PARLAMENTO EUROPEU 2004 2009 Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 2008/0028(COD) 15.12.2008 ALTERAÇÕES 198 - 227 Projecto de parecer Giovanna Corda (PE414.328v01-00) sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores Proposta de regulamento (COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD)) AM\758680PT.doc PT PE416.666v01-00 PT AM_Com_LegOpinion PE416.666v01-00 PT 2/19 AM\758680PT.doc Alteração 198 Elisabeth Jeggle Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 1 Texto da Comissão Alteração – matérias gordas, – proteínas, Or. de Justificação A presente alteração adapta o Regulamento ao artigo 1.º da Directiva relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (90/496/CEE), actualmente em vigor. Alteração 199 Jan Mulder, Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 1 Texto da Comissão Alteração – matérias gordas, – proteínas, Or. nl AM\758680PT.doc 3/19 PE416.666v01-00 PT Alteração 200 Elisabeth Jeggle Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 3 Texto da Comissão Alteração – fibras alimentares, – matérias gordas, Or. de Justificação A presente alteração adapta o Regulamento ao artigo 1.º da Directiva relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (90/496/CEE), actualmente em vigor. Alteração 201 Jan Mulder, Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 3 Texto da Comissão Alteração – fibras alimentares, – matérias gordas, Or. nl Alteração 202 Jan Mulder, Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 4 Texto da Comissão Alteração – proteínas, – fibras alimentares, Or. nl PE416.666v01-00 PT 4/19 AM\758680PT.doc Alteração 203 Jan Mulder, Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 Texto da Comissão Alteração 4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans. 4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans, com exclusão dos ácidos gordos trans de origem natural. Or. nl Alteração 204 Astrid Lulling Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 Texto da Comissão Alteração 4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans. 4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans, com exclusão dos ácidos gordos trans de origem natural provenientes de ruminantes. Or. en Justificação Naturally occurring ruminant TFA are different from artificial TFA. Scientific literature showing negative health effects of TFA is based on data dealing with artificial TFA. Ruminant TFA naturally contained in dairy products do not need to be considered for labelling due to their low habitual intake in the average European diet and minimal contribution to energy AM\758680PT.doc 5/19 PE416.666v01-00 PT intake. There is scientific evidence that there are no negative health effects of TFA from ruminant origin on health. Labelling of naturally occurring TFA in dairy products will confuse and unduly alarm the consumer and produce a negative image for healthy dairy products. Labelling of TFA naturally occurring in dairy products will have unwanted effects on dairy consumption and public health (e.g. reduction in nutrient intake). Alteração 205 Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 Texto da Comissão Alteração 4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans. 4. Por «ácidos gordos trans» entende-se ácidos gordos artificiais que apresentam, pelo menos, uma ligação dupla não conjugada (nomeadamente interrompida por, pelo menos, um grupo metileno) entre átomos de carbono na configuração trans. Or. en Justificação Os ácidos gordos trans de origem natural são diferentes dos artificiais. Existem estudos segundo os quais os ácidos gordos trans de origem natural não têm efeitos nocivos para a saúde, mesmo que sejam consumidos em grandes quantidades. Alteração 206 Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo I – ponto 10 Texto da Comissão Alteração 10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25; 10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e, no caso das proteínas do leite, x 6,38; Or. en PE416.666v01-00 PT 6/19 AM\758680PT.doc Justificação Em consonância com a norma Codex 1-1985 para a rotulagem de alimentos pré-embalados, que é aceite pela Comissão Europeia. Alteração 207 Astrid Lulling Proposta de regulamento Anexo I – ponto 10 Texto da Comissão Alteração 10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25; 10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 (x 6,38 para as proteínas do leite); Or. en Justificação O teor de proteínas dos alimentos é calculado com base no teor de azoto do alimento (medido segundo o método de Kjeldahl) e num factor específico que difere conforme a origem e a qualidade da proteína. São aplicados factores de conversão diferentes para os diferentes tipos de proteínas. Por tal motivo, o factor geral de conversão de 6,25 referido no Anexo I não deverá ser aplicado de forma igual a todos os tipos de proteínas. Para as proteínas do leite, deverá ser utilizado o factor de conversão específico de 6,38. Alteração 208 Jan Mulder, Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo I – ponto 10 Texto da Comissão Alteração 10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25; 10. Por «proteínas» entende-se o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e 6,38 para as proteínas animais; Or. nl AM\758680PT.doc 7/19 PE416.666v01-00 PT Alteração 209 Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson Proposta de regulamento Anexo II – ponto 1 – alínea d) Texto da Comissão Alteração (d) Cereais utilizados para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume. (d) Cereais utilizados para a confecção de destilados alcoólicos. Or. en Justificação A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e estabelecer a conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). A redacção original poderia levar a que alguns produtos fossem rotulados como alergénicos, quando o parecer da EFSA mostra que não contêm quaisquer substâncias alergénicas. A Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro. Alteração 210 Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson Proposta de regulamento Anexo II – ponto 7 – alínea a) Texto da Comissão Alteração (a) Soro de leite utilizado para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume; (a) Soro de leite utilizado para a confecção de destilados alcoólicos; Or. en PE416.666v01-00 PT 8/19 AM\758680PT.doc Justificação A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e estabelecer a conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). A redacção original poderia levar a que alguns produtos fossem rotulados como alergénicos, quando o parecer da EFSA mostra que não contêm quaisquer substâncias alergénicas. A Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro. Alteração 211 Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson Proposta de regulamento Anexo II – ponto 8 – alínea a) Texto da Comissão Alteração (a) Frutos de casca rija utilizados para a confecção de destilados ou álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas e outras bebidas com um teor de álcool superior a 1,2% em volume. (a) Frutos de casca rija utilizados para a confecção de destilados alcoólicos. Or. en Justificação A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e estabelecer a conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). A redacção original poderia levar a que alguns produtos fossem rotulados como alergénicos, quando o parecer da EFSA mostra que não contêm quaisquer substâncias alergénicas. A Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro. Alteração 212 Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4-A (novo) Texto da Comissão Alteração TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO ALIMENTÍCIO AM\758680PT.doc 9/19 PE416.666v01-00 PT 4-A. Produtos que contêm ovos ou produtos à base de ovos MENÇÕES Na lista de ingredientes, depois da menção "ovo, ovo inteiro, ovo em pó, gema de ovo" ou "clara de ovo", deve ser indicado o modo de criação do qual são provenientes os ovos, "ovos de galinhas criadas ao ar livre", "ovos de galinhas criadas no solo", ou "ovos de galinhas criadas em gaiolas", nos termos do Anexo I, Parte A, do Regulamento (CE) n.º 557/2007. Or. de Alteração 213 Niels Busk Proposta de regulamento Anexo III – ponto 4-A (novo) Texto da Comissão Alteração 4-A. TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO ALIMENTÍCIO Tratamento de superfície dos frutos e legumes Frutos e legumes aos quais foi aplicado um tratamento de superfície depois da colheita utilizando aditivos ou pesticidas. MENÇÕES "Superfície tratada" Or. en Justificação As normas actuais não contêm qualquer requisito geral de informação sobre o tratamento da superfície dos frutos e legumes depois da colheita, utilizando aditivos ou pesticidas, para manter a sua frescura. Tal significa que os produtos apresentam uma forma de "frescura" diferente da que é esperada pelo consumidor. Os consumidores têm direito a receber informações sobre o facto de os géneros alimentícios que adquirem terem sofrido um PE416.666v01-00 PT 10/19 AM\758680PT.doc tratamento de superfície. Alteração 214 Stéphane Le Foll Proposta de regulamento Anexo IV – travessão 2 Texto da Comissão Alteração - Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes; - Produtos transformados que apenas foram submetidos a fumagem ou maturação, bem como os frutos e legumes submetidos a um processo de secagem, eventualmente seguido de reidratação por adição de água, e que são compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes; Or. fr Justificação A presente alteração aplica-se a frutos como as ameixas (um único ingrediente) que são desidratados para conservação e aos qais pode ser adicionada água. Alteração 215 Struan Stevenson, Neil Parish Proposta de regulamento Anexo IV – travessão 6 Texto da Comissão Alteração - Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2; Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior ou, no caso das garrafas em miniatura, cujo rótulo maior tenha uma área inferior a 25 cm2; Or. en AM\758680PT.doc 11/19 PE416.666v01-00 PT Justificação Em alguns sectores, especialmente nas bebidas espirituosas, a venda de garrafas em miniatura, geralmente de 5 cl, está generalizada. Devido à sua pequena dimensão e à sua função de amostras para provas, justifica-se que também beneficiem da isenção de certos requisitos de rotulagem. No entanto, uma garrafa não pode ser facilmente medida para determinar a sua superfície maior. É, portanto, mais simples, nomeadamente para as autoridades competentes, que a isenção seja determinada pela dimensão máxima do rótulo. Alteração 216 Astrid Lulling Proposta de regulamento Anexo IV – travessão 18 Texto da Comissão Alteração - Géneros alimentícios fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final; - Géneros alimentícios fornecidos directamente pelo produtor ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça directamente o consumidor final; Or. fr Justificação Ficariam assim isentos os sectores da alimentação que fornecem, na sua maioria, directamente o consumidor final. Alteração 217 Astrid Lulling Proposta de regulamento Anexo VI – Parte B – ponto 1 – parágrafo 2 Texto da Comissão Alteração O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional. PE416.666v01-00 PT O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado. 12/19 AM\758680PT.doc Or. en Justificação Os consumidores estão habituados a procurar a presença do termo "hidrogenado" na lista de ingredientes para verificar o conteúdo dos ácidos gordos trans artificiais. Alteração 218 Astrid Lulling Proposta de regulamento Anexo VI – Parte B – ponto 2 – parágrafo 2 Texto da Comissão Alteração O qualificativo «hidrogenadas» deve acompanhar a indicação de matérias gordas hidrogenadas, a menos que a quantidade de ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans seja indicada na declaração nutricional. O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a indicação de óleo hidrogenado. Or. en Justificação Os consumidores estão habituados a procurar a presença do termo "hidrogenado" na lista de ingredientes para verificar o conteúdo dos ácidos gordos trans artificiais. Alteração 219 Niels Busk Proposta de regulamento Anexo VI – Parte B – ponto 17 – coluna 1 Texto da Comissão Alteração 17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em 17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em AM\758680PT.doc 13/19 PE416.666v01-00 PT matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente». É incluída na presente definição a carne obtida a partir de ossos carnudos, utilizando meios mecânicos, não abrangida pela definição de carne separada mecanicamente prevista no Regulamento (CE) n.º 853/2004. Or. en Justificação No que diz respeito à definição de carne separada mecanicamente (CSM), produzida mediante recurso à chamada "tecnologia Baader" (“viandes gros grain”), trata-se efectivamente de carne. As conclusões do projecto comunitário de investigação Histalim, de 2007, vieram mostrar claramente que, de um ponto de vista organoléptico, de composição e microbiológico, não existe diferença entre esse tipo de carne e a carne picada. Alteração 220 Jan Mulder Proposta de regulamento Anexo VI – parte B – ponto 17 – coluna 1 Texto da Comissão Alteração 17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição de «Carnes separadas mecanicamente». 17. Os músculos esqueléticos das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matérias gordas e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. Com excepção da carne de vaca, inclui-se também na presente definição a carne obtida a partir de ossos carnudos, utilizando meios mecânicos, incluída na definição de "carne separada PE416.666v01-00 PT 14/19 AM\758680PT.doc mecanicamente" do Anexo I, ponto 1.14 do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e que cumpra os requisitos do Anexo III, Secção V, Capítulo 3, ponto 3 do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Or. nl Justificação Deze verduidelijking is met het oog op de gemeenschappelijke interne markt noodzakelijk, omdat de lidstaten dit vlees in verschillende categorieën indelen. Hierdoor ontstaat een enorme concurrentievervalsing. Bij de productie van separatorvlees met behulp van deze techniek, verandert er niets aan de structuur van de botten en het calciumgehalte van dit separatorvlees is namelijk niet significant hoger is dan dat van gehakt vlees. Technische en technologische innovatie wordt belemmerd, wanneer alleen vlees van de beenderen, handmatig verkregen met een mes, onder de definitie van vlees valt. Alteração 221 Elisabeth Jeggle Proposta de regulamento Artigo VII – ponto 1 – alínea iii-A) (nova) Texto da Comissão Alteração iii-A) que cumpram as normas aplicáveis aos produtos nos termos das disposições comunitárias ou, na sua ausência, nos termos das disposições nacionais, ou Or. de Justificação Eine allgemeine Ausnahme von der QUID Regelung für standardisierte Produkte sollte gestattet werden. Auf diese Weise würde den geplanten Änderungen für eine Erweiterung der Ausnahme von der QUID Regelung auf Codex Ebene Rechnung getragen, welche die Europäische Kommission selbst unterstützt. Da zum gegenwärtigen Zeitpunkt Produktstandards im europäischen Recht (Verordnung (EG) nr. 2991/94 zu den Streichfetten oder Verordnung (EG) nr. 2597/97 für Milch) und im nationalen Recht festgelegt werden, sollten auch beide Arten von Standards von der QUID Regelung ausgenommen werden. AM\758680PT.doc 15/19 PE416.666v01-00 PT Alteração 222 Elisabeth Jeggle Proposta de regulamento Anexo VIII – ponto 5 – parágrafo 1 Texto da Comissão Alteração Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício. Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado o peso líquido escorrido desse género alimentício no momento da embalagem. Or. de Justificação Mit dem Kommissionsvorschlag wird die gegenwärtige Regel für Verpackung von festen Lebensmitteln in Flüssigkeiten aufrechterhalten. Diese Regelung ist aber in der Praxis aufgrund der Interaktion zwischen festem Lebensmittel und Flüssigkeit problematisch. So kann sich das Nettogewicht des festen Lebensmittels vom Zeitpunkt der Produktion bis zur Abgabe an den Verbraucher verändern. Der Lebensmittelhersteller ist jedoch nur in der Lage, den Herstellungs- und Verpackungsprozess zu beeinflussen, und kann daher nur das konkrete Gewicht zum Zeitpunkt des Abpackens genau angeben. Alteração 223 Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo XI - parte A – ponto 2 Texto da Comissão Alteração De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15% da dose diária recomendada especificada no ponto1 para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção. De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a: - 15% da dose diária recomendada (DDR) para 100 g de sólidos ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção, ou - 7,5% da DDR para 100ml de líquidos, PE416.666v01-00 PT 16/19 AM\758680PT.doc ou - 5% da DDR para 100kcal (12% da DDR 1 MJ), ou - uma quantidade definida pelas derrogações previstas nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. Or. en Justificação As disposições do presente anexo não estão em concordância com as disposições do CODEX em matéria de rotulagem. De acordo com a proposta, no caso dos géneros alimentícios ricos em água e/ou de baixa energia não será permitido fazer referência ao teor de vitaminas e minerais. A presente alteração adaptará as disposições ao CODEX. Alteração 224 Jan Mulder, Esther De Lange Proposta de regulamento Anexo XI - parte A – ponto 2 Texto da Comissão Alteração De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15% da dose diária recomendada especificada no ponto1 para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção. De um modo geral, as quantidades a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa são as seguintes: 15% para 100g, 7,5% para 100ml e 5% para 100 kcal ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção. Or. nl Justificação Veel gezonde producten, die van belang zijn voor een verantwoord voedingspatroon, waarvan dagelijks meer dan 100g of 100ml wordt ingenomen voldoen niet aan de 15%-regel zoals opgenomen in bijlage XI van de ontwerpverordening. Consequentie van deze regelgeving is AM\758680PT.doc 17/19 PE416.666v01-00 PT dat op de verpakking van deze producten (o.a. aardappelen, granen, brood, groente, fruit) bepaalde vitaminen en/of mineralen niet mogen worden vermeld. Dit terwijl overheids- en andere instanties deze basisproducten juist aanbevelen voor een uitgebalanceerd voedingspatroon vanwege de betreffende van nature aanwezige vitaminen en/of mineralen. Alteração 225 Ioannis Gklavakis Proposta de regulamento Anexo XI – Parte B – Título Texto da Comissão Alteração Doses de referência de energia e de determinados nutrientes que não vitaminas e sais minerais (adultos) Doses de referência de energia e de determinados nutrientes que não vitaminas e sais minerais (adultos)1 ____________________ 1 As doses de referência são indicativas e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos procederá à sua determinação em pormenor. Or. el Justificação As doses de referência são indicativas e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deverá determiná-las com mais pormenor. Alteração 226 Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson Proposta de regulamento Anexo XIII – parte A – Quadro Texto da Comissão – energia Alteração kJ e kcal – energia kcal Or. en PE416.666v01-00 PT 18/19 AM\758680PT.doc Alteração 227 Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson Proposta de regulamento Anexo XIII – Parte B – ponto 2 – Quadro – travessão 4 Texto da Comissão Alteração – ácidos gordos trans – ácidos gordos trans artificiais Or. en AM\758680PT.doc 19/19 PE416.666v01-00 PT