PARECER / ARTIGO TÉCNICO JURÍDICO JUDICIALIZAÇÃO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES (CONCEITOS DE INSTITUTOS AFINS.LIMITES. DEFESA PROCESSUAL. DIREITO DE REGRESSO. PRECATÓRIO. CONCLUSÕES) AUTOR: MM. DOUTOR JUIZ DE DIREITO VITOR MOREIRA LIMA DEZ 2014/JANEIRO 2015 REALIZAÇÃO COLABORAÇÃO 0 PARECER / ARTIGO TÉCNICO JURÍDICO JUDICIALIZAÇÃO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES ( CONCEITOS DE INSTITUTOS AFINS.LIMITES. DEFESA PROCESSUAL. DIREITO DE REGRESSO. PRECATÓRIO. CONCLUSÕES) AUTOR: MM. DOUTOR JUIZ DE DIREITO VITOR MOREIRA LIMA DEZ 2014/JANEIRO 2015 I ) OBJETO Trata-se de artigo requestado pela Associação dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro, por sua honrada Diretoria, ante a percepção e a preocupação, latente, do crescimento de demandas visando internações em nosocômios públicos que, por fatal de “leitos”, descambam aos hospitais privados e de Saúde Complementar. II) OBJETIVO O presente trabalho doutrinário tem como escopo aparelhar o operador do Direito e o Gestor Hospitalar de meios de Direito Material e Processual para resguardo e preservação das pessoas jurídicas de Direito Privado (clínicas e hospitais) que passam a ser demandadas em ações judiciais, nas quais sequer são rés, ante a falência da saúde pública (União, Estados e Municípios). III) INTRODUÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde, que se traduz em desdobramento do Princípio da Dignidade da pessoa humana. 1 É bom lembrar, que o direito à saúde- além de qualificar-se como Direito Fundamental que assiste a todas as pessoas- representa consequência Constitucional do próprio Direito à vida. Logo, mais do que um direito de 2ª geração social, ínsito ao caput do art. 6º da Carta Magna, é o Direito à saúde, corolário fundamental à vida e a dignidade da pessoa humana. Por tais aspectos inexoráveis, é a saúde dever preceitual do Estado, premissa e necessidade à própria existência da sociedade. Neste sentindo, pungente a Carta Magna: “ Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” De igual relevância, a disposição prevista no art. 198, por meio do qual se determinou a principal diretriz de efetivação do dever constitucional de zelar pela saúde pública. “Art.198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – Descentralização, com direção única em cada esfera do Governo. 2 II- Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. III- Participação da Comunidade. (...) “ Estabelecido, portanto, o atendimento integral do cidadão e a criação do sistema único de saúde Desta maneira, mais do que perceptível a dupla obrigação estatal dos Entes Republicanos ao Direito à Saúde: Como já disseram Gomes Canotilho e Vital Moreira à nossa Constituição: “...assume o Estado obrigação de inação, vedado qualquer ato que prejudique sua função em prestar saúde e obrigação de ação, consistente no Dever do Estado de prevenir as mazelas, bem como tratar das existentes (Obrigação dúplice do Estado com um todo).” Por outro lado, à Iniciativa Privada nenhum dever, nenhuma obrigação assistencial lhe é imposta. Ao revés, é a mesma suplemento ao ônus constitucional do Poder Público em sua dupla obrigação para com a saúde de todos, como reza a Carta Magna: “Artigo 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.” Logo, nenhuma lei, nenhum ato administrativo, ou resolução pode deslocar a categoria de outorga dada a iniciativa privada pela CRFB/88, passando a qualificar seus serviços como assistências obrigatórios e solidários aos que são impostos à União, aos Estados e aos Municípios. As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com limitações e exceções bem delineadas, exploram empresarialmente os serviços de saúde e não os prestam por obrigação assistencial à saúde. 3 E mais, não podem ser olvidados os inúmeros deveres que decorrem da atividade de prestação de saúde insculpidos no hodierno Código Civil, na Lei 8078/90 (Código do Consumidor) e no próprio Código de Ética Médica. Nesta toada, fere de morte os Princípios da Livre Iniciativa, da Intervenção mínima, da Razoabilidade e da Proporcionalidade qualquer outra medida que imponha ao ente privado prestador de serviço hospitalar e congênere dever de assistência ilimitado à saúde dos indivíduos, que sequer foram objeto de contrato. Os pacientes do Estado por obrigação não o podem ser da iniciativa privada como forma de solução e opção à inoperância da saúde pública. Destarte, observadas tais premissas, passa-se ao concreto com delineamento de soluções possíveis. IV) O ALCANCE DA DECISÃO JUDICIAL LIMINAR OU INCIDENTAL QUE IMPÔE INTERNAÇÃO À EMPRESAS PRIVADA. De plano dever ser colacionado que a decisão judicial em contento encontra escopo na legislação processual em vigor, mesmo não sendo o nosocômio privado, inicialmente, parte na ação intentada em face do ente público. O art. 273 do Código de Processo Civil permite ao Juiz a antecipação total ou parcialmente dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existente prova pré constituída de verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora e fumus boni iuris). 4 Adiante, o próprio art. no seu parágrafo 3º determina que o Juiz, para efetivação da medida, observe, no que couber os artigos 588, 461, parágrafos 4º e 5º e art. 461-A da mesma Lei processual. Pois bem, em especial, nos é de interesse o disposto no art. 461, parágrafo 5º, até porque a Lei no. 11.232/2005 revogou o art. 588 que tratava da execução provisória de julgados. O preceito legal suso mencionado, permite que: “ Parágrafo 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, DE OFÍCIO, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, REMOÇÃO DE PESSOAS e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividades nocivas, se necessário com requisição de força policial. “ ( grifos nossos) . E não é só, com fincas a efetividade da jurisdição, há na lei procedimental cláusula aberta que “cobre” o Magistrado de poder geral de cautela, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, ambos do CPC. “ Art. 798 – Além dos procedimentos cautelares específicos , que este Código regula no capítulo II desse livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.” 5 É de se observar, que o legislador conferiu ao Magistrado ampla discricionariedade na adequação da medida. Os critérios para adoção das medidas são objetivos, mas estas, em sis, ficam ao discernimento do Juiz. Assim, nada há que impeça ao Magistrado determinação de internação de paciente em hospital particular as custas do Poder Público. Então, indaga-se: Quais os limites a tais decisões ? Ficam as Pessoas Jurídicas de Direito Privado a mercê da insolvência da Saúde Pública? Indistintamente e indeterminadamente? A resposta é negativa e o contrário não poderia ser, como se verá: Qualquer principalmente, de decisão cunho liminar, judicial, em incidental qualquer dever ser esfera e, revestida de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se tornar teratológica e idiossincrática. A medida do razoável, a razoabilidade, nada mais é do que uma ponderação sobre a adequação da medida ao caso concreto. Isto é, só seria razoável a Determinação Judicial de Internação em rede particular se comprovada de forma pré-constituída a inexistência de leito, vaga ou especialista em rede pública, bem como o respaldo técnico para amparo de tal decisum. Neste sentido, por exemplo1, a própria Recomendação número 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça que lembra aos Magistrados em ouvir, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação das medidas de urgência. 1 Em anexo. 6 Já o princípio da proporcionalidade, corolário do Devido Processo Legal, nada mais é, que um termo, marco, baliza à medida judicial. É a adequação obrigatória da extensão da decisão à obrigação legal e temporária do Destinatário Privado. Como já dito na introdução deste estudo, existem sim deveres positivados à iniciativa privada no campo médico. Todavia, qualquer decisão que interfira em tal atividade, deve obediência ao limite de tais deveres. A percepção da proporcionalidade fica compreensível com a representação feita a seguir: Pois então, quais são os deveres dos prestadores de saúde privada que o fazem suportar tais internações compulsórias? Os principais derivam da própria norma Deontológica, o Novo Código de Ética Médica. Criado pela Resolução CFM no. 1931/2009, é o mesmo verdadeira tábua de orientação aos que praticam a atividade médica, possuindo força de lei, sendo cogente e limitador, mas pouco conhecido e utilizado. Este código é um notável, excepcional e primoroso instrumento aos profissionais da saúde e aos operadores do Direito. Tal modalidade legislativa, assim, como a Carta Magna, possui importante introdução, exposição inicial, preâmbulo que, assim se inaugura: “ I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelo Médicos no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo da medicina.” ( Grifamos) 7 Logo em seguida, ainda em preâmbulo, dispõe: “II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.” Com isso, nunca é demais lembrar, que todos os 25 (vinte e cinco) Princípios Fundamentais do exercício da Medicina – as 10 (dez) normas diceológicas e as 118 (cento e dezoito) normas deontológicas (deveres) também são aplicáveis as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e não só aos médicos. Dentre tais princípios e normas éticas, 3 (três) são essenciais como limitadores da extensão de decisão judicial que de forma compulsória coloca os prestadores de saúde privada onde faltou o insolúvel prestador público. Passa-se a exposição de tal corolário por grau de importância. Em primeiro lugar, tem-se o art. 33 do Código de Médica Ética, dispondo que é vedado ao profissional da Medicina: “Deixar de atender pacientes que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência ou emergência quando não haja outro médico ou serviço méeio em condição de fazê-lo (grifamos)” É crucial destacar que o alcance de tal obrigação é a`existência de situação de urgência ou emergência e só configura omissão de socorro se inexistir outro serviço médico em condições de atender o paciente. 8 Tal encargo só é proporcional e razoável enquanto existir a urgência e faltar outro serviço médico, na questão em voga, serviço médico público. Desta maneira, conclui-se que não pode existir decisão judicial de`internação em nosocômio particular, por falto de serviço público, por prazo indeterminado. Deve o Magistrado fixar em sua decisão que esta só perdura enquanto houver urgência, sob pena de sanção ao gestor público na morosidade quanto a transferência e disponibilidade de leito. Tal assertiva encontra força de razão, ainda, se cotejada com outros postulados éticos, senão vejamos: Princípios Gerais: “VII - O Médico exercerá sua profissão com autonomia não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa, possa trazer danos à saúde do paciente.” “VIII – O Médico não pode em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.” 9 Por conseguinte, a Jurisprudência recente de Nosso Tribunal, prestigiando o aqui elucidado, de que a obrigação subsidiária de internação em hospital particular é só na urgência ou emergência do paciente. 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 009540779.2010.8.19.0001 APELANTE1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE2: HOSPITAL DE CLÍNICAS DR ALOAN APELADA: CÁTIA FERNANDES DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DO ESTADO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO E REMOÇÃO INTERHOSPITALAR. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. PACIENTE TERCEIROS. REDE HIPOSSUIFICIENTE HOSPITALAR ENCAMINHADA PARTICULAR. HOSPITAL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. REMOÇÃO POR PARA 1. O apelo interposto pelo Estado é extemporâneo, porquanto foi apresentado antes da decisão que analisou os embargos de declaração, os quais visavam integrar a sentença, sem que o recorrente, posteriormente, ratificasse suas razões. Exegese do verbete 418 da Jurisprudência do STJ. Precedentes do TJRJ. 2. A presente lide versa sobre atendimento médico de emergência/urgência prestado a pessoa encaminhada por terceiros a nosocômio da rede particular, que depois precisou ser removida para hospital da rede pública por não possuir meios de arcar com o tratamento na rede privada. 3. Em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal da sociedade empresária e seus prepostos, de prestar o pronto atendimento ao paciente. 4. Incontroverso nos autos que o atendimento foi interrompido porque a própria apelante ingressou em juízo e postulou medida de urgência visando obter transferência para hospital público, devido à ausência de cobertura de plano médicohospitalar e a impossibilidade de arcar com os custos do hospital particular. 5. A documentação colacionada aos autos demonstra que a terceira ré (hospital particular) prestou toda a assistência médica necessária à autora e que esta ficou internada naquele nosocômio por 48 horas. 6. 10 Todavia, o hospital particular, diferentemente do Estado, não tem obrigação de atender os pacientes ou ministrar tratamento de forma gratuita. E isso, porque o serviço de saúde é autorizado pela Carta Magna para ser explorado pela iniciativa privada, não sendo justo esperar que o hospital não possa fazer a cobrança das despesas que terá com o atendimento dos seus pacientes.7. Na verdade, o serviço de saúde gratuito é obrigação dos Entes Federativos e um direito de todos os brasileiros, pois é financiado com recursos arrecadados por meio de impostos e contribuições pagos pela população. (...) Grifamos.2 Mas, como intervir para garantir a razoabilidade e proporcionalidade de tais decisões se os entes particulares não são partes processuais? Sucede, então, em tópico próximo, solução proposta: V. O INSTITUTO PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL COMO INSTRUMENTO NA DEFESA DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E DA PRESERVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Como já mencionado, o presente parecer tem por um de seus objetivos lançar luzes a judicialização da saúde, em especial ao crescente número de decisões cominatórias de internações em hospitais privados, quando a obrigação é do Estado. Afirmamos que, pelo próprio Dever Legal ínsito à atividade médica, verbia gratia os artigos deontológicos já plainados, em paralelo à falência e a política de abandono e sucateamento da Saúde Pública, utópico seria pensar que tais demandas e respectivas decisões deixarão de existir. 2 Acordão assinado em 02/07/2014 , na íntegra no anexo 2 deste parecer. 11 Posto que o Poder público se afasta das diretrizes traçadas pelo legislador constituinte, “minimizando verbas orçamentárias e deixando de cumprir planos de metas envolvendo investimentos necessários ao desenvolvimento das políticas públicas na área da saúde”3, a tendência da denominada “judicialização das internações hospitalares” é só crescer. Lastimável que tal fenômeno, graças também a facilitação de acesso à Jurisdição, opere somente em decisões liminares paliativos e não meios efetivos de redução das desigualdades sociais e de proteção à dignidade da pessoa humana. Contudo, a par do sentimento de indignação e iniquidade, tem-se momento oportuno para que a iniciativa privada na área de saúde provoque de tal forma o Poder Judiciário, em modo que consciente do papel a desempenhar na sociedade contemporânea, garanta aos pacientes e aos próprios particulares dos serviços de saúde um resultado prático, definitivo, capaz de transformar de vez por todas a leniência de Estado e Municípios. A solução vislumbrada é a adesão das organizações privadas prestadoras de serviços de saúde ao receptor, ao paciente, ao Autor da demanda em face do Poder Público. E como fazê-lo? Por dois meios processuais. A assistência litisconsorcial em Ação inicial e Ação de regresso/cobrança pelos gastos com a internação impingida. No intuito de evitar que terceiros sofram, inertes, os efeitos de decisão ou sentença produzidos a solucionar conflito entre partes originárias, nosso Direito processual, a semelhança da Lei Instrumental italiana, prevê a possibilidade de intervenção destes no processo, a fim de que dele se utilizem para defender direitos, bens ou interesses, sujeitando-os, ao final, à decisão jurisdicional proferida a solucionar a Lide. 3 “A SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL” Artigo em Série de Aperfeiçoamento de magistrados do TJRJ , Judicialização da saúde. Parte 1, junho de 2013. Autoria de MM Juíza de Direito Myriam Medeiros da Fonseca Neto. 12 Tal fenômeno processual é denominado de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS e duas são as suas espécies. A primeira ocorre de forma provocada, quer dizer, uma das partes originárias requer a intervenção de pessoa estranha a relação de direito material. Já a segunda se dá de forma voluntária ou espontânea, qual seja, o terceiro, sem que ninguém o provoque, solicita sua inclusão no feito. Figuram na primeira modalidade a nomeação à autoria, a denunciação à lide e o chamamento ao processo. Na segunda estão os institutos da oposição, embargos de terceiros, intervenção de credor em execução e por último, a que nos é de interesse: A ASSISTÊNCIA. É bem verdade que o assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à Lide originalmente instaurada entre Autor e Réu, dela não é parte e consequentemente NELA NÃO PLEITEIA. Só pleiteiam, em regra, as partes, assim denominados os sujeitos parciais do processo. Aquele que formula pedido em juízo, relativo a pretensão que se diz titular, mediante exercício do Direito de Ação, e aquele em face de quem se pede a tutela jurisdicional. Contudo existe uma espécie de Assistente que é Titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui ligação, pois os efeitos antecipados ou não produzidos a sua irão atingir. Justamente o que ocorre na Judicialização das internações que seriam obrigação do Estado e convergem à Hospital particular. Essa ligação, ao contrário da assistência simples, tem o nome de litisconsorcial, pois a esfera de direito, de propriedade e de interesses JÁ FOI ATINGIDA. Na assistência simples ou ordinária o terceiro apenas auxilia uma das partes com o intuito de conseguir uma sentença ou decisão que também lhe será favorável pois vai impedir o atingimento de seu núcleo de Direitos e bens. 13 Já com o Assistente Litisconsorcial não. A relação jurídica conflituosa a ser tutelada TAMBÉM É SUA POR UM DOS SEUS ASPECTOS OU EFEITOS. Isso quer dizer que o mesmo também poderia ser parte em litisconsórcio com o Autor. Neste sentido, o Código de Processo Civil: “Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.” A solução que propomos é a seguinte: Uma vez distribuída ação de paciente em face do Poder Público, Municipal ou Estadual, visando Internação. Vindo o Hospital particular a ser intimado para internação, por falta de leitos em rede pública, deve sua Diretoria acatar a decisão e, imediatamente comunicar ao corpo jurídico para que informe ao juízo que vem cumprindo a decisão e, no mesmo peticionário, requerer sua habilitação como assistente litisconsorcial. Tal iniciativa irá proporcionar que o nosocômio particular tenha gama de poderes igual a da parte que é o paciente, sendo considerado co-titular do direito discutido em juízo, tendo plenos poderes processuais para: 1. Exigir do Poder-Juiz que recrudesça medidas para que o Poder Público, o mais rápido possível, proceda à transferência do paciente; 14 2. Que o Juiz exija da Central Pública de Internações data certa e determinada para a transferência, sob pena de multa e prisão por crime de prevaricação e desobediência do Gestor Público; 3. Como assistente litisconsorcial, a pessoa jurídica de direito privado de saúde poderá praticar qualquer ato durante o curso do processo, tenha cunho meramente processual, ou mesmo atinja diretamente o direito material em litígio. Tal assertiva é de suma importância, uma vez que, mesmo tenha o paciente optado por desistir da ação, pode a pessoa jurídica privada de saúde continuar com o pleito, com exigência ulteriores, como determinação de guarda de prontuários, bem como continuidade no fornecimento de medicamentos ao paciente com alta; 4. Como assistente litisconsorcial, o hospital/clínica particular pode, ainda, manejar qualquer tipo de recurso nos autos principais, seja agravando de decisão liminar, seja, até mesmo apelando de sentença. Neste sentido, corroborando o assentado, o disposto na novel legislação processual civil, em especial no parágrafo primeiro do artigo 499 do CPC: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. §1º- Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o intervir e a relação seu jurídica interesse de submetida à apreciação judicial.” Em síntese, a assistência litisconsorcial, afirmamos, será meio idôneo e eficaz para nosocômio particular se desonerar da internação que lhe foi imposta, buscar mais rapidamente a transferência do paciente ao ambiente hospitalar público e recorrer a qualquer tempo, até mesmo agravando de eventual decisão que não lhe habilitar como assistente. 15 Contudo, a assistência litisconsorcial é instrumento imediato para estancar a obrigação imposta em liminar desfavorável à iniciativa privada, mas não serve como instrumento para recebimento de valores gastos em tal internação. Para isso, tão logo tenha, de forma líquida e certa, os gastos da estadia temporária do paciente público, propomos que: INGRESSE DE MODO INCONTINENTI COM AÇÃO DE COBRANÇA FRENTE AO PODER PÚBLICO, DE FORMA SOLIDÁRIA OU UNITÁRIA, PARA REAVER O QUE GASTOU, OU O QUE VEM GASTANDO, ENQUANTO ESTIVER EM CURSO A AÇÃO PRINCIPAL. Nesta última hipótese, deve o profissional da advocacia do corpo hospitalar postular o apensamento de tal ação de cobrança ao feito obrigacional principal em que é assistente litisconsorcial. Necessário se faz o manejo de ação de perdas e danos, uma vez que, pelo princípio da correlação e da estabilização da demanda, já citados os Entes Públicos na ação principal, não poderá o hospital atingido inovar no pedido feito pelo autor paciente. Asseverando, expressamente, a Lei Processual: “Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.” Tal prática vem ganhando prestígio na jurisprudência de Colendo Sodalício no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, admitindo as ações de cobrança em apenso e reconhecendo o direito dos hospitais ao ressarcimento dos gastos experimentados ante a ausência do Poder Público: 16 ACÓRDÃO. 0261342-74.2010.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO . Ementa. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - QUARTA CAMARA CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEITOS NÃO DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEVER DO PODER PÚBLICO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada por nosocômio particular em face de entes estatais|. 2. Tutelas antecipadas deferidas no plantão judiciário, determinando a internação de pacientes para hospital da rede pública estadual ou...(Ver ementa completa) municipal de saúde ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, a internação para hospital da rede particular, com custeio pelos entes federativos, até que seja ultimada a transferência. 3. Casa de saúde que não pode ser obrigada a arcar com despesas que são da responsabilidade do Estado e do Município. 4. Impossibilidade de ser negado atendimento médico a paciente em grave estado de saúde. 5. Dever do Poder Público, sem distinção entre os entes políticos, a promoção da saúde, de forma plena. Responsabilidade solidária, prevista nos artigos 96 e 198 da Constituição Federal. 6. Particular que não está vinculado à tabela do Sistema Único de Saúde. 7. Procedência mantida. 8. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso do Município conhecido e improvido. Recurso do Estado provido em parte. ...(Ocultar ementa). Data de julgamento: 28/08/2014. Data de publicação: 29/08/2014 . Houve interposição de recurso.4 Tais ações anexas são denominadas como de Direito de Regresso, desde que o hospital particular se habilite como assistente litisconsorcial na ação principal. 4 Acórdão na íntegra no anexo. 17 Três questionamentos vêm sendo lançados pelos médicos destinatários deste parecer, quais sejam: É possível a percepção de eventuais danos morais em tais ações de regresso? O quantum pleiteado deverá obedecer necessariamente à tabela do sistema único de saúde? Os créditos hospitalares entrarão no regime do precatório? Passemos, então, às respostas a tais indagações. Inicialmente, frisamos que a doutrina e a jurisprudência majoritária não conferem às organizações de saúde, como pessoas jurídicas, eventuais danos morais. In veritas, tecnicamente dispondo, inexiste dano moral daquele que não é pessoa física, seja espólio, condomínio ou empresa propriamente dita. O que há é o denominado dano material indireto, ou seja, aquilo que a empresa deixou de lucrar com aquele que lhe lesionou ou lhe fez experimentar perda de percepção de capital. Todavia, os danos materiais indiretos assinalados não se aplicam às sociedades médicas, dada a natureza da atividade, certo que o próprio Código de Ética Médica, seguindo a orientação jurídica civil pátria declara: “É vedado ao médico: Artigo 58 – o exercício mercantilista da medicina” Como o certo é conciliar a ética e o ganho justo na determinação de honorários, não deve existir lucro na atividade médica. Assim, difícil se obter preceito positivo com dação de dano moral à nosocômio particular frente ao Poder Público, durante período em que paciente esteve internado, mesmo a empresa hospitalar tenha deixado de perceber outro paciente pelo leito ocupado. 18 Contudo, em indeditismo, vislumbramos uma única hipótese em que poderia um hospital particular perceber indenização por danos morais do Poder Público em casos como o que estamos a parecer. Entendemos que responde objetivamente a Administração Pública por omissão específica. Logo, existindo a determinação judicial de internação em nosocômio particular, com prazo determinado pelo juízo para que o Estado proceda a transferência aos seus leitos, não o fazendo, posterior a regular intimação para que assim o faça, faz jus a danos materiais indireto o hospital particular por ABUSO DE DIREITO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO. Conclusão que chegamos pela própria interpretação do artigo 187 do hodierno Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Se antes foi uma omissão genérica do Estado que acarretou a internação compulsória, sendo posterior ao prazo dado pelo Juiz para transferência do paciente, esta passa a ser específica. Isto o que pensamos, trazemos a baila e incitamos aos operadores de direito que provoquem o Poder Judiciário neste sentido. Para que fique claro, nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal. Somente quando este se omitir diante daquele, por exemplo, uma determinação judicial, será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízo. Agora, cabe ao hospital comprovar os danos materiais indiretos que experimentou, além dos diretos. Podemos elencar, como exemplo: Situações comprovadas de destemperos e pressões da família do paciente público; condutas indesejáveis deste; contaminação por este em áreas hospitalares de bactérias de última geração; reposição de profissionais médicos que se recusaram por motivo de foro íntimo a tratar do paciente público, implicando em dobra de plantão ou contratação de novos assistentes. 19 Ultrapassada a primeira indagação que nos foi posta em tal tópico, passemos a consequente. Parece-nos indubitável que o Poder Público deve restituir o que efetivamente o hospital gastou com o paciente social EM SEU AMBIENTE HOSPITALAR. Não é possível admitir que nosocômio não participante do sistema único de saúde a ele fique adstrito. A razão é, pasmem, pouco conhecida, mas CONSTITUCIONAL DERIVADA. A Carta Magna até permite que as instituições privadas participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de Direito Público ou Convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Ex positis, não é razoável, justo e constitucional que instituição inicialmente não legitimada ao SUS a ele fique vinculado, por matéria de defesa da Administração Pública que coesa de sua omissão obra de forma protelatória em querer ressarcir o menos quando o pior causou, não só ao paciente como à rede particular. E não é só, além da preferência insculpida no § 1º do artigo 199, da CRFB’88, existe, ainda, ausência de reciprocidade na Constituição entre saúde pública e privada. Senão, vejamos o disposto no § 2º do mesmo artigo 199: “´E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.” Tal vedação fala por si só e é lembrada em recente jurisprudência de nosso Tribunal por Desembargador Relator expert no assunto: 20 ACÓRDÃO. 0362045-42.2012.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO. Ementa. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA QUINTA CAMARA CIVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PARTICULAR. Ação de cobrança das despesas médicas despendidas pelo Autor no tratamento de paciente considerando decisão judicial irrecorrida que condenou os Réus a internarem o paciente ou suportarem as despesas com internação em hospital particular. Os entes públicos têm o dever constitucional e legal de prestarem assistência à saúde da população, sendo de todo...(Ver ementa completa) impertinente transferir esta obrigação a terceiro. Se o tratamento médico prestado pela entidade privada deriva de decisão judicial que imputa aos Réus o dever de pagar as despesas médicas, subsiste a responsabilidade destes no reembolso. Ausência no caso dos autos de violação ao princípio da separação dos Poderes, porque cabe ao Poder Judiciário, se provocado, intervir diante de lesão ou ameaça ao direito à dignidade da vida humana. Impossível adotar os preços praticados pela tabela do SUS porque não existe convênio celebrado pelas partes nem prova nos autos quanto ao valor desses serviços. A pessoa jurídica de direito público vencida na lide responde pelas despesas processuais, inclusive taxa judiciária, como dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos, confirmada a sentença em reexame necessário. ...(Ocultar ementa). Data de julgamento: 19/08/2014. Data de publicação: 21/08/2014. Houve interposição de recurso. (Grifamos). Finalmente, passemos à última aflição dos gestores de saúde privada. Será o pagamento de tal imposição sentencial pelo moroso sistema dos precatórios judiciais? Duas situações se apresentam. Desde a emenda constitucional nº 62, de 09/12/2009 o instituto jurídico dos precatórios – requisitórios sofreram superlativa mudança. 21 A principal mutação de tal categoria constitucional se deu na convalidação do mesmo em verdadeiro título de crédito, deixando este a sua figura nefasta em determinadas situações para ser verdadeira conveniência, inclusive no que diz respeito a aspectos fiscais em pessoas jurídicas. Via de regra, as execuções em face da Fazenda Pública deságuam em precatórios. Em que pese a raia comum, pode condenação por internação compulsória redundar em requisição de pequeno valor (RPV), na qual recebe diretamente o credor via penhora eletrônica o seu crédito. As requisições de pequeno valor, desde a emenda constitucional 37 de 2000, são expedidas observando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100, no seguinte patamar: se a ação vencedora se deu em face da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, em até 40 (quarenta) salários mínimos será possível a penhora eletrônica e a percepção in natura dos valores. No caso dos municípios tal patamar vai a 30 (trinta) salários mínimos. Se tais valores ultrapassarem o estabelecido no exposto acima, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, facultado ao credor a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Pois bem, ciente de tal constatação, dois rios se revelam a navegar. Optar pelo pagamento em precatório, ou receber à vista com renúncia de direito que já lhe foi reconhecido. Pela nova dogmática constitucional dos precatórios, parece-nos não ser de bom alvitre escolher as denominadas requisições de pequeno valor. Atualmente, considerando a circularidade, cartularidade e publicidade de um precatório, é mais favorável tê-lo em mãos, até como lastro a negócios futuros, à própria preservação da pessoa jurídico hospitalar. No presente, o precatório é mais que uma nota promissória, um cheque pró-solvendo ou uma duplicata, bastando para tal constatação a simples leitura dos parágrafos constitucionais do artigo 100 abaixo elencados: 22 “§ 9º no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída as parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa e judicial.” “§ 11º: é facultada ao credor, conforme estabelecido em Lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.” “§ 13º: o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”. Então, o que poucos sabem, pode a instituição de saúde privada vender seu precatório, trocar por crédito junto à concessionárias de serviços públicos, como energia, água e gás, compensar tais créditos com eventuais débitos fiscais, como IPTU, ISS, ICMS e o próprio REFIS, além de negociá-los no mercado como forma de aquisição de novos imóveis e expansão de seus negócios. Para tanto, mister se faz que seu corpo jurídico fique próximo de tal atividade e em contato permanente com as execuções dos feitos em trâmite. E não é só, a formação e o envio do precatório encontra no presente, singeleza de procedimento, que consiste na elaboração de um simples formulário eletrônico, porém contenedor de todas as informações referentes à formação do crédito, no Juízo da execução, que é enviado 23 eletronicamente à Presidência do Tribunal de Justiça, de onde é remetido ao ente devedor, também de forma eletrônica e incluso, imediatamente, no orçamento.5 Em suma, o que inicialmente poderia parecer uma comodidade ao Poder Judiciário e uma fuga da Saúde Pública, como visto nestas extensas linhas, redunda em resposta severa ao Estado e oportunidade única à Saúde Privada para que faça verdadeira revolução na situação atual no cenário deste país. VI) CONCLUSÃO Longe da pretensão de lecionar, apresentamos o que piamente espera-se dos operadores do Direito, como freios e contrapesos à omissão do Poder Público no que tange à saúde como Direito Social. Vimos que existem meios processuais hábeis, técnicos e eficazes não só a salvaguarda da Saúde Privada, protagonista de tal parecer, mas também a sociedade rasa, aos enfermos de físico e alma, abandonados que são por uma política no mínimo duvidosa e que diuturnamente batem às portas do Judiciário e dos entes privados de serviços de saúde, únicos locais em que as luzes ficam acesas ininterruptamente e onde as esperanças não se esvanecem. Além dos objetivos que á foram elencados no início do parecer o principal é que possam estes dois pilares (Saúde Privada e Poder Judiciário) encontrarem a compreensão de que estão mais próximos do que separados, já que ao Magistrado nada lhe é indiferente, assim como o médico conserva pura a sua vida e sua arte em tom grave e solene. 5 Revista da Emerj, volume 17, número 66. A Qualificação Material do Precatório. Dezembro de 2014. Na íntegra em anexo. 24 25