LEI MUNICIPAL Nº 1029/2004 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMEN TO COMUNITÁRIO DE DOIS LAJEADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ HENRIQUE CAPITÂNIO, Prefeito Municipal de Dois Lajeados, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI Artigo 1º - Fica o Município de Dois Lajeados autorizado a firmar Convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Dois Lajeados, CNPJ 90.221.672/0001-10, com objetivo de execução e atendimento do Programa de Saúde da Família (PSF), implantado pelas três esferas de Governo, nos termos da minuta de Convênio anexa que passa a integrar esta Lei. Artigo 2º - O valor total a ser repassado a conveniada será de até R$ 144.180,00 (cento e quarenta e quatro mil cento e oitenta reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo 1º - O valor previsto no caput deste artigo poderá sofrer reajuste na mesma proporção do valor adicional a ser repassado pela União e Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo 2º - O valor previsto no caput deste artigo poderá ser superior, de acordo com a elevação do valor a ser repassado pela União e Estado do Rio Grande do Sul, nos mesmos patamares.. Parágrafo 3º - A conveniada prestará contas mensais do valor recebido. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0802.10.301.0107 – 2.064 – Atividades do Programa da Saúde da Família - PSF Parágrafo Único – Em caso de mudança da classificação das dotações orçamentárias em face de aperfeiçoamentos contábeis, fica autorizado ao Poder Executivo adaptar as dotações de acordo com eventuais classificações futuras. Artigo 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS LAJEADOS, 15 de julho de 2004. JOSÉ HENRIQUE CAPITANIO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PAULO GOBATTO Secretário Municipal da Administração e Planejamento TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS E A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE DOIS LAJEADOS COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS-RS, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ HENRIQUE CAPITÂNIO, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 383.575.850-00, residente de domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONVENENTE, e a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE DOIS LAJEADOS, inscrita no CNPJ sob nº 90.221.672/0001-10, com sede a Rua Thomaz Gonzaga, 315, nesta cidade, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. ANTÔNIO TREMARIN, brasileiro, casado, construtor, CPF/MF nº 076797500-68, residente e domiciliado na Rua Raimundo Corrêa, neste Município, doravante denominada de CONVENIADA, resolvem firmar o presente CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, com base na Lei Municipal, nº 1029/2004, de 15 de julho de 2004, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Constitui objeto deste Convênio, a conjugação de esforços entre os participes, para o desenvolvimento das atividades do Programa de Saúde da Família (PSF). CLÁUSULA SEGUNDA - DA COOPERAÇÃO ASSOCIATIVA: A cooperação associativa para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família tem por objeto geral, melhorar a capacidade da população para cuidar de sua saúde e elevar os níveis de saúde da população reduzindo a morbimortalidade, mediante ação organizada da comunidade, promovida pelos membros da Equipe de Saúde Familiar , vinculada aos serviços de saúde. CLÁSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO: O MUNICÍPIO, como participa do presente, compromete-se: a) elaborar conjuntamente com a Secretaria e o Conselho de Saúde, plano de ação para os Agentes de Saúde Familiar de forma integrada ao Plano Municipal de Saúde; b) participar juntamente com a Coordenação Estadual da seleção, do treinamento e capacitação dos Agentes de Saúde Familiar; c) realizar com apoio das Coordenações Regionais e Estaduais, o processo de seleção dos Agentes de Saúde Familiar, bem como promover seu desligamento em avaliação conjunta com o Conselho Municipal de Saúde, quando se fizer necessário; d) manter o processo de orientação/fiscalização continuada nos Agentes de Saúde Familiar, bem como acompanhar, supervisionar e avaliar as ações dos Agentes em nível local; e) participar da definição, implantação, acompanhamento e avaliação do sistema de informação do PSF, encaminhando os consolidados ao nível regional; f) participar de encontros intermunicipais, regionais e estaduais para avaliar o Programa e troca de experiências; g) contratar supervisor enfermeiro, quando na rede de saúde do município não existir o profissional; h) repassar a ENTIDADE, recursos financeiros para apoiar as atividades no Programa de Saúde da Família e despesas mensais complementares, visando o funcionamento normal do programa, no valor inicial de até R$ 144.180,00 (cento e quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais), distribuído em 12 (doze) parcelas mensais para custear as despesas o Programa, com possibilidade de reajuste, nos mesmos percentuais estabelecidos pelos Órgãos Federal e Estadual, na proporção dos repasses. CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS DA ENTIDADE: A ENTIDADE, compromete a cooperar no seguinte: a) contratar os Agentes de Saúde Familiar, habilitados na forma da lei, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); b) colaborar integralmente com os objetivos do Plano Municipal de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família; c) colocar à disposição do Programa, 05 (cinco) Agentes de Saúde Familiar, devidamente habilitados sob a orientação e assessoria técnica do MUNICÍPIO, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes habilitações: Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeira, Atendente de Consultório Dentário e, Técnico em Enfermagem; d) para habilitar-se ao recebimento de recursos financeiros do Município, a ENTIDADE deverá apresentar Certidão Negativa do INSS e FGTS ou comprovante de entrega da RAIS dos dois últimos exercícios; e) permitir ao MUNICÍPIO a realização de inspeção técnicoadministrativas e contábeis; f) manter arquivo atualizado com todos os registros das despesas que correrem por conta deste Convênio; g) manter em conta vinculada em agência bancária, os recursos financeiros repassados pelo Município; h) prestar contas ao MUNICÍPIO da importância recebida na forma da legislação vigente. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos referidos na letra "h" da Cláusula Terceira, correrão à conta do Convênio que o Município de Dois Lajeados firmado com o Estado do Rio Grande do Sul/SSMA, União Federal e recursos próprios do Município, referente ao PSF. Parágrafo Primeiro - Os recursos financeiros transferidos e o resultado de aplicação financeira, somente poderão ser utilizados no objetivo do presente Convênio, vedado o seu emprego em finalidades diversas das estabelecidas, ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura. Parágrafo Segundo - Caso não ocorra à movimentação dos recursos no período de 90 (noventa) dias subseqüentes a assinatura deste Convênio e, não havendo justa causa, o valor deverá ser restituído, acrescido de juros legais e correção monetária segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento. Parágrafo Terceiro - É vedada a aplicação no Mercado Financeiro dos recursos repassados pelo Município, salvo quando não determine qualquer prejuÍzo ou retardamento na consecução do objeto deste Termo de avença e seja procedida em Título do Tesouro Nacional em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma por ele estabelecida e mantidos os respectivos rendimentos em conta bancária vinculada a este Convênio e destinados compulsoriamente a execução do objeto. CLÁUSULA SEXTA - das responsabilidades: A ENTIDADE desobriga desde já o MUNICÍPIO por qualquer débitos de natureza trabalhista, fiscal ou previdenciária ou responsabilidade junto a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como junto a órgãos do setor privado em decorrência do cumprimento do objeto do presente Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO: O Convênio terá vigência de 01 (um) ano a contar da data da assinatura do presente instrumento, podendo ser rescindido antecipadamente, caso não hajam os repasses pelas outra esferas de Governo e, alterado ou prorrogado, através de Termo Aditivo, por períodos sucessivos. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: O presente Convênio poderá ser rescindido sem comunicação prévia, caso ocorra descumprimento das obrigações ora estipuladas sujeitando-se a parte inadimplente a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária até a data da devolução respondendo ainda, por todo e qualquer ônus decorrente de procedimentos judiciais que se fizeram necessários podendo entretanto, ser resolvido por mútuo consenso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Guaporé para dirimir toda a qualquer controvérsia que se fundar neste instrumento, que não puder ser solucionada pelas partes signatárias. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS LAJEADOS-RS, 15 de julho de 2004. JOSÉ HENRIQUE CAPITÂNIO Prefeito Municipal p/ convenente ANTONIO TREMARIN Presidente da Assoc. Des. Com. de Dois Lajeados p/conveniada TESTEMUNHAS: 1 - _______________________ 2 - _______________________