Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 JOAO AUGUSTO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertBARBOSA JUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE cn=JOAO AUGUSTO DIAS:005015014 SERVICO, BARBOSA DIAS:005015014 Cad 1 / Página 1 Date: 2010.04.07 01:06:52 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010. Edição nº 214 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2ª Vice-Presidente Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Desa.. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 2ª Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa.. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des.ANTONIO PESSOACARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa.. VILMACOSTAVEIGA Desa.. SARASILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des.ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTAKARAOGLAN MARTINSABREU Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIADA PURIFICAÇÃO DASILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIAMARTAKARAOGLAN MARTINSABREU SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITAFALCÃO DEALMEIDAMAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇà Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. SINÉSIO CABRAL Filho (Suplente) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 124, DE 06 DE ABRIL DE 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar a Juíza de Direito FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO, titular da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, para, sem prejuízo de suas funções a partir de 05/04/2010 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Conceição do Jacuípe. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente Atos Administrativos DESPACHOS EXRADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 06 DE ABRIL DE 2010. 13519/2010 WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$237,76(DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 04, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13516/2010 GEORGE ALVES DE ASSIS, Juiz de Direito, faz solicitação AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$207,34 (DUZENTOS E SETE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13854/2010 RENATA FURTADO FOLIGNO, Juíza Substituta, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$90,00 (NOVENTA REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA A COMARCA DE SERRINHA, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 19/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 12466/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$318,00 (TREZENTOS E DEZOITO REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03 E 05, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 12463/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$133,00 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO PERÍODO DE 21/01 A 04/02/2010. AO SFASETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 12470/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$151,93 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA COMPARECER AS REUNIÕES PELO PROGRAMA INTEGRAR, NA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 4 14106/2010 ADRIANO DE LEMOS MOURA, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$230,00 (DUZENTOS E TRINTA REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14301/2010 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$877,54 (OITOCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13886/2010 NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$978,84 (NOVECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 04, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO DO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/ 03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13803/2010 ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$309,54 (TREZENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 12821/2010 MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, Juíza de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$249,52 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO PERÍODO DE 25/01 A 05/02/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 12431/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$305,12 (TREZENTOS E CINCO REAIS E DOZE CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO DO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13889/2010 BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$102,54 (CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14364/2010 LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$90,03 (NOVENTA REAIS E TRÊS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13828/2010 ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14286 /2010 MAURO DE SOUSA PINTO, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$193,38 (CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 5 REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13890/2010 IVANA PINTO LUZ, Juíza Substituta, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$95,00 (NOVENTA E CINCO REAIS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13779/2010 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$124,25 (CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14019/2010 ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$607,43 (SEISCENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03 E 04, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA A COMARCA DE SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14065/2010 JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS, Juíza de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$297,91 (DUZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA A COMARCA DE SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14333/2010 JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$225,02 (DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA ATENDER DESIGNAÇÕES EM OUTRAS COMARCAS.AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14285/2010 ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$444,76 (QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA ATENDER A CONVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA PARTICIPAR DO I ENCONTRO BRIC, REALIZADO PELA AMB EM BRASÍLIA, NO DIA 12/03/2010.AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 12464/2010 ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$245,34 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 02 E 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO (A) REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO ENCONTRO DE JUÍZES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM 18/12/2009.À CHEFIA DE GABINETE, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14102/2010 ULYSSES MAYNARD SALGADO, Juiz de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$248,03 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRÊS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DO WORKSHOP, EM 29/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 13495/2010 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE, NO VALOR DE R$703,84 (SETECENTOS E TRÊS REAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 6 E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 03, REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO REQUERENTE PARA SALVADOR, A FIM DE PARTICIPAR DA REUNIÃO PELO PROGRAMA INTEGRAR, NO DIA 15/03/2010. AO SFA-SETOR DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 14371/2010 GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL, Juiz de Direito, faz solicitação. DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA REFERENTE O MÊS DE MARÇO DE 2010, CONFORME CERTIDÕES DE FLS. 03 E 04 E RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE FLS. 05, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, DA LOMAN. AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. 13853/2010 TÂMARA LIBÓRIO DIAS DE TEIXEIRA DE FREITAS, Juíza de Direito, faz solicitação. DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA REFERENTE O MÊS DE MARÇO DE 2010, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 03, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, DA LOMAN. AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. 64377/2009 PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA REFERENTE OS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2009, CONFORME CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DE FLS. 03 E E RELATÓRIOS DE PRODUTIVIDADE DE FLS. 12,13, 14,15,16 E 17, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, DA LOMAN. AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. Diretoria Administrativa Secretaria PORTARIA Nº. 072/2010 O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar a servidora Rosa Amélia Silva de Oliveira Nunes, cadastro nº. 501.878-1, para substituir Iza Maria Teixeira Batalha, cadastro nº. 500.104-8, titular do cargo em comissão de Supervisora do Setor de Execução Financeira e Orçamentária em seus impedimentos legais e ausências eventuais. Gabinete da Superintendência, em 06 de abril de 2010. ANTÔNIO MAIA DIAMANTINO Diretor-Superintendente Setor de Serviços Gerais INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 08/10-S Partes: IPRAJ e MULTIPLICAR SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº. 04.241.959/0001-70, com a interveniência e anuência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto:Prestação de serviço de locação de veículos sem motorista (05) cinco veículos tipo sedan 1.6, com ar condicionado, direção hidráulica e 02(dois) veículos tipo pick up, cabine dupla, com ar condicionado e direção hidráulica para trafegar no Estado da Bahia, consoante PA nº. 12713/2010. Vigência:Prazo de entrega: 02(dois) dias corridos, após a publicação. Prazo contratual:Até 06(seis) meses após a publicação. Valor global estimado:R$153.000,00, à razão mensal de R$25.500,00 que será atendido através da Atividade 2579/2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 20/40, U. G. 008-GSG, U.O. 204600 do orçamento vigente. Data:06.04.2010. Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico nº 108/2009. PA 19965/2009 - Objeto: Aquisição de 08 (oito) projetores de multimídia, 05 (cinco) telas de projeção e 01 (um) suporte de mesa para projetor. A CCL comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a empresa VISTA COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA-EPP, interpôs recurso administrativo, através do PA 13799/2010, contra a classificação da empresa NYPO COMÉRCIO DE AUDIO, VÍDEO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, declarada arrematante do certame. Todo o processo encontra-se à disposição na Coordenação Central de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 09, estando a empresa recorrida intimada, para, no prazo recursal, o impugnar, se for do seu interesse.. Salvador, 06 de abril de 2010. Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza Coordenadora de Licitação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 7 Setor de Recursos Humanos TERMO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE PESSOAL Partes:ESTADO DA BAHIA, por intermédio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER(cessionário),CNPJ nº. 13.595.251/0001-08 e o IPRAJ(cedente), CNPJ/MF nº. 13.572.714/0001-16, com a interveniência e anuência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: Cessão do funcionário FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO DE MENDONÇA, cadastro nº. 500.835-2, do quadro de pessoal do IPRAJ, para exercer cargo de comissão inerente a sua qualificação e especialização profissional de interesse do cessionário, nos termos da legislação vigente, com ônus para o órgão cessionário, consoante processo PA nº. 13585/2010. Vigência: 01(um) ano, contados da data de sua assinatura. Valor total estimado: R$300.000,00 será atendido no prazo da vigência, do ajuste, através de descentralizações de créditos pela Unidade Orçamentária 2.04.600- para a Unidade Gestora 006 - GRH, na Atividade:2001.Elementos de Despesas 3.3.90.09, 3.3.90.11, 3.3.91.13 e 3.3.90.16 da Fonte:20. Data: 19.03.2010. Setor Financeiro DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: PA 14739/2010 Interessado: Antônio Carlos Carneiro Carrera Cargo/Função:Motorista Destino: Camaçari Atividade desenvolvida: Conduzir técnico Período:26 a 26/03/10 PA 15004/2010 Interessado: Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade Cargo/Função:Auditor Destino:Conforme programação Atividade desenvolvida: Auditoria nos cartórios Período: 12 a 16/04/10 PA 14683/2010 Interessado: Jair Andrade de Jesus Cargo/Função: Motorista Destino: Candeias/Catú/Outros Atividade desenvolvida: Conduzir técnico Período:22 a 26/03/10 PA 15013/2010 Interessado: Latércio Marques da Luz Junior Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária Destino:Conforme programação Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios Período:12 a 16/04/10 PA 15007/2010 Interessado: Maria da Graça Lima Melo Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária Destino:Conforme programação Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios Período:12 a 16/04/10 PA 15010/10 Interessado: Paulo Inácio Ribeiro de Araújo Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária Destino:Conforme programação Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios Período:12 a 16/04/10 PA 15006/2010 Interessado: Soraia Bastos de Araújo Cunha Cargo/Função:Auditor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 8 Destino:Conforme programação Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios Período:12 a 16/04/10 PA 15008/2010 Interessado: Vera Lúcia Bispo Cavalcanti Cargo/Função:Agente de Arrecadação Judiciária Destino:Conforme programação Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios Período:12 a 16/04/10 PA 15002/2010 Interessado: Waldemir Brandão Uzeda e Silva Cargo/Função:Técnico de nível superior Destino:Conforme programação Atividade desenvolvida:Auditoria nos cartórios Período:12 a 16/04/10 Considerando a certificação de regularidade da despesa, promovida pelo setor de liquidação, autorizo o pagamento. Ao Setor de Execução Orçamentária para adoção das providências cabíveis. 06 de Abril de 2010. Leonice Santos Salgado Gerente Financeiro TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS Nº. 11/10-RD/GFA-CONSU Partes: IPRAJ e empresa CRISTAL LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº. 02.510.321/0001-61 com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: O IPRAJ reconhece que a empresa Cristal Lavanderia Hospitalar Ltda, prestou serviços de lavagem e higienização de roupas hospitalares, mencionadas na(s) Nota(s) Fiscal(s) de nº. 2639 e nº. 2654 no valor total de R$2.831,40, sem o devido respaldo contratual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se obriga a efetuar o pagamento da referida importância, abrangendo o principal e eventuais acessórios no prazo de 08(oito) dias úteis a contar da data de publicação, consoante PA nº. 12057/2010. Data:06.04.2010. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS Nº. 12/10-RD/GFA-CONSU Partes: IPRAJ e empresa CRISTAL LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº. 02.510.321/0001-61 com a anuência e interveniência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto: O IPRAJ reconhece que a empresa Cristal Lavanderia Hospitalar Ltda, prestou serviços de lavagem e higienização de roupas hospitalares, mencionadas na(s) Nota(s) Fiscal(s) de nº. 2610 no valor total de R$2.810,40, sem o devido respaldo contratual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se obriga a efetuar o pagamento da referida importância, abrangendo o principal e eventuais acessórios no prazo de 08(oito) dias úteis a contar da data de publicação, consoante PA nº. 19357/2010. Data:06.04.2010. Setor de Suprimento e Patrimônio INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 19/10-AQ Partes: IPRAJ e SCANSYSTEM LTDA, CNPJ/MF nº. 01.464.579/0001-06, com a interveniência e anuência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Objeto:Fornecimento de 01(scanner) planetário tamanho A2(Lote 03) e 01(um) scanner para microfilme(Lote 04), consoante PA nº. 8483/2010. Vigência:A partir da data de publicação até o término da garantia. Prazo de entrega: 60(sessenta) dias corridos, contados da publicação. Prazo de garantia:60(sessenta) meses, a contar do recebimento definitivo dos bens. Valor global estimado:R$231.640,00, será atendido no presente exercício, através da Unidade Orçamentária 2.04.400, Unidade Gestora 007, Projeto 5033, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Fonte 20.Data:06.04.2010. Setor de Documentação e Informação DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 03/10 Processo: PA nº. 11372/2010. Objeto: Renovação de 02(duas) assinaturas anuais do Periódico Lex-Legislação Federal e Marginália, destinadas à Biblioteca/Fórum e Biblioteca/T, e de 01(uma) assinatura anual do periódico LEX-Jurisprudência do STF e Lex Jurisprudência do Tribunal de Justiça de S. Paulo/Federais, destinadas à Biblioteca/Fórum. Credor: LEX EDITORA S.A, CNPJ nº. 61.160.768/0001-17. Valor total:R$7.501,50, com disponibilidade orçamentária através da Unidade Orçamentária 600-IPRAJ, Unidade Gestora 010-GFA, à conta da Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 20 e parecer da Consultoria Jurídica nº. 132/10, que indicou como fundamento o art. 60, I, § 1º da Lei Estadual nº. 9.433/05. Data: 06.04.2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 9 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000891-60.2010.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA ADVOGADO: EDSON DA SILVA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Tendo em vista o teor das alegações encetadas pelos impetrantes, reservo-me à apreciação do pedido liminar após a oitiva da autoridade coatora. Neste sentido, notifique-se a autoridade impetrada, solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se. Salvador, 06 de abril de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL PLENO D E S PAC H O Estando o presente feito pronto para julgamento, os Reclamantes apresentaram a petição de fls. 615/521, visando adução de FATOS NOVOS, a fim de garantir a AUTORIDADE das decisões proferidas pelo Poder Judiciário da Bahia, sancionando o Executado, BANCO BESA, pela prática de ato atentatório na execução, burlando a penhora , determinando de ofício as providências necessárias ao prosseguimento da execução e integral satisfação da Coisa Julgada. Sustentam que recentemente o BESA burlou a ordem de penhora determinada pela decisão liminar da presente Reclamação, ao perfazer ilícito acordo com a União Federal, pagando com vedados juros créditos outros que não aqueles em discussão na execução fiscal alvo da penhora no rosto dos autos, esvaziando a ordem estadual de penhora, além de realizar criminalmente vedado pagamento antecipado e favorecido. Aduzem que o STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 101.902, definiu ser de natureza jurídica de Direito Privado a relação de inscrição de Crédito em Quatro de Credores de liquidação de instituição financeira, não sendo, portanto, o liquidante (BESA), autoridade, não podendo, por via de consequência, submeter ninguém às suas decisões, muito menos o Juiz. Acrescentam ser incontroverso que ação rescisória não suspende execução (art. 589 CPC) e que aqueles que não são parte jamais serão atingidos pela sentença (art. 472 CPC). No entanto, o BESA, por meio de ação rescisória de 2009 busca alcançar os direitos dos advogados, sendo que dois deles jamais participaram da malfada rescisória prematura, e os demais desde 2003 substabeleceram sem reservas, não mais sendo intimados ou cientificados. Paradoxalmente, às vésperas de julgamento aclaratório de acórdão foi intentado o ingresso dos advogados como litisconsortes na ação rescisória prematura, porém não se proveu a promoção. Sustentam ser relevante levar em consideração a serôdia ação contra a imposição da multa processual, mas, iniludivelmente, versando alcançar as matérias já fulminadas por decadência, inclusive, quando em Impugnação de Valor da Causa tentou alinhar-se com o valor da causa cognitiva, transitada em julgado em 26/10/1998, como se inexistisse execução que determinou o recolhimento do depósito rescisório. Afirmam, ainda, que decorrida sucessão de suspeições no Juízo da 4ª Vara Cível de Salvador, coube à Juíza da 5ª Vara Cível dar prosseguimento à Execução. Entretanto, foram, sem qualquer fundamentação, ignorados todos os atos judiciais e processuais havidos para determinar-se a simplória intimação para pagar em 15 (quinze) dias. Interpostos aclaratórios com chamamento do feito a ordem, o Juízo substituto da 5ª Vara Cível declinou que apenas intimaria o liquidante BESA nos termos do art. 27 da Lei 6.024/74, vale dizer, reservando o crédito com prosseguimento da execução. Asseveram que ante à constatação de completa ausência de leitura de acórdão e decisões pré-existentes, a Magistrada substituta confessou a sua suspeição, consoante certidão anexa. Requerem, afinal, que seja posto termo final ao atentado contra a autoridade das decisões judiciais, e uma vez flagrado, em tese, pagamento antecipado e favorecido (art. 172 da Lei 11.101/05) devem ser remetidas cópias das peças ao Parquet (art. 40 CPC). Ressalte-se, de início, que os mencionados FATOS NOVOS em nada poderiam alter as conclusões sobre a presente Reclama- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 10 ção, visto que o feito já se encontra exaustivamente analisado e em pauta para julgamento. Ademais, há se ser lembrado que o fato de a douta Juíza substituta ter declarado a sua suspeição, ao fundamento de que o requerente se exaltou, alegando a sua isenção para apreciar o feito, por ter ela decidido que a apenhora on line de crédito requerida não poderia ser feita, por força do que determina o art. 27 da Lei 6.024/74, constitui fato posterior ao praticado pelo Juiz reclamado, não devendo ser aqui apreciado. Por tais fundamentos indefiro o pedido de fls. 615/622 dos Reclamantes. Salvador, 06 de abril de 2010. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0012643-34.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECLAMANTE: JULIO CESAR DE ASUMPÇÃO E OUTROS ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0019598-13.2009.805.0000-0, DE SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO, Relator do Recurso em Sentido Estrito nº 1778458-6/2007, da 5ª Turma Recursal. SUSCITADO: DESEMBARGADOR GILBERO CARIBÉ, Relator do Recurso em Sentido Estrito nº 29012-3/2008, da Segunda Câmara Criminal. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª VICE-PRESIDENTE DESPACHO Trata-se de Conflito de Competência nº 0019598-13.2009.805.0000-0, de Salvador, no qual figura como suscitante o Juiz Edson Pereira Filho, relator do Recurso em Sentido Estrito nº 1778458-6/2007, da 5ª Turma Recursal, e suscitado o Desembargador Gilberto Caribé, Relator do Recurso em Sentido Estrito nº 29012-3/2008, da Segunda Câmara Criminal. Encontra-se firmado o entendimento de que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não são Órgãos vinculados aos Tribunais Estaduais e que o Superior Tribunal de Justiça é competente para decidir os conflitos de competência que surgirem da atividade de ambos. Neste sentido o STJ já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E CÂMARA CÍVEL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA CÍVEL.JUIZADO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. 2. O que está em questão, aqui, não é a competência para a causa, mas sim para o julgamento do recurso interposto contra decisão proferida por Juiz de Direito de Vara Cível a quem a causa foi distribuída. Tratando-se de decisão de Juiz de Direito de Juizado Comum Cível, a competência é de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e não de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. Assim, no caso, cabe à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (= a suscitada), órgão a quem inicialmente foi distribuído o recurso, julgar o agravo de instrumento, ainda que seja para anular a decisão recorrida, se for o caso de reconhecer a incompetência do juiz singular para a causa, e determinar a remessa dos autos ao juiz que entender competente. Precedente do STJ: CC 41.743-RS, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 01.12.2005. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a suscitada (CC 41742/RS - Conflito de Competência 2004/0031149-1, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 25.04.2008). CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I - Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF e desta Corte. II - Hipótese em que o MP/RS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo Direito da Comarca de Venâncio Aires/ RS, que indeferiu em parte o pedido de tutela antecipada em ação ordinária de cessação de atividade ilícita contra empresas que exploram máquinas caça-níqueis. III - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo cível, a competência para o seu julgamento é, sem dúvida, de uma das Câmaras Cíveis do TJ/RS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 11 IV - Eventuais suspeitas da existência de ilícito penal não alteram a competência ratione materiae fixada no momento da propositura da ação - no caso, de natureza cível -, diante da ausência de qualquer controvérsia de natureza criminal a ser dirimida no presente caso. V - Equivocada a decisão que remeteu os autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. VI - Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.(CC 41743/RS - Conflito de Competência 2004/0031153-1, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 01.02.2005). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2010 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 53288/2009 REQUERENTE : EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO RELATORA: DESª LEALDNA TORREÃO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo magistrado em epígrafe, objetivando a designação de Juiz de uma das Varas de Substituição, para "funcionar nos processos em que são partes o Banco Bradesco e suas controladas, como também em outros em que foi declarada a suspeição ou impedimento por fato diverso". Encaminhado o requerimento, foi designada a Juíza Andréia Tourinho Cerqueira para processar e julgar os processos em trâmite na 23ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial de Salvador, em que ocorra a suspeição ou impedimento do Juiz de Direito Titular, consoante Decreto Judiciário publicado em 08/02/2010. Dessa forma, atendido o requerimento formulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO 2ª VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58814/2009 REQUERENTE : EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO RELATORA: DESª LEALDNA TORREÃO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo magistrado em epígrafe, objetivando a designação de Juiz de uma das Varas de Substituição, para "funcionar nos processos em que são partes o Banco Bradesco e suas controladas, como também em outros em que foi declarada a suspeição ou impedimento por fato diverso, que se avolumem diariamente". Encaminhado o requerimento, foi designada a Juíza Andréia Tourinho Cerqueira para processar e julgar os processos em trâmite na 23ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial de Salvador, em que ocorra a suspeição ou impedimento do Juiz de Direito Titular, consoante Decreto Judiciário publicado em 08/02/2010. Dessa forma, atendido o requerimento formulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO 2ª VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0003460-34.2010.805.0000-0 Salvador - Ba. IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ VIEIRA CRAVO ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 12 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIZ VIEIRA CRAVO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, que supostamente teria preterido o impetrante, na sua ordem de classificação, quanto ao certame para provimento dos cargos para Agente de Polícia Civil, SAEB/001-97, sendo classificado em 248º colocação, obtendo pontuação de 195,94 pontos. Sustenta que, em que pese sua classificação e pontuação, ainda não foi nomeado e empossado, entretanto afirma que outros que obtiveram classificação e pontuação inferiores já o foram, sendo, portanto, vítima de preterição. Em preliminar, requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, bem como concessão da liminar para que a autoridade coatora proceda imediatamente em sua nomeação e posse. Colaciona vasta jurisprudência da matéria tratada como prova constituída de seu direito. Por fim pugna pela confirmação da liminar concessiva, tornando definitivas sua nomeação e posse. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Impetrante, tendo em vista preencher os requisitos autorizativos à sua concessão. Passo a admissibilidade do presente writ. De logo vê-se operada a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional. Tendo ciência em 23/08/2009, através da publicação da portaria 1559 de 21 de agosto de 2009, de sua classificação e média de nota, tendo alcançado a 248º colocação, obtendo pontuação de 195,94 pontos, entendeu que seu direito líquido e certo fora violado, isso tendo em vista que candidatos outros, com classificação e pontuação inferiores, já haviam sido nomeados e empossados. Ocorre que essas ditas nomeações de candidatos, com classificação e notas supostamente inferiores, se deram, pelos documentos nos autos, nos idos de 2000, 2004 e 2007, e o termo inicial de contagem do prazo decadencial, para impetração do mandamus com vistas a proteger suposto direito líquido e certo, é da publicação da classificação e nota do Impetrante. Destarte, com base nisso, ultrapassado em muito o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do suposto ato impugnado pelo mandamus, razão pela qual, ausente requisito intrínseco de admissibilidade que impende a negativa de seguimento do presente. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, reconhecendo a decadência do direito à impetração do presente remédio, nos termos dos artigos 10, caput, e 23 da Lei 12.016/2009, c/c 269, IV, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de abril de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO Nº 0006482-08.2007.805.0000-0 ORIGEM: PARIPIRANGA REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Bahia PROC. DE JUSTIÇA: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos REPRESENTADO: Município de Paripiranga RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Sobre o requerimento de fls. 83/85, ouça-se o Ministério Público do Estado da Bahia no prazo de lei. Oficie-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 13 Publique-se. Salvador, em 05/04/2010. Juíza Ilza Maria da Anunciação Relatora . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Intervenção em Município nº 0011577-48.2009.805.0000, de Jeremoabo. Representantes: Gilson Santos Andrade, Esaú Bonfim de Sá e João Batista Matos Advogado: Bel. Antônio Fernando Dantas Montalvão Representado: Município de Jeremoabo Advogado: Bel. José Souza Pires D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da petição de fl.207, com os documentos que a acompanham, dê-se vista dos autos ao Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, n° 0002131-21.2009.805.000-0. Deprecante: Tribunal de Justiça de São Paulo. Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fl.46, expeça-se oficio ao Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, entregando-se-o pessoalmente ao destinatário, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para que devolva a Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de trinta (30) dias. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Petição nº. 18281-6/2010 (ref. Mandado de Segurança nº. 000756-73.1995.805.0000-0). Peticionário: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Márcia Vieira Sales Interessados: Anita Simplícia Dantas e Outros D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Junte-se aos respectivos autos e, após, voltem conclusos. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2010. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória nº. 0001054-74.2009.805.0000-0 Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - À vista da certidão de fl. 29, reitere-se o expediente de fl. 27. Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº. 0001909-19.2010.805.0000-1 na Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0001909-19.2010.805.0000-0, de Salvador. Agravante: Adolfo Humberto Vilar Miranda Advogado: Bel. Mateus Maranhão Vilar Leite Agravado: Estado da Bahia Advogado: Bel. Eliane Andrade Leite Rodrigues D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Coloque-se em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 06 de abril de 2010. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Embargos de Declaração nº. 0001539-74.2009.805.0000-2 no Mandado de Segurança nº. 0001539-74.2009.805.000-0, de Salvador. Embargante/Executado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Renato Dunham Embargados/Impetrantes: Rivaldo Almeida Luz, José Romero de Vasconcelos Cavalcanti, Inaldo da Silva Santana e Outros Advogados: Béis. Clélio Pimenta Bastos Filho, Lúcia Maria Dias Jansen da Silva, Thomé Teixeira Mendonça Júnior, José Antônio Gomes dos Santos. D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Oficie-se a autoridade coatora para que cumpra o Acórdão de fls. 265-271. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de abril de 2010. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Exceção de Suspeição nº 0012508-56.2006.805.0000-0 (antigo nº 30885-7/2006, ap. MS 30884-8/2006), de Salvador Excipiente: Carlos Carvalho Ramos de Cerqueira Júnior Exceptos: 27 (vinte e sete) dos membros do Tribunal de Justiça, à época: Desembargadores Benito Figueiredo, Lucy Lopes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 15 Moreira, João Pinheiro, Paulo Furtado, Robério Braga, Carlos Alberto Dultra Cintra, Eduardo Jorge Mendes de Magalhães, Gilberto Caribé, Luiz Fernando Souza Ramos, Jerônimo Santos, Lealdina Torreão, Ruth Pondé Luz, Juarez Alves de Santana, Sílvia Zarif, Raimundo Queiroz, José Bispo Santana, Telma Britto, Maria José Sales Pereira, Mário Alberto Simões Hirs, Rubem Dário Peregrino Cunha, Eserval Rocha, Sinésio Cabral Filho, Irany Francisco de Almeida, Vera Lúcia Freire de Carvalho, Lícia de Castro Laranjeira e Carvalho, Celeste Silva Ledo e Aidil Silva Conceição. Relatora: Desa. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia D E S PAC H O 1.0.0 R.H. 2.0.0 Vistos etc. 3.0.0 Trata-se de Exceção de Impedimento e Suspeição oposta, à época, contra 27 (vinte e sete) dos 30 (trinta) membros do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 30884-8/2006, impetrado pelo Excipiente contra ato do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, objetivando afastar os Exceptos do julgamento do writ. 4.0.0 Após o não reconhecimento, pelos Exceptos, das alegações que fundamentam o incidente, o então Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Benito Alcântara de Figueiredo, concluiu pela competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar, originariamente, a exceção, a teor do disposto no artigo 102, I, "n", da Constituição Federal e diante de decisões in casu aplicáveis e proferidas naquele Colegiado, determinando, assim, a remessa dos autos à Suprema Corte. 5.0.0 Estando os autos conclusos ao Relator, Min. Carlos Ayres Britto, após manifestação do Ministério Público Federal, o Excipiente peticionou, às fls. 710/711, requerendo a desistência da Exceção, com a consequente homologação do pleito e arquivamento dos autos, além do retorno do apenso (Mandado de Segurança nº 30884-8/2006) para este Tribunal de Justiça e seu encaminhamento ao relator originário que, coincidentemente, corresponde à pessoa desta Presidente. 6.0.0 Instada a se manifestar sobre essa nova pretensão do Excipiente, a então Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Sílvia Zarif, posicionou-se contrariamente, requerendo ao Ministro Relator da Exceção o indeferimento do pleito e o julgamento pela improcedência do incidente. 7.0.0 O Excipiente, insurgindo-se contra tal posicionamento, reafirma, às fls. 735/740, o seu propósito de desistência da exceção, reiterando o pedido de homologação, ou, alternativamente, de extinção do procedimento, sem julgamento de mérito e o seu consequente arquivamento, sob o fundamento de que não mais persistiam os motivos ensejadores do incidente, diante da aposentadoria de grande parte dos desembargadores ali recusados. 8.0.0 Por fim, entendendo ter havido, na espécie, incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, o Min. Relator da Exceção negou seguimento à ação, nos termos do §1º do art. 21 do RISTF, determinando o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça "para que proceda como entender de direito". 9.0.0 Se bem analisarmos todo o curso da presente Exceção e, em especial, o contexto em que a mesma fora oposta, confrontando-o com a nova realidade do Tribunal de Justiça da Bahia, conclui-se, facilmente, pelo impedimento desta Presidente para relatar o feito, a despeito do quanto disciplinado no artigo 84, inciso XXXVI, do RITJBA, na medida em que foi uma das magistradas excepcionadas pelo Excipiente e figura, assim, como parte no presente feito. 10.0.0 Nessa conformidade, declaro o meu impedimento para relatar este incidente, a teor dos artigos 134, I, do Código de Processo Civil e 337, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo os presentes autos ser encaminhados ao SECOMGE, com vistas à sua redistribuição para o meu substituto legal que, in casu, passa a ser o Des. Antônio Pessoa Cardoso, tendo em vista os demais membros desta Corte, os quais me seguem, naturalmente, na ordem de antiguidade, ex vi do artigo 38, inciso I, do RITJBA, também figurarem como Exceptos na questão sub examem e estarem, por isso mesmo, igualmente impedidos. 11.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 31 de março de 2010. DESª TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Embargos à Execução nº. 0001939-30.2005.805.0000-0 Embargante: Estado da Bahia e IPRAJ - Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária Procurador do Estado: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita Advogado do IPRAJ: Bel. Fernando Mário Pires Daltro Júnior Embargado: José Mário Peixoto Costa Pinto Advogado: Bel. José Mário Peixoto Costa Pinto D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - À vista da petição de fls. 103 e documentos que a acompanham, intime-se o embargado, pessoalmente, do despacho de fls. 98, no endereço por ele indicado às fls. 76/77, qual seja: Rua José Visco (antiga Ladeira do Pepino), nº. 04, Brotas, CEP. 40.260-306. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 05 de abril de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 16 DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002975-34.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014449-36.2009.805.0000-0 RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES, por conduto de patrono legalmente habilitado, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014449-36.2009.805.0000-0. Alega a Impetrante, em suma, que a decisão monocrática da autoridade Impetrada que negou seguimento a Agravo Regimental interposto em face de decisão que converteu em retido Agravo de Instrumento manejado pela ora Requerente seria equivocada, porquanto não submetida à apreciação e julgamento pelo órgão fracionário. Sustenta que jamais por decisão unipessoal do relator, poderia ter sido negado seguimento ao Agravo Regimental mencionado. Requer, por fim, que seja suspenso os trâmites do Agravo de Instrumento de nº 0014449-36.2009.805.0000-0, especialmente, no que tange à conversão para a modalidade retida e, ainda, a análise do Agravo Interno e, dos Embargos de Declaração, pelo órgão colegiado vinculado ao Desembargador Impetrado, sob o argumento de discrepância entre a decisão unipessoal proferida e o art. 319 do RITJBA. Por meio do despacho de f. 165 esta relatoria determinou fosse colacionado ao feito a decisão que converteu o Agravo de Instrumento em retido, bem como a data em que a Impetrante tomou ciência de tal pronunciamento e, através de petitório atravessado aos autos, a Impetrante esclareceu que o presente mandamus foi impetrado contra "acórdão unipessoal" do Impetrado. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, defiro a Impetrante os benefícios da Lei nº 1.060/50. Impõe-se, de logo, deixar claro que não há qualquer discrepância entre o pronunciamento proferido pelo Impetrado e, o art. 319 do RITJBA, eis que o § 3º dessa norma regimental consigna expressamente que: "§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil." Desse modo, o eminente Relator não poderia poderia trilhar outro caminho senão o de negar seguimento monocraticamente ao Agravo Regimental, sendo despiciendo submeter esse recurso ao órgão colegiado, pois com as inovações trazidas pela Lei nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual o Relator converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de requerer ao Relator a reconsideração da decisão, que poderá ser acolhida ou não pelo julgador, se houver alteração no plano fático que justifique tal medida. Não bastasse tais considerações, verifico que a petição inicial é inepta, por evidente incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, tendo em vista que a Impetrante sustenta ao narrar os fatos que o writ tem o propósito de combater a decisão do Relator Impetrado que obsta o seguimento do Agravo Regimental interposto em face da decisão que converte Agravo de Instrumento em Retido, sendo tal ratificado na resposta da Impetrante ao despacho de f. 165. Entretanto, vê-se que o pedido primário da Ação Mandamental em tela, reporta-se a suspensão do ato judicial que converteu o Agravo de Instrumento em Retido e, não, ao pronunciamento impetrado que nega seguimento ao Agravo Regimental. Com efeito, tem-se que a narrativa exposta na pretensão deduzida na inicial não decorre de uma conclusão lógica, vinculando a causa de pedir e os fatos ao pedido, havendo divergência entre pedido e causa de pedir. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, INCISO I, DO CPC. P. I. Arquivem-se, após. Salvador, 06 de abril de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 17 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002974-49.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008966-25.2009.805.0000-0 RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMÕES, por conduto de patrono legalmente habilitado, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008966-25.2009.805.0000-0. Alega a Impetrante, em suma, que a decisão monocrática da autoridade Impetrada que negou seguimento a Agravo Regimental interposto em face de decisão que converteu em retido Agravo de Instrumento manejado pela ora Requerente seria equivocada, porquanto não submetida à apreciação e julgamento pelo órgão fracionário. Sustenta que jamais por decisão unipessoal do relator, poderia ter sido negado seguimento ao Agravo Regimental mencionado. Requer, por fim, que seja suspenso os trâmites do Agravo de Instrumento de nº 0008966-25.2009.805.0000-0, especialmente, no que tange à conversão para a modalidade retida e, ainda, a análise do Agravo Interno e, dos Embargos de Declaração, pelo órgão colegiado vinculado ao Desembargador Impetrado, sob o argumento de discrepância entre a decisão unipessoal proferida e o art. 319 do RITJBA. Por meio do despacho de f. 82 esta relatoria determinou fosse colacionado ao feito a decisão que converteu o Agravo de Instrumento em retido, bem como a data em que a Impetrante tomou ciência de tal pronunciamento e, através de petitório atravessado aos autos, a Impetrante esclareceu que o presente mandamus foi impetrado contra "acórdão unipessoal" do Impetrado. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, defiro a Impetrante os benefícios da Lei nº 1.060/50. Impõe-se, de logo, deixar claro que não há qualquer discrepância entre o pronunciamento proferido pelo Impetrado e, o art. 319 do RITJBA, eis que o § 3º dessa norma regimental consigna expressamente que: "§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil." Desse modo, o eminente Relator não poderia poderia trilhar outro caminho senão o de negar seguimento monocraticamente ao Agravo Regimental, sendo despiciendo submeter esse recurso ao órgão colegiado, pois com as inovações trazidas pela Lei nº 11.287/2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual o Relator converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em Agravo de Instrumento (inciso III do art. 527 do CPC), restando à parte Agravante o ônus de requerer ao Relator a reconsideração da decisão, que poderá ser acolhida ou não pelo julgador, se houver alteração no plano fático que justifique tal medida. Não bastasse tais considerações, verifico que a petição inicial é inepta, por evidente incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, tendo em vista que a Impetrante sustenta ao narrar os fatos que o writ tem o propósito de combater a decisão do Relator Impetrado que obsta o seguimento do Agravo Regimental interposto em face da decisão que converte Agravo de Instrumento em Retido, sendo tal ratificado na resposta da Impetrante ao despacho de f. 82. Entretanto, vê-se que o pedido primário da Ação Mandamental em tela, reporta-se a suspensão do ato judicial que converteu o Agravo de Instrumento em Retido e, não, ao pronunciamento impetrado que nega seguimento ao Agravo Regimental. Com efeito, tem-se que a narrativa exposta na pretensão deduzida na inicial não decorre de uma conclusão lógica, vinculando a causa de pedir e os fatos ao pedido, havendo divergência entre pedido e causa de pedir. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, INCISO I, DO CPC. P. I. Arquivem-se, após. Salvador, 06 de abril de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 18 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019622-12.2007.805.0000-0 IMPETRANTE: FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADOS: ROBERTO MAYNARD FRANK E OUTROS IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 35970-2/2006 LITISCONSORTE: AMERICAN AIRLINES INC. ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTROS RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Acolho, in totum, o pronunciamento ministerial de ff. 1.043/1.044 e, homologo a desistência da ação formulada pelo Impetrante à f. 981, com lastro no art. 267, inciso VIII, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Arquivem-se os presentes autos, dando-se-lhe a respectiva baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0000177-37.2009.805.0000-0 PROCESSANTE : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA : OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES ADVOGADOS : OAB/BA 6185 - NILSON SOARES CASTELO BRANCO : OAB/BA 10439 - MAURICIO VASCONCELOS : OAB/BA 17939 - MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES : OAB/BA 20155 - FABIANA ALVES MUELLER E OUTROS. PROC. JUSTIÇA : MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO A informação de fl. 726 deve ser feita ao juízo onde se dará o depoimento. Intime-se Salvador, 06 de abril 2010. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz Substituto MURILO LUIZ STAUT BARRETO, para, sem prejuízo de suas funções a partir da publicação deste e até 22/04/2010, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Itapitanga. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2010. Desa. LEALDINA TORREÃO 2ª V i c e - P r e s i d e n t e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 19 DECRETO JUDICIÁRIO A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz Substituto RODRIGO MEDEIROS SALES, para sem prejuízo de suas funções, de 05 a 30/04/2010, exercer cumulativamente suas atividades no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2010. Desa. LEALDINA TORREÃO 2ª V i c e - P r e s i d e n t e Atos Administrativos Despachos exarados pela Desembargadora LEALDINA TORREÃO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 06 de abril de 2010. 13933/2010 ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de 10 dias de férias proporcionais, relativos ao 1º período de 1999, para fruição de 10 a 19/05/2010, conforme certidão anexa. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 14339/2010 ANDREMARA DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 12/ 04 a 11/05/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 13065/2010 ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. Em razão da convocação do Magistrado pelo Tribunal de Justiça para participar do Workshop em período de gozo de férias, proceda-se a compensação de 01 (um) dia na forma requerida. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 14437/2010 ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, Juiz de Direito, faz solicitação. Ciente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 61769/2009 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Em face da documentação à fl. 05, proceda-se a retificação na anotação para afastamento por motivo de casamento nos dias 05 a 12/12/2009. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 14585/2010 JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Juiz de Direito, faz comunicação. Ciente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 14434/2010 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza Substituta, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 13389/2010. Ao NDI para arquivamento. 13846/2010 INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES, Juíza de Direito, faz solicitação. Em razão da convocação da Magistrada pelo Tribunal de Justiça para participar do Workshop em período de gozo de férias, proceda-se a compensação de 01 (um) dia na forma requerida. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 1099/2010 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 06/ 04 a 05/05/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 14603/2010 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 1099/2010. Ao NDI para arquivamento. 23852/2009 MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA, Juíza de Direito, faz solicitação. Proceda-se a retificação de anotação no registro para afastamento abonado nos dias 04 a 06/05/2009, face a não apresentação de atestado médico correspondente. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 12978/2010 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 22/ 04 a 21/05/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 14238/2010 MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Juíza de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 20 10861/2010 ap. 13754/2010 PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto, faz solicitação. Em face do documento de fls. 08, proceda-se a retificação de anotação no registro para afastamento abonado nos dias 15 e 16/ 03/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 13951/2010 RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de férias relativas ao 1º período 2010, anteriormente deferidas para 16/06 a 15/07/2010, para fruição de 28/06 a 27/07/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. 12962/2010 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 11/ 05 a 09/06/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações. 11636/2010 ap. 14280/2010 ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 23/03/2010. 10411/2010 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 10 a 12 e 15/03/2010. 10417/2010 ap. 14571/2010 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 12/03/2010. 14439/2010 IVAN FIGUEREDO DOURADO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 31/03 e 05 a 07/04/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. Ao Setor de Direito e Deveres para anotações. 14835/2010 ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 08 e 09/04/2010. 13883/2010 ANA QUEILA LOULA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 16 a 18/06/2010. 14592/2010 BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 19/04/2010. 14801/2010 EDUARDO CARLOS DE CARVALHO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 19 e 20/04/2010. 14606/2010 FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 31/03/2010. 14441/2010 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no dia 16/04/2010. 14516/2010 MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Juíza de Direito, solicita afastamento no dia 31/03/2010. 14172/2010 NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 24 a 26/02/2010. 14243/2010 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 29 e 30/03/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/2006. Ao Setor de Direitos e Deveres - SDD para anotações. 13881/2010 ANA QUEILA LOULA, Juíza de Direito. Solicita afastamento nos dias 21 e 22/06/2010, referente ao recesso forense de 2005/2006, publicado no DPJ de 20/12/2005. 14452/2010 JERONIMO OUAIS SANTOS, Juiz de Direito. Solicita afastamento nos dias 19 a 21/04/2010, referente ao recesso forense de 2005/2006, publicado no DPJ de 20/12/2005. 13867/2010 PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias, referente ao recesso forense de 2009/2010, publicado no DJE de 14/12/2009, para fruição em data oportuna. 13954/2010 RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, Juíza de Direito. Solicita afastamento de 18 dias, referente ao recesso forense de 2009/2010, publicado no DJE de 14/12/2009, para fruição em data oportuna. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 21 Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Indefiro conforme despacho de fls. 03. Ao NDI para arquivamento. 13893/2010 LETEIA BRAGA DE FREITAS, Juíza Substituta, faz solicitação. 13860/2010 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação. 13423/2010 LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, Juiz Substituto, faz solicitação. 13830/2010 LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES, Juíza Substituta, faz solicitação. 13798/2010 RODOLFO NASCIMENTO BARROS, Juiz Substituto, faz solicitação. Salvador, 06 de abril de 2010. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Gabinete INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.053/2010-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária: CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar, de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem; CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de abril de 2010. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados: ROTA 01 LOCAL SANTO ESTEVÃO CONCEIÇÃO DO COITÉ MARACÁS CIPÓ TUCANO CÍCERO DANTAS ANTAS DIAS 02 a 04/04/2010 06 a 08/04/2010 10 e 11/04/2010 13 a 15/04/2010 17 a 19/04/2010 21 a 23/04/2010 25 e 26/04/2010 DURAÇÃO 03 dias 03 dias 02 dias 03 dias 03 dias 03 dias 02 dias CORONEL JOÃO SÁ 28 e 29/04/2010 02 dias ROTA 02 LOCAL DIAS DURAÇÃO CONDEÚBA CORDEIROS PIRIPÁ TREMEDAL ANAGÉ FIRMINO ALVES ITABELA IBICUÍ BOM JESUS DA LAPA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 02 e 03/04/2010 05 e 06/04/2010 08 e 09/04/2010 11 e 12/04/2010 14 e 15/04/2010 17 e 18/04/2010 20 e 21/04/2010 23 e 24/04/2010 26 a 28/04/2010 30/04 a 02/05/2010 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 03 dias 03 dias Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta instrução, um maior empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário. Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 22 Art. 4º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça Atos Administrativos SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-14663/10 Interessado(a): Graça Marina Vieira da Silva Cargo : Juíza Corregedora Destino: Porto Seguro, Itamaraju, Eunápolis e Teixeira de Freitas Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 22/03 a 24/03/10 Seção de Programação e Execução Orçamentária, 06 de abril de 2010. Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ AVISO Nº 056/2010-SEC Atendendo à solicitação do Juiz de Direito - Diretor do Foro da Comarca de Anápolis do Estado de Goiás (Proc. nº 13625/10 ap.13626/10), a Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos e a todos os Cartórios Extrajudiciais deste Estado, a possível prática de crime na confecção de traslados de procurações, conforme foi verificado no 1º Tabelionato de Notas da referida Comarca, duas procurações falsificadas, ambas outorgadas em favor de Antenor Peixoto da Costa. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2010 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA - 4.800/2010 Janete Mendes Cunha Carvalho, representação por excesso de prazo. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordelo de S. Ribeiro de fls. 39/40 e determino o arquivamento do presente feito, considerando a inexistência de indícios de prática de infração disciplinar. Anotações devidas. Baixem-se os autos. Oficie-se a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça encaminhando a cópia do pronunciamento. PA - 18.939/2009 Bel. Antônio Carlos Amorim, solicita providência. Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 9.529/2008 Lorena Veruska dos Santos e Rosana Meireles, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 42.787/2005 ap. 2.256/2006 Bel. José Costa Miranda, formula representação. Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 23 PA -18.182/2006 Desembargadora Telma Laura Silva Brito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 35.927/2008 ap. 35.929/2008 Evangel Vale dos Santos Júnior, formula representação. Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 18.166/2006 Desembargadora Telma Laura Silva Brito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 54.109/2007 ap. 28.567/2008 André Martins Freire, faz comunicação. Acolho o pronunciamento do MM Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da representação. Intimem-se os interessados, Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 15.229/2009 Ivan Machado Anunciação, solicita providência. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA - 42.954/2008 Corregedora-Geral à época Telma Brito, encaminha expediente. Não tendo o Jornal A TARDE respondido à indagação desta Corregedoria Geral de Justiça, bem como já tendo sido julgado o Processo Administrativo a que alude o PA em referência, ARQUIVE-SE. PA - 13.561/2010 Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia, Coordenador da Polinter, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu GILMAR MACEDO OLIVEIRA, o qual está atualmente recolhido na Delegacia de Itaberaba/BA, para a Comarca de Itanhaém/SP. O Traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter/BA ou órgão equivalente. Oficie-se o delegado requerente para a adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 6.566/2010 Bel. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 10 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do interno JOSÉ NILSON CAMPOS para o Conjunto Penal de Serrinha-BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha-BA, para adoção das providencias necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 43.582/2009 Raimundo Cezar Bomfim, Major da Polícia Militar, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 13 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do interno EDVAN RODRIGUES DE SOUZA, custodiado no Conjunto Penal de Serrinha-BA, para o Centro de Observação Penal - COP, Situado nesta Capital. Oficie-se o requerente e a Direção do Centro de observação Penal - COP, para adoção das providencias necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA - 1.631/2010 Hérica Peret, faz comunicação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a remessa de peças dos autos ao Ministério Público face ao que dispõe o art.40 do Código de Processo Penal. Publique-se. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 24 PA - 20.587/2009 Bel. Moacyr Montenegro Souto, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do feito. Publique-se. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de abril de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Gabinete PORTARIA Nº. CCI-242/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-39632/2008, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro, Juiz Substituto, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar nº PA-35645/2005, instaurado mediante Portaria nº CGJ-460/ 2007-GSEC, publicada no DPJ de 17/07/2007, assinando-lhe o prazo de 60(trinta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 04 abril de 2010. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI -243/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-10674/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor,para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI -244/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-43262/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. Egildo Lima Lopes Juiz Substituto,para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 25 PORTARIA Nº. CCI-245/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-48118/2006 e ap. 34857/2006, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº. CGJ-046/2007-GSEC, publicada no DPJ de 06 de fevereiro de 2007, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta ) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI -246/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-27016/2008 e ap. 27783/2008, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados nos processos supramencionados,designando o Bel. Vicente Reis Santana Filho, Juiz Substituto,para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-247/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-26462/20068 e apensos 21793/2008; 36904/2008, RESOLVE: Art. 1º - Designar a Belª. Graça Marina Vieira da SilvaJuíza Corregedora, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº. CCI-622/2008-GSEC, publicada no DPJ de 14 de outubro de 2008, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta ) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de abril de 2010. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR Atos Administrativos CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Médica Nº Processo 9136/10 Beneficiário (a) NADJA MARIA DE ALMEIDA RAMOS Cargo Administradora do Forum Cadastro nº 800.164-2 Comarca São Francisco do Conde Período 30(trinta) dias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 26 Vigência 22.02.10 a 23.03.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 11059/10 Beneficiário (a) JOCÉLIA ASSUNÇÃO CHAVES ALVES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 800.578-8 Comarca Catu Período 90(noventa) dias Vigência 28.01.10 a 27.04.2010 Art./Lei 145 - 6677/94 Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família Nº Processo 7307/10 Beneficiário (a) FABÍOLA DOS SANTOS PEREIRA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 808.391-6 Comarca Itabela Período 90(noventa) dias Vigência 22.02.10 a 22.05.2010 Art./Lei 100 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 06 de abril de 2010 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Vitória da Conquista PA-12874/2010 Mirela Maria Castro Sertão, Escrevente de Cartório - Portaria nº 04/2010. Da análise dos autos, verifica-se às fls. 06 que o quadro de lotação da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista encontra-se com número suficiente de servidores ocupantes do cargo de Subescrivão. Sendo assim, a Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 004/2010, razão pela qual, indefiro o pedido e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Jacobina PA-13256/2010 Telma Regina Batista Reis Freire, Atendente de Recepção - Portaria nº 19/2010. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 19/2010, do Juizado Especial Cível da Comarca de Jacobina. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subseqüentes. Comarca de Jacobina PA-10554/2010 Ramon Santos Celestino, Técnico de Nível Médio - Portaria nº 003/2010. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 003/2010, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jacobina. À Secretaria da Corregedoria, para as providências subseqüentes. Comarca de Wenceslau Guimarães PA-13571/2010 Sirlene Luz Souza da Conceição, Escrevente de Cartório - Portaria nº 019/2010. A Portaria nº 019/2009 dispensa referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se. Anote-se, após ao GRH. Comarca de Juazeiro PA-13514/2010 Maria das Graças Pereira Sá, Escrevente de Cartório - Portaria nº 15/2010. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se, após, ao Setor de Recursos Humanos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 27 Comarca de Ibicaraí PA-5866/2010 * (Republicação Corretiva) Kergivan Ambrózio de Oliveira Mateus, Agente de Proteção ao Menor - Portarias nº 30/2009 e 31/2009. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço (Portarias nº 30/2009 e 31/2009), razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nas respectivas Portarias. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Feira de Santana PA-6894/2010 Maria Eliana de Oliveira Medeiros, Escrivã, solicita isenção da contribuição previdenciária e restituição dos descontos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 319/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Lençóis PA-12288/2009 Manoel Castro Souza de Jesus, Tabelião de Notas, solicita informações. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica presente no Parecer nº CGJ-324/2010-ASJUC, por seus próprios e jurídicos fundamentos. À SEAPA, para encaminhamento do opinativo ao requerente. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-48326/208 Regina Célia de Medeiros Moura, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 371/2010-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral, para os fins de sua competência. Comarca de Camaçari PA-3512/2010 Eduardo Evangelista de Souza, Oficial de Justiça Avaliador, solicita abono permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-220/2010-ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Ilhéus PA-62090/2009 Emília Maria Oliveira Nascimento, Escrevente de Cartório - Portaria nº 32/2009 nos termos do Provimento nº 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 124/2010-ASJUC), nos termos nele expostos. De acordo com a fundamentação esposada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/2007 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano, a contar da data da publicação deste ato. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Dias D'Ávila PA-22273/2006 Rita de Cássia Mascarenhas Ferreira, Secretária, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de Sindicância a fim de apurar os fatos noticiados nestes autos. Designo-o para presidir o feito fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para apresentação de relatório. Expeça-se ofício à Desembargadora Telma Laura Silva Britto informando-lhe das providências adotadas. Edite-se ato. Publique-se e encaminhem-se os autos ao Juiz Designado. Cumpra-se. Comarca de Itagibá PA-31700/2006 Bel. Joséfison S.Oliveira, Juiz de Direito, encaminha expediente referente queixa formulada pelo servidor Helson Santos de Lima. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jacobina PA-12719/2010 Cássio Murilo Moura da Silva, Oficial de Justiça, solicita disposição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria - ASJUC, esposado no Processo 12719/2010, por seus próprios fundamentos jurídicos. Encaminhem-se os autos à Presidência, para conhecimento e deliberação. Comarca de Dias D'Ávila DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 28 PA-12584/2010 apenso PA-12511/2010 Bela. Melissa Mayoral Pedroso Coelho, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para indeferir o quanto solicitado pela Juíza de Direito da Comarca de Dias D'Ávila Melissa Mayoral Pedroso Coelho encaminhando-se os presentes ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça com vistas à contribuição do quanto expresso no relato acolhido. Comunique-se à Juíza solicitante acerca das providências adotadas na esfera de competência desta Corregedoria das Comarcas do Interior. Cumpra-se. Comarca de Itagibá PA-15206/2009 apenso PA-8285/2009 Processo Administrativo Disciplinar Helson Santos de Lima, Escrivão Adv. Goya Lamartine da Costa e Silva OAB/BA 10.917 e Paulo Rosa Torres OAB/BA 4308 Acolho, por seus próprios fundamentos, o opinativo de fls. 148/149, da Juíza Corregedora Bela. Graça Marina Vieira da Silva, e, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, determino o arquivamento do presente processo. Publique-se. Anote-se. Comarca de Nova Soure PA-54476/2009 Maria Edilene dos Santos Soares, Escrevente de Cartório, solicita estabilidade econômica. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 268/2010-ASJUC), por seus próprios fundamentos e de acordo com a legislação nele invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para fins de sua alçada. Comarca de Ilhéus PA-13000/2010 apenso PA- 13009/2010 Marta Alcântara de Oliveira Lobo, Agente de Proteção ao Menor - Portarias nº 07/2010 e nº 08/2010 Da análise dos autos, verifica-se que as designações contantes das Portarias nº 07/2010 e nº 08/2010 dispensam o referendo desta Corregedoria, pois se referem a cumulação de serviços da mesma carreira (Analista Judiciário), não sendo, portanto, alcançadas pelo Provimento nº 12/2007. Proceda-se à devida anotação na SIJ. Publique-se. Após, informe-se ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Jacobina PA-10557/2010 Paulo Fernando Ferreira Santos, Digitador - Portaria nº 004/2010 Acolho o opinativo de fl. 07, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à Magistrada, para que revogue a Portaria nº 04/ 2010, datada de 1º de março de 2010. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Arquivo, para os devidos fins. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO: De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. PROCESSOS: Comarca de Nova Fátima PA-13180/2010 Adriana Lima Silva Santana, Escrevente de Cartório - Portaria nº 04/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007. Comarca de Ilhéus PA-13583/2010 Angelita Silva Nascimento Andrade, Escrevente de Cartório - Portaria nº 07/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO: De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. PROCESSOS: Comarca de Palmas de Monte Alto PA-11904/2010 Régma Gusmão de Santana, Escrevente de Cartório - Portarias nº 02/2010 e 03/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007. Comarca de Irará PA-13650/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 29 Veranete Cerqueira Martins, Escrevente de Cartório - Portarias nº 10/2010 e 11/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007. Comarca de Santo Amaro PA-13482/2010 Claudia dos Santos Cerqueira, Escrevente de Cartório - Portarias nº 08, 09, 10, 11, 12 e 13/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 06 de abril de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002395-09.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000913-73.1977.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª KARLA LETÍCIA PASSOS LIMA E OUTROS RECORRIDO: EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0029742-97.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ADAILTON DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: BEL IVAN JEZLER JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000652-60.2009.805.0010-0 DE ANDARAÍ RECORRENTE: MARIA LUÍZA AMATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-93.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS RECORRIDO: KIRIA BARBOSA SANTOS TAMEIRÃO ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000149-72.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS RECORRIDO: VERÔNICA MARIA COSTA MELGAÇO ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-25.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS RECORRIDO: ELCY BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-75.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 30 RECORRIDO: NEIDE SOUZA MACHADO ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000274-40.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª MARTA MARIAFONSECA GRIFFO E OUTROS RECORRIDO: ANA CLÁUDIA DA SILVA ROTTEMBERG ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000783-68.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARASNTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136213-59.2004.805.0001-0(12781- 9/2007)DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: BENEDITO BERNARDO E OUTROS ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-87.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARASNTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: DIANES LEMOS LOURES ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088850-86.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDO: CIA COM. DE VIDROS DO BRASIL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013846-87.1991.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE CERQUEIRA FREITAS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10088-73.2009.805.0000-0 (52741-2/2009) DE SALVADOR AGRAVANTE: TLW-TRANSPORTES E LOGÍSTICA WEB LTDA. ADVOGADO: BEL DURVAL RAMOS NETO E OUTROS AGRAVADO: ORESTES ANTÔNIO DE PAULA ADVOGADO: BEL ROBERTO MATOS AÇÃO PENAL Nº 0000497-05.2000.805.0000-0 DE DIAS D'ÁVILA RECORRENTE: CLÁUDIO CAJADO SAMPAIO ADVOGADO: BÉIS FABIANO PIMENTEL E TATIANA TOSATTI RECORRIDO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO ADVOGADO: BEL KÍVIO DIAS BARBOSA LOPES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029111-66.1990.805.0001-0 (39107-9/2007)DE SALVADOR RECORRENTE: ALBERTO JOSÉ MALTEZ GARRIDO ADVOGADO: BEL GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª CRISTINA SACRAMENTO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031625-89.1990.805.0001-0 (39106-0/2007)DE SALVADOR RECORRENTE: ALBERTO JOSÉ MALTEZ GARRIDO ADVOGADO: BEL GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª CRISTINA SACRAMENTO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119135-86.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EXECUTIVOS SEGUROS S/A ADVOGADO: BELª ILANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO E OUTROS RECORRIDO: ADEMILSON CERQUEIRA SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 31 ADVOGADO: BEL ARLINDO GOMES DO PRADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017996-52.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS RECORRIDO: ALOISIO OMAR MONTEIRO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: BEL. JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006503-87.2005.805.0150-0 (29057-1/2006) DE LAURO DE FREITAS RECORRENTE: JACIARA PAIM NERY ADVOGADO: BEL JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE RECORRIDO: JOSELITO DO LAGO MUNIZ ADVOGADO: BEL. ANGELO RAMOS PEREIRA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0005854-82.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: COLÉGIO MONTAIGNE SOCIEDADE CIVIL LTDA. ADVOGADO: BEL MARCELO BITTENCOURT AMARAL E OUTROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002395-09.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA ADVOGADO: BELª EDILENE COELHO REINEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136213-59.2004.805.0001-0(12781- 9/2007)DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: BENEDITO BERNARDO E OUTROS ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0005854-82.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: COLÉGIO MONTAIGNE SOCIEDADE CIVIL LTDA. ADVOGADO: BEL MARCELO BITTENCOURT AMARAL E OUTROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147795-56.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: OSVALDO TAVARES PACHECO ADVOGADO: BEL INGO SÁ HAGE CALABRICH E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALEX NEVES E OUTROS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELA DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA Nº 0019248-25.2009.805.0000-0 (88966-4/2009) DE SALVADOR AGRAVANTE: TLW-TRANSPORTES E LOGÍSTICA WEB LTDA. ADVOGADO: BEL DURVAL RAMOS NETO E OUTROS AGRAVADO: ORESTES ANTÔNIO DE PAULA ADVOGADO: BEL ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR "...Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2010". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0109272-43.2002.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL ROGÉRIO MACHADO AGRAVADO: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA DR. OSVALDO FRAGA DE CARVALHO ADVOGADO: BEL MAURÍCIO SILVESTRE DE FARIA "...O processo foi retirado da Secretaria Especial de Recursos pelo Procurador do Município, Bel. Rogério Machado, que os devolveu no dia 22-01-2010 (fls. 185). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 32 Assim, comprovado o obstáculo que impediu o advogado da parte adversa de ter acesso aos autos, devolvo ao requerente, integralmente, o prazo para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 180 do CPC). Publique-se. Salvador, 29 de março de 2010". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003671-70.2010.805.0000-0 (antigo 525/2000), DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARIA BERNADETH GONÇALVES DA CUNHA AGRAVADO:CYDELMO CLYDES TEIXEIRA CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO SANTOS CARVALHO E OUTROS D E SP A C H O Ao exame dos autos, verifica-se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário proferida nos autos da Apelação nº 0003671-70.2010.805.0000-0 (antigo 525/2000), que restou sobrestado por determinação do Presidente deste Tribunal de Justiça, datada de 24.10.2000, em face da remessa ao Superior Tribunal de Justiça do Agravo de Instrumento nº 524/2000 aviado contra decisão denegatória de recurso especial (fl. 53). A Secretaria Especial de Recursos, apesar do do julgamento do Agravo de Instrumento nº AG 354690 pelo do Superior Tribunal de Justiça, cujo processo retornou a este Tribunal de Justiça em 14.03.2001 não remeteu o Agravo de Instrumento nº 525/2000 (numeração atual 0003671-70.2010.805.0000-0) para o Supremo Tribunal Federal. Ao invés, em 26.02.2000, determinou o retorno da da Apelação nº 0003671-70.2010.805.0000-0 (antigo 525/2000) ao juízo de origem. Ante o exposto, decorrido quase 10 (dez) anos sem impulsionamento do recurso, fica o recorrente intimado a manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. Sem manifestação, certificar nos autos e remeter ao Arquivo Judiciário. Publique-se integralmente. Salvador, em 31 de março de 2010. Desembargadora Lealdina Torreão 2ª VICE-PRESIDENTE DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000316-04.2000.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BEL AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS "O Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003587-69.2010.805.0000-0 foi convertido no RESP 84241/BA, em apenso, que foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça. Determino, pois, o retorno dos autos ao Tribunal Pleno, via Secomge, para análise do ilustre relator. Publique-se. Salvador, 30 de março de 2010". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018849-64.2007.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: DELCIR SOUZA QUINTERO ADVOGADO: DAVIA SOUZA QUINTERO "Em análise do Sistema Informatizado deste Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se que o despacho de fls. 187 fora proferido por equívoco, uma vez que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AGI nº 0018848-79.2007.805.00000 determinou a remessa dos autos principais (Embargos à Execução nº 0002226-90.2005.805.0000-0) para melhor apreciação da matéria. Do exposto, torno sem efeito o despacho que determinou a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal, determinando o sobrestamento dos mesmos até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça." Salvador, 06 de abril de 2010. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0002296-08.2007.805.0172-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADA: LUIZ CARLOS DE ASSIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 33 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT "Diante do teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da reclamação nº 9310, intime-se Juscileine Medeiros da Silva para manifestar se tem interesse no prosseguimento do Recurso Especial e Extraordinário, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 06 de abril de 2010. "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0118188-56.2008.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: WAGNER MACEDO ALVES DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0036294-92.2007.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RECORRIDO: ROUZENILDO LIMA DEBRITO ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0158205-13.2003.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADPO: DANIELA MACHADO RECORRIDO: ROBERTO MOTA GOIS ADVOGADO: MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0117042-24.2001.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: WILTON SANTOS E LAURILIA CONCEIÇÃO BARBOSA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ÉRICO NOVAIS PENNA RECORRIDO: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO: JULIAN MARTINEZ MATOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0171918- 16.2007.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0089867-21.2002.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: RAMALHO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0008246-45.2006.805.0103- 0 - ILHÉUS RECORRENTE: UNIMED ILHÉUS ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: GUSTAVO CALDAS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000150-57.2008.805.0172- 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA MARTA FONSECA GRIFFO RECORRIDO: MARIA SIESSE MORAES DE MATOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000253-61.2009.805.0000- 0 - SALVADOR RECORRENTE: MARILIA ROSA MATOS DURAES ADVOGADO: VANDILSON ROSA MATOS E OUTROS RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000253-61.2009.805.0000- 0 - SALVADOR RECORRENTE: MARILIA ROSA MATOS DURAES ADVOGADO: VANDILSON ROSA MATOS E OUTROS RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0028057-69.2007.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: HELENA DE ALMEIDA SANTANA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0000778-75.2009.805.0151- 0 - LENÇÓIS RECORRENTE: LENÇÓIS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGAD: ETIENNE COSTA MAGALHÃES RECORRIDO: ILARIO SOUZA LIMA ADVOGADO: HOEL FELIX TARRÃO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 01100184-64.20007.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ANDERSON RICARDO ALMEIDA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DIVANI QUEIROZ ALVES E OUTROS RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0097527-56.2008.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: MARCELO LIMA DA SILVA ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000112-45.2008.805.0172- 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISELE FERREGUETT RECORRIDO: ALAICE GRACINDA MARCEL ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000156-61.2009.805.0000- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: EDSON CRUZ BENTO FILHO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNADINA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0163933-64.2005.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RECORRIDO: RENATO PINTO BASANEZ E OUTROS Cad 1 / Página 34 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 ADVOGADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0009395-19.2004.805.0080- 0 - FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: HAMILTON JESUS DA FONSECA ADVOGADO; JESSÉ DA COSTA PRIMO RECORRIDO: NOEMIA CORDEIRO DE LIMA ADVOGADO: ISRAEL CORDEIRO NETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000202-551994.805.0039- 0 - CAMAÇARI RECORRENTE: BRASKEM S/A ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: JOSIAS DE OLIVEIRA FRANCA FILHO ADVOGADO: IURI RIBEIRO GONÇALVES E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106561-65.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR RECORRIDO:LUCIDALVA SOUZA RIBEIRO REP. P/ ROSIDALVA J. SOUZA ADVOGADO: CURT DE OLIVEIRA TAVARES & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014407-53.2000.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CARMINO EDUARDO PEREIRA RECORRIDO:LUIZ EVANDRO PEREIRA COSTA ADVOGADO: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017046-12.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MOINHO SÃO JOÃO LTDA & OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010768-92.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA DE ASSIST. DOS FUNCI. DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: MAURÍCIO DÓRIA RECORRIDO: LUANA LIMA MORENA DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Nº 0017618-02.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: NEY ANTÔNIO DUARTE JUNIOR ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141618-71.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR RECORRIDO: ROMILSON BRANDÃO DO VALE ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DE MATOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110173-98.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: VICENTE OLIVA BURATTO RECORRIDO: CATA TECIDOS TECNICOS LTDA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Cad 1 / Página 35 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148713-55.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: AMADEU AZEVEDO RIO & OUTROS ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-78.2002.805.0141-0 DE JEQUIÉ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO: REINALDO ROTONDANO AYADE & OUTRA ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPÚLVEDA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-78.2002.805.0141-0 DE JEQUIÉ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO: REINALDO ROTONDANO AYADE & OUTRA ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPÚLVEDA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014649-31.2008.805.0274-0 DE PALMEIRAS RECORRENTE: JOÃO BATISTA CORREIA ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203430-17.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RECORRIDO: LUSENI DE SOUZA PIRES ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012267-07.2004.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE FERREIRA & OUTROS ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIÃO & OUTROS RECORRIDO: BERENICE CEDRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVAN A. DÓREA DA SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166477-25.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: VIAZUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA RAMOS TORRES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055498-74.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AGUA PEDRA AZUL S/A ADVOGADO: DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139199-78.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: ALDIVAL HILDELBERTO AMARAL ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006368-26.2007.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS RECORRENTE: ANA PAULA SILVA SANTOS Cad 1 / Página 36 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO COUTINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013139-63.2007.805.0000-0 DE ITABERABA RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES ADVOGADO: JANJÓRIO VASCONCELOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-85.2003.805.0141-0 DE JEQUIÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO RECORRIDO: AGILEU BORGES DA SILVA ADVOGADO: MÁRIO ALVES FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000935-82.2008.805.0151-0 DE IBIRATAIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO CALHEIRA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000103-80.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO:DANIELA SAMPAIO CASAL ADVOGADO: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000114-12.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE:JAIRO DA CRUZ GOMES & OUTROS ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000526-76.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:LUIZ SOUZA CUNHA RECORRIDO: VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00068668-69.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SALVADOR - CENTRO CARDIOLÓGICO DE SALVADOR S/C LTDA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082070-28.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO:ADRIANA DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096083-32.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADO:PRISCILA LAGO RECORRIDO: ATALAIA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA Cad 1 / Página 37 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00122517-29.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO:CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150084-25.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EPP - FORMOSA BARRIGUDA AGROPECUÁRIA LTDA & OUTROS ADVOGADO:ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PRISCILA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0177492-59.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO DE CARVALHO MELO FILHO & OUTROS ADVOGADO:ROBERTO ARANHA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-44.2004.805.0277-0 DE ITAMARAJU RECORRENTE: MELO SOUZA COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA (AGRO AVES) ADVOGADO:JOSÉ CÂNDIDO SILVEIRA SANTOS RECORRIDO: WELLINGTON PEDROZO GOMES ADVOGADO: IZABEL ALVES MARTINS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199845-54.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CLAUDETE MARIA SOUZA SANTOS ADVOGADO:ÁGUEDA VÉRAS DE MACÊDO RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: AUGUSTO NASSER BORGES & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202927-93.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR RECORRIDO: CARLOS CARVALHO FRAGA ADVOGADO: MARCOS BASTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131069-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. RECORRIDO: ANÍSIO CELSO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: LÍCIO BASTOS SILVA NETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0490-98.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO RECORRIDO: ALDECIR SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001791-75.2002.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: TÂNIA CRISTIANE REIS RECORRIDO: DISMAC - DIST. MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA & OUTROS ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS RECURSO ESPECIAL Cad 1 / Página 38 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 39 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005356-49.2009.805.0000-0 DE TERRA NOVA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARTHUR P. PEREIRA REP. P/ EGLATINA A PACHECO ADVOGADO: CELSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO "Remetam-se os presentes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça" Nº 0003143-70.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: IEDA SOUZA DANTAS Nº 0018319-89.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - SALVADOR AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS AGRAVADO: ALUISIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: NELSON MALINARDI Nº 0002974-83.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - JUAZEIRO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA LEÃO ADVOGADO: CAROLINA DOS ANJOS AZEVEDO E OUTROS AGRAVADO: COATS CORRENTES LTDA ADVOGADO: MILA MACEDO PINHEIRO E OUTROS Nº 0003557-68.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES AGRAVADO: MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0003556-83.2009.805.0000-0 até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003557-68.2009.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça já foi determinada". Nº 0003556-83.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES AGRAVADO: MANOEL PAIXÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "Remetam-se os presentes autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal" Nº 0019146-03.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: PEDRO VIEIRA DE NOVAES FILHO DEFENSOR PÚBLICO: MARIA CÉLIA NERY PADILHA Nº 0018769-32.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: ROQUE SOARES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: EDVALDO SILVA ANDRADE E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Secretária Adjunta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 40 Seção Cível de Direito Público Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n°. 0000198-76. 2010.805.0000-0 Impetrante: Antônio Carlos Oliveira Sodré Advogado: Leonardo Santana Maciel Impetrado: Secretario da Fazenda do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Acolho o parecer ministerial de fls. 111/155 determinando a abertura de vista dos autos ao impetrante para que se manifeste acerca dos documentos novos juntados às fls. 86 a 95. Em seguida, vistas novamente ao DD. Sr. Procurador de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA Des. Carlos Cintra 1 AÇÃO RESCISÓRIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONFLITO COMPETÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO CAUTELAR 1 Desa. Lícia de C. Carvalho 4 AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 4 DECISÃO MONOCRÁTICA REVISOR 9 12 3 10 Desa. Silvia Zarifi Des. Sinésio Cabral Filho - 3 3 Des. Antonio P. Cardoso Desa. Mª da Purificação Des. Antônio R. Gonçalves TOTAL 6 12 3 3 2 4 1 1 6 Desa. Mª do Socorro B. S. Desa. Rosita F. A. Maia 6 Des. Clésio R. C. Rosa 2 1 2 4 16 3 3 7 1 21 1 3 1 6 1 2 3 9 19 5 11 Des. Gesivaldo N. Britto 2 2 Juiz Cláudio Césare 5 5 7 10 Desa. Mª da Graça O P. Leal Desa. Daisy Lago Ribeiro 6 5 2 2 2 Des. José Cícero Landin 1 Juíza Ilza Mª Anunciação 5 3 Juíza Carmem Lúcia 1 TOTAL 23 1 2 4 12 - - 4 27 65 2 135 OBS. 1: SESSÕES DE JULGAMENTO REALIZADAS NOS DIAS 04 (EXTRORDINÁRIA) E 25 (ORDINÁRIA) DE MARÇO DE 2010 . OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE MARÇO2010 : 65 (SESSENTA E CINCO). OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO: Desa. Silvia Zarif : 18.02.2010 a 25.03.2010 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PRESIDENTE BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO SECRETÁRIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 41 Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Rescisória nº 0015389-69.2007.805.0000-0 Autor: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bárbara Camardelli Réu: Raimundo Rebouças e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, inciso VI, do novo RITJBA. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0011351-48.2006.805.0000-0 - SALVADOR SUSCITANTES: EDSON BALBINO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Infere-se dos autos que já houve sorteio, através das Câmaras Cíveis Reunidas, em 16.07.2008 (fls. 45), para o Des. Antônio Roberto Gonçalves, como Relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Após devolução dos autos da Procuradoria de Justiça, com parecer de fls. 47, para cumprimento do disposto no art. 477 e 478, parágrafo único, do CPC e determinação do Des. Relator, fls. 49, para atendimento do opinativo ministerial, foram os autos encaminhados para o Presidente da Seção Cível de Direito Público (fls. 49v.), que, encontrando-se afastado, foi devolvido para o Presidente em exercício, conforme despacho de fls. 50. Em 11.03.10, a Desa. Lícia de Castro L. Carvalho determinou o encaminhamento dos autos ao Des. Presidente da Seção Cível de Direito Público. Dispõe o art. 92 e inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "Art. 92 - Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: I - os incidentes de uniformização de jurisprudência;" Este incidente tem previsão no art. 476, parágrafo único, do CPC e no art. 224, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois suscitado pela parte, devendo ser distribuído, nos termos do § 6º deste artigo que dispõe: "Funcionará como relator do incidente o Desembargador do feito em que foi suscitado". À Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para que proceda ao sorteio do Relator, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador, em 29 de março de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 00013429-70.2010.805.0001-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: VERDE PRADO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: EDGAR STECKER IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Tendo em vista o teor das alegações encetadas pelo impetrante, reservo-me à apreciação do pedido liminar após a oitiva da autoridade coatora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 42 Neste sentido, notifique-se a autoridade impetrada, solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002311-71.2008.805.0000-2 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000231171.2008.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS EMBARGADA: MARIA HELENA LEONE MENDES ADVOGADA: ÉRICA LEONE MENDES RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra despacho de fls. 189, que determinou o cumprimento da decisão do Mandado de Segurança, sob o fundamento de omissão, obscuridade e contradição, eis que ordenou o cumprimento do julgado, por não terem sido interpostos recursos das decisões que inadmitiram os recursos interpostos para os tribunais superiores, quando estes não foram interpostos porque o embargante não foi devida e regularmente intimado, através de seu Procurador, nos termos do Decreto Judiciário 81/2009 e em observância ao art. 53, III, da Lei Complementar Estadual 34/2009; que, não havendo trânsito em julgado, não pode ser ordenado o cumprimento do Mandado de Segurança, à vista da vedação constante do art. 7º, § 2º e 14, § 3º da Lei 12016/2009 Requereu o acolhimento dos Embargos. A embargada manifestou-se às fls. É o relatório. Assiste razão ao embargante, eis que apenas se encontra nos autos, às fls. 175, a Certidão de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico da decisão que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário, e a Certidão de fls. 176, de trânsito em julgado, sem que tivesse havido a intimação do Procurador do Estado nos termos do Decreto Judiciário 81/2009. Impende esclarecer que, em regra, a autoridade impetrada tem o dever de cumprir imediatamente a decisão judicial concessiva da segurança, ressalvando-se, evidentemente, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública, que só podem ser executados após o trânsito em julgado da sentença concessiva, conforme a norma contida no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 4348/64 e o art. 2°-B da Lei n° 9494/97 e atualmente o art. 14, § 3º da Lei 12016/2009, não se podendo determinar a execução do mandamus, antes do trânsito em julgado. Face ao exposto, acolho os Embargos de Declaração, para revogar a decisão de fls. 189, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão competente para proceder à intimação do Procurador do Estado. Salvador, em 29 de março de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002508-55.2010.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: MARIA EMILIA DIAS DE SOUZA ADVOGADO: IRUMAN CONTREIRAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 43 D E S PAC H O Insurge-se a impetrante contra a inércia da autoridade coatora, no que tange à apreciação do pedido administrativo de Licença Prêmio por Assiduidade, formulado em 08.03.2009. Consultando a movimentação on-line do referido pleito administrativo, observo que, desde 17/11/2009 já houve a conclusão daquele procedimento, tendo sido determinando, inclusive, o seu arquivamento. Neste sem tido, manifeste-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, informando a este juízo se ainda remanesce o interesse processual manifestado na presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, ou juntada a manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se, intime-se. Salvador, em 05 de abril de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001084-12.2009.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: IVETE BARBOSA RAMOS ADVOGADOS: LIVIA NASCIMENTO VITAL E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Tendo em vista a resistência das impetradas ao cumprimento de ordem emanada por este relator, conforme se vê na certidão de fls. 223, determino retorne os autos a Procuradoria do Ministério Público para à luz do quanto determina Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Salvador, 31 de março de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002840-22.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: VANIA SANTANA MARIANO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO VANIA SANTANA MARIANO, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridades coatoras os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO , DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. (ACADEPOL). Narra a impetrante que "se inscreveu no Concurso Público para provimento do cargo de PERITO CRIMINALÍSTICO, concorrendo para vagas na Regional Salvador-BA." Relata, ainda, que "no dia 21 de dezembro de 1994 ocorreu a divulgação da relação dos candidatos habilitados na 1ª etapa, após a prova de títulos, em ordem classificatória, tendo a impetrante sido aprovada na 118ª colocação". Menciona que no dia 01 de março de 2010 tomou conhecimento através de entrevista televisiva concedida pelo atual Secretário de Segurança Pública sobre a convocação para o Curso de Formação de candidatos remanescentes do Concurso SAEB/ 013-1994, concurso no qual participou e foi aprovada a impetrante. Afirma que, em sendo assim compareceu na sede da ACADEPOL questionando o motivo pelo qual até a presente não tinha sido convocada a participar das demais etapas do certame e, para sua surpresa, obteve, da Diretoria da ACADEPOL, cópia do Diário Oficial do Edital de convocação datado de 09 de julho de 1999, no qual ficou ciente que constava o seu nome grafado, sendo então ilegalmente eliminada, uma vez que não teve conhecimento/ciência de sua convocação." Assevera que "quase 05 (cinco) anos após a divulgação do resultado dos candidatos habilitados, foi a impetrante convocada unicamente através de edital publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia para apresentação de documentos e exame médicos junto à ACADEPOL além de opções contidas no referido edital de convocação, o que não ocorreu no prazo assinado, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 44 sendo ilegalmente eliminada do certame.". Colaciona jurisprudência sobre a questão em debate. Ao final, requer "a concessão provimento liminar que visa o amparo de direito líquido e certo do impetrante e, desde já seja concedido à impetrante o direito de participar imediatamente do Curso de Formação iniciado dia 15/03/2010, assegurando a realização das demais etapas pela impetrante no decorrer do curso, e, acaso aprovada, reconheça o direito da impetrante a formatura, nomeação e posse no cargo almejado." Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto - reservo-me para apreciar o pedido liminar após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Em sendo assim, notifique-se o SECRETÁRIO DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e a DIRETORA DA ACADEPOL do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 31 de março de 2010. Des. José Cícero Landin Neto Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017822-75.2009.805.0000-0 ORIGEM: CHORROCHÓ/BA AUTOR: MUNICIPIO DE CHORROCHÓ ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTRAS REU: JOANA JANETE MIRANDA DOS SANTOS RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta pelo MUNICÍPIO DE CHORRÓCHO em face de JOANA JANETE MIRANDA DOS SANTOS, com vistas a rescindir Acórdão proferido na Apelação Cível nº 30934-7/2007, que concedeu provimento ao recurso interposto para, reformando-se a sentença objurgada, deferir a segurança e assegurar, em favor da Ré, a percepção dos vencimentos auferidos à época do ato coator, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Pugna pelo julgamento procedente da rescisória, para que seja reconhecido que o v. Acórdão decidiu fundado em documentos duvidosos e questionáveis pertencentes à Ré, e que somente em momento posterior foram conhecidos pelo Autor, tais como a CTPS e o Diploma, adequando-se desse modo o pedido de rescisão do julgado, aos incisos , V, VII e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação às fls. 680/694, acompanhada dos documentos fls. 696/712. Intimada para se manifestar apresentou o Autor às fls. 720/725 réplica em face da defesa oferecida. É Relatório. Decido. No que tange ao pedido de antecipação de tutela não vejo consubstanciados, na hipótese dos autos, os requisitos mencionados no caput do artigo 273 e § 7º, do Código de Processo Civil, quando, pela própria argumentação contida no pedido, não se extrai a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além do mais, em que pese a nova redação conferida ao artigo 489, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.280/2006, há sérias ressalvas, quanto à conveniência do deferimento de antecipação de tutela em ações rescisórias, visando a suspensão da execução, quando se busca afrontar uma decisão judicial transitada em julgado, mormente depois de percorrer todas as instâncias. Nesse sentido: "Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente" (STJ-2ª Seção, AR 3.154-AgRg, rel. Min. Laurindo Vaz, j. 11.5.05, v.u., DJU 6.6.05, p. 177) Com efeito, não se deve perder de vista, ao apreciar-se pedidos dessa natureza, que é tradição do Direito brasileiro o respeito à coisa julgada, com a finalidade de que as decisões judiciais não sejam objeto de sucessivas e repetidas análises, pondo em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 45 xeque a própria segurança das relações sociais. De qualquer sorte, a questão deve ser vista com prudência e moderação, concedendo-se a tutela antecipatória, tão-somente, em situações excepcionais e, em restritos casos, visando a suspensão da execução. E, no caso em exame, não diviso essa excepcionalidade. Dessa forma, ante a ausência dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento da pretensão, indefiro o pedido de suspensão da execução. Por oportuno, dê-se vistas à D. Procuradoria de Justiça para que emita parecer. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. Desª Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009530-43.2005.805.0000-0 AUITOR: Estado da Bahia REU: Gilberto Caetano de Jesus ADVOGADO: Gilberto Caetano de Jesus OAB/BA 1565 PROC. ESTADO: Marcio César Bartilotti RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Defiro o pedido de vista dos autos fora da secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias .P.I. Salvador, em 06/04/2010. Juíza Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4477-13.2007.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 70.164-4/2007), DE SALVADOR/BA. IMPETRANTE: ADRIANO CRUZ MOURA ANA PAULA GOMES RIBEIRO HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA MARTINIANO ALVES DE JESUS NETO KANEN CHRISTINE CARRERA DE OLIVEIRA THOMÉ TEIXEIRA DE MENDONÇA JÚNIOR VALÉRIA FONSECA CHAVES WENDEL FERREIRA SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ TONHÁ CARDOSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO DESPACHO Manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de 05 (cinco) dias sobre as alegações contidas na petição de fls. 350/351. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. DESª LEALDINA TORREÃO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000178-90.2007.805.0000-0, DE SALVADOR. IMPETRANTE: PAULO LAERT MAGALHÃES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 46 ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO MAGALHÃES SOUSA IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO DECISÃO PAULO LAERT MAGALHÃES, impetrou o presente Mandado de Segurança contra o ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que, ao acolher o parecer do Procurador Geral do Estado da Bahia, negou a redefinição de sua estabilidade econômica, cujo padrão de vencimento se encontra atrelado ao símbolo "DAS 2C", enquanto deveria ter sido efetivado no símbolo "DAS 2B". Esta egrégia Câmara, em 25 de Outubro de 2007, à unanimidade, ao conceder a segurança almejada determinou fosse promovida a imediata implantação, em favor do impetrante, do benefício correspondente à estabilidade econômica no símbolo DAS 2B em substituição ao símbolo DAS 2C, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças pecuniárias , contadas a partir da data da impetração, com fulcro no art.1º, § 3º, da Lei 5.021/66 - Acórdão de fls. 156/165. Embargos de Declaração rejeitados às fls. 204/210. Recurso Especial inadmitido, fls. 260/268, Agravo de Instrumento e Regimental não conhecidos, fls. 330/332 e 341/344, respectivamente. Nesta oportunidade, em razão do descumprimento da decisão transitada em julgado, requer o impetrante a execução do feito e que sejam expedidos ofícios à autoridade coatora, bem como ao Estado da Bahia, para que cumpram a obrigação, ao tempo em que seja a primeira instada a apresentar as planilhas das diferenças entre os símbolos DAS 2C e DAS 2B, relativas aos proventos devidos, para liquidação do julgado, por simples cálculo. É o breve relatório. Decido. Versa o pedido sobre a expedição de ofício à Secretária de Educação do Estado da Bahia, autoridade coatora, para que seja instada a apresentar planilha das diferenças entre os símbolos DAS 2C e DAS 2B, objeto do pedido de fls. A pretensão do impetrante não pode ser deferida, uma vez que visa desobrigar-se de ônus que lhe é imposto por força do art. 475- B , CAPUT, do CPC, abaixo transcrito; art. 475 - B Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Vale destacar que foi o próprio impetrante que formulou o pedido afirmando que a liquidação do julgado se perfazerá por simples cálculo, fls. 3319/322. Nada obstante tal obrigação, o exeqüente tem o dever processual de instruir seu requerimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo ( arts. 475 - J e 614, II, do CPC) art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - como demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Este tem sido o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQÜENTE DE JUNTAR A MEMÓRIA DO CÁLCULO ATUALIZADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PRETENSÃO EXECUTIVA (ART. 475-B C/C OS ARTS. 475-J E R 614, II, TODOS DO CPC) DESCUMPRIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL COM A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO A PARTIR DA INICIAL (ART. 616 DO CPC) RECURSO PREJUDICADO. I. É dever processual do exeqüente instruir seu requerimento executivo com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B caput, c/c os arts. 475-J e R 614, II, todos do CPC) pena de indeferimento da pretensão executiva. II. Antes de indeferi-la, porém, cumpre ao juiz dar oportunidade ao exeqüente para que regularize a inicial (art. 616 do CPC) , de modo a lhe permitir que apresente a memória do cálculo atualizada, mesmo que já tenha havido citação ou a prática de outros atos, o que se recomenda em face dos princípios da celeridade e efetividade do processo. AGI 495230-3,13ª Cam. Civ. PR., Rel. Juiz Fernando Wolff Filho, j. 17.10.2008. Cumprimento de sentença - Impugnação - Apresentação de novos cálculos pelo credor, excluindo os juros remuneratório Juros de mora - Incidência a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês - Adequação do decisum ao limite do pedido,nos termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação - AGI 99109406240 TJSP desprovido , Rel. José Reynaldo, 12ª Cam.Dir. Privado, j. 03.03.2010, DJE 25.03/ EXECUÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE PERITO. CPC - ART 604, REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.898/94 ATO PRIVA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 47 TIVO DO CREDOR. 1. Nos casos em que a liquidação de sentença depende somente de cálculo aritmético, determina o Código de Processo art. 604, que o exeqüente deve elaborar a memória discriminada e atualizada de cálculo e apresentá-la em juízo. Por se tratar de ato privativo, o próprio credor deve arcar com eventuais despesas para a contratação de perito contábil. Em caso de impossibilidade financeira, pode requerer ao Juiz os serviços da Contadoria Judicial, pagando as custas devidas ou pedindo o benefício da gratuidade. Precedentes. 2. Embargos de Divergência não conhecidos. EREsp 472867/RS, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25.03.2004, DJ 04.10.2004,p.187) E que não se avente a prerrogativa contida do § 1º do art. 475-B, do CPC, considerando que o requerente já percebe os seus vencimentos com o valor do símbolo DAS 2C, por conseguinte conhece a importância anteriormente percebida e a atualmente paga para atender a tudo quanto contido nos artigos referidos nesta decisão e que tratam de sua obrigação de apresentar a memória de cálculo quando da liquidação do feito, não podendo , por conseguinte, se desincumbir do ato e transferí-lo à autoridade coatora. Pelas razões expostas, indefiro o pedido, a teor dos arts. 475-B e 614, II do CPC. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. DESª LEALDINA TORREÃO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0002210-63.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: FRANCINE MOURA DE JESUS ADVOGADO: BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Em atenção ao Parecer Ministerial de fls. 65/67, intime-se o patrono da Impetrante para trazer aos autos instrumento de mandato com poderes especiais para a desistência da presente ação, apresentando, na oportunidade, as informações necessárias, se houver. Após, conceda-se nova vista à d. Procuradoria de Justiça. Salvador, 06 de abril de 2010. Desª Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICA PUBLICADA DA CONCLUSÃO DO RESPEITÁVEL ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0020506-07.2008.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: JEQUIÉ AUTOR: VALMIR PINTO DA SILVA ADVOGADO(S): LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY REU: MUNICIPIO DE JEQUIE PROCURADOR DO MUNICIPIO : MANOEL MONTEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. SALVADOR, 06 DE ABRIL DE 2010. SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO SECRETÁRIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 48 Seção Cível de Direito Privado ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO MARÇO - 2010 RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS CONFLITO COMPETÊNCIA INFRINGENTES EXCEÇÃO CAUTELAR DE INOMINADA AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REVISOR TOTAL SUSPEIÇÃO Des. Antonio P. Cardoso 2 1 3 Desa. Lícia de Castro L. 1 1 Desa. Mª da Purificação 2 2 Des. José Olegário M. C. 1 Desa. Sara Britto 3 1 1 6 2 1 Des. Antônio Roberto 1 Desa. Mª do Socorro B. 1 1 Des. Clésio R. C. Rosa 1 2 2 1 3 5 1 3 Desa. Mª da Graça Leal 2 2 Des. Gesivaldo Britto 1 1 Desa. Marta Karaoglan 1 Juíza Heloísa Graddi 2 Juíza Graça Marina V. S. 3 2 2 Juíza Gardênia Duarte TOTAL 1 1 - 4 1 10 - 1 - 2 4 10 2 1 5 32 OBS. 1: SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 11 DE 00 MARÇO DE 2010 . OBS. 2: DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NO CURSO DO MÊS DE MARÇO2010 : 010 (DEZ). OBS. 3: DESEMBARGADORES E JUÍZES AFASTADOS, EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU FÉRIAS, NO PERÍODO: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho : 01.03.2010 a 31.03.2010 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO REIS DE CASTRO PRESIDENTE BELA. JANIE MARGARETE BARROS SECRETÁRIA Primeira Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002348-30.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: INÁCIO BISPO DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 63, do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 49 Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição essa para a manutenção da posse do bem em questão com o Agravante, assim como a não inclusão do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. O Recorrente, irresignado, assevera no recurso que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das parcelas, conforme valor apresentado na planilha, que entende como devido. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.( Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível) Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 50 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010766-88.2009.805.0000-0 SALVADOR AGRAVANTE: IRENE MARIA DE CAMPOS MORAIS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM - 214067SP AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ESTAGIÁRIO: CAMILO VELAME RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique se o agravado apresentou contrarrazões ao recurso. Salvador, 31 de março de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Nº 0149229-75.2007.805.0001-0 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS Embargado: ANTÔNIO LUIZ GONÇALVES DA SILVA Advogado: CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTROS Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO Pretendendo o Embargante imprimir efeitos modificativos ao acórdão de fls. 127/138, intime-se a parte embargada para que apresente contra-razões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 06 de abril de 2010 DESª VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003249-95.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: FELIPE FARIAS GORDILHO ADVOGADO: MILTON DANTAS DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão de fls.40/41, proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 000120940.2010.805.0001, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido pelo autor/agravado, sob fundamento de que foi comprovada a mora do réu/agravante, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou que a notificação para lhe constituir em mora está eivada de nulidade, porquanto foi feita por cartório de outro estado da federação, mas que essa é condição sine qua non , para concessão da medida. Aduz que poderá sofrer prejuízo de enorme porte, porque o bem poderá se deteriorar, em face da demora da prestação jurisdicional. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a reintegração do Agravante na posse do veículo, e, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 51 Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso, valendo ressaltar que a decisão agravada embasa-se no fato de que o autor, ora agravado, expediu notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, invocando o art. 14 da Lei 9.492/97. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003138-14.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: DAVID DA CRUZ MACIEL ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, fls.44/45 que, nos autos da ação de revisão contratual proposta contra o agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, deixando de determinar que a recorrida se abstivesse de incluir o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, não permitindo também que continuasse na posse do bem e que efetuasse o depósito das prestações no valor que entendesse correto. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que mantenho o deferimento. Em suas razões, sustentou o agravante que não foi concedida a antecipação da tutela requerida apesar da presença de seus requisitos, salientando que, com isso, poderá o Banco recorrido ajuizar ação de busca e apreensão, retomando o veículo financiado, e alegando que, além disso, a autorização para que deposite o valor que entende devido não ensejará nenhum prejuízo à agravada. Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial, examinados conjuntamente com a documentação acostada, vislumbram-se os requisitos que autorizam a concessão da medida parcialmente. Em relação ao pedido para que o Banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, é entendimento cediço em nossos tribunais que é inadmissível a negativação do devedor se a dívida está sendo discutida judicialmente, razão pela qual cabível a concessão da medida neste aspecto. Todavia, este tribunal tem solidificado o entendimento segundo o qual, nas ações revisionais, o valor do depósito das prestações em Juízo deve ser determinado na forma prevista no contrato. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Havendo discussão sobre valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto de depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for desfavorável." (TJBA, AI 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra, j. 22/01/2008, DPJ 24/01/ 2008) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 52 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS. Movida Ação Revisional de Contrato a ensejar discussão jurídica sobre o montante do débito, cabível a concessão de liminar para evitar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua, consoante precedentes do STJ (RESP 290496/SP; STJ, 4ª T, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02/04/2001, PG:00303). Todavia, inexistindo declaração judicial de nulidade da cláusula do contrato que estabelece o valor das parcelas de financiamento, deve o depósito judicial ser realizado nos estritos termos do negócio jurídico. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJBA, AI 53536-1/2007, Segunda Câmara Cível, rel. Desa. Lealdina Torreão, j. 19/02/2008, DPJ 22/02/2008) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO. MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o deposito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das clausulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao deposito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de credito, e permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente provido." (AI 53952-5/2008, 1ª C. Cível, rel. juiz José Marques Pedreira, j. 24/03/2009, DPJ 1º/04/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM O AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA CONTRATADA. AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER DEPOSITADAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (AI 3476-9/2009, 4ª C. Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, j. 22/04/2009, DPJ /04/2009) Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, para conceder a liminar pleiteada, determinando que o agravado se abstenha de incluir ou retire o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porém condicionando isto e a manutenção do bem na posse deste ao depósito das prestações no valor contratado. Certifique-se a douta a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002848-96.2010.805.0000-0-SALVADOR AGRAVANTE: ALESANDRO CRUZ DE ARAGÃO ADVOGADO:ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTROS AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 25, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumidor, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais com Antecipação da Tutela, indeferiu o pedido de antecipação da tutela naquele instante processual, sob o fundamento de que não foram encontrados os requisitos exigidos art.273, CPC, diante da ausência de prova inequívoca. Concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão. Sustenta a impossibilidade de continuar adimplindo com o valor das mensalidades na forma fixada no instrumento de financiamento. Defende a necessidade de ser deferida liminar para autorizar o depósito em juízo do valor das parcelas na quantia que entende devida. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedido no primeiro grau. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 53 A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Assim, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF: 288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Compulsando os autos, conclui-se que no caso em exame não foram observadas pelo agravante as disposições do código de ritos, deixando de instruir o recurso com cópia dos documentos que comprovam a fidedignidade das alegações feitas na petição inicial e que serviriam de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da controvérsia. Observe-se que sem os documentos sequer é possível afirmar ser o autor proprietário de um veículo, ou a existência de um contrato de financiamento, o valor das eventuais parcelas que se pretende revisar, tampouco o contrato. Por não ter sido instruído o agravo com cópias da documentação comprobatória das alegações, não há como se analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada. Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003241-21.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: MILTON SILVA DE SOUZA ADVOGADO:ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, fls.43/44 que, nos autos da ação de revisão contratual proposta contra o agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, deixando de determinar que a recorrida se abstivesse de incluir o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, não permitindo também que continuasse na posse do bem e que efetuasse o depósito das prestações no valor que entendesse correto. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que mantenho o deferimento. Em suas razões, sustentou o agravante que não foi concedida a antecipação da tutela requerida apesar da presença de seus requisitos, salientando que, com isso, poderá o Banco recorrido ajuizar ação de busca e apreensão, retomando o veículo financiado, e alegando que, além disso, a autorização para que deposite o valor que entende devido não ensejará nenhum prejuízo à agravada. Da leitura dos argumentos aduzidos na inicial, examinados conjuntamente com a documentação acostada, vislumbram-se os requisitos que autorizam a concessão da medida parcialmente. Em relação ao pedido para que o Banco se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, é entendimento cediço em nossos tribunais que é inadmissível a negativação do devedor se a dívida está sendo discutida judicialmente, razão pela qual cabível a concessão da medida neste aspecto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 54 Todavia, este tribunal tem solidificado o entendimento segundo o qual, nas ações revisionais, o valor do depósito das prestações em Juízo deve ser determinado na forma prevista no contrato. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Havendo discussão sobre valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto de depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for desfavorável." (TJBA, AI 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra, j. 22/01/2008, DPJ 24/01/ 2008) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS. Movida Ação Revisional de Contrato a ensejar discussão jurídica sobre o montante do débito, cabível a concessão de liminar para evitar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua, consoante precedentes do STJ (RESP 290496/SP; STJ, 4ª T, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02/04/2001, PG:00303). Todavia, inexistindo declaração judicial de nulidade da cláusula do contrato que estabelece o valor das parcelas de financiamento, deve o depósito judicial ser realizado nos estritos termos do negócio jurídico. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJBA, AI 53536-1/2007, Segunda Câmara Cível, rel. Desa. Lealdina Torreão, j. 19/02/2008, DPJ 22/02/2008) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO. MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o deposito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das clausulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao deposito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de credito, e permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente provido." (AI 53952-5/2008, 1ª C. Cível, rel. juiz José Marques Pedreira, j. 24/03/2009, DPJ 1º/04/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM O AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA CONTRATADA. AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER DEPOSITADAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (AI 3476-9/2009, 4ª C. Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, j. 22/04/2009, DPJ /04/2009) Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, para conceder a liminar pleiteada, determinando que o agravado se abstenha de incluir ou retire o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porém condicionando isto e a manutenção do bem na posse deste ao depósito das prestações no valor contratado. Certifique-se a douta a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002744-07.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR AGRAVANTE: ALDAIR DE JESUS LOPES ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 55 AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Agravante/autor interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.77/ 78, do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição essa para que ficasse mantida a posse do bem em questão, bem como a não inclusão do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, porém, se incluso, retirá-lo em 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Foi deferido a gratuidade judiciária. O Recorrente, irresignado, assevera no recurso que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das parcelas, conforme valor demonstrado em planilha de cálculo anexa, entende-o como devido. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.( Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível) Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 05 de abril de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 56 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002849-81.2010.805.0000-0- SALVADOR AGRAVANTE:FERNANDO SOUZA REIS ADVOGADO:ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/25, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumidor, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais com Antecipação da Tutela, indeferiu a liminar naquele instante processual, sob o o fundamento de que não foram encontrados os requisitos exigidos pelo art.273, CPC, diante da ausência de prova inequívoca. Concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. Irresignado, o Agravante/autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão. Sustenta a impossibilidade de continuar adimplindo com o valor das mensalidades na forma fixada no instrumento de financiamento. Defende a necessidade de ser deferida liminar para autorizar o depósito em juízo do valor das parcelas na quantia que entende devida. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedido no primeiro grau. A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Assim, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF: 288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Compulsando os autos, conclui-se que no caso em exame não foram observadas pela agravante as disposições do código de ritos, deixando de instruir o recurso com cópia dos documentos que comprovam a fidedignidade das alegações feitas na petição inicial e que serviriam de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da controvérsia. Observe-se que sem os documentos sequer é possível afirmar ser o autor proprietário de um veículo, ou a existência de um contrato de financiamento, o valor das eventuais parcelas que se pretende revisar, tampouco o contrato. Por não ter sido instruído o agravo com cópias da documentação comprobatória das alegações, não há como se analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada. Deixando, portanto, a agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Salvador, 05 de abril de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002529-31.2010.805.0000-0- SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 57 ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS AGRAVADO:GILMA PURIFICAÇÃO CALDEIRA RELATOR: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO A Agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.46/48, do Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor constante na planilha de cálculo acostado aos autos pelo autor/Agravado, condição essa para que ficasse mantida a posse do bem em questão, assim como a não inclusão do nome desta nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão do ato judicial vergastado e para condicionar a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do agravo, ao depósito em juízo pelo Agravado da prestação no valor contratualmente avençado. É o relatório. Na sistemática recursal implementada pela Lei 9.139/95, a responsabilidade pela completa instrução do agravo de instrumento, cabe, exclusivamente, à parte recorrente. O agravante, obrigatoriamente, deve instruir o agravo com as peças obrigatórias, mencionadas no art. 525, I, do CPC, bem como com aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, pena de negativa de seguimento do recurso. Compulsando-se os autos, verifica-se que não se desincumbiu o agravante de promover a juntada da certidão da respectiva intimação ou qualquer documento que pudesse se aferir sobre a tempestividade do recurso. E, assim sendo, a instrução deficiente do agravo de instrumento, acarreta juízo negativo de admissibilidade, tendo em vista que inexiste fase de diligência para instrução. Nestes termos, têm decidido os tribunais Pátrios que: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALHA RELATIVA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - 1. A falta de peça essencial conforme dispõe o art. 525, I, do CPC, constitui óbice ao conhecimento do agravo. 2. A falha em questão é insanável pois, na atual sistemática do agravo de instrumento, instituída pela Lei 9.139/95, não há mais possibilidade de se complementar a documentação, até porque o que se visa, nesses casos, é a celeridade processual. 3. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 2ª R. - AG 2006.02.01.009918-7 - 2ª T.Esp. Relª Desª Fed. Liliane Roriz - DJU 12.04.2007 - p. 95) Por essas razões, nego seguimento ao recurso em face do descumprimento dos requisitos do art. 525, I, do CPC, com fulcro no art.557 do CPC. P. I. Salvador, 05 de abril de 2010 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0038379-71.1995.805.0001-0 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: PRELAF CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: ARTHUR TAVARES DE QUEIROS A. NETO-12525BA APELADO: PEDREIRAS CARANGI LTDA. ADVOGADO: AGENOR BONFIM - 4910BA RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pela PRELAF CONSTRUTORA LTDA, nos autos N° 140.95.466.350-0, Ação Ordinária de Cobrança, VIII Volume, em fase de execução de sentença em curso na 17ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR porque na sentença de fls. 1830/1831, apreciando requerimento formulado pela executada (fls. 685/686), PEDREIRAS CARANGI LTDA, o juiz declarou a extinção da execução (cumprimento de sentença) por julgar adimplido o quanto determinado na sentença exequenda. No curso da mencionada ação de cobrança, a acionada PEDREIRAS CARANGI LTDA foi julgada revel por não ter contestado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 58 a ação, tendo apelado e, posteriormente, Embargado o Acórdão desta 1ª Câmara Cível, resultando na aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, por terem sido julgados protelatórios os embargos opostos. Após, a ação foi julgada procedente na 1ª instância, e a Acionada condenada a entregar ao Acionante, em material pétreo de construção, o equivalente em metros cúbicos, à importância de R$ 88.551,50 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), ficando estabelecido que o valor do metro cúbico do material pétreo seria o correspondente a R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) e o prazo para entrega, de 20 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de 1% (um por cento) por dia de atraso. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado, a acionada estaria condenada a pagar, à Acionante, a título de indenização, a quantia correspondente aos R$ 88.551,50 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) acrescida da multa cominatória de 10%, devidamente corrigida a juros legais de 1% ao mês. O cumprimento do julgado, ou seja, a entrega do material pétreo, não foi realizado num só momento para atender interesses do Exequente, conforme demonstram cópias de correspondências entre as partes,via fax, que se encontram acostadas nos autos. Ás fls. (fls. 685/686), a Executada peticionou ao MM Juízo requerendo a extinção da execução da sentença, sob argumento de que já cumprira com o quanto determinado na condenação, e acostou aos autos cópias de notas fiscais e planilha de saída de produto, que asseverou comprovarem o cumprimento da obrigação. Instado a se manifestar, o Exequente impugnou genericamente os documentos acostados pelo Executado, alegando ainda existir um saldo devedor remanescente, equivalente a R$ 6.126,00 (seis mil, cento e vinte e seis reais), que não lhe fora entregue convertido no correspondente material pétreo, que o Executado recusava-se a saldar. Para comprovar suas alegações, juntou planilha de memória de cálculo informatizada com dados de NF, quantidade e tipo de material recebido. Devidamente intimado, o Executado reiterou o pedido de extinção da execução, insistindo na idoneidade dos documentos que acostou aos autos como prova do cabal cumprimento da sua obrigação, sugerindo, fosse, então, os documentos submetidos a exame por Contador. Sobreveio, então, a sentença de fls 1830/1831 que, considerando os documentos acostados pelas partes como suficientes para a comprovação do cumprimento da obrigação, julgou extinta a execução. Irresignada com a sentença, a Exequente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sob argumento de obscuridade, contradição e omissões no decisum, por não ter o MM Juiz sentenciante explicitado os fundamentos que o levaram ao convencimento do total cumprimento da obrigação pelo Executado. Ademais, a sentença recorrida ignorou a obrigação de o Executado pagar os juros remuneratórios, à base dos juros legais, devidos em função do atraso em dar início ao cumprimento da sentença. Apontou, também, o Apelante/Embargante, a ocorrência de obscuridade/contradição no decisum hostilizado por ter considerado inapropriada a execução em curso para a execução de quantia certa, ou seja, da multa de 10% aplicada ao Executado pela Primeira Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração. Concluindo, pediu a procedência dos Embargos, atribuindo-lhes efeito modificativo para, sanados os vícios apontados, condenar a Executada à entrega do valor remanescente do material pétreo não entregue, e ao pagamento dos juros remuneratórios e multa processual aplicada pela 2ª Instância. Não houve manifestação da Embargada, embora devidamente intimada. Às fls. 1855/1859, em decisão datada de 22.02.2008, o MM Juiz proferiu sentença rejeitando inicialmente a alegação de omissão dos fundamentos do decisum quanto a completude da entrega do material pétreo, posto que os Embargos não poderiam ser utilizados como sucedâneo do recurso próprio - a apelação. Segundo, porque, reconhecendo o Juízo cuidar-se de obrigação de fazer, considerou suficientes à comprovação do implemento da obrigação, os documentos acostados pelas partes. Quanto à eventual incidência de juros moratórios, por se tratar de obrigação de fazer, rejeitava igualmente o vício apontado, porque nesses casos, o inadimplemento da obrigação está regido pelas prescrições do artigo 636 do Código de Ritos, afastando-se a forma declinada nos arts. 646 a 731 do mesmo diploma legal, destinada às execuções de pecúnia ou de pagar quantia certa. E, por fim, inexistente também vício quanto à decisão de considerar inadequado o rito próprio da execução de obrigação de fazer para estendê-la ao cumprimento de obrigação decorrente de aplicação de multa, posto que a sentença embargada foi incisiva em reconhecer que a Embargante deveria, por isso, recorrer às ferramentas processuais apropriadas para a satisfação de eventual crédito. Por fim, rejeitou integralmente os Embargos. Rejeitados os Embargos Declaratórios de fls. 1854/1858, o MM Juiz, apreciando petição do Exequente juntada ás fls. 1838/ 1848, proferiu nova decisão (fls. 1852/1853) reconsiderando, em parte, os embargos de declaração, determinando o prosseguimento da execução com a intimação da parte Executada para pagar no prazo de 15 (quinze) dias a importância de R$ 49.609,17 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e dezessete centavos) indicada pelo Exequente como valor atualizado, até aquela data, da multa de 10% aplicada ao Executado pela 2ª Instância. Ambas as decisões, a dos Embargos e a posterior que a alterou, em parte, foram publicadas no DPJ do dia 26.02.2008. Em 12 de março de 2008 (fl. 1860), O Exequente, ignorando a decisão que reconsiderou, em parte, a decisão dos declaratórios, interpôs recurso de Apelação, contra a decisão que extinguiu a execução da sentença, sob argumento de cumprimento parcial da condenação, uma vez que ainda havia saldo devedor remanescente da obrigação do Executado equivalente a R$ 6.126,00 (seis mil, cento e vinte e seis reais) em material pétreo, acrescidos de 10% de pena cominatória e de juros remuneratórios de 1%, ambos deferidos na decisão, a serem computados a partir da sentença, consoante tutelado pela Súmula 254 do STF, devendo incidir sobre o montante de R$ 88.551,50 (valor histórico). Alegou o Apelante que os relatórios de saída de produtos de fls., assim como as Notas Fiscais juntadas pela Executada, em nada afastam a legítima pretensão da Exequente, eis que demonstram, tão somente, que esta vinha cumprindo a obrigação até o ano de 2003, sem serventia para comprovar o cumprimento total da obrigação. Ademais, o valor de R$ 15,67 atribuído pela Apelada como parâmetro para conversão do valor do crédito - R$ 88.551,51 - contratual, em metro cúbico de material pétreo devido (obrigação de entregar), resultou em prejuízo para a Apelante porque, sendo muito superior ao valor de mercado, à época, reduziu a quantidade de material pétreo a ser entregue pela Apelada, e induziu a erro o Juízo que considerou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 59 comprovado o cumprimento da obrigação e decretou a extinção da execução. Asseverou que a sentença recorrida não admitiu este pleito, também inadmitido nos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a execução já se encontrava encerrada com o adimplemento da obrigação exequenda. Por fim, requereu a Apelante o total provimento do recurso, para reformar a sentença que extinguiu a execução, determinandose a Apelada que forneça a apelante o saldo no valor de R$ 6.126,50 em materiais pétreos, além da condenação em juros remuneratórios sobre o valor histórico do débito. A Apelada, intimada, não apresentou suas contra-razões, assim como não respondeu aos declaratórios. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, e remetidos os autos para esta Corte de Justiça sendo distribuída para esta Primeira Câmara Cível. É o Relatório. Inicialmente, cabe examinar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, observando que, na espécie, trata-se de recurso de Apelação contra sentença extintiva de cumprimento de sentença de entrega de coisa , em curso no juízo de 1° Grau, decisão mantida, em face da rejeição aos Embargos de Declaração opostos pela Exequente (fls . 1852/ 1853). Ocorre, no entanto, que a aludida decisão foi parcialmente modificada pelo juízo sentenciante, ao deferir, em parte, petição subsequente à dos declaratórios rejeitados, determinando, o novo decisum, o prosseguimento da execução com a intimação da parte Executada para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 49.609,17 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e dezessete centavos) estimada pela Exequente, como representativa da multa aplicada pela 2ª Instância ao Executado. Dessa forma, a decisão que determinou o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença e alterou os efeitos da sentença primeira, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita, portanto, ao recurso de agravo, nos termos do art. 522 cc o art. 475-M, § 3°, primeira parte, ambos do CPC, consoante entendimento dos nossos Tribunais, como demonstrado no Acórdão da Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. No caso de decisões proferidas no curso da fase denominada de cumprimento da sentença, o recurso cabível é, via de regra, o agravo de instrumento, ressalvada a hipótese da decisão que acolhe integralmente a impugnação para extinguir a execução, caso em que caberá apelação, a teor do art. 475M, § 3º, do CPC. Logo, contra a decisão que acolhe apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, o recurso cabível é o agravo de instrumento. (...) Descabida, outrossim, a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro tido como grosseiro. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70026135509, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 01/09/2008) Ademais, ainda que na hipótese fosse aplicado o princípio da fungibilidade e o recurso fosse recebido como Agravo de Instrumento, seria inviável seu exame pela intempestividade, já que a segunda decisão, subsequente à que rejeitou os declaratórios, foi publicada em 26/02/2008 e o recurso somente foi protocolado em 12.03.2008, intempestivamente. No caso em tela, após rejeitar completamente os Embargos Declaratórios opostos pela Exequente restando mantida a sentença extintiva da execução da sentença, o MM Juiz oficiante proferiu nova decisão reconsiderando, em parte, a anterior, não tendo, portanto, posto fim ao processo executivo. Assim, a decisão prolatada possui natureza jurídica de decisão interlocutória, e, por conseguinte, recorrível mediante agravo, tudo de acordo com o § 2º do art. 162 e art. 522, ambos do CPC. A Lei 9.756/98, ao dar nova redação ao art. 557 do Código de Processo Civil e parágrafos que acrescentou, permitiu ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . É o caso dos autos pois, haja vista que além de tratar-se de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, consequentemente ausentes pressupostos de admissibilidade - adequação e tempestividade - razão pela qual nego seguimento à Apelação. Salvador, 06 de abril de 2010. Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora NOTICIÁRIO DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 05 DE ABRIL DE 2010. DESEMBARGADORAS: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO -PRESIDENTE - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - DESA. SARA SILVA DE BRITO - DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. DESEMBARGADOR VINCULADO: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA. SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA. TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM. ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR. EXPEDIENTE: ADIADO O PROCESSO Nº 0000036-20.2004.805.0250-0 PARA CONSTAR O REVISOR NA PRÓXIMA PAUTA. JULGAMENTOS: 0009597-66.2009.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009597-66.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOAO CARLOS DA SILVA ANDRADE EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSE MESSIAS DOS SANTOS REP POR GEOVALDO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: Não acolhidos, com aplicaão de multa, à unanimidade. 0172509-17.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: YVONE M.L. NUNES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0056981-08.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: AUGUSTO COELHO DA COSTA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004607-78.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: VERO AUGUSTO SOBRINHO MIRANDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000512-31.2002.805.0120 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAMARAJU APELANTE: COELBA APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: Rejeitadas as preliminares, no mérito negou-se provimento, à unanimidade. 0122357-62.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CELIA FERREIRA CABRAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0014598-78.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOAO BATISTA CRUZ PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 60 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007154-86.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ESCOLA TERESA DE LISIEUX LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004691-74.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: EMPREENDIMENTOS RIO DO OURO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005686-24.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ALFA GRAFICA E EDITORA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002099-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: KELLY VIAGENS E TURISMO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0050436-19.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SALVADOR DA CIMELO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0114143-48.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ARNALDO S MENEZES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0080874-57.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 61 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 62 COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0045176-72.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ATILA CARDOZO CONSENZA APELANTE: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001024-86.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: CLAUDIANE PACHECO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0056838-43.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOAO FRANCO FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: Negou-se provimento, à unanimidade. Presente a sessão Dr. Márcio Bartilloti - Procurador do Estado. 0093060-97.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: IGOR DIAS SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014120-21.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAQUEL REGINA GOMES PEREIRA GERALDO - ME APELADO: UNBEC- UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041131-16.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: RAIMUNDO SANTANA SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0107973-02.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 COMARCA: SALVADOR APELADO: FE EM DEUS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0037307-78.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALGADO APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JORGE ADLER PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006997-89.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: TRANSDOOR PROPAGANDA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0034162-14.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034162-14.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ELISABETE DE CASTRO DOURADO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: Não acolhidos, à unanimidade. 0036150-26.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ANDREA VELAME PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0038071-64.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0038071-64.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: Não acolhidos, à unanimidade. 0000598-30.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI APELADO: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA Cad 1 / Página 63 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001147-40.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI APELADO: LENI ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002745-63.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI APELADO: FÁBIO SILVA MOTTA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001116-64.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: MARIA DULCILENE SILVA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001016-12.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: BASILIA FERREIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000996-21.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: HILDA ROSA OLIVEIRA MORAIS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001124-41.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: JOANA GENY DE MATOS COSTA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001075-97.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cad 1 / Página 64 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 65 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0060029-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA BMC S.A APELADO: REINALDO DE MORAIS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0010955-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A APELADO: ADEMARIO CONCEICAO LEAL RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0112329-06.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: CHEVRO PECAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009524-91.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LOURIVAL SOUZA REIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004509-47.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE ANA CAROLINA ARAUJO BAQUEIRO PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO ESTAGIARIO: DIEGO COSTA ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0083734-50.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000722-18.2009.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: BENICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV. PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 66 COMUNICAÇÕES DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014652-95.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO AGRAVADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO ITAU S.A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0010223-85.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DEGRADER LTDA AGRAVANTE: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO NAPOLI,REP. POR KARLA MAG. M. N. BRANDÃO E CLARISSA NADIR MATOS NAPOLI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041178-33.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: RICARDO DOS SANTOS LIMA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0168091-02.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARIA DOS SANTOS BORGES APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001182-05.2009.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: CLOVIS AFONSO FARIA INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV. PUB. DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICACOES DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: ELIZABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016122-64.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMAÇARI AGRAVANTE: ALEXSANDRO MARCIO BISPO NEVES AGRAVADO: RENATO JOSE ANDRADE NETO AGRAVADO: MILENE LAGE MOREIRA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 67 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015460-03.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LINAMAR CUNHA GIDI DE OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA SEGUROS S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000150-82.2003.805.0091 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000150-82.2003.805.0091 - 0 COMARCA: IBICARAÍ EMBARGANTE: MARIO AUGUSTO CONCEICAO MODESTO SOUZA EMBARGADO: DANIEL NEVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 12 DE ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 02, 3º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0119571-45.2003.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0119571-45.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: GILBERTO SANTANA LIMA ADVOGADO: PAULA CARVALHO SILVA FARIA, CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 2 - 0007004-64.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANNY KARINE FARIAS DE SENA ADVOGADO: ROSANGELA SERRA LEITE AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: MANOEL ROQUE SUZART BACELAR, FÁBIO FRANCO BACELAR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 3 - 0001609-40.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MARCELO ANDRADE REZENDE PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 68 4 - 0030905-54.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: GUIAS TELEFONICA DO BRASIL LTDA APELANTE: FAZ PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 5 - 0007218-55.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CARLOS GABRIEL GONZALES ADVOGADO: ÍTALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA AGRAVADO: ANAS MOHAMED ABDULHAMED MIRDAD ADVOGADO: ROBINSON GONÇALVES MACENA, RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, CLODOALDO JOSE MACENA, ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 6 - 0009766-65.2000.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0009766-65.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: NEILTON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, MARIA JOÃO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA, ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 7 - 0013941-90.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANAS MOHAMED ABDULHAMED MIRDAD ADVOGADO: ROBINSON GONÇALVES MACENA, RODRIGO DE ARAUJO SANTANA, CLODOALDO JOSE MACENA, ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGRAVANTE: CARLOS GABRIEL GONZALES ADVOGADO: HELIO JOSE LEAL LIMA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 8 - 0134714-06.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA APELADO: PAMPULHA ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 9 - 0002389-42.2008.805.0137 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: JACOBINA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA SUBSTITUTO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS CIVEIS E COMERCIAIS INTERESSADO: ANTONIA JACI LOPES MATOS ADVOGADO: CARLOS JORGE DE SOUZA, ALBERTO DIAS DA ROCHA, LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS INTERESSADO: JACOPREV JACOBINA PREVIDENCIA ADVOGADO: CARLOS JORGE DE SOUZA, ALBERTO DIAS DA ROCHA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 10 - 0006694-74.2008.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: NELSON MALINARDI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 69 APELADO: BANCO DO BRASI S/A ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA, ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI, ARAMIS SÁ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 11 - 0000502-77.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: DENILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 12 - 0000502-15.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 13 - 0133744-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: AGNALDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 14 - 0019308-20.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: FLORENTINA COELHO PINHEIRO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE KUNRATH APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: JAMIL MUSSE NETTO, FÁBIO SANTOS DE SOUZA, CAMILLA DIAS MIRANDA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 15 - 0214249-13.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA, ARAMIS SÁ DE ANDRADE, JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: EDVALDO OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, VIGOR GOMES DE ALMEIDA, SARA LOPES DA SILVA, JOSE RODRIGUES DA SILVA ESTAGIARIO: CARINE SANTANA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 16 - 0045995-82.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI APELADO: JOSMAR ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 70 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 17 - 0000036-20.2004.805.0250 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: SUDIC- SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADO: DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADO: POLY EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO APELANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ITALSOFA BAHIA LTDA ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 18 - 0005231-81.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA MENEZES ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, CELIA TERESA SANTOS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO, JULIANA DANTAS DA GAMA, DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, NILDES CARVALHO DA SILVA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 19 - 0007726-98.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DOREANO DOS ANJOS MATTOS ADVOGADO: MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ESTAGIARIO: LUCAS SANTA BARBARA ESTAGIARIO: BARBARA DOURADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 20 - 0003875-39.2009.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, ANA PAULA TORRES MUNIZ, VANESSA DA SILVA SANTANA , MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: FABIO BRITO FEITOZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 21 - 0124427-47.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DELOITE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA , FLAVIA S. NASCIMENTO C. ALQUERES APELANTE: ANDRE DE CARVALHO BARRETO ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA APELADO: ANDRE DE CARVALHO BARRETO ADVOGADO: CAROLINA BARRETO LONGA APELADO: DELOITE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 22 - 0011052-66.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BRAZ FERREIRA DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 71 ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LUCIA PORTO NORONHA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA AGRAVANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RODRIGO CARPINTEIRO PÉRES, PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 23 - 0001111-26.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO APELADO: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 24 - 0000258-03.2007.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA APELANTE: ANTÔNIO JOSEVALDO SILVA LIMA APELANTE: RÁDIO JACUÍPE AM ADVOGADO: LUCAS SILVA LIMA, JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 25 - 0157004-10.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: WELNIGTON EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 26 - 0037398-71.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JANDIRA PAIM OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 27 - 0044255-36.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ROSANGELA DA S OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 28 - 0092745-50.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: EMOS SERVICO ESPECIALIZADO CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 29 - 0172746-51.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE C S DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: REYNALDO BOAVENTURA MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 30 - 0045229-39.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ALBINO HENRIQUE COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 31 - 0002159-35.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MARCUS KERJNAU APELADO: MARCUS KERTZMANN PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 32 - 0065825-44.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MARIA NAZARETH DE A MATOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 33 - 0038597-31.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 34 - 0000463-61.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: GRACILIANO M DE JESUS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 35 - 0009203-37.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: BIOLINE DO NORDESTE LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 36 - 0163563-56.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: TEC IN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 37 - 0045495-94.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 72 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: OGUNJA TRANSPORTES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 38 - 0040411-05.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO APELADO: LAGO AZUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 39 - 0024511-55.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ASTERIA DE C GUIMARAES PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 40 - 0003611-80.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE SA DE FREITAS APELADO: JOSE DOMINGUES BOULHOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 41 - 0004735-69.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: L E E REFEICOES INDUSTRIAIS E COLETIVAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 42 - 0072387-69.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CEPEL CONSTRUTORA DE ESTRADAS PAVIMENTACAO E ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 43 - 0051115-19.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PEDRO FERNANDES CORREA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 44 - 0048069-85.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ODILIO ALBAN BARRAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 45 - 0014830-44.2009.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014830-44.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 73 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 74 VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: AEROCLUBE ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, BOLIVAR FERREIRA COSTA EMBARGADO: NACIONAL IGUATEMI PARTICIPACOES SC LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 46 - 0009481-60.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: MARIA BERNADETE NERI FRANCO ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, DANIEL MAGALHÃES MONTEIRO, JULIANA NERI FRANCO, LEONARDO MENDES CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 47 - 0001190-59.2006.805.0038 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: TEREZINHA APARECIDA ARAUJO BORGES ADVOGADO: HELIO AUGUSTO SOARES APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS FELICIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 48 - 0051657-61.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0051657-61.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: LIVINO MIGUEZ DO ALLEM PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 49 - 0007770-85.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007770-85.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 50 - 0000874-27.1987.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: CESMEL S/A IND. METALURGICA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 51 - 0000418-30.2008.805.0199 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CAMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ADVOGADO: TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO, DANIELA DE MIRANDA PORTELA, LAÍS DE ALCÂNTARA ALMEIDA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA APELADO: SEVERIANO LIMA SANTOS NETO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA ESTAGIARIO: RICARDO ALEXANDRE ALVES DE LIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 52 - 0003291-29.2007.805.0137 - 0 COMARCA: JACOBINA APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 75 VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA PIAUHY RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 53 - 0067853-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, PRISCILA FABIO DANTAS APELADO: GELIO FRANCO DE LACERDA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 54 - 0136475-72.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0136475-72.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: IONE VIEIRA DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 55 - 0007396-09.2006.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVADO: HAMILTON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 56 - 0000356-65.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000356-65.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: RICARDO QUINTILIANO DA FONSECA ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU, MARCOS ALEXANDRE C. DE S. POVOAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 57 - 0012039-73.2007.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ISRAEL REIS AMARAL ADVOGADO: DJALMA HAROLDO PICADO NUNES FERNANDES, DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA, BOLIVAR FERREIRA COSTA AGRAVADO: WI CONSTRUCOES MONTAGENS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ANDRE ANTONIO ARAUJO MEDEIROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 58 - 0008302-91.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE SA ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO, BOLIVAR FERREIRA COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 59 - 0193353-12.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 76 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA, LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, DAIANA MONTINO CARNEIRO, HIRAN LEAO DUARTE APELADO: JOSUE SILVA SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 60 - 0000016-96.2002.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO VARA: VARA CÍVEL APELADO: JABES GILIAN REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 61 - 0185291-17.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, FABIANA PINHEIRO FERREIRA APELADO: PAULO DA CONCEICAO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 0007246-23.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007246-23.2009.805.0000 - 0 COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA EMBARGANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO(S): ANA PAULA GORDILHO PESSOA, PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER EMBARGADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ADVOGADO(S): LEONOR LAVIGNE DE LEMOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: LIVIA MORAES GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU OBSERVAÇÃO: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE. Oneida Irma Barbosa Secretária Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179-73.1992.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 6052-3/2007) DE ITABUNA/BA. AGRAVANTE: REGINA LÚCIA SILVA LIMA ADVOGADO JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: ALFREDO COELHO LIMA ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO ROCHA DE CARVALHO RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO DESPACHO Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, solicitando, em caráter de urgência, informações sobre a Ação de Separação Judicial Litigiosa, tombada sob o antigo número 1406186-3/2007 (134/84), na qual figuram como partes Regina Lúcia Silva Lima e Alfredo Coelho Lima. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 77 Para tanto, expeça a Secretaria da Segunda Câmara Cível o oficio via fac-símile, com certidão nos autos e cópia do registro de emissão. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. DESª LEALDINA TORREÃO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5297-08.2002.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 23332-5/2002), DE SALVADOR AUTOR: VIRGÍLIO LISBOA ADVOGADO: CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE RÉU: WAGNER NEVES DOS SANTOS LISBOA DEFENSORA PÚBLICA: CARMELLA MARIA DE ALENCAR RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO DESPACHO Dê-se ciência ao autor da petição de fl. 181. Expeça-se ofício ao Centro de diagnóstico da GAAC, com endereço constante nos autos, com a finalidade de que marque dia e hora para a realização do Exame de Paternidade (DNA), em data não inferior a 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes e da Defensoria Pública e cuja resposta deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento do ofício. Após, proceda a Secretaria da Segunda Câmara Cível os expedientes indicados. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. DESª LEALDINA TORREÃO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DO 18º NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 06 DE ABRIL DE 2010, ÀS 08:3O HORAS. DESEMBARGADORES(AS): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA - PRESIDENTE GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES SOUZA SECRETÁRIA: ROSENCÍLIA BARRETO TAQUÍGRAFOS: MARIA DE FÁTIMA TOURINHO CURVELLO OPERADOR SOM: CÉZAR AUGUSTO SOUZA INÍCIO: 08:30 HORAS ENCERRAMENTO: 10:20 HORAS JULGAMENTOS: 0020240-06.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ITACOMCAL- ITABUNA COMERCIAL DE CACAU LTDA. APELADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A RECURSO ADESIVO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE 0001917-81.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: ZAQUEU NORMANDIO DE SOUZA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0084766-56.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: WELLINGTON JOSE DA COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0097599-09.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0066838-92.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: JULIO DE JESUS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0053275-65.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOSEMBERGUE BATISTA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0098084-09.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ITAUCARD FINANCEIRA S/A APELADO: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO BARBOSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012030-57.2008.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELADO: ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069516-80.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: TIAGO ANDRADE DOS SANTOS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0070963-06.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A APELADO: DINALVA SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000119-04.2007.805.0162 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARAÚ APELANTE: MUNICIPIO DE MARAÚ APELADO: CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 78 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 0161831-40.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: AMR COMERCIAL LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0070069-06.2004.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0070069-06.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: TENORIO MENDES DA SILVA EMBARGANTE: LUIZ DE SOUZA NONATO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : MARCOS SAMAPIO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0017380-12.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: UESB - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: MARIA CREUZA DE JESUS VIANA AGRAVADO: TAFARELLA RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0136564-27.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0136564-27.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MILVA ALMEIDA MARTINI EMBARGANTE: AUGUSTO MARTINI DULTRA PALMEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0019376-52.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0019376-52.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: NIVALDO ALCANTARA DE SOUZA EMBARGANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA EMBARGADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0017628-75.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: IARA REGINA DE ARAUJO BOHANA AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA LIMA NUNES AGRAVANTE: JOSE REINALDO LEMOS PORTO AGRAVANTE: ANTONIO BARRETO BONFIM AGRAVANTE: SIMONE ESTEVES SOUZA AGRAVANTE: CARLOS JOSE MASCARENHAS DOS SANTOS AGRAVANTE: ELISIO SILVA LAPA FILHO AGRAVANTE: CARLOS CEZAR BONFIM DOS ANJOS AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO, À UNANIMIDADE 0060834-39.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ESTAGIARIO: NILSON SALUM C. DOURADO APELADO: FABIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Cad 1 / Página 79 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007293-92.2002.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007293-92.2002.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: GILBERTO DA SILVA BASTOS EMBARGADO: ISABEL DE CARVALHO BASTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013376-63.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013376-63.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: WEDSON DE SANTANA SOARES REP POR VANETE SANTOS DE SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: : MIGUEL CALMON DANTAS DEFENSOR PÚBLICO: MARTA DE OLIVEIRA TORRES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ELMA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000191-06.2005.805.0018 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000191-06.2005.805.0018 - 0 COMARCA: BARRA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: IRACEMA DE AMORIM ARRUDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0014754-54.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ELITA ANDRADE GALVAO AGRAVADO: EXPEDITO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0027838-18.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE APELADO: KATIA ALVES SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041012-64.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: EDSON ROQUE DOS SANTOS MATOS APELANTE: BANCO BMG S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006079-68.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006079-68.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CLOVIS DA SILVA ANDRADE PROCURADOR DO ESTADO: : PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 80 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 0000904-32.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000904-32.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: NELITA SILVA DE SOUZA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : DJALMA SILVA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0095082-12.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0095082-12.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA EMBARGADO: KATIA TUPINAMBA CALDAS GOMES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0009534-97.2006.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0009534-97.2006.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGADO: REAL SEGUROS S/A EMBARGANTE: YOKIO MARINE SEGURADORA S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0112473-67.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0112473-67.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: IVONILDE GONCALVES BORGES EMBARGADO: VILMA SOUTO MIRANDA EMBARGADO: NEIDE MARIA SILVA SANTOS EMBARGADO: ESTELITA CARREIRO EMBARGADO: IARA ROCHA DA SILVA EMBARGADO: JOELIA SOUSA PEDROSO PROCURADOR DO ESTADO: : MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0047462-96.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0047462-96.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LUCIENE CARVALHO BRASIL PROCURADOR DO ESTADO: : LORENA MIRANDA SANTON RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0049339-81.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049339-81.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ELZA RITA MELO SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0157122-20.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0157122-20.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: RILZO HUMBERTO DA SILVA ARAUJO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO Cad 1 / Página 81 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0168068-85.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0168068-85.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: DAVI NASSIA SANTOS DAVI EMBARGADO: ADAGIL MARQUES PEREIRA EMBARGADO: ALDA SOUZA LOPES EMBARGADO: DALVO DOS SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0092241-10.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092241-10.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDMILSON SOARES DAMASCENA PROCURADOR DO ESTADO: : BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000977-11.2001.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000977-11.2001.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ EMBARGADO: LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000182-27.2004.805.0229 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000182-27.2004.805.0229 - 0 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS EMBARGANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADO: ANTONIO BISPO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0001439-94.2007.805.0225 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001439-94.2007.805.0225 - 0 COMARCA: SAPEAÇU EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA EMBARGADO: PERCILIO PEIXOTO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0136892-59.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0136892-59.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MONT SERRAT TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: VANESSA DOS SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0001530-24.2006.805.0225 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001530-24.2006.805.0225 - 0 COMARCA: RIO DE CONTAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: BENEDICTO SANTOS MOTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Cad 1 / Página 82 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 83 0176193-13.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0176193-13.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ARTUR ROBERTO CHAVES EMBARGADO: MARIA DA GRAÇA VENTURA DE CARVALHO CHAVES EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0016850-08.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DANILO SOUZA PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015126-66.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PETRUS CARNEIRO PIRES ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: LUANA BRAID AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005132-18.2005.805.0141 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: JEQUIÉ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LIMA SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE IRAMAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011185-11.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARRA DA ESTIVA AGRAVANTE: JOSÉ AMERICO VAZ AGRAVADO: VALMIR FERRAZ BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0003429-48.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: CLAUDINEI FERNANDES BARROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0045668-69.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PATRIMONIAL MARQUES TARQUINIO DE SOUZA S/A APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0112777-95.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A APELADO: ALVARO MARTINS DE ALCANTARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015288-15.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 84 APELADO: FRANCISCO TADEU BORBA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011387-73.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: ZACARIAS REVETRIA DE ALMEIDA COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003559-26.2008.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003559-26.2008.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: OVIDIO NERI DE SOUZA FILHO EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 0002561-59.2005.805.0146 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO EMBARGANTE: AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A EMBARGADO: ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 0002561-59.2005.805.0146 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO EMBARGANTE: AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A EMBARGADO: ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 0099082-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: EDERLANDE MAURICIO LIMA DOS SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 0022767-05.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. APELADO: VALDINEI LOPES MOTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 0105997-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: ERIC MULLER ALVES DE LIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 0013530-50.1999.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0013530-50.1999.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGADO: FRANCISCO VIANA DE MELLO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 0080024-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: GLEIDISSON SILVA DOS SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 0074603-85.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0074603-85.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: HILDA COUTINHO CAIRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 0139377-61.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IGOR GUIMARAES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 0044095-06.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044095-06.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LEBRAM CONSTRUTORA S/A EMBARGADO: JURACI SENA SOUSA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 0079507-80.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: GIANCARLOS RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 0001536-19.2007.805.0250 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001536-19.2007.805.0250 - 0 COMARCA: SIMÕES FILHO EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA LANZI EMBARGANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: LUIZ GONZAGA LANZI EMBARGADO: ALUMIINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 0029876-32.1993.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0029876-32.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INDUSTRIA DE CONFECCOES MARLU LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 0094783-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: AILTON OLIVEIRA APELANTE: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 0089207-17.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: UBIRAJARA ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 0006651-51.2004.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006651-51.2004.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Cad 1 / Página 85 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 86 EMBARGADO: GILDASIO SALES DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO MARCELO ALVES FONSECA TÉC. NÍVEL MÉDIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13 DE ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 0100570-06.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS DO DEVEDOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONCALVES ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA, AURÉLIO PIRES, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, JOÃO VIDAL DA CUNHA, LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA, PAULA PEREIRA PIRES APELADO: SP FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GILDÁSIO RODRIGUES ALVES RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2 - 0003332-87.2005.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003332-87.2005.805.0000 - 0 VARA: ÚNICA EMBARGANTE: MARIO PINTO LOPES EMBARGANTE: MARIA CAROLINA BARBOSA LOPES ADVOGADO: JOÃO PAULO BORGES EMBARGADO: PANAYOTE SARIDAKIS EMBARGADO: HALHA SARIDAKIS ADVOGADO: EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA, LUCIANA MUBARACK GARCIA, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO, LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA RELATOR(A): DES. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 3 - 0001544-62.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001544-62.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FBF - FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO AGRAVADO: CANTO VERDE EVENTOS E TURISMO LTDA ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 4 - 0014671-04.2009.805.0000 - 0 AGRAVO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: E.C. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO, DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO, LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA AGRAVADO: CRESAUTO VEICULOS S/A ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 5 - 0001655-37.2002.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPETINGA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 ORIGEM: ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INGRIDY RAYANA COELHO DE SOUZA SOUTO REP POR MARIA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA APELADO: VALVENARDES MEIRA SOUTO ADVOGADO: BERNARDO PEREIRA GOMES RELATOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ADEMÁRIO RODRIGUES 6 - 0000045-13.1995.805.0277 - 0 APELAÇÃO COMARCA: XIQUE-XIQUE ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BALBINA BARBOSA APELANTE: NANDITO CUSTÓDIO DE MORAES ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO APELADO: JOSE CUSTODIO BASTOS MORAES ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 7 - 0000018-12.2007.805.0050 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CARAVELAS ORIGEM: DEPOSITO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSE ANTONIO CORREIA GONCALVES APELANTE: RONERIO CARDOSO MANOEL APELANTE: PAULO NICOLAU LINDENBERG VON SCHILGEN ADVOGADO: MARCIO ANTONIO CALMON APELANTE: MARUZA DA SILVA MOTTA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO CALMON APELADO: BERNARDINO JORGE SELIM DE SALES APELADO: SHEILA JORGE SELIM DE SALES APELADO: POMPEIA JORGE SELIM DE SALES E OUTROS ADVOGADO: JAMILL SELIM DE SALES JUNIOR APELADO: WANG KUEI SHIU ADVOGADO: MARCILO SALTARELI COTTA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 8 - 0080024-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: GLEIDISSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO, ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 9 - 0022767-05.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: VALDINEI LOPES MOTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 10 - 0003559-26.2008.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003559-26.2008.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 87 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 88 EMBARGANTE: OVIDIO NERI DE SOUZA FILHO ADVOGADO: RUBEM FERREIRA GOMES EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 11 - 0094783-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: AILTON OLIVEIRA APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 12 - 0074603-85.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0074603-85.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: HILDA COUTINHO CAIRES ADVOGADO: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, BIANCA DA SILVA ALVES PROCURADOR DO ESTADO: : ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 13 - 0105997-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: ERIC MULLER ALVES DE LIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 14 - 0044095-06.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044095-06.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LEBRAM CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE, DAIANA CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA, CRISTIANE DIAS BRITO EMBARGADO: JURACI SENA SOUSA FILHO DEFENSOR PÚBLICO: MARIA AUXILIADORA SANTANA B. TEIXEIRA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): 15 - 0013530-50.1999.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0013530-50.1999.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: FRANCISCO VIANA DE MELLO ADVOGADO: LUDIMILA VIANA LEAL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARIIA SCHRAMM CARBVALHO, JOÃO PAULO SILVA SOUZA DIAS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): 16 - 0002561-59.2005.805.0146 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 89 EMBARGANTE: AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR EMBARGADO: ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 17 - 0002561-59.2005.805.0146 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR EMBARGADO: ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): 18 - 0029876-32.1993.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0029876-32.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: INDUSTRIA DE CONFECCOES MARLU LTDA. ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMBARGADO: PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO: MARTA GUIMARÃES VIEIRA E OUTROS EMBARGADO: TRINDADE & IRMÃOS LTDA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO EMBARGADO: JOCEMA DISTRIBUIDORA DE COUROS LTDA. ADVOGADO: EDLAMAR SOUZA CERQUIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 19 - 0139377-61.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: IGOR GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 20 - 0089207-17.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL APELADO: UBIRAJARA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 21 - 0006651-51.2004.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006651-51.2004.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, IGOR DA SILVA SOUSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 90 EMBARGADO: GILDASIO SALES DE JESUS ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA 22 - 0001536-19.2007.805.0250 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001536-19.2007.805.0250 - 0 COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA LANZI ADVOGADO: EDSON JOSE MORETTI, JUAREZ BESSI EMBARGADO: ALUMIINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 23 - 0099082-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: EDERLANDE MAURICIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 24 - 0079507-80.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ APELADO: GIANCARLOS RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 25 - 0004016-92.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MILTON DALMEIDA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: ÉVILA DEVEZA SANTOS CARRERA APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, PEDRO DA SILVA DINAMARCO APELADO: MILTON DALMEIDA FERREIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 26 - 0060475-07.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0060475-07.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA CARNEIRO PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 27 - 0015190-76.2009.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: ITAJUÍPE ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 28 - 0031656-65.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0031656-65.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALBERTO DE CASTRO LIMA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 29 - 0005476-46.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005476-46.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ELSON CACHAFEIRO SOIDAN PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 30 - 0018861-61.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0018861-61.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FORJINOX ACESSORIOS INDUSTRIAIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 31 - 0040543-04.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0040543-04.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXCUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PREDIAL SER IMOB LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 32 - 0006412-66.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006412-66.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXCUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EMPRESA BAHIA DE MELHORAMENTOS S/A PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 33 - 0035928-39.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035928-39.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR Cad 1 / Página 91 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 EMBARGADO: CENTRAL EMPREENDIMENTOS SA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 34 - 0037575-35.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0037575-35.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONSTRUÇOES E ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 35 - 0000828-96.1991.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000828-96.1991.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ESTRUTURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 36 - 0024918-66.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024918-66.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PROENGE CONST E MONTAGEM INDL LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 37 - 0055349-44.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0055349-44.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXCCUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EXPERT SERVICOS EM VEICULOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 38 - 0032906-36.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0032906-36.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALBERTO DE CASTRO LIMA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 39 - 0001154-32.2008.805.0172 - 0 COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELAÇÃO Cad 1 / Página 92 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 93 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: MERITA MARIA DE JESUS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 40 - 0000244-14.2009.805.0190 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAU BRASIL ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO, TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS APELADO: NATIA CRISTINA RODRIGUES PAIVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 41 - 0012467-18.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBÍTO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO APELADO: JERUZA NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: HELDER LOPES GIBARA PROCURADOR DO ESTADO: : FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 42 - 0060000-51.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0060000-51.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FARMACIA COSME DE FARIAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 43 - 0029049-11.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0029049-11.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: NADILENE PIEDADE DE SOUZA ADVOGADO: OSVALDO MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: ENEDINA ROSA PIEDADE DE SOUZA ADVOGADO: OSVALDO MIGUEL DA SILVA EMBARGADO: HILARICE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 44 - 0069899-92.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ARILSON SAMPAIO SANTOS ADVOGADO: ROGÉRIO SILVA TORRES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 45 - 0001305-33.2008.805.0225 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001305-33.2008.805.0225 - 0 COMARCA: TREMEDAL ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: ÚNICA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: FELISBERTO DA SILVA PAIVA ADVOGADO: JAILTON BOTELHO E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 46 - 0000555-70.2008.805.0018 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARRA ORIGEM: DESPEJO VARA: VARA CÍVEL APELADO: JOSEILDO MOURA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA APELANTE: JOÃO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 47 - 0034850-53.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANO VEIGA PORTELA, PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: ISABELA CRISTINA FIGUEREDO ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 48 - 0085987-74.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ALEXANDRA DOS SANTOS SIMOES ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOREIRA BATISTA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 49 - 0068670-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES APELADO: SIRLENE MARIA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 50 - 0063635-25.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 51 - 0037098-89.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO APELADO: ADELAIDE MARIA SOUZA SANTANA Cad 1 / Página 94 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 52 - 0044315-09.1997.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044315-09.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAPOS LANCHONETE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 53 - 0077884-78.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 54 - 0087493-85.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: GERALDO DE ASSIS LIMA FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 55 - 0003761-03.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ELIZEU QUEIROZ LEAL APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: VANESSA DA SILVA SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 56 - 0003674-59.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA AGRAVADO: CARLA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 57 - 0001840-59.2008.805.0225 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 0001840-59.2008.805.0225 - 0 COMARCA: NILO PEÇANHA ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE NILO PECANHA EMBARGANTE: CONSTRUTORA REGIS LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA E OUTROS, ALICE MARIA GONZALEZ BORGES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOLO PEÇANHA ADVOGADO: LÉA MARCIA BRITTO MESQUITA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 58 - 0086795-79.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 95 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: ADELSON CARLOS MAIA DAS VIRGENS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 59 - 0020201-83.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO APELADO: ALBERICO DE JESUS VITORIO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 60 - 0097312-46.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: FRANCISCO XAVIER GONCALVES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 61 - 0008496-96.2006.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: ESPLANADA ORIGEM: DIVÓRCIO VARA: ÚNICA AUTOR: CLÁUDIO MANOEL GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO REU: RUTH MARIA DA FONSECA SILVA ADVOGADO: HELEN FABIOLA DE MORAES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES OBSERVAÇÃO: ADVOGADA DA RÉ HELEN FABIOLA DE MORAES FERREIRA 62 - 0087223-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: ANDRE SILVA DA FRANCA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 63 - 0085981-67.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: JACKSON MENDONCA CAVALCANTE ADVOGADO: EDSON L. SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 64 - 0015934-71.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR AGRAVADO: ONCOMED FARMACEUTICA LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Cad 1 / Página 96 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 97 65 - 0011744-62.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: ORTENCIA SILVA LEAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 66 - 0008481-67.2008.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: VALDEMAR CARDOSO DO LIVRAMENTO ADVOGADO: JALDO HUMBERTO SOUZA INTERESSADO: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV PÚB. DE ENERGIA TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 67 - 0011758-49.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011758-49.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TANIA DE BRITO CHAVES DE AGUIAR ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 68 - 0003708-94.2007.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS ORIGEM: DIVÓRCIO LITIGIOSO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: NILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: IÊDA COELHO MIDLEJ APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO, SÓCRATES DE PÁDUA BARRETO CORREIA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, MURILO FONSECA PEIXOTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 69 - 0000253-38.2005.805.0053 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASTRO ALVES ORIGEM: MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE RAIMUNDO MASCARENHAS DA SILVA APELANTE: ROQUE MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO: EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: ADELMO DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL PINTO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 70 - 0081603-20.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0081603-20.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO GOMES REPRESENTADO POR ANALICE CONCEIÇÃO SPÍNOLA ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 98 EMBARGADO: BENJAMIN CABRAL MIGUEL ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR RELATOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): 71 - 0120870-52.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0120870-52.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BIM GRILL RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR EMBARGADO: LAVANDERIAS ASSOCIADAS LTDA ADVOGADO: ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 72 - 0000410-81.2006.805.0277 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000410-81.2006.805.0277 - 0 COMARCA: XIQUE-XIQUE ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: WORK INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA, ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, CLÁUDIA SOARES GORDILHO EMBARGADO: AFRANIO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 73 - 0042209-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARCOS HENRIQUE GASPAR LOUREIRO ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 74 - 0195589-68.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0195589-68.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: MARITO BARBOSA DUARTE ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR DO ESTADO: : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 75 - 0000357-19.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, FELIPE VENTIN DA SILVA, RENATA MARQUES LIMA DANTAS, EDUARDO DE FARIA LOYO AGRAVADO: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE 76 - 0000924-50.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 99 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DE SALVADOR ADVOGADO: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO AGRAVADO: LUIZ BRANDAO DANTAS COSTA ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): WASGHINTON CARIGE 77 - 0000600-60.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DESIDÉRIO ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIROS VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: VALTER MIKIO MORINAGA AGRAVANTE: SANDRA PORTOLESE MORINAGA ADVOGADO: MARCUS F. H. CALDEIRA, LUCIANA REBOUÇAS LOURENÇO AGRAVADO: KOBRA AGRICOLA LTDA ADVOGADO: ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: ODILSON ABADIO RESENDE ADVOGADO: ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES CAINO, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 78 - 0058977-55.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSENAIDE SANTANA SANTOS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 79 - 0131621-98.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA APELADO: SERGINALDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 80 - 0030815-84.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0030815-84.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: EVILAZIO VIANA SOARES ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 81 - 0017029-73.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017029-73.2008.805.0000 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: REINALDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PAULO GOMES, MARILIA MACHADO MELO GOMES, PAULINE ALVAREZ MACHADO MELLO GOMES, SANDER DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 WESLEY DE CERQUEIRA, MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES, DARIO LIMA EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 82 - 0012444-41.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOCILIO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 83 - 0011906-60.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LICIA MARIA DE SANTANA GONZAGA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 84 - 0016138-18.2009.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SIMÕES FILHO ORIGEM: EMBARGOS DO DEVEDOR VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: CPFL COMPANHIA PAULSTA DE FERRO LIGAS ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES AGRAVANTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 85 - 0011540-21.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INVENTÁRIO VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ARACELI MAGALHAES LAGO ZECH ADVOGADO: MANUEL JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR AGRAVADO: ARTUR BONFIM LAGO FILHO ADVOGADO: ANTONIO MARCIO GOMES MARTINS AGRAVADO: CORA SOFIA AVILA DE MAGALHES LAGO ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 86 - 0016053-32.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 87 - 0011530-88.2008.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO HONDA SA ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA APELADO: JOSÉ RENATO ALVES RAMOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 88 - 0160795-21.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0160795-21.2007.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 100 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 101 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALTAIR DE CASTRO ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO PROCURADOR DO ESTADO: : ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 89 - 0052056-51.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0052056-51.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ITAMAR RAMALHO DE DEUS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, DANIEL FARIAS HOLANDA, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, POLLYANNA DANYEIRE CAMPOS DE SOUZA COELHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 90 - 0010531-60.2005.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0010531-60.2005.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR EMBARGANTE: ANTONIO PAULO HOHENFELD ANGELINI ADVOGADO: AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: : LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 91 - 0034602-05.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034602-05.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CREDICARD BANCO S/A ADVOGADO: TIAGO MACHADO DE FREITAS, HERMANN JOSÉ STABEN GOMES, FERNANDO PEIXOTO DE ARAÚJO NETO, KÁTIA MARUCCI EMBARGADO: OBDÁLIA OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO: HERNANI LOPES DE SÁ NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 92 - 0008530-66.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008530-66.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BASF SA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO, SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS PROCURADOR DO ESTADO: : LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 93 - 0011530-11.2008.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011530-11.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR EMBARGADO: CENTRAL DE NEGOCIOS E COBRANCAS CNC ADVOGADO: YASSER DE CASTRO HOLANDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 102 DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 94 - 0013804-11.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013804-11.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXCUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE MARIA BOTTA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA EMBARGADO: EMPOBRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA PROCURADOR DO ESTADO: : RENÉ RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA SALVADOR, 06 DE ABRIL DE 2010 ROSENCÍLIA BARRETO SECRETÁRIA Terceira Câmara Cível Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0003848-19.2007.805.0039-0 Apelante: Flávio Eduardo dos Reis Oliveira Advogados: Ana Cristina Almeida Silva e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Janine Pagnan de Carvalho e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, determino o retorno dos autos para a devida redistribuição. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Reexame Necessário nº 0000306-38.2009.805.0066-0 - Condeúba Remetente: Juiz de Direito de Condeúba Interessado: Linaia Oriana Amorim Carvalho Advogado: Ronady Moreno Botelho Interessado: Odílio Ribeiro da Silveira - Prefeito de Condeúba Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de Remessa Necessária que tem por remetente o Juiz de Direito da Comarca de Condeúba em observância à determinação legal expressa no art. 12 da Lei n.º 1.533/51. Encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos a esta relatora. Consoante o disposto no art. 53, inciso V, do novo RITJBA, determino vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Terceira Câmara Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 103 Apelação nº 0001217-28.2005.805.0151-0 - Paratinga Apelante : Amenaide de Carvalho Moreira, Prefeita Municipal de Paratinga e outros Advogado : Belª. Lilian Marta Santiago Reis e outros Apelado : Adão Lima de Souza e outros Advogado : Bel. Gildasio Rodrigues da Silva Junior Relatora : Desª .Telma Laura Silva Britto Despacho Em novembro/2005 e agosto/2009, determinei a baixa dos autos ao Juízo de origem, para apreciação dos embargos de declaração de fls. 622/624. Voltaram-se os autos, sem cumprimento da diligência determinada o que impõe sua devolução, para cumprimento do despacho de fls. 641 e 643. Intimem-se. Salvador, 06.04.2010 Telma Britto Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0078183-55.2009.805.0001-0 Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Fábio Macedo Pimentel Apelado: Mário Oliveira Andrade Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que providencie a redistribuição a outro relator. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº. 0048319-11.2005.805.0001-0 Apelante: Município do Salvador e outros Procurador do Município: Luciana Barreto Neves Apelado: Santa Mônica Transportes LTDA e outros Advogado: Manfredo Lessa Pinto e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a suspensão do pregão eletrônico impugnado. Encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos a esta relatora. Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Apelação Cível nº 0032738-53.2005.805.0001-0 Apelante: Yolanda Mendes Brito Advogada : Zibia Lúcia Damasceno Apelado: Renato Moreira Brito Advogado : Romolo Dias Costa Neto Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 104 Em que pese o parecer de fls. 84/89 do Ilustre Procurador de Justiça, entendo desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas a manifestação a respeito do requerimento de assistência judiciária gratuita realizado no recurso de apelação. Não se trata de deserção do recurso, e tampouco supressão de instância, mas, apenas de requerimento do benefício formulado em grau de recurso, requerimento este que será analisado pelo órgão ad quem, não havendo necessidade de ouvida do juiz "a quo" que ao exarar a sentença cumpre e exaure sua atividade jurisdicional. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial os benefícios da gratuidade de justiça podem ser requeridos a qualquer tempo. Sendo assim, determino novamente a remessa dos autos ao Ministério Público para que exare parecer definitivo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0003735-80.2010.805.0000-0 Agravante: Real Sociedade Espanhola de Beneficência - Hospital Espanhol Advogado: João Hormino Brasil Curvello Filho e outros Agravado: BIOSOLUTION Gestão em Imagem LTDA. Advogado : Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0003735-80.2010.805.0000-0, manejado por Real Sociedade Espanhola de Beneficência - Hospital Espanhol em face de Biosolution Gestão em Imagem Ltda, com intuito de suspender e reformar a decisão proferida no bojo da Ação Cautelar tombada sob nº 0025688-97.2010.805.0001 em trâmite na 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca de Salvador, na qual foi autorizada a agravada a continuar a prestação de serviços de gestão do Centro de Diagnose por Imagem (CDI) do Hospital Espanhol, inobstante o recebimento de telegrama notificatório de resilição contratual unilateral, por inexistência de justa causa e violação do contrato, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta a agravante em seu recurso a inexistência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pleito liminar atacado, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que o contrato que diz celebrado com a agravada tem previsão de rescisão antecipada, cláusula 17.2, inclusive com sujeição de multa, dado a sua condição de entidade que presta serviço de utilidade pública devidamente reconhecida pelos poderes públicos, revestindo, portanto na falta da imprescindível fumaça do bom direito. No que diz respeito ao periculum in mora, assevera que este requisito também não foi demonstrado, tanto pela agravada e autora da ação cautelar, quanto pelo juiz singular na oportunidade da decisão atacada, porque, em verdade, inexiste o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a proteção liminar concedida, salvo de modo inverso. Que a rescisão do contrato foi motivada pela falta de regular e eficiente prestação do serviço contratado, exemplificando a demora no fornecimento dos resultados dos exames, falta de médicos para elaboração dos laudos, motivado pelo não pagamento dos honorários dos médicos contratados pela agravada, razão pela qual foi compelida a rescindir o contrato de gestão firmado com a agravada e contratação de nova empresa para substituí-la. Argumenta, ao final, que o efeito suspensivo à decisão é indispensável, vez que, o retorno da agravada à gestão do Centro de Imagem pode colocar em risco a vida e saúde dos paciente internados no Hospital Espanhol, sem falar que, possíveis prejuízos que alega sofrer a agravada poderão ser ressarcidos em ação judicial própria. É o breve relatório. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. A agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Cuida-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão unilateral de contrato de terceirização firmado entre as partes, que contém cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, enunciada no item 7.1, verbis: "Este contrato tem prazo certo e determinado de 05 anos, sendo irrevogável e irretratável, obrigando as partes a cumpri-los rigorosamente". (fl. 121). Entretanto, o contrato em apreço possui também cláusula de rescisão do pacto, prevendo o pagamento de multa contratual em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 105 caso de rescisão antecipada do contrato: 17.2- Em caso de rescisão antecipada deste contrato, as partes ficarão, ainda, sujeitas à multa contratual calculada sobre um mês do faturamento bruto do centro de diagnóstico por imagem, observando-se o faturamento bruto médio dos últimos três meses, na seguinte proporção: a) rescisão no primeiro ano de contrato- 100% de um mês de faturamento bruto do CDI. b) rescisão no segundo ano de contrato- 80% de um mês de faturamento bruto do CDI. c) rescisão no terceiro ano de contrato- 60% de um mês de faturamento bruto do CDI. d) rescisão no quarto ano de contrato- 50% de um mês de faturamento bruto do CDI. e)rescisão no último ano de contrato- 30% de um mês de faturamento bruto do CDI.(fl. 128). Com efeito, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade prevista na avença não impede a rescisão unilateral do contrato pelo descumprimento do celebrado, entretanto, é requisito essencial para a rescisão de um contrato, que o requerente faça prova insofismável de que o requerido descumpriu cláusula do contrato celebrado. A lição do Mestre Orlando Gomes é oportuna e aplicável com perfeição ao caso: Nos contratos bilaterais a interdependência das obrigações justifica a sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente. Na sua execução, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações contraídas. (In. Contratos, Ed. Forense, 24ª edição). Restou indemonstrada, a princípio, a existência do direito invocado pela agravante, pois das provas documentais trazidas não se extrai a eventual infração contratual, por parte do agravado, capaz de possibilitar a rescisão do contrato unilateralmente e abruptamente como assim o fez o agravante, mediante envio de telegrama ao agravado datado de 17/03/2010, com o seguinte teor: "Notificamos que a REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA não tem mais interesse em manter o contrato de prestação de serviços, firmado em 25 de abril de 2006 com a Empresa Cardiodinâmica Comércio e Representações LTDA e cedido, através de instrumento de cessão, em 20 de outubro de 2006, a BIOSOLUTION GESTÃO EM IMAGEM LTDA. Deste modo, notificamos que, por motivo de proteção aos interesses da Real Sociedade Espanhola de Beneficência e em razão da forma como essa empresa vem executando o ajuste, o referido contrato está rescindido unilateralmente a partir desta data, ficando a empresa imediatamente afastada dos serviços de gestão que lhe foram confiados." (fl. 109). grifos nossos. Nesse contexto, entendo que embora a condição de irretratabilidade e irrevogabilidade não obrigue a permanência do pactuado, faz-se necessário, em caso de descumprimento do avençado, que a parte lesada comprove o descumprimento do contrato, interpelando judicialmente o inadimplente, requerendo a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC, mormente quando o contratado investiu quantia vultuosa para a execução do mesmo, nos termos do parágrafo único do art. 473 do Código Civil: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. In casu, o agravado, conforme claúsulas 2.4 e 2.5 do 3º Termo aditivo de contrato, comprova que investiu a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para a aquisição dos equipamentos a serem utilizados no Centro de Diagnóstico de Imagem do Hospital agravante, e este por sua vez sequer estipulou prazo para o atendimento da rescisão contratual, afastando compulsoriamente o agravado dos serviços prestados, a partir da data da notificação extrajudicial. (fl. 109). Assim, apesar de inexistirem dúvidas de que a ordem jurídica brasileira consagra o princípio da liberdade de contratar, este, em face do princípio da boa-fé contratual, deve ser interpretado à luz da principiologia, deixando o contrato de ser mero instrumento de autodeterminação das partes, para ser visto como um instrumento que também deve realizar o interesse coletivo, mormente quando a matéria discutida envolve não só os interesses das partes em litígio, mas também o direito subjetivo à saúde do ser humano. Resumindo, o contrato passou a ter uma função social. Nesse diapasão, é inegável que a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de terceirização implica em imediatos prejuízos para os pacientes que utilizam os serviços contratados, porquanto, com a suspensão imediata do serviço, estão a ter desmarcados as suas consultas e exames anteriormente agendados. Aliás, a imprescindibilidade do serviço fora, inclusive, reconhecida pelo Superintendente médico e responsável técnico, conforme declaração juntado aos autos pelo próprio agravante, asseverando que: " Esclareço que os serviços de diagnóstico por imagem envolvem diagnósticos para diversas especialidades médicas, com a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 106 utilização de equipamentos de tomografia, ressonância magnética, radiologia convencional, ultra-som e são extremamente importantes para o suporte de análise médica necessários à implementação do tratamento dos pacientes, inclusive em emergências médicas e Unidade de Terapia Intensiva. Esclareço, por fim, que a transferência dos serviços para outra empresa, inclusive para Biossolution Gestão em Imagem Ltda. SEM O TEMPO E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, PODE COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS PACIENTES. (FL. 52). Ademais, descabe a alegação do agravante de inexistência de lesão grave e de difícil reparação, pois o periculum in mora se mostra inverso, na medida em que a rescisão do contrato fará com que a suspensão dos serviços do agravado, prejudique à população em geral que utilizam de seus serviços. Observa-se, portanto, que a concessão da tutela antecipada restou legal e necessária, uma vez que a discussão da matéria, ao longo do tempo, sem uma garantia da prestação do serviço, implica grande risco à saúde dos pacientes. Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002982-26.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTES: LUCIA LIBÓRIO CASTELO BRANCO E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAÚJO SÃO MATHEUS AGRAVADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADOS: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Vistos, etc.. Reservo-me para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após serem prestadas as informações. Requisitem-se as informações à Dra. Juíza de Direito da Vara cível da Comarca de Remanso, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Salvador, em 31 de março de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0006107-90.2006.805.0113-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006107-90.2006.805.0113-0, DE ITABUNA EMBARGANTES: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MANDARINO E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO DE O. CARVALHO E OUTROS EMBARGADOS: CIMPA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Maria das Graças Ribeiro Mandarino e outros contra o acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta por Cimpa - Comércio e Indústria de Massas e Produtos Alimentícios Ltda. - Me e outros É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se que os Embargantes inobservaram o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 107 declaratórios, pois o presente recurso só fora efetivamente interposto em 18/03/2010, ou seja, após o término do prazo recursal que, como afirmaram os Embargantes em suas razões recursais, findou-se em 16/03/2010. E nem se diga que o fato da petição de recurso haver sido postada na EBCT no dia 16/03/2010 se apresenta suficiente para caracterizar a tempestividade dos presentes aclaratórios, pois o parágrafo único do art. 506 do CPC, reza in verbis que "no prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei." de modo que, a exceção refere-se exclusivamente a recurso de agravo e, portanto, inaplicável ao caso sub examinem. Deste modo, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, face a sua manifesta inadmissibilidade. Salvador, em 05 de abril de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ApelaçÃO CÍVEL nº 0194499-88.2008.805.0001-0, DE SALVADOR. APELANTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOAGDOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS APELADO: DENISE LACERDA GUSMÃO ADVOGADOS: ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Trata-se de pedido de "homologação judicial" formulado em conjunto por ambas as partes, tendo em vista a celebração de acordo. É o relatório. Do exame dos autos, mormente das fls. 117/122, verifica-se que a presente apelação cível fora regularmente julgada em sessão da Terceira Câmara Cível realizada em 1º de dezembro de 2009, tendo o respectivo acórdão, que deu provimento parcial ao apelo, sido publicado no DPJ do dia 08 de janeiro de 2010. Ocorre que o supra referido pedido de "homologação judicial" data do dia 29 e janeiro de 2010 (fls. 124), sendo, portanto, manifestamente intempestivo, vez que protocolado após encerrado o ofício jurisdicional deste juízo ad quem. Isto posto, certifique a secretaria da Terceira Câmara Cível se houve interposição de recurso contra o acórdão prolatado e, em caso negativo, adote as providências de praxe. Salvador, 05 de abril de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002109-26.2010.805.0000-0, DE NAZARÉ AGRAVANTES: MUNCÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA ADVOGADOS: ANDRÉA PRAZERES BASTOS DE SOUZA AGRAVADOS: ESPOLIO DE TOMAR CANTUARIA ANUNCIAÇÃO, REP. POR CREUZA SANTOS ANUNCIAÇÃO. ADVOGADOS: ALCIDES DINIZI GONAÇLVES NETO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO O Agravante interpôs o presente recurso contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Nazaré que, nos autos de Desapropriação nº 0000761-61.2009.805.0176, que não concedeu a liminar de imissão provisória na posse. Sustentou, em apertada síntese, que se trata de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar ajuizada pelo Município de Salinas da Margarida contra o Espólio Tomás Anunciação. Salientou que foi determinada de ofício a realização de perícia para avaliação do imóvel sem ter havido manifestação acerca DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 108 do pedido liminar de imissão provisória na posse. Disse que posteriormente o MM. Juiz a quo revogou a decisão tendo em vista que o mesmo era o terceiro substituto da Comarca de Nazaré, determinando a remessa dos autos á Juíza que figurava como primeira substituta e que em seguida, a MM. Juiz determinou o restabelecimento da eficácia da decisão, tendo em vista a investidura do mesmo por designação do Tribunal de Justiça para oficiar na Comarca de Nazaré. Alegou que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito; que alegou urgência na petição inicial e depositou o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, conforme comprovam os documentos em anexo. Por derradeiro, afirmou que a decisão agravada, além de manifestamente ilegal, violou o princípio constitucional do devido processo legal. Assim, requereu a antecipação total dos efeitos da tutela, reformando a decisão guerreada, concedendo a liminar de imissão provisória na posse, na forma pleiteada na exordial. Decisão de fls. 192/198 transformando o presente agravo de instrumento em retido. Petição de fls. 201/204 acostados com os documentos de fls. 205/257. Requerimento às fls. 261 pela desistência do recurso e a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Eis o esboço dos autos. Decido. Através da petição nº 15031-5/2010 requereu o Agravante, através de seu procurador, a desistência do recurso, o que faz desaparecer o objeto deste agravo, ensejando a extinção do procedimento recursal. Possuindo o ilustre causídico poderes específicos, contidos na procuração de fl. 15, homologo a desistência do presente Agravo, nos termos do art. 501, do CPC. e, em conseqüência, determino o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002532-83.2010.805.0000-0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ALEXANDRE FUNARI NEGRÃO ADVOGADOS: ARISTOTELES ARAÚJO DE AGUIAR E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Tratam os autos de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0002532-83.2010.805.0000-0, interposto por Alexandre Funari Negrão em face de Estado da Bahia com escopo de ver reformada a decisão proferida nos autos Execução Fiscal, em trâmite na comarca de Salvador, que desacolheu a pretensão de fls. 134/136. Narra a exordial recursal a ilegalidade da decisão que bloqueou suas contas bancárias, que a mesma não merece prosperar, uma vez que, não respeitou as garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal e, também, pelo Código de Processo Civil. Sinalizou o desrespeito do devido processo legal; que é cediço que a justa composição da lide somente pode ser alcançada quando presentes as normas processuais que consagram todos os princípios informativos do processo, garantindo às partes a plena defesa de seus interesses, para que seus direitos individuais não sejam lesados. Alegou, ainda, que o Estado jamais poderá deixar de observar, encontram-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, requereu o efeito suspensivo do presente agravo, a fim de sustar imediatamente os efeitos do comando judicial, nos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 109 termos da fundamentação supra. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Reservo-me para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após serem prestadas as informações. Requisitem-se as informações à Dra. Juíza de Direito da 9º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002599-48.2010.805.0000-0, DE SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO FERREIRA DE JESUS ADVOGADOS: DEBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0002599-48.2010.805.0000-0, interposto por Carlos Fernando Ferreira de Jesus em face do Banco Finasa S/A, com escopo de ver reformada a decisão proferida no bojo da Ação de Revisão Contratual em trâmite na 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo cíveis e comerciais comarca de Salvador, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que o requerente procedesse o depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até o final julgamento da lide, concedendo o prazo de cinco dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a eficácia da presente liminar ao depósito das mesmas, determinando, ainda, a abstenção e/ou a retirada da inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final do litígio. Narra a exordial recursal que a aludida decisão é passível de causar lesão grave à agravante, vez que o que se discute em juízo, efetivamente, é a cobrança excessiva de juros contratuais por parte da agravada, tendo em vista o financiamento de veículo comprado. Sinalizou que tem direito a revisão do contrato; que a jurisprudência é uníssona no sentido de depositar os valores incontroversos e que razão não assiste a parte agravada. Disse que conforme demonstrado na documentação acostada a peça inaugural, a dívida do autor é muito menor que a efetivamente contratada. Alegou a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação e a existência inconteste do periculum in mora. Requereu, ao final, o efeito suspensivo ao recurso no mérito o provimento. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação; inadmissão de apelação; ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação. Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido". Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 110 Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses ora comentadas. E, analisando atentamente as razões invocadas pela agravante para a reforma da decisão, percebo que não restaram configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo em seu efeito suspensivo. Noutro giro, cumpre salientar que este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para realização de depósitos das prestações, nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos. É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar as parcelas do empréstimo realizado no valor acordado, cabendo a ele apenas a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário, que se afasta do tão almejado equilíbrio contratual. É certo, assim, que a agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão de difícil reparação, a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento, neste momento da lide. Neste sentido, a causa é passível de ser examinada ao fim da lide, devendo ser a questão reiterada no momento do julgamento da apelação. Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do artigo 527, II, Código de Ritos, converto o presente Agravo em RETIDO, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originários. Publique-se. Intimem-se. Salvador, em 31 de março de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ApelaçÃO CÍVEL nº 0078836-96.2005.805.0001-0 DE SALVADOR. APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: VERBENA MOTA CARNEIRO APELADA: ANA PAULA DO NASCIMENTO PALMA ADVOGADOS: MICHELI ZANOTELLI E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 17 dos autos da ação cautelar em apenso, através da qual a parte autora requer "desistência da presente ação por não haver mais interesse em continuar com o litígio" e, ainda, o fato do recurso de apelação cível (fls. 119/137) haver sido interposto nos idos de 2006, antes mesmo da referida petição, intime-se a Apelada para informar se pretende desistir apenas da cautelar incidental nº 892177-8\05 ou também da ação ordinária nº 0078836-96.2001.805.0001-0 e após a sua manifestação, intime-se o Banco Apelante para manifestar interesse no julgamento do apelo interposto. Salvador, 31 de março de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010329-78.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTES: TRANSPETRO PETROBRÁS TRANSPORTE S/A E OUTROS ADVOGADOS: JULIANA RAMOS DOS SANTOS SOUZA E OUTROS APELADO: HEBER JOSÉ DE AQUINO NASCIMENTO APELADO: HELEONES DA SILVA DAROZ RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 509/510. Salvador, em 31 de março de 2010 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 111 CÂMARAS CÍVEIS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0003016-98.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RODOLFO DE DIEGO PRESA AGRAVANTE: MARIZE DE DIEGO GARRIDO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA AGRAVADO: PLUS CAR VEÍCULO LTDA ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por RODOLFO DE DIEGO PRESA E MARIZE DE DIEGO GARRIDO, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0009873-60.2010.805.0001, proposta por PLUS CAR VEÍCULO LTDA, em trâmite na 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/BA, que deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a expedição de mandado para que a parte Ré, ora Agravada, efetue, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro horas) a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de fazê-lo coercitivamente. Irresignados interpuseram os Agravantes o presente recurso, alegando, em suas razões, em apertada síntese, a necessidade da reforma da decisão recorrida, uma vez que não se fizeram presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela antecipada. Aduzem não possuir a Agravada qualquer direito frente à área de 11.468,72 m2, cuja a posse foi exercida pela parte Recorrente, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini ao longo de mais de 36(trinta e seis) anos, isto por força de aquisição da mesma datada de 02/05/1973, conforme documentos em anexo. Sustentam que o deferimento da tutela antecipada, da forma como foi fundamentada cerceou o direito de defesa do Agravante, tendo em vista que diante do conhecimento pelo a quo dos argumentos já expostos nas demais ações possessórias apensadas à ação originária, restava necessária a produção de novas provas. Salientam que obteve a matrícula nº 111.508 de forma legal e em total atendimento às exigências da Lei nº 6.015/73. Afirmam que não cometeram qualquer ato esbulhador e asseveram ser ilegal o cancelamento da matrícula nº 111.508 realizado pela Subtitular Substituto do Cartório do 2º Ofício de Imóveis desta Capital, o qual ocorreu sem que fosse oportunizado aos Agravantes o exercício do direito de defesa. Argumentam quanto aos indícios de frande, tendo em vista o desaparecimento das matrículas nº 111.508 e 6552. Ressaltam o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel em discussão, em razão da posse mansa, pacífica, continuada, ininterrupta, sem oposição e com animus domini exercida pelo Agravante. E alegam, ainda, que a a aérea de 12.944,00 m2, objeto da escritura pública e compra e venda firmada entre a Agravada e o Espólio do Sr. Wilton Ribeiro de Araújo, não existe e é ilegítima, tendo sua descrição sido forjada e plantada como se fosse a aérea de 11.468,72 m2 de posse e domínio exclusivo dos Agravantes. Por entender presentes os requisitos necessários pugnam pelo deferimento do efeito suspensivo para que sejam os Agravantes reintegrados na posse do seu imóvel adquirido há mais de 36(trinta e seis) anos, determinando a desocupação imediata da Agravada do imóvel, deixando-o livre de bens e de pessoas, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. À vista do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. No que concerne à tutela cautelar pleiteada, para que seja concedida como medida liminar é necessário perquirir a presença dos requisitos aos quais se convencionou chamar fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro requisito materializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pelo Recorrente. Analisando as alegações expedidas na exordial e os documentos acostados, figura-se presente, a princípio, plausibilidade do direito invocado, uma vez que restou comprovado nos autos, serem os Agravantes proprietários da aérea em discussão, sobre a qual exerce a posse de forma mansa, pacífica, continuada e sem oposição, por mais de 36(trinta e seis) anos. Desse modo, revela-se presente, portanto, o fumus boni iuris, um dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar pleiteada. O segundo requisito verifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para prolação da decisão definitiva. In casu, se encontrar presente na hipótese o periculum in mora, ante o dano irreparável ou de difícil reparação que possa ocorrer aos Agravantes com a imissão da Recorrida no imóvel em discussão, no qual pretende dar inicio à edificações, apresentandose, assim, a priori, o caráter irreversível do decisum recorrido. Por tudo quanto exposto, constatados os requisitos ensejadores da tutela cautelar, CONFIRO AO PRESENTE RECURSO O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 112 EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, determinando de imediato o sobrestamento dos efeitos da decisão ora vergastada, nos moldes dos artigos 527, III, e 558 do Código de Ritos, para que sejam os Agravantes reintegrados na posse do imóvel em litígio, devendo a Agravada, por consequencia, desocupar imediatamente o referido imóvel. Intime-se a Agravada para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo. Publique-se. Intime-se Salvador, 05 de abril de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000217-89.2002.805.0153-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de STEPHANIE OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por MARIA DA SOLEDADE DE JESUS OLIVEIRA PROMOTOR PÚBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Salvador, 06 de Abril de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0002973-64.2010.805.0000-0 Agravante: Luciano Barbosa Varjão Advogado: Marcelo Gomes Sotto Maior e outros Agravado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por Luciano Barbosa Varjão, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 349). O agravante relata que é empregado do Banco do Brasil desde 11.12.1987 e exercia a função de digitador, atividade que lhe exigia esforço físico repetitivo. Que a atividade desempenhada ocasionou o surgimento de doença profissional (DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), de forma que se encontra incapacitado para o labor. Aduz que recebia auxílio-doença por acidente de trabalho desde 05.09.2001, sendo o mesmo cassado indevidamente em 31.07.2007. De volta ao trabalho, o agravante, sem condições de laborar, terminou por conseguir novamente a concessão do auxílio-doença, com vigência a partir de 22.01.2008. Em 05.03.2008, houve a cessação do benefício em tela e nova concessão do predito benefício, com vigência a partir de 28.04.2008, que foi novamente interrompido em 30.09.2008. Tendo em vista o caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, destaca o perigo de irreversibilidade da medida. Assim, pretende a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, inclusive em sede de medida liminar. Pugna, também, pela concessão da gratuidade de justiça. É o escorço. O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, para a concessão da tutela pretendida exige-se, de forma cumulativa, a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, não estando presente esse último requisito, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme art. 273 da Lei Adjetiva Civil1. Precisamente no tocante a prova inequívoca, entende-se como sendo aquela que indica mais precisamente a plausibilidade do direito invocado, sendo esta última identificada nas antecipações de tutela como a própria aparência do direito, e, portanto, muito mais do que o simples fumus boni iuris. In casu, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos à concessão da antecipação de tutela pretendida. Trata-se de controvérsia a respeito de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 113 invalidez a segurado que teve aquele benefício suspenso. É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos precisos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/1991. De outra banda, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 8.213/1991. Ora, como a perita judicial concluiu pela capacidade laborativa do agravante, não há que se falar, prima facie, pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, vale transcrever trechos do laudo pericial: "O fato é que, no momento, a Autora está apta, pois as lesões que possui são leves e não incapacitantes." "A doença está em estágio intermediário de evolução, sem sequelas definitivas. A doença causa dor nos braços e ombros, limitação de movimentos dos membros superiores, mas de leve intensidade e sem comprometer a capacidade laborativa" (fls. 338) "A autora está apta para atividade de trabalho habitual ou outra de igual complexidade." (fls. 340) "O Autor, no momento, encontra-se capaz para o exercício de suas atividade de trabalho habitual" "O Autor encontra-se apto para o trabalho com restrições: deverá ter jornada de trabalho reduzida, mobiliário ergonômico, evitando carregar peso ou realizar esforço repetitivo sem pausas compensatórias. "Não há incapacidade laborativa. O Autor encontra-se apto para o trabalho com restrições. (fls. 345) Verifica-se que atestou a expert que o ora agravante desempenhará suas funções com restrições, o que, diga-se de passagem, poderia ensejar o deferimento do auxílio-acidente. Tal benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante art. 86 da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que não houve pedido nesse sentido, o que impossibilita a concessão pelo Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da congruência. Ademais, registre-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos precisos termos do art. 436 do CPC2, em razão do princípio da livre convicção consagrado no art. 131 do referido Diploma Processual3. Entretanto, pode o juiz adotar os termos do laudo pericial como fundamentos de sua decisão, como sói ocorrer no caso em foco. Nesse sentido: "Sentença que reflete prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, AG 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.09.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 9ª ed. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 572) Ex positis e sem mais delongas, indefiro o efeito suspensivo requerido. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra razões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". 2Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 3Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004158-74.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPLANADA ADVOGADO: JOSÉ SOUZA PIRES OAB/BA 9.755 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORPÚBLICO: AURIMAR SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a natureza da ação originária e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procu- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 114 radoria de Justiça, para pronunciamento. Salvador, 31 de Março de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-92.2010.805.0083-0 ORIGEM DO PROCESSO: GAVIÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE GAVIÃO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO APELADO: SICOOB COOPERE - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SEMI ÁRIDO DA BAHIA LTDA ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANT'ANNA OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que a presente causa envolve a Administração Pública Municipal, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que se pronuncie no feito. Salvador, 06 de abril de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012082-07.2007.805.0001-0 PROCESSO DE ORIGEM: 0012082-07.2007.805.0001 - SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA APELADO: BM VENDING ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando a certidão de fl. 1645, intime-se o Estado da Bahia para apresentar, no prazo de 03 (três) dias, os originais do petitório de fls. 1637/1638, pena de não conhecimento. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2010. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015917-35.2009.805.0000-0 (89017-1/2009) ORIGEM DO PROCESSO: CANAVIEIRAS IMPETRANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS/BA LITISCONSORTE: SILEIDE BEZERRA FRANCO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o petitório de fl. 78 e documentos em anexo, encaminhem-se presentes autos à d. Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Salvador, 06 de abril de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 115 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13 DE ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0015593-45.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: NORMA LUCIA DAS DORES PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CAROLINA MONTEIRO ANIAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2 - 0013217-86.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLEIDE MORENO DIAS ADVOGADO: TEREZINHA MARIA DA SILVA SANTOS, MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA ESTAGIARIO: CARINE SANTANA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO 3 - 0013703-08.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, LUCIANO VEIGA PORTELA, DAVI OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MARIANO ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO 4 - 0000534-23.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ITAMETAL ITABUNA METALURGICA IND COM. LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 5 - 0017178-57.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: FABIANO NOLASCO DOS SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE BOAVENTURA CALASANS MINERVINO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 6 - 0000717-67.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: DISTINTA - DIST. DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 116 PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 7 - 0133953-38.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR AUTARQUICO: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 8 - 0005251-27.2006.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: OSVALDINA DE ANDRADE ROCHA ADVOGADO: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA, WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 9 - 0001141-77.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: EDILEUZA ALVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 10 - 0004387-22.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, POLIANA COÊLHO PACHECO, RHARANA RIBEIRO MENDES APELADO: JORGE COELHO LUZ, REP. POR ISADORA COELHO LUZ ADVOGADO: THAISE SOUZA VILAS BÔAS, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, GIANE MEIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 11 - 0015126-80.2008.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GRADO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LUCIANO MAIA VILAS BOAS PINTO, NATHALIA TANURE ROQUETTE APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS, JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 12 - 0000245-94.1999.805.0110 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ATENDIMENTOS MEDICOS DE IRECE LTDA ADVOGADO: IVAN LUIZ BASTOS, EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES APELADO: SILVANETE MARIA DA SILVA, POR SI E REPRESENTANDO RODRIGO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA BARRETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 117 ADVOGADO: CARLOS MAURICIO DE C VELLOSO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 13 - 0000369-46.2006.805.0041 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ELIANE MANGABEIRA XAVIER ADVOGADO: TONY NOVAIS DE ALMEIDA APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 14 - 0071826-93.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: LEAL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 15 - 0001092-36.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: EDNEIDE MOREIRA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 16 - 0063213-89.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, KAMILA COSTA MORAIS, NADIA CELINA AOKI, CARLOS SHIGUEJI OHARA APELADO: JOAO FRANCISCO SILVA PASSOS ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES ESTAGIARIO: TAMARA NEVES SANTOS RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 17 - 0001097-58.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: CONSTANCIA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 18 - 0000740-53.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DURVAL JONAS DOS SANTOS DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: TRANSUR EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR ADVOGADO: RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 19 - 0069429-08.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CEREALISTA ITACHAMA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 20 - 0055891-62.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PEDRO WELLINGTON DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 21 - 0157155-44.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JOSE FADIGAS SOUZA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 22 - 0070423-41.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: D P C MERC AGRIC LTDA APELADO: FRANCISCO M DE ALMEIDA LAGO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 23 - 0063919-19.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: IMOB VIANA BRAGA SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 24 - 0042840-81.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: FERNANDO FIGUEIREDO CARNEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 25 - 0041007-28.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 26 - 0042717-54.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: TRANSTANKUE TRANSPORTES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Cad 1 / Página 118 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 119 27 - 0000996-77.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LAROCA VITA PREMOLDADOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 28 - 0023949-80.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: RIO SENA CEREAIS E ESTIVAS LTDA APELADO: ANTONIO CORREIA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 29 - 0000398-83.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ROSANE MARIA DE ARRUDA CABRAL PASSOS ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: ROBERTA PASSOS FURTADO ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 30 - 0012979-67.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOÃO CÂNCIO DE SOUSA NETO ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 31 - 0000282-09.2004.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM VARA: VARA CÍVEL APELANTE: GILSON ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR APELADO: SUELY ALVES RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ 32 - 0125873-90.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES, MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER ESTAGIARIO: RAQUEL PONTE DE CARVALHO APELADO: VALDENEY ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 33 - 0046121-59.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CRISTINA SOUZA NASCIMENTO APELANTE: BANCO VALKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 120 RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 34 - 0001891-32.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARRA DO MENDES APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS ADVOGADO: LEILANE MENDONÇA BASTOS FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 35 - 0001890-47.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARRA DO MENDES APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES ADVOGADO: RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS ADVOGADO: LEILANE MENDONÇA BASTOS FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 36 - 0088637-94.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: ISABELA CONRADO DE BRITTO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 37 - 0031131-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CINTIA OLIVEIRA DE JESUS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 38 - 0109346-53.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: MARCELA BAHIA DE SA TELES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 39 - 0055604-16.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ERMIRIO BISPO DOS SANTOS APELANTE: BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES ESTAGIARIO: NILSON SALUM C. DOURADO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 40 - 0001942-26.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: DOMO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 41 - 0018460-62.2009.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IAÇU REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IAÇU INTERESSADO: MUNICIPIO DE IACU ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOU- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 121 ZA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS INTERESSADO: MAURILIO JOSE RAMOS SOBRINHO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 42 - 0000819-18.2009.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV. PUB. DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICACOES DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 43 - 0002738-95.2004.805.0004 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002738-95.2004.805.0004 - 0 COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COPENER FLORESTAL LTDA ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, IRENA CARNEIRO MARTINS, MARTA LIZIANE GOMES CUNHA EMBARGADO: JOSE ALVES NETO ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 44 - 0000859-55.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000859-55.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: GRANITA BRAZILIAN GRANITES & ITALYAN TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 45 - 0011239-23.1999.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0011239-23.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: AGUAS CLARAS SERVICO DE ORN COMERCIO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 46 - 0034890-55.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034890-55.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MONTENEGRO GOMES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 47 - 0012646-49.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012646-49.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 48 - 0067199-95.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 122 NO(A) APELAÇÃO 0067199-95.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 49 - 0015089-39.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EDGAR VASCONCELOS LIMA ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, UILTON LOPES MADEIRA, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS, MARCELO FERREIRA DE MOURA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 50 - 0094062-54.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0094062-54.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: UILSON DE OLIVEIRA SANTANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 51 - 0073975-77.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOMA SEGURADORA S/A ADVOGADO: REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR APELADO: MAX ONOFRE BATISTA DA SILVA APELADO: MARCELLE BATISTA DA SILVA APELADO: JENNY BATISTA SILVA BRITO APELADO: FRANCISCA PEREIRA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 52 - 0163999-73.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELMA FERREIRA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 53 - 0012335-58.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL SA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: DANIEL MIRANDA MACIEL ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTOM RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 54 - 0015120-18.2006.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 123 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ BARROS SOUSA APELADO: VALTER DA COSTA SOUZA ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 55 - 0096881-22.2003.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO APELANTE: ADOLF GREGORCIC ADVOGADO: MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 56 - 0075399-42.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DERBA - DEPARMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: SARITA MABEL DE ANDRADE BASTOS PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: CAMERINO FERREIRA APELADO: JOAO PEROZO DA SILVA APELADO: LIDIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MANOEL GOMES DE SALES APELADO: NARCISO FERNANDES NERY ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 57 - 0017239-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO APELADO: IVONE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 58 - 0069572-84.2007.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ELIETE DE SANTANA CAMPOS ADVOGADO: CAROLINE LEAL SILVA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 59 - 0049185-14.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SILAS GOMES FERRAO ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 60 - 0062234-88.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 124 VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GMAC ARENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 61 - 0015372-98.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: HERMOGENES CATARINO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 62 - 0122091-36.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANDRE LUIS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: BCP TELECOM SA CLARO ADVOGADO: ALESSANDRA MURATT DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 63 - 0013080-97.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO APELADO: DILMA NUNES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 64 - 0012162-25.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELANTE: TNL PCS S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JANINE PAGNAN DE CARVALHO APELADO: MONICA SILVA GUSMÃO FERNANDES ADVOGADO: CORÁLIA THALITA VIANA ALMEIDA, ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 65 - 0000042-22.2005.805.0111 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABELA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO FRIGINI CESAR ADVOGADO: JORGE SERRA DE SOUZA APELANTE: LUIZ CARLOS ZOCOLOTTO ADVOGADO: ANTÔNIO LUCIANO MOREIRA APELADO: CELSINO JOSE VIEIRA ADVOGADO: EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 66 - 0033879-93.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: RENATO GOMES MONTEIRO DE CARVALHO APELADO: RENATO ALVES DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 APELADO: PAULO GABRIEL DA SILVA APELADO: ANTONIO CARLOS DO SACRAMENTO APELADO: JOAO DE DEUS NASCIMENTO APELADO: JORGE CARLOS DE SOUZA APELADO: JORGE MARIO PINTO RABELO APELADO: VALDECK FERREIRA SANTOS APELADO: JOSIMAR DA SILVA APELADO: ANTONIO MOREIRA APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ALDOMIRO DA SILVA APELADO: ARLINDO SANTIAGO BARBOSA FILHO APELADO: BALBINO FERREIRA DA SILVA APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS APELADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS APELADO: DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS APELADO: EDSON BALBINO DOS SANTOS APELADO: ELEDIL BIBIANO DA SILVA APELADO: EGMAR REBELO CAMPOS APELADO: EVANDRO EVANGELISTA DOS SANTOS APELADO: GILBERTO UZEDA LIMA APELADO: IDELVAN FERNANDES CORREIA APELADO: IVALDO FREITAS BISPO APELADO: JAIME SOARES TUPINAMBA APELADO: JAIME MANUEL DA PURIFICACAO APELADO: JOABIO DIAS GONCALVES APELADO: JOAO LUIZ SOUZA SANTANA APELADO: JORGE ALBERTO SANTANA ALVES APELADO: JORGE BONFIM OLIVEIRA APELADO: JOSE ALVES APELADO: JOSE CARLOS JESUS DE ARAUJO APELADO: JOSE LAZARO SANTOS ARAUJO APELADO: JOSE RENATO FERREIRA JESUS APELADO: JOSUE PEREIRA SANTOS APELADO: LAZARO SANCHES LIMA APELADO: OSVALDINO PAULO DOS SANTOS APELADO: RAIMUNDO AMARAL AMPARO APELADO: RAIMUNDO BONFIM CASAES SANTOS APELADO: VALFREDO FLORENTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 67 - 0086688-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: LUIZ CLAUDIO SENA SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 68 - 0031679-25.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EMANOEL MORAES MORENO ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 69 - 0000521-60.2008.805.0256 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELAÇÃO Cad 1 / Página 125 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LAERTE PACHECO ADVOGADO: AECIO ADAO PETSOLD APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA PORTELA ADVOGADO: ANTONIO CONCEICAO OLIVEIRA DIAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 70 - 0009889-51.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009889-51.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: LUCIANO BAHIA COELHO ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH EMBARGANTE: ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO ADVOGADO: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, HELIO MENEZES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 71 - 0010310-97.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JAIRO VITAL DOS SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 72 - 0041943-67.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ APELADO: JULIANA DOREA GENTIL PEREIRA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 73 - 0055821-59.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMC S. A. ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: JADSON CAVALCANTE MARQUES FILHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 74 - 0075549-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: ERENICE SOARES MOTA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 75 - 0001030-93.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: LUZIA TELMA SOUZA SILVA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 76 - 0003467-28.2006.805.0271 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 126 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 127 COMARCA: VALENÇA VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC APELANTE: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VALENÇA ADVOGADO: ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES APELADO: ARISTEU APOLINÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO: CORNEL WILDE DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 77 - 0001011-87.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: MARIZETE DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 78 - 0063777-29.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, PRISCILA FABIO DANTAS APELADO: CARLOS ALBERTO FONTES OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 79 - 0082049-76.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ADROALDO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 80 - 0001624-69.2006.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO APELADO: JACIANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 81 - 0110507-35.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JANDIRA PINTO AZEVEDO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 82 - 0000957-03.2008.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANTONIO APOLINARIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, FABIANA PINHEIRO FERREIRA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 128 REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 83 - 0126156-40.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS JOSE FERREIRA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING SA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 84 - 0192625-05.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SIMONE DE LUCENA FERREIRA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 85 - 0032741-03.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA APELADO: JOSE CARLOS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 86 - 0001152-62.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: ANTONIO PEREIRA SANDERS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 87 - 0002417-36.1998.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA APELADO: CERQUEIRA GONCALVES E CIA LTDA ADVOGADO: VALDELICIO SOUZA MENEZES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 88 - 0116838-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA BARBARA DA SILVA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 89 - 0016169-89.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: NOVA ENGENHARIA LTDA APELADO: GUSTAVO JOSE SICRI MANSU APELADO: ANTONIO CARLOS GUSTAVO MANSU PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 90 - 0011931-17.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 91 - 0000583-35.1997.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA APELADO: AHM - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA APELADO: HIROKO HATO MORITA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 92 - 0104076-82.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOAO DA SILVA BOAVENTURA ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 93 - 0126679-86.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JACIRA BEZERRA CAVALCANTE LIMA ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 94 - 0095020-93.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LUCAS SIMOES DIAS GONCALVES - ME ADVOGADO: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA APELANTE: LUPO SA ADVOGADO: JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 95 - 0128113-76.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTA EMPRESARIAL ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS APELADO: MARCIA RIBEIRO PINHEIRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE ARAGÃO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Cad 1 / Página 129 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 130 96 - 0077009-16.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GENALDO DE SANTANA ADVOGADO: VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ, LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 97 - 0116820-46.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HOSLAI MATOS DE SANTANA ADVOGADO: TÂMARA DOS REIS DE ABREU APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 98 - 0107399-95.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MARIA AGENILDA DA GAMA BRITO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 99 - 0088926-61.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: HERALDO CARIBÉ PEREIRA ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 100 - 0012180-24.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VALENTE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA APELADO: ECLESIASTES DA CUNHA ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 101 - 0017541-22.2009.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: FREDERICO CEZAR ALVARENGA RODRIGUES PACIENTE: OTTO RODRIGUES IGNARRA FILHO ADVOGADO: FREDERICO CEZAR ALVARENGA RODRIGUES IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2A VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 102 - 0000110-50.2009.805.0169 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MORPARA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MORPORA INTERESSADO: EDNA QUEIROZ BARRETO ADVOGADO: VANDILSON ROSA MATOS INTERESSADO: VILMAR ANDRADE COIMBRA, PREFEITO MUNICIPAL DE MORPORA INTERESSADO: AURA NICE DE NOVAES BARRETO OLIVEIRA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MORPARA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 131 DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 103 - 0001554-52.2006.805.0225 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001554-52.2006.805.0225 - 0 COMARCA: MACURURÉ EMBARGANTE: ADÃO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, CARLOS EDUARDO CHAVES SILVA EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO A.C.D.S.F ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO, LUCAS BARBOSA MOLLICONE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 104 - 0007182-13.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: PORTO SEGURO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: JEFERSON UEDA SANTOS IMPETRANTE: CLEBER SHIGUERO SANTOS ADVOGADO: JARBAS RODRIGUES ABREU IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CIVEL INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 105 - 0013318-60.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO AGRAVADO: ESPOLIO DE VALDEMAR DE SALES ANDRADE, REP. POR BERENICE CEDRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVAN AMANDO DOREA DA SILVA, LUCIANO CARNEIRO GOMES RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 106 - 0152764-12.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0152764-12.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SANTANA ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 107 - 0031808-69.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0031808-69.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: LUIZ ANTONIO BRITO EMBARGADO: EDVALDO RAMOS INOCENCIO E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES 108 - 0071786-53.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0071786-53.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: CINE CAPRI LTDA (CINE PAX) RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 132 109 - 0055674-19.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0055674-19.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: GERALDO DUARTE BELFORT RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 06 DE ABRIL DE 2010 BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA - SECRETÁRIA Quarta Câmara Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-67.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: FAT - FERROATLÂNTICA S.L. ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA E OUTROS. AGRAVADA: ZEUS MINERAÇÃO LTDA E OUTROS. ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (Cód. 817/339) A decisão hostilizada consta de fls. 247 e segs. (proferida em fevereiro do corrente ano), através da qual o MM. Juiz "a quo", em procedimento cautelar, mesmo reconhecendo a existência de cláusula compromissária quanto à eleição da arbitragem para a solução de litígios, em contrato constitutivo de sociedade ajustado entre as empresas litigantes, deferiu pleito liminar formulado pelas empresas ora recorridas, suspendendo a arbitragem já em andamento, que adotava as regras erigidas pela CCBC (Câmara do Comercio Brasil Canadá). O MM, "a quo" considerou que o contrato primitivo subordinava a arbitragem às regras da CCI (Câmara do Comercio Internacional em São Paulo) e por isto, suspendia o procedimento arbitral que já se achava em andamento, até que se decidisse a qual regras deveria a arbitrragem se subordinar, se às da CCI ou as da CCBC. Preliminarmente, a recorrente clama a esta segunda instância pelo reconhecimento da autonomia da cláusula compromissária e competência exclusiva do árbitro para dirimir as impugnações que venham a surgir no desenrolar do procedimento arbitral e invocam a Lei 9.307/96, que prevê a incompetência do juiz estadual para intervir no procedimento. Alertam sobre o fato de que a conseqüência lógica da escolha das partes pela arbitragem é, justamente, a de submeter ao árbitro todo e qualquer conflito derivado do contrato, não justificando a intervenção da justiça comum numa questão que dirimida deverá ser pelo próprio árbitro. Pedem a nulidade da decisão combatida, que, segundo seu entendimento, terminou por invadir a competência do Juízo arbitral. No mais, suscitam as seguintes questões: impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse de agir; ausência dos requisitos legais à concessão da medida cautelar e, finalmente, reclamam pela suspensão liminar - "inaudita altera pars" - da decisão hostilizada, e, final provimento do recurso para a sua definitiva cassação. Passo a decidir: No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). E as sentenças proferidas pelos Tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial, sendo sua principal diferença, o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos. A eleição da cláusula compromissória, inclusive, é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme se vê de vários julgados dos Tribunais Pátrios. Exemplificando: Recurso Especial n° 606.345/Rio Grande do Sul 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 17.05.07, DJ 08.06.07. Decisão: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial provido. E inúmeras decisões há na defesa da constitucionalidade, eficácia dos procedimentos arbitrais e submissão das controvérsias à lei da arbitragem, nas hipóteses de cláusulas compromissárias pactuadas neste sentido, nos contratos que envolvam direitos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 133 patrimoniais disponíveis, exatamente, o caso dos presentes autos. Exemplificando: 2007.001.21338 - APELACAO CIVEL DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 31/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAMENTO VALIDAMENTE AJUSTADA EM CONTRATO DE AFRETAMENTO - PACTO FIRMADO ENTRE A AUTORA E AS DUAS RÉS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS DEVEDORAS OPOSIÇÃO PELA LITISCONSORTE DE PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À LEI DA ARBITRAGEM CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA ARBITRAGEM JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESPROVIMENTO DO APELO. Sessão de Julgamento: 31/07/2007 2007.001.26162 - APELACAO CIVEL DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 17/07/2007 - NONA CAMARA CIVEL l) Ação de Indenização. Acidente de trânsito. Rito Sumário. Extinção do processo, sem mérito, em virtude de transação extrajudicial, por arbitragem. Art. 267, VII, CPC. 2) Eventual indenização decorrente de acidente de trânsito constitui direito patrimonial disponível, podendo as partes interessadas, se capazes, valer-se da arbitragem para evitar ou dirimir o conflito. Inteligência do art. 1º, da Lei 9307/96. 3) Acordo devidamente homologado e que faz coisa julgada entre as partes. Art. 31 da Lei 9307/96. 4) Inexistência de abusividade ou de prova de vício de vontade, a macular a transação. 4) Sentença correta. Recurso desprovido. Sessão de Julgamento: 17/07/2007 2006.002.25293 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 25/05/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL Ementa: Agravo de Instrumento. Perda superveniente do objeto em virtude de compromisso de arbitragem. Recurso manifestamente prejudicado. Negativa de seguimento nos termos do artigo 557 do CPC. Decisão Monocrática: 25/05/2007 2007.001.18271 - APELACAO CIVEL DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 17/04/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1. A arbitragem, instituto utilizado como alternativa para solução de conflitos, foi positivada em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.307/96.2. A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. 3. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existia entre as partes. 4. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito traduz-se em direito patrimonial e, portanto, disponível, apto a ser discutido em sede de Juízo arbitral. 5. Não há que se falar em ato ilícito por parte do Tribunal réu a ensejar a pretendida reparação, haja vista ter o mesmo agido dentro dos preceitos da Lei de Arbitragem. 6. Desprovimento do recurso, por ato do Relator. Decisão Monocrática: 17/04/2007 2005.001.44039 - APELACAO CIVEL JDS. DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 08/02/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM PREVISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, VII, DO CPC. Contrato de prestação de serviços que adota cláusula compromissória (art. 8º, da Lei nº 9307/96) para fins de solução de litígios futuros. Manifestação de vontade válida, que impõe a obrigatoriedade da adoção deste instrumento como forma de resolução de conflitos. A eleição de cláusula compromissória constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC Recurso conhecido e desprovido. Sessão de Julgamento: 31/07/2007 Com este entendimento, concluo que o deferimento da súplica liminar da ora recorrente se impõe, visto que o próprio Magistrado prolator da decisão vergastada reconheceu como indiscutível a cláusula compromissária da opção das partes pela convenção da arbitragem à solução de seus litígios. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. No caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo/ativo pretendido, o periculum in mora, capaz de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da Agravante; residindo, ainda, o fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito invocado pelo Agravante, ante os documentos acostados aos autos. Em face do exposto, à luz do direito invocado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO almejado pela agravante, suspendendo a V. decisão combatida até ulterior determinação desta Instância Superior. Oficie-se o MM. Juiz "a quo" comunicando-o desta Decisão, e requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo de lei. Intime-se a parte Agravada, por seu Advogado, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Art. 527, inciso V e parágrafo Único do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Salvador, 06.04.2010. DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA CONVOCADA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 134 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004855-95.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN AGRAVADO: SUL AMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI O ESTADO DA BAHIA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ajuizada por SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A, que deferiu a antecipação da tutela para declarar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de n° 2410-04, onde lhe foi imposta multa de R$ 600.000,00. Alega que a Agravada, na petição inicial, afirmou que somente a SUSEP, e não o PROCON, teria competência para instaurar processos administrativos e aplicar penalidade quanto às relações de consumo travadas no mercado, aforando a ação contra a multa estipulada em processo iniciado por provocação de vários consumidores, envolvidos em esquema fraudulento alusivo à venda de títulos de capitalização. Que a Autora, em audiência no PROCON, reconheceu a má-fé dos corretores que escolheu para efetivar tais vendas, sendo responsável solidária pelos atos dos seus prepostos, restando constatadas a abusividade e a nulidade das transações feitas, razão da imposição da penalidade citada. Sustenta ser válida a decisão proferida pelo PROCON, bem como a subseqüente inscrição da multa em dívida ativa, e que a decisão agravada carece de reforma, posto que, conquanto tenha afirmado inexistir prova inequívoca, deferiu a medida antecipatória, em afronta à regra inserta no artigo 273 do CPC. Argumenta que, da mesma forma, o decisum entendeu que a execução da multa poderia ocasionar lesão de difícil reparação à Agravada, desconsiderando que o capital social desta, em março de 2006, era de quase cem milhões de reais, evidenciandose, com isso, que não se encontrava presente o periculum in mora, também exigido para o deferimento da liminar objurgada. Afirma não existir qualquer interpretação possível de conduzir à incompetência do PROCON para o processamento e punição administrativa da Agravada, no que tange aos aspectos consumeristas das relações mantidas com seus clientes. Defende que a decisão de primeiro grau afronta e impede o seu direito de promover a inscrição em dívida ativa do débito regularmente apurado, obstando-o de ingressar em juízo com a respectiva ação executiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando os comandos da decisão monocrática, e, ao final, que seja provido para revogá-la, instruindo a minuta com os documentos de fls. 16/663. O douto Relator originário negou seguimento ao agravo, por considerá-lo extemporâneo (fls. 666/667 e 675/676), insurgindose o Agravante através de agravo regimental (fls. 687/695). Às fls. 702/706, em juízo de retratação, reconheci a tempestividade do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. O artigo 522 do CPC normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." O inciso II do artigo 527 do mesmo diploma legal, em sintonia com o anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo o converterá "... em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Destes dispositivos infere-se que o agravo retido passou a ser a regra, não sendo mais possível ao recorrente optar por uma ou outra modalidade, salvo nas situações excepcionais elencadas no Código. Assim, a possibilidade de manejo do agravo de instrumento foi reduzida a alguns casos. Exemplificando: quando há urgência no provimento recursal almejado, expressa permissão de ordem legal, como se vê do artigo 475-H do CPC ou quando o agravo retido se afigura incompatível com o caso concreto. Fora dessas hipóteses excepcionais, só se pode admitir a interposição do agravo pela forma retida, sendo obrigatório ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 135 relator efetivar a conversão. No caso sob análise, dos argumentos e da prova lançados nos autos, observa-se que, em que pese ser relevante a fundamentação recursal apresentada, não está configurado o periculum in mora exigido para o recebimento do recuso na modalidade instrumental. É que o Agravante, caso venha a lograr êxito na origem, convencendo o juízo da improcedência da ação anulatória, disporá de meios e privilégios processuais eficazes para a satisfação do crédito e respectivos acessórios, inclusive porque a Agravada é empresa de notória higidez patrimonial, suficiente à garantia do pagamento integral, não apresentando, portanto, risco de frustração de futuro executivo fiscal. A multa imposta pelo PROCON é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), enquanto que o capital social da Agravada, em março de 2006, segundo informa a própria Agravante, já atingia os R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), auferindo lucro líquido superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), conforme ata da assembléia geral ordinária de fl. 106. Não há, portanto, risco de a decisão precedente causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, não está configurada a urgência no reexame, por meio deste recurso, da decisão recorrida. Não é a hipótese de receber o agravo como instrumento, conforme abalizada orientação de ARAKEN DE ASSIS: "Por definição, inexistindo o receio de "lesão grave e de difícil reparação", o agravo de instrumento não é cabível, devendo o relator convertê-lo em retido (art. 527, II); (...)." (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 515) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que respalda a conclusão acima esposada, como se pode inferir do julgado transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - (...) 3 - Recurso especial não conhecido." (REsp 1009098/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009) Com base nestas razões, e nos termos dos artigos 522 e 527, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, CONVERTO O PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO, determinando a sua remessa ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2010. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimação da(s) súmula(s) dos acórdãos abaixo indicado(s) (art. 506, III, do CPC), relativos aos julgamentos realizados em sessão de 30/03/2010, sendo relatora a Desa. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. 21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0002094-66.2007.-805.0225-1 NA APELAÇÃO Nº. 0002094-66.2007.805.0225-0 COMARCA: BELO CAMPO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO DO NASCIMENTO EMBARGADO: SONIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO SANTOS MACEDO SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade". 24 - APELAÇÃO Nº. 0006352-35.1995.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CATERPESA COMÉRCIO SERVIÇOS E PEÇAS PARA MÁQUINAS LTDA SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade" 30 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0135466-07.2007.805.0001-1 NA APELAÇÃO Nº. 0135466-07.2007.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO EMBARGADO: LEO MAGNO CALDAS MOTA RABELO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade". 32 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0009721-49.2009.805.0001-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009721-49.2009.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADO: KEYNA MENEZES MACHADO, BOLIVAR FERREIRA COSTA EMBARGADO: NILZA MARIA COSTA DOS REIS ADVOGADO: JOSÉ SARAIVA, NILSON SOARES CASTELO BRANCO SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade". 35 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0017035-46.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0017035-46.2009.805.0000-0 COMARCA: SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA ADVOGADO: CRISTIANO BECKER CECHET SÚMULA: "Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade". 36 - APELAÇÃO Nº. 0074439-86.2008.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA SW SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: ROBERTO OLIVEIRA SANTIAGO SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 38 - APELAÇÃO: Nº. 0039712-67.2009.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: KLEBER VIEIRA DOS REIS ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 39 - APELAÇÃO Nº. 0012451-81.2007.805.0039-0 COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDVALDO EXPEDIDO MARCELINO ADVOGADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ Cad 1 / Página 136 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 APELADO: BANCO BMG S. A. ADVOGADO: GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER SÚMULA: "Dado provimento ao recurso, à unanimidade". 55 - APELAÇÃO Nº. 0032215-22.1997.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OTAVIO AUGUSTO B ABDALA APELADO: ANTONIO F F DE QUEIROZ SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 57 - APELAÇÃO Nº. 0045248-45.1998.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: JOVENTINO PEREIRA DA SILVA SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 70 - APELAÇÃO Nº. 0044215-20.1998.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ANA PINTO GUERRREIRO SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 71 - APELAÇÃO Nº. 0064802-97.1997.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: LENI DE SOUZA CABRAL SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 72 - APELAÇÃO Nº. 0000824-04.1997.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: CELULAR FAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 73 - APELAÇÃO Nº. 0020386-63.2005.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: DEPÓSITO DE BEBIDAS PITUBA LTDA SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 74 - APELAÇÃO Nº.0000417-95.1997.805.0001-0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: CEREALISTA PELICANO SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 75 - APELAÇÃO Nº. 0012307-08.1999.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO Cad 1 / Página 137 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 138 APELADO: GILBERTO PORTELA SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 76 - APELAÇÃO Nº.0006346-91.1996.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO APELADO: JOSAP MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 77 - APELAÇÃO Nº. 0044184-63.1999.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MARIA DE LOURDES ROMERO SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 78 - APELAÇÃO Nº. 0041780-73.1998.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ELSIOR JOEL VIRO COUTINHO SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". 79 - APELAÇÃO Nº. 0093485-71.2002.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CIA F P DE S G CONST SÚMULA: "Negado provimento ao recurso, à unanimidade". Salvador, 30de março de 2010. Bela. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Juíza Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-62.2005.805.0153-0 COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE GEIGIANE DA SILVA PROMOTOR PÚBLICO: MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. SENTENÇA EXTINTVA DO FEITO (ART. 267, INCISO I C/C 295, II, DO CPC),FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE DA ALIMENTANDA, EXAURINDO-SE A LEGITIMIDADE RECURSAL DO PARQUET. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Alcançada a maioridade civil da credora dos alimentos, não mais subsiste legitimidade do Ministério Público para recorrer, impondo-se o não conhecimento do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0000018-62.2005.805.0153-0, de Livramento de Nossa Senhora, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE GEIGIANE DA SILVA e Apelado JOÃO BATISTA DA SILVA. Nos autos da Ação de Execução de Alimentos, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM FAVOR GEIGIANE DA SILVA, o Dr. Juiz a quo decretou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, espeque no art. 267,I,c/c DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 139 295,II, do CPC. Contrapondo-se, o Ministério Público defendeu sua capacidade postulatória, a fim de proteger interesses infanto-juvenis em causa de tal natureza, diante da indisponibilidade do direito a alimentos e o dever constitucional insculpido nos art. 127 e 227 da Carta Magna, pugnando pela reforma do decisório. Contrarrazões oferecidas às fls.25/27. Após oitiva ministerial, retornaram-se os autos. Examinados, decido. Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público, pretendendo ver reformada sentença lastrada na falta de licença legal ao parquet, em se tratando de menor representado pela genitora, e, ainda, a existência do serviço público de assistência judiciária na respectiva Comarca, a configurar sua ilegitimidade ativa ad causam. Entendo, porém, que carece ao recorrente legitimidade para recorrer, tendo em vista que, à época da interposição do apelo (26.06.2007), a credora dos alimentos, GEIGIANE DA SILVA, nascida em 27.05.1988, já havia alcançado maioridade civil, consoante o maciço entendimento dos Tribunais Superiores: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se discute alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade.Recurso especial não conhecido." REsp 712175 / DF;RECURSO ESPECIAL 004/0180681-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; T4 - QUARTA TURMA; DJ 08/05/2006 p. 222; 18/ 10/2005." "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se discute alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade.Recurso especial não conhecido." (REsp 712175?DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ de 08.05.2006)." Eis porque NÃO CONHEÇO do apelo. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 28 de março de 2010. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0015158-42.2007.805.0000-3 ORIDEM - SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ DE LIMA COUTO NETO E OUTROS EMBARGADA: JANINA KOJALA ADVOGADO: FERNANDO FONTES E OUTROS RELATOR: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFUSÕES NO CADERNO PROCESSUAL - ERRONIAS MATERIAIS - A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Evidenciada a desordem dos autos, seja pela juntada de peças que não integram o julgado, seja com publicação equivocada das conclusões do aresto, acolhem-se os embargos para fins de regularização processual. EMBARGOS ACOLHIDOS. JULGAMENTO Vistos estes Embargos de Declaração 0015158-42.2007.805.0000-3, sendo Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, valendo-se do presente remédio, requer correção de diversas erronias materiais no julgado. Examinei-os, solicitando inclusão em pauta de julgamento. É oportuno o reclamo. Com efeito, o acórdão de fls. 189 a 192, absolutamente estranho ao processo e inadvertidamente juntado pela Secretaria, merece desentranhado dos autos, renumerando-se as folhas respectivas. Constata-se, ainda, o equívoco da publicação das conclusões do acórdão de fls. 189,192 e 193, edição do Diário da Justiça Eletrônico datado de 21.09.2009, onde constou "PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.", quando, em verdade, deveria ser proclamada a seguinte conclusão:"ACOLHIDOS OS EMBARGOS, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 140 Impõe-se, portanto, a republicação das conclusões do julgado, retificando-se, consequentemente, o teor da certidão de fls.187. Evidenciadas tais erronias, seja pela juntada de peças que não integram o julgado, seja com publicação equivocada das conclusões do aresto, acolhem-se os embargos para fins da necessária regularização processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de abril de 2010. DES.JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Presidente e Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0010776-86.1996.805.0001-0 APELANTE: ALCIDES DE S. CASÉ & CIA LTDA ADVOGADO: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES APELADA: INAH KAURK E OUTROS ADVOGADO: SYLVIO Q. MERCES APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: SILVIA C. DA SILVA AZEVEDO E OUTROS DECISÃO Vistos etc. ALCIDES DE SOUZA CAZÉ & CIA.LTDA., às fls. 718/719, apresenta petição (N.º 7265-9/2010) alegando que a apelada INAH KAURK usufrui dos terrenos em litígio recebendo, inclusive, os alugueres decorrentes destes. Afirma que, com a anulação da sentença de primeiro grau e a remessa dos autos ao juízo de origem, para nova apreciação pericial e julgamento, é de conhecimento notório que este embate judicial prolongar-se-á no tempo, causando danos irreparáveis ao apelante. Assim, requer que sejam depositadas em juízo as parcelas referentes aos aluguéis dos imóveis objetos do presente litígio. Relatei, decido. Certo é que este processo irá demandar razoável lapso temporal para seu encerramento. E digo isto não só pela "demora" nos atos praticados pelo Judiciário, mas pelos recursos utilizados pelos procuradores das partes. Prova disso é a existência, após o julgamento do recurso de apelação, de outros 3 (três) petitórios recursais (embargos infringentes, embargos de declaração e recurso especial). Destarte, razão há ao pedido do apelante para que o juízo seja assegurado com o depósito dos aluguéis referentes aos terrenos objetos do litígio, e percebidos pela apelada. Contudo, não na totalidade dos valores recebidos, mas apenas em 50% (cinqüenta por cento). Assim, pelo poder geral de cautela deste juízo, e pela garantia deste processo judicial e o seu resultado útil, determino a parte apelante INAH KAURK que deposite em juízo metade dos valores que recebe a título de aluguéis referente aos terrenos ora em litígio. Para isto, necessário que informe, a apelada INAH KAURK, os valores dos aluguéis dos referidos terrenos, devendo apresentar cópias dos contratos de locação ao juízo de origem, que irá proceder as demais determinações para efetivação desta medida. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Salvador, 30 de março de 2010. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desembargador QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003703-75.2010.805.0000-0 AGRAVANTE : ADELIA DA BRUNIS SILVA ADVOGADO : OAB/BA 22305 - D'JANE SANTOS SILVA E OUTROS AGRAVADO : DEJUINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO : OAB/BA - MARIA LÚCIA DO SACRAMENTO PINTO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO O recurso visa atribuição de efeito suspensivo a liminar concedida em Ação de Reintegração de Posse. A julgadora ouviu testemunhas em audiência de justificação prévia, convencendo-se da posse da autora e do esbulho praticado pela ré/agravante, tudo em obediência ao disposto no art. 927 CPC. Não concedo o efeito suspensivo buscado. O pedido de informações é faculdade do relator, mas sabe-se da inutilidade desta providência, mesmo porque constitui obrigação de a parte comunicar ao juízo sobre a tramitação do recurso. Intime-se os agravados. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 141 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13 DE ABRIL DE 2010, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA ATENÇÃO OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO0S, ATÉ 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0002093-46.1999.805.0004 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002093-46.1999.805.0004 - 0 COMARCA: ALAGOINHAS ORIGEM: ALAGOINHAS VARA: 3A VARA DOS FEITOS CIVEIS EMBARGANTE: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, IGOR MARCELO REIS ROCHA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO EMBARGADO: REGINALDO VIEIRA DE CARVALHO E SUA MULHER RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO ROBERTO GONÇALVES REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 2 - 0009458-22.2006.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009458-22.2006.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, BRUNA MENDONÇA TIMBÓ, KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA, EURICELE TORRES SOUSA EMBARGADO: ANILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS 3 - 0001108-83.2005.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO REAL APELANTE: HERBERT MAIA - EX PREFEITO MUNICIPAL DE JANDAIRA ADVOGADO: SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO, PLÍNIO ADRY FILHO, TIAGO LEAL AYRES, ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY, ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO ROBERTO GONÇALVES REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 4 - 0001596-98.1999.805.0079 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001596-98.1999.805.0079 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: CAVEPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA 5 - 0001210-68.1999.805.0079 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001210-68.1999.805.0079 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MARCELO CINTRA ZARIF EMBARGADO: CAVEPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA 6 - 0001210-68.1999.805.0079 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001210-68.1999.805.0079 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MARCELO CINTRA ZARIF EMBARGANTE: CAVEPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA 7 - 0089701-86.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0089701-86.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ZENOBIO MOREIRA DE SANTANA EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EMBARGADO: JOCELINO FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: COSME SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: PEDRO TELES DA SILVA EMBARGADO: EDUARDO MOREIRA BRAGA EMBARGADO: CLAUDIONOR SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: ANISIO LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE REIS SOUZA LIMA EMBARGADO: SADRACK ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA 8 - 0019677-72.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0019677-72.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BARRETO DE SA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMBARGANTE: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 9 - 0038353-05.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0038353-05.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: RUI LUIZ DE C SAMPAIO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO LEONARDO PEDRO CAYMMI RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 10 - 0059343-31.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0059343-31.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA DEF. PUBLICA: EVA SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: EDNALVA SILVA VIEIRA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CARMADELLI RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 142 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 143 11 - 0073655-12.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0073655-12.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: CARLA SANTOS LACERDA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 12 - 0159793-16.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0159793-16.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DOURADO EMBARGANTE: GUSTAVO NASCIMENTO DOURADO ,ASSIST. POR PEDRO CESAR BARRETO DOURADO ADVOGADO: JOSE PAULO DE BARROS MELLO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 13 - 0122566-94.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0122566-94.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MANOEL M DE SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO : EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 14 - 0052419-53.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0052419-53.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MUCIO DE MENEZES E SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO : EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 15 - 0072969-69.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0072969-69.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SERGIO BECKER DENOVARO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 16 - 0040603-74.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0040603-74.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOVENTINO P DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 17 - 0017528-25.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: MICHEL TERRANOVA CHAGAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 18 - 0003898-49.1976.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: A. CINTRA & CIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 19 - 0073708-90.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: IRENE LIMA ARAUJO CAMPOS PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS APELADO: PAULO CESAR ARAUJO CAMPOS APELADO: ARTHUR SERGIO ARAUJO CAMPOS APELADO: FABIO ARAUJO CAMPOS APELADO: CILENE ARAUJO CAMPOS MIRANDA APELADO: GILMAR ARAUJO CAMPOS ADVOGADO: RITA DE CASSIA ARAÚJO FREITAS CAIRES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 20 - 0081296-95.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CUNHA MAIA E MEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 21 - 0071079-95.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: STILO CONS IMOB LTDA APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA BRITO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 22 - 0064596-49.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CELIVALDO MONTEIRO COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 23 - 0000005-16.1999.805.0172 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI REMETENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: ERNESTO ANTONIO PIONA APELADO: MARINALVA DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Cad 1 / Página 144 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 24 - 0042867-59.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: EDVALDO LIRA DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 25 - 0007240-57.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: GERH GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 26 - 0038278-63.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: LINO PENA SEABRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 27 - 0014129-32.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO APELADO: CURSO DE ESPECIALIZACAO BARROS FERNANDES LTDA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 28 - 0038701-86.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ELSIOR J COUTINHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 29 - 0164977-55.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: JOSE MARIA INGLESIAS ESTEVEZ RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 30 - 0029192-05.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MARIA MAXIMIANA DANUNCIACAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 31 - 0069553-59.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: BLOCO CARNAVALESCO PINOTE PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO AGUIAR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI Cad 1 / Página 145 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 146 32 - 0018859-23.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ANDRADE COMERCIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 33 - 0074998-19.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: VARON CADENA PROMOÇÕES PUBLICIDADE MARKETING CONSULTORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 34 - 0072202-55.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: AMENAIDE CELESTINO SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 35 - 0000010-05.2010.805.0026 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BOA VISTA DO TUPIM ORIGEM: BOA VISTA DO TUPIM VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM ADVOGADO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS APELADO: HELIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO LIMA RELATOR(A): DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) 36 - 0000753-18.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: OFICINA O ESPIGAO LTDA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 37 - 0072064-98.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 38 - 0001804-76.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM SILVA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 39 - 0050766-79.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 40 - 0062112-61.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: CONST IR FERREIRA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 41 - 0047865-80.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: EDNA DE ARAUJO TEODORO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 42 - 0088539-61.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ANTONIO CARLOS NUNES DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 43 - 0142015-72.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: VIACAO CAMPO GRANDE PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 44 - 0113412-52.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JOSEFA ALVES DA SILVA DE SIMAO DIAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 45 - 0039164-28.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: WILSON FERREIRA TEIXEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 46 - 0047463-57.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: RENATO TAVARES FREIRE PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 47 - 0076985-27.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: NAIR A DE O LIMA E ESP PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 147 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 48 - 0001496-13.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: GOES COHABITA CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 49 - 0123413-33.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: AMANDA NAVARRO DE ARAUJO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 50 - 0141874-53.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SOENG ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 51 - 0038524-59.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: IMOB FIGUEREDO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 52 - 0123469-66.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: REGINALDO PORTO CORREIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 53 - 0157137-23.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: GREGORIO ANTAS MOREIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 54 - 0120318-63.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ENGEPLAC COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 55 - 0066006-45.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: VICTORINA P S MACEDO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 56 - 0174303-39.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 148 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: EVANDRO ALMEIDA DAS VIRGENS APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 57 - 0011598-41.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: STILL REV NORDESTE COMERCIO E REPRESENTAÇOES PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 58 - 0039969-15.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 59 - 0067769-42.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SOC. CIVIL V. C. IRM. C. RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 60 - 0043716-36.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: NAGIB ANDRE PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 61 - 0056326-36.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: OTAVIO A MACHADO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 62 - 0032090-54.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ROMANA C DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 63 - 0000565-80.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA VARA: VARA CÍVEL APELADO: ANERINA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE Cad 1 / Página 149 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 64 - 0174660-53.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ADELMIR PEIXOTO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 65 - 0051581-37.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: LUPA AVALIADORES E PERICIAS CONSTRUCOES E CONSULTORIA S/C LTDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 66 - 0053060-65.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JORCINO ALBERTO O PEREIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 67 - 0014759-20.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: BYNNAS BAZAR COMERCIO DE ANTIGUIDADE LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 68 - 0115984-83.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: FREDERICO G EDELWEISS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 69 - 0102154-16.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JOAO ALVES DE CARVALHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 70 - 0038652-35.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: RUYNILDE CARNEIRO LIRA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 71 - 0045838-22.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: INCORPLAN LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Cad 1 / Página 150 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 151 Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 72 - 0107895-66.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: RENATO JORGE PALMEIRA DO LAGO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 73 - 0007245-79.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: GEOTESTE LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 74 - 0028738-88.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MANOEL VEIGA VINHAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 75 - 0002343-55.2006.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: DURVAL NEVES DA SILVA FILHO ADVOGADO: JURANDIR MAGALHAES DA S. FERNANDES INTERESSADO: AGERBA-AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE ENERGIA,TRANSP. E COMUNICACOES DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 76 - 0185383-58.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMANOEL MESSIAS LOUVORES ANDRADE ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ESTAGIARIO: EDMILSON CLEBER DE AMORIM SANTOS APELADO: BANCO DIBENS S/A RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 77 - 0051561-56.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JETT MARKETING E PRODUCOES LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 78 - 0032479-05.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO BAHIA APELADO: SECULUS COSMETICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: NAILDE RIOS ALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 79 - 0016090-59.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016090-59.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: RAFAEL GRIMALDI ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO AGRAVADO: GRIMALDI EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 80 - 0132089-28.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO ASSESSOR JURÍDICO: SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI ASSESSOR JURÍDICO: CLARIANA SUZART DE MOURA ASSESSOR JURÍDICO: ANGELA MARIA SA BARBOSA APELADO: MILENA SCHINDLER ROSSI ADVOGADO: REGINA CELY SCHINDLER ROSSI RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 81 - 0003614-35.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE JULIO JUNCAL GONZALEZ PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 82 - 0025924-06.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SOCIEDADE CIVIL MAGALHAES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 83 - 0159687-93.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ACRILICO INDAL LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 84 - 0038649-27.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ANTONIO OLAVO MOREIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 85 - 0168846-26.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 152 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ALBERTO CRUZ APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 86 - 0000595-21.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: LUIS RODRIGUES DE A FILHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 87 - 0177562-42.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ,SELMA MAGNAVITA ADVOGADO: ANTONIO PROTÁSIO MAGNAVITA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 88 - 0042823-79.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: NEBEL NETTO BEBIDAS ESTIVAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 89 - 0004315-98.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: DISTRIBUIDORA URBANA DE ENCOMENDAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 90 - 0026241-67.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO APELADO: JOSE ROMILDO DA CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 91 - 0020044-67.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ROUPA FEITA COMERCIO DE MODAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 92 - 0001207-48.2008.805.0225 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAGIMIRIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAGIMIRIM INTERESSADO: JOSE NAPOLEAO PEREIRA LIMA INTERESSADO: NOEL RODRIGUES DOS REIS Cad 1 / Página 153 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 154 INTERESSADO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: FABRÍCIO GHIL FRIEBER INTERESSADO: REINALDO BATISTA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 93 - 0006188-82.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: BRENNA E GIOVANNA MASSA TEIXEIRA, REP. POR DARLEN DA SILVA MASSA ADVOGADO: ANDRESON DA SILVA LIMA, JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO AGRAVADO: RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 94 - 0180721-85.2007.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: FLORIPES BORGES TAVARES REP. POR SUA CURADORA ELIANA MARIA TAVARES SEIXAS OLIVEIRA ADVOGADO: JORGETE PINHEIRO RUA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 95 - 0001304-73.2006.805.0110 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: LILIAN GLEIDE SILVA BRITO, LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELADO: CLAUDIO CHAVES CATHALA LOUREIRO ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 96 - 0013263-05.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOMESB SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCACAO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA ADVOGADO: ANA PAULA MOURA GAMA APELADO: LUCIMAR OLIVEIRA BARBERINO ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 97 - 0000077-72.2000.805.0267 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UNA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ADHAGGE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO APELADO: AGRO INDUSTRIAL GHISLAINE ESMERALDA LTDA ADVOGADO: IZAAC LECHT FIOTERMAN RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 98 - 0202297-03.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBITIARA APELANTE: FLAVIO JOSE COSTA ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 155 APELADO: JEOVA DOS SANTOS ADVOGADO: EULALIA STELA BORGES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 99 - 0020100-80.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, RAMON CESTARI CARDOSO, NELSON PASCHOALOTTO, JURANDIR ROZALIM JUNIOR APELADO: JARDEL PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 100 - 0194484-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FIINASA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELADO: GILDASIO JOAO BARBOSA SILVA ADVOGADO: PAOLA LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 101 - 0020718-88.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BRAZPALLET INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO, JANE ROBELISA SANTOS CIRINO APELADO: INSPETOR DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRANSITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 102 - 0000106-47.1999.805.0271 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VALENÇA VARA: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA NUNES BAHIA ADVOGADO: PAULO MENEZES FILHO APELANTE: MAGGRI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO DANTAS CABRAL RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 103 - 0000278-77.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: VALDIRENE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 104 - 0158131-17.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO LUIZ BELEM DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 156 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, FABIANA PINHEIRO FERREIRA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 105 - 0001883-03.2006.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VERA LUCIA ANDRADE CARVALHO ADVOGADO: EDINAR DANTAS GAMA APELADO: NAIR RODRIGUES MATOS ADVOGADO: ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 106 - 0008116-68.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS PASSOS ARAUJO REP. POR MARIA ALICE DA SILVA DATTOLE ADVOGADO: RUY SANDES LEAL AGRAVADO: RODRIGO DE OLIVEIRA ARAUJO REP POR ANAILDES MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELSO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 107 - 0000159-52.2003.805.0250 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSÉ ANTONIO SANTOS BRANDÃO ADVOGADO: ISAC AFONSO DOS SANTOS APELADO: ELIANE DOS SANTOS BRANDÃO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 108 - 0002726-08.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002726-08.2008.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO PEIXOTO NUNES, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR EMBARGANTE: CREDI 21 PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 109 - 0001574-37.1986.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR APELADO: FRIGOBRAS FRIGORIFICO BRASILEIRO LTDA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 110 - 0003000-28.2002.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A ADVOGADO: DOUGLAS WHITE, FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, CANDIDO SA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 18A. VARA CIVEL ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 157 111 - 0003857-27.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI APELADO: ANTONIO HÉLIO QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: KARLA DANIELLE LEITE MELO, GLAUCO HUMBERTO BORK RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 112 - 0007555-44.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAMBÉ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: NAZIRA ACHY HEINE AGRAVANTE: SORAYA ACHY HEINE AGRAVANTE: JORGE ACHY HEINE FILHO AGRAVANTE: AUGUSTO ACHY HEINE AGRAVANTE: MARIA CRISTINA HEINE D`ASSIS AGRAVANTE: LUIS ALBERTO ACHY HEINE AGRAVANTE: JOÃO HENRIQUE ACHY HEINE AGRAVANTE: REGINE LUCIA ACHY HEINE BUSTANI AGRAVANTE: NAZIRA ACHY HEINE E SILVA ADVOGADO: ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO, ENIS OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: MARIA ARTEMIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 113 - 0077842-97.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IZAIAS ALBERTO SOBRINHO APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: EMILIO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 114 - 0012983-07.2009.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BRASIL SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, DANIEL LEITE RIBEIRO, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO AGRAVADO: EDSON NERI CALDEIRA REP POR GREIBE MENDES MOREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 115 - 0012093-68.2009.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GILBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 116 - 0009227-87.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: HIPOLITO VITORIO DE SANTANA FILHO ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA AGRAVANTE: CETEBA-CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA S/C LTDA. ADVOGADO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 117 - 0010689-79.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAMBÉ VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE AGRAVANTE: MARIA ARTEMIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA AGRAVADO: LICIA MARIA BAHIA HEINE AGRAVADO: ALFREDO JORGE BITTENCOURT HEINE AGRAVADO: ANA VIRGINIA HEINE DE ANDRADE AGRAVADO: CARLOS ALBERTO REYS DE ANDRADE ADVOGADO: JORGE GOMES OLIVEIRA AGRAVADO: NAZIRA ACHY HEINE AGRAVADO: JORGE ACHY HEINE FILHO AGRAVADO: SORAYA HEINE DAU ADVOGADO: ENIS OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: MARIA CRISTINA HAINE D´ASSIS AGRAVADO: ANTONIO GUALBERTO FLORES D´ASSIS AGRAVADO: NAZIRA ACHY HEINE E SILVA AGRAVADO: AUGUSTO ACHY HEINE AGRAVADO: VIVIANE PICORELLE MIRANDA HEINE AGRAVADO: LUIZ ALBERTO ACHY HEINE AGRAVADO: ANA CONDE PEREIRA HEINE AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE ACHY HEINE AGRAVADO: CLAUDIA VELLOSO BAPTISTA HEINE AGRAVADO: RONALDO FRAIHA BUSTANI AGRAVADO: REGINA LUCIA HEINE BUSTANI ADVOGADO: ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 118 - 0011795-76.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA MOURA FILHO ADVOGADO: SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO, ALEXANDRE FRANCO LOPES AGRAVADO: ANDREA HOLANDA HOLMES,POR SI E REP.FELIPE HOLMES MOURA ADVOGADO: MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 119 - 0011939-04.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: PINDORAMA ELETRONICA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 120 - 0018645-90.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JORGE MARTINS MUZY APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 121 - 0009451-25.2009.805.0000 - 0 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: LORENA DE SOUSA SIMÕES AGRAVANTE: JOSE ENOCK DA CRUZ NETO Cad 1 / Página 158 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 159 ADVOGADO: DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 122 - 0039713-14.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BCN S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, FLÁVIA MARTINS BARRETO ESTAGIARIO: JULIA MAGALHAES HOLZGREFE ESTAGIARIO: MARCELO DE ARAUJO FERRAZ ESTAGIARIO: JULIANA RAMOS DOS SANTOS ESTAGIARIO: JUDSON MENDONCA REZENDE APELADO: PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA ADVOGADO: CARLOS BARRAL APELADO: FREDERICO PEDREIRA LUZ ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA ESTAGIARIO: MARIANA PEDREIRA DE FREITAS APELANTE: FREDERICO PEDREIRA LUZ APELADO: BANCO BCN S/A RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 123 - 0005048-89.2007.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: DOMINGAS LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COM DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE RELATOR(A): DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 124 - 0011737-73.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: LUANA BRAID AGRAVADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 125 - 0194628-93.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA, JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: MARIA TANIA DA SILVA PUGAS ADVOGADO: NATÁLIA SILVA LIMA, DANILLO AUGUSTO DE CARVALHO CARDOSO, PATRIZZIA BRIGANTI RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 126 - 0000156-94.2009.805.0086 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARRO PRETO APELANTE: LUIZ FERNANDO CHAVES APELANTE: CINTIA DIAS BRAGA ADVOGADO: MURILLO NUNES SANTOS APELADO: MARIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 127 - 0006075-18.2006.805.0103 - 0 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 160 COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: MIRIAM NASCIMENTO APELANTE: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA APELANTE: JANAINA PATURY DE ALMEIDA ADVOGADO: SUZANA MARIA PATURY DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 128 - 0001253-84.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001253-84.2008.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR, PATRICIA RIBEIRO SANTOS SIMÕES, TIAGO MACHADO DE FREITAS, HERMANN JOSÉ STABEN GOMES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 129 - 0139615-46.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 130 - 0008891-42.2006.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELADO: TRIBUNA FEIRENSE LTDA ADVOGADO: VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, HILDA LEDOUX VARGAS ESTAGIARIO: PRISCILA MATOS DOS S. ARAUJO APELANTE: JOSE EDMILSON DE ALMEIDA FILHO, ASSIST.POR JOSE EDMILSON DE ALMEIDA E MARIA ZELIA DOS S. ALMEIDA ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 131 - 0056817-14.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA ESTADUAL APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE PRAZERES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 132 - 0092459-77.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: GLADYS MOREIRA GIDI APELADO: MCK COM EQUIP ELETRONICOS ELETRONICOS ELETRICOS LTDA APELADO: MIGUEL SANTA BARBARA GIDI PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 161 133 - 0010412-17.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: OSVALDO BISPO LIMA APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A ADVOGADO: LYGIA THEREZA DE BARROS DECANIO APELADO: MAYSE PINHEIRO DE LIMA SILVA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 134 - 0065134-15.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA APELADO: CRISTIANE IMBIRIBA DE ARAUJO ADVOGADO: IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI, GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 135 - 0000237-79.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILSON DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO APELADO: HSBC SEGUROS DO BRASIL S/A ADVOGADO: JULIA ALVES DE ARAUJO, KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 136 - 0056562-36.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ CARLOS VALVERDE DE MORAES ADVOGADO: FABIAN TOURINHO SILVA APELADO: MARIA ANGELINA SANTOS DE SANTANA ADVOGADO: MARIANA GOMES BARRETO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 137 - 0001007-34.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: METLIFE METROPOLITAN SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO APELADO: CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO ADVOGADO: TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE APELANTE: BANCO CITIBANK S/A APELANTE: CITIBANK CORRETORA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO RELATOR(A): DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) 138 - 0000857-14.2003.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA, FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CAMILA DE AZEVÊDO POTTES APELADO: JOSE PEDRO MOREIRA ADVOGADO: LEONCIO NETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 139 - 0012049-49.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012049-49.2009.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 162 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EVANDRO ALVES BEZERRA AGRAVADO: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 140 - 0000085-67.2004.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR APELADO: DORALICE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 141 - 0010677-65.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: IVAM SILVA DA COSTA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: LUANA BRAID AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 142 - 0008213-13.2008.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: MILLA TECIDOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV. PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: ELISABETH MARIA SANTANA M. LIMA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 143 - 0039736-91.1992.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ODEBRECHT SA ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES APELADO: FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, DANILO PALMEIRA RANGEL ESTAGIARIO: LUANA DE CASTRO MATOS ESTAGIARIO: SERGIO ROBERTO SILVA DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 144 - 0092760-77.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092760-77.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALBÉNZIO THADEU KUHN FERNANDES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 145 - 0118325-77.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARCELO DE ARAUJO BOUREAU ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 146 - 0107971-22.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0107971-22.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 147 - 0000035-05.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BARRA MANSA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 148 - 0002609-25.2002.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CEVEL CEOLIN VEICULOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 149 - 0001870-28.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: SERRARIA ITABUENSE LTDA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 150 - 0000112-24.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: W S PRODUTOS ALIMENTICIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 151 - 0001861-61.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: DISBEIT DIST DE BEBIDAS ITABUNENSE LTDA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 152 - 0008375-63.2009.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CELIDALVA ALVES CORDEIRO ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO AGRAVADO: SERGIO MACEDO DE CARVALHO AGRAVADO: REGINA MARIA DANTAS DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: SUZANA OLIVEIRA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 163 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 153 - 0019302-13.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: SUPERMERCADOS ECONOMIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 154 - 0208576-39.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0208576-39.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 155 - 0101838-08.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA ESTADUAL APELADO: CATARINA BEZERRA DE SOUZA COELHO APELADO: EUGENIA BEZERRA DE SOUZA COELHO APELADO: CATA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 156 - 0084555-20.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 157 - 0014235-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SEMO SERVICO MEDICO OFTALMOLOGICO S/C LTDA ADVOGADO: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LÔBO QUADROS APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 158 - 0010429-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO: VANESSA DA SILVA SANTANA , FERNANDO LUZ PEREIRA APELADO: EDSON OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 159 - 0015597-60.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DPM - BAHIA DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA APELANTE: R.B. FARIA LABORATORIO LTDA APELANTE: CARLOS DE SOUZA ANDRADE APELANTE: GERALDO SOUZA ANDRADE APELANTE: JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, DYLSON DA HORA DORIA APELADO: ALBERTO MURRAY NETO ADVOGADO: DAIANA DE ABREU FREIRE, CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI Cad 1 / Página 164 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 RELATOR(A): Cad 1 / Página 165 DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) 160 - 0015318-96.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: CAIO TACITO MACHADO,ASSISTIDO POR JOSÉ ELIAS SILVA ADVOGADO: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA AGRAVADO: ERITO FRANCISCO MACHADO,POR SEU CURADOR TELMO RESEDÁ MACHADO ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 161 - 0015281-33.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL APELADO: DAURA CRISPINA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA AMELIA DE SOUZA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 162 - 0076254-60.2004.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0076254-60.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSEFA SILVA MENEZES AGRAVADO: ANAILDA SILVA DE JESUS ADVOGADO: GENEVAL CIRILO SANTIAGO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 163 - 0010271-12.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HELENA DA CRUZ BARBOSA ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA, VANESSA ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, THIAGO BECK APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 164 - 0212108-21.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULA FERNANDA MACHADO BORBA, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO APELADO: SANDRA SUELI ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 165 - 0073701-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FABIO TADEU PAIVA DA SILVA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA ESTAGIARIO: ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO RELATOR(A): DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 166 - 0015685-23.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 166 VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS VIANA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 167 - 0016329-63.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016329-63.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CARLOS DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 168 - 0195499-26.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REBECA SIMAS FIGUEIREDO ADVOGADO: SEMÍRAMES AUREA COUTINHO LUZ ESTAGIARIO: DANIELA BRITO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO CELINA ABREU SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Quinta Câmara Cível CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012876-60.2009.805.0000 PROCESSO DE ORIGEM: nº 2917743-2/2009 - 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais AGRAVANTE: Paulo Ribeiro Pinto ADVOGADO: Bel. Tiago Santos Raposo , OAB/Ba 23744 e outros AGRAVADO: Brasil Veículos Companhia de Seguros RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Intime-se o Agravado no endereço fornecido pelo Agravante às fls. 105 para, querendo, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, em 05/04/2010. " Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044000-73.2000.805.0001 APELANTE: Caixa Seguradora S/A ADVOGADO: Bela. Danielli Farias Rabelo Leitão OAB 21309BA APELADO: Lucia Bernadete Palma Guerra ADVOGADO: Bela. Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, OAB/Ba 10561 RELATORA Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Tenha a Apelante ciência da resposta da parte apelada ás fls. 237, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Salvador, em 05/04/2010. " Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 167 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-47.2010.805.0000 PROCESSO DE ORIGEM: nº 0016318-85.1996.805.0001-0 AGRAVANTE: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A ADVOGADO: Bela. Lucia Maria Costa Mendes OAB 4603 BA e outros AGRAVADO: ATP Construtora s/a RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Intime-se a Agravante para tomar conhecimento das informações de fls. 89/92 e manifestar o seu interesse no prosseguimento da demanda , no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, em 05/04/2010. Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005496-88.2006.805.0000 AGRAVANTE: Estado da Bahia AGRAVADO: Real Granitos e Mármores LTDA e Outros Procurador do Estado: Maria Helena Peregrino de Carvalho RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Em face temporal transcorrido no presente feito, intime-se o agravante para manifestar o seu interesse no prosseguimento da demanda . Em caso positivo, que adote as providências necessárias para a regular intimação dos agravados. P.I. Salvador, em 05/04/2010. " Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012130-95.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: Petrobras Petróleo Brasileiro S/A Advogado: Evie Nogueira e Malafaia OAB/BA 26.569 e Outros AGRAVADO: Rodrigues Torres Comercio de Derivados de Petróleo LTDA Advogado: Fabiana Prates OAB/BA 19693 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Sobre a manifestação do Agravante ás fls. 155/1557, ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) .P.I. Salvador, em 05/04/2010. " Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011006-77.2009.805.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A Advogado: Bel. Mariana Cristina Bonfim de Paiva Brito OAB-BA 25119 AGRAVADO: Esmeraldo Rodrigues dos Santos Advogado: Bel. Edvaldo Araujo OAB/BA 7152 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 168 Intime-se o Agravante para tomar conhecimento da certidão de fls. 232 e adotar as providências cabíveis para a regular intimação do Agravado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos .P.I. Salvador, em 05/04/2010. " Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011006-77.2009.805.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A Advogado: Bel. Mariana Cristina Bonfim de Paiva Brito OAB-BA 25119 AGRAVADO: Esmeraldo Rodrigues dos Santos Advogado: Bel. Edvaldo Araujo OAB/BA 7152 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Intime-se o Agravante para tomar conhecimento da certidão de fls. 279 e manifestar o seu interesse no prosseguimento da demada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos .P.I. Salvador, em 05/04/2010. " Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002627-16.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA ADVOGADOS: MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA E SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO AGRAVADO: DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA DECISÃO Insurge-se a agravante contra a decisão de fl. 96/97, que concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida na ação ordinária revisional, determinando que a autora, ora agravante, deposite em juízo as parcelas vencidas no prazo de 05 dias e as vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Em suas razões, sustenta a admissibilidade, na jurisprudência pátria, do depósito judicial apenas dos valores incontroversos, salientando que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, inclusive tendo em vista que o depósito do valor contratado resulta em lesões graves e de difícil reparação, estando a decisão farpeada contrária ao entendimento jurisdicional deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento do efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial. É o relatório, decido. O pedido de assistência judiciária gratuita já foi deferido à agravante em primeiro grau de jurisdição (fl. 96/97). Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se: "Na ação de revisão contratual em casos de financiamento de veículo, admite-se o depósito em juízo das parcelas mensais em valor equivalente ao pactuado enquanto pendente a discussão judicial, descabendo ao contratante, a seu alvedrio modificar o valor da prestação. 4. Procedendo o agravado ao depósito judicial das parcelas no valor contratado, há que ser mantido na posse do veículo, sendo vedada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito" (TJBA - 5ª C. Cív., relª Desª. Gardenia Pereira Duarte, Ag.Instr. Nº 36514-1/2008, J. 17/06/2009) "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 169 Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048- 7/2009 - 3ª C.Cív. Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). In casu, resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações da agravante, pois, como visto a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Rechaça-se, nesta fase processual, qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando por base valores afirmados unilateralmente pelo consumidor. Ademais, se fosse autorizado que o devedor-fiduciante efetuasse o depósito judicial das prestações em valor inferior ao efetivamente contratado e, com isso, proibisse o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença, configuraria a hipótese periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. Consoante previsto no artigo 557, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"(grifos nossos). Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme antes consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2010. BEL. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA JUIZ CONVOCADO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002961-50.2010.805.0000-0 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002961-50.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: RUBENS PEREIRA DE SANTANA ADVOGADOS: LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA DECISÃO 1. Vistos, etc... 2. O BANCO ITAULEASING S/A, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR que, na AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, movida contra si por RUBENS PEREIRA DE SANTANA, concedeu a medida liminar pleiteada para determinar que: a) seja depositada judicialmente as parcelas vencidas e vincendas nos valores apresentados pelo autor; b) o veículo objeto do contrato permaneça na posse do autor até o deslinde da causa, e c) o demandado exclua o nome do autor de qualquer órgão de proteção ao crédito enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega o agravante que a decisão atacada foi deferida sem que haja os requisitos necessários, quais sejam, o relevante fundamento da demanda e o receio de dano, causando-lhe sim, danos irreparáveis, vez que a garantia do contrato permanecerá na posse do autor, mediante depósito de valor "absurdo", que "desconsidera todas as cláusulas contratuais firmadas". Salienta, ademais, o direito de inscrição do agravado nos cadastros de inadimplentes, bem como a ilegalidade da multa diária estabelecida na decisão objurgada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 170 Pugnando pela presença dos requisitos processuais, postula a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial. Com a inicial, juntou documentos e comprovou o preparo. É o relatório, decido. Porque tempestivo e regularmente instruído, de acordo com o art. 525, inciso I e II, e §2º, do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo de instrumento. Permitem os arts. 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes o pressuposto genérico do próprio agravo, expresso no art. 522, caput, do citado diploma e consistente na possibilidade da decisão atacada causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, e o específico, do art. 558, do mesmo diploma, referente à relevância da fundamentação. A relevância da fundamentação, por sua vez, não corresponde a mera existência de norma protetora e sua adequação ao fato narrado; é necessário que, à luz da prova, até então, pré constituída, exista o prognóstico favorável ao julgamento do recurso, ou seja, não basta que o agravante demonstre que o recurso pode ser deferido em seu favor, mas sim, que ele indique que o recurso provavelmente será deferido. "A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além de verificação de que há possibilidade de lesão de grave reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida" (in BUENO, Cassio Scarpinella - São Paulo: Saraiva, 2008. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil). Ressalte-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação, mas, sim, do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão, diversamente do aqui feito pelo agravante, que busca justificar no seu direito sobre o bem, a probabilidade de procedência do agravo. A matéria discutida na liminar concedida e aqui agravada, a autorização para que o consumidor se mantenha na posse do seu objeto de contrato de mútuo, mediante o depósito judicial dos valores por ele considerados como devidos foi, durante muito tempo, alvo de entendimentos diversos. Ao cabo de longa discussão, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia, o entendimento de que a manutenção do consumidor na posse do bem e a restrição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito somente são possíveis enquanto for feito o pagamento das parcelas nos valores originalmente contratados. Veja-se: "Na ação de revisão contratual em casos de financiamento de veículo, admite-se o depósito em juízo das parcelas mensais em valor equivalente ao pactuado enquanto pendente a discussão judicial, descabendo ao contratante, a seu alvedrio modificar o valor da prestação. 4. Procedendo o agravado ao depósito judicial das parcelas no valor contratado, há que ser mantido na posse do veículo, sendo vedada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito" (TJBA - 5ª C. Cív., relª Desª. Gardenia Pereira Duarte, Ag.Instr. Nº 36514-1/2008, J. 17/06/2009) "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048- 7/2009 - 3ª C.Cív. Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Vê-se, portanto, que a fundamentação é relevante, pois a probabilidade de sucesso do recurso é apontada por consolidada jurisprudência deste Tribunal. No tocante à possibilidade de dano irreversível, a manutenção do agravado na posse do bem e a impossibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes das entidades de crédito, retiram do agravante a força coercitiva e a garantia de adimplência contratual. Aliás, neste aspecto, o risco se intensifica porque sequer alguma forma de caução foi prestada para garantia da dívida na hipótese da revisão contratual ser indeferida nos moldes pretendidos pelo agravado. Nestas condições, o risco de dano irreparável, na hipótese de manutenção da decisão agravada, é evidente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 171 Com relação a multa diária prevista no decisum, em caso de descumprimento, não há que se falar em ilegalidade da mesma, vez que embasada no art. 461 do CPC, encontrando-se o valor arbitrado - R$ 200,00 (duzentos reais) - dentro da realidade dos autos, bem como nos limites da razoabilidade. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, para suspender a tutela antecipada na parte que autoriza que o depósito seja efetuado no valor indicado pelo autor, devendo, por isso, consequentemente, efetuar o pagamento das parcelas mensais no valor contratado, até o julgamento definitivo da lide, como condição para se manter na posse do bem e impedir que o agravante inscreva seu nome nos cadastros de inadimplentes das entidades de crédito, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Intimem-se e comunique-se. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. BEL. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA JUIZ CONVOCADO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0002988-33.2010.805.0000-0 - IRARÁ AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO ALVES DA SILVA, REP. POR CLAUDETE HELENA NUNES DA SILVA ADVOGADO: ÍTALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA AGRAVADO: BALBINO LEÃO DE ALMEIDA ADVOGADA: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Irará que, nos autos da Ação Possessória ajuizada pela ora Agravante, indeferiu o pedido antecipatório de tutela requerido. Aduz, em suma, que os fundamentos esposados na decisão impugnada ao indeferir o pleito de tutela seriam incongruentes em relação às provas apresentadas nos autos. É o queimporta relatar. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que o presente recurso é deficiente, pois lhe falta um dos requisitos objetivos de sua admissibilidade, qual seja, o pagamento do porte de retorno devido na hipótese vertente, como preceitua o art. 525, § 1º, do CPC. Como se vê à f. 76 a parte Agravante pagou tão somente as custas processuais sem, contudo, efetuar o pagamento da importância referente ao porte de retorno, conforme Tabela de Custas do Poder Judiciário, por se tratar de recurso interposto de Comarca do interior para o Tribunal de Justiça, com o que esse não pode ser conhecido, ante a deserção constatada por insuficiência de preparo. Note-se, ainda, que no presente caso, não se aplica o art. 511, § 2º, do CPC haja vista, que a complementação do preparo consignada no citado artigo não é aplicável no recurso de Agravo de Instrumento, como nos ensina os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed., p. 1.028: "Preparo. A regra do preparo imediato (CPC 511) é válida para o agravo, de modo que o agravante deverá juntar, com a petição de interposição do recurso, a prova do pagamento das custas do preparo e do porte de retorno do instrumento, quando isto por exigível. Como a lei fixa momento único, simultâneo, para a prática de dois atos processuais, isto é, a interposição do recurso e a prova do pagamento do preparo (CPC 511), ocorre preclusão consumativa se o agravante interpõe o recurso sem a prova do recolhimento do preparo, ainda que haja recorrido no primeiro dia do prazo." (grifei) Neste sentido: Nery, Atualidades, n. 41, p. 127 ss; Carreira Alvim, Reforma, 176/177; Alvim Wambier, Agravo, 171/172. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 172 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0002794-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: GEDIEL SEPULVIDA PEREIRA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES AGRAVADA: OCTO CANAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Alega o Agravante, em suma, que o pronunciamento alvejado por proferido sem qualquer fundamentação, além de desobediência à ordem processual, pois até a presente data não foram julgados os Embargos à Execução manejados, além de ter sido bloqueado valores na conta em que o ora Recorrente recebe seu salário. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, eis que adequado, preparado e tempestivo. Examinando-se os elementos trazidos à colação, verifica-se que o presente recurso deve seguir sob a modalidade instrumentada, especialmente considerando que a decisão impugnada foi proferida em incidente de execução, com o que a conversão do presente recurso em retido, tornar-se-ia inócua. Nesse sentido, bem esclarecedora é a lição de FABIANO CARVALHO in "Os agravos e a reforma do Código de Processo Civil". São Paulo: Saraiva, 2002. "A possibilidade de conversão do regime de agravo pelo relator está condicionada à inexistência de perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Vale dizer: presentes os requisitos que autorizam o relator a suspender os efeitos da decisão agravada, ou antecipar os efeitos da pretensão recursal, total ou parcialmente, não poderá ele, por meio de decisão monocrática, modificar o regime do agravo. Ao contrário, é seu dever atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou ativo, determinando seu imediato processamento. Com efeito, as expressões perigo de lesão grave ou de difícil reparação se situam no campo de conceitos vagos e indeterminados, deixando ao aplicador da lei a tarefa de verificar, caso por caso, se a conduta em foco se enquadra na moldura flexível." (grifei) In casu, não obstante os fundamentos esposados pelo Agravante, não antevejo os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, especialmente porque a decisão impugnada observou a ordem de preferência estatuída no art. 655, inciso I, do CPC, como também a fim de assegurar pelo menos uma pequena parte do valor executado pela Agravada, com o que sob esse prima observa o periculum in mora inverso em favor da Recorrida. As demais questões ventiladas pelo Agravante, serão analisadas quando do enfrentamento meritório deste recurso. Isso posto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0000729-65.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: OCEAN BOAT ARTEFATOS DE FIBRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO AMORIM AGRAVADA: MÔNICA BARROS QUEIROZ ADVOGADO: MARLUS MONT´ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu o provimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 173 liminar vindicado, mantendo a parte Autora na posse do bem descrito na inicial. Alega o Agravante, em suma, ser nula a citação efetivada no processo, por desatendimento de formalidade essencial à constituição válida e regular do processo. Sustenta que a concessão da liminar enfocada seria absolutamente antijurídica, por não preencher os requisitos essenciais para o seu deferimento. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Examinando-se os autos, não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. A douta a quo deferiu a liminar suplicada, alicerçada no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do deferimento ora questionado. Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em apreço, o pronunciamento judicial atacado lastreou-se nas provas acostadas aos autos, notadamente no contrato de venda e compra de embarcação que não deixa qualquer margem de dúvida acerca de sua interpretação, sendo de clareza solar o quanto dispõe as suas cláusulas. Vê-se, destarte, que a decisão atacada foi proferida objetivando resguardar o negócio jurídico entabulado entre os litigantes e, assim, deferiu acertadamente a medida liminar impugnada. No que tange à suposta nulidade de citação, tal restou superada, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo a parte Agravante, mesmo porque exerce plenamente a ampla defesa e o contraditório no caso em apreço. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0161247-60.2009.805.0001. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0007947-81.2009.805.0000-0 - BRUMADO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA E OUTROS RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Ouça-se a parte Agravante, por intermédio de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ff. 152/153, bem como sobre os documentos que a acompanham. P. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2010 Ilza Maria da Anunciação Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 174 SEÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM 16 DE ABRIL DE 2010 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção Criminal, bem como o Excelentíssimo Representante do Ministério Público, aos Senhores Advogados e Defensor Público, que será realizada no próximo dia 16 (dezesseis) de abril de 2010, com início às 8h30min., no Salão do Pleno, 3º andar do Tribunal de Justiça, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para julgamento dos feitos constantes da pauta. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar público de costume. SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, 24 de março de 2010. Eu, Bela. Fernanda Caramello O. Sampaio, subscreví. DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA PRESIDENTE Primeira Câmara Criminal PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO N° 0096492-61.2008.805.0001 Nº ANTIGO: 26549-0/2009 - SALVADOR EMBARGANTE: EDSON DE JESUS ANDRADE ADVOGADA: OAB/RJ 49802 ANÁDIA MARIA FONSECA DE SOUZA EMBARGADO: MINISTERIO PÙBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de Embargos Infringentes e de nulidade, fls. 203/204, agitados por Edson de Jesus Andrade em face de acordão, fls. 191/195, não unânime, que negou provimento aos recursos de Apelação interpostos por Anderson Eduardo Silva Santana e Edson de Jesus Andrade. Apresentadas as devidas contrarrazões, fls. 228/234, passo ao exame da admissibilidade dos presentes Embargos Infringentes e de nulidade. Esse recurso se encontra previsto no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e 327 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos tribunais de justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". "Art. 327 - Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." Analisando os autos, verifica-se que o acordão de fls.191/195, fora publicado em 01.09.2009, conforme certidão de fls. 197, tendo os presentes Embargos Infringentes sido agitados apenas em 30.09.2009, fls. 202, mesmo sendo o prazo recursal de 10 (dez) dias, o qual findou-se em 23.09.2009. Frise-se, ainda, que não se faz necessária a intimação pessoal do paciente do acórdão da apelação, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído do paciente, por meio da imprensa oficial, o que foi feito no dia 11.09.2009. Flagrante, pois, a intempestividade dos presentes Embargos Infringentes. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de abril de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 175 Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0001539-54.2006.805.0170-0 (2177-1/2008) ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Menores da Comarca de Morro do Chapéu - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 1350415-7/2006 - Ação Penal APELANTE: Claudício Lopes da Silva ADVOGADO: Bel. Raimundo Nonato APELADO: Ministério Público PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Edna Márcia Souza Barreto de Oliveira RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte ao processo, a partir da fl. 127, as Razões Recursais que se encontram na contra-capa dos autos. Em seguida, renumerem-se as páginas. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão do Parecer definitivo. Salvador, 31 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003115-68.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA PROCESSO 1º GRAU: 0004628-39.2007.805.0271 - Denúncia/ Inquérito Ação Penal IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia PACIENTE: Washington Bispo dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Antônio Cavalcanti da Rocha Reis Filho IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, com arrimo nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado da Bahia, representada pelo Bel. Antônio Cavalcanti da Rocha Reis Filho, em favor de WASHINGTON BISPO DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia. Aduz a Impetrante que o Paciente se encontra encarcerado provisoriamente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, contrariando, pois, o preceito normativo do art. 108 do Estatuto da Criança e Adolescente que prescreve o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para internação. Requer a concessão de liminar e posteriormente da Ordem em definitivo. Foram acostados os documentos: fotocópia do Provimento Nº 06/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/BA (fls. 08/09); e declaração do Paciente de não possuir condições de constituir advogado (fl. 10). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas informações à Autoridade Impetrada, acerca do atual andamento da ação a qual responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia, do Decreto Prisional e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 31 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 176 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003391-02.2010.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0017902-02.2010.805.0001 - Incidentes Criminais IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Eduardo Sousa de Sena PACIENTES: Ilderlei Raimundo Claudino e Thiago Sabino IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Eduardo Sousa de Sena, tendo como Pacientes ILDERLEI RAIMUNDO CLAUDINO e THIAGO SABINO, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia. Alegou o Impetrante que os Pacientes encontram-se recolhidos desde 23/02/2010, acusados de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº11.343/2006. O presente Mandamus tem como fundamentos: ilegalidade da prisão por ausência de flagrante e justificativa inidônea para a decretação da Prisão Preventiva dos Pacientes. Juntou documentos de fls. 16/101, dentre estes: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 26/52), Laudo de Constatação (fl. 53), Decreto de Prisão Preventiva (fls. 54 e 97) e Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 55/58 e 98/101). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde os Pacientes, bem como, cópia da Denúncia no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 05 de abril de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002771-87.2010.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0003700-49.2009.805.0229 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Alexandre B. Tosta Vieira e André Paixão dos Santos PACIENTE: Juliana Lima IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO O pedido de Habeas Corpus, mormente nas hipóteses em que o Paciente é assistido por advogado, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, devendo, portanto, estar suficientemente instruído para que possa ser conhecido. No caso presente, não tendo sido acostado documentos aptos a corroborar os fundamentos do Writ e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à sua juntada, não há como ser conhecido, conforme art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto posto, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Salvador, 31 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 177 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000925-35.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0129871-27.2007.805.0001 - Tráfico de Entorpecentes IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Rodrigo Cezar Silva Araújo PACIENTE: Antônio Conceição dos Reis Almeida IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal proceda a juntada da petição do Impetrante. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 05 de abril de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003111-31.2010.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 3009154-9/2009 - Ato Infracional IMPETRANTE: Defensoria Pública DEF. PÚBLICO: Bel. Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho PACIENTE: Elielson Santos de Santana IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal proceda a perenização dos documentos enviados por faxsímile oriundos do Juízo de origem; 2. À Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Salvador, 05 de abril de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0046833-20.2007.805.0001-0 (54077-2/2009) ORIGEM: 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 1458672-5/2007 - Apropriação Indébita APELANTE/ADVOGADA: Bela. Magnólia Landim Batista Bastos APELADO: Ministério Público PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Alexandre Cavalcante Ferreira RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fls. 251/253, retornem os autos ao Juízo de origem para que seja nomeado Defensor Dativo para fins de oferecimento das Razões Recursais. Após a apresentação das Razões Recursais, ao Ministério Público, para oferecimento das Contra-Razões. Importa ressaltar que a referida diligência deverá ser cumprida o mais brevemente possível, observando-se os prazos legais, tendo em vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação. Salvador, 31 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001253-47.2005.805.0191-0 (62452-1/2008) ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 775276-5/2005 - Homicídio Qualificado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 178 RECORRENTE: Demóstenes Costa de Oliveira ADVOGADO: Bel. Marcílio José Rosa e Silva RECORRIDO: Ministério Público PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Milane de V. Caldeira Tavares RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Intime-se o Recorrente, por seu advogado, Bel. Marcílio José Rosa e Silva, para, querendo, no prazo legal, apresentar a fotocópia da petição protocolizada em 10.02.2009. Após, voltem conclusos. Salvador, 05 de abril de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007054-88.2007.805.0088-0 ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUANAMBI - BAHIA PROCESSO 1º GRAU: 0007054-88.2007.805.0088 - Denúncia/ Inquérito Roubo APELANTE: Marcos Rodrigo Ribeiro Souza ADVOGADO: Bel. Ubiratan de Queiroz Duarte APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Adalto Araújo Silva Junior RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Considerando não ter o Advogado constituído nos autos, oferecido as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, embora regularmente intimado (fl. 148), encaminhem-se os autos Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais - NARJ, para querendo, apresentar o órgão Ministerial as contra-razões; 2. Após, voltem conclusos. Salvador, 31 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0026458-32.2006.805.0001-0 ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0026458-32.2006.805.0001 - Tráfico de entorpecentes APELANTE: Cláudio de Sousa Ferreira ADVOGADO: Bel. Artur José Pires Veloso APELADO: Ministério Público RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para o cumprimento das seguintes diligências: 1 - Expedição de Carta de Ordem para que o Juízo a quo determine a intimação pessoal do Réu ANDRÉ VENÍCIUS DA PAIXÃO LISBOA da Sentença condenatória; e, caso não encontrado no endereço constante dos autos, determine a intimação por meio de edital; 2 - Intimação, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, do advogado do Apelante, Bel. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO, para apresentação das Razões Recursais. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das Razões do Apelo, voltem os autos conclusos. Importa ressaltar que a referida diligência deverá ser cumprida o mais brevemente possível, observando-se os prazos legais, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 179 tendo em vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação, já que a Ação Penal originária tramita desde março de 2006. Salvador, 31 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0008346-20.2003.805.0001-0 (46634-4/2009) ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 14003962335-4 - Ação Penal APELANTE: Fábio Santos da Silva ADVOGADO: Bel. Mouzar Santos Alcântara de Cardoso APELADO: Ministério Público PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Jânio Peregrino Braga RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Expeça-se nova Carta de Ordem para que o Juízo a quo: 1 - determine a intimação do Apelante, por edital, para, querendo, constituir novo Defensor; 2 - Não havendo indicação de outro advogado, nomeie Defensor Dativo para fins de oferecimento das Razões Recursais; 3 - Após, determine a intimação do membro do Ministério Público, com atribuição para atuar na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador - Bahia, para apresentação das Contra-Razões. Instrua-se a Carta com Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais (da Acusação e da Defesa), da Sentença e da petição de interposição do Recurso de Apelação. Importa ressaltar que as referidas diligências deverão ser cumpridas o mais brevemente possível, observando-se os prazos legais, tendo em vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação, já que a Ação Penal originária está em curso desde janeiro de 2003 e, como é cediço, o andamento dos feitos vem sendo monitorado constantemente pelo Conselho Nacional de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Salvador, 31 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRODUTIVIDADE - GABINETE DESA. VILMA COSTA VEIGA PERÍODO: 01 À 31.03.2010 JULGADOS: 105 PROCESSOS ACÓRDÃOS HABEAS CORPUS EMBARGOS / AÇÃO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA REVISÃO CRIMINAL RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO TOTAL 30 1 20 1 4 4 60 VOTOS REVISOR DECISÕES DEFINITIVAS 19 TOTAL GERAL 49 1 20 1 21 4 1 24 64 1 6 4 105 DECISÕES, DESPACHOS, OFÍCIOS E RELATÓRIOS: 149 FEITOS APCR HC AP DECISÕES 4 52 1 DESPACHOS 23 19 5 DESAF. 3 RN INF. STJ / CNJ 1 OFÍCIOS RVCR ICM 1 1 INQ.POLIC. MS PAD RCRSE 1 2 60 1 2 5 11 RELATÓRIOS 17 TOTAL GERAL 44 TOTAL 61 11 17 71 6 3 1 3 1 1 1 2 5 149 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 180 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO: 0000006-05.1992.805.0153-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA RECORRENTE: EDILSON CÂNDIDO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM LUZ MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Cumpra-se o quanto determinado pelo art. 160, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II - Assim, tendo em vista a minha transferência para a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, remetam-se os presentes autos ao SECOMGE para os devidos fins. P. I. Salvador, 6 (seis) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003026-45.2010.805.0000-0 ORIGEM: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA PROCESSO 1º GRAU: 0188864-29.2008.805.0001 - Denúncia/ Inquérito Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Urbano Félix Pugliese do Bonfim PACIENTE: Pedro Trindade Barreto IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, com arrimo nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrado pelo Bel. Urbano Félix Pugliese do Bonfim, em favor de PEDRO TRINDADE BARRETO, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador Bahia. Aduz o Impetrante que o Paciente foi denunciado por suposta agressão perpetrada contra a Vítima, em seu ambiente de trabalho, sendo deflagrada ação penal na Vara de Violência Doméstica. Sustenta incorrer em nulidade processual, haja vista ser o feito processado em juízo incompetente, vez que o Paciente não mantinha relacionamento conjugal com a Vítima, tampouco namoro, limitando-se a em encontros esporádicos de cunho unicamente sexual. Assevera que para ser incluído no rol das hipóteses previstas na Lei Maria da Penha, é necessário que as partes mantenham uma relação íntima, o que não ocorre in casu. Requer a concessão de liminar e posteriormente da Ordem em definitivo. Foram juntados os documentos: fotocópia da Denúncia (fls. 20/21); interrogatório realizado na polícia (fls. 31/32); Laudo de Lesões Corporais (fls. 44/45); declarações da Vítima, na polícia (fls. 47/48); Defesa Preliminar (fls. 79/102); Decisão que reconhece o M.M. Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital como o juízo competente. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas informações à Autoridade Impetrada, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 181 acerca do atual andamento da ação a qual responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia, do Decreto Prisional, se houver, e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 30 de março de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA 1ª TURMA CRIMINAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0002113-63.2010.805.0000-0 IMPETRANTES - BEL. IGOR SILVA FÉLIX e ELIFAZ FERREIRA SILVA PACIENTE - JESUÍNO DOS SANTOS IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Compulsando-se os autos verifico que foi expedido ofício ao Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Encruzilhada - Bahia, em 15/03/2010, em cumprimento à decisão de fls. 220/222. Em seguida, foram os autos encaminhados ao SECOMGE para a devida redistribuição, em razão da revogação da convocação da eminente Dra. Rita de Cássia M.M. Filgueiras Nunes, Juíza Convocada para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal. Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos os autos. Assim, determino sejam os autos encaminhados à Secretaria da 1ª Câmara Criminal, a fim de que seja verificado se as informações solicitadas ao Impetrado já foram recebidas. E, em caso afirmativo, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2010 Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: Nº. 0000389-24.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : BEL.. MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA PACIENTE : RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Após, voltem conclusos. Salvador, 30 de março de 2010 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: Nº. 0000713-14.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : BEL.. LUCIANO AMORIM DA SILVA PACIENTE : WANDERSON ALVES DOS SANTOS IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VOTÓRIA DA CONQUISTA - VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 182 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Após, voltem conclusos. Salvador, 30 de março de 2010 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: Nº. 0000344-20.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : BEL.. LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO PACIENTE : PAULO RICARDO BORGES ALVES IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RUY BARBOSA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Após, voltem conclusos. Salvador, 30 de março de 2010 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Relator 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRMINAL HABEAS CORPUS 0002869-72.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DANILO MARCOS XAVIER DOS SANTOS IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO O Defensor Público Maurício Martins Moitinho impetra em favor do paciente Danilo Marcos Xavier dos Santos, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas. O Impetrante, em apertada síntese, informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, cujos autos originários objetiva a apuração do suposto crime de tráfico de drogas. Em razão das informações supra-aludidas, alega que inexistiriam razões ensejadoras para a decretação da prisão preventiva, restando, por conseguinte, necessária a concessão da liberdade provisória. Entende que a manutenção da prisão, nesse contexto, caracterizaria constrangimento ilegal, apresentando jurisprudência e doutrina neste sentido. Por fim, sob a alegação de ausência de fundamentação da decisão guerreada, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/11. Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito da da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas - Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 183 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRMINAL HABEAS CORPUS 0002869-72.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DANILO MARCOS XAVIER DOS SANTOS IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO O Defensor Público Maurício Martins Moitinho impetra em favor do paciente Danilo Marcos Xavier dos Santos, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas. O Impetrante, em apertada síntese, informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, cujos autos originários objetiva a apuração do suposto crime de tráfico de drogas. Em razão das informações supra-aludidas, alega que inexistiriam razões ensejadoras para a decretação da prisão preventiva, restando, por conseguinte, necessária a concessão da liberdade provisória. Entende que a manutenção da prisão, nesse contexto, caracterizaria constrangimento ilegal, apresentando jurisprudência e doutrina neste sentido. Por fim, sob a alegação de ausência de fundamentação da decisão guerreada, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/11. Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito da da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas - Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRMINAL HABEAS CORPUS 0002865-35.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO SANTOS IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO O Defensor Público Maurício Martins Moitinho impetra em favor do paciente Raimundo Nonato do Rosário Santos, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas. O Impetrante, em apertada síntese, informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, cujos autos originários objetiva a apuração do suposto crime de tráfico de drogas. Em razão das informações supra-aludidas, alega que inexistiriam razões ensejadoras para a decretação da prisão preventiva, restando, por conseguinte, necessária a concessão da liberdade provisória. Entende que a manutenção da prisão, nesse contexto, caracterizaria constrangimento ilegal, apresentando jurisprudência e doutrina neste sentido. Por fim, sob a alegação de ausência de fundamentação da decisão guerreada, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/13. Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito da da Vara Crime, Júri, Exec. Penais e Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas - Bahia, para prestar as informações de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 184 praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0003105-24.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADEMIR DA SILVA FERNANDES DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR/BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO O Defensor Público Antônio Cavalcanti da Rocha Reis Filho impetra em favor do paciente, o menor ADEMIR DA SILVA FERNANDES ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, informando que o paciente é adolescente e se encontra internado provisoriamente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias. Alegam, em síntese, que a mencionada internação excedeu o limite temporal estabelecido no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º 8.069/90, bem como o preceituado no artigo 277 da Constituição Federal, que determina a adoção de tratamento especial à criança e ao adolescente. Aduzindo que, em razão disso, este estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, frente ao excesso de prazo da custódia cautelar, tendo em vista a condição especialíssima de menor. Por fim, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/11. Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Habeas Corpus nº 0003105-24.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: Nº. 0002142-16.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : BEL. MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA PACIENTE : LUISVALDO SANTOS SANTANA IMPETRADO : EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, DA COMARCA DE MILAGRES-BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime Comarca Santo Estevão-Ba, para prestar informações de praxe, no prazo de cinco dias, conforme decisum de fls. 110/112. Após o envio das informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Salvador, 31 de março de 2010 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 185 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002384-72.2010.805.0000-0 IMPETRANTES - BEIS. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURÍCIO BAPTISTA LINS, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS E LIANA NOVAES MONTENEGRO. PACIENTE - APARÍCIO PELEGRINE VIEIRA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BAHIA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - 0000456-33.2010.805.0244 RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Determino que a Secretaria da 1ª Câmara Criminal junte aos autos a cópia do ofício nº 719/10, cuja expedição resta certificada à fl. 132- v, certificando, com urgência, se o mesmo foi encaminhado à autoridade apontada como coatora, e, em caso positivo se foram enviadas as informações requeridas na parte final da decisão de fls. 129/132; caso negativo, reitere-se o supramencionado ofício, a fim de que a autoridade impetrada preste as necessárias informações. Cumpra-se. Salvador, 05 de abril de 2010. Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 0000121-67.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA, ADOLFO SOUZA ROZA E MARCELO AUGUSTO ALBUQUER PACIENTE: VANDERSON EVANGELISTA LEMOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe se já foi devolvida a carta precatória destinada à citação do acusado, devendo informar também, detalhadamente, sobre a tramitação do feito. Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003107-91.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: ANDRÉ VINÍCIUS SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do adolescente ANDRÉ VINÍCIUS SANTANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. Afirmou que o paciente está internado provisoriamente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias. Destacou a existência de constrangimento ilegal, porque o internamento ultrapassou o prazo máximo, ressaltando que a medida tem caráter provisório para que o adolescente não sofra efeitos do confinamento em sua personalidade. Transcreveu dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar. II - No caso de Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 186 reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). A presente impetração trouxe declaração da Comunidade de Atendimento Sócio-educativo de Salvador (CASE), onde consta a data dos termos inicial e final da internação, entretanto, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 0003230-89.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: HENRIQUE REGIS CÉSAR PACIENTE: RAFAEL DE JESUS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. HENRIQUE RÉGIS CÉSAR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAFAEL DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/12/2009, por força de acusação da prática do delito de roubo. Alegou a existência de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo na tramitação do feito, acrescentando que não existem motivos para a manutenção da prisão, uma vez que o paciente possui trabalho lícito e residência fixa. Transcreveu dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, requerendo a concessão de liminar. III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração (cópias do requerimento de liberdade provisória e de decisão concessiva de liberdade provisória aos co-réus), não restando demonstrados, de plano, os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 187 ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0002945-96.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DECISÃO I - GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Penais e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana. De acordo com a impetração, o paciente foi preso em 04/05/2009, juntamente com outros 3 (três) acusados, tendo sido deferido o benefício da liberdade provisória aos co-réus. Alegou o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, tendo, ainda, trabalho e estudo, razão pela qual afirma também ter direito ao referido benefício. Não houve pedido liminar. II - Sendo assim, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se aos autos cópia do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus de nº 0011752-42.2009.805.0000-0. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003092-25.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: DIEGO QUEIROZ DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do adolescente DIEGO QUEIROZ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. Sustentou a impetrante que o paciente está internado provisoriamente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias. Ressaltou que o menor está submetido a constrangimento ilegal, porque o internamento ultrapassou o prazo máximo, ressaltando que a medida tem caráter provisório para que o adolescente não sofra efeitos do confinamento em sua personalidade. Transcreveu dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar. II - Tratando-se de Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). A presente impetração trouxe declaração da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC), onde consta a data dos termos inicial e final da internação, entretanto, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 188 definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI PROCESSO: 0002862-80.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR PACIENTE: ADRIAN FIGUEIREDO SILVA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DECISÃO I - O Bel. GILDO LOPES PORTO JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de ADRIAN FIGUEIREDO SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari. Afirmou o impetrante que o paciente foi preso no dia 25/01/2010 pela suposta prática dos delitos descritos no art. 329 do Código Penal Brasileiro e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Alegou que foi indeferido pedido de liberdade provisória, formulado em favor do paciente, sem a devida fundamentação, ressaltando que a decisão não apontou elementos que ensejassem a manutenção da custódia cautelar. Destacou que o acusado preenche os requisitos para obtenção do benefício mencionado, salientando que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa. Sustentou que não existem motivos para a prisão preventiva, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando pela concessão da liminar. Não houve pedido liminar. II - Sendo assim, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0000439-50.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DIEGO DE SOUZA GONÇALVES IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe, detalhadamente, sobre a tramitação do feito, tendo em vista que o ofício de fls. 53 nada informou acerca da alegação de excesso de prazo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 189 Salvador, 05 (cinco) de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0047550-37.2004.805.0001-0 APELANTE: EMERSON SAMPAIO OLIVEIRA ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Considerando que há no recurso do réu uma preliminar de nulidade do processo, porque o juiz teria deixado de julgar o incidente de insanidade mental instaurado, e tendo em vista que, mediante consulta ao sistema Saipro, constatou-se que o referido incidente foi remetido ao H.C.T. em 17/6/2004, não havendo notícia da sua devolução, determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador, requisitando-se ao magistrado de primeiro grau o envio do processo que deveria estar apenso a este ou, não sendo encontrado, de cópias das decisões e demais peças processuais que estiverem disponíveis naquela serventia. Cumpra-se, com urgência. Com a resposta, voltem conclusos. Salvador, 5 de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003034-22.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JUNIOR PACIENTE: JORIEL MAURICIO LIMA MALTA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. GILDO LOPES PORTO JUNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JORIEL MAURICIO LIMA MALTA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante, no dia 18/11/2009, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Informa que foi formulado pedido de liberdade provisória, com o intuito de fazer cessar o constrangimento ilegal a que vinha sendo submetido o paciente, em vista da ilegalidade da prisão, pleito que foi indeferido pelo impetrado, em decisão carente de fundamentação jurídica idônea. Defende que a custódia cautelar não pode ser mantida, pois o magistrado não apontou o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, restringindo-se a tecer considerações abstratas sobre a gravidade do delito imputado ao paciente, em evidente afronta a princípios e normas constitucionais. Pontuam a necessidade de o magistrado indicar fundamentos concretos para a decretação ou manutenção da medida e sustentam que, na hipótese, a custódia cautelar é desnecessária, pois a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo certo que aquele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida. Com base nesses argumentos, pugnaram pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/73. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 190 II- No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora. Inviável, portanto, em sede de cognição sumária, o acolhimento do pleito, sendo aconselhável aguardar as informações do impetrado, que está mais próximo aos fatos, podendo fornecer elementos essenciais para o adequado julgamento do writ. III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo legal. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 5 de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ESTEVÃO PROCESSO: 0003056-80.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR PACIENTE: EDILEUSA LUIZA GOMES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EDILEUSA LUIZA GOMES, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão. Afirma o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/ 2006, fato ocorrido em 5/3/2010. Sustenta que alguns policiais realizaram uma operação que visava prender um indivíduo conhecido como Tiago, que mantinha um relacionamento amoroso com a paciente, que foi presa porque os agentes não localizaram o seu alvo e adentraram na residência da acusada, onde encontraram "13 (treze) pequeninos papelotes de maconha, totalizando uma média de 6 (seis) gramas da referida droga". Alega que a paciente não foi encontrada exercendo a atividade característica do tráfico, e a ínfima quantidade de droga apreendida demonstra que se trata de usuária e não traficante de substância entorpecente. Defende que a custódia cautelar não pode ser mantida, pois o magistrado não apontou o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, restringindo-se a tecer considerações abstratas sobre a gravidade do delito imputado à paciente, em evidente afronta a princípios e normas constitucionais. Após tecer comentários acerca da prisão preventiva, dos seus requisitos e da necessidade de o magistrado indicar fundamentos concretos para a decretação ou manutenção da medida, sustenta que, na hipótese, a custódia cautelar é desnecessária, pois a liberdade da paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo certo que aquele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, além de ter demonstrado que é usuária e não traficante de drogas. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/57. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 191 In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não estão evidenciados, de plano, a ilegalidade do flagrante e a desncessidade da custódia cautelar, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 5 de abril de 2010. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0000927-35.2005.805.0079-0 - EUNÁPOLIS APELANTE : GILMAR PEREIRA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Cuida-se de Apelação Criminal, interposta por GILMAR PEREIRA DE JESUS e RANULFO MOREIRA PRIMO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Crime da Comarca de Eunápolis - Ba. Mediante consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais - SAIPRO e aos documentos de fls. 240/ 246, verificou-se a existência do Habeas Corpus nº. 7860-5/2005, referente ao mesmo Processo Originário, cuja relatoria coube à Desembargadora Aidil Silva Conceição, distribuído em 21/3/2005 à Segunda Câmara Criminal. Diante de tal circunstância, e considerando que o HC nº 8240-4/2005 foi distribuído em 22/3/2005, não se pode olvidar da existência de prevenção, em face da distribuição anterior, razão pela qual deve este recurso ser julgado pela referida Desembargadora e Câmara Criminal, pois corresponde à mesma ação penal que originou o writ anteriormente distribuído. II - Diante do exposto, não mais se tratando da questão inerente à distribuição de processos, declaro minha incompetência para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para redistribuição em virtude de prevenção da Desa. Aidil Silva Conceição, competente para relatar o presente recurso, em observância ao art. 130-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 5 de abril de 2010. Des. Eserval Rocha Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0003586-84.2010.805.0000-0 Comarca: Lauro de Feitas Impetrantes: Lúcio Flávio Andrade Lopes e Outro Paciente: Nilton Alves dos Reis Advogados: Lúcio Flávio Andrade Lopes e Outro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações detalhadas no prazo de cinco dias, devendo ainda ser esclarecidos os antecedentes criminais do paciente. Após serem prestadas as informações, será apreciado o pedido liminar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 192 Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. Jacqueline de Andrade Campos DESEMBARGADORA SUBSITUTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0016110-50.2009.805.0000-0 COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE : JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO PACIENTE : PAULO FERREIRA DE LEMOS ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Desembargadora Substituta: Juíza Jacqueline de Andrade Campos DESPACHO Analisando-se o caderno processual, percebe-se que a Procuradoria de Justiça não se pronunciou sobre o mérito do habeas epigrafado, constando dos autos, apenas, cópia de parecer exarado, em julho de 2009, no bojo de outro writ, tombado sob o nº 13040-2/2009. Assim sendo, encaminhem-se os autos à Procuradoria, para emissão de opinativo. Salvador, 06 de abril de 2010. Juíza Jacqueline de Andrade Campos DESEMBARGADORA SUBSITUTA Segunda Câmara Criminal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003705-79.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE CAPIM GROSSO IMPETRANTE: DR. DALTON MARCEL MAROS DE SOUSA DR. JOÃO DANIEL JACOBINA PACIENTE: JOIR MATOS DE CERQUEIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E JÚRI (AÇÃO PENAL Nº. 335-42.2009.805.0049) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELZA MARIA DE SOUZA RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado favor de JOIR MATOS DE CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Capim Grosso. Alegam os impetrantes, em suma, que o paciente, acusado de estupro, foi preso através de flagrante que reputam nulo, em 07.08.2009, além deste sofrer constrangimento ilegal em razão da desnecessidade de sua segregação cautelar, razão pela qual requerem, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ. Indeferida a liminar (fl. 19), vieram aos autos as informações solicitadas à ilustre autoridade impetrada (fls. 22/23). Parecer ministerial no sentido da conversão do feito em diligência às fls. 31/32 e petição ampliando o pedido da ação às fls. 38 a 41. É o relatório. Estando o paciente JOIR MATOS DE CERQUEIRA em liberdade, através de alvará de soltura datado de 28.01.2010, conforme atesta cópia do referido ato, anexo ao termo de audiência que se realizou no referido dia, julga-se prejudicada a ordem, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, e na forma do art. 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/ 2008), com o conseqüente arquivamento do feito. Salvador, 06 de abril de 2010. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 193 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002842-89.2010.805.0000-0, DE PRADO. IMPETRANTE: ARTUR LEITE DA SILVEIRA PACIENTE: PEDRO DE JESUS OLIVEIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PRADO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO O ilustre advogado ARTUR LEITE DA SILVEIRA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de PEDRO DE JESUS OLIVEIRA, afirmando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do injustificável excesso prazal na formação da culpa, bem como por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos e requisitos insertos no art. 312 do CPP, sendo a decisão extrema adotada pela autoridade coatora completamente descabida. O ilustre impetrante aponta como autoridade coatora o juiz da Comarca de Prado, responsável por manter o paciente preso há mais tempo do que permite a lei e sem que até o momento tivesse participado de nenhuma audiência, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa, sem culpa por parte da Defesa. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e pede, a impetrante, a concessão da liminar, tendo em vista o constrangimento ilegal imposto ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem. Juntou documento de fls. atestando a conduta " satisfatória" do paciente. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, por isso faz-se necessário a coleta de informações da autoridade coatora como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado. No caso sub judice, não se demonstra prima facie, os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Face o exposto, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino que sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias. Após vista a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2010 DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004261-25.2002.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO:COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DESPACHO Compulsados os autos, verifico que, em atenção ao despacho de fls. 137, procedeu-se à diligência de intimação do apelante para, querendo, nomear novo advogado, no fito de colacionar as necessárias razões recursais. A diligência, todavia, restou frustada, visto que o recorrente não foi localizado (certidão de fls. 140v). Assim, visando proporcionar o adequado julgado do recurso manejado e em atenção ao princípio da ampla defesa, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para apresentação de razões. Posteriormente, encaminhe-se o feito ao Parquet para confecção, respectivamente, de contrarrazões e pronunciamento da Procuradoria Criminal. Após, voltem conclusos para as apreciações pertinentes. Salvador, 06 de abril de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS 0003407-53.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RODRIGO PIMENTEL CARVALHO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Dr. Ussiel Elionai Dantas Xavier Filho, impetrou habeas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 194 corpus liberatório em favor de RODRIGO PIMENTEL CARVALHO SILVA, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador. Segundo a impetração, o paciente foi preso em 11.06.2009, por força de prisão em flagrante delito, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois o paciente encontra-se custodiado cautelarmente há aproximadamente 270 ( duzentos e setenta) dias, aduzindo que a demora não se deu por culpa da defesa, mas tão somente do aparelho estatal, o que corresponde a uma afronta aos Princípios da Razoabilidade, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência. Com base nestes argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente alvará de soltura. Com o intuito de comprovar suas alegações, juntou os documentos de fls. 10/32. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, mesmo porque não se vislumbra dos documentos acostados aos autos o fumus boni juris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que DETERMINO a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso prazal alegado na impetração, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010 Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0002978-86.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE JUAZEIRO IMPETRANTES: DR. BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS PACIENTE: HILBERTO DA SILVA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0004802-64.2009.805.0146 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, por decisão prolatada em 18/03/2010 pelo nobre Desembargador Lourival Almeida Trindade, durante Plantão Judiciário, a petição inicial foi indeferida (fls. 21/22), com fundamento no artigo 258, caput, do Regimento Interno deste Tribunal: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". Isto posto, extingue-se o feito, com base no artigo 162, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, instituído pela Resolução n.º 13/2008: "Compete ao Relator: [...] extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito". Publique-se. Salvador, 30 de março de 2010 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 195 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000624-88.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTES Dr. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS Dr. RODRIGO CESZAR SILVA ARAÚJO PACIENTE ANTONILTON DE JESUS MARTINS IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA (Ação penal nº 00100314-42.2003.805.0274) RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Impetra-se habeas corpus com pedido liminar, em favor de ANTONILTON DE JESUS MARTINS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Vitória da Conquista, sob alegação em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que fora condenado a 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática delitiva de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II e IV do CP); contudo encontra-se preso há mais de 4 anos, ainda em prisão cautelar. Por fim, acrescenta que apesar da interposição de apelação, não fora expedida guia de execução provisória. Em que pese o quanto alegado pelos impetrantes, a concessão de liminar no mandamus enseja a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, o que, in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo colegiado. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 06 de abril de 2010. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 3307-98.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DRª. MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA, DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME (DENÚNCIA Nº. 60526-03.2009.805.0001) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Impetra-se habeas corpus em favor de MARCOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador. A impetrante, informando que o paciente responde a processo criminal acusado de furto qualificado, afirma que este se encontra segregado cautelarmente desde 26.04.2009, e internado no Hospital de Custódia e Tratamento desde 23.12.2009, sem que até a presente data tenha sido elaborado o laudo técnico definitivo, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus e, no mérito, o provimento do writ. Apesar da documentação que instrui a inicial, de fls. 09 a 20, não se desincumbiu a ilustre Defensora Pública de provar, de plano, o direito alegado (fumus boni iuris), e tampouco a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento do mandamus (periculum in mora). Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 05 de abril de 2010. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 196 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0003587-06.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE - DR. FREDERICO AUGUSTO FONTORA LOUREIRO PACIENTE - CLAUDIO SANTOS BOMFIM AUTORIDADE COATORA " JUIZ DE DIREITO VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS, INFÂNCIA E JUNVENTUDE (Ação Penal nº. 6757-56.2009.805.0150) RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Cuida-se de habeas corpus em que a prova pré-constituída não ensejou o deferimento do formulado pedido liminar. As informações requisitadas à autoridade impetrada não foram prestadas, conforme demonstra a certidão de fls.36 verso. Apesar do teor da certidão mencionada, ainda assim, requisição de informações via fax foram encaminhadas à autoridade impetrada e contatos telefônicos mantidos com servidores da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas, objetivando o atendimento da prestação das informações, sem êxito. Assim sendo, oficie-se a eminente Desembargadora Corregedora Geral de Justiça, das Comarcas do Interior dando-lhe ciência de tal situação, com cópia dos documentos 35, a 36 (frente e verso), para os devidos fins. Após o cumprimento da providência acima determinada, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, visando o prosseguimento da ação. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0001971-93.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE - MANOEL MESSIS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA " JUIZ DE DIREITO VARA DE JÚRI EXECUÇÕES PENAIS (Ação Penal nº. 38844-0/2006) RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Cuida-se de habeas corpus em que a prova pré-constituída não ensejou o deferimento do formulado pedido liminar. As informações requisitadas à autoridade impetrada não foram prestadas, conforme demonstra a certidão de fls.39 verso. Apesar do teor da certidão mencionada, ainda assim, requisição de informações via fax foram encaminhadas à autoridade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 197 impetrada e contatos telefônicos mantidos com servidores da Vara de Júri Execuções Penais da Comarca de Salvador, objetivando o atendimento da prestação das informações, sem êxito. Assim sendo, oficie-se ao eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça, dando-lhe ciência de tal situação, com cópia dos documentos 34, a 39 (frente e verso) e 40 para os devidos fins. Após o cumprimento da providência acima determinada, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, visando o prosseguimento da ação. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 00019446-62.2009.805.0000 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE -LAURO DA SILVA ALVES PACIENTE - ANAILTON RIBEIRO CONCEIÇÃO AUTORIDADE COATORA " JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (Ação Penal nº.51978-8/2009) RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Cuida-se de habeas corpus em que a prova pré-constituída as informações requisitadas à autoridade impetrada não foram prestadas, conforme demonstra a certidão de fls.37 verso. Apesar do teor da certidão mencionada, ainda assim, requisição de informação via fax foram encaminhadas à autoridade impetrada e contatos telefônicos mantidos com servidores da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, objetivando o atendimento da prestação das informações, sem êxito. Assim sendo, oficie-se o eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça, dando-lhe ciência de tal situação, com cópia dos documentos de fls. 15 e 16 verso, para os devidos fins. Após o cumprimento da providência acima determinada, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, visando o prosseguimento da ação. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0003380-70.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: DR. CLEBER NUNES ANDRADE DR. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA DR. VINÍCIUS PASSOS DE FARIA PACIENTE: ANTÔNIO MARCELO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 198 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus em favor de ANTÔNIO MARCELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, onde consta, em sínese, que o paciente se encontra segregado desde 19.08.2008, através de mandado prisão preventiva oriundo da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador, sob a acusação "de através da telefonia celular, comandar um esquema de fraudes", havendo o referido juízo declinado da competência, sendo a ação penal originária redistribuída à 1ª Vara de Tóxicos desta mesma Comarca, que suscitou o conflito negativo de competência, fato que trouxe constrangimento ilegal em razão da ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, pois até a presente data este não foi notificado para a apresentação de defesa prévia, razão pela qual os impetrantes requerem, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus e, no mérito, o provimento do writ. Não se verifica dos documentos trazidos aos autos, de fls. 13 a 72, a demonstração do 'fumus boni juris' e do 'periculum in mora' necessários à concessão liminar pretendida, razão pela qual a indefiro, ao tempo em que determino a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 05 de abril de 2010. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 3345-13.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE GUANAMBI IMPETRANTES: DR. ALEKSSANDER ROUSSEAU A. FERNANDES DR. ISAAC FERNANDES PACIENTES: EDSON MARQUES DA SILVA ROMILSON MIRANDA DOS SANTOS RONALDO MIRANDA DOS SANTOS AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME E JÚRI (DENÚNCIA Nº. 4298-38.2009.805.0088) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guanambi, sustentam os impetrantes, e sem informar por qual crime os pacientes respondem, alegam os impetrantes que estes sofrem constrangimento ilegal em razão da desfundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por sua desnecessidade e pelo excesso de prazo para o término da instrução processual, motivo pelo qual requerem, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ. Apesar da documentação que instrui a inicial, de fls. 14 a 57, não se desincumbiram os ilustres advogados impetrantes de provar, de plano, o direito alegado (fumus boni iuris), e tampouco a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento do mandamus (periculum in mora). Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 05 de abril de 2010. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 199 HABEAS CORPUS Nº 0003292-32.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA IMPETRANTE: DR. ARLON ISSA MUSSE PACIENTE: MARCOS VINICIO COSTA ALVES FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0003292-32.2010.805.0074 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Arlon Issa Musse, em favor de MARCOS VINICIO COSTA ALVES FILHO, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de D´Ávila, alegando o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 23/08/2009, por suposto crime de furto qualificado. Sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão de instrução criminal, pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 23. A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando comprovado de plano o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, o que, na hipótese versada, não se verifica de modo inequívoco. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se o MM Juíz de Direito da Vara Crime da Comarca de D´Ávila, solicitando os bons ofícios no sentido de fornecer informações sobre o alegado na inicial, no prazo de cinco dias, com base no art. 666, do Código de Processo Penal combinado com o art. 268, RITJ (Resolução n. 13/08). Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 31 de março de 2010 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradoria Geral de Justiça Secretaria Geral ATO Nº 193/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.51647/2010, resolve homologar a escolha dos Promotores de Justiça Alexandre Soares Cruz e Danúbia Catarina Oliveira Bittencourt como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Santo Antônio de Jesus, no período de abril/2010 a março/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 194/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações, Ato Normativo nº 003/2009 e alterações, e Edital no 055/2010, resolve conceder remoção à servidora DANIELLE BOTELHO ROCHA, ocupante do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, da Promotoria de Justiça de Poções para a Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, a partir de 24 de maio de 2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 200 EDITAL Nº 065/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e na Resolução nº 025/2009, do Conselho Superior do Ministério Público, resolve proceder às reti-ratificações dos Editais nos 058/2010 e 059/2010, ambos publicados na edição do DPJ de 29 de março de 2010, na forma a seguir: No EDITAL Nº 058/2010: .................................................................................................................. 2.1 - O prazo de inscrição fica prorrogado até o dia 02 de maio de 2010, devendo ser efetivada, exclusivamente, via internet, disponível no site www.mp.ba.gov.br. .................................................................................................................. 3.1 - A prova da seleção para estagiários do Curso de DIREITO será realizada no dia 16 de maio de 2010, no horário das 08h30 às 11h30; .................................................................................................................. 6.1 - A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 17 de maio de 2010, e eventuais recursos às questões das provas das seleções deverão ser apresentados, por escrito, em cinco vias de igual teor e forma, no dia 18 de maio de 2010, no horário das 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 e protocolizados na sede do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional-CEAF, situada na Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, Salvador/BA. No EDITAL Nº 059/2010: .................................................................................................................. 2.1 - O prazo de inscrição fica prorrogado até o dia 02 de maio de 2010, devendo ser efetivada, exclusivamente, via internet, disponível no site www.mp.ba.gov.br. .................................................................................................................. 3.1 - A prova da seleção para estagiários do ENISNO MÉDIO será realizada no dia 16 de maio de 2010, no horário das 14h00 às 17h00. .................................................................................................................. 6.1 - A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 17 de maio de 2010, e eventuais recursos às questões das provas das seleções deverão ser apresentados, por escrito, em cinco vias de igual teor e forma, no dia 18 de maio de 2010, no horário das 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 17h00 e protocolizados na sede do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional-CEAF, situada na Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, Salvador/BA. Ficam mantidas as demais disposições contidas nos Editais nos 058/2010 e 059/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 05 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 205/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.50029/2010, resolve designar o Promotor de Justiça José Ferreira de Souza Filho, titular da 1ª Promotoria de Justica Cível - 4º Promotor de Justiça da Capital, para atuar como Representante do Ministério Público, ressalvadas as atribuições dos órgãos de execução, nas questões relativas à Justiça Agrária, revogando-se a Portaria nº 190/2010, publicada no DJE de 30/03/2010. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 206/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça Mauricio Cerqueira Lima, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Paulo Gomes Junior, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO e do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica, as Relações de Consumo, a Economia Popular e os Conexos Previstos na Lei Nº 9.609/98 - GAESF, respectivamente, bem como o Promotor de Justiça Beneval Santos Mutim, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, para, em conjunto com a Promotora de Justiça Genísia Silva Oliveira, atuar no Inquérito Policial SIMP nº 003.0.18152/2010 para apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte do PM Marcelo Márcio Lima da Silva no dia 28/01/2010, e as das posteriores mortes de Oséias Belas Oliveira, Jorge Moreira da Silva, Rodrigo de Jesus Lisboa, Robson Santana Aragão e Henrique de Abreu Ferreira, dentre outros fatos possivelmente relacionados ao primeiro evento, em trâmite na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, revogando-se a Portaria nº 071/2010, publicada no DJE de 09/02/2010. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 201 PORTARIA Nº 207/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas atribuições, exercerem as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada: PROMOTORES DE JUSTIÇA Maria Helena Porto Fahel Luciano Borges Santana Cinthia Lopes Portela Eu, TITULARIDADE 2 ª Promotoria de Justiça de Família – 4º Promotor de Justiça 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna DESIGNAÇÃO 14ª Vara de Família da Capital Promotoria de Justiça da Comarca de Jitaúna 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Coaraci PERÍODO 06 a 09/04/2010 01/04 a 30/06/210 01/04/2010 até ulterior deliberação. Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 208/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar Nº 11/1996, resolve alterar a designação da Presidência para o Promotor de Justiça Antônio Ferreira Villas Boas Neto e incluir a servidora Maria Cláudia dos Santos Pinto na Comissão para acompanhar o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares, bem como a construção do edifício-sede do Ministério Público estadual, no Centro Administrativo do Estado da Bahia - CAB, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 121/2008, publicada no DPJ de 14/03/2009, relativos ao Procurador de Justiça Paulo Marcelo de Santana Costa. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 210/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.52477/2010, resolve designar a Promotora de Justiça Cintia Crusoé Guanaes Gomes Soares, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para atuar na 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital, até ulterior deliberação, revogando-se as designações anteriores. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 211/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.51792/2010, resolve DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 202 designar o Promotor de Justiça José Carlos Adami Cerqueira, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna sem prejuízo das suas atribuições, de 07/04/2010 até ulterior deliberação. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de abril de 2010. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE LAMAS DA COSTA, Promotor de Justiça de Glória, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/12/2010, para gozo de 01 a 20/06/2010. 003.0.50511/2010. CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Irecê. Licença para tratamento de saúde, no período de 05 a 09/04/2010. 003.0.51032/2010. CLÁUDIA LUIZA RIBEIRO ELPÍDIO, Promotora de Justiça da Capital. Licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 23/02/2010. 003.0.17934/2010. DARRIELLE COSTA FERNANDES, Promotora de Justiça de Porto Seguro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/05/2010, para gozo de 11 a 30/05/2010. 003.0.50541/2010. LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS. Prorrogação do prazo para assunção do exercício no cargo de Promotor de Justiça Substituto, na forma do art. 101 da Lei Complementar nº 11/1996. 003.0.51381/2010. LUSCÍNIA DE ALMEIDA E QUEIROZ, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao exercício de 2009, do período de 01/05 a 09/06/2010, para gozo de 11 a 30/05/2010 e de 11 a 30/07/2010. 003.0.49796/2010. MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2008, do período de 01 a 20/03/2010, para gozo de 01 a 20/06/2010. 003.0.49836/2010. NAYARA VALTÉRCIA GONÇALVES BARRETO, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do dia 31/03/2010, para gozo no dia 24/08/2010. 003.0.50180/2010. TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS, Promotora de Justiça de Eunápolis. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 05/04/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.49874/2010. THERESA CRISTINA PINTO REBOUÇAS, Promotora de Justiça de Simões Filho, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/09/2010, para gozo de 01 a 20/05/2010. 003.0.48655/2010. Republicado por haver saído com incorreção. THIAGO LISBOA BAHIA, Promotor de Justiça de Conde. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/04/2010, ficando a fixação do período do gozo aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Alagoinhas. 003.0.49846/2010. VALÉRIA ANDRADE PEREIRA, Promotora de Justiça de Ilhéus, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/12/2010, para gozo de 21/12 a 09/01/2011. 003.0.50111/2010. VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do dia 05/04/2010, para gozo no dia 28/06/2010. 003.0.49858/2010. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA LUZIA Área: Cidadania Sub-área: Defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa SIMP nº 645.0.46029/2010 Objeto: Apurar supostas irregularidades na contratação de professores e outros servidores, na área da Educação, pelo Prefeitura Municipal de Santa Luzia, durante o ano de 2009, possivelmente com violação à regra constitucional insculpida no artigo 37, inc. II e IX, da Constituição Federal, bem como a legislação que rege o tema. Data de Instauração: 15/03/2010 Representado: Município de Santa Luzia Área: Cidadania Sub-área: FUNDEB SIMP nº 645.0.45893/2010 Objeto: Apurar supostos desvios na aplicação dos recursos do FUNDEB pela Prefeitura de Santa Luzia, nos exercícios de 2008 e 2009, além de irregularidades no Conselho do referido fundo. Data de Instauração: 28/02/2010 Representado: Município de Santa Luzia Área: Cidadania Sub-área: Conselhos Municipais SIMP nº 645.0.46008/2010 Objeto: Apurar supostas irregularidades na prestação de contas dos recursos da alimentação escolar pela Prefeitura de Santa Luzia, possivelmente com violação aos princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 203 Constituição Federal, bem como a legislação que rege o tema. Data de Instauração: 28/02/2010 Representado: Município de Santa Luzia ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS Inquérito Civil nº 647.0.51961/2010 Objeto: Apurar as causas das precárias condições de funcionamento da atenção básica à saúde do Município de Eunápolis e adotar as providências necessárias. Fundamento lega: Art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 e art. 73, I da Lei Complementar Estadual n.11/96. Data de Instauração: 31/03/2010 Representante: Instauração de ofício Representado: Município de Eunápolis ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA FÁTIMA Inquérito Civil nº 521.0.47538/2010 Objeto: Notícia de interrupções na prestação do serviço de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) às unidades consumidoras do Município de Capela do Alto Alegre. Data de Instauração: 26/03/2010 Representante: Prefeito de Capela do Alto Alegre Representado: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSA ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.46118/2010 OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na execução das obras e serviços de reforma da Escola Santa Bernadete, atinente ao Convênio nº001/1999, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Amargosa e a SUCAB - Superintendência de Construções Administrativas da Bahia, consistentes na aplicação indevida de recursos públicos. DATA DA CONVERSÃO: 24/03/2010 REPRESENTANTE : Valmir Almeida Sampaio REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Amargosa e a SUCAB - Superintendência de Construções Administrativas da Bahia. ÁREA: MEIO AMBIENTE INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.198167/2009 OBJETO: Apurar possível retirada ilegal de lenha, areia e estacas, além da disposição irregular de resíduos sólidos na área degradada pela Prefeitura Municipal de Amargosa. DATA DA CONVERSÃO: 24/11/2009 REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas e Antonio Paulo Silva Bidart REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Amargosa. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203770/2009 OBJETO: Apurar suposto Ato de Improbidade administrativa atribuído ao Prefeito Valmir Almeida Sampaio, consistente no aluguel de imóveis para beneficiar o irmão Vladimir Almeida Sampaio. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas REPRESENTADO: Valmir Almeida Sampaio ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203830/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído ao Prefeito Valmir Almeida Sampaio, consistente na contratação irregular de servidor público por cumulação de cargos em horários incompatíveis. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas REPRESENTADO: Valmir Almeida Sampaio ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203870/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade administrativo atribuído ao Prefeito Valmir Almeida Sampaio, consistente no aluguel de imóvel para beneficiar Edelzuita Magalhães Batista, companheira do Presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Clóvis Andrade Sampaio. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE: João Félix Vilasboas REPRESENTADO: Valmir Almeida Sampaio ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203987/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex- Presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antonio Carlos Pereira Teixeira, consistente em fraude em licitação na locação de veículo. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 204 REPRESENTANTE: Antonio Cloves Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.204077/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos Teixeira, consistente na realização de gasto exagerado e injustificado com combustível. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.204220/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos Teixeira, consistente na realização de gastos com fretamento e locação de veículos , sem licitação. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUERITO CIVIL nº 007.0.204435/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos Teixeira, consistente na realização de gastos em duplicidade para construção e ampliação do Plenário Municipal. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº007.0.204452/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos Teixeira, consistente na realização de gastos com curso de informática não ministrado. DATA DA CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE: Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVILNº nº007.0.204492/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos Teixeira, consistente na realização de gastos exagerados e injustificados com arranjos florais. DATA DE CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE : Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVILNº nº007.0.204523/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos Pereira Teixeira, consistente na realização de gastos exagerados e injustificados com refeições. DATA DE CONVERSÃO: 26/11/2009 REPRESENTANTE : Antonio Clóvis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida, Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.203001/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antônio Carlos Pereira Teixeira, consistente na realização de gastos com materiais de limpeza e gêneros alimentícios sem licitação. DATA DA CONVERSÃO: 25/11/2009 REPRESENTANTE: Antonio Clovis Andrade Sampaio, Bernardino Rumão de Almeida , Fábio Josué Souza dos Santos e Karina Borges Silva . REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira. ÁREA: CIDADANIA INQUÉRITO CIVIL nº 007.0.204543/2009 OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade atribuído ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Amargosa, Antonio Carlos Teixeira Pereira, consistente em possível gasto excessivo e injustificado de recursos públicos com fotocópias. DATA DA CONVERSÃO: 25/11/2009 REPRESENTANTE: Antônio Clóves Andrade Sampaio e Karina Borges Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 205 REPRESENTADO: Antonio Carlos Pereira Teixeira INQUÉRITOS CIVIS COM PRAZOS DE CONCLUSÃO PRORROGADOS: ORIGEM : 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE DE SALVADOR/BA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.1.53412/2004 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Ocupação ilegal de área de preservação permanente, no bairro de Patamares, Salvador/BA; Representante: instauração "de ofício"; Representado: Colégio Diplomata Ltda; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.1.55180/2006 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Dano ambiental causado por desmatamento de mata fechada, na Av. Paralela, Salvador/BA; Representante: matéria jornalística - Jornal A TARDE; Representado: Sr. José Eugênio Barreto da Silva; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.1.8422/2007 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Ocupação irregular de APP (na Encosta da Vitória - Salvador/BA) pela denominada "Casa Amarela"; Representantes: Liwil Construções e Empreendimentos Ltda, MRM Incorporadora Ltda, NM Empreendimentos Ltda e Frank Emp. Imob. e Participações Ltda; Representado: Sr. Daniel Suarez Soliz; Prazo de Prorrogação: 06 meses Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.86845/2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Comercialização ilegal de pitu; Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo IBAMA; Representado: Amanda Bar e Restaurante Ltda; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.44797/2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Produção de ruídos, em níveis tais que agridam a uma coletividade indeterminada; Representante: Sra. Daiane Santana do Nascimento Silva; Representado: Igreja Batista do Arvoredo da Mata Escura; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.102708//2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Derramamento de óleo na Praia de Tubarão, Salvador/BA; Representante: matéria jornalística - Jornal A TARDE; Representado: Empresa de ônibus Ambiental; Prazo de Prorrogação: 06 meses Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.122781/2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Comercialização ilegal de pescado; Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo IBAMA; Representado: Wal-Mart Brasil Ltda; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.187982/2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Danos, tanto para o meio ambiente como para a população, gerados pelas atividades desenvolvidas pela empresa Bom-Brasil Óleo de Mamona Ltda, no bairro da Ribeira, Salvador/Ba; Representante: Sr. José Batista; Representado: Bom-Brasil Óleo de Mamona Ltda; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.119573/2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Comércio ilegal de animais silvestres; Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo IBAMA; Representado: Sr. José Roberto Santos de Carvalho; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.78329/2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Desmatamento irregular na Av. Orlando Gomes - Piatã - Salvador/BA; Representante: Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - COPPA; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad 1 / Página 206 Representado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.16594/2008 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Irregularidades ambientais existentes no Complexo CEASA - Cia/Aeroporto - Salvador/BA; Representante: Deputado Heraldo Rocha; Representado: diversos; Prazo de Prorrogação: 06 meses. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº: 003.0.18356/2009 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Funcionamento sem licença ambiental; Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente; Representado: Nascente Serviços de Transportes Ltda. Prazo de Prorrogação: 06 meses. Inquérito Civil nº: 003.0.17817/2009 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Investigar a falta de cumprimento de condicionantes estabelecida em licença simplificada, ocasionado possíveis danos ambientais; Representante: instaurado com base em Auto de Infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente; Representado: WJM - Indústria, Comércio e Construções Ltda. Prazo de Prorrogação: 06 meses. Inquérito Civil nº: 003.0.66680/2009 - prorrogado em 26/03/2010; Objeto: Investigar possíveis violações ambientais que acarretem potencial risco de acidentes aeronáuticos no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães - em Salvador/BA; Representante: instauração "de ofício"; Representado: diversos. Prazo de Prorrogação: 06 meses. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA/BA EDITAL Nº 004/2010 A DRA. DAHIANE BULCÃO CALDAS GUEDES PEREIRA, Promotora de Justiça Titular da Comarca de Conceição da Feira/BA, no uso de sua atribuições legais, nos termos do art.10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, § 1º da Resolução nº 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, em especial as pessoas de FRANCISCO LUIZ BORJA RODRIGUES, JUVANDRO DOS SANTOS BOAVENTURA, JOSAFÁ DOS SANTOS BOAVENTURA e MARLI SILVA SOUZA que, na data de hoje, foram submetidos à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia, com a anexa Promoção de Arquivamento, os autos do Inquérito Civil de nº Simp 083.0.201461/2009, que trata sobre "eventual dano ao meio-ambiente e à saúde dos moradores da Rua Oito de Dezembro e circunvizinhos, deste município, causado por uma Granja de propriedade do Sr. FRANCISCO LUIZ BORJA RODRIGUES". Conceição da Feira, 07 de abril de 2010. Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira Promotora de Justiça Titular ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia PORTARIA nº 019/2010 - GP O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma do quanto dispõe o Regimento Interno, resolve nomear para compor a COMISSÃO de APOIO ÀS SOCIEDADES DE ADVOGADOS os advogados: Lourival Castro Vieira Neto - OAB/Ba. n.º 18.399; Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima- OAB/Ba. n.º.15.654; e José Antônio Ferreira Garrido- OAB/Ba. n.º 18.519. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2010. SAUL QUADROS FILHO Presidente OAB-BA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010. Edição nº 214 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Pilar Célia Tobio de Claro Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Juracy De Brito Advogado(s): Defensoria Publica, Monica Christianne Soares Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito Despacho: Despacho ordinatório. Cumpra-se na forma do requerido às fls. 48 ATO ORDINATÓRIO. 0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Juracy De Brito Advogado(s): Monica Christianne Soares Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.48. 0057161-72.2008.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Requerente(s): Ana Dos Santos Nascimento, Ministério Público P/Sua Representante Requerido(s): Telmo Da Conceição Silva, Marina Campos Da Silva Menor(s): Patrícia Campos Silva Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.24. 0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos, Gislane Nascimento Despacho: Intime-se a Inventariante para que proceda a partilha nos termos do art.1025,I E II DO CPC.Após voltem conclusos. 0008058-28.2010.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Ana Carla Carneiro De Souza Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Francisco Das Chagas Fontenele Advogado(s): Keyna Menezes Machado Despacho: Indefiro o pedido de reconsideração de fl.267, para manter a decisão de fls.214/215 por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a decisão, intimando-se pessoalmente a parte Autora.Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos de fls.219 e 265. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 2 0022145-43.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. D. L. S. D. S. Advogado(s): Aracy Dias Reu(s): R. D. C. G. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos da art.267, inciso IV do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0010194-91.1993.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Esp. De Celeste Marina Ribeiro Mascarenhas Advogado(s): Francisco Alves Mascarenhas, Edmilson de Souza Pacheco, Plinio de Andrade Silva Despacho: Intime-se a inventariante. 0100015-23.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): A. C. S. Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos Reu(s): V. S. D. S. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: Considerando a ausência dos advogados das partes, apesar de devidamente intimados consoante publicação do DPJ do dia 10.12.2009, fica a parte requerente intimada para que no prazo de 10(dez) dias constitua novo procurador.Expeçase mandado de intimação pessoal da parte requerida para que também constitua advogado.Que ambos os advogados das partes também não compareceram a última audiência designada, consoante termo de fls.32, remarco esta audiência para o dia 21 de junho próximo, às 14:00 hs, ficando os presente devidamente intimados.Intime-se também para a audiência designada a parte requerida. 0149124-64.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. M. A. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): J. C. D. R. Despacho: Converto o julgamento em diligência, para que a parte autora apresente a Certidão de Nascimento do menor, no prazo de 10(dez)dias.Após, voltem conclusos. 0014136-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Laila Viana Goncalves, Leila Alessandra Viana Goncalves Representante(s): Livia Maria Braga Viana Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Alexandro Conceicao Goncalves Despacho: Considerando a ausência da parte autora, naõ constando comprovação da sua intimação, remarco esta audiência para o dia 21 de junho próximo, às 15:30 horas, ficando os presente devidamente intimados.Expeça-se mandado de intimação das partes por oficial de justiça. 0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): I. S. R. B. Em Favor De(s): G. D. S. B. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): D. S. D. S. 0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): I. S. R. B. Em Favor De(s): G. D. S. B. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): D. S. D. S. Despacho: Considerando a ausência do suplicado que foi devidemente citado/intimado para esta audiência consoante certidão de fl.30, fluirá a partir desta data o prazo para eventual contestação. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0092917-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Augusto Dultra Bacelar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 3 Advogado(s): Edmilson Brandão Trindade Reu(s): Espolio De Lajucy Brito Lopes Despacho: J' À parte contraria 0015356-33.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edson Cavadas Montes Advogado(s): Igor Nunes Brito, Jose Calasans Filho Inventariado(s): Espolio De Lourival Cavadas Montes Advogado(s): Nerisvaldo S. da Silva Despacho: Ao inventariante para requerer o quanto devido. 02.02.2010 Vistos em inspeção Vistos etc. 1 - Numerar fls. a partir do nº 280 2 - Cumpra-se o despacho de fls. 279 verso 0171503-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. L. L. D. S. Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos Reu(s): C. J. D. S., C. J. D. S. G. Sentença: Julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar,cujo cancelamento de logo determino e em consequencia a expedição dos oficios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano em curso.Quanto as custas não sendo hipotese de concessão gratuita, determino a sua cobrança,inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartorio na forma aqui explicitada. 0094486-52.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fernanda Silva Quintela Herdeiro(s): Cintia Silva Quintela Advogado(s): Mariza Silva de Almeida, Teresa de Jesus Leitao Inventariado(s): Espolio De Ivonildes Silva Quintela Despacho: Ao inventaraiante. Após ao Cartorio para certificar o ocorrido (petição de fls. 31 e seguintes). 0012984-57.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Qeila Vilane Azevedo Dos Reis Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Reu(s): Edna Violeta Rodrigues Ferreira, Everaldo Ferreira Junior Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca Despacho: 1 - A parte autora, para querendo replicar e tomar conhecimento dos documentos acostados com a defesa. 0045758-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Teodora Dos Santos Neta Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Valterci De Jesus 0127390-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2849299-5/2009 Autor(s): Verbenia Teles Marques De Lima Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Marco Borges De Paula Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela fazenda estadual 0137139-98.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): M. D. L. N. Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Ricardo Luiz Serra Silva Assistido(s): H. P., H. P., G. P. Reu(s): A. C. D. S. P. Despacho: HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Vistos etc... 1 - HOMOLOGO, por sentença a desistencia constante do pedido de fls. satisfeitas estando as recomendações legais especificas. 2 - De igual modo, DECLARO, extionto o processo, sem efeito de julgamento de merito (Código de Processo Civil - 267 /VIII). 0020650-08.1990.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonio Dos Santos Barbosa, Espolio De Jucelina Maturana Barbosa Advogado(s): Dimas Santos Filho, Maria Neuma Maciel Brito Despacho: Aguarde-se por 30 dias, a constituição de novo advogado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 4 0119126-90.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Do Socorro Viana Costa Pinto Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Soraya Regina Fonseca Bastos Inventariado(s): Espolio De Ricardo Manuel Paim De Menezes Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a promoção da fazenda publica estadual de fls. 151. 0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva Advogado(s): Pertonio Souza Borges Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote Despacho: Ao inventariante para cumprir integralmente os termos do parecer dwe fls. 168/169 e seguintes, que ora integralmente breitero e ratifico, como se aqui estivesse transcrito. 0002076-67.2009.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2466672-5/2009 Autor(s): Ilza Maria Moreira Dos Santos Advogado(s): Ricardo Andrade Melo Reu(s): Cosme De Andrade Despacho: Da renuncia, intime-se pessoalmente a (o) acionante através de Of. de Justiça, para constituir outro advogado, bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA ESCRIVà TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 06 de abril de 2010 0166220-92.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Nilzete Maria Saturnino Dos Santos Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Espolio De Alfredo Dos Santos Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo Despacho: Rh. Cumpra. imediatamente o cartório com o quanto determinado às fls. 98, 3º parágrafo. Após o recebimento do laudo de avaliação dê-se vista à Fazenda Pública. Intime-se. 0081428-55.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-4) Autor(s): M. D. M. D. S. Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos Reu(s): J. C. D. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Despacho: Rh. Defiro os pedidos de fls. 65. Intimem-se as partes para diligenciarem. 0085745-57.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-6) Representante(s): Cristiane Capistrano Santos Requerente(s): João Miguel Santana Dos Santos Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos, Anna Carla Marques Fracalossi, Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Lilian Maria Santiago Reis, Oacir Silva Mascarenhas Requerido(s): Jose Roberto Santana Santos Decisão: Rh.Verifica-se que o credor já havia se manifestado em aditamento à inicial desde 28/10/2009, porém, mesmo assim, fora extinto o processo em 27/11/2009 por falta de interesse. Assim, diante do quanto dispõe o art 15 da Lei nº 5.478/ 68, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença de fls 17, pode ser, como determino seja, revogada a extinção do feito para que seja citado o devedor no endereço indicado às fls 18/19, a fim de que pague o débito apontado nos autos, no prazo de 03( três ) dias , sob pena de penhora. Intime-se. 0032517-66.1988.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO(6-4-4) Apensos: 7244/84 Maria da Conceição Correia Barros Advogado(s): Jorge Jezler Malhado Reuben Amaral Marques DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 5 Advogado(s): Lisete Freitas Carneiro Despacho: Rh. Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar planilha de cálculo do imposto devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 0100457-28.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(14-5-2) Autor(s): E. D. A. M. Advogado(s): Rafael Carrera Freitas Reu(s): M. L. G. M. Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca Despacho: Rh.Manifeste-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias , pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intimações necessárias procedam-se. 0101601-56.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Maria De Nazare Dos Santos Dias Pitangueira Advogado(s): Jaime Oliveira Despacho: Rh.Intime-se a parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72 hs, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 267,II,III,CPC. 0006864-72.1982.805.0001 - Inventário Autor(s): Josemar Rodrigues De Souza Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Jr. Inventariado(s): Maria Del Carmen Carrera Fernandez De Souza Despacho: Rh.Intime-se a Inventariante para apresentar cálculos e certidões negativas de débito junto as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção e/ou extinção. 0123816-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lorena Santana Representante Do Autor(s): Juciara Santana Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Aparecida do Rosário Felix Reu(s): Edvaldo Gomes Do Carmo Junior Despacho: Rh.Defiro PROVISORIAMENTE o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a Requerente, no prazo legal, apresentar declarações de hipossuficiência, sob pena de perda do benefício.Deve a Requerente informar o endereço correto do Réu.Intime-se. 0046800-06.2002.805.0001 - ALIMENTOS(13-1-4) Autor(s): A. S. D. R. Representante(s): R. J. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. A. D. R. F. Despacho: Rh.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia25/05/2010 às 13:30hs.Cite-se. Intime-se. 0115378-74.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-2-4) Autor(s): Ligia Da Silva Paranagua Domiense Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública Reu(s): Kleber Teixeira Domiense Santos Despacho: R.h.Diante dos termos da certidão acima, redesigno a audiência para o dia 10/06/2010, às 13:30 horas.Cite-se. Intime-se. 0127273-32.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Helenice Ferreira Santos Advogado(s): Antonio Jose dos Santos, Bárbara Costa dos Santos Interditado(s): Pedro Do Nascimento Decisão: DECISÃO. Vistos etc. Cuida de pedido liminar de nomeação de HELENICE FERREIRA SANTOS como Curadora Provisória do interditando, haja vista a impossibilidade do mesmo praticar atos da vida civil. Relatado. DECIDO. Consoante se verifica do comportamento apresentado pelo interrogando nesta audiência, corroborado pelos documentos de fls. 09/10, bem como pelo relatório ora apresentado, infere-se a necessidade de se nomear curador provisório ao mesmo, pois estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, o que ora se faz para o fim de nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a expedição do competente termo, fixandose a curadoria provisória de PEDRO DO NASCIMENTO à Sra. HELENICE FERREIRA SANTOS, na qualidade de sua companheira, até o julgamento desta ação. Expeça-se cópia deste Termo de Audiência que deverá ser entregue à Requerente para os fins de direito e inscrito no Livro próprio do cartório, após a certificação pela Sra. Escrivã no verso deste termo, inclusive quanto a autenticidade da assinatura do Magistrado, que terá validade como Termo de Curatela Provisória, visto que, a curadora nomeada nesta oportunidade assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do interditando. Após transcurso o prazo de 05 dias, sem impugnação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 6 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 06 de abril de 2010 0169889-56.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Wilton Eliodorio Camara Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Espolio De Maria Irene Jesus Dos Santos Despacho: Fls.39-Vistos,etc...Cumpra-se,na íntrega,o despacho de fl.37.Após,vomtem-me os autos conclusos.Publiquese.Intimem-se.Salvador,01 de março de 2010. 0141785-25.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Edivaldo Pereira Teixeira Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): Cristina Maria Da Silva Despacho: Fls.36-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.32/33 requerido por EDIVALDO PEREIRA TEIXEIRA e CRISTINA MARIA DA SILVA,qualifiacados na petição inicial.Isento de custas.Publique-se,registre-se e intimem-se.Salvador,19 de março de 2010. 0048507-67.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joseilton Lima Pereira, Maria Eduarda Lima Pereira, Simone Carvalho De Lima Herdeiro(s): Liliane, Jadson, Jefferson Advogado(s): Crisogono de Almeida Martins, Joaquim Lopes Santos Inventariado(s): Espolio De Jose Jorge Mendes Pereira Sentença: Fls.33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010. 0048397-68.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Litania Regina Bonfim De Araujo, Carlos Antonio Bonfim Barbosa Autor(s): Erotilde Bonfim Barbosa Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva Reu(s): Espolio De Ostanio Dias Barbosa Despacho: Fls.32/33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010. 0125902-09.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Rosangela De Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Gilmar Silva Dos Santos Sentença: Fls.15-Diante o exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2010. 0024672-89.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. A. B. Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes Reu(s): F. N. B. Sentença: Fls.16v-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 7 0035254-37.1991.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. J. P. S. Advogado(s): Edson Pergentino Reu(s): L. C. D. S. Despacho: Fls.28-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10. 0014884-46.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): N. M. P. P. Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Reu(s): I. Z. Assistente(s): R. P. Z. Despacho: Fls.30-Em conformidade com o Provimento Nº CGJ-10/2008-GSEC,expeça-se novo mandado de citação observando os endereços de fls.29.Salvador,22 de dezembro de 2009. 0145536-49.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Edvaldo Da Purificacao De Santana Filho Advogado(s): Carini Marques Alvarez Reu(s): Denise De Jesus Santos Santana Sentença: Fls.07/08-Vistos,etc.Este é o relatório.DECIDIO.Cuida o caso em tela de pedido de divórcio,onde fora demonstrado o cumprimento do lapso temposral legalmente exigido de um ano do trânsito em julgado da sentença que constitui a separação judicial.O pedido inicial é procedente.Cumpridas que foram as exigências legais para a conversão da separação judicial em divórcio,nos termos do artigo 37 da lei.Ademais,in casu,a Suplicada não contestou a ação fazendo cre que admitiu como verdadeiros os fatos postos na inicial,cuja consequência jurídica é a procedência do pedido.Ante o exposto,e com fulcro no art.1.580,"caput"do Código Civil,acolho o parecer exarado pelo ilustre Represetnante do Ministério Público,DECRETO por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO do casal EDVALDO DA PURIFICAÇÃO DE SANTANA FILHO e DENISE DE JESUS SANTOS SANTANA,e declaro EXTINTO o vínculo conjugal havido entre os divorciandos,na forma da pretensão inicial.Custas ex vi legis.Transitada esta em julgado,expeçam-se os necessários mandados,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se,Registrem-se e Intimem-se.Salvador,26 de março de 2010. 0036925-61.1992.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Licia Mercedes Tavares De Magalhaes, Espolio De Galeno Egydio Jose De Magalhaes Advogado(s): José Cardoso dos Reis Filho, Antonio Sérgio Miranda Sales Sentença: Fls.45/46-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010 0004402-59.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marcia Alves Dos Reis, Maria Alves Dos Reis, Evandro Alves Dos Reis e outros Inventariante(s): Domingos Alves Dos Reis Advogado(s): Ariane Áurea de Almeida Barboza Inventariado(s): Espolio De Jose Gregorio Dos Reis Despacho: Fls.73/74-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 0038001-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Hermano Carvalho Siqueira, Maria Das Dores Marins Siqueira, Ernesto Carvalho Siqueira e outros Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Carvalho Siqueira Sentença: Fls.37/38-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 8 0015648-95.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rafael Borges Dos Santos Herdeiro(s): Iraci Negreiros Dos Santos, Nilton Oliveira Da Silva Bandeira, Ailton Negreiros Dos Santos e outros Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Lorena Santos Inventariado(s): Domingos Jose Dos Santos Despacho: Fls.31/32-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 0021403-96.1989.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marilda Fatima De Andrade Viana De Melo, Espolio De Jutairton Viana De Melo Despacho: Fls.52/53-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 01 de fevereiro de 2010 0023844-25.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Teresa Maria Silva Da Silva, Lidiane Custodio Silva Da Silva, Rui Custodio Silva Da Silva e outros Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral Arrolado(s): Espolio De Ruy Custodio Da Silva Despacho: Fls.43/44-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 0127741-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Washington De Souza Silva Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Reu(s): Luis Paulo Paixao Silva Despacho: Fls.18-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça.Salvador, 06 de abril de 2010. 0155639-81.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Isabelle Vitoria De Jesus Representante(s): Debora De Jesus Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Reginaldo Silva Miranda Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Fls.48-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a justificação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010. 0086742-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Virginia Carla Silva Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Alexandre Luis De Jesus Neto Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Despacho: Fls.32-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010. 0030749-41.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. A. D. S. Advogado(s): José Francisco Mendes Reu(s): J. D. D. J. S., H. D. J. S. Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: Fls.40-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 9 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO ESCRIVÃ: MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS Expediente do dia 23 de março de 2010 0038515-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleison Campos Lima Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Reu(s): Flavia Santos Santana Despacho: "Tendo em vista novos fatos que não foram anteriormente suscitados na exordial, intime-se a parte autora para replicar." 0045485-93.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Ana Lucia Dos Santos Requerente(s): Marisete Bispo Silva Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Despacho: Tendo em vista o parecer ministerial acima mencionado, e com espeque no art. 108 do CPC, DETERMINO a remessa dos autos da Ação de Substituição de Curatela, tombada nesta Vara sob o nº 2535477-4/2009, para o Juízo da 13º Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Inderditos e Ausentes, desta Comarca, onde deverão ser apensados aos autos do processo de nº 14000780481-2, a fim de que seja esta a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional, uma vez que, este Juízo é competente para apreciar matéria. Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar através da instrução a contribuição de cada qual para a sua construção, esta deverá ser resolvida através de inventário sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se." 0144476-51.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Representante Do Autor(s): M. B. C. M. Advogado(s): Max Belisário C. Machado Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar através da instrução a contribuição de cada qual para a sua contrução, esta deverá ser resolvida através de inventário sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se." 0001825-15.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Ana Lucia Santos De Souza Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): Juracy Jose Santos Despacho: "Cite-se o(a) acionado(a), consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I." 0159437-50.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Reginaldo Da Silva Carvalho Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza Reu(s): Espolio De Anna Dalva Lafene Hughes Carvalho Despacho: "Nomeio o Sr. (a). JOSÉ REGINALDO DA SILVA CARVALHO inventariante dos bens deixados por falecimento de ANNA DALVA LAFENE HUGHES CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20(vinte) dias. Após, dê-se vista a Fazenda Pública e ao Minístério Público, se houver incapaz." 0087762-32.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-3) Autor(s): J. D. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 10 Reu(s): L. G. D. D. S. Despacho: "Tendo em vista a petitória às fls. 27, desconsidero a Citação Com Hora Certa, consoante certidão lavrada às fls. 21v. Cite-se o acionado, por meio do endereço fornecido às fl. 27, para contestar os termos da presente Ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para a resposta é de quinze dias." 0094686-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-4) Apensos: 2882337-0/2009 Autor(s): Beatriz Martins Perrelli Representante(s): S. S. M. Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota Reu(s): Eduardo De Carvalho Perrelli Da Silva, Annete De Carvalho Perrelli Da Silva Advogado(s): Silvia Magalhaes Sacramento Despacho: "Certifique-se o cartório se foi cumprido, ou não, o mandado de citação, da parte Ré, requerido às fls. 33. Intimese a parte autora para que junte nos autos o Título Judicial que impetrou os alimentos a serem executados." 0142359-14.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-5-4) Apensos: 2429922-1/2009 Autor(s): E. R. D. J. Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): I. B. D. J. Advogado(s): Gildete Santos Despacho: "Tendo em vista o quanto noticiado na petição de fls. 33/35, intime-se a parte autora, através de seu novo advogado (Substabelecimento à fl. 28), via publicação no DPJ, para que se manifeste sobre a contestação de fls. 24/25, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I." 0032689-07.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): I. N. C. D. S. Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Reu(s): A. C. C. C. Despacho: "Obedecidas que estão as exigências legais atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e DECRETO a CONVERSÃO da SEPARAÇÂO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL do casal acima referido, declarando dissolvida a sociedade conjugal na forma dos artigos 1571, III e 1572, ambos do Código Civil. Decorrido o prazo legal, averbe-se no Cartório do Registro Civil competente. Custas de lei. em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e Intime-se." 0061320-97.2004.805.0001 - INVENTARIO(9-5-2) Autor(s): Zinaldo De Figueiroa De Sena Neto Herdeiro(s): Dennis Suerdieck Sena Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra Inventariado(s): Espolio De Zinaldo De Figueiroa De Sena Filho, Espolio De Ruth Meyer Suerdieck Sena Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se para recolhimento do imposto devido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa." 0011984-90.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-1-3) Autor(s): M. D. C. S. S. Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): J. C. S. Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador Fiscal à fl. 36" 0038844-41.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1489367-0/2007 Autor(s): V. S. S. Representante(s): J. S. Reu(s): D. F. S. Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0165571-30.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-2-1) Apensos: 2294129-1/2008 Autor(s): Francisco Romulo Melo De Saboia Representante(s): Patrizia Dayse Dantas De Azevedo Advogado(s): Eudes José Pinheiro da Costa Reu(s): Nathalia Paola Azevedo De Saboia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 11 Despacho: "Ao Ministério Público, digo, ao Cartório para juntar cópia nestes autos da situação processual e certificar se o mesmo foi registrado como Carta Precatória ou Processo com denominação diversa, com intuito de esclarecer quaisquer equívocos durante a tramitação do mesmo nesta 8º Vara de Família." 0062127-78.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(11-2-5) Apensos: 2494560-2/2009 Autor(s): I. S. S. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): E. A. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que cumpra a diligência requerida em audiência pelo Ministério Público, às fls. 41 dos autos. Após, voltem-me conclusos." 0135511-40.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Railene Cruz Dos Santos, Bruno Cruz Dos Santos Representante(s): Patricia Silva Dos Santos Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): Ismael Cruz Dos Santos Despacho: "Cite-se o acusado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil conforme artigo 733 do CPC. P.I." 0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5) Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na mesma forma do artigo retromencionado.' Expediente do dia 24 de março de 2010 0153961-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Izabel Maria Ribeiro Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: " 1. O pedido de assist~encia judiciária será apreciado oportunamente. 2. Oficie-se à instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. 3. Com as respostas dê-se vista ao Ministério Público." 0001683-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-3-3) Autor(s): Maria Elisabete Cristina Da Silva Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Epitacio Correia Da Silva Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre representante Ministério Público à fl 31." 0079147-87.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Newton Takashigue Kamata Advogado(s): Jaime Silverio da Silva Reu(s): Hugo Araujo Kamata Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para que informe endereço atualizado das partes a fim de dar prosseguimento regular ao feito, sob pena de extinção do mesmo." 0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5) Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo retromencionado." 0100679-49.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Caue Carvalho Oliveira, Tamara De Carvalho Andrade Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga Excepto(s): Caio Nogueira Oliveira Despacho: "Tendo em vista que a ação principal, processo nº1388488-8/2007 foi extinto por desistência, dê-se baixa e arquive-se." 0071997-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Edson Da Anunciaçao Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Gisleide De Souza Da Silva Despacho: "Ante o exposto, EXTINGO o processo sem JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III, do C.P.C." 0156723-59.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luciano Costa Alves Reu(s): Valdete Souza Santos Despacho: "JULGO procedente a ação ajuizada por Luciano Costa Alves para declarar União Estável havida entre ele e a Sra. Valdete Souza Santos, no periodo estimado através das provas colhidas noa autos, bem como da aplicação dos efeitos previstos no artigo 343, §2º, do C.P.C." 0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edgar De Araujo Rocha Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias. 2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita." 0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edgar De Araujo Rocha Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias. 2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita." 0003677-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jarlan Moreira Brandao Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo Reu(s): Rosania Motta Cardoso Despacho: "Ouça-se a representante dos menores e após o M P." 0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Edgar Reis Lima Filho Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme art, 733 do CPC." 0061027-06.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-3-1) Autor(s): E. L. M. S. Representante(s): L. M. S. Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa Reu(s): J. S. G. D. S. Advogado(s): Marcos Figueiredo Silva Despacho: 'Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andsamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção." 0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Edgar Reis Lima Filho Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faze-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC." 0197906-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Antonio Santos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Juliete Nascimento Santos, Felix Nascimento Santos Despacho: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl.30." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 13 0058966-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(11-2-3) Autor(s): R. A. D. F. Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Reu(s): R. D. C. S. D. F. Despacho: "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção." 0053685-94.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO Autor(s): Damiao Jose Cerqueira Da Cruz, Maria Ivonete Santos Da Cruz Advogado(s): Vicente Passos Junior Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para comparecer em Cartório a fim de receber o documento expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Arquivamento dos autos." 0174529-05.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1) Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Borges Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público." 0180700-75.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1) Autor(s): Rosemary Nascimento Da Silva, Nivia Nascimento Da Silva Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público." 0156331-80.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Raniel Garcia Oliveira Representante(s): Rosana Soares Garcia Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Aniel Morais Oliveira Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (tres) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733do CPC." 0081139-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Maria Elisangela Calmon De Barros Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Assistido(s): Larissa De Barros Teixeira Requerido(s): Vanderlei De Jesus Teixeira Despacho: "Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." Expediente do dia 05 de abril de 2010 0164491-94.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Terezinha Marques De Oliveira Santos Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): Espolio De Agostinho Ramos De Oliveira Santos Despacho: "Nomeio (o)a Sr(a). T.M.O.S., inventariante dos bens deixados por falecimento de A.R.O.S., que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito ..." Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz." Expediente do dia 06 de abril de 2010 0136912-74.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. D. A. D. H. N., G. G. D. H., M. E. G. D. H. e outros Representante Do Autor(s): L. G. D. H.a Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida R. de Matos, Joao Carlos Santos Novaes Reu(s): E. J. D. H. N. Advogado(s): Keila Cristiane Wanderley Vila Flor, Antônio Lima de Mattos Netto Despacho: "Defiro o pedido. Redesigno a audiência para o dia 12/05/2010, às 11:15 horas." 0017139-31.1992.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(6-3-3) Apensos: 14001836452-5 Autor(s): J. M. F. R. C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 14 Advogado(s): Manoel Martins da Silva Réu: M. M. C. F. Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos, Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne, Marcelo Cintra Zarif Despacho: "Designo o dia 28/07/2010, às 09:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se." 0019305-45.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-5-1) Autor(s): R. D. C. N. D. O. Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): E. P. D. O. Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana Despacho: "Marco o dia 02/06/2010, às 08:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as intimações necessárias." 0088062-23.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Eurico Dias Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Guilhermina Dias Dos Santos Sentença: "JULGO, por sentença hábil, a PARTILHA, à produção dos efeitos próprios, constante às fls. 12/13 e passada sem discordância das partes e/ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como na mesma contém e se declara, ressalvados, todavia eventuais direitos de terceiros. Custas processuais pelo benefício da assistência judiciária, por estarem as partes representadas pela Defensoria Pública do Estado. Imposto de Transmissão Causa Mortis devidamente recolhido, conforme fl. 41(observadas as normas legais atinentes). Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas(a), e à expedição do FORMAL DE PARTILHA e ALVARÁS(se for o caso)(b) - e em seguida, dêse baixa e arquive-se(c)." 0059261-15.1999.805.0001 - ALVARA(12-3-5) Autor(s): Larissa Silva Lima, Vanessa Silva Lima, Ivanilde Silva Lima e outros Representante(s): Josenildes Julia Sousa Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: "JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar os valores existentes relativos ao saldo do PIS e FGTS informados à fl. 39 e 40, junto à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o(s) interessado(s). Dê-se Baixa e Arquive-se." 0023660-98.2006.805.0001 - CURATELA Autor(s): S. N. D. C. S. Em Favor De(s): J. A. S. Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se a citação e intimações que se fizerem necessárias." 0198930-68.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação(4-4-4) Autor(s): V. D. S. M. Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre Representante do Ministério Público à fl. 24-verso. 0096573-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. A. T. D. S. Representante(s): I. C. M. D. S. E S. Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Defensoria Pública Reu(s): I. C. M. T. D. S. Despacho: "Designo o dia 28/06/2010, às 16:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se intime-se." 0136800-47.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-3-3) Autor(s): F. F. Em Favor De(s): F. N. F., F. N. F. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Guido Mariano Macedo de Santana Reu(s): R. O. N. Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 10:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as intimações necessárias." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 15 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 06 de abril de 2010 0134611-62.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): N. S. Dos S. Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza-Dpe Reu(s): R. R. S. Dos S. Sentença: Fls.34/36:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal N. S. DOS S. e R. R. S. DOS S., pondo termo à sociedade conjugal até então existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. P. R. I Salvador, 19/03/2010 NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito substituta 0051403-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. C. C. M. Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): A. A. N. M., A. N. M., A. M. N. M. Advogado(s): Dpe Sentença: Fls.40/41:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido, para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade, devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de 30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010. NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0143455-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): F. D. J. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): F. M. D. J. Sentença: Fls.37/39:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal F. DE J. e F. M. DE J. e homologar a partilha do bem imóvel citado na inicial, pondo termo à sociedade conjugal até então existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. P. R. I Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 22/03/2010 NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito Substituta 0020300-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): R. De J. A. Requerente(s): C. A. R., P. A. R., P. A. R. e outros Advogado(s): Dpe Requerido(s): A. C. B. R. Sentença: Fls.14/16:Visto, etc. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando o executado obrigado a pagar, a partir de então, o referente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos em favor de suas filhas menores, em conta poupança a ser aberta no nome da genitora. Oficie-se o empregador do réu para que cumpra o exarado nesta decisão judicial. Sem custas, face ao deferimento da gratuidade da justiça. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXAO CUNHA Juiz de Direito substituta 0097049-19.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): G. M. F. C., J. N. R. C. Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo Sentença: Fls.77/79:Vistos, etc...Pelos fundamentos expostos, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 16 julgo extinto o presente processo, determinando-se a partilha eqüitativa dos bens alienados.Custas na forma da lei. P. R. I. Após o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito Substituta 0132490-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Hilda Ferreira Dos Santos, Marcia Ferreira Dos Santos, Marcos Ferreira Dos Santos e outros Advogado(s): Helder Lopes Gibara Sentença: Fls.24: 1 - Vistos os autos de "ALVARÁ JUDICIAL", sendo MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade, dados como requerentes. 2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de alvará solicitado. E com efeito:-O processo está em ordem, com parecer favorável do Ministério Público, e o requerimento está justificado quantos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita. (CPC - art. 1109).3 - Custas a serem pagas pelos requerentes. 4 - Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma, às anotação na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.Salvador, 05 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito 0007459-60.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): A. De J. Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho Reu(s): V. S. De A. Advogado(s): Géia Alves Cayres Sentença: Fls.95/96:Aos 08 de março de 2010... Vistos etc... Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à espécie e preenchidos os requisitos exigidos por lei, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concluído pelos conviventes para reconhecer a união estável no período de 1993 a 2007, ao tempo em que dissolvo a mesma união, declarando extinto o processo com conhecimentos do mérito, na forma prevista pelo art. 269, III, do Código de processo Civil. Dispensado o prazo recursal com a aquiescência do Ministério Público. Custas a serem pagas pelas partes. E nada mais havendo determinou o encerramento. Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito 0026307-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Cleonice Soares De Jesus, Marineide Soares De Araujo, Antonio Rubens Soares De Jesus e outros Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: Fls.24:Vistos, etc... Reservo-me apreciação pedido gratuidade processual por ocasião da sentença; Oficie-se, as instituições bancárias, onde existem créditos da falecida, para informação valores. Oficie-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para que informe relação dependentes. Salvador, 29/03/2010. 0067233-60.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Angela Maria Ferreira Cruz Herdeiro(s): Carine Cruz Santos, Silas Ferreira Cruz Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Inventariado(s): Espolio De Jorge Espinheira Cruz Sentença: Fls.42:Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.38, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus JORGE ESPINHEIRA CRUZ. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido pelos herdeiros, ora Autores. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 22 de março de 2010. 0048979-34.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Emanuel Santos De Almeida Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe Arrolado(s): Espolio De Carlos Antonio Dos Santos Sentença: Fls.25:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.23, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, e nome do de cujus CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autor. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 01/03/2010. 0135915-96.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luiza Augusta Aguiar Geiser Herdeiro(s): Simone Carla Aguiar Geiger Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes-Dpe Inventariado(s): Espolio De Carlos Manoel Olivieri Geiger Sentença: Fls.31:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.29, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus CARLOS MANOEL OLIVIERI GEIGER. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autores. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 01/03/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 17 0165931-62.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): R. S. Do N. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon-Dpe Reu(s): I. O. B. Do N. Despacho: Fls.22:Vistos, etc... Compulsando os autos, e verificando junto ao sistema SAIPRO, constatei a existência de Ação de Divórcio envolvendo as partes em tramitação na 2ª V.Família desta comarca. Assim, entendo que perdeu o objeto a presente ação. Julgo, portanto, extinto sem julgamento do mérito(art.267, VI CPC) e determino por consequência o arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I. Salvador, 08/03/2010. 0151952-96.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): RN.B.De A. e S.S.B.A. Advogado(s): Sandra Virginia Brayner de Cerqueira Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo constante da inicial, de fls.02/04, ao mesmo tempo em que lhe decreto a separação do casal acima citado, com fundamento no art. 1.574, CC e 269, III, do CPC, ficando dissolvida a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento, devendo a separanda continuar a usar seu nome de casada. 0062627-57.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): R. R. P., L. S. L. Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos Despacho: Fls.21:Vistos, etc... Necessário tão somente que as partes, por meio do advogado, façam juntada da certidão de casamento, devidamente consignada averbação da separação. Intime-se. Salvador, 22/03/2010.(republicado) 0167329-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): R. A. P. R. Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): J. C. L.De O. Despacho: Fls.55:Intime-se pessoalmente as autoras para manifestação em 48 horas sob pena de extinção. SSA, 03/11/ 09.ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0090395-45.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): V. C. Da S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe Requerido(s): S. G. M. Menor(s): R. Da S. M. Decisão: Fls.21:Vistos, etc.Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela, para conceder a guarda da menor R. da S. M. a sua avó materna V. C. da S..Tome-se o compromisso.PRI Salvador, 03 de março de 2010 BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta 0067249-72.2008.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): I. C. O. Advogado(s): Diva Maria Souza Santos Testador(s): Espolio De A. P. Da S. Sentença: Fls.19:Vistos, etc. Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas, determino o seu regular registro e arquivamento, no cartório competente, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal. Após, intime-se testamenteiro nomeado para assinar, em cinco dias, o termo da testamentária, fornecendo-lhe a competente cópia autentica do testamento. Ciência ao representante do Ministério Público. Custas pela requerente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito. 0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): P. A. G. Dos S. Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza Reu(s): F. P. Dos S. 0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): P. A. G. Dos S. Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza Reu(s): F. P. Dos S. Sentença: Fls.25:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 20/21. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 16 de março de 2010. BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta 0081572-48.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): N. M. G. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 18 Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Interditado(s): R. D. G. Sentença: Fls.27/28:Vistos, etc...Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de R. D. G., declarando - o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curador o senhor N. M. G.. Em obediência ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no mural do Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0167302-32.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. D. J. C. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjosdpe Interditado(s): E. A. D. J. Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de E. A. DE J., declarando - o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curadora a senhora C. DE J. C. Em obediência ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no mural do Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0078890-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. A. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo-Dpe Reu(s): A. C. S. A., F. S. A., A. C. S. A. e outros Sentença: Fls.22/23:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido, para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade, devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de 30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0025053-53.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): M. S. D. M. Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos Sentença: Fls.361 - Vistos os autos de TUTELA, sendo requerente M. S. D. M., brasileira, solteira, maior, estudante, residente e domiciliada nesta cidade. 2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear a apontada requerente tutora dos menores M. P. D. M. e M. B. D. M., eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações legais próprias e favorável o parecer do Ministério Público ( 35). A tutoria será exercida segundo as condições, responsabilidade e encargos especificados no código civil. 3 - Intimem-se, por mandado, a nomeada tutora, à prestação do compromisso no prazo legal ( CPC art. 1187), não havendo necessidade de especialização em hipoteca legal acautelatória. 4 - Sem custas processuais, face a gratuidade deferida. 5 - Publique-se, registre-se esta sentença e arquive-se sua cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo a práticas de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0028905-22.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): R. C. B. L. Advogado(s): Carlos Magno Silvia do Lago Inventariado(s): R. C.L. Despacho: Fls.57:Vistos, etc... Defiro o pedido fls.53. Intime-se o requerente, por meio do advogado, para cumprir determinação fls.51 dos autos. Salvador, 08/03/2010. 0024134-64.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. B. Dos S., S. S. B. Advogado(s): Dpe Reu(s): E. Dos S. Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana Despacho: Fls.84v:Vistos. etc. Intime-se a parte , por meio do advogado, para manifestar-se sobre petição fls.82/83. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0118859-84.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): S. B. R. Em Favor De(s): I. G. C. R. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 19 Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Reu(s): R. G. R. C. Despacho: Fls.44v:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador,17/03/2010. 0021820-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): E. D. S. Do N., T. A. B.D. S. Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: Fls.16:Compulsando os autos, observei às fls.03 a existência do pedido para retorno do nome de solteira pela divorciada. Ás fls.09 dos autos temos sentença decretando o divórcio nos termos do pedido fls.02/03. Assim, resta comprovado o equívoco do cartório ao expedir o mandado de averbação fls.12. Ante o exposto, determino que seja expedido novo mandado de averbação, fazendo constar a volta do nome, de solteira. Int. Necessárias. Salvador, 03/03/2010. 0185391-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. C. D. S. Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis Reu(s): M. S. D. S. Despacho: Fls.29:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0045903-07.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 528907-6/2004 Autor(s): C. D. S. D. D. Advogado(s): Celeste Maria Sambrano Bezerra Reu(s): M. G. S. D. D., R. S. D. D. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.75:Vistos, etc... Face certidão retro(fls.74v) determino que seja a parte autora intimada, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0005229-79.2007.805.0001 - Execução de Alimentos(16-5-28) Requerente(s): E. S., J. S. D. S. Advogado(s): Telma Duarte Requerido(s): S. A. D. S. Despacho: Fls.39:Vistos, etc... Intime-se a exequente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0060584-21.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Crispina De Oliveira Representante(s): Iracema Ferreira Advogado(s): Lizete Freitas Cerqueira Arrolado(s): Espolio De Chrispim De Oliveira Despacho: Fls.46v:Vistos, etc... Intime-se, conforme pedido da Fazenda Pública. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0084578-78.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonio Jose Sa Nascimento Herdeiro(s): Maria Fernanda Cardoso Nascimento, Maria Carla Cardoso Nascimento, Maria Tereza Cardoso Nascimento e outros Advogado(s): Agberto Pithon Barreto Inventariado(s): Espolio De Carlos Fernando Sa Nascimento Despacho: Fls.223:Intime-se os autores, através do advogado, para tomar ciência da resposta do ofício às fls.215/222. Salvador, 01/02/2010. 0003246-40.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marcella Dos Santos Sousa Miranda, Nilcelia Dos Santos Sousa Miranda, Carlos Alberto De Jesus Miranda Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Despacho: Fls.18v: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para atender ao pedido M.P. fls.18 dos autos. Proceda-se Avaliação Judicial. Salvador, 17/03/2010 0149836-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E.F. Dos S. P. Representante(s): N. A. S. Dos S. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): F. J. S. P. Despacho: Fls.12:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Cite-se o devedor, para pagar o débito em 72(setenta e duas)h ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Salvador, 17/03/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 20 0154736-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. U. Da S. A. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): L. De F. A. Representante Do Réu(s): A. M. De F. Despacho: Fls.17v:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Reservo-me apreciação pedido de antecipação de tutela, após citação. Cite-se, para em querendo, contestar ação,Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0031124-71.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Nilcea De Moura Freire, Victor Freire Quintela Santos, Davi Freire Quintela Santos Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): Espolio De Aecio Flavio Quintela Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos pedidos dos quinhões constante das fls. 88/92 (esboço), dos bens deixados por falecimento de AÉCIO FLÁVIO QUINTELA SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. 0012124-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): N.C e outros Advogado(s): Khátia Maria Brandão de Velloso Ramos Sentença: HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos (CPC - art. 449), a transação entre as partes havida e constante às fls. 02/04, considerando os documentos juntados às fls. 07, 09 e 12 dos autos. Custas a serem pagas pelos requerentes. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo às anotações devidas, expedindo-se, após pagamento das custas, oficio ao empregador para suspensão do desconto de 40% a título de pensão alimentícia. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 06 de abril de 2010 0062917-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Wellington Santos Santana Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Ingrid Leite Dos Santos Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: " Intime-se o autor sobre a contestação de fls 22 e seguintes em 10 dias." 0056221-83.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 1663314-4/2007 Autor(s): David Hermida Hermida Herdeiro(s): Raquel Del Carmen Hermida Hermida, Matilde Hermida De Viveiros Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Sylvio Quadros Merces Arrolado(s): Espolio De Esmeralda Hermida Paz De Hermida Despacho: " Vistos etc. Examinando os presentes, verifico que até a presente data não há atualização dos valores das Ações Escriturais em nome do falecido Humberto Amable Hermida Rodrigues. Desta forma, expeça-se ofício ao Banco Bradesco, Ag. Campo Grande - 3072-4, para que informe o valor atual das ações em nome do falecido." 0009536-71.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Pedro Roberto Reis Dos Santos Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Creuza Dos Santos Reis Advogado(s): Niamey Karine A. Araújo Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 12/15 dos autos." 0159527-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Ferreira De Gois Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): Natalicio Neves Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 21 Despacho: " Vistos. Requereu a autora a presente execução da obrigação de fazer, pelas rezões aduzidas na inicial. O M.P. manifestou-se às fls. 09. Consoante se infere às fls. , o processo tramitou perante a 10ª Vara de Família, juízo competente para processar e julgar a presente execução. Assim, determino a remessa destes autos à 10ª Vara de Família para julgamento do pedido. P.R.I." 0143310-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Pinto Pauferro Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Maria De Lourdes Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo Despacho: " Intime-se o autor para manifestação sobre a contestação de fls. 20 e seguintes no prazo de 10 dias." 0078124-53.1998.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): I. D. S. P. Advogado(s): Elionar de Castro Reu(s): W. C. D. S. P. Despacho: " Defiro o pedido de fls. 24, consoante parecer do M. Público fls. 29." 0107299-09.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Valter Pinto Da Silva Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Noemi Da Cruz Silva, Jucara Da Cruz Silva Despacho: " Apense-se. Intime-se." 0109758-23.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Elisabeth Araujo Silva, William Engeberg Araujo Silva, Francisca De Lima Silva e outros Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência do parecer da Fazenda de fls. 95." 0010085-18.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valdenice Rodrigues Vieira, Gilcirlene Rodrigues Vieira, Jobson Matos Vieira e outros Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Sentença: "Vistos.VALDENICE RODRIGUES VIEIRA, JANE CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, JOBSON RODRIGUES VIEIRA, GILCIRLENE RODRIGUES VIEIRA, por meio da defensoria pública, devidamente constituída conforme procuração, vem requerer ALVARÁ JUDICIAL, alegando que era esposa e filhos maiores do "de cujus" NELSON MATOS VIEIRA, falecido em 22 de dezembro de 2005, solicitando levantamento de valores existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atinente ao FGTS e PIS.Juntou documentos que comprovam os fatos alegados quanto ao casamento, óbito e a filiação fls.04/13.Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo.O Ministério Público manifestou-se.É o relatório.DECIDO.Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 1037, do Código de Processo Civil, determinando que seja expedido o ALVARÁ aos requerentes para levantamento dos valores existentes na conta da instituição financeira, já citada, em nome do Sr. NELSON MATOS VIEIRA (falecido).Sem Custas.P.R.I.Após transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de março de 2010 0155726-37.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Adriano Ebano Borges Souza Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Reu(s): Marcia Cristina Gonçalves De Souza Sentença: "Vistos.ADRIANO EBANO BORGES SOUZA e MARCIA CRISTINA GONÇALVES DE SOUZA, qualificados na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 27 de maio de 2008.Juntaram os documentos de fls.06/07. Comprovaram o elastério de mais de 01 ano de separação judicial (fls.06).O Ministério Público opinou pelo deferimento da conversão da separação em divórcio (fls.09).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.06, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.Expeçase mandado de averbação para o cartório pertinente. Custas pagas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2010. 0004124-04.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 22 Autor(s): G. D. J. A. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): S. B. D. Sentença: "Vistos.G. J. A., qualificado na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de S. B. D., aduzindo que está separado judicialmente há mais de 05 anos da requerida.Juntou os documentos de fls. 05/50. Comprovou elastério de 05 anos de separação (fls.05).Regularmente citada, a requerida ofertou resposta ao feito (fls.58), sem fazer oposição ao pedido de divórcio, informando que existe Ação própria para resolver as questões que versam sobre as visitas, o plano de saúde e os alimentos.Em parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.59).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.05, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal. Por não haver impugnação específica nos autos acerca do pedido, oficie-se o Planserv para promover a retirada da requerida da condição de dependente do autor.Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente. Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador, BA, 30 de março de 2010. OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/04/2010: 0021962-18.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago Interditando(s): Leticia Astolfo Costa, Lucia Astolfo Costa Pacheco, Licia Maria Costa Da Cruz Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Interditado(s): Lino Manoel Da Costa Filho Despacho: HORÁRIO: 09:20 0158302-37.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Getulio Rocha Alves Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Maria Margarida Coutinho Santos Despacho: HORÁRIO: 09:05 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 22/04/2010: 0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice De Jesus Messias Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira Despacho: HORÁRIO: 15:00 0051064-27.2006.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Tiago Ferreira De Carvalho Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Requerido(s): Emanoel Claudio Borges De Carvalho Despacho: HORÁRIO: 16:00 0152269-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Valdenir De Andrade, Rosa Maria Albuquerque De Andrade Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Ágatha Albuquerque De Andrade, Adriana Albuquerque De Andrade Despacho: HORÁRIO: 16:30 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/04/2010: 0172497-66.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): L. C. D. S. Em Favor De(s): M. C. S. A., M. S. A. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 23 Reu(s): A. J. A. Advogado(s): Silvana Mustafá Despacho: HORÁRIO: 15:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 05/05/2010: 0009481-82.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14098595996-8, 1466531-9/2007 Autor(s): Z. R. P. L. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): R. C. L. Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso Despacho: HORÁRIO: 14:30 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 11/05/2010: 0040272-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magno Cesar Nunes Azevedo, Elisangela Nunes Azevedo Advogado(s): Cleifson Dias Pereira, Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Marcos Antonio Menezes Da Rocha Advogado(s): Elisangela Castro Despacho: HORÁRIO: 14:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 12/05/2010: 0020380-85.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Carlita Da Conceição Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Reu(s): Espolio De Joao Batista Silva Santos, Aline Da Conceicao Santos, Fernando Conceicao Santos e outros Advogado(s): Maria Luisa de Souza Farias Despacho: HORÁRIO: 14:00 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 06 de abril de 2010 0122672-17.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. R. S. Representante(s): T. M. R. D. S. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): W. C. S. Despacho: "....Ficando de logo redesignado o dia 12/04/2010, às 14:00 hs para realização da audiência ....." 0032371-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jackson Passos De Santana, Eunice Santos Santana Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida Decisão: .........Assim, coim fundamento no art; 1013 do CPC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, produzindo-se, portanto, os efeitos legais devidos, os cálculos de fls. 24....." 0016804-16.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Risonete Lima De Almeida, Maria Grejomeire Goncalves Aguiar De Lima, Grecyjon Goncalves Lima e outros Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Reu(s): Espolio De Joao Moreira Lima Despacho: "..... Intime-se a inventariante, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o "espelho" do carnê de IPTU-2009, referente ao imóvel identificado de fls. 56..." 0114098-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. C. V. J., R. S. V. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 24 Representante(s): S. S. V. Advogado(s): Rogério Machado Santos Reu(s): R. C. V. Despacho: "Designo audiência para o dia 03/05/2010, às 16:00 h. Proceda-se a intimação das partes. Ciencia ao M. Público..." 0010454-12.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Vitalina Amorim Barbosa Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Interditado(s): Simone Barbosa De Jesus Despacho: "...Concedo a curatela provisória da Sra. S.B.de J, à requerente Vitalina Amorim Barbosa.....Designo o dia 13/05/ 2010, às 14:00 h para audiência de interrogatório da interditanda....." 0058341-60.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Julita Martins Do Nascimento, Espolio De Manuel Edmundo De Santana Advogado(s): Ana Angelica Navarro de Nascimento Despacho: "..em cumprimento ao despacho designei a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/05/ 2010, às 15:00 h." 0111814-29.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. V. D. S. P. Representante(s): C. D. S. P. Advogado(s): Guilherme Franco Reu(s): C. R. O. P. Despacho: "Diante da certidão de fl. 16, decreto a revelia do Sr. C.R.O.P., por não ter oferecido contestação no prazo de lei. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2010, às 15:00 h, neste Juizo..." 0018683-24.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Heli Da Cruz Cortes, Norma Batista Cortes, Helio Da Cruz Cortes e outros Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Reu(s): Espolio De Hamilton De Lima Cortes Decisão: "Nomeio a primeira requerente inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Após abra-se vista a Fazenda P. Estadual..." 0044935-16.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): R. D. S., I. S. S. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Sentença: "...Assim, passados mais de 10 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0100427-90.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Apensos: 3032615-4/2009 Autor(s): S. M. Q. N., J. N. Advogado(s): Igor Nunes Brito Sentença: "...Assim, passados mais de 9 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0045233-32.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Eduardo Valter Goncalves Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Maria Antonia Franco Dos Santos 0046160-37.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 592332-7/2004, 14001827002-9 Autor(s): S. R. C. P. D. S. Reu(s): R. E. R. P. D. S. Sentença: Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do CPC. .....P.R.I..." 0167307-20.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. D. S. S. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): A. F. D. S. Sentença: "Assim ante o escondido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via da consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art 267, VIII do CPC vigente. P.R.I.C......" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 25 0036697-81.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14099673889-8 Autor(s): N. S. B. Advogado(s): Stella Cassia Soares da Rocha Reu(s): S. L. B. Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0012980-40.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): N. O. D. A. Reu(s): A. C. D. S. A. Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0064985-34.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): S. M. S. D. S. Advogado(s): Alan Amorim Dias, Claudia Magalhães Fonseca Reu(s): J. M. D. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 08 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0009998-48.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): P. C. R. F. B. Advogado(s): Ana Célia Machado de Melo Reu(s): R. C. B. Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0060711-56.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. C. S. C. Reu(s): M. D. G. S. C. Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0147001-69.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): E. R. N., J. A. O. N. Advogado(s): Clecia Moura Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o restabelecimento da sociedade conjugal entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos..... dou a esta sentença força de mandado de averbação..." 0056070-25.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): R. F. D. C., S. M. D. C. Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0045608-38.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. S. D. P. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): B. C. D. P. Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0152304-88.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): L. C. P. D. S., S. M. C. Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto Sentença: "Assim JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na exordial para DECRETAR o DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, e mantendo-se todas as cláusulas pactuadas na ação de separação judicial...." 0174874-44.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. B. D. S. Reu(s): A. C. D. R. Sentença: "....Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC...." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 26 0062166-80.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Eliana Souza Ferreira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Osvaldo Da Luz Ferreira Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos....., dou a esta sentença força de mandado de averbação...." 0037049-29.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): N. F. N. Advogado(s): André Luiz R. Lima Reu(s): G. C. D. N. Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0025616-82.1988.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): V. S. B. Advogado(s): Sônia Maria de Carvalho Santana Reu(s): Z. C. B. Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0149794-15.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): N. O. D. S. Reu(s): A. O. D. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 24 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0099033-82.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): Z. S. D. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. F. D. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0035744-88.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. D. L. S. S. Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel Reu(s): C. S. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0035647-68.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 1167988-2/2006, 1187858-7/2006 Autor(s): Murilio Pires Da Silva Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Silva Advogado(s): Maria José de Oliveira Batista Sentença: "...Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do AUTOR para DECRETAR O DIVORCIO DO CASAL, com base na Lei 6515, de 25/12/1977...bem como a partilha dos bens passados e presentes adquiridos pelo casal até o momento da separação de fato.... P.R.I...." 0111359-93.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): A. F. R., A. L. R. R. Advogado(s): Marivaldo Ubaldo de Almeida Decisão: "...Assim, com fundamento no ART 1013 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, produzindo-se, portanto, os efeitos legais devidos, os cálculos de fls. 23, referente ao imposto ITCMD...." 0172861-96.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Agnes Francine Alexandrino Silva Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Henrique Coelho Ferreira Dos Santos Sentença: "...Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente...." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 27 0017614-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos, Elisvaldo Assunção Dos Santos, Elisvaldo Assunçao Dos Santos Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Marinês De Almeida Santos Sentença: "...Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI, do CPC, VIGENTE...." 0170622-56.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): T. Q. D. S. X. G., G. X. G., T. Q. D. S. X. G. e outros Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Sentença: "...Tendo em vista a impossibilidade deste Juizo ter vias de contato com a parte autora,bem como desta parte não ter vindo ao Cartório ou demonstrado o devido interesse à causa promovida por aquela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, inciso VI do CPC...." 0107139-96.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): Z. S. D. S. D. S. Reu(s): J. O. S. D. S. Sentença: ",,,Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC, vigente..." 0008808-69.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): W. M. C. S., R. F. Z. Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos Sentença: "... Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art. 267, inciso VIII do CPC......" 0114019-60.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Rosenita Maria De Freitas Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Bernardino Batista Da Silva Sentença: "... Desta monta, não há porque se efetivar o prosseguimento regular do processo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, os pedidos veiculados nas fls.21 para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 06 de abril de 2010 0064647-45.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): M. C. D. S. Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens Reu(s): V. P. C. D. S. Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Fls. 177: Ante ao atestado medico retro, forçoso é o adiamento e a suspensão para o dia 20/07/2010, às 09:30 hs.Int., sendo a requerida com advertência de confissão e que, tratando-se de segundo adiamento consecutivo por alegação de problemas de saúde, em caso iteração do motivo, deverá trazer atestado médico de sede oficial. SSA, 05/04/10. 0078777-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givanildo Nascimento Dos Santos Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Andreia Alves Dos Santos Despacho: Fls. 53: De ordem, intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls.52, em 05 dias, penas da lei. 0008388-25.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Noelia Gouveia Dantas Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Arrolado(s): Espolio De Judith Gouveia Dantas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 28 Despacho: Fls. 28: De ordem, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca do calculo.SSA, 31/03/10. 0055762-91.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rosa Maria Magarao Silveira Inventariante(s): Rita De Cassia Pessoa Maia Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Inventariado(s): Espolio De Nilton Silva Brandao Despacho: Fls. 30. Intime-se as partes para que retifiquem os cálculos. SSA, 31/03/2010. 0001368-17.2009.805.0001 - Inventário(5-3-15) Autor(s): Maria Celeste Magnavita Carneiro Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Reu(s): Espolio De Carlos Manuel De Sa Carneiro Despacho: Fls. 35. De ordem, intime-se as partes para que retifiquem os cálculos.SSA, 31/03/2010. 0142651-96.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(16-1-2) Arrolante(s): Katia Maria Santos Da Paixao Herdeiro(s): Henrique Pereira Da Paixao, Lucidalva Dias Santos, Raimundo Dos Santos Advogado(s): Cleber Jordan Reu(s): Espolio De Vania Cristina Dias Santos Despacho: Fls. 88: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010. 0169190-41.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Eide Santos Melo De Jesus Herdeiro(s): Arlete Santos Melo, Fabiane Santos Melo De Jesus Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira Arrolado(s): Espolio De Edson Dos Santos De Jesus Despacho: Fls. 63. De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010. 0151322-40.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Michellini Sedycias De Queiroz Advogado(s): Jacileide Bernardo Nunes Bezerra Excepto(s): Claudio Freitas De Queiroz Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Despacho: Fls. 05 v.: Ouça-se o excepto, em 10 dias. SSA, 01/03/2010. 0078955-04.1998.805.0001 - INVENTARIO(6-1-3) Autor(s): Angela Derizans Silva Advogado(s): Normando Macedo Fernandes, Renata Setenta Hortelio Inventariado(s): Espolio De Almir Silva Filho Despacho: Fls.738: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos.SSA, 05/04/2010. 0115598-43.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 2017077-8/2008 Arrolante(s): Heitor Camera Martins Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar, Renato Souza Aragão Arrolado(s): Espolio De Olga Camera Martins Despacho: Fls. 32: Esclareça o arrolante quanto à pretensão retro e supra, eis que, o número do processo epigrafado se reporta ao arrolamento que deve ser ultimado e, em apenso, existe uma habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, não vislumbrando in casu, qualquer execução de sentença. SSA, 31/03/2010. 0068886-58.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. S. A. M., J. S. A. M., J. A. M. J. Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Interditado(s): J. A. M. Advogado(s): Sergio Novaes Dias Despacho: Fls. 262v. e 263: A impugnação ao laudo pericial não veio subsidiada de qualquer prova que desmerecesse o trabalho do profissional nomeado pelo Juízo que, por certo, detêm capacidade técnica para desempenhar tal função. Os problemas de saúde aventados, a situação física da moradia eventual do requerido não se constituem em elementos à ensejar conclusão diversa da consistência dos parâmetros utilizados no laudo. O laudo pericial é mais um elemento técnico que serve de subsídio ao julgador, que, ao final, diante de todo o conjunto probatório, formará sua convicção e decidirá. Nos termos do art. 435 do CPC, não havendo perguntas formuladas, indefiro o pedido de esclarecimentos em audiência. Informem as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal, arrolando-as no prazo. A impugnação genérica ao laudo não é suficiente para autorizar a repetição do mesmo. SSA, 31/03/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 29 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 05 de abril de 2010 0105267-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivo Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Espolio De Maria Luiza De Assis Lima Despacho: CITEM-SE OS HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS., APÓS INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, CUJA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FICA DE LOGO DETERMINADA. 0090145-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Denilda Maria De Jesus Santos Requerente(s): Jaquison Santos Conceicao Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Jubiratan Da Conceicao Despacho: AO DP. 0017076-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marcos Paulo Braga Estrela, Paulo Jose Braga Estrela Autor(s): Mariluza De Castro Braga Estrela Advogado(s): André de Castro Silva Arrolado(s): Espolio De Paulo Cezar De Castro Estrela Despacho: Sendo todos os herdeiros capazes e havendo outorgado procuração a uma única advogada, impõe-se o rito do arrolamento, devendo ser cumpridos os itens abaixo assinalados. Nomeio o(a) 1ª Reqte. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Lavre-se termo de renúncia, auto de adjudicação, auto de partilha, se necessário. Expeçam-se ofícios necessários. Atribuam-se valores aos bens. Manifeste-se a Faz. Pública sobre os valores e cálculos. 0016478-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Joanete Batista Damasceno, Keren Luine Batista Damasceno Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/ DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. 0011312-09.2010.805.0001 - Petição Autor(s): 1ª Vara Da Infância E Juventude Menor(s): Alessandra Mendes De Oliveira Bastos Despacho: AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-SE CONCLUSOS. 0017068-96.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Tainara Araujo Nunes Dos Santos, Everton Araujo Nunes Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Marcos Nunes Dos Santos Despacho: DGJ. Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. 0016197-66.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Renato Nonato Xavier Sobrinho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ivonildo Muti Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 30 Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 0016247-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anderson Mata Dos Santos Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Douglas Veron Viana Dos Santos Despacho: DGJ. CITE-SE PARA QUE CONTESTE NO PRAZO DE QUINZE DIAS E ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. CONSTESE DO MANDADO QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. 0016339-70.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Valdelice Liborio Rocha, Claudelice Liborio Rocha Pereira, Magali Maria Da Rocha Araujo e outros Advogado(s): Adail Tavares Neto Reu(s): Espolio De Claudionor Alves Da Rocha Despacho: DGJ. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma ddos artigos 999 e 1.000/CPC. 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-se conclusos os autos. 0016321-49.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Creuza Maria Pereira Azevedo Advogado(s): Marina de Castro Santos Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARAATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. 0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal Advogado(s): Analice dos Santos Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP. 0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal Advogado(s): Analice dos Santos Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP. 0034182-24.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Railda Goncalves Souza Herdeiro(s): Ana Caroline Goncalves Souza Marques, Leonidas David Souza Marques Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Moema Barreto da Silva Inventariado(s): Espolio De Lourival Marques Despacho: AO MP. 0125534-58.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marinalva Souza Pinto De Souza Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues Inventariado(s): Espolio De Lailton Alves Pinto De Souza Despacho: À FP. 0117544-79.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Ruth Da Franca Sena, Joselice Da França Peixoto, Jair Santos Da Franca Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Espolio De Antonio Vitorino Da Franca Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP INTIMANDO-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 31 0149074-48.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14082001594-3 Autor(s): Angelina Rodrigues De Almeida Herdeiro(s): Icleia Almeida De Souza, Edson Almeida De Souza, Mariza Desiderio De Souza e outros Advogado(s): José Mescena Pereira, Angélica Rodrigues de Miranda, Aristides Oliveira, Octacilio Elesbão de Lima, Paulo Domingos, Nelson Francisco Dantas Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Eurico Bispo De Souza Advogado(s): Angelina Rodrigues de Miranda, Eurico Bispo de Souza Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se. 0017619-19.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Matilde Amalia Da Conceicao Advogado(s): Dilton Meirelles Bonfim Reu(s): Espolio De Vicente Cardoso Da Silva Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se. 0132913-89.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Egidia Da Silva Marinho Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Marinho Dos Santos Marinho Despacho: J. EXPEÇA-SE MANDADO. 0068646-84.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ignez Ribeiro Alves Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Inventariado(s): Espolio De Aloisio Alves Despacho: SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO EXECUTIVO FISCAL NOTICIADO NAS FLS. 63, AO JUÍZO DE SANTA INEZ. 0111989-86.2006.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Ludmila Silva Moreira, Luiz Carlos Moreira Junior, Juan Silva Moreira Inventariante(s): Ana Maria Silva Moreira Advogado(s): Carlos Eduardo Peixoto Maia Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Moreira Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP. 0123508-53.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Clebson Dias Da Silva Representante(s): Sandra Lilian Pinho Dias Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Crispim Carvalho Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. I. 0057867-55.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): L. M. D. S., N. A. M. D. S. Em Favor De(s): J. L. S. M. D. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MENOR FIQUE SOB A GUARDA DOS REQUERENTES. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. INTIMEM-SE AUTORES E GENITORES DO MENOR. 0030644-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mayne Assis Almeida, Aline Silva Assis Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Osvaldo Rocha Almeida Junior Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. OBSERVE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NAS FLS. 39. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 32 0022313-88.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Sonia Maria Barauna De Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Interditado(s): Alexandra Barauna De Souza Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 28-05-2010, às 10:20 horas. 0025462-92.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Dinalva Dantas Biao Alves Advogado(s): Viviane Delfino Lima Ricardo Interditado(s): Augusta Dantas Biao Alves Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:30 horas. 0023949-89.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Jose De Jesus Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Maria De Jesus Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:20 horas. 0145818-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Djanira Bispo Rodrigues Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Carlos Alberto Pereira Costa Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pelos documentos apresentados a demonstrar a existência de relacionamento afetivo estável. Neste especialíssimo aspecto os documentos de fls. 10/14 não deixam dúvidas qanto ao companheirismo já que o Réu inscreveu a Autora no Instituto de Seguros na condição de companheira; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação, que designo para (data abaixo), consignando-se o prazo de quinze dias para contestar, que fluirá a partir da audiência para qual foi intimado, e a advertência dew que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha. Valor dos provisórios: 20% do salário líquido. Data da Audiência: 06-07-2010, às 13:45 horas 0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Robson Almeida Andrade Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Requerido(s): Marilene Neres Coelho Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I. 0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Robson Almeida Andrade Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Requerido(s): Marilene Neres Coelho Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I. 0084145-59.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jorge Rodrigues Barbosa Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Cidamara De Almeida Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE. 0183647-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Bastos Sampaio Pinto Advogado(s): Juarez Angelin Martins Reu(s): Eugenio Portela Martinez Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Despacho: A PRESENTE AUDIÊNCIA FICA REDESIGNADA PARA 12 DE JULHO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 33 0020746-66.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Rosimeire Da Boa Morte Moraes Advogado(s): José Roberto Silva Andrade, Madson Antonio Pereira de Lima Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo Advogado(s): Diogo Alves Ferreira 0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo Advogado(s): Diogo Alves Ferreira Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0119896-15.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Augusta Dantas Biao Alves Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Carlos Eduardo R. Carinhanha Despacho: INTIME-SE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 0113819-82.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Simone Paulilo Dos Santos Nascimento Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho Reu(s): Antonio Celso Silva Do Nascimento Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0024293-70.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Bernardo Ferreira Couto Reu(s): Elenita Pereira Couto Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0128977-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adriane Miranda Guimaraes Representante(s): Cristiane Silva Miranda Advogado(s): Marilene Alves Pinho Reu(s): Adriano Da Conceicao Guimaraes Advogado(s): Dp Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0018746-49.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Gerre Soares Lima, Edna Maiana Mota Lima Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Despacho: DGJ. Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de dez dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial. 0024681-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ricardo Jose Soares Coelho Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/ DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. 0068699-02.1998.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000747592-8 Autor(s): Maria Batista Alves Advogado(s): Luciete Ferreira, Ana Lucia de Souza Barros, Pablo Petterson Inventariado(s): Espolio De Crispim Alves De Souza Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE DA PEÇA DE FLS. 38 PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO O TERMO DE CURATELA. APÓS, DEVERÁ APRESNTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOB COMPROMISSO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 34 0150446-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Samyra Teixeira De Almeida Representante Do Autor(s): Antonia Barbosa Teixeira Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Abel Jesus De Almeida Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. 0129648-40.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. E. R. G., R. F. M. D. S. Em Favor De(s): N. G. M. G. Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva Reu(s): A. C. G. M. D. S., J. D. S. G. J. Despacho: A AUTORA DEVERÁ SE DIRIGIR DIRETAMENTE AO PROJETO FAMÍLIA PARA O DEVIDO AGENDAMENTO, COMUNICANDO ESTE JUÍZO PARA REMESSA DOS AUTOS. 0083230-20.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Agnaldo Costa Santos Herdeiro(s): Gilcelia Aragao Santos, Edson Raymundo Dos Santos, Ruth Santanna Dos Santos e outros Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Inventariado(s): Espolio De Enedina Ormisida Dos Santos, Alfredo Octaviano Dos Santos Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS. 0074730-52.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Sonia Maria Lima Alves, Silvanio Bomfim Anjos Lima, Celidalva Maria Anjos Lima e outros Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: AO MP. 0112081-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Espolio De Francisco Luiz Pereira, Idenilde Alexandrina Pereira Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues Reu(s): Rosania Soares Barbosa Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. 0064603-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Palmeira De Jesus Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Julia Gomes Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. 0068571-30.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. M. Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): E. D. S. M., E. M. J., E. D. S. M. Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR OS FILHOS EMJ, ESM e ESM. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FAVOR DOS FILHOS. SEM CUSTAS. 0147006-81.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Zenilda Elias Dos Santos Silva, Erenesto De Jesus Silva Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL. CUSTAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0084406-34.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 420972-6/2004 Autor(s): L. C. D. P. Representante(s): L. C. D. P. Advogado(s): Dp, Soaj-Ba Reu(s): G. T. D. J. Despacho: AO MP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 35 0019738-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Antonio Vasconcelos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Cristiane Silva Vasconcelos, Gisele Silva Vasconcelos, Jeane Grace Silva Vasconcelos Advogado(s): Dp Despacho: RECEBI SEM DATA DE CONCLUSÃO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA. 0013399-65.1992.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. S. D. Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos Reu(s): I. R. D. Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO INICIAL. 0055508-21.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Joselita Ramos Pereira Advogado(s): Dp Reu(s): Jailson Souza Santos Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INFORMADO. 0182979-68.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1843428-4/2008 Autor(s): Q. D. S. B. C. B. Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): A. C. B. Advogado(s): Eriton Silva Moreira Despacho: DAVA POR ENCERRADA A PROVA E DETERMINAVA QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS EM CINCO DIAS, VEZ QUE DISPENSA A OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU EM VISTA DA AUSÊNCIA DE SEU ADVOGADO. 0060115-62.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Auxiliadora Paranhos Lima Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Paulo Roberto Lima Da Silva Advogado(s): Maria Fátima A. de Queiroz Menor(s): Lucas Lopes Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I. 0054784-85.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edileusa Alves Da Mata Advogado(s): Helia Barbosa, Josefa Silva Menezes Inventariado(s): Espolio De Januario Dias Da Mata Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. INTIMEM-SE A INVENTARIANTE E HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS. 41. 0161896-30.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Nilzete Fontes Fonseca Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Jose Augusto Jesus Fonseca Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. OBSERVE-SE O REQUERIMENTO DE FLS. 29. 0083386-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ascendino Cristiano Goncalves Santos Nascimento Representante(s): Rita Neuza Santos Goncalves Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Reu(s): Jose Jorge Santos Nascimento Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Altamirio Viridiano Gomes Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 07-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I. 0108805-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Lima De Araujo Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Janio Oliveira Quadros Advogado(s): Roberto Marques de Souza Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 06-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. I. 0020476-37.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 36 Autor(s): J. C. L. R. Em Favor De(s): I. S. L. Advogado(s): Jaqueline Vieira Lima, Dp, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Norma Eugenia Carteado Sentença: AO PROJETO FAMÍLIA. 0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas, Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Leonardo dos Humildes Guimarães 0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Juliana Cavalcante de Freitas, Leonardo dos Humildes Guimarães Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O EXPEDIENTE DE FLS. 43/45. 0054623-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Rafael Floriano Conceicao Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Despacho: AOS CÁLCULOS. 0132733-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marcia Maria Guimaraes Baqueiro Rodrigues, Maria Antonieta Gomes De Lacerda Advogado(s): Isadora Oliveira Maia Despacho: AOS CÁLCULOS. 0024417-29.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Sol Hortelio Luna Advogado(s): Cacilda Castro dos Santos Campelo, João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Espolio Jose Juarez Maciel Hortelio Despacho: POSTO ISTO, ESTANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DA LEI, NADA A RETIFICAR. EXTRAIA-SE GUIA. LAVREM-SE TERMO DE RENÚNCIA E AUTO DE ADJUDICAÇÃO. 0191539-62.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marilene De Santana Paraguassu, Mario Sergio De Santana Paraguassu, Claudia Maria De Santana Paraguassu e outros Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Despacho: À FP. 0013842-06.1998.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Dejanira Costa De Santana Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas, Sandra Reis Arrolado(s): Feliciano Marques De Santana Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE, POR ADVOGADO, AS PARTES INTERESSADAS PARA DILIGENCIAREM O PROCESSO CONFORME ATO DE ORDEM DE FLS. 72, NO PRAZO DE 48 HORAS. 0059154-58.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): A. G. D. S. Em Favor De(s): S. N. G. Representante(s): M. D. S. N. Advogado(s): Maria da Conceição C. de Souza, Aurelio Pires, Aurélio Pires, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Paula Pereira Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Despacho: A SENTENÇA NÃO TEM O ALCANCE NELA PRECONIZADO JÁ QUE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO SE DEU COM A DECISÃO DE FLS. 51 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE ALIMENTOS. PARA REIVINDICAR OS ALIMENTOS ATRASADOS BASTA QUE A ALIMENTANDA APRESENTE PLANILHA E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, OBSERVANDO O ENDEREÇO ATUAL DO RÉU PARA NÃO ENSEJAR NOVO ARQUIVAMENTO. 0156604-64.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. G. R. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): T. D. S. R. Despacho: CONFORME DELIBERAÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE NÃO HÁ CUSTAS A RECOLHER FACE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 0174147-12.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Zelia Dos Santos Silva Advogado(s): Renato Amaral Elias Despacho: EXPEÇA-SE O ALVARÁ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 37 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 05 de abril de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0025428-20.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.J., S.S.J. Representante Do Autor(s): Z.J.S. Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): N.J. Data de Audiência: 06/05/2010 às 12:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24%( VINTE QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0149651-79.2009.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.C.F.C. Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Reu(s): P.R.L.A. Data de Audiência: 28/04/2010 às 11:50 horas Despacho: VISTOS, ETC.. INTIME-SEO ADVOGADO DA AUTORA PARA QUE INDIQUE NO PRAZO DE LEI, O SEU ENDEREÇO, PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 0006971-37.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): E.C.S. Representante(s): N.S.C. Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): L.C.P.S. Despacho: VISTOS, ETC.. DEFIRO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL, REQUERIDO ÀS FLS.20. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0019075-61.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.D.S. Representante Do Autor(s): B.D.C.S. Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): N.C.S. Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 29, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEI- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 38 TO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0069468-24.2009.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.J.N.L., U.F.O. Advogado(s): Verena Silva Nunes Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 15v, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0165081-71.2009.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): I.B.N.S. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): E.S.S. Despacho: VISTOS, ETC.. A EXPEDIÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA ACIONADA JÁ FORA EXPEDIDA DESDE 17/03/2010. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA. 0010188-88.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.A.C. Advogado(s): Roberto Rocha Aguiar Filho Reu(s): V.N.L.A.C. Apensos: 3111778-6/2010 Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0023652-82.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.G.A.S. Representante Do Autor(s): R.C.P.A. Advogado(s): Cristiane Seixas Leal Reu(s): J.B.S.F., J.B.S., N.M.S. Data de Audiência: 06/05/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO Despacho: VISTOS, ETC.. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. 0007411-33.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.A.J.F. Advogado(s): Joana Angelica Carvalho Reu(s): A.F. Expediente do dia 06 de abril de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0026231-03.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): L.S.A., P.S.A. Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos Data de Audiência: 27/05/2010 às 12:50 horas 0021154-13.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.A.A. Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea Reu(s): E.A.G. Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas 0024796-91.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.S.F. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): U.R.F.N. Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:10 horas 0025797-14.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.S.S., A.S.J. Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas 0026554-08.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.A.P. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): C.M.S. Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas 0027857-57.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.M.D.V., I.C.V. Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas 0023771-43.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.D.P. Advogado(s): Cleifson Dias Pereira Reu(s): R.A.D. Menor(s): L.A.D. Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:10 horas 0027369-05.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.O.A.B.S. Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Reu(s): T.C.M.S. Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:50 horas 0026982-87.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.B.M. Advogado(s): Julia Melo Saldanha Borges Reu(s): M.R.U.T. Data de Audiência: 26/05/2010 às 12:50 horas 0028628-35.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.R.S. Advogado(s): Reinilda de Lima Olivier Reu(s): A.J.R.S. Data de Audiência: 02/06/2010 às 12:10 horas 0021997-75.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.M.S.S. Advogado(s): Gislane Nascimento Reu(s): G.C.N.S. Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:30 horas 0024364-72.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): D.P.O.S. Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 10/05/2010 às 10:50 horas 0028053-27.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 39 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 40 Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.C.R. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): I.G.R. Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:30 horas 0024416-68.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.B.M. Advogado(s): José Ismar Rocha Lago Reu(s): D.V.M. Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas 0025837-93.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.P.S. Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): N.J.S. Data de Audiência: 09/06/2010 às 08:40 horas 0026810-48.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.S.J. Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): J.B. Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:50 horas 0026557-60.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.B.G. Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): T.S.G. Representante Do Réu(s): R.S.S. Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:10 horas 0021385-40.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.S.A. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 30/04/2010 às 12:30 horas Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO. 0025316-51.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.M.S. Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): R.S.M. Data de Audiência: 04/05/2010 às 12:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0021236-44.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.E.T.B. Representante Do Autor(s): N.R.S.T. Advogado(s): Adriana Gomes Barreto Ornellas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 41 Reu(s): L.B.J.J. Data de Audiência: 17/05/2010 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 50%( CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0025727-94.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.T.S. Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): R.A.S. Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20% ( VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEMSE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0020752-29.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.R.O.M.J. Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira Reu(s): P.Q.M. Representante Do Réu(s): P.Q.M. Data de Audiência: 08/06/2010 às 08:00 horas 0024915-52.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.C. Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Menor(s): R.B.C., H.B.C. Representante Do Réu(s): C.O.B. Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0025329-50.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.S. Representante Do Autor(s): R.S.S. Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 17/05/2010 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0024037-30.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.S., B.S.S. Representante Do Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Priscila Pinho Santana Sousa Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 12/05/2010 às 12:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24% ( VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0157720-03.2009.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 42 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.A.B.N. Representante Do Autor(s): L.P.S. Advogado(s): Laurindo Grilo Matos Reu(s): L.A.B.J. Data de Audiência: 12/05/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0157512-19.2009.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.O. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): G.M.M.O. Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas 0155669-19.2009.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.L.S.A. Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): H.B.A. Data de Audiência: 01/06/2010 às 10:00 horas 0151763-21.2009.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.B.S.P. Representante Do Autor(s): P.S.S. Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): D.S.P. Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:10 horas 0141676-06.2009.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): I.F.S. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): C.J.C. Data de Audiência: 09/06/2010 às 11:10 horas 0157503-57.2009.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.T.P.M., M.T.P.M. Representante Do Autor(s): T.S.P. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): M.V.F.M. Data de Audiência: 14/06/2010 às 09:20 horas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 06 de abril de 2010 0061025-26.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda 0022077-88.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): 2 M Equipamentos Ltda, Jorge Jose Machado Pereira, Alberto Machado Pereira 0105553-77.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cepol Comercio De Cereais E Importacao Ltda 0019470-78.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(21-1-4) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cajaiba Empreendimentos E Participacoes Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 43 Despacho: Proferido nos autos acima relacionados: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XXIII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,, após juntada da certidão de fl..., abro vista ao Exequente. Salvador, ... de janeiro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0046500-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cassilda Araujo Garcia Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XXIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, concedo vista ao exequente da nomeação de bens à penhora na fl.10. Salvador, 26 de janeiro de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0086319-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): F Ramos E Cia Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada do Mandado Penhora abro vista ao representante da parte - Fazenda Estadual no prazo de lei. Salvador, 05 de abril de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0169535-07.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Oticas Teixeira Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Maria Iclea Sanders e outros Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira; Renata Priscilla C.Cha Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição 256/09 abro vista ao representante da parte - Executada no prazo de lei. Salvador, 05 de abril de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0084232-25.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Transmarcan Transportes Rodoviarios Ltda Sentença: Processo nº.: 0084232-25.2003.805.0001 (Nº antigo: 14003002575-7 ) Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Executado: TRANSMARCAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 44 Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 54, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC. Libere-se os gravames existentes na conta bancária da sócia RACHEL DE QUEIROZ TASSI via ofício. P.R.I. Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Salvador, 30 de março de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular ________________________________________________________________ 0000153-60.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Importadora Sopege Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação, face a indicação de novo endereço, às fls.03 Salvador, 26 de janeiro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0185403-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Roberto Pontes Barros Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada da petição de Execução de Pré-Executividade de fls. 27/51. Salvador, 24 de agosto de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0031358-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Insbot Inst Bahiano De Orto E Traum Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DE SALVADOS intimado a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.07/09. Salvador, 20 de agosto de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0022681-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jocamotra Patrim Cul Edu E Tur Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 45 e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.10/21 Salvador, 26 de janeiro de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0013384-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Automaq Divisao De Maquinas Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso LXXIX do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, , expeça-se carta citatória a fim de intimar o executado para pagar as custas processuais. Salvador,23 de outubro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0193212-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Hugo Ramos Gomes Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR HUGO RAMOS GOMES, intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada dos documentos de fls. Salvador, 27 de agosto de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0077802-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana Valeria De Oliveira Santos E Esposo Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição de fls.15/27, abro vista à Fazenda Pública Municipal. Salvador, 14 de setembro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0121216-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Denise Reis Da Silva Advogado(s): Sandra Reis da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição c/Procuração de fls.33/34, abro vista ao Executado. Salvador, 06 de outubro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVà DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 46 0113728-89.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo Reu(s): Paes Mendonca Sa Despacho: Vistos, etc. Retornem-se os autos ao Oficial de Justiça para que regularize o ato de penhora conforme determinado às fls. 05. P.I. Salvador, 31 de março de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0002300-59.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tecmaq Tecnologia Em Maquinas Pra Escritorio Ltda 0147198-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Prontoclin Clinica Medica Cirurgica Da Bahia 0070525-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Henrique Costa E Costa 0127892-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(22-3-16) Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Itamar Jose De A Batista 0009250-98.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Solida Ltda 0172750-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(23-2-8) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aristarco Oliveira Costa 0007775-10.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(16-1-5) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Klenir Castelo Branco Soares 0015102-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Solução Empreendimentos Imobiliários S.A. 0077796-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Solida Ltda 0159041-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Patrimonial Gorges Ltda 0083204-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Roberto Cerqueira Reis 0070158-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Reginaldo Dias Passos 0023121-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tradição Sa Credito Imobiliario 0088915-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manuel Ribeiro Filho 0032082-77.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 47 Reu(s): Lourivaldo E De Cerqueira 0117792-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda 0166045-74.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hostilio Lima De Oliveira Sentença: Proferido nos autos acima relacionados: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. , extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC. P.R.I. Salvador,....... de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular _________________________________________________ 0016311-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Claudio Santos Silva Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda Advogado(s): Carolina Basilio Santos Despacho: Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a petição de fls. 33/35. P.I. Salvador, 31 de março de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0050911-23.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Clinica Delfin Gonzalez Miranda Ltda Advogado(s): José Eduardo D. Souza Sentença: Processo nº: 0050911-23.2008.0001 Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dr. Antenógenes Farias Conceição Executado(a): CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA LTDA. S E NTE N ÇA Vistos, etc... Considerando que a decisão proferida no Mandado de Segurança de nº. 770008-1/2005 que teve curso na 10ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a inexistência de créditos em favor do Estado da Bahia, relativo a este processo de execução, conforme informado através do Ofício de fls. 153, com fulcro no inciso X do artigo 156 do CTN, extingo a execução com base no inciso II do artigo 794 do CPC. Por conseqüência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI, última parte do CPC. P. R. I. Salvador, 31de março de 2010. Dra. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 48 0010918-85.1999.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpojud Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Processo nº: 0010918-85.1999.805.0001 Espécie: EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA Embargado(a): MINICÍPIO DE SALVADOR Em apenso: Processo nº: 0001123-89.1998.805.0001 Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: MUNICÍPIO DE SALVADOR Executado: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando a extinção da execução em face do pagamento do débito, conforme atesta a sentença de fl. 66, tenho que esta ação perdeu o seu objeto. Consequentemente extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, última parte, do art. 267 do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação de honorários. P.R.I. Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Salvador, 31 de março de 2010. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0169650-28.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Semiramis Brito Correia Sentença: Processo nº 0169650-28.2003.805.0001 (Nº Antigo: 14003043952-9) Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procuradora: Dra. Josana Neves Marques Executado (a): SEMIRAMIS BRITO CORREIA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 28 , extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC. P.R.I. Salvador, 01 de fevereiro de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular _______________________________________________________________________ 0023562-74.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Petromotor Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado(s): Oscar Mendonça, Rafael Barbosa Impetrado(s): Sat - Superintendente De Administraçao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ernesto Costa Batista Despacho: Processo nº: 0023562-74.2010.805.0001 Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA INPETRADO : SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 49 Considerando que o pedido liminar se restringiu a emissão de Certidão Positiva com efeito Negativo, deixo para me manifestar sobre a petição de fls. 86/87, quando do julgamento final do Mandado de Segurança, razão porque, em carater de urgência, determindo que os autos sejam submetidos ao Ministério Público. P.I Salvador, 05 de abril de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0141198-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Vieira Freitas Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da contestação abro vista ao representante da parte autora. Salvador, 05 de abril de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVà 0143805-18.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Estado Da Bahia Embargado(s): Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado(s): Manise Cunha de Mello Despacho: DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a petição do bojo da ação principal de refere apenas a honorários advocatícios e que a petição inicial embargatória guarda pertinência com o teor da mencionada execução, apense-se este processo aos autos da execução que determinei fosse autuada em separado, depois de desentranhada a petição executória, dando em seguida vista ao ESTADO DA BAHIA para o que entender cabível, dentro do prazo de cinco dias. P.I Salvador, Ba., 01 de fevereiro de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0103538-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Raimundo Ferreira Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.12, extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010. (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0086080-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Raimundo Ferreira Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.17, extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 50 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 06 de abril de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0148664-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0147318-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clecio Rios Daltro 0147967-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angelo Bispo De Lima Filho 0148133-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda 0147219-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdenira Oliveira Silva 0147209-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De Aguiar Batista 0148044-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Silva Monteiro Ltda 0148705-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Catavento - Cohca 0150828-78.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Solange Andrade Peixoto Rego 0148678-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Diana Maria De A Silva 0150221-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Auto Pecas Mares Ltda 0148629-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Carlos Silva De Oliveira 0147871-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Carlos Paolilo Bacelar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 0148635-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joel Lopes Fernandes 0148647-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santa Quiteria Con In Ltd 0148670-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jaci Morais Chagas 0148637-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda 0148475-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Acb Souza Turismo Me 0148493-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A 0148495-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Quality Design E Editoracao Grafica Ltda - Me 0148715-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Abelardo Pereira Soares 0148689-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Braz Biscarde Sobrinho 0149680-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ana Laura Da Silva Do Nascimento 0133632-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Alves Da Silva Filho 0133689-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Proparti 0133084-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Omar Marques Da Cruz 0135365-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis 0148807-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dario Conceicao Castro 0148658-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Da Silva Lima 0148653-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 51 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Saq Salv Q Com E Rep Ltda 0148643-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio P Soares Dias 0147764-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Joaquina Greve 0147453-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Com S A Expor Garrido 0147742-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lelio Pomaro 0148769-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Carlos Souza Cunha 0147773-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ibrahim Jabur Abud 0147743-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): José Da Silva Azi 0137036-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Escola 25 De Dezembro Ltda 0137092-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio De Jesus Santana 0148167-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angelo Carlos A De Britto 0148023-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Luiza Silva De Morais E Outro 0147880-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda 0147875-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rendaplast Ind De Plast 0147838-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edna Perpetua Suzart Falcão 0147982-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Tereza Amoedo Do Stern 0148052-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 52 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Executado(s): Gilberto A De Figueiredo 0147803-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Vilany Maia 0148199-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Expedito Sabino Do Nascimento 0147883-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonina Alves Bezerra Da Silva 0147971-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio Luiz Pereira De Azevedo 0147278-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Francisca Sá Barreto Dos Santos 0147344-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Suarez Ltda 0147329-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Esonete Soares Ramos 0147250-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De L Gidi Martinez 0147268-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Antonio Dos S Neto 0147309-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Moraes Moreira 0147231-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alcenir De R Souza 0147284-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rubem Ribeiro Bastos 0147360-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roque Candido De Souza 0147300-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Goes Cohabita Adm Consultoria E Planejamento Ltda 0147323-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Dos Santos 0147290-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Moka Com Rep Maq Ltda Cad. 2 / Página 53 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 54 0147195-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nilo Augusto Moraes Coelho 0147161-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Simao Phileto Sobrinho 0147157-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Helena Fidelman 0147246-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alexandre K Moreira 0147258-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Jose Nascimento Junqueira 0147184-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Isaias Jose Dos Santos 0147154-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Vilas Boas De Oliveira 0147240-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia 0143527-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Instituto Baiano De Urologia Ltda 0143489-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edmundo Teixeira 0137410-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Real Eventos Ltda Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA MOACYR MONTENEGO SOUTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 29 de março de 2010 Expediente do dia 31 de março de 2010 0062111-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiza Goncalves Da Cpsta Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN para bloqueio de saldos em contas e aplicações do executado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 55 0001537-53.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Enacon Empresa Nacional De Consultoria Eengenharia Ltda Despacho: Como pede. 0144704-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Manoel dos Santos Neto Executado(s): Antonio Lecival Oliveira Miranda 0016437-46.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tecidos Cornelio Alves Franco S A, Arthur Moura Filho, Waldemar Felipe Guedes 0035844-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiz Fernando Tavares Vilar, Germano Casais E Silva, Jose Eduardo M Goncalves e outros Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira 0010073-15.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fazena Publica Estadual Reu(s): Regicon Comercio E Representacao Ltda Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito. Remetam-se os autos à Superior Instãncia. 0142705-38.2002.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): S Lopes Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): João Oliveira Maia Filho Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Despacho: Intime-se a apelada para resposta. 0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia 0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia Despacho: Arquive-se e d~e-se baixa. 0027796-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Factor Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira Impetrado(s): Presidente Do Conselho Municipal De Contribuintes Cmc, Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador Sentença: Diante do exposto, presentes os requesitos exigidos pelo inciso III do art. 7º da Lei de nº 12.016/2009, DEFIRO em fovor da impetrante a medida liminar na forma e para os fins requeridos à fl. 16 e 17, expedindo-se os atos necessários oa devido cumprimento pelas autoridades impetradas, que devem ser notificadas para, inclusive, apresentar informações em dez dias. Intime-se. 0008155-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sempre Informatica Ltda Despacho: Como pede. 0022952-68.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Almeida Badaro Propaganda Ltda Despacho: Como pede. 0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao 0001383-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda 0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 56 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao Despacho: Como pede, no prazo de trinta. 0000907-75.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Iapas Executado(s): Embasa Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e 10(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, requerebndo o que entender cabível. 0047492-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14098653449-7 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salva Sarkis, Patricia Sarkis Franco 0020366-87.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Patricia Sarkis, Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis Advogado(s): Luiz Carlos da Costa Souza, Mauricio Silvestre de Faria Despacho: Manifeste a exequente em cinco dias. 0052428-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mercanto Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Como pede. 0156388-69.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Not - Nucleo De Ortopedia E Traumatologia S/C Ltda Despacho: Torno sem efeito, o despacho retro.. Abra-se vista à exequente. 0078108-55.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edmundo Amissi Garcia Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 18. 0179341-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Sucupira Comercio De Moda Ltda - Me Despacho: Expeça-se precatória para citação do executado residente em outra Comarca. 0153599-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rodrigo Martins Catarino Despacho: Como pede. 0058246-11.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hospital Alianca Sa Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo Despacho: ...Assim, com base nos artigos 105 e 106 do C.P.C., declino da minha competencia para o citado juizo, remetendo-se-lhe este processo e informando-se á distribuição. Intime-se. 0136588-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Moreira De Almeida Despacho: Cumpra-se o despacho retro, com brevidade. 0071240-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rosangela Leite Santos, Elro Comercio De Presentes Ltda, Eletize Leite Santos Despacho: Antes de se promover à citação editalícia, deve-se tentar obter endereços na forma de praxe, a cargo do exequente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 57 0168863-62.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rosalvo Bastos Santana Despacho: Como pede. 0090617-86.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Arcenio Sales Melo Despacho: Como pede. 0091261-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Riovoneide Mota Despacho: Como pede. 0044199-66.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Everaldo De Souza Bacelar, Davi Bergues Souza Alves Despacho: Deve o exequente esgotar os outros meios para citação pessoal. 0163866-36.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Genebaldo Figueiredo Cia 0131217-18.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Moacir Lemos 0131818-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Erwin Israel O Morgenroth 0028583-07.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Casa Loterica Colinas De Pituacu Ltda Despacho: Como pede. 0014398-76.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jml Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Recebo este rwecurso em seu duplo efeito.Intime-se a apelada para resposta. Em tempo: Remetam-se os autos ao TJBa. por tratar-se de um reu não citado. 0130222-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernando A Godoy Andrade Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 10 meses. Após manifeste-se a Fazenda. 0013911-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Suarez Empreendimentos Ltda 0104107-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marileide Menezes Da Silva 0148028-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iara Maria Solange Vilas Boas Lama Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda. 0074877-54.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Banco Real S/A -Pab Base Naval Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 08. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 58 0164475-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Zenaide Sales B Da Silva Despacho: Como pede. 0173497-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernando Sampaio Tavares Conceicao 0026346-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Wilfrid Alan Rae Shorto Despacho: Como pede. 0163901-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ivonildes P Da Costa 0082182-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Esporte Clube Vitoria Despacho: Como pede. 0133595-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Josemir Fahel 0116903-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ligucara P. E Empreendimentos Ltda Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda. 0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A 0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A 0109385-21.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis 0109457-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Francisco Pinheiro Costa Despacho: Como pede. 0028430-62.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Irpesa Industrias Reunidas Pery S/A Despacho: Aguardando-se en Cartório provocação do exequente. 0114846-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao José De Araujo 0051627-36.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Colegio Marat Ltda Despacho: Abra-se vista ao exequente. 0001473-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Confarma Comercio E Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 59 Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e dez(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 dsa Lei nº 6.830/80, requerendo o mque entender cabível. 0027139-32.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Vetro Ind Com E Servicos Ltda Despacho: Defiro o pedido retro. Cumpra-se com brevidade. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0123465-53.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Lucia Maria Andrade Janot, Clinamulte Vieira Franca, Edson Reis Da Paixao e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: Fls. 298:" Remetam-se os autos ao Ministério Público." 0001692-70.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Marcio Rodrigo Espinheira Aranha Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Fls. 120:"Faço vista dos autos ao Ministério Público." 0002624-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Rodrigo Jorge Brito Arcanjo Da Silva Advogado(s): Marildete Silva Brito Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) Despacho: Fls. 129:"Faço vista dos autos ao Ministério Público." 0029142-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Patricio Ferreira Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 30/33:"JOSUÉ PATRÍCIO FERREIRA, devidamente representado por sua curadora Edinalva Pereira dos Santos, ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/16 e documentos às fls. 17/28.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como retardo mental leve, classificado sob o CID X F70.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por sua esposa, o qual aufere o valor de um salário mínimo.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e InfraEstrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 60 instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0029174-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 32/35:"CARLOS ALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e documentos às fls. 18/30.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia, classificado sob o CID X F20, e psicose não orgânica, CID F29.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual aufere o valor de um salário mínimo, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 22, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 61 tasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 23/26, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0023439-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Nascimento Silva Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 26/29:"MANOEL NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/15 e documentos às fls. 16/24.O autor afirma que ser portador de deficiência visual na medida em que apresenta acuidade visual nula em olho direito, CID 10 H54 e olho esquerdo com acuidade de 0,6.Ademais, o demandante argumenta que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico, uma vez que está impedido de exercer o mais trivial labor, compondo assim a renda de seu núcleo familiar, apenas o beneficio previdenciário de auxilio doença , percebido por si, o qual aufere o valor de R$ 742,02 (setecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), concedido pelo Instituto de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls.20, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 21, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 62 danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0019068-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Silva Pereira Representante Do Autor(s): Maria Cicera Da Paz Pereira Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 27/30:"RENATO SILVA PEREIRA, devidamente representado por sua curadora Maria Cícera da Paz Pereira, ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/14 e documentos às fls. 15/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como retardo mental moderado, classificado sob o CID X F71, além de sofrer outros transtornos mentais advindos de lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID X F06.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por seu irmão, o qual aufere o valor de R$ 994,95 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 20, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/ 2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 21 e 24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transpor- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 63 te coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0029212-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Henrique Quirino Dos Santos Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 28/31:"LUIZ HENRIQUE QUIRINO DOS SANTOS , já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e documentos às fls. 18/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia paranóide, classificado sob o CID X F20.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual percebe o montante de R$ 1.089,00 (hum mil e oitenta e nove reais) concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/ 2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 25, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0199460-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidiney Fonseca Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 64 Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): Secretario Municipal De Administracao Da Cidade De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 108:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 14/10/09.Ana Maria Rocha p/Escrivã." 0180016-53.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliane Odette De Borba Almeida Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Sentença: Fls. 105/110:"JULIANDE ODETTE DE BORBA ALMEIDA, ingressou com a presente ação ordinária de reintegração de pensão com pedido de adiantamento da tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, até que alcance a idade de 24 (vinte e quatro) anos.A autora aduz, em breve síntese, que em 11 de setembro de 2002 foi colocada sob a guarda e responsabilidade de sua avó paterna, Sra. Elza Silveira de Almeida, que se comprometeu judicialmente a zelar pela menor, prestando-lhe toda assistência, educação, subsistência e vestuário, inclusive para fins previdenciários, nos termos da sentença prolatada nos autos da Ação de Guarda de Menor, tombada sob o n° 140.00.791.415-7, que tramitou perante a 13ª Vara de Família desta comarca, e da qual foi lavrado o respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva, acostada às fls. 32.Sustenta que a sua guardiã, professora lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que percebia mensalmente proventos de aposentadoria, faleceu em 14 de junho de 2005 e, com o óbito, a Secretaria de Administração extinguiu o pagamento dos proventos da guardiã aposentada sem ter transformado a aposentadoria em pensão por morte em favor da requerente, conforme determina a lei. Insatisfeita, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo seu pleito sido negado através da portaria 439 de 28 de julho de 2005.Irresignada, a autora impetrou Mandado de Segurança, tombado sob o n° 44698-6/2005, tendo sido concedida a segurança determinando à autoridade coatora a inclusão da autora no rol dos pensionistas do Estado da Bahia, na condição de dependente econômica da sua guardiã, assegurando-lhe a percepção de todos os direitos inerentes a tal condição, inclusive o imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar pelo PLANSERV.Acresce que foi retirada da folha de pagamento de pensionistas sob a alegação de ter completado 18 (dezoito) anos, mesmo sendo estudante da 3° série do ensino médio.Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela antecipada, para que seja reintegrada, de imediato, a pensão por morte da Sra. Elza Silveira de Almeida a favor da autora, até os 24 anos de idade, no mesmo quantitativo anterior, retroativo a setembro de 2008, bem como o restabelecimento do direito ao uso da assistência médico-hospitalar PLANSERV. No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada.À fl. 46 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo este juízo se reservado para a análise do pedido de antecipação de tutela após o contraditório.À fl. 47 a autora informou sua aprovação no vestibular do Centro Universitário da Bahia.Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 53/63, sustentando, em apertada síntese, a inexistência da condição de dependente da ex-segurada e a alteração da condição de dependente pela Lei 9.528/97; a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário e a inexistência de fonte de custeio.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Conforme alegado na exordial, a autora é estudante de nível superior, e, portanto, deve priorizar sua formação intelectual para que melhor enfrente o mercado de trabalho. Se, por infelicidade, nesta fase da vida, vier a perder a renda responsável pela sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meio para seu próprio sustento.Neste ínterim, cumpre ressaltar o que preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, caput:"são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".A Constituição da República ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, permaneça estruturada. Assim é que a lei ao discriminar o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.Cumpre destacar, à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses, devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à educação, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela em comento. Analisando o tema sob o prisma teleológico, com fulcro no art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, diretriz básica do nosso ordenamento jurídico, revelar-se-ia o mesmo fim pretendido pelo beneficiário que completa a idade de 21 anos, e que pretende continuar recebendo o benefício até a conclusão da graduação. De certo que a lei previdenciária não explicitou adequadamente os interesses e objetos sobre os quais recai, pelo que cabe ao hermeneuta descobri-los, a partir da finalidade da lei, descortinando, assim, o resultado que a mesma precisava para atingir em sua atuação prática, no caso concreto, de modo a assegurar a tutela do interesse para a qual foi estabelecida.A situação em que se encontra a Autora exige um tratamento jurídico diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadã e ser humano, em respeito ao que é garantido em nossa Carta Magna, no art. 1º, inciso III, de modo a assegurá-la uma existência digna, corolário do Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil.Outrossim, cumpre frisar pela vertente da Lei Maior, a educação foi erigida a um patamar elevado, constituindo-se em um direito de todos. Como a extensão pleiteada visa a assegurar a continuidade dos estudos da demandante, impedir o prolongamento temporal do benefício, no caso dos autos, implica o descumprimento de um preceito de ordem constitucional. Verifique-se os julgados abaixo elencados, em casos análogos:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EXSEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária.Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 65 prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente. Agravo improvido"(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)"PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR. I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II - Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão. IV - Recurso provido.(TRF - 2ª Região, 6ª Turma, AC nº 197037-RJ, rel. Juiz André Fontes, DJU in 21.03.2003, republicado em 05.05.2003, p. 168) "Cumpre destacar, ser perfeitamente justificável a concessão do adiantamento de tutela que se pleiteia na inicial, considerando o caráter alimentar da providência requerida e, ainda, a relevância dos fundamentos da tutela almejada, conforme foi considerado acima.Na realidade, na presente Sentença se chega a um juízo de certeza capaz de justificar não só a antecipação de tutela, mas também o próprio adiantamento de tutela, cujos requisitos estão previstos no § 3º, do art. 461, do CPC, que é menos exigente.A esse respeito, bem pondera Nery Jr:Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 .Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a restabelecer, de imediato, a pensão por morte em comento, a favor da Acionante até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, no mesmo quantitativo anterior e retroativo a setembro de 2008, quando o benefício deixou de ser pago (Fls. 37/40), TUTELA que adianto Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias a tal restabelecimento da pensão por morte deixada pela avó paterna da autora, bem como, do plano de saúde do qual já era beneficiada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento.Expeça-se o competente mandado, objetivando o imediato cumprimento da presente Decisão, independentemente do trânsito em julgado desta Sentença, frente ao adiantamento de tutela ora concedido.Cumpra-se.Condeno, finalmente, o Réu em honorários advocatícios, que fixo em 05(cinco) vezes o valor da causa, com base no § 4º, do art. 20, do C.P.C.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de março de 2010.Mário Augusto Albiani Alves Júnior.Juiz Substituto." 0034479-36.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Andre Souza Santos, Damiao Alves Dos Santos, Joao Evangelista Pires e outros Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Fls. 193:"R.H. Levando em conta as informações contidas no requerimento de fls. 169, renove-se o ofício com as devidas correções, objetivando a efetivação do julgado na parte relativa à obrigação de fazer.P.I.Salvador, 23 de março de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO" 0077001-68.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Claudio Roberto Nascimento Do Rosario Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 139:"Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça." 0143681-98.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Americo De Souza Rabelo, Almiro Cezimbra Tavares, Antonio Gerson Teles Lopes De Medeiros e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: Fls.111:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã." 0143695-82.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alberto Agnelo Do Rosario, Antonio Carlos Alves, Ailton Caetano Costa e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Fls.120:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 66 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 06 de abril de 2010 0021676-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinaide Brito De Oliveira Advogado(s): Edson Pereira Santos Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: (Fls.207)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 04/ 08/10 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito. P.I. Salvador, 24 de março de 2010. 0058983-96.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Adjalma Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Municipio De Salvador, Transur - Empresa De Transporte Urbano De Salvador, Sul America Cia. Nacional De Seguros Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Wadih Habib Bomfim, Wilson Chaves de França Despacho: (Fls.171/172)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 04/08/10 às 15:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito. P.I. Salvador, 24 de março de 2010. 0154569-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Claudio Roberto Braga Meireles Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Superintendencia De Transito E Transportes Do Salvador - Transalvador Despacho: (Fls.17)RH - Vistos,etc...Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista prova da hipossuficiência da parte autora.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa e será produzida a prova necessária, a ser realizada em 05/08/ 10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo.Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data marcada para audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do supra descrito dispositivo. Intimações devidas.PI.Salvador, 25 de março de 2010. 0125351-92.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Celia Portela De Jesus Santos Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro Sentença: (Fls.83 à 86) Autos nº 0125351-92.2005.805.0001 (848971-8/2005) Ação ORDINARIA Parte 1: MARIA CELIA PORTELA DE JESUS SANTOS Parte 2: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA 1 - QUALIFICAÇÃO E RELATÓRIO MARIA CÉLIA PORTELA DE JESUS SANTOS, brasileira, casada, prendas do lar, residente no Condomínio Portal do Vale, apartamento nº 301, Bloco 5, Fazenda Grande III, Boca da Mata, nesta capital, por si e representando seus filhos menores: Gerson Ferreira Santos Filho, Jackson Portela de Jesus Santos e Jéssica da Silva Santos, residentes no mesmo endereço supra, por profissional do direito, ajuizou Ação Ordinária epigrafada, de fls. 07 a 10, acompanhada de documentos de fls. 11 a 37, com pedido prévios de assistência judiciária gratuita e de antecipação de tutela, contra o Estado da Bahia, representado pela Procuradoria Geral, localizada no Campo Grande, parte central de Salvador. Sustentou, inicialmente, acostando certidão do Cartório e dizendo que o Réu ainda não tinha sido citado, requerendo, portanto, a Restauração dos autos epigrafados de Ação Ordinária de Pedido de Auxílio Reclusão, com requerimento de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 67 antecipação de tutela, aduzindo em síntese que: Gerson Ferreira Santos, marido e pai dos representados indicados, encontra-se recolhido na prisão desde 02.01.2003 e deste termo inicial em diante a sua família nada recebeu de Auxílio reclusão, embora se tenha requerido administrativamente, com indeferimento em 31.08.2005, sendo o direito deles Autores, segundo a legislação pátria, inclusive em sede de antecipação de tutela. Propugnou pela citação do Réu, a tramitação regular com a produção da prova e, ao final a procedência do pedido ao Auxílio reclusão desde a data da pretensão administrativa formulada, dando valor a causa. Este Juízo às fls. 38, deferiu a restauração dos autos, concedeu a gratuidade de justiça, se reservou a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório e mandou citar o ente público indicado, o qual, às fls. 41 a 47, apresentou sua Contestação quanto ao pedido de restauração e a própria ação. No seu arrazoado contestatório, apresenta a síntese dos fatos, concluindo: "Demonstrar-se-á, doravante, que o presente processo é nulo e que, mesmo que assim não se entenda, a improcedência tanto do pedido de restauração de autos como dos pedidos deduzidos naquela ação ordinária se impõe". Preliminarmente postula pela nulidade da ação de restauração de autos, entendendo que o juízo foi precipitado em dar deferimento daquela pretensão restaurativa, sem obediência ao regramento processual aplicável, em face as responsabilidades legais existentes e não se ter certificado o extravio dos autos. Na defesa ao pedido originário - Auxílio Reclusão - o Estado da Bahia diz que com a advento da Emenda Constitucional nº 20, de 06 de dezembro de 2008 (EC 20/2008), o Auxílio Reclusão foi "flexibilizado", "...somente sendo concedido, consoante art. 13 da referida Emenda: "àqueles renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais)...". Em seguida afirma que, na época do pedido administrativo em 16.11.2004, o teto estabelecido pelo art. 13 da EC 20/08, fixado pela Portaria MPAS 1.987 de 04.06.2001, era de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) e o "detento, enquanto policial militar, percebia renda bruta muito superior ao limite estabelecido constitucionalmente". Sendo o limite aumentado em 2007 para R$476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), através da Portaria MPS 142, estando o detento fora do alcance do benefício, vez que antes de ser recolhido ao cárcere, "percebia renda bruta de R$1.981,38 (mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), superior, portanto, ao limite constitucionalmente estabelecido", propugnando pela improcedência do pedido. Em réplica às fls. 65 a 72, a parte Autora rebateu a Defesa, levantou uma preliminar de intempestividade da Contestação também restauratória dos autos e reiterou a sua exordial, explicitando o seu direito ao benefício do Auxílio Reclusão. Designada audiência ocorrida às fls. 77, foi tentada a conciliação, sem êxito, momento em que o Juízo determinou voltassem os autos conclusos para prolação da sentença, dizendo tratar-se de matéria exclusiva de direito, tendo o processo ido para o Cartório e não voltado mais. Às fls. 79 o processo foi encontrado na Sala de Audiência e Gabinete deste Juízo, na parte baixa do armário de prateleiras, consoante Certidão retro, vindo-me conclusos, uma vez que, os autos não estavam sendo localizados no Cartório, o que deu lugar a uma Reclamação no CNJ. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A requerimento preliminar de nulidade do pedido de restauração de autos encontra-se prejudicado, visto que o processo sob número epigrafado - mantido nesta suposta ação de restauração - estava efetivamente extraviado, sem que tenha havido o primeiro despacho de citação, razão porque às fls. 38 foi, liminarmente, deferida a restauração pretendida e, por via de consequência, despachado o processo original pela primeira vez, não tendo como se sustentar a existência de novo procedimento restaurativo, mas sim o próprio original de rito ordinário como se levará até o fim e caso se encontre os autos - somente com petição inicial e cópias dos documentos - devem ser apensados e, sob certidão, trasladada uma via desta sentença, uma vez que inexiste qualquer prejuízo ao Réu que foi regularmente citado e se defendeu de maneira regular e satisfatória. Por oportuno, constata-se que a postulação de restauração não se fazia, a rigor, necessária, pois com o lamentável extravio dos autos que somente existia com petição inicial e documentos, um simples pedido de desistência levaria a finalização do feito, com sua homologação, podendo a parte autora dar entrada na nova e idêntica ação, que pelo sistema de dados da distribuição (SECODI) iria ser encaminhado para esta Unidade Judicial, restando prejudicada a restauração pretendida e atacada. A levantada, na réplica, preliminar de intempestividade da Defesa, com esteio no rito restauratório do art. 1065 do Código de Processo Civil - CPC - por via de consequência e na condição de consectário lógico, restou, por sua vez também prejudicada, em face a considerada inexistência do procedimento restaurativo dos autos acima fundamentado, não havendo qualquer prejuízo para parte autora. Vencida as preliminares, constata-se que a questão meritória propriamente dita, tem por suporte jurídico o aventado direito ao Auxílio Reclusão do art. 13 da Emenda Constitucional Federal 20/1998 (EC 20/98) vigente à época - 16.11.2004 - do pedido administrativo, que expressava: Art. 13: "Até que a lei discipline o acesso ao salário família e ao auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Ressalta o Estado da Bahia que na data de 16.11.2004 do pedido junto a Administração Estadual, o valor da renda bruta do segurado estava aumentado para R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), com suporte na Portaria MPAS 1.987 de 04.06.2001 e mesmo assim, diz que o "detento" enquanto policial militar, percebia renda bruta muito superior ao constitucionalmente previsto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 68 Acontece que a interpretação promovida pela Administração Pública não considerou que o Auxílio Reclusão instituído pelo art. 13 da EC 20/98 diz que os benefícios (Salário Família e Auxílio Reclusão) serão concedidos aqueles que tenham renda bruta igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), no caso do favor dado a reclusão, refere-se aos dependentes do segurado e não a ele próprio. Mesmo que a lei 7449/98 previdenciária do Estado da Bahia, estabeleça que o Auxílio Reclusão, no seu art. 25, tenha por suporte bens e rendas do segurado, com a edição EC nº 20/98 a melhor hermenêutica jurídica sobre o tema, tem proclamado a majoritária jurisprudência e doutrina, é a que consiste no amparo aos princípios: proteção da família, solidariedade social e erradicação da pobreza, os quais centralizam nos dependentes (família) do preso ou detento, como se constata no texto maior quando prevê "...aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais)...", refere-se aos dependentes do custodiado (preso) e não do Segurado, constatando-se que a esposa Autora de prendas do lar, e seus filhos menores do ex-policial militar e detento Gerson Ferreira Santos, sequer possuem renda, seguramente, têm direito ao Auxílio Reclusão, desde a data (16.11.2004) do pedido administrativo. 3 - DISPOSITIVO - Diante de tudo que foi exposto, pelo que se encontra nos autos, este Juízo especializado da 6ª Vara da Fazenda Pública, julga procedente o pedido dos Autores e determina que o Estado da Bahia, promova o pagamento do Auxílio Reclusão a eles desde 16.11.2004, acrescidos de juros legais e atualização monetária, mais honorários de advogado estabelecido em 10% sobre o valor da condenação encontrado, por simples cálculos, na fase de cumprimento do julgado. Após o prazo de recurso, determino a remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o seu legal e obrigatório reexame do ora julgado. P.R. I. Salvador - Ba, 05 de abril de 2010. Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito. 0095943-61.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Associacao Dos Proprietarios De Lotes No Loteamento Lagoa De Ipitanga Advogado(s): Augusto de Paula Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Luiz Carlos Anunciacao Araujo e outros Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Paulo Sergio Mascarenhas Rosa Despacho: (Fls.2238/2239) Autos nº 0095943-61.2002.805.0001 (14002932885-7) Ação ORDINARIA Parte 1: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA Parte 2: MUNICIPIO DE SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E OUTROS. Decisão interlocutória Após prévio exame de todos os atos processuais desenvolvidos neste procedimento, hei por bem de chamar o feito à ordem para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad casuam do Município de Lauro de Freitas, vez que o aludido ente participou da relação jurídica material deduzida aos autos, ainda que em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual é parte legitima para figurar no polo passivo da ação. 2. No mesmo sentido, inacolher os argumentos lançados pelo Município de Lauro de Freitas, referente à inépcia dos pedidos de dano material e dano moral, porque a Inicial atende aos requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil (CPC), bem como, em se entendendo uma suposta procedência dos pedidos, será possível liquidar o dano sofrido através de procedimento próprio, previsto no artigo 475-A et seq., do CPC, até porque, neste caso, o possível dano moral seria arbitrado pelo julgador. 3. Afastar, também, o requerimento de carência de ação, formulado pelo Réu Luiz Carlos Anunciação Araújo, porque a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ainda que com a presença do Ministério Público, não tem força de elidir a incidência do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CF, artigo 5º, inciso XXXV). 4. Ordenar que a Associação-Autora regularize, no prazo de 5 (cinco) dias, sua representação processual, comprovando, principalmente, os requisitos legais para sua regular constituição, sob pena de nulidade do procedimento, para este ente, nos termos do inciso I, artigo 13, do CPC., vez que os documentos de fls. 571 a 594 referem-se a associação diversa (Asssociação dos Aposentados da Previdência e Assistência Social). 5. Determinar que o Cartório: a) desentranhe a Impugnação ao pedido de assistência judiciária, juntada à fl. 1662, vez que foi indevidamente adunada aos autos, procedendo, em seguida, as rotinas cartorárias necessárias para o seu regular processamento (Lei 1.060/1950, art. 6º); DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 69 b)expeça, com urgência, ofício à 7ª Vara da Fazenda Pública, indagando as informações existentes sobre o processo registrado sob o n.º 611540-4 (5089/98); e c) certifique a (in)existência de petição (Contestação) do 4º Réu, Carlos Orleans Figueiredo de Andrade. 6. Declarar que as partes de afiguram legítimas, o pedido lícito e possível, bem como apto a produzir efeito na seara do direito cabendo perícia técnica, com a finalidade de, principalmente: 1) fixar qual o município o aludido Loteamento pertence e 2) apurar quais os custos das contruções demolidas. 7. Ao final, como se trata de processo abarcado pelo programa "Meta 2", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino que o processo retorne concluso, após cumprimento das diligências determinadas, no sentido de designar-se expert para elaboração do laudo técnico. Publique-se. Intimem-se. Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito. 0003905-98.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Omar Rodrigues De Moura, Eurico Aragao Dos Santos, Adonoel Gomes Da Silva e outros Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Edvaldo Silva Andrade Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lizea Magnavita Maia Sentença: (Fls.121 à 124)...4.dispositivo - diante do exposto, julgo pela procedência, em parte, doa pedidos articulados na proemial, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), no nível I, em folha em pagamento dos autores, exceto EURICO ARAGÃO DOS SANTOS, cujo processo para ele foi extinto, sem resolução do mérito, bem como ao pagamento dos valores não computados desde a data da vigência da norma até a efetiva inclusão da aludida vantagem, com juros legais, correção monetária por ser dividas de valor, e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. Não havendo recurso voluntário, recorro de ofício ao egrégio tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário e obrigatório.P.R.I.Salvador, 22 de março de 2010. 0095551-14.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Renato Conceicao Lopes, Charles Aristeu Araujo Moura, Aloisio Mascarenhas Araujo e outros Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Despacho: (Fls.207)RH - Vistos,etc...Diante do requerimento da Representante do MP, manifestem-se os Impetrantes sobre os documentos de fls. 195 a 201.Após a mnaifestação, ou transcorrido o prazo legal, in albis, com a certidão cabível, remetam-se os autos ao MP.Por fim, voltem-me conclusos para sentença.PI.Salvador, Salvador, 24 de março de 2010. 0149274-11.2009.805.0001 - Protesto Autor(s): Elevadores Atlas Schindler S.A Advogado(s): Andre Gustavo Salvador Kauffman Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: (Fls.13)RH - Vistos,etc...autuada e registrada a inicial, intime-se, de acordo requerido.Ampós, devolva-se os autos à Requerente.PI.Salvador, 24 de março de 2010. 0010177-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Hermelino Tude De Melo Filho Advogado(s): Daniel Moreno Castillo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.29)RH - Vistos,etc...Autuada e registrada a inicial, não há nos autos pedido de assistência judiciária gratuita, bem como as taxas judiciárias devidas não foram recolhidas, intime-se o Autor, para que promova o recolhimento, em observância ao artigo 19 do Código de Processo Civil.PI.Salvador, 25 de março de 2010. 0021269-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Nilton De Souza Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac, Estado Da Bahia Despacho: (Fls.29)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I.Salvador, 24 de março de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 70 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 . Expediente do dia 05 de abril de 2010 0159101-46.2009.805.0001 - 16488- Procedimento Ordinário Autor(s): George Vieira Dos Santos Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: FLS.85.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.85.SSA,24.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0130640-64.2009.805.0001 - 16204- Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Representante Do Réu(s): Procurador Geral Despacho: FLS.140.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.125/ 138.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0151259-54.2005.805.0001 - 10874 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Reu(s): Editora Globo Sa Despacho: FLS.25.Fale o exequente sobre a certidão de fl.25, em 05 (cinco) dias.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0145326-61.2009.805.0001 - 16341- Mandado de Segurança Impetrante(s): Adolfo Morais Da Silva Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: fls.65. Publique-se a decisão de fls.34/38.Intime-se o impetrante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca da intervenção do Estado da Bahia e documentos acostados.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.CLS. DE DECISÃO DE FLS.34/38. ....Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo da lei.Intime-se o Estado da Bahia dando-se ciência do feito, para que , querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da Lei acima referida, com copia da inicial sem documentos.P.I.Salvador, 3 de novembro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0024235-04.2009.805.0001 - 15261- Procedimento Ordinário Autor(s): Messias Nogueira Lago Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Oliveira Despacho: FLS.56.Vistos,etc.Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a declarar, presentes as condições da ação e pressupostos processuais.Saneado o feito.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, que deverão positivá-las, no prazo de lei.De logo, defiro a produção de prova pericial, nomeando como Perito deste Juízo, a médica, Dra. Carla Rosana Sartori, que deverá ser intimada no Posto Médico do IPRAJ, 2ª,4ª e 6ª pela manhã, para apresentar o laudo pericial, em 30 dias.Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo, no prazo legal.P.I.Salvador,10 de fevereiro de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0017679-83.2009.805.0001 - 15193- Procedimento Ordinário Autor(s): Eudnilson Pinto De Souza, Rozanjala Soares De Oliveira, Ozeas Bernardino De Sa Filho e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Despacho: FLS.121.Recebo a apelação do Estado da Bahia de fls.90/102, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 71 0112503-34.2009.805.0001 - 16030 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Da Silva Souza Advogado(s): Bruno José Almeida Prado Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cidade Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: fls.90.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.27/ 88.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0038088-22.2005.805.0001 - 10111-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Frigorifico Parana Abate E Distribuicao De Derivados Animais Ltda Decisão: fls.40.O autor requereu às fls. 36/37 a expedição de diversos ofício(s), objetivando o fornecimento das últimas declarações do imposto de renda do(a) executado(a), a fim de que possam ser encontrados bens de propriedade do(a) mesmo(a).Acompanhando o entendimento que vem predominando na jurisprudência pátria acerca da questão, indefiro o requerimento em apreço, pois se trata, em verdade, de quebra de sigilo fiscal, medida de caráter excepcional, que só pode ser decretada em última hipótese, quando resta evidente que se esgotaram todos os meios de obtenção direta pelo demandante das informações pretendidas. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:"AÇÃO MONITÓRIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS JUNTO AO DETRAN, RECEITA FEDERAL E TELEGOIÁS. INDEFERIMENTO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I - O pedido de expedição de ofício a órgãos estatais ou empresas particulares no sentido de obter informações sobre patrimônio de pessoas para o exercício da execução deve ser deferido em juízo apenas quando o requerente fizer prova cabal de que se esgotaram todos os meios na obtenção diretamente de tal pretensão; II - Esta exigência faz-se necessária visando evitar que os cartórios judiciais se transformem em verdadeiros investigadores a serviço de partes ou mesmo em assessoria de cobrança; AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (AI nº 19391-0/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia. Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves. Publ. DJ 19.04.2000, p. 11)."AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR CONSTRITÁVEIS Á RECEITA FEDERAL, DETRAN, CARTÓRIO DE REGISTRO,CELESC, TELESC E CASAN, PEDIDO INJUSTIFICADO, DECISÃO MANTIDA, AGRAVO IMPROVIDO. Salvo em situações excepcionais, não se justifica a quebra de sigilo nas declarações de imposto de renda, bem como a remessa de oficio à entidades como DETRAN Cartórios de Registro, CELESC, TELESC e CASAN, com o simples interesse de localizar bens à penhora por não estar a aparelho judiciário à disposição dos jurisdicionados para realização de investigações. "(AI nº 98.015723-4, 1ª Câmara Cível do TJSC, Leblon Regis, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 04/05/199).P. I.Salvador, 03/09/2009. Dr.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de DIreito. 0136586-17.2009.805.0001 - 16264- Mandado de Segurança Autor(s): Mardan Transportes Comercio E Representações Ltda Advogado(s): Adriano Rocha Leal Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego De Salvador Advogado(s): Maria Bernadete P.T. de Castro Despacho: FLS.98.Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados com as informações.p.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0192093-31.2007.805.0001 - 13398 - EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Miragem Sa Despacho: FLS.17.De ordem da Exma.Juíza Titular, considerando o disposto no art.655 do CPC.Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line.P.SSA,24.08.2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0148285-44.2005.805.0001 - 10849-MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Luiz Carlos Bittencourt Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: FLS.173.Fale o autor sobre a planilha de fls.170/171, em 10(dez) dias.P.SSA,02/03/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0090636-29.2002.805.0001 - 7149- EXECUÇÃO Embargante(s): Departamento De Estradas De Rodagens Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Souza Cunha Embargado(s): Viriato Cardoso Construcoes E Projetos Ltda Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira Despacho: FLS.128.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.p.ssa,18.02.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 72 0138190-13.2009.805.0001 - 16283- Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Villa Italia Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa Despacho: FLS.262.Fale o A. sobre a defesa e documentos de fls.254/261, em 10 dias.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0072821-14.2005.805.0001 - 10276 - INOMINADA Autor(s): Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Adelmo da S. Emereciano, Cleber Magnoler, Jussara Iracema de S. Sacchi, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: FLS.432.Recebo a apelação de fls.427/431, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,31.03.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0082445-92.2002.805.0001 - 7196- PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 700634-0/2005 Autor(s): Erismar Valverde Sodre, Juarez Manoel Dos Santos, Adilson Pereira Dos Santos e outros Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos, Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Júnior Despacho: FLS.300.De ordem da Ema.Juíza Titular, considerando o teor da peça de fls.249/251 e o disposto no inciso III do art. 53 da Lei Complementar nº.34/2009, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Civel, para os devidos fins.P.SSa,01.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0028187-88.2009.805.0001 - 15276 Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl,136 Intime-se o Estado da Bahia do teor de peça de fs 133/135, inclusive para cumprir a liminar concedida no TJ/BA, em 10 dias. P.I. Salvador 02/03/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0015006-20.2009.805.0001 - 15176 Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Cezar Valenca Borges Advogado(s): Socrates Pires Dourado Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Ba, Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho Despacho: ATRAVES DO PRESENTE FICA O DR ODAILTON VALE DE CARVALHO , INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 0013559-60.2010.805.0001 - 16731-Mandado de Segurança Autor(s): Pricila Carneiro De Souza Advogado(s): Ivana Mércia Lima Cardoso Impetrado(s): Manuel Vitorio Da Silva Filho, Daniella Souza De Moura Gomes Decisão: CLS.FLS.24. ......Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça, Seção Cível de Direito Público declinando da minha competência, face o que reza a Regimento Interno do TJ/BA e a Constituição Estadual, por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador,31 de março de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0142620-08.2009.805.0001 - 16307-Mandado de Segurança Autor(s): Viviane Oliveira Gomes Advogado(s): Maria Adail Santos Impetrado(s): Tabelião Oficial Do Cartorio Do 4º Oficio De Notas De Salvador Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt Despacho: fls.38.Fale a impetrante sobre o teor da petição de fls.33, em 05(cinco) dias.P.Salvador,18.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0141495-78.2004.805.0001 - 9449-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Adalberto Oliveira Piton Da Silva, Agnaldo Alves De Almeida, Ana Fausta De Assis Araujo e outros Advogado(s): Roberto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 73 Advogado(s): Fabiana Araujo Perito(s): Deraldo Antonio Moraes Silva, Renato Rocha Ventura Junior Despacho: fls.322.Vostos,etc.Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o ESTADO DA BAHIA a fim de IMPLANTAR aos vencimentos/proventos/pensões dos Exequentes o reajuste determinando, como já determinado na sentença e acórdão, já transitado em julgado, no prazo de 20 dias.P.I.Salvador, 5 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0052686-54.2000.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Roberto Soares Prazeres Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Reu(s): Espolio De Felipe Jose Barbosa Confrontante(s): Idonaldo Almeida Santos Interessado(s): Procurador Geral Do Municipio, Procuradoria Da Uniao Na Bahia, Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Advogado(s): Silvia Cecilia Azevedo - Procuradora do Municipio Despacho: Pela presente fica a Dra. SILVIA CECILIA AZEVEDO, procuradora do Municipio, intuimada para devolver os presentes autos no prazo de 48 horas, sob pna de busca e apreensão. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0131230-41.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Eliete Santos De Santana Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes Despacho: Fls-111- AUDIÊNCIA DO DIA 05 DE ABRIL DE 2010, DO EXMO. SR. DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ÀS 15:30 HORAS, NO FORUM RUY BARBOSA 4º AND., CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, NESTA CAPITAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO SUBESCRIVÃ, SERVINDO COMO PORTEIRO, MARGARIDA RODRIGUES MATOS, OFICIAL DE JUSTIÇA. PELA ESCRIVà FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, PROCESSO N.º 0131230-41.2009.805.0001, PROPOSTA POR ELIETE SANTOS DE SANTANA CONTRA O MUNICIPIO DE SALVADOR E A FUNDACAO MARIO LEAL FERREIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FEITO O PREGÃO, SE FIZERAM PRESENTES: A PARTE ACIONANTE, ACOMPANHADA DE SEU(SUA) ADVOGADO(A) DR(A). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, O ACIONADO MUNICÍPIO DE SALVADOR, REPRESENTADO POR SEU ILUSTRE PROCURADOR, DR. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA 20.470 E A ACIONADA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, REPRESENTADA PELA SUA ADVOGADA, DRA. TATIANA AGLASIS COSTA MÔNACO GOMES, OAB/BA 10601. INICIADOS OS TRABALHOS, O MM. JUIZ DE DIREITO DISSE QUE CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, REITERADA PELA PROCURADORA DA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI ATENDIDO O INTERSTÍCIO LEGAL MÍNIMO ENTRE A DATA DA CITAÇÃO DOS RÉUS, 25/03/2010 E 24/03/2010, RESPECTIVAMENTE, E DA REALIZAÇÃO DESTA AUDIÊNCIA, 05/04/2010, NOS TERMOS DO ART. 277, CAPUT, DO CPC, QUE DISPÕE A CONTAGEM EM DOBRO QUANDO A RÉ FOR A FAZENDA PÚBLICA, REMARCAVA ESTA AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/06/2010 ÀS 15:30 HORAS, DEIXANDO, DE LOGO, AS PARTES INTIMADAS DA NOVA DATA. E NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM. JUIZ ENCERRAR O PRESENTE TERMO, QUE DEPOIS DE LIDO E ACHADO CONFORME VAI PÔR TODOS OS PRESENTES, DEVIDAMENTE ASSINADO EU ____________________________________________, SUBESCRIVÃ, DIGITEI E ASSINO. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Acionante Advogado da Acionante Procurador do Município 0131308-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Lidia Rocha Aguiar Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes Despacho: Fls-131- Audiência do dia 05 de abril de 2010, do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Juiz de Direito Substituto desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 14:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º and., Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, MARGA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 74 RIDA RODRIGUES MATOS, oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da ação Procedimento Sumário, processo n.º 0131308-35.2009.805.0001, proposta por LIDIA ROCHA AGUIAR contra o MUNICIPIO DE SALVADOR e FUNDACAO MARIO LEAL FERREIRA. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte Acionante, acompanhada de seu(sua) advogado(a) Dr(a). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, o acionado Município de Salvador, representado por seu ilustre procurador, Dr. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA - 20.470 e a acionada FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, representada pela sua advogada, Dra. TATIANA AGLASIS COSTA MÔNACO GOMES, OAB/BA 10601. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito disse que considerando a alegação do Procurador do Município, reiterada pela Procuradora da Fundação Mário Leal Ferreira, no sentido de que não foi atendido o interstício legal mínimo entre a data da citação dos réus, 24/03/2010 e 25/03/2010, respectivamente, e da realização desta audiência, 05/04/2010, nos termos do art. 277, caput, do CPC, que dispõe a contagem em dobro quando a Ré for a Fazenda Pública, remarcava esta audiência para o dia 01/06/2010 às 14:30 horas, deixando, de logo, as partes intimadas da nova data. E nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai pôr todos os presentes, devidamente assinado. Eu____________________________________________, subescrivã, digitei e assino. Acionante Advogada do Acionante Procurador do Município 0141286-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Diego Espinheira De Melo Baptista Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Decisão: Fls-65-"R.H. Tendo em vista a liminar deferida, intime-se o Impetrado de todos o seus termos, imediatamente e independentemente dos Embargos Declaratórios interpostos, os quais só possuem efeitos processuais relativos à interposição, digo, interrupção do prazo recursal e a sobredita Decisão se encontra produzindo efeitos, inclusive no plano material. Nessa esteira, determino que o Impetrado cumpra a mencionada Decisão, no prazo de 48(quarenta e oto) horas, aceitando o licenciamento do veículo independentemente da multa, sob pena pecuniária de R$1.000,00(hum mil reais) por dia, para a hipótese de descumprimento. P.I." SSA, 05/04/2010- (Ass.) Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0017613-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Margarida Alves De Jesus Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-44/47- Vistos, etc... MARIA MARGARIDA ALVES DE JESUS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando determinação para o acionado lhe disponibilize o medicamento que é considerado como essencial para o tratamento de sua enfermidade. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Assevera em síntese, que possui diagnóstico de Câncer de Mama em estágio IIIC, enfermidade enquadrada no CID X C50, e que em razão de sua delicada condição de saúde, foi submetida, em 11 de fevereiro de 2009, ao procedimento de mastectomia radical à direita. Aduz que conforme solicitado pela equipe médica que acompanha o seu caso clínico, necessitou fazer uso do medicamento TRANSTUZUMABE em associação ao regime de quimioterapia que vem realizando, o que resta comprovado no relatório médico acostado às fls. 12. Relata que tal medicamento é tido como o mais adequado e eficaz no tratamento da sua doença, entretanto, por ser de alto custo, se vê impossibilitada de adquiri-lo sem o comprometimento do seu sustento. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido que seja determinado de imediato ao Acionado, que arque com as despesas do medicamento acima referido, necessário para o tratamento da enfermidade que lhe acomete. É o relatório. Decido. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. É evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Autora, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 75 eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada. Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II) Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo cautelar da medida seria considerar a impossibilidade de o juiz cautelarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a vida e a saúde do beneficiário, até que se discuta o próprio direito. O justificado receio, por outro lado, de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a princípio, os Réu tem obrigação de fornecer medicamento à pacientes necessitados, em atendimento ao quanto previsto na Constituição Federal, art. 196, quando dispõe acerca da garantia do direito da saúde, sendo assim, dever do mesmo, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à da acionante e à sua própria dignidade Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos à Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. Verifique-se o precedente abaixo elencado, em caso análogo: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. TRATAMENTO DA DOENÇA EM CACON. AVASTIN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE DETERMINADO. NECESSIDADE DE URGENTE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Responsabilidade solidária de todos os entes gestores do SUS em nível nacional, regional e municipal. Pretensão que pode ser deduzida contra qualquer deles. Fontes de custeio e questões orçamentárias e fiscais que não devem embaraçar o direito à vida e saúde. A autora, portadora de doença grave e insidiosa, necessita do medicamento para manutenção de sua vida e saúde (quimioterapia), razão por que o Estado, em princípio, tem o dever de fornecê-lo, uma vez que implementados os requisitos postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros esgrimidos na defesa pelo ente público. Tratamento fornecido pelo CACON que deve ser melhor analisado e informado na origem. Sentença extintiva desconstituída. Prosseguimento da lide determinado. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O REVISOR. (Apelação Cível Nº 70021556923, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/ 11/2007) Cumpre destacar, que à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses, devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à saúde, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela cautelar em comento. Ademais, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 76 Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com o IMEDIATO fornecimento do medicamento TRANSTUZUMABE, na dose de 480 mg (08mg/kg), seguida de doses de 360 mg (06mg/kg), a cada 03 (três) semanas, durante 01 (um) ano, conforme solicitação solicitação médica, até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de Abril de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz Substituto na 8ª VFP 0072358-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Dos Santos Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Drª Perpétua Leal I. Valadão Despacho: Fls-36-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.24." Salvador, 31/03/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0019224-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3015119-0/2009 Autor(s): Matheus Da Fonseca Melo Vieira Advogado(s): Genilson da Silva Menezes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Drª Claudia Junqueira Leite Bittencourt Despacho: Fls-66-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.18." Salvador, 31/03/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0027753-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izaura Catarina Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-20/23-Vistos, etc... A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco de vida ao qual está exposta a autora, como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação propostacomo uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revelame suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 77 O relatório médico e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora efetivamente apresenta volumosa TUMORAÇÃO CERVICO-FACIAL, em topografia de parótida à direita com limites indissociáveis da pele em alguns pontos, enfermidade que nos últimos meses vem se agravando, necessitando de internamento hospitalar em caráter de urgência. Comprovou-se também que ela (paciente) é beneficiária do PLANSERV, e que, por recomendação de seu médico, Dr. André Leonardo de Castro Costa (CRM 15275 / CRO 5196), solicitou ao PLANSERV autorização para realização de internamento com diária de UTI no Hospital Português para o procedimento proposto como pinça seladora de vasos (Ligasure Precise) e Sistema de Monitorização Neural (NIM - cabeamento para nervo facial - tronco e seus ramos), conforme relatório médico acostado aos autos. Procedimento que, mesmo sendo solicitado por médico de renomado conceito na especialidade em referência, o Plano requerido não concordou em fornecer a devida autorização, sem ao menos fundamentar a sua negativa, mantendo-se, mesmo diante da informação de que a paciente se encontra sofrendo dores insuportáveis, e correndo risco de vida se não obtiver o internamento urgente que lhe foi recomendado Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vêm reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde - para negar o pronto atendimento ao seu associado, principalmente em internamento de urgência como este, em que, como se sabe a carência para atendimento é de apenas 24(vinte e quatro) horas. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, em que a ANS - associados, com obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas alguns EXAMES, INTERNAMENTOS E CIRURGIAS INDICADAS COMO NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo - como ora pleiteado pela autora, com base em entendimento do médico especialista supra-referido. Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora, que, além de possuir idade avançada, percebe apenas um salário mínimo mensal. O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal ! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora. Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade da não internação, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, na condição de gestor do PLANSERV, que autorize ao HOSPITAL (indicado pela médica requisitante) a efetivar, sob as expensas do PLANSERV, o INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que a paciente IZAURA CATARINA DOS SANTOS (Autora), está necessitando, para promover o tratamento e cura de sua enfermidade; estendendo os efeitos da presente tutela - também - para o caso deste tratamento vir a indicar a necessidade de alguma cirurgia. Intimem-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC. Após, cite-se o réu para contestação de 15 (quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos. Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 31 de Março de 2010 Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz Substituto na 8ª VFP DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 78 0014525-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Emilia Lisboa Ramos Advogado(s): Joaquim Silva Dantas Neto Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-19/23-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da autora no intuito de obter a prorrogação da sua licença-maternidade, como também no que tange à tipicidade legal da pretensão deduzida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito, que enseja cuidadoso exame no que tange à adequabilidade da sua fundamentação legal exposta, tendo em vista o verdadeiro sentido teleológico da norma contida na Lei nº 11.770, de 09/09/2008, em face à situação da autora - que é uma Servidora Pública Estadual. O tema é instigante, inspirando reflexão tanto do ponto de vista social como sob a óptica dos princípios constitucionais que regem a administração pública. Aliás, isto a própria autora já reconhece em sua exordial, ao dizer: "..... que a questão é polêmica ....". Para melhor contextualização e facilidade de análise, transcrevo (abaixo) alguns dos artigos da Lei nº 11.770/2008, que, no meu entender, serão de grande valia para este julgamento: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. . 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional". De perfunctória leitura dos preceptivos ínsitos no Art. 1º e §§ - acima - extrai-se que a prorrogação da licença maternidade é pelo prazo de 60(sessenta) dias, em favor das empregadas de empresas privadas que aderirem ao PROGRAMA EMPRESA CIDADà - instituído por esta lei. Equivalendo dizer que, se a empresa privada não aderir ao programa as suas empregadas não farão jus à prorrogação. Para estimular a adesão - (que não é obrigatória) - esta mesma Lei, em seu Art. 5º, estabeleceu que o salário pago pela empresa aderente no período da prorrogação da licença-maternidade, possa ser deduzido do Imposto de Renda (PJ) que a Empresa tiver que pagar em cada ano. Referida compensação funciona como um incentivo fiscal, já que a Previdência Social não assume nenhum ônus decorrente desta prorrogação. Pois bem. Já que esta é a regra a ser seguida pela empresa privada, pergunta-se: Mas, para o Poder Público, ou seja, para a Funcionária Pública, qual será a regra? ?? Resposta: Para as Funcionárias Públicas do Réu (ESTADO DA BAHIA), ainda não existe regra - a situação é incógnita - uma vez que, como a própria autora afirma, nenhuma lei estadual foi aprovada no sentido de regulamentar esta prorrogação para o funcionalismo público estadual. Nessa linha de reflexão, indo mais além, há de se perquirir novamente: Esta ausência de lei estadual regulamentando a prorrogação da licença-maternidade para as servidoras públicas do Estado da Bahia, autoriza ao Magistrado supri-la, agindo como verdadeiro legislador positivo? - No meu entender não. Isto porque, como se sabe, a Administração Pública, agindo em nome do interesse público - (como não pode deixar de ser) - está jungida ao princípio da legalidade. Se no campo das relações jurídicas entre particulares permite-se tudo desde que não proibido por lei, o mesmo não acontece com a Administração Pública, cujas relações jurídicas têm que está previstas em lei. Principalmente, quando se tratam de relações que envolvem finanças públicas, como é o caso da prorrogação da licença-maternidade, que dependem de previsibilidade orçamentária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 79 Na administração pública cada servidor é ocupante de um cargo que, por sua vez, tem uma dotação orçamentária anual sem a qual ele não subsiste. Permitir a prorrogação da licença-maternidade sem lei regulamentando-a, seria admitir (1) aumento de despesa pública sem a correspondente dotação orçamentária para custear a contratação de substituto temporário em caráter emergencial, ou, noutra perspectiva, admitir (2) solução de continuidade do serviço público, já que tanto faz a transferência de um servidor de outro cargo para substituí-la, como a não substituição, vão implicar em um servidor a menos no período da prorrogação. As duas hipóteses hão de ser evitadas, por significar aumento de despesa sem previsão legal, ou, redução da disponibilidade de serviço, que, a meu sentir, ferem frontalmente o princípio da indisponibilidade do interesse público. O Art. 2º da Lei nº 11.770/2008 não impõe à Administração Pública conceder de imediato (incontinenti) a prorrogação da licença maternidade. Ele apenas autoriza a instituição de programa que garanta esta concessão. Assim, prima facie, a exemplo das empregadas de empresas privadas não aderente do "PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ", enquanto o ESTADO DA BAHIA não instituir programa com este objetivo, também as suas funcionárias pública não farão jus a este benefício. Destarte, em juízo de aparência provisória, entendo que a concessão da prorrogação da licença-maternidade à autora depende de lei estadual específica, para que seja definida qual a fonte e origem dos recursos financeiros necessários para custeá-la, uma vez que, como se sabe, o FUNPREV só arca com os 120(cento e vinte) dias. Desse modo, considerando a falta de verossimilhança do direito alegado (nesta fase de cognição prévia não exauriente) não vejo como conceder a pretendida antecipação da tutela. Isto porque, para tal concessão, os requisitos de: verossimilhança do fato, inequivocidade da prova e probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação, devem estar presentes ao mesmo tempo. Melhor dizendo, devem coexistir. A ausência de quaisquer deles prejudica a concessão, como se verifica no presente caso. Por tudo quanto exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, não descartando a possibilidade de reapreciá-la noutra oportunidade - no curso deste processo - se evidenciados, estreme de dúvidas, a coexistência dos requisitos supramencionados. Cite-se o réu, para contestação no prazo de 15(quinze) dias, com a advertência da parte final do Art. 285 do CPC, e dilação prevista pelo Art. 188 deste mesmo código. Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de Março de 2010-03-01. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP 0025567-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança(99-3-17) Autor(s): Camara De Vereadores Do Municipio De Madre De Deus Advogado(s): Paulo de Tarso Silva Santos Impetrado(s): Prefeita Do Municipio De Madre De Deus Decisão: Fls-60/63-A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, devidamente qualificada e representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, argüindo abusividade e ilegalidade da autoridade coatora que, desde o mês de janeiro de 2010, tem efetuado repasses à menor para o ente impetrante, fundamentado-se no atendimento à Emenda Constitucional n° 58/2009. O Impetrante aduz que ao longo do ano de 2009, o Município de Madre de Deus, apontado como autoridade coatora, transferiu, mês a mês, para a impetrante, a título de repasse duodecimal previsto no art. 29-A da CF/88, 8% (oito por cento) da sua receita corrente líquida efetivamente apurada no exercício anterior. Afirma que no que concerne ao orçamento da câmara impetrante para o exercício de 2010, o Poder Legislativo local, por meio de atos legislativos, aprovou e publicou, no dia 18/06/2009 a Lei nº 482/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e, mais adiante, em 11/12/2009, a Lei nº 496/2009 (Lei Orçamentária Anual - LOA) do Município de Madre de Deus - BA, as quais foram publicadas e entraram em vigor nas datas de suas publicações. Sustenta que no dia 30/12/2009 a Prefeita Municipal, através de ofício, comunicou ao ente impetrante que não mais poderia cumprir a LDO e a LOA que entraram em vigência no ano de 2009, em razão da necessidade de observância da Emenda Constitucional n° 58/2009. Pondera que desde o mês de janeiro de 2010, vem o Município de Madre de Deus repassando duodécimos à menor para o ente impetrante, à razão de 7% (sete por cento), em razão da EC n° 58/2009. Requer a concessão do pedido liminar, com a finalidade de suspender o ato impugnado, determinando à autoridade impetrada que, em relação ao exercício 2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) ali estabelecido. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 19/58. Faz-se mister o exame da existência dos pressupostos necessários a ensejar eventual concessão de liminar. O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 80 fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante. No particular, caso não seja, liminarmente, concedida a segurança, o Impetrante verá frustrado o seu provável direito, levando em conta a demora na tramitação Writ, já que o Impetrado encontra-se impedido de receber os repasses do Município no valor efetivamente devido. Cumpre destacar, inicialmente, que a Lei Orçamentária tem natureza jurídica de lei ordinária, e portanto, só pode ser revogada por outra lei da mesma natureza, por força do princípio da hierarquia entre as leis. Ademais, estabelece o art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". A prefeita do Município de Madre de Deus, através de ofício (fls. 24), informou ao ente impetrante a impossibilidade de cumprimento da LDO e da LOA, frente à Emenda Constitucional 58/2009, sem atentar para a necessidade de lei com a específica finalidade, o que, a uma primeira análise, viola o princípio constitucional da separação dos poderes, já que não poderia tal autoridade pretender revogar os efeitos de leis promulgadas pelo Poder Legislativo Municipal. Não obstante isso, cumpre salientar que as Leis Municipais n° 482/2009 e 496/2009, tornaram-se perfeitas e eficazes, entrando em vigor na data de suas respectivas publicações, não podendo se cogitar que lei posterior pretenda subtrair-lhes eficácia, pois à data de sua publicação estavam de acordo com as disposições legais da época, tornando-se ato jurídico perfeito, que nada mais é do que aquele que, sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Ademais, o texto da Emenda Constitucional n° 58/2009, em seu art. 3°, II, prevê que o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, ou seja, 01 de janeiro de 2010, não podendo a autoridade municipal pretender conferir efeito retroativo a sobredita disposição. Procedendo um exame superficial, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, pois a não concessão da liminar, poderá resultar lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almeja, considerando, inclusive, a relevância dos fundamentos da impetração, conforme acima considerado. Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar à autoridade impetrada que, em relação ao exercício 2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) ali estabelecido, até ulterior deliberação deste Juízo. Proceda-se a intimação do Impetrado, bem como da pessoa jurídica interessada, para que tomem conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010 MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO 0029383-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene De Assis Guimareas Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Reu(s): Sucop Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador, Promedica Proteção Medica A Empresas S/A Decisão: Fls-23/26-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da violação sofrida pela autora, como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 81 Os documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora é beneficiária do plano de saúde empres celebrado entre os Réus, desde 18/05/1993, inscrita sob o número de identificação 3506/00/5-001416-01-01, na condição de dependente do ex-titular, já falecido, Fernando Santos Oliveira, do qual era comprovadamente companheira. Ocorre que, ao receber a carteira que lhe propicia o atendimento médico-hospitalar nos estabelecimentos credenciados, referente ao período de 2010, percebeu que a vigência desta expira em 03/04/2010. A autora contatou a Ré PROMÉDICA, que negou a continuidade de sua condição de beneficiária, sob a justificativa de que essa autorização caberia ao Réu SUCOP. Este, no entanto, informou que não haveria qualquer possibilidade de permanecer como beneficiária do plano de saúde. A Autora, então, pleiteou formalmente requerimento de continuidade da condição de dependente do plano de saúde, não obtendo, até o momento, resposta à sua solicitação. Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, vêm reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura quando dissociadas da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora. O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação da paciente. Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a não manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde causará conseqüências graves à vida da paciente. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando aos Réus que efetuem o restabelecimento do plano de saúde médico-hospitalar da Autora, expedindo novo cartão de segurado. Intimem-se os Réus para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC. Após, citem-se os réus para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos. Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 05 de Abril de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz Substituto na 8ª VFP 0109839-35.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(99-2-12) Impetrante(s): Rita De Cassia Chagas Carvalho Advogado(s): José Carvalho Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Dr. Jonatas Falcão Brandão / Eduardo L. Guimarães Despacho: Fls-148-Requisite-se o pagamento mediante precatório, na forma do inciso I, do art. 730, do CPC e considerando o transcurso do prazo para oferecimento de ambargos. P.I. SSA, 05/04/2010.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 82 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 06 de abril de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0163739-98.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ailton De Andrade Freitas Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, o despacho de fls. 38 fixa de forma bem clara que o mesmo não poderia ser incluído na pauta de leilão em razão da informação prestada pelo Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Posto isto, reconsidero os despachos de fls. 39/44, para determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município, devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 21." 0126825-98.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Raul Jose B Y Boulhosa Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, a informação prestada pelo Cartório de Imóveis do 5º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 18), inviabiliza a Praça. Posto isto, reconsidero os despachos de fls. 27/31, para determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município, devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 18. 0180033-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Alcala Empreendimentos Turisticos E Hoteleiros Ltda Advogado(s): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz Filho Decisão: " (...) Não há, pois, o que se falar em prescrição. Aliás, tenho como certo que a presente exceção de pré-executividade possui natureza meramente procrastinatória, fato que motiva a sua rejeição e o prosseguimento da demanda com a penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0010186-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Casa Cruzeiro De Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Paulo Henrique Edington Decisão: " (...) POSTO ISTO, DEFIRO: i)O acolhimento da exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JOÃO TEIXEIRA DA SILVA, portador do CPF n. 063.370.905-00, da relação processual, com anotação e baixa nos registros, devendo a execução prosseguir contra a empresa executada CASA CRUZEIRO DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA; ii)A penhora de ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, próprios da executada e dos co-responsáveis tributários João Teixeira da Silva Filho, portador de CPF n. 435.238.468-20, Márcio Teixeira da Silva, CPF n. 107.869.458-34, Mário Teixeira da Silva, CPF n. 514.797.538-15 e Marcelo Teixeira da Silva, CPF n. 021.871.218-95. iii) A condenação da Fazenda Pública do Município ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o crédito exequendo, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0031235-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Martins Catharino Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca Decisão: "Posto isto, rejeito a Exceção de pré-executividade e determino, como consectário lógico, que se proceda a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia o juízo." 0148089-74.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 83 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Allpack Embalagens Publicidade E Propaganda Ltda, Nivaldo de Borba Senna Neto Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Decisão: " (...) Em sendo assim, devo registrar que o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal se encontra na casa do R$ 7.467,58. Se considerarmos os valores bloqueados pertencentes ao excipiente, estes não atendem ao desiderato executório, porém, a meu sentir, devem permanecer bloqueados como mecanismo garantidor da execução. POSTO ISTO, rejeito a pretensão do excipiente. Cumpra-se o despacho de fls. 35. Intimem-se." 0002376-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ass Dos Emp Comercio Bahia Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer Decisão: "(...) POSTO ISTO, afastada as nulidades ora apontadas, determino: a)A expedição de mandado de reavaliação do bem penhorado; b)A intimação da executada para vir a juízo assinar o Termo de depositário; e, c)A inclusão deste processo na pauta de leilões." 0077803-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge Franco De Barros Alonso Advogado(s): Conceição Sanjuan Decisão: " (...) POSTO ISTO, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JORGE FRANCO DE BARROS ALONSO do pólo passivo da relação processual, observando o Cartório anotação e baixa nos registros. A citação de José Ney Lopes de Ávila, cujo endereço se encontra às fls. 32, atual proprietário do imóvel que gerou o crédito exequendo para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) incidente sobre o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal." 0121816-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Luna Empreendimentos Ltda Advogado(s): Marcos Pires Despacho: "Vistos, etc. Certifique o Cartório se a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade ofertada por Luna Empreendimentos Ltda. Depois, voltem-me conclusos." 0073034-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda Advogado(s): Helena Mathias de Lima Despacho: "Vistos, etc. Noticiou o exequente que a CST EXPANSÃO URBANA LTDA, parecelou seu débito, ao tempo em que requereu a suspensão do curso do feito. Declaro, então, suspenso o curso do feito nos termos do artigo 151, inciso I, do CTN. Contudo, necessário se faz a intimação da executada para que promova o recolhimento dos honorários de leiloeiro, considerando que o pedido de parcelamento somente foi firmado após a publicação do despacho de fls. 217/218 e do edital de leilão. POSTO ISTO, intime-se a executada para cumprir o comando do despacho de fls. 217, letra c." 0019513-87.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Localiza Rent A Car Sa Advogado(s): Evandro Souza Toscano, Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Sem outras provas a serem produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução e, com base no artigo 454, § 3º do Código de Processo Civil, substituo o debate oral por memoriais, assinando, de logo, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que os mesmos sejam entregues em cartório." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. SUB-ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros Expediente do dia 06 de abril de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 84 PETIÇÕES SOLTAS DO MUNICÍPIO E/OU DO ESTADO DA BAHIA 0069545-82.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bloco Carnavalesco Cerveja E Cia Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Valton Pessoa, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis Despacho: Intime-se o Dr. Valton Pessoa para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Comuniquese à OAB e ao MP sobre retenção indevida dos autos. Int. Em, 31-03-10. 0042075-71.2002.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Gerson E Cia Ltda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento Despacho: O processo encontra-se no TJBA e não arquivado, conforme a certidão acima. Assim, dê-se ciência à Fazenda Estadual peticionante. Int. Emm, 23-03-10. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0122581-63.2004.805.0001 - 10285 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: A.I. 16184-2/2008 0150310-25.2008.805.0001 0129210-14.2008.805.0001 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Executado(s): Grande Loja Unida Da Bahia Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Despacho: Ouça-se com urgência a Fazenda Pública do Município. SSA., 05-04-2010. Bel. Gilberto Bahia de Oliveira - Juiz De Direito Substituto. 0150310-25.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Apensos: 0122581-63.2004.805.0001 (10285) A.I. 16184-2/2008 0129210-14.2008.805.0001 Impugnante(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Evelin Dias de Carvalho Impugnado(s): Grande Loja Unida Da Bahia Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Despacho: Manifeste-se a Grande Loja Unida da Bahia em razão da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária. Salvador, BA., 29-09-08. 0075067-75.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.) Autor(s): C M T Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Edgar Silva Neto, Ludmila Dias Pedra, José Eduardo Ferreira da Silva Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Almerinda Liz Campos Fernandes Despacho: Renove-se a intimação para depósito dos honorários do perito, inclusive de forma pessoal. Int. Em, 30-03-10. 0157571-17.2003.805.0001 - 8119 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: 0058676-94.1998.805.0001 (372) 0102041-91.2004.805.0001 (9774) Embargante(s): Joao Alberto Faco Advogado(s): Ricardo Alberto Facó, João Alberto Facó Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: - Devolvo com decisão. Intime-se o Embgte para pagar as custas Judiciais no endereço fornecido pela OAB, fl. 28. Em, 31-03-2010. ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que realmente assiste razão aos declaratórios, vez que a omissão é patente, pois realmente a sentença embargada deixou de fixar o percentual da verba honorária. Isto posto, julgo procedentes, em parte, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a sentença de fl 33 e CONDENAR o Embgte, João Alberto Faço, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 31 de março de 2010. 0057808-33.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Asdab Associacao Dos Distribuidores E Atacadistas Da Bahia Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura Reu(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Vicente Oliva Buratto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 85 Sentença: ... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente mandamus para CONCEDER a segurança definitiva, reconhecendo o direito da Impetrante em recolher o ICMS apenas referente ao quantum de energia e à demanda de potência efetivamente consumidos e para declarar o direito da Impetrante de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos dez anos. Por força do disposto do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.016/2009, submeto esta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, com a remessa destes autos, após o prazo recursal, com ou sem alegações das partes. P. R. I. C. Salvador, BA, 31 de março de 2010. 0141510-08.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0015729-10.2007.805.0001 A.I. 32415-1/2007 Embargante(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Embargado(s): Usina De Negocios Ltda Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Patricia Machado Didoné Despacho: Nos autos. Ciente. Cumpra-se, no que couber, o despacho de fl. 59. Int. Em, 22-03-10. 0159151-48.2004.805.0001 - EMBARGOS (republicado) Apensos: 0082100-63.2001.805.0001 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Adriana da Silva Andrade Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora : Gioconnda Ladeia Despacho: Intime-se a Embargada para recolher sua parte nas custas processuais. Int. Em, 26-03-10. 0062848-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda Advogado(s): Andrea Philipps de Figueiredo Sena, Carolina Souza Pinto, Julio Ulisses Correia Nogueira Despacho: R.H. Nos autos. Intimem-se para os fins solicitados. Em, 04-12-09. 0198232-62.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A Advogado(s): Cristiane Miranda da Silveira Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fls. Int. Em, 25-03-10. 0165796-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Jarvis Clay Costa Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. Nos autos. À luz do art. 151 do CTN e da comprovação do depósito do valor referente ao ISSQN, suspendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 3898.2008. Int. Em, 18-03-10. 0128756-10.2003.805.0001 - 6839 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Reu(s): Orion Sistems Do Nordeste Comercio De Computadores Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Para que os sócios da Execda sejam chamados em processo Judicial, necessário é que seus nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro este pedido. Int. Em, 26-03-10. 0069949-70.1998.805.0001 - 738 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato J P Do Lago Irmaos Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Sentença: ... Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Defensoria Pública, pois é de cristalina percepção a incidência da prescrição. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 11 de março de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 86 0104261-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): José Carlos Folha Borges Sentença: ... Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 05 de março de 2010. 0102219-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da justiça. Int. Em, 18-03-10. 0199133-30.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001 Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 09-03-10. 0192345-97.2008.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0199133-30.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001 Autor(s): Companhia De Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Francisco José Groba Casal, Aurélio Pires, Débora Leite Ribeiro, Pedro Jorge Guimarães , Thiago Oliveira Matos -E Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte. Int. Em, 09-03-10. 0068857-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0199133-30.2008.805.0001 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Executado(s): Cia Docas Do P Da Bahia Advogado(s): Aurelio Pires Despacho: R.H. Nos autos. Os Embargos suspendem a Execução. Assim, tendo vista a oposição de Embargos, indefiro este pedido. Int. Em, 09-03-10. 0027856-19.2003.805.0001 - 5482 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grande Loja U Da Bahia Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 24 de março de 2010. 0140939-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso Executado(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Lltda Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao Despacho: (FL.44) - R.H. Nos autos. Mantenho o despacho de fl. 26. Int. Em, 05-04-10. (FL.48) - Considerando a decisão proferida pela relatora do AI, a qual defere o efeito suspensivo para o Agravo; e considerando que a verba bloqueada já foi transferida para conta poupança do Banco do Brasil, determino a expedição de ALVARÁ do levantamento das referidas quantias. Int. Em, 06-04-10. 0003734-63.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 87 Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias Despacho: - R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. - R.H. Nos autos. Tratando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência tendo em vista que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. 0101577-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia: Cláudio Santos Silva Executado(s): Unilago Comercio De Pecas Automotivos Ltda Epp Despacho: - R.H. Nos autos. Intime-se a Procuradoria do Estado para que venha, através de um de seus Procuradores, apor sua assinatura nesta petição. Em, 21-09-09. - R.H.Ciente da Averbação premonitória. Anote-se. Int. Em, 12-03-10. 0058221-80.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso Executado(s): Wellington Cunha Cerqueira Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Despacho: Diga a Exeqte sobre a petição de fl. 25, onde se requer a extinção face ao pagamento da dívida. Int. Em, 22-03-10. 0022018-03.2000.805.0001 - 2990 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0077779-48.2002.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Andréa Sento Sé Valverde Reu(s): Celson Rangel Cintra, Cleuza Rangel Cintra, Cintra E Cia Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Exeqte para que se manifeste sobre esta petição. Em, 22-03-10. 0017995-33.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.) Autor(s): Carmem Lucia Vasques Freitas Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Èvelin Dias de Carvalho Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. R.H. Nos autos. Trantando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência, tendo em vista que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. 0073554-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edson Pires De Souza Junior Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Patricia de Souza Brito Andrade, Valberto Pereira Galvao 0109247-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jorge Muniz Serbeto E Cia Ltda Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos 0137258-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-executividade. Int. Em, 18-03-10. 0175382-87.2003.805.0001 - 8930 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Rosana Carla P. Barbosa Reu(s): Apensa Assessoramento E Participacao De Empresas Nacionais Ltda Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Despacho: -R.H. Nos autos. Cite-se editaliciamente. Int. Em, 01-02-10. -R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre o presente pedido de extinção. Int. Em, 18-03-10. 0079025-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Mult Express Medicamentos Especializados Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 88 Advogado(s): Ana Claudia Moscoso Lins de Oliveira, Ana Virginia Menzel, Andréa da Silva Lombello Rodrigues, Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne, Verbena Matos Araujo Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a documentação ora carreada ao processo. Int. Em, 18-03-10. 0142959-74.2003.805.0001 - 7413 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindaia Lago E Silva Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes Declaratórios. Int. Em, 18-03-10. 0176864-70.2003.805.0001 - 8858 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Ausafran Servicos E Mont Industriais Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira, Milton de Cerqueira Pedreira Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Deve o Cartório cumprir o despacho de fl. 39. Int. Em, 09-09-09. 0105623-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Karina Vasconcelos do Nascimento, Sergio Couto dos Santos Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10. 0082898-14.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 0143716-29.2007.805.0001 Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10. 0001598-11.1999.805.0001 - 1145 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Pedro José Souza de Oliveira Junior Despacho: (FL.153) - RH. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 18-03-10. (FL.176) - RH. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 22-03-10. 0066823-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0129408-51.2008.805.0001 Autor(s): Jr Locacao E Servicos De Eventos Ltda Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, André Gusmão de Oliveira, Gutemberg Barros Cavalcanti Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Andrea Claudia Ribeiro Oliveira Despacho: RH. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 22-03-10. 0015510-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0177652-84.2003.805.001 -8998 0066856-65.1999.805.001 - 2373 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Mário Lima Embargado(s): Sanisa Tubos E Conexoes Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre esta manifestação. Int. Em, 22-03-10. 0023602-56.2010.805.0001 - Mandado de Segurança (03 vol.) Autor(s): Grafica Santa Helena Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: -A. e R. Considerando que a procuração colacionada é uma fotocópia, deve a Impetrante trazer a original no prazo de dez dias. Int. Em, 18-03-10. - R.H. Nos autos. Notifiquem-se as Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e o representante Judicial do Estado da Bahia (art. 7º, II, da Lei nº 12016/2009). Int. Em, 05-04-10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 89 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana. JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro. CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 06 de abril de 2010 0181827-48.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jaguaracy De Jesus Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0014621-09.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Benedita Dos Santos Araujo Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0193833-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Santos Silva Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0103959-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itana Barbosa Dos Santos Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 90 0148535-48.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ana Lucia Romero Garrido Bastos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Lucio Sarno Reu(s): Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0103745-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dulce Gomes Da Silva Advogado(s): Priscilla Viana Fortunato Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0105783-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Santana De Sousa Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0063019-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aloisio Santos Souza Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0010957-67.2008.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--) Autor(s): Wellington Santana De Jesus Advogado(s): Carlos Freitas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 91 0163991-62.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Zeugma Oliveira De Almeida Advogado(s): Luciana Costa Vale Reu(s): Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0141892-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Osvaldo Pereira Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0134311-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Patricia Silva Alves Advogado(s): Karl Schleu Neto Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0135185-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento Advogado(s): Washington de Oliveira Luz Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0082061-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Dos Santos Conceicao Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0051421-51.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Rubem Alves Dos Santos Junior Advogado(s): Fernando de Castro Vasconcelos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo. 0077682-19.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Katia Conceicao Aragao De Oliveira, Jesiel Ferreira De Oliveira Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0110303-69.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Autor(s): Eleonora Gedeon Lucas Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0043282-03.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Karina Alves De Brito Advogado(s): Greci Ferreira dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 92 Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0161121-49.2005.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Karen Peixinho Santos De Freitas Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0110308-91.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Autor(s): Katarina Al Chediack Kauark Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0172956-68.2004.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Claudia Oliveira De Jesus Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Sentença: ...Diante da prova documental e do parecer favorável da ilustre e digna representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino que sejam efetuadas as retificações requeridas na certidão de nascimento de Cláudia Oliveira de Jesus, no tocante ao seu nome, que foi grafado erroneamente como CLÁUDIO OLIVEIRA DE JESUS, quando o correto é CLÁUDIA OLIVEIRA DE JESUS, bem como quanto ao gênero, que consta equivocadamente como sendo do sexo MASCULINO, quando o correto é do sexo FEMININO, junto ao Cartório de REgistro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Candeias/ Bahia, Subdistrito Sede, Livro A-011, fls. 161, termo n° 7.242. Nos termos do art. 109 e segs. da Lei de Registros Públicos, c/c art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo a ação procedente para determinar a retificação pretendida, e em ato constínuo, extinguindo o processo com julgamento de mérito. [...] Sem custas por gozar dos benefícios da gratuidade da justiça. 0117516-29.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--) Autor(s): Claudia Maria De Jesus Figueiredo Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, João Xavier Nunes Filho Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo. 0039182-10.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Edvaldo Joventino Dos Anjos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Hermogenes Alves Dos Reis Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0127683-66.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rosangela Cesar Costa Miranda Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão Reu(s): ( Inss) Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 0049210-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Vania Maria De Lima Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora, com base nos artigos 19 e 42 da Lei n° 8.213/91, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a pagar a Vania Maria de Lima o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária no valor de 100% (cem por cento) do seu salário benefício, devido a partir de 21/03/2000, conforme disposição contida no art. 43, e ss da Lei n° 8.213/91, e condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, incluindo-se os abonos anuais correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês. Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no artigo 475, I, do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 93 0082707-76.2001.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Luiz Da Silva Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com base nos artigos 19, 20 e 59 da Lei 8.213/ 91, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a Benilson Manuel Oliveira Santos o benefício de auxílio-doença acidentário, confirmando a decisão que concedeu os efeitos antecipados da tutela, com DIB em 28/07/2000, no valor de 91% de seu salário de benefício, e o encaminhamento ao Setor de Reabilitação, a fim de que ali permaneça, para que, cumprindo o procedimento terapêutico necessário, possa aquele órgão chegar à conclusãoquanto à volta ao trabalho ou aposentadoria, e condeno, ainda, ao pagamento de todas as parcelas em atraso, incluindo-se os abonos anuais correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Custas pelo Réu, bem como honorário advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de cordo com o preceito contido no artigo 475, I do Código de Processo Civil. 0047662-74.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jackson Pereira Da Silva, Marcele Pereira Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0079357-75.2004.805.0001 - ANULATORIA(--) Autor(s): Otavio Bispo De Oliveira Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0096099-44.2005.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Leandro Euzebio De Argolo Souza Representante(s): Ana Maria Euzebio De Argolo Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0019696-73.2001.805.0001 - AVERBACAO Autor(s): Angelica Santana Alexandre Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0010478-79.2005.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Brisa Lua Cardoso Ponce De Leon Requerente(s): Ruy Lucas Ponce De Leon Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0029496-52.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Gilberto Teixeira Alves Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira Sentença: "...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças resultantes, conforme planilha de cálculo apresentada nesta audiência, cujo valor encontrado importa em $ 25.871,92(vinte e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos), os quais deverão ser pagos por RPV, a sua época devidamente atualizado. Tudo respeitada a prescrição qüinqüenal..." 0030425-66.1998.805.0001 - OUTRAS Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 94 Advogado(s): Eduardo Coutinho, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Embargado(s): Joao Batista De Jesus Pereira Sentença: "...Portanto, julgo procedentes os embargos com base no artigo 269, II do Código de Processo Civil, homologando, assim, os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 62/72, no valor de R$ 211.769,56 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 199.056,51(cento e noventa e nove mil cinquenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) a título de principal e R$ 12.713,05 (doze mil setecentos e treze reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, a base de 15%, na forma da Súmula nº 111, do STJ.Determino que tais valores deverão ser atualizados pela Autarquia a partir da data de sua feitura até a data do efetivo pagamento.Custas pelo Embargado, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita.Traslade-se cópia desta decisão e da petição dos cálculos para o processo de execução, com a respectiva expedição de precatório, após o trânsito em julgado deste." 0081607-52.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. S. D. Advogado(s): Verônica Lins de Albuquerque Sentença: ".... Julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, para alterar o prenome E, para o prenome M. H. e a indicação "sexo masculino" para a indicação "sexo feminino", permanecendo os demais dados constantes no seu Registro de assentamento." 0097873-85.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edeval Jorge De Amorim Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: " Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para a sentença." PROCESSO Nº 42871/2005 AUTOR: ANTONIO ALBERTO DIAS DOS SANTOS BALAZEIRO DESPACHO: " Designo o dia 04/05/2010, às 14:30, para realização de audiência, com a finalidade de oitiva da servidora Lizete Silva Rocha, lotada no tabelionato do 2º Ofício de NOtas desta Comarca..." PROCESSO Nº35677/2004 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO: "... Noticia o processo disciplinar fato delituoso, e não existe em momento algum o andamento do processo criminal. A figura do sobrestamento é comum nos processos judiciais. No processo disciplinar, aparece em grau de excepcionalidade, para que se conheça, ou até que exista sentença judicial, na área penal, transitada em julgado. Intime-se o reclamante para, informar a existência do processo criminal e aonde tramita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo." 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0027314-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Carlos Santos Silva Despacho: fl.20-De ordem da MM. Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE. a parte autora par regularizar, em dez dias, a falha constante do item 2.6-adv.não consta na procuração. 0026159-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas, Francisco Rodrigues De Melo, Mauricio Cardoso De Paula Despacho: fl.85v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl. R$54,30, no prazo de lei. custas-R$54,30(além de trazer 02 cópias da inicial.) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 95 0023266-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Leonor Povoas De Aguiar Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Banco Bradesco S A Despacho: fl.33De ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via DPJE a parte autora para aregularizar em dezz dias, a falha constante do item-Não comprovou a prioridade em ser pessoa idosa. 0101143-78.2004.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(7-1-2) Autor(s): Valdenice Ramos Ribeiro, Mauro Alex Oliveira Rego Filho Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): Condominio Fenix Residencial Advogado(s): Jullyanne Jammarynne de Luna e Silva Despacho: fl.163v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 163v. 0119214-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Sidnei Santos Pereira Despacho: fl.27v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$157,80(cód.41017). 0019691-22.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(11-3-4) Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Vitor Augusto Viena da Silva Reu(s): Brejao Tratores Ltda Despacho: fl.113v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017). 0114501-86.1999.805.0001 - COBRANCA(5-5-3) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Rogerio Silva Dantas Despacho: fl.60v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017). 0001256-98.1979.805.0001 - EXECUÇÃO(12-1-6) Autor(s): Jose Lazaro Valle Teixeira Advogado(s): Manoelito Reis Fernandes, Raimundo Cesar da Costa Reu(s): Manoel Isidro Filho Decisão: fl.37-Vistos, Da análise dos autos vê-se que não pode o feito ter prosseguimento, em razão do desinteresse da Autora .Com efeito, realizada a intimação para impulso, decorreu em branco o prazo assinalado para pronunciamento. Destarte,atenta à falta de impulso da parte autora, evidenciando absoluto desinteresse no feito, outra alternativa não se afigura que não extingui-lo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0025095-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima Reu(s): Michele Giordano Santa Rosa Reis, Felipe Azevedo Cavalcante Reis Despacho: 37v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl.37v, no prazo de lei- Custas:R$26,30 (41017). 0028779-35.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-1-4) Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Tamar Daltro Barreto Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Despacho: fl.33- Junte-se.A prevenção é deste Juízo que despachou a ação de despejo em 1º lugar (05/09/2009)(fl.17). Comunique-se à 24ª Vara Cível.P. 0051073-33.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-4) Autor(s): Alpha Engenharia Ltda, Herbert Haerter, Garibaldi Goncalves De Alcantara Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Despacho: fl.101-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas no valor de R$26,30, referentes a citação da parte ré. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 96 0065909-69.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Marcia Verônica de Oliveira Sampaio, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Leandro Lima De Padua Despacho: fl.65v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dias pagar as custas no valor de R$26,30, referentes á expedição de oficio. 0017533-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Barbosa Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza Despacho: fl.27-Em conclusão, configurando o pressuposto legal da continência, de oficio,devem ser reunidas as ações para julgamento simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas direciona o trâmite processual. Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência, determino o encaminhamento deste autos ao Juizo da 3ª vara Civel/Rel. Consumo, para processamento conjunto ao processo suso referido. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. 0066512-35.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Gildete De Araujo Nunes Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda Advogado(s): Normando Macedo Fernandes Despacho: fl.02-defiro a A.J.G. Autorizo a distribuição por dependência para esta 1ª Vara Cível, nos autos do processo nº 675330-1/2005.Ao retorno.A.R. Após, em 15 dias, fala a parte embargada. 0066514-05.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Angelo Nunes Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda Advogado(s): Berta Modesto Fernandes Magnavita, Normando Macedo Fernandes Despacho: fl.51- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0055157-62.2008.805.0001 - COBRANCA(9-4-2) Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho Despacho: fl.57v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dias, recolheras custas no valor de R$26,30 para expedição de oficio. 0005160-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Carlos Cerqueira Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: fl.156-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, Provimento nº CGJ 10/2008 encaminhe-se os autos ao Tribubal de Justiça com as homenagens de estilo. 0142974-77.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva(8-5-5) Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Reu(s): Ronaldo Toledo Muniz Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,para no prazo de 10 dias apgar as custas referentes a citação e penhora.Custas -citação-R$41,00(41025)-Penhora-R$54,30(42013). 0003929-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Romana Affonso de Almeida Allegro Reu(s): Barbara Simone Barreto Reis Despacho: fl.38v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls.38v. 0021516-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mabrisa Seixas Sobral DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 97 Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: fl.29-Defiro a A.J.G. Concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se. 0050737-24.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Nilton Dos Santos Vasconcelos Despacho: fl.26vDe ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dias,apgar as custas no vlor de R$184,10, referente à expediõ dos oficios deferidos. 0182923-35.2007.805.0001 - COBRANCA(9-3-1) Apensos: 2408529-2/2009, 2511221-4/2009, 2581493-8/2009 Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva, Lucineide Souza Da Silva Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira Despacho: fl.112-Vistos,defiro a produção de prova pericial.Nomeio como perito o dr. ALEXANDRE CAMPELLO, contador, registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 020640/0-4.Intime-se este para, em dez dias, dizer se acieta o múnus e apresentar a aproposta de honorários.Decorrido, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de dez dias, seus quesitos e assistentes técnicos,manifestando-se sobre a proposta do perito.Cumpridos tais trâmites, retornemme os autos.I. 112v- Vistos, Fixo os honorários periciais em 4(quarro) salários mínimos, reputando tal montante razoável a remuneração do expert.Intimem-se os Réus para, em 10 dias, procederem ao depósito e todas para que indiquem quesitos e assistentes técnicos. 0059503-22.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira Despacho: fl.07- Junte-se.Diga, em 10 dias, o Autor.I. 0160621-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Maria Da Conceicao Merces Da Silva Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dis, se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 28v. 0205604-96.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-1-2) Autor(s): Joalúcio De Almeida Silva Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Jorge Francisco Medauar Filho Reu(s): Fundacao Baneb De Seguridade Social Bases Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Despacho: fl.260-de ordem da exma. Dra.Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao tribun al de Justiça com as devidas homenagens de estilo. 0033618-11.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(8-1-3) Apensos: 1112042-2/2006 Autor(s): Hallysson Alves De Oliveira Sales Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos, Rivia Mazzini Rodrigues Reu(s): Minasgás Distribuidora De Gás Ltda Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Henrique Silva de Oliveira, Ivana Pedreira Coelho, Noemi Lemos França, Roberto Trigueiro Fontes Sentença: fl.259/261-concl.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora nas custas processuais e honoraros advocticios, estes ifxados em R$2.000,00.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0007946-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-1-3) Apensos: 1007061-0/2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 98 Autor(s): Hallyson Alves De Oliveira Sales Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustiveis Ltda Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Noemi Lemos França, Roberto Trigueiro Fontes Sentença: fl.1478-concl.- Em face do exposto, DENEGO a medida cautelar encarecida, condenando a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e de verba honorária, esta no montante de R$500,00.Publique-se.Registrese.Intimem-se. 0034190-93.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5) Apensos: 1962639-7/2008 Autor(s): Mag Engenharia Consultoria Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos Reu(s): Grenit Servicos De Telemarketing Desenvolvimento Comercio E Representacao Comercial De Hardwares E S Advogado(s): Arystobulo de Oliveira Freitas Representante Legal(s): Marco Antonio Gimenez Despacho: fl.78-Recebo a apelação em seu efeito legal(devolutivo).Intime-se o (a) apelado(a) para em 15 dias, apresentar contra-razões. 0143552-35.2005.805.0001 - ORDINARIA(9-1-6) Autor(s): Jl Agropecuaria Ltda Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Marina Pilar Guartieri Advogado(s): Mercia Silva Souto Maia Despacho: De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Ré:Pagar as custas para expedição de oficio ao Banco Real,no valor de R$26,30,(cód.41017) no prazo de dez dias. 0060680-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Isaac Santana Ribeiro Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: fl.127-Vistos, Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no meso prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação, o feito será julgado antcipadamente, na forma do art.330,I, do CPC.Após, conclusos. 0177255-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Alves De Sousa Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Reu(s): Peugeout Citroen Do Brasil Automoveis Ltda Despacho: fl.39- Vistos, Os argumentos postos no petitório de fls. 36/38 não autorizam a concessão do beneficio pleiteado, mormente diante d constatação de residir o Autor em bairro nobre desta Capital, tendo adquirido, ainda, automóvel que, de acordo com a tabela FIPE custa (R$57.777,00-modelo 2010), o que afasta a presunção de ser o Acionante pessoa pobre.Ademais, a benesse da assistência judiciária gratuita não deve ser concedida de forma aleatória e irrazoável, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade.Paguem-se as custas, em 10 dias, sob pea de cancelamemnto da distribuição e arquivamento dos autos.. 0027235-12.2009.805.0001 - Monitória(7-1-4) Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Federação Da Camera Dos Dirigentes Lojistas Do Estado Da Bahia Despacho: fl.15v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. 0047760-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-3) Apensos: 2055387-3/2008 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Emerson Ribeiro Campos Reu(s): Tropical Transportes E Representacoes Ltda, Jose Augusto Paes De Macedo, Cia Industrial J Macedo Trading e outros Despacho: fl.253- Junte-se.Mantenho a acitação editalicia como válida.Oficiem-se como requerido. Expeçam-se cartas precatórias para as Coamrcas onde os bens penhorados se encontram para que se realizem as avaliações.Informe o Exequente os endereços corretos dos imóveis, em 10 dias.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 99 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V.DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 05 de abril de 2010 0001216-87.1977.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Carlos Fernando Lima Cerqueira Advogado(s): Edvaldo Magalhães Fonseca Antônio Carlos Gomes Conceição e esposa Advogado(s): Carmen R. S. F. Gomes Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0039619-90.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Encyclopedia Britanica Do Brasil Publicacoes Ltda Advogado(s): Rosa Maria Bento Barandão Bicker Reu(s): Deane Luz Silva Despacho: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0043717-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098644496-0 Autor(s): Thyrso Lucio Lyra Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Maragojipe Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0053244-31.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Raimunda Portela De Carvalho Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Jurandy Sa Cardoso Advogado(s): Cristovam Fereira de Amorim Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0007541-39.1981.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Walmeg Comércio De Metais Advogado(s): Maria Jose Santos Machado, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Embargado(s): Indústria De Papéis Santo Amaro S/A Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0101561-40.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Antonio Jose Da Silva Advogado(s): Francisco de Assis Junior Reu(s): Antonio Lisboa Guimaraes De Freitas Advogado(s): José Pinto da Silva Neto Despacho: A sentença exarada às fls.64/68 fixou o valor da caução em caso de execução provisória. Efetuada a caução, voltem os autos conclusos para decisão. 0018757-06.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A, Banco Economico S/A Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt Reu(s): Dourival Arcanjo Silva, Maria De Lourdes De Jesus Matos Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0064514-71.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jandira Goncalves De Carvalho Advogado(s): Celia Lina Gonçalves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 100 Reu(s): Marines Rego Matos, Fernanda De Jesus Santos Sentença: Intime-se a parte auto ra, por seu procur ador, pa ra manifestar interesse no prosseguimenato do feito no prazo de 48:00 horas sob pena de arquivamento. Intimações necessárias. 0055284-49.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa Advogado(s): Eduardo Genê Reu(s): Hls Distribuidora De Cimento Ltda Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0018984-69.1990.805.0001 - DECLARATORIA PERBRAS-Empresa Brasileiaara de Perfurações Ltda Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães Tratocar Veículos e Máquinas S/A Advogado(s): Wilson Batista de Souza Sentença: ...Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaroextinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.269, inciso III do CPC. Após as formalidades legais. arquive-se P.I. 0198653-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Maria Da Silva Barbosa, Cleonice Da Silva Barbosa, Hilda Nascimento Cavalcante e outros Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza Reu(s): Banco Bradesco S/A Sentença: ...Ante o exposto, amparada no arat.257, do CPC, determino o cancelamenato da distribuição eo consequente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais pelo autor.P.Arquivem-se. 0036047-48.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Dulce Mary De Carvalho Costa, Elusia Cristina De Carvalho Costa Advogado(s): Rúbia Luana Carvalho Viegas Embargado(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Airton de Souza Lima Sentença: ...Homologl o acordo celebrado entre as partes para que paroduza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, ocm amparo no art.269, III do CPC. P.I. Após as formalidades legais, arquive-se. 0002846-90.1991.805.0001 - POSSESSORIA Jair Reis Santos Advogado(s): Evaldo Ferreira Amelia Soares de Lima Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinot o processo sem resolução do mérito, com base no art.267, III do CPC, determinando o sweu arquivamento com baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. 0157692-35.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Decisão: ...Ante o exposto, julgo procedente a impugnação formulada, modificando o valor atribuído à causa pelo autor. 0157694-05.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Despacho: ...Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ora formulada. P.I. 0003966-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itaguaracira Bispo Dos Santos Advogado(s): José Luis Correia Bisneto Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: ...Ante o exposto, concedo, em parte, a anteciapção da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica manatida a posse do veículo do veículo em mãos da autora até o julgamenato da lide, determinando ao Banco Réu que se absatenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, SPC, ACSP, CENTRAL DE PROTESTOS e outros, e se houver incluído, que seja retirado, de imediaato, sob pena de pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 101 responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias.(Republicado por ter saído equivocado o despacho). 0084756-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosimarie Santa Ana Sampaio, Paulo Cesar Oliveira Sampaio Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Juliana Campello Despacho: Devolvo os autos, sem decisão, tendo em vista o Decareto Judiciário da 2ª Vice-Presidente do Tribunal da Justiça da Bahia, publicado no DPJ, que revogou o designação para exercer a minha atividade judicante nesta Vara. P.I. 0005225-67.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Orlando Leite Advogado(s): Nilson Castelo Branco, Antonio Augusto Brandão de Aras Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, par a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de arquivamento 0024104-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Reu(s): Antonio Guimaraes Ramos, Iracema Correia Santos Guimaraes Ramos Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos 0005488-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andreia Santos De Andrade Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Decisão: ...Ante o exposto, concedo, em paarat, a antecipação de tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela inegral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do auotr no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar as taxas de juros apolicados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R# 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias 0159509-37.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cicero Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Despacho: Transfiro a audiência já designada para o dia 14/04/2010, às 14:30 hors, tendo em vista a necessidade de me afastar das atividades diárias nesta data, devidamente autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.168, da Lei 10845/2007, conforme publicação anexa. Cite-se a parte ré para oferecer resposta escrita ou o ral, requerer pericia, formulará quesitos desde logo podendo indicar assistente técnico nos termos do art.288 do CPC. Intimações necessárias. 0207209-77.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE NAO FAZER Autor(s): Electrolux Do Brasil S.A., Aktiebolaget Electrolux Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Nalin Reu(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda Advogado(s): Michelle Bastos Vieira Despacho: Defiro o pedido de fls.193194, cumpra-se na íntegra o despacho de fls.192. Inatimem-se. 0154240-85.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Electrolux Do Brasil Sa Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Excepto(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda, Deilton Da Silva Moreira Advogado(s): Sergio Vieira Decisão: ...Ante o exposto, com base na norma contida no art.100 V, alinea "a", julgo improcedente a exceção de incompetência oferecida, declarando a competência deste Juízo para apreciar a demanda referida. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais do incidente. Transitada em julgado a presente decisão, o processo principal deverá ter prosseguimento. P.I. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Karlheninz Johannes Krey Advogado(s): Anderson Sergio dos Santos Palrinhas, Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Adson Cortes Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 102 Advogado(s): Dante Duarte da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para devolver os autos sob pena de busca e apreensão, na forma da lei. 0005932-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tito Comercio E Transportes Ltda. Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça Reu(s): Noronha Distribuidora E Representacoes De Produtos Alimenticios Ltda, Maria Jose Noronha Despacho: Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga a quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento 0139550-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilda Dos Santos Sousa Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Lua Clara Santos Silva Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal 0121673-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubens Rosa Romao Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal 0140474-91.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Edison Fernandes De Almeida Advogado(s): Mônica Falcão Rios Reu(s): Camila Almeida Andrade, Ylana Caetano Dias Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre os mandados de fls., no prazo legal 0146662-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ortopedia Tecnica Alta Forma Ltda Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Reu(s): Tok Leve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Santander Banespa Sa Despacho: Defiro o pediod de fls.76. Expeçam-se os mandados competentes. 0006679-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Melo Santiago Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no que se refere ao endereço da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC. 0067393-12.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho Reu(s): Sindronio Macedo Mascarenhas Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre o mandado de fls., no prazo legal 0197192-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruth Souza Jenkins, Fany Jenkins Teixeira Advogado(s): André Luiz Berro Pereira Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco Sa Despacho: Cite-se a parate ré para contestar o feito, no prazo de lei, com a advertência no arat.285 do CPC. Intimem-se. 0049437-90.2003.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14003986466-9 Autor(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha, Ceres Das Gracas Mello Rocha Advogado(s): Marcus Santiago Luiz Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. P.I DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 103 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 06 de abril de 2010 0063864-63.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Úrsula Froes Cordeiro Galvão, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Gilberto Morais Moura Costa Filho Advogado(s): Juliano Rocha Braga, Maraivan Goncalves Rocha Despacho: EM AUDIÊNCIA- Pelo M.M. juiz foi determinada a juntada de espelhos das ações declaratórias e cautelar que envolvem o acionado e o autor, bem como foi deferida a juntada de carta de preposição, determinando a conclusão do processo. 0003927-54.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Francisco Carlos Franco Reis Despacho: Tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 0003846-08.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Apenburg, A M Projetos E Construcoes Ltda, Valdi Aragao Porto Despacho: Tendo em vista a inércia da parte autora, intime-se para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0003844-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Freire Costa Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Lourenço Despacho: Fale a ré sobre o pedido de substituição do pólo passivo. 0072010-30.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D'Ultima Silveira Navarro, Marcus Vinicius Teixeira Advogado(s): Miguel Calmon Dantas Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0098370-60.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 494393-2/2004 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Josemar De Jesus Soares Advogado(s): Márcio Duarte Miranda Despacho: Tendo em vista o lapso temporal, manifeste o autor o quer for do seu interesse para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção. 0023387-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Denilson Barbosa Santana Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do Distrito Federal-DF, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 104 a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. 0023214-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S A Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho Reu(s): Odontobiomed Comercial Ltda Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. 0022508-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miraneide Rios De Almeida Advogado(s): Thais Oliveira Augusto Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 855,05 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 330,66, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0020532-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos Despacho: Deve o autor emendar a inicial no prazo de 10 dias, juntando aos autos carnê de pagamento de financiamento. Defiro a AJG. 0021021-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo S A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo-SP realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. 0021202-50.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Apensos: 14002931218-2 Autor(s): Edvan Souza Santos Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): Viacao Farol Da Barra Ltda Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Despacho: Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 105 0101223-42.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Filandio Cardoso Do Couto Advogado(s): Aristóteles Araújo de Aguiar Despacho: Homologo o acordo de fls. 52/55 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0064001-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geovane Lima Da Silva Advogado(s): Márcio Silva Lemos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se, a parte autora, sobre a Contestação de fls. 34/91. 0007014-13.2006.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Polojet Cargas Vaspex Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Vasp Advogado(s): Paula Donizeti Ferrero Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:00hs. 0069751-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aide Ramos Neves Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Gysella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:30hs. 0191315-61.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rodrigo Santos Souza Magario Advogado(s): Márcio Cunha Dória Reu(s): Colegio Anchieta Ltda, Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Leonardo José Gouvêa Luz Marques Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:00hs. Intime-se. 0087789-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Campelo Kraychete Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Despacho: Mantenho a decisão em todos os seus termos. Aguarde resposta do recurso. Audiência de conciliação para o dia 25/05/2010, às 11:30hs. 0091983-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Soares Dos Santos Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno audiência para o dia 08/06/2010, às 10:00hs. 0020767-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S. A. Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Sirus Engenharia Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 106 0003510-09.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Vivaldo Gomes Dos Santos Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Reu(s): Rita Celeste Do Nascimento Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0101689-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Silvio Gabriel Pinto Despacho: Certifique-se o cartório se houve cumprimento da carta precatória. 0043447-11.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Cosme Rocha Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Despacho: Defiro o pedido de fls. 54. 0003250-39.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3181067-9/2010 Autor(s): Joao Batista Cruz Advogado(s): Othoniel F. dos Santos Júnior Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Alex Despacho: Manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0014513-09.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): N A E Rodrigo Mendonca Ltda Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Jose Djalma Gusmao Filho Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Despacho: Sobre a contestação e reconvenção, fale a parte autora. 0001326-12.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Nilza Maria Costa Advogado(s): Vitorino Lula Neto Reu(s): Rainaldo Pereira Costa Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação de atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno audiência para o dia 08/06/2010, às 09:30hs. 0162654-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Lucia De Assis Lima Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Tendo em vista a ausência da citação/intimação da parte acionada, redesigno audiência para o dia 24/05/2010, às 11:00hs. Cite-se e intime-se com prioridade. 0056873-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zilma Ferreira Costa Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Leasing Sa Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno audiência para o dia 08/06/2010, às 10:30hs. 0021019-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Radames Nascimento Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Bv Financeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 107 Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:30hs. Intime-se. 0177680-76.2008.805.0001 - Pro