Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH Introdução “As ideias que defendo hoje e agora não são minhas. Eu tomei-as emprestadas de alguém…”. Esta temática é um exercício que decorre do compromisso levado a cabo pelos técnicos deste sector, precisamente na capacitação em matéria dos Direitos Humanos. A cooperação internacional no contexto actual ocupa um papel central nas relações entre os Países e para o desenvolvimento da geopolítica e geoestratégia internacional. A nível do sistema internacional da ONU, a cooperação é um compromisso dos Estados membros na garantia efectiva paz e a segurança internacional. (art. 1º nº1 Carta das Nações Unidas) A nossa temática, cooperação internacional em matéria dos Direitos Humanos, tem como principal escopo manter relações amistosas entre os Estado na protecção e defesa da Dignidade da Pessoa Humana, tendo como base o princípio da Justiça, da solidariedade e do Direito Internacional. A temática está estruturada do seguinte modo: definição dos termos, enquadramento jurídico- doutrinal, objectivos da cooperação internacional, tipologia de cooperação, cooperação internacional em material dos direitos humanos, mecanismo de cooperação internacional e por fim a guisa de conclusão. Para tal, utilizamos a metodologia jurídica na abordagem do assunto, olhando para aquilo que é a essência do nosso trabalho. Palavras-chaves: Direito Internacional; cooperação Internacional e mecanismos internacionais. Pág. 1 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH 1. Definição dos temos Neste item vamos definir o Direito Internacional e cooperação segunda a doutrina jurídica. Direito Internacional entende-se o “conjunto de normas e convencionalismos que regem as relações internacionais, inter-nações e relações entre sujeitos de Direito Internacional” (Sebastião Isata, 2009). Podemos ainda definir, como conjunto de normas que determinam os direitos e deveres recíprocos dos Estados e os entes que forma parte da comunidade jurídica internacional (Júlio Diena 1948). Na esteira de Hildebrando Accioly, o Direito Internacional1 é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente das demais pessoais internacionais, como determinadas organizações intergovernamentais e dos indivíduos (Manual de Direito Internacional, 1996). Cooperação: vem do latim, cum + operari, que significa trabalhar em conjunto, ou actuar conjunto de suas ou mais pessoas para atingir ou alcançar um fim comum, com benefícios para todas as partes envolvidas. Cooperação internacional: entende-se como o “acto de mútua ajuda entre duas ou mais Estado-Nação para alcançar um fim/objectivo comum que pode ser das mais diversas espécies, política, estratégicas, económica, culturais, humanitária, tecnológica, ambiental etc”. 2. Enquadramento da Cooperação Internacional A cooperação internacional, no cômputo geral enquadra-se no Direito Internacional, precisamente no disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969. Junta-se ainda, as convenções internacionais, os 1 Na mesma senda, Michael Akeshurst e Georg Schwarzenberg, “International Law is the system of law which governs relations between states … including nowadays international organizations, companies and individual also sometimes have rights and duties under international law”. Pág. 2 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH costumes internacionais, a Jurisprudência Internacional. Conforme dispõe o artigo 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça2. No plano do direito interno, temos a Constituição da República de Angola, nos artigos 12º, 13º e 26º; a Lei nº 4/11 de 14 de Janeiro, Lei sobre os Tratados Internacionais e ainda o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013/2017 (PND) como definidores das Políticas Públicas, Linhas Estratégicas do Governo Angolano, no caso da Política Externa, que liga as relações internacionais entre os Estados e organizações internacionais. 3. Objectivos da cooperação Internacional O principal objectivo da cooperação internacional, segundo a Carta da Nações Unidas, prende-se na “manutenção da paz e segurança internacional por meio do respeito aos direitos do homem indissociável do desenvolvimento social e económico”. (Preâmbulo da Carta da Nações Unidas, 1948). Em 1993 Viena, na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, os 170 países reafirmam o compromisso de proteger os Direitos Humanos. Foi neste contexto em se cria nas Nações Unidas, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, órgão encarregado de coordenar o programa de Direitos Humanos da organização e de promover o respeito Universal desses Direitos (Chris Brown e Kirsten Ainley 2009, p.374). 2 Artigo 38º 1. O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito; c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão, se as partes assim convierem.ex aequo et bono Pág. 3 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH A cooperação internacional visa à resolução de problemas económicos, sociais, culturais e humanitários, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana (artigo 1º, nº3 da Carta Nações Unidas). Na mesma senda, a carta sublinha que o objectivo da cooperação internacional manutenção da Paz e da segurança internacional, desenvolvimento das relações cordais e amistosas entre os Estados (artigo 1º nº1). Na nossa modéstia opinião, a cooperação internacional tem como objectivo é a materializar as normas internacionais de interesse comum dos Estados ou organizações internacionais enquanto sujeitos internacionais. Por outro lado ainda, ela visa o reforço das capacidades institucionais dos Estados e organizações internacionais, bem como a troca de experiência e assistência mútua. Contudo, para realização dos fins do Estado constitucionalmente estabelecidos, eles necessita de “lançar mão de diversos aspectos” com outros Estados, organizações internacionais, nacionais ou indivíduos. 4. Tipologia de Cooperação Segundo a doutrina do Direito Internacional e das Relações Internacionais, a cooperação pode-se classificar do seguinte modo: a) Cooperação Nacional: esta opera-se entre entes nacionais com sede no País. a titulo exemplificativo, a cooperação entre a Sonangol e o Instituto Nacional da Criança (INAC); A cooperação entre MINARS e Fundo Luimi no que toca assistência social de alguns cidadãos desfavorecidos ou mesmo em condições de vulnerabilidade. b) Cooperação Internacional: Esta opera-se no âmbito do Direito Internacional, entre os Estados e Organizações Internacionais. Exemplificando a cooperação entre FAO/UNICEF e Estado Angolano. A cooperação entre União Europeia e União Africana em material de assistência técnica ou humanitária. c) Cooperação Bilateral: Decorre entre dois Estados sujeitos de Direito Internacional, ou ainda entre duas organizações internacionais. Tomamos o exemplo da cooperação entre o Estado Angolano e Reino da Noruega no Pág. 4 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH domínio dos Direitos Humanos; a cooperação entre Estado Angola e Estado Chines no domínio económico. etc. d) Cooperação Plurilateral e Multilateral: Opera-se entre mais de dois sujeitos de Direito Internacional. Neste caso entre mais de três Estados. A título Exemplificativo, a cooperação económica entre o Estado Angolano, Estado Americano, Estado Francês e Reino Unidos do domínio dos Petróleos. Ou ainda a cooperação existente entre os Países produtores de Petróleo (OPEPE) e) Cooperação judiciária: Esta atende a demanda processual/judicial, cuja finalidade é evitar a invasão de um Estado na esfera jurídica do outro. Neste tipo inclui os Magistrados para repressão crime internacional. Exemplo a cooperação entre República Federativa do Brasil, República de Angola, Cabo Verde, Portugal na institucionalização da Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional (CJJI). Esta visa a construção de forma progressiva de um sistema integrado e actualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos dos Estados. f) Cooperação técnica: Esta opera-se quando uma das partes ou mais faz transferência de conhecimento ou Know – How. Tal é o caso, cooperação entre a TAAG (Línhas Aéreas Angolana) e EMIRAS. A cooperação entre a Toyota de Angola e Toyota Japonesa. g) Cooperação económica: Opera-se a nível de ajuda material entre os Estados, organizações e instituições. h) Cooperação cultural: Ocorre para que haja divulgação promoção, propagação de elementos culturais. Tomamos como exemplo a cooperação entre a UNESCO e Angola no domínio da preservação do património cultural nacional. i) Cooperação Humanitária: Esta tem a finalidade humanitária, auxilio dos países ou comunidades, em caso de catástrofe naturais, miséria extrema, fome, genocídio. etc., Exemplificando o caso da República Centro Africana e Angola, a Somália, Síria, Filipinas, em que a Comunidade Internacional e vários Estados tiveram de intervir para acudir a situação em que se encontravam tais Países. Pág. 5 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH j) Cooperação técnico-científica: Esta opera-se quando as Nações/ Estados buscam soluções para problemas técnicas ou científicas um dos esforços e conhecimentos, pesquisa, investigação científicas para o desenvolvimento. Tal é o caso, elaboração de estudos numa área determinada epidemia, (Ébola, Marburge, entre outras doenças). Um outro exemplo, o Estudos Conhecimentos, Atitudes e Práticas (KAP) em Direitos Humanos, para realização deste estudo recorrer à parceiros competentes e capazes, no casos Universidades ou centro de investigação com peritos para elaboração/execução científica do mesmo. 5. Cooperação Internacional em Direitos Humanos Antes de começarmos a reflexão, levantamos as seguintes questões: “Porque cooperar em Direitos Humanos? Qual é a razão de ser da cooperação em Direitos Humanos?” Qual é a necessidade de cooperar em Direitos Humanos? Esta e outras questões podem ainda ser levantadas. Na verdade, seja qual for a cooperação, é sempre útil às partes intervenientes, uma vez que todos aprendem sempre algo, ou seja há benefícios comuns. A cooperação internacional em matéria de Direitos Humanos é uma forma de integração no sistema internacional, cujo objectivo é a promoção e protecção/defesa do património comum (a segurança, a paz e a democracia). Parafraseando, o Secretário de Estado para os Direitos Humanos, António Bento Bembe, a quando da realização do Iº Seminário Bilateral sobre os Direitos Humanos entre Angola e o Reino da Noruega, afirmava: “Nenhum Governo pode saber tudo sobre a situação nacional dos Direitos Humanos … para melhorar e fortalecer a lutas pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais, o Executivo está disposto a receber apoios e incentivos por parte dos Países mais avançados no Sector … a cooperação na área dos Direitos Humanos é motivo de orgulho para os dois povos”. Pág. 6 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH Na mesma senda, no encontro alargado com as Organizações Sociedade Civil, os participantes concluíram que o “diálogo e a cooperação na área dos Direitos Humanos nos planos interno e internacional é uma alavanca fundamental e incontornável”. Ainda, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sublinhou que “na área dos Direitos Humanos a cooperação internacional assume protagonismo e por vezes incontornável, já que com eficácia e operacionalização dos Direitos Humanos é possível impulsionar uma boa governação, participação social e sustentabilidade democrática” (Rui Jorge Mangueira, Conferência sobre a Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional, 8 Abril de 2014). Já o Alto Comissariado das NU para os Direitos Humanos, afirmou que a cooperação em matéria de Direitos Humanos tem fundamentos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, no seu preâmbulo, estabeleceu que os Estados-membros se comprometeram a promover em cooperação com Nações Unidas o respeito universal dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais. Olhando hermenêuticamente ao sistema jurídico angolano, podemos afirmar que a cooperação em matéria dos Direitos Humanos é um compromisso genético, decorre do estabelecido nos artigos 12º e 26º CRA. No caso de Angola, a cooperação internacional no âmbito dos direitos fundamentais, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos do Homens e dos Povos e os tratados internacionais ratificados pela República de Angola. Neste domínio, a cooperação internacional permite ao Estado fortalecer as suas capacidades institucionais, ou seja, permite orientar de forma clara e explicita as políticas públicas que visam a promoção e defesa da dignidade da Pessoa Humana. Os Direitos Humanos são/ é um instrumento transversal das políticas públicas e da interação democrática. É através do intercâmbio e parceria com Estados e entre os Pág. 7 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH Estados que se aprende as boas práticas em Direitos Humanos e contudo, a garantia efectiva dos Direitos da Pessoa Humana. A cooperação internacional em matéria dos Direitos Humanos assume preponderância e papel aglutinador central no desenvolvimento dos Estados, constituindo para isso, um instrumento crucial ao serviço da política externa 3. A sua dimensão estratégica reflecte na generalidade as áreas geográficas, e os países com os quais um Estado tem relações preferenciais. Podemos concluir que a cooperação internacional proporciona uma assistência mútua entre Estados, com finalidade de garantir a segurança e estabilidade tanto no plano nacional como internacional. 6. Mecanismo de Cooperação Internacional em matéria dos Direitos Humanos De acordo com o sistema internacional das Nações Unidas a cooperação é feita através: 1) Mecanismo para protecção e promoção dos Direitos Humanos com base a carta das Nações Unidas e os tratados de Direitos Humanos. 2) Mecanismo para protecção e promoção dos Direitos Humanos com base a materiais educacionais, treinamento e advocacia. 7. Quem são os intervenientes neste processo a) Parcerias entre os Estados; b) Cooperação com organismo especiais da Nações Unidas (UNICEF, UNESCO; OIT; PNUD, FAO etc.) c) Comissão Africana dos Direitos Humanos etc; d) Comités de Peritos do da Comissão Africana; das Nações Unidas; Conselho Europeu dos Direitos Humanos; 3 Sublinhou Vice-presidente de Angola, Eng. Manuel Vicente, Angola continua a promover a resolução de conflitos no continente africano, visando a estabilidade, o desenvolvimento politico e institucional, a segurança interna e transfronteiriça, a boa governação e os direitos humanos. (Discurso feito na 69ª Sessão da Assembleia-geral da Nações Unidas, Nova York, 29 de Setembro de 2014.) Pág. 8 Cooperação Internacional em Matéria dos Direitos Humanos Apresentado pelo João Francisco, GEADH/MJDH e) As Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH); f) Tribunais nas diversas instâncias (Nacional e Internacional); e g) Provedoria de Justiça (OMBUSMAN). 8. Guia de Conclusão “Espero que continuem a usufruir da amizade e hospitalidade do povo angolano e a trabalhar em prol do aprofundamento das relações de Amizade e Cooperação entre Angola os vossos respectivos Países com benefícios recíprocos” – Presidente José Eduardo dos Santos A cooperação internacional em matéria dos Direitos Humanos é um fundamental na conjuntura actual. O estabelecimento e o reforço da cooperação bilateral e internacional com Países mais avançados, assim como instituições e organizações internacional de reconhecido mérito no domínio dos Direitos Humanos um compromisso assente para o Estado Angolano. Os Direitos Humanos são os pilares para a boa governação, democracia, paz e desenvolvimento sustentável. Contudo, os Direitos Humanos ocupam efectivamente um lugar central nos debates contemporâneos sobre as relações internacionais. Referências Bibliográficas SMITH, Rhona K.M; Internacional Human Rights, 6th Edition, Oxford 2014. BROWN, CHRIS e Kristen Ainley; Compreender às Relações Internacionais, Gradiver, 4ª Edição, 2009. SOUSA de Fernando; Dicionário de Relações Internacionais, Edições Afrontamento, 2ª Edição, Setembro 2008. MANGUEIRA, Rui Jorge; Conferência sobre a Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional, Discurso de Abertura, Abril de 2014. VICENTE, Manuel; Discurso na 69ª Sessão da Assembleia –Geral da Nações Unidas, Nova York, Setembro de 2014. Pág. 9