ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE
ENGENHEIROS FLORESTAIS – APEEF
CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCO
SEMINÁRIO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO
MUDANÇAS PROPOSTAS NO
CÓDIGO FLORESTAL
JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVA
Engenheiro Agrônomo – PhD em Biometria e Manejo Florestal
Professor do Departamento de Ciência florestal - UFRPE
Secretário da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
Membro da Academia Pernambucana de Ciências (APC)
PRIMEIRO REGISTRO DE LEGISLAÇÃO SOBRE O
USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E
FLORESTAIS NO BRASIL
“ E assim mando que todo povo se sirva e logre dos
ditos matos, lenhas e madeira para casas, tirando
fazer roça que não farão, e assim árvores de
palmo e meio de cesta, e daí para riba não
cortarão sem minha licença ou dos meus oficiais
que por mim tiverem, porque tais árvores são
para outras coisas de maior substância em
especial, e assim resguardarão todas as madeiras e
matos que estão ao redor dos ribeiros e fontes.”
Carta Foral da Vila de Olinda, de 1537, por Duarte
Coelho, Capitão Governador das terras da Nova
Luzitânia por El-Rei Nosso Senhor
BRASIL – Único país a ter nome de árvore.
Pau-brasil - Caesalpinia echinata Lam.
"Caesalpinia" – É uma homenagem a um grande
médico e botânico do século XVI - Andrea
Cesalpino.
"echinata“ - É a forma latina do adjetivo
"equinado", que significa "vegetal cheio de
espinhos".
Brasileiro – Trabalhador em atividades de
extração de
“pau-brasil”
Único povo a ter sua nacionalidade referida
a um ofício.
O BRASIL POSSUI EM SEU TERRITÓRIO
-
A maior área de floresta tropical úmida do mundo
(Amazônica);
-
O semi-árido mais populoso do mundo (Caatinga);
-
A maior área de savana do mundo (Cerrado);
-
A maior área de floresta tropical litorânea do mundo (Mata
Atlântica);
-
O maior complexo lagunar interior do mundo (Pantanal).
-
Dimensões continentais (Oceania, Europa e Antártida são
menores).
É possível fazer um código florestal único que abranja todas
estas condições sendo justo e sustentável economicamente,
socialmente e ambientalmente?
BIOMAS BRASILEIROS
Uso atual das terras do Brasil
• Área Total do País
=> 851 Milhões ha.
• Terras Agricultáveis => 555 Milhões ha - 65% do total
• Terras em Uso Censo 2006 => 329,9 Milhões ha - 38,7% do total
Fonte: Manzatto et al, 2009
Evolução da área cultivada, da produção e da
produtividade de grãos, entre 1975 e 2010
Fonte: Contini et al, 2010
Dados do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento preveem um crescimento de
23% na produção de alimentos (grãos) entre a
safra 2010/11 e 2020/21 e um aumento de 9,5%
da área plantada.
Segundo o ministro da Agricultura, Wagner
Rossi, “não é preciso derrubar nenhuma
árvore” para produzir mais grãos ou
aumentar áreas de pastagem para pecuária de
corte. O ministério contabiliza a existência de
120 milhões de hectares “já antropizados”
(desmatados) que podem ser recuperados
para atividade agrícola ou para o meio
ambiente.
Ambiente Brasil de 15.06.2011
DIFERENÇA ENTRE CÓDIGO FLORESTAL
E CÓDIGO AMBIENTAL OU DA BIODIVERSIDADE
• CÓDIGO FLORESTAL
Trata de florestas e demais formações vegetais naturais
bem como de florestas plantadas com fins diversos.
• CÓDIGO AMBIENTAL OU DA BIODIVERSIDADE
Abrange diversos âmbitos: pesqueiro, zoneamento
agrícola, florestal, climático, aquático, urbano, industrial,
mineral, nuclear, etc.
VERSÕES DO CÓDIGO FLORESTAL
BRASILEIRO
DECRETO NO 23793 DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Getúlio Vargas
LEI NO 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 - Castelo Branco
PROJETO DE LEI NO 1876 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
(Dispõe sobre APP, RL e Exploração Florestal) Dep. Sérgio Carvalho
MEDIDA PROVISÓRIA NO2166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no
4.771, e o art. 10 da Lei no 9.393/1996, que dispõem sobre o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI NO 1876/1999
Deputado Aldo Rebelo, aprovado na CEC em 06.07.2011
e na Câmara dos Deputados em 24.05.2011
IMPORTANTES DEFINIÇÕES NO CÓDIGO
FLORESTAL (Art. 30)
• ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – área
protegida nos termos dos arts. 40, 50 e 60 desta lei, coberta ou
não por vegetação nativa, com função ambiental de
conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas.
• RESERVA LEGAL (RL) – área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, delimitada nos termos do art. 130, com função
de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção da
fauna silvestre e da flora nativa
AS GRANDES QUESTÕES NA REVISÃO DO CÓDIGO
FLORESTAL - RESERVA LEGAL
QUE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS SERÃO ADOTADAS PARA
DETERMINAR PARÂMETROS TÉCNICOS?
EXISTEM INFORMAÇÕES CIENTIFICAMENTE COMPROVADAS?
•
•
(Fonte: SBS/IPEF, 2010)
• SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
FLORESTAL (PONTOS POLÊMICOS)
• Redução na delimitação das áreas de preservação
permanente (APP) nas áreas marginais de cursos
d´água;
• Maior "flexibilização" legal, ao possibilitar anistia
para aqueles que promoveram desmatamentos ilegais
ocorridos até 22 de julho de 2008, em áreas de
preservação permanente;
• Inexistência de obrigação de instituir e manter
reserva legal para imóveis com até quatro módulos
fiscais;
•Estabelecimento
da
competência
dos
municípios para autorizar desmatamentos;
•Necessidade
dos
Estados
realizarem
Programas de Regularização Ambiental
como condição essencial para que se possa
exigir dos proprietários a recuperação das
áreas por eles degradadas.
•Definição de topo de morro
•Falta de fundamentação científica
DEFINIÇÕES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE NO CF E NO PL
•Existem informações cientificamente comprovadas?
APP MENOR
15metros
APP ATUAL
30metros
<5m
Art. 4º I ...... a) 15 metros, para os cursos d'água
de menos de 5 metros de largura;
AS APP E RL DEVEM SER NORTEADAS
DE ACORDO COM:
• Condições sociais e culturais dos proprietários ou
habitantes;
• Condições pedológicas e geológicas;
• Declividades associadas às condições pedológicas;
• Regime pluviométrico;
• Extensão da bacia hidrográfica;
• Forma e gênese de bordas dos cursos de água;
• Regiões alimentadoras de aqüíferos;
• Especificidades geomorfológicas (topo de morro);
• Cobertura vegetal originária;
• Ocupação vegetal com fitofisionomias semelhantes;
• Transformações tecnológicas que mantêm o
equilíbrio natural.
MODELO DIGITAL DE ELEVAÇÃO RADAR SRTM
RESOLUÇÃO 90 M HORIZONTAL, 1 M VERTICAL
MAQUETE DIGITAL DA PAISAGEM
MODELO NORMALIZADO DE ELEVAÇÃO HAND
ALTURAS EM RELAÇÃO À DRENAGEM MAIS PRÓXIMA
PROCESSADA NO COMPUTADOR
NOVAS TECNOLOGIAS GEOESPACIAIS PARA APOIAR O
ORDENAMENTO TERRITORIAL
MAPA CLASSIFICADO HAND
Brejo
Transição
Encosta
Platô
SE TRANSFORMA EM MAPA DE AMBIENTES
Ambientes Urbanos
Em áreas urbanas, a ocupação de várzeas e planícies de inundação
natural dos cursos d’água e áreas de encosta com acentuado
declive tem sido uma das principais causas de desastres naturais,
ocasionando mortalidade e morbidade em centenas a milhares de
vítimas todos os anos e perdas econômicas em termos de
infraestrutura e edificações.
Parâmetros para áreas urbanas no que concernem as APPs, ao
longo e ao redor de corpos d’água e em áreas com declives
acentuados, devem ser estabelecidos de forma específica para
prevenir desastres naturais e preservar a vida humana. O Código
Florestal deveria, assim, estabelecer princípios e limites
diferenciados para áreas urbanas sem ocupação consolidada, ao
passo que os planos diretores de uso do solo municipais tratariam
das áreas de risco com ocupação consolidada.
A importância das APPs
para as cidades
 O tratamento das APP’s deve ser diferenciado
para os ambientes urbanos e rurais;
 APP no ambiente urbano pode contar com uso e
ocupação para fins de lazer, recreação e área
verde;
 O uso e a autorização em APP na zona urbana
deve estar restrito para áreas com alto grau de
degradação antrópica;
 Uso e autorização em APP deve estar
condicionado ao interesse social.
Livro: A Cidade e o Código Florestal, 2ª Edição, Marcio Ackermann
O Código Florestal deve
incorporar o princípio de
salvaguarda da vida humana
Nelson Antoine/Folhapress
Rio Itajaí Açu - 2008
Pistas alagadas da Marginal do Tietê em janeiro de 2011
Área afetada pelas inundações e deslizamentos de terra, em
Teresópolis. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011. Fabio Mota
http://geocontexto-al.blogspot.com/2009/11/planicies-aluviais.html
Rio Mundaú, inundação tipo piscina
Rio Mundaú, inundação tipo enxurrada
Rio Mundaú, resultado do processo erosivo
Recomendações
De modo geral, o risco se torna muito grande para
terrenos com declividade superior a 25 graus em áreas de
encosta das cidades brasileiras. Declividades acima desse
limite, em áreas que necessariamente irão perder a
vegetação natural em função da ocupação pretendida,
representam grande risco de repetidos processos de
deslizamentos e escorregamentos de massa em encostas.
No caso das APPs ripárias, deve-se buscar definir a
chamada passagem da inundação como aquela área que
não deve ser ocupada. Essa zona tem um critério técnico
de definição que depende das condições hidráulicas e
hidrológicas locais; a faixa de passagem pode, por
exemplo, representar o limite alcançado por inundação
com período de recorrência de 10 anos, e pode ser estreita
ou larga, dependendo da topografia.
RELATÓRIO DA COMISSÃO
ESPECIAL APROVADO NA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
EM 24.05.2011
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APPs)
•Criar nova faixa de preservação de 15 metros,
para cursos d’água de até cinco metros de
largura;
•Para cursos d´água de até dez metros de largura,
permite a recomposição de 15 metros (metade do
exigido na lei atual);
•Para as APPs de margens de rios, prevê a medição
a partir do nível regular da água;
•Mantém as demais faixas de preservação da Lei
4.771/65;
•Retira
a
proteção
de
topos
de
morros,
restingas e altitudes superiores a 1,8 mil
metros.
•Admite culturas lenhosas perenes, atividades
florestais e de pastoreio nas APPs de topo de
morro, encostas e de altitudes elevadas (acima de
1,8 mil metros)
RESERVA LEGAL (RL)
•Mantém as mesmas proporções da lei atual
•Isenta as propriedades rurais de até quatro módulos
ficais de manter reserva legal;
•Propriedades maiores deverão calcular a reserva
legal com base apenas na parte do terreno que
exceder os quatro módulos fiscais;
•Admite a soma das APPs no cálculo da reserva legal;
•Registro da reserva legal - Averbação na inscrição de
matrícula do imóvel no cartório de registro
competente.
ÁREAS CONSOLIDADAS
• Ficam asseguradas as atividades desenvolvidas em áreas
de preservação permanente (APPs), iniciadas até 22 de
julho de 2008, até que o governo implemente o Programa
de Regularização Ambiental (PRA) que analisará os casos
de APPs ocupadas para regularizar as situações possíveis.
• Após implementação do PRA, os proprietários terão de
recompor, regenerar ou compensar as áreas utilizadas
irregularmente.
PUNIÇÕES
Para os proprietários que se inscreverem no
cadastro ambiental, suspende as penas aplicadas
por descumprimento das normas ambientais,
inclusive
do
Decreto
7029/09,
que
prevê
penalidades para quem não tiver reserva legal
averbada até 11 de junho deste ano. Regulariza a
situação,
as
multas
serão
convertidas em serviços ambientais.
consideradas
Presidente Helena Nader
Presidente Jacob Palis
GRUPO DE TRABALHO DA SBPC/ABC
O CÓDIGO FLORESTAL E A CIÊNCIA:
CONTRIBUIÇÕES PARA O DIÁLOGO
Ciência Brasileira não pode ficar fora
do diálogo sobre o Código Florestal
• 10 mil novos doutores por ano
• Já é o 14º no ranking mundial de publicações
• Instituições
de
ensino
e
pesquisa
de
competências reconhecidas mundialmente
• Inegáveis avanços econômicos, sociais e
ambientais nos quais a Ciência e a Tecnologia
são aplicadas seriamente
• Vantagem competitiva no mercado mundial
O Quebra Cabeças
Como combinar e
ajustar interesses
díspares e
aparentemente
irreconciliáveis?
Um Código Florestal /Ambiental/
da Biodeversidade
com Ciência e Tecnologia
•
O CÓDIGO AMBIENTAL SERÁ UMA COLETÂNEA DE CODIGOS SETORIAIS
COM VISÃO AMBIENTAL, SENDO O CODIGO FLORESTAL UM DELES;
•
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FLORESTAL
A NECESSIDADE DA DESCENTRALIZAÇÃO OU SEJA QUE OS ESTADOS
LEGISLEM EM FUNÇÃO DE SUAS PECULIARIDADES;
•
TAMANHO DA PROPRIEDADE
O TRATAMENTO E AS EXIGÊNCIAS COM RELAÇÃO AOS PEQUENOS E
GRANDES DEVEM SER CONSIDERADAS COM ATENÇÃO E DE MODO
DIFERENCIADO;
•
CÓDIGO FLORESTAL POR BIOMA (ZEE)/UF
O ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO POLÍTICO DEVE PRECEDER E
FUNDAMENTAR A NORMATIZAÇÃO;
•
CÔMPUTO DE APP NA RL
ALGUMAS ÁREAS CONSOLIDADAS OU APP’S SOMADAS À RESERVA LEGAL
SÃO ACEITÁVEIS DESDE QUE NÃO COMPROMETAM FUNÇÕES AMBIENTAIS.
•
PRECISA DE MAIS TEMPO PARA QUE A CIÊCIA E TECNOLOGIA SEJA
INCORPORADA AO DISPOSITIVO LEGISLATIVO DE MANEIRA QUE PERMITA
O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL NO TRIPÉ ECONOMIA,
AMBIENTE E SOCIEDADE
CONCLUSÕES
• E necessário garantir o prosseguimento dos avanços
científicos e tecnológicos em prol do aperfeiçoamento e
da ampliação da suatentabilidade e adequação
ambiental de atividades produtivas
• A SBPC e a ABC desejam continuar contribuindo para o
aprimoramento do Código Florestal, fornecendo
subsídios científicos e tecnológicos para o diálogo. A
revisão crítica dos vários temas abordados no Código
Florestal deverá ser feita também à luz da ciência e das
tecnologias
mais
avançadas,
numa
prospecção
cuidadosa das virtudes e dos problemas da lei vigente,
pois é preciso avançar na legislação ambiental e agrícola
brasileira.
OBRIGADO
JOSÉ ANTÔNIO ALEIXO DA SILVA
[email protected]
http://www.sbpcnet.org.br
22 de julho de 2008 – O dia D.
Por quê?
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE
2008 (nova regulamentação da Lei de
Crimes Ambientais)
Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas
ao
meio
ambiente,
estabelece o processo administrativo
federal para apuração dessas infrações, e
dá outras providências.
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