Audiência de partes, suprimento oficioso de pressupostos processuais, aperfeiçoamento dos articulados e condensação processual1 Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Exmos. Senhoras e Senhores Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Exmos. Senhoras e Senhores Advogados; Minhas Senhoras e meus Senhores. 1. Introdução Agradeço, antes de mais, o muito honroso convite que me foi endereçado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa do Senhor Presidente da Secção Social, Juiz Conselheiro Dr. Pinto Hespanhol, felicitando também pela organização deste evento, que vem constituindo um momento de referência no mundo juslaboral. Cumprimento especialmente o nosso moderador, Senhor Juiz Conselheiro Dr. Gonçalves Rocha, que foi um dos meus docentes de Direito do Trabalho no Centro de Estudos Judiciários e, como tal, responsável direto pelo amor que me une ao mundo laboral, amor esse que atraiçoei este ano ao mudar de jurisdição, mas estritamente por o local de trabalho onde até à data vinha exercendo funções não oferecer condições condignas quer físicas, quer funcionais para o efeito. Procurarei cumprir os 25 minutos que me foram concedidos, o que implica que, quanto a cada um dos itens da minha intervenção, me foque no que é essencial. 2. Audiência de partes e aperfeiçoamento A audiência de partes está prevista nos artigos 54.º e ss. do Código de Processo do Trabalho, sendo o seu objetivo primordial a conciliação das partes. Como salientava o Senhor Juiz Conselheiro Alberto Leite Ferreira, o legislador laboral parte do princípio de que a finalidade da justiça, especialmente nas relações laborais, melhor do que pela rigorosa aplicação do direito, se consegue pelo bom entendimento entre as partes, pelo 1 O presente texto serviu de base à intervenção da signatária no VI COLÓQUIO SOBRE DIREITO DO TRABALHO, subordinado ao tema “Desafios actuais do Processo do Trabalho”, mantendo, por esse motivo, o seu cunho marcadamente oral. 1 que consagrou amplamente a tentativa de concertação com a hipervalorização do ato conciliatório2. Estatisticamente, porém, a maioria das audiências de parte termina sem que se haja logrado este desiderato, o que, de acordo com a minha experiência, se deve essencialmente ao hiato temporal relativamente curto entre a eclosão do conflito e a realização desta diligência. Na verdade, as relações laborais em regra não distam significativamente das relações afetivas: o trabalhador despende a maior parte do seu tempo de vigília no trabalho, muitas vezes mais do que com a própria família. É, pois, natural, que se criem laços emocionais. O despoletamento de um conflito laboral gera, assim, frequentemente, um turbilhão de sentimentos que, num momento muito próximo do evento, obsta a que se instalem a serenidade e objetividade necessárias para uma delimitação clara dos termos do conflito e o clima propício à cedência mútua que caracteriza a composição amigável de um conflito. Não acompanho, pois, neste particular, as considerações expendidas pelo legislador no preâmbulo do diploma que introduziu a audiência de partes, quando afirma ser previsível, nesta fase processual, uma maior disponibilidade das partes para o consenso, em virtude de o litígio não se encontrar ainda verdadeiramente sedimentado e radicalizado. Como referi, a minha experiência é a de que o litígio, aquando da audiência de partes, está, em regra, no seu zénite. Mas não será essa a única razão para que não se logre maioritariamente a almejada conciliação. Os tribunais do trabalho espelham, por definição, a saúde económica e financeira de um país. A turbulência que Portugal vem atravessando a este nível, reflete-se diretamente na capacidade de negociação das partes, verificando-se especialmente por banda das entidades empregadoras uma maior tentação em adiar o momento do pagamento, o que, naturalmente, alcançam por meio da perpetuação do litígio. Constatado que a maioria das audiências de parte termina sem que se logre a conciliação, impõe-se questionar, de jure condendo, se esta diligência mantém utilidade. A resposta é, no meu entendimento, afirmativa, por várias ordens de razão. Em primeiro lugar, porquanto o caráter oral e, logo, menos formal, da tentativa de conciliação permite às partes uma perceção e avaliação das motivações 2 In “Código de Processo do Trabalho Anotado”, Coimbra, 4.ª edição, pág. 243. 2 determinantes da não conciliação. Não falo dos fundamentos explícitos que justificam a persistência do litígio - e que, de acordo com o art. 53.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, aplicável ex vi art. 55.º n.º 2 do mesmo diploma, devem ficar consignados em auto –, falo, sim, das pequenas subtilidades, das motivações psicológicas que, não sendo passíveis de redução a escrito, uma vez trabalhadas ou ultrapassadas, assumem amiúdes vezes um papel determinante na aproximação das partes e, como tal, contribuem frequentemente para uma futura resolução consensual do diferendo, mormente aquando da tentativa de conciliação prévia à audiência de julgamento. Em segundo lugar, a valia da audiência de partes resulta de este ser o momento, por excelência, para determinar o aperfeiçoamento da petição inicial, quando necessário. É certo que o art. 54.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho prevê que o convite ao aperfeiçoamento aconteça previamente à audiência de partes. Contudo, o art. 27.º al. b) do mesmo diploma permite ao juiz escrutinar o momento mais indicado para o efeito e este é, a meu ver e por razões de utilidade e eficiência, o da audiência de partes. Desde logo, porquanto, se as partes chegarem a acordo na audiência de partes, o aperfeiçoamento em momento anterior terá significado, em regra, um ato inútil. Mas, principalmente, porque a necessidade de aperfeiçoamento frequentemente apenas resulta evidente quando é conhecida a posição do réu. Imagine-se a petição inicial clássica, em que o autor sustenta ter sido contratado verbalmente a exercer funções “por ordem e sob a direção e fiscalização” do réu, tendo sido despedido verbalmente, razão pela qual reivindica a reintegração e o pagamento de uma indemnização. Se a posição do réu for, pura e simplesmente, a de contestar a existência de um despedimento, não se justificará um aperfeiçoamento. Sustentando, contudo, o réu que o autor jamais foi seu trabalhador e que entre os mesmos apenas vigorou um contrato de prestação de serviço, teremos que a existência de uma relação laboral se converte em thema decidenduum e, como tal, a expressão “por ordem e sob a direção e fiscalização” deve ser considerada conclusiva, impondo-se convidar o autor a concretizá-la e, bem assim, a alegar os factos que integram a base presuntiva da relação laboral, qual sejam o local onde exercia atividade e a quem pertencia, quais os instrumentos que utilizava e a quem pertenciam, se observava horas de início e termo da prestação, etc. Ora, como é bom de ver, ao receber a petição inicial, o juiz não podia conhecer a posição que o réu iria assumir, mas na audiência de partes dela ficou ciente, fazendo sentido que, então, proferia um despacho de aperfeiçoamento, de modo a que a futura contestação já possa incidir sobre mais estes factos relevantes para a decisão de mérito. Acresce que, a não proceder desta 3 forma, o juiz corre inclusivamente o risco de, ao receber a petição inicial, fazer um primeiro convite ao aperfeiçoamento sobre as questões que já nessa altura se manifestem carecidas de correção, para, em audiência de partes, ao tomar conhecimento do thema decidenduum ter de proferir um segundo despacho no sentido do aperfeiçoamento. Assim, em suma, a prática judicial tem-me aconselhado a proferir o convite ao aperfeiçoamento em momento anterior ao da audiência de partes apenas quando a petição inicial enferma de lapsos ou incorreções de tal modo graves que, embora não determinantes de um indeferimento liminar, impeçam o réu de compreender a posição do autor em toda a sua extensão. Nos demais casos, creio dever ser relegado o aperfeiçoamento da petição inicial para a audiência de partes. Escusado será referir que a atuação em conformidade com o descrito implica que, previamente à audiência de partes, o juiz haja estudado adequadamente o processo. Até porque, em obediência ao disposto no art. 56.º al. b) do Código de Processo do Trabalho, a audiência de partes é também o momento em que o juiz deve determinar a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo e proceder à adaptação processual, se se revelar necessária. Trata-se de uma previsão que, a meu ver, vem sendo alvo de desmerecida censura. Na verdade, a maior parte dos juslaboralistas não lhe confere utilidade3, argumentando não vislumbrarem, para além dos legalmente previstos, quaisquer atos que possam ser determinados ao abrigo da mesma. No entanto, penso que a utilidade do normativo em questão decorre, em primeira linha, de convocar para esta fase processual a prática de atos tendentes a definir o processo e a sua tramitação, obviando, pois, à tentação de os relegar para o final dos articulados, altura em que, muitas vezes, deixaram de ser oportunos ou mesmo pertinentes. Assim, sem embargo de reconhecer que o legislador prevê já em concreto grande parte dos atos que possam ser determinados ao abrigo desta norma, quais sejam a suspensão da instância por prejudicialidade, o convite ao aperfeiçoamento, a prorrogação do prazo para contestar e a intervenção oficiosa de terceiros, o preceito terá, pelo menos, a virtualidade de esclarecer que se pretende uma definição da tramitação processual o mais precoce possível. Por outro lado, penso existirem efetivamente atos que o legislador não consagrou expressamente e que poderão caber na previsão em questão. Imagine-se que 3 Veja-se, por todos, Carlos Alegre, in “Código de Processo do Trabalho Anotado”, Almedina, 2001, pág. 171. 4 o trabalhador, na petição inicial, formula justificadamente um pedido genérico, por a fixação do quantitativo estar dependente da prática de um ato pelo empregador, requerendo, ainda, a notificação do empregador para a prática de tal ato (por exemplo a junção de determinado documento). Creio ser de toda a utilidade que o juiz na audiência de partes proceda a essa notificação, conceda ao trabalhador um prazo subsequente para fixar o quantitativo e determine que o prazo para contestar se inicie apenas a partir daquela concretização. Alcançar-se-á, por via deste modus procedendi, uma composição definitiva do litígio, sem necessidade de uma liquidação posterior à sentença, em cumprimento, aliás, do que prevê o art. 75.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual, sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma a que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. A utilidade da audiência de partes não se queda, porém, pelos aspetos acabados de enunciar, já que, de acordo com o disposto no art. 56.º al. c) do Código de Processo do Trabalho, é também este o momento para que seja marcada a data para a realização da audiência de julgamento. Trata-se de um instrumento de gestão processual relevantíssimo. Efetivamente, tendo já passado pelo juízo de um tribunal do trabalho em que tal marcação era, por motivos práticos, impossível, o termo comparativo com outro tribunal em que lograva levar a cabo esta marcação, permite-me afirmar, sem margem para dúvidas, que a marcação da audiência de julgamento nesta fase do processo assegura a regular tramitação do mesmo, na medida em que compele a secção ao cumprimento atempado dos atos processuais prévios à audiência de julgamento, permite ao juiz um controle mais apertado do processo, dissuade eventuais práticas dilatórias por banda das partes e, por tudo isto, contribui de forma significativa para a composição do litígio em prazo razoável. Trata-se, em bom rigor, de uma concretização do dever de gestão processual atualmente previsto no art. 6.º do Código de Processo Civil. Como é evidente, a marcação num estado tão precoce do processo não está isenta de dificuldades, uma vez que se desconhece a extensão da prova a produzir. Trata-se de um obstáculo facilmente ultrapassável quando as partes se façam acompanhar ou representar por mandatário, posto que então, a sua audição quanto aos atos a realizar na audiência, permitirá uma prognose do número de sessões e da sua provável duração. Nos demais casos, valerá ao juiz a experiência adquirida que, em face do tipo de ação que se lhe apresenta, lhe permitirá fazer um juízo prognóstico por aproximação. 5 Uma última nota para dizer que não vislumbro que as alterações ao Código de Processo Civil influam na audiência de partes. Na verdade, muito embora o Código de Processo Civil passasse a consagrar, no n.º 4 do seu art. 594.º, a obrigatoriedade de, em caso de frustração da tentativa de conciliação, ficarem consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, penso que o art. 53.º do Código de Processo do Trabalho, com a epígrafe “Elementos do auto de tentativa de conciliação”, constitui regulamentação própria nesta matéria, pelo que, em respeito ao princípio da aplicação apenas subsidiária do processo civil, o juiz laboral não tem de observar aquele dever de consignação, cuja bondade, aliás, muito questiono, não sendo porém esta a sede própria para partilhar os motivos da minha perplexidade. 3. Suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais No que tange ao suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais, importa atentar no art. 27.º al. a) do Código de Processo do Trabalho. O legislador decompõe tal suprimento em duas vertentes: o dever de determinar a intervenção na ação de qualquer pessoa e o dever genérico de realizar os atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais. Na primeira situação caberão, por exemplo, aqueles casos em que uma relação laboral foi constituída com várias entidades empregadoras, mas o trabalhador intenta a ação apenas contra uma. Da segunda situação será exemplo a ação intentada contra um serviço público não personalizado, mas que faz parte integrante do Estado, convidando-se o autor a corrigir a sua petição inicial de forma a fazer intervir o Estado como réu. 4. Aperfeiçoamento após os articulados e condensação processual O que referi anteriormente a propósito do momento ideal para a prolação de convite ao aperfeiçoamento não significa, como é evidente, que este convite apenas possa ser formulado até à audiência de partes. Se dúvidas restassem, sempre se encontrariam sanadas pelo teor do artigo 27.º al. b) do Código de Processo do Trabalho, que prevê que tal convite seja formulado até à audiência de julgamento, e por via do disposto no art. 61.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que determina que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador, sendo uma das finalidades deste despacho, precisamente, a de providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados. 6 Nunca é demais frisar a importância do convite ao aperfeiçoamento, principalmente na vertente do suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Conforme aqui darão conta certamente as Senhoras Juízas Doutoras Hermínia Oliveira e Susana Silveira, evitar-seiam algumas anulações de decisões de primeira instância, se houvesse maior preocupação em expurgar o processo ab initio dos aspetos carecidos de aperfeiçoamento. Esta afirmação continua a ser atual, pese embora a alteração ao Código de Processo Civil. É que, muito embora na enunciação dos temas da prova, possa optar-se agora por formulações menos concretas – o que não acontecia na antiga base instrutória - a sentença continua a incidir sobre factos. Ou seja, não perdeu pertinência a já vetusta tarefa de separar os factos, do direito e os factos atendíveis, dos factos conclusivos, pelo que nunca é demais relembrar o Professor Alberto dos Reis4, quando ensinava, que “É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”, sendo questão de direito “tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”. E explicitava: “Reduzido o problema à sua maior simplicidade, a fórmula é esta: a) É questão de facto determinar o que aconteceu; b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei de processo”. Assim, a matéria de facto provada deve excluir quaisquer juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios ou valorações de factos. Ainda assim, existem, como é sabido, expressões que, não obstante terem um sentido eminentemente jurídico, constituem termos da linguagem corrente, podendo, como tal, ser consideradas na sentença, desde que não digam respeito à questão a 5 decidir. Assim, por exemplo, os termos “despedimento” , “trabalhar sob as ordens, 6 7 8 direção e fiscalização” , “admitido por contrato de trabalho” , “rescindir” e “faltas 9 injustificadas” . 4 In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 3.ª ed., págs. 206 e 207. Ac. da Rel. de Évora, de 06/6/1995, CJ, T. III, págs. 318 e ss.. 6 Ac. da Rel. do Porto, de 10/3/2003, CJ, T. II, págs. 217 e ss. e Ac. do STJ, de 16/09/2008, processo n.º 08S459. 7 Ac. do STJ, de 12/06/2003, processo n.º 02S2082. 8 Ac. da Rel. de Coimbra de 15/3/1984, BMJ-335º, pág. 350. 9 Ac. da Rel. de Lisboa, de 17/5/1995, CJ, T. III, págs. 183 e ss. e Ac. da Rel. de Lisboa, de 04/7/00, CJ, T. IV, pág. 73. 5 7 Procurando identificar as duas situações em que mais frequentemente me deparei com a necessidade de convidar as partes ao aperfeiçoamento, tenderia a enunciar, em primeiro lugar, o convite ao empregador para suprimento da insuficiência alegatória na contestação da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. É que, impendendo sobre o empregador o ónus de prova quanto aos factos que estiveram subjacentes à decisão de despedimento, a contestação deve conter a enunciação desta factualidade, o que muitas vezes não acontece, ora porque o trabalhador no articulado inicial já referiu toda ou parte da imputação que lhe é feita e, sequentemente, o empregador é tentado a assumir uma atitude meramente impugnativa, ora porque o empregador, no que aos factos imputados diz respeito, opta por remeter pura e simplesmente para o processo disciplinar, o que, evidentemente, não pode aceitar-se, já que este é um documento e um documento, como se sabe, não pode suprir a alegação do facto que visa demonstrar. Em segundo lugar referiria a insuficiência alegatória em sede da invocação do trabalho suplementar. Como sabemos, de acordo com o disposto no art. 268.º n.º 2 do Código do Trabalho, o pagamento de trabalho suplementar pressupõe, em princípio, a alegação e prova de dois factos, constitutivos do direito, competindo, por isso, a prova ao trabalhador: a prestação efetiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução de tal trabalho pelo empregador ou a realização do trabalho de modo a não ser previsível a oposição do empregador. O que se verifica com alguma frequência é, no entanto, uma omissão total desta última enunciação e também uma deficiência na concretização do trabalho prestado, por falta de indicação das respetivas datas e horas, o que releva, desde logo, em face da diferente remuneração da primeira e seguintes horas. Cumpre, por último, versar a temática da condensação. Esta expressão, que não consta do Código de Processo do Trabalho, foi também praticamente expurgada do Código de Processo Civil. Traduz-se, porém, como se sabe, na fase destinada a selecionar e delimitar as questões de facto carecidas de atividade instrutória. No novo Código de Processo Civil esta fase sofreu significativas alterações, já que o objetivo de selecionar os factos relevantes para a decisão da causa já não é prosseguido através da elaboração de especificação e de questionário. Vejamos. 8 De acordo com o disposto art. 62.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, concluídas as diligências resultantes do pré-saneamento, se a este houver lugar, e quando a complexidade da causa o justifique, é convocada uma audiência preliminar, sendo-lhe aplicável, assim o diz o Código de Processo do Trabalho, o disposto no art. 508.º-A do Código de Processo Civil. Esta norma, contudo, e bem assim a figura da audiência preliminar, deixaram de constar do elenco do Código de Processo Civil, pelo que importa primeiramente esclarecer para que figura do atual Código de Processo Civil deve, se é que deve, entender-se feita a remissão do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho. A resposta parece-me clara: o lugar da antiga audiência preliminar foi tomado pela audiência prévia, prevista no art. 591.º do novo Código de Processo Civil, cujas finalidades se sobrepõem, em parte, àquelas da antiga audiência preliminar. Como tal, a remissão do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho deve considerar-se feita, atualmente, para o art. 591.º do Código de Processo Civil. Significa isto, em primeiro lugar, que, verificando o juiz que a complexidade da causa não justifica a convocação de audiência prévia, não necessita de mencioná-lo, posto que, conforme ressalta do art. 62.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a sua realização é considerada pela lei como exceção. Entendendo o juiz que a audiência prévia é de convocar, isso significará que, nesta, em princípio e de acordo com o disposto no art. 591.º n.º 1 al. f) do Código de Processo Civil, proferirá, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Estas duas figuras constituem a grande inovação do Código de Processo Civil e, embora não conste do código a respetiva definição legal, é hoje praticamente incontestado que o objeto do litígio corresponde ao enunciado das questões jurídicas a apreciar e decidir na sentença, enquanto os temas da prova constituem as questões de facto a abordar na audiência de julgamento. Parafraseando o Senhor Procurador da República Dr. Viriato Reis e o Senhor Juiz de Direito Dr. Diogo Ravara no texto intitulado “Reforma do Processo Civil e do Processo de Trabalho”, publicado em e-book disponível na página eletrónica do Centro de Estudos Judiciários, “correspondendo os temas da prova a questões de facto, mas não necessariamente a factos concretos, os mesmos poderão ser enunciados com maior ou menor desenvolvimento e concretização, de acordo com as circunstâncias do caso. […] [N]a maioria dos casos, os temas da prova poderão ser enunciados de forma mais ou menos aberta, não constituindo os mesmos nem factos concretos nem meras abstrações 9 generalistas. E ao contrário da tradição e prática decorrentes do CPC1961, não há que formular perguntas, nem enunciar tais temas de acordo com as regras do ónus da prova. Exemplificando com um caso de despedimento ilícito por comunicação oral. O objeto do litígio integrará: o despedimento; a ilicitude deste; os danos decorrentes do despedimento e os demais créditos emergentes da celebração, vigência e cessação do contrato. Os temas da prova serão saber se o réu comunicou oralmente ao autor que o mesmo estava despedido, aferir se tal despedimento ocorreu sem precedência de procedimento disciplinar, determinar se o autor ficou desempregado e sem possibilidade de recorrer ao subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, se tal o afetou psicologicamente e apurar se após o despedimento o réu entregou ao autor quantias em dinheiro e, em caso afirmativo, a que título e de que montante”. Dizíamos que, sendo convocada a audiência prévia, o juiz em princípio proferirá despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Esta regra admite uma exceção, prevista na parte final do n.º 2 do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho, que dita que o juiz pode lançar mão do disposto no art. 49.º n.º 3 do mesmo diploma. O art. 49.º n.º 3 tem o seguinte teor: “o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a seleção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade”. Como vimos, porém, deixou de existir a figura da base instrutória, cumprindo, então, que nos interroguemos por que forma deve ler-se hodiernamente o art. 49.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Uma vez que a base instrutória constituía o elenco dos factos carecidos de instrução, parece-me que atualmente encontra correspondência na figura dos temas da prova, que, dissemo-lo já, correspondem às questões de facto a abordar na audiência de julgamento. Assim, em síntese, quando o juiz verifique que a complexidade da causa justifica a convocação de audiência prévia, deve realizá-la, proferindo no seu decurso em regra despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, podendo, contudo, se a identificação dos temas da prova se revestir de simplicidade, dispensar a enunciação destes. Não está, a meu ver, dispensado de identificar o objeto do litígio, porquanto a interpretação atualista do art. 49.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho apenas permite ver nesta norma a faculdade de dispensa de enunciação dos temas da prova, correspondentes à antiga base instrutória. De qualquer modo, sempre se terá de convir que são raros os casos em que, justificando a complexidade da causa a convocação de audiência prévia, a identificação dos temas da prova se reveste de simplicidade. 10 Vejamos, por último, como se processa a tramitação processual quando não haja lugar à audiência prévia. Teremos de distinguir, logo à partida, as ações de valor não superior a metade da alçada da Relação das demais. Nas ações de valor até €15.000,00, a que se reporta o art. 597.º do Código de Processo Civil, o juiz apenas deve proceder à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova caso o fim do processo o justifique, o que quer dizer que, entendendo não se impor aquela identificação e enunciação, o juiz nada tem de referir a este propósito, mormente não tem de justificar por que motivo assim procede. Nas demais ações, pelo contrário, ou seja, nas ações de valor superior a €15.000,00, o Código de Processo Civil obriga a que o juiz identifique o objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. O juiz laboral, porém, mesmo nestas ações e por força do já referido art. 49.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho poderá, se a identificação dos temas da prova se revestir de simplicidade, dispensar a sua enunciação. Terá, a meu ver e pelas razões de que já dei conta antes, de proceder à identificação do objeto do litígio. Sendo estas as balizas legais, não gostaria de terminar sem fazer uma breve alusão à importância da condensação. Tive oportunidade de exercer funções em dois tribunais do trabalho de características muito distintas: o Tribunal do Trabalho de Lisboa e o Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira. As ações do primeiro apresentavam em regra, articulados de enorme extensão, com repetição frequente dos mesmos factos, num verdadeiro emaranhado discursivo que, de acordo com a minha experiência, não sendo devidamente expurgado e desbastado na fase prévia ao do julgamento, tornava a audiência interminável e frequentemente levava a que, em sede de sentença, o juiz se deparasse com a falta de factos relevantes ou a falta de prova sobre factos relevantes. Assim não acontece, em regra, nas ações de Vila Franca de Xira, cujo objeto é facilmente identificável e manuseável, eximindo o juiz mais frequentemente de uma seleção fáctica. É, pois, crucial, que o juiz saiba identificar quais as ações carecidas de mapeamento prévio à audiência de julgamento. Um aspeto, contudo, é, em todas as ações absolutamente incontornável: só um estudo aturado do processo e o seu conhecimento profundo antes da audiência de julgamento – o que, nas ações facticamente complexas apenas se conseguirá, em regra, por via da condensação – permite ao juiz de primeira instância fazer jus àquele que é o seu métier por excelência: apreciar a prova e, por via desta, chegar o mais perto possível da verdade material, fixando os factos para depois aplicar-lhes o direito. 11 Agradeço, a todos, a atenção que me dispensaram. Lisboa, 22 de outubro de 2014 Sónia Kietzmann Lopes 12