MINUTA DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL
Dispõe sobre os serviços especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Alagoas – SETIN, o cadastramento de seus operadores e as formas de autorização.
A Diretoria da Agencia Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso de suas
atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos
serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 6.267, de 20 de Dezembro de 2001, e Decreto
nº 1.172, de 26 de Março de 2003, e considerando à necessidade de regulamentar os Serviços Especiais de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que independem de licitação,
RESOLVE:
Art. 1° - Regulamentar os Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - SETIN,
que independem de licitação e o cadastramento de seus operadores, bem como as formas de autorização para
execução dos referidos serviços, nos termos da presente Resolução.
CAPITULO I
Da Aplicação
Art. 2º - Esta resolução estabelece os procedimentos a serem adotados pela Agencia Reguladora de Serviços
Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL para autorização cadastramento e licenciamento de empresas para a
prestação de serviços especiais de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas.
Seção I
Das Modalidades
Art. 3º - Os serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas,
que independem de licitação, são classificados de acordo com o Art. 39, incisos I, II, III e IV do Decreto nº
1172, de 26 de março de 2003, em:
I - Viagem de turismo;
II - Viagem sem caráter de linha ou eventual;
II - Transporte em regime de fretamento contínuo;
III - Transporte sem fins comerciais.
Parágrafo único - Os serviços especiais mencionados neste capitulo, somente poderão ser executados por
transportadora cadastrada e autorizada pela ARSAL, como Pessoa Jurídica em qualquer modalidade, e como
Pessoa Física, restritamente nas Viagens sem Caráter de Linha ou Eventual. Caracterizando-se como atividade
clandestina as que não se enquadrarem como tal.
Seção II
Das Definições
Art. 4º - Para melhor interpretação do conteúdo da presente Resolução, entende-se por:
I - ARSAL: Agencia Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas;
II - CBT: Código Brasileiro de Transito;
III - Ônibus: veiculo automotor destinado ao transporte coletivo de passageiros, com capacidade acima de 20
(vinte) lugares, excluindo-se o motorista;
IV - Microônibus: veiculo automotor destinado ao transporte coletivo de passageiros, com capacidade para até
20 (vinte) lugares, excluindo-se o motorista;
V - Serviço especial de transporte intermunicipal de passageiros: aquele realizado em âmbito estadual, por
empresa, e/ou pessoa física cadastrada na ARSAL, para os deslocamentos de pessoas em circuito fechado, sem
cobrança individual de passagem e, que não caracterize transporte regular de passageiros;
VI - Autorização: delegação ocasional para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou
especial;
VII - Licença: Autorização ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de
transporte em caráter emergencial ou especial;
VIII - Viagem de turismo: viagem periódica ou eventual, sem cobrança individual de passagem, prestado a
pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e relação de pessoas
transportadas (modelo padrão do sistema de controle), de ida ou de ida e volta, por viagem, com finalidade
recreativa, previamente contratada, realizada entre dois, ou mais municípios do Estado de Alagoas, incluindo
um programa de visitas com roteiro, horários e dias pré-estabelecidos e, eventualmente, alimentação e pousada;
IX - Viagem sem caráter de linha ou eventual: realizadas, eventualmente, para atender deslocamentos especiais,
em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações,
bem como, efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e
outras entidades com alunos, sócios, clientes ou empregado, com emissão de nota fiscal e relação de pessoas
transportadas (modelo padrão do sistema de controle);
X - Transporte em regime de fretamento continuo: quando prestada, mediante contrato entre transportadora e
cliente, por prazo não superior a 12 (doze) meses e não inferior a 30 (trinta) dias, constando a quantidade de
viagens estabelecidas no deslocamento entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de
passagem, em circuito fechado, com previa licença da ARSAL:
a) a pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e/ou de pessoas físicas;
b) a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou
associados, desde que legalmente constituídas;
XI - Transporte sem fim comercial: quando realizado com veículo próprio, ou caracterizado como tal, sem
cobrança de passagem, para transporte de pessoas com vinculo direto em relação às atividades da empresa ou
instituição requerente, bem como o serviço prestado pelos órgãos públicos de todas as esferas, inclusive as
prefeituras, no transporte de estudantes comprovadamente carentes e que irão freqüentar cursos não existente no
município de origem, com previa autorização da ARSAL (modelo padrão do sistema de controle), mediante
apresentação da relação de pessoas transportadas (modelo padrão do sistema de controle);
Parágrafo único - entende-se também como veículo próprio, citado no inciso IV, os cedidos em forma de
comodato a entidades públicas ou sem fins lucrativos.
CAPITULO II
Do Cadastro e Habilitação
Art. 5º - Para prestação do serviço especial de transporte intermunicipal de passageiros, as Transportadoras
interessadas deverão se inscrever no registro cadastral de empresas da ARSAL, por meio de requerimento
protocolizado, endereçado à Diretoria Geral, acompanhado, além da documentação especifica, quando for o
caso, da seguinte documentação;
§ 1º - Relativo a Pessoa Jurídica, para todas modalidades de serviço (viagem de turismo, sem caráter de linha
ou eventual, fretamento continuo e sem fins comerciais), realizado em veiculo do tipo ônibus e/ou microônibus:
I - ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade requerida, em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e
posse dos seus administradores;
II
- prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV - certidão negativa de debito, atualizada, expedida pelo INSS;
V
- certidão de regularidade de situação junto ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VI - certidão de quitação da divida ativa da União;
VII - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
VIII - certidão negativa de debito perante a ARSAL;
IX - relação da frota, mínimo de 02 (dois) veículos, com as respectivas copias autenticadas, da documentação
de propriedade, registrado no DETRAN-AL:
a) em se tratando de veículo vinculado ao regime de arrendamento mercantil, será admitido desde que conste no
CRLV emitido pelo órgão competente o nome da transportadora requerente na condição de arrendatária;
b) em se tratando de veículo locado, apresentar o contrato de locação do veículo registrado em cartório com
prazo de vigência no período mínimo de três meses e máximo de doze meses;
X - recolhimento do emolumento de cadastramento/recadastramento;
XI - comprovante de estar em dia com o seguro de responsabilidade civil, em nome da transportadora registrada;
XII - Relação de motoristas (modelo padrão do sistema de controle), acompanhada da:
a) copia autenticada da carteira nacional de habilitação (CNH), de cada motorista;
b) certidão negativa criminal prevista no art. 329 do CBT, expedido pelo Cartório Distribuidor do local de
residência do mesmo (últimos 5 anos), de cada motorista;
c) para a condução de escolar, ver capitulo III (da documentação especifica)
XIII - “nada consta” do veiculo no Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Alagoas (DER-AL);
XIV - “nada consta” do veículo no DETRAN-AL;
XV - “nada consta” do veículo na Policia Rodoviária Federal;
§ 2º - Relativo a Pessoa Física, restritamente para viagens sem caráter de linha ou eventual, em veiculo do
tipo microônibus:
I - certidão negativa de debito perante a ARSAL;
II - certificado de registro do veículo (CRLV) no DETRAN -AL, em nome do requerente, obrigatoriamente 01
(um) veículo, na categoria microônibus, para cada transportador;
a) em se tratando de veículo vinculado ao regime de arrendamento mercantil, será admitido, desde que conste
no CRLV o nome do requerente;
III - recolhimento do emolumento de cadastramento/recadastramento;
IV - comprovante de estar em dia com o seguro de responsabilidade civil, em nome do transportador
requerente;
V - “nada consta” do veículo no Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas (DER-AL);
VI - “nada consta” do veículo no DETRAN-AL;
VII - “nada consta” do veículo na Policia Rodoviária Federal;
VIII - carteira nacional de habilitação (CNH), na categoria “D” ou “E”, do requerente;
IX - certidão negativa de atividade ou negocio, seja em nome pessoal (requerente), ou em sociedade;
X - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone), ou contrato de aluguel registrado em cartório,
em nome do requerente;
XI - Prova de estar residindo no Estado de Alagoas há mais de 360 dias, e preferencialmente em localidade
integrante da origem da viagem, em nome do requerente;
§ 3º - Os documentos exigidos para o registro cadastral poderão ser apresentados em copia autenticada,
excetuando-se os incisos XIII, XIV e XV do § 1º, e os incisos V, VI e VII do § 2º, respectivamente, deste artigo;
Art. 6º - Deferido o cadastramento ou a sua renovação, por parte da Diretoria Executiva da ARSAL, os veículos
dos operadores serão vistoriados pela ARSAL, ou preposta credenciada, mediante a apresentação do
recolhimento do emolumento de vistoria;
Art. 7º- O prazo de validade do cadastramento / recadastramento, das vistorias não poderá ser superior a 12
(doze) meses e a renovação do cadastro deverá ser requerida, com a apresentação da documentação exigida 30
(trinta) dias antes do término da sua validade;
Art. 8º - Para todas as modalidades de serviço, será expedido o Certificado de Registro para Viagem Especial
(CERVE), renovável anualmente, cujo modelo consta no anexo a esta resolução.
CAPITULO III
Da Documentação Especifica
Art. 9º - Para o registro cadastral de Turismo a empresa deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - certificado de registro e classificação da agencia no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR/Secretaria
de Turismo do Estado de Alagoas - SETUR;
II - a agencia de turismo, que não disponha de veículos próprios, para atender o disposto no inciso IX do artigo
5º desta resolução, deverá apresentar o contrato de fretamento com o veículo agregado, acompanhado do
respectivo Certificado de Registro e licenciamento de veículos (CRLV), emitido pelo DETRAN-AL;
Art. 10 - para a habilitação no registro cadastral de serviço na modalidade de fretamento continuo para
transporte de escolar, a empresa deverá apresenta, além da documentação exigida pela ARSAL, dos seguintes
documentos:
I - para o veículo,
a) autorização emitida pelo DETRAN-AL, tudo de acordo com os artigos 136 e 137 do CBT;
II - para o motorista,
a) comprovar ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
b) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações media durante os
últimos 12 (doze) meses;
c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran.
CAPITULO IV
Do Processo para Registro Cadastral
Art. 11 - é de 30 (trinta) dias corridos o prazo para tramitação de processo de registro cadastral, contados da
entrada da documentação completa no protocolo da ARSAL na seguinte forma:
I - depois de protocolado, o processo será encaminhado à Diretoria Geral, que remeterá a Diretoria Executiva,
e esta à Assessoria Jurídica para analise e parecer;
II - caso a documentação esteja incompleta, o processo será devolvido à Diretoria Executiva, que notificará o
interessado para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de seu arquivamento;
III - atendidas as exigências para o registro cadastral, a Assessoria Jurídica elaborará minuta de Resolução para
apreciação da Diretoria Executiva da ARSAL;
IV
-
autorizado
o
cadastramento,
mediante
comprovação
do
pagamento
do
emolumento
de
cadastramento/recadastramento, a Diretoria Executiva encaminhará o processo à Diretoria Geral para o
procedimento final de publicação no Diário Oficial (DO) do Estado, da Resolução Autorizativa, ato que validará
o CERVE na modalidade requerida;
a) fica excluída da publicação referida neste inciso, a modalidade de transporte sem fins comerciais.
CAPITULO V
Dos Procedimentos para expedição de Licença Especial
Art. 12 - As licenças de fretamento para viagem de Turismo serão expedidas se atendidos os seguintes
requisitos:
I - requerimento padrão dirigido a ARSAL, ou quem ela indicar, por meio de protocolo, por fax, ou por meio
eletrônico, até 02 (duas) horas antecedendo o horário de inicio da viagem;
II - comprovante de recolhimento do valor referente a licença para viagem especial;
III - relação dos passageiros transportados contendo o nome e o numero da cédula de identidade, devendo a
mesma relação estar fechada após o ultimo nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura
do representante credenciado da transportadora, sem rasuras;
§ 1º - Alem da licença expedida pela ARSAL, são de porte obrigatório durante a viagem, os seguintes
documentos:
a - copia do certificado de registro para viagem especial (CERVE);
b - nota fiscal correspondente à viagem, discriminando o seu itinerário;
c - relação dos passageiros transportados contendo o nome e o numero da cédula de identidade, devendo a
mesma relação estar fechada após o ultimo nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura
do representante credenciado da transportadora, sem rasuras;
d - certificado de vistoria e selo “padrão ARSAL”, aposto no pára-brisa dianteiro do veículo;
e - e, no caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do motorista;
Art.13 - As licenças de Fretamento para Viagens Sem Caráter de Linha ou Eventual, serão expedidas se
atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento padrão dirigido a ARSAL, ou quem ela indicar, por meio de protocolo, por fax, ou por meio
eletrônico, até 02 (duas) horas antecedendo o horário de inicio da viagem;
II - comprovante de recolhimento do valor referente à licença para viagem especial;
III - relação dos passageiros transportados contendo o nome e o numero da cédula de identidade, devendo a
mesma relação estar fechada após o ultimo nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura
do representante credenciado da transportadora, sem rasuras;
§1º - Além da licença expedida pela ARSAL, são de porte obrigatório durante a viagem, os seguintes
documentos:
a - copia do certificado de registro para viagem especial (CERVE);
b - nota fiscal correspondente à viagem, discriminando o seu itinerário;
c - relação dos passageiros transportados contendo o nome e o numero da cédula de identidade, devendo a
mesma relação estar fechada após o último nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura
do representante credenciado da transportadora, sem rasuras;
d - certificado de vistoria e selo “padrão ARSAL”, aposto no pára-brisa dianteiro do veículo;
e - e, no caso de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do condutor do
veículo;
Art. 14 - As Licenças de Fretamento Contínuo só serão expedidas se atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento para prestação de serviço especial sob regime de Fretamento Contínuo dirigido exclusivamente
a ARSAL, por meio de protocolo, por fax, ou por meio eletrônico;
II - copia do contrato de prestação de serviço firmado com a entidade pública, com a empresa, ou pessoa física,
contratante;
III - relação dos passageiros, ou quando se tratar de alunos, contendo o nome e o numero da cédula de
identidade, devendo a mesma relação estar fechada após o último nome, seguido de linha transversal, e
contendo carimbo e a assinatura do representante credenciado da transportadora, sem rasuras;
IV - declaração dos pais ou responsáveis, quando se tratar de alunos, informando e concordando com a
prestação dos serviços, se menores de idade;
V - quadro indicativo do roteiro e quantidade de viagens, dos horários e dias da semana em que será realizado o
serviço, caso não conste no contrato para prestação de serviço (inciso II);
§ 1º - Alem da licença expedida pela ARSAL, são de porte obrigatório no veículo durante a viagem, os
seguintes documentos:
a - copia do certificado de registro para viagem especial – CERVE;
b - relação dos passageiros, conforme descrição no inciso III do mesmo artigo;
c - certificado de vistoria e selo “padrão ARSAL”, aposto no pára-brisa dianteiro do veículo;
d - e, nos casos de contrato de locação, o documento que comprove o vínculo empregatício do condutor do
veículo;
§ 2º - em caso de substituição, redução ou introdução de passageiros a serem transportados, a empresa deve
encaminhar a ARSAL termo aditivo ao contrato e relação modificada dos usuários do serviço, até setenta e duas
horas antes do inicio da viagem, nos moldes previstos no inciso III do mesmo artigo;
Art. 15 - A licença especial para Transporte sem Fins Comerciais, será emitida por veículo, com prazo
determinado e não superior a um ano, mediante requerimento a ARSAL, ou quem ela indicar, por meio de
protocolo, por fax, ou por meio eletrônico;
§ 1º - nas viagens sem fins comerciais, às pessoas transportadas devem portar documentos que comprovem o
seu vínculo com a instituição transportadora, para serem apresentados em caso de fiscalização por parte da
ARSAL, ou quem ela indicar;
§ 2º - além da licença expedida pela ARSAL, são de porte obrigatório no veículo durante a viagem, os
seguintes documentos:
a - copia do certificado de viagem especial – CERVE;
b - certificado de vistoria e selo “padrão ARSAL”, aposto no pára-brisa dianteiro do veículo;
§ 3º - em se tratando de veículos oficiais (exemplo das prefeituras), no transporte de estudantes, que irão
freqüentar cursos não existentes no município de origem, excepcionalmente, será considerada como Viagem
Sem Fins Comerciais, desde que porte, durante a viagem, os seguintes documentos:
a) autorização de Trafego expedida pela ARSAL (modelo padrão do sistema de controle);
b) relação das pessoas transportadas, contendo o nome e o numero da cédula de identidade, devendo a mesma
relação estar fechada após o ultimo nome, seguido de linha transversal, e contendo carimbo e assinatura do
representante credenciado da transportadora, sem rasuras.
CAPITULO VI
Dos Veículos
Art.16 - Na execução do serviço de que trata esta Resolução somente poderão ser utilizados veículos
automotores do tipo ônibus e/ou microônibus, com vínculo de propriedade, dentro das condições estabelecidas
no artigo 5º, inciso IX, letras a e b, exceto quando se tratar de viagem sem caráter de linha ou eventual
executada por pessoa física, exclusivamente em veículo próprio, ou através de arrendamento mercantil, do tipo
microônibus;
Art. 17 - Não poderão ser vistoriados e nem licenciados, para execução dos serviços tratados por esta Resolução,
os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação para ônibus, e mais de 7 (sete) anos de fabricação para
microônibus;
Art. 18 - os veículos destinados ao transporte de trabalhadores rurais, poderão ser autorizados como transporte
especial na categoria de fretamento continuo, com até 15 (quinze) anos de fabricação para ônibus, neste caso
com vistoria semestral após 10 (dez) anos de fabricação, e até 12 (doze) anos de fabricação para microônibus,
neste caso com vistoria semestral após 7 (sete) anos de fabricação, e atendam as disposições contidas no artigo
14 desta resolução, no que couber;
Art. 19 - Além das exigências desta Resolução, os veículos terão que atender às condições, no que couber, do
Decreto Estadual nº 1172, de 26 de março de 2003; do Código de Transito Brasileiro; e demais normas
pertinentes;
Art. 20 - A capacidade mínima dos veículos a serem utilizados pelo SETIN é de 10 (dez) lugares, excluindo-se o
motorista;
Art. 21 - Poderão ser utilizados veículos com características semi-urbanas, para quaisquer modalidades de
serviços, num percurso de até 40 km, desde que atendam as disposições do Código de Transito Brasileiro, e
demais disposições em vigor e, que ofereçam condições de segurança e conforto;
Art. 22 - Todos os veículos integrantes do serviço, terão a sua identificação visual “externa”, de acordo com
cada modalidade de serviço, no padrão a ser estabelecido pela ARSAL, e implementado no decorrer do processo
autorizativo.
CAPITULO VII
Dos Preços de Serviços do Transporte Especial
Art. 23 - O recolhimento dos valores referentes aos serviços de transporte especiais, reajustáveis pelo indice de
correção da tarifa do transporte intermunicipal de passageiros, estão dispostos conforme tabela abaixo:
Serviço
Legislação
cadastramento/recadastram Apuração de
ento anual (por veículo),
custos.
nas modalidades: Sem
caráter de linha, ou
Eventual, Turismo e
Fretamento Continuo.
Veiculo Tipo
Onibus
Micro
78,44
78,44
(‫)٭‬
(‫)٭‬
licença para viagem
especial (por viagem, ida e
volta), nas modalidades:
Sem Caráter de Linha ou
Eventual, Turismo e
Fretamento Contínuo.
Lei nº
6.345
de 30/12/02,
Art. 2º, § 1º.
39,6
19,2
(‫)٭٭‬
(‫)٭٭‬
Vistoria (por veículo),
todas as modalidades de
serviços.
Resolução
nº 016 de
21/07/03.
70,00
50,00
(‫)٭‬
(‫)٭‬
Período de
Justificativa
Recolhimento
▪ no ato do
▪ emissão do
cadastramento/ CERVE
recadastramento
▪ publicação
(DO)
▪ controle da
frota
▪ controle de
▪Turismo e
Eventual (no ato viagens
da licença)
▪ fiscalização
(postos e
▪ Fretamento
continuo (fatura rodovias)
mensal de
acordo com
programação
que reza no
contrato, ou no
art.14, inciso V)
▪ após o
▪ check list
deferimento do
cadastramento
▪ emissão do
Certificado de
Vistoria
(‫ )٭‬valores em Reais (R$).
(‫ )٭٭‬valores em CF, tendo como multiplicador a media do numero de lugares disponíveis por tipo de veiculo.
I - ficam isentos de recolhimento do emolumento de cadastramento/recadastramento todos os veículos
destinados ao serviço de transporte sem fins comerciais.
CAPITULO VIII
Das Proibições
Art. 24 - Na execução dos serviços de que trata esta Resolução, é vedado:
I - o transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou
avaria do veículo;
II - praticar a venda individual de passagem;
III - captar ou desembarcar passageiros no itinerário;
IV - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens;
V - transportar encomendas ou bagagens desacompanhadas nos veículos utilizados nos serviços de que tratam
esta Resolução e, nem transportados como bagagem produtos que pelas características sejam considerados
perigosos ou que apresentem riscos, nos termos da legislação especifica sobre transporte de produtos perigosos,
bem aqueles que sua forma ou natureza comprometem a segurança dos veículos, de seus ocupantes, de terceiros,
os que caracterizem tráfico de drogas, contrabando ou a prática de comercio;
VI - transporte de pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
VII - realizar trajetos diferentes do especificado na licença;
VIII - prestar serviço sem estar devidamente cadastrado e autorizado pela ARSAL
Parágrafo único - a freqüência de viagens realizadas pelas operadoras dos serviços sem caráter de linha ou
eventuais, e turismo, respectivamente, pelo mesmo veículo e no mesmo percurso, serão objeto de rigorosa
apuração por parte da ARSAL, e caso seja constatada a concorrência com outra modalidade de serviço,
assegurado o direito de defesa, implicará na apreensão do veículo até a conclusão do procedimento
administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa cabível;
CAPITULO IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 25 - As infrações às disposições desta resolução, bem como, às normas legais e regulamentares, sujeitarão
ao infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma
disciplinada, no que couber e, sobretudo, com base nos artigos 113 e 124 das Disposições Finais e Transitórias
do Decreto nº 1.172, de 26 de março de 2003, no CBT, e normas complementares:
I
- advertência
II - multa;
III - afastamento do preposto do serviço;
IV - retenção do veículo;
V - apreensão do veículo;
VI - suspensão dos serviços;
VII - declaração de inidoneidade;
Seção I
Da Advertência
Art. 26 - A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de reiterada desobediência às disposições
deste Regulamento e das Resoluções da Diretoria da ARSAL, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I - quando primaria, nas faltas puníveis com multas, nos casos em que o transportador ou seu preposto, em
contato com o publico, apresentar-se incorretamente uniformizado e sem identificação funcional;
II - não prestar informação correta ao passageiro, quando necessário;
III - não se conduzir com atenção e urbanidade;
IV - quando não prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V - não recolhimento, no prazo estabelecido, das multas decorrentes de auto de infração;
VI - cumulativamente, com pena de multa cabível, nos casos transporte de passageiros além da lotação
autorizada.
Seção II
Das multas
Art. 27 - As multas por infração decorrentes do artigo 24 e incisos, no que couber, terão seus valores fixados
pelo Coeficiente de Fiscalização (CF), em valor correspondente em Reais (R$), previsto pela Lei nº 6.345, de
30/12/2002, que serão aplicadas aos infratores, observadas as gradações abaixo descritas:
I - multa de natureza leve, no valor de 200 (duzentos) CF, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, com exceção daquelas para as quais se prevê, nos
demais incisos, penalidade mais grave;
b) transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais a tanto destinados;
c) falta no veículo, das legendas obrigatórias, ou existência de inscrição não autorizada;
d) transporte de animais ou plantas no interior do veículo;
II - multa de natureza media, no valor de 300 (trezentos) CF, nos casos de:
a) captar ou desembarcar passageiros no itinerário;
b) utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
c) transporte de pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
d) recusa do embarque do fiscal da ARSAL, devidamente credenciado;
e) não fornecimento, ao passageiro, de comprovante de volumes transportados no bagageiro;
f) não apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;
g) atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;
h) substituição do veículo destinado a viagem sem autorização da ARSAL;
III - multa de natureza grave, no valor de 400 (quatrocentos) CF, nos casos de:
a) realizar trajeto diferente do especificado na licença;
b) incontinência publica por parte do motorista, dirigente ou qualquer preposto que mantenha contato com o
publico;
c) retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros, ou omissão de providencias para
alojamento e alimentação dos passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
d) apresentação de instalações sanitária sem condições de utilização;
e) omissão de comunicação da interrupção de serviço, por circunstancias de força maior, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, a contar da ocorrência;
f) utilização na condução do veículo, em serviço, de motorista sem vinculo empregatício com a transportadora;
g) não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros na hipótese de atraso de viagem, por culpa da
autorizatária;
h) execução de serviço de autorizatária, por outra transportadora credenciada, sem autorização da ARSAL;
IV - multa de natureza gravíssima, no valor de 600 (seiscentos) CF, nos casos de:
a) praticar a venda individual de passagem;
b) execução de viagem sem a respectiva licença, bem como a execução de outra modalidade de serviço distinta
daquela para qual foi autorizado, conforme previsto nesta resolução;
c) ausência no veículo, em serviço, além da documentação exigida por lei, dos demais documentos de porte
obrigatório constantes nos artigos 12, 13, 14 e 15, desta Resolução;
d) defeito em equipamento obrigatório, ou a sua falta;
e) transporte de passageiros em numero superior a lotação autorizada para o veículo (multa por passageiro
excedente);
f) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros, ou autorização de que estes permaneçam
embarcados durante a travessia em barcos, ou através de pontes precárias de baixa capacidade de suporte;
g) manutenção em serviço, de veículo reprovado em vistoria, com vistoria vencida, ou cuja retirada de trafego
tenha sido determinada;
h) manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida, ou em desacordo com as normas
baixadas pela ARSAL;
i) desrespeito ou desobediência ao agente de fiscalização ou da administração da ARSAL, inclusive a
Ouvidoria;
j) ingestão de bebida alcoólica, ou substancia tóxica pelo motorista em serviço, ou próximo de assumi-lo;
k) direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
l) manutenção em serviço de preposto, cujo afastamento tenha sido determinado pela ARSAL,
m) falta de cumprimento das deliberações impostas pela ARSAL, após as mediações realizadas pela Ouvidoria,
e seus respectivos processos relativos às mediações, decisões e termos de notificação;
Seção III
Do afastamento do preposto do serviço
Art. 28 - A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto será aplicada quando a mesma, em
procedimento de apuração sumaria, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação
de dever previsto neste regulamento e demais legislação vigente;
Parágrafo único - o afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder a apuração;
Seção IV
Da retenção do veículo
Art. 29 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da
pratica da infração, resulte em:
I - o veículo não apresentar condições de segurança;
II - o veículo apresentar-se fora das características internas e externas aprovadas pela ARSAL;
III - o veículo não apresentar condições de higiene;
IV - ausência da nota fiscal correspondente ao serviço prestado;
§ 1º - na hipótese de retenção do veículo, caso a superação do motivo não possa ser sanado imediatamente,
obrigar-se-á a transportadora a promover a sua imediata substituição, por outro da mesma categoria ou superior;
§ 2º - o veículo retido será recolhido à garagem da autorizatária, e só será liberado depois de comprovada a
superação dos motivos que determinaram a retenção;
Seção V
Da apreensão do veículo
Art. 30 - A penalidade de apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos:
I - embarque e desembarque de pessoas ao longo do itinerário,
II - quando ocorrer a pratica de venda ou emissão individual de bilhete de passagem,
III - quando a lista de pessoas transportadas não corresponder às efetivamente embarcadas,
IV - quando o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular em qualquer situação,
V - quando deixar de portar em serviço os documentos de porte obrigatório,
VI - quando da execução de viagem sem a respectiva licença, bem como a execução de outra modalidade de
serviço distinta daquela para qual foi autorizado, conforme previsto nesta resolução;
§ 1º - A pena de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da cobrança da multa cabível, a multa de
valor correspondente a 1000 CF;
§ 2º - O veículo apreendido somente será liberado após a correspondente comprovação do recolhimento, aos
cofres da ARSAL, da multa e demais despesas decorrentes da ação de apreensão;
Seção VI
Da suspensão dos serviços
Art. 31 - A pena de suspensão dos serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pela ARSAL,
nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;
I - A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste
Regulamento, mas considerada grave na forma apurada em inquérito administrativo;
II - A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela ARSAL, que poderá convocar a
contratante para proceder à contratação de outra transportadora, conforme a modalidade do serviço, para
executar os serviços durante o período de suspensão, conforme a modalidade do serviço;
III - Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito, suspensivo, à Diretoria da
ARSAL;
Seção VII
Da declaração de inidoneidade
Art. 32 - A penalidade de declaração de inidoneidade da autorizatária, precedida de inquérito administrativo,
com amplo direito de defesa e será aplicada nos casos de:
I - condenação, transitada em julgado, de quaisquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, quando firma
individual, do seu proprietário, ou quando pessoa física, pela pratica de qualquer crime cuja pena vede, ainda
que de modo temporário, o acesso à função ou cargo publico, de crime de prevaricação, falência culposa ou
fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé publica;
II - apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio, ou com prejuízos de terceiros.
CAPITULO X
Dos procedimentos para aplicação de penalidades e dos recursos
Art. 33 - A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado
no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá conforme o caso:
I - nome da autorizatária;
II - nome do infrator e/ou motorista do veículo;
III - numero de ordem ou placa do veículo;
IV - local, data e hora da infração;
V - Origem/destino da viagem;
VI - infração cometida, e dispositivo legal violado;
VII - assinatura do autuante/autuado;
§ 1º - A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto,
dar o seu ciente na segunda via;
§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o “ciente”, ou recusando-se o infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o
autuante consignará o fato no auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o auto;
§ 3º - Em nenhum caso o auto de infração poderá ser inutilizado depois de lavrado, nem sustado seu processo,
até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente
apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado;
Art. 34 - Lavrado o auto, pela autoridade competente, dele se dará conhecimento ao infrator, através de
notificação encaminhada, sempre a autorizatária, acompanhada de copia do respectivo auto de infração;
Parágrafo único - O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da autorizatária, ainda que
se trate de penalidade aplicada a seu empregado;
Art. 35 - É assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado por petição encaminhada,
através da autorizatária, a ARSAL, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado;
§ 1º - Não se acatará defesa que aprecie mais de um auto de infração, salvo nos casos de multas da mesma
tipificação;
§ 2º - Em casos de revelia, consideram-se verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração;
Art. 36 - O prazo para apresentação de defesa, ou recolhimento da multa, será de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, comprovado através do aviso de recebimento (AR);
Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, sem apresentação de defesa, a autorizatária
deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades
cabíveis;
Art. 37 - As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 6 (seis) meses, houver reincidência
da mesma infração, pela mesma autorizatária, no mesmo serviço;
Art. 38 - Apresentada a defesa, os processos serão decididos pela Diretoria Executiva da ARSAL, cabendo
recurso voluntário, nos próprios autos de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão à
Diretoria da ARSAL, em regime colegiado, de forma que o recurso só poderá ser aceito após a recorrente
comprovar o recolhimento da multa aplicada;
Parágrafo único - As autorizatárias poderão, a seu critério, apresentar defesa ou recurso de mais de um auto de
infração, desde que as multas tenham a mesma tipificação;
Art. 39 - A aplicação da penalidade de caducidade da autorização será promovida em processo regular,
mandado instaurar pela ARSAL, na qual se assegurará o amplo direito de defesa;
§ 1º - Promoverá a instrução do processo uma comissão de 3 (três) servidores, designada por portaria do
Diretor Geral, que lhes determinará a instauração, com amplos poderes, para apurar os atos ou fatos que lhe
deram motivo;
§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação a autorizatária para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo;
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor Geral
da ARSAL, para julgamento;
§ 4º - Da decisão que determinar a caducidade da autorização, de cujo proferimento será notificada, caberá
recurso, com efeito, suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação,
à Diretoria da ARSAL;
Art. 40º - A penalidade de declaração de inidoneidade da autorizataria será aplicada, observados os mesmos
procedimentos e recurso estabelecidos no artigo anterior;
Art. 41º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal, caso existente.
CAPITULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42 - Caso haja necessidade de requisitar outra transportadora para continuidade da viagem, esta deverá ser
ressarcida pela primeira transportadora, levando-se em conta os valores vigentes para o mesmo padrão de
serviço e o número de passageiros;
Art. 43- No caso de socorro decorrente de avaria do veículo, o mesmo somente poderá ser prestado por outro
veículo pertencente a operador regularmente registrado nos termos desta Resolução, ou outro veículo desde que
expressamente autorizado pela ARSAL;
Art. 44 - As transportadoras que já operam no serviço especial de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado de
Alagoas, para se enquadrarem nos termos da presente Resolução;
Art. 45 - A ARSAL deverá criar e manter atualizado, um Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens
de Fretamento Eventual ou Turístico devendo constar do mesmo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da operadora autorizada a efetuar a viagem;
II - origem e destino da viagem;
III - data da autorização da viagem;
IV - data da efetiva realização da viagem;
V - placa do veículo utilizado;
VI - número de passageiros transportados;
Art. 46 - Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização tem, por si, presunção de veracidade;
Art. 47 - A ARSAL expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento,
sempre que se fizer necessário;
Art. 48 - Visando à consecução de seus objetivos e, sobretudo a agilização dos procedimentos para o melhor
atendimento aos usuários e autorizatárias do serviço, a ARSAL poderá estabelecer convênio com órgãos ou
entidades a nível federal, estadual e municipal, além de outros recursos legalmente disponíveis;
Art. 49 - Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria da ARSAL;
Art. 50 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições
em contrário.
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cp0022004