Jornal Oficial
C 280
da União Europeia
58.o ano
Edição em língua
portuguesa
Comunicações e Informações
25 de agosto de 2015
Índice
II
Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2015/C 280/01
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7692 — Ferrero/Thorntons) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
2015/C 280/02
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7700 — Apax Partners/RFS Holland
Holding) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Não oposição a uma concentração notificada [Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM
(Fibre Intermediates and Composite Resins)] (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
2015/C 280/03
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
2015/C 280/04
PT
Taxas de câmbio do euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) Texto relevante para efeitos do EEE
3
V
Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
2015/C 280/05
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho de 2015 da Parceria PúblicoPrivada Bioindústrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
2015/C 280/06
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5
2015/C 280/07
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6
2015/C 280/08
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7
2015/C 280/09
Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
2015/C 280/10
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7716 — Pfizer/GSK MenACWY Business) —
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) Texto relevante para efeitos do EEE
9
25.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 280/1
II
(Comunicações)
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO
EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7692 — Ferrero/Thorntons)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 280/01)
Em 13 de agosto de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com
o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos
quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/
competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir
da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,
— em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona
o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7692.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7700 — Apax Partners/RFS Holland Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 280/02)
Em 13 de agosto de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com
o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).
O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos
quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/
competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir
da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,
— em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona
o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7700.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
C 280/2
PT
Jornal Oficial da União Europeia
25.8.2015
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 280/03)
Em 22 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado
interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto
integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer
segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/
competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir
da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;
— em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona
o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7614.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
25.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 280/3
IV
(Informações)
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO
EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de agosto de 2015
(2015/C 280/04)
1 euro =
Moeda
Taxas de câmbio
1,1497
USD
dólar dos Estados Unidos
JPY
iene
DKK
coroa dinamarquesa
7,4633
GBP
libra esterlina
0,73020
SEK
coroa sueca
9,5035
CHF
franco suíço
1,0777
ISK
coroa islandesa
NOK
coroa norueguesa
9,3690
BGN
lev
1,9558
CZK
coroa checa
HUF
forint
PLN
zlóti
4,2428
RON
leu romeno
4,4458
TRY
lira turca
3,3970
AUD
dólar australiano
1,5903
137,80
27,068
315,23
Moeda
CAD
HKD
NZD
SGD
KRW
ZAR
CNY
HRK
IDR
MYR
PHP
RUB
THB
BRL
MXN
INR
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
dólar canadiano
dólar de Hong Kong
dólar neozelandês
dólar singapurense
won sul-coreano
rand
iuane
kuna
rupia indonésia
ringgit
peso filipino
rublo
baht
real
peso mexicano
rupia indiana
Taxas de câmbio
1,5236
8,9137
1,7527
1,6275
1 389,25
15,2533
7,3636
7,5603
16 151,96
4,9063
53,867
81,4420
41,121
4,0935
19,6875
76,7681
C 280/4
PT
Jornal Oficial da União Europeia
25.8.2015
V
(Avisos)
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
COMISSÃO EUROPEIA
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho de 2015 da Parceria
Público-Privada Bioindústrias
(2015/C 280/05)
É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas e atividades conexas ao abrigo do Plano
de Trabalho de 2015 da Parceria Público-Privada Bioindústrias.
Os interessados são convidados a apresentar propostas em resposta ao seguinte convite: H2020-BBI-JTI-2015-02
O referido plano de trabalho, incluindo os prazos e os orçamentos das atividades, está disponível no sítio web do Portal
dos Participantes (http://ec.europa.eu/research/participants/portal) juntamente com informação sobre as modalidades do
convite e atividades conexas, bem como orientações dirigidas aos participantes sobre a apresentação de propostas. Todas
as informações serão atualizadas conforme necessário no referido Portal dos Participantes.
25.8.2015
Jornal Oficial da União Europeia
PT
C 280/5
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL
COMUM
COMISSÃO EUROPEIA
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2015/C 280/06)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de
2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia,
a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo
indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de
prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do
dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país
de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões
expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado
à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser
recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes
da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009.
Produto
Zeólito A em pó
País(es) de origem ou de
exportação
Bósnia-Herzegovina
Medidas
Direito
anti-dumping
Empresas
Referência
Regulamento de Execução (UE)
n.o 464/2011 do Conselho, que institui
um direito anti-dumping definitivo
e estabelece a cobrança definitiva do
direito provisório instituído sobre as
importações de zeólito A em pó origi­
nário da Bósnia e Herzegovina
(JO L 125 de 14.5.2011, p. 1).
Decisão 2011/279/UE da Comissão
(JO L 125 de 14.5.2011, p. 26).
(1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax: +32 22956505.
Data de
caducidade (1)
15.5.2016
C 280/6
Jornal Oficial da União Europeia
PT
25.8.2015
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2015/C 280/07)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de
2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia,
a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo
indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de
prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do
dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país
de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões
expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado
à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser
recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes
da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009.
Produto
Melamina
País(es) de origem ou de
exportação
República Popular da
China
Medidas
Direito
anti-dumping
(1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax: +32 22956505.
Referência
Regulamento de Execução (UE)
n.o 457/2011 do Conselho que institui um
direito anti-dumping definitivo e estabelece
a cobrança definitiva do direito provisório
instituído sobre as importações de mela­
mina originária da República Popular da
China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2).
Data de
caducidade (1)
14.5.2016
25.8.2015
Jornal Oficial da União Europeia
PT
C 280/7
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2015/C 280/08)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de
2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia,
a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo
indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de
prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do
dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país
de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões
expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado
à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser
recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes
da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009.
Produto
País(es) de origem ou de
exportação
Papel fino revestido República Popular da
China
Medidas
Direito
anti-dumping
(1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax: 32 22956505.
Referência
Regulamento de Execução (UE)
n.o 451/2011 do Conselho que institui um
direito anti-dumping definitivo e estabelece
a cobrança definitiva do direito provisório
instituído sobre as importações de papel
fino revestido originário da República
Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011,
p. 1).
Data de
caducidade (1)
15.5.2016
C 280/8
Jornal Oficial da União Europeia
PT
25.8.2015
Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação
(2015/C 280/09)
1. Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de
2009 (1), relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade
Europeia, a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com
o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no qua­
dro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de
prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das
práticas de subvenção e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país
de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões
expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado
à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser
recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes
da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE)
n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009.
Produto
País(es) de origem ou de
exportação
Papel fino revestido República Popular da
China
Medidas
Direito de
compensação
(1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) Fax: 32 22956505.
Referência
Regulamento de Execução (UE)
n.o 452/2011 do Conselho que institui um
direito antissubvenção definitivo sobre as
importações de papel fino revestido origi­
nário da República Popular da China
(JO L 128 de 14.5.2011, p. 18).
Data de
caducidade (1)
15.5.2016
25.8.2015
Jornal Oficial da União Europeia
PT
C 280/9
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE
CONCORRÊNCIA
COMISSÃO EUROPEIA
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7716 — Pfizer/GSK MenACWY Business)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 280/10)
1. Em 17 de agosto de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o
e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo
qual a Pfizer Ireland Pharmaceuticals («Pfizer», Irlanda), controlada pela Pfizer Inc. (EUA), adquire, na aceção do
artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo dos ativos que constituem o negó­
cio das vacinas meningocócicas Nimenrix e Mencevax ACWY («Negócio das vacinas MenACWY») da GlaxoSmithKline
Biologicals SA («GSK», Bélgica), mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— Pfizer: fabrico de produtos farmacêuticos, designadamente, ingredientes farmacêuticos, formas farmacêuticas sólidas,
injetáveis estéreis, nutrientes, vacinas e produtos biofarmacêuticos, negócios de produtos comerciais sujeitos a receita
médica, produtos veterinários e produtos de saúde;
— Negócio das vacinas MenACWY da GSK: duas vacinas meningocócicas ACWY: Mencevax, uma vacina MenACWY
polissacárida, e Nimenrix, uma vacina MenACWY conjugada.
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de
aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este
ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de
certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de
beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de
concentração.
As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas
por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para [email protected] ou por via postal, com
a referência M.7716 — Pfizer/GSK MenACWY Business, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Concorrência
Registo das Concentrações
1049 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
ISSN 1977-1010 (edição eletrónica)
ISSN 1725-2482 (edição em papel)
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