Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 141/97 - Segunda Câmara - Ata 19/97 Processo TC nº 013.615/94-7 Interessada: Djanira Rodrigues Camargo Órgão: Senado Federal Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: 2ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e Iram Saraiva. Assunto: Pensão Civil Ementa: Pensão da Lei 8.112/90. Mãe divorciada. Comprovação de dependência econômica por comissão de justificação administrativa com base na Res. 73/90 do Senado Federal. Legalidade. - Dependência econômica. Considerações sobre o assunto. Data DOU: 08/07/1997 Parecer do Ministério Público: Processo TC nº 013.615/94-7 Pensão Civil Examina-se concessão de pensão civil com fundamento na alínea "d", inciso I, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a favor de Djanira Rodrigues Camargo, mãe do ex-servidor do Senado Federal Marco Aurélio Rodrigues Camargo. 2. Ao instruir o feito, a 2ª Secretaria de Controle Externo concluiu pela legalidade e registro da concessão. 3. A nosso ver, o fato relevante, no caso, está na comprovação do requisito essencial da dependência econômica. 4. Para isso, o órgão concedente constituiu Comissão de Justificação Administrativa com o objetivo de reunir elementos capazes de provar tal dependência econômica. 5. A supramencionada Comissão concluiu que as provas apresentadas são suficientes para comprovar a questionada dependência econômica da Srª Djanira em relação ao instituidor da pensão (fl. 164). 6. A Assessoria do Sr. Diretor-Geral, após ter sido deferida a pensão civil em tela, manifestou-se contrariamente à concessão, argüindo, entre outros fundamentos, que a "habilitanda aufere rendimentos superiores a um salário mínimo, relativos a proventos de aposentadoria e declina ser proprietária de imóvel residencial" (fl. 197). 7. O Sr. Consultor-Geral, em audiência então solicitada pelo Sr. Diretor-Geral, pronunciou-se de acordo com as conclusões da referida Comissão (fls. 198/200). 8. Com efeito, o art. 217, inciso I, letra "d" da Lei nº 8.112/90, ao contemplar a mãe como beneficiária, determina expressamente que, como requisito à sua habilitação, seja ela dependente econômica do ex-servidor. 9. Todavia, constata-se nos autos que a questionada dependência econômica da interessada em relação ao ex-servidor não está devidamente comprovada, considerando que: a) percebe rendimentos superiores ao salário-mínimo; b) não ficou provada a inclusão da habilitanda como dependente do ex-servidor para fins do Imposto de Renda; c) não foi comprovada, mediante sentença de separação judicial, que não percebe pensão alimentícia do ex-marido; d) o Sr. José Paulo Botelho Cobucci, colega de trabalho do ex-servidor, declarou que "a pensão oriunda da separação judicial da Srª Djanira era destinada à irmã de Marco que estuda no Rio de Janeiro" (fls. 87 e 156); e) o Sr. Nelson Rodrigues Camargo (ex-marido e advogado) declarou que por diversas vezes reuniu-se com seu filho no sentido de prestar auxílio financeiro à Srª Djanira (fl. 71). 10. Observa-se, portanto, que os elementos constantes dos autos não foram suficientes para imprimir firme convicção a respeito da dependência econômica sob exame. 11. Isto posto, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade da pensão e recusa do respectivo ato. Página DOU: 14417 Data da Sessão: 26/06/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - Classe V - Segunda Câmara TC 013.615/94-7 Natureza: Pensão Civil Órgão: Senado Federal Interessado: Djanira Rodrigues Camargo Ementa: Pensão Civil. Concessão deferida à genitora do instituidor, tendo como fundamento legal o art. 217, inc. I, alínea "d" da Lei nº 8.112/90. Dúvida quanto à ocorrência de dependência econômica. Comprovação dessa condição por Comissão de Justificação Administrativa, constituída para esse fim específico com base na Res. 73/90 do Senado Federal. Acatamento das conclusões do Relatório da Comissão. Legalidade. Cuidam os autos de concessão de pensão civil deferida a Djanira Rodrigues Camargo, na condição de mãe divorciada, dependente econômica, do ex-servidor do Senado Federal Marco Aurélio Rodrigues Camargo fundamentada no art. 217, inc. I, alínea "d" da Lei nº 8.112/90, a partir de 28.03.1992. 2. Instruindo o feito, a 2ª SECEX conclui pela legalidade da concessão e registro do ato de fl. 202. 3. Ouvido na forma regimental, o d. Ministério Público, por entender que a situação de dependência econômica não ficou suficientemente comprovada, manifesta-se pela ilegalidade da concessão e recusa do registro em parecer que transcrevo parcialmente: "(...) 3. A nosso ver, o fato relevante, no caso, está na comprovação do requisito essencial da dependência econômica. 4. Para isso, o órgão concedente constituiu Comissão de Justificação Administrativa com o objetivo de reunir elementos capazes de provar tal dependência econômica. 5. A supramencionada Comissão concluiu que as provas apresentadas são suficientes para comprovar a questionada dependência econômica da Srª Djanira em relação ao instituidor da pensão (fl. 164). 6. A Assessoria do Sr. Diretor-Geral, após ter sido deferida a pensão civil em tela, manifestou-se contrariamente à concessão, argüindo, entre outros fundamentos, que a "habilitanda aufere rendimentos superiores a um salário mínimo, relativos a proventos de aposentadoria e declina ser proprietária de imóvel residencial" (fl. 197). 7. O Sr. Consultor-Geral, em audiência então solicitada pelo Sr. Diretor-Geral, pronunciou-se de acordo com as conclusões da referida Comissão (fls. 198/200). 8. Com efeito, o art. 217, inciso I, letra "d" da Lei nº 8.112/90, ao contemplar a mãe como beneficiária, determina expressamente que, como requisito à sua habilitação, seja ela dependente econômica do ex-servidor. 9. Todavia, constata-se nos autos que a questionada dependência econômica da interessada em relação ao ex-servidor não está devidamente comprovada, considerando que: a) percebe rendimentos superiores ao salário-mínimo; b) não ficou provada a inclusão da habilitanda como dependente do ex-servidor para fins do Imposto de Renda; c) não foi comprovada, mediante sentença de separação judicial, que não percebe pensão alimentícia do ex-marido; d) o Sr. José Paulo Botelho Cobucci, colega de trabalho do ex-servidor, declarou que "a pensão oriunda da separação judicial da Srª Djanira era destinada à irmã de Marco que estuda no Rio de Janeiro" (fls. 87 e 156); e) o Sr. Nelson Rodrigues Camargo (ex-marido e advogado) declarou que por diversas vezes reuniu-se com seu filho no sentido de prestar auxílio financeiro à Srª Djanira (fl. 71). 10. Observa-se, portanto, que os elementos constantes dos autos não foram suficientes para imprimir firme convicção a respeito da dependência econômica sob exame. 11. Isto posto, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade da pensão e recusa do respectivo ato. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: A questão que exsurge dos autos relaciona-se à comprovação da dependência econômica da beneficiária da pensão, genitora do instituidor, em relação a ele, como bem ressaltado no Parecer do Ministério Público. 2. Em princípio, cabe lembrar que a Lei nº 8.112/90 dispõe que o deferimento de pensão a um dos genitores do instituidor está vinculada à comprovação da condição de dependência econômica em relação a ele. Silencia, porém, quanto à conceituação ou definição do que seja dependência econômica, não estabelecendo critérios objetivos para sua identificação. 3. Examinando a questão em diversas oportunidades, esta Corte tem aceitado meios de prova díspares de que se servem os interessados, desde que suficientes para imprimir a firme convicção a que se refere a ON/SAF nº 110. Com esse fim já foi acolhida Justificação Administrativa perante o INSS e declaração da própria interessada, firmada sob as penas da lei. Por outro lado, o Tribunal tem entendido que a dependência econômica não pode ser estabelecida de maneira absoluta, tomando-se por base valores definidos em salários mínimos, uma vez que a situação deve ser sopesada em relação às condições de vida de que a interessada desfrutava quando vivia o instituidor da pensão, de quem dependia economicamente. ( Dec. 157/92, Ata 11/92, 2ª Câmara, Relator Ministro Lincoln Magalhães da Rocha; Dec. 617/92, Ata 57/92, Plenário, Relator Ministro Bento José Bugarin; Dec. 133/93, Ata 14/93, 2ª Câmara, Relator Ministro Luciano Brandão Alves de Souza). Merece especial destaque a Dec. nº 552/95, proferida em Sessão de 08.11.95, Plenário, ao examinar o TC nº 012.053/95-3, referente a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "verbis": "a condição de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de deferimento da pensão prevista no art. 215 da Lei nº 8.112/90 aos beneficiários elencados nas alíneas "d" e "e", inc. I, do art. 217 da mencionada norma legal, deve ser aferida caso a caso, através de meio probatório idôneo e capaz de imprimir forte convicção quanto à veracidade dessa condição, observadas a Orientação Normativa nº 110 da SAF, e a Súmula nº 35, deste Tribunal." 4. No caso em tela, é mister salientar que o próprio Senado Federal já se defrontrara com a idênticas indagações àquelas formuladas pelo Ministério Público e que, visando saná-las, constituíra Comissão de Justificação Administrativa, por determinação do Diretor-Geral, consoante sugerido pela Consultoria-Geral, fazendo uso da medida regulamentar prevista na Res. SF nº 73/90, art. 57, inc. II, que dispõe: "Art. 5º. Havendo necessidade, poderá ser requerida Justificação Administrativa, cujo processamento será destinado a: I - (...) II - provar fatos de interesse dos beneficiários, tais como convivência conjugal, a dependência econômica em relação ao funcionário e ainda, a identidade, nos casos de divergência de nomes de pessoa. (....) Art. 6º. Para processamento de Justificação Administrativa, o interessado poderá indicar testemunhas, em número não inferior a duas nem superior a seis, cujos depoimentos possam comprovar a veracidade do fato alegado." 5. Ante a incerteza e no intuito de dirimir a dúvida quanto à aludida dependência econômica, foi constituída a Comissão que, ao final dos trabalhos, apresentou o Relatório de fls. 145/164, cujas conclusões foram vazadas nos seguintes termos: "O estudo de todos os documentos e depoimentos trazidos aos autos, à luz da Resolução do Senado nº 73/90 e das normas e princípios gerais do Código de Processo Civil, nos dá a segurança para afirmarmos que a Requerente viveu como dependente econômica do seu filho, o ex-servidor MARCO AURÉLIO RODRIGUES CAMARGO, desde o momento em que se separou do ex-marido, o Sr. NELSON RODRIGUES CAMARGO. 6. Releva notar que as conclusões a que chegou a Comissão, segundo as quais a Sra. Djanira Rodrigues Camargo era, efetivamente, dependente econômica de seu filho Marco Aurélio Rodrigues Camargo, firmaram-se em provas documentais e testemunhais obtidas a partir de depoimentos tomados de pessoas do relacionamento do ex-servidor, bem como da interessada. Das atas das Reuniões da Comissão sobressai declaração da Sra. Djanira Rodrigues Camargo afirmando não perceber pensão alimentícia do ex-marido, além de declaração de outros depoentes no mesmo sentido. Consta, ainda, contra-cheque relativo aos proventos percebidos pela interessada no mês de julho de 1992, correspondendo a valor pouco superior a dois salários mínimos. Foi explicado, ademais, que a requerente vivia em apartamento da propriedade do ex-servidor até que, com o desencadear da doença do filho, transferiu-se para uma casa por ele locada e onde este se acharia mais confortável. Ficou claro, também, no depoimento prestado pelo Sr. Nelson Rodrigues Camargo junto à Comissão, que a interessada vivia exclusivamente do valor de seus proventos e da ajuda recebida de seu filho (fl.71/72). 7. Convém destacar, ainda, do Relatório da Comissão, o seguinte trecho no qual há relevante afirmação quanto à forma de condução e desdobramento do trabalho empreendido pela Comissão: "os depoimentos guardam muita semelhança, não havendo qualquer dúvida ou questionamento em relação à veracidade dos fatos. (...) Como se isso não bastasse, podemos afirmar que os documentos anexados ao processo são fartos em confirmar os diversos depoimentos colhidos. Guardam esses documentos, também, inabalável ligação com os fatos apurados, sendo suficientes para se corroborar tudo o que foi declarado." 7. É de se registrar, pois, que as dúvidas suscitadas pelo Ministério Público restaram sanadas ante os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Justificação Administrativa, cujas conclusões foram endossadas pelo Consultor-Geral do Senado Federal. Considerando que foram observadas as normas e procedimentos regulamentares daquela Casa Legislativa, não aceitar as conclusões da Comissão seria colocar sob suspeição todo o trabalho efetuado, inclusive no que tange ao pronunciamento do Consultor-Geral corroborando tais conclusões. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar legal a concessão sob exame, em favor de Djanira Rodrigues Camargo (fl.202), ordenando-lhe o registro. Indexação: Pensão da Lei 8112/90; Dependência Econômica; Mãe; Senado Federal; Legislação; Comprovação; Justificação Administrativa;