Audiência de partes, suprimento oficioso de pressupostos processuais,
aperfeiçoamento dos articulados e condensação processual1
Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Exmos. Senhoras e Senhores Magistrados Judiciais e do Ministério Público,
Exmos. Senhoras e Senhores Advogados;
Minhas Senhoras e meus Senhores.
1. Introdução
Agradeço, antes de mais, o muito honroso convite que me foi endereçado pelo
Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa do Senhor Presidente da Secção Social, Juiz
Conselheiro Dr. Pinto Hespanhol, felicitando também pela organização deste evento,
que vem constituindo um momento de referência no mundo juslaboral.
Cumprimento especialmente o nosso moderador, Senhor Juiz Conselheiro Dr.
Gonçalves Rocha, que foi um dos meus docentes de Direito do Trabalho no Centro de
Estudos Judiciários e, como tal, responsável direto pelo amor que me une ao mundo
laboral, amor esse que atraiçoei este ano ao mudar de jurisdição, mas estritamente por o
local de trabalho onde até à data vinha exercendo funções não oferecer condições
condignas quer físicas, quer funcionais para o efeito.
Procurarei cumprir os 25 minutos que me foram concedidos, o que implica que,
quanto a cada um dos itens da minha intervenção, me foque no que é essencial.
2. Audiência de partes e aperfeiçoamento
A audiência de partes está prevista nos artigos 54.º e ss. do Código de Processo
do Trabalho, sendo o seu objetivo primordial a conciliação das partes. Como salientava
o Senhor Juiz Conselheiro Alberto Leite Ferreira, o legislador laboral parte do princípio
de que a finalidade da justiça, especialmente nas relações laborais, melhor do que pela
rigorosa aplicação do direito, se consegue pelo bom entendimento entre as partes, pelo
1
O presente texto serviu de base à intervenção da signatária no VI COLÓQUIO SOBRE DIREITO DO
TRABALHO, subordinado ao tema “Desafios actuais do Processo do Trabalho”, mantendo, por esse
motivo, o seu cunho marcadamente oral.
1
que consagrou amplamente a tentativa de concertação com a hipervalorização do ato
conciliatório2.
Estatisticamente, porém, a maioria das audiências de parte termina sem que se
haja logrado este desiderato, o que, de acordo com a minha experiência, se deve
essencialmente ao hiato temporal relativamente curto entre a eclosão do conflito e a
realização desta diligência. Na verdade, as relações laborais em regra não distam
significativamente das relações afetivas: o trabalhador despende a maior parte do seu
tempo de vigília no trabalho, muitas vezes mais do que com a própria família. É, pois,
natural, que se criem laços emocionais. O despoletamento de um conflito laboral gera,
assim, frequentemente, um turbilhão de sentimentos que, num momento muito próximo
do evento, obsta a que se instalem a serenidade e objetividade necessárias para uma
delimitação clara dos termos do conflito e o clima propício à cedência mútua que
caracteriza a composição amigável de um conflito. Não acompanho, pois, neste
particular, as considerações expendidas pelo legislador no preâmbulo do diploma que
introduziu a audiência de partes, quando afirma ser previsível, nesta fase processual,
uma maior disponibilidade das partes para o consenso, em virtude de o litígio não se
encontrar ainda verdadeiramente sedimentado e radicalizado. Como referi, a minha
experiência é a de que o litígio, aquando da audiência de partes, está, em regra, no seu
zénite.
Mas não será essa a única razão para que não se logre maioritariamente a
almejada conciliação. Os tribunais do trabalho espelham, por definição, a saúde
económica e financeira de um país. A turbulência que Portugal vem atravessando a este
nível, reflete-se diretamente na capacidade de negociação das partes, verificando-se
especialmente por banda das entidades empregadoras uma maior tentação em adiar o
momento do pagamento, o que, naturalmente, alcançam por meio da perpetuação do
litígio.
Constatado que a maioria das audiências de parte termina sem que se logre a
conciliação, impõe-se questionar, de jure condendo, se esta diligência mantém utilidade.
A resposta é, no meu entendimento, afirmativa, por várias ordens de razão.
Em primeiro lugar, porquanto o caráter oral e, logo, menos formal, da tentativa
de conciliação permite às partes uma perceção e avaliação das motivações
2
In “Código de Processo do Trabalho Anotado”, Coimbra, 4.ª edição, pág. 243.
2
determinantes da não conciliação. Não falo dos fundamentos explícitos que justificam a
persistência do litígio - e que, de acordo com o art. 53.º n.º 3 do Código de Processo do
Trabalho, aplicável ex vi art. 55.º n.º 2 do mesmo diploma, devem ficar consignados em
auto –, falo, sim, das pequenas subtilidades, das motivações psicológicas que, não sendo
passíveis de redução a escrito, uma vez trabalhadas ou ultrapassadas, assumem amiúdes
vezes um papel determinante na aproximação das partes e, como tal, contribuem
frequentemente para uma futura resolução consensual do diferendo, mormente aquando
da tentativa de conciliação prévia à audiência de julgamento.
Em segundo lugar, a valia da audiência de partes resulta de este ser o momento,
por excelência, para determinar o aperfeiçoamento da petição inicial, quando
necessário. É certo que o art. 54.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho prevê que o
convite ao aperfeiçoamento aconteça previamente à audiência de partes. Contudo, o art.
27.º al. b) do mesmo diploma permite ao juiz escrutinar o momento mais indicado para
o efeito e este é, a meu ver e por razões de utilidade e eficiência, o da audiência de
partes. Desde logo, porquanto, se as partes chegarem a acordo na audiência de partes, o
aperfeiçoamento em momento anterior terá significado, em regra, um ato inútil. Mas,
principalmente, porque a necessidade de aperfeiçoamento frequentemente apenas
resulta evidente quando é conhecida a posição do réu. Imagine-se a petição inicial
clássica, em que o autor sustenta ter sido contratado verbalmente a exercer funções “por
ordem e sob a direção e fiscalização” do réu, tendo sido despedido verbalmente, razão
pela qual reivindica a reintegração e o pagamento de uma indemnização. Se a posição
do réu for, pura e simplesmente, a de contestar a existência de um despedimento, não se
justificará um aperfeiçoamento. Sustentando, contudo, o réu que o autor jamais foi seu
trabalhador e que entre os mesmos apenas vigorou um contrato de prestação de serviço,
teremos que a existência de uma relação laboral se converte em thema decidenduum e,
como tal, a expressão “por ordem e sob a direção e fiscalização” deve ser considerada
conclusiva, impondo-se convidar o autor a concretizá-la e, bem assim, a alegar os factos
que integram a base presuntiva da relação laboral, qual sejam o local onde exercia
atividade e a quem pertencia, quais os instrumentos que utilizava e a quem pertenciam,
se observava horas de início e termo da prestação, etc. Ora, como é bom de ver, ao
receber a petição inicial, o juiz não podia conhecer a posição que o réu iria assumir, mas
na audiência de partes dela ficou ciente, fazendo sentido que, então, proferia um
despacho de aperfeiçoamento, de modo a que a futura contestação já possa incidir sobre
mais estes factos relevantes para a decisão de mérito. Acresce que, a não proceder desta
3
forma, o juiz corre inclusivamente o risco de, ao receber a petição inicial, fazer um
primeiro convite ao aperfeiçoamento sobre as questões que já nessa altura se
manifestem carecidas de correção, para, em audiência de partes, ao tomar conhecimento
do thema decidenduum ter de proferir um segundo despacho no sentido do
aperfeiçoamento.
Assim, em suma, a prática judicial tem-me aconselhado a proferir o convite ao
aperfeiçoamento em momento anterior ao da audiência de partes apenas quando a
petição inicial enferma de lapsos ou incorreções de tal modo graves que, embora não
determinantes de um indeferimento liminar, impeçam o réu de compreender a posição
do autor em toda a sua extensão. Nos demais casos, creio dever ser relegado o
aperfeiçoamento da petição inicial para a audiência de partes.
Escusado será referir que a atuação em conformidade com o descrito implica
que, previamente à audiência de partes, o juiz haja estudado adequadamente o processo.
Até porque, em obediência ao disposto no art. 56.º al. b) do Código de Processo
do Trabalho, a audiência de partes é também o momento em que o juiz deve determinar
a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo e proceder à adaptação
processual, se se revelar necessária. Trata-se de uma previsão que, a meu ver, vem
sendo alvo de desmerecida censura. Na verdade, a maior parte dos juslaboralistas não
lhe confere utilidade3, argumentando não vislumbrarem, para além dos legalmente
previstos, quaisquer atos que possam ser determinados ao abrigo da mesma. No entanto,
penso que a utilidade do normativo em questão decorre, em primeira linha, de convocar
para esta fase processual a prática de atos tendentes a definir o processo e a sua
tramitação, obviando, pois, à tentação de os relegar para o final dos articulados, altura
em que, muitas vezes, deixaram de ser oportunos ou mesmo pertinentes. Assim, sem
embargo de reconhecer que o legislador prevê já em concreto grande parte dos atos que
possam ser determinados ao abrigo desta norma, quais sejam a suspensão da instância
por prejudicialidade, o convite ao aperfeiçoamento, a prorrogação do prazo para
contestar e a intervenção oficiosa de terceiros, o preceito terá, pelo menos, a
virtualidade de esclarecer que se pretende uma definição da tramitação processual o
mais precoce possível.
Por outro lado, penso existirem efetivamente atos que o legislador não
consagrou expressamente e que poderão caber na previsão em questão. Imagine-se que
3
Veja-se, por todos, Carlos Alegre, in “Código de Processo do Trabalho Anotado”, Almedina, 2001, pág.
171.
4
o trabalhador, na petição inicial, formula justificadamente um pedido genérico, por a
fixação do quantitativo estar dependente da prática de um ato pelo empregador,
requerendo, ainda, a notificação do empregador para a prática de tal ato (por exemplo a
junção de determinado documento). Creio ser de toda a utilidade que o juiz na audiência
de partes proceda a essa notificação, conceda ao trabalhador um prazo subsequente para
fixar o quantitativo e determine que o prazo para contestar se inicie apenas a partir
daquela concretização. Alcançar-se-á, por via deste modus procedendi, uma composição
definitiva do litígio, sem necessidade de uma liquidação posterior à sentença, em
cumprimento, aliás, do que prevê o art. 75.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho,
segundo o qual, sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação
pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma a que a sentença, quando for condenatória,
possa fixar em quantia certa a importância devida.
A utilidade da audiência de partes não se queda, porém, pelos aspetos acabados
de enunciar, já que, de acordo com o disposto no art. 56.º al. c) do Código de Processo
do Trabalho, é também este o momento para que seja marcada a data para a realização
da audiência de julgamento. Trata-se de um instrumento de gestão processual
relevantíssimo. Efetivamente, tendo já passado pelo juízo de um tribunal do trabalho em
que tal marcação era, por motivos práticos, impossível, o termo comparativo com outro
tribunal em que lograva levar a cabo esta marcação, permite-me afirmar, sem margem
para dúvidas, que a marcação da audiência de julgamento nesta fase do processo
assegura a regular tramitação do mesmo, na medida em que compele a secção ao
cumprimento atempado dos atos processuais prévios à audiência de julgamento, permite
ao juiz um controle mais apertado do processo, dissuade eventuais práticas dilatórias
por banda das partes e, por tudo isto, contribui de forma significativa para a composição
do litígio em prazo razoável. Trata-se, em bom rigor, de uma concretização do dever de
gestão processual atualmente previsto no art. 6.º do Código de Processo Civil.
Como é evidente, a marcação num estado tão precoce do processo não está
isenta de dificuldades, uma vez que se desconhece a extensão da prova a produzir.
Trata-se de um obstáculo facilmente ultrapassável quando as partes se façam
acompanhar ou representar por mandatário, posto que então, a sua audição quanto aos
atos a realizar na audiência, permitirá uma prognose do número de sessões e da sua
provável duração. Nos demais casos, valerá ao juiz a experiência adquirida que, em face
do tipo de ação que se lhe apresenta, lhe permitirá fazer um juízo prognóstico por
aproximação.
5
Uma última nota para dizer que não vislumbro que as alterações ao Código de
Processo Civil influam na audiência de partes. Na verdade, muito embora o Código de
Processo Civil passasse a consagrar, no n.º 4 do seu art. 594.º, a obrigatoriedade de, em
caso de frustração da tentativa de conciliação, ficarem consignadas em ata as concretas
soluções sugeridas pelo juiz, penso que o art. 53.º do Código de Processo do Trabalho,
com a epígrafe “Elementos do auto de tentativa de conciliação”, constitui
regulamentação própria nesta matéria, pelo que, em respeito ao princípio da aplicação
apenas subsidiária do processo civil, o juiz laboral não tem de observar aquele dever de
consignação, cuja bondade, aliás, muito questiono, não sendo porém esta a sede própria
para partilhar os motivos da minha perplexidade.
3. Suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais
No que tange ao suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais,
importa atentar no art. 27.º al. a) do Código de Processo do Trabalho. O legislador
decompõe tal suprimento em duas vertentes: o dever de determinar a intervenção na
ação de qualquer pessoa e o dever genérico de realizar os atos necessários ao
suprimento da falta de pressupostos processuais.
Na primeira situação caberão, por exemplo, aqueles casos em que uma relação
laboral foi constituída com várias entidades empregadoras, mas o trabalhador intenta a
ação apenas contra uma.
Da segunda situação será exemplo a ação intentada contra um serviço público
não personalizado, mas que faz parte integrante do Estado, convidando-se o autor a
corrigir a sua petição inicial de forma a fazer intervir o Estado como réu.
4. Aperfeiçoamento após os articulados e condensação processual
O que referi anteriormente a propósito do momento ideal para a prolação de
convite ao aperfeiçoamento não significa, como é evidente, que este convite apenas
possa ser formulado até à audiência de partes. Se dúvidas restassem, sempre se
encontrariam sanadas pelo teor do artigo 27.º al. b) do Código de Processo do Trabalho,
que prevê que tal convite seja formulado até à audiência de julgamento, e por via do
disposto no art. 61.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que determina que,
findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador, sendo
uma das finalidades deste despacho, precisamente, a de providenciar pelo
aperfeiçoamento dos articulados.
6
Nunca é demais frisar a importância do convite ao aperfeiçoamento,
principalmente na vertente do suprimento das insuficiências ou imprecisões na
exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Conforme aqui darão conta
certamente as Senhoras Juízas Doutoras Hermínia Oliveira e Susana Silveira, evitar-seiam algumas anulações de decisões de primeira instância, se houvesse maior
preocupação em expurgar o processo ab initio dos aspetos carecidos de
aperfeiçoamento.
Esta afirmação continua a ser atual, pese embora a alteração ao Código de
Processo Civil. É que, muito embora na enunciação dos temas da prova, possa optar-se
agora por formulações menos concretas – o que não acontecia na antiga base instrutória
- a sentença continua a incidir sobre factos. Ou seja, não perdeu pertinência a já vetusta
tarefa de separar os factos, do direito e os factos atendíveis, dos factos conclusivos, pelo
que nunca é demais relembrar o Professor Alberto dos Reis4, quando ensinava, que “É
questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer
eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”, sendo
questão de direito “tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”. E explicitava:
“Reduzido o problema à sua maior simplicidade, a fórmula é esta: a) É questão de facto
determinar o que aconteceu; b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja
a lei substantiva, ou seja a lei de processo”. Assim, a matéria de facto provada deve
excluir quaisquer juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios ou valorações de
factos.
Ainda assim, existem, como é sabido, expressões que, não obstante terem um
sentido eminentemente jurídico, constituem termos da linguagem corrente, podendo,
como tal, ser consideradas na sentença, desde que não digam respeito à questão a
5
decidir. Assim, por exemplo, os termos “despedimento” , “trabalhar sob as ordens,
6
7
8
direção e fiscalização” , “admitido por contrato de trabalho” , “rescindir” e “faltas
9
injustificadas” .
4
In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 3.ª ed., págs. 206 e 207.
Ac. da Rel. de Évora, de 06/6/1995, CJ, T. III, págs. 318 e ss..
6
Ac. da Rel. do Porto, de 10/3/2003, CJ, T. II, págs. 217 e ss. e Ac. do STJ, de 16/09/2008, processo n.º
08S459.
7
Ac. do STJ, de 12/06/2003, processo n.º 02S2082.
8
Ac. da Rel. de Coimbra de 15/3/1984, BMJ-335º, pág. 350.
9
Ac. da Rel. de Lisboa, de 17/5/1995, CJ, T. III, págs. 183 e ss. e Ac. da Rel. de Lisboa, de 04/7/00, CJ,
T. IV, pág. 73.
5
7
Procurando identificar as duas situações em que mais frequentemente me
deparei com a necessidade de convidar as partes ao aperfeiçoamento, tenderia a
enunciar, em primeiro lugar, o convite ao empregador para suprimento da insuficiência
alegatória na contestação da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do
despedimento. É que, impendendo sobre o empregador o ónus de prova quanto aos
factos que estiveram subjacentes à decisão de despedimento, a contestação deve conter
a enunciação desta factualidade, o que muitas vezes não acontece, ora porque o
trabalhador no articulado inicial já referiu toda ou parte da imputação que lhe é feita e,
sequentemente, o empregador é tentado a assumir uma atitude meramente impugnativa,
ora porque o empregador, no que aos factos imputados diz respeito, opta por remeter
pura e simplesmente para o processo disciplinar, o que, evidentemente, não pode
aceitar-se, já que este é um documento e um documento, como se sabe, não pode suprir
a alegação do facto que visa demonstrar.
Em segundo lugar referiria a insuficiência alegatória em sede da invocação do
trabalho suplementar. Como sabemos, de acordo com o disposto no art. 268.º n.º 2 do
Código do Trabalho, o pagamento de trabalho suplementar pressupõe, em princípio, a
alegação e prova de dois factos, constitutivos do direito, competindo, por isso, a prova
ao trabalhador: a prestação efetiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e
expressa da execução de tal trabalho pelo empregador ou a realização do trabalho de
modo a não ser previsível a oposição do empregador. O que se verifica com alguma
frequência é, no entanto, uma omissão total desta última enunciação e também uma
deficiência na concretização do trabalho prestado, por falta de indicação das respetivas
datas e horas, o que releva, desde logo, em face da diferente remuneração da primeira e
seguintes horas.
Cumpre, por último, versar a temática da condensação. Esta expressão, que não
consta do Código de Processo do Trabalho, foi também praticamente expurgada do
Código de Processo Civil. Traduz-se, porém, como se sabe, na fase destinada a
selecionar e delimitar as questões de facto carecidas de atividade instrutória. No novo
Código de Processo Civil esta fase sofreu significativas alterações, já que o objetivo de
selecionar os factos relevantes para a decisão da causa já não é prosseguido através da
elaboração de especificação e de questionário.
Vejamos.
8
De acordo com o disposto art. 62.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho,
concluídas as diligências resultantes do pré-saneamento, se a este houver lugar, e
quando a complexidade da causa o justifique, é convocada uma audiência preliminar,
sendo-lhe aplicável, assim o diz o Código de Processo do Trabalho, o disposto no art.
508.º-A do Código de Processo Civil. Esta norma, contudo, e bem assim a figura da
audiência preliminar, deixaram de constar do elenco do Código de Processo Civil, pelo
que importa primeiramente esclarecer para que figura do atual Código de Processo Civil
deve, se é que deve, entender-se feita a remissão do art. 62.º do Código de Processo do
Trabalho.
A resposta parece-me clara: o lugar da antiga audiência preliminar foi tomado
pela audiência prévia, prevista no art. 591.º do novo Código de Processo Civil, cujas
finalidades se sobrepõem, em parte, àquelas da antiga audiência preliminar. Como tal, a
remissão do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho deve considerar-se feita,
atualmente, para o art. 591.º do Código de Processo Civil.
Significa isto, em primeiro lugar, que, verificando o juiz que a complexidade da
causa não justifica a convocação de audiência prévia, não necessita de mencioná-lo,
posto que, conforme ressalta do art. 62.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a sua
realização é considerada pela lei como exceção.
Entendendo o juiz que a audiência prévia é de convocar, isso significará que,
nesta, em princípio e de acordo com o disposto no art. 591.º n.º 1 al. f) do Código de
Processo Civil, proferirá, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do
litígio e a enunciar os temas da prova. Estas duas figuras constituem a grande inovação
do Código de Processo Civil e, embora não conste do código a respetiva definição legal,
é hoje praticamente incontestado que o objeto do litígio corresponde ao enunciado das
questões jurídicas a apreciar e decidir na sentença, enquanto os temas da prova
constituem as questões de facto a abordar na audiência de julgamento. Parafraseando o
Senhor Procurador da República Dr. Viriato Reis e o Senhor Juiz de Direito Dr. Diogo
Ravara no texto intitulado “Reforma do Processo Civil e do Processo de Trabalho”,
publicado em e-book disponível na página eletrónica do Centro de Estudos Judiciários,
“correspondendo os temas da prova a questões de facto, mas não necessariamente a
factos concretos, os mesmos poderão ser enunciados com maior ou menor
desenvolvimento e concretização, de acordo com as circunstâncias do caso. […] [N]a
maioria dos casos, os temas da prova poderão ser enunciados de forma mais ou menos
aberta, não constituindo os mesmos nem factos concretos nem meras abstrações
9
generalistas. E ao contrário da tradição e prática decorrentes do CPC1961, não há que
formular perguntas, nem enunciar tais temas de acordo com as regras do ónus da
prova. Exemplificando com um caso de despedimento ilícito por comunicação oral. O
objeto do litígio integrará: o despedimento; a ilicitude deste; os danos decorrentes do
despedimento e os demais créditos emergentes da celebração, vigência e cessação do
contrato. Os temas da prova serão saber se o réu comunicou oralmente ao autor que o
mesmo estava despedido, aferir se tal despedimento ocorreu sem precedência de
procedimento disciplinar, determinar se o autor ficou desempregado e sem
possibilidade de recorrer ao subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, se tal o
afetou psicologicamente e apurar se após o despedimento o réu entregou ao autor
quantias em dinheiro e, em caso afirmativo, a que título e de que montante”.
Dizíamos que, sendo convocada a audiência prévia, o juiz em princípio proferirá
despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Esta
regra admite uma exceção, prevista na parte final do n.º 2 do art. 62.º do Código de
Processo do Trabalho, que dita que o juiz pode lançar mão do disposto no art. 49.º n.º 3
do mesmo diploma. O art. 49.º n.º 3 tem o seguinte teor: “o juiz pode abster-se de fixar
a base instrutória, sempre que a seleção da matéria de facto controvertida se revestir de
simplicidade”. Como vimos, porém, deixou de existir a figura da base instrutória,
cumprindo, então, que nos interroguemos por que forma deve ler-se hodiernamente o
art. 49.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Uma vez que a base instrutória
constituía o elenco dos factos carecidos de instrução, parece-me que atualmente
encontra correspondência na figura dos temas da prova, que, dissemo-lo já,
correspondem às questões de facto a abordar na audiência de julgamento.
Assim, em síntese, quando o juiz verifique que a complexidade da causa justifica
a convocação de audiência prévia, deve realizá-la, proferindo no seu decurso em regra
despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova,
podendo, contudo, se a identificação dos temas da prova se revestir de simplicidade,
dispensar a enunciação destes. Não está, a meu ver, dispensado de identificar o objeto
do litígio, porquanto a interpretação atualista do art. 49.º n.º 3 do Código de Processo do
Trabalho apenas permite ver nesta norma a faculdade de dispensa de enunciação dos
temas da prova, correspondentes à antiga base instrutória. De qualquer modo, sempre se
terá de convir que são raros os casos em que, justificando a complexidade da causa a
convocação de audiência prévia, a identificação dos temas da prova se reveste de
simplicidade.
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Vejamos, por último, como se processa a tramitação processual quando não haja
lugar à audiência prévia.
Teremos de distinguir, logo à partida, as ações de valor não superior a metade da
alçada da Relação das demais. Nas ações de valor até €15.000,00, a que se reporta o art.
597.º do Código de Processo Civil, o juiz apenas deve proceder à identificação do
objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova caso o fim do processo o justifique,
o que quer dizer que, entendendo não se impor aquela identificação e enunciação, o juiz
nada tem de referir a este propósito, mormente não tem de justificar por que motivo
assim procede. Nas demais ações, pelo contrário, ou seja, nas ações de valor superior a
€15.000,00, o Código de Processo Civil obriga a que o juiz identifique o objeto do
litígio e a enunciação dos temas da prova. O juiz laboral, porém, mesmo nestas ações e
por força do já referido art. 49.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho poderá, se a
identificação dos temas da prova se revestir de simplicidade, dispensar a sua
enunciação. Terá, a meu ver e pelas razões de que já dei conta antes, de proceder à
identificação do objeto do litígio.
Sendo estas as balizas legais, não gostaria de terminar sem fazer uma breve
alusão à importância da condensação. Tive oportunidade de exercer funções em dois
tribunais do trabalho de características muito distintas: o Tribunal do Trabalho de
Lisboa e o Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira. As ações do primeiro
apresentavam em regra, articulados de enorme extensão, com repetição frequente dos
mesmos factos, num verdadeiro emaranhado discursivo que, de acordo com a minha
experiência, não sendo devidamente expurgado e desbastado na fase prévia ao do
julgamento, tornava a audiência interminável e frequentemente levava a que, em sede de
sentença, o juiz se deparasse com a falta de factos relevantes ou a falta de prova sobre
factos relevantes. Assim não acontece, em regra, nas ações de Vila Franca de Xira, cujo
objeto é facilmente identificável e manuseável, eximindo o juiz mais frequentemente de
uma seleção fáctica. É, pois, crucial, que o juiz saiba identificar quais as ações carecidas
de mapeamento prévio à audiência de julgamento.
Um aspeto, contudo, é, em todas as ações absolutamente incontornável: só um
estudo aturado do processo e o seu conhecimento profundo antes da audiência de
julgamento – o que, nas ações facticamente complexas apenas se conseguirá, em regra,
por via da condensação – permite ao juiz de primeira instância fazer jus àquele que é o
seu métier por excelência: apreciar a prova e, por via desta, chegar o mais perto possível
da verdade material, fixando os factos para depois aplicar-lhes o direito.
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Agradeço, a todos, a atenção que me dispensaram.
Lisboa, 22 de outubro de 2014
Sónia Kietzmann Lopes
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Juíza de Direito Sónia Kietzmann Lopes