DECISÕES INTERMEDIÁRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE
Ravênia Márcia de Oliveira Leite*
O termo decisões intermediárias ou, sentenças intermediárias, como
alguns denominam, surgiu para designar a resposta dada pelo tribunal da jurisdição
constitucional,
quando
este,
muito
embora
haja
identificado
uma
inconstitucionalidade na norma impugnada, não a declara diretamente, mas
promove sua adequação ao texto constitucional.
Tecnicamente, o termo decisões intermediárias é o mais correto, tendo
se em vista que no controle de constitucionalidade brasileiro, o termo sentença
só é utilizado no âmbito do controle difuso, já que, tal fenônemo ocorre no
controle concentrado, deve se falar em decisão as quais possuem escopo amplo,
como depreende do julgado colacionado abaixo:
“A extensão da jurisprudência, desenvolvida para afastar do controle
abstrato de normas os atos administrativos de efeito concreto, às
chamadas leis formais suscita, sem dúvida, alguma insegurança,
porque coloca a salvo do controle de constitucionalidade um semnúmero de leis. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se
cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem
o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e
aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração.
Essas leis formais decorrem ou da vontade do legislador ou do
desiderato do próprio constituinte, que exige que determinados atos,
ainda que de efeito concreto, sejam editados sob a forma de lei (v.g.,
lei de orçamento, lei que institui empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia e fundação pública). Ora, se a Constituição
submete a lei ao processo de controle abstrato, até por ser este o meio
próprio de inovação na ordem jurídica e o instrumento adequado de
concretização da ordem constitucional, não parece admissível que o
intérprete debilite essa garantia da Constituição, isentando um número
elevado de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de
normas e, muito provavelmente, de qualquer forma de controle. É que
muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas,
dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no
*Delegada de Polícia Civil - PCMG. Bacharela em Direito e Administração pela Universidade
Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós
graduada em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.
âmbito da jurisdição ordinária. Ressalte-se que não se vislumbram
razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das
leis formais no controle abstrato de normas, até porque abstrato – isto
é, não vinculado ao caso concreto – há de ser o processo e não o ato
legislativo submetido ao controle de constitucionalidade. (...) Todas
essas considerações parecem demonstrar que a jurisprudência do STF
não andou bem ao considerar as leis de efeito concreto como
inidôneas para o controle abstrato de normas. (...) A Corte não pode se
furtar à análise do tema posto nesta ação direta. Há uma questão
constitucional, de inegável relevância jurídica e política, que deve ser
analisada a fundo." (ADI 4.048-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo
sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-112008, Plenário, DJE de 08-5-2009. Em sentido contrário: ADI 1.716,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ
de 27-3-1998; ADI 1.372-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
14-12-1995, Plenário, DJE de 3-4-2009”.
Kildare
constitucionalidade
Gonçalves
é
aquela
afirma
que
por
meio
“decisão
da
intermediária
qual
a
de
Corte
Constitucional, incumbida da atividade de legislador negativo, mantém em vigor
determinada norma imputada de inconstitucional, porque a sua retirada do
ordenamento jurídico não se mostra conveniente, sob o ponto de vista político,
econômico e social, ou porque os escopos constitucionais serão mais bem
alcançados se a norma ainda continuar vigente, ainda que com seus efeitos
restringidos. Em suma, é o exercício do controle de compatibilidade vertical que
não tem o efeito derrogatório, ablativo ou extrativo”.
Portanto, segundo Leonarbo Tibo Barbosa Lima, são espécies de
decisões que, muito embora declarem a inconstitucionalidade da norma impugnada
não a retiram imediatamente do mundo jurídico ou mesmo promovem sua adaptação
ao texto constitucional, em homenagem à proporcionalidade.
No âmbito do controle de constitucionlidade essas decisões são
notadamente classificadas em:
A. aviso ao legislador: quando há mutação constitucional a Corte
Constitucional informar ao legislador qual a interpretação que está sendo por ele
atribuída a determinada questão constitucional.
B. apelo ao legislador ou Appellentscheidung, “em que o Tribunal,
rejeitando a argüição de inconstitucionalidade, reconhece que a situação é ainda
constitucional ou não é ainda inconstitucional, e vincula essa declaração ao "apelo
ao legislador" para que, num determinado prazo, proceda à correção dessa situação,
segundo diretrizes fixadas pelo próprio Tribunal”.
C. decisão com efeito extrativo diferido: trata se da modulação de
efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
D. decisão de inconstitucionalidade sem efeito extrativo stricto sensu: a
norma é declarada inconstitucional mas os seus efeitos continuam a regular as
relações jurídicas normalmente.
E. Decisão ampliativa: se divide em ampliativa de texto e ampliativa de
preceito. Quando determinada norma é considerada inconstitucional porque omitiu
texto,
a
decisão
constitucionalizá-la.
da
Corte
Quando
Suprema
a
norma
deve
deixa
acrescentar
de
o
consagrar
texto
para
determinado
princípio inerente à matéria por ela tratada, deve a Corte Constitucional
adequar o texto normativo para atender ao preceito (ou princípio) olvidado,
esquecido.
F. decisão que aplica a técnica de interpretação conforme à
Constituição: pode dar ensejo tanto à declaração de inconstitucionalidade sem
redução de texto como à declaração de constitucionalidade com restrição da
atividade hermenêutica.
O professor José Adércio Sampaio estabelece as subespécies das
decisões intermediárias, quais sejam: decisões normativas e decisões transitivas ou
transacionais.
As decisões normativas, ainda no dizer de Adércio Sampaio são
"aqueles pronunciamentos judiciais que importam a criação de norma jurídica de
caráter geral e vinculante". Podem ser divididas em decisões de interpretação
conforme a Constituição; decisões aditivas de texto; decisões aditivas de princípio e
decisões substitutivas.
A interpretação conforme a Constituição, para Carvalho, consiste em
declarar o Tribunal qual das possíveis interpretações se revela compatível com a
Constituição, sempre que determinada lei ou ato normativa ofereça diferentes
possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria
Constituição. Observe se esclarecedora jurisprudência sobre o tema:
“As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em
interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo
STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de
eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em
relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da
Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondose, em consequência, à necessária observância por tais órgãos
estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus
pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação
subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de
inconstitucionalidade,
seja
no
da
ação
declaratória
de
constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídicoconstitucional de determinada lei ou ato normativo.” (Rcl 2.143-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2003, Plenário, DJ de 66-2003.)
As decisões aditivas de texto, conforme nos ensina Sampaio importam
em declarar inconstitucional um certo dispositivo por ter deixado de dizer algo,
desde que, a disposição omitida seja imposta pela lógica do sistema legislativo e
constitucional ou, em outros termos, resulte rime obbligate, segundo uma operação
de integração analógica ou de interpretação extensiva.
Nas decisões aditivas de princípio declara-se inconstitucional a
disciplina legislativa denunciada, individualizando apenas a diretriz da norma ou
princípio que deve ser introduzido em sua substituição e assinalando ao legislador a
tarefa de aprovar a nova disciplina, via de regra, dentro de um tempo prefixado,
embora possa o juiz, em algumas hipóteses, fazer referência àquela diretriz na
solução de alguns casos concretos.
As decisões substitutivas censuram um dispositivo na parte em que
prevê uma certa conseqüência ao invés de outra, que seria a constitucionalmente
adequada. Assim, a Corte Constitucional anula o conteúdo da disposição impugnada
e, depois, substitui a parte problemática do dispositivo por um conteúdo diferente.
No deslinde das subespécies das decisões intermediárias deve se
analisar, em seguida, as as decisões transitivas as quais voltam se para a
interpretação de existência de inconstitucionalidade segundo critérios transitivos.
Assim é que, muito embora possa uma norma estar eivada de vício de
inconstitucionalidade, a declaração de tal condição, por fatores econômicos, políticos
e sociais, não interessa ao Estado, de tal sorte a comprometer a supremacia
constitucional, balizando se tal decisão com base no importante princípio da
proporcionalidade.
Seguindo a classificação dada por Sampaio as decisões transitivas se
dividem em decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo; decisões de
inconstitucionalidade com ablação diferida; decisões apelativas e decisões de aviso.
Decisões de inconstitucionalidade sem efeito ablativo ocorrem quando
a retirada da norma inconstitucional demonstrar, na prática, ser mais prejudicial à
consecução dos objetivos constitucionais do que sua permanência no mundo
jurídico, existe a possibilidade de se declarar o vício da inconstitucionalidade sem
retirar a norma do mundo jurídico. Todavia, essa decisão é acompanhada dos
seguintes efeitos: (a) suspende todos os processos judiciais, até que uma nova lei
venha a ser aprovada pelo legislador; e (b) atribui ao legislador o dever de modificar
ou substituir a lei por uma outra dentro de um tempo razoável. Como segue:
"Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à
Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma
impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que
a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma
é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do
texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como
inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para
alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da
liminar ‘para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a
redução de sua expressão literal’, técnica essa que se inspira na razão
de ser da declaração de inconstitucionalidade ‘sem redução do texto’
em decorrência de este permitir ‘interpretação conforme à
Constituição’." (ADI 1.344-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em
18-12-1995, Plenário, DJ de 19-4-1996.) No mesmo sentido: ADI
3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-4-2004,
Plenário, DJ de 28-5-2004. Vide: ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010; ADPF 130, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-112009”.
Decisões de inconstitucionalidade com ablação diferida nada mais é do
que a possilidade da Corte Suprema modular os efeitos das decisões em controle de
constitucionalidade nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Senão vejamos:
"Considerações sobre o valor do ato inconstitucional – Os diversos
graus de invalidade do ato em conflito com a Constituição: ato
inexistente? ato nulo? ato anulável (com eficácia ex tunc ou com
eficácia ex nunc)? – Formulações teóricas – O status quaestionis na
jurisprudência do STF. Modulação temporal dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade: técnica inaplicável quando se tratar de juízo
negativo de recepção de atos pré-constitucionais. A declaração de
inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc
(RTJ 146/461-462 – RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em
que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. O STF
tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à
modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em
sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa (Pleno). Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da
limitação temporal dos efeitos, se e quando o ST F, ao julgar
determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por
entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente
incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não
recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a
declaração de sua inconstitucionalidade – mas o reconhecimento de
sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 — RTJ 145/339) –,
descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da
técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros
elementos,
a
necessária
existência
de
um
juízo
de
inconstitucionalidade. Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica
da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que,
editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma
questionada, pelo vigente ordenamento constitucional." (AI 589.281AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-9-2006, Segunda
Turma, DJE de 10-11-2006.) No mesmo sentido: AI 532.232-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma,
DJE de 14-8-2009”.
E ainda:
“IPI – Insumo – Alíquota Zero – Creditamento – Inexistência do direito –
Eficácia. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a
modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo
emprestada à Carta da República a maior eficácia possível,
consagrando-se o princípio da segurança jurídica.” (RE 353.657, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-6-2007, Plenário, DJE de 7-32008.)
As decisões apelativas visam declarar a constitucionalidade provisória
de uma norma, deixando, entretanto, clara a iminência da ocorrência do vício da
inconstitucionalidade, em futuro próximo. Assim, a Corte Constitucional faz um
verdadeiro apelo ao legislador, para que este possa impedir a superveniência da
inconstitucionalidade através de suas funções legislativas. As decisões de aviso, de
origem Alemã, "prenunciam uma mudança de orientação jurisprudencial, deixando
de ser aplicadas ao caso ou ação no curso do qual são proferidas". No caso
concreto o tema repercutiu gigantemente conforme verifica se em decisão da
Suprema Corte:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.893, de 28 de janeiro de
1998, do Estado do Mato Grosso, que criou o Município de Santo
Antônio do Leste. Inconstitucionalidade de lei estadual posterior à EC
15/1996. Ausência de lei complementar federal prevista no texto
constitucional. Afronta ao disposto no art. 18, § 4º, da CF. Omissão do
Poder Legislativo. Existência de fato. Situação consolidada. Princípio
da segurança jurídica. Situação de exceção, estado de exceção. A
exceção não se subtrai à norma, mas esta, suspendendo-se, dá lugar à
exceção – apenas assim ela se constitui como regra, mantendo-se em
relação com a exceção. O Município foi efetivamente criado e assumiu
existência de fato, como ente federativo. Existência de fato do
Município, decorrente da decisão política que importou na sua
instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação
excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que
consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de
subsunção. A situação de exceção, situação consolidada – embora
ainda não jurídica – não pode ser desconsiderada. A exceção resulta
de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a
promulgação da Emenda Constitucional 15, em 12 de setembro de
1996, deve-se à ausência de lei complementar federal. Omissão do
Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a
criação de Município. A não edição da lei complementar dentro de um
prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional. A criação do Município de Santo Antônio do Leste
importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo
direito positivo. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o
caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à
norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção –
apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em
relação com a exceção. Ao STF incumbe decidir regulando também
essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazêlo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a
da exceção. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No
aparente
conflito
de
inconstitucionalidades,
impor-se-ia
o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação. O princípio da segurança jurídica
prospera em benefício da preservação do Município. Princípio da
continuidade do Estado. Julgamento no qual foi considerada a decisão
desta Corte no MI 725, quando determinado que o Congresso
Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar
federal referida no § 4º do art. 18 da Constituição do Brasil, considere,
reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís
Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei
estadual sem pronúncia de sua nulidade. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a
nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei 6.893, de 28 de janeiro de 1998,
do Estado do Mato Grosso." (ADI 3.316, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 9-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007). No mesmo
sentido: ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-5-2007,
Plenário, DJ de 3-8-2007; ADI 3.489, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 9-5-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.
Alexandre de Morais afirma que as decisões do Judiciário no controle
de constitucionalidade se embasam no texto normativo redigido pelo Legislador
Constituinte Originário, fazendo, pois, com que o controle exercido pela Corte
Constitucional se presuma como vontade do povo que elegeu o Legislador Originário
para elaborar a Constituição.
E acrescenta o brilhante constitucionalista que “ao controlar a
constitucionalidade das leis elaboradas pelo Legislador Constituído, o Judiciário não
estaria infringindo o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio Democrático
Representativo, mas sim, garantindo que a vontade soberana do povo, manifestada
no texto constitucional, seja respeitada”.
Nesse sentido é a lição de Thomas Cooley: “o Poder Judiciário, tendo
de decidir qual a lei que deve ser aplicada em determinada controvérsia, pode
encontrar a vontade do poder legislativo, conforme é expresso em lei, em conflito
com a vontade do povo em conformidade do expresso na Constituição, e as duas se
não poderem conciliar. Nesse caso, como o poder legislativo é o conferido pela
Constituição, é claro que o poder delegado foi o que se excedeu; que o mandatário
não se manteve dentro da órbita do mandato. O excesso, por conseguinte, é nulo e
é dever do tribunal reconhecer e fazer efetiva a Constituição como o direito
primordial, e recusar-se a dar execução ao ato legislativo, e assim o anular na
prática”.
Demonstrada
a
legitimidade
do
Judiciário
para
declarar
a
inconstitucionalidade das leis, resta saber se dentro dessa legitimidade está inserido
poder de inovar no ordenamento jurídico, a exemplo das sentenças normativas.
Não só pela crise na representação democrática, mas, especialmente,
pela necessidade legítima de promover a supremacia constitucional, acredita-se que
é legítima a inovação promovida pelo Judiciário. Isso porque os limites dessa
inovação, embora não estejam totalmente nítidos, podem perfeitamente ser
aclarados, especialmente pelo fato de que as decisões da Corte Constitucional têm
de ser necessariamente motivadas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal de maneira cristalina e reiterada
limita sua ação como legislador negativo e guardião da Constituição Federal,
especialmente, resguardando os demais Poderes:
“O STF como legislador negativo: A ação direta de
inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de
transformar o STF, indevidamente, em legislador positivo, eis que o
poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui
função típica da instituição parlamentar. Não se revela lícito pretender,
em sede de controle normativo abstrato, que o STF, a partir da
supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato
estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal,
substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o
próprio legislador.” (ADI 1.063-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
“A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se
reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do
Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de
revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei
objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até
mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional,
eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que
resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade
proferida em sede concentrada.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
“A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se
reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do
Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de
revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei
objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até
mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional,
eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que
resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade
proferida em sede concentrada.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
No entanto, há pensamentos em sentido contrário, os quais afirmam
que no exame de compatibilidade vertical em sentido formal não se admite
temperamentos, ou seja, uma vez descumprido o quórum para a apreciação de
emenda constitucional, verbi gratia, não pode a Corte Constitucional invocar
preceitos
mitigadores
da
rigidez
das
normas
constitucionais
de
natureza
procedimental.
Ademais, deve se observar nos termos do já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal as limitações impostas ao controle de constitucionalidade sob pena
de atacar se o seus próprios fundamentos. Senão vejamos:
"Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, §
4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico
insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade
hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira.
Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida.
Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite
controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas
produzidas pelo poder constituinte originário." (ADI 4.097-AgR, Rel.
Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2008, Plenário, DJE de 7-112008.)
Assim, a supremacia constitucional não se aplica tão somente à
atividade legislativa, mas também à executiva e à jurisdicional. Isto quer dizer, em
essência, que os efeitos decorrentes da posição da Constituição no ordenamento
jurídico
devem
vincular
a
atividade
do
Juiz,
de
tal
modo
que se vontade do Constituinte não se compatibilizar com a declaração de
inconstitucionalidade uma lei ou com a sua retirada do ordenamento jurídico,
opção não restará ao julgador das relações jurídicas, senão cumprir aquilo
idealizado pela mais alta norma de uma sociedade política organizada.
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“O processo administrativo denominado de sindicância tem por