AS PRÁTICAS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Alexandre Atheniense
Advogado, sócio do escritório Aristoteles Atheniense Advogados; Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho
Federal da OAB; Coordenador e Professor do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP; Editor do Blog – DNT – O Direito e as Novas Tecnologias – www.dnt.adv.br
O Supremo Tribunal Federal nos últimos dois anos durante a gestão da Ministra Ellen Gracie teve
significativo avanço na implantação das práticas processuais por meio eletrônico em decorrência
de diversas inovações sistêmicas denominadas como E-STF.
Estas medidas foram impulsionadas pelo pensamento da Ministra de que o futuro da justiça
brasileira é o processo sem papel, sustentando a necessidade do gestor de processos judiciais ser
mais criativo para renovar e atualizar os métodos de trabalho, buscando administrar a justiça
brasileira com o suporte dos recursos de tecnologia da informação para combater a morosidade, o
tempo inerte do trâmite processual causado pela burocracia do papel, além do inegável ganho
referente ao impacto ambiental causado pela economia do corte árvores que serão poupadas com
a troca do papel pelo documento eletrônico.
Neste período, a Ministra Ellen teve também papel de destaque na luta pela aprovação do texto da
Lei 11.419, bem como para coordenar na qualidade de Presidente do CNJ, dando início a
implantação do projeto visando vencer barreiras para divulgar o processo eletrônico em diversos
tribunais brasileiros, alcançando como resultado a instalação de pelo menos uma vara digital nos
vinte sete estados brasileiros.
A prática processual por meio eletrônico no Supremo se desdobrou até o momento em três frentes
distintas.
A primeira delas corresponde a criação do Diário da Justiça Eletrônico, em abril de 2007,
regulamentado pela Resolução n. 341/2007, que foi alterada parcialmente pela Resolução n.
357/2007, cujo objetivo era criar um novo instrumento de comunicação oficial, publicação e
divulgação dos atos judiciais e administrativos, substituindo a versão impressa das publicações
que outrora existia de forma exclusiva pela Imprensa Oficial e agora passa a ser veiculado
gratuitamente na internet no site do Supremo.
Depois de um período inicial que se estendeu do lançamento até 31 de dezembro de 2007, em
que foram veiculados simultaneamente a versão impressa e eletrônica, a partir de então, só existe
a publicação por meio do site do Tribunal, cuja edição vai ao ar a partir das 10 horas de segunda a
sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação
prévia, não houver expediente forense.
Para assegurar a segurança dos dados publicados eletronicamente ficou estabelecido que desde
o momento que uma edição tenha sido publicada, não poderão ocorrer modificações ou
supressões nos arquivos originais devendo as retificações constarem de nova publicação.
Outra medida efetivada que foi preceituada pela lei do processo eletrônico é a utilização da
certificação digital para possibilitar a assinatura de servidores titular e substituto da edição do
Diário de Justiça Eletrônico. Este procedimento visa conferir os requisitos de autenticidade,
integridade e interoperabilidade dos documentos eletrônicos assinados com certificados digitais
emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
A contagem do prazo processual passa a ter um novo critério, pois o início será no primeiro dia útil
após a data de publicação do Diário no site do Tribunal.
Outra mudança significativa e talvez a mais importante implantada no Supremo foi a criação em
junho de 2007, do sistema denominado Recurso Extraordinário Eletrônico, também conhecido
como RE eletrônico, regulamentado pela Resolução n. 344/2007 e Portaria 73.
Por este sistema, desde que haja a implantação prévia de infra-estrutura necessária, os tribunais
originários ficarão responsáveis pela digitalização das peças, sendo desnecessário o transporte
dos autos em papel para o Supremo Tribunal Federal que as receberá por meio eletrônico para
instruir o recurso extraordinário.
Este tribunal foi o primeiro do país que colocou em prática a rotina de transmissão eletrônica de
peças cumulada com a integral tramitação dos autos neste formato. Em outras palavras, a
distribuição, os despachos, o protocolo de peças, os atos da secretaria e as intimações passaram
a ser integralmente em formato digital, o que reduziu o tempo de julgamento dos processos. Caso
o Tribunal de origem já esteja operando nesta modalidade, os autos físicos permanecerão nas
suas dependências até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico, que será
transmitido pelo Supremo para fins de impressão e juntada.
Na medida em que os ministros relatores sejam designados para atuar nos autos em formato
integralmente digital, estes poderão ter acesso a íntegra do processo de qualquer localidade pela
internet, bem como efetuar os despachos sem necessariamente manusear os autos impressos.
Caso o relator julgue necessário, poderá requisitar a remessa dos autos físicos ou então
determinar a exclusão de peças.
Até o momento, os tribunais que já estão remetendo os autos do recurso extraordinário eletrônico
para o Supremo são: Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Tribunal de Justiça de
Sergipe e Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Tribunal de Justiça do Ceará. Alguns outros
como Tribunal de Justiça do Amazonas, Tocantins Bahia e Pará já enviaram vários processos
neste formato, mas ainda não foram distribuídos pois algumas peças necessárias a instrução
ficaram pendentes de transmissão.
No total já foram encaminhados 1400 processos sem uma única folha de papel, sendo que destes
605 foram distribuídos.
A expectativa para 2008 é que o Supremo consiga a adesão de um número muito maior de
tribunais, visando aumentar o volume dos autos que tramitam integralmente em formato digital.
Diante desta realidade, todos os Ministros já possuem assinatura digital e vem utilizando para os
processos eletrônicos e para alguns processos físicos.,
O derradeiro projeto de prática processual por meio eletrônico implantado na gestão da Min. Ellen
Gracie, foi o peticionamento eletrônico com certificação digital a partir do site do Tribunal,
normatizado pela resolução n. 350 de 29 de novembro de 2007.
A partir desta data, mediante cadastramento presencial prévio que pode ter início pelo site do
Tribunal, o interessado poderá encaminhar a peça que será mantida pelo Supremo Tribunal
Federal neste formato, caso os autos estejam integralmente digitalizados ou converter em papel
caso estejam tramitando fisicamente.
Embora nem todas as inovações da lei do processo eletrônico ainda tenham sido ainda
implantadas, o Supremo Tribunal Federal está em fase de mudança para ampliar os benefícios
causados pelas práticas processuais por meio eletrônico.
Entendo que seja necessário a imediata utilização dos meios de comunicação em massa, como a
TV Justiça, para ajudar na conscientização desta realidade e disseminação do conhecimento, bem
como se torna imprescindível a atualização do ensino jurídico, pois estas mudanças já se tornaram
realidade e os primeiros resultados estão sendo alcançados, embora nem todos atores
processuais tenham ciência destas vantagens.
As práticas processuais por meio eletrônico no STJ
No dia 24 de dezembro de 2004, por meio da Resolução-Conjunta nº. 01/2004, o ministro do STJ
Edson Vidigal assinou digitalmente a Ata de Sessão do Conselho da Justiça Federal. Este ato
tornou-se marco inicial das práticas processuais por meio eletrônico no STJ para os termos da Lei
de Informatização do Processo Judicial, a Lei nº. 11.419 de 2006.
Com a Resolução nº. 02, de 24 de abril de 2007, alterada pela Resolução nº. 09 de 05 de
setembro de 2007, o Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo na implantação do processo
eletrônico. Ficou instituído o e-Pet, serviço que permite desde 1º. de fevereiro deste ano, o
peticionamento eletrônico, dispensando a necessidade de protocolo de petições escritas em
papel, para todos os tipos de processos do Tribunal, originários ou recursais. O e-Pet já estava em
funcionamento parcial desde 24 de maio de 2007.
Para fazer uso do e-Pet, o advogado deve possuir uma certificação digital válida e ligada à ICPBrasil, que pode ser obtida em diversas autoridades certificadoras, como SERASA, CEF,
Certisign, Correios, etc. Após sua validação perante o sistema do e-Pet é ainda necessário efetuar
seu cadastramento por meio da inserção de dados pessoais do advogado. Caso possua a
certificação digital exigida para cadastramento no sistema, o advogado pode fazer todo o
procedimento de forma não presencial, simplesmente efetuando o preenchimento dos dados no
site do STJ.
Após o cadastramento, o advogado pode, valendo do sistema do e-Pet, efetuar o envio de
petições iniciais e incidentais, totalmente por meio eletrônico, sem a necessidade de quaisquer
envios posteriores de documentos impressos, e ainda, a qualquer hora do dia e de qualquer
computador com acesso à internet. É possível ainda acompanhar o trâmite das petições enviadas
de qualquer lugar, acessando o site do Tribunal. Mas, diferentemente de outros tribunais, apenas
as petições eletrônicas protocoladas pelo próprio advogado podem ser acessadas, tornando sua
consulta pessoal e restrita a quem trasmitiu a peça. O documento digital deve ser em formato
PDF, padrão na maioria dos tribunais que já implantaram práticas processuais por meio eletrônico.
Vale lembrar que o serviço do e-Pet é facultativo e as petições que não puderem ser enviadas por
meio eletrônico podem ser protolocadas normalmente por meio físico, e as que não puderem ser
digitalizadas devido ao grande volume (existe limitação de 1,5 Mb de tamnho) ou ilegibilidade,
devem ser apresentadas à secretaria no prazo de dez dias contados do envio da petição
eletrônica comunicando o fato, sendo devolvidas ao advogado após o trânsito em julgado. O
sistema também fornece diferentes recibos para as diferentes situações: petições protocoladas,
protocoladas com ressalvas ou rejeitadas.
Uma vez enviada a petição assinada digitalmente, o advogado recebe o registro do envio da peça,
contendo o protocolo numerado da petição eletrônica e ainda, o número do processo, assunto,
órgão destinatário, data e horário do recebimento de acordo com o Observatório Nacional e
identificação do remetente. Este protocolo tem a mesma validade de um protocolo feito pelo meio
físico, para todos os fins legais.
O envio das petições eletrônicas pelo e-Pet, no entanto, merece mais atenção. Como o próprio
dispositivo do Parágrafo Único do artigo 7º. da Resolução 02/07, a ausência de acesso ao
sistema, bem como a falha na transmissão ou recepção de dados não serve de escusa para o
descumprimento dos prazos legais. No entanto, a legislação processual eletrônica é categórica ao
determinar, no parágrafo 2º. do artigo 10 que a indisponibilidade do sistema por motivo técnico
prorroga os prazos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Portanto, não nos
resta dúvida de que será aplica a Lei 11.419/06 em detrimento da Resolução 02/07.
Com a Resolução nº. 08, de 20 de setembro de 2007, tivemos mais um importante avanço na
informatização dos atos processuais praticados no âmbito do STJ: a instituição do Diário da
Justiça Eletrônico, que se tornou o único meio oficial de publicação dos atos neste tribunal em 29
de fevereiro de 2008. O e-DJE vai ao ar a partir das 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto
nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação prévia, não houver
expediente forense.
Para assegurar a segurança dos dados publicados eletronicamente ficou estabelecido que desde
o momento que uma edição tenha sido publicada, não poderão ocorrer modificações ou
supressões nos arquivos originais devendo as retificações constarem de nova publicação.
Outra medida efetivada que foi preceituada pela lei do processo eletrônico é a utilização da
certificação digital para possibilitar a assinatura de servidores titulares e substitutos da edição do
Diário de Justiça Eletrônico. Este procedimento visa conferir os requisitos de autenticidade,
integridade e interoperabilidade dos documentos eletrônicos assinados com certificados digitais
emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. A contagem do prazo
processual passa a ter um novo critério, pois o início será no primeiro dia útil após a data de
publicação do Diário no site do Tribunal.
Como dissemos antes, inúmeras são as vantagens do Diário da Justiça sob a forma eletrônica,
entre elas a economia de dinheiro e papel para a Administração Pública, a redução de custos para
os Tribunais que não precisarão mais arcar com os valores cobrados pela Imprensa Oficial.
Há também a economia para os usuários, pois este serviço foi recentemente normatizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo como indevida a comercialização dos Dje, além de
serem gratuitos os pedidos de publicação de documentos, bastando apenas o envio dos
documentos digitais na Secretaria dos Órgãos Julgadores do STJ em formato RTF. Lembramos
ainda que as intimações realizadas pelo sistema e-STJ dispensam, inclusive, a publicação no eDJE, nos termos da Lei 11.419/06.
Embora muitas das inovações da lei do processo eletrônico ainda tenham sido ainda efetivamente
implantadas no Superior Tribunal de Justiça, percebemos clara intenção e tendência inadiável das
mudanças que ampliam os benefícios causados pelas práticas processuais por meio eletrônico.
Comentários a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST
1. A Internet e o judiciário brasileiro
Em meados da década de noventa, devido ao início da utilização da Internet doméstica no Brasil,
ampliou-se exponencialmente o interesse pela utilização da tecnologia da informação para fins de
prestação de serviços por meio eletrônico facilitado pelo avanço do compartilhamento de dados e
pelo aumento do uso do computador entre as partes processuais e o próprio poder judiciário.
No instante em que o poder judiciário no Brasil aproxima-se de completar 200 anos de existência,
a Internet que no primeiro momento focava-se apenas para dispor de conteúdo estritamente
institucional, passou a ser encarada como meio de redução de custo para prestação de serviços
além de propiciar considerável ganho de tempo ao eliminar rotinas procedimentais relacionadas
com a burocracia do papel impactando no modernizando vários setores da sociedade inclusive as
atividades judiciárias.
Esta necessidade de mudança está emanada em decorrência da necessidade premente do
gerenciamento de processos que transita cotidianamente no judiciário brasileiro. Segundo dados
do CNJ, ao final de 2007, existem no Brasil cerca de trinta e cinco milhões de processos judiciais
ativos, sendo que vinte milhões foram casos novos somente no ano de 2006. Este aumento
vertiginoso aconteceu principalmente em decorrência da facilidade de acesso a justiça propiciada
pelos juizados especiais nos foros cível, criminal e federal.
Portanto, não há outra solução senão começar a projetar imediatamente um plano de
gerenciamento eletrônico do judiciário brasileiro para atacar o núcleo da crise do judiciário
brasileiro que é a morosidade processual.
É de se afirmar que a verdadeira reforma do Poder Judiciário deve ater-se prioritariamente a
modernizar a rotina dos processos por meio eletrônico para que seja possível combater a
morosidade, ampliar o acesso à justiça, prover de maior transparência e publicidade não só da
movimentação processual, mas também a íntegra das peças e atos, concominada com o
fornecimento de informações em tempo real gerando efetiva economia da prestação de serviços
além da preservação do maio ambiente.
A verdadeira reforma do judiciário demanda necessariamente um pacote de medidas com o
enfoque estrutural, desburocratizante, orçamentária aliadas a necessidade da implantação de um
planejamento estratégico endossado por meio de reformas legislativas e vultosos investimentos
em tecnologia da informação.
Este cenário, corroborado pelo massivo avanço do uso cotidiano da tecnologia entre os cidadãos
brasileiros através de exemplos como o voto eletrônico, internet banking, declaração de imposto
de renda, venda de passagens aéreas propiciou que o Brasil ousasse em acreditar que o
processo judicial sem papel viesse a se tornar uma realidade.
Os ditames do processo eletrônico tal qual preceituado pela lei 11.419/2006, não encontram
precedentes em qualquer país do mundo seja pela variedade de rotinas do judiciário até então
apenas presenciais que passarão a ser executadas a distância ou pelo volume de processos já
mencionados que serão gerenciados por meio eletrônico.
O pioneirismo brasileiro de implantar projetos bem sucedidos de informatização em larga escala
como já ocorreu principalmente no tocante ao voto eletrônico e declaração de imposto de renda
aliada a inigualável facilidade do povo brasileiro de adaptação destas modernidades tecnológicas
foram fundamentais para acreditar nesta nova ousadia.
É bom que se diga que no momento em que a lei 11419/2006 entrou em vigor, já acontecia um
balão de ensaio do processo eletrônico nos juizados especiais federais que possuíam oitenta por
cento dos seus foros dispondo do processo totalmente digital transitando cerca de três milhões de
processos.
2. A Lei 11.419/2006 e a legislação precedente
Como já mencionado, a necessidade de reforma do judiciário demandou reformas legislativas
capazes de normatizar a prática processual judicial por meio eletrônico. Daí a necessidade da
entrada em vigor da lei 11.419/2006.
Como o objetivo deste artigo visa analisar a instrução normativa n. 30 do TST, que regulamentou
a lei 11419/2006 na esfera trabalhista, cumpre fundamentar a razão pela qual existiu esta
necessidade.
Antes de adentrarmos ao estudo comentado da Instrução n. 30 do TST é necessário voltar no
tempo para conhecer outros dispositivos legais que deram origem a informatização processual no
Brasil
O TST já havia regulado, ainda que num alcance mais limitado, a prática processual trabalhista
por meio eletrônico pela instrução normativa nº 28 em 2005, com o fito de instituir o sistema
integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da justiça do trabalho batizado com
o nome de “e-Doc” para permitir que às partes, advogados e peritos utilizassem a Internet para a
prática de atos processuais dependentes de petição escrita.
É bom que se diga que a lei 11419/2006 não pode ser considerada como o marco inicial da prática
processual brasileira por meio eletrônico, cuja origem remonta ao ano de 1999 pela lei 9800, que
no artigo primeiro permitiu às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita.
Como podemos observar, naquela época, a chamada “lei do Fax” prescindia que a transmissão de
atos processuais por meio eletrônico fossem validada dependendo da juntada posterior até cinco
dias após o vencimento do prazo da versão original em papel da petição escrita.
Entendemos que faltou ao legislador àquela época detalhar melhor em que condições deveriam
ser realizados os atos processuais através dos sistemas de transmissão de dados similares ao fac
simile.
De fato, vários órgãos do poder judiciário, através dos seus respectivos regimentos internos
entenderam que o sistema de transmissão de dados similar ao fac símile se realizaria por meio do
uso do correio eletrônico sem emprego da assinatura eletrônica, seja com certificação digital ou
não, o que nem sempre conferia uma segurança inequívoca às peças enviadas desta forma.
Em outras palavras, os tribunais ao admitirem que petições escritas pudessem ser enviadas por
outro meio eletrônico além do fax conforme preceituava a lei, adotaram prática eivada de
vulnerabilidades tecnológicas e procedimentais. Isto porque foram admitidas petições escritas em
documentos gerados em editor de texto que necessariamente não eram idênticos ao original
entregue posteriormente no cartório, a começar pela própria assinatura de quem elaborou o ato.
Sob a vigência da lei 9800, ante a ausência da exigência do uso de certificação digital para a
transmissão de atos processuais que não conferia ao remetente nenhuma certeza que a peça
enviada chegaria ao seu destino final íntegra ou imune a alterações que poderiam ser realizadas
sem deixar qualquer indício, ainda existia outra falha grave pois não havia exigência por parte do
Tribunal de remeter ao peticionante um comprovante que atestasse que o envio havia sido
transmitido sem falhas.
Esta situação começou a ser modificada em 2001, pela medida provisória nº 2.200-2 originada do
Decreto 3.587 de 5 de setembro de 2000. O decreto instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
do Poder Executivo Federal (ICP-Gov), nome originário da ICP-Brasil, prevendo a utilização da
criptografia assimétrica para relacionar um certificado digital a um indivíduo ou entidade, através
da assinatura eletrônica validando dos documentos eletrônicos.
É importante salientar um fato que poucos conhecem, ou seja, a adoção da Medida Provisória
2200 não se deveu obrigatoriamente a necessidade da informatização dos atos processuais, mas
e sim a validação jurídica dos documentos eletrônicos para colocar em operação o sistema
brasileiro de pagamento eletrônicos (SBP), que estava sendo implantado com vistas ao melhor
gerenciamento do risco sistêmico da transferência de grandes valores com liquidação bruta em
tempo real e alteração no regime operacional da conta de reservas bancárias do Banco Central
que passou a ser monitorada em tempo real.
A diferença entre o Decreto 3.587 e a Medida Provisória 2.200 reside no alcance da incidência. O
destinatário dos serviços de certificação digital do primeiro era apenas a administração pública
federal, em que pese às empresas privadas serem fornecedoras de serviço, enquanto que a
mudança da denominação ICP-Gov para ICP-Brasil, demonstrou o interesse do Executivo de
expandir a abrangência dos potenciais usuários do serviço.
Desta forma, com o advento da Medida Provisória 2.200-2/2001 é inegável admitir que abriram as
portas para que qualquer cidadão que desejasse praticar algum ato de manifestação de vontade
pelo eletrônico o fizesse com o uso da certificação digital.
Posteriormente, em razão do veto ao parágrafo único do art 154 do Código de Processo Civil,
inserido pela lei 10.358 de 2001, foi promulgada a Lei 11.280/06, reinserindo o parágrafo único ao
art. 154.
Neste dispositivo, o legislador expressou claramente a necessidade de que sejam atendidos os
requisitos da integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
Como se vê na nova redação foram acrescentados os termos integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
A novidade reside na utilização do termo interoperabilidade que significa que os certificados
utilizados pelos tribunais deveriam ser compatíveis com o mesmo padrão tecnológico utilizado
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Esta obrigação imposta pelo parágrafo único de certa forma é incongruente com a regra inserta no
parágrafo segundo da Medida Provisória 2.200-2, uma vez que seu teor permanece valendo, de
modo a possibilitar que duas partes resolvam reconhecer reciprocamente os seus certificados
digitais; seriam assim válidas as transações eletrônicas realizadas entre elas.
Em 06 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei 11.382, alterando vários artigos do Código de
Processo Civil relativos ao processo de execução por título extrajudicial, introduzindo a penhora
“on line” (art.655-A), e o leilão “on line” (art. 689-A). Ressalta-se que a justiça trabalhista é a que
mais utiliza o instituto da penhora on line pelo sistema BACENJUD, que ilustra que determinados
momentos processuais praticados por meio eletrônico geram celeridade, economia e eficiência.
Estas inovações foram amadurecendo a idéia de que o processo judicial poderia ser sem papel o
que acabou redundando na promulgação da Lei 11419/2006 aprovada em 19 de dezembro de
2006, entrando em vigor após um curtíssimo período de “vacatio legis” em 19/03/2007. Esta lei foi
originada do projeto nº 5.828 de 2001 da Câmara dos Deputados, por meio de uma proposta
apresenta da pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE cujo trâmite durou cinco
anos e um mês.
3. Abrangência da Lei 11419/2006
A lei 11.419/2006 deve, portanto, ser aplicada ao processo civil, penal, trabalhista e juizados
especiais, conforme preconiza o artigo primeiro:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
4. Principais mudanças propostas pela Lei 11419/2006
Esta norma estabeleceu as diretrizes básicas para que todas as instâncias judiciais do país
possam implantar a informatização do processo, eliminando o papel como o único meio
armazenamento da informação processual fomentando a uniformização do uso da tecnologia de
informação na prestação da tutela jurisdicional.
Embora a versão primitiva do projeto de lei tenha sido bem menos abrangente restringindo-se
apenas a comunicação eletrônica de atos processuais e peticionamento por meio eletrônico, a lei
aprovada foi muito mais além preconizando não só estes assuntos bem como regrando diversos
atos processuais capazes de tornar possível a realização de todas as etapas do processo
totalmente por meio eletrônico.
Entre as alterações introduzidas pela nova lei estão: o uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais; a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, o envio de
petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante uso
de assinatura eletrônica; a autorização para que os tribunais criem diários oficiais eletrônicos para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem
como comunicações em geral, a validade de intimações por meio eletrônico; a autorização para
que os órgãos do poder judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações
judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, e o reconhecimento, como originais, dos
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da
origem e de seu signatário.
Outra mudança significativa foi adoção da certificação digital para os documentos eletrônicos
como meio de propiciar maior segurança aos atos praticados. Todas estas mudanças impactaram
ainda em diversas mudanças no Código Processo Civil uma vez que como já frisamos esta norma
tem o escopo nitidamente de alterar a prática processual no nosso país.
Esta lei gerou vários reflexos na legislação processual trabalhista, e foi com o fito de regulamentála no âmbito da Justiça do Trabalho que foi surgiu a Resolução nº 30 do TST.
5. A Instrução 28 do TST
Como se vê pela cronologia dos fatos, a justiça trabalhista foi a primeira a normatizar a prática de
atos processuais por meio eletrônico com o uso da certificação eletrônica em 2005 pela Instrução
28 do TST, antes da vigência da lei 11419, inovando com a utilização do peticionamento eletrônico
realizado por meio de carregamento das peças processuais nos sites de alguns TRT´s e TST
dispensando a juntada da versão em papel conforme preceituava a Lei 9800/99.
Ocorre que em 2005, a época da vigência da Instrução 28, as demais rotinas processuais além do
peticionamento eletrônico não haviam ainda sido regulamentadas por lei, esta norma teve o seu
alcance restrito a aplicação de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos na justiça
trabalhista.
6. O fundamento legal para a criação da instrução n. 30 do TST
A demonstração de que a justiça trabalhista estava avançando a frente dos demais órgãos do
Poder Judiciário no tocante ao desejo de migrar suas atividades para o processo eletrônico,
consolidou-se ainda mais com a entrada em vigência da Instrução no. 30/2007 do TST através da
Resolução n. 140/2007 em 13 de setembro de 2007.
Esta norma foi o primeiro instrumento regulamentador da lei do processo eletrônico por criada na
justiça brasileira. Daí a importância deste estudo. Adiciona-se ainda o fato de que esta instrução
visa padronizar o funcionamento do processo eletrônico em toda justiça trabalhista brasileira,
objetivando eliminar a possibilidade de cada Tribunal optar por normas de organização judiciária
própria e desarmônica com os demais. Este é um avanço considerável, pois um dos maiores
riscos que poderá acontecer diante deste novo cenário é que cada tribunal faça a opção por
adotar sistemas de informática diferenciados que poderiam culminar em regras diferenciadas
dificultando não só o intercâmbio de dados, mas a uniformização da prática processual trabalhista
em nosso país.
O fundamento legal para criação da instrução normativa nº 30 do TST, decorre da redação do
artigo 18 da lei 11.419/2006, segundo o qual cabe “aos órgãos do Poder Judiciário a
regulamentação desta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”.
Este permissivo legal deve ser compreendido com bastante cautela, pois a leitura desta regra
preceituando que cabe ao Judiciário regulamentar uma lei pode gerar controvérsias.
Entendemos que o Poder Judiciário tem poder para, por atos administrativos, disciplinar atividades
de seus órgãos internos. Mas o processo é uma relação jurídica da qual o Poder Judiciário é
somente um de seus sujeitos e a Constituição Federal não lhe dá a atribuição de produzir normas
gerais e abstratas para regular a atividade, os direitos e os deveres processuais dos demais.
O uso da tecnologia no processo judicial não pode obscurecer estes princípios basilares do
Estado Democrático de Direito, esculpidos desde o Iluminismo e a Revolução Francesa.
Como temos ressaltado insistentemente nos últimos anos, regular o uso de tecnologia não é mera
questão técnica ou administrativa. Direitos podem ser criados ou destruídos, sob o pretexto de
estabelecer regulamentações de cunho “técnico”; portanto, se a “disciplina” do uso de tecnologia é
suscetível de gerar direitos e obrigações para os demais sujeitos que atuam no processo, tal
“disciplina” não pode ser instituída senão por lei em sentido estrito.
Aliás, uma das razões pelas quais as normas processuais devem estar previstas em lei é propiciar
uniformidade de tratamento e previsibilidade de desenvolvimento do procedimento, aspectos
inseparáveis do due process of law. Fosse possível aos vários tribunais do país normatizar a
prática dos atos eletrônicos para os processos sob sua jurisdição teríamos uma pluralidade de
formas processuais, além da perspectiva de vermos estar formas serem alteradas ao sabor de
decisões meramente administrativas.
No nosso entender, o Judiciário tem o poder para baixar normas de organização judiciária e não
normas processuais. Caberá ao exame do STF ao julgar a ADIN 3880 interposta pela Ordem dos
Advogados do Brasil distinguir entre o alcance destes dois conceitos.
É inegável que existe um limite muito tênue entre ambos uma vez que a tecnologia da informação
propicia amplos poderes de definição de regras de conduta para aqueles detem a infra-estrutura
da rede e o código de programação nas mãos. Se os técnicos de informática responsáveis pela
criação destes sistemas não forem suficientemente orientados por processualistas na criação
destas rotinas online, certamente haverá ultrapassagem no limite do estabelecimento das normas
de organização judiciária e as regras de conduta poderão afetar as regras processuais vigentes
cuja alteração prescindirá do devido processo legal.
7. A evolução histórica da informatização da Justiça do Trabalho
Paralelamente a esses acontecimentos na justiça do trabalho já estavam sendo realizadas
diversas medidas com a finalidade de informatização do processo judicial.
A informatização do processo trabalhista no TST vem sendo discutida há mais de dez anos, desde
apresentação do projeto de Sistema Integrado de Gestão da Informação na Justiça do Trabalho
em 1993 pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Este projeto ganhou força em 2004, com a criação de um grupo de trabalho que reuniu diretores
de informática de vários TRT´s e do TST.
O objetivo inicial deste projeto visava a integração de toda a estrutura da Justiça do Trabalho a
partir de uma padronização (de equipamento, de sistemas e programas de informática e de
procedimentos e rotinas de trabalho) que alcance as 1.378 Varas do Trabalho, os 24 Tribunais
Regionais do Trabalho e o próprio TST.
O objetivo seguinte, que impacta diretamente nos resultados a serem aferidos com a Lei 11.419,
objetivava a criação de uma estrutura que viabilizasse o processo eletrônico, eliminando assim
milhares de folhas de papel que compõe os autos dos processos da Justiça do Trabalho
melhorando a prestação da tutela jurisdicional buscando redução de custos e da morosidade
processual.
Em 2004, foram dados os primeiros passos concretos para interligação e modernização das Varas
da Justiça do Trabalho através da informatização. Todas começaram a receber
microcomputadores e impressoras multifuncionais, adquiridos, para instalação da infra-estrutura
necessária para as salas de audiência, com a utilização do sistema que fazia parte de um software
unificado, o Sistema AUD.
Esse projeto de informatização ainda previa alguns programas, entre eles: o Peticionamento
Eletrônico Nacional (uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais a partir de
qualquer ponto do País), Carta Precatória Nacional (o juiz do trabalho poderá se comunicar com
outro juiz, do mesmo Estado ou não, para requerer a citação de alguém, a tomada de
depoimentos de testemunhas ou até mesmo a execução de bens), o Cálculo Rápido (permitindo
ao juiz saber, logo na primeira audiência, o valor aproximado das demandas feitas por um
trabalhador), o Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas, BACENJUD (penhora eletrônica dos
bens de devedores inadimplentes), todos eles exeqüíveis a partir da integração da Justiça do
Trabalho por um sistema automatizado.
Segundo as palavras do presidente do TST na época, o ministro Vantuil Abdala: “O Poder
Judiciário não pode ficar de braços cruzados à espera de iniciativas do Executivo e do Legislativo
para aperfeiçoar a prestação de serviço à sociedade”1, a meta a ser alcançada por ele através da
informatização da Justiça do Trabalho era a “celeridade e qualidade da prestação jurisdicional”.
Em 02 de setembro de 2005, avançou o TRT da 4º região (RS), na informatização do processo
com a implantação do sistema e-Doc desenvolvido por este tribunal. Tal sistema, pioneiro nessa
tecnologia, permitia o envio de documentos pela Internet ao TST, Tribunais Regionais do Trabalho
e Varas do Trabalho, a partir de um site único e centralizado.
1 TST Notícias “TST investe na informática em busca de justiça rápida e eficaz” em
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4624&p_cod_area_noticia
=ASCS Acesso em 18/01/08.
Para as petições remetidas pelo e-Doc exige-se, como pré-requisito, a assinatura eletrônica
advinda da utilização de certificados digitais pertencentes à hierarquia da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) visando garantir a validade jurídica do sistema.
O e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do
Trabalho) foi regulamentado pelo TST através da Instrução Normativa nº 28 de 2 de junho de
2005, que tinha como fundamento a lei 9.800 de 1999 e na medida provisória 2.200-2 de 2001.
8. Instrução Normativa n. 30 de 2007
A instrução normativa nº 30 é composta por seis capítulos, estruturados com os respectivos
títulos: Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, Assinatura
Eletrônica, Sistema de Peticionamento eletrônico, Comunicação e informação dos atos
processuais no Portal da Justiça do Trabalho, Processo eletrônico e Disposições gerais, finais e
transitórias.
Diversos dispositivos da instrução normativa nº 30 são reproduções literais de trechos da lei
11.419/2006 e outros dispositivos que entram em confronto com a lei do processo eletrônico e o
Código processo Civil.
Abordaremos a seguir de forma sistêmica alguns dispositivos que merecem destaque.
8.1. Capítulo I - Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho - Artigos 1o.
e 2o.
No artigo 1º da instrução tem-se expresso o objetivo de disciplinar o uso do meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
O artigo 2º prescreve a atribuição da responsabilidade aos órgãos da Justiça do Trabalho em
prover uma infra-estrutura adequada, com equipamentos de acesso à rede mundial de
computadores e de digitalização para o acesso dos usuários, sendo que os Tribunais Regionais
Federais terão o prazo de um ano para atenderem essa exigência.
A exigência de implantação da infra-estrutura a cargo do judiciário foi preceituada no artigo Art.
10º. § 3º. da Lei 11419. A novidade neste artigo está no parágrafo único, pois a lei do processo
eletrônico foi omissa quanto a fixação de prazo dos tribunais para implantar a totalidade das
regras procedimentais por meio eletrônico em razão das diferenças orçamentárias existentes entre
os diversos órgãos que compõem o judiciário brasileiro.
A justiça trabalhista, no entanto, ousa ao prefixar que no prazo de ano após o início da vigência da
Instrução n. 30 (13/9/2007), os Tribunais Regionais do Trabalho deverão atender ao disposto do
presente artigo.
Ressalta-se que a fixação deste prazo poderá não ser um grande obstáculo para os respectivos
Tribunais do Trabalho, em decorrência do adiantado momento de sua atual infra-estrutura
tecnológica. Todavia, é imprescindível que se faça investimentos em disseminar a grande rede
para os diversos pontos do país sob o risco de provocar o apartheid digital segregando
jurisdicionados ou procuradores que estejam localizados em municípios que não tenham acesso
estável e rápido a Internet.
Vivemos em um país de contrastes, por este motivo este é necessário ter cautela para que a
pressa de implantar sistemas informatizados esteja aliada a segurança e viabilidade de que os
municípios atendidos estejam com estrutura para a acessar a Internet com estabilidade e a baixo
custo.
Não podemos ficar inebriados diante das novidades tecnológicas ao ponto de desconsiderar que
algumas regiões do nosso país convivem ainda com a carência até mesmo de estabilidade de
energia elétrica, de modo a admitir que estes projetos devam ser implantados rapidamente sem
estudo prévio se comunidade local terá condições mínimas de desfrutar de infra-estrutura
compatível para o uso deste sistema.
Temos que ter em mente que a tecnologia deverá sempre propiciar o conforto e não sacrifícios
que modifiquem ou prejudiquem o exercício da atividade jurisdicional. Igualmente, não podemos
esquecer que esta mudança acarreta a necessidade de ensinar aos jurisdicionados como fazer
uso do sistema. Mesmo considerando que o brasileiro tem um invejável perfil de adaptação é
inegável que qualquer novidade assusta.
Por este motivo, entendo que seja papel do judiciário juntamente com a OAB unir esforços para
dispor de meios visando ensinar os atores processuais a aprenderem a operar o sistema de
prática processual por meio eletrônico.
8.2. Capítulo II - Assinatura Eletrônica – Artigos 3º e 4º
Neste segundo capítulo composto dos artigos 3º e 4º está prevista a regulamentação do uso da
assinatura eletrônica que será requisito obrigatório para a elaboração das petições e outros atos
processuais.
O termo assinatura eletrônica empregado na instrução n. 30 do TST, compreende genericamente
duas modalidades de identificação do signatário que estão preceituadas no artigo 4º Itens I e II,
em correspondência ao artigo 2º letras a e b da lei 11419/2006.
A primeira modalidade de assinatura eletrônica é baseada em certificado digital emitido pela ICPBrasil, com o uso de cartão contendo chip e senha que gera a assinatura criptografada conferindo
autenticidade e integridade dos dados transmitidos.
A forma alternativa de identificação é denominada de assinatura cadastrada, sem o uso da
certificação digital, condicionando o seu fornecimento ao cadastramento prévio do solicitante
perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho mediante o
fornecimento de login e senha.
No nosso entender, a segunda modalidade não assegura que os dados transmitidos serão
totalmente confiáveis, pois não haverá o emprego da criptografia assimétrica, caracterizando o
documento transmitido como documento eletrônico nos termos da Medida Provisória 2200-2/2001.
Embora a lei 11419/2006, tenha conferido validade a estas duas modalidades, devemos entender
que futuramente é bem possível que a segunda alternativa esteja com prazo de validade bem
limitado. Isto porque na medida em que haja a adoção em massa da certificação digital, não se
justificará a adoção de assinaturas eletrônicas baseadas em login e senha em decorrência de
vulnerabilidades que poderão ocorrer no sentido não garantir ao assinante que os dados
transmitidos chegaram ao destinatário final sem que houvesse qualquer alteração na seqüência
binária dos dados sem deixar algum vestígio.
É inegável que com o uso da certificação digital a possibilidade de fraude é bem menor que o uso
de senhas. A situação ainda é mais preocupante diante do disposto no parágrafo sexto do artigo
quarto que atribui a responsabilidade ao credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
Enquanto que nos casos de extravio de um certificado digital que permaneça sob a guarda do
usuário a revogação possa ser imediata, o acesso não autorizado às senhas nem sempre será
notado pelo usuário e a fraude poderá acontecer sem que este perceba rapidamente.
Os dados do certificado que identificam o usuário trafegam na rede com o uso da criptografia
enquanto que as senhas poderão ser facilmente interceptadas por um hacker que terá condições
de fraudar sentenças caso obtenha acesso da conta de um magistrado.
O parágrafo primeiro do artigo 4º da Instrução n. 30 do TST inovou ao obrigar que independente
da modalidade de assinatura eletrônica utilizada pelo usuário será necessário ainda o
cadastramento prévio perante o TST ou o TRT com jurisdição sobre a cidade do domicílio do
solicitante, mediante o preenchimento de formulário eletrônico que será acessado no portal da
justiça do trabalho.
Esta obrigação de cadastrar no site do Tribunal nunca existiu anteriormente no processo de papel,
a nosso ver, é um excesso que submete as partes e principalmente os advogados ao
cadastramento no Poder Judiciário, além da sua inscrição da entidade que regulamenta o seu
exercício profissional, condicionando o acesso ao processo eletrônico à concessão da assinatura
não certificada.
Esta norma dissente ou conflita com o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, que garante
ao cidadão o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer".
As qualificações profissionais dos advogados definidas por lei estão dispostas na Lei 8906/94
(Estatuto da OAB).
Fica demonstrado que a regra da letra “b”, do item III, do art. 1º e do art. 2º da lei 11.419,
reproduzidas no artigo 4º da instrução n. 30 do TST, vincula o exercício da profissão do advogado
ao controle de dois órgãos diferentes a sua entidade de classe e o órgão do poder judiciário que
fará o cadastro.
O advogado terá que se submeter a uma carga excessiva para o exercício de sua profissão, pois,
além de atender às qualificações profissionais estabelecidas por lei federal, que regulamentam a
advocacia (Lei 8906), ficara ainda sujeito ao controle das normas a serem editadas pelo Judiciário,
através dos seus órgãos respectivos (letra “b”, do item III, do art. 1º da Lei 11419/2006).
Como mencionado, as exigências excessivas para o livre exercício profissional importam em
ataque ao "princípio da proporcionalidade".
O Min. Gilmar Ferreira Mendes analisa com propriedade o princípio da proporcionalidade, nos
seguintes termos:
"A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a
determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da
restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das
restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.
Essa nova orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no
princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes), pressupõe
não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a
adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a
necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit). Um juízo definitivo sobre a
proporcionalidade ou razoabilidade da medida há de resultar da rigorosa ponderação entre o
significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador
(proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).
O pressuposto da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas
mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O requisito da necessidade ou da
exigibilidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para
o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. “Assim,
apenas o que é adequado pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser
inadequado.” (A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Repertório
IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de dezembro de 1994, nº 23/94, página 475)
Os meios excessivos de identificação do advogado para o exercício da profissão constituem
ameaçam aos direitos fundamentais do profissional. E será ainda mais preocupante se
considerarmos que a maioria dos tribunais brasileiros não consulta obrigatoriamente o cadastro
nacional de advogados mantido pela OAB para aferir se determinado solicitante de senha ou
certificado digital esteja no regular exercício da advocacia.
Há, pois, uma tendência de várias cortes criarem restrições ao livre exercício da profissão, além
das qualificações previstas na Lei 8906/94, em decorrência da inovação de regra a ser adotada
para o meio eletrônico mediante a criação pelo judiciário de cadastros de advogados paralelos à
margem de qualquer controle da OAB, para condicionar o acesso à Justiça.
Além da afronta ao princípio da proporcionalidade e ao inciso XIII do art. 5º da CF, o conflito com a
lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários,
sem que se tenha a certeza de que sejam advogados, podendo não estar sequer habilitados ao
exercício profissional.
Este assunto encontra-se sub judice em decorrência das alegações de inconstitucionalidade dos
artigos mencionados da lei 11419/2006 na ação direta de inconstitucionalidade n. 3880 que ora
tramita no STF.
Ainda sobre o tema abordado neste capítulo é importante frisar que os arquivos correspondentes
aos atos processuais, inclusive das assinaturas eletrônicas, deverão ser sob o formato que
permita geração e verificação por diversos programas, evitando-se padrões proprietários.
Para efeito de prática de atos processuais por advogado, somente deve ser admitido certificado
eletrônico expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil (AC-OAB), submissa a ICP-Brasil, que
por lei, tem competência exclusiva para promover a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados de toda a República Federativa Brasileira (art. 44, inciso II, da Lei nº.
8.906/94).
A Instrução também não assegurou a isenção de ônus para os interessados em obter o
cadastramento que condicione a prática de atos processuais por meio eletrônico. Esta
preocupação é pertinente se levarmos em conta que os investimentos necessários a infraestrutura do sistema poderão ser repassados aos interessados no acesso como forma de taxa de
adesão ao sistema. Isto nos parece um despropósito em decorrência do posicionamento recente
do CNJ que julgou o Pedido de Controle Administrativo (PCA) 552, que discutiu a extinção da
cobrança de taxas para acesso à publicação online do Diário da Justiça do Mato Grosso do Sul.
De acordo com o entendimento do relator Felipe Locke, "a cobrança de qualquer taxa ou
assinatura, pelos Tribunais, pode restringir a publicidade dos atos aos que se quer dar ampla
visibilidade". Outro argumento levantado é que "a simples migração do Diário Oficial de papel para
o eletrônico já significa enorme diminuição de gastos aos Tribunais". Felipe Locke acrescentou
que "os atos dos tribunais devem estar disponíveis sem custo algum para toda a sociedade".
Conclusivamente, entendo que seria recomendável que ficasse assegurado que todos os órgãos
do Poder Judiciário façam uso de senhas para dar acesso aos inscritos da OAB, até o julgamento
do mérito da ADI 3880/STF devam ser obrigados a consultar previamente o Cadastro Nacional de
Advogados para fins de condicionar o credenciamento de advogados e estagiários.
Nos casos em que os órgãos do Poder Judiciário já houvessem credenciados os inscritos pela
OAB por senhas, o sistema deveria aferir se os inscritos que já se beneficiaram destas senhas
estão no regular exercício profissional, cotejando as informações constantes no Cadastro Nacional
dos Advogados.
8.3. Capítulo III - Peticionamento eletrônico – artigo 5º ao 13º
Em relação ao sistema de peticionamento eletrônico disposto no terceiro capítulo da Instrução n.
30 do TST, que de fato já vinha sendo utilizado em alguns Tribunais Regionais do Trabalho, antes
mesmo da vigência continuará a ser utilizada dentro da mesma metodologia empregada no eDOC.
Cabe salientar que este sistema é de caráter facultativo, sendo mantido o peticionamento
tradicional por meio do protocolo de peças no próprio tribunal (parágrafo primeiro do art. 5º). A
novidade é que cada tribunal deverá dispor de aparelhos que permitam a digitalização das peças
em papel para convertê-las para o processo eletrônico.
8.3.1. As restrições a compatibilidade do peticionamento em outro tribunais - Artigo 5º parágrafo
segundo
Não nos parece razoável a restrição do parágrafo segundo do artigo 5º ao vedar a utilização do eDOC para o envio de peças para o STF. Mesmo que esta situação se modifique com o tempo, o
ideal seria que os sistemas adotados por ambos tribunais fossem compatíveis propiciando a
decantada interoperabilidade dos dados sendo desnecessário a adoção de sistemas diferenciados
para cada um dos Tribunais. A padronização de sistemas entre os tribunais é fundamental pois em
caso contrário poderemos ter inúmeros padrões e procedimentos diferenciados que dificultarão a
assimilação dos jurisdicionados a esta mudança
No parágrafo terceiro deste artigo o texto se trata de uma mera reprodução da regra do parágrafo
único do artigo 14 da lei 11419/2006
8.3.2. Das limitações para a prática do peticionamento eletrônico - Artigo 6º
No artigo 6º da instrução n. 30 do TST, existe uma grave restrição à utilização do sistema de
peticionamento por permitir somente o peticionamento de documentos em formato PDF (Portable
Document Format) bem como no tamanho máximo, por operação de dois megabytes, não
admitindo sequer o fracionamento no protocolo de petições que ultrapassam este limite (parágrafo
único do artigo sexto da instrução n. 30 do TST).
Esta exigência não é estabelecida na lei 11.419/2006 e tampouco existe atualmente em relação às
petições e documentos protocolados em papel. Esta limitação sui generis prejudicará os autores
que terão de optar pela escolha de documentos para acompanhar suas petições, bem como os
reclamados, que terão cerceado o seu direito de defesa.
Mesmo com o disposto no art. 25, § 4º da Instrução, que permite a apresentação em secretaria a
posteriori dos documentos que excedam o limite de dois megabytes por motivo de grande volume,
em circunstâncias envolvendo a apreciação de pedidos liminares, ficará praticamente inviabilizado
o uso de petições eletrônicas quando os documentos a serem juntados excedam o limite
determinado.
Além disso, é importante salientar que o conceito de documento eletrônico não corresponde
apenas às folhas de papel digitalizadas. Qualquer outro meio de prova lícito tendo sido gerado em
meio eletrônico que represente um fato deverá ser admitido como tal.
É inegável a existência de uma tendência irreversível no uso massivo de câmeras, celulares e
outros dispositivos de captura e armazenamento em formato digital propiciando que a sociedade
atual começará a produzir provas geradas a partir deste padrão por meio de fotos, áudio e vídeo.
Por esta razão, ficará ainda mais configurado o cerceamento de defesa ou a ineficiência do
peticionamento eletrônico nos termos em que está disposto a atual redação da instrução, caso
seja mantida o limite de juntar apenas documentos textuais digitalizados em formato PDF dentro
do limite de dois megabites.
Mesmo que um arquivo gerado em formato PDF admita a anexação destes outros formatos
digitais, este ínfimo limite causará incontornável desconforto aos usuários do processo eletrônico
trabalhista.
8.3.3. Da dispensa da juntada da petição em papel a posteriori e juntada de fotocópias
autenticadas - Artigo 7º
O artigo reafirma a regra já existente no e-DOC de dispensar a necessidade de juntada da petição
em papel após o protocolo realizado por meio eletrônico. A novidade está na parte final do artigo
que dispensa a juntada de fotocópias autenticadas como forma de comprovação de pressupostos
de admissibilidade do recurso.
A partir da redação do artigo décimo primeiro da lei 11419 todos os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida na lei serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Isto significa dizer que o documento eletrônico assinado com o uso da certificação digital dispensa
a autenticação de documentos em cartório. A garantia de origem será atestada pelo signatário e
que poderá estar sujeito a argüição de falsidade nos casos de suspeita de fraude.
Vale lembrar que o artigo terceiro da lei 11419 preceitua que os originais dos documentos
digitalizados, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou,
quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
8.3.4. Das condições de acesso ao e-DOC e fornecimento prévio de CPF e CNPJ nas petições
iniciais – Artigo 8º
O artigo oitavo enfatiza que a condição sine qua non para que qualquer ator processual possa
utilizar o sistema de peticionamento eletrônico é sujeitar-se ao cadastramento prévio no site do
TST ou do TRT de seu domicílio. Esta exigência é uma regra que não existe nos meios
tradicionais para o envio de protocolo de peças em papel, significando uma mudança da regra
processual vigente.
A exigibilidade do fornecimento do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria
da Receita Federal preceituada no parágrafo único do artigo 8º da instrução n. 30 corresponde a
outra novidade advinda da lei 11419 no artigo 15.
8.3.5. Da expedição do comprovante de recebimento das petições enviadas eletronicamente Artigo 9º
No artigo nono temos uma inovação diante da lacuna existente no artigo terceiro e décimo da lei
11.419/2006, em relação ao protocolo eletrônico, com a adoção do detalhamento das informações
que constarão na emissão do respectivo recibo eletrônico de comprovação deste.
Pressupõe-se que esta emissão seja realizada imediatamente depois de realizada a transmissão
de forma a garantir ao remetente o êxito na prática deste ato, embora o caput do artigo mencione
apenas que o comprovante seja expedido no momento de recepção.
Como veremos a seguir, será necessária a intervenção de um serventuário diariamente para
verificar a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento (art. 10, item II), não
estando suficientemente claro se a emissão do comprovante de envio se dará imediatamente após
a transmissão ou somente após a verificação das petições que ainda não foram processadas.
Restou assegurada a faculdade do remetente a qualquer momento consultar no e-DOC o registro
das petições e documentos enviados e os respectivos recibos (parágrafo 2º).
Não sendo validada a transmissão, deveria ser obrigatório que o sistema documentasse para o
usuário de forma clara e circunstanciada, os motivos desta rejeição, sendo emitido também um
comprovante, contendo no que couber, os dados constantes do parágrafo primeiro do artigo nono.
8.3.6. Da recepção das peças enviadas por meio eletrônico - Artigo 10º
Ao contrário do que se possa imaginar, após o envio da peça processual por meio eletrônico não
existirá um processamento automático pelo sistema e-DOC para anexá-la ao processo eletrônico.
Fica entendido consoante regra do item II do artigo 10 que sempre será necessária a intervenção
de um serventuário diariamente para acessar as peças pendentes de processamento.
Nos casos em que ainda não houver sido implantado os autos totalmente sem papel haverá a
impressão da versão original recebida em formato digital para o papel (artigo 10, inciso I),
consoante permissivo do artigo 12, parágrafo segundo da lei 11419/2006, devendo esta autuação
ser realizada em conformidade com a regra dos arts. 166 a 168 do CPC.
8.3.7. Das responsabilidades dos usuários do sistema - Artigo 11º
Elencaremos a seguir neste artigo nosso comentários sobre as responsabilidades que o legislador
atribuiu aos usuários do sistema, sendo que algumas nos parecem inapropriadas.
8.3.7.1. Da ilegalidade quanto à adoção do critério do não repúdio da assinatura digital – Artigo
11º inciso I
Existe um erro técnico grave que merece reparo na redação do item I do artigo 11, pois está
preceituado que o usuário será responsável pelo sigilo da assinatura digital, não sendo oponível
em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
Na verdade, o correto seria admitir que o sigilo recaísse sobre a guarda das chaves privadas
armazenadas no certificado digital do usuário. A assinatura digital deverá ser de conhecimento de
terceiros de modo a aferir se de fato o documento assinado foi gerado a partir da chave pública
emitida pelo certificado digital do usuário.
Além disso, este mesmo item contém outro equívoco não menos grave, a alegação de que não
será oponível em qualquer hipótese a alegação de uso indevido da assinatura digital.
Entendemos que não é admissível retirar da apreciação do judiciário, sob pena de ofensa do
contraditório e da ampla defesa, a alegação da parte que vier a ser prejudicada ante a alegação
de uso indevido de sua assinatura digital. Conforme nos ensina MARCACINI em seu artigo "A
CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL", ao analisar a
possibilidade de se admitir a não oponibilidade de assinaturas e certificados digitais também
denominados como não repúdio:
"Outra afirmação despropositada relacionada com a questão, e que pulula mundo afora, diz
respeito ao conceito de não repúdio. Tornou-se modismo dizer que, utilizando-se assinaturas e
certificados digitais, o documento se torna imune à qualquer impugnação posterior. A expressão
não repúdio, primeiramente, não tem qualquer significado jurídico. Como assinala Bruce Schneier
(in “Secrets and Lies - Digital Security in a Networked World”), o termo era utilizado na literatura
acadêmica sobre criptografia para significar tão somente que o algoritmo matemático se mostra
inquebrável. Ainda segundo Schneier, foi a indústria de PKI que se apossou da expressão,
sugerindo nela o significado jurídico absurdo que lhe tem sido atribuído.
O uso jurídico que se quer dar ao termo não repúdio esbarra no fato de que, para o bem ou para o
mal, a verdade ainda não se transformou em uma operação matemática.
Impedir alguém de impugnar a veracidade de uma assinatura em um documento é algo que não
encontra guarida no nosso Direito atual, e duvidamos que possa existir em um Estado
Democrático de Direito, no qual não se possa suprimir do Poder Judiciário a apreciação e solução
dos conflitos.
Pode-se até argumentar que a prova contra a assinatura digital, ou contra o certificado, seja uma
prova difícil. Entretanto, isso não significa que o documento eletrônico possa estar imunizado de
toda e qualquer impugnação, ou que o juiz não possa apreciar a sua veracidade de modo livre e
racional.
(acessado
em
http://augustomarcacini.cjb.net/index.php/DireitoInformatica/CertificacaoEletronicaLegislacao em
28/01/2008).
Fica patente, portanto, que os tribunais que utilizarem o processo eletrônico deverão adotar
normas claras sobre funcionalidade, acesso e responsabilidades, devendo ser vedada qualquer
norma que pretenda estabelecer o chamado “não repúdio”, ou seja, a proibição de alguém negar a
titularidade, o uso da chave privada ou a titularidade do certificado eletrônico.
8.3.7.2. Da transferência para o usuário quanto a responsabilidade de falhas no sistema de
recepção de dados dos tribunais - Artigo 11º, em V e parágrafos primeiro e segundo
Outra controvérsia que prescinde de mudança é a regra preceituada pelo item V do artigo 11 que
transferiu para o usuário a obrigação de acompanhar pelo site do tribunal a divulgação dos
períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do
tribunal.
Como o envio de petições por via eletrônica poderá ocorrer até as 24:00 horas, o advogado
que não conseguir concluir a transmissão por defeito no sistema de recepção de dados do tribunal
poderá perder seu prazo se não tiver informações claras e atualizadas que o sistema não está
disponível e que o prazo será
Não ficou esclarecido qual será o prazo que os tribunais terão para divulgar os períodos que o sitio
não esteve indisponível. O razoável seria que os sites dos tribunais disponibilizassem em sua
página principal de forma clara e circunstanciada em tempo real, a informação sobre os períodos
de paralização de acesso ao sistema, conforme previsão na Lei 11419. Esta publicidade se torna
imprescindível para que as partes possam tem ciência sobre a eventual mudança na contagem do
prazo em decorrência da paralização ficando automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema em conformidade com o disposto do parágrafo segundo do
artigo 10 da lei 11419/2006.
Note-se ainda que pela redação atual os Tribunais informarão apenas os horários em que o
sistema esteve indisponível (vide § 2º do artigo 11 da instrução n. 30 do TST) não se obrigando a
tornar público previamente o horário em que o sistema sofrerá manutenção preventiva.
8.4. Da tempestividade das peças enviadas por meio eletrônico - Artigo 12º
Em relação a tempestividade para efetivação do protocolo de petições ou outros atos processuais,
o artigo 12 parágrafo primeiro e o artigo 24 parágrafo primeiro, apenas reproduzem o que está
prescrito no artigo 3º parágrafo único e artigo 10º parágrafo primeiro da lei 11.419/2006, ou seja,
serão consideradas tempestivas as petições transmitidas e os atos processuais realizados até as
24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
A Lei 11419/2006 estendeu o prazo para o protocolo de peças até as 23:59:59 do dia em que
findar o prazo.
Apesar de ser clara a redação este assunto vem causando confusão tanto na Justiça comum
quanto na Justiça do trabalho, já que o horário do expediente eletrônico difere do expediente dos
órgãos que geralmente é até as 18 hrs.
Como exemplo desse imbróglio destacamos a decisão recente do TRT da 2 ª Região, em sede de
embargos, no processo nº 00485.2005.251.02.00-22, julgado pela 12ª Turma em 09/11/07, decidiu
de forma contrária a instrução normativa nº 30 e a lei 11.419/2006, não considerando tempestiva a
petição protocolada pelo meio eletrônico após o horário do expediente no último dia de prazo.
Nota-se claramente que houve uma confusão do magistrado entre o horário de expediente
presencial do órgão e do expediente eletrônico.
Depreende-se da decisão: “a petição de embargos de declaração foi enviada a Corte pelo Sistema
de Peticionamento Eletrônico (Internet) em 10/09/2007, último dia do prazo para a sua
interposição, às 23:22 hs., portanto, após o encerramento do expediente regulamentar (art. 276 do
Regimento Interno do TRT da 2ª Região então em vigor), pelo que afiguram-se intempestivos os
embargos declaratórios”. Nota-se que tal acórdão é totalmente discrepante do que versa a Lei
11.419/2006, mas é fundamentado no Regimento Interno do Tribunal, que conseqüentemente
ofende preceito da hierarquia das leis.
Em contrapartida, a 8a. Turma do TRT da 3a. Região deu provimento a agravo de petição
declarando tempestivos embargos à execução protocolizados pela internet por meio do sistema edoc às 23h 12 minutos do último dia do prazo legal.
No voto da relatora infere-se que:
“Havendo legislação ordinária a tratar especificamente da matéria, não prevalece a Instrução
Normativa nº 28, do TST, nem a antiga Instrução Normativa nº 3/2006, deste TRT, anteriormente
editadas para regularizar o sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos
da Justiça do Trabalho” - pontua. A relatora citou ainda os artigos 8° e 10º, § 1°, que dispõem
sobre a informatização dos processos judiciais: “Quando o ato processual tiver que ser praticado
em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os
efetivados até as 24 horas do último dia”.
Conforme assinalamos no artigo "AS CONTROVÉRSIAS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
APÓS A LEI 11419/2006":
"Uma dúvida sobre o peticionamento eletrônico que prescinde ser regulamentada foi suscitada no
recém distribuído Procedimento de Controle Administrativo suscitado pelo Conselho Federal da
OAB contra regulamento do TRT do Pará que tornou obrigatório o peticionamento eletrônico.
Caberá ao CNJ decidir se o sistema eletrônico deverá ser exclusivo, em detrimento de todos os
demais meios de tradicionais da prática do ato de protocolo, ou se permanecerão as alternativas
cumulativamente.
Entendemos que o pressuposto básico para a implantação dos procedimentos processuais por
meio eletrônico deverá ser obrigatoriamente proporcionar conforto aos jurisdicionados sem entrar
em choque com situações precárias de estrutura de acesso a internet que ainda são comuns em
certos locais do Brasil. Por este motivo é recomendável cautela no momento de transição para que
seja adotado, ainda que temporariamente os dois meios de prática processual, presencial e
eletrônico, cabendo ao requerente a escolha daquele que melhor lhe convier"
Para efeito da tempestividade, o horário de envio da petição não será considerado como sendo o
momento que o usuário conectou a internet tampouco os horários consignados no equipamento
do remetente e da unidade de destino, mas sim o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho
(parágrafo terceiro do artigo 12).
2 A íntegra do acórdão pode ser acessada no site < http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgibin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20070930060> Acesso em 21/01/2008.
A utilização de carimbo do tempo para o peticionamento eletrônico com base no horário fornecido
pelo observatório nacional já é uma realidade em alguns tribunais dentre os quais o TST.
Segundo notícia publicada no blog DNT - O Direito e as novas tecnologias, este sistema está
diretamente ligado ao relógio atômico instalado no tribunal pelo Observatório Nacional, fazendo
que as informações do tempo sejam repassadas para os equipamentos que atestam o
recebimento do documento eletrônico em determinada data e hora. Dessa forma, o sistema
possibilita o sincronismo do horário aferido pelos equipamentos com a hora legal brasileira e
permite também a auditoria pelo Observatório Nacional das informações emitidas.
8.5. Das punições pelo uso inadequado do sistema e-DOC - Artigo 13º
Este artigo atribui poderes a autoridade judiciária competente a bloquear o cadastramento do
usuário por uso inadequado do e-DOC ou que causar prejuízo às partes ou à atividade
jurisdicional. A redação não nos parece a mais adequada, pois o que se pretende de fato é
bloquear o acesso do usuário que não estiver dentro das regras de conduta admissíveis no
sistema E-doc. Como o acesso ao sistema está condicionado ao cadastro prévio, entendemos que
se a autoridade bloquear o cadastro antes que o usuário o acesse pela primeira vez, esta não terá
como aferir se determinado usuário de fato utilizou inadequadamente o sistema.
Além disso, a regra que visa punir o usuário infrator não prevê a possibilidade da oitiva do mesmo
diante da eventual hipótese deste ter se exorbitado o uso da ferramenta tecnológica . A punição
aplicada pela autoridade judiciária de forma unilateral inaudita altera pars importa no cerceamento
do exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.
9. Capítulo IV - Comunicação e Informação dos atos processuais no Portal da Justiça do Trabalho
- Artigos 14º a 21º
A justiça trabalhista agiu de forma correta padronizando e consolidando todos as suas
informações e serviços propondo a criação do Portal da justiça do trabalho denominado Portal JT)
que servirá como sítio corporativo da instituição compreendendo todos os tribunais trabalhistas do
país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo tribunal Superior
do trabalho e pelos tribunais regionais do Trabalho (artigo 14 da instrução n. 30 do TST).
9.1. Do conteúdo das informações que deverão constar no Portal da Justiça do Trabalho - Artigo
14º itens I a VII e parágrafo único e 15º
Dentre os serviços que serão agregados ao portal destacam-se:
A criação do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, visando a publicação de atos judiciais e
administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho (artigo 14, inciso I da instrução c/c artigo 4o. da
Lei 11.419/2006.
Os sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e Atos Normativos
Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Banco
Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas
país;
As informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça
Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros;
da
de
do
do
As informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu
Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;
As informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como
disponibilizando ambiente para o ensino à distância;
Os sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica
(CE).
Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Este conteúdo deverá ser assinado digitalmente, nos termos previstos na instrução e no parágrafo
primeiro do artigo 4o. da Lei 11419. Outra reprodução do texto lei (artigo 4o. parágrafo segundo foi
incorporado ao artigo 15 da instrução.
9.2. Das intimações realizadas por meio eletrônico - Artigo 16º
Este artigo trata da possibilidade da realização de intimações por meio eletrônico no Portal-JT
para aqueles que se credenciarem na forma prevista na instrução visando à dispensa da
publicação no órgão judicial inclusive o eletrônico. A realização da intimação via portal em
detrimento da publicação no diário da Justiça Eletrônico deveria ser encarada como método
excepcional, pois a sua operação deverá exigir a adoção de requisitos técnicos suficientes para
identificar inequivocamente o intimado.
A instrução, bem como a lei 11419/2006 admitem que o serviço de intimação eletrônica seja
prestado para todos os jurisdicionados, portanto, a regulamentação deverá ser compreendida em
sentido genérico, isto é "aos que se credenciarem na forma da instrução normativa".
Entendemos que a validação da intimação seja feito por meio de certificado digital por nítidas
razões visando conferir maior segurança ao ato, embora a lei não tenha proibido a intimação
mediante a identificação por senhas.
Todos os sete parágrafos que compõem o artigo 16 são reproduções de alguns artigos que
integram o Capítulo III da lei 11419/2006.
9.3. Das cartas precatórias e rogatórias transmitidas exclusivamente de forma eletrônica - Artigo
17º a 21º
A instrução normativa instituiu a criação do Sistema de Carta Eletrônica (CE) visando a
transmissão exclusiva de forma eletrônica das cartas precatórias, rogatórias e de ordem, com
dispensa da remessa física de documentos. A exceção a esta regra é que a sua utilização
dependerá da aceitação dos demais órgãos do Poder Judiciário.
A transmissão eletrônica via Carta Eletrônica deverá ser encarada como forma preferencial para a
prática do ato visando gerar economia e agilidade processual, entretanto qualquer falha técnica
que possa tornar o sistema indisponível não pode servir como excusa para que haja o
cumprimento do ato pelas regras ordinárias.
10.. Capítulo V - Processo eletrônico - Artigo 22º a 27º
Os dispositivos reunidos neste se referem ao funcionamento do Processo Eletrônico de forma
geral, determinando que os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente, seja por uso de certificado digital ou senhas (Artigo 22).
10.1. Citações, Intimações e notificações praticados por meio eletrônico - Artigo 23º
Outra inovação introduzida pela Lei 11419/2006 e regulamentada pela instrução, versa sobre a
prática das citações, intimações, notificações, inclusive da fazenda Pública serão realizadas por
meio eletrônico (artigo 23) Desde que o sistema adotado pelo tribunal torne possível as partes o
acesso a íntegra do processo correspondente a prática destes atos serão considerados como
vista pessoal para todos os efeitos legais (parágrafo primeiro do artigo 23).
Em contrapartida, caso a realização destes atos seja feita por meio das regras ordinárias e o
processo já estiver totalmente digitalizado, o documento em papel será convertido para este
formato destruindo-se a versão do suporte físico do documento (parágrafo segundo do artigo 23
da instrução c/c com o parágrafo segundo artigo 9 da Lei 11419/2006).
10.2. Distribuição da petição inicial - art. 24º
Outro ato que poderá ser praticado remotamente é a distribuição processual. O artigo 24 da
instrução é a reprodução do artigo 10 da Lei 11419/2006, excetuando a supressão do trecho do
parágrafo terceiro da lei 11419/2006 que obriga os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados para distribuição de peças processuais. A eliminação deste dispositivo não pode ser
encarada como dispensa desta exigência legal fundamental para que a prática do processo
trabalhista se instaure com comodidade pelos diversas localidades em nosso país.
10.3. Da juntada dos documentos produzidos eletronicamente, acesso aos autos digitais,
conservação dos autos, da segurança da informação, da exibição de documentos, dos cadastros
públicos - Artigo 25º a 27º
As regras preceituadas neste artigo são reproduções literais de vários artigos do capítulo III da Lei
11419/2006 não inovando em nada o que já existia na lei.
11. Capítulo VI - Disposições gerais, finais e transitórias - Artigo 28º
Neste último capítulo legislador estabeleceu que todos os credenciamentos de assinatura
eletrônica já efetuados pela Justiça do trabalho antes da vig~encia da Instrução Normativa n. 30
que por ventura estejam em desacordo com as atuais regras deverão ser convalidados até 180
dias da última publicação da resolução.
12. Considerações Finais
Entendemos que os sistemas dos órgãos do poder Judiciário, de forma geral que darão suporte à
prática e à comunicação de atos processuais, devam ser planejados e desenvolvidos com
acompanhamento dos representantes dos diversos atores processuais possibilitando ciência
prévia do projeto de informatização e concedendo acesso temporário para testes, a exemplo de
qualquer outro programa de computador que enfrenta a etapa de testes entre os seus principais
usuários.
Esta ciência prévia deveria ser efetuada em um lapso de tempo hábil, não inferior a 90 dias, sendo
necessária para reforçar a ampla divulgação da prática por meio eletrônico, de modo a detalhar,
testar, discutir de forma circunstanciada como será o seu funcionamento em substituição a prática
presencial, de modo a minimizar os naturais problemas operacionais e de aprendizado durante a
fase inicial de adaptação para o uso deste novo cenário.
A Instrução normativa n. 30 do TST tem o perfil de ineditismo, pois como já mencionamos foi o
primeiro instrumento legal a regulamentar a lei do processo eletrônico. Como esta norma está
lastreada na necessidade da implantação de um programa de computador que possa dispor de
uma série de implementos que impactarão a prática processual na justiça brasileira nos próximos
anos, temos que nos conscientizar que este sistema devera ser considerado como uma obra
inacabada, isto porque o software deriva da inteligência humana que é inesgotável.
Razão disso, a Instrução Normativa n. 30 merece críticas construtivas que ora se depreendem em
decorrência da exígua troca de idéias entre os desenvolvedores do sistema processual trabalhista
e seus principais usuários, que repercutiu tanto na criação das rotinas quanto na criação da
regulamentação.
Estamos pagando um preço altíssimo em decorrência da implantação do projeto de informatização
do judiciário que não encontra nenhum precedente no exterior. A cautela neste momento de
mudança e quebra de paradigmas será a única forma de reduzir o impacto negativo destas
transformações. É primordial que se fomente o desenvolvimento deste novo cenário da prática
processual eletrônica com contínuo diálogo entre os diversos atores processuais, a exemplo dos
trabalhos realizados pelo grupo de trabalho sobre a informatização processual do qual fazemos
parte, que foi convocado pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo deste foro de debates visa
a criação de um modelo padrão de regulamentação da lei 11419/2006 contando com ampla
discussão entre os representantes dos atores processuais.
O objetivo de empreender a reforma do Poder Judiciário é de interesse comum, por este motivo, a
meta de modernizar a rotina dos processos por meio eletrônico para que seja possível combater a
morosidade, ampliar o acesso à justiça e prover maior transparência e publicidade é uma tarefa
contínua e inesgotável de agora em diante, devendo ser compreendido como pauta recorrente da
troca de idéias entre todas as partes envolvidas.
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AS PRÁTICAS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NOS