Jornal Oficial C 280 da União Europeia 58.o ano Edição em língua portuguesa Comunicações e Informações 25 de agosto de 2015 Índice II Comunicações COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA Comissão Europeia 2015/C 280/01 Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7692 — Ferrero/Thorntons) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2015/C 280/02 Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7700 — Apax Partners/RFS Holland Holding) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Não oposição a uma concentração notificada [Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins)] (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2015/C 280/03 IV Informações INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA Comissão Europeia 2015/C 280/04 PT Taxas de câmbio do euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Texto relevante para efeitos do EEE 3 V Avisos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Comissão Europeia 2015/C 280/05 Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho de 2015 da Parceria PúblicoPrivada Bioindústrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM Comissão Europeia 2015/C 280/06 Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2015/C 280/07 Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2015/C 280/08 Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2015/C 280/09 Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA Comissão Europeia 2015/C 280/10 Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7716 — Pfizer/GSK MenACWY Business) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Texto relevante para efeitos do EEE 9 25.8.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 280/1 II (Comunicações) COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA COMISSÃO EUROPEIA Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7692 — Ferrero/Thorntons) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2015/C 280/01) Em 13 de agosto de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado: — no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/ competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, — em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7692. (1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1. Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7700 — Apax Partners/RFS Holland Holding) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2015/C 280/02) Em 13 de agosto de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado: — no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/ competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, — em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7700. (1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1. C 280/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.8.2015 Não oposição a uma concentração notificada [Processo M.7614 — CVC Capital Partners/Royal DSM (Fibre Intermediates and Composite Resins)] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2015/C 280/03) Em 22 de julho de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado: — no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/ competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; — em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7614. (1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1. 25.8.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 280/3 IV (Informações) INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA COMISSÃO EUROPEIA Taxas de câmbio do euro (1) 24 de agosto de 2015 (2015/C 280/04) 1 euro = Moeda Taxas de câmbio 1,1497 USD dólar dos Estados Unidos JPY iene DKK coroa dinamarquesa 7,4633 GBP libra esterlina 0,73020 SEK coroa sueca 9,5035 CHF franco suíço 1,0777 ISK coroa islandesa NOK coroa norueguesa 9,3690 BGN lev 1,9558 CZK coroa checa HUF forint PLN zlóti 4,2428 RON leu romeno 4,4458 TRY lira turca 3,3970 AUD dólar australiano 1,5903 137,80 27,068 315,23 Moeda CAD HKD NZD SGD KRW ZAR CNY HRK IDR MYR PHP RUB THB BRL MXN INR (1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. dólar canadiano dólar de Hong Kong dólar neozelandês dólar singapurense won sul-coreano rand iuane kuna rupia indonésia ringgit peso filipino rublo baht real peso mexicano rupia indiana Taxas de câmbio 1,5236 8,9137 1,7527 1,6275 1 389,25 15,2533 7,3636 7,5603 16 151,96 4,9063 53,867 81,4420 41,121 4,0935 19,6875 76,7681 C 280/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.8.2015 V (Avisos) PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMISSÃO EUROPEIA Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho de 2015 da Parceria Público-Privada Bioindústrias (2015/C 280/05) É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas e atividades conexas ao abrigo do Plano de Trabalho de 2015 da Parceria Público-Privada Bioindústrias. Os interessados são convidados a apresentar propostas em resposta ao seguinte convite: H2020-BBI-JTI-2015-02 O referido plano de trabalho, incluindo os prazos e os orçamentos das atividades, está disponível no sítio web do Portal dos Participantes (http://ec.europa.eu/research/participants/portal) juntamente com informação sobre as modalidades do convite e atividades conexas, bem como orientações dirigidas aos participantes sobre a apresentação de propostas. Todas as informações serão atualizadas conforme necessário no referido Portal dos Participantes. 25.8.2015 Jornal Oficial da União Europeia PT C 280/5 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM COMISSÃO EUROPEIA Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (2015/C 280/06) 1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra. 2. Procedimento Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame. 3. Prazos Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra. 4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009. Produto Zeólito A em pó País(es) de origem ou de exportação Bósnia-Herzegovina Medidas Direito anti-dumping Empresas Referência Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de zeólito A em pó origi nário da Bósnia e Herzegovina (JO L 125 de 14.5.2011, p. 1). Decisão 2011/279/UE da Comissão (JO L 125 de 14.5.2011, p. 26). (1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna. (1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. (2) Fax: +32 22956505. Data de caducidade (1) 15.5.2016 C 280/6 Jornal Oficial da União Europeia PT 25.8.2015 Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (2015/C 280/07) 1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra. 2. Procedimento Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame. 3. Prazos Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra. 4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009. Produto Melamina País(es) de origem ou de exportação República Popular da China Medidas Direito anti-dumping (1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna. (1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. (2) Fax: +32 22956505. Referência Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mela mina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2). Data de caducidade (1) 14.5.2016 25.8.2015 Jornal Oficial da União Europeia PT C 280/7 Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (2015/C 280/08) 1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra. 2. Procedimento Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame. 3. Prazos Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra. 4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009. Produto País(es) de origem ou de exportação Papel fino revestido República Popular da China Medidas Direito anti-dumping (1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna. (1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. (2) Fax: 32 22956505. Referência Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1). Data de caducidade (1) 15.5.2016 C 280/8 Jornal Oficial da União Europeia PT 25.8.2015 Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação (2015/C 280/09) 1. Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no qua dro infra. 2. Procedimento Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame. 3. Prazos Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra. 4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009. Produto País(es) de origem ou de exportação Papel fino revestido República Popular da China Medidas Direito de compensação (1) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna. (1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93. (2) Fax: 32 22956505. Referência Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido origi nário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18). Data de caducidade (1) 15.5.2016 25.8.2015 Jornal Oficial da União Europeia PT C 280/9 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA COMISSÃO EUROPEIA Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7716 — Pfizer/GSK MenACWY Business) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) (2015/C 280/10) 1. Em 17 de agosto de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Pfizer Ireland Pharmaceuticals («Pfizer», Irlanda), controlada pela Pfizer Inc. (EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo dos ativos que constituem o negó cio das vacinas meningocócicas Nimenrix e Mencevax ACWY («Negócio das vacinas MenACWY») da GlaxoSmithKline Biologicals SA («GSK», Bélgica), mediante aquisição de ativos. 2. As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Pfizer: fabrico de produtos farmacêuticos, designadamente, ingredientes farmacêuticos, formas farmacêuticas sólidas, injetáveis estéreis, nutrientes, vacinas e produtos biofarmacêuticos, negócios de produtos comerciais sujeitos a receita médica, produtos veterinários e produtos de saúde; — Negócio das vacinas MenACWY da GSK: duas vacinas meningocócicas ACWY: Mencevax, uma vacina MenACWY polissacárida, e Nimenrix, uma vacina MenACWY conjugada. 3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. 4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para [email protected] ou por via postal, com a referência M.7716 — Pfizer/GSK MenACWY Business, para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direção-Geral da Concorrência Registo das Concentrações 1049 Bruxelles/Brussel BELGIQUE/BELGIË (1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»). (2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5. ISSN 1977-1010 (edição eletrónica) ISSN 1725-2482 (edição em papel) PT