PARECER/CONSULTA TC-034/2005 PROCESSO - TC-2318/2005 INTERESSADO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ASSUNTO - CONSULTA ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO DE FUNDOS) - CONTROLE DA UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS - APLICAÇÃO DO PARECER/CONSULTA TC-034/2003 AO CASO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2318/2005, em que o Procurador Geral de Justiça, Sr. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “Considerando que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo possui 89 Promotorias de Justiça em Território Estadual; Considerando que essas Unidades Descentralizadas não possuem estrutura para atender suas necessidades administrativas, tendo que recorrer à sede da Instituição, o que acarreta dificuldades de atendimento tempestivo no recebimento de materiais e prestação de serviços e que em decorrência desta prática, sofrem dificuldades institucionais; no cumprimento Considerando que de suas faz-se atribuições necessário o estabelecimento de procedimentos para a melhoria no atendimento da demanda das unidades, com a adoção de PARECER/CONSULTA TC-034/2005 Fls. 02 medidas concretas para suprir essas demandas de materiais e serviços nas Promotorias; Considerando que a concessão de suprimento de fundos seria uma alternativa a solução imediata do problema, até que as Promotorias sejam estruturadas com pessoal e meios próprios de gestão; Solicitamos orientação técnica dessa Douta Casa de Contas sobre a possibilidade de concessão de suprimento de fundos para utilização pelas Promotorias de Justiça. Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezoito de outubro de dois mil e cinco, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 197/2005 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo Coordenador, Sr. Rildo Salvador Ferreira, e do Parecer nº3688/2005, da douta Procuradoria de Justiça de Contas, da lavra do Procurador-Chefe, Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, abaixo transcritos: INSTRUÇÃO TÉCNICA - Nº 197/2005 DA 8ª CONTROLADORIA TÉCNICA: Tratam os presentes autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte de Contas pelo Exmo. Sr. José Paulo Calmon Nogueira da Gama - Procurador Geral de Justiça. “Ipsis litteris”, vejamos suas considerações: “Considerando que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo possui 89 Promotorias de Justiça em Território Estadual; Considerando que essas Unidades Descentralizadas não possuem estrutura para atender suas necessidades administrativas, tendo que recorrer à sede da Instituição, o que acarreta dificuldades de atendimento tempestivo no PARECER/CONSULTA TC-034/2005 Fls. 03 recebimento de materiais e prestação de serviços e que em decorrência desta prática, sofrem dificuldades no cumprimento de suas atribuições institucionais; Considerando que faz-se necessário o estabelecimento de procedimentos para a melhoria no atendimento da demanda das unidades, com a adoção de medidas concretas para suprir essas demandas de materiais e serviços nas Promotorias; Considerando que a concessão de suprimento de fundos seria uma alternativa a solução imediata do problema, até que as Promotorias sejam estruturadas com pessoal e meios próprios de gestão; Solicitamos orientação técnica dessa Douta Casa de Contas sobre a possibilidade de concessão de suprimento de fundos para utilização pelas Promotorias de Justiça. MÉRITO Verificando pareceres já emitidos por esta Corte de Controle, encontramos no parecer TC n° 034/2003, resposta que entendemos deva ser mantida, a respeito das indagações formuladas. Destarte, vejamos a ementa do parecer TC n° 034/2003, aplicável à indagação ofertada, “verbis”: ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO DE FUNDOS) - CONTROLE DA UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS. Cuida o parecer acima, da possibilidade de se utilizar o instituto do adiantamento para a realização de gastos públicos. Esclarece o parecer, todavia, que só em casos em que a despesa pública exija um rito diferente do ordinário para sua efetivação, ou seja, nas situações em que não possa subordinar-se ao procedimento normal da despesa pública, qual seja, empenho, liquidação e pagamento, estabelecido pela lei 4.320/64, poderá ser utilizado o regime do adiantamento da despesa. (Sugerimos o envio ao consulente do Parecer TC n° 034/2003, assim como da Instrução Técnica n° 54/2003 da 8ª Controladoria Técnica, que o embasou). Vejamos o art. 68, da lei 4.320/64, a respeito, “verbis”: “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.” (grifo nosso) Entendemos, assim, aplicável o instituto em questão, somente às situações excepcionais que o exijam, esteja a estrutura administrativa de um órgão ou entidade apta ou não a atender as necessidades destes. Desta forma, o adiantameno não pode ser utilizado como paliativo para a resolução de problemas PARECER/CONSULTA TC-034/2005 Fls. 04 que exijam um normal processamento da despesa pública. CONCLUSÃO Entendemos inaplicável, portanto, o uso do regime de adiantamento de despesas como forma de paliar problemas administrativos. Respeitosamente, esta é a nossa opinião. PARECER Nº 3688/2005 DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS: Cuidam os presentes autos de Consulta formulada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apresenta o Consulente as seguintes considerações: “Considerando que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo possui 89 Promotorias de Justiça em Território Estadual; Considerando que essas Unidades Descentralizadas não possuem estrutura para atender suas necessidades administrativas, tendo que recorrer à sede da Instituição, o que acarreta dificuldades de atendimento tempestivo no recebimento de materiais e prestação de serviços e que em decorrência desta prática, sofrem dificuldades no cumprimento de suas atribuições institucionais; Considerando que faz-se necessário o estabelecimento de procedimentos para a melhoria no atendimento da demanda das unidades, com a adoção de medidas concretas para suprir essas demandas de materiais e serviços na Promotorias; Considerando que a concessão de suprimento de fundos seria uma alternativa a solução imediata do problema, até que as Promotorias sejam estruturadas com pessoal e meios próprios de gestão; Solicitamos orientação técnica dessa Douta Casa de Contas sobre a possibilidade de concessão de suprimento de fundos para utilização pelas Promotorias de Justiça”. Vieram os autos para apreciação desta Procuradoria de Contas, na forma regimental. Deve ser respondida a consulta. Trata o questionamento sobre a possibilidade de se utilizar o instituto do adiantamento para a realização de gastos públicos. Segundo o entendimento desta Corte, já bem fundamentado no Parecer TC nº 034/2003, tal procedimento somente pode ser adotado nos casos em que a despesa pública exija um rito diferente do ordinário para sua efetivação. Segundo o art. 68 da Lei 4.320/64, “O regime de adiantamento e aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não PARECER/CONSULTA TC-034/2005 Fls. 05 possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”. Desta forma, comungamos com o entendimento da análise técnica no sentido de que o instituto em questão somente pode ser aplicado a situações excepcionais que o exijam, não podendo ser utilizado “como paliativo para a resolução de problemas que exijam um normal processamento da despesa pública”. Pelo exposto, adota esta Procuradoria de Contas o entendimento do corpo técnico, com as observações contidas neste Parecer, opinando no sentido de que esta Corte responda, de forma objetiva, aos questionamentos do Consulente. Acompanham este Parecer Consulta, integrando-o, o Parecer TC n° 034/2003, assim como da Instrução Técnica n° 54/2003 da 8ª Controladoria Técnica, constantes nos autos do Processo TC-3329/2003. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Relator, Mário Alves Moreira, Dailson Laranja e Marcos Miranda Madureira. Presente, ainda, a Drª Jucelia Marchiori, Promotora de Justiça em substituição de Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2005. CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA PARECER/CONSULTA TC-034/2005 Fls. 06 CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA DRª JUCELIA MARCHIORI Promotora de Justiça em substituição de Procurador Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd