TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2028, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: Impetrante: Impetrado: 053.08.609606-3 - Mandado de Segurança Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - Sinaenco Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S.A. - EMAE O(A) MM.(ª) Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(ª). Kenichi Koyama na forma da lei. VISTOS. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - Sinaenco em face de ato coator praticado por Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S.A. EMAE. Aduz violação de direito líquido e certo no tocante a realização de licitação na modalidade pregão que tem por vista a contratação de serviços de elaboração de matriz energética do Estado de São Paulo 2035, em articulação com o Estudo dos Cenários de Crescimento Econômico do Estado de São Paulo, vez que dada as exigências técnicas e a natureza complexa do objeto licitado, assim como a inconstitucionalidade da Lei 10.520/02, motivo pelo qual, requer tutela jurisdicional na via mandamental. RELATADOS, FUNDAMENTO e DECIDO. Sabidamente, de início vale desde logo frisar que a medida liminar pretendida entre nós encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2028, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Tais requisitos, diga-se díspares entre si, no entanto foram dotados de fungibilidade em homenagem à relação de direito material, consoante redação do artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil. Sob esses auspícios é que delineio a decisão. Nesse panorama, o caso concreto se torna em apertada cognitio à análise dos elementos de convicção em princípio não aduzem melhor direito. De início já se antecipa alguma censura a legitimidade ativa do impetrante, haja vista, não existir pertinência subjetiva inconteste em relação ao Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO no que toca o direito material litigado na espécie. Vale aqui dizer que inexiste qualquer notícia de que sociedade empresária associada em torno da impetrante tenha interesse em participar do certame, o que em princípio denuncia que eventualmente toda a demanda não passa de mera consulta jurisdicional. A par dessa consideração, em especial porque existe documentação acostada dando informação sobre irresignação apresentada por correio eletrônico, que analisada pela autoridade coatora restou indeferida, reputo, apesar do transcrito alhures, que alguma legitimidade há de existir, sob pena de jamais ter sido recebido e analisado o recurso oposto. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2028, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Nesse contexto, calha aqui ressaltar que por jurisprudência sedimentada a modalidade pregâo, com gênese em medida provisória mais tarde convertida em Lei nada tem de inconstitucional, consubstanciando meio lídimo para eleição de proposta referente a bens ou serviços comuns. Com efeito, prima facie já se denota que a lei geral de licitações foi complementada com a lei instituidora do pregão, que serve de baliza nacional, inclusive em âmbito estadual. Sob esse crivo, não existe fumaça de bom direito, quiçá prova inequívoca a sensibilizar o Juízo. No entanto, o cerne principal submetido ao Poder Judiciário é aquele referente ao cabimento da modalidade pregão para contratação dos serviços de elaboração de matriz energética do Estado de São Paulo 2035 em articulação com o Estudo dos Cenários de Crescimento Econômico. Sem embargos, a celeuma então exige conceituação dos "serviços comuns" e se em tal conceito se subsume o objeto licitado. Em que pese a apertada cognição, há margem real para polêmica, em especial ante a aparente profundidade do que se lança no edital. No entanto, esse tema não admite análise anterior ao contraditório e ampla defesa, notadamente pela singela e superficial análise que foi garantida na apreciação do recurso administrativo, haja vista depender de reflexão mais ponderada. Sob esse alicerce, entendo temerária a adoção de qualquer posição. A causa é candente e depende de esclarecimentos. Qualquer que fosse a decisão atual escaparia aos elementos evidentes que devem obrigatoriamente dar apoio a decisões iniciais. Cumpre aqui ressaltar que tal posição não inquina a utilidade do processo, mas garante seu equilíbrio. Vale assinalar que o pedido liminar pretende suspensão da licitação, o que todavia não aparenta ser medida de rigor, afinal, à luz do pedido de revogação do certame, ainda que tenha regular tramitação, poderá ao final ser anulado sem consecução dos finais efeitos, se pelo Poder Geral de Cautela for obstada apenas a assinatura do contrato administrativo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2028, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] Dessa forma, minimiza-se o prejuízo da Administração Pública, permitindo-se que prossiga até perto do fim da licitação, se efetivamente crê no acerto de suas razões, assim como garante-se apreciação profunda e refletida do pedido com a chegada das informações. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inaudita altera pars de Liminar formulado por Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - Sinaenco, obstando que o contrato administrativo decorrente da licitação modalidade pregão edital ASE/LEM/5075/2008 venha a ser assinado. A autoridade poderá prosseguir com o certame, arcando com os riscos de anulação se acolhida em sentença final a causa de pedir e pedido, mas fica impedida de assinar o contrato, devendo tal providência aguardar a decisão final destes autos. Req. Int.Ciência ao RMP. São Paulo, 24 de outubro de 2008