Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Londrina, Estado do Paraná. Distribuição por prevenção dos autos n° 0045693- 61.2011.8.16.0014, de medida cautelar de busca e apreensão, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, em exercício na Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de 1. ROBERTO DIAS SIENA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 4.427.651, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº 623.960.999-49, filho de Edison Siena e Dirce Moura Siena, nascido no dia 16/06/1969, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, nº. 1101, Tamarana-PR; 2. CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, brasileiro, casado, secretário de finanças do Município de Tamarana-Pr, portador da cédula de identidade RG nº. 1 3614988-4/Pr e inscrito no CPF sob o n° 522.617.009-20, filho de Sebastião Catai e Laura Mariuson Catai, nascido no dia 05/08/1964, residente e domiciliado na Rua Rio Branco, nº 72, Tamarana/PR; 3. ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, pessoa jurídica de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nome fantasia OBEF, constituída em 28/09/2001, inscrita no CNPJ sob o nº 05.328.233/0001-31, sito à Rua Bahia, nº 275, CEP 86.730-000, Astorga-PR; 4. MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, brasileira, divorciada, advogada, servidora pública municipal do Município de Cambé, portadora do RG nº. 16277770/Pr e CPF nº. 365.941.809-91, filha de Oswaldo Ricieri e Mafalda Lydia Ruzzon Ricieri, nascida no dia 11/07/1959, natural de Cambé-Pr, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, 159, Cambé-Pr; 5. LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, brasileira, portadora do Título de Eleitor nº 00.212.799.706-71, inscrita no CPF nº 960.349.719-34, residente e domiciliada na Rua Espanha, nº 542, Centro, CEP 86181-050, Cambé-PR; 6. JOSÉ LUCAS REIS, brasileiro, portador da RG nº 1.040.248, inscrito no CPF sob o nº 191.255.009-10, filho de Tereza Guerra dos Reis, residente e domiciliado na Rua Presidente Epitácio nº 169, também podendo ser encontrado no nº 681, CEP 86730-000, Astorga-PR; 7. JOÃO VITOR RUTHES DIAS, brasileiro, servidor público, diretor do departamento de licitações e pregoeiro designado do Município de TamaranaPr, portador do Título de Eleitor n° 00.890.467.106-47, inscrito no CPF n° 054.439.93909, filho de Eliane Aparecida Ruthes Dias, nascido no dia 23/06/1986, residente e domiciliado na Rua Prof. Ivonete Cintra Alcântara, 55, Centro, CEP 86.125-000, Tamarana-Pr; 8. MARIA ROSE SOARES, brasileira, servidora pública, auditora de controle interno do departamento de licitações do Município de Tamarana, portadora do Título de eleitor nº 00.441.655.206-80, inscrita no CPF nº 535.503.079-34, filha de Maria de Lima Soares, nascida no dia 14/08/1969, residente e domiciliada na Av. Guilherme de Almeida, 1615, Parque Ouro branco, CEP 86042-000, Londrina-PR; 2 9. ALDO BOARETTO NETTO, brasileiro, Secretário de administração e serviços públicos do Município de Tamarana, inscrito no CPF de nº 714.051.279-53 e no Título de Eleitor sob o nº 00.138.963.106-80, residente e domiciliado na Rua Demétrio C. Siqueira, 756, CEP 86125-000, Tamarana-PR; 10. SAULO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, casado, servidor público, contador do Município de Tamarana, portador do RG nº. 4486263-8, filho de Miguel Pinto Ribeiro e de Salvadilha Rodrigues Ribeiro, residente e domiciliado na Rua João Ribeiro, nº. 315, Jd. Coliseu, Londrina-Pr; 11. DIONE CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, servidor público, portador do RG 1.298.303/MS, inscrita no CPF 007.279.281-71, podendo ser encontrado na Sede da Prefeitura Municipal de Tamarana, Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, CEP 86.125-000, Tamarana-PR; 12. ARMANDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, membro da comissão de licitações do Município de Tamarana, portador do título de eleitor 00.135.081.006-55, inscrito no CPF 515.245.629-04, nascido em 02/03/1965, filho de Marlene da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua Alcides Gomes de Siqueira, nº 6, Conjunto Seb Moura Tresse, CEP 86.125-000, Tamarana-PR; 13. . VALDECIR AMADOR ALMERON, brasileiro, membro da comissão de licitações e da equipe de apoio aos pregões do Município de Tamarana, portador do título de eleitor 00.722.923.106-80, inscrito no CPF nº 028.850.099-77, filho de Margaria Amador Almeron, residente e domiciliado na Rua Erenilda Maria de Jesus, nº 308, Jd. Piazentin, CEP 86043-220, Londrina-PR; 14. LEONILDO LOPES, brasileiro, portador do RG 5.237.099-0/PR, inscrito no CPF 014.530.469-84, residente e domiciliado na Avenida Eloi Nogueira Silva, 126, Distrito de Lerroville, CEP 86.123-000, Londrina-PR; Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: 3 I. DA PREVENÇÃO Antes de adentrar o mérito da ação, insta evidenciar que já tramita nesse douto Juízo a ação cautelar de busca e apreensão nº 004569361.2011.8.16.0014, proposta por este órgão do Ministério Público, distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina1, e que apresenta objeto coincidente ao contido na presente demanda – esquema de corrupção em curso no âmbito da administração direta do Município de Tamarana que estaria beneficiando um grupo de empresas e seus representantes legais. Consoante se infere dos autos da ação cautelar, proposta em desfavor dos ora Requeridos acima nominados, entre outros, a finalidade era obter suporte probatório que embasasse a propositura da presente ação civil pública de improbidade (art. 17, §6º, LIA), o que de fato ocorreu, já que os documentos apreendidos comprovaram as denúncias de corrupção e desvios de recursos públicos então noticiadas pela vereadora Luzia Suzukawa2. Resta claro, portanto, que há identidade de objeto entre a Ação Cautelar nº. 0045693-61.2011.8.16.0014 e a presente Ação Civil Pública. Consoante o art. 2°, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e do art. 17, §5°, da Lei 8.429/92, a propositura da ação cautelar “prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. Nesses termos, o Ministério Público pugna pela distribuição do feito por prevenção ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, na forma prescrita no art. 17 da Lei 8.429/92. II. FATOS 1 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 2 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa. 4 II. 1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS Após as investigações realizadas por esta Promotoria de Justiça, no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000998-83, apurou-se a existência de um grande esquema ilícito (corrupção, fraudes em licitações; aditivos indevidos, etc.) arquitetado e executado por agentes públicos lotados na Prefeitura de Tamarana que, em concurso com terceiros, tinham por objetivo desviar recursos públicos e beneficiar indevidamente determinadas empresas e os próprios agentes. Parte desse esquema ilícito envolveu a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR – OBEF, entidade sem fins lucrativos, qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, utilizada pelos Requeridos como importante instrumento destinado a frustrar a licitude de procedimentos licitatórios, possibilitar o desvio de recursos dos cofres públicos municipais e permitir o enriquecimento ilícito de agentes públicos e particulares. A ação ímproba dos Requeridos resultou em lesão ao erário, no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), ensejando o enriquecimento ilícito dos agentes públicos no valor de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos)4, consubstanciando, assim, atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, “caput”, incisos I, XI; 10º “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11º, “caput” e inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser condenados às sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei 8.429/92. Assim, propõe-se a presente Ação Civil Pública com o propósito de: 3 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000998-8. R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), foram incorporados, indevidamente, ao patrimônio dos requeridos, assim, como os valores de R$ 224.329,67 (duzentos e vinta e quatro mil, trezentos e vinte e novo reais e sessenta e sete centavos), referente à indevida cobrança da taxa de administração e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI. Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 4 5 - Assegurar o resultado útil do processo, por intermédio da indisponibilidade dos bens dos Requeridos, no montante necessário para garantir o ressarcimento integral dos danos materiais ao erário Municipal, o pagamento de multa civil e o pagamento dos danos morais difusos, até o trânsito em julgado da sentença condenatória; - Impor as sanções decorrentes da prática dos Atos de Improbidade Administrativa, encartadas no art. 12, I, II e III da Lei 8429/92, decorrentes da prática previstos nos artigos 9º, ‘caput’, incisos I, XI; art. 10, ‘caput’, incisos I, VIII e XII, e art. 11º, ‘caput’ e inciso I, todos da Lei 8.429/92. II. 2. DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO Luzia Suzukawa, então vereadora do Município de Tamarana5, prestou declarações à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ocasião em que descreveu, detalhadamente, a existência de um esquema de corrupção orquestrado e dirigido pelo Prefeito BETO SIENA e seus asseclas. No curso das investigações, o Setor de Auditoria do Ministério Público constatou uma organização de empresas conectadas por seus representantes legais a agentes públicos municipais, que se organizavam para fraudar procedimentos licitatórios, além de outros delitos contra a Administração Pública. À vista dos fortes indícios de fraude e de enriquecimento ilícito desses agentes públicos lotados na Prefeitura de Tamarana, esta Promotoria de Justiça formulou pedido de busca e apreensão6, requerendo a apreensão de todos os procedimentos administrativos (licitações e/ou quaisquer contratações diretas) em tramitação ou arquivados na Prefeitura Municipal de Tamarana, em que figurassem como participantes quaisquer dos investigados (sócios das empresas ou agentes públicos), assim como a apreensão de equipamentos eletrônicos relacionados aos fatos 5 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 6 6 investigados7. Deferido o pedido cautelar pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, inúmeros documentos, físicos e eletrônicos, foram apreendidos, quer na Prefeitura do Município de Tamarana, quer na residência de alguns dos Requeridos8. O setor de Auditoria, após minuciosa análise documentos apreendidos, apontou inúmeras ilicitudes que, dos analisadas sistematicamente, desvendou a existência de uma organização criminosa, tendo o então prefeito BETO SIENA, como operacionalizador de fraudes em inúmeros procedimentos licitatórios, valendo-se, para cumprir tal mister, de agentes públicos e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas. O esquema de corrupção orquestrado pela referida organização criminosa, pode ser dividido em quatro frentes de atuação, segundo o respectivo objeto da prestação de serviço, a saber: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, envolvendo as empresas Gustavo Sebastião, Chaar, JWC, MCM, MCA, D. R de Carmargo, Silmara ME e L. da Silva; ALIMENTOS, envolvendo as empresas Tajima e Walmar; ROÇADA E LIMPEZA DE BUEIROS, envolvendo as empresas M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda, e L.R.; SAÚDE, envolvendo a OSCIP Organização Beija Flor; Para visualizar melhor o esquema de corrupção e as empresas que atuavam em cada modalidade de prestação de serviços, tem-se o seguinte fluxograma: 7 Discos, pen drive, computadores, notebooks, netbooks, ou quaisquer dispositivos que servem para acessar dados eletrônicos, agendas e documentos. 8 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. 7 TRANSPORTE PASSAGEIROS CHAAR & SOUZA GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 JWC GUSTAVO SEBASTIÃO MCM MCA CHAAR & SOUZA JWC GUSTAVO SEBASTIÃO MCM MCA SILMARA D.R. DE CAMARGO SILMARA D.R. DE CAMARGO L DA SILVA ROÇADA E LIMPEZA DE BUEIROS M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda. LR – Prestadora de Serviços SS Ltda. ALIMENTOS Tajima Walmar SAÚDE OSCIP BEIJA FLOR Com o propósito de, a um só tempo, facilitar a compreensão 8 dos fatos investigados por esta Promotoria de Justiça, assim como otimizar a respectiva apreciação por esse respeitável juízo, serão propostas 4 (quatro) ações civis públicas, destinadas à responsabilização dos Requeridos, agentes públicos e terceiros, pela prática de Atos de Improbidade Administrativa encartados na Lei n.º 8.429/92. Desta forma, a presente ação civil pública visa responsabilizar os requeridos pela prática de Atos de Improbidade Administrativa, tendo por objeto a frustração da licitude de procedimentos licitatórios destinados a prestação de serviços médicos, para atendimento em postos de saúde e no Hospital Municipal de Tamarana, vencidos pela OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR – OBEF. É de conhecimento público que, nos atos ilícitos (crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa) praticados em detrimento de bens e interesses das pessoas jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, Município), verdadeiras organizações criminosas são engendradas por agentes públicos e terceiros, pessoas físicas e jurídicas, que unem seus esforços e distribuem tarefas para frustrarem a licitude de procedimentos licitatórios, desviarem recursos públicos e possibilitarem o enriquecimento ilícito dos agentes públicos e terceiros. Em alguns casos, pessoas jurídicas são constituídas, simplesmente, para servirem aos fins ilícitos idealizados por seus sócios e agentes públicos que, no exercício de suas funções, exercem fundamental contribuição para o aperfeiçoamento dos ilícitos penais e ímprobos almejados pela organização. Na espécie, os delitos e atos de improbidade administrativa praticados no Município de Tamarana tiveram como mentor e idealizador o chefe do Poder Executivo Municipal, o então Prefeito ROBERTO SIENA, a quem incumbiu a tarefa de distribuir e determinar aos agentes públicos por ele cooptados que praticassem os atos ilícitos em favor do grupo, em vários setores da administração pública municipal (Financeiro, Secretaria de Obras, Licitações, etc.). O sucesso desta empreitada criminosa e ímproba, jamais teria sido possível sem a necessária e fundamental intervenção do então Prefeito Roberto Siena e outros agentes públicos Municipais, pessoas de sua confiança que exerceram papel de destaque no esquema ilícito: 9 - ROBERTO DIAS SIENA, então prefeito de Tamarana, comandou o esquema de favorecimento da organização Beija-Flor, alocando os agentes públicos em posições-chave possibilitando-lhes administrar a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR no interior da prefeitura, bem como direcionar e gerir os “convênios/parcerias” forjados pelo grupo; - CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, era o homem de confiança do prefeito e requerido ROBERTO DIAS SIENA, verdadeiro operador da organização criminosa coordenada e operacionalizada dos bastidores da prefeitura pelo então chefe do Executivo, também agindo como administrador de fato dos programas que deveriam ser executados pela Beija-Flor; - JOÃO VITOR RUTHES DIAS, diretor do departamento de licitações e pregoeiro designado, solicitava indicação de dotação orçamentária, elaborava as minutas dos editais, conduzia os pregões e assinava os termos de adjudicação; MARIA ROSE SOARES, auditora de controle interno do departamento de licitações, responsável por atestar a licitude e a falsa “veracidade” do procedimento licitatório; SAULO RIBEIRO RODRIGUES, contador, fazia a indicação dos recursos, auxiliava nos pregões e assinava como testemunha dos contratos; e, por fim, DIONE CORDEIRO DA SILVA9, ARMANDO DA SILVA SOUZA10, VALDECIR AMADOR ALMERON11 e LEONILDO LOPES12, membros da comissão permanente de licitações; eram todos integrantes do departamento de licitações do Município, incumbindo-lhes fiscalizar a lisura dos procedimentos licitatórios; todavia, ao revés, permitiam e eram coniventes com os atos ilícitos engendrados pelo grupo, colaborando com o direcionamento do certame à Organização Beija Flor, mesmo diante da flagrante ilegalidade da cláusula restritiva do edital, da ilicitude das propostas que não atendiam aos requisitos legais e continham previsão de lucros; 9 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 02/2009 e 04/2010); Atuou nas licitações modalidade PREGÃO n. 46/09 e 24/10. (DOC 14 – Portarias de nomeação). 10 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 03/2005 e 01/2006); Atuou na licitação modalidade TOMADA DE PREÇOS 01/2005. (DOC 14 – Portarias de nomeação). 11 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 03/2005 e 01/2006); Atuou na licitação modalidade PREGÃO 04/2006. (DOC 14 – Portarias de nomeação). 12 Membro da comissão permanente de licitações e pregoeiro designado do Município de Tamarana-Pr (Portaria n. 77/2007, 78/2007 e 01/2008). Atuou como PREGOEIRO nas licitações n° 53/07 E 43/07. (DOC 14 – Portarias de nomeação). 10 - ALDO BOARETTO NETTO, era secretário de administração, tendo atuado decisivamente nos fatos ilícitos realizados pela organização criminosa comandada pelo então prefeito BETO SIENA, autorizando a abertura de todos os procedimentos licitatórios ora impugnados, ciente do favorecimento da Beija Flor, por intermédio desses procedimentos e a subsequente apropriação indevida dos repasses pelos integrantes do grupo. Identificou-se que os requeridos, em divisão de tarefas e identidade de propósitos, sempre coordenados e orientados pelo então Prefeito BETO SIENA, praticaram inúmeros atos ilícitos para favorecer indevidamente a OSCIP Beija Flor na consecução de programas na área de saúde pública, permitindo a apropriação de recursos públicos e o enriquecimento ilícito dos agentes públicos, por meio de: a) Frustração da Licitude dos procedimentos licitatóriosFavorecimento da OSCIP BEIJA-FLOR nas licitações promovidas pelo Município de Tamarana; b) Desvirtuamento do objetivo da parceria- OSCIP que funcionava como mera intermediária para contratação de mão de obra na área de saúde; Administração dos programas pelos próprios servidores públicos e pelo requerido CLEUDEMIR CATAI; c) Falta de prestação de contas- documentação inidônea para a demonstração de despesas relacionadas com a execução dos Programas; Indevida taxa de administração-Lesão ao erário; d) Apropriação de recursos destinados à execução do Programa; enriquecimento ilícito dos agentes públicos e da OSCIP. II. 3. DA FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS – EVIDENTE FAVORECIMENTO DA OSCIP BEIJA-FLOR. 11 Por meio do aludido Inquérito Civil Público nº MPPR0078.11.000998-813, instaurado com base nas declarações da vereadora Luzia Harue Suzukawa, apurou-se que, ao longo dos anos de 2005 a 2011, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, Prefeito de Tamarana; JOÃO VITOR RUTHES DIAS, pregoeiro e Diretor do Departamento de Licitações do Município de Tamarana; MARIA ROSE SOARES, Auditora de Controle Interno do dpto. de licitações do Município de Tamarana; ALDO BOARETTO NETTO, Secretário de administração e serviços públicos do Município de Tamarana; CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, Secretário de finanças e DIONE CORDEIRO, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES integrantes da comissão permanente de licitações do Município de Tamarana; bem como, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, ex-presidente da Organização Beija Flor, tendo dirigido a instituição de 03/2003 a 06/2010; LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, ex-presidente da Organização Beija Flor, tendo dirigido a instituição de 06/2010 a 10/2010; e, JOSÉ LUCAS REIS14, atual presidente da Beija-flor, tendo assumido a função a partir de 10/2010; todos agindo com identidade de propósitos e divisão de tarefas, engendraram grandioso esquema de corrupção e dilapidação de recursos públicos, envolvendo a OSCIP Beija Flor, que ensejou o enriquecimento ilícito dos requeridos, todos agentes públicos em razão da função ou por equiparação (art. 2°, segunda parte, da Lei 8.429/92), causou lesão ao erário no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)15. A prática dos atos de improbidade ocorreu, em síntese, mediante o desvio e apropriação indevida de recursos públicos destinados à saúde no Município de Tamarana justificada, artificiosamente, por intermédio de convênios/parcerias celebradas com a OSCIP Beija Flor. De efeito, apurou-se que a OSCIP não executava os programas da área de saúde, sendo mera intermediária na contratação da mão de obra especializada; que após o pagamento dos médicos contratados, ao invés de devolver o restante do dinheiro para os cofres públicos, os membros da OSCIP retinham a sobra ou 13 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000998-8. DOC. 15 – Ata de eleição de presidência de José Lucas Reis 15 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4). 14 12 excedente dos recursos repassados pelo município e não utilizados na execução dos contratos, quantificado em R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos)16 ou 37,81% do total de repasses, valores que foram apropriados e incorporados ao patrimônio particular dos requeridos; que reteve, indevidamente, o percentual de 5%, a título de taxa de administração; que a OSCIP não apresentou qualquer documento apto a comprovar as despesas destinadas à consecução dos objetivos da parceria, deixando evidente o enriquecimento ilícito tanto dos gestores dos recursos, responsáveis pela Organização Beija Flor (considerados agentes públicos, nos termos do art. 2°, segunda parte, da Lei 8.429/92) como dos agentes públicos vinculados ao Município de Tamarana, os quais, prevaleceram-se de seus cargos para intermediar ou facilitar a operação do esquema de desvio de recursos públicos. A partir das declarações da vereadora Luzia Harue Suzukawa17, em confronto com documentos apreendidos18, o Setor de Auditoria apontou que, após a assunção do prefeito, ora requerido ROBERTO DIAS SIENA, à frente da Prefeitura do Município de Tamarana, no ano de 2005, curiosamente o município passou a terceirizar os serviços públicos de saúde para a Org. Beija Flor, que era controlada e administrada pelos requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO; LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS REIS (todas pessoas vinculadas ao deputado Durval Amaral, presidente do partido do ex-prefeito), a fim de possibilitar que a Org. Beija Flor passasse a executar programas na área de saúde. A Organização Beija Flor, também chamada de OBEF, tem sede registrada junto a Receita Federal do Brasil na Rua Brasil nº 449, Sala 2, na cidade de Cambe/PR19, foi constituída em 28/09/2001 e está registrada com CNPJ número 05.328.233/0001-3120. Formalmente seria uma associação, sem fins lucrativos, qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse 16 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4). 17 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa. 18 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão 19 Atualmente, de maneira não oficial, transferiu seu domicílio para o Município de Astorga, a fim de tentar se esquivar dos mandados judiciais de busca e apreensão. 20 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público. 13 Público (OSCIP) desde 14/09/2005, sendo declarada, posteriormente, como entidade de Utilidade Pública através da Lei Estadual do Paraná n. 15.033/200621 e pela Lei n. 2.056/2006, editada pelo Município de Cambé. Durante o período investigado (2005 a 2011), a requerida BEIJA FLOR, foi assim dirigida: Sra. Marcilene Ricieri Borges Leão presidiu de 21 Note-se que os membros e administradores da ONG Organização Beija Flor, ora requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, SALETE MARIA DE CAMARGO GASTALDI, e MARCO PAULO GASTALDI, estão diretamente ligados ao Deputado Estadual Durval Amaral, recém-eleito para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, o qual é ex-presidente do diretório regional do Partido Democratas – DEM, cujo Prefeito do Município de Tamarana, ora requerido Sr. ROBERTO DIAS SIENA, também integra o mesmo partido. Ver relatório nº 064/12 do Setor de Auditoria do Ministério Público. Tais circunstâncias indicam que a Organização Beija Flor, recebeu forte influência do então Deputado Durval Amaral e seu grupo político, na medida em que, desde a fundação, as funções administrativas da Beija Flor sempre foram exercidas com exclusividade por parentes próximos ou pessoas de sua extrema confiança. Observa-se que, logo após a criação da Organização Beija Flor, a requerida MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, servidora pública concursada no município de Cambé, presidiu a OSCIP no período de 03/2003 a 06/2010, e após deixar a administração da ONG, em abril de 2011, passou a ocupar diversos cargos em comissão durante a administração do Deputado Estadual Durval Amaral como Chefe da Casa Civil no Estado do Paraná, o que demonstra a vinculação de Marcilene com Durval Amaral: • Chefe de Seção de Unidade Hospitalar de Porte II – Símbolo 1-C, da Secretaria de Estado da Saúde; • Assistente 5-c, da Casa Civil; • Assessor – Símbolo DAS-4, da Casa Civil, a partir de 1º de janeiro de 2012 do Estado durante a gestão de Durval Amaral como chefe da Casa Civil. Após a saída formal de Marcilene Ricieri Borges Leão da presidência (já que continuou interferindo decisivamente na ONG), a sogra do deputado, Laide Maria Fadel de Camargo, passou a ocupar o cargo de presidente da Organização Beija Flor (em 06/2010) até 10/2010, sempre auxiliada pela cunhada do deputado, Salete Maria de Camargo Gastaldi (filha de Laide, irmã de Seila Aparecida de Carvalho Amaral) e seu marido Marco Paulo Gastaldi, tudo sob a supervisão de Marcilene, pessoa da mais alta confiança do deputado. Segundo o depoimento do contador da Instituição, Sr. David Garcia de Assis (fls. 10 a 12), Marco Paulo Gastaldi é um dos responsáveis pela OSCIP: “...Que o declarante fez a folha de pagamentos da entidade Beija Flor durante esse mesmo período (oito anos), tendo deixado de prestar serviços para tal OSCIP no mês de junho do corrente ano de 2011; que durante todo o período que o declarante prestou serviços para a endidade BEIJA FLOR, o declarante era procurado pelas pessoas de MARCILENE RICIERI e MARCO PAULO GASTALDI, os quais representavam a OSCIP chamada Beija Flor...” E conforme depoimento de Marcilene Ricieri, Marco Paulo era fiscal na prestação de serviços ao Município de Tamarana (fls. 19 a 22). “...que o Instituto Beija Flor mantinha um funcionário de nome Marco Paulo Gastaldi incumbido de fiscalizar a execução da parceria com o Município de Tamarana; que Marcos Paulo ia semanalmente a Tamarana conferir se os prontuários, a frequência dos médicos, qualidade em serviço era compatível com o objeto da parceria estabelecida com o Município de Tamarana...” Registre-se que foi o então Deputado Durval Amaral, no exercício de sua atividade legislativa, propôs o projeto de lei estadual nº 658/2005, que mais tarde se converteria na Lei n. 15.033/06, tornando a Org. Beija Flor de Utilidade Pública, e, com isso obtendo uma série de benefícios legais para facilitar a ação do grupo. 14 03/2003 a 06/2010; a Sra. Laide Fadel de Camargo, presidiu a instituição de 06/2010 a 10/2010 e por fim o Sr. José Lucas dos Reis que assumiu a presidência desde então22. MARCILENE LEÃO, na qualidade de presidente da OBEF, foi responsável e instrumentalizou o favorecimento da OSCIP Beija Flor nas licitações Tomara de Preços 01/2005 e respectivo aditivo; Pregão 04/2006 e respectivo aditivo; Pregão 53/2007 e respectivo aditivo; Pregão 43/2008; Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010. LAIDE CAMARGO, na qualidade de presidente da OBEF, foi responsável pela continuação dos desvios iniciados por MARCILENE na execução do contrato referente ao Pregão 24/2010; JOSÉ LUCAS REIS, na qualidade de atual presidente da OBEF, compactuou com as ilicitudes anteriormente praticadas pela OSCIP mediante a prorrogação do contrato 36/2010, tendo, inclusive, sido o responsável pela celebração do 1º e 2º aditivos contratuais, bem como simulou o furto das provas e documentos comprobatórios das ilicitudes pertencentes a Beija-flor, fazendo comunicação falsa do furto constante do B.O. 2011/48774623, emitido pela Polícia Civil de Astorga (PR). A partir de sua qualificação como OSCIP, deferida pelo Ministério da Justiça em 14/09/2005, a Organização Beija Flor abriu caminho para firmar parcerias com o poder público para promoção gratuita da saúde, nos termos do art. 3° da Lei Federal nº 9.790 de 1.999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/1999, desde que previamente obedecido o procedimento licitatório exigido pelo art. 116 da Lei 8.666/93. Consoante se depreende do Relatório de Auditoria nº 64/201224 e do quadro demonstrativo abaixo25, no período de 01/06/05 a 30/12/2011, a Organização Beija Flor sagrou-se vencedora de todas as licitações destinadas à contratação de serviços médicos pelo Município de Tamarana, inclusive, tendo sido a 22 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público. DOC. 11 – Boletim de Ocorrência 2011/487746 24 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público. 25 Quadro extraído do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC. 6). 23 15 única concorrente interessada em contratar com o poder público em cada um dos seis procedimentos licitatórios, e seus respectivos aditivos, realizados no período: Quadro 01: Licitações Vencidas pela Organização Beija Flor no Município de Tamarana. Licitação Início do Mod./ Nº Contrato Objeto do Contrato Valor Contratual Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, através de Tomada de 01/06/05 convênio ou termo de parceria com Organização não Governamental Preços 480.087,09 (ONG), no desenvolvimento do 1/2005 Programa Combate à Dengue e do Programa Saúde da Família Prestação de serviço de forma satisfatória e continuação dos serviços até que seja realizado concurso público para provimento Aditivo 30/06/06 dos cargos de emprego público vinculado ao Programa, conforme TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA firmado entre Ministério Público Federal e Município. 02/01/2007 31/12/2007 Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos, para atendimento ao Posto de Saúde no Pregão desenvolvimento do PSF - Programa 04/2006 Saúde da Família e prestação de 349.500,00 serviços no Hospital Municipal de Tamarana, com uma equipe médica 16 de plantonistas. De acordo com a Lei 8666/93 e suas Aditivo 31/10/2007 alterações. (Total atualizado do 349.500,00 contrato: R$ 699.000,00) Constitui objeto desta licitação a 12/11/2007 Pregão 11/04/2008 53/2007 Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos, através de Convênio ou Termo de 349.500,00 Parceria, para atendimento ao Posto de Saúde no desenvolvimento do Conforme Lei 8666/93 e suas Aditivo 31/10/2008 alterações – realizado concurso 522.900,00 não houve inscrição de médico. Constitui objeto desta licitação a 29/10/2008 Pregão 43/2008 30/04/2009 Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos, para atendimento ao Posto de Saúde no 448.200,00 desenvolvimento do PSF - Programa Saúde da Família e prestaç Contratação de pessoa jurídica para 19/05/2009 Pregão 19/01/2010 46/2009 prestação de serviços médicos, através de Convênio ou Termo de Parceria, para atendimento ao Posto 670.500,00 de Saúde no desenvolvimento do PSF - Programa Saúde da Família e 29/04/2010 Constitui objeto desta licitação a 30/12/2011 Contratação de pessoa jurídica para Pregão 24/2010 1.707.400,00 prestação de Serviços Médicos, para atendimento ao Posto de Saúde no 17 desenvolvimento do ESF - Estratégia Saúde da Família e prest CLÁUSULA PRIMEIRA O presente Termo Aditivo tem por objetivo aditar ao Contrato Original nº 036/2010 de 29/04/2010, alterações na clausula quarta, passando a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA QUARTA - DO 1º Aditivo 29/02/12 PRAZO DE DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO Fica aditado ao 170.740,00 Contrato Original, prorrogação do prazo de prestação de serviços de Janeiro/2012 à Fevereiro/2012. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem em seu inteiro teor, as demais cláusulas do Contrato Originário. CLÁUSULA PRIMEIRA O presente Termo Aditivo tem por objetivo aditar ao Contrato Original nº 036/2010 de 29/04/2010, alterações na clausula quarta, passando a vigorar com a seguinte 2º Aditivo 31/03/2012 redação: CLÁUSULA QUARTA - DO 85.370,00 PRAZO DE DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO Fica aditado ao Contrato Original, prorrogação do prazo de prestação de serviços para o mês de Março/2012. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem em seu 18 inteiro teor, as demais cláusulas do Contrato Originário. Total dos Contratos 4.653.610,00 Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná As contratações entre a Beija Flor e o Município de TAMARANA, desvirtuaram a finalidade da parceria (ou convênio, Ver Relatório 64/12 do Setor de Auditoria) entre a referida OSCIP e o Poder Público, já que não se prestaram ao fomento/promoção gratuita da saúde do município. De efeito, a OSCIP não atuava paralelamente ao Estado em seu próprio âmbito de atividade; ao contrário, substituía-se à própria Administração Pública, como verdadeira empresa terceirizada para fornecimento de mão-de obra na área de saúde pública, verificando-se que até mesmo parcela de lucro percebia do município. 26 No curso das investigações, apurou-se que as parcerias firmadas com a Organização Beija-Flor serviram para os propósitos ilícitos dos requeridos, possibilitando a apropriação de recursos públicos destinados à execução dos programas na área da saúde e enriquecimento ilícito dos agentes públicos, em decorrência dos contratos firmados com a Organização Beija Flor, resultantes dos procedimentos licitatórios: Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010. Os atos de improbidade administrativa envolvendo os requeridos nesta ação se operacionalizavam da seguinte maneira: O município, por intermédio do requerido ALDO BOARETTO NETTO, secretário de administração, que de tudo sabia, autorizava a abertura do processo licitatório. 26 Vide item 3.2 do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.6) 19 Em seguida, por meio da atuação do secretário de finanças, o então requerido CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, que também agia como representante dos interesses da OSCIP dentro da prefeitura, determinava a publicação dos editais convocando os interessados a participar do certame. Por outro lado, a requerida Organização Beija Flor, sob o comando dos requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO; LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO – sogra do então Deputado Durval Amaral presidente do mesmo partido do prefeito ROBERTO DIAS SIENA – e de JOSÉ LUCAS REIS, atual presidente da OSCIP, com vistas a encobrir ou ocultar a posterior subtração dos recursos públicos, ou seja, tornar impossível aferir onde e como seria aplicado cada centavo repassado pelo município, apresentava proposta simplória e genérica27 contendo até mesmo previsão de parcela de lucro (não obstante a ONG não possuir fins lucrativos) e, ardilosa e propositalmente, deixava de descriminar dados importantes como os custos, percentuais referentes à administração, tributos ou qualquer outro tipo de despesa necessária para execução do contrato, como pode ser visto nas “observações” das propostas assinadas pela presidente da OSCIP, a requerida Marcilene Ricieri Borges Leão, enviadas em cada uma das licitações. Nesse especial aspecto, são oportunas as considerações externadas pelo Auditor do Ministério Público (v. ítem 3.4 do Relatório 64/1228): “Chama a atenção a simplicidade das propostas exigidas pelos editais dos pregões, limitando-se a solicitar o “Valor da Proposta Mensal” e “Valor da Proposta no Período”, não solicitando descrição de custos, taxa de administração do serviço, tributos e demais despesas, impossibilitando, assim, uma análise pela comissão de licitação da viabilidade da proposta apresentada, dando margem a superfaturamento no valor da prestação de serviços, visto que não é possível determinar a margem real de “taxa de administração” utilizada pela OSCIP”. 27 28 DOC. 7 – Propostas de preços da BEIJA FLOR DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público 20 “Pudemos demonstrar, ainda, indícios de que as licitações eram direcionadas, já que nunca houve concorrente interessado em participar de qualquer dos processos licitatórios os quais a OBEF tenha participado e vencido”. Embora manifestamente contrária às exigências estabelecidas pela legislação especial, art. 38 e art. 116, §1°, da Lei 8.666/93, a proposta da Organização Beija Flor (inacreditavelmente, única participante do certame) era aceita pelos integrantes da comissão de licitação, os requeridos JOÃO VITOR RUTHES DIAS, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, bem como pela auditora de controle interno MARIA ROSE SOARES e pelo ex-secretário de finanças CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, que eram justamente os agentes públicos que, por dever de ofício, deveriam se atentar para a ilicitude, desclassificar a proponente ou anular o procedimento eivado de invalidades. Entretanto, mesmo diante da singeleza da proposta, além da incrível e recorrente ausência de concorrentes em todas as licitações, o procedimento era homologado e assinado pelo prefeito ROBERTO DIAS SIENA que, também por dever de ofício, era a autoridade máxima que deveria fiscalizar a lisura de todo o processo licitatório. Ao contrário, grande operador do esquema ilícito (possuía, portanto, o domínio do fato e do desenrolar dos comportamentos de seus subordinados), sacramentava a fraude e determinava que se seguisse à assinatura dos contratos por ele próprio e o representante legal da Beija Flor. II. 4. DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA PARCERIA – OSCIP QUE FUNCIONAVA COMO MERA INTERMEDIÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA ÁREA DE SAÚDE – INDEVIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES PÚBLICOS E PELO REQUERIDO CLEUDEMIR CATAI. 21 Conforme as declarações da própria requerida MARCILENE RICIERI29, ultimada a contratação com o Município, o papel da OSCIP BEIJA FLOR na prestação de serviços de saúde à Administração Municipal de Tamarana era ínfimo ou praticamente inexistente, servindo apenas como instrumento de enriquecimento ilícito de agentes públicos e terceiros. Com efeito, a OSCIP BEIJA FLOR foi idealizada como simples instrumento para, a um só tempo, repassar valores do Município de Tamarana destinados à saúde municipal e, como consequência, dificultar a fiscalização e proporcionar, aos agentes públicos (coordenados e comandados por BETO SIENA) E terceiros (representantes legais da BEIJA FLOR), enriquecerem, ilicitamente. Frise-se que todo o trabalho para o qual a OSCIP BEIJA FLOR foi contratada, na realidade era executado pela própria Administração Pública, através da Secretaria de Saúde do Município de Tamarana em conjunto com o Escritório de Contabilidade Aliança (que elaborava a folha de pagamento da Beija Flor) e o Secretário de Finanças do Município, o requerido CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, cabendo à OSCIP e seus administradores única e exclusivamente a função de assinar as cártulas de cheques e entregá-las a CATAI, que era quem retirava todo o dinheiro diretamente na “boca do caixa” para destiná-los a fins diversos daqueles estabelecidos na Parceria. Deste modo, constatou-se o total desvio de finalidade dos objetivos estabelecidos pela Lei 9.790/99 e das Parcerias/Convênios firmados com a OSCIP BEIJA FLOR, que revelou ter por objetivo exclusivo o aperfeiçoamento do esquema ilícito de dilapidação dos cofres públicos engendrado pelo prefeito ROBERTO DIAS SIENA e pelo Secretário de Finanças CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, em conluio e o auxílio dos agentes municipais ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, bem como os representantes da Beija Flor, requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO; LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS REIS. Reforçando a assertiva de que a atuação da OSCIP nos “Termos de Parceria” com o Município de Tamarana era de mera intermediadora na 29 DOC. 8 – Termos de declarações de Marcilene Ricieri. 22 contratação de mão de obra e que as Parcerias foram utilizadas como instrumento para dilapidação dos cofres públicos, a requerida MARCILE LEÃO30 declarou que embora a organização da escala dos médicos contratados e controle de suas frequências constituíssem obrigação contratual da BEIJA FLOR, era a própria Secretaria de Saúde que promovia tais atividades e, em seguida, repassava os controles de frequência para o Escritório de CONTABILIDADE ALIANÇA para a emissão das folhas de pagamento. Corroboram estes fatos as declarações da requerida MARCILENE31: “...que a parceria atual com o Município de Tamarana tem por objetivo o fornecimento de mão de obra médica para atender os plantões médicos no município de Tamarana; que normalmente a indicação dos profissionais a serem contratados pelo Instituto Beija Flor é feita pela própria Secretaria de Saúde do Município de Tamarana, pelos próprios médicos, por indicação de terceiros, mas que ao final, passava pela Secretaria de Saúde do Município de Tamarana; que a secretaria também é responsável por organizar a escala de plantões dos médicos; que a Secretaria de Saúde também fazia a fiscalização dos cumprimentos do plantões prestados pelos médicos...” (...) “...que pelo que a declarante tem conhecimento, os pagamentos efetuados aos médicos eram feitos pelo próprio Município de Tamarana, acompanhado pela pessoa de Marcos Paulo; que a Secretaria de Saúde apresentava o controle de freqüência dos médicos que servia de base para a emissão dos cheques de pagamentos; que o Instituto Beija Flor emitia os cheques e os encaminhava para o Cleudemir Catai, que se incumbia de fazer os repasses dos valores aos médicos...” (...) “...que a declarante nunca teve qualquer contato com os médicos que prestam serviços o Município de Tamarana; que a própria Secretaria de Saúde do 30 31 DOC. 8 – Termos de declarações de Marcilene Ricieri DOC. 8 – Termos de declarações de Marcilene Ricieri 23 Município é quem combinou os valores das remunerações dos médicos e que repassa esses valores para o Instituto; que questionada qual é exatamente a parte que incumbe ao Instituto Beija Flor na realização dos serviços constantes da parceria, já que a contratação dos médicos , fiscalização dos plantões, pagamentos dos profissionais, são realizados pelo próprio município de Tamarana, a declarante afirmou que esses serviços são realizados com parceria do Instituto...“ De acordo com esses depoimentos e o relatório de auditoria32, o requerido CLEUDEMIR JOSÉ CATAI agia ativamente na administração da Parceria estabelecida com a OSCIP BEIJA FLOR, já que recebia cheques que eram sacados na “boca do caixa” das agências bancárias, efetivava pagamentos aos médicos contratados em nome da OSCIP colhendo assinaturas dos mesmos em RPA’s, representava a OSCIP resolvendo as situações relacionadas à prestação de serviços, atuando como verdadeiro operador financeiro da OSCIP dentro da Prefeitura. Analisando a documentação apreendida33, o Setor de Auditoria do Ministério Público34 constatou que os pagamentos aos médicos dos programas se davam da seguinte forma: “(...) Parte através de cheques emitidos pela Organização Beija-Flor e entregues pelo Secretário de Finanças do Município, Sr. Cleudemir José Catai; Parte em dinheiro efetivado pelo então Secretário de Finanças do Município Sr. Cleudemir José Catai, após o saque dos valores na “boca do caixa” junto às instituições bancárias em que a Organização Beija-Flor possuía conta corrente; Parte através de depósitos em dinheiro efetivado pelo Sr. Cleudemir José Catai na conta corrente dos médicos prestadores de serviços. Parte do pagamento através de transferências bancárias da conta corrente da OBEF à conta corrente particular dos médicos prestadores de serviços”. 32 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão 34 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público 33 24 CLEUDEMIR CATAI, mais uma vez, aparece como homem de confiança do Prefeito e requerido BETO SIENA, na consecução de fundamental tarefa do grupo criminoso, ou seja, realizar saques na boca do caixa, e transferir parte dos valores sacados aos médicos, apenas formalmente pagos pela OSCIP BEIJA FLOR. É claro que o expediente de sacar cheques na boca do caixa trata-se de modus operandi há muito conhecido dos órgãos de investigação Estatais, com o nítido propósito de escamotear o destino de parte do dinheiro desviado. Note-se que CLEUDEMIR CATAI, tinha várias tarefas na organização criminosa dirigida por BETO SIENA, sendo a pessoa responsável por administrar, de fato, a empresa MM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA (FATO DESCRITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÓPRIA), além de administrar, também de fato, os serviços médicos que deveriam ser realizados por funcionários da BEIJA FLOR. Ressalte-se que, durante a execução dos mandados de busca e apreensão cumpridos na sede administrativa do Município de Tamarana, ao perceber que as ilegalidades perpetradas pelo grupo de ímprobos tinham sido descobertas, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, Secretário de Finanças do Município, foi flagrado tentando ocultar, no interior de sua sala, diversos comprovantes de pagamentos efetivados por ele com recursos públicos destinados à OSCIP BEIJA FLOR35. Na mesma ocasião, a agente pública EDVANDA CAMARGO DE PAULA, servidora pública municipal de Tamarana, também foi flagrada rasgando e amassando papéis36 que continham relação de nomes e valores pagos aos médicos contratados pela OSCIP BEIJA FLOR, para a execução dos Termos de Parceria. Outrossim, reforçando o caráter meramente “instrumental” dos Termos de Parceria para permitir a consecução de propósitos ilícitos pelos REQUERIDOS, o requerido CLEUDEMIR CATAI, Secretário de Finanças do Município de Tamarana, em suas declarações prestadas a esta Promotoria de Justiça37, informou que nunca houve qualquer tipo de prestação de contas da OSCIP BEIJA FLOR à Prefeitura de 35 Vide Item III do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.6) Vide Item III do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.6) 37 DOC. 9 – Termo de declarações de Claudemir José Catai 36 25 Tamarana, e que era ele quem, na verdade, prestava contas à OSCIP BEIJA FLOR dos médicos que havia pago seguindo os valores contidos nas folhas de pagamento confeccionadas pela CONTABILIDADE ALIANÇA: “...que as RPAs apreendidas na Prefeitura referem-se a pagamentos feitos aos médicos; que de posse dessas RPAs o Município pretendia encaminhar para a ONG os valores pagos aos médicos para posteriormente a ONG apresentar a prestação de contas; que a a Organização Beija Flor nunca prestou contas ao Município de Tamarana dos valores recebidos para prestar serviços na área de saúde...” (grifo nosso) Também corroboram estes fatos as declarações prestadas, nesta Promotoria de Justiça, por EDVANDA CAMARGO DE PAULA38, Diretora Administrativa do Hospital São Francisco em Tamarana: “...que é a declarante quem faz o controle de freqüência desses médicos; que de posse desse controles manda para a secretaria de finanças do Município para o Secretário Cleudemir...” (grifo nosso) “...que a declarante não sabe onde fica a Beija-Flor; que não sabe o telefone da Beija-Flor porque são sempre eles que ligam; que entretanto, quase todos os problemas relacionados com a prestação de serviços da ONG são tratados como próprio Cleudemir Catai... (grifo nosso) “...que a declarante não sabe dizer exatamente qual o objeto da prestação de serviços da Beija-Flor com o Município de Tamarana, já que é a declarante quem faz o controle de freqüência dos médicos e o pagamento é feito por intermédio da prefeitura...” Ainda, tomando como base a declaração do então secretário de finanças do município, conclui-se que ao invés de a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR prestar contas ao Município de Tamarana, era na verdade o Município de Tamarana, por 38 DOC. 10 – Termo de declarações de Edvanda Camargo de Paula. 26 meio da pessoa de seu Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, quem prestava contas à OSCIP. II. 5. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS RELACIONADAS COM A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS – INDEVIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LESÃO AO ERÁRIO. A Auditoria apurou que, entre fevereiro de 2006 e julho de 2011, a Beija-Flor recebeu R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)39. Para demonstrar detalhadamente a vultosa quantia desviada dos cofres públicos municipais de Tamarana, a Auditoria do Ministério Público elaborou quadro sinóptico, contendo levantamento dos repasses de recursos públicos do Município para a OSCIP BEIJA FLOR e dos gastos comprovados pela OSCIP para a administração dos Termos de Parceria, cujas informações foram obtidas a partir de documentos apreendidos na sede da OSCIP e na Prefeitura Municipal de Tamarana, conforme Relatório nº 64/2012. Segue, o Quadro Sinóptico40, elaborado pelo Setor de Auditoria do Ministério Público, contendo resumo de todos os Termos de Parceria firmados com o Município de Tamarana: Quadro 6: Contrato/a no Valor do repasse corrigido (a) Valor Valor Taxa de gasto gasto administraç com com ão 5% pagamen pagamen corrigida to a to a Total de despesas corrigida (b+c) Excedent e corrigido a – (b+c) 39 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 40 Quadro extraído da Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 27 médicos médicos corrigido (b) (c) 143/2006 974.038,50 151.365,00 208.656,03 48.701,93 257.357,95 716.680,55 118/2007 612.697,45 268.935,22 341.305,19 30.634,87 371.940,07 240.757,38 049/2008 553.961,55 334.340,00 413.286,03 27.698,08 440.984,11 112.977,45 046/2009 996.597,73 494.643,33 600.372,68 49.829,89 650.202,57 346.395,16 036/2010 1.349.298, 1.002.216, 885.733,38 07 58 67.464,90 1.069.681, 279.616,59 48 TOTAL GERAL: 4.486.593, 2.135.016, 2.565.836, 30 93 51 224.329,67 2.790.166, 1.696.427, 18 12 Data da atualização dos valores: 12/2012 Indexador utilizado: INPC - IBGE Ressalta-se que, para realizar o cálculo dos gastos realizados pela OSCIP BEIJA FLOR, na administração dos Termos de Parceria, e para os recursos públicos excedentes, o Setor de Auditoria do Ministério Público destacou que levou em conta documentos financeiros (recibos, RPA’s, cheques, comprovantes de depósitos bancários) apreendidos na sede da OSCIP e na Prefeitura de Tamarana, não se atendo, todavia, à licitude ou idoneidade comprobatória de tais documentos, tomando todos como supostamente válidos e reais. Vale dizer, o Setor de Auditoria considerou os documentos inidôneos para comprovar a efetiva execução das finalidades das parcerias estabelecidas entre a Organização Beija Flor e o Município de Tamarana. Constatou-se que nunca houve prestação de contas por parte da Beija Flor ao Município de TAMARANA, quanto aos recursos destinados à área de saúde, destacando-se que os requeridos fizeram várias tentativas de escamotear a fiscalização da aplicação dos recursos repassados à entidade. Além da tentativa de esconder documentos durante a execução dos mandados de busca e apreensão cumpridos na sede da Prefeitura de 28 Tamarana, conforme já mencionado, durante o cumprimento dos mandados de busca na sede BEIJA FLOR, de posse do Sr. JOSÉ LUCAS DOS REIS, então presidente da ONG, havia um Boletim de Ocorrência sob nº 2011/48774641, referente à comunicação de furto simples de documentos pertencentes à OSCIP relacionados à execução dos Termos de Parceria com o Município de Tamarana, tais como: talões de nota, balanços contábeis, recibos, contratos de prestação de serviços, cópia do estatuto, notas fiscais de produtos, acertos trabalhistas. No entanto, pasmem, na mesma caixa onde estava o B.O., também estavam os documentos noticiados como “furtados”! (v. Relatório nº 64/1242). A falta de prestação de contas e a completa inidoneidade da documentação mantida pela ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, relacionada às despesas com a execução dos termos de parceria firmados com o Município de Tamarana, levaram o Setor de Auditoria que não há documentação válida que comprove as despesas com a execução das parcerias, devendo ser considerado como prejuízo aos cofres públicos o valor total de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)43. Observa-se, outrossim, que no cálculo dos gastos efetuados pela OSCIP BEIJA FLOR na execução dos Termos de Parceria, considerou-se a Taxa de Administração de 5% sobre o valor total repassado mensalmente pelo Município de Tamarana, pois de acordo com declarações prestadas pela requerida MARCILENE LEÃO nesta Promotoria de Justiça44, a referida porcentagem integrava as propostas de preço 45 apresentadas pela BEIJA FLOR nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de Tamarana de que participou e sagrou-se vencedora, para a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços no âmbito da saúde de Tamarana. Todavia, verificou-se a completa ilegalidade na inclusão da referida “Taxa de Administração de 5%” pela OSCIP na execução dos Termos de Parceria, pois a referida Taxa não foi prevista nos editais licitatórios ou contratos 41 DOC. 11 – Boletim de Ocorrência 2011/487746 DOC. 6 43 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 44 DOC. 8 – Termos de declarações de Marcilene Ricieri 45 DOC. 7 – Propostas de preços da BEIJA FLOR 42 29 administrativos do Município de Tamarana, referente à contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços médicos, que resultaram nas parcerias estabelecidas entre a OSCIP BEIJA FLOR e o Poder Público. Apurou-se, ainda, que eram os servidores da Secretaria de Saúde do Município de Tamarana e o Secretário de Finanças, CLEUDEMIR CATAI, que administravam, de fato, os programas da área de saúde constantes dos Termos de Parceria firmados com a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, não tendo a OSCIP se incumbido de suas obrigações como ‘parceira’ do Município na execução dos Programas (v. Relatório nº 64/12 do Setor de Auditoria46). Assim, a “Taxa de Administração” sobre o Termo de Parceria, no valor de R$ 224.329,67 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete centavos)47 correspondente a 5% do montante total dos recursos públicos repassados mensalmente pela Prefeitura de Tamarana à inclusão pela OSCIP BEIJA FLOR, Organização “sem fins lucrativos”, foi indevidamente incorporado ao patrimônio dos gestores de recursos públicos, causando a correspondente lesão ao erário. II. 6. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS E DA OSCIP. Ademais, documentos apreendidos na referida busca, revelaram que no período de 07/2010 a 04/2011, o requerido CLEUDEMIR CATAI enriqueceu-se ilicitamente da quantia de R$ 92.589,00 reais, referentes a recursos públicos transferidos por meio de 12 cheques emitidos pela OSCIP BEIJA FLOR, subscritos por sua então presidente MARCILENE LEÃO, correspondente a recursos públicos repassados pelo Município de Tamarana à ONG para a execução dos Termos de Parceria, cujo valor era dissolvido pelos dirigentes da OSCIP no montante total dos 46 DOC. 6 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 47 30 demais gastos para a administração e desenvolvimento das atividades contratadas (v. item 8 do Relatório 64/201248). Com efeito, a partir da análise dos documentos apreendidos, em especial dos canhotos de cheques emitidos pela BEIJA FLOR49, subscritos pela requerida MARCILENE LEÃO, constatou-se que 12 cheques foram repassados diretamente ao Secretário de Finanças CLEUDEMIR CATAI, conforme demonstra a anotação nos canhotos das respectivas cártulas50. Esses recursos públicos repassados pela OSCIP BEIJA FLOR ao Secretário de Finanças CLEUDEMIR CATAI, por meio de cheques da OSCIP subscritos por MARCILENE LEÃO, referiam-se ao seu “pagamento” pela participação no esquema ilícito travado na Administração Pública Municipal de Tamarana, que deu desvirtuada finalidade aos falsos “Termos de Parceria” para prestação de serviços de Saúde, cuja execução servia como instrumento para aperfeiçoamento do esquema ilícito de dilapidação dos cofres públicos. O quadro51 elaborado pela Auditoria do Ministério Público discrimina os cheques repassados ao requerido CLEUDEMIR CATAI e seus respectivos valores, a partir da Busca e Apreensão dos canhotos dos cheques junto à OSCIP BEIJA FLOR (canhotos e anotações nas figuras 15 a 23 do Relatório de Auditoria): Quadro 8 Valores registrados com a anotação “Cleudemir” Data Nº da folha de cheques Valor 05/07/2010 AA-001552 R$ 2.500,00 02/08/2010 AA-001567 R$ 5.000,00 48 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público DOC. 12 – Relação de cheques apreendidos 50 DOC. 13 – Cheques repassados a Cleudemir Catai 51 Quadro extraído do Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC. 6) 49 31 02/09/2010 AA-001577 R$ 5.000,00 29/09/2010 AA-001585 R$ 5.000,00 04/11/2010 AA-001603 R$ 5.000,00 02/12/2010 AA-001614 R$ 19.262,00 02/12/2010 AA-001615 R$ 5.000,00 22/12/2010 AA-001640 R$ 13.062,00 22/12/2010 AA-001641 R$ 5.000,00 03/03/2011 AA- 001691 R$ 15.265,00 07/02/2011 AA-001669 R$ 6.250,00 04/04/2011 AA-001709 R$ 6.250,00 Total R$ 92.589,00 O bloco de anotações e o canhoto dos cheques em anexo 52, emitidos por MARCILENE RICIERI (que reconheceu ser sua letra manuscrita nos documentos apreendidos) comprovam que o agente público CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, na qualidade de secretário municipal de finanças, recebeu pessoalmente parte do dinheiro destinado á execução dos termos de Parceria, através de cheques da OBEF com valores variáveis em seu nome, demonstrando cabalmente o enriquecimento ilícito deste agente público e seu grupo formado pelos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, consubstanciando a prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9° da Lei de Improbidade. Outrossim, o Setor de Auditoria apurou que, entre fevereiro de 2006 e julho de 2011, a Organização Beija-Flor recebeu R$ 4.486.593,30 (quatro 52 DOC. 13 – Cheques repassados a Cleudemir Catai 32 milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos) em recursos destinados a projetos na área da saúde do município de Tamarana. Apurou-se, ainda, que do total do valor repassado, o montante de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos) ou 37,81% do total de repasses, não tiveram a destinação apropriada, passando a integrar o patrimônio particular dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOÃO LUCAS REIS. Para demonstrar detalhadamente a vultosa quantia desviada dos cofres públicos municipais de Tamarana, a Auditoria do Ministério Público elaborou quadro sinóptico, contendo levantamento dos repasses de recursos públicos do Município para a OSCIP BEIJA FLOR e dos gastos comprovados pela OSCIP para a administração dos Termos de Parceria, cujas informações foram obtidas a partir de documentos apreendidos na sede da OSCIP e na Prefeitura Municipal de Tamarana, conforme Relatório nº 64/2012. Destaca-se, no Quadro Sinóptico53, elaborado pelo Setor de Auditoria do Ministério Público, contendo resumo de todos os Termos de Parceria firmados com o Município de Tamarana, a demonstração do excedente de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), relativos a recursos públicos repassados pelo Município para a OSCIP BEIJA FLOR, para a administração dos Termos de Parceria para Prestação de serviços e desenvolvimento de programas na área de saúde da Cidade de Tamarana, que foram apropriados pelos requeridos. Quadro 6: Contrato/a no 53 Valor do repasse Valor gasto Valor gasto Taxa de administraç Total de despesas Excedent e Quadro extraído da Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 33 corrigido (a) com com pagamen pagamen to a to a médicos médicos corrigido (b) ão 5% corrigida corrigida (b+c) corrigido a – (b+c) 143/2006 974.038,50 151.365,00 208.656,03 48.701,93 257.357,95 716.680,55 118/2007 612.697,45 268.935,22 341.305,19 30.634,87 371.940,07 240.757,38 049/2008 553.961,55 334.340,00 413.286,03 27.698,08 440.984,11 112.977,45 046/2009 996.597,73 494.643,33 600.372,68 49.829,89 650.202,57 346.395,16 036/2010 1.349.298, 1.002.216, 885.733,38 07 58 67.464,90 1.069.681, 279.616,59 48 TOTAL GERAL: 4.486.593, 2.135.016, 2.565.836, 30 93 51 224.329,67 2.790.166, 1.696.427, 18 12 (c) Data da atualização dos valores: 12/2012 Indexador utilizado: INPC - IBGE A apropriação dos recursos repassados à Oscip seguiu sempre o mesmo modus operandi e pode ser observada claramente, de forma sistemática, em todos os procedimentos referidos acima, por meio do cotejo dos dados contidos no caderno de anotações de MARCILENE e os canhotos dos cheques54. Com essa prática criminosa e ímproba, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, além de contribuírem para que a Organização Beija Flor monopolizasse as licitações do Município de Tamarana, mediante a frustração da licitude (direcionamento de fornecedor e aceitação de propostas inválidas) para contemplá-la com o valor de R$ 4.486.593,30 dos cofres públicos em adjudicações dos seus respectivos objetos, ainda concorreram para o enriquecimento ilícito de todos os 54 DOC. 12 – Relação de cheques 34 requeridos, que incorporaram aos seus patrimônios a sobra ou excedente de valores repassados à OBEF e não utilizados nos projetos, no valor total de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), consubstanciando a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9° da Lei 8.429/92. Assim agindo, durante os anos de 2005 a 2011, na cidade de Tamarana/PR, os agentes públicos municipais ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, juntamente com os agentes e gestores da OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, formada por MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO; LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, em comunhão de esforços e vontades, dolosamente, frustraram a licitude dos procedimentos licitatórios: Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, com o fim de desviar e se apropriarem de recursos destinados à execução dos programas na área da saúde. Com tais comportamentos, os requeridos causaram lesão ao erário no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), destacando-se que, desse valor, R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos) foram incorporados, indevidamente, ao patrimônio dos requeridos, assim, como os valores R$ 224.329,67 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), referente à indevida cobrança da taxa de administração55 e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI, consubstanciando atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, “caput”, incisos I, XI; 10º “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11º, “caput” e inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser condenados ás sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei 8.429/92. 55 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 35 III – DO DIREITO Maria Sylvia Zanella Di Pietro56 pontifica que organizações da sociedade civil de interesse público são entidades que prestam “atividade de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos; precisamente pelo interesse público da atividade, recebe proteção e, em muitos casos, ajuda por parte do Estado, dentro da atividade de fomento; para receber essa ajuda, tem que atender a determinados requisitos impostos por lei que variam de um caso para outro; uma vez preenchidos os requisitos, a entidade recebe um título, como o de utilidade pública, o certificado de fins filantrópicos, a qualificação de organização social. Esse tipo de entidade existe desde longa data, mas agora está adquirindo feição nova, especialmente com a promulgação da Lei n° 9.790, de 22-3-99, que dispõe sobre as organizações da sociedade civil de interesse público.”57. A Lei 9.790/99 que “dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e institui e disciplina o Termo de Parceria”, estabelece normas que visam garantir a probidade na gestão dos recursos públicos. Um dos requisitos exigidos por lei (art. 1º, § 1º, da lei 9.970/99) para a obtenção da qualificação de OSCIP é o de que a pessoa jurídica não possua fins lucrativos, ou seja, que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos; dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicá-los integralmente na consecução do respectivo objeto social. Ademais, ao se qualificar como OSCIP e ser contemplada com repasse de recursos públicos a entidade, embora constituída sob as regras do direito privado, submete-se às normas de direito público, sobretudo no que tange à observância dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Economicidade, conforme expressamente prevê o artigo 4º, inciso I da Lei 9.970/99. 56 57 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. p. 501. op. cit. p. 502. 36 Já o artigo 4º, inciso II da mesma Lei, exige o emprego de práticas de gestão que coíbam a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. Esta disposição legal é regulamentada pelo art. 7º do Decreto Federal 3.100/99 que explicita que, benefícios pessoais são aqueles obtidos por meio da OSCIP, pelos dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins, bem como os obtidos por pessoas jurídicas das quais essas pessoas sejam controladores ou detenham mais de dez por cento da participação societária. A lei ainda dispõe sobre formas e mecanismos de controle e fiscalização da gestão dos recursos repassados às Oscips, e submete os gestores de recursos à responsabilização por improbidade administrativa (artigo 13 da Lei 9.790/99), reconhecendo sua condição de agentes públicos. Todas essas disposições legais são plenamente aplicáveis à Organização Beija Flor, cujos colaboradores, membros e dirigentes, para os fins da Lei de Improbidade, se reputam agentes públicos por equiparação, conforme o disposto no art, 2°, segunda parte, da Lei 8.429/9258. Por fim, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao tempo em que estabelece, fundada nas disposições constitucionais, o dever de probidade ao agente público, delineia os parâmetros da devida atuação do agente, ao tipificar os atos de improbidade administrativa em três categorias distintas: atos que ensejam o enriquecimento ilícito (art 9º); atos que causam lesão ao erário (art. 10º) e atos que atentam contra os princípios regentes da administração pública (art. 11º), estabelecendo sanções ao agente cujo comportamento se amolde a qualquer das hipóteses previstas na Lei. 58 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 37 Os fatos retratados nesta petição inicial evidenciam que no período compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2010 até maio de 2011, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, juntamente com os dirigentes da Organização Beija Flor, os requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS REIS, agindo com identidade de propósitos e em divisão de tarefas, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios que regem a administração pública. Para a consecução dos propósitos ímprobos, os requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, utilizaram-se da ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, nitidamente idealizada pelos requeridos para servir aos seus propósitos ímprobos, sobretudo para possibilitar a obtenção de vantagens pessoais por parte dos seus integrantes. Observa-se, portanto, que a OSCIP BEIJA FLOR, supostamente sem fins lucrativos, não passava de uma sociedade empresária familiar, criada para atender aos interesses pessoais de seus integrantes e foi efetivamente utilizada para possibilitar a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas dos seus dirigentes e colaboradores. Conforme já exposto, as contratações da Organização Beija Flor não se prestaram ao fomento/promoção gratuita da saúde do município, já que a entidade não atuava paralelamente ao Estado em seu próprio âmbito de atividade, muito pelo contrário, substituía-se à própria Administração Pública, como verdadeira empresa terceirizada fornecedora de mão de obra (médicos), sendo que até mesmo parcela de lucro percebia do município (v. item 3.2 do Relatório 64/201259). Além disso, verificouse que a execução da suposta parceria não passou de uma fraude, já que os programas foram administrados por funcionário públicos dentro da própria Prefeitura do Município de Tamarana. 59 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público 38 Utilizando-se, destarte, da ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR e dos contratos fraudulentos firmados com o Município de Tamarana, destinada à execução dos Programas “Combate à Dengue e do Programa Saúde da Família”, “Saúde da Família e prestação de serviços no Hospital Municipal de Tamarana” e, ainda, “prestação de serviços médicos, através de Convênio ou Termo de Parceria, para atendimento ao Posto de Saúde”, os Requeridos MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, valendo-se da condição de gestores dos recursos públicos, agindo em concurso com os demais requeridos, causaram lesão ao erário e obtiveram vantagem patrimonial indevida, mediante a apropriação de parte dos valores repassados à OSCIP Beija Flor. Da análise dos procedimentos licitatórios referidos nesta ação, verificou-se que estes serviram apenas para conferir aparente legitimidade à formalização das parcerias, de forma a dar concretude ao escopo ímprobo dos requeridos. Tais comportamentos afrontaram as disposições da Lei 9.790/99, regulamentada pelo Decreto Federal 3.100/99 e tipificaram as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92. III. 1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ENSEJARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTES PÚBLICOS (ART. 9º DA LEI 8.429/92). Os agentes públicos municipais ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, agindo em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os dirigentes da Organização Beija Flor, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, por intermédio da OSCIP BEIJA FLOR, incorporaram, ilicitamente, aos seus patrimônios pessoais a importância de R$ 1.754.225,07 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e 39 dois reais e set centavos); R$ 205.439,00 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à indevida cobrança da taxa de administração e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI, subsumindo seus comportamentos às disposições legais encartadas no art. 9º, “caput”, incisos I, XI da Lei 8.429/92: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - Receber, para si ou pra outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.” (...) XI- incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º desta lei; Emerson Garcia60, ao comentar esta disposição legal, esclarece que: “A análise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, são quatro os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência de justa causa, devendo se tratar de 60 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 251, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005. 40 vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público; d) relação de vantagem de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo, pois a lei não deixa margem a dúvidas ao falar em “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo...”. Prossegue o autor61: ”Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o enriquecimento será sempre fruto de uma ilicitude, já que ao agente público, no exercício de suas funções, somente é permitido auferir as vantagens previstas em lei. Inexistindo previsão legal, ilícito será o enriquecimento. No mais, diferentemente do que ocorre no âmbito privado, em raras ocasiões o enriquecimento do agente público importará no correlato empobrecimento patrimonial do sujeito passivo, o qual é prescindível à configuração da tipologia legal prevista no caput do art. 9º. A idéia de empobrecimento é substituída pela noção de vantagem patrimonial indevida, sendo considerado ilícito todo enriquecimento relacionado ao exercício da atividade pública e que não seja resultado da contraprestação paga ao agente, o que demonstra de forma insofismável a infringência dos princípios da legalidade e da moralidade, verdadeiros alicerces da atividade estatal.”. Mais adiante, complementa o autor62: “Violado o dever jurídico de não enriquecer ilicitamente, ter-se-á configurado o dolo, o que exige que a análise do elemento volitivo do agente não se mantenha adstrita unicamente à sua conduta, mas, primordialmente, ao fato de ter auferido vantagem não autorizada em lei.” 61 ob. cit., p.252. 62 ob. cit., p. 251. 41 Apurou-se que o requerido BETO SIENA, no exercício do cargo de prefeito do Município de Tamarana, teve importante papel na estrutura ilícita e hierarquizada, por ele montada na Administração Pública Municipal. ROBERTO DIAS SIENA, então prefeito de Tamarana, recebia apoio e apoiava a Organização Beija Flor, possuindo pleno conhecimento do desenrolar dos comportamentos de seus inferiores hierárquicos (CLEUDEMIR CATAI e outros); Para cumprir tal mister, BETO SIENA distribuiu as tarefas de cada integrante da organização criminosa, relembre-se: - CLEUDEMIR CATAI, então Secretário de Finanças, administrava a execução dos termos de parceria firmados com a OSCIP BEIJA FLOR. Também gerenciava uma pessoa jurídica de direito privado na sala contínua à sala do Prefeito BETO SIENA, fazendo a contabilidade da empresa, guardando os documentos pessoais dos sócios e da empresa, fazendo a contabilidade dos RPAS pagos aos funcionários da empresa MM., o que possibilitava à organização desviar, ainda mais, parte do dinheiro recebido pela empresa MM como contraprestação dos serviços prestados ao Município. Conforme já frisado, estes fatos foram descritos em ação própria, sendo que sua menção nesta ação apenas destina-se a minudenciar o modus de operação do grupo; - JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, eram servidores do departamento de licitação e integrantes da própria comissão de licitação, incumbindo-lhes fiscalizar a lisura do procedimento licitatório; todavia, ao revés, permitiam e eram coniventes com o direcionamento do certame à Organização Beija Flor, mesmo cientes das propostas que não atendiam aos requisitos legais e continham previsão de lucros. - ALDO BOARETTO NETTO, era secretário de administração, tendo atuado decisivamente na empreitada ímproba, autorizando a abertura de todos os procedimentos licitatórios ora impugnados, mesmo ciente do 42 direcionamento ilícito que seria dado ao procedimento de contratação e a subsequente apropriação indevida dos repasses pelos integrantes do grupo; Por outro lado, os dirigentes da BEIJA FLOR, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, utilizavam-se dessa OSCIP para recepcionar os valores repassados pelo Município e desviar parte desse montante em benefício dos requeridos. Portanto, os agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS, e a ORGANIZAÇÃO BEIJA-FLOR, agindo em concurso entre si, enriqueceram-se ilicitamente, em razão do exercício de cargo e atividades de interesse público, auferindo vantagens patrimoniais indevidas, na importância R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), R$ 224.329,67 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), referente à indevida cobrança da taxa de administração63 e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI, devendo ser solidariamente responsabilizados pela devolução da somatória desses valores, totalizando a importância de R$ 2.013.345,79 (dois milhões, cento e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo certo que esse valor também gerou o correspondente prejuízo ao erário, além das demais sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92. III. 2. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ENSEJARAM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10º DA LEI 8.429/92). 63 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 43 Os comportamentos ímprobos dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS, e da própria ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, também ensejaram lesão ao erário, tipificando atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92: Art. 10 - constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Esclarece Wallace Paiva Martins Júnior a respeito desta disposição legal 64: “Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas explicitadas no art. 10, caput: perda, desvio, apropriação, malbarateamento, ou dilapidação, por ação 64 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 205. 44 ou omissão, dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo do agente, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais. A ilicitude (aqui compreendida a imoralidade), é traço essencial à lesividade. Esta é corolário daquela pro força de presunção legal absoluta, que nada interfere na mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem sombra de dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o prejuízo patrimonial, enquanto seus incisos indicam situações ilícitas em que a lesão é elementar e decorrente indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou culposo do agente público, causaram bônus indevido ao particular e impuseram ônus injusto ao erário, independente de o agente público obter vantagem indevida. Esta, no art. 10, é angariada pelo particular, muito embora possam concorrer, não necessariamente, o enriquecimento ilícito do agente (art. 9), e do particular (art. 10). Combate-se, pois, o enriquecimento ilícito do particular, em regra”. Assim, consoante expresssa disposição legal, caracteriza ato de Improbidade Administrativa, qualquer ação ilícita do agente público que enseje perda patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno (na hipótese, recursos da área de saúde repassados pelo Município de Tamarana à Organização Beija Flor). Os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS, utilizando-se da OSCIP BEIJA FLOR, frustraram a licitude dos procedimentos licitatórios Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, para desviar recursos públicos e os utilizar para fins diversos daqueles previstos no respectivo Termo de Parceria estabelecido com o Município de Tamarana, causando lesão ao erário no importe total de R$ 4.486.593,30 45 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos) em recursos destinados a projetos na área da saúde do município de Tamarana65, tendo em vista o completo desvirtuamento da parceria (inexecução das respectivas obrigações por parte da OSCIP), a absoluta inexistência de prestação de contas por parte da organização e da falta de documentos hábeis que demonstrassem a utilização devida dos recursos públicos, conforme informação elaborada pelo Setor de Auditoria do Ministério Público66. Por tais comportamentos, os requeridos devem ser condenados, solidariamente, à devolução dos valores repassados à OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR resultantes dos procedimentos licitatórios Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, que totalizaram a importância de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), além das demais sanções encartadas no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. III. 3. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLARAM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11º DA LEI 8.429/92). Os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS agindo em concurso entre si, também afrontaram os Princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, consubstanciando ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92. 65 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 66 DOC. 6 - Relatório nº 64/2012 da Auditoria do Ministério Público 46 A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que: “A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:..” Enfatize-se que os Princípios consagrados, expressa ou implicitamente, na Constituição Federal espraiam seus efeitos a todo o ordenamento jurídico, vinculando, a um só tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional, de tal sorte que a interpretação, criação e execução de toda a legislação infraconstitucional devem conformar-se à Constituição Federal. Neste sentido leciona Emerson Garcia: “Os princípios a exemplo das regras, carregam consigo acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter normativo (dever ser). Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção para a inobservância de um padrão normativo cuja reverência é obrigatória”67. Em relação aos princípios norteadores da Administração Pública, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello68: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendêlo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada". 67 68 Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, pág. 39. Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 451. 5ªed. Malheiros Editores, 1994. 47 Os princípios constitucionais consubstanciam intransponíveis barreiras ao exercício de qualquer função Estatal, servindo de diretivas valorativas para a interpretação (função judiciária), criação (função legislativa) e execução (função executiva) do Direito Positivo. A lei de Improbidade Administrativa, em consonância com a Constituição Federal, também estabeleceu limitações materiais ao exercício da atividade funcional, limitações estas que, uma vez violadas, importa em improbidade administrativa. Assim, dispõe o art. 11 da Lei n.º 8429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente (...)”. Este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o artigo 4º da mesma lei, que dispõe: “Art. 4°. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” A Lei 9.790/99, no artigo 4º, inciso I, por sua vez, submete as OSCIPs à observância dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Economicidade, ex vi legis: “Art. 4° Atendido o disposto no art. 3°, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: 48 I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;” Os fatos acima descritos nesta petição inicial evidenciam que os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, utilizando-se da OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR e agindo em concurso entre si, apropriaram-se de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos) dos cofres municipais, violando, dolosamente, os princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa, especialmente, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na medida em que os recursos públicos repassados a Organização Beija Flor serviu a finalidades completamente estranhas à consecução dos interesses coletivos estabelecidos nas contratações firmadas com o Município de Tamarana. Tais comportamentos violaram expressas disposições legais previstas no Código Penal, Lei de Licitações, art. 9º, 10º da Lei 8.429/92, art. 4º da lei 9.970/92 e art. 37, caput, da Constituição Federal. Celso Antônio Bandeira de Mello69 consigna, nesse tocante, que: "(...) o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro". 69 Ob. cit., p. 48. 49 É induvidoso que a conduta de todo agente público70, deve estribar-se nos termos e limites da lei. O particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe; ao administrador, em sentido inverso, apenas é admitido fazer o que a lei expressamente autoriza. No caso vertente, os requeridos praticaram atos expressamente proibidos por lei. Além de ilegais, os comportamentos dos requeridos também foram ostensivamente imorais, já que em total descompasso com o sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa fé exigido pelo senso comum. Emerson Garcia71 delimita, apropriadamente, o princípio da moralidade: “O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto que o da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o dever de bem administrar.” Não se pode conceber como moral a conduta de quem se utiliza de entidade qualificada como sem fins lucrativos, na hipótese a Organização Beija Flor, para obter vantagens patrimoniais indevidas, desviando recursos que deveriam ser utilizados para a consecução da finalidade de interesse coletivo, no caso, para ao desenvolvimento de programas importantes na área da saúde, em benefício pessoal ou de terceiros. Os agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, agiram com a mais absoluta má-fé e desonestidade, condutas totalmente avessas aos valores e princípios constitucionais que devem pautar a atuação de todo e qualquer agente público na condução dos interesses de ordem pública, principalmente, aqueles vitais 70 Conforme dispõe o art.2º da lei 8.429/92: “Reputa-se agente público para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” 71 Ob. cit., p. 75 e 76. 50 para as populações mais carentes, como no caso da prestação dos serviços públicos de saúde. Ressalte-se, outrossim, que os comportamentos dos requeridos afrontaram o princípio da impessoalidade. Com efeito, exige-se do agente público comportamento impessoal na condução dos negócios públicos. Os requeridos afrontaram ostensivamente as disposições legais (Lei 9.790/99 e Lei 8.429/92) que vedam a obtenção de vantagens pessoais por parte daqueles que administram e gerem recursos públicos. Conforme apurado, os agentes municipais ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES utilizaram-se de meios fraudulentos (proposta em desacordo com as exigências legais) para beneficiar a Organização Beija Flor, possibilitando a apropriação de recursos públicos destinados à consecução dos projetos, em evidente quebra do princípio da impessoalidade. Por sua vez, os gestores dos recursos públicos repassados a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, também sujeitos à observância dos princípios que regem o regime jurídico administrativo, ao invés de aplicarem integralmente os recursos públicos em prol dos objetivos e finalidades públicas estabelecidos no contrato administrativo deixaram de cumprir as obrigações constantes da parceria, tornando-se mera intermediadora para a contratação de mão de obra, além de reter valores destinados à execução dos programas, beneficiando-se desses recursos e propiciando o enriquecimento ilícito dos demais agentes púbicos. Hely Lopes Meirelles72, com habitual propriedade, estabelece os limites da atuação administrativa, ao registrar que: “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é 72 Citado por SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994. 51 unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”. É inadmissível, portanto, valer-se da parceria estabelecida com o Poder Público, voltada a fomentar o desenvolvimento de ações de interesse coletivo, para suprir interesses individuais e desconformes com o interesse público. Neste sentido, orienta-se Carlos Ari Sundfeld73: “(...) A Constituição Nacional de 1988, na linha da vigorosa tradição jurídica acumulada desde nossa Carta Imperial, sujeitou a Administração Pública ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput), em virtude do qual as funções estatais se ligam a finalidades públicas impessoais, meta-individuais, objetivas. Porque a atividade do Estado é impessoal, não pode ser orientada por interesses pessoais, quer do agente, quer do particular, não pode estar embebida de subjetividade, mas de objetividade, não pode privilegiar nem amesquinhar”. Restou demonstrado, portanto, que todos os requeridos, cada um dentro da sua esfera de atuação no esquema, afrontaram os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, o que consubstancia improbidade administrativa expressamente prevista no artigo 11, “caput”, da Lei 8.429/92. Assim, os comportamentos de ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS de submetem-se às disposições contidas no art. 11, ‘caput’, Lei 73 SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994. 52 8429/92, devendo ser condenados às sanções previstas no art. 12, inciso III, da lei 8.429/92. Solidariamente e na medida de suas responsabilidades, a ser cabalmente apurada sob o manto do devido processo legal, os requeridos deverão devolver os valores de origem pública desviados, que totalizou a importância de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)74, recebidos a partir das fraudes aos procedimentos licitatórios Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, sem prejuízo das demais sanções encartadas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, embora a lesão ao erário esteja plenamente configurada, ainda que assim não fosse, importa consignar que as sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade, descritas no início deste item, independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n.º 8.429/92. Neste sentido leciona Maria Sílvia Zanella Di Pietro75: “É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade previstos no art. 11, por atentado aos princípios da Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o patrimônio moral da instituição, que abrange as idéias de honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade. (...)”. Quanto a esse aspecto, muito precisa é a lição de Marcelo Figueiredo (1997:101), quando ensina: “Entendemos que se pretendeu afirmar que a lei pune não somente o dano material à administração, como também qualquer sorte de lesão ou violação à moralidade administrativa, havendo ou não prejuízo no sentido econômico. 74 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 75 4 In “Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 16ª edição, págs. 687/688. 53 De fato, pretende a lei, em seu conjunto, punir os agentes ímprobos, vedar comportamentos e práticas usuais de ‘corrupção’ (sentido leigo).” III. 4. DA NECESSÁRIA INVALIDAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS TOMADA DE PREÇOS 1/2005, PREGÃO 04/2006, PREGÃO 53/2007, PREGÃO 43/2008, PREGÃO 46/2009 E PREGÃO 24/2010. Por tudo que aqui já foi dito e exaustivamente demonstrado, não restam dúvidas que os requeridos entabularam grandioso esquema de dilapidação de recursos públicos, utilizando-se de parcerias estabelecidas entre o Município de Tamarana e a OSCIP BEIJA FLOR, decorrentes dos procedimentos licitatórios Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010. A sequência de atos ilegais, praticados em concurso pelos requeridos, contaminam a validade dos procedimentos licitatórios Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, assim como todos os pagamentos realizados em favor da OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, no valor global de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)76, os quais devem ser invalidados pelo Poder Judiciário, com a correspondente condenação solidária de todos os requeridos na reparação de dano causado ao erário. Registre-se, a propósito, a lição de Fábio Osório Medina ao preconizar a declaração de nulidade do ato administrativo fruto de improbidade: “A improbidade administrativa, de fato, uma vez reconhecida, há de ensejar, como regra, a nulidade absoluta do ato administrativo, com efeitos ex tunc e demais consectários legais, dada a natureza significante e grave de ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade em qualquer de suas modalidades: 76 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 54 enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios” (p. 132) . Conforme já salientado, os pagamentos efetuados em favor da BEIJA FLOR implicaram em prejuízo financeiro à Administração, caracterizando ato de improbidade que causou enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Consequentemente, não restando dúvidas acerca da invalidade destes atos que autorizaram e resultaram nos pagamentos ilícitos, o patrimônio Municipal de Tamarana deve ser recomposto ao status quo ante: “Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita, pois “quod nullum est, nullum producit effectum”, culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir”. Ressalta-se que a declaração de nulidade, com efeito retroativo (ex tunc), dos atos administrativos e respectivos pagamentos exigirá a devolução aos cofres públicos de todo o valor pago à ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR. Registre-se que a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, por intermédio de seus representantes legais, gestores e dirigentes, participou de forma fundamental para o aperfeiçoamento das ilegalidades descritas nesta ação. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia que nos procedimentos Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, inexistiram qualquer concorrência; a proposta apresentada pela OSCIP (única concorrente) não preenchia os requisitos legais; o contrato visava lucro, o que é vedado por lei; a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR desviou-se de seus objetivos estatutários e legais, não servindo à promoção gratuita da saúde no Município de Tamarana, mas tão somente como instrumento ou veículo para justificar a saída dos recursos públicos dos cofres públicos, possibilitando a ação do grupo na apropriação do dinheiro público; a OSCIP não executou os termos da parceria (a contratação, fiscalização, pagamento dos médicos eram realizadas pelo 55 próprio município); a OSCIP não apresentou qualquer documento válido para a comprovação das despesas relacionadas à consecução dos objetivos termos de parceria; seus dirigentes apropriaram-se de parcela substancial dos recursos em benefício de todos os requeridos. A participação ativa dos dirigentes da Organização Beija Flor, na concretização dos atos ilícitos não autoriza qualquer indenização em seu benefício, exatamente porque concorreram para a sua consumação, sendo, portanto, de direito a devolução de todos os recursos que lhes foram repassados a partir da declaração da nulidade dos atos a eles imputável, nos termos da disposição contida no artigo 59 da Lei 8.666/93, ex vi legis: “Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Paragrafo único. A nulidade nao exonera a Administração do dever de indenizar o contrato pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que nao lhe seja imputável, promovendose a responsabilidade de quem lhe eu causa” (grifamos). Na hipótese, o ressarcimento de tudo que foi gasto pelo Município de TAMARANA, não lhe ocasionará enriquecimento ilícito, já que tal ente público foi lesado quando os agentes públicos lhe subtraíram a oportunidade de obtenção da proposta mais vantajosa, por meio de processo licitatório regular e contribuíram para o enriquecimento ilícito da BEIJA FLOR, seus dirigentes e dos próprios agentes, com a respectiva obtenção de vantagens patrimoniais indevidas. Assim, não impor à OSCIP BEIJA FLOR e a todos aqueles que contribuíram para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação, a obrigação de devolução dos valores recebidos ilegalmente, implica permitir que se beneficiem da própria torpeza, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente. 56 A propósito, anote-se a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “ Tratando-se de contratado que tenha agido com má-fé em coluio com o agente público, praticando o ato em dissonância da lei e visando ao benefício próprio em detrimento do interesse público, terá ele a obrigação de restituir tudo o que recebeu em virtude do contrato. Em um primeiro plano, vislumbra-se que a nulidade do contrato não resultou unicamente de um comportamento da administração, já que o contratado também concorrera para a prática do ato. Identificando o dolo do contratado e ainda que tenha ele cumprido sua parte na avenca e a administração se beneficiado desta, nao fará jus a qualquer indenização, sendo esta, a teor do art. 59 da Lei nº 8.666/93, a sanção pelo ilícito que praticara. Assim, por força de lei, tanto a ação exclusiva do contratado, como o obrar concorrente, excluem o dever de indenizar. É clara a Lei nº 8.666/93 ao estatuir as regras e os princípios que devem reger o procedimento licitatório e a celebração dos contratos administrativos, nao sendo dado ao contratado que compactuou com a ilicitude alegar o desconhecimento da lei, sendo este um relevante indício de consubstanciação da má-fé. Deve-se acrescer, ainda, o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com sua própria torpeza. Tratando-se de ato ilegal e tendo o contratado concorrido para a sua prática, nada poderá auferir com a sua desonestidade, tendo o dever de restituir o patrimônio público ao status quo, terminando por arcar com o prejuízo que advirá do não-pagamento da prestação que eventualmente cumprira ou com a restituição do que efetivamente recebera. No que concerne a um possível enriquecimento ilícito do Poder Público, é inevitável a constatação de que o acolhimento deste entendimento acabaria por tornar legítimo o constante descumprimento dos princípios da legalidade e da moralidade, fazendo com que sejam sistematicamente suscitados os possíveis benefícios auferidos pelo ente público, o que relegaria a infrigência dos vetores básicos da probidade a plano secundário. Identificada a má-fé do contratado, nao haverá que se falar em enriquecimento ilícito do Poder Público, já que se viu injustamente espoliado. Estando demonstrado que o contratado concorrera para o aperfeiçoamento do ato ilícito que gerou o enriquecimento de outrem, como 57 seria possível sustentar a justiça de eventual recomposição patrimonial? Preserva-se-iam a moralidade e a equidade premiando-se a perspicácia do contratado de má-fé” Enfatize-se, outrossim, que as parcerias firmadas com a ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, em flagrante afronta à legislação vigente, importa na nulidade de todos os atos administrativos praticados a partir do procedimento licitatório, consoante expressa previsão da Lei 4.717/65, que define os paradigmas de invalidade do ato administrativo no Direito Positivo do Brasil. Neste sentido, anote-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) e) desvio de finalidade. Conforme enfatizado, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS e a própria ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, todos na condição de agentes públicos e/ou gestores de recursos públicos, ao desvirtuarem os objetivos das parcerias e se apropriarem dos recursos públicos repassados à ORG. BEIJA FLOR, em proveito próprio ou alheio, praticaram, indisfarçavelmente, ato diverso daquele previsto na regra de competência administrativa (desvio de poder ou finalidade), pois incumbe ao agente público ou gestor de recursos públicos a realização de atos administrativos com vistas à satisfação de interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios jurídico-administrativos dela decorrentes, autorizando a sua invalidação pelo Poder Judiciário. Os procedimentos administrativos que se pretendem invalidar, porque eivados de vício irreparável, violam os ditames legais e acarretam prejuízo aos cofres públicos, legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do 58 ato administrativo de forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos expressamente consagrados na Constituição Federal, sobretudo da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade. Portanto, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c arts. 49 e 59 da Lei de Licitação, das disposições contidas na Lei 4.717/65 e na Lei 8.429/92, há que se declarar inválidos os procedimentos Tomada de Preços 1/2005, Pregão 04/2006, Pregão 53/2007, Pregão 43/2008, Pregão 46/2009 e Pregão 24/2010, assim como os contratos e pagamentos deles decorrentes efetuados em favor da ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)77, exigindo-se a devolução aos cofres públicos de todo esse valor que lhes foi repassado, com a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no aperfeiçoamento dos atos ilícitos. III. 5. DOS DANOS MORAIS DIFUSOS Além dos danos materiais sofridos, o comportamento ímprobo dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS e ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, também macularam gravemente a imagem da Administração Pública Municipal, repercutindo negativamente perante toda a sociedade. A moralidade na Administração é uma conquista da sociedade e do processo democrático, paulatinamente construído. É evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a desmoralização do ente público, com o seu correspondente descrédito perante a população. A superposição dos interesses pessoais e escusos dos Requeridos em detrimento dos interesses coletivos comprometeu a imagem do Poder 77 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 59 Executivo Municipal, sobretudo no que tange aos serviços na área da saúde, disponibilizados à população por meio da parceria estabelecida com a Organização Beija Flor. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, deixa explícita a garantia do direito a indenização pelos danos morais decorrente da violação do ordenamento jurídico: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A indenização por danos morais difusos também está prevista na Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu em seu artigo 1º: “Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:” (grifado) Ao tratar do tema, Emerson Garcia78 esclarece que: “a Lei nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do erário, concebido este como o patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral”. Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral, nesses casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido este como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à coletividade”. A condenação por danos morais tem como finalidade repor o 78 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2006. 60 status do ente lesado e dar uma resposta ao povo, o titular do bem jurídico (patrimônio público, material e moral) afetado, sobretudo no que diz respeito ao direito da coletividade de exigir dos administradores uma conduta proba e compatível com os princípios que regem a Administração Pública. Enfatize-se, outrossim, que os Requeridos atuaram à margem de todos os ditames legais, obtendo dolosamente, vantagem patrimonial indevida em detrimento do erário, o que consubstancia improbidade administrativa. Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos materiais causados aos entes públicos, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS e ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, sejam condenados a indenizar os danos morais difusos causados ao Município e à própria população de Tamarana. IV – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam a concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor da Administração Pública Municipal de Tamarana, que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos e gestores de recursos públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios administrativos que regem a administração pública. Os arts. 5º e 6º79 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) dispõem sobre o dever de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público ou do terceiro. 79 Art. 5º da Lei 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. 61 A Lei prevê, ainda, medidas destinadas a assegurar a reparação dos danos causados pelo agente público e terceiros em razão da prática de improbidade administrativa. De efeito, estabelece o art. 7º da Lei nº. 8.429/92, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” Prevê o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem integral ressarcimento, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Essa disposição atende à previsão do art. 37, § 4º da Constituição Federal que preceitua: Art. 37 § 4°: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O artigo 13 da Lei 9.790/99 (Lei das Oscips), por sua vez, prevê a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e até o sequestro dos bens dos seus dirigentes, agentes públicos e terceiros que se enriqueçam ilicitamente ou causem lesão ao erário na gestão dos recursos repassados às Oscips. Observa-se, portanto, que a medida de medida de indisponibilidade de bens constitui importante instrumento destinado a impedir que o agente ímprobo e terceiros envolvidos com atos de improbidade administrativa, disponham de seu patrimônio, impossibilitando a execução da sentença condenatória decorrente da prática de atos definidos na Lei nº. 8.429/92. Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os requeridos causaram lesão ao erário no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), destacando-se que, desse valor, R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), foram incorporados, 62 indevidamente, ao patrimônio dos requeridos, assim, como os valores de R$ 224.329,67 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), referente à indevida cobrança da taxa de administração e R$ 92.589,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao requerido CLEUDEMIR CATAI, consubstanciando atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, “caput”, incisos I, XI; 10º “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11º, “caput” e inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser condenados às sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei 8.429/92. Com efeito, a improbidade na Administração verifica-se quando se praticam atos dolosos ou culposos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, dentre os quais está incluída a moralidade, legalidade, impessoalidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente, no citado dispositivo, estão distribuídos por todo o texto constitucional. Pela própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-se com a mera plausibilidade do direito afirmado. Os fatos aqui enfocados são absolutamente plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em prova documental, que demonstra o desvio de recursos públicos repassados à OSCIP BEIJA FLOR, que acabou revertendo em benefício pessoal dos requeridos, agentes públicos da organização criminosa de BETO SIENA e seus asseclas, e dos agentes públicos, em decorrência de gerirem recursos públicos (que atuavam na OSCIP BEIJA FLOR). Com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é necessário que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado ao patrimônio público, no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)80 Assim, antes da final responsabilização dos requeridos com o correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a 80 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 63 indisponibilidade dos seus bens, suficientes e proporcionais para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público tamaranense, nos exatos termos do art. 7o da Lei n.º. 8.429/92. A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o ressarcimento do dano (artigos 5o, 6 o e 12 da Lei n.º 8.429/92). A narrativa contida nesta inicial demonstra a presença do fumus boni juris. Em casos dessa natureza, em que se constata a prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é medida de cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas. Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei n.º. 8.429/92 impôs como única condição à medida restritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional. De fato, se o gestor de recursos públicos não se mostra zeloso quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá 64 confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento. A observação do que comumente acontece e das regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, permite prever que os requeridos, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito. É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com vistas à satisfação do resultado útil do processo. De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei 8.429/92 e já que os atos de improbidade ensejaram enriquecimento ilícito e causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável, conforme reconhece o julgado ora destacado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS - IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI N.º. 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE "CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO" - MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º. E 7º. DA LEI MENCIONADA PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS CONFIRMADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO IMPROCEDENTE. A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes previstas no art. 10, XI, da Lei n.º 8.249/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público, 65 providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º. e 10º. da Lei n.º. 8.429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista na própria legislação incidente".81 Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser retratado através dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A LIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS, LIMITADA AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO, BEM COMO DE AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADO, EM DECORRÊNCIA DE SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO APARENTEMENTE FRAUDADO.PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DIPOSTA NOS §§ 7.º E 8.º DO ARTIGO 17 DA LEI 8429/92. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE TRATA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR JULGADOR, QUANDO ELEMENTOS CONFIGURADORES REQUISITOS PARA SUA OBRIGATÓRIA VERIFICADOS DA CONCESSÃO. DO RAZOÁVEIS LESÃO E OS LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE FUNDAMENTOU NOS 81 (4ª. Câmara Cível - Ag. de Instrumento n.º.. 68.400 - Sertanópolis - Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves Informa Jurídico 12.0). 66 REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA CONCESSÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS ACERCA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE, CONSUBSTANCIADO NA FRAUDE DE CONCURSO PÚBLICO, COM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE IMPLICARAM EM INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. RECEIO DE QUE OS BENS SEJAM DESVIADOS, RESSARCIMENTO. DIFICULTANDO PRECEDENTES DO EVENTUAL STJ.PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A INDISPONIBILIDADE AO VALOR APONTADO NA INICIAL.CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE, CONTUDO, SE DEU FORA DESSA LIMITAÇÃO, COM O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DO AGRAVANTE. LIMITAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA, OPORTUNIZANDO-SE AO AGRAVANTE A INDICAÇÃO DE BENS QUE VENHAM A SATISFAZER A CAUTELA JUDICIAL, NOS TERMOS PROPOSTOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 846205-7 Bocaiúva do Sul - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima Unânime - J. 23.10.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE INDISPONIBILIDADE COMPROVAÇÃO DE ADMINISTRATIVA. DE BENS. LIMINAR DESNECESSIDADE DILAPIDAÇÃO DO DE DE PATRIMÔNIO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NA NORMA DO ART. 7º DA LEI 8429/92. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 826826-0 - Paranavaí - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 18.09.2012) 67 Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON e LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS e da ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, limitada aos valores apontados como prejuízo causado ao erário e que ensejaram o enriquecimento ilícito dos agentes públicos. V. DA NECESSÁRIA MEDIDA DE PERDA DA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DA ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR. Dispõe o artigo 4º do Decreto 3100/99, que regulamentou a Lei 9.790/99 que: “qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados ampla defesa e o contraditório.” Os fatos retratados nesta ação evidenciam que a finalidade de interesse público da OSCIP BEIJA FLOR foi completamente desvirtuada, já que serviu de instrumento para a prática de ilícitos e obtenção de inúmeras vantagens pessoais dos seus dirigentes, em convergência de vontades e divisão de tarefas, com agentes públicos lotados na prefeitura do Município de Tamarana. 68 A utilização da OSCIP BEIJA FLOR para a prática de crimes e os atos de improbidade administrativa que se encontram detalhadamente descritos nesta ação (e demonstrados com fartos elementos documentais e testemunhais, inclusive a confissão dos dirigentes da OSCIP), autorizam, com base nos elementos fáticos e jurídicos expostos, a perda da qualificação de OSCIP conferida à ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, nos termos da disposição contida no artigo 4º e parágrafo único do Decreto Federal nº 3.100/99. VI. DOS PEDIDOS Em razão de todo o exposto, requer-se: Preliminarmente, seja conhecida prevenção desta Ação de Improbidade Administrativa, com a Cautelar de Busca e Apreensão nº. 004569361.2011.8.16.001482, em trâmite nesse Juízo; 1) Com fundamento do disposto no Provimento nº 223 de 20/01/2012, da Corregedoria-geral de Justiça do Estado do Paraná, seções 2.21.3.4.3146 e seguintes, em razão da impossibilidade de digitalização de documentos, requer seja arquivado o DVD contendo arquivos digitais referentes aos procedimentos de de Licitação e Pregões Presenciais, objetos desta ação; 2) com base no art. 796 e seguintes do C.P.C. e art. 12 da Lei n.º. 7.347/85, a concessão de medida liminar, sem audiência prévia dos requeridos, decretando-se a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis (inclusive aplicações financeiras) pertencentes aos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE 82 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 69 MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS e ORGANIZAÇÃO BEIJA-FLOR, até R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos)83, e do enriquecimento ilícito no valor de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), enquanto pender o julgamento definitivo do mérito da causa, tudo com o objetivo de assegurar o ressarcimento do patrimônio público da municipalidade de Tamarana, com esteio nos artigos 7o e parágrafo único, art. 16 e art. 18, todos da Lei n.º. 8.429/92, e no art. 37, § 4o da Constituição da República, adotando-se as seguintes providências: 2.a) expedição de ofício à douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, solicitando que a mesma comunique e determine a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Paraná a indisponibilidade dos bens que pertençam a quaisquer dos requeridos; 2.b) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de Londrina e Tamarana onde já se sabe que os requeridos possuem imóveis, comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos bens que a eles pertençam; 2.c) expedição de ofício ao DETRAN do Estado do Paraná, comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos veículos que porventura estejam registrados em nome dos requeridos; 2.d) a comunicação da decisão ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, determinando-se ao mesmo que seja oficiado a todas as instituições bancárias que atuam no país para que providenciem o cumprimento da decisão judicial, indisponibilizando as aplicações financeiras de qualquer natureza que estejam em nomes dos requeridos até o valor da presente ação de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), e do 83 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 70 enriquecimento ilícito no valor de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos) 84 2.e) a expedição de ofício para a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, comunicando-se a presente decisão e determinando-se a indisponibilização de valores aplicados no mercado de ações em nome dos requeridos, até o limite do valor da presente ação; 3) a notificação dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO, JOSÉ LUCAS DOS REIS e ORGANIZAÇÃO BEIJA-FLOR, nos termos do art. 17, §7º, da Lei no. 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória sob nº 2088/2000 (e suas reedições subseqüentes); 4) o recebimento da presente ação e a citação dos REQUERIDOS para se defenderem da imputação de prática de ato de improbidade administrativa e, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia; 5) intimação do Município de Tamarana para que se posicione acerca do gizado no art. 17, § 3º, da Lei n.º. 8.429/92; 6) a produção de prova por todos os meios possíveis, principalmente documental, depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa; 7) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art. 172, § 2º, do C.P.C., para cumprimento das medidas judiciais de notificação, citação e/ou intimação; 84 Valores atualizados até 21/12/2012, conforme Informação nº 074/2012 da Auditoria do Ministério Público (DOC.4) 71 8) a condenação dos agentes públicos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, ARMANDO DA SILVA SOUZA, VALDECIR AMADOR ALMERON, LEONILDO LOPES, MARCILENE RICIERI BORGES LEÃO, LAIDE MARIA FADEL DE CAMARGO e JOSÉ LUCAS DOS REIS, nas sanções do art. 12, incisos I, II e III da lei 8.429/92, cumulativamente, quais sejam: perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, perda do valor indevidamente acrescido aos seus patrimônios totalizando a importância de R$ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, “caput”, incisos I, XI; 10, “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11, “caput” e inciso I, todos da Lei 8.429/92; 9) condenação da OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR nas sanções do art. 12, incisos I, II e III da lei 8.429/92, cumulativamente, quais sejam: perda do valor indevidamente acrescido ao patrimônio dos agentes públicos totalizando a importância de $ 1.696.427,12 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e doze centavos), ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos), pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos 9º, “caput”, incisos I, XI; 10º “caput”, incisos I, VIII e XII, e art. 11º, “caput” e inciso I, todos da Lei 8.429/92; 72 10) a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano moral (correspondente ao dano material, ou a ser fixado por esse respeitável juízo), causados ao erário do Município de Tamarana; 11) A perda da qualificação de OSCIP conferida à ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR, nos termos da disposição contida no artigo 4º e parágrafo único do Decreto Federal 3.100/99, com base nos elementos de fato e de direito que fundamentam esta ação, comunicando-se o Ministério da Justiça; 12) A decretação de invalidade de todos procedimentos licitatórios TOMADA DE PREÇOS 1/2005, PREGÃO 04/2006, PREGÃO 53/2007, PREGÃO 43/2008, PREGÃO 46/2009 E PREGÃO 24/2010 e todos os atos e pagamentos deles decorrentes, em que se sagrou vencedora a OSCIP ORGANIZAÇÃO BEIJA FLOR; 13) a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem, diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Público, e receberem benefício ou incentivos fiscais ou creditícios; 14) a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que procedam às averbações necessárias nos respectivos registros perante os Cartórios Eleitorais, com vistas a dar efetividade à suspensão dos direitos políticos dos réus; 15) a comunicação ao Ministério do Planejamento para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Púbico, e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 16) Condenação dos réus ao ônus da sucumbência; 73 Atribui-se a presente causa o valor de R$ 4.486.593,30 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos). Londrina, 15 de janeiro de 2013. Leila Schimiti Voltarelli Renato de Lima Castro Promotora de Justiça Promotor de Justiça 74