LEI MUNICIPAL Nº 1029/2004
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOIS
LAJEADOS A FIRMAR CONVÊNIO COM
A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMEN
TO COMUNITÁRIO DE DOIS LAJEADOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ HENRIQUE CAPITÂNIO, Prefeito Municipal de Dois Lajeados,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Artigo 1º - Fica o Município de Dois Lajeados autorizado a firmar
Convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Dois Lajeados,
CNPJ 90.221.672/0001-10, com objetivo de execução e atendimento do Programa
de Saúde da Família (PSF), implantado pelas três esferas de Governo, nos termos da
minuta de Convênio anexa que passa a integrar esta Lei.
Artigo 2º - O valor total a ser repassado a conveniada será de até R$
144.180,00 (cento e quarenta e quatro mil cento e oitenta reais), dividido em 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo 1º - O valor previsto no caput deste artigo poderá sofrer
reajuste na mesma proporção do valor adicional a ser repassado pela União e Estado
do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 2º - O valor previsto no caput deste artigo poderá ser superior,
de acordo com a elevação do valor a ser repassado pela União e Estado do Rio
Grande do Sul, nos mesmos patamares..
Parágrafo 3º - A conveniada prestará contas mensais do valor recebido.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
0802.10.301.0107 – 2.064 – Atividades do Programa da Saúde da
Família - PSF
Parágrafo Único – Em caso de mudança da classificação das dotações
orçamentárias em face de aperfeiçoamentos contábeis, fica autorizado ao Poder
Executivo adaptar as dotações de acordo com eventuais classificações futuras.
Artigo 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS LAJEADOS, 15 de julho de
2004.
JOSÉ HENRIQUE CAPITANIO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
PAULO GOBATTO
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS
E A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO
DE DOIS
LAJEADOS COM
VISTAS
AO
DESENVOLVIMENTO
DO PROGRAMA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS-RS, pessoa jurídica de direito
público, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ HENRIQUE CAPITÂNIO,
brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 383.575.850-00, residente de domiciliado
nesta cidade, doravante denominado CONVENENTE, e a ASSOCIAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE DOIS LAJEADOS, inscrita no CNPJ
sob nº 90.221.672/0001-10, com sede a Rua Thomaz Gonzaga, 315, nesta cidade,
neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. ANTÔNIO TREMARIN, brasileiro,
casado, construtor, CPF/MF nº 076797500-68, residente e domiciliado na Rua
Raimundo Corrêa, neste Município, doravante denominada de CONVENIADA,
resolvem
firmar
o
presente
CONVÊNIO
DE
PRESTAÇÃO
E
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA - PSF, com base na Lei Municipal, nº 1029/2004, de 15 de julho de 2004,
nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Constitui objeto deste
Convênio, a conjugação de esforços entre os participes, para o desenvolvimento das
atividades do Programa de Saúde da Família (PSF).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA COOPERAÇÃO ASSOCIATIVA: A
cooperação associativa para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família
tem por objeto geral, melhorar a capacidade da população para cuidar de sua saúde e
elevar os níveis de saúde da população reduzindo a morbimortalidade, mediante ação
organizada da comunidade, promovida pelos membros da Equipe de Saúde Familiar ,
vinculada aos serviços de saúde.
CLÁSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO: O
MUNICÍPIO, como participa do presente, compromete-se:
a) elaborar conjuntamente com a Secretaria e o Conselho de Saúde,
plano de ação para os Agentes de Saúde Familiar de forma integrada ao Plano
Municipal de Saúde;
b) participar juntamente com a Coordenação Estadual da seleção, do
treinamento e capacitação dos Agentes de Saúde Familiar;
c) realizar com apoio das Coordenações Regionais e Estaduais, o
processo de seleção dos Agentes de Saúde Familiar, bem como promover seu
desligamento em avaliação conjunta com o Conselho Municipal de Saúde, quando se
fizer necessário;
d) manter o processo de orientação/fiscalização continuada nos Agentes
de Saúde Familiar, bem como acompanhar, supervisionar e avaliar as ações dos
Agentes em nível local;
e) participar da definição, implantação, acompanhamento e avaliação do
sistema de informação do PSF, encaminhando os consolidados ao nível regional;
f) participar de encontros intermunicipais, regionais e estaduais para
avaliar o Programa e troca de experiências;
g) contratar supervisor enfermeiro, quando na rede de saúde do
município não existir o profissional;
h) repassar a ENTIDADE, recursos financeiros para apoiar as atividades
no Programa de Saúde da Família e despesas mensais complementares, visando o
funcionamento normal do programa, no valor inicial de até R$ 144.180,00 (cento e
quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais), distribuído em 12 (doze) parcelas
mensais para custear as despesas o Programa, com possibilidade de reajuste, nos
mesmos percentuais estabelecidos pelos Órgãos Federal e Estadual, na proporção dos
repasses.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS DA ENTIDADE: A
ENTIDADE, compromete a cooperar no seguinte:
a) contratar os Agentes de Saúde Familiar, habilitados na forma da lei,
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) colaborar integralmente com os objetivos do Plano Municipal de
Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família;
c) colocar à disposição do Programa, 05 (cinco) Agentes de Saúde
Familiar, devidamente habilitados sob a orientação e assessoria técnica do
MUNICÍPIO, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes
habilitações: Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeira, Atendente de Consultório
Dentário e, Técnico em Enfermagem;
d) para habilitar-se ao recebimento de recursos financeiros do
Município, a ENTIDADE deverá apresentar Certidão Negativa do INSS e FGTS ou
comprovante de entrega da RAIS dos dois últimos exercícios;
e) permitir ao MUNICÍPIO a realização de inspeção técnicoadministrativas e contábeis;
f) manter arquivo atualizado com todos os registros das despesas que
correrem por conta deste Convênio;
g) manter em conta vinculada em agência bancária, os recursos
financeiros repassados pelo Município;
h) prestar contas ao MUNICÍPIO da importância recebida na forma da
legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos
referidos na letra "h" da Cláusula Terceira, correrão à conta do Convênio que o
Município de Dois Lajeados firmado com o Estado do Rio Grande do Sul/SSMA,
União Federal e recursos próprios do Município, referente ao PSF.
Parágrafo Primeiro - Os recursos financeiros transferidos e o resultado
de aplicação financeira, somente poderão ser utilizados no objetivo do presente
Convênio, vedado o seu emprego em finalidades diversas das estabelecidas, ainda
que em caráter de emergência, com posterior cobertura.
Parágrafo Segundo - Caso não ocorra à movimentação dos recursos no
período de 90 (noventa) dias subseqüentes a assinatura deste Convênio e, não
havendo justa causa, o valor deverá ser restituído, acrescido de juros legais e
correção monetária segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento.
Parágrafo Terceiro - É vedada a aplicação no Mercado Financeiro dos
recursos repassados pelo Município, salvo quando não determine qualquer prejuÍzo
ou retardamento na consecução do objeto deste Termo de avença e seja procedida em
Título do Tesouro Nacional em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio
do Banco Central do Brasil ou na forma por ele estabelecida e mantidos os
respectivos rendimentos em conta bancária vinculada a este Convênio e destinados
compulsoriamente a execução do objeto.
CLÁUSULA SEXTA - das responsabilidades: A ENTIDADE desobriga
desde já o MUNICÍPIO por qualquer débitos de natureza trabalhista, fiscal ou
previdenciária ou responsabilidade junto a órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, bem como junto a órgãos do setor privado em decorrência do
cumprimento do objeto do presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO: O Convênio terá vigência de 01
(um) ano a contar da data da assinatura do presente instrumento, podendo ser
rescindido antecipadamente, caso não hajam os repasses pelas outra esferas de
Governo e, alterado ou prorrogado, através de Termo Aditivo, por períodos
sucessivos.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: O presente
Convênio poderá ser rescindido sem comunicação prévia, caso ocorra
descumprimento das obrigações ora estipuladas sujeitando-se a parte inadimplente a
restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária até a data da
devolução respondendo ainda, por todo e qualquer ônus decorrente de procedimentos
judiciais que se fizeram necessários podendo entretanto, ser resolvido por mútuo
consenso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de
Guaporé para dirimir toda a qualquer controvérsia que se fundar neste instrumento,
que não puder ser solucionada pelas partes signatárias.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em
03(três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS LAJEADOS-RS, 15 de julho
de 2004.
JOSÉ HENRIQUE CAPITÂNIO
Prefeito Municipal
p/ convenente
ANTONIO TREMARIN
Presidente da Assoc. Des. Com. de Dois Lajeados
p/conveniada
TESTEMUNHAS:
1 - _______________________
2 - _______________________
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