ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MUNICÍPIO DE CARAZINHO
Parecer CME nº. 08/2000
Favorável à concessão do direito de
opção pelo regime de 25, 30 ou 40
horas semanais de trabalho, por
membros do Magistério Público
Municipal.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura envia a este Colegiado
cópia do Projeto de Lei nº. 033/2000, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal à
Câmara de Vereadores, que dispõe sobre o direito de opção pelo regime de 25, 30
ou 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público Municipal.
2. Análise da Matéria:
• A Lei Municipal nº. 9.394, de 23 de dezembro de 1996, prevê a
valorização do Magistério, dá novas atribuições aos professores especialistas, bem
como estabelece que devem ser conjugados todos os esforços objetivando a
progressão das redes públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de
tempo integral, isto pressupõe que os profissionais que atuam nas escolas
municipais tenham também regime de tempo integral.
• As Escolas Municipais de Educação Infantil de Carazinho são de
tempo integral, pois a quase totalidade dos pais das crianças colocam as mesmas
na creche ou na pré-escola porque necessitam trabalhar para o sustento de sua
família, e a criança pequena tem o direito de freqüentar escola e instituição pública
de tempo integral, direito esse estabelecido pelo ECA;
• O professor dispondo em seu regime de trabalho de carga horária
maior propicia o fortalecimento de vínculo afetivo com a criança e sua família, fato
este imprescindível para a sua aprendizagem e sucesso escolar;
• Propiciar ao professor a progressão do seu regime de trabalho e um
único vínculo empregatício, o que o levará a um maior entrosamento e
comprometimento com a educação que este Sistema oferece, evitando duplo
emprego tão prejudicial à qualidade do ensino e execução da Proposta PolíticoPedagógica de cada Escola, visando o alcance do sucesso escolar de todos os
alunos;
• A nova LDB, a Resolução nº. 03/97 do Conselho Nacional de
Educação que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Carreira do Magistério,
determina que 20 a 25% da carga horária do regime de trabalho seja destinada a
estudos, planejamento e reuniões incluído na carga de trabalho, bem como
estabelece o regime de 40 horas semanais como melhor regime de trabalho, quando
propõe que haja, inclusive, gratificação por dedicação exclusiva a um Sistema de
Ensino;
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• A opção pelo regime de 25, 30, 40 horas semanais de trabalho não
implicará em mais gastos, pois estes professores já estão atuando em regime
especial de trabalho. Esta opção regularizará a vida funcional dos professores que
vêm há vários anos atuando nesta situação.
CONCLUSÃO:
Considerando o exposto no presente Parecer, este Colegiado
manifesta-se favorável à concessão do direito de opção pelo regime de 25, 30 ou 40
horas semanais de trabalho por membros do Magistério Público Municipal.
Edi Ferreira - Relatora
Carmem Lúcia Napp
Jaice Lourdes de Farias
Elisabete Roessler de Medeiros
Carmem Holanda
Laura Dutra Pádua
Clarice Kaiser
Aprovado por unanimidade em sessão extraordinária realizada em 26
de junho de 2000.
Edi Ferreira
Presidente/CME
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Parecer CME nº 08-2000 - Conselho Municipal de Educação de