PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINS/SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Lins, vem perante Vossa
Excelência, com supedâneo no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 82, inciso I,
da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 74, inciso I, da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
a ser processada pelo rito ordinário, em face de ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
51.502.821/0001-67, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 445, Lins/SP, em razão dos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir deduzidos.
I - HISTÓRICO
Consta dos autos do inquérito civil nº 14.0323.0001174/2013-8, iniciado
através de representação do Procon, que a requerida ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
SÃO LUCAS S.A. firmou “Contratos de Plano de Saúde Coletivo por Adesão”, com diversas
entidades de classe e instituições filantrópicas desta cidade de Lins, trazendo-lhes benefícios
especiais como mensalidades mais acessíveis.
Foram celebrados contratos coletivos por adesão com as seguintes
instituições:
1-) Ministério Evangélico Pentecostal Maranata, através do Contrato nº
000026-Lins, datado de 06 de março de 2001 (fls. 298/312).
2-) Diocese de Lins – Paróquia Nossa Senhora de Fátima, através do
Contrato nº 000054-Lins, datado de 20 de dezembro de 2006 (fls. 313/336).
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3-) Centro do Professorado Paulista – Contrato nº 000023-Lins, com data
de 21 de dezembro de 2000 (fls. 337/351).
4-) ASDIL – Associação dos Idosos de Lins – Contrato nº 000041-Lins,
na data de 21 de fevereiro de 2002 (fls. 352/366).
5-) CNSG – Marfrig – Contrato nº 000006-Lins, datado de 01 de
fevereiro de 2009 (fls. 367/389).
Com a celebração do ajuste, tornaram-se beneficiários/ consumidores dos
serviços de assistência médico-hospitalar oferecidos pela ASSISTÊNCIA MÉDICO
HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A., os beneficiários, associados e filiados das contratantes,
bem como seus dependentes.
Após anos de manutenção dos contratos, recebendo corretamente os
respectivos pagamentos, a requerida resolveu rescindí-los unilateralmente, propondo aos
prejudicados a assinatura de novos contratos com majoração das mensalidades.
Para tanto, a empresa requerida notificou os consumidores abrangidos
pelos contratos acima descritos, comunicando-lhes que, em um prazo de 60 (sessenta) dias, os
contratos estariam rescindidos.
Nas mesmas notificações, a SÃO LUCAS propôs a celebração de novos
contratos, com manutenção das carências, porém, com mensalidades reajustadas em mais de
80% (oitenta por cento) dos valores anteriormente pagos.
Conforme documento enviado pela Câmara Municipal (fls. 456), certos
consumidores, que pagavam a quantia de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), passaram a
arcar com mensalidades de R$ 536,61 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e um
centavos).
E os exemplos a seguir, comprovam a abusividade dos aumentos das
mensalidades em razão do ato ilegal da requerida:
 MARIA DA GLÓRIA MARIANO, nascida aos 06/06/1947, 66 anos de idade
(qualificada a fls. 26)
 Categoria “bronze enfermaria” (fls. 27)
 Valor cobrado em referência ao mês 12/2012: R$ 228,81 (fatura do São Lucas, fls. 25)
 Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013
(fls.17), com enquadramento na categoria “bronze”, acima de 59 anos de idade: R$ 419,74
 Diferença de valor: R$ 190,93
 Aumento em porcentagem: 83,44%
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 MARIA IGNES TORRES DENIZ, nascida aos 21/01/1938, 75 anos de idade
(qualificada a fls. 42)
 Categoria “bronze” , ambulatorial + hospitalar obstetrícia (fls. 44)
 Valor cobrado em referência ao mês 04/2013: R$ 212,27 (fatura do São Lucas, fls. 45)
 Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013
(fls.17), com enquadramento na categoria “bronze”, acima de 59 anos de idade: R$ 419,74
 Diferença de valor: R$ 207,47
 Aumento em porcentagem: 97,74%
 SUELY APARECIDA BELOTO DUENHAS, nascida aos 27/06/1949, 64 anos de
idade (qualificada a fls. 171)
 Categoria “prata apartamento” (fls. 171)
 Valor cobrado em referência ao mês 02/2013: R$ 357,24 (fatura do São Lucas, fls. 173)
 Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013
(fls.17), com enquadramento na categoria “prata”, acima de 59 anos de idade: R$ 587,68
 Diferença de valores: R$ 230,44
 Aumento em porcentagem: 64,50%
 IRENE MARIA DE ALMEIDA MENDONÇA, nascida aos 07/11/1949, 63 anos de
idade (qualificada a fls. 183)
 Categoria “bronze enfermaria” (fls. 185)
 Valor cobrado em referência ao mês 02/2013: R$ 222,51 (fatura do São Lucas, fls. 184)
 Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013
(fls.17), com enquadramento na categoria “bronze”, acima de 59 anos de idade: R$ 419,74
 Diferença de valor: R$ 197,23
 Aumento em porcentagem: 88,63%
Mesmo diante de tais evidências, em resposta a ofício expedido por esta
Promotoria de Justiça, a requerida confirmou a resilição contratual e argumentou que assim
agiu pela “falta de elegibilidade das entidades para serem mantidas e também pela negativa de
algumas e impossibilidade de outras assumirem fatura única, requisito este inclusive exigido
para a venda de novos contratos de adesão, nos moldes de norma editada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar” (fls. 293/295).
Aduziu, ainda, que a resilição é ato legal, pois respaldada em cláusula
específica dos contratos, que prevê tal faculdade para ambas as partes, mediante prévia
comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
A requerida ainda afirmou que estaria disposta a manter o contrato,
desde que as contratadas assumissem fatura única. Porém, omitiu-se quanto à manutenção dos
valores.
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Também afirmou que ofereceu a opção de que os consumidores
prejudicados se filiassem à empresa DIVICOM, que poderia “conseguir enquadrar os
beneficiários, dependendo do vínculo com as classes profissionais, em outro plano”. Porém,
novamente se omite quanto ao valor real do reajuste.
O Procon de Lins manifestou-se a fls. 394/395 afirmando que o Plano
SÃO LUCAS mostrou-se irredutível a negociações e que somente concordou em prorrogar por
30 dias o contrato celebrado com a Associação dos Idosos (ASDIL). Disse, ainda, que foram
realizadas três reuniões com os representantes da empresa requerida, sem qualquer avanço ou
acordo.
Não é à toa que, conforme demonstra a certidão do distribuidor desta
comarca (fls. 403/409), diversos consumidores vêm ingressando em Juízo com ações
individuais, inclusive consignações em pagamento, visando manter os planos de saúde, com
todos os seus benefícios.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
1.
Da natureza jurídica dos contratos de assistência médicohospitalar e da violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor,
do Estatuto do Idoso e do Código Civil.
Desde logo, parece-nos oportuno deixar claro que o contrato cuja
abusividade é apontada nessa ação se sujeita, extreme de dúvidas, ao Código de Defesa do
Consumidor, até porque, conforme dispõe a Súmula 469, do E. Superior Tribunal de Justiça,
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
De outra banda, pouco importa tratar-se de contrato firmado entre
pessoas jurídicas, vez que, como é cediço, nos contratos coletivos de seguro saúde, o
beneficiário final é sempre o próprio consumidor, tal qual ocorre nos contratos individuais ou
familiares. Ademais, o próprio pagamento do valor do convênio médico é pago, com ou
sem coparticipação da empresa empregadora, pelo próprio beneficiário final
(consumidor). Assim, em última análise, o contrato coletivo atende interesses dos usuários
finais e não os interesses pessoais do contratante (empresa empregadora), mero estipulante
desta relação jurídica. Daí porque a diferenciação de disciplina entre os contratos coletivos ou
individuais de planos de saúde implicaria em dar tratamento diferente para situações que,
ontologicamente, são iguais, colocando em desvantagem o consumidor hipossuficiente, o que
não é admitido por nosso ordenamento jurídico.
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Aliás, como bem consignado pelo Procon, de se ressaltar que algumas
das contratantes são meras instituições filantrópicas, sem caráter de associação, como as
contratantes Maranata e Diocese de Lins. Logo, os contratos celebrados com seus
beneficiários, na prática, são verdadeiros contratos particulares, em que não há qualquer
previsão legal de rescisão unilateral. Ao contrário, a legislação proíbe tal prática.
Superada a questão, cumpre assentar, então, que há uma abusividade
intrínseca contida na cláusula contratual que permite a resilição imotivada do contrato, posto
que infringidos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90,
art. 6º, incisos IV, V, VI; art. 39, incisos IV, V, X; art. 51, incisos IV e XI), no Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741/03, arts. 3º e 10, § 3º) e no Código Civil (arts. 421 e 422).
Ressalto, inclusive, que no contrato firmado com a Diocese de Lins,
sequer há previsão de rescisão unilateral, mas apenas em casos de inadimplência ou fraude (fls.
333).
Nesta esteira, os contratos celebrados constituem típico ajuste por prazo
indeterminado, também conhecido por contrato de “trato sucessivo”, de “execução
continuada”, “relacional” ou, ainda, “cativo de longa duração”, vez que seus efeitos se
protraem no tempo, criando a confiança em uma longa e duradoura relação negocial.
Nas palavras de Cláudia Lima Marques, “os contratos de planos de
saúde são contratos cativos de longa duração, a envolver por muitos anos um fornecedor e um
consumidor, com uma finalidade em comum: assegurar para o consumidor o tratamento e
ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde deste, de sua família, dependentes ou
beneficiários.”1
Esse também é o posicionamento atual do E. Superior Tribunal de
Justiça:
“O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo
indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar
futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de
serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de
rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução
periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se
prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo
indeterminado e sucessivamente.
1
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 408.
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Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo
primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá
a cobertura nos termos em que contratada.
O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso exige sua incidência aos
contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que
firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.” (STJ, AgRg no REsp
707.286/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2009).
Seguindo essa moldura jurídico-normativa, os consumidores
prejudicados, em sua maioria idosos, humildes e de poucas posses, aderiram ao plano de saúde
em exame. Por mais de uma década, arcaram com o pagamento das respectivas prestações a
fim de que, no futuro e quando necessário, pudessem usufruir dos serviços de assistência
médico-hospitalar oferecidos pela requerida, em quem depositavam suas confianças.
Inconcebível, assim, que tais consumidores sejam, de forma repentina e
injustificada, surpreendidos com a extinção desse contrato de assistência médico-hospitalar.
Inadmissível ainda que, caso queiram permanecer usufruindo do plano
oferecido pela mesma operadora, sejam constrangidos a migrar para outro contrato, celebrado
exatamente entre as mesmas partes, mas pagando mensalidades extraordinariamente mais
elevadas.
Confira-se, a respeito, o escólio de Jorge Alberto Quadros de Carvalho
Silva:
"Nos contratos de adesão, porém, a existência de cláusula
permitindo ao consumidor cancelar o contrato, unilateralmente, por si só, não
convalida a que possibilita ao fornecedor fazer o mesmo. Segue que o art. 54, § 2º, do
CDC, estabelece que, nesse tipo de contrato, admite-se cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.
Isso se dá, por exemplo, nos contratos de trato sucessivo ou
execução continuada, especialmente nos planos de saúde, em que não se concebe o
cancelamento unilateral pelo fornecedor, ainda que prevista a hipótese para o
consumidor".2
Arnaldo Rizzardo externa idêntica posição:
2
Código de Defesa do Consumidor Anotado e Legislação Complementar. São Paulo: Saraiva, p. 236.
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“... a prevalecer a faculdade constante nas cláusulas acima,
nada impede que se forme o seguinte quadro: o segurado renova ininterruptamente o
contrato por vários anos, e quando atingir uma idade de maior incidência de
fragilidades, ver simplesmente manifestada a recusa, ou ficar surpreendido com a
comunicação de não mais interessar a renovação.
Há incompatibilidade com a boa-fé e a equidade (art. 51, inc. IV,
3
da Lei n. 8.078/90)".
Na mesma linha de argumentação, Leonardo Roscoe Bessa, ilustre
presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON, é
taxativo:
“A experiência tem demonstrado diversos abusos por parte do
fornecedor ao cancelar unilateralmente contratos de consumo de longa duração.
Muitas vezes, é apenas um expediente para oferecer ‘novos’ serviços com preço
aumentado ou, pior ainda, uma forma de excluir o consumidor dos benefícios do
contrato justamente no momento em que, com o avançar da idade, mais necessita de
proteção, a exemplo do que ocorre com alguns contratos nos setores de saúde e
previdência privada.”4
Assim, conquanto uma leitura descontextualizada do art. 13, parágrafo
único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, possa induzir-nos em erro, fazendo crer que não há
vedação legal para a rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde, essa
interpretação não resiste a uma análise sistemática dessa mesma lei, posto que o intuito
principal dessa norma foi o de proteger os consumidores de planos de saúde dos riscos e
vulnerabilidades verificados antes de sua edição.
Por tais razões, numa interpretação finalista, vem se reconhecendo que
também os contratos coletivos não permitem a resilição unilateral, sendo assim, nula a cláusula
que a prevê.
Precisamente neste sentido, e à luz da principiologia que não é exclusiva
da legislação consumerista, quando se cuida de atender a boa-fé objetiva enquanto padrão de
comportamento leal e, assim, de preservar a justa confiança e legítimas expectativas do
contratante, o Código Civil de 2002 dispôs que:
3
Planos de Assistência e Seguros de Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, p. 62.
4
Manual de Direito do Consumidor (obra em co-autoria com Antônio Herman V. Benjamin e
Cláudia Lima Marques). São Paulo: RT, 2008, p. 309 (sem destaque no texto original).
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Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
...........
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Comentando tais preceitos, Humberto Theodoro Júnior pontifica5:
“É inegável, nos tempos atuais, que os contratos, de acordo com
a visão social do Estado Democrático de Direito, hão de submeter-se ao
intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o individualismo
egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob
efetiva prevalência da garantia jurídica dos direitos humanos.
(...)
Na esteira da melhor doutrina e legislação européias, o novo
Código Civil incorpora os três novos princípios de que estamos cogitando, quais sejam,
o da boa-fé objetiva (art. 422), o do equilíbrio econômico do contrato (art. 478) e o da
função social do contrato (art. 421).
(...)
a) Princípio da boa-fé objetiva:
(...)
Para aferir a boa-fé objetiva na formação e execução do
contrato, e, portanto, para exigir-se do contratante alguma prestação derivada de
dever acessório, recorre-se aos costumes do tráfego, já que todo contratante, na atual
concepção da teoria dos contratos, está obrigado a agir de acordo com os usos e
costumes observados pelas pessoas honestas.
O dever de lealdade e boa-fé já atua e obriga na fase précontratual, antes mesmo do aperfeiçoamento do contrato; perdura no momento da
definição do ajuste contratual, assim como no de seu cumprimento; e subsiste, até
mesmo, depois de exaurido o vínculo contratual pelo pagamento e quitação.
b) Princípio do equilíbrio econômico do contrato: o sinalagma
contratual leva a ordem jurídica a proteger o contratante contra a lesão e a
onerosidade excessiva.
(...)
c) Princípio da função social do contrato: Dispõe o art. 421 do
novo Código Civil que ‘a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato.’
5
O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 4-17.
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Trata-se de preceito que, na lição de Antônio Junqueira de
Azevedo, procura a integração dos contratos ‘numa ordem social harmônica, visando
impedir tanto aqueles que prejudiquem a coletividade quanto os que prejudiquem
ilicitamente pessoas determinadas.’ Segundo a mesma doutrina, ‘a idéia de função
social do contrato está claramente determinada pela Constituição, ao fixar, como um
dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV). Para
o mesmo jurista, essa disposição constitucional ‘impõe, ao jurista, a proibição de ver o
contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o
mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade.’
(...)
O que importa é verificar se o procedimento da parte, quando
negociou as tratativas preliminares, quando estipulou as condições do contrato afinal
concluído, quando deu execução ao ajuste e até depois de cumprida a prestação
contratada, correspondeu aos padrões éticos do meio social.
A lei não define esses padrões, mesmo porque eles são variáveis
no tempo e no espaço. A regra, aqui e nas fontes do direito comparado que
alimentaram o Código Civil brasileiro, corresponde ao tipo de norma que a doutrina
denomina ‘cláusula geral’ para indicar preceitos genéricos ou abertos, cujo conteúdo
haverá de ser completado e definido casuisticamente pelo juiz. Mais do que normas
definidoras de conduta, as cláusulas legais da espécie se endereçam ao juiz, exigindolhe um trabalho de adaptação a ser cumprido por meio da hermenêutica, da
interpretação.”
A respeito da função social dos planos de saúde, há um precedente em
julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se assinalou, com toda a propriedade,
que, in verbis: quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente
de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com
os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem
econômica.
Ademais, a empresa que se dedica a essa atividade deve proceder "em
conformidade com as necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo
espectro de atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também
naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços, dos
aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua atividade." (cf. Voto
Vencedor, proferido na Apelação Cível nº 282.895.1/5, extraído da Apelação nº 906142475.2009.8.26.0000, Relator o Des. Edson Luiz de Queiros, da 5ª Câmara de Direito Privado do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento proferido no dia 12 de junho de 2013).
Tal entendimento tem sido adotado pela jurisprudência, valendo a
transcrição:
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“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. OPERADORA NÃO
PODE BURLAR AS GARANTIAS DOS CONSUMIDORES FINAIS E
DESEQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJ-SP – Apelação nº 028746384.2009.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Privado – Relator o Desembargador
Coelho Mendes – Data do Julgamento: 11 de junho de 2013).
“Plano de saúde coletivo. Contrato cativo e de longa duração.
Resilição unilateral. Abusividade. Imperativo de boa-fé contratual e do dever de
lealdade mesmo nas relações paritárias. Impossibilidade, ainda, de interrupção
de tratamento. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP – Apelação nº
0153463-36.2012.8.26.0100 - 1ª Câmara de Direito Privado – Relator o
Desembargador Claudio Godoy – Data do Julgamento: 18 de junho de 2013).
“Plano de saúde. Contrato coletivo. Pessoa jurídica estipulante.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469,
do STJ. Rescisão imotivada. Inadmissibilidade. Aplicação do artigo 13,
parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98 que se estende aos contratos coletivos
por adesão. Diferenciação que implicaria em dar tratamento diferente para
situações iguais, colocando em desvantagem o consumidor hipossuficiente.
Sentença de procedência devidamente fundamentada. Recurso não provido.”
(TJ-SP - Apelação nº 9061424-75.2009.8.26.0000 - Relator o Des. Edson Luiz
de Queiros - 5ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 12 de junho de
2013).
“Seguro saúde - Coletivo empresarial - Manutenção do contrato Procedência - Inadmissibilidade do direito à rescisão unilateral imotivada Entendimento contrário à Lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do ConsumidorRecurso provido” (TJ-SP - Apelação nº 320.574.4/7-00 - 8ª Câmara de Direito
Privado – Relator o Desembargador Joaquim Garcia - Data de julgamento:
12/11/2008).
“Plano de saúde. Inadmissibilidade da rescisão unilateral de contrato
coletivo pela operadora. Abusividade de cláusula que a possibilita. Mitigação
do princípio da obrigatoriedade dos contratos. Sentença mantida. Recurso não
provido” (TJ-SP - Apelação nº 0138181- 89.2011.8.26.0100 - 3ª Câmara de
Direito Privado – Relator o Desembargador João Pazine Neto - Data de
julgamento: 22/11/2011).
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“Plano de saúde. Rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano
de saúde coletivo. Aplicação dos ditames do CDC. A aparente proteção
exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais,
estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir
gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor
como da Lei nº 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o
consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Presentes os
requisitos do artigo 273 do CPC, deve-se manter a tutela antecipada deferida.
Necessidade de resguardar o direito à vida. Decisão mantida. Recurso
improvido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 0171893-79.2011.8.26.0000 - 2ª
Câmara de Direito Privado – Relator o Desembargador José Joaquim dos Santos
- Data de julgamento: 27/09/2011).
Nesse quadrante, afiguram-se reluzentes as nulidades das cláusulas
contidas nos contratos que preveem a possibilidade de rescisão unilateral e a ilegalidade
perpetrada pela demandada quando procedeu à extinção repentina desse contrato de assistência
médico-hospitalar, deixando à deriva inúmeros beneficiários/consumidores, vários deles em
pleno tratamento médico.
E nem se argumente que o artigo 17, parágrafo único, da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, permite tal rescisão ilegal.
Isto porque, fácil perceber, que simples resolução normativa,
logicamente, não pode contrariar lei formal, espécie normativa hierarquicamente superior.
De rigor, então, à luz dos preceitos normativos acima invocados, o (i)
reconhecimento da nulidade da cláusula contida no item 13.1 dos contratos em questão, que
autoriza a denúncia unilateral do ajuste (CDC, art. 51, incisos IV e XI, § 4º), e a posterior
efetiva extinção dos contratos, cujas execuções devem ser imediatamente restabelecidas.
2.
Da antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273; Lei nº
8.078/90, art. 84, § 3º; Lei nº 10.741/03, art. 83, § 1º)
Depreende-se do cenário em foco, como visto, que vários consumidores
foram privados de usufruir do plano de assistência médico-hospitalar para o qual contribuíram
por mais de uma década, mercê da impossibilidade de suportarem o pagamento das novas
prestações impostas pela requerida.
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Outros tantos, para manterem-se na condição de beneficiários do
referido plano – e, portanto, continuarem recebendo atendimento médico-hospitalar – foram
compelidos a, com grande sacrifício pessoal e familiar, arcar com o valor das novas
mensalidades, muito mais elevadas, decorrentes da migração para o outro contrato com a
ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS.
Relevante sublinhar que, possivelmente, alguns ou vários consumidores
lesados pela ilegal, abusiva e repentina extinção do contrato em questão podem estar
vivenciando problemas de saúde, razão pela qual buscavam na demandada a segurança e a
garantia da prestação de um serviço de assistência médico-hospitalar.
À vista desse quadro, impõe-se assegurar aos consumidores que
aderiram aos contratos em exame, a manutenção do atendimento médico-hospitalar pactuado,
suspendendo-se, de imediato, os efeitos da resilição operada pela requerida.
Requer-se, pois, com espeque no artigo 273 do CPC, no artigo 84, § 3º,
da Lei nº 8.078/90 (CDC), seja concedida antecipação dos efeitos da tutela para que se
reestabeleça, imediatamente, a execução dos contratos de assistência médico-hospitalar acima
descritos, celebrados entre a ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. e
Ministério Evangélico Pentecostal Maranata (Contrato nº 000026-Lins), Diocese de Lins –
Paróquia Nossa Senhora de Fátima (Contrato nº 000054-Lins), Centro do Professorado Paulista
(Contrato nº 000023-Lins), ASDIL – Associação dos Idosos de Lins (Contrato nº 000041-Lins)
e CNSG – Marfrig (Contrato nº 000006-Lins).
Para a efetivação da medida, requer-se seja a ré ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. compelida a assegurar a todos os consumidores
vinculados aos contratos mencionados que figuravam como beneficiários, o pleno e integral
atendimento médico-hospitalar, nos moldes contratados, a contar da intimação da decisão
proferida nesse sentido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por cada
consumidor não atendido.
Além disso, requer-se seja a requerida ASSISTÊNCIA MÉDICO
HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de
sua intimação, emitir novos boletos aos beneficiários dos referidos contratos, com os mesmos
valores lançados na vigência dos contratos rescindidos, apenas possibilitando majoração com
base nos índices inflacionários, nas datas convencionadas nos contratos.
Para assegurar o efetivo cumprimento da ordem, postula-se a fixação de
multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na emissão de cada boleto.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS
III - DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, requer-se:
a) seja determinada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal,
a fim de que, advertida dos efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de
Processo Civil, apresente, querendo, resposta à presente ação;
b) seja determinada a publicação do edital previsto no art. 94 do Código
de Defesa do Consumidor para que os eventuais interessados possam intervir no processo
como litisconsortes;
c) sejam os pedidos julgados procedentes para:
c.1) declarar a nulidade, nos termos do art. 51, § 4º, da Lei nº
8.078/90, da cláusula contida no item 13.1 dos contratos questionados, que prevê a
possibilidade de denúncia unilateral do ajuste;
c.2) condenar a ré ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO
LUCAS S.A. à obrigação de fazer consistente em manter a execução dos contratos
coletivos celebrados com o Ministério Evangélico Pentecostal Maranata (Contrato nº
000026-Lins), Diocese de Lins – Paróquia Nossa Senhora de Fátima (Contrato nº
000054-Lins), Centro do Professorado Paulista (Contrato nº 000023-Lins), ASDIL –
Associação dos Idosos de Lins (Contrato nº 000041-Lins) e CNSG – Marfrig (Contrato
nº 000006-Lins).
c.3) condenar a ré ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO
LUCAS S.A. a restituir aos consumidores, em dobro, a diferença correspondente aos
valores das mensalidades pagas antes e após a rescisão ilegal dos contratos, acrescida de
correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, § único, e art. 95);
c.4) condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, observado o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 87 da Lei
nº 8.078/90.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS
Requer-se, por fim, que as intimações ao autor sejam feitas
pessoalmente, mercê do disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, no art. 41,
inc. IV, da Lei nº 8.625/93 e no art. 224, inc. XI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo).
Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, sem prejuízo da
incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à
inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores substituída pelo autor.
Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor
mensal da multa diária por consumidor, apenas para efeitos de alçada e fiscais, pois não foi
possível aquilitar de imediato o valor econômico do dano experimentado pelo consumidores
(art. 258, do CPC).
Lins, 20 de setembro de 2013.
Haroldo Pansardi Giavarina
Promotor de Justiça
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