PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 637.360-0/0 – SÃO PAULO Agravante: Edmir Minguetti Agravado: Laudo Muller LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA. Lei n0 8.245, de 18/10/91, artigo 58, inciso II. A regra geral do Código de Processo Civil cede espaço para a atuação daquela de natureza especial. Não tendo os contratantes eleito foro para dirimir eventuais conflitos oriundos do contrato de locação, competente é o foro da situação do imóvel. AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO. São conexas porque reúnem as mesmas partes litigando sobre os fatos relacionados ao mesmo contrato de locação. Numa se alega direito de renovação da avença, enquanto noutra se diz haver o direito de retomada. A reunião dos processos é, nas circunstâncias, conveniente e de boa política processual. Voto n0 4.285 Visto. EDMIR MINGUETTI interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, que acolheu a Exceção de Incompetência argüida na Ação Renovatória que move contra LAUDO MULLER, partes qualificadas nos autos. Os efeitos da decisão agravada foram suspensos (folha 94) e o Agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. O r. Juízo da 3a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro informou que sentenciou o feito em conjunto com a Ação de Despejo movida pelo Agravado contra o Agravante, remetendo cópia da decisão (folhas 102/105). O Agravado, intimado, deixou transcorrer in -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara albis o prazo para resposta. Determinou-se a manifestação das partes sobre o processado. O Agravado disse que “... não há nenhum prejuízo para nenhuma das partes ...” (folha 107 v.). O Agravante insistiu na “... remessa dos autos ... ao MM. Juízo da 10a Vara Cível do Foro Central ...” (folha 111). É o relatório. EDMIR MINGUETTI ingressou com Ação Renovatória de Contrato de Locação contra LAUDO MULLER. Citado, o Requerido excepcionou argüindo a incompetência do Juízo da 10a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que acolheu o incidente e determinou a redistribuição do processo para a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, por onde tramita Ação de Despejo entre as mesmas partes em posições invertidas (folhas 89/90). Contra essa decisão EDMIR MINGUETTI interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento. A competência foi aceita pelo r. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que reuniu os processos e proferiu decisão única. Para que se configure a conexão é necessário que haja identidade do pedido ou da causa petendi, conforme expressa disposição legal1. As ações propostas são conexas porque reúnem as mesmas partes litigando sobre os fatos relacionados a um só contrato de locação. Numa se alega direito de renovação da avença, enquanto noutra se diz haver o direito de retomada imotivada. “A prejudicialidade externa, no caso da ação ordinária de despejo por desinteresse do adquirente em prosseguir com a avença locatícia, estampa sem sombra de dúvida relação condicionante pois a questão de mérito além de anteceder a solução da renovatória, forçosamente nela 1 - Código de Processo Civil, art. 103. -2- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara influencia diretamente 2”. “Proposta a ação renovatória anteriormente à ação de despejo e reconhecendo-se que o julgamento da primeira poderá influir no julgamento da última, tem-se como reconhecida a conexão por prejudicialidade, devendo ser reunidas as ações 3”. A prejudicialidade constitui forma de conexão que impõe, quando possível, a reunião das ações para julgamento conjunto4, evitando-se decisões contraditórias. “Para que se configure conexão entre duas ou mais ações, exige-se que tenham objeto comum, ou a mesma causa de pedir. Tal o disposto no artigo 103 do Código de Processo Civil. E o artigo 106 complementa, ao estabelecer que, correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar 5”. A providência foi, nas circunstâncias, conveniente e de boa política processual. Resta saber se o agrupamento orientou-se pelas regras do procedimento. Não se estabeleceu preferência no contrato (folhas 14/16). Prorroga-se a competência caso o Requerido não oponha exceção declinatória do foro e de Juízo no prazo legal6, e admite-se a modificação (da competência) em razão do território, por convenção das partes, com eleição do foro para solução de suas pendências judiciais7. O foro da Capital do Estado é único, e a distribuição da competência entre foros Central e Regionais é estabelecida pelas leis estaduais de organização judiciária para otimização da entrega da prestação. Ao contrário do que consignou o MM. Juiz, entende-se que ambos os Juízos têm a mesma competência territorial porque tratam-se de ações pessoais, a incidir, em princípio, as regras dos artigos 94, 106 e 219 do Código de Processo Civil. 2 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 492.983 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 10.9.97. 3 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 314.865 - 6ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARRROS - J. 13.5.92. 4 - Código de Processo Civil, art. 105. 5 - 2º TACivSP – AI 398.314 – 10ª Câm. – Rel. Juiz EUCLIDES DE OLIVEIRA. 6 - Artigo 114. 7 - Artigo 111, segunda parte. -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara O Juízo da 10a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital determinou a citação na Ação Renovatória em 20/8/99 (folha 59). O mandado foi cumprido em 10/12/99 e juntado em 16/12/99 (folhas 70 e 68). O Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determinou a citação na Ação de Despejo em 9/9/99 (folha 85). O mandado foi cumprido em 5/11/99 (folha 78), porém, do traslado não consta quando foi encartado. Infere-se da análise dos demais elementos tenha sido juntado no mês de novembro de 1999, porque em 9/12/99, o r. Juízo despachou referindo-se à “contestação” (folha79). O Juízo do Foro Central despachou primeiro, mas a angularidade da ação completou-se, antes, no Foro Regional. O ponto controvertido seria, então, definir qual dos dois atos processuais fixariam a prevenção: o despacho inicial ou a citação válida. Mas existe um argumento que não foi até agora ventilado, e é apto, só por si, para pôr uma pá de cal sobre a discussão. A Lei n0 8.245, de 18/10/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, diz expressamente no inciso II do artigo 58: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) II- é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro não houver sido eleito no contrato; Atua, destarte, o princípio da especialidade, onde a regra geral cede espaço para a de natureza especial. Não tendo os contratantes eleito foro para dirimir eventuais conflitos oriundos do contrato de locação, o (foro) competente é o da situação do imóvel, localizado na Avenida Sargento Geraldo Santana, 1.052, Santo Amaro, São -4- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Paulo/SP (folha 17). Por fundamento diverso fica mantida a decisão agravada e fixada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. “Seja qual for o fundamento do término da locação e qualquer que seja o autor da iniciativa - locador ou locatário - a lide será locacional, sendo a regra de competência do foro da situação do imóvel ou, excepcionalmente, o foro eleito no contrato. Daí, considerase que a competência ou incompetência será relativa e não absoluta 8”. Estava defesa a prática de atos processuais durante o período de suspensão9. Todavia, faculta-se ao r. Juízo que ratifique ou não aqueles (atos) realizados, reabrindo-se o prazo para eventuais impugnações, aproveitando-se, na medida do possível, o processado. A providência atende ao princípio da economia processual e aos interesses e direitos das partes. Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, com observação. IRINEU PEDROTTI Relator 8 - 2º TACivSP - AI 457.967 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J. 21.5.96. 9 - Código de Processo Civil, artigo 266. -5-