TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 SENTENÇA Processo nº: Requerente: Requerido: 053.08.610373-6 - Procedimento Ordinário (em Geral) Delson Ribeiro e outros Fazenda do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta Vistos. DELSON RIBEIRO, PAULO ROGERIO LINHARES, JOSE SALES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA BARBOZA, RAUL CEZAR FERIANCE, ANA FLAVIA CLARO, ROSELI CHIARELLA, ELIZABETH TOKUDA PEREIRA, MAGALI MARINHO PEREIRA, PEDRO CESAR VIANA, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a recálculo de seus ganhos. Querem a procedência da ação. O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese, alega que são descabidas as alegações iniciais porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. Afirma, ainda, que houve prescrição. Houve réplica oportunidade em que foram repelidas as alegações feitas. Esse é o relatório. 053.08.610373-6 - lauda 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há falar em prescrição uma vez que as pretendidas alterações do padrão monetário têm reflexos nos futuros ganhos dos autores; daí a impossibilidade de reconhecer a prescrição de fundo do próprio direito em si, prevalecendo a Súmula 85 do E. STJ. A pretensão inicial é procedente. Isso porque conforme já ficou assentado pelo E. STF compete à União legislar sobre assunto de direito monetário. Daí a conclusão de que a Lei 8880/94 tem aplicabilidade a todos os entes da federação, entre os quais, encontra-se o Estado de São Paulo. A propósito: Ementa Constitucional. Administrativo Servidor público estadual Vencimentos Conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV I - Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor URV. Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário C.F., art. 22, VI. II Precedente 691 886 5/6 do STF. SS 665 (AgRg) - AL, Gallotti, Plenário, 29.9 94 III - Questão própria do contencioso de direito comum IV - Agravo não provido" (RE 304 785 AgR/RN - Rio Grande do Norte, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ 14 6.2002). No E. Tribunal de Justiça de São Paulo há o seguinte julgado: Prescrição - Servidor público estadual - Obrigação de trato sucessivo Inocorrência de prescrição quanto ao fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do STJ. Servidor público estadual - Fazenda do Estado de São Paulo - Diferenças salariais - Conversão dos salários em URV, em março de 1994 Extensão aos servidores estaduais de norma editada pela União, por se tratar de mera 053.08.610373-6 - lauda 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 alteração de padrão monetário, que não se confunde com reajuste salarial Diferença de 11,98% - Admissibilidade, devendo ser observado o valor da URV da data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês - Precedentes da Jurisprudência Ação procedente - Recurso provido.(APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 733.487-5/0-00, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 21.05.2008). Nesse contexto, vê-se que os autores fazem jus à diferença postulada, acrescentando que o próprio requerido deixou de comprovar que efetivamente pagou este resíduo existente por intermédio de documentos indispensáveis que deveriam ter vindo pelo menos acostados à contestação. O que foi trazido não guarda correlação direta com os autores além do que foram contrastadas pelos argumentos bem lançados na réplica. Posto isso, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a: a) recalcular o valor dos ganhos dos autores, aplicando-se os critérios de conversão de vencimentos em URV, ditados pela Lei Federal n. 8.880/94; b) pagar as diferenças existentes com a devida atualização monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo c.c. o art. 116 da Constituição Estadual, e juros de mora no importe de 6% ao ano nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, a partir da citação, reconhecendose igualmente, a natureza alimentar do mencionado crédito, para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, excluindo-se aquelas parcelas abrangidas pela prescrição qüinqüenal, que incide sobre o período que antecede os cinco anos da data da propositura desta ação; e, c) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. No caso de ultrapassar o teto do art. 475, 053.08.610373-6 - lauda 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908 par. 2º, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário. Deixo de fixar a base de cálculo do preparo por conta da natureza jurídica do requerido e também porque os autores são beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 22 de abril de 2009. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito 053.08.610373-6 - lauda 4