TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
SENTENÇA
Processo nº:
Requerente:
Requerido:
053.08.610373-6 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Delson Ribeiro e outros
Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta
Vistos.
DELSON RIBEIRO, PAULO ROGERIO
LINHARES, JOSE SALES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DE
SOUZA BARBOZA, RAUL CEZAR FERIANCE, ANA FLAVIA
CLARO,
ROSELI
CHIARELLA,
ELIZABETH
TOKUDA
PEREIRA, MAGALI MARINHO PEREIRA, PEDRO CESAR
VIANA, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário, em
face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a recálculo de seus
ganhos. Querem a procedência da ação.
O
requerido
foi
citado
e
apresentou
contestação. Em síntese, alega que são descabidas as alegações iniciais
porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. Afirma, ainda,
que houve prescrição.
Houve réplica oportunidade em que foram
repelidas as alegações feitas.
Esse é o relatório.
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DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado nos
termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há falar em prescrição uma vez que as
pretendidas alterações do padrão monetário têm reflexos nos futuros
ganhos dos autores; daí a impossibilidade de reconhecer a prescrição de
fundo do próprio direito em si, prevalecendo a Súmula 85 do E. STJ.
A pretensão inicial é procedente.
Isso porque conforme já ficou assentado
pelo E. STF compete à União legislar sobre assunto de direito
monetário. Daí a conclusão de que a Lei 8880/94 tem aplicabilidade a
todos os entes da federação, entre os quais, encontra-se o Estado de São
Paulo.
A propósito:
Ementa Constitucional. Administrativo Servidor público estadual Vencimentos
Conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV I - Extensão, a
servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela
União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor URV. Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o
sistema monetário C.F., art. 22, VI. II Precedente 691 886 5/6 do STF. SS 665
(AgRg) - AL, Gallotti, Plenário, 29.9 94 III - Questão própria do contencioso de
direito comum IV - Agravo não provido" (RE 304 785 AgR/RN - Rio Grande do
Norte, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ 14 6.2002).
No E. Tribunal de Justiça de São Paulo há o
seguinte julgado:
Prescrição - Servidor público estadual - Obrigação de trato sucessivo Inocorrência de prescrição quanto ao fundo de direito, alcançando a prescrição
apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, a
teor da Súmula 85 do STJ.
Servidor público estadual - Fazenda do Estado de São Paulo - Diferenças
salariais - Conversão dos salários em URV, em março de 1994 Extensão aos
servidores estaduais de norma editada pela União, por se tratar de mera
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alteração de padrão monetário, que não se confunde com reajuste salarial Diferença de 11,98% - Admissibilidade, devendo ser observado o valor da URV
da data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês - Precedentes da
Jurisprudência
Ação procedente - Recurso provido.(APELAÇÃO CÍVEL COM
REVISÃO n° 733.487-5/0-00, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 21.05.2008).
Nesse contexto, vê-se que os autores fazem
jus à diferença postulada, acrescentando que o próprio requerido deixou
de comprovar que efetivamente pagou este resíduo existente por
intermédio de documentos indispensáveis que deveriam ter vindo pelo
menos acostados à contestação. O que foi trazido não guarda correlação
direta com os autores além do que foram contrastadas pelos argumentos
bem lançados na réplica.
Posto isso, julgo procedente a pretensão
inicial para condenar o requerido a: a) recalcular o valor dos ganhos dos
autores, aplicando-se os critérios de conversão de vencimentos em
URV, ditados pela Lei Federal n. 8.880/94; b) pagar as diferenças
existentes com a devida atualização monetária, nos termos da Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo c.c. o art. 116 da
Constituição Estadual, e juros de mora no importe de 6% ao ano nos
termos do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, a partir da citação, reconhecendose igualmente, a natureza alimentar do mencionado crédito, para os fins
do art. 730 do Código de Processo Civil, excluindo-se aquelas parcelas
abrangidas pela prescrição qüinqüenal, que incide sobre o período que
antecede os cinco anos da data da propositura desta ação; e, c) pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que
ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
atualizado.
No caso de ultrapassar o teto do art. 475,
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par. 2º, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário.
Deixo de fixar a base de cálculo do preparo
por conta da natureza jurídica do requerido e também porque os autores
são beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
São Paulo, 22 de abril de 2009.
MARCOS DE LIMA PORTA
Juiz de Direito
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delson ribeiro, paulo rogerio linhares, jose sales de