FACULDADES INTEGRADAS PROMOVE DE BRASÍLIA
CURSO DE BACHARELADO EM JORNALISMO
SENSACIONALISMO NA TV: INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE DO
PÚBLICO
Aluna: Pollyana Cabral Porto
Orientadora: Ana Maria Fleury SeidlPinheiro
BRASÍLIA
2013
Pollyana Cabral Porto
CURSO DE BACHARELADO EM JORNALISMO
SENSACIONALISMO NA TV: INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE DO
PÚBLICO
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado como requisito do curso
de
Comunicação
habilitação
em
Social
Jornalismo,
com
para
obtenção do título de Bacharelsob a
orientação da professora Ana Maria
Fleury Seidl Pinheiro.
BRASÍLIA
2013
3
RESUMO
O sensacionalismo na TV ocupa uma grande parte na grade da programação
televisiva atual. Programas com características sensacionalistas estão cada dia mais
presentes no cotidiano das pessoas, explorando dramas humanos, transformando
notícias em verdadeiros espetáculos de interesse do público. No telejornalismo, a
preocupação e a função é informar acontecimentos de interesse público, mesmo
assim são apresentados diversos modelos que exploram o sensacional. Os
sucessos de audiência apresentados pelos telejornais de estilo sensacionalista
agradam o público, que acredita que muitas vezes podem resolver os problemas da
sociedade. Este artigo científico tem o objetivo de demonstrar que nos dias de hoje,
na era da convergência midiática, as matérias telejornalísticas são em sua maioria
de interesse do público e que mesmo o telejornalismo sério, dito nãosensacionalista, muitas vezes usam uma forma de sensacionalismo mais branda. O
estudo visa mostrar a presença do sensacionalismo no jornalismo televisivo, a
predominância deste na cobertura de fatos policiais, acontecimentos inusitados,
crimes bárbaros e hediondos. Sabe-se que o objetivo da mídia ao empregar o estilo
sensacionalista é o aumento da audiência, independente da questão ética. Diversos
programas televisivos exploram o sensacionalismo, por exemplo, o Cidade Alerta, da
TV Record; Brasil Urgente, da Band; até mesmo programas de entretenimento como
Programa do Ratinho, no SBT; e o TV Fama, na TV Record usam sensacionalismo
em sua programação. A metodologia utilizada foi à revisão bibliográfica. Autores
como Danilo Agrimani. Guy Debord, Edgard Morin e Muniz Sodré embasam
conceitos sobre o tema.
Palavras-chave: sensacionalismo, interesse público, interesse do público.
4
ABSTRACT
Sensationalismin
theTVoccupiesa
large
portionofthe
gridcurrenttelevision
programming. Programswithsensationalfeaturesare increasinglypresentin daily life,
exploring human drama, making newsinreal spectaclesofpublic interest. Intelevision
news, the concernand the functionis to informevents ofpublic interest, are
neverthelesspresentedseveralmodelsthat
explorethe
sensational.
The
successesofthe hearingpresented byTV news-style sensationalistplease thepublic,
whichbelievesit can oftensolve the problemsof society. Thisresearch paperaims
todemonstrate thattoday, in the age ofmedia convergence, theTV newsmaterialsare
mostlyof
interest
to
thepublic
andevenserioustelevision
journalism,
saidnon-
sensationalist, often usea formof sensationalismmilder. The studyaims to showthe
presenceof sensationalismintelevision news, the predominance ofthe coverage
ofpolicefacts, unusual events, barbaricandheinouscrimes. It is known thatthe
purposeof
the
mediatoemploysensationaliststyleis
to
increasethe
audience,
regardless of the ethical issue. Severaltelevision programsexploitsensationalism, for
example, theCityAlert, TV Record, BrazilUrgent, theBand, evenentertainment
programsasProgramMouse,SBT, andTVFame, RecordTVusingsensationalismin their
schedule.
The
methodology
usedwastheliterature
review.
Authors
such
asDaniloAgrimani.GuyDebord, EdgardMorinandMunizSodréunderpinning conceptson
the
Keywords:sensationalism, publicinterest, publicinterest.
subject.
5
1. INTRODUÇÃO
Na sociedade atual o acesso à informação é uma necessidade, porém muito
se tem a dizer em relação à quantidade e qualidade das informações que chegam
até a população. Desde a chegada da televisão ao Brasil há 63 anos, grande parte
da sociedade busca informações neste meio de comunicação de massa. Estas vão
desde questões simples e básicas do cotidiano, acontecimentos de todo o mundo,
até análises sociais e políticas mais detalhadas. Para Sodré (2001, p.16), “a
imprensa vem assegurar a transmissão de informações sobre a vida cotidiana, mas
também amplia, em novas formas a centralização do poder e o disciplinamento do
cidadão”. A TV é um veículo de comunicação que além de ser fonte de informação,
conhecimento e distração, une pessoas de classes sociais diferentes, por terem a
possibilidade de verem a mesma notícia, isso torna um vínculo entre elas.
“A face brasileira é a face televisiva”... “Pode-se pensar o Brasil a partir da
televisão! Sim. sem dúvida. E talvez não haja mais possibilidade de pensar o Brasil
sem pensar a TV” (BUCCI, 2000, p.8). Sabe-se que não é de hoje que a televisão
faz parte da vida do ser humano, milhões de pessoas têm a TV como sua única
fonte de informação. Segundo o Censo de 2010, aparelhos de televisão estão em
mais de 95% dos domicílios brasileiros. E através desse poderoso veículo de
comunicação são transmitidos variados modelos de programas e telejornais. A TV
faz parte da nossa cultura, portanto, independente de qual seja, a informação está
presente 24h por dia.
Num país como o Brasil, em que a TV redefiniu o espaço público e
reconfigurou a própria face da nacionalidade, a presença dos meios de
comunicação é um fator incontornável para os educadores. Em números
aproximados, há cerca de 40 milhões de lares com televisão no Brasil, o
que corresponde a quase 90% do total. Isso, para uma população que lê
pouco, dá à TV uma condição de monopólio da informação, ou seja, a TV
monologa sem que outros meios lhe façam contraponto (BUCCI, 2000, p.
9).
A partir dos anos 80, a televisão ficou mais popular e com isso possibilitou um
modelo diferente de telejornal que se destaca pelo apelo ao cotidiano violento vivido
nas cidades do Brasil. Diariamente diversas emissoras de televisão exibem
programas jornalísticos que informam e formam opiniões na sociedade. Alguns
6
telejornais apresentam aspecto de apelo sensacionalista, buscam provocar
sensações nos telespectadores, não se preocupam com o papel ético no modo de
fazer jornalismo, mas garantem grande audiência e uma grade horária fixa na
programação das emissoras.
Usando a credibilidade conquistada junto ao público, esses telejornais reúnem
o sensacional, o diferente e uma enorme carga emotiva. Prendem a atenção do
público que cada vez mais espera o desfecho de uma barbárie. O sucesso desse
modelo de telejornalismo sensacionalista, dessa mídia espetáculo, permite ressaltar
as diferenças entre o interesse público e o interesse do público.
Hoje o telejornalismo realiza coberturas mais intensas da atualidade, a rede
Record apresenta o programa “Câmera em Ação” que a cada semana mostra a
rotina dos policiais. A programação jornalística exibe imagens de tudo o que
acontece de dentro de uma viatura minutos antes de uma prisão. O “Câmera
Record” é uma programa jornalístico temático com uma hora de duração, que traz
grandes documentários pautados em assuntos de interesse da população geral. O
Brasil Urgente, da Band, tem como destaque o apresentador Datena, que faz de sua
apresentação um show em formato de telejornal. O extinto Linha Direta, que fazia
parte da grade de jornalismo da Globo, levava ao ar uma mistura de elementos do
jornalismo e simulações dramatúrgicas. Na verdade a maioria dos veículos de
comunicação: jornais impressos, rádios ou páginas da internet ao anunciar uma
tragédia ganha enorme repercussão. Imagens e comentários alimentam a
indignação e a revolta da sociedade que passa a fazer parte do acontecimento e
sente como se assim pudesse lutar contra toda a violência.
As mídias tornam-se uma ameaça de denúncia aos criminosos e às
autoridades que não cumprem seu papel. Além de constituírem-se em indústria do
espetáculo, os meios de comunicação de massa passam a ser um instrumento
contra a impunidade. É preciso aceitar que os padrões de jornalismo e suas funções
são passiveis de mudanças. O jornalismo sensacionalista pode desenvolver a
função implícita de contribuir para a solução de crimes bárbaros, posicionando-se
contra a impunidade.
7
Este artigo apresenta subsídios para o entendimento de como o telejornal
consegue passar emoção e ao mesmo tempo obedecer aos critérios de
noticiabilidade, do interesse público, do interesse do público, da ética para cumprir a
principal característica do veículo que é informar com atenção à responsabilidade
social e à realidade jornalística.
O objetivo do trabalho é mostrar que mesmo o jornalismo voltado ao interesse
do público, pode cumprir papel social de mobilização da sociedade por justiça. Para
melhor desenvolver o assunto, restringiu-se ao que é exibido em telejornais. Este
artigo faz observações sobre as coberturas sensacionalistas de um crime hediondo
nos telejornais, sobre a demanda do público da mídia, a diferenciação do que é
“interesse do público” e “interesse público” no telejornal.
2. METODOLOGIA
Este artigo foi realizado a partir de uma revisão bibliográfica sobre o tema,
sensacionalismo na TV, fazendo uma abordagem de um crime hediondo. Os
principais livros utilizados foram: A TV aos 50 anos: criticando a televisão brasileira
no seu cinquentenário, de Eugenio Bucci; Espreme que Sai Sangue, de Danilo
Angrimani; A Ética Jornalística e o Interesse Público, de Francisco Karam, entre
outros.
O artigo de revisão bibliográfica tem como característica relatar o
conhecimento explícito disponível sobre um determinado tema, mediante análise e
interpretação da produção científica existente e de informações já publicadas. O
artigo de revisão começou a ser produzido na última década do século XIX,
apresentando o resultado de pesquisa de revisão de literatura.
A revisão bibliográfica consiste no levantamento de dados encontrados na
literatura já existente. Foi realizada uma análise de um amplo acervo literário (livros,
revistas científicas, teses, sites) relativo ao tema abordado. A escolha desta
metodologia se deu pela mesma oferecer meios que auxiliam na discussão do tema.
Este tem papel fundamental no trabalho acadêmico, pois é através da revisão que
8
você situa seu trabalho dentro da grande área de pesquisa da qual faz parte,
contextualizando-o.
Conforme Severino (2002) “[...] o papel das revistas científicas é
fundamentalmente a comunicação dos resultados dos trabalhos de pesquisa à
comunidade científica e à própria sociedade como um todo.” Tem o propósito de
registrar, preservar e disseminar as informações disponibilizadas por seus artigos,
obedecendo a intervalos de tempo específicos.
A pesquisa bibliográfica, caracterizada como coleta de dados, busca construir
um conhecimento que apoiará o desenvolvimento da pesquisa. “Dessa forma, a
pesquisa bibliográfica não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo
assunto, mas propicia o exame de um tema” (MARCONI; LAKATOS, 1991a, p. 183).
O tema abordado faz parte do interesse geral, tanto para a sociedade, como
também tem importância acadêmica, pois se trata de um assunto que é vivido e
compartilhado por todos no dia a dia. Neste artigo serão apresentados conceitos de
sensacionalismo; telejornalismo; interesse público e do público, telejornalismo
policial, crimes hediondos.
3. SENSACIONALISMO
Muitas vezes o termo sensacionalismo resume-se na postura editorial
adotada por alguns meios de comunicação. Estes se caracterizam pelo apelo
emotivo, por despertar sensações e pelo uso de imagens fortes na abordagem de
um fato jornalístico. Entretanto, atualmente, o conceito tem sido deturpado ao ser
usado de forma irresponsável pelo senso comum, pois a qualquer exagero ou
engano midiático é atribuído à matéria sensacionalista, de jornalismo antiético, ou
seja, como se toda abordagem desse tipo fosse sensacionalista. Na TV,
especificamente, indica audácia e irreverência e, muitas vezes, inversão da
realidade, no que diz respeito à emissão.
9
De acordo com o “Dicionário de Comunicação” (BARBOSA, RABAÇA, 2002),
sensacionalismo é:
Estilo jornalístico caracterizado por intencional exagero da importância
de um acontecimento, na divulgação e exploração de uma matéria, de
modo a emocionar ou escandalizar o público. Esse exagero pode estar
expresso no tema (no conteúdo), na forma do texto e na apresentação
visual (diagramação) da notícia. O apelo ao sensacionalismo pode
conter objetivos políticos (mobilizar a opinião pública para determinar
atitudes ou pontos de vista) ou comerciais (aumentar a tiragem do
jornal)(...) Qualquer manifestação literária, artística etc., que explore
sensações fortes, escândalos ou temas chocantes, para atrair a atenção
do público.
A definição de Barbosa e Rabaça tende a ser mais clara, direta e objetiva que
as teorias de outros pesquisadores, mais ainda assim usam palavras imprecisas
como exemplo “pode”, ao considerar as possíveis causas e consequências de
jornalismo sensacionalista.
Mais conhecidos como natureza popular, os programas sensacionalistas
adotam uma linha editorial repleta de exageros na divulgação das notícias, utilizam o
apelo ao entretenimento, às denúncias, à violência e a super-exposição das pessoas
envolvidas em crimes, esses detalhes confirmam a prática do sensacionalismo na
imprensa.
Ao mencionar o termo sensacionalismo, fala-se da questão da imparcialidade
e do equilíbrio. Ambos são conceitos muito discutidos no campo do jornalismo, e
estão embasados no conceito de objetividade. Arendt (1992) se refere à
imparcialidade no sentido de “isenção do interesse pessoal no pensamento e no
julgamento”. Porém, a imparcialidade nesse sentido parece impossível, “quem
informa narrará sempre um fato de um determinado ponto de vista: daí a
impossibilidade
de
se
falar
propriamente
em
uma
conduta
imparcial”
(MORETZSOHN, 2007). A maioria dos teóricos da comunicação social aceita, hoje
em dia, que a realidade não pode ser transmitida exatamente como aconteceu,
desde que o exercício da linguagem é subjetivo e na transmissão de um fato sempre
está latente o olhar do observador. Segundo Fausto (1991), " a linguagem apresenta
uma característica particular, na medida em que ela visa representar a presença de
um real às expensas da ausência dele mesmo".
10
O sensacionalismo é uma forma de expressão da notícia que exagera na
carga emocional e apela para um discurso que prioriza a espetacularização. Para
Angrimani (1995) sensacionalismo nasce quando a notícia recebe um tratamento
sensacional, ganhando dimensões exageradas que não respeitam os limites da
realidade.
Todas essas definições convergem para alguns pontos comuns.
Sensacionalismo é tornar sensacional um fato jornalístico que, em
outras circunstâncias editoriais, não mereceria esse tratamento. Como o
adjetivo indica, trata-se de sensacionalizar aquilo que não é
necessariamente sensacional, utilizando-se para isso de um tom
escandaloso, espalhafatoso. Sensacionalismo é a produção de
noticiário que extrapola o real, que superdimensiona o fato. Em casos
mais específicos, inexiste a relação com qualquer fato e a “notícia” é
elaborada como mero exercício ficcional (ANGRIMANI, 1995, p. 16).
Segundo
Angrimani
(1995),
a
linguagem
comum
empregada
pelos
sensacionalistas busca aproximar-se da fala, muitas vezes sem respeito às normas
gramaticais. O autor fala ainda que o sensacionalismo utiliza uma linguagem
coloquial exagerada com uso de gírias e palavrões, bem diferente do noticiário
comum, que possui uma linguagem mais sofisticada e elegante. “A linguagem
editorial precisa ser chocante e causar impacto. O sensacionalismo não admite
moderação” (ANGRIMANI, 1995, p. 40).
Ainda dentro do ponto de vista jornalístico, a linguagem sensacionalista
não pode ser sofisticada, nem o estilo elegante. A linguagem utilizada é
a coloquial, não aquela que os jornais informativos comuns empregam,
mas a coloquial exagerada, com emprego excessivo de gíria e
palavrões. Como se verá adiante, a linguagem sensacionalista não
admite distanciamento, nem a proteção da neutralidade. É uma
linguagem que obriga o leitor a se envolver emocionalmente com o
texto, uma linguagem editorial “clichê” (ANGRIMANI, 1995, p. 16).
A forma de transmitir a informação, a linguagem utilizada e o modo de
produção das matérias são as diferenças entre o jornalismo tradicional e o
jornalismo sensacionalista. No sensacionalismo a estratégia utilizada é para
envolver emocionalmente o público que sente uma aproximação com o interlocutor.
3.1. SENSACIONALISMO NA TELEVISÃO
Ligia Lana (2007) afirma que desde a década de 90, quando surgiram na
televisão
brasileira
programas
de
apelo
popular,
mais
conhecidos
como
11
sensacionalistas, foram atribuídas características de origem dramática. “O destaque
das histórias de pessoas comuns, a preocupação com a realidade dos quadros
apresentados e a exploração da intimidade” (ARAÚJO, 2007 apud LANA, P.15).
O dramático como traço fundamental do telejornalismo no programa é
construído com a busca incessante pela proximidade da realidade. Não
basta relatar o crime, é necessário aproximar-se do acusado, ver seu
rosto, ouvir sua voz, é preciso ver também de perto a cena do evento,
mesmo que deserta, os objetivos encontrados, a arma usada, ver e
ouvir a vítima. (LANA, 2007, p. 36).
De forma equívoca e sem cuidados éticos, sociais, é cada vez mais comum
programas televisivos que fazem o uso do espetáculo para projetar o real. Inúmeros
são os programas que atuam dessa forma, os jornais sensacionalistas fazem o uso
do extraordinário, do polêmico, de carga emotiva e apelativa para noticiar fatos de
baixa projeção social, transformando a notícia em algo sensacional e espetacular.
3.2. TELEJORNALISMO SENSACIONALISTA
O sensacionalismo no telejornal espetaculariza a notícia, com uma linguagem
coloquial e opinativa, repleta de gírias e palavrões, assume flexibilidade e
dinamismo, diferente do formato tradicional de telejornalismo. Nele, a narração é
feita exatamente do local onde os fatos ocorreram, os repórteres ficam ao vivo
colhendo informações, o apresentador tem contato direto com a direção do
programa, o que lhe possibilita pedir repetições de imagens ou focalizar em
determinado ponto, muita expressão facial e gestos.
A narrativa (sensacionalista) transporta o leitor; é como se ele estivesse
lá (...), sentindo as mesmas emoções. Essa narrativa delega sensações
por procuração, porque a interiorização, a participação e o
reconhecimento desses papeis, tornam o mundo da contravenção
subjetivamente real para o leitor. A humanização do relato faz com que
o leitor reviva o acontecimento como se fosse ele o próprio autor do que
está sendo narrado (ANGRIMANI, 1995, p. 17).
O sensacionalismo no telejornalismo existe há um bom tempo e a audiência
sempre foi um dos pontos positivos para a sua constância. Segundo Patias (2006), o
sensacionalismo no telejornalismo teve origem nos EUA na década de 80 e no
Brasil, um pouco antes, na década de 60.
12
O gênero, no seu estilo e forma, tende a explorar o extraordinário, o
anormal, o fait divers, utilizando-se da linguagem do espetáculo e
imagens chocantes que prendem a atenção do público, criando grande
expectativa, mas perde o seu impacto inicial logo que a história é
mostrada e consumida pelo telespectador (PATIAS, 2006, p. 81).
Não é só a violência que é retrata por esse tipo de telejornal, ele lida também,
com conteúdos corriqueiros e familiares. As características desse tipo de telejornal
possibilitam ao apresentador ser uma espécie de advogado, promotor e juiz. Na
maioria das vezes, mostra uma pessoa que se preocupa com os mais necessitados,
que sabe exatamente o que fazer para acabar com os problemas sociais. E o que
não pode faltar é a participação social, o espelhamento de vivência do que está
sendo apresentado. Como sempre o forte apelo emocional é o atrativo, o
acontecimento fica em segundo plano, ressaltando o empenho representado pelo
apresentador.
Segundo Debord (2003) as condições modernas de produção deram origem à
sociedade do espetáculo, em que “tudo o que era vivido se esvai na fumaça da
representação” (DEBORD, 2003, p.13).
Traquina (2005) afirma que a realidade no jornalismo, é contada como em
uma novela, fragmentada, “perante a tirania do fator tempo”. Os jornalistas veem nos
fatos histórias e, dessa forma, constroem as notícias. “(...) o jornalismo é um
conjunto de “estórias”, „estórias‟ da vida, „estórias‟ das estrelas, „estórias‟ de triunfo e
tragédia” (TRAQUINA, 2005, p.21).
Assim como os demais meios de comunicação, a televisão por meio do
telejornalismo sofre intervenções diretas do mercado. A lei da oferta e procura
influencia na produção de conteúdos e na forma de informar os acontecimentos.
Toda a mobilização é voltada para o mercado de consumo, os telejornais
sensacionalistas tornam-se um meio de divulgação, circulação e venda de
mercadorias.
13
3.3. TELEJORNALISMO POLICIAL SENSACIONALISTA
O telejornalismo policial sensacionalista se destaca na divulgação dos crimes
bárbaros que provoca manifestações da sociedade. A principal matéria prima desse
telejornalismo sensacionalista são os crimes hediondos e, atualmente, tem sido
presença frequente nos noticiários.
O assunto preponderante no telejornalismo policial é a violência, sendo assim,
as matérias são repletas de apelo sensacionalistas. Usam as vitimas e seus
familiares emocionados, a narrativa descritiva, as tomadas de câmera aproximadas,
a repetição de cenas fortes, são elementos que oferecem uma carga dramática e
exagerada ao espectador que é informado detalhadamente do ocorrido.
Ao abordar um crime com sensacionalismo, deixa evidente a indignação da
sociedade com comportamentos brutais, o senso comum do que é considerado certo
ou errado, a solidariedade e a necessidade do público em agir por justiça. Então,
pode-se dizer que o sensacionalismo principalmente no telejornalismo policial,
informa, forma, denuncia, registra, autentica valores humanos, conscientiza e
estimula a repercussão no público de massa.
Numa sociedade de massa, essa função de desmascaramento público
está institucionalizada pelo mass media. Imprensa, rádio e jornal
expõem divergências relativamente bem conhecidas do público e como
regra, essa revelação obriga a certo grau de ação pública contra o que
particularmente foi tolerado (LAZARSFELD, MERTON, in Lima, 2005,
p.117).
Para Lana (2007), os telejornais policiais possuem características ao mesmo
tempo de programa de auditório e reality show. Ela critica a denominação de
telejornal policial por ser restritiva aos temas e propõe renomear os programas
populares, muitas vezes, considerados sensacionalistas, de telejornais dramáticos.
Bem diferente do telejornalismo tradicional, pois este aproxima o expectador da vida
cotidiana, dos crimes, desastres e acidentes, além de ressaltar relações complexas
da vida social.
Em todas essas emissões, perpassam os dramas, os desastres
cotidianos, alguns mais próximos da subjetividade de indivíduos
14
comuns, outros da violência cotidiana das cidades ou ainda da
extravagância e do pitoresco de acontecimentos diversos. Interessam a
esses programas selecionar ou construir situações dramáticas e
comoventes, experiências que provoquem a emoção dos
telespectadores (LANA, 2007, P. 16)
4. CRIME HEDIONDO
Sabe-se que crimes hediondos são crimes profundamente repugnantes, de
práticas violentas, que ofendem de forma grave e acentuada os valores morais
legítimos, como o sentimento comum de piedade e de respeito à dignidade humana.
E por isso causam revoltas à sociedade.
No Poder Legislativo, os crimes hediondos são entendidos como crimes que
merecem a maior reprovação do Estado. No Brasil encontram-se expressamente
previstos na Lei nº 8.072, da Constituição Federal. Portanto, são crimes que o
legislador entendeu merecerem maior punição por parte do Estado.
Um exemplo de abordagem sensacionalista de um crime hediondo e com
enorme participação popular foi o caso da criança, Isabella Nardoni, em 29 de março
de 2008. A menina Isabella Nardoni¹, decinco anos, foi jogada pela janela do
apartamento no sexto andar de um prédio em São Paulo, tendo como acusados o
pai e a madrasta no assassinato. A brutalidade do crime chocou e abalou a
população e as frequentes coberturas repletas de sensacionalismo mobilizaram a
população por justiça.
Segundo a versão apresentada pelo pai² de Isabella, Alexandre Nardoni,
assim que retornou de uma visita à casa da sogra com a família, subiu somente com
Isabella que estava sonolenta. Ele, disse que levou a menina até o quarto dela e
ligou a luz, depois trancou a porta e voltou à garagem para ajudar a esposa,
Carolina Jatobá, madrasta de Isabela a subir com os outros dois filhos. E somente
quando voltou ao apartamento viu a tela de proteção rompida e a criança não estava
mais em seu quarto havia caído no chão do jardim.
¹O artigo refere-se ao Anexo 1 e se encontra na página 26.
² O artigo refere-se ao Anexo 2 e se encontra na página 33.
15
Na delegacia ambos acusaram uma terceira pessoa já que não existia outra
possibilidade. Quem seria capaz de jogar uma criança com apenas cinco anos por
uma janela de um edifício? Em análises feitas pelos médicos legistas foram
encontrados ferimentos feitos antes da queda.
O corpo da criança foi enterrado no dia 31 de março de 2008, os legistas
coletaram provas que foram utilizadas na investigação do caso, muitas divergências
apareceram, sendo assim, a prisão temporária do casal foi decretada pela Justiça.
Pouco tempo depois o casal foi liberado, mas com o depoimento da mãe de
Isabella, e realização de nova perícia, o casal teve a prisão preventiva decretada.
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá voltaram a ser presos.
O assassinato de uma criança em que poderiam estar envolvidos o pai e a
madrasta apresentou características que favoreceram a prática do sensacionalismo,
pois, notícias com práticas de crueldade são matéria prima de primeira linha para
coberturas
sensacionalistas.
Por
isso,
diariamente
numerosos
casos
de
assassinatos bárbaros são abordados e expostos pelas mídias, principalmente
televisivas.
A repercussão que o caso teve na sociedade foi enorme, por conta das
frequentes coberturas das mídias. Os meios de comunicação abordaram
diariamente e constantemente o caso, notícias e informações detalhadas foram
divulgadas desde o dia em que aconteceu o crime até o julgamento³ dos acusados.
Entrevistas com a mãe, familiares, vizinhos, professores e outros eram relatadas
praticamente diariamente.
Mesmo cinco anos depois é possível encontrar em uma página do site da
Globo
a
cronologia
dos
fatos
ocorridos
(http://g1.globo.com/busca?q=Isabella+Nardoni). O site disponibiliza, em arquivo,
além das reportagens, fotos e vídeos que foram exibidos pela emissora. Na última
busca feita somente no site da Globo no dia 22 de maio de 2013, foram encontrados
2189 resultados, 68 vídeos, 1750 notícias e 360 fotos.
³ O artigo refere-se ao Anexo 3 e se encontra na página 34.
16
Com a enorme repercussão e a brutalidade de caso, o sensacionalismo na
divulgação dos fatos ocorridos chamou a atenção da população e manifestações
populares constantes aconteceram em lugares diferentes. Em todo o mundo
pessoas se sensibilizaram com o caso, principalmente nas redes sociais, onde as
pessoas podem revelar sua indignação, protestar, homenagear e pedirem justiça.
A cobertura exaustiva produz algo como se fosse uma novela, que pode ser
acompanhada em qualquer emissora, em diferentes horários. Ao ponto de provocar
uma enorme mobilização nacional pedindo justiça.
Para Marcondes Filho (1989), as notícias da imprensa sensacionalista
sentimentalizam
as
questões
sociais,
criam
penalização
no
lugar
de
descontentamento. A cobertura sensacional dos fatos sociais negativos teria assim o
efeito de continuidade desses fatos.
O Caso Isabella Nardoni é apenas um exemplo de como a mídia pode fazer
coberturas sensacionais e parciais para atender a interesses comerciais e elevados
índices de audiência. E ao mesmo tempo ajudar na comoção, na mobilização social.
Existem vários outros casos que recebem este tipo de tratamento, muitas vezes,
ainda mais sensacionalistas.
No site Observatório da Imprensa, o jornalista Alexandre Garcia, da TV Globo,
disse em entrevista gravada, que acredita que a cobertura da imprensa sobre o caso
Isabella pode determinar o resultado das investigações. "A própria quantidade de
câmeras, microfones, de repórteres, de luzes de certa forma provoca uma excitação
que influencia o promotor, os peritos, os policiais, a delegada, as testemunhas e isso
pode alterar um pouco os fatos". Garcia recordou uma regra da rede de TV
americana CBS, observada no início da carreira, se o jornalista perceber que a sua
presença está alterando os fatos, deve retirar-se. Uma das funções da mídia, entre
outras, é fazer pensar. Mas, neste caso, ninguém quer pensar – prefere-se acusar,
julgar e encerrar o assunto. Mas o interesse da sociedade é fazer justiça. Fazer
justiça é uma das maneiras de encerrar este ciclo de crueldade pelo qual pouca
gente está realmente se importando.
17
Foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados em Brasília, um
projeto de lei que restringe o benefício da liberdade provisória para os presos
condenados por crimes hediondos. Este projeto havia sido apresentado no início de
2006, mas a votação só foi retomada por conta da comoção e inúmeras
manifestações causadas com a morte do menino João Hélio no Rio de Janeiro. Por
isso é importante enfatizar que matérias de interesse do público, mais conhecidas
como sensacionalistas auxiliam as mobilizações sociais.
5. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE DO PÚBLICO
Não é de hoje que a mídia é chamada de quarto poder, aquele que regula,
fiscaliza, dissemina, impõe, manipula e forma opiniões. Mais conhecida como
indústria do espetáculo e da diversão, a televisão divulga informações de interesse
do público, muitas vezes carregadas de sensacionalismo. Este termo acaba sendo
julgado como pejorativo por estar associado ao jornalismo de baixo valor ou de baixa
credibilidade.
Ao analisar a solicitação dos espectadores de mídia, existe diferenciação do
que é “interesse público” e “interesse do público”. O interesse público consiste
principalmente, no jornalismo de informações indispensáveis ao contexto sóciopolítico-econômico que envolve o telespectador, ou seja, é o que devemos saber,
são as informações relevantes à vida da população. Já o interesse do público está
associado ao sensacionalismo, ou seja, consiste em tudo o que desperta a
curiosidade do espectador é o que a massa quer saber e por isso dá audiência. Na
verdade, o interesse do público é o que tem estimulado a indústria comunicativa.
As informações ganham caráter de interesse público quando afetam
diretamente a vida das pessoas, mesmo as que não estão diretamente envolvidas
com as informações passadas. Para Thompson (1995), foi com o desenvolvimento
da comunicação de massa que surgiram os acontecimentos públicos, que tem
origem dentro do domínio público e tornam-se acessíveis aos espectadores até
mesmo os que não estão presentes no local onde ocorreu o fato divulgado. Ou seja,
é a percepção dos atos públicos que faz nascer o interesse público.
18
Por dar maior destaque ao interesse do público, a mídia televisiva tem sido
alvo de críticas. Ao analisar o interesse público (informações relevantes para o
funcionamento da sociedade) como algo ideal e trabalhar somente com esse tipo de
informação os veículos poderiam levar os telespectadores a buscarem outra mídia
que suprisse a necessidade por informações curiosas.
Acima de tudo, seria essencial determinar se os mass media e os
gostos das massas estão necessariamente ligados num círculo vicioso
de padrões em decadência ou se uma ação apropriada por parte dos
diretores dos mass media poderia levar ao aperfeiçoamento cumulativo
do gosto de suas plateias. (LAZARFELD, MERTON, in Lima, 2005, p.
124)
Apesar de ser extremamente importante para a sociedade de massa e para
os veículos de comunicação que tem que primar pela qualidade do serviço prestado,
o jornalismo de interesse público não dá a audiência almejada para as empresas. E
por não despertar a atenção do público, este jornalismo acaba não sendo capaz de
estimular as manifestações sociais com a mesma eficácia que o jornalismo
sensacionalista.
Há quem confunda interesse público com interesse do público, mas são
expressões diferentes, que significam e explicam coisas diferentes. Os veículos de
comunicação de massa de sucesso popular sabem bem o que interessa ao público,
até por extinto de sobrevivência produzem matérias jornalísticas com estilo
sensacionalista.
De acordo com Dewey (2003), para que uma ação adquira a natureza de
interesse público, ela deve afetar a vida de pessoas além daquelas que estão
diretamente envolvidas, deve incidir de alguma forma em sua condição de vida e
ação.
Para que uma matéria seja de interesse público, ela deve ser analisada sob
dois aspectos, pela função e pelo que produz. Para esclarecer melhor podem-se
citar exemplos de alguns programas televisivos, como o Programa do Ratinho, TV
Fama, dentre outros, todos cumpre um importante papel no entretenimento, há o
interesse do público, mas não interesse público.
19
Já as matérias de interesse público cumprem o papel de reforçar os valores
humanos e sociais, demonstrando o que é certo ou errado, e completando as
matérias de interesse do público.
De acordo com Guareschi (2007), “uma relação de cumplicidade e confiança
é estabelecida com o público, conferindo poder a mídia, sendo que esse poder é
legitimado pelo próprio público, através da audiência”.
Atualmente os telejornais têm-se utilizado de diversos recursos para prender
a atenção da audiência, o público fica a cada dia mais segmentado, aumenta a
variedade de programas de acordo com diferentes gostos e interesses. Isso resulta
em tornar os telejornais em espetáculos.
Para Sodré (2001, p. 16), a “imprensa vem assegurar a transmissão de
informação sobre a vida cotidiana, mas também amplia, em novas formas, a
centralização do poder e o disciplinamento do cidadão”.
Tendo em vista que, o interesse do público tem função de inserir informações
e curiosidades na sociedade e este termo, está diretamente associada ao jornalismo
sensacionalista, pode-se presumir que, as matérias do jornalismo sensacionalista
podem cumprir, de alguma forma, um dever social.
6. DISCUSSÃO
Sabe-se que a linguagem sensacionalista está diretamente ligada a
momentos emocionais e as frequentes abordagens de alguns crimes bárbaros. Ela
faz com que as pessoas se mobilizem pedindo justiça. Diante da repetição da
veiculação dos fatos ao noticiar e divulgar as matérias de interesse do público acaba
sendo capazes de impulsionar lutas sociais provenientes de ações populares, que
pressionam o poder a tomarem providências no caso e a punir os culpados.
20
Desde a sua origem, a imprensa esteve presente em regulamentações sociais
e denúncias de poder, constituindo um poderoso instrumento de luta. Segundo
Sodré (2001, p.27), “a imprensa brasileira, por exemplo, tem uma tradição de lutas
políticas memoráveis – da abolição da escravatura à derrubada do Estado Novo”.
Com o desenvolvimento de novos meios de comunicação e sua disseminação pelas
camadas populares, a influência da mídia nas transformações sociais parece ter
aumentado.
Os meios de comunicação, principalmente a imprensa, durante vários
séculos exerceram um papel importante na denúncia dos abusos do
poder, dos atropelos e discriminação de muitos governos e sociedades
autoritárias. A história da imprensa foi, até certo ponto, marcada por
essas lutas em prol da democracia e da liberdade de expressão de
todos os cidadãos (GUARESCHI, 2007, p. 14)
Mesmo que alguns autores defendam o contrário, as matérias de interesse do
público são capazes de ampliar a participação popular nas questões sócio-políticas,
além de reforçar valores humanos e culturais, assim o jornalismo sensacionalista
cumpre a função social de contribuir com o desenvolvimento da sociedade. Mesmo
que as coberturas de crimes bárbaros contenham exageros e apelos às emoções
que sensibilizam telespectadores, levando-os a se mobilizar, seja em manifestações,
seja em correntes de opinião.
Em busca de audiência, a televisão visa agradar ao público, exibindo o que
despertaria atenção da massa. Para isso, ela aproveita do gosto popular para fazer
de sua programação um espetáculo, uma forma de divertimento a ser consumida
como mercadoria, característica fundamental da cultura de massa (MORIN, 2007).
Caso a abordagem da violência de crimes bárbaros fosse superficial e rápida, a
mídia passaria uma imagem de conivente com a dura realidade, como se o ocorrido
fosse algo comum que não devesse ser destacado. Ao abordar com frequência, a
televisão cumpre a função de expor o que é certo ou errado, através de um exagero
que gera lucro. Ela noticia casos bárbaros com frequência, escancara sua
inconformidade e, ao fazer isso, deixa a massa telespectadora inconformada da
mesma maneira, acabando por movê-la em torno dessa questão. E a mobilização
social, a partir da opinião pública, é ampliada em busca de justiça e solução de um
crime que é incompatível com a moral predominante da sociedade.
21
Segundo Bucci (2000), a televisão tem um texto direto e chamativo, com o
poder de usar imagens fortes, que causam sensações mais afloradas nos
telespectadores. Tendo em vista que o interesse do público tem função na regulação
e na educação da sociedade, e este termo é associado ao sensacionalismo, pode-se
presumir, portanto, que as matérias do jornalismo sensacionalista também poderiam
cumprir, de alguma forma, um dever social.
A frequência na abordagem de alguns crimes bárbaros pode ser capaz de
impulsionar lutas sociais provenientes de ações populares, pressionando o poder a
tomar providências no caso e a punir os culpados. É possível dizer que essa atitude
dos cidadãos seja reflexo da insistência da mídia.
Toda a informação da comunicação social seja impressa, radiofônica ou
televisiva, obedece a critérios de seleção e de destaque. Há notícias que são dadas,
outras que são omitidas; há umas a que se dá destaque a outras não. É o interesse
público que define a informação, que seleciona o que é notícia e a destaca, que
uniformiza de algum modo o conteúdo informativo dos diferentes órgãos de
comunicação. Ora por mais amplo que seja o sentido de interesse público, por mais
vulnerável que seja a interesses particulares, ele tem uma faceta formativa. A
informação representa sempre uma integração dos receptores de informação na
vida política, social, econômica e cultural da sociedade a que pertencem.
(RODRIGUES apud TRAQUINA, 1993, p. 2).
Caracterizadas pelo sensacionalismo, as matérias de interesse do público se
tornam relevantes num contexto onde a sociedade age e participa, essa tendência
tem gerado resultados positivos. As reportagens cumprem o interesse público
quando informam com qualidade e ética, quando mostram o que o povo quer saber
e o interesse econômico quando a mídia lucra.
A participação ativa dos espectadores pode ser vista tanto em correntes de
opinião quanto em ações efetivas. O fato noticiado se torna pauta de discussão do
público, o que é como ocorreu, quem são os culpados, as vítimas, o que deve ser
feito, dentre outros. “As discussões locais servem para reforçar o conteúdo da
propaganda de massa” (LAZARSFELD, MERTON, in Lima, 2005, p.130) As opiniões
são compartilhadas e discutidas e, numa reação em cadeia, o inconformismo quanto
22
ao crime é generalizado, podendo gerar atitudes efetivamente concretas dos
espectadores, que refletem a ética determinada na sociedade.
Ao acusar uma mídia de sensacionalista, não se leva em consideração a
importância do público no que é exibido pela TV, tanto no que é abordado, quanto
na capacidade de alteração dos fatos, pois se há sensacionalismo, é porque há
quem o consome.
Pode-se dizer que a discussão em torno do tema é bastante complexa. Mas
de uma maneira geral, as matérias de interesse do público, consideradas muitas
vezes como jornalismo de baixo valor; divulgam, mobilizam, fiscalizam, alertam e
não deixam o assunto cair no esquecimento. Cumprindo assim, um importante papel
social.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade reconhece e legitima os veículos de comunicação e massa como
autoridades. A curiosidade despertada pelo estilo sensacionalista, em especial a TV,
que têm alcance massivo e extremo poder, estimula a participação social da
população em causas políticas e sociais. Pode-se dizer que a mídia torna-se uma
espécie de denunciadora, na verdade, uma ameaça aos crimes e às autoridades
que não cumprem o seu papel, ou seja, ela informa, forma, dissemina, apura,
verifica, descreve, critica, constitui e transforma as matérias sensacionalistas em um
instrumento contra a impunidade.
Como foi citado anteriormente, é preciso aceitar que os padrões e funções do
jornalismo são passíveis a mudanças. Assim como a evolução do mundo, as
manifestações jornalísticas também devem adaptar-se ao novo, caso contrário a
capacidade oferecida pelo jornalismo estaria restringida.
Por isso, adaptando-se à demanda de interesse do público, o jornalismo
sensacionalista pode desenvolver a função implícita de contribuir com a sociedade
posicionando-se contra a impunidade principalmente quanto aos crimes bárbaros.
23
AGRADECIMENTOS
Agradeço, em primeiro lugar, a Deus, pela presença em minha vida, pela força e
coragem durante toda esta longa caminhada. Aos meus pais, irmãos e a toda minha
família que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu
chegasse até esta etapa de minha vida. À professora Ana Seild pela paciência,
dedicação e incentivo na orientação que tornaram possível a conclusão deste
trabalho. Ao professor e coordenador do curso, pelo convívio, pelo apoio e pela
compreensão e a todos os professores do curso, que foram tão importantes na
minha vida acadêmica.
PORTO, Pollyana Cabral.
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THOMPSON, Jonh B. Ideologia e cultura moderna: teoria social critica na era dos
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26
ANEXOS
Anexo 1
27
28
http://casoisabellaoliveiranardoni.blogspot.com.br/search/label/Cronologia%20do%2
0Crime
Relembre o caso Isabella Nardoni
Os últimos minutos da noite de 29 de março de 2008 (sábado) foram
marcados por um crime que chocou todo o Brasil. A pequena Isabella Oliveira
Nardoni (5 anos de idade)foi jogada da janela do sexto andar de um prédio de classe
média (Edifício London), na Vila Mazzei, na zona norte de São Paulo. A criança
estava sob os cuidados do pai Alexandre Alves Nardoni (29 anos)e da madrasta
Anna Carolina Trotta Jatobá (24 anos) quando o crime ocorreu.
Isabella passava o fim de semana com o pai, estava com o casal desde sexta
feira. Na noite de sábado voltavam de uma visita à casa da sogra de Alexandre
Nardoni.O carro da família foi estacionado na garagem do Ed.London às 23h:36m
(comprovado posteriormente pelo registro do aparelho de GPS instalado no
veículo).Isabella foi jogada cerca de 10 minutos depois da chegada do casal.
Eram 23 horas 49 minutos e 59 segundos quando o resgate foi solicitado por um
vizinho do primeiro andar, alertado pelo porteiro do prédio que escutou o som do
corpo de Isabella impactando com o solo e a avistou caída no jardim. O porteiro
conta que estava na guarita quando ouviu um barulho do lado de fora. Assim que viu
a menina caída no gramado interfonou para o morador Antônio Lúcio Teixeira,
professor de 61 anos, sem mexer na criança. Enquanto relatava ao professor o que
havia acontecido, o porteiro conta que apareceu o pai da menina, poucos instantes
após a queda. O porteiro afirma que o pai desceu gritando que alguém havia
invadido o apartamento, cortado a tela de proteção e jogado a filha pela janela.
Anna Jatobá desceu minutos depois, no apartamento ela telefonou para o pai e para
o sogro. Suas ligações foram efetuadas ao mesmo tempo em que o sub síndico
ligava para o resgate, no instante após a queda da criança. Em nenhum momento o
casal ligou para o resgate.
Os primeiros policiais a chegar no local trabalhavam no Batalhão de
Corregedoria de polícia e encontraram Isabella com sinais de vida. Outras viaturas
29
chegaram algum tempo depois. Eles iniciaram uma varredura completa pelo prédio e
pelas regiões vizinhas, em busca do possível invasor. Percorreram todos os
andares, entraram em apartamentos, verificaram até porta malas dos carros e as
ruas próximas ao prédio.
Neste mesmo local Isabella recebe os primeiros socorro aplicados pelos
paramédicos da Unidade de Resgate, acompanhada de perto pela mãe Ana
Carolina de Oliveira, que chegou ao local após ter sido avisada pela madrasta Anna
Jatobá. Isabella é encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia. Alexandre
segue para o hospital sem a mulher Anna Jatobá, que fica no prédio. Também vão
para o hospital a mãe de Isabella, Ana Carolina Oliveira, e alguns outros familiares.
Minutos depois, a notícia: Isabella Oliveira Nardoni estava morta. Médicos legistas
percebem no corpo de Isabella ferimentos que são suspeitos de terem acontecido
antes da queda.
Policiais que estiveram no local informam que havia um buraco na tela da
janela e marcas de sangue pelo apartamento, mas a porta não havia sido
arrombada. Estes foram os primeiros sinais que chamaram a atenção dos policiais
do 9º DP, no Carandiru.
O casal Alexandre Nardoni e Anna Jatobá passa a madrugada dando
depoimentos na delegacia, eles são assistidos pelo advogado Ricardo Martins,
inusitadamente contratado desde a noite do crime já com poderes para defende-los
até o julgamento.A perícia chega ao apartamento na mesma madrugada, pouco
depois do crime ter acontecido, e continua os trabalhos ao amanhecer.
Durante o trabalho pericial desenvolvido no caso Isabella foram utilizados
equipamentos avançados, com tecnologia para detectar manchas de sangue,
vestígios humanos, utilizaram técnicas para calcular altura e posição de onde caíram
as gotas de sangue, altura de quem cortou a tela, fotografaram a fachada do prédio,
fizeram cálculos e análises para determinar se Isabella foi jogada e como foi jogada,
30
recolheram material de diversos vestígios de sangue para exames de DNA, entre
outros procedimentos aplicados .
30/03/2008
Nos noticiários o caso começa a ser divulgado. A tragédia inexplicável, até
então
um
mistério,
faz
a
população
se
emocionar.
Os peritos do IML que analisam o cadáver de Isabella encontram marcas no
pescoço, manchas no pulmão, constatam que ela caiu com a língua projetada para
fora da boca, o que indica um quadro de asfixia.Em todo o país há um clima de
indignação e perplexidade. Famílias se comovem, se identificam, anseiam por mais
notícias esclarecedoras sobre o caso.Os depoimentos do casal continuam durante o
dia, eles também compareceram ao IML onde doaram materiais (sangue e urina)
para exames toxicológicos e exames de lesão corporal. São liberados no início da
noite. Eles saem acompanhados por familiares, com os rostos cobertos, se
escondendo dos repórteres.
20/04/ 2008
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá dão entrevista ao Fantástico, na
TV Globo, dizem ser inocentes, mas não falam de forma objetiva sobre a noite do
crime, não respondem as perguntas sobre evidencias encontradas e não são
confrontados em nenhum momento.
22/04/2008
No Jornal da Globo, o colunista Arnaldo Jabor resume o sentimento
estupefato e indignado de toda uma nação diante do crime e toda as reações do pai,
madrasta e a família paterna.
31
Caso Isabella: a dor da falta de sentido (Arnaldo Jabor)
Tentei não ler sobre a morte de Isabella. Também evitei, na época, os
detalhes do assassinato do menino João Hélio. Na minha profissão, há que
selecionar horrores. Mas não consegui. Vi o desfecho do caso da menina morta em
São Paulo.
A tragédia não é só das vítimas, mas nós também sofremos para entender o
mal incompreensível. Cresce aos poucos uma pele de rinoceronte em nossa alma;
com o coração mais duro, ficamos mais cínicos, mais passivos diante da crueldade.
Como escreveu Oswaldo Giacoia Jr.: "O insuportável não é só a dor, mas a falta de
sentido da dor, mais ainda, a dor da falta de sentido."
Como entender que um pai e uma madrasta possam ter ferido, estrangulado e
atirado uma menininha de cinco anos pela janela? Como entender a cara sólida e
cínica que eles ostentam para fingir inocência? Como não demonstram sentimento
de culpa algum? Ninguém berra? Ninguém chora? Como podem querer viver depois
disso? Como essa família toda - pais, mães, irmãos - se une na ocultação de um
crime? Como o avô pôde dizer, com cara-de-pau, que "se meu filho fôsse culpado
eu denunciaria?" Que quer esta gente? Preservar o bom nome da família? Mas são
parentes ou cúmplices? Como podem os advogados de defesa posar de gravata e
terninho e cara limpa, falando de uma "terceira pessoa"? Sei que eles responderiam:
"Todos têm direito de defesa...". Mas como é que eles têm estômago?
A polícia deu um show de bola pericial no caso Isabella, mas dá para sentir
que nossa estrutura penal está muito defasada com este espantoso crescimento da
barbárie. Como se pode tolerar que um sujeito que foi condenado na semana
passada somente a 13 anos por ter esquartejado a namorada, alegando "legítima
defesa", possa ficar em liberdade "até esgotar todos os recursos que a lei prevê",
como disse o STJ? Como entender que aquele jornalista Pimenta Neves, que
premeditou o assassinato da namorada com dois tiros pelas costas e na cabeça,
condenado já há seis anos, esteja em liberdade ainda, na boa? E aquele garoto que
matou pai e mãe nos Jardins, em São Paulo, e a família rica conseguiu esconder
tudo?
As leis de execução penal têm de ser aceleradas, as punições têm de ser
mais temíveis, mais violentas, mais rápidas. Há um crescimento da crueldade acima
32
de qualquer codificação jurídica. Esta lentidão, este arcaismo da Justiça é visível
não só nos chamados "crimes de classe média", como também na barbárie que
galopa nas periferias. O Elias Maluco, lembram?,aquele que matou o Tim Lopes
com golpes de espada, estava em liberdade condicional, pois a lei concede isso ao
"cidadão". Que cidadão?
O conceito de cidadania tem de ser revisto. Cidadania é merecimento. Surgiu
na miséria do País uma raça de sub-humanos, sub-bichos que todos os dias
degolam, esquartejam, botam no microondas e são "cidadãos", "tão ligados?". Qual
será o nome dessa coisa informe que a miséria está gerando? É uma mistura de lixo
e sangue, uma nova língua de grunhidos, mais além da maldade, uma pura
explosão de vingança. Não se trata mais de uma perversão do humano, mas de uma
perversão do animal em nós.
"Ah, a lei é igual para todos...", dizem os juristas de terno brilhante e
bochechas contentes. Sim, tudo bem. Mas há novas formas de crime que têm de ser
estudadas e antigos direitos e penas têm de ser revistos. Os pensadores da Justiça
continuam a tratar os crimes como "desvios da norma", praticados por cidadãos
iguais. Tem que acabar o tempo dos casuísmos, das leniências, das chicanas.
Vivemos trancados num racionalismo impotente diante desse bucho indomável da
miséria, do alien que se forma como um monstro boçal nas ruas e periferias. Com o
congestionamento de fatos tragicamente insolúveis, no beco sem saída da
sociedade, vejo se formar um desejo crescente pelo horror, pela crueldade, quase
que uma fome de catástrofe. Não falo dos analfabetos desvalidos e loucos, mas os
assassinos de classe média já têm o prazer perverso de fazer o inominável.
E este casal de pedra, estes monstros? Será que vão se defender em
liberdade, esgotando "todos os recursos da lei", como o esquartejador com "justa
causa" ou o assassino daquela menina morta pelas costas, livre e solto? Serão
condenados a dez aninhos com atenuantes e macetes? Que acontecerá com eles,
depois de estrangularem e jogarem a filha pela janela?
A lei tem de ser mais temida, mas rápida, mais cruel. Esse vazio da Justiça
explica o sucesso de filmes como "Tropa de Elite" e até fantasias de linchamento em
todos nós. Vejam as portas da cadeia onde estavam os dois assassinos. E, por fim,
por que tantos crimes contra as crianças? O caso do João Hélio, crianças
decapitadas na Febem, crianças jogadas em pântano em Minas, crianças no lixão,
33
aquela psicopata em Goiás que contratava meninas pobres para torturar, e mais:
pedofilia, espancamentos, tudo...
As crianças são fontes inconscientes de terror, de Heródes a Édipo e Moisés.
O rei Agamenon matou sua filha Ifigênia para ter tempo bom em uma guerra. Que
dizem os antropólogos dos rituais de matança de inocentes, como foi em Pedra
Bonita, que ficou vermelha do sangue? Em sociedades primitivas, o sacrifício de
animais e o sangue de inocentes servem para afastar doenças, prever o futuro,
saciando o ódio dos deuses. Será que matam nessas crianças de hoje o horror a um
futuro que não há mais?
Lamentamos uma harmonia ainda inexistente e almejamos que ela seja
alcançada. É tão inútil usar as palavras racionalmente, diante da brutalidade deste
"outro País" do crime e da miséria, que caio em desânimo: que adianta ficar os
últimos 17 anos escrevendo em nome de uma "razão"?
E perguntamos, horrorizados: "Por que eles fizeram aquilo?" Resposta: "Por
nada...".
Anexo 2
http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/reporterdecrime/posts/2008/04/04/pai-deisabella-nao-sossego-enquanto-nao-achar-esse-monstro-96155.asp
Pai de Isabella: Não sossego enquanto não achar esse
monstro
Álbum de Família: Isabella e o pai, preso e acusado da morte da menina
É realmente difícil acreditar que um pai seja capaz de matar uma menininha
inocente como essa. Nem mesmo participar de uma conspiração para eliminar uma
34
criança de forma tão vil. A gente vive dias maus em que se surpreende a cada
momento com o que o ser humano é capaz. Mas é em nome dessa crença, de
que somos humanos e incapazes de tanta maldade, que me esforço para acreditar
no que escreveu o pai de Isabella Nardoni, jogada do 6o andar de um prédio de
classe média em São Paulo:
Diz Alexandre:
“Eu como pai de três filhos, posso dizer sem dúvida uma coisa, que a Isabella
é o maior tesouro da minha vida. Tenho outros filhos meninos, mas a minha
menininha era a princesa da casa. A Isabella sempre foi muito carinhosa comigo e
com os irmãos dela. Costumava dizer que era a mamãe do meu filho mais novo, o
Cauã, e defendia o do meio, o Pietro, acima de tudo. Quando me dei conta que tinha
perdido a Isabella, senti naquele momento que meu mundo acabou. Não sei como
caminhar. Todos estão me julgando sem ao menos me conhecer, não faria isto com
ninguém muito menos com minha filha.
Amo a Isabella incondicionalmente e prometi a ela, em frente a seu caixão,
que enquanto vivo não sossego, até encontrar este monstro. Tiraram a vida de
minha princesa de uma maneira trágica e não me permitem sentir falta dela, pois me
condenam por algo que não fiz. Minha filha, como os irmãos dela, são tudo na minha
vida, estou sem rumo. Mas confio que Deus me dará forças para vencer esses
obstáculos, mostrando o caminho certo para a justiça. Quero minha filha bem, em
paz e tenho plena certeza e consciência tranqüila do amor que tenho por ela. Pois
por mais que me julguem, só eu e minha filhinha sabemos a dor que estamos
sentindo. E o mais importante é que Isa sabe o pai que fui para ela. Minha mãe está
à base de calmantes por falta do nosso botão de rosa, como ela diz. Meu pai chora
quando lembra dela e quando assiste a cada reportagem. Minha irmã e minha mãe
choram pelo que estão fazendo.
Tenho muito mais a dizer, mas espero que um dia me escutem como um pai
que sofre por sua filha e não como um monstro que não sou. Nós não tínhamos feito
nenhuma declaração ainda porque acreditávamos que o caso seria solucionado.
Nós não somos os culpados e ainda encontrarão o culpado. Dessa forma não
precisaríamos mostrar a nossa imagem porque o nosso sofrimento é muito grande,
só que nos acusam. Queremos mostrar o que realmente estamos sentindo. A
verdade sempre prevalecerá”.
Já a madrasta Anna Carolina Jatobá escreve:
“Sei que a palavra madrasta pesa ao ouvido dos outros, mas para a Isa sei
que eu era a Tia Carol. Amo ela como amo os meus filhos. Tenho minha consciência
tranqüila do carinho que sempre a tratei. Ela adorava me ajudar a cuidar dos irmãos
e até ensinou o mais novo a andar. Ele trocava meu colo para ficar com ela. O Pietro
chamava a Isa todos os dias e só passou a ir a escola quando a Isa estudava lá.
Adorava fazer de tudo para agradá-lo. Ela e o Pietro ligavam sempre para que eu os
35
buscasse. Brincávamos ela, eu e o Pietro de musiquinha, ciranda e de casinha. Eu,
o Alexandre e minha sogra fizemos o quarto dela como ela sempre sonhou.
Compramos o baú da HelloKitty. Ela adorava as Princesas da Disney e compramos
um abajur. Mas acima de tudo isso o carinho era o que mais contava. Então o que
tenho a dizer é que a Isabella era tudo para todos nós. Tenho fé que encontraremos
quem fez esta crueldade com nossa pequena. Não tínhamos dado nenhuma
declaração porque acreditávamos que o caso seria solucionado. Somos inocentes e
a verdade sempre prevalecerá”.
Junto com as cartas, datadas de 03 de abril de 2008, foram enviadas a
Roberto Cabrini, da Record, oito fotos que comprovam o relacionamento do casal
com Isabella. A autenticidade destas cartas foram comprovadas pela Record. O
casal se apresentou à polícia e está preso.
Anexo 3
http://oglobo.globo.com/pais/caso-isabella-comeca-julgamento-do-casalnardoni-3036383
Caso Isabella: começa julgamento do casal
Nardoni
O GLOBO
SÃO PAULO - Com o sorteio dos sete jurados, começou o julgamento do casal
Alexandre Nardoni e Ana Carolina, às 14h17m, no Fórum de Santana, na zona norte
de São Paulo. Eles são acusados de matar a menina Isabella Nardoni, em março de
2008. Jornalistas foram autorizados a entrar no plenário para acompanhar o sorteio.
A defesa e a acusação têm o direito de, cada um, recusar três jurados sem dar
explicações.
http://oglobo.globo.com/pais/caso-isabella-comeca-julgamento-do-casal-nardoni3036383#ixzz2Y0na3GR3
Caso Isabella: Confira na íntegra a sentença que
condenou o casal Nardoni
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SÃO PAULO - A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo
divulgou há pouco a sentença que condenou o casal Alexandre Nardoni e Anna
Carolina Jatobá pela morte da menina Isabella Nardoni, em 29 de março de 2008.
Confira abaixo, na íntegra:
VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO
JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque
no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº
138, apartamento 62, vila IzolinaMazei, nesta Capital, agindo em concurso e com
identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado
pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que
impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento
inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido
(esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a
menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio
referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem
o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos
objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com
isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo
pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento
ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este
Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco
dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de
votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime
de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos,
triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a
defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim
afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de
autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também
praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual
qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
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4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um
dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados
culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram
favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas
um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as
consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto,
excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas
reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação
social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em
exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade
acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente
tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes,
teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não
possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o
sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto
probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio
emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do
homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese,
notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há
sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a
angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina
Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada
nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes
autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional
habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o
que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda
se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID
10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como
decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de
todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade
destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e
consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal
expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio
da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação
penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de
Souza Nucci:
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"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena,
afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os
antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso
concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por
natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula
pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada
um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo
fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do
parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o
que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de
utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e
IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como
circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no
art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras,
aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas
fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte)
anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um
quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do
meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e
sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de
recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento
inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima
Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal
como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que
resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno
definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da
qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código
Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa
menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas
acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e
10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
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Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem
consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam
concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser
estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art.
59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo
qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta
em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor
unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário
mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação
penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art.
347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus
com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas
estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final
para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24
(vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido
acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos
réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04
anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas
penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44,
inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela
prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das
condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há
previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal
obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art.
77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em
relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02
anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já
especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da
suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de
liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código
Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes
hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento
de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
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Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais
do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os
mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a
este delito em regime prisional SEMIABERTO, em consonância com o disposto no
art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo
Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos
réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas,
ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que
subsistam os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto
nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o
trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da
sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a
manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se
realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a
credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da
intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a
repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva
não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por
parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já
que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de
custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este
fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE
PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO
SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
"CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR
POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese
de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de
fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando,
sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP,
1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de
envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria
gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que
envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia,
além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por
41
parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste
Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente
julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para
cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra
necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder
Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe
decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o
benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante
toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª
Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto
condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus",
resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no
presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da
respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do
fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses
pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento
para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do
agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão,
mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por
aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e
característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e
gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa
contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade
respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja
gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o
restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata
reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas
infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais
permaneçam livre, sujeitos a uma consequência remota e incerta, como se nada
tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos
brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e
42
consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou
consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar
de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser
humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos
outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e
tranquila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele,
em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser
homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' -aqui no
que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao
mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no
original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se
reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como
noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de
Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato
de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo,
como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e
terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da
ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não
basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante
do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante
a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a
manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o
princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão
provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
“HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
43
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a
demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas
são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular
instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do
Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaurese definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons
antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a
segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas
hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ
de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o
transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de
forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem
fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive
confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um
mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta,
para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este
julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo
afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para
comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no
Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam
sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de
recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que
JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ,
ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela
prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente
qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra
descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c.
44
o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à
asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29 todos do Código Penal, a
ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual
qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser
cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24
(vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime
de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como
previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto,
parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime
prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual
qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser
cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e
24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser
recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que
lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos
Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de
2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
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sensacionalismo na tv: interesse público x interesse do público