Jornal Oficial
Vol. 27
(Revisão)
Comunidade Económica dos
Estados de África Ocidental
(CEDEAO)
Edição Portuguesa
Conteúdo
Julho/Agosto 1994
Página
Protocolo
Relativo ao Parlamento da Comunidade
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A/P2/8/94
PROTOCOLO RELATIVO AO PARLAMENTO DA COMUNIDADE
AS ALTAS PARTES CONTRACTANTES
Tendo em conta o Artigo 7 do Tratado Revisto da Comunidade Económica dos Estados
de África Ocidental sobre a criação da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo
e definindo sua composição e suas funções;
Tendo em vista as disposições do Artigo 6 parágrafo I e do Artigo 13 do Tratado
Revisto relativos respectivamente às Instituições da Comunidade e à criação do
Parlamento da Comunidade;
CONSCIENTES que a integração dos Estados membros numa Comunidade Regional
viável exige, para a solução dos problemas, a vontade de todos os Estados da
Comunidade de tudo fazer para o êxito dum tal empreendimento;
CONVENCIDOS de que, enquanto espaço de diálogo, de concertação e de consensos
para os representantes das populações da Comunidade, o Parlamento da Comunidade
pode trabalhar eficazmente para a integração da CEDEAO;
RELEMBRANDO a Declaração dos Princípios Políticos da CEDEAO adoptada pela
Conferência dos Chefes de Estados e de Governo aquando da sua décima quarta sessão
ordinária que teve lugar em Abuja de 4 à 6 de Julho 1991;
DESEJOSOS de concluir um Protocolo definindo a natureza, a composição, a
competência do Parlamento da Comunidade assim como outras questões relativas a
isso;
ACORDAM o que se segue:
Artigo 1º
Definições
No presente Protocolo entendemos por:
“Conferência”, A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade
mencionada no artigo 7 do Tratado Revisto;
“Mesa” Mesa do Parlamento eleita e composta de acordo com os Artigos 14 e 18 do
presente Protocolo;
“Presidente da Conferência”, O Presidente em exercício da Conferência dos Chefes de
Estados e de Governo da Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental;
“Comunidade” A Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental
mencionada no Artigo 2 do Tratado Revisto;
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“Cidadão ou Cidadãos da Comunidade” todo o cidadão ou cidadãos oriundos dum
Estado membro preenchendo as condições fixadas pelo Protocolo A/P3/5/82 protegido
pelo Código de Cidadania da Comunidade;
“Conselho” O Conselho de Ministros da Comunidade mencionada no artigo 10 do
Tratado Revisto;
“Secretário Executivo”. O Secretário Executivo da Comunidade mencionada no artigo
18 do Tratado Revisto;
“Secretariado Executivo”, O Secretariado Executivo criado de conformidade com o
artigo 17 do Tratado Revisto;
“Estado Membro” ou “Estados Membros” Um Estado Membro ou Estados Membros
da Comunidade;
“Membro do Parlamento” ou “Membros do Parlamento” deputado ou deputados
eleitos de conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo;
“Parlamento” O Parlamento da Comunidade criado pelo Artigo 13 do Tratado Revisto;
“Deputado” ou “Deputados” título nominativo de um ou mais
Parlamento da Comunidade;
membros do
“Presidente” , Membro do Parlamento da Comunidade eleito de conformidade com o
Artigo 15 do presente Protocolo para o dirigir;
“Tratado” O Tratado da Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental
assinado em Cotonou em 24 de Julho de 1993 assim como os Protocolos e Convenções
que o dizem respeito.
Artigo 2
Natureza
1. O Parlamento é a assembleia representativa das populações da Comunidade.
2. Os membros do Parlamento são os representantes de todas as populações da
Comunidade. Eles denominam-se deputados.
Artigo 3
Denominação
A Assembleia representativa das populações da Comunidade chama-se:
Parlamento da Comunidade
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Artigo 4
Sede do Parlamento
A sede do Parlamento é fixada pela Conferência.
Artigo 5
Composição
O Parlamento compreende cento e vinte (120) assentos
É garantido à cada Estado um mínimo de cinco (5) assentos. Os quarenta(40) assentos
restantes serão repartidos na base da população.
A repartição por Estado se apresenta como se segue:
BENIN
BURKINA FASO
CABO VERDE
COSTA DO MARFIM
GAMBIA
GANA
GUINÉ
GUINE-BISSAU
LIBERIA
MALI
MAURITANIA
NIGER
NIGERIA
SENEGAL
SERRA LEOA
TOGO
cinco (5) assentos
seis (6) assentos
cinco (5) assentos
sete (7) assentos
cinco (5) assentos
oito (8) assentos
seis (6) assentos
cinco (5) assentos
cinco (5) assentos
seis (6) assentos
cinco (5) assentos
seis (6) assentos
trinta e cinco (35) assentos
seis (6) assentos
cinco (5) assentos
cinco (5) assentos
A repartição dos assentos poderá, em caso de necessidade, ser reexaminada pela
Conferência automaticamente ou sob proposta do Parlamento.
Artigo 6
Competência
1. O Parlamento pode abordar qualquer questão de interesse da Comunidade
nomeadamente em matéria de respeito dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais e fazer recomendações endereçadas às Instituições e Órgãos da
Comunidade.
2. O Parlamento pode ser solicitado para emitir pareceres sobre questões que interessam
à Comunidade.
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Todavia, estes pareceres devem necessariamente ser recolhidos nos seguintes domínios:
a) Interconexão de vias de comunicação dos Estados membros de forma a deixar
livre e efectiva a passagem de pessoas e produtos;
b) Interconexão das telecomunicações para constituir uma rede comunitária
performante com o máximo de extensões nos campos para romper o isolamento
destes;
c) Interconexão das redes de energia;
d) Melhoramento da cooperação no domínio da Comunicação por rádio, televisão e
qualquer outro meio tanto no interior da Comunidade como entre a Comunidade
e o exterior; evolução dos sistemas de comunicação nacionais em direcção a um
sistema comunitário integrado e performante com seus próprios programas;
e) Política comunitária de saúde pública;
f) Sistema educativo comum pela aproximação dos sistemas existentes e
especialização das actuais universidades, ajustamento do nível de ensino às
normas internacionais;
g) Juventude e desportos;
h) Pesquisa científica e tecnológica;
i) Política comunitária do ambiente;
j) Revisão do Tratado;
k) Cidadania da Comunidade
l) Integração social;
m) Respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais com assunção
total destes termos;
Artigo 7
Eleição, Mandato e Vacatura de Assento
1. Eleição
i) Os deputados e seus suplentes são eleitos por sufrágio universal directo pelos
cidadãos dos Estados membros.
ii) Até que os membros do Parlamento sejam eleitos por sufrágio universal directo,
as Assembleias legislativas dos Estados membros ou as Instituições e órgãos que
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funcionam nesse quadro, elegerão no seu seio os ditos membros. A duração deste
período transitório será determinada pela Conferência;
iii) A eleição dos deputados e seus suplentes é notificada ao Secretário Executivo;
iv) Os deputados e seus suplentes podem ser reeleitos;
v) O Parlamento verifica os poderes dos seus membros.
2. Mandato
i) O mandato do deputado é de cinco anos, entrando em vigor no dia de prestação do
juramento. Termina, para todos os deputados sem excepção, no fim da legislatura;
ii) Durante o período transitório, os deputados do Parlamento da Comunidade não
reeleitos a nível nacional manter-se-ão no posto até a entrada em função dos novos
deputados do mesmo país.
3. Vacatura de assento
Qualquer assento vago é ocupado pelo primeiro candidato não eleito figurando na
mesma lista que o deputado cessante.
Artigo 8
Declaração de honra
1. Antes de entrar em função, os Deputados assinam a declaração de honra nos
seguintes termos: “Engajo-me a servir fielmente os interesses das populações
da Comunidade e de não ceder à nenhuma pressão directa ou indirecta dum
Estado membro ou de qualquer outro grupo”.
2. Esta declaração assinada por cada um deles é transcrita nas minutas do
Parlamento fazendo dele recurso cada vez que for necessário.
Artigo 9
Imunidade
1. Os membros do Parlamento gozam de imunidade parlamentar em todos os
Estados membros da Comunidade. Em consequência, nenhum deputado pode ser
perseguido, procurado, preso, detido ou julgado na sequência de opiniões ou de
votos por ele emitidos no exercício de suas funções.
2. Nenhum deputado pode, durante a duração das sessões, ser perseguido ou preso
em matéria criminal ou correccional sem a autorização do Parlamento, salvo em
caso de flagrante delito.
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3. Nenhum deputado pode, fora da sessão, ser preso sem a autorização da Mesa do
Parlamento, salvo em caso de flagrante delito, de perseguições autorizadas ou de
condenação definitiva.
4. A detenção ou perseguição dum deputado é suspensa, se o Parlamento o requer
por um voto pela maioria de dois terços.
Artigo 10
Indemnizações
Os Deputados recebem indemnizações parlamentares que são fixadas pela
Conferência.
Artigo 11
Voto
O Deputado vota individualmente e pessoalmente e não pode receber nem
instruções nem mandato imperativo.
O Regulamento Interno do Parlamento pode autorizar excepcionalmente a delegação
do voto. Neste caso, ninguém pode receber delegação de mais do que um mandato.
Artigo 12
Incompatibilidades
A função de deputado do Parlamento é incompatível com as de:
-
Membros do Governo, membros dos Tribunais de Justiça dos Estados
membros;
-
Juiz, advogado ou escrivão do Palácio de Justiça e do Tribunal arbitral da
Comunidade;
-
Membro duma instituição criada em aplicação do Tratado Revisto, com vista
a administração de fundos da Comunidade ou duma tarefa permanente e
directa de gestão administrativa;
-
Funcionário ou agente em actividade das instituições da CEDEAO ou
qualquer outra função junto dum organismo internacional;
-
Todos os agentes públicos dos Estados membros.
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Artigo 13
Sessões do Parlamento
1. Sessão Ordinária
a) A sessão é o período máximo de três meses durante o qual o Parlamento se
reúne em sessão. O Parlamento reúne-se em sessão ordinária pelo menos duas
vezes por ano. Sob reserva das disposições do Artigo 14 do presente Protocolo, a
sessão é convocada pela Mesa do Parlamento.
b) A organização das sessões ordinárias é regida pelo Regulamento Interno.
2. Sessões Extraordinárias
a) Além disso, o Parlamento pode reunir-se em sessões extraordinárias mediante
uma ordem do dia determinada:
- seja por iniciativa do Presidente da Conferência;
- seja por pedido escrito da maioria absoluta dos deputados endereçado ao
seu Presidente.
b) A organização de sessões extraordinárias é regida pelo Regulamento Interno.
Estas sessões são encerradas logo que esgotada a ordem do dia.
3. O Secretário Executivo assiste sempre às reuniões do Parlamento ou faz-se
representar.
Artigo 14
Primeira Sessão
1. Convocação do Parlamento
a) A primeira reunião do Parlamento é convocada pelo Presidente em exercício da
Conferência sob proposta do Secretário Executivo.
b) A partir da data de entrada em vigor do Tratado Revisto que institui o
Parlamento, o Secretário Executivo convida os Estados membros a proceder de
conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo.
c) Logo que reuna os nomes dos deputados de pelo menos três quartos dos Estados
membros, o Secretário Executivo notifica o Presidente em exercício da Conferência
e convida-o a convocar a primeira reunião do Parlamento.
2. Primeira reunião
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a) A primeira reunião é presidida pelo mais idoso, enquanto o mais jovem assegura
as funções de Secretário.
b) O Presidente da sessão procede ao chamamento nominal dos deputados
c) O Presidente da sessão convida o Parlamento a eleger o seu Presidente.
d) As candidaturas são anunciadas em sessão plenária e o voto tem lugar. Ele é
secreto.
e) O Presidente do Parlamento é eleito pela maioria de dois terços dos membros que
o constituem na primeira volta do escrutínio, por maioria absoluta de sufrágios
exprimidos nas voltas seguintes, podendo-se então apresentar somente os dois
candidatos que tenham obtido mais votos na primeira volta.
f) O Presidente do Parlamento é eleito para a duração da legislatura.
g) O Presidente da sessão convida o Presidente eleito a ocupar o seu lugar de honra
e todos os trabalhos se desenrolam sob sua presidência
h) O Parlamento adopta o seu Regulamento Interno por maioria de dois terços dos
deputados que o compõem.
i) O Presidente do Parlamento manda então proceder à eleição dos outros membros
da Mesa.
Artigo 15
O Presidente
O Presidente dirige o conjunto das actividades do Parlamento e dos seus órgãos. Ele
preside as reuniões, dirige os debates de acordo com as disposições do Regulamento
Interno.
Artigo 16
A Mesa do Parlamento
1. Composição
a) A Mesa do Parlamento é composta de um Presidente, de Vice-presidentes, de
Questores (o equivalente ao Conselho de Administração) e de Secretários
parlamentares. O número de Vice-presidentes, de Questores (membros do Conselho
de Administração) e de Secretários parlamentares é fixado pelo Regulamento
Interno.
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b) Os membros da Mesa são eleitos pelo período de um ano. Eles podem ser
reeleitos.
O Secretário Geral é nomeado pelo Presidente após consulta da Mesa.
2. Pré-sessão
A ordem da pré-sessão dos membros da Mesa é determinada pelo Regulamento
Interno.
Artigo 17
Publicidade dos debates
Os debates do Parlamento são públicos salvo se o Presidente decide contrariamente.
O relatório integral dos debates é publicado no Jornal Oficial da Comunidade, as
actas são por outro lado publicados no Jornal Oficial de cada um dos Estados
membros.
Artigo 18
Orçamento do Parlamento
O Parlamento beneficia de autonomia financeira. A elaboração e a execução do seu
orçamento obedecerão ao Regulamento Financeiro e ao Manual de Procedimentos
Contabilísticos da Comunidade.
Artigo 19
Regulamento Interno
Todas as questões não previstas pelo presente Protocolo são determinadas pelo
Regulamento Interno.
Artigo 20
Línguas Oficiais
As línguas oficiais e as línguas de trabalho do Parlamento são aquelas mencionadas
no Tratado.
Artigo 21
Emendas
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1. Qualquer Estado membro, ou o Presidente do Parlamento pode, após parecer da
Mesa do Parlamento, submeter propostas com vista a emenda do presente
Protocolo.
2. Todas as propostas de emendas são transmitidas ao Secretário Executivo que as
comunica aos Estados membros e ao Presidente do Parlamento segundo o caso,
quarenta e cinco (45) dias após recepção. As emendas são examinadas pela
Conferência depois do prazo de pré-aviso de quarenta e cinco (45) dias
acordados aos Estados membros.
Artigo 22
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor logo a seguir à sua ratificação por pelo
menos nove (9) Estados signatários de acordo com as regras constitucionais em
vigor nesses Estados.
2. O Presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação serão depositados
junto do Secretariado Executivo da Comunidade que enviará cópias certificadas
conformes do Protocolo à todos os Estados membros, os notificando-os da data do
depósito dos instrumentos de ratificação e procederá ao registo do presente
Protocolo junto da Organização de Unidade Africana, das Nações Unidas e de todas
as organizações que o Conselho determina.
3. O Presente Protocolo é anexado ao Tratado do qual faz parte integrante.
EM FÉ DO QUAL, NÓS OS CHEFES DOS ESTADOS E DE GOVERNO DA
COMUNIDADE ECONÓMICA DOS ESTADOS DA ÁFRICA OCIDENTAL,
ASSINAMOS O PRESENTE PROTOCOLO.
FEITO EM ABUJA, À 06 DE AGOSTO 1994.
(NUM ÚNICO ORIGINAL EM FRANCÊS, EM INGLÊS
PORTUGUÊS, OS TRÊS TEXTOS FAZENDO IGUALMENTE FÉ)
E
EM
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Assinaram as seguintes altas individualidades:
_______________________________
S.E.Sr.NICEPHORE DIEUDONNE SOGLO
Presidente da República do BENIN
________________________________________
S. E. Sr. JOÃO HIGINO DO ROSÁRIO SILVA
Ministro do Turismo, da Industria e do Comércio,
por ordem do Primeiro Ministro da República de
CABO VERDE
__________________________________________
S. E. TENETE SANA B. SABALLY
Vice-presidente do Conselho do Governo Provisório
das Forças Armadas, por ordem do Presidente
da República da GÂMBIA
___________________________________________
S .E. Sr. HERMANN YAMEOGOGO
Ministro de Estado, Ministro da Integração e
da Solidariedade Africana, por ordem do
Presidente da República do BURKINA FASO
_______________________________________
S.E.Sr. AMARA ESSY, Ministro dos Negócios
Estrangeiros, por ordem do Presidente da República
da COSTA DO MARFIM
________________________________
S.E. CAPITÃO DE AVIAÇÃO
JERRY JONH RAWLINGS
Presidente da República do GANA
_______________________________________
S.E.Sr. LANSANA CONTE
Chefe de Estado, Presidente da República da GUINÉ
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______________________________________
S.E. PROF. DAVID KPOMAKPOR
Presidente do Conselho de Estado e do Governo
de Transição Nacional do Libéria (GTNL),
República da LIBÉRIA
__________________________________________________
S.E.Sr. AHMED OULD ZEIN
Ministro, Secretário Geral da Presidência da República
por ordem do Presidente da República Islâmica da MAURITÂNIA.
____________________________________
S.E.Sr. JOÃO BERNARDO VIEIRA
Presidente do Conselho de Estado da República
da GUINÉ-BISSAU
_____________________________________
S.E. SRª SY KADIATOU SOW
Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos Malianos
do Exterior e da Integração Africana, por ordem do
Presidente da República do MALI
________________________________
S.E.Sr. MAHAMANE OUSMANE
Presidente da República do NIGER
________________________________________
S.E. GENERAL SANI ABACHA
Chefe de Estado, Comandante em chefe
das Forças Armadas da República Federal da NIGERIA
__________________________________________
S.E. CAPITÃO VALENTINE M. STRASSER
Presidente do Conselho Nacional Provisório do Governo,
Chefe de Estado da República da Serra LEOA
_____________________________________
S.E. Sr. MAGATTE THIAM
Ministro da Integração Económica Africana, por
ordem do Presidente da República do SENEGAL
__________________________________
S. E. Sr.. EDEM KODJO
Primeiro Ministro da República TOGOLESA
13
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