PROJETO DE LEI 01-0509/2009 do Vereador João Antônio (PT)
““Dá nova redação ao subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228 de
25 de junho de 1992, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de
junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“9.5....................................................................................
..........................................................................................
9.5.3.2 Com a finalidade de assegurar o seu uso por pessoas com deficiência
visual ou auditiva, os elevadores instalados nos edifícios públicos ou privados
localizados no Município de São Paulo deverão ter sinalização sonora, visual e tátil,
com botoeiras na parte externa e interna dos elevadores, sendo que a sinalização
sonora deverá abranger também suas áreas interna e externa, tudo em conformidade
com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre a matéria,
sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual sobre acessibilidade. (NR)”
Art. 2º - Os elevadores já instaldos deverão ser adaptados ao disposto nesta lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”
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