Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 141/97 - Segunda Câmara - Ata 19/97
Processo TC nº 013.615/94-7
Interessada: Djanira Rodrigues Camargo
Órgão: Senado Federal
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
Unidade Técnica: 2ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator) e Iram Saraiva.
Assunto:
Pensão Civil
Ementa:
Pensão da Lei 8.112/90. Mãe divorciada. Comprovação de dependência
econômica por comissão de justificação administrativa com base na
Res. 73/90 do Senado Federal. Legalidade.
- Dependência econômica. Considerações sobre o assunto.
Data DOU:
08/07/1997
Parecer do Ministério Público:
Processo TC nº 013.615/94-7
Pensão Civil
Examina-se concessão de pensão civil com fundamento na alínea
"d", inciso I, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a favor de Djanira
Rodrigues Camargo, mãe do ex-servidor do Senado Federal Marco
Aurélio Rodrigues Camargo.
2. Ao instruir o feito, a 2ª Secretaria de Controle Externo
concluiu pela legalidade e registro da concessão.
3. A nosso ver, o fato relevante, no caso, está na comprovação
do requisito essencial da dependência econômica.
4. Para isso, o órgão concedente constituiu Comissão de
Justificação Administrativa com o objetivo de reunir elementos
capazes de provar tal dependência econômica.
5. A supramencionada Comissão concluiu que as provas
apresentadas são suficientes para comprovar a questionada
dependência econômica da Srª Djanira em relação ao instituidor da
pensão (fl. 164).
6. A Assessoria do Sr. Diretor-Geral, após ter sido deferida a
pensão civil em tela, manifestou-se contrariamente à concessão,
argüindo, entre outros fundamentos, que a "habilitanda aufere
rendimentos superiores a um salário mínimo, relativos a proventos
de aposentadoria e declina ser proprietária de imóvel residencial"
(fl. 197).
7. O Sr. Consultor-Geral, em audiência então solicitada pelo
Sr. Diretor-Geral, pronunciou-se de acordo com as conclusões da
referida Comissão (fls. 198/200).
8. Com efeito, o art. 217, inciso I, letra "d" da Lei nº
8.112/90, ao contemplar a mãe como beneficiária, determina
expressamente que, como requisito à sua habilitação, seja ela
dependente econômica do ex-servidor.
9. Todavia, constata-se nos autos que a questionada
dependência econômica da interessada em relação ao ex-servidor não
está devidamente comprovada, considerando que:
a) percebe rendimentos superiores ao salário-mínimo;
b) não ficou provada a inclusão da habilitanda como dependente
do ex-servidor para fins do Imposto de Renda;
c) não foi comprovada, mediante sentença de separação
judicial, que não percebe pensão alimentícia do ex-marido;
d) o Sr. José Paulo Botelho Cobucci, colega de trabalho do
ex-servidor, declarou que "a pensão oriunda da separação judicial
da Srª Djanira era destinada à irmã de Marco que estuda no Rio de
Janeiro" (fls. 87 e 156);
e) o Sr. Nelson Rodrigues Camargo (ex-marido e advogado)
declarou que por diversas vezes reuniu-se com seu filho no sentido
de prestar auxílio financeiro à Srª Djanira (fl. 71).
10. Observa-se, portanto, que os elementos constantes dos
autos não foram suficientes para imprimir firme convicção a
respeito da dependência econômica sob exame.
11. Isto posto, o Ministério Público manifesta-se pela
ilegalidade da pensão e recusa do respectivo ato.
Página DOU:
14417
Data da Sessão:
26/06/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - Classe V - Segunda Câmara
TC 013.615/94-7
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Senado Federal
Interessado: Djanira Rodrigues Camargo
Ementa: Pensão Civil. Concessão deferida à genitora do instituidor,
tendo como fundamento legal o art. 217, inc. I, alínea "d" da Lei
nº 8.112/90. Dúvida quanto à ocorrência de dependência econômica.
Comprovação dessa condição por Comissão de Justificação
Administrativa, constituída para esse fim específico com base na
Res. 73/90 do Senado Federal. Acatamento das conclusões do
Relatório da Comissão. Legalidade.
Cuidam os autos de concessão de pensão civil deferida a
Djanira Rodrigues Camargo, na condição de mãe divorciada,
dependente econômica, do ex-servidor do Senado Federal Marco
Aurélio Rodrigues Camargo fundamentada no art. 217, inc. I, alínea
"d" da Lei nº 8.112/90, a partir de 28.03.1992.
2. Instruindo o feito, a 2ª SECEX conclui pela legalidade da
concessão e registro do ato de fl. 202.
3. Ouvido na forma regimental, o d. Ministério Público, por
entender que a situação de dependência econômica não ficou
suficientemente comprovada, manifesta-se pela ilegalidade da
concessão e recusa do registro em parecer que transcrevo
parcialmente:
"(...)
3. A nosso ver, o fato relevante, no caso, está na comprovação
do requisito essencial da dependência econômica.
4. Para isso, o órgão concedente constituiu Comissão de
Justificação Administrativa com o objetivo de reunir elementos
capazes de provar tal dependência econômica.
5. A supramencionada Comissão concluiu que as provas
apresentadas são suficientes para comprovar a questionada
dependência econômica da Srª Djanira em relação ao instituidor da
pensão (fl. 164).
6. A Assessoria do Sr. Diretor-Geral, após ter sido deferida a
pensão civil em tela, manifestou-se contrariamente à concessão,
argüindo, entre outros fundamentos, que a "habilitanda aufere
rendimentos superiores a um salário mínimo, relativos a proventos
de aposentadoria e declina ser proprietária de imóvel residencial"
(fl. 197).
7. O Sr. Consultor-Geral, em audiência então solicitada pelo
Sr. Diretor-Geral, pronunciou-se de acordo com as conclusões da
referida Comissão (fls. 198/200).
8. Com efeito, o art. 217, inciso I, letra "d" da Lei nº
8.112/90, ao contemplar a mãe como beneficiária, determina
expressamente que, como requisito à sua habilitação, seja ela
dependente econômica do ex-servidor.
9. Todavia, constata-se nos autos que a questionada
dependência econômica da interessada em relação ao ex-servidor não
está devidamente comprovada, considerando que:
a) percebe rendimentos superiores ao salário-mínimo;
b) não ficou provada a inclusão da habilitanda como dependente
do ex-servidor para fins do Imposto de Renda;
c) não foi comprovada, mediante sentença de separação
judicial, que não percebe pensão alimentícia do ex-marido;
d) o Sr. José Paulo Botelho Cobucci, colega de trabalho do
ex-servidor, declarou que "a pensão oriunda da separação judicial
da Srª Djanira era destinada à irmã de Marco que estuda no Rio de
Janeiro" (fls. 87 e 156);
e) o Sr. Nelson Rodrigues Camargo (ex-marido e advogado)
declarou que por diversas vezes reuniu-se com seu filho no sentido
de prestar auxílio financeiro à Srª Djanira (fl. 71).
10. Observa-se, portanto, que os elementos constantes dos
autos não foram suficientes para imprimir firme convicção a
respeito da dependência econômica sob exame.
11. Isto posto, o Ministério Público manifesta-se pela
ilegalidade da pensão e recusa do respectivo ato. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A questão que exsurge dos autos relaciona-se à comprovação da
dependência econômica da beneficiária da pensão, genitora do
instituidor, em relação a ele, como bem ressaltado no Parecer do
Ministério Público.
2. Em princípio, cabe lembrar que a Lei nº 8.112/90 dispõe que
o deferimento de pensão a um dos genitores do instituidor está
vinculada à comprovação da condição de dependência econômica em
relação a ele. Silencia, porém, quanto à conceituação ou definição
do que seja dependência econômica, não estabelecendo critérios
objetivos para sua identificação.
3. Examinando a questão em diversas oportunidades, esta Corte
tem aceitado meios de prova díspares de que se servem os
interessados, desde que suficientes para imprimir a firme convicção
a que se refere a ON/SAF nº 110. Com esse fim já foi acolhida
Justificação Administrativa perante o INSS e declaração da própria
interessada, firmada sob as penas da lei. Por outro lado, o
Tribunal tem entendido que a dependência econômica não pode ser
estabelecida de maneira absoluta, tomando-se por base valores
definidos em salários mínimos, uma vez que a situação deve ser
sopesada em relação às condições de vida de que a interessada
desfrutava quando vivia o instituidor da pensão, de quem dependia
economicamente. ( Dec. 157/92, Ata 11/92, 2ª Câmara, Relator
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha; Dec. 617/92, Ata 57/92,
Plenário, Relator Ministro Bento José Bugarin; Dec. 133/93, Ata
14/93, 2ª Câmara, Relator Ministro Luciano Brandão Alves de Souza).
Merece especial destaque a Dec. nº 552/95, proferida em Sessão de
08.11.95, Plenário, ao examinar o TC nº 012.053/95-3, referente a
consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"verbis":
"a condição de dependência econômica em relação ao
instituidor, para fins de deferimento da pensão prevista no art.
215 da Lei nº 8.112/90 aos beneficiários elencados nas alíneas "d"
e "e", inc. I, do art. 217 da mencionada norma legal, deve ser
aferida caso a caso, através de meio probatório idôneo e capaz de
imprimir forte convicção quanto à veracidade dessa condição,
observadas a Orientação Normativa nº 110 da SAF, e a Súmula nº 35,
deste Tribunal."
4. No caso em tela, é mister salientar que o próprio Senado
Federal já se defrontrara com a idênticas indagações àquelas
formuladas pelo Ministério Público e que, visando saná-las,
constituíra Comissão de Justificação Administrativa, por
determinação do Diretor-Geral, consoante sugerido pela
Consultoria-Geral, fazendo uso da medida regulamentar prevista na
Res. SF nº 73/90, art. 57, inc. II, que dispõe:
"Art. 5º. Havendo necessidade, poderá ser requerida
Justificação Administrativa, cujo processamento será destinado a:
I - (...)
II - provar fatos de interesse dos beneficiários, tais como
convivência conjugal, a dependência econômica em relação ao
funcionário e ainda, a identidade, nos casos de divergência de
nomes de pessoa.
(....)
Art. 6º. Para processamento de Justificação Administrativa, o
interessado poderá indicar testemunhas, em número não inferior a
duas nem superior a seis, cujos depoimentos possam comprovar a
veracidade do fato alegado."
5. Ante a incerteza e no intuito de dirimir a dúvida quanto à
aludida dependência econômica, foi constituída a Comissão que, ao
final dos trabalhos, apresentou o Relatório de fls. 145/164, cujas
conclusões foram vazadas nos seguintes termos:
"O estudo de todos os documentos e depoimentos trazidos aos
autos, à luz da Resolução do Senado nº 73/90 e das normas e
princípios gerais do Código de Processo Civil, nos dá a segurança
para afirmarmos que a Requerente viveu como dependente econômica do
seu filho, o ex-servidor MARCO AURÉLIO RODRIGUES CAMARGO, desde o
momento em que se separou do ex-marido, o Sr. NELSON RODRIGUES
CAMARGO.
6. Releva notar que as conclusões a que chegou a Comissão,
segundo as quais a Sra. Djanira Rodrigues Camargo era,
efetivamente, dependente econômica de seu filho Marco Aurélio
Rodrigues Camargo, firmaram-se em provas documentais e testemunhais
obtidas a partir de depoimentos tomados de pessoas do
relacionamento do ex-servidor, bem como da interessada. Das atas
das Reuniões da Comissão sobressai declaração da Sra. Djanira
Rodrigues Camargo afirmando não perceber pensão alimentícia do
ex-marido, além de declaração de outros depoentes no mesmo sentido.
Consta, ainda, contra-cheque relativo aos proventos percebidos pela
interessada no mês de julho de 1992, correspondendo a valor pouco
superior a dois salários mínimos. Foi explicado, ademais, que a
requerente vivia em apartamento da propriedade do ex-servidor até
que, com o desencadear da doença do filho, transferiu-se para uma
casa por ele locada e onde este se acharia mais confortável. Ficou
claro, também, no depoimento prestado pelo Sr. Nelson Rodrigues
Camargo junto à Comissão, que a interessada vivia exclusivamente do
valor de seus proventos e da ajuda recebida de seu filho (fl.71/72).
7. Convém destacar, ainda, do Relatório da Comissão, o
seguinte trecho no qual há relevante afirmação quanto à forma de
condução e desdobramento do trabalho empreendido pela Comissão: "os
depoimentos guardam muita semelhança, não havendo qualquer dúvida
ou questionamento em relação à veracidade dos fatos. (...) Como se
isso não bastasse, podemos afirmar que os documentos anexados ao
processo são fartos em confirmar os diversos depoimentos colhidos.
Guardam esses documentos, também, inabalável ligação com os fatos
apurados, sendo suficientes para se corroborar tudo o que foi
declarado."
7. É de se registrar, pois, que as dúvidas suscitadas pelo
Ministério Público restaram sanadas ante os trabalhos desenvolvidos
pela Comissão de Justificação Administrativa, cujas conclusões
foram endossadas pelo Consultor-Geral do Senado Federal.
Considerando que foram observadas as normas e procedimentos
regulamentares daquela Casa Legislativa, não aceitar as conclusões
da Comissão seria colocar sob suspeição todo o trabalho efetuado,
inclusive no que tange ao pronunciamento do Consultor-Geral
corroborando tais conclusões.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
considerar legal a concessão sob exame, em favor de Djanira
Rodrigues Camargo (fl.202), ordenando-lhe o registro.
Indexação:
Pensão da Lei 8112/90; Dependência Econômica; Mãe; Senado Federal;
Legislação; Comprovação; Justificação Administrativa;
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Segunda Câmara - Tribunal de Contas da União