PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 001/2014
(02.01.2014)
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos
especializados em informática, visando à implantação, locação,
suporte
e
manutenção
Contabilidade,
Recursos
de
softwares
Humanos,
nas
Gestão
áreas
de
de
Gestão
de
Frota,
Gestão
de
Patrimônio e Gestão de Almoxarifado, pelo período de 02.01.2014
a 31.12.2014.
VALOR ESTIMADO: R$24.000,00 (Vinte e quatro mil reais).
PARECER DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO: Com base no Art. 25, inciso
II, c/c o Art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que regula o
instituto das licitações e contratos administrativos, a presente
Comissão de Licitação opina pelo reconhecimento da situação de
inexigibilidade,
objetivando
a
contratação
direta
da
Empresa
MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA.
Este é o parecer, salvo melhor e superior juízo. Oportunidade em
que remeto os autos à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa
para se manifestar sobre a hipótese.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO.
Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014.
SALETE VIANA NOGUEIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
CONSULENTE:
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BRUMADO.
ASSUNTO:
CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
–
PROCESSO
DE
INEXIGIBILIDADE
N.º
001/2014
E
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014.
P A R E C E R
EMENTA:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
LEI
FEDERAL
N.º
8.666/93.
SINGULARIDADE
DO
SERVIÇO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
JURÍDICA,
OBSERVADAS
AS
RECOMENDAÇÕES
NECESSÁRIAS CONTIDAS NESTE OPINATIVO.
Cuida-se
de
análise
acerca
da
possibilidade
de
contratação
direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa MULTOFCCE –
ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 09.321843/0001-64, com endereço na
Av. Juracy Magalhães, n.º 346 – Sala 102, Bairro Bela Vista –
Vitória da Conquista – BA, CEP: 45.023-490, visando à prestação
de serviços técnicos especializados em informática, consistentes
na implantação, locação, suporte e manutenção de softwares nas
áreas de Gestão de Contabilidade, Recursos Humanos, Gestão de
Frota,
Gestão
de
Patrimônio
e
Gestão
de
Almoxarifado,
pelo
período de 02.01.2014 a 31.12.2014.
Na forma do Art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, que regula o
instituto
das
licitações
e
contratos
administrativos,
é
inexigível a licitação "para a contratação de serviços técnicos
enumerados
no
Art.
13
desta
Lei,
de
natureza
singular,
com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". O
aludido diploma legal considera, entre outras hipóteses, como
serviços técnicos especializados, as assessorias ou consultorias
técnicas, estudos técnicos, perícias e avaliações em geral.
Obviamente que para que seja caracterizada a inviabilidade de
competição, na análise do texto legislado, faz-se necessário que
estejam
presentes
os
elementos
da
notória
especialização
do
contratado e o da singularidade do objeto do contrato.
Partindo-se
notadamente
para
ao
as
que
diversas
preceitua
contribuições
o
§1º
do
Art.
conceituais
25
da
Lei
e
n.º
8.666/93, temos que "considera-se de notória especialização o
profissional
ou
especialidade,
empresa
decorrente
experiências,
publicações,
técnica,
de
ou
atividades,
cujo
outros
permita
de
conceito
desempenho
organização,
requisitos
inferir
no
que
seu
campo
anterior,
de
estudos,
aparelhamento,
relacionados
trabalho
é
sua
com
equipe
suas
essencial
e
indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto
de contrato".
No
tocante
à
singularidade
do
objeto,
é
fundamental
que
o
serviço requerido pela Administração mantenha características,
requisitos, estilos e exigências que, somente através de uma
contratação
direta,
cumprimento
dos
tem-se
desígnios
a
certeza
da
estabelecidos
plena
satisfação
no
pela
Administração,
através daquele profissional ou empresa que está particularmente
capacitado a prestar.
Assim,
em
Comissão
análise
de
informações
a
consulta
Licitação
desta
colacionadas
ao
formulada
Casa
pela
Presidente
Legislativa,
Processo
de
bem
como
Inexigibilidade
da
as
n.º
001/2014, entendemos ser inexigível a licitação, senão vejamos:
a) O objeto do contrato a ser celebrado engloba a
prestação de serviços técnicos especializadas em informática,
consistentes na implantação, locação, suporte e manutenção de
softwares
nas
Humanos,
Gestão
Almoxarifado.
áreas
de
de
Gestão
Frota,
Portanto,
os
Gestão
de
Contabilidade,
de
Patrimônio
serviços
a
serem
e
Recursos
Gestão
contratados
de
são
técnicos especializados, na forma do Art. 13, I, II e III, da
Lei nº 8.666/93.
b) A empresa MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE
LTDA, que irá prestar os serviços elencados, é detentora no seu
quadro
de
porquanto
profissionais
prestam
ou
técnicos
prestaram
de
reconhecida
relevantes
capacidade,
serviços
a
outras
pessoas jurídicas de direito público. Ressalta-se, ainda, que a
notória especialização da empresa supracitada resta vislumbrada,
também,
por
apresentados,
meio
os
dos
quais
atestados
demonstram
de
sua
capacidade
larga
técnica
experiência
de
mercado. Como se não bastasse, referida empresa possui em seu
portifólio, softwares avançados criados pela conceituada empresa
LINK3 Tecnologia e Informática Ltda, que atua há mais de 17 anos
no mercado, atendendo especificamente na área de contabilidade e
administração pública.
De mais a mais ficou consignado nos autos do respectivo Processo
de Inexigibilidade que a Empresa detém aparelhamento e pessoal
técnico
especializado,
tendo
diretamente os serviços propostos.
sido
comprometido
executar
Assim, sua experiência, organização e aparelhamento, permitem
concluir que dos seus estudos técnicos e efetiva orientação e
execução se chegará à plena satisfação do objeto do contrato, o
que evidencia, ainda, a singularidade do serviço a ser oferecido
e a sua notória especialização.
No
presente
caso,
a
contratação
direta
via
processo
de
inexigibilidade licitatória, já que presentes os seus requisitos
legais,
demonstra-se,
ainda,
o
meio
legal
mais
recomendado
diante da indispensável confiabilidade envolvida na contratação
pretendida.
E para embasar o presente opinativo, cumpre aqui colacionar a
jurisprudência abaixo:
“Processo: AP 348 SC
Relator(a): EROS GRAU
Julgamento: 15/12/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007
DJ
03-08-2007
PP-00030
EMENT
VOL-02283-01
PP-00058
LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305-322.
Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN e PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE E OUTRO(A/S)
Ementa:
AÇÃO
PENAL
ADVOGADOS
PÚBLICA.
FACE
AO
CONTRATAÇÃO
CAOS
EMERGENCIAL
ADMINISTRATIVO
HERDADO
DE
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37,
XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO
NÃO
CONFIGURADA.
CARACTERIZADA
PELA
INEXIGIBILIDADE
NOTÓRIA
DE
LICITAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
DOS
PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA
À
CONFIANÇA
DA
ADMINISTRAÇÃO
POR
ELES
DESFRUTADA.
PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa
de licitação, eis que não caracterizado o requisito da
emergência.
Caracterização
de
situação
na
qual
há
inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de
licitação.
2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são
serviços
que
a
Administração
deve
contratar
sem
licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última
instância, com o grau de confiança que ela própria,
Administração,
deposite
na
especialização
desse
contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da
Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí
que a realização de procedimento licitatório para a
contratação
de
tais
serviços
-
procedimento
regido,
entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é
incompatível
com
subjetividade
a
que
atribuição
o
direito
de
exercício
positivo
confere
de
à
Administração para a escolha do "trabalho essencial e
indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei
8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige
é
a
notória
especialização,
associada
ao
elemento
subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos
suficientes para o seu enquadramento em situação na
qual
não
incide
inexigibilidade
o
dever
de
de
licitar,
licitação:
os
ou
seja,
de
profissionais
contratados possuem notória especialização, comprovada
nos
autos,
além
de
desfrutarem
da
confiança
Administração. Ação Penal que se julga improcedente.”
da
Ante o exposto e considerando o que preceitua o Art. 25, II, c/c
o
Art.
13,
Assessoria
contratação
inciso
III,
Jurídica
direta
por
da
Lei
pela
nº
entende
esta
possibilidade/viabilidade
da
inexigibilidade
8.666/93,
de
licitação,
comprovação dos requisitos para a sua concretização.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014.
JOÃO FRANCISCO C. NARVAES
Assessor Jurídico - OAB/BA 25.932
Portaria n.º 001/2013
ante
a
R A T I F I C A Ç Ã O
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 001/2014
(02.01.2014)
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos
especializados em informática, visando à implantação, locação,
suporte
e
manutenção
Contabilidade,
de
Recursos
softwares
Humanos,
nas
Gestão
áreas
de
de
Gestão
de
Frota,
Gestão
de
Patrimônio e Gestão de Almoxarifado, pelo período de 02.01.2014
a 31.12.2014.
VALOR ESTIMADO: R$24.000,00 (Vinte e quatro mil reais).
A
Comissão
de
Licitação
e
a
Assessoria
Jurídica
desta
Casa
Legislativa opinaram pela INEXIGIBILIDADE de licitação frente à
contratação da Empresa MULTOFCCE – ASSESSORIA E SOFTWARE LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.321843/0001-64, com fundamento
no Art. 25, II, c/c o Art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, ACOLHO, HOMOLOGO e RATIFICO o presente Processo
de
Inexigibilidade,
recomendando
a
sua
publicidade
a
fim
de
conceder eficácia ao ato administrativo, conforme determina o
art. 26 da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se e cumpra-se.
Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014.
ALESSANDRO LÔBO E SILVA
Presidente da Câmara
Municipal de Brumado
A V I S O
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N.º 001/2014 DE 02.01.2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2014, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
A
CÂMARA
MUNICIPAL
Licitação
e
em
8.666/93,
torna
DE
BRUMADO,
através
da
sua
Comissão
Lei
Federal
obediência
ao
art.
26
da
público
Processo
de
Inexigibilidade
o
de
n.º
para
contratação dos serviços abaixo especificados.
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos
especializados em informática, visando à implantação, locação,
suporte
e
manutenção
Contabilidade,
Recursos
de
softwares
Humanos,
nas
Gestão
áreas
de
de
Gestão
de
Frota,
Gestão
de
Patrimônio e Gestão de Almoxarifado, pelo período de 02.01.2014
a 31.12.2014.
VALOR ESTIMADO: R$24.000,00 (Vinte e quatro mil reais).
EMPRESA
CONTRATADA:
MULTOFCCE
–
ASSESSORIA
E
SOFTWARE
LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
09.321843/0001-64, com endereço na Av. Juracy Magalhães, n.º 346
– Sala 102, Bairro Bela Vista – Vitória da Conquista – BA.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c o Art. 13, inciso III
da Lei nº 8.666/93.
Brumado-BA, 02 de janeiro de 2014.
SALETE VIANA NOGUEIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
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processo de inexigibilidade n.º 001/2014