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Ano 3 · Edição 626ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE
SAO PAULO
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.08.04 18:17:38 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 162/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002947-11.2009.9.26.0040
(Ref.: Habeas Corpus nº 2168/10 – Proc. 55977/09 – 4ª Auditoria)
Embgte.: Paulo Rogério de Mello Loyola, 1º Ten PM RE 900945-A
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 65/71
Desp.: “...Ante o exposto, admito o Recurso Ordinário. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 089/10 – Nº Único: 0002537-39.2010.9.26.0020 (Ref.: Documentos
Protocolados nº 6456/10 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3325/10 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Júlio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. PJ-RPO-SP 304328
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2 Mantenho a decisão. 3. À Mesa. São Paulo, 02 de agosto de 2010. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente
AGRAVO REGIMENTAL Nº 090/10 – Nº Único: 0000747-57.2010.9.26.0020 (Ref.: Documentos
Protocolados nº 3408/10 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3325/10 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Júlio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. PJ-RPO-SP 304329
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2 Mantenho a decisão. 3. À Mesa. São Paulo, 02 de agosto de 2010. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente
APELAÇÃO CIVEL Nº 1150/07 – Nº Único: 0003665-10.2005.9.26.0020 (Ref.: Ação Ordinária nº 737/05 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Pedro Luis Lopes, ex-3º Sgt PM RE 890965-2
Adv.: VALTEIR DA APARECIDA COIMBRA, OAB/SP 136.527
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCELO DE AQUINO, Proc. Estado, OAB/SP 88.032: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc.
Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo A Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. FR NOSSA SENHORA DO Ó 00002850
Desp.: 1. Vistos. 2 Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À Mesa para
julgamento. São Paulo, 02 de agosto de 2010. (a) Paulo Adib Casseb, Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 239/10 – Nº único: 000410930.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 150/10 com Recurso Especial – Apelação nº 683/05 Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 194/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcos Heber Frederico Júnior, ex-3º Sgt PM RE 910661-8
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200; OLGA NASCIMENTO ORTIZ,
OAB/SP 90.982; GERUSA MARIA DE CARVALHO, OAB/SP 200.620 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARIANI DELFIN, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: São Paulo, 29 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
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Juiz Clovis Santinon
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resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 240/10 – Nº único: 000411197.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 129/09 com Recurso Especial – Apelação nº 426/05 Proc. de origem nº 2479485600 – TJ/SP)
Agvte.: Júlio César Zanco, ex-3º Sgt PM RE 881864-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LESLIE GORGA NUNES, Proc. Estado, OAB/SP 66.235; MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS
KOHNEN, Proc. Estado, OAB/SP 83.482; TANIA GRAÇA CAMPI MALUF, Proc. Estado, OAB/SP 92.739
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2203/10 – Nº Único: 0003823-52.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.783/07 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Sidney Cabral, 2º Sgt PM RE 880510-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos; 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 04 de agosto de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 04 DE AGOSTO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
EVANIR FERREIRA CASTILHO, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, ÀS 13:00
HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A.
CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O SEGUINTE FEITO:
HABEAS CORPUS Nº 2201/10 – Nº Único: 0003790-62.2010.9.26.0000 (Processo nº 2727/10 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Impte.: Welton Orlando Wohnrath – OAB/SP 216.701
Pactes.: Vagner dos Reis Costa, Sd PM RE 109720-2; Roberto Montes, 1º Sgt PM RE 850818-6;
Alessandro Carlos da Silva, Cb PM RE 980692-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem pleiteada, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
04 DE AGOSTO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, SECRETARIADA
PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS.
SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK,
FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 995/09 - Nº Único: 0001844-08.2005.9.26.0040 (Ref.: Apelação
Criminal nº 5816/08 – Proc. de Origem nº 42.430/05 – 4ª Auditoria)
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Juiz Clovis Santinon
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Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Mauricio Fernando Westim Musa Junior, ex-Sd PM RE 873104-7
Adv.: Zilar Pereira Filho, OAB/SP 120.718 (DATIVO)
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação da Douta
Procuradoria de Justiça, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis
Santinon”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 984/09 - Nº Único: 0001781-11.2003.9.26.0021 (Ref.: Apelação
Criminal nº 5465/05 – Proc. de Origem nº 36.063/03 – 2ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: José Erisvaldo Silva, ex-1ºSgt PM RE 880184-3
Advs.: Licinio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223, Cesar Otavio Brum, OAB/SP 161.552,
Waldemary
Pereira Leão, OAB/SP 177.272-B e outros
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação da Douta
Procuradoria de Justiça, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis
Santinon”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 992/09 - Nº Único: 0005676-33.2009.9.26.0000 (Processo Crime
nº 691/05 – 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Linaldo Silva Barbosa, ex-Sd PM RE 943796-7
Adv.: Litiene Rodrigues de Oliveira, OAB/SP 249.796 (DATIVA)
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação da Douta
Procuradoria de Justiça, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis
Santinon”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2196/10 – Nº Único: 0003190-41.2010.9.26.0000 (Proc. nº 49.564/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: Hecio Peres Filho, OAB/SP 83.048
Pacte.: Rodrigo Rossi Linares, Sd PM RE 119 536-A
Aut. Coat.: o MM Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 179/10 – Nº Único: 0003500-47.2010.9.26.0000 (Conselho de Justificação nº
179/07 – GS 2342/05 – Secret. Seg. Púb.)
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: Oscar Martinho dos Santos, ex-PM RE 88 6311-3
Advs.: José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732; Maria do Socorro e Silva, OAB/SP 94.231
Agvda.: a r. decisão de fls. 18vº
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
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Juiz Clovis Santinon
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votos, em negar provimento ao agravo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1132/07 – Nº Único: 0003149-53.2006.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 747/06
– 2ª Auditoria Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Fabricio Itamar de Moraes, Cb PM RE 104 319-6
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP: 102.678; Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756; Marcio
Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ana Paula Zomer Sica – OAB/SP 98.166 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: em caso de eventual recurso o preparo será de: Se ao
STJ: custas: R$ 105,90 e portes de remessa e retorno: R$ 46,00 – correspondente a 360 fls, de acordo com
a lei n. 11.636, de 28.12.07 e Res. n. 04/10 STJ; Se ao STF: custas: R$ 121,90 e portes de remessa e
retorno: R$ 67,20 correspondente a 360 fls, de acordo com o RISTF e a Res. n. 422/10 STF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1134/07 – Nº Único: 0005497-70.2007.9.26.0000 (Processo nº 3636355400 –
Tribunal de Justiça)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Silvio José Villalobos Martins, ex-Cb PM RE 84 2988-0
Advs.: Marcos José Leme, OAB/SP 215.865 e Erica Agra Vieira, OAB/SP 260.995
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Leslie Gorga Nunes, OAB/SP 66.235 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
maioria de votos (2x1), em dar provimento ao apelo interposto. Vencido o E. Juiz Relator, que negava
provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor.”
1ª AUDITORIA
Processo nº: 54.044/09 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Fábio Henrique Yamamoto, Sd PM
Advogado(s):Dr. SÉRGIO GOMES DE DEUS (OAB/SP Nº 293.185-D) e Dr. LEANDRO CESAR
FERNANDES (OAB/SP Nº 231.943-d)
Assunto: Fica Vossa Senhorias intimadaS da designação de audiência admonitória para o dia 24 DE
AGOSTO DE 2010, às 13h50.
Proc. nº: 53.161/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marcos Antônio de Almeida Bono
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, 0AB/SP nº 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência por Carta Precatória nº 032.01.2010.0136996/000000-000 CP, Controle nº 750/2010, oitivas de testemunha arroladas pela Defesa, designada para
13/09/2010, às 13:45 horas, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Fórum de Araçatuba/SP.
Proc. nº: 54.788/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Daniel Pereira de Godoi
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 208/10, 2ª V. Jud.
Com. Pereira Barreto/SP (para oitiva de 01 vítima civil e 01 testemunha militar de acusação), para o dia 25
de AGOSTO de 2010, às 15h10.
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Proc. nº: 56.108/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Irineu Camilo de Paula e Outro
Advogado(s): Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458 (pelo corréu Sd PM Sérgio Henrique
Rodrigues de Arruda); e Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249.423 (pelo
corréu Sd PM Irineu Camilo de Paula)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência em Carta Precatória nº
512.10.000987-2, V. Jud. F. Distr. Rio Grande da Serra, Com. Ribeirão Pires/SP (para oitiva da vítima e das
testemunhas civis de acusação), para o dia 02 de SETEMBRO de 2010, às 14h15.
Processo nº 52.230/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Maciel Gomes da Silva e outros
Advogado(s): Dr. MASSAYUKI SHIMADA FILHO - OAB/SP 262.117 e Dr. VICENTE ANTONIO DINIZ OAB/SP 145.806
Assunto: Retificando publicação de 04/08/2010, conforme despacho de fl. 270, ficam Vossas Senhorias
intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 417, §2º, do CPPM. Ficam ainda cientes do retorno da
carta precatória da Comarca de Francisco Morato, onde foi ouvida testemunha de acusação.
Processo nº: 44.853/06 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Paulo Barros, ex-Sd PM
Advogado(s):Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB/SP Nº 199077)
Assunto: Fica Vossa Senhorias intimadaS da designação de audiência admonitória para o dia 27 DE
AGOSTO DE 2010, às 13h50.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2703/2009 - (Número Único: 0003357-32.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO RODRIGUES
GUERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
262/271: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
MÁRCIO RODRIGUES GUERRA, EX-PM RE 953146-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (v. decisório de fl. 214)
fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 29/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2247/2008 - (Número Único: 0003501-40.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO SOUZA
DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - Tópico final da sentença de fls.
273/298: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR FLÁVIO SOUZA DOMINGUES, EX-PM RE 889820-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 79) fica o
autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
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anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 29.07.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Parte(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3439/2010 - (Número Único: 0001749-62.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO CESAR JULIANI e OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - Despacho de fls. 149vº: "1.Vistos. 2. Consoante se verifica da certidão do anverso, a réplica
afixada na contracapa deste feito é intempestiva. 3. Por tal fato, intime o nobre causídico para retirá-la, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização. 4. Para verificar a preliminar anotada pela ré em sua
peça contestativa (litispendência ou coisa julgada), junte-se ao presente a petição inicial do processo nº
382/05, solicitando cópia a outro Órgão do Poder Judiciário, caso o feito não se encontre nesta Primeira
Instância. 5. Intimem-se." SP, 29/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CICERO JOSE DA SILVA - OAB/SP 125376, JULIO CESAR DE MACEDO - OAB/SP
250055, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3624/2010 - (Número Único: 0003813-45.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO MATIAS DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (LB) Tópico final da sentença de fls. 24/29: "XXV. Diante de tudo quanto o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (ausência de interesse de agir), c.c. o artigo 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009. XXVI. Custas “ex lege”.
XXVII. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta decisão. Como não houve apontamento da
autoridade administrativa impetrada, determino que a remessa de cópia da presente sentença seja
endereçada ao Ilmo. Sr. Comandante do Vigésimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano
(autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar nº 27BPMM-004/06/09). XXVIII. Publiquese. Registre-se. Intime-se, inclusive a Ilma. Sra. curadora em caráter provisório e o “Parquet”." SP,
27/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
3625/2010 - (Número Único: 0003814-30.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO MATIAS DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (LB) Tópico final da sentença de fls. 24/29: "XXV. Diante de tudo quanto o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (ausência de interesse de agir), c.c. o artigo 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009. XXVI. Custas “ex lege”.
XXVII. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta decisão. Como não houve apontamento da
autoridade administrativa impetrada, determino que a remessa de cópia da presente sentença seja
endereçada ao Ilmo. Sr. Comandante do Vigésimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano
(autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar nº 27BPMM-006/06/09). XXVIII. Publiquese. Registre-se. Intime-se, inclusive a Ilma. Sra. curadora em caráter provisório e o “Parquet”." SP,
27/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
3626/2010 - (Número Único: 0003815-15.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO MATIAS DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (LB) Tópico final da sentença de fls. 23/28: "XXV. Diante de tudo quanto o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (ausência de interesse de agir), c.c. o artigo 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009. XXVI. Custas “ex lege”.
XXVII. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta decisão. Como não houve apontamento da
autoridade administrativa impetrada, determino que a remessa de cópia da presente sentença seja
endereçada ao Ilmo. Sr. Comandante do Vigésimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano
(autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar nº 27BPMM-003/061/09). XXVIII. Publiquese. Registre-se. Intime-se, inclusive a Ilma. Sra. curadora em caráter provisório e o “Parquet”." SP,
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Presidente
Juiz Clovis Santinon
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27/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
3651/2010 - (Número Único: 0003984-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR RUTE FERREIRA FRANCA REIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de fls.:
"I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Escrivania. III. Trata a
causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por RUTE FERREIRA
FRANÇA REIS, PM RE 876696-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Pois bem. V. A
autora responde ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMM-101/10/10 (v. termo acusatório anexado a
exordial sem numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas maneja os
seguintes pleitos: “deferimento da medida liminar, com a decretação da nulidade do processo; deferimento
da suspensão da sessão do dia 05 de agosto de 2010, em virtude da advogada possuir audiência na 1ª
Auditoria Militar, para prosseguimento de sumário; seja julgado ao final integralmente procedente o presente
feito, e que seja pois anulado por vícios o processo disciplinar que se encontra acostado ao presente feito, e
caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que seja suspenso o processo, até que sejam adotadas
as medidas de validade jurídica para o feito.” VII. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. VIII. Passo,
então, a fundamentar e decidir. IX. E, de proêmio, após detido estudo do caso, anoto que a hipótese
subjacente comporta o INDEFERIMENTO da almejada liminar, isto diante da ausência de um dos requisitos
fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. X. Explicito, de forma dissecada. XI. Primeiro:
quanto ao processamento da acusada (ora autora) não há de se falar em incidência de mácula. Tal
assertiva se faz, pois quem tem que ser superior ou mais antigo que a acusada (hierarquicamente falando)
é o Encarregado do Procedimento Disciplinar, sendo que, “in casu”, há exímio cumprimento de tal mister,
pois o Presidente do feito administrativo é o 1º Ten PM Fabio Pellegrini Marques Penteado (obs.: a acusada
- ora autora - é graduada: 2º Sgt PM). XII. Segundo: não exsurge da causa em testilha qualquer motivo
juridicamente consentâneo para que o Presidente do PD seja substituído. XIII. Terceiro: quanto as
oitivações que estão sendo realizadas não há, também, qualquer eiva. Vejamos. Em sede de defesa prévia
(laborada pela nobre advogada constituída – docs. 13/14) foram requeridas as oitivas de três testemunhas,
sendo que uma delas (1º Ten Méd PM Marly Pereira dos Santos) já foi ouvida, no dia 29.07.2010, com a
presença da ilustre defensora constituída (v. docs. 43/44). Já as outras duas testemunhas solicitadas (1º
Ten PM Felipe Lima Simões e 3º Sgt PM Marcelo da Silva Simões) encontram-se com suas oitivações
marcadas para o dia 05.08.2010 (v. doc. anexo sem numeração). XIV. Quarto: no que tange, ainda, quanto
à audiência acima citada (designada para o dia 05.08.2010, ou seja, amanhã), a ora autora requer a sua
suspensão, pois sua “advogada possui audiência na 1ª Auditoria Militar para prosseguimento de sumário.”
Sobredito pugnado, com efeito, é absolutamente descabido. Isso porque a audiência a ser realizada no
Procedimento Disciplinar está marcada para amanhã na parte da manhã (“10h e 11h na sede da 1ª
Companhia PM do 8º BPM/M)”, sendo que a audiência judicial está designada para amanhã na parte da
tarde (Plenário da 1ª Auditoria desta Justiça Castrense, às 14:00 horas – v. petição inicial). Como se
observa dos horários acima apostos, há perfeita (em verdade, notória) condição da ínclita defensora
comparecer tanto na audiência do PD, quanto na audiência judicial (não há, de forma alguma,
entroncamento de horário). Nesse passo, fixe-se que a 1ª Companhia PM do 8º BPPM/M situa-se na Rua
Antonio Camardo nº 69, Tatuapé, Capital/SP e o Plenário da 1ª Auditoria fica na rua Dr. Vila Nova nº 285,
Vila Buarque, Capital/SP. Ao se cotejar tais endereços, este magistrado, através do sítio eletrônico
“maps.google.com.br” verificou que a distância entre eles é de apenas 11,3 km, o que somente reforça a
condição da nobre defensora poder comparecer em ambas as audiências (uma de manhã e outra a tarde).
XV. Quinto: apesar da ora autora se irresignar contra a acusação a ela impingida na seara disciplinar,
entendo que há razoabilidade para a feitura do apuratório (como está a acontecer). Entrementes, somente
com o devido processamento da causa é que se poderá, ao final, concluir quanto a caracterização ou não
da transgressão disciplinar mencionada no PD. XVI. Efetivamente – e como cediço – a medida liminar
somente deve ser deferida se presentes os requisitos para tanto e, na hipótese, falece, sobejamente, a
presença do “fumus boni iuris”. XVII. Destarte, diante de tudo quanto o acima esposado, por realmente não
vislumbrar, ao menos até aqui, nulidade no feito administrativo telado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
ALMEJADA PELA ACUSADA (ORA AUTORA). XVIII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XIX. Promovase a digna Escrivania a citação da requerida. XX. Com a resposta da ré, intime-se a requerente para a
oferta de réplica, bem como para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXI.
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Juiz Clovis Santinon
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Autue-se a presente declaratória. XXII. Intime-se, de forma “incontinenti”." SP, 04/08/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2180/2008 - (Número Único: 0003434-75.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO DA CUNHA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Despacho de fls. 114: "I – Vistos. II – Em atenção
à r. cota de fl. 102, diligenciamos e veio aos autos o expediente de fls. 107/113, com a cópia da certidão de
nascimento de Felipe de Menezes Torres Cunha, porém, ainda sem o pedido de habilitação desse menor,
por sua responsável legal, a Sra. Rosimeire de Menezes Torres (v. também fls. 91/92, 96 e 101-vº). III –
Vista ao “Parquet” para manifestação. IV – Sem prejuízo, diga o i. Advogado, Dr. Maurício Baptista
Pontirole, quanto ao eventual pedido de reabilitação de Lylian Batista Meira da Cunha, filha maior do
falecido Rogério da Cunha. V – I. e C." SP, 21/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). TADEU CORREA - OAB/SP 148591, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 182462,
MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - OAB/SP 136006, ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP
179947, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - OAB/SP 269704.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.354/2007 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: Sd PM Nelson Benedito Gonçalves
Advogados: Drs. WILSON RANGEL JÚNIOR - OAB/SP 202.201 e LUÍS CARLOS GRALHO – OAB/SP
187.417 e outros.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, de que foi expedida Carta Precatória de inquirição da
testemunha do Ministério Público – Walter Calil Elias Júnior, ao Juízo de Direito da Comarca de São
Sebastião-SP.
Processo nº:47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do C.P.P.M
Processo nº: 53.262/09 – 3ª Aud. - LHOF
Acusado: Sd PM Gustavo Hermes dos Santos
Advogado: Dr. MAURÍCIO BARTASEVICIUS (OAB/SP Nº 181.634).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que o acusado supra mencionado comparecerá no Centro
Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Departameto de Perícias Médicas, no dia 25.08.2010,
às 10:00h, para ser submetido a uma nova reavaliação por Laudo Exame de Sanidade Mental, devido ao
longo tempo em relação ao primeiro exame realizado. Referido policial deverá comparecer munido de cópia
do prontuário do Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo, onde conste o período de
internação, compreendido de 08.01.2009 a 12.01.2009, principalmente com dados de seu primeiro
atendimento em 08.01.2009, sendo imprescindível para a conclusão do laudo.
Processo nº 55.398/09 – 3ª Auditoria – AMC
Acusado: Sd PM Aparecido Siqueira e o Sd PM Ricardo Ambrósio
Advogados: Dr. IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB/SP 179.571)
Assunto: Fica V. Senhoria intimado de que foi designado o dia 25 de agosto de 2010, às 13h, para a
audiência de prosseguimento de sumário a ser realizado neste Juízo.
Processo n.º: 58.520/10 – 3.ª Aud. – ft - réus presos
Acusados: Sd PM Carlos Alberto Vasconcelos, Sd PM Josemir Carlos da Silva e outros
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Juiz Clovis Santinon
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Advogados: Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO (OAB/SP 101.383) e JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP
258.168)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 9 de agosto de 2010, às 13h, para a audiência de
qualificação e interrogatório, a ser realizada neste Juízo; e, também, de que foi designado o dia 16 de
agosto de 2010, às 13h, para a audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 56.906/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0000866.55.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Phelipe Gonçalves de Oliveira
Advogado: Dr. JÚLIO CÉSAR FAUSTINO DE ARAÚJO - OAB/SP 278.645
Assunto: Fica V.Sª. intimado da juntada de documentos de fls. 203/222 (Cópia da Planilha de
Enquadramento PD), bem como, para manifestar-se quanto ao requerido na fase do Artigo 427 do CPPM,
item 1.
Processo nº 56.535/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0000362-49.2010.9.26.0040)
Acusado: Cb PM Luiz Otávio dos Santos
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica V.Sª. intimado da juntada de documentos de fls. 805/811 (Conselho de Disciplina), bem como,
da expedição da Carta Precatória para Comarca de Altinópolis/SP.
EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉU
Processo nº 46.813/07- 4ª Auditoria – (Numero Único 0000154-70-2007-9-26-0040).
Acusado: ex-PM Marcus Antonio Ribeiro da Silva e Outro. - Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES,
Juiz de Direito da 4ª. Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em virtude de Lei, etc.
FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que deverão
comparecer na sede desta 4ª Auditoria, acompanhados por advogados, sito a rua Dr. Vila Nova, 285 – Vila
Buarque – Capital/SP, no próximo dia 14 de setembro de 2010, às 15:30 horas, para Interrogatório, os réus
ex-PM RE 112.361-A MARCUS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, RG. 30.665.305-9/SSP/SP, filho de Ademir
Ribeiro da Silva e de Teresa Lourenço, nascido aos 07/09/1983, natural de São Paulo/SP, tendo como
último endereço conhecido Av. Boschetti, nº 914 – Vila Gustavo – São Paulo/SP; e ex-PM RE 112.655-5
DANIEL PAULO FERREIRA DA SILVA, RG. 27.115.348-9/SSP/SP, filho de Walter Ferreira da Silva e de
Ana Maria de Rezende Silva, nascido aos 10/09/1981, natural de São Paulo/SP, tendo como último
endereço conhecido a Rua Mandu, nº 278-aptº. 125 – Bairro Penha – São Paulo/SP ficando os referidos
acusados, pelo presente edital, CITADOS nos termos da lei, conforme a denúncia oferecida aos 18 de maio
de 2010 e recebida aos 20 de maio de 2010, cujo inteiro teor segue transcrito para o devido conhecimento:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DE
SÃO PAULO. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial Militar de nº. 046.813/07 – Denunciados: exSd.PM.RE. 112.361-A Marcus Antonio Ribeiro da Silva e ex-Sd.PM.RE. 112.655-5 Daniel Paulo Ferreira da
Silva. “O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO APULO, por sua Promotora de Justiça,
que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, oferece DENÚNCIA contra os ex-Sd.PM.RE.
112.361-A Marcus Antonio Ribeiro da Silva, qualificado às fls. 158/160 e
ex-Sd.PM.RE. 112.655-5 Daniel Paulo Ferreira da Silva, qualificado às fls. 161/163, porque em 08 de
novembro de 2006, por volta das 03:00 horas, na Avenida Paulista nº 2408, nesta Capital, previamente
ajustados com os civis José Iderlan Alves de Oliveira, Nesto Sales do Nascimento, Paulo Marques Saraiva
Mota, Gerismar Almeida da Silva e Dyhonatan Cardoso da Silva, mediante grave ameaça, exercida com
emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, a quantia, em dinheiro, de R$350,00, além de
diversos cosméticos e artigos de beleza, avaliados em R$250.000,00, pertencentes à Drogaria Onofre. E,
ainda, porque na mesma data, hora e local, agindo previamente ajustados, mediante grave ameaça,
exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vitimas, subtraíram, em proveito
comum, um aparelho de telefonia celular, pertencente a Amauri Magagna, um aparelho de telefonia celular,
pertencente a Lia Bernardi Bastos e um aparelho Nextel, que estava na posse de Harley Brito Costa.
Relatam os autos que, na data supra mencionada, os civis citados adentraram na farmácia-vítima, armados,
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Juiz Clovis Santinon
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anunciaram o assalto, colocaram os funcionários no banheiro e subtraíram diversos produtos. Momentos
após a subtração, a polícia militar chegou ao local e avistou uma van estacionada em frente à farmácia e
três indivíduos saindo do local. Os indivíduos foram abordados, logrando-se apreender, em poder deles, os
telefones celulares subtraídos e, no interior da van, os diversos produtos roubados da farmácia. Os civis
foram presos em flagrante delito e, ao serem ouvidos informalmente pelos policiais militares, um deles,
identificado como Nesto, relatou a participação dos denunciados, dizendo que haviam, inclusive,
comunicado aos meliantes a existência de um bloqueio na rua Amaral Gurgel, no momento do crime, o que
desviaria a atenção da policia, no curso do assalto. No curso das investigações, visando apurar o
envolvimento dos denunciados no crime de roubo, constatou-se que os denunciados já conheciam o civil
Nesto, sendo que o Sd.PM. Ribeiro chegou a buscá-lo em sua residência, na noite anterior ao crime, em
seu veiculo Fox. Realizadas interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico, verificou-se que o civil
Nesto manteve contato telefônico – telefone nº 8368.8985 – com o Sd.PM. Ribeiro – telefone nº 8301.5382
– antes do fatos e recebeu diversas ligações, inclusive minutos antes do roubo, do número de celular deste,
além de uma ligação a cobrar do Sd.PM. Daniel, que estava de serviço na data dos fatos, trabalhando na
base comunitária M-07380, no cruzamento da Avenida Paulista com a Avenida Consolação, cerca de 100
metros do estabelecimento comercial-vítima(fls. 263/290). Essas evidências, aliadas à delação do civil
Nesto, quanto à participação dos policiais militares no evento, comprovaram os fatos supra narrados. Por
tais fatos, inclusive, foi proposta a expulsão de ambos da Corporação, nos autos do procedimento
administrativo instaurado(PAD nº 7BPMM-003/06/07). Posto isto, DENUNCIA os ex-Sd.PM.RE. 112.361-A
Marcus Antonio Ribeiro da Silva e ex-Sd.PM.RE. 112.655-5 Daniel Paulo Ferreira da Silva, como incursos
no artigo 242, parágrafo 2º, I e II, por quatro vezes (quatro vítimas – estabelecimento comercial e três
vitimas civis) c.c. o artigo 79, todos do Código Penal Militar. Apos recebida e autuada esta, requer a citação
dos denunciados, para interrogatórios e defesa, instaurando-se o devido processo penal, nos termos dos
artigos 396 e ss., do CPPM, designando-se audiência, para oitiva das testemunhas abaixo arroladas,
prosseguindo-se até final julgamento, quando deverão ser condenados. São Paulo, 18 de maio de 2010.
MARIA SILVIA GARCIA DE ALCARAZ REALE FERRARI - 53ª. Promotora de Justiça da Capital. - Rol: l.
2ºSgt.PM. Carlos Otilio Leal – fls. 97; 2. Adriana Amorim dos Santos – fls. 38/39; 3. Isabel Aparecida do
Nascimento – fls. 33/34; 4. Nesto Sales do Nascimento e 5 Gerismar Almeida da Silva – fls. 90/91. Dado e
passado na sede da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 02 de agosto de 2010. Eu,
Joel Furquim dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu, Bel. Odair Aparecido de Souza,
Coordenador, subscrevo e dou fé.
Processo nº: 50.950/08 - 4ª Aud. ( Número Único : 0001142-57-2008-9-26-0040
Acusados: Cb PM Sandro Carvalho e Outros
Advogados: Drs. MOSAI DOS SANTOS – OAB/SP 290.883; ROBERTO APARECIDO FERNANDES –
OAB/SP 24.683; e Dra. ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA – OAB/SP 244.386
Assunto: Autos com vista à defesa para ciência da Carta Precatória juntada às fls. 1863/1975.
Processo nº: 58.540/10 - 4ª Aud. ( Número Único : 0003933-28.2010.9.26.0040
Acusado: Sd PM Fernando Bernardes de Melo
Advogada: Dra. ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA – OAB/SP 129.914
Assunto: 1 ) Mantida a custódia a que se acha submetido o acusado. 2) Audiência de Início e
Prosseguimento de Sumário designada para o dia 11/08/2010, às 16:30 h ( Interrogatória e oitiva de vítima
e testemunhas da acusação )
Processo nº: 55.990/09 – 4ª Aud. Réus Presos
Acusados: Sub Ten PM Augusto Carlos Borsoli de Araújo e Outros
Advogados: Drs. DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE – OAB/SP 175.619; EUGENIO CARLOS
BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964; FÁBIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS – OAB/SP 198.743;
JORGE FONTANESI JUNIOR – OAB/SP 291.320; MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JUNIOR – OAB/SP
248.306; ALEXSANDER DOS SANTOS – OAB/SP 193.783; NELSON VIEIRA NETO – OAB/SP 158.954;
ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO – OAB/SP 290.510; e PATRICK RAASCH CARDOSO – OAB/SP
191.770
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 09/08/2010, às 10:00 h.
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Juiz Clovis Santinon
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Processo nº 57.324/10–4ªAud.(N.Único 0001480.07.2010.9.26.0090)
Acusado: Sub.Ten.PM. Nilton Barbosa de Souza
Advogado: Dr. MANUEL MARQUES DIREITO-OAB/SP 49.706.
Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 31 de AGOSTO de 2009, às 16:00
horas.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1.724/05 - CECRIM/S2
Sentenciado: Fernando Simião de Moura
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 600/05) – Manifestar-se sobre fls. 126/158.
Advogados: Dr. LOURIVAL ARANTES MARQUES - OAB/SP nº 110.210
Dra. CINEIDE PEREIRA MARQUES - OAB/SP nº 109.748
Execução nº 2.248/09-CECRIM/S2
Sentenciado JOÃO LUIZ NEVES
Assunto:Situação Processual (Reg. Execução nº 186/09) – Decisão do MM. Juiz, datada de 07-07-10:
...DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, no tocante ao Processo n° 41.273/2005 da 3ª
Auditoria desta Especializada, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, não há mais pena a ser
executada (perda do objeto).
Advogado:Dra. Silvia Elena Bittencourt - OAB/SP nº. 154.676
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1067/02-CECRIM/S2
Sentenciado: GILBERTO DE SIQUEIRA
Assunto: Processo de Execução nº 1067/02 – Cientificar-se de que foi declarada extinta a pena privativa de
liberdade do sentenciado, com fulcro no artigo 87 do Código Penal Militar, c.c. o artigo 615 do Código de
Processo Penal Militar, no tocante ao processo nº 22.185/98, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada.
Advogado: Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº 117.665.
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