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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1666ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015.
caderno único
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
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SAO PAUL:60265576000102
Date: 2015.01.13 19:21:58
-02'00'
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PROVIMENTO - 47/2015 - GABPRES
São Paulo, 09 de janeiro de 2015.
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2015.
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e o CorregedorGeral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1º No exercício de 2015 não haverá expediente na Justiça Militar Estadual, de Primeira e Segunda
Instância, e na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, nos seguintes dias:
16 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
17 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
02 de abril - quinta-feira – Endoenças;
03 de abril - sexta-feira – Paixão;
21 de abril – terça-feira - Tiradentes;
1º de maio – sexta-feira – Dia do Trabalho;
04 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
09 de julho – quinta-feira – data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro – segunda-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – segunda-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
28 de outubro – quarta-feira – Dia do Funcionário Público;
02 de novembro – segunda-feira – Finados;
20 de novembro – sexta-feira - Lei Municipal nº 13.707/2004.
08 de dezembro – terça-feira – Dia da Justiça.
Art. 2º Não haverá expediente nos dias 20 de abril, 05 de junho e 10 de julho.
Art. 3º No dia 18 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no
Tribunal de Justiça Militar, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que
estiver sujeito.
Art. 4º Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAULO ADIB CASSEB
Presidente
FERNANDO PEREIRA
Vice-Presidente
CLOVIS SANTINON
Corregedor-Geral
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0000089-57.2015.9.26.0020 - (Controle 5876/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1JL)
Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje
(terça-feira, 13.01.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE,
PM RE 122456-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma sucinta, elaboro a
historicidade cabível. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMM032/06/13, feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a sanção de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, datada de 19.09.2014, doc. sem
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Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
numeração). VI. Em exordial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) “seja deferida LIMINARMENE, initio litis, a SUSPENSÃO DE
CUMPRIMENTO da sanção disciplinar de 02 (dois) dias de permanência disciplinar até o final deslinde
desta ação ordinária” e, b) “a procedência do pedido principal, qual seja, anular o Procedimento Disciplinar
de nº 1BPMM-032/06/13, ab initio, bem como todos os atos e publicações decorrentes de tal Procedimento
Disciplinar, restaurando a situação funcional do autor ao status quo ante, inclusive o Despacho nº CPC656/134/14, da qual determina a instauração de Procedimento Disciplinar em desfavor do Sd PM Cleber
Rodrigues Miranda.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX.
Vejamos. X. De início, anoto a ciência, deste magistrado, no que tange a esta ação de natureza declaratória
e de rito ordinário possuir relação com o “habeas corpus” de controle nº 5.491/2014, remédio este no qual
este juiz também judicou. XI. Pois bem. XII. Realizado o devido adendo, prossigo. XIII. Com efeito, depois
do estudo do caso, vislumbro a presença dos requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”,
necessários para o concessivo da cautelaridade. XIV. Sendo assim, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR
(ESPÉCIE: CAUTELAR), OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO
DO CORRETIVO APLICADO AO ORA AUTOR, RAULINO CESAR DA SILVA FREIRE, ISTO NO
CONCERNENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 1BPMM-032/06/13. XV. Expeça-se ofício, via facsímile e imediatamente, à Administração Militar, com o fito de que cumpra o comandamento cravado no
item imediatamente acima, devendo este Primeiro Grau Cível Castrense ser informado sobre o
cumprimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVI. Prossigo. XVII. De outro giro, NO TOCANTE AO
PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, REGISTRO QUE TAMBÉM O DEFIRO, EM RAZÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO. XVIII. Cite-se a ré. XIX. Com a resposta (ou com a
fluência do prazo em branco), autos conclusos. XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, por meio
do Diário Oficial Eletrônico, haja vista que o bailado tratado no jaez se encaixa, inexoravelmente, na
expressão “medidas urgentes” (obs.: mesmo porque, estamos em sede de tutela de urgência, sendo a
cautelar uma de suas espécies). XXI. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em
gabinete, no apagar da tarde desta terça-feira, às 17h45min." SP, 13/01/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JADSON FLORENTINO DE MORAIS - OAB/SP 347321.
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