PROJETO DE LEI 01-0509/2009 do Vereador João Antônio (PT) ““Dá nova redação ao subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992, dá outras providências.” A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - O subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “9.5.................................................................................... .......................................................................................... 9.5.3.2 Com a finalidade de assegurar o seu uso por pessoas com deficiência visual ou auditiva, os elevadores instalados nos edifícios públicos ou privados localizados no Município de São Paulo deverão ter sinalização sonora, visual e tátil, com botoeiras na parte externa e interna dos elevadores, sendo que a sinalização sonora deverá abranger também suas áreas interna e externa, tudo em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre a matéria, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual sobre acessibilidade. (NR)” Art. 2º - Os elevadores já instaldos deverão ser adaptados ao disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995. Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”