15.8.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
L 220/17
REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2001 DA COMISSÃO
de 14 de Agosto de 2001
que altera o Regulamento (CE) n. 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do
Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado
vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
o
(5)
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do
Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/
/2000 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,
Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1622/
/2000 com o objectivo de derrogar o teor máximo total
de dióxido de enxofre dos vinhos da colheita de 2000
produzidos no território alemão.
(6)
O Comité de Gestão do Vinho não emitiu nenhum
parecer durante o prazo fixado pelo seu presidente,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
O ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/
/1999 prevê, no seu n.o 3, a possibilidade de derrogação
do teor máximo total de dióxido de enxofre se as condições climáticas o tornarem necessário.
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (3),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1609/2001 (4), estabelece determinadas
normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/
/1999, respeitantes, nomeadamente, aos teores máximos
totais de dióxido de enxofre.
(2)
Por carta datada de 21 de Maio de 2001, o governo
alemão solicitou a possibilidade de autorizar, no respeitante aos vinhos da colheita de 2000 produzidos no
território alemão, o aumento, num máximo de 40 miligramas por litro, do teor máximo total de dióxido de
enxofre de 300 miligramas por litro, em virtude das
condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis.
Importa deferir este pedido.
(3)
A medida temporária em questão constitui a única
opção viável para evitar a deterioração da colheita de
2000 e permitir, assim, a sua utilização para os vinhos
produzidos no território da Alemanha.
(4)
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte
modo:
1. Ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, é
aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:
«4.
A lista dos casos em que, no que respeita a certos
vinhos produzidos em determinadas zonas vitícolas do seu
território, os Estados-Membros podem autorizar que os
teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a
300 miligramas por litro, referidos no ponto A do anexo V
do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sejam acrescidos de
um máximo de 40 miligramas por litro, figuram no anexo
XII A do presente regulamento.»
2. É aditado um anexo XII A, cujo texto figura no anexo do
presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2001.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1)
(2)
(3)
(4)
JO
JO
JO
JO
L
L
L
L
179
328
194
212
de
de
de
de
14.7.1999, p. 1.
23.12.2000, p. 2.
31.7.2000, p. 1.
7.8.2001, p. 9.
L 220/18
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ANEXO
«ANEXO ΧΙΙA
Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário
(Artigo 19.o do presente regulamento)
Ano
1.
2000
Estado-Membro
Alemanha
Zonas(s) vitícola(s)
Todas as zonas vitícolas do território alemão
Vinhos abrangidos
Todos os vinhos elaborados a partir
de uvas colhidas durante o ano
2000»
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