Fls. 829 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 PROCESSO UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL ASSUNTO INFORMAÇÃO RLI 08/00198549 PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLEANS Sr. VALMIR JOSÉ BRATTI, ex-Prefeito Municipal Inspeção in loco acerca da contratação da FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos. DLC/INSP2/DIV6 – 85/2009 1. INTRODUÇÃO Tratam os presentes autos de inspeção determinada por esta Corte em face da veiculação de notícias junto à imprensa no tocante à ocorrência de possíveis ilegalidades na contratação da FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – pela Prefeitura Municipal de Orleans que teve como objeto a elaboração do Plano Diretor da cidade. Por meio da inspeção in loco foi elaborado o Relatório 183/2008, às folhas 504 a 525, em que foram apontadas as seguintes irregularidades: 6.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial da anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º da Lei Federal 8.666/93 (item 2.1, deste Relatório); 6.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso, visto a não presença dos licitantes na reunião de abertura, descumprindo o disposto no art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, deste Relatório); 6.3. Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.2, deste Relatório); 6.4. Subcontratação de profissionais para execução dos serviços licitados, em contrariedade à previsão contida no edital e no contrato respectivo, passível de inabilitação da licitante, gerando descumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório contemplado nos artigos 3º, ―caput‖; 41; e 54, §1º, assim como ao artigo 72 da Lei nº 8.666/93 (item 4.3, deste Relatório); 6.5. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício das atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 830 condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei nº 8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas no referido Estatuto (item 4.3.1, deste Relatório); 6.6. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 4320/64 (item 5, deste Relatório); 6.7. Ausência de publicação resumida do instrumento contratual e de seus aditamentos na Imprensa Oficial, gerando como conseqüência direta, a ineficácia de seus termos, em desconformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93; assim como não consta assinatura das partes no Segundo Aditivo (fls. 407 e 408), em desconformidade com o art. 60 da mesma Lei (item 5.1, letras a, b e c, deste Relatório); 6.8. Ausência dos documentos necessários à comprovação dos pagamentos efetuados, situação que não se coaduna com o preceito estabelecido no artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (item 5.2, deste Relatório); e 6.9. Não comprovação da liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 5.2.2, deste Relatório). O Auditor Relator, por meio do despacho às folhas 526 a 527, fez as seguintes considerações: Verifico a necessidade de maiores esclarecimentos quanto à matéria, que devem ser prestados pela Unidade Gestora antes da realização da audiência a fim de que as restrições possam ser definidas de forma conclusiva. Um dos aspectos questionados em reportagens da imprensa referentes aos contratos firmados por Municípios com a FINATEC era uma eventual realização do objeto contratual por pessoas que eram recrutadas pela fundação nos Estados e que sequer haviam sido indicadas na Licitação. Assim, a FINATEC vencia as licitações com a apresentação de pessoas de currículo considerável que, não obstante, sequer participavam da prestação dos serviços. Portanto, a situação pode até ser diversa daquela apontada pela Instrução no item 6.4 do Relatório de Instrução, se comprovado que os serviços não eram prestados por aqueles especialistas indicados no processo licitatório, pessoas essas que já embasaram a restrição apontada. Em vista disso, a Unidade deve juntar aos autos documentos que comprovem a prestação dos serviços e quais os técnicos da Fundação contratada que efetivamente participaram das etapas referentes à contratação. Outro ponto a ser esclarecido é o atinente ao orçamento da contratação, tendo em vista que uma das empresas afirmou não ter condições de participar devido ao valor que se pretendia pagar pelos serviços. O Responsável deve trazer aos autos o projeto básico completo da licitação com toda a avaliação dos custos dos serviços. Note-se que uma avaliação imprecisa poderia gerar ou um superfaturamento ou, por outro lado, uma inviabilidade de execução do objeto contratual por ter sido estipulado valor abaixo da cotação de mercado. Neste caso, estaria aberta a possibilidade para que os licitantes utilizassem do seu capital intelectual e reputação para vencer a licitação e, no momento da prestação dos serviços, efetivassem a subcontratação, aproveitando-se de mão-de-obra local e de menor custo, sem que isso estivesse previsto no contrato. Diante do exposto, retornem os autos à DLC para que adote as providências necessárias para a obtenção de tais informações. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 831 Por força do despacho do Auditor Relator, foi remetido o ofício 7.153/2008, à folha 528. Em resposta ao ofício, o Sr. Prefeito de Orleans remeteu cópia do projeto básico, às folhas 531 a 664, e requereu prazo para complementar a documentação enviada. O Auditor Relator, mediante despacho, à folha 667, determinou: Considerando que do pedido de prorrogação de prazo (fls. 529) até a data atual já transcorreram mais de trinta dias, torna-se inócua a manifestação deste Relator deferindo-o ou não. O que se comprova, portanto, é que até o momento a unidade não logrou comprovar nos autos, por meio de documentação, a regularidade da prestação dos serviços e a efetiva participação dos técnicos da FINATEC na elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal. Ante o exposto, tendo em vista a juntada de novos documentos, determino o retorno dos presentes autos à DLC, para fins de complementação do Relatório n.º 183/2008, devendo considerar o teor do despacho de fls. 526/527 e os documentos de fls. 529/664. Em razão do despacho do Auditor Relator, foi elaborada instrução complementar, por meio do Relatório 471/2008, às folhas 668 a 679, momento em que foram analisados: equipe técnica da FINATEC, serviços prestados, projeto básico com avaliação dos custos do serviço licitado e habilitação técnica da fundação. Às folhas 682 a 683, o responsável, Sr. Valmir José Bratti, encaminhou o Ofício 570/2008 a esta Corte, em que informou: 1 – Todos os documentos que comprovam a prestação de serviços foram devidamente entregues às auditoras que ―in loco‖ levantaram toda documentação existente, tais como: Processo Licitatório, Contrato, Atas das Audiências Públicas e o próprio Plano Diretor – objeto do contrato – já aprovado pela Câmara de Vereadores de Orleans. 2 – O Projeto Básico da Licitação já foi encaminhado – o objeto da contratação é a elaboração do Plano Diretor que está definido no Estatuto das Cidades como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Trata-se de uma lei municipal elaborada pelos técnicos da FINATEC com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos. Nosso Plano Diretor é Participativo e foi amplamente discutido pela Sociedade, sob orientação e com a presença dos técnicos da FINATEC. 3 – A participação dos técnicos pode ser constatada nas atas das audiências públicas que foram realizadas, mas além da presença nestas ocasiões, ocorreram vários levantamentos de campo, porém não temos dados a respeito de datas e nomes dos técnicos, o que poderá ser obtido com a FINATEC, que certamente possui dados relativos ao pagamento de diárias ou hotel na região. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 832 Ocorre que os aspectos levantados pelo responsável no ofício acima transcrito já haviam sido analisados no Relatório 471/2008, às folhas 668 a 679, momento em que se reiterou a conclusão do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678: 3.1. Seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/00, do responsável, Sr. Valmir José Bratti, Prefeito Municipal de Orleans, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal, conforme segue em síntese: 3.1.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial da anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º da Lei Federal 8.666/93 (item 6.1 do Relatório 183/2008, à folha 522); 3.1.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso, visto a não presença dos licitantes na reunião de abertura, descumprindo o disposto no art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2 do Relatório 183/2008, à folha 523); 3.1.3. Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.3 do Relatório 183/2008, à folha 523); 3.1.4. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício das atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei nº 8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas no referido Estatuto (item 6.5 do Relatório 183/2008, à folha 523); 3.1.5. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 4320/64 (item 6.6 do Relatório 183/2008, à folha 523); 3.1.6. Ausência de publicação resumida do instrumento contratual e de seus aditamentos na Imprensa Oficial, gerando como conseqüência direta, a ineficácia de seus termos, em desconformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93; assim como não consta assinatura das partes no Segundo Aditivo (fls. 407 e 408), em desconformidade com o art. 60 da mesma Lei (item 6.7 do Relatório 183/2008, às folhas 523 a 524); 3.1.7. Ausência dos documentos necessários à comprovação dos pagamentos efetuados, situação que não se coaduna com o preceito estabelecido no artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (item 6.8 do Relatório 183/2008, à folha 524); 3.1.8. Não comprovação da liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 6.9 do Relatório 183/2008, à folha 524); 3.1.9. Ausência de comprovação da prestação dos serviços, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/64 (item 2.1 do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678); 3.1.10. Ausência de comprovação da participação dos técnicos apresentados no momento da habilitação da FINATEC, em desacordo com os arts. 13, §3º e 55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678); 3.1.11. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 (item 2.2 do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678); 3.1.12. Habilitação da FINATEC sem que tenha cumprido o requisito de habilitação técnica do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006, em desacordo com o art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/93 (item 2.3 do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678). C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 833 O Auditor Relator, mediante despacho, à folha 690, determinou a audiência do responsável. Foi remetido o Ofício 12.369, à folha 691, informando acerca da audiência. Às folhas 693 a 794, o responsável apresentou defesa e juntou novos documentos. Posteriormente, foi elaborado o Relatório de Análise 39/2009, às folhas 798 a 808, em que sugeriu a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta mil reais). Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer 1507/2009, às folhas 809 a 822, manifestou-se no sentido: ―Nesta fase processual, deixa esta Procuradoria de adotar a proposta do item 3.1 de fl. 806, da conclusão do relatório instrutivo, enquanto não esgotada a instrução processual com os anteriormente acima descritos‖. O Auditor Relator, acerca da sugestão de conversão dos autos em tomada de contas especial, por meio de despacho, às folhas 823 a 828, concluiu: Nas justificativas apresentadas, o responsável afirma que os serviços objeto do contrato firmado com a FINATEC foram totalmente cumpridos, gerando a emissão de Lei Municipal nº 2.147, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Orleans e que a liquidação das despesas encontra-se no verso de cada nota fiscal referentes às diversas etapas do referido serviço. Ainda que se cogite de eventual deficiência na prestação do serviço pela não entrega de algum relatório referente à determinada etapa de levantamento de dados ou de estabelecimento de diretrizes, não há como se presumir o prejuízo ao erário pela falta de liquidação da despesa se o objeto foi entregue de maneira satisfatória (pelo menos não há nenhum indicativo do contrário nos autos). Assim, considerando o princípio da razoabilidade, deixo de converter o presente processo em tomada de contas especial, justamente em face das possíveis consequências mais graves de um julgamento negativo neste tipo de procedimento. Em relação às outras irregularidades apontadas nos relatórios anteriores, determino a remessa dos autos à Diretoria de Controle para que possa se manifestar conclusivamente a respeito das mesmas, considerando que o responsável em sua resposta à audiência (fls. 693 e seguintes) teve a oportunidade de tecer suas considerações. Depois, deve ser o feito remetido à Procuradoria de Contas para seu parecer derradeiro. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 834 2. REANÁLISE 2.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial da anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º da Lei Federal 8.666/93 (item 3.1.1 do Relatório 559/2008) À folha 694, o responsável informou: A anulação da Tomada de Preços n° 52/06 deu-se pelo fato de que todas as propostas foram inabilitadas e de acordo com o artigo 109 inciso I alínea "a" da Lei Federal 8.666/93, tomamos as providências em fazer a comunicação direta aos interessados conforme consta nos documentos que fazem parte integrante do Processo Licitatório encaminhado anteriormente para análise através do Ofício 427/2008. Em razão da inabilitação de todas as propostas foi expedido o Decreto n° 2.747 de 09 de junho de 2006 anulando o referido processo licitatório bem como a comunicação direta aos participantes e que no prazo de 5 (cinco) dias úteis não registraram pedido de recurso, representação ou de reconsideração. Para comprovar estamos remetendo em anexo cópia do Decreto n° 2.747 de 09 de junho de 2006. Apesar das justificativas apresentadas, não há possibilidade de serem acatadas. Quanto à anulação de procedimento licitatório, necessária a transcrição dos dispositivos da Lei 8.666/93 referentes a este aspecto: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contas da intimação ou da lavratura da ata, nos casos de: [...] c) anulação ou revogação da licitação; [...] §1º. A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas ―a‖, ―b‖, ―c‖ e ―e‖, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas ―a‖ e ―b‖, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. Da conjugação dos dispositivos transcritos verifica-se que há necessidade de abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso da decisão acerca C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 835 da anulação do procedimento licitatório e que tal prazo só passa a correr a partir do momento da publicação na imprensa oficial. Quanto ao conceito de imprensa oficial, a Lei 8.666/93, em seu art. 6º, XIII, dispõe: Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; A Lei Orgânica do Município de Orleans, no seu art. 85, informa: Art. 85. A publicação das Leis e Atos municipais poderá ser feita, através de jornal de circulação local ou regional, por afixação na sede da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Orleans, e/ou por meio eletrônico digital de acesso público no site oficial da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores suprindo a exigência legal de publicidade, bem como através do Diário Oficial do Estado ou da União, nos casos em que assim exigir a Lei Federal ou Estadual. O responsável argumenta que o decreto acostado aos autos, à folha 701, comprovaria a publicação da anulação do procedimento licitatório. Ocorre que o próprio decreto afirma que teria sido publicado na Secretaria de Administração, no entanto, não é nenhum dos locais referidos na lei orgânica do município. Ressalta-se, ainda, que em pesquisa ao sítio ‗Leis Municipais‘, local onde o município de Orleans publica seus atos, não faz qualquer referência no ano de 2006 à anulação de qualquer procedimento licitatório. Inclusive, consta o Decreto 2.747, de 12/06/2006, que apenas decreto luto oficial na cidade. Dessa forma, reitera-se a irregularidade. 2.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso, visto a não presença da totalidade dos licitantes na reunião de abertura, descumprindo o disposto no art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.2 do Relatório 559/2008) O responsável aduziu, à folha 695: Na reunião de abertura não houve nenhuma impugnação de candidatos uma vez que as duas propostas participantes foram habilitadas e as outras duas apresentaram na abertura documentos declarando o não interesse de C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 836 participação do processo licitatório. A Abertura dos envelopes foi em 07/07/2006 e a adjudicação e homologação foi após 7 (sete) dias, em 14/07/2006 e de acordo com o disposto no art. 109, § 6° da Lei Federal n° 8.666/93 o prazo para recurso estabelecido é de dois dias úteis. A alegação de defesa do responsável refere-se ao Convite 106/2006. No entanto, conforme se infere do Relatório 183/2008, às folhas 505 a 509, a restrição diz respeito à Tomada de Preços 95/2006. Por oportuno, transcreve-se excerto da manifestação da Instrução originária, à folha 507: Em conformidade com a ata de reunião nº 52/2006, contendo a conclusão da Comissão de licitação, o Sr. Valmir José Bratti, Prefeito Municipal, em 09 de junho de 2006, assinou uma Nota de Anulação de Processo de Compras nº 4/2006. Motivo: conforme ata de reunião da Comissão de Licitação nº 52/2006 (fls. 195, dos autos). Entretanto, após análise dos autos constatou-se ausência da publicação na imprensa oficial, com vistas à divulgação da decisão da Comissão Permanente de Licitação, ou seja, a anulação da Tomada de Preços nº 52/2006, descumprindo o disposto no art. 109, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Como não ficou comprovada a presença dos licitantes na reunião, pois só consta assinatura da Comissão de Licitação (fls. 194), deveria a Prefeitura Municipal ter observado o transcurso de prazo para o recurso estabelecido no art. 109, §6º, da Lei Federal nº 8.666/93, fato que não ficou demonstrado nos autos. Dessa forma, por não terem sido trazidos novos argumentos ou documentos para elidir a restrição, manifesta-se pela manutenção. 2.3. Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.3 do Relatório 559/2008) À folha 695, o responsável alegou: Inicialmente expedimos o processo licitatório na modalidade de Tomada de Preços n° 95/2006 destinados aos interessados devidamente cadastrados ou que viessem a se cadastrar, como os únicos interessados e cadastrados não apresentaram a documentação exigida no Edital, repetimos o processo licitatório na modalidade de Convite n° 106/2006, convocando 4 (quatro) empresas sendo: Fundação Empreendimentos Científicos e Tecnológicos; Itemac — Inst. Tec. De Energia e Meio Ambiente de Canoas; Gadelho & Associados, Cons. E Projetos S/C Ltda.; Valente, Valente Arquitetos Associados SS Ltda. Não existe motivo de alegação em que não houve repetição do processo licitatório. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 837 O argumento apresentado pelo responsável apenas informa que foram convidadas 4 (quatro) empresas para a participação da licitação. No entanto, a restrição não se refere a este aspecto e, sim, ao fato de não haver justificativa para a não participação de ao menos 3 (três) empresas na abertura das propostas. Quanto a esta restrição, cabe evidenciar o posicionamento deste Tribunal de Contas esposado no Prejulgado 1850: 1. A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convites a interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável. 2. A mera passividade do convidado, não formulando proposta frente à cartaconvite implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou prestar serviços à Administração. 3. Cabe à Administração justificar de forma circunstanciada os motivos impeditivos da obtenção de no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do convite. Resumindo, esta Corte não exige a existência de três propostas válidas, mas sim, que haja a entrega do convite a pelo menos três empresas do ramo do objeto licitado e que a ausência de três propostas válidas seja justificada de forma circunstanciada. O entendimento está de acordo com o §7º do art. 22 da Lei 8.666/93 que tem a seguinte redação: §7º. Quando, por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no §3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Sendo assim, deve ser mantida a irregularidade em razão da inexistência de justificativa, nos termos do parágrafo transcrito acima. 2.4. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício das atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei nº 8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas no referido Estatuto (item 3.1.4 do Relatório 559/2008) C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 838 Às folhas 695 a 696, o responsável apresentou a seguinte defesa: A finalidade básica da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos — FINATEC consta no art. 3° do Estatuto registrado em Escritura Pública no 1° Ofício de Registro Civil das P. Jurídicas sob n ° 11366, conforme segue: Art. 3° - Constituem finalidades básicas da Fundação promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, transferências de tecnologia, a pósgraduação e a pesquisa. No Parágrafo Único VII. Temos a seguinte redação: VII — promover outras atividades relacionadas com sua finalidade básica. Como pode afirmar a Equipe de Inspeção da Auditoria que a Elaboração do Plano Diretor do Município de Orleans, como instrumento para ordenação espacial urbana, bem como orientador estratégico do desenvolvimento sócioeconômico local, integrando-o regionalmente, a partir de um trabalho simultâneo com municípios da região, não promove o apoio de desenvolvimento científico e tecnológico, bem com a transferência de tecnologia, a pósgraduação e a pesquisa. Entendemos que o objeto licitado se enquadra perfeitamente na finalidade básica da FINATEC. A afirmação de que o "Estatuto Social não contempla o exercício das atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à condição essencial para habilitação" não foi comprovada pela Equipe de Inspeção. Quanto ao Registro no CREA a Equipe de Inspeção queria que Fundação se registrasse em que atividade a não ser a área de Engenharia Civil? Só para esclarecer: Doutorado em Engenharia Civil, dispõe de Especialidade em Cadastro Geoambiental; Mestrado em Engenharia Civil, dispõe de Especialidade em Cadastro Técnico Multifinalitário e Gestão Territorial. Deixou a Equipe de Inspeção de considerar o OBJETO do Registro n°. 2061/2005 do CREA, que contempla o Art. 3° do Estatuto da Fundação mencionado anteriormente. Resumidamente, o responsável aduz que em face do que dispõe o inciso VII do parágrafo único do art. 3º do Estatuto da fundação contratada e do registro perante o CREA que o objeto contratado estaria previsto dentre as atividades desenvolvidas pela entidade. Apesar das justificativas apresentadas, não merecem ser acatadas. O Estatuto Social da FINATEC, em seu art. 3º, parágrafo único, VII, tem a seguinte redação: Art. 3º. Constituem finalidades básicas da Fundação promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, a transferência de tecnologia, a pósgraduação e a pesquisa. Parágrafo único. Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá desenvolver as seguintes atividades: VII – promover outras atividades relacionadas com sua finalidade básica. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 839 Verifica-se dos dispositivos transcritos que para o atingimento de suas finalidades básicas – promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, a transferência de tecnologia, pós-graduação e a pesquisa – a FINATEC pode desenvolver atividades diversas, desde que relacionadas aos objetivos principais. Atualmente, a implantação de um planejamento e a salutar gestão dos municípios, principalmente em relação aos aspectos territorial e urbano, encontra enormes obstáculos em face da reduzida capacidade técnica e a escassez de recursos, limitando, via de conseqüência, a implementação de políticas urbanas, sociais e ambientais sensatas, exteriorizadas através de um plano diretor marcado, principalmente, pela participação popular. De fato, não há como negar que, com o advento do Estatuto das Cidades, em 2001, surgiu a necessidade de um amplo planejamento e estruturação da política social e territorial urbana, com vistas à orientação quanto aos procedimentos a serem adotados em face do efêmero desenvolvimento e ordenamento das cidades, cuja implementação se tornou premente, dada a precariedade dos setores públicos mais elementares. É exatamente neste sentido que surge o plano diretor, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade de vida da população, pondo fim à desigualdade e exclusão social, através do ordenamento e atendimento das suas necessidades básicas, aliado à preservação do meio ambiente e os impactos sobre este causados, tecendo planos para preservação e exploração sustentável do território, resgate e conservação do patrimônio cultural, em sintonia com a expansão urbana que se revela. Entretanto, atribuir a tal atividade o status de ―desenvolvimento científico e tecnológico ou a transferência de tecnologia‖, para enquadrá-la dentro das finalidades básicas da Fundação contratada, a fim de justificar a legalidade da contratação, vai além do aceitável. A própria relação do campo de atuação, sobre o qual devem os integrantes da equipe técnica possuir habilitação, estabelecida pela Unidade junto ao item 3.4, III, do edital, à folha 202, demonstra que as alegações da Responsável não possuem procedência. Senão vejamos: 1. Arquitetura e urbanismo 2. Engenharias afins C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 840 3. Ciências Econômicas e Sociais 4. Direito 5. Administração Pública Trata-se, como visto, de atividade quase que eminentemente voltada ao campo territorial do município, envolvendo sua potencialidade, estrutura física, recursos naturais, parcelamento do solo, cartografia, situação ambiental, exploração sustentável, dentre outras, passando, também, como não poderia deixar de ser, pelos aspectos culturais e sócio-econômicos da região, não possuindo relação com ―desenvolvimento tecnológico‖ ou a ―transferência de tecnologia‖. A norma disposta no art. 29 da Lei de Licitações, estabelece que: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: [...] II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; (grifo nosso) Denota-se, da parte final do caput, que a apresentação do documento relacionado no inciso II, o qual tem por finalidade comprovar a regularidade fiscal das empresas interessadas em participar da licitação, não possui caráter facultativo, como se verifica em relação à comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, previstas nos arts. 30 e 31 da aludida Lei, onde o legislador, para evidenciar a diferenciação, entendeu por bem registrar a expressão ―limitar-se-á‖, ao invés de ―consistirá‖, tratando, somente naqueles casos, de faculdade conferida ao Administrador de optar por exigir até o limite dos documentos descritos, ficando impedido, assim, de estender tal exigência, podendo, entretanto, exigir menos do que o previsto. Foi acostada Certidão de Registro emitida pelo CREA, às folhas 159 a 161, o qual informa que o registro concedido destina-se ao desempenho das atividades na área de engenharia civil, mecânica e operação, manutenção, montagem, instalação e assistência técnica na área de eletrônica e telecomunicações, setores que, de idêntica maneira, não apresentam qualquer identidade com os serviços abrangidos pela licitação. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 841 Ainda no sentido de corroborar o posicionamento outrora adotado pela Instrução, trazemos à colação pequeno trecho extraído dos comentários de Jessé Torres Pereira Júnior, in Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública, 6ª Ed. - Rio de Janeiro : Renovar, 2003, p. 331/332: [...] Em síntese: não pode ser admitido a propor, impondo-se-lhe a inabilitação, o licitante cujo ramo de atividade não for compatível com o do objeto do certame. (grifo nosso) Neste sentido, a decisão nº 288/95, do Tribunal de Contas da União, 2ª Câmara, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, ―que determinou ao órgão auditado medidas no sentido de evitar a participação de licitante de ramo não pertinente ao objeto do certame (DOU de 24.11.95, pág. 19.242)‖. (informação extraída da obra citada, p. 332, nota de rodapé). Assim sendo, deveria a Autoridade Pública competente, no caso a Comissão de Licitações, considerar inabilitada a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, em virtude do não cumprimento de condição pertinente à habilitação, providência esta que, inclusive, havia sido prevista no item 6.5 do edital, o qual, todavia, deixou de ser aplicado, senão vejamos: 6.5. A proponente que não cumprir o disposto no item 3 deste edital, será considerada inabilitada. As consideradas inabilitadas terão seus envelopes de nº 2 devolvidos fechados. Portanto, como mencionado anteriormente, a contratação em questão não atendeu os ditames legais vigentes (art. 29, II, da Lei nº 8.666/93), descumprindo, ainda, disposição constante do próprio edital, o que evidencia afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelecido no caput do art. 3º, da citada Lei, além de ir de encontro às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas no art. 3º do seu Estatuto Social. Desta feita, deve ser mantida a restrição. 2.5. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 4320/64 (item 3.1.5 do Relatório 559/2008) C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 842 À folha 696, o responsável alegou: As despesas foram sendo empenhadas de acordo com a execução dos serviços, uma vez que o sistema registrava todas as despesas empenhadas no Sistema Financeiro mesmo antes da liquidação, ocasionado assim um déficit financeiro no exercício, optamos pelo empenhamento de acordo com a execução da obra, ou seja, durante os exercícios de 2006, 2007 e 2008. A justificativa apresentada pelo responsável apenas confirma a restrição. Dessa forma, reputa-se pela sua manutenção. 2.6. Ausência de publicação resumida do instrumento contratual e de seus aditamentos na Imprensa Oficial, gerando como conseqüência direta, a ineficácia de seus termos, em desconformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93; assim como não consta assinatura das partes no Segundo Aditivo (fls. 407 e 408), em desconformidade com o art. 60 da mesma Lei (item 3.1.6 do Relatório 559/2008) À folha 697, o responsável informou: Segue em anexo cópia das publicações conforme segue: Publicação de 11 de agosto de 2006 do contrato n°. 119/2006 referente ao Convite n°. 106/2006. Primeiro Aditamento ao Contrato 119/2006-1 publicação de 29 de junho de 2007. Segundo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n°. 119/2006-2 publicação de 01 de fevereiro de 2008. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n°. 119/2006-2 publicação de 25 de abril de 2008. Em face dos documentos juntados, às folhas 703 a 707, considera-se sanada a restrição. 2.7. Ausência dos documentos necessários à comprovação dos pagamentos efetuados, situação que não se coaduna com o preceito estabelecido no artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.7 do Relatório 559/2008) À folha 697, o responsável informou: Segue em anexo cópia das Notas de Empenho e Ordens de Pagamentos fazendo se acompanhar das respectivas documentações de suporte como Nota Fiscal com carimbo do Certificado de recebimento dos serviços e comprovante de depósito bancário e/ou cópia de cheque. [...] C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 843 Obs. Devido à inspeção in loco dada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, deixamos de efetuar o pagamento da última parcela do contrato no valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) liquidada em 10/07/2007, estaremos aguardando até o final do julgamento da Auditoria. Em face dos documentos juntados, considera-se sanada esta despesa, em irregularidade. 2.8. Não comprovação da liquidação da descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 3.1.8 do Relatório 559/2008) Em razão do posicionamento adotado pelo Sr. Auditor Relator em seu despacho, às folhas 823 a 828, considera-se sanada a restrição. 2.9. Ausência de comprovação da prestação dos serviços, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/64 (item 3.1.9 do Relatório 559/2008) Em razão do posicionamento adotado pelo Sr. Auditor Relator em seu despacho, às folhas 823 a 828, considera-se sanada a restrição. 2.10. Ausência de comprovação da participação dos técnicos apresentados no momento da habilitação da FINATEC, em desacordo com os arts. 13, §3º e 55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 3.1.10 do Relatório 559/2008) À folha 698, o responsável informou: A Equipe de Inspeção não comprova a subcontratação de profissionais para a execução dos serviços licitados, não é do nosso conhecimento a referida subcontratação, uma vez que nos documentos de habilitação do processo licitatório Convite 106/2006 fls. 119 a 121, já remetido anteriormente ao Tribunal de Contas do Estado atendendo o Ofício DLC n° 7.153/2008 de 02/06/2008, temos uma CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURIDICA do CREA-DF sob n°. 0684/2006 com validade até 31/03/2007 da empresa Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC com o registro dos seguintes Técnicos: Antônio Manoel Dias Henriques – Diretor; Vandre Gimenes Carloni – Empregado; Antonio Marcos dos Santos – Empregado; Leonardo Henrique da Silva Lima – Empregado; José Camapum de Carvalho – Empregado. Já nas fls. 131 a 145 junto à documentação da habilitação da proposta de licitação Convite 106/2006 constam a Equipe da Fundação de C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 844 Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, com respectivos currículos dos profissionais a seguir. Gileno Schaden (Administrador); Romanna Remor (Administradora); Pascoal Mario Costa Guglielmi (Arquiteto); Francisco Colaço (Engenheiro Civil). Gileno Fernandes Marcelino (Administrador e Advogado); Outros Técnicos demonstrados na Organização da Equipe (fls. 185 do Convite 106/2006). É do nosso conhecimento que o Desenvolvimento de Estudos e Pesquisa no Município de Orleans para a elaboração do Plano Diretor e Realinhamento Administrativo, objeto do Processo Licitatório Convite 106/2006 foi executado pelos técnicos acima e todos os pagamentos foram feitos através de ordens de pagamento e cheque a favor de FINATEC. As alegações de defesa não merecem prosperar. Em sua manifestação, o responsável elenca duas listas de pessoas que teriam participado da execução do contrato. A primeira refere-se às pessoas apresentadas como responsáveis técnicos da FINATEC na certidão de registro e quitação de pessoa jurídica, à folha 160: Antônio Manoel Dias Henriques, Vandré Gimenes Carloni, Antônio Marcos dos Santos, Leonardo Henrique da Silva Lima e José Camapum de Carvalho. Ocorre que tais pessoas sequer constaram da lista de responsáveis pela execução contratual apresentada, à folha 330 dos autos. Ressalta-se, ainda, que a própria certidão do CREA-DF, à folha 159, dispõe textualmente: A Pessoa Jurídica, abaixo citada que se encontra registrada neste Conselho, nos termos da Lei nº 5.194/66, acha-se quite com este CREA, assim como seus Responsáveis Técnicos. Esta Certidão não concede à firma o direito de executar quaisquer serviços de seu ramo social sem a participação efetiva de seus Responsáveis Técnicos, e a mesma perderá a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos e não representem a situação correta ou atualizada do registro (Res. Nº 266/79 – CONFEA). (grifo nosso) Verifica-se que a realização de qualquer trabalho pela FINATEC que envolva o objeto da certidão expedida pelo CREA-DF deve ter a participação efetiva dos responsáveis nela listados. No caso do contrato em exame, a participação efetiva iniciaria com a apresentação de pelo menos um dos técnicos a título de habilitação no certame, o que não ocorreu. Sendo assim, quanto a este ponto, afasta-se a defesa do responsável. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 845 Quanto à alegação do responsável referente à lista de pessoas apresentadas à habilitação, esta Instrução reitera o posicionamento adotado, às folhas 671 a 673, do Relatório 471/2008. Em face do exposto, reputa-se pela manutenção da irregularidade. 2.11. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 (item 3.1.11 do Relatório 559/2008) À folha 699, o responsável alegou: O orçamento detalhado em planilhas está demonstrado no Anexo I — TERMO DE REFERÊNCIA fls. 09 a 12 do Processo Licitatório Convite 106//2006, mais especificamente no item 5. ETAPAS DE TRABALHO com a seguinte composição: 5.1. Organização do Trabalho; 5.2. Leitura Técnica; 5.3. Leitura Comunitária; 5.4. Proposta Técnica; 5.5. Proposta Comunitária; 5.6. Revisão do Plano Diretor; 5.7. Ante-Projeto de Lei; 5.8. Preparação da Administração Municipal para a Implementação do Plano. A proponente vencedora do Convite 106/2006 apresentou a planilha de preços de acordo com as etapas acima mencionadas conforme documento as fls. 169 do referido processo licitatório. A justificativa apresentada pelo responsável não é suficiente para elidir a irregularidade. De fato, o Anexo I ao Convite 106/2006 faz referência às etapas do trabalho a ser desenvolvido. Entretanto, o referido anexo não menciona a composição dos valores unitários destas etapas, o que só ocorreu no momento da apresentação das propostas pelas empresas licitantes. No entanto, o art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 dispõe como requisito para lançamento da licitação a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. O referido orçamento fará parte do edital de licitação, como anexo, conforme dispõe o art. 40, §2º, II, da mesma lei: §2º. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 846 Sendo assim, denota-se que a exigência de orçamento detalhado em planilhas é anterior ao momento de apresentação das propostas e, principalmente, deve ser elaborado pela Administração e não pelas proponentes. Logo, opina-se pela manutenção da restrição. 2.12. Habilitação da FINATEC sem que tenha cumprido o requisito de habilitação técnica do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006, em desacordo com o art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/93 (item 3.1.12 do Relatório 559/2008) Às folhas 699 a 700, o responsável informou: Nos documentos de habilitação do processo licitatório Convite 106/2006 fls. 119 a 121, já remetido anteriormente ao Tribunal de Contas do Estado atendendo o Ofício DLC n° 7.153/2008 de 02/06/2008, temos uma CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA do CREA-DF sob n°. 0684/2006 com validade até 31/03/2007 da empresa Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos — FINATEC com o registro dos seguintes Técnicos: Antônio Manoel Dias Henriques — Diretor; Vandre Gimenes Carloni — Empregado; Antonio Marcos dos Santos – Empregado; Leonardo Henrique da Silva Lima — Empregado; José Camapum de Carvalho Empregado. Já nas fls. 131 a 145 junto à documentação da habilitação da proposta de licitação Convite 106/2006 constam a Equipe da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos — FINATEC, com respectivos currículos dos profissionais a seguir: Gileno Schaden (Administrador); Romanna Remor (Administradora); Pascoal Mario Costa Guglielmi (Arquiteto); Francisco Colaço (Engenheiro Civil). Gileno Fernandes Marcelino (Administrador e Advogado); Outros Técnicos demonstrados na Organização da Equipe (fls. 185 do Convite 106/2006). A justificativa apresentada pelo responsável apenas informa que a empresa contratada teria aptidão para a execução do objeto contratado em razão da apresentação de certidão de registro perante o CREA-DF. Ocorre que a referida certidão refere-se à exigência do item I da cláusula 3.4 do edital que trata da qualificação técnica. No entanto, a restrição refere-se ao item II da mesma cláusula que têm a seguinte redação: C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 847 II – Comprovação de capacitação operacional da Proponente, mediante Atestados de Aptidão Técnica expedidos em nome da empresa, envolvendo serviços com características específicas ou similares ao objeto. Dessa forma, esta Instrução reitera os argumentos expendidos no Relatório 471/2008, à folha 676: Quanto à exigência do excerto em negrito mencionado acima, a FINATEC trouxe à licitação atestados, às folhas 322 a 329. Entretanto, nenhum dos atestados faz referência a qualquer atividade ligada à elaboração ou revisão de plano diretor, sequer hà referência a qualquer atividade ligada à engenharia. Se existe a necessidade de que estejam presentes na execução do serviço profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e de engenharia e em razão da exigência do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006 seria razoável que a FINATEC comprovasse sua aptidão mediante atestados que demonstrassem a sua aptidão na área de arquitetura e urbanismo e engenharia, como demonstrou o licitante perdedor, às folhas 249 a 256. Em face do exposto, manifesta-se pela reiteração da irregularidade. 3. CONCLUSÃO À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se: 3.1. CONHECER do Relatório DLC/INSP2/DIV6 85/09 para considerar, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea ―a‖, da Lei Complementar nº 202/2000: 3.1.1. Irregular a Tomada de Preços 95/2006 da Prefeitura Municipal de Orleans, em razão das seguintes irregularidades:. 3.1.1.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial da anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º da Lei Federal 8.666/93 (item 2.1 deste relatório); 3.1.1.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso, visto a não presença da totalidade dos licitantes na reunião de abertura, descumprindo o disposto no art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 deste relatório); 3.1.2. Irregular o Convite 106/2006 da Prefeitura Municipal de Orleans, em razão das seguintes irregularidades:. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. 3.1.2.1. 848 Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 deste relatório); 3.1.2.2. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício das atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei nº 8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas no referido Estatuto (item 2.4 deste relatório); 3.1.2.3. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 4320/64 (item 2.5 deste relatório); 3.1.2.4. Ausência de comprovação da participação dos técnicos apresentados no momento da habilitação da FINATEC, em desacordo com os arts. 13, §3º e 55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.10 deste relatório); 3.1.2.5. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 (item 2.11 deste relatório); 3.1.2.6. Habilitação da FINATEC sem que tenha cumprido o requisito de habilitação técnica do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006, em desacordo com o art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/93 (item 2.12 deste relatório). 3.2. APLICAR ao Sr. Valmir José Bratti, ex-Prefeito Municipal de Orleans, inscrito no CPF.: 077.483.539-72, residente e domiciliado na Praça Celso Ramos, 151, Centro, Orleans/SC, multa prevista no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc Fls. irregularidades descritas nos itens 3.1.1.1 e 3.1.1.2 e 3.1.2.1 a 849 3.1.2.6 supramencionados; 3.3. DAR CIÊNCIA da decisão ao Responsável, Sr. Valmir José Bratti, Prefeito Municipal de Orleans. TCE/DLC/DIV6, em 21/05/2009. Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins Chefe de Divisão De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator. Em ___/___/2009 Otto César Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria DE ACORDO, DLC, em ____/____/______ EDISON STIEVEN Diretor C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc