Crédito extemporâneo de PIS/Cofins no regime não cumulativo - registro e formas de aproveitamento José Antonio Minatel Mestre e doutor PUC/SP Registro de Créditos: momento Regra: (i) registro no período de apuração em que ocorre a aquisição dos bens ou serviços que assegurem o direito ao crédito; ou (ii) período de apuração em que custos e despesas são considerados incorridos. (CRÉDITOS CONTEMPORÂNEOS) Exceção: registro de crédito fora de época, inserido na escrituração fora do período de apuração a que se refere o documento que lhe dá suporte. (CRÉDITO EXTEMPORÂNEO) Cofins-Pis: crédito extemporâneo Lei n°10.833/2003 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. Cofins-Pis: crédito extemporâneo Lei n°10.865/2004 Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito [...] em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º [...] § 2o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. “Registro” e “Aproveitamento” do crédito Inserir na escrituração: “Registro” tempestivo é condição para o aproveitamento; “Aproveitamento” por duas formas: (i) Reduzir débitos de contribuições incidentes no período ou em períodos posteriores (vocação natural); (ii) Pedido de ressarcimento do saldo credor acumulado (possibilidade de compensar com outros tributos federais – depende de lei) “Registro” e “Aproveitamento” do crédito § 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. Autorização legislativa abrange os dois eventos: (i) Crédito não escriturado que pode ser “registrado” em período posterior (crédito extemporâneo); (ii) Carregamento do valor excedente de créditos (saldo credor acumulado) sempre transportado para períodos seguintes. Cofins-Pis e não cumulatividade VOCAÇÃO DOS CRÉDITOS ADMITIDOS: Encontrar débitos futuros INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FUTUROS: EXCEPCIONALIDADE Há regra especial admitindo a manutenção do crédito? Há regra especial admitindo o ressarcimento? CRÉDITOS PRESUMIDOS E UTILIZAÇÃO: Vocação: amortizar débitos por saídas tributadas; Incentivados: Há regra admitindo ressarcimento? Cofins-Pis e não cumulatividade Lei n° 10.833/2003 – Art. 3° § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. Necessidade de segregação dos créditos! Critério legal de rateio: “apropriação direta” ou “rateio proporcional” (art. 3º. § 8º da Lei 10.833/03). IN-RFB nº 1.300/2012 Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins [...] que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Cofins-Pis: crédito extemporâneo Efeito nas apurações no tempo Crédito extemporâneo tem que ser apurado com os limites e condições (rateio) vigentes no período de competência; Set/2010 set/2013 Competência cred.extemporâneo Só pode ser objeto de compensação, a parcela do crédito extemporâneo que se revelar ressarcível ou restituível no período de competência; Registro de crédito extemporâneo é sempre possível, mas não pode distorcer a relação e apuração no período de origem; Cofins-Pis: crédito extemporâneo Manual do SPED – Guia EFD Contribuições REGISTRO 1501: APURAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO [..] Crédito extemporâneo é aquele cujo período de apuração ou competência do crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que somente agora está sendo registrado. O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através deste registro. CARF Acórdão nº 3801001.796 – 1ª Turma Especial – 20/03/2013. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. O sujeito passivo que deixar de apurar seus créditos decorrentes de aquisições de insumos no momento adequado pode aproveitá-los nos meses subsequentes ao de sua apuração. CARF Acórdão nº 3801001.796 – 1ª Turma Especial – 20/03/2013. Voto do Relator Conselheiro Flávio de Castro Pontes: “Ademais, outras exigências, como DCTF’s retificadoras, não afastam o direito legítimo da recorrente de apropriar créditos extemporâneos. Eventuais erros formais não inviabiliza o direito do contribuinte de ter os seus créditos extemporâneos reconhecidos pela administração fazendária. A Fazenda Nacional não pode enriquecer ilicitamente.” CARF Acórdão nº 3403-002.420 – 3ª. T – 4ª. Câmara - 21/08/2013 “PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. Quando o contribuinte verifica que tinha direito a crédito de PIS/Cofins não cumulativo em período anterior, o qual não foi aproveitado na época própria, pode proceder de duas formas: a primeira consiste em fazer o aproveitamento no mês em que o crédito foi gerado, promovendo a retificação do DACON daquele período de apuração e dos períodos subseqüentes, bem como da DCTF para, então, promover a compensação por meio de DCOMP, utilizando como crédito o valor que recolheu a maior, inclusive com atualização; a segunda consiste em aproveitar o crédito no período de apuração corrente, incluindo-o na DACON, sem precisar retificar nenhuma declaração em relação ao passado, mas aproveitando o crédito pelo seu valor nominal, sem atualização (art. 13 da Lei nº 10.833/2003). Qualquer das duas formas de aproveitamento é legítima. “ (Relator Ivan Allegretti) Bom Natal a todos e MUITO OBRIGADO! José Antonio Minatel Dezembro/2013