Jornal Oficial Vol. 27 (Revisão) Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental (CEDEAO) Edição Portuguesa Conteúdo Julho/Agosto 1994 Página Protocolo Relativo ao Parlamento da Comunidade 1 1 A/P2/8/94 PROTOCOLO RELATIVO AO PARLAMENTO DA COMUNIDADE AS ALTAS PARTES CONTRACTANTES Tendo em conta o Artigo 7 do Tratado Revisto da Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental sobre a criação da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo e definindo sua composição e suas funções; Tendo em vista as disposições do Artigo 6 parágrafo I e do Artigo 13 do Tratado Revisto relativos respectivamente às Instituições da Comunidade e à criação do Parlamento da Comunidade; CONSCIENTES que a integração dos Estados membros numa Comunidade Regional viável exige, para a solução dos problemas, a vontade de todos os Estados da Comunidade de tudo fazer para o êxito dum tal empreendimento; CONVENCIDOS de que, enquanto espaço de diálogo, de concertação e de consensos para os representantes das populações da Comunidade, o Parlamento da Comunidade pode trabalhar eficazmente para a integração da CEDEAO; RELEMBRANDO a Declaração dos Princípios Políticos da CEDEAO adoptada pela Conferência dos Chefes de Estados e de Governo aquando da sua décima quarta sessão ordinária que teve lugar em Abuja de 4 à 6 de Julho 1991; DESEJOSOS de concluir um Protocolo definindo a natureza, a composição, a competência do Parlamento da Comunidade assim como outras questões relativas a isso; ACORDAM o que se segue: Artigo 1º Definições No presente Protocolo entendemos por: “Conferência”, A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade mencionada no artigo 7 do Tratado Revisto; “Mesa” Mesa do Parlamento eleita e composta de acordo com os Artigos 14 e 18 do presente Protocolo; “Presidente da Conferência”, O Presidente em exercício da Conferência dos Chefes de Estados e de Governo da Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental; “Comunidade” A Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental mencionada no Artigo 2 do Tratado Revisto; 2 “Cidadão ou Cidadãos da Comunidade” todo o cidadão ou cidadãos oriundos dum Estado membro preenchendo as condições fixadas pelo Protocolo A/P3/5/82 protegido pelo Código de Cidadania da Comunidade; “Conselho” O Conselho de Ministros da Comunidade mencionada no artigo 10 do Tratado Revisto; “Secretário Executivo”. O Secretário Executivo da Comunidade mencionada no artigo 18 do Tratado Revisto; “Secretariado Executivo”, O Secretariado Executivo criado de conformidade com o artigo 17 do Tratado Revisto; “Estado Membro” ou “Estados Membros” Um Estado Membro ou Estados Membros da Comunidade; “Membro do Parlamento” ou “Membros do Parlamento” deputado ou deputados eleitos de conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo; “Parlamento” O Parlamento da Comunidade criado pelo Artigo 13 do Tratado Revisto; “Deputado” ou “Deputados” título nominativo de um ou mais Parlamento da Comunidade; membros do “Presidente” , Membro do Parlamento da Comunidade eleito de conformidade com o Artigo 15 do presente Protocolo para o dirigir; “Tratado” O Tratado da Comunidade Económica dos Estados de África Ocidental assinado em Cotonou em 24 de Julho de 1993 assim como os Protocolos e Convenções que o dizem respeito. Artigo 2 Natureza 1. O Parlamento é a assembleia representativa das populações da Comunidade. 2. Os membros do Parlamento são os representantes de todas as populações da Comunidade. Eles denominam-se deputados. Artigo 3 Denominação A Assembleia representativa das populações da Comunidade chama-se: Parlamento da Comunidade 3 Artigo 4 Sede do Parlamento A sede do Parlamento é fixada pela Conferência. Artigo 5 Composição O Parlamento compreende cento e vinte (120) assentos É garantido à cada Estado um mínimo de cinco (5) assentos. Os quarenta(40) assentos restantes serão repartidos na base da população. A repartição por Estado se apresenta como se segue: BENIN BURKINA FASO CABO VERDE COSTA DO MARFIM GAMBIA GANA GUINÉ GUINE-BISSAU LIBERIA MALI MAURITANIA NIGER NIGERIA SENEGAL SERRA LEOA TOGO cinco (5) assentos seis (6) assentos cinco (5) assentos sete (7) assentos cinco (5) assentos oito (8) assentos seis (6) assentos cinco (5) assentos cinco (5) assentos seis (6) assentos cinco (5) assentos seis (6) assentos trinta e cinco (35) assentos seis (6) assentos cinco (5) assentos cinco (5) assentos A repartição dos assentos poderá, em caso de necessidade, ser reexaminada pela Conferência automaticamente ou sob proposta do Parlamento. Artigo 6 Competência 1. O Parlamento pode abordar qualquer questão de interesse da Comunidade nomeadamente em matéria de respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e fazer recomendações endereçadas às Instituições e Órgãos da Comunidade. 2. O Parlamento pode ser solicitado para emitir pareceres sobre questões que interessam à Comunidade. 4 Todavia, estes pareceres devem necessariamente ser recolhidos nos seguintes domínios: a) Interconexão de vias de comunicação dos Estados membros de forma a deixar livre e efectiva a passagem de pessoas e produtos; b) Interconexão das telecomunicações para constituir uma rede comunitária performante com o máximo de extensões nos campos para romper o isolamento destes; c) Interconexão das redes de energia; d) Melhoramento da cooperação no domínio da Comunicação por rádio, televisão e qualquer outro meio tanto no interior da Comunidade como entre a Comunidade e o exterior; evolução dos sistemas de comunicação nacionais em direcção a um sistema comunitário integrado e performante com seus próprios programas; e) Política comunitária de saúde pública; f) Sistema educativo comum pela aproximação dos sistemas existentes e especialização das actuais universidades, ajustamento do nível de ensino às normas internacionais; g) Juventude e desportos; h) Pesquisa científica e tecnológica; i) Política comunitária do ambiente; j) Revisão do Tratado; k) Cidadania da Comunidade l) Integração social; m) Respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais com assunção total destes termos; Artigo 7 Eleição, Mandato e Vacatura de Assento 1. Eleição i) Os deputados e seus suplentes são eleitos por sufrágio universal directo pelos cidadãos dos Estados membros. ii) Até que os membros do Parlamento sejam eleitos por sufrágio universal directo, as Assembleias legislativas dos Estados membros ou as Instituições e órgãos que 5 funcionam nesse quadro, elegerão no seu seio os ditos membros. A duração deste período transitório será determinada pela Conferência; iii) A eleição dos deputados e seus suplentes é notificada ao Secretário Executivo; iv) Os deputados e seus suplentes podem ser reeleitos; v) O Parlamento verifica os poderes dos seus membros. 2. Mandato i) O mandato do deputado é de cinco anos, entrando em vigor no dia de prestação do juramento. Termina, para todos os deputados sem excepção, no fim da legislatura; ii) Durante o período transitório, os deputados do Parlamento da Comunidade não reeleitos a nível nacional manter-se-ão no posto até a entrada em função dos novos deputados do mesmo país. 3. Vacatura de assento Qualquer assento vago é ocupado pelo primeiro candidato não eleito figurando na mesma lista que o deputado cessante. Artigo 8 Declaração de honra 1. Antes de entrar em função, os Deputados assinam a declaração de honra nos seguintes termos: “Engajo-me a servir fielmente os interesses das populações da Comunidade e de não ceder à nenhuma pressão directa ou indirecta dum Estado membro ou de qualquer outro grupo”. 2. Esta declaração assinada por cada um deles é transcrita nas minutas do Parlamento fazendo dele recurso cada vez que for necessário. Artigo 9 Imunidade 1. Os membros do Parlamento gozam de imunidade parlamentar em todos os Estados membros da Comunidade. Em consequência, nenhum deputado pode ser perseguido, procurado, preso, detido ou julgado na sequência de opiniões ou de votos por ele emitidos no exercício de suas funções. 2. Nenhum deputado pode, durante a duração das sessões, ser perseguido ou preso em matéria criminal ou correccional sem a autorização do Parlamento, salvo em caso de flagrante delito. 6 3. Nenhum deputado pode, fora da sessão, ser preso sem a autorização da Mesa do Parlamento, salvo em caso de flagrante delito, de perseguições autorizadas ou de condenação definitiva. 4. A detenção ou perseguição dum deputado é suspensa, se o Parlamento o requer por um voto pela maioria de dois terços. Artigo 10 Indemnizações Os Deputados recebem indemnizações parlamentares que são fixadas pela Conferência. Artigo 11 Voto O Deputado vota individualmente e pessoalmente e não pode receber nem instruções nem mandato imperativo. O Regulamento Interno do Parlamento pode autorizar excepcionalmente a delegação do voto. Neste caso, ninguém pode receber delegação de mais do que um mandato. Artigo 12 Incompatibilidades A função de deputado do Parlamento é incompatível com as de: - Membros do Governo, membros dos Tribunais de Justiça dos Estados membros; - Juiz, advogado ou escrivão do Palácio de Justiça e do Tribunal arbitral da Comunidade; - Membro duma instituição criada em aplicação do Tratado Revisto, com vista a administração de fundos da Comunidade ou duma tarefa permanente e directa de gestão administrativa; - Funcionário ou agente em actividade das instituições da CEDEAO ou qualquer outra função junto dum organismo internacional; - Todos os agentes públicos dos Estados membros. 7 Artigo 13 Sessões do Parlamento 1. Sessão Ordinária a) A sessão é o período máximo de três meses durante o qual o Parlamento se reúne em sessão. O Parlamento reúne-se em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano. Sob reserva das disposições do Artigo 14 do presente Protocolo, a sessão é convocada pela Mesa do Parlamento. b) A organização das sessões ordinárias é regida pelo Regulamento Interno. 2. Sessões Extraordinárias a) Além disso, o Parlamento pode reunir-se em sessões extraordinárias mediante uma ordem do dia determinada: - seja por iniciativa do Presidente da Conferência; - seja por pedido escrito da maioria absoluta dos deputados endereçado ao seu Presidente. b) A organização de sessões extraordinárias é regida pelo Regulamento Interno. Estas sessões são encerradas logo que esgotada a ordem do dia. 3. O Secretário Executivo assiste sempre às reuniões do Parlamento ou faz-se representar. Artigo 14 Primeira Sessão 1. Convocação do Parlamento a) A primeira reunião do Parlamento é convocada pelo Presidente em exercício da Conferência sob proposta do Secretário Executivo. b) A partir da data de entrada em vigor do Tratado Revisto que institui o Parlamento, o Secretário Executivo convida os Estados membros a proceder de conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo. c) Logo que reuna os nomes dos deputados de pelo menos três quartos dos Estados membros, o Secretário Executivo notifica o Presidente em exercício da Conferência e convida-o a convocar a primeira reunião do Parlamento. 2. Primeira reunião 8 a) A primeira reunião é presidida pelo mais idoso, enquanto o mais jovem assegura as funções de Secretário. b) O Presidente da sessão procede ao chamamento nominal dos deputados c) O Presidente da sessão convida o Parlamento a eleger o seu Presidente. d) As candidaturas são anunciadas em sessão plenária e o voto tem lugar. Ele é secreto. e) O Presidente do Parlamento é eleito pela maioria de dois terços dos membros que o constituem na primeira volta do escrutínio, por maioria absoluta de sufrágios exprimidos nas voltas seguintes, podendo-se então apresentar somente os dois candidatos que tenham obtido mais votos na primeira volta. f) O Presidente do Parlamento é eleito para a duração da legislatura. g) O Presidente da sessão convida o Presidente eleito a ocupar o seu lugar de honra e todos os trabalhos se desenrolam sob sua presidência h) O Parlamento adopta o seu Regulamento Interno por maioria de dois terços dos deputados que o compõem. i) O Presidente do Parlamento manda então proceder à eleição dos outros membros da Mesa. Artigo 15 O Presidente O Presidente dirige o conjunto das actividades do Parlamento e dos seus órgãos. Ele preside as reuniões, dirige os debates de acordo com as disposições do Regulamento Interno. Artigo 16 A Mesa do Parlamento 1. Composição a) A Mesa do Parlamento é composta de um Presidente, de Vice-presidentes, de Questores (o equivalente ao Conselho de Administração) e de Secretários parlamentares. O número de Vice-presidentes, de Questores (membros do Conselho de Administração) e de Secretários parlamentares é fixado pelo Regulamento Interno. 9 b) Os membros da Mesa são eleitos pelo período de um ano. Eles podem ser reeleitos. O Secretário Geral é nomeado pelo Presidente após consulta da Mesa. 2. Pré-sessão A ordem da pré-sessão dos membros da Mesa é determinada pelo Regulamento Interno. Artigo 17 Publicidade dos debates Os debates do Parlamento são públicos salvo se o Presidente decide contrariamente. O relatório integral dos debates é publicado no Jornal Oficial da Comunidade, as actas são por outro lado publicados no Jornal Oficial de cada um dos Estados membros. Artigo 18 Orçamento do Parlamento O Parlamento beneficia de autonomia financeira. A elaboração e a execução do seu orçamento obedecerão ao Regulamento Financeiro e ao Manual de Procedimentos Contabilísticos da Comunidade. Artigo 19 Regulamento Interno Todas as questões não previstas pelo presente Protocolo são determinadas pelo Regulamento Interno. Artigo 20 Línguas Oficiais As línguas oficiais e as línguas de trabalho do Parlamento são aquelas mencionadas no Tratado. Artigo 21 Emendas 10 1. Qualquer Estado membro, ou o Presidente do Parlamento pode, após parecer da Mesa do Parlamento, submeter propostas com vista a emenda do presente Protocolo. 2. Todas as propostas de emendas são transmitidas ao Secretário Executivo que as comunica aos Estados membros e ao Presidente do Parlamento segundo o caso, quarenta e cinco (45) dias após recepção. As emendas são examinadas pela Conferência depois do prazo de pré-aviso de quarenta e cinco (45) dias acordados aos Estados membros. Artigo 22 Entrada em vigor 1. O presente Protocolo entrará em vigor logo a seguir à sua ratificação por pelo menos nove (9) Estados signatários de acordo com as regras constitucionais em vigor nesses Estados. 2. O Presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado Executivo da Comunidade que enviará cópias certificadas conformes do Protocolo à todos os Estados membros, os notificando-os da data do depósito dos instrumentos de ratificação e procederá ao registo do presente Protocolo junto da Organização de Unidade Africana, das Nações Unidas e de todas as organizações que o Conselho determina. 3. O Presente Protocolo é anexado ao Tratado do qual faz parte integrante. EM FÉ DO QUAL, NÓS OS CHEFES DOS ESTADOS E DE GOVERNO DA COMUNIDADE ECONÓMICA DOS ESTADOS DA ÁFRICA OCIDENTAL, ASSINAMOS O PRESENTE PROTOCOLO. FEITO EM ABUJA, À 06 DE AGOSTO 1994. (NUM ÚNICO ORIGINAL EM FRANCÊS, EM INGLÊS PORTUGUÊS, OS TRÊS TEXTOS FAZENDO IGUALMENTE FÉ) E EM 11 Assinaram as seguintes altas individualidades: _______________________________ S.E.Sr.NICEPHORE DIEUDONNE SOGLO Presidente da República do BENIN ________________________________________ S. E. Sr. JOÃO HIGINO DO ROSÁRIO SILVA Ministro do Turismo, da Industria e do Comércio, por ordem do Primeiro Ministro da República de CABO VERDE __________________________________________ S. E. TENETE SANA B. SABALLY Vice-presidente do Conselho do Governo Provisório das Forças Armadas, por ordem do Presidente da República da GÂMBIA ___________________________________________ S .E. Sr. HERMANN YAMEOGOGO Ministro de Estado, Ministro da Integração e da Solidariedade Africana, por ordem do Presidente da República do BURKINA FASO _______________________________________ S.E.Sr. AMARA ESSY, Ministro dos Negócios Estrangeiros, por ordem do Presidente da República da COSTA DO MARFIM ________________________________ S.E. CAPITÃO DE AVIAÇÃO JERRY JONH RAWLINGS Presidente da República do GANA _______________________________________ S.E.Sr. LANSANA CONTE Chefe de Estado, Presidente da República da GUINÉ 12 ______________________________________ S.E. PROF. DAVID KPOMAKPOR Presidente do Conselho de Estado e do Governo de Transição Nacional do Libéria (GTNL), República da LIBÉRIA __________________________________________________ S.E.Sr. AHMED OULD ZEIN Ministro, Secretário Geral da Presidência da República por ordem do Presidente da República Islâmica da MAURITÂNIA. ____________________________________ S.E.Sr. JOÃO BERNARDO VIEIRA Presidente do Conselho de Estado da República da GUINÉ-BISSAU _____________________________________ S.E. SRª SY KADIATOU SOW Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos Malianos do Exterior e da Integração Africana, por ordem do Presidente da República do MALI ________________________________ S.E.Sr. MAHAMANE OUSMANE Presidente da República do NIGER ________________________________________ S.E. GENERAL SANI ABACHA Chefe de Estado, Comandante em chefe das Forças Armadas da República Federal da NIGERIA __________________________________________ S.E. CAPITÃO VALENTINE M. STRASSER Presidente do Conselho Nacional Provisório do Governo, Chefe de Estado da República da Serra LEOA _____________________________________ S.E. Sr. MAGATTE THIAM Ministro da Integração Económica Africana, por ordem do Presidente da República do SENEGAL __________________________________ S. E. Sr.. EDEM KODJO Primeiro Ministro da República TOGOLESA 13