ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 12.264, DE 17 DE MAIO DE 2005.
(publicada no DOE nº 92, de 18 de maio de 2005)
Extingue cargos e cria cargos/funções nos
Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam extintos os 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos de Assessor de Juiz
de Direito, padrão PJ-I-J, criados pelo artigo 21 da Lei nº 11.835, de 21 de outubro de 2002.
Art. 2º - Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, os seguintes
cargos:
I - 567 (quinhentos e sessenta e sete) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão
CC/FG-PJ-E, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, segundo critérios
estabelecidos pelo Conselho da Magistratura, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância
Inicial, Intermediária e Final, sendo:
a) 200 (duzentos) cargos na Entrância Final;
b) 217 (duzentos e dezessete) cargos na Entrância Intermediária;
c) 150 (cento e cinqüenta) cargos na Entrância Inicial.
II - 68 (sessenta e oito) cargos de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJ-E, cuja lotação
e relotação fica ao encargo do Conselho da Magistratura, de acordo com a movimentação dos
Pretores.
Parágrafo único - Os cargos criados no inciso II serão extintos à medida que vagarem
os cargos de Pretor, que constituem quadro em extinção.
Art. 3º - As atribuições dos cargos criados no artigo 2º, bem como a escolaridade, são
as seguintes:
CARGO EM
COMISSÃO OU
ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS
ESCOLARIDADE
FUNÇÃO
GRATIFICADA
Prestar assessoramento ao Juiz de Direito, em
assuntos relativos à prestação jurisdicional; elaborar
pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, para serem
Assessor de Juiz de utilizadas no trabalho sentencial; manter atualizados Curso de Ciências
Direito
os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de Jurídicas e Sociais.
utilidade para o desempenho da função jurisdicional;
atuar como conciliador em audiências de rito
sumário; elaborar despachos e minutas de decisões
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interlocutórias; elaborar relatórios em geral; auxiliar
os Juízes de Direito no desempenho das atividades
administrativas da Vara; exercer outras tarefas afins.
Prestar assessoramento ao Pretor, em assuntos
relativos à prestação jurisdicional; elaborar pesquisas
doutrinárias e jurisprudenciais, para serem utilizadas
no trabalho sentencial; manter atualizados os registros
sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade Curso de Ciências
Assessor de Pretor
para o desempenho da função jurisdicional; atuar Jurídicas e Sociais.
como conciliador em audiências de rito sumário;
elaborar despachos e minutas de decisões
interlocutórias; elaborar relatórios em geral; exercer
outras tarefas afins.
Art. 4º - O valor do padrão CC/FG-PJ-E fica fixado em R$ 837,55 (oitocentos e trinta e
sete reais e cinqüenta e cinco centavos) para a Função Gratificada e, para o Cargo em Comissão,
R$ 2.512,65 (dois mil quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), na entrância inicial;
R$ 2.700,58 (dois mil e setecentos reais e cinqüenta e oito centavos), na entrância intermediária;
e R$ 2.907,93 (dois mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos), na entrância final.
Parágrafo único - O servidor efetivo designado para a Função Gratificada poderá optar
pelos vencimentos do Cargo em Comissão correspondente.
Art. 5º - Sobre os valores estabelecidos no artigo anterior, não se aplicam as disposições
contidas no art. 20 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 8.766, de
21 de dezembro de 1988.
Art. 6º - A nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor de Juiz de Direito e
Assessor de Pretor será feita entre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por indicação do
respectivo magistrado, não podendo recair em cônjuge, companheiro e parentes consangüíneos,
afins ou por adoção, até o segundo grau, de Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores.
§ 1º - As Funções Gratificadas de Assessor de Juiz de Direito e Assessor de Pretor serão
providas por Oficiais Escreventes que sejam Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por
indicação do respectivo magistrado.
§ 2º - Aos cargos a que se refere o “caput” é atribuída a mesma carga horária prevista
aos demais cargos da Justiça de 1º Grau.
§ 3º - O preenchimento dos cargos/funções criados no art. 2º se dará na proporção de
1/3 (um terço) a cada ano, a partir da data da publicação desta Lei, observadas as vagas
existentes nas respectivas entrâncias.
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Art. 7º - Ficam revogados o art. 21 e o anexo único da Lei nº 11.835, de 21 de outubro
de 2002.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.
FIM DO DOCUMENTO
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