CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE ACTA N.º 28/2013 Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2013, pelas 10:15 horas, na sala das sessões o Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em sessão de Conselho Permanente Ordinário, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: ----------------------------------------------------------- VICE-PRESIDENTE: Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra; VOGAIS ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA: Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues; VOGAIS ELEITOS PELOS MAGISTRADOS JUDICIAIS: Juíza Desembargadora Dra. Maria Cecília Oliveira Agante Reis Pancas; Juiz de Direito Dr. Artur José Carvalho de Almeida Cordeiro; Juiz de Direito Dr. Gonçalo David da Fonseca Oliveira Magalhães; JUIZ SECRETÁRIO: Juiz de Direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira. Não se encontram presentes os Exmo.s Senhores Conselheiros, Presidente Juiz Conselheiro Dr. António Silva Henriques Gaspar, Dr. José Alexandre Sousa Machado, Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, Dr. Victor Manuel Pereira de Faria e o Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto. ----O Excelentíssimo Vice-Presidente determinou o início dos trabalhos, com a apreciação dos seguintes pontos da tabela: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------NOTAÇÕES 1) Proc. N.º 2013/24-IE - Inspecção Extraordinária – Juiz de Direito Dr. ------------------------- - Foi deliberado determinar que os autos vão à distribuição, notificando-se o Exmo. Juiz nos termos dos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que se lhe oferecer por conveniente, uma vez que, pode ser ponderada a hipótese da não homologação – e consequente atribuição de nota inferior – da nota proposta pelo Exmo. Inspector, atentos os atrasos registados e a sua natureza, considerando o volume das pendências processuais e o estado do serviço. ----------------------------------------------------------------------2) Proc. N.º 2013/412-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Rita Maria Pereira Romeira – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Nelson Carneiro – “ Muito Bom ”-------------------------------------------------------------------------------------------------- 3) Proc. N.º 2013/414-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Georgina Maria Fragoso de Abreu Fernandes Camacho – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Nuno Ataíde das Neves – “ Muito Bom ”-----------------------------------4) Proc. N.º 2013/415-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Telmo José Macedo Alves – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Francisco Manuel Caetano – “ Bom com Distinção ”-------------------------------------------------------------------5) Proc. N.º 2013/420-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Isabel Maria Salgueiro Freitas Gomes – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Leonel Serôdio – “ Bom ”----------------------------------------------------------------------------6) Proc. N.º 2013/421-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Fernando Fernandes Freitas – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. João Ramos Lopes – “ Muito Bom ”----------------------------------------------------------------------------------------------* Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto. * 7) Proc. N.º 2013/430-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. Rui Manuel Ferreira da Silva Oliveira – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Mendes Coelho – “ Muito Bom ”--------------------------------------------------------------------------------8) Proc. N.º 2013/431-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Andreza Leite da Silva Bispo – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Mendes Coelho – “ Bom ”------------------------------------------------------------------------------------------------------9) Proc. N.º 2013/432-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Alexandra Sofia Almeida Sousa – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Paulo Coelho – “ Bom com Distinção”-----------------------------------------------------------------------10) Proc. N.º 2013/433-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Margarida Isabel Pereira de Almeida – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Nuno Ataíde das Neves – “ Muito Bom”---------------------------------------------------------------------* Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. José Alexandre Sousa Machado. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE 11) Proc. N.º 2013/434-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Ana Virgínia de Castro Dias Machado – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. França Moreira – “ Bom com Distinção”---------------------------------------------------12) Proc. N.º 2013/435-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Isabel Nunes Barbeira de Almeida – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Pedro Mourão – “ Bom”------------------------------------------------------------------------------13) Proc. N.º 2013/436-IO – Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. João Manuel Rodrigues Mateus – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Ribeiro Cardoso – “ Bom com Distinção”------------------------------------------------------------------* Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. Victor Manuel Pereira de Faria. * 14) Proc. N.º 2013/437-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Ana Sofia Guerra Castelhano – Foi deliberado homologar a classificação proposta pela Exma. Inspectora Judicial Dra. Maria José Machado – “ Bom”-----------------------------------------------------------------------------------------------15) Proc. N.º 2013/438-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Ausenda Maria dos Santos Nunes Brás Moreira Pires – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Nuno Garcia – “ Bom”---------------------------------------------------------------16) Proc. N.º 2013/439-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Célia Isabel Bule Ribeiro Marques dos Santos – Foi deliberado homologar a classificação proposta pela Exma. Inspectora Judicial Dra. Maria de Assunção Raimundo – “ Bom com Distinção”--------------------------17) Proc. N.º 2013/441-IO - Inspecção Ordinária – Juiz de Direito Dr. --------------------------- – Foi deliberado sobrestar a apreciação da classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Fernando Baptista de Oliveira, nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do R.I.J, enquanto decorrer os autos de inquérito n.º 2013-422/IN. ----------------------------------------------------------------------------------------------18) Proc. N.º 2013/442-IO - Inspecção Ordinária – Juíza de Direito Dra. Carla Maria Castro Tavares Moreira da Silveira – Foi deliberado homologar a classificação proposta pelo Exmo. Inspector Judicial Dr. Alziro Cardoso – “ Bom com Distinção”------------------------------------------- DELIBERAÇÕES 3.01 Proc. 2013-292/IN - Inquérito Apreciada a proposta elaborada pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr. António Alexandre Reis nos autos de inquérito em que é visado o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. ----, foi deliberado concordar com a mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a saber: “a conversão deste inquérito em processo disciplinar”-------------------------------------------------------------------- 3.02 Proc. 2013-424/IN - Inquérito Apreciado o expediente remetido pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr. António Alexandre Reis, que no âmbito do inquérito em curso, informa que o visado, o Exmo. Sr, Dr. ----------------------------------, enquanto Juiz de Direito do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da ------, tinha, em 25-11-2013, 41 (quarenta e um) processos conclusos desde há mais de trinta dias, pelo que foi deliberado alargar o âmbito do inquérito que se encontra a decorrer para apreciação igualmente destes factos. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.03 Proc. 2013-57/IO- Inspecção Ordinária Uma vez que já é caso decidido a decisão aplicada nos autos de processo Disciplinar n.º 2013-84/PD em que o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. ------------------- foi arguido e que na sequência da deliberação do Conselho Permanente de 19.03.2013 tinha sido sobrestada, foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro – “os membros que constituem o Permanente do Conselho Superior da Magistratura deliberam atribuir ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito --------------------- a classificação de serviço de «Suficiente», pelo seu desempenho no Quadro Complementar de Juízes do Distrito Judicial de ----------, no Tribunal de Instrução Criminal de ---------, no 1º Juízo de Competência Criminal de ------, no Tribunal Judicial de -------------- e no Tribunal Judicial de --------------------, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 14 de Novembro de 2012.” ------------------------------------------------------- CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE DECISÕES 4.01 Proc. 2012-233/IE- Inspecção Extraordinária Juiz de Direito Dr. Rogério da Silva e Sousa – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Rogério da Silva e Sousa, pelo seu desempenho no período compreendido entre 8 de Março de 2005 e 1 de Setembro de 2012, sucessivamente no Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa e no Tribunal de Família e Menores do Funchal, a classificação de «Suficiente». ------------------------------------------------------------------------------------------------------ 4.02 Proc. 2013-226/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Ana Raquel da Costa Pinheiro e Silva – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sra. Juiz de Direito Ana Raquel da Costa Pinheiro e Silva a classificação de “Bom” pelo serviço prestado no período de 12 de Setembro de 2007 a 31 de Dezembro de 2012, sucessivamente no Quadro Complementar de Juízes do Distrito Judicial de Coimbra (3.º Juízo Criminal de Leiria e Círculo Judicial de Viseu), no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, na Instrução Criminal do Círculo Judicial de Paredes e no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.” --------------------------------------------------------------------------------* Neste momento saiu da sala o Exmo. Sr. Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto. 4.03 Proc. 2013-233/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “Deliberam os membros do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Juiz de Direito Dr.ª Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro a classificação de “Muito Bom” pelo serviço prestado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo e na Grande Instância Cível de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, entre 25 de Novembro de 2008 e 22 de Março de 2013.” ------------------------------------------- 4.04 Proc. 2013-272/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Maria da Graça Correia da Silva – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sra. Juiz de Direito Maria da Graça Correia da Silva, pelo seu desempenho no período de 1 de Setembro de 2008 a 22 de Abril de 2013, sucessivamente nos Tribunais Judiciais das Comarcas de Sertã, Oleiros, Felgueiras, Lousada e Vila do Conde, a classificação de “Bom com Distinção”. ----------------------------- 4.05 Proc. 2013-273/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Dalila Sofia Monteiro Pinto Vilela – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sra. Juiz de Direito Dalila Sofia Monteiro Pinto Vilela, pelo seu desempenho no período de 30 de agosto de 2008 a 13 de Maio de 2013, a classificação de “Bom com Distinção”.---------------------------------------------------------------- 4.06 Proc. 2013-285/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Maria Cristina de Carvalho Lavandeira – Foi deliberado por maioria, com o voto contra do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães, aprovar o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “deliberam os membros do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Juiz de Direito Maria Cristina de Carvalho Lavandeira a classificação de “Muito Bom”, pelo seu desempenho funcional no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel e no 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, no período decorrente de 5 de Janeiro de 2009 a 13 de Maio de 2013.” ----------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães proferiu a seguinte declaração de voto: “Tenho da Exma. Sra. Juiz de Direito a imagem de uma magistrada reservada e de grande competência e dedicação, que tem bem interiorizado seu múnus funcional. ----------------------------------------------------------Não posso, todavia, deixar de ser coerente com o entendimento que tenho no sentido de que a classificação de Muito Bom deve ser reservada a juízes que revelaram, ao longo da respectiva carreira, um desempenho elevadamente meritório. Isto pressupõe, por um lado, a existência de uma carreira com uma dimensão temporal significativa que revele, com total segurança, a permanência de um nível elevadamente meritório do desempenho funcional do juiz e, por outro, como é óbvio, a presença de caracteres que permitam identificar tal nível qualitativo, que é algo CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE mais do que o nível meritório – portanto, já de si especialmente exigente – pressuposto para a atribuição da classificação imediatamente inferior de Bom com Distinção”. -----------------------------------Não posso deixar de entender também que “só a utilização generalizada de critérios rigorosos permite evitar que se criem condições para o estabelecimento de um novo escalão, à semelhança do que já ocorreu na administração pública, onde se prevê a atribuição da notação de Excelente”, como se pode ler na deliberação do Plenário de 26-04.2005 (Boletim Informativo, II Série, n.º 5, Julho de 2005, ps. 152 e ss.). ----------------------------------------------------------------------------------------Nesta conformidade, reconhecendo que a Exma. Sra. Juiz fez todo o serviço que lhe surgiu e que o fez com qualidade e respeito pelos prazos legais (os únicos atrasos em que incorreu estão plenamente justificados) e que a prognose acerca da sua prestação no futuro é amplamente positiva, a conclusão a que chego da análise de todos os elementos instrutórios é de que ainda não lhe surgiu, na sua carreira, que ainda está numa fase de solidificação, a prova de fogo que, uma vez superada, lhe permitirá destacar-se especialmente dos seus pares (v.g., um serviço especialmente complexo ou exigente), razão pela qual votei pela atribuição, neste momento, da classificação de Bom com Distinção.” -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4.07 Proc. 2013-328/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Maria Antónia Dias Rodrigues Andrade – Foi deliberado por maioria, com os votos contra dos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues e Dr. Artur Cordeiro, aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sr. Juiz de Direito Maria Antónia Dias Rodrigues Andrade, pelo seu desempenho no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2009 e 13 de Maio de 2013, no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e, em acumulação de funções, nas 4.ª e 7.º Varas Criminais de Lisboa, a classificação de Bom com Distinção”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro proferiu a seguinte declaração de voto, subscrita pelo Exmo. Sr. Dr. Vaz Rodrigues: “Vencido. O CSM, na apreciação que faz do mérito da prestação dos Juízes, não pode atender, e nem o tem feito, apenas a vertentes específicas ou aspectos circunstanciados de desempenho, mas sim à ponderação conjunta de todos os elementos pertinentes para a formação da imagem global da prestação do Juiz cujo serviço é inspeccionado. Não nos parece que a deliberação vencedora proceda a uma adequada e justa valoração da imagem global do desempenho da Exma. Sr.ª Juíza sob apreciação e parece ainda desconsiderar todo um percurso profissional, já longo, em que esse desempenho se inscreve, de permanente disponibilidade e prontidão na administração da justiça, conjugando, de forma excelente e constante, elevados níveis de celeridade e produtividade com a necessária qualidade técnica. ---------Serão os pontuais aspectos técnicos menos conseguidos e que foram identificados no relatório de inspecção suficientes para obnubilar a evolução e consolidação do elevado mérito também surpreendido na presente inspecção classificativa e que era já intuído nas inspecções anteriores ? ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Entendemos que não. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Como vem sendo considerado pelo CSM, quase todos os juízes classificados com muito bom incorrem em alguns lapsos e apresentam um ou outro aspecto menos conseguido, mas o que verdadeiramente importa é que, apesar disso, a imagem global da sua prestação seja elevadamente meritória, como nos parece aqui suceder. -------------------------------------------------------------------------------------Por outro lado, como elucidativamente se refere na deliberação votada na presente data (no âmbito do Proc. n.º 213 – 233/IO): “A classificação máxima atribuível a um juiz não pode nem deve estar totalmente dependente da sua antiguidade, mas esta não pode ser ignorada: é um factor de ponderação do qual se podem extrair – conjugado com os restantes – dados objectivos sobre a evolução do desempenho nos tribunais e sobre o seu mérito.” --------------------------------------------------------À data de início da presente inspecção, a Exma. Sr.ª Juíza contava com 16 anos de serviço efectivo na magistratura, permitindo as qualidades sempre evidenciadas no seu desempenho ter por seguro e consistente o elevado mérito que no relatório de inspecção foi considerado apto a sustentar a proposta classificativa nele realizada. ------------------------------------------------------------------------Assim, entendo que deveria ser atribuída a notação de “Muito Bom” à Exma. Sr.ª Juíza Maria Antónia Andrade.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 4.08 Proc. 2013-343/IO- Inspecção Ordinária Juiz de Direito Dr. Nuno Duarte Bravo Negrão – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir ao Exmo. Sr. Juiz de Nuno Duarte Bravo Negrão, pelo seu desempenho de 1 de Setembro de 2009 a 24 de Junho de 2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, a classificação de “Suficiente” ----------------------------------------------------------------------Mais foi deliberado o acompanhamento da evolução do desempenho do Exmo. Sr. Juiz, pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial da área, Juiz Desembargador Dr. Nuno Garcia. -------------------------- CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE Neste momento saiu da sala o Exmo. Sr. Dr. Victor Manuel Pereira de Faria. 4.09 Proc. 2013-346/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Maria de Fátima Faria de Vasconcelos – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “delibera o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura atribuir à Exma. Juiz de Direito Dr.ª Maria de Fátima Faria de Vasconcelos a classificação de Suficiente, pelo serviço prestado no 1.º Juízo Tribunal Cível de Leiria entre 15 de Setembro de 2008 e 15 de Abril de 2013, e -----------------------------------.” * Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. Victor Manuel Pereira de Faria. 4.10 Proc. 2013-351/IO- Inspecção Ordinária Juiz de Direito Dr. José Manuel da Silva Lopes – Foi deliberado por maioria, com os votos contra dos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues e Dr. Artur Cordeiro, aprovar o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “deliberam os membros do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir ao Exmo. Juiz José Manuel da Silva Lopes a classificação de “Bom” pelo serviço prestado entre 30 de Agosto de 2008 e 6 de Maio de 2013.” ---O Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro proferiu a seguinte declaração de voto: “Vencido na medida em que os reparos realizados no relatório inspectivo e os atrasos detectados não ofuscam uma prestação de mérito, marcada num determinado período pela confrontação com uma elevada carga processual, atribuiria a notação de Bom com Distinção” ------------------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Vaz Rodrigues proferiu a seguinte declaração de voto: “Vencido: subscrevo a declaração de voto do Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Artur Cordeiro. Ficaria confortado com a deliberação que desse curso à proposta do Exmo. Sr. Inspector.” ------------------------------------------ 4.11 Proc. 2013-373/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Mónica Maria Bastos Dias – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sr. Juiz de Direito Mónica Maria Bastos Dias a classificação de "Bom com Distinção" pelo serviço prestado no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, nos Tribunais Judiciais das Comarcas de Arganil e Pampilhosa da Serra, e 6 de Setembro de 2010 e 24 de Junho de 2013, no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.” ----------------------------------------------------------------------------- 4.12 Proc. 2013-382/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Ana Maria Martins Gonçalves – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães – “deliberam os membros do Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Sr. Juiz de Direito Ana Maria Martins Gonçalves a classificação de "Bom com Distinção" pelo serviço prestado no período compreendido entre 14 de Julho de 2009 e 15 de Julho de 2013, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão.” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4.13 Proc. 2013-385/IO- Inspecção Ordinária Juíza de Direito Dra. Virgínia Maria de Jesus Nisa Lobo – Foi deliberado por maioria, com os votos contra dos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues, Dr. Gonçalo Magalhães e Dr. Artur Cordeiro, aprovar o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “deliberam os membros do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura em atribuir à Exma. Juiz de Direito Dr.ª Virgínia Maria de Jesus Nisa Lobo a classificação de Bom, pelo trabalho desenvolvido nos Tribunais da Comarca de Sintra e de Ponta do Sol, no período compreendido entre 25 de Outubro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012.” ------------------------------------------------------------O Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro proferiu a seguinte declaração de voto, subscrita pelos Exmos. Srs. Dr. Vaz Rodrigues e Dr. Gonçalo Magalhães: “Vencido. O CSM, na apreciação que faz do mérito da prestação dos Juízes, não pode atender, e nem o tem feito, apenas a vertentes específicas ou aspectos circunstanciados de desempenho, mas sim à ponderação conjunta de todos os elementos pertinentes para a formação da imagem global da prestação do Juiz cujo serviço é inspeccionado”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE Não nos parece que a deliberação vencedora proceda a uma adequada e justa valoração da imagem global do desempenho da Exma. Sr.ª Juíza sob apreciação e parece ainda desconsiderar todo um percurso profissional, já com alguma expressão, em que esse desempenho se inscreve, marcado pela colocação em Tribunais extremamente exigentes com pesadas cargas processuais, às quais, apesar de tudo, a Exma. Sr.ª Juíza tem conseguido dar uma resposta cabal com celeridade possível e com a necessária qualidade técnica. ------------------------------------------------------------------------------Por outro lado, os aspectos técnicos menos conseguidos e que foram identificados no relatório de inspecção não nos parecem suficientes para afastar o realce quantitativo e qualitativo também surpreendido na presente inspecção classificativa. -----------------------------------------------------------À data de início da presente inspecção, a Exma. Sr.ª Juíza contava com mais de 8 anos de serviço efectivo na magistratura, permitindo as qualidades sempre evidenciadas no seu desempenho ter por seguro um desempenho de mérito. -----------------------------------------------------------------Assim, entendo que deveria ser atribuída a notação de “Bom com distinção” à Exma. Sr.ª Juíza Virgínia Lobo.” --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4.14 Proc. 2013-333/IO- Inspecção Ordinária Juiz de Direito Dr. Diogo Machado Alves de Oliveira – Foi deliberado aprovar o projecto de deliberação da Exma. Srª. Dra. Cecília Agante – “o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura delibera atribuir a classificação de Bom ao Exmo. Juiz Dr. Diogo Machado Alves de Oliveira, pelo serviço prestado no período de 12 de Março de 2012 a 17 de Julho de 2013, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo e no Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores.” ----------------------------------------------------------------------------------------------- Nesta altura e dado o adiantado da hora (são 13:50 horas), foi interrompida a sessão, retomando-se a mesma às 15:30 horas. ----------------------------------------------------------------------- * Pelas 15:30 horas, foram reiniciados os trabalhos, com as ausências dos Exmos. Srs., Presidente Juiz Conselheiro Dr. António Silva Henriques Gaspar, Prof. Doutor Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto, Dr. José Alexandre Sousa Machado e Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, no total de 6 (seis) membros presentes. ----------------------------------------------- Reaberta a sessão, procedeu-se à apreciação dos seguintes pontos: ----------------------- 5.2.1 Proc. 2010-843/D1 Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Juiz de Direito dos Tribunais de -----------, Dr. ------------------------, comunicando a situação de excesso de prazo de prisão preventiva, no âmbito do processo n.º 858/12.0**** que corre termos no Tribunal Judicial de ---------, foi deliberado proceder a uma averiguação sumária à tramitação daqueles autos, não circunscrita à actuação do Exmo. Senhor Juiz, mas incluindo igualmente o seu antecessor, a actuação dos oficiais de justiça e o estado dos serviços, a ser realizada pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr. Pires Robalo. -------------------------------------------------------------------------------------- 5.2.2 Proc. 2013-782/D2 Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral Distrital do Porto, Dr. João Fernando Ferreira Pinto, bem como a resposta da Exma. Juíza de Direito do Tribunal do Trabalho de --------------, Dra. --------------------, relativamente ao atraso na prolação da sentença no processo n.º 95/10.9T****, que corre termos naquele tribunal, foi deliberado na sequência do debate e da proposta verbal do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães, proceder a uma averiguação do estado dos serviços, designadamente para apurar a existência de outros processos em que tenha sido excedido o prazo de prolação de despacho ou sentença e a causa subjacente aos atrasos verificados, a ser realizado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alexandre Reis. ----------------------------------------------------------------- 5.2.3 Proc. 2013-368/D2 Apreciado o expediente apresentado pelo exponente David Alexandre de Araújo Gonzaga, bem como a resposta da Exma. Juíza de Direito do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, Dra. Carla Alexandra Moreira Oliveira de Azevedo Maia, no âmbito do processo n.º 2675-A/1987 que corre termos naquele tribunal, foi deliberado atribuir prioridade aos autos nos termos do artigo 149.º al. i) do E.M.J., bem como solicitar ao Exmo. Sr. Inspector Judicial da área, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Paulo Jorge Tavares Fernandes da Silva (nomeado na sessão do Plenário de 3 do corrente e que ainda não tomou posse) o acompanhamento dos autos. -- 5.2.4 Proc. 2010-272/D1 Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr. Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro, em que comunica os despachos saneadores com CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE selecção de matéria de facto e das sentenças proferidas pela Exma. Juíza de Direito do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ---------------, Dra. ---------------------, com prazos legais excedidos na sua prolação, foi deliberado concordar com a proposta do Exmo. Sr. Dr. Gonçalo Magalhães, arquivando-se os presentes autos, uma vez que os atrasos reportados não têm gravidade suficiente para integrar infracção disciplinar, designadamente por violação do dever de zelo, devendo os mesmos serem considerados unicamente em sede de avaliação do desempenho da Exma. Srª Juíza de Direito. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5.2.5 Proc. 2004-936/D1 Apreciado o expediente remetido pela Exma. Procuradora Geral Adjunta da Procuradoria- Geral Distrital - Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. Emília Alves Martins, relativamente à prescrição do procedimento criminal no âmbito do processo n.º 21/03.1T**** que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ----------, foi deliberado proceder a inquérito para apuramento de todas as situações similares naquele Tribunal, a ser realizado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alziro Cardoso. ---------------------------------------------------------- 5.2.6 Proc. 2013-824/D2 Apreciado o expediente remetido pela Exma. Agente de Execução, Sónia Teixeira, em que é visada a actuação da Exma. Juíza de Direito do Tribunal Judicial da -----------, Dra. ---------------------, no âmbito do processo n.º 171/12.3T**** que corre termos naquele Tribunal, foi deliberado ouvir a Exma. Srª Juíza visada, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. ------------- 5.2.7 Proc. 2013-836/D2 Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. Carlos Adérito Teixeira, relativamente aos atrasos nos despachos do Exmo. Juiz de Instrução Criminal da Comarca de ----------------, Dr. ----------------------------, foi deliberado proceder a inquérito a ser realizado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alexandre Reis. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5.2.8 Proc. 2009-347/D1 Apreciado o relatório final elaborado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, relativamente a factos ocorridos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – na sequência da deliberação do Conselho Plenário de 09.04.2013, foi deliberado concordar com o teor do mesmo e determinar o arquivamento dos autos. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------* Neste momento saiu da sala o Exmo. Sr. Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues. 5.2.9 Proc. 2012-254/D2 e 2013-566/D2 Apreciado o despacho da Exma. Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Dra. Maria João Barata dos Santos, relativamente à ausência de resposta da Exma. Juíza de Direito, Dra. ------a vários ofícios que lhe foram enviados, foi deliberado alargar o âmbito do processo disciplinar a decorrer (2013-419/PD) a este expediente. -------------------------------------------------------------------------* Neste momento entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. João Eduardo Vaz Resende Rodrigues. 5.2.10 Proc. 2013-537/D2 Apreciado o expediente remetido pelo Exmo. Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. António Marinho Pinto, em que é visada a actuação da Exma. Juíza de Direito do Juízo de Instrução Criminal – ---------------------------------, no âmbito do processo n.º 3386/09.8T**** que corre termos naquele tribunal, foi deliberado ouvir a Exma. Srª Juíza visada, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. ------------------------------------------------------------------------------------ 5.2.11 Proc. 2013-505/D Apreciado o expediente remetido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, na sequência da deliberação do Conselho Permanente de 26.09.2013 – desaparecimento de processos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi deliberado concordar com a proposta do Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro, uma vez constatada a prescrição, não se mantém o interesse no cumprimento da deliberação, revogando-se a mesma. Mais foi deliberado comunicar o teor desta deliberação ao Conselho dos Oficiais de Justiça. ------------------------------------------------------------------ 5.2.12 Proc. 2007-698/D1 Apreciado o expediente remetido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, na sequência da deliberação do Conselho Permanente de 05-06-2012 – aguardar decisão final dos autos CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE (011DIS13), foi deliberado tomar conhecimento do mesmo e aguardar os ulteriores termos do processo em curso. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5.3.1 Proc. 2008-954/D1 Apreciado o expediente apresentado pelos Exmos. Juízes de Direito e pelos Exmos. Procuradores-Adjuntos do Tribunal Judicial de Elvas, relativamente às instalações daquele tribunal – acesso aos Gabinetes dos Magistrados, foi deliberado solicitar ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça (I.G.F.E.J.) que seja tido em conta as recomendações e solicitações dos Exmos. Srs. Magistrados. ------------------------------------------------------------------------------------- 5.3.2 Proc. 2008-916/D Apreciados os expedientes apresentados pela Embaixada da Roménia, relativamente à transferência de reclusos cidadãos romenos, traduções nos processos judiciais e pedidos de informação sobre paradeiros, moradas e outros dados de identificação de cidadãos romenos, foi deliberado circular pelos Exmos. Srs. Juízes a lista de tradutores remetida pela Embaixada da Roménia. Mais foi deliberado divulgar pelos Exmos. Srs. Juízes de que a Embaixada da Roménia informou não ter capacidade de resposta para informar sobre os inúmeros pedidos de paradeiro dos cidadãos daquele país e que poderão estar em Portugal. ---------------------------------------- 5.3.3 Proc. 2005-465/D Foi deliberado homologar o provimento n.º 5/2013 elaborado pela Exma. Juíza de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, Dra. Idalina Maria dos Santos Pereira Ribeiro. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Mais foi deliberado manifestar à Exma. Srª Dra. Idalina Maria dos Santos Pereira Ribeiro o apreço deste Conselho pela iniciativa e preocupação da Exma. Senhora Juíza para a regulação e resolução de matérias que, embora de carácter administrativo, é relevante para a melhoria da resposta na vertente jurisdicional. ----------------------------------------------------------------------------------------------- 5.3.4 Proc. 2007-958/D Apreciada a proposta de deliberação apresentada pelo Exmo. Vogal do Distrito Judicial do Porto, Dr. Gonçalo Magalhães, na sequência da deliberação do Conselho Permanente de 31.10.2013 – Portaria n.º 280/2013 de 26/08, foi deliberado concordar com o teor da mesma que é o seguinte: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A Exma. Sra. Juiz de Direito que preside ao Tribunal do Trabalho de ---------- proferiu um Provimento (Provimento n.º 11/2013, de 13.09), que comunicou a este Conselho Superior da Magistratura, do seguinte teor: ----------------------------------------------------------------------------------------------------“Pese embora o teor do artigo 28/1 da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, com vista a facilitar o acesso à Justiça – nomeadamente o direito de acesso e consulta dos autos na secretaria (…) pela pessoa com legitimidade para o efeito e não apenas por advogados e solicitadores (cf. art. 163/2 do CPC) – e simplificar os processos de trabalho no Tribunal (face a dificuldades ocorridas com o processo de digitalização de todas as peças enviadas; existência de actos do processo electrónico não constante do processo físico, etc.), permitindo assim uma maior celeridade na consulta dos autos e das decisões que nos mesmos venham a ser proferidas, determina-se que: --------------------------a) Quando o citado art. 28 alude às “peças autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa”, se interprete como abrangendo apenas as cópias e duplicados (designadamente dos actos a que se alude no n.º 2 do mesmo artigo); ---------------------------b) Consequentemente, que os Srs. Funcionários passem a incorporar no processo físico todas peças, autos e termos relativos a todos os processos pendentes; -------------------------------------------c) Do acima determinado, deverão ser excluídos os duplicados e cópias.” ---------------------------*** Quid juris? 1. Aos Tribunais está atribuída, pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, a função de administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesse públicos e privados. ---------------------------------------------------------------------No exercício dessa actividade, os juízes, que são os titulares do órgão de soberania Tribunais, dispõem de todos os meios estaduais necessários à prossecução da função jurisdicional (arts. 202/3 e 205/2 da Constituição) ---------------------------------------------------------------------------------------------O primeiro nível de meios administrativos ao dispor dos juízes é constituído pelas Secretarias Judiciais e pelo seu corpo de funcionários administrativos, cuja função é, precisamente, assegurar o funcionamento administrativo dos tribunais judiciais, conforme decorre dos arts. 119 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01, 6.º/1 e 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26.08, e 17.º/2, e) e f), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo DL n.º 186-A/99, de 31.05. --------------------------------------------------------------------------------------- CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE Na gestão destes meios, o juiz não pratica actos de carácter jurisdicional, mas actos meramente instrumentais deles, actuando num plano administrativo (e não jurisdicional) – e, como tal, a sua actividade encontra-se submetida ao que dispõe o Código do Procedimento Administrativo (art. 2.º/1, 2.ª parte, deste diploma). ----------------------------------------------------------------------O juiz, como titular do órgão de soberania em causa, em cumprimento das prescrições constitucionais, tem o poder funcional de direcção dos funcionários de justiça que exercem funções no Tribunal de que é titular, poder esse que, sendo inerente ao desempenho de funções de chefia, não carece de consagração legal expressa. -----------------------------------------------------------------------------------O poder de direcção consiste, para além do mais, na faculdade de o juiz dar instruções em matéria de serviço a quem está na sua dependência funcional. Essas instruções traduzem-se em comandos gerais e abstractos, através dos quais o titular do poder de direcção determina aos seus dependentes a adopção, para o futuro, de certas condutas sempre que se verifiquem as situações previstas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------A manifestação do poder de direcção esgota-se na própria relação de direcção, não produzindo efeitos jurídicos externos. Embora as instruções tenham natureza próxima da normativa, são elas meros preceitos de índole administrativa interna, não sendo invocáveis ou oponíveis aos particulares. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------Na prática judiciária, a manifestação do poder de direcção do juiz, sob a forma de instruções escritas, adquiriu a designação de provimento, que desempenha função idêntica à das denominadas circulares, vulgares na administração pública. Por meio de provimento, no exercício de um poder de direcção, o juiz emite aos funcionários de justiça que exercem funções no tribunal de que é titular orientações gerais e abstractas, determinando a adopção pelos mesmos, para o futuro, de certas condutas sempre que se verifiquem os pressupostos previstos. --------------------------------------------O provimento tem por função definir vinculativamente, para os funcionários de justiça sob a direcção do juiz que o emite, o sentido de determinadas normas ou princípios jurídicos que caiba aos referidos funcionários cumprir ou aplicar, podendo conter matéria de integração de lacunas, quando a lei não contenha regulamentação exaustiva sobre determinados procedimentos necessários ao cumprimento das funções dos mesmos. ------------------------------------------------------------------O provimento visa, assim, propulsionar a actividade dos funcionários de justiça, através da concretização de conceitos vagos e indeterminados ou de soluções legislativas menos claras, bem como o estabelecimento de procedimentos a adoptar para situações não previstas pelo legislador. Assumindo o juiz funções de gestão administrativa do serviço do tribunal, a prolação de provimentos, revela-se um instrumento indispensável para a uniformização de procedimentos burocráticos e oficiosos da competência dos funcionários de justiça. --------------------------------------------Não estando em causa actos jurisdicionais, mas administrativos, a legalidade dos provimentos proferidos pelos juízes presidentes deve ser sindicada pelo Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior do Estado que desenvolve as funções administrativas de gestão e disciplina da magistratura judicial. ---------------------------------------------------------------------------------*** 2. O Provimento em apreço encerra uma ordem, para os funcionários da secretaria do Tribunal do Trabalho de Barcelos, no sentido de incorporarem, no processo físico, “todas as peças, autos e termos”, com excepção dos duplicados e cópias. ----------------------------------------------------------------Para fundamentar esta ordem, a Exma. Sra. Juiz impõe que o conceito de “peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa”, constante do art. 28/1 da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, seja preenchido como abrangendo apenas os duplicados e cópias. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------A questão que se coloca é, precisamente, a de saber se esta interpretação é correcta. ------------*** 3. O art. 2.º da Lei n.º 14/2006, de 26.04, aditou o art. 138-A ao Código de Processo Civil, com a seguinte redacção: “A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.” -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Foi assim consagrada legislativamente a tramitação electrónica dos processos – ou o chamado processo digital –, em termos que deveriam ser definidos por Portaria do Ministro da Justiça. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Mais tarde, com o DL n.º 303/2007, de 27.08, a redacção que constava do corpo do referido art. 138-A passou a integrar o n.º do mesmo preceito e foi aditado um n.º 2 do seguinte teor: “A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.” --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Em cumprimento do ditame do n.º 1 do art. 138-A, foi publicada a Portaria n.º 114/2008, de 6.02, diploma que veio regular os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE No que ora releva, a Portaria previu que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados fosse efectuada através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes (art. 4.º/1). Previu ainda que actos os processuais dos magistrados judiciais e do Ministério Público passassem a ser sempre praticados em suporte informático através do sistema informático CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada (art. 17/1 e 2), e que os actos dos funcionários que se limitassem a realizar uma notificação electrónica, proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal fossem sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático disponibilizado para o efeito. --------------------------------------------------------------------Na sequência destas alterações, o Citius passou a ser, no dizer do actual Juiz-Secretário deste CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira (“CITIUS - O Processo Digital?”, disponível em http://www.inverbis.pt/2007-2011/opiniao/citius-processo-digital.html), “a plataforma informática multifacetada, partilhada por Juízes, magistrados do Ministério Público, oficiais de justiça, advogados e solicitadores, os quais com acessos diferenciados, podem praticar a generalidade dos actos processuais por tramitação electrónica de dados.” ---------------------------------------------------------------Seguindo os ensinamentos do mesmo autor, diremos que o Citius “é uma verdadeira plataforma de desmaterialização dos processos judiciais, sendo de relevar o facto que, de acordo com o art.º 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, a partir de 5 de Janeiro de 2009, os processos judiciais passam a ser tramitados essencialmente de forma electrónica, através do aludido sistema, passando todo o fluxo processual a estar coberto por aplicações informáticas. ------------------------------Assim, quer a entrega de peças processuais pelos mandatários, quer a elaboração de pareceres por magistrados do Ministério Público, quer a prolação de despachos, despachos finais ou sentenças pelos Juízes, quer a prática de actos pela secretaria, têm que ser efectivados por transmissão electrónica de dados, sendo essa prática obrigatória para oficiais de justiça e magistrados e, na prática, também para mandatários forenses, na medida em que se o não efectivarem não beneficiam da redução de custas processuais nem da dispensa da junção de duplicados, cópias e comprovativos da notificação à parte contrária.” -------------------------------------------A transição para o suporte electrónico não foi, todavia, total: o processo físico, em suporte de papel, continuou a existir, ainda que circunscrito a apenas alguns actos. -----------------------------------Assim, no que se refere aos processos pendentes à data da entrada em vigor do sistema, porque os actos processuais anteriormente praticados não eram de digitalização obrigatória para inserção no sistema, a secretaria continuou a remeter o processo físico ao Juiz, a par da conclusão electrónica. Este, por sua vez, tinha que conciliar entre o processo físico e o processo digital, consultando manualmente aquele e pesquisando informaticamente no histórico informático deste. Já relativamente aos novos processos, o art.º 23.º da Portaria n.º 114/2008, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30.12, dispôs que embora todos os actos devam constar do suporte electrónico, alguns deles, os classificados como "não relevantes para a decisão material", não podem constar do suporte físico. ----------------------------------------------------------------------------Segundo o Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, resultava deste preceito a seguinte distribuição dos actos entre o suporte físico e o suporte electrónico:------------------------------------------------------------------Esta norma devia conjugar-se com a do art. 22, relativa à consulta do processo por advogados e solicitadores, que dispunha que a mesma era efectuada, relativamente às peças e documentos existentes em suporte electrónico, através do sistema informático CITIUS, com base no número identificador de processo, e na secretaria judicial. ------------------------------------------------------------Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, a questão da tramitação electrónica dos processos passou a constar do art. 132, que não apresenta diferenças de tomo relativamente ao citado art. 138-A. --------------------------------------------------Com os objectivos declarados de proceder às alterações ao regime regulamentar decorrentes do novo Código de Processo Civil e de sistematizar as disposições da Portaria n.º 114/2008, foi publicada a Portaria n.º 280/2013, de 26.08, que revogou aquela. ---------------------------------------------------Os arts. 27/1 e 28 desta Portaria correspondem, respectivamente, aos arts. 22 e 23 da Portaria n.º 114/2008, não apresentando em relação a eles diferenças de redacção significativa, o que significa que a questão que enunciamos continua a colocar-se nos mesmo termos em que se colocava anteriormente. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------*** 4. O processo civil é uma sequência ordenada de actos jurídicos – das partes, do tribunal, de terceiros intervenientes –, ordenados para um fim: a resolução, pelos Tribunais, de um conflito de interesses colocado à sua apreciação. -------------------------------------------------------------------------------------------Ao aludir a peças, autos e termos, o art. 28 da Portaria n.º 280/2013 visa, precisamente, esclarecer quais são os actos (rectius, os suportes dos actos) que, devendo constar do processo electrónico, devem constar também do processo físico. E esses são, numa interpretação a contrario sensu, os que assumem relevância para a decisão material da causa, como tais entendidos os actos das partes que definem os termos do litígio, os actos preparatórios e instrumentais da decisão final e a decisão final mesma. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE Os duplicados dos articulados e as cópias dos requerimentos, alegações e documentos são aquilo que a própria designação indica e destinam-se a ser entregues à parte contrária à que pratica o acto, para que esta fique apta a exercer o contraditório (cf. art. 148 do novo Código de Processo Civil). Como tal, por definição, não devem ser juntos ao processo, designadamente ao processo físico. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Temos assim, por um lado, que apenas os suportes dos actos – não apenas das partes, mas também do Tribunal e da secretaria – que assumem relevância para a decisão material da causa devem ser incorporados no suporte físico, e, por outro, que os duplicados e cópias não são os suportes dos actos das partes, mas réplicas ou reproduções desses suportes, que se destinam a ser entregues à outra parte aquando da sua citação ou notificação. ----------------------------------------------------Se assim é, então afigura-se axiomático que não se coloca sequer a questão de saber se os duplicados e cópias devem ser juntos ao processo físico. O art. 28/1 da Portaria n.º 280/2013, à semelhança do art. 23/1 da Portaria n.º 114/2008, tem em vista apenas os suportes em papel dos actos e não os duplicados e cópias deles. É de entre esses suportes – e não dos seus duplicados ou cópias – que o juiz tem definir quais são os que assumem relevância para a decisão material da causa e os que não assumem essa relevância. -------------------------------------------------------------------------------*** 5. Do que antecede decorre que a resposta à questão que enunciámos em 2. é no sentido de que a interpretação que no Provimento foi dada ao art. 28/1 da Portaria n.º 280/2013 não é correcta e afronta mesmo a mens legis. ----------------------------------------------------------------------------------------Compreendemos e enaltecemos a intenção da Exma. Sra. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Trabalho de Barcelos em facultar às partes, em especial quando não acompanhadas de advogado, o acesso a todo o processo quando o pretendem consultar na secretaria. -----------------------Simplesmente, entendemos que esse acesso, designadamente no que tange aos actos que não assumem relevância para a decisão material da causa, deve ser feito na secretaria, por consulta à plataforma informática ou mesmo pela impressão casuística do suporte digital, não sendo motivo bastante para que, através da impressão generalizada e indiscriminada, se frustrem os objectivos da criação do processo digital. Este é, aliás, o sentido do segmento final do n.º 1 do art. 28 da Portaria n.º 280/2013. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------*** Em conformidade com o que antecede, propomos que seja deliberado o seguinte: ------------------ a) O art. 28/1 da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, ao dispor que não devem ser juntos ao processo físico as “peças autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa”, tem em vista apenas os suportes em papel de tais actos e não os duplicados e cópias deles; ---------------------------------------------------------------------------------------------------b) Consequentemente, revogar o Provimento n.º 11/2013, de 13.09, proferido pela Exma. Sra. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Trabalho de -------------;---------------------------c) Fazer divulgar esta deliberação pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito.” ---------------------- PONTOS PRÉVIOS 1.1.1 Proc. 2009-1012/D1 Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Presidente do Conselho de Deontologia da ordem dos Advogados, Dr. João Leandro, bem como a resposta da Exma. Juíza de Direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ----------, Dra. ------------------, no âmbito do processo n.º 265/08.0T**** que corre termos naquele tribunal, foi deliberado proceder a averiguações designando-se para seu instrutor o Exmo. Sr. Inspector Judicial. Juiz Desembargador Dr. Nuno Garcia. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1.1.2 Proc. 2009-1012/D1 Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr. Nuno Maria Garcia, relativamente aos atrasos na entrega das sentenças para depósito, detectados durante a inspecção ordinária à Exma. Juíza de Direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de --------, Dra. -----------------------, foi deliberado proceder a inquérito, designando-se para seu instrutor o Exmo. Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador Dr. Alziro Cardoso. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1.1.3 Proc. 2009-949/D1 Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr. João Manuel Araújo Ramos Lopes, relativamente aos “atrasos” e “despachos dilatórios” verificados durante a inspecção ordinária ao Exmo. Juiz de Direito do Círculo Judicial da -----------, Dr. ----------------------, foi deliberado informar o Exmo. Sr. Inspector Judicial de que os factos narrados já foram tidos em conta nos autos de processo disciplinar n.º 2013-125/PD, onde o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE mesmo é arguido, e que foi aprovada a deliberação do Plenário de 19 de Novembro último, não sendo ainda caso decidido. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1.1.4 Proc. 2013-812/D2 Apreciado o expediente apresentado pela Exma. Advogada, Dra. Cristina Sousa, bem como a resposta da Exma. Juíza de Direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do --------, Dra. ------, no âmbito do processo n.º 2140/11.1T**** que corre termos naquele tribunal, foi deliberado tomar conhecimento e arquivando-se os autos, por inexistência de indícios de qualquer violação de dever funcional por parte da Exma. Srª Juíza participada, de acordo com a proposta do Exmo. Sr. Dr. Artur Cordeiro. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1.1.5 Proc. 2003-877/D1 Apreciada a certidão remetida por ordem da Exma. Juíza de Direito do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do processo n.º 7866/13.2TBCSC que corre termos naquele tribunal, foi deliberado: ------------------------------------------------------------------------------------1) Com cópia do expediente, manifestar o desagrado ao Gabinete de Sua Excelência O Ministro da Administração Interna, pela situação de tendo um Tribunal (in casu, de Família e Menores) se preocupado em dar uma resposta rápida à situação de permanência no país de um jovem que aqui pretende prosseguir os seus estudos e tendo sido proferida uma decisão específica pelo Tribunal, tal decisão tenha sido ignorada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mediante a invocação do pretexto de que se trataria de uma decisão provisória; --------------------------------------------------------------2) Solicitar sejam emanadas instruções para que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (S.E.F.) cumpra as decisões judiciais, ainda que provisórias, conforme lhe é imposto pelo artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos de cujo preceito, “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. --------------------------------- 1.1.6 Proc. DSQMJ Apreciado o expediente apresentado pelo Exmo. Juiz de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de --------, Dr. -----------------------------------, foi deliberado: ------------------------------------------------------ 1) A título excepcional, atentos os motivos invocados e a específica situação clínica do Exmo. Juiz, considerar justificado o atraso deste e conceder-lhe redução de serviço até ao dia da presente sessão do Conselho Permanente; -----------------------------------------------------------------------------------2) Determinar a notificação do Exmo. Juiz de que, na eventualidade de pretender futura redução, deverá desencadear os mecanismos legais próprios para esse efeito. -----------------------------3) Verificando-se a situação referida no ponto anterior, deverá informar o Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de cinco dias, a fim da sua pretensão ser objecto de imediata apreciação e, caso aplicável, ser ponderada a reformulação da distribuição da redução de serviço a partir do início de Janeiro de 2014. --------------------------------------------------------------------------- 1.1.7 Proc. 2012-795/D2 Foi deliberado concordar com a proposta do Exmo. Sr. Vogal, Dr. Artur Cordeiro, no sentido de remeter os autos para apensação ao processo disciplinar que possa resultar do inquérito n.º 222INQ13 do Conselho dos Oficiais de Justiça, onde é visada a actuação do Sr. Carlos Espada, enquanto escrivão de direito no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, avocando-se a decisão final para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura. ------------------- 1.1.8 Proc. 2013-638/D2 Apreciado o relatório elaborado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr. Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro, na sequência da deliberação do Conselho Plenário de 05.11.2013 – apuramento do andamento do processo n.º 3887/12.0T**** do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de -------------, foi deliberado concordar com o teor do mesmo e ainda determinar o acompanhamento da evolução dos autos trimestralmente, comunicando-se à Exma. Srª Juíza de Direito e ao Exmo. Sr. Inspector Judicial o teor desta deliberação. -------------------- 1.1.9 Proc. 2013-297/IN Foi deliberado concordar com o pedido formulado pelo Exmo. Inspector Judicial, Juiz Desembargador, Dr. Alziro Cardoso, e alargar o inquérito que se encontra a decorrer e em que é visado o Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. ----------------------------------, aos factos nele constantes e que aqui se dão como devidamente reproduzidos. -----------------------------------------------------------------------------* CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PERM ANE NTE Após, pelas 17:15 hr., por Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura foi declarada encerrada a sessão. -----------------------------------------------* Para constar, se lavrou a presente acta, a qual após aprovada, vai ser assinada. -----------------