PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 001/2014 (02.01.2014) PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014, DE 02 DE JANEIRO DE 2014 OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos especializados em informática, visando à implantação, locação, suporte e manutenção Contabilidade, Recursos de softwares Humanos, nas Gestão áreas de de Gestão de Frota, Gestão de Patrimônio e Gestão de Almoxarifado, pelo período de 02.01.2014 a 31.12.2014. VALOR ESTIMADO: R$24.000,00 (Vinte e quatro mil reais). PARECER DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: Com base no Art. 25, inciso II, c/c o Art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que regula o instituto das licitações e contratos administrativos, a presente Comissão de Licitação opina pelo reconhecimento da situação de inexigibilidade, objetivando a contratação direta da Empresa MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA. Este é o parecer, salvo melhor e superior juízo. Oportunidade em que remeto os autos à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa para se manifestar sobre a hipótese. COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO. Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014. SALETE VIANA NOGUEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONSULENTE: COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO. ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 001/2014 E PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014. P A R E C E R EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEI FEDERAL N.º 8.666/93. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA, OBSERVADAS AS RECOMENDAÇÕES NECESSÁRIAS CONTIDAS NESTE OPINATIVO. Cuida-se de análise acerca da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.321843/0001-64, com endereço na Av. Juracy Magalhães, n.º 346 – Sala 102, Bairro Bela Vista – Vitória da Conquista – BA, CEP: 45.023-490, visando à prestação de serviços técnicos especializados em informática, consistentes na implantação, locação, suporte e manutenção de softwares nas áreas de Gestão de Contabilidade, Recursos Humanos, Gestão de Frota, Gestão de Patrimônio e Gestão de Almoxarifado, pelo período de 02.01.2014 a 31.12.2014. Na forma do Art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, que regula o instituto das licitações e contratos administrativos, é inexigível a licitação "para a contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". O aludido diploma legal considera, entre outras hipóteses, como serviços técnicos especializados, as assessorias ou consultorias técnicas, estudos técnicos, perícias e avaliações em geral. Obviamente que para que seja caracterizada a inviabilidade de competição, na análise do texto legislado, faz-se necessário que estejam presentes os elementos da notória especialização do contratado e o da singularidade do objeto do contrato. Partindo-se notadamente para ao as que diversas preceitua contribuições o §1º do Art. conceituais 25 da Lei e n.º 8.666/93, temos que "considera-se de notória especialização o profissional ou especialidade, empresa decorrente experiências, publicações, técnica, de ou atividades, cujo outros permita de conceito desempenho organização, requisitos inferir no que seu campo anterior, de estudos, aparelhamento, relacionados trabalho é sua com equipe suas essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto de contrato". No tocante à singularidade do objeto, é fundamental que o serviço requerido pela Administração mantenha características, requisitos, estilos e exigências que, somente através de uma contratação direta, cumprimento dos tem-se desígnios a certeza da estabelecidos plena satisfação no pela Administração, através daquele profissional ou empresa que está particularmente capacitado a prestar. Assim, em Comissão análise de informações a consulta Licitação desta colacionadas ao formulada Casa pela Presidente Legislativa, Processo de bem como Inexigibilidade da as n.º 001/2014, entendemos ser inexigível a licitação, senão vejamos: a) O objeto do contrato a ser celebrado engloba a prestação de serviços técnicos especializadas em informática, consistentes na implantação, locação, suporte e manutenção de softwares nas Humanos, Gestão Almoxarifado. áreas de de Gestão Frota, Portanto, os Gestão de Contabilidade, de Patrimônio serviços a serem e Recursos Gestão contratados de são técnicos especializados, na forma do Art. 13, I, II e III, da Lei nº 8.666/93. b) A empresa MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA, que irá prestar os serviços elencados, é detentora no seu quadro de porquanto profissionais prestam ou técnicos prestaram de reconhecida relevantes capacidade, serviços a outras pessoas jurídicas de direito público. Ressalta-se, ainda, que a notória especialização da empresa supracitada resta vislumbrada, também, por apresentados, meio os dos quais atestados demonstram de sua capacidade larga técnica experiência de mercado. Como se não bastasse, referida empresa possui em seu portifólio, softwares avançados criados pela conceituada empresa LINK3 Tecnologia e Informática Ltda, que atua há mais de 17 anos no mercado, atendendo especificamente na área de contabilidade e administração pública. De mais a mais ficou consignado nos autos do respectivo Processo de Inexigibilidade que a Empresa detém aparelhamento e pessoal técnico especializado, tendo diretamente os serviços propostos. sido comprometido executar Assim, sua experiência, organização e aparelhamento, permitem concluir que dos seus estudos técnicos e efetiva orientação e execução se chegará à plena satisfação do objeto do contrato, o que evidencia, ainda, a singularidade do serviço a ser oferecido e a sua notória especialização. No presente caso, a contratação direta via processo de inexigibilidade licitatória, já que presentes os seus requisitos legais, demonstra-se, ainda, o meio legal mais recomendado diante da indispensável confiabilidade envolvida na contratação pretendida. E para embasar o presente opinativo, cumpre aqui colacionar a jurisprudência abaixo: “Processo: AP 348 SC Relator(a): EROS GRAU Julgamento: 15/12/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305-322. Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; LEONEL ARCÂNGELO PAVAN e PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE E OUTRO(A/S) Ementa: AÇÃO PENAL ADVOGADOS PÚBLICA. FACE AO CONTRATAÇÃO CAOS EMERGENCIAL ADMINISTRATIVO HERDADO DE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZADA PELA INEXIGIBILIDADE NOTÓRIA DE LICITAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com subjetividade a que atribuição o direito de exercício positivo confere de à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide inexigibilidade o dever de de licitar, licitação: os ou seja, de profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança Administração. Ação Penal que se julga improcedente.” da Ante o exposto e considerando o que preceitua o Art. 25, II, c/c o Art. 13, Assessoria contratação inciso III, Jurídica direta por da Lei pela nº entende esta possibilidade/viabilidade da inexigibilidade 8.666/93, de licitação, comprovação dos requisitos para a sua concretização. É o parecer, salvo melhor juízo. Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014. JOÃO FRANCISCO C. NARVAES Assessor Jurídico - OAB/BA 25.932 Portaria n.º 001/2013 ante a R A T I F I C A Ç Ã O PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 001/2014 (02.01.2014) PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014, DE 02 DE JANEIRO DE 2014 OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos especializados em informática, visando à implantação, locação, suporte e manutenção Contabilidade, de Recursos softwares Humanos, nas Gestão áreas de de Gestão de Frota, Gestão de Patrimônio e Gestão de Almoxarifado, pelo período de 02.01.2014 a 31.12.2014. VALOR ESTIMADO: R$24.000,00 (Vinte e quatro mil reais). A Comissão de Licitação e a Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa opinaram pela INEXIGIBILIDADE de licitação frente à contratação da Empresa MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.321843/0001-64, com fundamento no Art. 25, II, c/c o Art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, ACOLHO, HOMOLOGO e RATIFICO o presente Processo de Inexigibilidade, recomendando a sua publicidade a fim de conceder eficácia ao ato administrativo, conforme determina o art. 26 da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se e cumpra-se. Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014. ALESSANDRO LÔBO E SILVA Presidente da Câmara Municipal de Brumado A V I S O PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 001/2014 DE 02.01.2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014, DE 02 DE JANEIRO DE 2014 A CÂMARA MUNICIPAL Licitação e em 8.666/93, torna DE BRUMADO, através da sua Comissão Lei Federal obediência ao art. 26 da público Processo de Inexigibilidade o de n.º para contratação dos serviços abaixo especificados. OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos especializados em informática, visando à implantação, locação, suporte e manutenção Contabilidade, Recursos de softwares Humanos, nas Gestão áreas de de Gestão de Frota, Gestão de Patrimônio e Gestão de Almoxarifado, pelo período de 02.01.2014 a 31.12.2014. VALOR ESTIMADO: R$24.000,00 (Vinte e quatro mil reais). EMPRESA CONTRATADA: MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.321843/0001-64, com endereço na Av. Juracy Magalhães, n.º 346 – Sala 102, Bairro Bela Vista – Vitória da Conquista – BA. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c o Art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93. Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014. SALETE VIANA NOGUEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO