SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTA CATARINA - SR(10)SC
EDITAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PELO INCRA
OBJETO: COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS PELO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA - DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO
DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA
AGRÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto Lei nº 1.110 de 09 de julho de 1970, com
registro no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC – nº 00.375.972/0001-60,
com sede no setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento em
Brasília – Distrito Federal – através da sua Superintendência Regional no
Estado de Santa Catarina, situada à Rua Jerônimo Coelho, nº 185 – centro –
Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com fundamento nos diplomas
legais: Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964; Lei nº 8.629 de 25 de
fevereiro de 1993; Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 e Decreto nº 433
de 24 de janeiro de 1992, TORNA PÚBLICO as condições para AQUISIÇÃO
DE IMÓVEIS RURAIS destinados à implantação de Projetos de Reforma
Agrária, na forma seguinte:
I – Da definição e prioridade das regiões no Estado de Santa Catarina
consideradas preferenciais
1.1 – São consideradas regiões preferenciais para a aquisição de imóveis
rurais através de compra pelo INCRA/SC aquelas em que há necessidade
de redução das demandas de acesso à terra com objetivo principal de alívio
de tensões sociais ocorrentes.
1.2 – As regiões preferenciais definidas pelo INCRA para o Estado de Santa
Catarina estão assim estipuladas:
1.2.1 – Meso Região – Serrana
1.2.1.1 – Micro Região Geográfica – Campos de Lages
1.2.1.2 – Municípios:
Anita Garibaldi; Campo Belo do Sul; Capão Alto; Cerro Negro; Correia Pinto;
Lages e São José do Cerrito.
1.2.2 – Meso Região – Norte Catarinense
1.2.2.1 – Micro Região Geográfica – São Bento do Sul
1.2.2.2 – Municípios:
Campo Alegre; Rio Negrinho e São Bento do Sul.
1.2.2.3 – Micro Região Geográfica – Canoinhas
1.2.2.4 – Municípios:
Canoinhas; Irineópolis; Itaiópolis; Mafra; Papanduva e Porto União.
II – Da Habilitação dos Interessados Vendedores
2.1 – O presente Edital se dirige às pessoas físicas ou jurídicas proprietárias
de imóveis rurais situados no território do Estado de Santa Catarina e que
possuem área mínima equivalente a 15 (quinze) Módulos Fiscais do
município de localização do respectivo imóvel rural;
2.2 – A participação do interessado – ofertante vendedor – pessoa física ou
jurídica, dar-se-á diretamente pelo interessado ou seu representante legal
mediante protocolo de Carta-Oferta junto à Superintendência Regional do
INCRA no Estado de Santa Catarina;
2.3 – Na Carta-Oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu
representante legal deverá constar, entre outros documentos, o preço
pedido, a forma e as condições de seu pagamento e expressa permissão
para que técnicos do INCRA procedam à vistoria e avaliação do imóvel
ofertado.
III – Da Qualificação do Proprietário do Imóvel Rural
Na Carta-Oferta deverão constar os seguintes documentos:
3.1 - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do
imóvel, se pessoa física;
3.2 - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito
ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente
atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua
representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
3.3 - certidão de registro do imóvel;
3.4 - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo
inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha inicio em título
expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado,
não mais sujeita a ação rescisória;
3.5 - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais
e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel;
3.6 - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua
situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
3.7 - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o
caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais
cursos d'água nele existentes;
3.8 - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as
condições estabelecidas neste Edital.
3.9 – Certificado de Cadastro para Imóvel Rural – CCIR.
IV – Das Especificações dos Imóveis Rurais Ofertados para Venda ao
INCRA
Os imóveis rurais ofertados para venda ao INCRA deverão dispor de, no
mínimo:
a) Área mínima total de 15 (quinze) Módulos Fiscais do Município e nunca
inferior à 200 ha (duzentos hectares);
b) Área mínima com 50% da área total do imóvel com solos:
b.1 – Com profundidade efetiva de pouco profundo (entre 1m e 0,5m) a
muito profundos (superior a 2m);
b.2 – Com drenagem interna de bem drenado a moderadamente drenado,
sem riscos de inundações;
b.3 – Com pedregosidade máxima de moderadamente pedregoso (área
recoberta com pedras de 100 a 1.000 m²/ha) a ligeiramente pedregoso (área
recoberta com pedras menor que 100 m²/ha);
b.4 – Com relêvo classificado entre moderadamente ondulado (5% a 10%) a
plano (0% a 2%);
b.5 – Sem erosão dos solos ou no máximo com erosão de laminar moderada
(espessura do horizonte A > 5cm e < 15cm) a erosão laminar não aparente
(espessura do horizonte A > 25cm);
c – Com recursos hídricos preservados e conservados conforme legislação
ambiental vigente, com vazão suficiente e/ou lençol freático que propicie o
abastecimento humano e animal;
d – Situação de localização e acesso ao imóvel rural de regular a ótima, aí
consideradas as características de importância das distâncias aos centros
consumidores de significativa a não significativa bem como a praticabilidade
de acesso por estradas durante o ano variando de sem condições
satisfatórias a condição de permanente trafegabilidade.
e – O imóvel rural ofertado deverá ter sua área de Reserva Legal averbada e
delimitada em campo, bem como as áreas de preservação permanente
devem estar em acordo à legislação ambiental que visa a conservação do
meio ambiente e do uso sustentável dos recursos naturais.
V – Das Condições de Avaliação do INCRA
5.1 – O INCRA através de seus técnicos realizará vistoria de avaliação do
imóvel ofertado para venda pelo proprietário, confirmando as informações na
ocasião da habilitação em Carta-Oferta, elaborando Laudo de Vistoria e
Avaliação com a definição da Nota Agronômica, planta de localização e
perímetral, memorial descritivo do perímetro, mapas de usos dos solos.
5.2 – Cabe ao proprietário ofertante do imóvel rural acompanhar a vistoria
realizada pelos técnicos do INCRA ou indicar pessoa com pleno
conhecimento dos limites do imóvel assim como das utilizações
agropecuárias implantadas.
5.3 – A metodologia de avaliação seguirá o que estabelece o Manual de
Obtenção de Terras e Perícia Judicial do INCRA, que poderá ser acessado
através do site www.incra.gov.br.
VI – Da Forma de Pagamento
O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da
escritura pública no registro de imóveis competente, da seguinte forma:
6.1 - As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no
todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o
pagamento destas em títulos da dívida agrária.
6.2 – O pagamento da terra e de suas acessões naturais será efetuado de
forma escalonada, em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão,
observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez
anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em
quinze anos;
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
VII – Das Disposições Gerais
7.1 – As condições expressas neste Edital são válidas para imóveis
ofertados até o dia 31 de outubro de 2008, desde que permaneçam
inalterados os institutos legais que regem a matéria.
7.1 – O INCRA não se responsabiliza por eventuais pagamentos de
intermediação e/ou corretagem;
7.2 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Decisão Regional –
CDR – do INCRA no Estado de Santa Catarina.
FLORIANÓPOLIS, 26 de março de 2008.
JOÃO PAULO LAJUS STRAPAZZON
Superintendente Regional do INCRA/SC
Portaria/INCRA/P/nº 228, D.O.U. 12/06/2006
Download

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA