Crédito extemporâneo de PIS/Cofins
no regime não cumulativo - registro e
formas de aproveitamento
José Antonio Minatel
Mestre e doutor PUC/SP
Registro de Créditos: momento
Regra: (i) registro no período de apuração em que
ocorre a aquisição dos bens ou serviços que assegurem
o direito ao crédito; ou (ii) período de apuração em que
custos e despesas são considerados incorridos.
(CRÉDITOS CONTEMPORÂNEOS)
Exceção: registro de crédito fora de época, inserido na
escrituração fora do período de apuração a que se
refere o documento que lhe dá suporte. (CRÉDITO
EXTEMPORÂNEO)
Cofins-Pis: crédito extemporâneo
Lei n°10.833/2003
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:
(...)
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Cofins-Pis: crédito extemporâneo
Lei n°10.865/2004
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, poderão descontar crédito [...] em relação às importações
sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º
[...]
§ 2o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo
nos meses subseqüentes.
“Registro” e “Aproveitamento” do crédito
Inserir na escrituração: “Registro” tempestivo é condição para o
aproveitamento;
“Aproveitamento” por duas formas:
(i) Reduzir débitos de contribuições incidentes no período ou
em períodos posteriores (vocação natural);
(ii) Pedido de ressarcimento do saldo credor
acumulado (possibilidade de compensar com outros
tributos federais – depende de lei)
“Registro” e “Aproveitamento” do crédito
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Autorização legislativa abrange os dois eventos:
(i) Crédito não escriturado que pode ser “registrado” em
período posterior (crédito extemporâneo);
(ii) Carregamento do valor excedente de créditos (saldo
credor acumulado) sempre transportado para períodos
seguintes.
Cofins-Pis e não cumulatividade
VOCAÇÃO DOS CRÉDITOS ADMITIDOS:
Encontrar débitos futuros
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FUTUROS: EXCEPCIONALIDADE
Há regra especial admitindo a manutenção do crédito?
Há regra especial admitindo o ressarcimento?
CRÉDITOS PRESUMIDOS E UTILIZAÇÃO:
Vocação: amortizar débitos por saídas tributadas;
Incentivados: Há regra admitindo ressarcimento?
Cofins-Pis e não cumulatividade
Lei n° 10.833/2003 – Art. 3°
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de
suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
Necessidade de segregação dos créditos!
Critério legal de rateio: “apropriação direta” ou “rateio
proporcional” (art. 3º. § 8º da Lei 10.833/03).
IN-RFB nº 1.300/2012
Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins [...] que não puderem ser
utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto
de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se
decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e
vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
ou
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não
incidência.
Cofins-Pis: crédito extemporâneo
Efeito nas apurações no tempo
Crédito extemporâneo tem que ser apurado com os limites e
condições (rateio) vigentes no período de competência;
Set/2010
set/2013
Competência
cred.extemporâneo
Só pode ser objeto de compensação, a parcela do crédito
extemporâneo que se revelar ressarcível ou restituível no período de
competência;
Registro de crédito extemporâneo é sempre possível, mas não pode
distorcer a relação e apuração no período de origem;
Cofins-Pis: crédito extemporâneo
Manual do SPED – Guia EFD Contribuições
REGISTRO 1501: APURAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO [..] Crédito
extemporâneo é aquele cujo período de apuração ou competência do
crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que
somente agora está sendo registrado. O crédito extemporâneo deverá
ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da
escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a
retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução
Normativa RFB nº 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas
operações através deste registro.
CARF
Acórdão nº 3801001.796 – 1ª Turma Especial – 20/03/2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
O sujeito passivo que deixar de apurar seus créditos decorrentes de
aquisições de insumos no momento adequado pode aproveitá-los
nos meses subsequentes ao de sua apuração.
CARF
Acórdão nº 3801001.796 – 1ª Turma Especial – 20/03/2013.
Voto do Relator Conselheiro Flávio de Castro Pontes:
“Ademais, outras exigências, como DCTF’s retificadoras,
não afastam o direito legítimo da recorrente de
apropriar créditos extemporâneos. Eventuais erros
formais não inviabiliza o direito do contribuinte de ter os
seus créditos extemporâneos reconhecidos pela
administração fazendária. A Fazenda Nacional não pode
enriquecer ilicitamente.”
CARF
Acórdão nº 3403-002.420 – 3ª. T – 4ª. Câmara - 21/08/2013
“PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO.
Quando o contribuinte verifica que tinha direito a crédito de PIS/Cofins não
cumulativo em período anterior, o qual não foi aproveitado na época própria, pode
proceder de duas formas:
a primeira consiste em fazer o aproveitamento no mês em que o crédito foi gerado,
promovendo a retificação do DACON daquele período de apuração e dos períodos
subseqüentes, bem como da DCTF para, então, promover a compensação por meio
de DCOMP, utilizando como crédito o valor que recolheu a maior, inclusive com
atualização; a segunda consiste em aproveitar o crédito no período de apuração
corrente, incluindo-o na DACON, sem precisar retificar nenhuma declaração em
relação ao passado, mas aproveitando o crédito pelo seu valor nominal, sem
atualização (art. 13 da Lei nº 10.833/2003).
Qualquer das duas formas de aproveitamento é legítima. “
(Relator Ivan Allegretti)
Bom Natal a todos e
MUITO OBRIGADO!
José Antonio Minatel
Dezembro/2013
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José Antonio Minatel