QUARTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2011
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4036 ANO XV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA)
MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
SUPLENTE:
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
SUPLENTE:
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
SUPLENTE: JUIZ WANDERLEI RAMALHO MARQUES
3
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Ofício-Circular GP nº 020/2011 (na resposta favor mencionar o presente
número)
ATO E Nº _588_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FABIO
GOMES E GAMA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
segundo semestre de 2010, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 11 de maio de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
Vitória, 17 de maio de 2011.
Senhor(a) Juiz(a) Diretor(a):
A fim de atender à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça,
nos autos da Inspeção nº 0002449-43.2009.2.00.0000 (evento 460), solicito à
Vossa Excelência que informe a esta Presidência, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a existência nessa Comarca de imóvel cedido em comodato pelo município
ou outro órgão público para fins de moradia de juízes.
Atenciosamente,
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Foro
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 586/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO, MM. Juíza de Direito
Substituta de Entrância Especial, no dia 29/04/2011, para tratamento de saúde,
de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 11 de maio de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 587/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
LUCIA NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA, MM. Juíza de Direito
Substituta de Entrância Especial, por 03 (três) dias, a partir de 25/04/2011, para
tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 11 de maio de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 800 /11 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 556/2010 publicado
em 30/03/10 que designou a Sra. VANDIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Analista Judiciário 02 para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria
do 1º Juizado Especial Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de
Entrância Especial, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo
de nº 201100466985.
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 11 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 801 /11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
LOCALIZAR, provisoriamente, a Sra VANDIRA DE OLIVEIRA
SANTOS, Analista Judiciário 02 do 1º Juizado Especial Criminal do Juízo da
Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na 1ª Vara Criminal do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 06 (seis)
meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201100466985.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 11 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
4
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ATO Nº 802 /11 - EXONERAR o Sr. CAIO SOUTO ARAÚJO do exercício
do cargo em comissão de Assessor de Juiz, lotado no 1º Juizado Especial Cível do
Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial.
Edição nº 4036
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 803 /11 - NOMEAR a Sra. FERNANDA PERES BERTOLACE
para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz.
ATO Nº 804 /11 - RESOLVE LOTAR a Sra. FERNANDA PERES
BERTOLACE Assessor de Juiz, no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 812/11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º,
INCISO
II
DA
LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94.
RESOLVE:
PRORROGAR a localização provisória da Sra. VALÉRIA
MÁXIMA LIMA BORGES, Analista Judiciário 01 da Comarca de Pedro
Canário, de 1ª Entrância, no Juizado Especial Criminal da Comarca de São
Mateus, de 3ª Entrância pelo período de 05 (cinco) meses, a partir de 05/05/11,
tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201000147589.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATO Nº 805 /11 - EXONERAR a pedido, a Sra. FERNANDA PERES
BERTOLACE COSTA do exercício do cargo em comissão de Adjunto
Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 806 /11 - EXONERAR a pedido, a Sra. INGRID FERREIRA DE
OLIVEIRA COSTA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a
partir de 16/05/11.
ATO Nº 807 /11 - EXONERAR a pedido, o Sr. EDNALDO WAGMACKER
PEREIRA COSTA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz,
lotado na Comarca de Mucurici, de 1ª Entrância, a partir de 16/05/11.
ATO Nº 813/11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
LOCALIZAR, provisoriamente, a Sra PATRICIA VIEIRA
GOMES, Analista Judiciário 01 da Comarca de Domingos Martins, de 2ª
Entrância, na 11ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial, pelo período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da
Egrégia Presidência nº 100080014978.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de maio de 2011
ATO Nº 808 /11 - NOMEAR o Sr. EDNALDO WAGMACKER PEREIRA
para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 16/05/11.
ATO Nº 809 /11 - RESOLVE LOTAR o Sr. EDNALDO WAGMACKER
PEREIRA Assessor de Juiz, na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra de São
Francisco, de 3ª Entrância, a partir de 16/05/11.
ATO Nº 810 /11 - NOMEAR a Sra. INGRID PEREIRA FERNANDES para
o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 16/05/11.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 814/11
ATO Nº 811 /11 - RESOLVE LOTAR Sra. INGRID PEREIRA
FERNANDES Assessor de Juiz, na Comarca de Mucurici, de 1ª Entrância, a
partir de 16/05/11.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º,
INCISO
II
DA
LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94.
RESOLVE:
5
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
PRORROGAR a localização provisória do Sr. LUIZ ALBERTO
TAVARES DE RESENDE, Analista Judiciário 02 da Comarca de Guarapari, de
3ª Entrância, na Comarca de São José do Calçado, de 1ª Entrância pelo período de
05 (cinco) meses, a partir de 20/05/11, tendo em vista r decisão da Egrégia
Presidência nº 200901226694.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ERRATA: Na redação do ato nº 246/11, publicado no “DJ” de 29/04/2011 e
errata publicada no “DJ” de 05/05/2011 para fazer constar ato nº 750/11,
referente à Srª ROSÂNGELA RODRIGUES TATAGIBA DE
MENEZES...
ONDE SE LÊ: Analista Judiciário 1.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de maio de 2011.
LEIA-SE: Servidora Estável.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 12 de Maio de 2011.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 815/11 - COLOCAR a Sra. JULIANA SOUZA AMARAL VIEIRA,
Analista Judiciário 02 da 1ª Vara de Família do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado Rio de Janeiro, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência nº
201100126446, pelo período de 01 (um) ano, com ônus para este órgão
cessionário.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 816 /11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
LOCALIZAR, provisoriamente, o Sr. WINSTON DOS SANTOS
VIANA, Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Iúna,
de 2ª Entrância, na Comarca de Marechal Floriano, de 1ª Entrância, tendo em
vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201100419105, no período de 90
(noventa) dias, a partir de 10/05/11.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ERRATA
ASSINADA
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO A Nº 295/11 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra.CLAUDIA VIAL
DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Assessor de Nível Superior para Assuntos
Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 180 (cento e oitenta) dias de
licença maternidade, a partir de 09/05/2011, na forma da Lei Complementar
418/07 que alterou o art. 137 da Lei Complementar nº 46/94.
ATO A Nº 296/11 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra. ELIZA XAVIER
AZEVEDO AMARAL, Analista Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça,
por 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de 13/04/2011, na
forma da Lei Complementar 418/07 que alterou o art. 137 da Lei Complementar
nº 46/94.
ATO A N° 297/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. HELEN CHRISTIAN PRATES, Oficial Judiciário deste Egrégio
Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de 18/04/2011, na forma do art.
132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A N° 298/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. MARCIA CONCEIÇÃO FERREIRA, Auxiliar Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de 26/04/2011, na forma
do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº
98/97.
ATO A Nº 299/11 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de casamento,
da Sra. PAULA PARAGUASSU DA SILVA, Assessor de Nível Superior para
Assuntos Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 08 (oito) dias a partir de
15/04/2011, na forma do art. 30 inciso III da Lei Complementar nº 46/94
renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A N° 300/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. MARIA CECÍLIA MARTINS VELTRI, Assessor Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, por 07 (sete) dias a partir de 25/04/2011, na forma
do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº
98/97.
ATO A N° 301/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. LUCIANA TEIXEIRA VELLO, Assessor Técnico Judiciário
Função Psicólogo deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias a partir de
28/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 302/11 - PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da
Sra. SUELY FERNANDES JABOUR MOULIN, Analista Judiciário 01 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, por 90 (noventa) dias a partir de 29/04/2011, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
ATO A N° 303/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. MARLENE SILVEIRA DA COSTA, Analista Judiciário 02 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, por 10 (dez) dias a partir de 11/04/2011, na forma
do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº
98/97.
6
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ATO A Nº 304/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. MAIRCE SILVA LISBOA, Analista Judiciário 01 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, por 06 (seis) dias a partir de 15/04/2011, na forma do art. 132
da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO A Nº 318/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde
em pessoa da família, a Sra. ONIVALDA MOTA DAMASCENO, Servidora
Estável deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias a partir de
27/04/2011, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 305/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde, o Sr ANDERSON RICHA, Diretor Judiciário de Compras deste Egrégio
Tribunal de Justiça, por 16 (dezesseis) dias a partir de 14/04/2011, na forma do
art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº
98/97.
ATO A Nº 319/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde,
a Sra. MARIA JURACY DE JESUS MATEUS THOMES, Servidora Estável
deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 09/05/2011, na forma do art. 132 da Lei
Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 306/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02
deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 11 (onze) dias a partir de 30/03/2011, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 320/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde
em pessoa da família, a Sra. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS,
Diretora Judiciária Administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia
25/04/2011, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 307/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02
deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias a partir de 12/04/2011, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 321/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde,
a Sra. MARLENE PEREIRA RIOS, Auxiliar Judiciário deste Egrégio Tribunal
de Justiça por 06 (seis) dias a partir de 05/05/2011, na forma do art. 132 da Lei
Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 308/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02
deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 07 (sete) dias a partir de 14/04/2011, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 12 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********-
ATO A Nº 309/11 - PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da
Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, por 06 (seis) dias a partir de 21/04/2011, na forma
do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº
98/97.
ATO A Nº 310/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde
em pessoa da família, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN,
Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias
27/04/2010, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 311/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde
em pessoa da família, o Sr. MAURÍCIO MENDES JÚNIOR, Analista
Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 15 (quinze) dias a partir de
28/04/2011, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 312/11 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de falecimento
de pessoa da família, da Sra. MARIA HELENA PENEDO SARDENBERG,
Diretora Judiciária de Serviços Sociais deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 05
(cinco) dias a partir de 29/04/2011, na forma do art. 30 inciso IV da Lei
Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 322 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/83
e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de
09/11/2009, os servidores WAGNER OLIVEIRA MARQUES
e
FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA, respectivamente
gestor titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ-1050/10 CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA., com vigência de 11/05/2011
a 10/05/2012.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********-
ATO A Nº 313/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde, o Sr RÔMULO CAMPANA TRISTÃO, Analista Judiciário 01 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de 03/05/2011, na forma
do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº
98/97.
ATO A Nº 314/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde, o Sr GUSTAVO ROBERTO MARTORANO CREMONINI, Oficial
Judiciário este Egrégio Tribunal de Justiça, por 09 (nove) dias a partir de
28/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 315/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde, o Sr JARDEL SABINO DE DEUS, Assessor Judiciário deste Egrégio
Tribunal de Justiça, por 04 (quatro ) dias a partir de 03/05/2011, na forma do art.
132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 316/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde, o Sr VICTOR ZANELATO MARTINS, Assessor de Nível Superior de
Gabinete deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de
04/05/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 317/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde, o Sr AGUINALDO BERMUDES DA SILVA, Analista Judiciário 01
deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 15 (quinze) dias a partir de 19/04/2011, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, referente Ofícios DM 550 e 552
Na redação da Portaria nº 276/2011 publicada no “DJ” de 05/05/2011
Onde se lê:
Dr. Marcelo Jones
de Souza Noto
201100439247
Dr. Rafael Dalvi
Guedes Pinto
201100445375
Juiz de
Direito
Juiz de
Direito
Cachoeiro
de
Itapemirim
Atílio
Vivácqua
Jurisdição
Estendida
03, 05, 06, 10, 12, 13, 17, 19, 20,
24, 26, 27 e 31/05/2011
Jurisdição
Estendida
03, 05, 09, 10, 12, 17, 19, 24, 26 e
31/05/2011
Leia-se:
Dr. Marcelo Jones de
Souza Noto
201100439247
Dr. Rafael Dalvi
Guedes Pinto
201100445375
Juiz de
Direito
Juiz de
Direito
Cachoeiro
de
Itapemirim
Atílio
Vivácqua
Jurisdição
Estendida
03, 05, 06,
13/05/2011
Jurisdição
Estendida
03, 05, 09, 10 e 12/05/2011
P U B L I Q U E - SE.
Vitória-ES, 17 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
10,
12
e
Quarta-Feira
7
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
NOME
Roberto Andrade
Porto
201100498188
RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. Protocolo nº 201100504714
Na redação da Portaria nº 283/2011 publicada no “DJ” de 06/05/2011
Desembargador
Corregedor
Conceição
da Barra
201100460057
Realização
de
Correição Ordinária
na Comarca - Edital
nº 87/02/2011
09
13/05/2011
Realização
de
Correição Ordinária
na Comarca - Edital
nº 87/02/2011
09
12/05/2011
a
Desembargador
Corregedor
Conceição
da Barra
201100460057
a
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, ref protocolo nº 201100504701
Na redação da Portaria nº 284/2011 publicada no “DJ” de 06/05/2011
Onde se lê:
201100460089
Agente
de
Segurança
Judiciário
Motorista
Conceição
da Barra
Agente
de
Segurança
Judiciário
Motorista
Conceição
da Barra
Conduzir veículo para
membros da Comissão
Correicional - Edital nº
87/02/2011
09 a 13/05/2011
Pereira
201100460089
-**********-
Conduzir veículo para
membros da Comissão
Correicional - Edital nº
87/02/2011
09 a 12/05/2011
PORTARIA Nº 338/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o
limitador contido no Art. 9º, § 2º, bem como o Art. 12, § 2º, da Resolução
supracitada:
NOME
Dr. Felipe Bertrand
Sardenberg Moulin
201100493268
CARGO
Juiz de
Direito
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
16, 17, 23, 24, 30 e 31/05
e 03, 06 e 07/06/2011
Vitória, 16 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de maio de 2011.
-**********-
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
-**********-
PORTARIA Nº 339/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o
limitador contido no Art. 9º, § 2º, bem como o Art. 12, § 2º, da Resolução
supracitada:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 336/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao
servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da
Resolução supracitada:
NOME
João Batista de
Oliveira
201100495811
Marcelo
Julio
Nunes Paixão
201100495811
DESTINO
Cachoeiro
de
Itapemirim
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Leia-se:
Nelson
Filho
PERÍODO
16 a 20/05/2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
Pereira
ATIVIDADE
Proceder a entrega de
materiais permanentes
nas Comarcas
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 17 de maio de 2011.
Nelson
Filho
DESTINO
Comarcas
do
Norte e do Sul
do Estado
Vitória, 16 de maio de 2011.
Leia-se:
Des. Sérgio Luiz
Teixeira Gama
CARGO
Assessor
Judiciário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Onde se lê:
Des. Sérgio Luiz
Teixeira Gama
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARGO
Diretor
Judiciário
DESTINO
Iúna
e
Alegre
Oficial
Judiciário
Iúna
Alegre
e
ATIVIDADE
Fiscalização
de
equipamentos
de
segurança eletrônica
Fiscalização
de
equipamentos
de
segurança eletrônica
PERÍODO
12/05/2011
12/05/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 13 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 337/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao
servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da
Resolução supracitada:
NOME
CARGO
Dr.
Marcelo Juiz de Direito
Menezes Loureiro Coordenador das
Execuções Penais
201100479617
Dr. Paulino José Juiz de Direito
Lourenço
Coordenador das
Execuções Penais
201100479617
DESTINO
ATIVIDADE
PERÍODO
São Domingos do Desenvolver trabalho 16, 17, 23, 24, 30 e
Norte e Barra de pela Coordenadoria de 31/05 e 03, 06 e
São Francisco
Execuções Penais
07/06/2011
São Domingos do Desenvolver trabalho 16, 17, 23, 24, 30 e
Norte e Barra de pela Coordenadoria de 31/05 e 03, 06 e
São Francisco
Execuções Penais
07/06/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 16 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 340/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
servidores abaixo relacionados, conforme requerimento.
Quarta-Feira
8
NOME
Ramon Rodrigues
Mello
201100509953
Sérgio
Ricardo
Dias de Souza
201100509953
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
NOME
Eduardo
da
Silva Ferreira
201100505917
CARGO
Oficial
Judiciário
DESTINO
Linhares
ATIVIDADE
Apoio ao Mutirão do
DPVAT
PERÍODO
20 e 21/05/2011
Assistente
Judiciário
Linhares
Apoio ao Mutirão do
DPVAT
20 e 21/05/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CARGO
Analista
Judiciário
01
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 341/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
servidores abaixo relacionados, conforme requerimento.
ATIVIDADE
Conduzir veículo
para o Exmº Sr. Dr.
Marcelo Menezes
Loureiro
PERÍODO
19 e 20/05/2011
PORTARIA Nº 344/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/2011, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE cancelar diárias
deferida ao Magistrado abaixo relacionado, conforme requerimento:
NOME
Drª
Serenuza
Marques Chamon
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 342/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
servidores abaixo relacionados, conforme requerimento.
Wagner
Oliveira
Marques
201100507945
Assessor
Judiciário
Linhares
Colatina
e
PERÍODO
27/04/2011
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********-
ATIVIDADE
Levantamento
das
necessidades
de
pequenas reformas
nos Fóruns
Levantamento
das
necessidades
de
pequenas reformas
nos Fóruns
ATIVIDADE
Participar
de
reunião de trabalho
neste
Egrégio
Tribunal de Justiça
Vitória, 16 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
DESTINO
Linhares e
Colatina
DESTINO
Vitória
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 16 de maio de 2011.
CARGO
Diretor
Judiciário
CARGO
Juíza
de
Direito
201100494740
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Fernando Antonio
Gianordoli Teixeira
201100507945
PERÍODO
16 a 25/05/2011
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********-
DESTINO
Aracruz,
Linhares
e
Colatina
ATIVIDADE
Proceder a entrega
de
materiais
permanentes
nas
Comarcas
Vitória, 16 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
CARGO
Analista
Judiciário 01
DESTINO
Comarcas
do
Norte e do Sul
do Estado
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 16 de maio de 2011.
NOME
Dejair Gomes
Hartuig
201100513897
D.J. ESPÍRITO SANTO
PERÍODO
18
e
19/05/2011
18
19/05/2011
e
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 16 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 343/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao
servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da
Resolução supracitada:
PORTARIA Nº 345/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o
limitador contido no Art. 9º, § 2º da Resolução supracitada:
NOME
Dr.
Fábio
Luiz
Massariol
201100503300
Dr. Leandro Cunha
Bernanardes da
Silveira
201100503812
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Alto Rio Novo
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
Juiz de
Direito
Pinheiros
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
01, 02, 07, 08, 14,
15, 21, 22, 28 e
29/06/2011
18, 19, 24, 25 e
31/05/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 16 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
9
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edital de Pregão Presencial nº 023/11
Processo nº TJ - 491/10
Objeto: Aquisição de terno completo para atender aos militares
estaduais que exerçam atividades para o Poder Judiciário.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO VINICIUS OLIVEIRA GOMES LIMA
A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso
XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos
do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte
licitante vencedora, na forma que segue:
- ITENS 1, 2 E 3 - SHANON MODA MASCULINA LTDA EPP., pelo valor
total de R$ 27.018,40 (vinte e sete mil, dezoito reais e quarenta centavos), sendo
R$ 10.078,00 (dez mil e setenta e oito reais) pelo Lote 1, R$ 11.616,00 (onze mil,
seiscentos e dezesseis reais) pelo Lote 2 e R$ 5.324,40 (cinco mil, trezentos e vinte
e quatro reais e quarenta centavos) pelo Lote 3.
Vitória/ES, 13 de maio de 2011.
DES. MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 13/05/2011
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014188
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ
ADVOGADO PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ
A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO
A. COATORA DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇAO E
PROMOÇAO DE EVENTO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014097
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE RONALDO JOSE BARBIERI
ADVOGADA RENATA CERDEIRA OLIVEIRA
A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO
A. COATORA DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS CESPE
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
3 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110014220
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REQDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014196
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE BRUNO FRITOLI ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO ALLEMANDE VASQUES
A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO
A. COATORA DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇAO E
PROMOÇAO DE EVENTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014204
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE IEDA GOBBO AMORIM DE ASSIS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100110014212
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ELENY MOURA DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO BARBOSA DOS REIS
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100110014139
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE J N A (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SER
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090242021
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE WESLEY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR GOMES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 038100033752
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDVALDO RODRIGUES SENA
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011060089353
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HELENA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090207602
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIVANDER BERGAMI DE SOUZA
ADVOGADO JOSE CARLOS NASCIF AMM
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035100851811
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SUELY CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
APTE LUIZ CARLOS CARDOSO RAMOS
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100050484
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDGAR CARVALHO
ADVOGADA JOSELITA ASSIS DE LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
8 - HABEAS CORPUS Nº 100110014162
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE J S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SER
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100110014147
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE B O (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
10
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VIT
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100110014170
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE J N A (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VIL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
11 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 002060015746
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ROSANE DA SILVA
ADVOGADO VICENTE DE PAULO PEREIRA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 045050000384
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE GEDAIR IGNACIO DE MELLO
ADVOGADO ANDRE FRANCISCO LUCHI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 056100001512
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE FABIANO DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO ANTONIO WALTER TEIXEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
14 - HABEAS CORPUS Nº 100110014154
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS CESAR MORAES DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CONCEIÇAO DA BARRA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090039272
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MARTINHA APARECIDA PANSIERE
ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO CELSO CIMADON
ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010023836
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE CARLOS ITIBERE REZENDE DE CASTRO CAIADO
ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS
ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS
APDO BANCO CITICARD S/A
ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090044780
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO MAIKE RIGAMONTE
ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE
APDO FABYANO CORREA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 043119000081
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE YARA DEPIANTTI GOBBO
ADVOGADO YARA DEPIANTTI GOBBO
AGVTE ANDREA TELES ROMAGNA
ADVOGADO YARA DEPIANTTI GOBBO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 038080013733
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
NOVA VENECIA
PARTE DETRAN/ES DEPARTAMENTO EST DE TRANSITO DO EST
DO ES
ADVOGADA ANDRESSA RESENDE COSTA
PARTE RENATO GUSSON
ADVOGADO NESTOR AMORIM FILHO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 38080013733
APTE DETRAN/ES DEPARTAMENTO EST DE TRANSITO DO EST DO
ES
APDO RENATO GUSSON
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030100070348
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
LINHARES
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050100004592
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARIA DA PENHA FERREIRA
ADVOGADA TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO
APDO SELMA FERREIRA LEITE
ADVOGADO ROSANA DA SILVA PEREIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007088012575
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÓLIO DE ORLANDO ROCIO JUNIOR
ADVOGADA DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
APDO JONATAS ONOFRE
ADVOGADO BRAZ VALERIO BRANDAO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090039223
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSIANE APARECIDA LEMOS DE MEIRA ZEFERINO
ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO CELSO CIMADON
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038080003767
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ANDRÉ SILVA ARAUJO
APDO ODELVANDE PEREIRA BARCELOS VITAL
ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA
APDO SEBASTIÃO VITAL
ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080111882
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
APDO EVA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO ADEMAR STORCH
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO ADMILSON NASCIMENTO PINTO
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO ALTAMIR DAS NEVES
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO CARLA LAUDINO
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO CLAUDIO BANDEIRA NETO
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO DEBORA ANA RODRIGUES
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO DEUZEDIR COUTINHO
11
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO ELIAS SCHNEIDER
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO HELTON NUNES VIEIRA
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO ILVA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO IRACILDA LUZIA FERNANDES
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
APDO JOAO CATARINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030100093068
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO WESLEY CORREA CARVALHO
ADVOGADO VINICIUS DE RESENDE
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038040024481
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAULO DE TARSO LOPES
ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO
ADVOGADO CELSO CIMADON
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080176257
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADA ROSANGELA DIAS GUERREIRO
ADVOGADO RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES
APDO NARCISO ADAME
APDO ROSANGELA JUREMA BENFICA DA FONSECA
APDO RUTH MILAGRE FERREIRA
APDO SERGIO PINHEIRO MATTOS
APDO SONIA FERREIRA DA SILVA
APDO THAIS FERREIRA BOMFIM
APDO THEREZINHA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APDO VALDIR VICENTE
APDO VERA LUCIA DE ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070013102
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE IVANDERLI SOARES
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
APDO MARIA DO CARMO RAFAEL DE MENDONCA
ADVOGADO ARNALDO ZAHN
APDO ANDERSON RAFAEL KLITZKE
ADVOGADO ARNALDO ZAHN
APDO L R K ( MENOR IMPÚBERE )
ADVOGADO ARNALDO ZAHN
APDO MARCIO RAFAEL DE MENDONCA KLITZKE
ADVOGADO ARNALDO ZAHN
APDO NELCINA HELENA MENDONCA KLITZKE
ADVOGADO ARNALDO ZAHN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100001275
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JASSON HIBNER AMARAL
APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100067983
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
ADVOGADO DEJAIR DA SILVA
APDO BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO EDNEIA VIEIRA
ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070002782
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100004089
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES
ADVOGADO LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 062030023360
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE
SUPPIN
SUPERINTENDENCIA
DOS
POLARIZAÇÃO INDUSTRI
ADVOGADO WERNER BRAUM RISK
APDO RECREATIVOS COPA LTDA.. ME
ADVOGADO WYATT EARP TAYLOR NUNES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
PROJETOS
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010177236
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
APDO DIONICIO CORREIA NUNES
ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038060038056
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANTONIO CARNEIRO NEVES
ADVOGADO JOSE FERNANDES NEVES
APDO JOSE MARCUS FRIGERIO CELLIA
ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090004412
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO
ADVOGADO CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010007763
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO UNIBANCO S/A
ADVOGADO RAFAEL CARAO LUCAS
APDO NIUTOM CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980200430
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA..
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
APDO AILTON LOPES
ADVOGADO MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24980200430
APTE AILTON LOPES
APTE AILTON LOPES
APDO EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA..
APDO EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA..
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039080015181
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JUCELIO SCHIFFELBEIN
ADVOGADO RÔMULO QUEDEVEZ GROBÉRIO
APDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA..
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO
APDO ELIZEU DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO
APDO ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA
DE
12
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038100014943
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO FLAMINIO GRILLO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN
APDO JOSÉ DE MENEZES
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN
APDO JUAREZ OLIOSI
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 056000000465
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DERMIVAL IVAN MARTINS
ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
APDO ALVERINO GUERRA
ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA
APDO DAZIZA NUNES GUERRA
ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090020178
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JASSON HIBNER AMARAL
APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
APDO FABYANO CORREA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100117150
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO
APDO PAULO CESAR ROSSONI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039090004993
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO LEONARDO SCHAFFELN
APDO/APTE TRANSPORTADORA DIAMANTE LTDA..
ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 062100007681
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO JEOMAR DILTRA SIMOES
ADVOGADA ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090091462
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ
APDO LUIZ CASSIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090039298
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INEZ CONTARATO
ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090013470
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090046111
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOAO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO ELVIS CUNHA FARIAS
APDO BCS SEGUROS S/A
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090187294
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO VALDIR PAIXAO DA SILVA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100007413
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO FABYANO CORREA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010027894
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CARLOS ITIBERE REZENDE DE CASTRO CAIADO
ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS
ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS
APDO BANCO CITICARD S/A
ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100016869
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 040000000493
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONSELHO REG DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ES CREA-ES
ADVOGADO MAGDA HELENA MALACARNE
APDO FABRI FORTE INDUSTRIA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LT
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038060032232
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE A S S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA
APTE MARIA EUNICE ALVES DA COSTA
ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA
APDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090040267
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO MAIKE RIGAMONTE
ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE
APDO FABYANO CORREA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 013090019426
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO MARIA ANA ZAMBOM
ADVOGADO RUBERLAN RODRIGUES SABINO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002109
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALEX AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
13
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007490
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE V A G (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO BUTERI
AGVTE LEANDRA ABDON FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO BUTERI
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119001658
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ELCY RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
AGVTE IZAIAS GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
AGVTE WALKIRIA RIBEIRO NASCIMENTO
ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
AGVTE ANDREA MUNIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
AGVTE MARCELO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
AGVTE ALEXANDRE RIBEIRO NASCIMENTO
ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000823
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
AGVDO WALFRAN LIPARIZI GONCALVES
ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES
ADVOGADA KAMILLA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
ADVOGADO MARCIA AZEVEDO COUTO
ADVOGADA GABRIELA CICILIOTI SOBROSA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000789
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADA SAMYNA TINOCO FERREIRA
ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
ADVOGADA MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
AGVDO CAMILA PELA DAL'COL
ADVOGADA FABRICIA PERES
AGVDO EDINEIA PELA DAL'COL
ADVOGADA FABRICIA PERES
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000389
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ADEMIR BENEDITO
ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
AGVDO VALTAIR DE PAULA
ADVOGADO JOAO MANOEL FERREIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007482
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MILLENNIUM S/A FOMENTO MERCANTL
ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
AGVDO GRANSHOW GRANITOS E MARMORES LTDA..
AGVDO LUIZA EMILIA DA SILVA
AGVDO JOAO NOGUEIRA DE SOUZA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002091
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO MYKON MOREIRA DOS SANTOS
AGVDO CLAUDIO ALEXANDRE ROSSONI
ADVOGADO JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007474
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
AGVDO VERA MARIA SIMONI NACIF
ADVOGADO TIAGO SIMONI NACIF
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
54 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070270723
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL DE
VITÓRIA
PARTE WINDSOR EISENHOWER MANOEL TRISTAO CALMON
FERNANDES
ADVOGADO ADEMAR GONÇALVES PEREIRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070270723
APTE WINDSOR EISENHOWER MANOEL TRISTAO CALMON
FERNANDES
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070148266
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE HELIETE MIRANDA ROCHA
ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA
APDO LUZINETH DE ALCANTARA GUASTI
ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ
APDO GILSIMAR DE ALCANTARA GUASTI
ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ
APDO ROSILENE DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ
APDO AUDREY ALVES DOS REIS
ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090049542
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
APDO ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA..
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007508
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE JORGE CARVALHO
ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
AGVTE SONIA MARIA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 047070062220
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
MATEUS
PARTE GERSON BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100905819
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE FUNDAÇAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA FCAA
ADVOGADA FERNANDA FREITAS HERINGER
ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX
ADVOGADA RENATA FERRARI PADILHA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060139409
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ROSILEIA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCELO MARTINS ALTOE
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
14
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
VITÓRIA, 16/05/2011.
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESUMO
15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO
MAGISTRATURA REALIZADA EM 25/04/2011.
CONSELHO
DA
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ARNALDO SANTOS SOUZA
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
FERNANDO ZARDINI
PARTE ADMINISTRATIVA:
ABERTA A SESSÃO PELO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO, PRESIDENTE, S. EXªCUMPRIMENTA OS EMINENTES
DESEMBARGADORES, O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, DR.
FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, AS PARTES PRESENTES, OS
COLEGAS DE TRABALHO, AS TAQUÍGRAFAS A SRª SECRETÁRIA,
ESPERANDO QUE TENHAM TIDO TODOS UMA BOA SEMANA DE
PÁSCOA.CONCEDE A PALAVRA AO EMINENTE DESEMBARGADOR
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. COM A PALAVRA, S. EXª
CUMPRIMENTA OS INTEGRANTES DESTE COLENDO CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA, O DIGNO PROCURADOR-GERAL DA
JUSTIÇA, OS DOUTORES ADVOGADOS, AS PARTES, OS
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, A SRª SECRETÁRIA, A SRª OFICIALA
DE JUSTIÇA.PEDE A DEUS QUE ILUMINE A TODOS AO LONGO
DESTA SESSÃO E POR OCASIÃO DAS ATIVIDADES JUDICANTES.O
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, SAÚDA OS
EMINENTES PARES COMPONENTES DESTE COLENDO CONSELHO,
O SR. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI
ANTÔNIO, A SECRETÁRIA DE CÂMARA, A OFICIALA DE JUSTIÇA, AS
TAQUÍGRAFAS,
OS
ADVOGADOS,
AS
PARTES,
OS
ESTUDANTES.COMO FAZ COSTUMEIRAMENTE, INVOCA A
PROTEÇÃO DE DEUS PARA QUE NOS ILUMINE NOS TRABALHOS DE
HOJE E DA SEMANA. PEDE A DEUS A INSPIRAÇÃO NECESSÁRIA
PARA
QUE
POSSAM
PROFERIR
DECISÕES
JUSTAS.
O
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL SAÚDA
OS EMINENTES PARES, O DIGNO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO E DEMAIS PRESENTES,
DESEJANDO UMA TARDE DE TRABALHO HONESTA, FELIZ E
PRODUTIVA. O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS,
CUMPRIMENTA OS EMINENTES DESEMBARGADORES PRESENTES,
O DOUTO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI
ANTÔNIO, À SRª SECRETÁRIA DO CONSELHO, AOS FUNCIONÁRIOS,
ÀS SRAS. TAQUÍGRAFAS, AOS ADVOGADOS, ÀS PARTES
PRESENTES.PEDE A DEUS QUE NOS PROTEJA EM MAIS ESTA
TARDE DE TRABALHO E AO LONGO DA SEMANA QUE HOJE SE
INICIA.O SR. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA FERNANDO
ZARDINI
ANTÔNIO,CUMPRIMENTA
OS
EMINENTES
DESEMBARGADORES E SAÚDA TODOS OS SERVIDORES DESTA
CASA, OS ADVOGADOS, OS ESTUDANTES DE DIREITO. O
DESEMBARGADOR PRSIDENTE, INFORMA AOS EMINENTES
DESEMBARGADORES QUE AMANHÃ IRÁ TRANSFERIR A
PRESIDÊNCIA AO EMINENTE DESEMBARGADOR ARNALDO
SANTOS SOUZA, PORQUE ESTARÁ EM BRASÍLIA, CUIDANDO DE
INTERESSES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, REGISTRA O
ANIVERSÁRIO DO EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, OCORRIDO ONTEM.DESEJA AO COLEGA MUITAS
D.J. ESPÍRITO SANTO
FELICIDADES E MUITA PAZ EXTENSIVAS À SUA FAMÍLIA, À SUA
ESPOSA, A SEUS FILHOS. DESEJA AINDA QUE S.EXª POSSA
CONTINUAR A DESFRUTAR DO RESPEITO, DO CARINHO, DO
APREÇO E DA ESTIMA QUE SEMPRE MERECEU NÃO SÓ DOS SEUS
PARES, MAS TAMBÉM DOS SEUS AMIGOS, DOS SEUS FAMILIARES. O
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA RENOVA OS VOTOS
DE FELICIDADES AO PREZADO COLEGA E ADMIRÁVEL PESSOA
HUMANA, DESEJANDO MUITA SAÚDE E MUITA PAZ., EXTENSIVOS
AOS SEUS FAMILIARES E ÀS PESSOAS QUE LHE SÃO CARAS.O
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEJA
AO EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
MUITA PAZ, MUITA ALEGRIA, MUITA SATISFAÇÃO E ÊXITO
PESSOAL, JUNTAMENTE COM TODOS OS SEUS FAMILIARES,
PORQUE REALMENTE SE TRATA DE UMA FIGURA HUMANA
EXEMPLAR.
DESEMBARGADOR
JOSÉ
LUIZ
BARRETO
VIVAS,ASSOCIA-SE AOS REGISTROS. ACRESCENTA QUE S. EXª GOZA
DE UM CÍRCULO DE AMIZADE MUITO GRANDE. É UMA PESSOA
RESPEITADA NO SEIO DA COMUNIDADE CAPIXABA. DESEJA QUE
DEUS CONTINUE PROTEGENDO S.EXª SEMPRE JUNTO AOS SEUS
FAMILIARES, DANDO-LHE VENTURAS E ALEGRIAS SEMPRE
CONSTANTES EM SUA VIDA.O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DR. FERNANDO ZARDINI, ADERE AOS REGISTROS FEITOS EM
RELAÇÃO À PASSAGEM DO ANIVERSÁRIO DO EMINENTE
DESEMBARGADOR
ANNIBAL
DE
REZENDE
LIMA,
ACRESCENTANDO QUE O DESEMBARGADOR É UMA PESSOA
ESTIMADA TANTO PELA INSTITUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
QUANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO PELA
COMUNIDADE JURÍDICA.EM NOME DA NOSSA INSTITUIÇÃO,
MANIFESTA VOTOS DE MUITA PAZ E PROSPERIDADE PARA O
EMINENTE DESEMBARGADOR E TODA A SUA FAMÍLIA.O
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL,
RELATOR, COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 100090022102, ONDE É
RECORRENTE: NEUZA CYPRESTE DE AZEVEDO E RECORRIDA:
GERUZA CORTELETTI RONCONI, PARA ANÁLISE DE RECURSO
INTERPOSTO.RELATA QUE IRRESIGNADA COM A DECISÃO DE SEU
RECURSO PERANTE A COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE
TÍTULOS PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE
NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A
CANDIDATA NEUZA CYPRESTE DE AZEVEDO ATRAVESSA NOVA
PETIÇÃO DE RECURSO. AO VOTAR S. EXª NÃO CONHECE DO
RECURSO CONTIDO ÀS FLS. 472/474.VOTAM NO MESMO SENTIDO
OS DESEMBARGADORES SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, ARNALDO
SANTOS SOUZA E JOSÉ LUIZ LUIZ BARRETO VIVAS. DECISÃO:À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.O DESEMBARGADOR CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO, DE
CONCURSO, EM CONFORMIDADE COM O EDITAL Nº 01/2009,
APRESENTA A DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE
TÍTULOS PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE
NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE
DEFERIU A REMOÇÃO DA CANDIDATA GERUSA CORTELETTI
RONCONI PARA O CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO (TABELIONATO DE
NOTAS) DO JUÍZO DE VILA VELHA/ES, PARA QUE SEJA EFETIVADA
A SUA DEVIDA HOMOLOGAÇÃO POR ESTE CONSELHO SUPERIOR
DA MAGISTRATURA.O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS
SOUZA, MANIFESTA-SE NO SENTIDO DE HOMOLOGAR O
CONCURSO.MANIFESTAM-SE
NO
MESMO
SENTIDO
OS
DESEMBARGADORES SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA E JOSÉ LUIZ
BARRETO VIVAS. DECISÃO:À UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O
CONCURSO. O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO,
PRESIDENTE, COLOCA EM VOTAÇÃO A ESCOLHA DO SUPLENTE
DA TERCEIRA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DA REGIÃO
NORTE, QUE SERÁ PREENCHIDO PELO CRITÉRIO DE
MERECIMENTO.INFORMA QUE OS CANDIDATOS SÃO OS MM.
JUÍZES:VANDERLEI RAMALHO MARQUES; BRAZ ARISTÓTELES DOS
REIS; CARLOS ALEXANDRE GUTMANN; MENANDRO TAUFNER
GOMES; LEONARDO MANARINO TEIXEIRA LOPES E EVANDRO
ALBERTO DA CUNHA.CONCEDE A SEGUIR A PALAVRA AO
EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA PARA
PROFERIR VOTO. AO VOTAR, S.EXª INDICA O NOME DO DR.
VANDERLEI RAMALHO MARQUES. O DESEMBARGADOR ARNALDO
SANTOS SOUZA, INDICA O NOME DO DR. BRAZ ARISTÓTELES DOS
REIS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SUPLENTE DE TURMA
RECURSAL DO NORTE DO ESTADO.O DESEMBARGADOR CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL,VOTA NO DR. VANDERLEI RAMALHO
MARQUES PARA OCUPAR O CARGO. O DESEMBARGADOR JOSÉ
LUIZ BARETO VIVAS, INDICA O NOME DO DR. VANDERLEI
RAMALHO MARQUES. NOVAMENTE COM A PALAVRA O
DESEMBARGADOR PRESIDENTE, MANOEL ALVES RABELO,VOTA
NO DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES.DECISÃO: POR MAIORIA
15
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
DE VOTOS, FICA ESCOLHIDO O DR. VANDERLEI RAMALHO
MARQUES COM A SOMA DE 4 (QUATRO) VOTOS.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO CONSELHO
100110010020
100110009931
100110009923
100110008131
100100040672
RECURSO
100110009584
100110008891
100100036977
JULGADOS
1 PROCESSO CONSELHO Nº 100110010020
2 PROCESSO CONSELHO Nº 100110009923
3 PROCESSO CONSELHO Nº 100110008131
4 PROCESSO CONSELHO Nº 100100040672
5 PROCESSO CONSELHO Nº 100110009931
6 RECURSO Nº 100100036977
7 RECURSO Nº 100110008891
8 RECURSO Nº 100110009584
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
PROCESSO CONSELHO Nº 100110010319
RECURSO Nº 100100034295
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 13:45
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESUMO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO
MAGISTRATURA REALIZADA EM 09/05/2011.
CONSELHO
DA
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ARNALDO SANTOS SOUZA
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
FERNANDO ZARDINI
PARTE ADMINISTRATIVA:
O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, PRESIDENTE,
HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARA INSTALADOS OS
TRABALHOS DESTA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.CUMPRIMENTA OS
EMINENTES
DESEMBARGADORES,
O
DOUTO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO,
OS FUNCIONÁRIOS DESTA EGRÉGIA CASA, AS TAQUÍGRAFAS, A SRª
SECRETÁRIA, A OFICIALA DE JUSTIÇA, ESTUDANTES E
ADVOGADOS PRESENTES.CONCEDE A PALAVRA AO EMINENTE
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA. COM A PALAVRA
S.EXª
SAÚDA
OS
EMINENTES
PARES,
A
EMINENTE
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS QUE
HOJE VEM PRESTAR A SUA CONTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO
COLEGIADO, O SR. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, A SRª
SECRETÁRIA DE CÂMARA, OFICIALA DE JUSTIÇA, AS
TAQUÍGRAFAS,
ADVOGADOS,
PARTES.COMO
FAZ
COSTUMEIRAMENTE, PEDE A PROTEÇÃO E AS LUZES DIVINAS
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA QUE ILUMINE A TODOS E ABENÇOE ESTA CASA, A
CAMINHADA JUDICANTE DE CADA UM, E A CAMINHADA DE CADA
UM EM SUA VIDA PARTICULAR. A DESEMBARGADORA CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, CUMPRIMENTA A TODOS E PEDE A
DEUS QUE OS ILUMINE NOS TRABALHOS DE HOJE. O
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, SAÚDA
OS
EMINENTES
DESEMBARGADORES,
O
DIGNÍSSIMO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO,
SRª SECRETÁRIA, OFICIALA DE JUSTIÇA, AS TAQUÍGRAFAS, PARTES
E ESTUDANTES PRESENTES.DESEJA UMA TARDE DE TRABALHO
HONESTA, FELIZ E PRODUTIVA. O PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, CUMPRIMENTA OS
DESEMBARGADORES ARNALDO SANTOS SOUZA, CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS E CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, TAMBÉM DESEJANDO QUE TENHAM UM DIA DE
TRABALHO PROFÍCUO PAUTADO PELAS INSPIRAÇÕES DIVINA. O
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, PRESIDENTE,
REGISTRA O PASSAMENTO DO ADVOGADO DR. GÉLICE
ALCYRONES D’OLIVEIRA NEVES FALECIDO NA DATA DE ONTEM E
SEPULTADO HOJE. O DR. GÉLICE ALCYRONES D’OLIVEIRA NEVES,
IRMÃO DO DESEMBARGADOR SYLVIO PELLICO DE OLIVEIRA
NEVES,ERA UM HOMEM DE POSIÇÕES MUITO FIRMES, BASTANTE
POLÊMICO PELAS SUAS DECLARAÇÕES E PELA FORMA COMO
ENFRENTAVA AS QUESTÕES DA ADVOCACIA E COM ISSO
GRANJEOU MUITAS INIMIZADES.REGISTRA QUE S.EXª SEMPRE FOI
UM ADVOGADO DE GRANDE EXPRESSÃO, TALVEZ UM DOS
ADVOGADOS QUE MELHOR CONHECIA A ADVOCACIA EM NÍVEL
DE RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEIXA CLARO A
SUA ADMIRAÇÃO PELAS ATITUDES QUE ELE ENQUANTO
ADVOGADO SEMPRE TOMAVA E PELA SUA INTELIGÊNCIA. UM
HOMEM PROFUNDAMENTE ESTUDIOSO E DEDICADO AO ESTUDO
E AO ENSINO DO DIREITO.REGISTRA QUE O ILUSTRE ADVOGADO
ERA PAI DE DOIS JUÍZES A DRª PATRÍCIA PEREIRA NEVES E O DR.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES, QUE SÃO EXCELENTES
MAGISTRADOS.COM ESTE REGISTRO, ROGA QUE SEJA ENVIADO À
FAMÍLIA ENLUTADA AS NOSSAS CONDOLÊNCIAS, NÃO SÓ DESTE
PRESIDENTE, COMO TAMBÉM EM NOME DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA,
ASSOCIA-SE A MANIFESTAÇÃO FÚNEBRE QUANTO AO ILUSTRE
ADVOGADO DR. GÉLICE ALCYRONES D’OLIVEIRA NEVES, PESSOA
QUE SEMPRE SE NOTABILIZOU PELA FIRMEZA EM SUAS POSIÇÕES.
A DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS,
TAMBÉM ASSOCIA-SE AO REGISTRO.O DESEMBARGADOR CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, SUBSCREVE INTEGRALMENTE A
MANIFESTAÇÃO.O
DESEMBARGADOR
CARLOS
ROBERTO
MIGNONE, ADERE AO REGISTRO FEITO.O PROCURADOR GERAL
DE JUSTIÇA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADERE A
MANIFESTAÇÃO DE PESAR A FAMÍLIA DO DR. GÉLICE ALCYRONES
D’OLIVEIRA NEVES.O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABEL,
INFORMA AOS COLEGAS QUE NESTA SEMANA ESTARÁ NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOMENTE ATÉ A QUARTA-FEIRA, PORQUE
NA QUINTA-FEIRA ESTARÁ EM SALVADOR - BA, PARTICIPANDO DO
ENCONTRO DE COLÉGIO DE PRESIDENTES, FICANDO NA
PRESIDÊNCIA A PARTIR DE QUINTA-FEIRA, O DESEMBARGADOR
ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE DESSE SODALÍCIO.O
DESEMBARGDOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, PEDE DESCULPAS
PELO ATRASO E SAÚDA OS PRESENTES. FAZ REGISTRO ALUSIVO À
POSSE DA NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, OCORRIDA EM DATA RECENTE.DESEJA À NOVA
DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MUITO
SUCESSO, MUITO ÊXITO, MUITO EQUILÍBRIO, E QUE APÓS A
ELEIÇÃO, TODOS CONTINUEM IRMANADOS EM PROL DE UM
MINISTÉRIO PÚBLICO MAIS FORTE, MAIS PRÓXIMO DA SOCIEDADE
E DAS SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS.DESEJA AOS
NOVOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO QUE CONSIGAM REALIZAR
UMA ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE, SÉRIA, COMO FOI A DO SEU
ANTECESSOR, O EMINENTE PROMOTOR DE JUSTIÇA, DR. ALMIRO
GONÇALVES DA ROCHA, QUE REALIZOU DUAS GESTÕES
EXCELENTES.NA PESSOA DO DR. FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO,
CUMPRIMENTA ESSA DIRETORIA, PEDINDO A DEUS QUE ELES
SEJAM ILUMINADOS NESSA GESTÃO.O PROCURADOR GERAL DA
JUSTIÇA, AGRADECE, EM NOME DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
E DE SUA DIRETORIA.O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL, SUBSCREVE INTEGRALMENTE ESSA
MANIFESTAÇÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA. MANIFESTAM-SE NO MESMO SENTIDO OS
DESEMBARGDORES
CARLOS
ROBERTO
MIGNONE
E
A
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS.O
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA, TAMBÉM SE ASSOCIA À MANIFESTAÇÃO.
16
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO CONSELHO
100100026333
RECURSO
100100039161
100110011754
100110008867
100110008834
100060038815
100100025889
100100037900
100110005111
100100034295
CORREIÇÃO PARCIAL
100110010053
JULGADOS
1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100026333
2 RECURSO Nº 100110008834
3 RECURSO Nº 100060038815
4 RECURSO Nº 100110011754
5 RECURSO Nº 100100037900
6 RECURSO Nº 100100039161
7 RECURSO Nº 100110008867
8 RECURSO Nº 100110005111
9 RECURSO Nº 100100034295
10 RECURSO Nº 100100025889
11 CORREIÇÃO PARCIAL Nº 100110010053
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
PROCESSO CONSELHO Nº 100110010319
RECURSO Nº 100100035821
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 14:30
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 11070086662
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES
Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) SELCO DALTO
Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO
APDO POLIMEX MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado(a) ANDRE FRANCISCO R GUIMARAES
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
Advogado(a) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A
contra r. sentença proferida no julgamento dos embargos à execução opostos por
POLIMEX MÁRMORES E GRANITOS LTDA., inconformado com o
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
arbitramento da verba honorária, fixada pela d. magistrada sentenciante em
R$3.000,00 (três mil reais).
Em abreviada síntese, denota-se dos autos que a ora apelada opôs embargos à
execução, alegando que o valor executado revela-se excessivo. Em audiência, a d.
magistrada consignou decorrer de literal disposição de lei, além de ser uníssona a
jurisprudência, que quando o fundamento dos embargos for de excesso de
execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que reputa
devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos.
Verificando a desídia do embagante em demonstrar referido cálculo, a d.
magistrada extinguiu o feito, condenando a embargante ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00, na forma do §4º do
art. 20 do Código de Processo Civil.
Segundo o recorrente, a r. sentença merece reforma quanto ao valor da verba
honorária, porquanto revela-se ínfima quando comparada com o valor da
execução, representando cerca de 1,3%. Afirma que no caso de embargos à
execução, deve ser aplicado o §3º do art. 20, onde estipula-se o mínimo de 10%
sobre o valor da condenação, e não o §4º, cuja incidência se dá somente nas
execuções.
Embora intimado, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante atesta a
certidão de fls. 90-v.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil,
tendo em vista ser pacífica a jurisprudência acerca da controvérsia.
Consoante relatado, o apelante insurge-se contra o valor da verba honorária fixada
no julgamento dos embargos à execução, afirmando que deveria ter o magistrado
aplicado a regra constante no §3º do art. 20 do CPC, e não aquela prevista no §4º,
porquanto a aplicação dessa última incide apenas nas execuções. Assim, afirma
que a arbitramento dos honorários estaria vinculado ao limite mínimo de dez por
cento sobre o valor da execução.
Contudo, em que pesem os argumentos do apelante, não merece retoque a r.
sentença recorrida.
É uníssona a jurisprudência no sentido de que se os embargos são julgados
improcedentes, tem-se aí uma sentença meramente declaratória, ensejando, por
isso, a aplicação do §4º do art. 20, segundo o qual, “Nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO
DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MERAMENTE
DECLARATÓRIA. INAPLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3. DO ARTIGO 20,
CPC.
- A SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR
IMPROCEDENTES
E
MERAMENTE
DECLARATÓRIA,
ENSEJANDO, POR ISSO, A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4. DO
ART. 20, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO ESTA
ADSTRITO AOS PERCENTUAIS MÁXIMO E MÍNIMO PREVISTOS
NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO ARTIGO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(REsp 72393/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39565)
***
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE DEVEDOR.
TRATANDO-SE DE DECISÃO DE CARATER MERAMENTE
DECLARATÓRIO, A VERBA SOB ENFOQUE HA DE SER
CALCULADA NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 20, PAR-4, DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 6845/SP, Rel. MIN. ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/03/1991, DJ 22/04/1991, p. 4776)
Merece destaque que a remissão contida no art. 20, § 4º, do CPC relativa aos
parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz", refere-se às
alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput, de forma que o juiz não está adstrito aos
limites mínimo e máximo ali previstos. Desta feita, a fixação dos honorários
caberá unicamente à apreciação do magistrado, na forma preconizada no art. 20,
§4º do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifico que os honorários advocatícios foram arbitrados em
patamar bastante elevado, em R$3.000,00 (três mil reais), que, embora possa
efetivamente corresponder a baixo percentual se comparado com o valor da
execução, tendem a recompensar de maneira devida o trabalho desempenhado
pelo procurador da parte vencedora, mormente porque, como cediço, tal fixação
não está vinculada ao mínimo de dez por cento previsto no caput do §3º.
Menciona-se que o caso em questão não apresentou qualquer dificuldade que
extrapole o que corriqueiramente acontece em processos dessa natureza, a exigir
do advogado tempo e empenho que vão além da normalidade. Sem pretender
desmerecer o cuidadoso trabalho, tenho que as peculiaridades do caso não
revelam a situação de dificuldade consubstanciada na alínea "c" do § 3º do art. 20,
principalmente tendo em conta que os embargos foram rejeitados pela simples
inobservância, pelo embargante, da regra insculpida no 739, §5º do CPC.
Por tais razões, não há que se majorar a verba honorária.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO monocraticamente
ao recurso, mantendo incólume a r. sentença vergastada.
17
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Intimem-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória (ES), 4 de fevereiro de 2011.
Des. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 32119000050
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
AGVDO T V M V S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS
AGVDO RENILDA MARIA MENEZES DA VEIGA
Advogado(a) ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende o Estado
do Espírito Santo, ver cassada a decisão juntada por cópia às fls. 54/5 que, em
sede de mandado de segurança, concedeu liminar a agravada determinando à
autoridade coatora matricular a menor impúbere, aqui agravada, no turno
matutino da Escola Estadual de Ensino Fundamental Monteiro da Silva, em
Mimoso do Sul.
Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque não
contém a necessária fundamentação, e porque ausentes também os princípios da
ampla defesa e do contraditório. De igual modo, entende ausentes os requisitos
autorizadores da medida de urgência concedida à impetrante, pois, segundo alega,
não há verossimilhança na alegação.
É o relatório.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é
manifestamente improcedente, motivo pelo qual se decide monocraticamente,
com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
.
Analisando a causa de pedir - decisão do magistrado singular que
determina a que a autoridade coatora proceda a matrícula da agravada de 06 (seis)
anos na primeira série do ensino fundamental -, concluo pelo acerto da medida,
pois relevante o fundamento do pedido e necessária a provisão jurisdicional de
urgência.
Conquanto nesse momento a análise do pedido do agravante deve
ficar restrito a decisão interlocutória agravada, não custa registrar que “o direito à
educação - prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, artigo 205), notadamente às
crianças (CF, art. 208, IV e 227, caput) - qualifica-se como um dos direitos sociais mais
expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo
adimplemento impõe, ao Poder público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente
num fazer, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos
titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional.” (STF - Segunda Turma,
RE 410715 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, j. 22-11-2005, DJ 03-02-2006).
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
No presente caso, o agravante combate com veemência o fato de ser
obrigado a matricular a menor ora agravada no turno matutino, ao argumento de
que a medida ensejará um efeito multiplicador, nocivo ao interesse público, e
acrescenta que não há espaço físico para futuras demandas. Penso que esse
argumento não pode subsistir, considerada a responsabilidade do Estado com a
educação.
Além disso, da mesma forma que alguns precisam matricular seus
filhos no turno matutino, outros tantos precisam fazê-lo no vespertino, e essa
acomodação - é claro - obedecerá a critério preestabelecido pela direção da
unidade escolar, no qual o Judiciário não deverá se imiscuir, salvo quando o ato
administrativo for tendente a alijar direito individual de índole constitucional,
circunstância que autoriza, pelo menos preventivamente, a concessão de medida
liminar.
Não se pode olvidar que se analisa aqui a relevância do fundamento
no momento em que foi negada a matrícula da infante no turno de que
carecia, e quanto a isso não remanesce qualquer dúvida, considerando as normas
protetivas das crianças, com a pequena variante de que a menor precisa estudar no
turno da manhã, em razão da impossibilidade de contar com quem por ela se
responsabilize nesse horário.
Também é preciso levar em conta que a impetrante trouxe aos autos
do MS o comprovante de ter se cadastrado em 19.10.2010 (fl. 33), mas seu
nome não se encontra na lista de alunos relacionados (fls. 39/40) naquele
estabelecimento de ensino, revelando assim, falha da Administração.
Quanto a alegada ausência de motivação na decisão agravada,
enfatize-se por oportuno, que sendo o juiz o destinatário do convencimento
acerca da necessidade de se atender a um pleito de urgência ou não, tem-se por
satisfatória a expressão do magistrado, após analisar a prova, dizer que “o pedido
é relevante, uma vez que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida,
se deferida ao final.”
Aliás, fatos como esse nem sequer deveriam chegar ao Judiciário, pois
na Unidade Federativa de um Estado que, entre outros princípios fundamentais,
prima pela valorização da dignidade da pessoa humana, “não se poderia imaginar fosse
a educação das crianças relegada a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das mais
belas garantias constitucionais.” (STJ - Primeira Turma, REsp nº 575280/SP, Relator
Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, j. 02-09-2004, DJ
25-10-2004, p. 228)
De outro lado, a toda evidência, não se vislumbra no ato hostilizado a
presença de potencial lesão grave ou de difícil reparação (requisito essencial
para o sucesso do recurso), na medida em que a decisão simplesmente determinou
a matrícula da menor (impetrante) no turno matutino da Escola de Ensino
Fundamental, o que já é uma obrigação do Estado.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do
inciso II do art. 527 do CPC, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Publique-se.
Como se extrai do texto jurisprudencial acima, assim como de vasta e
sintonizada doutrina, por expressa disposição constitucional, "O dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;" (CF/1988, artigo 208,
inciso IV).
De seu turno o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que
"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: atendimento em creche
e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;" (Lei nº 8.069/1990, artigo
54, inciso IV).
Também a Lei nº 9.394/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 11.114/2005, dispõe em seu art. 6º, que “é dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental."
Nessa diretriz, faço registrar ser da jurisprudência do Excelso
Supremo Tribunal Federal que "a educação infantil, por qualificar-se como direito
fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações
meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro
pragmatismo governamental." (STF - RE nº 436.9666-6/SP, Relator Ministro Celso de
Mello, DJ 07-11-2005).
Ademais, segundo precedente do C. STJ, "o direito constitucional ao ensino
fundamental aos menores de seis anos incompletos é consagrado em norma constitucional
reproduzida no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)." (STJ
- Primeira Turma, REsp nº 753.565/MS, Relator Ministro Luiz Fux, j.
27-03-2007, DJ 28-05-2007, p. 290).
Intimem-se.
Vitória/ES, 12 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
3- Apelação Civel Nº 55080003969
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
APTE MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
Advogado(a) BRUNELLA PLAZZI ZAPPI
Advogado(a) FILIPE KIEFER PERES
APDO IDINEIA APARECIDA KOEHLER PAIXÃO
Advogado(a) DILAIR CAETANO DAROS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de remessa necessária em apelação cível por meio da qual pretende,
Município de Marechal Floriano (fls. 46/52), ver reformada a r. sentença de fls. 39/44,
que julgou procedente o pedido inicial formulado em sede de mandado de
segurança impetrado por Idinéia Aparecida Koehler Paixão, condenando o Município
a custear a intervenção cirúrgica da apelada (vitrectomia), sob pena de multa diária
ao responsável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: i) o Município não dispõe
da especialidade para realizar o procedimento; ii) a cirurgia está disponível no
SUS, razão pela qual a responsabilidade deve recair sobre o Estado do Espírito
Santo.
Contrarrazões da apelada pelo improvimento do recurso (fls. 99/103).
18
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Parecer ministerial pelo improvimento do apelo (fls. 142/53)
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto
confronta-se com a jurisprudência dominante desta Corte, motivo pelo qual passo
a decidir na forma do art. 557 do CPC.
Como cediço, é dever comum das entidades federativas prover a saúde
e assistência públicas, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição
Federal, que têm aplicação e execução imediatas.
Seguindo a mesma linha, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e
funcionamento dos serviços correspondentes, no caput do art. 2º, prevê que “a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.”
Nesse contexto, não merece guarida a alegação de ilegitimidade
passiva do apelante, porquanto seja solidária a responsabilidade entre Estado e
Município na efetiva prestação de serviços de saúde à sociedade, consoante
sedimentado entendimento desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA
INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO
PRIVADO ESPECIALIZADO EM TRATAMENTO DE DEPENDENTES
QUÍMICOS PELO ESTADO (MUNICÍPIO). DEVER CONSTITUCIONAL.
ARTS. 196, 197, 198, I, E 227, DA CF/1988. PRECEDENTES DO STF. ART.
7°, C/C OS ARTS. 98, I, e 101, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação" (art. 196 da CF), competindo ao "Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se,
contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único (SUS),
organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização
administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198,
I). II. É coerente asseverar que a responsabilidade pelo cumprimento dos
serviços de saúde é solidária, cabendo a qualquer dos referidos entes
figurar no polo passivo da lide. Ademais há precedentes do STF no sentido
de que: ¿incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a
alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O
Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a
União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios¿. (STF, RE 195.192,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 31/03/00). III. Ressalta a obediência ao
princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na
descentralização dos serviços para os Municípios" a Lei 8.080/90, que trata
da organização do SUS (art. 7º, IX, a), que entre outras atribuições, ¿têm
competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção
estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde¿ (Lei
8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). IV. O art. 7°, c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito
consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), eis que inibem a
omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado,
razão pela qual, a medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira
imediata, em vista da urgência e conseqüências que possam acarretar sua
não realização. V. No que toca à pertinência dos pressupostos autorizativos
à liminar, quanto ao ¿fumus boni iuris¿, destacam-se as razões jurídicas
mencionadas, ressaltando, novamente, que o Estatuto da Criança e do
Adolescente é claro quanto à municipalização do atendimento, cumprindo
à Municipalidade, em primeira mão, dar cumprimento a medidas de
proteção aplicadas a crianças e adolescentes. Quanto ao ¿periculum in
mora¿, melhor sorte não socorre o recorrente. O conflito dá-se entre a
oneração financeira do Município e o pronto atendimento do adolescente,
em que há de resolver-se, evidentemente, em favor do menor, até mesmo
pela forma prioritária como a Constituição caracteriza as prestações em
favor da infância e da juventude (art. 227, ¿caput¿). VI. Resta ausente a
violação ao princípio da isonomia, na medida em que qualquer cidadão
que necessite de ações pertinentes à saúde pode se valer da via judicial
para a sua obtenção. Assim, o Poder Judiciário somente pode proferir
decisões nos limites das questões postas a sua apreciação, sendo que suas
decisões apenas surtem efeitos em relação aos litigantes, salvo nas
demandas coletivas, motivo pelo qual, se houver a mantença da internação
do adolescente, inexorávelmente, não ensejará a violação ao princípio da
isonomia, considerada a hipótese a envolver a concretude do caso. VII. Há
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
que se afastar delimitações na efetivação da proteção pleiteada, não
padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração
Pública ao pagamento da continuidade de tratamento do adolescente até
que o mesmo se mostre apto ao desenvolvimento independente de suas
atividades normais diárias, ou até a sua transferência para estabelecimento
público apto ao tratamento. VIII. Recurso Desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
100080010851, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/09/2008, Data da
Publicação no Diário: 20/10/2008)
REMESSA EX-OFFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE
PASSIVA
CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE LIMINARES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. A responsabilidade da garantia do direito à saúde
é solidária entre os três entes da federação, sendo o Sistema Único de
Saúde composto pela União, Estado e Município. Assim, qualquer desses
entes têm legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Se revela patente o interesse de agir do recorrido que busca, através da
presente ação, o seu direito fundamental à saúde. O não fornecimento dos
remédios descritos na receita de fls. 11, até a presente data, demonstra a
resistência clara e evidente do apelante à pretensão do apelado.
IMPOSSIBILIDADE
DE
LIMITAÇÃO
E
RESTRIÇÃO
DE
MEDICAMENTOS. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 196 e 197. Cabe ao Estado
assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da
moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e
a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à
sobrevivência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO
INCÓLUME A SENTENÇA GUERREADA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA ANALISADA.
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11060135594, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 29/07/2008, Data da Publicação no Diário: 19/08/2008)
Do mesmo modo, incumbe ao Poder Judiciário, após ser invocado,
assegurar o cumprimento dos aludidos comandos normativos, deferindo a
realização de procedimentos médicos prescritos quando a parte demonstrar a
incapacidade financeira de arcar com os mesmos.
Sobre o tema é iterativa a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO
CÍVEL.
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS) - DEVER DO ESTADO - ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA, POIS
GARANTE, EM SIMBIOSE COM O ART. 6º DA CF/88, DIREITO
FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Processo nº 11050133062 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 28/08/2007 Data da Publicação no Diário:
12/09/2007 Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Origem:
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE
CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. Não podendo a
Impetrante custear sem comprometimento de seu próprio sustento o
tratamento de saúde, cumpre ao Estado o dever de amparo, uma vez que
todos os cidadãos têm direito à saúde, qualificada como direito
fundamental, indissociável do direito à vida. 2. Conforme precedentes dos
Tribunais Superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é
de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios. 3.
Segurança concedida.
(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100020484, Relator: PEDRO VALLS
FEU ROSA - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR,
Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , Data de Julgamento:
18/10/2010, Data da Publicação no Diário: 06/12/2010)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL,
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECISÃO LIMINAR CARÁTER PROVISÓRIO - MEDIDA SATISFATIVA - PERMANÊNCIA
DO INTERESSE DE AGIR - CIRURGIA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO
DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões liminares são
provisórias e, mesmo que satisfativas, não impõem a superveniente ausência de
interesse de agir, pois patente o interesse do autor e, especialmente, da Justiça em
sedimentar a correção da determinação conferida in initio litis, razão pela qual,
concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento (art. 273, § 5º, CPC). 2. Em respeito aos arts. 6º, 23, II, e 196, da
CF/88, bem como aos arts. 2º, 6º, I, ¿d¿, e 7º, II, da Lei nº. 8.080/90, o
Estado tem obrigação de fornecer ao cidadão a realização do procedimento
cirúrgico de que este necessita com urgência. Precedentes deste E. TJES.
3. Embora não se olvide que o Estado deva eleger prioridades a fim de
regulamentar as políticas de atendimento à saúde, não lhe é permitido, no
19
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
exercício do seu munus constitucional, deixar o cidadão à míngua de
tratamento para debelar sua patologia, principalmente quando esta
ausência decorre não do caráter extraordinário do procedimento
necessário, mas, sim, de ineficiências administrativas e entraves
burocráticos. 4. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 30099038355, Relator : CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário: 24/11/2010)
Portanto, a sentença que impôs ao ente público a garantia de
realização da cirurgia de que necessitava a impetrante está em perfeita sintonia
com a orientação deste Egrégio Tribunal.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e da remessa
necessária, todavia lhes nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 12 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
4- Embargos de Declaração Nº 24070041892
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE CARLOS ALBERTO LOCATELLI
Advogado(a) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
Advogado(a) JANAINA BARCELOS
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS
Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO
Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO DEJAIR SENRA PEREIRA FILHO
Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Advogado(a) ANDRE RIBEIRO MACHADO
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO
Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS
Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES
Advogado(a) ICARO JOSE MOURA SILI
Advogado(a) IGOR BASILIO ARAUJO
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
Advogado(a) MARIANA GUIMARAES FONSECA
Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
Advogado(a) SABRINA TOREZANI DA FONSECA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o
assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou
litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. Precedentes do C. STJ.
2. Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa
imposta com base no §2º do art. 557 do CPC, considerado pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade.
3. Recurso não conhecido.” ( Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em
01/06/2010).
Várias decisões nesse mesmo sentido emanam das demais Câmaras, valendo
transcrever algumas:
“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC - RECURSOS SUBSEQUENTES RECOLHIMENTO DA MULTA - NECESSIDADE - EMBARGOS
PROTELATÓRIOS - MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É pacifico o entendimento acerca da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC,
que sua aplicação condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao prévio
depósito da multa.
II - In casu, quando do julgamento do Agravo Interno, fora aplicada a multa
prevista no art. 557 do CPC. Assim, interposto os Embargos de Declaração sem
a comprovação do prévio depósito da multa, exsurge o reconhecimento da
inadmissibilidade deste novo recurso.
III - Aplica-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva
Civil, no montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são
manifestamente protelatórios.
IV - Recurso não conhecido.” (Relator : Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL Julgado em 21/03/2011).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 557.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante expressa disposição legal (art. 557, §2º, CPC) e remansosa
jurisprudência, a comprovação do recolhimento da multa constitui pressuposto
objetivo de admissibilidade, de modo que fica a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor.
II. Na esteira do entendimento jurisprudencial, os presentes embargos de
declaração em exame não merecem ser conhecidos, face à ausência de
comprovação do depósito da penalidade aplicada.
III. Recurso não conhecido.” (Relator: Desembargador ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON , julgado em 09/11/2010).
No caso em exame, a parte interpôs o recurso, mas não recolheu a
multa que lhe fora anteriormente aplicada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.
557 do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de maio de 2011.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de
embargos de declaração interposto por Carlos
Alberto Locatelli (fls. 505/17) contra acórdão de fls. 492/3, resultante da decisão
colegiada proferida no agravo regimental (fls. 473/87) interposto em face de
anterior recurso de embargos de declaração (fls. 455/8) opostos contra Acórdão desta
Segunda Câmara Cível (fls. 413) que, à unanimidade de votos, deu provimento aos
embargos de declaração interpostos por Dejair Senra Pereira Filho,
conferindo-lhes efeito infringente, para alterar a decisão de fls. 361/4 e manter a
sentença de fls. 188/200, cuja decisão desconsiderou a personalidade jurídica da
empresa executada da qual é sócio o embargante, aplicando-lhe a multa legal (fls.
210/13), por expediente procrastinatório.
Intimado (fl. 521), o embargado apresentou resposta (fls. 522/35).
Insiste o embargante em revolver matéria exaustivamente analisada e
decidida nestes cadernos processuais, por meio dos vários recursos acima
apontados.
O presente recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual
se decide monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
A toda evidência, os novos embargos declaratórios nem sequer podem ser
conhecidos, porquanto ausente requisito necessário à sua recepção, havendo
muitos julgados desta Corte neste sentido, inclusive desta Relatoria. Veja-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. JUSTIÇA
GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVANTE
DE
DEPÓSITO.
NÃO
CONHECIMENTO.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
5- Embargos de Declaração Nº 50050029847
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE JOSE ALBERTO SILVA DE SOUZA
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
EMGDO BANESTES SEGUROS S/A.
Advogado(a) MARIA DAS GRACAS FRINHANI
EMGDO EDILSON GERALDO REDOSSI
Advogado(a) WINICIUS MASOTTI
EMGDO NIB FERRAGENS LTDA
Advogado(a) LEONARDO FORATTINI DUTRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, José
Alberto Silva de Souza (fls. 572/84), ver sanadas supostas omissão e contradição
perpetradas pelo acórdão de fls. 561/8 que deu provimento às apelações para
reformar in totum a sentença de fls. 413/24, julgando improcedentes os pedidos
formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trânsito por reconhecer a culpa exclusiva da vítima.
Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, que (i) a medição da
frenagem realizada pelo policial rodoviário federal não pode ser ignorada; (ii)
produziu prova acerca da culpabilidade dos embargados, por meio do boletim de
ocorrência, inexistindo provas em sentido contrário; (iii) o primeiro embargado
não respeitou o direito de passagem do embargante - matéria que não foi objeto
da decisão objurgada; (iv) de acordo com o art. 29 do CTB, tinha preferência de
passagem no momento do acidente; (v) a causa determinante do acidente foi a
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
velocidade incompatível para o local, a qual se depreende da própria defesa dos
embargados; (vi) decorrido o prazo legal, não há notícia da existência de qualquer
incidente que apure a falsidade dos documentos, motivo pelo qual devem
prevalecer para a prova dos danos causados e para a fixação do montante
indenizatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 600/4, fls. 606/9 e fls. 611/3.
Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior
Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra
decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na
forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão
impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010.
Informativo n° 437-STJ).
Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve
manifestação sobre todas as questões postas nos autos sem qualquer contradição
ou omissão. Logo, é evidente o propósito protelatório do embargante,
pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão embargada, tal como a
aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC, o que é incabível nesta via
integrativa.
Sobreleva notar que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido,
o C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado
vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou
obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. O órgão
julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto
suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes
para fundamentar a decisão. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta
para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. "Não se prestam os
embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins
de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009)
Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração
comprova que o recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do
julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado pelo acórdão
embargado, o que é manifestamente inadmissível.
Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na
hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos
não dá margem à oposição de declaratórios”.
Se entende de modo diverso o embargante, deveria interpor o recurso
adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se
- não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por
conseguinte, a mácula apontada.
O fato do embargante entender que os critérios sopesados no decisum
destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de
conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de
hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso
remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e
importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos
pronunciamentos jurisdicionais.
Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos
declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor
da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa
de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios
em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da
decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria
infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria
constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito
protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/09/2008, DJe 14/10/2008)
Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a
multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter
protelatório do recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como
recomendado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos
embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando o
embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 12 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
6- Embargos de Declaração Nº 14080052054
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE EMPRESA DE TRANSMISSAO DO ESPIRITO SANTO S/A ETES
Advogado(a) ODAIR NOSSA SANT'ANA
EMGDO NILDA VERNEK BELZ STREY
Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA
Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI
Advogado(a) RODRIGO SANTOS SAITER
EMGDO NILTON STREY
Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA
Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI
Advogado(a) RODRIGO SANTOS SAITER
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Empresa
de Transmissão do Espírito Santo S/A - ETES (fls. 399/403), ver sanada suposta
omissão perpetrada pelo Acórdão de fls. 388/96 que, em sede de ação de
constituição de servidão administrativa, deu parcial provimento ao recurso de
apelação para determinar a complementação do valor a título de indenização.
Irresignada, a embargante sustenta que (i) como foi aplicado
percentual de 60% da área serviente a título de indenização, não há como se
considerar irrisório tal valor, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão
apontada, para corrigir e aplicar ao caso em tela a regra exposta no §1º do art. 27
do Decreto-Lei n.º 3.365/41, limitando os honorários em 5% do valor da
diferença entre a oferta inicial e o valor da condenação; (ii) mesmo que assim não
fosse, o montante de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios, é excessivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 408/12, pelo improvimento.
Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior
Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra
decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na
forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão
impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010.
Informativo n° 437-STJ).
Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve
manifestação sobre todas as questões postas nos autos sem qualquer omissão.
Logo, é evidente o propósito protelatório da embargante, pretendendo rediscutir
os fundamentos da decisão embargada, tal como a aplicação do parágrafo único
do art. 741 do CPC, o que é incabível nesta via integrativa.
Sobreleva notar que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido,
o C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado
vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou
obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. O órgão
julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto
suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes
para fundamentar a decisão. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta
para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. "Não se prestam os
embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins
de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009)
Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração
comprova que a recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do
julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado pelo acórdão
embargado, o que é manifestamente inadmissível.
Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
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acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na
hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos
não dá margem à oposição de declaratórios”.
Se entende de modo diverso a embargante, deveria interpor o recurso
adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se
- não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por
conseguinte, a mácula apontada.
O fato da embargante entender que os critérios sopesados no decisum
destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de
conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de
hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso
remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e
importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos
pronunciamentos jurisdicionais.
Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos
declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor
da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa
de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios
em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da
decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria
infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria
constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito
protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da
causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/09/2008, DJe 14/10/2008)
Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a
multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter
protelatório do recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como
recomendado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos
embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando a
embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 12 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
7- Apelação Civel Nº 48090084723
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
APTE REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
Advogado(a) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
APDO ISAAC DO NASCIMENTO NUNES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Real Leasing
Arrendamento Mercantil S/A (fls. 56/65), ver cassada a r. sentença de fls. 48/54 que,
em sede de ação de reintegração de posse de bem móvel, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito com base no inciso IV do art. 267 do CPC por
ausência de notificação válida, porquanto emitida por meio do cartório de
comarca diversa da de residência do devedor.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, que a decisão
administrativa do CNJ que trata do princípio da territorialidade não pode vigorar
nesse caso, porque tal orientação foi publicada após o ajuizamento da ação, razão
pela qual, segundo decisões já proferidas por algumas Turmas deste Tribunal, não
pode operar efeito ex-tunc.
Em despacho exarado à fl. 71, o recurso foi recebido em seu duplo
efeito.
Sem contrarrazões.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em
confronto com a jurisprudência dominante deste e dos tribunais superiores,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art.
557 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição apelante realizou a
notificação extrajudicial do devedor fiduciário por meio do Cartório de Registros
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
de Títulos e Documentos de Maceió/AL (fl. 23), enquanto o devedor fiduciário
reside no município da Serra/ES (fl. 28).
A partir daí, a controvérsia centra-se na validade ou não da notificação
efetuada por meio de carta registrada quando procedida por cartório competente
de localidade diversa do domicílio do devedor fiduciário a fim de comprovar a sua
constituição em mora.
O art. 9º da Lei n.º 8.935/4 (Lei dos Cartórios) é expresso no sentido
de que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação”. Logo, em princípio, o ato do tabelião praticado fora do
âmbito de sua delegação não tem validade.
Entretanto, a mais recente orientação firmada por esta Corte Estadual
é no sentido de admitir as notificações extrajudiciais anteriores à decisão do CNJ
no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ocorrida em 09.10.2009, e à
entrada em vigor do Provimento nº 027/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado, datado de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas.
Em verdade, registre-se que antes da citada alteração legislativa era
expressamente autorizado que os Cartórios efetivassem as notificações fora de sua
área de delegação, conforme redação originária do art. 341 Código, in verbis:
Art. 341. A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia,
não se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de
débito.
Nessa conformidade, infere-se que o princípio da territorialidade,
previsto na lei de registros públicos, somente passou a valer no Estado do
Espírito Santo após a modificação da Organização Judiciária.
Sobre o tema, citem-se elucidativas ementas lavradas pela 1ª Câmara
Cível deste E. Tribunal de Justiça:
CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Até a entrada em vigor do Provimento
CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de
constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial
promovida por Cartório diverso da comarca de residência daquele, e após,
aplica-se o regramento baixado pela e. Corregedoria Geral de Justiça.
Precedentes desta c. Primeira Câmara Cível. 2. Recurso conhecido e provido.
Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao Juízo de origem.
(Apelação Cível n° 24960024545, Des. Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA,
Julgamento: 27/07/2010, DJe: 20/10/2010)
CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
INFORMADA - ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 9.492/97 - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Esta c. Primeira
Câmara Cível firmou entendimento no sentido de ser possível, até a entrada
em vigor do Provimento CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art.
341 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do
Espírito Santo, proceder à notificação de constituição em mora por
Cartório distinto da Comarca de residência do devedor. [...] Recurso
conhecido e provido. Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao
Juízo de origem. (Apelação Cível n° 24020190674, Des. Relator: CARLOS
SIMÕES FONSECA, Julgamento: 13/07/2010 DJe: 03/09/2010)
Sendo assim, deve prevalecer tal entendimento no caso em exame,
pois a notificação expedida ao devedor pelo Cartório de Maceió/AL ocorreu em
23.06.2009, ou seja, antes da decisão do CNJ no Auto de Inspeção de Preventiva
(09.10.2009) e da alteração legislativa do Código de Normas (19.11.2009).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no
§1-A do art. 557 do CPC, conheço do apelo e lhe dou provimento para,
reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença proferida,
determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do
feito.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 12 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
8- Agravo de Instrumento Nº 47119000041
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
22
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES
AGVDO LOURIVAL FRANCISCO SANTOS
Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em razão da decisão liminar de fls. 34/35 (cópia) proferida pelo
MM. Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de São Mateus, tombada sob o nº
047.10.007645-5, que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício auxílio
doença ao Autor, ora Agravado.
Em suas razões de fls. 02/11, o Agravante aduz, em síntese: 1) Ausência dos
requisitos necessários à antecipação da tutela, ante a irreversibilidade do provimento, haja vista
que o patrimônio da parte autora é desconhecido, bem assim que este não faz qualquer tipo de
caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. 2) Ausência da verossimilhança das
alegações, presunção de legitimidade da perícia médica e inexistência de periculum in mora. Não
existe qualquer prova suficiente da incapacidade para o trabalho ou para as atividades
desenvolvidas pela autora. O ato administrativo que concluiu pela capacidade para o trabalho do
autor, possui presunção de legitimidade e veracidade. É cediço que a perícia médica realizada
pela Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada
se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, a qual se constitui
especificamente pela prova pericial realizada em juízo.
Nesses termos, em sede preliminar, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos arts. 527, III c/c 558, do
CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso para o fim de reformar a r.
decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
segundo a qual, em breves linhas, possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao
prestar informações, defendendo o ato impugnado, acaba por encampá-lo. Preliminar rejeitada. 2
- A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre
convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem
imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados
pelos autos, o que não configura a hipótese vertente 3 - Recurso improvido. (TJES,
Classe: Agravo de Instrumento, 15089000036, Relator: ALINALDO FARIA DE
SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/09/2008, Data da Publicação no Diário:
07/10/2008)".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO
INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO
COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A verificação dos requisitos do art. 273, do
CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz
processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente
sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se
teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante
ilegalidade.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059006783, Relator : ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 21/02/2006, Data da Publicação no Diário: 31/03/2006)".
Observa-se dos autos, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das
hipóteses autorizativas de modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre
Magistrado a quo analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e
coerente os motivos de seu convencimento.
Decisão proferida às fls. 48/56 indeferiu o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao presente recurso e recebeu o recurso apenas no seu efeito
devolutivo.
Insta salientar que, o recurso de agravo contra decisão concessiva ou não de tutela
antecipada deve limitar-se à discussão acerca da existência ou não dos
pressupostos para o deferimento da medida; tudo o mais, é matéria que constitui
o mérito da ação principal, cuja análise compete ao juízo de piso, não podendo ser
aqui examinada, sob pena de indesejável supressão de instância.
As informações foram devidamente prestadas, consoante se depreende dos
documentos de fls. 61.
In casu, o MM. Juiz a quo vislumbrou os requisitos autorizadores para a concessão
da medida pleiteada, o que foi devidamente fundamentado em sua decisão.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
É o Relatório.
Como visto alhures, a Autarquia Previdenciária aduz a presunção de legitimidade
da perícia médica realizada pela própria, que somente pode ser afastada pela prova
pericial realizada em juízo, de forma que cinge-se a atacar os laudos particulares
apresentados, arguindo a inexistência de prova inequívoca da incapacidade do
Agravado, o que não merece prosperar.
Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil.
Inicialmente impende destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que só se reforma decisão que defere ou não a
antecipação dos efeitos da tutela quando a mesma se mostrar teratológica,
infringente de disposição legal, ou contrária à prova dos autos.
Nesse sentido os seguintes arestos, veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO NA CONCESSÃO DE LIMINARES - INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA DISSONÂNCIA COM OS
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A concessão ou não de liminar
antecipando os efeitos da tutela encontra-se no âmbito do livre convencimento e
do prudente arbítrio do magistrado, desde que observadas as exigências
constantes na legislação em vigor, não cabendo ao órgão ad quem interferir em
seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido
abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 2 In casu, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas de intervenção deste Órgão Julgador
na decisão ora guerreada. 3 - Deve-se destacar que a vedação constante no § 2º, do artigo 273,
do Código de Processo Civil, qual seja, a não concessão de antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não pode servir de obstáculo a seu
deferimento se o juiz, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, outorgar a tutela para
evitar que o bem menor prevaleça e sacrifique o bem jurídico de maior relevância, como ocorreu no
presente caso. 4 - Não se verifica qualquer razão para se reformar a decisão proferida, uma vez
que infundadas as argumentações recursais. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se
incólume a decisão monocrática objurgada (Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador
Manoel Alves Rabelo, DJ: 25/08/2009)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA - REJEITADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS
EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS
CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em casos que tais, vem decidindo pela aplicação da denominada Teoria da Encampação,
No caso em testilha, constata-se que o magistrado de piso, utilizando-se das
provas coligidas aos autos (fls. 27/32 - cópia) até o momento processual em que
proferiu sua decisão, entendeu por bem deferir a antecipação da tutela pleiteada,
visando evitar dano grave e de difícil reparação ao ora Agravado.
Nesse diapasão, insta destacar que, cabe ao juiz, na condição de condutor do
processo, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, conforme preceitos
dos artigos 125, 130 e 131, do CPC. O juiz irá decidir quais as provas pertinentes
ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias.
A questão de deferimento ou não de uma determinada prova depende de
avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade dessa
prova. Assim, o juiz deverá determinar as provas que entender imprescindíveis ao
desate da controvérsia. A prova é dirigida ao juiz e somente ele poderá analisar a
necessidade ou desnecessidade de sua realização, renovação ou complementação.
Ademais, certo é que a realização de perícia judicial tem como objetivo apenas
apurar a existência de fatos e situações para auxiliar o magistrado em seu juízo de
cognição a respeito do fato litigioso. O laudo constitui-se apenas em fonte de
informação do juízo, o qual o magistrado não fica adstrito, podendo formar sua
convicção com fundamento em outros elementos e fatos apresentados no
processo.
Assim, tem-se, inclusive que, em sendo as demais provas coligidas aos autos
suficientes para a formação do juízo de valor do magistrado, desnecessária se faz a
realização da perícia médica.
Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA.
ACIDENTE
DE
TRABALHO.
DOENÇA
PROFISSIONAL.
LER/DORT.
NEXO
CAUSAL.REEXAME.
23
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7-STJ. PERÍCIA.
VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I.
Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta fundamentadamente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia. II. Pelo princípio do livre convencimento, o art.
145 do CPC apenas faculta ao Juiz o auxílio de um expert para a produção de
necessária prova técnica, o que não se confunde com a vinculação do magistrado
às conclusões da perícia.III. Firmado o entendimento das instâncias ordinárias no contexto
probatório dos autos, dele extraindo-se a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido
pelo autor e o mal incapacitante, o reexame da matéria pelo STJ se vê obstado pela Súmula n.
7.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 656.125/ES, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe
08/02/2010)”. (grifo nosso)
No mesmo sentido este Egrégio Tribunal recentemente decidiu:
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. LIVRE
CONVICÇÃO DO JUÍZO. ARTIGO 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL
EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO PORTADOR
DE SILICOSE. LAUDO PERICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS.
CONFIGURAÇÃO DA PATOLOGIA. I. O ato judicial decisório concessivo dos
efeitos da Tutela Antecipada, como sói ocorreu no presente caso, surge da livre
convicção e do prudente arbítrio do juiz, a teor do artigo 131, do Código de
Processo Civil, de maneira que rever seu deferimento ou indeferimento na
instância superior só é possível quando se está diante de uma decisão teratológica
ou manifestamente ilegal e dissonante das evidências presentes nos autos. II.
Cotejando-se os elementos probatórios (laudos médicos, exames clínicos e
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT) em cotejo com o laudo médico
pericial de fl. 41, emitido pela junta médica do Recorrente, verifica-se que o
conteúdo daqueles, cujo diagnóstico revelou que o Segurado é portador de
Silicose, mostrou-se suficiente para infirmar o teor deste, justificando a
formalização do convencimento do Juízo à concessão dos efeitos da Tutela
Antecipada no concernente ao imediato estabelecimento do pagamento do
benefício de auxílio-doença acidentário. III. Recurso conhecido e improvido. ACORDA
a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso de Agravo de
Instrumento. Vitoria, ES, 18 de maio de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe:
Agravo de Instrumento, 38109000034, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA
FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
18/05/2010, Data da Publicação no Diário: 17/06/2010)”.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA - NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS . (...) II - Da análise da sentença, pode-se constatar que a Magistrada
utilizou-se tanto da perícia oficial, quanto dos demais elementos de provas
acostados aos autos para formar seu juízo de convencimento. É cediço que
entendendo o juiz pela existência nos autos de elementos suficientes para o
julgamento da lide, em razão das provas já produzidas e, ainda, que o laudo do
expert lhe parece suficiente, não há, portanto, necessidade de produção de nova
prova pericial. III - Para a concessão do benefício Auxílio acidente, mister ficar comprovado o
acidente, o nexo causal e a existência de sequela redutora da capacidade laboral. Da análise do
laudo pericial, embora tenha restado comprovado a doença e nexo causal, concluiu o expert que a
mesma não teve o condão de reduzir a capacidade laborativa do agravante, de sorte, que torna-se
inconsistente sua pretensão, ante a exigência legal da comprovação de existência dos três
requisitos. Precedentes. IV - Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Agravo Interno
- (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24020186706, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 10/05/2010)”. (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - NOVA
PERÍCIA
APRESENTAÇÃO
DE
PASTAS
MÉDICAS
DESNECESSIDADE - PRECLUSÃO - AGRAVO IMPROVIDO - MÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE
A DOENÇA E A ATIVIDADE - INEXISTENTE - DOENÇA
DEGENERATIVA - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO
1. Pleito de nova perícia com argumentos que dizem respeito ao mérito. Caso em que serão
analisados no respectivo momento. Preliminar rejeitada. 2. A prova específica de apresentação
das pastas médicas deve ser requerida na petição inicial e não na impugnação ao laudo pericial,
em virtude da ocorrência da preclusão. 3. Ademais, o juiz pode exercer a "livre
apreciação" quanto à análise de quais provas são necessárias para o deslinde da
questão, podendo determinar, de ofício, a realização das mesmas, bem como
indeferir as que entender inúteis e desnecessárias. Preliminar rejeitada. 4. Agravo
retido conhecido e improvido MÉRITO 5. Sendo claro e conclusivo o laudo técnico, não
há necessidade de nova perícia, mormente porque o juiz não está adstrito ao
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
mesmo, podendo formar o seu convencimento por outros elementos. (...)(TJES,
Classe: Apelação Civel, 24099155327, Relator : BENICIO FERRARI, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da
Publicação no Diário: 05/10/2009)”. (grifo nosso)
De tal sorte, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, em consonância com os
artigos 131 e 436 do CPC, formou sua convicção nos demais elementos dos autos
(laudos particulares apresentados pelo Autor, ora Agravado), para fins de
deferimento do pleito antecipatório. Todavia, destaca-se que referida decisão se
deu em sede de cognição sumária, motivo pelo qual existindo novos elementos
que o convençam do contrário, poderá o Magistrado alterar o entendimento
externado.
Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da
tutela antecipada, impõe-se ao Magistrado de primeiro grau conceder a medida
pleiteada, de forma que os argumentos apresentados pelo Agravante não se
prestam a modificar o decisum proferido.
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei
Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento
monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão
objurgada.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória- ES, 09 de maio de 2011.
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
9- Embargos de Declaração Nº 24000059253
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
EMGDO ANA RITA ZANOTTI
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO ELIAS DO CARMO PRADO BARBOSA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO ERIKA MILENA DE SOUZA SARAIVA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO LENEA BELTRAME ESTEVAM
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO MARIA AUGUSTA MASCARENHAS FERREIRA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO PAULO ROBERTO CABRAL MORAES
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO RACHEL CRISTINE DINIZ DA SILVA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO REGINA MARA RAMOS DE MIRANDA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO RITA DE CASSIA MENDES DE PAULA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO RITA DE CASSIA RODRIGUES DA COSTA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO SONIA MARA CANDOTI
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO WALCINEYDE VIEIRA BACELAR REBLIN
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE
VITÓRIA, irresignado com a decisão monocrática de fls. 576/579, que com base
no art. 557 do CPC, negou provimento a remessa necessária bem como ao
recurso de apelação anteriormente interpostos pelo ora embargante.
1
Em suas razões de fls. 581/584, o embargante alega, em síntese, que a decisão
atacada incorreu em omissão, eis que não analisou a invalidade do laudo pericial,
em razão da incapacidade técnica do perito, bem como não se manifestou acerca
da assistência judiciária gratuita.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões, apesar da intimação de fl. 585.
É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes
os requisitos autorizadores.
Compulsando os autos, há de se reconhecer apenas a omissão do julgado quanto a
alegação feita no sentido de que a decisão monocrática não se manifestou acerca
da assistência judiciária gratuita.
24
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Senão vejamos.
Primeiramente, quanto a omissão alegada sob o argumento de que a decisão não
analisou a invalidade do laudo pericial, em razão da incapacidade técnica do
perito, entendo que tal alegação (impugnação ao laudo pericial) foi devidamente
rechaçada pelo magistrado singular, às fls. 539/540, com o entendimento no
sentido de que o julgador não precisa ficar adstrito ao laudo pericial que constitui
mera peça de assessoria e precisa de apoio nos autos, podendo o magistrado
formar seu livre convencimento com outros elementos ou fatos provados nos
autos.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(a) MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE B. MENDONÇA
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
EMGDO HSBC BANK BASIL S/A
Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO
Advogado(a) CRISTINA MOULIN PERIM
Advogado(a) MARIO CESAR G. DA MOTA
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
E, foi exatamente o que aconteceu nos presentes autos, eis que entendi como
válida a perícia feita, in casu, passando a analisar a matéria de mérito, qual seja,
gratificação de produtividade paga aos componentes do Grupo TAF, eis que
encontra-se pacificada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lorena Pires Pinheiro alegando
omissão na fundamentação da decisão que negou seguimento ao apelo, fls.
125/132, no que tange ao argumento esposado pela ora Embargante nas razões
recursais.
Após rebater os argumentos do ora embargante quando da análise da apelação
cível, esta relatora houve por bem em negar provimento ao recurso de apelo
anteriormente interposto, assim se manifestando:
Aduz em sua peça, fls. 134/137, que o decisum objurgado deixou de abordar
questão referente a alegação de inversão do ônus da prova (intrínseca a relações
de consumo como a dos autos), o que teria acarretado inconteste prejuízo à
Embargante, haja vista que a ação foi julgada improcedente por não ter a Autora
produzido as provas necessárias à constituição do seu direito. Assim, requer seja
sanada a omissão, conferindo-se efeito modificativo aos presentes Embargos.
"(...) Entretanto, quadra ressaltar que, in casu, a perícia concluiu que os apelados
desempenham sim funções fiscais em decorrência do exercício do poder de
polícia, capazes de gerar produto de arrecadação, detendo, assim, o incontestável
direito a percepção da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE prevista no
artigo 2º da Lei Municipal nº 4.166/94, retirando qualquer dúvida acerca da
plausibilidade da pretensão autoral (laudo pericial de fls. 441/451), portanto
função equiparada aos integrantes do Grupo TAF.
Quanto aos integrantes do Grupo TAF, é notório o entendimento segundo o qual
a gratificação de produtividade devida aos integrantes da área de tributação,
arrecadação e fiscalização - Grupo TAF -, vinculado à Secretaria de Estado da
Fazenda, possui natureza remuneratória, e, por isso, integra o vencimento básico
dos servidores ativos, inativos e seus pensionistas, inclusive para efeito de cálculo
das vantagens funcionais.
Em diversas decisões, inclusive neste eg. Tribunal, restou decidido, também, que
tal orientação não viola o art. 37, inc. XIV, da CF, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18/98, uma vez que as vantagens pessoais incidentes
sobre a gratificação de produtividade não são vantagens concedidas sob o mesmo
título ou idêntico fundamento. (...)”
Portanto, ao contrário do que alega o embargante, durante toda a instrução
processual, não restou comprovado o fato de que haveria necessidade de outra
perícia técnica para dirimir a questão em debate.
Por outro lado, em relação a não manifestação acerca da assistência judiciária
gratuita, realmente procede tal alegação, eis que não foi o tema abordado na
decisão monocrática.
Entretanto, trago à baila parte da sentença em que o magistrado singular assim
decidiu:
“(...) Em relação à Impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que não assiste razão
ao Recorrido, tendo em vista que consta nos autos as declarações de hipossuficiência dos Autores,
bem como os valores recebidos mensalmente, preenchendo todas as exigências da Lei 1.060/50,
pelo que as rejeito. (...)”
Insta frisar que embora o Superior Tribunal de Justiça também entenda que é
possível o indeferimento do benefício desde que haja provas suficientes para
afastar a referida presunção, inclusive, a própria Lei nº 1.060/50 prevê em seu art.
5º a possibilidade do juiz indeferir a pretensão, se tiver fundamentadas e
motivadas razões para isso, entendo não ser este o caso em análise, eis que não
vislumbro nenhuma motivação para o indeferimento no presente caso.
Comungando com o entendimento acima esposado, entendo por bem em manter
o benefício anteriormente concedido.
Em resposta, às fls. 145/146, pleiteia o Embargado a manutenção in totum da
monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que razão assiste à Embargante no
que se refere a existência de omissão do julgado.
Ocorre que de fato há na apelação tópico específico, fls. 241/243, com o fito de
discutir a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da Embargante.
Vale destacar que, embora os magistrados não estejam adstritos ao rebate pontual
de todas as questões suscitadas em juízo, a matéria em apreço pode conduzir esta
relatoria a um novo entendimento, razão pela qual passo a examiná-la.
Consabido é que as relações bancárias estão açambarcadas pelas disposições
insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, indiscutível é que no vertente caso seria possível aplicar-se as
prescrições do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, determinando que a
Embargante/Autora fosse beneficiada pela inversão do ônus da prova. Contudo,
ressalto que a inversão do ônus da prova para os consumidores não é regra de
aplicação automática e tão pouco obrigatória.
Assim, para que tal decisão fosse tomada necessário seria que a Embargante
estivesse enquadrada em alguma das situações autorizativas da inversão, quais
sejam: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência processual da parte.
Apreciando a hipótese dos autos, constato que para uma exame correto dos fatos
e direitos trazidos ao conhecimento do judiciário, imprescindível seria que se
produzisse prova pericial.
Para referida produção probatória não há como se vislumbrar hipossuficiência da
Embargante, eis que a tal realização não é de difícil acesso a mesma e menos ainda
de acesso exclusivo do banco Embargado (como ocorre com algumas provas
documentais).
Destarte, inexistindo verossimilhança da alegação e hipossuficiência processual da
recorrente, consoante o acima explicitado, forçoso se faz reconhecer o não
preenchimento dos requisitos necessários à determinação de inversão do ônus da
prova, restando acertado o entendimento do juízo de piso esposado na sentença
de fls. 212/215 e ratificado na decisão monocrática de fls. 125/132.
Pelo exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE parcial provimento,
sanando a omissão apontada, sem contudo alterar o teor decisório da decisão
objurgada.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO
para sanar a omissão apontada, integrando o decisum para fazer constar que a
Embargante, embora consumidora de serviço bancário, não faz jus à inversão do
ônus da prova, mantendo-se, dessa forma, inalterado o entendimento consignado
na monocrática guerreada.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 10 de maio de 2011.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Convocada
Baixem os autos, quando preclusas as vias recursais.
10- Embargos de Declaração Nº 24040161143
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE LORENA PIRES PINHEIRO
Advogado(a) GABRIELA CASATI FERREIRA GUIMARAES
Advogado(a) GUSTAVO GOMES DA COSTA
Vitória, ES, em 11 de março de 2011.
Des. Conv. Maria do Céu Pitanga
Relatora
11- Agravo de Instrumento Nº 30119000245
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
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AGVTE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
Advogado(a) CAMILA PECCIN
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
AGVDO ANTONIO DOS SANTOS
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB Administradora de
Consórcios S/A em razão da decisão de fls. 38 (cópia), proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, nos autos da ação de
busca e apreensão, tombada sob o nº 030.11.000128-3, indeferiu o pedido liminar
em razão da ausência da caracterização de mora do réu.
Em suas razões de fls. 02/06, o Agravante aduz, em síntese que: 1) A mora do
devedor foi devidamente constituída e comprovada nos autos, conforme se pode verificar pela
notificação acostada às fls. 19/21. 2) O credor comprovou a mora através de notificação
extrajudicial feita através de cartório da comarca do cliente, inclusive atendendo ao ofício circular
019/2010. 3) Tendo sido a notificação enviada e entregue no endereço fornecido pelo próprio
notificando é ela válida e perfeita.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A verificação dos requisitos do art. 273, do
CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz
processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente
sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se
teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante
ilegalidade.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059006783, Relator : ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 21/02/2006, Data da Publicação no Diário: 31/03/2006)".
Observa-se dos autos, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das
hipóteses autorizativas de modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre
Magistrado a quo analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e
coerente os motivos de seu convencimento.
Insta salientar que o recurso de agravo contra decisão concessiva ou não de
liminar deve limitar-se à discussão acerca da existência ou não dos pressupostos
para o deferimento da medida; tudo o mais, é matéria que constitui o mérito da
ação principal, cuja análise compete ao juízo de piso, não podendo ser aqui
examinada, sob pena de indesejável supressão de instância.
Pois bem.
Nesses termos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o
fim de reforma da decisão objurgada.
Em decisão proferida às fls. 42/44, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Observa-se dos autos, que ao contrário do que quer fazer crer o Agravante, não
restou devidamente comprovada a configuração da mora do devedor.
É cediço que imprescindível, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para
a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora, senão
vejamos:
É, no essencial, o Relatório.
Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil.
“ Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida
Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Inicialmente, impende registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que só se reforma decisão que defere ou não a
antecipação dos efeitos da tutela quando a mesma se mostrar teratológica,
infringente de disposição legal, ou contrária à prova dos autos.
Para constituição do devedor em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69
exige o seguinte:
Nesse sentido os seguintes arestos, veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO NA CONCESSÃO DE LIMINARES - INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA DISSONÂNCIA COM OS
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A concessão ou não de liminar
antecipando os efeitos da tutela encontra-se no âmbito do livre convencimento e
do prudente arbítrio do magistrado, desde que observadas as exigências
constantes na legislação em vigor, não cabendo ao órgão ad quem interferir em
seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido
abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 2 In casu, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas de intervenção deste
Órgão Julgador na decisão ora guerreada. 3 - Deve-se destacar que a vedação
constante no § 2º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, qual seja, a não
concessão de antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, não pode servir de obstáculo a seu deferimento se o juiz,
orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, outorgar a tutela para evitar
que o bem menor prevaleça e sacrifique o bem jurídico de maior relevância, como
ocorreu no presente caso. (...) 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume
a decisão monocrática objurgada (Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Manoel
Alves Rabelo, DJ: 25/08/2009)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA - REJEITADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS
EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS
CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. (...) 2 - A concessão ou negativa
de liminares encerra-se nas fronteiras do livre convencimento e prudente arbítrio
do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente
com os elementos probatórios ministrados pelos autos, o que não configura a
hipótese vertente 3 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
15089000036, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator Substituto :
ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 23/09/2008, Data da Publicação no Diário: 07/10/2008)".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO
INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO
COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO
“ Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial
ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o
saldo apurado, se houver.
(...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
Nesse ínterim, destaca-se que a jurisprudência passou a flexibilizar a exigência de
notificação pessoal do devedor, firmando o entendimento segundo o qual não há
necessidade de que este assine, pessoalmente, o recebimento da notificação do
débito, sendo suficiente que a comunicação seja entregue em seu endereço.
Nesse sentido, os arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo
colacionados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/ STJ. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO
EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR. VALIDADE. (...) 3. É perfeitamente válida, na alienação
fiduciária, a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial
promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no
domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 505413/MG, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. É válida,
para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu
endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário. Agravo improvido. (AgRg no REsp 659582/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe
26/11/2008)”.
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA CONSTITUIÇÃO
INADIMPLEMENTO
DA
OBRIGAÇÃO
COMPROVAÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR - VALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E
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APREENSÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA
ESTE FIM. (...) II - Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da
notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela
seja feita pessoalmente; III - Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº
1051406/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 10/06/2008, DJe 05/08/2008)”.
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor - imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título
ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e
Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora
deixou de se configurar. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 963149/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe
08/08/2008)”.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça não difere do acima explanado,
in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO NÃO
ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - REITERADOS PEDIDOS DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria, ao longo dos anos, vem flexibilizando a
exigência de notificação pessoal do devedor para a sua constituição em mora e
firmou o entendimento de que não é necessário que o mesmo assine,
pessoalmente, o recebimento da notificação do débito, bastando que a
comunicação seja entregue no seu endereço. 2. Imprescindível, contudo, que a
notificação seja entregue no endereço informado no contrato, sob pena de ser
necessária a notificação via edital, presentes os requisitos para tanto. 3. Enviada a
comunicação ao endereço indicado no contrato e tendo os Correios devolvido a correspondência sem
o cumprimento da diligência, a instituição financeira não se eximiu do ônus de constituir o
devedor em mora. 4. Não é necessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção
do processo por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o §1º do art. 127 não se
aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso
improvido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível
em que são partes BANCO ITAULEASING S/A e LUCIANO FERNANDES,
ACORDA a Colenda Primeria Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas
da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE
PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Em. Des. Relator.
Vitória, 17 de Agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE
JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 12090015566, Relator : CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
22/06/2010, Data da Publicação no Diário: 20/10/2010)”.
“CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ARRENDANTE PARA FINS
DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO
ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM
LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo dispõe a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, tratando-se de condições de ação ou pressupostos processuais, inexiste preclusão para o
julgador, podendo este reapreciar aquelas questões a qualquer tempo e grau de jurisdição
ordinária, pelo fato de não ter se exaurido seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento
definitivo da lide. 2. Na esteira dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, considera-se válida, em princípio, a notificação para constituição em
mora do devedor arrendatário efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe
entregue pessoalmente. 3. O fato do cartório responsável pela expedição da notificação, para
fins de constituição em mora do devedor arrendatário, não ser do seu domicílio (do devedor
arrendatário), ou mesmo do credor arrendante ou do foro de eleição do contrato, em nada infirma
a validade do ato notificatório. (TJES, 1ª C. Cível, AI nº 048.089.000.367, rel. Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 27/05/2008, DJES 18/07/2008)”.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 20, §4º DO CPC. Para a comprovação da
mora é suficiente que a notificação se efetive no endereço do devedor, ainda que
recebida por pessoa diversa. Até mesmo a intimação via edital considero válida, se for
desconhecida, incerta ou ignorada a localização da pessoa indicada para aceitar, pagar e caso seja
residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato. Não havendo a
comprovação da efetiva entrega de notificação no endereço do devedor/apelado,
não configura a sua constituição em mora. Assim, para a comprovação dos
requisitos exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n 911/69, é necessário que o
credor comprove que o devedor recebeu a notificação ou, ao menos, que tenha
tentado, por todos os meios, localizar o devedor para proceder à notificação, o
que não aconteceu nos presentes autos. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos
em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim
como a imprescindibilidade do causídico ser condignamente remunerado, devendo-se utilizar, para
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D.J. ESPÍRITO SANTO
tanto, os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º da aludida norma legal, fixando-os o douto
julgador de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a
maior ou menor atuação no processo. Condenação em honorários mantida (R$
1.000,00).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO
INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. (TJES, Classe: Apelação Civel,
35980145417, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/09/2008, Data da
Publicação no Diário: 29/10/2008)
De uma atenta análise dos autos, verifica-se através da certidão de fls. 30, que não
obstante a expedição da notificação extrajudicial (fls. 29), esta não se efetivou,
tendo em vista que não foi entregue ao ora Agravado, tampouco em seu endereço.
De tal sorte, não restando comprovada a entrega da notificação no endereço do
devedor, não é possível a configuração da constituição em mora, sendo correta a
posição do juízo a quo no sentido de não aceitar o documento de fls. 29/30 como
idôneo para comprovar a mora do devedor.
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei
Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento
monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão
objurgada.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 12 de maio de 2011.
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
12- Remessa Ex-officio Nº 24980046148
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLICA ESTADUAL
PRIVATIVA DA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
PARTE COLLELA COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
* Apelação Voluntária Nº 24980046148
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO COLLELA COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DE C I S Ã O
Trata-se de remessa ex-officio e apelação voluntária interposta pelo Estado do
Espírito Santo, eis que irresignado com a r. Sentença fls. 110/116, a qual
reconheceu a prescrição do crédito tributário nos autos da Execução Fiscal que
move em face de COLLELA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.
Razões de apelo, às fls. 123/133, alegando, em síntese, que merece reforma a r.
Sentença, visto que não houve por parte do Estado inércia em movimentar o
processo, não havendo que se falar em prescrição. Aduz, ainda, que a causa da
paralisação do feito se deu por culpa do sistema judiciário, razão pela qual requer
seja dado provimento ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o breve Relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do CPC, eis que
presentes os requisitos autorizadores.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi proposta
em 27.03.1998, tendo por fundamento débito tributário decorrente da CDA nº
200/1996.
Extrai-se da sentença ora recorrida que o executado foi intimado conforme edital
de fl. 12/verso em 18 de agosto de 1998.
Em maio de 2000, o exequente requereu a expedição de ofícios para vários órgãos
públicos para localização dos devedores e bens passíveis de penhora, o que foi
deferido.
À fl. 80 o Estado requereu a penhora dos valores em conta bancária dos
executados, em 2003, o que foi deferido à fl. 82 e, depois disso, somente em
janeiro de 2008 que o exequente voltou a se manifestar nos autos conforme fls.
94/99.
O MM. Juiz a quo, esclareceu na sentença ora atacada que:
“(...) Primeiramente, é necessário registrar que a situação dos autos é de simples
prescrição do crédito tributário, e não de prescrição intercorrente, a qual
pressupõe o arquivamento do feito nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei de
Execuções Fiscais n. 6.830/80, em que pese a circunstãncia de o Estado ter sido
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intimado, registrando que na oportunidade não comprovou ou sequer argui
quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (...)”
Pois bem. Conforme estabelece o art. 174, caput, do Código Tributário, a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da
sua constituição definitiva.
É de sabença, que sobre o exequente recai o encargo de promover o andamento
do processo, prestando ao Juízo as informações necessárias à realização das
medidas executiva. A localização de bens penhoráveis constitui um ônus do
credor, que deve envidar todos os esforços possíveis para alcançar esse objetivo.
O direito patrimonial do exequente deve ser harmonizado com a proteção a
direitos mínimos que preservam a dignidade do devedor, impondo-se que a
segurança jurídica não seja olvidada.
Nesse contexto se insere o instituto da prescrição intercorrente, que se configura
pelo decurso de determinado prazo, após a propositura da ação cabível, sem que o
interessado promova os atos necessários à movimentação do processo,
enquadrando-se o Estado exequente nesta hipótese.
O art. 40, § 4o, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a prescrição
intercorrente se configura quando decorrido o prazo de cinco anos desde o
arquivamento do feito.
Interpretando-se o mencionado dispositivo à luz do disposto no art. 146, III, "b",
da Constituição Federal, que dispõe que as normas gerais sobre matéria tributária,
inclusive a respeito da prescrição e decadência tributária, deverão ser estabelecidas
por lei complementar, resulta que a suspensão do processo para que o exequente
diligencie no sentido de encontrar bens do devedor não implica na paralisação do
prazo prescricional.
Como se vê, a suspensão do feito para que a Fazenda diligencie no sentido de
localizar o devedor ou bens penhoráveis não acarreta a suspensão, nem a
interrupção do prazo prescricional.
A interpretação que confere à norma o efeito de tornar imprescritíveis os débitos
fiscais não se coaduna com o princípio da igualdade e da segurança jurídica,
considerando que se trata de direito patrimonial.
A inércia da parte em localizar bens penhoráveis desde a data da suspensão não
pode ser atribuída à máquina do Judiciário, ausente qualquer nexo causal entre a
ausência de intimação da Fazenda Pública para promover o andamento do feito e
o decurso do prazo prescricional.
Consoante se vê, surge como escorreita a solução dada ao litígio, eis que o
exequente foi inerte, não tendo promovido satisfatoriamente os meios necessários
para impulsionar o feito, não podendo a desídia ser atribuída exclusivamente ao
Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO
FEITO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
FAZENDA
PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução
fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por
mais de cinco anos por inércia da exeqüente.
2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento
foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min.
Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008).
3.Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)
Destarte, verificando o Juiz a possibilidade do processo estar acobertado pelo
manto prescricional, pode ele, de ofício, extinguir o feito, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA. SÚMULA 7/STJ.
ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. A análise em relação à ausência de culpa do fisco para que tenha ocorrido
demora na citação do devedor não pode ocorrer em sede de recurso especial, uma
vez que tal questão implica reexame das provas dos autos. Incide o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, a prescrição foi reconhecida em razão de haver decorrido
mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário sem que
tenha sido realizada a citação do devedor.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. A norma do art. 219, § 5º, do CPC aplica-se às execuções fiscais, já que a Lei
6.830/80 apenas contém regra relativa à decretação da prescrição intercorrente,
sendo omissa em relação à prescrição de que trata o Código Tributário Nacional.
4. Sendo omissa a Lei das Execuções Fiscais, nada obsta a aplicação da
regra do CPC para que o juiz reconheça a prescrição do crédito tributário
em razão do transcurso de cinco anos desde sua constituição definitiva sem
que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição. A aplicação subsidiária do CPC é autorizada pelo art. 1º da Lei
6.830/80.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1035434/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008)
De igual maneira segue o entendimento deste Egrégio, mediante o seguinte
julgado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO
DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA NA JUNTADA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL
EXCLUSIVAMENTE AO FISCO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 7º, I, DA LEI 6.830/1980 E 174, CAPUT, E PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN., OU MESMO À SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO, UMA VEZ QUE A PRESCRIÇÃO
DECORRE DA PRÓPRIA LEI (E, PORTANTO, DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE A QUE ESTÁ SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) E
TAMBÉM SE DESTINA A ATENDER O INTERESSE PÚBLICO
RELATIVO À ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS. DESPESAS
RELACIONADAS À DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA: NÃO CONSTITUEM CUSTAS. VALOR DEPOSITADO EM
FAVOR
DE
ASSOCIAÇÃO
DOS
OFICIAIS
DE
JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
EXARAÇÃO
DE
PROVIMENTO
CONDENATÓRIO EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, QUE NÃO
INTEGRA A DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário se a não
realização da citação e a demora na tramitação do feito, que ensejaram o
transcurso do prazo quinquenal, são de responsabilidade exclusivamente
imputável ao Fisco. Em tal hipótese, não há que se falar em violação aos
arts. 7º, I, da Lei 6.830/1980 e 174, caput e parágrafo único, I, do CTN,
nem, tampouco à Súmula n. 106 do Colendo STJ.
2. A pura e simples decretação da prescrição não importa em malferimento ao
interesse público nem em violação aos arts. 23, I, e 37, CAPUT, da CF/88: em
primeiro lugar, porque a prescrição a que se sujeita o crédito tributário decorre da
própria lei (e, portanto, do princípio da legalidade); em segundo lugar, porque o
regime prescricional também visa a resguardar o interesse público, relativamente à
estabilização das relações sociais.
3. Os valores relativos a despesas com a citação por oficial de justiça não tem
natureza jurídica de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em favor de
entidade associativa dos oficiais. Destarte, não obstante a alegação de que a
citação não teria chegado a ocorrer, a restituição dos referidos valores, pretendida
pelo apelante, não traduz mera liberação, mas, ao revés, dependeria da exaração de
provimento jurisdicional condenatório em face da entidade associativa.
Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é
inviável sua condenação nestes autos. Seja como for, a matéria versada no recurso
não foi objeto de discussão em primeiro grau, sendo que o respectivo
acolhimento em sede recursal importaria em supressão de instância, o que é
vedado pelo sistema processual vigente. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11020607377, Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Julgamento: 07/04/2009, Publicação no Diário:
18/05/2009, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
Portanto, paralisado o feito por mais de 05 (cinco) anos, encontra-se
evidentemente prescrito, posto que a Fazenda pública, nesse interstício, não
provocou o Judiciário para que desse andamento ao feito, não se caracterizando
quaisquer das hipóteses suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Sendo assim, na falta de provas que possam comprovar, cabalmente, que a
situação fática decidida pelo Juiz de primeiro grau esteja de alguma forma viciada,
a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, conheço da remessa necessária e do recurso de apelo e
NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença de piso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de maio de 2011.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Convocada
28
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
13- Agravo de Instrumento Nº 2119000061
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE MUNICIPIO DE ALEGRE ES
Advogado(a) JOSE MOULIN SIMOES
AGVDO MITRA DIOCESANA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) JOSE RENATO ALTOE
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alegre,
devidamente representado nos autos, contra decisão do juízo singular que
determinou o cumprimento dos termos do acordo homologado judicialmente,
sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (hum (sic) mil reais).
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Instrumento, 3109000103, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 12/01/2011):
Assim prevê a norma regente:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil nego
seguimento ao presente recurso, eis que prejudicado na forma do artigo 529 do
CPC, tendo em vista a reforma da decisão singular.
Comunique-se ao juízo a quo.
Conforme se observa da decisão vergastada, cuja cópia encontra-se acostada às
fls. 05, o ilustre magistrado de piso determinou que fossem cumpridos os atos aos
quais se comprometeu a administração pública, tendo em vista o excesso de prazo
ultrapassado pela desídia do ente municipal em cumprir a sentença.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 09 de maio de 2011.
Concedido o pedido de efeito suspensivo ao pleito, conforme fls. 20/22
Conforme informações prestadas pelo ilustre Magistrado de piso às fls. 25,
analisando as informações prestadas pelo recorrente em singela instância, revogou
os efeitos da decisão anteriormente proferida.
É o Relatório. Passo decidir.
O Presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo
557 do Código de Ritos, eis que presentes os requisitos autorizativos pois a
decisão vergastada foi totalmente reformada pelo ilustre magistrado de piso após
verificar a ocorrência da decadência do exercício da ação mandamental.
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos
e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art.
522), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e inexiste fato
impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Desta forma, embora conhecido, a priori, o Agravo de Instrumento na forma
regimental e consoante as regras do Código de Processo Civil, necessária a
observação quanto a regra impeditiva imposta a análise meritória, tendo por base
o que prescreve o artigo 529 do Código de Processo Civil, ao observar o
documento de fls. 25 do feito
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
14- Agravo de Instrumento Nº 21119000277
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE MARIA BRAMBATI
Advogado(a) JOADIR DE SOUZA JUNIOR
AGVDO JOSE CARLOS UCELLE
Advogado(a) JOCILENE APARECIDA POLI
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Brambati, em razão
da decisão de fls. 80/82, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e
Comercial de Guarapari, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer,
tombada sob o nº 021.11.001464-0, deferiu o pedido liminar e determinou que o
ora Agravante “cesse imediatamente de circular seus ônibus nos itinerários exclusivos do autor,
reservando-se às linhas estipuladas na cláusula décima do contrato de cessão de quotas sociais
(fls. 31/32), sob pena de imposição de multa pecuniária, sem prejuízo das demais cominações
coercitivas”.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo.
Em suas razões de fls. 02/11, o Agravante aduz, em síntese: 1) O Agravado não
cumpriu com o que fora disposto no contrato celebrado entre as partes em data de 25/08/2008,
desequilibrando a relação contratual. Ante tal descumprimento viu-se o Agravante em difícil
situação financeira, cedendo os direitos oriundos do presente contrato à empresa V.O.
BRAMBATTI-ME. 2) Ilegitimidade Passiva. Como se depreende dos documentos anexos, os
veículos coletivos apontados, de placas MTJ 8351, MTN 8826 e MTK 1626, que estariam
transgredindo a cláusula 10ª do contrato de cessão de cotas não são de propriedade do
Agravante, e sim da empresa V.O BRAMBATTI-ME, de propriedade de Vinícius de
Oliveira Brambati. Ainda que se considerasse lesão ao contrato apenas o veículo MTJ 8351
estaria por infringir tal dispositivo e os demais em estrita obediência contratual. O Agravante
não é detentor de tais veículos, não está inserido no quadro social da referida instituição
empresarial que é a proprietária dos veículos mencionados, sendo o Agravante apenas um
motorista. 3) O Agravado exerce atividade em transporte público coletivo sem autorização do
Poder Público Municipal.
A regra processual em comento visa exatamente observar a razoável duração do
processo. Ao reformar a decisão de piso, o magistrado acaba por esvaziar por
completo o interesse recursal, pressuposto de admissibilidade da irresignação.
Nesses termos, em sede preliminar, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos art. 527, III c/c 558, do
CPC, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação.
Desta forma, a decisão apresentada atinge frontalmente o interesse recursal do
MUNICÍPIO DE ALEGRE, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade
pela perda superveniente do interesse ao julgamento do mérito do recurso na
forma do artigo 557 do Código de Processo Civil conforme se observa no
entendimento deste Egrégio Tribunal:
Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, para o fim de reforma da
decisão guerreada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003.109.000.103 AGRAVANTE:
COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB
SUL) AGRAVADO: SEBASTIÃO HONÓRIO BOSSATO RELATOR:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO DECISÃO [...]
O MM. Juiz de primeiro grau informou que exerceu juízo de retratação da decisão
recorrida, determinando a prévia intimação da agravante para que só então
passasse a incidir a multa (fls. 118/122). Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Em razão da reforma da decisão impugnada, incide, no caso, o
art. 529 do CPC, que assim dispõe: ¿Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo¿. Por
tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art.
557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de janeiro de 2010.
Desembargador Substituto Helimar Pinto Relator (TJES, Classe: Agravo de
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado, às fls. 126/174 dos autos, alegando,
preliminarmente, a inadmissibilidade da presente pretensão recursal por ausência
de condição de conhecimento e admissibilidade (art. 526 do CPC), e quanto ao
mérito, requer seja negado provimento ao recurso, pelos motivos ali explicitados.
Ao observar com cautela a manifestação da magistrada de piso, in verbis, assim
declinou o seu entendimento:
“Cumpre-nos informar, que esta Magistrada revogou por ora o despacho que
fixou multa diária em caso de descumprimento, e determinou a intimação do
Município de Alegre, ora agravante para se manifestar acerca dos requerimentos
formulados pela parte agravada.
Assim, como já afirmado a presente situação jurídica é regida pela norma do artigo
529 do Código de Processo Civil, e que assim prescreve:
Em decisão proferida às fls. 119/122 foi deferido o pedido de efeito suspensivo
ao presente recurso.
Informações prestadas pelo ilustre magistrado de piso às fls. 176 dos autos.
É o relatório.
Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 526, do CPC, que no prazo de 3 (três) dias o Agravante deverá
informar ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição de recurso de agravo por
instrumento, fazendo juntar aos autos principais cópia da petição do recurso,
29
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
acompanhada do rol de documentos que o instruíram, além do comprovante de
interposição do mesmo.
O não cumprimento desta norma importa na aplicação da sanção prevista em seu
parágrafo único, que determina o seguinte:
“Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que
arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”.
Segundo o Professor Luiz Orione Neto:
“Fácil é verificar que, com a inovação trazida pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001, o
não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a ausência de pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal, consistente em vício de regularidade
formal, impondo, por via de consequência, o não-conhecimento do recurso”.
Esta regra do Código de Processo Civil impõe ônus a ambas as partes processuais:
um dirigido ao Agravante, que se configura na comunicação ao juízo de primeiro
grau, sobre a existência do recurso de agravo por instrumento. Comunicação esta
que deve ser feita dentro do prazo de três dias após a interposição do recurso
e deverá ser acompanhada do comprovante de interposição e da relação de
documentos que formaram o instrumento. O descumprimento desta obrigação
importa em inadmissibilidade do recurso de agravo.
Porém, referida sanção de inadmissibilidade apenas incidirá sobre o agravo
interposto se o Agravado arguir e provar o descumprimento da regra do art. 526,
caput, pelo Agravante. Este é o ônus imposto ao Agravado.
Sobre a matéria leciona Barbosa Moreira:
“No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de
compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não
conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só esse desenlace. Criou-se para o
agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art.
526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição
há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe
abre para manifestar-se. A prova será feita, ao menos no comum dos casos,
por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido
in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não
poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -,
ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu.
A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo
o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso”.
A mesma leitura da referida norma é feita pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme precedentes abaixo transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO,
AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3
(três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido
e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001). 2. Destarte, o descumprimento das providências
enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias,
somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado
suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de
preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: "No parágrafo, introduzido pela Lei
nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo
irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace.
Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526.
Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na
resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A
prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que
ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o
tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -,
ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição
expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem
controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários
ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 4.
Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único
do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que
o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (...)5. "(...) faz-se
indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo
agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não
tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator
Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) (...) 7. Recurso especial provido,
determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de
instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Processo REsp 1008667/PR;
RECURSO ESPECIAL 2007/0274232-5; Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122);
Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 18/11/2009; Data da
Publicação/Fonte: DJe 17/12/2009)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput
do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do
agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a
juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A
não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo.
Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no Ag
1058257/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0118150-4; Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); Órgão
Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 18/08/2009; Data da
Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Segundo dispõe o
art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da
petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2.
Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no Ag 1047016 / SP; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0102362-5;
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123); Órgão Julgador: T4 QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 14/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe
27/04/2009)”.
Resta nítido, portanto, o ônus imposto ao Agravante de fazer a comunicação ao
Juízo de primeiro grau, e ao Agravado que deve arguir e provar o
descumprimento da norma legal para dar efeito à sanção prevista pela mesma
regra.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO INTERPOSTO POR 'FAC-SÍMILE' CONFIGURAÇÃO DA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FAZENDA PÚBLICA: PRIVILÉGIO DE PRAZO PROCESSUAL INTERPRETAÇÃO
ABSOLUTAMENTE
RESTRITIVA
NÃO
CUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBRIGATORIEDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. Após a edição
da Lei Federal nº 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526,
do Código de Processo Civil, passaram a ser obrigatórias e não mais mera faculdade
do agravante. Dessa forma, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a
juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não
observância dessas exigências legais autoriza o não conhecimento do agravo de
instrumento. (...) (Processo: 11099000702; Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento;
Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 20/04/2010; Data da
Publicação no Diário: 19/07/2010; Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA;
Origem: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG
PUB)”.
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES E
OMISSÕES SUSCITADAS. (...) O rito procedimental do agravo de instrumento impõe ao
agravante, através do artigo 526, o ônus de juntar aos autos da ação principal, no prazo
de três dias, a cópia da petição recursal, do comprovante de sua interposição e da relação
de documentos que o instruem. O descumprimento dessa determinação é penalizado pelo
parágrafo único deste dispositivo com o não conhecimento do recurso. Verifica-se, pois, que a
juntada das referidas peças na primeira instância deixou de ser faculdade do agravante,
constituindo ônus que lhe é imposto, sob pena de inadmissibilidade do seu recurso pelo Tribunal.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos no juízo de origem revela-se
essencial, pois é através dessa providência que se permite ao julgador exercer o
juízo de retratação, caso entenda ser adequado. Portanto, tendo o agravado argüido
expressamente na sua contraminuta este descumprimento, fls. 93/95, de acordo com o parágrafo
único do artigo 526, CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo 24099163982; Classe: Embargos de
Declaração Agv Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de
Julgamento: 09/02/2010; Data da Publicação no Diário: 01/03/2010; Relator:
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; Origem: VITÓRIA - 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)”.
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES E
OMISSÕES SUSCITADAS. (...) O rito procedimental do agravo de instrumento
impõe ao agravante, através do artigo 526, o ônus de juntar aos autos da ação
principal, no prazo de três dias, a cópia da petição recursal, do comprovante de
sua interposição e da relação de documentos que o instruem. O descumprimento
dessa determinação é penalizado pelo parágrafo único deste dispositivo com o
não conhecimento do recurso. Verifica-se, pois, que a juntada das referidas peças
na primeira instância deixou de ser faculdade do agravante, constituindo ônus
que lhe é imposto, sob pena de inadmissibilidade do seu recurso pelo Tribunal.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos no juízo de origem revela-se
essencial, pois é através dessa providência que se permite ao julgador exercer o
juízo de retratação, caso entenda ser adequado. Portanto, tendo o agravado
argüido expressamente na sua contraminuta este descumprimento, fls.93/95, de
acordo com o parágrafo único do artigo 526, CPC, impõe-se o não conhecimento
do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo 24099163982;
Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL; Data de Julgamento: 09/02/2010; Data da Publicação no Diário: 01/03/2010;
Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; Origem: VITÓRIA - 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)”.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA RECORRENTE
COMPROVAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 526, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. É PESSOAL A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO
PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E DE ESGOTO. I. A comprovação
da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento no Juízo a quo é ônus da
Recorrente, e, somente poderá ser utilizada para fins de não conhecimento
recursal se os Recorridos arguirem e provarem tal fato perante o Juízo ad quem.
Inteligência que se dá ao artigo 526, do Código de Processo Civil. (...)
(24099166860; Classe: Agravo de Instrumento; Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL; Data de Julgamento: 01/12/2009; Data da Publicação no Diário: 03/02/2010;
Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; Origem: VITÓRIA - 4ª VARA
CÍVEL)”.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
INTIMAÇÃO.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
VAGAS. ARREDONDAMENTO. EDITAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2. Somente “com o acréscimo do parágrafo único do
artigo 526, do CPC, promovido pela Lei 10.352/2001, a juntada da cópia do
agravo de instrumento e do respectivo comprovante de interposição aos autos do
processo original passou a configurar providência obrigatória, cujo
descumprimento enseja a inadmissibilidade do recurso, desde que suscitado, pelo
agravado, no momento processual oportuno, sob pena de preclusão”. (STJ-1ª T.,
REsp 906.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2008). (...) (4099000061; Classe:
Agravo de Instrumento; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento:
10/11/2009; Data da Publicação no Diário: 02/02/2010; Relator: CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL; Origem: ANCHIETA - CARTÓRIO 2º
OFÍCIO)”.
O objetivo da norma é dar condições para que o juízo a quo tome ciência da
interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão
agravada, bem como facilitar a obtenção de cópia da petição de interposição do
recurso, para fins de contrarrazões, obtendo-a no juízo a quo e não no Tribunal.
Nessa esteira, tem-se que o Agravado desincumbiu-se do ônus que lhe impôs o
CPC e arguiu preliminarmente o descumprimento do comando previsto no art.
526, do CPC, comprovando devidamente sua alegação, através da certidão de fls.
139.
Portanto, tendo o Agravante descumprido a norma contida no art. 526, do CPC, e
ainda de acordo com a certidão de fls. 139, que revela o não cumprimento do
previsto no mencionado artigo, não restam dúvidas sobre a inadmissibilidade do
presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, revogando a
decisão liminar proferida às fls.119/122, restaurando-se os efeitos da decisão
agravada.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se o juízo a quo.
Vitória-ES, 10 de maio de 2011.
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 16 de Maio de 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 13119000126 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANTONIO MARCOS MAGNAGO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17915 ES LAURIANE REAL CEREZA
16751 ES VALBER CRUZ CEREZA
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O
EFEITO SUSPENSIVO
2 NO PROCESSO Nº 24050239375 - APELAÇÃO CÍVEL
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD ONDE É APELANTE/APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003901 ES RICARDO TADEU R BICALHO
CINE NORTE SUL LTDA. - MR ONDE É APELANTE/APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO
11699 ES MARIA APARECIDA LILA DASSIE
SERGIO LIBERATI ONDE É APELADO/APELANTE
POR SEU ADV. DR. 11699 ES MARIA APARECIDA LILA DASSIE
CONFORME DESPACHO DE FLS. 924 ESTES AUTOS SERÃO
RETIRADOS DA PAUTA DO DIA 17/5/52011, PERMANECENDO NA
SECRETARIA DESTA CÂMARA ATÉ ULTERIOR DECISÃO NO BOJO
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO 11090010833.
3 NO PROCESSO Nº 24119006955 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O
EFEITO SUSPENSIVO
4 NO PROCESSO Nº 35119001846 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16149 ES THAIS DE AGUIAR EDUAO
INTIMAR O AGRAVANTE DO R. DESPACHO QUE INDEFERIU O
EFEITO SUSPENSIVO
5 NO PROCESSO Nº 38119000123 AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRANSPORTADORA TRANSITA LTDA. ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007129 ES CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
12900 ES PRISCILLA FERREIRA DA COSTA
17033 ES KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
12140 ES SERGIO ARAUJO NIELSEN
12865 ES FELYPE DE JESUS MEIRA
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O
EFEITO SUSPENSIVO
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119002368
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MANOELA FIORIO BIRCHLER
31
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ADVOGADO(A) LUIZ CESAR COELHO COSTA
AGVTE NATALIA DE GOES NOLASCO
ADVOGADO(A) LUIZ CESAR COELHO COSTA
AGVDO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE
VITORIA
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119002368
AGRAVANTES: MANOELA FIORIO BIRCHLER E OUTRA
AGRAVADOS: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
VITÓRIA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
No decorrer de quase 18 meses os agravantes insistiram no pedido de guarda e
adoção, além de realizarem visitas quase que diárias a menor abrigada.
Compulsando os autos, percebo que após o deferimento do pedido de guarda
provisória, nos últimos 10 (dez) meses a menor esteve sob a guarda dos
agravantes, bem como que ainda não iniciou o processo de adoção em relação a
nenhum casal especificamente.
Realmente, a lista de adotantes existe, é de observância obrigatória, e serve para
entregar as crianças aos cuidados de famílias preparadas e aprovadas pelas diversas
instituições públicos, após período de adaptação do menor e respeitando-se a fila.
DECISÃO MONOCRÁTICA
No entanto, existem exceções à lista, que devem ser observadas de forma restrita
e excepcional.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MANOELA FIORIO
BIRCHLER E OUTRA em face de SECRETARIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE VITÓRIA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Por todos estes motivos, entendo correta a r. Decisão do douto magistrado de
piso, proferida dentro de um senso de legalidade, justiça e com base em laudos
psicossociais de profissionais do ramo.
Ao compulsar os autos, percebo às fls. 279/286, que o douto magistrado de piso
já sentenciou a demanda a quo, denegando a segurança.
No entanto, percebo que o caso em tela guarda particularidades, tratando-se assim
de uma situação excepcional e que não pode ser descartadad.
Dessa forma, cabe as agravantes buscar a revisão da r. sentença pelo meio recursal
adequado, utilizando-se dos instrumentos cabíveis.
Em primeiro lugar, todos os laudos em anexo comprovam a idoneidade dos
agravantes na relação com a menor, além de suas boas intenções, existindo
no mesmo sentido declarações da escola e do centro de saúde frequentados
pela menor em companhia dos agravantes.
No entanto, a sentença substitui a r. decisão liminar guerreada, o que prejudica o
presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento por
perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na integra.
.
Vitória, 05 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119004406
VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AGVTE LUIZ PAULO PEREIRA
ADVOGADO(A) DIOGO AMARAL E SILVA NADER
ADVOGADO(A) RENAN SALES VANDERLEI
AGVTE ANGELA CONCEIÇAO ROSA PEREIRA
ADVOGADO(A) DIOGO AMARAL E SILVA NADER
ADVOGADO(A) RENAN SALES VANDERLEI
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119004406
AGRAVANTES: LUIZ PAULO PEREIRA E ANGELA CONCEIÇÃO ROSA
PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ
PAULO PEREIRA E ANGELA CONCEIÇÃO ROSA PEREIRA, em face
do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em segundo lugar, a menor completará 03 (três anos) daqui a pouco mais de um
mês, quando então sentirá a falta dos atuais guardiões, com quem já está
passando, por sua idade, a se identificar.
No entanto, novamente ressalto que a presente medida não significa que se está
deferindo a adoção da menor ao casal de agravantes, ou mesmo entende incorreta
a r. Decisão guerreada, mas busca tão somente, em razão do melhor interesse da
menor, evitar maiores danos ao seu desenvolvimento enquanto se aguarda o
futuro julgamento conclusivo da ação de adoção movida pelos agravantes.
Assim, não obstante a verossimilhança das alegações dos agravantes, também está
comprovado que in casu, o periculum in mora em se aguardar o julgamento do
presente recurso é exclusivamente da menor, uma vez que esta encontra-se
abrigada em entidade social.
Dessa forma, para minorar os possíveis danos do tempo, entendo que a melhor
saída é retituir a guarda provisória aos agravantes.
Outrossim,
privilegia-se
os
princípios
fundamentais
estabelecidos
constitucionamente, como o da proteção integral da menor, da dignidade da
pessoa humana e da solidariedade, além da busca da felicidade, conforme já
manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA
PROVISÓRIA.
COMÉRCIO
DE
MENOR.INEXISTENTE.
FAMÍLIA
AFETIVA.
INTERESSE
SUPERIOR
DO
MENOR.
OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO.
- Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é
desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias
de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos.
A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da
criança (ECA, Art. 6º).
(REsp 837.324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 325)
A menor, nascida em 28 de junho de 2008, foi entregue por sua genitora aos
agravantes em outubro do mesmo ano, alegando não ter condições para cuidar da
mesma.
Processo civil. Direito da Criança e do Adolescente. Conflito positivo de
competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da
Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências
deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e
Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória
deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança.
Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da
felicidade. Competência do Juízo suscitante. (...)
- Incumbe, ao Poder Judiciário, com um olhar humano e sensível, defender
o lado da esperança na sua expressão mais pura, acenando com a real
perspectiva de um futuro mais digno àqueles que estão nascendo sem reais
expectativas de consolidação de seus direitos mais básicos. (...)
(CC 108.442/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 15/03/2010)
No entanto, pouco tempo depois esta foi recolhida pelo Conselho Tutelar, o que
ensejou o pedido de guarda provisória realizado pelos agravantes, cumulada com
adoção, ainda em dezembro de 2008.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
DIREITO DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. GUARDA. REVOGAÇÃO.
Os agravantes requerem a modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso
que revogou a guarda provisória e determinou a entrega da menor pelos guardiões
à entidade de acolhimento.
O fundamento da r. Decisão guerreada é a impossibilidade jurídica de adoção da
menor pelos agravantes, em especial pela existência do cadastro dos interessados
em adotar, onde não estão os agravantes.
Ab initio, vale resumir a relação entre a menor e os agravantes.
32
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
NECESSIDADE
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
HERMENEUTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE PROCLAMA ENFATICAMENTE A ESPECIAL
ATENÇÃO QUE SE DEVE DAR AOS SEUS DIREITOS E INTERESSES E
A HERMENEUTICA VALORATIVA E TELEOLOGICA NA SUA
EXEGESE.
II
- SOB
PENA DE
NULIDADE,
IMPÕE-SE EFETIVA
FUNDAMENTAÇÃO NA REVOGAÇÃO DA GUARDA (LEI 8069/90, ART.
35).
(RMS 1.898/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/1994, DJ 17/04/1995, p. 9580)
Por fim, quadra registrar que instada a se manifestar, a douta Procuradoria de
Justiça Cível se manifestou no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente
recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO
o recurso de agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO,
confirmando a liminar deferida que RESTITUI A GUARDA PROVISÓRIA
DOS AGRAVANTES sobre a menor Vitória Félis Ramos, nos mesmos termos
da anterior.
1. Intimem-se as partes.
2. Publique-se na íntegra.
Vitória, 06 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119004935
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO(A) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
AGVDO EMERSON LUIZ FAE
ADVOGADO(A) EMERSON LUIZ FAE
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119004935
AGRAVANTE: BANESTES S/A
AGRAVADO: EMERSON LUIZ FAE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
A C Ó R D Ã O EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PAGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. 1. o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de
sentença é matérias de organização judiciária, sendo de competência do Estado. 2.
O Provimento 0002/2006 CGJ-TJES, em seu artigo 4¿, determina que "na
impugnação ao cumprimento de sentença será cobrada, no momento do
protocolo, a rubrica relativa ao item XXI, da tabela 4(Questões Prejudiciais), do
Regimento de Custas". 3. Assim, tenho que o pagamento das custas, no caso
específico da referida impugnação, deve ser feito conforme a determinação
supracitada, estando correta a r. decisão do douto magistrado de piso. 4. Dessa
forma, entendo que não se aplicam ao caso as normas dos artigos 257 e 267 do
CPC. Primeiro porque apesar de não ser recurso sujeito à deserção, a impugnação
ao cumprimento de sentença também não pode ser confundida com ação
autônoma. Segundo, em razão de não tratar-se de processo sujeito á distribuição,
mas sim de espécie de defesa com prazo certo e juízo determinado. Recurso
improvido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089011043, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 20/01/2009, Data da Publicação no Diário: 03/02/2009)
Ademais, mesmo que não fosse o caso de impugnação ao cumprimento de
sentença, esta Egrégia Câmara modificou seu entendimento anterior, passando a
entender que não é necessária a intimação para o recolhimento das custas.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS
INICIAIS. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 257 DO
CPC E 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o autor
tenha providenciado o pagamento das custas processuais iniciais, o juiz
deve, independentemente de intimação dele, determinar o cancelamento
da distribuição e o arquivamento do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 12100106678, Relator Designado: DAIR JOSÉ
BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 25/04/2011)
Assim, em razão do recente posicionamento desta Egrégia Câmara quanto a
desnecessidade de intimação para recolhimento das custas, bem como o
tratamento que já dispensava quanto a obrigatoriedade do recolhimento destas no
momento da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo
que estão presentes os requisitos para o julgamento nos termos do art. 557 do
CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A, em
face de EMERSON LUIZ FAE.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO
para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
Intimem-se as partes.
Interposto o presente recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo
apresentado pedido de reconsideração.
O agravantes requer a modificação da r. decisão do douto magistrado de piso que
não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença provisório, por falta de
pagamento das custas processuais.
Alega o agravante que o magistrado não poderia rejeitar a referida impugnação
sem antes intimá-lo para o pagamento das custas, bem como, em prazo anterior a
30 (trinta) dias do protocolo da impugnação, nos termos do artigo 257 do CPC.
Entendo que o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de
sentença é matéria de organização judiciária, sendo de competência do Estado.
O Provimento 0002/2006 CGJ-TJES, em seu artigo 4•, determina que "na
impugnação ao cumprimento de sentença será cobrada, no momento do
protocolo, a rubrica relativa ao item XXI, da tabela 4(Questões Prejudiciais), do
Regimento de Custas".
Assim, tenho que o pagamento das custas, no caso específico da referida
impugnação, deve ser feito conforme a determinação supracitada, estando correta
a r. decisão do douto magistrado de piso.
Dessa forma, entendo em cognição sumária que não se aplicam ao caso as normas
dos artigos 257 e 267 do CPC. Primeiro porque apesar de não ser recurso sujeito à
deserção, a impugnação ao cumprimento de sentença também não pode ser
confundida com ação autônoma. Segundo, em razão de não tratar-se de processo
sujeito á distribuição, mas sim de espécie de defesa com prazo certo e juízo
determinado.
Esta Egrégia Câmara já se manifestou sobre o assunto. Veja-se:
Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48119001443
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
ADVOGADO(A) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
AGVDO FRANCISCO VICENTE FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 048119001443
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: FRANCISCO VICENTE FINAMORI SIMONI
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ
ROBERTO DE ALMEIDA, em face de FRANCISCO VICENTE
FINAMORI SIMONI, requerendo a reforma da r. decisão do douto magistrado
de piso que extinguiu sem julgamento de mérito o incidente de impugnação ao
valor da causa por ausência de pagamento das custas processuais.
33
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Para tanto, alega que não é cabível a cobrança de custas na referida impugnação,
pois esta tem fundamento na Tabela 1, Alínea III, anexa à Lei 4.847-93, que
dispões sobre as custas nas causas de valor inestimável e medidas cautelares
preparatórias, o que não se amolda ao caso.
No entanto, entendo que não assiste razão ao agravante, pois o ATO
2.894/12/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo,
dentro de sua competência e considerando a legislação que trata da matéria,
publicou TABELA DE CUSTAS, onde consta em seu inciso XXI a previsão e o
valor para a cobrança sobre:
Questões Prejudiciais (Exceções, conflitos de Competência, Medidas
Assecuratórias, Incidentes de Falsidade, Perícias em Geral, Reconhecimento de
Pessoas, Coisas e de Direito, Medidas de Segurança e Impugnações ao Valor da
Causa).
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO
o recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
No entanto, mesmo tendo como incompetente a justiça estadual, tenho que no
caso dos autos se deve manter os efeitos da r. Decisão guerreada até a
manifestação do juízo competente, pois não obstante a verossimilhança das
alegações do agravante, não existe suficiente periculum in mora para ensejar o
deferimento do pedido de efeito suspensivo inaudita altera parte, já que não se
vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante na manutenção
do julgamento, o que é inversamente comprovado para o agravado.
Ademais, a liberdade de ir e vir não pode encontrar obstáculos que não aqueles
constitucionalmente estabelecidos, uma vez que também é princípio basilar
constitucional. Assim, ressalto que por se tratar de tutela de urgência, enquanto
não reapreciado na justiça laboral, faz-se necessária a manutenção dos efeitos da
liminar.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO
o recurso de agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO,
declarando a competência da Justiça Federal do Trabalho.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 05 de maio de 2011.
Vitória, 12 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48119001096
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO
ESTADO
ADVOGADO(A) ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA
AGVDO SHV GAS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) IVANILDO JOSE CAETANO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, em face de SHV BRASIL LTDA, requerendo a
modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso que concedeu
liminarmente o interdito proibitório requerido pela agravada, em face do
agravante.
Pedido de efeito suspensivo indeferido às fls. 21/220.
Contarrazões do agravante às fls. 223/232.
Compulsando os autos, percebo que a questão se refere ao exercício do direito de
greve, motivo pelo qual entendo em cognição superficial que a jurisprudência do
STF é no sentido de que a competência é da Justiça Laboral, sendo inclusive
objeto de súmula vinculante. Vejamos:
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12119000615
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A) FILIPE TARDIN RODRIGUES
AGVDO AUTO SERVIÇO SAO CRISTOVAO LTDA
ADVOGADO(A) JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.119.000.615
AGVTE. : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
AGVDA. : AUTO SERVIÇO SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Rememorando: trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrobras Distribuidora
S/A contra a decisão (fls. 509/510) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de
Cariacica/ES que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença manejado em face
de Auto Serviço São Cristóvão Ltda. (ora agravada), revogou comando anterior (fls.
493), por alegado bis in idem, que havia fixado verba honorária por equidade (§ 4º
do art. 20 do CPC) no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a
hipótese de não-cumprimento voluntário da obrigação.
Entendeu o juízo a quo que a fixação de verba honorária em sede de cumprimento
de sentença, além daquela já arbitrada em virtude da procedência da ação
monitória, representaria o pagamento duplicado de honorários pelo vencido.
SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA
INICIATIVA PRIVADA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO.
MOVIMENTO
GREVISTA.
ACESSO
DE
FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE".
ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da
competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de
questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão
submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de
interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que
de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de
emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente,
na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes
(art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (RE
579648, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009
EMENT VOL-02351-08 PP-01534 RTJ VOL-00208-03 PP-01271)
Nas razões de fls. 02/09, a agravante argumenta, em rude síntese, a incidência de
nova verba honorária caso, sob a sistemática do cumprimento de sentença trazido
ao ordenamento com o advento da Lei nº 11.232/05, não haja o adimplemento
voluntário da condenação oriunda da fase de cognição.
Pela decisão de fls. 540/543, deferi o pedido antecipação dos dos efeitos da tutela
recursal a fim de reconhecer o direito à verba honorária no incidente de
cumprimento de sentença, nos moldes do decisum a quo revogado.
Dispensadas as informações do juízo de piso.
Na contraminuta de fls. 546/552, a sociedade agravada pugna pelo desprovimento
ao recurso ao argumento de que o valor primevo seria mais que suficiente para
remunerar o trabalho dos patronos da agravante.
É o breve relato. Passo a decidir com esteio no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, por haver jurisprudência dominante dos tribunais superiores a
respeito do tema.
Como consignado em precedente decisão pela qual apreciei o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, observo que a pretensão recursal encontra eco
na jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça - inclusive de
sua Corte Especial -, mais precisamente na vereda de que são cabíveis honorários
advocatícios em fase cumprimento de sentença sempre que não adimplida
voluntariamente a obrigação e, registre-se, independentemente de apresentação de
impugnação, ex vi dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil.
Conferir:
34
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que são cabíveis honorários advocatícios em fase cumprimento de sentença, quando não
adimplida voluntariamente a obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 1.128.124/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.10.2010; REsp 1.099.852/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25.8.2010.
2. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no Ag 1338362/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
30/03/2011).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA. ARTIGO
475-J,
DO
CPC.
IMPULSO
DA
PARTE.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO. [...]
II. "Quanto à possibilidade de se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, é cabível a verba sucumbencial em face do não-cumprimento voluntário por parte do
devedor da obrigação imposta. In casu, não são devidos honorários advocatícios, pois houve o
depósito do valor da condenação pela ré, sem que fosse apresentada impugnação." (AgR-REsp
n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unânime, DJe de
03.12.2008) III. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no REsp 1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º,
DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES
PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre
que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC,
art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e
475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009. [...]”
(STJ, AgRg no Ag 1328578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011).
Deveras: “a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como
processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o
provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários
advocatícios” (STJ, REsp 1.028.855/SC, relª Minª Nancy Andrighi, DJ 27/11/2008).
O fato de a demanda da qual resultou a sentença em fase de cumprimento
ostentar natureza monitória em nada modifica o entendimento da Augusta Corte
quanto à incidência de honorários, no incidente de cumprimento respectivo, para
a hipótese de não-cumprimento voluntário.
Por derradeiro, em que pese os argumentados apresentados na contraminuta, não
vislumbrei fôlego a infirmar as conclusões iniciais, embasadas, de resto, na
jurisprudência sedimentada da Augusta Corte.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de
instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à
verba honorária no incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do decisum
a quo revogado.
Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Vitória/ES, 11 de maio de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
Vitória, 16 de Maio de 2011.
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 2119000152 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
ANA MARIA DE SOUZA DARDENGO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009524 ES BRUNO RIBEIRO GASPAR
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 174/175
2 NO PROCESSO Nº 11080212605 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO REM EX - OFFICIO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004819 ES UBALDO MOREIRA MACHADO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 395/404
3 NO PROCESSO Nº 19109000075 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
MARIA BERNADETTE MEDICI DA COSTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11159 ES GUILHERME LUIZ ROVER
000521AES EUCLIDES BERNARDO MEDICI
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 244/247
4 NO PROCESSO Nº 23060007566 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
JOSE DE OLIVEIRA APARECIDO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 103.495MG JERONIMO ANTONIO DE ALMEIDA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 304/309
5 NO PROCESSO Nº 24030054589 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RONALDO TADEU ROQUE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 267/271
6 NO PROCESSO Nº 24040041311 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
PRAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005828 ES MARIA LUISA DE CARLI
179A ES ORLANDO DIAS
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 285/299
7 NO PROCESSO Nº 24050275668 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
PAULO CESAR FERREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS
14518 ES GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 723/729
8 - NO PROCESSO Nº 24050275668 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 711/722
9 NO PROCESSO Nº 24060022647 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO REM EX-OFFICIO
JEFFERSON DURR AGUIAR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13030 ES FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 719/724
10 NO PROCESSO Nº 24070006879 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
FERNANDO CESAR NUNES PEREIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14984 ES ALEX SANDRO D'AVILA LESSA
35
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS
14485 ES GUSTAVO BAYERL LIMA
13642 ES SAMIA OLIVIER MARTINS DE OLIVEIRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 375/387
11 NO PROCESSO Nº 24070016720 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 178/181
12 NO PROCESSO Nº 24070157177 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ARNALDO LEAL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13821 ES ELIVALDO DE OLIVEIRA
APARECIDA MARIA MACEDO LEAL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13821 ES ELIVALDO DE OLIVEIRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 268/272
13 NO PROCESSO Nº 24080211659 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO REM EX-OFFICIO
HELIO COELHO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
LUIZ CARLOS RIBEIRO ONDE É EMBARGADO
ANGELA MARIA FERREIRA ONDE É EMBARGADO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 235/238
14 NO PROCESSO Nº 24080212624 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO REM EX-OFFICIO
LUZIA MAÇAO DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
HUDSON ROCHA DE PAULA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
CLARINDA MARIA RODRIGUES JUSTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 258/262
15 - NO PROCESSO Nº 24080212715 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO REM EX-OFFICIO
MARIA HELENA RIBEIRO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
ARLETE DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
NATANAEL BARBOSA COSTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 212/215
16 NO PROCESSO Nº 24080275605 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO AP CÍVEL
LEONARDO BARRETO GOMES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11783 ES ADRIANA TURINO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 502/505
17 NO PROCESSO Nº 24080361918 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO AP CÍVEL
DECIO MARTINELI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14173 ES PAULA CASAGRANDE MARTINELI
FEIRA DE ALIMENTOS LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14173 ES PAULA CASAGRANDE MARTINELI
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 189/192
18 NO PROCESSO Nº 24080454390 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER
16631 ES AUDIONETE ALVES P. DA ROCHA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 153/158
19 NO PROCESSO Nº 24080465529 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6300 ES MARCELO HOTT CHAVES
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 91/93
20 NO PROCESSO Nº 24090144023 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV REG REM EX-OFFICIO
ANA LUCIA MARABOTI FREGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 218/225
21 NO PROCESSO Nº 24090190778 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
BANCO BRADESCO S/A. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13470 ES ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 188/203
22 NO PROCESSO Nº 24100916782 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9602 ES MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 197/204
23 NO PROCESSO Nº 24100918598 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 038637 SP MICHEL ELIAS ZAMARI
416-A ES SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 574/596
24 NO PROCESSO Nº 24100923911 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE
MARSCHALL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 232/242
25 NO PROCESSO Nº 24100923929 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 393/406
26 NO PROCESSO Nº 24100924315 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10579 ES RAFAEL INDUZZI DREWS
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 70/72
27 NO PROCESSO Nº 24100925148 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0004123ES EVELYN BRUN CONTE
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 770/775
28 NO PROCESSO Nº 24119001154 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 100/124
29 NO PROCESSO Nº 24119001451 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
JAIRO GONCALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16.106 ES BRUNO CASTELLO MIGUEL
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 139/145
30 NO PROCESSO Nº 24119003861 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 135/139
31 NO PROCESSO Nº 24119005742 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO
36
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
FG CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA.. ME MAXIMA
ACADEMIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
BASE ACADEMIA LTDA.. ME ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 119/142
32 NO PROCESSO Nº 24970039020 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003245 ES CARLOS MARCIO FROES DE
CARVALHO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 310/372
33 NO PROCESSO Nº 28090011736 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE IUNA ONDE É AGRAVADO
006637 ES SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 223/230
34 NO PROCESSO Nº 28090023566 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE IUNA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006637 ES SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 254/261
35 NO PROCESSO Nº 30060075436 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
RENATA VIANNA POLTRONIERI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 310/314
36 NO PROCESSO Nº 30070091258 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO AP CÍVEL
BANCOOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4939 ES JOSE CARLOS STEIN JR
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 172/176
37 NO PROCESSO Nº 30070091266 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INTERNO AP CÍVEL
BANCOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14130 ES VITOR MIGNONI DE MELO
4939 ES JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 131/134
38 NO PROCESSO Nº 35020455537 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
THEREZINHA NOSSA ROSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006739 ES JERIZE TERCIANO ALMEIDA
006856 ES EDMILSON JOSE TOMAZ
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 267/273
39 NO PROCESSO Nº 35040064061 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4204 ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 831/842
40 NO PROCESSO Nº 35040064061 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4204 ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 843/859
41 NO PROCESSO Nº 35050016100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE
PORTUGAL
GILDA SILVA QUEIROZ ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE
PORTUGAL
SEDUÇÃO AGROPECUARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE
PORTUGAL
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 240/242
42 NO PROCESSO Nº 36060007667 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL
JOSE RENATO RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO
ROGERIO RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO
SDNEY ALBERTO RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO
TANEA MARIA CABRAL VIEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO
CLAUDIA MARIA CABRAL FERNANDES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO
WELLINGTON RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 354/360
43 NO PROCESSO Nº 47070025573 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
ALMIR GERALDO PANDOLPH ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13367 ES FLAVIO JOGAIB DUTRA
LEONARDO JOSE NARDOTO CONDE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13367 ES FLAVIO JOGAIB DUTRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 193/198
44 NO PROCESSO Nº 47070046991 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
BIO-ENERGY COMPANY DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13367 ES FLAVIO JOGAIB DUTRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 152/157
45 NO PROCESSO Nº 47080073316 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
ARTHUR ARPINI COUTINHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU
JUNIOR
ANGELO ARPINI COUTINHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU
JUNIOR
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 222/232
46 NO PROCESSO Nº 47930012969 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
OSWALDO BRAGA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
MARIO D'ALMEIDA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
PEDRO D'ALMEIDA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
ODILA SCHUBACK CHATAIGNIER ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
CARLOS D'ALMEIDA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
OTTO SIEMS SCHUBACK ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 411/415
47 NO PROCESSO Nº 48010114402 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
AMOS DA CRUZ NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 288-B ES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 281/293
48 NO PROCESSO Nº 48040102930 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
NEUSA PECINALLI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000288BES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 529/542
49 NO PROCESSO Nº 48040170630 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 355/358
50 NO PROCESSO Nº 48060007399 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
ALMERINDO RODRIGUES DE FREITAS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 288-B ES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL
FABIO LUCIO VERNEQUE DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
37
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
POR SEUS ADVS. DRS. 288-B ES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 254/266
51 NO PROCESSO Nº 54060005755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
MARCIANA
CRISTINA
NOVELLI
ROMAGNA
ONDE
É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007940 ES MARIA JOSE ROMAGNA
PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 181/190
52 NO PROCESSO Nº 12119000714 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSOCIAÇAO DESPORTIVA FERROVIARIA VALE DO RIO DOCE
ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 3503 ES SERGIUS DE CARVALHO FURTADO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
53 NO PROCESSO Nº 22119000010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FIESA FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI
ENERTRADE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 130824 SP LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA
234594 SP ANDRÉA MASCITTO
285921 SP FELIPE HAK CARVALHEIRO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
54 NO PROCESSO Nº 24119003598 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ONDE
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12482 ES MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
12987 ES ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
16375 ES LUCIANA MEIRELES VARGAS
10367 ES ERICA FRAGA MACHADO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
É
55 NO PROCESSO Nº 24119004182 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ROSIMERY PEIXOTO JOB ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11216 ES ANDERSON ALMEIDA SANTOS
11712 ES FABRICIO DE FREITAS MARTINS
13190 ES FRANCISCO SERRANO MARTINS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
56 NO PROCESSO Nº 35119000541 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS
SILVA
10990 ES CELSO MARCON
FIAT AUTOMOVEIS S/A ONDE É AGRAVADO
051743 MG ALEXANDRE PERICLES I. GOMIDE
POR SEUS ADVS. DRS.
106452 MG SANDRA FALCUCCI
TRIESTE VEICULOS LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES ARTENIO MERCON
12459 ES SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
57 NO PROCESSO Nº 35119001259 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LUCIA HELENA BENINCA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 12120 ES ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
58 NO PROCESSO Nº 47119000140 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BIG TUR SERVIÇO DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005644 ES JOAO ANGELO BELISARIO
003570 ES JOAO BATISTA NOVAES
5759 ES ADILSON BANDEIRA DIAS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
59 NO PROCESSO Nº 48119000064 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALERIA APARECIDA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 14248 ES GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
60 NO PROCESSO Nº 48119000783 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARIA DE LURDES JEKEL DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11601 ES ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
14006 ES NICOLLY PAIVA DA SILVA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
D.J. ESPÍRITO SANTO
61 NO PROCESSO Nº 22119000028 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMCAÇULA TRANSPORTES LTDA.. ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10946 ES PAULO OSCAR NEVES MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
62 NO PROCESSO Nº 24070172754 - APELAÇÃO CÍVEL
ALCEBIADES TEIXEIRA DE GODOY FILHO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES ANDREIA DADALTO
13376 ES JULIANA SANTANA PALOME
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
63 NO PROCESSO Nº 24080366792 - APELAÇÃO CÍVEL
PAULO ROBERTO DA CRUZ ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 8297 ES ANDREIA DADALTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
64 NO PROCESSO Nº 24119003689 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELISABETH MARIA MEDINA MACHADO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 9687 ES ALLAN FABIANE DE BRITTO SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
65 NO PROCESSO Nº 24119005304 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
WILLIAN BOSSANELI ARAUJO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 12777 ES RONALDSON DE SOUZA FERREIRA
FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
66 NO PROCESSO Nº 24119006161 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE
MARSCHALL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
67 - NO PROCESSO Nº 24119006385 AGRAVO DE INSTRUMENTO
MASSA FALIDA DE BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA
MASSA FALIDA DE TEXTIL BRASLINHO LTDA.. ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA
MASSA FALIDA DE INDUSTRIA TEXTEIS BARBERO S/A ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
68 - NO PROCESSO Nº 30119000518 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ATILIO JOSE BATISTA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 004012 ES MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
NEVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
69 NO PROCESSO Nº 35119001713 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
GUILHERME MIRANDA BARBOSA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 10878 ES GOTARDO GOMES FRIÇO
RONALDO MIRANDA BARBOSA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10878 ES GOTARDO GOMES FRIÇO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
70 NO PROCESSO Nº 44119000063 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PEDRO MIGUEL GASPARINI ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 007413 ES LUIZ CARLOS BASTIANELLO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
38
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
49- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº
24100917863
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE CARLOS JORGE BONESI
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE DEOZI DA ROCHA FIRME
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE DINORAH PASSOS GOMES
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE EDUARDO KAISER
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE ELIEZER PINTO LYRIO
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE FRANCISCO DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE GIACOMO DALCOLMO
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE JOAO CARLOS MEIRA
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE JOSE AMILCAR CORREA
Advogado(a) JOSE AMILCAR CORREA
AGVTE JULMAR PAIVA MOULIN
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE MARIA MAGDALENA PINCIARA SARMENTO
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE MARIA WALMY MOTTA DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE ORLY INTRA
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE OSWALDO ALMEIDA DE LIMA
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE RENE COELHO DE ALMEIDA
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE ROSA COUTINHO OSORIO MEIRA
Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES
AGVTE MIGUEL VIEIRA
Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
AGVDO FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
VALIA
Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 28/03/2011 E LIDO EM 28/03/2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024100917863
AGRAVANTE: MIGUEL VIEIRA
AGRAVADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
DESCABIMENTO
CONTRADITÓRIO DIFERIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECURSO DESPROVIDO.
1. “Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de
cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor
não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e
tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios”. (STJ - 1ª
Turma - AgRg no Ag 1182722 / SP - Min. Hamilton Carvalhido - J. 18/02/2010 DJ. 05/032010).
2. Cumpre esclarecer que o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento
espontâneo da obrigação previsto no art. 475-J do CPC somente tem início com a
intimação específica do devedor para tal fim, não se efetivando de forma
automática, logo após o trânsito em julgado da decisão.
3. Impróspera, outrossim, apresenta-se a assertiva do ora agravante de que o
recurso de agravo de instrumento não poderia ter sido provido sem antes lhe
garantir o exercício do contraditório. O simples diferimento deste não equivale a
sua supressão, tanto que o agravante teve plenas condições por meio desta espécie
recursal de impugnar o decisum, inexistindo sob essa ótica qualquer prejuízo capaz
de induzir a invalidade do pronunciamento.
4. Recurso desprovido.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO
DE
AGRAVO
INTERNO
INTERPOSTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 28 de março de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
RELATOR
DESEMBARGADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
56- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº
24100918911
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE MIGUEL VIEIRA
Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
AGVDO FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
VALIA
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 25/04/2011 E LIDO EM 25/04/2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024100918911
AGRAVANTE: MIGUEL VIEIRA
AGRAVADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA
DE 10% - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS - INTIMAÇÃO DA
PARTE VENCIDA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação
previsto no art. 475-J do CPC somente tem início com a intimação específica do
devedor para tal fim, não se efetivando de forma automática, logo após o trânsito
em julgado da decisão.
2. O pronunciamento de primeiro grau não merece retoque ao condicionar a
incidência da multa do art. 475-J do CPC à intimação do devedor para
cumprimento da obrigação.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO
DE
AGRAVO
INTERNO
INTERPOSTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 25 abril de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
RELATOR
DESEMBARGADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA
CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
2- Agravo de Instrumento Nº 24100921238
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE LAURA AMBROSINA SEIXAS DE CARVALHO
Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE
VITORIA IPAMV
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
Advogado(a) TATIANA PREZOTTI MORELLI
RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 25/04/2011 E LIDO EM 25/04/2011
39
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITO
DE
INCORPORAÇÃO
AOS
PROVENTOS
DE
GRATIFICAÇÃO PAGA POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA REAJUSTE DE APOSENTADORIA - VEDAÇÃO LEGAL DE
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA
EXCEÇÃO
AO
PRONUNCIAMENTO
ADOTADO NA ADC N.º 04 - SÚMULA 729 DO STF - ÓBICE LEGAL
ULTRAPASSADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS
PREENCHIDOS - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES - LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO JÁ
RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - DEMONSTRADO NATUREZA
ALIMENTÍCIA
E
AVANÇADA
IDADE
DA
REQUERENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de incorporação de gratificação pelo desempenho permanente de
função de chefia aos proventos recebidos por servidora pública municipal revela
indiscutível pretensão de natureza previdenciária, pois visa reajustar o valor
recebido em aposentadoria àquele auferido quando do exercício efetivo do cargo
público, não se adequando, portanto, em hipótese de "concessão de aumento de
vencimento ou extensão de vantagens".
2. As vedações de concessão de medida liminar em face de ente público devem ser
interpretadas de modo restritivo. Assim, não havendo expresso impedimento legal
para obstar essa tutela acautelatória, há de considerá-la cabível.
3. Nas lides envolvendo benefícios previdenciários, onde os juridicionados,
invariavelmente, estão submetidos a causas de debilidade do estado de saúde ou
em avançada idade, deve-se privilegiar o interesse do particular em prol das
garantias processuais do Estado, sob pena de restar inócua toda a discussão
judicial em decorrência do tempo despendido para sobrevir pronunciamento
judicial definitivo.
4. O reconhecimento da constitucionalidade da Lei n.º 9.494/97, extraído do
julgamento da ADC n.º 04, não se aplica às causas previdenciárias. Súmula 729 do
STF.
5. Diante da verossimilhança das alegações, posto que demonstrado que a
legalidade da incorporação da gratificação aos proventos já foi reconhecida em
decisão judicial transitada em julgado, e evidenciado o perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação em razão da natureza alimentícia da verba pleiteada e da
avançada idade da requerente, torna-se forçoso o deferimento da antecipação de
tutela.
6. Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO
QUE CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO O DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESIGNADO PARA
REDIGIR O ACÓRDÃO.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 6101901426 @
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE ANA CLAUDIA SARMENGUE DEVENS
Advogado(a) FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
-AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATERRO COM RESÍDUO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO
AMBIENTAL ESTADUAL - RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 001/2007 EXISTÊNCIA DE UMA LAGOA NA ÁREA - ATERRAMENTO IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - EMBARGO MANTIDO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
I - A licença ambiental para a atividade praticada pela recorrente (aterro com
disposição final de resíduo de construção civil - RCC) somente poderia ter sido
fornecida pelo IEMA, vez que não consta no Anexo Único, da Resolução
CONSEMA nº 001/2007, que tal atividade foi delegada para a municipalidade,
muito menos a existência de convênio com o instituto de meio ambiente estadual.
II - Até que se tenha certeza de que a água acumulada é decorrente da chuva e não
uma lagoa, como alega a agravante, necessário se faz a interrupção do aterro para
que seja realizado um estudo da área, evitando maiores danos ao meio ambiente,
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ante a irreversibilidade da medida, sendo impossível o retorno da área ao ‘status
quo ante’, com o desaparecimento da lagoa.
III - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
2- Agravo de Instrumento Nº 24100923002 @
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO JOHN MAX SANTIAGO BATISTA
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR - AÇÃO
ORDINÁRIA - REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ARTIGO 273 - PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURES CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inicialmente, calha ressaltar, que a tutela antecipada não perde a sua
característica de provimento jurisdicional de caráter provisório e precário, razão
pela qual poderá ser revogada a qualquer tempo.
II - Uma vez presentes os pressupostos devem conduzir o magistrado à concessão
da tutela antecipada. Não há discricionariedade para o magistrado, ou bem estão lá
os pressupostos, e o juiz deve conceder, ou não estão, e ele deve rejeitar o pedido.
III - No caso vertente, vislumbro estarem preenchidos os requisitos necessários
ao deferimento da tutela antecipada, exsurgindo escorreita a decisão proferida
pelo juízo monocrático, uma vez que o fumus boni iuris pode ser verificado pela
ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
IV - Já o periculum in mora se perfaz, por óbvio, na iminência de preterição do
candidato no referido certame, haja vista o fato de outros candidatos serem
nomeados em seu lugar, haja vista que o mesmo fora considerado eliminado pela
Administração Pública, bem como pelo prejuízo material a ser sofrido.
V - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
3- Agravo de Instrumento Nº 24100925163 @
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HELCIMAR ALVES DA MOTTA
AGVDO CAMILO LOPES DE DEUS
Advogado(a) EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - ARTIGO 273 - PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURES CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - CONCURSO - TESTE PSICOLÓGICO AGENTE SÓCIO-EDUCATIVO - ALTERAÇÃO DO EDITAL POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inicialmente, calha ressaltar, que a tutela antecipada não perde a sua
característica de provimento jurisdicional de caráter provisório e precário, razão
pela qual poderá ser revogada a qualquer tempo.
II - Uma vez presentes os pressupostos devem conduzir o magistrado à concessão
da tutela antecipada. Não há discricionariedade para o magistrado, ou bem estão lá
os pressupostos, e o juiz deve conceder, ou não estão, e ele deve rejeitar o pedido.
III - O tema em debate é recorrente neste Tribunal, sendo assente a possibilidade
de inclusão de teste psicológico nos concursos públicos, desde que exista previsão
em legislação específica, onde sejam previstos critérios objetivos de avaliação,
ainda que de forma mínima, bem como que o edital do concurso apresente tais
exigências.
IV - Na concretude do caso, vislumbro ser imperiosa a aferição das condições
psicológicas do candidato pela Administração Pública, de modo a resguardar o
pleno desenvolvimento da função pública a este atribuída, mormente pelo fato de
que a atribuição do cargo para o qual o agravado se inscrevera exige, de forma
substancial, o controle emocional.
V - É cediço que a Administração Pública, desde que atendidos os princípios
estabelecidos no artigo 37 da CRFB/88, bem como o interesse público, pode
alterar, discricionariamente, o Edital do certame, sem que se configure nenhum
ato ilegal.
VI - Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
40
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
4- Agravo de Instrumento Nº 24119001345 @
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(a) GUSTAVO ALBANI PEREIRA
AGVDO CELSO DO NASCIMENTO
Advogado(a) GUSTAVO ALBANI PEREIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS CHC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/2008 DISPOSIÇÃO COMPLETA ACERCA DOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
DOS SOLDADOS E PRAÇAS DA PM/ES - APLICAÇÃO DA NORMA
VIGENTE - PRINCIPIO DA ISONOMIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO - SERVIDOR E PÚBLICO DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO
PROVIDO.
I - a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento jurisdicional de
caráter provisório e precário, razão pela qual poderá ser revogada a qualquer
tempo. O art. 273 do Códex Processual elenca os requisitos necessários para a
concessão da tutela antecipada dos efeitos da sentença.
II - Uma vez presentes os pressupostos devem conduzir o magistrado à
concessão da tutela antecipada. Não há discricionariedade para o magistrado, ou
bem estão lá os pressupostos, e o juiz deve conceder, ou não estão, e ele deve
rejeitar o pedido. são sempre necessários para a concessão da tutela antecipada a
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, e são cumulativo-alternativos o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu.
III - não vislumbro, data vênia, a existência da prova inequívoca, haja vista que o
Processo Seletivo - Diretriz de Instrução 001/2010/DP, o qual os agravados
participaram, dispunha acerca da legislação a ser aplicada à referida seleção, qual
seja a Lei Complementar Estadual 467/2008. Outrossim, em seu artigo 9º, são
estabelecidas condições a serem preenchidas pelos oficiais e praças para que
possam ser promovidos pelos critérios de antiguidade e merecimento intelectual,
como por exemplo a aprovação no Curso de Habilitação de Cabos.
IV - O artigo 19 condiciona a matrícula no Curso de Habilitação de Cabos - CHC,
ao preenchimento de todos os requisitos insertos na referida Lei Complementar,
incluindo-se o teste físico, o qual os autores/agravados não obtiveram sucesso,
razão pela qual a matrícula dos mesmos fora indeferida pela Administração.
V - Recurso Provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
6- Apelação Civel Nº 6070059164 @
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI
APDO WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(a) GIOVANI PAVESI IZOTON
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE
PROTESTO - ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DAS
MERCADORIAS OCORREU PARA PESSOAS SEM HABILITAÇÃO
PARA RECEBÊ-LA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DE PLEITEAR A INVALIDAÇÃO DA
RELAÇÃO JURÍDICA - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DESCRITOS NO ARTIGO 20, §4º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO.
1. O inegável intento de desconstituir a relação jurídica que ensejou a emissão da
duplicata atrai para o autor da ação declaratória de inexistência de débito o ônus
processual de comprovar que as mercadorias relacionadas ao referido título foram
entregues a terceiros que não possuíam habilitação para tanto.
2. Uma vez observados os parâmetros descritos pelo artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil, notadamente o grau de dificuldade da causa, deve-se manter
inalterado o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
7- Apelação Civel Nº 6100035432 @
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) EDINEIA VIEIRA
APDO MARCIO JOSE LANSCHI PIGNATON
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VIA
INTERNET NÃO AUTORIZADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS
MORAIS
MANUTENÇÃO
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1) Apesar de proceder as cautelas necessárias, a instituição financeira responde por
eventuais danos, uma vez que a fraude bancária praticada via internet é um risco
inerente à atividade.
2) O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a
responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços,
independe da existência de culpa, excetuada as situações previstas no § 3º.
3) A indenização por danos morais visa, ao mesmo tempo, evitar que o ofensor
pratique novamente os atos ensejadores da reparação, bem como servir de
refrigério para a parte lesionada.
4) Estando o valor fixado no caso concreto em consonância com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a condenação imposta a título
de danos morais.
5) A verba honorária deve ser fixada segundo critério discricionário do julgador da
causa, e deve ser mantida quando observada a regra estabelecida pelo art. 20 do
CPC, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
6) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
8- Apelação Civel Nº 14100052308 @
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE JOCIMAR MORCELLI DE CASTRO
Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
APDO MARCILENE PEDRO MARINHO
Advogado(a) MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS
Advogado(a) RODRIGO SANTOS SAITER
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABLIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA DO
APELANTE DEMONSTRADA. TESTEMUNHA NÃO RELACIONADA
NO B.O. POSSIBILIDADE DE OITIVA. DEPOIMENTO CONSIDERADO.
ANÁLISE
DE
PROVA.
DANO
MATERIAL.
ORÇAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E NÃO DE PAGAMENTO.
DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO
DPVAT. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA DIMINUIÇÃO
DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO
PROVIDO.
I. Pelo que se vê das provas produzidas nos autos, vários populares se
encontravam no local quando do sinistro, mas apenas um apresentou-se
testemunha ocular do sinistro, o que, não significa que ninguém mais tenha visto
o acidente, sendo figura comum os que, de início, se mostram temerosos em
apresentarem-se como testemunha de sinistros graves, como o dos autos. Não há
uma obrigatoriedade de que apenas as testemunhas descritas no Boletim de
Ocorrência estariam aptas ou permitidas legalmente de prestar depoimentos em
Juízo.
II. A condenação do Apelante não tem por base apenas o depoimento de uma
testemunha. Ao contrário, todos os elementos de prova constantes dos autos
levam à uma mesma conclusão, ou seja, a de que o Apelante, em conduta culposa,
dera ensejo ao sinistro, sendo, portanto, responsável pelos danos sofridos pela
Autora-Apelada
III. As despesas com tratamento médico oriundas de acidente com veículos
automotores, são ressarcidas por meio do seguro DPVAT, desde que
comprovadas, possuindo, contudo, um limite legalmente previsto. Todavia, o
seguro DPVAT é um direito subjetivo da Apelada, não sendo dado ao Juízo
presumir que dele se valera ou se valerá a Autora, sem qualquer prova nos autos,
mostrando-se correta, eis que se impõe, a condenação do Recorrente, em
adstringência ao que dispõem o artigo 949 do CC.
41
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
IV. O documento impugnado pelo Réu-Apelante (fls. 34), constitui-se apenas em
um dos orçamentos apresentados pela Autora no fim de representar os custos
com o concerto de sua moto, valendo-se o Juízo de piso de uma média aritmética
simples a impor o quantum da condenação. Em se tratando de acidente de trânsito,
ao culpado impõe-se o dever de pagar pelos danos sofridos pela vítima, entre os
quais se incluem as despesas com o concerto de seu veículo, despesas estas que
não demandam prova de seu efetivo dispêndio, posto que exigida a prova do
prejuízo (art. 944 do CC), não estando obrigada a vítima a pagar para depois ser
ressarcida.
V. Pela gravidade das lesões sofridas pela Apelada, os transtornos de seu
tratamento prolongado e as sequelas que advieram a ensejar dano estético (fls.
69/79), o montante fixado a título de indenização por dano morais (R$ 6.000,00)
mostra-se até mesmo diminuto, não havendo razão mínima para a sua redução
VI. Recurso conhecido mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
9- Apelação Civel Nº 35090029220 @
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO ZELZI MARIA COUTINHO
Advogado(a) GUILHERME MIRANDA RIBEIRO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE CIRURGIA CARDIOVASCULAR - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO
CREDENCIADO - UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE
REEMBOLSO DE DESPESAS - NÃO APLICAÇÃO NO CASO
CONCRETO.
I - A inexistência de médico cardiovascular credenciado, se dá em razão da não
concordância com os valores cobrados por estes profissionais para a realização
das cirurgias cardiovasculares. Todavia, não pode os usuários do plano de saúde
ficarem prejudicados em razão das controvérsias existentes entre o recorrente e a
cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares.
II - Ademais, no contrato firmado entre os demandantes existe a previsão de
realização desta cirurgia, assim, não vislumbra-se a possibilidade do plano de
saúde querer eximir-se de sua obrigação e, nem mesmo alegar que poderia a
apelada custear a cirurgia e após, pleitear o reembolso das despesas, pois a
Bradesco Saúde não ofereceu alternativas à apelada, assim, não foi a recorrida que
fez a opção por utilizar-se de profissionais não credenciados, mas sim, o plano de
saúde que ofereceu e cobra, mensalmente, o respectivo valor pela possibilidade de
ser realizada esta cirurgia e não cuidou de credenciar os profissionais para
realiza-la.
III - A modalidade de reembolso, prevista no item 08 do manual do segurado é
um “procedimento adotado nos casos em que o segurado, por mera liberalidade,
opta pela realização do procedimento por profissional ou estabelecimento diverso
dos credenciados.” Entretanto, na presente demanda, em razão de não haver
profissionais credenciados, a recorrida não teve escolha, razão pela qual não há de
ser aplicado o previsto no citado manual acerca do atendimento por reembolso.
IV - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
10- Remessa Ex-officio Nº 24090135740 @
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MIN DE VITORIA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE
VITORIA IPAMV
Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO
PARTE DEBORA CAMPOS CAMPELO
Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
* Apelação Voluntária Nº 24090135740
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA
IPAMV
APDO DEBORA CAMPOS CAMPELO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - PRAZO RAZOÁVEL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DESNECESSIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA PROFISSIONAL -
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROVENTOS
INTEGRAIS
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é necessário oportunizar contraditório e ampla defesa ao servidor que tem
concedido a sua aposentadoria se o registro pelo Tribunal de Contas ocorrer em
prazo razoável após a concessão administrativa do benefício. Precedente do
Supremo Tribunal Federal.
2. “(...) o Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de
doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, tem direito à
percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública,
consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em norma geral em
detrimento de lei específica.” (MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe
23/03/2010).
3. A autarquia previdenciária não está sujeita ao pagamento de custas e, sendo
vencida deverá apenas restituir à parte vencedora os valores antecipados.
5. Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
11- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11020669567 @
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
EMGTE INDUSTRIA E COM. DE MADEIRAS SANTA FE LTDA-ME
Advogado(a) RICARDO FERREIRA DA SILVA
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO ENTRE ATIVIDADE DA EMPRESA E LEI
COMPLEMENTAR
Nº
87/96
INOCORRÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO - REAVALIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO
EMPREGADA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES
DO STJ - RECURSO IMPROVIDO
1) Depreende-se que o acórdão embargado apreciou de forma ampla e devida os
elementos trazidos para os autos, descabendo se falar em omissão, obscuridade ou
contradição ao longo do julgado, nos termos do art. 535, do Código de Processo
Civil.
2) Não havendo emprego de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e
o dispositivo da decisão recorrida, não há que se falar em contradição a ser sanada
pelos embargos declaratórios.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
12- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070159509 @
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ALINE BERNARDO AVANCINI
Advogado(a) DAVI HEMERLY EMERY CADE
Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN
EMGDO SOUTH AFRICAN AIRWAYS
Advogado(a) FABIANO CARVALHO DE BRITO
Advogado(a) VIRGINIA D'ANDREA VERA
EMGDO TAM LINHAS AEREAS S/A
Advogado(a) HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO
Advogado(a) JENEFER LAPORTI PALMEIRA
Advogado(a) JULIANA COUTINHO PIOL
Advogado(a) ODAIR NOSSA SANT'ANA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO
AUSÊNCIA
DENECESSIDADE
DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE
RECORRENTE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - PRETENSÃO
DE REEXAME DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I- A partir da leitura do acórdão vergastado verifico que inexiste a omissão e a
contradição alegadas pela embargante que, ao que se depreende, pretende
rediscutir o mérito recursal, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal fim.
II- O juiz deve analisar a causa e proferir seu julgamento de acordo com a sua
convicção, oferecendo os fundamentos para o que decidir, não precisando, no
entretanto, analisar todos os argumentos da parte recorrente. Precedentes do STJ.
42
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
III- A matéria federal que se quer ver analisada pelos Tribunais Supeiores não
precisa estar explícita, com menção expressa ao texto ou número do dispositivo
legal que se considera violado, podendo tal análise correr de forma implícita,
quando o julgador se manifesta sobre a matéria controvertida, tal como na
hipótese vertente. Precedentes do STJ.
IV- O que pretende a recorrente é obter a reforma do julgado, sendo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que essa não
é a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes do STJ.
V- Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
13- Embargos de Declaração Emb Declaração Ag Interno Ap Civel Nº
14070079992 @
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ANA MARIA BREDA DOS SANTOS
Advogado(a) HELOISA HELENA MUSSO DALLA
EMGDO UNIMED VALE DO RIO DOCE - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
Advogado(a) MARCIO DELL'SANTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.
1. Levando em consideração que a condenação não se limitou ao danos morais,
mas também ao custeio de todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica
individualizada, este ganho também deveria ter sido levado em consideração na
base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 09 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
14- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14100049973 @
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE CERAMICA J. SIMONASSI S/A
Advogado(a) DIONISIO BALARINE NETO
EMGDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONVERSÃO EM
AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE CABIMENTO - LEGITIMIDADE DO REPASSE NAS TARIFAS DE
ENERGIA ELÉTRICA DO VALOR CORRESPONDENTE A
CONTRIBUIÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS) - NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Colenda Câmara Cível, os embargos
de declaração opostos em face de decisão monocrática com pretensão infringente
podem ser recebidos e julgados como Agravo Interno.
2. É legítimo o repasse ao consumid0or do valor referente a Contribuição de
Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social
- COFINS, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista,
não se tratando de matéria afeta ao direito tributário.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Em verdade, a empresa fornecedora de energia elétrica efetua o repasse dos
mencionados encargos visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
RECEPCIONAR OS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO, E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
16- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24030017693 @
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
EMGDO ALZIRA FERREIRA DO ROSARIO
Advogado(a) LAURA CARLA CASELLI P. FIGUEIREDO
Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Com a interposição do recurso de agravo interno pela ora embargante, ao qual
se negou provimento, restou prejudicada a irresignação de ofensa ao art. 557 do
CPC. É que o julgamento de recurso posterior, pelo qual é devolvido a debate a
mesma matéria do recurso primário, supre eventual nulidade de proibição ao
julgamento monocrático.
2. Não há qualquer irregularidade no decisum impugnado. Trata-se de mera
pretensão de rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita
com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso
adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta
ao rejulgamento.
3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente são
admissíveis quando presentes algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ausentes na hipótese.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 09 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATORÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
17- Embargos de Declaração Emb Declaração Emb Declaração Ap Civel
Nº 24030183024 @
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
EMGDO GECY GOMES NORONHA
Advogado(a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
EMGDO OLEGARIO CHAVES DE NORONHA
Advogado(a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030183024
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : PRAIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MARCELLO GONÇALVES FREIRE
RECORRIDOS : OLEGÁRIO CHAVES DE NORONHA
GECY GOMES NORONHA
ADVOGADO : JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELOS
MAGISTRADO : JAIME FERREIRA ABREU
ACÓRDÃO
43
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos
argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações
das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ.
2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e
não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados.
3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível.
Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso.
Vitória(ES), 09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
18- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24080281785 @
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO LUCINERIA DO AMOR DIVINO
Advogado(a) ROGERIO NUNES ROMANO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO À DISPOSITIVO LEGAL - NÃO
EVIDENCIADO.
I - Considerando o teor da decisão prolatada, não se vislumbra a alegação de
omissão, eis que os pontos questionados foram devidamente enfrentados no v.
Acórdão.
II - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos
processuais que serve ao aprimoramento da decisão. No caso em exame, repita-se,
a decisão embargada foi bastante clara e objetiva nas razões que conduziram às
conclusões ali enunciadas, não havendo assim, que se cogitar, qualquer
irregularidade descrita na peça recursal.
III - Não se vislumbra a alegada ofensa a qualquer dispositivo legal, pois a decisão
fora proferida de forma motivada e em consonância com o ordenamento jurídico
pátrio.
IV - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
19- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100912625 @
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASI
Advogado(a) RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
EMGDO VIVO S/A
Advogado(a) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
Advogado(a) PAMELA ALVES BERTOLDO E SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 535 DO CPC IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de rediscussão da causa mediante o
julgamento de embargos de declaração, quando ausentes as hipóteses previstas no
art. 535 do CPC.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
20- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 35100794904 @
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
EMGTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE
VITORIA CETURB-GV
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
EMGDO ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO.
1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e
nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com
os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem
por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o
Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98).
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) O prequestionamento implícito é aceito pacificamente pelo STJ, bem como é
adotado, atualmente, pelo STF, não sendo necessário manifestar-se explicitamente
sobre os dispositivos legais.
4) Recurso ao qual nega-se provimento
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
21- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 48109003367
@
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO GRAZIELA SARCINELLI BRUM
Advogado(a) PAULA FREITAS BUFFON SARAIVA
Advogado(a) RODRIGO CHAGAS SARAIVA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VÍCIO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO
IMPLICITAMENTE
CONSIDERADAS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I - Há muito os Tribunas pátrios rechaçam a arguição de ausência de
fundamentação, mormente em casos que tais, em que a essência de todo o
arguido nos autos fora amplamente delineada na decisão combatida e rechaçada à
unanimidade por esta Corte.
II - Se o próprio Supremo Tribunal Federal considerou que a empregada sob
regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos
do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente
quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador,
resta nítido que fora considerada disposição constitucional que estabelece que a
contratação é temporária e regulada por lei (art. 37, IX, CF).
III - Em nada altera a conclusão do julgado a alegação de contradição, restando
expresso do decisum que “Não se presta a afastar a aplicação do entendimento já consolidado
na Suprema Corte, a alegação de que a jurisprudência criada se firmara com base na
sucessividade das renovações das contratações temporárias, a somente assim, viabilizar a extensão
da estabilidade aquelas trabalhadoras. Ao meu sentir, o entendimento do STF não é limitativo,
aplicando-se de geral às contratadas temporárias.”
IV - Não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício, porquanto este Órgão não
se escusou de pronunciar-se sobre determinada quaestio relevante para a lide,
estando claro e inteligível o decisum, sendo certo que a parte irresignada pretende,
por intermédio dos aclaradores, procrastinar deliberadamente o feito que há muito
vem sendo decidido em seu desfavor, o que é inadmissível, impondo-se a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Precedentes.
V - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
44
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
23- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 1040032607 @
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE JACIR PIANZOLA
Advogado(a) ALBERTO JOSE D OLIVEIRA
AGVDO ILZA DE SOUZA COMARELA
Advogado(a) CARLOS SABINO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
I. A função do ato citatório é a de convocar o réu a participar da lide,
integrando-o de forma plena, e conferindo-lhe a oportunidade de defender o
direito que entende deter, o qual, em regra, se contrapõe ao do autor em uma
relação de exclusão ou contraposição. II. Em meio ao procedimento sumário, a
citação soma a tais finalidades a de intimar a parte a comparecer a uma audiência
de conciliação, a qual, caso reste infrutífera, viabilizará a apresentação in continenti
de contestação.
III. A formalidade do ato citatório, embora de extrema importância, pode ser
mitigada ou mesmo dispensada em casos tais em que não haja prejuízo ao alcance
dos seus fins. Dito de outra forma, é possível que eventual inobservância não leve
inexoravelmente à nulidade do ato e do processo, se, ainda que viciado, permitir a
cientificação do réu quanto à existência do processo, a apresentação de defesa por
ele e viabilizar sua participação nos atos a serem perpetrados.
IV. A suposta mácula comprometedora da higidez do mandado cumprido não
resiste a uma análise criteriosa, pautada no princípio da instrumentalidade e na
premissa de que não há nulidade sem prejuízo, eis que por meio dos mandados
cumpridos tomou o recorrente suficiente conhecimento das demandas, tanto
assim que as contestou, não tendo havido qualquer tipo de lesão ou transtorno em
razão do não atendimento pelos mandados aos requisitos elencados no artigo 225,
do diploma processual civil.
V. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 1040034140 @
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE JACIR PIANZOLA
Advogado(a) ALBERTO JOSE D OLIVEIRA
AGVDO JOAO JORGE COMARELA
Advogado(a) CARLOS SABINO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
I. A função do ato citatório é a de convocar o réu a participar da lide,
integrando-o de forma plena, e conferindo-lhe a oportunidade de defender o
direito que entende deter, o qual, em regra, se contrapõe ao do autor em uma
relação de exclusão ou contraposição. II. Em meio ao procedimento sumário, a
citação soma a tais finalidades a de intimar a parte a comparecer a uma audiência
de conciliação, a qual, caso reste infrutífera, viabilizará a apresentação in continenti
de contestação.
III. A formalidade do ato citatório, embora de extrema importância, pode ser
mitigada ou mesmo dispensada em casos tais em que não haja prejuízo ao alcance
dos seus fins. Dito de outra forma, é possível que eventual inobservância não leve
inexoravelmente à nulidade do ato e do processo, se, ainda que viciado, permitir a
cientificação do réu quanto à existência do processo, a apresentação de defesa por
ele e viabilizar sua participação nos atos a serem perpetrados.
IV. A suposta mácula comprometedora da higidez do mandado cumprido não
resiste a uma análise criteriosa, pautada no princípio da instrumentalidade e na
premissa de que não há nulidade sem prejuízo, eis que por meio dos mandados
cumpridos tomou o recorrente suficiente conhecimento das demandas, tanto
assim que as contestou, não tendo havido qualquer tipo de lesão ou transtorno em
razão do não atendimento pelos mandados aos requisitos elencados no artigo 225,
do diploma processual civil.
V. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6090029353 @
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCILIO DE SOUZA PEDRO
Advogado(a) IGOR BITTI MORO
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE MATEUS BOTTONI
Advogado(a) IGOR BITTI MORO
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
AGVDO FIBRIA CELULOSE S/A
Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
Advogado(a) EDMILSON CAVALHERI NUNES
Advogado(a) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVDO VISEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO
Advogado(a) LORENA SOEIRO BOF
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090029353.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MARCÍLIO DE SOUZA PEDRO E OUTROS.
ADVOGADO : IGOR BITTI MORO E OUTROS.
RECORRIDO : FIBRIA CELULOSE S/A E VISEL VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO : BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA, CAMILA NICO
DELFINO E OUTROS.
MAGISTRADO : CARLOS ALEXANDRE GUTMAN.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DE
PROVA. AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante, ao impugnar a Decisão Monocrática, deve demonstrar que existe
divergência jurisprudencial, na hipótese de o julgamento fundar-se em
jurisprudência consolidada dos Tribunais.
2. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de não o
fazendo, sujeitar-se a uma decisão desfavorável àquele que tinha o ônus da prova
e dele não se desincumbiu.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
negar provimento ao Recurso.
Vitória(ES), 09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6090072577 @
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
AGVDO CRISLANY GADIOLI MARCELINO ROSA
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PREVISÃO LEGAL - LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO - MAGISTÉRIO NIVÉL SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO.
I. É relevante gizar que, no ato da nomeação da agravada ao cargo público, fora
demonstrado sua formação acadêmica, momento no qual a Administração Pública
municipal deveria ter observado a regra de enquadramento no cargo de professor
municipal.
II. Vislumbro não merecer guarida a tese jurídica aventada pela Douta
Procuradoria do Município de Aracruz no que tange a revogação tácita da Lei
2.091/98, haja vista que o referido dispositivo legal encontra-se em consonância
com o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, não sendo possível a substituição
da redação original da Lei trazida à baila - Lei 2.091/98 - em face da clareza
meridiana da Lei orgânica municipal, não se tratando de promoção funcional.
III. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6100034674 @
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
AGVDO RENATA COELHO CAVALHERI NUNES
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
REENQUADRAMENTO.
I. Exige-se para o conhecimento do recurso que as razões apresentadas se prestem
a impugnar de modo direto e específico os fundamentos da decisão, ao que se
atentou a parte irresignada, pois combateu, ainda que reiterando a linha
argumentativa anteriormente tecida, a decisão que visa a reformar, repetição esta
que não implica ipso facto em inadmissão. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada.
II. As qualificações ostentadas pela recorrida eram suficientes para, ao tempo da
sua posse e nomeação, enquadrá-la no nível II da carreira, pois assim preconiza a
regra inserta nos artigos 6º e 7º da Lei 2091/98 (diploma que dispõe sobre o plano
de carreira e vencimentos dos profissionais do magistério público municipal de
Aracruz), não afastando tal conclusão o fato de que apenas se estabelecia como
requisito ao preenchimento do cargo de Professor PA - Educação Infantil o grau
de escolaridade de nível médio, figurando a qualificação superior apenas como
critério para a trajetória ascendente de valorização profissional.
III. Quanto ao argumento de que teria havido a revogação tácita dos dispositivos
incidentes, o mesmo não procede, bastando aquilatar o conteúdo da Lei
2091/1998, com as modificações promovidas pela Lei 2447/2002, que não
alteraram os dispositivos acima mencionados ou qualquer outro que com eles se
tornasse incompatível, para assim concluir.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11020608342 @
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
Advogado(a) PATRIK ABOUMRAD LARANJA
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
AGVDO CARLOS NUNES CRISOSTOMO
Advogado(a) PAULO CESAR DA SILVA TORRES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020608342
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO : PROCURADOR LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA
JÚNIOR
RECORRIDO : CARLOS NUNES CRISOSTOMO
ADVOGADO : PAULO CESAR DA SILVA TORRES
MAGISTRADO : ROBSON LOUZADA LOPES
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO PRESCINDÍVEL. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA
SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impõe-se a extinção da Execução Fiscal por abandono quando, intimado
pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito, o mesmo se
mantém inerte. Precedentes.
2. Nas hipóteses de Execução Fiscal sem a oposição de Embargos, a extinção por
abandono independe de requerimento do executado, sendo inaplicável o
enunciado nº 240 do STJ. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso.
Vitória(ES), 09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11050153839 @
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
AGVDO MARIA JOSE LIMA DUARTE MOREIRA
Advogado(a) PAULO CESAR DA SILVA TORRES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050153839
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO : PROCURADOR CARLOS SAPAVANI
RECORRIDO : MARIA JOSÉ LIMA DUARTE MOREIRA
ADVOGADO : PAULO CESAR DA SILVA TORRES
MAGISTRADO : ROBSON LOUZADA LOPES
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONOR?RIOS
ADVOCAT?CIOS. MAT?RIA N?O SUSCITADA NA APELA??O.
PRECLUS?O. LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
RECURSO INADMITIDO.
1. É inadmissível suscitar matéria que não fora objeto de impugnação nas razões
da Apelação em sede de Agravo Interno, tendo vista os limites do efeito
devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) e a ocorrência de
preclusão consumativa. Dicção do art. 515, §1º, CPC. Precedentes STJ.
2. Recurso inadmitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
inadmitir o recurso.
Vitória(ES), 09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO.
31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030191746 @
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE
COMPANHIA
ESPIRITO
SANTENSE
DE
SANEAMENTO-CESAN
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §4º DO ARTIGO 20 DO CPC FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está
adstrita aos percentuais estabelecidos no §3º do artigo 20 do CPC, visto que, nos
termos do §4º do citado artigo, a condenação será estabelecida consoante
apreciação equitativa do juiz.
2. Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24060105202
@
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO VERA ANGELA OLIVEIRA MONTES
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
46
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060105202
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : PROCURADOR PAULO SERGIO AVALLONE
MARSCHALL
RECORRIDO : VERA ANGELA OLIVEIRA MONTES
ADVOGADO : RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
MAGISTRADO : CAMILLO JOSÉ D'ÁVILA COUTO
Advogado(a) THIAGO AARAO DE MORAES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO
CÍVEL
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO
DE
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ
PRECEDIDA
DE
AUXÍLIO-DOENÇA - INTERVALOS DE ATIVIDADE LABORAL INCIDÊNCIA DO ART. 29, §5º DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO
DE CHEFIA. NATUREZA DE VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO TETO
CONSTITUCIONAL. ADESÃO AO SUBSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo intervalos da atividade laboral entre a concessão de mais de um
auxílio-doença, incidirá a norma excepcional do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91,
c/c art. 55, II da mesma legislação. Precedentes do STJ.
2. Recurso ao qual nega-se provimento.
1. A vantagem instituída apenas como hierarquia salarial de acordo com as classes
e cargos alçados pelos delegados no curso de carreira, apresenta natureza de
vencimento, independentemente do nomen iuris que lhe foi atribuído.
2. O teto remuneratório deve ser observado a partir do momento em que o
mesmo se tornou obrigatório, a saber, a partir da Emenda Constitucional nº
41/2003, observando, ainda, eventual adesão ao regime remuneratório do
subsídio.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso.
Vitória(ES),09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
34- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070243282 @
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO VOLKSWAGEN DO BRASIL SA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
AGVDO CARLOS ALBERTO AMORIM
Advogado(a) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESE DE VALOR EXCESSIVO INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
1. O §4º, do artigo 20, do CPC, concede ao magistrado a possibilidade de fixar os
honorários advocatícios de forma subjetiva, dando-lhe premissas que norteiam
sua apreciação acerca da fixação da verba honorária, não deixando-o adstrito ao
patamar restritivo disposto no caput do § 3º do artigo 20, do mesmo diploma legal,
haja vista que as alíneas do §3º complementam o juízo de valor do magistrado
acerca do assunto.
2. Embora o recorrente não tenha especificado os dispositivos de Lei Federal que
teriam sido violados, a decisão recorrida tratou de toda matéria suscitada na
apelação.
3. A motivação ensejadora da decisão que negou provimento ao recurso de
apelação permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que
possa modificar o entendimento quanto a sua fundamentação. Decisão mantida.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
35- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24080078413
@
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
AGVDO SEVERINO VIEIRA DA ROCHA
36- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080161573 @
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
AGVDO MARIA ONELIA SCHUNK DE SOUSA
Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080161573
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORA ELZA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RECORRIDO : MARIA ONELIA SCHUNK DE SOUSA
ADVOGADO : BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
MAGISTRADO : DEBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS MEIOS
RECURSAIS. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICÍO
PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
IRSM FEVEREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravo Regimental, previsto no artigo 201 do RITJES, não é o recurso
cabível para impugnar a decisão monocrática prevista no artigo 557 do CPC. Não
obstante, em homenagem ao princípio da economia processual, da celeridade e da
fungibilidade dos meios recursais, o recurso pode ser recebido como Agravo
Interno. Precedentes.
2. O prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº
9.528/97, previsto para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, não pode ser aplicado às benesses concedidas antes da entrada
em vigor da referida alteração legislativa. Precedentes.
3. Os salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do
benefício previdenciário devem ser atualizados considerando o IRSM integral do
mês de fevereiro de 1994 (39,67%). Precedentes.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
receber o Agravo Regimental como Agravo Interno e, quanto ao mérito, por igual
votação, negar provimento ao recurso.
Vitória(ES), 09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
37- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24970168001 @
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVA PIRES DUTRA
AGVDO ANTONIO CARLOS CRUZ
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
47
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO AYLTON KENEDY PITANGA COSTA
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO CARLOS ALBERTO FARIAS
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO CECILIA PADOVANI
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO DANILO JOSE DE ANGELI
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO ELSON VIDAL DE FARIA
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO JOANA DA PENHA DEMUNER DAS NEVES
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO JOSE FERMO
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO LUCIO BERILLI MENDES
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO MARINALVA FERREIRA LOPES DE SOUZA
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO NILTON PEREIRA DO CARMO
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO PEDRO FELICIANO DE LIMA
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO ROGERIO VENTORIM ZARDO
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO RONALDO BELUCIO DE AMARAL
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO WALTER LACERDA RODRIGUES
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE
INTERPOSTO - CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO - ISENÇÃO DAS
REMANESCENTES - RESPONSABILIDADE DAS CUSTAS PRÉVIAS
QUANDO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO EXPRESSO PELA MAJORAÇÃO NA FORMA DO § 4º, DO
ART. 20, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
II - “Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos
celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de
contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada
a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se
deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. O direito subjetivo
assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade
precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária,
não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias
para a plena recuperação de sua saúde.” (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
III - Mostrando-se o recurso de agravo manejado manifestamente infundado, em
claro intuito procrastinatório, aduzindo o Agravante questões há muito já
pacificadas no âmbito do STJ e também do TJES, valendo-se de forma indevida
das vias recursais pertinentes, fica o Recorrente sujeito à imposição da multa
prevista no artigo 557, §2º, do Diploma de Ritos. Precedentes.
IV - Agravo interno conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento
das custas remanescentes. Todavia, há responsabilidade do ente estatal de ressarcir
os valores despendidos pelo autor da demanda a título de custas prévias, quando
for sucumbente na lide.
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível a devolução dos valores pagos a título de VRG em contrato de
arrendamento mercantil, ou a sua compensação com o saldo remanescente
quando da resolução do negócio jurídico e a reintegração de posse em favor do
arrendante. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando há pedido expresso
nesse sentido na pretensão recursal, devendo eles, em consonância com o § 4º, do
art. 20, do Código de Processo Civil, serem alcançados a partir do cotejo com a
complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado, dedicação à causa,
proveito que adveio e julgamento antecipado.
3. A motivação ensejadora da decisão que deu provimento ao recurso de apelação
permanece a mesma, não havendo nenhuma razão nos autos que possa modificar
o entendimento de sua fundamentação. Decisão mantida.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
35119000301 @
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(a) ANDERSON DE SOUZA ABREU
Advogado(a) MARCELO ZAN NASCIMENTO
Advogado(a) MARCO POLO FRIZERA FILHO
Advogado(a) ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGVDO BETANIA ZARDIN BUBACH
Advogado(a) VITO BENO VERVLOET
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PRÓTESES
E ÓRTESES. CONTRATOS ANTIGOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Insistem os planos de saúde em geral na não cobertura de determinados
procedimentos ou materiais necessários a procedimento cobertos pelo contrato,
sempre sob os mesmos fundamentos, em afronta ao que há muito já fora
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 36090003538 @
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
AGVDO IVAN FRANCA RODRIGUES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 36090003538
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : EDUARDO GARCIA JUNIOR
RECORRIDO : IVAN FRANÇA RODRIGUES
MAGISTRADO : JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso.
Vitória(ES), 09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
41- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 40040004265 @
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
AGVDO JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) REGIS BONINO MOREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 40040004265
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : PROCURADOR DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS
JUNIOR
RECORRIDO : JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : REGIS BONINO MOREIRA
MAGISTRADO : EZEQUIEL TURÍBIO
ACÓRDÃO
48
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. DESÍDIA DO
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, desde
que tenha sido determinado o arquivamento do feito, termo a quo para a
contagem do prazo preclusivo. Precedentes STJ.
2. A intimação do exequente acerca da suspensão do processo e consequente
arquivamento do feito é prescindível quando o pedido de sobrestamento for
formulado pelo próprio credor. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
V - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 16 de Maio de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********-
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso.
Vitória(ES),09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
42- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48090118984 @
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
AGVDO MARIA EUFROSINA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(a) FLAVIA GRECCO MILANEZI
Advogado(a) LARISSA LOUREIRO MARQUES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 541 DO CPC AO AGRAVO INTERNO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
INADMITIDO.
I. o recurso de agravo interno deve fundar-se em dissídio jurisprudencial, trazendo
em seu bojo os precedentes que corroboram com a tese vertida, a teor do que
dispõe o artigo 541 do Diploma de Ritos, não se subsumindo apenas a discutir
argumentos outrora apreciados e cabalmente afastados.
II. Deve o recorrente (i) afirmar a existência de divergência jurisprudencial; (ii)
provar a divergência; (iii) mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
III. Nesse contexto, a ausência de afirmação a respeito da existência de
divergência implica necessária inadmissibilidade do recurso interposto.
IV - Recurso inadmitido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER O RECURSO.
43- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 69070002188 @
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(a) ALINE C MENDONÇA BRANDÃO
Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS
AGVDO RIO MAR PESCADOS LTDA
Advogado(a) ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011
AGRAVO INTERNO - CONTRATOS BANCÁRIO - REVISÃO POSSIBILIDADE - ANATOCISMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MORA - RECURSO IMPROVIDO
I - Os contratos firmados entre as partes podem e devem ser revistos, seja ela
primitivo ou posterior, consoante a redação da Súmula 286, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
II - Com acerto sentenciou o Magistrado ao apontar que o Banco recorrente não
enfrentou especificamente a questão do anatocismo, tema este abordado na peça
vestibular.
III - Seja qual for o motivo, a existência de anatocismo, que é vedado no nosso
ordenamento, ou a capitalização mensal de juros, que não foi contratado, o certo é
que os juros praticados foram capitalizados de forma indevida.
IV - Deve-se afastar a mora do devedor, já que esta foi consubstanciada em
apuração ilegal dos encargos cobrados pela instituição bancária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24119006559
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) ODIVAL FONSECA JUNIOR
Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ
AGVDO INFOCARDTECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA
Advogado(a) RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGVDO RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA
Advogado(a) RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
1AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006559
AGVTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AGVDO: INFORCARD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA E
OUTROS
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Santander Brasil S/A,
objetivando a reforma da decisão do Juízo de piso que não conheceu da
impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de sua
intempestividade.
Alega o Agravante, em suma, que fora efetuado o bloqueio de valores via Sistema
Bacenjud, não sendo, contudo, transferida a quantia, não caracterizando a garantia
do Juízo, não havendo, assim, penhora válida a deflagrar o prazo para
impugnação.
Por conseguinte, afirma que efetuou o depósito integral, peticionando na data de
25/11/2010, sendo esta a data em que seguro o Juízo, fluindo daí seu prazo para
impugnar o cumprimento de sentença.
No mérito aduz o descabimento da multa por descumprimento de decisão judicial
no prazo estipulado, aduz haver excesso de execução, além de insurgir-se contra a
sua condenação em litigância de má-fé por não efetivar a transferência dos valores
bloqueados.
Eis o breve relatório do aduzido. Passo a decidir.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto face a decisão que
reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença
manejada pelo Agravante-Executado.
Dos autos extrai-se que o cumprimento de sentença fora inaugurado em
28/04/2010, sendo proferida decisão de penhora on line, via Sistema Bacenjud, na
data de 07/05/2010, mesma data em que protocolada a ordem de bloqueio junto
ao BACEN, por meio daquele sistema eletrônico, ordem cumprida no mesmo dia
07, conforme se extrai do “detalhamento de ordem judicial de bloqueio de
valores” acostado às fls. 236.
Ato contínuo, fora determinada em 17/08/2010 a transferência destes valores
bloqueados para conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo BANESTES -, valores estes não transferidos, não obstante a ordem judicial.
Destaco que ao tempo da constrição judicial, figurava como Executado o Banco
ABN Amro Real S/A, tendo sido a quantia bloqueada encontrada junto ao Banco
Santander, instituições financeiras que ao tempo da ordem de transferência
pertenciam ao mesmo conglomerado, vindo a fundir-se logo em seguida.
Diante de tal realidade, em 24/09/2010, proferiu o Juízo a quo decisão reputando
o ora Agravante com litigante de má-fé, aduzindo a sua conduta deliberada em
obstacularizar o cumprimento de decisão judicial, posto que negou-se a cumprir a
ordem de transferência que era prejudicial a uma de suas empresas, impondo,
assim, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeito de incitar a transferência
dos valores, oportunidade em que fora, inclusive, expedido ofício dirigido
diretamente ao presidente da instituição financeira Agravante, com tal fim.
Não obstante, manteve-se inerte o Agravante-Executado até a data de
25/11/2010, quando efetuou diretamente o depósito do montante executado em
49
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
conta do BANESTES, no que aduz que somente desta data teve início seu prazo
processual para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem. Diante de tal realidade fática e face ao seu cotejo com as regras
processuais pertinentes, entendo que descabe razão ao Agravante em sua tese
recursal, eis que reputo intempestiva a impugnação manejada.
Ao meu sentir, está a parecer que o Agravante-Executado pretende fazer crer que
o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença somente
fluiria após seu ato de livre e espontânea vontade em depositar o valor da
execução, esquecendo-se que há muito já havia determinação judicial de
constrição, ante o não cumprimento voluntário da sentença, constrição essa
efetivada e que há muito era do seu inteiro conhecimento e que fora por ele
mesmo descumprida. Em tal agir dá a entender o Agravante que os prazos
processuais estariam sujeitos à conveniência das partes, o que, por óbvio,
inadmite-se.
Veja-se que o bloqueio via Bacenjud fora efetivado 07/05/2010, ato do qual teve
ciência inequívoca o Agravante em 23/06/2010, por meio de intimação oficial (fls.
242), ou seja, o Recorrente demorou cerca de 06 meses para efetivar a
transferência do valor da execução, mesmo ciente da constrição judicial havida e
da ordem de transferência.
Lembro que a penhora operada via Sistema Bacenjud difere daquela penhora feita
pelos meios ordinários, em que há naturalmente a lavratura de auto de penhora,
após cumprido mandado de penhora e avaliação e encontrados bens penhoráveis.
No caso dos autos, em que utilizado o Sistema Bancenjud, o documento chamado
de “detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores”, oferecido pelo
sistema eletrônico é utilizado pelo Juízo como se auto de penhora fosse, pois
cumpre a sua função que é mesmo a de detalhar os bens que foram objeto da
constrição, neste caso a quantia em dinheiro e em qual banco está localizada.
Isso implica dizer que, para efeito do §1º, do artigo 475-J, do CPC, que aduz que
do auto de avaliação e penhora começa a correr o prazo de 15 dias para o
oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o detalhamento
oferecido pelo Sistema Bacenjud e juntado aos autos pelo Juízo que
determina a ordem de constrição, faz as vezes do auto de penhora e a partir
da intimação do seu conteúdo é que começa a correr o prazo para
impugnação.
A moderna doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da penhora
por meio do Sistema Bacenjud, apregoa justamente essa substituição do modo
antigo de penhora, pela nova sistemática eletrônica, mais usual e eficaz, mas que
continua servindo ao mesmo fim. Aduz o preclaro Autor que “Matéria intimamente
ligada à penhora de dinheiro é a chamada penhora on line, que nada mais é que a
realização da penhora de dinheiro por meios eletrônicos, com a dispensa do
tradicional ofício escrito. Diante disso, a penhora on line não passa de uma forma específica
de realizar um ato processual tão antigo quanto o próprio processo executivo: a penhora de
dinheiro, prestando-se tão somente a substituir um sistema que se mostrou caro, demorado e
ineficaz. O ato processual, portanto, continua a ser absolutamente o mesmo de
antes; o que se tem de novidade é apenas a forma pela qual tal ato será
praticado.”
Portanto, me parece claro que o que se tem com a efetivação da constrição de
valores via Sistema Bacenjud, é a automática constituição da penhora,
materializada nos autos por meio daquele aludido detalhamento oferecido pelo
próprio sistema eletrônico.
Em outras palavras, determinada a ordem de constrição pelo juiz e sendo
encontrados valores junto às instituições bancárias, o bloqueio das quantias
efetivada pela ordem judicial constituí a penhora, que antes era externada por
meio de auto lavrado por oficial, ato este, agora, dispensado, ante a expedição do
aludido “detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores”, expedido pelo
próprio Sistema Bacenjud.
Veja-se que a interpretação que se extrai do entendimento ofertado pelos
Tribunais pátrios, inclusive deste TJES e do STJ é a de que o prazo para
impugnação flui a partir da ciência da constrição dos bens pelo Executado, como
havido no caso em tela, em que, inclusive, o espelho da constrição oferta pelo
Sistema Bacenjud, faz as vezes do auto de penhora, a rechaçar qualquer dúvida
quanto ao início do prazo.
Trago à baila decisões neste sentido a título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES.
1) AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE.
TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTRO MEIO. REJEITADA. 2)
AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS DE FORMA
REGULAR. REJEITADA. 3) CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO
EXTINGUE A EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DIREITO INTERTEMPORAL. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁS PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA
PENHORA ON-LINE ANTES QUE A EXECUTADA TIVESSE SIDO
INTIMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
8. Considerando que, mesmo após estar ciente da constrição judicial efetivada, a
executada não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, assim como que,
nas razões do presente recurso, não deduziu argumento diverso da prescrição - já apreciado pelo
juiz de piso e, tanto lá como cá, rechaçado -, não há nulidade na expedição de alvarás para o
levantamento dos valores objeto da penhora on-line, ainda que a parte não tenha sido intimada
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
da constrição, mormente por não ter sido demonstrada, ou sequer alegada, a ocorrência de algum
prejuízo à agravante. 9. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089008320, Relator : ARNALDO SANTOS
SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 03/09/2010)
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA PENHORA. PRAZO PARA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. O prazo para interposição de Embargos à Execução
inicia-se a partir da ciência pela parte da penhora efetivada para garantir a
execução. Declarando a executada que tomou ciência da convolação em penhora
dos valores bloqueados via Bacenjud, impertinente o pedido empresarial de sua
intimação para ciência da penhora, pois a finalidade da intimação já foi suprida
pela própria declaração no sentido de que estava ciente da constrição judicial.
Intempestivo, portanto, os Embargos à Execução opostos depois de decorrido o qüinqüídio legal.
(TRT 3ª R.; AP 00242-2007-135-03-00-3; Quarta Turma; Rel. Juiz Júlio Bernardo do
Carmo; Julg. 17/10/2007; DJMG 30/10/2007)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. ART.
475-J, §1.º DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO EXECUTADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO.
1. Promovida a conversão do arresto em penhora, por Oficial de Justiça, e tendo o executado
ciência inequívoca da prática do referido ato, torna-se despicienda, ante sua
inutilidade para o processo, a lavratura do auto de penhora, vez que já
constituída a mesma pela mencionada conversão.
2. O art. 475-J, §1.º, do Código de Processo Civil, não estipula obrigatoriedade da
lavratura do auto de penhora, estabelece apenas que, em havendo prática do
referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou
representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de quinze
dias.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1162144/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010)
Processo civil. Agravo regimental. Cópias que instruem agravo de instrumento interposto para
impugnação de decisão de primeiro grau (arts. 522 e ss. do CPC). Desnecessidade de
autenticação. Execução.
Comparecimento espontâneo do executado, que se deu por ciente da existência da ação. Alegação
de que tal ciência implica início da contagem do prazo para embargos. Rejeição. Prazo que só
se inicia com a formal ciência, por parte do executado, a respeito da formalização
da penhora sobre bens de sua propriedade.
(...)
- O prazo para a interposição de embargos à execução somente se inicia com a
ciência, pelo executado, da formalização da penhora de seus bens. A ciência, ainda
que pessoal, quanto à existência da execução não é suficiente para que se inicie a contagem do
referido prazo. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 986.848/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 04/12/2007, p. 224)
Logo, como dito, o Agravante fora intimado da ordem de constrição e do
bloqueio de valores, ou seja, da penhora de dinheiro em 23/06/2010 (fls. 242),
começando a fluir desta data, portanto, o seu prazo para interposição de
impugnação ao cumprimento de sentença, o que revela a manifesta
intempestividade da impugnação interposta somente em 09/12/2010.
Ressalvo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dá conta de
que o prazo para a impugnação se inicia quando do depósito voluntário da quantia
executada, não se aplica aos caso dos autos, eis que aquela ilação ofertada pela
Corte Superior, tem vez quando o Executado antecipa-se à constrição de seus
bens, depositando o valor da execução, situação totalmente distinta da havida
nestes autos em que desde a constrição pelo Bacenjud até o depósito da quantia
decorreram cerca de 06 meses.
Cumpre ressaltar ainda, que as alegações do Agravado atinentes a sua condenação
em litigância de má-fé e imposição de multa processual, não são passíveis de
apreciação neste recurso, mostrando-se, também extemporânea, já que a decisão
que a proferiu fora publicada ainda em 28/09/2010, devendo aquela época,
portanto, ser objeto de recurso próprio.
Por fim, friso que as teses assentadas na decisão recorrida, analisando o mérito
das alegações aduzidas na impugnação, embora reconhecido sua intempestividade,
não serão objeto desta decisão, eis que ratificada aqui a extemporaneidade, não
merecendo ser apreciadas as razões de irresignação.
As manifestações, do Juízo a quo, servem, ao meu ver, a asseverar que mesmo que
conhecida a impugnação, seus argumentos não procedem.
Diante de tal realidade, conheço do presente agravo de instrumento, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, eis
que ausentes razões a modificar o entendimento de piso, ante a manifesta
intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
50
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 05 de maio de 2011.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 30119000575
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO PAULO ELOISIO MARTINS
Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES
Advogado(a) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
Advogado(a) ROSANA RIGONI CARDOSO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.575
AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA.
AGVDO: PAULO ELOISIO MARTINS
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por
qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não
se harmoniza com o restante do trabalho”.
In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato.
3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392.
Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo
entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser
formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares
apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado.
Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde
aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise
destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes
inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus
quesitos pretéritos.
Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis;
tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o
art. 425, do CPC.
A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares
somente poderão ser apresentados durante a diligência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Acerca do tema, vejamos:
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela
empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão
interlocutória de fls. 138/140, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta
por PAULO ELOISIO MARTINS.
1
Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser
revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus
quesitos complementares.
PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO
APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596)
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão
somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que
o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante
aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não
restaram devidamente claras.
Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou
seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos
complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert.
Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente
apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi
indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art.
425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos
complementares para qualquer das partes.
Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem
observados, visando a solução da presente demanda.
Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência
de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará
seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados
aos autos.
Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis:
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento
também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos
complementares.
Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui
recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de
esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial.
É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é
facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas
de quesitos.
Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato
não o são.
Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício:
21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da
Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO
Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa
EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada
toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá
formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa.
2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a
produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência.
Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos
suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada.
3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade
própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC.
4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios
do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas.
5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los
caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à
resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os
essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional
técnico que atuou no feito.
Ademais, resta assente que em nosso ordenamento
jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das
provas.
Em razão destes princípios, resta assente que ao
Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao
deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao
deslinde da lide, vide art. 130 do CPC.
Veja-se o texto legal:
No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a
lição de Fábio Tabosa.
51
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Consubstanciado no texto legal, na presente demanda,
ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse
que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda,
entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar
esclarecimentos ao Expert.
Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial:
REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ
19/04/2007 p. 236
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE
PÚBLICA.
INDEFERIMENTO
DE
QUESITOS
EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO
CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso
sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 3.2.1992).
2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter
esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de
perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder
atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a
dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno,
também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos
impertinentes. (...)
4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador
durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da
sentença...
REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC.
"Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa
faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações
procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP,
relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).
TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator:
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no
princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no
artigo 131 do CPC.
2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do
CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é
produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a
respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada.
Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relator
3- Agravo de Instrumento Nº 30119000583
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO NEWTON MARTINS
Advogado(a) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.583
AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA.
AGVDO: NEWTON MARTINS
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela
empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão
interlocutória de fls. 147/149, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta
por NEWTON MARTINS.
Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser
revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus
quesitos complementares.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão
somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que
o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante
aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não
restaram devidamente claras.
Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou
seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos
complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert.
Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente
apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi
indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art.
425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos
complementares para qualquer das partes.
Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem
observados, visando a solução da presente demanda.
Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência
de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará
seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados
aos autos.
Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis:
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento
também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos
complementares.
Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui
recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de
esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial.
assiste ao recorrente.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva
Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c.
STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine,
porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe
nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem.
Vitória - ES, 05 de maio de 2011
Des. Maurílio Almeida de Abreu
É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é
facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas
de quesitos.
No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a
lição de Fábio Tabosa.
“Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por
qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não
se harmoniza com o restante do trabalho”.
In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato.
3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392.
Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo
entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares
apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado.
Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde
aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise
destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes
inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus
quesitos pretéritos.
Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis;
tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o
art. 425, do CPC.
A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares
somente poderão ser apresentados durante a diligência.
Acerca do tema, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO
APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596)
Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato
não o são.
Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício:
21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da
Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO
Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa
EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada
toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá
formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa.
2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a
produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência.
Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos
suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada.
3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade
própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC.
4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios
do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas.
5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los
caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à
resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os
essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional
técnico que atuou no feito.
Ademais, resta assente que em nosso ordenamento
jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das
provas.
Em razão destes princípios, resta assente que ao
Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao
deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao
deslinde da lide, vide art. 130 do CPC.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial:
REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ
19/04/2007 p. 236
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE
PÚBLICA.
INDEFERIMENTO
DE
QUESITOS
EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO
CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso
sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 3.2.1992).
2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter
esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de
perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder
atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a
dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno,
também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos
impertinentes. (...)
4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador
durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da
sentença...
REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC.
"Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa
faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações
procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP,
relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).
TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator:
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no
princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no
artigo 131 do CPC.
2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do
CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é
produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a
respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada.
Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não
assiste ao recorrente.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva
Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c.
STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine,
porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe
nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem.
Vitória - ES, 05 de maio de 2011
Veja-se o texto legal:
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Consubstanciado no texto legal, na presente demanda,
ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse
que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda,
entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar
esclarecimentos ao Expert.
Des. Maurílio Almeida de Abreu
Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 12119000730
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE B V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a) ROBERTA ALVES DA SILVA
AGVDO CARLOS ALBERTO DE JESUS COSTA
Advogado(a) ODETE DA PENHA GURTLER
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
53
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000730
AGVTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
AGVDO : CARLOS ALBERTO DE JESUS COSTA
RELATOR : EXMO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela
BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO, eis que irresignado com a decisão interlocutória proferida às
fls. 68/69, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo
recorrido.
Enfatiza, o agravante, em síntese, que a decisão recorrida
está destituída dos requisitos necessário para a concessão da tutela antecipada,
razão pela qual deve ser reformada.
Não obstante a tese jurídica aventada, pelo o que se
depreende dos autos, o recorrente interpôs a presente via irresignatória sem trazer
à tona a certidão da intimação da decisão, cuja reforma se busca.
Ora, dispõe o artigo 525, inciso I, da Lei Instrumental,
litteris:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - Obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Esclareço ainda, que inviável a hipótese de dispensa da
certidão, eis que decisão foi proferida em 06/12/2010, o mandado de citação e
intimação da decisão para parte agravante foi confeccionado em 22/03/2011 e o
presente recurso somente foi protocolado no dia 29/04/2011.
Daí porque, não se pode presumir a tempestividade do
recurso, o que permitiria a dispensa da peça obrigatória.
Nesta esteira, colaciono as lições de Fredie Didier Júnior
que assim explica:
“A certidão de intimação deve, igualmente, ser dispensada, quando houver entre a decisão e o
agravo de instrumento prazo inferior a dez dias (ou inferior a 20 dias nas hipóteses dos arts.
188 e 191 do CPC e do art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50).” (in Curso de Direito Processual
Civil, 2ª ed., 2006, p.106)
1
Diante de todo o arrazoado externado, considerando que
resta ausente o requisito extrínseco do recurso, visto que a parte irresignada
absteve-se de anexar a certidão de intimação, impõe-se o não conhecimento do
agravo de instrumento.
Nesse contexto e em conformidade com o disposto no art.
557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE VIA
IRRESIGNATÓRIA, eis que ausente o requisito regularidade formal (art. 525, I,
da Lei Instrumental).
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 05 de maio de 2011.
O requisito de que trata o citado inciso é classificado pela
doutrina (José Carlos Barbosa Moreira, Tereza Arruda Alvim Wambier, Flávio
Cheim Jorge, entre outros) como requisito de admissibilidade extrínseco dos
recursos denominado “regularidade formal” e corresponde à necessidade de
serem observados certos preceitos de forma, que se inobservado, impõe-se o não
conhecimento do recurso por deficiente formação.
Nesse sentido, são as sempre oportunas lições da
Professora Tereza Arruda Alvim Wambier, que em sua obra “Os Agravos no
CPC Brasileiro”, 2005, pág. 280, verbis:
“O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por
obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão
agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações
outorgadas pelas partes a seus advogados (...)”. Conclui a citada autora: “Faltante qualquer
destes documentos, o recurso não será conhecido”.
Destarte, que o Eminente Professor José Carlos Barbosa
Moreira, ao tecer comentários acerca do referido inciso, em sua obra
“Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 504, com inexcedível brilho
anota:
“A ausência de qualquer peça obrigatória torna inadmissível o agravo e dá lugar ao
indeferimento liminar pelo relator (art. 527, nº I, combinado com o art. 557, ao qual faz o texto
daquele remissão expressa”.
Assim, considerando que o agravante não trouxe à baila a
certidão de intimação da decisão agravada, consubstanciada na certidão de juntada
do mandado de citação e intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso.
No sentido do posicionamento aqui encampado,
confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO
EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada.
2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no
artigo 525 do CPC.
3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de
inexistência da peça nos autos principais.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008)
Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de peça essencial em
agravo de instrumento interposto na origem. Inadmissibilidade.
- A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo
525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve
velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da
controvérsia. Precedentes.
- Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
pacífica e recente do STJ a respeito do tema.
Agravo não conhecido.
(AgRg no Ag 1051164/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
5- Agravo de Instrumento Nº 30119000617
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO NILDO MARTINS
Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES
AGVDO GENILZA RIBEIRO NEGRINI
Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES
AGVDO NATALIA NEGRINI
Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES
AGVDO M R M (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.617
AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA.
AGVDO: NILDO MARTINS E OUTROS
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela
empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão
interlocutória de fls. 143/145, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta
por NILDO MARTINS E OUTROS.
Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser
revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus
quesitos complementares.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão
somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que
o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante
aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não
restaram devidamente claras.
Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou
seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos
complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert.
Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente
apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi
indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art.
425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos
complementares para qualquer das partes.
Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem
observados, visando a solução da presente demanda.
54
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência
de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará
seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados
aos autos.
Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis:
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento
também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos
complementares.
Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui
recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de
esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial.
É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é
facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas
de quesitos.
No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos
suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada.
3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade
própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC.
4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios
do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas.
5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los
caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à
resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os
essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional
técnico que atuou no feito.
Ademais, resta assente que em nosso ordenamento
jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das
provas.
Em razão destes princípios, resta assente que ao
Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao
deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao
deslinde da lide, vide art. 130 do CPC.
Veja-se o texto legal:
lição de Fábio Tabosa.
“Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por
qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não
se harmoniza com o restante do trabalho”.
In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato.
3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392.
Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo
entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser
formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares
apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Consubstanciado no texto legal, na presente demanda,
ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse
que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda,
entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar
esclarecimentos ao Expert.
Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial:
Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde
aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise
destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes
inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus
quesitos pretéritos.
Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis;
tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o
art. 425, do CPC.
A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares
somente poderão ser apresentados durante a diligência.
Acerca do tema, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO
APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596)
Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato
não o são.
Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício:
21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da
Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO
Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa
EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada
toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá
formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa.
2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a
produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência.
REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ
19/04/2007 p. 236
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE
PÚBLICA.
INDEFERIMENTO
DE
QUESITOS
EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO
CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso
sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 3.2.1992).
2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter
esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de
perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder
atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a
dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno,
também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos
impertinentes. (...)
4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador
durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da
sentença...
REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC.
"Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa
faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações
procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP,
relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).
TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator:
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no
princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no
artigo 131 do CPC.
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do
CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é
produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a
respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada.
Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não
assiste ao recorrente.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva
Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c.
STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine,
porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe
nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem.
Vitória - ES, 05 de maio de 2011
Des. Maurílio Almeida de Abreu
Relator
6- Apelação Civel Nº 12070027839
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE DEPÓSITO CENTRAL LTDA
Advogado(a) KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
APDO RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
1APELAÇÃO CÍVEL Nº 012070027839
APTE: DEPÓSITO CENTRAL LTDA
APDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Depósito Central Ltda., eis que
irresignado com a sentença de fls. 414/417, que o julgou carecedor da ação, uma
vez que as partes firmaram, através de distrato, termo de quitação recíproca, em
caráter irretratável, por não mais interessar a continuidade da transação comercial
avençada.
Insurge o apelante alegando em síntese: i) que há inexistência de quitação mútua
entre as partes, vez que foi coagida a aceitar os valores recebidos e calculados
unilateralmente (que eram aqueles a serem desembolsado pela requerida), razão
pela qual, a apelada exigiu e condicionou tal pagamento à prévia assinatura do
distrato; ii) que pleiteia nesta ação o recebimento de indenizações correspondentes
à rescisão antecipada do contrato de distribuição outrora existente entre as partes;
iii) que discute não só o distrato, mas o próprio contrato de distribuição, eivados
de vícios de consentimento e cláusulas abusivas; iv) que recebeu valores tão
somente referente à descaracterização da frota, rescisões trabalhistas dos
funcionários, alguns jogos de mesas e embalagens, culminando com a
transferência do cadastro de sua clientela, v) que há ofensa ao princípio da boa-fé
na rescisão contratual, em razão da denúncia contratual sem motivação
econômica; e vi) que há o dano moral por ser obrigado a utilizar de
financiamentos e créditos bancários, para saldar dívidas advindas da quebra da
distribuição.
Contrarrazões às fls. 504/528, no sentido da existência da transação. Relata que
no segundo semestre de 2003, faltando pouco mais de um ano para o fim do
contrato, as partes mantiveram entendimentos regulares para a sua extinção,
negociando durante meses, celebrando o “Instrumento Particular de Transação
com Distrato e Outras Avenças”, pelo qual pagou significativa quantia a título de
contribuição para o encerramento das atividades, o que não seria devida quando
do término do contrato. Daí porque, não há que se falar em “rompimento
abrupto”, ou “obrigação de aceitar o negócio sob pena de não receber os valores
devidos”. Demais, não existe prova da alegada coação.
Aduz que nos termos do art. 849 do Código Civil, a transação só se anula por
dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, cabalmente
provados.
Sustenta a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a apelante objetiva
indenização pela “rescisão unilateral do contrato” que seria a transação com
Distrato celebrado em 20/11/2003. Trata-se de reparação civil, cujo prazo
prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do novo Código
Civil, vigente quando da celebração do negócio, e o contrato foi encerrado
definitivamente pelo Instrumento Particular de Transação com Distrato e outras
avenças, em 20 de novembro de 2003, com quitação recíproca de todos os direitos
e obrigações dele decorrente, negócio cuja eficácia foi expressamente fixada para
02 de janeiro de 2004 (cláusula 3ª), como reconhecido pelo apelante em réplica.
Logo, o prazo prescricional venceu em 02 de janeiro de 2007, e o requerente só
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ingressou com a ação em 02 de março de 2007, transcorrido o prazo prescricional
para o ajuizamento da ação.
Por fim, pugna pelo desprovimento da irresignação recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Em síntese, trata-se de relação de distribuição de bebidas,
iniciada em 1992, através de contrato verbal, com empresas antecessoras da Rio
de Janeiro Refrescos Ltda., sendo que a pactuação expressa foi firmada em 01 de
novembro de 1999, através de Instrumento Particular de Contrato de
Distribuição.
Constam dos autos que, não obstante a previsão de
duração do contrato de distribuição de bebidas até 31 de janeiro de 2005, o pacto
fora rescindido em 20 de novembro de 2003. A pretensão inaugural ressalta que a
rescisão foi de forma unilateral, bem como restou comprovada a inexistência de
quitação mútua entre as partes, visto que foi coagida a aceitar os valores ofertados
na quitação recíproca. Pugna-se por indenizações, sob várias rubricas, relacionadas
ao distrato.
A sentença em exame, julgou a apelante carecedora da
ação, extinguindo o feito com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC.
Nesta seara, a autora ora apelante esclarece que pretende
indenizações pela “rescisão antecipada do contrato”, nos seguintes termos: 1.
Indenização pela redução da taxa de rentabilidade da revenda, em virtude da
imposição de margens de lucros reduzidas; 2. Indenização pela apropriação de
toda a logística de trabalho desenvolvida pelo autor; 3. Indenização
correspondente ao fundo de comércio formado pelo autor; 4. Indenização pelas
despesas e perdas de créditos decorrentes do encerramento prematuro das
atividades do autor, incluindo todas as obrigações e débitos bancários; 5.
Indenização nos termos da alínea “j” do art. 27 da Lei 4.886/65; 6. Indenização
por danos morais, em patamar máximo, em valor a ser prudentemente arbitrado.
As contrarrazões, dentre várias defesas, traz a ocorrência
do instituto da prescrição, matéria prejudicial ao exame do mérito por constituir
fato impeditivo da pretensão autoral, razão pela qual se objetiva indenização pela
“rescisão unilateral do contrato”, que seria a transação com Distrato celebrado em
20 de novembro de 2003, negócio cuja eficácia foi expressamente fixada para 02
de janeiro de 2004. Logo, o prazo prescricional venceu em 02 de janeiro de 2007,
e o requerente só ingressou com a ação em 02 de março de 2007,
Sob essa ótica, é forçoso concluir que a requerente elegeu,
como fundamento da sua pretensão, “o distrato eivado de vícios de consentimento e com
cláusulas abusivas” (...), “quando do enceramento do contrato de forma abrupta e injustificada,
a empresa autora nada recebeu a título de indenização” (...), respectivamente às fls. 492 e
493.
Nesse diapasão, verifico que o autor não é carecedor da
ação. À luz da teoria da asserção, o juiz deve examinar as condições da ação e
pressupostos processuais a partir dos fundamentos fático-jurídicos trazidos pelo
autor na petição inicial (in status assertionis), sendo assim, valho-me do que reputa o
artigo 515, §3º do Diploma de Ritos:
“§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato Julgamento”.
Destarte, em análise meritória vislumbro, como sói acontecer, que a pretensão do
autor surgiu a partir do distrato. Assim, nascida a pretensão, cabia ao pretendente
a busca da tutela jurisdicional dentro de certo decurso de tempo, após o qual não
mais poderia contar com a tutela do Estado. É que, violado o direito, nasce a
pretensão, que prescreve pela inércia do pretendente.
Segundo Câmara Leal, se a ação constitui, em si, a
proteção de um direito, cujo exercício é distinto do exercício da ação, o decurso
do prazo produz a prescrição.(in Da prescrição e da decadência, 4ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1982).
“Decorrência lógica é a exegese que se empresta às regras
prescricionais, porquanto, consoante a mais abalizada doutrina do tema verbis: ‘prazos
prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não
cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à
conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade.”
(Pontes de Miranda, Tratado , t. VI, p. 101 apud José Carlos Barbosa Moreira,
Temas de Direito Processual, Nona Série, Editora Saraiva, 2007, pág. 9 ). (REsp
714.211/SC, Rel. p/ acórdão Ministra LUIZ FUX TURMA, julgado em
26.03.2008, DJE 16.06.2008).
Como bem lembrou o Min. Teori Zavascki (voto-vista
proferido no Resp 773.876/RS), invocando os ensinamentos de Pontes de
Miranda e de Câmara Leal, “o termo inicial da prescrição é o nascimento da pretensão, assim
considerada a possibilidade do seu exercício em juízo; a prescrição nasce com a pretensão, ou seja,
desde que o titular do direito possa exigir o ato ou a omissão. Eis a actio nata”.
De fato, na redação do art. 189, do Código Civil, violado o
direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
E com o advento da nova lei substantiva, em vigor a partir
de 11 de janeiro de 2003, o prazo para propositura da ação de reparação civil,
tradicionalmente sujeita ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 177,
56
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
CC/1916), teve seu prazo estabelecido em apenas 03 (três) anos, como regra do
art. 206, § 3º, inciso V, da nova lei.
A jurisprudência da Corte quanto ao thema judicandum
assenta que:
(...)”TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o
nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em
juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu
conhecimento pelo titular do direito”. (REsp 1003955/RS, Relator(a) Ministra ELIANA
CALMON, Fonte DJe 27/11/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AGRAVO
IMPROVIDO.
I - No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário
busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta
Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX,
do CC.
II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1057098/SP, Relator(a) Ministro
MASSAMI UYEDA, Fonte DJe 03/11/2008)
No caso “sub examine”, observando o Instrumento
Particular de Transação com Distrato, verifica-se que o mesmo foi efetivado no
dia 20 de novembro de 2003, denota-se, ainda, na Cláusula Terceira, que as partes
ajustaram a eficácia da transação a partir de 02 de janeiro de 2004. Assim, uma vez
que a ação fora proposta no dia 02 de março de 2007, conclui-se que a pretensão
foi então exercida fora do limite temporal instituído por lei.
Diante de todo o arrazoado externado e com base no
entendimento jurisprudencial encampado pelos tribunais pátrios, conheço do
recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, de consequência,
anular a sentença objurgada, eis que presentes as condições da ação, ensejando,
por conseguinte, a extinção do processo com fulcro no artigo 269, IV do Estatuto
Processual Civil, tendo em vista a ocorrência do instituto prescritivo.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem recolhidos pelo
autor/apelante.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de maio de 2011.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
7- Apelação Civel Nº 69020142795
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO JOAO BOSCO CARDOSO BECHARA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº69020142795.
APTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
APDO: JOÃO BOSCO CARDOSO BECHARA.
RELATOR: DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de
Marataízes, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.41/44, prolatada nos
autos da Execução Fiscal engendrada em face de João Bosco Bechara, na qual o
magistrado de piso, pronunciando o instituto prescritivo, julgou extinto o feito
com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV do Diploma de Ritos.
Em suas razões recursais, o Município atribui a morosidade processual
ao Judiciário, aduzindo que promovera os atos que lhe competia, razão pela qual
não deve ser prejudicado.
Ausente as contrarrazões, uma vez que não triangularizada a relação
processual.
É o relatório, decido.
Como visto do relatório, a presente irresignação recursal
cinge-se à reforma da sentença de fl.41/44, proferida nos autos da ação de
execução fiscal em cujo bojo fora pronunciada a prescrição do crédito tributário.
Pois bem. Da leitura dos autos, afere-se que a Municipalidade pretendeu cobrar,
através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos
geradores ocorridos nos anos de 1998, 1999 e 2000.
A propositura da demanda se deu no mês de março de
2002; o despacho que ordenou a citação foi exarado no mês de setembro de 2003
(fl.12).
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em setembro de 2004, o recorrente peticionou requerendo
o desentranhamento da CDA nº01012360276001 referente ao ano de 1999, em
face da quitação da dívida daquele ano.
O juízo a quo exarou despacho no mesmo mês,
determinando que os autos fosse remetidos à contadoria para recalcular o valor
das custas e após que fosse procedida a citação do requerido.
Ao depois, fora requerido a citação por edital, tendo sido
deferido.
Após, houve retratação do juízo, tornando sem efeito o
despacho que deferiu a citação do requerido por edital, seguindo-se a ordem de
exibição dos processos administrativos que precederam a inscrição em dívida ativa
(fl.26).
A Fazenda Pública Municipal requereu a exclusão dos
autos da certidão de dívida ativa referente ao ano de 1998, tendo em vista o
pagamento do débito.
O magistrado de piso exarou um despacho às fls.32-verso,
intimando o autor a exibir os procedimentos administrativos, consoante
determinação de fls.30.
Em 12 de março de 2009, fora exarado um despacho para
que o autor se manifesta-se, movimentando o feito, no prazo de cinco dias.
Consoante certidão de fls.40-verso, o exequente não se manifestou, procedendo o
MM.Juiz com a prolação da sentença, em 10 de março de 2011.
Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos
interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o
tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Igualmente importante considerar qual seria o ponto em
que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado
quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje
existem duas correntes, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do
vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco
o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto
com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em
27/02/2009).
Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que,
embora não conste dos autos menção ao dado referencial acima mencionado
(data de vencimento prevista no carnê), é de se presumir anteceder à propositura assim também quanto à constituição definitiva dos demais débitos tributários
cobrados -, que, como já salientado, remonta a 03/2002, quando, portanto, já
estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo
entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1998.
A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em
debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em
02/09/2003 - antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou,
tampouco ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo
havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao
tempo da sentença - 03/2011.
Não encontra amparo no caderno processual a afirmação
de que teria a Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial;
em verdade, como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada,
pouco empenho houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o
qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao executado e
viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral
do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça,
pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça sobre o caso concreto.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por
todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557
do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito,
conheço da apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por
conseguinte, o comando sentencial tal como proferido.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 04 de maio de 2011.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
RELATOR
8- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 21109001236
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) GLADYS JOUFFROY BITRAN
Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
AGVDO MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
Advogado(a) SILVANO DA SILVA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
que por uma forma ou outra de constrição se alcançará o pagamento do débito, se
for o caso, porém não da mesma maneira logrará a cooperativa em suportar a
indisponibilidade, que lhe será imposta de modo bem mais penoso se não for o
presente recurso provido, direcionando a ordem de penhora para o bem imóvel
indicado.
Dessa feita, exercendo juízo de retratação, consoante
permissivo legal encartado no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil,
conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento a seu tempo
interposto, reformando, de consequência, a decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição (fl. 34) para permitir que recaia a constrição sobre o bem imóvel
indicado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
021109001236
AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
DECISÃO MONOCRÁTICA
9- Apelação Civel Nº 24900151515
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO JOSE ALVES DOS SANTOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Trata-se de agravo interno interposto em vista da decisão
monocrática de fls. 382/385, que negou provimento ao agravo de instrumento
preteritamente aviado, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos
da ação de execução fiscal à Contadoria do juízo para que fosse o débito
atualizado e, após, se realizasse penhora on line.
A empresa agravante, em suas razões, reiterou as questões
outrora ventiladas: apontou haver equívoco a comprometer os lançamentos fiscais
objeto da demanda executiva, bem como sustentou que a penhora, tal como se
pretende efetivar, revela-se desmesuradamente prejudicial, sendo possível que se
promova a constrição pretendida sobre bem diverso, que igualmente satisfaria o
Fisco sem causar à cooperativa excessivo ônus.
O Município de Guarapari, em resposta ao agravo,
debateu o acertamento da cobrança efetuada e afirmou que sobre o bem imóvel
oferecido em substituição à penhora de dinheiro que se estava por efetivar já
penderia constrição anterior, e que não seria o valor real do bem suficiente para
satisfazer a dívida fiscal.
Nesta nova oportunidade de refletir sobre o presente caso,
entendo por bem reformular o entendimento primário, o que faço com lastro na
já referida premissa de que tem caráter relativo a ordem constritiva elencada pelo
artigo 11 da lei 6830/80, podendo a mesma ser subvertida em casos tais que assim
acenem os autos (nesse sentido, cf. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial
982515/SP).
Na espécie, objetiva o recorrente evitar que se proceda à
penhora on line de elevada quantia monetária sob a alegação de que restaria a sua
atividade cooperativa obstada, oferecendo bem imóvel para que recaia a
constrição.
De fato, dificuldades enfrentará caso se efetive a penhora
tal como acenou o julgador a quo, dado que, embora vultosa se revele a
movimentação contábil mantida, igualmente expressivos são os valores
necessários à manutenção da estrutura exigida à prestação de serviços médicos, os
quais restariam tolhidos pelas sucessivas constrições via sistema BACEN-JUD
assinaladas em primeiro grau de jurisdição, causando desequilíbrio evitável.
Após atento exame, vislumbrei que os prejuízos notados in
casu superarão em muito os efeitos maléficos naturalmente impostos ao réu do
processo executivo e tolerados em nome da satisfação do crédito, diapasão em
que tem lugar a invocação, em favor do devedor, do princípio da menor
onerosidade possível, inserto no artigo 620 do Código de Processo Civil, o qual,
segundo lecionam as cortes nacionais, tem aplicação em meio às ações de
execução fiscal, viabilizando reflexões de ponderação entre os interesses do credor
e a manutenção digna do devedor, que não deverá restar subjugado em nome do
adimplemento, mormente se existente via alternativa que atenda ao exequente sem
impor situação de excessiva privação.
Saliente-se, ainda, que a opção pela penhora on line não
trará imediata satisfação ao credor fazendário, eis que não lhe será dado proceder
ao imediato levantamento da quantia constrita. Nem mesmo lhe ensejará
desmedido prejuízo a aceitação do bem apontado pelo executado, pois, em se
fazendo necessário, providenciará reforço de penhora, assegurando, portanto, o
fim precípuo da execução, que é a satisfação integral do crédito.
Vejamos julgado em que foi perfilhada a tese em debate:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. A ordem estabelecida no art. 11 da LEF
não é absoluta, não devendo ser empecilho à nomeação, uma vez que o bem
ofertado garante a satisfação do crédito ao exeqüente e causa menor onerosidade
ao executado” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento
nº 70023201841, Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 28/07/2010).
Em sendo sopesadas as consequências do ato constritivo
tal como idealizado na instância primeva, e considerando a expressiva quantia
alcançada pela soma das execuções fiscais em que igual decisão foi prolatada,
maior prejuízo à parte recorrente será causado que benefício à Fazenda Pública, já
Vitória/ES, 10 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
1APELAÇÃO CÍVEL Nº 24900151515.
APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APDO: JOSE ALVES DOS SANTOS.
RELATOR: DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito
Santo, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.26/28, prolatada nos autos
da Execução Fiscal engendrada em face de Jose Alves dos Santos, na qual o
magistrado de piso, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito
tributário, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, IV do Código
Processual Civil.
Em suas razões recursais, fls.29/31, o recorrente alega que não fora
intimado do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, inoperando-se o
instituto prescritivo.
Ausente a manifestação da parte ex-adversa.
É o relatório, decido.
Como visto do relatório, a presente irresignação recursal cinge-se à
necessidade de intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos em
sede de execução fiscal.
In casu, a Ação de Execução Fiscal promovida pelo Fazenda Pública
Estadual persegue um crédito de ICM não recolhido, no valor de Cz$208.707,02
(duzentos e oito mil, setecentos e sete cruzados e dois centavos).
A propositura da demanda se deu no mês de fevereiro de 1987; o
despacho que ordenou a citação foi exarado no mês de dezembro de 1989.
Em face da ausência de bens a serem penhorados, a
Municipalidade requereu a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei de
Execução Fiscal, fls.18, em outubro de 1990, o qual fora deferido pelo MM. Juiz
de piso, fls.18-verso.
No mês de agosto de 2009, quase 19 (dezenove) anos
depois do despacho que deferiu o pedido de suspensão, o juízo de primeiro grau
procedeu com a intimação do exequente para manifestar-se quanto à hipótese de
prescrição intercorrente.
Em face da manifestação do recorrente, que não logrou
êxito em trazer quaisquer elementos que pudessem impulsionar o feito, o juízo a
quo procedeu com a prolação da sentença resolutiva, reconhecendo a prescrição
intercorrente.
A prescrição intercorrente, a qual apenas tem início com a
efetivação de marco interruptivo da citação, ainda que ficta, nos termos da Lei de
Execução Fiscal.
Para melhor dirimir a questão posta em debate, trago à
baila o que reputa o artigo 70 da Código Tributário Nacional.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Sobre o tema, insta, ainda, trazer à lume o texto da Lei de
Execução Fiscal, especificamente do art. 40 e seus parágrafos, que tratam do
assunto.
Vejamos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao
representante judicial da Fazenda Pública.
58
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento
dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens,
serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja
inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A questão da necessidade de intimação da Fazenda da decisão que determina o
arquivamento, a permitir o início da contagem do prazo prescricional
intercorrente, ainda suscita divergência jurisprudencial.
Contudo, em pesquisa ao repositório jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, vislumbro a existência de recentes decisões de ambas as Turmas de
Direito Público daquela Corte apaziguadora, no sentido de ser prescindível a
prévia intimação da Fazenda Pública para efeito de se determinar o arquivamento
do feito, decorrente do pedido de suspensão do processo feito pelo próprio ente
público.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART.
544, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO A PEDIDO DA EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO – ART.
535, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição intercorrente conta-se a partir do arquivamento provisório
da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda diante da suspensão por ela
requerida. (Precedentes: REsp 1081989/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/09/2009; AgRg no Ag
1.107.500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJ 27/5/2009; AgRg no REsp 1.015.002/SC, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 30/3/2009; AgRg no REsp
1.081.993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2008, DJe 16/2/2009).
2. Nesse sentido, o precedente.
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PEDIDA PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE NA
PARALISAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Caso em que se discute a constatação da prescrição intercorrente, em
execução fiscal suspensa a pedido do exequente, que defende, com base no
art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a necessidade de sua intimação
da decisão que determinou a suspensão da ação executiva.
2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que
o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento
provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art.
40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à
suspensão por ela mesma pedida. (...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1274517/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA
LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de
ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente.
2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele
mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e
termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 01/09/2008).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1129574/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
OS SÓCIOS. PENHORA. AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A
FAZENDA PÚBLICA.
1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial
perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de
direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp
642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp
327.268/PE (DJ de 26.05.2003).
2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo
4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a
decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida
previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp
913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp
873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl
no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de
28.08.2006).
3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é
imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da
execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos
autos.
4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve
prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é
princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são
matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146,
III, "b" da CF/1988.
5. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a
prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema
tributário.
6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição.
7. In casu, o juiz singular decretou de ofício a prescrição intercorrente após
intimação da Fazenda Pública para oitiva.
8. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da
execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático,
conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
9. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento.
(EDcl no Ag 1168228/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)
Também em decisão recente, este Tribunal de Justiça trilhou a mesma linha
interpretativa.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO FEITO PRAZO DECORRIDO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA - DESNECESSIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO
AUTOMÁTICO - AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 05 (CINCO)
ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QÜINQÜÊNIO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após
findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não
encontrado o devedor ou localizados os seus bens.
2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de
sobrestamento foi formulado pela própria exequente.
3. Verifica-se que o feito foi suspenso em 29/10/1990, sendo que tal pedido
foi formulado pelo próprio apelante às fls. 12. Porém, após transcorrido o
prazo de suspensão, o Magistrado a quo determinou o arquivamento dos
autos, conforme observa-se às fls. 13 v.
4. Desta forma, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a decisão que
determinou o arquivamento do feito (10/03/1992) e a petição protocolada
em 02/09/2009, patente a ocorrência da prescrição. Decisão mantida.
5. Recurso ao qual nega-se provimento.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24900112897, Relator: ELISABETH
LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 13/07/2010, Data da Publicação no Diário: 27/07/2010)
Assim, diante dos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJES,
não vejo razões à reforma da sentença neste ponto, face o entendimento, ao meu
ver, dominante, no sentido de que se faz desnecessária a intimação da Fazenda
Pública da decisão que determina o arquivamento dos autos, começando a correr
daí o prazo prescricional, nos termos do §4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
No mais, a análise do feito impõe reconhecer o decurso do quinquênio legal após
a determinação do arquivamento dos autos, sendo, portanto, correta decisão que
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
59
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Assim, não sendo a hipótese da tese aventada pelo Apelante, outra alternativa não
resta senão a declaração da prescrição, como realizado no comando sentencial.
Nesta esteira, verificando o Juiz a possibilidade do processo estar acobertado pelo
manto prescricional e ouvido previamente o Exequente, pode ele, de ofício,
extinguir o feito, conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de
Justiça, que decorre do mencionado art. 40 da LEF:
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - LEI N. 11.051/04 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATOS GERADORES
OCORRIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 08/77 NATUREZA TRIBUTÁRIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INOCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES STJ.
1. Assentou-se nesta Corte que a prescrição nas ações de execução fiscal
pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, atendidos os pressupostos do art.
40 da LEF, introduzido pela Lei n. 11.051/2004. (...)
4. Precedentes.Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não
provido.
(REsp 1050781/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008)
Enfim, verificando a hipótese de prescrição intercorrente e ouvido o
exequente, outra alternativa não resta senão a declaração da prescrição, eis que
ultrapassado está o quinquênio legal, sendo certo, que inexiste nos autos qualquer
outra causa passível de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Noutro giro, a tese jurídica vertida pelo recorrente é cabalmente
rechaçada pela petição atravessada pelo próprio recorrente, fls.19, informando ao
juízo acerca da ciência da decisão de suspensão do feito.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por
todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do
feito, conheço da apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se o
comando sentencial tal como proferido.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 09 de maio de 2011.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
10- Apelação Civel Nº 24080301260
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE BENEDITO MAGNO SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
1APELAÇÃO CÍVEL Nº24080301260.
APTE: BENEDITO MAGNO SANTOS DA CONCEIÇÃO.
APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Benedito Magno
Santos da Conceição, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.36/39,
prolatada nos autos da Ação Revisional Previdenciária engendrada em face
Instituto Nacional de Serviço Social - INSS, na qual o magistrado de piso,
pronunciando a decadência, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com
base no artigo 269, IV do Diploma de Ritos.
Em suas razões recursais, fls.41/44, o recorrente alega que o prazo
decadencial do direito de requerer a revisão dos benefícios previdenciários é de 10
(dez anos), sendo aplicável ao seu caso, uma vez que, com a alteração legislativa, o
prazo decadencial do seu direito, que já estava transcorrendo, fora prolongado.
Instado a se manifestar, o recorrido manteve-se silente.
É o relatório, decido.
Como visto do relatório, a presente irresignação recursal cinge-se à
aplicabilidade do prazo decandencial instituído pela Lei 10.839/2004, qual seja, de
dez anos para requerer a revisão do benefício previdenciário.
No caso vertente, o autor percebe o benefício de aposentadoria por
invalidez/acidente de trabalho concedido em 16 de maio do ano 2000, precedida
de auxílio-doença iniciado em 21 de agosto de 1999.
Em sua exordial, alegou que no procedimento realizado pela
Autarquia para converter seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não
fora realizado um novo cálculo do salário de benefício, alterando-se, tão-somente,
o coeficiente da Renda Mensal Inicial de 91% (noventa e um por cento) para
100% (cem por cento).
Pois bem. É cediço que anteriormente à edição da Medida Provisória
1.523 de 27 (vinte e sete) de junho de ano de 1997, convertida na Lei 9.528/97,
inexistia qualquer disposição acerca do prazo decadencial do direito de requerer a
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
revisão dos benefícios concedidos pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual
tais atos poderiam ser revistos a qualquer tempo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
[...]1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os
atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos
pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa
prevendo prazo para tal iniciativa.[...] (REsp 1114938 / AL - Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA
SEÇÃO Data do Julgamento 14/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe
02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. MP Nº 1.523/97. LEI DE
REGÊNCIA. SÚMULA 359/STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à
revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição
jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias.
Precedentes.
II - Se a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1523-9/97, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição
superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio
de legislação anterior. Súmula 359/STF.
III - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no
recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 863051 / PR - Ministro FELIX
FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
22/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/2007 p. 667)
A observância do prazo decadencial é aplicável somente
aos casos posteriores à referida medida provisória, a qual instituiu o interstício de
10 (dez) anos para a revisão dos benefícios previdenciários.
No entretanto, a referida legislação fora alterada pela Lei
9.711/98, a qual instituiu que o prazo decadencial para a referida revisão de
benefício seria de 5 (cinco) anos, que também fora alterada, posteriormente, pela
Lei 10.839/04, retornando o prazo decadencial para o interregno de 10 (dez) anos.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, através de
jurisprudência recente, vêm perfilhando o entendimento no sentido de que a
alteração na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social introduzida pela Lei
10.839/04 tem aplicação imediata caso não atingido o prazo decadencial disposto
na legislação vigente à época da concessão do benefício, descontando-se o novo
prazo decadencial.
Vejamos os precedentes no mesmo toar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Antes de decorrido o prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99 para a
Administração revogar os seus atos, a matéria passou a ser tratada em âmbito
previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em
10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram
efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2.
Diante dessa situação, a Terceira Seção desta Corte pacificou o
entendimento, no julgamento do REsp. 1.114.938/AL, representativo de
controvérsia, de que o prazo decadencial para a Administração Pública
rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art.
103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento
da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia
Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores
à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, tendo o benefício da autora sido concedido em 1.2.2001 e o
procedimento de revisão administrativa sido iniciado em dezembro de 2008, não
se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária
reveja o seu ato.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1290523 / RS AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0054447-5
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/02/2011 Data da
Publicação/Fonte DJe 21/03/2011)
AGRAVO
INTERNO.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO
DE
APOSENTADORIA. LEI N. 10.839/2004. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo
omisso o julgado que silencia acerca da questão.
60
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da aplicação imediata
do prazo decenal instituído pela Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei n. 10.839/2004; entendimento este que foi ratificado no
julgamento do Recurso Especial n. 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo
interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1169617 / PR AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0232783-0 Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP) (8175) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento
14/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2011)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE
5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI
8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI
10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.
PARECER
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ
firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei
9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir
norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei
9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo
inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2.
Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada
no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei
10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em
10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. 3. Tendo o benefício do
autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo
decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.
Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência
declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para
análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário
do autor. (REsp 1114938 / AL RECURSO ESPECIAL 2009/0000240-5
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/04/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 02/08/2010)
Assim, tendo em vista que o benefício previdenciário do
autor fora concedido no ano 2000 (dois mil) e a propositura da presente ação
revisional em agosto de 2008, o prazo decadencial fixado pela legislação vigente,
qual seja de dez anos, ainda não havia se consumado.
Destarte, afastada a hipótese de decadência do pleito
autoral, desconstituindo-se, de consequência a sentença de piso, valho-me do que
reputa o artigo 515, §3º do Diploma de Ritos para apreciar as questões debatidas,
tendo em vista tratarem-se meramente de direito, não carecendo de produção de
provas.
Este Sodalício já se manifestou trilhando o mesmo
entendimento.
APELAÇÃO CÍVEL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVA. NULIDADE. 2) APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO
CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 3) AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO
EM
MORA
DO
DEVEDOR.
SUPOSTA
OFENSA
À
TERRITORIALIDADE. ATO EFICAZ. 4) CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ¿EMPRÉSTIMO DE NOME¿ A TERCEIRO.
ILAÇÃO
IMPERTINENTE.
EVENTUAL
REGRESSO.
5)
CONVERSÃO EM DEPÓSITO. QUANTIA ELEVADA. ASSALARIADO.
INFORTÚNIO IRRELEVANTE. QUESTÃO METAJURÍDICA. 6)
TAXA DE JUROS. PATAMAR VERIFICADA NO MERCADO.
ABUSIVIDADE INOCORRENTE. NÃO-SUBMISSÃO À LEI DE
USURA. 7) PROVA PERICIAL IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS PRETENSOS EXCESSOS. 8) PRISÃO CIVIL DO
DEPOSITÁRIO INFIEL. INSTITUTO PROSCRITO. 9) SENTENÇA
ANULADA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) É nulo o julgamento antecipado da lide por incidência dos efeitos da revelia presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito -, com fulcro no art.
330, inc. II, do Código de Processo Civil, se a parte requerida apresenta a peça de
resistência no prazo legal.
2) Nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o tribunal ad quem
está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo tenha sido
anulado em grau de recurso, caso se trate de demanda envolvendo questão
exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. É o
que a melhor doutrina denomina de teoria da causa madura.[...] (Apelação Cível
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
48050159929 - Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira - 3ª Câmara Cível Julgado em 23/11/2010)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO
DE BENS - DECISÃO ANULADA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE OFERTA DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE
PRECATÓRIO JUDICIAL - DECISÃO PLENÁRIA RELATIVIZANDO
A COISA JULGADA - INEXIGIBILIDADE - NOMEAÇÃO À
PENHORA INEFICAZ. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 657, par. único, do CPC dispõe que o juiz decidirá de plano a
impugnação à nomeação de bens apresentada pelo exeqüente. Conquanto
a cognição não seja plena, haja vista o fato de se ater apenas aos requisitos
de validade da nomeação, não se discute que tal pronunciamento judicial,
como todo e qualquer ato decisório, precisa ser necessariamente
fundamentado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF e art. 165 do CPC).
2. Declarada a nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de
fundamentação, pode o tribunal julgar desde logo o mérito do agravo de
instrumento, ante o efeito substitutivo do pronunciamento da instância
superior, a exemplo da previsão legal relativa à apelação contra sentença
terminativa do feito (art. 515, § 3º, CPC), com esteio no conhecido princípio
da causa madura. Precedentes deste Tribunal e do STJ.[...] ((Agravo
Regimental Agv Instrumento: 024.06.901354-8; Relator: CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS QUARTA CÂMARA CÍVEL; data do
julgamento: 15/05/2007; data da publicação: 21/06/2007)
No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo
Tribunal apaziguador.
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA AFASTADA
NO SEGUNDO GRAU – EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO
– POSSIBILIDADE – ARTIGO E 515 DO CPC – SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica
contrariedade, na espécie, à regra do art. 515 do Código de Processo Civil, que
consagra o princípio do "tantum devolutum quantum appelatum". 2. Afastada a
decadência decretada no juízo singular, pode o tribunal ad quem julgar as demais
questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente
pela sentença, desde que a causa encontre-se suficientemente "madura".
Precedente: REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje
3.11.2008. 3. O Tribunal de Apelação entendeu que havia nos autos elementos
suficientes para o julgamento da demanda. 4. Com efeito, aferir se a causa estava
suficientemente debatida e instruída, implica no revolvimento do suporte fático
probatório, incidindo o teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 438555 / RS AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0064761-1 Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA Data do Julgamento 19/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe
17/03/2009)
Impende ressaltar que o entendimento emanado do
Tribunal de superposição admite a aplicação do artigo 515, §3º do Diploma de
ritos nas causas em que, muito embora não tenha sido extinto por sentença
terminativa, o decisum tenha acolhido a prejudicial de decadência ou prescrição,
hipóteses insertas no artigo 269, IV do mesmo diploma legal. Veja-se:
PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - APELAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RESTANTES QUESTÕES DE MÉRITO - EXAME PELO TRIBUNAL AD
QUEM. 1 - O § 3º do art. 515 do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, passou a
permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito, possa julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente
de direito ou quando devidamente instruído o feito ("causa madura"); 2 - In casu,
tendo sido reconhecida a prescrição pelo Juízo de primeira instância, o mero
efeito devolutivo da apelação faz com que as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, possam ser
conhecidas pelo Tribunal, que poderá decidir todo o mérito quando do
julgamento da apelação, tendo afastado a prescrição; 3 - A Corte Especial do STJ
decidiu, em hipótese semelhante (Resp 274.736/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, DJU 01.09.2003), que estando o processo cabalmente
instruído, e havendo elementos suficientes para que o Eg. Tribunal a quo aprecie a
questão controvertida, permite o art. 515, § 1º do CPC que o Tribunal avance no
julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de instância; 4 - Nos
termos do v. acórdão recorrido, as provas produzidas mostram-se suficientes à
composição da lide e dispensam realização de perícia, de forma que o processo
está cabalmente instruído, havendo elementos suficientes para que o Eg. Tribunal
a quo complete o julgamento de mérito. 5 - Recurso não conhecido. (REsp
719462 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0011011-7 Relator(a) Ministro
JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 20/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 07/11/2005 p. 305)
PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO – INSTRUÇÃO CONSUMADA – APELAÇÃO –
61
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – RESTANTES QUESTÕES DE
MÉRITO -EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM – CPC, ART. 515, § 1º.
- O § 1º do Art. 515 é suficientemente claro, ao dizer que devem ser apreciadas
pelo tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
- Se o Tribunal ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento da
causa. (REsp 274736 / DF RECURSO ESPECIAL 2000/0087098-6 Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador CE CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 01/08/2003 Data da Publicação/Fonte
DJ 01/09/2003 p. 209 RDDP vol. 8 p. 149)
Feitas estas considerações, passo a análise do mérito da
presente demanda.
Como já relatado, o cerne da quaestio singela-se à revisão da
renda mensal inicial concedida ao recorrente quando da conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O pleito do apelante é no sentido de que ocorra a revisão
dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, de sorte que o valor da RMI
seja calculado com base no salário de benefício, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º
da Lei nº 8.213/91, não podendo ser aplicado o que dispõe o art. 36, § 7º do
Decreto 3.048/99.
Assim, para o deslinde da presente quaestio, mister trazer à
baila o que reza o artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91:
“Art. 29 O salário de benefício consiste: § 5º Se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo.”
Reza o artigo 36 do Decreto n° 3.048/99, cuja incidência
sustenta o INSS:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: § 7º
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Nossos Tribunais pátrios, bem como o STJ têm entendido
que se antes da concessão da aposentadoria por invalidez o autor era beneficiário
de auxílio doença, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida, quando precedida de auxílio doença será de 100% (cem por cento) do
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Tal posicionamento pode ser aferido nos seguintes arestos:
EMBARGOS INFRINGENTES. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI.
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
CONVERTIDO
EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de
trabalho, benefício imediatamente precedido por auxílio-doença acidentário, e
reclama pela revisão da cálculo da RMI ¿ Renda Mensal Inicial daquela. Em suma,
a parte autora defende estar incorreta, para o caso em tela, a fórmula de cálculo
prevista no artigo 36, § 7°, do Decreto n° 3.048/99, sendo aplicável o que
disposto no artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91.
2. Em que pese o conflito aparente de normas, o artigo 36, § 7°, do Decreto
n° 3.048/99 afasta a aplicação do artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, quando
a aposentadoria por invalidez for precedida imediatamente de
auxílio-doença. Aplica-se o artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, então,
quando o auxílio-doença anterior à aposentadoria por invalidez tiver sido
pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio. Nesse
contexto, 0improcede o pedido de revisão de benefício. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos
Infringentes Nº 70028743623, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/05/2009)
(grifei)
REsp 1091290 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0211215-2 Relator(a) Ministro
JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 02/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009 Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO
EM
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº
3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se
entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº
8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência
Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para
fins de cálculo da renda mensal inicial.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do
valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em
conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Recurso especial improvido.
Desta forma, vislumbra-se que o § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/91, somente é aplicável aos casos em que o auxílio doença precedente à
aposentadoria tiver sido pago de forma isolada e não decorrente do mesmo
infortúnio.
Vejamos outros precedentes:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.678 - RS (2007/0300820-1) RELATOR :
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE
DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE
IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da
concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado
utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu
quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial
da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do
auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os
salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos
índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se
admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando
intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa
situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de
aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91,
que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam
considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal
Inicial da aposentadoria.
(...)
8. Recurso Especial do INSS provido.
Como pode ser observado, da análise do caso concreto,
vislumbra-se que o mesmo não é de revisão, estando este sujeito à hipótese do art.
36, § 7º do Decreto nº 3.048/99, não lhe assistindo razão quanto a este pleito.
Diante de todo o arrazoado externado e com base no
entendimento jurisprudencial encampado pelos tribunais pátrios, conheço do
recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, de consequência,
anular a sentença objurgada, afastando-se o reconhecimento da decadência,
ensejando, por conseguinte, a extinção do processo com fulcro no artigo 269, I do
Estatuto Processual Civil, eis que julgo improcedente o pleito revisional.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem recolhidos pelo
autor/apelante, salientado, no entretanto, a suspensão da exigibilidade do
pagamento em face do que reputa o artigo 12 da Lei 1.060/50.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 29 de abril de 2011.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
11- Apelação Civel Nº 54080000075
SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE ANILDO BORCHARDT
Advogado(a) PEDRO PAULO PESSI
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 054080000075
APELANTE: ANILDO BORCHARDT
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: EXMO. SR. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
62
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta
por Anildo Borchardt, eis que irresignado com a sentença de fls. 62/72, que
julgou improcedentes os embargos do devedor ao fundamento de que o
embargante não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade pessoal, conforme
o art. 135 do CTN, bem como, a descaracterização do imóvel penhorado como
bem de família.
Irresignado, alega o apelante em síntese: (i) o cerceamento
de defesa; (ii) a indisponibilidade de acesso aos autos; (iii) a não indicação do seu
nome na CDA; (iv) que a responsabilidade pessoal do gestor, a teor do art. 333, I
do CPC, deve ser comprovada pelo fisco; (v) que a responsabilidade do
sócio-gerente não advém do simples inadimplemento da obrigação tributária; (vi)
que é o fisco, através de processo administrativo, que deve apurar a conduta do
apelante, desse modo a sua ilegitimidade para responder pelos créditos tributários;
(vii) da nulidade da penhora, razão pela qual não houve a intimação de sua esposa;
e (viii) que restou devidamente comprovado nos autos que o bem penhorado é de
família e, portanto, insuscetível de apreensão judicial.
Contrarrazões às fls. 116/133, pela manutenção da
sentença.
É o relatório. Passo a análise.
Aduz inicialmente o apelante que a supressão da instrução
processual causou-lhe prejuízos, pois impediu-o de produzir provas à
comprovação de suas teses.
No entretanto, a jurisprudência do STJ firmou o
entendimento de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da
produção de prova testemunhal e pericial quando o magistrado julgar
suficientemente instruída a demanda, inteligência do art. 330, I, do CPC, julgando
antecipadamente a lide. Precedentes: REsp 1144884/SC, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/02/2011. EDcl no REsp 39623/RJ,
Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, DJe 01/07/1996.
É que sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele
cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Ademais, a apelação devolverá ao Tribunal o
conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte (tantum devolutum
quantum appellatum - art. 515, caput, CPC), desse modo, sendo a causa de pedir afeta
ao processo, a apelação devolve ao Tribunal aquilo que foi decidido na sentença.
Continuamente, sustenta que elaborou as presentes razões
recursais utilizando-se tão somente da sentença e dos documentos que possuía em
seu arquivo pessoal, diante da indisponibilização dos autos para recursar, uma vez
que os mesmos foram encaminhados a PGE.
Inobstante a sustentação arguida, verifica-se que o alegado
erro não lhes resultou qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief), eis que apresentado
extemporaneamente o recurso de apelação. Conforme a doutrina, as regras
referentes à nulidade processual voltam-se mais para a convalidação e afastamento
dela do que para sua decretação, tendo em vista a própria função do processo:
instrumento de aplicação do direito material.
À guisa de exemplo, confira-se o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, não se decreta a nulidade dos atos sem o
comprometimento para os fins de justiça do processo, mormente quando não há nos autos prova
de prejuízo. Precedentes: REsp 1.000.028/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 23/11/2009; REsp 1014720/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 5/3/2009; REsp 556.510/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
25/4/2005.
2. In casu, verifica-se que Fazenda Estadual opôs seus embargos à execução dentro do prazo,
demonstrando com isso que seus procuradores tomaram ciência regularmente do ato, sendo
desnecessária a sua repetição, com a decretação de nulidade da citação, em atenção ao princípio
destacado acima.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1346245/MG, Relator(a) Ministro
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/02/2011)
Também não prospera a pretensão de impor ao fisco a
comprovação da conduta, de consequência, a responsabilidade pessoal do gestor
da empresa, visto que, in casu, a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e
contra o sócio, sendo que a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art.
3º da Lei n.º 6.830/80.
É a jurisprudência aplicável ao caso. Confiram-se:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - Conforme entendimento jurisprudencial, sendo a execução proposta somente contra a
sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a
dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio.
II - De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome
consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento e o ônus da prova compete ao sócio, uma
vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza.
III - A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a
execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste
caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA.
Precedentes: EREsp nº 702.232/RS, Relator Ministro CASTROMEIRA, DJ de
26/09/2005, p. 169 e AgRg no REsp nº 720.043/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ
de 14/11/2005, p. 214. (...) V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp
825853/MG, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 25/05/2006)
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA
EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada
contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a
presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao
propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade
ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu
patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos
ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a
este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º
6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e
havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável
tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova
compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e
certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o
nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a
ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos”. (EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJ 26.09.2005)0
Em verdade, a responsabilidade patrimonial secundária do
sócio, não é objetiva, e sim subjetiva, mediante a ocorrência de algum dos
pressupostos de responsabilidade específicos. O redirecionamento da execução
fiscal e seus consectários legais, só é possível quando houver comprovação do
abuso do poder ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, a teor do
que dispõe a lei tributária. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 881911/SP,
Relator Ministro LUIZ FUX, Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2009.
Entretanto, como sói acontecer, na hipótese vertente, quando a execução foi
proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio, a este compete o ônus da
prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Desse modo o recorrente, não se valeu de qualquer
substrato probatório a fim de descaracterizar as circunstâncias da
responsabilização previstas no art. 135 do CTN, cujo ônus da prova, frisa-se, lhe
competia.
Nesse ponto, sobreleva notar inclusive, ao que se vê às fls.
80, das razões recursais, inobstante a impugnação específica do recorrente de que,
nos termos da CDA, o devedor do crédito fiscal executado é tão somente a
pessoa jurídica Frigorífico Sabiá Ltda. MEE, ou seja da não indicação do apelante
na CDA, o recorrente, devidamente intimado por este Relator, para apresentar
cópia da indigitada CDA, ou mesmo cópia da ação de execução fiscal a seu tempo
aforada, ônus a que lhe competia, eis que documentos essenciais à análise do feito,
permaneceu inerte.
Seguidamente, alega a nulidade da penhora diante da não
intimação do cônjuge. Contudo, os recorrentes, assinaram o Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito.
Conforme a certidão às fls. 10, verso, foram intimados o
executado Sr. Anildo0 Borchardt, bem assim sua esposa Senhora Jaciara Benicá
Borchardt, em suas próprias pessoas. Nesse diapasão deve ser afastada a requerida
nulidade.
No mais, discute-se a possibilidade de penhora de bem de
família quando não há provas de que tal imóvel é único, isto é, que inexiste
qualquer outro bem imóvel em nome do executado.
A sentença, considerando a insuficiência da documentação
juntada aos autos, a fim de demonstrar que o imóvel constrito era bem de família,
concluiu que não houve prova de não ter o devedor outros imóveis, razão pela
qual não declarou a impenhorabilidade com base na Lei Federal 8.009/90.
É que a alegação de bem de família deve vir acompanhada
de convincente prova de que o imóvel arrematado efetivamente seja destinado à
residência da entidade familiar, requisito exigido pela Lei nº 8.009/90, fato não
comprovado no feito.
Nessa esteira, confira-se a propósito, a orientação
perfilhada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
63
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90.
BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO.
1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos
termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de
novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão
do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ.
2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para
enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de
família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos.
3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput,
do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes.
4 - Agravo regimental não provido.”(AgRg no Ag 655553/RJ, Relator(a) Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJ 23/05/2005)
O que não destoa da jurisprudência deste Sodalício.
Vejam-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PREENCHE OS REQUISITOS DA
LEI 8.009/90. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO MAS
DESPROVIDO.
1.Consoante se posicionou a jurisprudência desta Corte e do c. STJ, cabe ao devedor o ônus de
comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para
ser enquadrado na proteção dada ao bem de família pela Lei nº 8.009/90.
2. Tendo os agravantes juntado aos autos, tão somente duas faturas de contas - água e luz -, sem
comprovar, todavia, ser o bem penhora o único do casal, seja porque não colacionou aos autos
certidões negativas de RGI`s, seja porque deixaram de apresentar os respectivos impostos de
rendas, deve ser mantida a penhora do imóvel.
3. Recurso conhecido e desprovido”. (AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO
CÍVEL N.º 056.03.900029-6, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS
ROBERTO MIGNONE, Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do
Julgamento: 06/10/2009)
Em face do exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo
in totum a sentença vergastada.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou
seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos
complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert.
Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente
apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi
indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art.
425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos
complementares para qualquer das partes.
Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem
observados, visando a solução da presente demanda.
Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência
de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará
seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados
aos autos.
Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis:
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento
também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos
complementares.
Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui
recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de
esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial.
É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é
facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas
de quesitos.
No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a
lição de Fábio Tabosa.
“Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por
qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não
se harmoniza com o restante do trabalho”.
In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato.
3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 29 de abril de 2011.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
12- Agravo de Instrumento Nº 30119000609
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA
Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
AGVDO IVANILDA MARTINS
Advogado(a) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.609
AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA.
AGVDO: IVANILDA MARTINS
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo
entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser
formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares
apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado.
Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde
aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise
destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes
inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus
quesitos pretéritos.
Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis;
tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o
art. 425, do CPC.
A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares
somente poderão ser apresentados durante a diligência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Acerca do tema, vejamos:
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela
empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão
interlocutória de fls. 137/139, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta
por IVANILDA MARTINS.
PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO
APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596)
Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser
revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus
quesitos complementares.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão
somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que
o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante
aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não
restaram devidamente claras.
Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato
não o são.
Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício:
21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO
Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa
EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada
toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá
formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa.
2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a
produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência.
Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos
suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada.
3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade
própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC.
4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios
do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas.
5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los
caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à
resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os
essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional
técnico que atuou no feito.
Ademais, resta assente que em nosso ordenamento
jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das
provas.
Em razão destes princípios, resta assente que ao
Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao
deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao
deslinde da lide, vide art. 130 do CPC.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa
faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações
procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP,
relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).
TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator:
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E
PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no
princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no
artigo 131 do CPC.
2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do
CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é
produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a
respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada.
Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não
assiste ao recorrente.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva
Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c.
STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine,
porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe
nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem.
Vitória - ES, 05 de maio de 2011
Veja-se o texto legal:
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Consubstanciado no texto legal, na presente demanda,
ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante
apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse
que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda,
entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar
esclarecimentos ao Expert.
Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial:
REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ
19/04/2007 p. 236
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE
PÚBLICA.
INDEFERIMENTO
DE
QUESITOS
EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO
CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso
sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 3.2.1992).
2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter
esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de
perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder
atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a
dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno,
também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos
impertinentes. (...)
4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador
durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da
sentença...
REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC.
Des. Maurílio Almeida de Abreu
Relator
13- Agravo de Instrumento Nº 12119000136
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
AGVDO JULIO CESAR DE PAULA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 012119000136
Apte: Banco Finasa BMC S/A
Apdo: Julio Cesar de Paula
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão monocrática de fls. 47/49
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Finasa BMC
S/A, porquanto inconformado com a decisão interlocutória, cuja cópia
encontra-se aqui acostada às fls. 42/43, proferida nos autos da ação de busca e
apreensão proposta em face de Julio Cesar de Paula, que determinou ao ora agravante
a apresentar no prazo de 10 (dez) dias a comprovação da mora, dado que não
foram identificadas as razões pelas quais se procedeu a intimação por edital do ora
agravado em decorrência do protesto realizado pelo Cartório de Títulos e
Documentos.
Razões recursais às fls. 53/57.
Prestadas as informações pelo Juízo a quo às fls. 60, o qual comunica que houve a
prolação de sentença terminativa no feito de origem.
É o que importa relatar.
Tenho por necessário decidir monocraticamente em decorrência da seguinte
questão de natureza pública afeta ao recurso principal em comento, o que atrai da
incidência da norma insculpida no art. 557, caput, do CPC. Senão vejamos.
Associado ao fato de que foi proferida sentença terminativa na ação originária,
conforme relatado, extrai-se da consulta realizada no sítio deste Tribunal,
hospedado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, a informação de que se
operou o trânsito em julgado daquele pronunciamento, o que torna inequívoca a
caracterização da perda do objeto deste agravo de instrumento, na medida em
que, cessada a eficácia da decisão interlocutória objurgada, torna-se inútil a
discussão quanto à necessidade da sua reforma, restando prejudicado, por falta de
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
interesse, este recurso contra ela interposto, mesmo porque a partir deste
momento incumbia ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais daquele
decisum.
Nestas circunstâncias, julgo prejudicado o presente recurso, negando-lhe
seguimento monocraticamente, com base na disposição do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, tenho por
necessário assegurar à apelante a produção das provas por ela requeridas, pois,
como visto, afiguram-se pertinentes frente à hipótese deste caderno processual, o
que não destoa da jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não
pode, à míngua de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento
antecipado da lide. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª Turma
- REsp 997046 / AL - Min. Ari Pargendler - J. 20/05/2008 - DJ.
05/11/2008).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Vitória, 09 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
14- Apelação Civel Nº 24010012060
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE DANIELLE ZUCOLOTO CORA
Advogado(a) ZELIO GUIMARAES SILVA
APDO ALMENTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) ROGERIO FARIA PIMENTEL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N° 024010012060
APELANTE: DANIELLE ZUCOLOTO CORA
APELADA: ALMENTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIELLE ZUCOLOTO
CORA, face a sentença de fls. 139/140, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de
Vitória, que julgou parcialmente procedente a pretensão traçada na inicial da
presente "ação de indenização por ato ilícito" ajuizada por ALMENTINA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, condenando-a ao pagamento da importância
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos prejuízos morais causados em acidente de
trânsito.
Em suas razões de fls. 142/149, a apelante argumenta, dentre outros, que o
julgador a quo cerceou o seu direito de defesa, não ouvindo as testemunhas por ela
arroladas.
Sem contrarrazões (vide certidão de fl. 152).
É o breve relatório. Decido como segue.
PROCESSUAL CIVIL. [...] Deixando o juiz a quo de se manifestar acerca
do pedido de produção de prova tida como relevante para a solução da
demanda, incorreu o julgador em violação ao art. 330 do CPC, bem como
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - 1ª Turma - REsp
169576 / SP - Min. Francisco Falcão - J. 03/06/2004 - DJ. 28/06/2004).
Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do
presente recurso e lhe dou provimento para acolher a preliminar de cerceamento
de defesa, de modo que anulo a sentença vergastada e determino o retorno dos
autos à Comarca de origem a fim de que sejam permitidas à apelante a produção
das provas por ela postulada.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
15- Apelação Civel Nº 69990054491
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ANTENOR SOARES LINS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.99.005449-1.
APELANTE(S):
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
APELADO(A):
ANTENOR SOARES LINS.
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CARLOS
MIGNONE.
ROBERTO
decisão monocrática:
Examina-se apelação cível interposta pelo Município de Marataízes, porque
inconformado com a sentença de fls. 30, em que o magistrado singular, ex officio,
julgou extinta a presente ação de execução fiscal deflagrada em face de Antenor
Soares Lins, com supedâneo nos arts. 269, IV e 219, § 5º, todos do Código de
Processo Civil.
A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC.
De acordo com o relatado, a apelante alega que restou caracterizado o
cerceamento do seu direito defesa por não ter sido oportunizada a ela a realização
de provas por meio das quais buscaria demonstrar que a ora apelada foi a única
responsável pelo acidente de trânsito individualizado.
De minha parte o recurso de apelação deve ser provido.
Pois bem. Segundo consta, a apelada ajuizou a presente ação indenizatória
pretendendo, em suma, responsabilizar a apelante pelo acidente de trânsito
individualizado.
Por ocasião da decisão de fl. 58, foi expressamente deferida a oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes, a ser realizada em sede de audiência de
instrução e julgamento.
Acontece, todavia, que apesar de expressamente deferida a oitiva das testemunhas
arroladas pelas partes, bem como designadas audiências de instrução e julgamento
para tanto, o Juízo a quo não colheu os seus respectivos depoimentos, julgando
antecipadamente a lide em desfavor da apelante.
Com efeito, diante deste contexto, tenho como notória a ocorrência do
cerceamento de defesa.
Ora, como consta nas razões do recurso, tinha a apelante interesse na produção
de provas, principalmente quanto aos depoimentos das testemunhais por ela
arroladas, já que por meio delas buscaria demonstrar que não foi a responsável
pelo acidente de trânsito que vitimou a apelada.
Em seu arrazoado recursal (fls. 32/33), sustenta o apelante, em suma, que não há
falar em prescrição, uma vez que não lhe pode ser atribuída a demora na citação
da parte apelada, a teor do enunciado da Súmula nº 106 do STJ, sobretudo porque
o prazo prescricional foi interrompido com o despacho inicial.
Estes são os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, a meu ver,
comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, dada a manifesta improcedência da pretensão recursal.
É que, com efeito, não merece a sentença vergastada qualquer reparo, pois a
prescrição, uma das razões que nosso direito positivo estipula como causa da
extinção da relação jurídica tributária, fulmina o direito de ação para a cobrança
do crédito tributário, quando a Fazenda Pública não se utiliza do instrumento
processual adequado para compelir o sujeito passivo a satisfazê-lo no prazo de
cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva (CTN, art. 174), que
ocorre, conforme iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
- vide REsp 812098/SE (Relator(a) Minª. ELIANA CALMON, DJe 6.11.2008);
REsp 960966/SE (Relator(a) Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.9.2007, P. 261), trinta
dias após o dia em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo quando não há impugnação administrativa -, e não com a sua inscrição na dívida ativa,
mesmo porque esta inscrição, como proclama Paulo de Barros Carvalho em sua
obra Curso de Direito Tributário (17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 542):
“tem por escopo a constituição unilateral do título executivo que servirá de base
para a cobrança judicial dos créditos não pagos à Fazenda Pública.”
Devidamente constituído o crédito tributário pelo lançamento, passa a fluir aí o
prazo prescricional, que antes das alterações preconizadas pela LC 118/2005, era
interrompido, dentre outras razões, pela “citação pessoal feita ao devedor”, conforme
previsão então contida no inciso I do parágrafo único do mencionado art. 174.
66
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Na hipótese dos autos, constituídos os créditos do imposto predial e territorial
urbano inseridos nas CDA nºs 20.203/97, 26.614/97, 35.072/97, 24.490/97,
31.387/97, 40.516/97, 20.204/97, 26.615/97 e 35.073/97 (fls. 04/12), pelos
lançamentos realizados em 1995, 1996 e 1967, tiveram eles sua coercibilidade
subtraída pela materialização da prescrição tributária nos anos de 2000, 2001 e
2002, respectivamente, pois, sabido, à época em que ajuizada a ação, o prazo
quinquenal estipulado pelo supracitado art. 174 do CTN não se interrompia pelo
mero despacho que determinava a citação, mas tão-somente pela citação pessoal
do devedor, o que não ocorreu antes das mencionadas datas. Tal, inclusive, é a
orientação sufragada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901 - RS, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o
mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a
prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga
redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN" (AgRg no REsp 1074051/PE,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., j. 3.9.2009, DJe 14.9.2009).
Ressalto, outrossim, que a pura e simples decretação da prescrição não importa
em malferimento ao interesse público nem em violação aos arts. 23, I, e 37, caput,
da CF/88: em primeiro lugar, porque a prescrição a que se sujeita o crédito
tributário decorre da própria lei (e, portanto, do princípio da legalidade); em
segundo lugar, porque o regime prescricional também visa a resguardar o interesse
público, relativamente à estabilização das relações sociais.
Observo, ainda, que a situação retratada nestes autos não se cuida de prescrição
intercorrente, materializada pelo reinicio do prazo prescricional após sua
interrupção válida, na forma disciplinada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais,
eis que, como salientado alhures, aqui o prazo prescricional nem sequer chegou a
se interromper validamente, de sorte que seu reconhecimento prescinde da
manifestação da Fazenda Pública, o que prejudica qualquer discussão acerca da
constitucionalidade deste diploma. A propósito, trago à colação excerto da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no qual aquele sodalício deixa
assente que:
“o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da
Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele
indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na
execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não
localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a
prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com
base no art. 219, § 5º, do CPC” (REsp 1.127.167/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, 2ª Turma, DJe 25/11/2009).
Firme em tais considerações, conheço da apelação cível, mas a ela nego provimento,
o que faço, unilateralmente, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código
de Processo Civil, dada a sua manifesta improcedência.
Intimem-se.
Publique-se.
Baixe-se, preclusas as vias recursais.
Vit., 27 de abril de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
16- Conflito de Competência Nº 100100016870
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
constantes no Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, deve ela ser
processada e julgada pelo Juízo suscitado.
É o que cabia relatar. Passo a proferir o julgamento monocrático, na forma que
me autoriza o art. 557, caput do Código de Processo Civil, dada a manifesta
prejudicialidade do presente conflito de competência instaurado perante esta
Corte.
E isso porque o egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao aprovar em
05/08/2010, a Resolução nº 42/ 2010, publicada no DJe no dia 06/08/2010, que
passou a vigorar a partir de 23/08/2010, através da qual esta Corte atribuiu às
nove Varas Cíveis do Juízo de Vitória
“competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao
Direito do Consumidor” (art. 1º),
estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e da 11ª Varas Cíveis de Vitória,
originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de
matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o
seu objeto.
Com efeito, extirpada, pois, a especialidade em razão da matéria que deu gênese
ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina e,
de conseguinte, à remessa dos autos de origem para uma das Varas Cíveis, persiste
a competência do primeiro juízo a quem coube, por distribuição, equacionar a
lide, devendo S. Exa., pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja
cientificado desta decisão.
Destarte, estando flagrante a ausência de interesse superveniente do Juízo
suscitante, que acarreta a perda do objeto da presente quaestio, devem os autos da
qual esta é proveniente retornarem para o Juízo suscitado - antiga Vara
Especializada do Consumidor-, eis que o mesmo, a partir da vigência da
supramencionada Resolução, passou a ser competente, também, para processar e
julgar todas as demanda de natureza cível, não sendo outro o entendimento do
egrégio Tribunal Pleno deste sodalício, externado na ocasião do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100090035021, submetido à relatoria do
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, cuja ementa do julgamento
transcrevo abaixo:
"PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES
À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA
CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos
termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste e. TJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao direito do consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. (...)" (DJe
09/09/2010).
No mesmo sentido: CC nº 100100005790 (2ª CCiv; Relator: JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJe 02/09/2010); CC nº 100100025939 (3ª
CCiv; Relatora Substª: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; DJe
25/08/2010) e CC nº 100090035872 (4ª CCiv; Relator: MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU; DJe 01/09/2010), dentre outros.
Assim, restando então evidenciada a perda do objeto deste conflito de
competência, julgo prejudicado o julgamento do presente.
Oficie-se a ambos os juízes - suscitante e suscitado-, dando-lhes ciência desta decisão.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 100100016870.
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA.
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA.
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CARLOS
ROBERTO
MIGNONE.
decisão monocrática:
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 1ª Vara
Cível de Vitória, ao fundamento de que a matéria objeto da ação que tramita na
Comarca de origem - nº 024.07.019415-4-, qual seja, cobrança da diferença dos expurgos
inflacionários, deve ser apreciada pelo Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, pois,
segundo afirma o suscitante, a hipótese da causa envolve a aplicação das regras
Diligencie-se.
Vit., 04 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
17- Apelação Civel Nº 11090118693
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE FOZ DE CACHOEIRO S/A
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
APDO FRANCISCO GOMES DE SOUZA
Advogado(a) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
67
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 11090118693
Apelante: Foz de Cachoeiro S/A
Apelado: Francisco Gomes de Souza
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Foz de
Cachoeiro S/A, no propósito de reformar a sentença de fls. 590/596,
complementada às fls. 605 e 664/665, que julgou parcialmente procedente a ação
declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisco
Gomes de Souza, determinando a imediata suspensão da cobrança de
PIS/COFINS em suas contas de água, sob pena de multa diária, arbitrada em R$
50,00 (cinquenta reais), bem como a restituição em dobro, devidamente
atualizada, de todos os valores recebidos a este título, conforme apuração a ser
realizada em liquidação de sentença.
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que
não há qualquer ilegalidade na conduta impugnada, pois a discriminação dos
sobreditos tributos nas tarifas de água e esgoto cobradas no Município de
Cachoeiro de Itapemirim não teve o intuito de transformar o consumidor em
contribuinte, mas tão-somente de atribuir transparência ao reajuste tarifário que se
fez necessário no afã de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão
do mencionado serviço público.
Contrarrazões às fls. 682/868.
Estes são os contornos fático-jurídicos do
recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito
contido no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
passo a julgá-lo, unipessoalmente.
Nesse intuito, tenho, com a devida venia do
ilustre magistrado sentenciante, que o presente recurso deve, sim, ser provido,
pois conquanto todo o sistema tributário nacional, por direta imposição do art.
150, I, da Constituição da República, esteja coarctado à irrestrita observância do
princípio da legalidade, resultando manifestamente ilegítima a transposição dos
limites conduta material erigida como hipótese de incidência do tributo, para,
ampliando-lhe as fronteiras, nela incluir comportamento diverso,
substancialmente distinto de seu arquétipo legal, como me parece ser a prestação
dos serviços de água e esgoto em relação à exigência do PIS e da COFINS, uma
vez que tais contribuições sociais não oneram o consumo e sim o faturamento
bruto das pessoas jurídicas, não me defronto com situação desse talante na
hipótese retratada nestes autos.
É que não vislumbro, no repasse das aludidas
contribuições aos consumidores finais, o intento de alçá-los à condição de
contribuintes de direito, expondo-os às vicissitudes de todo o regime jurídico
imanente a tais tributos. Ao revés, os documentos coligidos neste caderno
processual, principalmente as notas fiscais de consumo de água e esgoto
colacionadas às fls. 45/84, afiançam a tese de que o impugnado destaque de tais
exações teve o propósito de dar cumprimento à determinação da Agência
Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim
- Agersa, que por meio da Portaria 018/05 (fls. 493), condicionou sua anuência ao
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, abalado
justamente pela majoração das alíquotas de tais tributos, à discriminação desta
parcela do custo operacional nas respectivas contas de água.
Ora, sabido, a equação econômico-financeira é
um dos pilares da teoria do contrato administrativo, coadjuvante da manutenção
do interesse público que presidiu o ajuste, na medida em que preserva a
exequibilidade do encargo delegado ao particular, que não consentiu em prestá-los
senão na expectativa de obter um certo lucro, de modo que sobrevindo alterações
na composição dos custos orientadores da indicação do preço por ocasião do
travamento do vínculo, inclusive por reflexo da modificação da carga tributária
incidente sobre o objeto da contratação, ao contratado assiste o indiscutido direito
de ter restabelecido o equilíbrio inicial, seja porque assim o garantem as previsões
contidas no § 5º do art. 65 da Lei de Licitações e no art. 9º da Lei n.º 8.987/95 que
dispõe sobre o regime geral de concessão e permissão dos serviços públicos; seja
porque entendimento diverso violaria o princípio da moralidade hospedado no
caput do art. 37 do nossa Carta Maior, cujo teor:
“...não se compadeceria com intuitos de a Administração sacar vantagens de um negócio em
detrimento da outra parte, isto é, de obter ganhos não previstos nem consentidos pelo contratado
quando do travamento da avença.” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,
Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 217)
Deveras, a fisionomia tributária impugnada
pelo apelado apresenta nítida coloração secundária no litígio de origem, figurando
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
como causa subjacente ao intento de preservar o excogitado equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, cuja legalidade já foi proclamada pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em aresto assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA
ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA
COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da
Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade
Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08.”
(REsp 1185070/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. em
22/09/2010, DJe 27/09/2010)
Na esteira de tal julgamento, consolidou-se a
posição daquela colenda Corte Superior, a exemplo dos precedentes manifestados
nos seguintes recursos: REsp 1186847/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2010); AgRg no REsp 1196984/RS (Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2011); AgRg nos EDcl no REsp
1192619/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 17/11/2010); e, AgRg
no REsp 1195082/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
23/11/2010).
Por tais razões, conheço do recurso e
autorizado, considero, pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil,
dou-lhe provimento monocraticamente, para reformar a sentença recorrida,
julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente
inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit, 26 de abr. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
18- Apelação Civel Nº 12100080931
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO MARCOS ANTONIO JURI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 12100080931
Apelante: Mercantil do Brasil Financeira S/A
Apelado: Marco Antônio Juri
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Mercantil do
Brasil Financeira S/A, no intuito de reformar a sentença de fls. 40, que extinguiu,
sem julgamento de mérito, o processo da ação de busca e apreensão ajuizado em
face de Marcos Antônio Juri, por considerá-lo carente de pressuposto de
constituição válida e regular, vício que não foi sanado, mesmo após o recorrente
ser instado a fazê-lo.
Sustenta a apelante que magistrado a quo agiu
equivocadamente ao indeferir-lhe a inicial, pois além da mora do apelado ter sido
comprovada pelo protesto do título, tal exigência é requisito voltado ao
deferimento da liminar, e não ao processamento da ação.
Ascenderam os autos a esta egrégia Corte sem
manifestação do apelado, uma vez que ele ainda não integra a relação processual.
Estes são os contornos do recurso em exame,
cujo teor, adianto desde logo, comporta decisão monocrática do relator, com
fundamento na regra hospedada no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Tenho, como denota o dispositivo legal que
invoquei para dirimir unipessoalmente o recurso, que a sentença recorrida não
merece qualquer reparo e penso assim, primeiro, porque a extinção do processo,
por indeferimento da petição inicial, prescinde da intimação pessoal da parte para
sanar o vício detectado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a exemplo dos precedentes manifestados no julgamento dos seguintes
recursos: AgRg no REsp 1095871/RJ (Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
68
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
DJe 06/04/2009); REsp 1074668/MG (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
27/11/2008) e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ (Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 05/05/2008).
Depois, porque ao contrário do que sustenta a
apelante, a constituição do devedor em mora é requisito cogente de
procedibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
(STJ, Súmula 72), e embora possa ser comprovada, mediante escolha potestativa
do credor, tanto pela notificação extrajudicial empreendida por Cartório de
Títulos e Documentos, quanto pelo protesto do título, ainda que levado a efeito
por edital (DL 911/69, art. 2º-§ 2º), nesta última hipótese é imprescindível ficar
comprovado que a tentativa de notificação pessoal, por correspondência
endereçada ao domicílio do devedor, restou inexitosa, em consequência do
desconhecimento de seu paradeiro atual, eis que a via editalícia é, por sua
natureza, sempre secundária, não o principal meio de cientificação, como se vê do
seguinte excerto da jurisprudência daquela colenda Corte Superior:
"Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por
cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte
contrária impugná-la se for o caso.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste comprovado que o devedor
encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão."
(EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, 3ª T., j. 02/09/2010, DJe 17/09/2010)
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Razões recursais às fls. 348/374 e 411/416. Contrarrazões às fls. 402/410 e
419/422.
A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação às fls. 434/436, expôs que o caso
em comento não requer a intervenção do Ministério Público.
É o breve relatório. Decido como segue.
A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC.
Cuida-se de "ação anulatória de ato administrativo" ajuizada por RENAM
VIEIRA SOUZA (requerente) em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (requerido) através da qual pretende a revisão de seu ato de reforma.
Sustenta o requerente, em suma, que teria sofrido lesão em decorrência de suas
atividades enquanto policial militar, e que ao ser reformado, o foi com proventos
mensais de sua própria graduação (soldado), sendo que faria jus à remuneração
relativa ao superior hierárquico (terceiro sargento).
A sentença recorrida, como relatado, julgou improcedente a pretensão traçada na
inicial, revogando a liminar ao seu tempo concedida.
Em suas razões recursais, o requerente argumenta, de forma preliminar, pela
incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada em Acidente do Trabalho
para processar e julgar o presente feito, ressaltando que o mesmo deve tramitar
perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Passo, pois, a analisar supracitada preliminar de mérito.
Nesse mesmo sentido, confira-se: AgRg no Ag
1248262/RS (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 27/08/2010);
AgRg no Ag 1229026/PR (Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 12/02/2010) e
AgRg no REsp 915.885/RS (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe 09/12/2010).
Pois bem. Do que se extrai dos autos, a presente ação, apesar de ter sido
inicialmente distribuída para o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública
Estadual de Vitória, este, utilizando-se da previsão contida no art. 64, inc. I, da Lei
Complementar nº 234/02, entendeu por declinar de sua competência para o Juízo
da Vara Especializada em Acidente do Trabalho.
Ora, no caso vertente, o protesto do título
sacado contra o apelado não foi precedido de qualquer tentativa de notificá-lo
pessoalmente, como se observa no documento de fls. 17, cujo teor resta, nesta
ordem de idéias, insuscetível de comprovar a mora que lhe foi atribuída,
conduzindo à extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito,
principalmente porque à ausência deste requisito de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo soma-se a desídia da apelante em
sanar o vício no prazo que lhe foi assinalado (fls. 32).
Assim dispõe o art. 64, inc. I, da Lei Complementar nº 234/02:
Por tais razões, conheço desta apelação cível,
mas nego-lhe provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, para confirmar a sentença recorrida.
Art. 64. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de
acidente de Trabalho:
I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à
matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e
empresas públicas;
Acontece, todavia, que não visa o requerente com a presente ação o
reconhecimento de qualquer acidente sofrido em decorrência de suas atividades
enquanto policial militar, mas sim a revisão do ato de reforma que lhe concedeu
os proventos mensais de sua própria graduação (soldado) ao invés daquela relativa
ao seu superior hierárquico (terceiro sargento).
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Com efeito, a pretensão em foco não carece do reconhecimento de qualquer
acidente de trabalho, sendo inaplicável o disposto no art. 64, inc. I, da Lei
Complementar nº 234/02.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta c. Quarta Câmara Cível:
Vit., 29 de abr. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
19- Apelação Civel Nº 24050100023
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE/APDO RENAN VIEIRA SOUZA
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N° 024050100023
APTE/APDO: RENAN VIEIRA SOUZA
APTE/APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por RENAM VIEIRA SOUZA e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, face a sentença de fls. 322/328, que julgou
improcedente a pretensão traçada na inicial da presente "ação anulatória de ato
administrativo" ajuizada por aquele primeiro em desfavor deste último, revogando
a liminar ao seu tempo concedida.
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE POLICIAL
MILITAR
REFORMADO
EM
RAZÃO
DE
INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL PARA EXAME DO FEITO. É incompetente a Vara de
Acidente de Trabalho para dirimir demanda em que se objetiva revisão de
ato que originou a reforma de policial militar, em razão de sua
incapacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, devendo
os autos serem remetidos a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual,
nos termos do art. 63, inc. III, "b", da LC 234/2002. (TJES - 4ª Câm. Cível Proc. 24040009409 - Des. Carlos Roberto Mignone - J. 13/04/2010 - DJ.
21/05/2010).
Assim, penso, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo requerente, sendo a
hipótese de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Acidente
do Trabalho para o exame desta ação, já que o seu objeto extrapola os limites de
sua competência, devendo o feito ser remetido à Primeira Vara da Fazenda
Pública Estadual.
Do exposto, sem mais delongas e com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerente para acolher a preliminar
de incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada em Acidente do
Trabalho por ele suscitada e anular a sentença recorrida, determinando a remessa
dos autos do processo ao Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, a
quem competirá processar e julgar o presente feito.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
69
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Vitória (ES), 29 de abril de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
20- Apelação Civel Nº 24030126403
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO FARMADERM FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 024030126403
Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Apelado: Farmaderm Farmácia Dermatológica Ltda
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Versam os autos sobre apelação cível interposta pelo Unibanco – União dos
Bancos Brasileiros S/A, nos autos do processo da ação de indenização por danos
materiais ajuizada por Farmaderm – Farmácia e Dermatológica Ltda., todos
devidamente qualificados.
Da análise dos autos verifico, em suma, que a sentença recorrida condenou a
recorrente a devolver o montante de R$ 57.812,24 (cinqüenta e sete mil,
oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos) à apelada, referente a restituição,
em dobro, os valores indevidamente descontados em sua conta corrente da
apelada, a título de prêmio de um seguro que não havia sido contratado.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUANDO AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SÃO SUFICIENTES À
DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA
SENTENÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”.
(AgRg no REsp 842.663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
De outro turno, afasto, também, a preliminar de carência de ação por
ilegitimidade passiva argüida, pelo apelante, sob a exortação de que não atua no
ramo de seguros, mas apenas recolhe o prêmio e o repassa à seguradora, enquanto
instituição financeira estipulante, e o faço porque se os repasses eram feitos a
terceiros, maior razão existe para que o apelante se acautelasse, exigindo deste
terceiro, ainda quando integrante do mesmo grupo econômico, a prova
documental da autorização dos descontos que serão empreendidos nas contas de
correntistas. Se não o fez , incorreu em error in vigilando, ostentando pertinência
subjetiva na ação de repetição proposta pelo depositante. Nesse sentido, inclusive,
já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em aresto que peço
vênia para transcrever, ante a manifesta conformação ao caso vertente:
“Responsabilidade civil - Danos materiais - Contrato bancário - Débitos
automáticos lançados em conta corrente não reconhecidos pela titular - Ausência
de comprovação, pelo banco, da regularidade das transações - Irrelevância do fato
de os valores terem sido creditados a empresas prestadoras de serviços Responsabilidade objetiva que decorre do risco da atividade - Danos
caracterizados.
1. O banco é responsável pela reparação dos danos patrimoniais
experimentados por correntista, resultantes do lançamento na conta de
débitos automáticos não reconhecidos e cuja regularidade não se
comprovou.
2. O dever de indenizar decorre da prestação de serviços bancários defeituosa e
do risco da atividade exercida pela instituição financeira, voltada ao lucro.
Precedentes. Recurso não provido.
A sentença acolheu integralmente a pretensão autoral (fls. 242/246).
Opostos os embargos de declaração de fls. 259/261, rejeitados pela decisão de fls.
263/264, a instituição financeira interpôs o presente apelo, argüindo sua
ilegitimidade passiva, em razão de figurar como mero estipulante no contrato
litigioso.
No mérito, defende a inexistência de cobrança indevida, já que o silêncio da
apelada durante os quatro anos em que perduraram os descontos configura
aceitação tácita. Em trato subsidiário, pede que a restituição encontre termo inicial
em fevereiro de 2003, data em que foi instado oficialmente a sustar a cobrança.
Em suas contrarrazões, a apelada alegou que houve ofensa ao princípio da
dialeticidade, requisito formal de conhecimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, presente que se faz a hipótese
contemplada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões a parte autora alega que a apelação não merece conhecimento,
por esta possuir trechos de fundamentação divorciados da realidade dos autos.
Aponta violação ao inciso II do artigo 514 do CPC.
A ofensa ao princípio da dialeticidade levantada, em defesa processual, pela
recorrida, registro desde já, não merece acolhimento, pois, ainda que parte da
apelação não guarde qualquer relação com a relação jurídica discutida nos autos,
denotando equívoco do patrono do apelante, o remanescente do recurso cumpre
o a missão de impugnar os fundamentos da sentença, atendendo a exigência do
inciso II do art. 514 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em situações desse talante, tem asseverado que “o
pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da
análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica” (AgRg no Ag
784.710/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010), de modo que existentes no
apelo razões aptas a reformar/anular a sentença e evidenciar o intuito de recorrer,
há que se considerar atendido o princípio da dialeticidade, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A
PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE
OUTROS REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO
E DE DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A INJUSTIÇA
(ERROR IN IUDICANDUM) E/OU A INVALIDADE (ERROR IN
PROCEDENDO) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO
NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS
RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO DETERMINA A
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE
Relator(a): Itamar Gaino, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado, julgado em 03/02/2010 e registrado em 26/02/2010. Outros
números: 7341147-7/00, 991.09.078667-0
Superadas as defesas de índole processual, melhor sorte não assiste ao apelante,
pois em fevereiro de 1999, época em que se iniciaram os descontos na conta
corrente da apelada, a disciplina dos contratos de seguro era ditada pelo art. 1.433
do Código Civil então vigente, que imprimia a esse negócio jurídico caráter
formal, ao proclamar:
“Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito
desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o
lançamento usual da operação”.
Dentro desse panorama, o silêncio da apelada durante o período em que o
pagamento dos prêmios do seguro eram realizados automaticamente, mediante
débito em sua conta bancária, ao contrário do que sugere o apelante, não se
convola demonstração inequívoca de anuência tácita, apta a indiciar a existência de
relação jurídica, na medida em que a prova documental é da essência dessa espécie
de contrato, que não admite modalidade verbal, sendo certo que o decurso de
tempo não convalida negócio jurídico inexistente.
Nessa ordem de idéias, então, inexistente nos autos qualquer prova de que a
apelada teria contratado o seguro, cuja demonstração, seja por inquestionável
lógica; seja por imposição do art. 333, II, do CPC (STJ, REsp 876.077/RS),
cumpria ao apelante, necessário é concluir pela ilicitude daqueles lançamentos
efetuados na conta bancária daquela, até porque o fornecimento de serviços sem a
prévia autorização do consumidor é prática de notório viés abusivo, na sistemática
do Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III, e IV).
No que respeita à quantificação do montante a ser restituído, entendo que deve
prevalecer a solução hospedada na sentença, uma vez que presente a abusividade
da cobrança empreendida nas contas bancárias da apelada, faz ela jus à restituição
em dobro, segundo preconiza o parágrafo único do art. 42 do CDC, verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável”
Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, do Código de Processo Civil,
conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter integralmente a
sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
causa.
Intimem-se.
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
No mesmo sentido: STJ: REsp nº 1.117.215/ SP (rel. Min. SIDNEI BENETI;
DJU 25/06/2009); Ag nº 1.023.136/ RJ (rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR; DJU 18/03/2009); Ag nº 998.073/ SP (rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA; DJU 19/11/2008) e REsp nº 1.052.245/ SP (rel. Min. MASSAMI
UYEDA; DJU 05/08/2008); REsp nº 1.087.254/ RS (rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO; DJU 02/06/2009).
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Vitória, 29 de março de 2011.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
21- Apelação Civel Nº 21020315715
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APTE ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC. E DISTRIB.-ECAD
Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
APDO MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) SILVANO DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.02.031571-5.
APELANTE:
ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL ARRECADAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO.
APELADO:
MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CARLOS
ROBERTO
MIGNONE.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pelo ECAD - Escritório de Arrecadação e Distribuição,
objetivando reformar a sentença de fls. 222/228, que julgou improcedente a ação
de cobrança ajuizada em face do Município de Guarapari, por entender a douta
magistrada a quo que a execução de músicas em carnaval de rua realizado pela
municipalidade, gratuitamente, não constitui fato gerador da cobrança dos direitos
autorais.
Para tanto, sustenta o apelante (fls. 231/242), em apertada síntese, que a execução
de obras musicais em locais públicos, sem a cobrança de ingressos, na vigência da
Lei nº 9.610/98, não desonera o município realizador do evento de promover o
recolhimento dos direitos autorais.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o
prazo para contra-arrazoar o apelo (fls. 251).
Não destoando de tal orientação, inclusive, é também o entendimento perfilhado
pela jurisprudência deste sodalício, de onde extraio o seguinte excerto in verbis:
"Em se tratando de evento realizado pela municipalidade após o advento da Lei
9.610/98, que além de ser a realizadora e patrocinadora da festa, contratou
banda para executar obras que não são de autorias desta, é devida sim a
cobrança dos direitos autorais porque o fato gerador da mesma é a execução da
obra e não a venda de ingresso. Além do que, na hipótese dos autos, não cuida de
evento beneficente, tampouco houve a colaboração espontânea dos titulares dos
direitos autorais, única hipótese em que a municipalidade se isentaria da
obrigação de pagar os direitos autorais. Precedentes deste sodalício e do c. STJ"
(AgRg na APC nº 035000021051; 4ª CCiv; de minha relatoria; j. 06/04/2010).
De mais a mais, não cuidando de evento beneficente, cujas obras musicais foram
reproduzidas com a autorização expressas dos seus autores, ou que por eles foram
executadas, espontaneamente, deve a municipalidade ser condenada ao
pagamento da verba que é objeto de cobrança nesta ação, sobretudo porque,
sabido, na vigência da Lei nº 9.610/98, a natureza do evento promovido pela
municipalidade não pode servir de subterfúgio ao pagamento dos direitos autorais
que são pertencentes a terceiros.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta para, dando-lhe provimento,
nos termos da fundamentação supra, condenar o município apelado ao
pagamento da quantia de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais),
decorrente da execução de obras musicais durante os eventos carnavalescos
ocorridos do dia 09/02/2002 ao dia 12/02/2002, cujo montante deverá ser
corrigido desde o ajuizamento desta ação e acrescido dos juros legais, a contar da
citação.
Intime-se.
Publique-se.
Estes são os contornos fático-jurídicos que envolvem a presente quaestio, cujo
teor, a meu ver, comporta aplicação do preceito contido no §1º-A do art. 557 do
Código de Processo Civil, daí porque passo analisá-la, monocraticamente.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 04 de maio de 2011.
Revelam os autos que o apelante, através do ajuizamento desta demanda, pretende
receber a quantia estimada em R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), que
afirma ser devida pelo Município de Guarapari, a título de direitos autorais, já que
do dia 09/02/2002 ao dia 12/02/2002, quando da realização de festejos
carnavalescos, promoveu a execução pública de obras intelectuais. Contudo,
depois de assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como findada a
instrução probatória, a magistrada sentenciante, conforme relatei alhures, julgou
improcedente o litígio, por entender que o município demandado, ao propiciar
entretenimento gratuito aos munícipes, desprovido de finalidade lucrativa, não
está obrigada ao pagamento do direito autoral, fato que ocasionou a irresignação
da parte autora, que ora se examina.
Pois bem. Tenho, não olvidando dos notórios conhecimento e inteligência do
julgador a quo, que a sentença vergastada merece modificação.
Digo isso porque, em que pese estar o pronunciamento singular albergado em
entendimento jurisprudencial oriundo da aplicação da Lei nº 5.988/73, penso que
indigitada norma legal não pode ser aproveitada na hipótese vertente, já que no
momento em que ocorreram os fatos que dão arrimo à pretensão inaugural - ano
de 2002-, vigorava a Lei nº 9.610/98, que deve, portanto, ser utilizada como
parâmetro para o deslinde da controvérsia aqui posta em julgamento.
Com efeito, estando sedimentado pela jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça, que a administração pública, seja ela a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, em virtude da aplicação da Lei nº 9.610/98, ainda
que promova a execução de obras musicais em eventos desprovidos de fins
lucrativos, tem o dever de efetuar o pagamento dos direitos autorais, na medida
em que, segundo destacou o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, relator
do REsp nº 524.873/ ES, originário de processo deste Estado, que
"a utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos
promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da
novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto
ou indireto pelo ente promotor" (DJ 17/11/2003),
deve ser reformada a sentença a quo para condenar a apelada ao pagamento da
quantia.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
22- Apelação Civel Nº 24070275284
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
APDO LUCIANA SANTANA DE JESUS
Advogado(a) MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.07.027528-4.
APELANTE(S):
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO(A):
LUCIANA SANTANA DE JESUS.
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CARLOS
MIGNONE.
ROBERTO
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, no intuito de modificar a
sentença de fls. 58/64, que, ao julgar procedente a pretensão inaugural formulada
nesta ação ordinária deflagrada em seu desfavor por Luciana Santana de Jesus,
condenou-o ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada a
título de reparação por danos morais.
Para tanto, sustenta (fls. 68/81), resumidamente, não haver prova nos autos do
nexo de causalidade necessário a vincular o Estado aos danos invocados na peça
inaugural e, consequentemente, atribuir-lhe o dever de repará-los, principalmente
porque a abordagem realizada na residência da apelada ocorreu por conta do
exercício regular do poder de polícia, que não configura, destarte, invasão de
domicílio.
Contrarrazões às fls. 86/90.
Estes são os contornos que envolvem a presente controvérsia, cujo teor, adianto,
comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, daí porque passo ao julgamento unilateral do recurso interposto.
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Cuida-se, a hipótese em exame, de ação reparatória ajuizada pela apelada em face
do Estado, ora apelante, ao fundamento de que sofreu constrangimentos morais
decorrentes da abordagem policial realizada em sua residência no dia 21/07/2007,
por volta das 15 (quinze) horas, em que, desprovidos da competente autorização
judicial, teriam 06 (seis) policiais militares chegado em sua cada, determinando que
todos saíssem imediatamente do local para que, após as devidas revistas,
ingressassem no domicílio da autora para também revistá-la. Sustentou ainda que
indigitada conduta policial ocorreu na frente do seu filho que, inclusive, foi
arrancado dos seus braços, no momento da abordagem, bem como na presença
de diversos moradores do bairro e curiosos que se aglomeram para ver o que
estava acontecendo.
Contrapondo-se à pretensão inaugural, fundamentos que foram repisados pelo
Estado em suas razões recursais, aduziu o demandado que inexiste nexo causal
entre o evento danoso narrado e a ação provocada, na medida em que no local da
abordagem funcionava clandestinamente um bar e uma locadora de video-game,
de modo a afastar a tese de invasão de domicílio.
Pois bem. Tenho, com a decida venia da douta Procuradora que subscreveu o
recurso em exame, que a sentença vergastada não merece sofrer qualquer
modificação.
É que, sabido, em sendo objetiva a a responsabilidade do Estado pelos danos que
os seus agentes causarem a terceiros, a teor do regramento previsto no art. 37, §6º
da Constituição Federal, responde ele, sem culpa, pelos mencionados danos,
bastando que o agente lesado comprove a existência do nexo de causalidade e do
dano para que a administração seja responsabilizada em repará-los.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. Assim,
caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se ao
lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (invasão de domicílio), do
dano (morte da vítima) e do nexo causal (que a morte da vítima decorreu de
errôneo planejamento de ação policial). Consectariamente, os pressupostos da
responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato
administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o
dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a
quem alega”. (STJ, REsp n.º 737.797/ RJ, Relator(a) Min. LUIZ FUX, DJ de
28/08/2006).
No âmbito desta Corte, inclusive, confira-se o seguinte precedente: APC nº
24040039695 (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator(a) Des. JORGE GÓES
COUTINHO; DJe 28/10/2009).
No tocante ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo,
para fins da reparação devida, também entendo que o mesmo não merece ser
modificado, pois, além de estar em harmonia com os primados da razoabilidade e
proporcionalidade, não se mostra excessivo para a hipótese vertente.
Pelo expostos, conheço da apelação interposta, todavia, nego-lhe provimento,
monocraticamente, haja vista ser manifestamente improcedente o recurso
manejado.
Intimem-se.
Publique-se.
No caso dos autos, diante do que se infere dos depoimentos testemunhais
colhidos às fls. 56/57, resta incontestável a demonstração da abordagem realizada
pela Polícia Militar na residência da apelada, que culminou, além da retirada de
todas as pessoas que nela se encontravam, com a seguida revista pessoal, no
vasculhamento interior do citado domicílio, ainda que desprovido do competente
mandado judicial, fato que foi presenciado por diversos moradores do bairro.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Tal, a meu entender, demonstra inarredavelmente a ocorrência do indigitado
evento danoso e do nexo de causalidade necessário a vincular o apelante aos
danos de ordem morais invocados pela apelada, que , registro, deu incumbência
ao encargo que lhe competia, a teor da regra contida no art. 333, I do código de
ritos.
23- Apelação Civel Nº 24090330648
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE CLEIDE CARLESSO SENA
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
APDO PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Não obstante isso, vejo que o apelante deixou de comprovar, como determina o
inciso II do dispositivo antes mencionado, os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da parte autora, porquanto não demonstrou, no caso dos
autos, que o local da abordagem policial não era uma residência e que, até mesmo,
possuíam motivos plausíveis para que dita incursão ocorresse, ou, do contrário,
que estavam munidos de autorização do Poder Judiciário para tal desiderato.
Com efeito, ainda que o Estado insista na tese de que não se tratava de residência
domiciliar, alegando que no local funcionava irregularmente uma casa de jogos e
um bar, por não haver nos autos prova cabal a demonstrar que lá existia dito
botequim, penso que dita proposição recursal não merece guarida, pois, embora
comprovada a presença de dois video-games na varanda da casa para locação, os
quais somente era alugados por pessoas autorizadas pela apelada, como destacou
o magistrado singular, está “descaracterizada a publicidade do local” (fl. 61) e, via de
consequência, a sua invocada natureza pública para justificar a prática do poder de
polícia, já que, repito, somente pessoas autorizadas pela moradora é que podiam
adentrar no imóvel para fazer uso dos video-games.
Com efeito, se nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, agindo por
autoridade própria, como bem destacou o Ministro CELSO DE MELLO, em
voto proferido no julgamento do MS nº 23/451/ RJ, “podem invadir o domicílio alheio
com o objetivo de apreender, durante período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objeto que
possam interessar o Poder Público”, já tal caracteriza inaceitável afronta a um direito
essencial assegurado a qualquer pessoa, que é a garantia fundamental à
inviolabilidade domiciliar (CF, 5º, XI), e é capaz de configurar os danos morais
suplicados pela apelada, sobretudo por conta da situação vexatória a que foi
submetida perante toda a sua comunidade que, em virtude do ocorrido,
indubitavelmente colocou em dúvida a sua idoneidade, deve ser mantida a
condenação imposta ao apelante.
Não destoando de tal entendimento, a propósito, o colendo STJ, apreciando
situação análoga - com a diferença de que, naquele caso, houve a morte do cidadão -,
entendeu que a invasão domiciliar equivocada por parte de operação policial é
causa suficiente à responsabilização objetiva do Estado, senão vejamos excerto do
voto condutor:
Vit., 06 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
Quarta Câmara Cível
Apelação Voluntária n.º 024090330648
Apelante: Cleide Carlesso Sena
Apelada: Petrobrás -Petróleo Brasileiro S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Versam os autos sobre apelação
cível interposta por Cleide Carlesso Sena em razão da sentença de fls. 430/433,
proferida nos autos do processo da ação ordinária ajuizada em face da Petrobrás
- Petróleo Brasileiro S/A, todos devidamente qualificados.
Referida sentença acolheu a
prejudicial de mérito arguída pela apelada, para proclamar a decadência do direito
da apelante, dado que a ação na qual ela postulava sua nomeação em virtude de ter
sido aprovada em certame público, foi ajuizada após o prazo de validade do
concurso.
Em pleito prefacial, a recorrente,
satisfazendo a exigência do art. 523 do CPC, pugna pelo conhecimento de seu
agravo retido, no qual busca ver reconhecido o cerceamento de seu direito de
defesa (produção de provas).
No
mérito
deste
recurso
propriamente dito, salienta que o prazo decadencial não coincide com a validade
atribuída ao concurso, mas só se inicia a após a expiração deste, restando
incontroversa sua preterição, posto que a soma entre os técnicos de contabilidade
contratados em virtude de sua aprovação, e aqueloutros terceirizados após o
referido pleito, supera a classificação que ela galgou na disputa.
Em contrarrazões, manifesta-se a
apelada às fls. 456/468.
“Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar,
decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao
particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa
estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito,
Postos os contornos do recurso,
passo a decidi-lo monocraticamente, presente que se faz a hipótese contemplada
pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
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Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
À vista da prejudicialidade que a
decadência, primeiro tema debatido nesta apelação, externa em relação ao
cerceamento do direito de defesa sustentado em agravo retido, altero a ordem
natural de apreciação destes recursos, iniciando-me pelo esquadrinhamento
daquele fenômeno jurídico.
Imbuído em tal propósito, registro
que a situação versada nos autos não é de difícil deslinde, e sua resolução
encontra-se na determinação dos termos inicial e final do prazo no qual o
candidato aprovado em concurso público pode ingressar em juízo, impugnando a
omissão administrativa em contratá-lo.
A sentença recorrida, conforme
relatado, louvou-se no entendimento de que tal prazo coincide com o interregno
de validade do concurso, cujo decurso in albis daria ensejo à decadência do próprio
direito de ingressar em juízo.
Este posicionamento, entretanto,
destoa da senda trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, pois a
jurisprudência daquela Corte Superior, debruçando sobre as duas ordem de direito
que nossa Carta Maior irrogou ao candidato devidamente aprovado em concurso
público, quais sejam, o direito de precedência e o direito de convocação por
ordem descendente de classificação, no afã de explicitar-lhes os limites objetivos à
luz da legislação infraconstitucional, tem exposto em sucessivos julgados que a
propositura de ações questionando a omissão administrativa na convocação dos
aprovados encontra seu termo “a quo” justamente na data em que ocorre o
término do prazo de validade do certame, pois a partir desse momento é que se
encerra a possibilidade de nomeação. Eis o entendimento daquela Corte:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "Em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso
público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do
prazo de validade do certame" (AgRg no RMS 21.764/ES, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 3/11/09).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011)
Em idêntico sentido, cito os
seguintes precedentes daquela Corte: RMS 21323/SP (Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010,
DJe 21/06/2010); AgRg no RMS 21764/ES (Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe
03/11/2009); e AgRg no RMS 21165/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008).
Desse modo, forçoso é concluir
desconfiguração da decadência, já que a apelante lançou mão do seu direito de
ação,
No tocante ao cerceamento de
defesa, entendo que também merece acolhida a pretensão recursal. A sociedade de
economia mista PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A, integra a Administração
Pública Federal, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto-Lei
200/1967.
Por ser parte da Administração
Pública, deve obedecer aos princípios administratvos, sendo o da publicidade o
aqui mais relevante.
Nessa ordem de idéias, por
considerar razoável a exibição dos documentos (contratos) que estão na posse da
recorrida e, por não resultar prejuízo de tal diligência, determino a reabertura da
fase instrutória.
Registre-se
que
o
próprio
Ministério Público do Trabalho tem investigado a recorrida pela utilização de mão
de obra terceirizada, fato que merece uma cognição mais profunda.
Do exposto, autorizado pelo artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e dou-lhe
provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória
do processo, durante a qual a recorrida deverá juntar aos autos os contratos
mencionados no pedido “1” da exordial.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Vitória, 29 de março de 2011.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
24- Remessa Ex-officio Nº 24080071988
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE OLICIO CODECO
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITORIA CETURB GV
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Remessa Necessária n.º 24080071988
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Faz. Púb. Estadual de Vitória
Parte: Olício Codeco
Parte: Ceturb GV
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Remessa ex-officio encaminhada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, dos
autos do mandado de segurança impetrado por Olício Codeco em face do Diretor
Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb
GV, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos verifico, em suma, que o
impetrante postulava a liberação de seu veículo, apreendido em suposto
transporte irregular de passageiros, independente do recolhimento das multas
aplicadas.
Indeferida a liminar (fls. 34), o impetrante
interpôs agravo de instrumento (fls. 37/45), provido monocraticamente nesta
egrégia Corte (fls. 48/49). Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls.
52/80), manifestou-se o Ministério Público de 1º grau (fls. 130/134), sobrevindo
sentença que concedeu a segurança (fls. 141/148).
Submetida ao reexame necessário em razão da
previsão contida no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, aqui a douta Procuradoria
Geral de Justiça consignou a desnecessidade de sua intervenção da lide (fls.
162/164).
É o breve relatório. Passo a decidir
monocraticamente, presente que se faz a hipótese contemplada pelo caput do art.
557 do Código de Processo Civil, cujo teor alcança o reexame necessário,
conforme enunciado da súmula 253 do c. STJ.
Nesse propósito, tenho que a sentença deve,
sim, ser confirmada, pois, observo, o auto de infração de fls. 13 deixa claro que o
impetrante foi
"AUTUADO por efetuar transporte coletivo de passageiros de forma clandestina, o que implica
APREENSÃO DO VEÍCULO E PAGAMENTO DA MULTA prevista no decreto
n.º 014-R/00 além de outras taxas cabíveis"
Ocorre que, como venho proclamando em
hipóteses símiles, submetidas à minha relatoria, ainda que estivesse configurado o
transporte clandestino de passageiros - fato cuja verificação desborda dos limites do
mandado de segurança impetrado - à esta infração o Código de Trânsito Brasileiro (art.
231, VIII) comina somente a pena de multa, fixando, como medida
administrativa, a mera retenção do veículo, de sorte que sanada a irregularidade
que deu causa a aplicação da penalidade pecuniária (transporte irregular de
passageiro), o veículo deve ser restituído ao seu dono, independentemente do
pagamento da multa aplicada (art. 270, § 1º), mesmo porque a subordinação da
liberação ao prévio recolhimento de multas e encargos é possível apenas nos casos
de apreensão do automóvel (art. 262, §2º), medida administrativa diversa da que
a lei prescreveu à hipótese material versada destes autos. Tal é a orientação
pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja jurisprudência colho
o seguinte aresto:
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
"ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO
AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG,
MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de
passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão
do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com
remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida
administrativa de retenção.
2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
Na apelação de fls. 119/127, o demandante pretende a reforma da sentença no
capítulo que revogou a cominação de multa pecuniária por descumprimento de
antecipação de tutela.
No mesmo sentido são os precedentes de
nossa Corte Superior de Justiça manifestados no julgamento dos Recursos
Especiais nºs. 790288/MG (rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 5.10.2006);
792555/BA (rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 18.5.2006); 797358 (rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.3.2006); 623859/RJ (rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ 29.8.2005).
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, presente que se faz a hipótese
contemplada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor alcança
o reexame necessário, conforme enunciado da súmula 253 do c. STJ.
Daí, existindo manifesta divergência entre a
medida administrativa cominada pelo Código de Trânsito Nacional e a que foi
aplicada ao caso vertente, resta configurado o direito líquido e certo do
impetrante, mesmo porque como bem consignou o ínclito magistrado a quo,
vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da reserva legal, cujo
conteúdo resultaria indiscutivelmente violado acaso os Poderes Executivo e
Judiciário pudessem impor, ao alvedrio da lei, sanção diversa daquela previamente
estipulada para o comportamento típico.
O mandado de cumprimento de tal decisão foi juntado em 23/12/2008. Há nos
autos prova de que desde o dia 30/12/2008 o Estado do Espírito Santo já havia
marcado a cirurgia do demandante (fls. 55/56).
Diante de tais considerações, conheço da
remessa necessária e autorizado, entendo, pelo preceito contido no caput do art.
557 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento monocraticamente, para
confirmar, na íntegra, a sentença proferida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
O Estado do Espírito Santo apresentou a apelação de fls. 129/149, onde narra
que a sentença teria violado vários dispositivos do CPC (arts. 20, §4º; 131; e 286),
bem como a própria Constituição (inc. IX do art. 93). Com tal fundamentação
objetiva o afastamento da obrigação de fornecer remédios ao demandante, bem
como a redução da verba honorária.
Manifestaram-se em contrarrazões o Estado do Espírito Santo às fls. 161/163, e o
demandante às fls. 164/171.
No parecer de fls. 188/196, o representante do Parquet oficiou pela manutenção
integral da sentença.
A Apelação do autor não prospera. A decisão que determinou a realização de
cirurgia contemplava o prazo de 05 (cinco) dias para a sua realização.
Desse modo, resta claro que o requerido em nenhum momento furtou-se de
cumprir a liminar.
A multa pecuniária por descumprimento de decisão judicial não constitui um fim
em si mesma. É uma das formas de constranger a vontade do devedor a acatar as
decisões judiciais. É o que lecionam Marinoni e Arenhart:
“A multa não é fixada para castigar o réu ou para dar algo ao autor. O seu
escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz. Por isso, verificando o juiz
que a periodicidade ou o valor da multa não mais estão de acordo com a idéia que
presidiu a sua própria fixação na sentença, poderá ela ser agravada ou atenuada,
conforme as exigências do caso concreto (Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz
Arenhart. Curso de Processo Civil. V. 3, Execução. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. P. 83.)
Preclusas as vias recursais, remetam-se os
autos à comarca de origem.
Vit., 03 de mai. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
25- Remessa Ex-officio Nº 12090000774
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, REGISTR
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
PARTE HONORIO BENINCA
Advogado(a) JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
* Apelação Voluntária Nº 12090000774
APTE/APDO HONORIO BENINCA
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 012090000774
Remetente: Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio
Ambiente de Cariacica
Apelante/Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelante/ Apelado: Honório Benincá
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Honório Benincá, e apelação cível apresentada
pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença proferida em ação ordinária que,
julgando parcialmente procedentes os pedidos, rejeitou a condenação do ente
estatal por danos morais, mas o condenou a realizar uma intervenção cirúrgica no
autor e a fornecer os medicamentos necessários ao pós-operatório.
No mesmo sentido o STJ tem decidido que “o objetivo das astreintes é o cumprimento do
decisum e não o enriquecimento da parte.” (AgRg no Ag 1257122/SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 17/09/2010).
Ainda que se considerasse a regra do CPC que exclui o dia de início e inclui o do
vencimento (art. 184), fácil seria perceber que o suposto descumprimento da
decisão judicial teria durado apenas 1 (um) dia.
Considerando a burocracia inerente à atividade estatal, violaria o princípio da
razoabilidade condenar o ente político ao pagamento de uma soma quando é
evidente que o réu em nenhum momento deu indícios de que fosse descumprir o
comando judicial. Outro seria o caso se o réu retardasse o cumprimento da
liminar enquanto agravava da decisão.
Desse modo, por considerar praticamente inexistente o descumprimento da
decisão liminar, conheço da apelação interposta para, no mérito, negar-lhe
provimento.
A Apelação do Estado do Espírito Santo merece provimento no tópico referente
à condenação do ente estatal ao fornecimento “dos medicamentos que são
necessários ao tratamento pós-operatório”.
O sistema processual brasileiro estabelece que os pedidos devem ser certos e
determinados (CPC, art. 286). Mesmo naqueles casos em que seria lícita a
realização de pedidos genéricos, tais pleitos deveriam informar, ao menos, o
gênero e a qualidade (Código Civil, art. 243).
No caso dos autos o demandante já havia sido diagnosticado com determinada
doença (câncer). Ainda que a dosagem dos medicamentos possa variar, certo é
que os remédios necessários ao tratamento já eram conhecidos antes da realização
da cirurgia. A omissão da petição inicial nesse tópico é incontornável. O próprio
Supremo Tribunal Federal já assentou que:
“Para a obtenção de medicamento pelo SUS, não basta ao paciente comprovar ser
portador de doença que o justifique, exigindo-se prescrição formulada por
médico do Sistema.”
(STA 334-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-2010,
Plenário, DJE de 13-8-2010.) ;
74
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
"Para efeito de suspensão de antecipação de tutela, não constitui decisão genérica
a que determina fornecimento de medicamentos a pacientes usuários do SUS,
residentes nos Municípios da comarca ou da seção judiciária, mediante
prescrição expedida por médico vinculado ao SUS."
(STA 328-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-2010,
Plenário, DJE de 13-8-2010.)
Fixada tal premissa, excluo da sentença a parcela da mesma que condenou o
Estado do Espírito Santo ao fornecimento “dos medicamentos que são
necessários ao tratamento pós-operatório”.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VITORIA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
HABEAS CORPUS N° 100100029311
PACIENTE: MARIO PUTINATI JÚNIOR
A. COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO
Quanto à condenação do ente político a realizar a cirurgia, o Tribunal Pleno do
STF já assentou que é dever do Estado fornecer os serviços de saúde a todos os
necessitados, por integrar tal parcela o denominado mínimo existencial (STA
175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010,
Plenário, DJE de 30-4-2010).
Passo a analisar o tópico referente à condenação do ente estatal ao pagamento de
R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios.
A pretensão do Estado do Espírito Santo é de anular a parcela da sentença que
fixou os honorários, por suposta inexistência de fundamentação (CF, art. 93, IX).
O pleito não tem como ser atendido, uma vez que a fixação da verba honorária
decorreu de juízo eqüitativo (CPC, art. 20, § 4º). A utilização desse critério já
constitui a motivação da sentença recorrida.
O STJ tem decidido da seguinte forma (grifei):
Fazenda Pública (condenação). Honorários advocatícios (base de cálculo).
Precedentes da Corte Especial (aplicação).
1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda
Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade.
Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a
imposição de tal verba sobre o valor da condenação.
2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso
concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além
disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da
condenação, pode até arbitrar valor fixo.
3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005.
4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
(EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009)
No mesmo sentido é o REsp 1.155.125/MG, julgado pela 1º Seção sob o rito
dos repetitivos em 10/03/2010.
Não há como ignorar a subsunção da condenação em honorários na hipótese
prevista no § 4º do art. 20 do CPC. É que, tendo sido dada à causa o valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), a fixação “normal” da verba honorária seria entre
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), regra geral do § 3º do art. 20.
Considerando que os R$ 3.000,00 perfazem apenas 6% (seis por cento) do valor
da causa, forçoso é concluir pelo não provimento do apelo na espécie, já que
suficientemente prestada a tutela jurisdicional.
Do exposto, autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço dos presentes recursos e dou provimento parcial para reformar a
sentença objurgada, para dela excluir a condenação do Estado do Espírito Santo
ao “fornecimento dos medicamentos que são necessários ao tratamento
pós-operatório”. Considerando a reforma parcial da sentença, fixo os honorários
advocatícios do patrono do autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a
omissão da inicial quanto à especificação dos medicamentos necessários ao
tratamento de saúde do autor. Remessa necessária não conhecida no capítulo
referente à condenação do Estado em realizar a cirurgia CPC (art. 475, § 3º) e
prejudicada em relação aos demais tópicos.
Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de MARIO
PUTINATI JÚNIOR em decorrência do temor de vir a ser decreta a sua prisão
civil pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Vitória nos autos da ação
de execução de alimentos tombada sob o nº 024090322116, já que não teria ele
realizado o pagamento da pensão alimentícia de sua filha menor.
Por ocasião do despacho de fl. 61, entendi por postergar a análise do writ para
após as informações da autoridade coatora.
Ocorre, todavia, que a autoridade coatora, quando das referidas informações,
juntadas às fls. 80/82, assentou que a exequente postulou a desistência da ação de
execução de alimentos em virtude da quitação pelo paciente dos valores então
pretendidos, fazendo inclusive juntar cópia do acordo celebrado.
Nesse passo, encontrando-se o aludido pedido de desistência formulado pela
exequente em vias de ser homologado pela julgadora a quo, penso que não mais
exsurge para o paciente perigo de vir a ser decretada sua prisão civil, de modo que
resta caracterizada a perda do objeto do writ.
Dito isso, JULGO PREJUDICADA a presente ordem.
Publique-se e intimem-se.
Vitória (ES), 04 de maio de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
27- Embargos de Declaração Nº 35070258724
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE ARMANDO RADINZ JUNIOR
Advogado(a) GUSTAVO VASCO COTTA
EMGDO EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S/A
Advogado(a) RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
decisão monocrática: embargos de declaração nos embargos de declaração na
apelação cível nº : 35070258724
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Armando Radinz Jr. contra a
decisão monocrática de fls. 312/315 que negou provimento aos embargos de
declaração opostos pelo ora embargante.
Razões recursais às fls. 316/318.
Contrarrazões às fls. 321/324.
É o breve relatório. Decido como segue.
É de comezinha sabença que incumbe ao próprio relator julgar unipessoalmente
os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática por ele
proferida (cf. STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
15/03/2011), motivo pelo qual passo a fazê-lo.
Intimem-se.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
Extrai destes autos a notória insistência do ora embargante no sentido de que seja
modificado o pronunciamento que inadmitiu seu recurso de apelação, eis que
deserto.
Nestes aclaratórios, sustenta-se que deveria ter sido apreciado o novo pedido de
gratuidade da assistência judiciária formulado no apelo, pois, acaso indeferido,
imprescindível seria se oportunizar o recolhimento do preparo no razoável prazo
a ser fixado. Além disso, argumenta-se que a simples afirmação pelo recorrente
faz com que se presuma a sua condição de miseralidade, o que impõe o
deferimento de plano daquele benefício.
26- Habeas Corpus Nº 100100029311
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARIO PUTINATI JUNIOR
Pois bem. A despeito das combativas alegações tecidas pelo ora embargante,
nota-se, mais uma vez, que o seu verdadeiro intento é de rediscutir a matéria
decidida no decisum embargado, o que não é viável na espécie recursal sob exame,
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Vitória, 29 de março de 2011.
75
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
parecendo-me claro, ademais, que aquele não se ateve aos fundamentos
explicitados no pronunciamento objurgado, no qual assim consignei:
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
decisão monocrática: embargos de declaração no agravo de instrumento nº
013119000035
“Tenho, com efeito, que a decisão hostilizada deve ser mantida incólume, cuja conclusão ratifico
nesta oportunidade diante da peculiaridade observada neste caso, qual seja, este eg. Tribunal de
Justiça já havia se pronunciado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita postulada
pelo ora agravante, de modo que cabia a este demonstrar por ocasião da interposição do seu
recurso de apelação a modificação de sua situação econômica e, por conseguinte, a sua condição de
miserabilidade, o que, entretanto, deixou de proceder, não sendo, então, a hipótese de
franquear-lhe a abertura de prazo para recolhimento do preparo.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Lino Ribeiro de
Assis contra a decisão monocrática de fls. 211/213 que negou provimento ao
agravo de instrumento manejado pelo ora embargante.
Outra não é a orientação que emana da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que,
diante de outro caso símile ao destes autos, assim decidiu:
É o breve relatório. Decido como segue.
“RECURSO ESPECIAL - RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
PLANO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS NO SEGUNDO PEDIDO - NECESSIDADE DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA
EFETIVAÇÃO DO PREPARO - POSSIBILIDADE, IN CASU - RECURSO
NÃO CONHECIDO I - Observa-se, na espécie, que, à parte postulante do benefício da
gratuidade judicial, competia, já por ocasião da determinação judicial de fls., comprovar a
alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e,
por conseqüência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o
momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua
reafirmada incapacidade financeira, sob pena de tornar inócuo o anterior provimento judicial;
II - É indubitável que a parte-requerente, ao efetivar o pedido em sede de recurso
de apelação, que, em verdade, consubstancia-se em renovação daquele, tinha
ciência da necessidade de comprovar sua condição de miserabilidade e, não o
fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não
se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal
desiderato.
III - Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1034545/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/08/2008, DJe 26/09/2008).”
Neste contexto, não há outra conclusão senão a de que deve ser desprovido o
recurso sob apreço, mesmo porque não se pode olvidar que
“...os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. (...) Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para
que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões
que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida...”
(EDcl no AgRg no REsp 1181083/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
27/04/2011).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Esgotadas as vias recursais, baixem-se.
Vit. (ES), 06 mai. 2011.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
28- Embargos de Declaração Nº 13119000035
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
EMGTE ESPOLIO DE LINO RIBEIRO DE ASSIS
Advogado(a) JOAO FERNANDO GOMES ALVES
Advogado(a) LEILA RUSCIOLELLI PAIVA RIBEIRO DE ASSIS
EMGDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) BRAZ ARISTOTELES DOS REIS
Advogado(a) ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) HELMAR POTRATZ
Advogado(a) WILLES A R NUNES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Razões recursais às fls. 220/224.
Contrarrazões às fls. 228/230.
Como os embargos de declaração sob exame têm por objeto o decisum
monocrático, passo a apreciá-los também de forma unipessoal, até porque se
demonstra uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que
“(...) a competência para julgamento dos embargos de declaração é
sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra
acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator,
monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. (...)”. (REsp
401.366/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 240).
No mesmo sentido: RMS 24965/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 28/05/2008.
Pois bem. Ao argumento de que o decisum recorrido padece de omissão, o
embargante, em apertada síntese, sustenta que não poderia ter sido desprovido o
seu recurso, mormente por ser admissível arguir questões de ordem pública
através de exceção de pré-executividade, as quais, por conseguinte, devem ser
acolhidas.
Tenho, com efeito, que a decisão hostilizada deve ser mantida incólume, cuja
conclusão ratifico nesta oportunidade diante da peculiaridade observada neste
caso. É que, na realidade, o embargante, como dito anteriormente, busca
rediscutir questões atreladas ao mérito da cotenda que originou o título judicial
exequendo, sendo inviável reavivá-las na atual fase procedimental do feito de
origem, onde, aliás, aquele não obteve sucesso nos embargos à execução de título
judicial que opôs, sendo por demais inadmissível postular, a pretexto de que se
trata de matérias de ordem pública, a sua reapreciação em sede de exceção de
pré-executividade, não sendo outra, registre-se, a orientação da iterativa
jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim proclama:
“...Não cabe debater nos embargos à execução o que já foi decidido no processo de conhecimento,
sob pena de ofensa à coisa julgada...” (AgRg nos EDcl no REsp 1098164/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010).
“...É firme a compreensão do STJ no sentido de ser incabível aviar o incidente de
pré-executividade após o trânsito em julgado dos embargos ao devedor, porquanto não possui
caráter rescisório...” (REsp 1106195/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Dito isto, por não identificar a existência de qualquer vício capaz de macular a
decisão vergastada, estando nela claramente demonstrados também os motivos
que me levaram a não acolher a suscitada nulidade processual por não ter sido
procedida anteriormente a regularização da representação processual da parte na
espécie, infere-se que, de fato, a real intenção do embargante é de rediscutir os
temas meritórios decididos, o que não é, como se sabe, permitido na via estreita
deste tipo recursal. Logo, não há como admitir o pretendido alargamento das
hipóteses legais quanto à análise dos embargos de declaração, até porque, na lição
do saudoso Pontes de Miranda, neles
“não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.” (in,
Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII. 3ª ed., 1999, p. 319).
Esta é, aliás, a pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores pátrios
(STF - AI 177313 AgR-ED, Min. Relator CELSO DE MELLO, Primeira Turma,
julgado em 18/06/1996, DJ 13-09-1996; STJ - EDcl nos EREsp 675.787/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/12/2008, DJe 19/12/2008).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Publique-se na íntegra. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Vit. (ES), 06 mai. 2011.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
Da mesma forma, também não observo qualquer irregularidade na contagem do
prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº
10.016/09, tendo a decisão embargada sido suficientemente clara quanto ao
entendimento de que, em se tratando de mandando de segurança objetivando
atacar a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, o seu
transcurso tem início com o fim da validade do certame.
29- Embargos de Declaração Nº 14100018556
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA
Advogado(a) GECIMAR CARLOS NEVES LIMA
EMGDO MUNICIPIO DE COLATINA
Advogado(a) RODRIGO COSTA SANTIAGO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
014100018556
EMBARGANTE: GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COLATINA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÍVEL
N°
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILMAR CARLOS DAS
NEVES LIMA, face a decisão monocrática de fls. 436/438, que, nos autos do
mandamus impetrado em face de suposto ato omissivo do PREFEITO
MUNICIPAL DE COLATINA, acolheu a prejudicial de decadência do prazo
de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 10.016/09 suscitada ex
officio e julgou extinto o processo na forma do art. 269, inc. IV, do CPC.
Deveras, a matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com
fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da
instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
À toda evidência, infere-se das razões dos embargos que os vícios alegados estão
calçados na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. Deveras,
nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de
declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa.
Lembra-se, ademais, que a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada
ao feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre
convencimento motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e
considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não opor
embargos de declaração.
Logo, conheço dos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em suas razões de fls. 440/447, o embargante alega que o aresto impugnado
padece de algumas irregularidades, merecendo esclarecimentos quanto: i) a real
necessidade de intervenção do Ministério Público em sede de mandado de
segurança; e ii) a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias
previsto no art. 23 da Lei nº 10.016/09 para impetração do mandado de
segurança.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 05 de maio de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
Decido como segue.
O embargante sustenta, primeiramente, que o parquet não poderia ter deixado de
tecer considerações sobre mérito do presente mandamus, devendo ser aclarado o
entendimento deste julgador sobre a real necessidade de sua intervenção, ou seja,
"se julga legal ou ilegal" a manifestação da d. Procuradoria de Justiça através da qual
expôs não ter interesse no feito.
30- Embargos de Declaração Nº 24000150482
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE REINALDO PINTO DA VITORIA
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
De minha parte, até mesmo em razão da independência funcional do Ministério
Público, penso que não cabe ao julgador analisar, em sede de mandado de
segurança, se o caso abrange ou não a atuação ministerial, bastando, sim,
encaminhar os autos do processo para que o próprio parquet estabeleça,
motivadamente, acerca do eventual interesse público que imponha sua
intervenção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
024000150482
EMBARGANTE: REINALDO PINTO DA VITÓRIA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
A propósito, inclusive, já se manifestou o STJ:
DECISÃO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - [...] INTIMAÇÃO DO MP - NULIDADE NÃO-EXISTÊNCIA [...] 1. Em procedimento de mandado de segurança,
exige-se a intimação do Ministério Público, que tem a discricionariedade
de manifestar-se quanto ao mérito da demanda ou afirmar a ausência de
seu interesse. Não existe nulidade quando o membro do Ministério Público
é intimado e declarar-se pela ausência de interesse. Doutrina e
jurisprudência. Inteligência do art. 10 da LMS. [...] (STJ - 2ª Turma - RMS
20817 / MG - Min. Humberto Martins - J. 13/05/2008 - DJ. 27/05/2008).
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO PINTO DA
VITÓRIA, face a decisão monocrática de fls. 123/124, que deu parcial
provimento ao seu recurso de apelação para lhe conceder a assistência judiciária
gratuita, ressalvando, todavia, que o benefício só produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores,
não sendo admitida sua retroatividade.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI Nº 1.533/51. INTIMAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
PREJUÍZO
INOCORRÊNCIA. [...] I - A orientação jurisprudencial desta e. Corte
Superior firmou-se no sentido de que a participação do Ministério Público
nas ações de mandado de segurança é obrigatória (artigo 10 da Lei nº
1.533/51). II - Entendimento jurisprudencial mais recente, informa que,
mesmo nessas hipóteses, há de ser sopesada, no caso concreto, a existência
de efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas. Precedentes do STJ. III - Na hipótese, intimado a se manifestar
perante o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o representante do
Ministério Público Federal apresentou parecer no qual afirmou que não
havia interesse indisponível a ser tutelado no presente mandamus. Nesse
contexto, garantida a participação do Ministério Público e ante a
inexistência de prejuízo, afasta-se a preliminar de nulidade do v. acórdão
recorrido. [...] (STJ - 5ª Turma - RMS 20498 / MG - Min. Felix Fischer - J.
25/09/2007 - DJ. 15/10/2007).
In casu, o parquet manifestou expressamente às fls. 422/428 acerca da inexistência
de interesse para com o mandamus, não havendo, portanto, que se falar em
nulidade.
CÍVEL
Nº
Em suas razões de fls. 126/128, o embargante alega, em suma, que a decisão
embargada não se encontra suficientemente clara, devendo ser esclarecido se os
benefícios da assistência judiciária gratuita devem englobar as custas processuais e
os honorários advocatícios previstos na sentença.
Contrarrazões do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO às fls. 133/138.
É o breve relatório. Decido como segue.
Conforme assinalado na decisão embargada, a gratuidade da justiça pode ser
concedida em qualquer fase, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros
que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar os encargos do
litígio; no entanto, seus efeitos deverão atingir tão somente os atos que daquele
momento em diante se aperfeiçoarem, sendo vedada a retroatividade de sua
eficácia para fins de liberação do beneficiado das despesas até então existentes.
Assim, penso, a assistência judiciária gratuita, concedida em sede de apelação, não
estende seus efeitos às verbas sucumbenciais até então devidas:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
IRRETROATIVIDADE
DOS
EFEITOS
DO
DEFERIMENTO. I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em
qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios
financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as
custas da demanda. II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá
efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido,
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Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua
retroatividade. Agravo improvido. (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 979812 /
SP - Min. Sidnei Beneti - J. 21/10/2008 - DJ. 05/11/2008).
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
Embargos de declaração. Recurso especial. Honorários advocatícios.
Habilitação de crédito. Concordata. 1. Ausente qualquer omissão, deve ser,
ainda, destacado que a concessão de benefício de assistência judiciária
gratuita não retroage para isentar os requerentes dos ônus sucumbenciais
decorrentes de atos e fatos processuais anteriores, já consolidados, tal a
improcedência da habilitação de crédito, não discutida nesta Corte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp
258735 / MG - Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 16/10/2003 - DJ.
15/12/2003).
Apelação cível interposta por Sedução
Agropecuária Importação e Exportação Ltda. e Pedro Luciano Balbi de Queiroz,
no intuito de reformar a sentença de fls. 434/461, que julgou parcialmente
procedente a ação ordinária ajuizada em face de Autolatina Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, todos devidamente qualificados.
Ora, o embargante, quando da sentença que lhe condenou no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, não se encontrava amparado pela
assistência judiciária (ele sequer havia formulado requerimento nesse sentido,
tendo inclusive recolhido as custas iniciais), de modo que a gratuidade agora
concedida não pode retroagir para lhe isentar de tais ônus.
Destarte, tenho que a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser
mantida, não sendo admitida a retroatividade dos benefícios da assistência
judiciária.
Nesses termos, prestado tais esclarecimentos, conheço dos declaratórios, e
nego-lhes provimento.
Mencionada sentença, a propósito de
disciplinar o contrato de leasing firmado entre as partes, afastou a incidência do
Código de Defesa do Consumidor sobre a relação litigiosa, submetendo-a aos
ditames do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuste, e a partir de tal
premissa jurídica, manteve o reajuste do valor das prestações com base na
variação cambial do dólar americano, mas declarou a nulidade das seguintes
cláusulas: i) 2.4, determinando que o valor residual garantido leve em consideração
apenas o valor do bem; ii) 5.1, excluindo a cobrança de comissão de permanência,
com o abatimento dos valores recebidos a esse título na dívida remanescente; iii)
18, alíneas "b", "f", "g" e "h", obstando a rescisão do vínculo com fundamento
nas hipóteses ali previstas; e, iv) 19.3, impedindo a recorrida de emitir notas
promissórias em nome dos apelantes. Tal pronunciamento ainda reconheceu a
ilegalidade da exigência de juros moratórios e multa de forma capitalizada,
suspendendo, em definitivo, a inscrição do nome dos recorrentes em cadastros de
proteção ao crédito.
Inconformados com os capítulos que lhes
foram desfavoráveis, os apelantes sustentam que é patente a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida, por se tratar de
contrato de adesão. Aduzem, ainda, que a estipulação do reajuste das prestações
mensais com base na variação do dólar americano viola das disposições do
Decreto-lei 857/69, pois não há prova de que os recursos foram captados no
exterior, pugnando, ao final, que o ajuste seja declarado quitado.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 05 de maio de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
31- Apelação Civel Nº 48090147652
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO EDUARDO MARIQUITO
Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.09.014765-2.
RELATOR:
DESEMBARGADOR
MIGNONE.
decisão monocrática:
CARLOS
Apesar de regularmente intimada, a apelada
não contra-arrazoou o apelo, conforme certificado às fls. 479v.
Estes são os contornos fático-jurídicos do
recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito
contido no art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo,
monocraticamente.
ROBERTO
decisão:
Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 24/25), por mim neste ato
rubricado, nos termos em que ali postos, celebrado nos autos da ação de busca e
apreensão deflagrada pelo Banco Finasa BMC S/A, em face de Eduardo
Mariquito, devidamente qualificados.
Assim decido em face da previsão contida no art. 269, III do Código de Processo
Civil, julgar extinto o processo.
Baixem os autos de pauta. Publique-se. Intime-se.
Remetam-se os autos à comarca de origem para as providências a ele inerentes.
De início, não vejo como submeter a relação
jurídica litigiosa ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois conquanto
o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90 seja aplicável às instituições
financeiras (STJ, Súmula 297), suas disposições não se vocacionam a regulamentar
os contratos de notório cunho empresarial, destinados a fornecer recursos aptos a
implementar a cadeia produtiva da empresa tomadora, pois em situações desse
jaez não se vislumbra a destinação final do produto, necessária, na expressão de
seu art. 2º, para a caracterização da relação de consumo, conforme orienta o
colendo Superior Tribunal de Justiça, de onde colho o seguinte excerto:
"A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada
destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na
cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes
contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo
eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (REsp
836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).”
(AgRg no Ag 1341225/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª
T., j. 16/11/2010, DJe 01/12/2010)
Vit. 10 de agosto de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
32- Apelação Civel Nº 35980306928
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ
Advogado(a) DANIEL ROBERTO HERTEL
Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
APTE SEDUÇAO AGROPECUARIA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO
LTDA
Advogado(a) DANIEL ROBERTO HERTEL
Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
APDO AUTOLATINA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 35980306928
Apelantes: Pedro Luciano Balbi de Queiroz e Outra
Apelada: Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Deveras, o arrendamento mercantil firmado
entre a empresa apelante e a apelada, teve por objeto a aquisição, mediante o
pagamento antecipado do valor residual garantido, de um caminhão da marca
VW, veículo que induvidosamente seria destinado a implementar a cadeia
produtiva daquela sociedade, dedicada à exploração agropecuária e à criação de
equinos, bovinos e outros animais de grande porte, conforme os objetivos
consignados em seu contrato social (fls. 25/28).
Não olvido, deixo assente, que é notória a
hipossuficiência econômica de uma empresa do porte da apelante frente a uma
financeira da compleição da apelada, principalmente quando o vínculo que as une,
por sua natureza adesiva, elide consideravelmente a natureza sinalagmática do
contrato. Tenho, entretanto, que a desigualdade financeira não foi o traço erigido
pelo ordenamento vigente como caracterizador da relação consumerista, de modo
que não obstante sua incontendível presença na situação litigiosa, entendo que
desborda ela do campo de regência da supracitada Lei n.º 8.078/90, para ser
colhida por regime jurídico ordinário, insculpido na legislação que presidiu o
ajuste.
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De maneira similar, não vejo como acolher a
irresignação do apelante com vistas a conjurar a cláusula que estabelece a variação
do dólar americano como indexador das parcelas do contrato, pois o próprio
dispositivo legal que proíbe a contratação de reajuste vinculado à variação cambial,
acoimando com nulidade as obrigações assim contraídas, é que excepciona a
situação verificada nestes autos, ao decotar de seu âmbito de incidência os
"contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País,
com base em captação de recursos provenientes do exterior" (Lei n.º 8.880/94, art. 6º),
entendimento que a partir da edição deste diploma legal, vem sendo acatado, em
sufrágio unânime, pelo Superior Tribunal de Justiça, de cuja jurisprudência colho
o seguinte excerto:
"Este Tribunal Superior possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei
8.880/94, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como
o dólar) a título de correção monetária de contrato, exceto na hipótese de arrendamento
mercantil (leasing) ou se houver expressa autorização legal."
(AgRg no REsp 401.521/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DES.
CONV. DO TJ/RS), 3ª T., j. 01/10/2009, DJe 06/11/2009) original sem grifos.
Prescindível, outrossim, que a apelada
comprove, no âmbito do processo, que a origem do capital utilizado para o
arrendamento em questão foi captado no exterior, pois quando se trata de
operação de menor expressão econômica, a orientação predominante nem nossa
Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que:
"A prova da captação de recursos em moeda estrangeira ou sua utilização na aquisição de bem
arrendado decorre do entendimento de que há necessidade de ser comprovado o atrelamento da
captação de recursos no exterior ao contrato revisado para que se repasse ao arrendatário a
responsabilidade pela paridade cambial. Contudo, na hipótese de arrendamento de menor porte e
valor moderado, a prova é despicienda pelo seguinte: a instituição financeira internaliza um
montante expressivo de moeda estrangeira, normalmente numa só operação, para distribuição no
varejo, pelo que não há o enlaçamento de operação-a-operação com a respectiva captação; a
arrendadora deve repassar a responsabilidade pela paridade cambial, nos termos do art. 38 da
Resolução n. 980 do Banco Central, ao arrendatário que optou por essa modalidade porque os
custos apresentavam-se mais baixos que o usual; a fiscalização da entrada no País de moeda
estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central
do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.545/64, e não do Poder Judiciário no exame de cada
processo."
(REsp 897.591/PB, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª
T., j. 06/08/2009, DJe 18/02/2010)
Reputo escorreita, por fim, o capítulo que
julgou prejudicado o pedido de quitação do contrato, mesmo porque a
constatação da eventual existência de saldo remanescente a favor de qualquer uma
das partes, só poderá ser validamente empreendida após a readequação do liame
contratual aos parâmetros fixados na sentença.
Firme nestas considerações, conheço deste
recurso e autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo
Civil, nego-lhe provimento monocraticamente, para confirmar integralmente a
sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit., 27 de abr. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
33- Agravo de Instrumento Nº 24119006310
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO WELITON LEOPOLDINO DA SILVA
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Agravo de Instrumento n.º 024119006310
Agvte: Estado do Espírito Santo
Agvdo: Weliton Leopoldino da Silva
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a
decisão interlocutória, cuja cópia se encontra aqui juntada às fls. 121/124,
proferida nos autos da ação ordinária proposta por Weliton Leopoldino da Silva, que
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para permitir a participação deste nas
demais etapas do concurso público para admissão ao cargo de formação de
soldado combatente, a despeito do mesmo ter sido desclassificado no teste de
acuidade visual do exame físico.
Razões recursais às fls. 04/22.
É o que importa relatar.
Decido monocraticamente com base no art. 557, caput, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do seu
mérito e o faço, adianto, no sentido de rejeitar a pretensão recursal.
Registro, inicialmente, que a eleição de determinados requisitos para o ingresso
em funções, empregos e cargos públicos, desde que instituídos por lei, não é, por
si só, suscetível de violar os objetivos transfundidos nos princípios constitucionais
que disciplinam o acesso ao serviço público, pois a amplitude das regras que
proíbem a discriminação (art. 7º, XXX e XXXI), é obtemperada pelos preceitos
que conferem, ao legislador, a prerrogativa de assinalar os requisitos necessários a
tal admissão (arts. 37, I e 39, § 2º).
Todavia, os supracitados requisitos, quando confrontados com os elementos
norteadores do caso concreto, devem revelar-se pautados pelo princípio da
razoabilidade, pois o preceito magno da igualdade, consectário do princípio
republicano e cânone de todo o nosso ordenamento jurídico, impõe ao Estado o
dever de dispensar tratamento equânime às pessoas, inviabilizando a eleição de
desequiparações fortuitas e injustificadas, pois como ensinava Geraldo Ataliba em
sua obra "Instituições de Direito Público e República" (São Paulo, 1984, pp. 175 e
176 apud ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional
Tributário, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 54):
"Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um estado, outorgassem
a si mesmos uma constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem
ou permitissem, seja de modo direto, seja indireto, a violação da igualdade fundamental, que foi o
próprio postulado básico, condicional, da ereção do regime"
Com efeito, embora a lei possa colher, nas situações que disciplina, critérios para
estabelecer tratamentos jurídicos diferenciados a fim de efetivar os valores
prestigiados pelo sistema normativo constitucional, para que a desequiparação
eleita seja compatível com a cláusula igualitária é mister que exista uma "...correlação
lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de
tratamento em função dela conferida” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 2ª ed, São Paulo, RT,
1984, p. 24), situação que não me parece configurada no caso vertente, pois ainda
que seja notoriamente reconhecida a necessidade de portar o policial militar, boa
saúde e vigor físico, foge, me parece, data venia, ao princípio da razoabilidade, pelo
discrimine que representa tendo em mira a regra do item XXXI do art. 7º da
Constituição Federal, a sumária eliminação de candidato ao cargo em certame para
ingresso na carreira pela circunstância de ter ele grau de acuidade visual inferior à
exigida no edital, se, com o uso de correção, como atesta o laudo oftalmológico
de fls. 98, volta a ser normal a sua visão, parecendo-me então, em cognição
sumária, que a norma editalícia diferenciadora encontra interdito no princípio da
isonomia, exsurgindo daí a plausibilidade erigida pelo art. 273 da lei processual
civil como pressuposto de antecipação dos efeitos da tutela.
Outra não tem sido, aliás, a orientação de reiterados precedentes deste egrégio
Tribunal de Justiça nos quais se apreciou o tema em comento: Apelação Cível nº
24070273511, de relatoria da Des. Catharina Maria Novaes Barcellos (J.
14/07/2009 - DJ. 27/07/2009); Apelação Cível nº 24080116890, de relatoria do
Des. Carlos Simões Fonseca (J. 25/06/2009 - DJ. 07/07/2009); Agravo de
Instrumento nº 24089014419, de relatoria do Des. Maurilio Almeida de Abreu (J.
28/11/2008 - DJ. 11/12/2008); Apelação Cível nº 24060126653, de relatoria do
Des. Jorge Góes Coutinho (J. 26/05/2009 - DJ. 17/08/2009); Agravo de
Instrumento nº 24079013090, de relatoria da Desª Subst. Elisabeth Lordes (J.
22/04/2008 - DJ. 08/05/2008); e Agravo de Instrumento nº 24099156747, de
minha relatoria (J. 09.06.2009 - DJ 09.09.2009).
De outra parte, a continuidade do certame torna manifesto o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, ao passo que o deferimento da tutela de
urgência, penso, não acarreta prejuízo ao agravante, máxime porque a "teoria do
fato consumado" não se aplica aos concursos públicos quando o candidato
permanece no certame por força de decisão judicial precária, pois, nestas
circunstâncias, submete-se ele aos riscos da reversibilidade do julgamento, ciente
que está de que seu processo judicial ainda não se findou, consoante precedente
manifestado pelo STJ no julgamento da Medida Cautelar n.º 11543/BA (rel. Min.
GILSON DIPP, DJ 4.6.2007).
Por fim, registro que não detecto qualquer violação ao primado da separação de
poderes, de vez que o pronunciamento jurisdicional não adentrou no mérito do
ato administrativo de escolha dos critérios que devem nortear o exame físico, mas
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
tão somente deixou assente que tais parâmetros - quaisquer que sejam - devem
guardar consonância com o princípio da razoabilidade, pena de incorrer em
manifesta ilegalidade, cuja declaração se insere nas prerrogativas deste Poder
Judiciário, a quem nossa Carta Maior outorgou o mister não só de anular os atos
inválidos, mas também de impor “à Administração os comportamentos a que esteja de
direito obrigada”, consoante abalizada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in
Curso de Direito Administrativo, 23ª ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 116).
Ante o exposto, sem maiores digressões, autorizado, considero, pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e nego-lhe
seguimento (rectius: provimento).
Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor.
Intimem-se.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
(CPC, arts. 128 e 460 - supra, n. 940 ss). DINAMARCO, (Candido Rangel, in
Instituições de Direito Processual Civil, v. I, Ed.Malheiros, 2009, p.129).
Relevante ainda, a distinção entre os institutos, a fim de estabelecer o tratamento
que melhor se adequa ao caso sob análise. Assim,
(a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos
essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um porvimento
ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também
essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado, sem
analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem
analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.
FREDIE DIDIER JR e outros (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus
Podivm, 2009, vol.2, 4ª edição, p.312).
Preclusas as vias recursais, baixem-se.
Fixadas essas premissas, passo ao cotejo entre a demanda e o provimento
jurisdicional concedido, verbis:
Vit., 04 mai. 2011.
Des. Carlos Roberto Mignone
Relator
34- Apelação Civel Nº 64030000190
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE IBATIBA-ES
Advogado(a) LUCIANA MARAÇAT
APDO JOSE MANOEL AMORIM
Advogado(a) ADEALDE ALVES DE ASSIS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
decisão: ap. civ. nº 64030000190
Vistos e etc..Apelação cível interposta pelo Município de Ibatiba, contra sentença proferida
em ação de anulação de escritura de doação c/c reintegração de posse, em face dele proposta
por Margarida Sathler Amorim, representada por José Manoel Amorim, todos
devidamente qualificados nos autos.
Em suma, como dito, a autora demandou anulação (sic) de doação onerosa de
uma área, medindo sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e oito metros
quadrados - 64.938 m2 - (fls.06/11), feita ao Município de Ibiraçu/ES, ora
apelante, c/c cancelamento da escritura pública, que a instrumentalizou, e
reintegração na posse da mesma. Fundamentando seu pedido na alegação de
inadimplência do donatário no cumprimento do encargo estipulado, qual seja, a
urbanização do loteamento “Vila Nova”, de propriedade da autora, anexo à área
doada. Sobreveio então sentença, que indeferiu o pleito autoral, na consideração
de que não demonstrados defeitos no ato jurídico, justificadores da pretensão.
Inobstante adotado tal posicionamento, o magistrado a quo, agora sob
fundamento da presença de interesse público, determinou ao Município de Ibatiba
a urbanização, alegada omissa, até o final do mês de outubro de 2010, sob pena de
multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que “...
em parte aquela decisão mostrou-se ultra petita e extra petita”, no artigo que
determinou mencionada urbanização. Postulando, via de consequência,
declaração de sua nulidade.
Tenho, e por tal rogo vênia ao ilustre magistrado prolator da decisão recorrida,
que merece provimento o pleito recursal, aplicando-se à hipótese a regra
processual preconizada no § 1º - A do art. 557 do Código de Processo Civil, para
anular o capítulo guerreado.
Com efeito, o exercício da jurisdição, deve ser feito dentro de certos contornos. E,
o pedido,
Assim por inexecução dos encargos, conforme os preceitos elencados no artigo
555 do Código Pátrio REQUER A ANULAÇÃO DA ESCRITURA E A
DOAÇÃO BEM COMO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE [...].
(fls.03).
a sentença,
[...] julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do
mérito nos termos do art. 269, I do CPC, entretanto, por entender ser matéria de
interesse público DETERMINO ao MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, colocar no
plano orçamentário do ano de 2010 a urbanização do loteamento Vila Nova,
devendo tal obra ser concluída até o final do mês outubro de 2010, sob pena de
multa diária de R$200,00 (duzentos reais), que será revertida para autora [...].
(fls.87/89)
Ora, da leitura extrai-se que a autora limitou-se a postular providência constitutiva
negativa (revogação do ato jurídico - doação - e seus consectários), enquanto a
prestação jurisdicional, extrapolando referido pleito, acrescentou comando
condenatório (obrigação de fazer - urbanização do loteamento). Logo, claríssimo,
me parece, restou caracterizada ultra petita a decisão.
Outrossim, com a devida venia do ilustre julgador a quo, penso que inválido o
argumento, fundado na premissa do interesse público, para condenar, ex officio, o
réu a urbanizar o loteamento Vila Nova. Com efeito, a existência daquele
interesse, na obtenção do mencionado serviço público, não se mostra suficiente
para o desiderato. Pois, tais serviços,
“...são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas
e, desse modo, não têm os indivíduos direito próprio para sua obtenção...” (JOSÉ
DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in curso de Direito Adiministrativo, Ed.
Lumen Juris, 9ª ed., p.260.
De modo que, vedado ao Poder Judiciário, sponte propria, impor exercício de
prerrogativa à Administração Pública que lhe é discricionária.
Verificadas situações, tais como a que ora se examina, onde considerada viciada,
apenas em parte a sentença, por julgamento ultra petita, vale aplicação da regra
utile per inutile non vitiatur, para declarar a nulidade apenas dos capítulos impuros,
com aproveitamento das partes hígidas, conforme orienta jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiç,. verbis:
...no julgado extra petita, julga-se pedido estranho à lide, ao passo que, no ultra
petita, julga-se a mais do que foi pedido, deles resultando consequências distintas:
do primeiro resulta a nulidade total e a necerssidade de retorno dos autos ao juízo
para a prolação de novo decisum e do segundo nulidade parcial, impondo-se
apenas o decote do excesso do pedido. ( AgRg no Resp 1118668/SP, Rel Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, T1, julgado em 24/08/2010)
e,
a mais ampla de todas essas limitações consiste no veto sistemático ao exercício
espontâneo da jurisdição, caracterizado pela máxima nemo judex sine actore
(CPC, arts. 2º e 262), pelo qual a formação do processo civil depende sempre da
iniciativa de parte (infra, n.398); projeção dessa regra é a necessária correlação
entre a sentença e a demanda, que se resolve na proibição de conceder ao autor
algo a mais ou diferente do foi pedido (julgamentos extra vel ultra petita), ou
mesmo de lhe dar uma tutela jurisdicional com base em fatos que não alegou
O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença;
seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia,em que o
julgado se ateve aos termos do pedido. Recurso especial não conhecido.(REsp.
84847/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, T3, julgado em 17/08/1999.
Quarta-Feira
80
18 de maio de 2011
Por tais razões então, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de
Ibatiba, para declarar a nulidade do capítulo da sentença, que o condenou a
urbanizar o loteamento Vila Nova, situado em suas dependências. Mantendo,
porém, o decisum em seus demais termos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixe-se, com o trânsito desta em julgado.Vit., 03 dez. 2010
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
35- Apelação Civel Nº 48080029670
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
APTE RONALDO CARDOSO RODRIGUES
Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
Advogado(a) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES
APTE CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA
Advogado(a) JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE
Advogado(a) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES
APDO HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(a) BERNARDO COELHO SANTANA
Advogado(a) MELINA PEREIRA RODRIGUES
APDO GLOBEX UTILIDADES S/A
Advogado(a) BERNARDO COELHO SANTANA
Advogado(a) MELINA PEREIRA RODRIGUES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 48080029670
Apelantes: Ronaldo Cardoso Rodrigues e Claudinéia Batista da Silva
Apelados: HSBC Bank Brasil S/A e Globex Utilidades S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Ronaldo
Cardoso Rodrigues e Claudinéia Batista da Silva, no intuito de reformar a de fls.
134/140, proferida na ação cautelar de exibição de documento ajuizada em face
de HSBC Bank Brasil S/A e Globex Utilidades S/A, no capítulo que julgou
improcedente a pretensão formulada contra aquela instituição financeira, por
considerar que não lhe compete esclarecer os detalhes das compras realizadas em
estabelecimentos que aceitam os cartões de crédito por ela administrados.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ajuste negocial lançado à cobrança, mesmo porque é com fundamento nele que o
apelado se subroga no direito de exigir o adimplemento de seus consumidores.
Ora, no caso em apreço os apelantes, titulares
do cartão de crédito emitido pelo banco apelado, recusam legitimidade a uma
compra no valor de R$ 1.398,00 (um mil, trezentos e noventa e oito reais),
realizada junto ao Ponto Frio, nome fantasia da segunda recorrida - Globex
Utilidades S/A -, a ser paga em 12 (doze) parcelas, fato que lhes autoriza a
postular, tanto administrativa, quanto judicialmente, a exibição dos documentos
que supedanearam o lançamento impugnado, comum às partes, com vistas a
aquilatar a viabilidade do ajuizamento de uma futura demanda indenizatória.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dominante no âmbito do colendo Superior
Tribunal de Justiça, para quem:
"(...) tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo,
notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita
eventual ação sobre ele."
(AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., j. 28/09/2010,
DJe 13/10/2010)
Não se olvida, deixo assente, que esta espécie
de ação não comporta aplicação de multa cominatória com vistas a elidir a
resistência do demandado (STJ, Súmula 372), cuja inércia não gera, de pronto, a
presunção de veracidade estampada no art. 359 do Código de Processo Civil, ante
a impossibilidade de se vincular o órgão judiciário competente para conhecer da
futura e eventual ação principal, com o presumido teor do documento. Penso,
entretanto, que não se pode recusar aos apelados o direito de postular a exibição
dos documentos emitidos contra eles, por se tratar, em última ratio, de um reflexo
do direito de informação hospedado no art. 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor.
Por tais razões, conheço do presente recurso e
autorizado, considero, pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil,
dou-lhe provimento monocraticamente, para reformar este capítulo da sentença,
condenando o banco apelado a apresentar o documento que utilizou para lançar a
cobrança impugnada na fatura dos apelantes no prazo de 10 (dez) dias.
Em consequência,
sucumbenciais, arbitrando-os em favor dos apelantes.
inverto
os
ônus
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Sustentam os apelantes que na qualidade de
administradora do cartão, a instituição financeira apelada tem o dever jurídico de
comprovar a regularidade dos lançamentos que efetua nas faturas de seus clientes,
merecendo, pois, reforma o capítulo da sentença que julgou improcedente o
pedido contra ela formulado.
Apesar de ambos os recorridos terem sido
intimados regularmente (fls. 154), apenas a instituição financeira apelada
contra-arrazoou o recurso interposto (fls. 155/161).
É o breve relatório. Passo a julgar o presente
recurso, monocraticamente, configurado que me afigura a hipótese de incidência
da regra contida no art. 557 do Código de Processo Civil.
Nesse intuito, tenho, com a devida venia da
ilustre magistrada sentenciante, que o presente recurso deve, sim, ser provido,
pois o nosso ordenamento processual civil, no propósito de evitar o risco de uma
ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, outorgou àqueles que
pretendem demandar contra outrem e, para tanto, necessitam de conhecer o teor
de documento a que não tenham acesso, a possibilidade de se valerem do
procedimento preparatório disciplinado por seus arts. 844 e 845, exigindo, para
tanto, que o documento que esteja em poder de terceiro seja próprio ou comum, e
que dele decorram as relações jurídicas a serem questionadas na ação principal,
requisitos que me afiguram satisfeitos na hipótese vertente.
Vit., 25 de abr. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
36- Apelação Civel Nº 14050056390
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE JORGE PEREIRA
Advogado(a) SUZANA AZEVEDO CRISTO
Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
APDO VIACAO AGUIA BRANCA S/A
Advogado(a) ANTONIO FELIX DE ALMEIDA
Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
Advogado(a) JOHN ALUISIO ULIANA
Advogado(a) MARCELO ACIR QUEIROZ
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 14050056390
Apelante: Jorge Pereira
Apelada: Viação Águia Branca S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
É que conquanto o banco apelado realmente
não tenham o encargo de conhecer, minuciosamente, os detalhes das operações
mercantis realizadas entre os titulares dos cartões de crédito que administra e as
empresas credenciadas a recebê-los, com incontendível clareza não lhe é dado
acatar os lançamentos solicitados por estas empresas, debitando tais despesas nas
faturas de seus associados, sem exigir delas a prova de que estes realmente
tomaram parte na relação jurídica apontada, seja através do boleto assinado pelo
pretenso devedor, seja por meio do correlato documento eletrônico - caso a
operação tenha sido realizada pela internet ou mediante senha -, pois a intermediação que
se verifica em casos tais aloca a administradora do cartão em um dos vértices da
relação triangular instaurada, tornando comum o documento que consigna o
Apelação cível interposta por Jorge Pereira, no
intuito de reformar a sentença de fls. 343/350, que julgou improcedentes os
pedidos formulados no processo da ação de indenização por danos morais
ajuizada em face de Viação Águia Branca S/A, por considerar que o apelante não
se desincumbiu validamente do ônus de provar o fato no qual lastreia sua
pretensão reparatória.
Inconformado, sustenta o apelante que a prova
testemunhal reunida nos autos dá conta de que sua reprovação no teste de
readmissão para o cargo de motorista da empresa apelada lastreou-se,
81
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
exclusivamente, em sua baixa estatura física, bem como de que tal discriminação
deu ensejo a chacotas de seus colegas, ocasionando-lhe os prejuízos de ordem
moral que busca ver reparados.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Firme nestas considerações, conheço do
recurso, mas nego-lhe provimento monocraticamente, com fundamento no caput
do art. 557 do Código de Processo Civil, para confirmar, na íntegra, a sentença
recorrida.
Contrarrazões às fls. 362/371.
Intimem-se as partes.
Sumariamente relatados os autos, historio
agora o processo do presente recurso, salientando desde já que considero
perfeitamente aplicável aqui a regra do art. 557 do Código de Processo Civil. Em
fevereiro de 1999, o apelante, que já havia exercido as funções de motorista na
apelada no período compreendido entre março de 1982 a maio de 1998, tomou
parte no processo seletivo destinado a preencher idêntica vaga naquela empresa,
restando preterido, segundo alega, em razão de ostentar 1,59m (um metro e
cinquenta e nove centímetros) de altura, fato que lhe rendeu toda sorte de
constrangimentos perante seus ex-colegas de trabalho, que ao terem ciência da
situação, impingiram-lhe as mais variadas alcunhas relacionadas à sua baixa
estatura, como, v.g., "tampinha" e "bunda de pato", motivando-o a ingressar
judicialmente com a ação de indenização ora em recurso, demanda esta que foi
julgada improcedente, conforme mencionei alhures, pela ausência de
demonstração do fato ilícito.
Pois bem, da análise que faço dos elementos
de prova coligidos neste caderno processual, notadamente da prova testemunhal
colhida, tenho, com a devida venia dos ilustres advogados do apelante, que a
sentença recorrida não merece qualquer reparo e penso assim, porque, sabido,
conquanto nosso ordenamento seja firme em eleger o dano como fato material
capaz de produzir efeitos jurídicos, bastando que a situação formal pré-existente
se transforme, em decorrência de um comportamento - comissivo ou omissivo humano, numa situação pior, para surgir ao causador o dever de indenizar o
prejudicado (CF, art. 5º, V e X c/c CCB, arts. 186 e 927), à imposição coercitiva
de tal encargo é imprescindível que o prejudicado demonstre, de forma
peremptória, a presença do trinômio fato - dano - nexo de causalidade, ônus do
qual o ora apelante lamentavelmente não se desincumbiu na hipótese dos autos.
Não olvido, deixo assente, que a perturbação
da esfera anímica do lesado, salvo em caso excepcionais, dispensa prova em
concreto, pois dano dessa natureza "se passa no interior da personalidade e existe in re
ipsa", como nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES em sua obra
"Responsabilidade Civil" (9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 570), e nem
considero que os fatos noticiados pelo apelante configurem um mero dissabor, eis
que imanente na característica física supostamente tomada como critério de
discrímen para sua eliminação no processo seletivo para a excogitada vaga de
motorista, o condão de projetar em seu espírito fundadas angústias e aflições,
notadamente pela inexistência de correlação lógica, no caso concreto, entre sua
estatura e o alijamento na disputa.
Acontece que o fato indicado como causa do
pretenso dano moral, qual seja, a reprovação do recorrente em consequência
única e exclusiva de sua diminuta estatura física, não restou provado nestes
autos, pois ao contrário do que sugere o apelante, até mesmo as testemunhas que
afirmaram ter conhecimento de aludido fato, não souberam precisar-lhe a origem,
remanescendo duvidosa, nesse contexto, a autoria atribuída à apelada, mesmo
porque a prova testemunhal colhida foi unânime em afirmar que aquela viação,
além de incentivar o tratamento respeitoso no ambiente de trabalho, tem sua frota
constituída por veículos equipados com assento regulável, o que viabiliza a
condução por pessoas das mais diversas alturas, tanto assim que o recorrente nela
laborou por aproximadamente 16 (dezesseis) anos.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit., 03 de mai. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
37- Embargos de Declaração Nº 48099075672
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO AUTO SERVICO GASVIX LTDA
Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 48.099.075.672
EMBARGANTE: ESCELSA S/A
EMBARGADO: AUTO POSTO GASVIX LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO
Embargos de declaração opostos pela ESCELSA S/A face o acórdão de
fls.140/146, que negou provimento ao agravo interno antes interposto, para
manter a decisão monocrática de fls.122/124, pela qual neguei seguimento ao
agravo de instrumento manejado pela concessionária, por manifesta
improcedência, por vislumbrar interesse processual na propositura de "ação de
obrigação de não fazer" por parte do ora embargado AUTO SERVIÇO
GASVIX LTDA., afastando o pedido de que fosse o feito extinto sem
julgamento de mérito.
No articulado de fls.149/152, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso
quanto à falta de interesse de agir da empresa embargada, de modo que requer
seja esclarecido “se há nos autos prova de alguma ameaça concreta da
concessionária de suspensão do fornecimento de energia do embargado, na
pendência do recurso administrativo por si interposto”, bem como se “basta a
previsão genérica e abstrata contida na Resolução 456/00, de possibilidade, em
tese, de suspensão do fornecimento de energia em caso de fraude”.
Relatado o recurso (fl.163), a embargada noticia que a ação em curso perante o
órgão a quo foi extinta em razão de acordo entabulado entre os litigantes e
homologado pelo juízo, informação que pude confirmar em consulta ao sistema
de gerenciamento de processos deste Tribunal.
Destarte, evidente a perda do interesse recursal da embargante, de modo que está
prejudicado o exame deste recurso:
Ora, a comprovação do comportamento
comissivo ou omissivo ao qual se atrela do pretendido dano é condição sine qua
non para a surgimento da responsabilidade civil, seja ela de natureza subjetiva, seja
a presidida pelo regime objetivo, de sorte que resultando inexitosa a tentativa de
explicitar as razões pelas quais a apelada eliminou o recorrente no processo
seletivo em questão, até porque discricionárias, por sua índole privada, as razões
que presidem a opção por um ou outro candidato à vaga de emprego, não há falar
em surgimento do dever de indenizar, eis que desatendido, pelo apelante, o ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito que lhe impõe a regra hospedada
no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Tal, inclusive, é a orientação
predominante neste egrégio Tribunal, de cuja jurisprudência colho o seguinte
excerto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DO JUIZ DO PISO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
RESULTADO ÚTIL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Julga-se prejudicado o presente recurso, eis
que ao prestar as informações requisitadas, o juiz de piso comunicara que a ação
anulatória de débito fiscal em questão já foi sentenciado por aquele Juízo,
anexando cópia da sentença proferida na qual vieram a ser julgados
improcedentes os pedidos formulados, restando, pois, esgotadas quaisquer
possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso. Recurso
não conhecido. (AI 048.05.900027-2 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL Relator: DES. RÔMULO TADDEI Data de Julgamento: 14/06/2005
Data de Leitura: 21/06/2005 Data da Publicação no Diário: 01/07/2005)
"O art. 186 do CC estabelece que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito', ficando obrigado a repará-lo.
Nos termos do inciso I do art. 333 do CPC, quando o autor não demonstrar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, a pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais deve
ser rejeitada. Precedentes do C. STJ."
(Ap. Civ. 14080088231, Rel. Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, 2ª Câm. Cív. j. 15.2.2011, DJ 17.3.2011)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. l - A sentença prolatada nos autos da separação judicial,
extinguindo o processo, atinge a tutela de urgência que determinou a separação
de corpos. Ll - Recurso Prejudicado. (AI 024.04.900041-7 Órgão Julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU Data de Julgamento: 09/11/2004 Data de Leitura: 30/11/2004 Data da
Publicação no Diário: 12/01/2005)
82
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Considerando o brevemente exposto, amparada no artigo 557, caput, do CPC,
JULGO PREJUDICADO este recurso de embargos de declaração.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 10 de maio de 2011.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, 11 de maio de 2011.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
38- Apelação Civel Nº 24950181305
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
APDO CAFE GLORIA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(a) DJALMA FRASSON
Advogado(a) RICARDO SERGIO CASCARDO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, em face da sentença de fls. 77/82, proferida pelo Juízo da Vara de
Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que julgou
extinta a execução fiscal que move contra CAFÉ GLÓRIA S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO, pela ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Em suas razões (fls. 83/88), o apelante pugnou pela reforma da sentença,
sustentando a necessidade de sua prévia intimação antes do reconhecimento do
transcurso do prazo prescricional.
A recorrida não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada - fl.
99.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fl. 94) pela ausência de interesse no feito, por
não se tratar de hipótese do art. 82 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da análise da presente pretensão recursal, observo que o recurso visa a reforma da
sentença, diante da ausência de intimação do representante da Fazenda Pública
antes da decretação da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Em conformidade com o que consta nos autos, a sentença reconheceu o
transcurso do prazo prescricional.
Por sua vez, a Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, possibilitou que o magistrado decretasse de ofício a prescrição
intercorrente, desde que fosse previamente ouvido o representante da Fazenda
Pública.
Em outras palavras, o reconhecimento é possível quando preenchido o requisito
de oitiva do Estado.
Esta é a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
1. A prescrição intercorrente , passível de ocorrência no bojo do processo
executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o
prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da
Súmula 314/STJ. 2. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de
29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz
decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente,
para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp nº
1165994/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 28.6.2010 destaquei).
Em igual sentido: AgRg no REsp nº 1116357/BA, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 29.6.2010; AgRg no Ag nº 1287025/CE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 7.6.2010 e REsp nº
1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21.5.2010.
Este entendimento é adotado, também, por este eg. Tribunal de Justiça:
1. Após a oitiva da Fazenda Pública, é possível decretar de ofício a prescrição
intercorrente. Precedentes do STJ. [...] (Apelação Cível nº 35980318782, Rel. Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, DJ 14.9.2009).
E ainda: Remessa Ex-officio nº 24030166649, Rel. Des. CARLOS SIMÕES
FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 19.7.2010 e Apelação Cível nº
11020601453, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL,
Primeira Câmara Cível, DJ 28.1.2010.
No presente caso, a exigência de oitiva de representante da Fazenda Pública não
fora atendido, tendo sido o transcurso do prazo prescricional reconhecido de
ofício pela sentença de primeiro grau, sem que o Estado fosse intimado para
apresentar fatos que pudessem modificar a referida decretação, como determina o
art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta eg. Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Diploma Processual
Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença de primeiro
grau, determinando o retorno dos autos à origem, para que se proceda à intimação
do representante da Fazenda Pública.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
39- Agravo de Instrumento Nº 24119006401
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO JOAO EMIDIO SANTOS
Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
AGVDO JOSE DE ARRAZ COELHO JUNIOR
Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
AGVDO JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006401
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: JOÃO EMÍDIO SANTOS e outros
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão de fls. 77/79 que, nos
autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO EMÍDIO SANTOS,
JOSÉ DE ARRAZ COELHO JÚNIOR e JOSÉ CARLOS FERREIRA,
deferiu o pedido liminar para suspender os termos do ato perpetrado pelo
Comandante da Polícia Militar que lhes impediu de prosseguir no quadro de
acesso ao Curso de Habilitação de Cabos.
Em resumo, a irresignação recursal baseia-se na alegação
de que os agravados não comprovaram o preenchimento das condições previstas
no edital para prosseguirem no concurso público, vez que o diploma de conclusão
do ensino médio por eles apresentado foi emitido por Instituição de Ensino não
reconhecida pela Secretária de Estado da Educação.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que o recurso não supera
o juízo prévio de admissibilidade, vez que em desconformidade com o
disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto, porque o instrumento formado pelo agravante não
está acompanhado da certidão da intimação da decisão recorrida, peça esta
considerada obrigatória para admissão do recurso.
Como se nota, o Estado recorrente apenas anexou aos
autos cópia do mandado de notificação/intimação expedido, documento que não
possibilita a aferição da tempestividade do recurso, já que não revela a data em
que tal comunicação judicial foi efetivamente cumprida.
De igual forma, os demais elementos coligidos ao processo
são insuficientes para atestar a tempestividade do recurso.
Nesse sentido, observe-se que o último ato cartorário
lavrado nos autos está datado em 25 de março de 2011. Logo, se considerado o
dia seguinte como marco inicial de contagem do prazo, imperioso seria considerar
que o recurso é extemporâneo, visto que em 18 de abril deste ano ter-se-ia
operado a preclusão temporal e a peça recursal apenas foi protocolizada em 20 de
abril de 2011.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado a
impossibilidade de admissão do agravo de instrumento quando ausente a certidão
da intimação da decisão recorrida, vício este que somente é relevado quando
possível se aferir a tempestividade do recurso por outros elementos dos autos.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO.
CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
POR OUTROS MEIOS.
1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da
parte, começando aí a contagem do prazo para recurso.
2. A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação
do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de
83
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por
outros meios.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1314771/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
Destarte, uma vez verificado o vício na formação do
instrumento e tendo este aptidão para impossibilitar o exercício adequado da
tempestividade recursal, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Feitas estas considerações, INADMITO o recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se o agravante.
Vitória, 03 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
40- Remessa Ex-officio Nº 24010158624
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI
PARTE GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
* Apelação Voluntária Nº 24010158624
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
APTE GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010158624
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e GERALDO ANTÔNIO
DE OLIVEIRA
APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO/APELANTE: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA
submetida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória e de
uma APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
e uma APELAÇÃO ADESIVA oferecida por GERALDO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA.
A sentença de fls. 76/84 julgou procedente o pedido
autoral, invalidando o ato administrativo que transferiu o Sr. Geraldo Antônio de
Oliveira para a reserva remunerada, determinando a sua reintegração aos quadros
da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, além de considerar o
tempo de afastamento ilegal como período de efetivo exercício. No que toca ao
ônus de sucumbência, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
alegando ausência de pressuposto de admissibilidade. No mérito, requer a
manutenção dos honorários arbitrados.
É o relatório.
Para melhor análise dos autos, julgarei separadamente os
recursos de apelação interpostos pelas partes. Necessário, entretanto, realizar
breve relato dos fatos.
O Sr. Geraldo Antônio de Oliveira ajuizou a demanda
alegando que ingressou nos quadros da PMES em 02/02/1981 e no dia
01/08/1994 entrou de licença, com duração de 02 (dois anos), para tratar de
assuntos pessoais. No dia 02/08/1996, um dia após findo o prazo de
licenciamento, foi transferido ex officio para a reserva remunerada, com base no art.
89, inciso IV da Lei nº 3.196/1978.
Nesse sentido, alega que a data da transferência era, na
verdade, a data de retorno ao labor, portanto, pretende a anulação do ato
administrativo, com sua devida reintegração à corporação, resguardando-se todas
as vantagens, benefícios e promoções às quais teria direito se estivesse na ativa.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O apelante argumenta a ocorrência da prescrição no caso
em testilha. Entretanto, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz de 1º grau.
Vejamos.
O ato que o apelado aduz como ilegal foi publicado em
12/08/1996, conforme pode-se observar do documento de fl. 18 verso, o qual
descreveu:
Contagem final:
Transferência para Reserva Remunerada "ex officio":
Por ter incidido no Inciso IV do art.. 89 da Lei 3.196 de 09.01.78, a DP
providencie a transferência para a Reserva Remunerada "Ex-officio" do SD
GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA RG 9.400-9, do 1º BPM, com
proventos mensais de sua própria graduação, proporcional ao seu tempo de
serviço, a contar de 02.08.96.
Contudo, vislumbro que o recorrido apresentou recurso
administrativo contra a referida decisão, sendo o mesmo julgado, com publicação
no Adtº DP nº 023 de 07/06/2001, de acordo com o documento de fl. 26.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas contra a
Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos. Todavia, ocorrerá a suspensão
do prazo quando o administrado oferecer requerimento (ou recurso
administrativo) até o momento em que Administração proferir a devida decisão.
Vejamos o que diz o referido diploma legal:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no
reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem
as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-lá.
Parágrafo único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-a pela
entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou
protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano. (grifei).
Nesse sentido está o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça:
Irresignado o Ente Federado apresentou seu recurso de
apelação, às fls. 88/96, alegando que operou-se a prescrição no direito do Sr.
Geraldo Antônio de Oliveira, eis que, como o ato administrativo que entende por
ilegal foi publicado em 19/09/1996 e a demanda somente foi ajuizada em
12/09/2001, ultrapassado estava o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº
20.910/32.
Por fim, sustenta a legalidade da transferência do servidor
para a reserva remunerada, pretendendo, deste modo, a reforma da sentença,
julgando integralmente improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões, às fls. 102/106 o Sr. Geraldo Antônio
de Oliveira pugna para que seja negado provimento ao recurso, mantendo o
decisum guerreado. Em apelação adesiva, às fls. 107/109, requer a majoração dos
honorários advocatícios para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Às fls. 111/113 o Estado apresenta suas contrarrazões
pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto,
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do
prazo prescricional, nos termos do art.. 4º do Decreto n.º 20.910/32.
2. Entre a data do requerimento administrativo em 16.3.95 até a resposta da
Administração em 10.12.2002, o prazo prescricional ficou suspenso, motivo
pelo qual ajuizada em 5.6.2005 não há falar em prescrição das parcelas anteriores a
junho de 2000.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1147859/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011). (grifei).
--------------------------------------------------------------------------ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO.
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
1. O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1199490/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011). (grifei).
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão
do apelado.
Prosseguindo o Estado argumenta que agiu no estrito
cumprimento da Lei, eis que clara estava a incidência da hipótese prevista no art.
89, inciso IV da Lei nº 3.196/78.
O referido dispositivo legal estabelece:
Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, ex-offício, verificar-se-á
sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:
(...)
IV – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não em licença para tratar de interesse
particular;
Cabe, agora, aferir se a Administração poderia tomar a
decisão sem a realização do contraditório e da ampla defesa.
É certo que no referido diploma legal não há artigo que
determine a necessidade de instauração de procedimento administrativo para que
seja realizada a transferência para a reserva remunerada no caso em hipótese.
Todavia, saliento que a Lei nº 3.196/78 entrou em vigência
antes da Constituição Federal. Deste modo, deve agora realizar sua interpretação
com base nos princípios insculpidos pela Carta Magna.
Nesse sentido, cabe evidenciar que um dos direitos
fundamentais estabelecidos pela CF/88:
Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
Sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa,
assim está o posicionamento doutrinário:
Este princípio, amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência já na
vigência de Constituições anteriores, está agora expresso no artigo 5º, inciso LV,
da Constituição de 1988 (...).
O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva
situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e
jurídicas. É o que decorre do art.. 5º, LV, da Constituição e está também expresso
no art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processo
administrativos, sejam assegurados os "direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da
bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser
ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o
conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de
reação. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed., São
Paulo: Atlas, 2008. p. 596/597).
Portanto, em respeito à nova regra constitucional, para que
a Administração incida diretamente nos direitos de seus servidores, reduzindo ou
suprimindo seus proventos, necessário que esses sujeitos sejam cientificados dos
fatos pelos quais são processados administrativamente, bem como sejam-lhes
dados a oportunidade de se defenderem, com ou sem a presença de advogado,
respeitando, deste modo, os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
Assim está o entendimento do Superior Tribunal de
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
(...) 6. Ordem denegada. (MS 14.836/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
Ademais, não há que se discutir nos presentes autos sobre
o mérito do ato praticado, ou seja, acerca do fato do servidor ter ou não retornado
ao seu labor após findo o prazo de sua licença, eis que, como já pacificado na
doutrina e jurisprudência, não cabe ao Pode Judiciário, analisar o mérito do ato
administrativo, mas sim o seu respeito aos princípios constitucionais. Vejamos o
precedente jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
LIBERAÇÃO
INDEVIDA
DE
CERTIDÃO
NEGATIVA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N.
8.112/90.
1. Não viola o princípio da proporcionalidade o ato disciplinar que, considerando
a gravidade e repercussão do ilícito administrativo, impõe a penalidade de
demissão prevista em lei.
2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à
observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.
(...)Segurança denegada. (MS 15.175/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010).
(grifei).
Cabe destacar, ainda, que evidente está o prejuízo sofrido
pelo apelado em decorrência da subtração do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que foi transferido da ativa para a passiva, com a consequente redução de
sua remuneração.
Portanto, restando claro o prejuízo sofrido, imprescindível
que se anule o ato praticado. Nesse sentido está o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NULIDADES DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO À DEFESA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL
E ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CONSELHOS DE DISCIPLINA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
1.(...) Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual somente se
declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo
à defesa, o que não ocorreu no caso.
(...) 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.609/GO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
13/04/2011)
Por fim, observo que o Estado foi condenado a arcar com
as custas processuais.
Saliento, primeiramente, que os presentes autos foram
remetidos a este Egrégio Tribunal por força (i) de apelação cível interposta pelo
apelante e (ii) em virtude de se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de
jurisdição.
Deste modo, foi devolvida toda a matéria para ser
analisada por este Tribunal, como condição de eficácia da sentença. Vejamos o
que diz a doutrina:
"O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo
tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida
à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia."
(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. vol. 3. 7. ed. Salvador:
JusPodivm, 2009, p. 481.)
Assim, passível a análise no que diz respeito à condenação
do Estado em custas remanescentes.
Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO
DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA.
1. Se a punição imposta ao impetrante foi baseada em prévio procedimento
administrativo disciplinar, no qual se oportunizou ao acusado a
possibilidade de acompanhar todos os atos processuais, bem como
apresentar defesa escrita, não há que falar em nulidade do ato demissório por
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dentre as prerrogativas que fazem jus os entes federados,
destacam-se (i) a imunidade tributária recíproca aos impostos sobre o patrimônio,
a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art.. 150, §2º, da
Constituição Federal) e (ii) os privilégios processuais garantidos à Fazenda
Pública, merecendo especial destaque a ampliação do prazo para contestar e
recorrer (art.. 188 do Código de Processo Civil) e a regra geral de sujeição ao
duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças a elas contrárias (art.. 475 do
Código de Processo Civil).
Com efeito, claro resta que o Estado é isentos do
pagamento das custas processuais.
85
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Aliás, a Lei n.º 9.289/96, que dispõe sobre as custas
devidas a União, decorrentes dos processos oriundos da Justiça Federal,
estabelece regra específica e que expressamente abarca a imunidade tributária dos
estados pelas custas decorrentes dos atos processuais. Confira-se:
"Art. 4º São Isentos de pagamento de custas.
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal
e as respectivas autarquias e fundações;" (grifei).
Outrossim, a Lei de Execuções Fiscais possui
previsão semelhante que afasta a possibilidade de recolhimento das custas
processuais pela Fazenda Pública, in verbis:
"Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito."(grifei).
Em relação aos procedimentos que tramitam perante a
Justiça Estadual, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal preceitua que a
Fazenda Pública está isenta de efetuar o prévio preparo dos processos submetidos
a esta Corte. Vejamos:
"Art. 158. Todos os processos estão sujeitos a preparo prévio para julgamento,
excetuando os seguintes:
c) os processos em que for recorrente a Fazenda Pública."
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou
seu posicionamento sobre o tema, conforme se observa dos arestos adiante
transcritos:
AGRAVO
REGIMENTAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 480 E 481 DO CPC.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA
PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 557, §2º DO CPC. DEPÓSITO COMO
CONDIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
(...) IV- A União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do
pagamento das custas processuais. Todavia, o mesmo não ocorre com relação
às multas que lhe são aplicadas. Uma hipótese não se confunde com a outra.
(...) (AgRg no Ag 536.990/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 350)(grifei).
Calha acentuar que no âmbito deste Egrégio Tribunal há
inúmeros precedentes que reconhecem a imunidade tributária ao Estado do
Espírito Santo, examinando a problemática também sob o enfoque da
configuração do instituto da confusão, já que o Estado se apresentaria como
credor e devedor desse tributo.
Nesse sentido transcrevo elucidativo julgado oriundo da
Colenda 2ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA DO CREDOR E DO
DEVEDOR. CUSTAS QUITADAS ANTECIPADAMENTE. OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR. CUSTAS REMANESCENTES. RELATIVAS AOS ATOS
JURISDICIONAIS. DEVIDAS AO ESTADO. CONFUSÃO (ART. 381,
CC/02). EMBARGOS CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. No que diz respeito às custas recolhidas antecipadamente, não há o que falar
em confusão entre as pessoas do credor e do devedor, já que as mesmas são
devidas ao impetrante e não ao próprio Estado.
2. Já no que tange às custas remanescentes, por se tratarem de despesas
provenientes de atos jurisdicionais, seu recolhimento destina-se ao próprio
Estado, razão pela qual desnecessário seu pagamento em razão da
configuração do instituto de confusão (Art. 381, CC/02).
(...) (TJES, Classe: Embargos de Declaração Rem Ex-officio, 21020336539,
Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator
Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2006, Data da
Publicação no Diário: 29/08/2006) (grifei).
Por derradeiro, cumpre assinalar que o reconhecimento da
isenção em comento não retira a responsabilidade do ente estatal, como
sucumbente na lide, de ressarcir o valor despendido pelos autores (ora agravados)
a título de custas prévias, em atendimento à regra do artigo 20 do Código de
Processo Civil.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Outra, aliás, não é a interpretação que se extrai do texto
contido no parágrafo único do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:
"Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo
ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária."(grifei).
Contudo, no caso dos autos observo que o apelado estava
amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, conforme pode-se
observar do despacho de fls. 27, portanto, isento está o Estado do pagamento de
custas processuais adiantadas.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR GERALDO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA
Às fls. 108/109 o Sr. Geraldo Antônio de Oliveira
apresenta suas razões recursais pugnando pela reforma da sentença apenas no que
tange à majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Preliminarmente o Estado pugna pelo não conhecimento
do recurso, alegando que o apelante busca, na verdade, a integração da sentença,
afirmando que a mesma seria omissa.
Contudo após leitura atenta do recurso de apelação
observo que inexiste o teor da suposta transcrição realizada pelo apelado, não
havendo, em toda a petição qualquer alusão à omissão na sentença, mas sim de
majoração dos honorários que foram devidamente fixados pelo magistrado de 1ª
Instância.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Prosseguindo, analisando as peculiaridades do fato,
entendo que deve se deferido o pleito do recorrente.
O art.. 20, §4º do Código de Processo Civil estabelece:
4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.
Assim estão as alíneas que devem ser atendidas:
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
Pois bem, observo que a demanda foi ajuizada em
01/10/2001, estando devidamente instruída com todos os documentos
necessários para se comprovar o direito do autor, demonstrando, deste modo, o
grau de zelo do patrono. Destaco, ainda, que o advogado peticionou em todos os
momentos dos autos, defendendo seu cliente, desprendendo, deste modo, tempo
para tal ofício.
Trata-se, ainda, de causa de grande importância, pois cuida
sobre o labor do apelante, refletindo, diretamente, sobre a sua remuneração e
consequentemente, em seus proventos.
Deste modo, salientando que a causa foi ajuizada em
outubro 2001, sendo prolatada sentença apenas em setembro de 2009, entendo
que os honorários advocatícios deve ser majorados, para o patamar de R$
1.000,00 (um mil reais), em respeito à atividade advocatícios realizada nos autos.
Posto isto, nos termos do §1º-A do artigo 557 do CPC,
CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
Estado do Espírito Santo; DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por
Geraldo Antônio de Oliveira, majorando os honorários advocatícios à
quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de ofício, reformar a sentença
no que tange à condenação da Fazenda Pública nas custas processuais.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
86
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Vitória, 10 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
41- Apelação Civel Nº 24100167121
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) THAISE BARCELLOS SIQUEIRA
APDO REDETRONIC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP
Advogado(a) MELISSA DA SILVA LEITE
Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024100167121
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADO: REDETRONIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo
BANCO BRADESCO contra r. sentença de fls. 62/65, proferida pelo MM. Juiz
da 7ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de
Documentos ajuizada por REDETRONIC COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA EPP, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar
que o apelante exiba as cédulas de crédito bancário descritos na exordial e todos
os demais contratos assinados entre as partes, acompanhados de demonstrativos
de evolução da dívida e extratos correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 461, do
Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, o recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, daquele mesmo diploma legal.
Nas razões colacionadas às fls. 68/73, o apelante alega, em
síntese, ausência de requisitos legais do art. 844, inciso II, do Código de Processo
Civil, por ter sido o pedido formulado pelo recorrido de forma genérica. Afirma,
ainda, que consoante o teor da súmula 372 do STJ não é cabível a cominação de
multa para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, diante de tais argumentações, requer a reforma da
r. Sentença objurgada para que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a
exibição dos documentos pleiteados pelo autor.
O apelado, em suas contrarrazões recursais (fls. 85/89),
pugna pela manutenção do decisum atacado.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, §1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando a decisão recorrida estiver em confronto com a
jurisprudência deste Egrégio Sodalício e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
mesmo que parcialmente.
Trata-se de medida cautelar visando à exibição de cédulas de crédito bancário e
todos os demais contratos assinados entre as partes, acompanhados de
demonstrativos de evolução da dívida e extratos correspondentes, com a
finalidade de eventual propositura de ação revisional.
No tocante a alegada incidência da prescrição, entendo que não assiste razão ao
apelante.
Consoante o entendimento da jurisprudência, a ação cautelar preparatória de
exibição de documento, consubstanciada em contrato de natureza civil, configura
uma relação de ordem obrigacional.
Portanto, evidenciando que a relação jurídica é de natureza pessoal obrigacional, a
prescrição reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código
Civil de 2002, conforme julgado dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL
TELECOM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Nos termos do art.
100, §1º, da Lei nº 6.404/76, a comprovação do pedido administrativo é
determinante para que reste caracterizado o interesse de agir da parte autora. 2. O
ingresso no Poder Judiciário se justifica somente no caso de recusa da empresa em
fornecer os documentos pleiteados, como ocorreu no caso concreto. 3 A
empresa, na condição de mantenedora de cadastros e informações contratuais
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
relativas aos seus acionistas, tem o dever legal de apresentar ao juízo documento
considerado essencial à solução da lide. 4. Esta Corte já se manifestou no
sentido de que a prescrição incidente nas ações cautelares exibitórias é a
vintenária, uma vez que o direito a ser buscado em futura ação de
complementação é pessoal. PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70033741414, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010) (Grifei)
Assim, afasto a alegação de impossibilidade de acolhimento do pedido de exibição
pela ocorrência da prescrição.
Sabe-se que a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, prevista no artigo 844,
II do CPC, visa dar conhecimento do conteúdo de documento, que está em poder
de outra pessoa, competindo a esta exibir ao autor para preparar-se em eventual
ação principal.
Os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY lecionam que:
1. Acessoriedade da ação cautelar. Aquele que entender deva mover ação contra
outrem e necessitar, para instruir o pedido, de conhecer teor de documento ou
coisa a que não tenha acesso poderá valer-se deste procedimento preparatório
para obter os dados que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário
judicial que tiver. (Código de Processo Civil Comentado, p. 1102, 2003).
Ressalto que a regra do art. 845, ao determinar que sejam aplicadas à exibitória
cautelar as regras dos arts. 355 a 363 e 381 e 382, todos do Código de Processo
Civil, deixa claro que somente dispõe quanto ao procedimento.
No caso vertente, o apelado, em sua inicial, cumpriu os requisitos da ação cautelar,
narrou todos os fatos que envolvem a exibição, com a finalidade de apurar os
parâmetros utilizados pelo banco/apelante quanto ao saldo devedor decorrente
do contrato de empréstivo.
Restou comprovado, ainda, que a documentação pretendida encontra-se em
poder do apelante, por se tratar de contrato daquela espécie, além da necessidade
do recorrido de obtê-los para fins de instrução da ação revisional de contrato a ser
ajuizada em desfavor do Recorrente.
Acerca da multa cominatória aplicada pelo MM. Juiz de 1º Grau, necessário se faz
destacar que o Código de Processo Civil Brasileiro cuida da exibição de
documentos como incidente da fase probatória do processo de cognição, em seus
artigos 355 a 363, e como medida cautelar preparatória, nos artigos 844 e 845.
Apenas para efeito de argumentação, cumpre esclarecer que a Segunda Seção de
Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou o
entendimento de que se revela descabida a aplicação da presunção de veracidade
às cautelares preparatórias de exibição de documentos. Confira-se a notícia
veiculada no informativo de jurisprudência de nº 386:
A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res.
n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que a presunção de veracidade
contida no art. 359 do CPC (a confissão ficta quanto aos fatos afirmados) não se
aplica às ações cautelares de exibição de documentos, uma vez que ainda não há
ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o
respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o
presumido teor do documento. (REsp 1.094.846-MS, Rel. Min. Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 11/3/2009).
Nessa linha de raciocínio, nas hipóteses de cautelar de exibição de documentos,
caso não seja cumprida a determinação judicial, caberá ao Magistrado determinar a
busca e apreensão do documento a ser apresentado, nos termos do artigo 362, do
CPC, sem prejuízo da possível configuração de crime de desobediência.
Nesse mesmo sentido:
No processo cautelar de exibição de documentos não há presunção de veracidade
do artigo 359, do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação dos
documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (art. 362, do CPC) - não
lhe é permitido impor a multa ou presumir confissão (STJ- 3ª T. REsp 887.332,
Min. Gomes de Barros, DJU 25.05.2007).(Apud Código de Processo Civil,
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª Edição, pág. 975, Editora
Saraiva)
-------------------------------------------------------------------------Na ação preparatória de exibição, não cabe aplicar a sanção do art. 359, I, do CPC,
respeitante à confissão quanto aos fatos afirmados, porque não há ação principal
em curso e não é admissível, neste caso, vincular o respectivo órgão judiciário, a
quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento
(RJTJERGS 180/361). (Apud Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, 40ª Edição, pág. 975, Editora Saraiva)
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18 de maio de 2011
Nesse diapasão, insta esclarecer que, ainda que o apelante estivesse obrigado a
exibir os demais documentos, a penalidade cabível, seria a busca e apreensão e,
jamais, a aplicação da pena de multa diária.
Sobre esse tema vejam-se arestos:
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO
APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. - No
processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade
do Art. 359 do CPC. - Em havendo resistência do réu na apresentação dos
documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não
lhe é permitido impor multa ou presumir confissão. (REsp 887332/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 28/05/2007) E ainda: REsp 1094846/MS, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, DJe
03/06/2009; REsp 204807/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 28/08/2000.
-------------------------------------------------------------------------AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. 1. A
multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer,
não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a
ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 433711/MS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25.02.2003, DJ 22.04.2003 p. 229).
A matéria, inclusive, encontra-se Sumulada pelo STJ, in verbis:
Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.
Dessa forma, ausente qualquer previsão legal de fixação de astreinte pela não
apresentação dos documentos, deve ser extirpada a multa cominada na decisão
hostilizada.
Finalmente, ressalto que o prazo de cinco dias fixados na r. sentença recorrida
para a exibição dos documentos requeridos pelo apelado é manifestamente
exíguo, sendo razoável considerar a existência de dificuldades do apelante em
juntar tais documentos no referido prazo, uma vez que a instituição bancária
necessita localizar diversos documentos pleiteados na inicial, o que por certo
demanda maior tempo.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 04 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
42- Apelação Civel Nº 12100112718
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
APDO PAULO BORGES MOREIRA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100112718
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
APELADO: PAULO CEZAR BORGES MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
BANCO ITAUCARD S/A contra r. sentença de fls. 52/57, proferida pela MMª.
Juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão
ajuizada em face de PAULO CEZAR BORGES MOREIRA, julgou extinta a
demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI c/c art.
295, III e VI, in fine, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões colacionadas às fls. 60/86, o recorrente alega,
em síntese, que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ não tem competência para
legislar; que o entendimento do CNJ no PCA nº 642 viola o Princípio do Livre
Convencimento Motivado e é irretroativo. Argumenta, outrossim, que a
disposição viola o disposto na Lei 6.015/73, artigo 130.
Tendo em vista a inexistência de formação da relação
processual, não houve intimação do apelado para contrarrazoar o presente
recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Ademais, o recorrente não se nega a exibir os extratos, pleiteando apenas a dilação
do prazo concedido, afigurando-se tal pedido de perfeita plausibilidade, tendo em
vista a infindável quantidade de feitos da mesma natureza, que inundam
diariamente o Poder Judiciário.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a
manifesta improcedência recursal.
A jurisprudência, sobre o tema, já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA DE POUPANÇA - DEVER DE
APRESENTAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL - TRINTA DIAS. O prazo de 30
(trinta) dias é razoável para apresentação de extratos relativos à conta de
poupança, para fins de comprovação de não incidência de expurgos inflacionários,
mormente se o banco depositário não nega a existência da relação jurídica.
(TJMG, Agravo n.º 1.0024.07.544972-8/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Afrânio
Vilela, p. 12/01/2008).
-------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DILAÇÃO DO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Tendo em vista a grande
quantidade de demandas, envolvendo a necessidade de exibição dos extratos
requeridos pelo autor, mostra-se cabível a dilação do prazo para a apresentação
dos documentos, para 30 dias, a contar da publicação desta decisão. (TJMG,
Agravo n.º 1.0024.07.526771-6/001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar de Ávila,
p. 02/11/2007).
Destarte, ressoa patente a contrariedade parcial entre a
sentença e a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, razão porque
deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no artigo 557, §1º-A, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus
requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e,
consequentemente, extirpar da r. sentença a multa diária, prevista na forma
do art. 461, do Código de Processo Civil, bem como, fixar o prazo de 30
(trinta) dias para a exibição dos documentos determinados no decisum
guerreado.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas
razões do apelo, há que se observar que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o
recorrente, considerando as notificações extrajudiciais realizadas por cartórios
fora do âmbito de sua delegação inoperantes.
Observando, atentamente, os autos, verifico que a
notificação realizada pelo credor às fls. 25/28 foi realizada pelo 2º Registro de
Títulos e Documentos de Macéio/AL.
Sabe-se que este Egrégio Tribunal e o Colendo STJ não consideram válidas as
notificações extrajudiciais realizadas por cartórios fora do âmbito de sua
delegação.
Isso porque, o art. 9º, da Lei nº 8935/94, que
regulamentou o art. 236 da Constituição Federal é expresso quanto ao âmbito de
competência do tabelião de notas, veja-se:
“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação.”
Nesse sentido, o entendimento ora adotado está lastreado na interpretação da
Constituição Federal, bem como, no posicionamento já firmado pelo STJ, e, não
em decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, não se pode acolher a alegação de que o entendimento do CNJ no
PCA nº 642 viola o Princípio do Livre Convencimento Motivado e é irretroativo,
pois que, os mesmos não são motivadores das razões de decidir deste Julgador.
Por oportuno, para demonstrar a tese defendida, colaciono precedente do
Colendo STJ:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião
praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a
constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp
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682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287)
A matéria, também, foi decidida pelo Ministro Massami Uyeda,
monocraticamente, nos autos do REsp nº 1.149.306, disponibilizada no DJe em
20.10.2009, cuja ementa assim consta:
1
“RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATO
DE TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO
- NULIDADE - RECURSO PROVIDO.”
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal como se pode observar dos
julgamentos dos seguintes recursos: Agravo Interno nº 49090016368 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Relator: JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA - Data da Publicação no Diário: 19/07/2010; Apelação
Civel nº 35080221845 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA - Data da Publicação no Diário: 29/04/2010;
Apelação Civel nº 49090012490 - Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Publicação no Diário:
22/03/2010.
Diante de tal contexto, não pode ser considerada válida a notificação realizada
pelo tabelião fora do âmbito de sua delegação, como ocorreu no presente caso.
Deve o credor, portanto, observar que a notificação extrajudicial tem que ser
realizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do
domicílio/residência do devedor para que se realize, efetivamente, sua
constituição em mora.
Ressalto, que a constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e
apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como estabelece o enunciado da
Súmula nº 72 do STJ, senão vejamos:
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE,
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte
DJ 24/09/2007 p. 287)
No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte de Superposição
acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o REsp 682.399/CE, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007. Confira-se:
‘É o relatório. 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o
recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal. 4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é
válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e
apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida
por Cartório de outra comarca. A respeito, já se decidiu: Notificação
extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado
fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a
constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. 5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso
Especial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de notificação
extrajudicial válida. Intimem-se’. Brasília (DF), 30 de junho de 2010. MINISTRO
SIDNEI BENETI Relator
Diante desse consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI da CF,
e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer direito adquirido, muito menos
existência de ato jurídico perfeito, posto que a notificação realizada em comarca estranha ao
domicílio do devedor não é albergada pelo ordenamento jurídico.”
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente.”
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão
aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na
hipótese o comando capitulado no art. 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, diante do conjunto probatório, é possível afirmar que o devedor não
foi regularmente constituído em mora, razão pela qual, a carência da ação deve ser
reconhecida ante a ausência de condição específica da ação.
Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso,
porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência.
É certo que, o apelante, após a determinação de emenda da inicial pela juíza
sentenciante (fl. 34), juntou documentos comprovando a correta notificação
extrajudicial do apelado (fl. 37 e v.). Entretanto, assim como consignado em seu
despacho de fl. 90, o recorrente somente constituiu em mora o recorrido em
momento posterior ao ajuizamento da ação, sendo, ele, portanto, considerada
inválida para efeitos de processamento da demanda.
Publique-se na íntegra.
Outrossim, insta ressaltar, que o Conselho Nacional de
Justiça a fim de regulamentar a questão e corrigir a prática irregular reiterada pelos
Cartórios extrajudiciais editou a Portaria nº 127 ressaltando a ilegalidade da
notificação feita por Tabelião fora do domicílio do devedor.
Sobre a tese sustentada pelo apelante quanto à
inaplicabilidade de efeito ex tunc ao Oficío Circular nº 19/2010, da Corregedoria
de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no DJ no dia 30/03/2010,
trago à colação excerto de decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador
Maurílio Almeida de Abreu, que com muita propriedade, discorre sobre o tema:
“Assim, conquanto o recorrente sustente a irretroatividade do Auto Circunstanciado de Inspeção
Preventiva, ou a não incidência do Ofício Circular nº 19 da CGJES, a questão envolve, como já
consignado, a interpretação de dispositivos legais, sendo irrelevante para o deslinde da quaestio o
momento em que, através de determinação do CNJ, se afirma a existência da lei e a ilegalidade
do ato administrativo (ato de tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação), por ela
regulado, e se obriga o seu cumprimento.
Demais disso, impende ressaltar que fora publicado no DJ do dia 23.11.2009 o ato normativo,
Provimento nº 027/2009 que alterou o artigo 341 do Código de Normas do Estado do
Espírito, cumprindo determinação subjacente à decisão do CNJ, eis que a redação anterior
ofendia ao princípio da territorialidade da delegação, passando a constar que: ‘A notificação
apenas poderá ser efetivada nos limites da área de delegação da serventia, sendo vedada sua
expedição para Juízo ou Comarca diversa.’
Dessarte, conclui-se que a determinação do CNJ no Auto Circunstanciado de Inspeção
Preventiva, Portaria nº 127, fora executado administrativamente por este Sodalício.
O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes, muito antes de
qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade. Segue transcrição da ementa:
‘Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião
praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim,
Intimem-se as partes.
Vitória, 03 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
43- Apelação Civel Nº 48100073864
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE CIA ITAULEASING S/A
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
APDO ROSANGELA AUGUSTO BATISTA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048100073864
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
APELADA: ROSANGELA AUGUSTO BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
BANCO ITAULEASING S/A contra r. sentença de fl. 35, proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Serra que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse
ajuizada em face de ROSANGELA AUGUSTO BATISTA, julgou extinta a
demanda, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I c/c 284,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões colacionadas às fls. 38/42, o recorrente alega
que o entendimento exarado pelo Magistrado a quo não merece prosperar, já que
comprovou a mora da devedora por meio da notificação extrajudicial e o
aproveitamento dos atos processuais.
Tendo em vista a inexistência de formação da relação
processual, não houve intimação da apelada para contrarrazoar o presente recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a
manifesta improcedência recursal.
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas
razões do apelo, há que se observar que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o
recorrente.
Observando, atentamente, os autos, verifico que a
notificação extrajudicial constante dos autos às fls. 26/28 fora realizada pelo
escritório de advocacia do patrono do apelante no Estado de São Paulo.
Muito embora o Aviso de Recebimento da notificação
tenha sido assinado por terceiro, o que não implica em qualquer irregularidade, já
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no
sentido que o mesmo é válido desde que enviada para o endereço constante do
contrato entabulado entre as partes, verifico que a notificação extrajudicial
realizada pelo recorrente encontra-se eivada de nulidade, pois consoante o § 2º,
do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mesma não foi expedida pelo Cartório de
Protesto de Títulos e Documentos.
Eis o teor da citada norma:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No mesmo sentido é o entendimento perfilhado pela
jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
INTERMEDIAÇÃO
DO
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO PROVIDO. 1. Optando o credor em
constituir o devedor fiduciário em mora por meio de carta registrada, deve ater-se,
nos termos do art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, para que a notificação seja
processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 2. Agravo
Regimental provido. (AgRg no REsp 596022 / MG AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2003/0170114-0 Relator(a) Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 28/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2010)
(grifei).
-------------------------------------------------------------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
MATÉRIA NÂO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. 1. Se a matéria não foi apreciada pelo Juízo singular, não pode ser
examinada nessa instância revisora, pena de supressão de instância. 2. Para a
constituição da mora, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a
notificação prévia do arrendatário (Súmula nº 369 do STJ). 3. O Decreto-Lei n
911/69 no art. 2º, § 2º, traz a exigência de que a notificação extrajudicial
seja expedida "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor"". 3.1
Portanto, para a constituição dos efeitos da mora, é preciso que a
notificação seja expedida por intermédio de serventia notarial. 4. Logo, a
correspondência enviada por escritório de advocacia não tem o condão de
constituir o devedor em mora, uma vez que somente a notificação
extrajudicial expedida por meio do Cartório de Documentos tem fé pública
suficiente para este fim. 5. Agravo provido. (TJDF; Rec. 2011.00.2.001461-5;
Ac. 495.680; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 13/04/2011;
Pág. 337) (grifei).
-------------------------------------------------------------------------AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO
DE
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO. A notificação expedida por escritório de advocacia, não
atende as disposições do § 2º, do art. 2º do DL 911/69 (aplicado
subsidiariamente), e não se presta a comprovar a mora do devedor. A
ausência de comprovação da mora em ação de reintegração de posse,
fundada em contrato de arrendamento mercantil, gera a extinção da
demanda sem resolução de mérito por ausência de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. (...). (TJMG; AGIN
0336076-64.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des. Tiago Pinto; Julg. 02/12/2010; DJEMG 15/02/2011) (grifei).
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trago à colação decisão monocrática proferida pelo
Eminente Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS),
nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.331.640/PR, publicado no DJ no dia
02/03/2011, senão vejamos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea
"a", da Constituição da Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 76): APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO NOTIFICAÇÃO
POR
ESCRITÓRIO
DE
ADVOCACIA
IMPOSSIBILIDADE - ATO PRIVATIVO DO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU DE PROTESTOS INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 369 DO STJ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA
CONSTITUIÇÃO EM MORA - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSTITUIÇÃO EM MORA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL - IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ERA DE RIGOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta a ocorrência de violação
dos artigos 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, 282, 283 e 284, parágrafo único, e
267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Insurge-se contra a extinção
do processo sem julgamento do mérito, sustentando, em síntese, que o devedor
foi regularmente constituído em mora. É o breve relatório. DECIDO. A
irresignação não merece prosperar. Com efeito, a comprovação da mora é
indispensável à ação de busca e apreensão. E, "na alienação fiduciária,
comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela
notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do
devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele" (REsp 810.717, RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ, 04.09.2006). In casu, verifica-se que foi juntado aos
autos documento inidôneo à comprovação da mora, qual seja, uma notificação
extrajudicial realizada por intermédio de escritório de advocacia. Confira-se, por
oportuno, excerto do acórdão recorrido: O apelante trouxe juntamente com a
inicial, para comprovar a mora do apelado, a notificação extrajudicial realizada por
intermédio de escritório de advocacia, remetida pelo correio para o endereço do
réu (fls. 08). Verificando a irregularidade da constituição em mora do
devedor/apelado, às fls. 25, o MM. Juízo "a quo", oportunizou ao apelante a
comprovação da mora apelado, através de notificação por meio de Cartório de
Títulos e Documentos. Contudo, conforme se verifica pela certidão de fls. 27, o
apelante não supriu a irregularidade apontada, dando ensejo à extinção do feito.
Portanto, não comprovada pelo credor a notificação da mora, imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mostra-se perfeitamente
adequada a decisão do Tribunal a quo, ao manter a decisão que extinguira o feito
sem resolução do mérito. A propósito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - pode ser
caracterizada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por
Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não
aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido. (AgRg
no Ag 963.149/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 08.08.2008) RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA CONSTITUIÇÃO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVAÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR - VALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA
ESTE FIM. I - Na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de
financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se quando
este não paga a prestação no vencimento; II - Para a comprovação da mora, é
suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por
conseguinte, que ela seja feita pessoalmente. III - Recurso especial provido. (REsp
1051406/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 05.08.2008) Direito civil e
processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da
notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de
o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato
garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício,
cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51,
IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na
alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do
vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a
respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da
mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do
titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do
domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e
apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor
fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810.717/RS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJ 04.09.2006) Destarte, estando o acórdão recorrido em perfeita
harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide,
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no caso concreto, o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte Superior. Ante o
exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília/DF, 28
de fevereiro de 2011).
Por outro lado, apenas para efeito de argumentação, ainda
que não se vislumbrasse a expedição pelo escritório de advocacia, a nulidade
exsurgiria de outra forma, qual seja, pela afronta ao princípio da territorialidade.
Sabe-se que este Egrégio Tribunal e o Colendo STJ não considera válidas as
notificações extrajudiciais realizadas por cartórios fora do âmbito de sua
delegação.
Isso porque, o art. 9º, da Lei nº 8935/94, que
regulamentou o art. 236 da Constituição Federal é expresso quanto ao âmbito de
competência do tabelião de notas, veja-se:
“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação.”
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
(...). - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a
comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A
defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das
obrigações. Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não
previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato. Precedentes.” (REsp
236497/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004 p. 513). (grifei).
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão
aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na
hipótese o comando capitulado no art. 557, do Código de Processo Civil.
Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso,
porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência.
Publique-se na íntegra. Intime-se.
Por oportuno, colaciono precedente do Colendo STJ:
Vitória, 03 de maio de 2011.
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado
fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287).
A matéria, também, foi decidida pelo Ministro Massami Uyeda,
monocraticamente, nos autos do REsp nº 1.149.306, disponibilizada no DJe em
20.10.2009, cuja ementa assim consta:
“RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATO
DE TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO
- NULIDADE - RECURSO PROVIDO.”
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal como se pode observar dos
julgamentos dos seguintes recursos: Agravo Interno nº 49090016368 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Relator: JOSÉ PAULO CALMON
NOGUEIRA DA GAMA - Data da Publicação no Diário: 19/07/2010; Apelação
Civel nº 35080221845 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA - Data da Publicação no Diário: 29/04/2010;
Apelação Civel nº 49090012490 - Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Publicação no Diário:
22/03/2010.
Diante de tal contexto, não pode ser considerada válida a notificação realizada
pelo tabelião fora do âmbito de sua delegação. Deve o credor, portanto, observar
que a notificação extrajudicial tem que ser realizada pelos Cartórios de Títulos e
Documentos situados na comarca do domicílio/residência do devedor para que se
demonstre, efetivamente, sua constituição em mora, já que este é requisito
indispensável à ação reintegratória de bem objeto de arrendamento mercantil,
como pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA
DA
ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. I. Constitui entendimento
hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a
notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora,
extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e
providos." (EREsp nº 162.185/SP, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 6.11.2006). (grifei).
-------------------------------------------------------------------------Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Arrendamento mercantil.
Reintegração de posse. Constituição em mora. Notificação do devedor.
Esta Corte tem precedentes no sentido de que 'a notificação prévia é
requisito indispensável para a reintegração de posse'. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag nº 516564/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 15.3.2004). (grifei).
Finalmente, ressalto que não se pode acolher a alegação de
aproveitamento dos atos processuais, eis que, trata-se de requisito que deve ser
comprovado com o ajuizamento da demanda, nos termos da jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DA MORA. SÚMULA 72 STJ. LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO
DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. -
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
44- Apelação Civel Nº 24920016482
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FRASUL
LTDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024920016482
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
FRASUL LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso APELAÇÃO CÍVEL
interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. Sentença
proferida pelo h. Juízo da Vara da Fazenda Estadual Privativa das Execuções
Fiscais, que nos autos da Execução Fiscal proposta em face de
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRASUL LTDA.,
decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário julgando extinta a
presente ação de execução.
1
O Apelante, em suas razões (fls. 49/51), postula pela
reforma da r. sentença alegando que não fora intimado pessoalmente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, não se operando, assim a prescrição
intercorrente do crédito.
Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que não
se perfez a relação processual.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à
discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a
Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito.
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas
razões da apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o
recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da
intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de
arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano.
Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados
bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Após o decurso deste o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando
iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete
sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis:
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Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.
Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada, bem como do ato de
arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte.
Por oportuno, colaciono alguns precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ.
PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO
DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal
Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública
da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp
1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010,
DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe
09/12/2010). (Grifei).
-------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO
DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA
EXEQÜENTE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões
do recurso especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda pública, de
forma que não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, pois consubstancia
verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada
preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao processo.
Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito,
evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a
intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi
formulado pela própria exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1036026/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). (Grifei).
--------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1.
Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a
prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a
intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada,
bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição"
(REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso
especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). (Grifei).
No presente caso, a Fazenda Pública requereu expressamente (fl. 39) e foi
devidamente intimada da decisão de suspensão como se pode observar da
certidão de fl. 39-verso. Nessa linha, como se manifesta o C. STJ, a intimação da
decisão de arquivamento é prescindível, visto que se trata de ato automático
decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano contados da suspensão.
Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de
Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por
inércia do exequente por cinco anos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO
FEITO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
FAZENDA
PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando,
proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2.
É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento
foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min.
Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). (Grifei).
-------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMORA NÃO
IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é
necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a
Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a
demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos
alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito
tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006,
DJ 4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2009, DJe 26/02/2009). (Grifei).
Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais
determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados
da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá
a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição.
Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu
corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se cerca de
10 (dez) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da
Fazenda, para se manifestar conforme despacho de fl. 41.
Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida
pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade
com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na
medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao
procedimento legal.
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a
jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e
deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando
capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os
seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em
razão de sua manifesta improcedência.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Vitória, 03 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
45- Agravo de Instrumento Nº 24119006518
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
Advogado(a) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
AGVDO MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND
Advogado(a) PAULA ALMEIDA RAMOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006518
AGRAVANTE: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES
AGRAVADA: MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
VALDEMIR ALIPIO FERNANDES, visando a reforma da decisão de fl. 58
que não recebeu o recurso de apelação por ele apresentado nos autos do incidente
de impugnação ao valor da causa ajuizado em face de MARIA IZABEL
SANTOS ALLEMAND.
Nas razões recursais de fls. 02/18, o Agravante sustenta
que a decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, por revelar
conteúdo terminativo, deve ser atacada mediante o recurso de apelação.
Nessa linha, argumenta que a decisão vergastada deve ser
reformada para possibilitar o regular processamento do apelo apresentado, ao
menos sob a ótica da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
É o breve relatório. Decido.
92
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18 de maio de 2011
1
Inicialmente, registre-se que o agravo deve ser admitido na
forma instrumental, eis que preenchidos os pressupostos legais contidos no artigo
525 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifica-se que o recurso pode ser julgado
unipessoalmente, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez
que a decisão recorrida está devidamente alinhada à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
Sob o estrito enfoque da pretensão devolvida à apreciação
deste Tribunal, nota-se que as argumentações trazidas pelo agravante não estão a
merecer um juízo positivo.
Isto porque, atualmente, é assente o entendimento de que
a decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa não põe termo
ao processo e, por isso, não desafia a utilização do recurso de apelação.
A via recursal cabível, segundo pacífico magistério
doutrinário e jurisprudencial, é o agravo, o que resulta na impossibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade para se admitir a irresignação apresentada
mediante recurso de apelação, ante a inexistência de dúvida objetiva e a
caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR
A DECISÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO
GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
2. A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa não põe termo ao
processo, mas tão-somente a um incidente processual. Destarte, o recurso
contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. [...]
(REsp 463.228/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 298)
-------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. RECURSO CABIVEL: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I - CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA, CABE AGRAVO, E NÃO APELAÇÃO. PRECEDENTE DO
STJ: RESP N. 25.424/PR.
APLICAÇÃO
DA
ORIENTAÇÃO
CONSUBSTANCIADA
NA
CONCLUSÃO N. 58 DO VI ENTA.
II - A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO
PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CONSTITUI
ERRO GROSSEIRO, IMPEDINDO A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
III - O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE SO TEM APLICAÇÃO
QUANDO O RECORRENTE NÃO COMETE ERRO GROSSEIRO.
PARA QUE O EQUIVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEJA
ESCUSAVEL, E NECESSARIO QUE HAJA DUVIDA OBJETIVA, OU
SEJA, DIVERGENCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA
JURISPRUDENCIA ACERCA DO RECURSO CABIVEL. SE, AO
CONTRARIO, NÃO EXISTE DISSONANCIA OU JA ESTA
ULTRAPASSADO O DISSENSO ENTRE OS COMENTADORES E OS
TRIBUNAIS SOBRE O RECURSO ADEQUADO, NÃO HA QUE SE
INVOCAR O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IV - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 130.070/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/1997, DJ 08/09/1997, p. 42460)
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D.J. ESPÍRITO SANTO
a finalidade em detrimento da forma, contudo, somente dá-se sua
aplicação, com a conversão do recurso de apelação em agravo, quando
vislumbrada dúvida quanto ao recurso a ser interposto e inexistência de
erro grosseiro. - O erro grosseiro, somado à interposição do recurso em
prazo superior ao previsto no artigo 522 do CPC, desautoriza a aplicação do
princípio da fungibilidade e leva ao não-conhecimento do recurso por
ausência de pressuposto de admissibilidade.
(TJ-MG; APCV 1.0024.05.649721-7/0011; Belo Horizonte; Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 26/01/2010; DJEMG 24/02/2010)
--------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
I. A decisão que julga a impugnação ao valor da causa não tem natureza
processual terminativa, sendo atacável pelo recurso de agravo.
II. O manejo de apelação cível ofende o requisito recursal concernente ao
cabimento, não se aplicando o princípio da fungibilidade quando a
utilização de um recurso por outro denotar erro grosseiro, assim como por
não restar atendido o requisito temporal da espécie recursal efetivamente
cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-CE; AC 2000.0139.6602-3/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gizela Nunes
da Costa; DJCE 14/07/2009; Pág. 16)
--------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS.
INAPLICABILIDADE
ERRO
GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇAO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de decisão que julgou o incidente de impugnação ao valor
da causa, o recurso cabível, com obviedade, é o de agravo de instrumento.
2. E a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro, inibindo
o princípio da fungibilidade recursal.
(TJ-PR; ApCiv 0558054-5; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des.
Antônio Loyola Vieira; DJPR 31/08/2009; Pág. 405)
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão
aduzida no agravo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo
557, do Código de Processo Civil.
Feitas estas considerações, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se o agravante.
Vitória, 04 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
46- Apelação Civel Nº 28090017485
IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE ERASMO SEVERINO DA SILVA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
APDO SECRETARIO MUNICIPAL DE IRUPI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 028090017485
APELANTE: ERASMO SEVERINO DA SILVA
APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
IRUPI
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial adotada
pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa nos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO
IMPRÓPRIO.
NÃO-CONHECIMENTO.
O recurso cabível contra a decisão que decide incidente de impugnação ao
valor da causa é o agravo. - O princípio da fungibilidade recursal prestigia
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto
por ERASMO SEVERINO DA SILVA, contra r. sentença de fls. 65/68,
proferida nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado, em razão do
suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE IRUPI.
O juízo sentenciante denegou a segurança e extinguiu o
feito com base no artigo 269, inciso I, do CPC, por entender que não restou
demonstrada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, esclarecendo que a
autoridade coatora praticou o ato nos limites do poder discricionário da
Administração.
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18 de maio de 2011
Irresignado, o apelante em suas razões recursais de fls.
69/76, pleiteia a reforma in totum do julgado, pois sustenta que a sua remoção se
deu de modo abusivo e injustificado, revelando-se o ato coator em desvio de
poder, eis que não foi devidamente motivada e, tampouco, foi observado o devido
processo legal.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder,
principalmente aquelas dissimuladas sob a capa da legalidade.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo; 20ª ed;
2008; p. 121). (grifei)
Por oportuno, colaciono posicionamento da Corte
Superior de Justiça:
Às fls. 94/100, o Ministério Público de primeiro grau, em
sua promoção, opinou pelo conhecimento do recurso já que presentes os
pressupostos de adminissibilidade recursal, deixando, entretanto, de expandir
acerca do mérito, tendo em vista não ser necessária nova manifestação após a
prolação de sentença, sob pena de afrontar a função inerente aos Procuradores de
Justiça, cuja atribuição primeira, além de outras previstas em lei, é a de atuar em
segundo grau de jurisdição como custus legis.
Nesse diapasão, a Douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se às fls. 107/113 dos autos, opinando pela reforma do decisum, para
que seja declarada a nulidade do ato praticado pelo apelado, ante a ausência da
devida motivação.
Já em sede de contrarrazões, fls. 88/93, o recorrido refuta
todos os termos contidos no presente recurso, pugnando, ao final, pela
manutenção da sentença atacada.
É o relatório. Decido, nos moldes do §1ª-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada na
jurisprudência.
Prefacialmente, registro que a competência do Judiciário
para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e
legitimidade do ato impugnado, sendo-lhe vedado emitir um juízo de valor acerca
do mérito dos atos da Administração.
A respeito do assunto, transcrevo a lição de Hely Lopes
Meirelles:
"No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito
constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, inciso XXXV), a
Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado
por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é
apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a
legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar- se sobre conveniência,
oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito
administrativo". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 34.ª ed., p. 716).
(grifei).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMOÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE SERVIÇO.
DEFERIMENTO. MORA IMOTIVADA PARA EFETIVAÇÃO DA
MOVIMENTAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE. TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF
.ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO
83, DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está
vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos
para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
3. No caso, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido
entendeu indevida a desvinculação do procedimento administrativo ao Princípio
da Razoabilidade, portanto considerou o ato passível ao crivo do Poder
Judiciário, verbis: "a discricionariedade não pode ser confundida com
arbitrariedade, devendo, assim, todo ato administrativo, mesmo que
discricionário, ser devidamente motivado, conforme os preceitos da Teoria
dos Motivos Determinantes, obedecendo ao Princípio da Razoabilidade."
(...)
(STJ; AgRg no Resp 670453/RJ; Rel. Min. Celso Limongi; Sexta Turma; Publ. DJ:
08/03/2010). (grifei).
Diante disso, identifiquei que o apelante recebeu um
Comunicado Administrativo (fl. 09), assinado pelo Secretário de Administração
do Município de Irupi, informando-o do seguinte:
Prezado (a) Senhor (a),
Comunico-o (a) nos termos do art. 34, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Irupi (Lei nº 520/2007), que Vossa Senhoria deverá, a partir de
08/01/2009, exercer suas atividades originárias de Guarda Municipal junto à
Escola Municipal, localizada na Comunidade de São José, executando as
atividades correlatas e inerentes ao seu cargo e subordinando-se à Direção da
Escola. Favor verificar sua escala com antecedência.
Para ciência, a localização do servidor efetivo pode se dar a critério das
necessidades prementes da Administração e poderá ser ex-officio.
Nesse mesmo sentido, eis o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE
CERTIDÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE
DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90.
(...)
2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à
observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.
(...)
(STJ; MS 15.175/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, Julgado em 08/09/2010, Publ. DJ: 16/09/2010). (grifei).
Ratificando com tal premissa, verifiquei que o cerne da
quaestio iuris cinge-se em revelar se o ato administrativo praticado pelo recorrido é
ilegal, ao remover ex-officio o apelante que exercia as atribuições do cargo de
Guarda Municipal na Biblioteca do Município, situada na sede, para uma Escola
Municipal, localizada na comunidade de São José do Saçuí, há 11 (onze)
quilômetros.
Analisando detidamente o feito, adianto que identifiquei
ausência de motivo justificador do ato que ensejou a remoção do recorrente,
como se demonstrará a seguir e, neste particular, destaco os ensinamentos do
mestre José dos Santos Carvalho Filho, especialmente no que tange ao controle
do ato administrativo:
A pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a
ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece. Tal
hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas,
aos motivos e à finalidade do ato. Concluindo-se ausentes tais elementos,
ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
justificando, em consequencia, a invalidação do ato. Tais princípios, como
já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos
O artigo mencionado no comunicado supra, constante da
Lei Municipal nº 520/2007, dispõe que:
Art. 34 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas
atividades em outro setor, sediado em localidade ou não da anterior, dentro da
Administração Municipal.
§1º - Dar-se-á localização “ex-officio” ou a pedido do servidor .
(...)
Observa-se, nessa esteira, que a autoridade apontada
coatora, no exercício da discricionariedade, pode proceder a remoção do servidor
público municipal a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro para outro
local de serviço, com ou sem mudança de sede, não se olvidando, neste
pormenor, que deve ser revestida de interesse público, ponderando os aspectos
relativos à conveniência e oportunidade da prática do ato a favor da
Administração.
Contudo, da simples leitura do comunicado, vislumbro
não ser suficiente a informação de que a localização do servidor efetivo pode se dar a
critério das necessidades prementes da Administração que poderá ser ex-officio, eis que não
depreende-se daí o seu real motivo justificador.
A meu ver, é lícito à Administração Pública proceder a
remoção de servidor público, alterando sua lotação primitiva, que é o caso em
apreço, todavia, deve a mesma motivar o ato de deslocação, expondo a situação
concreta que justifique a mudança correlacionando a base fática com a finalidade
que se busca alcançar.
Nessa trilha estão os seguintes precedentes do Tribunal da
Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE
DO ATO.
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
(...)
3. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve
ser motivado. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ; AgRg no Resp 1142723/AM; Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; Publ. DJ:
28/06/2010). (grifei).
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO
ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve
ser motivado, sob pena de nulidade do mesmo. Precedentes.
2. Segurança concedida.
(MS nº 100100035656; Segundo Grupo Câmara Cíveis Reunidas; Publ. DJ:
18/04/2011). (grifei)
---------------------------------------------------------------------------ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX
OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem
a devida motivação. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido.
(STJ; RMS 19439/MA; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma; Publ. DJ:
04/12/2006). (grifei).
Posto isto, nos termos do §1º-A, do artigo 557, do CPC,
CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a
sentença a fim de conceder a segurança vindicada pelo impetrante, para declarar
nulo o ato que determinou a sua remoção ex-officio para a comunidade de São José
do Saçuí, no Município de Irupi/ES, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
--------------------------------------------------------------------------
Vitória, 06 de maio de 2011.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos
levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos
servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de
interesse do serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ
de 01/07/2004.)
2. Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da
servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há
qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao
deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por
ausência de motivação.
3. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no
julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ; AgRg no RMS 18388/PB; Rel. Ministra Laurita Vaz; Quinta Turma; Publ. DJ:
12/02/2007). (grifei).
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
Dessa forma, verifico que a Magistrada a quo não agiu com
acerto ao denegar a segurança ao recorrente, vez que não visualizou a ausência de
motivo justificador do ato administrativo em questão, o que resultaria certamente
na nulidade do ato
Assim, vislumbro que o direito líquido e certo do
impetrante decorre em saber a razão de sua transferência ex-officio para outra
localidade, com embasamento na transparência, permitindo, neste contexto, o
esclarecimento entre a justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a
vontade administrativa, respeitando, deste modo, o princípio constitucional da
publicidade dos atos administrativos.
Em brilhante julgamento, eis o seguinte excerto do STJ:
RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA
DE
SERVIDOR
PÚBLICO
ATO
DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO
PROVIDO.
1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência
do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de
perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao
fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação.
2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente,
uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os
classificados como discricionários, dependem de motivação, como
requisito indispensável de validade.
3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da
sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação,
neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria
submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
4. Recurso provido.
(RMS 15.459/MG, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, Publ. DJ 16/5/2005).
(grifei).
Por fim, na mesma linha de raciocínio destaco que, em
recente julgamento monocrático, o Eminente Desembargador Samuel Meira
Brasil Jr., em caso semelhante, decidiu:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA.
47- Apelação Civel Nº 1090016161
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE VALERIA GRIFFO GONÇALVES
Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO MUNICIPIO DE BREJETUBA
Advogado(a) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001090016161
APELANTE: VALÉRIA GRIFFO GONÇALVES
APELADO: MUNICÍPIO DE BREJETUBA
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto
por VALÉRIA GRIFFO GONÇALVES, contra r. sentença de fls. 54/58,
proferida nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado, em razão do
suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE
BREJETUBA.
O juízo sentenciante denegou a segurança e extinguiu o
feito com base no artigo 269, inciso I, do CPC, por entender que não há direito
líquido e certo a ser amparado, esclarecendo que a autoridade coatora agiu
estritamente dentro dos ditames constantes da Lei Municipal nº 007/98.
Irresignada, a apelante em suas razões de fls. 61/70,
pleiteia a reforma in totum do julgado, a fim de determinar o recorrido a conceder a
permuta para que a mesma volte a ocupar o cargo de professora na Escola
Municipal Severino Vargas Neto.
Às fls. 76/78, o apelado apresenta contrarrazões refutando
todos os termos contidos na Apelação, pugnando, assim, pela manutenção da
sentença atacada.
O Ministério Público de primeiro grau, às fls. 80/82,
manifestou-se no sentido de que fosse negado provimento ao recurso.
Por sua vez, a Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou
de emitir Parecer, por verificar não haver interesse que justifique a sua
intervenção.
É o relatório. Decido, monocraticamente, tendo em vista
que o caso em apreço retrata hipótese descrita no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Prefacialmente, verifico que a apelante almeja o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita, eis que não foi apreciado pelo Magistrado a quo.
Neste particular, vislumbro que tal situação revela-se em
deferimento tácito do benefício pelo Juízo de Primeiro Grau, restando este
entendimento pacificado pela jurisprudência.
Vejamos o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema:
95
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUISITOS ATENDIDOS - DEFERIMENTO TÁCITO - SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.- APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo o Autor afirmado, na petição inicial, não ter condições de arcar
com as custas processuais, juntando, inclusive, documento de fls. 06, que
serve de apoio a tal assertiva, presume-se que faz jus aos benefícios da
justiça gratuita, o que, inclusive, foi reconhecido, embora de forma tácita,
pelo MM. Juiz a quo, quando tramitando o feito, desde o seu início,
inclusive com a realização de todos os atos processuais, sem que fosse
exigido do Autor ora Apelado qualquer valor referente as custas ao receber
a inicial, sem qualquer ressalva.
- O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas
de sucumbência, de modo que a lei lhe assegura apenas a suspensão do
pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.
(...).
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento que, existindo
requerimento de assistência judiciária gratuita na exordial, e não havendo
indeferimento expresso do pedido, presume-se a concessão em favor do
requerente que a pleiteou.
(STJ; Resp 1211183; Min. Rel. Humberto Martins; Decisão Monocrática; Publ. DJ.:
19/10/2010). (grifei).
Sendo assim, observo que está a recorrente amparada pela
gratuidade de justiça, nos temos da Lei nº 1.060/50.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
No entanto, alega que o ano letivo começou e que, para
sua surpresa, seu pedido não foi atendido, razão pela qual requereu a permuta por
escrito, em 26 de fevereiro de 2009 (fl. 21), nos termos da alínea “b”, inciso II, art.
21, da Lei Municipal nº 007/98.
Constata-se que, muito embora preenchidos os requisitos
para a concessão de permuta, seu requerimento foi negado por ter sido realizado
fora do prazo estipulado no artigo 23, da mencionada Lei, que expressamente
prevê:
Art. 23 -(...)
Parágrafo único: A nova localização do servidor
impreterivelmente antes do início o período letivo.
(grifei).
deverá
ocorrer
Destarte, o MM. Juiz a quo agiu com acerto ao denegar a
segurança, pois não há ilegalidade do ato administrativo da autoridade apontada
coatora, tendo em vista que agiu estritamente dentro dos ditames legais.
Sob esse aspecto, atenho-me que o requerimento formal
devidamente documentado à fl. 21, ao alcance da análise dos julgadores, supera as
alegações no que diz respeito ao pedido informal realizado pela apelante ao
Secretário de Educação do Município, pretendendo erroneamente que o mesmo
fosse atendido fora do que preconiza a Lei, revelando-se, portanto, tal
arrazoamento inapropriado para a obtenção da almejada remoção.
É como entendo, sendo despiciendas por supérfluas tantas
Antes de adentrar no mérito da quaestio iuris, calha acentuar
que a competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se
ao controle da legalidade e legitimidade do ato impugnado, sendo-lhe vedado
emitir um juízo de valor acerca do mérito dos atos da Administração.
outras considerações.
Posto isto, nos termos do caput, do artigo 557, do CPC,
CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, eis que
manifestamente improcedente.
Sobre o assunto, transcrevo a lição de Hely Lopes
Meirelles:
Publique-se na íntegra.
"No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito
constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, inciso XXXV), a
Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado
por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é
apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a
legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar- se sobre conveniência,
oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito
administrativo". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 34.ª ed., p. 716).
(grifei).
Intimem-se as partes.
Nesse mesmo sentido, eis o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE
CERTIDÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE
DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90.
(...)
2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à
observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.
(...)
(STJ; MS 15.175/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, Julgado em 08/09/2010, Publ. DJ: 16/09/2010). (grifei).
Passadas as explanações iniciais, e ratificando com a
premissa acima transcrita, compulsei os autos e identifiquei que o cerne da
pretensão da recorrente cinge-se em revelar se o ato administrativo praticado pelo
recorrido é ilegal, ao não conceder a pretendida permuta.
Diante do que observei, entendo que melhor sorte a ela
não persegue, como se demonstrará a seguir.
A questão é de simples deslinde.
Depreende-se do feito que a apelante lecionava na Escola
Municipal Severino Vargas Neto tendo sido removida para outra localidade,
passando a lecionar no Centro Municipal Oswaldo Ribeiro da Silva, distante de
sua residência.
Vitória, 09 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
48- Apelação Civel Nº 24950028480
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
APDO DISTRIBUIDORA DE CARNE BRASIL NOVO LTDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024950028480
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: DISTRIBUIDORA DE CARNE BRASIL NOVO LTDA
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 83/85 que, nos
autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de DISTRIBUIDORA DE
CARNE BRASIL NOVO LTDA, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente
do crédito tributário, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos
termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC.
Em suas razões recursais de fls. 86/93, o Estado do
Espírito Santo argumenta que a prescrição intercorrente não se operou, visto ser
imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada do despacho que ordenou o
arquivamento dos autos.
O apelado não foi cientificado para apresentar contrarrazões por não ter a relação
processual se aperfeiçoado.
A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir
parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a
intervenção do órgão ministerial (fl. 98).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Insatisfeita com a situação, aduz que pediu informalmente
ao Secretário Municipal de Educação a permuta juntamente com outra professora,
confiando que seria atendido o seu requerimento.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o
96
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à
discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a
Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito.
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas
razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o
recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da
intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de
arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano.
Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados
bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Após o decurso deste, o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando
iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete
sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis:
Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.
Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada, bem como do ato de
arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte.
Por oportuno, colaciono alguns precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ.
PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO
DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal
Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública
da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp
1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010,
DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe
09/12/2010). Grifei.
-------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO
DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA
EXEQÜENTE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões
do recurso especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda pública, de
forma que não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, pois consubstancia
verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada
preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao processo.
Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito,
evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a
intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi
formulado pela própria exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1036026/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1.
Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a
prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a
intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada,
bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição"
(REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso
especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). Grifei.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
No presente caso, a Fazenda Pública foi devidamente intimada da decisão de
suspensão e com ela anuiu, como se pode observar do documento de fl. 75. Nessa
linha, como se manifesta o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é
prescindível, visto que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso
temporal de 01 (um) ano contados da suspensão.
Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de
Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por
inércia do exequente por cinco anos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO
FEITO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
FAZENDA
PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando,
proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2.
É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento
foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min.
Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). grifei.
-------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMORA NÃO
IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é
necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a
Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a
demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos
alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito
tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006,
DJ 4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2009, DJe 26/02/2009). grifei.
Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais
determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados
da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá
a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição.
Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu
corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se cerca de
9 (nove) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da
Fazenda, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Por fim, quadra registrar que a jurisprudência do STJ é
uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex
officio.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO
DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO QUE SE
MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige
com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2.
A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei
6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e
pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado
o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova
redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao
juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado
por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a
exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo
agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente
provido. (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). Grifei.
-------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGATORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de
origem, confirmando a sentença, manteve a extinção da execução fiscal, nos
termos do art. 219, §5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que não
tomou providências para impulsionar o feito por mais de cinco anos. Todavia, o
referido dispositivo legal só é aplicável quando do recebimento da execução fiscal,
97
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
que não é o caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2. É
firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de configurar-se a
prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo
de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da
exeqüente. A prescrição, porém, só pode ser decretada quando for
previamente ouvida a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º,
da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, de fato, não
ocorreu na espécie. 3. Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado
impugnado, quando tal efeito for relevante para o deslinde da controvérsia. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais. (EDcl no AgRg no
Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Grifei.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Vitória, 05 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
49- Apelação Civel Nº 11080114785
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE AUTO GIRO VEICULOS LTDA
Advogado(a) LARA BICALHO RAMOS
APDO ITACAR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse mesmo sentido:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL
ANTES
DA
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
118/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART. 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1) A redação inicial do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN estipulava
que a prescrição na execução fiscal deveria ser interrompida com a citação pessoal.
Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática do §2º do art. 8º da Lei n.º
6.830/80, do § 4º do art. 219 do CPC e do art. 174 e seu parágrafo único do CTN,
restou assente o entendimento do C. STJ no sentido de que a citação por edital
configura igualmente hipótese de interrupção da prescrição. 2) Interrompida a
prescrição com a citação do devedor e não havendo bens a penhorar, o exequente
pode valer-se da suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito de
paralisar o curso do prazo prescricional. 3) O fato de estar o credor realizando
diligências na busca de bens passíveis de constrição não tem o condão de tornar
imprescritível o crédito tributário, o qual não pode ser cobrado indefinidamente,
em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4) Ocorre que a decretação da
prescrição intercorrente exige o preenchimento de dois requisitos: o
decorrer do quinquênio legal e a comprovação de que o feito teria ficado
paralisado por esse período por desídia do exequente. Além disso, a
intimação prévia da Fazenda antes do reconhecimento da prescrição é
medida que se impõe. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010). Grifei.
-------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇão CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 6º, DA LEI 11.051/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX
OFFICIO. INCIDENTE de INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intimação. prazo quinquenal. Requisito
não preenchido. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O art. 6º,
da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do Juiz declarar de ofício a
prescrição tributária intercorrente não criou nova espécie de prescrição, mas
apenas cuidou exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente em sede das execuções fiscais, o que torna claro seu caráter de
norma processual. Daí porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas
pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela Constituição Federal. Incidente
rejeitado. Para a adoção do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da
Lei de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda Pública seja
intimada para que se manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional somente após aperfeiçoado o
quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a Fazenda Pública foi
intimada antes do decurso do prazo quinquenal, de maneira que não preencheu
requisito legal imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio da
prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel,
35980318824, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da
Publicação no Diário: 26/10/2009). grifei.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 011080114785
APELANTE: AUTO GIRO VEÍCULOS LTDA
APELADO: ITACAR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por
AUTO GIRO VEÍCULOS LTDA contra r. sentença de fls. 106/108 que julgou
improcedente os embargos opostos em face da pretensão monitória ajuizada por
ITACAR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Nas razões recursais colacionadas às fls. 114/121, a
Apelante alega, em sede preliminar, o vício processual de carência de ação,
indicando a ausência da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade
processual da recorrida para ajuizar a demanda, visto que a cessão do crédito
ocorreu sem a indispensável notificação do devedor e em contrariedade às
formalidades exigidas pelo artigo 288 do Código Civil.
No mérito, aduz que a prova que respalda o pedido
monitório é insuficiente para tal finalidade, pois não revela as circunstâncias da
causa debendi. No mais, alega excesso da cobrança e que há confusão de credores.
Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Sentença
para que sejam julgados procedentes os embargos monitórios opostos.
A Recorrida, em contrarrazões apresentadas às fls.
130/140, requer o desprovimento do recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por
intermédio do presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático,
pois retrata uma das hipóteses descritas no artigo 557 do Código de Processo
Civil.
Como visto, a irresignação da apelante resume-se aos
seguintes pontos: (i) vício processual decorrente da carência de ação; (ii)
insuficiência da prova escrita para subsidiar a pretensão monitória; (iii) excesso de
cobrança; (iv) confusão de credores.
No que se refere à preliminar suscitada, relativa à carência
de ação por falta da possibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade processual da
empresa recorrida, tenho que não assiste razão ao apelante.
Em rápida análise, observa-se que os fundamentos da
questão “preliminar” aduzida referem-se propriamente ao mérito da causa, vez
que seu exame exige o confronto com o conjunto probatório colhido e,
principalmente, com o direito material rogado nesta ação.
Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida
pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade
com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na
medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao
procedimento legal.
Assim, considerando os ditames preconizados pela teoria
da asserção, reputa-se inviável o acolhimento dessa tese apresentada pelo
recorrente em sede preliminar, porquanto a aferição da possibilidade jurídica do
pedido e da legitimidade de parte deve ser aquilatada pela pertinência abstrata com
o direito material controvertido.
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a
jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e
deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando
capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil.
A despeito dessa constatação, faz-se oportuno observar
que o ordenamento jurídico pátrio não inibe o exercício da pretensão
monitória. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os
seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em
razão de sua manifesta improcedência.
Quanto à alegada ilegitimidade processual da recorrida,
observo que as objeções arguidas pelo recorrente não merecem acolhida, vez que
absolutamente contrárias ao sistema processual vigente.
98
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Isto, porque a prova que respalda a pretensão monitória
consubstancia-se em cheques, título de crédito por natureza, e que, portanto, se
revestem de características especiais, que visam precipuamente a circulação dos
documentos com segurança.
Como é cediço, nos títulos, o direito materializa-se em um
documento, também denominado de cártula, que passa a representar o direito ao
crédito, sendo autônomo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa
razão, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples
entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro
(endosso).
Tais peculiaridades distinguem os títulos de créditos dos
demais documentos “comuns”, e assim, são mais utilizados do que a cessão civil
de crédito que, ao contrário das cártulas, não é autônoma e independente.
Robustece tal entendimento, temos os basilares
ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial, volume 1,
11ª edição, São Paulo: Saraiva, págs. 408/409):
O endosso é o ato de transferência do título de crédito à ordem. Essa cláusula,
como já acentuado anteriormente, é implícita nas cambiais. Quer dizer, se o
sacador omite qualquer referência à forma de circulação do crédito, do simples
fato de ter denominado o documento pela expressão "letra de câmbio", já decorre
a admissibilidade de seu endosso. Para que o título não possa circular sob as
regras do direito cambiário, é necessária a inclusão expressa da cláusula não à
ordem.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSATÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
O portador de cheque prescrito, recebido via endosso, sub-roga-se no
crédito nele consubstanciado, possuindo legitimidade para figurar no pólo
ativo da ação monitória. Dar provimento ao recurso e cassar a r. Sentença.
(TJ-MG; APCV 1.0024.08.069827-7/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara
Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 20/05/2009; DJEMG
07/08/2009)
Desta forma, rejeito a preliminar ora examinada, já que
manifestamente inadmissível.
Ingressando no mérito, entendo pertinente registrar, em
trato prefacial, que a amplitude da expressão "prova escrita" utilizada no artigo
1.102-A do Código de Processo Civil é tema bastante controvertido no cenário
jurídico pátrio.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda
não estabeleceram um conceito uniforme capaz de especificar os documentos que
são aptos para instruir a pretensão monitória. Até porque tal análise está
intimamente ligada à relação de direito material estabelecida entre as partes e, por
isso, deve ser sopesada à luz do caso concreto.
Para alcançar a adequada conceituação desse
elemento normativo faz-se imprescindível ter em mente o baixo formalismo
exigido para o manejo da ação monitória que visa, justamente, permitir ao credor
o acesso mais rápido à execução forçada.
(...)
É importante ressaltar que a cláusula não à ordem não impede, propriamente, a
circulação do crédito. O que ela opera é a mudança do regime jurídico aplicável à
circulação. Se o título não contempla essa cláusula, sua circulação é regida pelo
direito cambiário; se a contempla, a circulação terá o tratamento do direito civil.
Em outros termos, enquanto o título à ordem se transfere por endosso, o não à
ordem transfere-se por cessão civil de crédito. São duas as diferenças entre uma e
outra forma de o crédito circular: a) enquanto o endossante, em regra, responde
pela solvência do devedor, o cedente, em regra, responde apenas pela existência
do crédito; b) o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções
pessoais, mas as pode alegar contra o cessionário.
Nesse diapasão, temos o seguinte precedente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTA
PROMISSÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ENDOSSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Os títulos de crédito, entre eles a nota promissória, são transferidos por
endosso, e não por cessão de crédito, portanto inaplicável o art. 290 do
Código Civil, que trata somente deste último instituto e exige a notificação
do devedor.
(TJ-MS; AC-Or 2008.013301-1/0000-00; Três Lagoas; Quarta Turma Cível; Rel.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; DJEMS 09/07/2008; Pág. 336)
Portanto, não se mostram aplicáveis ao caso os obstáculos
apresentados pelo recorrente visando anular a transferência do crédito para a
empresa apelada, ante a não aplicação das regras concernentes à cessão comum de
crédito.
Merece ser ressaltado, ademais, o conteúdo normativo
previsto no artigo 25 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), cuja redação é clara no
sentido de preservar os interesses do terceiro de boa-fé que venham a se tornar
beneficiário do crédito retratado do título. Veja-se:
Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor
ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os
portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em
detrimento do devedor.
Assim, como o título de crédito foi endossado à empresa
pertencente ao grupo empresarial/econômico do qual a recorrida faz parte
quando ainda permanecia incólume suas características da autonomia, abstração e
circularidade, entendo que não há que se falar em ilegitimidade processual da
autora para propor a ação monitória.
Atualmente, no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça prevalece o entendimento de que a prova que justifica a instauração da
pretensão monitória "deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança,
a pertinência e lisura da cobrança empreendida".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO DO CONTRIBUINTE À ENTIDADE
DE CLASSE. PROVA ESCRITA. GUIA DE RECOLHIMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF.
1. [...]
6. A ação monitória, a teor do art. 1.102, "a", do CPC, tem base em prova
escrita sem eficácia de titulo executivo. A prova escrita consiste em
documento, que embora não prove diretamente o fato constitutivo do
direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse direito alegado.
7. O procedimento injuntivo tem por objetivo obviar a formação do título
executivo por meio da simplificação do processo de conhecimento e da
concessão de executoriedade ao título executivo, ou seja, dar-lhe a certeza,
a liqüidez e a exigibilidade de que é destituído. (...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 735.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 210)
Na hipótese vertente, não deve pairar qualquer
mácula nas provas trazidas pela empresa recorrida, haja vista ser inegável que os
cheques emitidos pelo recorrente/devedor, embora tenham perdido a eficácia
executiva pelo alcance da prescrição, são mais que suficientes para transcender o
mero caráter indiciário sobre a existência e o valor do débito lá retratado.
Convém mencionar, neste particular, que o
Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento sumulado a respeito dessa
controvérsia, admitindo o uso de cheque prescrito para respaldar ação monitória
(súmula 299).
Quanto à falta de demonstração da causa
debendi, filio-me à orientação jurisprudencial adotada pela Corte da Cidadania no
sentido da desnecessidade de sua indicação quando a ação monitória está lastreada
em cheque prescrito.
Ilustrando tal entendimento, cito os seguintes
precedentes:
Outra não é a conclusão que se extrai do artigo 23 desse
mesmo diploma legal que dispõe que o detentor de cheque "à ordem é considerado
portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o
último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos".
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
DESCRIÇÃO
DA
CAUSA
DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
99
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
1. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desnecessário
que o credor comprove a "causa debendi" que originou o documento.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 965.195/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)
-------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO.
INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.
I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à
comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo
réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva.
II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa
da dívida.
III. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1018177/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 12/05/2008)
Quanto às alegações atinentes ao excesso da cobrança
em decorrência do emprego pela recorrida da correção monetária desde a data de
vencimento da dívida, observo que também se encontram em desconformidade
com o posicionamento predominante no Superior Tribunal de Justiça, com o qual
coaduno.
A propósito, os seguintes julgados:
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
VALDEMIR ALIPIO FERNANDES, visando a reforma da decisão de fl. 68
que não recebeu o recurso de apelação por ele apresentado nos autos do incidente
de impugnação ao valor da causa ajuizado em face de MARIA IZABEL
SANTOS ALLEMAND.
Nas razões recursais de fls. 02/17, o Agravante sustenta
que a decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, por conter
inegável caráter terminativo, deve ser desafiada mediante o recurso de apelação.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a matéria debatida neste recurso
é idêntica à apresentada no agravo de instrumento n.º 02411906518, no qual
também figuro como Relator.
Ao realizar o cotejo entre tais recursos, verifiquei que os elementos daquele
agravo são absolutamente idênticos a este ora examinado, haja vista a
identidade de partes, causa de pedir e pedido. Além disso, as pretensões
formuladas revelam inconformismo contra a mesma decisão.
COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO
ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO – CAUSA DA DÍVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
[...]
- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção
monetária corre a partir da data do respectivo vencimento.
(AgRg no Ag 666.617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 322)
-------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE
INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º,
DO CPC.
(EDcl no REsp 796.937/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)
Destarte, torna-se inafastável o reconhecimento da duplicidade da
litispendência e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões,
porquanto os argumentos expendidos pelo recorrente neste agravo somente
reproduzem aqueles apresentados em anterior pretensão recursal, ainda pendente
de julgamento.
Por fim, não prospera o pedido de repetição de indébito
em virtude de possível confusão de credores, visto que tal medida é cabível
apenas na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente, o que não
ocorreu no caso dos autos.
Vitória, 04 de maio de 2011.
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre as
pretensões formuladas no recurso e a orientação jurisprudencial dominante no
Superior Tribunal de Justiça, razão porque deve incidir na espécie o comando
previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
51- Agravo de Instrumento Nº 24119006773
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) PAULO DA SILVA MARTINS
AGVDO DALMO SOARES LORA
Advogado(a) LECIO SILVA MACHADO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso e,
aplicando o permissivo contido no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da r. sentença
ora atacada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Assim, por se tratar a litispendência de pressuposto processual extrínseco de
natureza negativa, impõe-se considerar a impossibilidade de constituição dessa
nova relação recursal pretendida pelo agravante, o que torna este recurso
manifestamente inadmissível.
Feitas estas considerações, com fundamento nos artigos
267, inciso V, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se o agravante.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006773
AGTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
AGDO: DALMO SOARES LORA
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Após, remeta-se ao Juízo de origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vitória, 04 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1Desembargador Relator
50- Agravo de Instrumento Nº 24119006542
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE VALDEMIR ALIPIO FERNANDES
Advogado(a) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
AGVDO MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND
Advogado(a) PAULA ALMEIDA RAMOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006542
AGRAVANTE: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
contra r. decisão de fls. 33/36 que, nos autos da Ação Popular proposta por
DALMO SOARES LORA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a imediata suspensão do excedente remuneratório auferido
pelo Procurador Geral e Subprocurador Geral que compõem os quadros
funcionais da ora recorrente, estabelecendo como paradigma o valor pago ao
cargo de Procurador de Estado Categoria Especial.
Nas razões sediadas às fls. 02/31, a Agravante sustenta
que a remuneração dos Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo é regulamentada basicamente pela Lei Complementar Estadual n.º
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
46/94 e é constituída pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens de
caráter individual previstas na referida legislação.
Nessa linha, defende ser descabida a equiparação
salarial com a carreira dos Procuradores Estaduais, porquanto os integrantes
desta função são remunerados por subsídio fixado em legislação específica.
Assevera que tal equiparação, expressamente prevista no
artigo 122, §4º, da Constituição Estadual, está sendo discutida através de Ação
Direta de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal e
que já teve sua ilegitimidade constitucional reconhecida pelo plenário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, em controle incidental.
Salienta, ainda neste ponto, a inexistência de isonomia
entre as funções desempenhadas pelas Procuradorias Legislativa e Estadual,
concluindo, dessa forma, que o teto remuneratório a ser observado deve ser o
subsídio fixado para os Desembargadores do Tribunal de Justiça,
equivalente a 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Alega também que há comprovação documental indicando
que nenhum agente público integrante da carreira da Procuradoria da Assembléia
Legislativa recebe remuneração superior ao teto constitucional e que não há
qualquer vício formal no parecer que emitiu no procedimento instaurado com o
intuito de reajustar a remuneração da carreira, vez que este teve apenas a
finalidade de relatar a situação à Mesa Diretora da Casa.
Salienta, por fim, que a matéria debatida na ação popular
de origem está diretamente relacionada às suas prerrogativas e atribuições
exclusivas e que há risco de dano inverso decorrente da decisão recorrida, pois
"os procuradores réus e terceiros terão seus direitos fundamentais atingidos".
Com fulcro nesses argumentos e sustentando a existência
dos requisitos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil, requer a
antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de ser restaurada a
remuneração legalmente instituída para os referidos servidores públicos, com
observância do subteto constitucional equivalente ao subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
Estado de São Paulo, pleiteia o reconhecimento de seu direito à aposentadoria, a
legitimidade para interpor o recurso especial contra acórdão que julgou
procedente em parte o pedido é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
tendo em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas
institucionais da Assembléia Legislativa, assim compreendidas aquelas
eminentemente de natureza política. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 949.899/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
-------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE CONCURSO PARA A OUTORGA DE
DELEGAÇÕES DE REGISTRO. IMPETRAÇÃO POR ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. LIMITES. DEFESA DAS PRERROGATIVAS
INSTITUCIONAIS.
1. A Assembléia Legislativa não está dotada de personalidade jurídica,
razão pela qual não possui, em princípio, legitimidade para demandar em
juízo em nome próprio, salvo em demandas destinadas a defender suas
prerrogativas institucionais, o que não é o caso.
2. Processo extinto sem Resolução do mérito, prejudicada a análise do recurso
ordinário (CPC, art. 267, VI). (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 21.941;
Proc. 2006/0098605-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki;
Julg. 28/08/2007; DJU 27/09/2007; Pág. 223)
-------------------------------------------------------------------ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE
COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no
sentido de que as assembléias legislativas possuem personalidade
judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na
defesa de seus interesses institucionais. Precedentes.
II - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.".
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 590.873/AP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 275)
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o recurso não supera o juízo
prévio de admissibilidade, porquanto a ora Agravante não possui legitimidade
e, muito menos, interesse para recorrer.
Isto, porque a controvérsia contida neste agravo encerra
questão que envolve interesses exclusivos dos servidores do quadro funcional
da Casa Legislativa, pois restringe-se à discussão sobre a forma remuneratória
dos integrantes da carreira da Procuradoria da Assembléia Legislativa.
Com efeito, a decisão recorrida não possui a mínima
aptidão para violar os interesses e as prerrogativas institucionais da Assembléia
Legislativa, pois, repito, apenas trata de abordar direitos exclusivos de um
restrito grupo de servidores.
Robustece essa constatação o fato de a Assembléia
Legislativa defender que a decisão recorrida pode gerar dano irreparável, pois "os
procuradores réus e terceiros terão seus direitos fundamentais atingidos".
Em casos tais, a jurisprudência é uniforme no sentido de
afastar a legitimidade da Casa Legislativa, ente desprovido de personalidade
jurídica, para demandar em nome próprio a tutela de direitos que transcendem
suas prerrogativas institucionais, como ocorre na defesa dos interesses dos agentes
públicos que compõem sua estrutura funcional.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAPACIDADE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas – câmaras
municipais e assembléias legislativas – têm apenas personalidade
judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão-somente na
defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar
contra-razões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores.
2. Tratando-se a hipótese dos autos de ação ordinária em que o autor, ocupante
de cargo em comissão no quadro de servidores da Assembléia Legislativa do
No mesmo sentido caminha a orientação jurisprudencial
adotada neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante revelam os julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONHECIDA NA FASE DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO ADMITIDA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. A ilegitimidade passiva da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO já restou decidida por esta Egrégia Segunda
Câmara Cível quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo de
Instrumento nº 024.089.012.132, de maneira que se a mesma não é parte,
nem é terceiro, nos presentes autos, seu recurso não merece ser conhecido.
II. As Casas legislativas não possuem personalidade jurídica distinta
daquela do Ente Federativo ao qual pertencem, de maneira que, não sendo
a hipótese de defesa de interesses institucionais da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, é parte ilegítima
para figurar na lide o próprio ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...]
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24060282050, Relator : NAMYR CARLOS
DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011)
-------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE CITAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR
EM JUÍZO - ART. 499 DO CPC - DECISÃO CORRETA E MANTIDA RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1- Como é sabido, a Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente
político Estado, não possui personalidade jurídica e, por isso, não tem
legitimidade para figurar no pólo ativo ou passivo de demandas judiciais
patrimoniais, cabendo ao Estado (ente federado), que congrega todos os
poderes, a representação dos demais em juízo.
2- Contudo, a jurisprudência já reconhece a denominada "personalidade
judiciária" o que torna possível esse órgão estar em juízo apenas para a
defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, admite-se, em caráter
101
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
de exceção, a atuação da Assembléia Legislativa em juízo para a
manutenção, preservação, autonomia e independência das suas atividades
em face de atos da pessoa jurídica em cuja estrutura se insere. [...]
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
24089012132, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto : DAIR
JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2008, Data da Publicação no Diário:
22/01/2009)
Destarte, na linha da jurisprudência pacificada, resta
inequívoca a violação ao artigo 499 do Código de Processo Civil, vez que a
controvérsia recursal não permite sequer atribuir à ora agravante a qualidade de
"terceiro prejudicado" em virtude da natureza exclusivamente patrimonial e
privada dos interesses em litígio.
Isto posto, com fundamento no artigo 557 do Código de
Processo Civil, INADMITO o recurso.
Intime-se a agravante. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
Vitória, 16 de Maio de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação cível interposta por Leida Teixeira Ferreira, Rino Leonidas
Ferreira,Renan Luiz Ferreira e Rômulo Ferreira Filho, todos na qualidade de
substitutos processuais do réu Rômulo Ferreira, genitor daqueles, no intuito de
modificar a sentença de fls. 180, que, a despeito da renúncia ao direito em
discussão na presente ação de investigação de paternidade formulada pela autora Regina
Maria Paranhos da Silva, julgou extinto o processo com arrimo no art. 267,VIII
do CPC, por entender o magistrado a quo que o direito em debate é irrenunciável.
Sustentam os apelantes (fls. 82/86), à guisa de preliminar, ser nulo o
pronunciamento atacado, ante a ocorrência de julgamento extra petita. Aduzem,
ainda, que deve ser extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269,
V), em virtude da renúncia ao direito litigioso, pela parte autora que, inclusive, é
totalmente capaz.
Transcorrido in albis o prazo para contra-arrazoar o apelo (fls. 89v), aqui, a douta
PGJ manifestou-se pela manutenção integral da sentença (fls. 99/104).
A hipótese em exame, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito
contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo ao
julgamento unilateral do recurso interposto.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Inicialmente, entendo que não deve ser acolhida a nulidade do pronunciamento singular,
por julgamento extra petita, suscitada nas razões de apelo pelo fato de ter a
magistrada sentenciante, ao invés de extinguir o processo, com base na renúncia
ao direito suplicado pela autora, julgado-o extinto com arrimo na técnica do art.
267, VIII do CPC, já que, diante da irrenunciabilidade do direito que se funda a
pretensão inaugural, teria, ao contrário da pretensão formulada, conhecido do
pedido de renúncia como se de desistência fosse.
E penso assim porque a extinção do processo, sem resolução do mérito, em
detrimento da renúncia ao direito formulada pela parte autora não implica, a meu
ver, em julgamento fora do pedido na medida em que a manifestação de vontade
externada pela apelada às fls. 177, que, inclusive, teve a concordância da parte
adversa (fls. 178), encontra-se acompanhada do pedido implícito de desistência da
demanda, já que revela também o desinteresse da parte autora de continuar
buscando a prestação jurisdicional então perseguida.
Com efeito, equiparando-se o pedido de renúncia formulado à desistência tácita
da pretensão inaugural e não podendo, na presente ação investigatória de
paternidade, haver a renúncia ao direito invocado, haja vista a irrenunciabilidade e
indisponibilidade do direito à paternidade, por ser um direito da personalidade
(CC, art. 11), não há falar na ocorrência de julgamento extra petita no caso em
testilha, como pretendem os apelantes, razão porque rejeito dita preliminar.
De igual modo, no tocante ao mérito, também penso que melhor sorte não assiste
aos recorrentes na medida em que sendo incabível, como já mencionado, a
renúncia ao direito tratado no caso em testilha, ainda que seja a parte renunciante
amplamente capaz, já que tal, consoante leciona PAULO LÔBO, em sua obra
Direito Civil - Famílias (São Paulo: Saraiva, 3ª ed. 2010, p. 261), “é indisponível” - no
mesmo sentido: MARIA Berenice Dias, ‘’ Manual de Direito das Famílias, 5ª ed. São Paulo:
RT, 2009, p. 375 e Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ‘’ Direito das Famílias,
2ª ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, p. 652-, deve ser mantido incólume o
pronunciamento vergastado, sobretudo porque indigitado entendimento,
inclusive, encontra-se em harmonia com a orientação sufragada pela
jurisprudência desta Corte, para quem:
“(...)INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DIREITO DE FAMÍLIA.
EVOLUÇÃO. - DIREITO DE FILIAÇÃO - POSSUI BERÇO
CONSTITUCIONAL - IRRENUNCIÁVEL, IMPENHORÁVEL,
INDISPONÍVEL (...). 1. O direito de filiação é um direito constitucionalmente
protegido, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e possui
características peculiares como a indisponibilidade, irrenunciabilidade,
impenhorabilidade, imprescritibilidade, vitaliciedade entre outras (...)” (APC nº
012050042758;
Relator(a)
Des.
ÁLVARO
MANOEL
ROSINDO
BOURGUIGNON; 2ª CCiv; DJe 22/11/2007).
Forte em tais razões, conheço do recurso interposto e, com amparo na técnica do
art. 557 do CPC, a ele
, para manter incólume o
pronunciamento vergastado, haja vista a manifesta improcedência do apelo.
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n
e
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19- APELAÇÃO CIVEL Nº 48010041571
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
APTE LEIDA TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA
APTE RINO LEONIDAS FERREIRA
ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA
APTE RENAN LUIZ FERREIRA
ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA
APTE ROMULO FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA
APDO REGINA MARIA PARANHOS DA SILVA
ADVOGADO(A) KILLIANN JEANNE FARONI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 048.01.04157-1.
APELANTE(S): LEIDA TEIXEIRA FERREIRA; RINO LEONIDAS
FERREIRA; RENAN LUIZ FERREIRA E RÔMULO FERREIRA FILHO.
APELADO(A): REGINA MARIA PARANHOS DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
Edição nº 4036
Intimem-se. Publique-se.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 16 de março de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
25/05/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110002043
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
REQTE MARIA HELENA MARTINS CAMPOS
ADVOGADO(A) AMERICO PAULO DOS SANTOS
102
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100919935
CEMESE
CENTRAL
DE
EXECUÇÕES
DE
MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AGVTE RONIERE SOUZA DO ROSARIO
DEF. PÚBLICO SEVERINO RAMOS DA SILVA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080176875
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE IRVES FREITAS LUCAS
DEF. PÚBLICO HELOANA PECANHA DE PAULA
DEF. PÚBLICO THIAGO ALVES RODRIGUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100921303
CEMESE
CENTRAL
DE
EXECUÇÕES
DE
MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AGVTE E D N ( MENOR PÚBERE)
DEF. PÚBLICO SEVERINO RAMOS DA SILVA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110008321
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
P.INT.PASSIVA DALVA ROSA DA SILVA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 12060114696
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE JOAO ANTONIO DE PAIVA
DEF. PÚBLICO GUSTAVO CIVES SEABRA
DEF. PÚBLICO RODRIGO AZAMBUJA MARTINS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48090125500
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ERIDAN VILELA MOTA
DEF. PÚBLICO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CORDEIRO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4070014123
ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SOLANGE CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(A) EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6070055162
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GILLIARD CALIXTO GUIMARAES
ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) WILSON PRATTI PIMENTEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080072900
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUCIANO DA CUNHA SILVESTRE
DEF. PÚBLICO HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080149245
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE OLEGARIO BERNARDO FARDIN
ADVOGADO(A) CLAUDIO FIORIO
ADVOGADO(A) LUIZE FIORIO ZAGGO
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11119000021
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PAULO SERGIO SOARES DIAS
ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO POLONINI
ADVOGADO(A) VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100023238
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WANDA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12119000011
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE FRANCISCO XAVIER DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUZAMIR MAGRE RAGASSI
DEF. PÚBLICO OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21090079530
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WESLEY GARCIA DO NASCIMENTO
DEF. PÚBLICO DIMITRI FERNANDES
DEF. PÚBLICO GUSTAVO HENRIQUE MARCAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21100004684
GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOAO ANTONIO LEMOS DA SILVA
DEF. PÚBLICO DIMITRI FERNANDES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060183332
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WELLINGTON JOSE GONCALVES
ADVOGADO(A) EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060270071
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE JOAO CARLOS CELESTE
ADVOGADO(A) CLAYDE LUIZ MARTINELLI
DEF. PÚBLICO EVELINE ASCENCIO GALDIN
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
103
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090111907
VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER)
CLASSE 1º GRAU: MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA
APTE LAURO CESAR DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A) HELLIENE SOARES CARVALHO
ADVOGADO(A) JORGE CESAR MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO(A) MARGARIDA MARIA RIZZO SECOMANDI
APDO EDNA APARECIDA FREITAS DA VITÓRIA
DEF. PÚBLICO MARCELO PAES BARRETO
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090358177
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOAO JORGE DE PAULA NUNES
DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100011048
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ELIAS ALVES SANTANA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100060227
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DEUCIDERIO CARLOS FERREIRA
DEF. PÚBLICO ANDRE GUASTI MOTTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100081546
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WILLIAM FARIA RAMOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24980004311
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: DENÚNCIA
APTE JOSE FRANCISCO
DEF. PÚBLICO MERIA RITA MARTINS CARDOSO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30100058475
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE EMANUELA ROSA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA
ADVOGADO(A) NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE
ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070264771
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE THIAGO BORGES FERNANDO AUGUSTO
ADVOGADO(A) ANTONIO CESAR AMON
ADVOGADO(A) CLARENCE ELDAWALD GIBSON
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
ADVOGADO(A) LAERCIO ANTONIO PAVESI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090031945
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GEOVANI PORTES DOS REIS
ADVOGADO(A) IGOR SOARES CAIRES
APTE ALINE PAGUNG
ADVOGADO(A) IGOR SOARES CAIRES
ADVOGADO(A) OJANA ESPINDOLA BORGES
ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 36109000103
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE LUCIANO PETERLE
ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41100001118
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLEMILSON FRANÇA CORREIA
ADVOGADO(A) ANTONIO JUSTINO COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090004902
SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APDO JOSE MARIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO
APDO ENIMAR KIRSTER PEREIRA
ADVOGADO(A) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE ANTONIO PEGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA
APDO/APTE JONADABE DE ALMEIDA
DEF. PÚBLICO EVELINE ASCENCIO GALDIN
ADVOGADO(A) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32090003859
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA..
ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA
ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48020077987
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE FRANCISCO THOMAZ FREIRE JUNIOR
ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
APDO ARISTEU LOURENÇO
ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070223439
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE
APTE VINICIUS PIRES MENDES
34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040019613
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
104
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS S
APTE WILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS S
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080128993
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE MARTIN VERISSIMO PEREIRA
DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080192064
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALEXSANDRO DA SILVA COSTA
DEF. PÚBLICO AMANDA LUIZA NEGRO MONTEIRO
APTE WITTIERRES PRATES
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS PEREIRA COUTINHO
DEF. PÚBLICO MARCIA CARVALHO ALVES
ADVOGADO(A) PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080237950
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL
APTE TIAGO SANTOS SILVA
DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A) FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090061192
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DOUGLAS FERNANDO MORAIS
DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090146050
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL
APTE JARDEL FRAGA
DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A) MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090256636
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE
APTE TARCIANO ANANIAS CARDOSO
ADVOGADO(A) ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO
DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A) FELIPE ZANOTTI BRUMATTI
ADVOGADO(A) SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
ALBERGARIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 55090005376
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ADAMAZIO RORIZ
ADVOGADO(A) ANNA KARLA C. SANTOS REIS
ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
ADVOGADO(A) MARTA LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
42 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65040002985
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO
DEF. PÚBLICO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
43 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66070005690
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ROBERTO DOS REIS
ADVOGADO(A) GECIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA
DEF. PÚBLICO PATRICK JOSE SOUTO
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
44 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100019387
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO LUCIARA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GIZELLY RAMOS ANDRADE BRUM
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
45 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100041431
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO BARBARA DO NASCIMENTO CERQUEIRA
DEF. PÚBLICO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
46 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110000278
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO BARBARA DO NASCIMENTO CERQUEIRA
DEF. PÚBLICO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
47 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110004213
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE EDUARDO BIERNASCHI
ADVOGADO(A) ANDRE FRANCISCO LUCHI
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
48 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110008792
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO JOAREZ LIMA
ADVOGADO(A) ARISIO NOVAES RANGEL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
VITÓRIA, 16/05/2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
EXMA. SRª. DESEMBARGADORA CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, RELATORA NOS
AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 1100100035714,
POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE
DIREITO REPUBLICA O PRESENTE EDITAL
PRESENTE PELO ANTERIOR PUBLICADO NO
DIA 12 DE MAIO DE 2011, NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA EDIÇÃO Nº 4032 CONTER ERROS,
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Quarta-Feira
105
18 de maio de 2011
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DO
HABEAS CORPUS Nº 100100035714, EM QUE É PACIENTE GEOVÁ
DOS SANTOS, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE O
PACIENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA CIÊNCIA TEOR
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE “ JULGOU PREJUDICADO ESTE
HABEAS CORPUS”.. PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE
TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO
LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 09
(NOVE) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE
(2011). EU, ROBSON ANTONIO CITTY, TÉCNICO JUDICIÁRIO,
DATILOGRAFEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL (SECRETÁRIA SUBSTITUTA
DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A
PRESENTE.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DESEMBARGADORA RELATORA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
7 NO PROCESSO Nº 100110013701- HABEAS CORPUS
ALEXANDRE SALES CASTRO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12690 ES FAGNER DA ROCHA ROSA
15143 ES MONICA LOPES DE PAULA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU AMEDIDA LIMINAR POSTULADA
8 NO PROCESSO Nº 100110013891- HABEAS CORPUS
VICTOR ARISTOTELES DOS REIS ONDE É PACIENTE
14213 ES ROBERTO CARLOS DA SILVA
POR SEU ADV. DR.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA
9 NO PROCESSO Nº 100110013990- HABEAS CORPUS
FERNANDO SANTOS BRAVIN ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 8695 ES CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA
10 NO PROCESSO Nº 100110014030- HABEAS CORPUS
LUIZ CARLOS VIEIRA ALEXANDRE ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011
INTIMAÇÕES
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11090043099 - APELAÇÃO CRIMINAL
ANICE DA COSTA ZANARDE ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12046 ES CICERO MOULIN BATISTA
TATIANA COSTA ZANETTI ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 15138 ES CARLINDO DE SOUZA NETO
JEFERSON COSTA ZANETTI ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 15138 ES CARLINDO DE SOUZA NETO
PARA TOMAR CONHECIMENTO DE QUE ESTA SECRETARIA
TORNOU SEM EFEITO A INTIMAÇÃO
DISPONIBILIZADA NO "DJ" DE 12/05/2011.
2 - NO PROCESSO Nº 24100297605 APELAÇÃO CRIMINAL
FERNANDO VENTURA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 35080127893 - APELAÇÃO CRIMINAL
BRUNO SAMPAIO LORDES ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
RUANN CARLOS SAMPAIO LORDES ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
4 NO PROCESSO Nº 48010057916 - APELAÇÃO CRIMINAL
DURVAL LUIZ VAZ DA SILVA ONDE É APELADO/APELANTE
POR SEU ADV. DR. 008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA
SIMONE PEREIRA VAZ DA SILVA ONDE É APELADO/APELANTE
POR SEU ADV. DR. 008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
5 NO PROCESSO Nº 100110013248- HABEAS CORPUS
VANDERLI PAULO DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 17766 ES CLEBER SANTOS ZIOTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
6 NO PROCESSO Nº 100110013545- HABEAS CORPUS
WEVERTON DA SILVA BORGES ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 696345 MG NILZA MARIA DE SILVA FREITAS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100110011796- HABEAS CORPUS
SEBASTIAO ALBERTO BERNARDO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14834 ES AQUILES DE AZEVEDO
15312 ES CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
2 NO PROCESSO Nº 100110013537- HABEAS CORPUS
ELCIONE MARTINS PEREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 6848 ES HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
3 NO PROCESSO Nº 100110014006- HABEAS CORPUS
ISMAEL CARLOS FERNANDES BENEVIDES ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 448A ES ARLETE BARRETO ARAUJO SILVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
4 NO PROCESSO Nº 100110014121- HABEAS CORPUS
TATIANE DA CONCEIÇÃO FAUSTINO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17063 ES SAULLA RENATA GOMES DA SILVA
18104 ES RITA DE CASSIA FURTADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR
VITÓRIA, 17 DE MAIO DE 2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
106
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS
FEU ROSA RELATOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 14090020471, POR MEIO DESTE E
NA MELHOR FORMA DE DIREITO;
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090020471, EM QUE É GENITORA DA
VÍTIMA (M.C.S.), SRA. MARIA HELENA CAPICHE DOS SANTOS,
CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE O VÍTIMA
SUPRAMENCIONADA ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA
DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DA APELAÇÃO
CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 02/03/2011,
PARA FINS DE EFEITOS LEGAIS, PARA QUE CHEGUE A
CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E
FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 13
(TREZE) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE
(2011). EU, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, DATILOGRAFEI O PRESENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU,_ (SECRETÁRIA DA EGRÉGIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A PRESENTE.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
RELATOR - 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE PLANO, OBSERVO QUE ASSISTE RAZÃO AO DOUTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 21 DE
JULHO DE 2005 (FL.35). PERCORRIDA A INSTRUÇÃO, FOI PROFERIDA
A SENTENÇA DE FLS.92/95, DATADA DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010,
QUE IMPÔS AO RECORRENTE A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO.
CONSOANTE O ARTIGO 109, INCISO V, DO CPB, A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA OCORRE “EM 4 (QUATRO) ANOS, SE O
MÁXIMO DA PENA É IGUAL A 1 (UM) ANO OU, SENDO SUPERIOR,
NÃO EXCEDE A 2 (DOIS).” O ARTIGO 110, § 1º DO CITADO DIPLOMA
ESTABELECE QUE “A PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
OU DEPOIS DE IMPROVIDO SEU RECURSO, REGULA-SE PELA PENA
APLICADA, [...]”.
DITO ISSO, CONSIDERANDO QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO PASSARAM-SE MAIS DE QUATRO
ANOS, SEM QUE HOUVESSE NENHUMA CAUSA INTERRUPTIVA,
RESTA EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO.
DESTARTE, REVELADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ACOLHO A
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, EM
SINTONIA COM O ARTIGO 109, INCISO V C/C ARTIGO 110, § 1º,
AMBOS DO CPB. O FAÇO MONOCRATICAMENTE COM RESPALDO
NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (APLICAÇÃO ANALÓGICA) E
ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
INTIMEM-SE.
VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DESEMBARGADORA RELATORA
2 HABEAS CORPUS Nº 100110010970
PACTE I J S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100110010970
PACTE: I. J. S. (MENOR PÚBERE)
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
1DECISÃO MONOCRÁTICA
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21050007281
APTE JAILTON MARCARI DOS SANTOS
ADVOGADO PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021.050.007.281
APTE: JAILTON MARCARI DOS SANTOS
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JAILTON
MARCARI DOS SANTOS, INCONFORMADO COM A SENTENÇA DE
FLS.92/95, PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA 2ª VARA CRIMINAL
DE GUARAPARI, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO
14, LEI N.º 10.826/03), IMPONDO-LHE A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NO ARTICULADO DE FLS.109/112, O RECORRENTE PUGNA PELA
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO QUE
PORTAVA A ARMA DE FOGO APENAS COM O INTUITO DE
ENTREGÁ-LA ÀS AUTORIDADES, EM ADESÃO À CAMPANHA PELO
DESARMAMENTO.
CONTRARRAZÕES DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE 1º GRAU ÀS FLS.116/119, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO PARECER DE FLS.125/128,
SUSTENTA QUE É O CASO DE DECLARAR-SE A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO IMPOSTA AO
CONDENADO, COM BASE NO ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO
110, § 1º, AMBOS DO CPB.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO EM
FAVOR DE ADOLESCENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE POR
SUPOSTO ATO INFRACIONAL E MANTIDO SOB INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA, APONTANDO COMO ÓRGÃO COATOR O JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA.
A LIMINAR FOI INDEFERIDA (FLS. 21).
CONTUDO,
SEGUNDO
INFORMAÇÃO
OBTIDA
PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, O PACIENTE FOI DESINTERNADO
POR ORDEM DO PRÓPRIO IMPETRADO (FLS. 27/29), COMO
POSTULADO, ALCANÇANDO A FINALIDADE ALMEJADA PELO
PRESENTE REMÉDIO HEROICO (PERDA DO OBJETO).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NA
FORMA DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
3 HABEAS CORPUS Nº 100110009774
PACTE JOSE CARLOS REIS DE JESUS
ADVOGADO JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT
ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100110009774
PACIENTE: JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS
AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
SERRA/ES
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
107
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO EM
FAVOR DE JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS, POR MEIO DO QUAL SE
ALMEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DELE, EFETUADA
HÁ APROXIMADAMENTE UM 01 (UM) ANO.
DE ACORDO COM A INICIAL, ALÉM DE SER PORTADOR DE BONS
ANTECEDENTES, O COACTO PRATICOU O ATO IMPUTADO EM
LEGÍTIMA DEFESA, OU SEJA, COBERTO POR CAUSA EXCLUDENTE
DE ILICITUDE.
ADEMAIS, NÃO ESTARIAM MAIS PRESENTES OS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DAÍ SER CABÍVEL O
RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL.
AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA ESTÃO COLACIONADAS ÀS FLS.
174/175.
NO BOJO DO PARECER DE FLS. 180/186, O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
IMPUTA-SE A JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS, ORA PACIENTE, A
PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PORQUE, AO ENTRAR EM LUTA
CORPORAL COM AMAURI SIVIRINO PEREIRA, TERIA DESFERIDO 02
(DUAS) FACADAS NO PEITO DESTE, LESÕES ESTAS CONSIDERADAS
A CAUSA EFICIENTE DA MORTE DA VÍTIMA (FLS. 08/09).
OCORRE QUE, LOGO APÓS O FATO SUPRACITADO - OCORRIDO EM
28/06/08 -, O COACTO SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA, SENDO
PRESO SOMENTE EM 06/05/10, NA CIDADE DE PEDRO CANÁRIO/ES
(FL. 174).
NO BOJO DAS DECISÕES DE FLS. 144 E 171, A IMPETRADA MANTEVE
A CUSTÓDIA CAUTELAR, VALENDO-SE, PARA TANTO, DOS
SEGUINTES ARGUMENTOS, A SABER:
"3. RÉU ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER; QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA PARA IMPEDIR
A REGULAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM PREJUÍZOS A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENHO POR CERTO QUE, A CUSTÓDIA
PREVENTIVA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A REGULAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM
SOCIAL." (FL. 144).
"PELAS RAZÕES EXPOSTAS À FL. 137, MANTENHO O DECRETO DE
PRISÃO DO ACUSADO. I-SE. AGUARDE-SE A JUNTADA DO LAUDO
POR 30 DIAS. SERRA, 16-02-11. (FL. 171).
NO CORPO DAS INFORMAÇÕES DE FLS. 174/175, DIGA-SE DE
PASSAGEM, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NOTICIA O SEGUINTE:
"4. O ACUSADO NÃO TEM ENDEREÇO RESIDENCIAL
COMPROVADO NOS AUTOS; O ENDEREÇO QUE HÁ NOS AUTOS
NÃO É DE SUA RESIDÊNCIA COMO CERTIFICOU O OFICIAL DE
JUSTIÇA ENCARREGADO DE SUA CITAÇÃO, ATO QUE RESTOU
CORROBORADO COM A PRISÃO DO RÉU EM OUTRO MUNICÍPIO, JÁ
NA DIVISA COM OUTRO ESTADO.
5. TENHO POR CERTO QUE, ESTÁ DEMONSTRADO QUE O RÉU
OFERECE RISCO DE FUGA E QUE PRETENDE DIFICULTAR OU
IMPEDIR A REGULAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POR TAIS
RAZÕES, MANTIVE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA."
SEM EMBARGO DO BRILHO DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELA
IMPETRADA ÀS FLS. 174/175, DEVE-SE TER EM MENTE A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA A QUAL
"AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO LOCAL NÃO SE
PRESTAM PARA SUPRIR A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUESTIONADA" (1ª T., HC 94.028, REL. MIN. CÁRMEN
LÚCIA, DJE DE 29/05/09). NO MESMO SENTIDO, INSTA FRISAR,
APONTAM OS SEGUINTES JULGADOS: HC 94344 (STF, 2ª T., REL. MIN.
CÉZAR PELUSO, DJ 22/05/09) E RHC 84293 (1ª T., REL. MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 13/08/04).
UMA VEZ VERIFICADO O ÓBICE JURÍDICO AO ADENSAMENTO
SUPERVENIENTE DA MOTIVAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE
INFORMAÇÕES, PASSO AO EXAME DAS RAZÕES UTILIZADAS PARA
ALICERÇAR OS PROVIMENTOS DE FLS. 144 E 171.
POIS BEM. EM VIRTUDE DA FUGA DO PACIENTE LOGO APÓS O
HOMICÍDIO, O JUÍZO A QUO RESPALDOU A PRISÃO PREVENTIVA
NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL,
REQUISITO ESTE ESTAMPADO NO ART. 312 DO CPP.
OCORRE QUE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A MERA EVASÃO
DO DISTRITO DA CULPA - SEJA PARA EVITAR A CONFIGURAÇÃO
DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, SEJA, AINDA, PARA IMPEDIR UMA
PRISÃO INJUSTA - NÃO BASTA, DE PER SI, PARA JUSTIFICAR A
DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE
PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO INDICIADO
OU DO RÉU. NESSE SENTIDO, ALIÁS, HÁ PRONUNCIAMENTOS
RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO, COMO
DEMONSTRAM AS EMENTAS A SEGUIR:
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
"[...] AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU DO
DISTRITO DA CULPA. FATO IRRELEVANTE. PRECEDENTES. É
LEGITIMA A FUGA DO RÉU PARA IMPEDIR PRISÃO PREVENTIVA
QUE CONSIDERE ILEGAL, PORQUE NÃO LHE PESA ÔNUS DE SE
SUBMETER A PRISÃO CUJA LEGALIDADE PRETENDE CONTESTAR.
DAÍ, A FUGA NÃO JUSTIFICAR DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. (1ª T., HC 87838, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJ
04/08/06).[DESTAQUEI].
"[...] PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A
MERA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - SEJA PARA EVITAR A
CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, SEJA, AINDA, PARA
QUESTIONAR A LEGALIDADE E/OU A VALIDADE DA PRÓPRIA
DECISÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA
JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA MEDIDA
EXCEPCIONAL DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE
INDIVIDUAL DO INDICIADO OU DO RÉU. - A PRISÃO CAUTELAR QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE QUE OSTENTE NO
ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (PRISÃO EM FLAGRANTE,
PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO DECORRENTE
DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA OU PRISÃO MOTIVADA POR
CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL) SOMENTE SE LEGITIMA, SE SE COMPROVAR, COM APOIO EM BASE
EMPÍRICA IDÔNEA, A REAL NECESSIDADE DA ADOÇÃO, PELO
ESTADO, DESSA EXTRAORDINÁRIA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO DO
"STATUS LIBERTATIS" DO INDICIADO OU DO RÉU. PRECEDENTES
[...]." (2ª T., HC 89501, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 16/03/07).
[DESTAQUEI].
"[...] A FUGA, COMO CAUSA JUSTIFICADORA DA NECESSIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR, DEVE SER ANALISADA CASO A CASO, DE
MODO QUE SE DEVE AFASTAR A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. HAVENDO
ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO QUE AS TESTEMUNHAS
SOFRERAM AMEAÇAS, É LÍCITA A PRISÃO PREVENTIVA COM
RESPALDO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM
DENEGADA." (1ª T., HC 87425, REL. EROS GRAU, DJ DE 05-05-06).
[DESTAQUEI].
DESTARTE, IMPENDE REITERAR A ASSERÇÃO DE QUE NÃO CABE
PRISÃO PREVENTIVA PELO SÓ FATO DE O AGENTE AUSENTAR-SE
DO DISTRITO DA CULPA, NOTADAMENTE QUANDO ELE TECE
ALEGAÇÃO VEROSSIMILHANTE DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA
DEFESA, COMO SUCEDE NA ESPÉCIE. A PROPÓSITO, MERECEM
REPRODUÇÃO OS TRECHOS DE DECLARAÇÕES QUE, AO MENOS A
PRINCÍPIO, PARECEM CORROBORAR A VERSÃO DO PACIENTE:
HISTÓRICO ELABORADO PELA DHPP (FL. 16)
"ESTANDO NA DELEGACIA O TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA
TOCOU MAIS UMA VEZ A PESSOA DISSE SER JENIFFER FILHA DE
SANDRA E NOS INFORMOU QUE A VÍTIMA ANTES DE SE MORTA
ESTAVA BEBENDO NO BAR PÉROLA NEGRA QUE FICA NA
AVENIDA MURIAÉ EM NOVA CARAPINA 2 E DISSE QUE IRIA DAR
UMA SAIDINHA E NÃO MAIS VOLTOU. [...]."
INTERROGATÓRIO DO PACIENTE (FL. 168/169)
"[...] QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVA CHEGANDO DA CASA DE SEU
CUNHADO, COM SUA ESPOSA E SEUS 4 FILHOS, QUANDO AMAURI
QUE ESTAVA SENTADO EM UM BAR VIU O INTERROGANDO E SUA
FAMÍLIA E SAIU EM SUA DIREÇÃO; QUE TENTOU CORRER COM AS
CRIANÇAS E ENTRAR RAPIDAMENTE EM CASA, PORÉM QUANDO
ESTAVA ABRINDO O CADEADO, AMAURI O PUXOU PELA GOLA DA
BLUSA, E O AMEAÇOU COM UMA FACA NA MÃO DESFERINDO UM
GOLPE QUE ACERTOU-LHE NA SOBRANCELHA; QUE AINDA NA
PORTA DE SUA CASA CONSEGUIU TIRAR A FACA DA MÃO DE
AMAURI DANDO-LHE UMA FACADA NO PEITO E APÓS ENTRAR EM
LUTA CORPORAL COM AMAURI TROPEÇARAM NO MEIO-FIO
CAINDO RIBANCEIRA ABAIXO, QUANDO AMAURI CAIU POR CIMA
DO INTERROGANDO E O INTERROGANDO DEU-LHE OUTRA
FACADA; [...]; QUE TINHA MEDO DO AMAURI E SOMENTE FUGIU
COM SUA ESPOSA DO LOCAL VEZ QUE A FAMÍLIA DE AMAURI É DE
TRAFICANTES E TINHA MEDO DE UMA RETALIAÇÃO [...]." [GRIFEI].
DEPOIMENTO DE MÁRCIA DA CONSOLAÇÃO GUIMARÃES DE
JESUS (FL. 162)
"[...] QUE HÁ NOVE ANOS ESTÁ CASADA COM O RÉU; QUE QUANDO
TINHA APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS DA CASADA COM ZÉ
CARLOS SE SEPAROU DE FATO DO MESMO, POR UM PERÍODO DE,
APROXIMADAMENTE, 4 A 5 ANOS; QUE NESSE PERÍODO DURANTE
SEIS MESES DO ANO DE 2007 CONVIVEU COM A VÍTIMA AMAURI
[...]; QUE UM DIA QUANDO ZÉ CARLOS ESTAVA SAINDO DO
SERVIÇO PASSOU PARA VER AS MENINAS E APÓS CONVERSAREM,
RESOLVERAM REATAR O CASAMENTO; [...] QUE NO DIA ESTAVA
RETORNANDO DA CASA DO SEU IRMÃO JUNTO COM ZÉ CARLOS E
AS CRIANÇAS QUANDO VIU O 'VÉIO' (AMAURI) DE BICICLETA; QUE
AMAURI DESCEU DA BICICLETA E VEIO CORRENDO ATRÁS DA
DEPOENTE E DE ZÉ CARLOS; QUE ANTES DE CONSEGUIR ENTRAR
108
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
NA CASA DE SUA SOGRA QUE 'VÉIO' PUXOU ZÉ CARLOS PELA
CAMISA; QUE RÉU E VÍTIMA ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, E
ACABARAM POR CAIR RIBANCEIRA ABAIXO; QUE ACHA QUE A
FACA ERA DO 'VÉIO', UMA VEZ QUE ZÉ CARLOS NÃO ESTA
PORTANDO FACA; QUE QUANDO A VÍTIMA TIROU A FACA PARA
MATAR SEU ESPOSA A MESMA ATINGIU A SOBRANCELHA DE ZÉ
CARLOS; QUE O 'VÉIO' IA MATAR O ZÉ CARLOS E ZÉ CARLOS
MATOU O 'VÉIO'."
A PARTIR DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL SE MANIFESTOU PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA, COMO DEMONSTRA O EXCERTO SEGUIR:
"[...] A FUGA QUANDO JUSTIFICADA COMO NO CASO QUE SE
DEFLUI DOS DEPOIMENTOS COLIGIDOS NESTE PROCESSO, ONDE
RESTOU CLARA QUE A MOTIVAÇÃO DA MUDANÇA DO RÉU COM A
FAMÍLIA PARA A CIDADE DE PEDRO CANÁRIO LOGO APÓS OS
FATOS FOI COM A INTENÇÃO DE NÃO SER VÍTIMA DE VINGANÇA
DA FAMÍLIA DA VÍTIMA, EIS QUE A ESPOSA FORA COMPANHEIRA
DESTA E PODERIA FACILMENTE SER AGREDIDA PARA ATINGIR O
ACUSADO. [...] POSTO ISSO CONSIDERA O MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE NÃO SUBSISTEM MAIS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM O
DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E OPINA FAVORAVELMENTE
DE SUA REVOGAÇÃO." (FLS. 160/161).
CUMPRE REALÇAR, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, QUE NÃO
PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DA IMPETRADA DE QUE O PACIENTE
NÃO POSSUIRIA RESIDÊNCIA FIXA, POIS HÁ ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO DEMONSTRANDO QUE ESTE MORARIA COM SEUS
PAIS, COMO SE PODE DEPREENDER DAS FLS. 38 E 47.
ORA, EM SE TRATANDO DE CIDADÃO SEM ANTECEDENTES
PENAIS, COM DOMICÍLIO CONHECIDO E CUJA TESE DEFENSIVA
PARECE ENCONTRAR RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS, A
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA OCORRIDA AB INITIO NÃO PODE
ENSEJAR INTERPRETAÇÃO TÃO RIGOROSA, PORQUE, CONFORME
O PRETÓRIO EXCELSO, "É LEGÍTIMA A FUGA DO RÉU PARA
IMPEDIR PRISÃO PREVENTIVA QUE CONSIDERE ILEGAL, PORQUE
NÃO LHE PESA ÔNUS DE SE SUBMETER A PRISÃO CUJA
LEGALIDADE PRETENDE CONTESTAR" (HC 87.838, REL. MIN. CÉZAR
PELUSO).
À LUZ DESSE CENÁRIO DE MANSIDÃO JURISPRUDENCIAL, HÁ
LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA, COM AMPARO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.
ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO
NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO
RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS,
O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP,
REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008).
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC C/C O
ART. 3º DO CPP, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS
PLEITEADA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO
PACIENTE JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS, DETERMINANDO A
IMEDIATA SOLTURA DELE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER
RECOLHIDO, DEVENDO CUMPRIR AS CONDIÇÕES ABAIXO
RELACIONADAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA ORA
CONCEDIDA: 1) COMPARECER A TODOS OS ATOS A QUE FOR
CHAMADO (ART. 327 DO CPP); 2) NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU SE AUSENTAR DE SUA RESIDÊNCIA POR
MAIS DE 8 (OITO) DIAS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (ART.
328 DO CPP).
EXPEÇA-SE ALVARÁ, COM AS ADVERTÊNCIAS E CONDIÇÕES
ACIMA ALINHADAS.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
REMETA-SE OFÍCIO À IMPETRADA, COMUNICANDO-A DA
PRESENTE DECISÃO.
POR FIM, COMUNIQUE-SE TAMBÉM À POLINTER, PARA A BAIXA DE
EVENTUAL PRISÃO CAUTELAR ASSINALADA EM SEU SISTEMA DE
DADOS.
VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2011.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
4 HABEAS CORPUS Nº 100110009394
PACTE MARLENE NOGUEIRA PENZUTI
ADVOGADO BRUNO RIBEIRO GASPAR
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ALEGRE
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100110009394
PACIENTE: MARLENE NOGUEIRA PENZUTI
AUT. COATORA: MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE
ALEGRE/ES
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRADO POR MARLENE NOGUEIRA PENZUTI, A QUAL ESTARIA
SOFRENDO CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS IMPOSTOS PELO
DELEGADO QUE PRESIDE O SEU INQUÉRITO E TAMBÉM PELA MMª
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE, QUE, A PEDIDO DA
REFERIDA AUTORIDADE POLICIAL, TERIA DECRETADO A SUA
PRISÃO PREVENTIVA, COMO SE PODE EXTRAIR DA DECISÃO DE
FLS. 52/55.
DE ACORDO COM A POSTULANTE, OS ATOS COATORES ESTARIAM
MATERIALIZADOS NAS SEGUINTES CIRCUNSTÂNCIAS, A SABER: I)
O DELEGADO QUE PRESIDE O PROCEDIMENTO INQUISITIVO
TAMBÉM FIGURA COMO TESTEMUNHA NO BOJO DESTE; II)
ESTARIAM AUSENTES O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN
MORA" EXIGIDOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR PREVISTA NO
ART. 312 DO CPP.
ÀS FLS. 63/65, FOI DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA, POR SUA VEZ, ESTÃO
COLACIONADAS ÀS FLS. 69/71.
NO BOJO DO PARECER DE FLS. 100/109, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU OPINA
PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
EM LINHA DE PRINCÍPIO, A ACIONANTE ARGÚI A EXISTÊNCIA DE
UM SUPOSTO VÍCIO NO PROCEDIMENTO INQUISITIVO, PORQUE,
SEGUNDO SUA NARRATIVA, O MESMO DELEGADO QUE O PRESIDE
TAMBÉM ESTARIA FIGURANDO COMO TESTEMUNHA, NUMA
CONDUTA REFRATÁRIA AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS
JURÍDICOS.
SEM EMBARGO DA COMBATIVIDADE DA POSTULANTE, CUMPRE
REMEMORAR QUE ASSISTE AO JUÍZO SINGULAR A COMPETÊNCIA
PARA APRECIAR EVENTUAL ATO COATOR ATRIBUÍDO A
DELEGADO DE POLÍCIA, NÃO DESTOANDO DE TAL PERCEPÇÃO O
COLENDO STJ, COMO DEMONSTRA O ARESTO A SEGUIR: "HABEAS
CORPUS. PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE
ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE
POLÍCIA. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO,
ENCAMINHANDO O HABEAS CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE
IGUAPE/SP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1. TRATANDO-SE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO PARA O TÉRMINO DE INQUÉRITO POLICIAL, É DE SE
RECONHECER COMO AUTORIDADE COATORA O DELEGADO DE
POLÍCIA, RAZÃO POR QUE DEVERIA O WRIT ORIGINÁRIO TER
SIDO IMPETRADO, INICIALMENTE, PERANTE O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, NÃO ESTANDO A MERECER REPAROS A DECISÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA QUE DEIXOU DE CONHECER
A ORDEM, NA MEDIDA EM QUE LHE FALECIA COMPETÊNCIA PARA
ANÁLISE DO PEDIDO. 2. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. 3. ORDEM DENEGADA." (5ª T., HC 96.184/SP, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 23/11/2009). [DESTAQUEI].
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A
REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DO
ATO. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. COMPETE AO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROCESSAR E JULGAR HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL [...]." (6ª T., AGRG NO RESP 700.115/MT, REL. MIN. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, DJ 07/11/2005).
NO TOCANTE AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EMBORA
CONSIDERE PRESENTE O "FUMUS BONI IURIS" PREVISTO NO ART.
312 DO CPP, NÃO SE PODE DIZER O MESMO DO "PERICULUM IN
MORA", MERECENDO TRANSCRIÇÃO LITERAL, ANTES DAS
OPORTUNAS PONDERAÇÕES, O TRECHO DO ATO DECISÓRIO NO
QUAL OS PRESSUPOSTOS LEGAIS FORAM EXAMINADOS:
"DESSUME-SE, PORTANTO, DO ACIMA EXPOSTO, ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE HÁ NECESSIDADE,
PORTANTO, DO PERICULUM IN MORA, ESTE AFERÍVEL NA
HIPÓTESE VERTENTE, SOBRETUDO:
109
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
A) POR SE TRATAR DE DELITO QUE ATENTA CONTRA A
COLETIVIDADE, PORTANTO, SÃO DAQUELES QUE GERAM
GRANDE INSEGURANÇA NO SEIO COMUNITÁRIO;
B) SOBRETUDO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
PELO FATO DA AÇÃO PENAL, SEQUER TER INICIADO, HAVENDO
NECESSIDADE, PARA APURAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS, DA
PRESENÇA DO ACUSADO NOS ATOS VINDOUROS.
PELAS RAZÕES EXPOSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 311 E 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA DA INDICIADA MARLENE NOGUEIRA BENZUTI,
PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO PARA
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO." (FLS. 53 E 55).
A DESPEITO DO BRILHO DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELA
IMPETRADA, DEVE-SE TER EM MENTE, EM PRIMEIRO PLANO, QUE
NÃO SE PODE APOIAR A PRISÃO CAUTELAR EM JUÍZOS
MERAMENTE CONJECTURAIS, DESACOMPANHADOS DA EXPLÍCITA
INDICAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA SUA
NECESSIDADE.
ALÉM DISSO, EMBORA A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME
SIRVA À MENSURAÇÃO DA PENA, NÃO SE REVELA SUFICIENTE A
PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME
CAUDOLOSO ACERVO JURISPRUDENCIAL DO PRETÓRIO EXCELSO:
"[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI,
SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO
CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. A PRISÃO
CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE
CONJECTURAIS. - A MERA SUPOSIÇÃO, FUNDADA EM SIMPLES
CONJECTURAS, NÃO PODE AUTORIZAR A DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DE QUALQUER PESSOA. - A DECISÃO QUE
ORDENA A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE NÃO SE
LEGITIMA QUANDO DESACOMPANHADA DE FATOS CONCRETOS
QUE LHE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE, NÃO PODENDO
APOIAR-SE, POR ISSO MESMO, NA AVALIAÇÃO PURAMENTE
SUBJETIVA DO MAGISTRADO DE QUE A PESSOA INVESTIGADA OU
PROCESSADA, SE EM LIBERDADE, PODERÁ DELINQÜIR, OU
INTERFERIR NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OU EVADIR-SE DO
DISTRITO DA CULPA, OU, ENTÃO, PREVALECER-SE DE SUA
PARTICULAR
CONDIÇÃO
SOCIAL,
FUNCIONAL
OU
ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÕES
ARBITRÁRIAS,
CONSTRUÍDAS A PARTIR DE JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS,
PORQUE FORMULADAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, NÃO
PODEM PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE, CUJA
PRECEDÊNCIA CONSTITUCIONAL LHE CONFERE POSIÇÃO
EMINENTE NO DOMÍNIO DO PROCESSO PENAL. [...]." (2ª T., HC
93883, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 27/03/09). [DESTAQUEI].
"[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI,
SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO
CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. [...]." (2ª T.,
HC 95.886/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 04/12/09).
[DESTAQUEI].
NESSA ORDEM DE IDEIAS, SE A PACIENTE NÃO FOI PRESA EM
FLAGRANTE, POSSUI OCUPAÇÕES LÍCITAS (FLS. 26 E 60), VEM
COLABORANDO COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL (FL. 57), TEM
RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA (FLS. 58/60) E NENHUMA
MÁCULA FOI REGISTRADA NA SUA VIDA PREGRESSA, A SUA
PRISÃO
CAUTELAR
SE
APRESENTA
PRESCINDÍVEL
E
DESNECESSÁRIA, ULTRAJANDO, DE FORMA DIRETA, OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CULPABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, OFENSAS ESTAS INADMISSÍVEIS NO
ÂMBITO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
À LUZ DESSE CENÁRIO DE MANSIDÃO JURISPRUDENCIAL, HÁ
LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA, COM AMPARO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.
ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO
NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO
RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS,
O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP,
REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008).
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC C/C O
ART. 3º DO CPP, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS
PLEITEADA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA À
PACIENTE MARLENE NOGUEIRA PENZUTI, CONVOLANDO EM
DEFINITIVA, PORTANTO, A TUTELA CONCEDIDA ÀS FLS. 63/65.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
REMETA-SE OFÍCIO À IMPETRADA, COMUNICANDO-A DA
PRESENTE DECISÃO.
POR FIM, COMUNIQUE-SE TAMBÉM À POLINTER, PARA A BAIXA DE
EVENTUAL PRISÃO CAUTELAR ASSINALADA EM SEU SISTEMA DE
DADOS.
VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2011.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
5 HABEAS CORPUS Nº 100110007885
PACTE AMILCAR DIAS DE BARROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE EXECUÇOES PENAIS
DE VILA VELHA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100110007885
PACTE: AMILCAR DIAS DE BARROS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
1DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR AMILCAR DIAS DE
CASTRO EM SEU PRÓPRIO FAVOR CONTRA ATO COATOR DO JUÍZO
DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - PRIVATIVA DAS
EXECUÇÕES PENAIS, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO REGIME DE
PRISÃO DOMICILIAR.
A LIMINAR FOI INDEFERIDA (FLS. 08).
DEPOIS, PORÉM, A AUTORIDADE IMPETRADA INFORMOU QUE
CONCEDERA O BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE
(FLS. 11/61), COMO POSTULADO, ALCANÇANDO A FINALIDADE
ALMEJADA PELO PRESENTE REMÉDIO HEROICO (PERDA DO
OBJETO).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NA
FORMA DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
6 HABEAS CORPUS Nº 100110005129
PACTE RENATO GOMES RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100110005129
PACTE: RENATO GOMES RODRIGUES
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR RENATO GOMES
RODRIGUES EM SEU PRÓPRIO FAVOR, O QUAL CUMPRE PENA
TOTAL DE 28 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME
FECHADO, EM EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUÍZO DA 2ª
VARA CRIMINAL DE VIANA.
SEGUNDO INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE (FLS. 06),
O PACIENTE TERIA COMETIDO FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE NA UNIDADE PRISIONAL, EM APURAÇÃO,
AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESSE MODO, "MISTER SALIENTAR QUE ANTES DE PROCEDER À
ANÁLISE DE QUALQUER BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO AO
REEDUCANDO, NECESSÁRIO SE FAZ APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS
DA FALTA GRAVE INFORMADA NOS AUTOS", SALIENTOU A
IMPETRADA.
DE MAIS A MAIS, CONSTA NA SENTENÇA DE REUNIFICAÇÃO DAS
PENAS QUE O PACIENTE SOMENTE IMPLEMENTARÁ O REQUISITO
OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM 09
DE OUTUBRO DE 2012 (FLS. 07/10), INVIABILIZANDO A EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
110
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
SEJA COMO FOR, O IMPETRANTE MANEJOU O HABEAS CORPUS
PERANTE ESTE TRIBUNAL SEM PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DA
AUTORIDADE DITA COATORA, O QUE NÃO SE ADMITE, A RIGOR,
POR CONFIGURAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA,
SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO
(STF, HC 91226, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, 1ª TURMA, DJE 17/08/2007;
STF, HC 97438, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 1ª
TURMA, DJE 24/04/2009; STJ, HC 125115/ES, REL. MIN. ARNALDO
ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, DJE 19/10/2009).
PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011.
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
7 HABEAS CORPUS Nº 100110009113
PACTE ANDERSON FAMBRI DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO BODART RANGEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ROGÉRIO BODART RANGEL IMPETROU HABEAS CORPUS EM
FAVOR DE ANDERSON FAMBRI DA SILVA, CONTRA SUPOSTO ATO
COATOR PRATICADO PELO MM. JUIZ DA TERCEIRA VARA
CRIMINAL DE GUARAPARI, O QUAL, NO CURSO DA AÇÃO PENAL
PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EM SUA PETIÇÃO (FLS. 2/4), O IMPETRANTE ALEGA QUE O
PACIENTE RESPONDE PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
PENAL E E E QUE O MESMO ENCONTRA-SE DETIDO POR MAIS DE
81 DIAS EM VIRTUDE DE PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA
PELO PODER JUDICIÁRIO.
ALÉM DISSO, AFIRMA QUE A DECISÃO QUE O SEGREGOU É
DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE O PACIENTE NÃO
POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E QUE É TRABALHADOR,
REQUERENDO ASSIM, O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE.
POR INEXISTIR PEDIDO LIMINAR, DETERMINEI A REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES E A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DE
JUSTIÇA - FL. 9.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 11/12, EM QUE O MAGISTRADO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NOTICIOU O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA E A
CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PREJUÍZO DO
HABEAS CORPUS - FL. 14/16.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
APÓS ANALISAR OS AUTOS, NOTADAMENTE AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO, PUDE VISLUMBRAR QUE O
PACIENTE FOI COLOCADO EM LIBERDADE - FLS. 11/13.
DESSA MANEIRA, RESTA PATENTE A PERDA DE OBJETO DO
PRESENTE HABEAS CORPUS, RAZÃO PELA QUAL FICA O MESMO
PREJUDICADO.
NESSE SENTIDO, É A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ:
[...] 3. REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU, FICA PREJUDICADO O WRIT, NESSE PONTO. 4. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(HC Nº 123.905/PE, RELª. MINª. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE
13.9.2010).
[...] 1. HÁ EVIDENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO QUANTO AO
PACIENTE DOMINGOS OLIVEIRA RODRIGUES, ANTE A NOTÍCIA
DA REVOGAÇÃO DE SUA CUSTÓDIA PELO JUÍZO PROCESSANTE,
NÃO MAIS SUBSISTINDO A MEDIDA CONSTRITIVA QUE NESTA
SEDE SE COMBATIA. [...] (HC Nº 138.034/PI, REL. MIN. JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJE 13.10.2009).
[...] I - RESTA SEM OBJETO O PRESENTE WRIT, NO QUE CONCERNE
À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR, TENDO
EM VISTA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. [...] (HC Nº 97.457/PE, REL. MIN. FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJE 3.8.2009).
E AINDA: HC Nº 86.679/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJ 19.5.2008.
SEGUINDO IDÊNTICO ENTENDIMENTO, TAMBÉM É PACÍFICA A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL:
[...] TENDO EM VISTA QUE FORA CONCEDIDO AO PACIENTE A
LIBERDADE PELO MAGISTRADO A QUO, RESTA PREJUDICADA A
ORDEM MANDAMENTAL PELA PERDA DE SEU OBJETO. PEDIDO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO PREJUDICADO. [...] (HC Nº 100100006640, REL. DES. JOSÉ
LUIZ BARRETO VIVAS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJ 22.9.2010).
MEDIANTE TAIS FUNDAMENTOS, COM BASE NO ARTIGO 74,
INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA,
13
DE
MAIO
DE
2011.NEY
BATISTA
COUTINHODESEMBARGADOR
VITÓRIA, 16/05/2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100110013768- HABEAS CORPUS
L S S (MENOR PÚBERE) ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. M31821 ES FABIO RODRIGUES SOUSA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
2 NO PROCESSO Nº 100110013917- HABEAS CORPUS
WELERSON LOPES CARDOSO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003788 ES NEY EDUARDO SIMOES
10975 ES NEY EDUARDO SIMOES FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 49070006629 - RECURSO SENTIDO ESTRITO
WILSON TRAVAGLIA JUNIOR ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000448AES ARLETE BARRETO ARAUJO
SILVEIRA
13346 ES JOSIANE SANTANA DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1037, QUE DEFERIU
O PEDIDO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080054000
111
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
APTE WELLINGTON SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADA LIVIA S BITTENCOURT MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080054000.
APELANTE:WELLINGTON SILVA DE ALMEIDA.
APELADO:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PROCESSUAL CIVIL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE
DA RES. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. “O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
POSSIBILITA AO RELATOR QUE NEGUE SEGUIMENTO AO
RECURSO, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE,
DE FORMA MONOCRÁTICA, O QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE” (STJ-6ª T., AGRG-RESP 706.044/PR, REL. MIN.
CELSO LIMONGI, DJE 07/12/2009). PRECEDENTES. 2. “PARA A
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, BASTA A INVERSÃO DA
POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA QUE ELA SE
DÊ DE FORMA MANSA E PACÍFICA” (STF-2ª TURMA, HC 100.189/SP,
REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 16/04/2010). PRECEDENTES. 3. APELO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO
ART. 557 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR
WELLINGTON SILVA DE ALMEIDA, INCONFORMADO COM A
DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DE DIREITO DA NONA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DA VITÓRIA/ES, QUE NA
SENTENÇA CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NAS
PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, A
UMA SANÇÃO PENAL FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO E MULTA (FLS. 161-166).
TERMO RECURSAL E RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 172/VERSO E
177-181.
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
(FLS. 183-189).
MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORA DE JUSTIÇA ELDA
MÁRCIA MORAES SPEDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO (FLS.
194195). EIS O QUE DE RELEVANTE TENHO A RELATAR. PASSO A
DECIDIR MONOCRATICAMENTE SOBRE O PRESENTE RECURSO.
É INCONTESTE QUE A CORTE SUPERIOR ASSENTOU O
ENTENDIMENTO QUE “O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, POSSIBILITA AO RELATOR QUE NEGUE
SEGUIMENTO
AO
RECURSO,
COM
FUNDAMENTO
NA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, DE FORMA MONOCRÁTICA, O QUE
NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE” (STJ-6ª TURMA,
AGRG-RESP 706.044/PR, REL. MIN. CELSO LIMONGI, J. 19/11/2009, DJE
07/12/2009 - DESTACAMOS). MESMO SENTIDO:
“HABEAS CORPUS. ART. 557, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXAME DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. NOS TERMOS DO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É POSSÍVEL QUE O RELATOR
NEGUE
SEGUIMENTO
AO
RECURSO
MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL,
IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO
OU
EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, DE FORMA
MONOCRÁTICA, SEM QUE, EM TESE, SE CONFIGURE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2. [...]. 3. ORDEM CONCEDIDA,
PARA ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE
DE APELAÇÃO, DETERMINANDO QUE OUTRO JULGAMENTO SE
REALIZE, PERANTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO” (STJ-6ª TURMA, HC
119.636/MS, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 11/12/2009, DJE 01/02/2010).
“PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO EM MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII,
DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É PACÍFICA, NESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, E
PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS
PROCESSOS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. 2. [...]. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS” (STJ-6ª
TURMA, ED-AGRG-RESP 403.551/MG, REL. MIN. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, J. 11/12/2009, DJE 01/02/2010).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL (ART. 3º CPP).
PROVIMENTO
DO
RÉ
POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI DE TORTURA (L.
9.455/97). CRIMES HEDIONDOS (L. 8.072/90). INAPLICABILIDADE. 1) A
L. 9.756/98 AO ALTERAR O CPC, ART. 557, PREVIU A POSSIBILIDADE
DE O RELATOR DAR PROVIMENTO A RECURSO, SE A DECISÃO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTIVER EM MANIFESTO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É OMISSO A
RESPEITO DO TEMA. IGUALMENTE A L. 8.038/90. A LEI PROCESSUAL
CIVIL É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA (CPP, ART. 3º). É POSSÍVEL
AO RELATOR DAR PROVIMENTO A RÉ, EM MATÉRIA CRIMINAL,
POR DESPACHO. PRECEDENTES. 2) [...]. 3) DECISÃO MANTIDA”
(STF-2ª TURMA, AGR-RE 256.157/GO, REL. MIN. NELSON JOBIM, J.
31/10/2000, DJ 03/05/2002).
PROSSEGUINDO, PASSO A ANALISAR O MÉRITO RECURSAL. A
QUAESTIO IURIS POSTA A JULGAMENTO, CINGE-SE NO
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL; COM O
CONSEQUENTE DECOTE NA DOSIMETRIA DA PENA.
POIS BEM. SUSTENTA A DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
QUE NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O
PATRIMÔNIO, UMA VEZ QUE O AUTOR DO ILÍCITO PENAL FOI
SEGUIDO PELA VÍTIMA, E ABORDADO PELA POLÍCIA MILITAR,
AINDA NA POSSE DA RES FURTIVA APÓS COMUNICAÇÃO
IMEDIATA DO OCORRIDO. RESSALTA, QUE O CRIME DE ROUBO SE
CONSUMA QUANDO A VÍTIMA NÃO PODE MAIS EXERCER
VIGILÂNCIA SOBRE A RES, OU QUANDO NÃO SE POSSA MAIS
EXERCER NENHUM TIPO DE VIOLÊNCIA EM FACE DO AGENTE
PARA RECUPERÁ-LA. CONCLUI QUE O RECORRENTE NÃO TEVE,
EM MOMENTO ALGUM, A POSSE TRANQUILA DA COISA
SUBTRAÍDA (FL. 180). SEM RAZÃO.
COLHE-SE DOS AUTOS, APÓS SUA INSTRUÇÃO, QUE “NO DIA DOS
FATOS ESTAVA DE PREVENTIVO QUANDO FOI ACIONADO PELO
CIODES COMUNICANDO O ROUBO NA PADARIA DELÍCIAS DO PÃO;
QUE ENTÃO PROCEDERAM AS DILIGÊNCIAS E ENCONTRARAM OS
ACUSADOS NA RODOVIA NORTE SUL; QUE NA REALIDADE
RECORDA-SE QUE ALGUÉM DA PADARIA SEGUIU OS ACUSADOS
DE CARRO E FOI PASSANDO A LOCALIZAÇÃO PARA A PM”
(EXTRATOS DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA REINALDO JOSÉ
CONTE, FL. 153 - DESTACAMOS).
JÁ O INFORMANTE FERNANDO MELO DA SILVA ESCLARECEU:
“[...] QUE NÃO PRESENCIOU O DESENVOLVIMENTO DO ASSALTO;
QUE LOGO APÓS O ACUSADO E SEUS COMPARSAS SAÍRAM DA
PADARIA, UMA FUNCIONÁRIA LHE CHAMOU E AVISOU DO
OCORRIDO; QUE EM SEGUIDA PEGOU SEU CARRO E FOI
ACOMPANHANDO O ACUSADO; QUE LIGOU PARA A PM
INFORMANDO O OCORRIDO; QUE NA RODOVIA NORTE SUL,
ACIONOU UMA VIATURA E CONSEGUIU PRENDER O ACUSADO;
QUE ACOMPANHOU A ABORDAGEM DA PM DE LONGE...”
(PASSAGENS DAS DECLARAÇÕES À FL. 154 - DESTACAMOS).
NA LIÇÃO DE LUIZ REGIS PRADO, A “TENTATIVA É A REALIZAÇÃO
INCOMPLETA DO TIPO OBJETIVO, QUE NÃO SE REALIZA POR
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE (ART. 14, II,
CP)” E, PROSSEGUE:
“A AÇÃO TENTADA SE CARACTERIZA POR UMA DISFUNÇÃO
ENTRE O PROCESSO CAUSAL E A FINALIDADE QUE O
DIRECIONAVA. DE ACORDO COM A DICÇÃO LEGAL HÁ
TENTATIVA, QUANDO INICIADA A EXECUÇÃO DO FATO PUNÍVEL
(TIPO OBJETIVO), ESSE NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS
INDEPENDENTES DO QUERER DO AGENTE” (IN CURSO DE
DIREITO PENAL BRASILEIRO. VOL. 1. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2010, PP.
411-412).
DESSARTE, CONSIDERANDO QUE FOI “LOGO APÓS” AO
COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL QUE O PROPRIETÁRIO DA
PADARIA ASSALTADA SEGUIU O RECORRENTE E SEUS COMPARSAS,
ENTÃO É INEGÁVEL QUE TODO O ITER CRIMINIS JÁ ESTAVA
COMPLETO E, PORTANTO, CONSUMADO: O RECORRENTE ENTROU
NA PADARIA, ANUNCIOU O ASSALTO, SUBTRAIU DINHEIRO E
MAÇOS DE CIGARRO (FLS. 27-28 E 39) E SAIU EM DIREÇÃO À
RODOVIA NORTE-SUL, INVERTENDO A POSSE DA RES FURTIVA.
IRRELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, O FATO DO
PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ROUBADO
SAIU AO ENCALÇO DO RECORRENTE.
NA HIPÓTESE, PORTANTO, APLICA-SE A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DA SUPREMA CORTE QUE “TEM ENTENDIDO QUE A
CONSUMAÇÃO DO ROUBO OCORRE NO MOMENTO DA
SUBTRAÇÃO, COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES,
INDEPENDENTEMENTE, PORTANTO, DA POSSE PACÍFICA E
DESVIGIADA DA COISA PELO AGENTE” (STF-1ª TURMA, HC
96.696/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 05/05/2009, DJE
05/06/2009). IDÊNTICO SENTIDO:
“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
AUMENTO DE PENA PREVISTO NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO
CP. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E DA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA NA ARMA SE O SEU EMPREGO FOI COMPROVADO POR
112
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
OUTRO MEIO DE PROVA. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA
POSSE DA RES SUBTRAÍDA. PRECEDENTES. 1. [...]. 2. É FIRME A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DE QUE ‘À
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO É SUFICIENTE A
VERIFICAÇÃO DE QUE, CESSADA A CLANDESTINIDADE OU A
VIOLÊNCIA, TENHA O AGENTE TIDO A POSSE DA COISA
SUBTRAÍDA, AINDA QUE RETOMADA LOGO EM SEGUIDA’ (HC Nº
94.243/SP, SEGUNDA TURMA, RELATOR O MINISTRO EROS GRAU,
DJE DE 14/8/09). 3. HABEAS CORPUS DENEGADO” (STF-1ª TURMA,
HC 106.610/MS, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, J. 01/02/2011, DJE 05/05/2011
- DESTACAMOS).
“PENAL.
HABEAS
CORPUS.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
ROUBO.
MOMENTO
CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM
DENEGADA. 1. [...]. 2. PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO,
BASTA A INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, SENDO
DESNECESSÁRIA QUE ELA SE DÊ DE FORMA MANSA E PACÍFICA,
COMO ARGUMENTA A IMPETRANTE. PRECEDENTES. 3. ORDEM
DENEGADA” (STF-2ª TURMA, HC 100.189/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE, J. 23/03/2010, DJE 16/04/2010 - DESTACAMOS).
TAL
ENTENDIMENTO
ENCONTRA
RESSONÂNCIA
NA
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
STJ-5ª TURMA, HC 179.247/RJ, REL. MIN. GILSON DIPP, J. 05/04/2011,
DJE 14/04/2011; STJ-6ª TURMA, HC 153.715/SP, REL. MIN. CELSO
LIMONGI, J. 01/03/2011, DJE 21/03/2011; STJ-3ª SEÇÃO, ERESP
337.124/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, J. 27/04/2005, DJ 23/05/2005.
ESTA CORTE, IGUALMENTE, E PACIFICAMENTE, ASSENTOU O
MENCIONADO ENTENDIMENTO DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO,
DESTACANDO-SE O JULGADO QUE SEGUE DAS CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS: TJES-CCRIM. REUNIDAS, RVC 100100006467,
MINHA RELATORIA, J. 02/06/2010, DJ 29/07/2010.
NESSA VEREDA, COMO BEM SALIENTADO PELA DOUTA
PROCURADORA DE JUSTIÇA ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO, O
“CRIME DE ROUBO SE CONSUMOU NO MOMENTO, AINDA QUE
BREVE, EM QUE O APELADO SE TORNOU POSSUIDOR DA RES,
SUBTRAÍDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA [...]. ASSIM, A RÁPIDA
RECUPERAÇÃO DOS BENS, DECORRENTE DA EFICAZ AÇÃO
POLICIAL, CULMINANDO COM A SUA PRISÃO, NÃO CARACTERIZAM
A TENTATIVA” (TRECHOS DO PARECER À FL. 194/VERSO).
IMPOSSÍVEL, POR CONSECTÁRIO, A REDUÇÃO DA PENA FIXADA
NA SENTENÇA COMO PLEITEADO PELA DOUTA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL.
POR DERRADEIRO, CONSIDERANDO QUE A PENA FIXADA EM
DEFINITIVO RESTA ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 04
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, ENTÃO O REGIME PARA
O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL PERMANECE O INICIAL
SEMIABERTO (CP; ART. 33, § 2º, “B”).
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO APELO,
ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA SEM OLVIDAR O
MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO.
INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE A DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 12 DE MAIO DE 2011.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
2 HABEAS CORPUS Nº 100110006580
PACTE ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
HABEAS CORPUS Nº 100110006580
PACIENTE: ANDRÉ DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DE VIANA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSIDERANDO O TEOR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, BEM COMO O
ATENDIMENTO, IN TOTUM, DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NO
PRESENTE HABEAS CORPUS, REVELA-SE EVIDENTE A PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENDO ASSIM, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, NA FORMA DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C O ARTIGO 3º DO CPP.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2011.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
3 HABEAS CORPUS Nº 100110009063
PACTE SERGIO LUIZ POLTRONIERI
ADVOGADO LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
HABEAS CORPUS Nº 100110009063
PACIENTE:SÉRGIO LUIZ POLTRONIERI
IMPETRANTE:DR. LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
AUT. COATORA:MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
VIANA/ES.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VERSAM OS AUTOS SOBRE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO DR.
LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI EM FAVOR DO PACIENTE
SÉRGIO LUIZ POLTRONIERI, ANTE A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAUSADO PELO MM. JUÍZO DE
DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA/ES.
O IMPETRANTE SUSTENTA QUE O PACIENTE FOI CONDENADO À
PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL
FECHADO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 12 DA LEI
6368/76; ADUZ QUE FAZ JUS À PROGRESSÃO DE REGIME UMA VEZ
QUE JÁ CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO (UM SEXTO DA PENA).
LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 79/81 .
FORAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE
COATORA ÀS FLS. 87/89.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ESTE É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR E O FAÇO
MONOCRATICAMENTE.
COM EFEITO, É POSSÍVEL A PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL,
MAS “FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL POR VERIFICAR O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, TAL QUAL EXIGIDO
PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL” (STJ-6ª TURMA, HC 134.878/SP, REL.
MIN. OG FERNANDES, J. 11/12/2009, DJE 01/02/2010).
NESSA VEREDA, A CONSTATAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS
SUBJETIVO
E
OBJETIVO
COMPETE
ORIGINARIAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL OU DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA; MORMENTE QUANDO NÃO HÁ NOS AUTOS
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO DO
CRITÉRIO SUBJETIVO. NESSE SENTIDO:
“HABEAS
CORPUS.
PROCESSUAL
PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE
PLANO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ORDEM
CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. O
PACIENTE NÃO TEM DIREITO À CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO APENAS POR TER PERDURADO NA CUSTÓDIA CAUTELAR
POR TEMPO SUFICIENTE PARA A CONQUISTA DOS BENEFÍCIOS DA
PROGRESSÃO DE REGIME OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2.
EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL NÃO
RECLAME O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A
CONCESSÃO DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS, SOMENTE AO
JUÍZO DE ORIGEM OU DA EXECUÇÃO CRIMINAL COMPETENTE
CABE AVALIAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS PARA A SUA CONCESSÃO NOS PROCESSOS CRIMINAIS
AOS QUAIS RESPONDE O PACIENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SER O JUÍZO COMPETENTE
PROVOCADO PELO PACIENTE. 3. O HABEAS CORPUS NÃO PODE
SER CONHECIDO NA PARTE RELATIVA À FIXAÇÃO DA PENA E AO
REGIME PRISIONAL POR NÃO TEREM SIDO OBJETO DE
APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS A QUO. O SEU EXAME PELO
SUPREMO TRIBUNAL, NESTA AÇÃO, CONFIGURARIA INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADO” (STF-1ª TURMA, HC
90.813/SP, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, J. 24/04/2007, DJE 25/05/2007).
OCORRE QUE NA HIPÓTESE VERTENTE NÃO HOUVE
MANIFESTAÇÃO PELO MM. JUIZ ACERCA DOS FATOS NARRADOS
NA PEÇA INICIAL DO PRESENTE WRIT, O QUE IMPOSSIBILITA A
APRECIAÇÃO DOS MESMOS POR PARTE DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSOANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA
SINGULAR (FLS. 87/89), ESTA INFORMOU QUE: “ NESTA DATA, ESTE
JUÍZO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL.
151-V, BEM COMO VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME
Quarta-Feira
113
18 de maio de 2011
PLEITEADA. AINDA, DETERMINAÇÃO PARA QUE O PATRONO DO
APENADO SEJA INTIMADO PARA INFORMAR O LOCAL ONDE SEU
CLIENTE SE ENCONTRA RECOLHIDO. (...).”
NOS TERMOS DO PARECER DA DOUTRA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA:
“ ANALISANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS À PRESENTE ORDEM,
TEMOS QUE O BENEFÍCIO REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU
AINDA
NÃO
FORA
ANALISADO,
EIS
QUE
AGUARDA
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
ASSIM, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESSE TRIBUNAL NESTE
MOMENTO ENSEJARIA INTOLERÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EM CASOS SEMELHANTES JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.”
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO WRIT ANTE A AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO INICIAL PELO MM. JUIZ
EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
COMUNIQUE-SE.
INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE A DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE.
ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 11 DE MAIO DE 2011.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1. SANDRA SONEGHETE, POR SEU ADVOGADO DR. CLAUDIUS
ANDRE M. CABALLERO, PARA TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 687/689, NOS AUTOS
DA QUEIXA CRIME Nº 100.090.031.004, EM QUE É EXECUTADA,
SENDO EXEQUENTE CARLA MILEIPE FESTA, ONDE ARBITROU OS
HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO
DÉBITO.
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
VITÓRIA, 16/05/2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
TORNAR SEM EFEITO
INTIMAÇÃO
INTIMO:
GILBERTO FERNANDES DE SOUZA, POR SEU ADVOGADO, DR.
CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA VICE-PRESIDENTE, EXARADA À FL. 49, NOS AUTOS DO
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.100.028.859, EM
QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, ONDE ADMITIU O RECURSO.
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO, POR SEU ADVOGADO
DR. FÁBIO MODESTO DE AMORIM, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 3264/3270, NOS AUTOS
DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 044060005954,
EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO.
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
A INTIMAÇÃO REFERENTE AOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
044060005954, EM QUE É RECORRENTE ALFREDO DOMINGOS
TOMAZELLI FILHO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA
11/04/2011, ÀS FLS. 66, POR TER SIDO PUBLICADA EM NOME DE
ADVOGADO DIVERSO.
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO:
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.030.106.636
AGVTE: CRISPIM RABIBI DA FONSECA. (ADV. DR. RENATO DEL
SILVA AUGUSTO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.030.106.636
AGVTE: CRISPIM RABIBI DA FONSECA. (ADV. DR. RENATO DEL
SILVA AUGUSTO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
VITÓRIA-ES, 16 DE MAIO DE 2011.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Quarta-Feira
114
18 de maio de 2011
D.J. ESPÍRITO SANTO
APRESENTAR CONTRARRAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DE FLS.537/557 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.618/10.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Edição nº 4036
DESCIDA
DO
INTIMO: JOSÉ CARNIELI, POR SEU ADVOGADO DR. JOSÉ CARNIELI
PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 466/486 NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.836/11.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.080.019.837
RECTE: JOÃO VITOR HERZOG DA CRUZ. ( ADV. DR. FRANCISCO DE
OLIVEIRA ).
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
-**********VITÓRIA-ES, 16 DE MAIO DE 2011.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
INTIMAÇÃO
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
INTIMO SEBASTIÃO OLIVEIRA FILHO E OUTRA, POR SEUS
ADVOGADOS, DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, OAB/ES Nº 1801 E
OUTROS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 142 DOS
AUTOS DO PROCESSO Nº 1104558 - 6940/11, DESTA CORREGEDORIA,
QUE REJEITOU DE PLANO O PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL,
NOS TERMOS DO ART. 67, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO
DESTE SODALÍCIO.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA/ES, 16 DE MAIO DE 2011.
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COLEGIADO
RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
INTIMO: RITA DE CASSIA FERREIRA OLIVEIRA, POR SEU
ADVOGADO DR. RAFAEL ERNESTO LIMA PARA QUERENDO,
INTIMO:
01 - RECURSO INOMINADO Nº 20.105/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: SÉRGIO PPADILHA MACHADO
ADV.DRª.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA
RECDO: LUZIA BERNADETTE DO NASCIMENTO
ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
02 - RECURSO INOMINADO Nº 20.150/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LINDOINO
RECDO: JAIR RODRIGUES TRANCOSO
ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
03 - RECURSO INOMINADO Nº 20.215/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DRª.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA
ADV.DRª.: JULIANE DA SILVA ARAÚJO MORAES
RECDO: VALQUIRIA DE LOURDES ZOTTELE MEDEIROS
ADV.DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
04 - RECURSO INOMINADO Nº 20.413/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO
RECDO: REGINA CÉLIA FERRARI GOMES
ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
05 - RECURSO INOMINADO Nº 20.422/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO
RECDO: BRAULIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
06 - RECURSO INOMINADO Nº 20.439/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA
RECDO: MARIA NAZARETH DE ALMEIDA COSTA
115
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
07 - RECURSO INOMINADO Nº 20.440/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO
ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ
RECDO: LEOMAR VIEGAS
ADV.DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADV.DR.: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
08 - RECURSO INOMINADO Nº 20.449/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO
ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ
RECDO: NOÉLIA SANTOS LEÃO
ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
09 - RECURSO INOMINADO Nº 20.457/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO
ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ
RECDO: MARIANO TORIBIO FILHO
ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
10 - RECURSO INOMINADO Nº 20.458/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ
ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO
RECDO: LUIZ CARLOS LAEBER
ADV.DR.: ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER
ADV.DRª.: JAKELINE CAMPOS PINTO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
14 - RECURSO INOMINADO Nº 20.602/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: ESLIN COUTINHO FREIRE
ADV.: EDY COUTINHO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
15 - RECURSO INOMINADO Nº 20.638/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: LENIZE MARIA BAYERL
ADV.DRª.: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
16 - RECURSO INOMINADO Nº 20.746/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: UBERALDO SCHIMIDT
ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
17 - RECURSO INOMINADO Nº 20.755/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: WELINGTON DE SOUZA
ADV.DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
18 - RECURSO INOMINADO Nº 20.764/11
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: JOSÉ CABRAL SCANDIAN
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
VITÓRIA, 17 DE MAIO DE 2011.
11 - RECURSO INOMINADO Nº 20.584/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: NILSON DOS SANTOS GUADIO
ADV.: NILSON DOS SANTOS GUADIO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
12 - RECURSO INOMINADO Nº 20.591/10
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DANIEL MOURA LINDOINO
RECDO: DIOSETE MARIA LUIZ DO NASCIMENTO
ADV.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
13 - RECURSO INOMINADO Nº 20.593/11
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: DANIEL MOURA LINDOINO
RECDO: MARCIO LUIZ SILVA
ADV.: LUIZ OTÁVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE
VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E
DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.11.000101-9 (E-PROCEES)
IMPETRANTE: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: 10203-ES HUDSON MARIANO CARNEIRO
ADVOGADO: 89774-SP ACACIO FERNANDES ROBOREDO
LITISCONSORTE PASSIVO: WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: 8782-ES WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO
116
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
FINALIDADE: PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE
ITEM 7 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.11.000101-9
(E-PROCEES) PROFERIDA PELO EMINENTE RELATOR, DR.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO ITEM 06 DOS AUTOS
SUPRACITADOS E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC.
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS- 2ª TURMA
INTIMAÇÕES
01- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.527993-1 (E-PROCEES)
RECORRENTE: LATIFE ELIAS CHAIA
ADVOGADO: 12150-ES BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: 11894-ES MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
ADVOGADO: 2607-ES MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE DETERMINOU A
RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO DESTE PROCESSO,
SUSPENDENDO O SEU ANDAMENTO ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.597 E
626.307, OU ENTÃO, QUE SEJAM REVOGADAS REFERIDAS
LIMINARES.
02- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.503591-8(E-PROCEES)
RECORRENTE: BRADESCO S/A
ADVOGADO: 13777-ES SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
ADVOGADO: 15130-ES MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RECORRIDO: ADELAIDE BRAGA MACHADO
ADVOGADO: 11373-ES DIOGO ASSAD BOECHAT
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE DETERMINOU A
RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO DESTE PROCESSO,
SUSPENDENDO O SEU ANDAMENTO ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.597 E
626.307, OU ENTÃO, QUE SEJAM REVOGADAS REFERIDAS
LIMINARES.
03- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.508999-4 (E-PROCEES)
RECORRENTE: LEOPOLDINA DE SIQUEIRA DADALTO
ADVOGADO: 13376-ES JULIANA SANTANA PALOME
ADVOGADO: 8297-ES ANDRÉIA DADALTO
RECORRIDO: BANESTES
ADVOGADO: 11734-ES SANTHIAGO TOVAR PYLRO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE DETERMINOU A
RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO DESTE PROCESSO,
SUSPENDENDO O SEU ANDAMENTO ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.597 E
626.307, OU ENTÃO, QUE SEJAM REVOGADAS REFERIDAS
LIMINARES.
04- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.503983-5 (E-PROCEES)
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: 14202-ES ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM
ADVOGADO: 9141-ES UDNO ZANDONADE
DIONE LUIZ OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DIONE LUIZ OLIVEIRA
ADVOGADO: 11373-ES DIOGO ASSAD BOECHAT
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO, QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 165, PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
05- RECURSO INOMINADO Nº 024.10.510869-0 (E-PROCEES)
RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL.
ADVOGADO: 11602-ES LEZIO PIRES DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO: 14263-ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RECORRIDO: JOEL MEIRA
ADVOGADO: 15331-ES RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
ADVOGADO: 16849-ES DANIEL ASSAD GALVÊAS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR.
JAIME FERREIRA ABREU, QUE DETERMINOU O SOBRESTADO O
ANDAMENTO DESTE FEITO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO DAQUELA CORTE.
06- RECURSO INOMINADO Nº 024.10.510919-3(E-PROCEES)
RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO: 14263-ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RECORRIDO: DARCY GROLLA
ADVOGADO: 15331-ES RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR.
JAIME FERREIRA ABREU, QUE DETERMINOU O SOBRESTADO O
ANDAMENTO DESTE FEITO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO DAQUELA CORTE.
VITÓRIA, 13 DE MAIO DE 2011.
ARLETE BÜGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
3ª TURMA RECURSAL
REGIÃO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
REGIÃO NORTE
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 019/2011
INTIMO:
01 - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA, POR SEU ADVOGADO,
DR. RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA, PARA, NOS AUTOS
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.937/11 (PROC. ORIGINÁRIO Nº
008.11.001466-2), DA R. DECISÃO DE FLS. 181/183, QUE DEFERIU A
LIMINAR PLEITEADA.
02 - ZULAGAR DIAS FERREIRA, POR SUA ADVOGADA, DRª ANA
CLAUDIA GHISOLFI, PARA, NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 4.327/10 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 008.10.000016-8),
QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
03 - DÁRIO FRANCISCO GROSMAN, POR SUA ADVOGADA, DRª ANA
CLAUDIA GHISOLFI, PARA, NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 4.323/10 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 008.10.000011-9),
QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
04 - MAIKE NELSON PEDRO, POR SUA ADVOGADA, DRª ANA
CLAUDIA GHISOLFI, PARA, NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 4.316/10 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 008.10.000018-4),
QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
05 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA., POR
SEU ADVOGADO, DR. EDUARDO SANTOS SARLO, PARA, NOS
AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 4.548/10 (PROC. ORIGINÁRIO
Nº 039.10.000902-4), TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 124,
PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 119/120,
BEM COMO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
COLATINA (ES), 16 DE MAIO DE 2011.
117
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ANDRESSA L. FEITOZA
SECRETÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL – REGIÃO
NORTE
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ROBERTO PORTO PESTANA
CHEFE DE SECRETARIA: LIANA SIMÕES VAREJÃO
EXPEDIENTE DO DIA 16/05/2011
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CPC,
INTIMO:
1) PROC. Nº 012.11.114341-3 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDA: FLAVIA SILVA NICOLAU
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 22/33,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...”
2) PROC. Nº 012.10.019298-3 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: ADEMIR VIEIRA MEIRELLES
REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 19/20,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CONDENANDO OS REQUERENTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS... “
3) PROC. Nº 012.10.019317-1 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: JOSE GONÇALVES JANUÁRIO
REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 40/41,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS...”
4) PROC. Nº 012.10.019322-1 - USUCAPÍÃO
REQUERENTE: GENILSON VIEIRA DE CARVALHO
REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDENANDO OS REQUERENTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS...”
5) PROC Nº 012.10.019316-3 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA
REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS...”
6) PROC. Nº 012.10.019034-2 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: JOCELIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO
REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 27/28,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS...”
7) PROC. Nº 012.10.019029-2 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: IZAURA FRANCISCA DE ASSIS
REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 20/21,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS...”
8) PROC. Nº 012.09.019415-5 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: NOEL RIBEIRO BARCELOS
REQUERIDO: HUGO DAS CHAGAS TRINDADE
DR. MARCELO MOREIRA DUTRA OAB/ES 14.483
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 14/15,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS...”
9) PROC. Nº 012.11.114679-6 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: NILDINA DO ACRMO CAETANO
DR. NELIZA SCOPEL PICOLI OAB/ES 15.875
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 55, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO
CPC, CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS... “
10) PROC Nº 012.11.0013925-4 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: LUCIANA CONCEIÇÃO V. NASCIMENTO
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 25/36,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..."
11) PROC. Nº 012.11.114346-2 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: THIAGO PHELLIPE DOS SANTOS GOMES
DRª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/ES 10.968
PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 36/47, CUJA PARTE FINAL
SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E
118
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS..."
12) PROC. Nº 012.11.112161-7 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
REQUERIDO: SANDRA REGINA STOFELES
DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DOA R.SENTENÇA DE FLS. 49/51,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA
REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE
PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 45,
CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A
VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº
10.931/04...”
13) PROC. Nº 012.11.115811-4 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO: ELIEZER PAULO TESCH
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 23/29,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “ ... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS...”
14) PROC. Nº 012.09.012389-9 - MONITORIA
REQUERENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA
REQUERIDA: FLAVIA VILLEFORT TEIXEIRA
DRª. VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.143
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 63, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 269, III, DO CPC...”
15) PROC. Nº 012.09.013156-1 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: LEANDRO GULARTE NUNES
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 76/77,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...”
16) PROC. Nº 012.111.116545-7 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
REQUERIDO: UILSON BAIOCO
DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 34/44,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...”
17) PROC Nº 012.11.116059-9 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
REQUERIDO: FABIO MONFARDINI
DR. SILVIA LIMA NASCIMENTO OAB/ES 15.552
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 22/32,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..."
18) PROC. Nº 012.10.022463-8 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
REQUERIDO: SIMON MOREIRA DE ARAUJO
DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 42, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO
DEFERIDA, MAS DEIXANDO DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO
BEM, FACE AO ACORDO EXTRAJUDICIAL (FL. 38/40)...”
19) PROC Nº 012.10.008316-6 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDA: IRANILDES DO NASCIMENTO SILVA
DRª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/ES 10.968-A
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 61/63,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA
REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE
PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 56,
CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A
VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº
10.931/04..."
20) PROC Nº 012.11.112133-6 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI
REQUERIDA: TATIANA SOARES
DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 28/30,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA
REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE
PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 26,
CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A
VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº
10.931/04..."
21) PROC Nº 012.11.112135-1 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI
REQUERIDO: WAGNER FURTADO JUNIOR
DRª. LIVIA MARTINS GRIJÓ OAB/ES 17.172
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/40,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA
REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE
PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 34,
CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A
VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº
10.931/04..."
22) PROC Nº 012.08.015379-9 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: WESLEY GLORIA LOPES
DRª. CAROLINE M. LARANJA DA CONCEIÇÃO OAB/ES 11.123
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 41/49,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, INCISOS III PARÁGRAFO ÚNICO E IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL,
CONDENANDO
A
REQUERENTE
NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..."
23) PROC Nº 012.08.006159-6 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO: JACKSON SOUZA DA SILVA
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 51/59,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, INCISOS III PARÁGRAFO ÚNICO E IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL,
CONDENANDO
A
REQUERENTE
NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..."
24) PROC Nº 012.11.114765-3 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: LUCIA MARTINS DA SILVA
DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.393
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 37/47,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..."
25) PROC Nº 012.11.114320-7 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: WELISON SANTANA DOS SANTOS
DR. BIANCA MOTTA PRETTI OAB/ES 11.876
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 24/26,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72 DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..."
26) PROC. Nº 012.10.008849-6 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO: GILVANIA RODRIGUES HERCULANO
DRª. CAROLINA DE CARVALHO NEVES OAB/ES 97.628
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 23/30,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, E ARTIGO 284, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENO A
REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...”
27) PROC. Nº 012.111.114947-7 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORÉ
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: JOSMAR DA SILVA
DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.393
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/44,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS...”
28) PROC. Nº 012.11.111656-7 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: ADSON JOSÉ GOMES CORREA
DR. GUSTAVO GOLVEIA F. DOS SANTOS OAB/ES 11.152
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 30/32,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ANTE O EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA
REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE
PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 26,
CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A
VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº
10.931/04...”
29) PROC. Nº 012.10.024157-4 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLSKSWAGEN S/A
REQUERIDO: JOÃO FIGUEREDO DE VASCONCELOS
DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 50/52,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ANTE O EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA
REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE
PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 47,
CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A
VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº
10.931/04...”
30) PROC. Nº 012.10.019436-9 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO: JOSE LUIZ ARAUJO
DR. LEONARDO VARGAS MOURA OAB/ES 8.138
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 34, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASSANDO A
LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, E CONDENANDO A AUTORA
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...”
31) PROC. Nº 012.09.008457-0 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: PAULO DE OLIVEIRA SOUZA
DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI OAB/ES 15.454
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 29/35,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS...”
32) PROC. Nº 012.11.116837-8 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BANCO ITAÚLEASING S/A
REQUERIDO: ELIANDERSON BERNARDES FRANÇA
DRª. SILVIA LIMA NASCIMENTO OAB/ES 15.552
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 26/36,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...”
33) PROC. Nº 012.11.114784-4 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORÉ
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: ELIANDERSON BERNARDES FRANÇA
DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.393
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/44,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS...”
34) PROC. Nº 012.10.009152-4 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: PANAMERICANO S/A
REQUERIDO: ANTONIO DANIEL ALTENERATH
DRª. CAROLINA DE CARVALHO NEVES OAB/MG 97.628
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO
A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CUSTAS QUITADAS (FL.16)...”
35) PROC. Nº 012.10.010800-5 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: UALAS SARMENTO ANDRADE
DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS OAB/ES 7.818
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 45, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO
A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...”
36) PROC. Nº 012.08.005511-9 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE:
CIA
ITAULEASING
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: EDILSON CORREIA DE ARAUJO
DRª. SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 27/35,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72 DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I, III, PARÁGRAFO ÚNICO E IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A REQUERENTE
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...”
37) PROC. Nº 012.11.114782-8 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
120
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
REQUERIDO: FÁBIO JOSÉ DE JESUS
DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.396
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 35/45,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...”
38) PROC. Nº 012.08.010941-1 - DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REQUERIDO: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 68/77,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72 DO STJ, JULGO EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASSANDO A LIMINAR A SEU
TEMPO DEFERIDA E CONDENANDO A REQUERENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...”
Edição nº 4036
JULGADO, DEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS
DOCUMENTOS DE FLS. 34/35, APÓS, O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. INTIME-SE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO
PRAZO DE DEZ DIAS. PREPARADOS, ARQUIVEM-SE. CASO NÃO
SEJA FEITO O PAGAMENTO, INSCREVER O DÉBITO EM DIVIDA
ATIVA E APÓS ARQUIVAR...”
44) PROC. Nº 012.11.115610-0 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: OPÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA.
REQUERIDO: COMERCIAL ALTO LAGE LTDA.
DRª. ALESSANDRA PEREIRA PAIM OAB/ES 16.906
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 22/24,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, FACE A PRESCRIÇÃO, CONDENANDO A EXEQUENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...”
CARIACICA/ES, 16 DE MAIO DE 2011.
LIANA SIMÕES VAREJÃO
CHEFE DE SECRETARIA
39) PROC. Nº 012.09.012976-3 - MONITORIA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES
DE CARGA - ASCATRAN
REQUERIDO: CIENE SILVA SAMPAIO
DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO OAB/ES 3.148
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 34, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...”
40) PROC. Nº 012.10.024433-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: DEIVISON PETERLE
REQUERIDO: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO
APOSENTADO DA VALE
DR. LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES OAB/ES 10.997
DR. ADRIANO FRISSO RABELO OAB/ES 6.944
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 189/199,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO,
COM FULCRO NOS ARTIGOS 269, I, C/C 459, AMBOS DO CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, MANTENDO
EM TODOS OS TERMOS A DECISÃO ANTECIPATÓRIA A SEU TEMPO
DEFERIDA, E CONDENO A REQUERIDA A INDENIZAR O
REQUERENTE POR DANOS MORAIS, ESTE QUE FIXO EM R$ 15.000,00
(QUINZE
MIL
REAIS),
DEVIDAMENTE
CORRIGIDO
MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA
SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO,
ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E ACRESCIDO DE JUROS
DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O TRÂNSITO EM
JULGADO...”
41) PROC. Nº 012.10.018650-6 - REVISIONAL
REQUERENTE: FERUX FREIRE
REQUERIDO: BANCO GMACS/A MOTOR
DR. GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI OAB/ES 14.248
DR. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA OAB/ES 9.055
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 130/143,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ISSO POSTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 459 C/C O ARTIGO 269, I, AMBOS DO CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL...”
42) PROC. Nº 012.10.015195-5 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: JORGE LUIZ SARMENTO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JÚNIOR OAB/ES 14.536
DR.ª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 119/132,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ISSO POSTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 459 C/C O ARTIGO 269, I, AMBOS DO CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL...”
43) PROC. Nº 012.09.021322-9 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTES DE
CARGA - ASCATRAN
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA GUIMARÃES
DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO OAB/ES 3.148
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 44, CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...P.R.I., TRANSITADO EM
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. SÉRGIO LUIZ DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ANGELA CENTURION
ABRANCHES
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: CRISTINA BRUNORO
ANALISTA JUDICIÁRIO 02: IDA MIRELLA CAMPAGNARO
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES
ADVOGADOS
INTIMADOS
NA
FORMA
DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DR. ÉRICO ALVES LOPES OAB/ES 17.025
DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE OAB/ES 11.037
DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA OAB/ES 8.846
DR. MARCO ANTONIO GOMES OAB/ES 7832
DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR OAB/ES 9262
DR. ROGER NOLASCO CARDOSO OAB/ES 13.762
DRª MARIANA SILVA BASTOS SILVA OAB/ES 17.458
DRª CINTHIA CORREA RIBEIRO DE ARAUJO OAB/MG 119.788
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 19/2011
INTIME:
DRª MARIANA SILVA BASTOS SILVA OAB/ES 17.458
AÇÃO PENAL Nº 012.11.115555-7 - 3109/11
ACUSADO: JONAS NILO COELHO
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
NO PRAZO DA LEI
DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA OAB/ES 8.846
AÇÃO PENAL Nº 012.11.113111-1 - 3089/11
ACUSADO: VALTER OU WAGNER JOSE DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
NO PRAZO DA LEI
DR. ÉRICO ALVES LOPES OAB/ES 17.025
DRª CINTHIA CORREA RIBEIRO DE ARAUJO OAB/MG 119.788
AÇÃO PENAL Nº 012.11.113112-9 - 3083/11
ACUSADO: ALEX DE NOVAIS PEREIRA, TIAGO OLIVEIRA DE
CARVALHO E ARIOVALDO QUINTINO DE O. JUNIOR
FINALIDADE: INTIMA-LO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTE DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2011 ÀS 15:30 HORAS,
À REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3ª VARA
CRIMINAL DE CARIACICA (ES), SITO À RUA SÃO JOÃO BATISTA, Nº
1000, BAIRRO ALTO LAGE, CARIACICA (ES), TELEFONE 3246-5500
DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR OAB/ES 9262
AÇÃO PENAL Nº 012.08.014259-4 - 3112/11
121
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ACUSADO: FLAVIO SILVA GUIMARÃES E WESLEY SILVA CORDEIRO
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
NO PRAZO DA LEI
DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE OAB/ES 11.037
DR. ROGER NOLASCO CARDOSO OAB/ES 13.762
AÇÃO PENAL Nº 012.11.117002-8 - 3116/11
ACUSADO: JOSE´ANTONIO OLIVIO DE MORAES
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
NO PRAZO DA LEI
DR. MARCO ANTONIO GOMES OAB/ES 7832
AÇÃO PENAL Nº 012.11.116255-3 - 3331/11
ACUSADO: EDINAIR DO CARMO
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
NO PRAZO DA LEI
CARIACICA (ES) 16 DE MAIO DE 2010
CRISTINA BRUNORO
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES
TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AP 012.03.007.086-1
O DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA/ES.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE, POR ESTE JUÍZO, TRAMITA
A AÇÃO PENAL Nº 012.03.007.086-1, PROMOVIDA EM DESFAVOR DE
JORGE FERNANDES CARVALHO E ISALDINO DA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E V,
C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO
VÍTIMA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO E QUE PELO PRESENTE
FICA INTIMADO O RÉU ISALDINO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS,
BRASILEIRO, NATURAL DE DOMINGOS MARTINS-ES, NASCIDO AOS
05.03.1972, FILHO DE ANTONIO MARTINS DOS SANTOS E IDALINA
DA CONCEIÇÃO SANTOS, PARA COMPARECER AO JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE CARIACICA-ES, QUE SE REALIZARÁ
NO DIA 27 (VINTE E SETE) DE JUNHO DE 2.011, ÀS 12:30 HORAS, NO
SALÃO DO JÚRI DO FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO",
SITUADO A RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE,
CARIACICA-ES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO MESMO, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
CUMPRA-SE. EXPEDIDO O PRESENTE EM 16 (DEZESSEIS)
DE MAIO DE 2.011. EU, JSA, ANALISTA JUDICIÁRIA 2, O DIGITEI. EU,
MPOA, ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL, O REVISEI E SUBSCREVI.
ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES
TRIBUNAL DO JÚRI
FÓRUM “ AMÉRICO RIBEIRO COELHO” - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES
TEL.: 3246-5500 RAMAIS 5517 / 5518
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 37/2011
JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. AMÉRICO JOSÉ DOS REIS
CHEFE DE SECRETARIA: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES
ADVOGADOS,
INTIMADOS
NA
FORMA
DO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DA
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS
DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA
DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA
DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA
DR. CELSO ANTONIO BASSETTI MORAES
DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
DR. EDILSON QUINTAES CORREA
DR. JOÃO MANOEL LEMOS DO NASCIMENTO
DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES
DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES
DR. SEBASTIÃO H. VAREJÃO RABELLO
DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO
INTIMO
DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS E DR. VINCENTE SANTÓRIO
FILHO
PROCESSO: 012.08016855-7
RÉU: PEDRO ROGÉRIO DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA DIZER SOBRE O INTERESSE NA
OITIVA DA TESTEMUNHA LEANDRO DO CARMO NASCIMENTO,
TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E, EM
CASO POSITIVO, FORNECENDO DADOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES
PROCESSO: 012.07010152-7
RÉU: VANDIM SIDONES VALENTE
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
136, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO.
DR. JOÃO MANOEL LEMOS DO NASCIMENTO E DR. JOÃO
CARLOS ANDRADE CYPRESTE
PROCESSO: 012.08008697-3
ACUSADOS: MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES PETERLE E FÁBIO
STEINER MONTEIRO
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21
(VINTE E UM) DE JUNHO DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA
NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO
JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES.
DR. SEBASTIÃO H. VAREÃO RABELLO
PROCESSO: 01210012675-9
ACUSADOS: JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 08
(OITO) DE JUNHO DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA
NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO
JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES.
DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES, DR. CELSO ANTONIO
BASSETI E DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA
SILVA
PROCESSO: 01204003802-3
ACUSADOS: DERLY DE ALMEIDA AMORIM E PEDRO ISMAEL DA
SILVA JUNIOR
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CPP.
DR. EDILSON QUINTAES CORREA
PROCESSO: 01209000130-1
ACUSADO: LUCIANO APARECIDA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CPP.
DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA
PROCESSO: 01210011471-4
ACUSADO: JACKSON JUNIOR MENDONÇA BAHIA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO DE FLS.
187.
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
PROCESSO: 01210010037-4
ACUSADO: LEONARDO LOURENÇO ARAÚJO REBOLI
122
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CP.
DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA
PROCESSO: 01207016622-3
ACUSADO: WANDERSON ALMEIDA DA VITÓRIA
FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA
ALEGAÇÕES FINAIS.
APRESENTAR
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: DO DESPACHO CONSTANTE DO EVENTO 23: ANTE A
MANIFESTAÇÃO AUTORAL DE EVENTO 20, NA QUAL O
DEMANDANTE INFORMA QUE SEU NOME JÁ FOI EXCLUÍDO DO
SPC PELA EMPRESA RÉ, TENHO QUE RESTOU PREJUDICADO O
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXERCITADO NA INICIAL,
RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE ANALISÁ-LO.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108819116
DRª JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS
REQUERENTE: EDNAMARGARETH FELIX
REQUERIDA: BANCO IBI - C E A MODAS
FINS: DO EVENTO 44: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA
E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 41, EM
CINCO DIAS.
DR. DAVID BOUGUIGNON BIGOSSI
PROCESSO: 01294001357-1
ACUSADO: LUIZ ALBERTO LACERDA
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CP.
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
PROCESSO: 01209006115-6
ACUSADO: JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CP.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108823142
DR. ANTONIO ARY FRANCO CESAR
REQUERENTE: AURIO DO CARMO
REQUERIDA: ASSEGURANT SEGURADORA
FINS: DO DESPACHO CONSTANTE DO EVENTO 51: PARA A
EMPRESA RÉ PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR
CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 48,
PENAS DE LEI.
CARIACICA (ES), 16 DE MAIO DE 2011
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES
LISTA PROJUDI Nº 16/2011
JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO
DO
DA
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118809669
DRª LUISA PAIVA MAGNAGO
REQUERENTE: AMANDA KARINA
REQUERIDA: DIMAS DO NASCIMENTO
FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 32:
ISTO POSTO, MANIFESTA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA,
DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO
CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118809289
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
REQUERENTE: IRACEMA FERREIRA
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER
FINS: PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 01 DE JUNHO DE 2011, AS 11 HORAS, DEVENDO INFORMAR
SEU CLIENTE, A SER REALIZADA NO MINI AUDITORIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ATO NORMATIVO QUE
DESIGNOU O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108850962
DR. GAUDENCIO BARBOSA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO
REQUERIDA: DISTRIFER DISTRIBUIDORA
FINS: PARA COMPARECER EM CARTORIO, JUNTAMENTE COM SEU
CLIENTE, PARA RECEBER O OFICIO N. 173/2011, DE
ENCAMINHAMENTO PARA EXAME NO HORARIO DE 9 AS 13 H.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108815577
DR. LARCEGIO MATTOS
DR. SAVIO CORREA SIMÕES
REQUERENTE: ELIELSON DO MONTE
REQUERIDA: DACASA, BANCO FIBRA E COMERCIAL COSTA MAR
FINS: PARA COMPARECER EM CARTORIO, JUNTAMENTE COM SEU
CLIENTE, PARA RECEBER O OFICIO N. 174/2011, DE
ENCAMINHAMENTO PARA EXAME NO HORARIO DE 9 AS 13 H.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118815419
DRª BIANCA FRIGERI CARDOSO
REQUERENTE: GILMAR BAPTISTA
REQUERIDA: HSBC
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118825095
DR. JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS
DR. MARCELO NUNES DA SILVEIRA
REQUERENTE: WEMERSSON PINTO
REQUERIDA: ROSALEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
FINS: DO EVENTO 24: INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO
CONTIDO NO EVENTO 21.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118805451
DR. ALFREDO ZUCCA NETO
REQUERENTE: THERESA CRISTINA
REQUERIDA: WALL MART E MIRAX IND DE COMPUTADORES
FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA
15 DE SETEMBRO DE 2011, AS 16:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR
SEU CLIENTE.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118813851 (REPUBLICADO)
DR. WALLACE VOTIKOSKE RONCETE
REQUERENTE: CARLOS JOSE
REQUERIDA: THERMAS INTERNACIONAL
FINS: DO EVENTO 12: DEFIRO O PLEITO DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A DECLARAÇÃO DE
POBREZA CARREADA COM A INICIAL. INTIME-SE A PARTE AUTORA
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COLACIONAR AOS AUTOS
CÓPIAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE SEU
COMPROVATE DE RESIDÊNCIA, PENAS DE LEI.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108844171
DR. FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
DR. ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA
REQUERENTE: DROGARIA MELO
REQUERIDA: GETNET T. C. P. T.
FINS: PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO CONSTANTE DO EVENTO 58, EM
CINCO DIAS.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108823142
DR. ANTONIO ARY FRANCO CESAR
REQUERENTE: AURIO DO CARMO
REQUERIDA: ASSEGURANT SEGURADORA
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO
CONSTANTE DO EVENTO 56, NO VALOR DE R$ 284,61, CONFORME
CALCULOS/EVENTO 42.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108840559
DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
REQUERENTE: JOAO GERONIMO
REQUERIDA: POLIANA GONÇALVES E OUTROS
FINS: DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 38: HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE
AUTORA ÀS <<EVENTO 35>> E JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267,
VIII, DO CPC C/C ART. 51, CAPUT E § 1º DA LEI 9.099/95.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108849212
DR. RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
DR. LEONARDO VARGAS MOURA
123
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
DR. CLAUDIO VASCONCELLOS SCHMIDT
REQUERENTE: SARA NOVAES
REQUERIDA: GOLDFARB, AVANCE NEGOCIOS E PAULO
SARDEMBERG
FINS: DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 31: QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 3º, I C/C 51, II DA LJE.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108826830
DR. WLADIMIR BEZERRA CORDEIRO
DRª ALESSANDRA DE PAULA SOUZA ANDRETTA
REQUERENTE: IVANETE DE OLIVEIRA
REQUERIDA: CASAS BAHIA, POSITIVO INFORMATICA E MICRO MAIS
INFORMATICA
FINS: DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 23: POSTO ISSO,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA
DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA. E POSITIVO INFORMÁTICA LTDA., PROMOVAM A TROCA DO
PRODUTO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, POR OUTRO DO MESMO
MODELO OU SUPERIOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE
PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA QUE ARBITRO NO VALOR DE R$
50,00 (CINQUENTA REAIS) LIMITADA A QUANTIA DE R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS).E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. QUANDO
DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, DEVERÁ A PARTE AUTORA
RESTITUIR O BEM DEFEITUOSO CASO ESTEJA EM SEU PODER A
UMA DAS REQUERIDAS.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108859435
DR. CLORIVALDO FREITAS BELEM
REQUERENTE: INALDO SILVA
REQUERIDA: RONALDO PADUAM E BRADESCO SEGUROS
FINS: DO EVENTO 63: INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO
CONTIDO NO EVENTO 58.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118813604
DR. JADER NOGUEIRA
REQUERENTE: ALMERINDA MARCIANO
REQUERIDA: ESCELSA E FUNERARIA SM
FINS: DO EVENTO 35: INTIME-SE O PATRONO DA AUTORA PARA
CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 32,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108814075
DRª MINA ENTLER CIMINI
REQUERENTE: JUAREZ NARDI
REQUERIDA: ACE SEGURADORA
FINS: DO EVENTO 43: FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA EM
10/05/2011. ANALISANDO OS PRESENTES AUTOS, ANTES DE
SENTENCIAR, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA PARA
DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA PARA QUE
INFORME O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO
"PROTEÇÃO EM CONTA ESCELSA" E O RESPECTIVO VALOR PAGO
PELO AUTOR. COM A INFORMAÇÃO, INTIME-SE A PARTE
CONTRÁRIA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO E À CONCLUSÃO.
CARIACICA-ES, 17 DE MAIO DE 2011.
ANGELA MARIA PISSINATI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JUÍZO DA SERRA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU GILMAR GOMES ARAÚJO, BRASILEIRO,
NASCIDO
EM
08.01.1985,
NATURAL
DE
GOVERNADOR
VALADARES-MG., FILHO DE PAULO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS E
DE IZABEL DA SILVA ARAÚJO, CONSTANDO COMO ÚLTIMO
ENDEREÇO NOS AUTOS A RUA SÃO PEDRO, Nº . 446, PRAIA DE
CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E
IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART.
121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29,
TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO
CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO
CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A
ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E
INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE
NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE
DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS
ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR
ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO
PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE
NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE
MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
M ARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU MARYANO OLIVEIRA AMARAL,
BRASILEIRO, NASCIDO EM 22.04.1988, NATURAL DE VILA VELHA-ES.,
FILHO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA AMARAL E DE MATEUS
EVANGELISTA AMARAL, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO
NOS AUTOS A RUA DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL, CASA 68 (MÃE) E
CASA Nº . 20 (AVÓ), PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES
DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO
ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI
VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM
SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS
TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER
DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL
DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
124
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR
ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO
PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE
NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE
MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
M ARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU VINICIUS ARAÚJO DOS SANTOS, VULGO,
“VINICIUS ZOIÃO”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 27/05/1989,
NATURAL DE GOVERNADOR VALADARES-MG., FILHO DE PAULO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS E DE IZABEL DA SILVA ARAÚJO,
CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS A RUA SÃO
PEDRO, Nº . 218, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES
DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO
ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI
VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM
SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS
TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER
DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL
DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR
ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO
PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE
NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE
MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
M ARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU UILIAM CARDOSO DA SILVA, VULGO,
“UILIAM DO PÃO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 07.04.1988, NATURAL
DE EUNÁPOLIS-BA., FILHO DE RUTE SOUZA CARDOSO E DE DACIO
DA SILVA, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS À
RUA GILSEPPE VERDI, CASA 260, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES.,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO
NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA
ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À
VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E
COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA
OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA
QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR
ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO
PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE
NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE
MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
M ARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU WILLIAN DA SILVA LYRIO, VULGO,
“WILLIAN BOB”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 22.01.1991, NATURAL
DE VITÓRIA-ES., FILHO DE ADWEMIR LYRIO E DE LACINA DA
SILVA LYRIO, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS
À RUA GILSEPPE VERDI, Nº . 428, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES.,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO
NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA
ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À
VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E
COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA
OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA
QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR
ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO
PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE
NÃO O FIZER.
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE
MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
M ARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU WALAS MACHADO DE SOUZA, VULGO,
WALAS “FEDÔ”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 13/06/1989, FILHO DE
SINVAL FERREIRA DE SOUZA E DE MARIA DA CONCEIÇÃO
MACHADO BOMNIM, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS
AUTOS À RUA GOVERNADOR VALADARES, Nº . 482, PRAIA DE
CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E
IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART.
121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29,
TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO
CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO
CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A
ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E
INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE
NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE
DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS
ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR
ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO
PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE
NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE
MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
M ARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
OLIVEIRA,
VULGO,
“BAIANO’,
BRASILEIRO,
CASADO,
ELETRICISTA, FILHO DE JOSÉ FILHO RODRIGUES DE OLIVEIRA E
DE EDINALVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NASCIDO EM 20/04/1985,
NATURAL DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA., CONSTANDO COMO
ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA BRASIL, S/N, NOVO
HORIZONTE, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, II
(MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA), C/C ART. 14, II E ART 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL
PÁTRIO.
FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA
R. SENTENÇA DE FLS. 218., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A
SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACOLHO A DENÚNCIA, PARA O FIM
DE PRONUNCIAR, COMO DE FATO PRONUNCIO RICARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, VULGO, ‘BAIANO’, COMO INCURSO NAS
SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º.,II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), C/C ART 14, II E ART 29,
TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, A FIM DE SER SUBMETIDO A
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURÍ. P.R.I. SERRA-ES., 05 DE
ABRIL DE 2011. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.”
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO
MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
PROCESSO N. 048.090.040.832 (1661/09)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MAYCON JECKSON VIEIRA
DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, FILHO DE CARMINDA DA PENHA
MARTINS E LOZOMAR JESUS DE OLIVEIRA, NASCIDO EM 03/05/1985,
CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA
MIGUEL GUIMARÃES FILHO (BECO AO LADO DO Nº . 30), BAIRRO
CAMARÁ, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, I E IV DO
CÓDIGO PENAL PÁTRIO.
FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA
R. SENTENÇA DE FLS. 306., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A
SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITO A DENÚNCIA E
IMPRONUNCIO MAYCON JECKSON VIEIRA DE OLIVEIRA,
MAGNO MARTINS VIEIRA E DIEGO VIEIRA EUGÊNIO, POR NÃO
HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. OS RÉUS ESTÃO
EM LIBERDADE. CUSTAS NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, FEITOS OS REGISTROS E COMUNICAÇÕES DE LEI,
ARQUIVEM-SE. P.R.I. SERRA-ES., 23 DE FEVEREIRO’ DE 2011.
CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.”
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO
MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
PROCESSO N. 048.080.123.457 (1564/08)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª.
JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA
SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RICARDO RODRIGUES DE
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
126
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
PROCESSO N. 048.090.040.832 (1661/09)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARTORIO DA 3ª VARA CRIMINAL SERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
PROCESSO N. 048.040.042.847 (1349/06)
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MAGNO MARTINS VIEIRA,
BRASILEIRO, FILHO DE CARMINDA DA PENHA MARTINS E DE PAI
NÃO DECLARADO, NASCIDO EM 20/08/1987, CONSTANDO COMO
ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA MIGUEL GUIMARÃES FILHO
(BECO AO LADO DO Nº . 30), BAIRRO CAMARÁ, SERRA/ES, INCURSO
NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO.
FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA
R. SENTENÇA DE FLS. 306., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A
SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITO A DENÚNCIA E
IMPRONUNCIO MAYCON JECKSON VIEIRA DE OLIVEIRA, MAGNO
MARTINS VIEIRA E DIEGO VIEIRA EUGÊNIO, POR NÃO HAVER
INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. OS RÉUS ESTÃO EM
LIBERDADE. CUSTAS NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, FEITOS OS REGISTROS E COMUNICAÇÕES DE LEI,
ARQUIVEM-SE. P.R.I. SERRA-ES., 23 DE FEVEREIRO’ DE 2011.
CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.”
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO
MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
PROCESSO N. 048.090.040.832 (1661/09)
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª.
JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA
SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO DIEGO VIEIRA EUGÊNIO,
BRASILEIRO, FILHO DE CARMINDA DA PENHA MARTINS E DE PAI
NÃO DECLARADO, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS
AUTOS: RUA MIGUEL GUIMARÃES FILHO (BECO AO LADO DO Nº .
30), BAIRRO CAMARÁ, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, §
2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO.
FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA
R. SENTENÇA DE FLS. 306., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A
SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITO A DENÚNCIA E
IMPRONUNCIO MAYCON JECKSON VIEIRA DE OLIVEIRA, MAGNO
MARTINS VIEIRA E DIEGO VIEIRA EUGÊNIO, POR NÃO HAVER
INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. OS RÉUS ESTÃO EM
LIBERDADE. CUSTAS NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, FEITOS OS REGISTROS E COMUNICAÇÕES DE LEI,
ARQUIVEM-SE. P.R.I. SERRA-ES., 23 DE FEVEREIRO’ DE 2011.
CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.”
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO
MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª.
JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA
SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MARCELO MENDES
SIMÕES, BRASILEIRO, CASADO, AJUDANTE DE PEDREIRO,
NATURAL DO ESPÍRITO SANTO/ES.,FILHO DE OSVALDO SIMÕES E
DE ALAIR MENDES SIMÕES, NASCIDO EM 22/05/1980, CONSTANDO
COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA 08, S/SN, JARDIM
TROPICAL, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, II E IV
C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. FICA O MESMO
INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. DECISÃO DE FLS.
171/174, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A SEGUIR: “ASSIM,
DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS CONSTA DOS AUTOS, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, ACOLHO A DENÚNCIA E PRONUNCIO MARCELO MENDES
SIMÕES, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º., INC. II E IV
C/C ART 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA SUBMETÊ-LO A
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SERRA-ES., 17 DE MARÇO
DE 2011. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.”
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO
MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO
POR QUEM DE DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA
- PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA
PROMOTOR (S): DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, DR. DEVAIR
PEREIRA E DR. GUSTHAVO RIBEIRO BACELLAR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ANALISTA (S) JUDICIÁRIO (S): ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA
MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M.
CASTELLO E ROBSON C. ALMEIDA
GABARITO 34/2011
ADVOGADO: DR. CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON OAB-ES. 11597
PROCESSO: 048.100.157.139 (1725/09-A)
ACUSADO: DÉCIO DUARTE DO NASCIMENTO NETO
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA, NO
PRAZO DE LEI, DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 700 (SETECENTOS) A
709 (SETECENTOS E NOVE), NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS.
ADVOGADO: DRª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA OAB-ES. 8059
PROCESSO: 048.100.157.139 (1725/09-A)
ACUSADO: LEONARDO DOS SANTOS SILVEIRA
FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA TOMAR CIÊNCIA, NO
PRAZO DE LEI, DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 700 (SETECENTOS) A
709 (SETECENTOS E NOVE), NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS.
ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ DA SILVA - OAB/ES. 7457
PROCESSO: 048.090.078.576 (1675/09)
ACUSADO: ADEVAIR PINHEIRO
127
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SUSTENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NO PRAZO DE LEI, NOS
AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROC. Nº 048.100.187.094 - INTERDIÇÃO
SERRA/ES, 16 MAIO DE 2011.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA
PROMOTOR (S): DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, DR. DEVAIR
PEREIRA E DR. GUSTHAVO RIBEIRO BACELLAR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ANALISTA (S) JUDICIÁRIO (S): ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA
MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M.
CASTELLO E ROBSON C. ALMEIDA
GABARITO 35/2011
ADVOGADO (S): DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO OAB-ES. 6848 E PROCESSO: 048.110.031.241 (1899/11)
ACUSADO (S) DEVAILSON DE FREITAS, VULGO, “DEGO”
MARCOS VINICIUS CORREIA
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA, NO
PRAZO DE LEI, DA DECISÃO DE FLS. 146 (VERSO) QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS
ACUSADOS ACIMA REFERIDOS, NOS AUTOS EM ALUSÃO.
SERRA/ES, 16 MAIO DE 2011.
O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD,
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA, E O PRESENTE
EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVÃ QUE ESTE SUBSCREVE, QUE
TRAMITA NESTA ESCRIVANIA OS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº
048.100.187.094, SENDO REQUERENTE MARIA ELY SOARES DA SILVA,
E REQUERIDO(A) DIOCELIA SOARES DA SILVA, A FIM DE QUE SEJA
CITADO: O GENITOR DO(A) INTERDITANDO(A), SR. DOMINGOS
PEREIRA DA SILVA, NASCIDO EM 15/06/1948, FILHO DE SANTOS
PEREIRA DA SILVA E EVA CELESTINA SANTANA, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DO PEDIDO DE
INTERDIÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, PARA NELE SE
MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONCORDANDO COM
O FATO DA CURATELA RECAIR SOBRE A REQUERENTE, NOS
TERMOS DO ART. 1.105 E 1.106 DO CPC. E PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS E NINGUÉM
POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16)
DIAS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU,
ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O CONFERI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
JUIZ DE DIREITO
-************-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA
PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, ROBERTO
SILVEIRA SILVA E DEVAIR PEREIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ANALISTAS JUDICIÁRIOS II: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA
MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M.
CASTELLO E ROBSON CIRINO ALMEIDA
GABARITO 36/2011
ADVOGADO: DR. NELSON MOREIRA JUNIOR - OAB/ES 7960
PROCESSO: 048.070.189.963 (1486/07)
ACUSADO: DANIEL GOMES VIEIRA
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR O
ACUSADO SUPRACITADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NO HCTP
- HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, SITO À
RODOVIA JOSÉ SETTE, S/N, ROÇAS VELHAS, CARIACICA/ES, EM
RAZÃO DO QUE FOI DETERMINADO NA R. SENTENÇA DO JÚRI,
IMPONDO-LHE A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, POR
PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADO.
SERRA/ES, 16 DE MAIO DE 2011.
MARTA RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROC. Nº 048.100.284.008 - INTERDIÇÃO
O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD,
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA, E O PRESENTE
EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVÃ QUE ESTE SUBSCREVE, QUE
TRAMITA NESTA ESCRIVANIA OS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº
048.100.284.008,
SENDO
REQUERENTE
DORACY
ALVES
MENDONÇA, E REQUERIDO(A) CARLOS ROBERTO ALVES
MENDONÇA, A FIM DE QUE SEJA CITADO: O GENITOR DO
INTERDITANDO, SR. JERBISON LUIZ MENDONÇA, FILHO DE
RAIMUNDO PINTO MENDONÇA E MARGARIDA BIANCHI
MENDONÇA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
DOS TERMOS DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO INTERPOSTO PELA
REQUERENTE, PARA NELE SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, CONCORDANDO COM O FATO DA CURATELA RECAIR SOBRE
A REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.105 E 1.106 DO CPC. E
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR
IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NA FORMA DA LEI E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16)
DIAS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU,
ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES,
128
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O CONFERI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
JUIZ DE DIREITO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROC. Nº 048.080.054.520 - INVENTÁRIO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, BRASILEIRO, DE TODOS OS
TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 170/172, QUE JULGOU EXTINTO
FORMALMENTE O PROCESSO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 267,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI E AFIXADO NA
SEDE DESTE JUÍZO, 3ºANDAR DO FÓRUM. TUDO EM
CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA DE FLS. 170/172,
PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA,
AJUIZADA PELA SENHORA OFICIALA DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
DA 2ª ZONA DE SERRA/ES, A PEDIDO DE RICARDO BOURGUIGNON
MARTINELLI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS SETE
DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, , CARMEN
DÉA DOS SANTOS BASÍLIO, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O FIZ
DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVÍ.
O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.
JÚLIO CÉSAR BABILON
JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE TIVEREM NOTÍCIA OU CONHECIMENTO, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TEM CURSO A AÇÃO DE INVENTÁRIO
REGISTRADA SOB O Nº 048.080.054.520, EM QUE FIGURA COMO
INVENTARIANTE MARIA DA PENHA CARVALHO ALVARENGA E
INVENTARIADO FRANCISCO CARVALHO, E CONSTANDO DOS
AUTOS QUE DASINHO PEREIRA DA SILVA, ENCONTRA(M)-SE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL COM O FIM DE CITAR: DASINHO PEREIRA DA SILVA,
NASCIDO EM 11/11/1939, FILHO DE CEZARINA NORBERTA DE
SOUZA, DOS TERMOS DO INVENTÁRIO REGISTRADO SOB O
NÚMERO SUPRAMENCIONADO, CUJA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL
ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DO(S) CITADO(S) NO CARTÓRIO
DESTE JUÍZO, SITUADO NA AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO
SERRA, ES, PARA, CASO QUEIRA, SE HABILITAR NOS AUTOS.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS
OS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR
IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NA FORMA DA LEI E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16)
DIAS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU,
ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O CONFERI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA FAZENDA MUNICIPAL DA SERRA
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - SERRA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE
PROCESSO Nº (048.980302086)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO - VINTE DIAS
O EXMO. SR. DR. JÚLIO CÉSAR BABILON, JUIZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DAS
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DOS REGISTROS
PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVÃ QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA,
AJUIZADA PELA SRA. OFICIALA DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 2ª
ZONA DE SERRA/ES, A PEDIDO DE RICARDO BOURGUIGNON
MARTINELLI, A FIM DE QUE SEJA INTIMADO O APRESENTANTE,
RICARDO BOURGUIGNON MARTINELLI, QUE SE ENCONTRA EM
-**********-
LISTA Nº 12-A/2011
JUIZ DE DIREITO: DRª. CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA
FILHO
ESCRIVÃ JUDICIARIA: JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS CONFORME
CÓDIGO DE NORMAS DA CORRGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA:
01) AUTOS Nº 048.990.057.274 - ORDINÁRIA
DR. RICARDO TADEL RIZZO BICALHO
DR. WENDEL FERREIRA SANTOS
DRª. PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
DRª JOSIANE ALVARENGA ROCHA
REQUERENTE: DENISE APARECIDA CARVALHO TELES BRAGA E
FILHA
REQUERIDO: IPS - INSTITUTO DE PREVID. ASSIST. SERV. MUN.
SERRA
FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 252/257, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS
PEDIDOS. CONDENO AS AUTORAS SOLIDARIAMENTE NAS CUSTAS
FINAIS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS
QUAIS FIXO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DADO À
CAUSA, COM FULCRO NO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº . 1060/50, UMA
VEZ QUE SE ENCONTRAM AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE."
02) AUTOS Nº 048.980.289.630 - CAUTELAR
DR. GILMIREZ XAVIER NUNES
REQUERENTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E
INTERMODAIS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERRA
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/104, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO
CPC. ISENTO DE CUSTAS. CONDENO O AUTOR NAS CUSTAS
PROCESSUAIS
FINAIE
HONORÁRIOS
ADVOCÁTICIOS
DE
SUCUMBÊNCIA QUE ARBITRO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE
O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
03) AUTOS Nº 048.980.289.671 - ANULATÓRIA
DR. GILMIREZ XAVIER NUNES
REQUERENTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E
INTERMODAIS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/80, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS
PEDIDOS. CONDENO A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
CONDENO
AINDA
NO
PAGAMENTO
DOS
HONÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
DE
SUCUMBÊNCIA,
O
QUAL
ARBITRO
129
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
EQUITATIVAMENTE EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE."
04) AUTOS Nº 048.020.117.635 - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU
REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA NETO E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DO
MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 78/81, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, MEDIANTE A VIEZ DO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO, DECLARO
INCIDENTER
TANTUM
E
INTER
PARS,
A
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
ART.
446,
DO
CÓDIGO
TRIBUTÁRIOS MUNICIPAL, E POR CONSEQUENCIA, CONCEDO A
SEGURANÇA PARA NULIFICAR A PENA DE MULTA APLICADA
SOBRE OS IMPETRANTES. (FL. 17). DEIXO DE CONDENAR A
AUTORIDADE COATORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCÁTICIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SEREM INCABÍVEIS,
CONFORME SÚMULAS 512 STF E 105 DO STJ, ALÉM DO NÓVEL ART.
25 DA LEI FEDERAL Nº . 12.016/09. CONDENO-A, ENTRETANTO, NAS
CUSTAS FINAIS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, COM OU SEM
RECURSO VOLUNTÁRIO, PROCEDA A REMESSA NECESSÁRIA DOS
AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE."
05) AUTOS Nº 048.010.064.904 - ORDINÁRIA
DR. PAULO DA SILVA MARTINS
DR. JOÃO FRANCISCO PETRONETTO
REQUERENTE: MARIA TEREZINHA PEREIRA AMORIM
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 179/186, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE
PROCEDER A PROMOÇÃO FUNCIONAL DA AUTORA AO NIVEL
SUPERIOR DO CARGO DE OCUPA, SOB PENA DE MULTA
(ASTREINTES), A QUAL ESTIPULA NO PATAMAR DE R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS). CONDENO AO PAGAMENTO DOS VALORES
REFERENTES AS DIFERENÇAS SALARIAIS À PARTIR DA DATA DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FEITO
PELA AUTORA, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS NO
VALOR DE 5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS À
PARTIR CITAÇÃO. CONDENO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, O QUAL
ARBITRO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O MONTANTE
CONDENATÓRIO A SER LIQUIDADO. ISENTO DE CUSTAS FINAIS.
TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DETERMINO A
REMESSA NECESSÁRIA, COM OU SEM APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DAS
PARTES. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE."
06) AUTOS Nº 048.990.035.627 - MANDADO DE SEGURANÇA
DRª. PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
DR. WENDEL FERREIRA SANTOS
DRª JOSIANE ALVARENGA ROCHA LUGON
REQUERENTE: SANDRA GRADISSE DE ORÉQUIO POR S/FILHA E
OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DA
SERRA E OUTRO
FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 87/92, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SEREM INCABÍVEIS,
CONFORME SÚMULAS 512 STF E 105 DO STJ, ALÉM DO NÓVEL ART.
25 DA LEI FEDERAL Nº . 12.016/09. CUSTAS PRO RATA PELAS
IMPETRANTES. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE."
07) AUTOS Nº 048.010.042.421 - ORDINÁRIA
DRª. ANGELA MARIA PERINI
DRª ANABELA GALVÃO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICA INTIMADA DA R. SENTENÇA DE FLS. 447/453, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, DECLARO INCIDENTER
TANTUM E INTER PARS, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º
E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1854 E POR CONSEQUENCIA, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO O AUTOR NAS CUSTAS
FINAIS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS
QUAIS FIXO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DADO À
CAUSA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE."
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
08) AUTOS Nº 048.050.022.887 - MANDADO DE SEGURANÇA
DRª. ANGELA MARIA PERINI
REQUERENTE: FRANCISCA FIRME FERREIRA
REQUERIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS E OUTRO
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 596/602, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA.
DEIXO DE CONDENAR A IMPETRANTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SEREM INCABÍVEIS,
CONFORME SÚMULAS 512 STF E 105 DO STJ, ALÉM DO NÓVEL ART.
25 DA LEI FEDERAL Nº . 12.016/09. CONDENO-A NAS CUSTAS FINAIS,
NA FORMA DO ART. 12 DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE."
09) AUTOS Nº 048.980.280.415 - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. ANTÔNIO SERGIO CONCEIÇÃO
REQUERENTE: LILIA CONSUELO SILVA E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA
FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 2120/2128, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO (FLS.
2.088/2.011), VIA CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM EM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA FORMAÇÃO
DE PRECATÓRIO, APÓS ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DEVENDO AS
PARTES INTERESSADAS SEREM INTIMADAS, OPORTUNAMENTE,
PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO
DO
ALUDIDO
PRECATÓRIO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS
DE ESTILO."
10) AUTOS Nº 048.040.090.846 - EMBARGOS
DR. ANTÔNIO SERGIO CONCEIÇÃO
DRª SONIA MARIA CAMPAGNARO
DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DA SERRA
REQUERIDO: MARIA AGUEDA CASTELLO MIGUEL
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 715/723, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO (FLS.
2.088/2.011), VIA CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM EM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA FORMAÇÃO
DE PRECATÓRIO, APÓS ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DEVENDO AS
PARTES INTERESSADAS SEREM INTIMADAS, OPORTUNAMENTE,
PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO
DO
ALUDIDO
PRECATÓRIO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS
DE ESTILO."
AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011, EU, BÁRBARA LETÍCIA
VALÉRIO VIEIRA, ESTAGIÁRIA, DIGITEI. SENDO CONFERIDO E
ASSINADO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JUÍZO DE VIANA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA
ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR
JUIZ DE DIREITO ADJUNTO: CARLOS ROBERTO ALMEIDA
AMORIM
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI
RANGEL PIMENTEL
EXPEDIENTE DO DIA 16/05/2011
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 048/2011
130
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO
C.P.C.
INTIMO:
1- DRª. SILVIA LIMA NASCIMENTO
PROC. 050.11.001262-7
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
REQUERIDO: GILVANIA GOMES R POUBEL
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 20, QUE SEGUE TRANSCRITA
EM PARTE:"JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO
DA PARTE REQUERIDA, EM 10(DEZ) DIAS)".
2- DR. ANDRE JOÃO DE AMORIM PINA
PROC. 050.10.000909-6
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
REQUERIDO: MARLON CELIO AMORIM
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 49.
3- DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT
PROC. 050.11.000898-9
AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: FERNANDA BICALHO DE MIRANDA
REQUERIDO: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32/33.
4- DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
PROC. 050.11.001430-0
AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: LACY SILVA BORTOLOZZO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 103/106.
5- DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES, DR.
RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA
PROC. 050.05.002908-6
AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: DALTON CARLOS HERINGER
REQUERIDO: FCA - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A
PARA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
177/178. PRAZO 05(CINCO) DIAS.
6- DR. ROQUE FELIX NICCHIO, DR. WELBER FABRIS
PROC. 050.10.000170-5
AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: GUSTAVO VASCONCELOS
REQUERIDO: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 218/234.
7DRª.
MAGALY
CRISTIANE
HAASE,
DR.
NELSON
PASCHOALOTTO
PROC. 050.10.002213-1
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CONSIGNANTE: UILSON LUIZ MULINARE
CONSIGNADO: BANCO ITAUCARD S/A
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 103,
PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ISTO POSTO, HOMOLOGO O
ACORDO E VIA REFLEXA JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA
DO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME
PACTUADO. TRANSITADA EM JULGADO E, NÃO HAVENDO
PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS CAUTELAS E
FORMALIDADES DE ESTILO".
8- DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
PROC. 050.10.001323-9
AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ILTON FRANCISCO GONZAGA
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 41, PARCIALMENTE
TRANSCRITA: “ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO E
VIA REFLEXA JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA TODOS OS LEGAIS E
JURÍDICOS EFEITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXECUTADO, CONFORME
PACTUADO. TRANSITADA EM JULGADO E, SE FOR O CASO,
RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, E,
ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS CAUTELAS E FORMALIDADES
DE ESTILO".
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
9- DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO
PROC. 050.10.000357-8
AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BRAGA
REQUERIDO: ROMERIO DO ABATEDOURO
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 20/21,
PARCIALMENTE
TRANSCRITA:
“ISTO
POSTO,
JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 333,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO TEMPO EM QUE
JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, EIS QUE DEFERIDO O PLEITO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA (FLS. 12). TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HAVENDO
PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS E
FORMALIDADES DE ESTILO".
10- DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS
PROC. 050.11.000998-7
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: ANDRESIO VITORINO DE OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 34.
11- DR. SANTIAGO BARBIERI
PROC. 050.11.001037-3
AÇÃO CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: JOSÉ LISBOA FILHO
REQUERIDO: CARLOS AGUIDO DOS PASSOS
PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
12- DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
PROC. 050.04.003688-6
AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO: AUREDIO JOSÉ COUTO
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 478/483,
PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ISTO POSTO JULGO EXTINTO O
PROCESSO, PELA PERDA DO OBJETO JURÍDICO, COM FULCRO NO
ART. 267, INC. VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS E FORMALIDADES DE ESTILO".
13- DRª. BIANCA MOTTA PRETTI
PROC. 050.11.001180-1
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REQUERIDO: JOSE VICENTE RIBEIRO
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 24.
14- DRª. MARILI R. TABORDA, DRª. MAGDA L. R. EGGER
PROC. 050.11.001592-7
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE:
TOYOTA
LEASING
DO
BRASIL
ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: VERONICA GONÇALVES DE ABREU PESSIN
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 26.
LISTA DE ADVOGADOS:
DRª. SILVIA LIMA NASCIMENTO
DR. ANDRE JOÃO DE AMORIM PINA
DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT
DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
DR. RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA
DR. ROQUE FELIX NICCHIOD
DR. WELBER FABRIS
DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE
DR. NELSON PASCHOALOTTO
DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO
DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS
DR. SANTIAGO BARBIERI
DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
DRª. BIANCA MOTTA PRETTI
DRª. MARILI R. TABORDA
DRª. MAGDA L. R. EGGER
MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
S/A
Quarta-Feira
131
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL
CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA
EDITAL
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 14 AUD /2011
P. Nº 342/89 (050.04.000494-2)
INTIMO:
A DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, JUÍZA
DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA
VARA CRIMINAL DE VIANA, COMARCA DA
CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO A ACUSADA MARIA DAS GRAÇAS SILVA,
BRASILEIRA, NATURAL DE MINAS GERAIS, FILHA DE SEBASTIÃO
GONÇALVES DA SILVA E DE ALMERINDA GONÇALVES ROSA,
FICANDO A MESMA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL DA R.
SENTENÇA DE FLS. 353/354, A SEGUIR RESUMIDA: "... ISTO POSTO,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA DAS GRAÇAS SILVA,
QUALIFICADA NOS AUTOS, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO
107, INCISO IV, C/C ARTIGO 109., INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. OFICIE-SE À POLINTER, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO
MANDADO DE PRISÃO SEM CUMPRIMENTO. P. R. I. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO E CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVE-SE. VIANA,
08 DE NOVEMBRO DE 2010. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO - JUÍZA
DE DIREITO".
DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS
DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, RENATA SILVA DARÉ,
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO: DRª ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA:RENATA SILVA DARÉ.
ESCREVENTE: CHRISTINA COLA TAVARES.
INTIMO:
DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589
P. Nº 3066/11 - 050.10.004754-2
ACUSADO: JOELSON CASSIANO DE SOUZA
PARA: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS
PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:00 HORAS.
VIANA/ES, 16 DE MAIO DE 2011.
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JUÍZO DE VILA VELHA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES
JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
1 - DR. MARCELO DE ÁVILA CAIAFFA
PROC. Nº 035110078280 (21362)
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANDERSON DAVEL SIMÕES
REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE
JUNHO DE 2011, ÀS 14H.
2 - DR. ZELIA FERREIRA GIUBERTI, RAFAEL HENRIQUE G. T. DE
FREITAS
PROC. Nº 035070200163 (17617)
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: MARIA LUCIA SOUZA FERREIRA
REQUERIDO(A): WAGNER MARCOS DE ALMEIDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 77, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE JUNHO DE 2011, ÀS 15:00.
3 - DR. LEOPOLDO DAHER MARTINS, FELIPE OSORIO DOS
SANTOS, SAULO JUNGER DUARTE
PROC. Nº 035090029733 (18971)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: MARA FIRME LUBE
REQUERIDO(A): RETA DA PENHA VEICULOS LTDA. E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 129/132, QUE
REJEITOU
AS
PRELIMINARES
EM
APREÇO.
DEFERIU
PARCIALMENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NO
SENTINDO DE ACOLHER O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL,
CONCEDENDO AS PARTES O PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), CONTADOS
DA INTIMAÇÃO DESTA PARA QUE ARROLEM TESTEMUNHAS.
INDEFIRIO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. E DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
O DIA 02 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30.
4 - DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR, BRUNO MILHORATO
PROC. Nº 035090039583 (19016)
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO
REQUERIDO(A): CANDIDO TRINDADE DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 101, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11 DE
JULHO DE 2011, ÀS 15:30
5 - DR. ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA, ELIVALDO DE
OLIVEIRA, ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA, WILMA CHEQUER
BOU-HABIB
PROC. Nº 035100976121 (20856)
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: APPARECIDA PERINI COLLEDAN
REQUERIDO(A): ASSEFAZ - FUND. ASSIST. DOS SERVIDORES DO
MINIST. DA FAZENDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 165, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18 DE
AGOSTO DE 2011, ÀS 16H.
6 - DR. LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR, MARCELO DE ANDRADE
PROC. Nº 035070258807
AÇÃO: DEMOLITÓRIA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DE ITAPUÃ
REQUERIDO(A): FELIPE ANDRADE VIEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 156, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE
JUNHO DE 2011, ÀS 14:30.
7 - DR. NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO, JOSE FRANCISCO
TEIXEIRA DO AMARAL
PROC. Nº 035100809595 (20155)
REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO ROMANHA CURTO
132
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
REQUERIDO(A): STAR CAR - CENTRO DE REPARAÇÃO
AUTOMOTIVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 79, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 17 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30.
8 - DR. VALÉRIA VILLELA BORNICKEL, AILTON FELISBERTO
ALVES FILHO, LORENA BOTELHO DE ANDRADE
PROC. Nº 035100817010 (20187)
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: EDISON ZAMBRONI FILHO
REQUERIDO(A): LUCIANA BOTELHO BONNEMASOU E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 175/179, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 06 DE JULHO DE 2011, ÀS 15H .
9 - DR. FERNANDA ROCKERT, IVANOVICK R. DE SOUZA
PROC. Nº 035100852199 (20350)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: VINICIUS APARECIDO RIBEIRO
REQUERIDO(A):
CENTRO
UNIVERSO
DE
EDUCAÇÃO
E
DESENVOLVIMENTO LTDA.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 62, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 03 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30.
10 - DR. ALEXANDRE PUPPIM, ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS
PROC. Nº 035110083876 (21384)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO(A): MARINETH BARBIERI SOUZA CHEROTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 37, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O
DIA 24 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30 .
11 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES
PROC. Nº 035110025927 (21142)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA
REQUERIDO(A): LUCIANO TROMBINI GUALTIERI E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 46, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O
DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 15:30 .
12 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES
PROC. Nº 035110032493 (21173)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA
REQUERIDO(A):
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O
DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:30 .
13 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES
PROC. Nº 035110025869 (21141)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA
REQUERIDO(A): MARCELO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O
DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30 .
14 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES
PROC. Nº 035110025844 (21140)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA
REQUERIDO(A): CRISTINA VITALI E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 46, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O
DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:00 .
15 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES
PROC. Nº 035110032808 (21177)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA
REQUERIDO(A): NAIARA GUERRA COSTA E OUTRO
ESPÍRITO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 44, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O
DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 15:00 .
16 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES
PROC. Nº 035110024177 (21133)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA
REQUERIDO(A): LETTYCIA MENEGUELI MAESTRI E OUTROS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 47, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O
DIA 24 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:00 .
VILA VELHA-ES, 16 DE MAIO DE 2011.
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES
JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 15 AUD /2011
INTIMO:
1 - DR. EDUARDO BELLIDO BARRETO
PROC. Nº 035.07.012383-7 (17413)
AÇÃO: COMINATÓRIA
REQUERENTE:
AUDACES
AUTOMAÇÃO
E
INFORMÁTICA
INDUSTRIAL LTDA.
REQUERIDO(A): LDMILA SA DE ALMEIDA E OUTROS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.
341/343, E PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR
SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 344/388.
VILA VELHA-ES, 16 DE MAIO DE 2011.
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310
TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
Nº DO PROCESSO: 35070259284 - 10 152
AÇÃO: RESCISÓRIA
REQUERENTE: GILSIMAR SPERANDIO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE DARCY BOTELHO PINHEIRO
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 3ª
VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE
CITADO(S): REQUERIDO(A): REQUERIDO: ESPÓLIO DE DARCY
BOTELHO PINHEIRO, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE
133
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
LEGAL, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE
TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO,
OFERECER CONTESTAÇÃO .
ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR
A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO
SUPRACITADO, B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE
DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DESPACHO: FL: INTIME-SE O DEFENSOR PÚBLICO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 13/05/2011
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU - CHEFE DE SCERETARIA
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932 EMAIL: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
90 (NOVENTA) DIAS
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES
EXPEDIENTE 16/05/2011
JUÍZA DE DIREITO: DRª ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: ELIZABETH CRISTINA
M.C.GAVA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS CONFORME ABAIXO
DESCRITO.
PROC. 035.040 038 271 (P.3072) - A JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO CESAR
DA SILVA - INTIMEM-SE, O DR. JOSE GUILHERME MACHADO DE
VICTA, PARA APRESENTAR NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL,
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA
ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL
FÓRUM
"DES.
AFONSO
CLÁUDIO",
PRAÇA
TAMANDARÉ, S/ Nº - PRAINHA, VILA VELHA/ES.
ALMIRANTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES
EXPEDIENTE 16/05/2011
Nº DO PROCESSO: 35090204443
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: REGINALDO PEREIRA DE SOUZA, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, FILHO DE ANGELA PEREIRA DE SOUZA - ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O EXMO .SR . DR. UBIRATAN ALMEIDA
AZEVEDO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA
VELHA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE
INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS
OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM
REFERÊNCIA.
SENTENÇA: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, PARA: CONDENAR O RÉU
REGINALDO
PEREIRA
DE
SOUZA,
QUALIFICADO,
POR
INFRINGÊNCIA AO ART. 155, §4º, INCS. I E IV DO CÓDIGO PENAL.
FIXO, ASSIM, A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ)
MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA, A RAZÃO DE UM
TRIGÉSIMO DO SALÁRIO VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS, PARA
CADA DIA-MULTA. DETERMINO, PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ACIMA
INFLIGIDA, O REGIME PRISIONAL ABERTO, DIANTE DO DISPOSTO
NO ART. 33, §2º, ALÍNEA B DO CPB. DEIXO DE APLICAR A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS, EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO CONTIDA
NO ART. 44, INC. II DO CPB.
ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S), TERÁ(ÃO) 05 (CINCO)
DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO
DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
JUÍZA DE DIREITO: DRª ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: ELIZABETH CRISTINA
M.C.GAVA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS PARA COMPARECEREM Á
AUDIÊNCIA, CONFORME ABAIXO DESCRITO.
PROC. 035.101.005441 (P.4637) - A JUSTIÇA PÚBLICA X SILAS
RODRIGUES AMORIM - INTIMEM-SE, O DR. DANIEL RANGEL
EMMERICK OLIVEIRA, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 28/06/2011, ÀS 14:30 HORAS
PROC. 035.090.063.997(4579) - A JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ALBERTO BASTOS SCHEINEDER- INTIMESE O DR. TIAGO
AUGUSTO GOYATÁ DE ARAUJO, PARA COMPARECER NA
AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO, NO DIA 15/06/2011, ÀS 16:45 HORAS.
PROC, 035.090.136.199 (4448) - A JUSTIÇA PUBLICA X EDILSON
BARBOSA DOS SANTOS - INTIME-SE O DRª TATIANE NARA
CASTANHEIRA VILELA, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO DIA 15/06/2011, ÀS
16:30 HORAS.
PROC. 035.100.853.569 (4457) - A JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
ANTONIO BRAZ - INTIME-SE O DR. GUSTAVO STANGE, PARA
COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO, NO DIA 15/06/2011, ÀS 16:15
PROC. 035.110.081.342 (CP 3558) - A JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
MAGNO BONATTO E OUTRO - INTIME-SE O DR. VALDIR JOSÉ
DIAS, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA
TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO, NO DIA 15/06/2011, ÀS 16:00 HORAS
PROC. 035.040.038.271 (3072) - A JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO CESAR
DA SILVA MATOS - INTIME-SE O DR. HEBER VIEIRA GOMES E DR.
JOSÉ GULHERME MACHADO DE VICTA, PARA COMPARECER NA
AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 22/06/2011, ÀS
14:30 HORAS.
VILA VELHA-ES, 16/05/2011
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
FÓRUM
"DES.
AFONSO
CLÁUDIO",
PRAÇA
TAMANDARÉ, S/ Nº - PRAINHA, VILA VELHA/ES.
ALMIRANTE
134
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932 EMAIL: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
60 (SESSENTA) DIAS
Nº DO PROCESSO: 035090141207
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: MAURILIO CORREA SANTANA - ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SEPARADO, CONTADOR, FILHO DE
SEBASTIÃO SANTANA E CAROLINA FRANCISCA CORREIA
SANTANA.
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 5ª
VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE
INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS
OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM
REFERÊNCIA.
SENTENÇA
:
DIANTE
DO
EXPOSTO,
JULGO
IMPROCEDENTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA NA
DENÚNCIA, PORTANTO, ABSOLVO MAURILIO CORREIA SANTANA
DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA 147 CAPUT DO
CPB, NA FORMA DA LEI 11.340/06, NOS TERMOS DO ART. 386, III DO
CPP.
ADVERTÊNCIAS : O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO)
DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À
ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE
TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA
FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
ART. 12 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI 11.343/06.
PRAZO PARA RESPOSTA
O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR
SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO
PRESENTE EDITAL.
ADVERTÊNCIAS
SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM
CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ
DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS
CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO
PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP
(ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 16/05/2011
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL
JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
PROC. 035.09.017257-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DRª ILACEIA NOVAES, MM. JUÍZA DE
DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC...
VILA VELHA-ES, 16/05/2011
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932 EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 035110011158
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: WEVERTON DEIVISON RODRIGUES CRISTO ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 23/07/1992,
NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHO DE ANTÔNIO SERGIO
BARCELOS E SUELY RODRIGUES.
A EXMA. SRA. DRª ILACEIA NOVAES, MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 5ª VARA
CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE
EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O(S)
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM
OS AUTOS DE UMA QUEIXA-CRIME NA QUAL FIGURA COMO
QUERELADO ERICK LIMA DO NASCIMENTO. E COMO CONSTA
AINDA, QUE O(A) REFERIDO(A) ACUSADO(A) ENCONTRA-SE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL
INTIMÁ-LO PESSOALMENTE, INTIME-O PELO PRESENTE EDITAL
DA AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO QUE SE REALIZARÁ NO DIA
03 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, INDO O PRESENTE
EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA-ES,
AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011. EU, , CHEFE DE
SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO.
ROSANA SIMAN GONÇALVES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310
TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
90 (NOVENTA) DIAS
Nº DO PROCESSO: 035100909411
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
135
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: DOUGLAS DE JESUS SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, NATURAL DE VILA VELHA/ES,
SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, NASCIDO AOS 09/09/1991,
FILHO DE AMARILDO DUARTE DE SOUSA E MARIA DA CONCEIÇÃO
ROSA DE JESUS.
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 5ª
VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE
INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS
OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM
REFERÊNCIA.
SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA,
PORTANTO, CONDENO DOUGLAS DE JESUS SOUZA, PELA PRÁTICA
DO DELITO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03, AO
CUMPRIMENTO DAS PENAS QUE EM SEGUIDA DEDUZO, NA
FORMA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. TORNO DEFINITIVA
AS PENAS APLICADAS EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, QUE DEVERÁ SER PAGA EM DEZ DIAS NOS TERMOS
DO ART. 50 DO C. PENAL.
ADVERTÊNCIAS: O(S) ACUSADO(S), TERÁ(ÃO) 05 (CINCO)
DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO
DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO
À COMUNIDADE, NA FORMA DA LEI, SEGUNDO AS
DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO QUE O
ACUSADO DEVERÁ SE SUBMETER A TRATAMENTO INTERNADO
OU AMBULATORIAL, CONFORME FOR NECESSÁRIO, POR PRAZO
MÍNIMO DE UM ANO.
ADVERTÊNCIAS: O ACUSADO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS
PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA/ES, 16/05/2011
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 23/2011
JUÍZA DE DIREITO: DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FERNANDO HENRIQUE CAMPOS
RAMOS.
ANALISTA
JUDICIÁRIA
ESPECIAL:
VALÉRIA
MOREIRA
LEOPOLDO ALTOÉ
ANALISTA JUDICIÁRIA II: IZABEL CHRISTINA DE SOUZA
MARQUES PEREIRA, VALERIA VASCONCELOS C. PALADINI,
VÂNIA LEÃO PEREIRA E SINARA FERNANDES SILVA.
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS EM ORDEM ALFABÉTICA
VILA VELHA-ES, 16/05/2011
OJANA ESPINDOLA BORGES
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
PROCESSO Nº 035100802111
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: JURAIR JUSTINO MACHADO - ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 23/10/1981,
NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHO DE JURANDIR SEVERINO
MACHADO E DERLI JUSTINO SIMÕES.
PROC. Nº 035.090.126.422
RÉU: BRUNA CANDIDO DROSDROSKY E OUTROS.
INFRAÇÃO: ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 29, AMBOS DO CPB.
ADVOGADO: DRª OJANA ESPINDOLA BORGES, OAB/RJ 124569.
FINALIDADE: PARA DEVOLVER OS AUTOS DO PROCESSO
SUPRACITADO, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO DOS AUTOS.
VILA VELHA/ES, 13 DE MAIO DE 2011.
VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
PROV. 002/99 CGJ
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 24/2011
O MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE INTIMADO O
ACUSADO ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA
SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA.
SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA NA DENÚNCIA,
PORTANTO CONDENO JURAIR JUSTINO MACHADO, DA PRÁTICA
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 250, § 1º, II, "A" DO CÓDIGO
PENAL, AO CUMPRIMENTO DAS PENAS QUE EM SEGUIDA
DEDUZO, NA FORMA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL:
TORNANDO-AS DEFINITIVAS EM 01 (UM) ANO E QUATRO MESES
DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA. O REGIME DA PENA
SERÁ O ABERTO, CONFORME AS PRESCRIÇÕES DO ART. 33, § 2º "C"
DO CÓDIGO PENAL. DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS DO PROCESSO, PORQUANTO É HIPOSSUFICIENTE E
FOI ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ADMITO A
JUÍZA DE DIREITO: DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FERNANDO HENRIQUE CAMPOS
RAMOS.
ANALISTA
JUDICIÁRIA
ESPECIAL:
VALÉRIA
MOREIRA
LEOPOLDO ALTOÉ
ANALISTA JUDICIÁRIA II: IZABEL CHRISTINA DE SOUZA
MARQUES PEREIRA, VALERIA VASCONCELOS C. PALADINI,
VÂNIA LEÃO PEREIRA E SINARA FERNANDES SILVA.
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS EM ORDEM ALFABÉTICA
BRUNO SIQUEIRA
CARLOS ALBERTO DE BARROS
MARLEN VIEIRA TINOCO, OAB/ES 6299
MICHEL YAZEJI HADDAD
ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13.544,
ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES
RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140.402
RAFAEL BURINI ZANOL, OAB/ES 13.574
ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437
136
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
CP. Nº 035.110.082.688
RÉU: GABRIEL MENDES PEREIRA
INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, INC. I E II DO CPB.
ADVOGADO: DR. MICHEL YAZEJI HADDAD, OAB/ES 7393
FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO PARA
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2011 ÀS 14 HORAS,
OCASIÃO EM QUE SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS
PELO MP.
PROC. Nº 035.090.084.449
RÉU: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS.
INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, I E II DO CPB.
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO DE BARROS
FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 27/06/2011 ÀS 13:00 HORAS.
PROC. Nº 035.100.939.434
RÉU: VINICIUS BASTOS RODRIGUES E OUTROS.
INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, I DO CPB.
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES
6437 E DR. ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13.544, E DR.
RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140.402
FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 21/06/2011 ÀS 13:30 HORAS.
PROC. Nº 035.080.188.416
RÉU: GERALDO MAGELA SILVA DA COSTA
INFRAÇAO: ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CPB.
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES E DR.
BRUNO SIQUEIRA
FINALIDADE: PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE
INTRUÇÃO E JULGAMENTE EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA
O DIA 06/06/2011 ÀS 15:30 HORAS.
PROC. Nº 035.090.137.551
RÉU: ERBSON NUNES DE JESUS E OUTROS.
INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, I E II E ART. 29, TODOS DO CPB.
ADVOGADO: DR. RAFAEL BURINI ZANOL, OAB/ES 13.574 E DR.
MARLEN VIEIRA TINOCO, OAB/ES 6299
FINALIDADE: PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011
ÀS 14 HORAS.
VILA VELHA/ES, 16 DE MAIO DE 2011.
VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
PROV. 002/99 CGJ
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA
VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133.
PROC. Nº 41.287 - (035.08.018336-7)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
( PRAZO DE 20 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E,
ESPECIALMENTE A MARIA RITA MIRANDA FERREIRA,
BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO QUE, POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR
ALCIDES DO ROSARIO FEREIRA, FICANDO, ASSIM, INTIMADA A
REQUERIDA, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PROCEDER O
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS EM QUALQUER
AGÊNCIA DO BANESTES, NO VALOR DE R$133,62(CENTO E TRINTA
E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), PODENDO SER
ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE
ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS AUTOS, SOB PENA DE SER
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE ESTADO. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO
SUPRAMENCIONADA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE
SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL
AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROC. Nº 42.946 - (035.10.092937-7)
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO DE 30 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AO SR. MARCELINO ROSA DA SILVA,
BRASILEIRO, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A
PARTILHAR, PROPOSTA POR MARIA LUCIA DA SILVA, NÃO SENDO
POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O REQUERIDO CITADO
PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS TERMOS DA
MENCIONADA
AÇÃO,
BEM
COMO,
PARA
QUERENDO
CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS
OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, SOB PENA DE SEREM
TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA
PETIÇÃO INICIAL. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É
PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE
JUSTIÇA, BEM COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE
COSTUME DESTE FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE
AUTORA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL
AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROC. Nº 43.475 - (035.11.006679-8)
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO DE 30 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
137
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A GRAZIELE PÁSSAROS MIRANDA,
BRASILEIRA, CASADA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE
FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR MÁRCIO BISPO ALVES,
NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, FICA A
REQUERIDA CITADA PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS
TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, BEM COMO, PARA QUERENDO
CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS
OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, SOB PENA DE SEREM
TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA
PETIÇÃO INICIAL. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É
PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE
JUSTIÇA, BEM COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE
COSTUME DESTE FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE
AUTORA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA
VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133.
PROC. Nº 41.838 - (035.09.011795-9)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
( PRAZO DE 20 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E,
ESPECIALMENTE A MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS,
BRASILEIRA, CASADA, DOMESTICA, RESIDENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO
TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A
PARTILHAR, PROPOSTA POR UBALDO CARDOSO SANTOS,
FICANDO, ASSIM, INTIMADA A REQUERIDA, PARA, NO PRAZO DE
05(CINCO) DIAS PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS FINAIS EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANESTES, NO
VALOR DE R$148,30(CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA
CENTAVOS), PODENDO SER ATUALIZADO NA DATA DO
PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS
AUTOS, SOB PENA DE SER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE
ESTADO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS
AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE
SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA
VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133.
PROC. Nº 41.183 - (035.08.016363-3)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
( PRAZO DE 20 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E,
ESPECIALMENTE A JOSÉ CIRILO DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO,
MOTORISTA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE,
POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR MARIA DO
CARMO LIMA DA SILVA, FICANDO, ASSIM, INTIMADO O
REQUERIDO, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PROCEDER O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS EM QUALQUER
AGÊNCIA DO BANESTES, NO VALOR DE R$133,62(CENTO E TRINTA
E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), PODENDO SER
ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE
ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS AUTOS, SOB PENA DE SER
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE ESTADO. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO
SUPRAMENCIONADA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE
SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA
VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133.
PROC. Nº 41.639 - (035.09.007106-5)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
( PRAZO DE 20 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E,
ESPECIALMENTE A MANOEL JOSÉ DA SILVA, BRASILEIRO,
CASADO, MARTELEIRO, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO QUE, POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR
ZÉLIA DA SILVA ROCHA GLORIA SILVA, FICANDO, ASSIM,
INTIMADO O REQUERIDO, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS
PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS EM
QUALQUER AGÊNCIA DO BANESTES, NO VALOR DE
R$133,62(CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS
CENTAVOS), PODENDO SER ATUALIZADO NA DATA DO
PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS
AUTOS, SOB PENA DE SER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE
138
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ESTADO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS
AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE
SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL
AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROC. Nº 43.514 - (035.11.007546-8)
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO DE 30 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AO SR. ELY DO NASCIMENTO, BRASILEIRO,
CASADO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ATUALMENTE EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR,
PROPOSTA POR ROSILENE GABRIEL GOMES O NASCIMENTO,
NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O
REQUERIDO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS
TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, BEM COMO, PARA QUERENDO
CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS
OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, SOB PENA DE SEREM
TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA
PETIÇÃO INICIAL. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É
PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE
JUSTIÇA, BEM COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE
COSTUME DESTE FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE
AUTORA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL
AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROC. Nº 42.567 - (035.10.084597-9)
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO DE 30 DIAS)
A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AO SR. ROGÉRIO DA MOTTA BATISTA,
BRASILEIRO,
SEPARADO
JUDICIALMENTE,
MARCENEIRO,
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA
VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
TRAMITA A AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO, PROPOSTA POR VALESKA DE OLIVEIRA FALHER, NÃO
SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O REQUERIDO
CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS TERMOS DA
MENCIONADA
AÇÃO,
BEM
COMO,
PARA
QUERENDO
CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS
OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, COM AS
ADVERTÊNCIAS DO ARTIGO 285 DO CPC, SOB PENA DE SEREM
TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA
PETIÇÃO INICIAL.
PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PUBLICADO O
PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM
COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME DESTE
FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE AUTORA
AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER,
ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI.
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA- ELETRÔNICO
(E-PROCEES)
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 20/2011
1 - 035.08.505125-0 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELIANE DA SILVA CANUTO
REQUERIDO: CONSTRUTORA JÓIA LTDA..
ADVOGADO: DORACI CABRAL - OAB/ES 10660
ADVOGADO: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - OAB/ES 13026
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO, COM O SEGUINTE:
I - FACE RECEBIMENTO DO "A.R" ( Nº DE ORDEM 16), POR
TERCEIRO E, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE
(ART.215,CPC), TENHO COMO NÃO CITADA/INTIMADA A PARTE
REQUERIDA. II - REDESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. III EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO,
COM AS RECOMENDAÇÕES DE ESTILO. IV - INTIMEM-SE AS PARTE
AUTORA E SEU CAUSÍDICO (DR.ANDREW AGUIAR CARLINI), PARA
CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE.
BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA 15/09/2011 ÀS 16:00H NA SALA DE AUDIÊNCIAS
DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA NA RUA LUIZA
GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES.
2 - 035.08.505477-2 - COBRANÇA
REQUERENTE: ESCRITORIO DE CONTABILIDADE MALTA LTDA-ME
REQUERIDO: F. N. WALCHER - ME
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS A. FERREIRA - OAB/ES 7095
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA
CONDENAR A REQUERIDA F.N.WALCHER -ME A PAGAR AO
REQUERENTE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE MALTA LTDA.. ME, A QUANTIA DE R$ 1.628,38 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE E
OITO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CORRIGIDOS A PARTIR
DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM
FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A REQUERIDA PARA
CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE
INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
3 - 035.08.508335-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE GOUVEA FILHO
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A E OUTROS
139
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ADVOGADO: BIANCA FRIGERI CARDOSO - OAB/ES 13646
ADVOGADO: LORRAINE LAMERI CRUZ E SILVA - OAB/ES 14198
ADVOGADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14263
ADVOGADO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - OAB/ES 12193
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/ES 13621
ADVOGADO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - OAB/ES 12228
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO, COM O SEGUINTE:
ENTÃO, ESTOU BAIXANDO O FEITO EM DILIGÊNCIA,
PARA DETERMINAR
SEJA
OFICIADO À
POLÍCIA
TÉCNICA
CIENTÍFICA DA POLICIA CIVIL DE VITÓRIA, PARA COLETAR AS
ASSINATURAS E CALIGRAFIA DO AUTOR E REALIZAR A
COMPARAÇÃO
COM
O
DOCUMENTO
(CONTRATO
CONTESTADO), TRAZENDO A CONCLUSÃO AO JUÍZO, NO PRAZO
DE 60 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO, SE NECESSÁRIO.
NO OFÍCIO INDICARÁ O CARTÓRIO OS DADOS PESSOAIS DO
AUTOR E TELEFONE SE HOUVER, PARA CONTATO PELA POLICIA
CIVIL PARA AGENDAR O EXAME GRAFOTECNICO, BEM COMO,
ENCAMINHAR AO OFÍCIO OS DOCUMENTOS DEVIDOS PARA O
EXAME DAS ASSINATURAS E CALIGRAFIAS
INTIMEM-SE AS PARTES DA DELIBERAÇÃO.
4 - 035.08.510393-0 - COBRANÇA
REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL
REQUERIDO: RICARDO DA COSTA MUNIZ JUNIOR
ADVOGADO: ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO, COM O SEGUINTE:
I - FACE RECEBIMENTO DO "A.R" ( Nº DE ORDEM 16), POR
TERCEIRO E, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE
(ART.215,CPC), TENHO COMO NÃO CITADA/INTIMADA A PARTE
REQUERIDA. II - REDESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. III EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO,
COM AS RECOMENDAÇÕES DE ESTILO. IV - INTIMEM-SE AS PARTE
AUTORA E SEU CAUSÍDICO (DR.ANDREW AGUIAR CARLINI), PARA
CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE.
BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA 15/09/2011 AS ÀS 16:00H NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA NA
RUA LUIZA GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES.
5 - 035.08.510875-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL
REQUERIDO: MANUEL NOLASCO GUIMARÃES
ADVOGADO: ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO, COM O SEGUINTE:
I - FACE RECEBIMENTO DO "A.R" ( Nº DE ORDEM 15), POR
TERCEIRO E, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE
(ART.215,CPC), TENHO COMO NÃO CITADA/INTIMADA PARTE
REQUERIDA. II - REDESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. III EXPEÇA-SE MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO
REQUERIDO, COM AS RECOMENDAÇÕES DE ESTILO. IV INTIMEM-SE O REQUERENTE E O CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA
NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE.
BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REDESIGANDA PARA DIA 16/09/2011, ÀS 09:00H NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA, NA
RUA LUIZA GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES.
6 - 035.08.511253-2 - COBRANÇA
REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL
REQUERIDO: ELIANA JOÃO
ADVOGADO: ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
7 - 035.08.511361-0 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELIANA AUGUSTA RODRIGUES
REQUERIDO: VIVO S/A
ADVOGADO: MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA
SILVA - OAB/ES 9426
ADVOGADO: LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA - OAB/ES
9824
ADVOGADO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/ES 14490
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARO
A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA REQUERENTE PARA COM A
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDA, REFERENTE À LINHA (27) 9839-7397, BEM COMO
CONDENO A REQUERIDA VIVO S/A A PAGAR À REQUERENTE
ELIANA AUGUSTA RODRIGUES, A INDENIZAÇÃO DE R$ 1.500,00 (UM
MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS,
CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A
PARTIR DA CITAÇÃO.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES, CABENDO A VIVO S/A, PROCEDER COM A BAIXA DE
QUALQUER DÉBITO INDICADO PELA LINHA 027-9839- 7397, EM
NOME A AUTORA, EVITANDO OUTROS TRANSTORNOS JURÍDICOS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM
FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A
CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE
INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC.
8 - 035.08.514551-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: RAYANNE SILVA AMARAL
REQUERIDO: FC NOIVAS & NOIVOS
ADVOGADO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - OAB/ES 12340
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE: INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 53, §4º,
LJE). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
9 - 035.08.514813-6 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: MOBILIADORA BIANCARDI LTDA.. - ME
REQUERIDO: GIOVANNA PINHEIRO
ADVOGADO: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - OAB/ES 13571
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO, COM O SEGUINTE:
I - REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.II - EXPEÇA-SE
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO/INTIMAÇÂO EM
DESFAVOR DA EXECUTADA.III - INTIME-SE A EMPRESA
EXEQUENTE E SEU CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA DATA DA
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.IV - DILIGENCIE-SE.
BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REDESIGANDA PARA 09/09/2011 AS 15:30H A SER REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA
VELHA, NA RUA LUIZA GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES.
10 - 035.08.516329-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: EDVANIA PEREIRA MARQUES
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA - OAB/ES
9824
PARA PROVIDENCIAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO
VALOR DE R$.203,81 (DUZENTOS E TRÊS REAIS E OITENTA E UM
CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM
DIVIDA ATIVA
11 - 035.08.520637-6 - COBRANÇA
REQUERENTE: ESCOLA SÃO JUDAS TADEU
REQUERIDO: THAYS DOS SANTOS EVANGELISTA
ADVOGADO: FABIO ARMSTRONG BORGO - OAB/ES 11921
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO (ART. 267, III,
CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
12 - 035.09.501419-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: SOL & VERÃO PISCINA E EQUIPAMENTOS LTDA..
REQUERIDO: HIDROTECNICA TRAT AGUA LTDA.. ME
ADVOGADO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - OAB/ES 13980
PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA EM CARTA PRECATÓRIA JUNTADA EM
05/05/2011, EM QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA EM VIRTUDE
DE NÃO RESIDIR NO LOCAL O SEU REPRESENTANTE LEGAL; BEM
COMO PARA FORNECER O NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA
REQUERIDA, FICANDO CIENTE QUE A AUDIÊNCIA CONTINUA EM
PAUTA NA DATA DESIGNADA E QUE A AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PODERÁ ACARRETAR
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
13 - 035.09.505613-9 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: J Z EVENTOS LTDA.. - ME (CASA SEMPRE RICA)
REQUERIDO: ELEIÇÃO 2008 CARMEN LUCIA REIS VEREADOR
ADVOGADO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - OAB/ES 13980
140
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95).CUSTAS
NA
FORMA
DA
LEI.
P.R.I-SE.OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
14 - 035.09.506595-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: IRENE PIMENTEL LOURENSUTE ME
REQUERIDO: DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: VANIA LOURENSUTE - OAB/ES 13725
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95). P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
15 - 035.09.506665-6 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: RICARDO VILLAR FIGUEIREDO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A% E OUTROS
ADVOGADO: RICARDO SERGIO CASCARDO - OAB/ES 7436
ADVOGADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - OAB/ES
8737
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
16 - 035.09.510107-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: RICARDO FERREIRA BELLO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO
ADVOGADO: FELIPE MORAIS MATTA - OAB/ES 12605
ADVOGADO: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - OAB/ES 9305
ADVOGADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - OAB/ES 11885
PARA APRESENTAR CONTRARAZÕES, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE
10 DIAS, AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
17 - 035.09.510119-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: EVANDRO GOMES
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB/ES
13549
ADVOGADO: GIULIANA CAMPOS BURIM - OAB/ES 12099
PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO
DE DEZ DIAS A CONTAR DA PRESENTE INTIMAÇÃO.
18 - 035.09.510271-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO
REQUERIDO: OMNI INTERNATIONAL LTDA..
ADVOGADO: ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE
19 - 035.09.510461-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: GILSON ANTONIO CONDE
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: JOAO BATISTA PAVESI PAES - OAB/ES 14063
PARA REQUERENTE PROVIDENCIAR PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$.192,37 (CENTO E NOVENTA E DOIS
REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB
PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
20 - 035.09.512081-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCIAL BRANDÃO DE SOUZA
REQUERIDO: CETELEM BRASIL S/A (EMPRESA DO GRUPO BNP
PARIBAS)
ADVOGADO: ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO - OAB/ES 9358
ADVOGADO: KARINA KELLY PETRONETTO - OAB/ES 9593
ADVOGADO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - OAB/ES 9279
ADVOGADO: NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ - OAB/SP 192175
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL
PARA CONDENAR A REQUERIDA CELETEM BRASIL S/A, A PAGAR
AO REQUERENTE MARCIAL BRANDÃO DE SOUZA, A
INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE
DANOS MORAIS, CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO
DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SPC/SERASA PARA QUE
BAIXEM OU SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME E CPF DO
REQUERENTE, DE IMEDIATO, LANÇADO PELA REQUERIDA
CELETEM BRASIL S/A, REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO
5078600000040012382.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM
FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A
CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE
INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC.
21 - 035.09.512455-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: FAN VEICULOS LTDA..
REQUERIDO: AGENIMEDICY MARQUES ARAUJO FRANCO E
OUTROS
ADVOGADO: JOAO BATISTA LOURENCO DA SILVA - OAB/ES 15838
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 21/06/2011 15:00,
SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240
22 - 035.09.512489-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELCIO CORTAT NERI FILHO
REQUERIDO: ESTOJOTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA..
ADVOGADO: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - OAB/ES 11648
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - OAB/PR 23282
ADVOGADO: CARLA CIBIEN GUAITOLINI - OAB/ES 12530
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA PARA
CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE
TESTEMUNHA NA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES, NO
DIA 23/05/2011, ÀS 13:45 HORAS, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
GOVERNADOR VALADARES, NA R MARECHAL FLORIANO, 1274,
CENTRO, GOVERNADOR VALADARES.
23 - 035.09.513857-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DA COSTA
REQUERIDO: LAURA BONINI
ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO - OAB/ES 15075
ADVOGADO: JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA LIMA
- OAB/ES 9427
PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA PARTE REQUERIDA
PARA QUE POSSA SER DILIGENCIADA INTIMAÇÃO PARA
CUMPRIMEMTO DO JULGADO.
24 - 035.09.514131-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
REQUERIDO: JVC DO BRASIL E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO CABRAL DIAS - OAB/ES 7831
ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - OAB/ES
8453
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DIANTE DA
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, COM
RELAÇÃO À REQUERIDA ELETROCITY - COMERCIAL SUPERAUDIO
LTDA...
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE A REQUERENTE
DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E A REQUERIDA JVC DO
BRASIL, NOS TERMOS APRESENTADOS PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO
269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
P.R.I.-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
25 - 035.09.514253-0 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: HERCÍLIO MENDONÇA KIENEN
REQUERIDO: N M REVENDA DE PETRÓLEO LTDA..
ADVOGADO: CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF - OAB/ES
13325
ADVOGADO: KARLA FELIPE PITANGA - OAB/ES 13776
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA,
COM
O
SEGUINTE:
POSTO
ISTO,
JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO LANÇADO NA PEÇA INICAL. 141
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM
FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
26 - 035.09.516497-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA CESAR
REQUERIDO: BANESTES S/A E OUTROS
ADVOGADO: BIANCA BONADIMAN ABRÃO - OAB/ES 13146
ADVOGADO: JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - OAB/ES 13333
ADVOGADO: APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA - OAB/ES 3605
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM
FULCRO NO ART.269, I, DO CPC.
P.R.I.-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
27 - 035.09.517629-4 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CALEDONIA E ITAPOA
REQUERIDO: GLAUCIENE CAMARGO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIA MARIA SCALZER - OAB/ES 7385
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO (ART. 57 LJE C/C 269,III, CPC). SEM CUSTAS.
P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
28 - 035.10.500569-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO SARMENTO NOVAIS
REQUERIDO: MICRO E MIDIA INFORMATICA
ADVOGADO: IVONE DE GODOYS MONTEIRO - OAB/ES 7151
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE.
OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
29 - 035.10.501073-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN TOWER?S
REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS RUIZ
ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO - OAB/ES 15075
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA(ART.
158, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PROCESSO EXTINTO (ART.267,
VIII,CPC). SEM CUSTAS. P.R-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
30 - 035.10.503151-8 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: SILVIA SCARPATI DE BITTENCOURT
REQUERIDO: UNIVILA ( FACULDADE METODISTA DO ESPÍRITO
SANTO)
ADVOGADO: ARIANNE DA SILVA VITAL - OAB/ES 10903
ADVOGADO: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES - OAB/ES
7143
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51, I, LEI
9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE
31 - 035.10.503689-7 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: SAIONARA DE JESUS
REQUERIDO: CONSTRUTORA SANTOS NEVES
ADVOGADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB/ES 6439
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE
32 - 035.10.503909-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: EDNA BORLOT FORTUNATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331
ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - OAB/MG 56526
ADVOGADO: JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC).
EXPEÇA-SE ALVARÁ. INTIME-SE. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,
ARQUIVEM-SE.
33 - 035.10.505097-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: H.C. ARAUJO TECNOLOGIA - ME
REQUERIDO: VIVO S.A
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO - OAB/ES 13676
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO
AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA VIVO S/A, A
INDENIZAR A REQUERENTE H.C. ARAÚJO TECNOLOGIA - ME (CNPJ
09.184.842/0001), NA QUANTIA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E
QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA A
PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO.
DECLARO, AINDA, A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DAS FATURAS
COBRADAS PELA REQUERIDA NO VALOR DE R$ 1.083,82 (UM MIL E
OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), CABENDO
À VIVO S/A PROCEDER COM A BAIXA EM SEU SISTEMA, EM 15 DIAS,
EVITANDO OUTROS TRANSTORNOS JURIDICOS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM
FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA, PARA RETIRAREM, DE IMEDIATO, A
RESTRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE H.C. ARAÚJO
TECNOLOGIA - ME (CNPJ 09.184.842/0001), LANÇADO POR VIVO S/A.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. (SEM EFEITO
DATA DE LEITURA).
TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A
CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE EM 15 (QUINZE) DIAS,
SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART.
475, "J", DO CPC.
HAVENDO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INDICADO O
DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE;
BEM COMO, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA
PETIÇÃO JUNTADA EM 13/05/2011, EM QUE A REQUERIDA
APRESENTA COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR
DE R$1.637,00 (UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E SETE REAIS) E
INFORMA O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER,
REQUERENDO QUE SEJA DECLARADA INTEGRALMENTE
CUMPRIDA A SENTENÇA.
34 - 035.10.506861-9 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABACATEIROS
REQUERIDO: MARCOS ZOLL LUCHI
ADVOGADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO OAB/ES 9557
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE: INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PROCESSO EXTINTO (ART. 267, III, CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
35 - 035.10.509007-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: EZEQUIEL FRAGA LOUREIRO
REQUERIDO: CETELEM BRASIL S/A E OUTROS
ADVOGADO: KARINA KELLY PETRONETTO - OAB/ES 9593
ADVOGADO: LORENA RUBERTH GAUDIO - OAB/ES 11606
ADVOGADO: ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405A
ADVOGADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13852
ADVOGADO: VERÔNICA FERNANDA AHNERT - OAB/ES 11185
ADVOGADO: THAIS BAETA SANTOS - OAB/ES 13643
ADVOGADO: EDISON CORREA DA FONSECA JUNIOR - OAB/ES
5655
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 31/08/2011 16:30,
SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240
36 - 035.10.509617-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: A MARQUEZINHA PAP. E ARM. LTDA..
REQUERIDO: DEOLINDA POLITTO ME E OUTROS
ADVOGADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB/ES 12873
ADVOGADO: DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - OAB/ES
13035
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95).
CONDENAÇÃO
EM
CUSTAS.
P.R.I-SE.OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
37 - 035.10.509675-0 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: RENY AUREO CASOTTI
REQUERIDO: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
142
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
ADVOGADO: ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS - OAB/ES 16496
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
38 - 035.10.509941-6 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA
REQUERIDO: BERILO DOS SANTOS BARRETO FILHO
ADVOGADO: ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES
7833
ADVOGADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA OAB/ES 0007824
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).
PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SUSPENDO CONCILIAÇÃO
(03/06/2011 - 16H30MIN). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,
ARQUIVEM-SE.
39 - 035.10.510641-9 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED. CABO VERDE E TUNISIA
REQUERIDO: EURICO CASTRO LOBATO
ADVOGADO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).
PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
40 - 035.10.510659-1 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: PREST AUTO CENTER LTDA.. ME
REQUERIDO: HUGO REIS DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE - OAB/ES 7129
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:
I - CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS, PROSSIGA-SE A
EXECUÇÃO. II - REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. III EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO EM
DESFAVOR DO EXECUTADO. IV - INTIME-SE A EMPRESA
EXEQUENTE E SEU CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA
DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE.
BEM COMO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO
MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS
DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO
(E-PROCEES), NO DIA 14/09/2011 15:30, SITUADA NO RUA LUIZA
GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
41 - 035.10.511085-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: PAULO PINTO DA FRAGA
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA..
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI
9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE.
42 - 035.10.513087-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS E OUTROS
ADVOGADO: RUI DE VASCONCELLOS PINTO - OAB/ES 16163
ADVOGADO: VALERIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ACORDO HOMOLOGADO (JOSÉ CARLOS SANTOS DE SANTANA, 3 R
TRANSPORTES LTDA... E ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA
S/A). PROCESSO EXTINTO (ART. 57 LJE C/C 269,III, CPC). SEM
CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
43 - 035.10.516753-6 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: LAVEK - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.. ME
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO: IVAN LINS STEIN - OAB/ES 12846
ADVOGADO: SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA - OAB/ES 12630
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: I CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS, PROSSIGA-SE A
EXECUÇÃO. II - REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. III -
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO EM
DESFAVOR DOS EXECUTADOS. IV - INTIME-SE A EMPRESA
EXEQUENTE E SEU CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA
DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE.; BEM COMO PARA COMPARECER
AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO
E
JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
15/09/2011 09:00, SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
44 - 035.10.517487-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ARNAUD AGOSTINHO CORDEIRO FILHO
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA
ADVOGADO: RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO - OAB/ES 9835
ADVOGADO: SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371
ADVOGADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - OAB/ES 8151
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA UNIMED
VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, A INDENIZAR A
TITULO DE DANO MORAL, O REQUERENTE ARNAUD AGOSTINHO
CORDEIRO FILHO, NA QUANTIA DE R$3000,00 ( TRÊS MIL REAIS)
CORRIGIDOS A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDOS DEJUROS
LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENANDO, AINDA, A
REQUERIDA UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 4890,00 ( QUATRO MIL, OITOCENTOS
E NOVENTA REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA
CITAÇÃO. JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART 269, I DO CPC. TRANSITADA EM
JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A CUMPRIR O JULGADO
VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%
NA FORMA DO ART 475, "J" DO CPC.
45 - 035.10.518559-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA..
ADVOGADO: FLAVIA SCALZI PIVATO - OAB/ES 10417
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA
(ART.158,PARÁGRAFO
ÚNICO,
CPC).PROCESSO
EXTINTO
(ART.267,VIII,CPC).
SUSPENDO
CONCILIAÇÃO
(06/05/2011
11H30MIN). SEM CUSTAS .P.R-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
46 - 035.10.519533-9 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA
REQUERIDO: ADÃO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES
7833
ADVOGADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA OAB/ES 0007824
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO
ÚNICO,
CPC).PROCESSO
EXTINTO
(ART.267,VIII,CPC).
SUSPENDO
CONCILIAÇÃO (16/05/2011 - 11H30MIN). SEM CUSTAS.P.R.I-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
47 - 035.11.503457-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO ED. LAYR BUAIZ
REQUERIDO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO OAB/ES 9557
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).
PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SUSPENDO CONCILIAÇÃO
(22/07/2011 - 09H30MIN). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,
ARQUIVEM-SE.
48 - 035.11.504715-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MARIA JOSE RANGEL
REQUERIDO: TELEST CELULAR S.A.
ADVOGADO: VITOR RIZZO MENECHINI - OAB/ES 10918
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 15/08/2011 15:00,
143
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240
49 - 035.11.505937-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: WILSON ROCHA BARBOSA E OUTROS
REQUERIDO: FABIO LUCAS COSTA FREIRE
ADVOGADO: ADEMIR MARTINS DA SILVA - OAB/ES 5336
INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/09/2011 16:30,
SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: I) SOU DE
OUVIR AS RAZÕES DO REQUERIDO, EM 10 DIAS, A RESPEITO DO
PEDIDO LIMINAR, INDICANDO A PROVIDÊNCIA ADOTADA. II)
CITE-SE/INTIME-SE. III) APÓS, CONCLUSOS PARA ANÁLISE.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO
(E-PROCEES)
LISTA NO: 41 - 2011
1 - 035.09.510421-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ROBERTO JUNIOR SANTOS
REQUERIDO: ALBERTO SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(A): NOE SANTOS - OAB/ES 7173
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE
REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE Nº 124
NOS AUTOS DO PROCESSO.
2 - 035.09.506479-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MOACLEZIO ANTUNES MARQUES
REQUERIDO: PROSSEGUR E OUTROS
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS OAB/ES 13286
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - OAB/ES
15134
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE
REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE Nº 124
NOS AUTOS DO PROCESSO.
3 - 035.09.505867-9 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CLARICIO LOPES
REQUERIDO: EVANDRO RECO TOREZANI
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS FRINHANI - OAB/ES 5252
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE
REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE Nº
101 NOS AUTOS DO PROCESSO.
4 - 035.08.516619-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: FLAVIO CARVALHO DE LIMA
REQUERIDO: CRISTIANO BAPTISTA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(A): LIZANDRA DA SILVA DOS SANTOS - OAB/ES 16580
ADVOGADO(A): ELOILSON TADEU GOBBI - OAB/ES 3092
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO.
5 - 035.10.511057-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOACIR DA HORA RAIMUNDO
REQUERIDO: COMERCIO DE ALIMENTOS NOVO MÉXICO LTDA..
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE - OAB/ES 11810
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE:
POR ESTES FUNDAMENTOS, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EMBARGADA EM TODOS
OS SEUS TERMOS.
INTIMEM-SE.
6 - 035.08.510383-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: GERALDO JUSTINO SOBRINHO
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE CLAUDINO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ONILDO BARBOSA SALES - OAB/ES 16314
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
ANTE OS TERMOS DA CERTIDÃO DE ORDEM Nº 96, INTIME-SE A
PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO
PRAZO DE 30 DIAS.
7 - 035.10.508227-1 - COBRANÇA
REQUERENTE: JORGE LUIZ CECCATTO E OUTROS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ - OAB/ES
11490
ADVOGADO(A): MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ - OAB/ES
12378
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
RECEBO O RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA RESPONDER, NO PRAZO
LEGAL.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS
AUTOS AO COLEGIADO RECURSAL.
8 - 035.11.503475-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO BRUNHOLI PANETO
REQUERIDO: CLÁUDIA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PIMENTEL - OAB/ES 17327
ADVOGADO(A): SILVIA D' ASSUMPÇÃO CARVALHO - OAB/ES 15819
ADVOGADO(A): SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
DESIGNE-SE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE O ESPÓLIO DE HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, QUE
SOMENTE PODERÁ FIGURAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO CASO
NÃO HAJA HERDEIROS OU SUCESSORES INCAPAZES, TENDO EM
VISTA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
INTIMEM-SE.
9 - 035.11.503475-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO BRUNHOLI PANETO
REQUERIDO: CLÁUDIA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PIMENTEL - OAB/ES 17327
ADVOGADO(A): SILVIA D' ASSUMPÇÃO CARVALHO - OAB/ES 15819
ADVOGADO(A): SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
15/06/2011 09:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
10 - 035.10.504553-4 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: GRACIELE SONEGHETI
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A E OUTROS
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS FRINHANI - OAB/ES 5252
ADVOGADO(A): DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA - OAB/ES
6454
ADVOGADO(A): HELLEN LIMA FANTE - OAB/ES 15856
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ANTE O EXPOSTO, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL E CONDENO, SOLIDARIAMENTE, OS REQUERIDOS, BANESTES SEGUROS S/A E JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA, A
PAGAREM À REQUERENTE, GRACIELE SONEGHETI, O MONTANTE
DE R$ 3.552,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS
REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA
EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO
DE JUROS LEGAIS CONTADOS DA CITAÇÃO.
P. R. I.
11 - 035.11.503889-1 - COBRANÇA
REQUERENTE: MARCIO MEIRELES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON - OAB/ES 10290
144
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
14/06/2011 13:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
12 - 035.11.505485-6 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JOAO VITOR ANDREATTA DO CARMO
REQUERIDO: SONIA PINTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA - OAB/ES
14929
ADVOGADO(A): ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES - OAB/ES
6437
ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - OAB/ES
15081
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
DEFIRO O PEDIDO QUANTO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA DE BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS,
CONFORME REQUERIDO.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 15H 30MIN.
CITE-SE. INTIMEM-SE.
13 - 035.09.517339-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: GERALDO A. MENDES ONCONEW COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES
REQUERIDO: ALEXANDRE LAINO MARTINS
ADVOGADO(A): ROGER NOLASCO CARDOSO - OAB/ES 13762
ADVOGADO(A): GERVASIO ANTUNES NETO - OAB/ES 9170
ADVOGADO(A): JAMES GOLVÊA FREIAS - OAB/ES 11679
ADVOGADO(A): LEONARDO RANGEL GOBETTE - OAB/ES 11037
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/08/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA
- ES, CEP: 29100240
14 - 035.10.514685-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: BEATRIZ SALDANHA ATHAYDE
REQUERIDO: EMYGDIO LACERDA DE AMIGO
ADVOGADO(A): BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - OAB/ES
13218
ADVOGADO(A): VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - OAB/ES 16626
ADVOGADO(A): SANDRO GUIO FRANZOTTI - OAB/ES 7540
ADVOGADO(A): WANDERSON CARVALHO - OAB/ES 8626
ADVOGADO(A): WESCLEY LUBE SEGATO - OAB/ES 16338
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
SUPEDANEADO NAS ASSERTIVAS ORA TECIDAS, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E, EM PARTE,
PROCEDENTE, O PEDIDO AUTORAL E CONDENO O REQUERIDO, EMYGDIO LACERDA DE AMIGO, A PAGAR À REQUERENTE,
BEATRIZ SALDANHA ATHAYDE, A QUANTIA DE R$ 13.474,21 (TREZE
MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM
CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
CORRESPONDENTE AO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR, QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA
EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ACRESCIDA
DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
P.R.I.
15 - 035.10.509413-6 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: RAFAEL KUNSCH DE SOUZA
REQUERIDO: JOSE CESAR DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): NEI LEAL DE OLIVEIRA - OAB/ES 004761
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE:
DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
O DIA 12 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15H 30MIN, INTIMANDO-SE AS
PARTES.
16 - 035.09.514009-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LINDONOR BARBOSA
REQUERIDO: DANIEL SIQUEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIA MOTTA PRETTI - OAB/ES 10191
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECEBO O RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA RESPONDER, NO PRAZO
LEGAL.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS
AUTOS AO COLEGIADO RECURSAL.
17 - 035.11.506963-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: VANESSA PREZOTTI VIEIRA LOUZADA
REQUERIDO: ANA PAULA RODRIGUES COSTA E OUTROS
ADVOGADO(A): VANESSA PREZOTTI VIEIRA LOUZADA - OAB/ES
16337
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
07/06/2011 14:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
18 - 035.08.500067-2 - RESSARCIMENTO DE DANOS
REQUERENTE: JOSE MATEUS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NTC SERVIÇOS LTDA..
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO - OAB/ES 12511
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ARRIMADO NAS CONSIDERAÇÕES ORA TECIDAS, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO A EMPRESA
REQUERIDA, NTC SERVIÇOS LTDA.., A PAGAR AO AUTOR, JOSÉ
MATEUS DE OLIVEIRA, A QUANTIA DE R$ 8.543,54 (OITO MIL,
QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E
QUATRO CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE,
POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS CONTADOS DA CITAÇÃO.
P.R.I.
19 - 035.09.511435-4 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: SÉRGIO ANDRADE STEFENONI
REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): HELTON TEIXEIRA RAMOS - OAB/ES 9510
ADVOGADO(A): NATHALIA CORREA STEFENONI - OAB/ES 15844
ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES - OAB/ES 9378
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
30/06/2011 09:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
20 - 035.11.506895-5 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: RODRIGO SANTOLIN CHAGAS
REQUERIDO: FRANCISCO MIRANDA
ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - OAB/ES
5768
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
07/06/2011 11:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
21 - 035.11.503531-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ADELSON DE SOUZA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12451
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB/ES 14025
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
DIANTE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA À ORDEM Nº 15 E
CONSIDERANDO QUE O AR REFERENTE À CARTA DE CITAÇÃO DA
SEGURADORA REQUERIDA NÃO RETORNOU ATÉ O PRESENTE
MOMENTO, DESIGNE-SE NOVA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. INTIMEM-SE.
145
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
22 - 035.10.513443-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ADELINO GROLA
REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E OUTROS
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - OAB/ES
15134
ADVOGADO(A): MICHELLE VAZ FIDALGO - OAB/ES 009342
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES ROSELLI - OAB/ES 15687
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ANTE O EXPOSTO, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL E CONDENO, SOLIDARIAMENTE, AS REQUERIDAS, VITAL
ENGENHARIA AMBIENTAL S/A E VERA CRUZ SEGURADORA S/A, A
PAGAREM AO REQUERENTE, ADELINO GROLA, O MONTANTE DE
R$ 13.824,00 (TREZE MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, BEM COMO A
QUANTIA DE R$ 2.787,50 (DOIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E
SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, TOTALIZANDO O
MONTANTE DE R$ 16.611,50 (DEZESSEIS MIL, SEISCENTOS E ONZE
REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO
MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS
CONTADOS DA CITAÇÃO.
P. R. I.
23 - 035.10.514397-4 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: WESLEY BASTOS DE SOUZA
REQUERIDO: R&C AUTOLOMAQ COMERCIO EXTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA..
ADVOGADO(A): SANTOS FERREIRA DE SOUZA - OAB/ES 3462
ADVOGADO(A): FERNANDO GARCIA CORASSA - OAB/ES 12010
ADVOGADO(A): VITOR RIZZO MENECHINI - OAB/ES 10918
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
FULCRADO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS.
24 - 035.10.511779-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ZAMARA FERREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A E OUTROS
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS FRINHANI - OAB/ES 5252
ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA ROCHA - OAB/ES 5051
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
FULCRADO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
25 - 035.11.505969-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: EDER HENRIQUE HARCKBART
REQUERIDO: CLÉLIO
ADVOGADO(A): EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES
16306
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
04/07/2011 10:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
26 - 035.11.506855-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MARCIEL CHEQUER RAMOS
REQUERIDO: DEMETRIUS MACIEL DALOIO E OUTROS
ADVOGADO(A): SUELLEN CORREIA - OAB/ES 15480
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
06/06/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
27 - 035.11.503079-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: VERA ARLINE ROCHA RUBIALE
REQUERIDO: KASSIO LOUREÇO DA SILVA E OUTROS
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): FABRICIO VENTORIM RUBIALE - OAB/ES 11662
ADVOGADO(A): ERIC JOSÉ VENTORIM RUBIALE - OAB/ES 13074
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E
CONDENO, SOLIDARIAMENTE, OS REQUERIDOS, BETANIA
FALCÃO QUEIROZ E KASSIO LOUREÇO DA SILVA, A PAGAREM À
AUTORA, VERA ARLINE ROCHA RUBIALE, A QUANTIA DE R$ 2.061,32
(DOIS MIL E SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS),
QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E
ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
P.R.I.
28 - 035.11.505301-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: FRANCISCO COSWOSK SOBRINHO
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADVOGADO(A): FABIANO ROCHA ANDRADE - OAB/ES 15878
ADVOGADO(A): CRISTIANO NUNES REIS - OAB/ES 15409
ADVOGADO(A): ARIANE DE AZEVEDO SILVA - OAB/ES 15274
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371
ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - OAB/ES
13469
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA, APESAR DE
REGULAMENTE INTIMADA, CONFORME SE INFERE DO AR DE
ORDEM Nº 15, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO
E NEM JUSTIFICOU A AUSÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
CONCERNENTE À AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR
FRANCISCO COSWOSK SOBRINHO EM FACE DE SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, E O FAÇO COM FULCRO NO ART. 51, INCISO I DA LEI
9.099/95.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
NA FORMA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 51, DA LEI
Nº 9.099/95, "A CONTRÁRIO SENSU" E DO ENUNCIADO 28, DO
FONAJE.
P. R. I. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
29 - 035.10.517241-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: AILTON DAS NEVES
REQUERIDO: GRE COMÉRCIO A.V.B. CEREAIS LTDA.. E OUTROS
ADVOGADO(A): NICOLLY PAIVA DA SILVA - OAB/ES 14006
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: ANTE OS TERMOS DA
PETIÇÃO DE ORDEM Nº 35, INTIME-SE O REQUERENTE PARA SE
MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 DIAS.
30 - 035.08.505565-5 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: WAGNER CORDEIRO CARVALHO
REQUERIDO: RICA TRANSPORTADORA LTDA..
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON - OAB/ES 10290
ADVOGADO(A): BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - OAB/ES
13218
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE MORAES - OAB/RJ 100567
ADVOGADO(A): WANDERSON CARVALHO - OAB/ES 8626
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
ARRIMADO NAS CONSIDERAÇÕES ORA TECIDAS, JULGO, EM
PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO A EMPRESA
REQUERIDA, RICA TRANSPORTADORA LTDA.., A PAGAR AO AUTOR,
WAGNER CORDEIRO CARVALHO, INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS NO VALOR DE R$ 4.312,00 (QUATRO MIL, TREZENTOS E
DOZE REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE,
POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO,
BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE
R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), QUE DEVERÁ SER
CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS,
POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
31 - 035.11.500985-0 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CRISTINA DADALTO
REQUERIDO: RUNA LOGISTICS TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO(A): FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
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Quarta-Feira
18 de maio de 2011
VISTOS EM INSPEÇÃO
APESAR DE HAVER SIDO REGULARMENTE CITADA, CONSOANTE
DE INFERE DO AR DE ORDEM Nº 25, A EMPRESA REQUERIDA,
RUNA LOGISTICS TRANSPORTES LTDA.., NÃO COMPARECEU À
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEM JUSTIFICOU A AUSÊNCIA,
RAZÃO PELA QUAL DECRETO A SUA REVELIA.
OPORTUNO SALIENTAR QUE, DE ACORDO COM A DISPOSIÇÃO
CONTIDA NO ENUNCIADO 05, DO FONAJE, "A CORRESPONDÊNCIA
OU CONTRA-FÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE É EFICAZ
PARA EFEITO DE CITAÇÃO DESDE QUE IDENTIFICADO O SEU
RECEBEDOR". FOI O QUE ACONTECEU NO CASO VERTENTE,
CONFORME SE VÊ NO DOCUMENTO RETRO.
NO ENTANTO, POR ENTENDER NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14H,
OPORTUNIDADE EM QUE AS PARTES PODERÃO SE FAZER
ACOMPANHAR DE TESTEMUNHAS, SE HOUVER.
32 - 035.09.520671-4 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: SUELEIDE SOUZA TEIXEIRA
REQUERIDO: ADALTO FORESTE
ADVOGADO(A): WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14232
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRANDA - OAB/ES 6391
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DO FLUENTE ANO, ÀS
15H 30MIN.
CITE-SE. INTIMEM-SE.
33 - 035.08.513933-0 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: SIMÕES & MOZER LTDA.. ME
REQUERIDO: MARCELO WOTECOSTZ E OUTROS
ADVOGADO(A): FABIANO CABRAL DIAS - OAB/ES 7831
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
VISTOS EM INSPEÇÃO
ATENDAM-SE AOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO DE ORDEM
Nº 73.
ANTE OS TERMOS DOS OFÍCIOS ACOSTADOS ÀS ORDENS Nº S 70 E
71, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE FOR
DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 DIAS.
-**********-
RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170, CENTRO - CEP. 29100-320 - VILA
VELHA - ES
JUÍZA DE DIREITO: PATRICIA FARONI
CHEFE DE CARTÓRIO MARIA DA PENHA DECOTTIGNIES
LISTA Nº 24/2011
DO
DA
PROC: 035.10.510347-3
DRª ALEXANDRA LEMOS REZENDE OAB-ES 11.922
REQUERENTE: SAMER COZINHA INTERNACIONAL LTDA. - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
FICA VSª. INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
25/05/2011 ÀS 14:45.
PROC: 035.10.516425-1
DR. RICARDO BRAVIN OAB-ES 8.756
DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO OAB-ES 1.785
REQUERENTE: ART E DOCOR – IND COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
VIDROS LTDA.
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
FICA VSª INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/07/2011 ÀS 17 HORAS.
PROC: 035.10.518253-5
DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/ES – 17.362
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ GOMES PALHANO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
D.J. ESPÍRITO SANTO
FICA VSª INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
136. (…) 2) ESTANDO, POIS, GARANTIDO O JUÍZO, ATRAVÉS DA
REFERIDA
PENHORA
ON
LINE,
CUJO
RECIBO
DE
PROTOCOLAMENTO TOMO COMO TERMO DE PENHORA NA
FORMA DO ENUNCIADO 93 DO FONAJE, DETERMINO A
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA DELA TOMAR CIÊNCIA E
EMBARGAR À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA(...)”.
PROC: 035.10.514727-2
DRª SANDRA CONSUELO GONÇALVES OAB-ES 7.855
REQUERENTE: CLAUDIA HENRIQUE DA SILVA COIMBRA
REQUERIDO: NOILMA DA CRUZ CANDIDO
FICA VSª INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 04/07/2011 ÀS 13 HORAS.
VILA VELHA-ES, 16 DE MAIO DE 2011.
MARIA DA PENHA DECOTTIGNIES
CHEFE DE CARTÓRIO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DRª REGINA MARIA CORRÊA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA:
DR.
ANTONIO
FERNANDO
ALBUQUERQUE RIBEIRO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: WERNER MUNIZ QUEIROZ
ESCREVENTES JURAMENTADOS: MARIDÉIA CONTI MALOVINI,
MARCIA REGINA MARTINS FREITAS E MOACYR EWALD BORGES
FILHO
DATA : 16 DE MAIO DE 2011
LISTA Nº 026/2011
ADVOGADO INTIMADO NESTA LISTAGEM:
DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 4736
INTIMO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA
PROVIMENTO Nº . 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO:
Edição nº 4036
AUTOS Nº 035110045214 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 147 CPB
AUTORES DO FATO : RENATO NASCIMENTO PACHECO E
CLAIR CEZAR COELHO PACHECO
VÍTIMA: ALVIMAR JOSÉ MANTOVANELI
INFRAÇÃO PENAL : ART. 147 CPB
ADVOGADO
: DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO
RODRIGUES
INTIMAR DO R. DESPACHO DATADO DE 16/05/2011, ONDE A MMª
JUÍZA INDEFERE OS REQUERIMENTOS E MANTÉM A AUDIÊNCIA
PARA 17/05/2011, ÀS 13:00 HORAS.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES,
EM 16 DE MAIO DE 2011. EU, MARIDEIA CONTI MALOVINI,
ANALISTA JUDICIÁRIA, DIGITEI, E EU, WERNER MUNIZ QUEIROZ,
ANALISTA JUDICIÁRO ESPECIAL, CONFERI E ASSINO, CONFORME
DETERMINADO NO PROVIMENTO NO 002/98 DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
WERNER MUNIZ QUEIROZ
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
MAT. 205.266-14
JUÍZO DE VITÓRIA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
147
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
VINTE E DOIS (22) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE
DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL,
DIGITEI E SUBSCREVI.
PROCESSO 024.980.196.232
O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS,
MM. JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA
CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
COMERCIAL DE BEBIDAS TURINI LTDA.., PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO, CNPJ Nº 00.217.387/0001-32, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR
PROPOSTA POR COMERCIAL DE BEBIDAS TURINI LTDA.. EM FACE
DE BANCO ABN AMRO REAL S/A, FICANDO O(A) REQUERIDO(A)
INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 162,42
(CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS, QUARENTA E DOIS
CENTAVOS),
REFERENTE
ÀS
CUSTAS
PROCESSUAIS
REMANESCENTES DOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
ESPECIALMENTE DE COMERCIAL DE BEBIDAS TURINI LTDA..,
MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01(UMA) DE SUAS VIAS
AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÀTRIO DO FÓRUM) DESTA
COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS MIL E
ONZE (2011). EU, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, DIGITEI E
SUBSCREVI.
PAULO CÉZAR RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO 024.940.108.640
O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS,
MM. JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA
CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
CONSTRUCABOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA. ME, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CNPJ
Nº 39.800.768/0001-85, PÚBLICO MUNICIPAL, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA
PROPOSTA POR CONSTRUCABOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME EM FACE DE CONSTRUTORA
METRÓPOLE LTDA., FICANDO O(A) REQUERIDO(A) INTIMADO(A)
PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, EFETUAR O
PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 150,80 (CENTO E
CINQUENTA REAIS, OITENTA CENTAVOS), REFERENTE ÀS
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES DOS AUTOS DA AÇÃO
SUPRACITADA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
ESPECIALMENTE DE CONSTRUCABOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO
QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE
TERÁ 01(UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME
(ÀTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
PAULO CÉZAR RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZES DE DIREITO: DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS
SANTOS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: DR. PAULO CÉZAR RAMOS
EXPEDIENTE DE 12/05/2011 - LISTA 018/2011
ANULATÓRIA
024.090.174.343 - SOFLES ENGENHARIA LTDA. X CLARO S/A. FICAM
INTIMADOS OS DRS. FABIANO CARVALHO DE BRITO E SÂMIA
KARLA ORECHIO DE SOUZA PARA COMPARECEREM NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
08/06/2011 ÀS 14:00 HORAS.
BUSCA E APREENSÃO
024.110.109.857 - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. X VINICYUS LOSS
DA SILVA. FICA INTIMADO O DR. UDNO ZANDONADE DO INTEIRO
TEOR DA DECISÃO DE FLS. 60/61 E SE MANIFESTAR NO PRAZO
LEGAL SE QUISER.
CAUTELAR
024.110.039.534 - IVAN SCHOROEDER MARIANTE X CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO PRINCE APART HOTEL. FICA INTIMADA A DRª MARIA
JOSÉ ROMAGNA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 20/21
QUE DEFERIU A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA,
FICANDO INTIMADA PARA, NO PRAZO LEGAL, FORMULAR
QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO, SENDO NOMEADO
PERITO DO JUÍZO O SR. AUGUSTO JOSÉ DA CRUZ.
COBRANÇA
024.090.408.741- ALTAIR ALVES PINTO X AGF BRASIL SEGUROS S. A.
FICA INTIMADA A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PARA
PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO,
FIXADOS EM R$ 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS) CONFORME
PETIÇÃO DE FLS. 233 SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA
REQUERIDA .
024.070.656.285 - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA X
EDERSON PAIVA FACINI. FICAM INTIMADOS OS DRS. SANSÃO
SILVA BORGES E PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO
PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/06/2011 ÀS 15:00 HORAS.
024.090.336.421 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E
EXTENSÃO UNIVIX X TATIANE CARLOS DAMASCENO E OUTRO.
FICA INTIMADA A DRª BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO PARA,
NO PRAZO LEGAL PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
E/OU DESPESAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇANOS TERMOS DO
PROVIMENTO Nº 20/2010, CUJO O VALOR PODERÁ SER
VISUALIZADO NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
E/OU CONTADORIA DO JUÍZO DE VITÓRIA-ES, DEVENDO
COMPROVAR NOS ATOS O DEVIDO RECOLHIMENTO, FICANDO
CONDICIONADA A DILIGÊNCIA A SER EFETUADA APÓS A DEVIDA
COMPROVAÇÃO.
024.090.350.521 - C O V MONTEIRO PRODUTOS NATURAIS LTDA. X
COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA.. FICAM
INTIMADOS OS DRS. ALENCAR FERRUGINI MACEDO E VICTOR
HADDAD NADER FAFÁ PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 14:40 HORAS.
024.100.380.328 - LUCIANO DOS SANTOS GASPARINI X ALFA SEGURO
PREVIDÊNCIA S. A. FICAM INTIMADOS OS DRS. IVOMAR
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18 de maio de 2011
RODRIGUES GOMES JÚNIOR E HERNANE SILVA PARA
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA
O DIA 15/06/2011 ÀS 15:30 HORAS.
024.110.016.748 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X THIAGO
MORAES MOTA. FICA INTIMADA A DRª PATRÍCIA NUNES
ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 09:20
HORAS.
024.090.275.348 - FOCCUS IMÓVEIS LTDA. X GILSÉRGIO LOPES DA
COSTA. FICA INTIMADO O DR. LUIZ BERNARDO SADENBERG
MOULIN PARA NO PRAZO LEGAL RESPONDER AOS TERMOS DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 68/74.
024.090.070.483 - CCM CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO X VALE
COMPANHIA DO RIO DOCE E OUTROS. FICAM INTIMADOS OS DRS.
RICARDO BERMURDES MEDINA GUIMARÃES E FERNANDO
LUIZ DE SOUZA LEAL DE QUE FORA DESIGNADO PARA O DIA
28/06/2011 ÀS 10:00 HORAS, O INÍCIO DA PERÍCIA A SER REALIZADA
NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRA MENCIONADA NO ESCRITÓRIO DO
PERITO, SITO À RUA CHAPOT PRESVOT, 249, SALA 104, PRAIA DO
CANTO, VITÓRIA-ES, TELEFONE 3224-0619, DEVENDO OS
CAUSÍDICOS DAREM CONHECIMENTO ÀS PARTES E AOS SEUS
ASSISTENTES
TÉCNICOS,
RESPECTIVAMENTE,
CONFORME
PETIÇÃO DO EXPERT, DE FLS. 288.
Edição nº 4036
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDENOU O EXECUTADO AS CUSTAS REMANESCENTES SE
HOUVER.
INDENIZATÓRIA
024.100.293.158 - LEDA MARA SARDINHA CORDEIRO X J FERNANDO
EVENTOS E COMÉRCIO LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS.
RONALDO PACHECO E LEONARDO FIRME LEÃO BORGES PARA
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA
O DIA 15/06/2011 ÀS 15:00 HORAS.
ORDINÁRIA
024.100.252.857 - ARTHUR CAMPOS DE ARAUJO X JÚPTER COMERCIO
DE VEÍCULOS LTDA. E OUTROS. FICAM OS INTIMADO OS DRS.
IZABELITA MARQUES ALENCAR FARIA, WELITON ALVES DE
ABREU, SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA E MARCOS
VINÍCIUS FERREIRA ANTÔNIO PARA COMPARECEREM NA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 01/06/2011 ÀS
16:00 HORAS.
024.100.270.123 - PRISMA AUTOMÓVEIS LTDA. X AGERADO
EMPREENDIMENTOS S.A.. FICA INTIMADO OS DRS. ROSIENE
BARROS DA ROCHA E SÉRGIO CARLOS DE SOUZA PARA
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
30/06/2011 ÀS 14:00 HORAS.
024.100.313.196 - ANA PAULA SIQUEIRA PITANGA X SUL AMÉRICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. FICAM INTIMADOS OS DRS.
ANTÔNIO DE ALMEIDA TOSTA E ANDRÉ SILVA ARAÚJO PARA
COMPARECER NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O
DIA 23/06/2011 ÀS 14:20.
024.070.110.713 - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FERROVIAS
DOS ESTADOS DO ESP. SANTO E MINAS GERAIS E OUTRO X
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS
DE BELO HORIZONTE E OUTROS. FICA INTIMADO OS DRS.
ANTENOR VINÍCIUS CAVERSAN VIEIRA E LUCIANO RICARDO
MAGALHÃES PEREIRA PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 01/06/2011 ÀS 14:40.
DECLARATÓRIA
024.100.184.183 - ROSIANY ANTÔNIO X ESCELSA ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. FICAM INTIMADOS OS DRS. MARCONI
JORGE RODRIGUES DA CUNHA E ÍMERO DEVENS PARA
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA
O DIA 16/06/2011 ÀS 14:20.
024.090.113960 - UNIÃO NAC DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO
EM SAÚDE X CORDIS - CLÍNICA DO CORAÇÃO LTDA. ME E OUTROS.
FICAM INTIMADOS OS DRS. JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA, PAULO
HENRIQUE CUNHA DA SILVA E MARLENE VERDAN CUNHA
PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 07/06/2011 ÀS 13:30 HORAS.
024.100.387.075 - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL X
ELIZABETH DAS GRAÇAS DE MENEZES. FICA INTIMADO O DR.
MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 09:40
HORA.
024.100.250.810 - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS X
FRANCISCO CEZAR VIANNA FREIRE E CIA LTDA.. FICAM
INTIMADOS OS DRS. FLÁVIA MIRANDA OLEARE E RINALDO
LUIZ CESAR MOZZER PARA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 29/06/2011 ÀS 15:00 HORAS.
024.100.161.736 - MARTA EMERY ARAUJO VARGAS X BANCO
VOLKSWAGEN. FICAM INTIMADOS OS DRS. ARILSON CARDOSO
CAETANO E EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA COMPARECEREM NA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR 08/06/2011 ÀS 09:30 HORAS.
024.100.140.904 - FRANCISCO ANTÔNIO DE RESENDE TINOCO X
MICROLINS BRASIL S C LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. JOSÉ
ANTÔNIO BORGUETTE DE OLIVEIRA E SÉRGIUS DE CARVALHO
FURTADO PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 15:00 HORAS.
024.080.347.255 - CLUBE DE REGATAS SALDANHA DA DAMA X
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ESCELSA. FICAM
INTIMADOS OS DRS. ROBERTO MAXI LAMARI E COSTA PEREIRA
E ÍMERO DEVENS PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2011
ÀS 09:30 HORAS.
024.100.327.295 - IVAN SCHOROEDER MARIANTE E OUTROS X
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCE APART HOTEL. FICAM
INTIMADAS AS DRAS. ELBA MARIA DO CARMO E MARIA JOSÉ
ROMAGNA DO INTEIRO TEOR DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE
FLS. 191 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA
23/06/2011 ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR CONHECIMENTO AOS
SEUS RESPECTIVOS CONSTITUINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
024.070.578.778 - LIQUEM DISTRIBUIÇÃO LTDA. X JAMR CORREIA
CAMARGO. FICAM INTIMADOS OS DRS. SIMÃO DA CUNHA
PEREIRA FILHO E ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS
PRA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
16/06/2011 ÀS 15:00 HORAS.
EXECUÇÃO
024.080.423.643 - VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS
LTDA. X FREDERICO DA SILVA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS.
FICAM INTIMADOS OS DRS. LEONARDO BARBIERI E RACHEL
SANTIAGO SILVA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.
65 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA AUTORIZADA
PELO ARTIGO 794, I DO CPC EM RAZÃO DO PAGAMENTO E
024.090.239.856 - SHEILA MARA ABIKAHIR NUNES X ADIMOVEL ADM
DE BENS E SERVIÇOS SC. FICAM INTIMADOS OS DRS. SIMONE
SIQUEIRA MIGUEL FREITAS E DIOVANO ROSETTI PARA
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA
O DIA 23/06/2011 ÀS 14:00 HORAS.
024.100.307.198 - ELAINI FERREIRA DOS SANTOS X UNIMED VITÓRIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. FICAM INTIMADOS OS
DRS. HELOÍSA HELENA MUSSO DALLA E ANDRÉ ARMAL
PERENZIN PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DESIGNADA PARA O DIA 29/06/2011 ÀS 14:00 HORAS.
024.100.371.798 - JOSÉ LUIZ MARCONDES PEREIRA X UNIMED
VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. FICAM
INTIMADOS OS DRS. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E ANDRÉ
ARNAL PERENZIN PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 14:40 HORAS.
024.100.359.199 - JADILSON PEREIRA RIBEIRO X BANCO DO BRASIL S.
A.. FICAM INTIMADOS OS DRS. VICTOR SANTOS CALDEIRA,
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, OAB/MG 56.526 E GABRIELA
REIS FERREGUETE PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 14:20 HORAS..
024.100.305.689 - CONSULTORIA EMPRESARIAL PAULO ROBERTO
ALMEIDA LTDA. X LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. KÁTIA LEÃO BORGES DE
ALMEIDA E CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL PARA
149
Quarta-Feira
18 de maio de 2011
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA
O DIA 21/06/2011 ÀS 14:00 HORAS.
REINTEGRATÓRIA
024.020.073.556 - CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA. X
FUNERÁRIA CANDELABRO. FICAM INTIMADOS OS DRS. FLÁVIA
MIRANDA OLEARE E VLADIMIR CÁPUA DALLAPÍCOLA PARA
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 07/06/2011 ÀS 15:00 HORAS.
RESCISÓRIA
024.090.090.812 - RAQUEL SOBREIRA GOMES DE OLIVEIRA X
WALQUÍRIA DIAS MAGRO E FLÁVIO DANTAS IMÓVEIS. FICAM
INTIMADOS OS DRS. DIOVANO ROSETTI, FELIPE OSÓRIO DOS
SANTOS, ANTÔNIO NACIF NICOLAU E PAULO SÉRGIO
ARALLONE
MARSCHALL
PARA
COMPARECEREM
PARA
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
28/06/2011 ÀS 15:00 HORAS.
REVISÃO CONTRATUAL
024.100.298.751 - ALDO DE FRANÇA LYRA X PORTUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL. FICAM INTIMADOS OS DRS. JOÃO BATISTA
DALLAPÍCOLA SAMPAIO E FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
16/06/2011 ÀS 14:40 HORAS.
RENOVATÓRIA
024.100.002.104 - DELIMA SOUZA ALIMENTOS LTDA. ME X NOVA
CIDADE SHOPPING CENTERS S. A. FICA INTIMADO OS DRS. MÁRIO
CERVEIRA FILHO, TIAGO ROCON ZANETTI E BRUNO DE
PINHO E SILVA DE QUE FORA DESIGNADO PARA O DIA 05/07/2011
ÀS 10:00 HORAS O INÍCIO DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOS
AUTOS DA AÇÃO SUPRA MENCIONADA, NO IMÓVEL OBJETO DA
AÇÃO, SITO NO SHOPPING VITÓRIA DEVENDO OS CAUSÍDICOS
DAREM CONHECIMENTO ÀS PARTES E AOS SEUS ASSISTENTES
TÉCNICOS, RESPECTIVAMENTE CONFORME PETIÇÃO DO EXPE
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