REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Explora? do trabalho do menor em lix?no Brasil
Resumo: A exploração do trabalho do menor nos lixões é uma atividade incompatível com o princípio da dignidade humana, na Constituição
Brasileira, sendo assim propõe-se a reflexão sobre as medidas para enfrentar este problema. Para tanto, será feita uma análise do arcabouço legal
que visa estabelecer a proteção jurídica do menor no Brasil, sobretudo sob o aspecto trabalhista. Será analisada, ainda, a dimensão do problema da
existência dos lixões e as consequências do trabalho desenvolvido pelos menores, para que sejam apresentados, por fim, as propostas e os projetos
sociais com o objetivo de erradicar o trabalho infantil.[1]
Palavras-chave: Proteção da criança e do adolescente. Trabalho do menor. Trabalho nos lixões. Erradicação do trabalho infantil.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dos fundamentos da proteção jurídica ao menor. 2.1. Terminologia e conceito da expressão “menor”. 2.2. Dos
fundamentos da proteção destinada aos menores. 3. Das normas reguladoras do trabalho do menor. 3.1. O trabalho do menor na Constituição da
República de 1988. 3.1.1. O Trabalho do menor à luz dos princípios constitucionais do trabalho. 3.2. O trabalho do menor sob a perspectiva da
Organização Internacional do Trabalho. 3.3. O Trabalho do Menor na Consolidação das Leis do Trabalho. 3.4 Da proteção do menor no Estatuto da
Criança e do Adolescente. 4. Os lixões no Brasil. 4.1. Significado da terminologia “lixões”. 4.2. O trabalho do menor nos lixões. 4.3. A triste realidade
dos “menores” catadores de lixo frente aos problemas sociais do Brasil. 5. Programas e ações para combater e erradicar o trabalho do menor nos
lixões. 5.1. A atuação do Poder Executivo. 5.2. Atuação do Ministério Público. 5.3. Propostas para efetivar a proteção do menor que trabalha nos
lixões. 6. Conclusão. Referências.
Mão do Lixo: “Com meus dedos no montouro, me sinto lixo também. Não pareço, mas sou criança. Por isso enquanto procuro resto de vida no chão,
uma fome diferente, quem sabe é o pão da esperança, esquenta o meu coração: que um dia criança nenhuma tenha a mão serva do lixo.” Thiago de
Melo
1 INTRODUÇÃO
O ponto de partida desse trabalho é a constatação de uma triste realidade: a existência de aterros sanitários – lixões – onde é cada vez mais comum
o trabalho de crianças e de adolescentes.
A miséria em que vivem suas famílias, faz com que os menores trabalhem nos lixões, ajudando os pais a catar embalagens velhas, papelões e
jornais. Muitos estão doentes e desnutridos, não frequentam escolas e moram nas ruas. Desse modo, que futuro essas crianças e adolescentes
terão e que profissionais serão, tendo em vista a negativa de princípios constitucionais?
A questão é muito mais profunda do que pode aparentar, pois cada indivíduo na sociedade é de certa forma, responsável pelas circunstâncias que
propiciam esse tipo de trabalho degradante, haja vista que a atitude de cada um em relação ao que é jogado fora tem implicações na vida de
milhares de crianças e adolescentes que vivem a margem da sociedade, em situação de exclusão social, ou seja, “ vivendo do lixo e no lixo”.
Portanto, há uma grande carga social sobre o tema, sendo difícil identificar onde começam as questões e quem são os culpados desta realidade
cruel.
A relevância deste estudo resta enaltecida ante a triste realidade com a qual nos deparamos no Brasil, de elevados índices de crianças e
adolescentes trabalhando na coleta do lixo, dos quais resultam irreparáveis prejuízos para a sua formação física e psicológica.
A exploração do trabalho do menor nos lixões é uma atividade incompatível com o princípio da dignidade humana. Mostra-se ainda mais cruel
quando absorve crianças e adolescentes, que deveriam estar sob a proteção da família, da sociedade e do Poder Público.
Apesar da proibição do trabalho do menor (de 16 anos) constar em artigos da Constituição da República de 1988, da Consolidação das Leis do
Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as leis continuam sendo descumpridas e milhares de menores continuam expostos a longas
jornadas de trabalho, em atividades e locais prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social sem descanso e lazer.
Trabalhando nos lixões, as crianças e adolescentes são expostos aos perigos dos movimentos de caminhões e máquinas, ao fogo, à poeira, a
objetos cortantes e contaminados, a animais que se reproduzem no lixo e se alimentam dele, carregando doenças. Sozinhos ou com os próprios pais,
enquanto catam o lixo, separando embalagens, jornais e papelões, comem alimentos podres que encontram e carregam pesados fardos. Diante
dessas condições, muitas dessas crianças e adolescentes estão doentes e desnutridos, com pneumonia, doenças de pele, leptospirose e outras.
É importante destacar que nos lixões brasileiros as crianças e adolescentes ficam sujeitos a acidentes e outros graves problemas, tais como abuso
sexual, gravidez precoce e o uso de drogas. Os adolescentes são frequentemente pais de uma ou duas crianças. Grande parte das crianças em
idade escolar nunca foi à escola. O lixo é sua sala de aula, seu parque de diversões, sua alimentação e sua fonte de renda. Ganham de R$1,00 a
R$6,00 por dia, mas o trabalho que fazem é fundamental para aumentar a renda de suas famílias. Vivem em condições de pobreza absoluta.
Diante da ignorância social acerca da questão, é essencial a ampla divulgação das consequências dessa forma de trabalho e, principalmente dos
graves acidentes e das doenças a ele relacionadas, tendo em vista tratar-se de crianças e adolescentes que necessitam de total proteção.
Assim, a erradicação do trabalho infantil e a proteção do trabalhador adolescente são a tônica do mundo civilizado, do qual o Brasil não deve se
distanciar, observando as ratificações de convenções e organizações internacionais do trabalho.
É fundamental que toda a sociedade brasileira se mobilize em prol dessas crianças através de protestos, denúncias, projetos e ações promovendo e
incentivando a qualificação do menor para o trabalho e o exercício da cidadania.
2 DOS FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO JURÍDICA AO MENOR
2.1 Terminologia e conceito da expressão “menor”
Antes de tratar dos fundamentos que legitimam a proteção jurídica, é necessário identificar quando cessa a menoridade no Brasil e delimitar as faixas
etárias das crianças e dos adolescentes que são destinatários de proteção especial.
A expressão menor delimita a fase da vida humana que precede a etapa adulta, refletindo a preocupação com as influências e consequências que
determinadas atividades (inclusive laborais) podem gerar, tais como: má formação moral, física, psíquica e cultural. A esse respeito Minharro (2003)
[2] explica:
“Verifica-se que não existe uma conceituação exata do que seja infância e adolescência, pois o significado desses termos varia conforme a
sociedade, a cultura e a época. Sabe-se, porém, que é na infância e na adolescência que no indivíduo adquire a formação intelectual, física, social e
moral necessária para se transformar num adulto probo, consciente de seus direitos e obrigações, enfim, apto para o exercício de atividades
laborativas que lhe assegurem o sustento. Por isso, nas primeiras fases da vida, o ser humano não deveria lançar-se no mercado de trabalho.”
Apesar da Convenção n. 138 da OIT estabelecer que a idade mínima de admissão no emprego não pode ser inferior a 15 anos, salvo para países
insuficientemente desenvolvidos , admitindo-se o patamar mínimo de 14 anos, não são esses os parâmetros fixados na legislação brasileira.
A Carta Magna utiliza as expressões “criança”, “adolescente” no art. 227 e dispõe, no art.7º, XXXIII, a proibição de qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo nas condições de aprendiz aos 14 anos”.
Na Consolidação das Leis do Trabalho, que segue os mesmos parâmetros da Constituição, também é empregada a expressão “menor”, como se
verifica no art. 402. “Considera-se menor para os efeitos dessa consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos”.
O art. 403 da Consolidação das Leis do trabalho, em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional 20/1998, prevê ser
“proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.
Verifica-se que no Brasil é vedado o trabalho a menores de 16 anos, a não ser que se dê mediante contrato especial, de aprendizagem, a partir de 14
anos. Ainda assim, os adolescentes na faixa etária entre 16 e 18 anos, são também destinatários de especial proteção, não podendo, por exemplo,
realizar trabalho noturno, insalubre ou perigoso. Diante disso, serão empregadas as expressões “criança e adolescente” e “menor” ao longo desse
trabalho para designar os indivíduos que têm menos de 18 anos.
2.2 Dos fundamentos da proteção destinada aos menores
No ordenamento jurídico brasileiro é estabelecida proteção com vistas à preservação da infância e da juventude, conforme evidencia a Constituição
da República de 1988, no art. 227:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O referido dispositivo tem o escopo de assegurar à criança e ao adolescente direitos fundamentais inerentes à pessoa, relacionados ao pleno
desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescência:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.”
Digno de destaque, ainda, é o mandamento contido no art. 5º da Lei 8.069/1990, ao prever que:
“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Além disso, na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na interpretação da nossa Carta Magna, devem ser levados em
conta os fins sociais a que tais normas se dirigem, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoa em desenvolvimento.
As normas de proteção destinadas ao menor se justificam em razão de sua titularidade de direitos fundamentais inerentes ao ser humano, gerando o
princípio da proteção integral, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento intelectual, físico, social e moral, necessários para atingir a idade adulta
pleno dos seus direitos e deveres, enfim, apto para o trabalho. Por isso, por estarem em fase peculiar, de desenvolvimento, a criança e o adolescente
são destinatários de especial proteção.
3 DAS NORMAS REGULADORAS DO TRABALHO DO MENOR
3.1 O trabalho do menor na Constituição da República de 1988
A Constituição da República de 1988 estabelecia “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Em 1998, o inciso XXXIII do art. 7º foi alterado pela Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998, fixando a proteção ao menor de 18
anos e elevando a idade mínima para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, nos seguintes termos:
“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.”
Segundo Ribeiro (2003)[3],
“um ponto negativo que se arrola quanto à mudança da idade mínima para admissão em emprego, refere-se à precária situação sócio-econômica de
grande parte da população, que não pode prescindir do auxílio financeiro dos filhos adolescentes para a sua subsistência.”
Em oposição ao entendimento da autora, vê-se que não há qualquer problema em se majorar a idade, pois as crianças e os adolescentes não podem
suportar nos ombros o problema da pobreza que existe no Brasil, e independentemente da situação sócioeconômico das famílias, esses menores
são reconhecidos constitucionalmente como sujeitos de direito e, portanto, como destinatários da proteção integral do Estado, da sociedade e das
famílias.
Note-se que ao fixar a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho, pretendeu o legislador, priorizar a criança e o adolescente, bem como,
ampliar a proteção do menor de dezesseis anos, já que a Carta Magna de 1988 proibia qualquer trabalho ao menor de 14 anos.
Fonseca (1999)[4]
“explica que a Constituição de 1988 absorveu a doutrina internacional da proteção integral das crianças e adolescentes. O autor afirma que a
limitação de idade mínima preserva a higidez física e psicológica dos adolescentes e, ainda, sua escolaridade.”
A Constituição também consagra no art.7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança”. Sob a perspectiva dessa pesquisa, essa norma tem especial destaque, na medida em que é proibido o trabalho
insalubre e perigoso ao menor de dezoito anos.
Oliveira (1996)[5], esclarece que o trabalho insalubre traduz uma das formas mais explícitas de agressão à saúde do trabalhador e pondera:
“O trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas
enfermidades estão diretamente relacionadas e outras são agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o
que possibilita a visualização do nexo causal entre trabalho e doença.”
Através dessa afirmativa observa-se que também é legítima a vedação ao exercício de trabalho perigoso por menores.
Segundo Martins (2002)[6], “o trabalho perigoso pode ocasionar a morte súbita ou acidentes que impossibilitem o trabalho para o resto da vida,
mormente aqueles que implicam a perda de algum membro do corpo”. Isso explica a preocupação do legislador, quanto a proteção do menor, pois
sua inexperiência pode causar vários danos.
A Constituição de 1988 também proíbe a prestação de trabalho noturno pelo menor de dezoito anos, sendo fixado esse horário pela CLT, no caso
dos empregados urbanos, e pela Lei n. 5.889/73, no caso dos empregados rurais.
Para Martins (2002), “se o trabalho provoca a fadiga física ou mental, alterando a fisiologia normal do homem, não menos verdade é que o trabalho
noturno é mais penoso que aquele executado durante o dia”.
Assim, impõe-se que é plenamente justificável o tratamento especial dado em relação ao trabalho noturno, uma vez que ele é altamente prejudicial
ao desenvolvimento físico, psíquico e intelectual do menor.
A inobservância do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição poderá acarretar a responsabilidade administrativa, trabalhista e penal. (MARTINS, 2002)
A responsabilidade penal surge com o descaso dos patrões em relação a medidas de segurança no trabalho vindo a ocorrer acidentes podendo
ocasionar a morte do menor, sendo crime segundo art. 132 do Código Penal Brasileiro, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Consiste a responsabilidade administrativa, na fiscalização das autoridades competentes. O auditor-fiscal do trabalho, sempre que verificar
irregularidades na situação de trabalho praticado por crianças e adolescentes, terá imediatamente que tomar as providências cabíveis para coibi-las.
Com relação aos aspectos trabalhistas, Martins (2002)[7] explica:
“Parece-nos que a responsabilidade trabalhista é a que oferece menor dificuldade. Isto porque o dispositivo constitucional estabelece proibições que
objetivam a proteção do menor de dezoito anos, e sua inobservância deve gerar efeitos, pois não se trata de trabalho ilícito, e sim de trabalho
proibido. A prestação do trabalho em condições vedadas por lei não pode acarretar prejuízos àqueles que a lei objetivou proteger”.
Além de vedar algumas atividades laborativas que possam prejudicar a formação ou desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, a
Constituição ainda assegura em alguns dispositivos outros direitos e garantias com o objetivo de viabilizar a formação e o desenvolvimento desses
indivíduos, tudo em consonância com a previsão do art. 227, já mencionado.
Assim é que a Constituição expressamente assegura à criança e ao adolescente, a título de exemplo, o acesso à educação, conferindo ao Estado o
dever de proporcionar ao menor o ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 208).
Ressalta-se que a legislação brasileira orienta-se segundo os princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal, em harmonia com o da
Criança e do Adolescente, bem como com o Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho,
formando, no seu conjunto, um arcabouço que fixa especial proteção aos menores de 18 anos.
Por outro lado, os valores que esse conjunto normativo visa proteger devem pautar as políticas públicas e as ações (governamentais e não
governamentais) concernentes à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Diante da importância que os princípios constitucionais cumprem nesse contexto, alguns deles, mais diretamente relacionados ao tema da pesquisa,
serão analisados a seguir.
3.1.1 O Trabalho do menor à luz dos princípios constitucionais do trabalho
O princípio da dignidade humana, o da justiça social, o da submissão da propriedade à sua função socioambiental e o da valorização do trabalho, em
especial do emprego, são princípios constitucionais que fazem parte do núcleo filosófico, cultural e normativo previstos na ordem jurídica brasileira.
Cumpre ressaltar que tais princípios não são aplicados apenas ao direito do trabalho. Nesse sentido, preconiza Godinho (2004)[8],
“É claro que alguns deles - justiça social, submissão da propriedade à sua função socioambiental, dignidade da pessoa humana – não concentram
efeitos exclusivamente ou essencialmente apenas no plano trabalhista, uma vez que espraiam repercussões para múltiplas searas jurídicas,
econômicas, sociais e culturais. Mas todos, sem dúvida, atingem de maneira exponencial a dimensão laborativa da existência humana social.”
O primeiro princípio a ser analisado é o da dignidade humana previsto na Constituição de 1988 que traduz a idéia de que o valor central do Estado é
a pessoa humana, tendo a dignidade como fundamento geral da vida social e política de todos.
Trata-se do princípio maior do direito contemporâneo brasileiro, no que tange à valorização das atividades laborativas.
No Brasil, o princípio da dignidade humana assumiu a qualidade de núcleo do sistema político, social, jurídico e constitucional.
Segundo Godinho (2004)[9],
“o princípio da dignidade da pessoa humana traduz a idéia de que o valor central das sociedades, do direito e do Estado contemporâneos é a pessoa
humana, em sua singeleza, independentemente de seu status econômico, social ou intelectual. O princípio a centralidade da ordem juspolítica e
social em torno do ser humano, subordinante dos demais princípios, regras, medidas e condutas práticas.”
Alçado ao núcleo do sistema constitucional, o princípio da dignidade humana efetiva-se com o pleno acesso da criança e adolescentes às condições
básicas para um desenvolvimento saudável, a fim de que a elas sejam dadas oportunidades e subsídios necessários para seu desenvolvimento
físico, psíquico, social e cultural para que possam escolher uma profissão e assim conduzir o seu próprio futuro.
A Carta Magna representa um marco na história jurídica do Brasil, ao consagrar em seu art. 1º, III o princípio da dignidade, reconhecendo, assim, que
o Estado existe em função da pessoa humana, ou seja, que o indivíduo é o objeto primacial da ordem jurídica.
Sendo assim, a sociedade tem o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias fundamentais juntamente com o Estado, o que inclui zelar
pela dignidade das crianças e dos adolescentes com o intuito de garantir os fundamentos de nossa República: a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, conforme previsão expressa no preâmbulo da Constituição:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
O texto do preâmbulo traduz a repulsa constitucional às práticas de exploração do trabalho do menor, reduzindo a sua condição de ser humano à de
coisa e, condenando-o a viver na miséria.
Para Villatore (2007)[10], o papel do legislador constituinte brasileiro foi particularmente importante na luta pela erradicação do trabalho infantil no
país. O autor explica que:
“A atual Constituição Federal revestiu de força e de legalidade inquestionáveis os institutos de resguardo aos pequenos obreiros. A pretensão de
protegê-los manifesta-se de forma clara em seu art. 227, cujo texto aponta para uma adoção de uma doutrina que se convencionou de proteção
integral e que traduz a idéia do legislador de priorizar a criança e o adolescente. Por ele, o constituinte demonstra reconhecer que democracia e
desenvolvimento de um país conquistam a partir do respeito e da proteção que concede aos direitos de suas crianças.”
Cumpre ressaltar que, a norma prevista no art.7º,XXXIII, já descrito em passagens anteriores, visa a efetivação do princípio da dignidade ao fixar a
idade mínima para o trabalho, bem como a proibição das atividades insalubres, perigosas e noturnas para o menor
O referido artigo se reporta à dignidade do ser humano, fundado na proteção com objetivo de eliminar o trabalho do menor em todas as suas formas,
por não ser condizente com a ética de uma sociedade democrática que objetiva a equidade e a igualdade de oportunidades para todos os seus
cidadãos.
Enquanto ser social, o menor tem assegurado pelo princípio da dignidade humana, tanto os valores individuais como os valores comunitários diante
da sociedade.
Assim, Godinho (2004)[11] postula em sua obra que:
“[...] tudo isso significa que a idéia de dignidade não se reduz, hoje, a uma dimensão estritamente particular, atada a valores imanentes à
personalidade e que não se projetam socialmente. Ao contrário, o que se concebe inerente à dignidade da pessoa Humana é também, ao lado dessa
dimensão estritamente privada de valores, a afirmação social do ser humano. A dignidade da pessoa fica, pois, lesada caso ela se encontre em uma
situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social. Enquanto ser necessariamente integrante de uma comunidade, o
indivíduo tem assegurado por este princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos, como também um mínimo de possibilidade
de afirmação no plano social circundante. Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho, notadamente o trabalho regulado, em sua
modalidade mais bem elaborada, o emprego.”
O segundo princípio a ser retratado é o da valorização do trabalho, que é reconhecido pela Constituição da República de 1988 como um dos
instrumentos mais relevantes de afirmação do ser humano, no plano individual social e familiar.
Segundo Godinho (2004)[12],
“sabiamente, detetou a Constituição que o trabalho, em especial o regulado, assecuratório de certo patamar de garantias ao obreiro, é o mais
importante veículo (senão o único) de afirmação comunitária da grande maioria dos seres humanos que compõem a atual sociedade capitalista,
sendo, desse modo um dos mais relevantes (senão o maior deles) instrumentos de afirmação da Democracia na vida social.”
Assim, o princípio da valorização do trabalho também está inserido no preâmbulo da Carta Magna de 1988.
O terceiro princípio é o da justiça social, incorporado pela Constituição da República de 1988, como um comando jurídico da ordem social,
tornando-se um dos seus fundamentos, ou seja, um dos seus princípios.
Destaca-se entre os objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza, da
marginalização e redução das desigualdades sociais, tais objetivos reforçam a ordem jurídica da justiça social.
Importante salientar, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social.
O quarto princípio é o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, está claro na Constituição da República brasileira, bem como em
consonância os princípios já elencados até o momento.
Segundo Godinho (2004)[13],
“a submissão da propriedade à sua função socioambiental, ao mesmo tempo em que afirma o regime da livre iniciativa, enquadra-o, rigorosamente,
em leito de práticas e destinações afirmatórias do ser humano e dos valores sociais e ambientais. É inconstitucional, para a Carta Máxima, a antítese
“o lucro ou as pessoas”; a livre iniciativa e o lucro constitucionalmente reconhecidos – e, nessa medida, protegidos – são aqueles que agreguem valor
aos seres humanos, à convivência e aos valores da sociedade, à higidez do meio ambiente geral, inclusive o do trabalho.”
Percebe-se que a aplicação destes quatro princípios é de suma importância para proteção do menor no Brasil, pois o sistema capitalista exige cada
vez mais, mão de obra para produzir, pessoas para consumir, gerando uma imensidão de lixo e atraindo cada vez mais as famílias carentes com
suas crianças e adolescentes.
Há outros princípios constitucionais que atuam de modo importante, no plano justrabalhista. Trata-se do princípio da não discriminação e da proteção.
Com relação ao Princípio da Não Discriminação, faz-se necessário conceituar o termo discriminação[14].
“Discriminação é a conduta pela qual nega-se a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão
jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória.”
Em outras palavras, a discriminação, na realidade, envolve o preconceito exteriorizado pela pessoa, grupo comunidade ou sociedade, representando
uma distinção, exclusão ou preferência infundada, ou seja, não justificável.
Segundo Rodriguez (2000)[15], “o princípio da não discriminação” é a versão mais modesta ou simples do princípio da igualdade; por este princípio
proíbe-se introduzir diferenciações por razões não admissíveis“.
Foi incorporado pela Constituição da República 1988 o parâmetro antidiscriminatório de idade, ao estipular que entre a proteção deferida aos
menores abrange a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola e o tratamento jurídico diferenciado ao menor submetido a contrato de
aprendizagem (art. 7º, XXXIII; art. 227, §3º, I, CR/88).
O sistema constitucional de proteções discriminatórias dota-se de parâmetro normativo e trata-se de dispositivo previsto na Carta Magna que fixa em
seu art. 3º dentro dos princípios fundamentais objetivos de promover o bem de todos, sem preconceitos de cor, sexo, idade, origem, raça, e outras
formas de discriminação.
Com relação ao princípio da proteção, é considerado como o corolário lógico do Direito do trabalho, pois influi em toda sua estrutura. O fundamento
deste princípio esta ligado a própria razão de ser do Direito do Trabalho. O princípio da proteção está contido no art. 7º da Constituição da República
de 1988. Segundo Rodriguez (2000)[16],
“o princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de
igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.”
O princípio da proteção insere-se nas normas justrabalhistas para compensar juridicamente uma desigualdade social. Se este trabalhador for criança
ou adolescente será destinatário de proteção especial por estar em fase de formação física e psíquica,moral e social.
3.2 O trabalho do menor sob a perspectiva da Organização Internacional do Trabalho
Com a criação da Organização Internacional do Trabalho intensificou-se e passou a ser global a preocupação com o trabalho do menor.
No Brasil a competência para aprovar as Convenções editadas pela OIT é do Congresso Nacional. Após aprovadas, incumbe ao Governo Federal
depositar o instrumento de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho e ao Presidente da República promulgá-la.
Entre as convenções ratificadas pelo Brasil a 138 e a 182referem-se ao trabalho do menor.
A Convenção n. 138 de 1973, promulgada no Brasil pelo Dec. 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, estabelece como idade mínima para admissão no
emprego 15 anos, admitindo o patamar mínimo de 14 anos, como primeira etapa, para países insuficientes desenvolvidos.
Segundo Minharro (2003)[17],
“o objetivo da OIT é que todo país ratificante comprometa-se a adotar uma política que garanta a efetiva abolição do trabalho infantil e a elevação
paulatina da idade mínima de admissão em atividades laborativas em nível compatível com o pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.”
Aos Estados-membros cumpre delimitar a idade mínima a vigorar em seu território, desde que esta não seja inferior à idade de conclusão da
escolaridade obrigatória e, em qualquer hipótese, que não seja inferior a 15 anos.
Em 1999, o Brasil aprovou o texto da Convenção n.138, em 2000 depositou o instrumento de ratificação. Ocorre que é necessário a apresentação de
relatórios que informem as medidas tomadas pelo Estado-membro para concretização do instrumento ratificado.
Por um lado, o Brasil cumpre a diretriz fixada na Convenção, pois fixou limite acima do que recomenda a OIT ao vedar trabalho de menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Ressalta-se que, ao fixar uma idade, o país tem a obrigação de eliminar o trabalho do menor ao mínimo legal. O Brasil fixou a idade mínima em
dezesseis anos, mas até os dias atuais não erradicou o trabalho do menor, conforme dados do IBGE em anexo. Moraes (2002)[18] postula que:
“Quanto à Convenção n.138, a OIT reuniu em um só documento dez Convenções, que tratavam sobre idade mínima de admissão em emprego, além
de adequar essa proteção aos diversos ramos de atividade. Entre alguns pontos capitais, cabe indicar que a Convenção estabelece, logo em seu
primeiro artigo, que deve ser abolido o trabalho exercido por crianças e aumentado “progressivamente a idade mínima para se admitir empregados
ou se trabalhar com um nível consistente com o potencial de desenvolvimento físico e mental dos jovens”.
Em 1999, foi editada a Convenção n. 182 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação. Em 12 de
setembro de 2000, foi promulgado o Decreto n. 3.597/2000, determinando que a referida Convenção fosse cumprida no Brasil.
A adesão do Brasil foi muito importante, pois aumentou a preocupação com o trabalho do menor. O Ministério do Trabalho apontou em um quadro
descritivo atividades consideradas perigosas e insalubres para o labor dos menores de dezoito anos.
Ressalta-se que o Brasil à época já se preocupava com o trabalho do menor, segundo Minharro (2003):
“Note-se que a legislação pátria, mesmo antes da ratificação , já se preocupava com a erradicação das piores formas de labor infantil, tanto é assim
que a própria Constituição Federal estabelece ser proibido o trabalho noturno, insalubre e perigoso a menores de 18 anos (art.7º, XXXIII), bem como
determina que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (art. 227, §4º). Além disso, leis
infraconstitucionais já buscavam coibir práticas abusivas, como, por exemplo, a utilização de mão de obra escrava e o aliciamento de trabalhadores
(arts. 197 a 207 do Código Penal)”.
A convenção n. 182 promulgada no Brasil pelo Decreto n. 3.597/2000 proíbe as piores formas de trabalho infantil. Segundo Moraes (2002)[19],
“para os efeitos da Convenção n. 182 , a expressão “as piores formas de trabalho infantil” inclui todas as formas de escravidão ou práticas análogas,
a ulilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, bem como a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a
realização de atividades ilícitas, além do trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é executado, possa prejudicar a saúde, a
segurança ou a moral das crianças.”
Para combater o trabalho do menor são necessárias ações imediatas de políticas nacionais para garantir-lhes os direitos sociais, culturais e
econômicos.
Neste sentido, Lieten (2007) dispõe em sua obra que:
“É imperativo reafirmar a necessidade de interpretar a Convenção 182 da perpectiva dos direitos humanos. Isto implica que, em acréscimo à
responsabilidade dos Estados com os direitos políticos e civis, há que se garantir um respeito ao exercício pleno dos direitos sociais, econômicos e
culturais das crianças trabalhadoras. Também implica que estes direitos devem ser implementados e sua violação tem que requerer a intervenção de
autoridades judiciais e outras competentes.”
A Declaração da Filadélfia, adotada pela OIT em 10/05/1944 complementou o preâmbulo e reiterou os princípios e objetivos nos quais se pautam
sua atuação.
Segundo Martins (2002),
“o preâmbulo da Constituição da OIT reforça a ideia de que o direito internacional do trabalho se justifica em face de aspectos sociais (assegurar
bases sólidas para a paz universal), humanitários (preocupação com existência de condições dignas de trabalho) e econômicos (o fato de que a
concorrência internacional dificulta a melhoria das condições sociais em nível interno), e justifica a existência do próprio órgão”.
O Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008 regulamenta os arts 3º, d, e 4º da Convenção n. 182 da OIT, que trata da proibição das piores formas de
trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
Segundo o Jornal do Brasil[20],
“A OIT classifica atividades de crianças em aterros como uma das piores formas de trabalho infantil e ainda como atividade perigosa e de
complexidade privilegiada. Trata-se de um trabalho altamente insalubre, que deixa sequelas para toda a vida, como afirma Renato Mendes.
Intoxicação e risco de atropelamento e de morte são alguns dos prejuízos físicos. Perda de autoestima e enfraquecimento da integração social
também são consequências mencionadas pela OIT. As condições de trabalho nos aterros são extremamente degradantes e desumanas, roubam das
crianças todas as referências e os sonhos com o futuro, assim, nos revela Perla Ribeiro, coordenadora do Centro de Defesa da Criança e do
Adolescente e ainda do Movimento de Meninos e Meninas de Rua do Distrito Federal.”
3.3 O Trabalho do Menor na Consolidação das Leis do Trabalho.
O capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho (1943)[21], “Da Proteção do Trabalho do Menor”, estabelece normas especiais ao trabalho do
menor.
Os arts 402 e 403 do referido diploma legal, são extremamente relevantes, eis que transcendem às questões meramente trabalhistas e interferem
no direito como um todo, ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho coaduna-se ao Princípio da Proteção Integral do menor contido na
Constituição e estabelecido pelo sistema jurídico de modo a assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
O art. 402 da Consolidação das Leis do trabalho, dispõe que “Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze)
até 18 (dezoito) anos”.
Dispõe o art.403 do mesmo diploma legal que:
“É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade , salvo na condição de aprendiz, a partir de dos quarorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral
e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.”
Segundo o artigo 404 da CLT, é proibido o trabalho noturno ao menor de 18 anos, considerado este o que for executado, no meio urbano, no
período entre as 22 horas de um dia às 5 horas do outro dia.
No âmbito rural, a Lei 5.889/1973, art. 7º, considera o trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na
lavoura; entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária. Entende-se a referida proibição sobre o argumento de ser
efetivamente prejudicial ao pleno desenvolvimento do menor o labor em horário noturno.
O artigo 405 lista também diversas vedações ao trabalho do menor, entre as quais inserem-se o trabalho realizado em locais insalubres, perigosos e
prejudiciais à moralidade.
O capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho demonstra a intenção do legislador de proteger os menores, visando o seu pleno
desenvolvimento para o exercício digno da cidadania, qual seja, inserir no mercado de trabalho com as devidas qualificações quando atingir a idade
permitida pelas normas.
O trabalhador menor está em seu pleno desenvolvimento físico e há de ser preservado para que o trabalho que execute não venha impor reflexos
negativos no seu natural desenvolvimento. O trabalho noturno em horário que deveria estar dormindo, recuperando-se das naturais agitações que a
idade determina, poderá influir negativamente no seu organismo. E o trabalho insalubre ou perigoso tem reflexos no organismo ainda imperfeito. O
desenvolvimento físico e mental do menor há que ser preservado.
O art. 405, inciso II, da CLT dispõe que não é permitido o trabalho do menor em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Segundo o parágrafo 3º do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho prestado de
qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, “dancings” e estabelecimentos análogos; empresas circenses, em funções
de acrobata, saltimbanco, ginasta e outros semelhantes; de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Cumpre ressaltar, que é permitida a participação de crianças e adolescentes em programas de televisão e teatro, apenas quando não possa gerar
qualquer prejuízo ao menor, sendo admitida como forma de manifestação do direito de liberdade de expressão contido no art. 5º da Carta Magna.
Além disso, cumpre aos pais, tutores e representantes legais cuidar e proteger o menor dos excessos e abusos.
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de
ordem física ou moral, nos termos do art. 408 da CLT.
Segundo o art. 424 da ClT,
“é dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de
estudo; reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física; ou prejudiquem a educação moral.”
Na atualidade, há muitos desafios para prevenir e erradicar o Trabalho infantil, ou seja, não basta apenas a existência da lei, deve haver um
comprometimento de todos: sociedade, Estado e família, com o objetivo em comum qual seja, construção de uma sociedade mais justa e solidária,
com o cumprimento de todos os direitos dos menores.
3.4 Da proteção do menor no Estatuto da Criança e do Adolescente
No Brasil, a preocupação com os direitos do menor, favoreceu a elaboração e a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990,
configurando assim, o marco legal brasileiro na área do trabalho infantil, bem como, criando condições sociais e legais mínimas para a introdução de
novo paradigma na maneira de abordar o trabalho do menor no País.
A Lei 8.069 de 1990[22], dispõe em seu art. 1º sobre a proteção integral da criança e do adolescente.
Em termos gerais, nossa legislação consagra a doutrina da proteção integral, colocando a criança e o adolescente como prioridade absoluta. Esses
elementos foram desenvolvidos privilegiadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é uma legislação bastante completa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a implementação de um Sistema de Garantia de Direitos e de um Sistema de Proteção, detalhando
como se podem exigir os direitos das crianças e adolescentes, a quem cabe garantir esses direitos, estabelecendo também um sistema de
denúncias.
A referida Lei preceitua no artigo 3º que:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
lei, assegurando-se-lhes, por leis ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e iguladade”.
Muitas vezes, o Estatuto da Criança e do Adolescente é aplicado sob conceitos antigos, como os estabelecidos no Código do Menor (que já foi
revogado), em que a visão predominante era a de punir as crianças e adolescentes em conflito com a lei.
A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º da Lei 8.069/1990).
Ressalta-se que, embora exista a previsão legal da proteção especial e integral da criança e do Adolescente, por sua condição de pessoa em
desenvolvimento, na atualidade, muitos dos problemas de exploração do trabalho do menor ficam sem resolução porque, mesmo que o agente do
Sistema de Garantia de Direitos identifique o problema e seja sensível a ele na maioria das vezes, não tem como efetivamente mudar as condições
dessas crianças.
O agente trabalha sem condições práticas de solução, desarticulado institucionalmente. Ele esbarra nas mazelas de um sistema ainda não
consolidado, que lhe impossibilita dar a proteção devida tal como estabelecida por lei.
Segundo o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o programa social que tenha por base o trabalho educativo sob responsabilidade de
entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar o adolescente que dele participe condições de capacitação para
o exercício de atividade regular remunerada.
No trabalho educativo, os aspectos pedagógicos prevalecem sobre os aspectos produtivos, qualquer situação contrária deve ser considerada uma
fraude à lei, pois muitos utilizam do trabalho do menor sob a argumentação de sê-lo educativo.
Neste sentido Martins (2002) postula em sua obra:
“Todavia, não podemos olvidar que a dicção do art. 68 do estatuto da Criança e do Adolescente é uma porta aberta para exploração da mão de obra
infantil, sob o rótulo de trabalho educativo, motivo pelo qual carece de regulamentação pormenorizada.”
Do ponto de vista do Estatuto da Criança e do Adolescente, o fim último não é apenas erradicar o trabalho infantil, mas assegurar que todos os
menores brasileiros tenham as mesmas oportunidades, os mesmos direitos e acima de tudo a proteção integral ao seu direito de ser “menor”.
4 OS LIXÕES NO BRASIL
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela dados referente à destinação final inadequada do lixo no Brasil, ou seja, praticamente
60% dos resíduos sólidos urbanos vão para os lixões e aterros irregulares
Segundo o IBGE, cerca de 100 mil toneladas diárias de lixo urbano, não têm destinação correta, são encontrados espalhados em lixões, ou
simplesmente lançados a céu aberto na natureza, em encostas, rios e lagos.
Os números apontados pela pesquisa permitem uma estimativa sobre os impactos sociais e ambientais.
Examinando informações oficiais do IBGE observa-se que os impactos sociais e ambientais deste quadro são alarmantes[23]:
a) Dos Aterros/Lixões existentes, 63% estão localizados próximos à Áreas agropecuárias, 18% próximos às residências e 7% próximos à APA’s;
b) 1548 Municípios informam que 24340 catadores (22% menores de 14 anos) atuam dentro dos Lixões em condições subumanas; 85% destes
Municípios não realizam qualquer trabalho social com os catadores. 177 Municípios informam que 7264 pessoas (33% menores de 14 anos) moram
dentro dos lixões;
c) Segundo o DATASUS, há mais de 630 mil casos por ano de internações por doenças decorrentes do saneamento ambiental inadequado,
causadas, principalmente, pela ingestão de água contaminada por esgoto e lixo disposto na natureza (diarréias, esquistossomose, leptospirose,
hepatite A) e pela ação dos vetores (dengue febre amarela, malária);
d) A coleta seletiva regular ocorre em menos de 10% dos Municípios brasileiros, atendendo menos de 20% da população destes municípios.
Estima-se que mais de 300 mil pessoas dediquem-se regularmente à catação de materiais recicláveis nas ruas das Cidades brasileiras;
e) A localização dos Aterros e Lixões próximos às áreas residenciais, de exploração agropecuária e de áreas de proteção ambiental, eleva o risco de
contaminação das reservas de água potável pela ação do chorume (licor decorrente da degradação da matéria orgânica depositada nos aterros);
4.1 Significado da terminologia ”lixões”
A palavra lixo, derivada do latim lix[24], significa “cinza”, no dicionário é definido como sujeira, coisas inúteis, ou seja, tudo que se joga fora. O termo
lixão é popularmente utilizado para designar os depósitos de lixo a céu aberto. A mestra Diniz (2005) conceitua Lixão como: “Direito ambiental.
Disposição de resíduos in natura no solo, sem nenhuma forma de proteção ou tratamento”.[25]
Noutra linguagem a palavraLixão é utilizada para designar: “Local onde ocorre simples descarga de lixo sobre o solo, sem preocupação com o
preparo do local ou com aspectos operacionais”[26] e segundo o Dicionário Enciclopédico de Ecologia e Turismo[27] encontramos:
“Lixão: E T S.m. Local onde é despejado lixo domiciliar e/ou industrial. V. aterro sanitário. Aterro Sanitário: É local onde é despejado lixo domiciliar
e/ou industrial, para incineração ao ar livre e compactação, com posteriores aproveitamento do espaço, em geral com finalidades urbanísticas.
Embora recomendado por algumas autoridades e lançamento praticado, o aterro sanitário pode provocar poluição de águas subterrâneas”.
Verifica-se através da Revista Amanhã que muitos Municípios Brasileiros apresentam lixões[28]:
“Segundo Revista Amanhã, os lixões são depósitos de lixo sem nenhum tratamento, autorizados a operar pelas próprias prefeituras. No Brasil, esse
problema é gravíssimo, pois mais de 40% dos municípios depositam seus dejetos em lixões, segundo a pesquisa de saneamento ambiental do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizada em 2000. De acordo com o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos,
lançado pelo Ministério das Cidades em 2006, 36% do lixo produzido no país vai para os lixões e aterros sanitários. Em 49% desses locais não há
impermeabilização do solo e em 11%, o lixo fica a descoberto. O estudo compreende municípios de 25 Estados e o Distrito Federal e corresponde a
38% da população brasileira. Os depósitos poluem o solo, as águas e o ar, pois há queima espontânea do material. Essa poluição atinge muitos
quilômetros em volta do lixão, devido à movimentação das águas e do ar. Outro agravante é que a acumulação do lixo eleva a produção de gás
metano, um dos maiores vilões do aquecimento global. Os lixões geram uma situação social degradante, ao atrair pessoas muito pobres, que
passam a se alimentar dos restos de comida e a sobreviver da venda de materiais recolhidos dali e revendidos. Os riscos de doenças e epidemias e
acidentes se multiplicam por meio do contato direto com o lixo, sem nenhum tipo de proteção, e com animais como urubus e ratos. Além de poluir, a
falta de tratamento adequado para o lixo também eleva as estatísticas negativas do sistema de saúde pública brasileiro. Outro dado que chama a
atenção, ainda segundo o Ministério das Cidades, é que 47% dos lixões não têm qualquer tipo de licença ambiental para funcionar e 1,7% têm
apenas licença ambiental prévia.”
4.2 O trabalho do menor nos lixões
Muitas crianças e adolescentes passam seus dias nos lixões, selecionando materiais recicláveis para venda e também alimentos e objetos para uso
próprio e da família.
Trata-se de um trabalho nocivo à saúde, extremamente desumano, pois estão sujeitas a acidentes e doenças, bem como a utilização de drogas e a
exploração sexual.
Fátima Abreu (2001)[29] nos informa com sua obra que:
“Nos lixões, ficam sujeitos ainda a acidentes e a outros problemas como abuso sexual, gravidez precoce e uso de drogas. Os adolescentes são
frequentemente pais de uma ou duas crianças. Grande parte das crianças em idade escolar nunca fora à escola. O lixo é sua sala de aula, seu
parque de diversões, sua alimentação e sua fonte de renda. Ganham de R$ 1,00 R$ 6,00 por dia, mas o trabalho que fazem é fundamental para
aumentar a renda de suas famílias. Vivem em condições de pobreza absoluta. Realizam um trabalho cruel. São crianças no lixo.”
O lixo representa, muitas vezes o único meio de sobrevivência dos menores, por isso diante da pobreza e miserabilidade em que vivem muitos
sequer frequentou uma escola e embora marginalizados, não são marginais e sim crianças e adolescentes que vivem totalmente à margem da
sociedade sem ver reconhecido os seus direitos como ser humano.
Segundo Abreu (2001)[30],
“futuro não se cata no lixo. Lugar de criança é na escola, aprendendo e em casa brincando. Criança tem direito à proteção integral. Direito a um
nome, a ser registrada gratuitamente. Direito a atendimento prioritário em postos de saúde e hospitais; tem que receber todas as vacinas no
momento certo. Tem direito a uma moradia digna, à vaga na escola mais perto de casa, à pré-escola, ao lazer e à informação. Isso não é utopia. É
lei. Está no Estatuto da Criança e do Adolescente. E esse direito tem que ser garantido a todas as crianças no Brasil.”
Importante pontuar que, apesar da existência das normas que proíbem o trabalho da criança e do adolescente no Brasil, tais normas não são
totalmente aplicadas e eficazes. Pesquisas do IBGE (2000)[31] demonstram que ainda existem muitos lixões em céu aberto no Brasil recepcionando
o trabalho dos menores.
A título de exemplo destaca-se a tabela[32] da disposição de resíduos sólidos do Estado de Minas gerais, segundo a Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FEAM, que aponta a existência ainda nos dias atuais, de um grande número de lixões em céu aberto.
Segundo dados atualizados da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM (2009)[33], o Estado de Minas Gerais tem 462 lixões, 241 aterros
controlados, 49 municípios atendidos com aterros sanitários e 95 usinas de triagem e compostagem. Através destes dados é possível ter uma idéia
da quantidade de lixões a céu aberto que ainda existem só no Estado de Minas Gerais.
Ressalta-se que, a FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado de Minas Gerais a política de proteção, conservação e melhoria da
qualidade ambiental no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais,
minerarias e de infraestrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição e qualidade do ar, da água e do solo, mas, não
tem o elemento humano como foco da sua atuação. Assim, os dados pesquisados pelos técnicos da Fundação, não revelam quantas famílias foram
encontradas trabalhando naqueles lixões durante a pesquisa, nem quantas crianças e adolescentes são explorados na catação.
Como se pode verificar há uma grande falha nos órgãos, pois trabalham isolados o que dificulta ainda mais a proteção aos menores brasileiros.
Em outras palavras, apesar do nosso país ter articulado programas, projetos e novas ações para solucionar o problema das crianças nos lixões, esse
trabalho ainda é realidade no Brasil. Realidade esta que precisa de uma atuação conjunta e rápida de todos, sociedade, Estado e família.
4.3 A triste realidade dos “menores” catadores de lixo frente aos problemas sociais do Brasil.
O trabalho precoce do menor é um mal que estrangula as perspectivas de aperfeiçoamento cultural e até mesmo físico desses. A sociedade e o
Estado precisam despertar imediatamente para esta problemática que desafia inclusive o nosso ordenamento jurídico relativo à proteção do trabalho
da criança e do adolescentes.
Observa-se que a realidade é triste, cruel e amarga para as crianças brasileiras. Haveria, então, alguma relação dessa realidade com o trabalho do
menor nos lixões de nosso país?
O tema abordado está relacionado a questões atuais e bastante graves. Para que seja possível compreender sua extensão, é necessário trazer
alguns dados estatísticos sobre a atuação dos menores como catadores de lixo e as razões pelas quais isso acontece no Brasil.
Em relação à intensidade de pobreza e a remuneração dos pais dos pequenos trabalhadores, os dados colhidos pelo Atlas do Desenvolvimento
Humano no Brasil demonstram a situação de miséria em que vivem as famílias.
Primeiramente são listados os números de crianças e adolescentes de 07 a 14 anos que estão frequentando o curso fundamental no ano de 2000.
Segundo dados colhidos pelo Atlas do Desenvolvimento Humano do Brasil[34].
Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, 22,2% dos 24.340 catadores do Brasil têm menos de 14 anos de idade. É o que procura
demonstrar uma recente pesquisa elabora pelo IBGE[35], que destaca os seguintes trechos:
“Os técnicos do IBGE identificaram os principais estados e regiões metropolitanas onde a situação é mais grave. No Acre, segundo o IBGE, 71% dos
catadores de lixo são menores de 14 anos. Entre as regiões metropolitanas, a de Recife é onde o problema está mais concentrado: 22,9% dos
catadores têm menos de 14 anos. Entre as capitais, a situação é melhor em Curitiba, onde não há registro de crianças catando lixo. As informações
referem-se apenas aos municípios que declararam ter o conhecimento e controle do número de catadores.
No Acre, a auditora fiscal do trabalho Sofia da Silva Gomes, que coordena o Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao
Adolescente Trabalhador, diz que um trabalho conjunto de 15 entidades e órgãos ligados à proteção infantil identificaram as crianças catadoras de
latinhas. Elas estão sendo cadastradas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.”
Com a família vivendo em condições subumanas, os pais e educadores dos menores trabalhadores, dificilmente poderão aconselhá-los e retirá-los
do trabalho no lixo. Até porque, na maioria das vezes, os responsáveis pelas crianças e adolescentes sequer têm consciência do problema, seja por
falta de escolaridade, seja por falta de informação.
Percebe-se a ausência de preocupação e descaso das autoridades públicas, mais precisamente, frente aos problemas daqueles que laboram nos
lixões.
O conteúdo das normas brasileiras é suficiente para impedir a exploração do trabalho do menor em condições desumanas como os lixões, todavia
carece de força diante da triste realidade social e econômica dos menores catadores de lixo; como a pobreza, as dificuldades de acesso à escola e o
desemprego dos pais, sustentando uma realidade que empurra as crianças e os adolescentes para o mercado de trabalho antes de estarem aptos
para enfrentá-lo.
5 PROGRAMAS E AÇÕES PARA COMBATER E ERRADICAR O TRABALHO DO MENOR NOS LIXÕES
Os programas sociais do governo são fundamentais para a vida dos menores que trabalham no lixo e de suas famílias, eis que um de seus objetivos
é erradicar o trabalho de crianças e adolescentes, promovendo a inserção de todas essas crianças e jovens na escola e em atividades
sócioeducativas
As organizações não governamentais são fundamentais no processo de erradicação do trabalho infantil, mas não de maneira isolada, deve-se contar
com a participação de progamas sociais governamentais, organizações internacionais e com participação de toda sociedade que não deverá tolerar
mais esta situação.
Na tentativa de solucionar o problema, foi lançado o Programa Nacional Lixo e Cidadania em junho de 1999, junto com a campanha “Criança no lixo,
nunca mais” pelo Fórum Nacional Lixo e Cidadania. O Programa é respaldado por leis nacionais e internacionais referente aos direitos e garantias do
menor.
Com relação à Campanha “Criança no lixo, nunca mais” Fátima Abreu(2001)[36] explica que:
“Criança no lixo, nunca mais” foi um apelo e um convite à sociedade brasileira para que não se permitisse mais o uso da mão de obra de meninas e
meninos nos lixões e na catação de lixo nas ruas. Um apelo porque o Brasil precisava indignar-se e dizer não à situação desumana a que essas
crianças estavam sujeitas. Um convite porque a tarefa de dar fim ao trabalho infantil no lixo era muito grande e dependia da contribuição de toda
sociedade. O apelo e o convite continuam, entretanto, na ordem do dia do nosso país.”
Conforme informação disponível em endereço eletrônico[37], a “Campanha Criança no Lixo, Nunca Mais”, foi lançada em 1999, pelo Fórum Nacional
Lixo e Cidadania, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil com o lixo. A campanha mobilizou a imprensa de todo o País e sensibilizou a
população ao divulgar que cerca de 45 mil crianças brasileiras trabalhavam com o lixo (dados de 2000). Para atingir sua meta, o Fórum, hoje
composto por 56 instituições, fixou três importantes ações: colocar as crianças e adolescentes, oriundos do trabalho com o lixo, na escola e em
atividades complementares; inserir socialmente e economicamente os catadores, preferencialmente em programas de coleta seletiva municipais; e
erradicar os lixões.
O Programa Nacional Lixo e Cidadania propõe, para garantir os seus objetivos: a criação de um Fórum Municipal, a inclusão escolar de todas as
crianças que trabalham com o lixo, a inserção social e econômica dos catadores como parceiros prioritários na coleta seletiva, a erradicação dos
lixões e implantação dos aterros sanitários, a universalização da coleta, a qualificação e valoração dos trabalhadores sistema de cobrança específico
para os serviços de limpeza urbana, regulamento que estabelece as regras do jogo, ou seja, com uma lei específica o Município define sua política de
resíduos sólidos e tem como fiscalizar e ser fiscalizado.
A Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável de Belo Horizonte – ASMARE foi fundada em 1º de Maio de 1990 a partir
do trabalho de mobilização e capacitação dos catadores, realizado pela Pastoral de Rua da Arquidiocese de Belo Horizonte.
Os catadores viviam nas ruas, trabalhando de forma isolada e dispersa. Vítimas da exploração dos grandes depósitos, que intermediam a venda dos
recicláveis junto às indústrias, os catadores eram confundidos com a matéria prima da qual eles extraem a sua sobrevivência – o lixo, e muitas vezes
alvos certos das ações saneadoras e violentas da prefeitura.
Dessa forma a relação da sociedade com estes trabalhadores era impregnada dos estigmas associados ao lixo, a sujeira, aos pobres. Hoje, para que
os pais tenham condições de trabalhar as crianças até 6 anos ficam na creche, doada por Danielle Miterran, esposa do ex-presidente da França em
visita ao Brasil, ao verificar que as crianças eram colocadas em caixas de papelão enquanto aguardavam a volta de seus pais[38].
Os maiores de seis anos depois de irem para a escola ficam na oficina profissionalizante da ASMARE, mas infelizmente são poucos os interessados
já que uma grande parte desses menores prefere as ruas e as drogas. Este trabalho analisa formas de retirar os menores dos lixões e inseri-los
dignamente no lugar onde realmente deveriam estar que é na escola.
Ressalta-se que ações de combate ao trabalho infantil ainda são incipientes, devido ao desemprego e desestruturação das famílias somados aos
problemas sócioeconômico e socioculturais que o Brasil enfrenta. Esses fatores afetam a trajetória de vida dos menores obrigando-os a se inserirem
no mercado de trabalho.
A grande questão que se impõe ao se analisar o marco legal brasileiro na área do trabalho do menor diz respeito à falta de efetividade das normas. O
Estado, a sociedade e a família deveriam se mobilizar em prol desse objetivo.
O Brasil ao ratificar as Convenções nº 138 e 182, comprometeu-se a dar passos imediatos para a prevenção e erradicação das diversas formas de
escravidão; trabalhos forçados; prostituição infantil; atividades ilícitas; e atividades que ferem a saúde, a segurança e a moral das crianças, criando
condições e promovendo o acesso à educação básica.
Note-se que, a realidade contrapõe-se ao comando normativo, uma vez que é comum o menor começar a trabalhar muito cedo, em detrimento das
suas necessidades básicas, tais como, saúde, escola, lazer, alimentação, contrariando os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, haja
vista que vivemos em um mundo onde o capitalismo toma conta de todo o mercado mundial, fazendo com que o trabalho do menor se torne um
problema atual e assustador.
No Brasil milhares de crianças e adolescentes das grandes cidades vivem e trabalham no lixo, ajudando os pais na “colheita” de comida e de objetos
que possam ser vendidos para garantir a sobrevivência da família. Por essa razão, os aterros sanitários se constituem num dos principais postos de
trabalho que mais fomentam os números em torno da exploração do trabalho do menor.
O UNICEF[39], destaca como motivo para exploração dos menores a preferência dos empregadores pelas crianças, porque são obedientes e “saem
baratas”, são submetidas a condição de trabalho que os adultos considerariam inaceitáveis, sem opor resistência, têm “dedos ágeis” e prestam mais
atenção a detalhes.
Segundo o UNICEF[40], quarenta e cinco mil crianças brasileiras exercem esse tipo de atividade, ganhando em média de R$1,00 a R$6,00 por dia.
Dessas crianças, mais de 30% das que estão em idade escolar jamais frequentaram a escola.
Todos os países mantêm em suas legislações trabalhistas minuciosas exigências para permitir a introdução do menor no mercado de trabalho. O
Brasil não foge essa regra. O que o diferencia dos países do Primeiro Mundo, nessa questão, é o fato de que quase tudo que está regulamentado em
lei raramente ser cumprido.
Segundo Martins (2002)[41],
“no Brasil, a proteção legal ao trabalho do menor se dá nos mesmos níveis de países desenvolvidos e integrantes da União Européia, o que é objeto
de crítica de alguns autores, sob o argumento de que o legislador ignorou a nossa realidade social.”
Contudo, a exploração do trabalho do menor deve ser erradicada e não justificada pela miséria das famílias. Devem ser promovidas políticas públicas
que visem à formação educacional e profissional dos menores, bem como o auxílio financeiro às famílias sob a condição da freqüência destes nas
escolas.
Segundo Minharro (2003)[42],
“no âmbito urbano, muitas crianças e adolescentes passam seus dias nos lixões, selecionando material reciclável para venda e também, alimentos e
objetos para uso próprio (dentre os quais, carrinhos e bonecas) e da família. Neste trabalho, entram em contato com agentes biológicos nocivos à
saúde, além de carregarem peso excessivo e se sujeitarem a toda sorte de ferimentos e intoxicações.”
Pelos mais discutíveis motivos, as preocupações e cuidados com o menor foram perdendo espaço para sua gradual incorporação ao mercado. Há
uma visível tendência de se considerar o trabalho do menor um suplemento necessário do orçamento familiar, ainda que venha provocar prejuízos
irreparáveis para os menores em termos mentais, físicos e educacionais.
Nascimento (2003)[43] postula em sua obra:
“Portanto, partindo-se de uma ótica simplista, pode-se dizer que o problema relativo à proteção enquanto trabalhador não se resolve apenas com
uma regulamentação jurídica, ou seja, não são as leis que vão erradicar situações concretas de exploração de trabalho infantil e de trabalho de
menores em condições prejudiciais ao desenvolvimento físico e psíquico.”
A necessidade de famílias de baixa renda utilizarem a mão de obra de crianças e adolescentes para reforçar a renda doméstica é uma porta aberta à
exploração do trabalho do menor em lugares degradantes como os lixões.
Segundo Gomes (2001)[44],
“o trabalho infantil está presente em diversos setores da economia brasileira. A sociedade tolera e até justifica o trabalho de menores quando há
necessidade de auxiliar no sustento da família. Além disso, existe uma cultura de valorização do trabalho como solução para o problema da
delinquência. Estes conceitos estão enraizados em nosso modo de vida, dificultando ainda mais a erradicação do trabalho do menor.”
O uso da mão de obra dos menores nos lixões é um problema antigo que deve ser erradicado, mas que ainda é realidade em muitas cidades.
O Programa de erradicação do trabalho do menor é extremamente importante, pois viabiliza bolsas de estudo, instrumento pelo qual pode
contabilizar o número de crianças que saíram dos lixões. Diferencia três faixas etárias; para os recém-nascidos, na maioria desnutridos e doentes,
tem que ser garantida a sobrevivência. Para as crianças de até 11 ou 12 anos, deve haver um trabalho de incentivo e socialização em
complementação às aulas. Quanto aos adolescentes deve ser feito um trabalho lento de aproximação e convencimento antes para a escolarização.
5.1 A atuação do Poder Executivo
O poder executivo é responsável pela formulação de políticas públicas e socias, bem como, por tomar medidas necessárias para garantir os direitos
das crianças e dos adolescentes.
A União, os Estados e os Municípios devem dar proteção especial as famílias que trabalham nos lixões, pois a maior parte dos menores foram
levados pelos próprios pais para complementar a renda da família.
O governo brasileiro tem responsabilidade pela destinação do lixo e por todas as ações destinadas ao menor. A responsabilidade pela coleta e
destinação final do é da prefeitura de cada município.
Segundo Abreu (2001)[45], “Os Municípios devem buscar soluções específicas, apropriadas a cada realidade, mas sempre em conjunto com os
atores que vivenciam a situação local”.
O Programa Nacional Lixo e Cidadania orienta a sociedade para que, conhecendo a situação dos menores possam cobrar do poder público
responsabilidade e efetiva participação nas soluções como por exemplo a implantação da coleta seletiva em todos os municípios.
Na realidade, já existe uma coleta seletiva informal dos catadores e moradores de rua, onde estão presentes os menores. Este fato tem que ser
observado para que a implantação do sistema de coleta seletiva não faça concorrência com os catadores, que têm na coleta a sua fonte de
sobrevivência.
Fátima Abreu ( 2001)[46] ensina que:
“A Prefeitura deve trabalhar em conjunto,com esses profissionais informais, apoiar e propiciar condições dignas de trabalho, facilitando a coleta ,
oferecendo espaçõ físico para seleção, o enfardamento e a comercialização dos materiais recicláveis”.
Para erradicar os lixões é imprescindível a garantia de moradia para as famílias que vivem dos lixões nas ruas, a distribuição gratuita de alimentação,
proporcionar o acesso dos catadores ao programa de transferência de renda, o Bolsa Família e o Programa de Erradicação do Trabalho infantil-PETI.
Segundo Abreu (2001)[47],
“desde 2000, as crianças que trabalham no lixo passaram a ser priorizadas nas bolsas concedidas pelo PETI, depois que a OIT (Organização
internacional do trabalho) incluiu, pela Convenção 182, o trabalho no lixo entre as piores formas de trabalho infantil. Paralelamente às bolsas, o PETI
oferece apoio para realização da jornada ampliada para as crianças, com atividades de reforço escolar e outras ações sócio-educativas”.
Note-se, que muitas crianças que catam lixo, estão trabalhando para ajudar seus pais. Assim, para retirá-las do trabalho é necessário a
complementação da renda familiar, uma vez que não contará mais com a quantia referente ao trabalho do menor. Assim, na tentativa de aumentar a
renda das famílias foi criado o Programa Bolsa Família, que consiste na garantia de uma renda mensal mínima, paga preferencialmente à mãe, para
que seus filhos possam estudar em vez de trabalhar. O pagamento é condicionado á frequência das crianças e adolescentes às aulas. Esse
Programa é um aliado ao Programa Lixo e Cidadania.
Com relação ao Programa Bolsa Família Abreu (2001)[48] postula em sua obra “Do Lixo a Cidadania” que:
“O Programa propicia ainda a melhoria nas condições de vida das famílias , pois condiciona a renda mensal também à obrigatoriedade do
comparecimento aos serviços mínimos de saúde, como vacinação e acompanhamento pré-natal, e exige a frequência das crianças na escola onde
passam a ter acesso a informações sobre higiene e sobre outras questões ligadas à prevenção de doenças. A garantia de uma renda mínima mensal
reduz a pressão econômica e ameniza as tensões familiares, o que contribui para redução da violência. Também assegura o atendimento das
necessidades mais elementares da família, especialmente o direito à alimentação. Deve-se considerar ainda que, para que as crianças possam ter
uma boa integração e um bom desempenho na escola, é importante preparar a criança, a família e a escola. Os professores têm que ser capacitados
para a construção de uma educação inclusiva, para receber as crianças do lixo e propiciar a sua integração na escola. As famílias têm que ser
apoiadas para a solução de problemas de documentação legal, de condições de moradia, de higiene de saúde e outros que possam afetar o
desempenho das crianças na escola. Devem ser dadas orientações sobre nutrição para o melhor aproveitamento dos recursos provenientes dos
programas de transferência de renda. O tempo da criança deve ser ocupado em atividades complementares e as famílias também devem ser
apoiadas para, ao longo do tempo, alcançarem a emancipação cidadã e financeira. De uma maneira geral, acredita-se que os programas de
transferência de renda podem reduzir problemas de saúde, segurança, assistência social e outros investimentos em programas paliativos de combate
à pobreza. Esse processo possibilita transformar a dura realidade que é o trabalho dessas milhares de crianças e jovens no sonho de frequentar a
escola e na esperança de se tornarem professores, médicos, advogados...”
Apesar das ações e do empenho do Poder executivo, que fez do Programa Nacional Lixo e Cidadania uma prioridade do governo, estas ações ainda
apresentam problemas, principalmente com a liberação de recursos, bem como, programas que são desativados quando ocorre a mudança dos
governos municipais.
5.2 Atuação do Ministério Público
A atuação do Ministério Público na área do menor requer atenção especial, haja vista a diversidade de ações possíveis e necessárias para assegurar
a efetiva proteção integral para crianças e adolescentes.
Na defesa dos direitos em geral, bem como da criança e do adolescente, o Promotor de Justiça, deve procurar orientar-se por eixos específicos,
quais sejam:
a) verificar a existência de programas e serviços de atenção à família dos menores;
b) verificar a quantidade de escolas e creches, bem como o controle e combate da evasão escolar;
b) articular esforços para criação de postos de saúde;
c) verificar a existência de programas e serviços de incentivos de iniciação ao trabalho para jovens aprendizes;
d) verificar a ocorrência de esforços para a garantia de uma política de prevenção e repressão ao abuso da mão de obra do menor;
e) articular esforços para a garantia de uma política específica no combate ao trabalho de crianças e adolescentes.
Dentro desta lógica, o Ministério Público deve-se cercar-se, de informações precisas, visando identificar os pontos de intervenção para fazer valer a
prerrogativa legal da prioridade absoluta, que compreende a “preferência na formulação e na execução de políticas públicas e destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do adolescente”.
A Carta Magna proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, por isso, o Ministério Público deve envidar esforços objetivando conter a
exploração do trabalho do menor e a evasão escolar mediante realização de efetiva fiscalização.
O Ministério Público do Trabalho é um órgão autônomo e independente, ou seja não pertence nem ao Poder Executivo nem ao Judiciário. Assim é
primordial a participação do Ministério Público na investigação e fiscalização dos projetos e ações sociais.
Os Promotores da infância podem apoiar a campanha “Criança no lixo, nunca mais”, utilizando um modelo de termo de compromisso de ajustamento
de conduta pela erradicação dos lixões e do trabalho infantil no lixo inserido no Manual do Promotor, que deve ser assinado pelos Prefeitos.
O Ministério Público poderá efetuar as recomendações necessárias à melhoria de serviços públicos e de relevância pública afetos à área de atuação,
especificando o fato que a gerou e aguardar o cumprimento das medidas postuladas.
Pode atuar na identificação dos lixões existentes e levantar informações sobre as crianças que trabalham na coleta do lixo.
Quando houver denúncia sobre os lixões, O Ministério público pode atuar chamando a prefeitura e outros setores da sociedade para criação de um
sistema de gestão participativa do lixo, qual seja, coleta seletiva, criação de aterros sanitários ou controlados.
O objetivo do Ministério Públicos Federal é garantir os direitos da criança e do adolescente, na área cível. Abreu (2001)[49] nos ensina que:
“Os Ministérios Públicos Federal e Estadual, no exercício de suas funções, buscam garantir o respeito ao meio ambiente saudável e aos direitos à
infância e juventude, seja por meio de medidas na área civil ou criminal. No aspecto civil, são instaurados inquéritos civis públicos, visando garantir os
direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos relativos ao meio ambiente, envolvendo os patrimônios históricos, artístico, turístico, paisagístico,
ecológico e cultural, bem como os relativos à proteção a criança e adolescente. Os inqueritos civis públicos podem resultar no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta com um órgão da Prefeitura Municipal, no qual a entidade pública compromete-se dar destinação
adequada aos resíduos sólidos, como também a desenvolver programas e campanhas, visando erradicar o trabalho de crianças e adolescentes em
lixões. Noutra vertente, os inquéritos civis públicos podem, fundamentar a proposição de ações civis públicas que, se julgadas procedentes, obrigarão
o réu a dar destinação adequada aos resíduos sólidos, respeitando os direitos dos cidadãos.”
Na área criminal, compete ao Ministério Público promover a ação penal pública, oferecendo denúncias contra pessoas físicas e jurídicas de direito
público e privado.
Muitas vezes, as próprias prefeituras procuram o Ministério Público para celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de conduta para
implantação de aterros sanitários e/ou recuperação de áreas degradadas, além da erradicação do trabalho infantil no lixo, movidas pela condição do
acesso a linhas de financiamento. Os Termos de Compromisso celebrados com o Ministério Público têm força de título executivo extrajudicial, ou
seja, em caso de descumprimento, podem ser diretamente executados na justiça. A celebração desse Compromisso é uma arma poderosa no
combate à exploração do trabalho do menor, pois tendo força de título executivo extrajudicial, o que efetiva o seu cumprimento pelas prefeituras e
pela sociedade.
5.3 Propostas para efetivar a proteção do menor que trabalha nos lixões
A proteção da criança e do adolescente, no âmbito da legislação brasileira, deve ser analisada em todos os seus aspectos, estipulando-lhes direitos e
garantias e acima de tudo prevendo punições para os infratores das normas.
Todo cidadão pode auxiliar no combate a exploração do trabalho do menor, primeiramente não utilizando do trabalho do menor, ou seja, não
submentendo o trabalhador adolescente a situação de trabalho degradante, principalmente denunciando todos os casos de de exploração do
trabalho de menroes que por ventura presenciarem.
É clara e evidente a necessidade de uma participação em larga escala da sociedade denunciando a prática do trabalho infantil tirando o Estatuto da
Criança e do Adolescente do papel e garantindo que a criança usufrua de todo o seu direito, sendo o principal deles, o direito de ser criança.
Nesse sentido Minharro[50] postula em sua obra:
“Estudos mostram que, atualmente, a principal causa de exploração da mão de obra infantojuvenil é a pobreza. Muitos vêem na utilização do trabalho
de crianças e uma solução para minimizar a miséria, não percebendo que este é, na verdade, um mecanismo desencadeador da perpetuação de
indigências.
Ao lado desta causa principal, verificam-se, ainda, outros fatores, como a mentalidade retrógrada dos empregadores que absorvem essa mão de
obra com intuito diminuir despesas e baratear o preço do produto, conquistando colocação no mercado à custa da força de trabalho de crianças e
adolescentes.”
O Estado deve prover bolsas para as crianças permanecerem nas escolas, podendo ajudar assim indiretamente a manutenção de suas famílias;
deve também instalar CPI para investigar a verdadeira condição de vida na qual se encontra o menor; destinar mais recurso do orçamento municipal
para educação e saúde; ampliar o programa de bolsa-auxílio para crianças já matriculadas na escola e para aquelas que ainda não se encontram, de
forma a beneficiar as mães desempregadas ou que ganhem somente um salário mínimo.
Com relação ao orçamento municipal, o Estado deve destinar mais verbas para estender o atendimento às creches e as pré-escolas às crianças de
quatro a sete anos, estabelecer o horário integral nas escolas públicas, criar oficinas para programas de preparação proficional, ampliar o horário de
funcionamento dos postos de saúde, distribuir na rede pública municipal ou adotar na merenda escolar o suplemento alimentício, enfim criar medidas
de proteção total ao menor proibindo a exploração de seu trabalho.
Para a proteção da criança e do adolescente, os Municípios devem se comprometer a adotar providências a seu cargo junto aos órgãos estatais de
assistencia social de menores, organizações não governamentais, Pastoral do menor, UNICEF, enfim, todas as entidades que tenham como meta o
dever de erradicação do trabalho do menor em situações desumanas e em afronta a lei.
Os Municípios devem adotar providências para que crianças e adolescentes encontradas em situação irregular, nas dependências e imediações do
lixão mereçam a tutela devida, mediante acompanhamento social, educacional e psicológico através de programas oficiais ou comunitários
existentes ou ainda a serem criados e conscientizados da situação, juntamente com suas famílias e demais trabalhadores envolvidos.
Para retirar os menores e sua família dos lixões é fundamental garantir condições de sobrevivência, pois sem o lixão poderão ser condenados a
“pena de morte” já que são pessoas excluídas da sociedade e não estão preparadas para o mercado de trabalho.
Ressalta-se a importância da formação de um grupo interdisciplinar, composto pelas entidades dos Municípios, ONGs e organizações internacionais
envolvidos com a problemática, tendo sempre a comunidade dos catadores como interlocutor na busca de soluções, orientar as escolas para dar
vagas prioritariamente para estas crianças e, em especial para sua inserção no universo escolar; viabilizando sua integração e socialização;
implementar cursos de alfabetização em locais próximos aos lixões, em espaços cedidos pela própria comunidade; incentivar e apoiar no âmbito da
Administração Municipal; o trabalho das cooperativas de catadores de lixo como alternativa cidadã de direito à vida e a renda; transformações do
lixões em aterro sanitários ou controlados, cercando área e implantando a infraestrutura necessária; estimular os agentes financiadores, nacionais e
internacionais, a incluir programas de atendimento especializado às crianças e aos adolescentes catadores de lixo, como um critério nos processos
de qualificação de projetos de financiamento para limpeza pública, viabilizar um levantamento preliminar sobre a situação de crianças que vivem nos
lixões da cidade, lutar contra a ideia de que é papel da criança sustentar a família com seu trabalho.
Importante também fazer a recuperação da área onde está o lixo a céu aberto, transformando-a em aterro sanitário ou controlado e sua fiscalização
diária, caso contrário as famílias que foram retiradas voltarão, ou outras ocuparão o seu lugar.
Devem ser implantados planos, projetos e campanhas de proteção ao menor e combate ao trabalho do mesmo. Deve haver uma alteração nos
valores culturais, pois os valores atuais são de uma sociedade que tem que produzir e consumir cada vez mais.
A sociedade deve ser orientada para sair do desconhecimento e da ignorância em relação aos problemas relacionados com o lixo que produzem e o
destino cruel dos menores que sobrevivem deste lixo. Devem assumir a sua responsabilidade social, prevista inclusive na Constituição da República
de 1988.
Uma atitude relevante e que propõe bons resultados é a criação de cooperativas ou associações com a coleta seletiva, proporcionando a geração de
trabalho e renda para os catadores.
Promover a organização dos catadores pressupõe uma intervenção social, pois os catadores passam a ter o seu trabalho reconhecido passam a ser
reconhecidos e se reconhecer como cidadãos.
Com relação aos programas de redução do lixo, devem ter caráter cultural, para que a população mude seus hábitos de consumo.
Um ponto muito relevante é o aspecto legal, qual seja, devem ser aprovadas leis que favoreçam a redução de descartáveis pelas indústrias, talvez
um subsidio para as ambientalmente corretas.
Outro fator é a mobilização social e uma atuação junto a órgãos governamentais e entidades não governamentais para a inclusão das famílias dos
menores que vivem nos lixões em programas como Bolsa Família e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil ( PETI).
Os programas sociais devem exigir como condição ao acesso do mesmo a frequência do menor às aulas, como exemplo o Programa Bolsa Família
que é um aliado do programa Lixo e Cidadania.
A exploração do trabalho do menor compromete o seu futuro, seja pela morte precoce devido as doenças adquiridas nos lixões, pela fome e miséria a
que estão expostas ou pela inserção no mundo das drogas e da exploração sexual a que são submetidas, enfim o trabalho do menor nos lixões é
altamente lesivo físico, psicológico e social.
As políticas sociais do governo, deveriam priorizar a situação do menor, promovendo todos os seus direitos, a começar pelo direito a escola, saúde,
alimentação e moradia. As políticas sociais pressupõem uma ação ampla e efetiva para solucionar as carências que põe em risco a vida das crianças
e adolescentes.
A maioria das crianças que trabalham nos lixões nunca foi à escola e as que são matriculadas acabam abandonando, pois também são vítimas de
preconceito social. Ocorre que para retirá-las dos lixões é necessário inseri-las no contexto escolar, devendo às escolas se adequarem para receber
esses menores.
Para resolver o problema da frequência escolar destes menores, é necessária a inclusão de suas famílias no mercado de trabalho, para que elas não
precisem mais da contribuição financeira dos filhos, bem como deve ser feito um trabalho de informação para valorização da educação dessas
crianças e adolescentes como um meio para se chegar a uma vida mais digna.
Para evitar que as crianças após às aulas retornem aos lixões, devem ser implementadas atividades complementares e aulas de reforço, bem como
participação em oficinas de teatro, música, dança e desenho. Deve ser buscado um trabalho sóciopedagógico e profissionalizante para os jovens,
resgatando assim a autoestima dessas crianças e adolescentes.
Deve haver uma grande mobilização social para solucionar o problema do lixo, visando erradicar o trabalho do menor.
A mobilização social deve ser nacional e geral, envolvendo a imprensa, o governo e a sociedade e as famílias. Devem ter caráter educativo.
Destacamos em especial, o comprometimento do governo na liberação de recursos para realização e efetivação dos projetos e obras destinados a
erradicação do trabalho do menor nos lixões do Brasil.
As soluções apresentadas neste trabalho, não são suficientes para atingir o objetivo final, qual seja, erradicação do trabalho do menor nos lixões,
sabe-se que é necessário a conscientização nacional de que esse tipo de situação não deve mais existir nos dias atuais.
Infelizmente, ao longo deste trabalho percebe-se uma tolerância pela sociedade do trabalho do menor, justificado pela falsa idéia de que é melhor o
menor trabalhando do que vivendo na marginalidade.
Ora, um erro não justifica o outro, não é isso que aprendemos quando crianças. Nenhuma justificativa pode ser mais forte do que o fato de que toda
criança tem direito de ser criança.
6 CONCLUSÃO
Como demonstrado, o Brasil não é carente de Leis que visem à proteção dos menores. Ocorre que seria necessário mais empenho no efetivo
cumprimento das normas, visto tratar-se de direitos fundamentais de pessoas que ainda precisam que outros as defendam e as protejam.
O trabalho do menor deve pautar-se pelo princípio da proteção integral e da dignidade humana, bem como deve observar a idade mínima fixada
constitucionalmente.
A proteção integral não é apenas a positivada em lei. Incumbe ao Estado e à sociedade contribuir sob todos os aspectos para o desenvolvimento da
criança e do adolescente, bem como para a sua proteção contra todo tipo de exploração.
Com relação à exploração do trabalho do menor nos lixões do Brasil, não será possível erradicá-lo enquanto as famílias viverem em condições de
miséria absoluta e dependerem desse tipo de mão de obra para sobreviverem.
Não seremos ingênuos o bastante para acreditar que acabando com os lixões o problema da exploração do trabalho do menor estaria resolvido, pelo
contrário, aumentaria e agravaria ainda mais o problema, uma vez que perderiam sua única fonte de subsistência.
As políticas públicas precisam concentrar todos os seus esforços para erradicar de vez com o trabalho da criança e do adolescente nos lixões,
destinando mais recursos para os programas e viabilizando parcerias com entidades da sociedade civil.
Outro quesito relevante é a fiscalização dos recursos destinados ao combate da exploração de mão de obra do menor de forma eficiente para que
não seja desviado para outros fins.
Precisamos de uma ação coletiva visando mobilizar a sociedade quanto à proteção do menor presente nos lixões, procurando mudar o quadro
através de programas mais atuantes e consistentes, para que os menores tenham um futuro mais promissor.
Vivemos em uma sociedade de desigualdades, capitalismo selvagem, grande consumismo, por isso há uma grande necessidade de programar ações
de mobilização social.
Resta-nos esclarecer que o problema não está em nossas leis ou na falta destas, o problema está na sua efetividade, pois os direitos do menor já
estão previstos na lei.
O que ocorre é que temos um problema muito mais voltado para as políticas públicas e sociais do que legal.
Na atualidade, ainda há grande tolerância da sociedade em relação ao trabalho do menor, muitos acreditam que é melhor para a criança que comece
a trabalhar mais cedo, pois assim não correm o risco de viverem na marginalidade.
É preciso que toda sociedade brasileira se mobilize em prol das crianças e adolescentes, sendo solidarios, fiscalizando, protestando e denunciando
qualquer situação que envolva desrespeito ao menor em seus direitos legais.
O processo de erradicação do trabalho do menor no Brasil ainda é muito lento, temos muito a fazer,ou seja, requer um esforço significativo do
Governo, da Sociedade, das famílias e das Organizações Internacionais.
O Brasil deve assumir sua responsabilidade constitucionalmente prevista e garantir a todas as suas crianças e adolescentes o direito à saúde,
educação, alimentação, lazer, moradia, enfim a todos os direitos como ser humano, sendo o principal deles, uma vida digna.
Portanto, à luz dos princípios constitucionais do trabalho deve ser combatido o trabalho de crianças e adolescentes, sobretudo em lixões por se tratar
de atividade extremamente prejudicial à formação desses indivíduos o que prejudica o desenvolvimento sócio econômico do país, pois a presença de
crianças nos lixões reflete a miséria e o subdesenvolvimento do país.
Embora já existam vários projetos sociais cuidando do problema da criança e do adolescente, o Brasil precisa tomar sérias atitudes para eliminar de
vez com esta situação desumana em que vivem os menores catadores de lixo. Estado, sociedade e família deverão trabalhar juntos com um único
objetivo, qual seja, dar fim ao trabalho infantil no lixo.
Diversas atitudes de cunho econômico, político e social precisam ser tomadas por parte dos poderes públicos para que novos empregos, novas
propostas de educação, saúde, habitação em síntese: de desenvolvimento humano para toda a população brasileira que necessite de amparo, tendo
em vista que os responsáveis por essas crianças e adolescentes não têm condições econômicas suficientes de propiciar uma boa educação, saúde,
alimentação para esses menores.
Essas considerações nos conduzem a uma posição realista sobre a exploração do trabalho do menor nos lixões, que infelizmente no Brasil
transformou-se em uma necessidade para as famílias mais humildes, pois estas estão vivendo do lixo e no lixo, submentendo o menor a condições
aviltantes e insalubres de trabalho, não reservando-lhe um futuro promissor. Uma nação que esqueceu de pensar o seu futuro, futuro este que para
muitos menores que trabalham nos lixões não chegará.
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Notas: [1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Milton Campos, como requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito. Linha de Pesquisa: A Efetividade dos Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito. Orientadora: Profa. Ms.
Fernanda Nigri Faria. [2] MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2003. p. 31.
[3] MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2003. p. 58. [4] FONSECA,
Ricardo Tadeu Marques da. Menor: A idade mínima para o trabalho - proteção ou desamparo. Revista Síntese trabalhista, ano X, n. 118, abril de
1999. p. 43. [5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: Ltr, 1996. p. 139. [6] MARTINS,
Adalberto. A proteção Constitucional ao trabalho de crianças e adolescentes. São Paulo: Ltr, 2002. p. 109. [7] MARTINS, Adalberto. A
proteção Constitucional ao trabalho de crianças e adolescentes. São Paulo: Ltr, 2002. p. 127. [8] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de
direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 33. [9] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e
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p. 335. [11] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 43. [12]
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 34. [13] DELGADO,
Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 39. [14] DELGADO, Mauricio Godinho.
Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2004. p. 166. [15] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito
do trabalho. São Paulo. Ltr. 2000, p. 442. [16] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo. Ltr. 2000, p. 28. [17]
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2003. p. 58. [18] MORAES, Antônio
Carlos Flores de. Trabalho do adolescente: proteção e profissionalização. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p. 107. [19]
MORAES, Antônio Carlos Flores de. Trabalho do adolescente: proteção e profissionalização. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey. 2002.
p. 108. [20] Jornal do Brasil – Rio de Janeiro. Reportagem feita por Lígia Maria, em 13/03/2006. Disponível em: <
http://www.redandi.org/verPublicacao.php5?L=ES&id=1089&idpais=3 > Acesso em 05 de set. 2009. [21] BRASIL. Decreto-Lei nº 5452, de 1º de
maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009. [22] BRASIL. Lei n. 8069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da
Criança e do Adolescente. Dispõe sobre o estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 2008. [23]
Disponível em:< http://www.usinaverde.com.br/mapa.php > Acesso em 06 de set. de 2009. [24] LIXO. In: <
www.tremverde.com.br/component/content/article/2 > Acesso em: 06 de set. 2009 [25] LIXÃO. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico- 2. ed.
ver, atual. e aum. – São Paulo: Saraiva. 2005. [26] LIXÃO. In: OLIVEIRA, Antonio Manoel dos Santos; NERTAN, Sérgio. Geologia de Engenharia
Alves de Brito. São Paulo: Associação Brasileira de Geologia e Engenharia, 1998. [27] LIXÃO. In: PELLEGRINI FILHO, Américo (coord.).
Dicionário Enciclopédico de Ecologia e Turismo. São Paulo: Manole, 2000. [28] Disponível em: http://www.amanha.com.br/Default.aspx .
Acesso em: 06 de set. de 2009. [29] ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001. p. 16 [30]
ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001. p. 17 [31] ANEXO A (Tabela1) Pesquisas do IBGE
(2000) demonstram que ainda existem muitos lixões em céu aberto no Brasil recepcionando o trabalho dos menores. [32] ANEXO B (Tabela 2)
disposição de resíduos sólidos do Estado de Minas gerais. [33] Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/politica/2598315/minas-reduz-em-50-o-numero-de- lixoes-no-estado>Acesso em: set. de 2009. [34] ANEXO C. (Tabela
3) - crianças e adolescentes de 07 a 14 anos que estão no curso fundamental. [35] Disponível em:
<http://www.sindicatomercosul.com.br/noticia02.asp?noticia=3728> Acesso em 05 de set. de 2009. [36] ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à
cidadania: estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001. p. 16 [37] ANEXO D - Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do IBGE – 2000. [38]
ANEXO E - Pesquisa de campo, dia 07 de julho de 2009 nas dependências da ASMARE, em entrevista ao Sr. Alfredo conhecido como Índio. [39]
Disponível em: <http://www.unicef.gov.br>. Acesso em: 07 set. 2009. [40] UNICEF. Campanha criança no lixo nunca mais. Disponível em www.
unicef .org/brazil /pt.Acesso em: 07 set. de 2009. [41] MARTINS, Adalberto. A proteção Constitucional ao trabalho de crianças e adolescentes.
São Paulo: Ltr, 2002. p. 132. [42] MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: Ltr,
2003. p. 91. [43] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do trabalho do menor. São Paulo: Ltr, 2003, p.159. [44] GOMES, Ana Virginia
Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2001, p. 92. [45] ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à
cidadania: Estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001. p. 23. [46] ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias para ação. Brasília:
Caixa, 2001. p. 21. [47] ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001. p. 47. [48] ABREU, Maria de
Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias para ação. Brasília: Caixa, 2001. p. 52. [49] ABREU, Maria de Fátima. Do lixo à cidadania: Estratégias
para ação. Brasília: Caixa, 2001. p. 67. [50] MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São
Paulo: Ltr, 2003. p. 89.
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