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BARBOSA DIAS:005015014
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
JOAO AUGUSTO DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autoridade Certificadora da
Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertBARBOSA
JUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE
cn=JOAO AUGUSTO
DIAS:005015014 SERVICO,
BARBOSA
DIAS:005015014
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Date: 2010.04.07 01:06:52 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010. Edição nº 214
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2ª Vice-Presidente
Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Desa.. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa.. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des.ANTONIO PESSOACARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa.. VILMACOSTAVEIGA
Desa.. SARASILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des.ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA
Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTAKARAOGLAN MARTINSABREU
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIAMARTAKARAOGLAN MARTINSABREU
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. SINÉSIO CABRAL Filho (Suplente)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 124, DE 06 DE ABRIL DE 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza de Direito FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO, titular da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, para, sem prejuízo de suas funções a partir de 05/04/2010 e
até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Conceição do Jacuípe.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
Atos Administrativos
DESPACHOS EXRADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 06 DE ABRIL DE 2010.
13519/2010 WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$237,76(DUZENTOS E TRINTA E SETE
REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 04, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO
REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010.
AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13516/2010 GEORGE ALVES DE ASSIS, Juiz de Direito, faz solicitação
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$207,34 (DUZENTOS E SETE REAIS E
TRINTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO
SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13854/2010 RENATA FURTADO FOLIGNO, Juíza Substituta, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$90,00 (NOVENTA REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA A COMARCA DE SERRINHA,
A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 19/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E
ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
12466/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$318,00 (TREZENTOS E DEZOITO
REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03 E 05, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO SFA-SETOR DE
FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
12463/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$133,00 (CENTO E TRINTA E TRÊS
REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO PERÍODO DE 21/01 A 04/02/2010. AO SFASETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
12470/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$151,93 (CENTO E CINQUENTA E UM
REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA COMPARECER AS REUNIÕES PELO PROGRAMA INTEGRAR, NA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
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14106/2010 ADRIANO DE LEMOS MOURA, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$230,00 (DUZENTOS E TRINTA REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A
FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14301/2010 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$877,54 (OITOCENTOS E SETENTA E
SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR
DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13886/2010 NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$978,84 (NOVECENTOS E SETENTA E
OITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 04, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO DO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/
03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13803/2010 ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$309,54 (TREZENTOS E NOVE REAIS
E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO
REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS
E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
12821/2010 MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, Juíza de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$249,52 (DUZENTOS E QUARENTA E
NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO
PERÍODO DE 25/01 A 05/02/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
12431/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$305,12 (TREZENTOS E CINCO REAIS
E DOZE CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE
PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO DO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO SFA-SETOR
DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13889/2010 BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$102,54 (CENTO E DOIS REAIS E
CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO
REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS
E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14364/2010 LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$90,03 (NOVENTA REAIS E TRÊS
CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA
AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13828/2010 ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), CONFORME
DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14286 /2010 MAURO DE SOUSA PINTO, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$193,38 (CENTO E NOVENTA E TRÊS
REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS
E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13890/2010 IVANA PINTO LUZ, Juíza Substituta, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$95,00 (NOVENTA E CINCO REAIS),
CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM
DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13779/2010 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$124,25 (CENTO E VINTE E QUATRO
REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO
REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS
E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14019/2010 ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$607,43 (SEISCENTOS E SETE REAIS
E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03 E 04, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO
REQUERENTE PARA A COMARCA DE SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR. AO
SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14065/2010 JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$297,91 (DUZENTOS E NOVENTA E
SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO
DO REQUERENTE PARA A COMARCA DE SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR.
AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14333/2010 JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$225,02 (DUZENTOS E VINTE E CINCO
REAIS E DOIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA ATENDER DESIGNAÇÕES EM OUTRAS COMARCAS.AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO,
PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14285/2010 ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$444,76 (QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 03, REFERENTE AO
DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA ATENDER A CONVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA PARTICIPAR DO I ENCONTRO BRIC, REALIZADO PELA AMB EM BRASÍLIA, NO DIA 12/03/2010.AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E
ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
12464/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$245,34 (DUZENTOS E QUARENTA E
CINCO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 02 E 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO ENCONTRO DE JUÍZES DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, EM 18/12/2009.À CHEFIA DE GABINETE, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14102/2010 ULYSSES MAYNARD SALGADO, Juiz de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$248,03 (DUZENTOS E QUARENTA E
OITO REAIS E TRÊS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E
ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
13495/2010 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$703,84 (SETECENTOS E TRÊS REAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO
REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010.
AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
14371/2010 GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL, Juiz de Direito, faz solicitação.
DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA REFERENTE O MÊS DE MARÇO DE 2010, CONFORME CERTIDÕES DE FLS. 03 E 04 E RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE FLS. 05, COM FUNDAMENTO NO ART. 124,
DA LOMAN. AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
13853/2010 TÂMARA LIBÓRIO DIAS DE TEIXEIRA DE FREITAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA REFERENTE O MÊS DE MARÇO DE 2010, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 03, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, DA LOMAN. AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
64377/2009 PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA REFERENTE OS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2009, CONFORME CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DE FLS. 03 E E RELATÓRIOS DE PRODUTIVIDADE DE FLS. 12,13, 14,15,16 E 17, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, DA LOMAN. AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Diretoria Administrativa
Secretaria
PORTARIA Nº. 072/2010
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora Rosa Amélia Silva de Oliveira Nunes, cadastro nº. 501.878-1, para substituir Iza Maria Teixeira Batalha,
cadastro nº. 500.104-8, titular do cargo em comissão de Supervisora do Setor de Execução Financeira e Orçamentária em
seus impedimentos legais e ausências eventuais.
Gabinete da Superintendência,
em 06 de abril de 2010.
ANTÔNIO MAIA DIAMANTINO
Diretor-Superintendente
Setor de Serviços Gerais
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 08/10-S
Partes: IPRAJ e MULTIPLICAR SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº. 04.241.959/0001-70, com a interveniência e anuência do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto:Prestação de serviço de locação de veículos sem motorista (05) cinco
veículos tipo sedan 1.6, com ar condicionado, direção hidráulica e 02(dois) veículos tipo pick up, cabine dupla, com ar condicionado e direção hidráulica para trafegar no Estado da Bahia, consoante PA nº. 12713/2010. Vigência:Prazo de entrega:
02(dois) dias corridos, após a publicação. Prazo contratual:Até 06(seis) meses após a publicação. Valor global
estimado:R$153.000,00, à razão mensal de R$25.500,00 que será atendido através da Atividade 2579/2000, Elemento de
Despesa 3.3.90.39, Fonte 20/40, U. G. 008-GSG, U.O. 204600 do orçamento vigente. Data:06.04.2010.
Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico nº 108/2009. PA 19965/2009 - Objeto: Aquisição de 08 (oito) projetores de
multimídia, 05 (cinco) telas de projeção e 01 (um) suporte de mesa para projetor. A CCL comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a empresa VISTA COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA-EPP, interpôs recurso administrativo, através do PA 13799/2010, contra a classificação da empresa NYPO COMÉRCIO DE AUDIO, VÍDEO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, declarada arrematante do certame. Todo o processo encontra-se à disposição na Coordenação
Central de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 09, estando a empresa recorrida intimada, para, no prazo
recursal, o impugnar, se for do seu interesse..
Salvador, 06 de abril de 2010.
Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza
Coordenadora de Licitação
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Setor de Recursos Humanos
TERMO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE PESSOAL
Partes:ESTADO DA BAHIA, por intermédio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER(cessionário),CNPJ nº. 13.595.251/0001-08 e o IPRAJ(cedente), CNPJ/MF nº. 13.572.714/0001-16, com a
interveniência e anuência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: Cessão do funcionário FRANCISCO
JOSÉ CARNEIRO DE MENDONÇA, cadastro nº. 500.835-2, do quadro de pessoal do IPRAJ, para exercer cargo de comissão
inerente a sua qualificação e especialização profissional de interesse do cessionário, nos termos da legislação vigente, com
ônus para o órgão cessionário, consoante processo PA nº. 13585/2010. Vigência: 01(um) ano, contados da data de sua assinatura. Valor total estimado: R$300.000,00 será atendido no prazo da vigência, do ajuste, através de descentralizações de
créditos pela Unidade Orçamentária 2.04.600- para a Unidade Gestora 006 - GRH, na Atividade:2001.Elementos de Despesas
3.3.90.09, 3.3.90.11, 3.3.91.13 e 3.3.90.16 da Fonte:20. Data: 19.03.2010.
Setor Financeiro
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
PA 14739/2010
Interessado: Antônio Carlos Carneiro Carrera
Cargo/Função:Motorista
Destino: Camaçari
Atividade desenvolvida: Conduzir técnico
Período:26 a 26/03/10
PA 15004/2010
Interessado: Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade
Cargo/Função:Auditor
Destino:Conforme programação
Atividade desenvolvida: Auditoria nos cartórios
Período: 12 a 16/04/10
PA 14683/2010
Interessado: Jair Andrade de Jesus
Cargo/Função: Motorista
Destino: Candeias/Catú/Outros
Atividade desenvolvida: Conduzir técnico
Período:22 a 26/03/10
PA 15013/2010
Interessado: Latércio Marques da Luz Junior
Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária
Destino:Conforme programação
Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios
Período:12 a 16/04/10
PA 15007/2010
Interessado: Maria da Graça Lima Melo
Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária
Destino:Conforme programação
Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios
Período:12 a 16/04/10
PA 15010/10
Interessado: Paulo Inácio Ribeiro de Araújo
Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária
Destino:Conforme programação
Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios
Período:12 a 16/04/10
PA 15006/2010
Interessado: Soraia Bastos de Araújo Cunha
Cargo/Função:Auditor
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Destino:Conforme programação
Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios
Período:12 a 16/04/10
PA 15008/2010
Interessado: Vera Lúcia Bispo Cavalcanti
Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária
Destino:Conforme programação
Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios
Período:12 a 16/04/10
PA 15002/2010
Interessado: Waldemir Brandão Uzeda e Silva
Cargo/Função:Técnico de nível superior
Destino:Conforme programação
Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios
Período:12 a 16/04/10
Considerando a certificação de regularidade da despesa, promovida pelo setor de liquidação, autorizo o pagamento. Ao Setor
de Execução Orçamentária para adoção das providências cabíveis.
06 de Abril de 2010.
Leonice Santos Salgado
Gerente Financeiro
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS Nº. 11/10-RD/GFA-CONSU
Partes: IPRAJ e empresa CRISTAL LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº. 02.510.321/0001-61 com a anuência e
interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: O IPRAJ reconhece que a empresa Cristal Lavanderia Hospitalar Ltda, prestou serviços de lavagem e higienização de roupas hospitalares, mencionadas na(s) Nota(s) Fiscal(s)
de nº. 2639 e nº. 2654 no valor total de R$2.831,40, sem o devido respaldo contratual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
se obriga a efetuar o pagamento da referida importância, abrangendo o principal e eventuais acessórios no prazo de 08(oito)
dias úteis a contar da data de publicação, consoante PA nº. 12057/2010. Data:06.04.2010.
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS Nº. 12/10-RD/GFA-CONSU
Partes: IPRAJ e empresa CRISTAL LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº. 02.510.321/0001-61 com a anuência e
interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: O IPRAJ reconhece que a empresa Cristal Lavanderia Hospitalar Ltda, prestou serviços de lavagem e higienização de roupas hospitalares, mencionadas na(s) Nota(s) Fiscal(s)
de nº. 2610 no valor total de R$2.810,40, sem o devido respaldo contratual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se obriga
a efetuar o pagamento da referida importância, abrangendo o principal e eventuais acessórios no prazo de 08(oito) dias úteis
a contar da data de publicação, consoante PA nº. 19357/2010. Data:06.04.2010.
Setor de Suprimento e Patrimônio
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 19/10-AQ
Partes: IPRAJ e SCANSYSTEM LTDA, CNPJ/MF nº. 01.464.579/0001-06, com a interveniência e anuência do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto:Fornecimento de 01(scanner) planetário tamanho A2(Lote 03) e 01(um) scanner
para microfilme(Lote 04), consoante PA nº. 8483/2010. Vigência:A partir da data de publicação até o término da garantia. Prazo
de entrega: 60(sessenta) dias corridos, contados da publicação. Prazo de garantia:60(sessenta) meses, a contar do recebimento definitivo dos bens. Valor global estimado:R$231.640,00, será atendido no presente exercício, através da Unidade
Orçamentária 2.04.400, Unidade Gestora 007, Projeto 5033, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Fonte 20.Data:06.04.2010.
Setor de Documentação e Informação
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 03/10
Processo: PA nº. 11372/2010. Objeto: Renovação de 02(duas) assinaturas anuais do Periódico Lex-Legislação Federal e
Marginália, destinadas à Biblioteca/Fórum e Biblioteca/T, e de 01(uma) assinatura anual do periódico LEX-Jurisprudência do
STF e Lex Jurisprudência do Tribunal de Justiça de S. Paulo/Federais, destinadas à Biblioteca/Fórum. Credor: LEX EDITORA
S.A, CNPJ nº. 61.160.768/0001-17. Valor total:R$7.501,50, com disponibilidade orçamentária através da Unidade Orçamentária 600-IPRAJ, Unidade Gestora 010-GFA, à conta da Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 20 e parecer da
Consultoria Jurídica nº. 132/10, que indicou como fundamento o art. 60, I, § 1º da Lei Estadual nº. 9.433/05. Data: 06.04.2010.
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000891-60.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA
ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Tendo em vista o teor das alegações encetadas pelos impetrantes, reservo-me à apreciação do pedido liminar após a oitiva da
autoridade coatora.
Neste sentido, notifique-se a autoridade impetrada, solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes,
no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
D E S PAC H O
Estando o presente feito pronto para julgamento, os Reclamantes apresentaram a petição de fls. 615/521, visando adução de
FATOS NOVOS, a fim de garantir a AUTORIDADE das decisões proferidas pelo Poder Judiciário da Bahia, sancionando o
Executado, BANCO BESA, pela prática de ato atentatório na execução, burlando a penhora , determinando de ofício as providências necessárias ao prosseguimento da execução e integral satisfação da Coisa Julgada.
Sustentam que recentemente o BESA burlou a ordem de penhora determinada pela decisão liminar da presente Reclamação,
ao perfazer ilícito acordo com a União Federal, pagando com vedados juros créditos outros que não aqueles em discussão na
execução fiscal alvo da penhora no rosto dos autos, esvaziando a ordem estadual de penhora, além de realizar criminalmente
vedado pagamento antecipado e favorecido.
Aduzem que o STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 101.902, definiu ser de natureza jurídica de Direito Privado a
relação de inscrição de Crédito em Quatro de Credores de liquidação de instituição financeira, não sendo, portanto, o liquidante
(BESA), autoridade, não podendo, por via de consequência, submeter ninguém às suas decisões, muito menos o Juiz.
Acrescentam ser incontroverso que ação rescisória não suspende execução (art. 589 CPC) e que aqueles que não são parte
jamais serão atingidos pela sentença (art. 472 CPC). No entanto, o BESA, por meio de ação rescisória de 2009 busca alcançar
os direitos dos advogados, sendo que dois deles jamais participaram da malfada rescisória prematura, e os demais desde
2003 substabeleceram sem reservas, não mais sendo intimados ou cientificados. Paradoxalmente, às vésperas de julgamento
aclaratório de acórdão foi intentado o ingresso dos advogados como litisconsortes na ação rescisória prematura, porém não se
proveu a promoção.
Sustentam ser relevante levar em consideração a serôdia ação contra a imposição da multa processual, mas, iniludivelmente,
versando alcançar as matérias já fulminadas por decadência, inclusive, quando em Impugnação de Valor da Causa tentou
alinhar-se com o valor da causa cognitiva, transitada em julgado em 26/10/1998, como se inexistisse execução que determinou
o recolhimento do depósito rescisório.
Afirmam, ainda, que decorrida sucessão de suspeições no Juízo da 4ª Vara Cível de Salvador, coube à Juíza da 5ª Vara Cível
dar prosseguimento à Execução. Entretanto, foram, sem qualquer fundamentação, ignorados todos os atos judiciais e processuais havidos para determinar-se a simplória intimação para pagar em 15 (quinze) dias. Interpostos aclaratórios com chamamento do feito a ordem, o Juízo substituto da 5ª Vara Cível declinou que apenas intimaria o liquidante BESA nos termos do art.
27 da Lei 6.024/74, vale dizer, reservando o crédito com prosseguimento da execução.
Asseveram que ante à constatação de completa ausência de leitura de acórdão e decisões pré-existentes, a Magistrada
substituta confessou a sua suspeição, consoante certidão anexa.
Requerem, afinal, que seja posto termo final ao atentado contra a autoridade das decisões judiciais, e uma vez flagrado, em
tese, pagamento antecipado e favorecido (art. 172 da Lei 11.101/05) devem ser remetidas cópias das peças ao Parquet (art. 40
CPC).
Ressalte-se, de início, que os mencionados FATOS NOVOS em nada poderiam alter as conclusões sobre a presente Reclama-
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ção, visto que o feito já se encontra exaustivamente analisado e em pauta para julgamento.
Ademais, há se ser lembrado que o fato de a douta Juíza substituta ter declarado a sua suspeição, ao fundamento de que o
requerente se exaltou, alegando a sua isenção para apreciar o feito, por ter ela decidido que a apenhora on line de crédito
requerida não poderia ser feita, por força do que determina o art. 27 da Lei 6.024/74, constitui fato posterior ao praticado pelo
Juiz reclamado, não devendo ser aqui apreciado.
Por tais fundamentos indefiro o pedido de fls. 615/622 dos Reclamantes.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0012643-34.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECLAMANTE: JULIO CESAR DE ASUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª VARA CÍVEL DE
SALVADOR
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TRIBUNAL PLENO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0019598-13.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ EDSON PEREIRA FILHO, Relator do Recurso em Sentido Estrito nº 1778458-6/2007, da 5ª Turma
Recursal.
SUSCITADO: DESEMBARGADOR GILBERO CARIBÉ, Relator do Recurso em Sentido Estrito nº 29012-3/2008, da Segunda
Câmara Criminal.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª VICE-PRESIDENTE
DESPACHO
Trata-se de Conflito de Competência nº 0019598-13.2009.805.0000-0, de Salvador, no qual figura como suscitante o Juiz
Edson Pereira Filho, relator do Recurso em Sentido Estrito nº 1778458-6/2007, da 5ª Turma Recursal, e suscitado o
Desembargador Gilberto Caribé, Relator do Recurso em Sentido Estrito nº 29012-3/2008, da Segunda Câmara Criminal.
Encontra-se firmado o entendimento de que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não são Órgãos vinculados aos
Tribunais Estaduais e que o Superior Tribunal de Justiça é competente para decidir os conflitos de competência que surgirem
da atividade de ambos.
Neste sentido o STJ já decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E CÂMARA CÍVEL DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA
CÍVEL.JUIZADO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de
Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição.
2. O que está em questão, aqui, não é a competência para a causa, mas sim para o julgamento do recurso interposto contra
decisão proferida por Juiz de Direito de Vara Cível a quem a causa foi distribuída. Tratando-se de decisão de Juiz de Direito de
Juizado Comum Cível, a competência é de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e não de Turma Recursal de
Juizado Especial Criminal. Assim, no caso, cabe à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (=
a suscitada), órgão a quem inicialmente foi distribuído o recurso, julgar o agravo de instrumento, ainda que seja para anular a
decisão recorrida, se for o caso de reconhecer a incompetência do juiz singular para a causa, e determinar a remessa dos
autos ao juiz que entender competente. Precedente do STJ: CC 41.743-RS, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 01.12.2005.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
a suscitada (CC 41742/RS - Conflito de Competência 2004/0031149-1, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 25.04.2008).
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I - Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF e desta
Corte.
II - Hipótese em que o MP/RS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo Direito da Comarca de Venâncio Aires/
RS, que indeferiu em parte o pedido de tutela antecipada em ação ordinária de cessação de atividade ilícita contra empresas
que exploram máquinas caça-níqueis.
III - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo cível, a competência para o seu julgamento é, sem dúvida, de uma das Câmaras Cíveis do TJ/RS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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IV - Eventuais suspeitas da existência de ilícito penal não alteram a competência ratione materiae fixada no momento da
propositura da ação - no caso, de natureza cível -, diante da ausência de qualquer controvérsia de natureza criminal a ser
dirimida no presente caso.
V - Equivocada a decisão que remeteu os autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.
VI - Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.(CC 41743/RS - Conflito de Competência 2004/0031153-1, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 01.02.2005).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2010
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 53288/2009
REQUERENTE :
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
RELATORA: DESª LEALDNA TORREÃO
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo magistrado em epígrafe, objetivando a designação de Juiz de uma das Varas de
Substituição, para "funcionar nos processos em que são partes o Banco Bradesco e suas controladas, como também em
outros em que foi declarada a suspeição ou impedimento por fato diverso".
Encaminhado o requerimento, foi designada a Juíza Andréia Tourinho Cerqueira para processar e julgar os processos em
trâmite na 23ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial de Salvador, em que ocorra a suspeição
ou impedimento do Juiz de Direito Titular, consoante Decreto Judiciário publicado em 08/02/2010.
Dessa forma, atendido o requerimento formulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO
2ª VICE-PRESIDENTE
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58814/2009
REQUERENTE :
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
RELATORA: DESª LEALDNA TORREÃO
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo magistrado em epígrafe, objetivando a designação de Juiz de uma das Varas de
Substituição, para "funcionar nos processos em que são partes o Banco Bradesco e suas controladas, como também em
outros em que foi declarada a suspeição ou impedimento por fato diverso, que se avolumem diariamente".
Encaminhado o requerimento, foi designada a Juíza Andréia Tourinho Cerqueira para processar e julgar os processos em
trâmite na 23ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial de Salvador, em que ocorra a suspeição
ou impedimento do Juiz de Direito Titular, consoante Decreto Judiciário publicado em 08/02/2010.
Dessa forma, atendido o requerimento formulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO
2ª VICE-PRESIDENTE
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0003460-34.2010.805.0000-0 Salvador - Ba.
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ VIEIRA CRAVO
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIZ VIEIRA CRAVO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO
DA BAHIA, que supostamente teria preterido o impetrante, na sua ordem de classificação, quanto ao certame para provimento
dos cargos para Agente de Polícia Civil, SAEB/001-97, sendo classificado em 248º colocação, obtendo pontuação de 195,94
pontos.
Sustenta que, em que pese sua classificação e pontuação, ainda não foi nomeado e empossado, entretanto afirma que outros
que obtiveram classificação e pontuação inferiores já o foram, sendo, portanto, vítima de preterição.
Em preliminar, requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não poder arcar com as custas
processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, bem como concessão da liminar para que a autoridade coatora
proceda imediatamente em sua nomeação e posse.
Colaciona vasta jurisprudência da matéria tratada como prova constituída de seu direito.
Por fim pugna pela confirmação da liminar concessiva, tornando definitivas sua nomeação e posse.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Impetrante, tendo em vista preencher os requisitos autorizativos à sua concessão.
Passo a admissibilidade do presente writ.
De logo vê-se operada a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional.
Tendo ciência em 23/08/2009, através da publicação da portaria 1559 de 21 de agosto de 2009, de sua classificação e média
de nota, tendo alcançado a 248º colocação, obtendo pontuação de 195,94 pontos, entendeu que seu direito líquido e certo fora
violado, isso tendo em vista que candidatos outros, com classificação e pontuação inferiores, já haviam sido nomeados e
empossados.
Ocorre que essas ditas nomeações de candidatos, com classificação e notas supostamente inferiores, se deram, pelos documentos nos autos, nos idos de 2000, 2004 e 2007, e o termo inicial de contagem do prazo decadencial, para impetração do
mandamus com vistas a proteger suposto direito líquido e certo, é da publicação da classificação e nota do Impetrante.
Destarte, com base nisso, ultrapassado em muito o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do suposto ato impugnado
pelo mandamus, razão pela qual, ausente requisito intrínseco de admissibilidade que impende a negativa de seguimento do
presente.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, reconhecendo a decadência do direito à impetração do presente remédio, nos termos
dos artigos 10, caput, e 23 da Lei 12.016/2009, c/c 269, IV, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO Nº 0006482-08.2007.805.0000-0
ORIGEM: PARIPIRANGA
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Bahia
PROC. DE JUSTIÇA: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos
REPRESENTADO: Município de Paripiranga
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Sobre o requerimento de fls. 83/85, ouça-se o Ministério Público do Estado da Bahia no prazo de lei. Oficie-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Publique-se.
Salvador, em 05/04/2010.
Juíza Ilza Maria da Anunciação
Relatora
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Intervenção em Município nº 0011577-48.2009.805.0000, de Jeremoabo.
Representantes: Gilson Santos Andrade, Esaú Bonfim de Sá e João Batista Matos
Advogado: Bel. Antônio Fernando Dantas Montalvão
Representado: Município de Jeremoabo
Advogado: Bel. José Souza Pires
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da petição de fl.207, com os documentos que a acompanham, dê-se vista dos autos ao Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, n° 0002131-21.2009.805.000-0.
Deprecante: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fl.46, expeça-se oficio ao Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas,
entregando-se-o pessoalmente ao destinatário, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para que devolva a Carta de Ordem,
devidamente cumprida, no prazo de trinta (30) dias.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Petição nº. 18281-6/2010 (ref. Mandado de Segurança nº. 000756-73.1995.805.0000-0).
Peticionário: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Márcia Vieira Sales
Interessados: Anita Simplícia Dantas e Outros
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Junte-se aos respectivos autos e, após, voltem conclusos.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2010.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória nº. 0001054-74.2009.805.0000-0
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - À vista da certidão de fl. 29, reitere-se o expediente de fl. 27.
Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº. 0001909-19.2010.805.0000-1 na Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº.
0001909-19.2010.805.0000-0, de Salvador.
Agravante: Adolfo Humberto Vilar Miranda
Advogado: Bel. Mateus Maranhão Vilar Leite
Agravado: Estado da Bahia
Advogado: Bel. Eliane Andrade Leite Rodrigues
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Coloque-se em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA, 06 de abril de 2010.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Embargos de Declaração nº. 0001539-74.2009.805.0000-2 no Mandado de Segurança nº. 0001539-74.2009.805.000-0, de
Salvador.
Embargante/Executado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Renato Dunham
Embargados/Impetrantes: Rivaldo Almeida Luz, José Romero de Vasconcelos Cavalcanti, Inaldo da Silva Santana e Outros
Advogados: Béis. Clélio Pimenta Bastos Filho, Lúcia Maria Dias Jansen da Silva, Thomé Teixeira Mendonça Júnior, José
Antônio Gomes dos Santos.
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Oficie-se a autoridade coatora para que cumpra o Acórdão de fls. 265-271.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2010.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Exceção de Suspeição nº 0012508-56.2006.805.0000-0 (antigo nº 30885-7/2006, ap. MS 30884-8/2006), de Salvador
Excipiente: Carlos Carvalho Ramos de Cerqueira Júnior
Exceptos: 27 (vinte e sete) dos membros do Tribunal de Justiça, à época: Desembargadores Benito Figueiredo, Lucy Lopes
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Moreira, João Pinheiro, Paulo Furtado, Robério Braga, Carlos Alberto Dultra Cintra, Eduardo Jorge Mendes de Magalhães,
Gilberto Caribé, Luiz Fernando Souza Ramos, Jerônimo Santos, Lealdina Torreão, Ruth Pondé Luz, Juarez Alves de Santana,
Sílvia Zarif, Raimundo Queiroz, José Bispo Santana, Telma Britto, Maria José Sales Pereira, Mário Alberto Simões Hirs, Rubem
Dário Peregrino Cunha, Eserval Rocha, Sinésio Cabral Filho, Irany Francisco de Almeida, Vera Lúcia Freire de Carvalho, Lícia
de Castro Laranjeira e Carvalho, Celeste Silva Ledo e Aidil Silva Conceição.
Relatora: Desa. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
D E S PAC H O
1.0.0 R.H.
2.0.0 Vistos etc.
3.0.0 Trata-se de Exceção de Impedimento e Suspeição oposta, à época, contra 27 (vinte e sete) dos 30 (trinta) membros do
Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 30884-8/2006, impetrado pelo Excipiente contra ato do
egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, objetivando afastar os Exceptos do julgamento do writ.
4.0.0 Após o não reconhecimento, pelos Exceptos, das alegações que fundamentam o incidente, o então Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Benito Alcântara de Figueiredo, concluiu pela competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e
julgar, originariamente, a exceção, a teor do disposto no artigo 102, I, "n", da Constituição Federal e diante de decisões in casu
aplicáveis e proferidas naquele Colegiado, determinando, assim, a remessa dos autos à Suprema Corte.
5.0.0 Estando os autos conclusos ao Relator, Min. Carlos Ayres Britto, após manifestação do Ministério Público Federal, o
Excipiente peticionou, às fls. 710/711, requerendo a desistência da Exceção, com a consequente homologação do pleito e
arquivamento dos autos, além do retorno do apenso (Mandado de Segurança nº 30884-8/2006) para este Tribunal de Justiça
e seu encaminhamento ao relator originário que, coincidentemente, corresponde à pessoa desta Presidente.
6.0.0 Instada a se manifestar sobre essa nova pretensão do Excipiente, a então Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia,
Desa. Sílvia Zarif, posicionou-se contrariamente, requerendo ao Ministro Relator da Exceção o indeferimento do pleito e o
julgamento pela improcedência do incidente.
7.0.0 O Excipiente, insurgindo-se contra tal posicionamento, reafirma, às fls. 735/740, o seu propósito de desistência da exceção, reiterando o pedido de homologação, ou, alternativamente, de extinção do procedimento, sem julgamento de mérito e o
seu consequente arquivamento, sob o fundamento de que não mais persistiam os motivos ensejadores do incidente, diante da
aposentadoria de grande parte dos desembargadores ali recusados.
8.0.0 Por fim, entendendo ter havido, na espécie, incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, o Min. Relator da
Exceção negou seguimento à ação, nos termos do §1º do art. 21 do RISTF, determinando o encaminhamento dos autos a este
Tribunal de Justiça "para que proceda como entender de direito".
9.0.0 Se bem analisarmos todo o curso da presente Exceção e, em especial, o contexto em que a mesma fora oposta, confrontando-o com a nova realidade do Tribunal de Justiça da Bahia, conclui-se, facilmente, pelo impedimento desta Presidente para
relatar o feito, a despeito do quanto disciplinado no artigo 84, inciso XXXVI, do RITJBA, na medida em que foi uma das
magistradas excepcionadas pelo Excipiente e figura, assim, como parte no presente feito.
10.0.0 Nessa conformidade, declaro o meu impedimento para relatar este incidente, a teor dos artigos 134, I, do Código de
Processo Civil e 337, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo os presentes autos ser encaminhados ao
SECOMGE, com vistas à sua redistribuição para o meu substituto legal que, in casu, passa a ser o Des. Antônio Pessoa
Cardoso, tendo em vista os demais membros desta Corte, os quais me seguem, naturalmente, na ordem de antiguidade, ex vi
do artigo 38, inciso I, do RITJBA, também figurarem como Exceptos na questão sub examem e estarem, por isso mesmo,
igualmente impedidos.
11.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 31 de março de 2010.
DESª TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Embargos à Execução nº. 0001939-30.2005.805.0000-0
Embargante: Estado da Bahia e IPRAJ - Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária
Procurador do Estado: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita
Advogado do IPRAJ: Bel. Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Embargado: José Mário Peixoto Costa Pinto
Advogado: Bel. José Mário Peixoto Costa Pinto
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - À vista da petição de fls. 103 e documentos que a acompanham, intime-se o embargado, pessoalmente, do despacho de
fls. 98, no endereço por ele indicado às fls. 76/77, qual seja: Rua José Visco (antiga Ladeira do Pepino), nº. 04, Brotas, CEP.
40.260-306.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002975-34.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014449-36.2009.805.0000-0
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES, por conduto de patrono legalmente habilitado, impetrou o presente Mandado de
Segurança em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0014449-36.2009.805.0000-0.
Alega a Impetrante, em suma, que a decisão monocrática da autoridade Impetrada que negou seguimento a Agravo Regimental interposto em face de decisão que converteu em retido Agravo de Instrumento manejado pela ora Requerente seria equivocada, porquanto não submetida à apreciação e julgamento pelo órgão fracionário.
Sustenta que jamais por decisão unipessoal do relator, poderia ter sido negado seguimento ao Agravo Regimental mencionado.
Requer, por fim, que seja suspenso os trâmites do Agravo de Instrumento de nº 0014449-36.2009.805.0000-0, especialmente,
no que tange à conversão para a modalidade retida e, ainda, a análise do Agravo Interno e, dos Embargos de Declaração, pelo
órgão colegiado vinculado ao Desembargador Impetrado, sob o argumento de discrepância entre a decisão unipessoal proferida e o art. 319 do RITJBA.
Por meio do despacho de f. 165 esta relatoria determinou fosse colacionado ao feito a decisão que converteu o Agravo de
Instrumento em retido, bem como a data em que a Impetrante tomou ciência de tal pronunciamento e, através de petitório
atravessado aos autos, a Impetrante esclareceu que o presente mandamus foi impetrado contra "acórdão unipessoal" do
Impetrado.
É o que importa relatar. Decido.
Ab initio, defiro a Impetrante os benefícios da Lei nº 1.060/50.
Impõe-se, de logo, deixar claro que não há qualquer discrepância entre o pronunciamento proferido pelo Impetrado e, o art.
319 do RITJBA, eis que o § 3º dessa norma regimental consigna expressamente que:
"§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se
referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil."
Desse modo, o eminente Relator não poderia poderia trilhar outro caminho senão o de negar seguimento monocraticamente
ao Agravo Regimental, sendo despiciendo submeter esse recurso ao órgão colegiado, pois com as inovações trazidas pela Lei
nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual o Relator converte o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em
Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de requerer ao Relator a reconsideração
da decisão, que poderá ser acolhida ou não pelo julgador, se houver alteração no plano fático que justifique tal medida.
Não bastasse tais considerações, verifico que a petição inicial é inepta, por evidente incompatibilidade lógica entre a causa de
pedir e o pedido, tendo em vista que a Impetrante sustenta ao narrar os fatos que o writ tem o propósito de combater a decisão
do Relator Impetrado que obsta o seguimento do Agravo Regimental interposto em face da decisão que converte Agravo de
Instrumento em Retido, sendo tal ratificado na resposta da Impetrante ao despacho de f. 165.
Entretanto, vê-se que o pedido primário da Ação Mandamental em tela, reporta-se a suspensão do ato judicial que converteu
o Agravo de Instrumento em Retido e, não, ao pronunciamento impetrado que nega seguimento ao Agravo Regimental.
Com efeito, tem-se que a narrativa exposta na pretensão deduzida na inicial não decorre de uma conclusão lógica, vinculando
a causa de pedir e os fatos ao pedido, havendo divergência entre pedido e causa de pedir.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM LASTRO NO
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, INCISO I, DO CPC.
P. I. Arquivem-se, após.
Salvador, 06 de abril de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002974-49.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES
ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008966-25.2009.805.0000-0
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES, por conduto de patrono legalmente habilitado, impetrou o presente Mandado de
Segurança em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0008966-25.2009.805.0000-0.
Alega a Impetrante, em suma, que a decisão monocrática da autoridade Impetrada que negou seguimento a Agravo Regimental interposto em face de decisão que converteu em retido Agravo de Instrumento manejado pela ora Requerente seria equivocada, porquanto não submetida à apreciação e julgamento pelo órgão fracionário.
Sustenta que jamais por decisão unipessoal do relator, poderia ter sido negado seguimento ao Agravo Regimental mencionado.
Requer, por fim, que seja suspenso os trâmites do Agravo de Instrumento de nº 0008966-25.2009.805.0000-0, especialmente,
no que tange à conversão para a modalidade retida e, ainda, a análise do Agravo Interno e, dos Embargos de Declaração, pelo
órgão colegiado vinculado ao Desembargador Impetrado, sob o argumento de discrepância entre a decisão unipessoal proferida e o art. 319 do RITJBA.
Por meio do despacho de f. 82 esta relatoria determinou fosse colacionado ao feito a decisão que converteu o Agravo de
Instrumento em retido, bem como a data em que a Impetrante tomou ciência de tal pronunciamento e, através de petitório
atravessado aos autos, a Impetrante esclareceu que o presente mandamus foi impetrado contra "acórdão unipessoal" do
Impetrado.
É o que importa relatar. Decido.
Ab initio, defiro a Impetrante os benefícios da Lei nº 1.060/50.
Impõe-se, de logo, deixar claro que não há qualquer discrepância entre o pronunciamento proferido pelo Impetrado e, o art.
319 do RITJBA, eis que o § 3º dessa norma regimental consigna expressamente que:
"§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se
referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil."
Desse modo, o eminente Relator não poderia poderia trilhar outro caminho senão o de negar seguimento monocraticamente
ao Agravo Regimental, sendo despiciendo submeter esse recurso ao órgão colegiado, pois com as inovações trazidas pela Lei
nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual o Relator converte o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em
Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de requerer ao Relator a reconsideração
da decisão, que poderá ser acolhida ou não pelo julgador, se houver alteração no plano fático que justifique tal medida.
Não bastasse tais considerações, verifico que a petição inicial é inepta, por evidente incompatibilidade lógica entre a causa de
pedir e o pedido, tendo em vista que a Impetrante sustenta ao narrar os fatos que o writ tem o propósito de combater a decisão
do Relator Impetrado que obsta o seguimento do Agravo Regimental interposto em face da decisão que converte Agravo de
Instrumento em Retido, sendo tal ratificado na resposta da Impetrante ao despacho de f. 82.
Entretanto, vê-se que o pedido primário da Ação Mandamental em tela, reporta-se a suspensão do ato judicial que converteu
o Agravo de Instrumento em Retido e, não, ao pronunciamento impetrado que nega seguimento ao Agravo Regimental.
Com efeito, tem-se que a narrativa exposta na pretensão deduzida na inicial não decorre de uma conclusão lógica, vinculando
a causa de pedir e os fatos ao pedido, havendo divergência entre pedido e causa de pedir.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM LASTRO NO
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, INCISO I, DO CPC.
P. I. Arquivem-se, após.
Salvador, 06 de abril de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019622-12.2007.805.0000-0
IMPETRANTE: FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: ROBERTO MAYNARD FRANK E OUTROS
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 35970-2/2006
LITISCONSORTE: AMERICAN AIRLINES INC.
ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTROS
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Acolho, in totum, o pronunciamento ministerial de ff. 1.043/1.044 e, homologo a desistência da ação formulada pelo Impetrante
à f. 981, com lastro no art. 267, inciso VIII, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se-lhe a respectiva baixa na distribuição.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de abril de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0000177-37.2009.805.0000-0
PROCESSANTE : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA : OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES
ADVOGADOS : OAB/BA 6185 - NILSON SOARES CASTELO BRANCO
: OAB/BA 10439 - MAURICIO VASCONCELOS
: OAB/BA 17939 - MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
: OAB/BA 20155 - FABIANA ALVES MUELLER E OUTROS.
PROC. JUSTIÇA : MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
A informação de fl. 726 deve ser feita ao juízo onde se dará o depoimento. Intime-se
Salvador, 06 de abril 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO
A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto MURILO LUIZ STAUT BARRETO, para, sem prejuízo de suas funções a partir da publicação deste
e até 22/04/2010, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Itapitanga.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2010.
Desa. LEALDINA TORREÃO
2ª V i c e - P r e s i d e n t e
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DECRETO JUDICIÁRIO
A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto RODRIGO MEDEIROS SALES, para sem prejuízo de suas funções, de 05 a 30/04/2010, exercer
cumulativamente suas atividades no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2010.
Desa. LEALDINA TORREÃO
2ª V i c e - P r e s i d e n t e
Atos Administrativos
Despachos exarados pela Desembargadora LEALDINA TORREÃO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 06
de abril de 2010.
13933/2010 ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de 10 dias de férias proporcionais, relativos ao 1º período de 1999, para fruição de 10 a 19/05/2010, conforme
certidão anexa. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
14339/2010 ANDREMARA DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 12/
04 a 11/05/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
13065/2010 ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Em razão da convocação do Magistrado pelo Tribunal de Justiça para participar do Workshop em período de gozo de férias,
proceda-se a compensação de 01 (um) dia na forma requerida. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
14437/2010 ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Ciente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
61769/2009 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Em face da documentação à fl. 05, proceda-se a retificação na anotação para afastamento por motivo de casamento nos dias
05 a 12/12/2009. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
14585/2010 JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Juiz de Direito, faz comunicação.
Ciente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
14434/2010 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza Substituta, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 13389/2010. Ao NDI para arquivamento.
13846/2010 INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Em razão da convocação da Magistrada pelo Tribunal de Justiça para participar do Workshop em período de gozo de férias,
proceda-se a compensação de 01 (um) dia na forma requerida. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
1099/2010 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 06/
04 a 05/05/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
14603/2010 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 1099/2010. Ao NDI para arquivamento.
23852/2009 MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Proceda-se a retificação de anotação no registro para afastamento abonado nos dias 04 a 06/05/2009, face a não apresentação de atestado médico correspondente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
12978/2010 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 22/
04 a 21/05/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
14238/2010 MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins.
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10861/2010
ap. 13754/2010
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto, faz solicitação.
Em face do documento de fls. 08, proceda-se a retificação de anotação no registro para afastamento abonado nos dias 15 e 16/
03/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
13951/2010 RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de férias relativas ao 1º período 2010, anteriormente deferidas para 16/06 a 15/07/2010, para
fruição de 28/06 a 27/07/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
12962/2010 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 11/
05 a 09/06/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69,
I da Lei Complementar. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações.
11636/2010
ap. 14280/2010
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 23/03/2010.
10411/2010 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 10 a 12 e 15/03/2010.
10417/2010
ap. 14571/2010
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 12/03/2010.
14439/2010 IVAN FIGUEREDO DOURADO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 31/03 e 05 a 07/04/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
Ao Setor de Direito e Deveres para anotações.
14835/2010 ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 08 e 09/04/2010.
13883/2010 ANA QUEILA LOULA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 16 a 18/06/2010.
14592/2010 BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 19/04/2010.
14801/2010 EDUARDO CARLOS DE CARVALHO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 19 e 20/04/2010.
14606/2010 FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 31/03/2010.
14441/2010 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 16/04/2010.
14516/2010 MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 31/03/2010.
14172/2010 NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 24 a 26/02/2010.
14243/2010 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 29 e 30/03/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de
19/03/2006. Ao Setor de Direitos e Deveres - SDD para anotações.
13881/2010 ANA QUEILA LOULA, Juíza de Direito.
Solicita afastamento nos dias 21 e 22/06/2010, referente ao recesso forense de 2005/2006, publicado no DPJ de 20/12/2005.
14452/2010 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito.
Solicita afastamento nos dias 19 a 21/04/2010, referente ao recesso forense de 2005/2006, publicado no DPJ de 20/12/2005.
13867/2010 PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias, referente ao recesso forense de 2009/2010, publicado no DJE de 14/12/2009, para fruição em
data oportuna.
13954/2010 RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, Juíza de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias, referente ao recesso forense de 2009/2010, publicado no DJE de 14/12/2009, para fruição em
data oportuna.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Indefiro conforme despacho de fls. 03. Ao NDI para arquivamento.
13893/2010 LETEIA BRAGA DE FREITAS, Juíza Substituta, faz solicitação.
13860/2010 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação.
13423/2010 LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, Juiz Substituto, faz solicitação.
13830/2010 LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES, Juíza Substituta, faz solicitação.
13798/2010 RODOLFO NASCIMENTO BARROS, Juiz Substituto, faz solicitação.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.053/2010-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária:
CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar,
de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem;
CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de
Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de abril de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através
do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados:
ROTA 01
LOCAL
SANTO ESTEVÃO
CONCEIÇÃO DO COITÉ
MARACÁS
CIPÓ
TUCANO
CÍCERO DANTAS
ANTAS
DIAS
02 a 04/04/2010
06 a 08/04/2010
10 e 11/04/2010
13 a 15/04/2010
17 a 19/04/2010
21 a 23/04/2010
25 e 26/04/2010
DURAÇÃO
03 dias
03 dias
02 dias
03 dias
03 dias
03 dias
02 dias
CORONEL JOÃO SÁ 28 e 29/04/2010 02 dias
ROTA 02
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
CONDEÚBA
CORDEIROS
PIRIPÁ
TREMEDAL
ANAGÉ
FIRMINO ALVES
ITABELA
IBICUÍ
BOM JESUS DA LAPA
LIVRAMENTO DE NOSSA
SENHORA
02 e 03/04/2010
05 e 06/04/2010
08 e 09/04/2010
11 e 12/04/2010
14 e 15/04/2010
17 e 18/04/2010
20 e 21/04/2010
23 e 24/04/2010
26 a 28/04/2010
30/04 a 02/05/2010
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
03 dias
03 dias
Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta instrução, um
maior empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário.
Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
Atos Administrativos
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS
CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR.
PA-14663/10
Interessado(a): Graça Marina Vieira da Silva
Cargo : Juíza Corregedora
Destino: Porto Seguro, Itamaraju, Eunápolis e Teixeira de Freitas
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 22/03 a 24/03/10
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 06 de abril de 2010.
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
AVISO Nº 056/2010-SEC
Atendendo à solicitação do Juiz de Direito - Diretor do Foro da Comarca de Anápolis do Estado de Goiás (Proc. nº 13625/10 ap.13626/10), a Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos e
a todos os Cartórios Extrajudiciais deste Estado, a possível prática de crime na confecção de traslados de procurações,
conforme foi verificado no 1º Tabelionato de Notas da referida Comarca, duas procurações falsificadas, ambas outorgadas em
favor de Antenor Peixoto da Costa.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2010
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA - 4.800/2010
Janete Mendes Cunha Carvalho, representação por excesso de prazo.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordelo de S. Ribeiro de fls. 39/40 e determino o
arquivamento do presente feito, considerando a inexistência de indícios de prática de infração disciplinar. Anotações devidas.
Baixem-se os autos. Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça encaminhando a cópia do pronunciamento.
PA - 18.939/2009
Bel. Antônio Carlos Amorim, solicita providência.
Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 9.529/2008
Lorena Veruska dos Santos e Rosana Meireles, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 42.787/2005 ap. 2.256/2006
Bel. José Costa Miranda, formula representação.
Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PA -18.182/2006
Desembargadora Telma Laura Silva Brito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 35.927/2008 ap. 35.929/2008
Evangel Vale dos Santos Júnior, formula representação.
Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 18.166/2006
Desembargadora Telma Laura Silva Brito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 54.109/2007 ap. 28.567/2008
André Martins Freire, faz comunicação.
Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 15.229/2009
Ivan Machado Anunciação, solicita providência.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Serve o presente, por cópia,
como ofício.
PA - 42.954/2008
Corregedora-Geral à época Telma Brito, encaminha expediente.
Não tendo o Jornal A TARDE respondido à indagação desta Corregedoria Geral de Justiça, bem como já tendo sido julgado o
Processo Administrativo a que alude o PA em referência, ARQUIVE-SE.
PA - 13.561/2010
Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia, Coordenador da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu GILMAR MACEDO OLIVEIRA, o
qual está atualmente recolhido na Delegacia de Itaberaba/BA, para a Comarca de Itanhaém/SP. O Traslado ocorrerá sob as
expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se o delegado requerente para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 6.566/2010
Bel. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 10 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do interno JOSÉ NILSON CAMPOS para o
Conjunto Penal de Serrinha-BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha-BA, para adoção das
providencias necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 43.582/2009
Raimundo Cezar Bomfim, Major da Polícia Militar, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 13 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do interno EDVAN RODRIGUES DE
SOUZA, custodiado no Conjunto Penal de Serrinha-BA, para o Centro de Observação Penal - COP, Situado nesta Capital.
Oficie-se o requerente e a Direção do Centro de observação Penal - COP, para adoção das providencias necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA - 1.631/2010
Hérica Peret, faz comunicação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a remessa de peças dos autos ao Ministério Público
face ao que dispõe o art.40 do Código de Processo Penal. Publique-se. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações e
baixa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PA - 20.587/2009
Bel. Moacyr Montenegro Souto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do feito. Publique-se.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Gabinete
PORTARIA Nº. CCI-242/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-39632/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro, Juiz Substituto, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº PA-35645/2005, instaurado mediante Portaria nº CGJ-460/
2007-GSEC, publicada no DPJ de 17/07/2007, assinando-lhe o prazo de 60(trinta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04 abril de 2010.
LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI -243/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-10674/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. Osvaldo de Almeida
Bomfim, Juiz Corregedor,para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI -244/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-43262/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. Egildo Lima Lopes
Juiz Substituto,para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PORTARIA Nº. CCI-245/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-48118/2006 e ap. 34857/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente
designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº. CGJ-046/2007-GSEC, publicada no DPJ de 06 de
fevereiro de 2007, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta ) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI -246/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-27016/2008 e ap. 27783/2008,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados nos processos supramencionados,designando o Bel. Vicente Reis
Santana Filho, Juiz Substituto,para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório
circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-247/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-26462/20068 e apensos 21793/2008;
36904/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Belª. Graça Marina Vieira da SilvaJuíza Corregedora, para, em substituição ao Magistrado anteriormente
designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº. CCI-622/2008-GSEC, publicada no DPJ de 14 de
outubro de 2008, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta ) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Atos Administrativos
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Médica
Nº Processo 9136/10
Beneficiário (a) NADJA MARIA DE ALMEIDA RAMOS
Cargo Administradora do Forum
Cadastro nº 800.164-2
Comarca São Francisco do Conde
Período 30(trinta) dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Vigência 22.02.10 a 23.03.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 11059/10
Beneficiário (a) JOCÉLIA ASSUNÇÃO CHAVES ALVES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 800.578-8
Comarca Catu
Período 90(noventa) dias
Vigência 28.01.10 a 27.04.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
Nº Processo 7307/10
Beneficiário (a) FABÍOLA DOS SANTOS PEREIRA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 808.391-6
Comarca Itabela
Período 90(noventa) dias
Vigência 22.02.10 a 22.05.2010
Art./Lei 100 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 06 de abril de 2010
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-12874/2010
Mirela Maria Castro Sertão, Escrevente de Cartório - Portaria nº 04/2010.
Da análise dos autos, verifica-se às fls. 06 que o quadro de lotação da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista encontra-se com número suficiente de servidores ocupantes do cargo
de Subescrivão. Sendo assim, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 004/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine.
Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Jacobina
PA-13256/2010
Telma Regina Batista Reis Freire, Atendente de Recepção - Portaria nº 19/2010.
Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 19/2010, do Juizado Especial Cível
da Comarca de Jacobina. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subseqüentes.
Comarca de Jacobina
PA-10554/2010
Ramon Santos Celestino, Técnico de Nível Médio - Portaria nº 003/2010.
Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 003/2010, do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Jacobina. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subseqüentes.
Comarca de Wenceslau Guimarães
PA-13571/2010
Sirlene Luz Souza da Conceição, Escrevente de Cartório - Portaria nº 019/2010.
A Portaria nº 019/2009 dispensa referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual, cabendo tão somente anotar
em ficha funcional. Publique-se. Anote-se, após ao GRH.
Comarca de Juazeiro
PA-13514/2010
Maria das Graças Pereira Sá, Escrevente de Cartório - Portaria nº 15/2010.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual
hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se, após, ao Setor de Recursos Humanos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Comarca de Ibicaraí
PA-5866/2010
* (Republicação Corretiva)
Kergivan Ambrózio de Oliveira Mateus, Agente de Proteção ao Menor - Portarias nº 30/2009 e 31/2009.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço (Portarias
nº 30/2009 e 31/2009), razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta
Corregedoria, pelo período indicado nas respectivas Portarias. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, ao Setor
de Recursos Humanos.
Comarca de Feira de Santana
PA-6894/2010
Maria Eliana de Oliveira Medeiros, Escrivã, solicita isenção da contribuição previdenciária e restituição dos descontos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 319/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com
base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Lençóis
PA-12288/2009
Manoel Castro Souza de Jesus, Tabelião de Notas, solicita informações.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica presente no Parecer nº CGJ-324/2010-ASJUC, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. À SEAPA, para encaminhamento do opinativo ao requerente.
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-48326/208
Regina Célia de Medeiros Moura, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 371/2010-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral, para os fins de sua competência.
Comarca de Camaçari
PA-3512/2010
Eduardo Evangelista de Souza, Oficial de Justiça Avaliador, solicita abono permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-220/2010-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com
base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Ilhéus
PA-62090/2009
Emília Maria Oliveira Nascimento, Escrevente de Cartório - Portaria nº 32/2009 nos termos do Provimento nº 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 124/2010-ASJUC), nos termos nele expostos. De acordo
com a fundamentação esposada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/2007 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano, a contar da
data da publicação deste ato. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Dias D'Ávila
PA-22273/2006
Rita de Cássia Mascarenhas Ferreira, Secretária, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de Sindicância a fim de apurar os fatos noticiados nestes
autos. Designo-o para presidir o feito fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Expeça-se ofício à
Desembargadora Telma Laura Silva Britto informando-lhe das providências adotadas. Edite-se ato. Publique-se e encaminhem-se os autos ao Juiz Designado. Cumpra-se.
Comarca de Itagibá
PA-31700/2006
Bel. Joséfison S.Oliveira, Juiz de Direito, encaminha expediente referente queixa formulada pelo servidor Helson Santos de
Lima.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Jacobina
PA-12719/2010
Cássio Murilo Moura da Silva, Oficial de Justiça, solicita disposição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria - ASJUC, esposado no Processo 12719/2010, por seus
próprios fundamentos jurídicos. Encaminhem-se os autos à Presidência, para conhecimento e deliberação.
Comarca de Dias D'Ávila
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PA-12584/2010 apenso PA-12511/2010
Bela. Melissa Mayoral Pedroso Coelho, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para indeferir o quanto solicitado pela Juíza de Direito da Comarca de Dias D'Ávila
Melissa Mayoral Pedroso Coelho encaminhando-se os presentes ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça com
vistas à contribuição do quanto expresso no relato acolhido. Comunique-se à Juíza solicitante acerca das providências adotadas
na esfera de competência desta Corregedoria das Comarcas do Interior. Cumpra-se.
Comarca de Itagibá
PA-15206/2009 apenso PA-8285/2009
Processo Administrativo Disciplinar
Helson Santos de Lima, Escrivão
Adv. Goya Lamartine da Costa e Silva OAB/BA 10.917 e Paulo Rosa Torres OAB/BA 4308
Acolho, por seus próprios fundamentos, o opinativo de fls. 148/149, da Juíza Corregedora Bela. Graça Marina Vieira da Silva,
e, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, determino o arquivamento do presente processo. Publique-se.
Anote-se.
Comarca de Nova Soure
PA-54476/2009
Maria Edilene dos Santos Soares, Escrevente de Cartório, solicita estabilidade econômica.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 268/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos e de
acordo com a legislação nele invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para fins de sua alçada.
Comarca de Ilhéus
PA-13000/2010 apenso PA- 13009/2010
Marta Alcântara de Oliveira Lobo, Agente de Proteção ao Menor - Portarias nº 07/2010 e nº 08/2010
Da análise dos autos, verifica-se que as designações contantes das Portarias nº 07/2010 e nº 08/2010 dispensam o referendo
desta Corregedoria, pois se referem a cumulação de serviços da mesma carreira (Analista Judiciário), não sendo, portanto,
alcançadas pelo Provimento nº 12/2007. Proceda-se à devida anotação na SIJ. Publique-se. Após, informe-se ao Setor de
Recursos Humanos.
Comarca de Jacobina
PA-10557/2010
Paulo Fernando Ferreira Santos, Digitador - Portaria nº 004/2010
Acolho o opinativo de fl. 07, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à Magistrada, para que revogue a Portaria nº 04/
2010, datada de 1º de março de 2010. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Arquivo, para os devidos fins.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual
hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
PROCESSOS:
Comarca de Nova Fátima
PA-13180/2010
Adriana Lima Silva Santana, Escrevente de Cartório - Portaria nº 04/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007.
Comarca de Ilhéus
PA-13583/2010
Angelita Silva Nascimento Andrade, Escrevente de Cartório - Portaria nº 07/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela
qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nos
respectivos atos. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
PROCESSOS:
Comarca de Palmas de Monte Alto
PA-11904/2010
Régma Gusmão de Santana, Escrevente de Cartório - Portarias nº 02/2010 e 03/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007.
Comarca de Irará
PA-13650/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Veranete Cerqueira Martins, Escrevente de Cartório - Portarias nº 10/2010 e 11/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007.
Comarca de Santo Amaro
PA-13482/2010
Claudia dos Santos Cerqueira, Escrevente de Cartório - Portarias nº 08, 09, 10, 11, 12 e 13/2010 nos termos do Provimento nº
12/2007.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 06 de abril de 2010.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002395-09.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA
ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000913-73.1977.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª KARLA LETÍCIA PASSOS LIMA E OUTROS
RECORRIDO: EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0029742-97.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADAILTON DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO: BEL IVAN JEZLER JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000652-60.2009.805.0010-0 DE ANDARAÍ
RECORRENTE: MARIA LUÍZA AMATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-93.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS
RECORRIDO: KIRIA BARBOSA SANTOS TAMEIRÃO
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000149-72.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS
RECORRIDO: VERÔNICA MARIA COSTA MELGAÇO
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-25.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS
RECORRIDO: ELCY BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-75.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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RECORRIDO: NEIDE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000274-40.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS
RECORRIDO: ANA CLÁUDIA DA SILVA ROTTEMBERG
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000783-68.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARASNTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136213-59.2004.805.0001-0(12781- 9/2007)DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: BENEDITO BERNARDO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-87.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARASNTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: DIANES LEMOS LOURES
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088850-86.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDO: CIA COM. DE VIDROS DO BRASIL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013846-87.1991.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE CERQUEIRA FREITAS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10088-73.2009.805.0000-0 (52741-2/2009) DE SALVADOR
AGRAVANTE: TLW-TRANSPORTES E LOGÍSTICA WEB LTDA.
ADVOGADO: BEL DURVAL RAMOS NETO E OUTROS
AGRAVADO: ORESTES ANTÔNIO DE PAULA
ADVOGADO: BEL ROBERTO MATOS
AÇÃO PENAL Nº 0000497-05.2000.805.0000-0 DE DIAS D'ÁVILA
RECORRENTE: CLÁUDIO CAJADO SAMPAIO
ADVOGADO: BÉIS FABIANO PIMENTEL E TATIANA TOSATTI
RECORRIDO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
ADVOGADO: BEL KÍVIO DIAS BARBOSA LOPES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029111-66.1990.805.0001-0 (39107-9/2007)DE SALVADOR
RECORRENTE: ALBERTO JOSÉ MALTEZ GARRIDO
ADVOGADO: BEL GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª CRISTINA SACRAMENTO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031625-89.1990.805.0001-0 (39106-0/2007)DE SALVADOR
RECORRENTE: ALBERTO JOSÉ MALTEZ GARRIDO
ADVOGADO: BEL GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª CRISTINA SACRAMENTO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119135-86.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EXECUTIVOS SEGUROS S/A
ADVOGADO: BELª ILANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO E OUTROS
RECORRIDO: ADEMILSON CERQUEIRA SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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ADVOGADO: BEL ARLINDO GOMES DO PRADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017996-52.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
RECORRIDO: ALOISIO OMAR MONTEIRO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006503-87.2005.805.0150-0 (29057-1/2006) DE LAURO DE FREITAS
RECORRENTE: JACIARA PAIM NERY
ADVOGADO: BEL JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE
RECORRIDO: JOSELITO DO LAGO MUNIZ
ADVOGADO: BEL. ANGELO RAMOS PEREIRA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0005854-82.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COLÉGIO MONTAIGNE SOCIEDADE CIVIL LTDA.
ADVOGADO: BEL MARCELO BITTENCOURT AMARAL E OUTROS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002395-09.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA
ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136213-59.2004.805.0001-0(12781- 9/2007)DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: BENEDITO BERNARDO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0005854-82.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COLÉGIO MONTAIGNE SOCIEDADE CIVIL LTDA.
ADVOGADO: BEL MARCELO BITTENCOURT AMARAL E OUTROS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147795-56.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: OSVALDO TAVARES PACHECO
ADVOGADO: BEL INGO SÁ HAGE CALABRICH E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALEX NEVES E OUTROS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA Nº 0019248-25.2009.805.0000-0 (88966-4/2009) DE SALVADOR
AGRAVANTE: TLW-TRANSPORTES E LOGÍSTICA WEB LTDA.
ADVOGADO: BEL DURVAL RAMOS NETO E OUTROS
AGRAVADO: ORESTES ANTÔNIO DE PAULA
ADVOGADO: BEL ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
"...Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 22 de
março de 2010".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0109272-43.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL ROGÉRIO MACHADO
AGRAVADO: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA DR. OSVALDO FRAGA DE
CARVALHO
ADVOGADO: BEL MAURÍCIO SILVESTRE DE FARIA
"...O processo foi retirado da Secretaria Especial de Recursos pelo Procurador do Município, Bel. Rogério Machado, que os
devolveu no dia 22-01-2010 (fls. 185).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Assim, comprovado o obstáculo que impediu o advogado da parte adversa de ter acesso aos autos, devolvo ao requerente,
integralmente, o prazo para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 180 do CPC).
Publique-se. Salvador, 29 de março de 2010".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003671-70.2010.805.0000-0 (antigo 525/2000), DE
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARIA BERNADETH GONÇALVES DA CUNHA
AGRAVADO:CYDELMO CLYDES TEIXEIRA CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO: SÉRGIO SANTOS CARVALHO E OUTROS
D E SP A C H O
Ao exame dos autos, verifica-se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário proferida nos autos da Apelação nº 0003671-70.2010.805.0000-0 (antigo 525/2000), que restou sobrestado por determinação do Presidente deste Tribunal de Justiça, datada de 24.10.2000, em face da remessa ao Superior Tribunal de Justiça do
Agravo de Instrumento nº 524/2000 aviado contra decisão denegatória de recurso especial (fl. 53).
A Secretaria Especial de Recursos, apesar do do julgamento do Agravo de Instrumento nº AG 354690 pelo do Superior Tribunal
de Justiça, cujo processo retornou a este Tribunal de Justiça em 14.03.2001 não remeteu o Agravo de Instrumento nº 525/2000
(numeração atual 0003671-70.2010.805.0000-0) para o Supremo Tribunal Federal. Ao invés, em 26.02.2000, determinou o
retorno da da Apelação nº 0003671-70.2010.805.0000-0 (antigo 525/2000) ao juízo de origem.
Ante o exposto, decorrido quase 10 (dez) anos sem impulsionamento do recurso, fica o recorrente intimado a manifestar
interesse no seu prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. Sem manifestação, certificar nos autos e remeter ao Arquivo
Judiciário.
Publique-se integralmente.
Salvador, em 31 de março de 2010.
Desembargadora Lealdina Torreão
2ª VICE-PRESIDENTE
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000316-04.2000.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BEL AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
"O Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003587-69.2010.805.0000-0 foi convertido no RESP 84241/BA, em apenso,
que foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Determino, pois, o retorno dos autos ao Tribunal Pleno, via Secomge, para análise do ilustre relator.
Publique-se. Salvador, 30 de março de 2010".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018849-64.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: DELCIR SOUZA QUINTERO
ADVOGADO: DAVIA SOUZA QUINTERO
"Em análise do Sistema Informatizado deste Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se que o despacho de fls. 187 fora proferido
por equívoco, uma vez que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AGI nº 0018848-79.2007.805.00000 determinou a remessa dos autos principais (Embargos à Execução nº 0002226-90.2005.805.0000-0) para melhor apreciação
da matéria.
Do exposto, torno sem efeito o despacho que determinou a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal, determinando
o sobrestamento dos mesmos até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça." Salvador, 06 de abril de 2010.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0002296-08.2007.805.0172-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADA: LUIZ CARLOS DE ASSIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
"Diante do teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da reclamação nº 9310, intime-se Juscileine
Medeiros da Silva para manifestar se tem interesse no prosseguimento do Recurso Especial e Extraordinário, no prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se." Salvador, 06 de abril de 2010.
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0118188-56.2008.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: WAGNER MACEDO ALVES
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0036294-92.2007.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RECORRIDO: ROUZENILDO LIMA DEBRITO
ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0158205-13.2003.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADPO: DANIELA MACHADO
RECORRIDO: ROBERTO MOTA GOIS
ADVOGADO: MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0117042-24.2001.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: WILTON SANTOS E LAURILIA CONCEIÇÃO BARBOSA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ÉRICO NOVAIS PENNA
RECORRIDO: BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO: JULIAN MARTINEZ MATOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0171918- 16.2007.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO: MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0089867-21.2002.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: RAMALHO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0008246-45.2006.805.0103- 0 - ILHÉUS
RECORRENTE: UNIMED ILHÉUS
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: GUSTAVO CALDAS DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000150-57.2008.805.0172- 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA MARTA FONSECA GRIFFO
RECORRIDO: MARIA SIESSE MORAES DE MATOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000253-61.2009.805.0000- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MARILIA ROSA MATOS DURAES
ADVOGADO: VANDILSON ROSA MATOS E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000253-61.2009.805.0000- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MARILIA ROSA MATOS DURAES
ADVOGADO: VANDILSON ROSA MATOS E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0028057-69.2007.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: HELENA DE ALMEIDA SANTANA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0000778-75.2009.805.0151- 0 - LENÇÓIS
RECORRENTE: LENÇÓIS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGAD: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
RECORRIDO: ILARIO SOUZA LIMA
ADVOGADO: HOEL FELIX TARRÃO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 01100184-64.20007.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ANDERSON RICARDO ALMEIDA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: DIVANI QUEIROZ ALVES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0097527-56.2008.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: MARCELO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000112-45.2008.805.0172- 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISELE FERREGUETT
RECORRIDO: ALAICE GRACINDA MARCEL
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000156-61.2009.805.0000- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: EDSON CRUZ BENTO FILHO E OUTROS
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNADINA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0163933-64.2005.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: RENATO PINTO BASANEZ E OUTROS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
ADVOGADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0009395-19.2004.805.0080- 0 - FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: HAMILTON JESUS DA FONSECA
ADVOGADO; JESSÉ DA COSTA PRIMO
RECORRIDO: NOEMIA CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO: ISRAEL CORDEIRO NETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000202-551994.805.0039- 0 - CAMAÇARI
RECORRENTE: BRASKEM S/A
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: JOSIAS DE OLIVEIRA FRANCA FILHO
ADVOGADO: IURI RIBEIRO GONÇALVES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106561-65.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
RECORRIDO:LUCIDALVA SOUZA RIBEIRO REP. P/ ROSIDALVA J. SOUZA
ADVOGADO: CURT DE OLIVEIRA TAVARES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014407-53.2000.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: CARMINO EDUARDO PEREIRA
RECORRIDO:LUIZ EVANDRO PEREIRA COSTA
ADVOGADO: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017046-12.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MOINHO SÃO JOÃO LTDA & OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010768-92.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA DE ASSIST. DOS FUNCI. DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO: MAURÍCIO DÓRIA
RECORRIDO: LUANA LIMA MORENA
DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Nº 0017618-02.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NEY ANTÔNIO DUARTE JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141618-71.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ROMILSON BRANDÃO DO VALE
ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DE MATOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110173-98.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATTO
RECORRIDO: CATA TECIDOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148713-55.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RECORRIDO: AMADEU AZEVEDO RIO & OUTROS
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-78.2002.805.0141-0 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO: REINALDO ROTONDANO AYADE & OUTRA
ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPÚLVEDA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-78.2002.805.0141-0 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO: REINALDO ROTONDANO AYADE & OUTRA
ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPÚLVEDA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014649-31.2008.805.0274-0 DE PALMEIRAS
RECORRENTE: JOÃO BATISTA CORREIA
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203430-17.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RECORRIDO: LUSENI DE SOUZA PIRES
ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012267-07.2004.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE FERREIRA & OUTROS
ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIÃO & OUTROS
RECORRIDO: BERENICE CEDRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IVAN A. DÓREA DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166477-25.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: VIAZUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA RAMOS TORRES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055498-74.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AGUA PEDRA AZUL S/A
ADVOGADO: DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139199-78.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RECORRIDO: ALDIVAL HILDELBERTO AMARAL
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006368-26.2007.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS
RECORRENTE: ANA PAULA SILVA SANTOS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013139-63.2007.805.0000-0 DE ITABERABA
RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES
ADVOGADO: JANJÓRIO VASCONCELOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-85.2003.805.0141-0 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
RECORRIDO: AGILEU BORGES DA SILVA
ADVOGADO: MÁRIO ALVES FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000935-82.2008.805.0151-0 DE IBIRATAIA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO CALHEIRA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000103-80.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO:DANIELA SAMPAIO CASAL
ADVOGADO: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000114-12.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE:JAIRO DA CRUZ GOMES & OUTROS
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000526-76.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:LUIZ SOUZA CUNHA
RECORRIDO: VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00068668-69.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: SALVADOR - CENTRO CARDIOLÓGICO DE SALVADOR S/C LTDA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082070-28.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO:ADRIANA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096083-32.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ADVOGADO:PRISCILA LAGO
RECORRIDO: ATALAIA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
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ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00122517-29.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO:CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150084-25.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EPP - FORMOSA BARRIGUDA AGROPECUÁRIA LTDA & OUTROS
ADVOGADO:ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PRISCILA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0177492-59.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO DE CARVALHO MELO FILHO & OUTROS
ADVOGADO:ROBERTO ARANHA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-44.2004.805.0277-0 DE ITAMARAJU
RECORRENTE: MELO SOUZA COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA (AGRO AVES)
ADVOGADO:JOSÉ CÂNDIDO SILVEIRA SANTOS
RECORRIDO: WELLINGTON PEDROZO GOMES
ADVOGADO: IZABEL ALVES MARTINS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199845-54.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CLAUDETE MARIA SOUZA SANTOS
ADVOGADO:ÁGUEDA VÉRAS DE MACÊDO
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: AUGUSTO NASSER BORGES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202927-93.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: CARLOS CARVALHO FRAGA
ADVOGADO: MARCOS BASTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131069-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
RECORRIDO: ANÍSIO CELSO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: LÍCIO BASTOS SILVA NETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0490-98.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
RECORRIDO: ALDECIR SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001791-75.2002.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: TÂNIA CRISTIANE REIS
RECORRIDO: DISMAC - DIST. MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA & OUTROS
ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS
RECURSO ESPECIAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005356-49.2009.805.0000-0 DE TERRA NOVA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARTHUR P. PEREIRA REP. P/ EGLATINA A PACHECO
ADVOGADO: CELSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
"Remetam-se os presentes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça"
Nº 0003143-70.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO: IEDA SOUZA DANTAS
Nº 0018319-89.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - SALVADOR
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO: ALUISIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
Nº 0002974-83.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - JUAZEIRO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA LEÃO
ADVOGADO: CAROLINA DOS ANJOS AZEVEDO E OUTROS
AGRAVADO: COATS CORRENTES LTDA
ADVOGADO: MILA MACEDO PINHEIRO E OUTROS
Nº 0003557-68.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
AGRAVADO: MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0003556-83.2009.805.0000-0 até o
retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003557-68.2009.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal
de Justiça já foi determinada".
Nº 0003556-83.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
AGRAVADO: MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"Remetam-se os presentes autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal"
Nº 0019146-03.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA DE NOVAES FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: MARIA CÉLIA NERY PADILHA
Nº 0018769-32.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADO: ROQUE SOARES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: EDVALDO SILVA ANDRADE E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Secretária Adjunta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Seção Cível de Direito Público
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0000198-76. 2010.805.0000-0
Impetrante: Antônio Carlos Oliveira Sodré
Advogado: Leonardo Santana Maciel
Impetrado: Secretario da Fazenda do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Acolho o parecer ministerial de fls. 111/155 determinando a abertura de vista dos autos ao impetrante para que se manifeste
acerca dos documentos novos juntados às fls. 86 a 95.
Em seguida, vistas novamente ao DD. Sr. Procurador de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 29 de março de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Des. Carlos
Cintra
1
AÇÃO
RESCISÓRIA
EXCEÇÃO
DE
SUSPEIÇÃO
CONFLITO
COMPETÊNCIA
EMBARGOS
INFRINGENTES
AÇÃO
CAUTELAR
1
Desa. Lícia de
C. Carvalho
4
AGRAVO
REGIMENTAL
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
1
4
DECISÃO
MONOCRÁTICA
REVISOR
9
12
3
10
Desa. Silvia
Zarifi
Des. Sinésio
Cabral Filho
-
3
3
Des. Antonio
P. Cardoso
Desa. Mª da
Purificação
Des. Antônio
R. Gonçalves
TOTAL
6
12
3
3
2
4
1
1
6
Desa. Mª do
Socorro B. S.
Desa. Rosita F.
A. Maia
6
Des. Clésio R.
C. Rosa
2
1
2
4
16
3
3
7
1
21
1
3
1
6
1
2
3
9
19
5
11
Des. Gesivaldo
N. Britto
2
2
Juiz Cláudio
Césare
5
5
7
10
Desa. Mª da
Graça O P.
Leal
Desa. Daisy
Lago Ribeiro
6
5
2
2
2
Des. José
Cícero Landin
1
Juíza Ilza Mª
Anunciação
5
3
Juíza Carmem
Lúcia
1
TOTAL
23
1
2
4
12
-
-
4
27
65
2
135
OBS. 1: SESSÕES DE JULGAMENTO REALIZADAS NOS DIAS 04 (EXTRORDINÁRIA) E 25 (ORDINÁRIA) DE MARÇO DE
2010 .
OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE MARÇO2010 : 65 (SESSENTA E CINCO).
OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO:
Desa. Silvia Zarif : 18.02.2010 a 25.03.2010
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PRESIDENTE
BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
SECRETÁRIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Rescisória nº 0015389-69.2007.805.0000-0
Autor: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bárbara Camardelli
Réu: Raimundo Rebouças e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, inciso VI, do novo RITJBA.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0011351-48.2006.805.0000-0 - SALVADOR
SUSCITANTES: EDSON BALBINO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA
PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Infere-se dos autos que já houve sorteio, através das Câmaras Cíveis Reunidas, em 16.07.2008 (fls. 45), para o Des. Antônio
Roberto Gonçalves, como Relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Após devolução dos autos da Procuradoria de Justiça, com parecer de fls. 47, para cumprimento do disposto no art. 477 e 478,
parágrafo único, do CPC e determinação do Des. Relator, fls. 49, para atendimento do opinativo ministerial, foram os autos
encaminhados para o Presidente da Seção Cível de Direito Público (fls. 49v.), que, encontrando-se afastado, foi devolvido para
o Presidente em exercício, conforme despacho de fls. 50.
Em 11.03.10, a Desa. Lícia de Castro L. Carvalho determinou o encaminhamento dos autos ao Des. Presidente da Seção Cível
de Direito Público.
Dispõe o art. 92 e inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
"Art. 92 - Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar:
I - os incidentes de uniformização de jurisprudência;"
Este incidente tem previsão no art. 476, parágrafo único, do CPC e no art. 224, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça, pois suscitado pela parte, devendo ser distribuído, nos termos do § 6º deste artigo que dispõe: "Funcionará como
relator do incidente o Desembargador do feito em que foi suscitado".
À Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para que proceda ao sorteio do Relator, nos termos do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
Salvador, em 29 de março de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 00013429-70.2010.805.0001-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: VERDE PRADO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: EDGAR STECKER
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Tendo em vista o teor das alegações encetadas pelo impetrante, reservo-me à apreciação do pedido liminar após a oitiva da
autoridade coatora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Neste sentido, notifique-se a autoridade impetrada, solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes,
no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002311-71.2008.805.0000-2 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000231171.2008.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
EMBARGADA: MARIA HELENA LEONE MENDES
ADVOGADA: ÉRICA LEONE MENDES
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra despacho de fls. 189, que determinou o cumprimento da decisão do
Mandado de Segurança, sob o fundamento de omissão, obscuridade e contradição, eis que ordenou o cumprimento do julgado, por não terem sido interpostos recursos das decisões que inadmitiram os recursos interpostos para os tribunais superiores,
quando estes não foram interpostos porque o embargante não foi devida e regularmente intimado, através de seu Procurador,
nos termos do Decreto Judiciário 81/2009 e em observância ao art. 53, III, da Lei Complementar Estadual 34/2009; que, não
havendo trânsito em julgado, não pode ser ordenado o cumprimento do Mandado de Segurança, à vista da vedação constante
do art. 7º, § 2º e 14, § 3º da Lei 12016/2009
Requereu o acolhimento dos Embargos.
A embargada manifestou-se às fls.
É o relatório.
Assiste razão ao embargante, eis que apenas se encontra nos autos, às fls. 175, a Certidão de publicação no Diário do
Judiciário Eletrônico da decisão que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário, e a Certidão de fls. 176, de trânsito em
julgado, sem que tivesse havido a intimação do Procurador do Estado nos termos do Decreto Judiciário 81/2009.
Impende esclarecer que, em regra, a autoridade impetrada tem o dever de cumprir imediatamente a decisão judicial concessiva
da segurança, ressalvando-se, evidentemente, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda
Pública, que só podem ser executados após o trânsito em julgado da sentença concessiva, conforme a norma contida no art.
5°, parágrafo único, da Lei n° 4348/64 e o art. 2°-B da Lei n° 9494/97 e atualmente o art. 14, § 3º da Lei 12016/2009, não se
podendo determinar a execução do mandamus, antes do trânsito em julgado.
Face ao exposto, acolho os Embargos de Declaração, para revogar a decisão de fls. 189, determinando o encaminhamento
dos autos ao órgão competente para proceder à intimação do Procurador do Estado.
Salvador, em 29 de março de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002508-55.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA EMILIA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: IRUMAN CONTREIRAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
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D E S PAC H O
Insurge-se a impetrante contra a inércia da autoridade coatora, no que tange à apreciação do pedido administrativo de Licença
Prêmio por Assiduidade, formulado em 08.03.2009.
Consultando a movimentação on-line do referido pleito administrativo, observo que, desde 17/11/2009 já houve a conclusão
daquele procedimento, tendo sido determinando, inclusive, o seu arquivamento.
Neste sem tido, manifeste-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, informando a este juízo se ainda remanesce o interesse processual manifestado na presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, ou juntada a manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se, intime-se.
Salvador, em 05 de abril de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001084-12.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: IVETE BARBOSA RAMOS
ADVOGADOS: LIVIA NASCIMENTO VITAL E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Tendo em vista a resistência das impetradas ao cumprimento de ordem emanada por este relator, conforme se vê na certidão
de fls. 223, determino retorne os autos a Procuradoria do Ministério Público para à luz do quanto determina Lei nº 12.016 de 07
de agosto de 2009.
Salvador, 31 de março de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002840-22.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: VANIA SANTANA MARIANO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
VANIA SANTANA MARIANO, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança,
com pedido liminar, indicando como autoridades coatoras os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO , DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. (ACADEPOL).
Narra a impetrante que "se inscreveu no Concurso Público para provimento do cargo de PERITO CRIMINALÍSTICO, concorrendo para vagas na Regional Salvador-BA."
Relata, ainda, que "no dia 21 de dezembro de 1994 ocorreu a divulgação da relação dos candidatos habilitados na 1ª etapa,
após a prova de títulos, em ordem classificatória, tendo a impetrante sido aprovada na 118ª colocação".
Menciona que no dia 01 de março de 2010 tomou conhecimento através de entrevista televisiva concedida pelo atual Secretário de Segurança Pública sobre a convocação para o Curso de Formação de candidatos remanescentes do Concurso SAEB/
013-1994, concurso no qual participou e foi aprovada a impetrante.
Afirma que, em sendo assim compareceu na sede da ACADEPOL questionando o motivo pelo qual até a presente não tinha
sido convocada a participar das demais etapas do certame e, para sua surpresa, obteve, da Diretoria da ACADEPOL, cópia do
Diário Oficial do Edital de convocação datado de 09 de julho de 1999, no qual ficou ciente que constava o seu nome grafado,
sendo então ilegalmente eliminada, uma vez que não teve conhecimento/ciência de sua convocação."
Assevera que "quase 05 (cinco) anos após a divulgação do resultado dos candidatos habilitados, foi a impetrante convocada
unicamente através de edital publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia para apresentação de documentos e exame
médicos junto à ACADEPOL além de opções contidas no referido edital de convocação, o que não ocorreu no prazo assinado,
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sendo ilegalmente eliminada do certame.".
Colaciona jurisprudência sobre a questão em debate.
Ao final, requer "a concessão provimento liminar que visa o amparo de direito líquido e certo do impetrante e, desde já seja
concedido à impetrante o direito de participar imediatamente do Curso de Formação iniciado dia 15/03/2010, assegurando a
realização das demais etapas pela impetrante no decorrer do curso, e, acaso aprovada, reconheça o direito da impetrante a
formatura, nomeação e posse no cargo almejado."
Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto - reservo-me para apreciar o pedido liminar após a prestação de
informações pela autoridade apontada como coatora.
Em sendo assim, notifique-se o SECRETÁRIO DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e a DIRETORA DA ACADEPOL do conteúdo deste Mandado de Segurança,
entregando-lhes a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias
prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 31 de março de 2010.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017822-75.2009.805.0000-0
ORIGEM: CHORROCHÓ/BA
AUTOR: MUNICIPIO DE CHORROCHÓ
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTRAS
REU: JOANA JANETE MIRANDA DOS SANTOS
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta pelo MUNICÍPIO DE CHORRÓCHO em face de
JOANA JANETE MIRANDA DOS SANTOS, com vistas a rescindir Acórdão proferido na Apelação Cível nº 30934-7/2007, que
concedeu provimento ao recurso interposto para, reformando-se a sentença objurgada, deferir a segurança e assegurar, em
favor da Ré, a percepção dos vencimentos auferidos à época do ato coator, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Pugna pelo julgamento procedente da rescisória, para que seja reconhecido que o v. Acórdão decidiu fundado em documentos
duvidosos e questionáveis pertencentes à Ré, e que somente em momento posterior foram conhecidos pelo Autor, tais como a
CTPS e o Diploma, adequando-se desse modo o pedido de rescisão do julgado, aos incisos , V, VII e IX do artigo 485 do Código
de Processo Civil.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação às fls. 680/694, acompanhada dos documentos fls. 696/712.
Intimada para se manifestar apresentou o Autor às fls. 720/725 réplica em face da defesa oferecida.
É Relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela não vejo consubstanciados, na hipótese dos autos, os requisitos mencionados no caput do artigo 273 e § 7º, do Código de Processo Civil, quando, pela própria argumentação contida no pedido, não se
extrai a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além do mais, em que pese a nova redação conferida ao artigo 489, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.280/2006, há
sérias ressalvas, quanto à conveniência do deferimento de antecipação de tutela em ações rescisórias, visando a suspensão
da execução, quando se busca afrontar uma decisão judicial transitada em julgado, mormente depois de percorrer todas as
instâncias. Nesse sentido:
"Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito
contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente" (STJ-2ª Seção, AR 3.154-AgRg,
rel. Min. Laurindo Vaz, j. 11.5.05, v.u., DJU 6.6.05, p. 177)
Com efeito, não se deve perder de vista, ao apreciar-se pedidos dessa natureza, que é tradição do Direito brasileiro o respeito
à coisa julgada, com a finalidade de que as decisões judiciais não sejam objeto de sucessivas e repetidas análises, pondo em
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xeque a própria segurança das relações sociais.
De qualquer sorte, a questão deve ser vista com prudência e moderação, concedendo-se a tutela antecipatória, tão-somente,
em situações excepcionais e, em restritos casos, visando a suspensão da execução. E, no caso em exame, não diviso essa
excepcionalidade.
Dessa forma, ante a ausência dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento da pretensão, indefiro o pedido de suspensão
da execução.
Por oportuno, dê-se vistas à D. Procuradoria de Justiça para que emita parecer.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Desª Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009530-43.2005.805.0000-0
AUITOR: Estado da Bahia
REU: Gilberto Caetano de Jesus
ADVOGADO: Gilberto Caetano de Jesus OAB/BA 1565
PROC. ESTADO: Marcio César Bartilotti
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Defiro o pedido de vista dos autos fora da secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias .P.I.
Salvador, em 06/04/2010.
Juíza Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4477-13.2007.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 70.164-4/2007), DE SALVADOR/BA.
IMPETRANTE: ADRIANO CRUZ MOURA
ANA PAULA GOMES RIBEIRO
HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA
MARTINIANO ALVES DE JESUS NETO
KANEN CHRISTINE CARRERA DE OLIVEIRA
THOMÉ TEIXEIRA DE MENDONÇA JÚNIOR
VALÉRIA FONSECA CHAVES
WENDEL FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ TONHÁ CARDOSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO
DESPACHO
Manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de 05 (cinco) dias sobre as alegações contidas na petição de fls. 350/351.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESª LEALDINA TORREÃO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000178-90.2007.805.0000-0, DE SALVADOR.
IMPETRANTE: PAULO LAERT MAGALHÃES
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ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO MAGALHÃES SOUSA
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO
DECISÃO
PAULO LAERT MAGALHÃES, impetrou o presente Mandado de Segurança contra o ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA, que, ao acolher o parecer do Procurador Geral do Estado da Bahia, negou a redefinição de sua estabilidade econômica, cujo padrão de vencimento se encontra atrelado ao símbolo "DAS 2C", enquanto deveria ter sido efetivado no
símbolo "DAS 2B".
Esta egrégia Câmara, em 25 de Outubro de 2007, à unanimidade, ao conceder a segurança almejada determinou fosse
promovida a imediata implantação, em favor do impetrante, do benefício correspondente à estabilidade econômica no símbolo
DAS 2B em substituição ao símbolo DAS 2C, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças pecuniárias ,
contadas a partir da data da impetração, com fulcro no art.1º, § 3º, da Lei 5.021/66 - Acórdão de fls. 156/165.
Embargos de Declaração rejeitados às fls. 204/210.
Recurso Especial inadmitido, fls. 260/268, Agravo de Instrumento e Regimental não conhecidos, fls. 330/332 e 341/344, respectivamente.
Nesta oportunidade, em razão do descumprimento da decisão transitada em julgado, requer o impetrante a execução do feito
e que sejam expedidos ofícios à autoridade coatora, bem como ao Estado da Bahia, para que cumpram a obrigação, ao tempo
em que seja a primeira instada a apresentar as planilhas das diferenças entre os símbolos DAS 2C e DAS 2B, relativas aos
proventos devidos, para liquidação do julgado, por simples cálculo.
É o breve relatório. Decido.
Versa o pedido sobre a expedição de ofício à Secretária de Educação do Estado da Bahia, autoridade coatora, para que seja
instada a apresentar planilha das diferenças entre os símbolos DAS 2C e DAS 2B, objeto do pedido de fls.
A pretensão do impetrante não pode ser deferida, uma vez que visa desobrigar-se de ônus que lhe é imposto por força do art.
475- B , CAPUT, do CPC, abaixo transcrito;
art. 475 - B Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo.
Vale destacar que foi o próprio impetrante que formulou o pedido afirmando que a liquidação do julgado se perfazerá por
simples cálculo, fls. 3319/322.
Nada obstante tal obrigação, o exeqüente tem o dever processual de instruir seu requerimento com a memória discriminada e
atualizada do cálculo ( arts. 475 - J e 614, II, do CPC)
art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
II - como demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Este tem sido o entendimento jurisprudencial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQÜENTE DE JUNTAR A MEMÓRIA DO CÁLCULO ATUALIZADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PRETENSÃO EXECUTIVA (ART. 475-B C/C OS ARTS. 475-J E R 614, II, TODOS DO CPC)
DESCUMPRIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL COM A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO A PARTIR DA INICIAL (ART. 616 DO
CPC) RECURSO PREJUDICADO.
I. É dever processual do exeqüente instruir seu requerimento executivo com a memória discriminada e atualizada do cálculo
(art. 475-B caput, c/c os arts. 475-J e R 614, II, todos do CPC) pena de indeferimento da pretensão executiva.
II. Antes de indeferi-la, porém, cumpre ao juiz dar oportunidade ao exeqüente para que regularize a inicial (art. 616 do CPC) ,
de modo a lhe permitir que apresente a memória do cálculo atualizada, mesmo que já tenha havido citação ou a prática de
outros atos, o que se recomenda em face dos princípios da celeridade e efetividade do processo.
AGI 495230-3,13ª Cam. Civ. PR., Rel. Juiz Fernando Wolff Filho, j. 17.10.2008.
Cumprimento de sentença - Impugnação - Apresentação de novos cálculos pelo credor, excluindo os juros remuneratório Juros de mora - Incidência a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês - Adequação do decisum ao limite do
pedido,nos termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação - AGI 99109406240 TJSP desprovido , Rel.
José Reynaldo, 12ª Cam.Dir. Privado, j. 03.03.2010, DJE 25.03/
EXECUÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE PERITO. CPC - ART 604, REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.898/94 ATO PRIVA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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TIVO DO CREDOR.
1.
Nos casos em que a liquidação de sentença depende somente de cálculo aritmético, determina o Código de Processo
art. 604, que o exeqüente deve elaborar a memória discriminada e atualizada de cálculo e apresentá-la em juízo. Por se tratar
de ato privativo, o próprio credor deve arcar com eventuais despesas para a contratação de perito contábil. Em caso de
impossibilidade financeira, pode requerer ao Juiz os serviços da Contadoria Judicial, pagando as custas devidas ou pedindo o
benefício da gratuidade. Precedentes.
2. Embargos de Divergência não conhecidos. EREsp 472867/RS, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em
25.03.2004, DJ 04.10.2004,p.187)
E que não se avente a prerrogativa contida do § 1º do art. 475-B, do CPC, considerando que o requerente já percebe os seus
vencimentos com o valor do símbolo DAS 2C, por conseguinte conhece a importância anteriormente percebida e a atualmente
paga para atender a tudo quanto contido nos artigos referidos nesta decisão e que tratam de sua obrigação de apresentar a
memória de cálculo quando da liquidação do feito, não podendo , por conseguinte, se desincumbir do ato e transferí-lo à
autoridade coatora.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido, a teor dos arts. 475-B e 614, II do CPC.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESª LEALDINA TORREÃO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0002210-63.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: FRANCINE MOURA DE JESUS
ADVOGADO: BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Em atenção ao Parecer Ministerial de fls. 65/67, intime-se o patrono da Impetrante para trazer aos autos instrumento de
mandato com poderes especiais para a desistência da presente ação, apresentando, na oportunidade, as informações necessárias, se houver.
Após, conceda-se nova vista à d. Procuradoria de Justiça.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Desª Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICA PUBLICADA DA CONCLUSÃO DO RESPEITÁVEL ACÓRDÃO, PARA
CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0020506-07.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: JEQUIÉ
AUTOR:
VALMIR PINTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
REU: MUNICIPIO DE JEQUIE
PROCURADOR DO MUNICIPIO : MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
SALVADOR, 06 DE ABRIL DE 2010.
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
SECRETÁRIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Seção Cível de Direito Privado
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
MARÇO - 2010
RELATOR
MANDADO
DE
SEGURANÇA
AÇÃO
RESCISÓRIA
EMBARGOS
CONFLITO
COMPETÊNCIA
INFRINGENTES
EXCEÇÃO
CAUTELAR
DE
INOMINADA
AGRAVO
REGIMENTAL
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
REVISOR
TOTAL
SUSPEIÇÃO
Des.
Antonio P.
Cardoso
2
1
3
Desa. Lícia
de Castro
L.
1
1
Desa. Mª da
Purificação
2
2
Des. José
Olegário M.
C.
1
Desa. Sara
Britto
3
1
1
6
2
1
Des.
Antônio
Roberto
1
Desa. Mª do
Socorro B.
1
1
Des. Clésio
R. C. Rosa
1
2
2
1
3
5
1
3
Desa. Mª da
Graça Leal
2
2
Des.
Gesivaldo
Britto
1
1
Desa. Marta
Karaoglan
1
Juíza
Heloísa
Graddi
2
Juíza Graça
Marina V. S.
3
2
2
Juíza
Gardênia
Duarte
TOTAL
1
1
-
4
1
10
-
1
-
2
4
10
2
1
5
32
OBS. 1: SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 11 DE 00 MARÇO DE 2010 .
OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE MARÇO2010 : 010 (DEZ).
OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO:
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho : 01.03.2010 a 31.03.2010
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
REIS DE CASTRO
PRESIDENTE
BELA. JANIE MARGARETE BARROS
SECRETÁRIA
Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002348-30.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: INÁCIO BISPO DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 63, do
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Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do
financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição essa para a manutenção da posse do bem em questão com
o Agravante, assim como a não inclusão do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. Foi concedido o benefício da
gratuidade judiciária.
O Recorrente, irresignado, assevera no recurso que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição
ao pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das
parcelas, conforme valor apresentado na planilha, que entende como devido.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput,
do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto
pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS
PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS
CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE
DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A OBSTACULARIZAÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ
MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O
PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O
AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO
NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09unanimidade)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.(
Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível)
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010766-88.2009.805.0000-0 SALVADOR
AGRAVANTE: IRENE MARIA DE CAMPOS MORAIS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM - 214067SP
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
ESTAGIÁRIO: CAMILO VELAME
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique se o agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
Salvador, 31 de março de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Nº 0149229-75.2007.805.0001-0
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
Embargado: ANTÔNIO LUIZ GONÇALVES DA SILVA
Advogado: CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTROS
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
Pretendendo o Embargante imprimir efeitos modificativos ao acórdão de fls. 127/138, intime-se a parte embargada para que
apresente contra-razões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 06 de abril de 2010
DESª VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003249-95.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: FELIPE FARIAS GORDILHO
ADVOGADO: MILTON DANTAS DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão de fls.40/41, proferida pelo Juízo
da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 000120940.2010.805.0001, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido pelo autor/agravado, sob fundamento
de que foi comprovada a mora do réu/agravante, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo
mencionado na inicial.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou que a notificação para lhe constituir
em mora está eivada de nulidade, porquanto foi feita por cartório de outro estado da federação, mas que essa é condição sine
qua non , para concessão da medida. Aduz que poderá sofrer prejuízo de enorme porte, porque o bem poderá se deteriorar, em
face da demora da prestação jurisdicional.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a reintegração do Agravante na posse do veículo,
e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil
reparação.
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Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para
responder a este recurso, valendo ressaltar que a decisão agravada embasa-se no fato de que o autor, ora agravado, expediu
notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, invocando o art. 14 da Lei 9.492/97.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003138-14.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: DAVID DA CRUZ MACIEL
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da
10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, fls.44/45 que, nos autos da ação de revisão
contratual proposta contra o agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, deixando de determinar que a recorrida se
abstivesse de incluir o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, não permitindo também que continuasse na
posse do bem e que efetuasse o depósito das prestações no valor que entendesse correto.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que mantenho o deferimento.
Em suas razões, sustentou o agravante que não foi concedida a antecipação da tutela requerida apesar da presença de seus
requisitos, salientando que, com isso, poderá o Banco recorrido ajuizar ação de busca e apreensão, retomando o veículo
financiado, e alegando que, além disso, a autorização para que deposite o valor que entende devido não ensejará nenhum
prejuízo à agravada.
Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial, examinados conjuntamente com a documentação acostada, vislumbram-se os
requisitos que autorizam a concessão da medida parcialmente.
Em relação ao pedido para que o Banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, é
entendimento cediço em nossos tribunais que é inadmissível a negativação do devedor se a dívida está sendo discutida
judicialmente, razão pela qual cabível a concessão da medida neste aspecto.
Todavia, este tribunal tem solidificado o entendimento segundo o qual, nas ações revisionais, o valor do depósito das prestações em Juízo deve ser determinado na forma prevista no contrato.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize.
Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de
revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE
FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. Havendo discussão sobre valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto de depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito;
e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for
desfavorável." (TJBA, AI 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra, j. 22/01/2008, DPJ 24/01/
2008)
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"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSLAS CONTRATUAIS. Movida Ação Revisional de Contrato a ensejar discussão jurídica sobre o montante do débito,
cabível a concessão de liminar para evitar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de
se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que
atua, consoante precedentes do STJ (RESP 290496/SP; STJ, 4ª T, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02/04/2001, PG:00303).
Todavia, inexistindo declaração judicial de nulidade da cláusula do contrato que estabelece o valor das parcelas de financiamento, deve o depósito judicial ser realizado nos estritos termos do negócio jurídico. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE."
(TJBA, AI 53536-1/2007, Segunda Câmara Cível, rel. Desa. Lealdina Torreão, j. 19/02/2008, DPJ 22/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS
PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CREDITO. MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não
autoriza o deposito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de
eventual abusividade das clausulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao deposito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de credito, e permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente
provido." (AI 53952-5/2008, 1ª C. Cível, rel. juiz José Marques Pedreira, j. 24/03/2009, DPJ 1º/04/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM O AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA CONTRATADA. AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER DEPOSITADAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (AI 3476-9/2009, 4ª C.
Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, j. 22/04/2009, DPJ /04/2009)
Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, para conceder a liminar pleiteada, determinando que o
agravado se abstenha de incluir ou retire o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porém condicionando isto e a manutenção do bem na posse deste ao depósito
das prestações no valor contratado.
Certifique-se a douta a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para
contraminutar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 06 de abril de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002848-96.2010.805.0000-0-SALVADOR
AGRAVANTE: ALESANDRO CRUZ DE ARAGÃO
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 25, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumidor, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas
Contratuais com Antecipação da Tutela, indeferiu o pedido de antecipação da tutela naquele instante processual, sob o fundamento de que não foram encontrados os requisitos exigidos art.273, CPC, diante da ausência de prova inequívoca. Concedeu
o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão.
Sustenta a impossibilidade de continuar adimplindo com o valor das mensalidades na forma fixada no instrumento de financiamento. Defende a necessidade de ser deferida liminar para autorizar o depósito em juízo do valor das parcelas na quantia que
entende devida. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Pugna pela reforma da decisão
agravada.
É o relatório.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedido no primeiro grau.
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A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente
juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Assim, as peças
necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento
das alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF:
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Compulsando os autos, conclui-se que no caso em exame não foram observadas pelo agravante as disposições do código de
ritos, deixando de instruir o recurso com cópia dos documentos que comprovam a fidedignidade das alegações feitas na
petição inicial e que serviriam de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da
controvérsia.
Observe-se que sem os documentos sequer é possível afirmar ser o autor proprietário de um veículo, ou a existência de um
contrato de financiamento, o valor das eventuais parcelas que se pretende revisar, tampouco o contrato. Por não ter sido
instruído o agravo com cópias da documentação comprobatória das alegações, não há como se analisar o acerto ou desacerto
da decisão atacada.
Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para
corrigir a irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fulcro no art. 557 do CPC.
P. I.
Salvador, 06 de abril de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003241-21.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: MILTON SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AV FINANCEIRA S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da
10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, fls.43/44 que, nos autos da ação de revisão
contratual proposta contra o agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, deixando de determinar que a recorrida se
abstivesse de incluir o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, não permitindo também que continuasse na
posse do bem e que efetuasse o depósito das prestações no valor que entendesse correto.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que mantenho o deferimento.
Em suas razões, sustentou o agravante que não foi concedida a antecipação da tutela requerida apesar da presença de seus
requisitos, salientando que, com isso, poderá o Banco recorrido ajuizar ação de busca e apreensão, retomando o veículo
financiado, e alegando que, além disso, a autorização para que deposite o valor que entende devido não ensejará nenhum
prejuízo à agravada.
Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial, examinados conjuntamente com a documentação acostada, vislumbram-se os
requisitos que autorizam a concessão da medida parcialmente.
Em relação ao pedido para que o Banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, é
entendimento cediço em nossos tribunais que é inadmissível a negativação do devedor se a dívida está sendo discutida
judicialmente, razão pela qual cabível a concessão da medida neste aspecto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Todavia, este tribunal tem solidificado o entendimento segundo o qual, nas ações revisionais, o valor do depósito das prestações em Juízo deve ser determinado na forma prevista no contrato.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize.
Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de
revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE
FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. Havendo discussão sobre valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido
deve ser objeto de depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e
do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for
desfavorável." (TJBA, AI 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra, j. 22/01/2008, DPJ 24/01/
2008)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSLAS CONTRATUAIS. Movida Ação Revisional de Contrato a ensejar discussão jurídica sobre o montante do débito,
cabível a concessão de liminar para evitar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de
se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que
atua, consoante precedentes do STJ (RESP 290496/SP; STJ, 4ª T, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02/04/2001, PG:00303).
Todavia, inexistindo declaração judicial de nulidade da cláusula do contrato que estabelece o valor das parcelas de financiamento, deve o depósito judicial ser realizado nos estritos termos do negócio jurídico. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE."
(TJBA, AI 53536-1/2007, Segunda Câmara Cível, rel. Desa. Lealdina Torreão, j. 19/02/2008, DPJ 22/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS
PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CREDITO. MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não
autoriza o deposito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de
eventual abusividade das clausulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao deposito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de credito, e permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente
provido." (AI 53952-5/2008, 1ª C. Cível, rel. juiz José Marques Pedreira, j. 24/03/2009, DPJ 1º/04/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM O AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA CONTRATADA. AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER DEPOSITADAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (AI 3476-9/2009, 4ª C.
Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, j. 22/04/2009, DPJ /04/2009)
Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, para conceder a liminar pleiteada, determinando que o
agravado se abstenha de incluir ou retire o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porém condicionando isto e a manutenção do bem na posse deste ao depósito
das prestações no valor contratado.
Certifique-se a douta a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para
contraminutar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002744-07.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR
AGRAVANTE: ALDAIR DE JESUS LOPES
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Agravante/autor interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.77/
78, do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição essa para que ficasse mantida a posse do bem em
questão, bem como a não inclusão do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, porém, se incluso, retirá-lo em
10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Foi deferido a gratuidade judiciária.
O Recorrente, irresignado, assevera no recurso que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição
ao pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das
parcelas, conforme valor demonstrado em planilha de cálculo anexa, entende-o como devido.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput,
do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto
pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS
PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS
CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE
DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A OBSTACULARIZAÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ
MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O
PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O
AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO
NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09unanimidade)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.(
Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível)
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.
P. I.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002849-81.2010.805.0000-0- SALVADOR
AGRAVANTE:FERNANDO SOUZA REIS
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/25, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumidor, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas
Contratuais com Antecipação da Tutela, indeferiu a liminar naquele instante processual, sob o o fundamento de que não foram
encontrados os requisitos exigidos pelo art.273, CPC, diante da ausência de prova inequívoca. Concedeu o benefício da
gratuidade judiciária e determinou a citação do réu.
Irresignado, o Agravante/autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da
decisão. Sustenta a impossibilidade de continuar adimplindo com o valor das mensalidades na forma fixada no instrumento de
financiamento. Defende a necessidade de ser deferida liminar para autorizar o depósito em juízo do valor das parcelas na
quantia que entende devida. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Pugna pela reforma
da decisão agravada.
É o relatório.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedido no primeiro grau.
A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente
juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Assim, as peças
necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento
das alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF:
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Compulsando os autos, conclui-se que no caso em exame não foram observadas pela agravante as disposições do código de
ritos, deixando de instruir o recurso com cópia dos documentos que comprovam a fidedignidade das alegações feitas na
petição inicial e que serviriam de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da
controvérsia.
Observe-se que sem os documentos sequer é possível afirmar ser o autor proprietário de um veículo, ou a existência de um
contrato de financiamento, o valor das eventuais parcelas que se pretende revisar, tampouco o contrato. Por não ter sido
instruído o agravo com cópias da documentação comprobatória das alegações, não há como se analisar o acerto ou desacerto
da decisão atacada.
Deixando, portanto, a agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para
corrigir a irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fulcro no art. 557 do CPC.
P. I.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002529-31.2010.805.0000-0- SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
AGRAVADO:GILMA PURIFICAÇÃO CALDEIRA
RELATOR: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
A Agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.46/48, do
Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do
financiamento fossem de acordo com o valor constante na planilha de cálculo acostado aos autos pelo autor/Agravado, condição essa para que ficasse mantida a posse do bem em questão, assim como a não inclusão do nome desta nos órgãos de
proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar
a suspensão do ato judicial vergastado e para condicionar a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do agravo, ao
depósito em juízo pelo Agravado da prestação no valor contratualmente avençado.
É o relatório.
Na sistemática recursal implementada pela Lei 9.139/95, a responsabilidade pela completa instrução do agravo de instrumento, cabe, exclusivamente, à parte recorrente. O agravante, obrigatoriamente, deve instruir o agravo com as peças obrigatórias,
mencionadas no art. 525, I, do CPC, bem como com aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, pena de negativa de
seguimento do recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não se desincumbiu o agravante de promover a juntada da certidão da respectiva
intimação ou qualquer documento que pudesse se aferir sobre a tempestividade do recurso. E, assim sendo, a instrução
deficiente do agravo de instrumento, acarreta juízo negativo de admissibilidade, tendo em vista que inexiste fase de diligência
para instrução.
Nestes termos, têm decidido os tribunais Pátrios que:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALHA
RELATIVA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - 1. A falta de peça essencial conforme dispõe o art. 525, I, do CPC, constitui
óbice ao conhecimento do agravo. 2. A falha em questão é insanável pois, na atual sistemática do agravo de instrumento,
instituída pela Lei 9.139/95, não há mais possibilidade de se complementar a documentação, até porque o que se visa, nesses
casos, é a celeridade processual. 3. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 2ª R. - AG 2006.02.01.009918-7 - 2ª T.Esp. Relª Desª Fed. Liliane Roriz - DJU 12.04.2007 - p. 95)
Por essas razões, nego seguimento ao recurso em face do descumprimento dos requisitos do art. 525, I, do CPC, com fulcro
no art.557 do CPC.
P. I.
Salvador, 05 de abril de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0038379-71.1995.805.0001-0
ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
APELANTE: PRELAF CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO: ARTHUR TAVARES DE QUEIROS A. NETO-12525BA
APELADO: PEDREIRAS CARANGI LTDA.
ADVOGADO: AGENOR BONFIM - 4910BA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela PRELAF CONSTRUTORA LTDA, nos autos N° 140.95.466.350-0, Ação Ordinária de Cobrança, VIII Volume, em fase de execução de sentença em curso na 17ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR porque na sentença de fls. 1830/1831, apreciando requerimento formulado pela executada (fls. 685/686), PEDREIRAS
CARANGI LTDA, o juiz declarou a extinção da execução (cumprimento de sentença) por julgar adimplido o quanto determinado
na sentença exequenda.
No curso da mencionada ação de cobrança, a acionada PEDREIRAS CARANGI LTDA foi julgada revel por não ter contestado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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a ação, tendo apelado e, posteriormente, Embargado o Acórdão desta 1ª Câmara Cível, resultando na aplicação de multa de
10% sobre o valor da causa, por terem sido julgados protelatórios os embargos opostos.
Após, a ação foi julgada procedente na 1ª instância, e a Acionada condenada a entregar ao Acionante, em material pétreo de
construção, o equivalente em metros cúbicos, à importância de R$ 88.551,50 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e cinquenta centavos), ficando estabelecido que o valor do metro cúbico do material pétreo seria o correspondente a R$
15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) e o prazo para entrega, de 20 dias contados da intimação da sentença, sob
pena de multa diária no valor de 1% (um por cento) por dia de atraso. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo
fixado, a acionada estaria condenada a pagar, à Acionante, a título de indenização, a quantia correspondente aos R$ 88.551,50
(oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) acrescida da multa cominatória de 10%, devidamente corrigida a juros legais de 1% ao mês.
O cumprimento do julgado, ou seja, a entrega do material pétreo, não foi realizado num só momento para atender interesses do
Exequente, conforme demonstram cópias de correspondências entre as partes,via fax, que se encontram acostadas nos autos.
Ás fls. (fls. 685/686), a Executada peticionou ao MM Juízo requerendo a extinção da execução da sentença, sob argumento de
que já cumprira com o quanto determinado na condenação, e acostou aos autos cópias de notas fiscais e planilha de saída de
produto, que asseverou comprovarem o cumprimento da obrigação.
Instado a se manifestar, o Exequente impugnou genericamente os documentos acostados pelo Executado, alegando ainda
existir um saldo devedor remanescente, equivalente a R$ 6.126,00 (seis mil, cento e vinte e seis reais), que não lhe fora
entregue convertido no correspondente material pétreo, que o Executado recusava-se a saldar. Para comprovar suas alegações, juntou planilha de memória de cálculo informatizada com dados de NF, quantidade e tipo de material recebido.
Devidamente intimado, o Executado reiterou o pedido de extinção da execução, insistindo na idoneidade dos documentos que
acostou aos autos como prova do cabal cumprimento da sua obrigação, sugerindo, fosse, então, os documentos submetidos
a exame por Contador.
Sobreveio, então, a sentença de fls 1830/1831 que, considerando os documentos acostados pelas partes como suficientes
para a comprovação do cumprimento da obrigação, julgou extinta a execução.
Irresignada com a sentença, a Exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sob argumento de obscuridade, contradição e omissões no decisum, por não ter o MM Juiz sentenciante explicitado os fundamentos que o levaram ao
convencimento do total cumprimento da obrigação pelo Executado. Ademais, a sentença recorrida ignorou a obrigação de o
Executado pagar os juros remuneratórios, à base dos juros legais, devidos em função do atraso em dar início ao cumprimento
da sentença.
Apontou, também, o Apelante/Embargante, a ocorrência de obscuridade/contradição no decisum hostilizado por ter considerado inapropriada a execução em curso para a execução de quantia certa, ou seja, da multa de 10% aplicada ao Executado pela
Primeira Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração.
Concluindo, pediu a procedência dos Embargos, atribuindo-lhes efeito modificativo para, sanados os vícios apontados, condenar a Executada à entrega do valor remanescente do material pétreo não entregue, e ao pagamento dos juros remuneratórios
e multa processual aplicada pela 2ª Instância.
Não houve manifestação da Embargada, embora devidamente intimada.
Às fls. 1855/1859, em decisão datada de 22.02.2008, o MM Juiz proferiu sentença rejeitando inicialmente a alegação de
omissão dos fundamentos do decisum quanto a completude da entrega do material pétreo, posto que os Embargos não
poderiam ser utilizados como sucedâneo do recurso próprio - a apelação. Segundo, porque, reconhecendo o Juízo cuidar-se
de obrigação de fazer, considerou suficientes à comprovação do implemento da obrigação, os documentos acostados pelas
partes. Quanto à eventual incidência de juros moratórios, por se tratar de obrigação de fazer, rejeitava igualmente o vício
apontado, porque nesses casos, o inadimplemento da obrigação está regido pelas prescrições do artigo 636 do Código de
Ritos, afastando-se a forma declinada nos arts. 646 a 731 do mesmo diploma legal, destinada às execuções de pecúnia ou de
pagar quantia certa. E, por fim, inexistente também vício quanto à decisão de considerar inadequado o rito próprio da execução
de obrigação de fazer para estendê-la ao cumprimento de obrigação decorrente de aplicação de multa, posto que a sentença
embargada foi incisiva em reconhecer que a Embargante deveria, por isso, recorrer às ferramentas processuais apropriadas
para a satisfação de eventual crédito. Por fim, rejeitou integralmente os Embargos.
Rejeitados os Embargos Declaratórios de fls. 1854/1858, o MM Juiz, apreciando petição do Exequente juntada ás fls. 1838/
1848, proferiu nova decisão (fls. 1852/1853) reconsiderando, em parte, os embargos de declaração, determinando o prosseguimento da execução com a intimação da parte Executada para pagar no prazo de 15 (quinze) dias a importância de R$
49.609,17 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e dezessete centavos) indicada pelo Exequente como valor atualizado, até aquela data, da multa de 10% aplicada ao Executado pela 2ª Instância.
Ambas as decisões, a dos Embargos e a posterior que a alterou, em parte, foram publicadas no DPJ do dia 26.02.2008.
Em 12 de março de 2008 (fl. 1860), O Exequente, ignorando a decisão que reconsiderou, em parte, a decisão dos declaratórios,
interpôs recurso de Apelação, contra a decisão que extinguiu a execução da sentença, sob argumento de cumprimento parcial
da condenação, uma vez que ainda havia saldo devedor remanescente da obrigação do Executado equivalente a R$ 6.126,00
(seis mil, cento e vinte e seis reais) em material pétreo, acrescidos de 10% de pena cominatória e de juros remuneratórios de
1%, ambos deferidos na decisão, a serem computados a partir da sentença, consoante tutelado pela Súmula 254 do STF,
devendo incidir sobre o montante de R$ 88.551,50 (valor histórico).
Alegou o Apelante que os relatórios de saída de produtos de fls., assim como as Notas Fiscais juntadas pela Executada, em
nada afastam a legítima pretensão da Exequente, eis que demonstram, tão somente, que esta vinha cumprindo a obrigação
até o ano de 2003, sem serventia para comprovar o cumprimento total da obrigação. Ademais, o valor de R$ 15,67 atribuído
pela Apelada como parâmetro para conversão do valor do crédito - R$ 88.551,51 - contratual, em metro cúbico de material
pétreo devido (obrigação de entregar), resultou em prejuízo para a Apelante porque, sendo muito superior ao valor de mercado, à época, reduziu a quantidade de material pétreo a ser entregue pela Apelada, e induziu a erro o Juízo que considerou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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comprovado o cumprimento da obrigação e decretou a extinção da execução.
Asseverou que a sentença recorrida não admitiu este pleito, também inadmitido nos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a execução já se encontrava encerrada com o adimplemento da obrigação exequenda.
Por fim, requereu a Apelante o total provimento do recurso, para reformar a sentença que extinguiu a execução, determinandose a Apelada que forneça a apelante o saldo no valor de R$ 6.126,50 em materiais pétreos, além da condenação em juros
remuneratórios sobre o valor histórico do débito.
A Apelada, intimada, não apresentou suas contra-razões, assim como não respondeu aos declaratórios.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito, e remetidos os autos para esta Corte de Justiça sendo distribuída para esta
Primeira Câmara Cível.
É o Relatório.
Inicialmente, cabe examinar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, observando que, na
espécie, trata-se de recurso de Apelação contra sentença extintiva de cumprimento de sentença de entrega de coisa , em curso
no juízo de 1° Grau, decisão mantida, em face da rejeição aos Embargos de Declaração opostos pela Exequente (fls . 1852/
1853).
Ocorre, no entanto, que a aludida decisão foi parcialmente modificada pelo juízo sentenciante, ao deferir, em parte, petição
subsequente à dos declaratórios rejeitados, determinando, o novo decisum, o prosseguimento da execução com a intimação
da parte Executada para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 49.609,17 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove
reais e dezessete centavos) estimada pela Exequente, como representativa da multa aplicada pela 2ª Instância ao Executado.
Dessa forma, a decisão que determinou o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença e alterou os efeitos da sentença primeira, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita, portanto, ao recurso de agravo, nos termos do art. 522 cc
o art. 475-M, § 3°, primeira parte, ambos do CPC, consoante entendimento dos nossos Tribunais, como demonstrado no
Acórdão da Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. No caso de decisões proferidas no curso da fase
denominada de cumprimento da sentença, o recurso cabível é, via de regra, o agravo de instrumento, ressalvada a hipótese da
decisão que acolhe integralmente a impugnação para extinguir a execução, caso em que caberá apelação, a teor do art. 475M, § 3º, do CPC. Logo, contra a decisão que acolhe apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, o recurso cabível é o agravo de instrumento. (...)
Descabida, outrossim, a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro tido como grosseiro. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
(Agravo de Instrumento Nº 70026135509, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal
Pra, Julgado em 01/09/2008)
Ademais, ainda que na hipótese fosse aplicado o princípio da fungibilidade e o recurso fosse recebido como Agravo de Instrumento, seria inviável seu exame pela intempestividade, já que a segunda decisão, subsequente à que rejeitou os declaratórios,
foi publicada em 26/02/2008 e o recurso somente foi protocolado em 12.03.2008, intempestivamente.
No caso em tela, após rejeitar completamente os Embargos Declaratórios opostos pela Exequente restando mantida a sentença extintiva da execução da sentença, o MM Juiz oficiante proferiu nova decisão reconsiderando, em parte, a anterior, não
tendo, portanto, posto fim ao processo executivo. Assim, a decisão prolatada possui natureza jurídica de decisão interlocutória,
e, por conseguinte, recorrível mediante agravo, tudo de acordo com o § 2º do art. 162 e art. 522, ambos do CPC.
A Lei 9.756/98, ao dar nova redação ao art. 557 do Código de Processo Civil e parágrafos que acrescentou, permitiu ao relator
negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior .
É o caso dos autos pois, haja vista que além de tratar-se de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade,
consequentemente ausentes pressupostos de admissibilidade - adequação e tempestividade - razão pela qual nego seguimento à Apelação.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
NOTICIÁRIO DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 05 DE ABRIL DE 2010.
DESEMBARGADORAS: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO -PRESIDENTE - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA
SILVA - DESA. SARA SILVA DE BRITO - DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU.
DESEMBARGADOR VINCULADO: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA.
SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA.
TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM.
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR.
EXPEDIENTE: ADIADO O PROCESSO Nº 0000036-20.2004.805.0250-0 PARA CONSTAR O REVISOR NA PRÓXIMA PAUTA.
JULGAMENTOS:
0009597-66.2009.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009597-66.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOAO CARLOS DA SILVA ANDRADE
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JOSE MESSIAS DOS SANTOS REP POR GEOVALDO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: Não acolhidos, com aplicaão de multa, à unanimidade.
0172509-17.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: YVONE M.L. NUNES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0056981-08.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: AUGUSTO COELHO DA COSTA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004607-78.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: VERO AUGUSTO SOBRINHO MIRANDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000512-31.2002.805.0120 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAMARAJU
APELANTE: COELBA
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: Rejeitadas as preliminares, no mérito negou-se provimento, à unanimidade.
0122357-62.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: CELIA FERREIRA CABRAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0014598-78.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOAO BATISTA CRUZ
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 60
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007154-86.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ESCOLA TERESA DE LISIEUX LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004691-74.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: EMPREENDIMENTOS RIO DO OURO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005686-24.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ALFA GRAFICA E EDITORA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002099-86.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: KELLY VIAGENS E TURISMO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0050436-19.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SALVADOR DA CIMELO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0114143-48.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ARNALDO S MENEZES
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0080874-57.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad 1 / Página 62
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA
APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0045176-72.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ATILA CARDOZO CONSENZA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001024-86.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO: CLAUDIANE PACHECO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0056838-43.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO FRANCO FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: Negou-se provimento, à unanimidade. Presente a sessão Dr. Márcio Bartilloti - Procurador do Estado.
0093060-97.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: IGOR DIAS SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014120-21.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAQUEL REGINA GOMES PEREIRA GERALDO - ME
APELADO: UNBEC- UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041131-16.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: RAIMUNDO SANTANA SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0107973-02.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FE EM DEUS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0037307-78.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALGADO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JORGE ADLER
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006997-89.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: TRANSDOOR PROPAGANDA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0034162-14.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034162-14.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ELISABETE DE CASTRO DOURADO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: Não acolhidos, à unanimidade.
0036150-26.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ANDREA VELAME
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0038071-64.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0038071-64.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: Não acolhidos, à unanimidade.
0000598-30.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
APELADO: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001147-40.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
APELADO: LENI ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002745-63.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
APELADO: FÁBIO SILVA MOTTA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001116-64.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO: MARIA DULCILENE SILVA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001016-12.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO: BASILIA FERREIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000996-21.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO: HILDA ROSA OLIVEIRA MORAIS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001124-41.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO: JOANA GENY DE MATOS COSTA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001075-97.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Cad 1 / Página 64
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad 1 / Página 65
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0060029-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA BMC S.A
APELADO: REINALDO DE MORAIS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010955-97.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
APELADO: ADEMARIO CONCEICAO LEAL
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0112329-06.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
APELADO: CHEVRO PECAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009524-91.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LOURIVAL SOUZA REIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004509-47.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE ANA CAROLINA ARAUJO BAQUEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
DIEGO COSTA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0083734-50.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000722-18.2009.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
BENICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV. PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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COMUNICAÇÕES DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014652-95.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SIMÕES FILHO
AGRAVADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO ITAU S.A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0010223-85.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DEGRADER LTDA
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO NAPOLI,REP. POR KARLA MAG. M. N. BRANDÃO E CLARISSA NADIR
MATOS NAPOLI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041178-33.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: RICARDO DOS SANTOS LIMA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0168091-02.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARIA DOS SANTOS BORGES
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001182-05.2009.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
CLOVIS AFONSO FARIA
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV. PUB. DE ENERGIA, TRANSPORTE E
COMUNICACOES DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
ELIZABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016122-64.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMAÇARI
AGRAVANTE:
ALEXSANDRO MARCIO BISPO NEVES
AGRAVADO: RENATO JOSE ANDRADE NETO
AGRAVADO: MILENE LAGE MOREIRA ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad 1 / Página 67
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015460-03.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
LINAMAR CUNHA GIDI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA SEGUROS S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000150-82.2003.805.0091 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000150-82.2003.805.0091 - 0
COMARCA: IBICARAÍ
EMBARGANTE:
MARIO AUGUSTO CONCEICAO MODESTO SOUZA
EMBARGADO:
DANIEL NEVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 12
DE ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 02, 3º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0119571-45.2003.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0119571-45.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
GILBERTO SANTANA LIMA
ADVOGADO: PAULA CARVALHO SILVA FARIA, CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
2 - 0007004-64.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANNY KARINE FARIAS DE SENA
ADVOGADO: ROSANGELA SERRA LEITE
AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: MANOEL ROQUE SUZART BACELAR, FÁBIO FRANCO BACELAR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
3 - 0001609-40.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MARCELO ANDRADE REZENDE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
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4 - 0030905-54.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: GUIAS TELEFONICA DO BRASIL LTDA
APELANTE: FAZ PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
5 - 0007218-55.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CARLOS GABRIEL GONZALES
ADVOGADO: ÍTALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA
AGRAVADO: ANAS MOHAMED ABDULHAMED MIRDAD
ADVOGADO: ROBINSON GONÇALVES MACENA, RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, CLODOALDO JOSE MACENA, ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
6 - 0009766-65.2000.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0009766-65.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
NEILTON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, MARIA JOÃO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA, ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
7 - 0013941-90.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANAS MOHAMED ABDULHAMED MIRDAD
ADVOGADO: ROBINSON GONÇALVES MACENA, RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, CLODOALDO JOSE MACENA, ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGRAVANTE:
CARLOS GABRIEL GONZALES
ADVOGADO: HELIO JOSE LEAL LIMA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
8 - 0134714-06.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
APELADO: PAMPULHA ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
9 - 0002389-42.2008.805.0137 - 0 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: JACOBINA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA SUBSTITUTO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS CIVEIS E
COMERCIAIS
INTERESSADO:
ANTONIA JACI LOPES MATOS
ADVOGADO: CARLOS JORGE DE SOUZA, ALBERTO DIAS DA ROCHA, LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
INTERESSADO:
JACOPREV JACOBINA PREVIDENCIA
ADVOGADO: CARLOS JORGE DE SOUZA, ALBERTO DIAS DA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
10 - 0006694-74.2008.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
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APELADO: BANCO DO BRASI S/A
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA, ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI, ARAMIS SÁ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
11 - 0000502-77.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: DENILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
12 - 0000502-15.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
13 - 0133744-98.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: AGNALDO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
14 - 0019308-20.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: FLORENTINA COELHO PINHEIRO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE KUNRATH
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JAMIL MUSSE NETTO, FÁBIO SANTOS DE SOUZA, CAMILLA DIAS MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
15 - 0214249-13.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA, ARAMIS SÁ DE ANDRADE, JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EDVALDO OLIVEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, VIGOR GOMES DE ALMEIDA, SARA LOPES DA SILVA, JOSE RODRIGUES
DA SILVA
ESTAGIARIO:
CARINE SANTANA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
16 - 0045995-82.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI
APELADO: JOSMAR ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
17 - 0000036-20.2004.805.0250 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: SUDIC- SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
ADVOGADO: DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADO: POLY EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
ITALSOFA BAHIA LTDA
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA
18 - 0005231-81.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANTONIO ALMEIDA MENEZES
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, CELIA TERESA SANTOS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO, JULIANA DANTAS DA GAMA, DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO
KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, NILDES CARVALHO DA SILVA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
19 - 0007726-98.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
DOREANO DOS ANJOS MATTOS
ADVOGADO: MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
ESTAGIARIO:
LUCAS SANTA BARBARA
ESTAGIARIO:
BARBARA DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
20 - 0003875-39.2009.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, ANA PAULA TORRES MUNIZ, VANESSA DA SILVA SANTANA , MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: FABIO BRITO FEITOZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
21 - 0124427-47.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DELOITE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, CANDICE BUCKLEY
BITTENCOURT SILVA , FLAVIA S. NASCIMENTO C. ALQUERES
APELANTE: ANDRE DE CARVALHO BARRETO
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: ANDRE DE CARVALHO BARRETO
ADVOGADO: CAROLINA BARRETO LONGA
APELADO: DELOITE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
22 - 0011052-66.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BRAZ FERREIRA DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LUCIA PORTO NORONHA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE
MIRANDA
AGRAVANTE:
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RODRIGO CARPINTEIRO
PÉRES, PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
23 - 0001111-26.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
APELADO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
24 - 0000258-03.2007.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA
APELANTE: ANTÔNIO JOSEVALDO SILVA LIMA
APELANTE: RÁDIO JACUÍPE AM
ADVOGADO: LUCAS SILVA LIMA, JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
25 - 0157004-10.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: WELNIGTON EVARISTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
26 - 0037398-71.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JANDIRA PAIM OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
27 - 0044255-36.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ROSANGELA DA S OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
28 - 0092745-50.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: EMOS SERVICO ESPECIALIZADO CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
29 - 0172746-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE C S DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: REYNALDO BOAVENTURA MOURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
30 - 0045229-39.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ALBINO HENRIQUE COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
31 - 0002159-35.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MARCUS KERJNAU
APELADO: MARCUS KERTZMANN
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
32 - 0065825-44.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MARIA NAZARETH DE A MATOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
33 - 0038597-31.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
34 - 0000463-61.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: GRACILIANO M DE JESUS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
35 - 0009203-37.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: BIOLINE DO NORDESTE LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
36 - 0163563-56.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: TEC IN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
37 - 0045495-94.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: OGUNJA TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
38 - 0040411-05.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
APELADO: LAGO AZUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
39 - 0024511-55.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ASTERIA DE C GUIMARAES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
40 - 0003611-80.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE SA DE FREITAS
APELADO: JOSE DOMINGUES BOULHOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
41 - 0004735-69.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: L E E REFEICOES INDUSTRIAIS E COLETIVAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
42 - 0072387-69.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CEPEL CONSTRUTORA DE ESTRADAS PAVIMENTACAO E ENGENHARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
43 - 0051115-19.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PEDRO FERNANDES CORREA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
44 - 0048069-85.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ODILIO ALBAN BARRAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
45 - 0014830-44.2009.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014830-44.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA
EMBARGADO:
NACIONAL IGUATEMI PARTICIPACOES SC LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
46 - 0009481-60.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: MARIA BERNADETE NERI FRANCO
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, DANIEL MAGALHÃES MONTEIRO, JULIANA NERI FRANCO, LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
47 - 0001190-59.2006.805.0038 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA ARAUJO BORGES
ADVOGADO: HELIO AUGUSTO SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS FELICIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
48 - 0051657-61.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0051657-61.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
LIVINO MIGUEZ DO ALLEM
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
49 - 0007770-85.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007770-85.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
50 - 0000874-27.1987.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: CESMEL S/A IND. METALURGICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
51 - 0000418-30.2008.805.0199 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POÇÕES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CAMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
ADVOGADO: TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO, DANIELA DE MIRANDA PORTELA, LAÍS DE ALCÂNTARA ALMEIDA,
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
APELADO: SEVERIANO LIMA SANTOS NETO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
ESTAGIARIO:
RICARDO ALEXANDRE ALVES DE LIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
52 - 0003291-29.2007.805.0137 - 0
COMARCA: JACOBINA
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA PIAUHY
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
53 - 0067853-96.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, PRISCILA FABIO DANTAS
APELADO: GELIO FRANCO DE LACERDA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
54 - 0136475-72.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0136475-72.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
IONE VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
55 - 0007396-09.2006.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MDA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: HAMILTON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
56 - 0000356-65.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000356-65.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO:
RICARDO QUINTILIANO DA FONSECA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU, MARCOS ALEXANDRE C. DE S.
POVOAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
57 - 0012039-73.2007.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ISRAEL REIS AMARAL
ADVOGADO: DJALMA HAROLDO PICADO NUNES FERNANDES, DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA, BOLIVAR FERREIRA
COSTA
AGRAVADO: WI CONSTRUCOES MONTAGENS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ANDRE ANTONIO ARAUJO MEDEIROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
58 - 0008302-91.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EMPRESA EDITORA A TARDE SA
ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO, BOLIVAR FERREIRA COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE AVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
59 - 0193353-12.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA
ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA MONTINO CARNEIRO, HIRAN
LEAO DUARTE
APELADO: JOSUE SILVA SOARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
60 - 0000016-96.2002.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: JABES GILIAN REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
61 - 0185291-17.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, FABIANA PINHEIRO FERREIRA
APELADO: PAULO DA CONCEICAO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0007246-23.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007246-23.2009.805.0000 - 0
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
EMBARGANTE:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GORDILHO PESSOA, PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
ADVOGADO(S):
LEONOR LAVIGNE DE LEMOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LIVIA MORAES GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
OBSERVAÇÃO:
REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE.
Oneida Irma Barbosa
Secretária
Segunda Câmara Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179-73.1992.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 6052-3/2007) DE ITABUNA/BA.
AGRAVANTE:
REGINA LÚCIA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS
AGRAVADO: ALFREDO COELHO LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO ROCHA DE CARVALHO
RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, solicitando, em caráter de urgência, informações sobre a Ação de
Separação Judicial Litigiosa, tombada sob o antigo número 1406186-3/2007 (134/84), na qual figuram como partes Regina
Lúcia Silva Lima e Alfredo Coelho Lima.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Para tanto, expeça a Secretaria da Segunda Câmara Cível o oficio via fac-símile, com certidão nos autos e cópia do registro de
emissão.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESª LEALDINA TORREÃO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5297-08.2002.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 23332-5/2002), DE SALVADOR
AUTOR: VIRGÍLIO LISBOA
ADVOGADO: CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE
RÉU: WAGNER NEVES DOS SANTOS LISBOA
DEFENSORA PÚBLICA: CARMELLA MARIA DE ALENCAR
RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO
DESPACHO
Dê-se ciência ao autor da petição de fl. 181.
Expeça-se ofício ao Centro de diagnóstico da GAAC, com endereço constante nos autos, com a finalidade de que marque dia
e hora para a realização do Exame de Paternidade (DNA), em data não inferior a 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das
partes e da Defensoria Pública e cuja resposta deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento do ofício.
Após, proceda a Secretaria da Segunda Câmara Cível os expedientes indicados.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESª LEALDINA TORREÃO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DO 18º NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 06 DE ABRIL DE 2010, ÀS 08:3O HORAS.
DESEMBARGADORES(AS):
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA - PRESIDENTE
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES SOUZA
SECRETÁRIA: ROSENCÍLIA BARRETO
TAQUÍGRAFOS: MARIA DE FÁTIMA TOURINHO CURVELLO
OPERADOR SOM: CÉZAR AUGUSTO SOUZA
INÍCIO: 08:30 HORAS
ENCERRAMENTO: 10:20 HORAS
JULGAMENTOS:
0020240-06.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ITACOMCAL- ITABUNA COMERCIAL DE CACAU LTDA.
APELADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
RECURSO ADESIVO:
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE
0001917-81.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: ZAQUEU NORMANDIO DE SOUZA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0084766-56.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: WELLINGTON JOSE DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0097599-09.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0066838-92.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: JULIO DE JESUS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0053275-65.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSEMBERGUE BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0098084-09.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ITAUCARD FINANCEIRA S/A
APELADO: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012030-57.2008.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELADO: ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069516-80.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: TIAGO ANDRADE DOS SANTOS
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0070963-06.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
APELADO: DINALVA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000119-04.2007.805.0162 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARAÚ
APELANTE: MUNICIPIO DE MARAÚ
APELADO: CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
0161831-40.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: AMR COMERCIAL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0070069-06.2004.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0070069-06.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
TENORIO MENDES DA SILVA
EMBARGANTE:
LUIZ DE SOUZA NONATO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : MARCOS SAMAPIO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0017380-12.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE:
UESB - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
AGRAVADO: TAFARELLA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0136564-27.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0136564-27.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MILVA ALMEIDA MARTINI
EMBARGANTE:
AUGUSTO MARTINI DULTRA PALMEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0019376-52.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019376-52.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
NIVALDO ALCANTARA DE SOUZA
EMBARGANTE:
BERNADETE MENDES DE SOUZA
EMBARGADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0017628-75.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
IARA REGINA DE ARAUJO BOHANA
AGRAVANTE:
LUIZ GONZAGA LIMA NUNES
AGRAVANTE:
JOSE REINALDO LEMOS PORTO
AGRAVANTE:
ANTONIO BARRETO BONFIM
AGRAVANTE:
SIMONE ESTEVES SOUZA
AGRAVANTE:
CARLOS JOSE MASCARENHAS DOS SANTOS
AGRAVANTE:
ELISIO SILVA LAPA FILHO
AGRAVANTE:
CARLOS CEZAR BONFIM DOS ANJOS
AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO, À UNANIMIDADE
0060834-39.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ESTAGIARIO:
NILSON SALUM C. DOURADO
APELADO: FABIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007293-92.2002.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007293-92.2002.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
GILBERTO DA SILVA BASTOS
EMBARGADO:
ISABEL DE CARVALHO BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013376-63.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013376-63.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
WEDSON DE SANTANA SOARES REP POR VANETE SANTOS DE SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO: : MIGUEL CALMON DANTAS
DEFENSOR PÚBLICO:
MARTA DE OLIVEIRA TORRES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ELMA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000191-06.2005.805.0018 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000191-06.2005.805.0018 - 0
COMARCA: BARRA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
IRACEMA DE AMORIM ARRUDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0014754-54.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ELITA ANDRADE GALVAO
AGRAVADO: EXPEDITO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0027838-18.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE
APELADO: KATIA ALVES SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041012-64.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EDSON ROQUE DOS SANTOS MATOS
APELANTE: BANCO BMG S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006079-68.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006079-68.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CLOVIS DA SILVA ANDRADE
PROCURADOR DO ESTADO: : PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
0000904-32.2005.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000904-32.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
NELITA SILVA DE SOUZA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : DJALMA SILVA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0095082-12.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0095082-12.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
EMBARGADO:
KATIA TUPINAMBA CALDAS GOMES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0009534-97.2006.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0009534-97.2006.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGADO:
REAL SEGUROS S/A
EMBARGANTE:
YOKIO MARINE SEGURADORA S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0112473-67.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0112473-67.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
IVONILDE GONCALVES BORGES
EMBARGADO:
VILMA SOUTO MIRANDA
EMBARGADO:
NEIDE MARIA SILVA SANTOS
EMBARGADO:
ESTELITA CARREIRO
EMBARGADO:
IARA ROCHA DA SILVA
EMBARGADO:
JOELIA SOUSA PEDROSO
PROCURADOR DO ESTADO: : MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0047462-96.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0047462-96.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
LUCIENE CARVALHO BRASIL
PROCURADOR DO ESTADO: : LORENA MIRANDA SANTON
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0049339-81.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0049339-81.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
ELZA RITA MELO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0157122-20.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0157122-20.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
RILZO HUMBERTO DA SILVA ARAUJO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0168068-85.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0168068-85.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DAVI NASSIA SANTOS DAVI
EMBARGADO:
ADAGIL MARQUES PEREIRA
EMBARGADO:
ALDA SOUZA LOPES
EMBARGADO:
DALVO DOS SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A):
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0092241-10.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092241-10.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
EDMILSON SOARES DAMASCENA
PROCURADOR DO ESTADO: : BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000977-11.2001.805.0141 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000977-11.2001.805.0141 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
EMBARGADO:
LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000182-27.2004.805.0229 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000182-27.2004.805.0229 - 0
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
EMBARGANTE:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
EMBARGADO:
ANTONIO BISPO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001439-94.2007.805.0225 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001439-94.2007.805.0225 - 0
COMARCA: SAPEAÇU
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA
EMBARGADO:
PERCILIO PEIXOTO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0136892-59.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0136892-59.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MONT SERRAT TRANSPORTES LTDA
EMBARGADO:
VANESSA DOS SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001530-24.2006.805.0225 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001530-24.2006.805.0225 - 0
COMARCA: RIO DE CONTAS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
BENEDICTO SANTOS MOTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0176193-13.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0176193-13.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ARTUR ROBERTO CHAVES
EMBARGADO:
MARIA DA GRAÇA VENTURA DE CARVALHO CHAVES
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0016850-08.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
DANILO SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015126-66.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PETRUS CARNEIRO PIRES
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005132-18.2005.805.0141 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: JEQUIÉ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
MARIA DAS GRACAS LIMA SANTOS
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE IRAMAIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011185-11.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARRA DA ESTIVA
AGRAVANTE:
JOSÉ AMERICO VAZ
AGRAVADO: VALMIR FERRAZ BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0003429-48.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
PORTO SEGURO ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDINEI FERNANDES BARROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0045668-69.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PATRIMONIAL MARQUES TARQUINIO DE SOUZA S/A
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0112777-95.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
APELADO: ALVARO MARTINS DE ALCANTARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015288-15.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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APELADO: FRANCISCO TADEU BORBA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011387-73.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO: ZACARIAS REVETRIA DE ALMEIDA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003559-26.2008.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003559-26.2008.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
OVIDIO NERI DE SOUZA FILHO
EMBARGADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
0002561-59.2005.805.0146 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
EMBARGANTE:
AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
0002561-59.2005.805.0146 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
EMBARGANTE:
AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
0099082-11.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EDERLANDE MAURICIO LIMA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
0022767-05.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
APELADO: VALDINEI LOPES MOTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
0105997-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: ERIC MULLER ALVES DE LIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
0013530-50.1999.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0013530-50.1999.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGADO:
FRANCISCO VIANA DE MELLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
0080024-22.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: GLEIDISSON SILVA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
0074603-85.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0074603-85.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
HILDA COUTINHO CAIRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
0139377-61.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: IGOR GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
0044095-06.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044095-06.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
LEBRAM CONSTRUTORA S/A
EMBARGADO:
JURACI SENA SOUSA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
0079507-80.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: GIANCARLOS RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
0001536-19.2007.805.0250 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001536-19.2007.805.0250 - 0
COMARCA: SIMÕES FILHO
EMBARGANTE:
LUIZ GONZAGA LANZI
EMBARGANTE:
ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA
EMBARGADO:
LUIZ GONZAGA LANZI
EMBARGADO:
ALUMIINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
0029876-32.1993.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0029876-32.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INDUSTRIA DE CONFECCOES MARLU LTDA.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
0094783-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: AILTON OLIVEIRA
APELANTE: BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
0089207-17.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
APELADO: UBIRAJARA ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
0006651-51.2004.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006651-51.2004.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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EMBARGADO:
GILDASIO SALES DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
MARCELO ALVES FONSECA
TÉC. NÍVEL MÉDIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13
DE ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04.
1 - 0100570-06.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS DO DEVEDOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA, AURÉLIO PIRES,
MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, JOÃO VIDAL DA CUNHA, LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA, PAULA
PEREIRA PIRES
APELADO: SP FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: GILDÁSIO RODRIGUES ALVES
RELATOR(A):
DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2 - 0003332-87.2005.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003332-87.2005.805.0000 - 0
VARA: ÚNICA
EMBARGANTE:
MARIO PINTO LOPES
EMBARGANTE:
MARIA CAROLINA BARBOSA LOPES
ADVOGADO: JOÃO PAULO BORGES
EMBARGADO:
PANAYOTE SARIDAKIS
EMBARGADO:
HALHA SARIDAKIS
ADVOGADO: EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA, LUCIANA MUBARACK GARCIA, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO, LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA
RELATOR(A):
DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
3 - 0001544-62.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001544-62.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FBF - FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL
ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO
AGRAVADO: CANTO VERDE EVENTOS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
4 - 0014671-04.2009.805.0000 - 0 AGRAVO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
E.C. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO, DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO, LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: CRESAUTO VEICULOS S/A
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
5 - 0001655-37.2002.805.0126 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
ORIGEM:
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INGRIDY RAYANA COELHO DE SOUZA SOUTO REP POR MARIA COELHO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA
APELADO: VALVENARDES MEIRA SOUTO
ADVOGADO: BERNARDO PEREIRA GOMES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO RODRIGUES
6 - 0000045-13.1995.805.0277 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: XIQUE-XIQUE
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BALBINA BARBOSA
APELANTE: NANDITO CUSTÓDIO DE MORAES
ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
APELADO: JOSE CUSTODIO BASTOS MORAES
ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
7 - 0000018-12.2007.805.0050 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CARAVELAS
ORIGEM:
DEPOSITO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE ANTONIO CORREIA GONCALVES
APELANTE: RONERIO CARDOSO MANOEL
APELANTE: PAULO NICOLAU LINDENBERG VON SCHILGEN
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO CALMON
APELANTE: MARUZA DA SILVA MOTTA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO CALMON
APELADO: BERNARDINO JORGE SELIM DE SALES
APELADO: SHEILA JORGE SELIM DE SALES
APELADO: POMPEIA JORGE SELIM DE SALES E OUTROS
ADVOGADO: JAMILL SELIM DE SALES JUNIOR
APELADO: WANG KUEI SHIU
ADVOGADO: MARCILO SALTARELI COTTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
8 - 0080024-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: GLEIDISSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO, ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
9 - 0022767-05.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: VALDINEI LOPES MOTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
10 - 0003559-26.2008.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003559-26.2008.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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EMBARGANTE:
OVIDIO NERI DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: RUBEM FERREIRA GOMES
EMBARGADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
11 - 0094783-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: AILTON OLIVEIRA
APELANTE: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
12 - 0074603-85.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0074603-85.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
HILDA COUTINHO CAIRES
ADVOGADO: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, BIANCA DA SILVA ALVES
PROCURADOR DO ESTADO: : ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
13 - 0105997-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ERIC MULLER ALVES DE LIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
14 - 0044095-06.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044095-06.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LEBRAM CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE, DAIANA CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA, CRISTIANE DIAS BRITO
EMBARGADO:
JURACI SENA SOUSA FILHO
DEFENSOR PÚBLICO:
MARIA AUXILIADORA SANTANA B. TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
15 - 0013530-50.1999.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0013530-50.1999.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
FRANCISCO VIANA DE MELLO
ADVOGADO: LUDIMILA VIANA LEAL
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARIIA SCHRAMM CARBVALHO, JOÃO PAULO SILVA SOUZA DIAS E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
16 - 0002561-59.2005.805.0146 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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EMBARGANTE:
AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES
HOLZGREFE JUNIOR
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
17 - 0002561-59.2005.805.0146 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES
HOLZGREFE JUNIOR
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A):
18 - 0029876-32.1993.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0029876-32.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
INDUSTRIA DE CONFECCOES MARLU LTDA.
ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADO:
PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO: MARTA GUIMARÃES VIEIRA E OUTROS
EMBARGADO:
TRINDADE & IRMÃOS LTDA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
EMBARGADO:
JOCEMA DISTRIBUIDORA DE COUROS LTDA.
ADVOGADO: EDLAMAR SOUZA CERQUIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
19 - 0139377-61.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: IGOR GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
20 - 0089207-17.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
APELADO: UBIRAJARA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
21 - 0006651-51.2004.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006651-51.2004.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, IGOR DA SILVA SOUSA
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EMBARGADO:
GILDASIO SALES DE JESUS
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
22 - 0001536-19.2007.805.0250 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001536-19.2007.805.0250 - 0
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LUIZ GONZAGA LANZI
ADVOGADO: EDSON JOSE MORETTI, JUAREZ BESSI
EMBARGADO:
ALUMIINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
23 - 0099082-11.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: EDERLANDE MAURICIO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
24 - 0079507-80.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS
SANTOS, PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
APELADO: GIANCARLOS RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
25 - 0004016-92.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MILTON DALMEIDA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: ÉVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, PEDRO DA SILVA DINAMARCO
APELADO: MILTON DALMEIDA FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
26 - 0060475-07.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0060475-07.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CARLOS ALBERTO DE LIMA CARNEIRO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
27 - 0015190-76.2009.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: ITAJUÍPE
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
AGRAVANTE:
CARLOS ALBERTO ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
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RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
28 - 0031656-65.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0031656-65.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALBERTO DE CASTRO LIMA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
29 - 0005476-46.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005476-46.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ELSON CACHAFEIRO SOIDAN
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
30 - 0018861-61.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0018861-61.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
FORJINOX ACESSORIOS INDUSTRIAIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
31 - 0040543-04.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0040543-04.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXCUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
PREDIAL SER IMOB LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
32 - 0006412-66.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006412-66.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXCUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EMPRESA BAHIA DE MELHORAMENTOS S/A
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
33 - 0035928-39.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035928-39.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
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EMBARGADO:
CENTRAL EMPREENDIMENTOS SA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
34 - 0037575-35.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0037575-35.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CONSTRUÇOES E ENGENHARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
35 - 0000828-96.1991.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000828-96.1991.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ESTRUTURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
36 - 0024918-66.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024918-66.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
PROENGE CONST E MONTAGEM INDL LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
37 - 0055349-44.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0055349-44.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXCCUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EXPERT SERVICOS EM VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
38 - 0032906-36.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0032906-36.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALBERTO DE CASTRO LIMA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
39 - 0001154-32.2008.805.0172 - 0
COMARCA: MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELAÇÃO
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APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: MERITA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
40 - 0000244-14.2009.805.0190 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAU BRASIL
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
APELADO: NATIA CRISTINA RODRIGUES PAIVA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
41 - 0012467-18.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBÍTO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO
APELADO: JERUZA NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO: HELDER LOPES GIBARA
PROCURADOR DO ESTADO: : FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
42 - 0060000-51.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0060000-51.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
FARMACIA COSME DE FARIAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
43 - 0029049-11.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0029049-11.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
NADILENE PIEDADE DE SOUZA
ADVOGADO: OSVALDO MIGUEL DA SILVA
EMBARGADO:
ENEDINA ROSA PIEDADE DE SOUZA
ADVOGADO: OSVALDO MIGUEL DA SILVA
EMBARGADO:
HILARICE BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
44 - 0069899-92.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ARILSON SAMPAIO SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO SILVA TORRES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
45 - 0001305-33.2008.805.0225 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001305-33.2008.805.0225 - 0
COMARCA: TREMEDAL
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: ÚNICA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
EMBARGADO:
FELISBERTO DA SILVA PAIVA
ADVOGADO: JAILTON BOTELHO E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
46 - 0000555-70.2008.805.0018 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRA
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: JOSEILDO MOURA
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
APELANTE: JOÃO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
47 - 0034850-53.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANO VEIGA PORTELA, PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: ISABELA CRISTINA FIGUEREDO ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
48 - 0085987-74.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ALEXANDRA DOS SANTOS SIMOES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
49 - 0068670-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES
APELADO: SIRLENE MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
50 - 0063635-25.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
51 - 0037098-89.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO
APELADO: ADELAIDE MARIA SOUZA SANTANA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
52 - 0044315-09.1997.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044315-09.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
PAPOS LANCHONETE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
53 - 0077884-78.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
54 - 0087493-85.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: GERALDO DE ASSIS LIMA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
55 - 0003761-03.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ELIZEU QUEIROZ LEAL
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
56 - 0003674-59.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
AGRAVADO: CARLA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
57 - 0001840-59.2008.805.0225 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0001840-59.2008.805.0225 - 0
COMARCA: NILO PEÇANHA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: ÚNICA
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE NILO PECANHA
EMBARGANTE:
CONSTRUTORA REGIS LTDA
ADVOGADO: ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA E OUTROS, ALICE MARIA GONZALEZ BORGES
EMBARGADO:
MUNICÍPIO DE NOLO PEÇANHA
ADVOGADO: LÉA MARCIA BRITTO MESQUITA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
58 - 0086795-79.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ADELSON CARLOS MAIA DAS VIRGENS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
59 - 0020201-83.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
APELADO: ALBERICO DE JESUS VITORIO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
60 - 0097312-46.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: FRANCISCO XAVIER GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
61 - 0008496-96.2006.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: ESPLANADA
ORIGEM:
DIVÓRCIO
VARA: ÚNICA
AUTOR:
CLÁUDIO MANOEL GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
REU: RUTH MARIA DA FONSECA SILVA
ADVOGADO: HELEN FABIOLA DE MORAES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
OBSERVAÇÃO:
ADVOGADA DA RÉ HELEN FABIOLA DE MORAES FERREIRA
62 - 0087223-61.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: ANDRE SILVA DA FRANCA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
63 - 0085981-67.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: JACKSON MENDONCA CAVALCANTE
ADVOGADO: EDSON L. SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
64 - 0015934-71.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA
ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: ONCOMED FARMACEUTICA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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65 - 0011744-62.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: ORTENCIA SILVA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
66 - 0008481-67.2008.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
VALDEMAR CARDOSO DO LIVRAMENTO
ADVOGADO: JALDO HUMBERTO SOUZA
INTERESSADO:
AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV PÚB. DE ENERGIA TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
67 - 0011758-49.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011758-49.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TANIA DE BRITO CHAVES DE AGUIAR
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
68 - 0003708-94.2007.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ORIGEM:
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: NILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: IÊDA COELHO MIDLEJ
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO, SÓCRATES DE PÁDUA BARRETO CORREIA, ADRIANO BALBINO
SANTOS JUNIOR, MURILO FONSECA PEIXOTO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
69 - 0000253-38.2005.805.0053 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASTRO ALVES
ORIGEM:
MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO MASCARENHAS DA SILVA
APELANTE: ROQUE MASCARENHAS DA SILVA
ADVOGADO: EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ADELMO DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL PINTO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
70 - 0081603-20.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0081603-20.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESPÓLIO DE GILBERTO GOMES REPRESENTADO POR ANALICE CONCEIÇÃO SPÍNOLA
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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EMBARGADO:
BENJAMIN CABRAL MIGUEL
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR(A):
DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
71 - 0120870-52.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0120870-52.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BIM GRILL RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
EMBARGADO:
LAVANDERIAS ASSOCIADAS LTDA
ADVOGADO: ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
72 - 0000410-81.2006.805.0277 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000410-81.2006.805.0277 - 0
COMARCA: XIQUE-XIQUE
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
WORK INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA, ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, CLÁUDIA SOARES
GORDILHO
EMBARGADO:
AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
73 - 0042209-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARCOS HENRIQUE GASPAR LOUREIRO
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
74 - 0195589-68.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0195589-68.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
MARITO BARBOSA DUARTE
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR DO ESTADO: : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
75 - 0000357-19.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, FELIPE VENTIN DA SILVA, RENATA MARQUES LIMA DANTAS, EDUARDO DE FARIA
LOYO
AGRAVADO: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA
ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE
76 - 0000924-50.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO
AGRAVADO: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA
ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): WASGHINTON CARIGE
77 - 0000600-60.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
ORIGEM:
EMBARGOS DE TERCEIROS
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
VALTER MIKIO MORINAGA
AGRAVANTE:
SANDRA PORTOLESE MORINAGA
ADVOGADO: MARCUS F. H. CALDEIRA, LUCIANA REBOUÇAS LOURENÇO
AGRAVADO: KOBRA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: ODILSON ABADIO RESENDE
ADVOGADO: ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES CAINO, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
78 - 0058977-55.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSENAIDE SANTANA SANTOS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
79 - 0131621-98.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA
APELADO: SERGINALDO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
80 - 0030815-84.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0030815-84.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
EVILAZIO VIANA SOARES
ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
81 - 0017029-73.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017029-73.2008.805.0000 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
REINALDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
EMBARGADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: PAULO GOMES, MARILIA MACHADO MELO GOMES, PAULINE ALVAREZ MACHADO MELLO GOMES, SANDER
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
WESLEY DE CERQUEIRA, MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES, DARIO LIMA EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
82 - 0012444-41.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOCILIO FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
83 - 0011906-60.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LICIA MARIA DE SANTANA GONZAGA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
JOSELITO FREITAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
84 - 0016138-18.2009.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SIMÕES FILHO
ORIGEM:
EMBARGOS DO DEVEDOR
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: CPFL COMPANHIA PAULSTA DE FERRO LIGAS
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES
AGRAVANTE:
INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
85 - 0011540-21.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INVENTÁRIO
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
ARACELI MAGALHAES LAGO ZECH
ADVOGADO: MANUEL JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
AGRAVADO: ARTUR BONFIM LAGO FILHO
ADVOGADO: ANTONIO MARCIO GOMES MARTINS
AGRAVADO: CORA SOFIA AVILA DE MAGALHES LAGO
ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
86 - 0016053-32.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SIMÕES FILHO
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
87 - 0011530-88.2008.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO HONDA SA
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
APELADO: JOSÉ RENATO ALVES RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
88 - 0160795-21.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0160795-21.2007.805.0001 - 0
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COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ALTAIR DE CASTRO
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
PROCURADOR DO ESTADO: : ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
89 - 0052056-51.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0052056-51.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
ITAMAR RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, DANIEL FARIAS HOLANDA, FABIANA PINHEIRO DE LIRA,
POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA COELHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
90 - 0010531-60.2005.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0010531-60.2005.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
EMBARGANTE:
ANTONIO PAULO HOHENFELD ANGELINI
ADVOGADO: AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
91 - 0034602-05.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034602-05.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO: TIAGO MACHADO DE FREITAS, HERMANN JOSÉ STABEN GOMES, FERNANDO PEIXOTO DE ARAÚJO NETO,
KÁTIA MARUCCI
EMBARGADO:
OBDÁLIA OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO: HERNANI LOPES DE SÁ NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
92 - 0008530-66.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008530-66.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
BASF SA
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO, SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS
PROCURADOR DO ESTADO: : LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
93 - 0011530-11.2008.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011530-11.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR
EMBARGADO:
CENTRAL DE NEGOCIOS E COBRANCAS CNC
ADVOGADO: YASSER DE CASTRO HOLANDA
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RELATOR(A):
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DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
94 - 0013804-11.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013804-11.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXCUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE MARIA BOTTA
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
EMBARGADO:
EMPOBRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
PROCURADOR DO ESTADO: : RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
SALVADOR, 06 DE ABRIL DE 2010
ROSENCÍLIA BARRETO
SECRETÁRIA
Terceira Câmara Cível
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0003848-19.2007.805.0039-0
Apelante: Flávio Eduardo dos Reis Oliveira
Advogados: Ana Cristina Almeida Silva e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Janine Pagnan de Carvalho e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o retorno dos autos para a devida redistribuição.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Reexame Necessário nº 0000306-38.2009.805.0066-0 - Condeúba
Remetente: Juiz de Direito de Condeúba
Interessado: Linaia Oriana Amorim Carvalho
Advogado: Ronady Moreno Botelho
Interessado: Odílio Ribeiro da Silveira - Prefeito de Condeúba
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de Remessa Necessária que tem por remetente o Juiz de Direito da Comarca de Condeúba em observância à determinação legal expressa no art. 12 da Lei n.º 1.533/51.
Encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos a esta relatora.
Consoante o disposto no art. 53, inciso V, do novo RITJBA, determino vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Terceira Câmara Cível
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Apelação nº 0001217-28.2005.805.0151-0 - Paratinga
Apelante : Amenaide de Carvalho Moreira, Prefeita Municipal de Paratinga e outros
Advogado : Belª. Lilian Marta Santiago Reis e outros
Apelado : Adão Lima de Souza e outros
Advogado : Bel. Gildasio Rodrigues da Silva Junior
Relatora : Desª .Telma Laura Silva Britto
Despacho
Em novembro/2005 e agosto/2009, determinei a baixa dos autos ao Juízo de origem, para apreciação dos embargos de
declaração de fls. 622/624.
Voltaram-se os autos, sem cumprimento da diligência determinada o que impõe sua devolução, para cumprimento do despacho de fls. 641 e 643.
Intimem-se.
Salvador, 06.04.2010
Telma Britto
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0078183-55.2009.805.0001-0
Apelante: Banco Santander S/A
Advogado: Fábio Macedo Pimentel
Apelado: Mário Oliveira Andrade
Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que providencie a redistribuição a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº. 0048319-11.2005.805.0001-0
Apelante: Município do Salvador e outros
Procurador do Município: Luciana Barreto Neves
Apelado: Santa Mônica Transportes LTDA e outros
Advogado: Manfredo Lessa Pinto e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante, para confirmar a liminar
anteriormente deferida e determinar a suspensão do pregão eletrônico impugnado.
Encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos a esta relatora.
Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Apelação Cível nº 0032738-53.2005.805.0001-0
Apelante: Yolanda Mendes Brito
Advogada : Zibia Lúcia Damasceno
Apelado: Renato Moreira Brito
Advogado : Romolo Dias Costa Neto
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
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Em que pese o parecer de fls. 84/89 do Ilustre Procurador de Justiça, entendo desnecessário o retorno dos autos ao juízo de
origem com vistas a manifestação a respeito do requerimento de assistência judiciária gratuita realizado no recurso de apelação.
Não se trata de deserção do recurso, e tampouco supressão de instância, mas, apenas de requerimento do benefício formulado em grau de recurso, requerimento este que será analisado pelo órgão ad quem, não havendo necessidade de ouvida do juiz
"a quo" que ao exarar a sentença cumpre e exaure sua atividade jurisdicional. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial
os benefícios da gratuidade de justiça podem ser requeridos a qualquer tempo.
Sendo assim, determino novamente a remessa dos autos ao Ministério Público para que exare parecer definitivo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0003735-80.2010.805.0000-0
Agravante: Real Sociedade Espanhola de Beneficência - Hospital Espanhol
Advogado: João Hormino Brasil Curvello Filho e outros
Agravado: BIOSOLUTION Gestão em Imagem LTDA.
Advogado : Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0003735-80.2010.805.0000-0, manejado por Real Sociedade Espanhola
de Beneficência - Hospital Espanhol em face de Biosolution Gestão em Imagem Ltda, com intuito de suspender e reformar a
decisão proferida no bojo da Ação Cautelar tombada sob nº 0025688-97.2010.805.0001 em trâmite na 11ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca de Salvador, na qual foi autorizada a agravada a continuar a
prestação de serviços de gestão do Centro de Diagnose por Imagem (CDI) do Hospital Espanhol, inobstante o recebimento de
telegrama notificatório de resilição contratual unilateral, por inexistência de justa causa e violação do contrato, sob pena de
multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta a agravante em seu recurso a inexistência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pleito liminar atacado,
quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É que o contrato que diz celebrado com a agravada tem previsão de rescisão antecipada, cláusula 17.2, inclusive com sujeição
de multa, dado a sua condição de entidade que presta serviço de utilidade pública devidamente reconhecida pelos poderes
públicos, revestindo, portanto na falta da imprescindível fumaça do bom direito.
No que diz respeito ao periculum in mora, assevera que este requisito também não foi demonstrado, tanto pela agravada e
autora da ação cautelar, quanto pelo juiz singular na oportunidade da decisão atacada, porque, em verdade, inexiste o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a proteção liminar concedida, salvo de modo inverso.
Que a rescisão do contrato foi motivada pela falta de regular e eficiente prestação do serviço contratado, exemplificando a
demora no fornecimento dos resultados dos exames, falta de médicos para elaboração dos laudos, motivado pelo não pagamento dos honorários dos médicos contratados pela agravada, razão pela qual foi compelida a rescindir o contrato de gestão
firmado com a agravada e contratação de nova empresa para substituí-la.
Argumenta, ao final, que o efeito suspensivo à decisão é indispensável, vez que, o retorno da agravada à gestão do Centro de
Imagem pode colocar em risco a vida e saúde dos paciente internados no Hospital Espanhol, sem falar que, possíveis prejuízos que alega sofrer a agravada poderão ser ressarcidos em ação judicial própria.
É o breve relatório.
A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
A agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Cuida-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão unilateral de contrato de terceirização firmado entre as
partes, que contém cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, enunciada no item 7.1, verbis:
"Este contrato tem prazo certo e determinado de 05 anos, sendo irrevogável e irretratável, obrigando as partes a cumpri-los
rigorosamente". (fl. 121).
Entretanto, o contrato em apreço possui também cláusula de rescisão do pacto, prevendo o pagamento de multa contratual em
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caso de rescisão antecipada do contrato:
17.2- Em caso de rescisão antecipada deste contrato, as partes ficarão, ainda, sujeitas à multa contratual calculada sobre um
mês do faturamento bruto do centro de diagnóstico por imagem, observando-se o faturamento bruto médio dos últimos três
meses, na seguinte proporção:
a) rescisão no primeiro ano de contrato- 100% de um mês de faturamento bruto do CDI.
b) rescisão no segundo ano de contrato- 80% de um mês de faturamento bruto do CDI.
c) rescisão no terceiro ano de contrato- 60% de um mês de faturamento bruto do CDI.
d) rescisão no quarto ano de contrato- 50% de um mês de faturamento bruto do CDI.
e)rescisão no último ano de contrato- 30% de um mês de faturamento bruto do CDI.(fl. 128).
Com efeito, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade prevista na avença não impede a rescisão unilateral do contrato
pelo descumprimento do celebrado, entretanto, é requisito essencial para a rescisão de um contrato, que o requerente faça
prova insofismável de que o requerido descumpriu cláusula do contrato celebrado.
A lição do Mestre Orlando Gomes é oportuna e aplicável com perfeição ao caso:
Nos contratos bilaterais a interdependência das obrigações justifica a sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente.
Na sua execução, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações contraídas. (In.
Contratos, Ed. Forense, 24ª edição).
Restou indemonstrada, a princípio, a existência do direito invocado pela agravante, pois das provas documentais trazidas não
se extrai a eventual infração contratual, por parte do agravado, capaz de possibilitar a rescisão do contrato unilateralmente e
abruptamente como assim o fez o agravante, mediante envio de telegrama ao agravado datado de 17/03/2010, com o seguinte
teor:
"Notificamos que a REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA não tem mais interesse em manter o contrato de
prestação de serviços, firmado em 25 de abril de 2006 com a Empresa Cardiodinâmica Comércio e Representações LTDA e
cedido, através de instrumento de cessão, em 20 de outubro de 2006, a BIOSOLUTION GESTÃO EM IMAGEM LTDA.
Deste modo, notificamos que, por motivo de proteção aos interesses da Real Sociedade Espanhola de Beneficência e em
razão da forma como essa empresa vem executando o ajuste, o referido contrato está rescindido unilateralmente a partir desta
data, ficando a empresa imediatamente afastada dos serviços de gestão que lhe foram confiados." (fl. 109). grifos nossos.
Nesse contexto, entendo que embora a condição de irretratabilidade e irrevogabilidade não obrigue a permanência do pactuado, faz-se necessário, em caso de descumprimento do avençado, que a parte lesada comprove o descumprimento do contrato, interpelando judicialmente o inadimplente, requerendo a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC, mormente
quando o contratado investiu quantia vultuosa para a execução do mesmo, nos termos do parágrafo único do art. 473 do
Código Civil:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
In casu, o agravado, conforme claúsulas 2.4 e 2.5 do 3º Termo aditivo de contrato, comprova que investiu a quantia de R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais) para a aquisição dos equipamentos a serem utilizados no Centro de Diagnóstico de
Imagem do Hospital agravante, e este por sua vez sequer estipulou prazo para o atendimento da rescisão contratual, afastando
compulsoriamente o agravado dos serviços prestados, a partir da data da notificação extrajudicial. (fl. 109).
Assim, apesar de inexistirem dúvidas de que a ordem jurídica brasileira consagra o princípio da liberdade de contratar, este,
em face do princípio da boa-fé contratual, deve ser interpretado à luz da principiologia, deixando o contrato de ser mero
instrumento de autodeterminação das partes, para ser visto como um instrumento que também deve realizar o interesse
coletivo, mormente quando a matéria discutida envolve não só os interesses das partes em litígio, mas também o direito
subjetivo à saúde do ser humano. Resumindo, o contrato passou a ter uma função social.
Nesse diapasão, é inegável que a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de terceirização implica em imediatos prejuízos para os pacientes que utilizam os serviços contratados, porquanto, com a suspensão imediata do serviço, estão a ter
desmarcados as suas consultas e exames anteriormente agendados.
Aliás, a imprescindibilidade do serviço fora, inclusive, reconhecida pelo Superintendente médico e responsável técnico, conforme declaração juntado aos autos pelo próprio agravante, asseverando que:
" Esclareço que os serviços de diagnóstico por imagem envolvem diagnósticos para diversas especialidades médicas, com a
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utilização de equipamentos de tomografia, ressonância magnética, radiologia convencional, ultra-som e são extremamente
importantes para o suporte de análise médica necessários à implementação do tratamento dos pacientes, inclusive em emergências médicas e Unidade de Terapia Intensiva.
Esclareço, por fim, que a transferência dos serviços para outra empresa, inclusive para Biossolution Gestão em Imagem Ltda.
SEM O TEMPO E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, PODE COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS PACIENTES. (FL. 52).
Ademais, descabe a alegação do agravante de inexistência de lesão grave e de difícil reparação, pois o periculum in mora se
mostra inverso, na medida em que a rescisão do contrato fará com que a suspensão dos serviços do agravado, prejudique à
população em geral que utilizam de seus serviços.
Observa-se, portanto, que a concessão da tutela antecipada restou legal e necessária, uma vez que a discussão da matéria, ao
longo do tempo, sem uma garantia da prestação do serviço, implica grande risco à saúde dos pacientes.
Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002982-26.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTES: LUCIA LIBÓRIO CASTELO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAÚJO SÃO MATHEUS
AGRAVADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Vistos, etc..
Reservo-me para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após serem prestadas as informações.
Requisitem-se as informações à Dra. Juíza de Direito da Vara cível da Comarca de Remanso, dando-lhe ciência desta decisão,
para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único
do CPC.
Publique-se.
Salvador, em 31 de março de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0006107-90.2006.805.0113-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006107-90.2006.805.0113-0, DE
ITABUNA
EMBARGANTES: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MANDARINO E OUTROS
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO DE O. CARVALHO E OUTROS
EMBARGADOS: CIMPA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Maria das Graças Ribeiro Mandarino e outros contra o acórdão que deu
provimento parcial à apelação cível interposta por Cimpa - Comércio e Indústria de Massas e Produtos Alimentícios Ltda. - Me
e outros
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que os Embargantes inobservaram o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos
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declaratórios, pois o presente recurso só fora efetivamente interposto em 18/03/2010, ou seja, após o término do prazo recursal
que, como afirmaram os Embargantes em suas razões recursais, findou-se em 16/03/2010.
E nem se diga que o fato da petição de recurso haver sido postada na EBCT no dia 16/03/2010 se apresenta suficiente para
caracterizar a tempestividade dos presentes aclaratórios, pois o parágrafo único do art. 506 do CPC, reza in verbis que "no
prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei." de modo que, a exceção refere-se exclusivamente a recurso de agravo e,
portanto, inaplicável ao caso sub examinem.
Deste modo, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta
inadmissibilidade.
Salvador, em 05 de abril de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ApelaçÃO CÍVEL nº 0194499-88.2008.805.0001-0, DE SALVADOR.
APELANTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOAGDOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
APELADO: DENISE LACERDA GUSMÃO
ADVOGADOS: ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de "homologação judicial" formulado em conjunto por ambas as partes, tendo em vista a celebração de
acordo.
É o relatório.
Do exame dos autos, mormente das fls. 117/122, verifica-se que a presente apelação cível fora regularmente julgada em
sessão da Terceira Câmara Cível realizada em 1º de dezembro de 2009, tendo o respectivo acórdão, que deu provimento
parcial ao apelo, sido publicado no DPJ do dia 08 de janeiro de 2010.
Ocorre que o supra referido pedido de "homologação judicial" data do dia 29 e janeiro de 2010 (fls. 124), sendo, portanto,
manifestamente intempestivo, vez que protocolado após encerrado o ofício jurisdicional deste juízo ad quem.
Isto posto, certifique a secretaria da Terceira Câmara Cível se houve interposição de recurso contra o acórdão prolatado e, em
caso negativo, adote as providências de praxe.
Salvador, 05 de abril de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002109-26.2010.805.0000-0, DE NAZARÉ
AGRAVANTES: MUNCÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
ADVOGADOS: ANDRÉA PRAZERES BASTOS DE SOUZA
AGRAVADOS: ESPOLIO DE TOMAR CANTUARIA ANUNCIAÇÃO, REP. POR CREUZA SANTOS ANUNCIAÇÃO.
ADVOGADOS: ALCIDES DINIZI GONAÇLVES NETO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
O Agravante interpôs o presente recurso contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Nazaré que, nos autos de
Desapropriação nº 0000761-61.2009.805.0176, que não concedeu a liminar de imissão provisória na posse.
Sustentou, em apertada síntese, que se trata de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar ajuizada pelo Município de Salinas da Margarida contra o Espólio Tomás Anunciação.
Salientou que foi determinada de ofício a realização de perícia para avaliação do imóvel sem ter havido manifestação acerca
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do pedido liminar de imissão provisória na posse.
Disse que posteriormente o MM. Juiz a quo revogou a decisão tendo em vista que o mesmo era o terceiro substituto da
Comarca de Nazaré, determinando a remessa dos autos á Juíza que figurava como primeira substituta e que em seguida, a
MM. Juiz determinou o restabelecimento da eficácia da decisão, tendo em vista a investidura do mesmo por designação do
Tribunal de Justiça para oficiar na Comarca de Nazaré.
Alegou que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito; que alegou urgência na
petição inicial e depositou o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, conforme comprovam os
documentos em anexo.
Por derradeiro, afirmou que a decisão agravada, além de manifestamente ilegal, violou o princípio constitucional do devido
processo legal.
Assim, requereu a antecipação total dos efeitos da tutela, reformando a decisão guerreada, concedendo a liminar de imissão
provisória na posse, na forma pleiteada na exordial.
Decisão de fls. 192/198 transformando o presente agravo de instrumento em retido.
Petição de fls. 201/204 acostados com os documentos de fls. 205/257.
Requerimento às fls. 261 pela desistência do recurso e a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VIII do CPC.
Eis o esboço dos autos. Decido.
Através da petição nº 15031-5/2010 requereu o Agravante, através de seu procurador, a desistência do recurso, o que faz
desaparecer o objeto deste agravo, ensejando a extinção do procedimento recursal.
Possuindo o ilustre causídico poderes específicos, contidos na procuração de fl. 15, homologo a desistência do presente
Agravo, nos termos do art. 501, do CPC. e, em conseqüência, determino o seu arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002532-83.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE FUNARI NEGRÃO
ADVOGADOS: ARISTOTELES ARAÚJO DE AGUIAR E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Tratam os autos de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0002532-83.2010.805.0000-0, interposto por Alexandre Funari
Negrão em face de Estado da Bahia com escopo de ver reformada a decisão proferida nos autos Execução Fiscal, em trâmite
na comarca de Salvador, que desacolheu a pretensão de fls. 134/136.
Narra a exordial recursal a ilegalidade da decisão que bloqueou suas contas bancárias, que a mesma não merece prosperar,
uma vez que, não respeitou as garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal e, também, pelo Código de
Processo Civil.
Sinalizou o desrespeito do devido processo legal; que é cediço que a justa composição da lide somente pode ser alcançada
quando presentes as normas processuais que consagram todos os princípios informativos do processo, garantindo às partes
a plena defesa de seus interesses, para que seus direitos individuais não sejam lesados.
Alegou, ainda, que o Estado jamais poderá deixar de observar, encontram-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, requereu o efeito suspensivo do presente agravo, a fim de sustar imediatamente os efeitos do comando judicial, nos
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termos da fundamentação supra.
É o breve relato dos fatos. Passo a decidir, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Reservo-me para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após serem prestadas as informações.
Requisitem-se as informações à Dra. Juíza de Direito da 9º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, dando-lhe
ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único
do CPC.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002599-48.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADOS: DEBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0002599-48.2010.805.0000-0, interposto por Carlos Fernando
Ferreira de Jesus em face do Banco Finasa S/A, com escopo de ver reformada a decisão proferida no bojo da Ação de Revisão
Contratual em trâmite na 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo cíveis e comerciais comarca de Salvador, que deferiu
parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o requerente procedesse o depósito das parcelas vencidas e vincendas
pelo valor contratado, até o final julgamento da lide, concedendo o prazo de cinco dias para o depósito das parcelas em atraso,
ficando condicionada a eficácia da presente liminar ao depósito das mesmas, determinando, ainda, a abstenção e/ou a retirada da inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final do litígio.
Narra a exordial recursal que a aludida decisão é passível de causar lesão grave à agravante, vez que o que se discute em
juízo, efetivamente, é a cobrança excessiva de juros contratuais por parte da agravada, tendo em vista o financiamento de
veículo comprado.
Sinalizou que tem direito a revisão do contrato; que a jurisprudência é uníssona no sentido de depositar os valores incontroversos
e que razão não assiste a parte agravada.
Disse que conforme demonstrado na documentação acostada a peça inaugural, a dívida do autor é muito menor que a efetivamente contratada.
Alegou a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação e a existência inconteste do periculum in mora.
Requereu, ao final, o efeito suspensivo ao recurso no mérito o provimento.
É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005,
deixou de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá
converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em
retido caso se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil
reparação; inadmissão de apelação; ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação.
Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido".
Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do CPC.
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Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses ora comentadas.
E, analisando atentamente as razões invocadas pela agravante para a reforma da decisão, percebo que não restaram configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo em seu efeito suspensivo.
Noutro giro, cumpre salientar que este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para realização
de depósitos das prestações, nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos.
É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar as parcelas do empréstimo realizado no valor acordado, cabendo a ele apenas a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário, que se afasta do tão almejado equilíbrio contratual.
É certo, assim, que a agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão de difícil reparação,
a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento, neste momento da lide.
Neste sentido, a causa é passível de ser examinada ao fim da lide, devendo ser a questão reiterada no momento do julgamento
da apelação.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do artigo
527, II, Código de Ritos, converto o presente Agravo em RETIDO, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para
que sejam apensados aos autos originários.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 31 de março de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ApelaçÃO CÍVEL nº 0078836-96.2005.805.0001-0 DE SALVADOR.
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADA: ANA PAULA DO NASCIMENTO PALMA
ADVOGADOS: MICHELI ZANOTELLI E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 17 dos autos da ação cautelar em apenso, através da qual a parte autora requer "desistência
da presente ação por não haver mais interesse em continuar com o litígio" e, ainda, o fato do recurso de apelação cível (fls.
119/137) haver sido interposto nos idos de 2006, antes mesmo da referida petição, intime-se a Apelada para informar se
pretende desistir apenas da cautelar incidental nº 892177-8\05 ou também da ação ordinária nº 0078836-96.2001.805.0001-0
e após a sua manifestação, intime-se o Banco Apelante para manifestar interesse no julgamento do apelo interposto.
Salvador, 31 de março de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010329-78.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTES: TRANSPETRO PETROBRÁS TRANSPORTE S/A E OUTROS
ADVOGADOS: JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA E OUTROS
APELADO: HEBER JOSÉ DE AQUINO NASCIMENTO
APELADO: HELEONES DA SILVA DAROZ
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 509/510.
Salvador, em 31 de março de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
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CÂMARAS CÍVEIS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0003016-98.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RODOLFO DE DIEGO PRESA
AGRAVANTE: MARIZE DE DIEGO GARRIDO
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA
AGRAVADO: PLUS CAR VEÍCULO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por RODOLFO DE DIEGO PRESA E MARIZE DE DIEGO GARRIDO,
contra a decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0009873-60.2010.805.0001, proposta por PLUS CAR
VEÍCULO LTDA, em trâmite na 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/BA, que
deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a expedição de mandado para que a parte Ré, ora Agravada, efetue, dentro
do prazo de 24 (vinte e quatro horas) a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de fazê-lo coercitivamente.
Irresignados interpuseram os Agravantes o presente recurso, alegando, em suas razões, em apertada síntese, a necessidade
da reforma da decisão recorrida, uma vez que não se fizeram presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores da
concessão do pedido de tutela antecipada.
Aduzem não possuir a Agravada qualquer direito frente à área de 11.468,72 m2, cuja a posse foi exercida pela parte Recorrente, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini ao longo de mais de 36(trinta e seis) anos, isto
por força de aquisição da mesma datada de 02/05/1973, conforme documentos em anexo.
Sustentam que o deferimento da tutela antecipada, da forma como foi fundamentada cerceou o direito de defesa do Agravante,
tendo em vista que diante do conhecimento pelo a quo dos argumentos já expostos nas demais ações possessórias apensadas
à ação originária, restava necessária a produção de novas provas.
Salientam que obteve a matrícula nº 111.508 de forma legal e em total atendimento às exigências da Lei nº 6.015/73. Afirmam
que não cometeram qualquer ato esbulhador e asseveram ser ilegal o cancelamento da matrícula nº 111.508 realizado pela
Subtitular Substituto do Cartório do 2º Ofício de Imóveis desta Capital, o qual ocorreu sem que fosse oportunizado aos Agravantes o exercício do direito de defesa.
Argumentam quanto aos indícios de frande, tendo em vista o desaparecimento das matrículas nº 111.508 e 6552. Ressaltam o
reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel em discussão, em razão da posse mansa, pacífica, continuada, ininterrupta,
sem oposição e com animus domini exercida pelo Agravante. E alegam, ainda, que a a aérea de 12.944,00 m2, objeto da
escritura pública e compra e venda firmada entre a Agravada e o Espólio do Sr. Wilton Ribeiro de Araújo, não existe e é
ilegítima, tendo sua descrição sido forjada e plantada como se fosse a aérea de 11.468,72 m2 de posse e domínio exclusivo
dos Agravantes.
Por entender presentes os requisitos necessários pugnam pelo deferimento do efeito suspensivo para que sejam os Agravantes reintegrados na posse do seu imóvel adquirido há mais de 36(trinta e seis) anos, determinando a desocupação imediata da
Agravada do imóvel, deixando-o livre de bens e de pessoas, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso.
É o Relatório.
Decido.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
À vista do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo
a proferir decisão monocrática.
No que concerne à tutela cautelar pleiteada, para que seja concedida como medida liminar é necessário perquirir a presença
dos requisitos aos quais se convencionou chamar fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro requisito materializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de conexão entre o direito e os
fatos alegados pelo Recorrente.
Analisando as alegações expedidas na exordial e os documentos acostados, figura-se presente, a princípio, plausibilidade do
direito invocado, uma vez que restou comprovado nos autos, serem os Agravantes proprietários da aérea em discussão, sobre
a qual exerce a posse de forma mansa, pacífica, continuada e sem oposição, por mais de 36(trinta e seis) anos. Desse modo,
revela-se presente, portanto, o fumus boni iuris, um dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar pleiteada.
O segundo requisito verifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para prolação da decisão definitiva. In
casu, se encontrar presente na hipótese o periculum in mora, ante o dano irreparável ou de difícil reparação que possa ocorrer
aos Agravantes com a imissão da Recorrida no imóvel em discussão, no qual pretende dar inicio à edificações, apresentandose, assim, a priori, o caráter irreversível do decisum recorrido.
Por tudo quanto exposto, constatados os requisitos ensejadores da tutela cautelar, CONFIRO AO PRESENTE RECURSO O
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EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, determinando de imediato o sobrestamento dos efeitos da decisão ora vergastada, nos
moldes dos artigos 527, III, e 558 do Código de Ritos, para que sejam os Agravantes reintegrados na posse do imóvel em
litígio, devendo a Agravada, por consequencia, desocupar imediatamente o referido imóvel.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 05 de abril de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000217-89.2002.805.0153-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de STEPHANIE OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por MARIA DA SOLEDADE DE JESUS OLIVEIRA
PROMOTOR PÚBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 06 de Abril de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0002973-64.2010.805.0000-0
Agravante: Luciano Barbosa Varjão
Advogado: Marcelo Gomes Sotto Maior e outros
Agravado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão que, nos autos da Ação
Previdenciária ajuizada por Luciano Barbosa Varjão, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 349).
O agravante relata que é empregado do Banco do Brasil desde 11.12.1987 e exercia a função de digitador, atividade que lhe
exigia esforço físico repetitivo. Que a atividade desempenhada ocasionou o surgimento de doença profissional (DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), de forma que se encontra incapacitado para o labor.
Aduz que recebia auxílio-doença por acidente de trabalho desde 05.09.2001, sendo o mesmo cassado indevidamente em
31.07.2007. De volta ao trabalho, o agravante, sem condições de laborar, terminou por conseguir novamente a concessão do
auxílio-doença, com vigência a partir de 22.01.2008. Em 05.03.2008, houve a cessação do benefício em tela e nova concessão
do predito benefício, com vigência a partir de 28.04.2008, que foi novamente interrompido em 30.09.2008.
Tendo em vista o caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, destaca o perigo de irreversibilidade
da medida.
Assim, pretende a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, inclusive em sede de
medida liminar. Pugna, também, pela concessão da gratuidade de justiça.
É o escorço.
O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, para a concessão da tutela pretendida exige-se, de forma cumulativa, a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, não estando presente esse último
requisito, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme art. 273 da Lei Adjetiva Civil1.
Precisamente no tocante a prova inequívoca, entende-se como sendo aquela que indica mais precisamente a plausibilidade do
direito invocado, sendo esta última identificada nas antecipações de tutela como a própria aparência do direito, e, portanto,
muito mais do que o simples fumus boni iuris.
In casu, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos à concessão da antecipação de tutela pretendida.
Trata-se de controvérsia a respeito de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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invalidez a segurado que teve aquele benefício suspenso.
É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
nos precisos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/1991.
De outra banda, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 8.213/1991.
Ora, como a perita judicial concluiu pela capacidade laborativa do agravante, não há que se falar, prima facie, pela concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse ponto, vale transcrever trechos do laudo pericial:
"O fato é que, no momento, a Autora está apta, pois as lesões que possui são leves e não incapacitantes."
"A doença está em estágio intermediário de evolução, sem sequelas definitivas. A doença causa dor nos braços e ombros,
limitação de movimentos dos membros superiores, mas de leve intensidade e sem comprometer a capacidade laborativa" (fls.
338)
"A autora está apta para atividade de trabalho habitual ou outra de igual complexidade." (fls. 340)
"O Autor, no momento, encontra-se capaz para o exercício de suas atividade de trabalho habitual"
"O Autor encontra-se apto para o trabalho com restrições: deverá ter jornada de trabalho reduzida, mobiliário ergonômico,
evitando carregar peso ou realizar esforço repetitivo sem pausas compensatórias.
"Não há incapacidade laborativa. O Autor encontra-se apto para o trabalho com restrições. (fls. 345)
Verifica-se que atestou a expert que o ora agravante desempenhará suas funções com restrições, o que, diga-se de passagem,
poderia ensejar o deferimento do auxílio-acidente.
Tal benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
consoante art. 86 da Lei nº. 8.213/1991.
Ocorre que não houve pedido nesse sentido, o que impossibilita a concessão pelo Poder Judiciário, tendo em vista o princípio
da congruência.
Ademais, registre-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos precisos termos do art. 436 do CPC2, em razão do
princípio da livre convicção consagrado no art. 131 do referido Diploma Processual3. Entretanto, pode o juiz adotar os termos
do laudo pericial como fundamentos de sua decisão, como sói ocorrer no caso em foco.
Nesse sentido:
"Sentença que reflete prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro
lado, nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, AG 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.09.1993, DJU
17.9.1993, p. 18978). (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery
- 9ª ed. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 572)
Ex positis e sem mais delongas, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado para,
querendo, apresentar contra razões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
2Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos.
3Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004158-74.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPLANADA
ADVOGADO: JOSÉ SOUZA PIRES OAB/BA 9.755
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORPÚBLICO: AURIMAR SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procu-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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radoria de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 31 de Março de 2010.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-92.2010.805.0083-0
ORIGEM DO PROCESSO: GAVIÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GAVIÃO
ADVOGADO: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
APELADO: SICOOB COOPERE - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SEMI ÁRIDO DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANT'ANNA OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que a presente causa envolve a Administração Pública Municipal, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno
desta Corte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que se pronuncie no feito.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012082-07.2007.805.0001-0
PROCESSO DE ORIGEM: 0012082-07.2007.805.0001 - SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
APELADO: BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando a certidão de fl. 1645, intime-se o Estado da Bahia para apresentar, no prazo de 03 (três) dias, os originais do
petitório de fls. 1637/1638, pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015917-35.2009.805.0000-0 (89017-1/2009) ORIGEM DO PROCESSO: CANAVIEIRAS
IMPETRANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE CANAVIEIRAS/BA
LITISCONSORTE: SILEIDE BEZERRA FRANCO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o petitório de fl. 78 e documentos em anexo, encaminhem-se presentes autos à d. Procuradoria de Justiça para
pronunciamento.
Salvador, 06 de abril de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13
DE ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0015593-45.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: NORMA LUCIA DAS DORES PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CAROLINA MONTEIRO ANIAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2 - 0013217-86.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CLEIDE MORENO DIAS
ADVOGADO: TEREZINHA MARIA DA SILVA SANTOS, MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, EDMUNDO
WALLY AFONSO OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
CARINE SANTANA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
3 - 0013703-08.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, LUCIANO VEIGA PORTELA, DAVI OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MARIANO
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
4 - 0000534-23.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ITAMETAL ITABUNA METALURGICA IND COM. LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
5 - 0017178-57.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: FABIANO NOLASCO DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BOAVENTURA CALASANS MINERVINO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
6 - 0000717-67.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: DISTINTA - DIST. DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
7 - 0133953-38.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR AUTARQUICO: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
8 - 0005251-27.2006.805.0146 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: OSVALDINA DE ANDRADE ROCHA
ADVOGADO: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
9 - 0001141-77.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: EDILEUZA ALVES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
10 - 0004387-22.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, POLIANA COÊLHO PACHECO, RHARANA RIBEIRO MENDES
APELADO: JORGE COELHO LUZ, REP. POR ISADORA COELHO LUZ
ADVOGADO: THAISE SOUZA VILAS BÔAS, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
11 - 0015126-80.2008.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GRADO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO MAIA VILAS BOAS PINTO, NATHALIA TANURE ROQUETTE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS, JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
12 - 0000245-94.1999.805.0110 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IRECÊ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ATENDIMENTOS MEDICOS DE IRECE LTDA
ADVOGADO: IVAN LUIZ BASTOS, EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
APELADO: SILVANETE MARIA DA SILVA, POR SI E REPRESENTANDO RODRIGO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO
APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA BARRETO
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ADVOGADO: CARLOS MAURICIO DE C VELLOSO
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
13 - 0000369-46.2006.805.0041 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ELIANE MANGABEIRA XAVIER
ADVOGADO: TONY NOVAIS DE ALMEIDA
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
14 - 0071826-93.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: LEAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
15 - 0001092-36.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: EDNEIDE MOREIRA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
16 - 0063213-89.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, KAMILA COSTA
MORAIS, NADIA CELINA AOKI, CARLOS SHIGUEJI OHARA
APELADO: JOAO FRANCISCO SILVA PASSOS
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
ESTAGIARIO:
TAMARA NEVES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
17 - 0001097-58.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: CONSTANCIA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
18 - 0000740-53.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DURVAL JONAS DOS SANTOS
DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: TRANSUR EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR
ADVOGADO: RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
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19 - 0069429-08.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CEREALISTA ITACHAMA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
20 - 0055891-62.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PEDRO WELLINGTON DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
21 - 0157155-44.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JOSE FADIGAS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
22 - 0070423-41.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: D P C MERC AGRIC LTDA
APELADO: FRANCISCO M DE ALMEIDA LAGO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
23 - 0063919-19.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: IMOB VIANA BRAGA SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
24 - 0042840-81.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: FERNANDO FIGUEIREDO CARNEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
25 - 0041007-28.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
26 - 0042717-54.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: TRANSTANKUE TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
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27 - 0000996-77.1996.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LAROCA VITA PREMOLDADOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
28 - 0023949-80.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: RIO SENA CEREAIS E ESTIVAS LTDA
APELADO: ANTONIO CORREIA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
29 - 0000398-83.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
ROSANE MARIA DE ARRUDA CABRAL PASSOS
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ROBERTA PASSOS FURTADO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
30 - 0012979-67.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOÃO CÂNCIO DE SOUSA NETO
ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO, DIOGO
LUIZ CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
31 - 0000282-09.2004.805.0123 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITANHÉM
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: GILSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
APELADO: SUELY ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ
32 - 0125873-90.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES, MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR, ALESSANDRO DE OLIVEIRA
THULLER
ESTAGIARIO:
RAQUEL PONTE DE CARVALHO
APELADO: VALDENEY ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
33 - 0046121-59.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CRISTINA SOUZA NASCIMENTO
APELANTE: BANCO VALKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
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RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
34 - 0001891-32.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRA DO MENDES
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
ADVOGADO: LEILANE MENDONÇA BASTOS FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
35 - 0001890-47.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRA DO MENDES
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
ADVOGADO: LEILANE MENDONÇA BASTOS FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
36 - 0088637-94.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: ISABELA CONRADO DE BRITTO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
37 - 0031131-97.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CINTIA OLIVEIRA DE JESUS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
38 - 0109346-53.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: MARCELA BAHIA DE SA TELES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
39 - 0055604-16.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ERMIRIO BISPO DOS SANTOS
APELANTE: BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES
ESTAGIARIO:
NILSON SALUM C. DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
40 - 0001942-26.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: DOMO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
41 - 0018460-62.2009.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: IAÇU
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IAÇU
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE IACU
ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOU-
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ZA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
INTERESSADO:
MAURILIO JOSE RAMOS SOBRINHO
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
42 - 0000819-18.2009.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV. PUB. DE ENERGIA, TRANSPORTE E
COMUNICACOES DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
43 - 0002738-95.2004.805.0004 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002738-95.2004.805.0004 - 0
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
COPENER FLORESTAL LTDA
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, IRENA CARNEIRO MARTINS, MARTA LIZIANE GOMES CUNHA
EMBARGADO:
JOSE ALVES NETO
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
44 - 0000859-55.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000859-55.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GRANITA BRAZILIAN GRANITES & ITALYAN TECHNOLOGY LTDA
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
45 - 0011239-23.1999.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0011239-23.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
AGUAS CLARAS SERVICO DE ORN COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
46 - 0034890-55.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034890-55.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARCOS ANTONIO MONTENEGRO GOMES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
47 - 0012646-49.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012646-49.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
48 - 0067199-95.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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NO(A) APELAÇÃO 0067199-95.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
49 - 0015089-39.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EDGAR VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, UILTON LOPES MADEIRA,
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS, MARCELO FERREIRA DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
50 - 0094062-54.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0094062-54.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
UILSON DE OLIVEIRA SANTANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
51 - 0073975-77.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SOMA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
APELADO: MAX ONOFRE BATISTA DA SILVA
APELADO: MARCELLE BATISTA DA SILVA
APELADO: JENNY BATISTA SILVA BRITO
APELADO: FRANCISCA PEREIRA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
52 - 0163999-73.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ELMA FERREIRA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DANILO QUERINO
MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
53 - 0012335-58.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL SA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: DANIEL MIRANDA MACIEL
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTOM RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
54 - 0015120-18.2006.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ BARROS SOUSA
APELADO: VALTER DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
55 - 0096881-22.2003.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
APELANTE: ADOLF GREGORCIC
ADVOGADO: MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
56 - 0075399-42.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DERBA - DEPARMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: SARITA MABEL DE ANDRADE BASTOS
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: CAMERINO FERREIRA
APELADO: JOAO PEROZO DA SILVA
APELADO: LIDIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MANOEL GOMES DE SALES
APELADO: NARCISO FERNANDES NERY
ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
57 - 0017239-87.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO
SOITO
APELADO: IVONE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
58 - 0069572-84.2007.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ELIETE DE SANTANA CAMPOS
ADVOGADO: CAROLINE LEAL SILVA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
59 - 0049185-14.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SILAS GOMES FERRAO
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
60 - 0062234-88.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GMAC ARENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
61 - 0015372-98.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: HERMOGENES CATARINO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
62 - 0122091-36.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BCP TELECOM SA CLARO
ADVOGADO: ALESSANDRA MURATT DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
63 - 0013080-97.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
APELADO: DILMA NUNES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
64 - 0012162-25.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELANTE: TNL PCS S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JANINE PAGNAN DE CARVALHO
APELADO: MONICA SILVA GUSMÃO FERNANDES
ADVOGADO: CORÁLIA THALITA VIANA ALMEIDA, ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
65 - 0000042-22.2005.805.0111 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABELA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO FRIGINI CESAR
ADVOGADO: JORGE SERRA DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CARLOS ZOCOLOTTO
ADVOGADO: ANTÔNIO LUCIANO MOREIRA
APELADO: CELSINO JOSE VIEIRA
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
66 - 0033879-93.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: RENATO GOMES MONTEIRO DE CARVALHO
APELADO: RENATO ALVES DA SILVA
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APELADO: PAULO GABRIEL DA SILVA
APELADO: ANTONIO CARLOS DO SACRAMENTO
APELADO: JOAO DE DEUS NASCIMENTO
APELADO: JORGE CARLOS DE SOUZA
APELADO: JORGE MARIO PINTO RABELO
APELADO: VALDECK FERREIRA SANTOS
APELADO: JOSIMAR DA SILVA
APELADO: ANTONIO MOREIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ALDOMIRO DA SILVA
APELADO: ARLINDO SANTIAGO BARBOSA FILHO
APELADO: BALBINO FERREIRA DA SILVA
APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: EDSON BALBINO DOS SANTOS
APELADO: ELEDIL BIBIANO DA SILVA
APELADO: EGMAR REBELO CAMPOS
APELADO: EVANDRO EVANGELISTA DOS SANTOS
APELADO: GILBERTO UZEDA LIMA
APELADO: IDELVAN FERNANDES CORREIA
APELADO: IVALDO FREITAS BISPO
APELADO: JAIME SOARES TUPINAMBA
APELADO: JAIME MANUEL DA PURIFICACAO
APELADO: JOABIO DIAS GONCALVES
APELADO: JOAO LUIZ SOUZA SANTANA
APELADO: JORGE ALBERTO SANTANA ALVES
APELADO: JORGE BONFIM OLIVEIRA
APELADO: JOSE ALVES
APELADO: JOSE CARLOS JESUS DE ARAUJO
APELADO: JOSE LAZARO SANTOS ARAUJO
APELADO: JOSE RENATO FERREIRA JESUS
APELADO: JOSUE PEREIRA SANTOS
APELADO: LAZARO SANCHES LIMA
APELADO: OSVALDINO PAULO DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO AMARAL AMPARO
APELADO: RAIMUNDO BONFIM CASAES SANTOS
APELADO: VALFREDO FLORENTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
67 - 0086688-69.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: LUIZ CLAUDIO SENA SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
68 - 0031679-25.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EMANOEL MORAES MORENO
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
69 - 0000521-60.2008.805.0256 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELAÇÃO
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VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LAERTE PACHECO
ADVOGADO: AECIO ADAO PETSOLD
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA PORTELA
ADVOGADO: ANTONIO CONCEICAO OLIVEIRA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
70 - 0009889-51.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009889-51.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
LUCIANO BAHIA COELHO
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
EMBARGANTE:
ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
ADVOGADO: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, HELIO MENEZES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
71 - 0010310-97.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JAIRO VITAL DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
72 - 0041943-67.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ
APELADO: JULIANA DOREA GENTIL PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
73 - 0055821-59.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMC S. A.
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: JADSON CAVALCANTE MARQUES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
74 - 0075549-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: ERENICE SOARES MOTA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
75 - 0001030-93.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: LUZIA TELMA SOUZA SILVA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
76 - 0003467-28.2006.805.0271 - 0
APELAÇÃO
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COMARCA: VALENÇA
VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
APELANTE: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VALENÇA
ADVOGADO: ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES
APELADO: ARISTEU APOLINÁRIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CORNEL WILDE DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
77 - 0001011-87.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: MARIZETE DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
78 - 0063777-29.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, PRISCILA FABIO DANTAS
APELADO: CARLOS ALBERTO FONTES OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
79 - 0082049-76.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ADROALDO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
80 - 0001624-69.2006.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
APELADO: JACIANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
81 - 0110507-35.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JANDIRA PINTO AZEVEDO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
82 - 0000957-03.2008.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ANTONIO APOLINARIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, FABIANA PINHEIRO FERREIRA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
83 - 0126156-40.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS JOSE FERREIRA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: BANCO ITAULEASING SA
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
84 - 0192625-05.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SIMONE DE LUCENA FERREIRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
85 - 0032741-03.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
APELADO: JOSE CARLOS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
86 - 0001152-62.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: ANTONIO PEREIRA SANDERS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
87 - 0002417-36.1998.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA
APELADO: CERQUEIRA GONCALVES E CIA LTDA
ADVOGADO: VALDELICIO SOUZA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
88 - 0116838-96.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARIA BARBARA DA SILVA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
89 - 0016169-89.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: NOVA ENGENHARIA LTDA
APELADO: GUSTAVO JOSE SICRI MANSU
APELADO: ANTONIO CARLOS GUSTAVO MANSU
PROCURADOR DO ESTADO:
ADILSON BRITO AGAPITO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
90 - 0011931-17.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
91 - 0000583-35.1997.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
APELADO: AHM - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
APELADO: HIROKO HATO MORITA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
92 - 0104076-82.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOAO DA SILVA BOAVENTURA
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
93 - 0126679-86.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JACIRA BEZERRA CAVALCANTE LIMA
ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
94 - 0095020-93.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LUCAS SIMOES DIAS GONCALVES - ME
ADVOGADO: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
APELANTE: LUPO SA
ADVOGADO: JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
95 - 0128113-76.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTA EMPRESARIAL
ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS
APELADO: MARCIA RIBEIRO PINHEIRO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE ARAGÃO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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96 - 0077009-16.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GENALDO DE SANTANA
ADVOGADO: VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ, LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
97 - 0116820-46.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HOSLAI MATOS DE SANTANA
ADVOGADO: TÂMARA DOS REIS DE ABREU
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
98 - 0107399-95.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: MARIA AGENILDA DA GAMA BRITO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
99 - 0088926-61.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: HERALDO CARIBÉ PEREIRA
ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
100 - 0012180-24.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VALENTE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: ECLESIASTES DA CUNHA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
101 - 0017541-22.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
FREDERICO CEZAR ALVARENGA RODRIGUES
PACIENTE: OTTO RODRIGUES IGNARRA FILHO
ADVOGADO: FREDERICO CEZAR ALVARENGA RODRIGUES
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2A VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
102 - 0000110-50.2009.805.0169 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MORPARA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MORPORA
INTERESSADO:
EDNA QUEIROZ BARRETO
ADVOGADO: VANDILSON ROSA MATOS
INTERESSADO:
VILMAR ANDRADE COIMBRA, PREFEITO MUNICIPAL DE MORPORA
INTERESSADO:
AURA NICE DE NOVAES BARRETO OLIVEIRA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MORPARA
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RELATOR(A):
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DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
103 - 0001554-52.2006.805.0225 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001554-52.2006.805.0225 - 0
COMARCA: MACURURÉ
EMBARGANTE:
ADÃO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, CARLOS EDUARDO CHAVES SILVA
EMBARGADO:
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO A.C.D.S.F
ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO, LUCAS BARBOSA MOLLICONE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
104 - 0007182-13.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
JEFERSON UEDA SANTOS
IMPETRANTE:
CLEBER SHIGUERO SANTOS
ADVOGADO: JARBAS RODRIGUES ABREU
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CIVEL
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
105 - 0013318-60.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO
AGRAVADO: ESPOLIO DE VALDEMAR DE SALES ANDRADE, REP. POR BERENICE CEDRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IVAN AMANDO DOREA DA SILVA, LUCIANO CARNEIRO GOMES
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
106 - 0152764-12.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0152764-12.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SANTANA
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
107 - 0031808-69.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0031808-69.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JORGE RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO:
LUIZ ANTONIO BRITO
EMBARGADO:
EDVALDO RAMOS INOCENCIO E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
108 - 0071786-53.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0071786-53.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
CINE CAPRI LTDA (CINE PAX)
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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109 - 0055674-19.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0055674-19.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
GERALDO DUARTE BELFORT
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 06 DE ABRIL DE 2010
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA - SECRETÁRIA
Quarta Câmara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-67.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: FAT - FERROATLÂNTICA S.L.
ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA E OUTROS.
AGRAVADA: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(Cód. 817/339)
A decisão hostilizada consta de fls. 247 e segs. (proferida em fevereiro do corrente ano), através da qual o MM. Juiz "a quo", em
procedimento cautelar, mesmo reconhecendo a existência de cláusula compromissária quanto à eleição da arbitragem para a
solução de litígios, em contrato constitutivo de sociedade ajustado entre as empresas litigantes, deferiu pleito liminar formulado
pelas empresas ora recorridas, suspendendo a arbitragem já em andamento, que adotava as regras erigidas pela CCBC
(Câmara do Comercio Brasil Canadá). O MM, "a quo" considerou que o contrato primitivo subordinava a arbitragem às regras
da CCI (Câmara do Comercio Internacional em São Paulo) e por isto, suspendia o procedimento arbitral que já se achava em
andamento, até que se decidisse a qual regras deveria a arbitrragem se subordinar, se às da CCI ou as da CCBC.
Preliminarmente, a recorrente clama a esta segunda instância pelo reconhecimento da autonomia da cláusula compromissária
e competência exclusiva do árbitro para dirimir as impugnações que venham a surgir no desenrolar do procedimento arbitral e
invocam a Lei 9.307/96, que prevê a incompetência do juiz estadual para intervir no procedimento. Alertam sobre o fato de que
a conseqüência lógica da escolha das partes pela arbitragem é, justamente, a de submeter ao árbitro todo e qualquer conflito
derivado do contrato, não justificando a intervenção da justiça comum numa questão que dirimida deverá ser pelo próprio
árbitro. Pedem a nulidade da decisão combatida, que, segundo seu entendimento, terminou por invadir a competência do
Juízo arbitral.
No mais, suscitam as seguintes questões: impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse de agir; ausência dos requisitos legais à concessão da medida cautelar e, finalmente, reclamam pela suspensão liminar - "inaudita altera pars" - da decisão
hostilizada, e, final provimento do recurso para a sua definitiva cassação.
Passo a decidir:
No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens
patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou
comerciais). E as sentenças proferidas pelos Tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial, sendo sua principal
diferença, o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.
A eleição da cláusula compromissória, inclusive, é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme se vê de vários julgados dos Tribunais Pátrios. Exemplificando:
Recurso Especial n° 606.345/Rio Grande do Sul
2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 17.05.07, DJ 08.06.07.
Decisão: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII,
DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual
as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer
ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam
os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e
eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo
à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial provido.
E inúmeras decisões há na defesa da constitucionalidade, eficácia dos procedimentos arbitrais e submissão das controvérsias
à lei da arbitragem, nas hipóteses de cláusulas compromissárias pactuadas neste sentido, nos contratos que envolvam direitos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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patrimoniais disponíveis, exatamente, o caso dos presentes autos. Exemplificando:
2007.001.21338 - APELACAO CIVEL
DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 31/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE COBRANÇA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAMENTO VALIDAMENTE AJUSTADA EM CONTRATO
DE AFRETAMENTO - PACTO FIRMADO ENTRE A AUTORA E AS DUAS RÉS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS DEVEDORAS
OPOSIÇÃO PELA LITISCONSORTE DE PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À LEI DA ARBITRAGEM
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA ARBITRAGEM JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESPROVIMENTO DO APELO. Sessão de Julgamento: 31/07/2007
2007.001.26162 - APELACAO CIVEL
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 17/07/2007 - NONA CAMARA CIVEL
l) Ação de Indenização. Acidente de trânsito. Rito Sumário. Extinção do processo, sem mérito, em virtude de transação
extrajudicial, por arbitragem. Art. 267, VII, CPC. 2) Eventual indenização decorrente de acidente de trânsito constitui direito
patrimonial disponível, podendo as partes interessadas, se capazes, valer-se da arbitragem para evitar ou dirimir o conflito.
Inteligência do art. 1º, da Lei 9307/96. 3) Acordo devidamente homologado e que faz coisa julgada entre as partes. Art. 31 da
Lei 9307/96. 4) Inexistência de abusividade ou de prova de vício de vontade, a macular a transação. 4) Sentença correta.
Recurso desprovido. Sessão de Julgamento: 17/07/2007
2006.002.25293 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 25/05/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL
Ementa: Agravo de Instrumento. Perda superveniente do objeto em virtude de compromisso de arbitragem. Recurso manifestamente prejudicado. Negativa de seguimento nos termos do artigo 557 do CPC. Decisão Monocrática: 25/05/2007
2007.001.18271 - APELACAO CIVEL
DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 17/04/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1. A arbitragem, instituto utilizado como alternativa para solução de conflitos, foi positivada
em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.307/96.2. A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. 3. O árbitro exerce
jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existia entre as partes. 4. Indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito traduz-se em direito patrimonial e, portanto, disponível, apto a ser
discutido em sede de Juízo arbitral. 5. Não há que se falar em ato ilícito por parte do Tribunal réu a ensejar a pretendida
reparação, haja vista ter o mesmo agido dentro dos preceitos da Lei de Arbitragem. 6. Desprovimento do recurso, por ato do
Relator. Decisão Monocrática: 17/04/2007
2005.001.44039 - APELACAO CIVEL
JDS. DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 08/02/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM PREVISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, VII,
DO CPC. Contrato de prestação de serviços que adota cláusula compromissória (art. 8º, da Lei nº 9307/96) para fins de
solução de litígios futuros. Manifestação de vontade válida, que impõe a obrigatoriedade da adoção deste instrumento como
forma de resolução de conflitos. A eleição de cláusula compromissória constitui causa de extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC Recurso conhecido e desprovido. Sessão de Julgamento: 31/07/2007
Com este entendimento, concluo que o deferimento da súplica liminar da ora recorrente se impõe, visto que o próprio Magistrado prolator da decisão vergastada reconheceu como indiscutível a cláusula compromissária da opção das partes pela convenção da arbitragem à solução de seus litígios.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do
pleito e a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
No caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo/ativo pretendido, o periculum in
mora, capaz de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da Agravante; residindo, ainda, o fumus boni iuris,
consistente na probabilidade da existência do direito invocado pelo Agravante, ante os documentos acostados aos autos.
Em face do exposto, à luz do direito invocado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO almejado pela agravante, suspendendo a
V. decisão combatida até ulterior determinação desta Instância Superior.
Oficie-se o MM. Juiz "a quo" comunicando-o desta Decisão, e requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo de lei.
Intime-se a parte Agravada, por seu Advogado, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do
Art. 527, inciso V e parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 06.04.2010.
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA CONVOCADA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004855-95.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
AGRAVADO: SUL AMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
O ESTADO DA BAHIA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória em curso na 8ª
Vara da Fazenda Pública de Salvador, ajuizada por SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A, que deferiu a antecipação da tutela
para declarar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de n° 2410-04, onde lhe foi imposta multa de R$ 600.000,00.
Alega que a Agravada, na petição inicial, afirmou que somente a SUSEP, e não o PROCON, teria competência para instaurar
processos administrativos e aplicar penalidade quanto às relações de consumo travadas no mercado, aforando a ação contra
a multa estipulada em processo iniciado por provocação de vários consumidores, envolvidos em esquema fraudulento alusivo
à venda de títulos de capitalização.
Que a Autora, em audiência no PROCON, reconheceu a má-fé dos corretores que escolheu para efetivar tais vendas, sendo
responsável solidária pelos atos dos seus prepostos, restando constatadas a abusividade e a nulidade das transações feitas,
razão da imposição da penalidade citada.
Sustenta ser válida a decisão proferida pelo PROCON, bem como a subseqüente inscrição da multa em dívida ativa, e que a
decisão agravada carece de reforma, posto que, conquanto tenha afirmado inexistir prova inequívoca, deferiu a medida
antecipatória, em afronta à regra inserta no artigo 273 do CPC.
Argumenta que, da mesma forma, o decisum entendeu que a execução da multa poderia ocasionar lesão de difícil reparação
à Agravada, desconsiderando que o capital social desta, em março de 2006, era de quase cem milhões de reais, evidenciandose, com isso, que não se encontrava presente o periculum in mora, também exigido para o deferimento da liminar objurgada.
Afirma não existir qualquer interpretação possível de conduzir à incompetência do PROCON para o processamento e punição
administrativa da Agravada, no que tange aos aspectos consumeristas das relações mantidas com seus clientes.
Defende que a decisão de primeiro grau afronta e impede o seu direito de promover a inscrição em dívida ativa do débito
regularmente apurado, obstando-o de ingressar em juízo com a respectiva ação executiva.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando os comandos da decisão monocrática, e, ao final, que seja
provido para revogá-la, instruindo a minuta com os documentos de fls. 16/663.
O douto Relator originário negou seguimento ao agravo, por considerá-lo extemporâneo (fls. 666/667 e 675/676), insurgindose o Agravante através de agravo regimental (fls. 687/695). Às fls. 702/706, em juízo de retratação, reconheci a tempestividade
do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento."
O inciso II do artigo 527 do mesmo diploma legal, em sintonia com o anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo o
converterá "... em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa."
Destes dispositivos infere-se que o agravo retido passou a ser a regra, não sendo mais possível ao recorrente optar por uma ou
outra modalidade, salvo nas situações excepcionais elencadas no Código.
Assim, a possibilidade de manejo do agravo de instrumento foi reduzida a alguns casos. Exemplificando: quando há urgência
no provimento recursal almejado, expressa permissão de ordem legal, como se vê do artigo 475-H do CPC ou quando o agravo
retido se afigura incompatível com o caso concreto.
Fora dessas hipóteses excepcionais, só se pode admitir a interposição do agravo pela forma retida, sendo obrigatório ao
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relator efetivar a conversão.
No caso sob análise, dos argumentos e da prova lançados nos autos, observa-se que, em que pese ser relevante a fundamentação recursal apresentada, não está configurado o periculum in mora exigido para o recebimento do recuso na modalidade
instrumental.
É que o Agravante, caso venha a lograr êxito na origem, convencendo o juízo da improcedência da ação anulatória, disporá de
meios e privilégios processuais eficazes para a satisfação do crédito e respectivos acessórios, inclusive porque a Agravada é
empresa de notória higidez patrimonial, suficiente à garantia do pagamento integral, não apresentando, portanto, risco de
frustração de futuro executivo fiscal.
A multa imposta pelo PROCON é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), enquanto que o capital social da Agravada, em
março de 2006, segundo informa a própria Agravante, já atingia os R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), auferindo lucro
líquido superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), conforme ata da assembléia geral ordinária de fl. 106.
Não há, portanto, risco de a decisão precedente causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, não está configurada
a urgência no reexame, por meio deste recurso, da decisão recorrida.
Não é a hipótese de receber o agravo como instrumento, conforme abalizada orientação de ARAKEN DE ASSIS:
"Por definição, inexistindo o receio de "lesão grave e de difícil reparação", o agravo de instrumento não é cabível, devendo o
relator convertê-lo em retido (art. 527, II); (...)."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 515)
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que respalda a conclusão acima esposada, como se pode inferir do julgado
transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto,
urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
2 - (...)
3 - Recurso especial não conhecido."
(REsp 1009098/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009)
Com base nestas razões, e nos termos dos artigos 522 e 527, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, CONVERTO O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO, determinando a sua remessa ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2010.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimação da(s) súmula(s) dos acórdãos abaixo indicado(s) (art. 506, III, do CPC), relativos aos julgamentos realizados em
sessão de 30/03/2010, sendo relatora a Desa. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI.
21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0002094-66.2007.-805.0225-1 NA
APELAÇÃO Nº. 0002094-66.2007.805.0225-0
COMARCA: BELO CAMPO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR,
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, ANEILTON
JOÃO REGO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: SONIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIO SANTOS MACEDO
SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à
unanimidade".
24 - APELAÇÃO Nº. 0006352-35.1995.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CATERPESA COMÉRCIO SERVIÇOS E PEÇAS PARA
MÁQUINAS LTDA
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade"
30 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0135466-07.2007.805.0001-1 NA
APELAÇÃO Nº. 0135466-07.2007.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
EMBARGADO: LEO MAGNO CALDAS MOTA RABELO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade".
32 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0009721-49.2009.805.0001-1 NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009721-49.2009.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
EMBARGANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO, BOLIVAR
FERREIRA COSTA
EMBARGADO: NILZA MARIA COSTA DOS REIS
ADVOGADO: JOSÉ SARAIVA, NILSON SOARES CASTELO
BRANCO
SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à
unanimidade".
35 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0017035-46.2009.805.0000-1 NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0017035-46.2009.805.0000-0
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
EMBARGANTE: NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA
ADVOGADO: CRISTIANO BECKER CECHET
SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à
unanimidade".
36 - APELAÇÃO Nº. 0074439-86.2008.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA SW SOUZA MUNIZ DOS
SANTOS
APELADO: ROBERTO OLIVEIRA SANTIAGO
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
38 - APELAÇÃO: Nº. 0039712-67.2009.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: KLEBER VIEIRA DOS REIS
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
39 - APELAÇÃO Nº. 0012451-81.2007.805.0039-0
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
APELANTE: EDVALDO EXPEDIDO MARCELINO
ADVOGADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
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APELADO: BANCO BMG S. A.
ADVOGADO: GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER
SÚMULA: "Dado provimento ao recurso, à unanimidade".
55 - APELAÇÃO Nº. 0032215-22.1997.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OTAVIO AUGUSTO B ABDALA
APELADO: ANTONIO F F DE QUEIROZ
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
57 - APELAÇÃO Nº. 0045248-45.1998.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JOVENTINO PEREIRA DA SILVA
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
70 - APELAÇÃO Nº. 0044215-20.1998.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ANA PINTO GUERRREIRO
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
71 - APELAÇÃO Nº. 0064802-97.1997.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: LENI DE SOUZA CABRAL
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
72 - APELAÇÃO Nº. 0000824-04.1997.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CELULAR FAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
73 - APELAÇÃO Nº. 0020386-63.2005.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: DEPÓSITO DE BEBIDAS PITUBA LTDA
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
74 - APELAÇÃO Nº.0000417-95.1997.805.0001-0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CEREALISTA PELICANO
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
75 - APELAÇÃO Nº. 0012307-08.1999.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
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APELADO: GILBERTO PORTELA
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
76 - APELAÇÃO Nº.0006346-91.1996.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO
APELADO: JOSAP MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
77 - APELAÇÃO Nº. 0044184-63.1999.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MARIA DE LOURDES ROMERO
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
78 - APELAÇÃO Nº. 0041780-73.1998.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ELSIOR JOEL VIRO COUTINHO
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
79 - APELAÇÃO Nº. 0093485-71.2002.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CIA F P DE S G CONST
SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade".
Salvador, 30de março de 2010.
Bela. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Juíza Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-62.2005.805.0153-0
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE GEIGIANE DA SILVA
PROMOTOR PÚBLICO: MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. SENTENÇA EXTINTVA DO FEITO (ART. 267, INCISO I C/C 295, II, DO
CPC),FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE
DA ALIMENTANDA, EXAURINDO-SE A LEGITIMIDADE RECURSAL DO PARQUET. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Alcançada a maioridade civil da credora dos alimentos, não mais subsiste legitimidade do Ministério Público para recorrer,
impondo-se o não conhecimento do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0000018-62.2005.805.0153-0, de Livramento de Nossa Senhora, em que é Apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE GEIGIANE DA SILVA e Apelado JOÃO BATISTA DA SILVA.
Nos autos da Ação de Execução de Alimentos, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM FAVOR
GEIGIANE DA SILVA, o Dr. Juiz a quo decretou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, espeque no art. 267,I,c/c
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295,II, do CPC.
Contrapondo-se, o Ministério Público defendeu sua capacidade postulatória, a fim de proteger interesses infanto-juvenis em
causa de tal natureza, diante da indisponibilidade do direito a alimentos e o dever constitucional insculpido nos art. 127 e 227
da Carta Magna, pugnando pela reforma do decisório.
Contrarrazões oferecidas às fls.25/27.
Após oitiva ministerial, retornaram-se os autos.
Examinados, decido.
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público, pretendendo ver reformada sentença lastrada na falta de licença legal
ao parquet, em se tratando de menor representado pela genitora, e, ainda, a existência do serviço público de assistência
judiciária na respectiva Comarca, a configurar sua ilegitimidade ativa ad causam.
Entendo, porém, que carece ao recorrente legitimidade para recorrer, tendo em vista que, à época da interposição do apelo
(26.06.2007), a credora dos alimentos, GEIGIANE DA SILVA, nascida em 27.05.1988, já havia alcançado maioridade civil,
consoante o maciço entendimento dos Tribunais Superiores:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se
discute alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade.Recurso especial não conhecido." REsp 712175 /
DF;RECURSO ESPECIAL 004/0180681-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; T4 - QUARTA TURMA; DJ 08/05/2006 p. 222; 18/
10/2005."
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se
discute alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade.Recurso especial não conhecido." (REsp 712175?DF,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ de 08.05.2006)."
Eis porque NÃO CONHEÇO do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Baixas de estilo.
Salvador, 28 de março de 2010.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0015158-42.2007.805.0000-3
ORIDEM - SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ DE LIMA COUTO NETO E OUTROS
EMBARGADA: JANINA KOJALA
ADVOGADO: FERNANDO FONTES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFUSÕES NO CADERNO PROCESSUAL - ERRONIAS MATERIAIS - A JUSTIFICAR A
OPOSIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Evidenciada a desordem dos autos, seja pela juntada de peças que não integram o julgado, seja com publicação equivocada
das conclusões do aresto, acolhem-se os embargos para fins de regularização processual.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
JULGAMENTO
Vistos estes Embargos de Declaração 0015158-42.2007.805.0000-3, sendo Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, valendo-se do presente remédio, requer correção de diversas erronias materiais no
julgado.
Examinei-os, solicitando inclusão em pauta de julgamento.
É oportuno o reclamo.
Com efeito, o acórdão de fls. 189 a 192, absolutamente estranho ao processo e inadvertidamente juntado pela Secretaria,
merece desentranhado dos autos, renumerando-se as folhas respectivas.
Constata-se, ainda, o equívoco da publicação das conclusões do acórdão de fls. 189,192 e 193, edição do Diário da Justiça
Eletrônico datado de 21.09.2009, onde constou "PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.", quando, em verdade, deveria ser proclamada a seguinte
conclusão:"ACOLHIDOS OS EMBARGOS, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO."
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Impõe-se, portanto, a republicação das conclusões do julgado, retificando-se, consequentemente, o teor da certidão de fls.187.
Evidenciadas tais erronias, seja pela juntada de peças que não integram o julgado, seja com publicação equivocada das
conclusões do aresto, acolhem-se os embargos para fins da necessária regularização processual.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DES.JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Presidente e Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO N.º 0010776-86.1996.805.0001-0
APELANTE: ALCIDES DE S. CASÉ & CIA LTDA
ADVOGADO: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
APELADA: INAH KAURK E OUTROS
ADVOGADO: SYLVIO Q. MERCES
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: SILVIA C. DA SILVA AZEVEDO E OUTROS
DECISÃO
Vistos etc.
ALCIDES DE SOUZA CAZÉ & CIA.LTDA., às fls. 718/719, apresenta petição (N.º 7265-9/2010) alegando que a apelada INAH
KAURK usufrui dos terrenos em litígio recebendo, inclusive, os alugueres decorrentes destes. Afirma que, com a anulação da
sentença de primeiro grau e a remessa dos autos ao juízo de origem, para nova apreciação pericial e julgamento, é de
conhecimento notório que este embate judicial prolongar-se-á no tempo, causando danos irreparáveis ao apelante.
Assim, requer que sejam depositadas em juízo as parcelas referentes aos aluguéis dos imóveis objetos do presente litígio.
Relatei, decido.
Certo é que este processo irá demandar razoável lapso temporal para seu encerramento. E digo isto não só pela "demora" nos
atos praticados pelo Judiciário, mas pelos recursos utilizados pelos procuradores das partes. Prova disso é a existência, após
o julgamento do recurso de apelação, de outros 3 (três) petitórios recursais (embargos infringentes, embargos de declaração
e recurso especial).
Destarte, razão há ao pedido do apelante para que o juízo seja assegurado com o depósito dos aluguéis referentes aos
terrenos objetos do litígio, e percebidos pela apelada. Contudo, não na totalidade dos valores recebidos, mas apenas em 50%
(cinqüenta por cento).
Assim, pelo poder geral de cautela deste juízo, e pela garantia deste processo judicial e o seu resultado útil, determino a parte
apelante INAH KAURK que deposite em juízo metade dos valores que recebe a título de aluguéis referente aos terrenos ora em
litígio.
Para isto, necessário que informe, a apelada INAH KAURK, os valores dos aluguéis dos referidos terrenos, devendo apresentar cópias dos contratos de locação ao juízo de origem, que irá proceder as demais determinações para efetivação desta
medida.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Salvador, 30 de março de 2010.
JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desembargador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003703-75.2010.805.0000-0
AGRAVANTE : ADELIA DA BRUNIS SILVA
ADVOGADO : OAB/BA 22305 - D'JANE SANTOS SILVA E OUTROS
AGRAVADO : DEJUINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADO : OAB/BA - MARIA LÚCIA DO SACRAMENTO PINTO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
O recurso visa atribuição de efeito suspensivo a liminar concedida em Ação de Reintegração de Posse.
A julgadora ouviu testemunhas em audiência de justificação prévia, convencendo-se da posse da autora e do esbulho praticado pela ré/agravante, tudo em obediência ao disposto no art. 927 CPC.
Não concedo o efeito suspensivo buscado.
O pedido de informações é faculdade do relator, mas sabe-se da inutilidade desta providência, mesmo porque constitui obrigação de a parte comunicar ao juízo sobre a tramitação do recurso.
Intime-se os agravados. Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13 DE
ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO0S, ATÉ 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0002093-46.1999.805.0004 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002093-46.1999.805.0004 - 0
COMARCA: ALAGOINHAS
ORIGEM:
ALAGOINHAS
VARA: 3A VARA DOS FEITOS CIVEIS
EMBARGANTE:
BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, IGOR MARCELO REIS ROCHA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE,
VALTERNAN PINHEIRO PRATES, ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO
EMBARGADO:
REGINALDO VIEIRA DE CARVALHO E SUA MULHER
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
2 - 0009458-22.2006.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009458-22.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, BRUNA MENDONÇA TIMBÓ, KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA,
EURICELE TORRES SOUSA
EMBARGADO:
ANILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
3 - 0001108-83.2005.805.0225 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: RIO REAL
APELANTE: HERBERT MAIA - EX PREFEITO MUNICIPAL DE JANDAIRA
ADVOGADO: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO, PLÍNIO ADRY FILHO, TIAGO LEAL AYRES, ANA CLÁUDIA DE CASTRO
ADRY, ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
4 - 0001596-98.1999.805.0079 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001596-98.1999.805.0079 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO:
CAVEPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
5 - 0001210-68.1999.805.0079 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001210-68.1999.805.0079 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MARCELO CINTRA ZARIF
EMBARGADO:
CAVEPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
6 - 0001210-68.1999.805.0079 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001210-68.1999.805.0079 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MARCELO CINTRA ZARIF
EMBARGANTE:
CAVEPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
7 - 0089701-86.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0089701-86.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ZENOBIO MOREIRA DE SANTANA
EMBARGADO:
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOCELINO FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
COSME SILVA DOS SANTOS
EMBARGADO:
PEDRO TELES DA SILVA
EMBARGADO:
EDUARDO MOREIRA BRAGA
EMBARGADO:
CLAUDIONOR SILVA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANISIO LIMA DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE REIS SOUZA LIMA
EMBARGADO:
SADRACK ALENCAR DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
8 - 0019677-72.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019677-72.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
BARRETO DE SA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMBARGANTE:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
9 - 0038353-05.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0038353-05.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
RUI LUIZ DE C SAMPAIO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO LEONARDO PEDRO CAYMMI
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
10 - 0059343-31.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0059343-31.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEF. PUBLICA:
EVA SANTOS RODRIGUES
EMBARGADO:
EDNALVA SILVA VIEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CARMADELLI
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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11 - 0073655-12.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0073655-12.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
CARLA SANTOS LACERDA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
12 - 0159793-16.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0159793-16.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGANTE:
PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DOURADO
EMBARGANTE:
GUSTAVO NASCIMENTO DOURADO ,ASSIST. POR PEDRO CESAR BARRETO DOURADO
ADVOGADO: JOSE PAULO DE BARROS MELLO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
13 - 0122566-94.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0122566-94.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MANOEL M DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO : EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
14 - 0052419-53.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0052419-53.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
MUCIO DE MENEZES E SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO : EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
15 - 0072969-69.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0072969-69.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
SERGIO BECKER DENOVARO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
16 - 0040603-74.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0040603-74.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOVENTINO P DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
17 - 0017528-25.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: MICHEL TERRANOVA CHAGAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
18 - 0003898-49.1976.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: A. CINTRA & CIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
19 - 0073708-90.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: IRENE LIMA ARAUJO CAMPOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS
APELADO: PAULO CESAR ARAUJO CAMPOS
APELADO: ARTHUR SERGIO ARAUJO CAMPOS
APELADO: FABIO ARAUJO CAMPOS
APELADO: CILENE ARAUJO CAMPOS MIRANDA
APELADO: GILMAR ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA ARAÚJO FREITAS CAIRES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
20 - 0081296-95.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CUNHA MAIA E MEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
21 - 0071079-95.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: STILO CONS IMOB LTDA
APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA BRITO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
22 - 0064596-49.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CELIVALDO MONTEIRO COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
23 - 0000005-16.1999.805.0172 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
REMETENTE:
MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: ERNESTO ANTONIO PIONA
APELADO: MARINALVA DOS SANTOS BASTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
24 - 0042867-59.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDVALDO LIRA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
25 - 0007240-57.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: GERH GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
26 - 0038278-63.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: LINO PENA SEABRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
27 - 0014129-32.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO: CURSO DE ESPECIALIZACAO BARROS FERNANDES LTDA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
28 - 0038701-86.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ELSIOR J COUTINHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
29 - 0164977-55.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: JOSE MARIA INGLESIAS ESTEVEZ
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
30 - 0029192-05.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MARIA MAXIMIANA DANUNCIACAO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
31 - 0069553-59.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: BLOCO CARNAVALESCO PINOTE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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32 - 0018859-23.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ANDRADE COMERCIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
33 - 0074998-19.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: VARON CADENA PROMOÇÕES PUBLICIDADE MARKETING CONSULTORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
34 - 0072202-55.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: AMENAIDE CELESTINO SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
35 - 0000010-05.2010.805.0026 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BOA VISTA DO TUPIM
ORIGEM:
BOA VISTA DO TUPIM
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: HELIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
RELATOR(A):
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
36 - 0000753-18.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: OFICINA O ESPIGAO LTDA
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
37 - 0072064-98.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
38 - 0001804-76.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM SILVA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
39 - 0050766-79.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
40 - 0062112-61.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: CONST IR FERREIRA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
41 - 0047865-80.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: EDNA DE ARAUJO TEODORO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
42 - 0088539-61.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO CARLOS NUNES DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
43 - 0142015-72.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: VIACAO CAMPO GRANDE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
44 - 0113412-52.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: JOSEFA ALVES DA SILVA DE SIMAO DIAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
45 - 0039164-28.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: WILSON FERREIRA TEIXEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
46 - 0047463-57.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: RENATO TAVARES FREIRE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
47 - 0076985-27.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: NAIR A DE O LIMA E ESP
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
48 - 0001496-13.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: GOES COHABITA CONSTRUCOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
49 - 0123413-33.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: AMANDA NAVARRO DE ARAUJO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
50 - 0141874-53.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SOENG ENGENHARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
51 - 0038524-59.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: IMOB FIGUEREDO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
52 - 0123469-66.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: REGINALDO PORTO CORREIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
53 - 0157137-23.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: GREGORIO ANTAS MOREIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
54 - 0120318-63.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ENGEPLAC COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
55 - 0066006-45.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: VICTORINA P S MACEDO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
56 - 0174303-39.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: EVANDRO ALMEIDA DAS VIRGENS
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
57 - 0011598-41.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: STILL REV NORDESTE COMERCIO E REPRESENTAÇOES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
58 - 0039969-15.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
59 - 0067769-42.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SOC. CIVIL V. C. IRM. C. RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
60 - 0043716-36.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: NAGIB ANDRE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
61 - 0056326-36.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: OTAVIO A MACHADO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
62 - 0032090-54.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ROMANA C DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
63 - 0000565-80.2008.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: ANERINA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE
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64 - 0174660-53.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ADELMIR PEIXOTO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
65 - 0051581-37.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: LUPA AVALIADORES E PERICIAS CONSTRUCOES E CONSULTORIA S/C LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
66 - 0053060-65.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JORCINO ALBERTO O PEREIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
67 - 0014759-20.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: BYNNAS BAZAR COMERCIO DE ANTIGUIDADE LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
68 - 0115984-83.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: FREDERICO G EDELWEISS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
69 - 0102154-16.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JOAO ALVES DE CARVALHO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
70 - 0038652-35.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: RUYNILDE CARNEIRO LIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
71 - 0045838-22.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: INCORPLAN LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
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Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
72 - 0107895-66.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: RENATO JORGE PALMEIRA DO LAGO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
73 - 0007245-79.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: GEOTESTE LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
74 - 0028738-88.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MANOEL VEIGA VINHAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
75 - 0002343-55.2006.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
DURVAL NEVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: JURANDIR MAGALHAES DA S. FERNANDES
INTERESSADO:
AGERBA-AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE ENERGIA,TRANSP. E
COMUNICACOES DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
76 - 0185383-58.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMANOEL MESSIAS LOUVORES ANDRADE
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ESTAGIARIO:
EDMILSON CLEBER DE AMORIM SANTOS
APELADO: BANCO DIBENS S/A
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
77 - 0051561-56.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JETT MARKETING E PRODUCOES LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
78 - 0032479-05.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO BAHIA
APELADO: SECULUS COSMETICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
NAILDE RIOS ALVES
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RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
79 - 0016090-59.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016090-59.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: RAFAEL GRIMALDI
ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO
AGRAVADO: GRIMALDI EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
80 - 0132089-28.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
ASSESSOR JURÍDICO:
SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
ASSESSOR JURÍDICO:
CLARIANA SUZART DE MOURA
ASSESSOR JURÍDICO:
ANGELA MARIA SA BARBOSA
APELADO: MILENA SCHINDLER ROSSI
ADVOGADO: REGINA CELY SCHINDLER ROSSI
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA
81 - 0003614-35.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE JULIO JUNCAL GONZALEZ
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
82 - 0025924-06.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SOCIEDADE CIVIL MAGALHAES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
83 - 0159687-93.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ACRILICO INDAL LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
84 - 0038649-27.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ANTONIO OLAVO MOREIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
85 - 0168846-26.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ALBERTO CRUZ
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
86 - 0000595-21.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: LUIS RODRIGUES DE A FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
87 - 0177562-42.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ,SELMA MAGNAVITA
ADVOGADO: ANTONIO PROTÁSIO MAGNAVITA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
88 - 0042823-79.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: NEBEL NETTO BEBIDAS ESTIVAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
89 - 0004315-98.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: DISTRIBUIDORA URBANA DE ENCOMENDAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
90 - 0026241-67.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
APELADO: JOSE ROMILDO DA CONCEICAO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
91 - 0020044-67.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ROUPA FEITA COMERCIO DE MODAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
92 - 0001207-48.2008.805.0225 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAGIMIRIM
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAGIMIRIM
INTERESSADO:
JOSE NAPOLEAO PEREIRA LIMA
INTERESSADO:
NOEL RODRIGUES DOS REIS
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INTERESSADO:
DANIEL RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: FABRÍCIO GHIL FRIEBER
INTERESSADO:
REINALDO BATISTA QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
93 - 0006188-82.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
BRENNA E GIOVANNA MASSA TEIXEIRA, REP. POR DARLEN DA SILVA MASSA
ADVOGADO: ANDRESON DA SILVA LIMA, JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO
AGRAVADO: RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
94 - 0180721-85.2007.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
FLORIPES BORGES TAVARES REP. POR SUA CURADORA ELIANA MARIA TAVARES SEIXAS OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGETE PINHEIRO RUA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
95 - 0001304-73.2006.805.0110 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IRECÊ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: LILIAN GLEIDE SILVA BRITO, LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELADO: CLAUDIO CHAVES CATHALA LOUREIRO
ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
96 - 0013263-05.2004.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SOMESB SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCACAO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA MOURA GAMA
APELADO: LUCIMAR OLIVEIRA BARBERINO
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
97 - 0000077-72.2000.805.0267 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UNA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ADHAGGE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: AGRO INDUSTRIAL GHISLAINE ESMERALDA LTDA
ADVOGADO: IZAAC LECHT FIOTERMAN
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
98 - 0202297-03.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBITIARA
APELANTE: FLAVIO JOSE COSTA
ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad 1 / Página 155
APELADO: JEOVA DOS SANTOS
ADVOGADO: EULALIA STELA BORGES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
99 - 0020100-80.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, RAMON CESTARI CARDOSO, NELSON PASCHOALOTTO, JURANDIR
ROZALIM JUNIOR
APELADO: JARDEL PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
100 - 0194484-22.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FIINASA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELADO: GILDASIO JOAO BARBOSA SILVA
ADVOGADO: PAOLA LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
101 - 0020718-88.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BRAZPALLET INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO, JANE ROBELISA SANTOS CIRINO
APELADO: INSPETOR DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRANSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
102 - 0000106-47.1999.805.0271 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VALENÇA
VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA NUNES BAHIA
ADVOGADO: PAULO MENEZES FILHO
APELANTE: MAGGRI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MARCELO DANTAS CABRAL
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
103 - 0000278-77.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: VALDIRENE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
104 - 0158131-17.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO LUIZ BELEM DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, FABIANA PINHEIRO FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
105 - 0001883-03.2006.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VERA LUCIA ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO: EDINAR DANTAS GAMA
APELADO: NAIR RODRIGUES MATOS
ADVOGADO: ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
106 - 0008116-68.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS PASSOS ARAUJO REP. POR MARIA ALICE DA SILVA DATTOLE
ADVOGADO: RUY SANDES LEAL
AGRAVADO: RODRIGO DE OLIVEIRA ARAUJO REP POR ANAILDES MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CELSO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
107 - 0000159-52.2003.805.0250 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSÉ ANTONIO SANTOS BRANDÃO
ADVOGADO: ISAC AFONSO DOS SANTOS
APELADO: ELIANE DOS SANTOS BRANDÃO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
108 - 0002726-08.2008.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002726-08.2008.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO PEIXOTO NUNES, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
EMBARGANTE:
CREDI 21 PARTICIPACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
109 - 0001574-37.1986.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SELMA REICHE BACELAR
APELADO: FRIGOBRAS FRIGORIFICO BRASILEIRO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
110 - 0003000-28.2002.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: DOUGLAS WHITE, FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, CANDIDO SA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 18A. VARA CIVEL
ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
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111 - 0003857-27.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
APELADO: ANTONIO HÉLIO QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO: KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
112 - 0007555-44.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAMBÉ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
NAZIRA ACHY HEINE
AGRAVANTE:
SORAYA ACHY HEINE
AGRAVANTE:
JORGE ACHY HEINE FILHO
AGRAVANTE:
AUGUSTO ACHY HEINE
AGRAVANTE:
MARIA CRISTINA HEINE D`ASSIS
AGRAVANTE:
LUIS ALBERTO ACHY HEINE
AGRAVANTE:
JOÃO HENRIQUE ACHY HEINE
AGRAVANTE:
REGINE LUCIA ACHY HEINE BUSTANI
AGRAVANTE:
NAZIRA ACHY HEINE E SILVA
ADVOGADO: ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO, ENIS OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: MARIA ARTEMIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
113 - 0077842-97.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IZAIAS ALBERTO SOBRINHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: EMILIO PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
114 - 0012983-07.2009.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BRASIL SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, DANIEL LEITE RIBEIRO, MARIANA NETTO DE MENDONÇA
PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
AGRAVADO: EDSON NERI CALDEIRA REP POR GREIBE MENDES MOREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
115 - 0012093-68.2009.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
116 - 0009227-87.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: HIPOLITO VITORIO DE SANTANA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
AGRAVANTE:
CETEBA-CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA S/C LTDA.
ADVOGADO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA
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RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
117 - 0010689-79.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAMBÉ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE
AGRAVANTE:
MARIA ARTEMIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
AGRAVADO: LICIA MARIA BAHIA HEINE
AGRAVADO: ALFREDO JORGE BITTENCOURT HEINE
AGRAVADO: ANA VIRGINIA HEINE DE ANDRADE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO REYS DE ANDRADE
ADVOGADO: JORGE GOMES OLIVEIRA
AGRAVADO: NAZIRA ACHY HEINE
AGRAVADO: JORGE ACHY HEINE FILHO
AGRAVADO: SORAYA HEINE DAU
ADVOGADO: ENIS OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: MARIA CRISTINA HAINE D´ASSIS
AGRAVADO: ANTONIO GUALBERTO FLORES D´ASSIS
AGRAVADO: NAZIRA ACHY HEINE E SILVA
AGRAVADO: AUGUSTO ACHY HEINE
AGRAVADO: VIVIANE PICORELLE MIRANDA HEINE
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO ACHY HEINE
AGRAVADO: ANA CONDE PEREIRA HEINE
AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE ACHY HEINE
AGRAVADO: CLAUDIA VELLOSO BAPTISTA HEINE
AGRAVADO: RONALDO FRAIHA BUSTANI
AGRAVADO: REGINA LUCIA HEINE BUSTANI
ADVOGADO: ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
118 - 0011795-76.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
OSVALDO DA SILVA MOURA FILHO
ADVOGADO: SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO, ALEXANDRE FRANCO LOPES
AGRAVADO: ANDREA HOLANDA HOLMES,POR SI E REP.FELIPE HOLMES MOURA
ADVOGADO: MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
119 - 0011939-04.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: PINDORAMA ELETRONICA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
120 - 0018645-90.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JORGE MARTINS MUZY
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
121 - 0009451-25.2009.805.0000 - 0
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: LORENA DE SOUSA SIMÕES
AGRAVANTE:
JOSE ENOCK DA CRUZ NETO
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ADVOGADO: DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
122 - 0039713-14.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BCN S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, FLÁVIA MARTINS BARRETO
ESTAGIARIO:
JULIA MAGALHAES HOLZGREFE
ESTAGIARIO:
MARCELO DE ARAUJO FERRAZ
ESTAGIARIO:
JULIANA RAMOS DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
JUDSON MENDONCA REZENDE
APELADO: PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA
ADVOGADO: CARLOS BARRAL
APELADO: FREDERICO PEDREIRA LUZ
ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO
BARACHISIO LISBOA
ESTAGIARIO:
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS
APELANTE: FREDERICO PEDREIRA LUZ
APELADO: BANCO BCN S/A
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
123 - 0005048-89.2007.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
DOMINGAS LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COM DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
RELATOR(A):
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
124 - 0011737-73.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
AGRAVADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
125 - 0194628-93.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA, JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MARIA TANIA DA SILVA PUGAS
ADVOGADO: NATÁLIA SILVA LIMA, DANILLO AUGUSTO DE CARVALHO CARDOSO, PATRIZZIA BRIGANTI
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
126 - 0000156-94.2009.805.0086 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRO PRETO
APELANTE: LUIZ FERNANDO CHAVES
APELANTE: CINTIA DIAS BRAGA
ADVOGADO: MURILLO NUNES SANTOS
APELADO: MARIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
127 - 0006075-18.2006.805.0103 - 0
APELAÇÃO
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COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO: MIRIAM NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELANTE: JANAINA PATURY DE ALMEIDA
ADVOGADO: SUZANA MARIA PATURY DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
128 - 0001253-84.2008.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001253-84.2008.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR, PATRICIA RIBEIRO SANTOS SIMÕES, TIAGO MACHADO
DE FREITAS, HERMANN JOSÉ STABEN GOMES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
129 - 0139615-46.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
130 - 0008891-42.2006.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO: TRIBUNA FEIRENSE LTDA
ADVOGADO: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, HILDA LEDOUX VARGAS
ESTAGIARIO:
PRISCILA MATOS DOS S. ARAUJO
APELANTE: JOSE EDMILSON DE ALMEIDA FILHO, ASSIST.POR JOSE EDMILSON DE ALMEIDA E MARIA ZELIA DOS S.
ALMEIDA
ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
131 - 0056817-14.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA ESTADUAL
APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE PRAZERES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
132 - 0092459-77.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: GLADYS MOREIRA GIDI
APELADO: MCK COM EQUIP ELETRONICOS ELETRONICOS ELETRICOS LTDA
APELADO: MIGUEL SANTA BARBARA GIDI
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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133 - 0010412-17.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: OSVALDO BISPO LIMA
APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO: LYGIA THEREZA DE BARROS DECANIO
APELADO: MAYSE PINHEIRO DE LIMA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
134 - 0065134-15.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: CRISTIANE IMBIRIBA DE ARAUJO
ADVOGADO: IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI, GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
135 - 0000237-79.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILSON DE SOUZA
ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO
APELADO: HSBC SEGUROS DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JULIA ALVES DE ARAUJO, KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
136 - 0056562-36.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ CARLOS VALVERDE DE MORAES
ADVOGADO: FABIAN TOURINHO SILVA
APELADO: MARIA ANGELINA SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO: MARIANA GOMES BARRETO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
137 - 0001007-34.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: METLIFE METROPOLITAN SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO
ADVOGADO: TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELANTE: BANCO CITIBANK S/A
APELANTE: CITIBANK CORRETORA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO
RELATOR(A):
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
138 - 0000857-14.2003.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA, FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CAMILA DE AZEVÊDO POTTES
APELADO: JOSE PEDRO MOREIRA
ADVOGADO: LEONCIO NETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
139 - 0012049-49.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012049-49.2009.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EVANDRO ALVES BEZERRA
AGRAVADO: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
140 - 0000085-67.2004.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO,
FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE
SOUZA JUNIOR
APELADO: DORALICE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
141 - 0010677-65.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
IVAM SILVA DA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
142 - 0008213-13.2008.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
MILLA TECIDOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV. PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E
COMUNICAÇÕES DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
ELISABETH MARIA SANTANA M. LIMA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
143 - 0039736-91.1992.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ODEBRECHT SA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES
APELADO: FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, DANILO PALMEIRA RANGEL
ESTAGIARIO:
LUANA DE CASTRO MATOS
ESTAGIARIO:
SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
144 - 0092760-77.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092760-77.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ALBÉNZIO THADEU KUHN FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
145 - 0118325-77.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARCELO DE ARAUJO BOUREAU
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
146 - 0107971-22.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0107971-22.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
147 - 0000035-05.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BARRA MANSA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
148 - 0002609-25.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CEVEL CEOLIN VEICULOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
149 - 0001870-28.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: SERRARIA ITABUENSE LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
150 - 0000112-24.1991.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: W S PRODUTOS ALIMENTICIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
151 - 0001861-61.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: DISBEIT DIST DE BEBIDAS ITABUNENSE LTDA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
152 - 0008375-63.2009.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CELIDALVA ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
AGRAVADO: SERGIO MACEDO DE CARVALHO
AGRAVADO: REGINA MARIA DANTAS DA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: SUZANA OLIVEIRA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
153 - 0019302-13.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: SUPERMERCADOS ECONOMIA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
154 - 0208576-39.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0208576-39.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
155 - 0101838-08.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA ESTADUAL
APELADO: CATARINA BEZERRA DE SOUZA COELHO
APELADO: EUGENIA BEZERRA DE SOUZA COELHO
APELADO: CATA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
156 - 0084555-20.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
157 - 0014235-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SEMO SERVICO MEDICO OFTALMOLOGICO S/C LTDA
ADVOGADO: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LÔBO QUADROS
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA
ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
158 - 0010429-96.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA SANTANA , FERNANDO LUZ PEREIRA
APELADO: EDSON OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
159 - 0015597-60.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DPM - BAHIA DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA
APELANTE: R.B. FARIA LABORATORIO LTDA
APELANTE: CARLOS DE SOUZA ANDRADE
APELANTE: GERALDO SOUZA ANDRADE
APELANTE: JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, DYLSON DA HORA DORIA
APELADO: ALBERTO MURRAY NETO
ADVOGADO: DAIANA DE ABREU FREIRE, CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
RELATOR(A):
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DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
160 - 0015318-96.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
CAIO TACITO MACHADO,ASSISTIDO POR JOSÉ ELIAS SILVA
ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA
AGRAVADO: ERITO FRANCISCO MACHADO,POR SEU CURADOR TELMO RESEDÁ MACHADO
ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
161 - 0015281-33.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL
APELADO: DAURA CRISPINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA AMELIA DE SOUZA ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
162 - 0076254-60.2004.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0076254-60.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSEFA SILVA MENEZES
AGRAVADO: ANAILDA SILVA DE JESUS
ADVOGADO: GENEVAL CIRILO SANTIAGO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
163 - 0010271-12.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HELENA DA CRUZ BARBOSA
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA, VANESSA ORLEANS CALMON DE
PASSOS OLIVEIRA, THIAGO BECK
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
164 - 0212108-21.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULA FERNANDA MACHADO BORBA, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
APELADO: SANDRA SUELI ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
165 - 0073701-98.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FABIO TADEU PAIVA DA SILVA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
166 - 0015685-23.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ADRIANA SANTOS VIANA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
167 - 0016329-63.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016329-63.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CARLOS DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
EMBARGADO:
BANCO BMG SA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
168 - 0195499-26.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: REBECA SIMAS FIGUEIREDO
ADVOGADO: SEMÍRAMES AUREA COUTINHO LUZ
ESTAGIARIO:
DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
CELINA ABREU
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Quinta Câmara Cível
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012876-60.2009.805.0000
PROCESSO DE ORIGEM: nº 2917743-2/2009 - 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais
AGRAVANTE: Paulo Ribeiro Pinto
ADVOGADO: Bel. Tiago Santos Raposo , OAB/Ba 23744 e outros
AGRAVADO: Brasil Veículos Companhia de Seguros
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Intime-se o Agravado no endereço fornecido pelo Agravante às fls. 105 para, querendo, apresentar resposta no prazo de 10
(dez) dias. Após voltem os autos conclusos. P.I.
Salvador, em 05/04/2010.
"
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044000-73.2000.805.0001
APELANTE: Caixa Seguradora S/A
ADVOGADO: Bela. Danielli Farias Rabelo Leitão OAB 21309BA
APELADO: Lucia Bernadete Palma Guerra
ADVOGADO: Bela. Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, OAB/Ba 10561
RELATORA Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Tenha a Apelante ciência da resposta da parte apelada ás fls. 237, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.
Salvador, em 05/04/2010.
"
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad 1 / Página 167
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-47.2010.805.0000
PROCESSO DE ORIGEM: nº 0016318-85.1996.805.0001-0
AGRAVANTE: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A
ADVOGADO: Bela. Lucia Maria Costa Mendes OAB 4603 BA e outros
AGRAVADO: ATP Construtora s/a
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Intime-se a Agravante para tomar conhecimento das informações de fls. 89/92 e manifestar o seu interesse no prosseguimento
da demanda , no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. P.I.
Salvador, em 05/04/2010.
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005496-88.2006.805.0000
AGRAVANTE: Estado da Bahia
AGRAVADO: Real Granitos e Mármores LTDA e Outros
Procurador do Estado: Maria Helena Peregrino de Carvalho
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Em face temporal transcorrido no presente feito, intime-se o agravante para manifestar o seu interesse no prosseguimento da
demanda . Em caso positivo, que adote as providências necessárias para a regular intimação dos agravados. P.I.
Salvador, em 05/04/2010.
"
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012130-95.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: Petrobras Petróleo Brasileiro S/A
Advogado: Evie Nogueira e Malafaia OAB/BA 26.569 e Outros
AGRAVADO: Rodrigues Torres Comercio de Derivados de Petróleo LTDA
Advogado: Fabiana Prates OAB/BA 19693
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Sobre a manifestação do Agravante ás fls. 155/1557, ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) .P.I.
Salvador, em 05/04/2010.
"
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011006-77.2009.805.0000
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A
Advogado: Bel. Mariana Cristina Bonfim de Paiva Brito OAB-BA 25119
AGRAVADO: Esmeraldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Bel. Edvaldo Araujo OAB/BA 7152
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Intime-se o Agravante para tomar conhecimento da certidão de fls. 232 e adotar as providências cabíveis para a regular
intimação do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos .P.I.
Salvador, em 05/04/2010.
"
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011006-77.2009.805.0000
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A
Advogado: Bel. Mariana Cristina Bonfim de Paiva Brito OAB-BA 25119
AGRAVADO: Esmeraldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Bel. Edvaldo Araujo OAB/BA 7152
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
D E S PAC H O
Intime-se o Agravante para tomar conhecimento da certidão de fls. 279 e manifestar o seu interesse no prosseguimento da
demada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos .P.I.
Salvador, em 05/04/2010.
"
Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002627-16.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA E SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
DECISÃO
Insurge-se a agravante contra a decisão de fl. 96/97, que concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida na ação
ordinária revisional, determinando que a autora, ora agravante, deposite em juízo as parcelas vencidas no prazo de 05 dias e
as vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não
inscrição do seu nome em cadastros restritivos.
Em suas razões, sustenta a admissibilidade, na jurisprudência pátria, do depósito judicial apenas dos valores incontroversos,
salientando que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, inclusive tendo em vista que o depósito do valor contratado resulta em lesões graves e de difícil reparação, estando a decisão
farpeada contrária ao entendimento jurisdicional deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Por fim, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento do efeito suspensivo ativo e o provimento do
agravo, na forma discriminada na inicial.
É o relatório, decido.
O pedido de assistência judiciária gratuita já foi deferido à agravante em primeiro grau de jurisdição (fl. 96/97).
Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Veja-se:
"Na ação de revisão contratual em casos de financiamento de veículo, admite-se o depósito em juízo das parcelas mensais em
valor equivalente ao pactuado enquanto pendente a discussão judicial, descabendo ao contratante, a seu alvedrio modificar o
valor da prestação. 4. Procedendo o agravado ao depósito judicial das parcelas no valor contratado, há que ser mantido na
posse do veículo, sendo vedada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito" (TJBA - 5ª C. Cív., relª Desª.
Gardenia Pereira Duarte, Ag.Instr. Nº 36514-1/2008, J. 17/06/2009)
"TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem.
Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das
parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas
liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA
- AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048- 7/2009 - 3ª C.Cív. Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José
Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado
José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza
Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des.
Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
In casu, resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações da agravante, pois, como visto a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a
abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis se o devedor depositar mensalmente os
valores contratualmente avençados.
Rechaça-se, nesta fase processual, qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando por base
valores afirmados unilateralmente pelo consumidor.
Ademais, se fosse autorizado que o devedor-fiduciante efetuasse o depósito judicial das prestações em valor inferior ao
efetivamente contratado e, com isso, proibisse o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da
avença, configuraria a hipótese periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária
em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do
simples uso do próprio carro.
Consoante previsto no artigo 557, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior"(grifos nossos).
Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme antes consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de
Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
BEL. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
JUIZ CONVOCADO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002961-50.2010.805.0000-0
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002961-50.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: RUBENS PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
DECISÃO
1.
Vistos, etc...
2.
O BANCO ITAULEASING S/A, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR que, na AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, movida contra si por RUBENS PEREIRA DE SANTANA, concedeu a medida liminar pleiteada para determinar
que: a) seja depositada judicialmente as parcelas vencidas e vincendas nos valores apresentados pelo autor; b) o veículo
objeto do contrato permaneça na posse do autor até o deslinde da causa, e c) o demandado exclua o nome do autor de
qualquer órgão de proteção ao crédito enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Alega o agravante que a decisão atacada foi deferida sem que haja os requisitos necessários, quais sejam, o relevante fundamento da demanda e o receio de dano, causando-lhe sim, danos irreparáveis, vez que a garantia do contrato permanecerá na
posse do autor, mediante depósito de valor "absurdo", que "desconsidera todas as cláusulas contratuais firmadas".
Salienta, ademais, o direito de inscrição do agravado nos cadastros de inadimplentes, bem como a ilegalidade da multa diária
estabelecida na decisão objurgada.
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Pugnando pela presença dos requisitos processuais, postula a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do
agravo, na forma discriminada na inicial.
Com a inicial, juntou documentos e comprovou o preparo.
É o relatório, decido.
Porque tempestivo e regularmente instruído, de acordo com o art. 525, inciso I e II, e §2º, do Código de Processo Civil, conheço
do presente agravo de instrumento.
Permitem os arts. 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes o pressuposto genérico do próprio agravo, expresso no art. 522,
caput, do citado diploma e consistente na possibilidade da decisão atacada causar à parte lesão grave ou de difícil reparação,
e o específico, do art. 558, do mesmo diploma, referente à relevância da fundamentação.
A relevância da fundamentação, por sua vez, não corresponde a mera existência de norma protetora e sua adequação ao fato
narrado; é necessário que, à luz da prova, até então, pré constituída, exista o prognóstico favorável ao julgamento do recurso,
ou seja, não basta que o agravante demonstre que o recurso pode ser deferido em seu favor, mas sim, que ele indique que o
recurso provavelmente será deferido.
"A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante são
plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além de
verificação de que há possibilidade de lesão de grave reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele órgão,
determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida" (in BUENO, Cassio Scarpinella - São Paulo: Saraiva, 2008. Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil).
Ressalte-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação, mas, sim, do agravo interposto, o que restringe o
alcance da discussão, diversamente do aqui feito pelo agravante, que busca justificar no seu direito sobre o bem, a probabilidade de procedência do agravo.
A matéria discutida na liminar concedida e aqui agravada, a autorização para que o consumidor se mantenha na posse do seu
objeto de contrato de mútuo, mediante o depósito judicial dos valores por ele considerados como devidos foi, durante muito
tempo, alvo de entendimentos diversos.
Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia, o entendimento de que a manutenção do
consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção
ao crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados.
Veja-se:
"Na ação de revisão contratual em casos de financiamento de veículo, admite-se o depósito em juízo das parcelas mensais em
valor equivalente ao pactuado enquanto pendente a discussão judicial, descabendo ao contratante, a seu alvedrio modificar o
valor da prestação. 4. Procedendo o agravado ao depósito judicial das parcelas no valor contratado, há que ser mantido na
posse do veículo, sendo vedada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito" (TJBA - 5ª C. Cív., relª Desª.
Gardenia Pereira Duarte, Ag.Instr. Nº 36514-1/2008, J. 17/06/2009)
"TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem.
Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das
parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas
liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA
- AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048- 7/2009 - 3ª C.Cív. Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José
Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado
José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza
Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des.
Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Vê-se, portanto, que a fundamentação é relevante, pois a probabilidade de sucesso do recurso é apontada por consolidada
jurisprudência deste Tribunal.
No tocante à possibilidade de dano irreversível, a manutenção do agravado na posse do bem e a impossibilidade de inscrição
de seu nome nos cadastros de inadimplentes das entidades de crédito, retiram do agravante a força coercitiva e a garantia de
adimplência contratual.
Aliás, neste aspecto, o risco se intensifica porque sequer alguma forma de caução foi prestada para garantia da dívida na
hipótese da revisão contratual ser indeferida nos moldes pretendidos pelo agravado.
Nestas condições, o risco de dano irreparável, na hipótese de manutenção da decisão agravada, é evidente.
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Com relação a multa diária prevista no decisum, em caso de descumprimento, não há que se falar em ilegalidade da mesma,
vez que embasada no art. 461 do CPC, encontrando-se o valor arbitrado - R$ 200,00 (duzentos reais) - dentro da realidade dos
autos, bem como nos limites da razoabilidade.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, para suspender a tutela antecipada na parte que autoriza que o depósito seja efetuado no valor indicado pelo autor, devendo, por isso,
consequentemente, efetuar o pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento definitivo da lide, como
condição para se manter na posse do bem e impedir que o agravante inscreva seu nome nos cadastros de inadimplentes das
entidades de crédito, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
Requisitem-se as informações necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Intimem-se e comunique-se.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
BEL. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
JUIZ CONVOCADO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0002988-33.2010.805.0000-0 - IRARÁ
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO ALVES DA SILVA, REP. POR CLAUDETE HELENA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: ÍTALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA
AGRAVADO: BALBINO LEÃO DE ALMEIDA
ADVOGADA: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Irará que, nos autos da Ação Possessória
ajuizada pela ora Agravante, indeferiu o pedido antecipatório de tutela requerido.
Aduz, em suma, que os fundamentos esposados na decisão impugnada ao indeferir o pleito de tutela seriam incongruentes em
relação às provas apresentadas nos autos.
É o queimporta relatar.
Decido.
Examinando-se os autos, verifica-se que o presente recurso é deficiente, pois lhe falta um dos requisitos objetivos de sua
admissibilidade, qual seja, o pagamento do porte de retorno devido na hipótese vertente, como preceitua o art. 525, § 1º, do
CPC.
Como se vê à f. 76 a parte Agravante pagou tão somente as custas processuais sem, contudo, efetuar o pagamento da
importância referente ao porte de retorno, conforme Tabela de Custas do Poder Judiciário, por se tratar de recurso interposto
de Comarca do interior para o Tribunal de Justiça, com o que esse não pode ser conhecido, ante a deserção constatada por
insuficiência de preparo.
Note-se, ainda, que no presente caso, não se aplica o art. 511, § 2º, do CPC haja vista, que a complementação do preparo
consignada no citado artigo não é aplicável no recurso de Agravo de Instrumento, como nos ensina os professores Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed., p. 1.028:
"Preparo. A regra do preparo imediato (CPC 511) é válida para o agravo, de modo que o agravante deverá juntar, com a petição
de interposição do recurso, a prova do pagamento das custas do preparo e do porte de retorno do instrumento, quando isto por
exigível. Como a lei fixa momento único, simultâneo, para a prática de dois atos processuais, isto é, a interposição do recurso
e a prova do pagamento do preparo (CPC 511), ocorre preclusão consumativa se o agravante interpõe o recurso sem a prova
do recolhimento do preparo, ainda que haja recorrido no primeiro dia do prazo." (grifei) Neste sentido: Nery, Atualidades, n. 41,
p. 127 ss; Carreira Alvim, Reforma, 176/177; Alvim Wambier, Agravo, 171/172.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL,
COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de abril de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0002794-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: GEDIEL SEPULVIDA PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADA: OCTO CANAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa contra si ajuizada pela ora Agravada,
deferiu bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD.
Alega o Agravante, em suma, que o pronunciamento alvejado por proferido sem qualquer fundamentação, além de desobediência à ordem processual, pois até a presente data não foram julgados os Embargos à Execução manejados, além de ter sido
bloqueado valores na conta em que o ora Recorrente recebe seu salário.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo.
Examinando-se os elementos trazidos à colação, verifica-se que o presente recurso deve seguir sob a modalidade instrumentada,
especialmente considerando que a decisão impugnada foi proferida em incidente de execução, com o que a conversão do
presente recurso em retido, tornar-se-ia inócua.
Nesse sentido, bem esclarecedora é a lição de FABIANO CARVALHO in "Os agravos e a reforma do Código de Processo Civil".
São Paulo: Saraiva, 2002.
"A possibilidade de conversão do regime de agravo pelo relator está condicionada à inexistência de perigo de lesão grave e de
difícil reparação (periculum in mora). Vale dizer: presentes os requisitos que autorizam o relator a suspender os efeitos da
decisão agravada, ou antecipar os efeitos da pretensão recursal, total ou parcialmente, não poderá ele, por meio de decisão
monocrática, modificar o regime do agravo. Ao contrário, é seu dever atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou
ativo, determinando seu imediato processamento. Com efeito, as expressões perigo de lesão grave ou de difícil reparação se
situam no campo de conceitos vagos e indeterminados, deixando ao aplicador da lei a tarefa de verificar, caso por caso, se a
conduta em foco se enquadra na moldura flexível." (grifei)
In casu, não obstante os fundamentos esposados pelo Agravante, não antevejo os pressupostos autorizadores do efeito recursal
pretendido, especialmente porque a decisão impugnada observou a ordem de preferência estatuída no art. 655, inciso I, do
CPC, como também a fim de assegurar pelo menos uma pequena parte do valor executado pela Agravada, com o que sob esse
prima observa o periculum in mora inverso em favor da Recorrida.
As demais questões ventiladas pelo Agravante, serão analisadas quando do enfrentamento meritório deste recurso.
Isso posto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de abril de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0000729-65.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: OCEAN BOAT ARTEFATOS DE FIBRA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO AMORIM
AGRAVADA: MÔNICA BARROS QUEIROZ
ADVOGADO: MARLUS MONT´ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu o provimento
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liminar vindicado, mantendo a parte Autora na posse do bem descrito na inicial.
Alega o Agravante, em suma, ser nula a citação efetivada no processo, por desatendimento de formalidade essencial à constituição válida e regular do processo.
Sustenta que a concessão da liminar enfocada seria absolutamente antijurídica, por não preencher os requisitos essenciais
para o seu deferimento.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Examinando-se os autos, não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. A douta a quo deferiu a liminar
suplicada, alicerçada no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do deferimento ora questionado.
Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da
demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em
apreço, o pronunciamento judicial atacado lastreou-se nas provas acostadas aos autos, notadamente no contrato de venda e
compra de embarcação que não deixa qualquer margem de dúvida acerca de sua interpretação, sendo de clareza solar o
quanto dispõe as suas cláusulas.
Vê-se, destarte, que a decisão atacada foi proferida objetivando resguardar o negócio jurídico entabulado entre os litigantes e,
assim, deferiu acertadamente a medida liminar impugnada.
No que tange à suposta nulidade de citação, tal restou superada, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo a parte
Agravante, mesmo porque exerce plenamente a ampla defesa e o contraditório no caso em apreço.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0161247-60.2009.805.0001.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de abril de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0007947-81.2009.805.0000-0 - BRUMADO
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA E OUTROS
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Ouça-se a parte Agravante, por intermédio de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ff. 152/153, bem
como sobre os documentos que a acompanham.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de abril de 2010
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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SEÇÃO CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM 16 DE ABRIL DE 2010
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção Criminal, bem como o Excelentíssimo Representante do Ministério Público, aos Senhores Advogados e Defensor Público, que será realizada no próximo dia 16 (dezesseis)
de abril de 2010, com início às 8h30min., no Salão do Pleno, 3º andar do Tribunal de Justiça, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
para julgamento dos feitos constantes da pauta. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mando expedir o
presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar público de costume.
SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, 24 de março de 2010. Eu,
Bela. Fernanda
Caramello O. Sampaio, subscreví.
DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
PRESIDENTE
Primeira Câmara Criminal
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO N° 0096492-61.2008.805.0001
Nº ANTIGO: 26549-0/2009 - SALVADOR
EMBARGANTE: EDSON DE JESUS ANDRADE
ADVOGADA: OAB/RJ 49802 ANÁDIA MARIA FONSECA DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PÙBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos Infringentes e de nulidade, fls. 203/204, agitados por Edson de Jesus Andrade em face de acordão, fls.
191/195, não unânime, que negou provimento aos recursos de Apelação interpostos por Anderson Eduardo Silva Santana e
Edson de Jesus Andrade.
Apresentadas as devidas contrarrazões, fls. 228/234, passo ao exame da admissibilidade dos presentes Embargos Infringentes
e de nulidade.
Esse recurso se encontra previsto no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e 327 do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente:
"Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos tribunais de justiça, câmaras ou turmas criminais, de
acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do
art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
"Art. 327 - Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em
sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
Analisando os autos, verifica-se que o acordão de fls.191/195, fora publicado em 01.09.2009, conforme certidão de fls. 197,
tendo os presentes Embargos Infringentes sido agitados apenas em 30.09.2009, fls. 202, mesmo sendo o prazo recursal de 10
(dez) dias, o qual findou-se em 23.09.2009.
Frise-se, ainda, que não se faz necessária a intimação pessoal do paciente do acórdão da apelação, por ausência de previsão
legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído do paciente, por meio da imprensa oficial, o que foi feito no dia
11.09.2009.
Flagrante, pois, a intempestividade dos presentes Embargos Infringentes.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0001539-54.2006.805.0170-0 (2177-1/2008)
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Menores da Comarca de Morro do Chapéu - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 1350415-7/2006 - Ação Penal
APELANTE: Claudício Lopes da Silva
ADVOGADO: Bel. Raimundo Nonato
APELADO: Ministério Público
PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Edna Márcia Souza Barreto de Oliveira
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte ao processo, a partir da fl. 127, as Razões Recursais que se encontram na contra-capa dos autos. Em seguida, renumerem-se as páginas.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão do Parecer definitivo.
Salvador, 31 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003115-68.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
PROCESSO 1º GRAU: 0004628-39.2007.805.0271 - Denúncia/ Inquérito
Ação Penal
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
PACIENTE: Washington Bispo dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Antônio Cavalcanti da Rocha Reis Filho
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, com arrimo nos arts. 647 e seguintes do Código de
Processo Penal Brasileiro, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado da Bahia, representada pelo Bel. Antônio Cavalcanti
da Rocha Reis Filho, em favor de WASHINGTON BISPO DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia.
Aduz a Impetrante que o Paciente se encontra encarcerado provisoriamente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, contrariando, pois, o preceito normativo do art. 108 do Estatuto da Criança e Adolescente que prescreve o prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias para internação.
Requer a concessão de liminar e posteriormente da Ordem em definitivo.
Foram acostados os documentos: fotocópia do Provimento Nº 06/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/BA (fls. 08/09);
e declaração do Paciente de não possuir condições de constituir advogado (fl. 10).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas informações à Autoridade Impetrada,
acerca do atual andamento da ação a qual responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia, do Decreto Prisional e demais
peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003391-02.2010.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0017902-02.2010.805.0001 - Incidentes Criminais
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Eduardo Sousa de Sena
PACIENTES: Ilderlei Raimundo Claudino e Thiago Sabino
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Eduardo Sousa de Sena, tendo como
Pacientes ILDERLEI RAIMUNDO CLAUDINO e THIAGO SABINO, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª
Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia.
Alegou o Impetrante que os Pacientes encontram-se recolhidos desde 23/02/2010, acusados de praticar os crimes previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei nº11.343/2006.
O presente Mandamus tem como fundamentos: ilegalidade da prisão por ausência de flagrante e justificativa inidônea para a
decretação da Prisão Preventiva dos Pacientes.
Juntou documentos de fls. 16/101, dentre estes: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 26/52), Laudo de Constatação (fl. 53),
Decreto de Prisão Preventiva (fls. 54 e 97) e Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 55/58 e 98/101).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde os Pacientes, bem como, cópia da Denúncia no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002771-87.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003700-49.2009.805.0229 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Alexandre B. Tosta Vieira e André Paixão dos Santos
PACIENTE: Juliana Lima
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo
Antônio de Jesus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
O pedido de Habeas Corpus, mormente nas hipóteses em que o Paciente é assistido por advogado, deve vir acompanhado de
todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo,
portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido.
No caso presente, não tendo sido acostado documentos aptos a corroborar os fundamentos do Writ e inexistindo alegação
razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido, conforme art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Isto posto, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Salvador, 31 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0000925-35.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0129871-27.2007.805.0001 - Tráfico de Entorpecentes
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Rodrigo Cezar Silva Araújo
PACIENTE: Antônio Conceição dos Reis Almeida
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal proceda a juntada da petição do Impetrante.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003111-31.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 3009154-9/2009 - Ato Infracional
IMPETRANTE: Defensoria Pública
DEF. PÚBLICO: Bel. Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho
PACIENTE: Elielson Santos de Santana
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1.
Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal proceda a perenização dos documentos enviados por faxsímile oriundos do Juízo de origem;
2.
À Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0046833-20.2007.805.0001-0 (54077-2/2009)
ORIGEM: 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 1458672-5/2007 - Apropriação Indébita
APELANTE/ADVOGADA: Bela. Magnólia Landim Batista Bastos
APELADO: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Alexandre Cavalcante Ferreira
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fls. 251/253, retornem os autos ao Juízo de origem para que seja nomeado
Defensor Dativo para fins de oferecimento das Razões Recursais.
Após a apresentação das Razões Recursais, ao Ministério Público, para oferecimento das Contra-Razões.
Importa ressaltar que a referida diligência deverá ser cumprida o mais brevemente possível, observando-se os prazos legais,
tendo em vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação.
Salvador, 31 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
Nº 0001253-47.2005.805.0191-0 (62452-1/2008)
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 775276-5/2005 - Homicídio Qualificado
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RECORRENTE: Demóstenes Costa de Oliveira
ADVOGADO: Bel. Marcílio José Rosa e Silva
RECORRIDO: Ministério Público
PROMOTORA
PÚBLICA: Bela. Milane de V. Caldeira Tavares
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Intime-se o Recorrente, por seu advogado, Bel. Marcílio José Rosa e Silva, para, querendo, no prazo legal, apresentar a
fotocópia da petição protocolizada em 10.02.2009.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007054-88.2007.805.0088-0
ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
GUANAMBI - BAHIA
PROCESSO 1º GRAU: 0007054-88.2007.805.0088 - Denúncia/ Inquérito
Roubo
APELANTE: Marcos Rodrigo Ribeiro Souza
ADVOGADO: Bel. Ubiratan de Queiroz Duarte
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
PROMOTOR
PÚBLICO: Bel. Adalto Araújo Silva Junior
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. Considerando não ter o Advogado constituído nos autos, oferecido as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código
de Processo Penal, embora regularmente intimado (fl. 148), encaminhem-se os autos Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais - NARJ, para querendo, apresentar o órgão Ministerial as contra-razões;
2. Após, voltem conclusos.
Salvador, 31 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0026458-32.2006.805.0001-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0026458-32.2006.805.0001 - Tráfico de entorpecentes
APELANTE: Cláudio de Sousa Ferreira
ADVOGADO: Bel. Artur José Pires Veloso
APELADO: Ministério Público
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para o cumprimento das seguintes diligências:
1 - Expedição de Carta de Ordem para que o Juízo a quo determine a intimação pessoal do Réu ANDRÉ VENÍCIUS DA PAIXÃO
LISBOA da Sentença condenatória; e, caso não encontrado no endereço constante dos autos, determine a intimação por meio
de edital;
2 - Intimação, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, do advogado do Apelante, Bel. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO, para
apresentação das Razões Recursais.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das Razões do Apelo, voltem os autos conclusos.
Importa ressaltar que a referida diligência deverá ser cumprida o mais brevemente possível, observando-se os prazos legais,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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tendo em vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação, já que a Ação Penal originária
tramita desde março de 2006.
Salvador, 31 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0008346-20.2003.805.0001-0 (46634-4/2009)
ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 14003962335-4 - Ação Penal
APELANTE: Fábio Santos da Silva
ADVOGADO: Bel. Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
APELADO: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Jânio Peregrino Braga
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Expeça-se nova Carta de Ordem para que o Juízo a quo:
1 - determine a intimação do Apelante, por edital, para, querendo, constituir novo Defensor;
2 - Não havendo indicação de outro advogado, nomeie Defensor Dativo para fins de oferecimento das Razões Recursais;
3 - Após, determine a intimação do membro do Ministério Público, com atribuição para atuar na 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Salvador - Bahia, para apresentação das Contra-Razões.
Instrua-se a Carta com Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais (da Acusação e da Defesa), da Sentença e
da petição de interposição do Recurso de Apelação.
Importa ressaltar que as referidas diligências deverão ser cumpridas o mais brevemente possível, observando-se os prazos
legais, tendo em vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação, já que a Ação Penal
originária está em curso desde janeiro de 2003 e, como é cediço, o andamento dos feitos vem sendo monitorado constantemente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Salvador, 31 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRODUTIVIDADE - GABINETE DESA. VILMA COSTA VEIGA
PERÍODO: 01 À 31.03.2010
JULGADOS: 105 PROCESSOS
ACÓRDÃOS
HABEAS
CORPUS
EMBARGOS /
AÇÃO PENAL
APELAÇÃO
CRIMINAL
MANDADO DE
SEGURANÇA
REVISÃO
CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO
TOTAL
30
1
20
1
4
4
60
VOTOS REVISOR
DECISÕES
DEFINITIVAS
19
TOTAL GERAL
49
1
20
1
21
4
1
24
64
1
6
4
105
DECISÕES, DESPACHOS, OFÍCIOS E RELATÓRIOS: 149 FEITOS
APCR
HC
AP
DECISÕES
4
52
1
DESPACHOS
23
19
5
DESAF.
3
RN
INF. STJ /
CNJ
1
OFÍCIOS
RVCR
ICM
1
1
INQ.POLIC.
MS
PAD
RCRSE
1
2
60
1
2
5
11
RELATÓRIOS
17
TOTAL
GERAL
44
TOTAL
61
11
17
71
6
3
1
3
1
1
1
2
5
149
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO: 0000006-05.1992.805.0153-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
RECORRENTE: EDILSON CÂNDIDO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM LUZ MOREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Cumpra-se o quanto determinado pelo art. 160, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
II - Assim, tendo em vista a minha transferência para a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, remetam-se os presentes
autos ao SECOMGE para os devidos fins.
P. I.
Salvador, 6 (seis) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003026-45.2010.805.0000-0
ORIGEM: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
PROCESSO 1º GRAU: 0188864-29.2008.805.0001 - Denúncia/ Inquérito
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Urbano Félix Pugliese do Bonfim
PACIENTE: Pedro Trindade Barreto
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de
Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, com arrimo nos arts. 647 e seguintes do Código de
Processo Penal Brasileiro, impetrado pelo Bel. Urbano Félix Pugliese do Bonfim, em favor de PEDRO TRINDADE BARRETO,
contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador Bahia.
Aduz o Impetrante que o Paciente foi denunciado por suposta agressão perpetrada contra a Vítima, em seu ambiente de
trabalho, sendo deflagrada ação penal na Vara de Violência Doméstica.
Sustenta incorrer em nulidade processual, haja vista ser o feito processado em juízo incompetente, vez que o Paciente não
mantinha relacionamento conjugal com a Vítima, tampouco namoro, limitando-se a em encontros esporádicos de cunho unicamente sexual.
Assevera que para ser incluído no rol das hipóteses previstas na Lei Maria da Penha, é necessário que as partes mantenham
uma relação íntima, o que não ocorre in casu.
Requer a concessão de liminar e posteriormente da Ordem em definitivo.
Foram juntados os documentos: fotocópia da Denúncia (fls. 20/21); interrogatório realizado na polícia (fls. 31/32); Laudo de
Lesões Corporais (fls. 44/45); declarações da Vítima, na polícia (fls. 47/48); Defesa Preliminar (fls. 79/102); Decisão que
reconhece o M.M. Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital como o juízo competente.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas informações à Autoridade Impetrada,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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acerca do atual andamento da ação a qual responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia, do Decreto Prisional, se
houver, e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 30 de março de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
1ª TURMA CRIMINAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0002113-63.2010.805.0000-0
IMPETRANTES - BEL. IGOR SILVA FÉLIX e ELIFAZ FERREIRA SILVA
PACIENTE - JESUÍNO DOS SANTOS
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Compulsando-se os autos verifico que foi expedido ofício ao Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec.
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Encruzilhada - Bahia, em 15/03/2010, em cumprimento à decisão de fls. 220/222.
Em seguida, foram os autos encaminhados ao SECOMGE para a devida redistribuição, em razão da revogação da convocação
da eminente Dra. Rita de Cássia M.M. Filgueiras Nunes, Juíza Convocada para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal.
Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos os autos.
Assim, determino sejam os autos encaminhados à Secretaria da 1ª Câmara Criminal, a fim de que seja verificado se as
informações solicitadas ao Impetrado já foram recebidas. E, em caso afirmativo, encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2010
Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: Nº. 0000389-24.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : BEL.. MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA
PACIENTE : RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO
IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 30 de março de 2010
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: Nº. 0000713-14.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : BEL.. LUCIANO AMORIM DA SILVA
PACIENTE : WANDERSON ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VOTÓRIA DA CONQUISTA - VARA DO JÚRI E DELITOS
DE IMPRENSA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 30 de março de 2010
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: Nº. 0000344-20.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : BEL.. LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO
PACIENTE : PAULO RICARDO BORGES ALVES
IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE RUY BARBOSA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 30 de março de 2010
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Relator
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRMINAL
HABEAS CORPUS 0002869-72.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DANILO MARCOS XAVIER DOS SANTOS
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
O Defensor Público Maurício Martins Moitinho impetra em favor do paciente Danilo Marcos Xavier dos Santos, habeas corpus,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca
de Alagoinhas.
O Impetrante, em apertada síntese, informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da
denúncia, cujos autos originários objetiva a apuração do suposto crime de tráfico de drogas.
Em razão das informações supra-aludidas, alega que inexistiriam razões ensejadoras para a decretação da prisão preventiva,
restando, por conseguinte, necessária a concessão da liberdade provisória. Entende que a manutenção da prisão, nesse
contexto, caracterizaria constrangimento ilegal, apresentando jurisprudência e doutrina neste sentido.
Por fim, sob a alegação de ausência de fundamentação da decisão guerreada, pleiteia a concessão da ordem de Habeas
Corpus em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/11.
Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento
Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito
da da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas - Bahia, para prestar as informações de
praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRMINAL
HABEAS CORPUS 0002869-72.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DANILO MARCOS XAVIER DOS SANTOS
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
O Defensor Público Maurício Martins Moitinho impetra em favor do paciente Danilo Marcos Xavier dos Santos, habeas corpus,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca
de Alagoinhas.
O Impetrante, em apertada síntese, informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da
denúncia, cujos autos originários objetiva a apuração do suposto crime de tráfico de drogas.
Em razão das informações supra-aludidas, alega que inexistiriam razões ensejadoras para a decretação da prisão preventiva,
restando, por conseguinte, necessária a concessão da liberdade provisória. Entende que a manutenção da prisão, nesse
contexto, caracterizaria constrangimento ilegal, apresentando jurisprudência e doutrina neste sentido.
Por fim, sob a alegação de ausência de fundamentação da decisão guerreada, pleiteia a concessão da ordem de Habeas
Corpus em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/11.
Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento
Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito
da da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas - Bahia, para prestar as informações de
praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRMINAL
HABEAS CORPUS 0002865-35.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO SANTOS
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
O Defensor Público Maurício Martins Moitinho impetra em favor do paciente Raimundo Nonato do Rosário Santos, habeas
corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da
Comarca de Alagoinhas.
O Impetrante, em apertada síntese, informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da
denúncia, cujos autos originários objetiva a apuração do suposto crime de tráfico de drogas.
Em razão das informações supra-aludidas, alega que inexistiriam razões ensejadoras para a decretação da prisão preventiva,
restando, por conseguinte, necessária a concessão da liberdade provisória. Entende que a manutenção da prisão, nesse
contexto, caracterizaria constrangimento ilegal, apresentando jurisprudência e doutrina neste sentido.
Por fim, sob a alegação de ausência de fundamentação da decisão guerreada, pleiteia a concessão da ordem de Habeas
Corpus em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/13.
Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento
Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito
da da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas - Bahia, para prestar as informações de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0003105-24.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADEMIR DA SILVA FERNANDES
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR/BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
O Defensor Público Antônio Cavalcanti da Rocha Reis Filho impetra em favor do paciente, o menor ADEMIR DA SILVA
FERNANDES ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Salvador/BA, informando que o paciente é adolescente e se encontra internado provisoriamente há
mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Alegam, em síntese, que a mencionada internação excedeu o limite temporal estabelecido no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º 8.069/90, bem como o preceituado no artigo 277 da Constituição Federal, que determina a
adoção de tratamento especial à criança e ao adolescente.
Aduzindo que, em razão disso, este estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, frente ao excesso de prazo da custódia
cautelar, tendo em vista a condição especialíssima de menor.
Por fim, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/11.
Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento
Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito
da 2º Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de março de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Habeas Corpus nº 0003105-24.2010.805.0000-0
Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: Nº. 0002142-16.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : BEL. MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA
PACIENTE : LUISVALDO SANTOS SANTANA
IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, DA COMARCA DE MILAGRES-BA
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime Comarca Santo Estevão-Ba, para prestar informações de praxe, no prazo de
cinco dias, conforme decisum de fls. 110/112.
Após o envio das informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Salvador, 31 de março de 2010
DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002384-72.2010.805.0000-0
IMPETRANTES - BEIS. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURÍCIO BAPTISTA LINS, MARCELO
MARAMBAIA CAMPOS E LIANA NOVAES MONTENEGRO.
PACIENTE - APARÍCIO PELEGRINE VIEIRA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BAHIA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - 0000456-33.2010.805.0244
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DESPACHO
Determino que a Secretaria da 1ª Câmara Criminal junte aos autos a cópia do ofício nº 719/10, cuja expedição resta certificada
à fl. 132- v, certificando, com urgência, se o mesmo foi encaminhado à autoridade apontada como coatora, e, em caso positivo
se foram enviadas as informações requeridas na parte final da decisão de fls. 129/132; caso negativo, reitere-se o
supramencionado ofício, a fim de que a autoridade impetrada preste as necessárias informações.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 0000121-67.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA, ADOLFO SOUZA ROZA E MARCELO AUGUSTO ALBUQUER
PACIENTE: VANDERSON EVANGELISTA LEMOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe se já foi devolvida a carta precatória destinada
à citação do acusado, devendo informar também, detalhadamente, sobre a tramitação do feito.
Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003107-91.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: ANDRÉ VINÍCIUS SANTANA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do adolescente
ANDRÉ VINÍCIUS SANTANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Salvador.
Afirmou que o paciente está internado provisoriamente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Destacou a existência de constrangimento ilegal, porque o internamento ultrapassou o prazo máximo, ressaltando que a
medida tem caráter provisório para que o adolescente não sofra efeitos do confinamento em sua personalidade.
Transcreveu dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar.
II - No caso de Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
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reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
A presente impetração trouxe declaração da Comunidade de Atendimento Sócio-educativo de Salvador (CASE), onde consta
a data dos termos inicial e final da internação, entretanto, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do
mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 0003230-89.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: HENRIQUE REGIS CÉSAR
PACIENTE: RAFAEL DE JESUS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. HENRIQUE RÉGIS CÉSAR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAFAEL
DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/12/2009, por força de acusação da prática do delito de
roubo.
Alegou a existência de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo na tramitação do feito, acrescentando que não
existem motivos para a manutenção da prisão, uma vez que o paciente possui trabalho lícito e residência fixa.
Transcreveu dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, requerendo a concessão de liminar.
III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas
na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e
de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração
(cópias do requerimento de liberdade provisória e de decisão concessiva de liberdade provisória aos co-réus), não restando
demonstrados, de plano, os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
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ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0002945-96.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR
PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DECISÃO
I - GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de JOSÉ AUGUSTO
PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais e Delitos
de Imprensa da Comarca de Feira de Santana.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em 04/05/2009, juntamente com outros 3 (três) acusados, tendo sido
deferido o benefício da liberdade provisória aos co-réus.
Alegou o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, tendo, ainda, trabalho e estudo,
razão pela qual afirma também ter direito ao referido benefício.
Não houve pedido liminar.
II - Sendo assim, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se aos autos cópia do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus de nº 0011752-42.2009.805.0000-0.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003092-25.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: DIEGO QUEIROZ DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do adolescente
DIEGO QUEIROZ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Salvador.
Sustentou a impetrante que o paciente está internado provisoriamente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ressaltou que o menor está submetido a constrangimento ilegal, porque o internamento ultrapassou o prazo máximo, ressaltando que a medida tem caráter provisório para que o adolescente não sofra efeitos do confinamento em sua personalidade.
Transcreveu dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar.
II - Tratando-se de Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas
na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
A presente impetração trouxe declaração da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC), onde consta a data dos
termos inicial e final da internação, entretanto, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja
vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com
caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
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definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI
PROCESSO: 0002862-80.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
PACIENTE: ADRIAN FIGUEIREDO SILVA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DECISÃO
I - O Bel. GILDO LOPES PORTO JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de ADRIAN FIGUEIREDO
SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso no dia 25/01/2010 pela suposta prática dos delitos descritos no art. 329 do
Código Penal Brasileiro e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Alegou que foi indeferido pedido de liberdade provisória, formulado em favor do paciente, sem a devida fundamentação,
ressaltando que a decisão não apontou elementos que ensejassem a manutenção da custódia cautelar.
Destacou que o acusado preenche os requisitos para obtenção do benefício mencionado, salientando que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa.
Sustentou que não existem motivos para a prisão preventiva, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais,
pugnando pela concessão da liminar.
Não houve pedido liminar.
II - Sendo assim, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0000439-50.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DIEGO DE SOUZA GONÇALVES
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe, detalhadamente, sobre a tramitação do feito,
tendo em vista que o ofício de fls. 53 nada informou acerca da alegação de excesso de prazo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0047550-37.2004.805.0001-0
APELANTE: EMERSON SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando que há no recurso do réu uma preliminar de nulidade do processo, porque o juiz teria deixado de julgar o
incidente de insanidade mental instaurado, e tendo em vista que, mediante consulta ao sistema Saipro, constatou-se que o
referido incidente foi remetido ao H.C.T. em 17/6/2004, não havendo notícia da sua devolução, determino a expedição de ofício
ao MM. Juízo da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador, requisitando-se ao magistrado de primeiro grau o envio do processo
que deveria estar apenso a este ou, não sendo encontrado, de cópias das decisões e demais peças processuais que estiverem
disponíveis naquela serventia.
Cumpra-se, com urgência. Com a resposta, voltem conclusos.
Salvador, 5 de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003034-22.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JUNIOR
PACIENTE: JORIEL MAURICIO LIMA MALTA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. GILDO LOPES PORTO JUNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
JORIEL MAURICIO LIMA MALTA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca
de Salvador.
Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante, no dia 18/11/2009, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Informa que foi formulado pedido de liberdade provisória, com o intuito de fazer cessar o constrangimento ilegal a que vinha
sendo submetido o paciente, em vista da ilegalidade da prisão, pleito que foi indeferido pelo impetrado, em decisão carente de
fundamentação jurídica idônea.
Defende que a custódia cautelar não pode ser mantida, pois o magistrado não apontou o preenchimento dos requisitos para a
decretação da prisão preventiva, restringindo-se a tecer considerações abstratas sobre a gravidade do delito imputado ao
paciente, em evidente afronta a princípios e normas constitucionais.
Pontuam a necessidade de o magistrado indicar fundamentos concretos para a decretação ou manutenção da medida e
sustentam que, na hipótese, a custódia cautelar é desnecessária, pois a liberdade do paciente não representa risco à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo certo que aquele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida.
Com base nesses argumentos, pugnaram pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em
favor do paciente, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/73.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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II- No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do
Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora.
Inviável, portanto, em sede de cognição sumária, o acolhimento do pleito, sendo aconselhável aguardar as informações do
impetrado, que está mais próximo aos fatos, podendo fornecer elementos essenciais para o adequado julgamento do writ.
III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no
prazo legal. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 5 de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ESTEVÃO
PROCESSO: 0003056-80.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR
PACIENTE: EDILEUSA LUIZA GOMES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor
de EDILEUSA LUIZA GOMES, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo
Estevão.
Afirma o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, fato ocorrido em 5/3/2010.
Sustenta que alguns policiais realizaram uma operação que visava prender um indivíduo conhecido como Tiago, que mantinha
um relacionamento amoroso com a paciente, que foi presa porque os agentes não localizaram o seu alvo e adentraram na
residência da acusada, onde encontraram "13 (treze) pequeninos papelotes de maconha, totalizando uma média de 6 (seis)
gramas da referida droga".
Alega que a paciente não foi encontrada exercendo a atividade característica do tráfico, e a ínfima quantidade de droga
apreendida demonstra que se trata de usuária e não traficante de substância entorpecente.
Defende que a custódia cautelar não pode ser mantida, pois o magistrado não apontou o preenchimento dos requisitos para a
decretação da prisão preventiva, restringindo-se a tecer considerações abstratas sobre a gravidade do delito imputado à
paciente, em evidente afronta a princípios e normas constitucionais.
Após tecer comentários acerca da prisão preventiva, dos seus requisitos e da necessidade de o magistrado indicar fundamentos concretos para a decretação ou manutenção da medida, sustenta que, na hipótese, a custódia cautelar é desnecessária,
pois a liberdade da paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo certo
que aquele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, além de ter demonstrado
que é usuária e não traficante de drogas.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em
favor da paciente, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/57.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma
pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não estão evidenciados, de plano, a ilegalidade do flagrante e a desncessidade
da custódia cautelar, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão
da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 5 de abril de 2010.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0000927-35.2005.805.0079-0 - EUNÁPOLIS
APELANTE : GILMAR PEREIRA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTROS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Cuida-se de Apelação Criminal, interposta por GILMAR PEREIRA DE JESUS e RANULFO MOREIRA PRIMO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Crime da Comarca de Eunápolis - Ba.
Mediante consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais - SAIPRO e aos documentos de fls. 240/
246, verificou-se a existência do Habeas Corpus nº. 7860-5/2005, referente ao mesmo Processo Originário, cuja relatoria
coube à Desembargadora Aidil Silva Conceição, distribuído em 21/3/2005 à Segunda Câmara Criminal.
Diante de tal circunstância, e considerando que o HC nº 8240-4/2005 foi distribuído em 22/3/2005, não se pode olvidar da
existência de prevenção, em face da distribuição anterior, razão pela qual deve este recurso ser julgado pela referida
Desembargadora e Câmara Criminal, pois corresponde à mesma ação penal que originou o writ anteriormente distribuído.
II - Diante do exposto, não mais se tratando da questão inerente à distribuição de processos, declaro minha incompetência
para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para
redistribuição em virtude de prevenção da Desa. Aidil Silva Conceição, competente para relatar o presente recurso, em observância ao art. 130-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 5 de abril de 2010.
Des. Eserval Rocha
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0003586-84.2010.805.0000-0
Comarca: Lauro de Feitas
Impetrantes: Lúcio Flávio Andrade Lopes e Outro
Paciente: Nilton Alves dos Reis
Advogados: Lúcio Flávio Andrade Lopes e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações detalhadas no prazo de cinco dias, devendo ainda ser esclarecidos
os antecedentes criminais do paciente.
Após serem prestadas as informações, será apreciado o pedido liminar.
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Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Jacqueline de Andrade Campos
DESEMBARGADORA SUBSITUTA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0016110-50.2009.805.0000-0
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRANTE : JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PACIENTE : PAULO FERREIRA DE LEMOS
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Desembargadora Substituta: Juíza Jacqueline de Andrade Campos
DESPACHO
Analisando-se o caderno processual, percebe-se que a Procuradoria de Justiça não se pronunciou sobre o mérito do habeas
epigrafado, constando dos autos, apenas, cópia de parecer exarado, em julho de 2009, no bojo de outro writ, tombado sob o nº
13040-2/2009.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à Procuradoria, para emissão de opinativo.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Juíza Jacqueline de Andrade Campos
DESEMBARGADORA SUBSITUTA
Segunda Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003705-79.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
IMPETRANTE: DR. DALTON MARCEL MAROS DE SOUSA
DR. JOÃO DANIEL JACOBINA
PACIENTE: JOIR MATOS DE CERQUEIRA
AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E JÚRI (AÇÃO PENAL Nº. 335-42.2009.805.0049)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELZA MARIA DE SOUZA
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado favor de JOIR MATOS DE CERQUEIRA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Capim Grosso.
Alegam os impetrantes, em suma, que o paciente, acusado de estupro, foi preso através de flagrante que reputam nulo, em
07.08.2009, além deste sofrer constrangimento ilegal em razão da desnecessidade de sua segregação cautelar, razão pela
qual requerem, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o
provimento do writ.
Indeferida a liminar (fl. 19), vieram aos autos as informações solicitadas à ilustre autoridade impetrada (fls. 22/23).
Parecer ministerial no sentido da conversão do feito em diligência às fls. 31/32 e petição ampliando o pedido da ação às fls. 38
a 41.
É o relatório.
Estando o paciente JOIR MATOS DE CERQUEIRA em liberdade, através de alvará de soltura datado de 28.01.2010, conforme
atesta cópia do referido ato, anexo ao termo de audiência que se realizou no referido dia, julga-se prejudicada a ordem, com
fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, e na forma do art. 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/
2008), com o conseqüente arquivamento do feito.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002842-89.2010.805.0000-0, DE PRADO.
IMPETRANTE: ARTUR LEITE DA SILVEIRA
PACIENTE: PEDRO DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PRADO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
O ilustre advogado ARTUR LEITE DA SILVEIRA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de PEDRO DE JESUS
OLIVEIRA, afirmando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do injustificável excesso prazal na formação da culpa, bem como por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos e requisitos insertos no art. 312 do CPP,
sendo a decisão extrema adotada pela autoridade coatora completamente descabida.
O ilustre impetrante aponta como autoridade coatora o juiz da Comarca de Prado, responsável por manter o paciente preso há
mais tempo do que permite a lei e sem que até o momento tivesse participado de nenhuma audiência, caracterizando excesso
de prazo na formação da culpa, sem culpa por parte da Defesa.
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e pede, a impetrante, a concessão da liminar, tendo em vista o
constrangimento ilegal imposto ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem.
Juntou documento de fls. atestando a conduta " satisfatória" do paciente.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O
seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, por isso faz-se necessário a coleta de informações da autoridade coatora como forma de assegurar a eficácia do direito a
ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado. No caso sub judice, não se demonstra prima facie,
os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Face o exposto, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino que sejam solicitadas informações à autoridade
coatora, para prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Após vista a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de março de 2010
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004261-25.2002.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO:COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES.CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
DESPACHO
Compulsados os autos, verifico que, em atenção ao despacho de fls. 137, procedeu-se à diligência de intimação do apelante
para, querendo, nomear novo advogado, no fito de colacionar as necessárias razões recursais.
A diligência, todavia, restou frustada, visto que o recorrente não foi localizado (certidão de fls. 140v). Assim, visando proporcionar o adequado julgado do recurso manejado e em atenção ao princípio da ampla defesa, encaminhe-se os autos à Defensoria
Pública do Estado da Bahia para apresentação de razões.
Posteriormente, encaminhe-se o feito ao Parquet para confecção, respectivamente, de contrarrazões e pronunciamento da
Procuradoria Criminal.
Após, voltem conclusos para as apreciações pertinentes.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
HABEAS CORPUS 0003407-53.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RODRIGO PIMENTEL CARVALHO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Dr. Ussiel Elionai Dantas Xavier Filho, impetrou habeas
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corpus liberatório em favor de RODRIGO PIMENTEL CARVALHO SILVA, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador.
Segundo a impetração, o paciente foi preso em 11.06.2009, por força de prisão em flagrante delito, acusado da prática do
crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois o paciente encontra-se custodiado cautelarmente há
aproximadamente 270 ( duzentos e setenta) dias, aduzindo que a demora não se deu por culpa da defesa, mas tão somente do
aparelho estatal, o que corresponde a uma afronta aos Princípios da Razoabilidade, do Devido Processo Legal e da Presunção
de Inocência.
Com base nestes argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se
o competente alvará de soltura.
Com o intuito de comprovar suas alegações, juntou os documentos de fls. 10/32.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, mesmo porque não se
vislumbra dos documentos acostados aos autos o fumus boni juris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar
pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que DETERMINO a requisição de informações junto à autoridade
apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso prazal alegado na impetração,
encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0002978-86.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE JUAZEIRO
IMPETRANTES: DR. BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
PACIENTE: HILBERTO DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0004802-64.2009.805.0146
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que, por decisão prolatada em 18/03/2010 pelo nobre Desembargador Lourival Almeida Trindade,
durante Plantão Judiciário, a petição inicial foi indeferida (fls. 21/22), com fundamento no artigo 258, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com
os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo".
Isto posto, extingue-se o feito, com base no artigo 162, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia,
instituído pela Resolução n.º 13/2008: "Compete ao Relator: [...] extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem
resolução de mérito".
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2010
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000624-88.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTES Dr. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
Dr. RODRIGO CESZAR SILVA ARAÚJO
PACIENTE ANTONILTON DE JESUS MARTINS
IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA (Ação penal nº 00100314-42.2003.805.0274)
RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Impetra-se habeas corpus com pedido liminar, em favor de ANTONILTON DE JESUS MARTINS, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Vitória da Conquista, sob alegação em síntese, que
o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que fora condenado a 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática delitiva
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II e IV do CP); contudo encontra-se preso há mais de 4 anos, ainda em prisão cautelar.
Por fim, acrescenta que apesar da interposição de apelação, não fora expedida guia de execução provisória.
Em que pese o quanto alegado pelos impetrantes, a concessão de liminar no mandamus enseja a comprovação, de plano, do
constrangimento ilegal apontado, o que, in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada
dos autos e julgamento pelo colegiado.
Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada
e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 06 de abril de 2010.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 3307-98.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DRª. MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA, DEFENSORA PÚBLICA
PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS
AUTORIDADE
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME
(DENÚNCIA Nº. 60526-03.2009.805.0001)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Impetra-se habeas corpus em favor de MARCOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz da 11ª Vara
Crime da Comarca de Salvador.
A impetrante, informando que o paciente responde a processo criminal acusado de furto qualificado, afirma que este se encontra segregado cautelarmente desde 26.04.2009, e internado no Hospital de Custódia e Tratamento desde 23.12.2009, sem que
até a presente data tenha sido elaborado o laudo técnico definitivo, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão de
ordem de habeas corpus e, no mérito, o provimento do writ.
Apesar da documentação que instrui a inicial, de fls. 09 a 20, não se desincumbiu a ilustre Defensora Pública de provar, de
plano, o direito alegado (fumus boni iuris), e tampouco a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até
ulterior julgamento do mandamus (periculum in mora).
Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade
coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0003587-06.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE
- DR. FREDERICO AUGUSTO FONTORA LOUREIRO
PACIENTE
- CLAUDIO SANTOS BOMFIM
AUTORIDADE
COATORA
"
JUIZ DE DIREITO VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS, INFÂNCIA E JUNVENTUDE
(Ação Penal nº. 6757-56.2009.805.0150)
RELATORA
- DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus em que a prova pré-constituída não ensejou o deferimento do formulado pedido liminar.
As informações requisitadas à autoridade impetrada não foram prestadas, conforme demonstra a certidão de fls.36 verso.
Apesar do teor da certidão mencionada, ainda assim, requisição de informações via fax foram encaminhadas à autoridade
impetrada e contatos telefônicos mantidos com servidores da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas,
objetivando o atendimento da prestação das informações, sem êxito.
Assim sendo, oficie-se a eminente Desembargadora Corregedora Geral de Justiça, das Comarcas do Interior dando-lhe ciência de tal situação, com cópia dos documentos 35, a 36 (frente e verso), para os devidos fins.
Após o cumprimento da providência acima determinada, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, visando o
prosseguimento da ação.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0001971-93.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
- MANOEL MESSIS DE OLIVEIRA
AUTORIDADE
COATORA
"
JUIZ DE DIREITO VARA DE JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
(Ação Penal nº. 38844-0/2006)
RELATORA
- DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus em que a prova pré-constituída não ensejou o deferimento do formulado pedido liminar.
As informações requisitadas à autoridade impetrada não foram prestadas, conforme demonstra a certidão de fls.39 verso.
Apesar do teor da certidão mencionada, ainda assim, requisição de informações via fax foram encaminhadas à autoridade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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impetrada e contatos telefônicos mantidos com servidores da Vara de Júri Execuções Penais da Comarca de Salvador, objetivando
o atendimento da prestação das informações, sem êxito.
Assim sendo, oficie-se ao eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça, dando-lhe ciência de tal situação, com cópia
dos documentos 34, a 39 (frente e verso) e 40 para os devidos fins.
Após o cumprimento da providência acima determinada, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, visando o
prosseguimento da ação.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 00019446-62.2009.805.0000 DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE
-LAURO DA SILVA ALVES
PACIENTE
- ANAILTON RIBEIRO CONCEIÇÃO
AUTORIDADE
COATORA
"
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
(Ação Penal nº.51978-8/2009)
RELATORA
- DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus em que a prova pré-constituída as informações requisitadas à autoridade impetrada não foram
prestadas, conforme demonstra a certidão de fls.37 verso.
Apesar do teor da certidão mencionada, ainda assim, requisição de informação via fax foram encaminhadas à autoridade
impetrada e contatos telefônicos mantidos com servidores da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, objetivando
o atendimento da prestação das informações, sem êxito.
Assim sendo, oficie-se o eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça, dando-lhe ciência de tal situação, com cópia
dos documentos de fls. 15 e 16 verso, para os devidos fins.
Após o cumprimento da providência acima determinada, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, visando o
prosseguimento da ação.
Publique-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0003380-70.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTES: DR. CLEBER NUNES ANDRADE
DR. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
DR. VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
PACIENTE: ANTÔNIO MARCELO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus em favor de ANTÔNIO MARCELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, onde consta, em sínese, que o paciente se
encontra segregado desde 19.08.2008, através de mandado prisão preventiva oriundo da 1ª Vara Crime da Comarca de
Salvador, sob a acusação "de através da telefonia celular, comandar um esquema de fraudes", havendo o referido juízo
declinado da competência, sendo a ação penal originária redistribuída à 1ª Vara de Tóxicos desta mesma Comarca, que
suscitou o conflito negativo de competência, fato que trouxe constrangimento ilegal em razão da ocorrência de excesso de
prazo na instrução processual, pois até a presente data este não foi notificado para a apresentação de defesa prévia, razão
pela qual os impetrantes requerem, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus e, no mérito, o provimento do writ.
Não se verifica dos documentos trazidos aos autos, de fls. 13 a 72, a demonstração do 'fumus boni juris' e do 'periculum in
mora' necessários à concessão liminar pretendida, razão pela qual a indefiro, ao tempo em que determino a requisição de
informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração, encaminhando-se os
autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 3345-13.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE GUANAMBI
IMPETRANTES: DR. ALEKSSANDER ROUSSEAU A. FERNANDES
DR. ISAAC FERNANDES
PACIENTES: EDSON MARQUES DA SILVA
ROMILSON MIRANDA DOS SANTOS
RONALDO MIRANDA DOS SANTOS
AUTORIDADE
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E JÚRI
(DENÚNCIA Nº. 4298-38.2009.805.0088)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de
Guanambi, sustentam os impetrantes, e sem informar por qual crime os pacientes respondem, alegam os impetrantes que
estes sofrem constrangimento ilegal em razão da desfundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva, por sua desnecessidade e pelo excesso de prazo para o término da instrução processual, motivo pelo qual
requerem, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o
provimento do writ.
Apesar da documentação que instrui a inicial, de fls. 14 a 57, não se desincumbiram os ilustres advogados impetrantes de
provar, de plano, o direito alegado (fumus boni iuris), e tampouco a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação até ulterior julgamento do mandamus (periculum in mora).
Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade
coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 05 de abril de 2010.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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HABEAS CORPUS Nº 0003292-32.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA
IMPETRANTE: DR. ARLON ISSA MUSSE
PACIENTE: MARCOS VINICIO COSTA ALVES FILHO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0003292-32.2010.805.0074
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Arlon Issa Musse, em favor de MARCOS VINICIO COSTA ALVES FILHO, tendo
como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de D´Ávila, alegando o impetrante que o paciente foi
preso em flagrante, em 23/08/2009, por suposto crime de furto qualificado.
Sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão de instrução criminal, pede, liminarmente,
a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 23.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando comprovado de plano o
constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, o que, na hipótese versada, não se verifica de modo inequívoco.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se o MM Juíz de Direito da Vara Crime da Comarca de D´Ávila, solicitando os bons ofícios no sentido de fornecer
informações sobre o alegado na inicial, no prazo de cinco dias, com base no art. 666, do Código de Processo Penal combinado
com o art. 268, RITJ (Resolução n. 13/08).
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 31 de março de 2010
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria Geral de Justiça
Secretaria Geral
ATO Nº 193/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em
vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.51647/2010, resolve homologar a escolha dos Promotores de
Justiça Alexandre Soares Cruz e Danúbia Catarina Oliveira Bittencourt como Coordenador e Suplente, respectivamente, da
Promotoria de Justiça Regional de Santo Antônio de Jesus, no período de abril/2010 a março/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 194/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e
VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações, Ato Normativo
nº 003/2009 e alterações, e Edital no 055/2010, resolve conceder remoção à servidora DANIELLE BOTELHO ROCHA, ocupante do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, da Promotoria de Justiça de Poções para a Promotoria de Justiça de Vitória
da Conquista, a partir de 24 de maio de 2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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EDITAL Nº 065/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos
artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e na Resolução nº 025/2009, do Conselho Superior
do Ministério Público, resolve proceder às reti-ratificações dos Editais nos 058/2010 e 059/2010, ambos publicados na edição
do DPJ de 29 de março de 2010, na forma a seguir:
No EDITAL Nº 058/2010:
..................................................................................................................
2.1 - O prazo de inscrição fica prorrogado até o dia 02 de maio de 2010, devendo ser efetivada, exclusivamente, via internet,
disponível no site www.mp.ba.gov.br.
..................................................................................................................
3.1 - A prova da seleção para estagiários do Curso de DIREITO será realizada no dia 16 de maio de 2010, no horário das 08h30
às 11h30;
..................................................................................................................
6.1 - A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 17 de maio de 2010, e eventuais recursos às questões das provas das seleções
deverão ser apresentados, por escrito, em cinco vias de igual teor e forma, no dia 18 de maio de 2010, no horário das 08h30 às
12h00 e das 14h00 às 17h00 e protocolizados na sede do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional-CEAF, situada na
Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, Salvador/BA.
No EDITAL Nº 059/2010:
..................................................................................................................
2.1 - O prazo de inscrição fica prorrogado até o dia 02 de maio de 2010, devendo ser efetivada, exclusivamente, via internet,
disponível no site www.mp.ba.gov.br.
..................................................................................................................
3.1 - A prova da seleção para estagiários do ENISNO MÉDIO será realizada no dia 16 de maio de 2010, no horário das 14h00
às 17h00.
..................................................................................................................
6.1 - A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 17 de maio de 2010, e eventuais recursos às questões das provas das seleções
deverão ser apresentados, por escrito, em cinco vias de igual teor e forma, no dia 18 de maio de 2010, no horário das 08h30 às
12h00 e das 14h00 às 17h00 e protocolizados na sede do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional-CEAF, situada na
Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, Salvador/BA.
Ficam mantidas as demais disposições contidas nos Editais nos 058/2010 e 059/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 05 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 205/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar
nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.50029/2010, resolve designar o
Promotor de Justiça José Ferreira de Souza Filho, titular da 1ª Promotoria de Justica Cível - 4º Promotor de Justiça da Capital,
para atuar como Representante do Ministério Público, ressalvadas as atribuições dos órgãos de execução, nas questões
relativas à Justiça Agrária, revogando-se a Portaria nº 190/2010, publicada no DJE de 30/03/2010.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 206/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os
Promotores de Justiça Mauricio Cerqueira Lima, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Paulo Gomes Junior, integrantes do Grupo
de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO e do Grupo de Atuação
Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica, as Relações de Consumo, a
Economia Popular e os Conexos Previstos na Lei Nº 9.609/98 - GAESF, respectivamente, bem como o Promotor de Justiça
Beneval Santos Mutim, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, para, em conjunto com a
Promotora de Justiça Genísia Silva Oliveira, atuar no Inquérito Policial SIMP nº 003.0.18152/2010 para apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte do PM Marcelo Márcio Lima da Silva no dia 28/01/2010, e as das posteriores mortes de Oséias
Belas Oliveira, Jorge Moreira da Silva, Rodrigo de Jesus Lisboa, Robson Santana Aragão e Henrique de Abreu Ferreira, dentre
outros fatos possivelmente relacionados ao primeiro evento, em trâmite na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da
Conquista, revogando-se a Portaria nº 071/2010, publicada no DJE de 09/02/2010.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PORTARIA Nº 207/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os
Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercerem as funções do Ministério
Público, substituindo na forma a seguir indicada:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Maria Helena Porto
Fahel
Luciano
Borges
Santana
Cinthia
Lopes
Portela
Eu,
TITULARIDADE
2 ª Promotoria
de Justiça de
Família – 4º
Promotor de
Justiça
2ª Promotoria de
Justiça
da
Comarca
de
Jequié
2ª Promotoria de
Justiça
da
Comarca
de
Itabuna
DESIGNAÇÃO
14ª Vara de
Família da
Capital
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Jitaúna
1ª e 2ª
Promotorias de
Justiça da
Comarca de
Coaraci
PERÍODO
06 a
09/04/2010
01/04 a
30/06/210
01/04/2010 até
ulterior
deliberação.
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 208/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar Nº 11/1996, resolve alterar a designação da Presidência para o Promotor de Justiça Antônio Ferreira Villas Boas Neto
e incluir a servidora Maria Cláudia dos Santos Pinto na Comissão para acompanhar o desenvolvimento dos projetos arquitetônico
e complementares, bem como a construção do edifício-sede do Ministério Público estadual, no Centro Administrativo do Estado da Bahia - CAB, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 121/2008, publicada no DPJ de 14/03/2009, relativos ao Procurador de Justiça Paulo Marcelo de Santana Costa.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 210/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.52477/2010, resolve
designar a Promotora de Justiça Cintia Crusoé Guanaes Gomes Soares, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Assistência da
Capital, para atuar na 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital, até ulterior deliberação, revogando-se as
designações anteriores.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 211/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.51792/2010, resolve
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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designar o Promotor de Justiça José Carlos Adami Cerqueira, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para
auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna sem prejuízo das suas atribuições, de 07/04/2010 até ulterior
deliberação.
Eu,
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALEXANDRE LAMAS DA COSTA, Promotor de Justiça de Glória, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2010, do período de 01 a 20/12/2010, para gozo de 01 a 20/06/2010. 003.0.50511/2010.
CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Irecê. Licença para tratamento de saúde, no período de 05 a
09/04/2010. 003.0.51032/2010.
CLÁUDIA LUIZA RIBEIRO ELPÍDIO, Promotora de Justiça da Capital. Licença para tratamento de saúde, no período de 09 a
23/02/2010. 003.0.17934/2010.
DARRIELLE COSTA FERNANDES, Promotora de Justiça de Porto Seguro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/05/2010, para gozo de 11 a 30/05/2010. 003.0.50541/2010.
LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS. Prorrogação do prazo para assunção do exercício no cargo de
Promotor de Justiça Substituto, na forma do art. 101 da Lei Complementar nº 11/1996. 003.0.51381/2010.
LUSCÍNIA DE ALMEIDA E QUEIROZ, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao exercício de 2009, do período de 01/05 a 09/06/2010, para gozo de 11 a 30/05/2010 e de 11 a 30/07/2010. 003.0.49796/2010.
MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 1º período do exercício de 2008, do período de 01 a 20/03/2010, para gozo de 01 a 20/06/2010. 003.0.49836/2010.
NAYARA VALTÉRCIA GONÇALVES BARRETO, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 2º período do exercício de 2010, do dia 31/03/2010, para gozo no dia 24/08/2010. 003.0.50180/2010.
TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS, Promotora de Justiça de Eunápolis. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
dia 05/04/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.49874/2010.
THERESA CRISTINA PINTO REBOUÇAS, Promotora de Justiça de Simões Filho, Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 1º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/09/2010, para gozo de 01 a 20/05/2010. 003.0.48655/2010. Republicado
por haver saído com incorreção.
THIAGO LISBOA BAHIA, Promotor de Justiça de Conde. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/04/2010, ficando a fixação do período do gozo aguardando o envio da escala anual de férias
da Promotoria Regional de Alagoinhas. 003.0.49846/2010.
VALÉRIA ANDRADE PEREIRA, Promotora de Justiça de Ilhéus, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2010, do período de 01 a 20/12/2010, para gozo de 21/12 a 09/01/2011. 003.0.50111/2010.
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
1º período do exercício de 2010, do dia 05/04/2010, para gozo no dia 28/06/2010. 003.0.49858/2010.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA LUZIA
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa
SIMP nº 645.0.46029/2010
Objeto: Apurar supostas irregularidades na contratação de professores e outros servidores, na área da Educação, pelo Prefeitura Municipal de Santa Luzia, durante o ano de 2009, possivelmente com violação à regra constitucional insculpida no artigo
37, inc. II e IX, da Constituição Federal, bem como a legislação que rege o tema.
Data de Instauração: 15/03/2010
Representado: Município de Santa Luzia
Área: Cidadania
Sub-área: FUNDEB
SIMP nº 645.0.45893/2010
Objeto: Apurar supostos desvios na aplicação dos recursos do FUNDEB pela Prefeitura de Santa Luzia, nos exercícios de 2008
e 2009, além de irregularidades no Conselho do referido fundo.
Data de Instauração: 28/02/2010
Representado: Município de Santa Luzia
Área: Cidadania
Sub-área: Conselhos Municipais
SIMP nº 645.0.46008/2010
Objeto: Apurar supostas irregularidades na prestação de contas dos recursos da alimentação escolar pela Prefeitura de Santa
Luzia, possivelmente com violação aos princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Constituição Federal, bem como a legislação que rege o tema.
Data de Instauração: 28/02/2010
Representado: Município de Santa Luzia
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS
Inquérito Civil nº 647.0.51961/2010
Objeto: Apurar as causas das precárias condições de funcionamento da atenção básica à saúde do Município de Eunápolis e
adotar as providências necessárias.
Fundamento lega: Art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 e art. 73, I da Lei Complementar Estadual n.11/96.
Data de Instauração: 31/03/2010
Representante: Instauração de ofício
Representado: Município de Eunápolis
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA FÁTIMA
Inquérito Civil nº 521.0.47538/2010
Objeto: Notícia de interrupções na prestação do serviço de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia (COELBA) às unidades consumidoras do Município de Capela do Alto Alegre.
Data de Instauração: 26/03/2010
Representante: Prefeito de Capela do Alto Alegre
Representado: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSA
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.46118/2010
OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na execução das obras e serviços de reforma da Escola Santa Bernadete, atinente
ao Convênio nº001/1999, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Amargosa e a SUCAB - Superintendência de Construções
Administrativas da Bahia, consistentes na aplicação indevida de recursos públicos.
DATA DA CONVERSÃO: 24/03/2010
REPRESENTANTE : Valmir Almeida Sampaio
REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Amargosa e a SUCAB - Superintendência de Construções Administrativas da Bahia.
ÁREA: MEIO AMBIENTE
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.198167/2009
OBJETO: Apurar possível retirada ilegal de lenha, areia e estacas, além da disposição irregular de resíduos sólidos na área
degradada pela Prefeitura Municipal de Amargosa.
DATA DA CONVERSÃO: 24/11/2009
REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas e Antonio Paulo Silva Bidart
REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Amargosa.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203770/2009
OBJETO: Apurar suposto Ato de Improbidade administrativa atribuído ao Prefeito Valmir Almeida Sampaio, consistente no
aluguel de imóveis para beneficiar o irmão Vladimir Almeida Sampaio.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas
REPRESENTADO: Valmir Almeida Sampaio
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203830/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído ao Prefeito Valmir Almeida Sampaio, consistente na
contratação irregular de servidor público por cumulação de cargos em horários incompatíveis.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas
REPRESENTADO: Valmir Almeida Sampaio
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203870/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade administrativo atribuído ao Prefeito Valmir Almeida Sampaio, consistente no
aluguel de imóvel para beneficiar Edelzuita Magalhães Batista, companheira do Presidente da Câmara Municipal de Amargosa,
Antônio Clóvis Andrade Sampaio.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas
REPRESENTADO: Valmir Almeida Sampaio
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203987/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex- Presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antonio Carlos
Pereira Teixeira, consistente em fraude em licitação na locação de veículo.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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REPRESENTANTE: Antonio Cloves Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.204077/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos
Teixeira, consistente na realização de gasto exagerado e injustificado com combustível.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.204220/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos
Teixeira, consistente na realização de gastos com fretamento e locação de veículos , sem licitação.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUERITO CIVIL nº 007.0.204435/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos
Teixeira, consistente na realização de gastos em duplicidade para construção e ampliação do Plenário Municipal.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº007.0.204452/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos
Teixeira, consistente na realização de gastos com curso de informática não ministrado.
DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVILNº nº007.0.204492/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos
Teixeira, consistente na realização de gastos exagerados e injustificados com arranjos florais.
DATA DE CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE : Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVILNº nº007.0.204523/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos
Pereira Teixeira, consistente na realização de gastos exagerados e injustificados com refeições.
DATA DE CONVERSÃO: 26/11/2009
REPRESENTANTE : Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203001/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos
Pereira Teixeira, consistente na realização de gastos com materiais de limpeza e gêneros alimentícios sem licitação.
DATA DA CONVERSÃO: 25/11/2009
REPRESENTANTE: Antonio Clovis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida , Fábio Josué Souza dos Santos e Karina
Borges Silva .
REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira.
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.204543/2009
OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antonio Carlos
Teixeira Pereira, consistente em possível gasto excessivo e injustificado de recursos públicos com fotocópias.
DATA DA CONVERSÃO: 25/11/2009
REPRESENTANTE: Antônio Clóves Andrade Sampaio e Karina Borges Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira
INQUÉRITOS CIVIS COM PRAZOS DE CONCLUSÃO PRORROGADOS:
ORIGEM : 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE DE SALVADOR/BA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.1.53412/2004 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Ocupação ilegal de área de preservação permanente, no bairro de Patamares, Salvador/BA;
Representante: instauração "de ofício";
Representado: Colégio Diplomata Ltda;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.1.55180/2006 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Dano ambiental causado por desmatamento de mata fechada, na Av. Paralela, Salvador/BA;
Representante: matéria jornalística - Jornal A TARDE;
Representado: Sr. José Eugênio Barreto da Silva;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.1.8422/2007 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Ocupação irregular de APP (na Encosta da Vitória - Salvador/BA) pela denominada "Casa Amarela";
Representantes: Liwil Construções e Empreendimentos Ltda, MRM Incorporadora Ltda, NM Empreendimentos Ltda e Frank
Emp. Imob. e Participações Ltda;
Representado: Sr. Daniel Suarez Soliz;
Prazo de Prorrogação: 06 meses
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.86845/2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Comercialização ilegal de pitu;
Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo IBAMA;
Representado: Amanda Bar e Restaurante Ltda;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.44797/2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Produção de ruídos, em níveis tais que agridam a uma coletividade indeterminada;
Representante: Sra. Daiane Santana do Nascimento Silva;
Representado: Igreja Batista do Arvoredo da Mata Escura;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.102708//2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Derramamento de óleo na Praia de Tubarão, Salvador/BA;
Representante: matéria jornalística - Jornal A TARDE;
Representado: Empresa de ônibus Ambiental;
Prazo de Prorrogação: 06 meses
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.122781/2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Comercialização ilegal de pescado;
Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo IBAMA;
Representado: Wal-Mart Brasil Ltda;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.187982/2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Danos, tanto para o meio ambiente como para a população, gerados pelas atividades desenvolvidas pela empresa
Bom-Brasil Óleo de Mamona Ltda, no bairro da Ribeira, Salvador/Ba;
Representante: Sr. José Batista;
Representado: Bom-Brasil Óleo de Mamona Ltda;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.119573/2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Comércio ilegal de animais silvestres;
Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo IBAMA;
Representado: Sr. José Roberto Santos de Carvalho;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.78329/2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Desmatamento irregular na Av. Orlando Gomes - Piatã - Salvador/BA;
Representante: Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - COPPA;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Representado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.16594/2008 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Irregularidades ambientais existentes no Complexo CEASA - Cia/Aeroporto - Salvador/BA;
Representante: Deputado Heraldo Rocha;
Representado: diversos;
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº: 003.0.18356/2009 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Funcionamento sem licença ambiental;
Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente;
Representado: Nascente Serviços de Transportes Ltda.
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Inquérito Civil nº: 003.0.17817/2009 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Investigar a falta de cumprimento de condicionantes estabelecida em licença simplificada, ocasionado possíveis danos
ambientais;
Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente;
Representado: WJM - Indústria, Comércio e Construções Ltda.
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
Inquérito Civil nº: 003.0.66680/2009 - prorrogado em 26/03/2010;
Objeto: Investigar possíveis violações ambientais que acarretem potencial risco de acidentes aeronáuticos no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães - em Salvador/BA;
Representante: instauração "de ofício";
Representado: diversos.
Prazo de Prorrogação: 06 meses.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA/BA
EDITAL Nº 004/2010
A DRA. DAHIANE BULCÃO CALDAS GUEDES PEREIRA, Promotora de Justiça Titular da Comarca de Conceição da Feira/BA,
no uso de sua atribuições legais, nos termos do art.10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público e do art. 26, § 1º da Resolução nº 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos
interessados, em especial as pessoas de FRANCISCO LUIZ BORJA RODRIGUES, JUVANDRO DOS SANTOS BOAVENTURA,
JOSAFÁ DOS SANTOS BOAVENTURA e MARLI SILVA SOUZA que, na data de hoje, foram submetidos à apreciação do
Conselho Superior do Ministério Público da Bahia, com a anexa Promoção de Arquivamento, os autos do Inquérito Civil de nº
Simp 083.0.201461/2009, que trata sobre "eventual dano ao meio-ambiente e à saúde dos moradores da Rua Oito de Dezembro e circunvizinhos, deste município, causado por uma Granja de propriedade do Sr. FRANCISCO LUIZ BORJA RODRIGUES".
Conceição da Feira, 07 de abril de 2010.
Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira
Promotora de Justiça Titular
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
PORTARIA nº 019/2010 - GP
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma do
quanto dispõe o Regimento Interno, resolve nomear para compor a COMISSÃO de APOIO ÀS SOCIEDADES DE ADVOGADOS os advogados: Lourival Castro Vieira Neto - OAB/Ba. n.º 18.399; Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima- OAB/Ba. n.º.15.654;
e José Antônio Ferreira Garrido- OAB/Ba. n.º 18.519.
Publique-se.
Salvador, 06 de abril de 2010.
SAUL QUADROS FILHO
Presidente
OAB-BA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010. Edição nº 214
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Pilar Célia Tobio de Claro
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Juracy De Brito
Advogado(s): Defensoria Publica, Monica Christianne Soares
Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito
Despacho: Despacho ordinatório.
Cumpra-se na forma do requerido às fls. 48
ATO ORDINATÓRIO.
0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Juracy De Brito
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito
Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.48.
0057161-72.2008.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Requerente(s): Ana Dos Santos Nascimento, Ministério Público P/Sua Representante
Requerido(s): Telmo Da Conceição Silva, Marina Campos Da Silva
Menor(s): Patrícia Campos Silva
Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.24.
0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho
Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos, Gislane Nascimento
Despacho: Intime-se a Inventariante para que proceda a partilha nos termos do art.1025,I E II DO CPC.Após voltem conclusos.
0008058-28.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Ana Carla Carneiro De Souza
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Francisco Das Chagas Fontenele
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Despacho: Indefiro o pedido de reconsideração de fl.267, para manter a decisão de fls.214/215 por seus próprios
fundamentos.Cumpra-se a decisão, intimando-se pessoalmente a parte Autora.Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos de fls.219 e 265.
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0022145-43.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. D. L. S. D. S.
Advogado(s): Aracy Dias
Reu(s): R. D. C. G.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos da art.267, inciso IV do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0010194-91.1993.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Esp. De Celeste Marina Ribeiro Mascarenhas
Advogado(s): Francisco Alves Mascarenhas, Edmilson de Souza Pacheco, Plinio de Andrade Silva
Despacho: Intime-se a inventariante.
0100015-23.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): A. C. S.
Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos
Reu(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: Considerando a ausência dos advogados das partes, apesar de devidamente intimados consoante publicação
do DPJ do dia 10.12.2009, fica a parte requerente intimada para que no prazo de 10(dez) dias constitua novo procurador.Expeçase mandado de intimação pessoal da parte requerida para que também constitua advogado.Que ambos os advogados das
partes também não compareceram a última audiência designada, consoante termo de fls.32, remarco esta audiência para
o dia 21 de junho próximo, às 14:00 hs, ficando os presente devidamente intimados.Intime-se também para a audiência
designada a parte requerida.
0149124-64.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. M. A.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): J. C. D. R.
Despacho: Converto o julgamento em diligência, para que a parte autora apresente a Certidão de Nascimento do menor, no
prazo de 10(dez)dias.Após, voltem conclusos.
0014136-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Laila Viana Goncalves, Leila Alessandra Viana Goncalves
Representante(s): Livia Maria Braga Viana
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Alexandro Conceicao Goncalves
Despacho: Considerando a ausência da parte autora, naõ constando comprovação da sua intimação, remarco esta audiência para o dia 21 de junho próximo, às 15:30 horas, ficando os presente devidamente intimados.Expeça-se mandado de
intimação das partes por oficial de justiça.
0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): I. S. R. B.
Em Favor De(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): D. S. D. S.
0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): I. S. R. B.
Em Favor De(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): D. S. D. S.
Despacho: Considerando a ausência do suplicado que foi devidemente citado/intimado para esta audiência consoante
certidão de fl.30, fluirá a partir desta data o prazo para eventual contestação.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0092917-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Augusto Dultra Bacelar
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Advogado(s): Edmilson Brandão Trindade
Reu(s): Espolio De Lajucy Brito Lopes
Despacho: J' À parte contraria
0015356-33.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edson Cavadas Montes
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Jose Calasans Filho
Inventariado(s): Espolio De Lourival Cavadas Montes
Advogado(s): Nerisvaldo S. da Silva
Despacho: Ao inventariante para requerer o quanto devido. 02.02.2010
Vistos em inspeção
Vistos etc.
1 - Numerar fls. a partir do nº 280
2 - Cumpra-se o despacho de fls. 279 verso
0171503-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. L. L. D. S.
Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos
Reu(s): C. J. D. S., C. J. D. S. G.
Sentença: Julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar,cujo cancelamento de logo determino e em consequencia a expedição dos oficios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano
em curso.Quanto as custas não sendo hipotese de concessão gratuita, determino a sua cobrança,inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartorio na forma aqui explicitada.
0094486-52.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fernanda Silva Quintela
Herdeiro(s): Cintia Silva Quintela
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida, Teresa de Jesus Leitao
Inventariado(s): Espolio De Ivonildes Silva Quintela
Despacho: Ao inventaraiante.
Após ao Cartorio para certificar o ocorrido (petição de fls. 31 e seguintes).
0012984-57.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Qeila Vilane Azevedo Dos Reis
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Reu(s): Edna Violeta Rodrigues Ferreira, Everaldo Ferreira Junior
Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca
Despacho: 1 - A parte autora, para querendo replicar e tomar conhecimento dos documentos acostados com a defesa.
0045758-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Teodora Dos Santos Neta
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Valterci De Jesus
0127390-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2849299-5/2009
Autor(s): Verbenia Teles Marques De Lima
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Marco Borges De Paula
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela fazenda estadual
0137139-98.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. D. L. N.
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Ricardo Luiz Serra Silva
Assistido(s): H. P., H. P., G. P.
Reu(s): A. C. D. S. P.
Despacho: HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
Vistos etc...
1 - HOMOLOGO, por sentença a desistencia constante do pedido de fls. satisfeitas estando as recomendações legais
especificas.
2 - De igual modo, DECLARO, extionto o processo, sem efeito de julgamento de merito (Código de Processo Civil - 267 /VIII).
0020650-08.1990.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonio Dos Santos Barbosa, Espolio De Jucelina Maturana Barbosa
Advogado(s): Dimas Santos Filho, Maria Neuma Maciel Brito
Despacho: Aguarde-se por 30 dias, a constituição de novo advogado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0119126-90.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Do Socorro Viana Costa Pinto
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Soraya Regina Fonseca Bastos
Inventariado(s): Espolio De Ricardo Manuel Paim De Menezes
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a promoção da fazenda publica estadual de fls. 151.
0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote
Despacho: Ao inventariante para cumprir integralmente os termos do parecer dwe fls. 168/169 e seguintes, que ora integralmente breitero e ratifico, como se aqui estivesse transcrito.
0002076-67.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2466672-5/2009
Autor(s): Ilza Maria Moreira Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Andrade Melo
Reu(s): Cosme De Andrade
Despacho: Da renuncia, intime-se pessoalmente a (o) acionante através de Of. de Justiça, para constituir outro advogado,
bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0166220-92.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nilzete Maria Saturnino Dos Santos
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Espolio De Alfredo Dos Santos
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo
Despacho: Rh. Cumpra. imediatamente o cartório com o quanto determinado às fls. 98, 3º parágrafo. Após o recebimento do
laudo de avaliação dê-se vista à Fazenda Pública. Intime-se.
0081428-55.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-4)
Autor(s): M. D. M. D. S.
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Despacho: Rh. Defiro os pedidos de fls. 65. Intimem-se as partes para diligenciarem.
0085745-57.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-6)
Representante(s): Cristiane Capistrano Santos
Requerente(s): João Miguel Santana Dos Santos
Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos, Anna Carla Marques Fracalossi, Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Lilian
Maria Santiago Reis, Oacir Silva Mascarenhas
Requerido(s): Jose Roberto Santana Santos
Decisão: Rh.Verifica-se que o credor já havia se manifestado em aditamento à inicial desde 28/10/2009, porém, mesmo
assim, fora extinto o processo em 27/11/2009 por falta de interesse. Assim, diante do quanto dispõe o art 15 da Lei nº 5.478/
68, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença de fls 17, pode ser, como determino seja, revogada a extinção do feito
para que seja citado o devedor no endereço indicado às fls 18/19, a fim de que pague o débito apontado nos autos, no prazo
de 03( três ) dias , sob pena de penhora. Intime-se.
0032517-66.1988.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO(6-4-4)
Apensos: 7244/84
Maria da Conceição Correia Barros
Advogado(s): Jorge Jezler Malhado
Reuben Amaral Marques
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Advogado(s): Lisete Freitas Carneiro
Despacho: Rh. Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar planilha de cálculo do imposto devido, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
0100457-28.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(14-5-2)
Autor(s): E. D. A. M.
Advogado(s): Rafael Carrera Freitas
Reu(s): M. L. G. M.
Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca
Despacho:
Rh.Manifeste-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias , pena de extinção do feito
sem resolução de mérito. Intimações necessárias procedam-se.
0101601-56.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Maria De Nazare Dos Santos Dias Pitangueira
Advogado(s): Jaime Oliveira
Despacho: Rh.Intime-se a parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72 hs, sob pena de
extinção do feito, nos moldes do art. 267,II,III,CPC.
0006864-72.1982.805.0001 - Inventário
Autor(s): Josemar Rodrigues De Souza
Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Jr.
Inventariado(s): Maria Del Carmen Carrera Fernandez De Souza
Despacho: Rh.Intime-se a Inventariante para apresentar cálculos e certidões negativas de débito junto as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção e/ou extinção.
0123816-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lorena Santana
Representante Do Autor(s): Juciara Santana
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Aparecida do Rosário Felix
Reu(s): Edvaldo Gomes Do Carmo Junior
Despacho:
Rh.Defiro PROVISORIAMENTE o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a Requerente, no prazo legal, apresentar declarações de hipossuficiência, sob pena de perda do benefício.Deve a Requerente informar o endereço correto do
Réu.Intime-se.
0046800-06.2002.805.0001 - ALIMENTOS(13-1-4)
Autor(s): A. S. D. R.
Representante(s): R. J. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. A. D. R. F.
Despacho: Rh.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia25/05/2010 às 13:30hs.Cite-se. Intime-se.
0115378-74.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-2-4)
Autor(s): Ligia Da Silva Paranagua Domiense
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública
Reu(s): Kleber Teixeira Domiense Santos
Despacho:
R.h.Diante dos termos da certidão acima, redesigno a audiência para o dia 10/06/2010, às 13:30 horas.Cite-se. Intime-se.
0127273-32.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Helenice Ferreira Santos
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos, Bárbara Costa dos Santos
Interditado(s): Pedro Do Nascimento
Decisão: DECISÃO. Vistos etc. Cuida de pedido liminar de nomeação de HELENICE FERREIRA SANTOS como Curadora
Provisória do interditando, haja vista a impossibilidade do mesmo praticar atos da vida civil. Relatado. DECIDO. Consoante
se verifica do comportamento apresentado pelo interrogando nesta audiência, corroborado pelos documentos de fls. 09/10,
bem como pelo relatório ora apresentado, infere-se a necessidade de se nomear curador provisório ao mesmo, pois estão
presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, o que ora se faz para o fim
de nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a expedição do competente termo, fixandose a curadoria provisória de PEDRO DO NASCIMENTO à Sra. HELENICE FERREIRA SANTOS, na qualidade de sua companheira, até o julgamento desta ação. Expeça-se cópia deste Termo de Audiência que deverá ser entregue à Requerente para
os fins de direito e inscrito no Livro próprio do cartório, após a certificação pela Sra. Escrivã no verso deste termo, inclusive
quanto a autenticidade da assinatura do Magistrado, que terá validade como Termo de Curatela Provisória, visto que, a
curadora nomeada nesta oportunidade assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do
interditando. Após transcurso o prazo de 05 dias, sem impugnação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
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7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0169889-56.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Wilton Eliodorio Camara
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Espolio De Maria Irene Jesus Dos Santos
Despacho: Fls.39-Vistos,etc...Cumpra-se,na íntrega,o despacho de fl.37.Após,vomtem-me os autos conclusos.Publiquese.Intimem-se.Salvador,01 de março de 2010.
0141785-25.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Edivaldo Pereira Teixeira
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): Cristina Maria Da Silva
Despacho: Fls.36-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
fls.32/33 requerido por EDIVALDO PEREIRA TEIXEIRA e CRISTINA MARIA DA SILVA,qualifiacados na petição inicial.Isento de
custas.Publique-se,registre-se e intimem-se.Salvador,19 de março de 2010.
0048507-67.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joseilton Lima Pereira, Maria Eduarda Lima Pereira, Simone Carvalho De Lima
Herdeiro(s): Liliane, Jadson, Jefferson
Advogado(s): Crisogono de Almeida Martins, Joaquim Lopes Santos
Inventariado(s): Espolio De Jose Jorge Mendes Pereira
Sentença: Fls.33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010.
0048397-68.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Litania Regina Bonfim De Araujo, Carlos Antonio Bonfim Barbosa
Autor(s): Erotilde Bonfim Barbosa
Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva
Reu(s): Espolio De Ostanio Dias Barbosa
Despacho: Fls.32/33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010.
0125902-09.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Rosangela De Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Gilmar Silva Dos Santos
Sentença: Fls.15-Diante o exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2010.
0024672-89.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. A. B.
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Reu(s): F. N. B.
Sentença: Fls.16v-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço
com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10.
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0035254-37.1991.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. J. P. S.
Advogado(s): Edson Pergentino
Reu(s): L. C. D. S.
Despacho: Fls.28-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço
com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10.
0014884-46.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): N. M. P. P.
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Reu(s): I. Z.
Assistente(s): R. P. Z.
Despacho: Fls.30-Em conformidade com o Provimento Nº CGJ-10/2008-GSEC,expeça-se novo mandado de citação observando os endereços de fls.29.Salvador,22 de dezembro de 2009.
0145536-49.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Edvaldo Da Purificacao De Santana Filho
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Denise De Jesus Santos Santana
Sentença: Fls.07/08-Vistos,etc.Este é o relatório.DECIDIO.Cuida o caso em tela de pedido de divórcio,onde fora demonstrado o cumprimento do lapso temposral legalmente exigido de um ano do trânsito em julgado da sentença que constitui a
separação judicial.O pedido inicial é procedente.Cumpridas que foram as exigências legais para a conversão da separação
judicial em divórcio,nos termos do artigo 37 da lei.Ademais,in casu,a Suplicada não contestou a ação fazendo cre que
admitiu como verdadeiros os fatos postos na inicial,cuja consequência jurídica é a procedência do pedido.Ante o exposto,e
com fulcro no art.1.580,"caput"do Código Civil,acolho o parecer exarado pelo ilustre Represetnante do Ministério
Público,DECRETO por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO do casal EDVALDO DA
PURIFICAÇÃO DE SANTANA FILHO e DENISE DE JESUS SANTOS SANTANA,e declaro EXTINTO o vínculo conjugal havido
entre os divorciandos,na forma da pretensão inicial.Custas ex vi legis.Transitada esta em julgado,expeçam-se os necessários mandados,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se,Registrem-se e Intimem-se.Salvador,26 de março de 2010.
0036925-61.1992.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Licia Mercedes Tavares De Magalhaes, Espolio De Galeno Egydio Jose De Magalhaes
Advogado(s): José Cardoso dos Reis Filho, Antonio Sérgio Miranda Sales
Sentença: Fls.45/46-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010
0004402-59.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marcia Alves Dos Reis, Maria Alves Dos Reis, Evandro Alves Dos Reis e outros
Inventariante(s): Domingos Alves Dos Reis
Advogado(s): Ariane Áurea de Almeida Barboza
Inventariado(s): Espolio De Jose Gregorio Dos Reis
Despacho: Fls.73/74-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
0038001-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Hermano Carvalho Siqueira, Maria Das Dores Marins Siqueira, Ernesto Carvalho Siqueira e outros
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal
Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Carvalho Siqueira
Sentença: Fls.37/38-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
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0015648-95.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rafael Borges Dos Santos
Herdeiro(s): Iraci Negreiros Dos Santos, Nilton Oliveira Da Silva Bandeira, Ailton Negreiros Dos Santos e outros
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Lorena Santos
Inventariado(s): Domingos Jose Dos Santos
Despacho: Fls.31/32-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
0021403-96.1989.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marilda Fatima De Andrade Viana De Melo, Espolio De Jutairton Viana De Melo
Despacho: Fls.52/53-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 01 de fevereiro de 2010
0023844-25.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Teresa Maria Silva Da Silva, Lidiane Custodio Silva Da Silva, Rui Custodio Silva Da Silva e outros
Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral
Arrolado(s): Espolio De Ruy Custodio Da Silva
Despacho: Fls.43/44-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
0127741-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Washington De Souza Silva
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Reu(s): Luis Paulo Paixao Silva
Despacho: Fls.18-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
certidão do Oficial de Justiça.Salvador, 06 de abril de 2010.
0155639-81.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Isabelle Vitoria De Jesus
Representante(s): Debora De Jesus
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Reginaldo Silva Miranda
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Fls.48-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
justificação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010.
0086742-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Virginia Carla Silva Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Alexandre Luis De Jesus Neto
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Despacho: Fls.32-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010.
0030749-41.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. A. D. S.
Advogado(s): José Francisco Mendes
Reu(s): J. D. D. J. S., H. D. J. S.
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: Fls.40-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010.
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8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
ESCRIVÃ: MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS
Expediente do dia 23 de março de 2010
0038515-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleison Campos Lima
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade
Reu(s): Flavia Santos Santana
Despacho: "Tendo em vista novos fatos que não foram anteriormente suscitados na exordial, intime-se a parte autora para
replicar."
0045485-93.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Ana Lucia Dos Santos
Requerente(s): Marisete Bispo Silva
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Despacho: Tendo em vista o parecer ministerial acima mencionado, e com espeque no art. 108 do CPC, DETERMINO a
remessa dos autos da Ação de Substituição de Curatela, tombada nesta Vara sob o nº 2535477-4/2009, para o Juízo da 13º
Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Inderditos e Ausentes, desta Comarca, onde deverão ser apensados aos autos do
processo de nº 14000780481-2, a fim de que seja esta a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional,
uma vez que, este Juízo é competente para apreciar matéria.
Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da
Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à
partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar
através da instrução a contribuição de cada qual para a sua construção, esta deverá ser resolvida através de inventário
sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas
anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se."
0144476-51.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Representante Do Autor(s): M. B. C. M.
Advogado(s): Max Belisário C. Machado
Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da
Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à
partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar
através da instrução a contribuição de cada qual para a sua contrução, esta deverá ser resolvida através de inventário
sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas
anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se."
0001825-15.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Ana Lucia Santos De Souza
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): Juracy Jose Santos
Despacho: "Cite-se o(a) acionado(a), consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC., assinalando-se que o prazo
para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I."
0159437-50.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Reginaldo Da Silva Carvalho
Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza
Reu(s): Espolio De Anna Dalva Lafene Hughes Carvalho
Despacho: "Nomeio o Sr. (a). JOSÉ REGINALDO DA SILVA CARVALHO inventariante dos bens deixados por falecimento de
ANNA DALVA LAFENE HUGHES CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações
no prazo de 20(vinte) dias. Após, dê-se vista a Fazenda Pública e ao Minístério Público, se houver incapaz."
0087762-32.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-3)
Autor(s): J. D. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): L. G. D. D. S.
Despacho: "Tendo em vista a petitória às fls. 27, desconsidero a Citação Com Hora Certa, consoante certidão lavrada às fls.
21v. Cite-se o acionado, por meio do endereço fornecido às fl. 27, para contestar os termos da presente Ação de Exoneração
de Alimentos, consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para a resposta é de quinze
dias."
0094686-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-4)
Apensos: 2882337-0/2009
Autor(s): Beatriz Martins Perrelli
Representante(s): S. S. M.
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Eduardo De Carvalho Perrelli Da Silva, Annete De Carvalho Perrelli Da Silva
Advogado(s): Silvia Magalhaes Sacramento
Despacho: "Certifique-se o cartório se foi cumprido, ou não, o mandado de citação, da parte Ré, requerido às fls. 33. Intimese a parte autora para que junte nos autos o Título Judicial que impetrou os alimentos a serem executados."
0142359-14.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-5-4)
Apensos: 2429922-1/2009
Autor(s): E. R. D. J.
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): I. B. D. J.
Advogado(s): Gildete Santos
Despacho: "Tendo em vista o quanto noticiado na petição de fls. 33/35, intime-se a parte autora, através de seu novo
advogado (Substabelecimento à fl. 28), via publicação no DPJ, para que se manifeste sobre a contestação de fls. 24/25, no
prazo de 05 (cinco) dias. P.I."
0032689-07.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): I. N. C. D. S.
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Reu(s): A. C. C. C.
Despacho: "Obedecidas que estão as exigências legais atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
e DECRETO a CONVERSÃO da SEPARAÇÂO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL do casal acima referido,
declarando dissolvida a sociedade conjugal na forma dos artigos 1571, III e 1572, ambos do Código Civil. Decorrido o prazo
legal, averbe-se no Cartório do Registro Civil competente. Custas de lei. em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se,
registre-se e Intime-se."
0061320-97.2004.805.0001 - INVENTARIO(9-5-2)
Autor(s): Zinaldo De Figueiroa De Sena Neto
Herdeiro(s): Dennis Suerdieck Sena
Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra
Inventariado(s): Espolio De Zinaldo De Figueiroa De Sena Filho, Espolio De Ruth Meyer Suerdieck Sena
Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se para recolhimento do imposto
devido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa."
0011984-90.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-1-3)
Autor(s): M. D. C. S. S.
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): J. C. S.
Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Cumpra-se o quanto requerido pelo
Procurador Fiscal à fl. 36"
0038844-41.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1489367-0/2007
Autor(s): V. S. S.
Representante(s): J. S.
Reu(s): D. F. S.
Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se o autor por meio de seu
procurador para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0165571-30.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-2-1)
Apensos: 2294129-1/2008
Autor(s): Francisco Romulo Melo De Saboia
Representante(s): Patrizia Dayse Dantas De Azevedo
Advogado(s): Eudes José Pinheiro da Costa
Reu(s): Nathalia Paola Azevedo De Saboia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: "Ao Ministério Público, digo, ao Cartório para juntar cópia nestes autos da situação processual e certificar se o
mesmo foi registrado como Carta Precatória ou Processo com denominação diversa, com intuito de esclarecer quaisquer
equívocos durante a tramitação do mesmo nesta 8º Vara de Família."
0062127-78.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(11-2-5)
Apensos: 2494560-2/2009
Autor(s): I. S. S.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): E. A. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que cumpra a diligência requerida em audiência pelo Ministério Público, às fls. 41 dos autos. Após, voltem-me conclusos."
0135511-40.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Railene Cruz Dos Santos, Bruno Cruz Dos Santos
Representante(s): Patricia Silva Dos Santos
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): Ismael Cruz Dos Santos
Despacho: "Cite-se o acusado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de prisão civil conforme artigo 733 do CPC. P.I."
0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5)
Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva
Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes
Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva
Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva
Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na mesma forma do artigo retromencionado.'
Expediente do dia 24 de março de 2010
0153961-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Izabel Maria Ribeiro
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: " 1. O pedido de assist~encia judiciária será apreciado oportunamente.
2. Oficie-se à instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido.
3. Com as respostas dê-se vista ao Ministério Público."
0001683-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-3-3)
Autor(s): Maria Elisabete Cristina Da Silva
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Epitacio Correia Da Silva
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre representante Ministério Público à fl 31."
0079147-87.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Newton Takashigue Kamata
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Reu(s): Hugo Araujo Kamata
Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para que informe endereço atualizado das partes a fim de
dar prosseguimento regular ao feito, sob pena de extinção do mesmo."
0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5)
Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva
Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes
Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva
Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva
Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo retromencionado."
0100679-49.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Caue Carvalho Oliveira, Tamara De Carvalho Andrade
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Excepto(s): Caio Nogueira Oliveira
Despacho: "Tendo em vista que a ação principal, processo nº1388488-8/2007 foi extinto por desistência, dê-se baixa e
arquive-se."
0071997-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Edson Da Anunciaçao Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Gisleide De Souza Da Silva
Despacho: "Ante o exposto, EXTINGO o processo sem JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III, do C.P.C."
0156723-59.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luciano Costa Alves
Reu(s): Valdete Souza Santos
Despacho: "JULGO procedente a ação ajuizada por Luciano Costa Alves para declarar União Estável havida entre ele e a Sra.
Valdete Souza Santos, no periodo estimado através das provas colhidas noa autos, bem como da aplicação dos efeitos
previstos no artigo 343, §2º, do C.P.C."
0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edgar De Araujo Rocha
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos
Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha
Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da
prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o
prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias.
2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita."
0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edgar De Araujo Rocha
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos
Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha
Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da
prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o
prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias.
2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita."
0003677-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jarlan Moreira Brandao
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo
Reu(s): Rosania Motta Cardoso
Despacho: "Ouça-se a representante dos menores e após o M P."
0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima
Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Edgar Reis Lima Filho
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme art, 733 do CPC."
0061027-06.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-3-1)
Autor(s): E. L. M. S.
Representante(s): L. M. S.
Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa
Reu(s): J. S. G. D. S.
Advogado(s): Marcos Figueiredo Silva
Despacho: 'Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andsamento do feito em 48 (quarenta e oito)
horas sob pena de extinção."
0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima
Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Edgar Reis Lima Filho
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
faze-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC."
0197906-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Antonio Santos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Juliete Nascimento Santos, Felix Nascimento Santos
Despacho: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl.30."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0058966-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(11-2-3)
Autor(s): R. A. D. F.
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): R. D. C. S. D. F.
Despacho: "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas
sob pena de extinção."
0053685-94.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Damiao Jose Cerqueira Da Cruz, Maria Ivonete Santos Da Cruz
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para comparecer em Cartório a fim de receber o documento
expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Arquivamento dos autos."
0174529-05.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1)
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Borges
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público."
0180700-75.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1)
Autor(s): Rosemary Nascimento Da Silva, Nivia Nascimento Da Silva
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público."
0156331-80.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Raniel Garcia Oliveira
Representante(s): Rosana Soares Garcia
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Aniel Morais Oliveira
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (tres) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetua-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733do CPC."
0081139-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Elisangela Calmon De Barros
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Assistido(s): Larissa De Barros Teixeira
Requerido(s): Vanderlei De Jesus Teixeira
Despacho: "Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção."
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0164491-94.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Terezinha Marques De Oliveira Santos
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): Espolio De Agostinho Ramos De Oliveira Santos
Despacho: "Nomeio (o)a Sr(a). T.M.O.S., inventariante dos bens deixados por falecimento de A.R.O.S., que deverá prestar o
compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a
observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no
sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo
a seguir transcrito ..." Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima,
dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz."
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0136912-74.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. D. A. D. H. N., G. G. D. H., M. E. G. D. H. e outros
Representante Do Autor(s): L. G. D. H.a
Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida R. de Matos, Joao Carlos Santos Novaes
Reu(s): E. J. D. H. N.
Advogado(s): Keila Cristiane Wanderley Vila Flor, Antônio Lima de Mattos Netto
Despacho: "Defiro o pedido. Redesigno a audiência para o dia 12/05/2010, às 11:15 horas."
0017139-31.1992.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(6-3-3)
Apensos: 14001836452-5
Autor(s): J. M. F. R. C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Réu: M. M. C. F.
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos, Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne, Marcelo Cintra Zarif
Despacho: "Designo o dia 28/07/2010, às 09:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e
intime-se."
0019305-45.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-5-1)
Autor(s): R. D. C. N. D. O.
Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): E. P. D. O.
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana
Despacho: "Marco o dia 02/06/2010, às 08:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as
intimações necessárias."
0088062-23.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Eurico Dias Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Guilhermina Dias Dos Santos
Sentença: "JULGO, por sentença hábil, a PARTILHA, à produção dos efeitos próprios, constante às fls. 12/13 e passada sem
discordância das partes e/ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se
como na mesma contém e se declara, ressalvados, todavia eventuais direitos de terceiros. Custas processuais pelo
benefício da assistência judiciária, por estarem as partes representadas pela Defensoria Pública do Estado. Imposto de
Transmissão Causa Mortis devidamente recolhido, conforme fl. 41(observadas as normas legais atinentes). Publique-se,
arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de
estilo - às anotações devidas(a), e à expedição do FORMAL DE PARTILHA e ALVARÁS(se for o caso)(b) - e em seguida, dêse baixa e arquive-se(c)."
0059261-15.1999.805.0001 - ALVARA(12-3-5)
Autor(s): Larissa Silva Lima, Vanessa Silva Lima, Ivanilde Silva Lima e outros
Representante(s): Josenildes Julia Sousa Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: "JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para, na conformidade dos seus termos, determinar a
imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar os valores existentes relativos ao saldo do PIS e FGTS
informados à fl. 39 e 40, junto à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente. Sem custas. Publique-se, arquive-se a
cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição
(a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o(s) interessado(s). Dê-se Baixa
e Arquive-se."
0023660-98.2006.805.0001 - CURATELA
Autor(s): S. N. D. C. S.
Em Favor De(s): J. A. S.
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se a
citação e intimações que se fizerem necessárias."
0198930-68.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação(4-4-4)
Autor(s): V. D. S. M.
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre Representante do Ministério Público à fl. 24-verso.
0096573-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. A. T. D. S.
Representante(s): I. C. M. D. S. E S.
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Defensoria Pública
Reu(s): I. C. M. T. D. S.
Despacho: "Designo o dia 28/06/2010, às 16:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se intime-se."
0136800-47.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-3-3)
Autor(s): F. F.
Em Favor De(s): F. N. F., F. N. F.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Guido Mariano Macedo de Santana
Reu(s): R. O. N.
Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 10:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as
intimações necessárias."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0134611-62.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): N. S. Dos S.
Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza-Dpe
Reu(s): R. R. S. Dos S.
Sentença: Fls.34/36:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a
presente ação para decretar o divórcio do casal N. S. DOS S. e R. R. S. DOS S., pondo termo à sociedade conjugal até então
existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de
solteira. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito,
arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Defiro a gratuidade
da justiça. Sem custas. P. R. I Salvador, 19/03/2010 NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito substituta
0051403-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. C. M.
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): A. A. N. M., A. N. M., A. M. N. M.
Advogado(s): Dpe
Sentença: Fls.40/41:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido,
para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade,
devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de
30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade
processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010. NEWCY MARY CUNHA
Juíza de Direito Substituta
0143455-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): F. D. J.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): F. M. D. J.
Sentença: Fls.37/39:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a
presente ação para decretar o divórcio do casal F. DE J. e F. M. DE J. e homologar a partilha do bem imóvel citado na inicial,
pondo termo à sociedade conjugal até então existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento,
voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. P. R. I Ao transito em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em
seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 22/03/2010 NEWCY MARY DA
PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito Substituta
0020300-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): R. De J. A.
Requerente(s): C. A. R., P. A. R., P. A. R. e outros
Advogado(s): Dpe
Requerido(s): A. C. B. R.
Sentença: Fls.14/16:Visto, etc. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, ficando o executado obrigado a pagar, a partir de então, o referente a 35% (trinta e cinco por cento)
dos seus rendimentos líquidos em favor de suas filhas menores, em conta poupança a ser aberta no nome da genitora.
Oficie-se o empregador do réu para que cumpra o exarado nesta decisão judicial. Sem custas, face ao deferimento da
gratuidade da justiça. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2010. NEWCY MARY DA
PAIXAO CUNHA Juiz de Direito substituta
0097049-19.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): G. M. F. C., J. N. R. C.
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo
Sentença: Fls.77/79:Vistos, etc...Pelos fundamentos expostos, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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julgo extinto o presente processo, determinando-se a partilha eqüitativa dos bens alienados.Custas na forma da lei. P. R. I.
Após o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. NEWCY MARY DA
PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito Substituta
0132490-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Hilda Ferreira Dos Santos, Marcia Ferreira Dos Santos, Marcos Ferreira Dos Santos e outros
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Sentença: Fls.24: 1 - Vistos os autos de "ALVARÁ JUDICIAL", sendo MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FERREIRA
DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiros, maiores, residentes e
domiciliados nesta Cidade, dados como requerentes.
2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de alvará
solicitado. E com efeito:-O processo está em ordem, com parecer favorável do Ministério Público, e o requerimento está
justificado quantos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar o critério de
legalidade estrita. (CPC - art. 1109).3 - Custas a serem pagas pelos requerentes.
4 - Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente e pela devida
forma, às anotação na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.Salvador, 05 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA
Juíza de Direito
0007459-60.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): A. De J.
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho
Reu(s): V. S. De A.
Advogado(s): Géia Alves Cayres
Sentença: Fls.95/96:Aos 08 de março de 2010... Vistos etc... Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à
espécie e preenchidos os requisitos exigidos por lei, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
concluído pelos conviventes para reconhecer a união estável no período de 1993 a 2007, ao tempo em que dissolvo a
mesma união, declarando extinto o processo com conhecimentos do mérito, na forma prevista pelo art. 269, III, do Código de
processo Civil. Dispensado o prazo recursal com a aquiescência do Ministério Público. Custas a serem pagas pelas partes.
E nada mais havendo determinou o encerramento. Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito
0026307-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Cleonice Soares De Jesus, Marineide Soares De Araujo, Antonio Rubens Soares De Jesus e outros
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: Fls.24:Vistos, etc... Reservo-me apreciação pedido gratuidade processual por ocasião da sentença; Oficie-se,
as instituições bancárias, onde existem créditos da falecida, para informação valores. Oficie-se o INSS, na pessoa do seu
representante legal, para que informe relação dependentes. Salvador, 29/03/2010.
0067233-60.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Angela Maria Ferreira Cruz
Herdeiro(s): Carine Cruz Santos, Silas Ferreira Cruz
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Inventariado(s): Espolio De Jorge Espinheira Cruz
Sentença: Fls.42:Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.38,
procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus JORGE ESPINHEIRA CRUZ.
Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido pelos herdeiros, ora Autores. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador,
22 de março de 2010.
0048979-34.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Emanuel Santos De Almeida
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe
Arrolado(s): Espolio De Carlos Antonio Dos Santos
Sentença: Fls.25:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de
fls.23, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, e nome do de cujus CARLOS ANTÔNIO DOS
SANTOS. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autor. Custas na forma da lei. P.R.I.
Salvador, 01/03/2010.
0135915-96.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luiza Augusta Aguiar Geiser
Herdeiro(s): Simone Carla Aguiar Geiger
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes-Dpe
Inventariado(s): Espolio De Carlos Manoel Olivieri Geiger
Sentença: Fls.31:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de
fls.29, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus CARLOS MANOEL
OLIVIERI GEIGER. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autores. Custas na forma da lei.
P.R.I. Salvador, 01/03/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0165931-62.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): R. S. Do N.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon-Dpe
Reu(s): I. O. B. Do N.
Despacho: Fls.22:Vistos, etc... Compulsando os autos, e verificando junto ao sistema SAIPRO, constatei a existência de
Ação de Divórcio envolvendo as partes em tramitação na 2ª V.Família desta comarca. Assim, entendo que perdeu o objeto a
presente ação. Julgo, portanto, extinto sem julgamento do mérito(art.267, VI CPC) e determino por consequência o arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I. Salvador, 08/03/2010.
0151952-96.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): RN.B.De A. e S.S.B.A.
Advogado(s): Sandra Virginia Brayner de Cerqueira
Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o
acordo constante da inicial, de fls.02/04, ao mesmo tempo em que lhe decreto a separação do casal acima citado, com
fundamento no art. 1.574, CC e 269, III, do CPC, ficando dissolvida a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo
casamento, devendo a separanda continuar a usar seu nome de casada.
0062627-57.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): R. R. P., L. S. L.
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Despacho: Fls.21:Vistos, etc... Necessário tão somente que as partes, por meio do advogado, façam juntada da certidão de
casamento, devidamente consignada averbação da separação. Intime-se. Salvador, 22/03/2010.(republicado)
0167329-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): R. A. P. R.
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): J. C. L.De O.
Despacho: Fls.55:Intime-se pessoalmente as autoras para manifestação em 48 horas sob pena de extinção. SSA, 03/11/
09.ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0090395-45.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): V. C. Da S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe
Requerido(s): S. G. M.
Menor(s): R. Da S. M.
Decisão: Fls.21:Vistos, etc.Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela, para conceder a guarda da menor R. da S. M. a sua avó materna V. C. da S..Tome-se o compromisso.PRI Salvador, 03 de março de 2010
BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta
0067249-72.2008.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): I. C. O.
Advogado(s): Diva Maria Souza Santos
Testador(s): Espolio De A. P. Da S.
Sentença: Fls.19:Vistos, etc. Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas,
determino o seu regular registro e arquivamento, no cartório competente, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal.
Após, intime-se testamenteiro nomeado para assinar, em cinco dias, o termo da testamentária, fornecendo-lhe a competente cópia autentica do testamento. Ciência ao representante do Ministério Público. Custas pela requerente.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito.
0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): P. A. G. Dos S.
Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza
Reu(s): F. P. Dos S.
0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): P. A. G. Dos S.
Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza
Reu(s): F. P. Dos S.
Sentença: Fls.25:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 20/21. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 16 de março de 2010. BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta
0081572-48.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): N. M. G.
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Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Interditado(s): R. D. G.
Sentença: Fls.27/28:Vistos, etc...Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de R. D. G., declarando - o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curador o senhor N. M. G.. Em obediência
ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no mural do
Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e
por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta
0167302-32.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. D. J. C.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjosdpe
Interditado(s): E. A. D. J.
Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de E. A. DE J., declarando - o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curadora a senhora C. DE J. C. Em
obediência ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no
mural do Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o
interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações
devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito
Substituta
0078890-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. A.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo-Dpe
Reu(s): A. C. S. A., F. S. A., A. C. S. A. e outros
Sentença: Fls.22/23:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido,
para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade,
devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de
30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade
processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA
Juíza de Direito Substituta
0025053-53.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): M. S. D. M.
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Sentença: Fls.361 - Vistos os autos de TUTELA, sendo requerente M. S. D. M., brasileira, solteira, maior, estudante, residente
e domiciliada nesta cidade. 2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear a apontada requerente tutora dos
menores M. P. D. M. e M. B. D. M., eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações
legais próprias e favorável o parecer do Ministério Público ( 35). A tutoria será exercida segundo as condições, responsabilidade e encargos especificados no código civil. 3 - Intimem-se, por mandado, a nomeada tutora, à prestação do compromisso no prazo legal ( CPC art. 1187), não havendo necessidade de especialização em hipoteca legal acautelatória. 4 - Sem
custas processuais, face a gratuidade deferida. 5 - Publique-se, registre-se esta sentença e arquive-se sua cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo a práticas de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento
dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta
0028905-22.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): R. C. B. L.
Advogado(s): Carlos Magno Silvia do Lago
Inventariado(s): R. C.L.
Despacho: Fls.57:Vistos, etc... Defiro o pedido fls.53. Intime-se o requerente, por meio do advogado, para cumprir determinação fls.51 dos autos. Salvador, 08/03/2010.
0024134-64.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. B. Dos S., S. S. B.
Advogado(s): Dpe
Reu(s): E. Dos S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana
Despacho: Fls.84v:Vistos. etc. Intime-se a parte , por meio do advogado, para manifestar-se sobre petição fls.82/83. Prazo de
lei. Salvador, 17/03/2010.
0118859-84.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): S. B. R.
Em Favor De(s): I. G. C. R.
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Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Reu(s): R. G. R. C.
Despacho: Fls.44v:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador,17/03/2010.
0021820-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): E. D. S. Do N., T. A. B.D. S.
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: Fls.16:Compulsando os autos, observei às fls.03 a existência do pedido para retorno do nome de solteira pela
divorciada. Ás fls.09 dos autos temos sentença decretando o divórcio nos termos do pedido fls.02/03. Assim, resta comprovado o equívoco do cartório ao expedir o mandado de averbação fls.12. Ante o exposto, determino que seja expedido novo
mandado de averbação, fazendo constar a volta do nome, de solteira. Int. Necessárias. Salvador, 03/03/2010.
0185391-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Reu(s): M. S. D. S.
Despacho: Fls.29:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0045903-07.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 528907-6/2004
Autor(s): C. D. S. D. D.
Advogado(s): Celeste Maria Sambrano Bezerra
Reu(s): M. G. S. D. D., R. S. D. D.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.75:Vistos, etc... Face certidão retro(fls.74v) determino que seja a parte autora intimada, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0005229-79.2007.805.0001 - Execução de Alimentos(16-5-28)
Requerente(s): E. S., J. S. D. S.
Advogado(s): Telma Duarte
Requerido(s): S. A. D. S.
Despacho: Fls.39:Vistos, etc... Intime-se a exequente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0060584-21.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Crispina De Oliveira
Representante(s): Iracema Ferreira
Advogado(s): Lizete Freitas Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Chrispim De Oliveira
Despacho: Fls.46v:Vistos, etc... Intime-se, conforme pedido da Fazenda Pública. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. NEWCY
MARY DA PAIXÃO CUNHA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0084578-78.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonio Jose Sa Nascimento
Herdeiro(s): Maria Fernanda Cardoso Nascimento, Maria Carla Cardoso Nascimento, Maria Tereza Cardoso Nascimento e
outros
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto
Inventariado(s): Espolio De Carlos Fernando Sa Nascimento
Despacho: Fls.223:Intime-se os autores, através do advogado, para tomar ciência da resposta do ofício às fls.215/222.
Salvador, 01/02/2010.
0003246-40.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marcella Dos Santos Sousa Miranda, Nilcelia Dos Santos Sousa Miranda, Carlos Alberto De Jesus Miranda
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Despacho: Fls.18v: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para atender ao pedido M.P. fls.18 dos
autos. Proceda-se Avaliação Judicial. Salvador, 17/03/2010
0149836-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E.F. Dos S. P.
Representante(s): N. A. S. Dos S.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): F. J. S. P.
Despacho: Fls.12:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Cite-se o devedor, para pagar o débito em 72(setenta
e duas)h ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Salvador, 17/03/2010.
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0154736-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. U. Da S. A.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): L. De F. A.
Representante Do Réu(s): A. M. De F.
Despacho: Fls.17v:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Reservo-me apreciação pedido de antecipação de
tutela, após citação. Cite-se, para em querendo, contestar ação,Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0031124-71.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nilcea De Moura Freire, Victor Freire Quintela Santos, Davi Freire Quintela Santos
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): Espolio De Aecio Flavio Quintela Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos
pedidos dos quinhões constante das fls. 88/92 (esboço), dos bens deixados por falecimento de AÉCIO FLÁVIO QUINTELA
SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes.
0012124-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): N.C e outros
Advogado(s): Khátia Maria Brandão de Velloso Ramos
Sentença: HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos (CPC - art. 449), a transação entre as partes
havida e constante às fls. 02/04, considerando os documentos juntados às fls. 07, 09 e 12 dos autos. Custas a serem pagas
pelos requerentes. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as
práticas de estilo às anotações devidas, expedindo-se, após pagamento das custas, oficio ao empregador para suspensão
do desconto de 40% a título de pensão alimentícia.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0062917-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Wellington Santos Santana
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Ingrid Leite Dos Santos
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: " Intime-se o autor sobre a contestação de fls 22 e seguintes em 10 dias."
0056221-83.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 1663314-4/2007
Autor(s): David Hermida Hermida
Herdeiro(s): Raquel Del Carmen Hermida Hermida, Matilde Hermida De Viveiros
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Sylvio Quadros Merces
Arrolado(s): Espolio De Esmeralda Hermida Paz De Hermida
Despacho: " Vistos etc. Examinando os presentes, verifico que até a presente data não há atualização dos valores das Ações
Escriturais em nome do falecido Humberto Amable Hermida Rodrigues. Desta forma, expeça-se ofício ao Banco Bradesco,
Ag. Campo Grande - 3072-4, para que informe o valor atual das ações em nome do falecido."
0009536-71.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Pedro Roberto Reis Dos Santos
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Creuza Dos Santos Reis
Advogado(s): Niamey Karine A. Araújo
Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 12/15 dos autos."
0159527-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Ferreira De Gois
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): Natalicio Neves Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: " Vistos. Requereu a autora a presente execução da obrigação de fazer, pelas rezões aduzidas na inicial. O M.P.
manifestou-se às fls. 09. Consoante se infere às fls. , o processo tramitou perante a 10ª Vara de Família, juízo competente
para processar e julgar a presente execução. Assim, determino a remessa destes autos à 10ª Vara de Família para julgamento do pedido. P.R.I."
0143310-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Pinto Pauferro
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Maria De Lourdes Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo
Despacho: " Intime-se o autor para manifestação sobre a contestação de fls. 20 e seguintes no prazo de 10 dias."
0078124-53.1998.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): I. D. S. P.
Advogado(s): Elionar de Castro
Reu(s): W. C. D. S. P.
Despacho: " Defiro o pedido de fls. 24, consoante parecer do M. Público fls. 29."
0107299-09.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Valter Pinto Da Silva
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Noemi Da Cruz Silva, Jucara Da Cruz Silva
Despacho: " Apense-se. Intime-se."
0109758-23.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elisabeth Araujo Silva, William Engeberg Araujo Silva, Francisca De Lima Silva e outros
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência do parecer da Fazenda de fls. 95."
0010085-18.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdenice Rodrigues Vieira, Gilcirlene Rodrigues Vieira, Jobson Matos Vieira e outros
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Sentença: "Vistos.VALDENICE RODRIGUES VIEIRA, JANE CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, JOBSON RODRIGUES VIEIRA,
GILCIRLENE RODRIGUES VIEIRA, por meio da defensoria pública, devidamente constituída conforme procuração, vem
requerer ALVARÁ JUDICIAL, alegando que era esposa e filhos maiores do "de cujus" NELSON MATOS VIEIRA, falecido em 22
de dezembro de 2005, solicitando levantamento de valores existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atinente ao FGTS e
PIS.Juntou documentos que comprovam os fatos alegados quanto ao casamento, óbito e a filiação fls.04/13.Oficiada a Caixa
Econômica Federal informou a existência de saldo.O Ministério Público manifestou-se.É o relatório.DECIDO.Assim, ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 1037, do Código de Processo Civil, determinando que seja
expedido o ALVARÁ aos requerentes para levantamento dos valores existentes na conta da instituição financeira, já citada,
em nome do Sr. NELSON MATOS VIEIRA (falecido).Sem Custas.P.R.I.Após transito em julgado, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de março de 2010
0155726-37.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Adriano Ebano Borges Souza
Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Reu(s): Marcia Cristina Gonçalves De Souza
Sentença: "Vistos.ADRIANO EBANO BORGES SOUZA e MARCIA CRISTINA GONÇALVES DE SOUZA, qualificados na inicial,
por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO
CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 27 de maio de 2008.Juntaram os documentos de fls.06/07. Comprovaram o elastério de mais de 01 ano de separação judicial (fls.06).O Ministério
Público opinou pelo deferimento da conversão da separação em divórcio (fls.09).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais
de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580
do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação
judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua
conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em
divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras
situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.06,
verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo
anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.Expeçase mandado de averbação para o cartório pertinente. Custas pagas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2010.
0004124-04.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
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Autor(s): G. D. J. A.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): S. B. D.
Sentença: "Vistos.G. J. A., qualificado na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de S. B. D., aduzindo que está separado judicialmente há
mais de 05 anos da requerida.Juntou os documentos de fls. 05/50. Comprovou elastério de 05 anos de separação
(fls.05).Regularmente citada, a requerida ofertou resposta ao feito (fls.58), sem fazer oposição ao pedido de divórcio, informando que existe Ação própria para resolver as questões que versam sobre as visitas, o plano de saúde e os alimentos.Em
parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.59).É o relatório.DECIDO.A
Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por
sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da
separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente
prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.05, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual
seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal. Por não haver impugnação específica nos autos acerca do
pedido, oficie-se o Planserv para promover a retirada da requerida da condição de dependente do autor.Expeça-se mandado
de averbação para o cartório pertinente. Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição."Salvador, BA, 30 de março de 2010.
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/04/2010:
0021962-18.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago
Interditando(s): Leticia Astolfo Costa, Lucia Astolfo Costa Pacheco, Licia Maria Costa Da Cruz
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Interditado(s): Lino Manoel Da Costa Filho
Despacho: HORÁRIO: 09:20
0158302-37.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Getulio Rocha Alves
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Maria Margarida Coutinho Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:05
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 22/04/2010:
0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice De Jesus Messias
Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira
Despacho: HORÁRIO: 15:00
0051064-27.2006.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Tiago Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Requerido(s): Emanoel Claudio Borges De Carvalho
Despacho: HORÁRIO: 16:00
0152269-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Valdenir De Andrade, Rosa Maria Albuquerque De Andrade
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Ágatha Albuquerque De Andrade, Adriana Albuquerque De Andrade
Despacho: HORÁRIO: 16:30
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/04/2010:
0172497-66.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): L. C. D. S.
Em Favor De(s): M. C. S. A., M. S. A.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
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Reu(s): A. J. A.
Advogado(s): Silvana Mustafá
Despacho: HORÁRIO: 15:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 05/05/2010:
0009481-82.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14098595996-8, 1466531-9/2007
Autor(s): Z. R. P. L.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): R. C. L.
Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso
Despacho: HORÁRIO: 14:30
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 11/05/2010:
0040272-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magno Cesar Nunes Azevedo, Elisangela Nunes Azevedo
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira, Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Marcos Antonio Menezes Da Rocha
Advogado(s): Elisangela Castro
Despacho: HORÁRIO: 14:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 12/05/2010:
0020380-85.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Carlita Da Conceição
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): Espolio De Joao Batista Silva Santos, Aline Da Conceicao Santos, Fernando Conceicao Santos e outros
Advogado(s): Maria Luisa de Souza Farias
Despacho: HORÁRIO: 14:00
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0122672-17.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. R. S.
Representante(s): T. M. R. D. S.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): W. C. S.
Despacho: "....Ficando de logo redesignado o dia 12/04/2010, às 14:00 hs para realização da audiência ....."
0032371-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jackson Passos De Santana, Eunice Santos Santana
Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida
Decisão: .........Assim, coim fundamento no art; 1013 do CPC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, produzindo-se, portanto, os
efeitos legais devidos, os cálculos de fls. 24....."
0016804-16.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Risonete Lima De Almeida, Maria Grejomeire Goncalves Aguiar De Lima, Grecyjon Goncalves Lima e outros
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Reu(s): Espolio De Joao Moreira Lima
Despacho: "..... Intime-se a inventariante, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o
"espelho" do carnê de IPTU-2009, referente ao imóvel identificado de fls. 56..."
0114098-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. C. V. J., R. S. V.
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Representante(s): S. S. V.
Advogado(s): Rogério Machado Santos
Reu(s): R. C. V.
Despacho: "Designo audiência para o dia 03/05/2010, às 16:00 h. Proceda-se a intimação das partes. Ciencia ao M.
Público..."
0010454-12.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Vitalina Amorim Barbosa
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Interditado(s): Simone Barbosa De Jesus
Despacho: "...Concedo a curatela provisória da Sra. S.B.de J, à requerente Vitalina Amorim Barbosa.....Designo o dia 13/05/
2010, às 14:00 h para audiência de interrogatório da interditanda....."
0058341-60.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Julita Martins Do Nascimento, Espolio De Manuel Edmundo De Santana
Advogado(s): Ana Angelica Navarro de Nascimento
Despacho: "..em cumprimento ao despacho designei a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/05/
2010, às 15:00 h."
0111814-29.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. V. D. S. P.
Representante(s): C. D. S. P.
Advogado(s): Guilherme Franco
Reu(s): C. R. O. P.
Despacho: "Diante da certidão de fl. 16, decreto a revelia do Sr. C.R.O.P., por não ter oferecido contestação no prazo de lei.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2010, às 15:00 h, neste Juizo..."
0018683-24.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Heli Da Cruz Cortes, Norma Batista Cortes, Helio Da Cruz Cortes e outros
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Reu(s): Espolio De Hamilton De Lima Cortes
Decisão: "Nomeio a primeira requerente inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual deverá
assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Após abra-se
vista a Fazenda P. Estadual..."
0044935-16.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): R. D. S., I. S. S.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Sentença: "...Assim, passados mais de 10 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0100427-90.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 3032615-4/2009
Autor(s): S. M. Q. N., J. N.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Sentença: "...Assim, passados mais de 9 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O
FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0045233-32.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Eduardo Valter Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Maria Antonia Franco Dos Santos
0046160-37.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 592332-7/2004, 14001827002-9
Autor(s): S. R. C. P. D. S.
Reu(s): R. E. R. P. D. S.
Sentença: Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VIII, do CPC. .....P.R.I..."
0167307-20.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): A. F. D. S.
Sentença: "Assim ante o escondido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via da
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art 267, VIII do CPC
vigente. P.R.I.C......"
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0036697-81.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14099673889-8
Autor(s): N. S. B.
Advogado(s): Stella Cassia Soares da Rocha
Reu(s): S. L. B.
Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0012980-40.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): N. O. D. A.
Reu(s): A. C. D. S. A.
Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0064985-34.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): S. M. S. D. S.
Advogado(s): Alan Amorim Dias, Claudia Magalhães Fonseca
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 08 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0009998-48.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): P. C. R. F. B.
Advogado(s): Ana Célia Machado de Melo
Reu(s): R. C. B.
Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0060711-56.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. C. S. C.
Reu(s): M. D. G. S. C.
Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0147001-69.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): E. R. N., J. A. O. N.
Advogado(s): Clecia Moura
Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o restabelecimento da sociedade
conjugal entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos..... dou a esta sentença força de mandado de
averbação..."
0056070-25.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): R. F. D. C., S. M. D. C.
Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0045608-38.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. S. D. P.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): B. C. D. P.
Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0152304-88.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L. C. P. D. S., S. M. C.
Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto
Sentença: "Assim JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na exordial para DECRETAR o DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, e mantendo-se todas as cláusulas pactuadas na ação de separação judicial...."
0174874-44.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. B. D. S.
Reu(s): A. C. D. R.
Sentença: "....Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do
CPC...."
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0062166-80.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Eliana Souza Ferreira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Osvaldo Da Luz Ferreira
Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o RESTABELECIMENTO DA
SOCIEDADE CONJUGAL entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos....., dou a esta sentença força de
mandado de averbação...."
0037049-29.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): N. F. N.
Advogado(s): André Luiz R. Lima
Reu(s): G. C. D. N.
Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0025616-82.1988.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): V. S. B.
Advogado(s): Sônia Maria de Carvalho Santana
Reu(s): Z. C. B.
Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0149794-15.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): N. O. D. S.
Reu(s): A. O. D. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 24 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0099033-82.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): Z. S. D. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. F. D. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0035744-88.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. D. L. S. S.
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel
Reu(s): C. S. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0035647-68.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 1167988-2/2006, 1187858-7/2006
Autor(s): Murilio Pires Da Silva
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Silva
Advogado(s): Maria José de Oliveira Batista
Sentença: "...Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do AUTOR para DECRETAR O DIVORCIO DO CASAL, com base na Lei 6515, de 25/12/1977...bem como a partilha dos bens passados e presentes
adquiridos pelo casal até o momento da separação de fato.... P.R.I...."
0111359-93.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. F. R., A. L. R. R.
Advogado(s): Marivaldo Ubaldo de Almeida
Decisão: "...Assim, com fundamento no ART 1013 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, produzindo-se, portanto, os efeitos
legais devidos, os cálculos de fls. 23, referente ao imposto ITCMD...."
0172861-96.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Agnes Francine Alexandrino Silva
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Henrique Coelho Ferreira Dos Santos
Sentença: "...Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil vigente...."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0017614-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos, Elisvaldo Assunção Dos Santos, Elisvaldo Assunçao Dos Santos
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Marinês De Almeida Santos
Sentença: "...Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VI, do CPC, VIGENTE...."
0170622-56.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): T. Q. D. S. X. G., G. X. G., T. Q. D. S. X. G. e outros
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Sentença: "...Tendo em vista a impossibilidade deste Juizo ter vias de contato com a parte autora,bem como desta parte não
ter vindo ao Cartório ou demonstrado o devido interesse à causa promovida por aquela, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, inciso VI do CPC...."
0107139-96.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): Z. S. D. S. D. S.
Reu(s): J. O. S. D. S.
Sentença: ",,,Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC, vigente..."
0008808-69.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): W. M. C. S., R. F. Z.
Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos
Sentença: "... Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta efeitos legais e jurídicos e, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art. 267, inciso VIII do
CPC......"
0114019-60.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Rosenita Maria De Freitas Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Bernardino Batista Da Silva
Sentença: "... Desta monta, não há porque se efetivar o prosseguimento regular do processo. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE, os pedidos veiculados nas fls.21 para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0064647-45.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens
Reu(s): V. P. C. D. S.
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Fls. 177: Ante ao atestado medico retro, forçoso é o adiamento e a suspensão para o dia 20/07/2010, às 09:30
hs.Int., sendo a requerida com advertência de confissão e que, tratando-se de segundo adiamento consecutivo por alegação
de problemas de saúde, em caso iteração do motivo, deverá trazer atestado médico de sede oficial.
SSA, 05/04/10.
0078777-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givanildo Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Andreia Alves Dos Santos
Despacho: Fls. 53: De ordem, intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls.52, em 05 dias,
penas da lei.
0008388-25.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Noelia Gouveia Dantas
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Arrolado(s): Espolio De Judith Gouveia Dantas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: Fls. 28: De ordem, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca do calculo.SSA,
31/03/10.
0055762-91.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rosa Maria Magarao Silveira
Inventariante(s): Rita De Cassia Pessoa Maia
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Nilton Silva Brandao
Despacho: Fls. 30. Intime-se as partes para que retifiquem os cálculos. SSA, 31/03/2010.
0001368-17.2009.805.0001 - Inventário(5-3-15)
Autor(s): Maria Celeste Magnavita Carneiro
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Reu(s): Espolio De Carlos Manuel De Sa Carneiro
Despacho: Fls. 35. De ordem, intime-se as partes para que retifiquem os cálculos.SSA, 31/03/2010.
0142651-96.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(16-1-2)
Arrolante(s): Katia Maria Santos Da Paixao
Herdeiro(s): Henrique Pereira Da Paixao, Lucidalva Dias Santos, Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Cleber Jordan
Reu(s): Espolio De Vania Cristina Dias Santos
Despacho: Fls. 88: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010.
0169190-41.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Eide Santos Melo De Jesus
Herdeiro(s): Arlete Santos Melo, Fabiane Santos Melo De Jesus
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Arrolado(s): Espolio De Edson Dos Santos De Jesus
Despacho: Fls. 63. De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010.
0151322-40.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Michellini Sedycias De Queiroz
Advogado(s): Jacileide Bernardo Nunes Bezerra
Excepto(s): Claudio Freitas De Queiroz
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Despacho: Fls. 05 v.: Ouça-se o excepto, em 10 dias. SSA, 01/03/2010.
0078955-04.1998.805.0001 - INVENTARIO(6-1-3)
Autor(s): Angela Derizans Silva
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes, Renata Setenta Hortelio
Inventariado(s): Espolio De Almir Silva Filho
Despacho: Fls.738: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos.SSA, 05/04/2010.
0115598-43.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 2017077-8/2008
Arrolante(s): Heitor Camera Martins
Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar, Renato Souza Aragão
Arrolado(s): Espolio De Olga Camera Martins
Despacho: Fls. 32: Esclareça o arrolante quanto à pretensão retro e supra, eis que, o número do processo epigrafado se
reporta ao arrolamento que deve ser ultimado e, em apenso, existe uma habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, não
vislumbrando in casu, qualquer execução de sentença. SSA, 31/03/2010.
0068886-58.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. S. A. M., J. S. A. M., J. A. M. J.
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Interditado(s): J. A. M.
Advogado(s): Sergio Novaes Dias
Despacho: Fls. 262v. e 263: A impugnação ao laudo pericial não veio subsidiada de qualquer prova que desmerecesse o
trabalho do profissional nomeado pelo Juízo que, por certo, detêm capacidade técnica para desempenhar tal função.
Os problemas de saúde aventados, a situação física da moradia eventual do requerido não se constituem em elementos à
ensejar conclusão diversa da consistência dos parâmetros utilizados no laudo.
O laudo pericial é mais um elemento técnico que serve de subsídio ao julgador, que, ao final, diante de todo o conjunto
probatório, formará sua convicção e decidirá.
Nos termos do art. 435 do CPC, não havendo perguntas formuladas, indefiro o pedido de esclarecimentos em audiência.
Informem as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal, arrolando-as no prazo.
A impugnação genérica ao laudo não é suficiente para autorizar a repetição do mesmo. SSA, 31/03/2010.
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14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0105267-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivo Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Espolio De Maria Luiza De Assis Lima
Despacho: CITEM-SE OS HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS., APÓS INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, CUJA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FICA DE LOGO DETERMINADA.
0090145-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Denilda Maria De Jesus Santos
Requerente(s): Jaquison Santos Conceicao
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Jubiratan Da Conceicao
Despacho: AO DP.
0017076-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marcos Paulo Braga Estrela, Paulo Jose Braga Estrela
Autor(s): Mariluza De Castro Braga Estrela
Advogado(s): André de Castro Silva
Arrolado(s): Espolio De Paulo Cezar De Castro Estrela
Despacho: Sendo todos os herdeiros capazes e havendo outorgado procuração a uma única advogada, impõe-se o rito do
arrolamento, devendo ser cumpridos os itens abaixo assinalados. Nomeio o(a) 1ª Reqte. Inventariante, se necessário,
intime-se para proceder na forma do art. 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos
bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Lavre-se termo de renúncia, auto de
adjudicação, auto de partilha, se necessário. Expeçam-se ofícios necessários. Atribuam-se valores aos bens. Manifeste-se
a Faz. Pública sobre os valores e cálculos.
0016478-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joanete Batista Damasceno, Keren Luine Batista Damasceno
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS
RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A
CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/
DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA
QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC.
0011312-09.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): 1ª Vara Da Infância E Juventude
Menor(s): Alessandra Mendes De Oliveira Bastos
Despacho: AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-SE CONCLUSOS.
0017068-96.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Tainara Araujo Nunes Dos Santos, Everton Araujo Nunes Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Marcos Nunes Dos Santos
Despacho: DGJ. Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão civil.
0016197-66.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Renato Nonato Xavier Sobrinho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ivonildo Muti Junior
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Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título
de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o
pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no
prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida
em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
0016247-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anderson Mata Dos Santos
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Douglas Veron Viana Dos Santos
Despacho: DGJ. CITE-SE PARA QUE CONTESTE NO PRAZO DE QUINZE DIAS E ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. CONSTESE DO MANDADO QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA.
0016339-70.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Valdelice Liborio Rocha, Claudelice Liborio Rocha Pereira, Magali Maria Da Rocha Araujo e outros
Advogado(s): Adail Tavares Neto
Reu(s): Espolio De Claudionor Alves Da Rocha
Despacho: DGJ. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável,
observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se
ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma ddos artigos 999 e 1.000/CPC. 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-se conclusos os autos.
0016321-49.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Creuza Maria Pereira Azevedo
Advogado(s): Marina de Castro Santos
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARAATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA
FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES
COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E
CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC.
0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal
Advogado(s): Analice dos Santos
Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP.
0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal
Advogado(s): Analice dos Santos
Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP.
0034182-24.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Railda Goncalves Souza
Herdeiro(s): Ana Caroline Goncalves Souza Marques, Leonidas David Souza Marques
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Moema Barreto da Silva
Inventariado(s): Espolio De Lourival Marques
Despacho: AO MP.
0125534-58.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marinalva Souza Pinto De Souza
Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues
Inventariado(s): Espolio De Lailton Alves Pinto De Souza
Despacho: À FP.
0117544-79.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ruth Da Franca Sena, Joselice Da França Peixoto, Jair Santos Da Franca
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Espolio De Antonio Vitorino Da Franca
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP INTIMANDO-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR.
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0149074-48.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14082001594-3
Autor(s): Angelina Rodrigues De Almeida
Herdeiro(s): Icleia Almeida De Souza, Edson Almeida De Souza, Mariza Desiderio De Souza e outros
Advogado(s): José Mescena Pereira, Angélica Rodrigues de Miranda, Aristides Oliveira, Octacilio Elesbão de Lima, Paulo
Domingos, Nelson Francisco Dantas Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Eurico Bispo De Souza
Advogado(s): Angelina Rodrigues de Miranda, Eurico Bispo de Souza
Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao
feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do
inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988,
do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de
inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se.
0017619-19.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Matilde Amalia Da Conceicao
Advogado(s): Dilton Meirelles Bonfim
Reu(s): Espolio De Vicente Cardoso Da Silva
Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao
feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do
inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988,
do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de
inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se.
0132913-89.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Egidia Da Silva Marinho
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Marinho Dos Santos Marinho
Despacho: J. EXPEÇA-SE MANDADO.
0068646-84.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ignez Ribeiro Alves
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Inventariado(s): Espolio De Aloisio Alves
Despacho: SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO EXECUTIVO FISCAL NOTICIADO NAS FLS. 63, AO JUÍZO DE SANTA
INEZ.
0111989-86.2006.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Ludmila Silva Moreira, Luiz Carlos Moreira Junior, Juan Silva Moreira
Inventariante(s): Ana Maria Silva Moreira
Advogado(s): Carlos Eduardo Peixoto Maia
Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Moreira
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP.
0123508-53.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Clebson Dias Da Silva
Representante(s): Sandra Lilian Pinho Dias
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Crispim Carvalho Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. I.
0057867-55.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. M. D. S., N. A. M. D. S.
Em Favor De(s): J. L. S. M. D. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MENOR FIQUE SOB A GUARDA DOS REQUERENTES. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. INTIMEM-SE AUTORES E GENITORES DO MENOR.
0030644-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mayne Assis Almeida, Aline Silva Assis
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Osvaldo Rocha Almeida Junior
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. OBSERVE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NAS FLS. 39.
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0022313-88.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sonia Maria Barauna De Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Interditado(s): Alexandra Barauna De Souza
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 28-05-2010, às 10:20 horas.
0025462-92.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dinalva Dantas Biao Alves
Advogado(s): Viviane Delfino Lima Ricardo
Interditado(s): Augusta Dantas Biao Alves
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:30 horas.
0023949-89.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Jose De Jesus
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Maria De Jesus
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:20 horas.
0145818-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Djanira Bispo Rodrigues
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Carlos Alberto Pereira Costa
Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos
da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pelos documentos apresentados a demonstrar a existência de relacionamento
afetivo estável. Neste especialíssimo aspecto os documentos de fls. 10/14 não deixam dúvidas qanto ao companheirismo
já que o Réu inscreveu a Autora no Instituto de Seguros na condição de companheira; b) o estado de necessidade do
alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade
econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a
prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação, que designo para (data abaixo),
consignando-se o prazo de quinze dias para contestar, que fluirá a partir da audiência para qual foi intimado, e a advertência
dew que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(art. 285, CPC). Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha.
Valor dos provisórios: 20% do salário líquido.
Data da Audiência: 06-07-2010, às 13:45 horas
0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Robson Almeida Andrade
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Requerido(s): Marilene Neres Coelho
Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I.
0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Robson Almeida Andrade
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Requerido(s): Marilene Neres Coelho
Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I.
0084145-59.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jorge Rodrigues Barbosa
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Cidamara De Almeida Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE.
0183647-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Bastos Sampaio Pinto
Advogado(s): Juarez Angelin Martins
Reu(s): Eugenio Portela Martinez
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Despacho: A PRESENTE AUDIÊNCIA FICA REDESIGNADA PARA 12 DE JULHO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, INTIMADOS OS
PRESENTES.
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0020746-66.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Rosimeire Da Boa Morte Moraes
Advogado(s): José Roberto Silva Andrade, Madson Antonio Pereira de Lima
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo
Advogado(s): Diogo Alves Ferreira
0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo
Advogado(s): Diogo Alves Ferreira
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0119896-15.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Augusta Dantas Biao Alves
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Carlos Eduardo R. Carinhanha
Despacho: INTIME-SE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
0113819-82.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Simone Paulilo Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho
Reu(s): Antonio Celso Silva Do Nascimento
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0024293-70.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Bernardo Ferreira Couto
Reu(s): Elenita Pereira Couto
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0128977-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adriane Miranda Guimaraes
Representante(s): Cristiane Silva Miranda
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Reu(s): Adriano Da Conceicao Guimaraes
Advogado(s): Dp
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0018746-49.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gerre Soares Lima, Edna Maiana Mota Lima
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Despacho: DGJ. Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de dez dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial.
0024681-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ricardo Jose Soares Coelho
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS
RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A
CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/
DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA
QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC.
0068699-02.1998.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000747592-8
Autor(s): Maria Batista Alves
Advogado(s): Luciete Ferreira, Ana Lucia de Souza Barros, Pablo Petterson
Inventariado(s): Espolio De Crispim Alves De Souza
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE DA PEÇA DE FLS. 38 PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO O TERMO DE CURATELA. APÓS, DEVERÁ APRESNTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOB COMPROMISSO.
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0150446-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Samyra Teixeira De Almeida
Representante Do Autor(s): Antonia Barbosa Teixeira
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Abel Jesus De Almeida
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando
extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas.
0129648-40.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. E. R. G., R. F. M. D. S.
Em Favor De(s): N. G. M. G.
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva
Reu(s): A. C. G. M. D. S., J. D. S. G. J.
Despacho: A AUTORA DEVERÁ SE DIRIGIR DIRETAMENTE AO PROJETO FAMÍLIA PARA O DEVIDO AGENDAMENTO, COMUNICANDO ESTE JUÍZO PARA REMESSA DOS AUTOS.
0083230-20.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Agnaldo Costa Santos
Herdeiro(s): Gilcelia Aragao Santos, Edson Raymundo Dos Santos, Ruth Santanna Dos Santos e outros
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Inventariado(s): Espolio De Enedina Ormisida Dos Santos, Alfredo Octaviano Dos Santos
Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS.
0074730-52.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Sonia Maria Lima Alves, Silvanio Bomfim Anjos Lima, Celidalva Maria Anjos Lima e outros
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: AO MP.
0112081-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Espolio De Francisco Luiz Pereira, Idenilde Alexandrina Pereira
Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues
Reu(s): Rosania Soares Barbosa
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando
extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas.
0064603-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Palmeira De Jesus
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Julia Gomes
Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM
CUSTAS.
0068571-30.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. M.
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): E. D. S. M., E. M. J., E. D. S. M.
Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR OS
FILHOS EMJ, ESM e ESM. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FAVOR DOS FILHOS. SEM CUSTAS.
0147006-81.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Zenilda Elias Dos Santos Silva, Erenesto De Jesus Silva
Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O
ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL. CUSTAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E APÓS AS
CERTIFICAÇÕES DE PRAXE ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0084406-34.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 420972-6/2004
Autor(s): L. C. D. P.
Representante(s): L. C. D. P.
Advogado(s): Dp, Soaj-Ba
Reu(s): G. T. D. J.
Despacho: AO MP.
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0019738-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Antonio Vasconcelos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Cristiane Silva Vasconcelos, Gisele Silva Vasconcelos, Jeane Grace Silva Vasconcelos
Advogado(s): Dp
Despacho: RECEBI SEM DATA DE CONCLUSÃO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA.
0013399-65.1992.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. S. D.
Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos
Reu(s): I. R. D.
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO INICIAL.
0055508-21.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Joselita Ramos Pereira
Advogado(s): Dp
Reu(s): Jailson Souza Santos
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INFORMADO.
0182979-68.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1843428-4/2008
Autor(s): Q. D. S. B. C. B.
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): A. C. B.
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Despacho: DAVA POR ENCERRADA A PROVA E DETERMINAVA QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS EM
CINCO DIAS, VEZ QUE DISPENSA A OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU EM VISTA DA AUSÊNCIA DE SEU ADVOGADO.
0060115-62.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Auxiliadora Paranhos Lima
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Paulo Roberto Lima Da Silva
Advogado(s): Maria Fátima A. de Queiroz
Menor(s): Lucas Lopes Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I.
0054784-85.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edileusa Alves Da Mata
Advogado(s): Helia Barbosa, Josefa Silva Menezes
Inventariado(s): Espolio De Januario Dias Da Mata
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. INTIMEM-SE A INVENTARIANTE E HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS. 41.
0161896-30.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Nilzete Fontes Fonseca
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jose Augusto Jesus Fonseca
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. OBSERVE-SE O REQUERIMENTO DE FLS. 29.
0083386-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ascendino Cristiano Goncalves Santos Nascimento
Representante(s): Rita Neuza Santos Goncalves
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): Jose Jorge Santos Nascimento
Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Altamirio Viridiano Gomes
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 07-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I.
0108805-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Lima De Araujo
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Janio Oliveira Quadros
Advogado(s): Roberto Marques de Souza
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 06-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. I.
0020476-37.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
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Autor(s): J. C. L. R.
Em Favor De(s): I. S. L.
Advogado(s): Jaqueline Vieira Lima, Dp, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Norma Eugenia Carteado
Sentença: AO PROJETO FAMÍLIA.
0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas, Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Leonardo dos Humildes Guimarães
0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros
Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Juliana Cavalcante de Freitas, Leonardo dos Humildes Guimarães
Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O EXPEDIENTE DE FLS. 43/45.
0054623-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Rafael Floriano Conceicao
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Despacho: AOS CÁLCULOS.
0132733-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marcia Maria Guimaraes Baqueiro Rodrigues, Maria Antonieta Gomes De Lacerda
Advogado(s): Isadora Oliveira Maia
Despacho: AOS CÁLCULOS.
0024417-29.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Sol Hortelio Luna
Advogado(s): Cacilda Castro dos Santos Campelo, João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Espolio Jose Juarez Maciel Hortelio
Despacho: POSTO ISTO, ESTANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DA LEI, NADA A RETIFICAR. EXTRAIA-SE
GUIA. LAVREM-SE TERMO DE RENÚNCIA E AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
0191539-62.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marilene De Santana Paraguassu, Mario Sergio De Santana Paraguassu, Claudia Maria De Santana Paraguassu
e outros
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Despacho: À FP.
0013842-06.1998.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dejanira Costa De Santana
Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas, Sandra Reis
Arrolado(s): Feliciano Marques De Santana
Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE, POR ADVOGADO, AS PARTES INTERESSADAS PARA DILIGENCIAREM O PROCESSO
CONFORME ATO DE ORDEM DE FLS. 72, NO PRAZO DE 48 HORAS.
0059154-58.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): A. G. D. S.
Em Favor De(s): S. N. G.
Representante(s): M. D. S. N.
Advogado(s): Maria da Conceição C. de Souza, Aurelio Pires, Aurélio Pires, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Paula
Pereira Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Despacho: A SENTENÇA NÃO TEM O ALCANCE NELA PRECONIZADO JÁ QUE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO SE DEU COM A
DECISÃO DE FLS. 51 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE ALIMENTOS. PARA REIVINDICAR OS ALIMENTOS ATRASADOS
BASTA QUE A ALIMENTANDA APRESENTE PLANILHA E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, OBSERVANDO O ENDEREÇO ATUAL
DO RÉU PARA NÃO ENSEJAR NOVO ARQUIVAMENTO.
0156604-64.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. G. R.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): T. D. S. R.
Despacho: CONFORME DELIBERAÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE NÃO HÁ CUSTAS A RECOLHER FACE REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
0174147-12.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Zelia Dos Santos Silva
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Despacho: EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 05 de abril de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0025428-20.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.J., S.S.J.
Representante Do Autor(s): Z.J.S.
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): N.J.
Data de Audiência: 06/05/2010 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24%( VINTE QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0149651-79.2009.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.C.F.C.
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Reu(s): P.R.L.A.
Data de Audiência: 28/04/2010 às 11:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC.. INTIME-SEO ADVOGADO DA AUTORA PARA QUE INDIQUE NO PRAZO DE LEI, O SEU ENDEREÇO,
PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
0006971-37.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): E.C.S.
Representante(s): N.S.C.
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): L.C.P.S.
Despacho: VISTOS, ETC.. DEFIRO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL, REQUERIDO ÀS FLS.20. RESERVO-ME PARA
DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0019075-61.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.D.S.
Representante Do Autor(s): B.D.C.S.
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): N.C.S.
Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 29, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEI-
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TO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0069468-24.2009.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.J.N.L., U.F.O.
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 15v, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0165081-71.2009.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): I.B.N.S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): E.S.S.
Despacho: VISTOS, ETC.. A EXPEDIÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA ACIONADA JÁ FORA EXPEDIDA DESDE 17/03/2010.
AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA.
0010188-88.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.A.C.
Advogado(s): Roberto Rocha Aguiar Filho
Reu(s): V.N.L.A.C.
Apensos: 3111778-6/2010
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0023652-82.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.G.A.S.
Representante Do Autor(s): R.C.P.A.
Advogado(s): Cristiane Seixas Leal
Reu(s): J.B.S.F., J.B.S., N.M.S.
Data de Audiência: 06/05/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO
Despacho: VISTOS, ETC.. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA.
0007411-33.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.A.J.F.
Advogado(s): Joana Angelica Carvalho
Reu(s): A.F.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0026231-03.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L.S.A., P.S.A.
Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos
Data de Audiência: 27/05/2010 às 12:50 horas
0021154-13.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.A.A.
Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea
Reu(s): E.A.G.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas
0024796-91.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.S.F.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): U.R.F.N.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:10 horas
0025797-14.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.S.S., A.S.J.
Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior
Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas
0026554-08.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.A.P.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): C.M.S.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas
0027857-57.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.M.D.V., I.C.V.
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas
0023771-43.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.D.P.
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira
Reu(s): R.A.D.
Menor(s): L.A.D.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:10 horas
0027369-05.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.O.A.B.S.
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Reu(s): T.C.M.S.
Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:50 horas
0026982-87.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.B.M.
Advogado(s): Julia Melo Saldanha Borges
Reu(s): M.R.U.T.
Data de Audiência: 26/05/2010 às 12:50 horas
0028628-35.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.R.S.
Advogado(s): Reinilda de Lima Olivier
Reu(s): A.J.R.S.
Data de Audiência: 02/06/2010 às 12:10 horas
0021997-75.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.M.S.S.
Advogado(s): Gislane Nascimento
Reu(s): G.C.N.S.
Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:30 horas
0024364-72.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): D.P.O.S.
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 10/05/2010 às 10:50 horas
0028053-27.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.C.R.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): I.G.R.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:30 horas
0024416-68.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.B.M.
Advogado(s): José Ismar Rocha Lago
Reu(s): D.V.M.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas
0025837-93.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.P.S.
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): N.J.S.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 08:40 horas
0026810-48.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.S.J.
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): J.B.
Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:50 horas
0026557-60.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.B.G.
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): T.S.G.
Representante Do Réu(s): R.S.S.
Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:10 horas
0021385-40.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.S.A.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 30/04/2010 às 12:30 horas
Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO,
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO.
0025316-51.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.M.S.
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): R.S.M.
Data de Audiência: 04/05/2010 às 12:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0021236-44.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.E.T.B.
Representante Do Autor(s): N.R.S.T.
Advogado(s): Adriana Gomes Barreto Ornellas
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Reu(s): L.B.J.J.
Data de Audiência: 17/05/2010 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 50%( CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0025727-94.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.T.S.
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): R.A.S.
Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20% ( VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º
06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEMSE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0020752-29.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.R.O.M.J.
Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira
Reu(s): P.Q.M.
Representante Do Réu(s): P.Q.M.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 08:00 horas
0024915-52.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.C.
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Menor(s): R.B.C., H.B.C.
Representante Do Réu(s): C.O.B.
Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0025329-50.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.S.
Representante Do Autor(s): R.S.S.
Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 17/05/2010 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0024037-30.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.S., B.S.S.
Representante Do Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Priscila Pinho Santana Sousa
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 12/05/2010 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24% ( VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0157720-03.2009.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.A.B.N.
Representante Do Autor(s): L.P.S.
Advogado(s): Laurindo Grilo Matos
Reu(s): L.A.B.J.
Data de Audiência: 12/05/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0157512-19.2009.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.O.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): G.M.M.O.
Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas
0155669-19.2009.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.L.S.A.
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): H.B.A.
Data de Audiência: 01/06/2010 às 10:00 horas
0151763-21.2009.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.B.S.P.
Representante Do Autor(s): P.S.S.
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): D.S.P.
Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:10 horas
0141676-06.2009.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): I.F.S.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): C.J.C.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 11:10 horas
0157503-57.2009.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.T.P.M., M.T.P.M.
Representante Do Autor(s): T.S.P.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): M.V.F.M.
Data de Audiência: 14/06/2010 às 09:20 horas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0061025-26.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda
0022077-88.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): 2 M Equipamentos Ltda, Jorge Jose Machado Pereira, Alberto Machado Pereira
0105553-77.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cepol Comercio De Cereais E Importacao Ltda
0019470-78.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(21-1-4)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cajaiba Empreendimentos E Participacoes Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: Proferido nos autos acima relacionados:
ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XXIII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,, após juntada da certidão de fl..., abro vista ao Exequente.
Salvador, ... de janeiro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0046500-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cassilda Araujo Garcia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XXIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, concedo vista ao exequente da nomeação de bens à penhora
na fl.10.
Salvador, 26 de janeiro de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0086319-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): F Ramos E Cia Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada do Mandado Penhora abro vista ao representante da
parte - Fazenda Estadual no prazo de lei.
Salvador, 05 de abril de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0169535-07.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Maria Iclea Sanders e outros
Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira; Renata Priscilla C.Cha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição 256/09 abro vista ao representante da
parte - Executada no prazo de lei.
Salvador, 05 de abril de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0084232-25.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Transmarcan Transportes Rodoviarios Ltda
Sentença: Processo nº.: 0084232-25.2003.805.0001 (Nº antigo: 14003002575-7 )
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Executado: TRANSMARCAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 54, extingo a execução nos
termos do artigo 156 inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.
Libere-se os gravames existentes na conta bancária da sócia RACHEL DE QUEIROZ TASSI via ofício.
P.R.I.
Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Salvador, 30 de março de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
________________________________________________________________
0000153-60.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Importadora Sopege Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação, face a indicação de
novo endereço, às fls.03
Salvador, 26 de janeiro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0185403-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Roberto Pontes Barros
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a juntada da petição de Execução de Pré-Executividade de fls. 27/51.
Salvador, 24 de agosto de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0031358-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Insbot Inst Bahiano De Orto E Traum Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DE SALVADOS intimado a se manifestar, no
prazo de 05(cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.07/09.
Salvador, 20 de agosto de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0022681-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jocamotra Patrim Cul Edu E Tur Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR intimado a se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.10/21
Salvador, 26 de janeiro de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0013384-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Automaq Divisao De Maquinas Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso LXXIX do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, , expeça-se carta citatória a fim de intimar o executado para
pagar as custas processuais.
Salvador,23 de outubro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0193212-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Hugo Ramos Gomes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR HUGO RAMOS GOMES,
intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada dos documentos de fls.
Salvador, 27 de agosto de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0077802-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana Valeria De Oliveira Santos E Esposo
Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição de fls.15/27, abro vista à Fazenda
Pública Municipal.
Salvador, 14 de setembro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0121216-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Denise Reis Da Silva
Advogado(s): Sandra Reis da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição c/Procuração de fls.33/34, abro vista ao
Executado.
Salvador, 06 de outubro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 46
0113728-89.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Paes Mendonca Sa
Despacho: Vistos, etc.
Retornem-se os autos ao Oficial de Justiça para que regularize o ato de penhora conforme determinado às fls. 05.
P.I.
Salvador, 31 de março de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0002300-59.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tecmaq Tecnologia Em Maquinas Pra Escritorio Ltda
0147198-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Prontoclin Clinica Medica Cirurgica Da Bahia
0070525-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Henrique Costa E Costa
0127892-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(22-3-16)
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Itamar Jose De A Batista
0009250-98.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Solida Ltda
0172750-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(23-2-8)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aristarco Oliveira Costa
0007775-10.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(16-1-5)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Klenir Castelo Branco Soares
0015102-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Solução Empreendimentos Imobiliários S.A.
0077796-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Solida Ltda
0159041-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Patrimonial Gorges Ltda
0083204-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Roberto Cerqueira Reis
0070158-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Reginaldo Dias Passos
0023121-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tradição Sa Credito Imobiliario
0088915-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manuel Ribeiro Filho
0032082-77.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): Lourivaldo E De Cerqueira
0117792-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda
0166045-74.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hostilio Lima De Oliveira
Sentença: Proferido nos autos acima relacionados:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. , extingo a execução nos
termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.
P.R.I.
Salvador,....... de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
_________________________________________________
0016311-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudio Santos Silva
Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda
Advogado(s): Carolina Basilio Santos
Despacho: Vistos, etc.
Diga o exeqüente sobre a petição de fls. 33/35.
P.I.
Salvador, 31 de março de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0050911-23.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Clinica Delfin Gonzalez Miranda Ltda
Advogado(s): José Eduardo D. Souza
Sentença: Processo nº: 0050911-23.2008.0001
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dr. Antenógenes Farias Conceição
Executado(a): CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA LTDA.
S E NTE N ÇA
Vistos, etc...
Considerando que a decisão proferida no Mandado de Segurança de nº. 770008-1/2005 que teve curso na 10ª Vara da
Fazenda Pública reconheceu a inexistência de créditos em favor do Estado da Bahia, relativo a este processo de execução,
conforme informado através do Ofício de fls. 153, com fulcro no inciso X do artigo 156 do CTN, extingo a execução com base
no inciso II do artigo 794 do CPC.
Por conseqüência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI, última parte do CPC.
P. R. I.
Salvador, 31de março de 2010.
Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0010918-85.1999.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpojud
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Processo nº: 0010918-85.1999.805.0001
Espécie: EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Embargado(a): MINICÍPIO DE SALVADOR
Em apenso:
Processo nº: 0001123-89.1998.805.0001
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Executado: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando a extinção da execução em face do pagamento do débito, conforme atesta a sentença de fl. 66, tenho que esta
ação perdeu o seu objeto.
Consequentemente extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, última parte, do art. 267 do CPC.
Custas já recolhidas. Sem condenação de honorários.
P.R.I.
Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Salvador, 31 de março de 2010.
Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0169650-28.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Semiramis Brito Correia
Sentença: Processo nº 0169650-28.2003.805.0001 (Nº Antigo: 14003043952-9)
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dra. Josana Neves Marques
Executado (a): SEMIRAMIS BRITO CORREIA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 28 , extingo a execução nos
termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.
P.R.I.
Salvador, 01 de fevereiro de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
_______________________________________________________________________
0023562-74.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Petromotor Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado(s): Oscar Mendonça, Rafael Barbosa
Impetrado(s): Sat - Superintendente De Administraçao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ernesto Costa Batista
Despacho: Processo nº: 0023562-74.2010.805.0001
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
INPETRADO : SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Considerando que o pedido liminar se restringiu a emissão de Certidão Positiva com efeito Negativo, deixo para me
manifestar sobre a petição de fls. 86/87, quando do julgamento final do Mandado de Segurança, razão porque, em carater de
urgência, determindo que os autos sejam submetidos ao Ministério Público.
P.I
Salvador, 05 de abril de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0141198-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Vieira Freitas
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da contestação abro vista ao representante da parte autora.
Salvador, 05 de abril de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0143805-18.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Estado Da Bahia
Embargado(s): Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa
Advogado(s): Manise Cunha de Mello
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a petição do bojo da ação principal de refere apenas a honorários advocatícios e que a petição inicial
embargatória guarda pertinência com o teor da mencionada execução, apense-se este processo aos autos da execução
que determinei fosse autuada em separado, depois de desentranhada a petição executória, dando em seguida vista ao
ESTADO DA BAHIA para o que entender cabível, dentro do prazo de cinco dias.
P.I
Salvador, Ba., 01 de fevereiro de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0103538-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Raimundo Ferreira
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.12,
extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o
processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com
as devidas anotações e baixa. P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010. (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0086080-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Raimundo Ferreira
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.17,
extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o
processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com
as devidas anotações e baixa.P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 06 de abril de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0148664-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0147318-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clecio Rios Daltro
0147967-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelo Bispo De Lima Filho
0148133-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda
0147219-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdenira Oliveira Silva
0147209-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De Aguiar Batista
0148044-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Silva Monteiro Ltda
0148705-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Catavento - Cohca
0150828-78.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Solange Andrade Peixoto Rego
0148678-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Diana Maria De A Silva
0150221-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Auto Pecas Mares Ltda
0148629-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Carlos Silva De Oliveira
0147871-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Carlos Paolilo Bacelar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
0148635-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joel Lopes Fernandes
0148647-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santa Quiteria Con In Ltd
0148670-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jaci Morais Chagas
0148637-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
0148475-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Acb Souza Turismo Me
0148493-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
0148495-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Quality Design E Editoracao Grafica Ltda - Me
0148715-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Abelardo Pereira Soares
0148689-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Braz Biscarde Sobrinho
0149680-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ana Laura Da Silva Do Nascimento
0133632-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Alves Da Silva Filho
0133689-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Proparti
0133084-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Omar Marques Da Cruz
0135365-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis
0148807-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dario Conceicao Castro
0148658-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Da Silva Lima
0148653-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Cad. 2 / Página 51
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Saq Salv Q Com E Rep Ltda
0148643-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio P Soares Dias
0147764-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Joaquina Greve
0147453-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Com S A Expor Garrido
0147742-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lelio Pomaro
0148769-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Carlos Souza Cunha
0147773-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ibrahim Jabur Abud
0147743-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): José Da Silva Azi
0137036-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Escola 25 De Dezembro Ltda
0137092-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio De Jesus Santana
0148167-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelo Carlos A De Britto
0148023-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Luiza Silva De Morais E Outro
0147880-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda
0147875-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rendaplast Ind De Plast
0147838-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edna Perpetua Suzart Falcão
0147982-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Tereza Amoedo Do Stern
0148052-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Gilberto A De Figueiredo
0147803-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Vilany Maia
0148199-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Expedito Sabino Do Nascimento
0147883-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonina Alves Bezerra Da Silva
0147971-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio Luiz Pereira De Azevedo
0147278-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Francisca Sá Barreto Dos Santos
0147344-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Suarez Ltda
0147329-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Esonete Soares Ramos
0147250-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De L Gidi Martinez
0147268-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Antonio Dos S Neto
0147309-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Moraes Moreira
0147231-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alcenir De R Souza
0147284-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rubem Ribeiro Bastos
0147360-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roque Candido De Souza
0147300-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Goes Cohabita Adm Consultoria E Planejamento Ltda
0147323-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Dos Santos
0147290-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Moka Com Rep Maq Ltda
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0147195-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nilo Augusto Moraes Coelho
0147161-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Simao Phileto Sobrinho
0147157-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Helena Fidelman
0147246-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alexandre K Moreira
0147258-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Jose Nascimento Junqueira
0147184-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Isaias Jose Dos Santos
0147154-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Vilas Boas De Oliveira
0147240-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
0143527-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Instituto Baiano De Urologia Ltda
0143489-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edmundo Teixeira
0137410-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Real Eventos Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento
integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso,
depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO:
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
MOACYR MONTENEGO SOUTO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 29 de março de 2010
Expediente do dia 31 de março de 2010
0062111-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiza Goncalves Da Cpsta
Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN para bloqueio de saldos em contas e aplicações do executado.
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0001537-53.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Enacon Empresa Nacional De Consultoria Eengenharia Ltda
Despacho: Como pede.
0144704-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Manoel dos Santos Neto
Executado(s): Antonio Lecival Oliveira Miranda
0016437-46.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tecidos Cornelio Alves Franco S A, Arthur Moura Filho, Waldemar Felipe Guedes
0035844-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiz Fernando Tavares Vilar, Germano Casais E Silva, Jose Eduardo M Goncalves e outros
Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira
0010073-15.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fazena Publica Estadual
Reu(s): Regicon Comercio E Representacao Ltda
Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito.
Remetam-se os autos à Superior Instãncia.
0142705-38.2002.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): S Lopes Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): João Oliveira Maia Filho
Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat
Despacho: Intime-se a apelada para resposta.
0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia
0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia
Despacho: Arquive-se e d~e-se baixa.
0027796-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Factor Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira
Impetrado(s): Presidente Do Conselho Municipal De Contribuintes Cmc, Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Sentença: Diante do exposto, presentes os requesitos exigidos pelo inciso III do art. 7º da Lei de nº 12.016/2009, DEFIRO em
fovor da impetrante a medida liminar na forma e para os fins requeridos à fl. 16 e 17, expedindo-se os atos necessários oa
devido cumprimento pelas autoridades impetradas, que devem ser notificadas para, inclusive, apresentar informações em
dez dias.
Intime-se.
0008155-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sempre Informatica Ltda
Despacho: Como pede.
0022952-68.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Almeida Badaro Propaganda Ltda
Despacho: Como pede.
0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao
0001383-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda
0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao
Despacho: Como pede, no prazo de trinta.
0000907-75.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Iapas
Executado(s): Embasa
Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e 10(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, requerebndo o que
entender cabível.
0047492-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14098653449-7
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salva Sarkis, Patricia Sarkis Franco
0020366-87.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Patricia Sarkis, Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis
Advogado(s): Luiz Carlos da Costa Souza, Mauricio Silvestre de Faria
Despacho: Manifeste a exequente em cinco dias.
0052428-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mercanto Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Como pede.
0156388-69.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Not - Nucleo De Ortopedia E Traumatologia S/C Ltda
Despacho: Torno sem efeito, o despacho retro.. Abra-se vista à exequente.
0078108-55.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edmundo Amissi Garcia
Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 18.
0179341-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Sucupira Comercio De Moda Ltda - Me
Despacho: Expeça-se precatória para citação do executado residente em outra Comarca.
0153599-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rodrigo Martins Catarino
Despacho: Como pede.
0058246-11.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo
Despacho: ...Assim, com base nos artigos 105 e 106 do C.P.C., declino da minha competencia para o citado juizo, remetendo-se-lhe este processo e informando-se á distribuição.
Intime-se.
0136588-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Moreira De Almeida
Despacho: Cumpra-se o despacho retro, com brevidade.
0071240-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rosangela Leite Santos, Elro Comercio De Presentes Ltda, Eletize Leite Santos
Despacho: Antes de se promover à citação editalícia, deve-se tentar obter endereços na forma de praxe, a cargo do exequente.
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0168863-62.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rosalvo Bastos Santana
Despacho: Como pede.
0090617-86.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Arcenio Sales Melo
Despacho: Como pede.
0091261-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Riovoneide Mota
Despacho: Como pede.
0044199-66.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Everaldo De Souza Bacelar, Davi Bergues Souza Alves
Despacho: Deve o exequente esgotar os outros meios para citação pessoal.
0163866-36.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Genebaldo Figueiredo Cia
0131217-18.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Moacir Lemos
0131818-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Erwin Israel O Morgenroth
0028583-07.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Casa Loterica Colinas De Pituacu Ltda
Despacho: Como pede.
0014398-76.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jml Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Recebo este rwecurso em seu duplo efeito.Intime-se a apelada para resposta.
Em tempo: Remetam-se os autos ao TJBa. por tratar-se de um reu não citado.
0130222-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernando A Godoy Andrade
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 10 meses. Após manifeste-se a Fazenda.
0013911-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Suarez Empreendimentos Ltda
0104107-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marileide Menezes Da Silva
0148028-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iara Maria Solange Vilas Boas Lama
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda.
0074877-54.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Banco Real S/A -Pab Base Naval
Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 08.
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0164475-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Zenaide Sales B Da Silva
Despacho: Como pede.
0173497-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernando Sampaio Tavares Conceicao
0026346-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Wilfrid Alan Rae Shorto
Despacho: Como pede.
0163901-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ivonildes P Da Costa
0082182-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Esporte Clube Vitoria
Despacho: Como pede.
0133595-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Josemir Fahel
0116903-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ligucara P. E Empreendimentos Ltda
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda.
0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A
0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A
0109385-21.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis
0109457-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Francisco Pinheiro Costa
Despacho: Como pede.
0028430-62.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Irpesa Industrias Reunidas Pery S/A
Despacho: Aguardando-se en Cartório provocação do exequente.
0114846-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao José De Araujo
0051627-36.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Colegio Marat Ltda
Despacho: Abra-se vista ao exequente.
0001473-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Confarma Comercio E Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Ltda
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Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e dez(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 dsa Lei nº 6.830/80, requerendo o mque
entender cabível.
0027139-32.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vetro Ind Com E Servicos Ltda
Despacho: Defiro o pedido retro. Cumpra-se com brevidade.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0123465-53.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Lucia Maria Andrade Janot, Clinamulte Vieira Franca, Edson Reis Da Paixao e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: Fls. 298:" Remetam-se os autos ao Ministério Público."
0001692-70.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Marcio Rodrigo Espinheira Aranha
Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 120:"Faço vista dos autos ao Ministério Público."
0002624-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Rodrigo Jorge Brito Arcanjo Da Silva
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.)
Despacho: Fls. 129:"Faço vista dos autos ao Ministério Público."
0029142-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Patricio Ferreira
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 30/33:"JOSUÉ PATRÍCIO FERREIRA, devidamente representado por sua curadora Edinalva Pereira dos Santos, ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema
transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/16 e documentos às fls. 17/28.O autor afirma que é pessoa com
deficiência mental diagnosticada como retardo mental leve, classificado sob o CID X F70.Aduz o demandante que devido a
enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por sua esposa, o qual aufere o valor de um salário mínimo.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento
através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e InfraEstrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social,
no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade
nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar
da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em
que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a
decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da
gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência
financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no
sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com
os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade
nos transportes coletivos urbanos:III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente
carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as
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instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto
não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações
descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe
limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas
documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da
tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o
provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de
deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua
precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis.
E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e
Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das
alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de
urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do
Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que
tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do
sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a
gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de
abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0029174-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Da Silva
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 32/35:"CARLOS ALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito
ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e documentos às fls. 18/30.O
autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia, classificado sob o CID X F20, e
psicose não orgânica, CID F29.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de
realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual aufere o
valor de um salário mínimo, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS.Desta forma, o autor realizou novo
cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de
Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da
assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo,
contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 22, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que
regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final,
assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito
lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É
o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da
tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com
comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para
obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do
Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica
assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação
motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos
transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras
de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o
mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresen-
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tasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto
das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos
efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora,
permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante
é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 23/26, conjuminando, ainda, com
a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer
danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da
Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o
requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar
o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que
seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do
Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa
diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo
legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0023439-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Nascimento Silva
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 26/29:"MANOEL NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito
ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/15 e documentos às fls. 16/24.O
autor afirma que ser portador de deficiência visual na medida em que apresenta acuidade visual nula em olho direito, CID 10
H54 e olho esquerdo com acuidade de 0,6.Ademais, o demandante argumenta que a sua situação de saúde persiste,
incapacitando-o para os atos diários da vida, prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico, uma vez que está impedido de
exercer o mais trivial labor, compondo assim a renda de seu núcleo familiar, apenas o beneficio previdenciário de auxilio
doença , percebido por si, o qual aufere o valor de R$ 742,02 (setecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), concedido
pelo Instituto de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade
da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era
beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do
direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento,
conforme fls. 19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas
especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi
negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor
ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no
transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A
Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos
transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de
transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios
do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente,
previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto
não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações
descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe
limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas
documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da
tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o
provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de
deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls.20, conjuminando, ainda, com a prova de sua
precária situação sócio-econômica, às fls. 21, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer
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danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da
Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o
requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar
o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que
seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do
Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa
diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo
legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0019068-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Silva Pereira
Representante Do Autor(s): Maria Cicera Da Paz Pereira
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 27/30:"RENATO SILVA PEREIRA, devidamente representado por sua curadora Maria Cícera da Paz Pereira,
ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema
transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/14 e documentos às fls. 15/26.O autor afirma que é pessoa com
deficiência mental diagnosticada como retardo mental moderado, classificado sob o CID X F71, além de sofrer outros
transtornos mentais advindos de lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID X F06.Aduz o demandante que devido a
enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por seu irmão, o qual aufere o valor de R$ 994,95 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco
centavos).Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência
- UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre",
sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento
de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 20, ainda que
possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam:
carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o
direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da
Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o
escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que
fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/
2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos,
dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por
ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto
federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho
de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência
física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em
questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos
da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos
específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações,
a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço
o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 21 e 24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de,
caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para
o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de
beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os
requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual
CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e
Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transpor-
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te coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão,
cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais).
Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania
dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ
SUBSTITUTO."
0029212-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Henrique Quirino Dos Santos
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 28/31:"LUIZ HENRIQUE QUIRINO DOS SANTOS , já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e
documentos às fls. 18/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia paranóide,
classificado sob o CID X F20.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de
realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
o qual percebe o montante de R$ 1.089,00 (hum mil e oitenta e nove reais) concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre",
sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento
de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que
possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam:
carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o
direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da
Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o
escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que
fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/
2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos,
dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por
ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto
federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho
de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência
física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em
questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos
da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos
específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações,
a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço
o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 25, correndo
risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo
relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente
condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos
apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram
presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC,
razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade
no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente
decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00
(quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma
requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0199460-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidiney Fonseca Pereira
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Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): Secretario Municipal De Administracao Da Cidade De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 108:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM.
Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através
de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 14/10/09.Ana Maria Rocha p/Escrivã."
0180016-53.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliane Odette De Borba Almeida
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Sentença: Fls. 105/110:"JULIANDE ODETTE DE BORBA ALMEIDA, ingressou com a presente ação ordinária de reintegração de
pensão com pedido de adiantamento da tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o restabelecimento do pagamento do
benefício de pensão por morte, até que alcance a idade de 24 (vinte e quatro) anos.A autora aduz, em breve síntese, que em 11 de
setembro de 2002 foi colocada sob a guarda e responsabilidade de sua avó paterna, Sra. Elza Silveira de Almeida, que se comprometeu judicialmente a zelar pela menor, prestando-lhe toda assistência, educação, subsistência e vestuário, inclusive para fins
previdenciários, nos termos da sentença prolatada nos autos da Ação de Guarda de Menor, tombada sob o n° 140.00.791.415-7, que
tramitou perante a 13ª Vara de Família desta comarca, e da qual foi lavrado o respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade
Definitiva, acostada às fls. 32.Sustenta que a sua guardiã, professora lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que
percebia mensalmente proventos de aposentadoria, faleceu em 14 de junho de 2005 e, com o óbito, a Secretaria de Administração
extinguiu o pagamento dos proventos da guardiã aposentada sem ter transformado a aposentadoria em pensão por morte em favor
da requerente, conforme determina a lei. Insatisfeita, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo seu
pleito sido negado através da portaria 439 de 28 de julho de 2005.Irresignada, a autora impetrou Mandado de Segurança, tombado
sob o n° 44698-6/2005, tendo sido concedida a segurança determinando à autoridade coatora a inclusão da autora no rol dos
pensionistas do Estado da Bahia, na condição de dependente econômica da sua guardiã, assegurando-lhe a percepção de todos
os direitos inerentes a tal condição, inclusive o imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar pelo PLANSERV.Acresce
que foi retirada da folha de pagamento de pensionistas sob a alegação de ter completado 18 (dezoito) anos, mesmo sendo
estudante da 3° série do ensino médio.Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela antecipada,
para que seja reintegrada, de imediato, a pensão por morte da Sra. Elza Silveira de Almeida a favor da autora, até os 24 anos de idade,
no mesmo quantitativo anterior, retroativo a setembro de 2008, bem como o restabelecimento do direito ao uso da assistência
médico-hospitalar PLANSERV. No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada.À fl. 46 foi deferido o pedido de gratuidade de
justiça, tendo este juízo se reservado para a análise do pedido de antecipação de tutela após o contraditório.À fl. 47 a autora informou
sua aprovação no vestibular do Centro Universitário da Bahia.Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às
fls. 53/63, sustentando, em apertada síntese, a inexistência da condição de dependente da ex-segurada e a alteração da condição
de dependente pela Lei 9.528/97; a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário e a inexistência de fonte de custeio.É
O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Conforme alegado na exordial, a autora é estudante de nível superior, e, portanto, deve priorizar sua
formação intelectual para que melhor enfrente o mercado de trabalho. Se, por infelicidade, nesta fase da vida, vier a perder a renda
responsável pela sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meio para seu próprio sustento.Neste
ínterim, cumpre ressaltar o que preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, caput:"são direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição".A Constituição da República ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos
dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago
àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social,
permaneça estruturada. Assim é que a lei ao discriminar o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o
parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado
falecido.Cumpre destacar, à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses, devendo
preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à educação, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela em
comento. Analisando o tema sob o prisma teleológico, com fulcro no art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, diretriz básica do
nosso ordenamento jurídico, revelar-se-ia o mesmo fim pretendido pelo beneficiário que completa a idade de 21 anos, e que
pretende continuar recebendo o benefício até a conclusão da graduação. De certo que a lei previdenciária não explicitou adequadamente os interesses e objetos sobre os quais recai, pelo que cabe ao hermeneuta descobri-los, a partir da finalidade da lei,
descortinando, assim, o resultado que a mesma precisava para atingir em sua atuação prática, no caso concreto, de modo a
assegurar a tutela do interesse para a qual foi estabelecida.A situação em que se encontra a Autora exige um tratamento jurídico
diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadã e ser humano, em respeito ao que é garantido em nossa Carta
Magna, no art. 1º, inciso III, de modo a assegurá-la uma existência digna, corolário do Estado Democrático de Direito em que se
constitui o Brasil.Outrossim, cumpre frisar pela vertente da Lei Maior, a educação foi erigida a um patamar elevado, constituindo-se
em um direito de todos. Como a extensão pleiteada visa a assegurar a continuidade dos estudos da demandante, impedir o
prolongamento temporal do benefício, no caso dos autos, implica o descumprimento de um preceito de ordem constitucional.
Verifique-se os julgados abaixo elencados, em casos análogos:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EXSEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da
mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária.Não
dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de
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prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente. Agravo improvido"(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)"PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR. I
- Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado
o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a
verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II - Devido à natureza alimentar, não há
argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da
relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o
alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas
a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo
fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão. IV - Recurso provido.(TRF
- 2ª Região, 6ª Turma, AC nº 197037-RJ, rel. Juiz André Fontes, DJU in 21.03.2003, republicado em 05.05.2003, p. 168) "Cumpre
destacar, ser perfeitamente justificável a concessão do adiantamento de tutela que se pleiteia na inicial, considerando o caráter
alimentar da providência requerida e, ainda, a relevância dos fundamentos da tutela almejada, conforme foi considerado
acima.Na realidade, na presente Sentença se chega a um juízo de certeza capaz de justificar não só a antecipação de tutela,
mas também o próprio adiantamento de tutela, cujos requisitos estão previstos no § 3º, do art. 461, do CPC, que é menos
exigente.A esse respeito, bem pondera Nery Jr:Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC
461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do
provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória
em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court
(CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela
antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a)
Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o
abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 .Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a restabelecer, de
imediato, a pensão por morte em comento, a favor da Acionante até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade,
no mesmo quantitativo anterior e retroativo a setembro de 2008, quando o benefício deixou de ser pago (Fls. 37/40), TUTELA
que adianto Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para o fim de determinar ao réu que
adote as providências necessárias a tal restabelecimento da pensão por morte deixada pela avó paterna da autora, bem como,
do plano de saúde do qual já era beneficiada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa diária de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento.Expeça-se o competente mandado, objetivando o imediato
cumprimento da presente Decisão, independentemente do trânsito em julgado desta Sentença, frente ao adiantamento de
tutela ora concedido.Cumpra-se.Condeno, finalmente, o Réu em honorários advocatícios, que fixo em 05(cinco) vezes o valor
da causa, com base no § 4º, do art. 20, do C.P.C.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de março de 2010.Mário
Augusto Albiani Alves Júnior.Juiz Substituto."
0034479-36.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Andre Souza Santos, Damiao Alves Dos Santos, Joao Evangelista Pires e outros
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Fls. 193:"R.H. Levando em conta as informações contidas no requerimento de fls. 169, renove-se o ofício com as
devidas correções, objetivando a efetivação do julgado na parte relativa à obrigação de fazer.P.I.Salvador, 23 de março de
2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO"
0077001-68.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Claudio Roberto Nascimento Do Rosario
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 139:"Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça."
0143681-98.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Americo De Souza Rabelo, Almiro Cezimbra Tavares, Antonio Gerson Teles Lopes De Medeiros e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: Fls.111:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã."
0143695-82.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alberto Agnelo Do Rosario, Antonio Carlos Alves, Ailton Caetano Costa e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls.120:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã."
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6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0021676-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinaide Brito De Oliveira
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: (Fls.207)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 04/
08/10 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do
feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito. P.I.
Salvador, 24 de março de 2010.
0058983-96.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Adjalma Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Municipio De Salvador, Transur - Empresa De Transporte Urbano De Salvador, Sul America Cia. Nacional De Seguros
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Wadih Habib Bomfim, Wilson Chaves de França
Despacho: (Fls.171/172)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em
04/08/10 às 15:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução
do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito.
P.I. Salvador, 24 de março de 2010.
0154569-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Claudio Roberto Braga Meireles
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Superintendencia De Transito E Transportes Do Salvador - Transalvador
Despacho: (Fls.17)RH - Vistos,etc...Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista prova da hipossuficiência
da parte autora.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa e será produzida a prova necessária, a ser realizada em 05/08/
10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo.Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data marcada para
audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do supra descrito dispositivo. Intimações devidas.PI.Salvador,
25 de março de 2010.
0125351-92.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Celia Portela De Jesus Santos
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro
Sentença: (Fls.83 à 86)
Autos nº 0125351-92.2005.805.0001 (848971-8/2005)
Ação ORDINARIA
Parte 1: MARIA CELIA PORTELA DE JESUS SANTOS
Parte 2: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
1 - QUALIFICAÇÃO E RELATÓRIO
MARIA CÉLIA PORTELA DE JESUS SANTOS, brasileira, casada, prendas do lar, residente no Condomínio Portal do Vale,
apartamento nº 301, Bloco 5, Fazenda Grande III, Boca da Mata, nesta capital, por si e representando seus filhos menores:
Gerson Ferreira Santos Filho, Jackson Portela de Jesus Santos e Jéssica da Silva Santos, residentes no mesmo endereço
supra, por profissional do direito, ajuizou Ação Ordinária epigrafada, de fls. 07 a 10, acompanhada de documentos de fls. 11
a 37, com pedido prévios de assistência judiciária gratuita e de antecipação de tutela, contra o Estado da Bahia, representado pela Procuradoria Geral, localizada no Campo Grande, parte central de Salvador.
Sustentou, inicialmente, acostando certidão do Cartório e dizendo que o Réu ainda não tinha sido citado, requerendo,
portanto, a Restauração dos autos epigrafados de Ação Ordinária de Pedido de Auxílio Reclusão, com requerimento de
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antecipação de tutela, aduzindo em síntese que: Gerson Ferreira Santos, marido e pai dos representados indicados,
encontra-se recolhido na prisão desde 02.01.2003 e deste termo inicial em diante a sua família nada recebeu de Auxílio
reclusão, embora se tenha requerido administrativamente, com indeferimento em 31.08.2005, sendo o direito deles Autores,
segundo a legislação pátria, inclusive em sede de antecipação de tutela. Propugnou pela citação do Réu, a tramitação
regular com a produção da prova e, ao final a procedência do pedido ao Auxílio reclusão desde a data da pretensão
administrativa formulada, dando valor a causa.
Este Juízo às fls. 38, deferiu a restauração dos autos, concedeu a gratuidade de justiça, se reservou a apreciar o pedido de
antecipação de tutela após o contraditório e mandou citar o ente público indicado, o qual, às fls. 41 a 47, apresentou sua
Contestação quanto ao pedido de restauração e a própria ação.
No seu arrazoado contestatório, apresenta a síntese dos fatos, concluindo: "Demonstrar-se-á, doravante, que o presente
processo é nulo e que, mesmo que assim não se entenda, a improcedência tanto do pedido de restauração de autos como
dos pedidos deduzidos naquela ação ordinária se impõe".
Preliminarmente postula pela nulidade da ação de restauração de autos, entendendo que o juízo foi precipitado em dar
deferimento daquela pretensão restaurativa, sem obediência ao regramento processual aplicável, em face as responsabilidades legais existentes e não se ter certificado o extravio dos autos.
Na defesa ao pedido originário - Auxílio Reclusão - o Estado da Bahia diz que com a advento da Emenda Constitucional nº 20,
de 06 de dezembro de 2008 (EC 20/2008), o Auxílio Reclusão foi "flexibilizado", "...somente sendo concedido, consoante art.
13 da referida Emenda: "àqueles renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais)...".
Em seguida afirma que, na época do pedido administrativo em 16.11.2004, o teto estabelecido pelo art. 13 da EC 20/08,
fixado pela Portaria MPAS 1.987 de 04.06.2001, era de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) e o "detento, enquanto
policial militar, percebia renda bruta muito superior ao limite estabelecido constitucionalmente". Sendo o limite aumentado
em 2007 para R$476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), através da Portaria MPS 142, estando
o detento fora do alcance do benefício, vez que antes de ser recolhido ao cárcere, "percebia renda bruta de R$1.981,38 (mil
novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), superior, portanto, ao limite constitucionalmente estabelecido",
propugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica às fls. 65 a 72, a parte Autora rebateu a Defesa, levantou uma preliminar de intempestividade da Contestação
também restauratória dos autos e reiterou a sua exordial, explicitando o seu direito ao benefício do Auxílio Reclusão.
Designada audiência ocorrida às fls. 77, foi tentada a conciliação, sem êxito, momento em que o Juízo determinou voltassem os autos conclusos para prolação da sentença, dizendo tratar-se de matéria exclusiva de direito, tendo o processo ido
para o Cartório e não voltado mais.
Às fls. 79 o processo foi encontrado na Sala de Audiência e Gabinete deste Juízo, na parte baixa do armário de prateleiras,
consoante Certidão retro, vindo-me conclusos, uma vez que, os autos não estavam sendo localizados no Cartório, o que deu
lugar a uma Reclamação no CNJ.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A requerimento preliminar de nulidade do pedido de restauração de autos encontra-se prejudicado, visto que o processo
sob número epigrafado - mantido nesta suposta ação de restauração - estava efetivamente extraviado, sem que tenha
havido o primeiro despacho de citação, razão porque às fls. 38 foi, liminarmente, deferida a restauração pretendida e, por via
de consequência, despachado o processo original pela primeira vez, não tendo como se sustentar a existência de novo
procedimento restaurativo, mas sim o próprio original de rito ordinário como se levará até o fim e caso se encontre os autos
- somente com petição inicial e cópias dos documentos - devem ser apensados e, sob certidão, trasladada uma via desta
sentença, uma vez que inexiste qualquer prejuízo ao Réu que foi regularmente citado e se defendeu de maneira regular e
satisfatória.
Por oportuno, constata-se que a postulação de restauração não se fazia, a rigor, necessária, pois com o lamentável extravio
dos autos que somente existia com petição inicial e documentos, um simples pedido de desistência levaria a finalização do
feito, com sua homologação, podendo a parte autora dar entrada na nova e idêntica ação, que pelo sistema de dados da
distribuição (SECODI) iria ser encaminhado para esta Unidade Judicial, restando prejudicada a restauração pretendida e
atacada.
A levantada, na réplica, preliminar de intempestividade da Defesa, com esteio no rito restauratório do art. 1065 do Código de
Processo Civil - CPC - por via de consequência e na condição de consectário lógico, restou, por sua vez também prejudicada,
em face a considerada inexistência do procedimento restaurativo dos autos acima fundamentado, não havendo qualquer
prejuízo para parte autora.
Vencida as preliminares, constata-se que a questão meritória propriamente dita, tem por suporte jurídico o aventado direito
ao Auxílio Reclusão do art. 13 da Emenda Constitucional Federal 20/1998 (EC 20/98) vigente à época - 16.11.2004 - do
pedido administrativo, que expressava:
Art. 13: "Até que a lei discipline o acesso ao salário família e ao auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social".
Ressalta o Estado da Bahia que na data de 16.11.2004 do pedido junto a Administração Estadual, o valor da renda bruta do
segurado estava aumentado para R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), com suporte na Portaria MPAS 1.987 de
04.06.2001 e mesmo assim, diz que o "detento" enquanto policial militar, percebia renda bruta muito superior ao constitucionalmente previsto.
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Acontece que a interpretação promovida pela Administração Pública não considerou que o Auxílio Reclusão instituído pelo
art. 13 da EC 20/98 diz que os benefícios (Salário Família e Auxílio Reclusão) serão concedidos aqueles que tenham renda
bruta igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), no caso do favor dado a reclusão, refere-se aos dependentes
do segurado e não a ele próprio.
Mesmo que a lei 7449/98 previdenciária do Estado da Bahia, estabeleça que o Auxílio Reclusão, no seu art. 25, tenha por
suporte bens e rendas do segurado, com a edição EC nº 20/98 a melhor hermenêutica jurídica sobre o tema, tem proclamado a majoritária jurisprudência e doutrina, é a que consiste no amparo aos princípios: proteção da família, solidariedade
social e erradicação da pobreza, os quais centralizam nos dependentes (família) do preso ou detento, como se constata no
texto maior quando prevê "...aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta
reais)...", refere-se aos dependentes do custodiado (preso) e não do Segurado, constatando-se que a esposa Autora de
prendas do lar, e seus filhos menores do ex-policial militar e detento Gerson Ferreira Santos, sequer possuem renda,
seguramente, têm direito ao Auxílio Reclusão, desde a data (16.11.2004) do pedido administrativo.
3 - DISPOSITIVO - Diante de tudo que foi exposto, pelo que se encontra nos autos, este Juízo especializado da 6ª Vara da
Fazenda Pública, julga procedente o pedido dos Autores e determina que o Estado da Bahia, promova o pagamento do Auxílio
Reclusão a eles desde 16.11.2004, acrescidos de juros legais e atualização monetária, mais honorários de advogado estabelecido em 10% sobre o valor da condenação encontrado, por simples cálculos, na fase de cumprimento do julgado.
Após o prazo de recurso, determino a remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o seu legal e
obrigatório reexame do ora julgado.
P.R. I.
Salvador - Ba, 05 de abril de 2010.
Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito.
0095943-61.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Associacao Dos Proprietarios De Lotes No Loteamento Lagoa De Ipitanga
Advogado(s): Augusto de Paula
Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Luiz Carlos Anunciacao Araujo e outros
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Paulo Sergio Mascarenhas Rosa
Despacho: (Fls.2238/2239)
Autos nº 0095943-61.2002.805.0001 (14002932885-7)
Ação ORDINARIA
Parte 1: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA
Parte 2: MUNICIPIO DE SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E OUTROS.
Decisão interlocutória
Após prévio exame de todos os atos processuais desenvolvidos neste procedimento, hei por bem de chamar o feito à ordem
para:
1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad casuam do Município de Lauro de Freitas, vez que o aludido ente
participou da relação jurídica material deduzida aos autos, ainda que em cumprimento de determinação judicial, razão pela
qual é parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
2. No mesmo sentido, inacolher os argumentos lançados pelo Município de Lauro de Freitas, referente à inépcia dos
pedidos de dano material e dano moral, porque a Inicial atende aos requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil
(CPC), bem como, em se entendendo uma suposta procedência dos pedidos, será possível liquidar o dano sofrido através
de procedimento próprio, previsto no artigo 475-A et seq., do CPC, até porque, neste caso, o possível dano moral seria
arbitrado pelo julgador.
3. Afastar, também, o requerimento de carência de ação, formulado pelo Réu Luiz Carlos Anunciação Araújo, porque a
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ainda que com a presença do Ministério Público, não tem força de
elidir a incidência do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CF, artigo 5º, inciso XXXV).
4. Ordenar que a Associação-Autora regularize, no prazo de 5 (cinco) dias, sua representação processual, comprovando,
principalmente, os requisitos legais para sua regular constituição, sob pena de nulidade do procedimento, para este ente,
nos termos do inciso I, artigo 13, do CPC., vez que os documentos de fls. 571 a 594 referem-se a associação diversa
(Asssociação dos Aposentados da Previdência e Assistência Social).
5. Determinar que o Cartório: a) desentranhe a Impugnação ao pedido de assistência judiciária, juntada à fl. 1662, vez que
foi indevidamente adunada aos autos, procedendo, em seguida, as rotinas cartorárias necessárias para o seu regular
processamento (Lei 1.060/1950, art. 6º);
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b)expeça, com urgência, ofício à 7ª Vara da Fazenda Pública, indagando as informações existentes sobre o processo
registrado sob o n.º 611540-4 (5089/98); e c) certifique a (in)existência de petição (Contestação) do 4º Réu, Carlos Orleans
Figueiredo de Andrade.
6. Declarar que as partes de afiguram legítimas, o pedido lícito e possível, bem como apto a produzir efeito na seara do
direito cabendo perícia técnica, com a finalidade de, principalmente: 1) fixar qual o município o aludido Loteamento pertence
e 2) apurar quais os custos das contruções demolidas.
7. Ao final, como se trata de processo abarcado pelo programa "Meta 2", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino
que o processo retorne concluso, após cumprimento das diligências determinadas, no sentido de designar-se expert para
elaboração do laudo técnico.
Publique-se. Intimem-se.
Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito.
0003905-98.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Omar Rodrigues De Moura, Eurico Aragao Dos Santos, Adonoel Gomes Da Silva e outros
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Edvaldo Silva Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lizea Magnavita Maia
Sentença: (Fls.121 à 124)...4.dispositivo - diante do exposto, julgo pela procedência, em parte, doa pedidos articulados na
proemial, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), no nível I, em
folha em pagamento dos autores, exceto EURICO ARAGÃO DOS SANTOS, cujo processo para ele foi extinto, sem resolução
do mérito, bem como ao pagamento dos valores não computados desde a data da vigência da norma até a efetiva inclusão
da aludida vantagem, com juros legais, correção monetária por ser dividas de valor, e honorários advocatícios, no percentual
de 15% do valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. Não havendo recurso voluntário, recorro de
ofício ao egrégio tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário e obrigatório.P.R.I.Salvador, 22 de março de 2010.
0095551-14.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Renato Conceicao Lopes, Charles Aristeu Araujo Moura, Aloisio Mascarenhas Araujo e outros
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Despacho: (Fls.207)RH - Vistos,etc...Diante do requerimento da Representante do MP, manifestem-se os Impetrantes sobre
os documentos de fls. 195 a 201.Após a mnaifestação, ou transcorrido o prazo legal, in albis, com a certidão cabível,
remetam-se os autos ao MP.Por fim, voltem-me conclusos para sentença.PI.Salvador, Salvador, 24 de março de 2010.
0149274-11.2009.805.0001 - Protesto
Autor(s): Elevadores Atlas Schindler S.A
Advogado(s): Andre Gustavo Salvador Kauffman
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: (Fls.13)RH - Vistos,etc...autuada e registrada a inicial, intime-se, de acordo requerido.Ampós, devolva-se os
autos à Requerente.PI.Salvador, 24 de março de 2010.
0010177-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Hermelino Tude De Melo Filho
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.29)RH - Vistos,etc...Autuada e registrada a inicial, não há nos autos pedido de assistência judiciária gratuita,
bem como as taxas judiciárias devidas não foram recolhidas, intime-se o Autor, para que promova o recolhimento, em
observância ao artigo 19 do Código de Processo Civil.PI.Salvador, 25 de março de 2010.
0021269-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Nilton De Souza
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac, Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.29)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I.Salvador, 24 de
março de 2010.
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E
PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0159101-46.2009.805.0001 - 16488- Procedimento Ordinário
Autor(s): George Vieira Dos Santos
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: FLS.85.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de
fls.85.SSA,24.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0130640-64.2009.805.0001 - 16204- Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Representante Do Réu(s): Procurador Geral
Despacho: FLS.140.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.125/
138.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0151259-54.2005.805.0001 - 10874 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Reu(s): Editora Globo Sa
Despacho: FLS.25.Fale o exequente sobre a certidão de fl.25, em 05 (cinco) dias.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0145326-61.2009.805.0001 - 16341- Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adolfo Morais Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: fls.65. Publique-se a decisão de fls.34/38.Intime-se o impetrante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca da
intervenção do Estado da Bahia e documentos acostados.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.CLS. DE DECISÃO
DE FLS.34/38. ....Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da
concessão da medida.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo da lei.Intime-se
o Estado da Bahia dando-se ciência do feito, para que , querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da Lei
acima referida, com copia da inicial sem documentos.P.I.Salvador, 3 de novembro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0024235-04.2009.805.0001 - 15261- Procedimento Ordinário
Autor(s): Messias Nogueira Lago
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Oliveira
Despacho: FLS.56.Vistos,etc.Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a declarar, presentes as condições
da ação e pressupostos processuais.Saneado o feito.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, que deverão
positivá-las, no prazo de lei.De logo, defiro a produção de prova pericial, nomeando como Perito deste Juízo, a médica, Dra.
Carla Rosana Sartori, que deverá ser intimada no Posto Médico do IPRAJ, 2ª,4ª e 6ª pela manhã, para apresentar o laudo
pericial, em 30 dias.Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo, no prazo
legal.P.I.Salvador,10 de fevereiro de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0017679-83.2009.805.0001 - 15193- Procedimento Ordinário
Autor(s): Eudnilson Pinto De Souza, Rozanjala Soares De Oliveira, Ozeas Bernardino De Sa Filho e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Despacho: FLS.121.Recebo a apelação do Estado da Bahia de fls.90/102, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s)
apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
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0112503-34.2009.805.0001 - 16030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Da Silva Souza
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado
Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cidade Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: fls.90.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.27/
88.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0038088-22.2005.805.0001 - 10111-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Frigorifico Parana Abate E Distribuicao De Derivados Animais Ltda
Decisão: fls.40.O autor requereu às fls. 36/37 a expedição de diversos ofício(s), objetivando o fornecimento das últimas
declarações do imposto de renda do(a) executado(a), a fim de que possam ser encontrados bens de propriedade do(a)
mesmo(a).Acompanhando o entendimento que vem predominando na jurisprudência pátria acerca da questão, indefiro o
requerimento em apreço, pois se trata, em verdade, de quebra de sigilo fiscal, medida de caráter excepcional, que só pode
ser decretada em última hipótese, quando resta evidente que se esgotaram todos os meios de obtenção direta pelo
demandante das informações pretendidas. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:"AÇÃO MONITÓRIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS JUNTO AO DETRAN, RECEITA FEDERAL E TELEGOIÁS. INDEFERIMENTO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I - O pedido de expedição de ofício a órgãos estatais ou empresas particulares no sentido de obter
informações sobre patrimônio de pessoas para o exercício da execução deve ser deferido em juízo apenas quando o
requerente fizer prova cabal de que se esgotaram todos os meios na obtenção diretamente de tal pretensão; II - Esta
exigência faz-se necessária visando evitar que os cartórios judiciais se transformem em verdadeiros investigadores a
serviço de partes ou mesmo em assessoria de cobrança; AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (AI nº 19391-0/180, 1ª
Câmara Cível do TJGO, Goiânia. Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves. Publ. DJ 19.04.2000, p. 11)."AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR
CONSTRITÁVEIS Á RECEITA FEDERAL, DETRAN, CARTÓRIO DE REGISTRO,CELESC, TELESC E CASAN, PEDIDO
INJUSTIFICADO, DECISÃO MANTIDA, AGRAVO IMPROVIDO. Salvo em situações excepcionais, não se justifica a quebra de
sigilo nas declarações de imposto de renda, bem como a remessa de oficio à entidades como DETRAN Cartórios de
Registro, CELESC, TELESC e CASAN, com o simples interesse de localizar bens à penhora por não estar a aparelho
judiciário à disposição dos jurisdicionados para realização de investigações. "(AI nº 98.015723-4, 1ª Câmara Cível do TJSC,
Leblon Regis, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 04/05/199).P. I.Salvador, 03/09/2009. Dr.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza
de DIreito.
0136586-17.2009.805.0001 - 16264- Mandado de Segurança
Autor(s): Mardan Transportes Comercio E Representações Ltda
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego De Salvador
Advogado(s): Maria Bernadete P.T. de Castro
Despacho: FLS.98.Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados
com as informações.p.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0192093-31.2007.805.0001 - 13398 - EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Miragem Sa
Despacho: FLS.17.De ordem da Exma.Juíza Titular, considerando o disposto no art.655 do CPC.Intime-se o(a) exequente
para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora
on line.P.SSA,24.08.2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0148285-44.2005.805.0001 - 10849-MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Luiz Carlos Bittencourt
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: FLS.173.Fale o autor sobre a planilha de fls.170/171, em 10(dez) dias.P.SSA,02/03/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0090636-29.2002.805.0001 - 7149- EXECUÇÃO
Embargante(s): Departamento De Estradas De Rodagens Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Embargado(s): Viriato Cardoso Construcoes E Projetos Ltda
Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira
Despacho: FLS.128.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito.p.ssa,18.02.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0138190-13.2009.805.0001 - 16283- Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Villa Italia
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa
Despacho: FLS.262.Fale o A. sobre a defesa e documentos de fls.254/261, em 10 dias.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0072821-14.2005.805.0001 - 10276 - INOMINADA
Autor(s): Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Adelmo da S. Emereciano, Cleber Magnoler, Jussara Iracema de S. Sacchi, Cristiane Nolasco Monteiro do
Rego
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: FLS.432.Recebo a apelação de fls.427/431, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo,
no prazo de lei.P.I.SSA,31.03.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0082445-92.2002.805.0001 - 7196- PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 700634-0/2005
Autor(s): Erismar Valverde Sodre, Juarez Manoel Dos Santos, Adilson Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos, Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Júnior
Despacho: FLS.300.De ordem da Ema.Juíza Titular, considerando o teor da peça de fls.249/251 e o disposto no inciso III do
art. 53 da Lei Complementar nº.34/2009, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Civel, para os devidos
fins.P.SSa,01.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0028187-88.2009.805.0001 - 15276 Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl,136 Intime-se o Estado da Bahia do teor de peça de fs 133/135, inclusive para cumprir a liminar concedida no
TJ/BA, em 10 dias. P.I. Salvador 02/03/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0015006-20.2009.805.0001 - 15176 Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Cezar Valenca Borges
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Ba, Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set
Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho
Despacho: ATRAVES DO PRESENTE FICA O DR ODAILTON VALE DE CARVALHO , INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS
NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
0013559-60.2010.805.0001 - 16731-Mandado de Segurança
Autor(s): Pricila Carneiro De Souza
Advogado(s): Ivana Mércia Lima Cardoso
Impetrado(s): Manuel Vitorio Da Silva Filho, Daniella Souza De Moura Gomes
Decisão: CLS.FLS.24. ......Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça, Seção Cível de
Direito Público declinando da minha competência, face o que reza a Regimento Interno do TJ/BA e a Constituição Estadual,
por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador,31 de março de
2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0142620-08.2009.805.0001 - 16307-Mandado de Segurança
Autor(s): Viviane Oliveira Gomes
Advogado(s): Maria Adail Santos
Impetrado(s): Tabelião Oficial Do Cartorio Do 4º Oficio De Notas De Salvador
Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt
Despacho: fls.38.Fale a impetrante sobre o teor da petição de fls.33, em 05(cinco) dias.P.Salvador,18.03.2010.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
0141495-78.2004.805.0001 - 9449-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Adalberto Oliveira Piton Da Silva, Agnaldo Alves De Almeida, Ana Fausta De Assis Araujo e outros
Advogado(s): Roberto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Fabiana Araujo
Perito(s): Deraldo Antonio Moraes Silva, Renato Rocha Ventura Junior
Despacho: fls.322.Vostos,etc.Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o ESTADO DA BAHIA a fim de
IMPLANTAR aos vencimentos/proventos/pensões dos Exequentes o reajuste determinando, como já determinado na sentença e acórdão, já transitado em julgado, no prazo de 20 dias.P.I.Salvador, 5 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0052686-54.2000.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Roberto Soares Prazeres
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Reu(s): Espolio De Felipe Jose Barbosa
Confrontante(s): Idonaldo Almeida Santos
Interessado(s): Procurador Geral Do Municipio, Procuradoria Da Uniao Na Bahia, Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Silvia Cecilia Azevedo - Procuradora do Municipio
Despacho: Pela presente fica a Dra. SILVIA CECILIA AZEVEDO, procuradora do Municipio, intuimada para devolver os presentes autos no prazo de 48 horas, sob pna de busca e apreensão.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0131230-41.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eliete Santos De Santana
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador
Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes
Despacho: Fls-111- AUDIÊNCIA DO DIA 05 DE ABRIL DE 2010, DO EXMO. SR. DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ÀS 15:30 HORAS, NO
FORUM RUY BARBOSA 4º AND., CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, NESTA CAPITAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO
SUBESCRIVÃ, SERVINDO COMO PORTEIRO, MARGARIDA RODRIGUES MATOS, OFICIAL DE JUSTIÇA. PELA ESCRIVÃ
FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, PROCESSO N.º 0131230-41.2009.805.0001, PROPOSTA POR ELIETE SANTOS DE SANTANA CONTRA O MUNICIPIO DE SALVADOR E A FUNDACAO MARIO LEAL FERREIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FEITO O PREGÃO, SE FIZERAM PRESENTES: A PARTE ACIONANTE,
ACOMPANHADA DE SEU(SUA) ADVOGADO(A) DR(A). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, O ACIONADO MUNICÍPIO DE SALVADOR, REPRESENTADO POR SEU ILUSTRE PROCURADOR, DR. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA 20.470 E A ACIONADA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, REPRESENTADA PELA SUA ADVOGADA, DRA. TATIANA AGLASIS
COSTA MÔNACO GOMES, OAB/BA 10601. INICIADOS OS TRABALHOS, O MM. JUIZ DE DIREITO DISSE QUE CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, REITERADA PELA PROCURADORA DA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL
FERREIRA, NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI ATENDIDO O INTERSTÍCIO LEGAL MÍNIMO ENTRE A DATA DA CITAÇÃO DOS
RÉUS, 25/03/2010 E 24/03/2010, RESPECTIVAMENTE, E DA REALIZAÇÃO DESTA AUDIÊNCIA, 05/04/2010, NOS TERMOS
DO ART. 277, CAPUT, DO CPC, QUE DISPÕE A CONTAGEM EM DOBRO QUANDO A RÉ FOR A FAZENDA PÚBLICA, REMARCAVA ESTA AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/06/2010 ÀS 15:30 HORAS, DEIXANDO, DE LOGO, AS PARTES INTIMADAS DA NOVA
DATA. E NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM. JUIZ ENCERRAR O PRESENTE TERMO, QUE DEPOIS DE LIDO E ACHADO
CONFORME
VAI
PÔR
TODOS
OS
PRESENTES,
DEVIDAMENTE
ASSINADO
EU
____________________________________________, SUBESCRIVÃ, DIGITEI E ASSINO.
Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Acionante Advogado da Acionante
Procurador do Município
0131308-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Lidia Rocha Aguiar
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador
Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes
Despacho: Fls-131- Audiência do dia 05 de abril de 2010, do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Juiz de
Direito Substituto desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 14:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º
and., Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, MARGA-
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RIDA RODRIGUES MATOS, oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da ação Procedimento Sumário,
processo n.º 0131308-35.2009.805.0001, proposta por LIDIA ROCHA AGUIAR contra o MUNICIPIO DE SALVADOR e FUNDACAO
MARIO LEAL FERREIRA. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte
Acionante, acompanhada de seu(sua) advogado(a) Dr(a). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, o acionado Município de Salvador, representado por seu ilustre procurador, Dr. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA - 20.470 e a acionada
FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, representada pela sua advogada, Dra. TATIANA AGLASIS COSTA MÔNACO GOMES,
OAB/BA 10601. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito disse que considerando a alegação do Procurador do Município,
reiterada pela Procuradora da Fundação Mário Leal Ferreira, no sentido de que não foi atendido o interstício legal mínimo
entre a data da citação dos réus, 24/03/2010 e 25/03/2010, respectivamente, e da realização desta audiência, 05/04/2010,
nos termos do art. 277, caput, do CPC, que dispõe a contagem em dobro quando a Ré for a Fazenda Pública, remarcava esta
audiência para o dia 01/06/2010 às 14:30 horas, deixando, de logo, as partes intimadas da nova data. E nada mais havendo
mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai pôr todos os presentes, devidamente assinado. Eu____________________________________________, subescrivã, digitei e assino.
Acionante Advogada do Acionante
Procurador do Município
0141286-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Diego Espinheira De Melo Baptista
Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Decisão: Fls-65-"R.H. Tendo em vista a liminar deferida, intime-se o Impetrado de todos o seus termos, imediatamente e
independentemente dos Embargos Declaratórios interpostos, os quais só possuem efeitos processuais relativos à
interposição, digo, interrupção do prazo recursal e a sobredita Decisão se encontra produzindo efeitos, inclusive no plano
material. Nessa esteira, determino que o Impetrado cumpra a mencionada Decisão, no prazo de 48(quarenta e oto) horas,
aceitando o licenciamento do veículo independentemente da multa, sob pena pecuniária de R$1.000,00(hum mil reais) por
dia, para a hipótese de descumprimento. P.I." SSA, 05/04/2010- (Ass.) Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO
0017613-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Margarida Alves De Jesus
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-44/47- Vistos, etc...
MARIA MARGARIDA ALVES DE JESUS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de rito ordinário, com pedido
de antecipação de tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando determinação para o acionado lhe disponibilize o medicamento que é considerado como essencial para o tratamento de sua enfermidade.
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Assevera em síntese, que possui diagnóstico de Câncer de Mama em estágio IIIC, enfermidade enquadrada no CID X C50,
e que em razão de sua delicada condição de saúde, foi submetida, em 11 de fevereiro de 2009, ao procedimento de
mastectomia radical à direita.
Aduz que conforme solicitado pela equipe médica que acompanha o seu caso clínico, necessitou fazer uso do medicamento
TRANSTUZUMABE em associação ao regime de quimioterapia que vem realizando, o que resta comprovado no relatório
médico acostado às fls. 12.
Relata que tal medicamento é tido como o mais adequado e eficaz no tratamento da sua doença, entretanto, por ser de alto
custo, se vê impossibilitada de adquiri-lo sem o comprometimento do seu sustento.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido que seja determinado de imediato ao Acionado, que arque com
as despesas do medicamento acima referido, necessário para o tratamento da enfermidade que lhe acomete.
É o relatório. Decido.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
É evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e
saúde da Autora, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma
imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena
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eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela
antecipada.
Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória
perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz
antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)
Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo cautelar da medida seria considerar a impossibilidade
de o juiz cautelarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a vida e a saúde do beneficiário, até que se discuta o
próprio direito.
O justificado receio, por outro lado, de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que
provável o direito alegado, considerando que, a princípio, os Réu tem obrigação de fornecer medicamento à pacientes
necessitados, em atendimento ao quanto previsto na Constituição Federal, art. 196, quando dispõe acerca da garantia do
direito da saúde, sendo assim, dever do mesmo, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à da acionante e à sua própria dignidade
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos à Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
Verifique-se o precedente abaixo elencado, em caso análogo:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. TRATAMENTO DA DOENÇA EM CACON. AVASTIN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE DETERMINADO. NECESSIDADE DE URGENTE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Responsabilidade solidária de todos os entes gestores do SUS em nível nacional, regional e municipal. Pretensão que
pode ser deduzida contra qualquer deles. Fontes de custeio e questões orçamentárias e fiscais que não devem embaraçar
o direito à vida e saúde.
A autora, portadora de doença grave e insidiosa, necessita do medicamento para manutenção de sua vida e saúde
(quimioterapia), razão por que o Estado, em princípio, tem o dever de fornecê-lo, uma vez que implementados os requisitos
postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros
esgrimidos na defesa pelo ente público. Tratamento fornecido pelo CACON que deve ser melhor analisado e informado na
origem. Sentença extintiva desconstituída. Prosseguimento da lide determinado.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O REVISOR. (Apelação Cível Nº
70021556923, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/
11/2007)
Cumpre destacar, que à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses,
devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à saúde, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela cautelar em comento.
Ademais, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da
Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de
medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como
dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
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Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput
e § 3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com o
IMEDIATO fornecimento do medicamento TRANSTUZUMABE, na dose de 480 mg (08mg/kg), seguida de doses de 360 mg
(06mg/kg), a cada 03 (três) semanas, durante 01 (um) ano, conforme solicitação solicitação médica, até decisão final desta
lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de
imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de Abril de 2010.
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz Substituto na 8ª VFP
0072358-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Dos Santos
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Drª Perpétua Leal I. Valadão
Despacho: Fls-36-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.24." Salvador, 31/03/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0019224-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3015119-0/2009
Autor(s): Matheus Da Fonseca Melo Vieira
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Drª Claudia Junqueira Leite Bittencourt
Despacho: Fls-66-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.18." Salvador, 31/03/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0027753-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izaura Catarina Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-20/23-Vistos, etc...
A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco de vida ao qual está exposta a autora, como
também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação propostacomo uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revelame suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do
fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
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O relatório médico e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora efetivamente apresenta
volumosa TUMORAÇÃO CERVICO-FACIAL, em topografia de parótida à direita com limites indissociáveis da pele em alguns pontos,
enfermidade que nos últimos meses vem se agravando, necessitando de internamento hospitalar em caráter de urgência.
Comprovou-se também que ela (paciente) é beneficiária do PLANSERV, e que, por recomendação de seu médico, Dr. André
Leonardo de Castro Costa (CRM 15275 / CRO 5196), solicitou ao PLANSERV autorização para realização de internamento
com diária de UTI no Hospital Português para o procedimento proposto como pinça seladora de vasos (Ligasure Precise) e
Sistema de Monitorização Neural (NIM - cabeamento para nervo facial - tronco e seus ramos), conforme relatório médico
acostado aos autos. Procedimento que, mesmo sendo solicitado por médico de renomado conceito na especialidade em
referência, o Plano requerido não concordou em fornecer a devida autorização, sem ao menos fundamentar a sua negativa,
mantendo-se, mesmo diante da informação de que a paciente se encontra sofrendo dores insuportáveis, e correndo risco
de vida se não obtiver o internamento urgente que lhe foi recomendado
Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do
Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vêm reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais
restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde - para negar o pronto atendimento ao seu associado,
principalmente em internamento de urgência como este, em que, como se sabe a carência para atendimento é de apenas
24(vinte e quatro) horas. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando
ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, em que a ANS - associados, com
obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas alguns EXAMES, INTERNAMENTOS E
CIRURGIAS INDICADAS COMO NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo - como
ora pleiteado pela autora, com base em entendimento do médico especialista supra-referido.
Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito
fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os
ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como
forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do
Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora, que, além de possuir
idade avançada, percebe apenas um salário mínimo mensal.
O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal ! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento
da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante
a evidência de que a probabilidade da não internação, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o
agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que
proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira
"mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou
ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de
que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, na condição de gestor do
PLANSERV, que autorize ao HOSPITAL (indicado pela médica requisitante) a efetivar, sob as expensas do PLANSERV, o
INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que a paciente IZAURA CATARINA DOS SANTOS (Autora), está necessitando, para promover o tratamento e cura de sua enfermidade; estendendo os efeitos da presente tutela - também - para o caso
deste tratamento vir a indicar a necessidade de alguma cirurgia.
Intimem-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.
Após, cite-se o réu para contestação de 15 (quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio
estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos.
Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Salvador, 31 de Março de 2010
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz Substituto na 8ª VFP
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0014525-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Emilia Lisboa Ramos
Advogado(s): Joaquim Silva Dantas Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-19/23-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da autora no intuito de obter a prorrogação da sua
licença-maternidade, como também no que tange à tipicidade legal da pretensão deduzida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito, que enseja cuidadoso exame
no que tange à adequabilidade da sua fundamentação legal exposta, tendo em vista o verdadeiro sentido teleológico da
norma contida na Lei nº 11.770, de 09/09/2008, em face à situação da autora - que é uma Servidora Pública Estadual.
O tema é instigante, inspirando reflexão tanto do ponto de vista social como sob a óptica dos princípios constitucionais que
regem a administração pública. Aliás, isto a própria autora já reconhece em sua exordial, ao dizer: "..... que a questão é
polêmica ....".
Para melhor contextualização e facilidade de análise, transcrevo (abaixo) alguns dos artigos da Lei nº 11.770/2008, que, no
meu entender, serão de grande valia para este julgamento:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a
requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração,
o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional".
De perfunctória leitura dos preceptivos ínsitos no Art. 1º e §§ - acima - extrai-se que a prorrogação da licença maternidade é
pelo prazo de 60(sessenta) dias, em favor das empregadas de empresas privadas que aderirem ao PROGRAMA EMPRESA
CIDADÃ - instituído por esta lei. Equivalendo dizer que, se a empresa privada não aderir ao programa as suas empregadas
não farão jus à prorrogação.
Para estimular a adesão - (que não é obrigatória) - esta mesma Lei, em seu Art. 5º, estabeleceu que o salário pago pela
empresa aderente no período da prorrogação da licença-maternidade, possa ser deduzido do Imposto de Renda (PJ) que
a Empresa tiver que pagar em cada ano. Referida compensação funciona como um incentivo fiscal, já que a Previdência
Social não assume nenhum ônus decorrente desta prorrogação.
Pois bem. Já que esta é a regra a ser seguida pela empresa privada, pergunta-se: Mas, para o Poder Público, ou seja, para
a Funcionária Pública, qual será a regra? ?? Resposta: Para as Funcionárias Públicas do Réu (ESTADO DA BAHIA), ainda
não existe regra - a situação é incógnita - uma vez que, como a própria autora afirma, nenhuma lei estadual foi aprovada no
sentido de regulamentar esta prorrogação para o funcionalismo público estadual.
Nessa linha de reflexão, indo mais além, há de se perquirir novamente: Esta ausência de lei estadual regulamentando a
prorrogação da licença-maternidade para as servidoras públicas do Estado da Bahia, autoriza ao Magistrado supri-la,
agindo como verdadeiro legislador positivo? - No meu entender não. Isto porque, como se sabe, a Administração Pública,
agindo em nome do interesse público - (como não pode deixar de ser) - está jungida ao princípio da legalidade.
Se no campo das relações jurídicas entre particulares permite-se tudo desde que não proibido por lei, o mesmo não
acontece com a Administração Pública, cujas relações jurídicas têm que está previstas em lei. Principalmente, quando se
tratam de relações que envolvem finanças públicas, como é o caso da prorrogação da licença-maternidade, que dependem
de previsibilidade orçamentária.
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Na administração pública cada servidor é ocupante de um cargo que, por sua vez, tem uma dotação orçamentária anual sem a qual ele não subsiste. Permitir a prorrogação da licença-maternidade sem lei regulamentando-a, seria admitir (1)
aumento de despesa pública sem a correspondente dotação orçamentária para custear a contratação de substituto temporário em caráter emergencial, ou, noutra perspectiva, admitir (2) solução de continuidade do serviço público, já que tanto faz
a transferência de um servidor de outro cargo para substituí-la, como a não substituição, vão implicar em um servidor a
menos no período da prorrogação.
As duas hipóteses hão de ser evitadas, por significar aumento de despesa sem previsão legal, ou, redução da disponibilidade de serviço, que, a meu sentir, ferem frontalmente o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O Art. 2º da Lei nº 11.770/2008 não impõe à Administração Pública conceder de imediato (incontinenti) a prorrogação da
licença maternidade. Ele apenas autoriza a instituição de programa que garanta esta concessão. Assim, prima facie, a
exemplo das empregadas de empresas privadas não aderente do "PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ", enquanto o ESTADO DA
BAHIA não instituir programa com este objetivo, também as suas funcionárias pública não farão jus a este benefício.
Destarte, em juízo de aparência provisória, entendo que a concessão da prorrogação da licença-maternidade à autora
depende de lei estadual específica, para que seja definida qual a fonte e origem dos recursos financeiros necessários para
custeá-la, uma vez que, como se sabe, o FUNPREV só arca com os 120(cento e vinte) dias.
Desse modo, considerando a falta de verossimilhança do direito alegado (nesta fase de cognição prévia não exauriente)
não vejo como conceder a pretendida antecipação da tutela.
Isto porque, para tal concessão, os requisitos de: verossimilhança do fato, inequivocidade da prova e probabilidade e risco
do dano irreparável ou de difícil reparação, devem estar presentes ao mesmo tempo. Melhor dizendo, devem coexistir. A
ausência de quaisquer deles prejudica a concessão, como se verifica no presente caso.
Por tudo quanto exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, não descartando a possibilidade de reapreciá-la noutra
oportunidade - no curso deste processo - se evidenciados, estreme de dúvidas, a coexistência dos requisitos
supramencionados.
Cite-se o réu, para contestação no prazo de 15(quinze) dias, com a advertência da parte final do Art. 285 do CPC, e dilação
prevista pelo Art. 188 deste mesmo código.
Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de Março de 2010-03-01.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
0025567-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança(99-3-17)
Autor(s): Camara De Vereadores Do Municipio De Madre De Deus
Advogado(s): Paulo de Tarso Silva Santos
Impetrado(s): Prefeita Do Municipio De Madre De Deus
Decisão: Fls-60/63-A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, devidamente qualificada e representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da PREFEITA
DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, argüindo abusividade e ilegalidade da autoridade coatora que, desde o mês de
janeiro de 2010, tem efetuado repasses à menor para o ente impetrante, fundamentado-se no atendimento à Emenda
Constitucional n° 58/2009.
O Impetrante aduz que ao longo do ano de 2009, o Município de Madre de Deus, apontado como autoridade coatora,
transferiu, mês a mês, para a impetrante, a título de repasse duodecimal previsto no art. 29-A da CF/88, 8% (oito por cento)
da sua receita corrente líquida efetivamente apurada no exercício anterior.
Afirma que no que concerne ao orçamento da câmara impetrante para o exercício de 2010, o Poder Legislativo local, por
meio de atos legislativos, aprovou e publicou, no dia 18/06/2009 a Lei nº 482/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)
e, mais adiante, em 11/12/2009, a Lei nº 496/2009 (Lei Orçamentária Anual - LOA) do Município de Madre de Deus - BA, as
quais foram publicadas e entraram em vigor nas datas de suas publicações.
Sustenta que no dia 30/12/2009 a Prefeita Municipal, através de ofício, comunicou ao ente impetrante que não mais poderia
cumprir a LDO e a LOA que entraram em vigência no ano de 2009, em razão da necessidade de observância da Emenda
Constitucional n° 58/2009.
Pondera que desde o mês de janeiro de 2010, vem o Município de Madre de Deus repassando duodécimos à menor para
o ente impetrante, à razão de 7% (sete por cento), em razão da EC n° 58/2009.
Requer a concessão do pedido liminar, com a finalidade de suspender o ato impugnado, determinando à autoridade
impetrada que, em relação ao exercício 2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto
no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8%
(oito por cento) ali estabelecido.
Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 19/58.
Faz-se mister o exame da existência dos pressupostos necessários a ensejar eventual concessão de liminar.
O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os
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fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de
difícil reparação ao Impetrante.
No particular, caso não seja, liminarmente, concedida a segurança, o Impetrante verá frustrado o seu provável direito,
levando em conta a demora na tramitação Writ, já que o Impetrado encontra-se impedido de receber os repasses do
Município no valor efetivamente devido.
Cumpre destacar, inicialmente, que a Lei Orçamentária tem natureza jurídica de lei ordinária, e portanto, só pode ser
revogada por outra lei da mesma natureza, por força do princípio da hierarquia entre as leis. Ademais, estabelece o art. 2° da
Lei de Introdução ao Código Civil: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
A prefeita do Município de Madre de Deus, através de ofício (fls. 24), informou ao ente impetrante a impossibilidade de
cumprimento da LDO e da LOA, frente à Emenda Constitucional 58/2009, sem atentar para a necessidade de lei com a
específica finalidade, o que, a uma primeira análise, viola o princípio constitucional da separação dos poderes, já que não
poderia tal autoridade pretender revogar os efeitos de leis promulgadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Não obstante isso, cumpre salientar que as Leis Municipais n° 482/2009 e 496/2009, tornaram-se perfeitas e eficazes,
entrando em vigor na data de suas respectivas publicações, não podendo se cogitar que lei posterior pretenda subtrair-lhes
eficácia, pois à data de sua publicação estavam de acordo com as disposições legais da época, tornando-se ato jurídico
perfeito, que nada mais é do que aquele que, sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para produzir os seus efeitos
pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável.
Ademais, o texto da Emenda Constitucional n° 58/2009, em seu art. 3°, II, prevê que o disposto no art. 2º, a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, ou seja, 01 de janeiro de 2010, não podendo a autoridade
municipal pretender conferir efeito retroativo a sobredita disposição.
Procedendo um exame superficial, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista
o disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, pois a não concessão da liminar, poderá resultar lesão irreparável ou
de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almeja, considerando, inclusive, a relevância dos fundamentos da impetração, conforme acima considerado.
Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões
provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança,
razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar à autoridade impetrada que, em relação ao exercício
2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) ali estabelecido, até
ulterior deliberação deste Juízo.
Proceda-se a intimação do Impetrado, bem como da pessoa jurídica interessada, para que tomem conhecimento do teor da
presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500,00
(quinhentos reais).
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.
Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.
Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2010
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
0029383-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene De Assis Guimareas
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): Sucop Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador, Promedica Proteção Medica A Empresas S/A
Decisão: Fls-23/26-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da violação sofrida pela autora, como também no que
tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução,
ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente)
revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
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Os documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora é beneficiária do plano de saúde
empres celebrado entre os Réus, desde 18/05/1993, inscrita sob o número de identificação 3506/00/5-001416-01-01, na
condição de dependente do ex-titular, já falecido, Fernando Santos Oliveira, do qual era comprovadamente companheira.
Ocorre que, ao receber a carteira que lhe propicia o atendimento médico-hospitalar nos estabelecimentos credenciados,
referente ao período de 2010, percebeu que a vigência desta expira em 03/04/2010.
A autora contatou a Ré PROMÉDICA, que negou a continuidade de sua condição de beneficiária, sob a justificativa de que
essa autorização caberia ao Réu SUCOP. Este, no entanto, informou que não haveria qualquer possibilidade de permanecer
como beneficiária do plano de saúde. A Autora, então, pleiteou formalmente requerimento de continuidade da condição de
dependente do plano de saúde, não obtendo, até o momento, resposta à sua solicitação.
Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, vêm
reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura quando dissociadas da boa-fé
objetiva e da função social do contrato.
Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito
fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os
ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como
forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do
Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora.
O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação da paciente.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso,
ante a evidência de que a não manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde causará conseqüências graves
à vida da paciente. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais,
porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça
(Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem
que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de
que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando aos Réus que efetuem o restabelecimento
do plano de saúde médico-hospitalar da Autora, expedindo novo cartão de segurado.
Intimem-se os Réus para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do
CPC.
Após, citem-se os réus para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio
estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos.
Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Abril de 2010.
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz Substituto na 8ª VFP
0109839-35.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(99-2-12)
Impetrante(s): Rita De Cassia Chagas Carvalho
Advogado(s): José Carvalho
Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Advogado(s): Dr. Jonatas Falcão Brandão / Eduardo L. Guimarães
Despacho: Fls-148-Requisite-se o pagamento mediante precatório, na forma do inciso I, do art. 730, do CPC e considerando
o transcurso do prazo para oferecimento de ambargos. P.I. SSA, 05/04/2010.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
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9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 06 de abril de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0163739-98.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ailton De Andrade Freitas
Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não
é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, o despacho de
fls. 38 fixa de forma bem clara que o mesmo não poderia ser incluído na pauta de leilão em razão da informação prestada
pelo Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Posto isto, reconsidero os despachos de fls. 39/44, para
determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município, devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 21."
0126825-98.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Raul Jose B Y Boulhosa
Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não
é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, a informação
prestada pelo Cartório de Imóveis do 5º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 18), inviabiliza a Praça. Posto isto, reconsidero os
despachos de fls. 27/31, para determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município,
devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 18.
0180033-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Alcala Empreendimentos Turisticos E Hoteleiros Ltda
Advogado(s): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz Filho
Decisão: " (...) Não há, pois, o que se falar em prescrição. Aliás, tenho como certo que a presente exceção de pré-executividade
possui natureza meramente procrastinatória, fato que motiva a sua rejeição e o prosseguimento da demanda com a penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
0010186-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Casa Cruzeiro De Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Paulo Henrique Edington
Decisão: " (...) POSTO ISTO, DEFIRO: i)O acolhimento da exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JOÃO
TEIXEIRA DA SILVA, portador do CPF n. 063.370.905-00, da relação processual, com anotação e baixa nos registros, devendo
a execução prosseguir contra a empresa executada CASA CRUZEIRO DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA; ii)A
penhora de ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, próprios da executada e dos co-responsáveis tributários João
Teixeira da Silva Filho, portador de CPF n. 435.238.468-20, Márcio Teixeira da Silva, CPF n. 107.869.458-34, Mário Teixeira da
Silva, CPF n. 514.797.538-15 e Marcelo Teixeira da Silva, CPF n. 021.871.218-95. iii) A condenação da Fazenda Pública do
Município ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o crédito
exequendo, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
0031235-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Martins Catharino
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca
Decisão: "Posto isto, rejeito a Exceção de pré-executividade e determino, como consectário lógico, que se proceda a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia o juízo."
0148089-74.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Allpack Embalagens Publicidade E Propaganda Ltda, Nivaldo de Borba Senna Neto
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Decisão: " (...) Em sendo assim, devo registrar que o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal se encontra na casa
do R$ 7.467,58. Se considerarmos os valores bloqueados pertencentes ao excipiente, estes não atendem ao desiderato
executório, porém, a meu sentir, devem permanecer bloqueados como mecanismo garantidor da execução. POSTO ISTO,
rejeito a pretensão do excipiente. Cumpra-se o despacho de fls. 35. Intimem-se."
0002376-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ass Dos Emp Comercio Bahia
Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer
Decisão: "(...) POSTO ISTO, afastada as nulidades ora apontadas, determino: a)A expedição de mandado de reavaliação do
bem penhorado; b)A intimação da executada para vir a juízo assinar o Termo de depositário; e, c)A inclusão deste processo
na pauta de leilões."
0077803-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge Franco De Barros Alonso
Advogado(s): Conceição Sanjuan
Decisão: " (...) POSTO ISTO, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JORGE FRANCO DE BARROS
ALONSO do pólo passivo da relação processual, observando o Cartório anotação e baixa nos registros. A citação de José Ney
Lopes de Ávila, cujo endereço se encontra às fls. 32, atual proprietário do imóvel que gerou o crédito exequendo para, no prazo de
cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários de
sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) incidente sobre o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal."
0121816-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Luna Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Marcos Pires
Despacho: "Vistos, etc. Certifique o Cartório se a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação acerca da exceção de
pré-executividade ofertada por Luna Empreendimentos Ltda. Depois, voltem-me conclusos."
0073034-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda
Advogado(s): Helena Mathias de Lima
Despacho: "Vistos, etc. Noticiou o exequente que a CST EXPANSÃO URBANA LTDA, parecelou seu débito, ao tempo em que
requereu a suspensão do curso do feito. Declaro, então, suspenso o curso do feito nos termos do artigo 151, inciso I, do
CTN. Contudo, necessário se faz a intimação da executada para que promova o recolhimento dos honorários de leiloeiro,
considerando que o pedido de parcelamento somente foi firmado após a publicação do despacho de fls. 217/218 e do edital
de leilão. POSTO ISTO, intime-se a executada para cumprir o comando do despacho de fls. 217, letra c."
0019513-87.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Localiza Rent A Car Sa
Advogado(s): Evandro Souza Toscano, Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba
Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Sem outras provas a serem produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução e, com base no
artigo 454, § 3º do Código de Processo Civil, substituo o debate oral por memoriais, assinando, de logo, o prazo sucessivo
de 10 (dez) dias para que os mesmos sejam entregues em cartório."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
SUB-ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros
Expediente do dia 06 de abril de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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PETIÇÕES SOLTAS DO MUNICÍPIO E/OU DO ESTADO DA BAHIA
0069545-82.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bloco Carnavalesco Cerveja E Cia
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Valton Pessoa, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis
Despacho: Intime-se o Dr. Valton Pessoa para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Comuniquese à OAB e ao MP sobre retenção indevida dos autos. Int. Em, 31-03-10.
0042075-71.2002.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Gerson E Cia Ltda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento
Despacho: O processo encontra-se no TJBA e não arquivado, conforme a certidão acima. Assim, dê-se ciência à Fazenda
Estadual peticionante. Int. Emm, 23-03-10.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0122581-63.2004.805.0001 - 10285 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: A.I. 16184-2/2008 0150310-25.2008.805.0001 0129210-14.2008.805.0001
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Executado(s): Grande Loja Unida Da Bahia
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Despacho: Ouça-se com urgência a Fazenda Pública do Município. SSA., 05-04-2010. Bel. Gilberto Bahia de Oliveira - Juiz De
Direito Substituto.
0150310-25.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Apensos: 0122581-63.2004.805.0001 (10285) A.I. 16184-2/2008 0129210-14.2008.805.0001
Impugnante(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Evelin Dias de Carvalho
Impugnado(s): Grande Loja Unida Da Bahia
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Despacho: Manifeste-se a Grande Loja Unida da Bahia em razão da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária.
Salvador, BA., 29-09-08.
0075067-75.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.)
Autor(s): C M T Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Edgar Silva Neto, Ludmila Dias Pedra, José Eduardo Ferreira da Silva
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Almerinda Liz Campos Fernandes
Despacho: Renove-se a intimação para depósito dos honorários do perito, inclusive de forma pessoal. Int. Em, 30-03-10.
0157571-17.2003.805.0001 - 8119 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 0058676-94.1998.805.0001 (372) 0102041-91.2004.805.0001 (9774)
Embargante(s): Joao Alberto Faco
Advogado(s): Ricardo Alberto Facó, João Alberto Facó
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: - Devolvo com decisão. Intime-se o Embgte para pagar as custas Judiciais no endereço fornecido pela OAB, fl.
28. Em, 31-03-2010.
... Ao reexame da decisão embargada, vimos que
realmente assiste razão aos declaratórios, vez que a omissão é patente, pois realmente a sentença embargada deixou de
fixar o percentual da verba honorária.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a sentença de fl 33 e CONDENAR o Embgte, João Alberto Faço, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 31 de março de 2010.
0057808-33.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Asdab Associacao Dos Distribuidores E Atacadistas Da Bahia
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura
Reu(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Vicente Oliva Buratto
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Sentença: ... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente mandamus para CONCEDER a segurança
definitiva, reconhecendo o direito da Impetrante em recolher o ICMS apenas referente ao quantum de energia e à demanda
de potência efetivamente consumidos e para declarar o direito da Impetrante de compensar o ICMS indevidamente recolhido
nos últimos dez anos.
Por força do disposto do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.016/2009, submeto esta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com a remessa destes autos, após o prazo recursal, com ou sem alegações das partes.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 31 de março de 2010.
0141510-08.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0015729-10.2007.805.0001 A.I. 32415-1/2007
Embargante(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Embargado(s): Usina De Negocios Ltda
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Patricia Machado Didoné
Despacho: Nos autos. Ciente. Cumpra-se, no que couber, o despacho de fl. 59. Int. Em, 22-03-10.
0159151-48.2004.805.0001 - EMBARGOS (republicado)
Apensos: 0082100-63.2001.805.0001
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Adriana da Silva Andrade
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora : Gioconnda Ladeia
Despacho: Intime-se a Embargada para recolher sua parte nas custas processuais. Int. Em, 26-03-10.
0062848-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
Advogado(s): Andrea Philipps de Figueiredo Sena, Carolina Souza Pinto, Julio Ulisses Correia Nogueira
Despacho: R.H. Nos autos. Intimem-se para os fins solicitados. Em, 04-12-09.
0198232-62.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso
Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A
Advogado(s): Cristiane Miranda da Silveira
Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fls. Int. Em, 25-03-10.
0165796-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Jarvis Clay Costa Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. À luz do art. 151 do CTN e da comprovação do depósito do valor referente ao ISSQN, suspendo
a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 3898.2008. Int. Em, 18-03-10.
0128756-10.2003.805.0001 - 6839 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Reu(s): Orion Sistems Do Nordeste Comercio De Computadores Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Para que os sócios da Execda sejam chamados em processo Judicial, necessário é que seus
nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro este pedido. Int. Em, 26-03-10.
0069949-70.1998.805.0001 - 738 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato J P Do Lago Irmaos
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Sentença: ... Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Defensoria Pública, pois é de cristalina percepção a
incidência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput,
do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 11 de março de 2010.
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0104261-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): José Carlos Folha Borges
Sentença: ... Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em
execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte, fls.
Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269,
II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 05 de março de 2010.
0102219-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da justiça. Int. Em, 18-03-10.
0199133-30.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 09-03-10.
0192345-97.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0199133-30.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001
Autor(s): Companhia De Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Francisco José Groba Casal, Aurélio Pires, Débora Leite Ribeiro, Pedro Jorge Guimarães , Thiago Oliveira
Matos -E
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte. Int. Em, 09-03-10.
0068857-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0199133-30.2008.805.0001
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Executado(s): Cia Docas Do P Da Bahia
Advogado(s): Aurelio Pires
Despacho: R.H. Nos autos. Os Embargos suspendem a Execução. Assim, tendo vista a oposição de Embargos, indefiro
este pedido. Int. Em, 09-03-10.
0027856-19.2003.805.0001 - 5482 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grande Loja U Da Bahia
Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 24 de março de 2010.
0140939-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso
Executado(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Lltda
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao
Despacho: (FL.44) - R.H. Nos autos. Mantenho o despacho de fl. 26. Int. Em, 05-04-10.
(FL.48) - Considerando a decisão proferida pela relatora do AI, a qual defere o efeito suspensivo para o Agravo; e considerando que a verba bloqueada já foi transferida para conta poupança do Banco do Brasil, determino a expedição de ALVARÁ do
levantamento das referidas quantias. Int. Em, 06-04-10.
0003734-63.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
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Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias
Despacho: - R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10.
- R.H. Nos autos. Tratando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência tendo em vista
que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int.
Em, 29-03-10.
0101577-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia: Cláudio Santos Silva
Executado(s): Unilago Comercio De Pecas Automotivos Ltda Epp
Despacho: - R.H. Nos autos. Intime-se a Procuradoria do Estado para que venha, através de um de seus Procuradores, apor
sua assinatura nesta petição. Em, 21-09-09.
- R.H.Ciente da Averbação premonitória. Anote-se. Int. Em, 12-03-10.
0058221-80.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso
Executado(s): Wellington Cunha Cerqueira
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Despacho: Diga a Exeqte sobre a petição de fl. 25, onde se requer a extinção face ao pagamento da dívida. Int. Em, 22-03-10.
0022018-03.2000.805.0001 - 2990 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0077779-48.2002.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Andréa Sento Sé Valverde
Reu(s): Celson Rangel Cintra, Cleuza Rangel Cintra, Cintra E Cia Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Exeqte para que se manifeste sobre esta petição. Em, 22-03-10.
0017995-33.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.)
Autor(s): Carmem Lucia Vasques Freitas
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Èvelin Dias de Carvalho
Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10.
R.H. Nos autos. Trantando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência, tendo em
vista que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença.
Int. Em, 29-03-10.
0073554-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edson Pires De Souza Junior
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Patricia de Souza Brito Andrade, Valberto Pereira Galvao
0109247-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jorge Muniz Serbeto E Cia Ltda
Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos
0137258-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-executividade. Int. Em, 18-03-10.
0175382-87.2003.805.0001 - 8930 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Rosana Carla P. Barbosa
Reu(s): Apensa Assessoramento E Participacao De Empresas Nacionais Ltda
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Despacho: -R.H. Nos autos. Cite-se editaliciamente. Int. Em, 01-02-10.
-R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre o presente pedido de extinção. Int. Em, 18-03-10.
0079025-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Mult Express Medicamentos Especializados Ltda
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Advogado(s): Ana Claudia Moscoso Lins de Oliveira, Ana Virginia Menzel, Andréa da Silva Lombello Rodrigues, Aurelio
Feliciano Assunção Brandão Cirne, Verbena Matos Araujo
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a documentação ora carreada ao processo. Int. Em, 18-03-10.
0142959-74.2003.805.0001 - 7413 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindaia Lago E Silva
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes Declaratórios. Int. Em, 18-03-10.
0176864-70.2003.805.0001 - 8858 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Ausafran Servicos E Mont Industriais
Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira, Milton de Cerqueira Pedreira
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Deve o Cartório cumprir o despacho de fl. 39. Int. Em, 09-09-09.
0105623-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Karina Vasconcelos do Nascimento, Sergio Couto dos Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10.
0082898-14.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 0143716-29.2007.805.0001
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10.
0001598-11.1999.805.0001 - 1145 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Pedro José Souza de Oliveira Junior
Despacho: (FL.153) - RH. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 18-03-10.
(FL.176) - RH. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 22-03-10.
0066823-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0129408-51.2008.805.0001
Autor(s): Jr Locacao E Servicos De Eventos Ltda
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, André Gusmão de Oliveira, Gutemberg Barros Cavalcanti
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andrea Claudia Ribeiro Oliveira
Despacho: RH. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 22-03-10.
0015510-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0177652-84.2003.805.001 -8998 0066856-65.1999.805.001 - 2373
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Mário Lima
Embargado(s): Sanisa Tubos E Conexoes Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre esta manifestação. Int. Em, 22-03-10.
0023602-56.2010.805.0001 - Mandado de Segurança (03 vol.)
Autor(s): Grafica Santa Helena Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristóteles Antônio dos Santos
Moreira Filho
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: -A. e R. Considerando que a procuração colacionada é uma fotocópia, deve a Impetrante trazer a original no prazo
de dez dias. Int. Em, 18-03-10.
- R.H. Nos autos. Notifiquem-se as Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e o
representante Judicial do Estado da Bahia (art. 7º, II, da Lei nº 12016/2009). Int. Em, 05-04-10.
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro.
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0181827-48.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jaguaracy De Jesus Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0014621-09.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Benedita Dos Santos Araujo
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0193833-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Santos Silva
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0103959-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itana Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0148535-48.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ana Lucia Romero Garrido Bastos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Lucio Sarno
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0103745-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulce Gomes Da Silva
Advogado(s): Priscilla Viana Fortunato
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0105783-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Santana De Sousa
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0063019-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aloisio Santos Souza
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0010957-67.2008.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--)
Autor(s): Wellington Santana De Jesus
Advogado(s): Carlos Freitas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0163991-62.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zeugma Oliveira De Almeida
Advogado(s): Luciana Costa Vale
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0141892-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Osvaldo Pereira
Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0134311-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Patricia Silva Alves
Advogado(s): Karl Schleu Neto
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0135185-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0082061-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0051421-51.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Rubem Alves Dos Santos Junior
Advogado(s): Fernando de Castro Vasconcelos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo.
0077682-19.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Katia Conceicao Aragao De Oliveira, Jesiel Ferreira De Oliveira
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0110303-69.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Autor(s): Eleonora Gedeon Lucas
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0043282-03.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Karina Alves De Brito
Advogado(s): Greci Ferreira dos Santos
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Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0161121-49.2005.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Karen Peixinho Santos De Freitas
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0110308-91.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Autor(s): Katarina Al Chediack Kauark
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0172956-68.2004.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Claudia Oliveira De Jesus
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Sentença: ...Diante da prova documental e do parecer favorável da ilustre e digna representante do Ministério Público, defiro
o pedido inicial e determino que sejam efetuadas as retificações requeridas na certidão de nascimento de Cláudia Oliveira
de Jesus, no tocante ao seu nome, que foi grafado erroneamente como CLÁUDIO OLIVEIRA DE JESUS, quando o correto é
CLÁUDIA OLIVEIRA DE JESUS, bem como quanto ao gênero, que consta equivocadamente como sendo do sexo MASCULINO, quando o correto é do sexo FEMININO, junto ao Cartório de REgistro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Candeias/
Bahia, Subdistrito Sede, Livro A-011, fls. 161, termo n° 7.242.
Nos termos do art. 109 e segs. da Lei de Registros Públicos, c/c art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo a ação
procedente para determinar a retificação pretendida, e em ato constínuo, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
[...] Sem custas por gozar dos benefícios da gratuidade da justiça.
0117516-29.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--)
Autor(s): Claudia Maria De Jesus Figueiredo
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, João Xavier Nunes Filho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo.
0039182-10.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Edvaldo Joventino Dos Anjos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Hermogenes Alves Dos Reis
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0127683-66.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rosangela Cesar Costa Miranda
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão
Reu(s): ( Inss) Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
0049210-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Vania Maria De Lima
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora, com base nos artigos 19 e 42 da Lei n° 8.213/91,
condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a pagar a Vania Maria de Lima o benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária no valor de 100% (cem por cento) do seu salário benefício, devido a partir de 21/03/2000, conforme
disposição contida no art. 43, e ss da Lei n° 8.213/91, e condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em
atraso, incluindo-se os abonos anuais correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de
qualquer outro benefício no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês.
Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o total das parcelas em
atraso.
"Ex officio", determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido
no artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
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0082707-76.2001.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Luiz Da Silva Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com base nos artigos 19, 20 e 59 da Lei 8.213/
91, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a Benilson Manuel Oliveira Santos o benefício de
auxílio-doença acidentário, confirmando a decisão que concedeu os efeitos antecipados da tutela, com DIB em 28/07/2000,
no valor de 91% de seu salário de benefício, e o encaminhamento ao Setor de Reabilitação, a fim de que ali permaneça, para
que, cumprindo o procedimento terapêutico necessário, possa aquele órgão chegar à conclusãoquanto à volta ao trabalho
ou aposentadoria, e condeno, ainda, ao pagamento de todas as parcelas em atraso, incluindo-se os abonos anuais
correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício no mesmo
período, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Custas pelo Réu, bem como honorário advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em
atraso.
"Ex officio", determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de cordo com o preceito contido no
artigo 475, I do Código de Processo Civil.
0047662-74.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jackson Pereira Da Silva, Marcele Pereira Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0079357-75.2004.805.0001 - ANULATORIA(--)
Autor(s): Otavio Bispo De Oliveira
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0096099-44.2005.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Leandro Euzebio De Argolo Souza
Representante(s): Ana Maria Euzebio De Argolo
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0019696-73.2001.805.0001 - AVERBACAO
Autor(s): Angelica Santana Alexandre
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0010478-79.2005.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Brisa Lua Cardoso Ponce De Leon
Requerente(s): Ruy Lucas Ponce De Leon
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0029496-52.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Gilberto Teixeira Alves
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira
Sentença: "...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de
recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário
de benefício, bem como a pagar as diferenças resultantes, conforme planilha de cálculo apresentada nesta audiência, cujo
valor encontrado importa em $ 25.871,92(vinte e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos), os quais deverão
ser pagos por RPV, a sua época devidamente atualizado. Tudo respeitada a prescrição qüinqüenal..."
0030425-66.1998.805.0001 - OUTRAS
Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Eduardo Coutinho, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Embargado(s): Joao Batista De Jesus Pereira
Sentença: "...Portanto, julgo procedentes os embargos com base no artigo 269, II do Código de Processo Civil, homologando, assim, os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 62/72, no valor de R$ 211.769,56 (duzentos e onze mil setecentos e
sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 199.056,51(cento e noventa e nove mil cinquenta e seis reais
e cinqüenta e um centavos) a título de principal e R$ 12.713,05 (doze mil setecentos e treze reais e cinco centavos) a título de
honorários advocatícios, a base de 15%, na forma da Súmula nº 111, do STJ.Determino que tais valores deverão ser
atualizados pela Autarquia a partir da data de sua feitura até a data do efetivo pagamento.Custas pelo Embargado, salvo se
concedido o benefício da justiça gratuita.Traslade-se cópia desta decisão e da petição dos cálculos para o processo de
execução, com a respectiva expedição de precatório, após o trânsito em julgado deste."
0081607-52.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. S. D.
Advogado(s): Verônica Lins de Albuquerque
Sentença: ".... Julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, para alterar o prenome E, para o prenome M. H. e a
indicação "sexo masculino" para a indicação "sexo feminino", permanecendo os demais dados constantes no seu Registro
de assentamento."
0097873-85.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edeval Jorge De Amorim
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: " Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para a sentença."
PROCESSO Nº 42871/2005
AUTOR: ANTONIO ALBERTO DIAS DOS SANTOS BALAZEIRO
DESPACHO:
" Designo o dia 04/05/2010, às 14:30, para realização de audiência, com a finalidade de oitiva da servidora Lizete Silva
Rocha, lotada no tabelionato do 2º Ofício de NOtas desta Comarca..."
PROCESSO Nº35677/2004
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA
DESPACHO:
"... Noticia o processo disciplinar fato delituoso, e não existe em momento algum o andamento do processo criminal. A figura
do sobrestamento é comum nos processos judiciais. No processo disciplinar, aparece em grau de excepcionalidade, para
que se conheça, ou até que exista sentença judicial, na área penal, transitada em julgado. Intime-se o reclamante para,
informar a existência do processo criminal e aonde tramita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo."
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0027314-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Carlos Santos Silva
Despacho: fl.20-De ordem da MM. Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE. a parte autora par regularizar, em dez dias,
a falha constante do item 2.6-adv.não consta na procuração.
0026159-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas, Francisco Rodrigues De Melo, Mauricio Cardoso De Paula
Despacho: fl.85v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas de fl. R$54,30, no prazo de lei.
custas-R$54,30(além de trazer 02 cópias da inicial.)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0023266-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Leonor Povoas De Aguiar
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Banco Bradesco S A
Despacho: fl.33De ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via DPJE a parte autora para aregularizar em dezz
dias, a falha constante do item-Não comprovou a prioridade em ser pessoa idosa.
0101143-78.2004.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(7-1-2)
Autor(s): Valdenice Ramos Ribeiro, Mauro Alex Oliveira Rego Filho
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): Condominio Fenix Residencial
Advogado(s): Jullyanne Jammarynne de Luna e Silva
Despacho: fl.163v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para,
no prazo de 10 dias se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 163v.
0119214-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Sidnei Santos Pereira
Despacho: fl.27v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$157,80(cód.41017).
0019691-22.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(11-3-4)
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Vitor Augusto Viena da Silva
Reu(s): Brejao Tratores Ltda
Despacho: fl.113v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017).
0114501-86.1999.805.0001 - COBRANCA(5-5-3)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Rogerio Silva Dantas
Despacho: fl.60v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017).
0001256-98.1979.805.0001 - EXECUÇÃO(12-1-6)
Autor(s): Jose Lazaro Valle Teixeira
Advogado(s): Manoelito Reis Fernandes, Raimundo Cesar da Costa
Reu(s): Manoel Isidro Filho
Decisão: fl.37-Vistos, Da análise dos autos vê-se que não pode o feito ter prosseguimento, em razão do desinteresse da Autora
.Com efeito, realizada a intimação para impulso, decorreu em branco o prazo assinalado para pronunciamento. Destarte,atenta
à falta de impulso da parte autora, evidenciando absoluto desinteresse no feito, outra alternativa não se afigura que não
extingui-lo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0025095-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima
Reu(s): Michele Giordano Santa Rosa Reis, Felipe Azevedo Cavalcante Reis
Despacho: 37v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas de fl.37v, no prazo de lei- Custas:R$26,30 (41017).
0028779-35.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-1-4)
Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Tamar Daltro Barreto
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Despacho: fl.33- Junte-se.A prevenção é deste Juízo que despachou a ação de despejo em 1º lugar (05/09/2009)(fl.17).
Comunique-se à 24ª Vara Cível.P.
0051073-33.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-4)
Autor(s): Alpha Engenharia Ltda, Herbert Haerter, Garibaldi Goncalves De Alcantara
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Despacho: fl.101-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas no valor de R$26,30, referentes a citação da parte ré.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 96
0065909-69.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Marcia Verônica de Oliveira Sampaio, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Leandro Lima De Padua
Despacho: fl.65v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no
prazo de 10 dias pagar as custas no valor de R$26,30, referentes á expedição de oficio.
0017533-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza
Despacho: fl.27-Em conclusão, configurando o pressuposto legal da continência, de oficio,devem ser reunidas as ações
para julgamento simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas
direciona o trâmite processual. Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência, determino o
encaminhamento deste autos ao Juizo da 3ª vara Civel/Rel. Consumo, para processamento conjunto ao processo suso
referido. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
0066512-35.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Gildete De Araujo Nunes
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior
Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes
Despacho: fl.02-defiro a A.J.G. Autorizo a distribuição por dependência para esta 1ª Vara Cível, nos autos do processo nº
675330-1/2005.Ao retorno.A.R. Após, em 15 dias, fala a parte embargada.
0066514-05.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Angelo Nunes
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior
Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Berta Modesto Fernandes Magnavita, Normando Macedo Fernandes
Despacho: fl.51- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0055157-62.2008.805.0001 - COBRANCA(9-4-2)
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho
Despacho: fl.57v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no
prazo de 10 dias, recolheras custas no valor de R$26,30 para expedição de oficio.
0005160-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Carlos Cerqueira
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: fl.156-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, Provimento nº CGJ 10/2008 encaminhe-se os autos ao
Tribubal de Justiça com as homenagens de estilo.
0142974-77.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva(8-5-5)
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Reu(s): Ronaldo Toledo Muniz
Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,para no prazo de 10 dias apgar as
custas referentes a citação e penhora.Custas -citação-R$41,00(41025)-Penhora-R$54,30(42013).
0003929-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Romana Affonso de Almeida Allegro
Reu(s): Barbara Simone Barreto Reis
Despacho: fl.38v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls.38v.
0021516-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mabrisa Seixas Sobral
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Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: fl.29-Defiro a A.J.G.
Concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas
vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se
a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se.
0050737-24.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Nilton Dos Santos Vasconcelos
Despacho: fl.26vDe ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no
prazo de 10 dias,apgar as custas no vlor de R$184,10, referente à expediõ dos oficios deferidos.
0182923-35.2007.805.0001 - COBRANCA(9-3-1)
Apensos: 2408529-2/2009, 2511221-4/2009, 2581493-8/2009
Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva, Lucineide Souza Da Silva
Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira
Despacho: fl.112-Vistos,defiro a produção de prova pericial.Nomeio como perito o dr. ALEXANDRE CAMPELLO, contador,
registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 020640/0-4.Intime-se este para, em dez dias, dizer se acieta o
múnus e apresentar a aproposta de honorários.Decorrido, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de
dez dias, seus quesitos e assistentes técnicos,manifestando-se sobre a proposta do perito.Cumpridos tais trâmites, retornemme os autos.I.
112v- Vistos, Fixo os honorários periciais em 4(quarro) salários mínimos, reputando tal montante razoável a remuneração do
expert.Intimem-se os Réus para, em 10 dias, procederem ao depósito e todas para que indiquem quesitos e assistentes
técnicos.
0059503-22.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva
Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira
Despacho: fl.07- Junte-se.Diga, em 10 dias, o Autor.I.
0160621-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Maria Da Conceicao Merces Da Silva
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo
de 10 dis, se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 28v.
0205604-96.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-1-2)
Autor(s): Joalúcio De Almeida Silva
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Jorge Francisco Medauar Filho
Reu(s): Fundacao Baneb De Seguridade Social Bases
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Despacho: fl.260-de ordem da exma. Dra.Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao tribun al
de Justiça com as devidas homenagens de estilo.
0033618-11.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(8-1-3)
Apensos: 1112042-2/2006
Autor(s): Hallysson Alves De Oliveira Sales
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos, Rivia Mazzini Rodrigues
Reu(s): Minasgás Distribuidora De Gás Ltda
Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Henrique Silva de Oliveira, Ivana Pedreira Coelho, Noemi Lemos França, Roberto
Trigueiro Fontes
Sentença: fl.259/261-concl.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora nas custas
processuais e honoraros advocticios, estes ifxados em R$2.000,00.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0007946-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-1-3)
Apensos: 1007061-0/2006
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Autor(s): Hallyson Alves De Oliveira Sales
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustiveis Ltda
Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Noemi Lemos França, Roberto Trigueiro Fontes
Sentença: fl.1478-concl.- Em face do exposto, DENEGO a medida cautelar encarecida, condenando a parte autora ao
pagamento das custas remanescentes e de verba honorária, esta no montante de R$500,00.Publique-se.Registrese.Intimem-se.
0034190-93.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5)
Apensos: 1962639-7/2008
Autor(s): Mag Engenharia Consultoria Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos
Reu(s): Grenit Servicos De Telemarketing Desenvolvimento Comercio E Representacao Comercial De Hardwares E S
Advogado(s): Arystobulo de Oliveira Freitas
Representante Legal(s): Marco Antonio Gimenez
Despacho: fl.78-Recebo a apelação em seu efeito legal(devolutivo).Intime-se o (a) apelado(a) para em 15 dias, apresentar
contra-razões.
0143552-35.2005.805.0001 - ORDINARIA(9-1-6)
Autor(s): Jl Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Marina Pilar Guartieri
Advogado(s): Mercia Silva Souto Maia
Despacho: De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Ré:Pagar as custas para expedição de oficio ao Banco Real,no valor de R$26,30,(cód.41017) no prazo de dez dias.
0060680-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Isaac Santana Ribeiro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: fl.127-Vistos, Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem,
no meso prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação, o feito será julgado
antcipadamente, na forma do art.330,I, do CPC.Após, conclusos.
0177255-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Alves De Sousa
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho
Reu(s): Peugeout Citroen Do Brasil Automoveis Ltda
Despacho: fl.39- Vistos, Os argumentos postos no petitório de fls. 36/38 não autorizam a concessão do beneficio pleiteado,
mormente diante d constatação de residir o Autor em bairro nobre desta Capital, tendo adquirido, ainda, automóvel que, de
acordo com a tabela FIPE custa (R$57.777,00-modelo 2010), o que afasta a presunção de ser o Acionante pessoa
pobre.Ademais, a benesse da assistência judiciária gratuita não deve ser concedida de forma aleatória e irrazoável, sob
pena de desvirtuamento da sua finalidade.Paguem-se as custas, em 10 dias, sob pea de cancelamemnto da distribuição e
arquivamento dos autos..
0027235-12.2009.805.0001 - Monitória(7-1-4)
Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Federação Da Camera Dos Dirigentes Lojistas Do Estado Da Bahia
Despacho: fl.15v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo de seis meses.
0047760-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-3)
Apensos: 2055387-3/2008
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Emerson Ribeiro Campos
Reu(s): Tropical Transportes E Representacoes Ltda, Jose Augusto Paes De Macedo, Cia Industrial J Macedo Trading e
outros
Despacho: fl.253- Junte-se.Mantenho a acitação editalicia como válida.Oficiem-se como requerido. Expeçam-se cartas
precatórias para as Coamrcas onde os bens penhorados se encontram para que se realizem as avaliações.Informe o
Exequente os endereços corretos dos imóveis, em 10 dias.P.
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V.DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0001216-87.1977.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Carlos Fernando Lima Cerqueira
Advogado(s): Edvaldo Magalhães Fonseca
Antônio Carlos Gomes Conceição e esposa
Advogado(s): Carmen R. S. F. Gomes
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0039619-90.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Encyclopedia Britanica Do Brasil Publicacoes Ltda
Advogado(s): Rosa Maria Bento Barandão Bicker
Reu(s): Deane Luz Silva
Despacho: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0043717-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098644496-0
Autor(s): Thyrso Lucio Lyra
Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis
Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Maragojipe
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0053244-31.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Raimunda Portela De Carvalho
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Jurandy Sa Cardoso
Advogado(s): Cristovam Fereira de Amorim
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0007541-39.1981.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Walmeg Comércio De Metais
Advogado(s): Maria Jose Santos Machado, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Embargado(s): Indústria De Papéis Santo Amaro S/A
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0101561-40.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Antonio Jose Da Silva
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Reu(s): Antonio Lisboa Guimaraes De Freitas
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto
Despacho: A sentença exarada às fls.64/68 fixou o valor da caução em caso de execução provisória. Efetuada a caução,
voltem os autos conclusos para decisão.
0018757-06.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A, Banco Economico S/A
Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt
Reu(s): Dourival Arcanjo Silva, Maria De Lourdes De Jesus Matos
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0064514-71.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jandira Goncalves De Carvalho
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
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Reu(s): Marines Rego Matos, Fernanda De Jesus Santos
Sentença: Intime-se a parte auto ra, por seu procur ador, pa ra manifestar interesse no prosseguimenato do feito no prazo de
48:00 horas sob pena de arquivamento. Intimações necessárias.
0055284-49.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa
Advogado(s): Eduardo Genê
Reu(s): Hls Distribuidora De Cimento Ltda
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0018984-69.1990.805.0001 - DECLARATORIA
PERBRAS-Empresa Brasileiaara de Perfurações Ltda
Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães
Tratocar Veículos e Máquinas S/A
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Sentença: ...Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaroextinto o processo sem resolução de mérito, com
amparo no art.269, inciso III do CPC. Após as formalidades legais. arquive-se P.I.
0198653-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Maria Da Silva Barbosa, Cleonice Da Silva Barbosa, Hilda Nascimento Cavalcante e outros
Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Sentença: ...Ante o exposto, amparada no arat.257, do CPC, determino o cancelamenato da distribuição eo consequente
arquivamento dos presentes autos. Custas processuais pelo autor.P.Arquivem-se.
0036047-48.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Dulce Mary De Carvalho Costa, Elusia Cristina De Carvalho Costa
Advogado(s): Rúbia Luana Carvalho Viegas
Embargado(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Sentença: ...Homologl o acordo celebrado entre as partes para que paroduza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, ocm amparo no art.269, III do
CPC. P.I. Após as formalidades legais, arquive-se.
0002846-90.1991.805.0001 - POSSESSORIA
Jair Reis Santos
Advogado(s): Evaldo Ferreira
Amelia Soares de Lima
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinot o processo sem resolução do mérito, com base no art.267, III do CPC, determinando
o sweu arquivamento com baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
0157692-35.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Decisão: ...Ante o exposto, julgo procedente a impugnação formulada, modificando o valor atribuído à causa pelo autor.
0157694-05.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Despacho: ...Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ora formulada. P.I.
0003966-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itaguaracira Bispo Dos Santos
Advogado(s): José Luis Correia Bisneto
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: ...Ante o exposto, concedo, em parte, a anteciapção da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da
parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica manatida a posse do veículo do veículo em
mãos da autora até o julgamenato da lide, determinando ao Banco Réu que se absatenha de incluir o nome da autora no
cadastro de inadimplentes do SERASA, SPC, ACSP, CENTRAL DE PROTESTOS e outros, e se houver incluído, que seja
retirado, de imediaato, sob pena de pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta
decisão. Intimações necessárias.(Republicado por ter saído equivocado o despacho).
0084756-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosimarie Santa Ana Sampaio, Paulo Cesar Oliveira Sampaio
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Juliana Campello
Despacho: Devolvo os autos, sem decisão, tendo em vista o Decareto Judiciário da 2ª Vice-Presidente do Tribunal da Justiça da
Bahia, publicado no DPJ, que revogou o designação para exercer a minha atividade judicante nesta Vara. P.I.
0005225-67.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Orlando Leite
Advogado(s): Nilson Castelo Branco, Antonio Augusto Brandão de Aras
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, par a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48:00 horas,
sob pena de arquivamento
0024104-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Antonio Guimaraes Ramos, Iracema Correia Santos Guimaraes Ramos
Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos
0005488-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreia Santos De Andrade
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Decisão: ...Ante o exposto, concedo, em paarat, a antecipação de tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela
inegral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o
julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do auotr no cadastro de inadimplentes, e se
houver incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar as taxas de juros apolicados, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R# 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para responder a presente ação, no prazo de
15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias
0159509-37.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cicero Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Despacho: Transfiro a audiência já designada para o dia 14/04/2010, às 14:30 hors, tendo em vista a necessidade de me afastar
das atividades diárias nesta data, devidamente autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.168, da
Lei 10845/2007, conforme publicação anexa. Cite-se a parte ré para oferecer resposta escrita ou o ral, requerer pericia, formulará
quesitos desde logo podendo indicar assistente técnico nos termos do art.288 do CPC. Intimações necessárias.
0207209-77.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE NAO FAZER
Autor(s): Electrolux Do Brasil S.A., Aktiebolaget Electrolux
Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Nalin
Reu(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda
Advogado(s): Michelle Bastos Vieira
Despacho: Defiro o pedido de fls.193194, cumpra-se na íntegra o despacho de fls.192. Inatimem-se.
0154240-85.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Electrolux Do Brasil Sa
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Excepto(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda, Deilton Da Silva Moreira
Advogado(s): Sergio Vieira
Decisão: ...Ante o exposto, com base na norma contida no art.100 V, alinea "a", julgo improcedente a exceção de incompetência
oferecida, declarando a competência deste Juízo para apreciar a demanda referida. Condeno o excipiente ao pagamento das
custas processuais do incidente. Transitada em julgado a presente decisão, o processo principal deverá ter prosseguimento. P.I.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Karlheninz Johannes Krey
Advogado(s): Anderson Sergio dos Santos Palrinhas, Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Adson Cortes Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Dante Duarte da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para devolver os autos sob pena de busca e apreensão, na forma da lei.
0005932-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tito Comercio E Transportes Ltda.
Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça
Reu(s): Noronha Distribuidora E Representacoes De Produtos Alimenticios Ltda, Maria Jose Noronha
Despacho: Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias,
independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga a
quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o
executado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado advertido
de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento
0139550-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilda Dos Santos Sousa
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Lua Clara Santos Silva
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal
0121673-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Rosa Romao
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal
0140474-91.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Edison Fernandes De Almeida
Advogado(s): Mônica Falcão Rios
Reu(s): Camila Almeida Andrade, Ylana Caetano Dias
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre os mandados de fls., no prazo legal
0146662-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ortopedia Tecnica Alta Forma Ltda
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Tok Leve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Santander Banespa Sa
Despacho: Defiro o pediod de fls.76. Expeçam-se os mandados competentes.
0006679-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Melo Santiago
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no que se refere ao endereço da parte
autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC.
0067393-12.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda
Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho
Reu(s): Sindronio Macedo Mascarenhas
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre o mandado de fls., no prazo legal
0197192-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruth Souza Jenkins, Fany Jenkins Teixeira
Advogado(s): André Luiz Berro Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco Sa
Despacho: Cite-se a parate ré para contestar o feito, no prazo de lei, com a advertência no arat.285 do CPC. Intimem-se.
0049437-90.2003.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14003986466-9
Autor(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha, Ceres Das Gracas Mello Rocha
Advogado(s): Marcus Santiago Luiz
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. P.I
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0063864-63.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Úrsula Froes Cordeiro Galvão, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Gilberto Morais Moura Costa Filho
Advogado(s): Juliano Rocha Braga, Maraivan Goncalves Rocha
Despacho: EM AUDIÊNCIA- Pelo M.M. juiz foi determinada a juntada de espelhos das ações declaratórias e cautelar que
envolvem o acionado e o autor, bem como foi deferida a juntada de carta de preposição, determinando a conclusão do
processo.
0003927-54.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Francisco Carlos Franco Reis
Despacho: Tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora
quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
0003846-08.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Apenburg, A M Projetos E Construcoes Ltda, Valdi Aragao Porto
Despacho: Tendo em vista a inércia da parte autora, intime-se para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em
10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação.
0003844-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Freire Costa
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Lourenço
Despacho: Fale a ré sobre o pedido de substituição do pólo passivo.
0072010-30.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D'Ultima Silveira Navarro, Marcus Vinicius Teixeira
Advogado(s): Miguel Calmon Dantas
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15
(quinze) dias. A seguir, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0098370-60.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 494393-2/2004
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Josemar De Jesus Soares
Advogado(s): Márcio Duarte Miranda
Despacho: Tendo em vista o lapso temporal, manifeste o autor o quer for do seu interesse para o prosseguimento da ação,
sob pena de extinção.
0023387-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Denilson Barbosa Santana
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato
do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros,
com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do Distrito Federal-DF, realizada,
pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame,
apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e
9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim,
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a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o
processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no
quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.
0023214-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S A
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Odontobiomed Comercial Ltda
Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no
prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido
à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a
executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para
oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem
para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.
0022508-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miraneide Rios De Almeida
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 855,05 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 330,66, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0020532-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga
Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos
Despacho: Deve o autor emendar a inicial no prazo de 10 dias, juntando aos autos carnê de pagamento de financiamento.
Defiro a AJG.
0021021-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo S A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato
do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros,
com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo-SP realizada, pois,
por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame,
apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e
9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim,
a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o
processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no
quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.
0021202-50.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Apensos: 14002931218-2
Autor(s): Edvan Souza Santos
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): Viacao Farol Da Barra Ltda
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Despacho: Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens.
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0101223-42.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Filandio Cardoso Do Couto
Advogado(s): Aristóteles Araújo de Aguiar
Despacho: Homologo o acordo de fls. 52/55 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0064001-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geovane Lima Da Silva
Advogado(s): Márcio Silva Lemos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se, a parte autora, sobre a Contestação de fls. 34/91.
0007014-13.2006.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Polojet Cargas Vaspex
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Vasp
Advogado(s): Paula Donizeti Ferrero
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:00hs.
0069751-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aide Ramos Neves
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Gysella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:30hs.
0191315-61.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rodrigo Santos Souza Magario
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Reu(s): Colegio Anchieta Ltda, Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Leonardo José Gouvêa Luz Marques
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:00hs. Intime-se.
0087789-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Campelo Kraychete
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Despacho: Mantenho a decisão em todos os seus termos. Aguarde resposta do recurso. Audiência de conciliação para o dia
25/05/2010, às 11:30hs.
0091983-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Soares Dos Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno
audiência para o dia 08/06/2010, às 10:00hs.
0020767-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S. A.
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Sirus Engenharia
Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no
prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido
à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a
executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para
oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem
para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.
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0003510-09.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Vivaldo Gomes Dos Santos
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Reu(s): Rita Celeste Do Nascimento
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0101689-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Silvio Gabriel Pinto
Despacho: Certifique-se o cartório se houve cumprimento da carta precatória.
0043447-11.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Cosme Rocha
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Despacho: Defiro o pedido de fls. 54.
0003250-39.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3181067-9/2010
Autor(s): Joao Batista Cruz
Advogado(s): Othoniel F. dos Santos Júnior
Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Alex
Despacho: Manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção da ação.
0014513-09.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): N A E Rodrigo Mendonca Ltda
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Jose Djalma Gusmao Filho
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Despacho: Sobre a contestação e reconvenção, fale a parte autora.
0001326-12.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Nilza Maria Costa
Advogado(s): Vitorino Lula Neto
Reu(s): Rainaldo Pereira Costa
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação de atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno
audiência para o dia 08/06/2010, às 09:30hs.
0162654-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Lucia De Assis Lima
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Tendo em vista a ausência da citação/intimação da parte acionada, redesigno audiência para o dia 24/05/2010,
às 11:00hs. Cite-se e intime-se com prioridade.
0056873-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zilma Ferreira Costa
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Leasing Sa
Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno
audiência para o dia 08/06/2010, às 10:30hs.
0021019-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Radames Nascimento Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Bv Financeira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 107
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:30hs. Intime-se.
0177680-76.2008.805.0001 - Pro
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