1 FUNDEB FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Base Constitucional/Legal 2 Criação: Emenda Constitucional nº 53/2006 Regulamentação: Lei nº 11.494/2007 e Decreto nº 6.253/2007 Alteração Recente: Lei nº 12.695/2012, de 25/07/2012 Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Instrução Normativa do TCE nº 014/2007 - Dispõe sobre a fiscalização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) Portaria Interministerial nº 1809, de 28/12/2011. Define os parâmetros anuais do Fundeb exercício 2012. Portaria Interministerial nº 1360, de 19/11/2012. Portaria Interministerial 1495, de 28/12/2012. Redefine os parâmetros anuais do Fundeb exercício 2012. Portaria 1496, de 28/12/2012– Define e divulga as estimativas do FUNDEB para 2013. Portaria MEC/FNDE Nº03, de 12/12/2012. Movimentação financeira. CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Composição dos Recursos 3 Recursos Impostos transferências dos Estados Receitas Impostos: Fundef, ICMS, FPE, FPM, IPI- exp, LC87/96 Impostos novos: ITR, IPVA, ITCMD Outros: IPTU, ITBI, ISS, IRRF Distrito Federal e Municípios União 2007 2008 2009 16,66% 18,33% 20% 6,66% 13,33% 20% Estão fora do FUNDEB Fonte: Lei nº 11.494/2007 CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Distribuição dos Recursos 4 Art. 8º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de .. (Lei nº 11.494/2007) CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Distribuição dos Recursos 5 Art. 8o… § 1o Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às o cômputo das matrículas efetivadas: (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) I - na ; (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como , observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) … CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Distribuição dos Recursos 6 Art. 8o… … § 3o Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às , observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei No 12.695/2012) § 4o Observado o disposto no parágrafo único do , e no § 2o deste artigo, admitirse-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Distribuição dos Recursos 7 Ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2013(Resolução MEC nº 08, de 25/07/2012) : I. creche em tempo integral: a. pública: 1,30; b. conveniada: 1,10. II. pré-escola em tempo integral: 1,30; III. creche em tempo parcial: a. pública: 0,80; b. conveniada: 0,80. IV. pré-escola em tempo parcial: 1,00; VI. anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15; VII.anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10; VIII.anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20; ........ CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Distribuição dos Recursos 8 Ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2013(Resolução MEC nº 08, de 25/07/2012) : ...... X. ensino fundamental em tempo integral: 1,30; XI. ensino médio no campo: 1,30; XII.ensino médio em tempo integral: 1,30; XIII.ensino médio integrado à educação profissional: 1,30; XIV.educação especial: 1,20; XV.educação indígena e quilombola: 1,20; XVI.educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80; e XVII.ensino médio urbano: 1,20; XVIII.educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20. CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Transferência de Recursos 9 Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente: (Lei nº 11.494/2007) I-a estimativa da receita total dos Fundos; II-a estimativa do valor da complementação da União; III-a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; IV-o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente. CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Distribuição dos Recursos 10 Origem dos recursos Periodicidade do crédito ICMS Semanalmente FPE, FPM, IPIexp.e ITRm Decendialmente Desoneração de Exportações Mensalmente e Complementação da União IPVA e ITCMD Conforme cronograma de cada Estado CGU - Controladoria Geral da União 11 FUNDEB – Transferência de Recursos-Comp. União DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31º... § 6o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, (Lei nº 11.494/2007) CGU - Controladoria Geral da União 12 FUNDEB – Transferência de Recursos-Comp. União Art. 6º... § 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, . (Lei nº 11.494/2007) CGU - Controladoria Geral da União 13 FUNDEB – Mudanças nos Parâmetros do Fundeb 2012/2013 Portaria Data Valor Mínimo Diferença Complementação UniãoNacional por (R$) (Impacto financeiroAluno -VMNA MA/Jan/2013 (R$) (R$) 477 28/04/2011 1.729,33 265.769.358,35 1459 20/10/2011 1.722,05 (7,28) 263.392.856,94 1721 07/11/2011 1.729,28 7,23 265.752.281,42 1809 12/12/2011 2.096,68 367,40 312.135.485,51 1360 19/11/2012 2.091,37 (5,31) 315.754.401,33 1495 28/12/2012 1.867,15 (224,22) 90.571.429,69 Portaria nº 1496, de 28/12/2012. Estimativa para 2013 do VMNA: R$ 2.243,71 Fonte: FNDE CGU - Controladoria Geral da União Fundeb-Contabilização parcela de complementação da União 14 Decisão PL-TCE No 27/2011 …. b2) os gastos realizados com a parcela da complementação da União (referente ao exercício de 2010 e efetivamente arrecadada em janeiro de 2011) no exato montante contabilizado na rubrica contábil Restos a Pagar de 2010, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000. … CGU - Controladoria Geral da União Fundeb-Complementação da União 15 Art. 4o … § 2o A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no (Lei nº 11.494/2007) CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Distribuição dos Recursos 16 Receita 2013- Portaria Interministerial nº 1496, de 28/12/20121.496 TOTAL BRASIL 107.127.393.500,00 MARANHÃO TOTAL BRASIL TOTAL BRASIL 9.641.465.419,00 116.768.859.000,00 MARANHÃO Participação 4.685.713.674,82 2.143.544.161,49 6.829.257.836,31 Relativa do 4,37% 22,23% 5,85% Estado do Maranhão Dados extraídos dos anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 1496/2012 CGU - Controladoria Geral da União Fundeb-Ajuste financeiro 17 Art. 21 ... § 2o recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no CGU - Controladoria Geral da União 18 Parecer CNE/CEB Nº 7/2008 Ajuste Financeiro Tópicos do Parecer: “O saldo a que se refere o § 2° do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007, utilizável mediante abertura de crédito adicional, corresponde a superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo em conta do FUNDEB e restos a pagar à conta do mesmo Fundo”; “No decorrer do exercício, o valor do cancelamento estabelecida como mínimo para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício”. CGU - Controladoria Geral da União Parecer CNE/CEB Nº 7/2008 Ajuste Financeiro 19 “A considerar, ainda, todas as vezes em que, no exercício de sua origem e referindo-se a esse pagamento, não tenha sido atendida a obrigação concernente à aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo”; CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Acompanhamento e Controle 20 COMPOSIÇÃO – Representantes do Conselhos Municipais do FUNDEB Presidente não pode ser o representante do governo gestor dos recursos do Fundo 2 Prefeitura (1 da Secretaria Educação) 1 professor da rede básica pública 1 1 2 diretor servidor pais de de escola administrativo alunos da básica de escola educação pública básica básica pública pública Estabilidade Estabilidade Estabilidade 2 dos estudantes Educação Básica Pública 9 + Quando houver: 11 Conselho Municipal de (um) representante doEducação respectivo Conselho Municipal de Educação e 11 do Conselho Tutelar da e do Adolescente (um) representante doCriança Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. 2 MANDATO DE 2 ANOS – 1 RECONDUÇÃO POR IGUAL PERÍODO CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Acompanhamento e Controle 21 COMPOSIÇÃO – Não podem participar do Conselhos Municipais do FUNDEB Conflito de interesse Esposo (a) ou parente de até 3º grau: Presidente da República Vice presidente da República, Ministros de Estado Governador e vice-Governador Prefeito e vice-Prefeito Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais Tesoureiro Contador Funcionário de empresa que preste serviço relacionado a administração dos recursos do Fundo bem como parentes desses. Conflito de interesse Imparcialidade Estudantes que não sejam emancipados Conflito de interesse Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração (também chamados de cargos de confiança ou comissionados) nos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos. Conflito de interesse CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Acompanhamento e Controle 22 CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO LEI Nº 9.394/1996 – CONSTITUEM DESPESAS – ART. 70 I - Remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação; II - Aquisição, manutenção, construção de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - Estudos e pesquisas que visem a qualidade e à expansão do ensino; V - Realização de atividades necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - Amortização e custeio de operações de crédito para a atender ao disposto nesse artigo VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Acompanhamento e Controle 23 CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO LEI Nº 9.394/1996 – NÃO CONSTITUEM DESPESAS – ART. 71 I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise a sua qualidade ou à sua expansão; II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar a rede escolar; VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Acompanhamento e Controle 24 CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO IRREGULARIDADES NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ENCARGOS SOCIAIS RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IRRF SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO Pessoal Sonegação Fiscal INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOAS NA FOLHA PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE 60% AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU A MENOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Fraudes em Licitações O PROCESSO LICITATÓRIO É MONTANDO QUANDO HÁ A VISITA DA AUDITORIA OU AS VÉSPERAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE CONFECÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS , DE CERTIDÕES DE REGULARIDADES FRACIONAMENTO DE DESPESAS FAZENDO VÁRIOS CONVITES, POR EXEMPLO. CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Acompanhamento e Controle 25 CONSELHO - CONTROLE SOCIAL CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES IN TCE/MA 014/2007 PARECER DO CONSELHO - Art. 6º - Deverá ser entregue ao TCE até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente ao da execução. - Art. 7º - Deverá também ser encaminhada ao TCE cópia da lei instituidora do conselho de acompanhamento e controle social, conforme art. 34 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. CGU - Controladoria Geral da União 26 FUNDEB – Piso Salarial Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado II – a partir de acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de com o acréscimo da diferença remanescente. (Lei No 11.738/2008) CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Piso Salarial 27 Art. 3º. … § 2o , admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. .... (Lei No 11.738/2008) CGU - Controladoria Geral da União FUNDEB – Piso Salarial 28 Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal. (Lei No 11.738/2008) CGU - Controladoria Geral da União Decisão do Supremo Tribunal Federal 29 Quarta-feira, 06 de abril de 2011 STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 06.4.2011. (ADI-4167) CGU - Controladoria Geral da União Decisão do Supremo Tribunal Federal 30 Quarta-feira, 27 de abril de 2011 STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho. DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.4.2011. (ADI-4167) CGU - Controladoria Geral da União Decisão do Supremo Tribunal Federal 31 Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em , data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF. DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.02.2013. (ADI-4167) CGU - Controladoria Geral da União Fundeb - Final 32 Obrigado pela atenção. Salvador Jackson Nunes Fernandes Analista de Finanças e Controle-AFC Controladoria Geral da União-CGU/MA CGU - Controladoria Geral da União