PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINS/SP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Lins, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 74, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, propor: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a ser processada pelo rito ordinário, em face de ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.502.821/0001-67, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 445, Lins/SP, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir deduzidos. I - HISTÓRICO Consta dos autos do inquérito civil nº 14.0323.0001174/2013-8, iniciado através de representação do Procon, que a requerida ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. firmou “Contratos de Plano de Saúde Coletivo por Adesão”, com diversas entidades de classe e instituições filantrópicas desta cidade de Lins, trazendo-lhes benefícios especiais como mensalidades mais acessíveis. Foram celebrados contratos coletivos por adesão com as seguintes instituições: 1-) Ministério Evangélico Pentecostal Maranata, através do Contrato nº 000026-Lins, datado de 06 de março de 2001 (fls. 298/312). 2-) Diocese de Lins – Paróquia Nossa Senhora de Fátima, através do Contrato nº 000054-Lins, datado de 20 de dezembro de 2006 (fls. 313/336). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS 3-) Centro do Professorado Paulista – Contrato nº 000023-Lins, com data de 21 de dezembro de 2000 (fls. 337/351). 4-) ASDIL – Associação dos Idosos de Lins – Contrato nº 000041-Lins, na data de 21 de fevereiro de 2002 (fls. 352/366). 5-) CNSG – Marfrig – Contrato nº 000006-Lins, datado de 01 de fevereiro de 2009 (fls. 367/389). Com a celebração do ajuste, tornaram-se beneficiários/ consumidores dos serviços de assistência médico-hospitalar oferecidos pela ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A., os beneficiários, associados e filiados das contratantes, bem como seus dependentes. Após anos de manutenção dos contratos, recebendo corretamente os respectivos pagamentos, a requerida resolveu rescindí-los unilateralmente, propondo aos prejudicados a assinatura de novos contratos com majoração das mensalidades. Para tanto, a empresa requerida notificou os consumidores abrangidos pelos contratos acima descritos, comunicando-lhes que, em um prazo de 60 (sessenta) dias, os contratos estariam rescindidos. Nas mesmas notificações, a SÃO LUCAS propôs a celebração de novos contratos, com manutenção das carências, porém, com mensalidades reajustadas em mais de 80% (oitenta por cento) dos valores anteriormente pagos. Conforme documento enviado pela Câmara Municipal (fls. 456), certos consumidores, que pagavam a quantia de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), passaram a arcar com mensalidades de R$ 536,61 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos). E os exemplos a seguir, comprovam a abusividade dos aumentos das mensalidades em razão do ato ilegal da requerida: MARIA DA GLÓRIA MARIANO, nascida aos 06/06/1947, 66 anos de idade (qualificada a fls. 26) Categoria “bronze enfermaria” (fls. 27) Valor cobrado em referência ao mês 12/2012: R$ 228,81 (fatura do São Lucas, fls. 25) Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013 (fls.17), com enquadramento na categoria “bronze”, acima de 59 anos de idade: R$ 419,74 Diferença de valor: R$ 190,93 Aumento em porcentagem: 83,44% PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS MARIA IGNES TORRES DENIZ, nascida aos 21/01/1938, 75 anos de idade (qualificada a fls. 42) Categoria “bronze” , ambulatorial + hospitalar obstetrícia (fls. 44) Valor cobrado em referência ao mês 04/2013: R$ 212,27 (fatura do São Lucas, fls. 45) Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013 (fls.17), com enquadramento na categoria “bronze”, acima de 59 anos de idade: R$ 419,74 Diferença de valor: R$ 207,47 Aumento em porcentagem: 97,74% SUELY APARECIDA BELOTO DUENHAS, nascida aos 27/06/1949, 64 anos de idade (qualificada a fls. 171) Categoria “prata apartamento” (fls. 171) Valor cobrado em referência ao mês 02/2013: R$ 357,24 (fatura do São Lucas, fls. 173) Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013 (fls.17), com enquadramento na categoria “prata”, acima de 59 anos de idade: R$ 587,68 Diferença de valores: R$ 230,44 Aumento em porcentagem: 64,50% IRENE MARIA DE ALMEIDA MENDONÇA, nascida aos 07/11/1949, 63 anos de idade (qualificada a fls. 183) Categoria “bronze enfermaria” (fls. 185) Valor cobrado em referência ao mês 02/2013: R$ 222,51 (fatura do São Lucas, fls. 184) Valor de novo plano, baseado em tabela do São Lucas datada de janeiro de 2013 (fls.17), com enquadramento na categoria “bronze”, acima de 59 anos de idade: R$ 419,74 Diferença de valor: R$ 197,23 Aumento em porcentagem: 88,63% Mesmo diante de tais evidências, em resposta a ofício expedido por esta Promotoria de Justiça, a requerida confirmou a resilição contratual e argumentou que assim agiu pela “falta de elegibilidade das entidades para serem mantidas e também pela negativa de algumas e impossibilidade de outras assumirem fatura única, requisito este inclusive exigido para a venda de novos contratos de adesão, nos moldes de norma editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar” (fls. 293/295). Aduziu, ainda, que a resilição é ato legal, pois respaldada em cláusula específica dos contratos, que prevê tal faculdade para ambas as partes, mediante prévia comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência. A requerida ainda afirmou que estaria disposta a manter o contrato, desde que as contratadas assumissem fatura única. Porém, omitiu-se quanto à manutenção dos valores. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS Também afirmou que ofereceu a opção de que os consumidores prejudicados se filiassem à empresa DIVICOM, que poderia “conseguir enquadrar os beneficiários, dependendo do vínculo com as classes profissionais, em outro plano”. Porém, novamente se omite quanto ao valor real do reajuste. O Procon de Lins manifestou-se a fls. 394/395 afirmando que o Plano SÃO LUCAS mostrou-se irredutível a negociações e que somente concordou em prorrogar por 30 dias o contrato celebrado com a Associação dos Idosos (ASDIL). Disse, ainda, que foram realizadas três reuniões com os representantes da empresa requerida, sem qualquer avanço ou acordo. Não é à toa que, conforme demonstra a certidão do distribuidor desta comarca (fls. 403/409), diversos consumidores vêm ingressando em Juízo com ações individuais, inclusive consignações em pagamento, visando manter os planos de saúde, com todos os seus benefícios. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS 1. Da natureza jurídica dos contratos de assistência médicohospitalar e da violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e do Código Civil. Desde logo, parece-nos oportuno deixar claro que o contrato cuja abusividade é apontada nessa ação se sujeita, extreme de dúvidas, ao Código de Defesa do Consumidor, até porque, conforme dispõe a Súmula 469, do E. Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. De outra banda, pouco importa tratar-se de contrato firmado entre pessoas jurídicas, vez que, como é cediço, nos contratos coletivos de seguro saúde, o beneficiário final é sempre o próprio consumidor, tal qual ocorre nos contratos individuais ou familiares. Ademais, o próprio pagamento do valor do convênio médico é pago, com ou sem coparticipação da empresa empregadora, pelo próprio beneficiário final (consumidor). Assim, em última análise, o contrato coletivo atende interesses dos usuários finais e não os interesses pessoais do contratante (empresa empregadora), mero estipulante desta relação jurídica. Daí porque a diferenciação de disciplina entre os contratos coletivos ou individuais de planos de saúde implicaria em dar tratamento diferente para situações que, ontologicamente, são iguais, colocando em desvantagem o consumidor hipossuficiente, o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS Aliás, como bem consignado pelo Procon, de se ressaltar que algumas das contratantes são meras instituições filantrópicas, sem caráter de associação, como as contratantes Maranata e Diocese de Lins. Logo, os contratos celebrados com seus beneficiários, na prática, são verdadeiros contratos particulares, em que não há qualquer previsão legal de rescisão unilateral. Ao contrário, a legislação proíbe tal prática. Superada a questão, cumpre assentar, então, que há uma abusividade intrínseca contida na cláusula contratual que permite a resilição imotivada do contrato, posto que infringidos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, incisos IV, V, VI; art. 39, incisos IV, V, X; art. 51, incisos IV e XI), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03, arts. 3º e 10, § 3º) e no Código Civil (arts. 421 e 422). Ressalto, inclusive, que no contrato firmado com a Diocese de Lins, sequer há previsão de rescisão unilateral, mas apenas em casos de inadimplência ou fraude (fls. 333). Nesta esteira, os contratos celebrados constituem típico ajuste por prazo indeterminado, também conhecido por contrato de “trato sucessivo”, de “execução continuada”, “relacional” ou, ainda, “cativo de longa duração”, vez que seus efeitos se protraem no tempo, criando a confiança em uma longa e duradoura relação negocial. Nas palavras de Cláudia Lima Marques, “os contratos de planos de saúde são contratos cativos de longa duração, a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma finalidade em comum: assegurar para o consumidor o tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a saúde deste, de sua família, dependentes ou beneficiários.”1 Esse também é o posicionamento atual do E. Superior Tribunal de Justiça: “O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. 1 Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 408. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em que contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.” (STJ, AgRg no REsp 707.286/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2009). Seguindo essa moldura jurídico-normativa, os consumidores prejudicados, em sua maioria idosos, humildes e de poucas posses, aderiram ao plano de saúde em exame. Por mais de uma década, arcaram com o pagamento das respectivas prestações a fim de que, no futuro e quando necessário, pudessem usufruir dos serviços de assistência médico-hospitalar oferecidos pela requerida, em quem depositavam suas confianças. Inconcebível, assim, que tais consumidores sejam, de forma repentina e injustificada, surpreendidos com a extinção desse contrato de assistência médico-hospitalar. Inadmissível ainda que, caso queiram permanecer usufruindo do plano oferecido pela mesma operadora, sejam constrangidos a migrar para outro contrato, celebrado exatamente entre as mesmas partes, mas pagando mensalidades extraordinariamente mais elevadas. Confira-se, a respeito, o escólio de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva: "Nos contratos de adesão, porém, a existência de cláusula permitindo ao consumidor cancelar o contrato, unilateralmente, por si só, não convalida a que possibilita ao fornecedor fazer o mesmo. Segue que o art. 54, § 2º, do CDC, estabelece que, nesse tipo de contrato, admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Isso se dá, por exemplo, nos contratos de trato sucessivo ou execução continuada, especialmente nos planos de saúde, em que não se concebe o cancelamento unilateral pelo fornecedor, ainda que prevista a hipótese para o consumidor".2 Arnaldo Rizzardo externa idêntica posição: 2 Código de Defesa do Consumidor Anotado e Legislação Complementar. São Paulo: Saraiva, p. 236. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS “... a prevalecer a faculdade constante nas cláusulas acima, nada impede que se forme o seguinte quadro: o segurado renova ininterruptamente o contrato por vários anos, e quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, ver simplesmente manifestada a recusa, ou ficar surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação. Há incompatibilidade com a boa-fé e a equidade (art. 51, inc. IV, 3 da Lei n. 8.078/90)". Na mesma linha de argumentação, Leonardo Roscoe Bessa, ilustre presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON, é taxativo: “A experiência tem demonstrado diversos abusos por parte do fornecedor ao cancelar unilateralmente contratos de consumo de longa duração. Muitas vezes, é apenas um expediente para oferecer ‘novos’ serviços com preço aumentado ou, pior ainda, uma forma de excluir o consumidor dos benefícios do contrato justamente no momento em que, com o avançar da idade, mais necessita de proteção, a exemplo do que ocorre com alguns contratos nos setores de saúde e previdência privada.”4 Assim, conquanto uma leitura descontextualizada do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, possa induzir-nos em erro, fazendo crer que não há vedação legal para a rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde, essa interpretação não resiste a uma análise sistemática dessa mesma lei, posto que o intuito principal dessa norma foi o de proteger os consumidores de planos de saúde dos riscos e vulnerabilidades verificados antes de sua edição. Por tais razões, numa interpretação finalista, vem se reconhecendo que também os contratos coletivos não permitem a resilição unilateral, sendo assim, nula a cláusula que a prevê. Precisamente neste sentido, e à luz da principiologia que não é exclusiva da legislação consumerista, quando se cuida de atender a boa-fé objetiva enquanto padrão de comportamento leal e, assim, de preservar a justa confiança e legítimas expectativas do contratante, o Código Civil de 2002 dispôs que: 3 Planos de Assistência e Seguros de Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, p. 62. 4 Manual de Direito do Consumidor (obra em co-autoria com Antônio Herman V. Benjamin e Cláudia Lima Marques). São Paulo: RT, 2008, p. 309 (sem destaque no texto original). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. ........... Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Comentando tais preceitos, Humberto Theodoro Júnior pontifica5: “É inegável, nos tempos atuais, que os contratos, de acordo com a visão social do Estado Democrático de Direito, hão de submeter-se ao intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o individualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob efetiva prevalência da garantia jurídica dos direitos humanos. (...) Na esteira da melhor doutrina e legislação européias, o novo Código Civil incorpora os três novos princípios de que estamos cogitando, quais sejam, o da boa-fé objetiva (art. 422), o do equilíbrio econômico do contrato (art. 478) e o da função social do contrato (art. 421). (...) a) Princípio da boa-fé objetiva: (...) Para aferir a boa-fé objetiva na formação e execução do contrato, e, portanto, para exigir-se do contratante alguma prestação derivada de dever acessório, recorre-se aos costumes do tráfego, já que todo contratante, na atual concepção da teoria dos contratos, está obrigado a agir de acordo com os usos e costumes observados pelas pessoas honestas. O dever de lealdade e boa-fé já atua e obriga na fase précontratual, antes mesmo do aperfeiçoamento do contrato; perdura no momento da definição do ajuste contratual, assim como no de seu cumprimento; e subsiste, até mesmo, depois de exaurido o vínculo contratual pelo pagamento e quitação. b) Princípio do equilíbrio econômico do contrato: o sinalagma contratual leva a ordem jurídica a proteger o contratante contra a lesão e a onerosidade excessiva. (...) c) Princípio da função social do contrato: Dispõe o art. 421 do novo Código Civil que ‘a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.’ 5 O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 4-17. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS Trata-se de preceito que, na lição de Antônio Junqueira de Azevedo, procura a integração dos contratos ‘numa ordem social harmônica, visando impedir tanto aqueles que prejudiquem a coletividade quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinadas.’ Segundo a mesma doutrina, ‘a idéia de função social do contrato está claramente determinada pela Constituição, ao fixar, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV). Para o mesmo jurista, essa disposição constitucional ‘impõe, ao jurista, a proibição de ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade.’ (...) O que importa é verificar se o procedimento da parte, quando negociou as tratativas preliminares, quando estipulou as condições do contrato afinal concluído, quando deu execução ao ajuste e até depois de cumprida a prestação contratada, correspondeu aos padrões éticos do meio social. A lei não define esses padrões, mesmo porque eles são variáveis no tempo e no espaço. A regra, aqui e nas fontes do direito comparado que alimentaram o Código Civil brasileiro, corresponde ao tipo de norma que a doutrina denomina ‘cláusula geral’ para indicar preceitos genéricos ou abertos, cujo conteúdo haverá de ser completado e definido casuisticamente pelo juiz. Mais do que normas definidoras de conduta, as cláusulas legais da espécie se endereçam ao juiz, exigindolhe um trabalho de adaptação a ser cumprido por meio da hermenêutica, da interpretação.” A respeito da função social dos planos de saúde, há um precedente em julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se assinalou, com toda a propriedade, que, in verbis: quem pretende exercer a prestação de serviços de saúde deve estar consciente de que o seu legítimo direito ao lucro disso decorrente há de ser exercido em consonância com os valores de proteção da vida humana saudável, fim ao qual se subordina a própria ordem econômica. Ademais, a empresa que se dedica a essa atividade deve proceder "em conformidade com as necessidades de seu consumidor, com abrangência do mais amplo espectro de atuação, sem limitar-se a acudi-lo apenas nas doenças rentáveis, mas também naquelas custosas e não rentáveis, com a previsão, no estabelecimento de seus preços, dos aportes necessários à sobrevivência de rentabilidade razoável de sua atividade." (cf. Voto Vencedor, proferido na Apelação Cível nº 282.895.1/5, extraído da Apelação nº 906142475.2009.8.26.0000, Relator o Des. Edson Luiz de Queiros, da 5ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento proferido no dia 12 de junho de 2013). Tal entendimento tem sido adotado pela jurisprudência, valendo a transcrição: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. OPERADORA NÃO PODE BURLAR AS GARANTIAS DOS CONSUMIDORES FINAIS E DESEQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJ-SP – Apelação nº 028746384.2009.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Privado – Relator o Desembargador Coelho Mendes – Data do Julgamento: 11 de junho de 2013). “Plano de saúde coletivo. Contrato cativo e de longa duração. Resilição unilateral. Abusividade. Imperativo de boa-fé contratual e do dever de lealdade mesmo nas relações paritárias. Impossibilidade, ainda, de interrupção de tratamento. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP – Apelação nº 0153463-36.2012.8.26.0100 - 1ª Câmara de Direito Privado – Relator o Desembargador Claudio Godoy – Data do Julgamento: 18 de junho de 2013). “Plano de saúde. Contrato coletivo. Pessoa jurídica estipulante. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469, do STJ. Rescisão imotivada. Inadmissibilidade. Aplicação do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98 que se estende aos contratos coletivos por adesão. Diferenciação que implicaria em dar tratamento diferente para situações iguais, colocando em desvantagem o consumidor hipossuficiente. Sentença de procedência devidamente fundamentada. Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação nº 9061424-75.2009.8.26.0000 - Relator o Des. Edson Luiz de Queiros - 5ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 12 de junho de 2013). “Seguro saúde - Coletivo empresarial - Manutenção do contrato Procedência - Inadmissibilidade do direito à rescisão unilateral imotivada Entendimento contrário à Lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do ConsumidorRecurso provido” (TJ-SP - Apelação nº 320.574.4/7-00 - 8ª Câmara de Direito Privado – Relator o Desembargador Joaquim Garcia - Data de julgamento: 12/11/2008). “Plano de saúde. Inadmissibilidade da rescisão unilateral de contrato coletivo pela operadora. Abusividade de cláusula que a possibilita. Mitigação do princípio da obrigatoriedade dos contratos. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJ-SP - Apelação nº 0138181- 89.2011.8.26.0100 - 3ª Câmara de Direito Privado – Relator o Desembargador João Pazine Neto - Data de julgamento: 22/11/2011). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS “Plano de saúde. Rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo. Aplicação dos ditames do CDC. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei nº 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve-se manter a tutela antecipada deferida. Necessidade de resguardar o direito à vida. Decisão mantida. Recurso improvido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 0171893-79.2011.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Privado – Relator o Desembargador José Joaquim dos Santos - Data de julgamento: 27/09/2011). Nesse quadrante, afiguram-se reluzentes as nulidades das cláusulas contidas nos contratos que preveem a possibilidade de rescisão unilateral e a ilegalidade perpetrada pela demandada quando procedeu à extinção repentina desse contrato de assistência médico-hospitalar, deixando à deriva inúmeros beneficiários/consumidores, vários deles em pleno tratamento médico. E nem se argumente que o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, permite tal rescisão ilegal. Isto porque, fácil perceber, que simples resolução normativa, logicamente, não pode contrariar lei formal, espécie normativa hierarquicamente superior. De rigor, então, à luz dos preceitos normativos acima invocados, o (i) reconhecimento da nulidade da cláusula contida no item 13.1 dos contratos em questão, que autoriza a denúncia unilateral do ajuste (CDC, art. 51, incisos IV e XI, § 4º), e a posterior efetiva extinção dos contratos, cujas execuções devem ser imediatamente restabelecidas. 2. Da antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273; Lei nº 8.078/90, art. 84, § 3º; Lei nº 10.741/03, art. 83, § 1º) Depreende-se do cenário em foco, como visto, que vários consumidores foram privados de usufruir do plano de assistência médico-hospitalar para o qual contribuíram por mais de uma década, mercê da impossibilidade de suportarem o pagamento das novas prestações impostas pela requerida. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS Outros tantos, para manterem-se na condição de beneficiários do referido plano – e, portanto, continuarem recebendo atendimento médico-hospitalar – foram compelidos a, com grande sacrifício pessoal e familiar, arcar com o valor das novas mensalidades, muito mais elevadas, decorrentes da migração para o outro contrato com a ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS. Relevante sublinhar que, possivelmente, alguns ou vários consumidores lesados pela ilegal, abusiva e repentina extinção do contrato em questão podem estar vivenciando problemas de saúde, razão pela qual buscavam na demandada a segurança e a garantia da prestação de um serviço de assistência médico-hospitalar. À vista desse quadro, impõe-se assegurar aos consumidores que aderiram aos contratos em exame, a manutenção do atendimento médico-hospitalar pactuado, suspendendo-se, de imediato, os efeitos da resilição operada pela requerida. Requer-se, pois, com espeque no artigo 273 do CPC, no artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), seja concedida antecipação dos efeitos da tutela para que se reestabeleça, imediatamente, a execução dos contratos de assistência médico-hospitalar acima descritos, celebrados entre a ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. e Ministério Evangélico Pentecostal Maranata (Contrato nº 000026-Lins), Diocese de Lins – Paróquia Nossa Senhora de Fátima (Contrato nº 000054-Lins), Centro do Professorado Paulista (Contrato nº 000023-Lins), ASDIL – Associação dos Idosos de Lins (Contrato nº 000041-Lins) e CNSG – Marfrig (Contrato nº 000006-Lins). Para a efetivação da medida, requer-se seja a ré ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. compelida a assegurar a todos os consumidores vinculados aos contratos mencionados que figuravam como beneficiários, o pleno e integral atendimento médico-hospitalar, nos moldes contratados, a contar da intimação da decisão proferida nesse sentido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por cada consumidor não atendido. Além disso, requer-se seja a requerida ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, emitir novos boletos aos beneficiários dos referidos contratos, com os mesmos valores lançados na vigência dos contratos rescindidos, apenas possibilitando majoração com base nos índices inflacionários, nas datas convencionadas nos contratos. Para assegurar o efetivo cumprimento da ordem, postula-se a fixação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na emissão de cada boleto. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS III - DOS PEDIDOS Diante do acima exposto, requer-se: a) seja determinada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, advertida dos efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil, apresente, querendo, resposta à presente ação; b) seja determinada a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para que os eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes; c) sejam os pedidos julgados procedentes para: c.1) declarar a nulidade, nos termos do art. 51, § 4º, da Lei nº 8.078/90, da cláusula contida no item 13.1 dos contratos questionados, que prevê a possibilidade de denúncia unilateral do ajuste; c.2) condenar a ré ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. à obrigação de fazer consistente em manter a execução dos contratos coletivos celebrados com o Ministério Evangélico Pentecostal Maranata (Contrato nº 000026-Lins), Diocese de Lins – Paróquia Nossa Senhora de Fátima (Contrato nº 000054-Lins), Centro do Professorado Paulista (Contrato nº 000023-Lins), ASDIL – Associação dos Idosos de Lins (Contrato nº 000041-Lins) e CNSG – Marfrig (Contrato nº 000006-Lins). c.3) condenar a ré ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S.A. a restituir aos consumidores, em dobro, a diferença correspondente aos valores das mensalidades pagas antes e após a rescisão ilegal dos contratos, acrescida de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, § único, e art. 95); c.4) condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 87 da Lei nº 8.078/90. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE LINS Requer-se, por fim, que as intimações ao autor sejam feitas pessoalmente, mercê do disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, no art. 41, inc. IV, da Lei nº 8.625/93 e no art. 224, inc. XI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, sem prejuízo da incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores substituída pelo autor. Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor mensal da multa diária por consumidor, apenas para efeitos de alçada e fiscais, pois não foi possível aquilitar de imediato o valor econômico do dano experimentado pelo consumidores (art. 258, do CPC). Lins, 20 de setembro de 2013. Haroldo Pansardi Giavarina Promotor de Justiça