SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTA CATARINA - SR(10)SC EDITAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PELO INCRA OBJETO: COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA - DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto Lei nº 1.110 de 09 de julho de 1970, com registro no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC – nº 00.375.972/0001-60, com sede no setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento em Brasília – Distrito Federal – através da sua Superintendência Regional no Estado de Santa Catarina, situada à Rua Jerônimo Coelho, nº 185 – centro – Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com fundamento nos diplomas legais: Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964; Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 e Decreto nº 433 de 24 de janeiro de 1992, TORNA PÚBLICO as condições para AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS destinados à implantação de Projetos de Reforma Agrária, na forma seguinte: I – Da definição e prioridade das regiões no Estado de Santa Catarina consideradas preferenciais 1.1 – São consideradas regiões preferenciais para a aquisição de imóveis rurais através de compra pelo INCRA/SC aquelas em que há necessidade de redução das demandas de acesso à terra com objetivo principal de alívio de tensões sociais ocorrentes. 1.2 – As regiões preferenciais definidas pelo INCRA para o Estado de Santa Catarina estão assim estipuladas: 1.2.1 – Meso Região – Serrana 1.2.1.1 – Micro Região Geográfica – Campos de Lages 1.2.1.2 – Municípios: Anita Garibaldi; Campo Belo do Sul; Capão Alto; Cerro Negro; Correia Pinto; Lages e São José do Cerrito. 1.2.2 – Meso Região – Norte Catarinense 1.2.2.1 – Micro Região Geográfica – São Bento do Sul 1.2.2.2 – Municípios: Campo Alegre; Rio Negrinho e São Bento do Sul. 1.2.2.3 – Micro Região Geográfica – Canoinhas 1.2.2.4 – Municípios: Canoinhas; Irineópolis; Itaiópolis; Mafra; Papanduva e Porto União. II – Da Habilitação dos Interessados Vendedores 2.1 – O presente Edital se dirige às pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de imóveis rurais situados no território do Estado de Santa Catarina e que possuem área mínima equivalente a 15 (quinze) Módulos Fiscais do município de localização do respectivo imóvel rural; 2.2 – A participação do interessado – ofertante vendedor – pessoa física ou jurídica, dar-se-á diretamente pelo interessado ou seu representante legal mediante protocolo de Carta-Oferta junto à Superintendência Regional do INCRA no Estado de Santa Catarina; 2.3 – Na Carta-Oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá constar, entre outros documentos, o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento e expressa permissão para que técnicos do INCRA procedam à vistoria e avaliação do imóvel ofertado. III – Da Qualificação do Proprietário do Imóvel Rural Na Carta-Oferta deverão constar os seguintes documentos: 3.1 - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel, se pessoa física; 3.2 - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; 3.3 - certidão de registro do imóvel; 3.4 - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha inicio em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória; 3.5 - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel; 3.6 - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal; 3.7 - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d'água nele existentes; 3.8 - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas neste Edital. 3.9 – Certificado de Cadastro para Imóvel Rural – CCIR. IV – Das Especificações dos Imóveis Rurais Ofertados para Venda ao INCRA Os imóveis rurais ofertados para venda ao INCRA deverão dispor de, no mínimo: a) Área mínima total de 15 (quinze) Módulos Fiscais do Município e nunca inferior à 200 ha (duzentos hectares); b) Área mínima com 50% da área total do imóvel com solos: b.1 – Com profundidade efetiva de pouco profundo (entre 1m e 0,5m) a muito profundos (superior a 2m); b.2 – Com drenagem interna de bem drenado a moderadamente drenado, sem riscos de inundações; b.3 – Com pedregosidade máxima de moderadamente pedregoso (área recoberta com pedras de 100 a 1.000 m²/ha) a ligeiramente pedregoso (área recoberta com pedras menor que 100 m²/ha); b.4 – Com relêvo classificado entre moderadamente ondulado (5% a 10%) a plano (0% a 2%); b.5 – Sem erosão dos solos ou no máximo com erosão de laminar moderada (espessura do horizonte A > 5cm e < 15cm) a erosão laminar não aparente (espessura do horizonte A > 25cm); c – Com recursos hídricos preservados e conservados conforme legislação ambiental vigente, com vazão suficiente e/ou lençol freático que propicie o abastecimento humano e animal; d – Situação de localização e acesso ao imóvel rural de regular a ótima, aí consideradas as características de importância das distâncias aos centros consumidores de significativa a não significativa bem como a praticabilidade de acesso por estradas durante o ano variando de sem condições satisfatórias a condição de permanente trafegabilidade. e – O imóvel rural ofertado deverá ter sua área de Reserva Legal averbada e delimitada em campo, bem como as áreas de preservação permanente devem estar em acordo à legislação ambiental que visa a conservação do meio ambiente e do uso sustentável dos recursos naturais. V – Das Condições de Avaliação do INCRA 5.1 – O INCRA através de seus técnicos realizará vistoria de avaliação do imóvel ofertado para venda pelo proprietário, confirmando as informações na ocasião da habilitação em Carta-Oferta, elaborando Laudo de Vistoria e Avaliação com a definição da Nota Agronômica, planta de localização e perímetral, memorial descritivo do perímetro, mapas de usos dos solos. 5.2 – Cabe ao proprietário ofertante do imóvel rural acompanhar a vistoria realizada pelos técnicos do INCRA ou indicar pessoa com pleno conhecimento dos limites do imóvel assim como das utilizações agropecuárias implantadas. 5.3 – A metodologia de avaliação seguirá o que estabelece o Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial do INCRA, que poderá ser acessado através do site www.incra.gov.br. VI – Da Forma de Pagamento O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente, da seguinte forma: 6.1 - As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento destas em títulos da dívida agrária. 6.2 – O pagamento da terra e de suas acessões naturais será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; II - imóveis com área superior a três mil hectares: a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos; d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. VII – Das Disposições Gerais 7.1 – As condições expressas neste Edital são válidas para imóveis ofertados até o dia 31 de outubro de 2008, desde que permaneçam inalterados os institutos legais que regem a matéria. 7.1 – O INCRA não se responsabiliza por eventuais pagamentos de intermediação e/ou corretagem; 7.2 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Decisão Regional – CDR – do INCRA no Estado de Santa Catarina. FLORIANÓPOLIS, 26 de março de 2008. JOÃO PAULO LAJUS STRAPAZZON Superintendente Regional do INCRA/SC Portaria/INCRA/P/nº 228, D.O.U. 12/06/2006