Colégio de Advogados
Atuação permanente
O Colégio de Advogados SETPESP vem se reunindo
periodicamente para debater assuntos de relevância para o
segmento de transporte coletivo de passageiros. No último
encontro, contou com a presença do Dr. Ageu Libonati,
que proferiu palestra sobre A responsabilidade tributária
do sócio frente à revogação do art. 13 da Lei 8.620/93.
“Esse desvio precisa ser contido, uma
vez que vem causando prejuízo no
índice de passageiros nas empresas
de transportes”
Na ocasião, também foram abordados os seguintes temas:
a flexibilização do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT)
para o transporte urbano; o Projeto de Lei nº 334/08 –
Dano Moral e sua Reparação; o Decreto Federal nº 6.523
– Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); a Lei
Federal nº 11.975 – Validade dos Bilhetes de Passagens;
e a Portaria nº 444/2008 – INMETRO/CONMETRO Aferição
de Cronotacógrafos.
De acordo com o Dr. Ageu, segundo os artigos 134 e 135 do
CTN (Código Tributário Nacional), só há responsabilidade
tributária do sócio nos seguintes casos: dolo, fraude
e simulação; prática de ato contrário à lei; admissão
com excesso de poder, estatuto ou contrato social; e
dissolução irregular. “Portanto, os sócios não respondem
objetivamente por dívidas tributárias da sociedade, a não
ser que se comprove dolo, culpa ou um dos fatores acima
elencados.”
Na ocasião, também foi levantada uma questão que vem
preocupando o setor. Trata-se do transporte coletivo
feito por prefeituras, no interior do Estado, que recebem,
inclusive, subsídio para a compra de ônibus. Segundo o Dr.
Rodrigo Sá Martins, esses veículos deveriam fazer somente
o transporte de estudantes, moradores na zona rural, mas
não é isso o que vem acontecendo. “Esse desvio precisa
ser contido, uma vez que vem causando prejuízo no índice
de passageiros nas empresas de transportes”, enfatizou o
advogado. r
Dr . Ageu Libonati
(Esq.) Dr. Manoel Luiz Zuanella e Rodrigo Sá Martins, assessores jurídicos do SETPESP
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N°123
setpesp.org.br
Projeto de Lei nº 334/08 (Sen. Valter Pereira):
Regulamenta o dano moral e sua reparação – material
disponibilizado pelo Dr. Marcelo Orabona Angélico, do
escritório Angélico Advogados, que disponibilizou o texto
do PL e fez breve exposição sobre a sua tramitação no
Senado de República. A íntegra do projeto de lei poderá
ser enviada, via fax, pelo SETPESP, ou obtida via e-mail
no site do Senado – PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 334,
DE 2008.
Presentemente, o PL encontra-se na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, com o Sen. Álvaro Dias,
designado Relator, ao qual caberá o relatório final. Tendo o
fato de os valores fixados a título de indenização por moral
serem elevados e, por isso mesmo, deveras preocupante,
recomenda-se, quanto possível, gestões junto a políticos
e autoridades em geral, no sentido de acompanhar a
tramitação que possa interceder no sentido de serem
propostas emendas, objetivando o temperamento dos
valores fixados nos incisos I a V, artigo 6º do PL, tanto os
pisos como os tetos.
Lei federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009:
“Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no
transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras
providências”, originária do PL do Dep. Jovair Arantes (PTBGoiás). Inicialmente, foi feita breve referência ao parecer
solicitado pelo presidente do SETPESP, Robson Rodrigues,
emitido pelo departamento jurídico da entidade, no qual
foi suscitada dupla inconstitucionalidade da lei formal,
suscetível, portanto, de questionamento pela via de Ação
Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal: uma, por invasão da competência privativa
do Presidente da República (art. 84, inciso III, da CF);
duas, por haver legislado sobre transporte intermunicipal
(incluído no artigo 1º), imiscuindo-se, destarte, na
competência afeta aos Estados (artigo 25 e § 1º, da
CF). Por conta disso, foi sugerida a expedição de ofícios
ao governador do Estado de São Paulo e à Confederação
Nacional de Transporte (CNT), competentes para ajuizar a
ADI (art. 103, incisos V e IX, da CF).
Ato contínuo, foi noticiada a propositura da ADI nº 42891/600, com pedido de liminar (art. 10 da Lei nº 9.868/99
cc art. 110 e §§ 1º e 3º do RISTF), para o fim de ser
suprimido o vocábulo intermunicipal do artigo 1º da
Lei nº 11.975, de 7/7/09, cabendo à Relatora Ministra
Carmen Lúcia apreciar o pedido de tutela.
Decreto federal nº 6.523, de 31/7/08: Regulamenta a
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas
gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor –
SAC. Após breves considerações sobre a repercussão do
diploma legal, no segmento de transporte de passageiros
e às autuações lavradas em face de empresas filiadas
ao SETPESP, a coordenadoria do Colégio de Advogados
convidou o Dr. Sérgio Roberto Maluf, especialista em
Direito Administrativo e assessor jurídico do Sindicato
das Empresas de Transporte sob regime de Fretamento
do Paraná, para fazer exposição sobre o tema, em face
dos três trabalhos elaborados: SAC e o Transporte Coletivo
Rodoviário de Passageiros, O Transporte sob Regime de
Fretamento e o SAC e SAC para o Turismo, disponibilizados
aos participantes.
Portaria nº 444/2008 do INMETRO e CONMETRO:
“Aprovou a realização periódica e o calendário de aferição
dos equipamentos de uso obrigatório para os veículos
de passageiros e carga – Aferição de Cronotacógrafos”,
fixando a data limite para 31/12/2009 para os veículos
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destinados ao transporte coletivo de passageiros, o que
não só suscitou críticas generalizadas à exigência, como
também a adoção de medidas judiciais pelo SETPESP,
e as sugestões de empresas. Tendo em vista o público
presente à reunião, advogados e representantes de
empresas associadas, a Coordenadoria do Colégio
reportou-se às Leis 5.966, de 11/12/73 (Emílio G. Médici)
e 9.933, de 20/12/99 (Fernando Henrique Cardoso), que
conferiram competência ao INMETRO e ao CONMETRO
para expedir atos normativos e regulamentos técnicos nos
campos da metrologia e da avaliação da conformidade de
produtos, de processos e de serviços, com fundamento
nas quais sustentou a improcedência dos questionamentos
manifestados. Para justificar esse posicionamento,
reportou-se ao alentado estudo procedido pelo Dr. Rodrigo
de Sá Martins, membro do Departamento Jurídico do
SETPESP, conclusivo, no sentido da legalidade da exigência
constante da Portaria 444/08 do INMETRO, recomendando
o seu cumprimento. Na mesma esteira, a manifestação
do Dr. Sérgio Roberto Maluf, assessor jurídico do Sindicato
das Empresas de Transporte sob regime de Fretamento do
Paraná.
Intervalo intrajornada para o setor de transporte
urbano (art. 71, da CLT): Foi dado conhecimento, aos
presentes, de matéria veiculada no Informativo da NTU
de 21 de setembro de 2009 do desfecho da decisão do
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, para analisar a
nova proposta de redação da Orientação Jurisprudencial
nº 342, no sentido da possibilidade de redução ou
fracionamento do intervalo intrajornada (art. 71, da CLT),
para empregados de empresas de transportes urbanos,
desde que convencionada por meio de negociação
coletiva de trabalho. A proposta vencedora contou com
os votos favoráveis de 14 Ministros do TST, contra 9 que
votaram contrariamente à flexibilização, por se tratar de
norma relacionada à higiene e segurança do trabalho. A
proposta de nova redação da OJ 342, nos termos acima,
foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência do TST,
composta pelos Ministros Vantuil Abdala (presidente), Ives
Gandra Martins, Lélio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da
Veiga (membros).
Lei de cotas: Voltou à balha o cumprimento da lei de
cotas pelas empresas operadoras de serviços regulares
de transporte de passageiros, em face do posicionamento
intransigente do Ministério Público do Trabalho. Entre
os presentes foi aventada, inclusive, a possibilidade da
propositura de medida judicial pelo Sindicato, em favor
de suas associadas, atuando como substituto processual.
A questão, uma vez mais, suscitou amplo debate, tanto
mais por ser de consenso o fato de, no universo das
funções existentes nos diversos segmentos de transporte
de passageiros, existirem funções absolutamente
incompatíveis com os portadores de necessidades especiais,
casos específicos do setor operacional (motoristas) e
de manutenção (mecânicos de manutenção) que, dessa
forma, devem ser excluídas. Foram mencionadas decisões
judiciais, nesse sentido, inclusive, pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, da lavra da Des.
Rita Maria Silvestre, componente da llª Turma, dando
provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa
Softway Contact Serviços de Teleatendimento, em face
de decisão proferida pelo juiz da 81ª Vara do Trabalho de
São Paulo, em ação anulatória de débito fiscal proposta
contra a União (RO-TRT/SP nº 03506.2006.081.02.00-8).
Diante, pois, dos precedentes judiciais favoráveis, em
ações de iniciativa de empresas regularmente constituídas,
a definição sobre o caminho a ser trilhado, no setor de
transporte regular de passageiros, ficou pendente de
definição.
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Colégio de Advogados
Resumo dos assuntos abordados no encontro do Colégio
de Advogados SETPESP:
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