Conferência Internacional de Crédito Imobiliário Salvador, 09 de novembro de 2007 “Desafios do crédito imobiliário no Brasil: propostas para redução dos entraves burocráticos à dinamização dos investimentos” Como os cartórios podem oferecer serviços online, com segurança e validade jurídica para a Sociedade e para o Poder Público ? Através da Modernização dos Registros Públicos A modernização tem duas colunas de sustentação: 1) a adequação das normas legais; e, 2) a utilização de novos conceitos e ferramentas atuais. 5 A evolução das normas legais 1. Lei nº 9.514, de 20/11/1997: 1.1. instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário; 1.2. permitiu a livre pactuação contratual (segundo as condições de mercado); 1.3. criou o CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários (título de crédito nominativo de livre negociação, que é lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro); 1.4. criou a securitização de créditos imobiliários (operação pela qual tais créditos, inclusive os decorrentes de alienação de unidades futuras objeto de incorporação imobiliária, são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito); 6 A evolução das normas legais 1. Lei nº 9.514, de 20/11/1997: 1.5. instituiu a alienação fiduciária sobre coisa imóvel; 1.6. regulou como direitos reais de garantia: 1.6.1. a hipoteca; 1.6.2. a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; 1.6.3. a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; e, 1.6.4. a alienação fiduciária de coisa imóvel. 1.7. Criou a alienação fiduciária sobre coisa imóvel: 7 A evolução das normas legais 2. Lei nº 10.267, de 28/08/2001 – Georreferenciamento de Imóveis Rurais. 3. Lei nº 10.444, de 07/05/2002 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4. Lei nº 10.931, de 02/08/2004 – 4.1. instituiu o regime especial tributário do patrimônio de afetação; 4.2. criou a Letra de Crédito Imobiliário; 4.3. criou a Cédula de Crédito Imobiliário; 4.4. estabeleceu regras sobre reajuste e resgate antecipado dos Contratos de Financiamento de Imóveis; 4.5. estabeleceu a regra do VALOR INCONTROVERSO nas ações judiciais; 4.6. Instituiu a regra da Retificação Administrativa Direta de Registros Imobiliários; 8 A evolução das normas legais 5. Lei nº 5.172, de 25/10/1966, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. 6. Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, autorizando a prática de atos processuais por meios eletrônicos. 7. Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. 9 A evolução das normas legais 8. Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispondo sobre a informatização e desmaterialização do processo judicial. 9. Lei nº 11.441, de 04/01/2007 – Altera os artigos 982 e 983, acrescentando o art. 1.124-A, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. 10 A evolução das normas legais 1. Lei nº 9.514, de 20/11/1997: 1.1 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário; Art. 1º - O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos. Art. 2º - Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades. Art. 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades. Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo. Art. 4º - As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais. 11 A evolução das normas legais 1.2 permitiu a livre pactuação contratual, segundo as condições de mercado; Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. § 2o - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3º - Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra. 12 A evolução das normas legais 1.3 criou o CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários (título de crédito nominativo de livre negociação, que é lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro); Art. 6º - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. Parágrafo único - O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras. 1.4 criou a securitização de créditos imobiliários (operação pela qual tais créditos, inclusive os decorrentes de alienação de unidades futuras objeto de incorporação imobiliária, são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito); Art. 8º - A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos: 13 A evolução das normas legais 1.5 instituiu a alienação fiduciária sobre coisa imóvel; Art. 22 - A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004) Art. 23 - Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 14 A evolução das normas legais 1.6 regulou como direitos reais de garantia: a) a hipoteca; b) a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; c) a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; e, d) a alienação fiduciária de coisa imóvel. Art. 17 - As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. § 1º - As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos. 15 A evolução das normas legais 1.7 Estabeleceu mecanismos rápidos para a cobrança de dívida inadimplida e consolidação da propriedade plena, com a obrigatoriedade da realização de leilões públicos. Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 7o - Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 16 A evolução das normas legais Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º - Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 5º - Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. 17 A evolução das normas legais 1.8 Facultou a celebração contratual por escritura pública ou instrumento particular. Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004) 18 A evolução das normas legais 2. Lei nº 10.267, de 28/08/2001 – Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Determinou que a identificação do imóvel constante da Matrícula (art. 176, § 1º, inciso II, alínea “a”) “será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, ...”, introduzindo na legislação brasileira a figura da retificação do registro sem a intervenção do Poder Judiciário. 19 A evolução das normas legais 3. Lei nº 10.444, de 07/05/2002 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 659. § 4o - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. § 5o - Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."(NR) 20 A evolução das normas legais 4. Lei nº 10.931, de 02/08/2004 – 4.1 instituiu o regime especial tributário do patrimônio de afetação; Art. 1o - Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. 21 A evolução das normas legais 4.2 criou a Letra de Crédito Imobiliário; Art. 12 - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados. 22 A evolução das normas legais 4.3 criou a Cédula de Crédito Imobiliário; Art. 18 - É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 1o - A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam. § 3o - A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. Art. 20 - A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem. Parágrafo único - O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia. Art. 21 - A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa. 23 A evolução das normas legais 4.4 estabeleceu regras sobre reajuste e resgate antecipado dos Contratos de Financiamento de Imóveis; Art. 46 - Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. § 1o - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput. § 3o - Não se aplica o disposto no § 1o, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput. 24 A evolução das normas legais 4.5 estabeleceu a regra do VALOR INCONTROVERSO nas ações judiciais; Art. 50 - Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o - A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 4o - O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5o - É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. 25 A evolução das normas legais 4.6 instituiu a regra da Retificação Administrativa Direta de Registros Imobiliários; Art. 212 – Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único – A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. 26 A evolução das normas legais 5. Lei nº 5.172, de 25/10/1966, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 27 A evolução das normas legais 6. Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, autorizando a prática de atos processuais por meios eletrônicos. Art. 154 Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. 28 A evolução das normas legais 7. Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Art. 615-A - O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1o - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2o - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3o - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). § 4o - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5o - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.” 29 A evolução das normas legais Art. 686 - Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; § 3o - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.” (NR) “Art. 687. .................................................. § 2o - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. § 5o - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 30 A evolução das normas legais Art. 689-A - O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.” Art. 698 - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. 31 A evolução das normas legais 8. Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispondo sobre a informatização e desmaterialização do processo judicial. da informatização do processo judicial Art. 1o - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o - Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. 32 A evolução das normas legais Art. 3o - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. capítulo II da comunicação eletrônica dos atos processuais Art. 4o - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 4o - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 33 A evolução das normas legais Art. 9o - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 2o - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 11 - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1o - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2o - A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. 34 A evolução das normas legais § 3o - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 6o - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Art. 12 - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1o - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. 35 A evolução das normas legais Art. 16 - Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 38 Parágrafo único - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Art. 154 § 2o - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 399 § 2o - As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. 36 A evolução das normas legais 9. Lei nº 11.441, de 04/01/2007 – Altera os artigos 982 e 983, acrescentando o art. 1.124-A, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 37 A evolução das normas legais Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 38 ESCLARECIMENTOS FUNDAMENTAIS O sistema Notarial e de Registros integra a rede brasileira de serviços públicos. Tem como peculiaridade o fato de ser exercido em caráter privado - em obediência a um comando constitucional (art. 236 da C.F.). A titularidade é alcançada através de aprovação em concursos públicos. Opera sob a fiscalização direta do Poder Judiciário, que detém também o poder de normatizar a atividade. Por conta desta vinculação o sistema notarial e registral é acusado do mesmo mal ainda imputado ao próprio Poder Judiciário. 39 BUROCRACIA e MOROSIDADE Morosidade - A crise do sistema Quais os prejuízos para a economia do País com a morosidade dos processos e procedimentos atuais ? A morosidade produz uma Justiça ineficiente, com redução da taxa de crescimento de longo prazo em torno de 25% 20% da composição do spread bancário é devido à morosidade processual, segundo o BACEN E quais os efeitos da aceleração dos processos e procedimentos ? O Brasil com justiça eficiente pode crescer 0,8% ao ano A produção nacional pode aumentar 14% O desemprego cairia quase 9,5% O investimento aumentaria em 10,4% Fonte: Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada 41 O mundo digital exige: » Segurança » Eficiência » Rapidez 42 E qual é o papel dos Registradores na Economia Digital ? PRINCIPAL DESAFIO Promover a restauração do equilíbrio entre os diversos atores envolvidos no sistema brasileiro de registros públicos, com a adoção de novos modelos conceituais e operacionais, visando colaborar com a implantação e o desenvolvimento da economia digital em nosso País, integrando: » Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) » Instituições Financeiras » Sociedade Civil e » Sistema Notarial e de Registros Públicos (art. 236 da CF) 44 O advento da Certificação Digital e seus reflexos ICP Brasil ICP-Brasil e seus reflexos: A Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira e seus reflexos regulatórios » MP 2.220/02 (anterior a EC 34): - Equipara a assinatura digital à assinatura de próprio punho para todos os efeitos legais e reconhece o arquivamento digital de documentos. » Lei nº 11.280/06 (Altera o Código de Processo Civil): - Parágrafo único, do art. 154: Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. » Lei nº 11.419/06 (Altera o Código de Processo Civil): - Institui o processo eletrônico. » Fatos relevantes para o setor de registros públicos: - Criação da AC-JUS - Participação na COTEC e no Comitê Gestor da ICP-Brasil Criação do Comitê de Registros Públicos na Camara-e.net Criação da AC BR – Autoridade Certificadora Brasileira de Registros Implantação da CRSEC 46 As oportunidades no novo cenário regulatório: Essas ações se transformaram em importante oportunidade para o sistema de registros públicos brasileiro: » pelas características de suas operações como centro de suporte às atividades dos Registros Públicos do Brasil; » pela necessidade de evolução tecnológica dos seus associados; » em especial, pela inexorabilidade da criação de um sistema de intercâmbio de dados entre cartórios, poder público, industria da construção civil, sistema financeiro nacional e o público em geral. A mudança acelerada de paradigma na criação, trâmite, registro e guarda de documentos efetivada pela ICP Brasil é a base dessa oportunidade e está no cerne da atividade de Registros Públicos! 47 Vantagens da Certificação Digital para o universo Registral: 1. Aprimorar operações e reduzir o custo de oferecer mais serviços, tornando o sistema de registros públicos mais competitivo; 2. Permitir que os processos realizados de forma presencial, ou não, possam ser feitos totalmente por meio eletrônico ou da Internet; 3. Garantia de segurança tecnológica, validade jurídica e uso universal, com suporte de legislação específica. » Uma assinatura digital, gerada utilizando certificado válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, tem o mesmo valor legal de uma assinatura de próprio punho. 48 A criação do Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados: Concebendo um Centro de Serviços compartilhados... Projeto: » Criar um Centro de competências compartilhadas que vise a otimização dos processos cartoriais, elevando a imagem institucional dos Notários e Registradores Públicos junto aos órgãos públicos e a sociedade em geral. Objetivo: » Introduzir, de forma institucional, associativa e otimizada, os conceitos de serviços compartilhados com base na ICP-Brasil, oferecendo uma real possibilidade de aprimoramento dos serviços registrais. 50 Modelo e arquitetura da CRSEC... Arquitetura de conectividade internet para os serviços da CRSEC… ICP Brasil • Instituições Financeiras • Setor Imobiliário Poder Público • Pessoas Físicas • Pessoas Jurídicas Implementação “molecular” e comum de processos e serviços compartilhados para todos os Registradores Cartórios 52 Como funciona? A constituição da CRSEC contempla: » constituição das Autoridades Certificadoras Registral e Notarial, no âmbito da ICP-Brasil » credenciamento de Autoridades de Registro ICP-Brasil » núcleo de pesquisa e desenvolvimento técnico-científico » redução das assimetrias nas normas e provimentos » modelo de maturidade de processos web para cartórios » sistema Ofício Eletrônico para o Poder Público » sistema de Registro e de Certidões Digitais para usuários » portais de capacitação e instrumentalização de SW » outros aplicativos de cada especialidade 53 Modelo Conceitual 54 Núcleo de Pesquisa Técnico-Científica Professor Orientador Pesquisador Responsável pelo Projeto Doutorado Mestrado Graduação Aborda cientificamente os aspectos e problemas ainda sem solução Projeto da Solução Protótipo Portal CRSEC Além do serviço de Website, o Portal deverá oferecer os seguintes componentes: » » » » » Sistema administrativo – possibilita que os administradores da CRSEC visualizem quais os usuários que estão cadastrados, habilitem e/ou desabilitem usuários, disponibilizem créditos de utilização das aplicações aos usuários, emitam relatórios gerenciais de uso dos serviços, entre outros. Comprar Créditos – módulo onde os usuários poderão realizar a compra de créditos para cada um dos serviços ofertados pelas aplicações descritas. Usuários com os cadastros aprovados e ativos poderão realizar compras online de utilização dos serviços. Este serviço está integrado ao sistema administrativo, facilitando e automatizando o processo de disponibilização de créditos para utilização dos serviços. E-mail Registral – esta aplicação de serviço garante o envio e recebimento de mensagens trocadas através de e-mail, com arquivamento temporário e registro facultativo em TD; Contratos Eletrônicos – esta aplicação permite que pessoas ou empresas assinem seus contratos na internet, gerenciando as partes que devem assinar o contrato; Assinador Digital WEB – Esta aplicação de serviço possibilita que qualquer documento eletrônico do usuário, que esta acessando o sistema, possa ser assinado digitalmente; 56 Portal CRSEC » Registro Digital – permite que os documentos eletrônicos sejam registrados, garantindo a fé pública desses documentos eletrônicos e tornando incontestável o conteúdo do mesmo; » Depósito Legal de Documentos Eletrônicos – possibilita o armazenamento de documentos eletrônicos. Todo documento é armazenado junto com o carimbo do tempo atestando a data/hora do depósito do mesmo; » Central de Capacitação – tem o objetivo de aperfeiçoar os serviços, harmonizar os procedimentos, buscando uma regulação uniforme nas atividades notariais e registrais visando o aperfeiçoamento técnico de registradores e a reciclagem de prepostos e profissionais que atuam na área. » Carimbo do Tempo Registral – O Carimbo do Tempo Registral é um documento eletrônico, assinado por uma terceira parte confiável denominada de Autoridade de Carimbo do Tempo Registral (ACT - Registral), e que serve como evidência irrefutável da existência de uma informação digital numa determinada data e hora; » Certificado Digital – O usuário que acessar esta aplicação de serviço será redirecionado para a Autoridade Certificadora Registral para que possa adquirir o seu certificado digital; 57 Portal CRSEC Outros serviços que deverão ser disponibilizados através do Portal CRSEC: » Back Office Digital de Registros Públicos - Engloba os processos de negócios dos registradores ajustados para um ambiente competitivo de utilização de documento eletrônico. Contribui para a criação de uma identidade compartilhada com elevada aceitação pela sociedade que espera serviços confiáveis e velozes, possibilitando que as serventias que apresentam menor capacidade econômica disponibilizem serviços de alto nível. » Ofício Eletrônico; » Pedido de Certidões; » Registro de Indisponibilidade; » Penhora Eletrônica; » ... 58 Conclusões: A CRSEC - Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados tem a vocação de se tornar um marco, um verdadeiro divisor de águas na atividade de registros públicos: 1. É um modelo ímpar e aderente aos esforços de otimização dos processos judiciais e registrais 2. Potencializa a interoperabilidade dos sistemas, tornando-os menos onerosos 3. Tem base e sustentação legal, (re)posicionando os Registros Públicos como forte elo de eficiência 4. Reativa a percepção da sociedade civil sobre a importância registral na cadeia produtiva da economia, com a oferta de serviços on-line 59 CRSEC – Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados 60 CRSEC – Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados 61 Conferência Internacional de Crédito Imobiliário Salvador, 09 de novembro de 2007 Helvécio Duia Castello Presidente do IRIB