POSSÍVEIS RISCOS ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA NOS JUIZADOS ESPECIAS: NECESSIDADE DE
APERFEIÇOAMENTO
POSSIBLE RISKS TO THE GUARANTEES OF THE CONTRADICTORY AND
LEGAL DEFENSE IN BRASILIAN SPECIAL COURTS: IMPROVEMENT
NEEDED
Marcio Sampaio Mesquita Martins
RESUMO
A pesquisa busca analisar a possibilidade de reconhecimento da união homoafetiva No
âmbito do Poder Judiciário brasileiro, os Juizados Especiais tornaram-se muito
difundidos e populares, sendo certo que boa parte da atual demanda contenciosa tramita
justamente nestas cortes. A situação se intensificou com a criação dos Juizados
Especiais Federais, os quais englobam uma significativa gama de competências,
notadamente as relativas às questões de natureza previdenciária. Esta intensa utilização
dos juizados demanda que o procedimento judicial respectivo seja célere e simplificado.
A recente criação do processo virtual e a progressiva virtualização do Judiciário estão
contribuindo, certamente, para a obtenção de tais metas. Entretanto, a celeridade e a
simplificação excessivas, sob certa ótica, acabam vulnerando, de certo modo, as
garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, o artigo procura estudar, sob o
enfoque constitucional, estas possíveis vulnerabilidades e, na medida do possível,
propor soluções hermenêuticas ou mudanças legislativas.
PALAVRAS-CHAVES: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL;
JUIZADOS ESPECIAIS; JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS; VIRTUALIZAÇÃO
DA JUSTIÇA; POSSÍVEIS RISCOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ABSTRACT
In the scope of the Brazilian Judiciary, the Special Courts had become very spread out
and popular. Good part of the current litigious demand moves exactly in these cuts. The
situation was intensified with the creation of the Federal Special Courts, which involve
a significant gamma of competencies, mainly about providenciary rights. This intense
use of these courts demands fast and simplified judicial procedures. The recent creation
of the virtual process and the gradual virtualization of the Judiciary are contributing,
certainly, for these goals. However, the extreme celerity and the simplification, under
certain optics, harms, in certain way, the guarantees of contradictory and legal defense.
Thus, the article pretends to study, under the constitutional approach, these possible
vulnerabilities and expose hermeneutic solutions or possible legislative changes.
1919
KEYWORDS: CONSTITUTIONAL LAW; BRASILIAN SPECIAL COURTS;
FEDERAL SPECIAL COURTS; VIRTUALIZATION OF JUSTICE; POTENTIAL
RISKS TO THE GARANTEES OF CONTRADICTORY AND LEGAL DEFENSE
1. INTRODUÇÃO
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram introduzidos no Brasil
com o objetivo teleológico de atender a demanda sempre crescente de acesso à tutela
jurisdicional por parte da sociedade, tendo sido dada ênfase aos casos de menor
complexidade, que envolvem valores reduzidos e que podem ser resolvidos, a princípio,
por meio da adoção de um procedimento simplificado e mais célere que o rito comum
ordinário.
Assim, foram criados os Juizados e um rito procedimental adaptado para
a solução deste tipo de demanda, com a adoção de prazos judiciais curtos, limitações
processuais diversas, reduzidas hipóteses recursais, Turmas Recursais, etc.
Na esfera federal, em virtude do sucesso dos juizados especiais, foram
criados os Juizados Especiais Federais, com competência previdenciária e comum, aptos
a resolver demandas de menor complexidade e expressão financeira, bem como a
possibilidade de pagamento de condenações por meio de Requisições de Pequeno Valor
– RPV.
Finalmente, foi implementado o chamado “processo virtual”, consistente
na utilização de tecnologias de informação no Judiciário com o objetivo de dar maior
agilidade aos tramites processuais e eliminar quase que integralmente a utilização do
papel, notadamente nos autos dos processos, os quais passaram a tramitar em meio
exclusivamente digital.
Estas três etapas do avanço do processo civil trouxeram melhoras
consideráveis à prestação da tutela jurisdicional, tendo como resultado um aumento
assustador no número de ações e de julgamentos, entretanto, como não podia deixar de
ser, a ênfase à celeridade, em alguns casos, acabou por trazer como efeito adverso o
desprestígio a algumas garantias constitucionais ligadas ao processo, notadamente o
contraditório e a ampla defesa.
Deste modo, o escopo do presente trabalho é analisar estas possíveis
falhas processuais e os meios de superar estes riscos constitucionais proporcionados
pelos juizados especiais.
2. INOVAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E POSSÍVEIS
VULNERAÇÕES AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
1920
O escopo central desta obra é analisar as principais características
processuais dos Juizados Especiais que possam trazer como conseqüências indesejadas
aos princípios constitucionais do contraditório.
As características apontadas se referem tanto ao procedimento da forma
virtualizada quanto da forma convencional. O procedimento virtualizado apresenta
algumas peculiaridades adicionais, as quais serão discutidas com mais vagar no capítulo
seguinte.
2.1. Informalidade versus legalidade
A informalidade, juntamente com a celeridade, são duas marcas
distintivas do procedimento criado pela Lei 9.099/95 para regular os juizados especiais.
O objetivo foi dar maior agilidade para o julgador em demandas simples, de menor
expressão econômica e que pudessem ser resolvidas sem a necessidade do procedimento
complexo do rito ordinário.
Assim, as principais medidas adotadas foram a simplificação do
procedimento, a redução das possibilidades recursais e a adoção de meios mais
informais do que os previstos no CPC.
A informalidade decorre principalmente dos seguintes detalhes: a)
desnecessidade de relatório na sentença; b) oralidade nas audiências e procedimento
simplificado; c) possibilidade de propor ações e peticionar de forma oral; d)
possibilidade de juízes leigos realizarem audiências de conciliação; e) impossibilidade
de declaração de nulidade de ato que tiver atingido o seu fim teleológico e que não
tenha trazido prejuízo às partes; f) possibilidade de pedido simplificado; g) utilização de
vocabulário acessível, etc.
O princípio informativo da informalidade permite a utilização de
“soluções alternativas” para obter uma “tutela legal mais rápida”. Isso não significa que
o Juiz possa criar “procedimentos heterogêneos ou em desconformidade com o
estabelecido por norma de ordem pública” [1].
Na verdade, as soluções devem atender ao princípio da legalidade, não
podendo, portanto, contrariar disposições expressas em lei. Bons exemplos da
informalidade é a adoção de procedimento oralizado nas audiências, gravado-se em
áudio ou vídeo digital as audiências para posterior anexação aos autos. Tal
procedimento, em virtude do barateamento do custo do CD é bem interessante, pois
permite a realização de audiências de ouvida de testemunhas muito mais rápidas do que
as tradicionais, em que é perdido considerável tempo com a lavratura dos termos de
audiência e de ouvida de testemunhas, em evidente prejuízo para a eficiência.
As soluções alternativas, entretanto, devem ser adotadas sempre em
observância às regras e princípios que regem o processo, notadamente o princípio
constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Brasileira.
Alguns autores apontam para a tênue diferenciação entre informalidade e
arbitrariedade, pois dependendo da orientação do magistrado, as informalidades
1921
adotadas no processo podem acabar importando em prejuízo para as partes e se
tornando, portanto abusivas.
Alerte-se, por fim, que em função da informalidade, a declaração de
nulidade de determinado ato processual só é viável se realmente houver prejuízo
considerável para as partes. Questiúnculas de menor potencial e que não causem
prejuízo para as partes podem ser resolvidas sem maior apego à discussão recursal. A
anulação dos atos processuais só deverá acontecer, segundo o art. 65, § 1º da lei
9.099/95, nos casos de efetivo dano às partes, e ainda assim, se o ato não puder ser
convalidado.
2.2. Celeridade
Paralelamente à informalidade, a celeridade é um dos princípios de maior
importância para o processo dos juizados. A idéia do legislador é consolidar uma
cultura de agilidade no tramite e julgamento dos processos submetidos aos juizados.
Assim, a celeridade depende grandemente do nível de aparelhamento
material e humano do poder judiciário. Estados onde os juizados foram implantados em
maior número, com maior quantidade de servidores e juízes e dispondo de maior
dotação orçamentária para o desempenho de suas funções certamente obtiveram
melhores resultados que os demais.
A meta da celeridade nem sempre é alcançada, pois os juizados estão
abarrotados de demandas e o procedimento oralizado acaba gerando uma longa pauta de
audiências, o que acaba gerando prejuízos aos que demandam maior agilidade na
prestação jurisdicional.
Assim, em função da grande demanda, sempre surge o perigo de decisões
equivocadas, as quais trazem verdadeiro efeito negativo para a imagem do Poder
Judiciário.
Ademais, no intuído de diminuir ao máximo a duração dos feitos, optouse por proibir certos incidentes processuais que pudessem atrasar a resolução dos casos.
Dentre as mutilações processuais, são proibidas as intervenções de terceiros, a
assistência, e a reconvenção.
Tais restrições, apesar de terem como objetivo a redução da duração dos
feitos, acaba por vulnerar a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois reduzem as
possibilidades do réu defender-se e valer-se de terceiros para melhorar a sua defesa.
2.3. Prazos processuais reduzidos
A redução dos prazos processuais tem como objeto a celeridade.
Entretanto, há de se ter em mente que talvez os prazos judiciais sejam menor fator de
atraso para o julgamento das demandas. Na verdade, a demora maior está justamente na
lentidão e mal aparelhamento material e pessoal do poder Judiciário, bem como no
numero excessivo de recursos e do procedimento lento dos tribunais.
1922
Assim, a redução dos prazos acaba sendo um prejuízo para as partes,
notadamente a ré, a qual dispõe de tempo reduzido para a elaboração da defesa e,
principalmente, dos recursos.
A situação se agrava nos feitos movidos em face da fazenda pública, nos
juizados especiais federais.
O prazo de 30 dias para contestar, de 10 dias para recorrer e meros 5 dias
para embargar de declaração são extremamente exíguos, sendo certo que em muitos
casos a defesa do órgão público se dá sem a necessária coleta de informações junto aos
diversos órgãos e setores da administração pública.
Demandas em que a Advocacia Geral da União depende de informações
de órgãos diversos da administração pública para a elaboração da defesa, a exemplo de
ações indenizatórias ou previdenciárias, necessitam de razoável prazo. Como sabido, os
entraves da administração e a extensa e lenta máquina burocrática impedem a colheita
de elementos fáticos e jurídicos em pouco tempo, sendo extremamente comum a
elaboração de contestações genéricas, sem conter defesa específica justamente pela falta
de subsídios.
Assim, os prazos extremamente reduzidos nem sempre operam em favor
da celeridade, importando, em muitos casos, em verdadeira limitação à garantia do
contraditório e da ampla defesa.
2.4. Possibilidade de indeferimento de provas
A lei 9.099 permite que o juiz tenha a faculdade de indeferir a produção
de provas por ele consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias[2]. O
indeferimento também é possível no rito comum, entretanto, nos juizados, em função da
simplicidade das matérias envolvidas e pela filosofia da celeridade, a possibilidade de
indeferimento é bem mais presente.
Esta ampla possibilidade de indeferimento de provas, aliada a
impossibilidade de se recorrer das decisões interlocutórias nos juizados[3], notadamente
as decisões proferidas em audiência, acaba por criar um importante empecilho ao pleno
exercício do contraditório e ampla defesa.
A produção da prova, portanto, dependerá do juízo de valor exercido pelo
magistrado, sendo perfeitamente possível, portanto, que ele considere supérfluas
algumas provas que possam ser vitais para a demonstração do direito por parte das
partes.
Vulnerado, assim, em grande monta, as garantias do contraditório e
notadamente da ampla defesa, pois as partes não possuem mecanismo para insistir na
produção probatória, ao contrário dos meios permitidos no rito ordinário. De se
observar, ainda, que as partes, melhor do que ninguém, sabem a importância da
produção de cada prova para o julgamento da lide, sendo certo que eventual
indeferimento de prova por decisão irrecorrível pode, sim, causar prejuízo para a parte
interessada.
1923
2.5. Prova pericial e exame técnico
No afã de atingir o objetivo da celeridade, o legislador restringiu a
utilização de certas modalidades probatórias, dentre as quais a prova pericial. Permitiu,
entretanto, a juntada de pareceres técnicos pelas partes e a realização de exame técnico.
O art. 35 da lei 9.099 assim estabelece:
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de
parecer técnico.
Certamente que a produção de prova pericial não se compatibiliza com os
juizados, sendo uma opção reservada para demandas de maior complexidade. A opção
do legislador, apesar de justificável, pode, de certo modo, diminuir as possibilidades de
defesa das partes.
Assim, os demandantes nos juizados especiais têm reduzida a
possibilidade de prova pericial, sendo possível apenas valer-se da juntada de prova
pericial produzida unilateralmente, fora do processo (pareceres técnicos), podendo o
magistrado valer-se, ainda, da inquirição de técnicos.
Tais meios substituem apenas parcialmente a ampla produção de prova
pericial prevista no CPC.
Deste modo, quem se submeter à jurisdição dos juizados especiais terá,
como ônus, a redução das possibilidades de produzir prova pericial, o que pode ser
compreendido como redução do direito ao contraditório e ampla defesa previstos na
Constituição Federal.
2.6. Acesso à Justiça e o advogado
Uma das questões mais discutidas em relação aos juizados especiais diz
respeito à dispensabilidade da assistência de advogado no primeiro grau de jurisdição.
Nos juizados estaduais a assistência do advogado é dispensável nas causas de até 20
salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099). Nos juizados federais o entendimento
majoritário é de que o advogado é dispensável no primeiro grau independentemente do
valor da causa, a qual pode atingir até 60 salários mínimos.
Tal matéria tem uma faceta favorável aos menos favorecidos, pois
contribui grandemente com o direito de acesso à justiça, pois permite a postulação por
parte do próprio interessado, diretamente, sem as despesas decorrentes da contratação
de advogado ou a dificuldade de obtenção de atendimento nas defensorias públicas.
Por outro lado, alcança-se uma série de problemas: primeiramente, a falta
de defesa técnica pode deixar em desvantagem a pessoa que postula por conta própria
em oposição a outro devidamente assistido por advogado. Os argumentos processuais e
técnico-jurídicos dificilmente poderão ser convenientemente defendidos pelo leigo, o
1924
que acaba por prejudicar o equilíbrio entre as partes (paridade de armas) e acarretar em
julgamento desfavorável.
Ademais, o art. 133 da Constituição estabelece que o advogado é
essencial à função da Justiça, sendo, de constitucionalidade duvidosa a lei que dispense
a sua atuação em tão relevante parcela de feitos em curso no Poder Judiciário[4].
Tal desequilíbrio acaba exigindo uma atuação muito ativa do magistrado,
o que pode trazer o risco de adoção um posicionamento menos eqüidistante e até mesmo
paternalista, em benefício do menos favorecido. Essa atuação ativa, promocional e
assistencial do poder Judiciário é muito criticada pela doutrina italiana, sendo um de
seus expoentes o processualista Giuseppe Tarzia[5].
A “paridade de armas”, no entender de Giuseppe Tarzia, implica na
estrita observância ao contraditório e a ampla defesa, isto é, consiste no fornecimento
para as partes das mesmas condições e recursos para elaboração de suas defesas e
apresentação de suas alegações, o que permitiria ao judiciário (e também às autoridades
administrativas, no caso dos processos administrativos), decidir da forma mais justa
possível, diante de um caso devidamente amadurecido.
Seguindo este entendimento, o Judiciário deve atuar com isenção, de
modo a não beneficiar exageradamente nenhuma das partes.
Explica-se, a solução de demandas juridicamente complexas em que uma
das partes não teve acesso à devida defesa, acaba por forçar o magistrado a ser
extremamente complacente para com a parte hipossuficiente, passando a adotar uma
posição mais tolerante e a atuar tanto como advogado de defesa quanto julgador, o que
gera enorme risco às garantias da imparcialidade e neutralidade judicial.
Ressalte-se que a doutrina italiana acusa que um dos principais meios de
se desequilibrar a relação entre as partes é no momento da produção e valoração
probatória. Entretanto, havendo favorecimento a uma das partes, o momento da
valoração dos argumentos fáticos e jurídicos trazidos por cada um também pode
desequilibrar a balança processual.
Se uma das partes é hipossuficiente e acaba elaborando defesa medíocre,
o juiz acabará assumindo o indevido ônus de, imiscuindo-se na função de defensor desta
parte, melhorar e até mesmo aumentar o argumento para fazer frente às teses jurídicas
da parte oposta.
Outro problema que se apresenta é a dificuldade da parte oposta realizar
a sua defesa quando a inicial é elaborada por leigo ou reduzida a termo por serventuário
da justiça. Petições extremamente mal elaboradas, com português sofrível,
excessivamente simplificadas, sem pedido preciso e sem a devida fundamentação
jurídica acabam por gerar inusitada dificuldade de defesa para a parte oposta, a qual, em
muitos casos, sequer tem noção do que está sendo pedido.
Certamente este problema pode ser remediado mediante o indeferimento
da inicial por inépcia. Entretanto, nem sempre esta providência drástica é adotada pelos
magistrados, o que acaba por prejudicar a parte oposta, a qual acaba assumindo o ônus
1925
de decifrar o pedido autoral e, não raro, se surpreender com fatos e elementos jurídicos
novos trazidos pelo autor no momento da audiência de instrução e julgamento, o que
reduz as chances de defesa da parte oposta.
A solução proposta por alguns doutrinadores é voltar a restringir o jus
postulandi aos profissionais do direito e aparelhar os juizados com defensores públicos
em número suficiente para atender a demanda da sociedade, proposta que nos parece
bem razoável.
2.7. Intimação do recorrido desassistido de advogado
O art. 9º da lei 9.099 só permite a postulação direta do leigo no primeiro
grau, e em causas cujo valor se limite a 20 salários mínimos. Caso o interessado
pretenda recorrer ou contra-razoar da sentença ou de decisão interlocutória, deverá
constituir um advogado.
Assim, o expediente de intimação da sentença ou de intimação para
contra-razoar recurso deveria consignar a informação de que a parte só poderá recorrer
ou contra-razoar por meio de advogado, bem como alertar para os riscos que poderá
sofrer caso não venha a procurar a orientação do advogado, notadamente no caso de
recurso[6].
Caso tais alertas não estejam presentes, poderá haver certo grau de
prejuízo ao contraditório. Diz-se isto pelo fato de que as partes envolvidas nos juizados,
via de regra, são leigos e, portanto, podem facilmente se descuidar com os prazos
judiciais ou até mesmo deixar de recorrer ou contra-razoar por desleixo ou
desconhecimento jurídico.
Conveniente, portanto, a existência de tais alertas, sendo certo que os
mesmos acabam atuando em prol do princípio da simplicidade, que preconiza formas e
expedientes acessíveis a todos.
Ademais, frise-se que a própria lei dos juizados especiais (art. 9º, § 2º)
estabelece a obrigação do juiz alertar as partes da conveniência do patrocínio por
advogado, quando a causa o recomendar.
2.8. Redução das possibilidades recursais
A lei 9.099, para atingir o objetivo da celeridade, optou por reduzir
drasticamente as possibilidades recursais. Só são permitidos os recursos inominados
(apelação), embargos de declaração, pedido de uniformização de jurisprudência, recurso
extraordinário e agravo de instrumento.
O agravo, inclusive, só é viável nos casos de ataque a decisões
interlocutórias concessivas ou denegatórias de tutelas de urgência. As decisões em
audiência ou que indefiram provas são irrecorríveis.
Tais reduções drásticas acabam por criar hipóteses de decisões que não
podem ser revistas pelo órgão revisor e, portanto, prejudicar o direito à ampla defesa
prevista no art. 5º, LV, da constituição.
1926
2.9. Impossibilidade da rescisória
Em continuidade ao item anterior, a impossibilidade do uso da ação
rescisória pode ser considerada como um grande prejuízo ao direito recursal, pois
inexistem meios tais como no processo ordinário, para corrigir certos defeitos da
prestação jurisdicional.
Já o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal anômalo
não resolve o problema das restrições recursais previstas na Lei. Ademais, o mesmo é
visto com reserva pela doutrina e pela jurisprudência. De qualquer modo, o mandado de
segurança não poderá ser utilizado nos casos em que a lei veda expressamente o
recurso, a exemplo da decisão que indefere a produção de determinada prova.
2.10. Pedido resumido e aditamento à inicial em audiência
A possibilidade do autor formular pedido simplificado, resumido e verbal
nos juizados, sem a assistência técnica de advogado, traz uma série de conseqüências
para o desempenho do contraditório e da ampla defesa.
Não há como negar que o objetivo da legislação foi facilitar o acesso das
camadas menos favorecidas ao judiciário, sendo certo que após a criação dos juizados,
melhorou, em muito, tal acesso.
Em que pese esta louvável iniciativa, alguns aspectos merecem ser
revistos sob pena de consolidar uma situação de perigo para a parte oposta, a qual,
inclusive, pode também integrar as camadas menos favorecidas da sociedade e não ter
condição de elaborar uma defesa adequada ou contratar um advogado.
Assim, a petição inicial mal formulada, confusa, contraditória, com
português sofrível ou com pedido demasiadamente simplificado ou resumido acaba por
trazer dificuldade adicional para qualquer pessoa, inclusive aos advogados, servidores e
magistrados.
Como dito acima, não é muito difundida a prática de se indeferir a inicial
por inépcia, notadamente no âmbito dos juizados, o que acaba por reverter ao réu o ônus
de se defender de pedidos cada vez mais confusos, contraditórios e absurdos. Há de se
ter em mente que não só o autor, mas também o réu são destinatários dos benefícios
instituídos pela legislação que rege os juizados. Assim, não poderá uma das partes
padecer em detrimento de outra que, utilizando-se de sua própria torpeza, formula
pedidos confusos, genéricos e, as vezes, aventureiros.
Tolerar a prática de especificar com mais detalhes (aditar) o pedido
autoral no momento da audiência aparenta ser um atentado ao direito de defesa da parte
oposta. Inovações no pedido não devem ser admitidas em virtude da estabilização da
lide, sob pena de surpreender o réu e forçá-lo a elaborar defesa imediata, sem
possibilidade de reflexão ou colheita antecipada de provas.
Assim, inadmissível simplificar o pedido ao ponto de torná-lo incerto ou
imprevisível para o réu, sob pena de ataque ao princípio do contraditório.
1927
2.11. Pedido e sentença ilíquidos
Outro problema que está sendo banalizado nos juizados é a questão da
liquidez do pedido e da sentença. O pedido pode ser quantificado durante a instrução
processual, nos termos do art. 14, § 2º da lei 9.099. Entretanto, não se admite sentença
ilíquida.
Acabou se consolidando, entretanto, no âmbito dos juizados federais, o
entendimento estabelecido no Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados
Especiais Federais – FONAJEF[7], que preconiza que restará atendida a exigência legal
de liquidez se a sentença contiver parâmetros para a sua liquidação.
Entretanto, não raras vezes se observa que as sentenças, notadamente nas
demandas movidas por servidores públicos, deixam um âmbito de iliquidez muito
acentuado, de modo a se criar verdadeira fase de liquidação, demandando a análise de
fichas financeiras, cálculos da contadoria, etc.
Ora, a iliquidez da sentença abre espaço para questionamentos acerca dos
critérios utilizados na liquidação. Como nos juizados as possibilidades recursais são
extremamente limitadas, a parte sucumbente acaba correndo o risco de não ter como
recorrer caso sejam elaborados cálculos equivocados, em prejuízo ao contraditório.
2.12. Inexistência de duplo grau obrigatório
A inexistência de duplo grau obrigatório nos juizados especiais federais,
cumulada com os prazos recursais ínfimos e a impossibilidade de ação rescisória abre
uma razoável possibilidade do poder público sucumbir em casos indevidos.
Não se pretende adentrar no questionamento acerca do cabimento ou não
do duplo grau obrigatório. Entretanto, partindo-se do pressuposto de que tal prerrogativa
processual existe para o rito ordinário, a sua supressão nos juizados traz como evidente
conseqüência o aumento do risco de sucumbência para a fazenda pública.
3. OS JUIZADOS VIRTUAIS
Com a implantação do Processo Judicial Digital, o TRF5 expandiu o
atendimento à população, especialmente a mais carente, à medida que ampliou o acesso
aos serviços jurisdicionais, reduzindo custas processuais e agilizando a tramitação dos
processos.
O sistema adotado no TRF da 5ª Região ainda possibilita o
reaproveitamento de recursos humanos e materiais em outras atividades, evita
deslocamento das partes e advogados até os fóruns, reduz o trabalho dos oficiais de
justiça, permite o julgamento de recursos a distância e viabiliza a instalação de postos
avançados dos Juizados Especiais Federais (JEFs).
1928
Além disso, evita gastos com manutenção dos processos em papel e
elimina consideravelmente a burocracia nos cartórios judiciais.
3.1. A garantia da publicidade
A garantia da publicidade é reduzida em alguns sistemas de Juizados
Virtuais, a exemplo do sistema adotado pelo TRF da 5ª Região (CRETA) e no Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará (PROJUDI)[8].
No sistema do TRF da 5ª Região, o publico em geral tem acesso apenas a
uma consulta simplificada (andamento processual), não havendo acesso integral aos
autos, o que prejudica grandemente à garantia da publicidade dos processos judiciais.
No sistema do TJCE, tal como no anterior, o público só tem acesso a uma
consulta simplificada, porém um pouco mais detalhada do que a permitida pelo sistema
CRETA.
Em ambos os sistemas o advogado ou a parte só pode consultar os seus
próprios processos, não havendo, até o presente momento, a possibilidade de consulta
de processos de terceiros. Esta consulta só é viável na própria unidade ou vara do
Juizado Virtual.
Não se trata, como visto, de vulneração direta do contraditório.
Entretanto, a publicidade dos atos processuais é uma importante garantia que tem como
fim último, a própria proteção do jurisdicionado em face de possíveis abusos cometidos
pelo julgador.
Portanto, existe, sim, nítida relação entre a publicidade e a garantia ao
contraditório. A publicidade viabiliza certo grau de controle da atuação do judiciário,
expondo o magistrado, no caso de excesso indevido ou mesmo corrupção, a possíveis
reprimendas sociais e disciplinares.
Por outro lado, a tramitação secreta dos processos acaba criando um
ambiente propício a excessos, os quais, por terem divulgação extremamente restrita,
dificilmente podem ser controlados pela sociedade e pelos órgãos disciplinares do
Judiciário.
Conclui-se, facilmente, que enquanto a publicidade não for plenamente
garantida nos feitos virtuais, haverá, sim, certo risco ao contraditório.
3.2. Citações e intimações fictas e a confirmação automática de prazos
Uma das partes mais delicadas do processo eletrônico é a questão da
comunicação dos atos processuais às partes. A virtualização gerou enorme celeridade
aos atos judiciais justamente por racionalizar os expedientes de comunicação e os
demais procedimentos internos da vara, mediante o uso de sistemas eletrônicos e de
tecnologia da informação.
1929
As técnicas utilizadas anteriormente eram extremamente retrógradas,
quase às mesmas utilizadas há 30 anos, sendo ressalvado apenas o uso do computador
(utilizado como máquina de escrever ou para localizar processos).
A citação e intimação eletrônica, entretanto, demandaram modificações
legislativas que só vieram a ocorrer em 2006 com o advento da lei 11.419/06, a qual
atribui às partes e advogados o ônus de acessar o sistema processual diariamente para o
recebimento das intimações eletrônicas[9].
Assim, o e-mail que acusava as partes do registro da intimação passou a
ter, definitivamente, caráter meramente informativo e, portanto, opcional. A intimação
só se concretiza com o efetivo acesso ao sistema pelo advogado ou parte. Caso o
sistema não seja acessado em até 10 dias do cadastro da intimação, a lei presume que foi
dada a devida publicidade para a intimação, momento em que se inicia a contagem do
prazo judicial, independentemente do acesso do advogado[10].
Alguns autores criticam esta forma de intimação ficta. Não vemos
maiores problemas nela, pois as técnicas de publicidade anteriores, a exemplo da
publicação do expediente no diário da justiça, eram muito mais falhas, entretanto
sempre foram aceitas pelo meio jurídico sem maiores restrições.
Ademais, a lei deixou claro o dever de acompanhar as demandas via
sistema eletrônico, à semelhança do dever de realizar a leitura do diário de justiça
(alguns agora também disponíveis em meio eletrônico).
A citação de parte não cadastrada no sistema, entretanto, permanece a ser
realizada pelos meios tradicionais, por meio de correspondência ou oficial de justiça,
conforme o caso.
Entretanto, antes da edição da legislação em foco, os expedientes virtuais
confirmados automaticamente, sem a efetiva cientificação do advogado por meio de
acesso ao sistema, podem ser questionados, pois inexistia previsão legal para as
intimações fictas.
A perda de prazo nestas circunstâncias, portanto, consiste em verdadeiro
atentado ao direito do contraditório e ampla defesa.
3.3. Comprovação de atos processuais
Outro ponto que merece reflexão é a questão da dificuldade para a
comprovação dos atos processuais realizados pela forma virtual.
O advogado ou qualquer outro operador do direito que atue no feito,
inclusive servidores e o próprio magistrado, peticionam ou atuam nos autos de forma
totalmente eletrônica, não restando, além do que foi registrado no sistema, nenhum
comprovante dos seus atos.
Assim, na eventualidade de falha do sistema, torna-se difícil a
restauração dos autos ou, pelo menos, a comprovação de que certa providencia
processual foi adotada no prazo.
1930
Do mesmo modo, não se sabe até que ponto o sistema é seguro, a ponto
de não permitir a alteração do conteúdo dos autos por parte de algum fraudador, seja ele
servidor da Justiça ou mesmo terceiro alheio ao Poder Judiciário.
Necessário, assim, a criação de mecanismos adicionais para o controle
dos feitos eletrônicos, de modo a permitir a fiscalização, tanto pelos órgãos internos do
Judiciário quanto pelas partes e interessados, sob pena de vulneração ao princípio da
ampla defesa.
3.4. Deficiências operacionais dos sistemas eletrônicos
Os sistemas adotados no TRF da 5ª Região e no TJCE são frutos de um
esforço que merece aplausos. O sistema CRETA da Justiça Federal, por exemplo, ganho
o “III Prêmio INNOVARE: A justiça do Século XXI”, que visa homenagear iniciativas
de modernização do Poder Judiciário.
Entretanto, como é próprio da natureza da informática, o sistema ainda
está em aperfeiçoamento, sendo certo que possui algumas falhas que devem ser
corrigidas para garantir a operacionalidade do sistema virtual e a integridade dos dados.
Os maiores problemas detectados no sistema são os seguintes: a)
dificuldades geradas pela própria interface do sistema; b) a inadequação para processos
extensos; c) a lentidão dos servidores da Justiça; d) falta de padronização a nível
nacional.
As dificuldades decorrentes da interface do sistema merecem ser
corrigidas, pois dificultam a operação do sistema, notadamente para os advogados que
possuem grande volume de processos em tramitação. O problema se acentua nos casos
dos advogados públicos, os quais normalmente lidam com milhares de processos
simultâneos.
Os sistemas, via de regra, não possuem ferramentas amigáveis para a
consulta das situações dos processos, sendo trabalhoso consultar e ter um controle
seguro, por exemplo, dos prazos judiciais em curso (intimações pendentes).
Assim, a dificuldade operacional dos sistemas acaba gerando uma
razoável e não rara possibilidade de intimações ou citações passarem despercebidas
pelos advogados, havendo, assim, risco de perda de prazos ou de audiências, em
absoluto prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao volume de informações de cada processo, os sistemas
impõem uma série de limites ao tamanho dos arquivos a serem juntados aos autos
virtuais. Alguns sistemas, como o PROJUDI impõe limites muito reduzidos[11], o que
acaba criando dificuldade operacional para aqueles que necessitam juntar grandes
quantidades de documentos.
Some-se a isto a completa inadequação dos sistemas para documentos
extremamente volumosos. Para remediar tais casos, a lei 11.419/06 estabeleceu a
possibilidade de criação de autos físicos auxiliares para arquivar documentos extensos.
1931
Entretanto, tal providencia não resolve o problema dos feitos de volume intermediário,
sendo certo que o sistema é adequado apenas para demandas realmente simples, com
autos de tamanho reduzido.
O problema da lentidão do sistema depende apenas de investimentos por
parte do Poder Judiciário, sendo interessante que o dimensionamento dos equipamentos
utilizados fosse adequado para a demanda de uso, notadamente nos horários de maior
movimento.
A padronização dos sistemas é outra reivindicação que merece ser
atendida e que permitirá uma melhor atuação dos advogados. Sistemas diferentes e com
peculiaridades intricadas acabam por dificultar o trabalho do causídico e gerar um risco
maior de equívocos, em prejuízo às partes envolvidas.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos afirmar, portanto, que nenhum dos princípios norteadores do
rito dos Juizados Especiais pode sobrepujar as garantias constitucionais presentes em
nosso ordenamento jurídico, já que, a se admitir essa hipótese, pode se instaurar a
insegurança jurídica.
Inúmeras são as situações que o procedimento estabelecido para os
juizados especiais malferem essas garantias, seja porque inovam indevidamente na
ordem jurídica, afrontando o due process of law, seja porque reduzem as garantias do
contraditório ou da ampla defesa.
No trabalho, apontou-se uma série de aspectos do procedimento dos
juizados em que efetivamente as garantias constitucionais são reduzidas ou mesmo
afastadas por completo, merecendo a matéria uma reformulação legal abrangente.
A iniciativa dos juizados especiais, entretanto, é louvável e tem o mérito
de ter incrementado bastante o acesso à justiça e o barateamento dos custos,
notadamente nos juizados virtuais. Por outro lado, necessário evoluir e aperfeiçoar a
legislação sobre o tema, rumando à meta da constitucionalidade plena do procedimento.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Francisco Fernandes. Juizados Especiais Cíveis. Campinas: Copola Livros,
1995.
BRITTO, Roberto Cajubá da Costa. Princípios constitucionais do processo aplicados
nos juizados especiais estaduais: lei nº 9099/95. Dissertação de Mestrado.
Universidade Federal do Ceará. Orientação: José de Albuquerque Rocha. Fortaleza,
2004.
1932
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol I. 8 ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
CATALAN, Marcos Jorge. Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem crítica à luz
da sua principiologia. Curitiba: Publicação eletrônica do Poder Judiciário do Paraná.
Sd.
Disponível
em
<www.tj.pr.gov.br/juizado/downloads/DOUTRINA/
Uma_abordagem_%20critica.pdf>. Acesso em 20/11/2008.
CAVALCANTE, Mantovanni Colares.
[1] FIGUEIRA JÚNIOR,. Joel Dias; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à
lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.
[2] “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
[3] Ressalvadas as exceções previstas na lei, a exemplo das decisões que deferem ou
denegam pedidos de tutela de urgência
[4] O STF já se manifestou pela constitucionalidade do art. 9º da Lei 9.099 na ADIn nº
1.539.
[5] TARZIA, Giuseppe, Problemi del Processo Civile di Cognizione - Parità delle armi
tra le parti e poteri del giudice nel processo civile - Padova, CEDAM, apud GALVÃO,
Edna Luiza Nobre. Princípio do contraditório. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36,
nov. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=819>. Acesso
em: 20/11/08.
[6] Sobre o assunto, confira MOREIRA, Wander Paulo Marotta. [7] “A decisão que
contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95”.
[8] Para os fins deste trabalho foram consideradas apenas as atuais versões dos sistemas
adotados pelo TRF da 5ª Região e TJCE, podendo as características ora relatadas vir a
ser modificadas com o passar do tempo e com o aperfeiçoamento dos sistemas.
[9] Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
1933
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse
serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa
de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a
sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
[10] Art. 5º da Lei 11.419/06
[11] Anexos de apenas 1 MB de tamanho, por exemplo.
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Marcio Sampaio Mesquita Martins