TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2028, São
Paulo-SP - E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
Impetrante:
Impetrado:
053.08.609606-3 - Mandado de Segurança
Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia
Consultiva - Sinaenco
Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Aguas e Energia
S.A. - EMAE
O(A) MM.(ª) Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara de Fazenda Pública do
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(ª). Kenichi Koyama na forma da lei.
VISTOS.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Sindicato
Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - Sinaenco em face de ato
coator praticado por Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S.A. EMAE. Aduz violação de direito líquido e certo no tocante a realização de licitação na
modalidade pregão que tem por vista a contratação de serviços de elaboração de matriz
energética do Estado de São Paulo 2035, em articulação com o Estudo dos Cenários de
Crescimento Econômico do Estado de São Paulo, vez que dada as exigências técnicas e a
natureza complexa do objeto licitado, assim como a inconstitucionalidade da Lei 10.520/02,
motivo pelo qual, requer tutela jurisdicional na via mandamental.
RELATADOS, FUNDAMENTO e DECIDO.
Sabidamente, de início vale desde logo frisar que a medida liminar
pretendida entre nós encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de
origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência
inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em
risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma
premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do
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direito a ser tutelado.
Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela
requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do sentir do Código de Processo
Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que
se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial.
Tais requisitos, diga-se díspares entre si, no entanto foram dotados
de fungibilidade em homenagem à relação de direito material, consoante redação do artigo 273,
§ 7º do Código de Processo Civil. Sob esses auspícios é que delineio a decisão.
Nesse panorama, o caso concreto se torna em apertada cognitio à
análise dos elementos de convicção em princípio não aduzem melhor direito.
De início já se antecipa alguma censura a legitimidade ativa do
impetrante, haja vista, não existir pertinência subjetiva inconteste em relação ao Sindicato
Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO no que toca o
direito material litigado na espécie. Vale aqui dizer que inexiste qualquer notícia de que
sociedade empresária associada em torno da impetrante tenha interesse em participar do
certame, o que em princípio denuncia que eventualmente toda a demanda não passa de mera
consulta jurisdicional.
A par dessa consideração, em especial porque existe documentação
acostada dando informação sobre irresignação apresentada por correio eletrônico, que
analisada pela autoridade coatora restou indeferida, reputo, apesar do transcrito alhures, que
alguma legitimidade há de existir, sob pena de jamais ter sido recebido e analisado o recurso
oposto.
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Nesse contexto, calha aqui ressaltar que por jurisprudência
sedimentada a modalidade pregâo, com gênese em medida provisória mais tarde convertida em
Lei nada tem de inconstitucional, consubstanciando meio lídimo para eleição de proposta
referente a bens ou serviços comuns. Com efeito, prima facie já se denota que a lei geral de
licitações foi complementada com a lei instituidora do pregão, que serve de baliza nacional,
inclusive em âmbito estadual. Sob esse crivo, não existe fumaça de bom direito, quiçá prova
inequívoca a sensibilizar o Juízo.
No entanto, o cerne principal submetido ao Poder Judiciário é
aquele referente ao cabimento da modalidade pregão para contratação dos serviços de
elaboração de matriz energética do Estado de São Paulo 2035 em articulação com o Estudo dos
Cenários de Crescimento Econômico.
Sem embargos, a celeuma então exige conceituação dos "serviços
comuns" e se em tal conceito se subsume o objeto licitado. Em que pese a apertada cognição,
há margem real para polêmica, em especial ante a aparente profundidade do que se lança no
edital. No entanto, esse tema não admite análise anterior ao contraditório e ampla defesa,
notadamente pela singela e superficial análise que foi garantida na apreciação do recurso
administrativo, haja vista depender de reflexão mais ponderada.
Sob esse alicerce, entendo temerária a adoção de qualquer posição.
A causa é candente e depende de esclarecimentos. Qualquer que fosse a decisão atual escaparia
aos elementos evidentes que devem obrigatoriamente dar apoio a decisões iniciais. Cumpre
aqui ressaltar que tal posição não inquina a utilidade do processo, mas garante seu equilíbrio.
Vale assinalar que o pedido liminar pretende suspensão da licitação,
o que todavia não aparenta ser medida de rigor, afinal, à luz do pedido de revogação do
certame, ainda que tenha regular tramitação, poderá ao final ser anulado sem consecução dos
finais efeitos, se pelo Poder Geral de Cautela for obstada apenas a assinatura do contrato
administrativo.
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Dessa forma, minimiza-se o prejuízo da Administração Pública,
permitindo-se que prossiga até perto do fim da licitação, se efetivamente crê no acerto de suas
razões, assim como garante-se apreciação profunda e refletida do pedido com a chegada das
informações.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inaudita altera
pars de Liminar formulado por Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia
Consultiva - Sinaenco, obstando que o contrato administrativo decorrente da licitação
modalidade pregão edital ASE/LEM/5075/2008 venha a ser assinado. A autoridade poderá
prosseguir com o certame, arcando com os riscos de anulação se acolhida em sentença final a
causa de pedir e pedido, mas fica impedida de assinar o contrato, devendo tal providência
aguardar a decisão final destes autos.
Req. Int.Ciência ao RMP.
São Paulo, 24 de outubro de 2008
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