QUARTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2011 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4036 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA) MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU SUPLENTE: 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS SUPLENTE: REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ WANDERLEI RAMALHO MARQUES 3 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA Ofício-Circular GP nº 020/2011 (na resposta favor mencionar o presente número) ATO E Nº _588_____/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FABIO GOMES E GAMA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 11 de maio de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- Vitória, 17 de maio de 2011. Senhor(a) Juiz(a) Diretor(a): A fim de atender à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos da Inspeção nº 0002449-43.2009.2.00.0000 (evento 460), solicito à Vossa Excelência que informe a esta Presidência, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência nessa Comarca de imóvel cedido em comodato pelo município ou outro órgão público para fins de moradia de juízes. Atenciosamente, Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Foro -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 586/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, no dia 29/04/2011, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória, 11 de maio de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 587/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. LUCIA NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, por 03 (três) dias, a partir de 25/04/2011, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória, 11 de maio de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 800 /11 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 556/2010 publicado em 30/03/10 que designou a Sra. VANDIRA DE OLIVEIRA SANTOS Analista Judiciário 02 para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria do 1º Juizado Especial Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201100466985. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 11 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 801 /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: LOCALIZAR, provisoriamente, a Sra VANDIRA DE OLIVEIRA SANTOS, Analista Judiciário 02 do 1º Juizado Especial Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na 1ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201100466985. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 11 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . 4 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ATO Nº 802 /11 - EXONERAR o Sr. CAIO SOUTO ARAÚJO do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, lotado no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial. Edição nº 4036 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 803 /11 - NOMEAR a Sra. FERNANDA PERES BERTOLACE para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 804 /11 - RESOLVE LOTAR a Sra. FERNANDA PERES BERTOLACE Assessor de Juiz, no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . D.J. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 812/11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: PRORROGAR a localização provisória da Sra. VALÉRIA MÁXIMA LIMA BORGES, Analista Judiciário 01 da Comarca de Pedro Canário, de 1ª Entrância, no Juizado Especial Criminal da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância pelo período de 05 (cinco) meses, a partir de 05/05/11, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201000147589. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de maio de 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente ATO Nº 805 /11 - EXONERAR a pedido, a Sra. FERNANDA PERES BERTOLACE COSTA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 806 /11 - EXONERAR a pedido, a Sra. INGRID FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 16/05/11. ATO Nº 807 /11 - EXONERAR a pedido, o Sr. EDNALDO WAGMACKER PEREIRA COSTA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, lotado na Comarca de Mucurici, de 1ª Entrância, a partir de 16/05/11. ATO Nº 813/11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: LOCALIZAR, provisoriamente, a Sra PATRICIA VIEIRA GOMES, Analista Judiciário 01 da Comarca de Domingos Martins, de 2ª Entrância, na 11ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 100080014978. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de maio de 2011 ATO Nº 808 /11 - NOMEAR o Sr. EDNALDO WAGMACKER PEREIRA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 16/05/11. ATO Nº 809 /11 - RESOLVE LOTAR o Sr. EDNALDO WAGMACKER PEREIRA Assessor de Juiz, na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, a partir de 16/05/11. ATO Nº 810 /11 - NOMEAR a Sra. INGRID PEREIRA FERNANDES para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 16/05/11. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 814/11 ATO Nº 811 /11 - RESOLVE LOTAR Sra. INGRID PEREIRA FERNANDES Assessor de Juiz, na Comarca de Mucurici, de 1ª Entrância, a partir de 16/05/11. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: 5 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 PRORROGAR a localização provisória do Sr. LUIZ ALBERTO TAVARES DE RESENDE, Analista Judiciário 02 da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, na Comarca de São José do Calçado, de 1ª Entrância pelo período de 05 (cinco) meses, a partir de 20/05/11, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 200901226694. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ERRATA: Na redação do ato nº 246/11, publicado no “DJ” de 29/04/2011 e errata publicada no “DJ” de 05/05/2011 para fazer constar ato nº 750/11, referente à Srª ROSÂNGELA RODRIGUES TATAGIBA DE MENEZES... ONDE SE LÊ: Analista Judiciário 1. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de maio de 2011. LEIA-SE: Servidora Estável. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 12 de Maio de 2011. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 815/11 - COLOCAR a Sra. JULIANA SOUZA AMARAL VIEIRA, Analista Judiciário 02 da 1ª Vara de Família do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência nº 201100126446, pelo período de 01 (um) ano, com ônus para este órgão cessionário. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 816 /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: LOCALIZAR, provisoriamente, o Sr. WINSTON DOS SANTOS VIANA, Analista Judiciário 02 - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Iúna, de 2ª Entrância, na Comarca de Marechal Floriano, de 1ª Entrância, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência nº 201100419105, no período de 90 (noventa) dias, a partir de 10/05/11. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ERRATA ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO A Nº 295/11 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra.CLAUDIA VIAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de 09/05/2011, na forma da Lei Complementar 418/07 que alterou o art. 137 da Lei Complementar nº 46/94. ATO A Nº 296/11 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra. ELIZA XAVIER AZEVEDO AMARAL, Analista Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de 13/04/2011, na forma da Lei Complementar 418/07 que alterou o art. 137 da Lei Complementar nº 46/94. ATO A N° 297/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. HELEN CHRISTIAN PRATES, Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de 18/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A N° 298/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MARCIA CONCEIÇÃO FERREIRA, Auxiliar Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de 26/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 299/11 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de casamento, da Sra. PAULA PARAGUASSU DA SILVA, Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 08 (oito) dias a partir de 15/04/2011, na forma do art. 30 inciso III da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A N° 300/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MARIA CECÍLIA MARTINS VELTRI, Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 07 (sete) dias a partir de 25/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A N° 301/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. LUCIANA TEIXEIRA VELLO, Assessor Técnico Judiciário Função Psicólogo deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias a partir de 28/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 302/11 - PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. SUELY FERNANDES JABOUR MOULIN, Analista Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 90 (noventa) dias a partir de 29/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A N° 303/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MARLENE SILVEIRA DA COSTA, Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 10 (dez) dias a partir de 11/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. 6 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ATO A Nº 304/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MAIRCE SILVA LISBOA, Analista Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 06 (seis) dias a partir de 15/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO A Nº 318/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde em pessoa da família, a Sra. ONIVALDA MOTA DAMASCENO, Servidora Estável deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias a partir de 27/04/2011, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 305/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr ANDERSON RICHA, Diretor Judiciário de Compras deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 16 (dezesseis) dias a partir de 14/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 319/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MARIA JURACY DE JESUS MATEUS THOMES, Servidora Estável deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 09/05/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 306/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 11 (onze) dias a partir de 30/03/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 320/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde em pessoa da família, a Sra. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS, Diretora Judiciária Administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 25/04/2011, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 307/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias a partir de 12/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 321/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MARLENE PEREIRA RIOS, Auxiliar Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça por 06 (seis) dias a partir de 05/05/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 308/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 07 (sete) dias a partir de 14/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 12 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********- ATO A Nº 309/11 - PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 06 (seis) dias a partir de 21/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 310/11 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde em pessoa da família, a Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciário 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 02 (dois) dias 27/04/2010, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 311/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde em pessoa da família, o Sr. MAURÍCIO MENDES JÚNIOR, Analista Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 15 (quinze) dias a partir de 28/04/2011, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 312/11 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de falecimento de pessoa da família, da Sra. MARIA HELENA PENEDO SARDENBERG, Diretora Judiciária de Serviços Sociais deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 05 (cinco) dias a partir de 29/04/2011, na forma do art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 322 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/83 e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009, os servidores WAGNER OLIVEIRA MARQUES e FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA, respectivamente gestor titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ-1050/10 CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA., com vigência de 11/05/2011 a 10/05/2012. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********- ATO A Nº 313/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr RÔMULO CAMPANA TRISTÃO, Analista Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de 03/05/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 314/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr GUSTAVO ROBERTO MARTORANO CREMONINI, Oficial Judiciário este Egrégio Tribunal de Justiça, por 09 (nove) dias a partir de 28/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 315/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr JARDEL SABINO DE DEUS, Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro ) dias a partir de 03/05/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 316/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr VICTOR ZANELATO MARTINS, Assessor de Nível Superior de Gabinete deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 04 (quatro) dias a partir de 04/05/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 317/11 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr AGUINALDO BERMUDES DA SILVA, Analista Judiciário 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 15 (quinze) dias a partir de 19/04/2011, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, referente Ofícios DM 550 e 552 Na redação da Portaria nº 276/2011 publicada no “DJ” de 05/05/2011 Onde se lê: Dr. Marcelo Jones de Souza Noto 201100439247 Dr. Rafael Dalvi Guedes Pinto 201100445375 Juiz de Direito Juiz de Direito Cachoeiro de Itapemirim Atílio Vivácqua Jurisdição Estendida 03, 05, 06, 10, 12, 13, 17, 19, 20, 24, 26, 27 e 31/05/2011 Jurisdição Estendida 03, 05, 09, 10, 12, 17, 19, 24, 26 e 31/05/2011 Leia-se: Dr. Marcelo Jones de Souza Noto 201100439247 Dr. Rafael Dalvi Guedes Pinto 201100445375 Juiz de Direito Juiz de Direito Cachoeiro de Itapemirim Atílio Vivácqua Jurisdição Estendida 03, 05, 06, 13/05/2011 Jurisdição Estendida 03, 05, 09, 10 e 12/05/2011 P U B L I Q U E - SE. Vitória-ES, 17 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral 10, 12 e Quarta-Feira 7 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO NOME Roberto Andrade Porto 201100498188 RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. Protocolo nº 201100504714 Na redação da Portaria nº 283/2011 publicada no “DJ” de 06/05/2011 Desembargador Corregedor Conceição da Barra 201100460057 Realização de Correição Ordinária na Comarca - Edital nº 87/02/2011 09 13/05/2011 Realização de Correição Ordinária na Comarca - Edital nº 87/02/2011 09 12/05/2011 a Desembargador Corregedor Conceição da Barra 201100460057 a -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, ref protocolo nº 201100504701 Na redação da Portaria nº 284/2011 publicada no “DJ” de 06/05/2011 Onde se lê: 201100460089 Agente de Segurança Judiciário Motorista Conceição da Barra Agente de Segurança Judiciário Motorista Conceição da Barra Conduzir veículo para membros da Comissão Correicional - Edital nº 87/02/2011 09 a 13/05/2011 Pereira 201100460089 -**********- Conduzir veículo para membros da Comissão Correicional - Edital nº 87/02/2011 09 a 12/05/2011 PORTARIA Nº 338/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, § 2º, bem como o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dr. Felipe Bertrand Sardenberg Moulin 201100493268 CARGO Juiz de Direito ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 16, 17, 23, 24, 30 e 31/05 e 03, 06 e 07/06/2011 Vitória, 16 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de maio de 2011. -**********- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO -**********- PORTARIA Nº 339/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, § 2º, bem como o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 336/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME João Batista de Oliveira 201100495811 Marcelo Julio Nunes Paixão 201100495811 DESTINO Cachoeiro de Itapemirim REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Leia-se: Nelson Filho PERÍODO 16 a 20/05/2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral Pereira ATIVIDADE Proceder a entrega de materiais permanentes nas Comarcas JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 17 de maio de 2011. Nelson Filho DESTINO Comarcas do Norte e do Sul do Estado Vitória, 16 de maio de 2011. Leia-se: Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama CARGO Assessor Judiciário REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Onde se lê: Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama D.J. ESPÍRITO SANTO CARGO Diretor Judiciário DESTINO Iúna e Alegre Oficial Judiciário Iúna Alegre e ATIVIDADE Fiscalização de equipamentos de segurança eletrônica Fiscalização de equipamentos de segurança eletrônica PERÍODO 12/05/2011 12/05/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 337/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME CARGO Dr. Marcelo Juiz de Direito Menezes Loureiro Coordenador das Execuções Penais 201100479617 Dr. Paulino José Juiz de Direito Lourenço Coordenador das Execuções Penais 201100479617 DESTINO ATIVIDADE PERÍODO São Domingos do Desenvolver trabalho 16, 17, 23, 24, 30 e Norte e Barra de pela Coordenadoria de 31/05 e 03, 06 e São Francisco Execuções Penais 07/06/2011 São Domingos do Desenvolver trabalho 16, 17, 23, 24, 30 e Norte e Barra de pela Coordenadoria de 31/05 e 03, 06 e São Francisco Execuções Penais 07/06/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 16 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 340/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento. Quarta-Feira 8 NOME Ramon Rodrigues Mello 201100509953 Sérgio Ricardo Dias de Souza 201100509953 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 NOME Eduardo da Silva Ferreira 201100505917 CARGO Oficial Judiciário DESTINO Linhares ATIVIDADE Apoio ao Mutirão do DPVAT PERÍODO 20 e 21/05/2011 Assistente Judiciário Linhares Apoio ao Mutirão do DPVAT 20 e 21/05/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CARGO Analista Judiciário 01 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 341/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento. ATIVIDADE Conduzir veículo para o Exmº Sr. Dr. Marcelo Menezes Loureiro PERÍODO 19 e 20/05/2011 PORTARIA Nº 344/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/2011, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE cancelar diárias deferida ao Magistrado abaixo relacionado, conforme requerimento: NOME Drª Serenuza Marques Chamon -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 342/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento. Wagner Oliveira Marques 201100507945 Assessor Judiciário Linhares Colatina e PERÍODO 27/04/2011 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********- ATIVIDADE Levantamento das necessidades de pequenas reformas nos Fóruns Levantamento das necessidades de pequenas reformas nos Fóruns ATIVIDADE Participar de reunião de trabalho neste Egrégio Tribunal de Justiça Vitória, 16 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral DESTINO Linhares e Colatina DESTINO Vitória REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 16 de maio de 2011. CARGO Diretor Judiciário CARGO Juíza de Direito 201100494740 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Fernando Antonio Gianordoli Teixeira 201100507945 PERÍODO 16 a 25/05/2011 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********- DESTINO Aracruz, Linhares e Colatina ATIVIDADE Proceder a entrega de materiais permanentes nas Comarcas Vitória, 16 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral CARGO Analista Judiciário 01 DESTINO Comarcas do Norte e do Sul do Estado REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 16 de maio de 2011. NOME Dejair Gomes Hartuig 201100513897 D.J. ESPÍRITO SANTO PERÍODO 18 e 19/05/2011 18 19/05/2011 e REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 16 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 343/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: PORTARIA Nº 345/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, § 2º da Resolução supracitada: NOME Dr. Fábio Luiz Massariol 201100503300 Dr. Leandro Cunha Bernanardes da Silveira 201100503812 CARGO Juiz de Direito DESTINO Alto Rio Novo ATIVIDADE Jurisdição Estendida Juiz de Direito Pinheiros Jurisdição Estendida PERÍODO 01, 02, 07, 08, 14, 15, 21, 22, 28 e 29/06/2011 18, 19, 24, 25 e 31/05/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 16 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO 9 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edital de Pregão Presencial nº 023/11 Processo nº TJ - 491/10 Objeto: Aquisição de terno completo para atender aos militares estaduais que exerçam atividades para o Poder Judiciário. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO VINICIUS OLIVEIRA GOMES LIMA A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PARA:CRIMINAIS REUNIDAS O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte licitante vencedora, na forma que segue: - ITENS 1, 2 E 3 - SHANON MODA MASCULINA LTDA EPP., pelo valor total de R$ 27.018,40 (vinte e sete mil, dezoito reais e quarenta centavos), sendo R$ 10.078,00 (dez mil e setenta e oito reais) pelo Lote 1, R$ 11.616,00 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais) pelo Lote 2 e R$ 5.324,40 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) pelo Lote 3. Vitória/ES, 13 de maio de 2011. DES. MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 13/05/2011 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014188 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ ADVOGADO PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇAO E PROMOÇAO DE EVENTO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014097 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REQTE RONALDO JOSE BARBIERI ADVOGADA RENATA CERDEIRA OLIVEIRA A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS CESPE RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 3 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110014220 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014196 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE BRUNO FRITOLI ALMEIDA ADVOGADO PEDRO ALLEMANDE VASQUES A. COATORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇAO E PROMOÇAO DE EVENTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014204 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE IEDA GOBBO AMORIM DE ASSIS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100110014212 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ELENY MOURA DE SOUZA ADVOGADO GLAUCO BARBOSA DOS REIS REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100110014139 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE J N A (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SER RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090242021 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE WESLEY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO PAULO CESAR GOMES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 038100033752 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDVALDO RODRIGUES SENA ADVOGADO SERGIO FAVERO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011060089353 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HELENA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090207602 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIVANDER BERGAMI DE SOUZA ADVOGADO JOSE CARLOS NASCIF AMM APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035100851811 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SUELY CAETANO DE SOUZA ADVOGADO VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR APTE LUIZ CARLOS CARDOSO RAMOS ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100050484 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDGAR CARVALHO ADVOGADA JOSELITA ASSIS DE LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 8 - HABEAS CORPUS Nº 100110014162 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE J S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SER RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 9 - HABEAS CORPUS Nº 100110014147 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE B O (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA 10 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE VIT RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 10 - HABEAS CORPUS Nº 100110014170 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE J N A (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE VIL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 11 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 002060015746 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ROSANE DA SILVA ADVOGADO VICENTE DE PAULO PEREIRA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 045050000384 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE GEDAIR IGNACIO DE MELLO ADVOGADO ANDRE FRANCISCO LUCHI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 056100001512 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE FABIANO DOS SANTOS ABREU ADVOGADO ANTONIO WALTER TEIXEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - HABEAS CORPUS Nº 100110014154 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS CESAR MORAES DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇAO DA BARRA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090039272 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MARTINHA APARECIDA PANSIERE ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO CELSO CIMADON ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010023836 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE CARLOS ITIBERE REZENDE DE CASTRO CAIADO ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS APDO BANCO CITICARD S/A ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090044780 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO MAIKE RIGAMONTE ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE APDO FABYANO CORREA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 043119000081 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE YARA DEPIANTTI GOBBO ADVOGADO YARA DEPIANTTI GOBBO AGVTE ANDREA TELES ROMAGNA ADVOGADO YARA DEPIANTTI GOBBO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 038080013733 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VENECIA PARTE DETRAN/ES DEPARTAMENTO EST DE TRANSITO DO EST DO ES ADVOGADA ANDRESSA RESENDE COSTA PARTE RENATO GUSSON ADVOGADO NESTOR AMORIM FILHO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 38080013733 APTE DETRAN/ES DEPARTAMENTO EST DE TRANSITO DO EST DO ES APDO RENATO GUSSON RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030100070348 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050100004592 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARIA DA PENHA FERREIRA ADVOGADA TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO APDO SELMA FERREIRA LEITE ADVOGADO ROSANA DA SILVA PEREIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007088012575 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÓLIO DE ORLANDO ROCIO JUNIOR ADVOGADA DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER APDO JONATAS ONOFRE ADVOGADO BRAZ VALERIO BRANDAO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090039223 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSIANE APARECIDA LEMOS DE MEIRA ZEFERINO ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO CELSO CIMADON RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038080003767 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ANDRÉ SILVA ARAUJO APDO ODELVANDE PEREIRA BARCELOS VITAL ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA APDO SEBASTIÃO VITAL ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080111882 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR APDO EVA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO ADEMAR STORCH ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO ADMILSON NASCIMENTO PINTO ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO ALTAMIR DAS NEVES ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO CARLA LAUDINO ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO CLAUDIO BANDEIRA NETO ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO DEBORA ANA RODRIGUES ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO DEUZEDIR COUTINHO 11 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO ELIAS SCHNEIDER ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO HELTON NUNES VIEIRA ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO ILVA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO IRACILDA LUZIA FERNANDES ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR APDO JOAO CATARINO DE OLIVEIRA ADVOGADO ALBA SOARES DE AGUIAR RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030100093068 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO WESLEY CORREA CARVALHO ADVOGADO VINICIUS DE RESENDE RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038040024481 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAULO DE TARSO LOPES ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO ADVOGADO CELSO CIMADON RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080176257 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADA ROSANGELA DIAS GUERREIRO ADVOGADO RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES APDO NARCISO ADAME APDO ROSANGELA JUREMA BENFICA DA FONSECA APDO RUTH MILAGRE FERREIRA APDO SERGIO PINHEIRO MATTOS APDO SONIA FERREIRA DA SILVA APDO THAIS FERREIRA BOMFIM APDO THEREZINHA RIBEIRO DO NASCIMENTO APDO VALDIR VICENTE APDO VERA LUCIA DE ALMEIDA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070013102 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE IVANDERLI SOARES ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO APDO MARIA DO CARMO RAFAEL DE MENDONCA ADVOGADO ARNALDO ZAHN APDO ANDERSON RAFAEL KLITZKE ADVOGADO ARNALDO ZAHN APDO L R K ( MENOR IMPÚBERE ) ADVOGADO ARNALDO ZAHN APDO MARCIO RAFAEL DE MENDONCA KLITZKE ADVOGADO ARNALDO ZAHN APDO NELCINA HELENA MENDONCA KLITZKE ADVOGADO ARNALDO ZAHN RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100001275 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JASSON HIBNER AMARAL APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100067983 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR ADVOGADO DEJAIR DA SILVA APDO BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO EDNEIA VIEIRA ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070002782 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100004089 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES ADVOGADO LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 062030023360 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SUPPIN SUPERINTENDENCIA DOS POLARIZAÇÃO INDUSTRI ADVOGADO WERNER BRAUM RISK APDO RECREATIVOS COPA LTDA.. ME ADVOGADO WYATT EARP TAYLOR NUNES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA PROJETOS 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010177236 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO APDO DIONICIO CORREIA NUNES ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038060038056 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANTONIO CARNEIRO NEVES ADVOGADO JOSE FERNANDES NEVES APDO JOSE MARCUS FRIGERIO CELLIA ADVOGADO EDGAR RIBEIRO DA FONSECA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090004412 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO ADVOGADO CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010007763 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO UNIBANCO S/A ADVOGADO RAFAEL CARAO LUCAS APDO NIUTOM CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980200430 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA.. ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES APDO AILTON LOPES ADVOGADO MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24980200430 APTE AILTON LOPES APTE AILTON LOPES APDO EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA.. APDO EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA.. RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039080015181 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JUCELIO SCHIFFELBEIN ADVOGADO RÔMULO QUEDEVEZ GROBÉRIO APDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA.. ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO APDO ELIZEU DOS SANTOS ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO APDO ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA DE 12 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038100014943 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO FLAMINIO GRILLO ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN APDO JOSÉ DE MENEZES ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN APDO JUAREZ OLIOSI ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 056000000465 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DERMIVAL IVAN MARTINS ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL APDO ALVERINO GUERRA ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA APDO DAZIZA NUNES GUERRA ADVOGADO WILLIAN ESPINDULA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090020178 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JASSON HIBNER AMARAL APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO APDO FABYANO CORREA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100117150 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO APDO PAULO CESAR ROSSONI RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039090004993 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO LEONARDO SCHAFFELN APDO/APTE TRANSPORTADORA DIAMANTE LTDA.. ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 062100007681 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO JEOMAR DILTRA SIMOES ADVOGADA ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090091462 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ APDO LUIZ CASSIO PEREIRA DA SILVA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090039298 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INEZ CONTARATO ADVOGADO EBER ALVES TRISTAO JUNIOR APDO MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO FABRICIO PICOLI BRITO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090013470 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090046111 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOAO BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO ELVIS CUNHA FARIAS APDO BCS SEGUROS S/A ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090187294 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO VALDIR PAIXAO DA SILVA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100007413 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO FABYANO CORREA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010027894 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CARLOS ITIBERE REZENDE DE CASTRO CAIADO ADVOGADA LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS ADVOGADO DAIR ANTONIO DAROS APDO BANCO CITICARD S/A ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007100016869 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 040000000493 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONSELHO REG DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES CREA-ES ADVOGADO MAGDA HELENA MALACARNE APDO FABRI FORTE INDUSTRIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇOES LT RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038060032232 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE A S S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA APTE MARIA EUNICE ALVES DA COSTA ADVOGADO EDGARD VALLE DE SOUZA APDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090040267 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO MAIKE RIGAMONTE ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE APDO FABYANO CORREA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 013090019426 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO MARIA ANA ZAMBOM ADVOGADO RUBERLAN RODRIGUES SABINO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002109 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALEX AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 13 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007490 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE V A G (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO BUTERI AGVTE LEANDRA ABDON FERREIRA ADVOGADO CARLOS ROBERTO BUTERI AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119001658 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ELCY RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR AGVTE IZAIAS GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR AGVTE WALKIRIA RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR AGVTE ANDREA MUNIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR AGVTE MARCELO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR AGVTE ALEXANDRE RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000823 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM AGVDO WALFRAN LIPARIZI GONCALVES ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES ADVOGADA KAMILLA NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES ADVOGADO MARCIA AZEVEDO COUTO ADVOGADA GABRIELA CICILIOTI SOBROSA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000789 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADA SAMYNA TINOCO FERREIRA ADVOGADA SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO ADVOGADA MARCELLA GAMBARINI PICCOLO AGVDO CAMILA PELA DAL'COL ADVOGADA FABRICIA PERES AGVDO EDINEIA PELA DAL'COL ADVOGADA FABRICIA PERES RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000389 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ADEMIR BENEDITO ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA AGVDO VALTAIR DE PAULA ADVOGADO JOAO MANOEL FERREIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007482 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MILLENNIUM S/A FOMENTO MERCANTL ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES AGVDO GRANSHOW GRANITOS E MARMORES LTDA.. AGVDO LUIZA EMILIA DA SILVA AGVDO JOAO NOGUEIRA DE SOUZA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002091 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO MYKON MOREIRA DOS SANTOS AGVDO CLAUDIO ALEXANDRE ROSSONI ADVOGADO JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007474 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE AGVDO VERA MARIA SIMONI NACIF ADVOGADO TIAGO SIMONI NACIF RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 54 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070270723 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE WINDSOR EISENHOWER MANOEL TRISTAO CALMON FERNANDES ADVOGADO ADEMAR GONÇALVES PEREIRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070270723 APTE WINDSOR EISENHOWER MANOEL TRISTAO CALMON FERNANDES APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070148266 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE HELIETE MIRANDA ROCHA ADVOGADO LEANDRO COSTA ROCHA APDO LUZINETH DE ALCANTARA GUASTI ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ APDO GILSIMAR DE ALCANTARA GUASTI ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ APDO ROSILENE DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ APDO AUDREY ALVES DOS REIS ADVOGADO EDUARDO MERLO DE AMORIM RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090049542 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA APDO ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.. ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007508 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE JORGE CARVALHO ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET AGVTE SONIA MARIA VASCONCELOS CARVALHO ADVOGADO FABIO ANTONIO SIMOES FIORET AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 047070062220 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS PARTE GERSON BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100905819 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE FUNDAÇAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA FCAA ADVOGADA FERNANDA FREITAS HERINGER ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADA RENATA FERRARI PADILHA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060139409 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ROSILEIA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO MARCELO MARTINS ALTOE APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ROSENBERG RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 14 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 VITÓRIA, 16/05/2011. KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA RESUMO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO MAGISTRATURA REALIZADA EM 25/04/2011. CONSELHO DA PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ARNALDO SANTOS SOUZA SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI PARTE ADMINISTRATIVA: ABERTA A SESSÃO PELO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, PRESIDENTE, S. EXªCUMPRIMENTA OS EMINENTES DESEMBARGADORES, O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, DR. FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, AS PARTES PRESENTES, OS COLEGAS DE TRABALHO, AS TAQUÍGRAFAS A SRª SECRETÁRIA, ESPERANDO QUE TENHAM TIDO TODOS UMA BOA SEMANA DE PÁSCOA.CONCEDE A PALAVRA AO EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. COM A PALAVRA, S. EXª CUMPRIMENTA OS INTEGRANTES DESTE COLENDO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, O DIGNO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, OS DOUTORES ADVOGADOS, AS PARTES, OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, A SRª SECRETÁRIA, A SRª OFICIALA DE JUSTIÇA.PEDE A DEUS QUE ILUMINE A TODOS AO LONGO DESTA SESSÃO E POR OCASIÃO DAS ATIVIDADES JUDICANTES.O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, SAÚDA OS EMINENTES PARES COMPONENTES DESTE COLENDO CONSELHO, O SR. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, A SECRETÁRIA DE CÂMARA, A OFICIALA DE JUSTIÇA, AS TAQUÍGRAFAS, OS ADVOGADOS, AS PARTES, OS ESTUDANTES.COMO FAZ COSTUMEIRAMENTE, INVOCA A PROTEÇÃO DE DEUS PARA QUE NOS ILUMINE NOS TRABALHOS DE HOJE E DA SEMANA. PEDE A DEUS A INSPIRAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE POSSAM PROFERIR DECISÕES JUSTAS. O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL SAÚDA OS EMINENTES PARES, O DIGNO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO E DEMAIS PRESENTES, DESEJANDO UMA TARDE DE TRABALHO HONESTA, FELIZ E PRODUTIVA. O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, CUMPRIMENTA OS EMINENTES DESEMBARGADORES PRESENTES, O DOUTO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, À SRª SECRETÁRIA DO CONSELHO, AOS FUNCIONÁRIOS, ÀS SRAS. TAQUÍGRAFAS, AOS ADVOGADOS, ÀS PARTES PRESENTES.PEDE A DEUS QUE NOS PROTEJA EM MAIS ESTA TARDE DE TRABALHO E AO LONGO DA SEMANA QUE HOJE SE INICIA.O SR. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO,CUMPRIMENTA OS EMINENTES DESEMBARGADORES E SAÚDA TODOS OS SERVIDORES DESTA CASA, OS ADVOGADOS, OS ESTUDANTES DE DIREITO. O DESEMBARGADOR PRSIDENTE, INFORMA AOS EMINENTES DESEMBARGADORES QUE AMANHà IRÁ TRANSFERIR A PRESIDÊNCIA AO EMINENTE DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, PORQUE ESTARÁ EM BRASÍLIA, CUIDANDO DE INTERESSES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, REGISTRA O ANIVERSÁRIO DO EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA, OCORRIDO ONTEM.DESEJA AO COLEGA MUITAS D.J. ESPÍRITO SANTO FELICIDADES E MUITA PAZ EXTENSIVAS À SUA FAMÍLIA, À SUA ESPOSA, A SEUS FILHOS. DESEJA AINDA QUE S.EXª POSSA CONTINUAR A DESFRUTAR DO RESPEITO, DO CARINHO, DO APREÇO E DA ESTIMA QUE SEMPRE MERECEU NÃO SÓ DOS SEUS PARES, MAS TAMBÉM DOS SEUS AMIGOS, DOS SEUS FAMILIARES. O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA RENOVA OS VOTOS DE FELICIDADES AO PREZADO COLEGA E ADMIRÁVEL PESSOA HUMANA, DESEJANDO MUITA SAÚDE E MUITA PAZ., EXTENSIVOS AOS SEUS FAMILIARES E ÀS PESSOAS QUE LHE SÃO CARAS.O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEJA AO EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA MUITA PAZ, MUITA ALEGRIA, MUITA SATISFAÇÃO E ÊXITO PESSOAL, JUNTAMENTE COM TODOS OS SEUS FAMILIARES, PORQUE REALMENTE SE TRATA DE UMA FIGURA HUMANA EXEMPLAR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS,ASSOCIA-SE AOS REGISTROS. ACRESCENTA QUE S. EXª GOZA DE UM CÍRCULO DE AMIZADE MUITO GRANDE. É UMA PESSOA RESPEITADA NO SEIO DA COMUNIDADE CAPIXABA. DESEJA QUE DEUS CONTINUE PROTEGENDO S.EXª SEMPRE JUNTO AOS SEUS FAMILIARES, DANDO-LHE VENTURAS E ALEGRIAS SEMPRE CONSTANTES EM SUA VIDA.O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DR. FERNANDO ZARDINI, ADERE AOS REGISTROS FEITOS EM RELAÇÃO À PASSAGEM DO ANIVERSÁRIO DO EMINENTE DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA, ACRESCENTANDO QUE O DESEMBARGADOR É UMA PESSOA ESTIMADA TANTO PELA INSTITUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO PELA COMUNIDADE JURÍDICA.EM NOME DA NOSSA INSTITUIÇÃO, MANIFESTA VOTOS DE MUITA PAZ E PROSPERIDADE PARA O EMINENTE DESEMBARGADOR E TODA A SUA FAMÍLIA.O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, RELATOR, COLOCA EM MESA O PROCESSO Nº 100090022102, ONDE É RECORRENTE: NEUZA CYPRESTE DE AZEVEDO E RECORRIDA: GERUZA CORTELETTI RONCONI, PARA ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO.RELATA QUE IRRESIGNADA COM A DECISÃO DE SEU RECURSO PERANTE A COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE TÍTULOS PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CANDIDATA NEUZA CYPRESTE DE AZEVEDO ATRAVESSA NOVA PETIÇÃO DE RECURSO. AO VOTAR S. EXª NÃO CONHECE DO RECURSO CONTIDO ÀS FLS. 472/474.VOTAM NO MESMO SENTIDO OS DESEMBARGADORES SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, ARNALDO SANTOS SOUZA E JOSÉ LUIZ LUIZ BARRETO VIVAS. DECISÃO:À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO, DE CONCURSO, EM CONFORMIDADE COM O EDITAL Nº 01/2009, APRESENTA A DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE TÍTULOS PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DEFERIU A REMOÇÃO DA CANDIDATA GERUSA CORTELETTI RONCONI PARA O CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO (TABELIONATO DE NOTAS) DO JUÍZO DE VILA VELHA/ES, PARA QUE SEJA EFETIVADA A SUA DEVIDA HOMOLOGAÇÃO POR ESTE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, MANIFESTA-SE NO SENTIDO DE HOMOLOGAR O CONCURSO.MANIFESTAM-SE NO MESMO SENTIDO OS DESEMBARGADORES SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA E JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS. DECISÃO:À UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O CONCURSO. O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, PRESIDENTE, COLOCA EM VOTAÇÃO A ESCOLHA DO SUPLENTE DA TERCEIRA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DA REGIÃO NORTE, QUE SERÁ PREENCHIDO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO.INFORMA QUE OS CANDIDATOS SÃO OS MM. JUÍZES:VANDERLEI RAMALHO MARQUES; BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS; CARLOS ALEXANDRE GUTMANN; MENANDRO TAUFNER GOMES; LEONARDO MANARINO TEIXEIRA LOPES E EVANDRO ALBERTO DA CUNHA.CONCEDE A SEGUIR A PALAVRA AO EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA PARA PROFERIR VOTO. AO VOTAR, S.EXª INDICA O NOME DO DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES. O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, INDICA O NOME DO DR. BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SUPLENTE DE TURMA RECURSAL DO NORTE DO ESTADO.O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL,VOTA NO DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES PARA OCUPAR O CARGO. O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARETO VIVAS, INDICA O NOME DO DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES. NOVAMENTE COM A PALAVRA O DESEMBARGADOR PRESIDENTE, MANOEL ALVES RABELO,VOTA NO DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES.DECISÃO: POR MAIORIA 15 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 DE VOTOS, FICA ESCOLHIDO O DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES COM A SOMA DE 4 (QUATRO) VOTOS. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: PROCESSO CONSELHO 100110010020 100110009931 100110009923 100110008131 100100040672 RECURSO 100110009584 100110008891 100100036977 JULGADOS 1 PROCESSO CONSELHO Nº 100110010020 2 PROCESSO CONSELHO Nº 100110009923 3 PROCESSO CONSELHO Nº 100110008131 4 PROCESSO CONSELHO Nº 100100040672 5 PROCESSO CONSELHO Nº 100110009931 6 RECURSO Nº 100100036977 7 RECURSO Nº 100110008891 8 RECURSO Nº 100110009584 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO PROCESSO CONSELHO Nº 100110010319 RECURSO Nº 100100034295 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 13:45 VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA RESUMO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO MAGISTRATURA REALIZADA EM 09/05/2011. CONSELHO DA PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ARNALDO SANTOS SOUZA SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS CARLOS ROBERTO MIGNONE EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI PARTE ADMINISTRATIVA: O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, PRESIDENTE, HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARA INSTALADOS OS TRABALHOS DESTA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.CUMPRIMENTA OS EMINENTES DESEMBARGADORES, O DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, OS FUNCIONÁRIOS DESTA EGRÉGIA CASA, AS TAQUÍGRAFAS, A SRª SECRETÁRIA, A OFICIALA DE JUSTIÇA, ESTUDANTES E ADVOGADOS PRESENTES.CONCEDE A PALAVRA AO EMINENTE DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA. COM A PALAVRA S.EXª SAÚDA OS EMINENTES PARES, A EMINENTE DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS QUE HOJE VEM PRESTAR A SUA CONTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, O SR. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, A SRª SECRETÁRIA DE CÂMARA, OFICIALA DE JUSTIÇA, AS TAQUÍGRAFAS, ADVOGADOS, PARTES.COMO FAZ COSTUMEIRAMENTE, PEDE A PROTEÇÃO E AS LUZES DIVINAS D.J. ESPÍRITO SANTO PARA QUE ILUMINE A TODOS E ABENÇOE ESTA CASA, A CAMINHADA JUDICANTE DE CADA UM, E A CAMINHADA DE CADA UM EM SUA VIDA PARTICULAR. A DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, CUMPRIMENTA A TODOS E PEDE A DEUS QUE OS ILUMINE NOS TRABALHOS DE HOJE. O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, SAÚDA OS EMINENTES DESEMBARGADORES, O DIGNÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, SRª SECRETÁRIA, OFICIALA DE JUSTIÇA, AS TAQUÍGRAFAS, PARTES E ESTUDANTES PRESENTES.DESEJA UMA TARDE DE TRABALHO HONESTA, FELIZ E PRODUTIVA. O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, CUMPRIMENTA OS DESEMBARGADORES ARNALDO SANTOS SOUZA, CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS E CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, TAMBÉM DESEJANDO QUE TENHAM UM DIA DE TRABALHO PROFÍCUO PAUTADO PELAS INSPIRAÇÕES DIVINA. O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, PRESIDENTE, REGISTRA O PASSAMENTO DO ADVOGADO DR. GÉLICE ALCYRONES D’OLIVEIRA NEVES FALECIDO NA DATA DE ONTEM E SEPULTADO HOJE. O DR. GÉLICE ALCYRONES D’OLIVEIRA NEVES, IRMÃO DO DESEMBARGADOR SYLVIO PELLICO DE OLIVEIRA NEVES,ERA UM HOMEM DE POSIÇÕES MUITO FIRMES, BASTANTE POLÊMICO PELAS SUAS DECLARAÇÕES E PELA FORMA COMO ENFRENTAVA AS QUESTÕES DA ADVOCACIA E COM ISSO GRANJEOU MUITAS INIMIZADES.REGISTRA QUE S.EXª SEMPRE FOI UM ADVOGADO DE GRANDE EXPRESSÃO, TALVEZ UM DOS ADVOGADOS QUE MELHOR CONHECIA A ADVOCACIA EM NÍVEL DE RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEIXA CLARO A SUA ADMIRAÇÃO PELAS ATITUDES QUE ELE ENQUANTO ADVOGADO SEMPRE TOMAVA E PELA SUA INTELIGÊNCIA. UM HOMEM PROFUNDAMENTE ESTUDIOSO E DEDICADO AO ESTUDO E AO ENSINO DO DIREITO.REGISTRA QUE O ILUSTRE ADVOGADO ERA PAI DE DOIS JUÍZES A DRª PATRÍCIA PEREIRA NEVES E O DR. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES, QUE SÃO EXCELENTES MAGISTRADOS.COM ESTE REGISTRO, ROGA QUE SEJA ENVIADO À FAMÍLIA ENLUTADA AS NOSSAS CONDOLÊNCIAS, NÃO SÓ DESTE PRESIDENTE, COMO TAMBÉM EM NOME DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, ASSOCIA-SE A MANIFESTAÇÃO FÚNEBRE QUANTO AO ILUSTRE ADVOGADO DR. GÉLICE ALCYRONES D’OLIVEIRA NEVES, PESSOA QUE SEMPRE SE NOTABILIZOU PELA FIRMEZA EM SUAS POSIÇÕES. A DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, TAMBÉM ASSOCIA-SE AO REGISTRO.O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, SUBSCREVE INTEGRALMENTE A MANIFESTAÇÃO.O DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE, ADERE AO REGISTRO FEITO.O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADERE A MANIFESTAÇÃO DE PESAR A FAMÍLIA DO DR. GÉLICE ALCYRONES D’OLIVEIRA NEVES.O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABEL, INFORMA AOS COLEGAS QUE NESTA SEMANA ESTARÁ NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOMENTE ATÉ A QUARTA-FEIRA, PORQUE NA QUINTA-FEIRA ESTARÁ EM SALVADOR - BA, PARTICIPANDO DO ENCONTRO DE COLÉGIO DE PRESIDENTES, FICANDO NA PRESIDÊNCIA A PARTIR DE QUINTA-FEIRA, O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE DESSE SODALÍCIO.O DESEMBARGDOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, PEDE DESCULPAS PELO ATRASO E SAÚDA OS PRESENTES. FAZ REGISTRO ALUSIVO À POSSE DA NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OCORRIDA EM DATA RECENTE.DESEJA À NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MUITO SUCESSO, MUITO ÊXITO, MUITO EQUILÍBRIO, E QUE APÓS A ELEIÇÃO, TODOS CONTINUEM IRMANADOS EM PROL DE UM MINISTÉRIO PÚBLICO MAIS FORTE, MAIS PRÓXIMO DA SOCIEDADE E DAS SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS.DESEJA AOS NOVOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO QUE CONSIGAM REALIZAR UMA ADMINISTRAÇÃO EFICIENTE, SÉRIA, COMO FOI A DO SEU ANTECESSOR, O EMINENTE PROMOTOR DE JUSTIÇA, DR. ALMIRO GONÇALVES DA ROCHA, QUE REALIZOU DUAS GESTÕES EXCELENTES.NA PESSOA DO DR. FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, CUMPRIMENTA ESSA DIRETORIA, PEDINDO A DEUS QUE ELES SEJAM ILUMINADOS NESSA GESTÃO.O PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, AGRADECE, EM NOME DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO E DE SUA DIRETORIA.O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, SUBSCREVE INTEGRALMENTE ESSA MANIFESTAÇÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. MANIFESTAM-SE NO MESMO SENTIDO OS DESEMBARGDORES CARLOS ROBERTO MIGNONE E A DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS.O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, TAMBÉM SE ASSOCIA À MANIFESTAÇÃO. 16 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: PROCESSO CONSELHO 100100026333 RECURSO 100100039161 100110011754 100110008867 100110008834 100060038815 100100025889 100100037900 100110005111 100100034295 CORREIÇÃO PARCIAL 100110010053 JULGADOS 1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100026333 2 RECURSO Nº 100110008834 3 RECURSO Nº 100060038815 4 RECURSO Nº 100110011754 5 RECURSO Nº 100100037900 6 RECURSO Nº 100100039161 7 RECURSO Nº 100110008867 8 RECURSO Nº 100110005111 9 RECURSO Nº 100100034295 10 RECURSO Nº 100100025889 11 CORREIÇÃO PARCIAL Nº 100110010053 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO PROCESSO CONSELHO Nº 100110010319 RECURSO Nº 100100035821 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 14:30 VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 11070086662 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) SELCO DALTO Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO APDO POLIMEX MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(a) ANDRE FRANCISCO R GUIMARAES Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO Advogado(a) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra r. sentença proferida no julgamento dos embargos à execução opostos por POLIMEX MÁRMORES E GRANITOS LTDA., inconformado com o Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO arbitramento da verba honorária, fixada pela d. magistrada sentenciante em R$3.000,00 (três mil reais). Em abreviada síntese, denota-se dos autos que a ora apelada opôs embargos à execução, alegando que o valor executado revela-se excessivo. Em audiência, a d. magistrada consignou decorrer de literal disposição de lei, além de ser uníssona a jurisprudência, que quando o fundamento dos embargos for de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que reputa devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos. Verificando a desídia do embagante em demonstrar referido cálculo, a d. magistrada extinguiu o feito, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00, na forma do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Segundo o recorrente, a r. sentença merece reforma quanto ao valor da verba honorária, porquanto revela-se ínfima quando comparada com o valor da execução, representando cerca de 1,3%. Afirma que no caso de embargos à execução, deve ser aplicado o §3º do art. 20, onde estipula-se o mínimo de 10% sobre o valor da condenação, e não o §4º, cuja incidência se dá somente nas execuções. Embora intimado, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de fls. 90-v. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista ser pacífica a jurisprudência acerca da controvérsia. Consoante relatado, o apelante insurge-se contra o valor da verba honorária fixada no julgamento dos embargos à execução, afirmando que deveria ter o magistrado aplicado a regra constante no §3º do art. 20 do CPC, e não aquela prevista no §4º, porquanto a aplicação dessa última incide apenas nas execuções. Assim, afirma que a arbitramento dos honorários estaria vinculado ao limite mínimo de dez por cento sobre o valor da execução. Contudo, em que pesem os argumentos do apelante, não merece retoque a r. sentença recorrida. É uníssona a jurisprudência no sentido de que se os embargos são julgados improcedentes, tem-se aí uma sentença meramente declaratória, ensejando, por isso, a aplicação do §4º do art. 20, segundo o qual, “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INAPLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3. DO ARTIGO 20, CPC. - A SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES E MERAMENTE DECLARATÓRIA, ENSEJANDO, POR ISSO, A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4. DO ART. 20, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO ESTA ADSTRITO AOS PERCENTUAIS MÁXIMO E MÍNIMO PREVISTOS NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO ARTIGO. - RECURSO IMPROVIDO. (REsp 72393/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39565) *** PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE DEVEDOR. TRATANDO-SE DE DECISÃO DE CARATER MERAMENTE DECLARATÓRIO, A VERBA SOB ENFOQUE HA DE SER CALCULADA NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 20, PAR-4, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 6845/SP, Rel. MIN. ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/1991, DJ 22/04/1991, p. 4776) Merece destaque que a remissão contida no art. 20, § 4º, do CPC relativa aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz", refere-se às alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput, de forma que o juiz não está adstrito aos limites mínimo e máximo ali previstos. Desta feita, a fixação dos honorários caberá unicamente à apreciação do magistrado, na forma preconizada no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar bastante elevado, em R$3.000,00 (três mil reais), que, embora possa efetivamente corresponder a baixo percentual se comparado com o valor da execução, tendem a recompensar de maneira devida o trabalho desempenhado pelo procurador da parte vencedora, mormente porque, como cediço, tal fixação não está vinculada ao mínimo de dez por cento previsto no caput do §3º. Menciona-se que o caso em questão não apresentou qualquer dificuldade que extrapole o que corriqueiramente acontece em processos dessa natureza, a exigir do advogado tempo e empenho que vão além da normalidade. Sem pretender desmerecer o cuidadoso trabalho, tenho que as peculiaridades do caso não revelam a situação de dificuldade consubstanciada na alínea "c" do § 3º do art. 20, principalmente tendo em conta que os embargos foram rejeitados pela simples inobservância, pelo embargante, da regra insculpida no 739, §5º do CPC. Por tais razões, não há que se majorar a verba honorária. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, mantendo incólume a r. sentença vergastada. 17 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Intimem-se, mediante publicação na íntegra. Vitória (ES), 4 de fevereiro de 2011. Des. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 32119000050 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN AGVDO T V M V S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS AGVDO RENILDA MARIA MENEZES DA VEIGA Advogado(a) ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende o Estado do Espírito Santo, ver cassada a decisão juntada por cópia às fls. 54/5 que, em sede de mandado de segurança, concedeu liminar a agravada determinando à autoridade coatora matricular a menor impúbere, aqui agravada, no turno matutino da Escola Estadual de Ensino Fundamental Monteiro da Silva, em Mimoso do Sul. Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque não contém a necessária fundamentação, e porque ausentes também os princípios da ampla defesa e do contraditório. De igual modo, entende ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência concedida à impetrante, pois, segundo alega, não há verossimilhança na alegação. É o relatório. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é manifestamente improcedente, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. . Analisando a causa de pedir - decisão do magistrado singular que determina a que a autoridade coatora proceda a matrícula da agravada de 06 (seis) anos na primeira série do ensino fundamental -, concluo pelo acerto da medida, pois relevante o fundamento do pedido e necessária a provisão jurisdicional de urgência. Conquanto nesse momento a análise do pedido do agravante deve ficar restrito a decisão interlocutória agravada, não custa registrar que “o direito à educação - prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, artigo 205), notadamente às crianças (CF, art. 208, IV e 227, caput) - qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num fazer, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional.” (STF - Segunda Turma, RE 410715 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, j. 22-11-2005, DJ 03-02-2006). Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO No presente caso, o agravante combate com veemência o fato de ser obrigado a matricular a menor ora agravada no turno matutino, ao argumento de que a medida ensejará um efeito multiplicador, nocivo ao interesse público, e acrescenta que não há espaço físico para futuras demandas. Penso que esse argumento não pode subsistir, considerada a responsabilidade do Estado com a educação. Além disso, da mesma forma que alguns precisam matricular seus filhos no turno matutino, outros tantos precisam fazê-lo no vespertino, e essa acomodação - é claro - obedecerá a critério preestabelecido pela direção da unidade escolar, no qual o Judiciário não deverá se imiscuir, salvo quando o ato administrativo for tendente a alijar direito individual de índole constitucional, circunstância que autoriza, pelo menos preventivamente, a concessão de medida liminar. Não se pode olvidar que se analisa aqui a relevância do fundamento no momento em que foi negada a matrícula da infante no turno de que carecia, e quanto a isso não remanesce qualquer dúvida, considerando as normas protetivas das crianças, com a pequena variante de que a menor precisa estudar no turno da manhã, em razão da impossibilidade de contar com quem por ela se responsabilize nesse horário. Também é preciso levar em conta que a impetrante trouxe aos autos do MS o comprovante de ter se cadastrado em 19.10.2010 (fl. 33), mas seu nome não se encontra na lista de alunos relacionados (fls. 39/40) naquele estabelecimento de ensino, revelando assim, falha da Administração. Quanto a alegada ausência de motivação na decisão agravada, enfatize-se por oportuno, que sendo o juiz o destinatário do convencimento acerca da necessidade de se atender a um pleito de urgência ou não, tem-se por satisfatória a expressão do magistrado, após analisar a prova, dizer que “o pedido é relevante, uma vez que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, se deferida ao final.” Aliás, fatos como esse nem sequer deveriam chegar ao Judiciário, pois na Unidade Federativa de um Estado que, entre outros princípios fundamentais, prima pela valorização da dignidade da pessoa humana, “não se poderia imaginar fosse a educação das crianças relegada a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais.” (STJ - Primeira Turma, REsp nº 575280/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, j. 02-09-2004, DJ 25-10-2004, p. 228) De outro lado, a toda evidência, não se vislumbra no ato hostilizado a presença de potencial lesão grave ou de difícil reparação (requisito essencial para o sucesso do recurso), na medida em que a decisão simplesmente determinou a matrícula da menor (impetrante) no turno matutino da Escola de Ensino Fundamental, o que já é uma obrigação do Estado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso II do art. 527 do CPC, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Publique-se. Como se extrai do texto jurisprudencial acima, assim como de vasta e sintonizada doutrina, por expressa disposição constitucional, "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;" (CF/1988, artigo 208, inciso IV). De seu turno o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;" (Lei nº 8.069/1990, artigo 54, inciso IV). Também a Lei nº 9.394/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.114/2005, dispõe em seu art. 6º, que “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." Nessa diretriz, faço registrar ser da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que "a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental." (STF - RE nº 436.9666-6/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 07-11-2005). Ademais, segundo precedente do C. STJ, "o direito constitucional ao ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos é consagrado em norma constitucional reproduzida no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)." (STJ - Primeira Turma, REsp nº 753.565/MS, Relator Ministro Luiz Fux, j. 27-03-2007, DJ 28-05-2007, p. 290). Intimem-se. Vitória/ES, 12 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 3- Apelação Civel Nº 55080003969 MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA APTE MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogado(a) BRUNELLA PLAZZI ZAPPI Advogado(a) FILIPE KIEFER PERES APDO IDINEIA APARECIDA KOEHLER PAIXÃO Advogado(a) DILAIR CAETANO DAROS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em apelação cível por meio da qual pretende, Município de Marechal Floriano (fls. 46/52), ver reformada a r. sentença de fls. 39/44, que julgou procedente o pedido inicial formulado em sede de mandado de segurança impetrado por Idinéia Aparecida Koehler Paixão, condenando o Município a custear a intervenção cirúrgica da apelada (vitrectomia), sob pena de multa diária ao responsável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: i) o Município não dispõe da especialidade para realizar o procedimento; ii) a cirurgia está disponível no SUS, razão pela qual a responsabilidade deve recair sobre o Estado do Espírito Santo. Contrarrazões da apelada pelo improvimento do recurso (fls. 99/103). 18 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Parecer ministerial pelo improvimento do apelo (fls. 142/53) Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir na forma do art. 557 do CPC. Como cediço, é dever comum das entidades federativas prover a saúde e assistência públicas, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que têm aplicação e execução imediatas. Seguindo a mesma linha, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, no caput do art. 2º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Nesse contexto, não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, porquanto seja solidária a responsabilidade entre Estado e Município na efetiva prestação de serviços de saúde à sociedade, consoante sedimentado entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRIVADO ESPECIALIZADO EM TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS PELO ESTADO (MUNICÍPIO). DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 196, 197, 198, I, E 227, DA CF/1988. PRECEDENTES DO STF. ART. 7°, C/C OS ARTS. 98, I, e 101, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da CF), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único (SUS), organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). II. É coerente asseverar que a responsabilidade pelo cumprimento dos serviços de saúde é solidária, cabendo a qualquer dos referidos entes figurar no polo passivo da lide. Ademais há precedentes do STF no sentido de que: ¿incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios¿. (STF, RE 195.192, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 31/03/00). III. Ressalta a obediência ao princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" a Lei 8.080/90, que trata da organização do SUS (art. 7º, IX, a), que entre outras atribuições, ¿têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde¿ (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). IV. O art. 7°, c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), eis que inibem a omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, razão pela qual, a medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e conseqüências que possam acarretar sua não realização. V. No que toca à pertinência dos pressupostos autorizativos à liminar, quanto ao ¿fumus boni iuris¿, destacam-se as razões jurídicas mencionadas, ressaltando, novamente, que o Estatuto da Criança e do Adolescente é claro quanto à municipalização do atendimento, cumprindo à Municipalidade, em primeira mão, dar cumprimento a medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes. Quanto ao ¿periculum in mora¿, melhor sorte não socorre o recorrente. O conflito dá-se entre a oneração financeira do Município e o pronto atendimento do adolescente, em que há de resolver-se, evidentemente, em favor do menor, até mesmo pela forma prioritária como a Constituição caracteriza as prestações em favor da infância e da juventude (art. 227, ¿caput¿). VI. Resta ausente a violação ao princípio da isonomia, na medida em que qualquer cidadão que necessite de ações pertinentes à saúde pode se valer da via judicial para a sua obtenção. Assim, o Poder Judiciário somente pode proferir decisões nos limites das questões postas a sua apreciação, sendo que suas decisões apenas surtem efeitos em relação aos litigantes, salvo nas demandas coletivas, motivo pelo qual, se houver a mantença da internação do adolescente, inexorávelmente, não ensejará a violação ao princípio da isonomia, considerada a hipótese a envolver a concretude do caso. VII. Há Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO que se afastar delimitações na efetivação da proteção pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública ao pagamento da continuidade de tratamento do adolescente até que o mesmo se mostre apto ao desenvolvimento independente de suas atividades normais diárias, ou até a sua transferência para estabelecimento público apto ao tratamento. VIII. Recurso Desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 100080010851, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação no Diário: 20/10/2008) REMESSA EX-OFFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO DE LIMINARES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. A responsabilidade da garantia do direito à saúde é solidária entre os três entes da federação, sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estado e Município. Assim, qualquer desses entes têm legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Se revela patente o interesse de agir do recorrido que busca, através da presente ação, o seu direito fundamental à saúde. O não fornecimento dos remédios descritos na receita de fls. 11, até a presente data, demonstra a resistência clara e evidente do apelante à pretensão do apelado. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO E RESTRIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 196 e 197. Cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA GUERREADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA ANALISADA. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11060135594, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/07/2008, Data da Publicação no Diário: 19/08/2008) Do mesmo modo, incumbe ao Poder Judiciário, após ser invocado, assegurar o cumprimento dos aludidos comandos normativos, deferindo a realização de procedimentos médicos prescritos quando a parte demonstrar a incapacidade financeira de arcar com os mesmos. Sobre o tema é iterativa a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - DEVER DO ESTADO - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA, POIS GARANTE, EM SIMBIOSE COM O ART. 6º DA CF/88, DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 11050133062 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 28/08/2007 Data da Publicação no Diário: 12/09/2007 Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Origem: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. Não podendo a Impetrante custear sem comprometimento de seu próprio sustento o tratamento de saúde, cumpre ao Estado o dever de amparo, uma vez que todos os cidadãos têm direito à saúde, qualificada como direito fundamental, indissociável do direito à vida. 2. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios. 3. Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100020484, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , Data de Julgamento: 18/10/2010, Data da Publicação no Diário: 06/12/2010) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECISÃO LIMINAR CARÁTER PROVISÓRIO - MEDIDA SATISFATIVA - PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - CIRURGIA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões liminares são provisórias e, mesmo que satisfativas, não impõem a superveniente ausência de interesse de agir, pois patente o interesse do autor e, especialmente, da Justiça em sedimentar a correção da determinação conferida in initio litis, razão pela qual, concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento (art. 273, § 5º, CPC). 2. Em respeito aos arts. 6º, 23, II, e 196, da CF/88, bem como aos arts. 2º, 6º, I, ¿d¿, e 7º, II, da Lei nº. 8.080/90, o Estado tem obrigação de fornecer ao cidadão a realização do procedimento cirúrgico de que este necessita com urgência. Precedentes deste E. TJES. 3. Embora não se olvide que o Estado deva eleger prioridades a fim de regulamentar as políticas de atendimento à saúde, não lhe é permitido, no 19 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 exercício do seu munus constitucional, deixar o cidadão à míngua de tratamento para debelar sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre não do caráter extraordinário do procedimento necessário, mas, sim, de ineficiências administrativas e entraves burocráticos. 4. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 30099038355, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário: 24/11/2010) Portanto, a sentença que impôs ao ente público a garantia de realização da cirurgia de que necessitava a impetrante está em perfeita sintonia com a orientação deste Egrégio Tribunal. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e da remessa necessária, todavia lhes nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 12 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 4- Embargos de Declaração Nº 24070041892 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE CARLOS ALBERTO LOCATELLI Advogado(a) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA Advogado(a) JANAINA BARCELOS Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO DEJAIR SENRA PEREIRA FILHO Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO Advogado(a) ANDRE RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES Advogado(a) ICARO JOSE MOURA SILI Advogado(a) IGOR BASILIO ARAUJO Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE Advogado(a) MARIANA GUIMARAES FONSECA Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI Advogado(a) SABRINA TOREZANI DA FONSECA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. Precedentes do C. STJ. 2. Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no §2º do art. 557 do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 3. Recurso não conhecido.” ( Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/06/2010). Várias decisões nesse mesmo sentido emanam das demais Câmaras, valendo transcrever algumas: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC - RECURSOS SUBSEQUENTES RECOLHIMENTO DA MULTA - NECESSIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É pacifico o entendimento acerca da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC, que sua aplicação condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito da multa. II - In casu, quando do julgamento do Agravo Interno, fora aplicada a multa prevista no art. 557 do CPC. Assim, interposto os Embargos de Declaração sem a comprovação do prévio depósito da multa, exsurge o reconhecimento da inadmissibilidade deste novo recurso. III - Aplica-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, no montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são manifestamente protelatórios. IV - Recurso não conhecido.” (Relator : Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL Julgado em 21/03/2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 557. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Consoante expressa disposição legal (art. 557, §2º, CPC) e remansosa jurisprudência, a comprovação do recolhimento da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que fica a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. II. Na esteira do entendimento jurisprudencial, os presentes embargos de declaração em exame não merecem ser conhecidos, face à ausência de comprovação do depósito da penalidade aplicada. III. Recurso não conhecido.” (Relator: Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON , julgado em 09/11/2010). No caso em exame, a parte interpôs o recurso, mas não recolheu a multa que lhe fora anteriormente aplicada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do recurso. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de maio de 2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interposto por Carlos Alberto Locatelli (fls. 505/17) contra acórdão de fls. 492/3, resultante da decisão colegiada proferida no agravo regimental (fls. 473/87) interposto em face de anterior recurso de embargos de declaração (fls. 455/8) opostos contra Acórdão desta Segunda Câmara Cível (fls. 413) que, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de declaração interpostos por Dejair Senra Pereira Filho, conferindo-lhes efeito infringente, para alterar a decisão de fls. 361/4 e manter a sentença de fls. 188/200, cuja decisão desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada da qual é sócio o embargante, aplicando-lhe a multa legal (fls. 210/13), por expediente procrastinatório. Intimado (fl. 521), o embargado apresentou resposta (fls. 522/35). Insiste o embargante em revolver matéria exaustivamente analisada e decidida nestes cadernos processuais, por meio dos vários recursos acima apontados. O presente recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. A toda evidência, os novos embargos declaratórios nem sequer podem ser conhecidos, porquanto ausente requisito necessário à sua recepção, havendo muitos julgados desta Corte neste sentido, inclusive desta Relatoria. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO CONHECIMENTO. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 5- Embargos de Declaração Nº 50050029847 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE JOSE ALBERTO SILVA DE SOUZA Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS EMGDO BANESTES SEGUROS S/A. Advogado(a) MARIA DAS GRACAS FRINHANI EMGDO EDILSON GERALDO REDOSSI Advogado(a) WINICIUS MASOTTI EMGDO NIB FERRAGENS LTDA Advogado(a) LEONARDO FORATTINI DUTRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, José Alberto Silva de Souza (fls. 572/84), ver sanadas supostas omissão e contradição perpetradas pelo acórdão de fls. 561/8 que deu provimento às apelações para reformar in totum a sentença de fls. 413/24, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito por reconhecer a culpa exclusiva da vítima. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, que (i) a medição da frenagem realizada pelo policial rodoviário federal não pode ser ignorada; (ii) produziu prova acerca da culpabilidade dos embargados, por meio do boletim de ocorrência, inexistindo provas em sentido contrário; (iii) o primeiro embargado não respeitou o direito de passagem do embargante - matéria que não foi objeto da decisão objurgada; (iv) de acordo com o art. 29 do CTB, tinha preferência de passagem no momento do acidente; (v) a causa determinante do acidente foi a 20 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 velocidade incompatível para o local, a qual se depreende da própria defesa dos embargados; (vi) decorrido o prazo legal, não há notícia da existência de qualquer incidente que apure a falsidade dos documentos, motivo pelo qual devem prevalecer para a prova dos danos causados e para a fixação do montante indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 600/4, fls. 606/9 e fls. 611/3. Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010. Informativo n° 437-STJ). Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos sem qualquer contradição ou omissão. Logo, é evidente o propósito protelatório do embargante, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão embargada, tal como a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC, o que é incabível nesta via integrativa. Sobreleva notar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009) Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração comprova que o recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado pelo acórdão embargado, o que é manifestamente inadmissível. Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”. Se entende de modo diverso o embargante, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se - não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, a mácula apontada. O fato do embargante entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando. Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter protelatório do recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como recomendado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 12 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 6- Embargos de Declaração Nº 14080052054 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE EMPRESA DE TRANSMISSAO DO ESPIRITO SANTO S/A ETES Advogado(a) ODAIR NOSSA SANT'ANA EMGDO NILDA VERNEK BELZ STREY Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI Advogado(a) RODRIGO SANTOS SAITER EMGDO NILTON STREY Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI Advogado(a) RODRIGO SANTOS SAITER RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Empresa de Transmissão do Espírito Santo S/A - ETES (fls. 399/403), ver sanada suposta omissão perpetrada pelo Acórdão de fls. 388/96 que, em sede de ação de constituição de servidão administrativa, deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a complementação do valor a título de indenização. Irresignada, a embargante sustenta que (i) como foi aplicado percentual de 60% da área serviente a título de indenização, não há como se considerar irrisório tal valor, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão apontada, para corrigir e aplicar ao caso em tela a regra exposta no §1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, limitando os honorários em 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e o valor da condenação; (ii) mesmo que assim não fosse, o montante de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios, é excessivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 408/12, pelo improvimento. Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010. Informativo n° 437-STJ). Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos sem qualquer omissão. Logo, é evidente o propósito protelatório da embargante, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão embargada, tal como a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC, o que é incabível nesta via integrativa. Sobreleva notar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009) Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração comprova que a recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado pelo acórdão embargado, o que é manifestamente inadmissível. Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu 21 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”. Se entende de modo diverso a embargante, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se - não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, a mácula apontada. O fato da embargante entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando. Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter protelatório do recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como recomendado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 12 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 7- Apelação Civel Nº 48090084723 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado(a) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF APDO ISAAC DO NASCIMENTO NUNES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Real Leasing Arrendamento Mercantil S/A (fls. 56/65), ver cassada a r. sentença de fls. 48/54 que, em sede de ação de reintegração de posse de bem móvel, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no inciso IV do art. 267 do CPC por ausência de notificação válida, porquanto emitida por meio do cartório de comarca diversa da de residência do devedor. Irresignado, o apelante sustenta, em suma, que a decisão administrativa do CNJ que trata do princípio da territorialidade não pode vigorar nesse caso, porque tal orientação foi publicada após o ajuizamento da ação, razão pela qual, segundo decisões já proferidas por algumas Turmas deste Tribunal, não pode operar efeito ex-tunc. Em despacho exarado à fl. 71, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Sem contrarrazões. Após percuciente análise dos autos, verifico que a sentença está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos tribunais superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição apelante realizou a notificação extrajudicial do devedor fiduciário por meio do Cartório de Registros Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO de Títulos e Documentos de Maceió/AL (fl. 23), enquanto o devedor fiduciário reside no município da Serra/ES (fl. 28). A partir daí, a controvérsia centra-se na validade ou não da notificação efetuada por meio de carta registrada quando procedida por cartório competente de localidade diversa do domicílio do devedor fiduciário a fim de comprovar a sua constituição em mora. O art. 9º da Lei n.º 8.935/4 (Lei dos Cartórios) é expresso no sentido de que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Logo, em princípio, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade. Entretanto, a mais recente orientação firmada por esta Corte Estadual é no sentido de admitir as notificações extrajudiciais anteriores à decisão do CNJ no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ocorrida em 09.10.2009, e à entrada em vigor do Provimento nº 027/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, datado de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas. Em verdade, registre-se que antes da citada alteração legislativa era expressamente autorizado que os Cartórios efetivassem as notificações fora de sua área de delegação, conforme redação originária do art. 341 Código, in verbis: Art. 341. A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de débito. Nessa conformidade, infere-se que o princípio da territorialidade, previsto na lei de registros públicos, somente passou a valer no Estado do Espírito Santo após a modificação da Organização Judiciária. Sobre o tema, citem-se elucidativas ementas lavradas pela 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Até a entrada em vigor do Provimento CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial promovida por Cartório diverso da comarca de residência daquele, e após, aplica-se o regramento baixado pela e. Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes desta c. Primeira Câmara Cível. 2. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao Juízo de origem. (Apelação Cível n° 24960024545, Des. Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Julgamento: 27/07/2010, DJe: 20/10/2010) CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 9.492/97 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Esta c. Primeira Câmara Cível firmou entendimento no sentido de ser possível, até a entrada em vigor do Provimento CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, proceder à notificação de constituição em mora por Cartório distinto da Comarca de residência do devedor. [...] Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao Juízo de origem. (Apelação Cível n° 24020190674, Des. Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Julgamento: 13/07/2010 DJe: 03/09/2010) Sendo assim, deve prevalecer tal entendimento no caso em exame, pois a notificação expedida ao devedor pelo Cartório de Maceió/AL ocorreu em 23.06.2009, ou seja, antes da decisão do CNJ no Auto de Inspeção de Preventiva (09.10.2009) e da alteração legislativa do Código de Normas (19.11.2009). Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no §1-A do art. 557 do CPC, conheço do apelo e lhe dou provimento para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença proferida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 12 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 8- Agravo de Instrumento Nº 47119000041 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL 22 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES AGVDO LOURIVAL FRANCISCO SANTOS Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da decisão liminar de fls. 34/35 (cópia) proferida pelo MM. Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de São Mateus, tombada sob o nº 047.10.007645-5, que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença ao Autor, ora Agravado. Em suas razões de fls. 02/11, o Agravante aduz, em síntese: 1) Ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, ante a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte autora é desconhecido, bem assim que este não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. 2) Ausência da verossimilhança das alegações, presunção de legitimidade da perícia médica e inexistência de periculum in mora. Não existe qualquer prova suficiente da incapacidade para o trabalho ou para as atividades desenvolvidas pela autora. O ato administrativo que concluiu pela capacidade para o trabalho do autor, possui presunção de legitimidade e veracidade. É cediço que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, a qual se constitui especificamente pela prova pericial realizada em juízo. Nesses termos, em sede preliminar, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos arts. 527, III c/c 558, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO segundo a qual, em breves linhas, possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defendendo o ato impugnado, acaba por encampá-lo. Preliminar rejeitada. 2 - A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados pelos autos, o que não configura a hipótese vertente 3 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 15089000036, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/09/2008, Data da Publicação no Diário: 07/10/2008)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A verificação dos requisitos do art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante ilegalidade.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059006783, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/02/2006, Data da Publicação no Diário: 31/03/2006)". Observa-se dos autos, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas de modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre Magistrado a quo analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento. Decisão proferida às fls. 48/56 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo. Insta salientar que, o recurso de agravo contra decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve limitar-se à discussão acerca da existência ou não dos pressupostos para o deferimento da medida; tudo o mais, é matéria que constitui o mérito da ação principal, cuja análise compete ao juízo de piso, não podendo ser aqui examinada, sob pena de indesejável supressão de instância. As informações foram devidamente prestadas, consoante se depreende dos documentos de fls. 61. In casu, o MM. Juiz a quo vislumbrou os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, o que foi devidamente fundamentado em sua decisão. Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Pois bem. É o Relatório. Como visto alhures, a Autarquia Previdenciária aduz a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pela própria, que somente pode ser afastada pela prova pericial realizada em juízo, de forma que cinge-se a atacar os laudos particulares apresentados, arguindo a inexistência de prova inequívoca da incapacidade do Agravado, o que não merece prosperar. Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil. Inicialmente impende destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que só se reforma decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela quando a mesma se mostrar teratológica, infringente de disposição legal, ou contrária à prova dos autos. Nesse sentido os seguintes arestos, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS PROVISÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DO MAGISTRADO NA CONCESSÃO DE LIMINARES - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A concessão ou não de liminar antecipando os efeitos da tutela encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, desde que observadas as exigências constantes na legislação em vigor, não cabendo ao órgão ad quem interferir em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 2 In casu, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas de intervenção deste Órgão Julgador na decisão ora guerreada. 3 - Deve-se destacar que a vedação constante no § 2º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, qual seja, a não concessão de antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não pode servir de obstáculo a seu deferimento se o juiz, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, outorgar a tutela para evitar que o bem menor prevaleça e sacrifique o bem jurídico de maior relevância, como ocorreu no presente caso. 4 - Não se verifica qualquer razão para se reformar a decisão proferida, uma vez que infundadas as argumentações recursais. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada (Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Manoel Alves Rabelo, DJ: 25/08/2009)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - REJEITADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais, vem decidindo pela aplicação da denominada Teoria da Encampação, No caso em testilha, constata-se que o magistrado de piso, utilizando-se das provas coligidas aos autos (fls. 27/32 - cópia) até o momento processual em que proferiu sua decisão, entendeu por bem deferir a antecipação da tutela pleiteada, visando evitar dano grave e de difícil reparação ao ora Agravado. Nesse diapasão, insta destacar que, cabe ao juiz, na condição de condutor do processo, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, conforme preceitos dos artigos 125, 130 e 131, do CPC. O juiz irá decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias. A questão de deferimento ou não de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade dessa prova. Assim, o juiz deverá determinar as provas que entender imprescindíveis ao desate da controvérsia. A prova é dirigida ao juiz e somente ele poderá analisar a necessidade ou desnecessidade de sua realização, renovação ou complementação. Ademais, certo é que a realização de perícia judicial tem como objetivo apenas apurar a existência de fatos e situações para auxiliar o magistrado em seu juízo de cognição a respeito do fato litigioso. O laudo constitui-se apenas em fonte de informação do juízo, o qual o magistrado não fica adstrito, podendo formar sua convicção com fundamento em outros elementos e fatos apresentados no processo. Assim, tem-se, inclusive que, em sendo as demais provas coligidas aos autos suficientes para a formação do juízo de valor do magistrado, desnecessária se faz a realização da perícia médica. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. NEXO CAUSAL.REEXAME. 23 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7-STJ. PERÍCIA. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. II. Pelo princípio do livre convencimento, o art. 145 do CPC apenas faculta ao Juiz o auxílio de um expert para a produção de necessária prova técnica, o que não se confunde com a vinculação do magistrado às conclusões da perícia.III. Firmado o entendimento das instâncias ordinárias no contexto probatório dos autos, dele extraindo-se a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo autor e o mal incapacitante, o reexame da matéria pelo STJ se vê obstado pela Súmula n. 7.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 656.125/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)”. (grifo nosso) No mesmo sentido este Egrégio Tribunal recentemente decidiu: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. ARTIGO 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE SILICOSE. LAUDO PERICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS. CONFIGURAÇÃO DA PATOLOGIA. I. O ato judicial decisório concessivo dos efeitos da Tutela Antecipada, como sói ocorreu no presente caso, surge da livre convicção e do prudente arbítrio do juiz, a teor do artigo 131, do Código de Processo Civil, de maneira que rever seu deferimento ou indeferimento na instância superior só é possível quando se está diante de uma decisão teratológica ou manifestamente ilegal e dissonante das evidências presentes nos autos. II. Cotejando-se os elementos probatórios (laudos médicos, exames clínicos e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT) em cotejo com o laudo médico pericial de fl. 41, emitido pela junta médica do Recorrente, verifica-se que o conteúdo daqueles, cujo diagnóstico revelou que o Segurado é portador de Silicose, mostrou-se suficiente para infirmar o teor deste, justificando a formalização do convencimento do Juízo à concessão dos efeitos da Tutela Antecipada no concernente ao imediato estabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário. III. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. Vitoria, ES, 18 de maio de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 38109000034, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2010, Data da Publicação no Diário: 17/06/2010)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS . (...) II - Da análise da sentença, pode-se constatar que a Magistrada utilizou-se tanto da perícia oficial, quanto dos demais elementos de provas acostados aos autos para formar seu juízo de convencimento. É cediço que entendendo o juiz pela existência nos autos de elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas e, ainda, que o laudo do expert lhe parece suficiente, não há, portanto, necessidade de produção de nova prova pericial. III - Para a concessão do benefício Auxílio acidente, mister ficar comprovado o acidente, o nexo causal e a existência de sequela redutora da capacidade laboral. Da análise do laudo pericial, embora tenha restado comprovado a doença e nexo causal, concluiu o expert que a mesma não teve o condão de reduzir a capacidade laborativa do agravante, de sorte, que torna-se inconsistente sua pretensão, ante a exigência legal da comprovação de existência dos três requisitos. Precedentes. IV - Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24020186706, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 10/05/2010)”. (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA APRESENTAÇÃO DE PASTAS MÉDICAS DESNECESSIDADE - PRECLUSÃO - AGRAVO IMPROVIDO - MÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE - INEXISTENTE - DOENÇA DEGENERATIVA - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO 1. Pleito de nova perícia com argumentos que dizem respeito ao mérito. Caso em que serão analisados no respectivo momento. Preliminar rejeitada. 2. A prova específica de apresentação das pastas médicas deve ser requerida na petição inicial e não na impugnação ao laudo pericial, em virtude da ocorrência da preclusão. 3. Ademais, o juiz pode exercer a "livre apreciação" quanto à análise de quais provas são necessárias para o deslinde da questão, podendo determinar, de ofício, a realização das mesmas, bem como indeferir as que entender inúteis e desnecessárias. Preliminar rejeitada. 4. Agravo retido conhecido e improvido MÉRITO 5. Sendo claro e conclusivo o laudo técnico, não há necessidade de nova perícia, mormente porque o juiz não está adstrito ao Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO mesmo, podendo formar o seu convencimento por outros elementos. (...)(TJES, Classe: Apelação Civel, 24099155327, Relator : BENICIO FERRARI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 05/10/2009)”. (grifo nosso) De tal sorte, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, em consonância com os artigos 131 e 436 do CPC, formou sua convicção nos demais elementos dos autos (laudos particulares apresentados pelo Autor, ora Agravado), para fins de deferimento do pleito antecipatório. Todavia, destaca-se que referida decisão se deu em sede de cognição sumária, motivo pelo qual existindo novos elementos que o convençam do contrário, poderá o Magistrado alterar o entendimento externado. Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, impõe-se ao Magistrado de primeiro grau conceder a medida pleiteada, de forma que os argumentos apresentados pelo Agravante não se prestam a modificar o decisum proferido. Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão objurgada. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória- ES, 09 de maio de 2011. Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 9- Embargos de Declaração Nº 24000059253 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB EMGDO ANA RITA ZANOTTI Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO ELIAS DO CARMO PRADO BARBOSA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO ERIKA MILENA DE SOUZA SARAIVA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO LENEA BELTRAME ESTEVAM Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO MARIA AUGUSTA MASCARENHAS FERREIRA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO PAULO ROBERTO CABRAL MORAES Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO RACHEL CRISTINE DINIZ DA SILVA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO REGINA MARA RAMOS DE MIRANDA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO RITA DE CASSIA MENDES DE PAULA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO RITA DE CASSIA RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO SONIA MARA CANDOTI Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO WALCINEYDE VIEIRA BACELAR REBLIN Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, irresignado com a decisão monocrática de fls. 576/579, que com base no art. 557 do CPC, negou provimento a remessa necessária bem como ao recurso de apelação anteriormente interpostos pelo ora embargante. 1 Em suas razões de fls. 581/584, o embargante alega, em síntese, que a decisão atacada incorreu em omissão, eis que não analisou a invalidade do laudo pericial, em razão da incapacidade técnica do perito, bem como não se manifestou acerca da assistência judiciária gratuita. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões, apesar da intimação de fl. 585. É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que presentes os requisitos autorizadores. Compulsando os autos, há de se reconhecer apenas a omissão do julgado quanto a alegação feita no sentido de que a decisão monocrática não se manifestou acerca da assistência judiciária gratuita. 24 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Senão vejamos. Primeiramente, quanto a omissão alegada sob o argumento de que a decisão não analisou a invalidade do laudo pericial, em razão da incapacidade técnica do perito, entendo que tal alegação (impugnação ao laudo pericial) foi devidamente rechaçada pelo magistrado singular, às fls. 539/540, com o entendimento no sentido de que o julgador não precisa ficar adstrito ao laudo pericial que constitui mera peça de assessoria e precisa de apoio nos autos, podendo o magistrado formar seu livre convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS Advogado(a) MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE B. MENDONÇA Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO HSBC BANK BASIL S/A Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO Advogado(a) CRISTINA MOULIN PERIM Advogado(a) MARIO CESAR G. DA MOTA RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO E, foi exatamente o que aconteceu nos presentes autos, eis que entendi como válida a perícia feita, in casu, passando a analisar a matéria de mérito, qual seja, gratificação de produtividade paga aos componentes do Grupo TAF, eis que encontra-se pacificada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lorena Pires Pinheiro alegando omissão na fundamentação da decisão que negou seguimento ao apelo, fls. 125/132, no que tange ao argumento esposado pela ora Embargante nas razões recursais. Após rebater os argumentos do ora embargante quando da análise da apelação cível, esta relatora houve por bem em negar provimento ao recurso de apelo anteriormente interposto, assim se manifestando: Aduz em sua peça, fls. 134/137, que o decisum objurgado deixou de abordar questão referente a alegação de inversão do ônus da prova (intrínseca a relações de consumo como a dos autos), o que teria acarretado inconteste prejuízo à Embargante, haja vista que a ação foi julgada improcedente por não ter a Autora produzido as provas necessárias à constituição do seu direito. Assim, requer seja sanada a omissão, conferindo-se efeito modificativo aos presentes Embargos. "(...) Entretanto, quadra ressaltar que, in casu, a perícia concluiu que os apelados desempenham sim funções fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, capazes de gerar produto de arrecadação, detendo, assim, o incontestável direito a percepção da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 4.166/94, retirando qualquer dúvida acerca da plausibilidade da pretensão autoral (laudo pericial de fls. 441/451), portanto função equiparada aos integrantes do Grupo TAF. Quanto aos integrantes do Grupo TAF, é notório o entendimento segundo o qual a gratificação de produtividade devida aos integrantes da área de tributação, arrecadação e fiscalização - Grupo TAF -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, possui natureza remuneratória, e, por isso, integra o vencimento básico dos servidores ativos, inativos e seus pensionistas, inclusive para efeito de cálculo das vantagens funcionais. Em diversas decisões, inclusive neste eg. Tribunal, restou decidido, também, que tal orientação não viola o art. 37, inc. XIV, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98, uma vez que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade não são vantagens concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (...)” Portanto, ao contrário do que alega o embargante, durante toda a instrução processual, não restou comprovado o fato de que haveria necessidade de outra perícia técnica para dirimir a questão em debate. Por outro lado, em relação a não manifestação acerca da assistência judiciária gratuita, realmente procede tal alegação, eis que não foi o tema abordado na decisão monocrática. Entretanto, trago à baila parte da sentença em que o magistrado singular assim decidiu: “(...) Em relação à Impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que não assiste razão ao Recorrido, tendo em vista que consta nos autos as declarações de hipossuficiência dos Autores, bem como os valores recebidos mensalmente, preenchendo todas as exigências da Lei 1.060/50, pelo que as rejeito. (...)” Insta frisar que embora o Superior Tribunal de Justiça também entenda que é possível o indeferimento do benefício desde que haja provas suficientes para afastar a referida presunção, inclusive, a própria Lei nº 1.060/50 prevê em seu art. 5º a possibilidade do juiz indeferir a pretensão, se tiver fundamentadas e motivadas razões para isso, entendo não ser este o caso em análise, eis que não vislumbro nenhuma motivação para o indeferimento no presente caso. Comungando com o entendimento acima esposado, entendo por bem em manter o benefício anteriormente concedido. Em resposta, às fls. 145/146, pleiteia o Embargado a manutenção in totum da monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Pois bem. Compulsando os autos, constato que razão assiste à Embargante no que se refere a existência de omissão do julgado. Ocorre que de fato há na apelação tópico específico, fls. 241/243, com o fito de discutir a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da Embargante. Vale destacar que, embora os magistrados não estejam adstritos ao rebate pontual de todas as questões suscitadas em juízo, a matéria em apreço pode conduzir esta relatoria a um novo entendimento, razão pela qual passo a examiná-la. Consabido é que as relações bancárias estão açambarcadas pelas disposições insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, indiscutível é que no vertente caso seria possível aplicar-se as prescrições do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, determinando que a Embargante/Autora fosse beneficiada pela inversão do ônus da prova. Contudo, ressalto que a inversão do ônus da prova para os consumidores não é regra de aplicação automática e tão pouco obrigatória. Assim, para que tal decisão fosse tomada necessário seria que a Embargante estivesse enquadrada em alguma das situações autorizativas da inversão, quais sejam: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência processual da parte. Apreciando a hipótese dos autos, constato que para uma exame correto dos fatos e direitos trazidos ao conhecimento do judiciário, imprescindível seria que se produzisse prova pericial. Para referida produção probatória não há como se vislumbrar hipossuficiência da Embargante, eis que a tal realização não é de difícil acesso a mesma e menos ainda de acesso exclusivo do banco Embargado (como ocorre com algumas provas documentais). Destarte, inexistindo verossimilhança da alegação e hipossuficiência processual da recorrente, consoante o acima explicitado, forçoso se faz reconhecer o não preenchimento dos requisitos necessários à determinação de inversão do ônus da prova, restando acertado o entendimento do juízo de piso esposado na sentença de fls. 212/215 e ratificado na decisão monocrática de fls. 125/132. Pelo exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE parcial provimento, sanando a omissão apontada, sem contudo alterar o teor decisório da decisão objurgada. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, integrando o decisum para fazer constar que a Embargante, embora consumidora de serviço bancário, não faz jus à inversão do ônus da prova, mantendo-se, dessa forma, inalterado o entendimento consignado na monocrática guerreada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 10 de maio de 2011. MARIA DO CÉU PITANGA Desembargadora Convocada Baixem os autos, quando preclusas as vias recursais. 10- Embargos de Declaração Nº 24040161143 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE LORENA PIRES PINHEIRO Advogado(a) GABRIELA CASATI FERREIRA GUIMARAES Advogado(a) GUSTAVO GOMES DA COSTA Vitória, ES, em 11 de março de 2011. Des. Conv. Maria do Céu Pitanga Relatora 11- Agravo de Instrumento Nº 30119000245 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL 25 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 AGVTE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Advogado(a) CAMILA PECCIN Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO AGVDO ANTONIO DOS SANTOS RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB Administradora de Consórcios S/A em razão da decisão de fls. 38 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº 030.11.000128-3, indeferiu o pedido liminar em razão da ausência da caracterização de mora do réu. Em suas razões de fls. 02/06, o Agravante aduz, em síntese que: 1) A mora do devedor foi devidamente constituída e comprovada nos autos, conforme se pode verificar pela notificação acostada às fls. 19/21. 2) O credor comprovou a mora através de notificação extrajudicial feita através de cartório da comarca do cliente, inclusive atendendo ao ofício circular 019/2010. 3) Tendo sido a notificação enviada e entregue no endereço fornecido pelo próprio notificando é ela válida e perfeita. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A verificação dos requisitos do art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante ilegalidade.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059006783, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/02/2006, Data da Publicação no Diário: 31/03/2006)". Observa-se dos autos, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas de modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre Magistrado a quo analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento. Insta salientar que o recurso de agravo contra decisão concessiva ou não de liminar deve limitar-se à discussão acerca da existência ou não dos pressupostos para o deferimento da medida; tudo o mais, é matéria que constitui o mérito da ação principal, cuja análise compete ao juízo de piso, não podendo ser aqui examinada, sob pena de indesejável supressão de instância. Pois bem. Nesses termos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reforma da decisão objurgada. Em decisão proferida às fls. 42/44, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Observa-se dos autos, que ao contrário do que quer fazer crer o Agravante, não restou devidamente comprovada a configuração da mora do devedor. É cediço que imprescindível, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora, senão vejamos: É, no essencial, o Relatório. Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil. “ Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Inicialmente, impende registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que só se reforma decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela quando a mesma se mostrar teratológica, infringente de disposição legal, ou contrária à prova dos autos. Para constituição do devedor em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 exige o seguinte: Nesse sentido os seguintes arestos, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS PROVISÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DO MAGISTRADO NA CONCESSÃO DE LIMINARES - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A concessão ou não de liminar antecipando os efeitos da tutela encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, desde que observadas as exigências constantes na legislação em vigor, não cabendo ao órgão ad quem interferir em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 2 In casu, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas de intervenção deste Órgão Julgador na decisão ora guerreada. 3 - Deve-se destacar que a vedação constante no § 2º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, qual seja, a não concessão de antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não pode servir de obstáculo a seu deferimento se o juiz, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, outorgar a tutela para evitar que o bem menor prevaleça e sacrifique o bem jurídico de maior relevância, como ocorreu no presente caso. (...) 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada (Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Manoel Alves Rabelo, DJ: 25/08/2009)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - REJEITADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. (...) 2 - A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados pelos autos, o que não configura a hipótese vertente 3 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 15089000036, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/09/2008, Data da Publicação no Diário: 07/10/2008)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO “ Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Nesse ínterim, destaca-se que a jurisprudência passou a flexibilizar a exigência de notificação pessoal do devedor, firmando o entendimento segundo o qual não há necessidade de que este assine, pessoalmente, o recebimento da notificação do débito, sendo suficiente que a comunicação seja entregue em seu endereço. Nesse sentido, os arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/ STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. (...) 3. É perfeitamente válida, na alienação fiduciária, a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 505413/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)”. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo improvido. (AgRg no REsp 659582/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 26/11/2008)”. “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA CONSTITUIÇÃO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVAÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E 26 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 APREENSÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM. (...) II - Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente; III - Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1051406/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 10/06/2008, DJe 05/08/2008)”. “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor - imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 963149/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 08/08/2008)”. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça não difere do acima explanado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria, ao longo dos anos, vem flexibilizando a exigência de notificação pessoal do devedor para a sua constituição em mora e firmou o entendimento de que não é necessário que o mesmo assine, pessoalmente, o recebimento da notificação do débito, bastando que a comunicação seja entregue no seu endereço. 2. Imprescindível, contudo, que a notificação seja entregue no endereço informado no contrato, sob pena de ser necessária a notificação via edital, presentes os requisitos para tanto. 3. Enviada a comunicação ao endereço indicado no contrato e tendo os Correios devolvido a correspondência sem o cumprimento da diligência, a instituição financeira não se eximiu do ônus de constituir o devedor em mora. 4. Não é necessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o §1º do art. 127 não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso improvido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são partes BANCO ITAULEASING S/A e LUCIANO FERNANDES, ACORDA a Colenda Primeria Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Em. Des. Relator. Vitória, 17 de Agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 12090015566, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/06/2010, Data da Publicação no Diário: 20/10/2010)”. “CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ARRENDANTE PARA FINS DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo dispõe a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de condições de ação ou pressupostos processuais, inexiste preclusão para o julgador, podendo este reapreciar aquelas questões a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pelo fato de não ter se exaurido seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento definitivo da lide. 2. Na esteira dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida, em princípio, a notificação para constituição em mora do devedor arrendatário efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. 3. O fato do cartório responsável pela expedição da notificação, para fins de constituição em mora do devedor arrendatário, não ser do seu domicílio (do devedor arrendatário), ou mesmo do credor arrendante ou do foro de eleição do contrato, em nada infirma a validade do ato notificatório. (TJES, 1ª C. Cível, AI nº 048.089.000.367, rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27/05/2008, DJES 18/07/2008)”. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 20, §4º DO CPC. Para a comprovação da mora é suficiente que a notificação se efetive no endereço do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa. Até mesmo a intimação via edital considero válida, se for desconhecida, incerta ou ignorada a localização da pessoa indicada para aceitar, pagar e caso seja residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato. Não havendo a comprovação da efetiva entrega de notificação no endereço do devedor/apelado, não configura a sua constituição em mora. Assim, para a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n 911/69, é necessário que o credor comprove que o devedor recebeu a notificação ou, ao menos, que tenha tentado, por todos os meios, localizar o devedor para proceder à notificação, o que não aconteceu nos presentes autos. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser condignamente remunerado, devendo-se utilizar, para Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO tanto, os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º da aludida norma legal, fixando-os o douto julgador de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. Condenação em honorários mantida (R$ 1.000,00).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35980145417, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/09/2008, Data da Publicação no Diário: 29/10/2008) De uma atenta análise dos autos, verifica-se através da certidão de fls. 30, que não obstante a expedição da notificação extrajudicial (fls. 29), esta não se efetivou, tendo em vista que não foi entregue ao ora Agravado, tampouco em seu endereço. De tal sorte, não restando comprovada a entrega da notificação no endereço do devedor, não é possível a configuração da constituição em mora, sendo correta a posição do juízo a quo no sentido de não aceitar o documento de fls. 29/30 como idôneo para comprovar a mora do devedor. Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão objurgada. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES, 12 de maio de 2011. Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 12- Remessa Ex-officio Nº 24980046148 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO PARTE COLLELA COMERCIO REPRESENTACOES LTDA * Apelação Voluntária Nº 24980046148 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO COLLELA COMERCIO REPRESENTACOES LTDA RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DE C I S à O Trata-se de remessa ex-officio e apelação voluntária interposta pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a r. Sentença fls. 110/116, a qual reconheceu a prescrição do crédito tributário nos autos da Execução Fiscal que move em face de COLLELA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. Razões de apelo, às fls. 123/133, alegando, em síntese, que merece reforma a r. Sentença, visto que não houve por parte do Estado inércia em movimentar o processo, não havendo que se falar em prescrição. Aduz, ainda, que a causa da paralisação do feito se deu por culpa do sistema judiciário, razão pela qual requer seja dado provimento ao recurso. Sem contrarrazões. É o breve Relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi proposta em 27.03.1998, tendo por fundamento débito tributário decorrente da CDA nº 200/1996. Extrai-se da sentença ora recorrida que o executado foi intimado conforme edital de fl. 12/verso em 18 de agosto de 1998. Em maio de 2000, o exequente requereu a expedição de ofícios para vários órgãos públicos para localização dos devedores e bens passíveis de penhora, o que foi deferido. À fl. 80 o Estado requereu a penhora dos valores em conta bancária dos executados, em 2003, o que foi deferido à fl. 82 e, depois disso, somente em janeiro de 2008 que o exequente voltou a se manifestar nos autos conforme fls. 94/99. O MM. Juiz a quo, esclareceu na sentença ora atacada que: “(...) Primeiramente, é necessário registrar que a situação dos autos é de simples prescrição do crédito tributário, e não de prescrição intercorrente, a qual pressupõe o arquivamento do feito nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80, em que pese a circunstãncia de o Estado ter sido 27 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 intimado, registrando que na oportunidade não comprovou ou sequer argui quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (...)” Pois bem. Conforme estabelece o art. 174, caput, do Código Tributário, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. É de sabença, que sobre o exequente recai o encargo de promover o andamento do processo, prestando ao Juízo as informações necessárias à realização das medidas executiva. A localização de bens penhoráveis constitui um ônus do credor, que deve envidar todos os esforços possíveis para alcançar esse objetivo. O direito patrimonial do exequente deve ser harmonizado com a proteção a direitos mínimos que preservam a dignidade do devedor, impondo-se que a segurança jurídica não seja olvidada. Nesse contexto se insere o instituto da prescrição intercorrente, que se configura pelo decurso de determinado prazo, após a propositura da ação cabível, sem que o interessado promova os atos necessários à movimentação do processo, enquadrando-se o Estado exequente nesta hipótese. O art. 40, § 4o, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a prescrição intercorrente se configura quando decorrido o prazo de cinco anos desde o arquivamento do feito. Interpretando-se o mencionado dispositivo à luz do disposto no art. 146, III, "b", da Constituição Federal, que dispõe que as normas gerais sobre matéria tributária, inclusive a respeito da prescrição e decadência tributária, deverão ser estabelecidas por lei complementar, resulta que a suspensão do processo para que o exequente diligencie no sentido de encontrar bens do devedor não implica na paralisação do prazo prescricional. Como se vê, a suspensão do feito para que a Fazenda diligencie no sentido de localizar o devedor ou bens penhoráveis não acarreta a suspensão, nem a interrupção do prazo prescricional. A interpretação que confere à norma o efeito de tornar imprescritíveis os débitos fiscais não se coaduna com o princípio da igualdade e da segurança jurídica, considerando que se trata de direito patrimonial. A inércia da parte em localizar bens penhoráveis desde a data da suspensão não pode ser atribuída à máquina do Judiciário, ausente qualquer nexo causal entre a ausência de intimação da Fazenda Pública para promover o andamento do feito e o decurso do prazo prescricional. Consoante se vê, surge como escorreita a solução dada ao litígio, eis que o exequente foi inerte, não tendo promovido satisfatoriamente os meios necessários para impulsionar o feito, não podendo a desídia ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009) Destarte, verificando o Juiz a possibilidade do processo estar acobertado pelo manto prescricional, pode ele, de ofício, extinguir o feito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA. SÚMULA 7/STJ. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. A análise em relação à ausência de culpa do fisco para que tenha ocorrido demora na citação do devedor não pode ocorrer em sede de recurso especial, uma vez que tal questão implica reexame das provas dos autos. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, a prescrição foi reconhecida em razão de haver decorrido mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido realizada a citação do devedor. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. A norma do art. 219, § 5º, do CPC aplica-se às execuções fiscais, já que a Lei 6.830/80 apenas contém regra relativa à decretação da prescrição intercorrente, sendo omissa em relação à prescrição de que trata o Código Tributário Nacional. 4. Sendo omissa a Lei das Execuções Fiscais, nada obsta a aplicação da regra do CPC para que o juiz reconheça a prescrição do crédito tributário em razão do transcurso de cinco anos desde sua constituição definitiva sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A aplicação subsidiária do CPC é autorizada pelo art. 1º da Lei 6.830/80. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1035434/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008) De igual maneira segue o entendimento deste Egrégio, mediante o seguinte julgado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO FISCO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, I, DA LEI 6.830/1980 E 174, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN., OU MESMO À SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO, UMA VEZ QUE A PRESCRIÇÃO DECORRE DA PRÓPRIA LEI (E, PORTANTO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A QUE ESTÁ SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) E TAMBÉM SE DESTINA A ATENDER O INTERESSE PÚBLICO RELATIVO À ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS. DESPESAS RELACIONADAS À DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA: NÃO CONSTITUEM CUSTAS. VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXARAÇÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário se a não realização da citação e a demora na tramitação do feito, que ensejaram o transcurso do prazo quinquenal, são de responsabilidade exclusivamente imputável ao Fisco. Em tal hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 7º, I, da Lei 6.830/1980 e 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, nem, tampouco à Súmula n. 106 do Colendo STJ. 2. A pura e simples decretação da prescrição não importa em malferimento ao interesse público nem em violação aos arts. 23, I, e 37, CAPUT, da CF/88: em primeiro lugar, porque a prescrição a que se sujeita o crédito tributário decorre da própria lei (e, portanto, do princípio da legalidade); em segundo lugar, porque o regime prescricional também visa a resguardar o interesse público, relativamente à estabilização das relações sociais. 3. Os valores relativos a despesas com a citação por oficial de justiça não tem natureza jurídica de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em favor de entidade associativa dos oficiais. Destarte, não obstante a alegação de que a citação não teria chegado a ocorrer, a restituição dos referidos valores, pretendida pelo apelante, não traduz mera liberação, mas, ao revés, dependeria da exaração de provimento jurisdicional condenatório em face da entidade associativa. Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é inviável sua condenação nestes autos. Seja como for, a matéria versada no recurso não foi objeto de discussão em primeiro grau, sendo que o respectivo acolhimento em sede recursal importaria em supressão de instância, o que é vedado pelo sistema processual vigente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11020607377, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Julgamento: 07/04/2009, Publicação no Diário: 18/05/2009, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) Portanto, paralisado o feito por mais de 05 (cinco) anos, encontra-se evidentemente prescrito, posto que a Fazenda pública, nesse interstício, não provocou o Judiciário para que desse andamento ao feito, não se caracterizando quaisquer das hipóteses suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sendo assim, na falta de provas que possam comprovar, cabalmente, que a situação fática decidida pelo Juiz de primeiro grau esteja de alguma forma viciada, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe. Pelas razões expostas, conheço da remessa necessária e do recurso de apelo e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença de piso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de maio de 2011. MARIA DO CÉU PITANGA Desembargadora Convocada 28 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 13- Agravo de Instrumento Nº 2119000061 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE MUNICIPIO DE ALEGRE ES Advogado(a) JOSE MOULIN SIMOES AGVDO MITRA DIOCESANA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) JOSE RENATO ALTOE RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alegre, devidamente representado nos autos, contra decisão do juízo singular que determinou o cumprimento dos termos do acordo homologado judicialmente, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (hum (sic) mil reais). Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Instrumento, 3109000103, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 12/01/2011): Assim prevê a norma regente: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil nego seguimento ao presente recurso, eis que prejudicado na forma do artigo 529 do CPC, tendo em vista a reforma da decisão singular. Comunique-se ao juízo a quo. Conforme se observa da decisão vergastada, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 05, o ilustre magistrado de piso determinou que fossem cumpridos os atos aos quais se comprometeu a administração pública, tendo em vista o excesso de prazo ultrapassado pela desídia do ente municipal em cumprir a sentença. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, ES, em 09 de maio de 2011. Concedido o pedido de efeito suspensivo ao pleito, conforme fls. 20/22 Conforme informações prestadas pelo ilustre Magistrado de piso às fls. 25, analisando as informações prestadas pelo recorrente em singela instância, revogou os efeitos da decisão anteriormente proferida. É o Relatório. Passo decidir. O Presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 557 do Código de Ritos, eis que presentes os requisitos autorizativos pois a decisão vergastada foi totalmente reformada pelo ilustre magistrado de piso após verificar a ocorrência da decadência do exercício da ação mandamental. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art. 522), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e inexiste fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos. Desta forma, embora conhecido, a priori, o Agravo de Instrumento na forma regimental e consoante as regras do Código de Processo Civil, necessária a observação quanto a regra impeditiva imposta a análise meritória, tendo por base o que prescreve o artigo 529 do Código de Processo Civil, ao observar o documento de fls. 25 do feito Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 14- Agravo de Instrumento Nº 21119000277 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE MARIA BRAMBATI Advogado(a) JOADIR DE SOUZA JUNIOR AGVDO JOSE CARLOS UCELLE Advogado(a) JOCILENE APARECIDA POLI RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Brambati, em razão da decisão de fls. 80/82, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer, tombada sob o nº 021.11.001464-0, deferiu o pedido liminar e determinou que o ora Agravante “cesse imediatamente de circular seus ônibus nos itinerários exclusivos do autor, reservando-se às linhas estipuladas na cláusula décima do contrato de cessão de quotas sociais (fls. 31/32), sob pena de imposição de multa pecuniária, sem prejuízo das demais cominações coercitivas”. Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Em suas razões de fls. 02/11, o Agravante aduz, em síntese: 1) O Agravado não cumpriu com o que fora disposto no contrato celebrado entre as partes em data de 25/08/2008, desequilibrando a relação contratual. Ante tal descumprimento viu-se o Agravante em difícil situação financeira, cedendo os direitos oriundos do presente contrato à empresa V.O. BRAMBATTI-ME. 2) Ilegitimidade Passiva. Como se depreende dos documentos anexos, os veículos coletivos apontados, de placas MTJ 8351, MTN 8826 e MTK 1626, que estariam transgredindo a cláusula 10ª do contrato de cessão de cotas não são de propriedade do Agravante, e sim da empresa V.O BRAMBATTI-ME, de propriedade de Vinícius de Oliveira Brambati. Ainda que se considerasse lesão ao contrato apenas o veículo MTJ 8351 estaria por infringir tal dispositivo e os demais em estrita obediência contratual. O Agravante não é detentor de tais veículos, não está inserido no quadro social da referida instituição empresarial que é a proprietária dos veículos mencionados, sendo o Agravante apenas um motorista. 3) O Agravado exerce atividade em transporte público coletivo sem autorização do Poder Público Municipal. A regra processual em comento visa exatamente observar a razoável duração do processo. Ao reformar a decisão de piso, o magistrado acaba por esvaziar por completo o interesse recursal, pressuposto de admissibilidade da irresignação. Nesses termos, em sede preliminar, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos art. 527, III c/c 558, do CPC, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação. Desta forma, a decisão apresentada atinge frontalmente o interesse recursal do MUNICÍPIO DE ALEGRE, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade pela perda superveniente do interesse ao julgamento do mérito do recurso na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil conforme se observa no entendimento deste Egrégio Tribunal: Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, para o fim de reforma da decisão guerreada. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003.109.000.103 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) AGRAVADO: SEBASTIÃO HONÓRIO BOSSATO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO DECISÃO [...] O MM. Juiz de primeiro grau informou que exerceu juízo de retratação da decisão recorrida, determinando a prévia intimação da agravante para que só então passasse a incidir a multa (fls. 118/122). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em razão da reforma da decisão impugnada, incide, no caso, o art. 529 do CPC, que assim dispõe: ¿Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo¿. Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de janeiro de 2010. Desembargador Substituto Helimar Pinto Relator (TJES, Classe: Agravo de Contrarrazões apresentadas pelo Agravado, às fls. 126/174 dos autos, alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade da presente pretensão recursal por ausência de condição de conhecimento e admissibilidade (art. 526 do CPC), e quanto ao mérito, requer seja negado provimento ao recurso, pelos motivos ali explicitados. Ao observar com cautela a manifestação da magistrada de piso, in verbis, assim declinou o seu entendimento: “Cumpre-nos informar, que esta Magistrada revogou por ora o despacho que fixou multa diária em caso de descumprimento, e determinou a intimação do Município de Alegre, ora agravante para se manifestar acerca dos requerimentos formulados pela parte agravada. Assim, como já afirmado a presente situação jurídica é regida pela norma do artigo 529 do Código de Processo Civil, e que assim prescreve: Em decisão proferida às fls. 119/122 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Informações prestadas pelo ilustre magistrado de piso às fls. 176 dos autos. É o relatório. Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 526, do CPC, que no prazo de 3 (três) dias o Agravante deverá informar ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição de recurso de agravo por instrumento, fazendo juntar aos autos principais cópia da petição do recurso, 29 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 acompanhada do rol de documentos que o instruíram, além do comprovante de interposição do mesmo. O não cumprimento desta norma importa na aplicação da sanção prevista em seu parágrafo único, que determina o seguinte: “Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”. Segundo o Professor Luiz Orione Neto: “Fácil é verificar que, com a inovação trazida pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001, o não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente em vício de regularidade formal, impondo, por via de consequência, o não-conhecimento do recurso”. Esta regra do Código de Processo Civil impõe ônus a ambas as partes processuais: um dirigido ao Agravante, que se configura na comunicação ao juízo de primeiro grau, sobre a existência do recurso de agravo por instrumento. Comunicação esta que deve ser feita dentro do prazo de três dias após a interposição do recurso e deverá ser acompanhada do comprovante de interposição e da relação de documentos que formaram o instrumento. O descumprimento desta obrigação importa em inadmissibilidade do recurso de agravo. Porém, referida sanção de inadmissibilidade apenas incidirá sobre o agravo interposto se o Agravado arguir e provar o descumprimento da regra do art. 526, caput, pelo Agravante. Este é o ônus imposto ao Agravado. Sobre a matéria leciona Barbosa Moreira: “No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso”. A mesma leitura da referida norma é feita pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: "No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (...)5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) (...) 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Processo REsp 1008667/PR; RECURSO ESPECIAL 2007/0274232-5; Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 18/11/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2009)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no Ag 1058257/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0118150-4; Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 18/08/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no Ag 1047016 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0102362-5; Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123); Órgão Julgador: T4 QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 14/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2009)”. Resta nítido, portanto, o ônus imposto ao Agravante de fazer a comunicação ao Juízo de primeiro grau, e ao Agravado que deve arguir e provar o descumprimento da norma legal para dar efeito à sanção prevista pela mesma regra. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO INTERPOSTO POR 'FAC-SÍMILE' CONFIGURAÇÃO DA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FAZENDA PÚBLICA: PRIVILÉGIO DE PRAZO PROCESSUAL INTERPRETAÇÃO ABSOLUTAMENTE RESTRITIVA NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBRIGATORIEDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. Após a edição da Lei Federal nº 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526, do Código de Processo Civil, passaram a ser obrigatórias e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências legais autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento. (...) (Processo: 11099000702; Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 20/04/2010; Data da Publicação no Diário: 19/07/2010; Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Origem: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB)”. “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES E OMISSÕES SUSCITADAS. (...) O rito procedimental do agravo de instrumento impõe ao agravante, através do artigo 526, o ônus de juntar aos autos da ação principal, no prazo de três dias, a cópia da petição recursal, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que o instruem. O descumprimento dessa determinação é penalizado pelo parágrafo único deste dispositivo com o não conhecimento do recurso. Verifica-se, pois, que a juntada das referidas peças na primeira instância deixou de ser faculdade do agravante, constituindo ônus que lhe é imposto, sob pena de inadmissibilidade do seu recurso pelo Tribunal. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos no juízo de origem revela-se essencial, pois é através dessa providência que se permite ao julgador exercer o juízo de retratação, caso entenda ser adequado. Portanto, tendo o agravado argüido expressamente na sua contraminuta este descumprimento, fls. 93/95, de acordo com o parágrafo único do artigo 526, CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo 24099163982; Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 09/02/2010; Data da Publicação no Diário: 01/03/2010; Relator: 30 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; Origem: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)”. “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES E OMISSÕES SUSCITADAS. (...) O rito procedimental do agravo de instrumento impõe ao agravante, através do artigo 526, o ônus de juntar aos autos da ação principal, no prazo de três dias, a cópia da petição recursal, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que o instruem. O descumprimento dessa determinação é penalizado pelo parágrafo único deste dispositivo com o não conhecimento do recurso. Verifica-se, pois, que a juntada das referidas peças na primeira instância deixou de ser faculdade do agravante, constituindo ônus que lhe é imposto, sob pena de inadmissibilidade do seu recurso pelo Tribunal. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos no juízo de origem revela-se essencial, pois é através dessa providência que se permite ao julgador exercer o juízo de retratação, caso entenda ser adequado. Portanto, tendo o agravado argüido expressamente na sua contraminuta este descumprimento, fls.93/95, de acordo com o parágrafo único do artigo 526, CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo 24099163982; Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 09/02/2010; Data da Publicação no Diário: 01/03/2010; Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; Origem: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA RECORRENTE COMPROVAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É PESSOAL A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E DE ESGOTO. I. A comprovação da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento no Juízo a quo é ônus da Recorrente, e, somente poderá ser utilizada para fins de não conhecimento recursal se os Recorridos arguirem e provarem tal fato perante o Juízo ad quem. Inteligência que se dá ao artigo 526, do Código de Processo Civil. (...) (24099166860; Classe: Agravo de Instrumento; Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 01/12/2009; Data da Publicação no Diário: 03/02/2010; Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; Origem: VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. VAGAS. ARREDONDAMENTO. EDITAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Somente “com o acréscimo do parágrafo único do artigo 526, do CPC, promovido pela Lei 10.352/2001, a juntada da cópia do agravo de instrumento e do respectivo comprovante de interposição aos autos do processo original passou a configurar providência obrigatória, cujo descumprimento enseja a inadmissibilidade do recurso, desde que suscitado, pelo agravado, no momento processual oportuno, sob pena de preclusão”. (STJ-1ª T., REsp 906.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2008). (...) (4099000061; Classe: Agravo de Instrumento; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 10/11/2009; Data da Publicação no Diário: 02/02/2010; Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL; Origem: ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO)”. O objetivo da norma é dar condições para que o juízo a quo tome ciência da interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão agravada, bem como facilitar a obtenção de cópia da petição de interposição do recurso, para fins de contrarrazões, obtendo-a no juízo a quo e não no Tribunal. Nessa esteira, tem-se que o Agravado desincumbiu-se do ônus que lhe impôs o CPC e arguiu preliminarmente o descumprimento do comando previsto no art. 526, do CPC, comprovando devidamente sua alegação, através da certidão de fls. 139. Portanto, tendo o Agravante descumprido a norma contida no art. 526, do CPC, e ainda de acordo com a certidão de fls. 139, que revela o não cumprimento do previsto no mencionado artigo, não restam dúvidas sobre a inadmissibilidade do presente recurso. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, revogando a decisão liminar proferida às fls.119/122, restaurando-se os efeitos da decisão agravada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se o juízo a quo. Vitória-ES, 10 de maio de 2011. Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 16 de Maio de 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 13119000126 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTONIO MARCOS MAGNAGO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17915 ES LAURIANE REAL CEREZA 16751 ES VALBER CRUZ CEREZA INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO 2 NO PROCESSO Nº 24050239375 - APELAÇÃO CÍVEL ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ONDE É APELANTE/APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 003901 ES RICARDO TADEU R BICALHO CINE NORTE SUL LTDA. - MR ONDE É APELANTE/APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO 11699 ES MARIA APARECIDA LILA DASSIE SERGIO LIBERATI ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 11699 ES MARIA APARECIDA LILA DASSIE CONFORME DESPACHO DE FLS. 924 ESTES AUTOS SERÃO RETIRADOS DA PAUTA DO DIA 17/5/52011, PERMANECENDO NA SECRETARIA DESTA CÂMARA ATÉ ULTERIOR DECISÃO NO BOJO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO NOS AUTOS DO PROCESSO 11090010833. 3 NO PROCESSO Nº 24119006955 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO 4 NO PROCESSO Nº 35119001846 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16149 ES THAIS DE AGUIAR EDUAO INTIMAR O AGRAVANTE DO R. DESPACHO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO 5 NO PROCESSO Nº 38119000123 AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSPORTADORA TRANSITA LTDA. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007129 ES CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE 12900 ES PRISCILLA FERREIRA DA COSTA 17033 ES KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA 12140 ES SERGIO ARAUJO NIELSEN 12865 ES FELYPE DE JESUS MEIRA INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119002368 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MANOELA FIORIO BIRCHLER 31 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ADVOGADO(A) LUIZ CESAR COELHO COSTA AGVTE NATALIA DE GOES NOLASCO ADVOGADO(A) LUIZ CESAR COELHO COSTA AGVDO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE VITORIA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119002368 AGRAVANTES: MANOELA FIORIO BIRCHLER E OUTRA AGRAVADOS: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VITÓRIA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO No decorrer de quase 18 meses os agravantes insistiram no pedido de guarda e adoção, além de realizarem visitas quase que diárias a menor abrigada. Compulsando os autos, percebo que após o deferimento do pedido de guarda provisória, nos últimos 10 (dez) meses a menor esteve sob a guarda dos agravantes, bem como que ainda não iniciou o processo de adoção em relação a nenhum casal especificamente. Realmente, a lista de adotantes existe, é de observância obrigatória, e serve para entregar as crianças aos cuidados de famílias preparadas e aprovadas pelas diversas instituições públicos, após período de adaptação do menor e respeitando-se a fila. DECISÃO MONOCRÁTICA No entanto, existem exceções à lista, que devem ser observadas de forma restrita e excepcional. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MANOELA FIORIO BIRCHLER E OUTRA em face de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VITÓRIA E MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Por todos estes motivos, entendo correta a r. Decisão do douto magistrado de piso, proferida dentro de um senso de legalidade, justiça e com base em laudos psicossociais de profissionais do ramo. Ao compulsar os autos, percebo às fls. 279/286, que o douto magistrado de piso já sentenciou a demanda a quo, denegando a segurança. No entanto, percebo que o caso em tela guarda particularidades, tratando-se assim de uma situação excepcional e que não pode ser descartadad. Dessa forma, cabe as agravantes buscar a revisão da r. sentença pelo meio recursal adequado, utilizando-se dos instrumentos cabíveis. Em primeiro lugar, todos os laudos em anexo comprovam a idoneidade dos agravantes na relação com a menor, além de suas boas intenções, existindo no mesmo sentido declarações da escola e do centro de saúde frequentados pela menor em companhia dos agravantes. No entanto, a sentença substitui a r. decisão liminar guerreada, o que prejudica o presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Publique-se na integra. . Vitória, 05 de maio de 2011. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119004406 VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE AGVTE LUIZ PAULO PEREIRA ADVOGADO(A) DIOGO AMARAL E SILVA NADER ADVOGADO(A) RENAN SALES VANDERLEI AGVTE ANGELA CONCEIÇAO ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) DIOGO AMARAL E SILVA NADER ADVOGADO(A) RENAN SALES VANDERLEI AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119004406 AGRAVANTES: LUIZ PAULO PEREIRA E ANGELA CONCEIÇÃO ROSA PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ PAULO PEREIRA E ANGELA CONCEIÇÃO ROSA PEREIRA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em segundo lugar, a menor completará 03 (três anos) daqui a pouco mais de um mês, quando então sentirá a falta dos atuais guardiões, com quem já está passando, por sua idade, a se identificar. No entanto, novamente ressalto que a presente medida não significa que se está deferindo a adoção da menor ao casal de agravantes, ou mesmo entende incorreta a r. Decisão guerreada, mas busca tão somente, em razão do melhor interesse da menor, evitar maiores danos ao seu desenvolvimento enquanto se aguarda o futuro julgamento conclusivo da ação de adoção movida pelos agravantes. Assim, não obstante a verossimilhança das alegações dos agravantes, também está comprovado que in casu, o periculum in mora em se aguardar o julgamento do presente recurso é exclusivamente da menor, uma vez que esta encontra-se abrigada em entidade social. Dessa forma, para minorar os possíveis danos do tempo, entendo que a melhor saída é retituir a guarda provisória aos agravantes. Outrossim, privilegia-se os princípios fundamentais estabelecidos constitucionamente, como o da proteção integral da menor, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, além da busca da felicidade, conforme já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO. - Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º). (REsp 837.324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 325) A menor, nascida em 28 de junho de 2008, foi entregue por sua genitora aos agravantes em outubro do mesmo ano, alegando não ter condições para cuidar da mesma. Processo civil. Direito da Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. (...) - Incumbe, ao Poder Judiciário, com um olhar humano e sensível, defender o lado da esperança na sua expressão mais pura, acenando com a real perspectiva de um futuro mais digno àqueles que estão nascendo sem reais expectativas de consolidação de seus direitos mais básicos. (...) (CC 108.442/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 15/03/2010) No entanto, pouco tempo depois esta foi recolhida pelo Conselho Tutelar, o que ensejou o pedido de guarda provisória realizado pelos agravantes, cumulada com adoção, ainda em dezembro de 2008. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DIREITO DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. REVOGAÇÃO. Os agravantes requerem a modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso que revogou a guarda provisória e determinou a entrega da menor pelos guardiões à entidade de acolhimento. O fundamento da r. Decisão guerreada é a impossibilidade jurídica de adoção da menor pelos agravantes, em especial pela existência do cadastro dos interessados em adotar, onde não estão os agravantes. Ab initio, vale resumir a relação entre a menor e os agravantes. 32 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. HERMENEUTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PROCLAMA ENFATICAMENTE A ESPECIAL ATENÇÃO QUE SE DEVE DAR AOS SEUS DIREITOS E INTERESSES E A HERMENEUTICA VALORATIVA E TELEOLOGICA NA SUA EXEGESE. II - SOB PENA DE NULIDADE, IMPÕE-SE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO NA REVOGAÇÃO DA GUARDA (LEI 8069/90, ART. 35). (RMS 1.898/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/1994, DJ 17/04/1995, p. 9580) Por fim, quadra registrar que instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Cível se manifestou no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida que RESTITUI A GUARDA PROVISÓRIA DOS AGRAVANTES sobre a menor Vitória Félis Ramos, nos mesmos termos da anterior. 1. Intimem-se as partes. 2. Publique-se na íntegra. Vitória, 06 de maio de 2011. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119004935 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO(A) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI AGVDO EMERSON LUIZ FAE ADVOGADO(A) EMERSON LUIZ FAE RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024119004935 AGRAVANTE: BANESTES S/A AGRAVADO: EMERSON LUIZ FAE RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO A C Ó R D à O EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PAGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença é matérias de organização judiciária, sendo de competência do Estado. 2. O Provimento 0002/2006 CGJ-TJES, em seu artigo 4¿, determina que "na impugnação ao cumprimento de sentença será cobrada, no momento do protocolo, a rubrica relativa ao item XXI, da tabela 4(Questões Prejudiciais), do Regimento de Custas". 3. Assim, tenho que o pagamento das custas, no caso específico da referida impugnação, deve ser feito conforme a determinação supracitada, estando correta a r. decisão do douto magistrado de piso. 4. Dessa forma, entendo que não se aplicam ao caso as normas dos artigos 257 e 267 do CPC. Primeiro porque apesar de não ser recurso sujeito à deserção, a impugnação ao cumprimento de sentença também não pode ser confundida com ação autônoma. Segundo, em razão de não tratar-se de processo sujeito á distribuição, mas sim de espécie de defesa com prazo certo e juízo determinado. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089011043, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/01/2009, Data da Publicação no Diário: 03/02/2009) Ademais, mesmo que não fosse o caso de impugnação ao cumprimento de sentença, esta Egrégia Câmara modificou seu entendimento anterior, passando a entender que não é necessária a intimação para o recolhimento das custas. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC E 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha providenciado o pagamento das custas processuais iniciais, o juiz deve, independentemente de intimação dele, determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12100106678, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 25/04/2011) Assim, em razão do recente posicionamento desta Egrégia Câmara quanto a desnecessidade de intimação para recolhimento das custas, bem como o tratamento que já dispensava quanto a obrigatoriedade do recolhimento destas no momento da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que estão presentes os requisitos para o julgamento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A, em face de EMERSON LUIZ FAE. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento Intimem-se as partes. Interposto o presente recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo apresentado pedido de reconsideração. O agravantes requer a modificação da r. decisão do douto magistrado de piso que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença provisório, por falta de pagamento das custas processuais. Alega o agravante que o magistrado não poderia rejeitar a referida impugnação sem antes intimá-lo para o pagamento das custas, bem como, em prazo anterior a 30 (trinta) dias do protocolo da impugnação, nos termos do artigo 257 do CPC. Entendo que o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença é matéria de organização judiciária, sendo de competência do Estado. O Provimento 0002/2006 CGJ-TJES, em seu artigo 4•, determina que "na impugnação ao cumprimento de sentença será cobrada, no momento do protocolo, a rubrica relativa ao item XXI, da tabela 4(Questões Prejudiciais), do Regimento de Custas". Assim, tenho que o pagamento das custas, no caso específico da referida impugnação, deve ser feito conforme a determinação supracitada, estando correta a r. decisão do douto magistrado de piso. Dessa forma, entendo em cognição sumária que não se aplicam ao caso as normas dos artigos 257 e 267 do CPC. Primeiro porque apesar de não ser recurso sujeito à deserção, a impugnação ao cumprimento de sentença também não pode ser confundida com ação autônoma. Segundo, em razão de não tratar-se de processo sujeito á distribuição, mas sim de espécie de defesa com prazo certo e juízo determinado. Esta Egrégia Câmara já se manifestou sobre o assunto. Veja-se: Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de maio de 2011. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48119001443 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO ADVOGADO(A) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGVDO FRANCISCO VICENTE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 048119001443 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA AGRAVADO: FRANCISCO VICENTE FINAMORI SIMONI RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA, em face de FRANCISCO VICENTE FINAMORI SIMONI, requerendo a reforma da r. decisão do douto magistrado de piso que extinguiu sem julgamento de mérito o incidente de impugnação ao valor da causa por ausência de pagamento das custas processuais. 33 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Para tanto, alega que não é cabível a cobrança de custas na referida impugnação, pois esta tem fundamento na Tabela 1, Alínea III, anexa à Lei 4.847-93, que dispões sobre as custas nas causas de valor inestimável e medidas cautelares preparatórias, o que não se amolda ao caso. No entanto, entendo que não assiste razão ao agravante, pois o ATO 2.894/12/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, dentro de sua competência e considerando a legislação que trata da matéria, publicou TABELA DE CUSTAS, onde consta em seu inciso XXI a previsão e o valor para a cobrança sobre: Questões Prejudiciais (Exceções, conflitos de Competência, Medidas Assecuratórias, Incidentes de Falsidade, Perícias em Geral, Reconhecimento de Pessoas, Coisas e de Direito, Medidas de Segurança e Impugnações ao Valor da Causa). Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO No entanto, mesmo tendo como incompetente a justiça estadual, tenho que no caso dos autos se deve manter os efeitos da r. Decisão guerreada até a manifestação do juízo competente, pois não obstante a verossimilhança das alegações do agravante, não existe suficiente periculum in mora para ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo inaudita altera parte, já que não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante na manutenção do julgamento, o que é inversamente comprovado para o agravado. Ademais, a liberdade de ir e vir não pode encontrar obstáculos que não aqueles constitucionalmente estabelecidos, uma vez que também é princípio basilar constitucional. Assim, ressalto que por se tratar de tutela de urgência, enquanto não reapreciado na justiça laboral, faz-se necessária a manutenção dos efeitos da liminar. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a competência da Justiça Federal do Trabalho. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 05 de maio de 2011. Vitória, 12 de maio de 2011. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48119001096 SERRA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO ESTADO ADVOGADO(A) ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA AGVDO SHV GAS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) IVANILDO JOSE CAETANO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de SHV BRASIL LTDA, requerendo a modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso que concedeu liminarmente o interdito proibitório requerido pela agravada, em face do agravante. Pedido de efeito suspensivo indeferido às fls. 21/220. Contarrazões do agravante às fls. 223/232. Compulsando os autos, percebo que a questão se refere ao exercício do direito de greve, motivo pelo qual entendo em cognição superficial que a jurisprudência do STF é no sentido de que a competência é da Justiça Laboral, sendo inclusive objeto de súmula vinculante. Vejamos: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12119000615 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) FILIPE TARDIN RODRIGUES AGVDO AUTO SERVIÇO SAO CRISTOVAO LTDA ADVOGADO(A) JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.119.000.615 AGVTE. : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A AGVDA. : AUTO SERVIÇO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Rememorando: trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrobras Distribuidora S/A contra a decisão (fls. 509/510) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença manejado em face de Auto Serviço São Cristóvão Ltda. (ora agravada), revogou comando anterior (fls. 493), por alegado bis in idem, que havia fixado verba honorária por equidade (§ 4º do art. 20 do CPC) no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de não-cumprimento voluntário da obrigação. Entendeu o juízo a quo que a fixação de verba honorária em sede de cumprimento de sentença, além daquela já arbitrada em virtude da procedência da ação monitória, representaria o pagamento duplicado de honorários pelo vencido. SÚMULA VINCULANTE Nº 23 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (RE 579648, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01534 RTJ VOL-00208-03 PP-01271) Nas razões de fls. 02/09, a agravante argumenta, em rude síntese, a incidência de nova verba honorária caso, sob a sistemática do cumprimento de sentença trazido ao ordenamento com o advento da Lei nº 11.232/05, não haja o adimplemento voluntário da condenação oriunda da fase de cognição. Pela decisão de fls. 540/543, deferi o pedido antecipação dos dos efeitos da tutela recursal a fim de reconhecer o direito à verba honorária no incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do decisum a quo revogado. Dispensadas as informações do juízo de piso. Na contraminuta de fls. 546/552, a sociedade agravada pugna pelo desprovimento ao recurso ao argumento de que o valor primevo seria mais que suficiente para remunerar o trabalho dos patronos da agravante. É o breve relato. Passo a decidir com esteio no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por haver jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito do tema. Como consignado em precedente decisão pela qual apreciei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, observo que a pretensão recursal encontra eco na jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça - inclusive de sua Corte Especial -, mais precisamente na vereda de que são cabíveis honorários advocatícios em fase cumprimento de sentença sempre que não adimplida voluntariamente a obrigação e, registre-se, independentemente de apresentação de impugnação, ex vi dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Conferir: 34 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em fase cumprimento de sentença, quando não adimplida voluntariamente a obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 1.128.124/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.10.2010; REsp 1.099.852/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25.8.2010. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1338362/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC. IMPULSO DA PARTE. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. [...] II. "Quanto à possibilidade de se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, é cabível a verba sucumbencial em face do não-cumprimento voluntário por parte do devedor da obrigação imposta. In casu, não são devidos honorários advocatícios, pois houve o depósito do valor da condenação pela ré, sem que fosse apresentada impugnação." (AgR-REsp n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unânime, DJe de 03.12.2008) III. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009. [...]” (STJ, AgRg no Ag 1328578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011). Deveras: “a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios” (STJ, REsp 1.028.855/SC, relª Minª Nancy Andrighi, DJ 27/11/2008). O fato de a demanda da qual resultou a sentença em fase de cumprimento ostentar natureza monitória em nada modifica o entendimento da Augusta Corte quanto à incidência de honorários, no incidente de cumprimento respectivo, para a hipótese de não-cumprimento voluntário. Por derradeiro, em que pese os argumentados apresentados na contraminuta, não vislumbrei fôlego a infirmar as conclusões iniciais, embasadas, de resto, na jurisprudência sedimentada da Augusta Corte. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à verba honorária no incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do decisum a quo revogado. Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Vitória/ES, 11 de maio de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA Vitória, 16 de Maio de 2011. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 2119000152 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ANA MARIA DE SOUZA DARDENGO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009524 ES BRUNO RIBEIRO GASPAR PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 174/175 2 NO PROCESSO Nº 11080212605 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO REM EX - OFFICIO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004819 ES UBALDO MOREIRA MACHADO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 395/404 3 NO PROCESSO Nº 19109000075 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MARIA BERNADETTE MEDICI DA COSTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11159 ES GUILHERME LUIZ ROVER 000521AES EUCLIDES BERNARDO MEDICI PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 244/247 4 NO PROCESSO Nº 23060007566 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JOSE DE OLIVEIRA APARECIDO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 103.495MG JERONIMO ANTONIO DE ALMEIDA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 304/309 5 NO PROCESSO Nº 24030054589 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL RONALDO TADEU ROQUE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 267/271 6 NO PROCESSO Nº 24040041311 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO PRAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005828 ES MARIA LUISA DE CARLI 179A ES ORLANDO DIAS PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 285/299 7 NO PROCESSO Nº 24050275668 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO PAULO CESAR FERREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS 14518 ES GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 723/729 8 - NO PROCESSO Nº 24050275668 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 711/722 9 NO PROCESSO Nº 24060022647 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO JEFFERSON DURR AGUIAR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13030 ES FELIPE TEIXEIRA SCHWAN 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 719/724 10 NO PROCESSO Nº 24070006879 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL FERNANDO CESAR NUNES PEREIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14984 ES ALEX SANDRO D'AVILA LESSA 35 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS 14485 ES GUSTAVO BAYERL LIMA 13642 ES SAMIA OLIVIER MARTINS DE OLIVEIRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 375/387 11 NO PROCESSO Nº 24070016720 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 178/181 12 NO PROCESSO Nº 24070157177 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ARNALDO LEAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13821 ES ELIVALDO DE OLIVEIRA APARECIDA MARIA MACEDO LEAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13821 ES ELIVALDO DE OLIVEIRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 268/272 13 NO PROCESSO Nº 24080211659 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO HELIO COELHO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA LUIZ CARLOS RIBEIRO ONDE É EMBARGADO ANGELA MARIA FERREIRA ONDE É EMBARGADO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 235/238 14 NO PROCESSO Nº 24080212624 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO LUZIA MAÇAO DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA HUDSON ROCHA DE PAULA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA CLARINDA MARIA RODRIGUES JUSTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 258/262 15 - NO PROCESSO Nº 24080212715 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO MARIA HELENA RIBEIRO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA ARLETE DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA NATANAEL BARBOSA COSTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 212/215 16 NO PROCESSO Nº 24080275605 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL LEONARDO BARRETO GOMES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11783 ES ADRIANA TURINO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 502/505 17 NO PROCESSO Nº 24080361918 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL DECIO MARTINELI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14173 ES PAULA CASAGRANDE MARTINELI FEIRA DE ALIMENTOS LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14173 ES PAULA CASAGRANDE MARTINELI PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 189/192 18 NO PROCESSO Nº 24080454390 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER 16631 ES AUDIONETE ALVES P. DA ROCHA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 153/158 19 NO PROCESSO Nº 24080465529 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 6300 ES MARCELO HOTT CHAVES Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 91/93 20 NO PROCESSO Nº 24090144023 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-OFFICIO ANA LUCIA MARABOTI FREGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0008453ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 218/225 21 NO PROCESSO Nº 24090190778 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL BANCO BRADESCO S/A. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13470 ES ANDRE JOAO DE AMORIM PINA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 188/203 22 NO PROCESSO Nº 24100916782 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9602 ES MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 197/204 23 NO PROCESSO Nº 24100918598 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 038637 SP MICHEL ELIAS ZAMARI 416-A ES SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 574/596 24 NO PROCESSO Nº 24100923911 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 232/242 25 NO PROCESSO Nº 24100923929 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 393/406 26 NO PROCESSO Nº 24100924315 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10579 ES RAFAEL INDUZZI DREWS PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 70/72 27 NO PROCESSO Nº 24100925148 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0004123ES EVELYN BRUN CONTE PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 770/775 28 NO PROCESSO Nº 24119001154 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 100/124 29 NO PROCESSO Nº 24119001451 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO JAIRO GONCALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 16.106 ES BRUNO CASTELLO MIGUEL PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 139/145 30 NO PROCESSO Nº 24119003861 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 135/139 31 NO PROCESSO Nº 24119005742 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO 36 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 FG CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA.. ME MAXIMA ACADEMIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES BASE ACADEMIA LTDA.. ME ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 119/142 32 NO PROCESSO Nº 24970039020 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003245 ES CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 310/372 33 NO PROCESSO Nº 28090011736 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL MUNICÍPIO DE IUNA ONDE É AGRAVADO 006637 ES SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT POR SEUS ADVS. DRS. PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 223/230 34 NO PROCESSO Nº 28090023566 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL MUNICÍPIO DE IUNA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006637 ES SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 254/261 35 NO PROCESSO Nº 30060075436 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL RENATA VIANNA POLTRONIERI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9999 ES RODRIGO PANETO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 310/314 36 NO PROCESSO Nº 30070091258 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL BANCOOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4939 ES JOSE CARLOS STEIN JR PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 172/176 37 NO PROCESSO Nº 30070091266 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL BANCOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14130 ES VITOR MIGNONI DE MELO 4939 ES JOSE CARLOS STEIN JUNIOR PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 131/134 38 NO PROCESSO Nº 35020455537 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL THEREZINHA NOSSA ROSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006739 ES JERIZE TERCIANO ALMEIDA 006856 ES EDMILSON JOSE TOMAZ PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 267/273 39 NO PROCESSO Nº 35040064061 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4204 ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 831/842 40 NO PROCESSO Nº 35040064061 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4204 ES JERONYMO DE BARROS ZANANDREA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 843/859 41 NO PROCESSO Nº 35050016100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL GILDA SILVA QUEIROZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL SEDUÇÃO AGROPECUARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000419AES EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 240/242 42 NO PROCESSO Nº 36060007667 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL JOSE RENATO RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO ROGERIO RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO SDNEY ALBERTO RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO TANEA MARIA CABRAL VIEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO CLAUDIA MARIA CABRAL FERNANDES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO WELLINGTON RIBEIRO CABRAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004459AES ALDAIR FONSECA FILHO PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 354/360 43 NO PROCESSO Nº 47070025573 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL ALMIR GERALDO PANDOLPH ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13367 ES FLAVIO JOGAIB DUTRA LEONARDO JOSE NARDOTO CONDE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13367 ES FLAVIO JOGAIB DUTRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 193/198 44 NO PROCESSO Nº 47070046991 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL BIO-ENERGY COMPANY DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13367 ES FLAVIO JOGAIB DUTRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 152/157 45 NO PROCESSO Nº 47080073316 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ARTHUR ARPINI COUTINHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANGELO ARPINI COUTINHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 222/232 46 NO PROCESSO Nº 47930012969 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO OSWALDO BRAGA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA MARIO D'ALMEIDA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA PEDRO D'ALMEIDA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA ODILA SCHUBACK CHATAIGNIER ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA CARLOS D'ALMEIDA SCHUBACK ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA OTTO SIEMS SCHUBACK ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008145 ES FERNANDO BRASIL OLIVEIRA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 411/415 47 NO PROCESSO Nº 48010114402 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AMOS DA CRUZ NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 288-B ES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 281/293 48 NO PROCESSO Nº 48040102930 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL NEUSA PECINALLI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000288BES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 529/542 49 NO PROCESSO Nº 48040170630 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 355/358 50 NO PROCESSO Nº 48060007399 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALMERINDO RODRIGUES DE FREITAS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 288-B ES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL FABIO LUCIO VERNEQUE DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO 37 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 POR SEUS ADVS. DRS. 288-B ES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 254/266 51 NO PROCESSO Nº 54060005755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARCIANA CRISTINA NOVELLI ROMAGNA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007940 ES MARIA JOSE ROMAGNA PARA CONTRARRAZOAR AO RECURSO DE FLS. 181/190 52 NO PROCESSO Nº 12119000714 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSOCIAÇAO DESPORTIVA FERROVIARIA VALE DO RIO DOCE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 3503 ES SERGIUS DE CARVALHO FURTADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 53 NO PROCESSO Nº 22119000010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO FIESA FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI ENERTRADE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 130824 SP LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA 234594 SP ANDRÉA MASCITTO 285921 SP FELIPE HAK CARVALHEIRO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 54 NO PROCESSO Nº 24119003598 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ONDE AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12482 ES MARIO CEZAR PEDROSA SOARES 12987 ES ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES 16375 ES LUCIANA MEIRELES VARGAS 10367 ES ERICA FRAGA MACHADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC É 55 NO PROCESSO Nº 24119004182 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ROSIMERY PEIXOTO JOB ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11216 ES ANDERSON ALMEIDA SANTOS 11712 ES FABRICIO DE FREITAS MARTINS 13190 ES FRANCISCO SERRANO MARTINS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 56 NO PROCESSO Nº 35119000541 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 10990 ES CELSO MARCON FIAT AUTOMOVEIS S/A ONDE É AGRAVADO 051743 MG ALEXANDRE PERICLES I. GOMIDE POR SEUS ADVS. DRS. 106452 MG SANDRA FALCUCCI TRIESTE VEICULOS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES ARTENIO MERCON 12459 ES SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 57 NO PROCESSO Nº 35119001259 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LUCIA HELENA BENINCA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 12120 ES ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 58 NO PROCESSO Nº 47119000140 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BIG TUR SERVIÇO DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005644 ES JOAO ANGELO BELISARIO 003570 ES JOAO BATISTA NOVAES 5759 ES ADILSON BANDEIRA DIAS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 59 NO PROCESSO Nº 48119000064 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALERIA APARECIDA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 14248 ES GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 60 NO PROCESSO Nº 48119000783 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MARIA DE LURDES JEKEL DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11601 ES ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA 14006 ES NICOLLY PAIVA DA SILVA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC D.J. ESPÍRITO SANTO 61 NO PROCESSO Nº 22119000028 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMCAÇULA TRANSPORTES LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10946 ES PAULO OSCAR NEVES MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 62 NO PROCESSO Nº 24070172754 - APELAÇÃO CÍVEL ALCEBIADES TEIXEIRA DE GODOY FILHO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES ANDREIA DADALTO 13376 ES JULIANA SANTANA PALOME PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 63 NO PROCESSO Nº 24080366792 - APELAÇÃO CÍVEL PAULO ROBERTO DA CRUZ ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 8297 ES ANDREIA DADALTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 64 NO PROCESSO Nº 24119003689 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ELISABETH MARIA MEDINA MACHADO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 9687 ES ALLAN FABIANE DE BRITTO SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 65 NO PROCESSO Nº 24119005304 - AGRAVO DE INSTRUMENTO WILLIAN BOSSANELI ARAUJO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 12777 ES RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 66 NO PROCESSO Nº 24119006161 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 67 - NO PROCESSO Nº 24119006385 AGRAVO DE INSTRUMENTO MASSA FALIDA DE BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA MASSA FALIDA DE TEXTIL BRASLINHO LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA MASSA FALIDA DE INDUSTRIA TEXTEIS BARBERO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13699 ES VITOR DE PAULA FRANÇA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 68 - NO PROCESSO Nº 30119000518 AGRAVO DE INSTRUMENTO ATILIO JOSE BATISTA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004012 ES MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 69 NO PROCESSO Nº 35119001713 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GUILHERME MIRANDA BARBOSA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 10878 ES GOTARDO GOMES FRIÇO RONALDO MIRANDA BARBOSA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10878 ES GOTARDO GOMES FRIÇO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 70 NO PROCESSO Nº 44119000063 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDRO MIGUEL GASPARINI ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 007413 ES LUIZ CARLOS BASTIANELLO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA 38 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL 49- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100917863 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE CARLOS JORGE BONESI Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE DEOZI DA ROCHA FIRME Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE DINORAH PASSOS GOMES Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE EDUARDO KAISER Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE ELIEZER PINTO LYRIO Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE FRANCISCO DE OLIVEIRA NEVES Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE GIACOMO DALCOLMO Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE JOAO CARLOS MEIRA Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE JOSE AMILCAR CORREA Advogado(a) JOSE AMILCAR CORREA AGVTE JULMAR PAIVA MOULIN Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE MARIA MAGDALENA PINCIARA SARMENTO Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE MARIA WALMY MOTTA DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE ORLY INTRA Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE OSWALDO ALMEIDA DE LIMA Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE RENE COELHO DE ALMEIDA Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE ROSA COUTINHO OSORIO MEIRA Advogado(a) MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES AGVTE MIGUEL VIEIRA Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES AGVDO FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 28/03/2011 E LIDO EM 28/03/2011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917863 AGRAVANTE: MIGUEL VIEIRA AGRAVADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO CONTRADITÓRIO DIFERIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECURSO DESPROVIDO. 1. “Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios”. (STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag 1182722 / SP - Min. Hamilton Carvalhido - J. 18/02/2010 DJ. 05/032010). 2. Cumpre esclarecer que o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação previsto no art. 475-J do CPC somente tem início com a intimação específica do devedor para tal fim, não se efetivando de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. 3. Impróspera, outrossim, apresenta-se a assertiva do ora agravante de que o recurso de agravo de instrumento não poderia ter sido provido sem antes lhe garantir o exercício do contraditório. O simples diferimento deste não equivale a sua supressão, tanto que o agravante teve plenas condições por meio desta espécie recursal de impugnar o decisum, inexistindo sob essa ótica qualquer prejuízo capaz de induzir a invalidade do pronunciamento. 4. Recurso desprovido. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 28 de março de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE RELATOR DESEMBARGADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 56- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100918911 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE MIGUEL VIEIRA Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES AGVDO FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 25/04/2011 E LIDO EM 25/04/2011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100918911 AGRAVANTE: MIGUEL VIEIRA AGRAVADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE 10% - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação previsto no art. 475-J do CPC somente tem início com a intimação específica do devedor para tal fim, não se efetivando de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. 2. O pronunciamento de primeiro grau não merece retoque ao condicionar a incidência da multa do art. 475-J do CPC à intimação do devedor para cumprimento da obrigação. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 25 abril de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE RELATOR DESEMBARGADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2- Agravo de Instrumento Nº 24100921238 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE LAURA AMBROSINA SEIXAS DE CARVALHO Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS Advogado(a) TATIANA PREZOTTI MORELLI RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 25/04/2011 E LIDO EM 25/04/2011 39 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO PAGA POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA REAJUSTE DE APOSENTADORIA - VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EXCEÇÃO AO PRONUNCIAMENTO ADOTADO NA ADC N.º 04 - SÚMULA 729 DO STF - ÓBICE LEGAL ULTRAPASSADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - DEMONSTRADO NATUREZA ALIMENTÍCIA E AVANÇADA IDADE DA REQUERENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de incorporação de gratificação pelo desempenho permanente de função de chefia aos proventos recebidos por servidora pública municipal revela indiscutível pretensão de natureza previdenciária, pois visa reajustar o valor recebido em aposentadoria àquele auferido quando do exercício efetivo do cargo público, não se adequando, portanto, em hipótese de "concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens". 2. As vedações de concessão de medida liminar em face de ente público devem ser interpretadas de modo restritivo. Assim, não havendo expresso impedimento legal para obstar essa tutela acautelatória, há de considerá-la cabível. 3. Nas lides envolvendo benefícios previdenciários, onde os juridicionados, invariavelmente, estão submetidos a causas de debilidade do estado de saúde ou em avançada idade, deve-se privilegiar o interesse do particular em prol das garantias processuais do Estado, sob pena de restar inócua toda a discussão judicial em decorrência do tempo despendido para sobrevir pronunciamento judicial definitivo. 4. O reconhecimento da constitucionalidade da Lei n.º 9.494/97, extraído do julgamento da ADC n.º 04, não se aplica às causas previdenciárias. Súmula 729 do STF. 5. Diante da verossimilhança das alegações, posto que demonstrado que a legalidade da incorporação da gratificação aos proventos já foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, e evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da natureza alimentícia da verba pleiteada e da avançada idade da requerente, torna-se forçoso o deferimento da antecipação de tutela. 6. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO O DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 6101901426 @ ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE ANA CLAUDIA SARMENGUE DEVENS Advogado(a) FELIPE NASCIMENTO LOUREIRO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 -AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATERRO COM RESÍDUO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL - RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 001/2007 EXISTÊNCIA DE UMA LAGOA NA ÁREA - ATERRAMENTO IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - EMBARGO MANTIDO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - A licença ambiental para a atividade praticada pela recorrente (aterro com disposição final de resíduo de construção civil - RCC) somente poderia ter sido fornecida pelo IEMA, vez que não consta no Anexo Único, da Resolução CONSEMA nº 001/2007, que tal atividade foi delegada para a municipalidade, muito menos a existência de convênio com o instituto de meio ambiente estadual. II - Até que se tenha certeza de que a água acumulada é decorrente da chuva e não uma lagoa, como alega a agravante, necessário se faz a interrupção do aterro para que seja realizado um estudo da área, evitando maiores danos ao meio ambiente, Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ante a irreversibilidade da medida, sendo impossível o retorno da área ao ‘status quo ante’, com o desaparecimento da lagoa. III - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2- Agravo de Instrumento Nº 24100923002 @ VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO JOHN MAX SANTIAGO BATISTA Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR - AÇÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ARTIGO 273 - PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURES CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Inicialmente, calha ressaltar, que a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento jurisdicional de caráter provisório e precário, razão pela qual poderá ser revogada a qualquer tempo. II - Uma vez presentes os pressupostos devem conduzir o magistrado à concessão da tutela antecipada. Não há discricionariedade para o magistrado, ou bem estão lá os pressupostos, e o juiz deve conceder, ou não estão, e ele deve rejeitar o pedido. III - No caso vertente, vislumbro estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, exsurgindo escorreita a decisão proferida pelo juízo monocrático, uma vez que o fumus boni iuris pode ser verificado pela ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado. IV - Já o periculum in mora se perfaz, por óbvio, na iminência de preterição do candidato no referido certame, haja vista o fato de outros candidatos serem nomeados em seu lugar, haja vista que o mesmo fora considerado eliminado pela Administração Pública, bem como pelo prejuízo material a ser sofrido. V - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3- Agravo de Instrumento Nº 24100925163 @ VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HELCIMAR ALVES DA MOTTA AGVDO CAMILO LOPES DE DEUS Advogado(a) EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ARTIGO 273 - PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURES CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - CONCURSO - TESTE PSICOLÓGICO AGENTE SÓCIO-EDUCATIVO - ALTERAÇÃO DO EDITAL POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Inicialmente, calha ressaltar, que a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento jurisdicional de caráter provisório e precário, razão pela qual poderá ser revogada a qualquer tempo. II - Uma vez presentes os pressupostos devem conduzir o magistrado à concessão da tutela antecipada. Não há discricionariedade para o magistrado, ou bem estão lá os pressupostos, e o juiz deve conceder, ou não estão, e ele deve rejeitar o pedido. III - O tema em debate é recorrente neste Tribunal, sendo assente a possibilidade de inclusão de teste psicológico nos concursos públicos, desde que exista previsão em legislação específica, onde sejam previstos critérios objetivos de avaliação, ainda que de forma mínima, bem como que o edital do concurso apresente tais exigências. IV - Na concretude do caso, vislumbro ser imperiosa a aferição das condições psicológicas do candidato pela Administração Pública, de modo a resguardar o pleno desenvolvimento da função pública a este atribuída, mormente pelo fato de que a atribuição do cargo para o qual o agravado se inscrevera exige, de forma substancial, o controle emocional. V - É cediço que a Administração Pública, desde que atendidos os princípios estabelecidos no artigo 37 da CRFB/88, bem como o interesse público, pode alterar, discricionariamente, o Edital do certame, sem que se configure nenhum ato ilegal. VI - Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 40 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 4- Agravo de Instrumento Nº 24119001345 @ VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE AGVDO MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado(a) GUSTAVO ALBANI PEREIRA AGVDO CELSO DO NASCIMENTO Advogado(a) GUSTAVO ALBANI PEREIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS CHC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/2008 DISPOSIÇÃO COMPLETA ACERCA DOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO DOS SOLDADOS E PRAÇAS DA PM/ES - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE - PRINCIPIO DA ISONOMIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SERVIDOR E PÚBLICO DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. I - a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento jurisdicional de caráter provisório e precário, razão pela qual poderá ser revogada a qualquer tempo. O art. 273 do Códex Processual elenca os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada dos efeitos da sentença. II - Uma vez presentes os pressupostos devem conduzir o magistrado à concessão da tutela antecipada. Não há discricionariedade para o magistrado, ou bem estão lá os pressupostos, e o juiz deve conceder, ou não estão, e ele deve rejeitar o pedido. são sempre necessários para a concessão da tutela antecipada a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, e são cumulativo-alternativos o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. III - não vislumbro, data vênia, a existência da prova inequívoca, haja vista que o Processo Seletivo - Diretriz de Instrução 001/2010/DP, o qual os agravados participaram, dispunha acerca da legislação a ser aplicada à referida seleção, qual seja a Lei Complementar Estadual 467/2008. Outrossim, em seu artigo 9º, são estabelecidas condições a serem preenchidas pelos oficiais e praças para que possam ser promovidos pelos critérios de antiguidade e merecimento intelectual, como por exemplo a aprovação no Curso de Habilitação de Cabos. IV - O artigo 19 condiciona a matrícula no Curso de Habilitação de Cabos - CHC, ao preenchimento de todos os requisitos insertos na referida Lei Complementar, incluindo-se o teste físico, o qual os autores/agravados não obtiveram sucesso, razão pela qual a matrícula dos mesmos fora indeferida pela Administração. V - Recurso Provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- Apelação Civel Nº 6070059164 @ ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI APDO WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Advogado(a) GIOVANI PAVESI IZOTON RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DAS MERCADORIAS OCORREU PARA PESSOAS SEM HABILITAÇÃO PARA RECEBÊ-LA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DE PLEITEAR A INVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESCRITOS NO ARTIGO 20, §4º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. 1. O inegável intento de desconstituir a relação jurídica que ensejou a emissão da duplicata atrai para o autor da ação declaratória de inexistência de débito o ônus processual de comprovar que as mercadorias relacionadas ao referido título foram entregues a terceiros que não possuíam habilitação para tanto. 2. Uma vez observados os parâmetros descritos pelo artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de dificuldade da causa, deve-se manter inalterado o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais. 3. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7- Apelação Civel Nº 6100035432 @ Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) EDINEIA VIEIRA APDO MARCIO JOSE LANSCHI PIGNATON Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VIA INTERNET NÃO AUTORIZADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAIS MANUTENÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1) Apesar de proceder as cautelas necessárias, a instituição financeira responde por eventuais danos, uma vez que a fraude bancária praticada via internet é um risco inerente à atividade. 2) O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independe da existência de culpa, excetuada as situações previstas no § 3º. 3) A indenização por danos morais visa, ao mesmo tempo, evitar que o ofensor pratique novamente os atos ensejadores da reparação, bem como servir de refrigério para a parte lesionada. 4) Estando o valor fixado no caso concreto em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a condenação imposta a título de danos morais. 5) A verba honorária deve ser fixada segundo critério discricionário do julgador da causa, e deve ser mantida quando observada a regra estabelecida pelo art. 20 do CPC, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 6) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 8- Apelação Civel Nº 14100052308 @ COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE JOCIMAR MORCELLI DE CASTRO Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA APDO MARCILENE PEDRO MARINHO Advogado(a) MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS Advogado(a) RODRIGO SANTOS SAITER RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA DO APELANTE DEMONSTRADA. TESTEMUNHA NÃO RELACIONADA NO B.O. POSSIBILIDADE DE OITIVA. DEPOIMENTO CONSIDERADO. ANÁLISE DE PROVA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E NÃO DE PAGAMENTO. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO DPVAT. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. Pelo que se vê das provas produzidas nos autos, vários populares se encontravam no local quando do sinistro, mas apenas um apresentou-se testemunha ocular do sinistro, o que, não significa que ninguém mais tenha visto o acidente, sendo figura comum os que, de início, se mostram temerosos em apresentarem-se como testemunha de sinistros graves, como o dos autos. Não há uma obrigatoriedade de que apenas as testemunhas descritas no Boletim de Ocorrência estariam aptas ou permitidas legalmente de prestar depoimentos em Juízo. II. A condenação do Apelante não tem por base apenas o depoimento de uma testemunha. Ao contrário, todos os elementos de prova constantes dos autos levam à uma mesma conclusão, ou seja, a de que o Apelante, em conduta culposa, dera ensejo ao sinistro, sendo, portanto, responsável pelos danos sofridos pela Autora-Apelada III. As despesas com tratamento médico oriundas de acidente com veículos automotores, são ressarcidas por meio do seguro DPVAT, desde que comprovadas, possuindo, contudo, um limite legalmente previsto. Todavia, o seguro DPVAT é um direito subjetivo da Apelada, não sendo dado ao Juízo presumir que dele se valera ou se valerá a Autora, sem qualquer prova nos autos, mostrando-se correta, eis que se impõe, a condenação do Recorrente, em adstringência ao que dispõem o artigo 949 do CC. 41 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 IV. O documento impugnado pelo Réu-Apelante (fls. 34), constitui-se apenas em um dos orçamentos apresentados pela Autora no fim de representar os custos com o concerto de sua moto, valendo-se o Juízo de piso de uma média aritmética simples a impor o quantum da condenação. Em se tratando de acidente de trânsito, ao culpado impõe-se o dever de pagar pelos danos sofridos pela vítima, entre os quais se incluem as despesas com o concerto de seu veículo, despesas estas que não demandam prova de seu efetivo dispêndio, posto que exigida a prova do prejuízo (art. 944 do CC), não estando obrigada a vítima a pagar para depois ser ressarcida. V. Pela gravidade das lesões sofridas pela Apelada, os transtornos de seu tratamento prolongado e as sequelas que advieram a ensejar dano estético (fls. 69/79), o montante fixado a título de indenização por dano morais (R$ 6.000,00) mostra-se até mesmo diminuto, não havendo razão mínima para a sua redução VI. Recurso conhecido mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9- Apelação Civel Nº 35090029220 @ VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE BRADESCO SAUDE S/A Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO ZELZI MARIA COUTINHO Advogado(a) GUILHERME MIRANDA RIBEIRO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE CIRURGIA CARDIOVASCULAR - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO - UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS - NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. I - A inexistência de médico cardiovascular credenciado, se dá em razão da não concordância com os valores cobrados por estes profissionais para a realização das cirurgias cardiovasculares. Todavia, não pode os usuários do plano de saúde ficarem prejudicados em razão das controvérsias existentes entre o recorrente e a cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares. II - Ademais, no contrato firmado entre os demandantes existe a previsão de realização desta cirurgia, assim, não vislumbra-se a possibilidade do plano de saúde querer eximir-se de sua obrigação e, nem mesmo alegar que poderia a apelada custear a cirurgia e após, pleitear o reembolso das despesas, pois a Bradesco Saúde não ofereceu alternativas à apelada, assim, não foi a recorrida que fez a opção por utilizar-se de profissionais não credenciados, mas sim, o plano de saúde que ofereceu e cobra, mensalmente, o respectivo valor pela possibilidade de ser realizada esta cirurgia e não cuidou de credenciar os profissionais para realiza-la. III - A modalidade de reembolso, prevista no item 08 do manual do segurado é um “procedimento adotado nos casos em que o segurado, por mera liberalidade, opta pela realização do procedimento por profissional ou estabelecimento diverso dos credenciados.” Entretanto, na presente demanda, em razão de não haver profissionais credenciados, a recorrida não teve escolha, razão pela qual não há de ser aplicado o previsto no citado manual acerca do atendimento por reembolso. IV - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10- Remessa Ex-officio Nº 24090135740 @ VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MIN DE VITORIA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO PARTE DEBORA CAMPOS CAMPELO Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR * Apelação Voluntária Nº 24090135740 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV APDO DEBORA CAMPOS CAMPELO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - PRAZO RAZOÁVEL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DESNECESSIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA PROFISSIONAL - Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PROVENTOS INTEGRAIS IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é necessário oportunizar contraditório e ampla defesa ao servidor que tem concedido a sua aposentadoria se o registro pelo Tribunal de Contas ocorrer em prazo razoável após a concessão administrativa do benefício. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. “(...) o Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente, tem direito à percepção integral da verba de inatividade, sendo vedado à Administração Pública, consequentemente, reduzir referidos proventos com apoio em norma geral em detrimento de lei específica.” (MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010). 3. A autarquia previdenciária não está sujeita ao pagamento de custas e, sendo vencida deverá apenas restituir à parte vencedora os valores antecipados. 5. Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 11- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11020669567 @ CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA EMGTE INDUSTRIA E COM. DE MADEIRAS SANTA FE LTDA-ME Advogado(a) RICARDO FERREIRA DA SILVA EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO ENTRE ATIVIDADE DA EMPRESA E LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - REAVALIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO EMPREGADA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO 1) Depreende-se que o acórdão embargado apreciou de forma ampla e devida os elementos trazidos para os autos, descabendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição ao longo do julgado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 2) Não havendo emprego de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, não há que se falar em contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios. 3) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 12- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12070159509 @ CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ALINE BERNARDO AVANCINI Advogado(a) DAVI HEMERLY EMERY CADE Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN EMGDO SOUTH AFRICAN AIRWAYS Advogado(a) FABIANO CARVALHO DE BRITO Advogado(a) VIRGINIA D'ANDREA VERA EMGDO TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado(a) HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO Advogado(a) JENEFER LAPORTI PALMEIRA Advogado(a) JULIANA COUTINHO PIOL Advogado(a) ODAIR NOSSA SANT'ANA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA DENECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. I- A partir da leitura do acórdão vergastado verifico que inexiste a omissão e a contradição alegadas pela embargante que, ao que se depreende, pretende rediscutir o mérito recursal, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal fim. II- O juiz deve analisar a causa e proferir seu julgamento de acordo com a sua convicção, oferecendo os fundamentos para o que decidir, não precisando, no entretanto, analisar todos os argumentos da parte recorrente. Precedentes do STJ. 42 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 III- A matéria federal que se quer ver analisada pelos Tribunais Supeiores não precisa estar explícita, com menção expressa ao texto ou número do dispositivo legal que se considera violado, podendo tal análise correr de forma implícita, quando o julgador se manifesta sobre a matéria controvertida, tal como na hipótese vertente. Precedentes do STJ. IV- O que pretende a recorrente é obter a reforma do julgado, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes do STJ. V- Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13- Embargos de Declaração Emb Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 14070079992 @ COLATINA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE ANA MARIA BREDA DOS SANTOS Advogado(a) HELOISA HELENA MUSSO DALLA EMGDO UNIMED VALE DO RIO DOCE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR Advogado(a) MARCIO DELL'SANTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Levando em consideração que a condenação não se limitou ao danos morais, mas também ao custeio de todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica individualizada, este ganho também deveria ter sido levado em consideração na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 09 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 14- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14100049973 @ COLATINA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE CERAMICA J. SIMONASSI S/A Advogado(a) DIONISIO BALARINE NETO EMGDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE CABIMENTO - LEGITIMIDADE DO REPASSE NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO VALOR CORRESPONDENTE A CONTRIBUIÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) - NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Colenda Câmara Cível, os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática com pretensão infringente podem ser recebidos e julgados como Agravo Interno. 2. É legítimo o repasse ao consumid0or do valor referente a Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, não se tratando de matéria afeta ao direito tributário. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Em verdade, a empresa fornecedora de energia elétrica efetua o repasse dos mencionados encargos visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, RECEPCIONAR OS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24030017693 @ VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR EMGDO ALZIRA FERREIRA DO ROSARIO Advogado(a) LAURA CARLA CASELLI P. FIGUEIREDO Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a interposição do recurso de agravo interno pela ora embargante, ao qual se negou provimento, restou prejudicada a irresignação de ofensa ao art. 557 do CPC. É que o julgamento de recurso posterior, pelo qual é devolvido a debate a mesma matéria do recurso primário, supre eventual nulidade de proibição ao julgamento monocrático. 2. Não há qualquer irregularidade no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento. 3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis quando presentes algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ausentes na hipótese. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 09 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATORÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 17- Embargos de Declaração Emb Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 24030183024 @ VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE EMGDO GECY GOMES NORONHA Advogado(a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS EMGDO OLEGARIO CHAVES DE NORONHA Advogado(a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030183024 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : PRAIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCELLO GONÇALVES FREIRE RECORRIDOS : OLEGÁRIO CHAVES DE NORONHA GECY GOMES NORONHA ADVOGADO : JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELOS MAGISTRADO : JAIME FERREIRA ABREU ACÓRDÃO 43 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ. 2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória(ES), 09 de maio de 2011. Desembargador Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 18- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24080281785 @ VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO LUCINERIA DO AMOR DIVINO Advogado(a) ROGERIO NUNES ROMANO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO À DISPOSITIVO LEGAL - NÃO EVIDENCIADO. I - Considerando o teor da decisão prolatada, não se vislumbra a alegação de omissão, eis que os pontos questionados foram devidamente enfrentados no v. Acórdão. II - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. No caso em exame, repita-se, a decisão embargada foi bastante clara e objetiva nas razões que conduziram às conclusões ali enunciadas, não havendo assim, que se cogitar, qualquer irregularidade descrita na peça recursal. III - Não se vislumbra a alegada ofensa a qualquer dispositivo legal, pois a decisão fora proferida de forma motivada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. IV - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 19- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100912625 @ VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASI Advogado(a) RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR EMGDO VIVO S/A Advogado(a) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO Advogado(a) PAMELA ALVES BERTOLDO E SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 535 DO CPC IMPROVIMENTO DO RECURSO. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de rediscussão da causa mediante o julgamento de embargos de declaração, quando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 35100794904 @ VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB-GV Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN EMGDO ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98). 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) O prequestionamento implícito é aceito pacificamente pelo STJ, bem como é adotado, atualmente, pelo STF, não sendo necessário manifestar-se explicitamente sobre os dispositivos legais. 4) Recurso ao qual nega-se provimento CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 21- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 48109003367 @ SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO GRAZIELA SARCINELLI BRUM Advogado(a) PAULA FREITAS BUFFON SARAIVA Advogado(a) RODRIGO CHAGAS SARAIVA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO IMPLICITAMENTE CONSIDERADAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Há muito os Tribunas pátrios rechaçam a arguição de ausência de fundamentação, mormente em casos que tais, em que a essência de todo o arguido nos autos fora amplamente delineada na decisão combatida e rechaçada à unanimidade por esta Corte. II - Se o próprio Supremo Tribunal Federal considerou que a empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador, resta nítido que fora considerada disposição constitucional que estabelece que a contratação é temporária e regulada por lei (art. 37, IX, CF). III - Em nada altera a conclusão do julgado a alegação de contradição, restando expresso do decisum que “Não se presta a afastar a aplicação do entendimento já consolidado na Suprema Corte, a alegação de que a jurisprudência criada se firmara com base na sucessividade das renovações das contratações temporárias, a somente assim, viabilizar a extensão da estabilidade aquelas trabalhadoras. Ao meu sentir, o entendimento do STF não é limitativo, aplicando-se de geral às contratadas temporárias.” IV - Não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício, porquanto este Órgão não se escusou de pronunciar-se sobre determinada quaestio relevante para a lide, estando claro e inteligível o decisum, sendo certo que a parte irresignada pretende, por intermédio dos aclaradores, procrastinar deliberadamente o feito que há muito vem sendo decidido em seu desfavor, o que é inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. Precedentes. V - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 44 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 23- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 1040032607 @ AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE JACIR PIANZOLA Advogado(a) ALBERTO JOSE D OLIVEIRA AGVDO ILZA DE SOUZA COMARELA Advogado(a) CARLOS SABINO DE OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. A função do ato citatório é a de convocar o réu a participar da lide, integrando-o de forma plena, e conferindo-lhe a oportunidade de defender o direito que entende deter, o qual, em regra, se contrapõe ao do autor em uma relação de exclusão ou contraposição. II. Em meio ao procedimento sumário, a citação soma a tais finalidades a de intimar a parte a comparecer a uma audiência de conciliação, a qual, caso reste infrutífera, viabilizará a apresentação in continenti de contestação. III. A formalidade do ato citatório, embora de extrema importância, pode ser mitigada ou mesmo dispensada em casos tais em que não haja prejuízo ao alcance dos seus fins. Dito de outra forma, é possível que eventual inobservância não leve inexoravelmente à nulidade do ato e do processo, se, ainda que viciado, permitir a cientificação do réu quanto à existência do processo, a apresentação de defesa por ele e viabilizar sua participação nos atos a serem perpetrados. IV. A suposta mácula comprometedora da higidez do mandado cumprido não resiste a uma análise criteriosa, pautada no princípio da instrumentalidade e na premissa de que não há nulidade sem prejuízo, eis que por meio dos mandados cumpridos tomou o recorrente suficiente conhecimento das demandas, tanto assim que as contestou, não tendo havido qualquer tipo de lesão ou transtorno em razão do não atendimento pelos mandados aos requisitos elencados no artigo 225, do diploma processual civil. V. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 1040034140 @ AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE JACIR PIANZOLA Advogado(a) ALBERTO JOSE D OLIVEIRA AGVDO JOAO JORGE COMARELA Advogado(a) CARLOS SABINO DE OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. A função do ato citatório é a de convocar o réu a participar da lide, integrando-o de forma plena, e conferindo-lhe a oportunidade de defender o direito que entende deter, o qual, em regra, se contrapõe ao do autor em uma relação de exclusão ou contraposição. II. Em meio ao procedimento sumário, a citação soma a tais finalidades a de intimar a parte a comparecer a uma audiência de conciliação, a qual, caso reste infrutífera, viabilizará a apresentação in continenti de contestação. III. A formalidade do ato citatório, embora de extrema importância, pode ser mitigada ou mesmo dispensada em casos tais em que não haja prejuízo ao alcance dos seus fins. Dito de outra forma, é possível que eventual inobservância não leve inexoravelmente à nulidade do ato e do processo, se, ainda que viciado, permitir a cientificação do réu quanto à existência do processo, a apresentação de defesa por ele e viabilizar sua participação nos atos a serem perpetrados. IV. A suposta mácula comprometedora da higidez do mandado cumprido não resiste a uma análise criteriosa, pautada no princípio da instrumentalidade e na premissa de que não há nulidade sem prejuízo, eis que por meio dos mandados cumpridos tomou o recorrente suficiente conhecimento das demandas, tanto assim que as contestou, não tendo havido qualquer tipo de lesão ou transtorno em razão do não atendimento pelos mandados aos requisitos elencados no artigo 225, do diploma processual civil. V. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6090029353 @ ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL AGVTE MARCILIO DE SOUZA PEDRO Advogado(a) IGOR BITTI MORO Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE MATEUS BOTTONI Advogado(a) IGOR BITTI MORO Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA AGVDO FIBRIA CELULOSE S/A Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA Advogado(a) EDMILSON CAVALHERI NUNES Advogado(a) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVDO VISEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO Advogado(a) LORENA SOEIRO BOF RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090029353. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARCÍLIO DE SOUZA PEDRO E OUTROS. ADVOGADO : IGOR BITTI MORO E OUTROS. RECORRIDO : FIBRIA CELULOSE S/A E VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA, CAMILA NICO DELFINO E OUTROS. MAGISTRADO : CARLOS ALEXANDRE GUTMAN. ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DE PROVA. AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante, ao impugnar a Decisão Monocrática, deve demonstrar que existe divergência jurisprudencial, na hipótese de o julgamento fundar-se em jurisprudência consolidada dos Tribunais. 2. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se a uma decisão desfavorável àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso. Vitória(ES), 09 de maio de 2011. Desembargador Presidente MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6090072577 @ ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH AGVDO CRISLANY GADIOLI MARCELINO ROSA Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PREVISÃO LEGAL - LEI ORGÂNICA - MUNICÍPIO - MAGISTÉRIO NIVÉL SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. I. É relevante gizar que, no ato da nomeação da agravada ao cargo público, fora demonstrado sua formação acadêmica, momento no qual a Administração Pública municipal deveria ter observado a regra de enquadramento no cargo de professor municipal. II. Vislumbro não merecer guarida a tese jurídica aventada pela Douta Procuradoria do Município de Aracruz no que tange a revogação tácita da Lei 2.091/98, haja vista que o referido dispositivo legal encontra-se em consonância com o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, não sendo possível a substituição da redação original da Lei trazida à baila - Lei 2.091/98 - em face da clareza meridiana da Lei orgânica municipal, não se tratando de promoção funcional. III. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 45 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6100034674 @ ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH AGVDO RENATA COELHO CAVALHERI NUNES Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 REENQUADRAMENTO. I. Exige-se para o conhecimento do recurso que as razões apresentadas se prestem a impugnar de modo direto e específico os fundamentos da decisão, ao que se atentou a parte irresignada, pois combateu, ainda que reiterando a linha argumentativa anteriormente tecida, a decisão que visa a reformar, repetição esta que não implica ipso facto em inadmissão. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. II. As qualificações ostentadas pela recorrida eram suficientes para, ao tempo da sua posse e nomeação, enquadrá-la no nível II da carreira, pois assim preconiza a regra inserta nos artigos 6º e 7º da Lei 2091/98 (diploma que dispõe sobre o plano de carreira e vencimentos dos profissionais do magistério público municipal de Aracruz), não afastando tal conclusão o fato de que apenas se estabelecia como requisito ao preenchimento do cargo de Professor PA - Educação Infantil o grau de escolaridade de nível médio, figurando a qualificação superior apenas como critério para a trajetória ascendente de valorização profissional. III. Quanto ao argumento de que teria havido a revogação tácita dos dispositivos incidentes, o mesmo não procede, bastando aquilatar o conteúdo da Lei 2091/1998, com as modificações promovidas pela Lei 2447/2002, que não alteraram os dispositivos acima mencionados ou qualquer outro que com eles se tornasse incompatível, para assim concluir. IV. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11020608342 @ CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS Advogado(a) PATRIK ABOUMRAD LARANJA Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI AGVDO CARLOS NUNES CRISOSTOMO Advogado(a) PAULO CESAR DA SILVA TORRES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020608342 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO : PROCURADOR LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO : CARLOS NUNES CRISOSTOMO ADVOGADO : PAULO CESAR DA SILVA TORRES MAGISTRADO : ROBSON LOUZADA LOPES ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO PRESCINDÍVEL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a extinção da Execução Fiscal por abandono quando, intimado pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito, o mesmo se mantém inerte. Precedentes. 2. Nas hipóteses de Execução Fiscal sem a oposição de Embargos, a extinção por abandono independe de requerimento do executado, sendo inaplicável o enunciado nº 240 do STJ. Precedentes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória(ES), 09 de maio de 2011. Desembargador Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11050153839 @ CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI AGVDO MARIA JOSE LIMA DUARTE MOREIRA Advogado(a) PAULO CESAR DA SILVA TORRES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050153839 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO : PROCURADOR CARLOS SAPAVANI RECORRIDO : MARIA JOSÉ LIMA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : PAULO CESAR DA SILVA TORRES MAGISTRADO : ROBSON LOUZADA LOPES ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. MAT?RIA N?O SUSCITADA NA APELA??O. PRECLUS?O. LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. RECURSO INADMITIDO. 1. É inadmissível suscitar matéria que não fora objeto de impugnação nas razões da Apelação em sede de Agravo Interno, tendo vista os limites do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) e a ocorrência de preclusão consumativa. Dicção do art. 515, §1º, CPC. Precedentes STJ. 2. Recurso inadmitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, inadmitir o recurso. Vitória(ES), 09 de maio de 2011. Desembargador Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030191746 @ VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO-CESAN Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §4º DO ARTIGO 20 DO CPC FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos percentuais estabelecidos no §3º do artigo 20 do CPC, visto que, nos termos do §4º do citado artigo, a condenação será estabelecida consoante apreciação equitativa do juiz. 2. Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24060105202 @ VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO VERA ANGELA OLIVEIRA MONTES Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 46 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060105202 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : PROCURADOR PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RECORRIDO : VERA ANGELA OLIVEIRA MONTES ADVOGADO : RODOLPHO RANDOW DE FREITAS MAGISTRADO : CAMILLO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Advogado(a) THIAGO AARAO DE MORAES RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - INTERVALOS DE ATIVIDADE LABORAL INCIDÊNCIA DO ART. 29, §5º DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. NATUREZA DE VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO TETO CONSTITUCIONAL. ADESÃO AO SUBSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo intervalos da atividade laboral entre a concessão de mais de um auxílio-doença, incidirá a norma excepcional do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91, c/c art. 55, II da mesma legislação. Precedentes do STJ. 2. Recurso ao qual nega-se provimento. 1. A vantagem instituída apenas como hierarquia salarial de acordo com as classes e cargos alçados pelos delegados no curso de carreira, apresenta natureza de vencimento, independentemente do nomen iuris que lhe foi atribuído. 2. O teto remuneratório deve ser observado a partir do momento em que o mesmo se tornou obrigatório, a saber, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando, ainda, eventual adesão ao regime remuneratório do subsídio. 3. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória(ES),09 de maio de 2011. Desembargador Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070243282 @ VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO VOLKSWAGEN DO BRASIL SA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR AGVDO CARLOS ALBERTO AMORIM Advogado(a) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESE DE VALOR EXCESSIVO INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. O §4º, do artigo 20, do CPC, concede ao magistrado a possibilidade de fixar os honorários advocatícios de forma subjetiva, dando-lhe premissas que norteiam sua apreciação acerca da fixação da verba honorária, não deixando-o adstrito ao patamar restritivo disposto no caput do § 3º do artigo 20, do mesmo diploma legal, haja vista que as alíneas do §3º complementam o juízo de valor do magistrado acerca do assunto. 2. Embora o recorrente não tenha especificado os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados, a decisão recorrida tratou de toda matéria suscitada na apelação. 3. A motivação ensejadora da decisão que negou provimento ao recurso de apelação permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto a sua fundamentação. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 35- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24080078413 @ VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO AGVDO SEVERINO VIEIRA DA ROCHA 36- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080161573 @ VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA AGVDO MARIA ONELIA SCHUNK DE SOUSA Advogado(a) BRUNO DE CASTRO QUEIROZ RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080161573 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORA ELZA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA ONELIA SCHUNK DE SOUSA ADVOGADO : BRUNO DE CASTRO QUEIROZ MAGISTRADO : DEBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS MEIOS RECURSAIS. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IRSM FEVEREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravo Regimental, previsto no artigo 201 do RITJES, não é o recurso cabível para impugnar a decisão monocrática prevista no artigo 557 do CPC. Não obstante, em homenagem ao princípio da economia processual, da celeridade e da fungibilidade dos meios recursais, o recurso pode ser recebido como Agravo Interno. Precedentes. 2. O prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, previsto para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, não pode ser aplicado às benesses concedidas antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa. Precedentes. 3. Os salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício previdenciário devem ser atualizados considerando o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (39,67%). Precedentes. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, receber o Agravo Regimental como Agravo Interno e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Vitória(ES), 09 de maio de 2011. Desembargador Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 37- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24970168001 @ VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVA PIRES DUTRA AGVDO ANTONIO CARLOS CRUZ Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL 47 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO AYLTON KENEDY PITANGA COSTA Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO CARLOS ALBERTO FARIAS Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO CECILIA PADOVANI Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO DANILO JOSE DE ANGELI Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO ELSON VIDAL DE FARIA Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO JOANA DA PENHA DEMUNER DAS NEVES Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO JOSE FERMO Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO LUCIO BERILLI MENDES Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO MARINALVA FERREIRA LOPES DE SOUZA Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO NILTON PEREIRA DO CARMO Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO PEDRO FELICIANO DE LIMA Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO ROGERIO VENTORIM ZARDO Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO RONALDO BELUCIO DE AMARAL Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO WALTER LACERDA RODRIGUES Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO - ISENÇÃO DAS REMANESCENTES - RESPONSABILIDADE DAS CUSTAS PRÉVIAS QUANDO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO EXPRESSO PELA MAJORAÇÃO NA FORMA DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. II - “Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.” (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) III - Mostrando-se o recurso de agravo manejado manifestamente infundado, em claro intuito procrastinatório, aduzindo o Agravante questões há muito já pacificadas no âmbito do STJ e também do TJES, valendo-se de forma indevida das vias recursais pertinentes, fica o Recorrente sujeito à imposição da multa prevista no artigo 557, §2º, do Diploma de Ritos. Precedentes. IV - Agravo interno conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento das custas remanescentes. Todavia, há responsabilidade do ente estatal de ressarcir os valores despendidos pelo autor da demanda a título de custas prévias, quando for sucumbente na lide. EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a devolução dos valores pagos a título de VRG em contrato de arrendamento mercantil, ou a sua compensação com o saldo remanescente quando da resolução do negócio jurídico e a reintegração de posse em favor do arrendante. Precedentes. 2. Recurso desprovido. 2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando há pedido expresso nesse sentido na pretensão recursal, devendo eles, em consonância com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, serem alcançados a partir do cotejo com a complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado, dedicação à causa, proveito que adveio e julgamento antecipado. 3. A motivação ensejadora da decisão que deu provimento ao recurso de apelação permanece a mesma, não havendo nenhuma razão nos autos que possa modificar o entendimento de sua fundamentação. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35119000301 @ VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a) ANDERSON DE SOUZA ABREU Advogado(a) MARCELO ZAN NASCIMENTO Advogado(a) MARCO POLO FRIZERA FILHO Advogado(a) ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGVDO BETANIA ZARDIN BUBACH Advogado(a) VITO BENO VERVLOET RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES. CONTRATOS ANTIGOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Insistem os planos de saúde em geral na não cobertura de determinados procedimentos ou materiais necessários a procedimento cobertos pelo contrato, sempre sob os mesmos fundamentos, em afronta ao que há muito já fora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 36090003538 @ MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA AGVDO IVAN FRANCA RODRIGUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 36090003538 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : EDUARDO GARCIA JUNIOR RECORRIDO : IVAN FRANÇA RODRIGUES MAGISTRADO : JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória(ES), 09 de maio de 2011. Desembargador Presidente MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 41- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 40040004265 @ PINHEIROS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR AGVDO JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) REGIS BONINO MOREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 40040004265 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : PROCURADOR DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RECORRIDO : JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : REGIS BONINO MOREIRA MAGISTRADO : EZEQUIEL TURÍBIO ACÓRDÃO 48 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que tenha sido determinado o arquivamento do feito, termo a quo para a contagem do prazo preclusivo. Precedentes STJ. 2. A intimação do exequente acerca da suspensão do processo e consequente arquivamento do feito é prescindível quando o pedido de sobrestamento for formulado pelo próprio credor. Precedentes. 3. Recurso desprovido. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO V - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 16 de Maio de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********- Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória(ES),09 de maio de 2011. Desembargador Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 42- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48090118984 @ SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BRADESCO SAUDE S/A Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVDO MARIA EUFROSINA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(a) FLAVIA GRECCO MILANEZI Advogado(a) LARISSA LOUREIRO MARQUES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 541 DO CPC AO AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INADMITIDO. I. o recurso de agravo interno deve fundar-se em dissídio jurisprudencial, trazendo em seu bojo os precedentes que corroboram com a tese vertida, a teor do que dispõe o artigo 541 do Diploma de Ritos, não se subsumindo apenas a discutir argumentos outrora apreciados e cabalmente afastados. II. Deve o recorrente (i) afirmar a existência de divergência jurisprudencial; (ii) provar a divergência; (iii) mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. III. Nesse contexto, a ausência de afirmação a respeito da existência de divergência implica necessária inadmissibilidade do recurso interposto. IV - Recurso inadmitido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO. 43- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 69070002188 @ MARATAÍZES - VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A. Advogado(a) ALINE C MENDONÇA BRANDÃO Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS AGVDO RIO MAR PESCADOS LTDA Advogado(a) ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/05/2011 E LIDO EM 09/05/2011 AGRAVO INTERNO - CONTRATOS BANCÁRIO - REVISÃO POSSIBILIDADE - ANATOCISMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MORA - RECURSO IMPROVIDO I - Os contratos firmados entre as partes podem e devem ser revistos, seja ela primitivo ou posterior, consoante a redação da Súmula 286, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Com acerto sentenciou o Magistrado ao apontar que o Banco recorrente não enfrentou especificamente a questão do anatocismo, tema este abordado na peça vestibular. III - Seja qual for o motivo, a existência de anatocismo, que é vedado no nosso ordenamento, ou a capitalização mensal de juros, que não foi contratado, o certo é que os juros praticados foram capitalizados de forma indevida. IV - Deve-se afastar a mora do devedor, já que esta foi consubstanciada em apuração ilegal dos encargos cobrados pela instituição bancária PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24119006559 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) ODIVAL FONSECA JUNIOR Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ AGVDO INFOCARDTECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA Advogado(a) RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGVDO RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) RAFAEL ERNESTO LIMA Advogado(a) RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 1AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006559 AGVTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGVDO: INFORCARD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, objetivando a reforma da decisão do Juízo de piso que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de sua intempestividade. Alega o Agravante, em suma, que fora efetuado o bloqueio de valores via Sistema Bacenjud, não sendo, contudo, transferida a quantia, não caracterizando a garantia do Juízo, não havendo, assim, penhora válida a deflagrar o prazo para impugnação. Por conseguinte, afirma que efetuou o depósito integral, peticionando na data de 25/11/2010, sendo esta a data em que seguro o Juízo, fluindo daí seu prazo para impugnar o cumprimento de sentença. No mérito aduz o descabimento da multa por descumprimento de decisão judicial no prazo estipulado, aduz haver excesso de execução, além de insurgir-se contra a sua condenação em litigância de má-fé por não efetivar a transferência dos valores bloqueados. Eis o breve relatório do aduzido. Passo a decidir. Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto face a decisão que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Agravante-Executado. Dos autos extrai-se que o cumprimento de sentença fora inaugurado em 28/04/2010, sendo proferida decisão de penhora on line, via Sistema Bacenjud, na data de 07/05/2010, mesma data em que protocolada a ordem de bloqueio junto ao BACEN, por meio daquele sistema eletrônico, ordem cumprida no mesmo dia 07, conforme se extrai do “detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores” acostado às fls. 236. Ato contínuo, fora determinada em 17/08/2010 a transferência destes valores bloqueados para conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo BANESTES -, valores estes não transferidos, não obstante a ordem judicial. Destaco que ao tempo da constrição judicial, figurava como Executado o Banco ABN Amro Real S/A, tendo sido a quantia bloqueada encontrada junto ao Banco Santander, instituições financeiras que ao tempo da ordem de transferência pertenciam ao mesmo conglomerado, vindo a fundir-se logo em seguida. Diante de tal realidade, em 24/09/2010, proferiu o Juízo a quo decisão reputando o ora Agravante com litigante de má-fé, aduzindo a sua conduta deliberada em obstacularizar o cumprimento de decisão judicial, posto que negou-se a cumprir a ordem de transferência que era prejudicial a uma de suas empresas, impondo, assim, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeito de incitar a transferência dos valores, oportunidade em que fora, inclusive, expedido ofício dirigido diretamente ao presidente da instituição financeira Agravante, com tal fim. Não obstante, manteve-se inerte o Agravante-Executado até a data de 25/11/2010, quando efetuou diretamente o depósito do montante executado em 49 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 conta do BANESTES, no que aduz que somente desta data teve início seu prazo processual para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Diante de tal realidade fática e face ao seu cotejo com as regras processuais pertinentes, entendo que descabe razão ao Agravante em sua tese recursal, eis que reputo intempestiva a impugnação manejada. Ao meu sentir, está a parecer que o Agravante-Executado pretende fazer crer que o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença somente fluiria após seu ato de livre e espontânea vontade em depositar o valor da execução, esquecendo-se que há muito já havia determinação judicial de constrição, ante o não cumprimento voluntário da sentença, constrição essa efetivada e que há muito era do seu inteiro conhecimento e que fora por ele mesmo descumprida. Em tal agir dá a entender o Agravante que os prazos processuais estariam sujeitos à conveniência das partes, o que, por óbvio, inadmite-se. Veja-se que o bloqueio via Bacenjud fora efetivado 07/05/2010, ato do qual teve ciência inequívoca o Agravante em 23/06/2010, por meio de intimação oficial (fls. 242), ou seja, o Recorrente demorou cerca de 06 meses para efetivar a transferência do valor da execução, mesmo ciente da constrição judicial havida e da ordem de transferência. Lembro que a penhora operada via Sistema Bacenjud difere daquela penhora feita pelos meios ordinários, em que há naturalmente a lavratura de auto de penhora, após cumprido mandado de penhora e avaliação e encontrados bens penhoráveis. No caso dos autos, em que utilizado o Sistema Bancenjud, o documento chamado de “detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores”, oferecido pelo sistema eletrônico é utilizado pelo Juízo como se auto de penhora fosse, pois cumpre a sua função que é mesmo a de detalhar os bens que foram objeto da constrição, neste caso a quantia em dinheiro e em qual banco está localizada. Isso implica dizer que, para efeito do §1º, do artigo 475-J, do CPC, que aduz que do auto de avaliação e penhora começa a correr o prazo de 15 dias para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o detalhamento oferecido pelo Sistema Bacenjud e juntado aos autos pelo Juízo que determina a ordem de constrição, faz as vezes do auto de penhora e a partir da intimação do seu conteúdo é que começa a correr o prazo para impugnação. A moderna doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da penhora por meio do Sistema Bacenjud, apregoa justamente essa substituição do modo antigo de penhora, pela nova sistemática eletrônica, mais usual e eficaz, mas que continua servindo ao mesmo fim. Aduz o preclaro Autor que “Matéria intimamente ligada à penhora de dinheiro é a chamada penhora on line, que nada mais é que a realização da penhora de dinheiro por meios eletrônicos, com a dispensa do tradicional ofício escrito. Diante disso, a penhora on line não passa de uma forma específica de realizar um ato processual tão antigo quanto o próprio processo executivo: a penhora de dinheiro, prestando-se tão somente a substituir um sistema que se mostrou caro, demorado e ineficaz. O ato processual, portanto, continua a ser absolutamente o mesmo de antes; o que se tem de novidade é apenas a forma pela qual tal ato será praticado.” Portanto, me parece claro que o que se tem com a efetivação da constrição de valores via Sistema Bacenjud, é a automática constituição da penhora, materializada nos autos por meio daquele aludido detalhamento oferecido pelo próprio sistema eletrônico. Em outras palavras, determinada a ordem de constrição pelo juiz e sendo encontrados valores junto às instituições bancárias, o bloqueio das quantias efetivada pela ordem judicial constituí a penhora, que antes era externada por meio de auto lavrado por oficial, ato este, agora, dispensado, ante a expedição do aludido “detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores”, expedido pelo próprio Sistema Bacenjud. Veja-se que a interpretação que se extrai do entendimento ofertado pelos Tribunais pátrios, inclusive deste TJES e do STJ é a de que o prazo para impugnação flui a partir da ciência da constrição dos bens pelo Executado, como havido no caso em tela, em que, inclusive, o espelho da constrição oferta pelo Sistema Bacenjud, faz as vezes do auto de penhora, a rechaçar qualquer dúvida quanto ao início do prazo. Trago à baila decisões neste sentido a título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. 1) AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTRO MEIO. REJEITADA. 2) AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS DE FORMA REGULAR. REJEITADA. 3) CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA PENHORA ON-LINE ANTES QUE A EXECUTADA TIVESSE SIDO INTIMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 8. Considerando que, mesmo após estar ciente da constrição judicial efetivada, a executada não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, assim como que, nas razões do presente recurso, não deduziu argumento diverso da prescrição - já apreciado pelo juiz de piso e, tanto lá como cá, rechaçado -, não há nulidade na expedição de alvarás para o levantamento dos valores objeto da penhora on-line, ainda que a parte não tenha sido intimada Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO da constrição, mormente por não ter sido demonstrada, ou sequer alegada, a ocorrência de algum prejuízo à agravante. 9. Recurso conhecido, mas improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089008320, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 03/09/2010) INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA PENHORA. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. O prazo para interposição de Embargos à Execução inicia-se a partir da ciência pela parte da penhora efetivada para garantir a execução. Declarando a executada que tomou ciência da convolação em penhora dos valores bloqueados via Bacenjud, impertinente o pedido empresarial de sua intimação para ciência da penhora, pois a finalidade da intimação já foi suprida pela própria declaração no sentido de que estava ciente da constrição judicial. Intempestivo, portanto, os Embargos à Execução opostos depois de decorrido o qüinqüídio legal. (TRT 3ª R.; AP 00242-2007-135-03-00-3; Quarta Turma; Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo; Julg. 17/10/2007; DJMG 30/10/2007) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. ART. 475-J, §1.º DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO. 1. Promovida a conversão do arresto em penhora, por Oficial de Justiça, e tendo o executado ciência inequívoca da prática do referido ato, torna-se despicienda, ante sua inutilidade para o processo, a lavratura do auto de penhora, vez que já constituída a mesma pela mencionada conversão. 2. O art. 475-J, §1.º, do Código de Processo Civil, não estipula obrigatoriedade da lavratura do auto de penhora, estabelece apenas que, em havendo prática do referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de quinze dias. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1162144/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010) Processo civil. Agravo regimental. Cópias que instruem agravo de instrumento interposto para impugnação de decisão de primeiro grau (arts. 522 e ss. do CPC). Desnecessidade de autenticação. Execução. Comparecimento espontâneo do executado, que se deu por ciente da existência da ação. Alegação de que tal ciência implica início da contagem do prazo para embargos. Rejeição. Prazo que só se inicia com a formal ciência, por parte do executado, a respeito da formalização da penhora sobre bens de sua propriedade. (...) - O prazo para a interposição de embargos à execução somente se inicia com a ciência, pelo executado, da formalização da penhora de seus bens. A ciência, ainda que pessoal, quanto à existência da execução não é suficiente para que se inicie a contagem do referido prazo. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 986.848/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 04/12/2007, p. 224) Logo, como dito, o Agravante fora intimado da ordem de constrição e do bloqueio de valores, ou seja, da penhora de dinheiro em 23/06/2010 (fls. 242), começando a fluir desta data, portanto, o seu prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que revela a manifesta intempestividade da impugnação interposta somente em 09/12/2010. Ressalvo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dá conta de que o prazo para a impugnação se inicia quando do depósito voluntário da quantia executada, não se aplica aos caso dos autos, eis que aquela ilação ofertada pela Corte Superior, tem vez quando o Executado antecipa-se à constrição de seus bens, depositando o valor da execução, situação totalmente distinta da havida nestes autos em que desde a constrição pelo Bacenjud até o depósito da quantia decorreram cerca de 06 meses. Cumpre ressaltar ainda, que as alegações do Agravado atinentes a sua condenação em litigância de má-fé e imposição de multa processual, não são passíveis de apreciação neste recurso, mostrando-se, também extemporânea, já que a decisão que a proferiu fora publicada ainda em 28/09/2010, devendo aquela época, portanto, ser objeto de recurso próprio. Por fim, friso que as teses assentadas na decisão recorrida, analisando o mérito das alegações aduzidas na impugnação, embora reconhecido sua intempestividade, não serão objeto desta decisão, eis que ratificada aqui a extemporaneidade, não merecendo ser apreciadas as razões de irresignação. As manifestações, do Juízo a quo, servem, ao meu ver, a asseverar que mesmo que conhecida a impugnação, seus argumentos não procedem. Diante de tal realidade, conheço do presente agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, eis que ausentes razões a modificar o entendimento de piso, ante a manifesta intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Comunique-se ao MM. Juiz da causa. 50 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 05 de maio de 2011. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 30119000575 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO PAULO ELOISIO MARTINS Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES Advogado(a) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA Advogado(a) ROSANA RIGONI CARDOSO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.575 AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA. AGVDO: PAULO ELOISIO MARTINS RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO “Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não se harmoniza com o restante do trabalho”. In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato. 3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392. Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado. Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus quesitos pretéritos. Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis; tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o art. 425, do CPC. A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares somente poderão ser apresentados durante a diligência. DECISÃO MONOCRÁTICA Acerca do tema, vejamos: Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão interlocutória de fls. 138/140, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta por PAULO ELOISIO MARTINS. 1 Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus quesitos complementares. PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596) Eis o breve relatório, passo a decidir. Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não restaram devidamente claras. Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert. Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos complementares para qualquer das partes. Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem observados, visando a solução da presente demanda. Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados aos autos. Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis: Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial. É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas de quesitos. Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato não o são. Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício: 21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência. Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada. 3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC. 4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas. 5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional técnico que atuou no feito. Ademais, resta assente que em nosso ordenamento jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das provas. Em razão destes princípios, resta assente que ao Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao deslinde da lide, vide art. 130 do CPC. Veja-se o texto legal: No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a lição de Fábio Tabosa. 51 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consubstanciado no texto legal, na presente demanda, ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda, entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar esclarecimentos ao Expert. Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial: REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ 19/04/2007 p. 236 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno, também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. (...) 4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença... REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313 Ementa PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC. "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator: Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no artigo 131 do CPC. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Relator 3- Agravo de Instrumento Nº 30119000583 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO NEWTON MARTINS Advogado(a) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.583 AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA. AGVDO: NEWTON MARTINS RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão interlocutória de fls. 147/149, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta por NEWTON MARTINS. Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus quesitos complementares. Eis o breve relatório, passo a decidir. Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não restaram devidamente claras. Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert. Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos complementares para qualquer das partes. Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem observados, visando a solução da presente demanda. Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados aos autos. Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis: Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial. assiste ao recorrente. Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c. STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem. Vitória - ES, 05 de maio de 2011 Des. Maurílio Almeida de Abreu É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas de quesitos. No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a lição de Fábio Tabosa. “Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não se harmoniza com o restante do trabalho”. In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato. 3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392. Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser 52 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado. Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus quesitos pretéritos. Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis; tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o art. 425, do CPC. A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares somente poderão ser apresentados durante a diligência. Acerca do tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596) Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato não o são. Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício: 21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência. Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada. 3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC. 4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas. 5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional técnico que atuou no feito. Ademais, resta assente que em nosso ordenamento jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das provas. Em razão destes princípios, resta assente que ao Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao deslinde da lide, vide art. 130 do CPC. D.J. ESPÍRITO SANTO Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial: REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ 19/04/2007 p. 236 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno, também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. (...) 4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença... REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313 Ementa PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC. "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator: Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no artigo 131 do CPC. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não assiste ao recorrente. Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c. STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem. Vitória - ES, 05 de maio de 2011 Veja-se o texto legal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consubstanciado no texto legal, na presente demanda, ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda, entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar esclarecimentos ao Expert. Des. Maurílio Almeida de Abreu Relator 4- Agravo de Instrumento Nº 12119000730 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE B V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) ROBERTA ALVES DA SILVA AGVDO CARLOS ALBERTO DE JESUS COSTA Advogado(a) ODETE DA PENHA GURTLER RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 53 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000730 AGVTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGVDO : CARLOS ALBERTO DE JESUS COSTA RELATOR : EXMO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, eis que irresignado com a decisão interlocutória proferida às fls. 68/69, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo recorrido. Enfatiza, o agravante, em síntese, que a decisão recorrida está destituída dos requisitos necessário para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser reformada. Não obstante a tese jurídica aventada, pelo o que se depreende dos autos, o recorrente interpôs a presente via irresignatória sem trazer à tona a certidão da intimação da decisão, cuja reforma se busca. Ora, dispõe o artigo 525, inciso I, da Lei Instrumental, litteris: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Esclareço ainda, que inviável a hipótese de dispensa da certidão, eis que decisão foi proferida em 06/12/2010, o mandado de citação e intimação da decisão para parte agravante foi confeccionado em 22/03/2011 e o presente recurso somente foi protocolado no dia 29/04/2011. Daí porque, não se pode presumir a tempestividade do recurso, o que permitiria a dispensa da peça obrigatória. Nesta esteira, colaciono as lições de Fredie Didier Júnior que assim explica: “A certidão de intimação deve, igualmente, ser dispensada, quando houver entre a decisão e o agravo de instrumento prazo inferior a dez dias (ou inferior a 20 dias nas hipóteses dos arts. 188 e 191 do CPC e do art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50).” (in Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed., 2006, p.106) 1 Diante de todo o arrazoado externado, considerando que resta ausente o requisito extrínseco do recurso, visto que a parte irresignada absteve-se de anexar a certidão de intimação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Nesse contexto e em conformidade com o disposto no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE VIA IRRESIGNATÓRIA, eis que ausente o requisito regularidade formal (art. 525, I, da Lei Instrumental). I-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 05 de maio de 2011. O requisito de que trata o citado inciso é classificado pela doutrina (José Carlos Barbosa Moreira, Tereza Arruda Alvim Wambier, Flávio Cheim Jorge, entre outros) como requisito de admissibilidade extrínseco dos recursos denominado “regularidade formal” e corresponde à necessidade de serem observados certos preceitos de forma, que se inobservado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deficiente formação. Nesse sentido, são as sempre oportunas lições da Professora Tereza Arruda Alvim Wambier, que em sua obra “Os Agravos no CPC Brasileiro”, 2005, pág. 280, verbis: “O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados (...)”. Conclui a citada autora: “Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido”. Destarte, que o Eminente Professor José Carlos Barbosa Moreira, ao tecer comentários acerca do referido inciso, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 504, com inexcedível brilho anota: “A ausência de qualquer peça obrigatória torna inadmissível o agravo e dá lugar ao indeferimento liminar pelo relator (art. 527, nº I, combinado com o art. 557, ao qual faz o texto daquele remissão expressa”. Assim, considerando que o agravante não trouxe à baila a certidão de intimação da decisão agravada, consubstanciada na certidão de juntada do mandado de citação e intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso. No sentido do posicionamento aqui encampado, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de peça essencial em agravo de instrumento interposto na origem. Inadmissibilidade. - A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Precedentes. - Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica e recente do STJ a respeito do tema. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1051164/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 5- Agravo de Instrumento Nº 30119000617 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO NILDO MARTINS Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES AGVDO GENILZA RIBEIRO NEGRINI Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES AGVDO NATALIA NEGRINI Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES AGVDO M R M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ADRIANO ELIODORIO GONCALVES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.617 AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA. AGVDO: NILDO MARTINS E OUTROS RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão interlocutória de fls. 143/145, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta por NILDO MARTINS E OUTROS. Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus quesitos complementares. Eis o breve relatório, passo a decidir. Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não restaram devidamente claras. Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert. Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos complementares para qualquer das partes. Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem observados, visando a solução da presente demanda. 54 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados aos autos. Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis: Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial. É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas de quesitos. No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada. 3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC. 4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas. 5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional técnico que atuou no feito. Ademais, resta assente que em nosso ordenamento jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das provas. Em razão destes princípios, resta assente que ao Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao deslinde da lide, vide art. 130 do CPC. Veja-se o texto legal: lição de Fábio Tabosa. “Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não se harmoniza com o restante do trabalho”. In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato. 3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392. Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consubstanciado no texto legal, na presente demanda, ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda, entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar esclarecimentos ao Expert. Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial: Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus quesitos pretéritos. Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis; tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o art. 425, do CPC. A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares somente poderão ser apresentados durante a diligência. Acerca do tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596) Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato não o são. Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício: 21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência. REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ 19/04/2007 p. 236 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno, também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. (...) 4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença... REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313 Ementa PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC. "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator: Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no artigo 131 do CPC. 55 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não assiste ao recorrente. Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c. STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem. Vitória - ES, 05 de maio de 2011 Des. Maurílio Almeida de Abreu Relator 6- Apelação Civel Nº 12070027839 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE DEPÓSITO CENTRAL LTDA Advogado(a) KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA APDO RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 1APELAÇÃO CÍVEL Nº 012070027839 APTE: DEPÓSITO CENTRAL LTDA APDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Depósito Central Ltda., eis que irresignado com a sentença de fls. 414/417, que o julgou carecedor da ação, uma vez que as partes firmaram, através de distrato, termo de quitação recíproca, em caráter irretratável, por não mais interessar a continuidade da transação comercial avençada. Insurge o apelante alegando em síntese: i) que há inexistência de quitação mútua entre as partes, vez que foi coagida a aceitar os valores recebidos e calculados unilateralmente (que eram aqueles a serem desembolsado pela requerida), razão pela qual, a apelada exigiu e condicionou tal pagamento à prévia assinatura do distrato; ii) que pleiteia nesta ação o recebimento de indenizações correspondentes à rescisão antecipada do contrato de distribuição outrora existente entre as partes; iii) que discute não só o distrato, mas o próprio contrato de distribuição, eivados de vícios de consentimento e cláusulas abusivas; iv) que recebeu valores tão somente referente à descaracterização da frota, rescisões trabalhistas dos funcionários, alguns jogos de mesas e embalagens, culminando com a transferência do cadastro de sua clientela, v) que há ofensa ao princípio da boa-fé na rescisão contratual, em razão da denúncia contratual sem motivação econômica; e vi) que há o dano moral por ser obrigado a utilizar de financiamentos e créditos bancários, para saldar dívidas advindas da quebra da distribuição. Contrarrazões às fls. 504/528, no sentido da existência da transação. Relata que no segundo semestre de 2003, faltando pouco mais de um ano para o fim do contrato, as partes mantiveram entendimentos regulares para a sua extinção, negociando durante meses, celebrando o “Instrumento Particular de Transação com Distrato e Outras Avenças”, pelo qual pagou significativa quantia a título de contribuição para o encerramento das atividades, o que não seria devida quando do término do contrato. Daí porque, não há que se falar em “rompimento abrupto”, ou “obrigação de aceitar o negócio sob pena de não receber os valores devidos”. Demais, não existe prova da alegada coação. Aduz que nos termos do art. 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, cabalmente provados. Sustenta a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a apelante objetiva indenização pela “rescisão unilateral do contrato” que seria a transação com Distrato celebrado em 20/11/2003. Trata-se de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do novo Código Civil, vigente quando da celebração do negócio, e o contrato foi encerrado definitivamente pelo Instrumento Particular de Transação com Distrato e outras avenças, em 20 de novembro de 2003, com quitação recíproca de todos os direitos e obrigações dele decorrente, negócio cuja eficácia foi expressamente fixada para 02 de janeiro de 2004 (cláusula 3ª), como reconhecido pelo apelante em réplica. Logo, o prazo prescricional venceu em 02 de janeiro de 2007, e o requerente só Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ingressou com a ação em 02 de março de 2007, transcorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Por fim, pugna pelo desprovimento da irresignação recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em síntese, trata-se de relação de distribuição de bebidas, iniciada em 1992, através de contrato verbal, com empresas antecessoras da Rio de Janeiro Refrescos Ltda., sendo que a pactuação expressa foi firmada em 01 de novembro de 1999, através de Instrumento Particular de Contrato de Distribuição. Constam dos autos que, não obstante a previsão de duração do contrato de distribuição de bebidas até 31 de janeiro de 2005, o pacto fora rescindido em 20 de novembro de 2003. A pretensão inaugural ressalta que a rescisão foi de forma unilateral, bem como restou comprovada a inexistência de quitação mútua entre as partes, visto que foi coagida a aceitar os valores ofertados na quitação recíproca. Pugna-se por indenizações, sob várias rubricas, relacionadas ao distrato. A sentença em exame, julgou a apelante carecedora da ação, extinguindo o feito com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. Nesta seara, a autora ora apelante esclarece que pretende indenizações pela “rescisão antecipada do contrato”, nos seguintes termos: 1. Indenização pela redução da taxa de rentabilidade da revenda, em virtude da imposição de margens de lucros reduzidas; 2. Indenização pela apropriação de toda a logística de trabalho desenvolvida pelo autor; 3. Indenização correspondente ao fundo de comércio formado pelo autor; 4. Indenização pelas despesas e perdas de créditos decorrentes do encerramento prematuro das atividades do autor, incluindo todas as obrigações e débitos bancários; 5. Indenização nos termos da alínea “j” do art. 27 da Lei 4.886/65; 6. Indenização por danos morais, em patamar máximo, em valor a ser prudentemente arbitrado. As contrarrazões, dentre várias defesas, traz a ocorrência do instituto da prescrição, matéria prejudicial ao exame do mérito por constituir fato impeditivo da pretensão autoral, razão pela qual se objetiva indenização pela “rescisão unilateral do contrato”, que seria a transação com Distrato celebrado em 20 de novembro de 2003, negócio cuja eficácia foi expressamente fixada para 02 de janeiro de 2004. Logo, o prazo prescricional venceu em 02 de janeiro de 2007, e o requerente só ingressou com a ação em 02 de março de 2007, Sob essa ótica, é forçoso concluir que a requerente elegeu, como fundamento da sua pretensão, “o distrato eivado de vícios de consentimento e com cláusulas abusivas” (...), “quando do enceramento do contrato de forma abrupta e injustificada, a empresa autora nada recebeu a título de indenização” (...), respectivamente às fls. 492 e 493. Nesse diapasão, verifico que o autor não é carecedor da ação. À luz da teoria da asserção, o juiz deve examinar as condições da ação e pressupostos processuais a partir dos fundamentos fático-jurídicos trazidos pelo autor na petição inicial (in status assertionis), sendo assim, valho-me do que reputa o artigo 515, §3º do Diploma de Ritos: “§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato Julgamento”. Destarte, em análise meritória vislumbro, como sói acontecer, que a pretensão do autor surgiu a partir do distrato. Assim, nascida a pretensão, cabia ao pretendente a busca da tutela jurisdicional dentro de certo decurso de tempo, após o qual não mais poderia contar com a tutela do Estado. É que, violado o direito, nasce a pretensão, que prescreve pela inércia do pretendente. Segundo Câmara Leal, se a ação constitui, em si, a proteção de um direito, cujo exercício é distinto do exercício da ação, o decurso do prazo produz a prescrição.(in Da prescrição e da decadência, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982). “Decorrência lógica é a exegese que se empresta às regras prescricionais, porquanto, consoante a mais abalizada doutrina do tema verbis: ‘prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade.” (Pontes de Miranda, Tratado , t. VI, p. 101 apud José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, Nona Série, Editora Saraiva, 2007, pág. 9 ). (REsp 714.211/SC, Rel. p/ acórdão Ministra LUIZ FUX TURMA, julgado em 26.03.2008, DJE 16.06.2008). Como bem lembrou o Min. Teori Zavascki (voto-vista proferido no Resp 773.876/RS), invocando os ensinamentos de Pontes de Miranda e de Câmara Leal, “o termo inicial da prescrição é o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo; a prescrição nasce com a pretensão, ou seja, desde que o titular do direito possa exigir o ato ou a omissão. Eis a actio nata”. De fato, na redação do art. 189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. E com o advento da nova lei substantiva, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, o prazo para propositura da ação de reparação civil, tradicionalmente sujeita ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 177, 56 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 CC/1916), teve seu prazo estabelecido em apenas 03 (três) anos, como regra do art. 206, § 3º, inciso V, da nova lei. A jurisprudência da Corte quanto ao thema judicandum assenta que: (...)”TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito”. (REsp 1003955/RS, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, Fonte DJe 27/11/2009) “AGRAVO REGIMENTAL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. I - No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC. II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1057098/SP, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, Fonte DJe 03/11/2008) No caso “sub examine”, observando o Instrumento Particular de Transação com Distrato, verifica-se que o mesmo foi efetivado no dia 20 de novembro de 2003, denota-se, ainda, na Cláusula Terceira, que as partes ajustaram a eficácia da transação a partir de 02 de janeiro de 2004. Assim, uma vez que a ação fora proposta no dia 02 de março de 2007, conclui-se que a pretensão foi então exercida fora do limite temporal instituído por lei. Diante de todo o arrazoado externado e com base no entendimento jurisprudencial encampado pelos tribunais pátrios, conheço do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, de consequência, anular a sentença objurgada, eis que presentes as condições da ação, ensejando, por conseguinte, a extinção do processo com fulcro no artigo 269, IV do Estatuto Processual Civil, tendo em vista a ocorrência do instituto prescritivo. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem recolhidos pelo autor/apelante. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de maio de 2011. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 7- Apelação Civel Nº 69020142795 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO JOAO BOSCO CARDOSO BECHARA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº69020142795. APTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. APDO: JOÃO BOSCO CARDOSO BECHARA. RELATOR: DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.41/44, prolatada nos autos da Execução Fiscal engendrada em face de João Bosco Bechara, na qual o magistrado de piso, pronunciando o instituto prescritivo, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV do Diploma de Ritos. Em suas razões recursais, o Município atribui a morosidade processual ao Judiciário, aduzindo que promovera os atos que lhe competia, razão pela qual não deve ser prejudicado. Ausente as contrarrazões, uma vez que não triangularizada a relação processual. É o relatório, decido. Como visto do relatório, a presente irresignação recursal cinge-se à reforma da sentença de fl.41/44, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo fora pronunciada a prescrição do crédito tributário. Pois bem. Da leitura dos autos, afere-se que a Municipalidade pretendeu cobrar, através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fatos geradores ocorridos nos anos de 1998, 1999 e 2000. A propositura da demanda se deu no mês de março de 2002; o despacho que ordenou a citação foi exarado no mês de setembro de 2003 (fl.12). Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Em setembro de 2004, o recorrente peticionou requerendo o desentranhamento da CDA nº01012360276001 referente ao ano de 1999, em face da quitação da dívida daquele ano. O juízo a quo exarou despacho no mesmo mês, determinando que os autos fosse remetidos à contadoria para recalcular o valor das custas e após que fosse procedida a citação do requerido. Ao depois, fora requerido a citação por edital, tendo sido deferido. Após, houve retratação do juízo, tornando sem efeito o despacho que deferiu a citação do requerido por edital, seguindo-se a ordem de exibição dos processos administrativos que precederam a inscrição em dívida ativa (fl.26). A Fazenda Pública Municipal requereu a exclusão dos autos da certidão de dívida ativa referente ao ano de 1998, tendo em vista o pagamento do débito. O magistrado de piso exarou um despacho às fls.32-verso, intimando o autor a exibir os procedimentos administrativos, consoante determinação de fls.30. Em 12 de março de 2009, fora exarado um despacho para que o autor se manifesta-se, movimentando o feito, no prazo de cinco dias. Consoante certidão de fls.40-verso, o exequente não se manifestou, procedendo o MM.Juiz com a prolação da sentença, em 10 de março de 2011. Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em 27/02/2009). Pois bem. Pelo prisma da primeira delas, registro que, embora não conste dos autos menção ao dado referencial acima mencionado (data de vencimento prevista no carnê), é de se presumir anteceder à propositura assim também quanto à constituição definitiva dos demais débitos tributários cobrados -, que, como já salientado, remonta a 03/2002, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1998. A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 02/09/2003 - antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença - 03/2011. Não encontra amparo no caderno processual a afirmação de que teria a Exequente constantemente diligenciado junto à serventiva judicial; em verdade, como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho houve por parte da ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao executado e viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por conseguinte, o comando sentencial tal como proferido. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 04 de maio de 2011. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 57 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 RELATOR 8- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 21109001236 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) GLADYS JOUFFROY BITRAN Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB AGVDO MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) BRUNO BORNACKI SALIM MURTA Advogado(a) SILVANO DA SILVA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO que por uma forma ou outra de constrição se alcançará o pagamento do débito, se for o caso, porém não da mesma maneira logrará a cooperativa em suportar a indisponibilidade, que lhe será imposta de modo bem mais penoso se não for o presente recurso provido, direcionando a ordem de penhora para o bem imóvel indicado. Dessa feita, exercendo juízo de retratação, consoante permissivo legal encartado no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento a seu tempo interposto, reformando, de consequência, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (fl. 34) para permitir que recaia a constrição sobre o bem imóvel indicado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021109001236 AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Intimem-se. Publique-se na íntegra. DECISÃO MONOCRÁTICA 9- Apelação Civel Nº 24900151515 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR APDO JOSE ALVES DOS SANTOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Trata-se de agravo interno interposto em vista da decisão monocrática de fls. 382/385, que negou provimento ao agravo de instrumento preteritamente aviado, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos da ação de execução fiscal à Contadoria do juízo para que fosse o débito atualizado e, após, se realizasse penhora on line. A empresa agravante, em suas razões, reiterou as questões outrora ventiladas: apontou haver equívoco a comprometer os lançamentos fiscais objeto da demanda executiva, bem como sustentou que a penhora, tal como se pretende efetivar, revela-se desmesuradamente prejudicial, sendo possível que se promova a constrição pretendida sobre bem diverso, que igualmente satisfaria o Fisco sem causar à cooperativa excessivo ônus. O Município de Guarapari, em resposta ao agravo, debateu o acertamento da cobrança efetuada e afirmou que sobre o bem imóvel oferecido em substituição à penhora de dinheiro que se estava por efetivar já penderia constrição anterior, e que não seria o valor real do bem suficiente para satisfazer a dívida fiscal. Nesta nova oportunidade de refletir sobre o presente caso, entendo por bem reformular o entendimento primário, o que faço com lastro na já referida premissa de que tem caráter relativo a ordem constritiva elencada pelo artigo 11 da lei 6830/80, podendo a mesma ser subvertida em casos tais que assim acenem os autos (nesse sentido, cf. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 982515/SP). Na espécie, objetiva o recorrente evitar que se proceda à penhora on line de elevada quantia monetária sob a alegação de que restaria a sua atividade cooperativa obstada, oferecendo bem imóvel para que recaia a constrição. De fato, dificuldades enfrentará caso se efetive a penhora tal como acenou o julgador a quo, dado que, embora vultosa se revele a movimentação contábil mantida, igualmente expressivos são os valores necessários à manutenção da estrutura exigida à prestação de serviços médicos, os quais restariam tolhidos pelas sucessivas constrições via sistema BACEN-JUD assinaladas em primeiro grau de jurisdição, causando desequilíbrio evitável. Após atento exame, vislumbrei que os prejuízos notados in casu superarão em muito os efeitos maléficos naturalmente impostos ao réu do processo executivo e tolerados em nome da satisfação do crédito, diapasão em que tem lugar a invocação, em favor do devedor, do princípio da menor onerosidade possível, inserto no artigo 620 do Código de Processo Civil, o qual, segundo lecionam as cortes nacionais, tem aplicação em meio às ações de execução fiscal, viabilizando reflexões de ponderação entre os interesses do credor e a manutenção digna do devedor, que não deverá restar subjugado em nome do adimplemento, mormente se existente via alternativa que atenda ao exequente sem impor situação de excessiva privação. Saliente-se, ainda, que a opção pela penhora on line não trará imediata satisfação ao credor fazendário, eis que não lhe será dado proceder ao imediato levantamento da quantia constrita. Nem mesmo lhe ensejará desmedido prejuízo a aceitação do bem apontado pelo executado, pois, em se fazendo necessário, providenciará reforço de penhora, assegurando, portanto, o fim precípuo da execução, que é a satisfação integral do crédito. Vejamos julgado em que foi perfilhada a tese em debate: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. A ordem estabelecida no art. 11 da LEF não é absoluta, não devendo ser empecilho à nomeação, uma vez que o bem ofertado garante a satisfação do crédito ao exeqüente e causa menor onerosidade ao executado” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 70023201841, Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 28/07/2010). Em sendo sopesadas as consequências do ato constritivo tal como idealizado na instância primeva, e considerando a expressiva quantia alcançada pela soma das execuções fiscais em que igual decisão foi prolatada, maior prejuízo à parte recorrente será causado que benefício à Fazenda Pública, já Vitória/ES, 10 de maio de 2011. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 1APELAÇÃO CÍVEL Nº 24900151515. APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APDO: JOSE ALVES DOS SANTOS. RELATOR: DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.26/28, prolatada nos autos da Execução Fiscal engendrada em face de Jose Alves dos Santos, na qual o magistrado de piso, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, IV do Código Processual Civil. Em suas razões recursais, fls.29/31, o recorrente alega que não fora intimado do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, inoperando-se o instituto prescritivo. Ausente a manifestação da parte ex-adversa. É o relatório, decido. Como visto do relatório, a presente irresignação recursal cinge-se à necessidade de intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos em sede de execução fiscal. In casu, a Ação de Execução Fiscal promovida pelo Fazenda Pública Estadual persegue um crédito de ICM não recolhido, no valor de Cz$208.707,02 (duzentos e oito mil, setecentos e sete cruzados e dois centavos). A propositura da demanda se deu no mês de fevereiro de 1987; o despacho que ordenou a citação foi exarado no mês de dezembro de 1989. Em face da ausência de bens a serem penhorados, a Municipalidade requereu a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, fls.18, em outubro de 1990, o qual fora deferido pelo MM. Juiz de piso, fls.18-verso. No mês de agosto de 2009, quase 19 (dezenove) anos depois do despacho que deferiu o pedido de suspensão, o juízo de primeiro grau procedeu com a intimação do exequente para manifestar-se quanto à hipótese de prescrição intercorrente. Em face da manifestação do recorrente, que não logrou êxito em trazer quaisquer elementos que pudessem impulsionar o feito, o juízo a quo procedeu com a prolação da sentença resolutiva, reconhecendo a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da citação, ainda que ficta, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Para melhor dirimir a questão posta em debate, trago à baila o que reputa o artigo 70 da Código Tributário Nacional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sobre o tema, insta, ainda, trazer à lume o texto da Lei de Execução Fiscal, especificamente do art. 40 e seus parágrafos, que tratam do assunto. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 58 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A questão da necessidade de intimação da Fazenda da decisão que determina o arquivamento, a permitir o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, ainda suscita divergência jurisprudencial. Contudo, em pesquisa ao repositório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vislumbro a existência de recentes decisões de ambas as Turmas de Direito Público daquela Corte apaziguadora, no sentido de ser prescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para efeito de se determinar o arquivamento do feito, decorrente do pedido de suspensão do processo feito pelo próprio ente público. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 544, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO A PEDIDO DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente conta-se a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda diante da suspensão por ela requerida. (Precedentes: REsp 1081989/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/09/2009; AgRg no Ag 1.107.500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJ 27/5/2009; AgRg no REsp 1.015.002/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 30/3/2009; AgRg no REsp 1.081.993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 16/2/2009). 2. Nesse sentido, o precedente. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PEDIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE NA PARALISAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Caso em que se discute a constatação da prescrição intercorrente, em execução fiscal suspensa a pedido do exequente, que defende, com base no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a necessidade de sua intimação da decisão que determinou a suspensão da ação executiva. 2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1274517/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. PENHORA. AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. In casu, o juiz singular decretou de ofício a prescrição intercorrente após intimação da Fazenda Pública para oitiva. 8. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 9. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1168228/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010) Também em decisão recente, este Tribunal de Justiça trilhou a mesma linha interpretativa. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO FEITO PRAZO DECORRIDO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO AUTOMÁTICO - AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QÜINQÜÊNIO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. 2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 3. Verifica-se que o feito foi suspenso em 29/10/1990, sendo que tal pedido foi formulado pelo próprio apelante às fls. 12. Porém, após transcorrido o prazo de suspensão, o Magistrado a quo determinou o arquivamento dos autos, conforme observa-se às fls. 13 v. 4. Desta forma, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a decisão que determinou o arquivamento do feito (10/03/1992) e a petição protocolada em 02/09/2009, patente a ocorrência da prescrição. Decisão mantida. 5. Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24900112897, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2010, Data da Publicação no Diário: 27/07/2010) Assim, diante dos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJES, não vejo razões à reforma da sentença neste ponto, face o entendimento, ao meu ver, dominante, no sentido de que se faz desnecessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que determina o arquivamento dos autos, começando a correr daí o prazo prescricional, nos termos do §4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. No mais, a análise do feito impõe reconhecer o decurso do quinquênio legal após a determinação do arquivamento dos autos, sendo, portanto, correta decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 59 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Assim, não sendo a hipótese da tese aventada pelo Apelante, outra alternativa não resta senão a declaração da prescrição, como realizado no comando sentencial. Nesta esteira, verificando o Juiz a possibilidade do processo estar acobertado pelo manto prescricional e ouvido previamente o Exequente, pode ele, de ofício, extinguir o feito, conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, que decorre do mencionado art. 40 da LEF: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - LEI N. 11.051/04 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 08/77 NATUREZA TRIBUTÁRIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INOCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES STJ. 1. Assentou-se nesta Corte que a prescrição nas ações de execução fiscal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, atendidos os pressupostos do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei n. 11.051/2004. (...) 4. Precedentes.Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (REsp 1050781/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008) Enfim, verificando a hipótese de prescrição intercorrente e ouvido o exequente, outra alternativa não resta senão a declaração da prescrição, eis que ultrapassado está o quinquênio legal, sendo certo, que inexiste nos autos qualquer outra causa passível de suspender ou interromper o prazo prescricional. Noutro giro, a tese jurídica vertida pelo recorrente é cabalmente rechaçada pela petição atravessada pelo próprio recorrente, fls.19, informando ao juízo acerca da ciência da decisão de suspensão do feito. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se o comando sentencial tal como proferido. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 09 de maio de 2011. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 10- Apelação Civel Nº 24080301260 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE BENEDITO MAGNO SANTOS DA CONCEICAO Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 1APELAÇÃO CÍVEL Nº24080301260. APTE: BENEDITO MAGNO SANTOS DA CONCEIÇÃO. APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RELATOR: DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta por Benedito Magno Santos da Conceição, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.36/39, prolatada nos autos da Ação Revisional Previdenciária engendrada em face Instituto Nacional de Serviço Social - INSS, na qual o magistrado de piso, pronunciando a decadência, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV do Diploma de Ritos. Em suas razões recursais, fls.41/44, o recorrente alega que o prazo decadencial do direito de requerer a revisão dos benefícios previdenciários é de 10 (dez anos), sendo aplicável ao seu caso, uma vez que, com a alteração legislativa, o prazo decadencial do seu direito, que já estava transcorrendo, fora prolongado. Instado a se manifestar, o recorrido manteve-se silente. É o relatório, decido. Como visto do relatório, a presente irresignação recursal cinge-se à aplicabilidade do prazo decandencial instituído pela Lei 10.839/2004, qual seja, de dez anos para requerer a revisão do benefício previdenciário. No caso vertente, o autor percebe o benefício de aposentadoria por invalidez/acidente de trabalho concedido em 16 de maio do ano 2000, precedida de auxílio-doença iniciado em 21 de agosto de 1999. Em sua exordial, alegou que no procedimento realizado pela Autarquia para converter seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não fora realizado um novo cálculo do salário de benefício, alterando-se, tão-somente, o coeficiente da Renda Mensal Inicial de 91% (noventa e um por cento) para 100% (cem por cento). Pois bem. É cediço que anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523 de 27 (vinte e sete) de junho de ano de 1997, convertida na Lei 9.528/97, inexistia qualquer disposição acerca do prazo decadencial do direito de requerer a Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO revisão dos benefícios concedidos pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual tais atos poderiam ser revistos a qualquer tempo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...]1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.[...] (REsp 1114938 / AL - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. MP Nº 1.523/97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359/STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I – Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II - Se a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9/97, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359/STF. III - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 863051 / PR - Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/2007 p. 667) A observância do prazo decadencial é aplicável somente aos casos posteriores à referida medida provisória, a qual instituiu o interstício de 10 (dez) anos para a revisão dos benefícios previdenciários. No entretanto, a referida legislação fora alterada pela Lei 9.711/98, a qual instituiu que o prazo decadencial para a referida revisão de benefício seria de 5 (cinco) anos, que também fora alterada, posteriormente, pela Lei 10.839/04, retornando o prazo decadencial para o interregno de 10 (dez) anos. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, através de jurisprudência recente, vêm perfilhando o entendimento no sentido de que a alteração na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social introduzida pela Lei 10.839/04 tem aplicação imediata caso não atingido o prazo decadencial disposto na legislação vigente à época da concessão do benefício, descontando-se o novo prazo decadencial. Vejamos os precedentes no mesmo toar. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de decorrido o prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99 para a Administração revogar os seus atos, a matéria passou a ser tratada em âmbito previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Diante dessa situação, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.114.938/AL, representativo de controvérsia, de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, tendo o benefício da autora sido concedido em 1.2.2001 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em dezembro de 2008, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1290523 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0054447-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2011) AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 10.839/2004. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 60 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da aplicação imediata do prazo decenal instituído pela Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004; entendimento este que foi ratificado no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1169617 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0232783-0 Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2011) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938 / AL RECURSO ESPECIAL 2009/0000240-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010) Assim, tendo em vista que o benefício previdenciário do autor fora concedido no ano 2000 (dois mil) e a propositura da presente ação revisional em agosto de 2008, o prazo decadencial fixado pela legislação vigente, qual seja de dez anos, ainda não havia se consumado. Destarte, afastada a hipótese de decadência do pleito autoral, desconstituindo-se, de consequência a sentença de piso, valho-me do que reputa o artigo 515, §3º do Diploma de Ritos para apreciar as questões debatidas, tendo em vista tratarem-se meramente de direito, não carecendo de produção de provas. Este Sodalício já se manifestou trilhando o mesmo entendimento. APELAÇÃO CÍVEL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. 2) APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 3) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SUPOSTA OFENSA À TERRITORIALIDADE. ATO EFICAZ. 4) CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ¿EMPRÉSTIMO DE NOME¿ A TERCEIRO. ILAÇÃO IMPERTINENTE. EVENTUAL REGRESSO. 5) CONVERSÃO EM DEPÓSITO. QUANTIA ELEVADA. ASSALARIADO. INFORTÚNIO IRRELEVANTE. QUESTÃO METAJURÍDICA. 6) TAXA DE JUROS. PATAMAR VERIFICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. NÃO-SUBMISSÃO À LEI DE USURA. 7) PROVA PERICIAL IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRETENSOS EXCESSOS. 8) PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INSTITUTO PROSCRITO. 9) SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) É nulo o julgamento antecipado da lide por incidência dos efeitos da revelia presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito -, com fulcro no art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, se a parte requerida apresenta a peça de resistência no prazo legal. 2) Nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o tribunal ad quem está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo tenha sido anulado em grau de recurso, caso se trate de demanda envolvendo questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. É o que a melhor doutrina denomina de teoria da causa madura.[...] (Apelação Cível Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 48050159929 - Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira - 3ª Câmara Cível Julgado em 23/11/2010) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE BENS - DECISÃO ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE OFERTA DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL - DECISÃO PLENÁRIA RELATIVIZANDO A COISA JULGADA - INEXIGIBILIDADE - NOMEAÇÃO À PENHORA INEFICAZ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 657, par. único, do CPC dispõe que o juiz decidirá de plano a impugnação à nomeação de bens apresentada pelo exeqüente. Conquanto a cognição não seja plena, haja vista o fato de se ater apenas aos requisitos de validade da nomeação, não se discute que tal pronunciamento judicial, como todo e qualquer ato decisório, precisa ser necessariamente fundamentado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF e art. 165 do CPC). 2. Declarada a nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, pode o tribunal julgar desde logo o mérito do agravo de instrumento, ante o efeito substitutivo do pronunciamento da instância superior, a exemplo da previsão legal relativa à apelação contra sentença terminativa do feito (art. 515, § 3º, CPC), com esteio no conhecido princípio da causa madura. Precedentes deste Tribunal e do STJ.[...] ((Agravo Regimental Agv Instrumento: 024.06.901354-8; Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS QUARTA CÂMARA CÍVEL; data do julgamento: 15/05/2007; data da publicação: 21/06/2007) No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal apaziguador. PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA AFASTADA NO SEGUNDO GRAU – EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – ARTIGO E 515 DO CPC – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica contrariedade, na espécie, à regra do art. 515 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do "tantum devolutum quantum appelatum". 2. Afastada a decadência decretada no juízo singular, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença, desde que a causa encontre-se suficientemente "madura". Precedente: REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 3.11.2008. 3. O Tribunal de Apelação entendeu que havia nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda. 4. Com efeito, aferir se a causa estava suficientemente debatida e instruída, implica no revolvimento do suporte fático probatório, incidindo o teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 438555 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0064761-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2009) Impende ressaltar que o entendimento emanado do Tribunal de superposição admite a aplicação do artigo 515, §3º do Diploma de ritos nas causas em que, muito embora não tenha sido extinto por sentença terminativa, o decisum tenha acolhido a prejudicial de decadência ou prescrição, hipóteses insertas no artigo 269, IV do mesmo diploma legal. Veja-se: PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RESTANTES QUESTÕES DE MÉRITO - EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM. 1 - O § 3º do art. 515 do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, passou a permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, possa julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ("causa madura"); 2 - In casu, tendo sido reconhecida a prescrição pelo Juízo de primeira instância, o mero efeito devolutivo da apelação faz com que as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, possam ser conhecidas pelo Tribunal, que poderá decidir todo o mérito quando do julgamento da apelação, tendo afastado a prescrição; 3 - A Corte Especial do STJ decidiu, em hipótese semelhante (Resp 274.736/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 01.09.2003), que estando o processo cabalmente instruído, e havendo elementos suficientes para que o Eg. Tribunal a quo aprecie a questão controvertida, permite o art. 515, § 1º do CPC que o Tribunal avance no julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de instância; 4 - Nos termos do v. acórdão recorrido, as provas produzidas mostram-se suficientes à composição da lide e dispensam realização de perícia, de forma que o processo está cabalmente instruído, havendo elementos suficientes para que o Eg. Tribunal a quo complete o julgamento de mérito. 5 - Recurso não conhecido. (REsp 719462 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0011011-7 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 07/11/2005 p. 305) PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INSTRUÇÃO CONSUMADA – APELAÇÃO – 61 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – RESTANTES QUESTÕES DE MÉRITO -EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM – CPC, ART. 515, § 1º. - O § 1º do Art. 515 é suficientemente claro, ao dizer que devem ser apreciadas pelo tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. - Se o Tribunal ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento da causa. (REsp 274736 / DF RECURSO ESPECIAL 2000/0087098-6 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador CE CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 01/08/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 01/09/2003 p. 209 RDDP vol. 8 p. 149) Feitas estas considerações, passo a análise do mérito da presente demanda. Como já relatado, o cerne da quaestio singela-se à revisão da renda mensal inicial concedida ao recorrente quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O pleito do apelante é no sentido de que ocorra a revisão dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, de sorte que o valor da RMI seja calculado com base no salário de benefício, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, não podendo ser aplicado o que dispõe o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99. Assim, para o deslinde da presente quaestio, mister trazer à baila o que reza o artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91: “Art. 29 O salário de benefício consiste: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” Reza o artigo 36 do Decreto n° 3.048/99, cuja incidência sustenta o INSS: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nossos Tribunais pátrios, bem como o STJ têm entendido que se antes da concessão da aposentadoria por invalidez o autor era beneficiário de auxílio doença, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida, quando precedida de auxílio doença será de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Tal posicionamento pode ser aferido nos seguintes arestos: EMBARGOS INFRINGENTES. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, benefício imediatamente precedido por auxílio-doença acidentário, e reclama pela revisão da cálculo da RMI ¿ Renda Mensal Inicial daquela. Em suma, a parte autora defende estar incorreta, para o caso em tela, a fórmula de cálculo prevista no artigo 36, § 7°, do Decreto n° 3.048/99, sendo aplicável o que disposto no artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91. 2. Em que pese o conflito aparente de normas, o artigo 36, § 7°, do Decreto n° 3.048/99 afasta a aplicação do artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, quando a aposentadoria por invalidez for precedida imediatamente de auxílio-doença. Aplica-se o artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, então, quando o auxílio-doença anterior à aposentadoria por invalidez tiver sido pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio. Nesse contexto, 0improcede o pedido de revisão de benefício. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos Infringentes Nº 70028743623, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/05/2009) (grifei) REsp 1091290 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0211215-2 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009 Ementa PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Recurso especial improvido. Desta forma, vislumbra-se que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, somente é aplicável aos casos em que o auxílio doença precedente à aposentadoria tiver sido pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio. Vejamos outros precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.678 - RS (2007/0300820-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. (...) 8. Recurso Especial do INSS provido. Como pode ser observado, da análise do caso concreto, vislumbra-se que o mesmo não é de revisão, estando este sujeito à hipótese do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99, não lhe assistindo razão quanto a este pleito. Diante de todo o arrazoado externado e com base no entendimento jurisprudencial encampado pelos tribunais pátrios, conheço do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, de consequência, anular a sentença objurgada, afastando-se o reconhecimento da decadência, ensejando, por conseguinte, a extinção do processo com fulcro no artigo 269, I do Estatuto Processual Civil, eis que julgo improcedente o pleito revisional. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem recolhidos pelo autor/apelante, salientado, no entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento em face do que reputa o artigo 12 da Lei 1.060/50. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 29 de abril de 2011. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 11- Apelação Civel Nº 54080000075 SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE ANILDO BORCHARDT Advogado(a) PEDRO PAULO PESSI APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 054080000075 APELANTE: ANILDO BORCHARDT APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMO. SR. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 62 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Anildo Borchardt, eis que irresignado com a sentença de fls. 62/72, que julgou improcedentes os embargos do devedor ao fundamento de que o embargante não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade pessoal, conforme o art. 135 do CTN, bem como, a descaracterização do imóvel penhorado como bem de família. Irresignado, alega o apelante em síntese: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a indisponibilidade de acesso aos autos; (iii) a não indicação do seu nome na CDA; (iv) que a responsabilidade pessoal do gestor, a teor do art. 333, I do CPC, deve ser comprovada pelo fisco; (v) que a responsabilidade do sócio-gerente não advém do simples inadimplemento da obrigação tributária; (vi) que é o fisco, através de processo administrativo, que deve apurar a conduta do apelante, desse modo a sua ilegitimidade para responder pelos créditos tributários; (vii) da nulidade da penhora, razão pela qual não houve a intimação de sua esposa; e (viii) que restou devidamente comprovado nos autos que o bem penhorado é de família e, portanto, insuscetível de apreensão judicial. Contrarrazões às fls. 116/133, pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a análise. Aduz inicialmente o apelante que a supressão da instrução processual causou-lhe prejuízos, pois impediu-o de produzir provas à comprovação de suas teses. No entretanto, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial quando o magistrado julgar suficientemente instruída a demanda, inteligência do art. 330, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide. Precedentes: REsp 1144884/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/02/2011. EDcl no REsp 39623/RJ, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, DJe 01/07/1996. É que sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Ademais, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte (tantum devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, CPC), desse modo, sendo a causa de pedir afeta ao processo, a apelação devolve ao Tribunal aquilo que foi decidido na sentença. Continuamente, sustenta que elaborou as presentes razões recursais utilizando-se tão somente da sentença e dos documentos que possuía em seu arquivo pessoal, diante da indisponibilização dos autos para recursar, uma vez que os mesmos foram encaminhados a PGE. Inobstante a sustentação arguida, verifica-se que o alegado erro não lhes resultou qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief), eis que apresentado extemporaneamente o recurso de apelação. Conforme a doutrina, as regras referentes à nulidade processual voltam-se mais para a convalidação e afastamento dela do que para sua decretação, tendo em vista a própria função do processo: instrumento de aplicação do direito material. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. À luz do Princípio pas de nullité sans grief, não se decreta a nulidade dos atos sem o comprometimento para os fins de justiça do processo, mormente quando não há nos autos prova de prejuízo. Precedentes: REsp 1.000.028/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/11/2009; REsp 1014720/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/3/2009; REsp 556.510/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/4/2005. 2. In casu, verifica-se que Fazenda Estadual opôs seus embargos à execução dentro do prazo, demonstrando com isso que seus procuradores tomaram ciência regularmente do ato, sendo desnecessária a sua repetição, com a decretação de nulidade da citação, em atenção ao princípio destacado acima. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1346245/MG, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/02/2011) Também não prospera a pretensão de impor ao fisco a comprovação da conduta, de consequência, a responsabilidade pessoal do gestor da empresa, visto que, in casu, a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio, sendo que a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. É a jurisprudência aplicável ao caso. Confiram-se: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO I - Conforme entendimento jurisprudencial, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio. II - De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento e o ônus da prova compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. III - A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp nº 702.232/RS, Relator Ministro CASTROMEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169 e AgRg no REsp nº 720.043/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214. (...) V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 825853/MG, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 25/05/2006) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos”. (EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.09.2005)0 Em verdade, a responsabilidade patrimonial secundária do sócio, não é objetiva, e sim subjetiva, mediante a ocorrência de algum dos pressupostos de responsabilidade específicos. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, só é possível quando houver comprovação do abuso do poder ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, a teor do que dispõe a lei tributária. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 881911/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2009. Entretanto, como sói acontecer, na hipótese vertente, quando a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio, a este compete o ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Desse modo o recorrente, não se valeu de qualquer substrato probatório a fim de descaracterizar as circunstâncias da responsabilização previstas no art. 135 do CTN, cujo ônus da prova, frisa-se, lhe competia. Nesse ponto, sobreleva notar inclusive, ao que se vê às fls. 80, das razões recursais, inobstante a impugnação específica do recorrente de que, nos termos da CDA, o devedor do crédito fiscal executado é tão somente a pessoa jurídica Frigorífico Sabiá Ltda. MEE, ou seja da não indicação do apelante na CDA, o recorrente, devidamente intimado por este Relator, para apresentar cópia da indigitada CDA, ou mesmo cópia da ação de execução fiscal a seu tempo aforada, ônus a que lhe competia, eis que documentos essenciais à análise do feito, permaneceu inerte. Seguidamente, alega a nulidade da penhora diante da não intimação do cônjuge. Contudo, os recorrentes, assinaram o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito. Conforme a certidão às fls. 10, verso, foram intimados o executado Sr. Anildo0 Borchardt, bem assim sua esposa Senhora Jaciara Benicá Borchardt, em suas próprias pessoas. Nesse diapasão deve ser afastada a requerida nulidade. No mais, discute-se a possibilidade de penhora de bem de família quando não há provas de que tal imóvel é único, isto é, que inexiste qualquer outro bem imóvel em nome do executado. A sentença, considerando a insuficiência da documentação juntada aos autos, a fim de demonstrar que o imóvel constrito era bem de família, concluiu que não houve prova de não ter o devedor outros imóveis, razão pela qual não declarou a impenhorabilidade com base na Lei Federal 8.009/90. É que a alegação de bem de família deve vir acompanhada de convincente prova de que o imóvel arrematado efetivamente seja destinado à residência da entidade familiar, requisito exigido pela Lei nº 8.009/90, fato não comprovado no feito. Nessa esteira, confira-se a propósito, a orientação perfilhada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: 63 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4 - Agravo regimental não provido.”(AgRg no Ag 655553/RJ, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 23/05/2005) O que não destoa da jurisprudência deste Sodalício. Vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI 8.009/90. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.Consoante se posicionou a jurisprudência desta Corte e do c. STJ, cabe ao devedor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para ser enquadrado na proteção dada ao bem de família pela Lei nº 8.009/90. 2. Tendo os agravantes juntado aos autos, tão somente duas faturas de contas - água e luz -, sem comprovar, todavia, ser o bem penhora o único do casal, seja porque não colacionou aos autos certidões negativas de RGI`s, seja porque deixaram de apresentar os respectivos impostos de rendas, deve ser mantida a penhora do imóvel. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 056.03.900029-6, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE, Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 06/10/2009) Em face do exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Deixa-se assente que o recorrente em tempo hábil indicou seus quesitos e quando da realização da perícia apresentou novos quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo Expert. Após a apresentação do laudo em juízo, o recorrente apresentou novos quesitos a serem respondidos, sendo que tal pleito foi indeferido pelo Magistrado ao entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 425 do CPC, encontrava-se preclusa a fase de formulação de quesitos complementares para qualquer das partes. Acerca do tema, vários são dos dispositivos a serem observados, visando a solução da presente demanda. Da síntese do art. 278 do CPC, extrai-se que na audiência de conciliação, quando esta restar infrutífera, o réu requererá a perícia e formulará seus quesitos, o que, in casu, pode ser constatado ante os documentos carreados aos autos. Reza o artigo 425 do mesmo diploma legal, verbis: Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Da análise da perícia, constata-se que tal procedimento também ocorreu, eis que foram respondidos os pontos apresentados em quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial em juízo, volta o aqui recorrente a formular novos quesitos complementares, sob a argumentação de esclarecimentos sobre pontos obscuros no laudo pericial. É sabido, que a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, é facultado à parte requerer esclarecimentos ao perito, devendo-o fazer sob formas de quesitos. No que tange a esclarecimentos, tenho por trazer à baila a lição de Fábio Tabosa. “Os esclarecimentos, enfim, são quanto ao que concretamente se disse e por qualquer motivo não se entendeu - quanto a seu conteúdo e implicações - ou não se harmoniza com o restante do trabalho”. In Código de Processo Civil Interpretado. Coordenaor Antonio Carlos Marcato. 3ª ed. Atlas. São Paulo. 2008. P. 1392. Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 29 de abril de 2011. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 12- Agravo de Instrumento Nº 30119000609 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MVA TRANSPORTES LTDA Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE AGVDO IVANILDA MARTINS Advogado(a) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 030.119.000.609 AGVTE: MVA TRANSPORTES LTDA. AGVDO: IVANILDA MARTINS RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Extrai-se do texto legal e que vem corroborado pelo entendimento doutrinário, que os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados acerca de pontos já abordados nos quesitos iniciais ou suplementares apresentados conforme previsto no art. 425 supracitado. Assim, volvendo os olhos ao pleito do agravante, onde aduzindo a necessidade de esclarecimentos, formulou novos quesitos e da análise destes conclui-se pela impertinência dos mesmos, pois o recorrente por vezes inova em seus questionamentos e em outras utiliza-se de variantes de seus quesitos pretéritos. Desta forma, da análise dos autos colhe-se que os quesitos não são cabíveis; tampouco podem ser reconhecidos como suplementares, o que, data vênia, viola o art. 425, do CPC. A legislação processual é bem clara ao referir que os quesitos suplementares somente poderão ser apresentados durante a diligência. DECISÃO MONOCRÁTICA Acerca do tema, vejamos: Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela empresa MVA TRANSPORTES LTDA., eis que irresignada com a decisão interlocutória de fls. 137/139, isto na Ação de Ressarcimento de Danos, proposta por IVANILDA MARTINS. PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. E TARDIA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 110784/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.08.1997, DJ 13.10.1997 p. 51596) Em apertada síntese, o recorrente alega que há de ser revista a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de resposta do Expert a seus quesitos complementares. Eis o breve relatório, passo a decidir. Ao que se vê, a irresignação do recorrente reside tão somente no fato do indeferimento pelo Magistrado ao pleito formulado para que o Perito efetuasse resposta aos quesitos complementares, tendo o agravante aduzido que os mesmos tem o cunho de elucidar questões pontuais que não restaram devidamente claras. Portanto, descabe agora acolher os ditos quesitos suplementares, porque de fato não o são. Corroborando com este entendimento vejamos a jurisprudência deste sodalício: 21099000388 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da 64 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Publicação no Diário: 06/11/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Por determinação legal, é na audiência de conciliação que deve ser apresentada toda a defesa do réu. Inclusive, se requerer a produção de prova pericial, deverá formular os quesitos que desejar, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Verifica-se que o agravante, devidamente, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial, apresentando desde já os quesitos para a diligência. Ocorre que, após a realização da audiência, o agravante apresentou quesitos suplementares, os quais foram indeferidos pela magistrada. 3 - Correta a decisão da magistrada, uma vez que agiu em observância à celeridade própria do procedimento sumário e ao comando do artigo 278, caput, do CPC. 4 - Vale destacar que vigem em nosso sistema processual civil os Poderes Instrutórios do Juiz e o princípio da Livre Apreciação das Provas. 5 - In casu, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos para a produção da perícia, a juíza a quo poderia indeferi-los caso entendesse que os quesitos complementares não fossem necessários à resolução da controvérsia que lhe foi posta à apreciação, uma vez que, julgando-os essenciais, poderia ela mesma ter solicitado esclarecimentos ao profissional técnico que atuou no feito. Ademais, resta assente que em nosso ordenamento jurídico vige os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da livre apreciação das provas. Em razão destes princípios, resta assente que ao Magistrado é possibilitado determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde da demanda, bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis ao deslinde da lide, vide art. 130 do CPC. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000). TJ/ES; Apelação Cível nº 038.040.005.480; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 01/06/2006; Publicação no Diário: 28/07/2006; Relator: Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz se apóia no princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, descrito no artigo 131 do CPC. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio artigo 426, I do CPC permite ao juiz indeferir quesitos impertinentes, até porque a prova é produzida tão somente para contribuir na formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Assim, considerando todo o exposto, tenho que razão não assiste ao recorrente. Posto isto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando em consideração o entendimento jurisprudencial do c. STJ, bem como deste sodalício, conheço da irresignação recursal sub examine, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas, no entanto, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, intacto o decisum recorrido. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à Comarca de Origem. Vitória - ES, 05 de maio de 2011 Veja-se o texto legal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consubstanciado no texto legal, na presente demanda, ainda que o Magistrado não tivesse reconhecido a preclusão para o agravante apresentar os quesitos complementares, poderia ele indeferi-los caso entendesse que os mesmos não sejam necessários à resolução da lide posta e, ainda, entendendo serem eles essenciais, poderia o Juiz, de ofício, solicitar esclarecimentos ao Expert. Neste sentido confira-se o entendimento jurisprudencial: REsp 811429/SP; Relatora: Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 13/03/2007; Publicação/ Fonte DJ 19/04/2007 p. 236 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno, também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. (...) 4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença... REsp 697446 / AM RECURSO ESPECIAL 004/0151256-3 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 313 Ementa PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC. Des. Maurílio Almeida de Abreu Relator 13- Agravo de Instrumento Nº 12119000136 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO FINASA BMC S/A Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA AGVDO JULIO CESAR DE PAULA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 012119000136 Apte: Banco Finasa BMC S/A Apdo: Julio Cesar de Paula Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão monocrática de fls. 47/49 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Finasa BMC S/A, porquanto inconformado com a decisão interlocutória, cuja cópia encontra-se aqui acostada às fls. 42/43, proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face de Julio Cesar de Paula, que determinou ao ora agravante a apresentar no prazo de 10 (dez) dias a comprovação da mora, dado que não foram identificadas as razões pelas quais se procedeu a intimação por edital do ora agravado em decorrência do protesto realizado pelo Cartório de Títulos e Documentos. Razões recursais às fls. 53/57. Prestadas as informações pelo Juízo a quo às fls. 60, o qual comunica que houve a prolação de sentença terminativa no feito de origem. É o que importa relatar. Tenho por necessário decidir monocraticamente em decorrência da seguinte questão de natureza pública afeta ao recurso principal em comento, o que atrai da incidência da norma insculpida no art. 557, caput, do CPC. Senão vejamos. Associado ao fato de que foi proferida sentença terminativa na ação originária, conforme relatado, extrai-se da consulta realizada no sítio deste Tribunal, hospedado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, a informação de que se operou o trânsito em julgado daquele pronunciamento, o que torna inequívoca a caracterização da perda do objeto deste agravo de instrumento, na medida em que, cessada a eficácia da decisão interlocutória objurgada, torna-se inútil a discussão quanto à necessidade da sua reforma, restando prejudicado, por falta de 65 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 interesse, este recurso contra ela interposto, mesmo porque a partir deste momento incumbia ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais daquele decisum. Nestas circunstâncias, julgo prejudicado o presente recurso, negando-lhe seguimento monocraticamente, com base na disposição do art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, tenho por necessário assegurar à apelante a produção das provas por ela requeridas, pois, como visto, afiguram-se pertinentes frente à hipótese deste caderno processual, o que não destoa da jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não pode, à míngua de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento antecipado da lide. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 997046 / AL - Min. Ari Pargendler - J. 20/05/2008 - DJ. 05/11/2008). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se. Vitória, 09 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 14- Apelação Civel Nº 24010012060 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE DANIELLE ZUCOLOTO CORA Advogado(a) ZELIO GUIMARAES SILVA APDO ALMENTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) ROGERIO FARIA PIMENTEL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N° 024010012060 APELANTE: DANIELLE ZUCOLOTO CORA APELADA: ALMENTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIELLE ZUCOLOTO CORA, face a sentença de fls. 139/140, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente a pretensão traçada na inicial da presente "ação de indenização por ato ilícito" ajuizada por ALMENTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos prejuízos morais causados em acidente de trânsito. Em suas razões de fls. 142/149, a apelante argumenta, dentre outros, que o julgador a quo cerceou o seu direito de defesa, não ouvindo as testemunhas por ela arroladas. Sem contrarrazões (vide certidão de fl. 152). É o breve relatório. Decido como segue. PROCESSUAL CIVIL. [...] Deixando o juiz a quo de se manifestar acerca do pedido de produção de prova tida como relevante para a solução da demanda, incorreu o julgador em violação ao art. 330 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - 1ª Turma - REsp 169576 / SP - Min. Francisco Falcão - J. 03/06/2004 - DJ. 28/06/2004). Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, de modo que anulo a sentença vergastada e determino o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de que sejam permitidas à apelante a produção das provas por ela postulada. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 15- Apelação Civel Nº 69990054491 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ANTENOR SOARES LINS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.99.005449-1. APELANTE(S): MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. APELADO(A): ANTENOR SOARES LINS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS MIGNONE. ROBERTO decisão monocrática: Examina-se apelação cível interposta pelo Município de Marataízes, porque inconformado com a sentença de fls. 30, em que o magistrado singular, ex officio, julgou extinta a presente ação de execução fiscal deflagrada em face de Antenor Soares Lins, com supedâneo nos arts. 269, IV e 219, § 5º, todos do Código de Processo Civil. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. De acordo com o relatado, a apelante alega que restou caracterizado o cerceamento do seu direito defesa por não ter sido oportunizada a ela a realização de provas por meio das quais buscaria demonstrar que a ora apelada foi a única responsável pelo acidente de trânsito individualizado. De minha parte o recurso de apelação deve ser provido. Pois bem. Segundo consta, a apelada ajuizou a presente ação indenizatória pretendendo, em suma, responsabilizar a apelante pelo acidente de trânsito individualizado. Por ocasião da decisão de fl. 58, foi expressamente deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a ser realizada em sede de audiência de instrução e julgamento. Acontece, todavia, que apesar de expressamente deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como designadas audiências de instrução e julgamento para tanto, o Juízo a quo não colheu os seus respectivos depoimentos, julgando antecipadamente a lide em desfavor da apelante. Com efeito, diante deste contexto, tenho como notória a ocorrência do cerceamento de defesa. Ora, como consta nas razões do recurso, tinha a apelante interesse na produção de provas, principalmente quanto aos depoimentos das testemunhais por ela arroladas, já que por meio delas buscaria demonstrar que não foi a responsável pelo acidente de trânsito que vitimou a apelada. Em seu arrazoado recursal (fls. 32/33), sustenta o apelante, em suma, que não há falar em prescrição, uma vez que não lhe pode ser atribuída a demora na citação da parte apelada, a teor do enunciado da Súmula nº 106 do STJ, sobretudo porque o prazo prescricional foi interrompido com o despacho inicial. Estes são os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, a meu ver, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, dada a manifesta improcedência da pretensão recursal. É que, com efeito, não merece a sentença vergastada qualquer reparo, pois a prescrição, uma das razões que nosso direito positivo estipula como causa da extinção da relação jurídica tributária, fulmina o direito de ação para a cobrança do crédito tributário, quando a Fazenda Pública não se utiliza do instrumento processual adequado para compelir o sujeito passivo a satisfazê-lo no prazo de cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva (CTN, art. 174), que ocorre, conforme iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - vide REsp 812098/SE (Relator(a) Minª. ELIANA CALMON, DJe 6.11.2008); REsp 960966/SE (Relator(a) Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.9.2007, P. 261), trinta dias após o dia em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo quando não há impugnação administrativa -, e não com a sua inscrição na dívida ativa, mesmo porque esta inscrição, como proclama Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito Tributário (17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 542): “tem por escopo a constituição unilateral do título executivo que servirá de base para a cobrança judicial dos créditos não pagos à Fazenda Pública.” Devidamente constituído o crédito tributário pelo lançamento, passa a fluir aí o prazo prescricional, que antes das alterações preconizadas pela LC 118/2005, era interrompido, dentre outras razões, pela “citação pessoal feita ao devedor”, conforme previsão então contida no inciso I do parágrafo único do mencionado art. 174. 66 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Na hipótese dos autos, constituídos os créditos do imposto predial e territorial urbano inseridos nas CDA nºs 20.203/97, 26.614/97, 35.072/97, 24.490/97, 31.387/97, 40.516/97, 20.204/97, 26.615/97 e 35.073/97 (fls. 04/12), pelos lançamentos realizados em 1995, 1996 e 1967, tiveram eles sua coercibilidade subtraída pela materialização da prescrição tributária nos anos de 2000, 2001 e 2002, respectivamente, pois, sabido, à época em que ajuizada a ação, o prazo quinquenal estipulado pelo supracitado art. 174 do CTN não se interrompia pelo mero despacho que determinava a citação, mas tão-somente pela citação pessoal do devedor, o que não ocorreu antes das mencionadas datas. Tal, inclusive, é a orientação sufragada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901 - RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN" (AgRg no REsp 1074051/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., j. 3.9.2009, DJe 14.9.2009). Ressalto, outrossim, que a pura e simples decretação da prescrição não importa em malferimento ao interesse público nem em violação aos arts. 23, I, e 37, caput, da CF/88: em primeiro lugar, porque a prescrição a que se sujeita o crédito tributário decorre da própria lei (e, portanto, do princípio da legalidade); em segundo lugar, porque o regime prescricional também visa a resguardar o interesse público, relativamente à estabilização das relações sociais. Observo, ainda, que a situação retratada nestes autos não se cuida de prescrição intercorrente, materializada pelo reinicio do prazo prescricional após sua interrupção válida, na forma disciplinada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, eis que, como salientado alhures, aqui o prazo prescricional nem sequer chegou a se interromper validamente, de sorte que seu reconhecimento prescinde da manifestação da Fazenda Pública, o que prejudica qualquer discussão acerca da constitucionalidade deste diploma. A propósito, trago à colação excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no qual aquele sodalício deixa assente que: “o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC” (REsp 1.127.167/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 25/11/2009). Firme em tais considerações, conheço da apelação cível, mas a ela nego provimento, o que faço, unilateralmente, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, dada a sua manifesta improcedência. Intimem-se. Publique-se. Baixe-se, preclusas as vias recursais. Vit., 27 de abril de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 16- Conflito de Competência Nº 100100016870 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO constantes no Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, deve ela ser processada e julgada pelo Juízo suscitado. É o que cabia relatar. Passo a proferir o julgamento monocrático, na forma que me autoriza o art. 557, caput do Código de Processo Civil, dada a manifesta prejudicialidade do presente conflito de competência instaurado perante esta Corte. E isso porque o egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao aprovar em 05/08/2010, a Resolução nº 42/ 2010, publicada no DJe no dia 06/08/2010, que passou a vigorar a partir de 23/08/2010, através da qual esta Corte atribuiu às nove Varas Cíveis do Juízo de Vitória “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e da 11ª Varas Cíveis de Vitória, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Com efeito, extirpada, pois, a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina e, de conseguinte, à remessa dos autos de origem para uma das Varas Cíveis, persiste a competência do primeiro juízo a quem coube, por distribuição, equacionar a lide, devendo S. Exa., pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado desta decisão. Destarte, estando flagrante a ausência de interesse superveniente do Juízo suscitante, que acarreta a perda do objeto da presente quaestio, devem os autos da qual esta é proveniente retornarem para o Juízo suscitado - antiga Vara Especializada do Consumidor-, eis que o mesmo, a partir da vigência da supramencionada Resolução, passou a ser competente, também, para processar e julgar todas as demanda de natureza cível, não sendo outro o entendimento do egrégio Tribunal Pleno deste sodalício, externado na ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100090035021, submetido à relatoria do Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, cuja ementa do julgamento transcrevo abaixo: "PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste e. TJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao direito do consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. (...)" (DJe 09/09/2010). No mesmo sentido: CC nº 100100005790 (2ª CCiv; Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJe 02/09/2010); CC nº 100100025939 (3ª CCiv; Relatora Substª: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; DJe 25/08/2010) e CC nº 100090035872 (4ª CCiv; Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; DJe 01/09/2010), dentre outros. Assim, restando então evidenciada a perda do objeto deste conflito de competência, julgo prejudicado o julgamento do presente. Oficie-se a ambos os juízes - suscitante e suscitado-, dando-lhes ciência desta decisão. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 100100016870. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA. SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Vitória, ao fundamento de que a matéria objeto da ação que tramita na Comarca de origem - nº 024.07.019415-4-, qual seja, cobrança da diferença dos expurgos inflacionários, deve ser apreciada pelo Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, pois, segundo afirma o suscitante, a hipótese da causa envolve a aplicação das regras Diligencie-se. Vit., 04 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 17- Apelação Civel Nº 11090118693 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE FOZ DE CACHOEIRO S/A Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI APDO FRANCISCO GOMES DE SOUZA Advogado(a) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 67 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 11090118693 Apelante: Foz de Cachoeiro S/A Apelado: Francisco Gomes de Souza Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta por Foz de Cachoeiro S/A, no propósito de reformar a sentença de fls. 590/596, complementada às fls. 605 e 664/665, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisco Gomes de Souza, determinando a imediata suspensão da cobrança de PIS/COFINS em suas contas de água, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como a restituição em dobro, devidamente atualizada, de todos os valores recebidos a este título, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença. Sustenta a apelante, em apertada síntese, que não há qualquer ilegalidade na conduta impugnada, pois a discriminação dos sobreditos tributos nas tarifas de água e esgoto cobradas no Município de Cachoeiro de Itapemirim não teve o intuito de transformar o consumidor em contribuinte, mas tão-somente de atribuir transparência ao reajuste tarifário que se fez necessário no afã de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão do mencionado serviço público. Contrarrazões às fls. 682/868. Estes são os contornos fático-jurídicos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito contido no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a julgá-lo, unipessoalmente. Nesse intuito, tenho, com a devida venia do ilustre magistrado sentenciante, que o presente recurso deve, sim, ser provido, pois conquanto todo o sistema tributário nacional, por direta imposição do art. 150, I, da Constituição da República, esteja coarctado à irrestrita observância do princípio da legalidade, resultando manifestamente ilegítima a transposição dos limites conduta material erigida como hipótese de incidência do tributo, para, ampliando-lhe as fronteiras, nela incluir comportamento diverso, substancialmente distinto de seu arquétipo legal, como me parece ser a prestação dos serviços de água e esgoto em relação à exigência do PIS e da COFINS, uma vez que tais contribuições sociais não oneram o consumo e sim o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não me defronto com situação desse talante na hipótese retratada nestes autos. É que não vislumbro, no repasse das aludidas contribuições aos consumidores finais, o intento de alçá-los à condição de contribuintes de direito, expondo-os às vicissitudes de todo o regime jurídico imanente a tais tributos. Ao revés, os documentos coligidos neste caderno processual, principalmente as notas fiscais de consumo de água e esgoto colacionadas às fls. 45/84, afiançam a tese de que o impugnado destaque de tais exações teve o propósito de dar cumprimento à determinação da Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim - Agersa, que por meio da Portaria 018/05 (fls. 493), condicionou sua anuência ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, abalado justamente pela majoração das alíquotas de tais tributos, à discriminação desta parcela do custo operacional nas respectivas contas de água. Ora, sabido, a equação econômico-financeira é um dos pilares da teoria do contrato administrativo, coadjuvante da manutenção do interesse público que presidiu o ajuste, na medida em que preserva a exequibilidade do encargo delegado ao particular, que não consentiu em prestá-los senão na expectativa de obter um certo lucro, de modo que sobrevindo alterações na composição dos custos orientadores da indicação do preço por ocasião do travamento do vínculo, inclusive por reflexo da modificação da carga tributária incidente sobre o objeto da contratação, ao contratado assiste o indiscutido direito de ter restabelecido o equilíbrio inicial, seja porque assim o garantem as previsões contidas no § 5º do art. 65 da Lei de Licitações e no art. 9º da Lei n.º 8.987/95 que dispõe sobre o regime geral de concessão e permissão dos serviços públicos; seja porque entendimento diverso violaria o princípio da moralidade hospedado no caput do art. 37 do nossa Carta Maior, cujo teor: “...não se compadeceria com intuitos de a Administração sacar vantagens de um negócio em detrimento da outra parte, isto é, de obter ganhos não previstos nem consentidos pelo contratado quando do travamento da avença.” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 217) Deveras, a fisionomia tributária impugnada pelo apelado apresenta nítida coloração secundária no litígio de origem, figurando Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO como causa subjacente ao intento de preservar o excogitado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cuja legalidade já foi proclamada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em aresto assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1185070/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. em 22/09/2010, DJe 27/09/2010) Na esteira de tal julgamento, consolidou-se a posição daquela colenda Corte Superior, a exemplo dos precedentes manifestados nos seguintes recursos: REsp 1186847/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2010); AgRg no REsp 1196984/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/02/2011); AgRg nos EDcl no REsp 1192619/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 17/11/2010); e, AgRg no REsp 1195082/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/11/2010). Por tais razões, conheço do recurso e autorizado, considero, pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento monocraticamente, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit, 26 de abr. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 18- Apelação Civel Nº 12100080931 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO APDO MARCOS ANTONIO JURI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 12100080931 Apelante: Mercantil do Brasil Financeira S/A Apelado: Marco Antônio Juri Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta por Mercantil do Brasil Financeira S/A, no intuito de reformar a sentença de fls. 40, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o processo da ação de busca e apreensão ajuizado em face de Marcos Antônio Juri, por considerá-lo carente de pressuposto de constituição válida e regular, vício que não foi sanado, mesmo após o recorrente ser instado a fazê-lo. Sustenta a apelante que magistrado a quo agiu equivocadamente ao indeferir-lhe a inicial, pois além da mora do apelado ter sido comprovada pelo protesto do título, tal exigência é requisito voltado ao deferimento da liminar, e não ao processamento da ação. Ascenderam os autos a esta egrégia Corte sem manifestação do apelado, uma vez que ele ainda não integra a relação processual. Estes são os contornos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta decisão monocrática do relator, com fundamento na regra hospedada no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Tenho, como denota o dispositivo legal que invoquei para dirimir unipessoalmente o recurso, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo e penso assim, primeiro, porque a extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, prescinde da intimação pessoal da parte para sanar o vício detectado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos precedentes manifestados no julgamento dos seguintes recursos: AgRg no REsp 1095871/RJ (Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 68 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 DJe 06/04/2009); REsp 1074668/MG (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 27/11/2008) e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 05/05/2008). Depois, porque ao contrário do que sustenta a apelante, a constituição do devedor em mora é requisito cogente de procedibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72), e embora possa ser comprovada, mediante escolha potestativa do credor, tanto pela notificação extrajudicial empreendida por Cartório de Títulos e Documentos, quanto pelo protesto do título, ainda que levado a efeito por edital (DL 911/69, art. 2º-§ 2º), nesta última hipótese é imprescindível ficar comprovado que a tentativa de notificação pessoal, por correspondência endereçada ao domicílio do devedor, restou inexitosa, em consequência do desconhecimento de seu paradeiro atual, eis que a via editalícia é, por sua natureza, sempre secundária, não o principal meio de cientificação, como se vê do seguinte excerto da jurisprudência daquela colenda Corte Superior: "Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão." (EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., j. 02/09/2010, DJe 17/09/2010) Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Razões recursais às fls. 348/374 e 411/416. Contrarrazões às fls. 402/410 e 419/422. A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação às fls. 434/436, expôs que o caso em comento não requer a intervenção do Ministério Público. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Cuida-se de "ação anulatória de ato administrativo" ajuizada por RENAM VIEIRA SOUZA (requerente) em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (requerido) através da qual pretende a revisão de seu ato de reforma. Sustenta o requerente, em suma, que teria sofrido lesão em decorrência de suas atividades enquanto policial militar, e que ao ser reformado, o foi com proventos mensais de sua própria graduação (soldado), sendo que faria jus à remuneração relativa ao superior hierárquico (terceiro sargento). A sentença recorrida, como relatado, julgou improcedente a pretensão traçada na inicial, revogando a liminar ao seu tempo concedida. Em suas razões recursais, o requerente argumenta, de forma preliminar, pela incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada em Acidente do Trabalho para processar e julgar o presente feito, ressaltando que o mesmo deve tramitar perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual. Passo, pois, a analisar supracitada preliminar de mérito. Nesse mesmo sentido, confira-se: AgRg no Ag 1248262/RS (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 27/08/2010); AgRg no Ag 1229026/PR (Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 12/02/2010) e AgRg no REsp 915.885/RS (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010). Pois bem. Do que se extrai dos autos, a presente ação, apesar de ter sido inicialmente distribuída para o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, este, utilizando-se da previsão contida no art. 64, inc. I, da Lei Complementar nº 234/02, entendeu por declinar de sua competência para o Juízo da Vara Especializada em Acidente do Trabalho. Ora, no caso vertente, o protesto do título sacado contra o apelado não foi precedido de qualquer tentativa de notificá-lo pessoalmente, como se observa no documento de fls. 17, cujo teor resta, nesta ordem de idéias, insuscetível de comprovar a mora que lhe foi atribuída, conduzindo à extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, principalmente porque à ausência deste requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo soma-se a desídia da apelante em sanar o vício no prazo que lhe foi assinalado (fls. 32). Assim dispõe o art. 64, inc. I, da Lei Complementar nº 234/02: Por tais razões, conheço desta apelação cível, mas nego-lhe provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, para confirmar a sentença recorrida. Art. 64. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; Acontece, todavia, que não visa o requerente com a presente ação o reconhecimento de qualquer acidente sofrido em decorrência de suas atividades enquanto policial militar, mas sim a revisão do ato de reforma que lhe concedeu os proventos mensais de sua própria graduação (soldado) ao invés daquela relativa ao seu superior hierárquico (terceiro sargento). Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Com efeito, a pretensão em foco não carece do reconhecimento de qualquer acidente de trabalho, sendo inaplicável o disposto no art. 64, inc. I, da Lei Complementar nº 234/02. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta c. Quarta Câmara Cível: Vit., 29 de abr. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 19- Apelação Civel Nº 24050100023 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE/APDO RENAN VIEIRA SOUZA Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N° 024050100023 APTE/APDO: RENAN VIEIRA SOUZA APTE/APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por RENAM VIEIRA SOUZA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, face a sentença de fls. 322/328, que julgou improcedente a pretensão traçada na inicial da presente "ação anulatória de ato administrativo" ajuizada por aquele primeiro em desfavor deste último, revogando a liminar ao seu tempo concedida. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR REFORMADO EM RAZÃO DE INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA EXAME DO FEITO. É incompetente a Vara de Acidente de Trabalho para dirimir demanda em que se objetiva revisão de ato que originou a reforma de policial militar, em razão de sua incapacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, devendo os autos serem remetidos a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 63, inc. III, "b", da LC 234/2002. (TJES - 4ª Câm. Cível Proc. 24040009409 - Des. Carlos Roberto Mignone - J. 13/04/2010 - DJ. 21/05/2010). Assim, penso, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo requerente, sendo a hipótese de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Acidente do Trabalho para o exame desta ação, já que o seu objeto extrapola os limites de sua competência, devendo o feito ser remetido à Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual. Do exposto, sem mais delongas e com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerente para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada em Acidente do Trabalho por ele suscitada e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos do processo ao Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, a quem competirá processar e julgar o presente feito. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. 69 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Vitória (ES), 29 de abril de 2011. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 20- Apelação Civel Nº 24030126403 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO FARMADERM FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 024030126403 Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Apelado: Farmaderm Farmácia Dermatológica Ltda Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Versam os autos sobre apelação cível interposta pelo Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A, nos autos do processo da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Farmaderm – Farmácia e Dermatológica Ltda., todos devidamente qualificados. Da análise dos autos verifico, em suma, que a sentença recorrida condenou a recorrente a devolver o montante de R$ 57.812,24 (cinqüenta e sete mil, oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos) à apelada, referente a restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados em sua conta corrente da apelada, a título de prêmio de um seguro que não havia sido contratado. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO QUANDO AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (AgRg no REsp 842.663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010) De outro turno, afasto, também, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva argüida, pelo apelante, sob a exortação de que não atua no ramo de seguros, mas apenas recolhe o prêmio e o repassa à seguradora, enquanto instituição financeira estipulante, e o faço porque se os repasses eram feitos a terceiros, maior razão existe para que o apelante se acautelasse, exigindo deste terceiro, ainda quando integrante do mesmo grupo econômico, a prova documental da autorização dos descontos que serão empreendidos nas contas de correntistas. Se não o fez , incorreu em error in vigilando, ostentando pertinência subjetiva na ação de repetição proposta pelo depositante. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em aresto que peço vênia para transcrever, ante a manifesta conformação ao caso vertente: “Responsabilidade civil - Danos materiais - Contrato bancário - Débitos automáticos lançados em conta corrente não reconhecidos pela titular - Ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade das transações - Irrelevância do fato de os valores terem sido creditados a empresas prestadoras de serviços Responsabilidade objetiva que decorre do risco da atividade - Danos caracterizados. 1. O banco é responsável pela reparação dos danos patrimoniais experimentados por correntista, resultantes do lançamento na conta de débitos automáticos não reconhecidos e cuja regularidade não se comprovou. 2. O dever de indenizar decorre da prestação de serviços bancários defeituosa e do risco da atividade exercida pela instituição financeira, voltada ao lucro. Precedentes. Recurso não provido. A sentença acolheu integralmente a pretensão autoral (fls. 242/246). Opostos os embargos de declaração de fls. 259/261, rejeitados pela decisão de fls. 263/264, a instituição financeira interpôs o presente apelo, argüindo sua ilegitimidade passiva, em razão de figurar como mero estipulante no contrato litigioso. No mérito, defende a inexistência de cobrança indevida, já que o silêncio da apelada durante os quatro anos em que perduraram os descontos configura aceitação tácita. Em trato subsidiário, pede que a restituição encontre termo inicial em fevereiro de 2003, data em que foi instado oficialmente a sustar a cobrança. Em suas contrarrazões, a apelada alegou que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, requisito formal de conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, presente que se faz a hipótese contemplada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões a parte autora alega que a apelação não merece conhecimento, por esta possuir trechos de fundamentação divorciados da realidade dos autos. Aponta violação ao inciso II do artigo 514 do CPC. A ofensa ao princípio da dialeticidade levantada, em defesa processual, pela recorrida, registro desde já, não merece acolhimento, pois, ainda que parte da apelação não guarde qualquer relação com a relação jurídica discutida nos autos, denotando equívoco do patrono do apelante, o remanescente do recurso cumpre o a missão de impugnar os fundamentos da sentença, atendendo a exigência do inciso II do art. 514 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em situações desse talante, tem asseverado que “o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica” (AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010), de modo que existentes no apelo razões aptas a reformar/anular a sentença e evidenciar o intuito de recorrer, há que se considerar atendido o princípio da dialeticidade, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A INJUSTIÇA (ERROR IN IUDICANDUM) E/OU A INVALIDADE (ERROR IN PROCEDENDO) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO DETERMINA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE Relator(a): Itamar Gaino, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/02/2010 e registrado em 26/02/2010. Outros números: 7341147-7/00, 991.09.078667-0 Superadas as defesas de índole processual, melhor sorte não assiste ao apelante, pois em fevereiro de 1999, época em que se iniciaram os descontos na conta corrente da apelada, a disciplina dos contratos de seguro era ditada pelo art. 1.433 do Código Civil então vigente, que imprimia a esse negócio jurídico caráter formal, ao proclamar: “Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação”. Dentro desse panorama, o silêncio da apelada durante o período em que o pagamento dos prêmios do seguro eram realizados automaticamente, mediante débito em sua conta bancária, ao contrário do que sugere o apelante, não se convola demonstração inequívoca de anuência tácita, apta a indiciar a existência de relação jurídica, na medida em que a prova documental é da essência dessa espécie de contrato, que não admite modalidade verbal, sendo certo que o decurso de tempo não convalida negócio jurídico inexistente. Nessa ordem de idéias, então, inexistente nos autos qualquer prova de que a apelada teria contratado o seguro, cuja demonstração, seja por inquestionável lógica; seja por imposição do art. 333, II, do CPC (STJ, REsp 876.077/RS), cumpria ao apelante, necessário é concluir pela ilicitude daqueles lançamentos efetuados na conta bancária daquela, até porque o fornecimento de serviços sem a prévia autorização do consumidor é prática de notório viés abusivo, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III, e IV). No que respeita à quantificação do montante a ser restituído, entendo que deve prevalecer a solução hospedada na sentença, uma vez que presente a abusividade da cobrança empreendida nas contas bancárias da apelada, faz ela jus à restituição em dobro, segundo preconiza o parágrafo único do art. 42 do CDC, verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Do exposto, autorizado, considero, pelo art. 557, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Intimem-se. Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. 70 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO No mesmo sentido: STJ: REsp nº 1.117.215/ SP (rel. Min. SIDNEI BENETI; DJU 25/06/2009); Ag nº 1.023.136/ RJ (rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; DJU 18/03/2009); Ag nº 998.073/ SP (rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJU 19/11/2008) e REsp nº 1.052.245/ SP (rel. Min. MASSAMI UYEDA; DJU 05/08/2008); REsp nº 1.087.254/ RS (rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; DJU 02/06/2009). Preclusas as vias recursais, baixem-se. Vitória, 29 de março de 2011. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 21- Apelação Civel Nº 21020315715 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC. E DISTRIB.-ECAD Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO APDO MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) SILVANO DA SILVA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.02.031571-5. APELANTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta pelo ECAD - Escritório de Arrecadação e Distribuição, objetivando reformar a sentença de fls. 222/228, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Guarapari, por entender a douta magistrada a quo que a execução de músicas em carnaval de rua realizado pela municipalidade, gratuitamente, não constitui fato gerador da cobrança dos direitos autorais. Para tanto, sustenta o apelante (fls. 231/242), em apertada síntese, que a execução de obras musicais em locais públicos, sem a cobrança de ingressos, na vigência da Lei nº 9.610/98, não desonera o município realizador do evento de promover o recolhimento dos direitos autorais. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o apelo (fls. 251). Não destoando de tal orientação, inclusive, é também o entendimento perfilhado pela jurisprudência deste sodalício, de onde extraio o seguinte excerto in verbis: "Em se tratando de evento realizado pela municipalidade após o advento da Lei 9.610/98, que além de ser a realizadora e patrocinadora da festa, contratou banda para executar obras que não são de autorias desta, é devida sim a cobrança dos direitos autorais porque o fato gerador da mesma é a execução da obra e não a venda de ingresso. Além do que, na hipótese dos autos, não cuida de evento beneficente, tampouco houve a colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais, única hipótese em que a municipalidade se isentaria da obrigação de pagar os direitos autorais. Precedentes deste sodalício e do c. STJ" (AgRg na APC nº 035000021051; 4ª CCiv; de minha relatoria; j. 06/04/2010). De mais a mais, não cuidando de evento beneficente, cujas obras musicais foram reproduzidas com a autorização expressas dos seus autores, ou que por eles foram executadas, espontaneamente, deve a municipalidade ser condenada ao pagamento da verba que é objeto de cobrança nesta ação, sobretudo porque, sabido, na vigência da Lei nº 9.610/98, a natureza do evento promovido pela municipalidade não pode servir de subterfúgio ao pagamento dos direitos autorais que são pertencentes a terceiros. Diante do exposto, conheço da apelação interposta para, dando-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, condenar o município apelado ao pagamento da quantia de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), decorrente da execução de obras musicais durante os eventos carnavalescos ocorridos do dia 09/02/2002 ao dia 12/02/2002, cujo montante deverá ser corrigido desde o ajuizamento desta ação e acrescido dos juros legais, a contar da citação. Intime-se. Publique-se. Estes são os contornos fático-jurídicos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, a meu ver, comporta aplicação do preceito contido no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo analisá-la, monocraticamente. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 04 de maio de 2011. Revelam os autos que o apelante, através do ajuizamento desta demanda, pretende receber a quantia estimada em R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), que afirma ser devida pelo Município de Guarapari, a título de direitos autorais, já que do dia 09/02/2002 ao dia 12/02/2002, quando da realização de festejos carnavalescos, promoveu a execução pública de obras intelectuais. Contudo, depois de assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como findada a instrução probatória, a magistrada sentenciante, conforme relatei alhures, julgou improcedente o litígio, por entender que o município demandado, ao propiciar entretenimento gratuito aos munícipes, desprovido de finalidade lucrativa, não está obrigada ao pagamento do direito autoral, fato que ocasionou a irresignação da parte autora, que ora se examina. Pois bem. Tenho, não olvidando dos notórios conhecimento e inteligência do julgador a quo, que a sentença vergastada merece modificação. Digo isso porque, em que pese estar o pronunciamento singular albergado em entendimento jurisprudencial oriundo da aplicação da Lei nº 5.988/73, penso que indigitada norma legal não pode ser aproveitada na hipótese vertente, já que no momento em que ocorreram os fatos que dão arrimo à pretensão inaugural - ano de 2002-, vigorava a Lei nº 9.610/98, que deve, portanto, ser utilizada como parâmetro para o deslinde da controvérsia aqui posta em julgamento. Com efeito, estando sedimentado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que a administração pública, seja ela a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em virtude da aplicação da Lei nº 9.610/98, ainda que promova a execução de obras musicais em eventos desprovidos de fins lucrativos, tem o dever de efetuar o pagamento dos direitos autorais, na medida em que, segundo destacou o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, relator do REsp nº 524.873/ ES, originário de processo deste Estado, que "a utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor" (DJ 17/11/2003), deve ser reformada a sentença a quo para condenar a apelada ao pagamento da quantia. Carlos Roberto Mignone Desembargador 22- Apelação Civel Nº 24070275284 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE APDO LUCIANA SANTANA DE JESUS Advogado(a) MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.07.027528-4. APELANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADO(A): LUCIANA SANTANA DE JESUS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS MIGNONE. ROBERTO decisão monocrática: Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, no intuito de modificar a sentença de fls. 58/64, que, ao julgar procedente a pretensão inaugural formulada nesta ação ordinária deflagrada em seu desfavor por Luciana Santana de Jesus, condenou-o ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada a título de reparação por danos morais. Para tanto, sustenta (fls. 68/81), resumidamente, não haver prova nos autos do nexo de causalidade necessário a vincular o Estado aos danos invocados na peça inaugural e, consequentemente, atribuir-lhe o dever de repará-los, principalmente porque a abordagem realizada na residência da apelada ocorreu por conta do exercício regular do poder de polícia, que não configura, destarte, invasão de domicílio. Contrarrazões às fls. 86/90. Estes são os contornos que envolvem a presente controvérsia, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo ao julgamento unilateral do recurso interposto. 71 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Cuida-se, a hipótese em exame, de ação reparatória ajuizada pela apelada em face do Estado, ora apelante, ao fundamento de que sofreu constrangimentos morais decorrentes da abordagem policial realizada em sua residência no dia 21/07/2007, por volta das 15 (quinze) horas, em que, desprovidos da competente autorização judicial, teriam 06 (seis) policiais militares chegado em sua cada, determinando que todos saíssem imediatamente do local para que, após as devidas revistas, ingressassem no domicílio da autora para também revistá-la. Sustentou ainda que indigitada conduta policial ocorreu na frente do seu filho que, inclusive, foi arrancado dos seus braços, no momento da abordagem, bem como na presença de diversos moradores do bairro e curiosos que se aglomeram para ver o que estava acontecendo. Contrapondo-se à pretensão inaugural, fundamentos que foram repisados pelo Estado em suas razões recursais, aduziu o demandado que inexiste nexo causal entre o evento danoso narrado e a ação provocada, na medida em que no local da abordagem funcionava clandestinamente um bar e uma locadora de video-game, de modo a afastar a tese de invasão de domicílio. Pois bem. Tenho, com a decida venia da douta Procuradora que subscreveu o recurso em exame, que a sentença vergastada não merece sofrer qualquer modificação. É que, sabido, em sendo objetiva a a responsabilidade do Estado pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros, a teor do regramento previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, responde ele, sem culpa, pelos mencionados danos, bastando que o agente lesado comprove a existência do nexo de causalidade e do dano para que a administração seja responsabilizada em repará-los. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (invasão de domicílio), do dano (morte da vítima) e do nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento de ação policial). Consectariamente, os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega”. (STJ, REsp n.º 737.797/ RJ, Relator(a) Min. LUIZ FUX, DJ de 28/08/2006). No âmbito desta Corte, inclusive, confira-se o seguinte precedente: APC nº 24040039695 (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator(a) Des. JORGE GÓES COUTINHO; DJe 28/10/2009). No tocante ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, para fins da reparação devida, também entendo que o mesmo não merece ser modificado, pois, além de estar em harmonia com os primados da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra excessivo para a hipótese vertente. Pelo expostos, conheço da apelação interposta, todavia, nego-lhe provimento, monocraticamente, haja vista ser manifestamente improcedente o recurso manejado. Intimem-se. Publique-se. No caso dos autos, diante do que se infere dos depoimentos testemunhais colhidos às fls. 56/57, resta incontestável a demonstração da abordagem realizada pela Polícia Militar na residência da apelada, que culminou, além da retirada de todas as pessoas que nela se encontravam, com a seguida revista pessoal, no vasculhamento interior do citado domicílio, ainda que desprovido do competente mandado judicial, fato que foi presenciado por diversos moradores do bairro. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Tal, a meu entender, demonstra inarredavelmente a ocorrência do indigitado evento danoso e do nexo de causalidade necessário a vincular o apelante aos danos de ordem morais invocados pela apelada, que , registro, deu incumbência ao encargo que lhe competia, a teor da regra contida no art. 333, I do código de ritos. 23- Apelação Civel Nº 24090330648 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE CLEIDE CARLESSO SENA Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO APDO PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Não obstante isso, vejo que o apelante deixou de comprovar, como determina o inciso II do dispositivo antes mencionado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, porquanto não demonstrou, no caso dos autos, que o local da abordagem policial não era uma residência e que, até mesmo, possuíam motivos plausíveis para que dita incursão ocorresse, ou, do contrário, que estavam munidos de autorização do Poder Judiciário para tal desiderato. Com efeito, ainda que o Estado insista na tese de que não se tratava de residência domiciliar, alegando que no local funcionava irregularmente uma casa de jogos e um bar, por não haver nos autos prova cabal a demonstrar que lá existia dito botequim, penso que dita proposição recursal não merece guarida, pois, embora comprovada a presença de dois video-games na varanda da casa para locação, os quais somente era alugados por pessoas autorizadas pela apelada, como destacou o magistrado singular, está “descaracterizada a publicidade do local” (fl. 61) e, via de consequência, a sua invocada natureza pública para justificar a prática do poder de polícia, já que, repito, somente pessoas autorizadas pela moradora é que podiam adentrar no imóvel para fazer uso dos video-games. Com efeito, se nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, agindo por autoridade própria, como bem destacou o Ministro CELSO DE MELLO, em voto proferido no julgamento do MS nº 23/451/ RJ, “podem invadir o domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objeto que possam interessar o Poder Público”, já tal caracteriza inaceitável afronta a um direito essencial assegurado a qualquer pessoa, que é a garantia fundamental à inviolabilidade domiciliar (CF, 5º, XI), e é capaz de configurar os danos morais suplicados pela apelada, sobretudo por conta da situação vexatória a que foi submetida perante toda a sua comunidade que, em virtude do ocorrido, indubitavelmente colocou em dúvida a sua idoneidade, deve ser mantida a condenação imposta ao apelante. Não destoando de tal entendimento, a propósito, o colendo STJ, apreciando situação análoga - com a diferença de que, naquele caso, houve a morte do cidadão -, entendeu que a invasão domiciliar equivocada por parte de operação policial é causa suficiente à responsabilização objetiva do Estado, senão vejamos excerto do voto condutor: Vit., 06 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador Quarta Câmara Cível Apelação Voluntária n.º 024090330648 Apelante: Cleide Carlesso Sena Apelada: Petrobrás -Petróleo Brasileiro S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Versam os autos sobre apelação cível interposta por Cleide Carlesso Sena em razão da sentença de fls. 430/433, proferida nos autos do processo da ação ordinária ajuizada em face da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, todos devidamente qualificados. Referida sentença acolheu a prejudicial de mérito arguída pela apelada, para proclamar a decadência do direito da apelante, dado que a ação na qual ela postulava sua nomeação em virtude de ter sido aprovada em certame público, foi ajuizada após o prazo de validade do concurso. Em pleito prefacial, a recorrente, satisfazendo a exigência do art. 523 do CPC, pugna pelo conhecimento de seu agravo retido, no qual busca ver reconhecido o cerceamento de seu direito de defesa (produção de provas). No mérito deste recurso propriamente dito, salienta que o prazo decadencial não coincide com a validade atribuída ao concurso, mas só se inicia a após a expiração deste, restando incontroversa sua preterição, posto que a soma entre os técnicos de contabilidade contratados em virtude de sua aprovação, e aqueloutros terceirizados após o referido pleito, supera a classificação que ela galgou na disputa. Em contrarrazões, manifesta-se a apelada às fls. 456/468. “Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, Postos os contornos do recurso, passo a decidi-lo monocraticamente, presente que se faz a hipótese contemplada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil. 72 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. À vista da prejudicialidade que a decadência, primeiro tema debatido nesta apelação, externa em relação ao cerceamento do direito de defesa sustentado em agravo retido, altero a ordem natural de apreciação destes recursos, iniciando-me pelo esquadrinhamento daquele fenômeno jurídico. Imbuído em tal propósito, registro que a situação versada nos autos não é de difícil deslinde, e sua resolução encontra-se na determinação dos termos inicial e final do prazo no qual o candidato aprovado em concurso público pode ingressar em juízo, impugnando a omissão administrativa em contratá-lo. A sentença recorrida, conforme relatado, louvou-se no entendimento de que tal prazo coincide com o interregno de validade do concurso, cujo decurso in albis daria ensejo à decadência do próprio direito de ingressar em juízo. Este posicionamento, entretanto, destoa da senda trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, pois a jurisprudência daquela Corte Superior, debruçando sobre as duas ordem de direito que nossa Carta Maior irrogou ao candidato devidamente aprovado em concurso público, quais sejam, o direito de precedência e o direito de convocação por ordem descendente de classificação, no afã de explicitar-lhes os limites objetivos à luz da legislação infraconstitucional, tem exposto em sucessivos julgados que a propositura de ações questionando a omissão administrativa na convocação dos aprovados encontra seu termo “a quo” justamente na data em que ocorre o término do prazo de validade do certame, pois a partir desse momento é que se encerra a possibilidade de nomeação. Eis o entendimento daquela Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame" (AgRg no RMS 21.764/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 3/11/09). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Em idêntico sentido, cito os seguintes precedentes daquela Corte: RMS 21323/SP (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010); AgRg no RMS 21764/ES (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009); e AgRg no RMS 21165/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008). Desse modo, forçoso é concluir desconfiguração da decadência, já que a apelante lançou mão do seu direito de ação, No tocante ao cerceamento de defesa, entendo que também merece acolhida a pretensão recursal. A sociedade de economia mista PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A, integra a Administração Pública Federal, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto-Lei 200/1967. Por ser parte da Administração Pública, deve obedecer aos princípios administratvos, sendo o da publicidade o aqui mais relevante. Nessa ordem de idéias, por considerar razoável a exibição dos documentos (contratos) que estão na posse da recorrida e, por não resultar prejuízo de tal diligência, determino a reabertura da fase instrutória. Registre-se que o próprio Ministério Público do Trabalho tem investigado a recorrida pela utilização de mão de obra terceirizada, fato que merece uma cognição mais profunda. Do exposto, autorizado pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória do processo, durante a qual a recorrida deverá juntar aos autos os contratos mencionados no pedido “1” da exordial. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se. Vitória, 29 de março de 2011. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 24- Remessa Ex-officio Nº 24080071988 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE OLICIO CODECO Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB GV Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Remessa Necessária n.º 24080071988 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Faz. Púb. Estadual de Vitória Parte: Olício Codeco Parte: Ceturb GV Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Remessa ex-officio encaminhada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, dos autos do mandado de segurança impetrado por Olício Codeco em face do Diretor Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb GV, todos devidamente qualificados. Da análise dos autos verifico, em suma, que o impetrante postulava a liberação de seu veículo, apreendido em suposto transporte irregular de passageiros, independente do recolhimento das multas aplicadas. Indeferida a liminar (fls. 34), o impetrante interpôs agravo de instrumento (fls. 37/45), provido monocraticamente nesta egrégia Corte (fls. 48/49). Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 52/80), manifestou-se o Ministério Público de 1º grau (fls. 130/134), sobrevindo sentença que concedeu a segurança (fls. 141/148). Submetida ao reexame necessário em razão da previsão contida no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, aqui a douta Procuradoria Geral de Justiça consignou a desnecessidade de sua intervenção da lide (fls. 162/164). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, presente que se faz a hipótese contemplada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor alcança o reexame necessário, conforme enunciado da súmula 253 do c. STJ. Nesse propósito, tenho que a sentença deve, sim, ser confirmada, pois, observo, o auto de infração de fls. 13 deixa claro que o impetrante foi "AUTUADO por efetuar transporte coletivo de passageiros de forma clandestina, o que implica APREENSÃO DO VEÍCULO E PAGAMENTO DA MULTA prevista no decreto n.º 014-R/00 além de outras taxas cabíveis" Ocorre que, como venho proclamando em hipóteses símiles, submetidas à minha relatoria, ainda que estivesse configurado o transporte clandestino de passageiros - fato cuja verificação desborda dos limites do mandado de segurança impetrado - à esta infração o Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII) comina somente a pena de multa, fixando, como medida administrativa, a mera retenção do veículo, de sorte que sanada a irregularidade que deu causa a aplicação da penalidade pecuniária (transporte irregular de passageiro), o veículo deve ser restituído ao seu dono, independentemente do pagamento da multa aplicada (art. 270, § 1º), mesmo porque a subordinação da liberação ao prévio recolhimento de multas e encargos é possível apenas nos casos de apreensão do automóvel (art. 262, §2º), medida administrativa diversa da que a lei prescreveu à hipótese material versada destes autos. Tal é a orientação pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja jurisprudência colho o seguinte aresto: 73 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO "ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) Na apelação de fls. 119/127, o demandante pretende a reforma da sentença no capítulo que revogou a cominação de multa pecuniária por descumprimento de antecipação de tutela. No mesmo sentido são os precedentes de nossa Corte Superior de Justiça manifestados no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 790288/MG (rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 5.10.2006); 792555/BA (rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 18.5.2006); 797358 (rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.3.2006); 623859/RJ (rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 29.8.2005). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, presente que se faz a hipótese contemplada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor alcança o reexame necessário, conforme enunciado da súmula 253 do c. STJ. Daí, existindo manifesta divergência entre a medida administrativa cominada pelo Código de Trânsito Nacional e a que foi aplicada ao caso vertente, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante, mesmo porque como bem consignou o ínclito magistrado a quo, vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da reserva legal, cujo conteúdo resultaria indiscutivelmente violado acaso os Poderes Executivo e Judiciário pudessem impor, ao alvedrio da lei, sanção diversa daquela previamente estipulada para o comportamento típico. O mandado de cumprimento de tal decisão foi juntado em 23/12/2008. Há nos autos prova de que desde o dia 30/12/2008 o Estado do Espírito Santo já havia marcado a cirurgia do demandante (fls. 55/56). Diante de tais considerações, conheço da remessa necessária e autorizado, entendo, pelo preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento monocraticamente, para confirmar, na íntegra, a sentença proferida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. O Estado do Espírito Santo apresentou a apelação de fls. 129/149, onde narra que a sentença teria violado vários dispositivos do CPC (arts. 20, §4º; 131; e 286), bem como a própria Constituição (inc. IX do art. 93). Com tal fundamentação objetiva o afastamento da obrigação de fornecer remédios ao demandante, bem como a redução da verba honorária. Manifestaram-se em contrarrazões o Estado do Espírito Santo às fls. 161/163, e o demandante às fls. 164/171. No parecer de fls. 188/196, o representante do Parquet oficiou pela manutenção integral da sentença. A Apelação do autor não prospera. A decisão que determinou a realização de cirurgia contemplava o prazo de 05 (cinco) dias para a sua realização. Desse modo, resta claro que o requerido em nenhum momento furtou-se de cumprir a liminar. A multa pecuniária por descumprimento de decisão judicial não constitui um fim em si mesma. É uma das formas de constranger a vontade do devedor a acatar as decisões judiciais. É o que lecionam Marinoni e Arenhart: “A multa não é fixada para castigar o réu ou para dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz. Por isso, verificando o juiz que a periodicidade ou o valor da multa não mais estão de acordo com a idéia que presidiu a sua própria fixação na sentença, poderá ela ser agravada ou atenuada, conforme as exigências do caso concreto (Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil. V. 3, Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 83.) Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 03 de mai. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 25- Remessa Ex-officio Nº 12090000774 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, REGISTR PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARTE HONORIO BENINCA Advogado(a) JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO * Apelação Voluntária Nº 12090000774 APTE/APDO HONORIO BENINCA APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 012090000774 Remetente: Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Cariacica Apelante/Apelado: Estado do Espírito Santo Apelante/ Apelado: Honório Benincá Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta por Honório Benincá, e apelação cível apresentada pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença proferida em ação ordinária que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, rejeitou a condenação do ente estatal por danos morais, mas o condenou a realizar uma intervenção cirúrgica no autor e a fornecer os medicamentos necessários ao pós-operatório. No mesmo sentido o STJ tem decidido que “o objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte.” (AgRg no Ag 1257122/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010). Ainda que se considerasse a regra do CPC que exclui o dia de início e inclui o do vencimento (art. 184), fácil seria perceber que o suposto descumprimento da decisão judicial teria durado apenas 1 (um) dia. Considerando a burocracia inerente à atividade estatal, violaria o princípio da razoabilidade condenar o ente político ao pagamento de uma soma quando é evidente que o réu em nenhum momento deu indícios de que fosse descumprir o comando judicial. Outro seria o caso se o réu retardasse o cumprimento da liminar enquanto agravava da decisão. Desse modo, por considerar praticamente inexistente o descumprimento da decisão liminar, conheço da apelação interposta para, no mérito, negar-lhe provimento. A Apelação do Estado do Espírito Santo merece provimento no tópico referente à condenação do ente estatal ao fornecimento “dos medicamentos que são necessários ao tratamento pós-operatório”. O sistema processual brasileiro estabelece que os pedidos devem ser certos e determinados (CPC, art. 286). Mesmo naqueles casos em que seria lícita a realização de pedidos genéricos, tais pleitos deveriam informar, ao menos, o gênero e a qualidade (Código Civil, art. 243). No caso dos autos o demandante já havia sido diagnosticado com determinada doença (câncer). Ainda que a dosagem dos medicamentos possa variar, certo é que os remédios necessários ao tratamento já eram conhecidos antes da realização da cirurgia. A omissão da petição inicial nesse tópico é incontornável. O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que: “Para a obtenção de medicamento pelo SUS, não basta ao paciente comprovar ser portador de doença que o justifique, exigindo-se prescrição formulada por médico do Sistema.” (STA 334-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.) ; 74 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 "Para efeito de suspensão de antecipação de tutela, não constitui decisão genérica a que determina fornecimento de medicamentos a pacientes usuários do SUS, residentes nos Municípios da comarca ou da seção judiciária, mediante prescrição expedida por médico vinculado ao SUS." (STA 328-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.) Fixada tal premissa, excluo da sentença a parcela da mesma que condenou o Estado do Espírito Santo ao fornecimento “dos medicamentos que são necessários ao tratamento pós-operatório”. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VITORIA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE HABEAS CORPUS N° 100100029311 PACIENTE: MARIO PUTINATI JÚNIOR A. COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO Quanto à condenação do ente político a realizar a cirurgia, o Tribunal Pleno do STF já assentou que é dever do Estado fornecer os serviços de saúde a todos os necessitados, por integrar tal parcela o denominado mínimo existencial (STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010). Passo a analisar o tópico referente à condenação do ente estatal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. A pretensão do Estado do Espírito Santo é de anular a parcela da sentença que fixou os honorários, por suposta inexistência de fundamentação (CF, art. 93, IX). O pleito não tem como ser atendido, uma vez que a fixação da verba honorária decorreu de juízo eqüitativo (CPC, art. 20, § 4º). A utilização desse critério já constitui a motivação da sentença recorrida. O STJ tem decidido da seguinte forma (grifei): Fazenda Pública (condenação). Honorários advocatícios (base de cálculo). Precedentes da Corte Especial (aplicação). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009) No mesmo sentido é o REsp 1.155.125/MG, julgado pela 1º Seção sob o rito dos repetitivos em 10/03/2010. Não há como ignorar a subsunção da condenação em honorários na hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC. É que, tendo sido dada à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a fixação “normal” da verba honorária seria entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), regra geral do § 3º do art. 20. Considerando que os R$ 3.000,00 perfazem apenas 6% (seis por cento) do valor da causa, forçoso é concluir pelo não provimento do apelo na espécie, já que suficientemente prestada a tutela jurisdicional. Do exposto, autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes recursos e dou provimento parcial para reformar a sentença objurgada, para dela excluir a condenação do Estado do Espírito Santo ao “fornecimento dos medicamentos que são necessários ao tratamento pós-operatório”. Considerando a reforma parcial da sentença, fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a omissão da inicial quanto à especificação dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do autor. Remessa necessária não conhecida no capítulo referente à condenação do Estado em realizar a cirurgia CPC (art. 475, § 3º) e prejudicada em relação aos demais tópicos. Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de MARIO PUTINATI JÚNIOR em decorrência do temor de vir a ser decreta a sua prisão civil pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Vitória nos autos da ação de execução de alimentos tombada sob o nº 024090322116, já que não teria ele realizado o pagamento da pensão alimentícia de sua filha menor. Por ocasião do despacho de fl. 61, entendi por postergar a análise do writ para após as informações da autoridade coatora. Ocorre, todavia, que a autoridade coatora, quando das referidas informações, juntadas às fls. 80/82, assentou que a exequente postulou a desistência da ação de execução de alimentos em virtude da quitação pelo paciente dos valores então pretendidos, fazendo inclusive juntar cópia do acordo celebrado. Nesse passo, encontrando-se o aludido pedido de desistência formulado pela exequente em vias de ser homologado pela julgadora a quo, penso que não mais exsurge para o paciente perigo de vir a ser decretada sua prisão civil, de modo que resta caracterizada a perda do objeto do writ. Dito isso, JULGO PREJUDICADA a presente ordem. Publique-se e intimem-se. Vitória (ES), 04 de maio de 2011. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 27- Embargos de Declaração Nº 35070258724 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE ARMANDO RADINZ JUNIOR Advogado(a) GUSTAVO VASCO COTTA EMGDO EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S/A Advogado(a) RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE decisão monocrática: embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação cível nº : 35070258724 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Armando Radinz Jr. contra a decisão monocrática de fls. 312/315 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora embargante. Razões recursais às fls. 316/318. Contrarrazões às fls. 321/324. É o breve relatório. Decido como segue. É de comezinha sabença que incumbe ao próprio relator julgar unipessoalmente os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática por ele proferida (cf. STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011), motivo pelo qual passo a fazê-lo. Intimem-se. Des. Carlos Roberto Mignone Relator Extrai destes autos a notória insistência do ora embargante no sentido de que seja modificado o pronunciamento que inadmitiu seu recurso de apelação, eis que deserto. Nestes aclaratórios, sustenta-se que deveria ter sido apreciado o novo pedido de gratuidade da assistência judiciária formulado no apelo, pois, acaso indeferido, imprescindível seria se oportunizar o recolhimento do preparo no razoável prazo a ser fixado. Além disso, argumenta-se que a simples afirmação pelo recorrente faz com que se presuma a sua condição de miseralidade, o que impõe o deferimento de plano daquele benefício. 26- Habeas Corpus Nº 100100029311 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARIO PUTINATI JUNIOR Pois bem. A despeito das combativas alegações tecidas pelo ora embargante, nota-se, mais uma vez, que o seu verdadeiro intento é de rediscutir a matéria decidida no decisum embargado, o que não é viável na espécie recursal sob exame, Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, baixem-se. Vitória, 29 de março de 2011. 75 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 parecendo-me claro, ademais, que aquele não se ateve aos fundamentos explicitados no pronunciamento objurgado, no qual assim consignei: Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO decisão monocrática: embargos de declaração no agravo de instrumento nº 013119000035 “Tenho, com efeito, que a decisão hostilizada deve ser mantida incólume, cuja conclusão ratifico nesta oportunidade diante da peculiaridade observada neste caso, qual seja, este eg. Tribunal de Justiça já havia se pronunciado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita postulada pelo ora agravante, de modo que cabia a este demonstrar por ocasião da interposição do seu recurso de apelação a modificação de sua situação econômica e, por conseguinte, a sua condição de miserabilidade, o que, entretanto, deixou de proceder, não sendo, então, a hipótese de franquear-lhe a abertura de prazo para recolhimento do preparo. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Lino Ribeiro de Assis contra a decisão monocrática de fls. 211/213 que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora embargante. Outra não é a orientação que emana da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, diante de outro caso símile ao destes autos, assim decidiu: É o breve relatório. Decido como segue. “RECURSO ESPECIAL - RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NO SEGUNDO PEDIDO - NECESSIDADE DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO - POSSIBILIDADE, IN CASU - RECURSO NÃO CONHECIDO I - Observa-se, na espécie, que, à parte postulante do benefício da gratuidade judicial, competia, já por ocasião da determinação judicial de fls., comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por conseqüência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira, sob pena de tornar inócuo o anterior provimento judicial; II - É indubitável que a parte-requerente, ao efetivar o pedido em sede de recurso de apelação, que, em verdade, consubstancia-se em renovação daquele, tinha ciência da necessidade de comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato. III - Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1034545/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 26/09/2008).” Neste contexto, não há outra conclusão senão a de que deve ser desprovido o recurso sob apreço, mesmo porque não se pode olvidar que “...os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. (...) Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida...” (EDcl no AgRg no REsp 1181083/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Esgotadas as vias recursais, baixem-se. Vit. (ES), 06 mai. 2011. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 28- Embargos de Declaração Nº 13119000035 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO EMGTE ESPOLIO DE LINO RIBEIRO DE ASSIS Advogado(a) JOAO FERNANDO GOMES ALVES Advogado(a) LEILA RUSCIOLELLI PAIVA RIBEIRO DE ASSIS EMGDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) BRAZ ARISTOTELES DOS REIS Advogado(a) ELISABETH DA FONSECA RIBEIRO Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) HELMAR POTRATZ Advogado(a) WILLES A R NUNES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Razões recursais às fls. 220/224. Contrarrazões às fls. 228/230. Como os embargos de declaração sob exame têm por objeto o decisum monocrático, passo a apreciá-los também de forma unipessoal, até porque se demonstra uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) a competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. (...)”. (REsp 401.366/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 240). No mesmo sentido: RMS 24965/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 28/05/2008. Pois bem. Ao argumento de que o decisum recorrido padece de omissão, o embargante, em apertada síntese, sustenta que não poderia ter sido desprovido o seu recurso, mormente por ser admissível arguir questões de ordem pública através de exceção de pré-executividade, as quais, por conseguinte, devem ser acolhidas. Tenho, com efeito, que a decisão hostilizada deve ser mantida incólume, cuja conclusão ratifico nesta oportunidade diante da peculiaridade observada neste caso. É que, na realidade, o embargante, como dito anteriormente, busca rediscutir questões atreladas ao mérito da cotenda que originou o título judicial exequendo, sendo inviável reavivá-las na atual fase procedimental do feito de origem, onde, aliás, aquele não obteve sucesso nos embargos à execução de título judicial que opôs, sendo por demais inadmissível postular, a pretexto de que se trata de matérias de ordem pública, a sua reapreciação em sede de exceção de pré-executividade, não sendo outra, registre-se, a orientação da iterativa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim proclama: “...Não cabe debater nos embargos à execução o que já foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada...” (AgRg nos EDcl no REsp 1098164/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010). “...É firme a compreensão do STJ no sentido de ser incabível aviar o incidente de pré-executividade após o trânsito em julgado dos embargos ao devedor, porquanto não possui caráter rescisório...” (REsp 1106195/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). Dito isto, por não identificar a existência de qualquer vício capaz de macular a decisão vergastada, estando nela claramente demonstrados também os motivos que me levaram a não acolher a suscitada nulidade processual por não ter sido procedida anteriormente a regularização da representação processual da parte na espécie, infere-se que, de fato, a real intenção do embargante é de rediscutir os temas meritórios decididos, o que não é, como se sabe, permitido na via estreita deste tipo recursal. Logo, não há como admitir o pretendido alargamento das hipóteses legais quanto à análise dos embargos de declaração, até porque, na lição do saudoso Pontes de Miranda, neles “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.” (in, Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII. 3ª ed., 1999, p. 319). Esta é, aliás, a pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores pátrios (STF - AI 177313 AgR-ED, Min. Relator CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996, DJ 13-09-1996; STJ - EDcl nos EREsp 675.787/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 19/12/2008). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se. Vit. (ES), 06 mai. 2011. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 76 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 Da mesma forma, também não observo qualquer irregularidade na contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 10.016/09, tendo a decisão embargada sido suficientemente clara quanto ao entendimento de que, em se tratando de mandando de segurança objetivando atacar a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, o seu transcurso tem início com o fim da validade do certame. 29- Embargos de Declaração Nº 14100018556 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA Advogado(a) GECIMAR CARLOS NEVES LIMA EMGDO MUNICIPIO DE COLATINA Advogado(a) RODRIGO COSTA SANTIAGO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 014100018556 EMBARGANTE: GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE D.J. ESPÍRITO SANTO CÍVEL N° DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA, face a decisão monocrática de fls. 436/438, que, nos autos do mandamus impetrado em face de suposto ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, acolheu a prejudicial de decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 10.016/09 suscitada ex officio e julgou extinto o processo na forma do art. 269, inc. IV, do CPC. Deveras, a matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. À toda evidência, infere-se das razões dos embargos que os vícios alegados estão calçados na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. Deveras, nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. Lembra-se, ademais, que a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada ao feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre convencimento motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não opor embargos de declaração. Logo, conheço dos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Em suas razões de fls. 440/447, o embargante alega que o aresto impugnado padece de algumas irregularidades, merecendo esclarecimentos quanto: i) a real necessidade de intervenção do Ministério Público em sede de mandado de segurança; e ii) a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 10.016/09 para impetração do mandado de segurança. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 05 de maio de 2011. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator Decido como segue. O embargante sustenta, primeiramente, que o parquet não poderia ter deixado de tecer considerações sobre mérito do presente mandamus, devendo ser aclarado o entendimento deste julgador sobre a real necessidade de sua intervenção, ou seja, "se julga legal ou ilegal" a manifestação da d. Procuradoria de Justiça através da qual expôs não ter interesse no feito. 30- Embargos de Declaração Nº 24000150482 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE REINALDO PINTO DA VITORIA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE De minha parte, até mesmo em razão da independência funcional do Ministério Público, penso que não cabe ao julgador analisar, em sede de mandado de segurança, se o caso abrange ou não a atuação ministerial, bastando, sim, encaminhar os autos do processo para que o próprio parquet estabeleça, motivadamente, acerca do eventual interesse público que imponha sua intervenção. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 024000150482 EMBARGANTE: REINALDO PINTO DA VITÓRIA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE A propósito, inclusive, já se manifestou o STJ: DECISÃO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - [...] INTIMAÇÃO DO MP - NULIDADE NÃO-EXISTÊNCIA [...] 1. Em procedimento de mandado de segurança, exige-se a intimação do Ministério Público, que tem a discricionariedade de manifestar-se quanto ao mérito da demanda ou afirmar a ausência de seu interesse. Não existe nulidade quando o membro do Ministério Público é intimado e declarar-se pela ausência de interesse. Doutrina e jurisprudência. Inteligência do art. 10 da LMS. [...] (STJ - 2ª Turma - RMS 20817 / MG - Min. Humberto Martins - J. 13/05/2008 - DJ. 27/05/2008). Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO PINTO DA VITÓRIA, face a decisão monocrática de fls. 123/124, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, ressalvando, todavia, que o benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI Nº 1.533/51. INTIMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO INOCORRÊNCIA. [...] I - A orientação jurisprudencial desta e. Corte Superior firmou-se no sentido de que a participação do Ministério Público nas ações de mandado de segurança é obrigatória (artigo 10 da Lei nº 1.533/51). II - Entendimento jurisprudencial mais recente, informa que, mesmo nessas hipóteses, há de ser sopesada, no caso concreto, a existência de efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. III - Na hipótese, intimado a se manifestar perante o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o representante do Ministério Público Federal apresentou parecer no qual afirmou que não havia interesse indisponível a ser tutelado no presente mandamus. Nesse contexto, garantida a participação do Ministério Público e ante a inexistência de prejuízo, afasta-se a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido. [...] (STJ - 5ª Turma - RMS 20498 / MG - Min. Felix Fischer - J. 25/09/2007 - DJ. 15/10/2007). In casu, o parquet manifestou expressamente às fls. 422/428 acerca da inexistência de interesse para com o mandamus, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. CÍVEL Nº Em suas razões de fls. 126/128, o embargante alega, em suma, que a decisão embargada não se encontra suficientemente clara, devendo ser esclarecido se os benefícios da assistência judiciária gratuita devem englobar as custas processuais e os honorários advocatícios previstos na sentença. Contrarrazões do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO às fls. 133/138. É o breve relatório. Decido como segue. Conforme assinalado na decisão embargada, a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar os encargos do litígio; no entanto, seus efeitos deverão atingir tão somente os atos que daquele momento em diante se aperfeiçoarem, sendo vedada a retroatividade de sua eficácia para fins de liberação do beneficiado das despesas até então existentes. Assim, penso, a assistência judiciária gratuita, concedida em sede de apelação, não estende seus efeitos às verbas sucumbenciais até então devidas: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda. II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, 77 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido. (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 979812 / SP - Min. Sidnei Beneti - J. 21/10/2008 - DJ. 05/11/2008). Relator: Des. Carlos Roberto Mignone Embargos de declaração. Recurso especial. Honorários advocatícios. Habilitação de crédito. Concordata. 1. Ausente qualquer omissão, deve ser, ainda, destacado que a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita não retroage para isentar os requerentes dos ônus sucumbenciais decorrentes de atos e fatos processuais anteriores, já consolidados, tal a improcedência da habilitação de crédito, não discutida nesta Corte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp 258735 / MG - Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 16/10/2003 - DJ. 15/12/2003). Apelação cível interposta por Sedução Agropecuária Importação e Exportação Ltda. e Pedro Luciano Balbi de Queiroz, no intuito de reformar a sentença de fls. 434/461, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada em face de Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil, todos devidamente qualificados. Ora, o embargante, quando da sentença que lhe condenou no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se encontrava amparado pela assistência judiciária (ele sequer havia formulado requerimento nesse sentido, tendo inclusive recolhido as custas iniciais), de modo que a gratuidade agora concedida não pode retroagir para lhe isentar de tais ônus. Destarte, tenho que a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser mantida, não sendo admitida a retroatividade dos benefícios da assistência judiciária. Nesses termos, prestado tais esclarecimentos, conheço dos declaratórios, e nego-lhes provimento. Mencionada sentença, a propósito de disciplinar o contrato de leasing firmado entre as partes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação litigiosa, submetendo-a aos ditames do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuste, e a partir de tal premissa jurídica, manteve o reajuste do valor das prestações com base na variação cambial do dólar americano, mas declarou a nulidade das seguintes cláusulas: i) 2.4, determinando que o valor residual garantido leve em consideração apenas o valor do bem; ii) 5.1, excluindo a cobrança de comissão de permanência, com o abatimento dos valores recebidos a esse título na dívida remanescente; iii) 18, alíneas "b", "f", "g" e "h", obstando a rescisão do vínculo com fundamento nas hipóteses ali previstas; e, iv) 19.3, impedindo a recorrida de emitir notas promissórias em nome dos apelantes. Tal pronunciamento ainda reconheceu a ilegalidade da exigência de juros moratórios e multa de forma capitalizada, suspendendo, em definitivo, a inscrição do nome dos recorrentes em cadastros de proteção ao crédito. Inconformados com os capítulos que lhes foram desfavoráveis, os apelantes sustentam que é patente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida, por se tratar de contrato de adesão. Aduzem, ainda, que a estipulação do reajuste das prestações mensais com base na variação do dólar americano viola das disposições do Decreto-lei 857/69, pois não há prova de que os recursos foram captados no exterior, pugnando, ao final, que o ajuste seja declarado quitado. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 05 de maio de 2011. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 31- Apelação Civel Nº 48090147652 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA BMC S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO EDUARDO MARIQUITO Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.09.014765-2. RELATOR: DESEMBARGADOR MIGNONE. decisão monocrática: CARLOS Apesar de regularmente intimada, a apelada não contra-arrazoou o apelo, conforme certificado às fls. 479v. Estes são os contornos fático-jurídicos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo, monocraticamente. ROBERTO decisão: Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 24/25), por mim neste ato rubricado, nos termos em que ali postos, celebrado nos autos da ação de busca e apreensão deflagrada pelo Banco Finasa BMC S/A, em face de Eduardo Mariquito, devidamente qualificados. Assim decido em face da previsão contida no art. 269, III do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo. Baixem os autos de pauta. Publique-se. Intime-se. Remetam-se os autos à comarca de origem para as providências a ele inerentes. De início, não vejo como submeter a relação jurídica litigiosa ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois conquanto o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90 seja aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), suas disposições não se vocacionam a regulamentar os contratos de notório cunho empresarial, destinados a fornecer recursos aptos a implementar a cadeia produtiva da empresa tomadora, pois em situações desse jaez não se vislumbra a destinação final do produto, necessária, na expressão de seu art. 2º, para a caracterização da relação de consumo, conforme orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça, de onde colho o seguinte excerto: "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).” (AgRg no Ag 1341225/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., j. 16/11/2010, DJe 01/12/2010) Vit. 10 de agosto de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 32- Apelação Civel Nº 35980306928 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ Advogado(a) DANIEL ROBERTO HERTEL Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA APTE SEDUÇAO AGROPECUARIA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA Advogado(a) DANIEL ROBERTO HERTEL Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA APDO AUTOLATINA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 35980306928 Apelantes: Pedro Luciano Balbi de Queiroz e Outra Apelada: Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil Deveras, o arrendamento mercantil firmado entre a empresa apelante e a apelada, teve por objeto a aquisição, mediante o pagamento antecipado do valor residual garantido, de um caminhão da marca VW, veículo que induvidosamente seria destinado a implementar a cadeia produtiva daquela sociedade, dedicada à exploração agropecuária e à criação de equinos, bovinos e outros animais de grande porte, conforme os objetivos consignados em seu contrato social (fls. 25/28). Não olvido, deixo assente, que é notória a hipossuficiência econômica de uma empresa do porte da apelante frente a uma financeira da compleição da apelada, principalmente quando o vínculo que as une, por sua natureza adesiva, elide consideravelmente a natureza sinalagmática do contrato. Tenho, entretanto, que a desigualdade financeira não foi o traço erigido pelo ordenamento vigente como caracterizador da relação consumerista, de modo que não obstante sua incontendível presença na situação litigiosa, entendo que desborda ela do campo de regência da supracitada Lei n.º 8.078/90, para ser colhida por regime jurídico ordinário, insculpido na legislação que presidiu o ajuste. 78 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 De maneira similar, não vejo como acolher a irresignação do apelante com vistas a conjurar a cláusula que estabelece a variação do dólar americano como indexador das parcelas do contrato, pois o próprio dispositivo legal que proíbe a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, acoimando com nulidade as obrigações assim contraídas, é que excepciona a situação verificada nestes autos, ao decotar de seu âmbito de incidência os "contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior" (Lei n.º 8.880/94, art. 6º), entendimento que a partir da edição deste diploma legal, vem sendo acatado, em sufrágio unânime, pelo Superior Tribunal de Justiça, de cuja jurisprudência colho o seguinte excerto: "Este Tribunal Superior possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei 8.880/94, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, exceto na hipótese de arrendamento mercantil (leasing) ou se houver expressa autorização legal." (AgRg no REsp 401.521/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DES. CONV. DO TJ/RS), 3ª T., j. 01/10/2009, DJe 06/11/2009) original sem grifos. Prescindível, outrossim, que a apelada comprove, no âmbito do processo, que a origem do capital utilizado para o arrendamento em questão foi captado no exterior, pois quando se trata de operação de menor expressão econômica, a orientação predominante nem nossa Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que: "A prova da captação de recursos em moeda estrangeira ou sua utilização na aquisição de bem arrendado decorre do entendimento de que há necessidade de ser comprovado o atrelamento da captação de recursos no exterior ao contrato revisado para que se repasse ao arrendatário a responsabilidade pela paridade cambial. Contudo, na hipótese de arrendamento de menor porte e valor moderado, a prova é despicienda pelo seguinte: a instituição financeira internaliza um montante expressivo de moeda estrangeira, normalmente numa só operação, para distribuição no varejo, pelo que não há o enlaçamento de operação-a-operação com a respectiva captação; a arrendadora deve repassar a responsabilidade pela paridade cambial, nos termos do art. 38 da Resolução n. 980 do Banco Central, ao arrendatário que optou por essa modalidade porque os custos apresentavam-se mais baixos que o usual; a fiscalização da entrada no País de moeda estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.545/64, e não do Poder Judiciário no exame de cada processo." (REsp 897.591/PB, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 06/08/2009, DJe 18/02/2010) Reputo escorreita, por fim, o capítulo que julgou prejudicado o pedido de quitação do contrato, mesmo porque a constatação da eventual existência de saldo remanescente a favor de qualquer uma das partes, só poderá ser validamente empreendida após a readequação do liame contratual aos parâmetros fixados na sentença. Firme nestas considerações, conheço deste recurso e autorizado, considero, pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento monocraticamente, para confirmar integralmente a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 27 de abr. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 33- Agravo de Instrumento Nº 24119006310 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE AGVDO WELITON LEOPOLDINO DA SILVA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Agravo de Instrumento n.º 024119006310 Agvte: Estado do Espírito Santo Agvdo: Weliton Leopoldino da Silva Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão interlocutória, cuja cópia se encontra aqui juntada às fls. 121/124, proferida nos autos da ação ordinária proposta por Weliton Leopoldino da Silva, que Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para permitir a participação deste nas demais etapas do concurso público para admissão ao cargo de formação de soldado combatente, a despeito do mesmo ter sido desclassificado no teste de acuidade visual do exame físico. Razões recursais às fls. 04/22. É o que importa relatar. Decido monocraticamente com base no art. 557, caput, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do seu mérito e o faço, adianto, no sentido de rejeitar a pretensão recursal. Registro, inicialmente, que a eleição de determinados requisitos para o ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que instituídos por lei, não é, por si só, suscetível de violar os objetivos transfundidos nos princípios constitucionais que disciplinam o acesso ao serviço público, pois a amplitude das regras que proíbem a discriminação (art. 7º, XXX e XXXI), é obtemperada pelos preceitos que conferem, ao legislador, a prerrogativa de assinalar os requisitos necessários a tal admissão (arts. 37, I e 39, § 2º). Todavia, os supracitados requisitos, quando confrontados com os elementos norteadores do caso concreto, devem revelar-se pautados pelo princípio da razoabilidade, pois o preceito magno da igualdade, consectário do princípio republicano e cânone de todo o nosso ordenamento jurídico, impõe ao Estado o dever de dispensar tratamento equânime às pessoas, inviabilizando a eleição de desequiparações fortuitas e injustificadas, pois como ensinava Geraldo Ataliba em sua obra "Instituições de Direito Público e República" (São Paulo, 1984, pp. 175 e 176 apud ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 54): "Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um estado, outorgassem a si mesmos uma constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem, seja de modo direto, seja indireto, a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional, da ereção do regime" Com efeito, embora a lei possa colher, nas situações que disciplina, critérios para estabelecer tratamentos jurídicos diferenciados a fim de efetivar os valores prestigiados pelo sistema normativo constitucional, para que a desequiparação eleita seja compatível com a cláusula igualitária é mister que exista uma "...correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 2ª ed, São Paulo, RT, 1984, p. 24), situação que não me parece configurada no caso vertente, pois ainda que seja notoriamente reconhecida a necessidade de portar o policial militar, boa saúde e vigor físico, foge, me parece, data venia, ao princípio da razoabilidade, pelo discrimine que representa tendo em mira a regra do item XXXI do art. 7º da Constituição Federal, a sumária eliminação de candidato ao cargo em certame para ingresso na carreira pela circunstância de ter ele grau de acuidade visual inferior à exigida no edital, se, com o uso de correção, como atesta o laudo oftalmológico de fls. 98, volta a ser normal a sua visão, parecendo-me então, em cognição sumária, que a norma editalícia diferenciadora encontra interdito no princípio da isonomia, exsurgindo daí a plausibilidade erigida pelo art. 273 da lei processual civil como pressuposto de antecipação dos efeitos da tutela. Outra não tem sido, aliás, a orientação de reiterados precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça nos quais se apreciou o tema em comento: Apelação Cível nº 24070273511, de relatoria da Des. Catharina Maria Novaes Barcellos (J. 14/07/2009 - DJ. 27/07/2009); Apelação Cível nº 24080116890, de relatoria do Des. Carlos Simões Fonseca (J. 25/06/2009 - DJ. 07/07/2009); Agravo de Instrumento nº 24089014419, de relatoria do Des. Maurilio Almeida de Abreu (J. 28/11/2008 - DJ. 11/12/2008); Apelação Cível nº 24060126653, de relatoria do Des. Jorge Góes Coutinho (J. 26/05/2009 - DJ. 17/08/2009); Agravo de Instrumento nº 24079013090, de relatoria da Desª Subst. Elisabeth Lordes (J. 22/04/2008 - DJ. 08/05/2008); e Agravo de Instrumento nº 24099156747, de minha relatoria (J. 09.06.2009 - DJ 09.09.2009). De outra parte, a continuidade do certame torna manifesto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo que o deferimento da tutela de urgência, penso, não acarreta prejuízo ao agravante, máxime porque a "teoria do fato consumado" não se aplica aos concursos públicos quando o candidato permanece no certame por força de decisão judicial precária, pois, nestas circunstâncias, submete-se ele aos riscos da reversibilidade do julgamento, ciente que está de que seu processo judicial ainda não se findou, consoante precedente manifestado pelo STJ no julgamento da Medida Cautelar n.º 11543/BA (rel. Min. GILSON DIPP, DJ 4.6.2007). Por fim, registro que não detecto qualquer violação ao primado da separação de poderes, de vez que o pronunciamento jurisdicional não adentrou no mérito do ato administrativo de escolha dos critérios que devem nortear o exame físico, mas 79 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 tão somente deixou assente que tais parâmetros - quaisquer que sejam - devem guardar consonância com o princípio da razoabilidade, pena de incorrer em manifesta ilegalidade, cuja declaração se insere nas prerrogativas deste Poder Judiciário, a quem nossa Carta Maior outorgou o mister não só de anular os atos inválidos, mas também de impor “à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada”, consoante abalizada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 23ª ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 116). Ante o exposto, sem maiores digressões, autorizado, considero, pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento (rectius: provimento). Publique-se esta decisão, por seu inteiro teor. Intimem-se. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO (CPC, arts. 128 e 460 - supra, n. 940 ss). DINAMARCO, (Candido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, v. I, Ed.Malheiros, 2009, p.129). Relevante ainda, a distinção entre os institutos, a fim de estabelecer o tratamento que melhor se adequa ao caso sob análise. Assim, (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um porvimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado, sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido. FREDIE DIDIER JR e outros (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus Podivm, 2009, vol.2, 4ª edição, p.312). Preclusas as vias recursais, baixem-se. Fixadas essas premissas, passo ao cotejo entre a demanda e o provimento jurisdicional concedido, verbis: Vit., 04 mai. 2011. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 34- Apelação Civel Nº 64030000190 IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE IBATIBA-ES Advogado(a) LUCIANA MARAÇAT APDO JOSE MANOEL AMORIM Advogado(a) ADEALDE ALVES DE ASSIS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE decisão: ap. civ. nº 64030000190 Vistos e etc..Apelação cível interposta pelo Município de Ibatiba, contra sentença proferida em ação de anulação de escritura de doação c/c reintegração de posse, em face dele proposta por Margarida Sathler Amorim, representada por José Manoel Amorim, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, como dito, a autora demandou anulação (sic) de doação onerosa de uma área, medindo sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e oito metros quadrados - 64.938 m2 - (fls.06/11), feita ao Município de Ibiraçu/ES, ora apelante, c/c cancelamento da escritura pública, que a instrumentalizou, e reintegração na posse da mesma. Fundamentando seu pedido na alegação de inadimplência do donatário no cumprimento do encargo estipulado, qual seja, a urbanização do loteamento “Vila Nova”, de propriedade da autora, anexo à área doada. Sobreveio então sentença, que indeferiu o pleito autoral, na consideração de que não demonstrados defeitos no ato jurídico, justificadores da pretensão. Inobstante adotado tal posicionamento, o magistrado a quo, agora sob fundamento da presença de interesse público, determinou ao Município de Ibatiba a urbanização, alegada omissa, até o final do mês de outubro de 2010, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que “... em parte aquela decisão mostrou-se ultra petita e extra petita”, no artigo que determinou mencionada urbanização. Postulando, via de consequência, declaração de sua nulidade. Tenho, e por tal rogo vênia ao ilustre magistrado prolator da decisão recorrida, que merece provimento o pleito recursal, aplicando-se à hipótese a regra processual preconizada no § 1º - A do art. 557 do Código de Processo Civil, para anular o capítulo guerreado. Com efeito, o exercício da jurisdição, deve ser feito dentro de certos contornos. E, o pedido, Assim por inexecução dos encargos, conforme os preceitos elencados no artigo 555 do Código Pátrio REQUER A ANULAÇÃO DA ESCRITURA E A DOAÇÃO BEM COMO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE [...]. (fls.03). a sentença, [...] julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC, entretanto, por entender ser matéria de interesse público DETERMINO ao MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, colocar no plano orçamentário do ano de 2010 a urbanização do loteamento Vila Nova, devendo tal obra ser concluída até o final do mês outubro de 2010, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), que será revertida para autora [...]. (fls.87/89) Ora, da leitura extrai-se que a autora limitou-se a postular providência constitutiva negativa (revogação do ato jurídico - doação - e seus consectários), enquanto a prestação jurisdicional, extrapolando referido pleito, acrescentou comando condenatório (obrigação de fazer - urbanização do loteamento). Logo, claríssimo, me parece, restou caracterizada ultra petita a decisão. Outrossim, com a devida venia do ilustre julgador a quo, penso que inválido o argumento, fundado na premissa do interesse público, para condenar, ex officio, o réu a urbanizar o loteamento Vila Nova. Com efeito, a existência daquele interesse, na obtenção do mencionado serviço público, não se mostra suficiente para o desiderato. Pois, tais serviços, “...são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito próprio para sua obtenção...” (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in curso de Direito Adiministrativo, Ed. Lumen Juris, 9ª ed., p.260. De modo que, vedado ao Poder Judiciário, sponte propria, impor exercício de prerrogativa à Administração Pública que lhe é discricionária. Verificadas situações, tais como a que ora se examina, onde considerada viciada, apenas em parte a sentença, por julgamento ultra petita, vale aplicação da regra utile per inutile non vitiatur, para declarar a nulidade apenas dos capítulos impuros, com aproveitamento das partes hígidas, conforme orienta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç,. verbis: ...no julgado extra petita, julga-se pedido estranho à lide, ao passo que, no ultra petita, julga-se a mais do que foi pedido, deles resultando consequências distintas: do primeiro resulta a nulidade total e a necerssidade de retorno dos autos ao juízo para a prolação de novo decisum e do segundo nulidade parcial, impondo-se apenas o decote do excesso do pedido. ( AgRg no Resp 1118668/SP, Rel Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T1, julgado em 24/08/2010) e, a mais ampla de todas essas limitações consiste no veto sistemático ao exercício espontâneo da jurisdição, caracterizado pela máxima nemo judex sine actore (CPC, arts. 2º e 262), pelo qual a formação do processo civil depende sempre da iniciativa de parte (infra, n.398); projeção dessa regra é a necessária correlação entre a sentença e a demanda, que se resolve na proibição de conceder ao autor algo a mais ou diferente do foi pedido (julgamentos extra vel ultra petita), ou mesmo de lhe dar uma tutela jurisdicional com base em fatos que não alegou O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia,em que o julgado se ateve aos termos do pedido. Recurso especial não conhecido.(REsp. 84847/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, T3, julgado em 17/08/1999. Quarta-Feira 80 18 de maio de 2011 Por tais razões então, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Ibatiba, para declarar a nulidade do capítulo da sentença, que o condenou a urbanizar o loteamento Vila Nova, situado em suas dependências. Mantendo, porém, o decisum em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baixe-se, com o trânsito desta em julgado.Vit., 03 dez. 2010 Carlos Roberto Mignone Desembargador 35- Apelação Civel Nº 48080029670 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE RONALDO CARDOSO RODRIGUES Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA Advogado(a) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES APTE CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA Advogado(a) JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE Advogado(a) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES APDO HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(a) BERNARDO COELHO SANTANA Advogado(a) MELINA PEREIRA RODRIGUES APDO GLOBEX UTILIDADES S/A Advogado(a) BERNARDO COELHO SANTANA Advogado(a) MELINA PEREIRA RODRIGUES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 48080029670 Apelantes: Ronaldo Cardoso Rodrigues e Claudinéia Batista da Silva Apelados: HSBC Bank Brasil S/A e Globex Utilidades S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta por Ronaldo Cardoso Rodrigues e Claudinéia Batista da Silva, no intuito de reformar a de fls. 134/140, proferida na ação cautelar de exibição de documento ajuizada em face de HSBC Bank Brasil S/A e Globex Utilidades S/A, no capítulo que julgou improcedente a pretensão formulada contra aquela instituição financeira, por considerar que não lhe compete esclarecer os detalhes das compras realizadas em estabelecimentos que aceitam os cartões de crédito por ela administrados. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ajuste negocial lançado à cobrança, mesmo porque é com fundamento nele que o apelado se subroga no direito de exigir o adimplemento de seus consumidores. Ora, no caso em apreço os apelantes, titulares do cartão de crédito emitido pelo banco apelado, recusam legitimidade a uma compra no valor de R$ 1.398,00 (um mil, trezentos e noventa e oito reais), realizada junto ao Ponto Frio, nome fantasia da segunda recorrida - Globex Utilidades S/A -, a ser paga em 12 (doze) parcelas, fato que lhes autoriza a postular, tanto administrativa, quanto judicialmente, a exibição dos documentos que supedanearam o lançamento impugnado, comum às partes, com vistas a aquilatar a viabilidade do ajuizamento de uma futura demanda indenizatória. Nesse sentido, inclusive, é a orientação dominante no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem: "(...) tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele." (AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., j. 28/09/2010, DJe 13/10/2010) Não se olvida, deixo assente, que esta espécie de ação não comporta aplicação de multa cominatória com vistas a elidir a resistência do demandado (STJ, Súmula 372), cuja inércia não gera, de pronto, a presunção de veracidade estampada no art. 359 do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de se vincular o órgão judiciário competente para conhecer da futura e eventual ação principal, com o presumido teor do documento. Penso, entretanto, que não se pode recusar aos apelados o direito de postular a exibição dos documentos emitidos contra eles, por se tratar, em última ratio, de um reflexo do direito de informação hospedado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, conheço do presente recurso e autorizado, considero, pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento monocraticamente, para reformar este capítulo da sentença, condenando o banco apelado a apresentar o documento que utilizou para lançar a cobrança impugnada na fatura dos apelantes no prazo de 10 (dez) dias. Em consequência, sucumbenciais, arbitrando-os em favor dos apelantes. inverto os ônus Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Sustentam os apelantes que na qualidade de administradora do cartão, a instituição financeira apelada tem o dever jurídico de comprovar a regularidade dos lançamentos que efetua nas faturas de seus clientes, merecendo, pois, reforma o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido contra ela formulado. Apesar de ambos os recorridos terem sido intimados regularmente (fls. 154), apenas a instituição financeira apelada contra-arrazoou o recurso interposto (fls. 155/161). É o breve relatório. Passo a julgar o presente recurso, monocraticamente, configurado que me afigura a hipótese de incidência da regra contida no art. 557 do Código de Processo Civil. Nesse intuito, tenho, com a devida venia da ilustre magistrada sentenciante, que o presente recurso deve, sim, ser provido, pois o nosso ordenamento processual civil, no propósito de evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, outorgou àqueles que pretendem demandar contra outrem e, para tanto, necessitam de conhecer o teor de documento a que não tenham acesso, a possibilidade de se valerem do procedimento preparatório disciplinado por seus arts. 844 e 845, exigindo, para tanto, que o documento que esteja em poder de terceiro seja próprio ou comum, e que dele decorram as relações jurídicas a serem questionadas na ação principal, requisitos que me afiguram satisfeitos na hipótese vertente. Vit., 25 de abr. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 36- Apelação Civel Nº 14050056390 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE JORGE PEREIRA Advogado(a) SUZANA AZEVEDO CRISTO Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA APDO VIACAO AGUIA BRANCA S/A Advogado(a) ANTONIO FELIX DE ALMEIDA Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO Advogado(a) JOHN ALUISIO ULIANA Advogado(a) MARCELO ACIR QUEIROZ RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 14050056390 Apelante: Jorge Pereira Apelada: Viação Águia Branca S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: É que conquanto o banco apelado realmente não tenham o encargo de conhecer, minuciosamente, os detalhes das operações mercantis realizadas entre os titulares dos cartões de crédito que administra e as empresas credenciadas a recebê-los, com incontendível clareza não lhe é dado acatar os lançamentos solicitados por estas empresas, debitando tais despesas nas faturas de seus associados, sem exigir delas a prova de que estes realmente tomaram parte na relação jurídica apontada, seja através do boleto assinado pelo pretenso devedor, seja por meio do correlato documento eletrônico - caso a operação tenha sido realizada pela internet ou mediante senha -, pois a intermediação que se verifica em casos tais aloca a administradora do cartão em um dos vértices da relação triangular instaurada, tornando comum o documento que consigna o Apelação cível interposta por Jorge Pereira, no intuito de reformar a sentença de fls. 343/350, que julgou improcedentes os pedidos formulados no processo da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Viação Águia Branca S/A, por considerar que o apelante não se desincumbiu validamente do ônus de provar o fato no qual lastreia sua pretensão reparatória. Inconformado, sustenta o apelante que a prova testemunhal reunida nos autos dá conta de que sua reprovação no teste de readmissão para o cargo de motorista da empresa apelada lastreou-se, 81 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 exclusivamente, em sua baixa estatura física, bem como de que tal discriminação deu ensejo a chacotas de seus colegas, ocasionando-lhe os prejuízos de ordem moral que busca ver reparados. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Firme nestas considerações, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, para confirmar, na íntegra, a sentença recorrida. Contrarrazões às fls. 362/371. Intimem-se as partes. Sumariamente relatados os autos, historio agora o processo do presente recurso, salientando desde já que considero perfeitamente aplicável aqui a regra do art. 557 do Código de Processo Civil. Em fevereiro de 1999, o apelante, que já havia exercido as funções de motorista na apelada no período compreendido entre março de 1982 a maio de 1998, tomou parte no processo seletivo destinado a preencher idêntica vaga naquela empresa, restando preterido, segundo alega, em razão de ostentar 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros) de altura, fato que lhe rendeu toda sorte de constrangimentos perante seus ex-colegas de trabalho, que ao terem ciência da situação, impingiram-lhe as mais variadas alcunhas relacionadas à sua baixa estatura, como, v.g., "tampinha" e "bunda de pato", motivando-o a ingressar judicialmente com a ação de indenização ora em recurso, demanda esta que foi julgada improcedente, conforme mencionei alhures, pela ausência de demonstração do fato ilícito. Pois bem, da análise que faço dos elementos de prova coligidos neste caderno processual, notadamente da prova testemunhal colhida, tenho, com a devida venia dos ilustres advogados do apelante, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo e penso assim, porque, sabido, conquanto nosso ordenamento seja firme em eleger o dano como fato material capaz de produzir efeitos jurídicos, bastando que a situação formal pré-existente se transforme, em decorrência de um comportamento - comissivo ou omissivo humano, numa situação pior, para surgir ao causador o dever de indenizar o prejudicado (CF, art. 5º, V e X c/c CCB, arts. 186 e 927), à imposição coercitiva de tal encargo é imprescindível que o prejudicado demonstre, de forma peremptória, a presença do trinômio fato - dano - nexo de causalidade, ônus do qual o ora apelante lamentavelmente não se desincumbiu na hipótese dos autos. Não olvido, deixo assente, que a perturbação da esfera anímica do lesado, salvo em caso excepcionais, dispensa prova em concreto, pois dano dessa natureza "se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa", como nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES em sua obra "Responsabilidade Civil" (9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 570), e nem considero que os fatos noticiados pelo apelante configurem um mero dissabor, eis que imanente na característica física supostamente tomada como critério de discrímen para sua eliminação no processo seletivo para a excogitada vaga de motorista, o condão de projetar em seu espírito fundadas angústias e aflições, notadamente pela inexistência de correlação lógica, no caso concreto, entre sua estatura e o alijamento na disputa. Acontece que o fato indicado como causa do pretenso dano moral, qual seja, a reprovação do recorrente em consequência única e exclusiva de sua diminuta estatura física, não restou provado nestes autos, pois ao contrário do que sugere o apelante, até mesmo as testemunhas que afirmaram ter conhecimento de aludido fato, não souberam precisar-lhe a origem, remanescendo duvidosa, nesse contexto, a autoria atribuída à apelada, mesmo porque a prova testemunhal colhida foi unânime em afirmar que aquela viação, além de incentivar o tratamento respeitoso no ambiente de trabalho, tem sua frota constituída por veículos equipados com assento regulável, o que viabiliza a condução por pessoas das mais diversas alturas, tanto assim que o recorrente nela laborou por aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 03 de mai. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 37- Embargos de Declaração Nº 48099075672 SERRA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO AUTO SERVICO GASVIX LTDA Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 48.099.075.672 EMBARGANTE: ESCELSA S/A EMBARGADO: AUTO POSTO GASVIX LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Embargos de declaração opostos pela ESCELSA S/A face o acórdão de fls.140/146, que negou provimento ao agravo interno antes interposto, para manter a decisão monocrática de fls.122/124, pela qual neguei seguimento ao agravo de instrumento manejado pela concessionária, por manifesta improcedência, por vislumbrar interesse processual na propositura de "ação de obrigação de não fazer" por parte do ora embargado AUTO SERVIÇO GASVIX LTDA., afastando o pedido de que fosse o feito extinto sem julgamento de mérito. No articulado de fls.149/152, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à falta de interesse de agir da empresa embargada, de modo que requer seja esclarecido “se há nos autos prova de alguma ameaça concreta da concessionária de suspensão do fornecimento de energia do embargado, na pendência do recurso administrativo por si interposto”, bem como se “basta a previsão genérica e abstrata contida na Resolução 456/00, de possibilidade, em tese, de suspensão do fornecimento de energia em caso de fraude”. Relatado o recurso (fl.163), a embargada noticia que a ação em curso perante o órgão a quo foi extinta em razão de acordo entabulado entre os litigantes e homologado pelo juízo, informação que pude confirmar em consulta ao sistema de gerenciamento de processos deste Tribunal. Destarte, evidente a perda do interesse recursal da embargante, de modo que está prejudicado o exame deste recurso: Ora, a comprovação do comportamento comissivo ou omissivo ao qual se atrela do pretendido dano é condição sine qua non para a surgimento da responsabilidade civil, seja ela de natureza subjetiva, seja a presidida pelo regime objetivo, de sorte que resultando inexitosa a tentativa de explicitar as razões pelas quais a apelada eliminou o recorrente no processo seletivo em questão, até porque discricionárias, por sua índole privada, as razões que presidem a opção por um ou outro candidato à vaga de emprego, não há falar em surgimento do dever de indenizar, eis que desatendido, pelo apelante, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito que lhe impõe a regra hospedada no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Tal, inclusive, é a orientação predominante neste egrégio Tribunal, de cuja jurisprudência colho o seguinte excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DO JUIZ DO PISO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESULTADO ÚTIL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Julga-se prejudicado o presente recurso, eis que ao prestar as informações requisitadas, o juiz de piso comunicara que a ação anulatória de débito fiscal em questão já foi sentenciado por aquele Juízo, anexando cópia da sentença proferida na qual vieram a ser julgados improcedentes os pedidos formulados, restando, pois, esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso. Recurso não conhecido. (AI 048.05.900027-2 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Relator: DES. RÔMULO TADDEI Data de Julgamento: 14/06/2005 Data de Leitura: 21/06/2005 Data da Publicação no Diário: 01/07/2005) "O art. 186 do CC estabelece que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', ficando obrigado a repará-lo. Nos termos do inciso I do art. 333 do CPC, quando o autor não demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, a pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais deve ser rejeitada. Precedentes do C. STJ." (Ap. Civ. 14080088231, Rel. Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câm. Cív. j. 15.2.2011, DJ 17.3.2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. l - A sentença prolatada nos autos da separação judicial, extinguindo o processo, atinge a tutela de urgência que determinou a separação de corpos. Ll - Recurso Prejudicado. (AI 024.04.900041-7 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Data de Julgamento: 09/11/2004 Data de Leitura: 30/11/2004 Data da Publicação no Diário: 12/01/2005) 82 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Considerando o brevemente exposto, amparada no artigo 557, caput, do CPC, JULGO PREJUDICADO este recurso de embargos de declaração. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 10 de maio de 2011. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, 11 de maio de 2011. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 38- Apelação Civel Nº 24950181305 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON APDO CAFE GLORIA S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(a) DJALMA FRASSON Advogado(a) RICARDO SERGIO CASCARDO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de fls. 77/82, proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que julgou extinta a execução fiscal que move contra CAFÉ GLÓRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pela ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões (fls. 83/88), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando a necessidade de sua prévia intimação antes do reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. A recorrida não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada - fl. 99. Parecer da Procuradoria de Justiça (fl. 94) pela ausência de interesse no feito, por não se tratar de hipótese do art. 82 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Da análise da presente pretensão recursal, observo que o recurso visa a reforma da sentença, diante da ausência de intimação do representante da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente do crédito tributário. Em conformidade com o que consta nos autos, a sentença reconheceu o transcurso do prazo prescricional. Por sua vez, a Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, possibilitou que o magistrado decretasse de ofício a prescrição intercorrente, desde que fosse previamente ouvido o representante da Fazenda Pública. Em outras palavras, o reconhecimento é possível quando preenchido o requisito de oitiva do Estado. Esta é a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça: 1. A prescrição intercorrente , passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula 314/STJ. 2. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp nº 1165994/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 28.6.2010 destaquei). Em igual sentido: AgRg no REsp nº 1116357/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 29.6.2010; AgRg no Ag nº 1287025/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 7.6.2010 e REsp nº 1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21.5.2010. Este entendimento é adotado, também, por este eg. Tribunal de Justiça: 1. Após a oitiva da Fazenda Pública, é possível decretar de ofício a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. [...] (Apelação Cível nº 35980318782, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, DJ 14.9.2009). E ainda: Remessa Ex-officio nº 24030166649, Rel. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 19.7.2010 e Apelação Cível nº 11020601453, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Primeira Câmara Cível, DJ 28.1.2010. No presente caso, a exigência de oitiva de representante da Fazenda Pública não fora atendido, tendo sido o transcurso do prazo prescricional reconhecido de ofício pela sentença de primeiro grau, sem que o Estado fosse intimado para apresentar fatos que pudessem modificar a referida decretação, como determina o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Ante o exposto, com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Diploma Processual Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, para que se proceda à intimação do representante da Fazenda Pública. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 39- Agravo de Instrumento Nº 24119006401 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA AGVDO JOAO EMIDIO SANTOS Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES AGVDO JOSE DE ARRAZ COELHO JUNIOR Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES AGVDO JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006401 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: JOÃO EMÍDIO SANTOS e outros RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão de fls. 77/79 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO EMÍDIO SANTOS, JOSÉ DE ARRAZ COELHO JÚNIOR e JOSÉ CARLOS FERREIRA, deferiu o pedido liminar para suspender os termos do ato perpetrado pelo Comandante da Polícia Militar que lhes impediu de prosseguir no quadro de acesso ao Curso de Habilitação de Cabos. Em resumo, a irresignação recursal baseia-se na alegação de que os agravados não comprovaram o preenchimento das condições previstas no edital para prosseguirem no concurso público, vez que o diploma de conclusão do ensino médio por eles apresentado foi emitido por Instituição de Ensino não reconhecida pela Secretária de Estado da Educação. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que o recurso não supera o juízo prévio de admissibilidade, vez que em desconformidade com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto, porque o instrumento formado pelo agravante não está acompanhado da certidão da intimação da decisão recorrida, peça esta considerada obrigatória para admissão do recurso. Como se nota, o Estado recorrente apenas anexou aos autos cópia do mandado de notificação/intimação expedido, documento que não possibilita a aferição da tempestividade do recurso, já que não revela a data em que tal comunicação judicial foi efetivamente cumprida. De igual forma, os demais elementos coligidos ao processo são insuficientes para atestar a tempestividade do recurso. Nesse sentido, observe-se que o último ato cartorário lavrado nos autos está datado em 25 de março de 2011. Logo, se considerado o dia seguinte como marco inicial de contagem do prazo, imperioso seria considerar que o recurso é extemporâneo, visto que em 18 de abril deste ano ter-se-ia operado a preclusão temporal e a peça recursal apenas foi protocolizada em 20 de abril de 2011. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado a impossibilidade de admissão do agravo de instrumento quando ausente a certidão da intimação da decisão recorrida, vício este que somente é relevado quando possível se aferir a tempestividade do recurso por outros elementos dos autos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2. A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de 83 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1314771/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011) Destarte, uma vez verificado o vício na formação do instrumento e tendo este aptidão para impossibilitar o exercício adequado da tempestividade recursal, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Feitas estas considerações, INADMITO o recurso. Publique-se na íntegra. Intime-se o agravante. Vitória, 03 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 40- Remessa Ex-officio Nº 24010158624 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI PARTE GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA * Apelação Voluntária Nº 24010158624 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA APTE GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010158624 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO/APELANTE: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA submetida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória e de uma APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e uma APELAÇÃO ADESIVA oferecida por GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. A sentença de fls. 76/84 julgou procedente o pedido autoral, invalidando o ato administrativo que transferiu o Sr. Geraldo Antônio de Oliveira para a reserva remunerada, determinando a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, além de considerar o tempo de afastamento ilegal como período de efetivo exercício. No que toca ao ônus de sucumbência, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO alegando ausência de pressuposto de admissibilidade. No mérito, requer a manutenção dos honorários arbitrados. É o relatório. Para melhor análise dos autos, julgarei separadamente os recursos de apelação interpostos pelas partes. Necessário, entretanto, realizar breve relato dos fatos. O Sr. Geraldo Antônio de Oliveira ajuizou a demanda alegando que ingressou nos quadros da PMES em 02/02/1981 e no dia 01/08/1994 entrou de licença, com duração de 02 (dois anos), para tratar de assuntos pessoais. No dia 02/08/1996, um dia após findo o prazo de licenciamento, foi transferido ex officio para a reserva remunerada, com base no art. 89, inciso IV da Lei nº 3.196/1978. Nesse sentido, alega que a data da transferência era, na verdade, a data de retorno ao labor, portanto, pretende a anulação do ato administrativo, com sua devida reintegração à corporação, resguardando-se todas as vantagens, benefícios e promoções às quais teria direito se estivesse na ativa. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O apelante argumenta a ocorrência da prescrição no caso em testilha. Entretanto, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz de 1º grau. Vejamos. O ato que o apelado aduz como ilegal foi publicado em 12/08/1996, conforme pode-se observar do documento de fl. 18 verso, o qual descreveu: Contagem final: Transferência para Reserva Remunerada "ex officio": Por ter incidido no Inciso IV do art.. 89 da Lei 3.196 de 09.01.78, a DP providencie a transferência para a Reserva Remunerada "Ex-officio" do SD GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA RG 9.400-9, do 1º BPM, com proventos mensais de sua própria graduação, proporcional ao seu tempo de serviço, a contar de 02.08.96. Contudo, vislumbro que o recorrido apresentou recurso administrativo contra a referida decisão, sendo o mesmo julgado, com publicação no Adtº DP nº 023 de 07/06/2001, de acordo com o documento de fl. 26. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos. Todavia, ocorrerá a suspensão do prazo quando o administrado oferecer requerimento (ou recurso administrativo) até o momento em que Administração proferir a devida decisão. Vejamos o que diz o referido diploma legal: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-lá. Parágrafo único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-a pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano. (grifei). Nesse sentido está o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Irresignado o Ente Federado apresentou seu recurso de apelação, às fls. 88/96, alegando que operou-se a prescrição no direito do Sr. Geraldo Antônio de Oliveira, eis que, como o ato administrativo que entende por ilegal foi publicado em 19/09/1996 e a demanda somente foi ajuizada em 12/09/2001, ultrapassado estava o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32. Por fim, sustenta a legalidade da transferência do servidor para a reserva remunerada, pretendendo, deste modo, a reforma da sentença, julgando integralmente improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões, às fls. 102/106 o Sr. Geraldo Antônio de Oliveira pugna para que seja negado provimento ao recurso, mantendo o decisum guerreado. Em apelação adesiva, às fls. 107/109, requer a majoração dos honorários advocatícios para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Às fls. 111/113 o Estado apresenta suas contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto, ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.. 4º do Decreto n.º 20.910/32. 2. Entre a data do requerimento administrativo em 16.3.95 até a resposta da Administração em 10.12.2002, o prazo prescricional ficou suspenso, motivo pelo qual ajuizada em 5.6.2005 não há falar em prescrição das parcelas anteriores a junho de 2000. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1147859/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011). (grifei). --------------------------------------------------------------------------ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 84 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 1. O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1199490/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011). (grifei). Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão do apelado. Prosseguindo o Estado argumenta que agiu no estrito cumprimento da Lei, eis que clara estava a incidência da hipótese prevista no art. 89, inciso IV da Lei nº 3.196/78. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, ex-offício, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos: (...) IV – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não em licença para tratar de interesse particular; Cabe, agora, aferir se a Administração poderia tomar a decisão sem a realização do contraditório e da ampla defesa. É certo que no referido diploma legal não há artigo que determine a necessidade de instauração de procedimento administrativo para que seja realizada a transferência para a reserva remunerada no caso em hipótese. Todavia, saliento que a Lei nº 3.196/78 entrou em vigência antes da Constituição Federal. Deste modo, deve agora realizar sua interpretação com base nos princípios insculpidos pela Carta Magna. Nesse sentido, cabe evidenciar que um dos direitos fundamentais estabelecidos pela CF/88: Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa, assim está o posicionamento doutrinário: Este princípio, amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência já na vigência de Constituições anteriores, está agora expresso no artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988 (...). O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do art.. 5º, LV, da Constituição e está também expresso no art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processo administrativos, sejam assegurados os "direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed., São Paulo: Atlas, 2008. p. 596/597). Portanto, em respeito à nova regra constitucional, para que a Administração incida diretamente nos direitos de seus servidores, reduzindo ou suprimindo seus proventos, necessário que esses sujeitos sejam cientificados dos fatos pelos quais são processados administrativamente, bem como sejam-lhes dados a oportunidade de se defenderem, com ou sem a presença de advogado, respeitando, deste modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim está o entendimento do Superior Tribunal de Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO (...) 6. Ordem denegada. (MS 14.836/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Ademais, não há que se discutir nos presentes autos sobre o mérito do ato praticado, ou seja, acerca do fato do servidor ter ou não retornado ao seu labor após findo o prazo de sua licença, eis que, como já pacificado na doutrina e jurisprudência, não cabe ao Pode Judiciário, analisar o mérito do ato administrativo, mas sim o seu respeito aos princípios constitucionais. Vejamos o precedente jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90. 1. Não viola o princípio da proporcionalidade o ato disciplinar que, considerando a gravidade e repercussão do ilícito administrativo, impõe a penalidade de demissão prevista em lei. 2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. (...)Segurança denegada. (MS 15.175/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010). (grifei). Cabe destacar, ainda, que evidente está o prejuízo sofrido pelo apelado em decorrência da subtração do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi transferido da ativa para a passiva, com a consequente redução de sua remuneração. Portanto, restando claro o prejuízo sofrido, imprescindível que se anule o ato praticado. Nesse sentido está o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CONSELHOS DE DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1.(...) Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso. (...) 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.609/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Por fim, observo que o Estado foi condenado a arcar com as custas processuais. Saliento, primeiramente, que os presentes autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal por força (i) de apelação cível interposta pelo apelante e (ii) em virtude de se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição. Deste modo, foi devolvida toda a matéria para ser analisada por este Tribunal, como condição de eficácia da sentença. Vejamos o que diz a doutrina: "O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. vol. 3. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 481.) Assim, passível a análise no que diz respeito à condenação do Estado em custas remanescentes. Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Se a punição imposta ao impetrante foi baseada em prévio procedimento administrativo disciplinar, no qual se oportunizou ao acusado a possibilidade de acompanhar todos os atos processuais, bem como apresentar defesa escrita, não há que falar em nulidade do ato demissório por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dentre as prerrogativas que fazem jus os entes federados, destacam-se (i) a imunidade tributária recíproca aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art.. 150, §2º, da Constituição Federal) e (ii) os privilégios processuais garantidos à Fazenda Pública, merecendo especial destaque a ampliação do prazo para contestar e recorrer (art.. 188 do Código de Processo Civil) e a regra geral de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças a elas contrárias (art.. 475 do Código de Processo Civil). Com efeito, claro resta que o Estado é isentos do pagamento das custas processuais. 85 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Aliás, a Lei n.º 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas a União, decorrentes dos processos oriundos da Justiça Federal, estabelece regra específica e que expressamente abarca a imunidade tributária dos estados pelas custas decorrentes dos atos processuais. Confira-se: "Art. 4º São Isentos de pagamento de custas. I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;" (grifei). Outrossim, a Lei de Execuções Fiscais possui previsão semelhante que afasta a possibilidade de recolhimento das custas processuais pela Fazenda Pública, in verbis: "Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."(grifei). Em relação aos procedimentos que tramitam perante a Justiça Estadual, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal preceitua que a Fazenda Pública está isenta de efetuar o prévio preparo dos processos submetidos a esta Corte. Vejamos: "Art. 158. Todos os processos estão sujeitos a preparo prévio para julgamento, excetuando os seguintes: c) os processos em que for recorrente a Fazenda Pública." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu posicionamento sobre o tema, conforme se observa dos arestos adiante transcritos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 557, §2º DO CPC. DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. (...) IV- A União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento das custas processuais. Todavia, o mesmo não ocorre com relação às multas que lhe são aplicadas. Uma hipótese não se confunde com a outra. (...) (AgRg no Ag 536.990/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 350)(grifei). Calha acentuar que no âmbito deste Egrégio Tribunal há inúmeros precedentes que reconhecem a imunidade tributária ao Estado do Espírito Santo, examinando a problemática também sob o enfoque da configuração do instituto da confusão, já que o Estado se apresentaria como credor e devedor desse tributo. Nesse sentido transcrevo elucidativo julgado oriundo da Colenda 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA DO CREDOR E DO DEVEDOR. CUSTAS QUITADAS ANTECIPADAMENTE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. CUSTAS REMANESCENTES. RELATIVAS AOS ATOS JURISDICIONAIS. DEVIDAS AO ESTADO. CONFUSÃO (ART. 381, CC/02). EMBARGOS CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito às custas recolhidas antecipadamente, não há o que falar em confusão entre as pessoas do credor e do devedor, já que as mesmas são devidas ao impetrante e não ao próprio Estado. 2. Já no que tange às custas remanescentes, por se tratarem de despesas provenientes de atos jurisdicionais, seu recolhimento destina-se ao próprio Estado, razão pela qual desnecessário seu pagamento em razão da configuração do instituto de confusão (Art. 381, CC/02). (...) (TJES, Classe: Embargos de Declaração Rem Ex-officio, 21020336539, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2006, Data da Publicação no Diário: 29/08/2006) (grifei). Por derradeiro, cumpre assinalar que o reconhecimento da isenção em comento não retira a responsabilidade do ente estatal, como sucumbente na lide, de ressarcir o valor despendido pelos autores (ora agravados) a título de custas prévias, em atendimento à regra do artigo 20 do Código de Processo Civil. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Outra, aliás, não é a interpretação que se extrai do texto contido no parágrafo único do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: "Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."(grifei). Contudo, no caso dos autos observo que o apelado estava amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, conforme pode-se observar do despacho de fls. 27, portanto, isento está o Estado do pagamento de custas processuais adiantadas. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA Às fls. 108/109 o Sr. Geraldo Antônio de Oliveira apresenta suas razões recursais pugnando pela reforma da sentença apenas no que tange à majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Preliminarmente o Estado pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando que o apelante busca, na verdade, a integração da sentença, afirmando que a mesma seria omissa. Contudo após leitura atenta do recurso de apelação observo que inexiste o teor da suposta transcrição realizada pelo apelado, não havendo, em toda a petição qualquer alusão à omissão na sentença, mas sim de majoração dos honorários que foram devidamente fixados pelo magistrado de 1ª Instância. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Prosseguindo, analisando as peculiaridades do fato, entendo que deve se deferido o pleito do recorrente. O art.. 20, §4º do Código de Processo Civil estabelece: 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Assim estão as alíneas que devem ser atendidas: § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pois bem, observo que a demanda foi ajuizada em 01/10/2001, estando devidamente instruída com todos os documentos necessários para se comprovar o direito do autor, demonstrando, deste modo, o grau de zelo do patrono. Destaco, ainda, que o advogado peticionou em todos os momentos dos autos, defendendo seu cliente, desprendendo, deste modo, tempo para tal ofício. Trata-se, ainda, de causa de grande importância, pois cuida sobre o labor do apelante, refletindo, diretamente, sobre a sua remuneração e consequentemente, em seus proventos. Deste modo, salientando que a causa foi ajuizada em outubro 2001, sendo prolatada sentença apenas em setembro de 2009, entendo que os honorários advocatícios deve ser majorados, para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), em respeito à atividade advocatícios realizada nos autos. Posto isto, nos termos do §1º-A do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo; DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Geraldo Antônio de Oliveira, majorando os honorários advocatícios à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de ofício, reformar a sentença no que tange à condenação da Fazenda Pública nas custas processuais. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. 86 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Vitória, 10 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 41- Apelação Civel Nº 24100167121 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) THAISE BARCELLOS SIQUEIRA APDO REDETRONIC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP Advogado(a) MELISSA DA SILVA LEITE Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024100167121 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: REDETRONIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo BANCO BRADESCO contra r. sentença de fls. 62/65, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por REDETRONIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o apelante exiba as cédulas de crédito bancário descritos na exordial e todos os demais contratos assinados entre as partes, acompanhados de demonstrativos de evolução da dívida e extratos correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 461, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, daquele mesmo diploma legal. Nas razões colacionadas às fls. 68/73, o apelante alega, em síntese, ausência de requisitos legais do art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido o pedido formulado pelo recorrido de forma genérica. Afirma, ainda, que consoante o teor da súmula 372 do STJ não é cabível a cominação de multa para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Assim, diante de tais argumentações, requer a reforma da r. Sentença objurgada para que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a exibição dos documentos pleiteados pelo autor. O apelado, em suas contrarrazões recursais (fls. 85/89), pugna pela manutenção do decisum atacado. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, §1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência deste Egrégio Sodalício e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que parcialmente. Trata-se de medida cautelar visando à exibição de cédulas de crédito bancário e todos os demais contratos assinados entre as partes, acompanhados de demonstrativos de evolução da dívida e extratos correspondentes, com a finalidade de eventual propositura de ação revisional. No tocante a alegada incidência da prescrição, entendo que não assiste razão ao apelante. Consoante o entendimento da jurisprudência, a ação cautelar preparatória de exibição de documento, consubstanciada em contrato de natureza civil, configura uma relação de ordem obrigacional. Portanto, evidenciando que a relação jurídica é de natureza pessoal obrigacional, a prescrição reger-se-á pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002, conforme julgado dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Nos termos do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, a comprovação do pedido administrativo é determinante para que reste caracterizado o interesse de agir da parte autora. 2. O ingresso no Poder Judiciário se justifica somente no caso de recusa da empresa em fornecer os documentos pleiteados, como ocorreu no caso concreto. 3 A empresa, na condição de mantenedora de cadastros e informações contratuais Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO relativas aos seus acionistas, tem o dever legal de apresentar ao juízo documento considerado essencial à solução da lide. 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a prescrição incidente nas ações cautelares exibitórias é a vintenária, uma vez que o direito a ser buscado em futura ação de complementação é pessoal. PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70033741414, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010) (Grifei) Assim, afasto a alegação de impossibilidade de acolhimento do pedido de exibição pela ocorrência da prescrição. Sabe-se que a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, prevista no artigo 844, II do CPC, visa dar conhecimento do conteúdo de documento, que está em poder de outra pessoa, competindo a esta exibir ao autor para preparar-se em eventual ação principal. Os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que: 1. Acessoriedade da ação cautelar. Aquele que entender deva mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de conhecer teor de documento ou coisa a que não tenha acesso poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os dados que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. (Código de Processo Civil Comentado, p. 1102, 2003). Ressalto que a regra do art. 845, ao determinar que sejam aplicadas à exibitória cautelar as regras dos arts. 355 a 363 e 381 e 382, todos do Código de Processo Civil, deixa claro que somente dispõe quanto ao procedimento. No caso vertente, o apelado, em sua inicial, cumpriu os requisitos da ação cautelar, narrou todos os fatos que envolvem a exibição, com a finalidade de apurar os parâmetros utilizados pelo banco/apelante quanto ao saldo devedor decorrente do contrato de empréstivo. Restou comprovado, ainda, que a documentação pretendida encontra-se em poder do apelante, por se tratar de contrato daquela espécie, além da necessidade do recorrido de obtê-los para fins de instrução da ação revisional de contrato a ser ajuizada em desfavor do Recorrente. Acerca da multa cominatória aplicada pelo MM. Juiz de 1º Grau, necessário se faz destacar que o Código de Processo Civil Brasileiro cuida da exibição de documentos como incidente da fase probatória do processo de cognição, em seus artigos 355 a 363, e como medida cautelar preparatória, nos artigos 844 e 845. Apenas para efeito de argumentação, cumpre esclarecer que a Segunda Seção de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que se revela descabida a aplicação da presunção de veracidade às cautelares preparatórias de exibição de documentos. Confira-se a notícia veiculada no informativo de jurisprudência de nº 386: A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC (a confissão ficta quanto aos fatos afirmados) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. (REsp 1.094.846-MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 11/3/2009). Nessa linha de raciocínio, nas hipóteses de cautelar de exibição de documentos, caso não seja cumprida a determinação judicial, caberá ao Magistrado determinar a busca e apreensão do documento a ser apresentado, nos termos do artigo 362, do CPC, sem prejuízo da possível configuração de crime de desobediência. Nesse mesmo sentido: No processo cautelar de exibição de documentos não há presunção de veracidade do artigo 359, do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (art. 362, do CPC) - não lhe é permitido impor a multa ou presumir confissão (STJ- 3ª T. REsp 887.332, Min. Gomes de Barros, DJU 25.05.2007).(Apud Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª Edição, pág. 975, Editora Saraiva) -------------------------------------------------------------------------Na ação preparatória de exibição, não cabe aplicar a sanção do art. 359, I, do CPC, respeitante à confissão quanto aos fatos afirmados, porque não há ação principal em curso e não é admissível, neste caso, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento (RJTJERGS 180/361). (Apud Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª Edição, pág. 975, Editora Saraiva) 87 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Nesse diapasão, insta esclarecer que, ainda que o apelante estivesse obrigado a exibir os demais documentos, a penalidade cabível, seria a busca e apreensão e, jamais, a aplicação da pena de multa diária. Sobre esse tema vejam-se arestos: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. - No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. - Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão. (REsp 887332/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 28/05/2007) E ainda: REsp 1094846/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, DJe 03/06/2009; REsp 204807/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 28/08/2000. -------------------------------------------------------------------------AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. 1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 433711/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 22.04.2003 p. 229). A matéria, inclusive, encontra-se Sumulada pelo STJ, in verbis: Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Dessa forma, ausente qualquer previsão legal de fixação de astreinte pela não apresentação dos documentos, deve ser extirpada a multa cominada na decisão hostilizada. Finalmente, ressalto que o prazo de cinco dias fixados na r. sentença recorrida para a exibição dos documentos requeridos pelo apelado é manifestamente exíguo, sendo razoável considerar a existência de dificuldades do apelante em juntar tais documentos no referido prazo, uma vez que a instituição bancária necessita localizar diversos documentos pleiteados na inicial, o que por certo demanda maior tempo. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 04 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 42- Apelação Civel Nº 12100112718 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) NELIZA SCOPEL APDO PAULO BORGES MOREIRA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100112718 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: PAULO CEZAR BORGES MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra r. sentença de fls. 52/57, proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de PAULO CEZAR BORGES MOREIRA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI c/c art. 295, III e VI, in fine, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões colacionadas às fls. 60/86, o recorrente alega, em síntese, que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ não tem competência para legislar; que o entendimento do CNJ no PCA nº 642 viola o Princípio do Livre Convencimento Motivado e é irretroativo. Argumenta, outrossim, que a disposição viola o disposto na Lei 6.015/73, artigo 130. Tendo em vista a inexistência de formação da relação processual, não houve intimação do apelado para contrarrazoar o presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Ademais, o recorrente não se nega a exibir os extratos, pleiteando apenas a dilação do prazo concedido, afigurando-se tal pedido de perfeita plausibilidade, tendo em vista a infindável quantidade de feitos da mesma natureza, que inundam diariamente o Poder Judiciário. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. A jurisprudência, sobre o tema, já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA DE POUPANÇA - DEVER DE APRESENTAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL - TRINTA DIAS. O prazo de 30 (trinta) dias é razoável para apresentação de extratos relativos à conta de poupança, para fins de comprovação de não incidência de expurgos inflacionários, mormente se o banco depositário não nega a existência da relação jurídica. (TJMG, Agravo n.º 1.0024.07.544972-8/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Afrânio Vilela, p. 12/01/2008). -------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Tendo em vista a grande quantidade de demandas, envolvendo a necessidade de exibição dos extratos requeridos pelo autor, mostra-se cabível a dilação do prazo para a apresentação dos documentos, para 30 dias, a contar da publicação desta decisão. (TJMG, Agravo n.º 1.0024.07.526771-6/001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar de Ávila, p. 02/11/2007). Destarte, ressoa patente a contrariedade parcial entre a sentença e a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no artigo 557, §1º-A, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, consequentemente, extirpar da r. sentença a multa diária, prevista na forma do art. 461, do Código de Processo Civil, bem como, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a exibição dos documentos determinados no decisum guerreado. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do apelo, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, considerando as notificações extrajudiciais realizadas por cartórios fora do âmbito de sua delegação inoperantes. Observando, atentamente, os autos, verifico que a notificação realizada pelo credor às fls. 25/28 foi realizada pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Macéio/AL. Sabe-se que este Egrégio Tribunal e o Colendo STJ não consideram válidas as notificações extrajudiciais realizadas por cartórios fora do âmbito de sua delegação. Isso porque, o art. 9º, da Lei nº 8935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal é expresso quanto ao âmbito de competência do tabelião de notas, veja-se: “Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.” Nesse sentido, o entendimento ora adotado está lastreado na interpretação da Constituição Federal, bem como, no posicionamento já firmado pelo STJ, e, não em decisão do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, não se pode acolher a alegação de que o entendimento do CNJ no PCA nº 642 viola o Princípio do Livre Convencimento Motivado e é irretroativo, pois que, os mesmos não são motivadores das razões de decidir deste Julgador. Por oportuno, para demonstrar a tese defendida, colaciono precedente do Colendo STJ: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 88 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287) A matéria, também, foi decidida pelo Ministro Massami Uyeda, monocraticamente, nos autos do REsp nº 1.149.306, disponibilizada no DJe em 20.10.2009, cuja ementa assim consta: 1 “RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATO DE TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO.” Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal como se pode observar dos julgamentos dos seguintes recursos: Agravo Interno nº 49090016368 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Data da Publicação no Diário: 19/07/2010; Apelação Civel nº 35080221845 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Data da Publicação no Diário: 29/04/2010; Apelação Civel nº 49090012490 - Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Publicação no Diário: 22/03/2010. Diante de tal contexto, não pode ser considerada válida a notificação realizada pelo tabelião fora do âmbito de sua delegação, como ocorreu no presente caso. Deve o credor, portanto, observar que a notificação extrajudicial tem que ser realizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do domicílio/residência do devedor para que se realize, efetivamente, sua constituição em mora. Ressalto, que a constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como estabelece o enunciado da Súmula nº 72 do STJ, senão vejamos: Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007 p. 287) No entretanto, em data de pouco tempo, em decisão monocrática, a mesma Corte de Superposição acabou por pacificar o tema, citando o Precedente de 2007, o REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007. Confira-se: ‘É o relatório. 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. A respeito, já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. 5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida. Intimem-se’. Brasília (DF), 30 de junho de 2010. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator Diante desse consignado externado, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, e ao art. 6º da LICC, eis que, in casu, não se verifica qualquer direito adquirido, muito menos existência de ato jurídico perfeito, posto que a notificação realizada em comarca estranha ao domicílio do devedor não é albergada pelo ordenamento jurídico.” “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no art. 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante do conjunto probatório, é possível afirmar que o devedor não foi regularmente constituído em mora, razão pela qual, a carência da ação deve ser reconhecida ante a ausência de condição específica da ação. Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. É certo que, o apelante, após a determinação de emenda da inicial pela juíza sentenciante (fl. 34), juntou documentos comprovando a correta notificação extrajudicial do apelado (fl. 37 e v.). Entretanto, assim como consignado em seu despacho de fl. 90, o recorrente somente constituiu em mora o recorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação, sendo, ele, portanto, considerada inválida para efeitos de processamento da demanda. Publique-se na íntegra. Outrossim, insta ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça a fim de regulamentar a questão e corrigir a prática irregular reiterada pelos Cartórios extrajudiciais editou a Portaria nº 127 ressaltando a ilegalidade da notificação feita por Tabelião fora do domicílio do devedor. Sobre a tese sustentada pelo apelante quanto à inaplicabilidade de efeito ex tunc ao Oficío Circular nº 19/2010, da Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no DJ no dia 30/03/2010, trago à colação excerto de decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, que com muita propriedade, discorre sobre o tema: “Assim, conquanto o recorrente sustente a irretroatividade do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ou a não incidência do Ofício Circular nº 19 da CGJES, a questão envolve, como já consignado, a interpretação de dispositivos legais, sendo irrelevante para o deslinde da quaestio o momento em que, através de determinação do CNJ, se afirma a existência da lei e a ilegalidade do ato administrativo (ato de tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação), por ela regulado, e se obriga o seu cumprimento. Demais disso, impende ressaltar que fora publicado no DJ do dia 23.11.2009 o ato normativo, Provimento nº 027/2009 que alterou o artigo 341 do Código de Normas do Estado do Espírito, cumprindo determinação subjacente à decisão do CNJ, eis que a redação anterior ofendia ao princípio da territorialidade da delegação, passando a constar que: ‘A notificação apenas poderá ser efetivada nos limites da área de delegação da serventia, sendo vedada sua expedição para Juízo ou Comarca diversa.’ Dessarte, conclui-se que a determinação do CNJ no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, Portaria nº 127, fora executado administrativamente por este Sodalício. O Superior Tribunal de Justiça, inobstante a existência de votos divergentes, muito antes de qualquer manifestação do CNJ, já reconhecia a ilegalidade. Segue transcrição da ementa: ‘Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, Intimem-se as partes. Vitória, 03 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 43- Apelação Civel Nº 48100073864 SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE CIA ITAULEASING S/A Advogado(a) NELIZA SCOPEL APDO ROSANGELA AUGUSTO BATISTA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 048100073864 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A APELADA: ROSANGELA AUGUSTO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAULEASING S/A contra r. sentença de fl. 35, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Serra que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de ROSANGELA AUGUSTO BATISTA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I c/c 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões colacionadas às fls. 38/42, o recorrente alega que o entendimento exarado pelo Magistrado a quo não merece prosperar, já que comprovou a mora da devedora por meio da notificação extrajudicial e o aproveitamento dos atos processuais. Tendo em vista a inexistência de formação da relação processual, não houve intimação da apelada para contrarrazoar o presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. 89 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do apelo, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente. Observando, atentamente, os autos, verifico que a notificação extrajudicial constante dos autos às fls. 26/28 fora realizada pelo escritório de advocacia do patrono do apelante no Estado de São Paulo. Muito embora o Aviso de Recebimento da notificação tenha sido assinado por terceiro, o que não implica em qualquer irregularidade, já que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido que o mesmo é válido desde que enviada para o endereço constante do contrato entabulado entre as partes, verifico que a notificação extrajudicial realizada pelo recorrente encontra-se eivada de nulidade, pois consoante o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mesma não foi expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. Eis o teor da citada norma: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No mesmo sentido é o entendimento perfilhado pela jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO PROVIDO. 1. Optando o credor em constituir o devedor fiduciário em mora por meio de carta registrada, deve ater-se, nos termos do art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 2. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 596022 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0170114-0 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2010) (grifei). -------------------------------------------------------------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. MATÉRIA NÂO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Se a matéria não foi apreciada pelo Juízo singular, não pode ser examinada nessa instância revisora, pena de supressão de instância. 2. Para a constituição da mora, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a notificação prévia do arrendatário (Súmula nº 369 do STJ). 3. O Decreto-Lei n 911/69 no art. 2º, § 2º, traz a exigência de que a notificação extrajudicial seja expedida "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor"". 3.1 Portanto, para a constituição dos efeitos da mora, é preciso que a notificação seja expedida por intermédio de serventia notarial. 4. Logo, a correspondência enviada por escritório de advocacia não tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que somente a notificação extrajudicial expedida por meio do Cartório de Documentos tem fé pública suficiente para este fim. 5. Agravo provido. (TJDF; Rec. 2011.00.2.001461-5; Ac. 495.680; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 13/04/2011; Pág. 337) (grifei). -------------------------------------------------------------------------AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A notificação expedida por escritório de advocacia, não atende as disposições do § 2º, do art. 2º do DL 911/69 (aplicado subsidiariamente), e não se presta a comprovar a mora do devedor. A ausência de comprovação da mora em ação de reintegração de posse, fundada em contrato de arrendamento mercantil, gera a extinção da demanda sem resolução de mérito por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (...). (TJMG; AGIN 0336076-64.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 02/12/2010; DJEMG 15/02/2011) (grifei). Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Trago à colação decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.331.640/PR, publicado no DJ no dia 02/03/2011, senão vejamos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 76): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO NOTIFICAÇÃO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA IMPOSSIBILIDADE - ATO PRIVATIVO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU DE PROTESTOS INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 369 DO STJ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSTITUIÇÃO EM MORA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ERA DE RIGOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta a ocorrência de violação dos artigos 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, 282, 283 e 284, parágrafo único, e 267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Insurge-se contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentando, em síntese, que o devedor foi regularmente constituído em mora. É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a comprovação da mora é indispensável à ação de busca e apreensão. E, "na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele" (REsp 810.717, RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ, 04.09.2006). In casu, verifica-se que foi juntado aos autos documento inidôneo à comprovação da mora, qual seja, uma notificação extrajudicial realizada por intermédio de escritório de advocacia. Confira-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido: O apelante trouxe juntamente com a inicial, para comprovar a mora do apelado, a notificação extrajudicial realizada por intermédio de escritório de advocacia, remetida pelo correio para o endereço do réu (fls. 08). Verificando a irregularidade da constituição em mora do devedor/apelado, às fls. 25, o MM. Juízo "a quo", oportunizou ao apelante a comprovação da mora apelado, através de notificação por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, conforme se verifica pela certidão de fls. 27, o apelante não supriu a irregularidade apontada, dando ensejo à extinção do feito. Portanto, não comprovada pelo credor a notificação da mora, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mostra-se perfeitamente adequada a decisão do Tribunal a quo, ao manter a decisão que extinguira o feito sem resolução do mérito. A propósito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 08.08.2008) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA CONSTITUIÇÃO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVAÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM. I - Na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se quando este não paga a prestação no vencimento; II - Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente. III - Recurso especial provido. (REsp 1051406/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 05.08.2008) Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810.717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 04.09.2006) Destarte, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide, 90 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 no caso concreto, o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2011). Por outro lado, apenas para efeito de argumentação, ainda que não se vislumbrasse a expedição pelo escritório de advocacia, a nulidade exsurgiria de outra forma, qual seja, pela afronta ao princípio da territorialidade. Sabe-se que este Egrégio Tribunal e o Colendo STJ não considera válidas as notificações extrajudiciais realizadas por cartórios fora do âmbito de sua delegação. Isso porque, o art. 9º, da Lei nº 8935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal é expresso quanto ao âmbito de competência do tabelião de notas, veja-se: “Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.” Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO (...). - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações. Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato. Precedentes.” (REsp 236497/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004 p. 513). (grifei). Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no art. 557, do Código de Processo Civil. Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intime-se. Por oportuno, colaciono precedente do Colendo STJ: Vitória, 03 de maio de 2011. “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287). A matéria, também, foi decidida pelo Ministro Massami Uyeda, monocraticamente, nos autos do REsp nº 1.149.306, disponibilizada no DJe em 20.10.2009, cuja ementa assim consta: “RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATO DE TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO.” Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal como se pode observar dos julgamentos dos seguintes recursos: Agravo Interno nº 49090016368 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Data da Publicação no Diário: 19/07/2010; Apelação Civel nº 35080221845 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Data da Publicação no Diário: 29/04/2010; Apelação Civel nº 49090012490 - Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Publicação no Diário: 22/03/2010. Diante de tal contexto, não pode ser considerada válida a notificação realizada pelo tabelião fora do âmbito de sua delegação. Deve o credor, portanto, observar que a notificação extrajudicial tem que ser realizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do domicílio/residência do devedor para que se demonstre, efetivamente, sua constituição em mora, já que este é requisito indispensável à ação reintegratória de bem objeto de arrendamento mercantil, como pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp nº 162.185/SP, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 6.11.2006). (grifei). -------------------------------------------------------------------------Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Constituição em mora. Notificação do devedor. Esta Corte tem precedentes no sentido de que 'a notificação prévia é requisito indispensável para a reintegração de posse'. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 516564/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 15.3.2004). (grifei). Finalmente, ressalto que não se pode acolher a alegação de aproveitamento dos atos processuais, eis que, trata-se de requisito que deve ser comprovado com o ajuizamento da demanda, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 STJ. LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 44- Apelação Civel Nº 24920016482 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR APDO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FRASUL LTDA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 024920016482 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRASUL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. Sentença proferida pelo h. Juízo da Vara da Fazenda Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que nos autos da Execução Fiscal proposta em face de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRASUL LTDA., decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário julgando extinta a presente ação de execução. 1 O Apelante, em suas razões (fls. 49/51), postula pela reforma da r. sentença alegando que não fora intimado pessoalmente da decisão que determinou o arquivamento do feito, não se operando, assim a prescrição intercorrente do crédito. Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que não se perfez a relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito. A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões da apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano. Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Após o decurso deste o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis: 91 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte. Por oportuno, colaciono alguns precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). (Grifei). -------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda pública, de forma que não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). (Grifei). --------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). (Grifei). No presente caso, a Fazenda Pública requereu expressamente (fl. 39) e foi devidamente intimada da decisão de suspensão como se pode observar da certidão de fl. 39-verso. Nessa linha, como se manifesta o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é prescindível, visto que se trata de ato automático decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano contados da suspensão. Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por inércia do exequente por cinco anos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). (Grifei). -------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009). (Grifei). Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição. Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se cerca de 10 (dez) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da Fazenda, para se manifestar conforme despacho de fl. 41. Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao procedimento legal. Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil. Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 03 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 45- Agravo de Instrumento Nº 24119006518 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES Advogado(a) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES AGVDO MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND Advogado(a) PAULA ALMEIDA RAMOS RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006518 AGRAVANTE: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES AGRAVADA: MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMIR ALIPIO FERNANDES, visando a reforma da decisão de fl. 58 que não recebeu o recurso de apelação por ele apresentado nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa ajuizado em face de MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND. Nas razões recursais de fls. 02/18, o Agravante sustenta que a decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, por revelar conteúdo terminativo, deve ser atacada mediante o recurso de apelação. Nessa linha, argumenta que a decisão vergastada deve ser reformada para possibilitar o regular processamento do apelo apresentado, ao menos sob a ótica da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o breve relatório. Decido. 92 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 1 Inicialmente, registre-se que o agravo deve ser admitido na forma instrumental, eis que preenchidos os pressupostos legais contidos no artigo 525 do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se que o recurso pode ser julgado unipessoalmente, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida está devidamente alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sob o estrito enfoque da pretensão devolvida à apreciação deste Tribunal, nota-se que as argumentações trazidas pelo agravante não estão a merecer um juízo positivo. Isto porque, atualmente, é assente o entendimento de que a decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa não põe termo ao processo e, por isso, não desafia a utilização do recurso de apelação. A via recursal cabível, segundo pacífico magistério doutrinário e jurisprudencial, é o agravo, o que resulta na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para se admitir a irresignação apresentada mediante recurso de apelação, ante a inexistência de dúvida objetiva e a caracterização de erro grosseiro. Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa não põe termo ao processo, mas tão-somente a um incidente processual. Destarte, o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. [...] (REsp 463.228/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 298) -------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABIVEL: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CABE AGRAVO, E NÃO APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ: RESP N. 25.424/PR. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA CONCLUSÃO N. 58 DO VI ENTA. II - A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, IMPEDINDO A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. III - O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE SO TEM APLICAÇÃO QUANDO O RECORRENTE NÃO COMETE ERRO GROSSEIRO. PARA QUE O EQUIVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEJA ESCUSAVEL, E NECESSARIO QUE HAJA DUVIDA OBJETIVA, OU SEJA, DIVERGENCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDENCIA ACERCA DO RECURSO CABIVEL. SE, AO CONTRARIO, NÃO EXISTE DISSONANCIA OU JA ESTA ULTRAPASSADO O DISSENSO ENTRE OS COMENTADORES E OS TRIBUNAIS SOBRE O RECURSO ADEQUADO, NÃO HA QUE SE INVOCAR O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IV - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 130.070/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/1997, DJ 08/09/1997, p. 42460) Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO a finalidade em detrimento da forma, contudo, somente dá-se sua aplicação, com a conversão do recurso de apelação em agravo, quando vislumbrada dúvida quanto ao recurso a ser interposto e inexistência de erro grosseiro. - O erro grosseiro, somado à interposição do recurso em prazo superior ao previsto no artigo 522 do CPC, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade e leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. (TJ-MG; APCV 1.0024.05.649721-7/0011; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 26/01/2010; DJEMG 24/02/2010) --------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. A decisão que julga a impugnação ao valor da causa não tem natureza processual terminativa, sendo atacável pelo recurso de agravo. II. O manejo de apelação cível ofende o requisito recursal concernente ao cabimento, não se aplicando o princípio da fungibilidade quando a utilização de um recurso por outro denotar erro grosseiro, assim como por não restar atendido o requisito temporal da espécie recursal efetivamente cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-CE; AC 2000.0139.6602-3/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gizela Nunes da Costa; DJCE 14/07/2009; Pág. 16) --------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇAO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de decisão que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa, o recurso cabível, com obviedade, é o de agravo de instrumento. 2. E a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro, inibindo o princípio da fungibilidade recursal. (TJ-PR; ApCiv 0558054-5; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; DJPR 31/08/2009; Pág. 405) Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no agravo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil. Feitas estas considerações, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se na íntegra. Intime-se o agravante. Vitória, 04 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 46- Apelação Civel Nº 28090017485 IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE ERASMO SEVERINO DA SILVA Advogado(a) LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA APDO SECRETARIO MUNICIPAL DE IRUPI RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 028090017485 APELANTE: ERASMO SEVERINO DA SILVA APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE IRUPI RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial adotada pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPRÓPRIO. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso cabível contra a decisão que decide incidente de impugnação ao valor da causa é o agravo. - O princípio da fungibilidade recursal prestigia Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por ERASMO SEVERINO DA SILVA, contra r. sentença de fls. 65/68, proferida nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado, em razão do suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE IRUPI. O juízo sentenciante denegou a segurança e extinguiu o feito com base no artigo 269, inciso I, do CPC, por entender que não restou demonstrada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, esclarecendo que a autoridade coatora praticou o ato nos limites do poder discricionário da Administração. 93 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Irresignado, o apelante em suas razões recursais de fls. 69/76, pleiteia a reforma in totum do julgado, pois sustenta que a sua remoção se deu de modo abusivo e injustificado, revelando-se o ato coator em desvio de poder, eis que não foi devidamente motivada e, tampouco, foi observado o devido processo legal. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa da legalidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo; 20ª ed; 2008; p. 121). (grifei) Por oportuno, colaciono posicionamento da Corte Superior de Justiça: Às fls. 94/100, o Ministério Público de primeiro grau, em sua promoção, opinou pelo conhecimento do recurso já que presentes os pressupostos de adminissibilidade recursal, deixando, entretanto, de expandir acerca do mérito, tendo em vista não ser necessária nova manifestação após a prolação de sentença, sob pena de afrontar a função inerente aos Procuradores de Justiça, cuja atribuição primeira, além de outras previstas em lei, é a de atuar em segundo grau de jurisdição como custus legis. Nesse diapasão, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 107/113 dos autos, opinando pela reforma do decisum, para que seja declarada a nulidade do ato praticado pelo apelado, ante a ausência da devida motivação. Já em sede de contrarrazões, fls. 88/93, o recorrido refuta todos os termos contidos no presente recurso, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença atacada. É o relatório. Decido, nos moldes do §1ª-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada na jurisprudência. Prefacialmente, registro que a competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e legitimidade do ato impugnado, sendo-lhe vedado emitir um juízo de valor acerca do mérito dos atos da Administração. A respeito do assunto, transcrevo a lição de Hely Lopes Meirelles: "No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, inciso XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar- se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 34.ª ed., p. 716). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMOÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE SERVIÇO. DEFERIMENTO. MORA IMOTIVADA PARA EFETIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF .ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83, DA SÚMULA DO STJ. (...) 2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 3. No caso, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido entendeu indevida a desvinculação do procedimento administrativo ao Princípio da Razoabilidade, portanto considerou o ato passível ao crivo do Poder Judiciário, verbis: "a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, devendo, assim, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, ser devidamente motivado, conforme os preceitos da Teoria dos Motivos Determinantes, obedecendo ao Princípio da Razoabilidade." (...) (STJ; AgRg no Resp 670453/RJ; Rel. Min. Celso Limongi; Sexta Turma; Publ. DJ: 08/03/2010). (grifei). Diante disso, identifiquei que o apelante recebeu um Comunicado Administrativo (fl. 09), assinado pelo Secretário de Administração do Município de Irupi, informando-o do seguinte: Prezado (a) Senhor (a), Comunico-o (a) nos termos do art. 34, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi (Lei nº 520/2007), que Vossa Senhoria deverá, a partir de 08/01/2009, exercer suas atividades originárias de Guarda Municipal junto à Escola Municipal, localizada na Comunidade de São José, executando as atividades correlatas e inerentes ao seu cargo e subordinando-se à Direção da Escola. Favor verificar sua escala com antecedência. Para ciência, a localização do servidor efetivo pode se dar a critério das necessidades prementes da Administração e poderá ser ex-officio. Nesse mesmo sentido, eis o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90. (...) 2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. (...) (STJ; MS 15.175/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 08/09/2010, Publ. DJ: 16/09/2010). (grifei). Ratificando com tal premissa, verifiquei que o cerne da quaestio iuris cinge-se em revelar se o ato administrativo praticado pelo recorrido é ilegal, ao remover ex-officio o apelante que exercia as atribuições do cargo de Guarda Municipal na Biblioteca do Município, situada na sede, para uma Escola Municipal, localizada na comunidade de São José do Saçuí, há 11 (onze) quilômetros. Analisando detidamente o feito, adianto que identifiquei ausência de motivo justificador do ato que ensejou a remoção do recorrente, como se demonstrará a seguir e, neste particular, destaco os ensinamentos do mestre José dos Santos Carvalho Filho, especialmente no que tange ao controle do ato administrativo: A pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece. Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato. Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequencia, a invalidação do ato. Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos O artigo mencionado no comunicado supra, constante da Lei Municipal nº 520/2007, dispõe que: Art. 34 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade ou não da anterior, dentro da Administração Municipal. §1º - Dar-se-á localização “ex-officio” ou a pedido do servidor . (...) Observa-se, nessa esteira, que a autoridade apontada coatora, no exercício da discricionariedade, pode proceder a remoção do servidor público municipal a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro para outro local de serviço, com ou sem mudança de sede, não se olvidando, neste pormenor, que deve ser revestida de interesse público, ponderando os aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática do ato a favor da Administração. Contudo, da simples leitura do comunicado, vislumbro não ser suficiente a informação de que a localização do servidor efetivo pode se dar a critério das necessidades prementes da Administração que poderá ser ex-officio, eis que não depreende-se daí o seu real motivo justificador. A meu ver, é lícito à Administração Pública proceder a remoção de servidor público, alterando sua lotação primitiva, que é o caso em apreço, todavia, deve a mesma motivar o ato de deslocação, expondo a situação concreta que justifique a mudança correlacionando a base fática com a finalidade que se busca alcançar. Nessa trilha estão os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. 94 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 (...) 3. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no Resp 1142723/AM; Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; Publ. DJ: 28/06/2010). (grifei). Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado, sob pena de nulidade do mesmo. Precedentes. 2. Segurança concedida. (MS nº 100100035656; Segundo Grupo Câmara Cíveis Reunidas; Publ. DJ: 18/04/2011). (grifei) ---------------------------------------------------------------------------ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (STJ; RMS 19439/MA; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma; Publ. DJ: 04/12/2006). (grifei). Posto isto, nos termos do §1º-A, do artigo 557, do CPC, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de conceder a segurança vindicada pelo impetrante, para declarar nulo o ato que determinou a sua remoção ex-officio para a comunidade de São José do Saçuí, no Município de Irupi/ES, nos termos da fundamentação retro aduzida. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. -------------------------------------------------------------------------- Vitória, 06 de maio de 2011. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.) 2. Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação. 3. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no RMS 18388/PB; Rel. Ministra Laurita Vaz; Quinta Turma; Publ. DJ: 12/02/2007). (grifei). TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator Dessa forma, verifico que a Magistrada a quo não agiu com acerto ao denegar a segurança ao recorrente, vez que não visualizou a ausência de motivo justificador do ato administrativo em questão, o que resultaria certamente na nulidade do ato Assim, vislumbro que o direito líquido e certo do impetrante decorre em saber a razão de sua transferência ex-officio para outra localidade, com embasamento na transparência, permitindo, neste contexto, o esclarecimento entre a justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa, respeitando, deste modo, o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos. Em brilhante julgamento, eis o seguinte excerto do STJ: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS 15.459/MG, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, Publ. DJ 16/5/2005). (grifei). Por fim, na mesma linha de raciocínio destaco que, em recente julgamento monocrático, o Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Jr., em caso semelhante, decidiu: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. 47- Apelação Civel Nº 1090016161 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE VALERIA GRIFFO GONÇALVES Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO MUNICIPIO DE BREJETUBA Advogado(a) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 001090016161 APELANTE: VALÉRIA GRIFFO GONÇALVES APELADO: MUNICÍPIO DE BREJETUBA RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por VALÉRIA GRIFFO GONÇALVES, contra r. sentença de fls. 54/58, proferida nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado, em razão do suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA. O juízo sentenciante denegou a segurança e extinguiu o feito com base no artigo 269, inciso I, do CPC, por entender que não há direito líquido e certo a ser amparado, esclarecendo que a autoridade coatora agiu estritamente dentro dos ditames constantes da Lei Municipal nº 007/98. Irresignada, a apelante em suas razões de fls. 61/70, pleiteia a reforma in totum do julgado, a fim de determinar o recorrido a conceder a permuta para que a mesma volte a ocupar o cargo de professora na Escola Municipal Severino Vargas Neto. Às fls. 76/78, o apelado apresenta contrarrazões refutando todos os termos contidos na Apelação, pugnando, assim, pela manutenção da sentença atacada. O Ministério Público de primeiro grau, às fls. 80/82, manifestou-se no sentido de que fosse negado provimento ao recurso. Por sua vez, a Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir Parecer, por verificar não haver interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório. Decido, monocraticamente, tendo em vista que o caso em apreço retrata hipótese descrita no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, verifico que a apelante almeja o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que não foi apreciado pelo Magistrado a quo. Neste particular, vislumbro que tal situação revela-se em deferimento tácito do benefício pelo Juízo de Primeiro Grau, restando este entendimento pacificado pela jurisprudência. Vejamos o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: 95 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUISITOS ATENDIDOS - DEFERIMENTO TÁCITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.- APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Tendo o Autor afirmado, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas processuais, juntando, inclusive, documento de fls. 06, que serve de apoio a tal assertiva, presume-se que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o que, inclusive, foi reconhecido, embora de forma tácita, pelo MM. Juiz a quo, quando tramitando o feito, desde o seu início, inclusive com a realização de todos os atos processuais, sem que fosse exigido do Autor ora Apelado qualquer valor referente as custas ao receber a inicial, sem qualquer ressalva. - O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, de modo que a lei lhe assegura apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza. (...). - Esta Corte Superior pacificou o entendimento que, existindo requerimento de assistência judiciária gratuita na exordial, e não havendo indeferimento expresso do pedido, presume-se a concessão em favor do requerente que a pleiteou. (STJ; Resp 1211183; Min. Rel. Humberto Martins; Decisão Monocrática; Publ. DJ.: 19/10/2010). (grifei). Sendo assim, observo que está a recorrente amparada pela gratuidade de justiça, nos temos da Lei nº 1.060/50. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO No entanto, alega que o ano letivo começou e que, para sua surpresa, seu pedido não foi atendido, razão pela qual requereu a permuta por escrito, em 26 de fevereiro de 2009 (fl. 21), nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 21, da Lei Municipal nº 007/98. Constata-se que, muito embora preenchidos os requisitos para a concessão de permuta, seu requerimento foi negado por ter sido realizado fora do prazo estipulado no artigo 23, da mencionada Lei, que expressamente prevê: Art. 23 -(...) Parágrafo único: A nova localização do servidor impreterivelmente antes do início o período letivo. (grifei). deverá ocorrer Destarte, o MM. Juiz a quo agiu com acerto ao denegar a segurança, pois não há ilegalidade do ato administrativo da autoridade apontada coatora, tendo em vista que agiu estritamente dentro dos ditames legais. Sob esse aspecto, atenho-me que o requerimento formal devidamente documentado à fl. 21, ao alcance da análise dos julgadores, supera as alegações no que diz respeito ao pedido informal realizado pela apelante ao Secretário de Educação do Município, pretendendo erroneamente que o mesmo fosse atendido fora do que preconiza a Lei, revelando-se, portanto, tal arrazoamento inapropriado para a obtenção da almejada remoção. É como entendo, sendo despiciendas por supérfluas tantas Antes de adentrar no mérito da quaestio iuris, calha acentuar que a competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e legitimidade do ato impugnado, sendo-lhe vedado emitir um juízo de valor acerca do mérito dos atos da Administração. outras considerações. Posto isto, nos termos do caput, do artigo 557, do CPC, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, eis que manifestamente improcedente. Sobre o assunto, transcrevo a lição de Hely Lopes Meirelles: Publique-se na íntegra. "No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, inciso XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar- se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 34.ª ed., p. 716). (grifei). Intimem-se as partes. Nesse mesmo sentido, eis o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ART. 132 DA LEI N. 8.112/90. (...) 2. O controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. (...) (STJ; MS 15.175/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 08/09/2010, Publ. DJ: 16/09/2010). (grifei). Passadas as explanações iniciais, e ratificando com a premissa acima transcrita, compulsei os autos e identifiquei que o cerne da pretensão da recorrente cinge-se em revelar se o ato administrativo praticado pelo recorrido é ilegal, ao não conceder a pretendida permuta. Diante do que observei, entendo que melhor sorte a ela não persegue, como se demonstrará a seguir. A questão é de simples deslinde. Depreende-se do feito que a apelante lecionava na Escola Municipal Severino Vargas Neto tendo sido removida para outra localidade, passando a lecionar no Centro Municipal Oswaldo Ribeiro da Silva, distante de sua residência. Vitória, 09 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 48- Apelação Civel Nº 24950028480 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES APDO DISTRIBUIDORA DE CARNE BRASIL NOVO LTDA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024950028480 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: DISTRIBUIDORA DE CARNE BRASIL NOVO LTDA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 83/85 que, nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de DISTRIBUIDORA DE CARNE BRASIL NOVO LTDA, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC. Em suas razões recursais de fls. 86/93, o Estado do Espírito Santo argumenta que a prescrição intercorrente não se operou, visto ser imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada do despacho que ordenou o arquivamento dos autos. O apelado não foi cientificado para apresentar contrarrazões por não ter a relação processual se aperfeiçoado. A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a intervenção do órgão ministerial (fl. 98). É o breve relatório. Passo a decidir. Insatisfeita com a situação, aduz que pediu informalmente ao Secretário Municipal de Educação a permuta juntamente com outra professora, confiando que seria atendido o seu requerimento. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o 96 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito. A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano. Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Após o decurso deste, o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis: Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte. Por oportuno, colaciono alguns precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). Grifei. -------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda pública, de forma que não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). Grifei. --------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). Grifei. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO No presente caso, a Fazenda Pública foi devidamente intimada da decisão de suspensão e com ela anuiu, como se pode observar do documento de fl. 75. Nessa linha, como se manifesta o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é prescindível, visto que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano contados da suspensão. Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por inércia do exequente por cinco anos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). grifei. -------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009). grifei. Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição. Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se cerca de 9 (nove) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da Fazenda, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, quadra registrar que a jurisprudência do STJ é uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex officio. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). Grifei. -------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, manteve a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que não tomou providências para impulsionar o feito por mais de cinco anos. Todavia, o referido dispositivo legal só é aplicável quando do recebimento da execução fiscal, 97 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 que não é o caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente. A prescrição, porém, só pode ser decretada quando for previamente ouvida a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, de fato, não ocorreu na espécie. 3. Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais. (EDcl no AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Grifei. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 05 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 49- Apelação Civel Nº 11080114785 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE AUTO GIRO VEICULOS LTDA Advogado(a) LARA BICALHO RAMOS APDO ITACAR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse mesmo sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1) A redação inicial do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN estipulava que a prescrição na execução fiscal deveria ser interrompida com a citação pessoal. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática do §2º do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, do § 4º do art. 219 do CPC e do art. 174 e seu parágrafo único do CTN, restou assente o entendimento do C. STJ no sentido de que a citação por edital configura igualmente hipótese de interrupção da prescrição. 2) Interrompida a prescrição com a citação do devedor e não havendo bens a penhorar, o exequente pode valer-se da suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito de paralisar o curso do prazo prescricional. 3) O fato de estar o credor realizando diligências na busca de bens passíveis de constrição não tem o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, o qual não pode ser cobrado indefinidamente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4) Ocorre que a decretação da prescrição intercorrente exige o preenchimento de dois requisitos: o decorrer do quinquênio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Além disso, a intimação prévia da Fazenda antes do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010). Grifei. -------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇão CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO. INCIDENTE de INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o que torna claro seu caráter de norma processual. Daí porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela Constituição Federal. Incidente rejeitado. Para a adoção do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada para que se manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional somente após aperfeiçoado o quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a Fazenda Pública foi intimada antes do decurso do prazo quinquenal, de maneira que não preencheu requisito legal imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35980318824, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 26/10/2009). grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 011080114785 APELANTE: AUTO GIRO VEÍCULOS LTDA APELADO: ITACAR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por AUTO GIRO VEÍCULOS LTDA contra r. sentença de fls. 106/108 que julgou improcedente os embargos opostos em face da pretensão monitória ajuizada por ITACAR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Nas razões recursais colacionadas às fls. 114/121, a Apelante alega, em sede preliminar, o vício processual de carência de ação, indicando a ausência da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade processual da recorrida para ajuizar a demanda, visto que a cessão do crédito ocorreu sem a indispensável notificação do devedor e em contrariedade às formalidades exigidas pelo artigo 288 do Código Civil. No mérito, aduz que a prova que respalda o pedido monitório é insuficiente para tal finalidade, pois não revela as circunstâncias da causa debendi. No mais, alega excesso da cobrança e que há confusão de credores. Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Sentença para que sejam julgados procedentes os embargos monitórios opostos. A Recorrida, em contrarrazões apresentadas às fls. 130/140, requer o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por intermédio do presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático, pois retrata uma das hipóteses descritas no artigo 557 do Código de Processo Civil. Como visto, a irresignação da apelante resume-se aos seguintes pontos: (i) vício processual decorrente da carência de ação; (ii) insuficiência da prova escrita para subsidiar a pretensão monitória; (iii) excesso de cobrança; (iv) confusão de credores. No que se refere à preliminar suscitada, relativa à carência de ação por falta da possibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade processual da empresa recorrida, tenho que não assiste razão ao apelante. Em rápida análise, observa-se que os fundamentos da questão “preliminar” aduzida referem-se propriamente ao mérito da causa, vez que seu exame exige o confronto com o conjunto probatório colhido e, principalmente, com o direito material rogado nesta ação. Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao procedimento legal. Assim, considerando os ditames preconizados pela teoria da asserção, reputa-se inviável o acolhimento dessa tese apresentada pelo recorrente em sede preliminar, porquanto a aferição da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade de parte deve ser aquilatada pela pertinência abstrata com o direito material controvertido. Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil. A despeito dessa constatação, faz-se oportuno observar que o ordenamento jurídico pátrio não inibe o exercício da pretensão monitória. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Quanto à alegada ilegitimidade processual da recorrida, observo que as objeções arguidas pelo recorrente não merecem acolhida, vez que absolutamente contrárias ao sistema processual vigente. 98 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Isto, porque a prova que respalda a pretensão monitória consubstancia-se em cheques, título de crédito por natureza, e que, portanto, se revestem de características especiais, que visam precipuamente a circulação dos documentos com segurança. Como é cediço, nos títulos, o direito materializa-se em um documento, também denominado de cártula, que passa a representar o direito ao crédito, sendo autônomo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa razão, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso). Tais peculiaridades distinguem os títulos de créditos dos demais documentos “comuns”, e assim, são mais utilizados do que a cessão civil de crédito que, ao contrário das cártulas, não é autônoma e independente. Robustece tal entendimento, temos os basilares ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial, volume 1, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, págs. 408/409): O endosso é o ato de transferência do título de crédito à ordem. Essa cláusula, como já acentuado anteriormente, é implícita nas cambiais. Quer dizer, se o sacador omite qualquer referência à forma de circulação do crédito, do simples fato de ter denominado o documento pela expressão "letra de câmbio", já decorre a admissibilidade de seu endosso. Para que o título não possa circular sob as regras do direito cambiário, é necessária a inclusão expressa da cláusula não à ordem. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O portador de cheque prescrito, recebido via endosso, sub-roga-se no crédito nele consubstanciado, possuindo legitimidade para figurar no pólo ativo da ação monitória. Dar provimento ao recurso e cassar a r. Sentença. (TJ-MG; APCV 1.0024.08.069827-7/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 20/05/2009; DJEMG 07/08/2009) Desta forma, rejeito a preliminar ora examinada, já que manifestamente inadmissível. Ingressando no mérito, entendo pertinente registrar, em trato prefacial, que a amplitude da expressão "prova escrita" utilizada no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil é tema bastante controvertido no cenário jurídico pátrio. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda não estabeleceram um conceito uniforme capaz de especificar os documentos que são aptos para instruir a pretensão monitória. Até porque tal análise está intimamente ligada à relação de direito material estabelecida entre as partes e, por isso, deve ser sopesada à luz do caso concreto. Para alcançar a adequada conceituação desse elemento normativo faz-se imprescindível ter em mente o baixo formalismo exigido para o manejo da ação monitória que visa, justamente, permitir ao credor o acesso mais rápido à execução forçada. (...) É importante ressaltar que a cláusula não à ordem não impede, propriamente, a circulação do crédito. O que ela opera é a mudança do regime jurídico aplicável à circulação. Se o título não contempla essa cláusula, sua circulação é regida pelo direito cambiário; se a contempla, a circulação terá o tratamento do direito civil. Em outros termos, enquanto o título à ordem se transfere por endosso, o não à ordem transfere-se por cessão civil de crédito. São duas as diferenças entre uma e outra forma de o crédito circular: a) enquanto o endossante, em regra, responde pela solvência do devedor, o cedente, em regra, responde apenas pela existência do crédito; b) o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais, mas as pode alegar contra o cessionário. Nesse diapasão, temos o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ENDOSSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Os títulos de crédito, entre eles a nota promissória, são transferidos por endosso, e não por cessão de crédito, portanto inaplicável o art. 290 do Código Civil, que trata somente deste último instituto e exige a notificação do devedor. (TJ-MS; AC-Or 2008.013301-1/0000-00; Três Lagoas; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; DJEMS 09/07/2008; Pág. 336) Portanto, não se mostram aplicáveis ao caso os obstáculos apresentados pelo recorrente visando anular a transferência do crédito para a empresa apelada, ante a não aplicação das regras concernentes à cessão comum de crédito. Merece ser ressaltado, ademais, o conteúdo normativo previsto no artigo 25 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), cuja redação é clara no sentido de preservar os interesses do terceiro de boa-fé que venham a se tornar beneficiário do crédito retratado do título. Veja-se: Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Assim, como o título de crédito foi endossado à empresa pertencente ao grupo empresarial/econômico do qual a recorrida faz parte quando ainda permanecia incólume suas características da autonomia, abstração e circularidade, entendo que não há que se falar em ilegitimidade processual da autora para propor a ação monitória. Atualmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a prova que justifica a instauração da pretensão monitória "deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO DO CONTRIBUINTE À ENTIDADE DE CLASSE. PROVA ESCRITA. GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. 1. [...] 6. A ação monitória, a teor do art. 1.102, "a", do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo. A prova escrita consiste em documento, que embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse direito alegado. 7. O procedimento injuntivo tem por objetivo obviar a formação do título executivo por meio da simplificação do processo de conhecimento e da concessão de executoriedade ao título executivo, ou seja, dar-lhe a certeza, a liqüidez e a exigibilidade de que é destituído. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 735.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 210) Na hipótese vertente, não deve pairar qualquer mácula nas provas trazidas pela empresa recorrida, haja vista ser inegável que os cheques emitidos pelo recorrente/devedor, embora tenham perdido a eficácia executiva pelo alcance da prescrição, são mais que suficientes para transcender o mero caráter indiciário sobre a existência e o valor do débito lá retratado. Convém mencionar, neste particular, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento sumulado a respeito dessa controvérsia, admitindo o uso de cheque prescrito para respaldar ação monitória (súmula 299). Quanto à falta de demonstração da causa debendi, filio-me à orientação jurisprudencial adotada pela Corte da Cidadania no sentido da desnecessidade de sua indicação quando a ação monitória está lastreada em cheque prescrito. Ilustrando tal entendimento, cito os seguintes precedentes: Outra não é a conclusão que se extrai do artigo 23 desse mesmo diploma legal que dispõe que o detentor de cheque "à ordem é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos". Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 99 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 1. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desnecessário que o credor comprove a "causa debendi" que originou o documento. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 965.195/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008) -------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1018177/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 12/05/2008) Quanto às alegações atinentes ao excesso da cobrança em decorrência do emprego pela recorrida da correção monetária desde a data de vencimento da dívida, observo que também se encontram em desconformidade com o posicionamento predominante no Superior Tribunal de Justiça, com o qual coaduno. A propósito, os seguintes julgados: Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMIR ALIPIO FERNANDES, visando a reforma da decisão de fl. 68 que não recebeu o recurso de apelação por ele apresentado nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa ajuizado em face de MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND. Nas razões recursais de fls. 02/17, o Agravante sustenta que a decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, por conter inegável caráter terminativo, deve ser desafiada mediante o recurso de apelação. Pois bem. Inicialmente, registro que a matéria debatida neste recurso é idêntica à apresentada no agravo de instrumento n.º 02411906518, no qual também figuro como Relator. Ao realizar o cotejo entre tais recursos, verifiquei que os elementos daquele agravo são absolutamente idênticos a este ora examinado, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Além disso, as pretensões formuladas revelam inconformismo contra a mesma decisão. COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO – CAUSA DA DÍVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. [...] - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento. (AgRg no Ag 666.617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 322) -------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. (EDcl no REsp 796.937/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010) Destarte, torna-se inafastável o reconhecimento da duplicidade da litispendência e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, porquanto os argumentos expendidos pelo recorrente neste agravo somente reproduzem aqueles apresentados em anterior pretensão recursal, ainda pendente de julgamento. Por fim, não prospera o pedido de repetição de indébito em virtude de possível confusão de credores, visto que tal medida é cabível apenas na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente, o que não ocorreu no caso dos autos. Vitória, 04 de maio de 2011. Destarte, ressoa patente a contrariedade entre as pretensões formuladas no recurso e a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, razão porque deve incidir na espécie o comando previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil. 51- Agravo de Instrumento Nº 24119006773 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO DA SILVA MARTINS AGVDO DALMO SOARES LORA Advogado(a) LECIO SILVA MACHADO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso e, aplicando o permissivo contido no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da r. sentença ora atacada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Assim, por se tratar a litispendência de pressuposto processual extrínseco de natureza negativa, impõe-se considerar a impossibilidade de constituição dessa nova relação recursal pretendida pelo agravante, o que torna este recurso manifestamente inadmissível. Feitas estas considerações, com fundamento nos artigos 267, inciso V, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se na íntegra. Intime-se o agravante. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006773 AGTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO: DALMO SOARES LORA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Após, remeta-se ao Juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Vitória, 04 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1Desembargador Relator 50- Agravo de Instrumento Nº 24119006542 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE VALDEMIR ALIPIO FERNANDES Advogado(a) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES AGVDO MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND Advogado(a) PAULA ALMEIDA RAMOS RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006542 AGRAVANTE: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão de fls. 33/36 que, nos autos da Ação Popular proposta por DALMO SOARES LORA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do excedente remuneratório auferido pelo Procurador Geral e Subprocurador Geral que compõem os quadros funcionais da ora recorrente, estabelecendo como paradigma o valor pago ao cargo de Procurador de Estado Categoria Especial. Nas razões sediadas às fls. 02/31, a Agravante sustenta que a remuneração dos Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo é regulamentada basicamente pela Lei Complementar Estadual n.º 100 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 46/94 e é constituída pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens de caráter individual previstas na referida legislação. Nessa linha, defende ser descabida a equiparação salarial com a carreira dos Procuradores Estaduais, porquanto os integrantes desta função são remunerados por subsídio fixado em legislação específica. Assevera que tal equiparação, expressamente prevista no artigo 122, §4º, da Constituição Estadual, está sendo discutida através de Ação Direta de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal e que já teve sua ilegitimidade constitucional reconhecida pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em controle incidental. Salienta, ainda neste ponto, a inexistência de isonomia entre as funções desempenhadas pelas Procuradorias Legislativa e Estadual, concluindo, dessa forma, que o teto remuneratório a ser observado deve ser o subsídio fixado para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, equivalente a 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Alega também que há comprovação documental indicando que nenhum agente público integrante da carreira da Procuradoria da Assembléia Legislativa recebe remuneração superior ao teto constitucional e que não há qualquer vício formal no parecer que emitiu no procedimento instaurado com o intuito de reajustar a remuneração da carreira, vez que este teve apenas a finalidade de relatar a situação à Mesa Diretora da Casa. Salienta, por fim, que a matéria debatida na ação popular de origem está diretamente relacionada às suas prerrogativas e atribuições exclusivas e que há risco de dano inverso decorrente da decisão recorrida, pois "os procuradores réus e terceiros terão seus direitos fundamentais atingidos". Com fulcro nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de ser restaurada a remuneração legalmente instituída para os referidos servidores públicos, com observância do subteto constitucional equivalente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO Estado de São Paulo, pleiteia o reconhecimento de seu direito à aposentadoria, a legitimidade para interpor o recurso especial contra acórdão que julgou procedente em parte o pedido é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembléia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 949.899/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009) -------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE CONCURSO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE REGISTRO. IMPETRAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LIMITES. DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. 1. A Assembléia Legislativa não está dotada de personalidade jurídica, razão pela qual não possui, em princípio, legitimidade para demandar em juízo em nome próprio, salvo em demandas destinadas a defender suas prerrogativas institucionais, o que não é o caso. 2. Processo extinto sem Resolução do mérito, prejudicada a análise do recurso ordinário (CPC, art. 267, VI). (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 21.941; Proc. 2006/0098605-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 28/08/2007; DJU 27/09/2007; Pág. 223) -------------------------------------------------------------------ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que as assembléias legislativas possuem personalidade judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na defesa de seus interesses institucionais. Precedentes. II - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". III - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 590.873/AP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 275) É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o recurso não supera o juízo prévio de admissibilidade, porquanto a ora Agravante não possui legitimidade e, muito menos, interesse para recorrer. Isto, porque a controvérsia contida neste agravo encerra questão que envolve interesses exclusivos dos servidores do quadro funcional da Casa Legislativa, pois restringe-se à discussão sobre a forma remuneratória dos integrantes da carreira da Procuradoria da Assembléia Legislativa. Com efeito, a decisão recorrida não possui a mínima aptidão para violar os interesses e as prerrogativas institucionais da Assembléia Legislativa, pois, repito, apenas trata de abordar direitos exclusivos de um restrito grupo de servidores. Robustece essa constatação o fato de a Assembléia Legislativa defender que a decisão recorrida pode gerar dano irreparável, pois "os procuradores réus e terceiros terão seus direitos fundamentais atingidos". Em casos tais, a jurisprudência é uniforme no sentido de afastar a legitimidade da Casa Legislativa, ente desprovido de personalidade jurídica, para demandar em nome próprio a tutela de direitos que transcendem suas prerrogativas institucionais, como ocorre na defesa dos interesses dos agentes públicos que compõem sua estrutura funcional. A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAPACIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas – câmaras municipais e assembléias legislativas – têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão-somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contra-razões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 2. Tratando-se a hipótese dos autos de ação ordinária em que o autor, ocupante de cargo em comissão no quadro de servidores da Assembléia Legislativa do No mesmo sentido caminha a orientação jurisprudencial adotada neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante revelam os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDA NA FASE DE SANEAMENTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADMITIDA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO IMPROVIDO. I. A ilegitimidade passiva da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já restou decidida por esta Egrégia Segunda Câmara Cível quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 024.089.012.132, de maneira que se a mesma não é parte, nem é terceiro, nos presentes autos, seu recurso não merece ser conhecido. II. As Casas legislativas não possuem personalidade jurídica distinta daquela do Ente Federativo ao qual pertencem, de maneira que, não sendo a hipótese de defesa de interesses institucionais da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, é parte ilegítima para figurar na lide o próprio ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...] (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24060282050, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011) -------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO - ART. 499 DO CPC - DECISÃO CORRETA E MANTIDA RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1- Como é sabido, a Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica e, por isso, não tem legitimidade para figurar no pólo ativo ou passivo de demandas judiciais patrimoniais, cabendo ao Estado (ente federado), que congrega todos os poderes, a representação dos demais em juízo. 2- Contudo, a jurisprudência já reconhece a denominada "personalidade judiciária" o que torna possível esse órgão estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, admite-se, em caráter 101 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 de exceção, a atuação da Assembléia Legislativa em juízo para a manutenção, preservação, autonomia e independência das suas atividades em face de atos da pessoa jurídica em cuja estrutura se insere. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089012132, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto : DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2008, Data da Publicação no Diário: 22/01/2009) Destarte, na linha da jurisprudência pacificada, resta inequívoca a violação ao artigo 499 do Código de Processo Civil, vez que a controvérsia recursal não permite sequer atribuir à ora agravante a qualidade de "terceiro prejudicado" em virtude da natureza exclusivamente patrimonial e privada dos interesses em litígio. Isto posto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intime-se a agravante. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator Vitória, 16 de Maio de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta por Leida Teixeira Ferreira, Rino Leonidas Ferreira,Renan Luiz Ferreira e Rômulo Ferreira Filho, todos na qualidade de substitutos processuais do réu Rômulo Ferreira, genitor daqueles, no intuito de modificar a sentença de fls. 180, que, a despeito da renúncia ao direito em discussão na presente ação de investigação de paternidade formulada pela autora Regina Maria Paranhos da Silva, julgou extinto o processo com arrimo no art. 267,VIII do CPC, por entender o magistrado a quo que o direito em debate é irrenunciável. Sustentam os apelantes (fls. 82/86), à guisa de preliminar, ser nulo o pronunciamento atacado, ante a ocorrência de julgamento extra petita. Aduzem, ainda, que deve ser extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, V), em virtude da renúncia ao direito litigioso, pela parte autora que, inclusive, é totalmente capaz. Transcorrido in albis o prazo para contra-arrazoar o apelo (fls. 89v), aqui, a douta PGJ manifestou-se pela manutenção integral da sentença (fls. 99/104). A hipótese em exame, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo ao julgamento unilateral do recurso interposto. D.J. ESPÍRITO SANTO Inicialmente, entendo que não deve ser acolhida a nulidade do pronunciamento singular, por julgamento extra petita, suscitada nas razões de apelo pelo fato de ter a magistrada sentenciante, ao invés de extinguir o processo, com base na renúncia ao direito suplicado pela autora, julgado-o extinto com arrimo na técnica do art. 267, VIII do CPC, já que, diante da irrenunciabilidade do direito que se funda a pretensão inaugural, teria, ao contrário da pretensão formulada, conhecido do pedido de renúncia como se de desistência fosse. E penso assim porque a extinção do processo, sem resolução do mérito, em detrimento da renúncia ao direito formulada pela parte autora não implica, a meu ver, em julgamento fora do pedido na medida em que a manifestação de vontade externada pela apelada às fls. 177, que, inclusive, teve a concordância da parte adversa (fls. 178), encontra-se acompanhada do pedido implícito de desistência da demanda, já que revela também o desinteresse da parte autora de continuar buscando a prestação jurisdicional então perseguida. Com efeito, equiparando-se o pedido de renúncia formulado à desistência tácita da pretensão inaugural e não podendo, na presente ação investigatória de paternidade, haver a renúncia ao direito invocado, haja vista a irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito à paternidade, por ser um direito da personalidade (CC, art. 11), não há falar na ocorrência de julgamento extra petita no caso em testilha, como pretendem os apelantes, razão porque rejeito dita preliminar. De igual modo, no tocante ao mérito, também penso que melhor sorte não assiste aos recorrentes na medida em que sendo incabível, como já mencionado, a renúncia ao direito tratado no caso em testilha, ainda que seja a parte renunciante amplamente capaz, já que tal, consoante leciona PAULO LÔBO, em sua obra Direito Civil - Famílias (São Paulo: Saraiva, 3ª ed. 2010, p. 261), “é indisponível” - no mesmo sentido: MARIA Berenice Dias, ‘’ Manual de Direito das Famílias, 5ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 375 e Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ‘’ Direito das Famílias, 2ª ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, p. 652-, deve ser mantido incólume o pronunciamento vergastado, sobretudo porque indigitado entendimento, inclusive, encontra-se em harmonia com a orientação sufragada pela jurisprudência desta Corte, para quem: “(...)INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. - DIREITO DE FILIAÇÃO - POSSUI BERÇO CONSTITUCIONAL - IRRENUNCIÁVEL, IMPENHORÁVEL, INDISPONÍVEL (...). 1. O direito de filiação é um direito constitucionalmente protegido, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e possui características peculiares como a indisponibilidade, irrenunciabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade, vitaliciedade entre outras (...)” (APC nº 012050042758; Relator(a) Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON; 2ª CCiv; DJe 22/11/2007). Forte em tais razões, conheço do recurso interposto e, com amparo na técnica do art. 557 do CPC, a ele , para manter incólume o pronunciamento vergastado, haja vista a manifesta improcedência do apelo. o t n e m i v o r p o g e n 19- APELAÇÃO CIVEL Nº 48010041571 SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA APTE LEIDA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA APTE RINO LEONIDAS FERREIRA ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA APTE RENAN LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA APTE ROMULO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA APDO REGINA MARIA PARANHOS DA SILVA ADVOGADO(A) KILLIANN JEANNE FARONI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 048.01.04157-1. APELANTE(S): LEIDA TEIXEIRA FERREIRA; RINO LEONIDAS FERREIRA; RENAN LUIZ FERREIRA E RÔMULO FERREIRA FILHO. APELADO(A): REGINA MARIA PARANHOS DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. Edição nº 4036 Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 16 de março de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/05/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110002043 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM REQTE MARIA HELENA MARTINS CAMPOS ADVOGADO(A) AMERICO PAULO DOS SANTOS 102 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100919935 CEMESE CENTRAL DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS AGVTE RONIERE SOUZA DO ROSARIO DEF. PÚBLICO SEVERINO RAMOS DA SILVA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080176875 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE IRVES FREITAS LUCAS DEF. PÚBLICO HELOANA PECANHA DE PAULA DEF. PÚBLICO THIAGO ALVES RODRIGUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100921303 CEMESE CENTRAL DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS AGVTE E D N ( MENOR PÚBERE) DEF. PÚBLICO SEVERINO RAMOS DA SILVA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110008321 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P.INT.PASSIVA DALVA ROSA DA SILVA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 12060114696 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE JOAO ANTONIO DE PAIVA DEF. PÚBLICO GUSTAVO CIVES SEABRA DEF. PÚBLICO RODRIGO AZAMBUJA MARTINS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48090125500 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ERIDAN VILELA MOTA DEF. PÚBLICO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CORDEIRO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4070014123 ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE SOLANGE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6070055162 ARACRUZ - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE GILLIARD CALIXTO GUIMARAES ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) WILSON PRATTI PIMENTEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080072900 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUCIANO DA CUNHA SILVESTRE DEF. PÚBLICO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080149245 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE OLEGARIO BERNARDO FARDIN ADVOGADO(A) CLAUDIO FIORIO ADVOGADO(A) LUIZE FIORIO ZAGGO 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11119000021 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE PAULO SERGIO SOARES DIAS ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO POLONINI ADVOGADO(A) VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100023238 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE WANDA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12119000011 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE FRANCISCO XAVIER DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUZAMIR MAGRE RAGASSI DEF. PÚBLICO OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21090079530 GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE WESLEY GARCIA DO NASCIMENTO DEF. PÚBLICO DIMITRI FERNANDES DEF. PÚBLICO GUSTAVO HENRIQUE MARCAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21100004684 GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOAO ANTONIO LEMOS DA SILVA DEF. PÚBLICO DIMITRI FERNANDES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060183332 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE WELLINGTON JOSE GONCALVES ADVOGADO(A) EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060270071 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE JOAO CARLOS CELESTE ADVOGADO(A) CLAYDE LUIZ MARTINELLI DEF. PÚBLICO EVELINE ASCENCIO GALDIN RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 103 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090111907 VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) CLASSE 1º GRAU: MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA APTE LAURO CESAR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) HELLIENE SOARES CARVALHO ADVOGADO(A) JORGE CESAR MENDONCA DA SILVA ADVOGADO(A) MARGARIDA MARIA RIZZO SECOMANDI APDO EDNA APARECIDA FREITAS DA VITÓRIA DEF. PÚBLICO MARCELO PAES BARRETO RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090358177 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOAO JORGE DE PAULA NUNES DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100011048 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE ELIAS ALVES SANTANA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100060227 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE DEUCIDERIO CARLOS FERREIRA DEF. PÚBLICO ANDRE GUASTI MOTTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100081546 VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE WILLIAM FARIA RAMOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24980004311 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: DENÚNCIA APTE JOSE FRANCISCO DEF. PÚBLICO MERIA RITA MARTINS CARDOSO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30100058475 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE EMANUELA ROSA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A) NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070264771 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE THIAGO BORGES FERNANDO AUGUSTO ADVOGADO(A) ANTONIO CESAR AMON ADVOGADO(A) CLARENCE ELDAWALD GIBSON ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI ADVOGADO(A) LAERCIO ANTONIO PAVESI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090031945 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE GEOVANI PORTES DOS REIS ADVOGADO(A) IGOR SOARES CAIRES APTE ALINE PAGUNG ADVOGADO(A) IGOR SOARES CAIRES ADVOGADO(A) OJANA ESPINDOLA BORGES ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 36109000103 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE LUCIANO PETERLE ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41100001118 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEMILSON FRANÇA CORREIA ADVOGADO(A) ANTONIO JUSTINO COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090004902 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APDO JOSE MARIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO APDO ENIMAR KIRSTER PEREIRA ADVOGADO(A) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE ANTONIO PEGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA APDO/APTE JONADABE DE ALMEIDA DEF. PÚBLICO EVELINE ASCENCIO GALDIN ADVOGADO(A) IRACI ALVES PEREIRA VALERIO RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32090003859 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA.. ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48020077987 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE FRANCISCO THOMAZ FREIRE JUNIOR ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA APDO ARISTEU LOURENÇO ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070223439 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE APTE VINICIUS PIRES MENDES 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040019613 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS 104 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS S APTE WILSON DE OLIVEIRA FERREIRA DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS S APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080128993 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE MARTIN VERISSIMO PEREIRA DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080192064 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALEXSANDRO DA SILVA COSTA DEF. PÚBLICO AMANDA LUIZA NEGRO MONTEIRO APTE WITTIERRES PRATES ADVOGADO(A) JOAO CARLOS PEREIRA COUTINHO DEF. PÚBLICO MARCIA CARVALHO ALVES ADVOGADO(A) PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080237950 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL APTE TIAGO SANTOS SILVA DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090061192 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE DOUGLAS FERNANDO MORAIS DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090146050 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL APTE JARDEL FRAGA DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090256636 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE APTE TARCIANO ANANIAS CARDOSO ADVOGADO(A) ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) FELIPE ZANOTTI BRUMATTI ADVOGADO(A) SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 55090005376 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE ADAMAZIO RORIZ ADVOGADO(A) ANNA KARLA C. SANTOS REIS ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL ADVOGADO(A) MARTA LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 42 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65040002985 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE JAIRO BISPO DOS SANTOS FILHO DEF. PÚBLICO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 43 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66070005690 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROBERTO DOS REIS ADVOGADO(A) GECIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA DEF. PÚBLICO PATRICK JOSE SOUTO RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 44 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100019387 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO LUCIARA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) GIZELLY RAMOS ANDRADE BRUM RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 45 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100041431 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO BARBARA DO NASCIMENTO CERQUEIRA DEF. PÚBLICO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 46 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110000278 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO BARBARA DO NASCIMENTO CERQUEIRA DEF. PÚBLICO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 47 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110004213 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE EDUARDO BIERNASCHI ADVOGADO(A) ANDRE FRANCISCO LUCHI AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 48 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110008792 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO JOAREZ LIMA ADVOGADO(A) ARISIO NOVAES RANGEL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS VITÓRIA, 16/05/2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EXMA. SRª. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, RELATORA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 1100100035714, POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO REPUBLICA O PRESENTE EDITAL PRESENTE PELO ANTERIOR PUBLICADO NO DIA 12 DE MAIO DE 2011, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EDIÇÃO Nº 4032 CONTER ERROS, EDITAL DE INTIMAÇÃO Quarta-Feira 105 18 de maio de 2011 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 100100035714, EM QUE É PACIENTE GEOVÁ DOS SANTOS, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA CIÊNCIA TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE “ JULGOU PREJUDICADO ESTE HABEAS CORPUS”.. PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ROBSON ANTONIO CITTY, TÉCNICO JUDICIÁRIO, DATILOGRAFEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL (SECRETÁRIA SUBSTITUTA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A PRESENTE. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 7 NO PROCESSO Nº 100110013701- HABEAS CORPUS ALEXANDRE SALES CASTRO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12690 ES FAGNER DA ROCHA ROSA 15143 ES MONICA LOPES DE PAULA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU AMEDIDA LIMINAR POSTULADA 8 NO PROCESSO Nº 100110013891- HABEAS CORPUS VICTOR ARISTOTELES DOS REIS ONDE É PACIENTE 14213 ES ROBERTO CARLOS DA SILVA POR SEU ADV. DR. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA 9 NO PROCESSO Nº 100110013990- HABEAS CORPUS FERNANDO SANTOS BRAVIN ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 8695 ES CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA 10 NO PROCESSO Nº 100110014030- HABEAS CORPUS LUIZ CARLOS VIEIRA ALEXANDRE ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011 INTIMAÇÕES LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11090043099 - APELAÇÃO CRIMINAL ANICE DA COSTA ZANARDE ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12046 ES CICERO MOULIN BATISTA TATIANA COSTA ZANETTI ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 15138 ES CARLINDO DE SOUZA NETO JEFERSON COSTA ZANETTI ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 15138 ES CARLINDO DE SOUZA NETO PARA TOMAR CONHECIMENTO DE QUE ESTA SECRETARIA TORNOU SEM EFEITO A INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO "DJ" DE 12/05/2011. 2 - NO PROCESSO Nº 24100297605 APELAÇÃO CRIMINAL FERNANDO VENTURA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 35080127893 - APELAÇÃO CRIMINAL BRUNO SAMPAIO LORDES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO 16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA RUANN CARLOS SAMPAIO LORDES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO 16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 4 NO PROCESSO Nº 48010057916 - APELAÇÃO CRIMINAL DURVAL LUIZ VAZ DA SILVA ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA SIMONE PEREIRA VAZ DA SILVA ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 5 NO PROCESSO Nº 100110013248- HABEAS CORPUS VANDERLI PAULO DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 17766 ES CLEBER SANTOS ZIOTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 6 NO PROCESSO Nº 100110013545- HABEAS CORPUS WEVERTON DA SILVA BORGES ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 696345 MG NILZA MARIA DE SILVA FREITAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100110011796- HABEAS CORPUS SEBASTIAO ALBERTO BERNARDO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14834 ES AQUILES DE AZEVEDO 15312 ES CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 2 NO PROCESSO Nº 100110013537- HABEAS CORPUS ELCIONE MARTINS PEREIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 6848 ES HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 3 NO PROCESSO Nº 100110014006- HABEAS CORPUS ISMAEL CARLOS FERNANDES BENEVIDES ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 448A ES ARLETE BARRETO ARAUJO SILVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 4 NO PROCESSO Nº 100110014121- HABEAS CORPUS TATIANE DA CONCEIÇÃO FAUSTINO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 17063 ES SAULLA RENATA GOMES DA SILVA 18104 ES RITA DE CASSIA FURTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR VITÓRIA, 17 DE MAIO DE 2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA 106 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA RELATOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090020471, POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090020471, EM QUE É GENITORA DA VÍTIMA (M.C.S.), SRA. MARIA HELENA CAPICHE DOS SANTOS, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE O VÍTIMA SUPRAMENCIONADA ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 02/03/2011, PARA FINS DE EFEITOS LEGAIS, PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 13 (TREZE) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, DATILOGRAFEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU,_ (SECRETÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A PRESENTE. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA RELATOR - 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO DE PLANO, OBSERVO QUE ASSISTE RAZÃO AO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA. NA HIPÓTESE VERTENTE, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 21 DE JULHO DE 2005 (FL.35). PERCORRIDA A INSTRUÇÃO, FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE FLS.92/95, DATADA DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE IMPÔS AO RECORRENTE A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CONSOANTE O ARTIGO 109, INCISO V, DO CPB, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRE “EM 4 (QUATRO) ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A 1 (UM) ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A 2 (DOIS).” O ARTIGO 110, § 1º DO CITADO DIPLOMA ESTABELECE QUE “A PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OU DEPOIS DE IMPROVIDO SEU RECURSO, REGULA-SE PELA PENA APLICADA, [...]”. DITO ISSO, CONSIDERANDO QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO PASSARAM-SE MAIS DE QUATRO ANOS, SEM QUE HOUVESSE NENHUMA CAUSA INTERRUPTIVA, RESTA EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. DESTARTE, REVELADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, EM SINTONIA COM O ARTIGO 109, INCISO V C/C ARTIGO 110, § 1º, AMBOS DO CPB. O FAÇO MONOCRATICAMENTE COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (APLICAÇÃO ANALÓGICA) E ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 2 HABEAS CORPUS Nº 100110010970 PACTE I J S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100110010970 PACTE: I. J. S. (MENOR PÚBERE) A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 1DECISÃO MONOCRÁTICA 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21050007281 APTE JAILTON MARCARI DOS SANTOS ADVOGADO PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021.050.007.281 APTE: JAILTON MARCARI DOS SANTOS APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JAILTON MARCARI DOS SANTOS, INCONFORMADO COM A SENTENÇA DE FLS.92/95, PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, LEI N.º 10.826/03), IMPONDO-LHE A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NO ARTICULADO DE FLS.109/112, O RECORRENTE PUGNA PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO APENAS COM O INTUITO DE ENTREGÁ-LA ÀS AUTORIDADES, EM ADESÃO À CAMPANHA PELO DESARMAMENTO. CONTRARRAZÕES DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU ÀS FLS.116/119, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO PARECER DE FLS.125/128, SUSTENTA QUE É O CASO DE DECLARAR-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO IMPOSTA AO CONDENADO, COM BASE NO ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO 110, § 1º, AMBOS DO CPB. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO EM FAVOR DE ADOLESCENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO ATO INFRACIONAL E MANTIDO SOB INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, APONTANDO COMO ÓRGÃO COATOR O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA. A LIMINAR FOI INDEFERIDA (FLS. 21). CONTUDO, SEGUNDO INFORMAÇÃO OBTIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, O PACIENTE FOI DESINTERNADO POR ORDEM DO PRÓPRIO IMPETRADO (FLS. 27/29), COMO POSTULADO, ALCANÇANDO A FINALIDADE ALMEJADA PELO PRESENTE REMÉDIO HEROICO (PERDA DO OBJETO). ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NA FORMA DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 3 HABEAS CORPUS Nº 100110009774 PACTE JOSE CARLOS REIS DE JESUS ADVOGADO JORGE HUMBERTO MAGNELLI BITTENCOURT ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100110009774 PACIENTE: JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 107 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO EM FAVOR DE JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS, POR MEIO DO QUAL SE ALMEJA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DELE, EFETUADA HÁ APROXIMADAMENTE UM 01 (UM) ANO. DE ACORDO COM A INICIAL, ALÉM DE SER PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, O COACTO PRATICOU O ATO IMPUTADO EM LEGÍTIMA DEFESA, OU SEJA, COBERTO POR CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ADEMAIS, NÃO ESTARIAM MAIS PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DAÍ SER CABÍVEL O RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL. AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA ESTÃO COLACIONADAS ÀS FLS. 174/175. NO BOJO DO PARECER DE FLS. 180/186, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. IMPUTA-SE A JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS, ORA PACIENTE, A PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PORQUE, AO ENTRAR EM LUTA CORPORAL COM AMAURI SIVIRINO PEREIRA, TERIA DESFERIDO 02 (DUAS) FACADAS NO PEITO DESTE, LESÕES ESTAS CONSIDERADAS A CAUSA EFICIENTE DA MORTE DA VÍTIMA (FLS. 08/09). OCORRE QUE, LOGO APÓS O FATO SUPRACITADO - OCORRIDO EM 28/06/08 -, O COACTO SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA, SENDO PRESO SOMENTE EM 06/05/10, NA CIDADE DE PEDRO CANÁRIO/ES (FL. 174). NO BOJO DAS DECISÕES DE FLS. 144 E 171, A IMPETRADA MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR, VALENDO-SE, PARA TANTO, DOS SEGUINTES ARGUMENTOS, A SABER: "3. RÉU ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER; QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA PARA IMPEDIR A REGULAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM PREJUÍZOS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENHO POR CERTO QUE, A CUSTÓDIA PREVENTIVA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A REGULAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM SOCIAL." (FL. 144). "PELAS RAZÕES EXPOSTAS À FL. 137, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO DO ACUSADO. I-SE. AGUARDE-SE A JUNTADA DO LAUDO POR 30 DIAS. SERRA, 16-02-11. (FL. 171). NO CORPO DAS INFORMAÇÕES DE FLS. 174/175, DIGA-SE DE PASSAGEM, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NOTICIA O SEGUINTE: "4. O ACUSADO NÃO TEM ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPROVADO NOS AUTOS; O ENDEREÇO QUE HÁ NOS AUTOS NÃO É DE SUA RESIDÊNCIA COMO CERTIFICOU O OFICIAL DE JUSTIÇA ENCARREGADO DE SUA CITAÇÃO, ATO QUE RESTOU CORROBORADO COM A PRISÃO DO RÉU EM OUTRO MUNICÍPIO, JÁ NA DIVISA COM OUTRO ESTADO. 5. TENHO POR CERTO QUE, ESTÁ DEMONSTRADO QUE O RÉU OFERECE RISCO DE FUGA E QUE PRETENDE DIFICULTAR OU IMPEDIR A REGULAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POR TAIS RAZÕES, MANTIVE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA." SEM EMBARGO DO BRILHO DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELA IMPETRADA ÀS FLS. 174/175, DEVE-SE TER EM MENTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA A QUAL "AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO LOCAL NÃO SE PRESTAM PARA SUPRIR A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA" (1ª T., HC 94.028, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 29/05/09). NO MESMO SENTIDO, INSTA FRISAR, APONTAM OS SEGUINTES JULGADOS: HC 94344 (STF, 2ª T., REL. MIN. CÉZAR PELUSO, DJ 22/05/09) E RHC 84293 (1ª T., REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 13/08/04). UMA VEZ VERIFICADO O ÓBICE JURÍDICO AO ADENSAMENTO SUPERVENIENTE DA MOTIVAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE INFORMAÇÕES, PASSO AO EXAME DAS RAZÕES UTILIZADAS PARA ALICERÇAR OS PROVIMENTOS DE FLS. 144 E 171. POIS BEM. EM VIRTUDE DA FUGA DO PACIENTE LOGO APÓS O HOMICÍDIO, O JUÍZO A QUO RESPALDOU A PRISÃO PREVENTIVA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, REQUISITO ESTE ESTAMPADO NO ART. 312 DO CPP. OCORRE QUE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A MERA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - SEJA PARA EVITAR A CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, SEJA, AINDA, PARA IMPEDIR UMA PRISÃO INJUSTA - NÃO BASTA, DE PER SI, PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO INDICIADO OU DO RÉU. NESSE SENTIDO, ALIÁS, HÁ PRONUNCIAMENTOS RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO, COMO DEMONSTRAM AS EMENTAS A SEGUIR: Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO "[...] AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. FATO IRRELEVANTE. PRECEDENTES. É LEGITIMA A FUGA DO RÉU PARA IMPEDIR PRISÃO PREVENTIVA QUE CONSIDERE ILEGAL, PORQUE NÃO LHE PESA ÔNUS DE SE SUBMETER A PRISÃO CUJA LEGALIDADE PRETENDE CONTESTAR. DAÍ, A FUGA NÃO JUSTIFICAR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (1ª T., HC 87838, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJ 04/08/06).[DESTAQUEI]. "[...] PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A MERA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - SEJA PARA EVITAR A CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA, SEJA, AINDA, PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE E/OU A VALIDADE DA PRÓPRIA DECISÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO INDICIADO OU DO RÉU. - A PRISÃO CAUTELAR QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE QUE OSTENTE NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA OU PRISÃO MOTIVADA POR CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL) SOMENTE SE LEGITIMA, SE SE COMPROVAR, COM APOIO EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA, A REAL NECESSIDADE DA ADOÇÃO, PELO ESTADO, DESSA EXTRAORDINÁRIA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" DO INDICIADO OU DO RÉU. PRECEDENTES [...]." (2ª T., HC 89501, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 16/03/07). [DESTAQUEI]. "[...] A FUGA, COMO CAUSA JUSTIFICADORA DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, DEVE SER ANALISADA CASO A CASO, DE MODO QUE SE DEVE AFASTAR A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. HAVENDO ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO QUE AS TESTEMUNHAS SOFRERAM AMEAÇAS, É LÍCITA A PRISÃO PREVENTIVA COM RESPALDO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA." (1ª T., HC 87425, REL. EROS GRAU, DJ DE 05-05-06). [DESTAQUEI]. DESTARTE, IMPENDE REITERAR A ASSERÇÃO DE QUE NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA PELO SÓ FATO DE O AGENTE AUSENTAR-SE DO DISTRITO DA CULPA, NOTADAMENTE QUANDO ELE TECE ALEGAÇÃO VEROSSIMILHANTE DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA, COMO SUCEDE NA ESPÉCIE. A PROPÓSITO, MERECEM REPRODUÇÃO OS TRECHOS DE DECLARAÇÕES QUE, AO MENOS A PRINCÍPIO, PARECEM CORROBORAR A VERSÃO DO PACIENTE: HISTÓRICO ELABORADO PELA DHPP (FL. 16) "ESTANDO NA DELEGACIA O TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA TOCOU MAIS UMA VEZ A PESSOA DISSE SER JENIFFER FILHA DE SANDRA E NOS INFORMOU QUE A VÍTIMA ANTES DE SE MORTA ESTAVA BEBENDO NO BAR PÉROLA NEGRA QUE FICA NA AVENIDA MURIAÉ EM NOVA CARAPINA 2 E DISSE QUE IRIA DAR UMA SAIDINHA E NÃO MAIS VOLTOU. [...]." INTERROGATÓRIO DO PACIENTE (FL. 168/169) "[...] QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVA CHEGANDO DA CASA DE SEU CUNHADO, COM SUA ESPOSA E SEUS 4 FILHOS, QUANDO AMAURI QUE ESTAVA SENTADO EM UM BAR VIU O INTERROGANDO E SUA FAMÍLIA E SAIU EM SUA DIREÇÃO; QUE TENTOU CORRER COM AS CRIANÇAS E ENTRAR RAPIDAMENTE EM CASA, PORÉM QUANDO ESTAVA ABRINDO O CADEADO, AMAURI O PUXOU PELA GOLA DA BLUSA, E O AMEAÇOU COM UMA FACA NA MÃO DESFERINDO UM GOLPE QUE ACERTOU-LHE NA SOBRANCELHA; QUE AINDA NA PORTA DE SUA CASA CONSEGUIU TIRAR A FACA DA MÃO DE AMAURI DANDO-LHE UMA FACADA NO PEITO E APÓS ENTRAR EM LUTA CORPORAL COM AMAURI TROPEÇARAM NO MEIO-FIO CAINDO RIBANCEIRA ABAIXO, QUANDO AMAURI CAIU POR CIMA DO INTERROGANDO E O INTERROGANDO DEU-LHE OUTRA FACADA; [...]; QUE TINHA MEDO DO AMAURI E SOMENTE FUGIU COM SUA ESPOSA DO LOCAL VEZ QUE A FAMÍLIA DE AMAURI É DE TRAFICANTES E TINHA MEDO DE UMA RETALIAÇÃO [...]." [GRIFEI]. DEPOIMENTO DE MÁRCIA DA CONSOLAÇÃO GUIMARÃES DE JESUS (FL. 162) "[...] QUE HÁ NOVE ANOS ESTÁ CASADA COM O RÉU; QUE QUANDO TINHA APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS DA CASADA COM ZÉ CARLOS SE SEPAROU DE FATO DO MESMO, POR UM PERÍODO DE, APROXIMADAMENTE, 4 A 5 ANOS; QUE NESSE PERÍODO DURANTE SEIS MESES DO ANO DE 2007 CONVIVEU COM A VÍTIMA AMAURI [...]; QUE UM DIA QUANDO ZÉ CARLOS ESTAVA SAINDO DO SERVIÇO PASSOU PARA VER AS MENINAS E APÓS CONVERSAREM, RESOLVERAM REATAR O CASAMENTO; [...] QUE NO DIA ESTAVA RETORNANDO DA CASA DO SEU IRMÃO JUNTO COM ZÉ CARLOS E AS CRIANÇAS QUANDO VIU O 'VÉIO' (AMAURI) DE BICICLETA; QUE AMAURI DESCEU DA BICICLETA E VEIO CORRENDO ATRÁS DA DEPOENTE E DE ZÉ CARLOS; QUE ANTES DE CONSEGUIR ENTRAR 108 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 NA CASA DE SUA SOGRA QUE 'VÉIO' PUXOU ZÉ CARLOS PELA CAMISA; QUE RÉU E VÍTIMA ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, E ACABARAM POR CAIR RIBANCEIRA ABAIXO; QUE ACHA QUE A FACA ERA DO 'VÉIO', UMA VEZ QUE ZÉ CARLOS NÃO ESTA PORTANDO FACA; QUE QUANDO A VÍTIMA TIROU A FACA PARA MATAR SEU ESPOSA A MESMA ATINGIU A SOBRANCELHA DE ZÉ CARLOS; QUE O 'VÉIO' IA MATAR O ZÉ CARLOS E ZÉ CARLOS MATOU O 'VÉIO'." A PARTIR DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SE MANIFESTOU PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COMO DEMONSTRA O EXCERTO SEGUIR: "[...] A FUGA QUANDO JUSTIFICADA COMO NO CASO QUE SE DEFLUI DOS DEPOIMENTOS COLIGIDOS NESTE PROCESSO, ONDE RESTOU CLARA QUE A MOTIVAÇÃO DA MUDANÇA DO RÉU COM A FAMÍLIA PARA A CIDADE DE PEDRO CANÁRIO LOGO APÓS OS FATOS FOI COM A INTENÇÃO DE NÃO SER VÍTIMA DE VINGANÇA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA, EIS QUE A ESPOSA FORA COMPANHEIRA DESTA E PODERIA FACILMENTE SER AGREDIDA PARA ATINGIR O ACUSADO. [...] POSTO ISSO CONSIDERA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SUBSISTEM MAIS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM O DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E OPINA FAVORAVELMENTE DE SUA REVOGAÇÃO." (FLS. 160/161). CUMPRE REALÇAR, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, QUE NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DA IMPETRADA DE QUE O PACIENTE NÃO POSSUIRIA RESIDÊNCIA FIXA, POIS HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DEMONSTRANDO QUE ESTE MORARIA COM SEUS PAIS, COMO SE PODE DEPREENDER DAS FLS. 38 E 47. ORA, EM SE TRATANDO DE CIDADÃO SEM ANTECEDENTES PENAIS, COM DOMICÍLIO CONHECIDO E CUJA TESE DEFENSIVA PARECE ENCONTRAR RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS, A EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA OCORRIDA AB INITIO NÃO PODE ENSEJAR INTERPRETAÇÃO TÃO RIGOROSA, PORQUE, CONFORME O PRETÓRIO EXCELSO, "É LEGÍTIMA A FUGA DO RÉU PARA IMPEDIR PRISÃO PREVENTIVA QUE CONSIDERE ILEGAL, PORQUE NÃO LHE PESA ÔNUS DE SE SUBMETER A PRISÃO CUJA LEGALIDADE PRETENDE CONTESTAR" (HC 87.838, REL. MIN. CÉZAR PELUSO). À LUZ DESSE CENÁRIO DE MANSIDÃO JURISPRUDENCIAL, HÁ LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, COM AMPARO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008). ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PLEITEADA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE JOSÉ CARLOS REIS DE JESUS, DETERMINANDO A IMEDIATA SOLTURA DELE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER RECOLHIDO, DEVENDO CUMPRIR AS CONDIÇÕES ABAIXO RELACIONADAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA ORA CONCEDIDA: 1) COMPARECER A TODOS OS ATOS A QUE FOR CHAMADO (ART. 327 DO CPP); 2) NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU SE AUSENTAR DE SUA RESIDÊNCIA POR MAIS DE 8 (OITO) DIAS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (ART. 328 DO CPP). EXPEÇA-SE ALVARÁ, COM AS ADVERTÊNCIAS E CONDIÇÕES ACIMA ALINHADAS. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. REMETA-SE OFÍCIO À IMPETRADA, COMUNICANDO-A DA PRESENTE DECISÃO. POR FIM, COMUNIQUE-SE TAMBÉM À POLINTER, PARA A BAIXA DE EVENTUAL PRISÃO CAUTELAR ASSINALADA EM SEU SISTEMA DE DADOS. VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2011. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 4 HABEAS CORPUS Nº 100110009394 PACTE MARLENE NOGUEIRA PENZUTI ADVOGADO BRUNO RIBEIRO GASPAR Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALEGRE RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100110009394 PACIENTE: MARLENE NOGUEIRA PENZUTI AUT. COATORA: MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE/ES RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO POR MARLENE NOGUEIRA PENZUTI, A QUAL ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS IMPOSTOS PELO DELEGADO QUE PRESIDE O SEU INQUÉRITO E TAMBÉM PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE, QUE, A PEDIDO DA REFERIDA AUTORIDADE POLICIAL, TERIA DECRETADO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, COMO SE PODE EXTRAIR DA DECISÃO DE FLS. 52/55. DE ACORDO COM A POSTULANTE, OS ATOS COATORES ESTARIAM MATERIALIZADOS NAS SEGUINTES CIRCUNSTÂNCIAS, A SABER: I) O DELEGADO QUE PRESIDE O PROCEDIMENTO INQUISITIVO TAMBÉM FIGURA COMO TESTEMUNHA NO BOJO DESTE; II) ESTARIAM AUSENTES O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA" EXIGIDOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 312 DO CPP. ÀS FLS. 63/65, FOI DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA, POR SUA VEZ, ESTÃO COLACIONADAS ÀS FLS. 69/71. NO BOJO DO PARECER DE FLS. 100/109, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU OPINA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. EM LINHA DE PRINCÍPIO, A ACIONANTE ARGÚI A EXISTÊNCIA DE UM SUPOSTO VÍCIO NO PROCEDIMENTO INQUISITIVO, PORQUE, SEGUNDO SUA NARRATIVA, O MESMO DELEGADO QUE O PRESIDE TAMBÉM ESTARIA FIGURANDO COMO TESTEMUNHA, NUMA CONDUTA REFRATÁRIA AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS. SEM EMBARGO DA COMBATIVIDADE DA POSTULANTE, CUMPRE REMEMORAR QUE ASSISTE AO JUÍZO SINGULAR A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EVENTUAL ATO COATOR ATRIBUÍDO A DELEGADO DE POLÍCIA, NÃO DESTOANDO DE TAL PERCEPÇÃO O COLENDO STJ, COMO DEMONSTRA O ARESTO A SEGUIR: "HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO, ENCAMINHANDO O HABEAS CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE IGUAPE/SP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. TRATANDO-SE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DE INQUÉRITO POLICIAL, É DE SE RECONHECER COMO AUTORIDADE COATORA O DELEGADO DE POLÍCIA, RAZÃO POR QUE DEVERIA O WRIT ORIGINÁRIO TER SIDO IMPETRADO, INICIALMENTE, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO ESTANDO A MERECER REPAROS A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA QUE DEIXOU DE CONHECER A ORDEM, NA MEDIDA EM QUE LHE FALECIA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 2. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 3. ORDEM DENEGADA." (5ª T., HC 96.184/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 23/11/2009). [DESTAQUEI]. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DO ATO. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. COMPETE AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL [...]." (6ª T., AGRG NO RESP 700.115/MT, REL. MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 07/11/2005). NO TOCANTE AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EMBORA CONSIDERE PRESENTE O "FUMUS BONI IURIS" PREVISTO NO ART. 312 DO CPP, NÃO SE PODE DIZER O MESMO DO "PERICULUM IN MORA", MERECENDO TRANSCRIÇÃO LITERAL, ANTES DAS OPORTUNAS PONDERAÇÕES, O TRECHO DO ATO DECISÓRIO NO QUAL OS PRESSUPOSTOS LEGAIS FORAM EXAMINADOS: "DESSUME-SE, PORTANTO, DO ACIMA EXPOSTO, ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE HÁ NECESSIDADE, PORTANTO, DO PERICULUM IN MORA, ESTE AFERÍVEL NA HIPÓTESE VERTENTE, SOBRETUDO: 109 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 A) POR SE TRATAR DE DELITO QUE ATENTA CONTRA A COLETIVIDADE, PORTANTO, SÃO DAQUELES QUE GERAM GRANDE INSEGURANÇA NO SEIO COMUNITÁRIO; B) SOBRETUDO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PELO FATO DA AÇÃO PENAL, SEQUER TER INICIADO, HAVENDO NECESSIDADE, PARA APURAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS, DA PRESENÇA DO ACUSADO NOS ATOS VINDOUROS. PELAS RAZÕES EXPOSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DA INDICIADA MARLENE NOGUEIRA BENZUTI, PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO." (FLS. 53 E 55). A DESPEITO DO BRILHO DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELA IMPETRADA, DEVE-SE TER EM MENTE, EM PRIMEIRO PLANO, QUE NÃO SE PODE APOIAR A PRISÃO CAUTELAR EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS, DESACOMPANHADOS DA EXPLÍCITA INDICAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA SUA NECESSIDADE. ALÉM DISSO, EMBORA A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME SIRVA À MENSURAÇÃO DA PENA, NÃO SE REVELA SUFICIENTE A PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME CAUDOLOSO ACERVO JURISPRUDENCIAL DO PRETÓRIO EXCELSO: "[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A MERA SUPOSIÇÃO, FUNDADA EM SIMPLES CONJECTURAS, NÃO PODE AUTORIZAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DE QUALQUER PESSOA. - A DECISÃO QUE ORDENA A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE NÃO SE LEGITIMA QUANDO DESACOMPANHADA DE FATOS CONCRETOS QUE LHE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE, NÃO PODENDO APOIAR-SE, POR ISSO MESMO, NA AVALIAÇÃO PURAMENTE SUBJETIVA DO MAGISTRADO DE QUE A PESSOA INVESTIGADA OU PROCESSADA, SE EM LIBERDADE, PODERÁ DELINQÜIR, OU INTERFERIR NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OU EVADIR-SE DO DISTRITO DA CULPA, OU, ENTÃO, PREVALECER-SE DE SUA PARTICULAR CONDIÇÃO SOCIAL, FUNCIONAL OU ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS, CONSTRUÍDAS A PARTIR DE JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS, PORQUE FORMULADAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, NÃO PODEM PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE, CUJA PRECEDÊNCIA CONSTITUCIONAL LHE CONFERE POSIÇÃO EMINENTE NO DOMÍNIO DO PROCESSO PENAL. [...]." (2ª T., HC 93883, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 27/03/09). [DESTAQUEI]. "[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. [...]." (2ª T., HC 95.886/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 04/12/09). [DESTAQUEI]. NESSA ORDEM DE IDEIAS, SE A PACIENTE NÃO FOI PRESA EM FLAGRANTE, POSSUI OCUPAÇÕES LÍCITAS (FLS. 26 E 60), VEM COLABORANDO COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL (FL. 57), TEM RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA (FLS. 58/60) E NENHUMA MÁCULA FOI REGISTRADA NA SUA VIDA PREGRESSA, A SUA PRISÃO CAUTELAR SE APRESENTA PRESCINDÍVEL E DESNECESSÁRIA, ULTRAJANDO, DE FORMA DIRETA, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CULPABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OFENSAS ESTAS INADMISSÍVEIS NO ÂMBITO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. À LUZ DESSE CENÁRIO DE MANSIDÃO JURISPRUDENCIAL, HÁ LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, COM AMPARO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008). Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PLEITEADA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA À PACIENTE MARLENE NOGUEIRA PENZUTI, CONVOLANDO EM DEFINITIVA, PORTANTO, A TUTELA CONCEDIDA ÀS FLS. 63/65. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. REMETA-SE OFÍCIO À IMPETRADA, COMUNICANDO-A DA PRESENTE DECISÃO. POR FIM, COMUNIQUE-SE TAMBÉM À POLINTER, PARA A BAIXA DE EVENTUAL PRISÃO CAUTELAR ASSINALADA EM SEU SISTEMA DE DADOS. VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2011. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 5 HABEAS CORPUS Nº 100110007885 PACTE AMILCAR DIAS DE BARROS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE VILA VELHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100110007885 PACTE: AMILCAR DIAS DE BARROS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 1DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR AMILCAR DIAS DE CASTRO EM SEU PRÓPRIO FAVOR CONTRA ATO COATOR DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. A LIMINAR FOI INDEFERIDA (FLS. 08). DEPOIS, PORÉM, A AUTORIDADE IMPETRADA INFORMOU QUE CONCEDERA O BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR AO PACIENTE (FLS. 11/61), COMO POSTULADO, ALCANÇANDO A FINALIDADE ALMEJADA PELO PRESENTE REMÉDIO HEROICO (PERDA DO OBJETO). ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NA FORMA DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 6 HABEAS CORPUS Nº 100110005129 PACTE RENATO GOMES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100110005129 PACTE: RENATO GOMES RODRIGUES A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR RENATO GOMES RODRIGUES EM SEU PRÓPRIO FAVOR, O QUAL CUMPRE PENA TOTAL DE 28 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME FECHADO, EM EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA. SEGUNDO INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE (FLS. 06), O PACIENTE TERIA COMETIDO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NA UNIDADE PRISIONAL, EM APURAÇÃO, AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESSE MODO, "MISTER SALIENTAR QUE ANTES DE PROCEDER À ANÁLISE DE QUALQUER BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO AO REEDUCANDO, NECESSÁRIO SE FAZ APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA FALTA GRAVE INFORMADA NOS AUTOS", SALIENTOU A IMPETRADA. DE MAIS A MAIS, CONSTA NA SENTENÇA DE REUNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE O PACIENTE SOMENTE IMPLEMENTARÁ O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM 09 DE OUTUBRO DE 2012 (FLS. 07/10), INVIABILIZANDO A EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 110 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 SEJA COMO FOR, O IMPETRANTE MANEJOU O HABEAS CORPUS PERANTE ESTE TRIBUNAL SEM PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DA AUTORIDADE DITA COATORA, O QUE NÃO SE ADMITE, A RIGOR, POR CONFIGURAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO (STF, HC 91226, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, 1ª TURMA, DJE 17/08/2007; STF, HC 97438, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 1ª TURMA, DJE 24/04/2009; STJ, HC 125115/ES, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, DJE 19/10/2009). PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA/ES, 13 DE MAIO DE 2011. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 7 HABEAS CORPUS Nº 100110009113 PACTE ANDERSON FAMBRI DA SILVA ADVOGADO ROGERIO BODART RANGEL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ROGÉRIO BODART RANGEL IMPETROU HABEAS CORPUS EM FAVOR DE ANDERSON FAMBRI DA SILVA, CONTRA SUPOSTO ATO COATOR PRATICADO PELO MM. JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, O QUAL, NO CURSO DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EM SUA PETIÇÃO (FLS. 2/4), O IMPETRANTE ALEGA QUE O PACIENTE RESPONDE PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E E E QUE O MESMO ENCONTRA-SE DETIDO POR MAIS DE 81 DIAS EM VIRTUDE DE PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ALÉM DISSO, AFIRMA QUE A DECISÃO QUE O SEGREGOU É DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE O PACIENTE NÃO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E QUE É TRABALHADOR, REQUERENDO ASSIM, O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POR INEXISTIR PEDIDO LIMINAR, DETERMINEI A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA - FL. 9. INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 11/12, EM QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NOTICIOU O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA E A CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PREJUÍZO DO HABEAS CORPUS - FL. 14/16. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. APÓS ANALISAR OS AUTOS, NOTADAMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO, PUDE VISLUMBRAR QUE O PACIENTE FOI COLOCADO EM LIBERDADE - FLS. 11/13. DESSA MANEIRA, RESTA PATENTE A PERDA DE OBJETO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, RAZÃO PELA QUAL FICA O MESMO PREJUDICADO. NESSE SENTIDO, É A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ: [...] 3. REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, FICA PREJUDICADO O WRIT, NESSE PONTO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (HC Nº 123.905/PE, RELª. MINª. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 13.9.2010). [...] 1. HÁ EVIDENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO QUANTO AO PACIENTE DOMINGOS OLIVEIRA RODRIGUES, ANTE A NOTÍCIA DA REVOGAÇÃO DE SUA CUSTÓDIA PELO JUÍZO PROCESSANTE, NÃO MAIS SUBSISTINDO A MEDIDA CONSTRITIVA QUE NESTA SEDE SE COMBATIA. [...] (HC Nº 138.034/PI, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 13.10.2009). [...] I - RESTA SEM OBJETO O PRESENTE WRIT, NO QUE CONCERNE À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. [...] (HC Nº 97.457/PE, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 3.8.2009). E AINDA: HC Nº 86.679/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJ 19.5.2008. SEGUINDO IDÊNTICO ENTENDIMENTO, TAMBÉM É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL: [...] TENDO EM VISTA QUE FORA CONCEDIDO AO PACIENTE A LIBERDADE PELO MAGISTRADO A QUO, RESTA PREJUDICADA A ORDEM MANDAMENTAL PELA PERDA DE SEU OBJETO. PEDIDO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO PREJUDICADO. [...] (HC Nº 100100006640, REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJ 22.9.2010). MEDIANTE TAIS FUNDAMENTOS, COM BASE NO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 13 DE MAIO DE 2011.NEY BATISTA COUTINHODESEMBARGADOR VITÓRIA, 16/05/2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100110013768- HABEAS CORPUS L S S (MENOR PÚBERE) ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. M31821 ES FABIO RODRIGUES SOUSA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 2 NO PROCESSO Nº 100110013917- HABEAS CORPUS WELERSON LOPES CARDOSO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003788 ES NEY EDUARDO SIMOES 10975 ES NEY EDUARDO SIMOES FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 49070006629 - RECURSO SENTIDO ESTRITO WILSON TRAVAGLIA JUNIOR ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000448AES ARLETE BARRETO ARAUJO SILVEIRA 13346 ES JOSIANE SANTANA DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1037, QUE DEFERIU O PEDIDO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080054000 111 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 APTE WELLINGTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADA LIVIA S BITTENCOURT MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080054000. APELANTE:WELLINGTON SILVA DE ALMEIDA. APELADO:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL CIVIL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. “O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSIBILITA AO RELATOR QUE NEGUE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, DE FORMA MONOCRÁTICA, O QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE” (STJ-6ª T., AGRG-RESP 706.044/PR, REL. MIN. CELSO LIMONGI, DJE 07/12/2009). PRECEDENTES. 2. “PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, BASTA A INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA QUE ELA SE DÊ DE FORMA MANSA E PACÍFICA” (STF-2ª TURMA, HC 100.189/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 16/04/2010). PRECEDENTES. 3. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 557 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR WELLINGTON SILVA DE ALMEIDA, INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA VITÓRIA/ES, QUE NA SENTENÇA CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, A UMA SANÇÃO PENAL FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA (FLS. 161-166). TERMO RECURSAL E RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 172/VERSO E 177-181. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 183-189). MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORA DE JUSTIÇA ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO (FLS. 194195). EIS O QUE DE RELEVANTE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE SOBRE O PRESENTE RECURSO. É INCONTESTE QUE A CORTE SUPERIOR ASSENTOU O ENTENDIMENTO QUE “O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSIBILITA AO RELATOR QUE NEGUE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, DE FORMA MONOCRÁTICA, O QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE” (STJ-6ª TURMA, AGRG-RESP 706.044/PR, REL. MIN. CELSO LIMONGI, J. 19/11/2009, DJE 07/12/2009 - DESTACAMOS). MESMO SENTIDO: “HABEAS CORPUS. ART. 557, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É POSSÍVEL QUE O RELATOR NEGUE SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, DE FORMA MONOCRÁTICA, SEM QUE, EM TESE, SE CONFIGURE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2. [...]. 3. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, DETERMINANDO QUE OUTRO JULGAMENTO SE REALIZE, PERANTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO” (STJ-6ª TURMA, HC 119.636/MS, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 11/12/2009, DJE 01/02/2010). “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É PACÍFICA, NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, E PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. [...]. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS” (STJ-6ª TURMA, ED-AGRG-RESP 403.551/MG, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 11/12/2009, DJE 01/02/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL (ART. 3º CPP). PROVIMENTO DO RÉ POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI DE TORTURA (L. 9.455/97). CRIMES HEDIONDOS (L. 8.072/90). INAPLICABILIDADE. 1) A L. 9.756/98 AO ALTERAR O CPC, ART. 557, PREVIU A POSSIBILIDADE DE O RELATOR DAR PROVIMENTO A RECURSO, SE A DECISÃO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTIVER EM MANIFESTO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É OMISSO A RESPEITO DO TEMA. IGUALMENTE A L. 8.038/90. A LEI PROCESSUAL CIVIL É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA (CPP, ART. 3º). É POSSÍVEL AO RELATOR DAR PROVIMENTO A RÉ, EM MATÉRIA CRIMINAL, POR DESPACHO. PRECEDENTES. 2) [...]. 3) DECISÃO MANTIDA” (STF-2ª TURMA, AGR-RE 256.157/GO, REL. MIN. NELSON JOBIM, J. 31/10/2000, DJ 03/05/2002). PROSSEGUINDO, PASSO A ANALISAR O MÉRITO RECURSAL. A QUAESTIO IURIS POSTA A JULGAMENTO, CINGE-SE NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL; COM O CONSEQUENTE DECOTE NA DOSIMETRIA DA PENA. POIS BEM. SUSTENTA A DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, UMA VEZ QUE O AUTOR DO ILÍCITO PENAL FOI SEGUIDO PELA VÍTIMA, E ABORDADO PELA POLÍCIA MILITAR, AINDA NA POSSE DA RES FURTIVA APÓS COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO OCORRIDO. RESSALTA, QUE O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA QUANDO A VÍTIMA NÃO PODE MAIS EXERCER VIGILÂNCIA SOBRE A RES, OU QUANDO NÃO SE POSSA MAIS EXERCER NENHUM TIPO DE VIOLÊNCIA EM FACE DO AGENTE PARA RECUPERÁ-LA. CONCLUI QUE O RECORRENTE NÃO TEVE, EM MOMENTO ALGUM, A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA (FL. 180). SEM RAZÃO. COLHE-SE DOS AUTOS, APÓS SUA INSTRUÇÃO, QUE “NO DIA DOS FATOS ESTAVA DE PREVENTIVO QUANDO FOI ACIONADO PELO CIODES COMUNICANDO O ROUBO NA PADARIA DELÍCIAS DO PÃO; QUE ENTÃO PROCEDERAM AS DILIGÊNCIAS E ENCONTRARAM OS ACUSADOS NA RODOVIA NORTE SUL; QUE NA REALIDADE RECORDA-SE QUE ALGUÉM DA PADARIA SEGUIU OS ACUSADOS DE CARRO E FOI PASSANDO A LOCALIZAÇÃO PARA A PM” (EXTRATOS DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA REINALDO JOSÉ CONTE, FL. 153 - DESTACAMOS). JÁ O INFORMANTE FERNANDO MELO DA SILVA ESCLARECEU: “[...] QUE NÃO PRESENCIOU O DESENVOLVIMENTO DO ASSALTO; QUE LOGO APÓS O ACUSADO E SEUS COMPARSAS SAÍRAM DA PADARIA, UMA FUNCIONÁRIA LHE CHAMOU E AVISOU DO OCORRIDO; QUE EM SEGUIDA PEGOU SEU CARRO E FOI ACOMPANHANDO O ACUSADO; QUE LIGOU PARA A PM INFORMANDO O OCORRIDO; QUE NA RODOVIA NORTE SUL, ACIONOU UMA VIATURA E CONSEGUIU PRENDER O ACUSADO; QUE ACOMPANHOU A ABORDAGEM DA PM DE LONGE...” (PASSAGENS DAS DECLARAÇÕES À FL. 154 - DESTACAMOS). NA LIÇÃO DE LUIZ REGIS PRADO, A “TENTATIVA É A REALIZAÇÃO INCOMPLETA DO TIPO OBJETIVO, QUE NÃO SE REALIZA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE (ART. 14, II, CP)” E, PROSSEGUE: “A AÇÃO TENTADA SE CARACTERIZA POR UMA DISFUNÇÃO ENTRE O PROCESSO CAUSAL E A FINALIDADE QUE O DIRECIONAVA. DE ACORDO COM A DICÇÃO LEGAL HÁ TENTATIVA, QUANDO INICIADA A EXECUÇÃO DO FATO PUNÍVEL (TIPO OBJETIVO), ESSE NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES DO QUERER DO AGENTE” (IN CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. VOL. 1. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2010, PP. 411-412). DESSARTE, CONSIDERANDO QUE FOI “LOGO APÓS” AO COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL QUE O PROPRIETÁRIO DA PADARIA ASSALTADA SEGUIU O RECORRENTE E SEUS COMPARSAS, ENTÃO É INEGÁVEL QUE TODO O ITER CRIMINIS JÁ ESTAVA COMPLETO E, PORTANTO, CONSUMADO: O RECORRENTE ENTROU NA PADARIA, ANUNCIOU O ASSALTO, SUBTRAIU DINHEIRO E MAÇOS DE CIGARRO (FLS. 27-28 E 39) E SAIU EM DIREÇÃO À RODOVIA NORTE-SUL, INVERTENDO A POSSE DA RES FURTIVA. IRRELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, O FATO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ROUBADO SAIU AO ENCALÇO DO RECORRENTE. NA HIPÓTESE, PORTANTO, APLICA-SE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SUPREMA CORTE QUE “TEM ENTENDIDO QUE A CONSUMAÇÃO DO ROUBO OCORRE NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, INDEPENDENTEMENTE, PORTANTO, DA POSSE PACÍFICA E DESVIGIADA DA COISA PELO AGENTE” (STF-1ª TURMA, HC 96.696/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 05/05/2009, DJE 05/06/2009). IDÊNTICO SENTIDO: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA SE O SEU EMPREGO FOI COMPROVADO POR 112 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 OUTRO MEIO DE PROVA. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. PRECEDENTES. 1. [...]. 2. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DE QUE ‘À CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO É SUFICIENTE A VERIFICAÇÃO DE QUE, CESSADA A CLANDESTINIDADE OU A VIOLÊNCIA, TENHA O AGENTE TIDO A POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE RETOMADA LOGO EM SEGUIDA’ (HC Nº 94.243/SP, SEGUNDA TURMA, RELATOR O MINISTRO EROS GRAU, DJE DE 14/8/09). 3. HABEAS CORPUS DENEGADO” (STF-1ª TURMA, HC 106.610/MS, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, J. 01/02/2011, DJE 05/05/2011 - DESTACAMOS). “PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. [...]. 2. PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, BASTA A INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA QUE ELA SE DÊ DE FORMA MANSA E PACÍFICA, COMO ARGUMENTA A IMPETRANTE. PRECEDENTES. 3. ORDEM DENEGADA” (STF-2ª TURMA, HC 100.189/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE, J. 23/03/2010, DJE 16/04/2010 - DESTACAMOS). TAL ENTENDIMENTO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: STJ-5ª TURMA, HC 179.247/RJ, REL. MIN. GILSON DIPP, J. 05/04/2011, DJE 14/04/2011; STJ-6ª TURMA, HC 153.715/SP, REL. MIN. CELSO LIMONGI, J. 01/03/2011, DJE 21/03/2011; STJ-3ª SEÇÃO, ERESP 337.124/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, J. 27/04/2005, DJ 23/05/2005. ESTA CORTE, IGUALMENTE, E PACIFICAMENTE, ASSENTOU O MENCIONADO ENTENDIMENTO DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO, DESTACANDO-SE O JULGADO QUE SEGUE DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS: TJES-CCRIM. REUNIDAS, RVC 100100006467, MINHA RELATORIA, J. 02/06/2010, DJ 29/07/2010. NESSA VEREDA, COMO BEM SALIENTADO PELA DOUTA PROCURADORA DE JUSTIÇA ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO, O “CRIME DE ROUBO SE CONSUMOU NO MOMENTO, AINDA QUE BREVE, EM QUE O APELADO SE TORNOU POSSUIDOR DA RES, SUBTRAÍDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA [...]. ASSIM, A RÁPIDA RECUPERAÇÃO DOS BENS, DECORRENTE DA EFICAZ AÇÃO POLICIAL, CULMINANDO COM A SUA PRISÃO, NÃO CARACTERIZAM A TENTATIVA” (TRECHOS DO PARECER À FL. 194/VERSO). IMPOSSÍVEL, POR CONSECTÁRIO, A REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA COMO PLEITEADO PELA DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POR DERRADEIRO, CONSIDERANDO QUE A PENA FIXADA EM DEFINITIVO RESTA ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, ENTÃO O REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL PERMANECE O INICIAL SEMIABERTO (CP; ART. 33, § 2º, “B”). DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO APELO, ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA SEM OLVIDAR O MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 12 DE MAIO DE 2011. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 2 HABEAS CORPUS Nº 100110006580 PACTE ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL HABEAS CORPUS Nº 100110006580 PACIENTE: ANDRÉ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA CONSIDERANDO O TEOR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, BEM COMO O ATENDIMENTO, IN TOTUM, DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NO PRESENTE HABEAS CORPUS, REVELA-SE EVIDENTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENDO ASSIM, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C O ARTIGO 3º DO CPP. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2011. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR 3 HABEAS CORPUS Nº 100110009063 PACTE SERGIO LUIZ POLTRONIERI ADVOGADO LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL HABEAS CORPUS Nº 100110009063 PACIENTE:SÉRGIO LUIZ POLTRONIERI IMPETRANTE:DR. LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI AUT. COATORA:MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DECISÃO MONOCRÁTICA VERSAM OS AUTOS SOBRE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO DR. LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI EM FAVOR DO PACIENTE SÉRGIO LUIZ POLTRONIERI, ANTE A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAUSADO PELO MM. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA/ES. O IMPETRANTE SUSTENTA QUE O PACIENTE FOI CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 12 DA LEI 6368/76; ADUZ QUE FAZ JUS À PROGRESSÃO DE REGIME UMA VEZ QUE JÁ CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO (UM SEXTO DA PENA). LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 79/81 . FORAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS. 87/89. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTE É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR E O FAÇO MONOCRATICAMENTE. COM EFEITO, É POSSÍVEL A PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL, MAS “FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL POR VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, TAL QUAL EXIGIDO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL” (STJ-6ª TURMA, HC 134.878/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 11/12/2009, DJE 01/02/2010). NESSA VEREDA, A CONSTATAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO COMPETE ORIGINARIAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL OU DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; MORMENTE QUANDO NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO SUBJETIVO. NESSE SENTIDO: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. O PACIENTE NÃO TEM DIREITO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO APENAS POR TER PERDURADO NA CUSTÓDIA CAUTELAR POR TEMPO SUFICIENTE PARA A CONQUISTA DOS BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO DE REGIME OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL NÃO RECLAME O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A CONCESSÃO DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS, SOMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM OU DA EXECUÇÃO CRIMINAL COMPETENTE CABE AVALIAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A SUA CONCESSÃO NOS PROCESSOS CRIMINAIS AOS QUAIS RESPONDE O PACIENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SER O JUÍZO COMPETENTE PROVOCADO PELO PACIENTE. 3. O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER CONHECIDO NA PARTE RELATIVA À FIXAÇÃO DA PENA E AO REGIME PRISIONAL POR NÃO TEREM SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS A QUO. O SEU EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL, NESTA AÇÃO, CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADO” (STF-1ª TURMA, HC 90.813/SP, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, J. 24/04/2007, DJE 25/05/2007). OCORRE QUE NA HIPÓTESE VERTENTE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO PELO MM. JUIZ ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA INICIAL DO PRESENTE WRIT, O QUE IMPOSSIBILITA A APRECIAÇÃO DOS MESMOS POR PARTE DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSOANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA SINGULAR (FLS. 87/89), ESTA INFORMOU QUE: “ NESTA DATA, ESTE JUÍZO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 151-V, BEM COMO VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME Quarta-Feira 113 18 de maio de 2011 PLEITEADA. AINDA, DETERMINAÇÃO PARA QUE O PATRONO DO APENADO SEJA INTIMADO PARA INFORMAR O LOCAL ONDE SEU CLIENTE SE ENCONTRA RECOLHIDO. (...).” NOS TERMOS DO PARECER DA DOUTRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: “ ANALISANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS À PRESENTE ORDEM, TEMOS QUE O BENEFÍCIO REQUERIDO EM PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO FORA ANALISADO, EIS QUE AGUARDA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. ASSIM, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESSE TRIBUNAL NESTE MOMENTO ENSEJARIA INTOLERÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EM CASOS SEMELHANTES JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO WRIT ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO INICIAL PELO MM. JUIZ EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMUNIQUE-SE. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 11 DE MAIO DE 2011. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1. SANDRA SONEGHETE, POR SEU ADVOGADO DR. CLAUDIUS ANDRE M. CABALLERO, PARA TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 687/689, NOS AUTOS DA QUEIXA CRIME Nº 100.090.031.004, EM QUE É EXECUTADA, SENDO EXEQUENTE CARLA MILEIPE FESTA, ONDE ARBITROU OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. VITÓRIA, 16/05/2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS TORNAR SEM EFEITO INTIMAÇÃO INTIMO: GILBERTO FERNANDES DE SOUZA, POR SEU ADVOGADO, DR. CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA VICE-PRESIDENTE, EXARADA À FL. 49, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.100.028.859, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO, POR SEU ADVOGADO DR. FÁBIO MODESTO DE AMORIM, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 3264/3270, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 044060005954, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. A INTIMAÇÃO REFERENTE AOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 044060005954, EM QUE É RECORRENTE ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 11/04/2011, ÀS FLS. 66, POR TER SIDO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.030.106.636 AGVTE: CRISPIM RABIBI DA FONSECA. (ADV. DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.030.106.636 AGVTE: CRISPIM RABIBI DA FONSECA. (ADV. DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VITÓRIA-ES, 16 DE MAIO DE 2011. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA Quarta-Feira 114 18 de maio de 2011 D.J. ESPÍRITO SANTO APRESENTAR CONTRARRAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS.537/557 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.618/10. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Edição nº 4036 DESCIDA DO INTIMO: JOSÉ CARNIELI, POR SEU ADVOGADO DR. JOSÉ CARNIELI PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 466/486 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.836/11. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.080.019.837 RECTE: JOÃO VITOR HERZOG DA CRUZ. ( ADV. DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA ). RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL -**********VITÓRIA-ES, 16 DE MAIO DE 2011. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA INTIMAÇÃO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO INTIMO SEBASTIÃO OLIVEIRA FILHO E OUTRA, POR SEUS ADVOGADOS, DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, OAB/ES Nº 1801 E OUTROS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 142 DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1104558 - 6940/11, DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITOU DE PLANO O PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO ART. 67, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA/ES, 16 DE MAIO DE 2011. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL INTIMO: RITA DE CASSIA FERREIRA OLIVEIRA, POR SEU ADVOGADO DR. RAFAEL ERNESTO LIMA PARA QUERENDO, INTIMO: 01 - RECURSO INOMINADO Nº 20.105/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: SÉRGIO PPADILHA MACHADO ADV.DRª.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA RECDO: LUZIA BERNADETTE DO NASCIMENTO ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 02 - RECURSO INOMINADO Nº 20.150/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LINDOINO RECDO: JAIR RODRIGUES TRANCOSO ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 03 - RECURSO INOMINADO Nº 20.215/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DRª.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA ADV.DRª.: JULIANE DA SILVA ARAÚJO MORAES RECDO: VALQUIRIA DE LOURDES ZOTTELE MEDEIROS ADV.DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 04 - RECURSO INOMINADO Nº 20.413/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO RECDO: REGINA CÉLIA FERRARI GOMES ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 05 - RECURSO INOMINADO Nº 20.422/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO RECDO: BRAULIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 06 - RECURSO INOMINADO Nº 20.439/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA RECDO: MARIA NAZARETH DE ALMEIDA COSTA 115 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 07 - RECURSO INOMINADO Nº 20.440/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ RECDO: LEOMAR VIEGAS ADV.DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS ADV.DR.: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 08 - RECURSO INOMINADO Nº 20.449/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ RECDO: NOÉLIA SANTOS LEÃO ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 09 - RECURSO INOMINADO Nº 20.457/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ RECDO: MARIANO TORIBIO FILHO ADV.DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 10 - RECURSO INOMINADO Nº 20.458/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DRª.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO RECDO: LUIZ CARLOS LAEBER ADV.DR.: ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER ADV.DRª.: JAKELINE CAMPOS PINTO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 14 - RECURSO INOMINADO Nº 20.602/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: ESLIN COUTINHO FREIRE ADV.: EDY COUTINHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 15 - RECURSO INOMINADO Nº 20.638/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: LENIZE MARIA BAYERL ADV.DRª.: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 16 - RECURSO INOMINADO Nº 20.746/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: UBERALDO SCHIMIDT ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 17 - RECURSO INOMINADO Nº 20.755/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: WELINGTON DE SOUZA ADV.DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 18 - RECURSO INOMINADO Nº 20.764/11 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: JOSÉ CABRAL SCANDIAN SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 17 DE MAIO DE 2011. 11 - RECURSO INOMINADO Nº 20.584/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: NILSON DOS SANTOS GUADIO ADV.: NILSON DOS SANTOS GUADIO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 12 - RECURSO INOMINADO Nº 20.591/10 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DANIEL MOURA LINDOINO RECDO: DIOSETE MARIA LUIZ DO NASCIMENTO ADV.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. 13 - RECURSO INOMINADO Nº 20.593/11 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: DANIEL MOURA LINDOINO RECDO: MARCIO LUIZ SILVA ADV.: LUIZ OTÁVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINOU SUA REMESSA IMEDIATA À COMARCA DE ORIGEM. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA 2ª TURMA RECURSAL VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.11.000101-9 (E-PROCEES) IMPETRANTE: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: 10203-ES HUDSON MARIANO CARNEIRO ADVOGADO: 89774-SP ACACIO FERNANDES ROBOREDO LITISCONSORTE PASSIVO: WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO: 8782-ES WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO 116 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 FINALIDADE: PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE ITEM 7 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.11.000101-9 (E-PROCEES) PROFERIDA PELO EMINENTE RELATOR, DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO ITEM 06 DOS AUTOS SUPRACITADOS E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS- 2ª TURMA INTIMAÇÕES 01- RECURSO INOMINADO Nº 024.09.527993-1 (E-PROCEES) RECORRENTE: LATIFE ELIAS CHAIA ADVOGADO: 12150-ES BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: 11894-ES MACKSEN LEANDRO SOBREIRA ADVOGADO: 2607-ES MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO DESTE PROCESSO, SUSPENDENDO O SEU ANDAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.597 E 626.307, OU ENTÃO, QUE SEJAM REVOGADAS REFERIDAS LIMINARES. 02- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.503591-8(E-PROCEES) RECORRENTE: BRADESCO S/A ADVOGADO: 13777-ES SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA ADVOGADO: 15130-ES MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDO: ADELAIDE BRAGA MACHADO ADVOGADO: 11373-ES DIOGO ASSAD BOECHAT FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO DESTE PROCESSO, SUSPENDENDO O SEU ANDAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.597 E 626.307, OU ENTÃO, QUE SEJAM REVOGADAS REFERIDAS LIMINARES. 03- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.508999-4 (E-PROCEES) RECORRENTE: LEOPOLDINA DE SIQUEIRA DADALTO ADVOGADO: 13376-ES JULIANA SANTANA PALOME ADVOGADO: 8297-ES ANDRÉIA DADALTO RECORRIDO: BANESTES ADVOGADO: 11734-ES SANTHIAGO TOVAR PYLRO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, QUE DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO DESTE PROCESSO, SUSPENDENDO O SEU ANDAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.597 E 626.307, OU ENTÃO, QUE SEJAM REVOGADAS REFERIDAS LIMINARES. 04- RECURSO INOMINADO Nº 035.09.503983-5 (E-PROCEES) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: 14202-ES ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM ADVOGADO: 9141-ES UDNO ZANDONADE DIONE LUIZ OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DIONE LUIZ OLIVEIRA ADVOGADO: 11373-ES DIOGO ASSAD BOECHAT FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO, QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 165, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 05- RECURSO INOMINADO Nº 024.10.510869-0 (E-PROCEES) RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL. ADVOGADO: 11602-ES LEZIO PIRES DA LUZ JUNIOR ADVOGADO: 14263-ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA RECORRIDO: JOEL MEIRA ADVOGADO: 15331-ES RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS ADVOGADO: 16849-ES DANIEL ASSAD GALVÊAS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR. JAIME FERREIRA ABREU, QUE DETERMINOU O SOBRESTADO O ANDAMENTO DESTE FEITO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DAQUELA CORTE. 06- RECURSO INOMINADO Nº 024.10.510919-3(E-PROCEES) RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: 14263-ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA RECORRIDO: DARCY GROLLA ADVOGADO: 15331-ES RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE ITEM 3, PROFERIDA PELO EXMº. RELATOR DR. JAIME FERREIRA ABREU, QUE DETERMINOU O SOBRESTADO O ANDAMENTO DESTE FEITO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DAQUELA CORTE. VITÓRIA, 13 DE MAIO DE 2011. ARLETE BÜGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL 3ª TURMA RECURSAL REGIÃO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL REGIÃO NORTE LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 019/2011 INTIMO: 01 - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA, POR SEU ADVOGADO, DR. RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA, PARA, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.937/11 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 008.11.001466-2), DA R. DECISÃO DE FLS. 181/183, QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. 02 - ZULAGAR DIAS FERREIRA, POR SUA ADVOGADA, DRª ANA CLAUDIA GHISOLFI, PARA, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.327/10 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 008.10.000016-8), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 03 - DÁRIO FRANCISCO GROSMAN, POR SUA ADVOGADA, DRª ANA CLAUDIA GHISOLFI, PARA, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.323/10 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 008.10.000011-9), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 04 - MAIKE NELSON PEDRO, POR SUA ADVOGADA, DRª ANA CLAUDIA GHISOLFI, PARA, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.316/10 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 008.10.000018-4), QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. 05 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA., POR SEU ADVOGADO, DR. EDUARDO SANTOS SARLO, PARA, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 4.548/10 (PROC. ORIGINÁRIO Nº 039.10.000902-4), TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 124, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 119/120, BEM COMO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. COLATINA (ES), 16 DE MAIO DE 2011. 117 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ANDRESSA L. FEITOZA SECRETÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ROBERTO PORTO PESTANA CHEFE DE SECRETARIA: LIANA SIMÕES VAREJÃO EXPEDIENTE DO DIA 16/05/2011 RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CPC, INTIMO: 1) PROC. Nº 012.11.114341-3 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDA: FLAVIA SILVA NICOLAU DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 22/33, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 2) PROC. Nº 012.10.019298-3 - USUCAPIÃO REQUERENTE: ADEMIR VIEIRA MEIRELLES REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 19/20, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO OS REQUERENTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS... “ 3) PROC. Nº 012.10.019317-1 - USUCAPIÃO REQUERENTE: JOSE GONÇALVES JANUÁRIO REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 40/41, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 4) PROC. Nº 012.10.019322-1 - USUCAPÍÃO REQUERENTE: GENILSON VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDENANDO OS REQUERENTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 5) PROC Nº 012.10.019316-3 - USUCAPIÃO REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 6) PROC. Nº 012.10.019034-2 - USUCAPIÃO REQUERENTE: JOCELIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 27/28, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 7) PROC. Nº 012.10.019029-2 - USUCAPIÃO REQUERENTE: IZAURA FRANCISCA DE ASSIS REQUERIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNADES OAB/ES 12.376 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 20/21, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 8) PROC. Nº 012.09.019415-5 - USUCAPIÃO REQUERENTE: NOEL RIBEIRO BARCELOS REQUERIDO: HUGO DAS CHAGAS TRINDADE DR. MARCELO MOREIRA DUTRA OAB/ES 14.483 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 14/15, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... POSTO ISTO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 9) PROC. Nº 012.11.114679-6 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: NILDINA DO ACRMO CAETANO DR. NELIZA SCOPEL PICOLI OAB/ES 15.875 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 55, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC, CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS... “ 10) PROC Nº 012.11.0013925-4 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: LUCIANA CONCEIÇÃO V. NASCIMENTO DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 25/36, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..." 11) PROC. Nº 012.11.114346-2 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: THIAGO PHELLIPE DOS SANTOS GOMES DRª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/ES 10.968 PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 36/47, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E 118 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..." 12) PROC. Nº 012.11.112161-7 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO: SANDRA REGINA STOFELES DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DOA R.SENTENÇA DE FLS. 49/51, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 45, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº 10.931/04...” 13) PROC. Nº 012.11.115811-4 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: ELIEZER PAULO TESCH DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 23/29, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “ ... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” 14) PROC. Nº 012.09.012389-9 - MONITORIA REQUERENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA REQUERIDA: FLAVIA VILLEFORT TEIXEIRA DRª. VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.143 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 63, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC...” 15) PROC. Nº 012.09.013156-1 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: LEANDRO GULARTE NUNES DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 76/77, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 16) PROC. Nº 012.111.116545-7 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO: UILSON BAIOCO DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 34/44, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 17) PROC Nº 012.11.116059-9 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO: FABIO MONFARDINI DR. SILVIA LIMA NASCIMENTO OAB/ES 15.552 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 22/32, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..." 18) PROC. Nº 012.10.022463-8 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO: SIMON MOREIRA DE ARAUJO DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 42, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, MAS DEIXANDO DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO BEM, FACE AO ACORDO EXTRAJUDICIAL (FL. 38/40)...” 19) PROC Nº 012.10.008316-6 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDA: IRANILDES DO NASCIMENTO SILVA DRª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/ES 10.968-A PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 61/63, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 56, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº 10.931/04..." 20) PROC Nº 012.11.112133-6 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI REQUERIDA: TATIANA SOARES DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 28/30, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 26, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº 10.931/04..." 21) PROC Nº 012.11.112135-1 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI REQUERIDO: WAGNER FURTADO JUNIOR DRª. LIVIA MARTINS GRIJÓ OAB/ES 17.172 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/40, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 34, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº 10.931/04..." 22) PROC Nº 012.08.015379-9 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: WESLEY GLORIA LOPES DRª. CAROLINE M. LARANJA DA CONCEIÇÃO OAB/ES 11.123 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 41/49, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS III PARÁGRAFO ÚNICO E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..." 23) PROC Nº 012.08.006159-6 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO: JACKSON SOUZA DA SILVA DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 51/59, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS III PARÁGRAFO ÚNICO E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..." 24) PROC Nº 012.11.114765-3 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: LUCIA MARTINS DA SILVA DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.393 119 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 37/47, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..." 25) PROC Nº 012.11.114320-7 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: WELISON SANTANA DOS SANTOS DR. BIANCA MOTTA PRETTI OAB/ES 11.876 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 24/26, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “... DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72 DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS..." 26) PROC. Nº 012.10.008849-6 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO: GILVANIA RODRIGUES HERCULANO DRª. CAROLINA DE CARVALHO NEVES OAB/ES 97.628 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 23/30, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, E ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” 27) PROC. Nº 012.111.114947-7 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: JOSMAR DA SILVA DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.393 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/44, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” 28) PROC. Nº 012.11.111656-7 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: ADSON JOSÉ GOMES CORREA DR. GUSTAVO GOLVEIA F. DOS SANTOS OAB/ES 11.152 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 30/32, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 26, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº 10.931/04...” 29) PROC. Nº 012.10.024157-4 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLSKSWAGEN S/A REQUERIDO: JOÃO FIGUEREDO DE VASCONCELOS DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 50/52, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO - LEI Nº 911/69 EM SUA NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA AUTORA, O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM CONSTANTE DO AUTO DE FL. 47, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. FACULTO A VENDA PELA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 66-B, DA LEI Nº 10.931/04...” 30) PROC. Nº 012.10.019436-9 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSE LUIZ ARAUJO DR. LEONARDO VARGAS MOURA OAB/ES 8.138 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 34, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, E CONDENANDO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” 31) PROC. Nº 012.09.008457-0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: PAULO DE OLIVEIRA SOUZA DR. ALINE RANGEL FERREGUETTI OAB/ES 15.454 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 29/35, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” 32) PROC. Nº 012.11.116837-8 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BANCO ITAÚLEASING S/A REQUERIDO: ELIANDERSON BERNARDES FRANÇA DRª. SILVIA LIMA NASCIMENTO OAB/ES 15.552 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 26/36, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 33) PROC. Nº 012.11.114784-4 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: ELIANDERSON BERNARDES FRANÇA DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.393 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 38/44, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72, DO STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” 34) PROC. Nº 012.10.009152-4 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: PANAMERICANO S/A REQUERIDO: ANTONIO DANIEL ALTENERATH DRª. CAROLINA DE CARVALHO NEVES OAB/MG 97.628 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 21, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS QUITADAS (FL.16)...” 35) PROC. Nº 012.10.010800-5 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: UALAS SARMENTO ANDRADE DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS OAB/ES 7.818 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 45, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” 36) PROC. Nº 012.08.005511-9 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: EDILSON CORREIA DE ARAUJO DRª. SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 27/35, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72 DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I, III, PARÁGRAFO ÚNICO E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 37) PROC. Nº 012.11.114782-8 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL 120 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 REQUERIDO: FÁBIO JOSÉ DE JESUS DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS OAB/ES 13.396 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 35/45, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 369, DO STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” 38) PROC. Nº 012.08.010941-1 - DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 68/77, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 72 DO STJ, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASSANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA E CONDENANDO A REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...” Edição nº 4036 JULGADO, DEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 34/35, APÓS, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIME-SE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE DEZ DIAS. PREPARADOS, ARQUIVEM-SE. CASO NÃO SEJA FEITO O PAGAMENTO, INSCREVER O DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E APÓS ARQUIVAR...” 44) PROC. Nº 012.11.115610-0 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: OPÇÃO DISTRIBUIDORA LTDA. REQUERIDO: COMERCIAL ALTO LAGE LTDA. DRª. ALESSANDRA PEREIRA PAIM OAB/ES 16.906 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 22/24, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE A PRESCRIÇÃO, CONDENANDO A EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS...” CARIACICA/ES, 16 DE MAIO DE 2011. LIANA SIMÕES VAREJÃO CHEFE DE SECRETARIA 39) PROC. Nº 012.09.012976-3 - MONITORIA REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA - ASCATRAN REQUERIDO: CIENE SILVA SAMPAIO DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO OAB/ES 3.148 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 34, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...” 40) PROC. Nº 012.10.024433-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: DEIVISON PETERLE REQUERIDO: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE DR. LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES OAB/ES 10.997 DR. ADRIANO FRISSO RABELO OAB/ES 6.944 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 189/199, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 269, I, C/C 459, AMBOS DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, MANTENDO EM TODOS OS TERMOS A DECISÃO ANTECIPATÓRIA A SEU TEMPO DEFERIDA, E CONDENO A REQUERIDA A INDENIZAR O REQUERENTE POR DANOS MORAIS, ESTE QUE FIXO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO...” 41) PROC. Nº 012.10.018650-6 - REVISIONAL REQUERENTE: FERUX FREIRE REQUERIDO: BANCO GMACS/A MOTOR DR. GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI OAB/ES 14.248 DR. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA OAB/ES 9.055 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 130/143, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ISSO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 459 C/C O ARTIGO 269, I, AMBOS DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL...” 42) PROC. Nº 012.10.015195-5 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: JORGE LUIZ SARMENTO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JÚNIOR OAB/ES 14.536 DR.ª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA OAB/ES 10.784 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 119/132, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...ISSO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 459 C/C O ARTIGO 269, I, AMBOS DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL...” 43) PROC. Nº 012.09.021322-9 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTES DE CARGA - ASCATRAN REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA GUIMARÃES DR. CLÁUDIO MEIRELLES MACHADO OAB/ES 3.148 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 44, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA. “...P.R.I., TRANSITADO EM D.J. ESPÍRITO SANTO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. SÉRGIO LUIZ DA SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ANGELA CENTURION ABRANCHES ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: CRISTINA BRUNORO ANALISTA JUDICIÁRIO 02: IDA MIRELLA CAMPAGNARO ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. ÉRICO ALVES LOPES OAB/ES 17.025 DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE OAB/ES 11.037 DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA OAB/ES 8.846 DR. MARCO ANTONIO GOMES OAB/ES 7832 DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR OAB/ES 9262 DR. ROGER NOLASCO CARDOSO OAB/ES 13.762 DRª MARIANA SILVA BASTOS SILVA OAB/ES 17.458 DRª CINTHIA CORREA RIBEIRO DE ARAUJO OAB/MG 119.788 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 19/2011 INTIME: DRª MARIANA SILVA BASTOS SILVA OAB/ES 17.458 AÇÃO PENAL Nº 012.11.115555-7 - 3109/11 ACUSADO: JONAS NILO COELHO FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DA LEI DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA OAB/ES 8.846 AÇÃO PENAL Nº 012.11.113111-1 - 3089/11 ACUSADO: VALTER OU WAGNER JOSE DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DA LEI DR. ÉRICO ALVES LOPES OAB/ES 17.025 DRª CINTHIA CORREA RIBEIRO DE ARAUJO OAB/MG 119.788 AÇÃO PENAL Nº 012.11.113112-9 - 3083/11 ACUSADO: ALEX DE NOVAIS PEREIRA, TIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO E ARIOVALDO QUINTINO DE O. JUNIOR FINALIDADE: INTIMA-LO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTE DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2011 ÀS 15:30 HORAS, À REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA (ES), SITO À RUA SÃO JOÃO BATISTA, Nº 1000, BAIRRO ALTO LAGE, CARIACICA (ES), TELEFONE 3246-5500 DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR OAB/ES 9262 AÇÃO PENAL Nº 012.08.014259-4 - 3112/11 121 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ACUSADO: FLAVIO SILVA GUIMARÃES E WESLEY SILVA CORDEIRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DA LEI DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE OAB/ES 11.037 DR. ROGER NOLASCO CARDOSO OAB/ES 13.762 AÇÃO PENAL Nº 012.11.117002-8 - 3116/11 ACUSADO: JOSE´ANTONIO OLIVIO DE MORAES FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DA LEI DR. MARCO ANTONIO GOMES OAB/ES 7832 AÇÃO PENAL Nº 012.11.116255-3 - 3331/11 ACUSADO: EDINAIR DO CARMO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DA LEI CARIACICA (ES) 16 DE MAIO DE 2010 CRISTINA BRUNORO ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AP 012.03.007.086-1 O DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE, POR ESTE JUÍZO, TRAMITA A AÇÃO PENAL Nº 012.03.007.086-1, PROMOVIDA EM DESFAVOR DE JORGE FERNANDES CARVALHO E ISALDINO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E V, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO VÍTIMA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO E QUE PELO PRESENTE FICA INTIMADO O RÉU ISALDINO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE DOMINGOS MARTINS-ES, NASCIDO AOS 05.03.1972, FILHO DE ANTONIO MARTINS DOS SANTOS E IDALINA DA CONCEIÇÃO SANTOS, PARA COMPARECER AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE CARIACICA-ES, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 27 (VINTE E SETE) DE JUNHO DE 2.011, ÀS 12:30 HORAS, NO SALÃO DO JÚRI DO FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO", SITUADO A RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO MESMO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. CUMPRA-SE. EXPEDIDO O PRESENTE EM 16 (DEZESSEIS) DE MAIO DE 2.011. EU, JSA, ANALISTA JUDICIÁRIA 2, O DIGITEI. EU, MPOA, ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL, O REVISEI E SUBSCREVI. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES TRIBUNAL DO JÚRI FÓRUM “ AMÉRICO RIBEIRO COELHO” - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAJE, CARIACICA-ES TEL.: 3246-5500 RAMAIS 5517 / 5518 LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 37/2011 JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. AMÉRICO JOSÉ DOS REIS CHEFE DE SECRETARIA: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DA DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA DR. CELSO ANTONIO BASSETTI MORAES DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI DR. EDILSON QUINTAES CORREA DR. JOÃO MANOEL LEMOS DO NASCIMENTO DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES DR. SEBASTIÃO H. VAREJÃO RABELLO DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO INTIMO DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS E DR. VINCENTE SANTÓRIO FILHO PROCESSO: 012.08016855-7 RÉU: PEDRO ROGÉRIO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA DIZER SOBRE O INTERESSE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LEANDRO DO CARMO NASCIMENTO, TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E, EM CASO POSITIVO, FORNECENDO DADOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES PROCESSO: 012.07010152-7 RÉU: VANDIM SIDONES VALENTE FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 136, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DR. JOÃO MANOEL LEMOS DO NASCIMENTO E DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE PROCESSO: 012.08008697-3 ACUSADOS: MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES PETERLE E FÁBIO STEINER MONTEIRO FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21 (VINTE E UM) DE JUNHO DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES. DR. SEBASTIÃO H. VAREÃO RABELLO PROCESSO: 01210012675-9 ACUSADOS: JOSÉ PEREIRA DA CRUZ FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 08 (OITO) DE JUNHO DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES. DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES, DR. CELSO ANTONIO BASSETI E DR. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA PROCESSO: 01204003802-3 ACUSADOS: DERLY DE ALMEIDA AMORIM E PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CPP. DR. EDILSON QUINTAES CORREA PROCESSO: 01209000130-1 ACUSADO: LUCIANO APARECIDA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CPP. DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA PROCESSO: 01210011471-4 ACUSADO: JACKSON JUNIOR MENDONÇA BAHIA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO DE FLS. 187. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA PROCESSO: 01210010037-4 ACUSADO: LEONARDO LOURENÇO ARAÚJO REBOLI 122 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CP. DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA PROCESSO: 01207016622-3 ACUSADO: WANDERSON ALMEIDA DA VITÓRIA FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAR Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: DO DESPACHO CONSTANTE DO EVENTO 23: ANTE A MANIFESTAÇÃO AUTORAL DE EVENTO 20, NA QUAL O DEMANDANTE INFORMA QUE SEU NOME JÁ FOI EXCLUÍDO DO SPC PELA EMPRESA RÉ, TENHO QUE RESTOU PREJUDICADO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXERCITADO NA INICIAL, RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE ANALISÁ-LO. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108819116 DRª JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS REQUERENTE: EDNAMARGARETH FELIX REQUERIDA: BANCO IBI - C E A MODAS FINS: DO EVENTO 44: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 41, EM CINCO DIAS. DR. DAVID BOUGUIGNON BIGOSSI PROCESSO: 01294001357-1 ACUSADO: LUIZ ALBERTO LACERDA FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CP. DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES PROCESSO: 01209006115-6 ACUSADO: JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR PARA FINS DO ARTIGO 422 DO CP. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108823142 DR. ANTONIO ARY FRANCO CESAR REQUERENTE: AURIO DO CARMO REQUERIDA: ASSEGURANT SEGURADORA FINS: DO DESPACHO CONSTANTE DO EVENTO 51: PARA A EMPRESA RÉ PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 48, PENAS DE LEI. CARIACICA (ES), 16 DE MAIO DE 2011 MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES LISTA PROJUDI Nº 16/2011 JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO DO DA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118809669 DRª LUISA PAIVA MAGNAGO REQUERENTE: AMANDA KARINA REQUERIDA: DIMAS DO NASCIMENTO FINS: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 32: ISTO POSTO, MANIFESTA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118809289 DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO REQUERENTE: IRACEMA FERREIRA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER FINS: PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2011, AS 11 HORAS, DEVENDO INFORMAR SEU CLIENTE, A SER REALIZADA NO MINI AUDITORIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ATO NORMATIVO QUE DESIGNOU O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108850962 DR. GAUDENCIO BARBOSA REQUERENTE: MARIA DO CARMO REQUERIDA: DISTRIFER DISTRIBUIDORA FINS: PARA COMPARECER EM CARTORIO, JUNTAMENTE COM SEU CLIENTE, PARA RECEBER O OFICIO N. 173/2011, DE ENCAMINHAMENTO PARA EXAME NO HORARIO DE 9 AS 13 H. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108815577 DR. LARCEGIO MATTOS DR. SAVIO CORREA SIMÕES REQUERENTE: ELIELSON DO MONTE REQUERIDA: DACASA, BANCO FIBRA E COMERCIAL COSTA MAR FINS: PARA COMPARECER EM CARTORIO, JUNTAMENTE COM SEU CLIENTE, PARA RECEBER O OFICIO N. 174/2011, DE ENCAMINHAMENTO PARA EXAME NO HORARIO DE 9 AS 13 H. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118815419 DRª BIANCA FRIGERI CARDOSO REQUERENTE: GILMAR BAPTISTA REQUERIDA: HSBC PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118825095 DR. JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS DR. MARCELO NUNES DA SILVEIRA REQUERENTE: WEMERSSON PINTO REQUERIDA: ROSALEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FINS: DO EVENTO 24: INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 21. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118805451 DR. ALFREDO ZUCCA NETO REQUERENTE: THERESA CRISTINA REQUERIDA: WALL MART E MIRAX IND DE COMPUTADORES FINS: PARA CIÊNCIA DA AUDIENCIA UNA DESIGNADA PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2011, AS 16:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR SEU CLIENTE. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118813851 (REPUBLICADO) DR. WALLACE VOTIKOSKE RONCETE REQUERENTE: CARLOS JOSE REQUERIDA: THERMAS INTERNACIONAL FINS: DO EVENTO 12: DEFIRO O PLEITO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A DECLARAÇÃO DE POBREZA CARREADA COM A INICIAL. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COLACIONAR AOS AUTOS CÓPIAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE SEU COMPROVATE DE RESIDÊNCIA, PENAS DE LEI. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108844171 DR. FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA DR. ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA REQUERENTE: DROGARIA MELO REQUERIDA: GETNET T. C. P. T. FINS: PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO CONSTANTE DO EVENTO 58, EM CINCO DIAS. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108823142 DR. ANTONIO ARY FRANCO CESAR REQUERENTE: AURIO DO CARMO REQUERIDA: ASSEGURANT SEGURADORA FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO CONSTANTE DO EVENTO 56, NO VALOR DE R$ 284,61, CONFORME CALCULOS/EVENTO 42. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108840559 DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERENTE: JOAO GERONIMO REQUERIDA: POLIANA GONÇALVES E OUTROS FINS: DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 38: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA ÀS <<EVENTO 35>> E JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC C/C ART. 51, CAPUT E § 1º DA LEI 9.099/95. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108849212 DR. RODOLPHO PANDOLFI DAMICO DR. LEONARDO VARGAS MOURA 123 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 DR. CLAUDIO VASCONCELLOS SCHMIDT REQUERENTE: SARA NOVAES REQUERIDA: GOLDFARB, AVANCE NEGOCIOS E PAULO SARDEMBERG FINS: DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 31: QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 3º, I C/C 51, II DA LJE. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108826830 DR. WLADIMIR BEZERRA CORDEIRO DRª ALESSANDRA DE PAULA SOUZA ANDRETTA REQUERENTE: IVANETE DE OLIVEIRA REQUERIDA: CASAS BAHIA, POSITIVO INFORMATICA E MICRO MAIS INFORMATICA FINS: DA SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 23: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E POSITIVO INFORMÁTICA LTDA., PROMOVAM A TROCA DO PRODUTO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, POR OUTRO DO MESMO MODELO OU SUPERIOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA QUE ARBITRO NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) LIMITADA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. QUANDO DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, DEVERÁ A PARTE AUTORA RESTITUIR O BEM DEFEITUOSO CASO ESTEJA EM SEU PODER A UMA DAS REQUERIDAS. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108859435 DR. CLORIVALDO FREITAS BELEM REQUERENTE: INALDO SILVA REQUERIDA: RONALDO PADUAM E BRADESCO SEGUROS FINS: DO EVENTO 63: INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 58. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320118813604 DR. JADER NOGUEIRA REQUERENTE: ALMERINDA MARCIANO REQUERIDA: ESCELSA E FUNERARIA SM FINS: DO EVENTO 35: INTIME-SE O PATRONO DA AUTORA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 32, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PROCESSO ELETRONICO Nº 17320108814075 DRª MINA ENTLER CIMINI REQUERENTE: JUAREZ NARDI REQUERIDA: ACE SEGURADORA FINS: DO EVENTO 43: FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA EM 10/05/2011. ANALISANDO OS PRESENTES AUTOS, ANTES DE SENTENCIAR, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA PARA QUE INFORME O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO "PROTEÇÃO EM CONTA ESCELSA" E O RESPECTIVO VALOR PAGO PELO AUTOR. COM A INFORMAÇÃO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO E À CONCLUSÃO. CARIACICA-ES, 17 DE MAIO DE 2011. ANGELA MARIA PISSINATI ESCRIVà JUDICIÁRIA JUÍZO DA SERRA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU GILMAR GOMES ARAÚJO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 08.01.1985, NATURAL DE GOVERNADOR VALADARES-MG., FILHO DE PAULO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS E DE IZABEL DA SILVA ARAÚJO, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS A RUA SÃO PEDRO, Nº . 446, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. M ARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU MARYANO OLIVEIRA AMARAL, BRASILEIRO, NASCIDO EM 22.04.1988, NATURAL DE VILA VELHA-ES., FILHO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA AMARAL E DE MATEUS EVANGELISTA AMARAL, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS A RUA DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL, CASA 68 (MÃE) E CASA Nº . 20 (AVÓ), PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. 124 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. M ARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU VINICIUS ARAÚJO DOS SANTOS, VULGO, “VINICIUS ZOIÃO”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 27/05/1989, NATURAL DE GOVERNADOR VALADARES-MG., FILHO DE PAULO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS E DE IZABEL DA SILVA ARAÚJO, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS A RUA SÃO PEDRO, Nº . 218, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. M ARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU UILIAM CARDOSO DA SILVA, VULGO, “UILIAM DO PÃO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 07.04.1988, NATURAL DE EUNÁPOLIS-BA., FILHO DE RUTE SOUZA CARDOSO E DE DACIO DA SILVA, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS À RUA GILSEPPE VERDI, CASA 260, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. M ARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU WILLIAN DA SILVA LYRIO, VULGO, “WILLIAN BOB”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 22.01.1991, NATURAL DE VITÓRIA-ES., FILHO DE ADWEMIR LYRIO E DE LACINA DA SILVA LYRIO, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS À RUA GILSEPPE VERDI, Nº . 428, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. 125 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. M ARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.110.054.839 (1942/11) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº . 048.110.054.839 (1942/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU WALAS MACHADO DE SOUZA, VULGO, WALAS “FEDÔ”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 13/06/1989, FILHO DE SINVAL FERREIRA DE SOUZA E DE MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO BOMNIM, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS À RUA GOVERNADOR VALADARES, Nº . 482, PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA-ES., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. I E IV REFERENTE À VÍTIMA ROSIVALDO ROSA DOS SANTOS E ART. 121, § 2, INC. I QUANTO À VÍTIMA JOSELI VIEIRA ROCHA C/C ART 29, TODOS DO CPB., E COMO NÃO TEM SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,...., ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. M ARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA, VULGO, “BAIANO’, BRASILEIRO, CASADO, ELETRICISTA, FILHO DE JOSÉ FILHO RODRIGUES DE OLIVEIRA E DE EDINALVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NASCIDO EM 20/04/1985, NATURAL DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA., CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA BRASIL, S/N, NOVO HORIZONTE, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), C/C ART. 14, II E ART 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 218., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACOLHO A DENÚNCIA, PARA O FIM DE PRONUNCIAR, COMO DE FATO PRONUNCIO RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, VULGO, ‘BAIANO’, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º.,II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), C/C ART 14, II E ART 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURÍ. P.R.I. SERRA-ES., 05 DE ABRIL DE 2011. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.” DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO N. 048.090.040.832 (1661/09) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MAYCON JECKSON VIEIRA DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, FILHO DE CARMINDA DA PENHA MARTINS E LOZOMAR JESUS DE OLIVEIRA, NASCIDO EM 03/05/1985, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA MIGUEL GUIMARÃES FILHO (BECO AO LADO DO Nº . 30), BAIRRO CAMARÁ, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 306., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITO A DENÚNCIA E IMPRONUNCIO MAYCON JECKSON VIEIRA DE OLIVEIRA, MAGNO MARTINS VIEIRA E DIEGO VIEIRA EUGÊNIO, POR NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. OS RÉUS ESTÃO EM LIBERDADE. CUSTAS NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FEITOS OS REGISTROS E COMUNICAÇÕES DE LEI, ARQUIVEM-SE. P.R.I. SERRA-ES., 23 DE FEVEREIRO’ DE 2011. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.” DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU,, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. PROCESSO N. 048.080.123.457 (1564/08) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RICARDO RODRIGUES DE MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS 126 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 PROCESSO N. 048.090.040.832 (1661/09) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARTORIO DA 3ª VARA CRIMINAL SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO N. 048.040.042.847 (1349/06) FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MAGNO MARTINS VIEIRA, BRASILEIRO, FILHO DE CARMINDA DA PENHA MARTINS E DE PAI NÃO DECLARADO, NASCIDO EM 20/08/1987, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA MIGUEL GUIMARÃES FILHO (BECO AO LADO DO Nº . 30), BAIRRO CAMARÁ, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 306., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITO A DENÚNCIA E IMPRONUNCIO MAYCON JECKSON VIEIRA DE OLIVEIRA, MAGNO MARTINS VIEIRA E DIEGO VIEIRA EUGÊNIO, POR NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. OS RÉUS ESTÃO EM LIBERDADE. CUSTAS NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FEITOS OS REGISTROS E COMUNICAÇÕES DE LEI, ARQUIVEM-SE. P.R.I. SERRA-ES., 23 DE FEVEREIRO’ DE 2011. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.” DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO N. 048.090.040.832 (1661/09) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO DIEGO VIEIRA EUGÊNIO, BRASILEIRO, FILHO DE CARMINDA DA PENHA MARTINS E DE PAI NÃO DECLARADO, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA MIGUEL GUIMARÃES FILHO (BECO AO LADO DO Nº . 30), BAIRRO CAMARÁ, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 306., CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A SEGUIR: “À LUME DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REJEITO A DENÚNCIA E IMPRONUNCIO MAYCON JECKSON VIEIRA DE OLIVEIRA, MAGNO MARTINS VIEIRA E DIEGO VIEIRA EUGÊNIO, POR NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. OS RÉUS ESTÃO EM LIBERDADE. CUSTAS NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FEITOS OS REGISTROS E COMUNICAÇÕES DE LEI, ARQUIVEM-SE. P.R.I. SERRA-ES., 23 DE FEVEREIRO’ DE 2011. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.” DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MARCELO MENDES SIMÕES, BRASILEIRO, CASADO, AJUDANTE DE PEDREIRO, NATURAL DO ESPÍRITO SANTO/ES.,FILHO DE OSVALDO SIMÕES E DE ALAIR MENDES SIMÕES, NASCIDO EM 22/05/1980, CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA 08, S/SN, JARDIM TROPICAL, SERRA/ES, INCURSO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. DECISÃO DE FLS. 171/174, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVE-SE A SEGUIR: “ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS CONSTA DOS AUTOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACOLHO A DENÚNCIA E PRONUNCIO MARCELO MENDES SIMÕES, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º., INC. II E IV C/C ART 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA SUBMETÊ-LO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SERRA-ES., 17 DE MARÇO DE 2011. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO.” DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE 2011. EU, ROBSON C. ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIIO II, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA - PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA PROMOTOR (S): DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, DR. DEVAIR PEREIRA E DR. GUSTHAVO RIBEIRO BACELLAR ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ANALISTA (S) JUDICIÁRIO (S): ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO E ROBSON C. ALMEIDA GABARITO 34/2011 ADVOGADO: DR. CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON OAB-ES. 11597 PROCESSO: 048.100.157.139 (1725/09-A) ACUSADO: DÉCIO DUARTE DO NASCIMENTO NETO FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI, DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 700 (SETECENTOS) A 709 (SETECENTOS E NOVE), NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. ADVOGADO: DRª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA OAB-ES. 8059 PROCESSO: 048.100.157.139 (1725/09-A) ACUSADO: LEONARDO DOS SANTOS SILVEIRA FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI, DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 700 (SETECENTOS) A 709 (SETECENTOS E NOVE), NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ DA SILVA - OAB/ES. 7457 PROCESSO: 048.090.078.576 (1675/09) ACUSADO: ADEVAIR PINHEIRO 127 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROC. Nº 048.100.187.094 - INTERDIÇÃO SERRA/ES, 16 MAIO DE 2011. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA PROMOTOR (S): DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, DR. DEVAIR PEREIRA E DR. GUSTHAVO RIBEIRO BACELLAR ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ANALISTA (S) JUDICIÁRIO (S): ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO E ROBSON C. ALMEIDA GABARITO 35/2011 ADVOGADO (S): DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO OAB-ES. 6848 E PROCESSO: 048.110.031.241 (1899/11) ACUSADO (S) DEVAILSON DE FREITAS, VULGO, “DEGO” MARCOS VINICIUS CORREIA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI, DA DECISÃO DE FLS. 146 (VERSO) QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS ACUSADOS ACIMA REFERIDOS, NOS AUTOS EM ALUSÃO. SERRA/ES, 16 MAIO DE 2011. O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA, E O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVà QUE ESTE SUBSCREVE, QUE TRAMITA NESTA ESCRIVANIA OS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 048.100.187.094, SENDO REQUERENTE MARIA ELY SOARES DA SILVA, E REQUERIDO(A) DIOCELIA SOARES DA SILVA, A FIM DE QUE SEJA CITADO: O GENITOR DO(A) INTERDITANDO(A), SR. DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, NASCIDO EM 15/06/1948, FILHO DE SANTOS PEREIRA DA SILVA E EVA CELESTINA SANTANA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, PARA NELE SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONCORDANDO COM O FATO DA CURATELA RECAIR SOBRE A REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.105 E 1.106 DO CPC. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA O CONFERI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA RICARDO GARSCHAGEN ASSAD JUIZ DE DIREITO -************- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, ROBERTO SILVEIRA SILVA E DEVAIR PEREIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS II: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO E ROBSON CIRINO ALMEIDA GABARITO 36/2011 ADVOGADO: DR. NELSON MOREIRA JUNIOR - OAB/ES 7960 PROCESSO: 048.070.189.963 (1486/07) ACUSADO: DANIEL GOMES VIEIRA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR O ACUSADO SUPRACITADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NO HCTP - HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, SITO À RODOVIA JOSÉ SETTE, S/N, ROÇAS VELHAS, CARIACICA/ES, EM RAZÃO DO QUE FOI DETERMINADO NA R. SENTENÇA DO JÚRI, IMPONDO-LHE A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, POR PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADO. SERRA/ES, 16 DE MAIO DE 2011. MARTA RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROC. Nº 048.100.284.008 - INTERDIÇÃO O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA, E O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVà QUE ESTE SUBSCREVE, QUE TRAMITA NESTA ESCRIVANIA OS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 048.100.284.008, SENDO REQUERENTE DORACY ALVES MENDONÇA, E REQUERIDO(A) CARLOS ROBERTO ALVES MENDONÇA, A FIM DE QUE SEJA CITADO: O GENITOR DO INTERDITANDO, SR. JERBISON LUIZ MENDONÇA, FILHO DE RAIMUNDO PINTO MENDONÇA E MARGARIDA BIANCHI MENDONÇA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, PARA NELE SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONCORDANDO COM O FATO DA CURATELA RECAIR SOBRE A REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.105 E 1.106 DO CPC. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, 128 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ESCRIVà JUDICIÁRIA O CONFERI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD JUIZ DE DIREITO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROC. Nº 048.080.054.520 - INVENTÁRIO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, BRASILEIRO, DE TODOS OS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 170/172, QUE JULGOU EXTINTO FORMALMENTE O PROCESSO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO, 3ºANDAR DO FÓRUM. TUDO EM CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA DE FLS. 170/172, PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA SENHORA OFICIALA DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 2ª ZONA DE SERRA/ES, A PEDIDO DE RICARDO BOURGUIGNON MARTINELLI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS SETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, , CARMEN DÉA DOS SANTOS BASÍLIO, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVÍ. O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. JÚLIO CÉSAR BABILON JUIZ DE DIREITO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE TIVEREM NOTÍCIA OU CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TEM CURSO A AÇÃO DE INVENTÁRIO REGISTRADA SOB O Nº 048.080.054.520, EM QUE FIGURA COMO INVENTARIANTE MARIA DA PENHA CARVALHO ALVARENGA E INVENTARIADO FRANCISCO CARVALHO, E CONSTANDO DOS AUTOS QUE DASINHO PEREIRA DA SILVA, ENCONTRA(M)-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE CITAR: DASINHO PEREIRA DA SILVA, NASCIDO EM 11/11/1939, FILHO DE CEZARINA NORBERTA DE SOUZA, DOS TERMOS DO INVENTÁRIO REGISTRADO SOB O NÚMERO SUPRAMENCIONADO, CUJA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DO(S) CITADO(S) NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO NA AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO SERRA, ES, PARA, CASO QUEIRA, SE HABILITAR NOS AUTOS. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA O CONFERI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA FAZENDA MUNICIPAL DA SERRA RICARDO GARSCHAGEN ASSAD JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE PROCESSO Nº (048.980302086) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO - VINTE DIAS O EXMO. SR. DR. JÚLIO CÉSAR BABILON, JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DAS FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DOS REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVà QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA SRA. OFICIALA DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 2ª ZONA DE SERRA/ES, A PEDIDO DE RICARDO BOURGUIGNON MARTINELLI, A FIM DE QUE SEJA INTIMADO O APRESENTANTE, RICARDO BOURGUIGNON MARTINELLI, QUE SE ENCONTRA EM -**********- LISTA Nº 12-A/2011 JUIZ DE DIREITO: DRª. CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA FILHO ESCRIVà JUDICIARIA: JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS CONFORME CÓDIGO DE NORMAS DA CORRGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: 01) AUTOS Nº 048.990.057.274 - ORDINÁRIA DR. RICARDO TADEL RIZZO BICALHO DR. WENDEL FERREIRA SANTOS DRª. PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO DRª JOSIANE ALVARENGA ROCHA REQUERENTE: DENISE APARECIDA CARVALHO TELES BRAGA E FILHA REQUERIDO: IPS - INSTITUTO DE PREVID. ASSIST. SERV. MUN. SERRA FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 252/257, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. CONDENO AS AUTORAS SOLIDARIAMENTE NAS CUSTAS FINAIS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FIXO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, COM FULCRO NO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº . 1060/50, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAM AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE." 02) AUTOS Nº 048.980.289.630 - CAUTELAR DR. GILMIREZ XAVIER NUNES REQUERENTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERRA FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/104, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. ISENTO DE CUSTAS. CONDENO O AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ARBITRO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." 03) AUTOS Nº 048.980.289.671 - ANULATÓRIA DR. GILMIREZ XAVIER NUNES REQUERENTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/80, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. CONDENO A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. CONDENO AINDA NO PAGAMENTO DOS HONÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, O QUAL ARBITRO 129 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 EQUITATIVAMENTE EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE." 04) AUTOS Nº 048.020.117.635 - MANDADO DE SEGURANÇA DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA NETO E OUTRO REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 78/81, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, MEDIANTE A VIEZ DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO, DECLARO INCIDENTER TANTUM E INTER PARS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 446, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAL, E POR CONSEQUENCIA, CONCEDO A SEGURANÇA PARA NULIFICAR A PENA DE MULTA APLICADA SOBRE OS IMPETRANTES. (FL. 17). DEIXO DE CONDENAR A AUTORIDADE COATORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SEREM INCABÍVEIS, CONFORME SÚMULAS 512 STF E 105 DO STJ, ALÉM DO NÓVEL ART. 25 DA LEI FEDERAL Nº . 12.016/09. CONDENO-A, ENTRETANTO, NAS CUSTAS FINAIS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, COM OU SEM RECURSO VOLUNTÁRIO, PROCEDA A REMESSA NECESSÁRIA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE." 05) AUTOS Nº 048.010.064.904 - ORDINÁRIA DR. PAULO DA SILVA MARTINS DR. JOÃO FRANCISCO PETRONETTO REQUERENTE: MARIA TEREZINHA PEREIRA AMORIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 179/186, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO NA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER A PROMOÇÃO FUNCIONAL DA AUTORA AO NIVEL SUPERIOR DO CARGO DE OCUPA, SOB PENA DE MULTA (ASTREINTES), A QUAL ESTIPULA NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AS DIFERENÇAS SALARIAIS À PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL FEITO PELA AUTORA, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS NO VALOR DE 5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS À PARTIR CITAÇÃO. CONDENO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, O QUAL ARBITRO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO A SER LIQUIDADO. ISENTO DE CUSTAS FINAIS. TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DETERMINO A REMESSA NECESSÁRIA, COM OU SEM APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE." 06) AUTOS Nº 048.990.035.627 - MANDADO DE SEGURANÇA DRª. PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO DR. WENDEL FERREIRA SANTOS DRª JOSIANE ALVARENGA ROCHA LUGON REQUERENTE: SANDRA GRADISSE DE ORÉQUIO POR S/FILHA E OUTRO REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA E OUTRO FICAM INTIMADOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 87/92, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SEREM INCABÍVEIS, CONFORME SÚMULAS 512 STF E 105 DO STJ, ALÉM DO NÓVEL ART. 25 DA LEI FEDERAL Nº . 12.016/09. CUSTAS PRO RATA PELAS IMPETRANTES. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE." 07) AUTOS Nº 048.010.042.421 - ORDINÁRIA DRª. ANGELA MARIA PERINI DRª ANABELA GALVÃO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICA INTIMADA DA R. SENTENÇA DE FLS. 447/453, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, DECLARO INCIDENTER TANTUM E INTER PARS, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1854 E POR CONSEQUENCIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO O AUTOR NAS CUSTAS FINAIS E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FIXO EQUITATIVAMENTE EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE." Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 08) AUTOS Nº 048.050.022.887 - MANDADO DE SEGURANÇA DRª. ANGELA MARIA PERINI REQUERENTE: FRANCISCA FIRME FERREIRA REQUERIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E OUTRO FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 596/602, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA. DEIXO DE CONDENAR A IMPETRANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SEREM INCABÍVEIS, CONFORME SÚMULAS 512 STF E 105 DO STJ, ALÉM DO NÓVEL ART. 25 DA LEI FEDERAL Nº . 12.016/09. CONDENO-A NAS CUSTAS FINAIS, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE." 09) AUTOS Nº 048.980.280.415 - MANDADO DE SEGURANÇA DR. ANTÔNIO SERGIO CONCEIÇÃO REQUERENTE: LILIA CONSUELO SILVA E OUTROS REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA FICA INTIMADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 2120/2128, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO (FLS. 2.088/2.011), VIA CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO, APÓS ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DEVENDO AS PARTES INTERESSADAS SEREM INTIMADAS, OPORTUNAMENTE, PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO ALUDIDO PRECATÓRIO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO." 10) AUTOS Nº 048.040.090.846 - EMBARGOS DR. ANTÔNIO SERGIO CONCEIÇÃO DRª SONIA MARIA CAMPAGNARO DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DA SERRA REQUERIDO: MARIA AGUEDA CASTELLO MIGUEL FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 715/723, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO (FLS. 2.088/2.011), VIA CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO, APÓS ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DEVENDO AS PARTES INTERESSADAS SEREM INTIMADAS, OPORTUNAMENTE, PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO ALUDIDO PRECATÓRIO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO." AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011, EU, BÁRBARA LETÍCIA VALÉRIO VIEIRA, ESTAGIÁRIA, DIGITEI. SENDO CONFERIDO E ASSINADO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA JUÍZO DE VIANA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR JUIZ DE DIREITO ADJUNTO: CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 16/05/2011 LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 048/2011 130 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. INTIMO: 1- DRª. SILVIA LIMA NASCIMENTO PROC. 050.11.001262-7 AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO: GILVANIA GOMES R POUBEL PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 20, QUE SEGUE TRANSCRITA EM PARTE:"JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EM 10(DEZ) DIAS)". 2- DR. ANDRE JOÃO DE AMORIM PINA PROC. 050.10.000909-6 AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO: MARLON CELIO AMORIM PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 49. 3- DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT PROC. 050.11.000898-9 AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: FERNANDA BICALHO DE MIRANDA REQUERIDO: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32/33. 4- DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES PROC. 050.11.001430-0 AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: LACY SILVA BORTOLOZZO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 103/106. 5- DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES, DR. RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA PROC. 050.05.002908-6 AÇÃO CAUTELAR REQUERENTE: DALTON CARLOS HERINGER REQUERIDO: FCA - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A PARA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 177/178. PRAZO 05(CINCO) DIAS. 6- DR. ROQUE FELIX NICCHIO, DR. WELBER FABRIS PROC. 050.10.000170-5 AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: GUSTAVO VASCONCELOS REQUERIDO: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 218/234. 7DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE, DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. 050.10.002213-1 AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONSIGNANTE: UILSON LUIZ MULINARE CONSIGNADO: BANCO ITAUCARD S/A PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 103, PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO E VIA REFLEXA JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. TRANSITADA EM JULGADO E, NÃO HAVENDO PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS CAUTELAS E FORMALIDADES DE ESTILO". 8- DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO PROC. 050.10.001323-9 AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EXECUTADO: ILTON FRANCISCO GONZAGA PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 41, PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO E VIA REFLEXA JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA TODOS OS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXECUTADO, CONFORME PACTUADO. TRANSITADA EM JULGADO E, SE FOR O CASO, RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, E, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS CAUTELAS E FORMALIDADES DE ESTILO". Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO 9- DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO PROC. 050.10.000357-8 AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BRAGA REQUERIDO: ROMERIO DO ABATEDOURO PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 20/21, PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO TEMPO EM QUE JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE DEFERIDO O PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FLS. 12). TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HAVENDO PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS E FORMALIDADES DE ESTILO". 10- DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS PROC. 050.11.000998-7 AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: ANDRESIO VITORINO DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 34. 11- DR. SANTIAGO BARBIERI PROC. 050.11.001037-3 AÇÃO CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ LISBOA FILHO REQUERIDO: CARLOS AGUIDO DOS PASSOS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. 12- DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO PROC. 050.04.003688-6 AÇÃO CAUTELAR REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: AUREDIO JOSÉ COUTO PARA CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 478/483, PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ISTO POSTO JULGO EXTINTO O PROCESSO, PELA PERDA DO OBJETO JURÍDICO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS E FORMALIDADES DE ESTILO". 13- DRª. BIANCA MOTTA PRETTI PROC. 050.11.001180-1 AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERIDO: JOSE VICENTE RIBEIRO PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 24. 14- DRª. MARILI R. TABORDA, DRª. MAGDA L. R. EGGER PROC. 050.11.001592-7 AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: TOYOTA LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: VERONICA GONÇALVES DE ABREU PESSIN PARA CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 26. LISTA DE ADVOGADOS: DRª. SILVIA LIMA NASCIMENTO DR. ANDRE JOÃO DE AMORIM PINA DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES DR. RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA DR. ROQUE FELIX NICCHIOD DR. WELBER FABRIS DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE DR. NELSON PASCHOALOTTO DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS DR. SANTIAGO BARBIERI DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO DRª. BIANCA MOTTA PRETTI DRª. MARILI R. TABORDA DRª. MAGDA L. R. EGGER MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO S/A Quarta-Feira 131 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA EDITAL PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 14 AUD /2011 P. Nº 342/89 (050.04.000494-2) INTIMO: A DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO A ACUSADA MARIA DAS GRAÇAS SILVA, BRASILEIRA, NATURAL DE MINAS GERAIS, FILHA DE SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA E DE ALMERINDA GONÇALVES ROSA, FICANDO A MESMA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 353/354, A SEGUIR RESUMIDA: "... ISTO POSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA DAS GRAÇAS SILVA, QUALIFICADA NOS AUTOS, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ARTIGO 109., INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OFICIE-SE À POLINTER, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM CUMPRIMENTO. P. R. I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E CAUTELAS LEGAIS, ARQUIVE-SE. VIANA, 08 DE NOVEMBRO DE 2010. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO - JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, RENATA SILVA DARÉ, ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DRª ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVà JUDICIÁRIA:RENATA SILVA DARÉ. ESCREVENTE: CHRISTINA COLA TAVARES. INTIMO: DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589 P. Nº 3066/11 - 050.10.004754-2 ACUSADO: JOELSON CASSIANO DE SOUZA PARA: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:00 HORAS. VIANA/ES, 16 DE MAIO DE 2011. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVà JUDICIÁRIA JUÍZO DE VILA VELHA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS 1 - DR. MARCELO DE ÁVILA CAIAFFA PROC. Nº 035110078280 (21362) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANDERSON DAVEL SIMÕES REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14H. 2 - DR. ZELIA FERREIRA GIUBERTI, RAFAEL HENRIQUE G. T. DE FREITAS PROC. Nº 035070200163 (17617) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MARIA LUCIA SOUZA FERREIRA REQUERIDO(A): WAGNER MARCOS DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 77, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE JUNHO DE 2011, ÀS 15:00. 3 - DR. LEOPOLDO DAHER MARTINS, FELIPE OSORIO DOS SANTOS, SAULO JUNGER DUARTE PROC. Nº 035090029733 (18971) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: MARA FIRME LUBE REQUERIDO(A): RETA DA PENHA VEICULOS LTDA. E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 129/132, QUE REJEITOU AS PRELIMINARES EM APREÇO. DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NO SENTINDO DE ACOLHER O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONCEDENDO AS PARTES O PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA PARA QUE ARROLEM TESTEMUNHAS. INDEFIRIO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30. 4 - DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR, BRUNO MILHORATO PROC. Nº 035090039583 (19016) AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO(A): CANDIDO TRINDADE DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 101, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11 DE JULHO DE 2011, ÀS 15:30 5 - DR. ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA, ELIVALDO DE OLIVEIRA, ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA, WILMA CHEQUER BOU-HABIB PROC. Nº 035100976121 (20856) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: APPARECIDA PERINI COLLEDAN REQUERIDO(A): ASSEFAZ - FUND. ASSIST. DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 165, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 16H. 6 - DR. LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR, MARCELO DE ANDRADE PROC. Nº 035070258807 AÇÃO: DEMOLITÓRIA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DE ITAPUà REQUERIDO(A): FELIPE ANDRADE VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 156, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE JUNHO DE 2011, ÀS 14:30. 7 - DR. NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO, JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL PROC. Nº 035100809595 (20155) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO ROMANHA CURTO 132 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 REQUERIDO(A): STAR CAR - CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 79, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30. 8 - DR. VALÉRIA VILLELA BORNICKEL, AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, LORENA BOTELHO DE ANDRADE PROC. Nº 035100817010 (20187) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: EDISON ZAMBRONI FILHO REQUERIDO(A): LUCIANA BOTELHO BONNEMASOU E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 175/179, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2011, ÀS 15H . 9 - DR. FERNANDA ROCKERT, IVANOVICK R. DE SOUZA PROC. Nº 035100852199 (20350) AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: VINICIUS APARECIDO RIBEIRO REQUERIDO(A): CENTRO UNIVERSO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 62, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30. 10 - DR. ALEXANDRE PUPPIM, ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS PROC. Nº 035110083876 (21384) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REQUERIDO(A): MARINETH BARBIERI SOUZA CHEROTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 37, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 24 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30 . 11 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 035110025927 (21142) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA REQUERIDO(A): LUCIANO TROMBINI GUALTIERI E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 46, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 15:30 . 12 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 035110032493 (21173) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA REQUERIDO(A): PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:30 . 13 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 035110025869 (21141) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA REQUERIDO(A): MARCELO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 13:30 . 14 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 035110025844 (21140) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA REQUERIDO(A): CRISTINA VITALI E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 46, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:00 . 15 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 035110032808 (21177) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA REQUERIDO(A): NAIARA GUERRA COSTA E OUTRO ESPÍRITO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 44, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 15:00 . 16 - DR. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 035110024177 (21133) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO-UNIDADE DE VILA VELHA REQUERIDO(A): LETTYCIA MENEGUELI MAESTRI E OUTROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 47, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 24 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:00 . VILA VELHA-ES, 16 DE MAIO DE 2011. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 15 AUD /2011 INTIMO: 1 - DR. EDUARDO BELLIDO BARRETO PROC. Nº 035.07.012383-7 (17413) AÇÃO: COMINATÓRIA REQUERENTE: AUDACES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. REQUERIDO(A): LDMILA SA DE ALMEIDA E OUTROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 341/343, E PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 344/388. VILA VELHA-ES, 16 DE MAIO DE 2011. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS Nº DO PROCESSO: 35070259284 - 10 152 AÇÃO: RESCISÓRIA REQUERENTE: GILSIMAR SPERANDIO REQUERIDO: ESPÓLIO DE DARCY BOTELHO PINHEIRO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): REQUERIDO(A): REQUERIDO: ESPÓLIO DE DARCY BOTELHO PINHEIRO, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE 133 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 LEGAL, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO . ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO, B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO: FL: INTIME-SE O DEFENSOR PÚBLICO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 13/05/2011 CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU - CHEFE DE SCERETARIA AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES EXPEDIENTE 16/05/2011 JUÍZA DE DIREITO: DRª ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: ELIZABETH CRISTINA M.C.GAVA RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS CONFORME ABAIXO DESCRITO. PROC. 035.040 038 271 (P.3072) - A JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO CESAR DA SILVA - INTIMEM-SE, O DR. JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA, PARA APRESENTAR NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL FÓRUM "DES. AFONSO CLÁUDIO", PRAÇA TAMANDARÉ, S/ Nº - PRAINHA, VILA VELHA/ES. ALMIRANTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES EXPEDIENTE 16/05/2011 Nº DO PROCESSO: 35090204443 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: REGINALDO PEREIRA DE SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE ANGELA PEREIRA DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O EXMO .SR . DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, PARA: CONDENAR O RÉU REGINALDO PEREIRA DE SOUZA, QUALIFICADO, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 155, §4º, INCS. I E IV DO CÓDIGO PENAL. FIXO, ASSIM, A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA, A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS, PARA CADA DIA-MULTA. DETERMINO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ACIMA INFLIGIDA, O REGIME PRISIONAL ABERTO, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA B DO CPB. DEIXO DE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INC. II DO CPB. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S), TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. JUÍZA DE DIREITO: DRª ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: ELIZABETH CRISTINA M.C.GAVA RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS PARA COMPARECEREM Á AUDIÊNCIA, CONFORME ABAIXO DESCRITO. PROC. 035.101.005441 (P.4637) - A JUSTIÇA PÚBLICA X SILAS RODRIGUES AMORIM - INTIMEM-SE, O DR. DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 28/06/2011, ÀS 14:30 HORAS PROC. 035.090.063.997(4579) - A JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS ALBERTO BASTOS SCHEINEDER- INTIMESE O DR. TIAGO AUGUSTO GOYATÁ DE ARAUJO, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NO DIA 15/06/2011, ÀS 16:45 HORAS. PROC, 035.090.136.199 (4448) - A JUSTIÇA PUBLICA X EDILSON BARBOSA DOS SANTOS - INTIME-SE O DRª TATIANE NARA CASTANHEIRA VILELA, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO DIA 15/06/2011, ÀS 16:30 HORAS. PROC. 035.100.853.569 (4457) - A JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO ANTONIO BRAZ - INTIME-SE O DR. GUSTAVO STANGE, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NO DIA 15/06/2011, ÀS 16:15 PROC. 035.110.081.342 (CP 3558) - A JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS MAGNO BONATTO E OUTRO - INTIME-SE O DR. VALDIR JOSÉ DIAS, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO, NO DIA 15/06/2011, ÀS 16:00 HORAS PROC. 035.040.038.271 (3072) - A JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO CESAR DA SILVA MATOS - INTIME-SE O DR. HEBER VIEIRA GOMES E DR. JOSÉ GULHERME MACHADO DE VICTA, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 22/06/2011, ÀS 14:30 HORAS. VILA VELHA-ES, 16/05/2011 ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL FÓRUM "DES. AFONSO CLÁUDIO", PRAÇA TAMANDARÉ, S/ Nº - PRAINHA, VILA VELHA/ES. ALMIRANTE 134 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 035090141207 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: MAURILIO CORREA SANTANA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SEPARADO, CONTADOR, FILHO DE SEBASTIÃO SANTANA E CAROLINA FRANCISCA CORREIA SANTANA. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA : DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA NA DENÚNCIA, PORTANTO, ABSOLVO MAURILIO CORREIA SANTANA DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA 147 CAPUT DO CPB, NA FORMA DA LEI 11.340/06, NOS TERMOS DO ART. 386, III DO CPP. ADVERTÊNCIAS : O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ART. 12 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI 11.343/06. PRAZO PARA RESPOSTA O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIAS SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 16/05/2011 ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PROC. 035.09.017257-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DRª ILACEIA NOVAES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... VILA VELHA-ES, 16/05/2011 ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 035110011158 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: WEVERTON DEIVISON RODRIGUES CRISTO ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 23/07/1992, NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHO DE ANTÔNIO SERGIO BARCELOS E SUELY RODRIGUES. A EXMA. SRA. DRª ILACEIA NOVAES, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O(S) FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA QUEIXA-CRIME NA QUAL FIGURA COMO QUERELADO ERICK LIMA DO NASCIMENTO. E COMO CONSTA AINDA, QUE O(A) REFERIDO(A) ACUSADO(A) ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE, INTIME-O PELO PRESENTE EDITAL DA AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA-ES, AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 035100909411 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM 135 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: DOUGLAS DE JESUS SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, NATURAL DE VILA VELHA/ES, SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, NASCIDO AOS 09/09/1991, FILHO DE AMARILDO DUARTE DE SOUSA E MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA DE JESUS. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PORTANTO, CONDENO DOUGLAS DE JESUS SOUZA, PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03, AO CUMPRIMENTO DAS PENAS QUE EM SEGUIDA DEDUZO, NA FORMA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. TORNO DEFINITIVA AS PENAS APLICADAS EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, QUE DEVERÁ SER PAGA EM DEZ DIAS NOS TERMOS DO ART. 50 DO C. PENAL. ADVERTÊNCIAS: O(S) ACUSADO(S), TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO À COMUNIDADE, NA FORMA DA LEI, SEGUNDO AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO QUE O ACUSADO DEVERÁ SE SUBMETER A TRATAMENTO INTERNADO OU AMBULATORIAL, CONFORME FOR NECESSÁRIO, POR PRAZO MÍNIMO DE UM ANO. ADVERTÊNCIAS: O ACUSADO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA/ES, 16/05/2011 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 23/2011 JUÍZA DE DIREITO: DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FERNANDO HENRIQUE CAMPOS RAMOS. ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ANALISTA JUDICIÁRIA II: IZABEL CHRISTINA DE SOUZA MARQUES PEREIRA, VALERIA VASCONCELOS C. PALADINI, VÂNIA LEÃO PEREIRA E SINARA FERNANDES SILVA. RELAÇÃO DOS ADVOGADOS EM ORDEM ALFABÉTICA VILA VELHA-ES, 16/05/2011 OJANA ESPINDOLA BORGES ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM PROCESSO Nº 035100802111 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: JURAIR JUSTINO MACHADO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 23/10/1981, NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHO DE JURANDIR SEVERINO MACHADO E DERLI JUSTINO SIMÕES. PROC. Nº 035.090.126.422 RÉU: BRUNA CANDIDO DROSDROSKY E OUTROS. INFRAÇÃO: ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 29, AMBOS DO CPB. ADVOGADO: DRª OJANA ESPINDOLA BORGES, OAB/RJ 124569. FINALIDADE: PARA DEVOLVER OS AUTOS DO PROCESSO SUPRACITADO, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. VILA VELHA/ES, 13 DE MAIO DE 2011. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL PROV. 002/99 CGJ -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 24/2011 O MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE INTIMADO O ACUSADO ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA NA DENÚNCIA, PORTANTO CONDENO JURAIR JUSTINO MACHADO, DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 250, § 1º, II, "A" DO CÓDIGO PENAL, AO CUMPRIMENTO DAS PENAS QUE EM SEGUIDA DEDUZO, NA FORMA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL: TORNANDO-AS DEFINITIVAS EM 01 (UM) ANO E QUATRO MESES DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA. O REGIME DA PENA SERÁ O ABERTO, CONFORME AS PRESCRIÇÕES DO ART. 33, § 2º "C" DO CÓDIGO PENAL. DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, PORQUANTO É HIPOSSUFICIENTE E FOI ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ADMITO A JUÍZA DE DIREITO: DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FERNANDO HENRIQUE CAMPOS RAMOS. ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ANALISTA JUDICIÁRIA II: IZABEL CHRISTINA DE SOUZA MARQUES PEREIRA, VALERIA VASCONCELOS C. PALADINI, VÂNIA LEÃO PEREIRA E SINARA FERNANDES SILVA. RELAÇÃO DOS ADVOGADOS EM ORDEM ALFABÉTICA BRUNO SIQUEIRA CARLOS ALBERTO DE BARROS MARLEN VIEIRA TINOCO, OAB/ES 6299 MICHEL YAZEJI HADDAD ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13.544, ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140.402 RAFAEL BURINI ZANOL, OAB/ES 13.574 ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437 136 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 CP. Nº 035.110.082.688 RÉU: GABRIEL MENDES PEREIRA INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, INC. I E II DO CPB. ADVOGADO: DR. MICHEL YAZEJI HADDAD, OAB/ES 7393 FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2011 ÀS 14 HORAS, OCASIÃO EM QUE SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MP. PROC. Nº 035.090.084.449 RÉU: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO DE BARROS FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2011 ÀS 13:00 HORAS. PROC. Nº 035.100.939.434 RÉU: VINICIUS BASTOS RODRIGUES E OUTROS. INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, I DO CPB. ADVOGADO: DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437 E DR. ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13.544, E DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140.402 FINALIDADE: PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 13:30 HORAS. PROC. Nº 035.080.188.416 RÉU: GERALDO MAGELA SILVA DA COSTA INFRAÇAO: ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CPB. ADVOGADO: DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES E DR. BRUNO SIQUEIRA FINALIDADE: PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTE EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2011 ÀS 15:30 HORAS. PROC. Nº 035.090.137.551 RÉU: ERBSON NUNES DE JESUS E OUTROS. INFRAÇAO: ART. 157, § 2º, I E II E ART. 29, TODOS DO CPB. ADVOGADO: DR. RAFAEL BURINI ZANOL, OAB/ES 13.574 E DR. MARLEN VIEIRA TINOCO, OAB/ES 6299 FINALIDADE: PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 14 HORAS. VILA VELHA/ES, 16 DE MAIO DE 2011. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL PROV. 002/99 CGJ -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133. PROC. Nº 41.287 - (035.08.018336-7) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO ( PRAZO DE 20 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A MARIA RITA MIRANDA FERREIRA, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR ALCIDES DO ROSARIO FEREIRA, FICANDO, ASSIM, INTIMADA A REQUERIDA, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PROCEDER O Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANESTES, NO VALOR DE R$133,62(CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), PODENDO SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS AUTOS, SOB PENA DE SER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE ESTADO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROC. Nº 42.946 - (035.10.092937-7) EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO DE 30 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AO SR. MARCELINO ROSA DA SILVA, BRASILEIRO, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR MARIA LUCIA DA SILVA, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O REQUERIDO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, BEM COMO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA PETIÇÃO INICIAL. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE AUTORA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROC. Nº 43.475 - (035.11.006679-8) EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO DE 30 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, 137 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A GRAZIELE PÁSSAROS MIRANDA, BRASILEIRA, CASADA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR MÁRCIO BISPO ALVES, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, FICA A REQUERIDA CITADA PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, BEM COMO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA PETIÇÃO INICIAL. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE AUTORA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133. PROC. Nº 41.838 - (035.09.011795-9) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO ( PRAZO DE 20 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS, BRASILEIRA, CASADA, DOMESTICA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR UBALDO CARDOSO SANTOS, FICANDO, ASSIM, INTIMADA A REQUERIDA, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANESTES, NO VALOR DE R$148,30(CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS), PODENDO SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS AUTOS, SOB PENA DE SER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE ESTADO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133. PROC. Nº 41.183 - (035.08.016363-3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO ( PRAZO DE 20 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A JOSÉ CIRILO DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, MOTORISTA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA, FICANDO, ASSIM, INTIMADO O REQUERIDO, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANESTES, NO VALOR DE R$133,62(CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), PODENDO SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS AUTOS, SOB PENA DE SER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE ESTADO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 190 - PRAINHA, VILA VELHA/ES CEP: 29.190-310 - TEL.: 3200-4133. PROC. Nº 41.639 - (035.09.007106-5) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO ( PRAZO DE 20 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE A MANOEL JOSÉ DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, MARTELEIRO, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESSE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR ZÉLIA DA SILVA ROCHA GLORIA SILVA, FICANDO, ASSIM, INTIMADO O REQUERIDO, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANESTES, NO VALOR DE R$133,62(CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), PODENDO SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, CUJAS GUIAS SE ENCONTRAM NA CONTRACAPA DOS AUTOS, SOB PENA DE SER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NESTE 138 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ESTADO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, RPCP, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAE E SUBSCREVO. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROC. Nº 43.514 - (035.11.007546-8) EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO DE 30 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AO SR. ELY DO NASCIMENTO, BRASILEIRO, CASADO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, PROPOSTA POR ROSILENE GABRIEL GOMES O NASCIMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O REQUERIDO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, BEM COMO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA PETIÇÃO INICIAL. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE AUTORA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROC. Nº 42.567 - (035.10.084597-9) EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO DE 30 DIAS) A DRª ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AO SR. ROGÉRIO DA MOTTA BATISTA, BRASILEIRO, SEPARADO JUDICIALMENTE, MARCENEIRO, Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, PROPOSTA POR VALESKA DE OLIVEIRA FALHER, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O REQUERIDO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, BEM COMO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ARTIGO 285 DO CPC, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES FEITAS CONTRA SI NA PETIÇÃO INICIAL. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO, AFIXADA UMA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM, GRATUITAMENTE, POR ESTAR A PARTE AUTORA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2011. EU, REGINA CHELLI BEBER, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA- ELETRÔNICO (E-PROCEES) COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 20/2011 1 - 035.08.505125-0 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELIANE DA SILVA CANUTO REQUERIDO: CONSTRUTORA JÓIA LTDA.. ADVOGADO: DORACI CABRAL - OAB/ES 10660 ADVOGADO: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - OAB/ES 13026 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO, COM O SEGUINTE: I - FACE RECEBIMENTO DO "A.R" ( Nº DE ORDEM 16), POR TERCEIRO E, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (ART.215,CPC), TENHO COMO NÃO CITADA/INTIMADA A PARTE REQUERIDA. II - REDESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. III EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, COM AS RECOMENDAÇÕES DE ESTILO. IV - INTIMEM-SE AS PARTE AUTORA E SEU CAUSÍDICO (DR.ANDREW AGUIAR CARLINI), PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE. BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 15/09/2011 ÀS 16:00H NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA NA RUA LUIZA GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES. 2 - 035.08.505477-2 - COBRANÇA REQUERENTE: ESCRITORIO DE CONTABILIDADE MALTA LTDA-ME REQUERIDO: F. N. WALCHER - ME ADVOGADO: MARCOS VINICIUS A. FERREIRA - OAB/ES 7095 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA F.N.WALCHER -ME A PAGAR AO REQUERENTE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE MALTA LTDA.. ME, A QUANTIA DE R$ 1.628,38 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE E OITO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CORRIGIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A REQUERIDA PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. AO FINAL, ARQUIVE-SE. 3 - 035.08.508335-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: GERALDO VIEIRA DE GOUVEA FILHO REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A E OUTROS 139 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ADVOGADO: BIANCA FRIGERI CARDOSO - OAB/ES 13646 ADVOGADO: LORRAINE LAMERI CRUZ E SILVA - OAB/ES 14198 ADVOGADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14263 ADVOGADO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - OAB/ES 12193 ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/ES 13621 ADVOGADO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - OAB/ES 12228 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO, COM O SEGUINTE: ENTÃO, ESTOU BAIXANDO O FEITO EM DILIGÊNCIA, PARA DETERMINAR SEJA OFICIADO À POLÍCIA TÉCNICA CIENTÍFICA DA POLICIA CIVIL DE VITÓRIA, PARA COLETAR AS ASSINATURAS E CALIGRAFIA DO AUTOR E REALIZAR A COMPARAÇÃO COM O DOCUMENTO (CONTRATO CONTESTADO), TRAZENDO A CONCLUSÃO AO JUÍZO, NO PRAZO DE 60 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO, SE NECESSÁRIO. NO OFÍCIO INDICARÁ O CARTÓRIO OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR E TELEFONE SE HOUVER, PARA CONTATO PELA POLICIA CIVIL PARA AGENDAR O EXAME GRAFOTECNICO, BEM COMO, ENCAMINHAR AO OFÍCIO OS DOCUMENTOS DEVIDOS PARA O EXAME DAS ASSINATURAS E CALIGRAFIAS INTIMEM-SE AS PARTES DA DELIBERAÇÃO. 4 - 035.08.510393-0 - COBRANÇA REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL REQUERIDO: RICARDO DA COSTA MUNIZ JUNIOR ADVOGADO: ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO, COM O SEGUINTE: I - FACE RECEBIMENTO DO "A.R" ( Nº DE ORDEM 16), POR TERCEIRO E, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (ART.215,CPC), TENHO COMO NÃO CITADA/INTIMADA A PARTE REQUERIDA. II - REDESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. III EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, COM AS RECOMENDAÇÕES DE ESTILO. IV - INTIMEM-SE AS PARTE AUTORA E SEU CAUSÍDICO (DR.ANDREW AGUIAR CARLINI), PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE. BEM COMO, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 15/09/2011 AS ÀS 16:00H NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA NA RUA LUIZA GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES. 5 - 035.08.510875-5 - COBRANÇA REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL REQUERIDO: MANUEL NOLASCO GUIMARÃES ADVOGADO: ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO, COM O SEGUINTE: I - FACE RECEBIMENTO DO "A.R" ( Nº DE ORDEM 15), POR TERCEIRO E, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (ART.215,CPC), TENHO COMO NÃO CITADA/INTIMADA PARTE REQUERIDA. II - REDESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. III EXPEÇA-SE MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, COM AS RECOMENDAÇÕES DE ESTILO. IV INTIMEM-SE O REQUERENTE E O CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE. BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGANDA PARA DIA 16/09/2011, ÀS 09:00H NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA, NA RUA LUIZA GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES. 6 - 035.08.511253-2 - COBRANÇA REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL REQUERIDO: ELIANA JOÃO ADVOGADO: ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 7 - 035.08.511361-0 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELIANA AUGUSTA RODRIGUES REQUERIDO: VIVO S/A ADVOGADO: MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA - OAB/ES 9426 ADVOGADO: LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA - OAB/ES 9824 ADVOGADO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/ES 14490 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA REQUERENTE PARA COM A Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDA, REFERENTE À LINHA (27) 9839-7397, BEM COMO CONDENO A REQUERIDA VIVO S/A A PAGAR À REQUERENTE ELIANA AUGUSTA RODRIGUES, A INDENIZAÇÃO DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CABENDO A VIVO S/A, PROCEDER COM A BAIXA DE QUALQUER DÉBITO INDICADO PELA LINHA 027-9839- 7397, EM NOME A AUTORA, EVITANDO OUTROS TRANSTORNOS JURÍDICOS. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. 8 - 035.08.514551-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: RAYANNE SILVA AMARAL REQUERIDO: FC NOIVAS & NOIVOS ADVOGADO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - OAB/ES 12340 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 53, §4º, LJE). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 9 - 035.08.514813-6 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: MOBILIADORA BIANCARDI LTDA.. - ME REQUERIDO: GIOVANNA PINHEIRO ADVOGADO: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - OAB/ES 13571 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO, COM O SEGUINTE: I - REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.II - EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO/INTIMAÇÂO EM DESFAVOR DA EXECUTADA.III - INTIME-SE A EMPRESA EXEQUENTE E SEU CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.IV - DILIGENCIE-SE. BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGANDA PARA 09/09/2011 AS 15:30H A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA, NA RUA LUIZA GRINALDA, 377, CENTRO, VILA VELHA/ES. 10 - 035.08.516329-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: EDVANIA PEREIRA MARQUES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL E OUTROS ADVOGADO: LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA - OAB/ES 9824 PARA PROVIDENCIAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$.203,81 (DUZENTOS E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA 11 - 035.08.520637-6 - COBRANÇA REQUERENTE: ESCOLA SÃO JUDAS TADEU REQUERIDO: THAYS DOS SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO: FABIO ARMSTRONG BORGO - OAB/ES 11921 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO (ART. 267, III, CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 12 - 035.09.501419-5 - COBRANÇA REQUERENTE: SOL & VERÃO PISCINA E EQUIPAMENTOS LTDA.. REQUERIDO: HIDROTECNICA TRAT AGUA LTDA.. ME ADVOGADO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - OAB/ES 13980 PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA EM CARTA PRECATÓRIA JUNTADA EM 05/05/2011, EM QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA EM VIRTUDE DE NÃO RESIDIR NO LOCAL O SEU REPRESENTANTE LEGAL; BEM COMO PARA FORNECER O NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA REQUERIDA, FICANDO CIENTE QUE A AUDIÊNCIA CONTINUA EM PAUTA NA DATA DESIGNADA E QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PODERÁ ACARRETAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. 13 - 035.09.505613-9 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: J Z EVENTOS LTDA.. - ME (CASA SEMPRE RICA) REQUERIDO: ELEIÇÃO 2008 CARMEN LUCIA REIS VEREADOR ADVOGADO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - OAB/ES 13980 140 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95).CUSTAS NA FORMA DA LEI. P.R.I-SE.OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 14 - 035.09.506595-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: IRENE PIMENTEL LOURENSUTE ME REQUERIDO: DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VANIA LOURENSUTE - OAB/ES 13725 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 15 - 035.09.506665-6 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: RICARDO VILLAR FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A% E OUTROS ADVOGADO: RICARDO SERGIO CASCARDO - OAB/ES 7436 ADVOGADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - OAB/ES 8737 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 16 - 035.09.510107-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: RICARDO FERREIRA BELLO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: FELIPE MORAIS MATTA - OAB/ES 12605 ADVOGADO: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - OAB/ES 9305 ADVOGADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - OAB/ES 11885 PARA APRESENTAR CONTRARAZÕES, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 10 DIAS, AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. 17 - 035.09.510119-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: EVANDRO GOMES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB/ES 13549 ADVOGADO: GIULIANA CAMPOS BURIM - OAB/ES 12099 PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA PRESENTE INTIMAÇÃO. 18 - 035.09.510271-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO REQUERIDO: OMNI INTERNATIONAL LTDA.. ADVOGADO: ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE 19 - 035.09.510461-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: GILSON ANTONIO CONDE REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JOAO BATISTA PAVESI PAES - OAB/ES 14063 PARA REQUERENTE PROVIDENCIAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$.192,37 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA 20 - 035.09.512081-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCIAL BRANDÃO DE SOUZA REQUERIDO: CETELEM BRASIL S/A (EMPRESA DO GRUPO BNP PARIBAS) ADVOGADO: ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO - OAB/ES 9358 ADVOGADO: KARINA KELLY PETRONETTO - OAB/ES 9593 ADVOGADO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - OAB/ES 9279 ADVOGADO: NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ - OAB/SP 192175 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA CELETEM BRASIL S/A, A PAGAR AO REQUERENTE MARCIAL BRANDÃO DE SOUZA, A INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SPC/SERASA PARA QUE BAIXEM OU SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME E CPF DO REQUERENTE, DE IMEDIATO, LANÇADO PELA REQUERIDA CELETEM BRASIL S/A, REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO 5078600000040012382. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. 21 - 035.09.512455-5 - COBRANÇA REQUERENTE: FAN VEICULOS LTDA.. REQUERIDO: AGENIMEDICY MARQUES ARAUJO FRANCO E OUTROS ADVOGADO: JOAO BATISTA LOURENCO DA SILVA - OAB/ES 15838 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 21/06/2011 15:00, SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240 22 - 035.09.512489-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELCIO CORTAT NERI FILHO REQUERIDO: ESTOJOTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA.. ADVOGADO: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - OAB/ES 11648 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - OAB/PR 23282 ADVOGADO: CARLA CIBIEN GUAITOLINI - OAB/ES 12530 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES, NO DIA 23/05/2011, ÀS 13:45 HORAS, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES, NA R MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES. 23 - 035.09.513857-5 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DA COSTA REQUERIDO: LAURA BONINI ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO - OAB/ES 15075 ADVOGADO: JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA LIMA - OAB/ES 9427 PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA PARTE REQUERIDA PARA QUE POSSA SER DILIGENCIADA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMEMTO DO JULGADO. 24 - 035.09.514131-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA REQUERIDO: JVC DO BRASIL E OUTROS ADVOGADO: FABIANO CABRAL DIAS - OAB/ES 7831 ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - OAB/ES 8453 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DIANTE DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, COM RELAÇÃO À REQUERIDA ELETROCITY - COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA... HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE A REQUERENTE DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E A REQUERIDA JVC DO BRASIL, NOS TERMOS APRESENTADOS PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P.R.I.-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE AO FINAL, ARQUIVE-SE. 25 - 035.09.514253-0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: HERCÍLIO MENDONÇA KIENEN REQUERIDO: N M REVENDA DE PETRÓLEO LTDA.. ADVOGADO: CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF - OAB/ES 13325 ADVOGADO: KARLA FELIPE PITANGA - OAB/ES 13776 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO LANÇADO NA PEÇA INICAL. 141 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. 26 - 035.09.516497-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA CESAR REQUERIDO: BANESTES S/A E OUTROS ADVOGADO: BIANCA BONADIMAN ABRÃO - OAB/ES 13146 ADVOGADO: JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - OAB/ES 13333 ADVOGADO: APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA - OAB/ES 3605 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART.269, I, DO CPC. P.R.I.-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. 27 - 035.09.517629-4 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CALEDONIA E ITAPOA REQUERIDO: GLAUCIENE CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIA MARIA SCALZER - OAB/ES 7385 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO (ART. 57 LJE C/C 269,III, CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 28 - 035.10.500569-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: LUIZ ANTONIO SARMENTO NOVAIS REQUERIDO: MICRO E MIDIA INFORMATICA ADVOGADO: IVONE DE GODOYS MONTEIRO - OAB/ES 7151 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 29 - 035.10.501073-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN TOWER?S REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS RUIZ ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO - OAB/ES 15075 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA(ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PROCESSO EXTINTO (ART.267, VIII,CPC). SEM CUSTAS. P.R-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 30 - 035.10.503151-8 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: SILVIA SCARPATI DE BITTENCOURT REQUERIDO: UNIVILA ( FACULDADE METODISTA DO ESPÍRITO SANTO) ADVOGADO: ARIANNE DA SILVA VITAL - OAB/ES 10903 ADVOGADO: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES - OAB/ES 7143 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51, I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE 31 - 035.10.503689-7 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: SAIONARA DE JESUS REQUERIDO: CONSTRUTORA SANTOS NEVES ADVOGADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB/ES 6439 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE 32 - 035.10.503909-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: EDNA BORLOT FORTUNATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331 ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - OAB/MG 56526 ADVOGADO: JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). EXPEÇA-SE ALVARÁ. INTIME-SE. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 33 - 035.10.505097-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: H.C. ARAUJO TECNOLOGIA - ME REQUERIDO: VIVO S.A Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO - OAB/ES 13676 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA VIVO S/A, A INDENIZAR A REQUERENTE H.C. ARAÚJO TECNOLOGIA - ME (CNPJ 09.184.842/0001), NA QUANTIA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DECLARO, AINDA, A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DAS FATURAS COBRADAS PELA REQUERIDA NO VALOR DE R$ 1.083,82 (UM MIL E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), CABENDO À VIVO S/A PROCEDER COM A BAIXA EM SEU SISTEMA, EM 15 DIAS, EVITANDO OUTROS TRANSTORNOS JURIDICOS. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. OFICIE-SE AO SPC/SERASA, PARA RETIRAREM, DE IMEDIATO, A RESTRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE H.C. ARAÚJO TECNOLOGIA - ME (CNPJ 09.184.842/0001), LANÇADO POR VIVO S/A. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. (SEM EFEITO DATA DE LEITURA). TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. HAVENDO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INDICADO O DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA. AO FINAL, ARQUIVE-SE; BEM COMO, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO JUNTADA EM 13/05/2011, EM QUE A REQUERIDA APRESENTA COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$1.637,00 (UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E SETE REAIS) E INFORMA O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, REQUERENDO QUE SEJA DECLARADA INTEGRALMENTE CUMPRIDA A SENTENÇA. 34 - 035.10.506861-9 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABACATEIROS REQUERIDO: MARCOS ZOLL LUCHI ADVOGADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO OAB/ES 9557 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO (ART. 267, III, CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 35 - 035.10.509007-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: EZEQUIEL FRAGA LOUREIRO REQUERIDO: CETELEM BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO: KARINA KELLY PETRONETTO - OAB/ES 9593 ADVOGADO: LORENA RUBERTH GAUDIO - OAB/ES 11606 ADVOGADO: ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405A ADVOGADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13852 ADVOGADO: VERÔNICA FERNANDA AHNERT - OAB/ES 11185 ADVOGADO: THAIS BAETA SANTOS - OAB/ES 13643 ADVOGADO: EDISON CORREA DA FONSECA JUNIOR - OAB/ES 5655 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 31/08/2011 16:30, SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240 36 - 035.10.509617-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: A MARQUEZINHA PAP. E ARM. LTDA.. REQUERIDO: DEOLINDA POLITTO ME E OUTROS ADVOGADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB/ES 12873 ADVOGADO: DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - OAB/ES 13035 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). CONDENAÇÃO EM CUSTAS. P.R.I-SE.OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 37 - 035.10.509675-0 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: RENY AUREO CASOTTI REQUERIDO: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO 142 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 ADVOGADO: ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS - OAB/ES 16496 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 38 - 035.10.509941-6 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA REQUERIDO: BERILO DOS SANTOS BARRETO FILHO ADVOGADO: ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES 7833 ADVOGADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA OAB/ES 0007824 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SUSPENDO CONCILIAÇÃO (03/06/2011 - 16H30MIN). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 39 - 035.10.510641-9 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED. CABO VERDE E TUNISIA REQUERIDO: EURICO CASTRO LOBATO ADVOGADO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 40 - 035.10.510659-1 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: PREST AUTO CENTER LTDA.. ME REQUERIDO: HUGO REIS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE - OAB/ES 7129 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: I - CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO. II - REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. III EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO EM DESFAVOR DO EXECUTADO. IV - INTIME-SE A EMPRESA EXEQUENTE E SEU CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE. BEM COMO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 14/09/2011 15:30, SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 41 - 035.10.511085-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: PAULO PINTO DA FRAGA REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.. ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO(ART.51,I, LEI 9.099/95). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,ARQUIVEM-SE. 42 - 035.10.513087-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS E OUTROS ADVOGADO: RUI DE VASCONCELLOS PINTO - OAB/ES 16163 ADVOGADO: VALERIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ACORDO HOMOLOGADO (JOSÉ CARLOS SANTOS DE SANTANA, 3 R TRANSPORTES LTDA... E ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A). PROCESSO EXTINTO (ART. 57 LJE C/C 269,III, CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 43 - 035.10.516753-6 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: LAVEK - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.. ME REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: IVAN LINS STEIN - OAB/ES 12846 ADVOGADO: SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA - OAB/ES 12630 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: I CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO. II - REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. III - Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. IV - INTIME-SE A EMPRESA EXEQUENTE E SEU CAUSÍDICO, PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE.; BEM COMO PARA COMPARECER AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 15/09/2011 09:00, SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 44 - 035.10.517487-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ARNAUD AGOSTINHO CORDEIRO FILHO REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA ADVOGADO: RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO - OAB/ES 9835 ADVOGADO: SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872 ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371 ADVOGADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - OAB/ES 8151 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, A INDENIZAR A TITULO DE DANO MORAL, O REQUERENTE ARNAUD AGOSTINHO CORDEIRO FILHO, NA QUANTIA DE R$3000,00 ( TRÊS MIL REAIS) CORRIGIDOS A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDOS DEJUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENANDO, AINDA, A REQUERIDA UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 4890,00 ( QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART 269, I DO CPC. TRANSITADA EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10% NA FORMA DO ART 475, "J" DO CPC. 45 - 035.10.518559-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.. ADVOGADO: FLAVIA SCALZI PIVATO - OAB/ES 10417 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SUSPENDO CONCILIAÇÃO (06/05/2011 11H30MIN). SEM CUSTAS .P.R-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 46 - 035.10.519533-9 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA REQUERIDO: ADÃO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO: ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO - OAB/ES 7833 ADVOGADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA OAB/ES 0007824 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SUSPENDO CONCILIAÇÃO (16/05/2011 - 11H30MIN). SEM CUSTAS.P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 47 - 035.11.503457-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO ED. LAYR BUAIZ REQUERIDO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO OAB/ES 9557 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SENTENÇA, COM O SEGUINTE: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART.158,PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PROCESSO EXTINTO (ART.267,VIII,CPC). SUSPENDO CONCILIAÇÃO (22/07/2011 - 09H30MIN). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 48 - 035.11.504715-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARIA JOSE RANGEL REQUERIDO: TELEST CELULAR S.A. ADVOGADO: VITOR RIZZO MENECHINI - OAB/ES 10918 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 15/08/2011 15:00, 143 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240 49 - 035.11.505937-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: WILSON ROCHA BARBOSA E OUTROS REQUERIDO: FABIO LUCAS COSTA FREIRE ADVOGADO: ADEMIR MARTINS DA SILVA - OAB/ES 5336 INTIMO OS DRS ADVOGADOS PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/09/2011 16:30, SITUADA NO RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA ES, CEP: 29100240 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: I) SOU DE OUVIR AS RAZÕES DO REQUERIDO, EM 10 DIAS, A RESPEITO DO PEDIDO LIMINAR, INDICANDO A PROVIDÊNCIA ADOTADA. II) CITE-SE/INTIME-SE. III) APÓS, CONCLUSOS PARA ANÁLISE. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES) LISTA NO: 41 - 2011 1 - 035.09.510421-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ROBERTO JUNIOR SANTOS REQUERIDO: ALBERTO SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO(A): NOE SANTOS - OAB/ES 7173 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE Nº 124 NOS AUTOS DO PROCESSO. 2 - 035.09.506479-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MOACLEZIO ANTUNES MARQUES REQUERIDO: PROSSEGUR E OUTROS ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS OAB/ES 13286 ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - OAB/ES 15134 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE Nº 124 NOS AUTOS DO PROCESSO. 3 - 035.09.505867-9 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CLARICIO LOPES REQUERIDO: EVANDRO RECO TOREZANI ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS FRINHANI - OAB/ES 5252 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE Nº 101 NOS AUTOS DO PROCESSO. 4 - 035.08.516619-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: FLAVIO CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: CRISTIANO BAPTISTA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO(A): LIZANDRA DA SILVA DOS SANTOS - OAB/ES 16580 ADVOGADO(A): ELOILSON TADEU GOBBI - OAB/ES 3092 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. 5 - 035.10.511057-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOACIR DA HORA RAIMUNDO REQUERIDO: COMERCIO DE ALIMENTOS NOVO MÉXICO LTDA.. ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE - OAB/ES 11810 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE: POR ESTES FUNDAMENTOS, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. INTIMEM-SE. 6 - 035.08.510383-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: GERALDO JUSTINO SOBRINHO Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CLAUDINO ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ONILDO BARBOSA SALES - OAB/ES 16314 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO ANTE OS TERMOS DA CERTIDÃO DE ORDEM Nº 96, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 DIAS. 7 - 035.10.508227-1 - COBRANÇA REQUERENTE: JORGE LUIZ CECCATTO E OUTROS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ - OAB/ES 11490 ADVOGADO(A): MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ - OAB/ES 12378 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO RECEBO O RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA RESPONDER, NO PRAZO LEGAL. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO COLEGIADO RECURSAL. 8 - 035.11.503475-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANTONIO BRUNHOLI PANETO REQUERIDO: CLÁUDIA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PIMENTEL - OAB/ES 17327 ADVOGADO(A): SILVIA D' ASSUMPÇÃO CARVALHO - OAB/ES 15819 ADVOGADO(A): SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO DESIGNE-SE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE O ESPÓLIO DE HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, QUE SOMENTE PODERÁ FIGURAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO CASO NÃO HAJA HERDEIROS OU SUCESSORES INCAPAZES, TENDO EM VISTA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95. INTIMEM-SE. 9 - 035.11.503475-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANTONIO BRUNHOLI PANETO REQUERIDO: CLÁUDIA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PIMENTEL - OAB/ES 17327 ADVOGADO(A): SILVIA D' ASSUMPÇÃO CARVALHO - OAB/ES 15819 ADVOGADO(A): SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 15/06/2011 09:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 10 - 035.10.504553-4 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: GRACIELE SONEGHETI REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS FRINHANI - OAB/ES 5252 ADVOGADO(A): DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA - OAB/ES 6454 ADVOGADO(A): HELLEN LIMA FANTE - OAB/ES 15856 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO, SOLIDARIAMENTE, OS REQUERIDOS, BANESTES SEGUROS S/A E JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA, A PAGAREM À REQUERENTE, GRACIELE SONEGHETI, O MONTANTE DE R$ 3.552,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS CONTADOS DA CITAÇÃO. P. R. I. 11 - 035.11.503889-1 - COBRANÇA REQUERENTE: MARCIO MEIRELES DOS SANTOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON - OAB/ES 10290 144 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 14/06/2011 13:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 12 - 035.11.505485-6 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOAO VITOR ANDREATTA DO CARMO REQUERIDO: SONIA PINTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA - OAB/ES 14929 ADVOGADO(A): ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES - OAB/ES 6437 ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - OAB/ES 15081 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO DEFIRO O PEDIDO QUANTO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, CONFORME REQUERIDO. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 15H 30MIN. CITE-SE. INTIMEM-SE. 13 - 035.09.517339-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: GERALDO A. MENDES ONCONEW COMERCIO E REPRESENTAÇÕES REQUERIDO: ALEXANDRE LAINO MARTINS ADVOGADO(A): ROGER NOLASCO CARDOSO - OAB/ES 13762 ADVOGADO(A): GERVASIO ANTUNES NETO - OAB/ES 9170 ADVOGADO(A): JAMES GOLVÊA FREIAS - OAB/ES 11679 ADVOGADO(A): LEONARDO RANGEL GOBETTE - OAB/ES 11037 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/08/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 14 - 035.10.514685-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: BEATRIZ SALDANHA ATHAYDE REQUERIDO: EMYGDIO LACERDA DE AMIGO ADVOGADO(A): BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - OAB/ES 13218 ADVOGADO(A): VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - OAB/ES 16626 ADVOGADO(A): SANDRO GUIO FRANZOTTI - OAB/ES 7540 ADVOGADO(A): WANDERSON CARVALHO - OAB/ES 8626 ADVOGADO(A): WESCLEY LUBE SEGATO - OAB/ES 16338 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: SUPEDANEADO NAS ASSERTIVAS ORA TECIDAS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E, EM PARTE, PROCEDENTE, O PEDIDO AUTORAL E CONDENO O REQUERIDO, EMYGDIO LACERDA DE AMIGO, A PAGAR À REQUERENTE, BEATRIZ SALDANHA ATHAYDE, A QUANTIA DE R$ 13.474,21 (TREZE MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE AO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO. P.R.I. 15 - 035.10.509413-6 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: RAFAEL KUNSCH DE SOUZA REQUERIDO: JOSE CESAR DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): NEI LEAL DE OLIVEIRA - OAB/ES 004761 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE: DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 15H 30MIN, INTIMANDO-SE AS PARTES. 16 - 035.09.514009-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LINDONOR BARBOSA REQUERIDO: DANIEL SIQUEIRA ADVOGADO(A): FLAVIA MOTTA PRETTI - OAB/ES 10191 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECEBO O RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA RESPONDER, NO PRAZO LEGAL. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO COLEGIADO RECURSAL. 17 - 035.11.506963-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: VANESSA PREZOTTI VIEIRA LOUZADA REQUERIDO: ANA PAULA RODRIGUES COSTA E OUTROS ADVOGADO(A): VANESSA PREZOTTI VIEIRA LOUZADA - OAB/ES 16337 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/06/2011 14:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 18 - 035.08.500067-2 - RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: JOSE MATEUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NTC SERVIÇOS LTDA.. ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO - OAB/ES 12511 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ARRIMADO NAS CONSIDERAÇÕES ORA TECIDAS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO A EMPRESA REQUERIDA, NTC SERVIÇOS LTDA.., A PAGAR AO AUTOR, JOSÉ MATEUS DE OLIVEIRA, A QUANTIA DE R$ 8.543,54 (OITO MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS CONTADOS DA CITAÇÃO. P.R.I. 19 - 035.09.511435-4 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SÉRGIO ANDRADE STEFENONI REQUERIDO: ALEXANDRE COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): HELTON TEIXEIRA RAMOS - OAB/ES 9510 ADVOGADO(A): NATHALIA CORREA STEFENONI - OAB/ES 15844 ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES - OAB/ES 9378 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/06/2011 09:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 20 - 035.11.506895-5 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: RODRIGO SANTOLIN CHAGAS REQUERIDO: FRANCISCO MIRANDA ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - OAB/ES 5768 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/06/2011 11:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 21 - 035.11.503531-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ADELSON DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12451 ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB/ES 14025 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO DIANTE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA À ORDEM Nº 15 E CONSIDERANDO QUE O AR REFERENTE À CARTA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA NÃO RETORNOU ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DESIGNE-SE NOVA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMEM-SE. 145 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 22 - 035.10.513443-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ADELINO GROLA REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E OUTROS ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - OAB/ES 15134 ADVOGADO(A): MICHELLE VAZ FIDALGO - OAB/ES 009342 ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES ROSELLI - OAB/ES 15687 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO, SOLIDARIAMENTE, AS REQUERIDAS, VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A E VERA CRUZ SEGURADORA S/A, A PAGAREM AO REQUERENTE, ADELINO GROLA, O MONTANTE DE R$ 13.824,00 (TREZE MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, BEM COMO A QUANTIA DE R$ 2.787,50 (DOIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 16.611,50 (DEZESSEIS MIL, SEISCENTOS E ONZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS CONTADOS DA CITAÇÃO. P. R. I. 23 - 035.10.514397-4 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: WESLEY BASTOS DE SOUZA REQUERIDO: R&C AUTOLOMAQ COMERCIO EXTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. ADVOGADO(A): SANTOS FERREIRA DE SOUZA - OAB/ES 3462 ADVOGADO(A): FERNANDO GARCIA CORASSA - OAB/ES 12010 ADVOGADO(A): VITOR RIZZO MENECHINI - OAB/ES 10918 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRADO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. 24 - 035.10.511779-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ZAMARA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS FRINHANI - OAB/ES 5252 ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA ROCHA - OAB/ES 5051 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRADO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 25 - 035.11.505969-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: EDER HENRIQUE HARCKBART REQUERIDO: CLÉLIO ADVOGADO(A): EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES 16306 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 04/07/2011 10:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 26 - 035.11.506855-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARCIEL CHEQUER RAMOS REQUERIDO: DEMETRIUS MACIEL DALOIO E OUTROS ADVOGADO(A): SUELLEN CORREIA - OAB/ES 15480 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 06/06/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 27 - 035.11.503079-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: VERA ARLINE ROCHA RUBIALE REQUERIDO: KASSIO LOUREÇO DA SILVA E OUTROS Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): FABRICIO VENTORIM RUBIALE - OAB/ES 11662 ADVOGADO(A): ERIC JOSÉ VENTORIM RUBIALE - OAB/ES 13074 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO, SOLIDARIAMENTE, OS REQUERIDOS, BETANIA FALCÃO QUEIROZ E KASSIO LOUREÇO DA SILVA, A PAGAREM À AUTORA, VERA ARLINE ROCHA RUBIALE, A QUANTIA DE R$ 2.061,32 (DOIS MIL E SESSENTA E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO. P.R.I. 28 - 035.11.505301-5 - COBRANÇA REQUERENTE: FRANCISCO COSWOSK SOBRINHO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): FABIANO ROCHA ANDRADE - OAB/ES 15878 ADVOGADO(A): CRISTIANO NUNES REIS - OAB/ES 15409 ADVOGADO(A): ARIANE DE AZEVEDO SILVA - OAB/ES 15274 ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371 ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - OAB/ES 13469 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA, APESAR DE REGULAMENTE INTIMADA, CONFORME SE INFERE DO AR DE ORDEM Nº 15, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO E NEM JUSTIFICOU A AUSÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, CONCERNENTE À AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR FRANCISCO COSWOSK SOBRINHO EM FACE DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E O FAÇO COM FULCRO NO ART. 51, INCISO I DA LEI 9.099/95. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 51, DA LEI Nº 9.099/95, "A CONTRÁRIO SENSU" E DO ENUNCIADO 28, DO FONAJE. P. R. I. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 29 - 035.10.517241-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: AILTON DAS NEVES REQUERIDO: GRE COMÉRCIO A.V.B. CEREAIS LTDA.. E OUTROS ADVOGADO(A): NICOLLY PAIVA DA SILVA - OAB/ES 14006 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: ANTE OS TERMOS DA PETIÇÃO DE ORDEM Nº 35, INTIME-SE O REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 DIAS. 30 - 035.08.505565-5 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: WAGNER CORDEIRO CARVALHO REQUERIDO: RICA TRANSPORTADORA LTDA.. ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON - OAB/ES 10290 ADVOGADO(A): BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - OAB/ES 13218 ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE MORAES - OAB/RJ 100567 ADVOGADO(A): WANDERSON CARVALHO - OAB/ES 8626 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: ARRIMADO NAS CONSIDERAÇÕES ORA TECIDAS, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENO A EMPRESA REQUERIDA, RICA TRANSPORTADORA LTDA.., A PAGAR AO AUTOR, WAGNER CORDEIRO CARVALHO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 4.312,00 (QUATRO MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, CONTADOS DA CITAÇÃO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 31 - 035.11.500985-0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CRISTINA DADALTO REQUERIDO: RUNA LOGISTICS TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO(A): FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: 146 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 VISTOS EM INSPEÇÃO APESAR DE HAVER SIDO REGULARMENTE CITADA, CONSOANTE DE INFERE DO AR DE ORDEM Nº 25, A EMPRESA REQUERIDA, RUNA LOGISTICS TRANSPORTES LTDA.., NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEM JUSTIFICOU A AUSÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL DECRETO A SUA REVELIA. OPORTUNO SALIENTAR QUE, DE ACORDO COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 05, DO FONAJE, "A CORRESPONDÊNCIA OU CONTRA-FÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE É EFICAZ PARA EFEITO DE CITAÇÃO DESDE QUE IDENTIFICADO O SEU RECEBEDOR". FOI O QUE ACONTECEU NO CASO VERTENTE, CONFORME SE VÊ NO DOCUMENTO RETRO. NO ENTANTO, POR ENTENDER NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 14H, OPORTUNIDADE EM QUE AS PARTES PODERÃO SE FAZER ACOMPANHAR DE TESTEMUNHAS, SE HOUVER. 32 - 035.09.520671-4 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: SUELEIDE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: ADALTO FORESTE ADVOGADO(A): WELLINGTON DE OLIVEIRA - OAB/ES 14232 ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRANDA - OAB/ES 6391 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DO FLUENTE ANO, ÀS 15H 30MIN. CITE-SE. INTIMEM-SE. 33 - 035.08.513933-0 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SIMÕES & MOZER LTDA.. ME REQUERIDO: MARCELO WOTECOSTZ E OUTROS ADVOGADO(A): FABIANO CABRAL DIAS - OAB/ES 7831 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: VISTOS EM INSPEÇÃO ATENDAM-SE AOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO DE ORDEM Nº 73. ANTE OS TERMOS DOS OFÍCIOS ACOSTADOS ÀS ORDENS Nº S 70 E 71, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 DIAS. -**********- RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170, CENTRO - CEP. 29100-320 - VILA VELHA - ES JUÍZA DE DIREITO: PATRICIA FARONI CHEFE DE CARTÓRIO MARIA DA PENHA DECOTTIGNIES LISTA Nº 24/2011 DO DA PROC: 035.10.510347-3 DRª ALEXANDRA LEMOS REZENDE OAB-ES 11.922 REQUERENTE: SAMER COZINHA INTERNACIONAL LTDA. - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS FICA VSª. INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/05/2011 ÀS 14:45. PROC: 035.10.516425-1 DR. RICARDO BRAVIN OAB-ES 8.756 DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO OAB-ES 1.785 REQUERENTE: ART E DOCOR – IND COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS LTDA. REQUERIDO: TIM CELULAR S/A FICA VSª INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/07/2011 ÀS 17 HORAS. PROC: 035.10.518253-5 DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/ES – 17.362 REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ GOMES PALHANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL D.J. ESPÍRITO SANTO FICA VSª INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 136. (…) 2) ESTANDO, POIS, GARANTIDO O JUÍZO, ATRAVÉS DA REFERIDA PENHORA ON LINE, CUJO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO TOMO COMO TERMO DE PENHORA NA FORMA DO ENUNCIADO 93 DO FONAJE, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA DELA TOMAR CIÊNCIA E EMBARGAR À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA(...)”. PROC: 035.10.514727-2 DRª SANDRA CONSUELO GONÇALVES OAB-ES 7.855 REQUERENTE: CLAUDIA HENRIQUE DA SILVA COIMBRA REQUERIDO: NOILMA DA CRUZ CANDIDO FICA VSª INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 04/07/2011 ÀS 13 HORAS. VILA VELHA-ES, 16 DE MAIO DE 2011. MARIA DA PENHA DECOTTIGNIES CHEFE DE CARTÓRIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DRª REGINA MARIA CORRÊA MARTINS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANTONIO FERNANDO ALBUQUERQUE RIBEIRO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: WERNER MUNIZ QUEIROZ ESCREVENTES JURAMENTADOS: MARIDÉIA CONTI MALOVINI, MARCIA REGINA MARTINS FREITAS E MOACYR EWALD BORGES FILHO DATA : 16 DE MAIO DE 2011 LISTA Nº 026/2011 ADVOGADO INTIMADO NESTA LISTAGEM: DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 4736 INTIMO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA PROVIMENTO Nº . 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO: Edição nº 4036 AUTOS Nº 035110045214 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 147 CPB AUTORES DO FATO : RENATO NASCIMENTO PACHECO E CLAIR CEZAR COELHO PACHECO VÍTIMA: ALVIMAR JOSÉ MANTOVANELI INFRAÇÃO PENAL : ART. 147 CPB ADVOGADO : DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES INTIMAR DO R. DESPACHO DATADO DE 16/05/2011, ONDE A MMª JUÍZA INDEFERE OS REQUERIMENTOS E MANTÉM A AUDIÊNCIA PARA 17/05/2011, ÀS 13:00 HORAS. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, EM 16 DE MAIO DE 2011. EU, MARIDEIA CONTI MALOVINI, ANALISTA JUDICIÁRIA, DIGITEI, E EU, WERNER MUNIZ QUEIROZ, ANALISTA JUDICIÁRO ESPECIAL, CONFERI E ASSINO, CONFORME DETERMINADO NO PROVIMENTO NO 002/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. WERNER MUNIZ QUEIROZ ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL MAT. 205.266-14 JUÍZO DE VITÓRIA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS 147 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO VINTE E DOIS (22) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, DIGITEI E SUBSCREVI. PROCESSO 024.980.196.232 O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE COMERCIAL DE BEBIDAS TURINI LTDA.., PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CNPJ Nº 00.217.387/0001-32, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA POR COMERCIAL DE BEBIDAS TURINI LTDA.. EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL S/A, FICANDO O(A) REQUERIDO(A) INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 162,42 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS, QUARENTA E DOIS CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES DOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DE COMERCIAL DE BEBIDAS TURINI LTDA.., MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01(UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÀTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, DIGITEI E SUBSCREVI. PAULO CÉZAR RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO 024.940.108.640 O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE CONSTRUCABOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CNPJ Nº 39.800.768/0001-85, PÚBLICO MUNICIPAL, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CONSTRUCABOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME EM FACE DE CONSTRUTORA METRÓPOLE LTDA., FICANDO O(A) REQUERIDO(A) INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 150,80 (CENTO E CINQUENTA REAIS, OITENTA CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES DOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DE CONSTRUCABOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01(UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÀTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS PAULO CÉZAR RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL JUÍZES DE DIREITO: DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: DR. PAULO CÉZAR RAMOS EXPEDIENTE DE 12/05/2011 - LISTA 018/2011 ANULATÓRIA 024.090.174.343 - SOFLES ENGENHARIA LTDA. X CLARO S/A. FICAM INTIMADOS OS DRS. FABIANO CARVALHO DE BRITO E SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/06/2011 ÀS 14:00 HORAS. BUSCA E APREENSÃO 024.110.109.857 - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. X VINICYUS LOSS DA SILVA. FICA INTIMADO O DR. UDNO ZANDONADE DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 60/61 E SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL SE QUISER. CAUTELAR 024.110.039.534 - IVAN SCHOROEDER MARIANTE X CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCE APART HOTEL. FICA INTIMADA A DRª MARIA JOSÉ ROMAGNA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 20/21 QUE DEFERIU A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, FICANDO INTIMADA PARA, NO PRAZO LEGAL, FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO, SENDO NOMEADO PERITO DO JUÍZO O SR. AUGUSTO JOSÉ DA CRUZ. COBRANÇA 024.090.408.741- ALTAIR ALVES PINTO X AGF BRASIL SEGUROS S. A. FICA INTIMADA A DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, FIXADOS EM R$ 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS) CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 233 SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA REQUERIDA . 024.070.656.285 - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA X EDERSON PAIVA FACINI. FICAM INTIMADOS OS DRS. SANSÃO SILVA BORGES E PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. 024.090.336.421 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO UNIVIX X TATIANE CARLOS DAMASCENO E OUTRO. FICA INTIMADA A DRª BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO PARA, NO PRAZO LEGAL PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E/OU DESPESAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇANOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 20/2010, CUJO O VALOR PODERÁ SER VISUALIZADO NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E/OU CONTADORIA DO JUÍZO DE VITÓRIA-ES, DEVENDO COMPROVAR NOS ATOS O DEVIDO RECOLHIMENTO, FICANDO CONDICIONADA A DILIGÊNCIA A SER EFETUADA APÓS A DEVIDA COMPROVAÇÃO. 024.090.350.521 - C O V MONTEIRO PRODUTOS NATURAIS LTDA. X COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. ALENCAR FERRUGINI MACEDO E VICTOR HADDAD NADER FAFÁ PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 14:40 HORAS. 024.100.380.328 - LUCIANO DOS SANTOS GASPARINI X ALFA SEGURO PREVIDÊNCIA S. A. FICAM INTIMADOS OS DRS. IVOMAR 148 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 RODRIGUES GOMES JÚNIOR E HERNANE SILVA PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 15/06/2011 ÀS 15:30 HORAS. 024.110.016.748 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X THIAGO MORAES MOTA. FICA INTIMADA A DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 09:20 HORAS. 024.090.275.348 - FOCCUS IMÓVEIS LTDA. X GILSÉRGIO LOPES DA COSTA. FICA INTIMADO O DR. LUIZ BERNARDO SADENBERG MOULIN PARA NO PRAZO LEGAL RESPONDER AOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 68/74. 024.090.070.483 - CCM CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO X VALE COMPANHIA DO RIO DOCE E OUTROS. FICAM INTIMADOS OS DRS. RICARDO BERMURDES MEDINA GUIMARÃES E FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL DE QUE FORA DESIGNADO PARA O DIA 28/06/2011 ÀS 10:00 HORAS, O INÍCIO DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRA MENCIONADA NO ESCRITÓRIO DO PERITO, SITO À RUA CHAPOT PRESVOT, 249, SALA 104, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA-ES, TELEFONE 3224-0619, DEVENDO OS CAUSÍDICOS DAREM CONHECIMENTO ÀS PARTES E AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS, RESPECTIVAMENTE, CONFORME PETIÇÃO DO EXPERT, DE FLS. 288. Edição nº 4036 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDENOU O EXECUTADO AS CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER. INDENIZATÓRIA 024.100.293.158 - LEDA MARA SARDINHA CORDEIRO X J FERNANDO EVENTOS E COMÉRCIO LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. RONALDO PACHECO E LEONARDO FIRME LEÃO BORGES PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 15/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. ORDINÁRIA 024.100.252.857 - ARTHUR CAMPOS DE ARAUJO X JÚPTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTROS. FICAM OS INTIMADO OS DRS. IZABELITA MARQUES ALENCAR FARIA, WELITON ALVES DE ABREU, SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA E MARCOS VINÍCIUS FERREIRA ANTÔNIO PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 01/06/2011 ÀS 16:00 HORAS. 024.100.270.123 - PRISMA AUTOMÓVEIS LTDA. X AGERADO EMPREENDIMENTOS S.A.. FICA INTIMADO OS DRS. ROSIENE BARROS DA ROCHA E SÉRGIO CARLOS DE SOUZA PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 14:00 HORAS. 024.100.313.196 - ANA PAULA SIQUEIRA PITANGA X SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. FICAM INTIMADOS OS DRS. ANTÔNIO DE ALMEIDA TOSTA E ANDRÉ SILVA ARAÚJO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2011 ÀS 14:20. 024.070.110.713 - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FERROVIAS DOS ESTADOS DO ESP. SANTO E MINAS GERAIS E OUTRO X SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE E OUTROS. FICA INTIMADO OS DRS. ANTENOR VINÍCIUS CAVERSAN VIEIRA E LUCIANO RICARDO MAGALHÃES PEREIRA PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01/06/2011 ÀS 14:40. DECLARATÓRIA 024.100.184.183 - ROSIANY ANTÔNIO X ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. FICAM INTIMADOS OS DRS. MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA E ÍMERO DEVENS PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2011 ÀS 14:20. 024.090.113960 - UNIÃO NAC DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE X CORDIS - CLÍNICA DO CORAÇÃO LTDA. ME E OUTROS. FICAM INTIMADOS OS DRS. JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA E MARLENE VERDAN CUNHA PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 07/06/2011 ÀS 13:30 HORAS. 024.100.387.075 - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL X ELIZABETH DAS GRAÇAS DE MENEZES. FICA INTIMADO O DR. MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 09:40 HORA. 024.100.250.810 - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS X FRANCISCO CEZAR VIANNA FREIRE E CIA LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. FLÁVIA MIRANDA OLEARE E RINALDO LUIZ CESAR MOZZER PARA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 29/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. 024.100.161.736 - MARTA EMERY ARAUJO VARGAS X BANCO VOLKSWAGEN. FICAM INTIMADOS OS DRS. ARILSON CARDOSO CAETANO E EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR 08/06/2011 ÀS 09:30 HORAS. 024.100.140.904 - FRANCISCO ANTÔNIO DE RESENDE TINOCO X MICROLINS BRASIL S C LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. JOSÉ ANTÔNIO BORGUETTE DE OLIVEIRA E SÉRGIUS DE CARVALHO FURTADO PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. 024.080.347.255 - CLUBE DE REGATAS SALDANHA DA DAMA X ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ESCELSA. FICAM INTIMADOS OS DRS. ROBERTO MAXI LAMARI E COSTA PEREIRA E ÍMERO DEVENS PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2011 ÀS 09:30 HORAS. 024.100.327.295 - IVAN SCHOROEDER MARIANTE E OUTROS X CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCE APART HOTEL. FICAM INTIMADAS AS DRAS. ELBA MARIA DO CARMO E MARIA JOSÉ ROMAGNA DO INTEIRO TEOR DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FLS. 191 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 23/06/2011 ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR CONHECIMENTO AOS SEUS RESPECTIVOS CONSTITUINTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO 024.070.578.778 - LIQUEM DISTRIBUIÇÃO LTDA. X JAMR CORREIA CAMARGO. FICAM INTIMADOS OS DRS. SIMÃO DA CUNHA PEREIRA FILHO E ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS PRA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. EXECUÇÃO 024.080.423.643 - VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. X FREDERICO DA SILVA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS. FICAM INTIMADOS OS DRS. LEONARDO BARBIERI E RACHEL SANTIAGO SILVA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 65 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 794, I DO CPC EM RAZÃO DO PAGAMENTO E 024.090.239.856 - SHEILA MARA ABIKAHIR NUNES X ADIMOVEL ADM DE BENS E SERVIÇOS SC. FICAM INTIMADOS OS DRS. SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS E DIOVANO ROSETTI PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2011 ÀS 14:00 HORAS. 024.100.307.198 - ELAINI FERREIRA DOS SANTOS X UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. FICAM INTIMADOS OS DRS. HELOÍSA HELENA MUSSO DALLA E ANDRÉ ARMAL PERENZIN PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 29/06/2011 ÀS 14:00 HORAS. 024.100.371.798 - JOSÉ LUIZ MARCONDES PEREIRA X UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. FICAM INTIMADOS OS DRS. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E ANDRÉ ARNAL PERENZIN PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 14:40 HORAS. 024.100.359.199 - JADILSON PEREIRA RIBEIRO X BANCO DO BRASIL S. A.. FICAM INTIMADOS OS DRS. VICTOR SANTOS CALDEIRA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, OAB/MG 56.526 E GABRIELA REIS FERREGUETE PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2011 ÀS 14:20 HORAS.. 024.100.305.689 - CONSULTORIA EMPRESARIAL PAULO ROBERTO ALMEIDA LTDA. X LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. FICAM INTIMADOS OS DRS. KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA E CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL PARA 149 Quarta-Feira 18 de maio de 2011 COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 14:00 HORAS. REINTEGRATÓRIA 024.020.073.556 - CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA. X FUNERÁRIA CANDELABRO. FICAM INTIMADOS OS DRS. FLÁVIA MIRANDA OLEARE E VLADIMIR CÁPUA DALLAPÍCOLA PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 07/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. RESCISÓRIA 024.090.090.812 - RAQUEL SOBREIRA GOMES DE OLIVEIRA X WALQUÍRIA DIAS MAGRO E FLÁVIO DANTAS IMÓVEIS. FICAM INTIMADOS OS DRS. DIOVANO ROSETTI, FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, ANTÔNIO NACIF NICOLAU E PAULO SÉRGIO ARALLONE MARSCHALL PARA COMPARECEREM PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. REVISÃO CONTRATUAL 024.100.298.751 - ALDO DE FRANÇA LYRA X PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. FICAM INTIMADOS OS DRS. JOÃO BATISTA DALLAPÍCOLA SAMPAIO E FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2011 ÀS 14:40 HORAS. RENOVATÓRIA 024.100.002.104 - DELIMA SOUZA ALIMENTOS LTDA. ME X NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S. A. FICA INTIMADO OS DRS. MÁRIO CERVEIRA FILHO, TIAGO ROCON ZANETTI E BRUNO DE PINHO E SILVA DE QUE FORA DESIGNADO PARA O DIA 05/07/2011 ÀS 10:00 HORAS O INÍCIO DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRA MENCIONADA, NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, SITO NO SHOPPING VITÓRIA DEVENDO OS CAUSÍDICOS DAREM CONHECIMENTO ÀS PARTES E AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS, RESPECTIVAMENTE CONFORME PETIÇÃO DO EXPE