POSSÍVEIS RISCOS ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NOS JUIZADOS ESPECIAS: NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO POSSIBLE RISKS TO THE GUARANTEES OF THE CONTRADICTORY AND LEGAL DEFENSE IN BRASILIAN SPECIAL COURTS: IMPROVEMENT NEEDED Marcio Sampaio Mesquita Martins RESUMO A pesquisa busca analisar a possibilidade de reconhecimento da união homoafetiva No âmbito do Poder Judiciário brasileiro, os Juizados Especiais tornaram-se muito difundidos e populares, sendo certo que boa parte da atual demanda contenciosa tramita justamente nestas cortes. A situação se intensificou com a criação dos Juizados Especiais Federais, os quais englobam uma significativa gama de competências, notadamente as relativas às questões de natureza previdenciária. Esta intensa utilização dos juizados demanda que o procedimento judicial respectivo seja célere e simplificado. A recente criação do processo virtual e a progressiva virtualização do Judiciário estão contribuindo, certamente, para a obtenção de tais metas. Entretanto, a celeridade e a simplificação excessivas, sob certa ótica, acabam vulnerando, de certo modo, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, o artigo procura estudar, sob o enfoque constitucional, estas possíveis vulnerabilidades e, na medida do possível, propor soluções hermenêuticas ou mudanças legislativas. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL; JUIZADOS ESPECIAIS; JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS; VIRTUALIZAÇÃO DA JUSTIÇA; POSSÍVEIS RISCOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ABSTRACT In the scope of the Brazilian Judiciary, the Special Courts had become very spread out and popular. Good part of the current litigious demand moves exactly in these cuts. The situation was intensified with the creation of the Federal Special Courts, which involve a significant gamma of competencies, mainly about providenciary rights. This intense use of these courts demands fast and simplified judicial procedures. The recent creation of the virtual process and the gradual virtualization of the Judiciary are contributing, certainly, for these goals. However, the extreme celerity and the simplification, under certain optics, harms, in certain way, the guarantees of contradictory and legal defense. Thus, the article pretends to study, under the constitutional approach, these possible vulnerabilities and expose hermeneutic solutions or possible legislative changes. 1919 KEYWORDS: CONSTITUTIONAL LAW; BRASILIAN SPECIAL COURTS; FEDERAL SPECIAL COURTS; VIRTUALIZATION OF JUSTICE; POTENTIAL RISKS TO THE GARANTEES OF CONTRADICTORY AND LEGAL DEFENSE 1. INTRODUÇÃO Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram introduzidos no Brasil com o objetivo teleológico de atender a demanda sempre crescente de acesso à tutela jurisdicional por parte da sociedade, tendo sido dada ênfase aos casos de menor complexidade, que envolvem valores reduzidos e que podem ser resolvidos, a princípio, por meio da adoção de um procedimento simplificado e mais célere que o rito comum ordinário. Assim, foram criados os Juizados e um rito procedimental adaptado para a solução deste tipo de demanda, com a adoção de prazos judiciais curtos, limitações processuais diversas, reduzidas hipóteses recursais, Turmas Recursais, etc. Na esfera federal, em virtude do sucesso dos juizados especiais, foram criados os Juizados Especiais Federais, com competência previdenciária e comum, aptos a resolver demandas de menor complexidade e expressão financeira, bem como a possibilidade de pagamento de condenações por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV. Finalmente, foi implementado o chamado “processo virtual”, consistente na utilização de tecnologias de informação no Judiciário com o objetivo de dar maior agilidade aos tramites processuais e eliminar quase que integralmente a utilização do papel, notadamente nos autos dos processos, os quais passaram a tramitar em meio exclusivamente digital. Estas três etapas do avanço do processo civil trouxeram melhoras consideráveis à prestação da tutela jurisdicional, tendo como resultado um aumento assustador no número de ações e de julgamentos, entretanto, como não podia deixar de ser, a ênfase à celeridade, em alguns casos, acabou por trazer como efeito adverso o desprestígio a algumas garantias constitucionais ligadas ao processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Deste modo, o escopo do presente trabalho é analisar estas possíveis falhas processuais e os meios de superar estes riscos constitucionais proporcionados pelos juizados especiais. 2. INOVAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E POSSÍVEIS VULNERAÇÕES AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA 1920 O escopo central desta obra é analisar as principais características processuais dos Juizados Especiais que possam trazer como conseqüências indesejadas aos princípios constitucionais do contraditório. As características apontadas se referem tanto ao procedimento da forma virtualizada quanto da forma convencional. O procedimento virtualizado apresenta algumas peculiaridades adicionais, as quais serão discutidas com mais vagar no capítulo seguinte. 2.1. Informalidade versus legalidade A informalidade, juntamente com a celeridade, são duas marcas distintivas do procedimento criado pela Lei 9.099/95 para regular os juizados especiais. O objetivo foi dar maior agilidade para o julgador em demandas simples, de menor expressão econômica e que pudessem ser resolvidas sem a necessidade do procedimento complexo do rito ordinário. Assim, as principais medidas adotadas foram a simplificação do procedimento, a redução das possibilidades recursais e a adoção de meios mais informais do que os previstos no CPC. A informalidade decorre principalmente dos seguintes detalhes: a) desnecessidade de relatório na sentença; b) oralidade nas audiências e procedimento simplificado; c) possibilidade de propor ações e peticionar de forma oral; d) possibilidade de juízes leigos realizarem audiências de conciliação; e) impossibilidade de declaração de nulidade de ato que tiver atingido o seu fim teleológico e que não tenha trazido prejuízo às partes; f) possibilidade de pedido simplificado; g) utilização de vocabulário acessível, etc. O princípio informativo da informalidade permite a utilização de “soluções alternativas” para obter uma “tutela legal mais rápida”. Isso não significa que o Juiz possa criar “procedimentos heterogêneos ou em desconformidade com o estabelecido por norma de ordem pública” [1]. Na verdade, as soluções devem atender ao princípio da legalidade, não podendo, portanto, contrariar disposições expressas em lei. Bons exemplos da informalidade é a adoção de procedimento oralizado nas audiências, gravado-se em áudio ou vídeo digital as audiências para posterior anexação aos autos. Tal procedimento, em virtude do barateamento do custo do CD é bem interessante, pois permite a realização de audiências de ouvida de testemunhas muito mais rápidas do que as tradicionais, em que é perdido considerável tempo com a lavratura dos termos de audiência e de ouvida de testemunhas, em evidente prejuízo para a eficiência. As soluções alternativas, entretanto, devem ser adotadas sempre em observância às regras e princípios que regem o processo, notadamente o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Brasileira. Alguns autores apontam para a tênue diferenciação entre informalidade e arbitrariedade, pois dependendo da orientação do magistrado, as informalidades 1921 adotadas no processo podem acabar importando em prejuízo para as partes e se tornando, portanto abusivas. Alerte-se, por fim, que em função da informalidade, a declaração de nulidade de determinado ato processual só é viável se realmente houver prejuízo considerável para as partes. Questiúnculas de menor potencial e que não causem prejuízo para as partes podem ser resolvidas sem maior apego à discussão recursal. A anulação dos atos processuais só deverá acontecer, segundo o art. 65, § 1º da lei 9.099/95, nos casos de efetivo dano às partes, e ainda assim, se o ato não puder ser convalidado. 2.2. Celeridade Paralelamente à informalidade, a celeridade é um dos princípios de maior importância para o processo dos juizados. A idéia do legislador é consolidar uma cultura de agilidade no tramite e julgamento dos processos submetidos aos juizados. Assim, a celeridade depende grandemente do nível de aparelhamento material e humano do poder judiciário. Estados onde os juizados foram implantados em maior número, com maior quantidade de servidores e juízes e dispondo de maior dotação orçamentária para o desempenho de suas funções certamente obtiveram melhores resultados que os demais. A meta da celeridade nem sempre é alcançada, pois os juizados estão abarrotados de demandas e o procedimento oralizado acaba gerando uma longa pauta de audiências, o que acaba gerando prejuízos aos que demandam maior agilidade na prestação jurisdicional. Assim, em função da grande demanda, sempre surge o perigo de decisões equivocadas, as quais trazem verdadeiro efeito negativo para a imagem do Poder Judiciário. Ademais, no intuído de diminuir ao máximo a duração dos feitos, optouse por proibir certos incidentes processuais que pudessem atrasar a resolução dos casos. Dentre as mutilações processuais, são proibidas as intervenções de terceiros, a assistência, e a reconvenção. Tais restrições, apesar de terem como objetivo a redução da duração dos feitos, acaba por vulnerar a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois reduzem as possibilidades do réu defender-se e valer-se de terceiros para melhorar a sua defesa. 2.3. Prazos processuais reduzidos A redução dos prazos processuais tem como objeto a celeridade. Entretanto, há de se ter em mente que talvez os prazos judiciais sejam menor fator de atraso para o julgamento das demandas. Na verdade, a demora maior está justamente na lentidão e mal aparelhamento material e pessoal do poder Judiciário, bem como no numero excessivo de recursos e do procedimento lento dos tribunais. 1922 Assim, a redução dos prazos acaba sendo um prejuízo para as partes, notadamente a ré, a qual dispõe de tempo reduzido para a elaboração da defesa e, principalmente, dos recursos. A situação se agrava nos feitos movidos em face da fazenda pública, nos juizados especiais federais. O prazo de 30 dias para contestar, de 10 dias para recorrer e meros 5 dias para embargar de declaração são extremamente exíguos, sendo certo que em muitos casos a defesa do órgão público se dá sem a necessária coleta de informações junto aos diversos órgãos e setores da administração pública. Demandas em que a Advocacia Geral da União depende de informações de órgãos diversos da administração pública para a elaboração da defesa, a exemplo de ações indenizatórias ou previdenciárias, necessitam de razoável prazo. Como sabido, os entraves da administração e a extensa e lenta máquina burocrática impedem a colheita de elementos fáticos e jurídicos em pouco tempo, sendo extremamente comum a elaboração de contestações genéricas, sem conter defesa específica justamente pela falta de subsídios. Assim, os prazos extremamente reduzidos nem sempre operam em favor da celeridade, importando, em muitos casos, em verdadeira limitação à garantia do contraditório e da ampla defesa. 2.4. Possibilidade de indeferimento de provas A lei 9.099 permite que o juiz tenha a faculdade de indeferir a produção de provas por ele consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias[2]. O indeferimento também é possível no rito comum, entretanto, nos juizados, em função da simplicidade das matérias envolvidas e pela filosofia da celeridade, a possibilidade de indeferimento é bem mais presente. Esta ampla possibilidade de indeferimento de provas, aliada a impossibilidade de se recorrer das decisões interlocutórias nos juizados[3], notadamente as decisões proferidas em audiência, acaba por criar um importante empecilho ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa. A produção da prova, portanto, dependerá do juízo de valor exercido pelo magistrado, sendo perfeitamente possível, portanto, que ele considere supérfluas algumas provas que possam ser vitais para a demonstração do direito por parte das partes. Vulnerado, assim, em grande monta, as garantias do contraditório e notadamente da ampla defesa, pois as partes não possuem mecanismo para insistir na produção probatória, ao contrário dos meios permitidos no rito ordinário. De se observar, ainda, que as partes, melhor do que ninguém, sabem a importância da produção de cada prova para o julgamento da lide, sendo certo que eventual indeferimento de prova por decisão irrecorrível pode, sim, causar prejuízo para a parte interessada. 1923 2.5. Prova pericial e exame técnico No afã de atingir o objetivo da celeridade, o legislador restringiu a utilização de certas modalidades probatórias, dentre as quais a prova pericial. Permitiu, entretanto, a juntada de pareceres técnicos pelas partes e a realização de exame técnico. O art. 35 da lei 9.099 assim estabelece: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Certamente que a produção de prova pericial não se compatibiliza com os juizados, sendo uma opção reservada para demandas de maior complexidade. A opção do legislador, apesar de justificável, pode, de certo modo, diminuir as possibilidades de defesa das partes. Assim, os demandantes nos juizados especiais têm reduzida a possibilidade de prova pericial, sendo possível apenas valer-se da juntada de prova pericial produzida unilateralmente, fora do processo (pareceres técnicos), podendo o magistrado valer-se, ainda, da inquirição de técnicos. Tais meios substituem apenas parcialmente a ampla produção de prova pericial prevista no CPC. Deste modo, quem se submeter à jurisdição dos juizados especiais terá, como ônus, a redução das possibilidades de produzir prova pericial, o que pode ser compreendido como redução do direito ao contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal. 2.6. Acesso à Justiça e o advogado Uma das questões mais discutidas em relação aos juizados especiais diz respeito à dispensabilidade da assistência de advogado no primeiro grau de jurisdição. Nos juizados estaduais a assistência do advogado é dispensável nas causas de até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099). Nos juizados federais o entendimento majoritário é de que o advogado é dispensável no primeiro grau independentemente do valor da causa, a qual pode atingir até 60 salários mínimos. Tal matéria tem uma faceta favorável aos menos favorecidos, pois contribui grandemente com o direito de acesso à justiça, pois permite a postulação por parte do próprio interessado, diretamente, sem as despesas decorrentes da contratação de advogado ou a dificuldade de obtenção de atendimento nas defensorias públicas. Por outro lado, alcança-se uma série de problemas: primeiramente, a falta de defesa técnica pode deixar em desvantagem a pessoa que postula por conta própria em oposição a outro devidamente assistido por advogado. Os argumentos processuais e técnico-jurídicos dificilmente poderão ser convenientemente defendidos pelo leigo, o 1924 que acaba por prejudicar o equilíbrio entre as partes (paridade de armas) e acarretar em julgamento desfavorável. Ademais, o art. 133 da Constituição estabelece que o advogado é essencial à função da Justiça, sendo, de constitucionalidade duvidosa a lei que dispense a sua atuação em tão relevante parcela de feitos em curso no Poder Judiciário[4]. Tal desequilíbrio acaba exigindo uma atuação muito ativa do magistrado, o que pode trazer o risco de adoção um posicionamento menos eqüidistante e até mesmo paternalista, em benefício do menos favorecido. Essa atuação ativa, promocional e assistencial do poder Judiciário é muito criticada pela doutrina italiana, sendo um de seus expoentes o processualista Giuseppe Tarzia[5]. A “paridade de armas”, no entender de Giuseppe Tarzia, implica na estrita observância ao contraditório e a ampla defesa, isto é, consiste no fornecimento para as partes das mesmas condições e recursos para elaboração de suas defesas e apresentação de suas alegações, o que permitiria ao judiciário (e também às autoridades administrativas, no caso dos processos administrativos), decidir da forma mais justa possível, diante de um caso devidamente amadurecido. Seguindo este entendimento, o Judiciário deve atuar com isenção, de modo a não beneficiar exageradamente nenhuma das partes. Explica-se, a solução de demandas juridicamente complexas em que uma das partes não teve acesso à devida defesa, acaba por forçar o magistrado a ser extremamente complacente para com a parte hipossuficiente, passando a adotar uma posição mais tolerante e a atuar tanto como advogado de defesa quanto julgador, o que gera enorme risco às garantias da imparcialidade e neutralidade judicial. Ressalte-se que a doutrina italiana acusa que um dos principais meios de se desequilibrar a relação entre as partes é no momento da produção e valoração probatória. Entretanto, havendo favorecimento a uma das partes, o momento da valoração dos argumentos fáticos e jurídicos trazidos por cada um também pode desequilibrar a balança processual. Se uma das partes é hipossuficiente e acaba elaborando defesa medíocre, o juiz acabará assumindo o indevido ônus de, imiscuindo-se na função de defensor desta parte, melhorar e até mesmo aumentar o argumento para fazer frente às teses jurídicas da parte oposta. Outro problema que se apresenta é a dificuldade da parte oposta realizar a sua defesa quando a inicial é elaborada por leigo ou reduzida a termo por serventuário da justiça. Petições extremamente mal elaboradas, com português sofrível, excessivamente simplificadas, sem pedido preciso e sem a devida fundamentação jurídica acabam por gerar inusitada dificuldade de defesa para a parte oposta, a qual, em muitos casos, sequer tem noção do que está sendo pedido. Certamente este problema pode ser remediado mediante o indeferimento da inicial por inépcia. Entretanto, nem sempre esta providência drástica é adotada pelos magistrados, o que acaba por prejudicar a parte oposta, a qual acaba assumindo o ônus 1925 de decifrar o pedido autoral e, não raro, se surpreender com fatos e elementos jurídicos novos trazidos pelo autor no momento da audiência de instrução e julgamento, o que reduz as chances de defesa da parte oposta. A solução proposta por alguns doutrinadores é voltar a restringir o jus postulandi aos profissionais do direito e aparelhar os juizados com defensores públicos em número suficiente para atender a demanda da sociedade, proposta que nos parece bem razoável. 2.7. Intimação do recorrido desassistido de advogado O art. 9º da lei 9.099 só permite a postulação direta do leigo no primeiro grau, e em causas cujo valor se limite a 20 salários mínimos. Caso o interessado pretenda recorrer ou contra-razoar da sentença ou de decisão interlocutória, deverá constituir um advogado. Assim, o expediente de intimação da sentença ou de intimação para contra-razoar recurso deveria consignar a informação de que a parte só poderá recorrer ou contra-razoar por meio de advogado, bem como alertar para os riscos que poderá sofrer caso não venha a procurar a orientação do advogado, notadamente no caso de recurso[6]. Caso tais alertas não estejam presentes, poderá haver certo grau de prejuízo ao contraditório. Diz-se isto pelo fato de que as partes envolvidas nos juizados, via de regra, são leigos e, portanto, podem facilmente se descuidar com os prazos judiciais ou até mesmo deixar de recorrer ou contra-razoar por desleixo ou desconhecimento jurídico. Conveniente, portanto, a existência de tais alertas, sendo certo que os mesmos acabam atuando em prol do princípio da simplicidade, que preconiza formas e expedientes acessíveis a todos. Ademais, frise-se que a própria lei dos juizados especiais (art. 9º, § 2º) estabelece a obrigação do juiz alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. 2.8. Redução das possibilidades recursais A lei 9.099, para atingir o objetivo da celeridade, optou por reduzir drasticamente as possibilidades recursais. Só são permitidos os recursos inominados (apelação), embargos de declaração, pedido de uniformização de jurisprudência, recurso extraordinário e agravo de instrumento. O agravo, inclusive, só é viável nos casos de ataque a decisões interlocutórias concessivas ou denegatórias de tutelas de urgência. As decisões em audiência ou que indefiram provas são irrecorríveis. Tais reduções drásticas acabam por criar hipóteses de decisões que não podem ser revistas pelo órgão revisor e, portanto, prejudicar o direito à ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da constituição. 1926 2.9. Impossibilidade da rescisória Em continuidade ao item anterior, a impossibilidade do uso da ação rescisória pode ser considerada como um grande prejuízo ao direito recursal, pois inexistem meios tais como no processo ordinário, para corrigir certos defeitos da prestação jurisdicional. Já o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal anômalo não resolve o problema das restrições recursais previstas na Lei. Ademais, o mesmo é visto com reserva pela doutrina e pela jurisprudência. De qualquer modo, o mandado de segurança não poderá ser utilizado nos casos em que a lei veda expressamente o recurso, a exemplo da decisão que indefere a produção de determinada prova. 2.10. Pedido resumido e aditamento à inicial em audiência A possibilidade do autor formular pedido simplificado, resumido e verbal nos juizados, sem a assistência técnica de advogado, traz uma série de conseqüências para o desempenho do contraditório e da ampla defesa. Não há como negar que o objetivo da legislação foi facilitar o acesso das camadas menos favorecidas ao judiciário, sendo certo que após a criação dos juizados, melhorou, em muito, tal acesso. Em que pese esta louvável iniciativa, alguns aspectos merecem ser revistos sob pena de consolidar uma situação de perigo para a parte oposta, a qual, inclusive, pode também integrar as camadas menos favorecidas da sociedade e não ter condição de elaborar uma defesa adequada ou contratar um advogado. Assim, a petição inicial mal formulada, confusa, contraditória, com português sofrível ou com pedido demasiadamente simplificado ou resumido acaba por trazer dificuldade adicional para qualquer pessoa, inclusive aos advogados, servidores e magistrados. Como dito acima, não é muito difundida a prática de se indeferir a inicial por inépcia, notadamente no âmbito dos juizados, o que acaba por reverter ao réu o ônus de se defender de pedidos cada vez mais confusos, contraditórios e absurdos. Há de se ter em mente que não só o autor, mas também o réu são destinatários dos benefícios instituídos pela legislação que rege os juizados. Assim, não poderá uma das partes padecer em detrimento de outra que, utilizando-se de sua própria torpeza, formula pedidos confusos, genéricos e, as vezes, aventureiros. Tolerar a prática de especificar com mais detalhes (aditar) o pedido autoral no momento da audiência aparenta ser um atentado ao direito de defesa da parte oposta. Inovações no pedido não devem ser admitidas em virtude da estabilização da lide, sob pena de surpreender o réu e forçá-lo a elaborar defesa imediata, sem possibilidade de reflexão ou colheita antecipada de provas. Assim, inadmissível simplificar o pedido ao ponto de torná-lo incerto ou imprevisível para o réu, sob pena de ataque ao princípio do contraditório. 1927 2.11. Pedido e sentença ilíquidos Outro problema que está sendo banalizado nos juizados é a questão da liquidez do pedido e da sentença. O pedido pode ser quantificado durante a instrução processual, nos termos do art. 14, § 2º da lei 9.099. Entretanto, não se admite sentença ilíquida. Acabou se consolidando, entretanto, no âmbito dos juizados federais, o entendimento estabelecido no Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF[7], que preconiza que restará atendida a exigência legal de liquidez se a sentença contiver parâmetros para a sua liquidação. Entretanto, não raras vezes se observa que as sentenças, notadamente nas demandas movidas por servidores públicos, deixam um âmbito de iliquidez muito acentuado, de modo a se criar verdadeira fase de liquidação, demandando a análise de fichas financeiras, cálculos da contadoria, etc. Ora, a iliquidez da sentença abre espaço para questionamentos acerca dos critérios utilizados na liquidação. Como nos juizados as possibilidades recursais são extremamente limitadas, a parte sucumbente acaba correndo o risco de não ter como recorrer caso sejam elaborados cálculos equivocados, em prejuízo ao contraditório. 2.12. Inexistência de duplo grau obrigatório A inexistência de duplo grau obrigatório nos juizados especiais federais, cumulada com os prazos recursais ínfimos e a impossibilidade de ação rescisória abre uma razoável possibilidade do poder público sucumbir em casos indevidos. Não se pretende adentrar no questionamento acerca do cabimento ou não do duplo grau obrigatório. Entretanto, partindo-se do pressuposto de que tal prerrogativa processual existe para o rito ordinário, a sua supressão nos juizados traz como evidente conseqüência o aumento do risco de sucumbência para a fazenda pública. 3. OS JUIZADOS VIRTUAIS Com a implantação do Processo Judicial Digital, o TRF5 expandiu o atendimento à população, especialmente a mais carente, à medida que ampliou o acesso aos serviços jurisdicionais, reduzindo custas processuais e agilizando a tramitação dos processos. O sistema adotado no TRF da 5ª Região ainda possibilita o reaproveitamento de recursos humanos e materiais em outras atividades, evita deslocamento das partes e advogados até os fóruns, reduz o trabalho dos oficiais de justiça, permite o julgamento de recursos a distância e viabiliza a instalação de postos avançados dos Juizados Especiais Federais (JEFs). 1928 Além disso, evita gastos com manutenção dos processos em papel e elimina consideravelmente a burocracia nos cartórios judiciais. 3.1. A garantia da publicidade A garantia da publicidade é reduzida em alguns sistemas de Juizados Virtuais, a exemplo do sistema adotado pelo TRF da 5ª Região (CRETA) e no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (PROJUDI)[8]. No sistema do TRF da 5ª Região, o publico em geral tem acesso apenas a uma consulta simplificada (andamento processual), não havendo acesso integral aos autos, o que prejudica grandemente à garantia da publicidade dos processos judiciais. No sistema do TJCE, tal como no anterior, o público só tem acesso a uma consulta simplificada, porém um pouco mais detalhada do que a permitida pelo sistema CRETA. Em ambos os sistemas o advogado ou a parte só pode consultar os seus próprios processos, não havendo, até o presente momento, a possibilidade de consulta de processos de terceiros. Esta consulta só é viável na própria unidade ou vara do Juizado Virtual. Não se trata, como visto, de vulneração direta do contraditório. Entretanto, a publicidade dos atos processuais é uma importante garantia que tem como fim último, a própria proteção do jurisdicionado em face de possíveis abusos cometidos pelo julgador. Portanto, existe, sim, nítida relação entre a publicidade e a garantia ao contraditório. A publicidade viabiliza certo grau de controle da atuação do judiciário, expondo o magistrado, no caso de excesso indevido ou mesmo corrupção, a possíveis reprimendas sociais e disciplinares. Por outro lado, a tramitação secreta dos processos acaba criando um ambiente propício a excessos, os quais, por terem divulgação extremamente restrita, dificilmente podem ser controlados pela sociedade e pelos órgãos disciplinares do Judiciário. Conclui-se, facilmente, que enquanto a publicidade não for plenamente garantida nos feitos virtuais, haverá, sim, certo risco ao contraditório. 3.2. Citações e intimações fictas e a confirmação automática de prazos Uma das partes mais delicadas do processo eletrônico é a questão da comunicação dos atos processuais às partes. A virtualização gerou enorme celeridade aos atos judiciais justamente por racionalizar os expedientes de comunicação e os demais procedimentos internos da vara, mediante o uso de sistemas eletrônicos e de tecnologia da informação. 1929 As técnicas utilizadas anteriormente eram extremamente retrógradas, quase às mesmas utilizadas há 30 anos, sendo ressalvado apenas o uso do computador (utilizado como máquina de escrever ou para localizar processos). A citação e intimação eletrônica, entretanto, demandaram modificações legislativas que só vieram a ocorrer em 2006 com o advento da lei 11.419/06, a qual atribui às partes e advogados o ônus de acessar o sistema processual diariamente para o recebimento das intimações eletrônicas[9]. Assim, o e-mail que acusava as partes do registro da intimação passou a ter, definitivamente, caráter meramente informativo e, portanto, opcional. A intimação só se concretiza com o efetivo acesso ao sistema pelo advogado ou parte. Caso o sistema não seja acessado em até 10 dias do cadastro da intimação, a lei presume que foi dada a devida publicidade para a intimação, momento em que se inicia a contagem do prazo judicial, independentemente do acesso do advogado[10]. Alguns autores criticam esta forma de intimação ficta. Não vemos maiores problemas nela, pois as técnicas de publicidade anteriores, a exemplo da publicação do expediente no diário da justiça, eram muito mais falhas, entretanto sempre foram aceitas pelo meio jurídico sem maiores restrições. Ademais, a lei deixou claro o dever de acompanhar as demandas via sistema eletrônico, à semelhança do dever de realizar a leitura do diário de justiça (alguns agora também disponíveis em meio eletrônico). A citação de parte não cadastrada no sistema, entretanto, permanece a ser realizada pelos meios tradicionais, por meio de correspondência ou oficial de justiça, conforme o caso. Entretanto, antes da edição da legislação em foco, os expedientes virtuais confirmados automaticamente, sem a efetiva cientificação do advogado por meio de acesso ao sistema, podem ser questionados, pois inexistia previsão legal para as intimações fictas. A perda de prazo nestas circunstâncias, portanto, consiste em verdadeiro atentado ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3. Comprovação de atos processuais Outro ponto que merece reflexão é a questão da dificuldade para a comprovação dos atos processuais realizados pela forma virtual. O advogado ou qualquer outro operador do direito que atue no feito, inclusive servidores e o próprio magistrado, peticionam ou atuam nos autos de forma totalmente eletrônica, não restando, além do que foi registrado no sistema, nenhum comprovante dos seus atos. Assim, na eventualidade de falha do sistema, torna-se difícil a restauração dos autos ou, pelo menos, a comprovação de que certa providencia processual foi adotada no prazo. 1930 Do mesmo modo, não se sabe até que ponto o sistema é seguro, a ponto de não permitir a alteração do conteúdo dos autos por parte de algum fraudador, seja ele servidor da Justiça ou mesmo terceiro alheio ao Poder Judiciário. Necessário, assim, a criação de mecanismos adicionais para o controle dos feitos eletrônicos, de modo a permitir a fiscalização, tanto pelos órgãos internos do Judiciário quanto pelas partes e interessados, sob pena de vulneração ao princípio da ampla defesa. 3.4. Deficiências operacionais dos sistemas eletrônicos Os sistemas adotados no TRF da 5ª Região e no TJCE são frutos de um esforço que merece aplausos. O sistema CRETA da Justiça Federal, por exemplo, ganho o “III Prêmio INNOVARE: A justiça do Século XXI”, que visa homenagear iniciativas de modernização do Poder Judiciário. Entretanto, como é próprio da natureza da informática, o sistema ainda está em aperfeiçoamento, sendo certo que possui algumas falhas que devem ser corrigidas para garantir a operacionalidade do sistema virtual e a integridade dos dados. Os maiores problemas detectados no sistema são os seguintes: a) dificuldades geradas pela própria interface do sistema; b) a inadequação para processos extensos; c) a lentidão dos servidores da Justiça; d) falta de padronização a nível nacional. As dificuldades decorrentes da interface do sistema merecem ser corrigidas, pois dificultam a operação do sistema, notadamente para os advogados que possuem grande volume de processos em tramitação. O problema se acentua nos casos dos advogados públicos, os quais normalmente lidam com milhares de processos simultâneos. Os sistemas, via de regra, não possuem ferramentas amigáveis para a consulta das situações dos processos, sendo trabalhoso consultar e ter um controle seguro, por exemplo, dos prazos judiciais em curso (intimações pendentes). Assim, a dificuldade operacional dos sistemas acaba gerando uma razoável e não rara possibilidade de intimações ou citações passarem despercebidas pelos advogados, havendo, assim, risco de perda de prazos ou de audiências, em absoluto prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa. Em relação ao volume de informações de cada processo, os sistemas impõem uma série de limites ao tamanho dos arquivos a serem juntados aos autos virtuais. Alguns sistemas, como o PROJUDI impõe limites muito reduzidos[11], o que acaba criando dificuldade operacional para aqueles que necessitam juntar grandes quantidades de documentos. Some-se a isto a completa inadequação dos sistemas para documentos extremamente volumosos. Para remediar tais casos, a lei 11.419/06 estabeleceu a possibilidade de criação de autos físicos auxiliares para arquivar documentos extensos. 1931 Entretanto, tal providencia não resolve o problema dos feitos de volume intermediário, sendo certo que o sistema é adequado apenas para demandas realmente simples, com autos de tamanho reduzido. O problema da lentidão do sistema depende apenas de investimentos por parte do Poder Judiciário, sendo interessante que o dimensionamento dos equipamentos utilizados fosse adequado para a demanda de uso, notadamente nos horários de maior movimento. A padronização dos sistemas é outra reivindicação que merece ser atendida e que permitirá uma melhor atuação dos advogados. Sistemas diferentes e com peculiaridades intricadas acabam por dificultar o trabalho do causídico e gerar um risco maior de equívocos, em prejuízo às partes envolvidas. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Podemos afirmar, portanto, que nenhum dos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais pode sobrepujar as garantias constitucionais presentes em nosso ordenamento jurídico, já que, a se admitir essa hipótese, pode se instaurar a insegurança jurídica. Inúmeras são as situações que o procedimento estabelecido para os juizados especiais malferem essas garantias, seja porque inovam indevidamente na ordem jurídica, afrontando o due process of law, seja porque reduzem as garantias do contraditório ou da ampla defesa. No trabalho, apontou-se uma série de aspectos do procedimento dos juizados em que efetivamente as garantias constitucionais são reduzidas ou mesmo afastadas por completo, merecendo a matéria uma reformulação legal abrangente. A iniciativa dos juizados especiais, entretanto, é louvável e tem o mérito de ter incrementado bastante o acesso à justiça e o barateamento dos custos, notadamente nos juizados virtuais. Por outro lado, necessário evoluir e aperfeiçoar a legislação sobre o tema, rumando à meta da constitucionalidade plena do procedimento. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Francisco Fernandes. Juizados Especiais Cíveis. Campinas: Copola Livros, 1995. BRITTO, Roberto Cajubá da Costa. Princípios constitucionais do processo aplicados nos juizados especiais estaduais: lei nº 9099/95. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Ceará. Orientação: José de Albuquerque Rocha. Fortaleza, 2004. 1932 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol I. 8 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. CATALAN, Marcos Jorge. Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem crítica à luz da sua principiologia. Curitiba: Publicação eletrônica do Poder Judiciário do Paraná. Sd. Disponível em <www.tj.pr.gov.br/juizado/downloads/DOUTRINA/ Uma_abordagem_%20critica.pdf>. Acesso em 20/11/2008. CAVALCANTE, Mantovanni Colares. [1] FIGUEIRA JÚNIOR,. Joel Dias; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. [2] “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. [3] Ressalvadas as exceções previstas na lei, a exemplo das decisões que deferem ou denegam pedidos de tutela de urgência [4] O STF já se manifestou pela constitucionalidade do art. 9º da Lei 9.099 na ADIn nº 1.539. [5] TARZIA, Giuseppe, Problemi del Processo Civile di Cognizione - Parità delle armi tra le parti e poteri del giudice nel processo civile - Padova, CEDAM, apud GALVÃO, Edna Luiza Nobre. Princípio do contraditório. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=819>. Acesso em: 20/11/08. [6] Sobre o assunto, confira MOREIRA, Wander Paulo Marotta. [7] “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. [8] Para os fins deste trabalho foram consideradas apenas as atuais versões dos sistemas adotados pelo TRF da 5ª Região e TJCE, podendo as características ora relatadas vir a ser modificadas com o passar do tempo e com o aperfeiçoamento dos sistemas. [9] Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 1933 § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [10] Art. 5º da Lei 11.419/06 [11] Anexos de apenas 1 MB de tamanho, por exemplo. 1934