Colégio de Advogados Atuação permanente O Colégio de Advogados SETPESP vem se reunindo periodicamente para debater assuntos de relevância para o segmento de transporte coletivo de passageiros. No último encontro, contou com a presença do Dr. Ageu Libonati, que proferiu palestra sobre A responsabilidade tributária do sócio frente à revogação do art. 13 da Lei 8.620/93. “Esse desvio precisa ser contido, uma vez que vem causando prejuízo no índice de passageiros nas empresas de transportes” Na ocasião, também foram abordados os seguintes temas: a flexibilização do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) para o transporte urbano; o Projeto de Lei nº 334/08 – Dano Moral e sua Reparação; o Decreto Federal nº 6.523 – Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); a Lei Federal nº 11.975 – Validade dos Bilhetes de Passagens; e a Portaria nº 444/2008 – INMETRO/CONMETRO Aferição de Cronotacógrafos. De acordo com o Dr. Ageu, segundo os artigos 134 e 135 do CTN (Código Tributário Nacional), só há responsabilidade tributária do sócio nos seguintes casos: dolo, fraude e simulação; prática de ato contrário à lei; admissão com excesso de poder, estatuto ou contrato social; e dissolução irregular. “Portanto, os sócios não respondem objetivamente por dívidas tributárias da sociedade, a não ser que se comprove dolo, culpa ou um dos fatores acima elencados.” Na ocasião, também foi levantada uma questão que vem preocupando o setor. Trata-se do transporte coletivo feito por prefeituras, no interior do Estado, que recebem, inclusive, subsídio para a compra de ônibus. Segundo o Dr. Rodrigo Sá Martins, esses veículos deveriam fazer somente o transporte de estudantes, moradores na zona rural, mas não é isso o que vem acontecendo. “Esse desvio precisa ser contido, uma vez que vem causando prejuízo no índice de passageiros nas empresas de transportes”, enfatizou o advogado. r Dr . Ageu Libonati (Esq.) Dr. Manoel Luiz Zuanella e Rodrigo Sá Martins, assessores jurídicos do SETPESP 40 Setnews N°123 setpesp.org.br Projeto de Lei nº 334/08 (Sen. Valter Pereira): Regulamenta o dano moral e sua reparação – material disponibilizado pelo Dr. Marcelo Orabona Angélico, do escritório Angélico Advogados, que disponibilizou o texto do PL e fez breve exposição sobre a sua tramitação no Senado de República. A íntegra do projeto de lei poderá ser enviada, via fax, pelo SETPESP, ou obtida via e-mail no site do Senado – PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 334, DE 2008. Presentemente, o PL encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com o Sen. Álvaro Dias, designado Relator, ao qual caberá o relatório final. Tendo o fato de os valores fixados a título de indenização por moral serem elevados e, por isso mesmo, deveras preocupante, recomenda-se, quanto possível, gestões junto a políticos e autoridades em geral, no sentido de acompanhar a tramitação que possa interceder no sentido de serem propostas emendas, objetivando o temperamento dos valores fixados nos incisos I a V, artigo 6º do PL, tanto os pisos como os tetos. Lei federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009: “Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências”, originária do PL do Dep. Jovair Arantes (PTBGoiás). Inicialmente, foi feita breve referência ao parecer solicitado pelo presidente do SETPESP, Robson Rodrigues, emitido pelo departamento jurídico da entidade, no qual foi suscitada dupla inconstitucionalidade da lei formal, suscetível, portanto, de questionamento pela via de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: uma, por invasão da competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso III, da CF); duas, por haver legislado sobre transporte intermunicipal (incluído no artigo 1º), imiscuindo-se, destarte, na competência afeta aos Estados (artigo 25 e § 1º, da CF). Por conta disso, foi sugerida a expedição de ofícios ao governador do Estado de São Paulo e à Confederação Nacional de Transporte (CNT), competentes para ajuizar a ADI (art. 103, incisos V e IX, da CF). Ato contínuo, foi noticiada a propositura da ADI nº 42891/600, com pedido de liminar (art. 10 da Lei nº 9.868/99 cc art. 110 e §§ 1º e 3º do RISTF), para o fim de ser suprimido o vocábulo intermunicipal do artigo 1º da Lei nº 11.975, de 7/7/09, cabendo à Relatora Ministra Carmen Lúcia apreciar o pedido de tutela. Decreto federal nº 6.523, de 31/7/08: Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC. Após breves considerações sobre a repercussão do diploma legal, no segmento de transporte de passageiros e às autuações lavradas em face de empresas filiadas ao SETPESP, a coordenadoria do Colégio de Advogados convidou o Dr. Sérgio Roberto Maluf, especialista em Direito Administrativo e assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Transporte sob regime de Fretamento do Paraná, para fazer exposição sobre o tema, em face dos três trabalhos elaborados: SAC e o Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, O Transporte sob Regime de Fretamento e o SAC e SAC para o Turismo, disponibilizados aos participantes. Portaria nº 444/2008 do INMETRO e CONMETRO: “Aprovou a realização periódica e o calendário de aferição dos equipamentos de uso obrigatório para os veículos de passageiros e carga – Aferição de Cronotacógrafos”, fixando a data limite para 31/12/2009 para os veículos setpesp.org.br destinados ao transporte coletivo de passageiros, o que não só suscitou críticas generalizadas à exigência, como também a adoção de medidas judiciais pelo SETPESP, e as sugestões de empresas. Tendo em vista o público presente à reunião, advogados e representantes de empresas associadas, a Coordenadoria do Colégio reportou-se às Leis 5.966, de 11/12/73 (Emílio G. Médici) e 9.933, de 20/12/99 (Fernando Henrique Cardoso), que conferiram competência ao INMETRO e ao CONMETRO para expedir atos normativos e regulamentos técnicos nos campos da metrologia e da avaliação da conformidade de produtos, de processos e de serviços, com fundamento nas quais sustentou a improcedência dos questionamentos manifestados. Para justificar esse posicionamento, reportou-se ao alentado estudo procedido pelo Dr. Rodrigo de Sá Martins, membro do Departamento Jurídico do SETPESP, conclusivo, no sentido da legalidade da exigência constante da Portaria 444/08 do INMETRO, recomendando o seu cumprimento. Na mesma esteira, a manifestação do Dr. Sérgio Roberto Maluf, assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Transporte sob regime de Fretamento do Paraná. Intervalo intrajornada para o setor de transporte urbano (art. 71, da CLT): Foi dado conhecimento, aos presentes, de matéria veiculada no Informativo da NTU de 21 de setembro de 2009 do desfecho da decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, para analisar a nova proposta de redação da Orientação Jurisprudencial nº 342, no sentido da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada (art. 71, da CLT), para empregados de empresas de transportes urbanos, desde que convencionada por meio de negociação coletiva de trabalho. A proposta vencedora contou com os votos favoráveis de 14 Ministros do TST, contra 9 que votaram contrariamente à flexibilização, por se tratar de norma relacionada à higiene e segurança do trabalho. A proposta de nova redação da OJ 342, nos termos acima, foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência do TST, composta pelos Ministros Vantuil Abdala (presidente), Ives Gandra Martins, Lélio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga (membros). Lei de cotas: Voltou à balha o cumprimento da lei de cotas pelas empresas operadoras de serviços regulares de transporte de passageiros, em face do posicionamento intransigente do Ministério Público do Trabalho. Entre os presentes foi aventada, inclusive, a possibilidade da propositura de medida judicial pelo Sindicato, em favor de suas associadas, atuando como substituto processual. A questão, uma vez mais, suscitou amplo debate, tanto mais por ser de consenso o fato de, no universo das funções existentes nos diversos segmentos de transporte de passageiros, existirem funções absolutamente incompatíveis com os portadores de necessidades especiais, casos específicos do setor operacional (motoristas) e de manutenção (mecânicos de manutenção) que, dessa forma, devem ser excluídas. Foram mencionadas decisões judiciais, nesse sentido, inclusive, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, da lavra da Des. Rita Maria Silvestre, componente da llª Turma, dando provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Softway Contact Serviços de Teleatendimento, em face de decisão proferida pelo juiz da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, em ação anulatória de débito fiscal proposta contra a União (RO-TRT/SP nº 03506.2006.081.02.00-8). Diante, pois, dos precedentes judiciais favoráveis, em ações de iniciativa de empresas regularmente constituídas, a definição sobre o caminho a ser trilhado, no setor de transporte regular de passageiros, ficou pendente de definição. Setnews N°123 41 Colégio de Advogados Resumo dos assuntos abordados no encontro do Colégio de Advogados SETPESP: