MAPA DA GUINÉ-BISSAU
VIII Reuniao dos Ministros do TAS
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1
INTRODUÇÃO
†
Após a independência do país, em 1974, registaram-se várias
tentativas de organização de um Sistema Nacional de
Segurança Social orientadas, por um lado, para ultrapassar a
complexidade da situação herdada da administração colonial e,
por outro, para enfrentar a nova situação criada com o acesso
à independência total.
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2
Continuação
No processo de construção do Sistema Nacional de
Protecção Social podem ser identificados três
períodos:
†
1ª Período: Organização do Sistema de Segurança Social
Nacional a partir do sistema previdencial herdado (1974-1990)
†
2ª Período: Reforço da Segurança Social e desenvolvimento de
dispositivos complementares – 1991-1999
†
3º Período: Definição de uma Política de Protecção Social –
1999….
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1° PERÍODO:
Construção do sistema de segurança social nacional (1974-1990)
O sistema de segurança social herdado da administração
colonial assentava numa perspectiva de Previdência
Social que consistia na assistência dos trabalhadores
beneficiários e sua família em situações de velhice,
doença, invalidez e morte, bem como a garantia de uma
pensão de aposentação.
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Acções de Protecção Social
Eram garantidas por uma série de instituições:
† Montepio das Alfândegas da Guiné;
† Caixa Sindical de Previdência do Sindicato; Nacional dos
Empregados do Comércio e da Indústria da Guiné
† Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos da Guiné
† A Caixa de Previdência dos Empregados do Comércio e
da Indústria
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5
Construção do Sistema Nacional de
Segurança Social
†
Os anos que se seguiram à independência Nacional foram
marcados por uma série de medidas visando a construção de
um sistema de segurança social, embora ainda com um forte
acento na previdência e no seguro social. Pode-se dizer que se
deu maior realce ao subsistema previdencial, que tinha
como objectivo assegurar prestações pecuniárias substitutivas
do trabalho em virtude de determinadas eventualidades.
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6
…
† Mas, as medidas tomadas já anunciavam um sistema de
segurança social com bases mais largas e com uma clara
preocupação com a protecção dos trabalhadores e suas
famílias nas situações de falta ou diminuição da
capacidade para o trabalho, na morte, na invalidez e na
velhice e com a garantia da compensação de encargos
familiares e, ainda, com a protecção das pessoas em
situação de falta ou diminuição de meios de subsistência,
de pessoas vítimas de calamidades naturais e portadoras
de deficiências.
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Garantias Constitucionais
† O Artigo 46º, número 1, garante o direito à protecção,
segurança e higiene no trabalho a todos que trabalham.
No seu nº 3 o Estado assume a responsabilidade de criar
gradualmente um sistema capaz de garantir ao
trabalhador segurança social na velhice, na doença ou
quando lhe ocorra incapacidade de trabalho.
† No Artigo 24º é reconhecida a constituição e a protecção
da família.
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Principais medidas adoptadas durante o período
†
Criação do Imposto de Reconstrução Nacional (Lei nº 1/75, de
3/5/ 1975). 10% das receitas cobradas pelos Comités de
Estado deviam reverter para o Fundo de Segurança Social.
†
Criação do Fundo de Segurança Social do Estado, em
1975(Dec.32/75, de 21/5/), com base no estabelecido na Base
V da Lei nº 1/75 e no Artigo 45º da Constituição da República.
†
Criação do Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social –
INSPS- (Dec.5/79).
†
Definição das bases do Regime Geral da Providência Social
(Dec-Lei nº 5/86, de 29 de Março).
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Regimes do INSPS
†
Regime de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e
doenças profissionais (Decretos n.º 4 e 6/80, de 9 de Fevereiro
B.O 6/80)
†
Regime geral de previdência (Decreto-Lei n.º 5/86, de 29 de
Março -B.O.13/86)
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10
ARTICULAÇÃO COM A LEI GERAL DO TRABALHO
†
A Lei Geral do Trabalho, publicada em Abril de 1986 (Lei
nº2/86), veio a dar uma certa consistência ao sistema de
previdência social, nomeadamente, através dos seus artigos
35º, 106º, nº 2, al. a), 120º nº 2 e 130, nº 1, al.c).
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2º PERÍODO:
REFORÇO DA SEGURANÇA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO DE DISPOSITIVOS
COMPLEMENTARES – 1991- 1999
†
As deficiências de funcionamento do sistema de segurança
montado levaram a adopção de um novo paradigma de
organização, que passou, pelo menos no plano das intenções,
a acentuar mais o combate à exclusão social e à pobreza e a
encarar a protecção das famílias e o reforço da solidariedade
social.
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Subsistemas do Sistema de Segurança Social
A segurança social passou a ser vista à luz dos seus subsistemas:
†
de solidariedade, que visava garantir os direitos essenciais
com vista a eliminar e prevenir as situações de pobreza e de
exclusão social e assegurar prestações em casos de
necessidade pessoal não contemplados no subsistema
previdencial.
†
de protecção familiar com o intuito de assegurar a
compensação de encargos familiares acrescidos.
Para além do regime contributivo foi acentuado o regime
não contributivo na tentativa de garantir a protecção em
situações de carência económica ou social não cobertas
efectivamente pelo regime geral.
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Principais medidas adoptadas durante o período
†
Instalação de dispositivos complementares para a protecção
social das camadas menos favorecidas:
•
Criação do Fundo de Assistência ao Pessoal Docente e
Paramédico (Dec nº 15/91, de 30 de Agosto)
Criação do Fundo do Combatente da Liberdade da Pátria (Dec.
21/91, de 7 de Outubro)
Criação da Fundação para a Acção Social(Dec. 4/2000, de 27
de Abril)
•
•
†
Intensificação da acção social
†
Criação do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e da
GUIBIS – Guiné Bissau Seguros, SARL (Decreto-Lei nº 1/97, de
29 de Abril)
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Regimes de Previdência Social
†
Regime geral
†
Regime facultativo
†
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças
profissionais (SOAT/DP).
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PRESTAÇÕES GARANTIDAS
†
-
Protecção na doença:
Assistência médica (no país e no estrangeiro);
Assistência medicamentosa comparticipada;
Subsidio pecuniário;
†
Maternidade
†
-
Encargos familiares:
Abono de família;
Subsidio de funeral;
†
Invalidez
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…
†
Morte
†
Velhice
†
•
•
•
Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Assistência medica e medicamentosa integral
Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial
Indemnização por incapacidade permanente absoluta ou
parcial
Pensões, etc.
•
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Orgânica do Governo
Das medidas para adequação da orgânica do Governo às
exigências do alargamento das bases da protecção social.
nasceram:
† O Ministério da Solidariedade Social, Reinserção dos
Combatentes e Luta Contra a Pobreza (Dec.Presidencial2/2000,
de 19 de Fevereiro)
† A Secretaria de Estado da S.S. Reinserção e Reintegração dos
C.L. Pátria (D.P. nº 14/2001)
† A Secretaria de Estado de Emprego e Luta Contra a Pobreza
(D.P. nº 18/2001)
† O Ministério da S.S. Emprego e Luta Contra a Pobreza (D.P. nº
30/2001)
† A Secretaria de Estado da S.S. e Emprego (D.P 73/2001).
† A Secretaria de Estado de Administração Pública, S. e Emprego
(D.P 49/2003)
† O Ministério da S.S.F. e Luta Contra a Pobreza (D.P. 9/2004)
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3º PERÍODO:
ESBOÇO DE UMA POLÍTICA DE PROTECÇÃO SOCIAL
1999…
†
A modernização da protecção social tem sido um tema muito
debatido ao longo dos últimos anos dado o importante papel que
os sistemas de protecção social podem desempenhar na
consolidação do desenvolvimento das sociedades e das
economias.
†
Na Guiné-Bissau, a fragilidade da situação económica, o
aumento da pobreza, sobretudo, nas zonas rurais e peri-urbana,
a crescente vulnerabilidade de certas camadas sociais, o
crescimento da população, as calamidades naturais, o aumento
da prevalência do HIV/SIDA, as profundas transformações
operadas na estrutura das famílias, os movimentos migratórios,
reflectem novas situações e novos desafios sociais que reforçam
a necessidade de mudança e de adequação do sistema nacional
de protecção social, tornando-o mais flexível para responder
eficazmente a estes novos desafios.
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Principais medidas adoptadas durante o período
†
Criação de Ministério da Solidariedade Social, Família e Luta
Contra Pobreza - MSSFLCP(D.P.12/2006, de 6 de Dezembro)
†
Implementação do Projecto Integrado de Desenvolvimento de
uma Rede de Protecção Social, no quadro do Programa de
Cooperação entre o Ministério da Solidariedade Social, Família
e Luta contra a Pobreza da República da Guiné-Bissau e o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal e
implementação de um Acordo de Parceiros, celebrado entre
quinze entidades públicas e privadas que actuam nas
diferentes áreas sociais.
†
Definição da Política de Protecção Social (Lei de
Enquadramento da Protecção Social).
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20
Objectivos da nova Política de Protecção Social
†
Atenuar os efeitos da redução dos rendimentos dos
trabalhadores nas situações de falta ou de diminuição da
capacidade de trabalho, na maternidade, na velhice e
garantir a sobrevivência dos seus familiares, em caso de
morte, etc..
†
Compensar, pelo menos parcialmente, o aumento dos
encargos inerentes a situações familiares de especial
fragilidade ou dependência.
†
Assegurar meios de subsistência à população residente
carenciada e a sua inserção na comunidade, na medida do
desenvolvimento económico e social do país.
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Dispositivos permanentes da Protecção Social
†
A Protecção Social de Cidadania
†
A protecção social obrigatória
†
Protecção social complementar
Prevêem-se acordos internacionais com o objectivo de garantir os
direitos dos cidadãos Guineenses, que exerçam a sua actividade
Outros países ou a estes se desloquem, bem como a conservaçã
dos direitos adquiridos e em formação quando regressem ao país.
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Protecção Social de Cidadania
(Fundamentos e objectivos)
†
Fundamenta-se na solidariedade nacional, ou seja, é financiada
a partir do esforço conjunto de todos os cidadãos e não apenas
de determinadas franjas da população;
†
Tem característica distributiva, ou seja, atribui meios a pessoas
e grupos em situações especiais de carência;
†
É essencialmente financiada através do imposto, como
corolário do fundamento na solidariedade nacional.
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23
Campo de aplicação pessoal
No
âmbito pessoal,
principais:
indicam-se
os
seguintes
†
Crianças e idosos;
†
Pessoas com deficiência;
†
Mulheres em situação desfavorecida;
†
Desempregados em risco de marginalização.
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destinatários
24
Campo de aplicação material
A protecção Social de cidadania é caracterizada por actuações tendencialmente
personalizadas ou dirigidas a grupos específicos e a comunidades, através das
seguintes prestações:
†
de risco, direccionadas para situações graves ou urgentes e
podem ser pecuniárias ou em espécie, ao nível da protecção
primária da saúde, da concessão de pensões ou subsídios
sociais e da distribuição de géneros da primeira necessidade.
†
de apoio social, através de serviços, equipamentos,
programas e projectos integrados de desenvolvimento local ou
dirigidos a grupos com necessidades específicas (habitação,
acolhimento, alimentação, educação, saúde, etc.) com suporte
nas capacidades dos próprios grupos;
†
de solidariedade, que apelam ao apoio e interdependência
dos grupos, nomeadamente, de natureza profissional, para o
reconhecimento de benefícios a alguns dos seus membros em
situação económica mais frágil.
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25
Protecção Social Obrigatória
(Fundamentos e objectivos)
†
Pressupõe a solidariedade de grupo
†
Tem carácter comutativo
†
Assenta numa lógica de seguro
†
Tem um financiamento essencialmente baseado em
contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras
ou apenas dos trabalhadores por conta própria.
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Regime trabalhador por conta de outrem
São abrangidos, obrigatoriamente, os trabalhadores (de
qualquer sector de actividade) por conta de outrem, nacionais e
estrangeiros residentes e os familiares que estejam ao seu
cargo, desde que seja possível determinar a respectiva entidade
empregadora.
A protecção é garantida aos trabalhadores vítimas de desastres
no trabalho ou aos seus sucessores, sem condição de residência.
Os trabalhadores que exerçam actividade profissional
subordinada na administração pública (central ou local) ou em
qualquer organismo do Estado, desde que não sejam
funcionários ou agentes.
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Aplicação material
O Campo de aplicação do regime inclui:
A protecção na doença, na maternidade, nos riscos profissionais;
na invalidez, na velhice, na morte, a compensação dos encargos
familiares.
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Regime trabalhador por conta própria
São obrigatoriamente abrangidos por este regime os
trabalhadores que exerçam actividade profissional sem
sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente
equiparado e não se encontrem inscritos no regime de
trabalhadores por conta de outrem.
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29
Campo de aplicação material
†
Integram obrigatoriamente o regime as prestações de
invalidez, velhice e morte, previstas por trabalhadores por
conta de outrem.
†
Pode haver opção por um esquema alargado de prestações
contemplando as eventualidades de doença, maternidade e a
concessão de subsidio de funeral.
†
As contribuições e as prestações são definidas com base em
remunerações convencionais.
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30
Protecção Social Complementar
Esta protecção social é:
†
de adesão facultativa, dependendo da vontade do trabalhador;
†
garante a protecção de acontecimentos futuros e incertos, ou
seja, assenta numa lógica de seguro;
†
visa reforçar a cobertura fornecida no âmbito dos regimes
integrados na protecção social obrigatória, isto é completar a
protecção.
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31
Financiamento e Gestão Financeira
(I.° nível)
†
Transferência do orçamento geral do Estado e receitas das
autarquias locais;
†
Donativos destinados a projectos específicos;
†
Comparticipação dos utilizadores de serviços e equipamentos
sociais.
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Financiamento e Gestão Financeira
(II.° nível)
†
†
†
†
Contribuições
Rendimentos de património
Transferências do orçamento geral do Estado
Outras receitas
As entidades empregadoras têm a obrigação de descontar na
remuneração dos seus trabalhadores os valores da
contribuição e de os entregar, conjuntamente com a parcela
a seu cargo, a entidade gestora da protecção social.
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33
Financiamento e Gestão Financeira
(III.° nível)
†
Contribuições dos trabalhadores ou destes e das entidades
empregadoras, bem como outras formas previstas em
convenções.
†
Este nível da protecção social resulta da iniciativa privada, mas
o Estado não pode deixar de controlar esta actividade. Por isso,
o orçamento e as contas anuais estão sujeitos a aprovação do
Ministro da Tutela.
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Organização e Participação
† Conselho Nacional de Protecção Social tem
como missão avaliar a protecção social, a fim de
possíveis erros serem evitados ou
atempadamente corrigidos, pelo que deve ser
um órgão com ampla participação e imparcial.
† Remete-se para o diploma próprio a anunciação
dos departamentos ministeriais que
especificamente devem exercer a Tutela.
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Garantias e Contencioso
† Assegura-se o direito de reclamação e queixa,
sem prejuízo do direito de recurso.
† A verificação do cumprimento dos deveres
perante a protecção social obrigatória é
efectuada pelos inspectores da protecção
social, sujeitos a segredo profissional.
† A retenção pelas entidades empregadoras das
contribuições deduzidas nas remunerações dos
seus trabalhadores, exige uma sanção grave
que é a punição como crime de abuso de
confiança.
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FINANCIAMENTO DO SISTEMA ACTUAL
†
Contribuição do empregador 14%
†
Taxa de acidentes de trabalho (2% a 10%), conforme o ramo
de actividade (a cargo do empregador)
†
Contribuição do trabalhador 8%
†
Rendimentos dos bens próprios
†
Transferência do OGE
†
Juros de mora e coimas
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PROTECÇÃO SOCIAL: Situação actual
Regime Contributivo
† Existem dois regimes de protecção que cobrem um total
de 1 010 pensionistas, assim distribuídos:
† a) 265 Pensionistas do Regime Facultativo (Pensionistas
da Antiga Caixa de Previdência dos funcionários públicos
e do antigo Montepio Geral das Alfândegas da Guiné):
Inactividade 122 pensionistas; reforma 35 e
Sobrevivência 108.
† b) 745 Pensionistas do Regime Geral: Invalidez 83
pensionistas; velhice 298 e Sobrevivência 364.
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38
(Continuação)
†
A pensão mínima mensal para os grupos de pensionistas dos
grupos a) e b) situa-se em torno dos 13.800FCFA
(21,20.euros) e para o grupo c) em torno dos 20.625 FCFA (41
euros), denotando uma diferença significativa entre os
regimes.
†
No regime geral estão inscritas 1.215 empresas, estando
activas cerca de 30%.
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39
Protecção dos Funcionários públicos
† Os funcionários e agentes dispõem de um regime
próprio da protecção social previsto no Estatuto do
Pessoal da Administração Publica –EPAP(Dec.12-A/89,
de 28/Fev, aprovado em Conselho de Ministros de
26/1de 1994).
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40
Regime não Contributivo
†
Ao nível do regime não contributivo os dados relativos à protecção
social são ainda inconsistentes e muito variáveis. As políticas definidas
e as medidas institucionais adoptadas não produziram ainda efeitos
estruturantes capazes de reverter a situação vigente.
†
Não obstante a precariedade da situação, o Ministério da Solidariedade
Social, Família e Luta Contra a Pobreza, conseguiu, no ano findo
(2007), assistir cerca de 2 206 pessoas, assim distribuídas:
1500 Pensionistas
236 casos de assistência médica e medicamentosa no país;
26 evacuações para o exterior
58 casos de assistência a gémeos, trigémeos e quadrigémeos;
386 casos de apoio aos órfãos e pessoas vulneráveis.
†
†
†
†
†
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41
Principais estrangulamentos/ Desafios
em matéria de protecção social
†
O sistema de protecção social não conta com estatísticas
actualizadas sobre o número de empresas activas ao nível do
país.
†
Apesar de progressos significativos registados ao longo destes
últimos anos, muitos empregados por conta de outrem
desconhecem ainda os seus direitos.
†
Por parte das entidades patronais, regista-se a fuga constante
às suas responsabilidades.
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42
Continuação
†
A instabilidade politico-institucional, a debilidade da situação
económica e financeira do país, a gestão ainda pouco
transparente dos fundos e das instituições de protecção social,
criadas ao longo de todos estes anos, fizeram com que os
sistemas de protecção social não se adequassem às reais
necessidades do pais.
†
Falta definir as doenças profissionais e elaborar uma lista
correspondente das mesmas de modo a evitar as frequentes
confusões entre aquelas e os acidentes de trabalho.
†
Garantir pensões adequadas e sustentáveis.
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43
Continuação
†
Assegurar cuidados de saúde e cuidados prolongados
acessíveis, de qualidade e sustentáveis.
†
Promover a sustentabilidade financeira dos sistemas através da
regulação das contribuições do Estado e da regulamentação e
controle das transferências de outras fontes indicadas e das
comparticipações previstas na lei, bem como da intensificação
e alargamento do combate à fraude.
†
Uma maior partilha de responsabilidades com os parceiros
sociais na gestão dos sistemas de protecção social e na
convergência dos regimes complementares.
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44
Novos Rumos
†
Criação de mecanismos fiáveis e viáveis para a definição,
estruturação e implementação de um verdadeiro sistema de
protecção social e mais justo na Guiné-Bissau.
†
Uniformização dos diversos regimes de protecção social e
redução das desigualdades hoje patentes na garantia desses
direitos aos cidadãos.
†
Prevenção da exclusão social, promovendo a solidariedade e a
adaptação do sistema de protecção social a novas e velhas
realidades (pobreza, dependência, igualdade de género,
vulnerabilidade acentuada de grupos de risco).
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45
Continuação
†
Criação de mecanismos fiáveis e viáveis para a definição,
estruturação e implementação de um verdadeiro sistema de
Protecção Social mais justo na Guiné-Bissau.
†
Uniformização dos diversos regimes de protecção social e
redução das desigualdades hoje patentes na garantia desses
direitos aos cidadãos.
†
Prevenção da exclusão social, promovendo a solidariedade e a
adaptação dos sistemas de protecção social a novas e velhas
realidades (pobreza, dependência, igualdade de género,
vulnerabilidade acentuada de grupos de risco).
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46
Continuação
†
Desenvolvimento de um sistema de segurança social dos
trabalhadores migrantes e suas famílias, através de celebração
de convenções bilaterais.
†
Considerar a possibilidade das relações bilaterais e
multilaterais de segurança social entre os países da CPLP
serem regidas, futuramente, por um instrumento comum.
†
Medidas decisivas, mais enérgicas e consequentes na redução
da pobreza e da exclusão social dos grupos marginalizados.
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47
Continuação
†
Criação de sinergias entre políticas de protecção social,
emprego e desenvolvimento.
†
Assinatura de acordos bilaterais e multilaterais em matéria da
Protecção Social.
†
Regulamentação e aplicação da Lei de Enquadramento da
Protecção Social.
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