CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
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ACTA N.º 28/2013
Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2013, pelas 10:15 horas, na sala das sessões o Conselho
Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em sessão de Conselho Permanente
Ordinário, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: -----------------------------------------------------------
VICE-PRESIDENTE:
Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra;
VOGAIS ELEITOS PELA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA:
Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues;
VOGAIS ELEITOS PELOS
MAGISTRADOS JUDICIAIS:
Juíza Desembargadora Dra. Maria Cecília Oliveira Agante Reis
Pancas;
Juiz de Direito Dr. Artur José Carvalho de Almeida Cordeiro;
Juiz de Direito Dr. Gonçalo David da Fonseca Oliveira Magalhães;
JUIZ SECRETÁRIO:
Juiz de Direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira.
Não se encontram presentes os Exmo.s Senhores Conselheiros, Presidente Juiz Conselheiro
Dr. António Silva Henriques Gaspar, Dr. José Alexandre Sousa Machado, Dr. Pedro Dias de Sousa
Pestana Bastos, Dr. Victor Manuel Pereira de Faria e o Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto. ----O Excelentíssimo Vice-Presidente determinou o início dos trabalhos, com a apreciação dos
seguintes pontos da tabela: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------NOTAÇÕES
1) Proc. N.º 2013/24-IE - Inspecção Extraordinária – Juiz de Direito Dr. ------------------------- - Foi
deliberado determinar que os autos vão à distribuição, notificando-se o Exmo. Juiz nos termos
dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, para, no prazo de 10
(dez) dias, dizer o que se lhe oferecer por conveniente, uma vez que, pode ser ponderada a
hipótese da não homologação – e consequente atribuição de nota inferior – da nota proposta
pelo Exmo. Inspector, atentos os atrasos registados e a sua natureza, considerando o volume das
pendências processuais e o estado do serviço. ----------------------------------------------------------------------2) Proc. N.º 2013/412-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Rita Maria Pereira
Romeira – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr.
Nelson Carneiro – “ Muito Bom ”--------------------------------------------------------------------------------------------------
3) Proc. N.º 2013/414-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Georgina Maria
Fragoso de Abreu Fernandes Camacho – Foi deliberado homologar a classificação proposta
pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Nuno Ataíde das Neves – “ Muito Bom ”-----------------------------------4) Proc. N.º 2013/415-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Telmo José Macedo
Alves – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr.
Francisco Manuel Caetano – “ Bom com Distinção ”-------------------------------------------------------------------5) Proc. N.º 2013/420-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Isabel Maria
Salgueiro Freitas Gomes – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo.
Inspector Judicial Dr. Leonel Serôdio – “ Bom ”----------------------------------------------------------------------------6) Proc. N.º 2013/421-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Fernando Fernandes
Freitas – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr.
João Ramos Lopes – “ Muito Bom ”----------------------------------------------------------------------------------------------*
Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto.
*
7) Proc. N.º 2013/430-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Rui Manuel Ferreira
da Silva Oliveira – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector
Judicial Dr. Mendes Coelho – “ Muito Bom ”--------------------------------------------------------------------------------8) Proc. N.º 2013/431-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Andreza Leite da
Silva Bispo – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial
Dr. Mendes Coelho – “ Bom ”------------------------------------------------------------------------------------------------------9) Proc. N.º 2013/432-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Alexandra Sofia
Almeida Sousa – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector
Judicial Dr. Paulo Coelho – “ Bom com Distinção”-----------------------------------------------------------------------10) Proc. N.º 2013/433-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Margarida Isabel
Pereira de Almeida – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector
Judicial Dr. Nuno Ataíde das Neves – “ Muito Bom”---------------------------------------------------------------------*
Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. José Alexandre Sousa Machado.
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11) Proc. N.º 2013/434-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Ana Virgínia de
Castro Dias Machado – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo.
Inspector Judicial Dr. França Moreira – “ Bom com Distinção”---------------------------------------------------12) Proc. N.º 2013/435-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Isabel Nunes
Barbeira de Almeida – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo.
Inspector Judicial Dr. Pedro Mourão – “ Bom”------------------------------------------------------------------------------13) Proc. N.º 2013/436-IO – Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. João Manuel
Rodrigues Mateus – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector
Judicial Dr. Ribeiro Cardoso – “ Bom com Distinção”------------------------------------------------------------------*
Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. Victor Manuel Pereira de Faria.
*
14) Proc. N.º 2013/437-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Ana Sofia Guerra
Castelhano – Foi deliberado homologar a classificação proposta pela Exma. Inspectora Judicial
Dra. Maria José Machado – “ Bom”-----------------------------------------------------------------------------------------------15) Proc. N.º 2013/438-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Ausenda Maria
dos Santos Nunes Brás Moreira Pires – Foi deliberado homologar a classificação proposta
pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Nuno Garcia – “ Bom”---------------------------------------------------------------16) Proc. N.º 2013/439-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Célia Isabel Bule
Ribeiro Marques dos Santos – Foi deliberado homologar a classificação proposta pela Exma.
Inspectora Judicial Dra. Maria de Assunção Raimundo – “ Bom com Distinção”--------------------------17) Proc. N.º 2013/441-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. --------------------------- – Foi
deliberado sobrestar a apreciação da classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr.
Fernando Baptista de Oliveira, nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do R.I.J, enquanto decorrer os
autos de inquérito n.º 2013-422/IN. ----------------------------------------------------------------------------------------------18) Proc. N.º 2013/442-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Carla Maria
Castro Tavares Moreira da Silveira – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo
Exmo. Inspector Judicial Dr. Alziro Cardoso – “ Bom com Distinção”-------------------------------------------
DELIBERAÇÕES
3.01
Proc. 2013-292/IN - Inquérito
Apreciada a proposta elaborada pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr.
António Alexandre Reis nos autos de inquérito em que é visado o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. ----,
foi deliberado concordar com a mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a saber: “a conversão deste inquérito em processo disciplinar”--------------------------------------------------------------------
3.02
Proc. 2013-424/IN - Inquérito
Apreciado o expediente remetido pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr.
António Alexandre Reis, que no âmbito do inquérito em curso, informa que o visado, o Exmo. Sr,
Dr. ----------------------------------, enquanto Juiz de Direito do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da ------,
tinha, em 25-11-2013, 41 (quarenta e um) processos conclusos desde há mais de trinta dias, pelo
que foi deliberado alargar o âmbito do inquérito que se encontra a decorrer para apreciação
igualmente destes factos. -----------------------------------------------------------------------------------------------------
3.03
Proc. 2013-57/IO- Inspecção Ordinária
Uma vez que já é caso decidido a decisão aplicada nos autos de processo Disciplinar n.º
2013-84/PD em que o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. ------------------- foi arguido e que na sequência da
deliberação do Conselho Permanente de 19.03.2013 tinha sido sobrestada, foi deliberado
aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro – “os membros que
constituem o Permanente do Conselho Superior da Magistratura deliberam atribuir ao
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito --------------------- a classificação de serviço de «Suficiente»,
pelo seu desempenho no Quadro Complementar de Juízes do Distrito Judicial de ----------, no
Tribunal de Instrução Criminal de ---------, no 1º Juízo de Competência Criminal de ------, no
Tribunal Judicial de -------------- e no Tribunal Judicial de --------------------, no período compreendido
entre 1 de Setembro de 2007 e 14 de Novembro de 2012.” -------------------------------------------------------
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DECISÕES
4.01
Proc. 2012-233/IE- Inspecção Extraordinária
Juiz de Direito Dr. Rogério da Silva e Sousa – Foi deliberado aprovar o projecto de
deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do
Conselho Superior da Magistratura em atribuir ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Rogério da Silva e
Sousa, pelo seu desempenho no período compreendido entre 8 de Março de 2005 e 1 de
Setembro de 2012, sucessivamente no Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, no
Tribunal de Família e Menores de Lisboa e no Tribunal de Família e Menores do Funchal, a
classificação de «Suficiente». ------------------------------------------------------------------------------------------------------
4.02
Proc. 2013-226/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Ana Raquel da Costa Pinheiro e Silva – Foi deliberado aprovar o
projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do
Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sra. Juiz de Direito Ana
Raquel da Costa Pinheiro e Silva a classificação de “Bom” pelo serviço prestado no período de 12
de Setembro de 2007 a 31 de Dezembro de 2012, sucessivamente no Quadro Complementar de
Juízes do Distrito Judicial de Coimbra (3.º Juízo Criminal de Leiria e Círculo Judicial de Viseu), no
Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, na Instrução Criminal do Círculo Judicial de Paredes e
no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.” --------------------------------------------------------------------------------*
Neste momento saiu da sala o Exmo. Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto.
4.03
Proc. 2013-233/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro – Foi deliberado aprovar
o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “Deliberam os membros do
Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Juiz de Direito
Dr.ª Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro a classificação de “Muito Bom” pelo serviço prestado
no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo e na Grande Instância Cível de Aveiro, Comarca do
Baixo Vouga, entre 25 de Novembro de 2008 e 22 de Março de 2013.” -------------------------------------------
4.04
Proc. 2013-272/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Maria da Graça Correia da Silva – Foi deliberado aprovar o
projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do
Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sra. Juiz de Direito
Maria da Graça Correia da Silva, pelo seu desempenho no período de 1 de Setembro de 2008 a 22
de Abril de 2013, sucessivamente nos Tribunais Judiciais das Comarcas de Sertã, Oleiros,
Felgueiras, Lousada e Vila do Conde, a classificação de “Bom com Distinção”. -----------------------------
4.05
Proc. 2013-273/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Dalila Sofia Monteiro Pinto Vilela – Foi deliberado aprovar o
projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do
Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sra. Juiz de Direito Dalila
Sofia Monteiro Pinto Vilela, pelo seu desempenho no período de 30 de agosto de 2008 a 13 de
Maio de 2013, a classificação de “Bom com Distinção”.----------------------------------------------------------------
4.06
Proc. 2013-285/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Maria Cristina de Carvalho Lavandeira – Foi deliberado por
maioria, com o voto contra do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães, aprovar o projecto de
deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “deliberam os membros do Conselho Permanente
do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Juiz de Direito Maria Cristina de
Carvalho Lavandeira a classificação de “Muito Bom”, pelo seu desempenho funcional no 3.º
Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel e no 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, no
período decorrente de 5 de Janeiro de 2009 a 13 de Maio de 2013.” ----------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães proferiu a seguinte declaração de voto: “Tenho da
Exma. Sra. Juiz de Direito a imagem de uma magistrada reservada e de grande competência e
dedicação, que tem bem interiorizado seu múnus funcional. ----------------------------------------------------------Não posso, todavia, deixar de ser coerente com o entendimento que tenho no sentido de que a
classificação de Muito Bom deve ser reservada a juízes que revelaram, ao longo da respectiva
carreira, um desempenho elevadamente meritório. Isto pressupõe, por um lado, a existência de
uma carreira com uma dimensão temporal significativa que revele, com total segurança, a
permanência de um nível elevadamente meritório do desempenho funcional do juiz e, por outro,
como é óbvio, a presença de caracteres que permitam identificar tal nível qualitativo, que é algo
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mais do que o nível meritório – portanto, já de si especialmente exigente – pressuposto para a
atribuição da classificação imediatamente inferior de Bom com Distinção”. -----------------------------------Não posso deixar de entender também que “só a utilização generalizada de critérios
rigorosos permite evitar que se criem condições para o estabelecimento de um novo escalão, à
semelhança do que já ocorreu na administração pública, onde se prevê a atribuição da notação de
Excelente”, como se pode ler na deliberação do Plenário de 26-04.2005 (Boletim Informativo, II
Série, n.º 5, Julho de 2005, ps. 152 e ss.). ----------------------------------------------------------------------------------------Nesta conformidade, reconhecendo que a Exma. Sra. Juiz fez todo o serviço que lhe surgiu e
que o fez com qualidade e respeito pelos prazos legais (os únicos atrasos em que incorreu estão
plenamente justificados) e que a prognose acerca da sua prestação no futuro é amplamente
positiva, a conclusão a que chego da análise de todos os elementos instrutórios é de que ainda não
lhe surgiu, na sua carreira, que ainda está numa fase de solidificação, a prova de fogo que, uma vez
superada, lhe permitirá destacar-se especialmente dos seus pares (v.g., um serviço especialmente
complexo ou exigente), razão pela qual votei pela atribuição, neste momento, da classificação de
Bom com Distinção.” --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4.07
Proc. 2013-328/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Maria Antónia Dias Rodrigues Andrade – Foi deliberado por
maioria, com os votos contra dos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues e Dr. Artur Cordeiro, aprovar o
projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do
Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sr. Juiz de Direito Maria
Antónia Dias Rodrigues Andrade, pelo seu desempenho no período compreendido entre 3 de
Dezembro de 2009 e 13 de Maio de 2013, no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa
e, em acumulação de funções, nas 4.ª e 7.º Varas Criminais de Lisboa, a classificação de Bom com
Distinção”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro proferiu a seguinte declaração de voto, subscrita pelo
Exmo. Sr. Dr. Vaz Rodrigues: “Vencido. O CSM, na apreciação que faz do mérito da prestação dos
Juízes, não pode atender, e nem o tem feito, apenas a vertentes específicas ou aspectos
circunstanciados de desempenho, mas sim à ponderação conjunta de todos os elementos
pertinentes para a formação da imagem global da prestação do Juiz cujo serviço é inspeccionado.
Não nos parece que a deliberação vencedora proceda a uma adequada e justa valoração da
imagem global do desempenho da Exma. Sr.ª Juíza sob apreciação e parece ainda desconsiderar
todo um percurso profissional, já longo, em que esse desempenho se inscreve, de permanente
disponibilidade e prontidão na administração da justiça, conjugando, de forma excelente e
constante, elevados níveis de celeridade e produtividade com a necessária qualidade técnica. ---------Serão os pontuais aspectos técnicos menos conseguidos e que foram identificados no
relatório de inspecção suficientes para obnubilar a evolução e consolidação do elevado mérito
também surpreendido na presente inspecção classificativa e que era já intuído nas inspecções
anteriores ? ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Entendemos que não. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Como vem sendo considerado pelo CSM, quase todos os juízes classificados com muito bom
incorrem em alguns lapsos e apresentam um ou outro aspecto menos conseguido, mas o que
verdadeiramente importa é que, apesar disso, a imagem global da sua prestação seja elevadamente
meritória, como nos parece aqui suceder. -------------------------------------------------------------------------------------Por outro lado, como elucidativamente se refere na deliberação votada na presente data (no
âmbito do Proc. n.º 213 – 233/IO): “A classificação máxima atribuível a um juiz não pode nem deve
estar totalmente dependente da sua antiguidade, mas esta não pode ser ignorada: é um factor de
ponderação do qual se podem extrair – conjugado com os restantes – dados objectivos sobre a
evolução do desempenho nos tribunais e sobre o seu mérito.” --------------------------------------------------------À data de início da presente inspecção, a Exma. Sr.ª Juíza contava com 16 anos de serviço
efectivo na magistratura, permitindo as qualidades sempre evidenciadas no seu desempenho ter
por seguro e consistente o elevado mérito que no relatório de inspecção foi considerado apto a
sustentar a proposta classificativa nele realizada. ------------------------------------------------------------------------Assim, entendo que deveria ser atribuída a notação de “Muito Bom” à Exma. Sr.ª Juíza Maria
Antónia Andrade.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4.08
Proc. 2013-343/IO- Inspecção Ordinária
Juiz de Direito Dr. Nuno Duarte Bravo Negrão – Foi deliberado aprovar o projecto de
deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do
Conselho Superior da Magistratura em atribuir ao Exmo. Sr. Juiz de Nuno Duarte Bravo Negrão,
pelo seu desempenho de 1 de Setembro de 2009 a 24 de Junho de 2013, no Tribunal Judicial da
Comarca de Lagos, a classificação de “Suficiente” ----------------------------------------------------------------------Mais foi deliberado o acompanhamento da evolução do desempenho do Exmo. Sr. Juiz,
pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial da área, Juiz Desembargador Dr. Nuno Garcia. --------------------------
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Neste momento saiu da sala o Exmo. Sr. Dr. Victor Manuel Pereira de Faria.
4.09
Proc. 2013-346/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Maria de Fátima Faria de Vasconcelos – Foi deliberado aprovar o
projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “delibera o Conselho Permanente do
Conselho Superior da Magistratura atribuir à Exma. Juiz de Direito Dr.ª Maria de Fátima Faria de
Vasconcelos a classificação de Suficiente, pelo serviço prestado no 1.º Juízo Tribunal Cível de
Leiria entre 15 de Setembro de 2008 e 15 de Abril de 2013, e -----------------------------------.”
*
Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. Victor Manuel Pereira de Faria.
4.10
Proc. 2013-351/IO- Inspecção Ordinária
Juiz de Direito Dr. José Manuel da Silva Lopes – Foi deliberado por maioria, com os
votos contra dos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues e Dr. Artur Cordeiro, aprovar o projecto de
deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “deliberam os membros do Conselho Permanente
do Conselho Superior da Magistratura em atribuir ao Exmo. Juiz José Manuel da Silva Lopes a
classificação de “Bom” pelo serviço prestado entre 30 de Agosto de 2008 e 6 de Maio de 2013.” ---O Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro proferiu a seguinte declaração de voto: “Vencido na
medida em que os reparos realizados no relatório inspectivo e os atrasos detectados não ofuscam
uma prestação de mérito, marcada num determinado período pela confrontação com uma elevada
carga processual, atribuiria a notação de Bom com Distinção” ------------------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Vaz Rodrigues proferiu a seguinte declaração de voto: “Vencido:
subscrevo a declaração de voto do Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Artur Cordeiro. Ficaria confortado
com a deliberação que desse curso à proposta do Exmo. Sr. Inspector.” ------------------------------------------
4.11
Proc. 2013-373/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Mónica Maria Bastos Dias – Foi deliberado aprovar o projecto de
deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do
Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sr. Juiz de Direito Mónica Maria Bastos
Dias a classificação de "Bom com Distinção" pelo serviço prestado no período compreendido
entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, nos Tribunais Judiciais das Comarcas de
Arganil e Pampilhosa da Serra, e 6 de Setembro de 2010 e 24 de Junho de 2013, no 2.º Juízo Cível
do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.” -----------------------------------------------------------------------------
4.12
Proc. 2013-382/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Ana Maria Martins Gonçalves – Foi deliberado aprovar o projecto
de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do
Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sr. Juiz de Direito Ana Maria Martins
Gonçalves a classificação de "Bom com Distinção" pelo serviço prestado no período
compreendido entre 14 de Julho de 2009 e 15 de Julho de 2013, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial
da Comarca de Olhão.” -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4.13
Proc. 2013-385/IO- Inspecção Ordinária
Juíza de Direito Dra. Virgínia Maria de Jesus Nisa Lobo – Foi deliberado por maioria,
com os votos contra dos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues, Dr. Gonçalo Magalhães e Dr. Artur
Cordeiro, aprovar o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “deliberam os
membros do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma.
Juiz de Direito Dr.ª Virgínia Maria de Jesus Nisa Lobo a classificação de Bom, pelo trabalho
desenvolvido nos Tribunais da Comarca de Sintra e de Ponta do Sol, no período compreendido
entre 25 de Outubro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012.” ------------------------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro proferiu a seguinte declaração de voto, subscrita
pelos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues e Dr. Gonçalo Magalhães: “Vencido. O CSM, na apreciação
que faz do mérito da prestação dos Juízes, não pode atender, e nem o tem feito, apenas a vertentes
específicas ou aspectos circunstanciados de desempenho, mas sim à ponderação conjunta de todos
os elementos pertinentes para a formação da imagem global da prestação do Juiz cujo serviço é
inspeccionado”. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Não nos parece que a deliberação vencedora proceda a uma adequada e justa valoração da
imagem global do desempenho da Exma. Sr.ª Juíza sob apreciação e parece ainda desconsiderar
todo um percurso profissional, já com alguma expressão, em que esse desempenho se inscreve,
marcado pela colocação em Tribunais extremamente exigentes com pesadas cargas processuais, às
quais, apesar de tudo, a Exma. Sr.ª Juíza tem conseguido dar uma resposta cabal com celeridade
possível e com a necessária qualidade técnica. ------------------------------------------------------------------------------Por outro lado, os aspectos técnicos menos conseguidos e que foram identificados no
relatório de inspecção não nos parecem suficientes para afastar o realce quantitativo e qualitativo
também surpreendido na presente inspecção classificativa. -----------------------------------------------------------À data de início da presente inspecção, a Exma. Sr.ª Juíza contava com mais de 8 anos de
serviço efectivo na magistratura, permitindo as qualidades sempre evidenciadas no seu
desempenho ter por seguro um desempenho de mérito. -----------------------------------------------------------------Assim, entendo que deveria ser atribuída a notação de “Bom com distinção” à Exma. Sr.ª
Juíza Virgínia Lobo.” ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4.14
Proc. 2013-333/IO- Inspecção Ordinária
Juiz de Direito Dr. Diogo Machado Alves de Oliveira – Foi deliberado aprovar o
projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “o Conselho Permanente do Conselho
Superior da Magistratura delibera atribuir a classificação de Bom ao Exmo. Juiz Dr. Diogo
Machado Alves de Oliveira, pelo serviço prestado no período de 12 de Março de 2012 a 17 de
Julho de 2013, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo e no Tribunal
Judicial de Santa Cruz das Flores.” -----------------------------------------------------------------------------------------------
Nesta altura e dado o adiantado da hora (são 13:50 horas), foi interrompida a
sessão, retomando-se a mesma às 15:30 horas. -----------------------------------------------------------------------
*
Pelas 15:30 horas, foram reiniciados os trabalhos, com as ausências dos Exmos. Srs.,
Presidente Juiz Conselheiro Dr. António Silva Henriques Gaspar, Prof. Doutor Eduardo
Augusto Alves Vera-Cruz Pinto, Dr. José Alexandre Sousa Machado e Dr. Pedro Dias de
Sousa Pestana Bastos, no total de 6 (seis) membros presentes. -----------------------------------------------
Reaberta a sessão, procedeu-se à apreciação dos seguintes pontos: -----------------------
5.2.1
Proc. 2010-843/D1
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Juiz de Direito dos Tribunais de -----------,
Dr. ------------------------, comunicando a situação de excesso de prazo de prisão preventiva, no
âmbito do processo n.º 858/12.0**** que corre termos no Tribunal Judicial de ---------, foi
deliberado proceder a uma averiguação sumária à tramitação daqueles autos, não circunscrita
à actuação do Exmo. Senhor Juiz, mas incluindo igualmente o seu antecessor, a actuação dos
oficiais de justiça e o estado dos serviços, a ser realizada pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Juiz
Desembargador Dr. Pires Robalo. --------------------------------------------------------------------------------------
5.2.2
Proc. 2013-782/D2
Apreciado
o
expediente
apresentado
pelo
Exmo.
Procurador-Geral
Adjunto
da
Procuradoria-Geral Distrital do Porto, Dr. João Fernando Ferreira Pinto, bem como a resposta da
Exma. Juíza de Direito do Tribunal do Trabalho de --------------, Dra. --------------------, relativamente ao
atraso na prolação da sentença no processo n.º 95/10.9T****, que corre termos naquele tribunal,
foi deliberado na sequência do debate e da proposta verbal do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo
Magalhães, proceder a uma averiguação do estado dos serviços, designadamente para apurar a
existência de outros processos em que tenha sido excedido o prazo de prolação de despacho ou
sentença e a causa subjacente aos atrasos verificados, a ser realizado pelo Exmo. Sr. Inspector
Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alexandre Reis. -----------------------------------------------------------------
5.2.3
Proc. 2013-368/D2
Apreciado o expediente apresentado pelo exponente David Alexandre de Araújo Gonzaga,
bem como a resposta da Exma. Juíza de Direito do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila
Nova de Gaia, Dra. Carla Alexandra Moreira Oliveira de Azevedo Maia, no âmbito do processo
n.º 2675-A/1987 que corre termos naquele tribunal, foi deliberado atribuir prioridade aos autos
nos termos do artigo 149.º al. i) do E.M.J., bem como solicitar ao Exmo. Sr. Inspector Judicial da
área, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Paulo Jorge Tavares Fernandes da Silva (nomeado na
sessão do Plenário de 3 do corrente e que ainda não tomou posse) o acompanhamento dos autos. --
5.2.4
Proc. 2010-272/D1
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador,
Dr. Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro, em que comunica os despachos saneadores com
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selecção de matéria de facto e das sentenças proferidas pela Exma. Juíza de Direito do 4º Juízo
Cível do Tribunal Judicial de ---------------, Dra. ---------------------, com prazos legais excedidos na sua
prolação, foi deliberado concordar com a proposta do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães,
arquivando-se os presentes autos, uma vez que os atrasos reportados não têm gravidade
suficiente para integrar infracção disciplinar, designadamente por violação do dever de zelo,
devendo os mesmos serem considerados unicamente em sede de avaliação do desempenho da
Exma. Srª Juíza de Direito. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
5.2.5
Proc. 2004-936/D1
Apreciado o expediente remetido pela Exma. Procuradora Geral Adjunta da Procuradoria-
Geral Distrital - Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. Emília Alves Martins, relativamente à
prescrição do procedimento criminal no âmbito do processo n.º 21/03.1T**** que correu termos
no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ----------, foi deliberado proceder a inquérito para
apuramento de todas as situações similares naquele Tribunal, a ser realizado pelo Exmo. Sr.
Inspector Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alziro Cardoso. ----------------------------------------------------------
5.2.6
Proc. 2013-824/D2
Apreciado o expediente remetido pela Exma. Agente de Execução, Sónia Teixeira, em que
é visada a actuação da Exma. Juíza de Direito do Tribunal Judicial da -----------, Dra. ---------------------,
no âmbito do processo n.º 171/12.3T**** que corre termos naquele Tribunal, foi deliberado
ouvir a Exma. Srª Juíza visada, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. -------------
5.2.7
Proc. 2013-836/D2
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Secretário da Procuradoria-Geral da
República, Dr. Carlos Adérito Teixeira, relativamente aos atrasos nos despachos do Exmo. Juiz de
Instrução Criminal da Comarca de ----------------, Dr. ----------------------------, foi deliberado proceder a
inquérito a ser realizado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alexandre
Reis. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5.2.8
Proc. 2009-347/D1
Apreciado o relatório final elaborado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, relativamente a
factos ocorridos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – na sequência da deliberação do
Conselho Plenário de 09.04.2013, foi deliberado concordar com o teor do mesmo e determinar o
arquivamento dos autos. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------*
Neste momento saiu da sala o Exmo. Sr. Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues.
5.2.9
Proc. 2012-254/D2 e 2013-566/D2
Apreciado o despacho da Exma. Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Dra. Maria
João Barata dos Santos, relativamente à ausência de resposta da Exma. Juíza de Direito, Dra. ------a vários ofícios que lhe foram enviados, foi deliberado alargar o âmbito do processo disciplinar
a decorrer (2013-419/PD) a este expediente. -------------------------------------------------------------------------*
Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues.
5.2.10
Proc. 2013-537/D2
Apreciado o expediente remetido pelo Exmo. Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr.
António Marinho Pinto, em que é visada a actuação da Exma. Juíza de Direito do Juízo de
Instrução Criminal – ---------------------------------, no âmbito do processo n.º 3386/09.8T**** que corre
termos naquele tribunal, foi deliberado ouvir a Exma. Srª Juíza visada, para se pronunciar,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias. ------------------------------------------------------------------------------------
5.2.11
Proc. 2013-505/D
Apreciado o expediente remetido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, na sequência da
deliberação do Conselho Permanente de 26.09.2013 – desaparecimento de processos no 2.º Juízo
Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi deliberado concordar com a proposta
do Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro, uma vez constatada a prescrição, não se mantém o interesse no
cumprimento da deliberação, revogando-se a mesma. Mais foi deliberado comunicar o teor
desta deliberação ao Conselho dos Oficiais de Justiça. ------------------------------------------------------------------
5.2.12
Proc. 2007-698/D1
Apreciado o expediente remetido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, na sequência da
deliberação do Conselho Permanente de 05-06-2012 – aguardar decisão final dos autos
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(011DIS13), foi deliberado tomar conhecimento do mesmo e aguardar os ulteriores termos do
processo em curso. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5.3.1
Proc. 2008-954/D1
Apreciado o expediente apresentado pelos Exmos. Juízes de Direito e pelos Exmos.
Procuradores-Adjuntos do Tribunal Judicial de Elvas, relativamente às instalações daquele
tribunal – acesso aos Gabinetes dos Magistrados, foi deliberado solicitar ao Instituto de Gestão
Financeira e Equipamento da Justiça (I.G.F.E.J.) que seja tido em conta as recomendações e
solicitações dos Exmos. Srs. Magistrados. -------------------------------------------------------------------------------------
5.3.2
Proc. 2008-916/D
Apreciados os expedientes apresentados pela Embaixada da Roménia, relativamente à
transferência de reclusos cidadãos romenos, traduções nos processos judiciais e pedidos de
informação sobre paradeiros, moradas e outros dados de identificação de cidadãos romenos, foi
deliberado circular pelos Exmos. Srs. Juízes a lista de tradutores remetida pela Embaixada da
Roménia. Mais foi deliberado divulgar pelos Exmos. Srs. Juízes de que a Embaixada da
Roménia informou não ter capacidade de resposta para informar sobre os inúmeros pedidos de
paradeiro dos cidadãos daquele país e que poderão estar em Portugal. ----------------------------------------
5.3.3
Proc. 2005-465/D
Foi deliberado homologar o provimento n.º 5/2013 elaborado pela Exma. Juíza de Direito
do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, Dra. Idalina Maria dos Santos Pereira
Ribeiro. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Mais foi deliberado manifestar à Exma. Srª Dra. Idalina Maria dos Santos Pereira Ribeiro
o apreço deste Conselho pela iniciativa e preocupação da Exma. Senhora Juíza para a regulação e
resolução de matérias que, embora de carácter administrativo, é relevante para a melhoria da
resposta na vertente jurisdicional. -----------------------------------------------------------------------------------------------
5.3.4
Proc. 2007-958/D
Apreciada a proposta de deliberação apresentada pelo Exmo. Vogal do Distrito Judicial do
Porto, Dr. Gonçalo Magalhães, na sequência da deliberação do Conselho Permanente de
31.10.2013 – Portaria n.º 280/2013 de 26/08, foi deliberado concordar com o teor da mesma que
é o seguinte: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“A Exma. Sra. Juiz de Direito que preside ao Tribunal do Trabalho de ---------- proferiu um
Provimento (Provimento n.º 11/2013, de 13.09), que comunicou a este Conselho Superior da
Magistratura, do seguinte teor: ----------------------------------------------------------------------------------------------------“Pese embora o teor do artigo 28/1 da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, com vista a facilitar o
acesso à Justiça – nomeadamente o direito de acesso e consulta dos autos na secretaria (…) pela
pessoa com legitimidade para o efeito e não apenas por advogados e solicitadores (cf. art. 163/2 do
CPC) – e simplificar os processos de trabalho no Tribunal (face a dificuldades ocorridas com o
processo de digitalização de todas as peças enviadas; existência de actos do processo electrónico
não constante do processo físico, etc.), permitindo assim uma maior celeridade na consulta dos
autos e das decisões que nos mesmos venham a ser proferidas, determina-se que: --------------------------a) Quando o citado art. 28 alude às “peças autos e termos do processo que não sejam
relevantes para a decisão material da causa”, se interprete como abrangendo apenas as cópias e
duplicados (designadamente dos actos a que se alude no n.º 2 do mesmo artigo); ---------------------------b) Consequentemente, que os Srs. Funcionários passem a incorporar no processo físico
todas peças, autos e termos relativos a todos os processos pendentes; -------------------------------------------c) Do acima determinado, deverão ser excluídos os duplicados e cópias.” ---------------------------***
Quid juris?
1. Aos Tribunais está atribuída, pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, a
função de administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e
dirimir os conflitos de interesse públicos e privados. ---------------------------------------------------------------------No exercício dessa actividade, os juízes, que são os titulares do órgão de soberania
Tribunais, dispõem de todos os meios estaduais necessários à prossecução da função jurisdicional
(arts. 202/3 e 205/2 da Constituição) ---------------------------------------------------------------------------------------------O primeiro nível de meios administrativos ao dispor dos juízes é constituído pelas
Secretarias Judiciais e pelo seu corpo de funcionários administrativos, cuja função é, precisamente,
assegurar o funcionamento administrativo dos tribunais judiciais, conforme decorre dos arts. 119
da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de
13.01, 6.º/1 e 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26.08, e
17.º/2, e) e f), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais,
aprovado pelo DL n.º 186-A/99, de 31.05. ---------------------------------------------------------------------------------------
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Na gestão destes meios, o juiz não pratica actos de carácter jurisdicional, mas actos
meramente instrumentais deles, actuando num plano administrativo (e não jurisdicional) – e, como
tal, a sua actividade encontra-se submetida ao que dispõe o Código do Procedimento
Administrativo (art. 2.º/1, 2.ª parte, deste diploma). ----------------------------------------------------------------------O juiz, como titular do órgão de soberania em causa, em cumprimento das prescrições
constitucionais, tem o poder funcional de direcção dos funcionários de justiça que exercem funções
no Tribunal de que é titular, poder esse que, sendo inerente ao desempenho de funções de chefia,
não carece de consagração legal expressa. -----------------------------------------------------------------------------------O poder de direcção consiste, para além do mais, na faculdade de o juiz dar instruções em
matéria de serviço a quem está na sua dependência funcional. Essas instruções traduzem-se em
comandos gerais e abstractos, através dos quais o titular do poder de direcção determina aos seus
dependentes a adopção, para o futuro, de certas condutas sempre que se verifiquem as situações
previstas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------A manifestação do poder de direcção esgota-se na própria relação de direcção, não
produzindo efeitos jurídicos externos. Embora as instruções tenham natureza próxima da
normativa, são elas meros preceitos de índole administrativa interna, não sendo invocáveis ou
oponíveis aos particulares. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------Na prática judiciária, a manifestação do poder de direcção do juiz, sob a forma de instruções
escritas, adquiriu a designação de provimento, que desempenha função idêntica à das denominadas
circulares, vulgares na administração pública. Por meio de provimento, no exercício de um poder
de direcção, o juiz emite aos funcionários de justiça que exercem funções no tribunal de que é
titular orientações gerais e abstractas, determinando a adopção pelos mesmos, para o futuro, de
certas condutas sempre que se verifiquem os pressupostos previstos. --------------------------------------------O provimento tem por função definir vinculativamente, para os funcionários de justiça sob a
direcção do juiz que o emite, o sentido de determinadas normas ou princípios jurídicos que caiba
aos referidos funcionários cumprir ou aplicar, podendo conter matéria de integração de lacunas,
quando a lei não contenha regulamentação exaustiva sobre determinados procedimentos
necessários ao cumprimento das funções dos mesmos. ------------------------------------------------------------------O provimento visa, assim, propulsionar a actividade dos funcionários de justiça, através da
concretização de conceitos vagos e indeterminados ou de soluções legislativas menos claras, bem
como o estabelecimento de procedimentos a adoptar para situações não previstas pelo legislador.
Assumindo o juiz funções de gestão administrativa do serviço do tribunal, a prolação de
provimentos, revela-se um instrumento indispensável para a uniformização de procedimentos
burocráticos e oficiosos da competência dos funcionários de justiça. --------------------------------------------Não estando em causa actos jurisdicionais, mas administrativos, a legalidade dos
provimentos proferidos pelos juízes presidentes deve ser sindicada pelo Conselho Superior da
Magistratura, enquanto órgão superior do Estado que desenvolve as funções administrativas de
gestão e disciplina da magistratura judicial. ---------------------------------------------------------------------------------***
2. O Provimento em apreço encerra uma ordem, para os funcionários da secretaria do
Tribunal do Trabalho de Barcelos, no sentido de incorporarem, no processo físico, “todas as peças,
autos e termos”, com excepção dos duplicados e cópias. ----------------------------------------------------------------Para fundamentar esta ordem, a Exma. Sra. Juiz impõe que o conceito de “peças, autos e
termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa”, constante do art.
28/1 da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, seja preenchido como abrangendo apenas os duplicados e
cópias. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------A questão que se coloca é, precisamente, a de saber se esta interpretação é correcta. ------------***
3. O art. 2.º da Lei n.º 14/2006, de 26.04, aditou o art. 138-A ao Código de Processo Civil, com
a seguinte redacção: “A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir
por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos
magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem
necessárias.” -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Foi assim consagrada legislativamente a tramitação electrónica dos processos – ou o
chamado processo digital –, em termos que deveriam ser definidos por Portaria do Ministro da
Justiça. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Mais tarde, com o DL n.º 303/2007, de 27.08, a redacção que constava do corpo do referido
art. 138-A passou a integrar o n.º do mesmo preceito e foi aditado um n.º 2 do seguinte teor: “A
tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e
inviolabilidade.” --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Em cumprimento do ditame do n.º 1 do art. 138-A, foi publicada a Portaria n.º 114/2008, de
6.02, diploma que veio regular os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos
tribunais de 1.ª instância. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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No que ora releva, a Portaria previu que a apresentação de peças processuais e documentos
por transmissão electrónica de dados fosse efectuada através do sistema informático CITIUS, no
endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções
daí constantes (art. 4.º/1). Previu ainda que actos os processuais dos magistrados judiciais e do
Ministério Público passassem a ser sempre praticados em suporte informático através do sistema
informático CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada (art. 17/1 e 2),
e que os actos dos funcionários que se limitassem a realizar uma notificação electrónica, proceder
a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra
secretaria ou secção do mesmo tribunal fossem sempre praticados em suporte informático, através
do sistema informático disponibilizado para o efeito. --------------------------------------------------------------------Na sequência destas alterações, o Citius passou a ser, no dizer do actual Juiz-Secretário deste
CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira (“CITIUS - O Processo Digital?”, disponível em
http://www.inverbis.pt/2007-2011/opiniao/citius-processo-digital.html), “a plataforma informática
multifacetada, partilhada por Juízes, magistrados do Ministério Público, oficiais de justiça,
advogados e solicitadores, os quais com acessos diferenciados, podem praticar a generalidade dos
actos processuais por tramitação electrónica de dados.” ---------------------------------------------------------------Seguindo os ensinamentos do mesmo autor, diremos que o Citius “é uma verdadeira
plataforma de desmaterialização dos processos judiciais, sendo de relevar o facto que, de acordo
com o art.º 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, a partir de 5 de Janeiro de 2009, os processos
judiciais passam a ser tramitados essencialmente de forma electrónica, através do aludido sistema,
passando todo o fluxo processual a estar coberto por aplicações informáticas. ------------------------------Assim, quer a entrega de peças processuais pelos mandatários, quer a elaboração de
pareceres por magistrados do Ministério Público, quer a prolação de despachos, despachos finais
ou sentenças pelos Juízes, quer a prática de actos pela secretaria, têm que ser efectivados por
transmissão electrónica de dados, sendo essa prática obrigatória para oficiais de justiça e
magistrados e, na prática, também para mandatários forenses, na medida em que se o não
efectivarem não beneficiam da redução de custas processuais nem da dispensa da junção de
duplicados, cópias e comprovativos da notificação à parte contrária.” -------------------------------------------A transição para o suporte electrónico não foi, todavia, total: o processo físico, em suporte
de papel, continuou a existir, ainda que circunscrito a apenas alguns actos. -----------------------------------Assim, no que se refere aos processos pendentes à data da entrada em vigor do sistema,
porque os actos processuais anteriormente praticados não eram de digitalização obrigatória para
inserção no sistema, a secretaria continuou a remeter o processo físico ao Juiz, a par da conclusão
electrónica. Este, por sua vez, tinha que conciliar entre o processo físico e o processo digital,
consultando manualmente aquele e pesquisando informaticamente no histórico informático deste.
Já relativamente aos novos processos, o art.º 23.º da Portaria n.º 114/2008, na redacção
introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30.12, dispôs que embora todos os actos devam constar
do suporte electrónico, alguns deles, os classificados como "não relevantes para a decisão
material", não podem constar do suporte físico. ----------------------------------------------------------------------------Segundo o Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, resultava deste preceito a seguinte distribuição
dos actos entre o suporte físico e o suporte electrónico:------------------------------------------------------------------Esta norma devia conjugar-se com a do art. 22, relativa à consulta do processo por
advogados e solicitadores, que dispunha que a mesma era efectuada, relativamente às peças e
documentos existentes em suporte electrónico, através do sistema informático CITIUS, com base no
número identificador de processo, e na secretaria judicial. ------------------------------------------------------------Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
26.06, a questão da tramitação electrónica dos processos passou a constar do art. 132, que não
apresenta diferenças de tomo relativamente ao citado art. 138-A. --------------------------------------------------Com os objectivos declarados de proceder às alterações ao regime regulamentar decorrentes
do novo Código de Processo Civil e de sistematizar as disposições da Portaria n.º 114/2008, foi
publicada a Portaria n.º 280/2013, de 26.08, que revogou aquela. ---------------------------------------------------Os arts. 27/1 e 28 desta Portaria correspondem, respectivamente, aos arts. 22 e 23 da
Portaria n.º 114/2008, não apresentando em relação a eles diferenças de redacção significativa, o
que significa que a questão que enunciamos continua a colocar-se nos mesmo termos em que se
colocava anteriormente. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------***
4. O processo civil é uma sequência ordenada de actos jurídicos – das partes, do tribunal, de
terceiros intervenientes –, ordenados para um fim: a resolução, pelos Tribunais, de um conflito de
interesses colocado à sua apreciação. -------------------------------------------------------------------------------------------Ao aludir a peças, autos e termos, o art. 28 da Portaria n.º 280/2013 visa, precisamente,
esclarecer quais são os actos (rectius, os suportes dos actos) que, devendo constar do processo
electrónico, devem constar também do processo físico. E esses são, numa interpretação a contrario
sensu, os que assumem relevância para a decisão material da causa, como tais entendidos os actos
das partes que definem os termos do litígio, os actos preparatórios e instrumentais da decisão final
e a decisão final mesma. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Os duplicados dos articulados e as cópias dos requerimentos, alegações e documentos são
aquilo que a própria designação indica e destinam-se a ser entregues à parte contrária à que
pratica o acto, para que esta fique apta a exercer o contraditório (cf. art. 148 do novo Código de
Processo Civil). Como tal, por definição, não devem ser juntos ao processo, designadamente ao
processo físico. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Temos assim, por um lado, que apenas os suportes dos actos – não apenas das partes, mas
também do Tribunal e da secretaria – que assumem relevância para a decisão material da causa
devem ser incorporados no suporte físico, e, por outro, que os duplicados e cópias não são os
suportes dos actos das partes, mas réplicas ou reproduções desses suportes, que se destinam a ser
entregues à outra parte aquando da sua citação ou notificação. ----------------------------------------------------Se assim é, então afigura-se axiomático que não se coloca sequer a questão de saber se os
duplicados e cópias devem ser juntos ao processo físico. O art. 28/1 da Portaria n.º 280/2013, à
semelhança do art. 23/1 da Portaria n.º 114/2008, tem em vista apenas os suportes em papel dos
actos e não os duplicados e cópias deles. É de entre esses suportes – e não dos seus duplicados ou
cópias – que o juiz tem definir quais são os que assumem relevância para a decisão material da
causa e os que não assumem essa relevância. -------------------------------------------------------------------------------***
5. Do que antecede decorre que a resposta à questão que enunciámos em 2. é no sentido de
que a interpretação que no Provimento foi dada ao art. 28/1 da Portaria n.º 280/2013 não é
correcta e afronta mesmo a mens legis. ----------------------------------------------------------------------------------------Compreendemos e enaltecemos a intenção da Exma. Sra. Juiz de Direito Presidente do
Tribunal do Trabalho de Barcelos em facultar às partes, em especial quando não acompanhadas de
advogado, o acesso a todo o processo quando o pretendem consultar na secretaria. -----------------------Simplesmente, entendemos que esse acesso, designadamente no que tange aos actos que não
assumem relevância para a decisão material da causa, deve ser feito na secretaria, por consulta à
plataforma informática ou mesmo pela impressão casuística do suporte digital, não sendo motivo
bastante para que, através da impressão generalizada e indiscriminada, se frustrem os objectivos
da criação do processo digital. Este é, aliás, o sentido do segmento final do n.º 1 do art. 28 da
Portaria n.º 280/2013. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------***
Em conformidade com o que antecede, propomos que seja deliberado o seguinte: ------------------
a)
O art. 28/1 da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, ao dispor que não devem ser juntos
ao processo físico as “peças autos e termos do processo que não sejam relevantes para a
decisão material da causa”, tem em vista apenas os suportes em papel de tais actos e não os
duplicados e cópias deles; ---------------------------------------------------------------------------------------------------b)
Consequentemente, revogar o Provimento n.º 11/2013, de 13.09, proferido pela
Exma. Sra. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Trabalho de -------------;---------------------------c)
Fazer divulgar esta deliberação pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito.” ----------------------
PONTOS PRÉVIOS
1.1.1
Proc. 2009-1012/D1
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Presidente do Conselho de Deontologia da
ordem dos Advogados, Dr. João Leandro, bem como a resposta da Exma. Juíza de Direito do 2.º
Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ----------, Dra. ------------------, no âmbito do processo n.º
265/08.0T**** que corre termos naquele tribunal, foi deliberado proceder a averiguações
designando-se para seu instrutor o Exmo. Sr. Inspector Judicial. Juiz Desembargador Dr. Nuno
Garcia. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1.1.2
Proc. 2009-1012/D1
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador,
Dr. Nuno Maria Garcia, relativamente aos atrasos na entrega das sentenças para depósito,
detectados durante a inspecção ordinária à Exma. Juíza de Direito do 2.º Juízo Criminal do
Tribunal Judicial de --------, Dra. -----------------------, foi deliberado proceder a inquérito,
designando-se para seu instrutor o Exmo. Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alziro
Cardoso. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1.1.3
Proc. 2009-949/D1
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador,
Dr. João Manuel Araújo Ramos Lopes, relativamente aos “atrasos” e “despachos dilatórios”
verificados durante a inspecção ordinária ao Exmo. Juiz de Direito do Círculo Judicial da -----------,
Dr. ----------------------, foi deliberado informar o Exmo. Sr. Inspector Judicial de que os factos
narrados já foram tidos em conta nos autos de processo disciplinar n.º 2013-125/PD, onde o
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mesmo é arguido, e que foi aprovada a deliberação do Plenário de 19 de Novembro último, não
sendo ainda caso decidido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
1.1.4
Proc. 2013-812/D2
Apreciado o expediente apresentado pela Exma. Advogada, Dra. Cristina Sousa, bem como
a resposta da Exma. Juíza de Direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do --------, Dra. ------,
no âmbito do processo n.º 2140/11.1T**** que corre termos naquele tribunal, foi deliberado
tomar conhecimento e arquivando-se os autos, por inexistência de indícios de qualquer violação
de dever funcional por parte da Exma. Srª Juíza participada, de acordo com a proposta do Exmo.
Sr. Dr. Artur Cordeiro. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1.1.5
Proc. 2003-877/D1
Apreciada a certidão remetida por ordem da Exma. Juíza de Direito do 1.º Juízo do
Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do processo n.º 7866/13.2TBCSC que corre
termos naquele tribunal, foi deliberado: ------------------------------------------------------------------------------------1) Com cópia do expediente, manifestar o desagrado ao Gabinete de Sua Excelência O
Ministro da Administração Interna, pela situação de tendo um Tribunal (in casu, de
Família e Menores) se preocupado em dar uma resposta rápida à situação de
permanência no país de um jovem que aqui pretende prosseguir os seus estudos e
tendo sido proferida uma decisão específica pelo Tribunal, tal decisão tenha sido
ignorada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mediante a invocação do pretexto
de que se trataria de uma decisão provisória; --------------------------------------------------------------2) Solicitar sejam emanadas instruções para que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(S.E.F.) cumpra as decisões judiciais, ainda que provisórias, conforme lhe é imposto
pelo artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos de cujo
preceito, “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e
privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. ---------------------------------
1.1.6
Proc. DSQMJ
Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Juiz de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal
Judicial de --------, Dr. -----------------------------------, foi deliberado: ------------------------------------------------------
1) A título excepcional, atentos os motivos invocados e a específica situação clínica do
Exmo. Juiz, considerar justificado o atraso deste e conceder-lhe redução de serviço até ao dia da
presente sessão do Conselho Permanente; -----------------------------------------------------------------------------------2) Determinar a notificação do Exmo. Juiz de que, na eventualidade de pretender futura
redução, deverá desencadear os mecanismos legais próprios para esse efeito. -----------------------------3) Verificando-se a situação referida no ponto anterior, deverá informar o Conselho
Superior da Magistratura, no prazo máximo de cinco dias, a fim da sua pretensão ser objecto de
imediata apreciação e, caso aplicável, ser ponderada a reformulação da distribuição da redução
de serviço a partir do início de Janeiro de 2014. ---------------------------------------------------------------------------
1.1.7
Proc. 2012-795/D2
Foi deliberado concordar com a proposta do Exmo. Sr. Vogal, Dr. Artur Cordeiro, no
sentido de remeter os autos para apensação ao processo disciplinar que possa resultar do
inquérito n.º 222INQ13 do Conselho dos Oficiais de Justiça, onde é visada a actuação do Sr. Carlos
Espada, enquanto escrivão de direito no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal,
avocando-se a decisão final para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura. -------------------
1.1.8
Proc. 2013-638/D2
Apreciado o relatório elaborado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr.
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro, na sequência da deliberação do Conselho Plenário de
05.11.2013 – apuramento do andamento do processo n.º 3887/12.0T**** do Juízo de Execução do
Tribunal Judicial de -------------, foi deliberado concordar com o teor do mesmo e ainda
determinar o acompanhamento da evolução dos autos trimestralmente, comunicando-se à
Exma. Srª Juíza de Direito e ao Exmo. Sr. Inspector Judicial o teor desta deliberação. --------------------
1.1.9
Proc. 2013-297/IN
Foi deliberado concordar com o pedido formulado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz
Desembargador, Dr. Alziro Cardoso, e alargar o inquérito que se encontra a decorrer e em que é
visado o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. ----------------------------------, aos factos nele constantes e que
aqui se dão como devidamente reproduzidos. -----------------------------------------------------------------------------*
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PERM ANE NTE
Após, pelas 17:15 hr., por Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do Conselho
Superior da Magistratura foi declarada encerrada a sessão. -----------------------------------------------*
Para constar, se lavrou a presente acta, a qual após aprovada, vai ser assinada. -----------------
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Acta n.º 28/2013 | Permanente - ao Conselho Superior da Magistratura