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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
INSPETORIA 2
DIVISÃO 6
PROCESSO
UNIDADE GESTORA
RESPONSÁVEL
ASSUNTO
INFORMAÇÃO
RLI 08/00198549
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLEANS
Sr. VALMIR JOSÉ BRATTI, ex-Prefeito Municipal
Inspeção in loco acerca da contratação da
FINATEC – Fundação de Empreendimentos
Científicos e Tecnológicos.
DLC/INSP2/DIV6 – 85/2009
1. INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de inspeção determinada por esta Corte em
face da veiculação de notícias junto à imprensa no tocante à ocorrência de possíveis
ilegalidades na contratação da FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos
e Tecnológicos – pela Prefeitura Municipal de Orleans que teve como objeto a
elaboração do Plano Diretor da cidade.
Por meio da inspeção in loco foi elaborado o Relatório 183/2008, às folhas
504 a 525, em que foram apontadas as seguintes irregularidades:
6.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial da
anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º
da Lei Federal 8.666/93 (item 2.1, deste Relatório);
6.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso, visto a
não presença dos licitantes na reunião de abertura, descumprindo o disposto no
art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, deste Relatório);
6.3. Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de
licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.2,
deste Relatório);
6.4. Subcontratação de profissionais para execução dos serviços licitados, em
contrariedade à previsão contida no edital e no contrato respectivo, passível de
inabilitação da licitante, gerando descumprimento ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório contemplado nos artigos 3º, ―caput‖; 41; e 54, §1º,
assim como ao artigo 72 da Lei nº 8.666/93 (item 4.3, deste Relatório);
6.5. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e
Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício das
atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à
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condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei nº
8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação,
previstas no referido Estatuto (item 4.3.1, deste Relatório);
6.6. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos assumidos
e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº
4320/64 (item 5, deste Relatório);
6.7. Ausência de publicação resumida do instrumento contratual e de seus
aditamentos na Imprensa Oficial, gerando como conseqüência direta, a
ineficácia de seus termos, em desconformidade com o disposto no parágrafo
único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93; assim como não consta assinatura das
partes no Segundo Aditivo (fls. 407 e 408), em desconformidade com o art. 60
da mesma Lei (item 5.1, letras a, b e c, deste Relatório);
6.8. Ausência dos documentos necessários à comprovação dos pagamentos
efetuados, situação que não se coaduna com o preceito estabelecido no artigo
62 da Lei nº 4.320/64 (item 5.2, deste Relatório); e
6.9. Não comprovação da liquidação da despesa, em descumprimento ao
disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 5.2.2, deste Relatório).
O Auditor Relator, por meio do despacho às folhas 526 a 527, fez as
seguintes considerações:
Verifico a necessidade de maiores esclarecimentos quanto à matéria, que
devem ser prestados pela Unidade Gestora antes da realização da audiência a
fim de que as restrições possam ser definidas de forma conclusiva.
Um dos aspectos questionados em reportagens da imprensa referentes aos
contratos firmados por Municípios com a FINATEC era uma eventual realização
do objeto contratual por pessoas que eram recrutadas pela fundação nos
Estados e que sequer haviam sido indicadas na Licitação. Assim, a FINATEC
vencia as licitações com a apresentação de pessoas de currículo considerável
que, não obstante, sequer participavam da prestação dos serviços.
Portanto, a situação pode até ser diversa daquela apontada pela Instrução no
item 6.4 do Relatório de Instrução, se comprovado que os serviços não eram
prestados por aqueles especialistas indicados no processo licitatório, pessoas
essas que já embasaram a restrição apontada.
Em vista disso, a Unidade deve juntar aos autos documentos que comprovem a
prestação dos serviços e quais os técnicos da Fundação contratada que
efetivamente participaram das etapas referentes à contratação. Outro ponto a
ser esclarecido é o atinente ao orçamento da contratação, tendo em vista que
uma das empresas afirmou não ter condições de participar devido ao valor que
se pretendia pagar pelos serviços. O Responsável deve trazer aos autos o
projeto básico completo da licitação com toda a avaliação dos custos dos
serviços. Note-se que uma avaliação imprecisa poderia gerar ou um
superfaturamento ou, por outro lado, uma inviabilidade de execução do objeto
contratual por ter sido estipulado valor abaixo da cotação de mercado. Neste
caso, estaria aberta a possibilidade para que os licitantes utilizassem do seu
capital intelectual e reputação para vencer a licitação e, no momento da
prestação dos serviços, efetivassem a subcontratação, aproveitando-se de
mão-de-obra local e de menor custo, sem que isso estivesse previsto no
contrato.
Diante do exposto, retornem os autos à DLC para que adote as providências
necessárias para a obtenção de tais informações.
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Por força do despacho do Auditor Relator, foi remetido o ofício
7.153/2008, à folha 528. Em resposta ao ofício, o Sr. Prefeito de Orleans remeteu cópia
do projeto básico, às folhas 531 a 664, e requereu prazo para complementar a
documentação enviada.
O Auditor Relator, mediante despacho, à folha 667, determinou:
Considerando que do pedido de prorrogação de prazo (fls. 529) até a data atual
já transcorreram mais de trinta dias, torna-se inócua a manifestação deste
Relator deferindo-o ou não. O que se comprova, portanto, é que até o momento
a unidade não logrou comprovar nos autos, por meio de documentação, a
regularidade da prestação dos serviços e a efetiva participação dos técnicos da
FINATEC na elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal.
Ante o exposto, tendo em vista a juntada de novos documentos, determino o
retorno dos presentes autos à DLC, para fins de complementação do Relatório
n.º 183/2008, devendo considerar o teor do despacho de fls. 526/527 e os
documentos de fls. 529/664.
Em razão do despacho do Auditor Relator, foi elaborada instrução
complementar, por meio do Relatório 471/2008, às folhas 668 a 679, momento em que
foram analisados: equipe técnica da FINATEC, serviços prestados, projeto básico com
avaliação dos custos do serviço licitado e habilitação técnica da fundação.
Às folhas 682 a 683, o responsável, Sr. Valmir José Bratti, encaminhou o
Ofício 570/2008 a esta Corte, em que informou:
1 – Todos os documentos que comprovam a prestação de serviços foram
devidamente entregues às auditoras que ―in loco‖ levantaram toda
documentação existente, tais como: Processo Licitatório, Contrato, Atas das
Audiências Públicas e o próprio Plano Diretor – objeto do contrato – já aprovado
pela Câmara de Vereadores de Orleans.
2 – O Projeto Básico da Licitação já foi encaminhado – o objeto da contratação
é a elaboração do Plano Diretor que está definido no Estatuto das Cidades
como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de
ordenamento da expansão urbana do município. Trata-se de uma lei municipal
elaborada pelos técnicos da FINATEC com a participação da Câmara Municipal
e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o
funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de
investimentos. Nosso Plano Diretor é Participativo e foi amplamente discutido
pela Sociedade, sob orientação e com a presença dos técnicos da FINATEC.
3 – A participação dos técnicos pode ser constatada nas atas das audiências
públicas que foram realizadas, mas além da presença nestas ocasiões,
ocorreram vários levantamentos de campo, porém não temos dados a respeito
de datas e nomes dos técnicos, o que poderá ser obtido com a FINATEC, que
certamente possui dados relativos ao pagamento de diárias ou hotel na região.
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Ocorre que os aspectos levantados pelo responsável no ofício acima
transcrito já haviam sido analisados no Relatório 471/2008, às folhas 668 a 679,
momento em que se reiterou a conclusão do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678:
3.1. Seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei
Complementar n.º 202/00, do responsável, Sr. Valmir José Bratti, Prefeito
Municipal de Orleans, para apresentação de justificativas, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades
constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei
Orgânica do Tribunal, conforme segue em síntese:
3.1.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial da
anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º
da Lei Federal 8.666/93 (item 6.1 do Relatório 183/2008, à folha 522);
3.1.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso, visto a
não presença dos licitantes na reunião de abertura, descumprindo o disposto no
art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2 do Relatório 183/2008, à folha
523);
3.1.3. Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de
licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.3 do
Relatório 183/2008, à folha 523);
3.1.4. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos
e Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício das
atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à
condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei nº
8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação,
previstas no referido Estatuto (item 6.5 do Relatório 183/2008, à folha 523);
3.1.5. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos
assumidos e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60
da Lei nº 4320/64 (item 6.6 do Relatório 183/2008, à folha 523);
3.1.6. Ausência de publicação resumida do instrumento contratual e de seus
aditamentos na Imprensa Oficial, gerando como conseqüência direta, a
ineficácia de seus termos, em desconformidade com o disposto no parágrafo
único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93; assim como não consta assinatura das
partes no Segundo Aditivo (fls. 407 e 408), em desconformidade com o art. 60
da mesma Lei (item 6.7 do Relatório 183/2008, às folhas 523 a 524);
3.1.7. Ausência dos documentos necessários à comprovação dos pagamentos
efetuados, situação que não se coaduna com o preceito estabelecido no artigo
62 da Lei nº 4.320/64 (item 6.8 do Relatório 183/2008, à folha 524);
3.1.8. Não comprovação da liquidação da despesa, em descumprimento ao
disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 6.9 do Relatório 183/2008, à
folha 524);
3.1.9. Ausência de comprovação da prestação dos serviços, em desacordo com
o art. 62 da Lei 4.320/64 (item 2.1 do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678);
3.1.10. Ausência de comprovação da participação dos técnicos apresentados
no momento da habilitação da FINATEC, em desacordo com os arts. 13, §3º e
55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678);
3.1.11. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o art. 7º, §2º,
II, da Lei 8.666/93 (item 2.2 do Relatório 471/2008, às folhas 676 a 678);
3.1.12. Habilitação da FINATEC sem que tenha cumprido o requisito de
habilitação técnica do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006, em desacordo
com o art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/93 (item 2.3 do Relatório 471/2008, às
folhas 676 a 678).
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O Auditor Relator, mediante despacho, à folha 690, determinou a
audiência do responsável. Foi remetido o Ofício 12.369, à folha 691, informando acerca
da audiência. Às folhas 693 a 794, o responsável apresentou defesa e juntou novos
documentos.
Posteriormente, foi elaborado o Relatório de Análise 39/2009, às folhas
798 a 808, em que sugeriu a conversão dos presentes autos em tomada de contas
especial em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços no valor de
R$ 59.000,00 (cinquenta mil reais).
Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio
do Parecer 1507/2009, às folhas 809 a 822, manifestou-se no sentido: ―Nesta fase
processual, deixa esta Procuradoria de adotar a proposta do item 3.1 de fl. 806, da
conclusão do relatório instrutivo, enquanto não esgotada a instrução processual com os
anteriormente acima descritos‖.
O Auditor Relator, acerca da sugestão de conversão dos autos em tomada
de contas especial, por meio de despacho, às folhas 823 a 828, concluiu:
Nas justificativas apresentadas, o responsável afirma que os serviços objeto
do contrato firmado com a FINATEC foram totalmente cumpridos, gerando a
emissão de Lei Municipal nº 2.147, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu
o Plano Diretor Participativo do Município de Orleans e que a liquidação das
despesas encontra-se no verso de cada nota fiscal referentes às diversas
etapas do referido serviço.
Ainda que se cogite de eventual deficiência na prestação do serviço pela não
entrega de algum relatório referente à determinada etapa de levantamento de
dados ou de estabelecimento de diretrizes, não há como se presumir o
prejuízo ao erário pela falta de liquidação da despesa se o objeto foi entregue
de maneira satisfatória (pelo menos não há nenhum indicativo do contrário
nos autos).
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, deixo de converter o
presente processo em tomada de contas especial, justamente em face das
possíveis consequências mais graves de um julgamento negativo neste tipo
de procedimento.
Em relação às outras irregularidades apontadas nos relatórios anteriores,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Controle para que possa se
manifestar conclusivamente a respeito das mesmas, considerando que o
responsável em sua resposta à audiência (fls. 693 e seguintes) teve a
oportunidade de tecer suas considerações. Depois, deve ser o feito remetido à
Procuradoria de Contas para seu parecer derradeiro.
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2. REANÁLISE
2.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial
da anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º
da Lei Federal 8.666/93 (item 3.1.1 do Relatório 559/2008)
À folha 694, o responsável informou:
A anulação da Tomada de Preços n° 52/06 deu-se pelo fato de que todas as
propostas foram inabilitadas e de acordo com o artigo 109 inciso I alínea "a" da
Lei Federal 8.666/93, tomamos as providências em fazer a comunicação direta
aos interessados conforme consta nos documentos que fazem parte integrante
do Processo Licitatório encaminhado anteriormente para análise através do
Ofício 427/2008.
Em razão da inabilitação de todas as propostas foi expedido o Decreto n° 2.747
de 09 de junho de 2006 anulando o referido processo licitatório bem como a
comunicação direta aos participantes e que no prazo de 5 (cinco) dias úteis não
registraram pedido de recurso, representação ou de reconsideração.
Para comprovar estamos remetendo em anexo cópia do Decreto n° 2.747 de 09
de junho de 2006.
Apesar das justificativas apresentadas, não há possibilidade de serem
acatadas.
Quanto à anulação de procedimento licitatório, necessária a transcrição
dos dispositivos da Lei 8.666/93 referentes a este aspecto:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contas da intimação ou da
lavratura da ata, nos casos de:
[...]
c) anulação ou revogação da licitação;
[...]
§1º. A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas ―a‖, ―b‖, ―c‖ e ―e‖, deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será
feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas
alíneas ―a‖ e ―b‖, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata.
Da conjugação dos dispositivos transcritos verifica-se que há necessidade
de abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso da decisão acerca
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da anulação do procedimento licitatório e que tal prazo só passa a correr a partir do
momento da publicação na imprensa oficial.
Quanto ao conceito de imprensa oficial, a Lei 8.666/93, em seu art. 6º, XIII,
dispõe:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
A Lei Orgânica do Município de Orleans, no seu art. 85, informa:
Art. 85. A publicação das Leis e Atos municipais poderá ser feita, através de
jornal de circulação local ou regional, por afixação na sede da Prefeitura
Municipal e Câmara Municipal de Orleans, e/ou por meio eletrônico digital de
acesso público no site oficial da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores
suprindo a exigência legal de publicidade, bem como através do Diário Oficial
do Estado ou da União, nos casos em que assim exigir a Lei Federal ou
Estadual.
O responsável argumenta que o decreto acostado aos autos, à folha 701,
comprovaria a publicação da anulação do procedimento licitatório.
Ocorre que o próprio decreto afirma que teria sido publicado na Secretaria
de Administração, no entanto, não é nenhum dos locais referidos na lei orgânica do
município.
Ressalta-se, ainda, que em pesquisa ao sítio ‗Leis Municipais‘, local onde
o município de Orleans publica seus atos, não faz qualquer referência no ano de 2006 à
anulação de qualquer procedimento licitatório. Inclusive, consta o Decreto 2.747, de
12/06/2006, que apenas decreto luto oficial na cidade.
Dessa forma, reitera-se a irregularidade.
2.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso,
visto a não presença da totalidade dos licitantes na reunião de abertura,
descumprindo o disposto no art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.1.2 do
Relatório 559/2008)
O responsável aduziu, à folha 695:
Na reunião de abertura não houve nenhuma impugnação de candidatos uma
vez que as duas propostas participantes foram habilitadas e as outras duas
apresentaram na abertura documentos declarando o não interesse de
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participação do processo licitatório.
A Abertura dos envelopes foi em 07/07/2006 e a adjudicação e homologação foi
após 7 (sete) dias, em 14/07/2006 e de acordo com o disposto no art. 109, § 6°
da Lei Federal n° 8.666/93 o prazo para recurso estabelecido é de dois dias
úteis.
A alegação de defesa do responsável refere-se ao Convite 106/2006. No
entanto, conforme se infere do Relatório 183/2008, às folhas 505 a 509, a restrição diz
respeito à Tomada de Preços 95/2006. Por oportuno, transcreve-se excerto da
manifestação da Instrução originária, à folha 507:
Em conformidade com a ata de reunião nº 52/2006, contendo a conclusão da
Comissão de licitação, o Sr. Valmir José Bratti, Prefeito Municipal, em 09 de
junho de 2006, assinou uma Nota de Anulação de Processo de Compras nº
4/2006.
Motivo: conforme ata de reunião da Comissão de Licitação nº 52/2006 (fls. 195,
dos autos).
Entretanto, após análise dos autos constatou-se ausência da publicação na
imprensa oficial, com vistas à divulgação da decisão da Comissão Permanente
de Licitação, ou seja, a anulação da Tomada de Preços nº 52/2006,
descumprindo o disposto no art. 109, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Como não ficou comprovada a presença dos licitantes na reunião, pois só
consta assinatura da Comissão de Licitação (fls. 194), deveria a Prefeitura
Municipal ter observado o transcurso de prazo para o recurso estabelecido no
art. 109, §6º, da Lei Federal nº 8.666/93, fato que não ficou demonstrado nos
autos.
Dessa forma, por não terem sido trazidos novos argumentos ou
documentos para elidir a restrição, manifesta-se pela manutenção.
2.3. Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número
mínimo de licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item
3.1.3 do Relatório 559/2008)
À folha 695, o responsável alegou:
Inicialmente expedimos o processo licitatório na modalidade de Tomada de
Preços n° 95/2006 destinados aos interessados devidamente cadastrados ou
que viessem a se cadastrar, como os únicos interessados e cadastrados não
apresentaram a documentação exigida no Edital, repetimos o processo
licitatório na modalidade de Convite n° 106/2006, convocando 4 (quatro)
empresas sendo:

Fundação Empreendimentos Científicos e Tecnológicos;

Itemac — Inst. Tec. De Energia e Meio Ambiente de Canoas;

Gadelho & Associados, Cons. E Projetos S/C Ltda.;

Valente, Valente Arquitetos Associados SS Ltda.
Não existe motivo de alegação em que não houve repetição do processo
licitatório.
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O argumento apresentado pelo responsável apenas informa que foram
convidadas 4 (quatro) empresas para a participação da licitação. No entanto, a restrição
não se refere a este aspecto e, sim, ao fato de não haver justificativa para a não
participação de ao menos 3 (três) empresas na abertura das propostas.
Quanto a esta restrição, cabe evidenciar o posicionamento deste
Tribunal de Contas esposado no Prejulgado 1850:
1. A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo
três cartas-convites a interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a
apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável.
2. A mera passividade do convidado, não formulando proposta frente à cartaconvite implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo
desprezível sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em
fornecer bens ou prestar serviços à Administração.
3. Cabe à Administração justificar de forma circunstanciada os motivos
impeditivos da obtenção de no mínimo três propostas válidas, sob pena de
repetição do convite.
Resumindo, esta Corte não exige a existência de três propostas válidas,
mas sim, que haja a entrega do convite a pelo menos três empresas do ramo do
objeto licitado e que a ausência de três propostas válidas seja justificada de forma
circunstanciada. O entendimento está de acordo com o §7º do art. 22 da Lei 8.666/93
que tem a seguinte redação:
§7º. Quando, por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no §3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Sendo assim, deve ser mantida a irregularidade em razão da inexistência
de justificativa, nos termos do parágrafo transcrito acima.
2.4. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos
Científicos e Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o
exercício
das
atividades
pertinentes
ao
objeto
licitado,
demonstrando
descumprimento à condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II,
da Lei nº 8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a
Fundação, previstas no referido Estatuto (item 3.1.4 do Relatório 559/2008)
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Às folhas 695 a 696, o responsável apresentou a seguinte defesa:
A finalidade básica da Fundação de Empreendimentos Científicos e
Tecnológicos — FINATEC consta no art. 3° do Estatuto registrado em Escritura
Pública no 1° Ofício de Registro Civil das P. Jurídicas sob n ° 11366, conforme
segue:
Art. 3° - Constituem finalidades básicas da Fundação promover e apoiar o
desenvolvimento científico e tecnológico, transferências de tecnologia, a pósgraduação e a pesquisa.
No Parágrafo Único VII. Temos a seguinte redação:
VII — promover outras atividades relacionadas com sua finalidade básica.
Como pode afirmar a Equipe de Inspeção da Auditoria que a Elaboração do
Plano Diretor do Município de Orleans, como instrumento para ordenação
espacial urbana, bem como orientador estratégico do desenvolvimento sócioeconômico local, integrando-o regionalmente, a partir de um trabalho
simultâneo com municípios da região, não promove o apoio de desenvolvimento
científico e tecnológico, bem com a transferência de tecnologia, a pósgraduação e a pesquisa.
Entendemos que o objeto licitado se enquadra perfeitamente na finalidade
básica da FINATEC.
A afirmação de que o "Estatuto Social não contempla o exercício das atividades
pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à condição
essencial para habilitação" não foi comprovada pela Equipe de Inspeção.
Quanto ao Registro no CREA a Equipe de Inspeção queria que Fundação se
registrasse em que atividade a não ser a área de Engenharia Civil? Só para
esclarecer:

Doutorado em Engenharia Civil, dispõe de Especialidade em Cadastro
Geoambiental;

Mestrado em Engenharia Civil, dispõe de Especialidade em Cadastro
Técnico Multifinalitário e Gestão Territorial.
Deixou a Equipe de Inspeção de considerar o OBJETO do Registro n°.
2061/2005 do CREA, que contempla o Art. 3° do Estatuto da Fundação
mencionado anteriormente.
Resumidamente, o responsável aduz que em face do que dispõe o inciso
VII do parágrafo único do art. 3º do Estatuto da fundação contratada e do registro
perante o CREA que o objeto contratado estaria previsto dentre as atividades
desenvolvidas pela entidade. Apesar das justificativas apresentadas, não merecem ser
acatadas.
O Estatuto Social da FINATEC, em seu art. 3º, parágrafo único, VII, tem a
seguinte redação:
Art. 3º. Constituem finalidades básicas da Fundação promover e apoiar o
desenvolvimento científico e tecnológico, a transferência de tecnologia, a pósgraduação e a pesquisa.
Parágrafo único. Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá
desenvolver as seguintes atividades:
VII – promover outras atividades relacionadas com sua finalidade básica.
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Fls.
839
Verifica-se dos dispositivos transcritos que para o atingimento de suas
finalidades básicas – promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, a
transferência de tecnologia, pós-graduação e a pesquisa – a FINATEC pode
desenvolver atividades diversas, desde que relacionadas aos objetivos principais.
Atualmente, a implantação de um planejamento e a salutar gestão dos
municípios, principalmente em relação aos aspectos territorial e urbano, encontra
enormes obstáculos em face da reduzida capacidade técnica e a escassez de recursos,
limitando, via de conseqüência, a implementação de políticas urbanas, sociais e
ambientais
sensatas,
exteriorizadas
através
de
um
plano
diretor
marcado,
principalmente, pela participação popular.
De fato, não há como negar que, com o advento do Estatuto das Cidades,
em 2001, surgiu a necessidade de um amplo planejamento e estruturação da política
social e territorial urbana, com vistas à orientação quanto aos procedimentos a serem
adotados em face do efêmero desenvolvimento e ordenamento das cidades, cuja
implementação se tornou premente, dada a precariedade dos setores públicos mais
elementares.
É exatamente neste sentido que surge o plano diretor, com a finalidade de
promover a melhoria da qualidade de vida da população, pondo fim à desigualdade e
exclusão social, através do ordenamento e atendimento das suas necessidades
básicas, aliado à preservação do meio ambiente e os impactos sobre este causados,
tecendo planos para preservação e exploração sustentável do território, resgate e
conservação do patrimônio cultural, em sintonia com a expansão urbana que se revela.
Entretanto, atribuir a tal atividade o status de ―desenvolvimento científico e
tecnológico ou a transferência de tecnologia‖, para enquadrá-la dentro das finalidades
básicas da Fundação contratada, a fim de justificar a legalidade da contratação, vai
além do aceitável.
A própria relação do campo de atuação, sobre o qual devem os
integrantes da equipe técnica possuir habilitação, estabelecida pela Unidade junto ao
item 3.4, III, do edital, à folha 202, demonstra que as alegações da Responsável não
possuem procedência. Senão vejamos:
1. Arquitetura e urbanismo
2. Engenharias afins
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Fls.
840
3. Ciências Econômicas e Sociais
4. Direito
5. Administração Pública
Trata-se, como visto, de atividade quase que eminentemente voltada ao
campo territorial do município, envolvendo sua potencialidade, estrutura física, recursos
naturais, parcelamento do solo, cartografia, situação ambiental, exploração sustentável,
dentre outras, passando, também, como não poderia deixar de ser, pelos aspectos
culturais e sócio-econômicos da região, não possuindo relação com ―desenvolvimento
tecnológico‖ ou a ―transferência de tecnologia‖.
A norma disposta no art. 29 da Lei de Licitações, estabelece que:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,
consistirá em:
[...]
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual; (grifo nosso)
Denota-se, da parte final do caput, que a apresentação do documento
relacionado no inciso II, o qual tem por finalidade comprovar a regularidade fiscal das
empresas interessadas em participar da licitação, não possui caráter facultativo, como
se verifica em relação à comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira,
previstas nos arts. 30 e 31 da aludida Lei, onde o legislador, para evidenciar a
diferenciação, entendeu por bem registrar a expressão ―limitar-se-á‖, ao invés de
―consistirá‖,
tratando,
somente
naqueles
casos,
de
faculdade
conferida
ao
Administrador de optar por exigir até o limite dos documentos descritos, ficando
impedido, assim, de estender tal exigência, podendo, entretanto, exigir menos do que o
previsto.
Foi acostada Certidão de Registro emitida pelo CREA, às folhas 159 a
161, o qual informa que o registro concedido destina-se ao desempenho das atividades
na área de engenharia civil, mecânica e operação, manutenção, montagem, instalação
e assistência técnica na área de eletrônica e telecomunicações, setores que, de
idêntica maneira, não apresentam qualquer identidade com os serviços abrangidos pela
licitação.
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Fls.
841
Ainda no sentido de corroborar o posicionamento outrora adotado pela
Instrução, trazemos à colação pequeno trecho extraído dos comentários de Jessé
Torres Pereira Júnior, in Comentários à lei de licitações e contratações da
administração pública, 6ª Ed. - Rio de Janeiro : Renovar, 2003, p. 331/332:
[...]
Em síntese: não pode ser admitido a propor, impondo-se-lhe a
inabilitação, o licitante cujo ramo de atividade não for compatível com o
do objeto do certame. (grifo nosso)
Neste sentido, a decisão nº 288/95, do Tribunal de Contas da União, 2ª
Câmara, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, ―que determinou ao órgão
auditado medidas no sentido de evitar a participação de licitante de ramo não pertinente
ao objeto do certame (DOU de 24.11.95, pág. 19.242)‖. (informação extraída da obra
citada, p. 332, nota de rodapé).
Assim sendo, deveria a Autoridade Pública competente, no caso a
Comissão de Licitações, considerar inabilitada a Fundação de Empreendimentos
Científicos e Tecnológicos – FINATEC, em virtude do não cumprimento de condição
pertinente à habilitação, providência esta que, inclusive, havia sido prevista no item 6.5
do edital, o qual, todavia, deixou de ser aplicado, senão vejamos:
6.5. A proponente que não cumprir o disposto no item 3 deste edital, será
considerada inabilitada. As consideradas inabilitadas terão seus envelopes de
nº 2 devolvidos fechados.
Portanto, como mencionado anteriormente, a contratação em questão não
atendeu os ditames legais vigentes (art. 29, II, da Lei nº 8.666/93), descumprindo,
ainda, disposição constante do próprio edital, o que evidencia afronta ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório estabelecido no caput do art. 3º, da citada Lei,
além de ir de encontro às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas
no art. 3º do seu Estatuto Social.
Desta feita, deve ser mantida a restrição.
2.5. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos
assumidos e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60
da Lei nº 4320/64 (item 3.1.5 do Relatório 559/2008)
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Fls.
842
À folha 696, o responsável alegou:
As despesas foram sendo empenhadas de acordo com a execução dos
serviços, uma vez que o sistema registrava todas as despesas empenhadas no
Sistema Financeiro mesmo antes da liquidação, ocasionado assim um déficit
financeiro no exercício, optamos pelo empenhamento de acordo com a
execução da obra, ou seja, durante os exercícios de 2006, 2007 e 2008.
A justificativa apresentada pelo responsável apenas confirma a restrição.
Dessa forma, reputa-se pela sua manutenção.
2.6. Ausência de publicação resumida do instrumento contratual e de
seus aditamentos na Imprensa Oficial, gerando como conseqüência direta, a
ineficácia de seus termos, em desconformidade com o disposto no parágrafo
único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93; assim como não consta assinatura das
partes no Segundo Aditivo (fls. 407 e 408), em desconformidade com o art. 60 da
mesma Lei (item 3.1.6 do Relatório 559/2008)
À folha 697, o responsável informou:
Segue em anexo cópia das publicações conforme segue:

Publicação de 11 de agosto de 2006 do contrato n°. 119/2006 referente
ao Convite n°. 106/2006.

Primeiro Aditamento ao Contrato 119/2006-1 publicação de 29 de junho
de 2007.

Segundo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n°. 119/2006-2
publicação de 01 de fevereiro de 2008.

Terceiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n°. 119/2006-2
publicação de 25 de abril de 2008.
Em face dos documentos juntados, às folhas 703 a 707, considera-se
sanada a restrição.
2.7. Ausência dos documentos necessários à comprovação dos
pagamentos efetuados, situação que não se coaduna com o preceito estabelecido
no artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.7 do Relatório 559/2008)
À folha 697, o responsável informou:
Segue em anexo cópia das Notas de Empenho e Ordens de Pagamentos
fazendo se acompanhar das respectivas documentações de suporte como Nota
Fiscal com carimbo do Certificado de recebimento dos serviços e comprovante
de depósito bancário e/ou cópia de cheque.
[...]
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Fls.
843
Obs. Devido à inspeção in loco dada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, deixamos de efetuar o pagamento da última parcela do contrato
no valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais) liquidada em
10/07/2007, estaremos aguardando até o final do julgamento da Auditoria.
Em
face
dos
documentos
juntados,
considera-se
sanada
esta
despesa,
em
irregularidade.
2.8.
Não
comprovação
da
liquidação
da
descumprimento ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 3.1.8 do
Relatório 559/2008)
Em razão do posicionamento adotado pelo Sr. Auditor Relator em seu
despacho, às folhas 823 a 828, considera-se sanada a restrição.
2.9. Ausência de comprovação da prestação dos serviços, em
desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/64 (item 3.1.9 do Relatório 559/2008)
Em razão do posicionamento adotado pelo Sr. Auditor Relator em seu
despacho, às folhas 823 a 828, considera-se sanada a restrição.
2.10. Ausência de comprovação da participação dos técnicos
apresentados no momento da habilitação da FINATEC, em desacordo com os
arts. 13, §3º e 55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 3.1.10 do Relatório 559/2008)
À folha 698, o responsável informou:
A Equipe de Inspeção não comprova a subcontratação de profissionais para a
execução dos serviços licitados, não é do nosso conhecimento a referida
subcontratação, uma vez que nos documentos de habilitação do processo
licitatório Convite 106/2006 fls. 119 a 121, já remetido anteriormente ao Tribunal
de Contas do Estado atendendo o Ofício DLC n° 7.153/2008 de 02/06/2008,
temos uma CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURIDICA
do CREA-DF sob n°. 0684/2006 com validade até 31/03/2007 da empresa
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC com o
registro dos seguintes Técnicos:
Antônio Manoel Dias Henriques – Diretor;
Vandre Gimenes Carloni – Empregado;
Antonio Marcos dos Santos – Empregado;
Leonardo Henrique da Silva Lima – Empregado;
José Camapum de Carvalho – Empregado.
Já nas fls. 131 a 145 junto à documentação da habilitação da proposta de
licitação Convite 106/2006 constam a Equipe da Fundação de
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Fls.
844
Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, com respectivos
currículos dos profissionais a seguir.
Gileno Schaden (Administrador);
Romanna Remor (Administradora);
Pascoal Mario Costa Guglielmi (Arquiteto);
Francisco Colaço (Engenheiro Civil).
Gileno Fernandes Marcelino (Administrador e Advogado);
Outros Técnicos demonstrados na Organização da Equipe (fls. 185 do Convite
106/2006).
É do nosso conhecimento que o Desenvolvimento de Estudos e Pesquisa no
Município de Orleans para a elaboração do Plano Diretor e Realinhamento
Administrativo, objeto do Processo Licitatório Convite 106/2006 foi executado
pelos técnicos acima e todos os pagamentos foram feitos através de ordens de
pagamento e cheque a favor de FINATEC.
As alegações de defesa não merecem prosperar.
Em sua manifestação, o responsável elenca duas listas de pessoas que
teriam participado da execução do contrato.
A primeira refere-se às pessoas apresentadas como responsáveis
técnicos da FINATEC na certidão de registro e quitação de pessoa jurídica, à folha 160:
Antônio Manoel Dias Henriques, Vandré Gimenes Carloni, Antônio Marcos dos Santos,
Leonardo Henrique da Silva Lima e José Camapum de Carvalho.
Ocorre que tais pessoas sequer constaram da lista de responsáveis pela
execução contratual apresentada, à folha 330 dos autos. Ressalta-se, ainda, que a
própria certidão do CREA-DF, à folha 159, dispõe textualmente:
A Pessoa Jurídica, abaixo citada que se encontra registrada neste Conselho,
nos termos da Lei nº 5.194/66, acha-se quite com este CREA, assim como seus
Responsáveis Técnicos. Esta Certidão não concede à firma o direito de
executar quaisquer serviços de seu ramo social sem a participação efetiva
de seus Responsáveis Técnicos, e a mesma perderá a validade, caso ocorra
qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos e não
representem a situação correta ou atualizada do registro (Res. Nº 266/79 –
CONFEA). (grifo nosso)
Verifica-se que a realização de qualquer trabalho pela FINATEC que
envolva o objeto da certidão expedida pelo CREA-DF deve ter a participação efetiva
dos responsáveis nela listados. No caso do contrato em exame, a participação efetiva
iniciaria com a apresentação de pelo menos um dos técnicos a título de habilitação no
certame, o que não ocorreu. Sendo assim, quanto a este ponto, afasta-se a defesa do
responsável.
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Fls.
845
Quanto à alegação do responsável referente à lista de pessoas
apresentadas à habilitação, esta Instrução reitera o posicionamento adotado, às folhas
671 a 673, do Relatório 471/2008.
Em face do exposto, reputa-se pela manutenção da irregularidade.
2.11. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o art. 7º, §2º,
II, da Lei 8.666/93 (item 3.1.11 do Relatório 559/2008)
À folha 699, o responsável alegou:
O orçamento detalhado em planilhas está demonstrado no Anexo I — TERMO
DE REFERÊNCIA fls. 09 a 12 do Processo Licitatório Convite 106//2006, mais
especificamente no item 5. ETAPAS DE TRABALHO com a seguinte
composição:
5.1. Organização do Trabalho;
5.2. Leitura Técnica;
5.3. Leitura Comunitária;
5.4. Proposta Técnica;
5.5. Proposta Comunitária;
5.6. Revisão do Plano Diretor;
5.7. Ante-Projeto de Lei;
5.8. Preparação da Administração Municipal para a Implementação do Plano.
A proponente vencedora do Convite 106/2006 apresentou a planilha de preços
de acordo com as etapas acima mencionadas conforme documento as fls. 169
do referido processo licitatório.
A justificativa apresentada pelo responsável não é suficiente para elidir a
irregularidade.
De fato, o Anexo I ao Convite 106/2006 faz referência às etapas do
trabalho a ser desenvolvido. Entretanto, o referido anexo não menciona a composição
dos valores unitários destas etapas, o que só ocorreu no momento da apresentação
das propostas pelas empresas licitantes.
No entanto, o art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 dispõe como requisito para
lançamento da licitação a existência de orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários. O referido orçamento fará
parte do edital de licitação, como anexo, conforme dispõe o art. 40, §2º, II, da mesma
lei:
§2º. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
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Fls.
846
Sendo assim, denota-se que a exigência de orçamento detalhado em
planilhas é anterior ao momento de apresentação das propostas e, principalmente,
deve ser elaborado pela Administração e não pelas proponentes.
Logo, opina-se pela manutenção da restrição.
2.12. Habilitação da FINATEC sem que tenha cumprido o requisito de
habilitação técnica do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006, em desacordo
com o art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/93 (item 3.1.12 do Relatório 559/2008)
Às folhas 699 a 700, o responsável informou:
Nos documentos de habilitação do processo licitatório Convite 106/2006 fls. 119
a 121, já remetido anteriormente ao Tribunal de Contas do Estado atendendo o
Ofício DLC n° 7.153/2008 de 02/06/2008, temos uma CERTIDÃO DE
REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA do CREA-DF sob n°.
0684/2006 com validade até 31/03/2007 da empresa Fundação de
Empreendimentos Científicos e Tecnológicos — FINATEC com o registro dos
seguintes Técnicos:
Antônio Manoel Dias Henriques — Diretor;
Vandre Gimenes Carloni — Empregado;
Antonio Marcos dos Santos – Empregado;
Leonardo Henrique da Silva Lima — Empregado;
José Camapum de Carvalho Empregado.
Já nas fls. 131 a 145 junto à documentação da habilitação da proposta de
licitação Convite 106/2006 constam a Equipe da Fundação de
Empreendimentos Científicos e Tecnológicos — FINATEC, com respectivos
currículos dos profissionais a seguir:
Gileno Schaden (Administrador);
Romanna Remor (Administradora);
Pascoal Mario Costa Guglielmi (Arquiteto);
Francisco Colaço (Engenheiro Civil).
Gileno Fernandes Marcelino (Administrador e Advogado);
Outros Técnicos demonstrados na Organização da Equipe (fls. 185 do Convite
106/2006).
A justificativa apresentada pelo responsável apenas informa que a
empresa contratada teria aptidão para a execução do objeto contratado em razão da
apresentação de certidão de registro perante o CREA-DF.
Ocorre que a referida certidão refere-se à exigência do item I da cláusula
3.4 do edital que trata da qualificação técnica. No entanto, a restrição refere-se ao item
II da mesma cláusula que têm a seguinte redação:
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc
Fls.
847
II – Comprovação de capacitação operacional da Proponente, mediante
Atestados de Aptidão Técnica expedidos em nome da empresa, envolvendo
serviços com características específicas ou similares ao objeto.
Dessa forma, esta Instrução reitera os argumentos expendidos no
Relatório 471/2008, à folha 676:
Quanto à exigência do excerto em negrito mencionado acima, a FINATEC
trouxe à licitação atestados, às folhas 322 a 329. Entretanto, nenhum dos
atestados faz referência a qualquer atividade ligada à elaboração ou revisão de
plano diretor, sequer hà referência a qualquer atividade ligada à engenharia.
Se existe a necessidade de que estejam presentes na execução do serviço
profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e de engenharia e em razão
da exigência do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006 seria razoável que a
FINATEC comprovasse sua aptidão mediante atestados que demonstrassem a
sua aptidão na área de arquitetura e urbanismo e engenharia, como
demonstrou o licitante perdedor, às folhas 249 a 256.
Em face do exposto, manifesta-se pela reiteração da irregularidade.
3. CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
3.1. CONHECER do Relatório DLC/INSP2/DIV6 85/09 para considerar,
com fundamento no artigo 36, §2º, alínea ―a‖, da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Irregular a Tomada de Preços 95/2006 da Prefeitura Municipal de
Orleans, em razão das seguintes irregularidades:.
3.1.1.1. Não comprovação nos autos, da publicação na imprensa oficial da
anulação da Tomada de Preços nº 52/06, em descumprimento ao art. 109, § 1º da Lei
Federal 8.666/93 (item 2.1 deste relatório);
3.1.1.2. A Unidade deixou de observar o transcurso de prazo do recurso,
visto a não presença da totalidade dos licitantes na reunião de abertura, descumprindo
o disposto no art. 109, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 deste relatório);
3.1.2. Irregular o Convite 106/2006 da Prefeitura Municipal de Orleans, em
razão das seguintes irregularidades:.
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc
Fls.
3.1.2.1.
848
Ausência de justificativa quanto à não obtenção do número
mínimo de licitantes, descumprindo o art. 22, § 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3
deste relatório);
3.1.2.2. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos
Científicos e Tecnológicos – FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício
das atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à condição
essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei nº 8.666/93, assim como
às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas no referido Estatuto
(item 2.4 deste relatório);
3.1.2.3. Ausência do prévio empenho a fim de garantir os compromissos
assumidos e das dotações ainda disponíveis, contrariando o disposto no art. 60 da Lei
nº 4320/64 (item 2.5 deste relatório);
3.1.2.4. Ausência de comprovação da participação dos técnicos
apresentados no momento da habilitação da FINATEC, em desacordo com os arts. 13,
§3º e 55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.10 deste relatório);
3.1.2.5. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o art. 7º, §2º, II, da
Lei 8.666/93 (item 2.11 deste relatório);
3.1.2.6. Habilitação da FINATEC sem que tenha cumprido o requisito de
habilitação técnica do inciso II do item 3.4 do Convite 106/2006, em desacordo com o
art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/93 (item 2.12 deste relatório).
3.2. APLICAR ao Sr. Valmir José Bratti, ex-Prefeito Municipal de Orleans,
inscrito no CPF.: 077.483.539-72, residente e domiciliado na Praça Celso Ramos, 151,
Centro, Orleans/SC, multa prevista no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc
Fls.
irregularidades
descritas
nos
itens
3.1.1.1
e
3.1.1.2
e
3.1.2.1
a
849
3.1.2.6
supramencionados;
3.3. DAR CIÊNCIA da decisão ao Responsável, Sr. Valmir José Bratti,
Prefeito Municipal de Orleans.
TCE/DLC/DIV6, em 21/05/2009.
Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins
Chefe de Divisão
De acordo:
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
Em ___/___/2009
Otto César Ferreira Simões
Coordenador de Inspetoria
DE ACORDO,
DLC, em ____/____/______
EDISON STIEVEN
Diretor
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3172765.doc
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