SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES NA MINUTA DO
PARECER DE REGULAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 3º: A redação constante da “minuta” visa limitar a oferta da pós-graduação
lato sensu, restringindo a oferta desta modalidade apenas a quem já tem
graduação na área do conhecimento e, além disto, restringindo a oferta à área
territorial vinculada ao ato autorizativo da Graduação.
Entende-se que esta restrição não se justifica, na medida em que a modalidade
da pós-graduação tem como uma de suas características e missão a
possibilidade de levar cursos de pós-graduação a locais onde sequer existe
uma graduação na área do conhecimento. Aliás, na pós-graduação stricto
sensu isto já é possível, mediante a oferta dos cursos fora da área autorizada
pela CAPES, mediante a oferta dos “Minter” e “Dinter”. A restrição poderá
gerar prejuízo à população e aos profissionais do país, que muitas vezes estão
sendo especializados com cursos levados até eles. Em vez de se deslocar 30
profissionais para determinada cidade, para poderem ter um curso de pósgraduação, é muito mais fácil se levar um professor para lecionar a esses
mesmos 30 profissionais. Assim, sugere-se a exclusão da restrição relativa à
oferta apenas “no âmbito da abrangência territorial do ato autorizativo”.
Inciso I do Art. 3º e parágrafo 30 do Art. 3o: Nos dispositivos ora destacados,
em resumo, a minuta da Resolução visa condicionar a oferta da pós-graduação
apenas à IES que já possui graduação na mesma área e desde que esta seja
“reconhecida” com conceito igual ou superior a 3 e/ou mediante graduação
autorizada e ainda não reconhecida, desde que o conceito para autorização
seja igual ou superior a 4.
Entende-se que há um excesso de exigência neste item. Se o conceito 3 é
aceito como satisfatório, para autorizar ou reconhecer um curso de graduação,
deve o mesmo prevalecer tanto para cursos já reconhecidos como também
para cursos apenas autorizados. Até mesmo para a pós-graduação stricto
sensu se exige para autorização de funcionamento o conceito “mínimo” (3).
Além disto, na medida em que se admite credenciar instituições que sequer
tenham graduação autorizada pelo MEC, não é lógico se exigir que curso
autorizado tenha que ter conceito 4. Assim, sugere-se a exclusão do parágrafo
3º do Art. 3º e alterar a redação do Inciso I para o fim de permitir a oferta de
pós-graduação lato sensu para cursos autorizados ou reconhecidos com
conceito 3.
Parágrafo 4º do Art. 3º: O dispositivo não esclarece o conceito a ser adotado
quanto àquilo que é denominado de “Curso de Pós-Graduação Especialização
Interdisciçlinar”, na medida em que, como regra, todo curso de pós-graduação
tem esse caráter interdisciplinar. Além disto, o dispositivo em comento
determina a inclusão de pelo menos “um componente curricular da graduação
ou de pós-graduação “stricto sensu” como obrigatório na especialização.
Entende-se, primeiramente, que a norma teria que ser mais clara quanto ao
“conceito” de cursos de pós-graduação interdisciplinar. Além disto,
considerando que o número de cursos de pós-graduação “stricto sensu” é
relativamente pequeno no país, se comparados com o número de cursos de
graduação e especialização, a norma acaba impondo a obrigação dos cursos
de especialização se utilizarem de pelo menos um componente curricular da
graduação. Com a devida vênia, além de não se ver lógica na determinação,
tal imposição acabará vindo contra a ideia da pós-graduação, pois, por
exemplo, alunos da mesma IES, que tenham feito graduação, ficariam
obrigados a rever um mesmo componente curricular já cursado na graduação.
São focos e objetivos distintos (graduação e especialização), com formações
diferenciadas, razões pelas quais sugere-se a exclusão do parágrafo 4º do
referido artigo 3º.
Parágrafo 7º do Art. 3º: Também sugere-se a exclusão deste dispositivo, que
visa condicionar a oferta da pós-graduação à distância, no caso de cursos
apenas autorizados, ao conceito 4. Pelos mesmos fundamentos já externados
anteriormente, sugere-se que este dispositivo seja excluído e mantido apenas o
conceito 3, tanto para cursos autorizados como para cursos
reconhecidos.
Art. 8º, Incisos II, III e IV: No conjunto dos dispositivos citados, presume-se
que a ideia é estabelecer que os cursos de pós-graduação lato sensu devem
ter um total de 450 horas, nestas incluídas pelo menos 360 horas de efetiva
interação no processo educacional, com os respectivos planos de ensino, mais
pelo menos 30 horas de orientação de monografia ou trabalho de conclusão e
mais pelo menos 60 horas de estudo individual ou em grupo. Porém, a redação
do inciso II não deixa isto claro, pois no inciso II não se inclui esta distribuição,
ora presumida. O texto gera dúvida se são 450 horas, mais 30 de orientação e
60 de estudos, ou se estas atividades já estão todas incluídas nas 450 horas.
Sugere-se, para evitar discussões, que o inciso II seja reescrito e
excluídos os incisos III e IV.
Parágrafo único do Art. 8º: Ao fazer referência aos cursos de especialização
voltados à formação dos professores, o dispositivo em comento não deixa
claro que tipo de curso se está falando, pois a formação de professores da
Educação Básica se dá com a Graduação e não com a pós; a pós é relevante
para habilitar os professores para a docência em nível superior, mas a
formação não é específica para este nível, já que o docente se torna
especialista em determinada área de conhecimento. A exigência da formação
em nível de pós-graduação decorre da Lei 9394/96. Assim, para que não
restem dúvidas, é preciso esclarecer de que tipo de curso de Pós-Graduação
se está falando, quando se refere a Curso de Pós-Graduação com o objetivo
de “formar professores”. Exatamente a que tipo de professor e curso o
dispositivo quer se referir? Professore de Educação Superior ou Professor de
Educação Básica? Que tipo de curso de formação de Professor para a
Educação Superior se está referindo a norma? Isto precisa ficar claro.
Art. 10: A diversidade de formações, culturas e metodologias é algo que,
inegavelmente, enriquece a formação do aluno, especialmente nos cursos de
pós-graduação. Boa parte da crítica que se colhe dos egressos de cursos de
pós-graduação, não raramente, refere-se ao fato do aluno ter na pósgraduação os mesmos professores que já teve em sua graduação. Por isso o
convite e professores externos, de fora da IES e com os quais os alunos não
tiveram contato na graduação é algo tão relevante. Além disto, na medida em
que se admite a oferta de pós-graduação por pessoas jurídicas que sequer
possuem graduação, como no caso do “credenciamento especial” para oferta
de pós-graduação, não é razoável e sequer legal que se dê tratamento
discriminatório às IES que possuem graduação. Se é admissível o
credenciamento especial para quem não tem graduação e, portanto, não tem
corpo docente em regime de emprego, deve-se dar às IES que possuem
graduação o mesmo tratamento, ou seja, de se admitir que estas possam se
valer de professores convidados e contratados para determinado curso e
módulo, sem que necessariamente façam parte do corpo docente da
graduação. A vinda de professores externos, sem a imposição de percentuais
mínimos de professores em regime de emprego, é algo salutar à pósgraduação e, neste caso, pelos fundamentos já externados, medida de
equidade e isonomia. Assim, sugere-se a exclusão do Artigo 10 ou, no mínimo,
a alteração do percentual mínimo de professores em regime de emprego, para
no máximo 20% do corpo docente da pós. Note-se que a total ausência de
isonomia entre as IES que possuem graduação e aquelas que poderão fazer
seu credenciamento especial está materializada no Art. 11 da minuta em
análise, o que reforça o pleito de exclusão do Art. 10.
Art. 22: O dispositivo em comento visa impedir a renovação ou prorrogação do
credenciamento especial, das instituições que já possuem tal condição,
determinando que haja novo credenciamento, com base nos “novos critérios” a
serem fixados. Com o devido respeito, se a IES está atendendo aos critérios
vigentes e obteve credenciamento, admite-se que este não possa ser
“prorrogado”, já que haverá inegável alterações dos requisitos para
credenciamento. Porém, nada impede que o credenciamento seja renovado
com base nos novos critérios, desde que estes sejam atendidos. Não há
necessidade de cancelar o credenciamento para depois se fazer um novo
credenciamento. Basta renovar com base nos novos requisitos legais. Sugerese a alteração neste sentido.
Art. 25: A norma em análise visa determinar que os cursos sejam avaliados
120 dias após a aprovação da Resolução. Destaque-se que sequer está
previsto que a avaliação ocorra 120 após a aprovação dos novos critérios, o
que já seria impossível e temerário.
Com a devida vênia, todas as IES precisarão de um período razoável para
conhecerem as novas regras de avaliação, quais os critérios a serem
considerados e quais as mudanças que deverão fazer em seus cursos. Aliás,
quando forem aprovados os novos critérios, vários cursos estarão em pleno
funcionamento e/ou com seus PPCs aprovados e divulgados. Logo, não é
possível imaginar que em poucos meses será possível realizar estas
alterações, para então serem submetidas a um processo avaliativo.
É inegável o impacto que toda avaliação formal gera nas IES e em seus
cursos, afetando diretamente seus planejamentos financeiros, educacionais e
administrativos. Esses resultados, quando divulgados pelo MEC, geram muita
alteração no mercado.
Assim, todo e qualquer prazo para se iniciarem as avaliações “por
amostragem”, como sugere a norma, deve ser fixado após a aprovação e
divulgação dos instrumentos de avaliação, pois os avaliados precisam
saber, com antecedência e com a devida publicidade, como serão avaliados,
por quem e por quais instrumentos.
Além disto, também é um direito inquestionável dos avaliados, saber com
necessária antecedência quais são as providências e alterações que terão que
promover em seus cursos e projetos pedagógicos, para obterem uma avaliação
excelente, boa ou satisfatória. A IES tem que saber o que terá que fazer e qual
o conceito que irá obter. Porém, as “novas regras” devem ser aplicadas apenas
nos cursos que iniciem após a divulgação dos referidos critérios
avaliativos, sob pena das IES e seus cursos serem punidos ou premiados por
critérios até então desconhecidos, quando da oferta inicial no mercado.
Pelas razões expostas, requer-se que as avaliações qualitativas tenham
início apenas 2 anos após serem fixados os novos critérios de avaliação,
como forma de se dar transparência, equilíbrio e justiça no processo de
avaliação.
SINEPE/PR
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