COMARCA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL SARANDI
Av. Assis Brasil, 7625
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001/1.09.0256096-8 (CNJ:.2560961-71.2009.8.21.5001)
Rescisão de Contrato
Patricia Peruzzo
Maxim Veículos Ltda
Peugeot do Brasil
Juiz de Direito - Dr. Marco Aurélio Martins Xavier
02/09/2011
Processo nº:
Natureza:
Autor:
Réu:
Juiz Prolator:
Data:
Vistos etc.
PATRICIA
PERUZZO
ajuizou
ação
de
resolução
contratual
cumulada com indenizatória contra MAXIM VEÍCULOS LTDA. e PEUGEOT DO
BRASIL, dizendo que recebeu de presente um veículo Peugeot 207 Passion XR
Sport 1.4 Flex 08/09, em 23.01.2009, pelo valor de 42.060,00, tendo retirado o
veículo em 19.05.2009. Afirmou que o veículo apresentou problemas de expressivo
vazamento de óleo, tendo que ser levado ao conserto na concessionária, onde foi
diagnosticado defeito na vedação do compartimento de óleo, o que foi consertado
mediante a troca da junta de borda da caixa. Quando da retirada do veículo, foi-lhe
informado que seria necessária a troca de outras peças, pois apresentava um
barulho estranho no motor, segundo o consultou Júlio César Nunes Ferreira; porém
o problema com vazamento de óleo não foi solucionado. Foi orientada a aguardar o
contato da concessionária assim que as peças fossem encaminhadas pela fábrica.
Após muita insistência, em 23.06.2009, a concessionária se comprometeu a trocar
as peças, mas mesmo assim continuou apresentando o problema de vazamento de
óleo. Disse ainda que,
em 11.08.2009, o veículo retornou à concessionária e
somente em 01.09.2009 o consultor Hilário entrou em contato para dizer que o
reparo do defeito fora feito e que foi aproveitada somente a carcaça da caixa.
Referiu que encaminhou o veículo à oficina em 19.05.2009, sendo que em
11.08.2009 retornou ao conserto, onde permanece até o ajuizamento da ação.
Discorreu sobre a incidência do CDC em virtude da existência de vício de qualidade
do produto, sendo devida a substituição, porquanto estaria ainda no prazo da
garantia contratual. Discorreu sobre o dano moral vivenciado em virtude dos fatos
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narrados. Postulou tutela antecipada para determinar que as requeridas efetuem a
restituição do valor pago pelo veículo, ainda, a autorização para retirada dos
pertences deixados dentro do veículo, bem como determinar que as requeridas
disponibilizem outro veículo. Requereu a resolução da compra e venda com
restituição do valor, bem como que os requeridos fossem condenados ao
pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo,
assim como as despesas de transferência do veículo. Por fim, requereu a inversão
do ônus probatório e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls.
19/108).
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela
(fl. 112).
A autora se manifestou postulando a reconsideração da decisão que
indeferiu a antecipação de tutela (fls. 117/121), que foi rejeitado (fl. 129)
Citada, a requerida MAXIM VEÍCULOS LTDA contestou nas fls.
133/15, arguindo, preliminarmente, pelo descabimento da antecipação de tutela
pretendida. No mérito, alegou que inexiste conduta culposa, tanto que atendeu
efetivamente todas as solicitações. Informou que a demandante entregou o veículo
para reparo, mas não retornou para buscá-lo na concessionária, sendo contatada
por diversas vezes. Discorreu sobre a incidência e conceituação das normas
aplicáveis sob ótica do CDC. Rechaçou o pedido de danos morais, especialmente
pela ausência de prova da sua existência, mas, no eventual acolhimento, postulou
que o arbitramento observasse a moderação e a proporcionalidade. Afastou a
possibilidade de inversão do ônus probatório. Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 151/183).
A autora comunica que efetuou a retirada do veículo (fls. 185/187)
A requerida PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
contestou nas fls. 198/210, dizendo que não ocorreu ofensa ao Código de Defesa
do Consumidor, uma vez que não houve vício de fabricação, inclusive a autora vem
utilizando normalmente o veículo. Aduziu que o veículo jamais permaneceu por
mais de trinta dias nas dependências da concessionária, afastando assim a
responsabilidade da requerida. Sustentou que em caso de devolução do valor pago
pelo veículo, não pode ser acolhido na integralidade, uma vez que a própria autora
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afirma, à fl. 14, que o veículo já conta com mais de dez mil quilômetros rodados.
Disse que a devolução deverá ser feita no valor de mercado do veículo à época da
liquidação da sentença. Rechaçou o pedido de rescisão contratual porque cumpriu
com sua obrigação, entregando o produto e prestando a devida assistência técnica.
Repeliu o pedido indenizatório e a inversão do ônus da prova. Requereu a
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 211/228).
Houve apresentação da réplica com juntada de documentos (fls.
233/246 e 247/257).
Pela requerida Maxim foi acostados documentos originais, deferido
em audiência realizada dia 09.02.2010 (fls. 277/284).
Por sua vez, a autora acostou documentos de fls. 295/311.
Apresentados memoriais pelas partes nas fls. 314/331 (autora),
332/337 (Maxim Veículos Ltda) e 338/347 (Peugeot Citroen do Brasil Automóveis
Ltda.), todas defenderam as teses sustentadas no curso do feito.
Diante dos documentos acostados pela autora o feito foi convertido
em diligência para nova vista às partes (fl. 348).
Pela Maxim foi postulado o desentranhamento de tais documentos
(fls. 350), que restou indeferido (fl. 351).
Diante da decisão supra, a requerida Maxim interpôs agravo retido
(fls.354/360).
O agravo foi recebido e o agravado intimado a se manifestar (fl. 361),
o que ocorreu às fls. 371/375).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a fundamentar.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de
automóvel, cumulada com pedido de indenização pode perdas e danos. A autora
denunciou de vícios no produto adquirido, não solucionados pela demandada,
quem negociou o veículo com a requerente, razão dos pedidos de rescisão,
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cumulada com indenização decorrente dos danos morais experimentados.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra , tendo
em vista a desnecessidade de provas em audiência.
A controvérsia limita-se ao direito da autora à rescisão do contrato
em razão dos vícios de qualidade, bem como a responsabilidade civil decorrente,
em particular os danos de natureza moral, sendo tutelada pelo art. 18, § 1º, CDC.
Emergiu incontroversa a aquisição do veículo perante a empresa
maxim e sobejamente comprovados os defeitos apresentados
Incontroverso que as partes firmaram negócio jurídico de compra e
venda, cujo objeto era um veículo Peugeot 207 Passion XR Sport 1.4 flex 08/09,
chassi 9362NKFW09BO23994, placas IPN 2853, relação jurídica esta abarcada
pela legislação consumerista. Também restou incontroversa a ocorrência inicial de
vazamento de óleo, atrelando-se a discussão central do feito em relação à culpa
pela ocorrência do problema, bem como a demora no conserto do veículo.
Para que se possa analisar os fatos que dizem respeito a eventual
demora no conserto do veículo e incidência do art. 18 do CDC, é preciso antes, por
prejudicialidade, averiguar a eventual culpa da autora em relação ao problema
ocorrido no produto.
O veículo foi adquirido em 23/01/2009 (conforme nota fiscal e recibo
de pagamento de fls. 27/28) e o vazamento de óleo ocorreu após mais ou menos
quatro meses de utilização, quando o veículo teria rodado 1.825km, conforme
averiguado na Orçamento da Ordem de Serviço nº 57.037 (fl. 30).
Pelas provas produzidas indicam que ao menos por duas
oportunidades a autora voltou a concessionária para efetuar reclamações, inclusive
na visita do dia 11.08.2009, veja-se que além de outros problemas aparente, a
autora continuou reclamando do vazamento, tanto que o veículo se encontrava na
concessionária, conforme documento de fl. 34, lá permaneceu até o dia 29 de
outubro de 2009 (fl. 279), porque a autora recusou-se a retirar o produto antes pela
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discordância quanto ao conserto efetuado.
Percebe-se também que após o ajuizamento da ação, a retirada do
veículo da concessionária, ainda, ocorreram diversos problemas e dos mais
variados, tendo a autora de deixar o veículo para revisão em diversas
oportunidades.
Muito embora não tenha sido feita perícia técnica, os documentos
acostados dão conta de que desde a aquisição o veículo sempre teve problemas.
Verifica-se, então, que o problema do vazamento de óleo do motor
foi a causa principal para o inicio de vários incidentes e reclamações. Todavia, é
preciso também levar em conta o que levou a gerar esse vazamento e se a autora
poderia ter evitado o dano ou impedido seu agravamento.
Inicialmente, é importante transcrever os artigos 441 e 443 do
Código Civil Brasileiro, os quais definem a obrigação do alienante quanto ao defeito
ou vício na coisa. Veja-se a transcrição dos referidos dispositivos legais:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato. (grifei)
Ainda, importa referir que se está diante de típica relação
consumerista; assim, entendo que as cláusulas contratuais – sua interpretação –
deve buscar o equilíbrio entre as partes, ante a vulnerabilidade do consumidor. A
pretensão da embasada está embasada na teoria do vício redibitório, prevista no
art. 18 c/c § 3º do art. 26 do Código do Consumidor.
Os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na
coisa alienada, não comuns aos objetos da espécie e que não podiam ser logo
percebidos pelo comprador, que as adquiriu no pressuposto da inexistência de
defeitos. Ressalto ainda o fato de o veículo vendido era zero quilometro e ainda que
não fosse, não excluiria a responsabilidade da vendedora pelos defeitos ocultos
que aparecerem depois da aquisição, mormente quando se comprova que a
revenda não informou a adquirente sobre as falhas ou defeitos ocultos existentes
no momento do ato negocial.
No caso em exame, tanto a revenda quanto o fabricante não se
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negaram a efetuar os reparos no veículo, afirmando, inclusive que a peça principal
para o conserto tinha sido encomendada no estoque (fl. 32). Alega a ré Maxim,
inclusive (fl. 139), que o veículo na terceira passagem pela concessionária “OS
60.076 com 2.994 Km, com reclamação de vazamento de óleo embaixo do veículo.
Foi realizada a limpeza dos controles e substituição de peças danificada, Carter,
CVM, rolamentos, eixos, engrenagens e; em consequência, troca Kit, reparo e
reposição de óleo.
Todavia, entendo que a alegação da contestante de que os
consertos necessários foram realizados, mas a dizer que o problema apresentado
não restou demonstrado que já era existente quando da venda, penso que não.
Um veiculo com tão pouca quilometragem não deveria ter tantos
problemas mecânicos em tão pouco espaço de tempo, a ponto de ter que substituir
peças danificadas. Isso porque o defeito, como o próprio nome já refere, é oculto,
por não se tratar de defeito visível e aparente. Ainda, desimporta se a revenda de
veículos tem ciência sobre a qualidade do produto que comercializa para ser
responsabilizada por vícios preexistentes ao negócio realizado.
No entanto, deve ser asseverado que a parte autora adquiriu um
automóvel na revenda demandada acreditando estar o mesmo livre de qualquer
defeito, tendo, posteriormente, verificado vícios no mesmo, com pouco tempo após
a compra, o que terminou por ensejar o conserto do maquinário, por várias vezes.
Tenho que tais defeitos não poderiam ser verificados por uma pessoa comum, já
que essa não possui as qualidades que um técnico ou especialista empregariam na
análise do automóvel, uma vez que os vícios afetaram a parte mecânica do veículo,
não sendo visíveis a olho nu.
Extreme de dúvidas,
houve
uma quebra de confiança da
consumidora no produto adquirido, relevando aduzir que não se pode obrigar o
consumidor a recorrer, reiteradas vezes, aos reparos, ficando privado do uso do
bem recentemente adquirido.
Tenho que, no caso concreto, o veículo apresentou defeitos em
peças que são de fundamental importância para o seu funcionamento, como
correias, rolamentos, eixos, engrenagens e principalmente na reposição de óleo (fl.
284), cujos defeitos somente poderiam ser verificados com a completa
desmontagem do veículo e por um especialista.
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Na verdade, é nítido que o problema decorreu de fábrica e que não
poderia
a
consumidora
prevê-lo
porque
tinha
adquirido
o
produto
há
aproximadamente quatro meses. E não se cogita a má utilização do produto pelo
consumidor porque não há provas nesse sentido e principalmente porque o veículo
tinha percorrido, desde sua aquisição, apenas 1.825km km, quilometragem esta
que não impõe a troca de óleo, sendo aconselhável a cada cinco mil quilômetros
rodados – no mínimo.
Aliado a esses fatos é que a fabricante, segunda requerida, ofertou a
autora a possibilidade de conserto do motor com substituição das peças por outras
da mesma espécie e novas, sem custo para a autora. Tal conduta corroborou os
argumentos da autora porque dificilmente, num ramo comercial e capitalista, um
fabricante aceitaria a substituição gratuita das peças estragadas se detectada a
culpa exclusiva da consumidora. Tanto que em momento algum houve menção da
existência de mau uso, pelas demandadas.
Nessa perspectiva, entendo que a prova carreada é robusta no
sentido de demonstrar a existência de vício redibitório capaz de desfazer o negócio.
Considerando que autora deixou o veículo para conserto no dia 11.08.2009 e, no
dia 09.09 o veículo ainda estava dentro da concessionária, não se diga que a
autora demorou para retirá-lo. Na notificação extrajudicial a requerida informa que
no dia 31.08 deu-se a conclusão do serviço no veículo. Porém, no documento
acostado pela própria demandada vê-se que no dia 09 de setembro o veículo
estava dentro de sua oficina (fl. 284).
Dito isso, não se vê como justificado o proceder da autora em,
simplesmente, não retirar o veículo quando consertado, mesmo que fora do prazo.
Mas, ainda que o lapso de tempo percorrido da última entrada do veículo em
oficina, verifica-se que desde o início do problema as requeridas levaram mais de
noventa dias, para dar uma solução ao problemas, considerando as idas e vindas
da oficina.
Pelo
conjunto
probatório,
restou
nítido
que
as
requeridas
ultrapassaram o prazo disposto no art. 18 do CDC, qual seja, 30 dias para que o
vício fosse sanado. E a solução do problema dizia respeito ao conserto do motor
em si, porque foi necessária a substituição das peças que lhe faziam parte e eram
essenciais ao seu funcionamento, pois se permanecesse ocorrendo o vazamento
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de óleo, por certo o motor fundira,k necessitando, no mínimo de retifica.
Assim, findo o prazo, sem que o fornecedor tivesse solucionado o
problema, é plenamente cabível a rescisão contratual por vício de qualidade do
produto, tendo o consumidor direito à restituição da importância paga.
Ao contrário do que foi sustentado pelos requeridos, mesmo que
esse prazo não tivesse sido ultrapassado, o autor tinha o direito de exigir as
hipóteses previstas no art. 18, § 1º, do CDC de forma imediata, visto que a
substituição das peças, embora novas e de fábrica, poderia comprometer a
qualidade do produto e, principalmente, diminuir-lhe o valor no mercado de
consumo (art. 18, § 3º, do CDC).
Isso porque, quanto a primeira hipótese, a recolocação de peças por
uma concessionária não é a mesma técnica do que aquela feita na própria fábrica,
onde os produtos recebem um serviço padronizado. No que pertine a segunda
hipótese (diminuição do valor) é sabido que, quando um indivíduo pretende
revender um veículo, o adquirente, especialmente se for uma empresa do ramo de
veículos, detecta os mínimos fatores diferenciais do produto e eventuais trocas de
peças, o que diminuiu o seu valor para fins de negociação. Esse talvez seria o
problema que a autora enfrentaria na revenda de seu veículo, porque, embora
consertado, estaria com praticamente todo o motor refeito, o que causaria nítida
depreciação de seu preço no mercado veicular.
Com efeito, a autora deve ser restituída integralmente do valor
desembolsado no pagamento do veículo. Haverá a rescisão contratual, com a
devida restituição do bem à parte ré e com a condenação da mesma ao valores
despendidos pela autora, restabelecendo-se, assim, o status quo ante.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VERIFICAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DEVOLUÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA
ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Nicola
Veículos Ltda. eis que restou comprovado nos autos que a mesma intermediou o
negócio jurídico realizado com a segunda ré. Ademais, plenamente aplicável ao caso
a Teoria da Aparência, a qual visa resguardar e proteger interesse de terceiro de
boa-fé, como no caso dos autos, bem como diante da ausência de comprovação,
pela demandada, de que a parte autora teve ciência de que a revenda não teve
participação na negociação. Caracterizada a existência de vício redibitório quando
da aquisição do veículo, comprovados documentalmente e por laudo pericial os
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defeitos do produto, que impossibilitou o uso pela adquirente, bem como pela
presunção de confissão tácita pelas demandadas as quais se comprometeram
perante o juízo à solucionar o problema, inclusive manifestando vontade de
composição da lide, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a
rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução dos valores dispendidos
pela demandante e condenou as demandadas ao pagamento de indenização pro
danos materiais e morais. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se
cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a
responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). Preliminar
rejeitada. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70029047818, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller,
Julgado em 14/05/2009)
Por outro lado, não merece guarida o pedido de indenização por
abalo moral.
Por mais que sejam nítidos os incômodos vivenciados pela autora e
compreensível o seu descontentamento perante a conduta das requeridas, leva-se
em conta que o fato decorre de descumprimento contratual, o que, por si só, não
alcança o patamar de autêntico dano moral.
Somente se cogitaria a possibilidade de indenização por dano moral
se tivesse havido prova efetiva da ocorrência de lesão a um atributo inerente à
personalidade da autora. Todavia, tais circunstâncias não foram descritas nem
comprovadas nos autos, correspondendo a situação vivenciada pela requerente a
mero descumprimento contratual, aliado a um dissabor, circunstâncias que não se
enquadram nos requisitos formadores da responsabilidade civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por PATRICIA PERUZZO em face de MAXIM VEÍCULOS LTDA.
e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para: a) declarar a
rescisão do contrato de compra e venda do veículo Peugeot 207 Passion XR Sport
1.4 flex 08/09, chassi 9362NKFW09BO23994, placas IPN 2853; e b) condenar as
requeridas, de forma solidaria, a ressarcir a autora o valor pago pelo veículo
constante na nota fiscal (fl. 27), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta
data da primeira entrada na oficina (19.05.2009), acrescido de juros moratórios de
1% ao mês desde a citação. c) deverá a autora proceder na devolução do veículo,
voltando a propriedade para a requerida que cumprir com a obrigação, sendo que,
a requerida também arcará com as despesas da respectiva transferência.
Ante o decaimento mínimo do pedido, condeno as requeridas ao
pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do
autor que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
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Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2011.
Marco Aurélio Martins Xavier,
Juiz de Direito
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