1
FUNDEB
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Base Constitucional/Legal
2
Criação: Emenda Constitucional nº 53/2006
Regulamentação: Lei nº 11.494/2007 e Decreto nº 6.253/2007
Alteração Recente: Lei nº 12.695/2012, de 25/07/2012
 Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
 Instrução Normativa do TCE nº 014/2007 - Dispõe sobre a fiscalização dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
 Portaria Interministerial nº 1809, de 28/12/2011. Define os parâmetros anuais
do Fundeb exercício 2012.
 Portaria Interministerial nº 1360, de 19/11/2012.
 Portaria Interministerial 1495, de 28/12/2012. Redefine os parâmetros anuais
do Fundeb exercício 2012.
 Portaria 1496, de 28/12/2012– Define e divulga as estimativas do FUNDEB
para 2013.
 Portaria MEC/FNDE Nº03, de 12/12/2012. Movimentação financeira.
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Composição dos Recursos
3
Recursos
Impostos
transferências dos
Estados
Receitas
Impostos:
Fundef, ICMS, FPE, FPM, IPI- exp, LC87/96
Impostos novos:
ITR, IPVA, ITCMD
Outros:
IPTU, ITBI, ISS, IRRF
Distrito Federal e
Municípios
União
2007
2008
2009
16,66%
18,33%
20%
6,66%
13,33%
20%
Estão fora do FUNDEB
Fonte: Lei nº 11.494/2007
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Distribuição dos Recursos
4
Art. 8º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e
os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados
nas respectivas redes de
..
(Lei nº 11.494/2007)
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Distribuição dos Recursos
5
Art. 8o…
§ 1o Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no
inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às
o cômputo das matrículas
efetivadas: (Redação dada pela Lei No 12.695/2012)
I - na
; (Redação dada pela Lei No 12.695/2012)
II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que
tenham como
,
observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei No
12.695/2012)
…
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Distribuição dos Recursos
6
Art. 8o…
…
§ 3o Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das
matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e
que atendam às
,
observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o,
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de
publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei No 12.695/2012)
§ 4o Observado o disposto no parágrafo único do
, e no § 2o deste artigo, admitirse-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar
mais atualizado, na
oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público, com
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Distribuição dos Recursos
7
Ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de
2013(Resolução MEC nº 08, de 25/07/2012) :
I. creche em tempo integral:
a. pública: 1,30;
b. conveniada: 1,10.
II. pré-escola em tempo integral: 1,30;
III. creche em tempo parcial:
a. pública: 0,80;
b. conveniada: 0,80.
IV. pré-escola em tempo parcial: 1,00;
VI. anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
VII.anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
VIII.anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
........
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Distribuição dos Recursos
8
Ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de
2013(Resolução MEC nº 08, de 25/07/2012) :
......
X. ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
XI. ensino médio no campo: 1,30;
XII.ensino médio em tempo integral: 1,30;
XIII.ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
XIV.educação especial: 1,20;
XV.educação indígena e quilombola: 1,20;
XVI.educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80; e
XVII.ensino médio urbano: 1,20;
XVIII.educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível
médio, com avaliação no processo: 1,20.
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Transferência de Recursos
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Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro
de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
(Lei nº 11.494/2007)
I-a estimativa da receita total dos Fundos;
II-a estimativa do valor da complementação da União;
III-a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do
Distrito Federal e de cada Estado;
IV-o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Distribuição dos Recursos
10
Origem dos recursos
Periodicidade do
crédito
ICMS
Semanalmente
FPE, FPM, IPIexp.e ITRm
Decendialmente
Desoneração de Exportações Mensalmente
e Complementação da União
IPVA e ITCMD
Conforme
cronograma de
cada Estado
CGU - Controladoria Geral da União
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FUNDEB – Transferência de Recursos-Comp. União
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º...
§ 6o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de
complementação da União observará a programação financeira do
Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no
mínimo,
(Lei nº 11.494/2007)
CGU - Controladoria Geral da União
12
FUNDEB – Transferência de Recursos-Comp. União
Art. 6º...
§ 1o A complementação da União observará o cronograma
da programação financeira do Tesouro Nacional e
contemplará pagamentos mensais de, no mínimo,
.
(Lei nº 11.494/2007)
CGU - Controladoria Geral da União
13
FUNDEB – Mudanças nos Parâmetros do Fundeb 2012/2013
Portaria
Data
Valor Mínimo Diferença Complementação UniãoNacional por
(R$)
(Impacto financeiroAluno -VMNA
MA/Jan/2013
(R$)
(R$)
477
28/04/2011
1.729,33
265.769.358,35
1459
20/10/2011
1.722,05
(7,28)
263.392.856,94
1721
07/11/2011
1.729,28
7,23
265.752.281,42
1809
12/12/2011
2.096,68
367,40
312.135.485,51
1360
19/11/2012
2.091,37
(5,31)
315.754.401,33
1495
28/12/2012
1.867,15 (224,22)
90.571.429,69
Portaria nº 1496, de 28/12/2012. Estimativa para 2013 do VMNA: R$ 2.243,71
Fonte: FNDE
CGU - Controladoria Geral da União
Fundeb-Contabilização parcela de
complementação da União
14
Decisão PL-TCE No 27/2011
….
b2) os gastos realizados com a parcela da complementação
da União (referente ao exercício de 2010 e efetivamente
arrecadada em janeiro de 2011)
no exato montante
contabilizado na rubrica contábil Restos a Pagar de 2010,
observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar No
101, de 4 de maio de 2000.
…
CGU - Controladoria Geral da União
Fundeb-Complementação da União
15
Art. 4o
…
§ 2o A complementação da União a maior ou a menor em
função da diferença entre a receita utilizada para o
cálculo e a receita realizada do exercício de referência
será ajustada no
(Lei nº 11.494/2007)
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Distribuição dos Recursos
16
Receita 2013- Portaria Interministerial nº 1496, de 28/12/20121.496
TOTAL BRASIL
107.127.393.500,00
MARANHÃO
TOTAL BRASIL
TOTAL BRASIL
9.641.465.419,00
116.768.859.000,00
MARANHÃO
Participação
4.685.713.674,82
2.143.544.161,49
6.829.257.836,31
Relativa do
4,37%
22,23%
5,85%
Estado do
Maranhão
Dados extraídos dos anexos I, II e III da Portaria Interministerial
nº 1496/2012
CGU - Controladoria Geral da União
Fundeb-Ajuste financeiro
17
Art. 21
...
§ 2o
recebidos nos termos do §
1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no
CGU - Controladoria Geral da União
18
Parecer CNE/CEB Nº 7/2008 Ajuste Financeiro
Tópicos do Parecer:


“O saldo a que se refere o § 2° do artigo 21 da Lei n°
11.494/2007, utilizável mediante abertura de crédito
adicional, corresponde a superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo em conta do FUNDEB e
restos a pagar à conta do mesmo Fundo”;
“No decorrer do exercício,
o valor do cancelamento
estabelecida como mínimo para
pagamento dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício”.
CGU - Controladoria Geral da União
Parecer CNE/CEB Nº 7/2008 Ajuste Financeiro

19
“A considerar, ainda,
todas as vezes em que, no exercício
de sua origem e referindo-se a esse pagamento, não
tenha sido atendida a obrigação concernente à
aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos do Fundo”;
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Acompanhamento e Controle
20
COMPOSIÇÃO – Representantes do Conselhos Municipais do FUNDEB
Presidente
não pode ser o representante do governo gestor dos recursos do Fundo
2
Prefeitura
(1 da
Secretaria
Educação)
1
professor
da rede
básica
pública
1
1
2
diretor
servidor
pais de
de escola administrativo alunos da
básica
de escola
educação
pública
básica
básica
pública
pública
Estabilidade Estabilidade Estabilidade
2
dos
estudantes
Educação
Básica
Pública
9
+
Quando houver:
11 Conselho
Municipal de
(um) representante
doEducação
respectivo Conselho Municipal de Educação e
11 do
Conselho
Tutelar da
e do
Adolescente
(um)
representante
doCriança
Conselho
Tutelar
da Criança e do Adolescente.
2
MANDATO DE 2 ANOS – 1 RECONDUÇÃO POR IGUAL PERÍODO
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Acompanhamento e Controle
21
COMPOSIÇÃO – Não podem participar do Conselhos Municipais do
FUNDEB
Conflito de interesse
Esposo (a) ou parente de até 3º grau:
Presidente da República
Vice presidente da República,
Ministros de Estado
Governador e vice-Governador
Prefeito e vice-Prefeito
Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais
Tesoureiro
Contador
Funcionário de empresa
que preste serviço
relacionado a
administração dos recursos
do Fundo bem como
parentes desses.
Conflito de interesse
Imparcialidade
Estudantes que não sejam
emancipados
Conflito de interesse
Pais de alunos que exerçam
cargos ou funções públicas de
livre nomeação e exoneração
(também chamados de cargos
de
confiança
ou
comissionados) nos órgãos do
respectivo Poder Executivo
gestor dos recursos.
Conflito de interesse
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Acompanhamento e Controle
22
CONSELHO - CONTROLE SOCIAL
CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
LEI Nº 9.394/1996 – CONSTITUEM DESPESAS – ART. 70
I - Remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
II - Aquisição, manutenção, construção de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - Estudos e pesquisas que visem a qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - Amortização e custeio de operações de crédito para a atender ao disposto nesse artigo
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Acompanhamento e Controle
23
CONSELHO - CONTROLE SOCIAL
CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
LEI Nº 9.394/1996 – NÃO CONSTITUEM DESPESAS – ART. 71
I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos
sistemas de ensino, que não vise a sua qualidade ou à sua expansão;
II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica
e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar a rede escolar;
VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Acompanhamento e Controle
24
CONSELHO - CONTROLE SOCIAL
CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
IRREGULARIDADES
NÃO PAGAMENTO DO
13º SALÁRIO, FÉRIAS,
ENCARGOS SOCIAIS
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DE IRRF SEM
O DEVIDO RECOLHIMENTO
Pessoal
Sonegação Fiscal
INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOAS
NA FOLHA PARA JUSTIFICAR A
APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE 60%
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
OU A MENOR DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Fraudes em Licitações
O PROCESSO LICITATÓRIO É
MONTANDO QUANDO HÁ A
VISITA DA AUDITORIA OU AS
VÉSPERAS DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS AO TCE
CONFECÇÃO DE PROPOSTAS
DE PREÇOS , DE CERTIDÕES
DE REGULARIDADES
FRACIONAMENTO DE
DESPESAS FAZENDO VÁRIOS
CONVITES, POR EXEMPLO.
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Acompanhamento e Controle
25
CONSELHO - CONTROLE SOCIAL
CONSELHO - ACOMPANHAR EXECUÇÃO DOS RECURSOS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
IN TCE/MA 014/2007
PARECER DO CONSELHO
- Art. 6º - Deverá ser entregue ao TCE até o décimo quinto dia do segundo
mês subseqüente ao da execução.
- Art. 7º - Deverá também ser encaminhada ao TCE cópia da lei instituidora do
conselho de acompanhamento e controle social, conforme art. 34 da Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
CGU - Controladoria Geral da União
26
FUNDEB – Piso Salarial
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir
de
e sua integralização, como vencimento
inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de
forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – Vetado
II – a partir de
acréscimo de 2/3 (dois terços)
da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na
forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira
vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado
na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de
com o acréscimo da diferença remanescente.
(Lei No 11.738/2008)
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Piso Salarial
27
Art. 3º.
…
§ 2o
, admitir-se-á que o piso
salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a
aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior
ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do
referido nesta Lei.
....
(Lei No 11.738/2008)
CGU - Controladoria Geral da União
FUNDEB – Piso Salarial
28
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério
tendo em vista o cumprimento do
piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, conforme
disposto no parágrafo único do artigo 206 da Constituição
Federal.
(Lei No 11.738/2008)
CGU - Controladoria Geral da União
Decisão do Supremo Tribunal Federal
29
 Quarta-feira, 06 de abril de 2011
 STF considera constitucional piso nacional para professores da rede
pública
 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a
constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso
nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da
rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
 A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o
cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em
atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos
ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes
federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo
previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário
de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade
da
norma.
 DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 06.4.2011. (ADI-4167)
CGU - Controladoria Geral da União
Decisão do Supremo Tribunal Federal
30
 Quarta-feira, 27 de abril de 2011
 STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de
trabalho de professores
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde
desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos
professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte
julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante
à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.
 DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.4.2011. (ADI-4167)
CGU - Controladoria Geral da União
Decisão do Supremo Tribunal Federal
31
 Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
 STF decide que piso nacional dos professores é válido desde
abril de 2011
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde
desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração)
apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato
dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza
(Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o
piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o
debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos
ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei
11.738/2008 passou a valer em
, data do
julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.
 DI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.02.2013. (ADI-4167)
CGU - Controladoria Geral da União
Fundeb - Final
32
Obrigado pela atenção.
Salvador Jackson Nunes Fernandes
Analista de Finanças e Controle-AFC
Controladoria Geral da União-CGU/MA
CGU - Controladoria Geral da União
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FUNDEB – (2013) versão final