1. DEFINIÇÕES NA DOUTRINA.
CARGO:
“São as mais simples e indivisíveis unidades de competência a
serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria
(...)” Celso A. Bandeira de Mello
“é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas(...)” Hely Lopes
Meirelles (p. 380)
“é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e
de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções
específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente
Os cargos distribuem-se em ‘classes’, ‘em carreira’ e ‘isolados’:
a) classe: “É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As ‘classes’ constituem os
degraus de acesso na carreira”. HLM (p. 381)
“
b) em carreira: “quando encartados em uma série de ‘classes’
escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das
atribuições”.CABM
“carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares
dos cargos que a integram, mediante provimento originário (...) ‘Cargo de carreira’ é o que
se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta
hierarquia profissional”. HLM (p. 381)
“É o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão
percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes
são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem
as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o
quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor”. José dos Santos Carvalho Filho
(p. 580)
c) Isolados: “quando previstos sem inserção em carreiras”. CABM
“cargo isolado é o que não se escalona em classes, por ser o único
na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a
hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do
serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical”. HLM (P. 382)
QUADRO: “É o conjunto de cargos isolados ou de carreira” CABM
(p. 300)
“É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de
um mesmo serviço, órgão ou poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas
sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro”. HLM (P. 381)
2) PROVIMENTO: “ato de designação de alguém para titularizar
cargo público”. CABM (P. 304)
“É o ato para o qual se efetua o preenchimento do cargo público,
com designação de seu titular”. HLM (P. 385)
2.1-Originário:
-nomeação.
2.2-Derivado Vertical: promoção; transposição ou ascensão
(vedado pela CF/88)
Provimento derivado vertical “é aquele em que o servidor é guindado
para cargo mais elevado. Efetua-se através de ‘promoção’ – por merecimento ou
antiguidade, critérios alternados de efetuá-la. ‘Promoção’ é a elevação para cargo de nível
mais alto dentro da própria carreira”. CABM (P. 307)
“promoção é forma de provimento pela qual o servidor passa para
cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da
carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira. Distingue-se da
transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso,
ou seja, para cargo que não tem a mesma natureza de trabalho”. Maria Sylvia S. Di Pietro
(p. 478)
“é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e
ingressa em outro situado em classe mais elevada”. José dos Santos Carvalho Filho (p.
588)
Segundo MSZP, o Estado de São Paulo define a ‘promoção’ de
forma diferente, não a tratando como modalidade de provimento. Segundo a autora,
“corresponde à passagem do funcionário ou servidor de um grau a outro da mesma
referência. Sem mudar o cargo e a referência, o servidor passa a outro grau, razão pela
qual se diz que a promoção se dá no plano horizontal, enquanto o acesso (equivalente
à promoção na definição da leg. Federal) se dá no plano vertical”. (p. 478) (incluímos
os comentários entre parêntesis).
Segundo JSCF (P. 589), “Algumas leis funcionais distinguem a
promoção da progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise,
retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo
integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor
permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente
simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por
elevação nos vencimentos”.
A figura da ascensão foi abolida pela CF/88. “Consistia em o agente
público passar de uma carreira para outra (ex: agente de polícia de último nível ou classe
de sua carreira para o primeiro nível ou classe de delegado de polícia, de carreira
diversa)” Dirley da Cunha Júnior (p. 216)
Súmula 685 STF: “ É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido”.
2.3-Derivado
Horizontal:
o
único
provimento
derivado
horizontal é a readaptação, que é a transferência para outro cargo em razão de limitação
física ou mental superveniente.
2.3-Por reingresso: reversão, aproveitamento, reintegração,
recondução.
Aproveitamento: “é o reingresso do servidor estável, que se
encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de
equivalentes atribuições e vencimentos compatíveis”.
“é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade,
em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado”. (art.
30 Lei 8112/90)
Ver ADI 3857 CE Ricardo levandowski
Ver ADI 3720-SP Marco Aurélio informativo STF 486, OUT/07
VER ADI 4616
ADI2335-7/SC
Ato normativo questionado: Lei Complementar 189/2000.
Art. 1º Ficam extintos os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias
em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da
Administração Direta, instituídos pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 2º Ficam criados seiscentos e cinqüenta cargos de Auditor Fiscal da Receita
Estadual – AFRE, estruturados na conformidade do art. 4º desta Lei Complementar,
passando a integrar o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria
de Estado da Fazenda do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta.
§ 1º Ficam aproveitados nos cargos criados pelo caput deste artigo, os atuais
ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º, consoante o disposto no § 3º do art. 41 da
Constituição Federal, respeitado a correlação prevista no Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 4º Os cargos criados de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar são
estruturados em carreira, nos níveis I, II, III e IV, em ordem ascendente, nos seguintes
quantitativos:
I - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV - duzentos e cinqüenta cargos;
II - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III - cento e cinqüenta cargos;
III - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II - cento e cinqüenta cargos;
IV - Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I - cem cargos.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, considerando os níveis em que são
estruturados, são as definidas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º A promoção na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, sujeita à
disponibilidade de vagas e ao interstício mínimo de quatro anos em cada nível, dar-se-á
metade por antigüidade e metade por merecimento, alternativamente, até o mês de julho
de cada ano.
§ 1º Havendo vagas no nível superior, os servidores do nível imediatamente inferior
que não possuam o interstício referido no caput deste artigo, serão promovidos, obedecido
o interstício de um ano, sem prejuízo da alternatividade.
Ação julgada improcedente, 9x2. Vencidos Maurício Correia e
Carlos Veloso.
Ementa:
Voto Min. Gilmar Mendes (redator para o acórdão):
ADI RS (obs: composição do STF mudou
ADI
1591
/
RS
RIO
GRANDE
DO
SULAÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 19/08/1998
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 30-06-2000 PP-00038
EMENT VOL-01997-01 PP-00133
Parte(s)
REQTE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDO.
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
REQDO.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.
: REGIS ARNAOLDO FERRETTI E OUTROS
Ementa
EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do
Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de
Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de
preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de
atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à
Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente.
Trecho relatório:
Trecho da Lei questionada:
Art. 1º- O Quadro de Pessoal Efetivo e da Secretaria da Fazenda
passa, a partir da datade vigência desta Lei, a ser constituído por uma nova e única
carreira de nível superior,denominada de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, e pela
carreira de nível médio de Técnicodo Tesouro do Estado. (Vide Lei Complementar n.º
11.124/98)
§ 1º - As atribuições da nova carreira de nível superior referida no
"caput" deste artigo,composta pelos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado,
correspondem à consolidação dascompetências das atuais carreiras de Auditor de
Finanças Públicas e de Fiscal de TributosEstaduais, carreiras estas que entram em
extinção.
Trecho voto relator:
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1. DEFINIÇÕES NA DOUTRINA. CARGO: “São as mais simples e