A n o E X V I I | N º 2 2 2 | A b r i l CNC quer evitar que empresas sejam incluídas no banco nacional de devedores m 20 de março de 2012, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.742 (ADI 4742) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a suspensão cautelar da eficácia e a definitiva declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e da Resolução Administrativa nº 1.470/11, do TST, com a redação dada pelo Ato TST-GP nº 001/2012. Para a CNC, a exigência de que as empresas apresentem certidão negativa como pré-requisito para participarem de licitações públicas representa flagrante ofensa à Constituição Federal, notadamente aos artigos 5º, caput e inciso LV; 37, inciso XXI; 170, caput, incisos IV, VIII e IX; e 179, bem como ao princípio da razoabilidade. E 2 0 1 2 Afirma-se ainda que a exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ter prejuízos sem precedentes. No ponto, argumenta-se que o objetivo da medida não é proteger os maus pagadores, mas as empresas que priorizam a manutenção de empregos em detrimento de pagamento de débitos que podem ser quitados de outras formas. Destaca-se que há inúmeros mecanismos utilizados pela Justiça do Trabalho para proteger o trabalhador, mas nenhum deles é tão prejudicial quanto a CNDT, nem mesmo a penhora on-line. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que também é relator da ADI 4.716, ajuizada contra a mesma lei pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme divulgado no Informe Sindical nº 219 (fevereiro/2012). Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho normatiza processo eletrônico na Justiça do Trabalho m 23 de março, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou proposta de resolução que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais. Aprovada por unanimidade, a resolução também estabelece os parâmetros para implementação e funcionamento do PJe-JT. A resolução estabelece que a implantação do PJe-JT ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela presidência do CSJT. O sistema compreenderá o controle da tramitação dos processos, a padronização de dados e informações, a produção, o registro e a publicidade dos atos processuCont. na p. 2 2 I n f o r m e S i n d i c a l | C N C Cont. da p. 1 ais, e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão. Conforme o PJe-JT for instalado nas unidade judiciárias, os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão obrigatoriamente assinados de forma digital. Todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, também serão feitas por meio eletrônico. O sistema estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção. A b r i l 2 0 1 2 A resolução também define o formato e o tamanho máximo dos arquivos anexados aos processos eletrônicos. Além disso, estabelece a contagem de prazos processuais, observando a disponibilização do ato de comunicação no sistema. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT somente estará disponível pela rede mundial de computadores para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias de órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Para a consulta, será exigido credenciamento prévio. TST relaciona temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise de mérito pelo STF A Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou, na sua área do Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais já foi reconhecida a repercussão geral, encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando que o STF defina seu entendimento sobre a matéria. Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a análise sobre a existência ou não de repercussão geral. Impende registrar que o instituto da repercussão geral criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC) visa criar um filtro em relação aos processos encaminhados ao STF. A questão constitucional a ser discutida deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos extraordinários que tratam de temas com repercussão geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito. Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação, que vão desde o cálculo de horas in itinere entre a portaria da empresa e o relógio de ponto até a terceirização no setor público. O tema com maior número de processos sobrestados no TST é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na Vice-Presidência do TST, que o STF julgue o RE 603397, que servirá de paradigma para os demais processos sobre a mesma matéria. Em segundo lugar, vem a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634 processos sobrestados. Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com repercussão geral, a Vice-Presidência do TST – órgão responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários – julgará prejudicados todos os recursos extraordinários que seguirem o mesmo entendimento da Suprema Corte. Se a decisão questionada for proferida em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do STF. Procedimento idêntico se aplica aos agravos de instrumento contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários. A relação desses temas, bem como dos recursos extraordinários mencionados, está disponível no portal do TST (www.tst.gov.br) A b r i l 2 0 1 2 C N C J U R I S P R Para o TST, empresa pode consultar órgãos restritivos de crédito antes de contratar. Utilizar, no processo de contratação de empregados, a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, uma rede de lojas de Aracaju, conseguiu evitar a condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo na Justiça do Trabalho. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. Em sede de recurso de revista, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa seria discriminatória. No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou apelo do MPT da 20ª Região (SE) e não conheceu do seu recurso de revista. Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado levava em consideração a conduta do indivíduo e se justificava pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho U D Ê N | C I n f o r m e I S i n d i c a l 3 A pessoal, o que é vedado pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não colocava obstáculo à contratação de empregados que tevessem seu nome inscrito no SPC, mas evitava destiná-los a funções que lidassem com dinheiro. O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal – sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade – que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei. O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e à reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados; porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que “não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade”. No TST, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. Nesse sentido, o ministro salientou que, “se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do Cont. na p. 4 4 I n f o r m e S i n d i c a l | C N C A b r i l examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional, mesmo porque o acórdão afastou, expressamente, a aplicação dos dispositivos legais invocados pelo embargante. Recurso de revista não conhecido. Cont. na p. 4 conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”. PROCESSO DE SELEÇÃO - PESQUISA SOBRE A CONDUTA PESSOAL DO CANDIDATO (violação aos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, da CF/88, 1º, da Lei nº 9.029/1995). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso. Segue abaixo a sua respectiva ementa: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓR- DÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 5º, XXXV, 515, § 1º, do CPC e 832 da CLT). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC. O Colegiado N O T I C I Á R 2 0 1 2 (TST, RR nº 38100-27.2003.5.20.0005, 2ª Turma, Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, DJ 24/02/2012) I O C E R S C Reunião do dia 13 de março de 2012 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 798-1 Processo nº 1.599 Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Material de Construção no Estado de São Paulo. Interessado: Marcelo Daflon Produções Fotográficas Ltda. Relator: Joel Carlos Köbe Processo nº 815-1 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Ituiutaba – MG Relator: Natan Schiper Relator: Daniel Mansano Processo nº 1.601 Interessado: S A Cumin Escritório Contábil Relator: Joel Carlos Köbe Informe Sindical Publicação Mensal – n° 222 – Abril de 2012 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – [email protected] Editor Responsável: Dolimar Pimentel – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: DA/Secad/RJ Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Orlando Santos Diniz. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira Dias, Antônio Osório, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Edison Ferreira de Araújo, Euclides Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Hugo de Carvalho, Hugo Lima França, José Lino Sepulcri, Ladislao Pedroso Monte, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro Jamil Nadaf, Raniery Araújo Coelho, Valdir Pietrobon, Wilton Malta de Almeida, Zildo De Marchi. Conselho Fiscal: Anelton Alves da Cunha, Arnaldo Soter Braga Cardoso, Lélio Vieira Carneiro A íntegra desta publicação estará disponível na internet, em www.cnc.org.br