________________________________________________ RPW - EMPRESTA CAPITAL MICROFINANÇAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO ________________________________________________ REGULAMENTO RPW - EMPRESTA CAPITAL MICROFINANÇAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO CNPJ/MF n.º 10.768.419/0001-41 ÍNDICE CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX CAPÍTULO X CAPÍTULO XI CAPÍTULO XII CAPÍTULO XIII CAPÍTULO XIV CAPÍTULO XV CAPÍTULO XVI CAPÍTULO XVII DO FUNDO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS OBJETIVOS DO FUNDO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA POLÍTICA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITO DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DAS CARACTERÍSTICAS DAS COTAS E DA AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS DOS ENCARGOS DO FUNDO DA TRIBUTAÇÃO DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO DISPOSIÇÕES FINAIS 03 08 12 13 14 15 27 28 30 33 35 39 41 42 45 46 49 CAPÍTULO I - DO FUNDO Artigo 1º: O RPW – EMPRESTA CAPITAL MICROFINANÇAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 10.768.419/0001-41, é um fundo de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado, regido pelo presente REGULAMENTO e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Parágrafo 1º: O público-alvo do FUNDO são investidores qualificados, pessoas físicas ou jurídicas, assim definidos pelas normas expedidas pela CVM em vigor, não havendo critérios diferenciadores aplicáveis aos COTISTAS, senão pelas características inerentes a cada classe de cotas, nos termos do art. 12º, §§6º a 8º deste REGULAMENTO. Podem participar do FUNDO, ainda, fundos de investimento de acordo com as disposições da INSTRUÇÃO CVM 409. Parágrafo 2º: Investidores não residentes poderão adquirir cotas do FUNDO, desde que devidamente registrados perante a CVM, nos termos da RESOLUÇÃO 2.689/00, e desde que se enquadrem como investidores qualificados nos termos da regulamentação em vigor. Parágrafo 3º: Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste REGULAMENTO, estejam no singular ou no plural, terão os significados a eles atribuídos nas definições abaixo: ADMINISTRADORA o BANCO PETRA S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Rua Pasteur, nº 463, 11º andar, Água Verde, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52. AGENTE DE Significa o BANCO BRADESCO S.A., com sede no RECEBIMENTO ou BANCO núcleo administrativo denominado Cidade de Deus, BRADESCO Vila Yara, Osasco, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.746.948/0001-12. ANBIMA Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. ASSEMBLEIA GERAL DE A Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO. COTISTAS AUDITOR INDEPENDENTE KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, sociedade com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 33, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 57.755.217/0001-29. ATIVOS FINANCEIROS Nos termos do art. 15º deste REGULAMENTO, significam (i) títulos de emissão do Tesouro Nacional, (ii) títulos de emissão do BACEN, (iii) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, (iv) certificados e recibos de depósito bancário de baixo risco de crédito e classificados como “investment grade” por qualquer agência de classificação de risco e, necessariamente, pela agência classificadora de risco das COTAS SENIORES, e (v) e cotas de fundos de investimento referenciados no CDI, nos termos da INSTRUÇÃO CVM 409. BACEN Banco Central do Brasil. CDI Depósitos Interfinanceiros (“DI”) de 1 (um) dia - “over extragrupo”, expressa na forma de percentual ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, calculada e divulgada pela CETIP. CETIP CETIP S.A. – Mercados Organizados. CONDIÇÕES DE CESSÃO E Características obrigatórias aos DIREITOS CRITÉRIOS DE CREDITÓRIOS, verificadas pela GESTORA ELEGIBILIDADE (condições de cessão) e pelo CUSTODIANTE (critérios de elegibilidade), para que eles possam ser adquiridos pelo FUNDO, conforme detalhadas no art. 14º deste REGULAMENTO. CNPJ/MF Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda Nacional. CONTRATO DE CESSÃO Significa o instrumento particular celebrado pela ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do FUNDO, e pelo ORIGINADOR, para regular a cessão de DIREITOS CREDITÓRIOS entre o ORIGINADOR e o FUNDO. CONTRATO DE GESTÃO Significa o instrumento particular celebrado pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA para regular a contratação da GESTORA como responsável pela administração da carteira do FUNDO, bem como por selecionar os DIREITOS CREDITÓRIOS. COTAS São as Cotas do FUNDO. COTAS SENIORES As cotas seniores emitidas pelo FUNDO, as quais não se subordinam às demais para efeito de amortização, resgate e distribuição dos resultados da carteira do Fundo. COTAS SUBORDINADAS As cotas subordinadas mezanino I emitidas pelo MEZANINO I FUNDO, as quais se subordinam às COTAS SENIORES, para efeito de amortização, resgate e distribuição dos resultados da carteira do FUNDO. COTAS SUBORDINADAS As cotas subordinadas mezanino II emitidas pelo MEZANINO II FUNDO, as quais se subordinam às COTAS SENIORES, e às COTAS MEZANINO I para efeito de amortização, resgate e distribuição dos resultados da carteira do FUNDO. COTAS SUBORDINADAS As cotas subordinadas emitidas pelo FUNDO, as quais ORDINÁRIAS se subordinam às COTAS SENIORES, e às COTAS MEZANINO I e II, para efeito de amortização, resgate e distribuição dos resultados da carteira do FUNDO. COTISTAS São os titulares de Cotas do FUNDO. CVM Comissão de Valores Mobiliários. DEUTSCHE BANK CUSTODIANTE DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS CRÉDITO ou DEUTSCHE BANK S.A. – BANCO ALEMÃO, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.900, 13º, 14º e 15º andares, São Paulo, SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 62.331.228/0001-11, responsável pela custódia do FUNDO. São os documentos DE CREDITÓRIOS. lastro dos DIREITOS DIA ÚTIL Segunda a sexta-feira, exceto feriados de âmbito nacional ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário ou não funcionar o mercado financeiro na praça da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE. DIREITOS CREDITÓRIOS Significam os DIREITOS CREDITÓRIOS representados por cédulas de crédito bancário e duplicatas. DISTRIBUIDORA Instituição responsável pela distribuição das Cotas do Fundo, a qual é contratada pela ADMINISTRADORA. EMPRESTA CAPITAL ou É a RPW SOCIEDADE DE CRÉDITO AO ORIGINADOR ou AGENTE MICROEMPREENDEDOR E Á EMPRESA DE DE COBRANÇA PEQUENO PORTE LTDA., sociedade empresária limitada, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.567, de 29 de maio de 2008 (“Res. 3567”), de acordo com o Processo Bacen n.º 0301230307, publicado no Diário Oficial em 22/04/2004, e inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.249.129/0001-14, sediada na Alameda Santos, 1800, 14º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP. EVENTOS DE AVALIAÇÃO EVENTOS LIQUIDAÇÃO Tem o significado que lhe é atribuído no art. 67º deste REGULAMENTO. DE Tem o significado que lhe é atribuído no art. 63º deste REGULAMENTO. FGC Fundo Garantidor de Crédito. FUNDO É o RPW – EMPRESTA CAPITAL MICROFINANÇAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO, fundo de investimento em direitos creditórios aberto, inscrito no CNPJ/MF n.º 10.768.419/0001-41. GESTORA IRIS INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na Av. Dr. Cardoso de Melo, 1184 – 1º andar, CJ 12., Vila Olímpia, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.305.299/0001-95 devidamente autorizada pela CVM para o exercício das atividades de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório n.º 12.925, de 03 de Abril de 2013 INSTRUÇÃO CVM 356 Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n.º 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada. INSTRUÇÃO CVM 409 Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n.º 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada. INSTRUÇÃO CVM 444 Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n.º 444, de 08 de dezembro de 2006. IOF/CÂMBIO Imposto sobre Operações Financeiras – Operações de Câmbio, nos termos da Lei n.º 8.894, de 21 de junho de 1994 e Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. IOF/TVM Imposto sobre Operações Financeiras – Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei n.º 8.894, de 21 de junho de 1994 e Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte. PATRIMÔNIO INICIAL É o patrimônio inicial do FUNDO após a Emissão de COTAS. RESOLUÇÃO 2682/99 É a Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que trata das provisões para devedores duvidosos. RESOLUÇÃO 2689/00 É a Resolução n.º 2.689, de 26 de janeiro de 2000 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que trata de Investidores não residentes no Brasil. REGULAMENTO O regulamento do FUNDO. SACADO Microempresas, empresas de pequeno porte, bem como a pessoas físicas devedoras dos DIREITOS CREDITÓRIOS. SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia. TAXA DE SAÍDA A taxa de saída de que trata o art. 11º, §1º, deste REGULAMENTO. TED Transferência Eletrônica Disponível. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS Artigo 2º: A atividade de administração, escrituração de cotas e controladoria de ativo e passivo do FUNDO será exercida pela ADMINISTRADORA. Artigo 3ºº: A atividade de gestão da carteira do FUNDO será exercida pela GESTORA. Artigo 4º: A atividade de custódia do FUNDO prevista no artigo. 38º da INSTRUÇÃO CVM 356 será exercida pelo DEUTSCHE BANK. Parágrafo 1º: O CUSTODIANTE é responsável pelas seguintes atividades: I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos DIREITOS CREDITÓRIOS, em até 15 (quinze) dias úteis da data da cessão, nos termos deste REGULAMENTO; II – validar os DIREITOS CREDITÓRIOS em relação aos Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste REGULAMENTO; III – realizar a liquidação física e financeira dos DIREITOS CREDITÓRIOS, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação; IV - fazer a custódia e a guarda, por si ou por terceiros, da documentação relativa aos DIREITOS CREDITÓRIOS e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; V - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a documentação dos DIREITOS CREDITÓRIOS, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO e órgãos reguladores; e VI – exceto pelos DIREITOS CREDITÓRIOS inadimplidos, cobrar e receber, em nome do FUNDO, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente na conta de titularidade do FUNDO. Parágrafo 2º: O CUSTODIANTE ou terceiro por ele contratado, realizará a verificação de lastro dos DIREITOS CREDITÓRIOS pela totalidade, observado o prazo descrito no inciso I do Parágrafo 1º acima. Parágrafo 3º: Para realizar a guarda e a execução da análise da documentação que evidencia o lastro dos DIREITOS CREDITÓRIOS, o CUSTODIANTE, na qualidade de fiel depositário. poderá contratar sob sua responsabilidade empresa especializada para prestar os serviços sobre os DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITO dos DIREITOS CREDITÓRIOS. Parágrafo 4º Os serviços de cobrança escritural dos boletos de pagamento dos DIREITOS DE CREDITÓRIOS adquiridos pelo FUNDO serão prestados pelo AGENTE DE RECEBIMENTO contratado pelo CUSTODIANTE, que, em nome do FUNDO, efetuará a cobrança ordinária e o recebimento dos pagamentos dos DIREITOS DE CREDITÓRIOS liquidados via boleto. Artigo 5º: A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e da INSTRUÇÃO CVM 356 e deste REGULAMENTO, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em ASSEMBLEIAS GERAIS DE COTISTAS ou especiais atinentes aos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Artigo 6º: Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA: I - manter atualizados e em perfeita ordem: a) a documentação relativa às operações do FUNDO; b) o registro dos COTISTAS; c) o livro de atas de ASSEMBLEIAS GERAIS DE COTISTAS; d) o livro de presença de COTISTAS; e) o Prospecto do FUNDO; f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO; g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e h) os relatórios do AUDITOR INDEPENDENTE. II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio de instituição contratada; III - entregar ao COTISTA, gratuitamente, exemplar do REGULAMENTO do FUNDO, bem como informá-lo da taxa de administração praticada e cientificá-lo que o periódico utilizado para divulgação de informações será o DCI – Diário do Comércio, Indústria & Serviços; IV - divulgar, diariamente, no periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO; V - custear as despesas de propaganda do FUNDO; VI - fornecer anualmente aos COTISTAS documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor; VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a ADMINISTRADORA e o FUNDO; VIII - providenciar trimestralmente a atualização da classificação de risco do FUNDO ou dos DIREITOS CREDITÓRIOS e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO; IX - fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios adquiridos ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), nos termos da norma específica; e X – contratar prestadores de serviços e/ ou constituir procuradores, conforme faculta o Art.34, IV da IN CVM 356, conforme alterada, para os fins de proceder à cobrança amigável ou judicial dos DIREITOS CREDITÓRIOS inadimplidos integrantes da carteira do Fundo. Artigo 7º: A divulgação das informações previstas no inciso IV do Artigo 6º acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade da ADMINISTRADORA pela regularidade na prestação destas informações. Artigo 8º: É vedado à ADMINISTRADORA: I - prestar fiança, aval, aceite ou se coobrigar sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo FUNDO, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos previstas no art. 16º deste REGULAMENTO; II - utilizar ativos de sua própria emissão ou co-obrigação como garantia das operações praticadas pelo FUNDO; e III - efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas deste. Parágrafo 1º: As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da ADMINISTRADORA, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. Parágrafo 2º: Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do BACEN e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do FUNDO. Artigo 9º: É vedado à ADMINISTRADORA, em nome do FUNDO: I – prestar fiança, aval, aceite ou se co-obrigar sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos previstas no art. 16º deste REGULAMENTO; II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos na INSTRUÇÃO CVM 356; III – aplicar recursos diretamente no exterior; IV – adquirir cotas do próprio FUNDO; V – pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas na INSTRUÇÃO CVM 356; VI – vender cotas do FUNDO a prestação; VII – vender cotas do FUNDO a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de DIREITOS CREDITÓRIOS ao FUNDO, exceto quando se tratar de cotas subordinadas; VIII – prometer rendimento predeterminado aos COTISTAS; IX – fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro; X – delegar poderes de gestão da carteira do FUNDO, ressalvado o disposto no art. 39º, inciso II, da INSTRUÇÃO CVM 356; XI – obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos e a assunção de responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas em mercados de derivativos previstas no art. 16º deste REGULAMENTO; XII – efetuar locação, empréstimo, ou penhor, dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos previstas no art. 16º deste REGULAMENTO. CAPÍTULO III – DA SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA Artigo 10º: A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, nos termos da INSTRUÇÃO CVM 356. Parágrafo 1º: Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. Parágrafo 2ºº: No caso de decretação de Regime de Administração Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA e/ou do ORIGINADOR, deve automaticamente ser convocada ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados de sua decretação, para: I - nomeação de representante de COTISTAS; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA e/ou do ORIGINADOR, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação do FUNDO. CAPÍTULO IV - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 11º: Será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente ao percentual anual de 1,5% a.a (um vírgula cinco por cento ao ano), incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, sendo que caberá à ADMINISTRADORA o equivalente ao percentual de 0,4% a.a. (quarenta centésimos por cento ao ano) incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, ou o valor fixo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos três primeiros meses em que a ADMINISTRADORA assumir a administração do FUNDO, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos demais meses, prevalecendo o critério que resultar no valor maior entre o percentual e o valor fixo acima indicados. Parágrafo 1º: A Taxa de Administração será calculada e provisionada por dia útil, com base no percentual referido no art. 9º sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo 2º: Para efeito de resgate de cotas, não se consideram dias úteis os dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário ou não funcionar o mercado financeiro ou na sede do CUSTODIANTE. Parágrafo 3º: A ADMINISTRADORA pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviço contratados, tais como prestadores de serviços de distribuição, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração. Parágrafo 4º: O FUNDO não possui taxa de ingresso, performance, sendo a Taxa de Saída aplicada de acordo com os termos dos parágrafos abaixo. Parágrafo 5º: Na hipótese de o cotista detentor de Cotas Mezanino I e ou Cotas Seniores solicitarem o resgate de suas cotas no prazo compreendido entre o 1º (primeiro) e o 360º (trigésimo sexagésimo) dia consecutivo, contados a partir da data de sua última aquisição de cotas, será devida, na data do resgate das cotas, uma Taxa de Saída equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do resgate. Parágrafo 6º: Os montantes oriundos da aplicação da Taxa de Saída serão revertidos em benefício do patrimônio líquido do FUNDO. CAPÍTULO V - DOS OBJETIVOS DO FUNDO Artigo 12°: É objetivo do FUNDO proporcionar aos COTISTAS a valorização de suas cotas, através da aplicação preponderante dos recursos do FUNDO na aquisição de DIREITOS CREDITÓRIOS performados de exclusiva titularidade do ORIGINADOR, de acordo com os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste REGULAMENTO. Parágrafo 1º: Os DIREITOS CREDITÓRIOS serão originados de: I – operações de empréstimos produtivo com garantia de consignação em folha de pagamento para a viabilização do pequeno negócio; II - operações de financiamento e refinanciamento; III - operações de empréstimo/capital de giro; e IV – operações de desconto de recebíveis. Parágrafo 2º: Os DIREITOS CREDITÓRIOS serão representados por cédulas de crédito bancário e duplicatas.. Parágrafo 3º: Os devedores dos DIREITOS CREDITÓRIOS serão microempresas e empresas de pequeno porte, pessoas físicas empreendedoras de projetos produtivos, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 4º: As COTAS SENIORES do FUNDO possuem benchmark de rentabilidade, no médio e longo prazo, de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do CDI. Parágrafo 5º: As COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I do FUNDO possuem benchmark de rentabilidade, no médio e longo prazo, de 150% (cento e cinquenta por cento) do CDI. Parágrafo 6º: As COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II do FUNDO possuem benchmark de rentabilidade, no médio e longo prazo, de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) do CDI. Parágrafo 7º: Não existe qualquer promessa do FUNDO, da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do FUNDO. CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 13°: Visando atingir o objetivo proposto, o FUNDO utiliza-se de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observados os limites e as restrições previstas na legislação vigente e neste REGULAMENTO. Artigo 14°: Após 90 (noventa) dias consecutivos do início das atividades, o FUNDO alocará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) de seus recursos na aquisição de DIREITOS CREDITÓRIOS performados, oriundos de operações realizadas pelo ORIGINADOR. Parágrafo 1º: Os DIREITOS CREDITÓRIOS que comporão a carteira do FUNDO são de exclusiva titularidade do ORIGINADOR. Para que possam ser adquiridos para a carteira do FUNDO, os DIREITOS CREDITÓRIOS devem atender às Condições de Cessão e Critérios de Elegibilidade definidas neste REGULAMENTO. Parágrafo 2º: Os DIREITOS CREDITÓRIOS a serem adquiridos pelo FUNDO devem atender cumulativamente às CONDIÇÕES DE CESSÃO abaixo relacionadas, as quais serão avaliadas pela GESTORA: a) decorram de operações de titularidade exclusiva do ORIGINADOR; b) os SACADOS, ou seja, os devedores dos DIREITOS CREDITÓRIOS cedidos ao FUNDO não possuam empréstimos ou financiamentos com parcelas vencidas e não pagas ao ORIGINADOR, conforme declaração emitida mensalmente pelo ORIGINADOR, sem prejuízo de ser emitida declaração em periodicidade inferior conforme solicitação da GESTORA; c) até 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO poderá ser constituído por DIREITOS CREDITÓRIOS cujas parcelas cedidas ao FUNDO e atualmente em aberto tenham, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos até o vencimento; d) até 40% (quarenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO poderá ser constituído por DIREITOS CREDITÓRIOS cujas parcelas cedidas ao FUNDO e atualmente em aberto tenham, no máximo, 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos até o vencimento; e) até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO poderá ser constituído por DIREITOS CREDITÓRIOS cujas parcelas cedidas ao FUNDO e atualmente em aberto tenham, no máximo, 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias consecutivos até o vencimento; e f) do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia consecutivo das atividades do FUNDO em diante, o limite máximo de concentração por SACADO deverá ser de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, sendo que o total dos 10 (dez) maiores SACADOS deverá representar no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. Parágrafo 3º: O FUNDO não aplicará seus recursos em direitos creditórios não performados e em direitos creditórios não padronizados, de acordo com a definição dada pela INSTRUÇÃO CVM 444. Parágrafo 4º: Os DIREITOS CREDITÓRIOS a serem adquiridos pelo FUNDO devem, ainda, obedecer, cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, a serem validados pelo CUSTODIANTE: a) os SACADOS não podem apresentar, na data de aquisição pelo FUNDO, histórico de inadimplência, ou seja, os DIREITOS CREDITÓRIOS não sejam devidos por Sacados que, na data de aquisição pelo FUNDO, já possuam parcelas vencidas e não pagas ao FUNDO; e b) as parcelas de empréstimo devem ter valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) e valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo 5º: A GESTORA verificará as Condições de Cessão semanalmente, no último dia útil da semana. Em sendo verificada alguma inadequação ao previsto no §2º, supra, o ORIGINADOR fica obrigado a substituir os DIREITOS CREDITÓRIOS que não preenchem as Condições de Cessão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da notificação enviada pela GESTORA, sob pena de configurar-se Evento de Avaliação e ocasionar a liquidação do FUNDO. Parágrafo 6º: Na hipótese do Direito Creditório perder qualquer Condição de Cessão ou Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, não haverá direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, ou o ORIGINADOR, salvo na existência de má-fé, culpa ou dolo. Parágrafo 7º: O ORIGINADOR será responsável pela existência, certeza, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização dos DIREITOS CREDITÓRIOS, nos termos do artigo 295 do Código Civil Brasileiro. O CUSTODIANTE, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não respondem pela solvência, originação, existência, liquidez ou certeza dos Direitos de Crédito cedidos ao FUNDO. Parágrafo 8º: A cessão dos DIREITOS CREDITÓRIOS será irrevogável e irretratável, com a transferência para o FUNDO, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra o ORIGINADOR, da plena titularidade dos DIREITOS CREDITÓRIOS, juntamente com todos os direitos (inclusive direitos reais de garantia), benefícios, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas, seguros e ações a estes relacionadas, bem como reajustes monetários, juros e encargos, bem como de todos os riscos inerentes aos DIREITOS CREDITÓRIOS, sem qualquer tipo de garantia ou coobrigação do ORIGINADOR. Desta forma, o ORIGINADOR não será e não poderá ser responsabilizado pela solvência e adimplência dos DIREITOS CREDITÓRIOS. Parágrafo 9º: O FUNDO não poderá adquirir DIREITOS CREDITÓRIOS da ADMINISTRADORA, da GESTORA, e/ou de sua obrigação/coobrigação, bem como de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. Artigo 15°: A parcela do patrimônio líquido do FUNDO que não estiver alocada em DIREITOS CREDITÓRIOS será ser aplicada pela GESTORA, isolada ou cumulativamente, em: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional; b) títulos de emissão do BACEN; c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; d) certificados e recibos de depósito bancário de baixo risco de crédito e classificados como “investment grade” por qualquer agência de classificação de risco e, necessariamente, pela agência classificadora de risco das COTAS SENIORES; e e) cotas de fundos de investimento referenciados em Depósitos Interbancários nos termos da INSTRUÇÃO CVM 409. Parágrafo 1º - Os ativos citados nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo não sofrerão qualquer limitação quanto à concentração por emissor, podendo excepcionalmente alcançar a totalidade do patrimônio líquido do FUNDO nos primeiros 90 (noventa) dias consecutivos iniciais de funcionamento do FUNDO. Parágrafo 2º - Com relação aos ativos listados na alínea “d” do caput deste artigo, a GESTORA poderá definir livremente a composição da carteira do FUNDO, desde que o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controlada e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não exceda 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. Parágrafo 3º - Com relação ao ativo listado na alínea “e” do caput deste artigo: I - a aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento não pode exceder a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO; e II – em se tratando de fundos de investimentos administrados pela ADMINISTRADORA ou por suas empresas ligadas ou sob controle comum, a aplicação em cotas de um ou mais fundos de investimentos não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. Artigo 16°: O FUNDO poderá alocar até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em operações em mercados de derivativos, exclusivamente com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas (“hedge”). Parágrafo 1º: Para o efeito do disposto no “caput”, as operações com derivativos podem ser realizadas somente em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros. Adicionalmente, devem ser considerados, para efeito de cálculo de Patrimônio Líquido do FUNDO, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações. Parágrafo 2º: As operações em mercado de derivativos deverão obedecer, ainda, ao disposto nos itens abaixo: i) serão realizadas exclusivamente na modalidade “com garantia”; e ii) as operações com derivativos somente poderão ser realizadas quando o percentual de COTAS SENIORES for superior ao de cotas subordinadas, observado o disposto no art. 52º do presente REGULAMENTO. Artigo 17°: O FUNDO poderá, ainda, alocar até 50% (cinquenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido em operações compromissadas, desde que tais operações tenham como lastro os ativos previstos no art. 15º acima, alíneas “a”, “b” e “c”. Parágrafo 1º: É vedado ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. Parágrafo 2º: O FUNDO poderá alienar a terceiros DIREITOS CREDITÓRIOS adimplentes, desde que o valor de venda seja igual ou superior ao valor contabilizado em seu ativo. O FUNDO poderá também substituir DIREITOS CREDITÓRIOS por outros de maior e melhor liquidez, a critério da GESTORA, desde que o valor do Direito Creditório que irá substituir o antigo seja igual ou superior ao valor contabilizado do antigo Direito Creditório. Em período de liquidação do FUNDO, tais alienações dependerão de aprovação prévia da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Parágrafo 3º: Os DIREITOS CREDITÓRIOS vencidos e não pagos pelos respectivos SACADOS poderão ser alienados a terceiros com deságio, conforme necessário, segundo exclusivo critério da GESTORA. Tal alienação não poderá ser realizada à ADMINISTRADORA ou à GESTORA ou a outros prestadores de serviço do FUNDO. Em período de liquidação do FUNDO, tais alienações dependerão de aprovação prévia da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. Parágrafo 4º: A eventual substituição dos DIREITOS CREDITÓRIOS vencidos e não pagos pode apresentar resultado positivo ou negativo, dependendo se tais créditos foram alienados por valor superior ou não do valor de aquisição do ativo. Por outro lado, independentemente do resultado da alienação, a eventual alienação de um ativo inadimplido, ainda que vendido com deságio, trará mais liquidez ao FUNDO. Artigo 18°: Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio, devendo, para tanto, ser observada a regra prevista no §2º do art. 33º. Artigo 19°: A GESTORA, respeitado o disposto neste Capítulo, poderá livremente contratar quaisquer operações para a composição da carteira do FUNDO nas quais figurem como contraparte as empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias da ADMINISTRADORA ou ainda quaisquer carteiras, clubes de investimento e/ou fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA ou pelas demais pessoas acima referidas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FUNDO. Todas as informações relativas às operações referidas neste artigo serão objeto de registros analíticos segregados. Artigo 20°: Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do FUNDO estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos especificados no §1º abaixo. Não obstante a ADMINISTRADORA e a GESTORA mantenham sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para o cotista. Parágrafo 1º: Os recursos que constam na carteira do FUNDO estão sujeitos aos seguintes fatores de riscos: I - RISCO DE CRÉDITO: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros e/ou principal pelos emissores dos ativos ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. II - RISCO DE LIQUIDEZ: consiste no risco de redução ou inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira do FUNDO nos respectivos mercados em que são negociados, devido a condições específicas atribuídas a esses ativos ou aos próprios mercados em que são negociados. Em virtude de tal risco, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos pelo preço e no tempo desejados, de acordo com a estratégia de gestão adotada para o FUNDO, o qual permanecerá exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos e às posições assumidas em mercados de derivativos, se for o caso, que podem, inclusive, obrigar a GESTORA a aceitar descontos nos preços dos ativos, de forma a realizar sua negociação em mercado. Estes fatores podem prejudicar o pagamento de resgates aos COTISTAS do FUNDO, nos valores solicitados e nos prazos contratados. III - RISCO DE DERIVATIVOS: nos termos dos arts. 16º e 17º deste REGULAMENTO, o FUNDO pode aplicar até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em operações em mercados de derivativos, exclusivamente para proteção de posições à vista e em operações compromissadas. Assim, tal risco consiste na possibilidade de distorção de preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos COTISTAS. Mesmo para o FUNDO, que utiliza derivativos exclusivamente para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um hedge perfeito ou suficiente para evitar perdas ao FUNDO. ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS. IV - RISCO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS: a realização de operações compromissadas pode, em cenários extremos, acarretar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para os COTISTAS. V - RISCO DE MERCADO: consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do FUNDO, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. Esta constante oscilação de preços pode fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das cotas e perdas aos COTISTAS. VI - RISCO DE CONCENTRAÇÃO: a GESTORA buscará diversificar a carteira do FUNDO. No entanto, a política de investimento do FUNDO admite a aquisição e/ou manutenção na carteira do FUNDO de DIREITOS CREDITÓRIOS que, nos primeiros 90 (noventa) dias consecutivos iniciais de funcionamento do FUNDO, podem representar, por SACADO, até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. O risco associado às aplicações do FUNDO é diretamente proporcional à concentração das aplicações. Quanto maior a concentração das aplicações do FUNDO em um único emissor de títulos, ou em DIREITOS CREDITÓRIOS cujo devedor (SACADO) seja uma única pessoa física ou jurídica, maior será a vulnerabilidade do FUNDO em relação ao risco de crédito desse emissor ou SACADO. VII - RISCO DE DESCASAMENTO DE TAXAS: os DIREITOS CREDITÓRIOS componentes da carteira do FUNDO são contratados a taxas pré-fixadas. A incorporação dos resultados auferidos pelo FUNDO para as cotas tem como parâmetro a taxa média do Depósito Interbancário (“DI”), conforme previsto no §§ 5º, 6º e 7º do art. 12º do REGULAMENTO. Por esta razão, a GESTORA analisará as perspectivas do mercado de juros e verificará a necessidade de contratar operações de swap de taxas pré-fixadas por DI - Over. No entanto, há a possibilidade da GESTORA não conseguir contratar tais operações de swap ou, ainda, de a outra parte não cumprir o contratado. Nestes casos, se, de maneira excepcional, a taxa de remuneração do DI se elevar substancialmente, os recursos do FUNDO podem ser insuficientes para assegurar parte ou a totalidade da rentabilidade almejada para as cotas, inclusive seniores. VIII - RISCO RELACIONADO A FATORES MACROECONÔMICOS: o FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA e da GESTORA tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e (b) inadimplência dos emissores dos ativos e/ou SACADOS. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os COTISTAS e atrasos nos pagamentos dos regastes. IX - RISCO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL: em se verificando a inadimplência dos SACADOS nas obrigações dos pagamentos dos créditos cedidos ao FUNDO, poderá haver cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Não há, contudo, garantias de que, em qualquer dessas hipóteses anteriores, referidas cobranças atingirão os resultados almejados, nem de que o FUNDO recuperará a totalidade dos valores inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao FUNDO. X - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AOS SACADOS: a cessão dos DIREITOS CREDITÓRIOS ao FUNDO não será notificada previamente aos SACADOS. Ao CUSTODIANTE não é imputada qualquer responsabilidade pelo não repasse por parte do ORIGINADOR dos créditos por ele eventualmente recebidos dos SACADOS, seja em momento pré ou pós a notificação. Assim sendo, na hipótese do ORIGINADOR deixar de exercer a função de AGENTE DE COBRANÇA, os SACADOS não estarão obrigados a realizar qualquer pagamento diretamente ao FUNDO até que sejam devidamente notificados da cessão. Caso haja necessidade de notificação, e o FUNDO, por qualquer motivo, não consiga efetuar a notificação de todos os SACADOS, os DIREITOS CREDITÓRIOS relativos aos SACADOS não notificados poderão não ser recebidos, ou ser recebidos com atraso, o que afetará negativamente a rentabilidade do FUNDO. XI - RISCO OPERACIONAL DE SISTEMAS: a concessão de empréstimos pelo ORIGINADOR e cessão ao FUNDO são processados por sistemas de computadores existentes tanto no ORIGINADOR, quanto no CUSTODIANTE ou no BANCO BRADESCO ou em outro agente de cobrança, se diferente do ORIGINADOR e do BANCO BRADESCO. Assim, qualquer falha ou alteração nesses sistemas podem atrasar o repasse dos valores pagos ao FUNDO. Nesta hipótese, a rentabilidade e o patrimônio do FUNDO podem ser afetados negativamente enquanto persistir o problema no sistema, ou até que todos os valores sejam devidamente repassados. XII - RISCO DE VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS APÓS SUA CESSÃO AO FUNDO: O CUSTODIANTE ou terceiro por ele contratado, nos termos da regulamentação vigente, verificará o lastro da totalidade dos DIREITOS CREDITÓRIOS cedidos em até 15 (quinze) Dias Úteis a contar da data da cessão. Caso seja verificada a irregularidade ou a inexistência do lastro de determinado DIREITO CREDITÓRIO cedido, sua cessão será resolvida de pleno direito, nos termos do Contrato de Cessão, cabendo ao ORIGINADOR restituir, ao FUNDO, o Preço de Aquisição referente aos DIREITOS CREDITÓRIOS cuja cessão estiver sendo resolvida, atualizado pro rata temporis desde a respectiva data de aquisição e pagamento até a data da restituição dos valores devidos, considerando-se a mesma taxa de desconto utilizada quando da cessão. Caso a ORIGINADOR descumpra sua obrigação de restituição do Preço de Aquisição, conforme descrita acima, o FUNDO poderá manter, em sua carteira, DIREITOS CREDITÓRIOS sem lastro ou cujo lastro apresente irregularidades. Em qualquer dos casos acima, poderia ser necessária decisão judicial para efetivação dos pagamentos relativos a tais DIREITOS CREDITÓRIOS, seja pelo ORIGINADOR, seja pelos respectivos SACADOS, o que demandaria tempo, sendo que, ainda, poderia ser proferida decisão judicial desfavorável. O FUNDO poderia sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento de recursos. XIII - RISCO OPERACIONAL DE COBRANÇA, DO ORIGINADOR E DE FLUXO FINANCEIRO: a cobrança e a coleta dos pagamentos dos DIREITOS CREDITÓRIOS são realizadas pelo ORIGINADOR, com o auxílio do BANCO BRADESCO. Assim, o FUNDO está sujeito ao risco dos efeitos de decretação de intervenção ou de liquidação do ORIGINADOR ou do BANCO BRADESCO (i) somente se esses eventos ocorrerem na mesma data do pagamento dos recursos pelos SACADOS, e; (ii) apenas em relação aos recursos repassados pelos Sacados no dia de uma eventual intervenção ou liquidação do ORIGINADOR ou do BANCO BRADESCO Ainda assim, nos termos da legislação em vigor, não haveria que se falar, em nenhuma hipótese, em apropriação ou incorporação aos ativos do ORIGINADOR ou do BANCO BRADESCO, ou de sua massa falida, em intervenção ou liquidação, dos ativos de titularidade de terceiros, tais como os DIREITOS CREDITÓRIOS de titularidade do FUNDO. XIV - RISCO DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL: Os documentos que representam os DIREITOS CREDITÓRIOS (contratos de empréstimos, Cédulas de Crédito Bancário, etc) podem ser questionados judicialmente tanto no que se refere: (i) à formalização dos Contratos; (ii) nas taxas aplicadas e (iii) na forma de cobrança dos empréstimos concedidos, inclusive em função das disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, os Contratos ou Títulos poderão ser modificados ou cancelados em virtude de decisão judicial o que poderá acarretar perdas para o FUNDO e, consequentemente, poderá afetar negativamente a rentabilidade de seu patrimônio líquido. XV - RISCO DE DESCONTINUIDADE: a existência do FUNDO no tempo dependerá da manutenção do fluxo de cessão de direitos de crédito nos termos do Contrato de Cessão. Conforme previsto neste REGULAMENTO, poderá haver a liquidação do FUNDO em situações pré-determinadas. Se uma dessas situações se verificar, os COTISTAS terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos que detinham aplicados no FUNDO com a mesma remuneração proporcionada pelo FUNDO, não sendo devida, entretanto, pelo FUNDO, pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou pelo CUSTODIANTE, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência deste fato. XVI – RISCO DE RESGATE DAS COTAS DO FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS: Conforme previsto no REGULAMENTO, poderá haver a liquidação do FUNDO em situações pré-determinadas. Se uma dessas situações se verificar, há previsão no REGULAMENTO de que as COTAS SENIORES poderão ser resgatadas em DIREITOS CREDITÓRIOS. Nessa hipótese, os COTISTAS poderão encontrar dificuldades para vender os DIREITOS CREDITÓRIOS recebidos do FUNDO ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos devedores dos DIREITOS CREDITÓRIOS. XVII - RISCO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO RESGATE: poderá haver atraso no pagamento do resgate, uma vez que os DIREITOS CREDITÓRIOS são classificados no ativo do FUNDO como títulos mantidos até o vencimento e os mesmos podem ainda não ter vencido, produzindo, assim, uma temporária falta de liquidez. XVIII – RISCO DE CONCENTRAÇÃO EM UM ÚNICO CEDENTE: Os DIREITOS CREDITÓRIOS a serem adquiridos pelo FUNDO serão cedidos exclusivamente pelo ORIGINADOR. A aquisição de DIREITOS CREDITÓRIOS originados exclusivamente pelo ORIGINADOR pode comprometer a continuidade do FUNDO, em função da não continuidade da concessão de empréstimos e financiamentos pelo ORIGINADOR aos SACADOS e da capacidade deste originar DIREITOS CREDITÓRIOS. XIX – RISCO PROVENIENTE DA FALTA DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE CESSÃO: o FUNDO adota como política não registrar os contratos de cessão e seus anexos em cartório de registro de títulos e documentos em função da complexidade operacional e dos custos do registro. Assim sendo, a não realização do referido registro, ou a não utilização de instrumento público para a formalização dos contratos de cessão e anexos poderá representar risco ao FUNDO em relação a créditos reclamados por terceiros que tenham sido ofertados ou cedidos pelo ORIGINADOR a mais de um cessionário. O FUNDO não poderá reclamar DIREITOS CREDITÓRIOS cedidos a terceiros ou valores em relação a DIREITOS CREDITÓRIOS pagos por SACADOS a terceiros de boa fé adquirentes dos mesmos DIREITOS CREDITÓRIOS cedidos ao FUNDO. O FUNDO poderá sofrer perdas, não podendo a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o ORIGINADOR serem de qualquer forma responsabilizados por tais perdas. XX – INADIMPLÊNCIA DOS SACADOS E NÃO EXISTÊNCIA DE COOBRIGAÇÃO OU GARANTIA DO ORIGINADOR PELA SOLVÊNCIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS: o ORIGINADOR será responsável somente pela existência, certeza, exigibilidade e boa formalização dos respectivos DIREITOS CREDITÓRIOS que venham a ser cedidos ao FUNDO, não assumindo quaisquer responsabilidades pelo seu pagamento ou pela solvência dos SACADOS, nos termos deste REGULAMENTO. O FUNDO somente procederá ao resgate das cotas na medida em que os DIREITOS CREDITÓRIOS sejam pagos pelos SACADOS diretamente em benefício do FUNDO, não havendo garantias de que os resgates das cotas ocorrerão integralmente nas respectivas datas na hipótese de inadimplência, total ou parcial, por parte dos SACADOS no pagamento dos DIREITOS CREDITÓRIOS. Nessas hipóteses, não será devido pelo FUNDO, pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA e/ou pelo CUSTODIANTE, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza. XXI - RISCOS DE EXEQUIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO: a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito criado pela Lei Federal n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004. De acordo com esta Lei, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial. Assim sendo, a execução das obrigações nela estipuladas em caso de inadimplemento do SACADO é mais célere. Entretanto, verifica-se atualmente uma série de questionamentos judiciais e de decisões de tribunais de justiça estaduais no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário não possui força executiva, sob a alegação de que a lei que a criou não obedeceu aos requisitos e preceitos de forma estabelecidos na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998. Assim, por infringir norma de hierarquia superior, as disposições estabelecidas na Lei 10.931/04 não seriam válidas. Neste caso, a Cédula de Crédito Bancário não poderia ser considerada título executivo extrajudicial e, portanto, sua exequibilidade estaria comprometida. Como o FUNDO, de acordo com sua política de investimento, pode adquirir DIREITOS CREDITÓRIOS representados por Cédulas de Crédito Bancário, há o risco da exequibilidade das mesmas ser judicialmente contestada, dificultando a cobrança e o recebimento dos valores decorrentes de Direitos de Crédito Inadimplidos representados por Cédulas de Crédito Bancário. XXII - RISCOS ASSOCIADOS AOS SACADOS VINCULADOS AOS ENTES PRIVADOS CONVENIADOS: os DIREITOS CREDITÓRIOS a serem adquiridos pelo FUNDO serão descontados pelo Ente Privado Conveniado dos vencimentos do SACADO. Assim, caso o SACADO se desligue, por qualquer motivo, do Ente Privado Conveniado, tal desconto poderá ser dificultado, tendo em vista a existência de um limite máximo de desconto estabelecido para estas hipóteses. Ademais, a capacidade de pagamento do SACADO poderá ser afetada se, por força de decisão judicial, estes forem obrigados a pagar pensão alimentícia, a qual tem preferência em relação ao empréstimo para fins de desconto em folha de pagamento, ou, também por força de decisão judicial, de qualquer outro encargo que tenha preferência em relação ao empréstimo para fins de consignação em folha de pagamento. Ainda, a morte do SACADO interrompe o desconto em folha automático das parcelas devidas do empréstimo, respondendo pelo saldo a pagar do empréstimo apenas o patrimônio deixado pelo “de cujus”, que pode se mostrar insuficiente. Em qualquer dos casos, o SACADO pode ficar inadimplente com suas obrigações decorrentes do empréstimo contraído, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO. XXIII - RISCO DOS ENTES PRIVADOS CONVENIADOS: os empréstimos com consignação em folha de pagamento contraídos pelos SACADOS vinculados aos Entes Privados Conveniados são pagos por meio de desconto em folha realizado pelo Ente Privado Conveniado a que o Sacado é vinculado. É possível a ocorrência de atrasos ou o não pagamento dos vencimentos dos Sacados. É possível também a ocorrência de atrasos ou o não repasse do montante desses vencimentos por parte do Ente Privado Conveniado. Nestas hipóteses, a carteira do FUNDO pode ser prejudicada, pois não receberá automaticamente os recursos decorrentes dos DIREITOS CREDITÓRIOS. XXIV - RISCO OPERACIONAL DOS ENTES PRIVADOS CONVENIADOS: os empréstimos com consignação em folha de pagamento contraídos pelos SACADOS são pagos por meio de desconto em folha realizado pelo Ente Privado Conveniado a que o SACADO é vinculado. É possível a ocorrência de atrasos ou não pagamento dos vencimentos dos SACADOS. Nesta hipótese, a carteira do FUNDO pode ser prejudicada, pois não receberá automaticamente os recursos decorrentes dos DIREITOS CREDITÓRIOS. XXV - RISCO DO CONVÊNIO: o desconto em folha de pagamento das parcelas dos empréstimos concedidos aos SACADOS é viabilizado por convênios celebrados entre o ORIGINADOR e os Entes Privados Conveniados. As partes devem observar certas regras para manutenção do convênio, cujo descumprimento poderá levar ao seu rompimento. Além disso, alterações normativas, alheias ao controle dos conveniados podem afetar e/ou inviabilizar a manutenção do acordo. Havendo o rompimento do convênio, a sistemática de cobrança dos DIREITOS CREDITÓRIOS (desconto em folha de pagamento) poderá ser comprometida, havendo necessidade de adoção de nova sistemática, que pode não ser tão eficaz ou até mostrarse, na prática, inadequada ou com elevados custos de operação. Tais ocorrências podem levar a perdas patrimoniais para o FUNDO, na medida em que este deixará de receber, definitiva ou provisoriamente, parte ou totalidade dos recursos decorrentes dos DIREITOS CREDITÓRIOS. Adicionalmente, o rompimento do convênio restringe as origens de DIREITOS CREDITÓRIOS componentes da carteira do FUNDO, o que lhe pode ser prejudicial. XXVI - RISCO DE DESCONTINUIDADE DO PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS: o FUNDO poderá também substituir DIREITOS CREDITÓRIOS por outros de maior e melhor liquidez, a critério da GESTORA, desde que o valor do Direito Creditório que irá substituir o antigo seja igual ou superior ao valor contabilizado do antigo Direito Creditório. Todavia, no decorrer do prazo de duração do FUNDO, a GESTORA poderá não encontrar DIREITOS CREDITÓRIOS que se enquadrem nos critérios de substituição indicados ou que não se enquadrem na política de investimentos do FUNDO. Desta forma, os DIREITOS CREDITÓRIOS originalmente cedidos não poderão ser substituídos por outros de maior ou melhor liquidez, o que eventualmente pode afetar o desempenho do FUNDO. XXVII - RISCO DE PRÉ-PAGAMENTO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS: os DIREITOS CREDITÓRIOS integrantes da carteira do FUNDO podem ser objeto de prépagamento. Assim, na hipótese de ocorrer o pré-pagamento dos DIREITOS CREDITÓRIOS, podendo reduzir a rentabilidade dos DIREITOS CREDITÓRIOS e, desta forma, afetar o horizonte de rentabilidade esperado pelo FUNDO. XXVIII - GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS: A guarda dos DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITO pelo CUSTODIANTE ou por qualquer instituição subcontratada por este para prestação dos serviços de guarda dos DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITO, poderá mostrar-se falha dificultando ou retardando eventuais procedimentos de cobrança de créditos inadimplidos dos respectivos SACADOS pelo AGENTE DE COBRANÇA, podendo gerar perdas ao FUNDO e, consequentemente, aos seus COTISTAS. Adicionalmente, eventos que fogem ao controle do CUSTODIANTE ou de seu contratado, tais como, mas não se limitando a incêndio, inundação ou outros eventos de força maior, poderão causar a perda dos DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITO e consequentemente gerar perdas ao FUNDO e aos seus COTISTAS. XXIX - DEMAIS RISCOS: o FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA, da GESTORA e do CUSTODIANTE, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos. PARÁGRAFO 2º: AS APLICAÇÕES REALIZADAS NO FUNDO NÃO CONTAM COM GARANTIA DA ADMINISTRADORA, DA GESTORA, DO CUSTODIANTE, DO ORIGINADOR OU DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC. ALÉM DISSO, O FUNDO PODERÁ REALIZAR APLICAÇÕES QUE COLOQUEM EM RISCO PARTE OU A TOTALIDADE DE SEU PATRIMÔNIO. ESSAS APLICAÇÕES PODERÃO CONSISTIR, DENTRE OUTRAS, NA AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS QUE PODERÃO TER RENTABILIDADE INFERIOR À ESPERADA PELA ADMINISTRADORA E/OU PELA GESTORA. CAPÍTULO VII – PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS Artigo 21°: Pela aquisição dos DIREITOS CREDITÓRIOS identificados no Termo de Cessão anexo ao Contrato de Cessão, o FUNDO pagará à vista ao ORIGINADOR, ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, ou em cotas subordinadas de sua emissão, na Data de Aquisição, o valor certo e ajustado, apurado da seguinte forma: VDC PADC N (1 TC ) 252 onde: PADC VDC TC = = = N = Preço de Aquisição de cada Direito Creditório. Valor nominal de cada Direito Creditório. Taxa de Cessão, expressa na forma decimal ao ano. Número de dias úteis entre a data de vencimento do Direito Creditório e a Data de Aquisição, incluindo-se na contagem o 1º dia e excluindo-se o último dia do respectivo período. Parágrafo 1º: As negociações para a aquisição de DIREITOS CREDITÓRIOS serão realizadas a taxas de mercado, observando que a Taxa de Cessão Mínima será calculada conforme a fórmula abaixo: TCM = B + CP Onde: TMC = Taxa de Cessão Mínima (%ªª) B = Benchmark das COTAS SENIORES (DI %ªª) CP = Custos anuais (%ªª) em relação ao patrimônio, calculados pela GESTORA, englobando despesas com: Taxa de Administração; CETIP / SELIC; Taxa de Fiscalização CVM; Auditoria; Classificação de Risco (Rating); Publicações; e Quaisquer despesas regulares. Parágrafo 2º: A Taxa de Cessão Mínima deverá ser, no mínimo, igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do CDI correspondente ao dia da cessão, a qual será verificada pela GESTORA com base nas informações sobre as cessões realizadas ao FUNDO, sempre que houver cessões ao FUNDO. CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS Artigo 22°: A política de concessão de crédito é desenvolvida e monitorada pela área de crédito do ORIGINADOR, as políticas, manuais e circulares oficiais em vigor, que perfazem o fluxo de formalização, analise e concessão de credito do ORIGINADOR; tanto para credito produtivo para pessoa física com garantia de consignação em folha de pagamento, contratos de empréstimo de qualificação ou capacitação de pessoas físicas ou jurídicas de pequeno porte visando o desenvolvimento econômico profissional e educacional, empréstimos, capital de giro, desconto de recebíveis para micro empresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual - EI; passam a fazer parte integrante deste como conjunto anexo de crédito. Toda vez que houver mudança no conjunto desses documentos, o ORIGINADOR atualizará de maneira formal o conjunto de documentos. Parágrafo Único: A cobrança e coleta dos pagamentos dos DIREITOS CREDITÓRIOS são realizadas pelo BANCO BRADESCO. Artigo 23°: Os DIREITOS CREDITÓRIOS inadimplidos serão objeto de cobrança pelo ORIGINADOR que observará os seguintes procedimentos: I – através de ligação telefônica, informar ao SACADO, no 5º (quinto) dia consecutivo de atraso, que o direito de crédito está vencido e não pago; II - novo telefonema ao SACADO no 15º (décimo quinto) dia consecutivo de atraso; e III - Na hipótese dos procedimentos delineados nos incisos I e II acima não serem suficientes para provocar a quitação do Direito Creditório Inadimplido em até 30 (trinta) dias consecutivos de seu vencimento, encaminhamento do mesmo à área jurídica do ORIGINADOR para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis. CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS Artigo 24°: Será de competência privativa da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS do FUNDO: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse; II - alterar o REGULAMENTO do FUNDO; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA; IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; e V - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO. Parágrafo Único: O REGULAMENTO do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a necessária comunicação aos COTISTAS, na forma disposta no art. 26º. Artigo 25°: A ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos COTISTAS. Parágrafo Único: Somente pode exercer as funções de representante de COTISTAS pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos COTISTAS; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e III - não exercer cargo no ORIGINADOR. Artigo 26°: A convocação da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS do FUNDO ou a comunicação aos COTISTAS de suas deliberações, far-se-ão mediante anúncio publicado no periódico de que trata o inciso III, do art. 4º, por meio de carta com aviso de recebimento endereçado a cada cotista ou por correio eletrônico, do qual constarão, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. Parágrafo 1º: A convocação da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS deve ser feita com 10 (dez) dias consecutivos de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento ou do correio eletrônico aos COTISTAS. Parágrafo 2º: Não se realizando a ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico aos COTISTAS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo 3º: Para efeito do disposto no §2º, admite-se que a segunda convocação da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS seja providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou correio eletrônico de primeira convocação. Parágrafo 4º: Salvo motivo de força maior, a ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS realizar-se-á no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios cartas ou correios eletrônicos endereçados aos COTISTAS indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede. Parágrafo 5º: Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS a que comparecerem todos os COTISTAS. Artigo 27°: Além da reunião anual de prestação de contas, a ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de COTISTAS possuidores de cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas. Artigo 28°: Na ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, a ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos COTISTAS presentes, correspondendo a cada cota um voto, ressalvado o disposto nos §§1º e 3º deste artigo. Parágrafo 1º: As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III a V, do art. 24º, serão tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes. Parágrafo 2º: Têm qualidade para comparecer à ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, além dos COTISTAS, os seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos há menos de um ano. Parágrafo 3º: Não têm direito a voto na ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS a ADMINISTRADORA e seus empregados. Artigo 29°: As decisões da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS devem ser divulgadas aos COTISTAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos de sua realização. Parágrafo Único: A divulgação referida no “caput” deve ser providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO, ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista, ou por meio de correio eletrônico. Artigo 30°: As modificações aprovadas pela ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos: I – lista de COTISTAS presentes na ASSEMBLEIA GERA DE COTISTAS; II – cópia da ata da ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS; III – exemplar do REGULAMENTO, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos; e IV – modificações procedidas no prospecto. CAPÍTULO X – DAS CARACTERÍSTICAS DAS COTAS E DA AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO Artigo 31°: As cotas do FUNDO serão de classe sênior ou subordinada, havendo divisão em subclasse apenas para as cotas de classe subordinada. Todas as cotas serão escriturais e serão mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares. Esta conta de depósito caracteriza a qualidade de cotista. Ressalvado o abaixo disposto, as características, os direitos e obrigações das COTAS SENIORES, das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II e das COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS serão idênticos. Parágrafo 1º: As COTAS SENIORES e as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II serão destinadas ao Público Alvo. Parágrafo 2º: As COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS serão subscritas exclusivamente pelo ORIGINADOR. Artigo 32°: As COTAS SENIORES e as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I serão avaliadas pela agencia classificadora de risco, conforme detalhado no Prospecto do FUNDO. Esta avaliação é feita periodicamente a cada trimestre. Parágrafo Único: Caso ocorra o rebaixamento do rating das COTAS SENIORES e/ou das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I do FUNDO, serão adotados os seguintes procedimentos: I – comunicação a cada cotista das razões do rebaixamento, através de publicação no periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou através de correio eletrônico; e II – envio a cada cotista de correspondência ou correio eletrônico contendo relatório da agencia classificadora de risco. Artigo 33°: Os ativos integrantes da carteira do FUNDO serão avaliados todo dia útil, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, conforme a seguinte metodologia de apuração do valor dos DIREITOS CREDITÓRIOS e dos demais ativos financeiros integrantes da carteira: I - Os ativos adquiridos com a intenção de serem mantidos até o respectivo vencimento deverão ser classificados como “títulos mantidos até o vencimento”. Os demais ativos deverão ser classificados na categoria “títulos para negociação”; II – os ativos que têm valor de mercado serão marcados a mercado, nos termos da legislação em vigor, observado que: a) a verificação do valor de mercado dos ativos do FUNDO terá como referência os preços praticados em operações realizadas com ativos e mercados semelhantes aos dos ativos do FUNDO, levando em consideração volume, coobrigação e prazo; e b) na precificação dos ativos deverá ser computada a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período. III - Os ativos do FUNDO classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” serão avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. Parágrafo 1º: O descumprimento de qualquer obrigação dos DIREITOS CREDITÓRIOS pelos SACADOS, e/ou pelos emissores dos demais ativos componentes da carteira do FUNDO será atribuído primeiramente às COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS até o limite equivalente à somatória do valor total destas e posteriormente às COTAS SUBORDINADAS MEZANINO (sendo primeiro às COTAS MEZANINOS II e depois às COTAS MEZANINOS I) até o limite equivalente à somatória do valor total destas. Uma vez excedido a somatória de que trata este parágrafo, a inadimplência dos DIREITOS CREDITÓRIOS de titularidade do FUNDO será atribuída às COTAS SENIORES. Parágrafo 2º: Por outro lado, na hipótese do FUNDO atingir o definido para as COTAS SENIORES e após atingir o benchmark definido para as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II na Política de Investimento, toda a rentabilidade a eles excedente será atribuída somente às COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS, razão pela qual estas cotas poderão apresentar valores diferentes das COTAS SENIORES e das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II. Parágrafo 3º: Para a provisão dos valores referentes aos DIREITOS CREDITÓRIOS vencidos e não pagos serão observadas as regras do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo BACEN. Parágrafo 4º: As perdas reconhecidas e as provisões realizadas nos Ativos Financeiros e nos DIREITOS CREDITÓRIOS estão sujeitas às normas contábeis definidas na Instrução CVM nº 489/2011. A metodologia de cálculo da provisão de devedores duvidosos é de responsabilidade da ADMINISTRADORA. Parágrafo 5º: Caso os valores de principal e juros vencidos e não pagos relativos aos DIREITOS CREDITÓRIOS sejam, de alguma forma, recuperados após o provisionamento ou contabilização da perda, tais valores serão integralmente destinados ao Patrimônio Líquido do Fundo. Parágrafo 6º: Caso, por qualquer motivo, o CUSTODIANTE não receba e verifique os DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITO de quaisquer dos DIREITOS CREDITÓRIOS adquiridos pelo Fundo, dentro do prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contados da data da cessão, o CUSTODIANTE comunicará tal fato à ADMINISTRADORA, até o Dia Útil seguinte ao da sua verificação, para que a ADMINISTRADORA realize o provisionamento ou contabilize como perda o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos referidos DIREITOS CREDITÓRIOS que ainda não estiverem liquidados. CAPÍTULO XI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS Artigo 34º: As cotas do FUNDO serão divididas em COTAS SENIORES, SUBORDINADAS MEZANINO I, SUBORDINADAS MEZANINO II e SUBORDINADAS ORDINÁRIAS, conforme definição deste REGULAMENTO. Artigo 35°: Na emissão de COTAS SENIORES do FUNDO deverá ser utilizado o valor da cota em vigor na abertura do dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências. Parágrafo Único: Na emissão de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS do FUNDO deverá ser utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências. Artigo 36°: A integralização e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por ordem de pagamento, transferência entre contas, transferência eletrônica disponível (TED), ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN. Nestas datas as cotas de mesma classe terão valor unitário idêntico. Parágrafo 1º: Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor quando da aplicação, serão deduzidas do valor entregue à ADMINISTRADORA quaisquer taxas ou despesas previstas neste REGULAMENTO. Parágrafo 2º: As COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS poderão, ainda, ser integralizadas em DIREITOS CREDITÓRIOS, obedecendo o disposto na legislação vigente. Caso o valor das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, ou a COTA SUBORDINADA ORDINÁRIA seja parcialmente integralizado em DIREITOS CREDITÓRIOS, o valor restante deverá ser integralizado em moeda corrente nacional, subtraindo-se o preço de aquisição dos DIREITOS CREDITÓRIOS utilizados na referida integralização. Parágrafo 3º: As COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS poderão, ainda, ser resgatadas em DIREITOS CREDITÓRIOS, obedecendo, ainda, o disposto na legislação vigente. Artigo 37°: No ato da primeira aplicação no FUNDO, o cotista: I - receberá cópia do presente REGULAMENTO e do Prospecto do FUNDO; II - assinará o Termo de Adesão ao presente REGULAMENTO; III - declarará sua condição de investidor qualificado, nos termos da legislação vigente; e IV – assinará o Boletim de Subscrição de cotas. Artigo 38°: A critério da ADMINISTRADORA e por se tratar de um condomínio aberto, novas cotas do FUNDO, de qualquer classe e independentemente de aprovação dos COTISTAS, poderão ser emitidas, desde que observados os limites estipulados neste REGULAMENTO, especialmente aquele previsto no art. 52º. As novas cotas terão direitos, taxas, despesas e prazos iguais aos conferidos às demais cotas de mesma classe. Parágrafo Único: As cotas mencionadas no “caput” deverão ser subscritas dentro dos prazos estabelecidos no anúncio de início de distribuição respectivo e no Boletim de Subscrição. Artigo 39°: As cotas do FUNDO, para fins de resgate, terão seu valor atualizado diariamente. Artigo 40°: As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos, mediante envio pelos COTISTAS de correspondência encaminhada à ADMINISTRADORA. Artigo 41°: O pagamento do resgate das cotas será efetuado por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, observado o disposto nos parágrafos abaixo. Parágrafo 1º: Em se tratando de COTAS SENIORES e/ou de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, o pagamento do resgate ocorrerá no 1º (primeiro) dia subsequente à data da conversão das respectivas cotas, a qual será efetivada no 29º (vigésimo nono) dia contado da data do recebimento do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA, dentro do horário limite por ela estabelecido. Parágrafo 2º: Em se tratando de COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS, o pagamento do resgate ocorrerá no 2º (segundo) dia subsequente à data da conversão das respectivas cotas, a qual será efetivada no 28º (vigésimo oitavo) dia contado da data do recebimento do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA, dentro do horário limite por ela estabelecido. Artigo 42°: Caso o FUNDO não possua recursos suficientes para liquidar o resgate de COTAS SENIORES no prazo previsto no art. 41º, §1º supra, a GESTORA, até que haja patrimônio suficiente para a liquidação integral do resgate, cessará a aquisição de DIREITOS CREDITÓRIOS. Artigo 43°: As COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS somente poderão ser resgatadas após o resgate de todas as COTAS SENIORES, sendo certo que (i) as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II somente poderão ser resgatadas após o resgate de todas as COTAS MEZANINO I, e (ii) as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS somente poderão ser resgatadas após o resgate de todas as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 44º a 47º deste abaixo. Artigo 44°: Na hipótese de as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS representarem, em conjunto, menos de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, tais cotas não poderão sofrer qualquer resgate, em respeito à Razão de Garantia prevista no art. 52º abaixo. Artigo 45°: Na hipótese de as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS representarem, em conjunto, entre 30% (trinta por cento) e 32% (trinta e dois por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, estas poderão ser resgatadas, desde que não ultrapassado o limite mínimo estabelecido no art. 44º acima, caso em que os titulares de COTAS SENIORES deverão ser comunicados sobre o valor e a data de realização do resgate no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da referida solicitação. Artigo 46°: Na hipótese de as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS representarem, em conjunto, mais de 32% (trinta e dois por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, estas poderão ser resgatadas sem que seja realizada qualquer comunicação aos titulares das COTAS SENIORES. Parágrafo Único: Se depois de realizado o pedido de resgate nos termos do caput deste artigo for verificado que as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS representarão, em conjunto, menos do que 32% (trinta e dois por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, os titulares de COTAS SENIORES deverão ser comunicados sobre o valor e a data de realização do resgate no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da referida solicitação. Artigo 47°: Para que seja possível a efetivação do resgate previsto nos arts. 45 e 46 acima, deverá ser respeitada a Razão de Garantia entre as Cotas Subordinadas, prevista no art. 52º abaixo. Parágrafo 1º: Ainda, na hipótese de as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS representarem, em conjunto, mais de 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para que haja resgate das COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS deverão ser observados os seguintes critérios: I. Recebida a solicitação de resgate de COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS, a ADMINISTRADORA comunicará os titulares de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da referida solicitação. Neste ato, os titulares das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II deverão ser informados sobre o valor e a data de realização do resgate, para que estes manifestem o interesse pelo resgate de suas cotas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da expedição da comunicação referente ao resgate das COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS; II. O resgate das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II deverá ser integralmente concluído antes do início do resgate das COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS; e III. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis fixado no item I. acima sem manifestação dos titulares das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II ou após o pagamento do resgate dos titulares desta cota, desde que haja excesso de subordinação remanescente, será realizado o pagamento das COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS. Parágrafo 2º: Os critérios descritos no §1º acima quanto à ordem e prazos para resgate serão também aplicáveis na relação entre as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II e as COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I, sendo que esta terá preferência na liquidação de seu resgate. Artigo 48°: As cotas representativas do patrimônio do FUNDO não serão negociadas em mercado secundário. Artigo 49°: Na hipótese descrita nos arts. 45º a 47º acima, deverão ser observados os seguintes critérios: I - A partir da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, mensalmente a ADMINISTRADORA fará a verificação da ocorrência ou não da hipótese de resgate; II - As COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, conforme o caso, e as COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS serão resgatadas visando exclusivamente o re-equilíbrio da relação prevista no art. 52º abaixo; Artigo 50°: Visando a preservar o bom desempenho do FUNDO, a ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar a admissão de novos COTISTAS e/ou recebimento de novos investimentos, no todo ou em parte, em defesa dos interesses do FUNDO, sem que para tanto necessite apresentar qualquer tipo de justificativa. Poderá, ainda, fixar valores mínimos de aplicação, resgate e/ou permanência no FUNDO, os quais constarão do prospecto do FUNDO. CAPÍTULO XII - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS Artigo 51°: Entender-se-á por patrimônio líquido do FUNDO a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões. Parágrafo 1º: Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos na legislação em vigor. Parágrafo 2º: As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, divididas em classes e subclasses conforme o disposto no art. 52º infra. Parágrafo 3º: Serão emitidas inicialmente cotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada, independentemente da classe, ficando a critério da ADMINISTRADORA a quantidade de cotas de cada classe a ser emitida. Artigo 52°: Em conformidade com o art. 24º, inciso XV, da INSTRUÇÃO CVM 356, a relação entre o valor das COTAS SENIORES e o patrimônio líquido do FUNDO será de, no máximo, 70% (setenta por cento). Isto quer dizer que o FUNDO deverá ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido representado por COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS, consideradas em conjunto (a “Razão de Garantia”). Esta relação será apurada diariamente e será disponibilizada aos COTISTAS do FUNDO, mensalmente, através do serviço de atendimento ao descrito previsto no prospecto. Parágrafo 1º: Adicionalmente à Razão de Garantia indicada no “caput”, o FUNDO deverá ter, no mínimo (a “Razão de Garantia entre as Cotas Subordinadas”): 5% (cinco por cento) de seu patrimônio representado por COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS; e 15% (quinze por cento) de seu de seu patrimônio representado por COTAS SUBORDINADAS MEZANINO II E COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS em conjunto. Parágrafo 2º: A relação de que trata o §1º acima será apurada diariamente e será disponibilizada aos COTISTAS do FUNDO, mensalmente, através do serviço de atendimento ao descrito previsto no prospecto. Parágrafo 3º: Na hipótese de inobservância dos percentuais mencionados no “caput” e no §1º, por 10 (dez) dias úteis consecutivos, serão adotados os seguintes procedimentos: I - A ADMINISTRADORA comunicará, imediatamente, tal ocorrência aos COTISTAS detentores de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, conforme aplicável, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS, através do envio de correspondência ou de correio eletrônico, pela qual: a) noticiará o fato e solicitará aos COTISTAS detentores de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, conforme aplicável, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS que providenciem o restabelecimento da (i) Razão de Garantia e/ou (ii) da Razão de Garantia entre as Cotas Subordinadas, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da comunicação; e b) informará aos COTISTAS detentores de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, conforme aplicável, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS o número mínimo de, respectivamente, COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, conforme aplicável, e/ou COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS, bem como os respectivos valores para subscrição, os quais deverão ser subscritos para que se possa restabelecer a Razão de Garantia e/ou da Razão entre as Cotas Subordinadas. II - Os COTISTAS detentores de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, conforme aplicável, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS deverão subscrever, dentro do prazo mencionado no inciso I deste parágrafo, tantas COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I ou II, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS quantas sejam necessárias para restabelecer a Razão de Garantia e/ou da Razão entre as Cotas Subordinadas mencionadas no “caput” e no §1º deste artigo. III – Na hipótese de a ADMINISTRADORA verificar que, decorrido o prazo do inciso I deste parágrafo, não se alcançou o restabelecimento da Razão de Garantia e/ou da Razão entre as Cotas Subordinadas, quer em virtude da não subscrição de um número de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e/ou II, conforme aplicável, e COTAS SUBORDINADAS ORDINÁRIAS suficientes, quer por qualquer outro motivo, a ADMINISTRADORA deverá convocar a ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS para deliberar sobre: a) providências a serem tomadas pela ADMINISTRADORA; b) substituição da ADMINISTRADORA e da GESTORA no exercício das funções em relação ao FUNDO; e/ou c) pela liquidação antecipada do FUNDO nos termos previstos neste REGULAMENTO. CAPÍTULO XIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO Artigo 53°: Constituem encargos do FUNDO, além da taxa de administração prevista neste REGULAMENTO, as seguintes despesas, que podem ser debitadas pela ADMINISTRADORA: a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste REGULAMENTO ou na regulamentação pertinente; c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS; d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA; e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO; f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do FUNDO ou à realização de ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS; h) taxas de custódia de ativos do FUNDO; i) despesas com a contratação de agência classificadora de risco; j) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos COTISTAS, como representante dos COTISTAS; k) despesa com a taxa de registro e anuidade da CETIP, ANBIMA, SELIC e BMF/BOVESPA e afins, conforme o caso; e l) despesas com a contratação do AGENTE DE COBRANÇA. Parágrafo Único: As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção dos ativos e modalidades para integrarem a carteira do FUNDO, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta da ADMINISTRADORA. CAPÍTULO XIV – DA TRIBUTAÇÃO Artigo 54º: O IOF/TVM é cobrado sobre as operações de aquisição, cessão, resgate de aplicações financeiras, sendo a alíquota atual de 0% (zero por cento) para a maior parte das operações. No caso de resgate, o IOF/TVM é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate ou de liquidação das Cotas, limitado a um percentual do rendimento da operação, em função do prazo, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Contudo, em qualquer caso, a alíquota do IOF/TVM pode ser majorada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento. Artigo 55º: As conversões de moeda estrangeira para a moeda brasileira, bem como de moeda brasileira para moeda estrangeira, porventura geradas no investimento em Cotas, estão sujeitas ao IOF/CÂMBIO. Atualmente, a alíquota do IOF/CÂMBIO aplicável à maioria das operações de câmbio é de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). Contudo, as operações de câmbio para ingresso e remessa de recursos, conduzidas por COTISTAS não residentes no Brasil que investem nos mercados financeiro e de capitais brasileiros por meio da Resolução 2.689/00, e vinculadas às aplicações no Fundo estão sujeitas à alíquota de 6,0% (seis por cento) e zero, respectivamente para os ingressos e para as saídas. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/CÂMBIO pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento. Artigo 56º: O Imposto de Renda aplicável aos COTISTAS tomará por base: (i) a residência dos COTISTAS (a) no Brasil ou (b) no exterior; e (ii) 3 (três) eventos financeiros que caracterizam o aferimento de rendimentos ou ganhos e a sua consequente tributação, quais sejam, (a) a cessão ou alienação de Cotas, (b) o resgate de Cotas, e (c) a amortização de Cotas. Parágrafo 1º: Os ganhos auferidos na cessão ou alienação das Cotas devem ser tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, sobre as operações realizadas em ambiente de bolsa, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão não organizado com intermediação, haverá retenção do Imposto de Renda à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento). Parágrafo 2º: No resgate/liquidação de Cotas, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das Cotas, sendo tributado pelo Imposto de Renda na fonte conforme a seguir descrito. Parágrafo 3º: A carteira do FUNDO será avaliada como de longo ou de curto prazo, em observância ao disposto na legislação pertinente. Não há garantia de que o FUNDO receberá tratamento tributário de longo prazo. Parágrafo 4º: Caso o FUNDO seja classificado como de longo prazo, ou seja, cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os rendimentos auferidos pelos COTISTAS serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRFonte”) (a) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (“come-cotas”) à alíquota de 15% (quinze por cento); e (b) no resgate, às alíquotas complementares e decrescentes de: (i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (ii) 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento) para aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo 5º: Caso o Fundo seja classificado como de curto prazo, ou seja, cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os rendimentos auferidos pelos COTISTAS serão tributados pelo IRFonte (a) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (“come-cotas”), à alíquota de 20% (vinte por cento); e (b) no resgate, às alíquotas complementares e decrescentes de (i) 22,50% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), para aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou (ii) 20% (vinte por cento), para aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo 6º: No caso de amortização de Cotas, o Imposto de Renda deverá incidir na fonte sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, à alíquota aplicável com base no prazo médio dos títulos componentes da Carteira, às alíquotas regressivas descritas na hipótese de resgate/liquidação das Cotas, definidas em função do prazo do investimento do Cotista respectivo. Artigo 57º: Aos COTISTAS estrangeiros é aplicável tratamento tributário específico determinado em função de residirem ou não em país ou jurisdição que não tribute a renda, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (“Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação”). Parágrafo 1º: COTISTAS Qualificados Não Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação: (i) Cessão ou Alienação de Quotas: Os ganhos auferidos na cessão ou alienação das Cotas serão tributados pelo Imposto de Renda à alíquota máxima de 15% (quinze por cento), a depender da forma como for conduzida a operação. (ii) Resgate das Cotas: Na situação de resgate de Cotas, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das Cotas, sendo tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). (iii) Amortização de Cotas: No caso de amortização de Cotas, o Imposto de Renda deverá incidir sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, proporcionalmente aos juros amortizados, à alíquota de 15% (quinze por cento) na modalidade fonte. Parágrafos 2º: Os COTISTAS estrangeiros residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida não se beneficiam do tratamento descrito no §1º acima, sujeitando-se ao mesmo tratamento tributário quanto ao Imposto de Renda aplicável aos COTISTAS residentes no Brasil, no que tange à tributação da amortização e resgate das Cotas. Artigo 58º: Os ganhos auferidos na cessão ou alienação das Cotas serão tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de (i) 15% (quinze por cento) em caso de negociação conduzida em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; ou (ii) 25% (vinte e cinco por cento), em caso de negociação conduzida em outro ambiente, tal como em mercado de balcão não organizado. Adicionalmente, sobre as operações realizadas em ambiente de bolsa, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão não organizado com intermediação, haverá retenção do Imposto de Renda, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento). CAPÍTULO XV - DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS Artigo 59°: A ADMINISTRADORA divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, tal como a eventual alteração da classificação de risco das cotas do FUNDO ou dos DIREITOS CREDITÓRIOS e demais ativos integrantes da respectiva carteira, de modo a garantir a todos os COTISTAS acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso. Parágrafo Único: A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou através de correio eletrônico, e mantidas disponíveis para os COTISTAS na sede e agências da ADMINISTRADORA e nas instituições que coloquem cotas do FUNDO. Artigo 60°: A ADMINISTRADORA deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos COTISTAS, em sua sede e dependências, informações sobre: I - o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; II - a rentabilidade do FUNDO, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e III - o comportamento da carteira de DIREITOS CREDITÓRIOS e demais ativos do FUNDO, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado. Artigo 61°: A ADMINISTRADORA deve colocar as demonstrações financeiras do FUNDO à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos: I - de 20 (vinte) dias consecutivos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e II - de 60 (sessenta) dias consecutivos após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais. Artigo 62°: As demonstrações financeiras do FUNDO estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM. Parágrafo 1º: O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, com início em 1º de julho e término em 30 de junho de cada ano. Parágrafo 2º: Enquanto a CVM não editar as normas referidas no “caput”, aplicam-se ao FUNDO as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo BACEN. CAPÍTULO XVI – DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO Artigo 63°: O FUNDO será liquidado e encerrado: (a) em virtude do resgate total de cotas; (b) caso o seu patrimônio líquido médio seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 03 (três) meses consecutivos, e, ainda, caso a CVM não aprove a prorroga deste prazo; (c) por deliberação em ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS; (d) impossibilidade do FUNDO adquirir DIREITOS CREDITÓRIOS admitidos por sua política de investimento; (e) o patrimônio líquido do FUNDO se tornar igual à soma do valor de todas as COTAS SENIORES; e (f) se na ocorrência de qualquer Evento de Avaliação não seja convocada ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS tempestivamente, conforme Art. 67 abaixo. Artigo 64°: Nas hipóteses do disposto na alínea “c” do artigo supra, se a decisão ASSEMBLEIA GERA DE COTISTAS for a de não liquidação do FUNDO, fica desde já assegurado o resgate das COTAS SENIORES dos COTISTAS dissidentes, o qual será realizado de acordo com as disposições do art. 39º deste REGULAMENTO. Artigo 65°: Na ocorrência de liquidação do FUNDO, as COTAS SENIORES poderão ser resgatadas em DIREITOS CREDITÓRIOS, devendo ser observado, no que couber, as disposições do art. 36º e do Capítulo X, ambos deste REGULAMENTO. Artigo 66°: Na hipótese de liquidação do FUNDO, os titulares de COTAS SENIORES terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para resgate e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de COTAS SENIORES. Parágrafo 1º: Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação, independentemente de qualquer procedimento adicional, a ADMINISTRADORA deverá i) notificar os COTISTAS, e ii) dar início aos procedimentos de liquidação de cotas do FUNDO definidos no art. 67º abaixo. A ADMINISTRADORA deverá convocar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, a ser realizada num prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, para que os COTISTAS deliberem, sobre as medidas que serão adotadas visando preservar seus direitos, suas garantias e prerrogativas, observando o direito de resgate dos COTISTAS dissidentes de que trata o art. 64º deste REGULAMENTO. Parágrafo 2º: Após o pagamento das despesas e encargos do FUNDO, será pago aos titulares de COTAS SENIORES, se o patrimônio do FUNDO assim permitir, o valor apurado conforme o art. 33º deste REGULAMENTO, em vigor na própria data de liquidação, proporcionalmente ao valor das cotas. O total do eventual excedente, após o pagamento aos titulares das COTAS SENIORES, será pago aos titulares de COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e COTAS SUBORDIANDAS ORDINÁRIAS, conforme a respectiva quantidade de cotas de cada titular, observando-se: I - os COTISTAS poderão receber tal pagamento em DIREITOS CREDITÓRIOS, nos termos do §4º deste artigo, cujo valor deverá ser apurado com observância ao disposto neste REGULAMENTO, desde que assim deliberado em ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS convocada para este fim, e; II - que ADMINISTRADORA poderá ainda alienar parte ou a totalidade dos DIREITOS CREDITÓRIOS de titularidade do FUNDO, pelo respectivo valor, apurado com observância ao que dispõe este REGULAMENTO, acrescido de todos os custos e despesas necessários para a liquidação e extinção do FUNDO, devendo utilizar os recursos da eventual alienação no resgate das COTAS SENIORES, em primeiro lugar, e subsequentemente, após pagas todas as COTAS SENIORES, das COTAS SUBORDINADAS MEZANINO I e II, e COTAS SUBORDIANDAS ORDINÁRIAS. Parágrafo 3º - A liquidação do FUNDO será gerida pela ADMINISTRADORA, observando: i) as disposições deste REGULAMENTO ou o que for deliberado na ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, e; ii) que a cada cota de determinada classe será conferido tratamento igual ao conferido às demais cotas de mesma classe. Parágrafo 4º: Na ocorrência de liquidação do FUNDO, as COTAS SENIORES poderão ser resgatadas em DIREITOS CREDITÓRIOS, devendo ser observado, no que couber, as disposições deste Capítulo. Parágrafo 5º: Na hipótese de a ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos DIREITOS CREDITÓRIOS e dos ativos financeiros para fins de pagamento de resgate das cotas, os DIREITOS CREDITÓRIOS e os ativos financeiros serão dados em pagamento aos COTISTAS seniores, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada COTISTA sênior será calculada de acordo com a proporção de COTAS SENIORES detida por cada titular sobre o valor total das COTAS SENIORES existentes à época. Após a constituição do condomínio acima referido, a ADMINISTRADORA, a GESTORA e o CUSTODIANTE estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste REGULAMENTO, ficando autorizado a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes. Parágrafo 6º: A ADMINISTRADORA deverá notificar os COTISTAS seniores, (i) para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de DIREITOS CREDITÓRIOS e ativos financeiros, na forma do art. 1.323 do Código Civil Brasileiro, (ii) informando a proporção de DIREITOS CREDITÓRIOS e ativos financeiros a que cada COTISTA sênior fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da ADMINISTRADORA, da GESTORA e do CUSTODIANTE perante os COTISTAS seniores após a constituição do referido condomínio. Parágrafo 7º: Caso os titulares das COTAS SENIORES não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos parágrafos acima, essa função será exercida pelo titular de COTAS SENIORES que detenha a maioria das COTAS SENIORES existentes. Parágrafo 8º: Na hipótese de liquidação do FUNDO, e após o resgate da totalidade das COTAS SENIORES nos termos dos §§4º a 7º acima, as cotas subordinadas poderão ser resgatadas em DIREITOS CREDITÓRIOS. Artigo 67°: Na hipótese de ocorrência das situações a seguir descritas, aqui denominadas como “Eventos de Avaliação”, caberá à ADMINISTRADORA ou aos COTISTAS interessados, convocar no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, uma ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS para que esta, após apresentação das situações da carteira do FUNDO pela ADMINISTRADORA, delibere sobre a continuidade do FUNDO ou sua liquidação, e consequente definição de cronograma de pagamentos dos COTISTAS: I – inobservância pela ADMINISTRADORA de seus deveres e obrigações previstos no Capítulo II deste REGULAMENTO, desde que, notificada pela GESTORA e/ou pelos COTISTAS para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da referida notificação; II - inobservância pelo CUSTODIANTE de seus deveres e obrigações previstos no §4º do art. 2º deste REGULAMENTO, desde que, notificado pela ADMINISTRADORA para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da referida notificação; III – na hipótese do ORIGINADOR não observar, reiteradamente, os seus deveres relacionados à verificação das Condições de Cessão dos DIREITOS CREDITÓRIOS; IV - de acordo com a verificação do CUSTODIANTE, aquisição e manutenção, sem adoção das providências necessárias ao reenquadramento da carteira pela ADMINISTRADORA, de DIREITOS CREDITÓRIOS em desacordo com os Critérios de Elegibilidade mencionados no Capítulo VI deste REGULAMENTO; e V - alteração na classificação de risco das COTAS SENIORES do FUNDO para “nível especulativo”. CAPÍTULO XVII- DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 68°: Fica eleito o Foro da comarca da Capital do Estado do Paraná, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes da aplicação deste REGULAMENTO. Curitiba, 24 de janeiro de 2014. __________________________________________________________________ BANCO PETRA S.A. Administradora do RPW - EMPRESTA CAPITAL MICROFINANÇAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO