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CNC quer evitar que empresas sejam
incluídas no banco nacional de devedores
m 20 de março de 2012, a Confederação Nacional
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.742
(ADI 4742) perante o Supremo Tribunal Federal (STF),
objetivando a suspensão cautelar da eficácia e a definitiva
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.440, de
7 de julho de 2011, que alterou a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) para instituir a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT) e da Resolução Administrativa nº 1.470/11, do TST, com a redação dada pelo
Ato TST-GP nº 001/2012.
Para a CNC, a exigência de que as empresas apresentem
certidão negativa como pré-requisito para participarem
de licitações públicas representa flagrante ofensa à
Constituição Federal, notadamente aos artigos 5º, caput
e inciso LV; 37, inciso XXI; 170, caput, incisos IV, VIII
e IX; e 179, bem como ao princípio da razoabilidade.
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Afirma-se ainda que a exigência da certidão negativa
de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir o devedor a efetuar o pagamento, sob
pena de ter prejuízos sem precedentes. No ponto,
argumenta-se que o objetivo da medida não é proteger
os maus pagadores, mas as empresas que priorizam a
manutenção de empregos em detrimento de pagamento
de débitos que podem ser quitados de outras formas.
Destaca-se que há inúmeros mecanismos utilizados
pela Justiça do Trabalho para proteger o trabalhador,
mas nenhum deles é tão prejudicial quanto a CNDT,
nem mesmo a penhora on-line.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que
também é relator da ADI 4.716, ajuizada contra a
mesma lei pela Confederação Nacional da Indústria
(CNI), conforme divulgado no Informe Sindical nº
219 (fevereiro/2012).

Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
normatiza processo eletrônico na Justiça do Trabalho
m 23 de março, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT) aprovou proposta de resolução que
institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento
de informações e prática de atos processuais. Aprovada
por unanimidade, a resolução também estabelece os parâmetros para implementação e funcionamento do PJe-JT.
A resolução estabelece que a implantação do PJe-JT
ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela presidência do CSJT.
O sistema compreenderá o controle da tramitação dos
processos, a padronização de dados e informações, a
produção, o registro e a publicidade dos atos processuCont. na p. 2
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ais, e o fornecimento de dados essenciais à gestão
das informações necessárias aos diversos órgãos
de supervisão.
Conforme o PJe-JT for instalado nas unidade judiciárias, os atos processuais terão registro, visualização,
tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão obrigatoriamente assinados de forma
digital. Todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, também serão feitas
por meio eletrônico.
O sistema estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
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A resolução também define o formato e o tamanho
máximo dos arquivos anexados aos processos eletrônicos. Além disso, estabelece a contagem de prazos
processuais, observando a disponibilização do ato de
comunicação no sistema.
A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao
PJe-JT somente estará disponível pela rede mundial de
computadores para as respectivas partes processuais,
advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização
nas secretarias de órgãos julgadores, à exceção daqueles
que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Para a
consulta, será exigido credenciamento prévio.

TST relaciona temas com repercussão geral reconhecida,
pendentes de análise de mérito pelo STF
A
Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou, na sua área do
Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão
geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais
já foi reconhecida a repercussão geral, encontram-se
sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando
que o STF defina seu entendimento sobre a matéria.
Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a
análise sobre a existência ou não de repercussão geral.
Impende registrar que o instituto da repercussão geral
criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil
(CPC) visa criar um filtro em relação aos processos
encaminhados ao STF. A questão constitucional a ser
discutida deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos da causa.
Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos
extraordinários que tratam de temas com repercussão
geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito.
Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação,
que vão desde o cálculo de horas in itinere entre a
portaria da empresa e o relógio de ponto até a terceirização no setor público.
O tema com maior número de processos sobrestados
no TST é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados
pelo inadimplemento de empresa prestadora de
serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na
Vice-Presidência do TST, que o STF julgue o RE
603397, que servirá de paradigma para os demais
processos sobre a mesma matéria.
Em segundo lugar, vem a questão do recolhimento
de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634
processos sobrestados.
Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com
repercussão geral, a Vice-Presidência do TST – órgão
responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários – julgará prejudicados todos
os recursos extraordinários que seguirem o mesmo
entendimento da Suprema Corte.
Se a decisão questionada for proferida em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo
reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do
STF. Procedimento idêntico se aplica aos agravos de
instrumento contra decisões que negaram seguimento
a recursos extraordinários.
A relação desses temas, bem como dos recursos extraordinários mencionados, está disponível no portal do
TST (www.tst.gov.br)
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Para o TST, empresa pode consultar órgãos restritivos de crédito antes de contratar.
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Utilizar, no processo de contratação de empregados, a
consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos
policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em
conta a conduta individual. Com esse argumento, uma
rede de lojas de Aracaju, conseguiu evitar a condenação
por prática discriminatória e dano moral coletivo na
Justiça do Trabalho.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público
do Trabalho (MPT) pretendia impedir a empresa de
realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos
(Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário
com a finalidade de subsidiar processo de seleção para
contratação de empregados.
Em sede de recurso de revista, o MPT alegou que a
decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º,
inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República,
e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da
empresa seria discriminatória.
No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) rejeitou apelo do MPT da 20ª Região
(SE) e não conheceu do seu recurso de revista.
Tudo começou com uma denúncia anônima em
13/09/2002, informando que a empresa adotava a
prática discriminatória de não contratar pessoas que,
mesmo satisfazendo os requisitos para admissão,
tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito
foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a
assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O
MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira
instância, a empresa foi condenada à obrigação de não
fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por
cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização
de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado levava em consideração a conduta do
indivíduo e se justificava pela natureza do cargo a ser
ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho
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pessoal, o que é vedado pela lei. Além disso, afirmou
que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão
de crédito, não colocava obstáculo à contratação de empregados que tevessem seu nome inscrito no SPC, mas
evitava destiná-los a funções que lidassem com dinheiro.
O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública,
destacando que, na administração pública e no próprio
processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse
sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela
Constituição é a decorrente de condição pessoal – sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade – que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa
à maneira de proceder do indivíduo em suas relações
interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos
literais de discriminação quanto ao conhecimento
técnico-científico (qualificação) e à reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos
de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas
exigências não são preconceituosas e se justificam pela
dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados;
porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que “não se pode retirar do empresário o
direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações
técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se
desvia da normalidade”.
No TST, o relator do recurso de revista, ministro Renato
de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas
analisados pela empresa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas. Destacou também que, se não há proibição
legal à existência de serviços de proteção ao crédito,
de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, “se a Administração Pública, em praticamente todos os processos
seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do
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examinou e fundamentou, em profundidade e extensão,
toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que
se falar em negativa da prestação jurisdicional, mesmo
porque o acórdão afastou, expressamente, a aplicação
dos dispositivos legais invocados pelo embargante.
Recurso de revista não conhecido.
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conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar
ao empregador o acesso a cadastros públicos como
mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos
às suas vagas de emprego”.
PROCESSO DE SELEÇÃO - PESQUISA SOBRE A CONDUTA PESSOAL DO CANDIDATO
(violação aos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, da CF/88,
1º, da Lei nº 9.029/1995). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de
dispositivo de lei federal, não há de se determinar o
seguimento do recurso de revista com fundamento
na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu
do recurso. Segue abaixo a sua respectiva ementa:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓR-
DÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 5º, XXXV, 515, § 1º,
do CPC e 832 da CLT). Há de se mostrar omissa a
decisão, mesmo após a provocação da manifestação por
intermédio de embargos declaratórios, para que reste
demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese
do disposto no art. 535, inciso II, do CPC. O Colegiado
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(TST, RR nº 38100-27.2003.5.20.0005, 2ª Turma,
Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, DJ
24/02/2012)
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Reunião do dia 13 de março de 2012 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio.
Processos analisados:
Processo nº 798-1
Processo nº 1.599
Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Material de Construção no Estado de São Paulo.
Interessado: Marcelo Daflon Produções Fotográficas
Ltda.
Relator: Joel Carlos Köbe
Processo nº 815-1
Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Ituiutaba – MG
Relator: Natan Schiper
Relator: Daniel Mansano
Processo nº 1.601
Interessado: S A Cumin Escritório Contábil
Relator: Joel Carlos Köbe
Informe Sindical
Publicação Mensal – n° 222 – Abril de 2012
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211
Fax: (21) 2220-0485 – [email protected]
Editor Responsável: Dolimar Pimentel – Chefe da Divisão Sindical
Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV
Website: www.cnc.org.br
Revisão: DA/Secad/RJ
Presidente: Antonio Oliveira Santos
Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo dos Santos, José Marconi
Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Orlando Santos Diniz. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira Dias, Antônio Osório, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Edison Ferreira de Araújo,
Euclides Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Hugo de Carvalho, Hugo Lima França, José Lino Sepulcri, Ladislao Pedroso Monte, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Gastão Bittencourt da
Silva, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro Jamil Nadaf, Raniery Araújo Coelho, Valdir Pietrobon, Wilton Malta de Almeida, Zildo De Marchi. Conselho
Fiscal: Anelton Alves da Cunha, Arnaldo Soter Braga Cardoso, Lélio Vieira Carneiro
A íntegra desta publicação estará disponível na internet, em www.cnc.org.br
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Informe Sindical 222 30/04/2012