1. DEFINIÇÕES NA DOUTRINA. CARGO: “São as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria (...)” Celso A. Bandeira de Mello “é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas(...)” Hely Lopes Meirelles (p. 380) “é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente Os cargos distribuem-se em ‘classes’, ‘em carreira’ e ‘isolados’: a) classe: “É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As ‘classes’ constituem os degraus de acesso na carreira”. HLM (p. 381) “ b) em carreira: “quando encartados em uma série de ‘classes’ escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições”.CABM “carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário (...) ‘Cargo de carreira’ é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional”. HLM (p. 381) “É o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor”. José dos Santos Carvalho Filho (p. 580) c) Isolados: “quando previstos sem inserção em carreiras”. CABM “cargo isolado é o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical”. HLM (P. 382) QUADRO: “É o conjunto de cargos isolados ou de carreira” CABM (p. 300) “É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro”. HLM (P. 381) 2) PROVIMENTO: “ato de designação de alguém para titularizar cargo público”. CABM (P. 304) “É o ato para o qual se efetua o preenchimento do cargo público, com designação de seu titular”. HLM (P. 385) 2.1-Originário: -nomeação. 2.2-Derivado Vertical: promoção; transposição ou ascensão (vedado pela CF/88) Provimento derivado vertical “é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através de ‘promoção’ – por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-la. ‘Promoção’ é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira”. CABM (P. 307) “promoção é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira. Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo que não tem a mesma natureza de trabalho”. Maria Sylvia S. Di Pietro (p. 478) “é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada”. José dos Santos Carvalho Filho (p. 588) Segundo MSZP, o Estado de São Paulo define a ‘promoção’ de forma diferente, não a tratando como modalidade de provimento. Segundo a autora, “corresponde à passagem do funcionário ou servidor de um grau a outro da mesma referência. Sem mudar o cargo e a referência, o servidor passa a outro grau, razão pela qual se diz que a promoção se dá no plano horizontal, enquanto o acesso (equivalente à promoção na definição da leg. Federal) se dá no plano vertical”. (p. 478) (incluímos os comentários entre parêntesis). Segundo JSCF (P. 589), “Algumas leis funcionais distinguem a promoção da progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos”. A figura da ascensão foi abolida pela CF/88. “Consistia em o agente público passar de uma carreira para outra (ex: agente de polícia de último nível ou classe de sua carreira para o primeiro nível ou classe de delegado de polícia, de carreira diversa)” Dirley da Cunha Júnior (p. 216) Súmula 685 STF: “ É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 2.3-Derivado Horizontal: o único provimento derivado horizontal é a readaptação, que é a transferência para outro cargo em razão de limitação física ou mental superveniente. 2.3-Por reingresso: reversão, aproveitamento, reintegração, recondução. Aproveitamento: “é o reingresso do servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de equivalentes atribuições e vencimentos compatíveis”. “é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado”. (art. 30 Lei 8112/90) Ver ADI 3857 CE Ricardo levandowski Ver ADI 3720-SP Marco Aurélio informativo STF 486, OUT/07 VER ADI 4616 ADI2335-7/SC Ato normativo questionado: Lei Complementar 189/2000. Art. 1º Ficam extintos os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, instituídos pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993. Art. 2º Ficam criados seiscentos e cinqüenta cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, estruturados na conformidade do art. 4º desta Lei Complementar, passando a integrar o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. § 1º Ficam aproveitados nos cargos criados pelo caput deste artigo, os atuais ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º, consoante o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, respeitado a correlação prevista no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 4º Os cargos criados de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar são estruturados em carreira, nos níveis I, II, III e IV, em ordem ascendente, nos seguintes quantitativos: I - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV - duzentos e cinqüenta cargos; II - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III - cento e cinqüenta cargos; III - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II - cento e cinqüenta cargos; IV - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I - cem cargos. Parágrafo único. As atribuições dos cargos, considerando os níveis em que são estruturados, são as definidas no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 5º A promoção na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, sujeita à disponibilidade de vagas e ao interstício mínimo de quatro anos em cada nível, dar-se-á metade por antigüidade e metade por merecimento, alternativamente, até o mês de julho de cada ano. § 1º Havendo vagas no nível superior, os servidores do nível imediatamente inferior que não possuam o interstício referido no caput deste artigo, serão promovidos, obedecido o interstício de um ano, sem prejuízo da alternatividade. Ação julgada improcedente, 9x2. Vencidos Maurício Correia e Carlos Veloso. Ementa: Voto Min. Gilmar Mendes (redator para o acórdão): ADI RS (obs: composição do STF mudou ADI 1591 / RS RIO GRANDE DO SULAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 19/08/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 30-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01997-01 PP-00133 Parte(s) REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDO. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO. : REGIS ARNAOLDO FERRETTI E OUTROS Ementa EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente. Trecho relatório: Trecho da Lei questionada: Art. 1º- O Quadro de Pessoal Efetivo e da Secretaria da Fazenda passa, a partir da datade vigência desta Lei, a ser constituído por uma nova e única carreira de nível superior,denominada de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, e pela carreira de nível médio de Técnicodo Tesouro do Estado. (Vide Lei Complementar n.º 11.124/98) § 1º - As atribuições da nova carreira de nível superior referida no "caput" deste artigo,composta pelos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, correspondem à consolidação dascompetências das atuais carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de TributosEstaduais, carreiras estas que entram em extinção. Trecho voto relator: