Dignidade e sistema prisional. Funções reais da pena de prisão. Estado de Direito
“versus” Estado de Exceção.
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
SUMÁRIO: 1. Duas visões sobre a prisão. 2. Universidade do crime. 3. Indústria
rentável do capitalismo pós-moderno neoliberal. 4. “Fábrica” de diferenciações. 5.
Local de degradação moral do condenado. 6. Campo de extermínio. 7. A “menor
elegibilidade” da prisão (“less eligibility”).
1. Duas visões sobre a prisão.
De duas maneiras a questão carcerária pode ser vista: (a) a elitista ou acadêmica [visão
burguesa] e (b) a realista (Pavarini: 2009, p. 158).
A primeira, que emana do mundo culto, das academias, dos filósofos, professores etc.,
sempre se caracterizou por ver o sistema prisional como um estado permanente de crise.
A prisão sempre foi questionada em suas finalidades, em seu funcionamento, em sua
performance e em suas discriminações. “A reforma da prisão é mais ou menos
contemporânea da própria prisão” (Foucault: 2010, p. 220). Essa visão crítica sobre a
prisão é concebida como decorrência de uma visão progressista (humanista). Sempre lhe
preocupou a legitimação da privação da liberdade humana.
Incontáveis teorias, a propósito, foram produzidas para justificar o encarceramento
humano (teorias absolutas, teorias relativas, teorias mistas). Ainda hoje se indaga
(doutrinariamente) se a pena tem finalidade retributiva ou preventiva? Hoje
preponderam as teorias mistas, ou seja, o discurso acadêmico (e legalista) diz que ela
reprova o delito e, ao mesmo tempo, destina-se a prevenir futuras infrações penais.
Essa primeira visão a respeito da questão carcerária (visão academicista, filosófica,
normativa ou jurídica, que tem ancoragem burguesa) vive em depressão (Bayer), embora
conte com toneladas incalculáveis de livros, teses e relatos que datam de mais de dois
séculos (um dos mais completos, como sabemos, é o de Foucault: 2010).
Diuturnamente os professores, os legisladores, os juízes e os encarregados (românticos)
do sistema prisional falam e escrevem a respeito da sua própria neurose, consistente na
aporia (no antagonismo) entre as finalidades declaradas da pena de prisão e suas funções
reais (ou seja: entre a teoria e a prática, entre o Estado de Direito e o Estado de Exceção,
entre a civilização e a barbárie). Aquilo que “deveria ser” (local de ressocialização, de
recuperação), não “é”. Nada funciona nas prisões (quando se tem como válido o
paradigma de recuperação). Martinson sentenciou em 1974: “nothing works”.
O que ensinamos nas faculdades, o que escrevemos nos livros, o que algumas
autoridades mencionam nos seus discursos e relatos, o que alguns juízes consignam nas
suas sentenças, o que está contemplado nas leis, o que é pregado pelo Estado de Direito
não tem nada a ver com a realidade (que é puro Estado de Exceção). É preciso jogar a
máscara fora. Ao acadêmico de direito, depois de horas e horas de estudos, aulas,
seminários, congressos etc., basta visitar um presídio para constatar que tudo que ele
aprendeu sobre a pena de prisão (law in books) não tem nada a ver com o mundo das
experiências concretas vividas dentro delas (law in action). Há um mundo de mentiras
que são contadas diariamente sobre as prisões. Todo esse quadro de barbárie somente
pode um dia ser alterado quando todas as máscaras caírem.
De fato, é absurdamente escandaloso o abismo que separa os discursos (ainda que bem
intencionados) da realidade. É chegado o momento de se reconhecer as verdadeiras
funções que cumprem as prisões, que são, dentre outras: (a) “universidade do crime”, (b)
indústria do capitalismo pós-moderno; (c) “fábrica” de diferenciações, ou seja, é uma
instituição de aprofundamento das desigualdades sociais, na medida em que o poder
dominante,
depois
de
“colonizar”
a
magistratura
(Foucault),
a
utiliza
(fundamentalmente) para a segregação seletiva das camadas inferiores, criando as
diferenciações (tal como já tinha constatado Durkheim); (d) local de degradação moral
do ser humano e (e) campo de extermínio (eliminação física).
O sistema penitenciário nasceu com a pretensão de ser uma instituição (de controle
social) justa, igualitária, moderada e útil. Da economia política dos corpos (realidade
precedente à prisão monopolizada pelo Estado e pela Justiça) passou-se para a
“economia política do espírito” (Foucault: 2009, p. 9 e ss.). Essa mudança é inserida no
contexto do processo de civilização. Salienta-se (ingênua e romanticamente) que a
prisão, diante dos castigos corporais anteriores, acabou representando uma evolução
moral.
A missão ressocializadora, no entanto, acabou nunca se concretizando (pelo menos de
forma sistemática). Frustradas as expectativas em relação aos seus fins ideais (teóricos,
dogmáticos, de punir igualmente a todos e transformar tecnicamente os indivíduos),
importa enfocar suas funções reais (na prática).
2. Universidade do crime
Constitui um verdadeiro truísmo afirmar que a prisão é e sempre foi a “universidade do
crime” (essa é uma constatação evidente por si mesma, que dispensa qualquer esforço
probatório). A prisão (tal como está concebida) não ressocializa, ao contrário,
dessocializa (piora, envilece, desonra, denigre).
3. Indústria rentável do capitalismo pós-moderno neoliberal
A prisão sempre foi vista como uma “indústria” porque ela é a grande responsável pela
reprodução do delito. É dentro dos presídios que a grande maioria dos delinquentes
aprimoram sua “carreira criminal”, fazendo alianças com os grupos organizados. Mas a
prisão, na atualidade, também deve ser enfocada como “indústria” sob outro ângulo: é
por meio dela que muita gente está fazendo fortunas incalculáveis.
Na pós-modernidade a prisão também se converteu numa potente “indústria” de lucros.
Ela não só aprimora a carreira dos criminosos (ou seja: as carreiras criminais), senão
também dá muito lucro. O sistema prisional da pós-modernidade (retribucionista,
prevencionista ou, agora, populista) continua elegendo (selecionando) como “clientes
preferenciais” os pobres, os marginalizados, os imigrantes, excluídos, usuários de
drogas, os desprotegidos ou desamparados etc.
A soma do direito penal do inimigo (aplicação do Direito penal sem as devidas
garantias penais e processuais, tratamento discriminatório contra alguns criminosos
etc.) com os programas do “tolerância zero”, do “movimento da lei e ordem” etc., uma
vez feita a aliança com o novo discurso punitivo do populismo penal, não só retratam
uma opção política dos Estados “pós-modernos” (opção hiperpunitivista pela prisão)
como fundamentam as principais causas do encarceramento massivo dessa preferencial
clientela.
As sobras humanas do capitalismo atual (neoliberalismo, que se caracteriza pela
exclusão), os excedentes, constituem “matéria prima” abundante e estão servindo de
alavanca para enormes lucros da burguesia conservadora dominante.
Desde 1980, sobretudo a partir dos EUA, o sistema penal vem produzindo o subproduto
da superpovoação dos presídios. Tudo começou como fruto da política econômica
neoliberal de REAGAN (que contou, nessa iniciativa, com a coautoria de TATCHER).
Cabe considerar que desde essa época (neoliberal), vem se difundindo (paralelamente)
o fenômeno da privatização dos presídios, que deu origem a uma das mais destacadas
facetas da “indústria” das prisões.
Quem constrói ou administra presídios precisa de presos (para assegurar remuneração
decorrente dos investimentos feitos). O sistema penal da pós-modernidade, sem
nenhum rompimento com a história, caracteriza-se (também), pela prisionização em
massa dos marginalizados (excluídos).
Os velhos inimigos do sistema penal e do Estado de polícia (os miseráveis,
marginalizados, toxicômanos, prostitutas etc.) constituem sempre uma massa de
potenciais prisioneiros: são eles que habitam preferencialmente os horrendos cubículos
dos presídios mundiais. Mas agora, na pós-modernidade, há uma diferença: antes eles
nunca haviam cumprido qualquer função econômica relevante (não são consumidores,
não são empregadores, não são geradores de impostos). Tudo isso passou a ganhar uma
nova dimensão.
A presença massiva de miseráveis e marginalizados nas cadeias gera a construção de
mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá
empregos, estabiliza o índice de desempregados etc.
GUSTAVO POLONI, na Revista Exame de 02.01.2007, sobre o “mercado bilionário que
lucra com o sistema prisional”, escreveu: “Uma das maiores forças do capitalismo
americano é a capacidade empreendedora dos executivos, que são permanentemente
encorajados a investir e a competir nas mais diferentes áreas da economia. A crença
irrefreável dos americanos nas virtudes do setor privado faz com que alguns negócios
assumam por lá proporções inéditas. Um exemplo é o mundo bilionário que se formou
ao redor do sistema penitenciário – um setor delegado, em quase todos os países do
mundo, à gestão pública. Os Estados Unidos têm a maior população carcerária do
planeta, 2,2 milhões de pessoas [hoje calcula-se cerca de 2,4 milhões]. Como a
legislação possibilita a ampla participação das empresas privadas, as companhias estão
aproveitando a oportunidade para obter bons lucros. Elas são contratadas pelo governo
para projetar e construir presídios, vigiar e reabilitar detentos e prestar serviços gerais,
como limpeza das celas e alimentação dos presos. O resultado é um mercado de 37
bilhões de dólares, que deve continuar em expansão, pois o número de presos cresce à
taxa de 3,4% ao ano desde 1995. As leis que regulamentam o sistema carcerário variam
de um Estado para outro. Mas, em linhas gerais, elas dão autonomia para que empresas
assumam o controle de uma casa de detenção (no Brasil, elas poderiam e algumas já
fazem isto: servem “quentinhas” e lavam roupas, por exemplo). Uma das gigantes
americanas do setor é a Corrections Corporation of America (CCA). Quando foi
fundada, em 1983, ganhou do governo do Texas o direito de cuidar de 650 presos. Duas
décadas depois, a CCA faz negócios com 65 presídios americanos em 19 estados e
vigia 72.500 condenados. Pelo serviço, recebe 1,2 bilhão de dólares por ano”.
Mas a “indústria” das prisões não anda gerando riquezas só para os presídios privados.
Na mesma matéria da Revista Exame se lê: “As cifras impressionam mesmo quando
alguns filões do mercado são analisados separadamente. A conta dos telefonemas feitos
pelos detentos chega a 1 bilhão de dólares ao ano. A gastança despertou a atenção de
gigantes como a AT&T, que fechou parcerias para instalar telefones fixos nos
presídios. O nicho de novos serviços também vem crescendo. Exemplo disso é o
personal trainer Steven Oberfest, perito em dar aulas de defesa corporal para
condenados por crimes do colarinho-branco. Beneficiado pela recente onda de
escândalos corporativos, Oberfest conquistou uma clientela de 30 pessoas, que lhe
renderam em 2006 um faturamento de 600.000 dólares”.
Cerca de 125.000 presos cumprem pena (isso em 2007) nos presídios privados dos
EUA. Mas “a privatização do sistema carcerário nos Estados Unidos teve início nos
anos 80. Como o governo não conseguia construir presídios na mesma velocidade em
que prendia bandidos, a iniciativa privada entrou em cena para oferecer segurança. Os
críticos da privatização acusam as empresas de fazer lobby por sentenças mais longas e
batem na tecla de que a segurança pública é dever do Estado. Já os defensores insistem
que os presídios privados são um mal necessário. Segundo a Association of Private
Correctional & Treatment Organizations (APCTO), associação que representa o setor,
a construção de uma casa de detenção pública pode demorar até cinco vezes mais e
custar 25% mais caro. ‘Infelizmente, a população carcerária no país está crescendo’,
afirmou à Exame Paul Doucette, diretor da APCTO. ‘As empresas estão animadas com
a demanda por novas vagas’”.
Considerando-se que o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling
approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com a massa dos excluídos
(pelo sistema econômico neoliberal). De acordo com a lógica norte-americana, que é
reconhecidamente anti-humana em vários momentos, em lugar de ficarem (os
miseráveis) jogados pelas calçadas e ruas, devem se tornar economicamente úteis. Com
isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades, cujo
ambiente arquitônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se
o mal estar que eles “causam” e transmite-se a sensação de “limpeza” e de “segurança”.
Na sociedade do medo, quanto menos esfarrapados nas ruas melhor. Melhora a
sensação de segurança.
O movimento “tolerância zero” (que significa tolerância zero contra os marginalizados,
pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente
pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha
(mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere. Finalmente a elite
burguesa político-econômica norte-americana descobriu uma função econômica para os
pobres, miseráveis e marginalizados (dentro dos presídios eles dão lucros).
4. “Fábrica” de diferenciações
A prisão configura, ademais, política e socialmente falando, “a produção e reprodução
da desigualdade social, por meio da irrogação de uma violência marcada por elementos
irredutíveis de crueldade e com efeitos de elevada nocividade social” (Pavarini: 2009,
p. 158).
A pena de prisão conta com seríssimo comprometimento ético na medida em que é
aplicada, burguesamente, de forma absolutamente desigual. Bem sublinhou Foucault
(2010, p. 217-218):
“A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento
importante na história da justiça penal: seu acesso à “humanidade”. Mas também um
momento importante na história desses mecanismos disciplinares que o novo poder de
classe estava desenvolvendo: o momento em que aqueles colonizam a instituição
judiciária. Na passagem dos dois séculos, uma nova legislação define o poder de punir
como uma função geral da sociedade que é exercida da mesma maneira sobre todos os
membros, e na qual cada um deles é igualmente representado; mas, ao fazer da
detenção a pena por excelência, ela introduz processos de dominação característicos de
um tipo particular de poder. Uma justiça que se diz “igual”, um aparelho judiciário que
se pretende “autônomo”, mas que é investido pelas assimetrias das sujeições
disciplinares, tal é a conjunção do nascimento da prisão, “pena das sociedades
civilizadas”.
5. Local de degradação moral do condenado.
A pena de prisão poderia existir sem gerar o efeito da degradação moral? Teoricamente
sim, mas na prática não é isso o que ocorre. Investigações empíricas demonstram, como
bem sublinha Pavarini (2009, p. 198), “que a ideia socialmente construída e difundida
identifica como “penal” só o direito penal arcaico, e como “pena” somente aqueles
sofrimentos legais socialmente percebidos como degradantes ou estigmatizantes”. O
populismo penal não esconde esse “consenso social inarticulado” (como diz Foucault)
consistente em castigar sob humilhação, degradação, estigmatização. Esse discurso,
para além de contribuir para a difusão da desumanidade nos nossos presídios, visto que
lhe confere certa “legitimidade” popular, finalmente explicita o que era oculto no
discurso punitivo. A pena de prisão é castigo e, mais que isso, é também local de
degradação moral e de humilhação.
No plano discursivo (teórico ou do Estado de Direito), a pena de prisão existe para
ressocializar, segregar seletivamente os mais perigosos, retribuir e prevenir delitos etc.
No plano prático (Estado de Exceção), para além da função primária de constituir
instrumento “de produção e reprodução da diferenciação social”, a pena de prisão
supletivamente acaba (na prática) também cumprindo a função acessória (“simbólica”)
de constituir um valor agregado à função original. A pena de prisão em suma, para
além de diferenciar (socialmente), humilha, degrada, estigmatiza. Conclusão: não é
possível, no atual estágio civilizatório em que se encontram culturas como a brasileira,
castigar com a pena de prisão sem censurar (humilhar). É a vitória da barbárie sobre a
civilização.
A pena, na verdade, quanto mais se distancia da degradação, menos é percebida
(cultural e socialmente falando) como pena. Para que produza funcionalmente seu
efeito simbólico de tranquilizar a população (ou de satisfazer seus anseios de vingança
e punição), ela deveria cumprir, portanto, uma dupla função: (a) de diferenciar
socialmente (de rebaixar a hierarquia do condenado) e (b) de degradar, de humilhar e
estigmatizar.
A humilhação (degradação) muito provavelmente nunca deixou de acompanhar a pena
de prisão. Em maior ou menor grau (dependendo do nível de respeito aos direitos dos
presos, que se modifica conforme cada país), sempre caracterizou o sistema prisional.
Mas no modelo da “prisão-campo de concentração” e, pior ainda, da “prisão-jaula”,
fica mais do que evidente que a degradação (a humilhação), sem base legal expressa,
cumpre o papel de “pena acessória”, que segue, inexoravelmente, a principal. O Estado
de Direito está cada vez mais distante do real Estado de Exceção.
O antigo modelo correcional tinha como meta (idealizada) a recuperação do preso. O
novo discurso (política atuarial) atribui à prisão o propósito de seletivamente prender
(segregar) os mais perigosos. Explicitamente ninguém falava em gerar dor, sofrimento
e humilhação ao preso. Mas essa é uma função inerente ao sistema. Crueldade,
desumanidade, tortura, humilhação, estigmatização: esses são, dentre outros, efeitos
reais produzidos pelo sistema prisional. No plano jurídico nenhuma lei diz isso. Mas o
plano do Estado de Direito é bem distinto do Estado de Exceção. No realístico se sabe
que o preso está ali para ser destroçado, animalizado, humilhado, dizimado, aniquilado
(moral e, sempre que possível, fisicamente).
Em poucas palavras: ele tem que sofrer e, mais que isso, se envergonhar (visto que é
isso que sociologicamente é vislumbrado como pena). E se morrer, nada normalmente é
feito (porque o prisionável é, também, em regra, “mortável”). A prisão se converteu
numa diabólica máquina de destruição humana, moral e física. É uma das maiores
vergonhas do Estado de Exceção brasileiro. Ela comprova que a civilização ainda anda
a reboque da barbárie.
A
pós-moderna
prisão-campo
de
concentração
ou
prisão-jaula
abandonou
completamente os propósitos ressocializadores clássicos. Ressocializa nada, mas gera
muitas “dores”. Como bem explica Sozzo (2009, p.50), é uma prisão sem trabalho, sem
educação, sem religião, sem família, sem observação, classificação ou tratamento e,
muitas vezes, sem nenhuma flexibilização. Não é uma prisão-fábrica, nem uma prisãoescola, nem uma prisão-mosteiro, nem uma prisão-família, nem uma prisão-asilo, nem
prisão-hospital. É uma prisão que se esgota no puro isolamento (inocuização,
segregação), na vigilância e na sanção, gerando muita dor, desumanidade e humilhação.
Em síntese, é uma prisão-depósito (campo de concentração ou jaula), frequentemente
recheada com requintes de crueldade, sendo disso exemplo o regime disciplinar
diferenciado (na sua atual configuração).
Sendo a prisão uma “jaula” ou um “campo de concentração”, para o recolhimento de
“não-pessoas” (de inimigos, como diz Jakobs, ou “animais”), já não existe mais
nenhuma preocupação com a observância das exigências feitas pelos ordenamentos
jurídicos (nacional e internacional). O Estado de Direito está completamente
abandonado nessa área. O plano normativo-ético foi suplantado pelo realismo populista
(referencial do Estado de Exceção), que atropela todas as regras jurídicas, fazendo
delas meras recomendações (não vinculantes) de organizações de direitos humanos. Do
ponto de vista ético essa prática distancia-se totalmente do que seria uma democracia
civilizada. E se não podemos falar em democracia civilizada, não há como escapar da
barbárie.
Que o criminoso tenha que ser condenado pelo dano causado a terceiros não há
nenhuma dúvida. Mas o Estado (seus agentes) não tem o direito de transformar o
criminoso em objeto de tortura, ou seja, não tem o direito de impor nenhum tipo de
sanção além do que o ordenamento jurídico permite. Assim diz o Estado de Direito.
O princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), nesse sentido, constitui uma
barreira intransponível que não pode ser violada. Até mesmo os considerados inimigos
(doutrina de Jakobs) possuem dignidade, porque esta é inerente a todo ser vivente no
planeta.
Exemplos históricos de graves ofensas à dignidade não faltam (Zaffaroni): quem
nasceu e cresceu numa sociedade ostensivamente escravagista, antes que o movimento
abolicionista tenha ganho força, não percebeu a escravidão como um problema; o
racismo não era um problema nos Estados Unidos, sobretudo quando seus tribunais
máximos justificavam a segregação com o lema “iguais, porém separados”; não foi um
problema para os norte-americanos a legislação que estabeleceu a esterilização forçada
dos segregados; a tortura, os assassinatos e as crueldades nazistas não foram vistas
como um problema pela sociedade alemã da época etc. A todos esses exemplos
históricos cabe agregar a prisão na pós-modernidade.
É no contexto do modelo da prisão-campo de concentração ou prisão-jaula que devem
ser enfocados os humilhantes, desumanos e cruéis episódios dos presos que foram
obrigados e a se beijarem (em Pernambuco), das mulheres presas que são amarradas
nas camas no momento do parto (em São Paulo), das menores de idade que são jogadas
nas celas masculinas (no Pará), dos presos que morrem diariamente nos presídios de
todo País etc.
6. Campo de extermínio.
A prisão, com nitidez desde os anos 90, ganhou o status de campo de concentração, no
sentido de constituir local de passagem para o extermínio físico. A quantidade de
assassinatos diretos ou indiretos (via AIDS, por exemplo) dentro dos presídios é
impressionante. As mortes são geradas pelos próprios presidiários ou pelos agentes do
sistema (mortes institucionais). Se a prisão se converteu em uma bomba-relógio, parece
muito natural supor a geração de tragédias homéricas, como as que ocorreram
(emblematicamente) nos presídios de Araraquara (SP) e Porto Velho (RO).
Na tragédia (anunciada) do presídio de Araraquara vários presidiários morreram. A
cultura da violência e do extermínio está indiscutivelmente instalada no sistema
carcerária nacional. Há violência entre os presidiários assim como violência emanada da
máquina mortífera estatal, que é a grande responsável pela nossa guerra civil. Os agentes
penitenciários, diante da constatação de um incêndio, soldaram as suas portas e
abandonaram os presos, que se encontravam rebelados. Mais um exemplo de campo de
extermínio. Violência brutal contra a dignidade humana. O flagelo de Araraquara gerou
medidas cautelares (e tutelares) contra o Brasil, adotadas pelo Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Sintetizando: primeiro “Os homens foram considerados livres (século XVIII, direito
penal liberal clássico), para serem punidos” (Nietzsche); depois “Os homens foram
considerados ressocializáveis (teoria da prevenção especial positiva), para serem
punidos”; em seguida “Os homens foram considerados neutralizáveis socialmente
(teoria atual da neutralização seletiva classista), para serem punidos” (Pavarini: 2009,
p. 91). Mirando as funções reais da pena de prisão, cabe ainda agregar: os homens
(criminosos) foram considerados indignos (sem dignidade), para serem degradados
moralmente. Por último, os homens foram considerados coisas (não-pessoas), para
serem eliminados fisicamente.
7. A “menor elegibilidade” da prisão (“less eligibility”).
A função de degradação que é atribuída (sociologicamente) à pena de prisão conta com
uma antiga história. Para aqueles que operam com essa perspectiva desumana, ou seja,
para aqueles que aceitam que a qualidade de vida do preso tem mesmo que ser
humilhante e vexatória, não há como deixar de considerar como referência obrigatória a
teoria da less eligibility.
O princípio ou teoria da “less elibigility” nasceu na Inglaterra, em 1834, com a “Poor
Law Amendment Act” (lei de alívio dos pobres). Seu significado original era o
seguinte: as condições de trabalho nas prisões (nas “workhouses”) deveriam ser piores
que o pior emprego fora desses reformatórios. A condição do mendigo no reformatório
não pode ser mais atraente que a de um trabalhador da classe mais baixa fora dele.
As razões desse princípio: (a) não estimular o trabalhador a querer ingressar nesses
reformatórios (a ambiência dentro dos reformatórios tem que ser a “menos elegível”
pelas classes pobres); (b) impedir que as pessoas reivindicassem mais assistência aos
pobres dentro dos reformatórios (se fora tem gente em pior condição, por que
reivindicar melhores condições para os que estão dentro dos reformatórios).
Seu significado cultural dentro do discurso punitivista (e desumano), que passou a ser
difundido amplamente, sobretudo em países que vivem permanentemente o clima da
guerra civil permanente, é o seguinte: as condições de vivência (sobrevivência) na
prisão assim como o tratamento dos presos têm que ser piores do que as condições de
vida da classe trabalhadora externa mais baixa e mais depauperada.
Há um artigo de autoria de Marilda Tregues de Souza Sabatine (acessado em 23.08.11)
que bem explica o tema. Pelo princípio da less eligibility (diz a referida autora) “o lugar
destinado à prisão deve ser tão indigno e assustador, que ninguém possa ser encorajado
a ali desejar permanecer. O cerne deste princípio é fazer com que até mesmo o mais
desafortunado dos indivíduos esteja mais bem instalado que qualquer outro que na
prisão se encontrar.”
O princípio da “less eligibility”, portanto, estava originalmente voltado para as
condições de trabalho (dos miseráveis) dentro dos reformatórios, não para o (pior)
tratamento do preso. Sob o influxo das culturas punitivistas (pouco civilizadas) o
princípio se distanciou do seu sentido original.
A pena de prisão, na verdade, ressalvadas algumas pouquíssimas exceções, sempre
significou, na prática, “colocar o criminoso em lugar desprezível, aquém das condições
de vida do mais pobre da sociedade.” (Marilda Sabatine).
Teoricamente, durante muitos anos, o discurso não era esse, sim, o da ressocialização
do preso (que significa trabalho, educação, religião, família, classificação, tratamento
do preso etc.). Mas desde a década de 1970 nos EUA (e, em certo sentido, também na
Europa) foi decretado o fim da ideologia ressocializadora. A prisão, antes,
declaradamente, tinha duas missões: (a) segregar (inocuizar) e (b) recuperar
(ressocializar). A partir dos anos setenta a prisão passou a ter uma única função: a de
inocuizar (segregar) o sujeito desviado (prevenção especial negativa).
O fim do Estado de Bem-Estar social (nos EUA e na Europa) somado com (a) as
ideologias punitivistas da tolerância zero (EUA, década de 80), (b) com o direito penal
emergencial (Europa, década de 70), com (c) o tratamento puramente estatístico da
criminalidade (a partir da década de 80), com (d) o direito penal do inimigo (guerra
contra o inimigo) mais (e) o populismo penal (crença de que o rigor penal é solução dos
conflitos), viria a culminar com o nascimento da prisão-campo de concentração (às
vezes prisão-jaula), nos anos 90.
Em países culturalmente menos avançados, onde o populismo punitivo se mostra mais
acentuado, as prisões se transformaram em verdadeiros campos de concentração (e, em
consequência, de extermínio), que são realidades mais adequadas ao chamado direito
penal de guerra, que não tem “presos”, sim, “inimigos prisioneiros”.
A lógica do castigo, nesse contexto, é a seguinte: "Para que o castigo produza o efeito
que se deve esperar dele, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado
retirou do crime" (Foucault).
Essa lógica apresenta total sintonia com o sentido culturalmente punitivista extraído do
princípio da “less elebigibility”, ou seja, “o ambiente prisional deve expor o apenado a
uma vivência inferior àquela que é sentida pelas classes mais impossibilitadas
economicamente de uma sociedade.” (Marilda Sabatine).
O imaginário punitivista coletivo está convencido de que “Se o ambiente prisional não
oferecesse condições horríveis ao apenado, não sortiria o efeito desejado, ou seja, a
intimidação que a prisão deve dar.”
É fácil concluir (diz a autora citada) “que o sistema prisional brasileiro deita suas raízes
no less eligibility. A realidade social e econômica das prisões do Brasil é a prova
concreta de que a legitimação do controle social continua sendo exercida por uma
minoria (representativa do capitalismo como no século XVI e XVII) sobre muitos”.
A ambiência prisional, sobretudo no Brasil, tornou-se um território sem lei (campo do
não direito). A violência nas prisões e delegacias constitui “um meio necessário
segundo a cultura brasileira, para manutenção da ordem, ou mesmo por uma questão de
imposição, sob pena de deixar os delinquentes mal acostumados.” (Marilda Sabatine).
Todo tipo de ilegalidade e arbitrariedade praticado dentro dos presídios raramente tem
apuração e punição. Predomina aqui o não direito. “Sob a ótica do princípio da less
eligibility, autoridades que praticam atos de violência em relação aos apenados são
"heróis", pois defendem a sociedade destes (sub)seres "matáveis" [mortáveis].”
(Marilda Sabatine).
A história das penas, por tudo quanto acaba de ser exposto, sempre gerou muito mais
violência que a história dos crimes (Ferrajoli).
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretorpresidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de
Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Sigame no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e
no YouTube.com/professorLFG.
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