PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170202 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 174647 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RO 2005 00220.000009/2006-20 CERON 935100 PORTO VELHO RO RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 174647, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Entidade supra-referida, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Entidade Jurisdicionada, no período de 17/04/2006 a 12/05/2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remetida à Unidade Jurisdicionada em 30Mai2006, mediante Ofício nº 16.631/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais até 07Jun2006. Nesta data, a Entidade apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente registrados nos itens específicos do presente Relatório. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - GESTÃO OPERACIONAL - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA - GESTÃO FINANCEIRA - GESTÃO PATRIMONIAL - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS - CONTROLES DA GESTÃO Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação: - CONTROLES DA GESTÃO: Análise do Plano de Providências da Unidade relativo às determinações da auditoria anterior realizada pela CGU/RO; exame das atas dos Conselhos Administrativo e Fiscal; análise do cumprimento das determinações da Auditoria Interna da Companhia; e verificação dos relatórios expedidos pela Auditoria Independente contratada pela empresa. - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Foram examinados os documentos internos que orientaram a elaboração da peça orçamentária de 2005; analisados os critérios técnicos, sistemas utilizados e elaboração de estimativas de receitas de 2005. A conformidade da execução de receitas e dispêndios com investimentos e custeio foi efetuada com base na reprogramação do Orçamento das Estatais, a partir da reprogramação do 1 PDG 2005. Foram analisados os procedimentos de controles adotados pelas áreas orçamentária e financeira da CERON, além das suas demonstrações contábeis. - GESTÃO FINANCEIRA: Foram examinados os normativos e procedimentos de gestão das disponibilidades, dos suprimentos, controle e prestação de contas das despesas pagas com fundo fixo de caixa. Foram analisadas a composição e a qualidade dos recebíveis da CERON e verificado o cumprimento dos normativos internos da CERON quanto aos procedimentos de comercialização, faturamento, cobrança e fiscalização. Foi verificada a atuação da empresa no acompanhamento dos débitos titulados pelo setor público, com destaque para as prefeituras municipais e Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD. Foi analisado o impacto do endividamento e a composição da rubrica Fornecedores. - GESTÃO PATRIMONIAL: Análise dos seguintes documentos: Inventário de Bens Móveis e dos respectivos Termos de Responsabilidade relativos ao exercício de 2005; da Relação de Bens imóveis; dos Demonstrativos de Despesa Mensal de Veículos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2005 e análise dos Boletins Diários de Veículos referentes a veículos da frota localizados em Porto Velho. - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Análise da folha de pagamento, avaliação do quantitativo de pessoal, verificação da entrega das declarações de bens e rendas dos dirigentes e membros dos Conselhos,, verificação das guias de viagens de sete funcionários durante o exercício de 2005, verificação da ajuda de custo referente á folha de pagamentos de outubro de 2005, e análise de todos os Processos de Sindicância durante o exercício de 2005. - GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS: Análise de 10 (dez) dos 62 (sessenta e dois) processos de dispensa/inexigibilidade de licitação; 8 (oito) dos 11 (onze) processos licitatórios de Tomada de Preços realizados em 2005; 18 (dezoito) dos setenta e três processos de Pregão, e o único convite realizado em 2005; assim como, 13 (treze) dos 395 (trezentos e noventa e cinco) contratos vigentes. - GESTÃO OPERACIONAL: Análise dos seguintes documentos: Relatórios anteriores, Relatório de Gestão 2005, Relatório Anual da Administração 2005, Plano de Metas 2005 do Sistema de Acompanhamento de Gestão Empresarial - SIAGE, Programa de Eficiência Energética ciclo 2005/2006. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 3.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DAS METAS 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (023) O Plano de Ação para o exercício de 2005 da CERON foi aprovado pelo Comitê de Acompanhamento da Gestão Empresarial das Empresas Federalizadas - COAGE, para o atendimento das metas estipuladas para cada indicador de desempenho do Sistema de Acompanhamento de Gestão Empresarial - SIAGE. Cada ação contida no Plano está associada a um indicador específico. Verificamos que as metas estabelecidas para 2005 são consistentes com as atribuições institucionais da empresa e compatíveis com a sua situação financeira e operacional. 3.2 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS 3.2.1 ASSUNTO - STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 2 3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (024) A Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, criada pela Lei Federal n° 5.523, de 04 de novembro de 1968. A Lei Federal n° 9.619, de 02 de abril de 1998, autorizou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da CERON para efeito de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND. A União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, firmou, em 12 de fevereiro de 2001, com a CERON o Contrato de Concessão nº 05/2001 - ANEEL, cujo objeto é a regulamentação da exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão. A visão da CERON é “ser reconhecida pela qualidade no fornecimento de energia elétrica a um preço justo, pela ética em sua relação institucional e utilização de soluções criativas para enfrentar os desafios da região” e desempenhar a sua missão, que é “disponibilizar energia elétrica a todo o estado de Rondônia, mediante a expansão e exploração otimizada dos ativos e da comercialização racional do produto.” 3.3 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.3.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.3.1.1 INFORMAÇÃO: (025) Os indicadores de qualidade do fornecimento de energia e de atendimento comercial a serem utilizados pela CERON estão determinados no Contrato de Concessão nº 05/2001 - ANEEL, efetivado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, firmado em 12 de fevereiro de 2001. Os indicadores relacionados à área financeira, área de mercado, área administrativa e área de engenharia estão definidos no Sistema de Acompanhamento de Gestão Empresarial – SIAGE, desenvolvido pela ELETROBRÁS, acionista majoritário da CERON. Verificamos que os indicadores são permanentes, há constância ao longo do tempo, e são compatíveis com a missão institucional da CERON. 3.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (026) Elevado índice de perdas de energia elétrica - reincidência. As perdas globais de energia elétrica, perdas técnicas e perdas comerciais, continuam sendo um grande problema da CERON. Os valores percentuais das perdas globais de energia elétrica da empresa são os seguintes: Perdas de Energia – 2001 2002 2003 2004 MWh Energia Requerida 1.720.850 1.871.766 1.983.633 2.119.366 Bruta Consumo Interno 11.681 12.152 13.615 14.479 Energia Requerida 1.709.169 1.859.614 1.970.018 2.104.887 Líquida Consumo (Energia 1.098.514 1.193.106 1.272.701 1.340.011 Vendida) Perdas de Energia 610.655 666.508 697.317 764.876 Índice de Perdas (%) 35,7 35,8 35,4 36,3 Fonte: Relatório de Gestão 2005 3 2005 2.255.110 12.656 2.242.454 1.439.082 803.372 35,8 As perdas anuais de energia elétrica verificadas na Concessionária representam, historicamente, mais de quatro meses de Energia Requerida Líquida. Verificamos que, em agosto de 2005, a empresa concluiu o Plano de Ação para Redução de Perdas de Energia Elétrica 2005-2009 e o submeteu à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em setembro de 2005. Na Nota Técnica nº 351 - SRE/ANEEL, de 21/11/2005, relativa à 1ª revisão tarifária periódica da CERON, a ANEEL acatou o número proposto pela Companhia, com relação ao ano teste, e a referida revisão foi aprovada pela Resolução Homologatória da ANEEL nº 249, de 28/11/05. O Plano de Ação traz em si o diagnóstico das perdas de energia elétrica, do qual destacamos os seguintes pontos: I - O nível de perdas de energia da CERON observado nos últimos anos, com tendência de crescimento, vem comprometendo o desempenho empresarial; II - Para as perdas técnicas, inerentes à distribuição de energia elétrica, cujos valores são proporcionais às condições operativas do sistema, a CERON não dispõe, no momento, de ferramentas que possibilitem a sua aferição precisa, utilizando-se de métodos de cálculos a partir de uma amostra, extrapolando os seus resultados para toda o sistema, excetuando-se a malha de sub-transmissão, que dispõe de medição; III - Objetivando o cálculo das perdas técnicas de forma mais precisa, encontra-se em fase de implantação o software de controle de perdas; IV - As perdas técnicas presentes na sub-transmissão apresentam-se em menores valores e na distribuição estão associadas às seguintes causas: a. perdas na rede primária, que incluem os cabos e os equipamentos associados a essa rede (capacitores, reguladores de tensão, pára-raios, chaves e outros); b. perdas nos transformadores de distribuição; c. perdas na rede secundária, que incluem os cabos e equipamentos associados a essa rede; d. perdas nos ramais de ligação de entrada e nos medidores; V - o Poder Judiciário, possuindo demandas relacionadas a crimes de outras naturezas, não trata como crime de forte repressão aqueles relacionados ao furto de energia, limitando a atuação da Companhia na reversão da situação estabelecida; VI - o Poder Executivo, também prejudicado em sua receita proveniente do imposto incidente na comercialização da energia, o ICMS, não tem se associado à Companhia na busca de redução dos níveis de perdas, o que poderia se configurar através do apoio na área de segurança, perícia técnica e instituto de metrologia; VII - Os investimentos que a Companhia realizou nos últimos anos destinaram-se, em maior volume, à expansão e melhorias das redes de distribuição e interligação de localidades ao sistema hidrotérmico da ELETRONORTE; e VIII - O maior número de desvios de energia ocorre nos padrões e/ou equipamentos de medição, devido a guarda ser dos clientes e estar sob seu domínio. Observa-se que recentemente a legislação foi alterada, passando a permitir a instalação da medição fora do domínio da unidade consumidora, vindo a se constituir em alternativa para Companhia quanto à redução de fraudes nos padrões e equipamentos de medição. Dentre as ações propostas no Plano de Ação para Redução de Perdas de Energia Elétrica 2005-2009 destacamos as seguintes: I - Regularização de Unidades Consumidoras ligadas sem medidor: 15.000 em 2005 e 9.326 em 2006; II - Regularização de Unidades Consumidoras desligadas com medidor: 1.120 em 2006; III - Regularização de Unidades Consumidoras com consumo zero: 5000 em 2005, 15.000 em 2006 e 5.000 por ano no triênio 2007-2009; 4 IV - Regularização de Unidades Consumidoras com leitura atual menor que a anterior: 4.493 em 2006, 4.492 em 2007 e 2.000 por ano no biênio 20082009; V - Regularização de Unidades Consumidoras sem acesso a medição: 203 em 2005; VI - Regularização de Unidades Consumidoras com média de consumo inferior ao mínimo da classe: 2.000 em 2005, 13.635 por ano, no biênio 2006-2007, e 6.000 por ano, no biênio 2008-2009; VII - Inspecionar todas as Unidades Consumidores do Grupo A: 700 em 2005, 1945 em 2006, 2.053 em 2007, 2.168 em 2008 e 2.289 em 2009; VIII - Inspecionar Unidades Consumidoras desligadas a mais de 180 dias: 5.000 em 2005, 12.000 em 2006, 20.750 por ano no biênio 2007- 2008 e 4.500 em 2009; IX - ligações clandestinas: 4.000 em 2005, 11.000 em 2006, 5.000 em 2007 e 2.000 por ano no biênio 2008-2009; X - Inspecionar outdoor, letreiros e refletores fora da medição: 3.000 em 2005, 6.000 em 2006, 4.000 em 2007, 1.500 em 2008 e 1.000 em 2009; XI Inspecionar Unidades Consumidoras com denúncia e outras irregularidades: 3.500 em 2005, 6.481 em 2006, 23.270 em 2007, 46.682 em 2008 e 66.711 em 2009; XII - Implantação de medição fiscal em Unidades Consumidoras: 100 por ano no quadriênio 2006-2009; XIII - Instalação de medição em alimentadores: 30 em 2005 e 169 em 2006; XIV - Recadastramento da base de dados do sistema comercial: 200.000 por ano no biênio 2006-2007; e XV - Inspeção de Supridores: 20 pontos de suprimentos por ano no quadriênio 2006-2009; A previsão de redução das perdas, contida no Plano de Ação é a seguinte: Ano 2005 2006 Perdas Globais36,5 33,5 (%) Fonte: Relatório de Gestão 2005 2007 30,5 2008 27,5 2009 24,5 -Apesar de o plano ter sido elaborado pela CERON e aprovado pela ANEEL, constatamos que as ações previstas para serem realizadas em 2005 não foram executadas pela Concessionária, quais sejam: - regularização de 15.000 Unidades Consumidoras ligadas sem medidor; - regularização de 5000 Unidades Consumidoras com consumo zero; - regularização de 203 Unidades Consumidoras sem acesso a medição; - inspecionar 700 Unidades de Consumidores do Grupo A; - inspecionar 5.000 Unidades Consumidoras desligadas a mais de 180 dias; - regularizar 4.000 ligações clandestinas; - inspecionar 3.000 outdoor, letreiros e refletores fora da medição; - inspecionar 3.500 Unidades Consumidoras com denúncia e outras irregularidades; e - instalação de 30 medições em alimentadores. A Diretoria Executiva da CERON através da Resolução 025/2006, de 03/02/2006, compôs a Comissão Especial de Eficiência Comercial com o objetivo de coordenar e desenvolver atividades e estudos de combate às perdas de energia elétrica. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Elaboraram o Plano de Redução de Perdas, mas não implementaram as ações previstas para o exercício de 2005. 5 CAUSA: Não implementações de ações previstas para serem executadas no exercício de 2005 contidas no Plano de Ação para Redução de Perdas de Energia Elétrica. JUSTIFICATIVA: Em resposta à solicitação de Auditoria desta Equipe, SA nº 174647/41, o Coordenador da Comissão Especial de Eficiência Comercial - CEEC, apresentou as seguintes informações e justificativas para a não execução, em 2005, de ações previstas no Plano de Redução de Perdas: “1. regularização de unidades consumidoras ligadas sem medidor Os medidores de energia, objeto dos contratos DT/105/2005 (33.693 medidores), DT/113/01 e DT/102/02 (3.000 medidores para substituição aos que vieram com problemas técnicos) e DT/002/04 (6.340 medidores recuperados) chegaram ao almoxarifado central da CERON, em Ji Paraná no final do mês de Outubro/2005. A distribuição do primeiro lote de medidores para as Unidades de Negócios se deu a partir da 1ª quinzena de novembro/05, em função da separação pelo número de série de cada equipamento, o que de certa forma prejudicou o cronograma de instalação desses medidores de energia no exercício de 2005, postergando estas instalações para o exercício de 2006. 2. regularização de unidades consumidoras com consumo zero Com a criação da Comissão Especial de Eficiência Comercial CEEC através da Resolução 025/2006 de 03/02/2006 da Diretoria Executiva da CERON, ficou acordado em ata que junto as demais unidades operacionais da capital e do interior, nas reuniões realizadas nos dias 02 e 03 de março de 2006, que dada a disponibilidade atual de recursos, infra- estrutura e o atraso na entrega dos medidores de energia, a prioridade seria a instalação nos clientes e a implantação no sistema AJURI, dos medidores de energia que encontravam-se em estoque. O que se vislumbrou foi a possibilidade de ganhos de escala com esta ação, o que de fato vem ocorrendo, comparado pelos índices de perdas verificados nos meses de novembro e dezembro de 2005. Entretanto, ainda que esta ação não tenha sido priorizada, registra-se que até o dezembro de 2005, a CERON já contava com a regularização de 3.073 unidades consumidoras. 3. regularização de unidades consumidoras sem acesso a medição Ainda que a CERON tenha priorizado a instalação de medidores em fevereiro de 2006 este tipo de irregularidade baixou de 203 para 174 unidades consumidoras sem acesso à medição. 4. inspecionar todas as unidades consumidoras do grupo A A partir de Maio de 2006 a CERON iniciou (operação em andamento em Porto Velho) a inspeção e recadastramento do Grupo A. 5. inspecionar unidades consumidoras desligadas a mais de 180 dias O controle detalhado sobre esse item será feito a partir do mês de junho/2006, ressaltando que o sistema AJURI ainda não disponibiliza relatório analítico para acompanhar esse item. Por ora, tal controle está sendo feito manualmente através de planilha Excel. 6. regularizar ligações clandestinas O controle detalhado sobre esse item será feito a partir do mês de Junho/2006, ressaltando que o sistema AJURI ainda não disponibiliza relatório analítico para acompanhar esse item. Por ora tal controle está sendo feito manualmente através de planilha Excel. 7. inspecionar outdoors, letreiros e refletores fora da medição O início desse trabalho está previsto para 15 de maio de 2006. 8. inspecionar unidades consumidoras com denúncias e outras irregularidades O controle detalhado sobre esse item será feito a partir do mês de junho/2006, ressaltando que o sistema AJURI ainda não disponibiliza 6 relatório analítico para acompanhar esse item. Por ora, tal controle está sendo feito manualmente através de planilha Excel. 9. instalação de medição em alimentadores: Em 2005, foram abertos dois processos licitatórios para a aquisição de equipamentos destinados à esse fim. Entretanto os dois processos foram fracassados. Atualmente a CERON está viabilizando junto a ELETROBRÁS, através de convênio de cooperação técnica e financeira para a implementação de ações de redução de perdas de energia elétrica e eficiência energética, a aquisição e implantação de conjuntos de medição para alimentadores no montante aproximado de R$ 2,6 milhões.” Em resposta ao Relatório Preliminar de Gestão – Exercício 2005, mediante Memo 012/CEEC/2006, datado de 07/06/2006, a Comissão Especial de Eficiência Comercial – CEEC, afirmou o seguinte: “Conforme esclarecimentos anteriores, é de conhecimento da CGU, que as ações realizadas ainda em 2005 não foram acompanhadas via relatórios, conforme pede o Plano de Ação para Redução de Perdas, todavia, não se pode dizer que houve uma inércia por parte da Empresa, pois podemos constatar a eficiência daquelas atividades realizadas (embora sem acompanhamento), colaboraram para a redução do índice de perdas, onde a meta para o exercício de 2005 era de 36,5%, e conseguimos realizar no exercício de 2005 uma perda global de energia, considerando uma média móvel nos últimos 12 meses (JAN a DEZ/05) em 35,8%. O objetivo principal foi alcançado e mesmo com a precariedade de acompanhamento, escassez de recursos e um número reduzido de pessoal, as ações até então realizadas se mostraram eficientes. A tendência de crescimento das perdas de energia elétrica, apresentada quando da elaboração do Plano, foi revertida, motivo de surpresa para que muitos técnicos, conhecedores do sistema elétrico nacional. Em Abril de 2006 o índice de perdas está em 35% e a tendência de queda vem se confirmando a cada mês.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Após a análise das justificativas apresentadas pela Companhia, entendemos que as informações apresentadas não justificam a inexecução do Plano recém-elaborado, destinado a resolver problema sério e antigo da CERON. A postergação da implementação das ações programadas somente poderá contribuir para o agravamento do problema, apesar de ter sido afirmado que as perdas ocorridas no exercício de 2005 foram de 35,8%, ou seja, inferiores em 0,7% à meta estabelecida no Plano de Ação. RECOMENDAÇÃO: Diante de todo o exposto, recomendamos à CERON que priorize a execução das ações componentes do Plano de Ação para Redução de Perdas de Energia Elétrica. 3.3.1.3 INFORMAÇÃO: (027) A CERON utiliza, para acompanhamento da evolução dos indicadores e das metas, o Sistema de Acompanhamento de Gestão Empresarial – SIAGE. Os indicadores de desempenho e suas respectivas metas e resultados, relativos ao exercício de 2005, podem ser observados no quadro a seguir: Item Indicador Unidade 7 Meta Realizado 2005 2005 1 Contas do Poder Público em Atraso R$ mil 10.500 14.447 2 Contas Residencial em Atraso R$ mil 36.000 42.251 3 Contas Industrial em Atraso R$ mil 7.000 11.129 4 Contas Comercial em Atraso R$ mil 13.000 18.877 5 Contas Rurais em Atraso R$ mil 4.000 3.965 6 Contas Iluminação Pública em Atraso R$ mil 6.000 9.944 7 Contas do Serviço Público em Atraso R$ mil 33.000 32.649 8 Cobertura do Serviço da Dívida Nº Vezes 0,99 0,73 9 Razão Operacional - 0,99 1,02 10 Razão Operacional sem Depreciação - 0,95 0,98 11 Grau de Endividamento sem obrigações Especiais % 71 75 91 120 23.944 10.177 317 315 50 31 54,65 38,13 54,54 48,85 34,6 35,8 9,0 10,1 de 12 Prazo Médio de Contas a Receber Dias 13 EBITDA R$ mil 14 Consumo Médio KWh/Consum idor 15 TMA Minutos 16 DEC Horas 17 FEC Nº Vezes 18 Perdas de Energia Elétrica % 19 Despesa com Serviços de Terceiro sobre a Receita Operacional Líquida % Fonte: Relatório de Gestão 8 de Quanto aos indicadores de contas a receber (1 a 7), verificamos que a CERON somente não atingiu as metas estabelecidas para os consumidores rurais (5) e serviço público (7). O indicador de cobertura do serviço da dívida (8) evidencia que a empresa gerou no exercício de 2005 apenas R$ 0,73 para cada real do serviço da dívida líquido. Os indicadores de razão operacional (9) e (10), que estabelecem um comparativo de sua despesa operacional frente à sua receita operacional sofreram redução em relação ao exercício de 2004; 1,02 e 0,98 contra 0,99 e 0,94, respectivamente. Vale destacar que as metas estabelecidas para 2005 não foram atingidas. O grau de endividamento da CERON (11) é crescente, pois alcançou 70%, 73% e 75%, em 2003, 2004 e 2005, respectivamente. O prazo médio de contas a receber (12) tem-se reduzido nos últimos 3 anos, 139 dias em 2003, 128 dias em 2004 e 120 dias em 2005. Apesar dessa tendência o prazo ainda é elevado, pois a empresa leva, em média, 4 meses para receber suas contas. A meta estabelecida no exercício de 2005 para o EBITDA (13), que indica a capacidade de geração de caixa dos negócios da empresa, não foi atingida e o seu valor em 2005 foi inferior ao verificado no exercício de 2004, R$ 10.177 mil contra R$ 21.710 mil, respectivamente. A meta estabelecida para o consumo médio mensal por consumidor (14) não foi atingida, mas o consumo verificado nos últimos 3 anos é crescente pois atingiu os valores de 309, 313 e 315 KWh por consumidor em 2003, 2004 e 2005, respectivamente. O tempo médio de atendimento - TMA (15) tem-se reduzido nos últimos 3 anos indicando melhoria no atendimento aos consumidores da CERON. O tempo médio foi de 46 minutos em 2003, reduzindo-se para 39 em 2004 e 31 em 2005. A qualidade do fornecimento de energia pela CERON, medida pelos indicadores de freqüência (17) e quantidade (16) de interrupção de energia (FEC e DEC) melhorou consideravelmente em 2004, com relação à 2003. Em 2005 a freqüência equivalente de interrupção por consumidor melhorou em relação à 2004 reduzindo de 52,78 para 48,85 horas, enquanto que a duração equivalente de interrupção por consumidor piorou aumentando de 37,65 para 38,13 horas. As perdas de energia elétrica na CERON (18), conforme relatado em item específico deste Relatório, continua sendo um dos grandes problemas operacionais da empresa. As despesas de serviços de terceiros em relação à receita operacional líquida da empresa apresenta tendência de crescimento nos últimos 3 anos passando de 9,1% em 2003 para 9,8% em 2004 e 10,1% em 2005. 3.3.2 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS 3.3.2.1 INFORMAÇÃO: (028) A CERON executa dois programas com registros de informações no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão: o Programa Energia nos Sistemas Isolados (1042) e o Programa Luz para Todos (0273). O Programa Energia nos Sistemas Isolados (1042) desdobra-se em 4 ações: 2775 - Manutenção do Parque de Geração de Energia Elétrica em Rondônia; 3381 - Implantação de Sistema de Transmissão em Rondônia; 3404 - Ampliação da Rede Urbana de Distribuição de Energia Elétrica em Rondônia; e 4881 - Manutenção do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica em Rondônia: O Programa Luz para Todos (0273), por sua vez, é executado em uma única ação: 11XI -Ampliação da Rede Rural de Distribuição de Energia Elétrica Luz para Todos (Rondônia). 9 Conforme informações prestadas pelo Coordenador de Ação do SIGPLAN, a CERON só é responsável pela alimentação de dados físicos referentes à execução dos programas, ficando a cargo da ELETROBRÀS a alimentação das informações financeiras da execução dos projetos. 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - ESTIMATIVA DAS RECEITAS 4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (031) As receitas da CERON originam-se do fornecimento de energia elétrica e dividem-se nas seguintes categorias: Residencial, Comercial, Industrial, Rural, Poder Público, Iluminação Pública, Serviço Público e Outros Consumidores. Para o exercício de 2005, a CERON, mediante o Programa de Dispêndios Globais - PDG-2005, previu receitas operacionais no total de R$ 626.595.179 (seiscentos e vinte e seis milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, cento e setenta e nove reais). De acordo com o Programa citado acima, foram utilizados os seguintes critérios para a projeção da receita: Mercado de Energia Elétrica - Em relação a esse critério, houve uma projeção de redução de 5%, quando comparado com 2004, tendo em vista a impossibilidade de uma revisão no mercado, para o exercício de 2005; Tarifas Usadas nos Cálculos - utilizada a média anual realizada no exercício de 2004; Aumento Tarifário - Houve uma projeção de reajuste tarifário de 5,84% em relação à média tarifária de 2004; Alíquota do ICMS - Foi utilizada a alíquota de 17% sobre o consumo de energia elétrica; Cota Comunitária de Iluminação Pública (CCIP) - Houve uma previsão de aumento de 2,85%, nessa cota; Taxas e Outras - Para esse critério, foram utilizados os parâmetros constantes na série dos meses de maio/03 a abril/04 apurada por Unidades de Negócios. De acordo com o Relatório Anual da Administração-2005, a CERON, no exercício de 2005, totalizou 2.255.110 MWh de energia bruta requerida, superior em 6,4% ao total requerido no exercício de 2004. Para atender ao mercado, foram utilizados 46.205 MWh de geração própria e 2.208.905 MWh adquiridos de outras empresas. Vale ressaltar que a ELETRONORTE forneceu 1.779.938 (78,93%) do total requerido pela CERON. A malha de transmissão atual do Estado de Rondônia é formada por linhas de transmissão da ELETRONORTE, CERON e de produtores de energia independentes, atendendo aos 52 municípios e 76 distritos, totalizando 128 localidades. 4.1.2 ASSUNTO - FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (032) De acordo com o PDG-2005, houve previsão de despesas correntes no total de R$ 645.948.263 (seiscentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais), discriminadas abaixo: DISCRIMINAÇÃO Pessoal e Encargos Sociais Serviços de Terceiros Utilidades e Serviços Materiais e Produtos (combustível e outros) 10 VALOR (R$) % 46.688.435 7,22 53.384.512 8,26 3.100.000 0,48 339.486.456 52,56 Tributos e Encargos Parafiscais Juros e Outros Outros Dispêndios Correntes TOTAL Fonte: PDG-2005 149.254.992 23,11 34.728.056 5,38 19.305.812 2,99 645.948.263 100 A previsão dessas despesas equivaleu a 81,33% da previsão total dos dispêndios. De acordo com o quadro acima, percebe-se que a previsão de gastos com materiais e produtos representou mais da metade, ou seja, 52,56% do total das despesas correntes. As despesas com tributos e encargos parafiscais previstas, no valor total de R$ 149.254.992, significaram 23,11% do total previsto a título de despesas correntes. A previsão para despesas com pessoal e encargos sociais e com serviços de terceiros representaram, respectivamente, 7,22% e 8,26% do total corrente. 4.1.3 ASSUNTO - FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL 4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (033) De acordo com o PDG-2005, foram fixadas despesas de capital no total de R$ 148.288.055 (cento e quarenta e oito milhões, duzentos e oitenta e oito mil e cinqüenta e cinco reais), equivalendo a 18,67% do total das despesas, conforme detalhamento no quadro abaixo: DISCRIMINAÇÃO Investimentos Amortização de Dívidas Concessão de Empréstimos e Financiamentos TOTAL Fonte: PDG-2005 Do quadro acima, deduz-se que a capital foi com investimentos, (cento e dezoito milhões, cento seis reais), ou seja, 79,68% do para o exercício de 2005. VALOR (R$) 118.160.796 18.341.067 11.786.192 148.288.055 % 79,68 12,37 7,95 100 maior parte da previsão com despesas de cujo total equivaleu a R$ 118.160.796 e sessenta mil, setecentos e noventa e total das despesas de capital previstas 4.2 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.2.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS 4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (034) Apresentamos, abaixo, a Demonstração do Resultado do Exercício: DISCRIMINAÇÃO 2005 (R$mil) AV(%) 2004 (R$mil) AV (%) RECEITA OPERACIONAL BRUTA 588.917 100% 483.703 100% 478.222 81,20% 386.972 80,00% 104.828 17,80% 87.567 18,10% 5.867 1,00% 9.164 1,90% (136.499) -23,18% (111.120) -22,97% (78.812) -13,39% (61.948) -12,81% Fornecimento de Energia Elétrica Subvenção - CCC Outras Receitas DEDUÇÕES DA RECEITA OPERACIONAL ICMS 11 COFINS (44.563) -7,57% (37.051) -7,66% (9.680) -1,64% (8.518) -1,76% (3.441) -0,58% (3.603) -0,74% (3) 0,00% - 0,00% 452.418 76,82% 372.583 77,03% (352.928) -59,92% (298.043) -61,62% (196.635) -33,39% (165.951) -34,31% (196.635) -33,39% (165.951) -34,31% (156.293) -26,53% (9.174) -1,55% (132.092) (8.399) -27,31% -1,74% (3.632) -0,62% (3.107) -0,64% (15.319) -2,60% (12.764) -2,64% (103.355) -17,55% (86.613) -17,91% PASEP Quota para Reversão ISS Reserva Global de RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA CUSTO DO SERVIÇO ELÉTRICA Custo com Energia Energia Elétrica Revenda Custo de Operação DE ENERGIA Comprada para Pessoal Material Serviços de Terceiros Matéria Prima e Insumos para a Produção de Energia Elétrica Quota para a Conta de Consumo de Combustível - CCC Depreciação Outras (13.724) (16.110) -2,33% -2,74% (4.762) (15.246) -0,98% -3,15% 5.021 0,86% (1.201) -0,25% 99.490 16,90% 74.540 15,41% (109.820) -18,65% (69.819) -14,43% LUCRO OPERACIONAL DESPESAS OPERACIONAIS Despesas com Vendas (53.564) -9,10% (27.279) -5,64% (56.256) -9,55% (42.540) -8,79% (10.330) -1,75% 4.721 0,98% (25.335) -4,30% (29.946) -6,19% 4.711 0,80% 2.244 0,46% 13.445 2,28% 14.741 3,05% (42.089) -7,15% (28.881) -5,97% (5.128) -0,87% (3.238) -0,67% 3.726 0,64% (14.812) -3,06% (35.665) -6,05% (25.225) -5,21% (220) -0,04% 109 0,02% 68 0,01% 326 0,06% Despesas Gerais e Administrativas RESULTADO DO SERVIÇO RECEITAS (DESPESAS) FINANCEIRAS Renda de Aplicações Financeiras Acréscimo Moratório Vendida Encargos de Dívidas de Energia Variações Monetárias - Líquidas Outras RESULTADO OPERACIONAL RESULTADO NÃO OPERACIONAL Receita não Operacional 12 Despesa não Operacional (288) (217) -0,04% -6,09% (35.885) (25.116) Fonte: Relatório das Demonstrações Contábeis da Companhia -5,19% -0,05% PREJUÍZO DO EXERCÍCIO Receitas Operacionais De acordo com a Demonstração de Resultado do Exercício apresentada acima, no exercício de 2005 a Receita Operacional Bruta - ROB da CERON foi de R$ 588.917 mil, inferior em aproximadamente 6,01% ao previsto no PDG-2005. Do total realizado, R$ 478.222 mil foram provenientes do fornecimento de energia elétrica, ou seja, 81,20% de sua receita total derivaram de sua atividade fim. Essa receita de fornecimento de energia, quando comparada com o exercício de 2004, foi superior em R$ 91.250 mil, ou seja, uma variação percentual de 23,58%. Os impostos e contribuições, além da cota para a reserva global de reversão, totalizaram o valor de R$ 136.499 mil, representando 23,18% da ROB. Com isso a CERON obteve uma Receita Operacional Líquida de R$ 452.418 mil. Comparativamente ao exercício de 2004, esse valor foi superior em 21,43%. No entanto, quando comparado com a ROB, a ROL de 2005 foi relativamente inferior ao exercício de 2004, tendo em vista que no exercício atual a ROL representou 76,82% da ROB, enquanto que no exercício anterior essa relação foi de 77,03%. EVIDÊNCIA Análise da Demonstração do Resultado do Exercício e do PDG/2005. 4.2.2 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.2.2.1 INFORMAÇÃO: (035) Custos do Serviço de Energia Elétrica No exercício de 2005, os custos do serviço de energia elétrica totalizaram o valor de R$ 352.928 mil, tendo um acréscimo de 18,41% em relação ao exercício anterior, representando 59,92% da Receita Operacional Bruta do exercício. Esses custos foram compostos pelos resultantes da compra de energia elétrica para revenda e dos custos de operação, este no valor de R$ 156.293 mil (26,53% da ROB) e aquele no valor de R$ 196.635 mil (33,39% da ROB). No montante referente aos custos de operação, o valor mais representativo é o referente aos dispêndios com matéria prima e insumos para a produção de energia elétrica, que equivaleram ao total de R$ 103.355 mil, representando 17,55% da ROB. Os custos com pessoal, que são aqueles ligados diretamente com a produção, de acordo com os dados contábeis, totalizaram o valor de R$ 9.174 mil, ou seja, 1,55% das receitas totais da Companhia. Despesas Operacionais No que diz respeito às despesas, as gerais e administrativas, no valor total de R$ 56.256 mil (9,55% da ROB), foram as mais representativas, com um acréscimo de R$ 13.716 mil (32,24%) em relação ao exercício de 2004. Já as despesas com vendas ou comerciais totalizaram o valor de R $ 53.564 mil, representando 9,10% da ROB, obtendo um incremento, em relação ao exercício anterior, de 96,35%. As despesas financeiras líquidas, no montante de R$ 25.335 mil, diminuíram, quando comparadas com o exercício de 2004 (variação de -15,39%), equivalendo a 4,30% da ROB no exercício em análise. Do total das despesas gerais e administrativas, R$ 22.768 mil são referentes a despesas com pessoal, ou seja, 40,47% são referentes a despesas com pessoal. 13 Resultado Não-Operacional O resultado não-operacional foi insignificante em relação às receitas totais, equivalendo a apenas 0,04% destas últimas. Resultado do Exercício Assim como no exercício anterior, o resultado do exercício foi negativo. Em 2005, o prejuízo foi de R$ 35.885 mil, representando 6,09% das suas receitas totais. Comparando as receitas com os custos e despesas, pode-se concluir o seguinte: em relação ao exercício anterior, a Receita Operacional Bruta da Companhia foi incrementada em 21,75% em relação ao exercício de 2004, enquanto que os Custos do Serviço de Energia Elétrica tiveram um aumento percentual de 18,42% e as Despesas Operacionais cresceram 57,29%, no mesmo período, provocando Resultado do Serviço negativo de R$ 10.330 mil, o qual representou 1,75% da ROB. No exercício de 2004, esse resultado foi positivo, totalizando o valor de R$ 4.721 mil. No exercício de 2005 o prejuízo da Entidade foi de R$ 35.885 mil (6,09% da ROB), superior em R$ 10.769 mil ao prejuízo do exercício de 2004. Da análise acima, conclui-se que o fator principal do resultado negativo foi o aumento das despesas operacionais em proporções superiores ao incremento das receitas operacionais totais da Companhia. Vale salientar que a CERON, em dezembro de 2003, foi auditada pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, a qual lavrou autos de infração, referentes a procedimentos fiscais de apuração do ICMS do período de 1998 a 2002. O valor global dos autos de infração foi de R$ 263 milhões. De acordo com a Nota Explicativa - NE 21.c, a Companhia protocolou junto à Unidade de Julgamento de Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais de Rondônia impugnações dos autos de infração. Em dezembro de 2004, a situação dos processos era a seguinte: QUANTIDADE DE PROCESSOS 19 (dezenove) VALOR TOTAL (R$) DECISÃO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) 204 milhõesDesfavorável à Companhia 04 (quatro) 25 milhõesFavorável à Companhia 02 (dois) 28 milhõesFavorável à Companhia 01 (um) TOTAL 6 milhõesAguardando decisão 263 milhões- Fonte: Relatório sobre as Demonstrações Contábeis da Companhia Do valor total dos autos de infração acima citados, foram provisionados, em dezembro/2005, apenas R$ 15.743 mil, sendo R$ 1.976 mil, referentes a diferencial de alíquota do ICMS, e R$ 13.767 mil, a ICMS sobre faturas de energia elétrica canceladas no período de 1998 a 2002. Esclareça-se que, caso a CERON não obtenha êxito em seus recursos, principalmente em relação aos processos que somam o valor de R$ 204 milhões, a situação financeira da Companhia se agravará consideravelmente. Além desses autos de infração, existem ações cíveis e trabalhistas contra a Companhia, totalizando do valor de R$ 158 milhões, tendo sido provisionado apenas o valor de R$ 14,8 milhões para cobrir possíveis perdas que porventura venham a ocorrer. De acordo com as NEs 21.a e 21.b do Relatório sobre as Demonstrações Contábeis, a situação é a seguinte: TIPO DE AÇÃO VALOR TOTAL (R$) TRABALHISTA CÍVEL VALOR PROVISIONADO (R$) 6.478 mil 1.325 mil 151.691 mil 13.476 mil 14 TOTAL Fonte: Relatório 158.169 mil sobre as Demonstrações Contábeis 14.801 mil da Companhia ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA 2005-2004 EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization) De acordo com o Relatório Anual do desempenho econômico-financeiro de 2005, a CERON obteve uma geração EBTIDA, que é a geração operacional de caixa antes dos juros, impostos sobre o lucro, depreciações e amortizações no valor total de R$ 10.177 mil, valor inferior ao apresentado em 2004, que foi de R$ 21.710, significando um decréscimo de 53,12%. Ainda de acordo com o relatório supracitado, tal fato teve como contribuição a provisão de 45% do valor correspondente aos autos de infração relativos ao ICMS sobre notas fiscais de fornecimento de energia elétrica canceladas pela CERON, no montante de R$ 15,7 milhões, referente ao período de 1998 a 2002. Abaixo, encontra-se o Balanço Patrimonial da Companhia: ATIVO Reais mil DISCRIMINAÇÃO 2005 AV (%) 2004 AV (%) ATIVO 496.040 100 501.355 100 CIRCULANTE 167.381 33,74 148.335 29,59 Numerário Disponível 9.867 1,98 5.706 1,15 Aplicações no Mercado Aberto 25.474 5,13 17.678 3,53 Consumidores 156.951 31,64 139.130 27,75 Parcelamento Créditos de 29.725 5,99 17.714 3,53 Energia Elétrica Devedores Diversos 521 0,11 1.266 0,25 (-) Provisão para Créditos (86.829) (17,50) (67.027) (13,37) de Liquidação Duvidosa Aquisição de Combustível 2.362 0,48 11.395 2,27 por Conta da CCC Serviços em Curso 151 0,03 272 0,05 Tributos a Compensar 6.279 1,27 8.962 1,79 Almoxarifado 6.629 1,34 1.962 0,39 Tarifa Social de Baixa Renda 339 0,07 1.387 0,28 11.808 2,38 6.388 1,27 Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” – CVA Despesas Pagas 112 0,02 34 0,01 Antecipadamente Outros Créditos 3.992 0,80 3.468 0,69 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 142.297 28,69 174.242 34,75 Consumidores 20.259 4,08 19.135 3,81 Parcelamento Créditos de 104.258 21,02 112.198 22,38 Energia Elétrica Cauções e Depósitos 15.394 3,11 37.496 7,48 Vinculados Créditos a Recuperar 1.956 0,39 378 0,08 3.630 0,72 Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela “A” – CVA Outros Créditos 430 0,09 1.405 0,28 PERMANENTE 186.362 37,57 178.778 35,66 Investimentos 17.036 3,43 17.246 3,44 Imobilizado Líquido 169.243 34,12 161.478 32,21 Diferido 83 0,02 54 0,01 Fonte: Balanço Patrimonial 15 PASSIVO DISCRIMINAÇÃO PASSIVO CIRCULANTE Fornecedores Folha de Pagamento Folha de Pagamento – Ação Tarifa Encargos de Dívida Tributos e Contribuições Sociais Empréstimos e Financiamentos Obrigações Estimadas Tarifa Social de Baixa Renda Taxas Regulamentares Outros EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Fornecedores Empréstimos e Financiamentos Provisão para Contingências Folha de Pagamento – Ação Tarifa Recursos Conta de Consumo de Combustível Tributos e Contribuições Sociais Outros RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS Obrigações Regulatórias PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social Reservas de Capital Prejuízos Acumulados Recursos Destinados a Aumento de Capital Fonte: Balanço Patrimonial 2005 496.040 132.073 30.695 208 6.246 AV (%) 100 26,63 6,19 0,04 1,27 2004 501.355 91.784 35.691 843 10.395 Reais mil AV (%) 100 18,31 7,13 0,18 2,07 150 21.289 0,03 4,29 69 29.654 0,01 5,91 54.035 3.415 264 12.589 3.182 297.048 914 222.142 30.544 - 10,89 0,69 0,05 2,54 0,64 59,88 0,19 44,78 6,16 - 1.476 3.697 262 8.221 1.476 318.277 2.251 235.268 21.642 5.116 0,29 0,74 0,05 1,64 0,29 63,48 0,44 46,93 4,32 1,02 31.577 6,37 16.188 3,23 8.407 1,69 37.812 7,54 3.464 - 0,69 - 4.764 0,95 4.764 13,49 86.530 73,12 362.732 9,45 46.566 (211,53) (1.011.266) 142,45 688.498 0,95 17,26 72,35 9,29 (201,71) 137,33 66.919 362.732 46.854 (1.049.261) 706.594 ÍNDICES ECONÔMICO-FINANCEIROS TIPOS DE ÍNDICE 2005 ÍNDICES DE ESTRUTURA (%) EG = (PC+ELP)/AT 86,51 PCT = (PC+ELP)/PL 641,25 CE = PC/(PC+ELP) 30,78 IPL = PL/AP 35,91 ÍNDICES DE LIQUIDEZ VALOR UNITÁRIO LI = DISPONÍVEL/PC 0,39 LC = AC/PC 1,27 LG = (AC+RLP)/(PC+ELP) 0,72 Onde, AC – Ativo Circulante AP – Ativo Permanente CE – Composição de Exigibilidades EG – Endividamento Geral ELP – Exigível a Longo Prazo IPL – Imobilização do Patrimônio Líquido LC – Liquidez Corrente 16 2004 (%) 81,79 473,89 22,38 48,40 VALOR UNITÁRIO 0,25 1,62 0,78 LI – Liquidez Imediata LG – Liquidez Geral PC – Passivo Circulante PCT – Participação de Capitais de Terceiros PL – Patrimônio Líquido RLP – Realizável a Longo Prazo Análise dos índices de estrutura A Companhia se encontra com um alto índice de endividamento. O índice de Endividamento Geral (EG) de 86,51% significa que, de cada R$ 100,00 aplicados no ativo, há um comprometimento de R$ 86,51. No exercício de 2004, esse índice era de 81,79%, demonstrando que a situação tem se agravado ainda mais. A Participação de Capitais de Terceiros (PCT), a qual compara os capitais próprios com os capitais de terceiros, no exercício atual foi de 641,25%, demonstrando que os capitais de terceiros equivalem a mais de seis vezes os capitais próprios. Em 2004, esse índice era de 473,89%. De acordo com o índice de Composição das Exigibilidades (CE), a maior parte das dívidas se concentra no longo prazo, ou seja, 30,78% delas estão no curto prazo e 69,22%, no longo prazo. A relação entre o Patrimônio Líquido e o Ativo Permanente, medida pelo Índice de Imobilização do Patrimônio Líquido (IPL), cujo valor, em 2005, foi de 35,91%, indica que, de cada R$ 100,00 de capital próprio, R$ 35,91 são destinados para aplicação no Ativo Permanente. Análise dos índices de liquidez Em 2005, a CERON apresentou uma Liquidez Imediata (LI) de 0,39, melhorando um pouco em relação ao exercício de 2004, quando era de 0,25. Esse índice indica que, de cada R$ 1,00 de dívidas de curto prazo, a Companhia dispõe de R$ 0,39, no seu disponível, para pagá-las. Já a Liquidez Corrente, a qual em 2005 foi de 1,27, foi melhor do que a de 2004, indicando que, de cada R$ 1,00 de dívidas de curto prazo, existem R$ 1,27 de recursos de curto prazo para liquidá-las. Já a Liquidez Geral, que considera como parâmetros a capacidade de pagamento no curto e o longo prazos em conjunto, em 2005 foi de 0,72, demonstrando que a CERON dispõe de apenas R$ 0,72 de recursos de curto e longo prazos para cada R$ 1,00 de dívidas no mesmo período. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social Reservas de Capital Prejuízos Acumulados Recursos Destinados a Aumento de Capital Fonte: Balanço Patrimonial 2005 66.919 362.732 46.854 (1.049.261) 706.594 Reais mil 2004 86.530 362.732 46.566 (1.011.266) 688.498 PATRIMÔNIO LÍQUIDO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO/PEJUÍZOS ACUMULADOS Em 2005, o Patrimônio Líquido da CERON foi de R$ 66.919 mil, tendo decrescido R$ 19.611 mil de 2004 para 2005, ou seja, um decréscimo de 22,66%. No último exercício, a Companhia apresentou resultado líquido do exercício negativo de R$ 35.885 mil, mas a ELETROBRÁS destinou recursos para aumento de capital, como em exercícios anteriores, no valor de R$ 18.096 mil. A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido foi apresentada, conforme abaixo: 17 Mutações do Patrimônio Capital Reservas Líquido Social de Capital Saldos em 31 dezembro de 2004 de 362.732 Reais mil Total Prejuízos Recursos Acumulados Destinados a Aumento de Capital 46.566 (1.011.266) 688.498 86.530 Recursos da ELETROBRÁS --- --- --- 19.080 19.080 Remuneração das Imobilizações em Curso - Capital Próprio --- 52 --- --- 52 Ajustes de Anteriores --- --- (2.110) --- (2.110) --- --- (35.885) --- (35.885) Exercícios Prejuízo do Exercício Saldos em 31 Dezembro de 2005 de 362.732 46.854 (1.049.261) 706.594 66.919 Fonte: Relatório das Demonstrações Contábeis Vale ressaltar que a Companhia vem apresentando resultados do exercício líquidos anuais negativos repetidamente, tendo necessidade de recursos da ELETROBRÁS para que o Patrimônio Líquido não fique negativo. O prejuízo acumulado até o exercício de 2005 equivale a 2,12 vezes o Ativo Total, que é de R$ 496.040 mil. CONCLUSÃO: A Companhia apresenta uma situação financeira equilibrada, considerando os índices de liquidez de curto prazo. Já o endividamento é muito alto, com os capitais de terceiros equivalendo a 6,41 vezes os capitais próprios. O prejuízo acumulado é altíssimo, havendo necessidade de recursos anuais da ELETROBRÁS para que a CERON não apresente Passivo a Descoberto, ou seja, Patrimônio Líquido negativo. Somando-se a toda essa dificuldade, devem ser consideradas as questões trabalhistas, cíveis e fiscais, que ainda são pendentes, cujo valor total equivale a aproximadamente R$ 420 milhões, com provisão de apenas R$ 30 milhões. 5 GESTÃO FINANCEIRA 5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 5.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS 5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (042) A Ceron instituiu o Fundo Fixo de Caixa - FCC, através da Norma Geral nr. 051 e 051.01, para movimentação de recursos financeiros e representa uma quantia de dinheiro mantida sob responsabilidade do Coordenador de Equipe de Tesouraria da Sede e pelos Coordenadores Financeiros das Unidades de Negócio. Os recursos do fundo fixo são utilizados para pagamentos das seguintes despesas: -De notas fiscais, recibos e guias de recolhimento com valor inferior ao limite estipulado através de Resolução da Diretoria Executiva. -Pequenas Despesas - aquelas até o limite de desembolso, de pagamentos a vista, decorrentes de compras informais de bens e serviços diversos. -Vales- adiantamento em espécie, concedido a empregado, autorizado por gerente do Órgão solicitante, até o limite de desembolso estabelecido para o FCC e destinado ao pagamento de pequenas despesas. 18 -Despesas Legais - são os desembolsos com despesas acessórias, necessárias a legalização de processos, tais como: certidões, taxas e impostos pagos aos cartórios, órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Através do MEMO/PSG/019/06 a Entidade informou que não há Resolução da Diretoria Executiva que estabeleça o limite máximo de dispêndios mensais com Fundo Fixo para o exercício de 2005, sendo usado como referencia, MEMO/DF/066/2003 da DIRETORIA FINANCEIRA que estabeleceu limites para o fundo fixo para o período de outubro a dezembro de 2003. Os limites de desembolso vigentes para o exercício de 2005, estabelecidos através das Resoluções de Diretoria Executiva nº 072/98, de 19/11/98, 038/01, de 05/12/01 e 151/03 de 01/10/03, estando vigente com os valores da tabela abaixo: Fundo Limite (R$) Unidade de Negócios Norte –UNN – Porto Velho Unidade de Negócios Centro- UNC- JiParaná Unidade de Negócios Sul – UNS – Cacoal Vilhena Guajará-Mirim Ariquemes Ouro Preto do Oeste Jaru Pimenta Bueno Rolim de Moura Colorado do Oeste Tesouraria Fonte: Resoluções de Diretoria Executiva nº de 05/12/01 e 151/03 de 01/10/03 Saldo mínimo para ressuprimentos (R$) 30.000,00 9.000,00 30.000,00 9.000,00 40.000,00 12.000,00 20.000,00 6.000,00 10.000,00 3.000,00 10.000,00 3.000,00 10.000,00 3.000,00 10.000,00 3.000,00 10.000,00 3.000,00 10.000,00 3.000,00 10.000,00 3.000,00 10.000,00 9.000,00 072/98, de 19/11/98, 038/01, Esses limites são utilizados para iniciar o processo de ressuprimento, quando o saldo atinge a 30% e também para definir o valor Maximo permitido por pagamento, que é de 10% do valor do fundo. No exercício de 2005, o total de pagamentos efetuados aos fundos fixos foi de R$ 5.488.507,00 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e sete reais). No período de 28/07/05 a 20/09/05 e em 05/01/06, a auditoria interna realizou trabalhos com objetivo de avaliar a eficiência dos controles e procedimentos adotados na utilização dos recursos dos fundos fixos de caixa. Foi realizada verificação por amostragem das despesas dos fundos fixos da Tesouraria, UNS Cacoal e de Ariquemes, não sendo encontrada impropriedades que vão de encontro com as normas estabelecidas pela CERON para este tipo de despesa. 6 GESTÃO PATRIMONIAL 6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 6.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (037) Fragilidade no controle de bens patrimoniais. A Companhia disponibilizou, durante os trabalhos de campo da auditoria da CGU, o seu inventário físico, cujo valor residual total (valor histórico 19 diminuído da depreciação acumulada) de bens móveis e imóveis, posição em 31/12/2005, equivaleu a R$ 217.591 mil. Contabilmente, desse valor deduziu-se o montante de R$ 64.734 mil, o qual se refere às obrigações vinculadas à concessão do serviço público de energia elétrica com aportes da União, estados, municípios e consumidores, bem como a doações não condicionadas a retorno a favor do doador e subvenções destinadas a investimentos no serviço público de energia elétrica na atividade de distribuição. O valor líquido contábil do imobilizado em serviço, após tal dedução, foi de R$ 152.857 mil. Para a verificação da existência física dos bens inventariados, fizemos uma amostra em 06 (seis) áreas da sede da Companhia, abrangendo 47 (quarenta e sete bens), com prioridade a bens de fácil deslocamento, tais como notebooks e computadores de mesa. Na execução desses trabalhos, constatamos que 6 (seis) bens, especificamente computadores de mesa, apesar de pertencerem a determinado setor, de acordo com os termos de responsabilidade, não foram encontrados. Conforme informações da Auditoria Interna e do setor de informática, tratavam-se de bens obsoletos e em fase de substituição. No entanto, não foram localizados no próprio setor de informática, sendo disponibilizado um relatório datado de 20/10/2004, demonstrando que houve o tombamento de alguns bens naquela data. Por outro lado, em duas das áreas selecionadas, havia bens que não as pertenciam e que não se sabia qual o setor responsável. De acordo com as informações obtidas por esta Auditoria, não existe um sistema de controle de entrada, saída e baixa de bens, fato que demonstra a fragilidade no controle dos bens patrimoniais da Companhia. No quadro abaixo, apresentamos os bens existentes no inventário e que não foram localizados: ÁREA Nº DO PATRIMÔNIO Diretoria Técnica 18097 Gerência Geral de 17317 Contabilidade Gerência Geral de 21510 Contabilidade Gerência Geral de 22241 Contabilidade Assessoria da 19684 Diretoria Técnica Assessoria da 21721 Diretoria Técnica Fonte: Inventário da Companhia DISCRIMINAÇÃO DE ACORDO COM O INVENTÁRIO Aparelho de FAX SANSUNG CPU Monitor de vídeo 15” Monitor 15” Philips Monitor 15” SVGA Provieu CPU Processador AMD 256MB No quadro a seguir, constam bens existentes em duas áreas, sem pertencêlas conforme o inventário: ÁREA Nº DO PATRIMÔNIO Diretoria Técnica 23117 Diretoria Técnica 23051 Comissão Permanente21374 de Licitação 20 DISCRIMINAÇÃO DE ACORDO COM O INVENTÁRIO Monitor SANSUNG Monitor SANSUNG Monitor de vídeo Comissão Permanente20020 de Licitação Comissão Permanente21347 de Licitação Comissão Permanente18842 de Licitação Comissão Permanente20035 de Licitação Fonte: Inventário da Companhia Monitor de vídeo CPU CPU CPU Dos quadros acima, deduz-se que, da nossa amostra, 12,7% dos bens não foram localizados e 14,8% deles não pertenciam à área na qual se encontravam. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A Companhia não providenciou um sistema adequado de controle dos bens patrimoniais. CAUSA: Falta de implantação de um sistema informatizado de controle de bens da Companhia. JUSTIFICATIVA: A CERON apresentou a seguinte justificativa: “BENS EXISTENTES NO INVENTÁRIO E QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS 1) 2) 3) 4) 5) 6) ÁREA Diretoria Técnica Gerência de Contabilidade Gerência de Contabilidade Gerência de Contabilidade Assessoria Diretoria Técnica assessoria Diretoria Técnica Nº PATRIMÔNIO 18097 17317 21510 22241 19684 21721 DESCRIMINAÇÃO DO BEM Aparelho de FAX CPU Monitor de Vídeo “15” Monitor “15” Philips Monitor 15 SVGA CPU processador AMD 256 JUSTIFICATIVAS DOS ITENS ACIMA 1. bem inservível disponibilizado para alienação inserido no lote 073, aguardando processo de leilão, conforme anexo 1; 2. o equipamento encontra-se em perfeito estado de funcionamento sob a responsabilidade da Contadora Suely Pereira Ramos, lotado na Gerência de Contabilidade; 3. o equipamento registrado com o nº de patrimônio nº 21510, trata-se de uma desumidificadora de papel que encontra-se na Unidade de Negócio Centro – Financeira, cidade de Jí-Paraná e o monitor de vídeo relatado possui o registro patrimonial de nº 21999, que encontra-se com a Contadora Suely Pereira Ramos, lotada na Gerência de Contabilidade; 4. o Momitor relatado acima encontra-se na Equipe de Tributos/Gerência de Contabilidade em perfeito funcionamento; 5. este equipamento foi disponiblizado para processo de leilão e compõe o lote 073, conforme anexo 2. 6. o equipamento está em funcionamento na Unidade de Negócio Norte – UNN, sob a responsabilidade do empregado José Augusto de Medereiros. BENS EXISTENTES EM DUAS ÁREAS, SEM PERTENCÊ-LAS CONFORME INVENTÁRIO. 21 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) ÁREA Diretoria Técnica Diretoria Técnica CPL - PREGÃO CPL - PREGÃO CPL - PREGÃO CPL - PREGÃO CPL - PREGÃO Nº DE PATRIMÔNIO 23117 23051 21374 20020 21347 18842 20035 DESCRIMINAÇÃO DO BEM Monitor SANSUNG Monitor SANSUNG Monitor de vídeo Monitor de Vídeo CPU CPU CPU JUSTIFICATIVAS DOS ITENS ACIMA 1. os equipamentos de nºs 23117 e 23051, estão sob responsabilidade da Diretoria Técnica e foram adquiridos em 02 de fevereiro de 2006, conforme NF 531246 anexo 3conforme Termo de Responsabilidade em anexo. 2. os equipamentos de nºs 21374, 20020, 21347 e 20035, encontram-se na Comissão de Licitação, conforme pode ser constatado através do Termo de Responsabilidade anexo 4. 3. o equipamento 18842, encontra-se na Equipe de Tributos - Gerência de Contabilidade sob a responsabilidade da Contadora Maria Ozilda Gomes Veloso. Por fim, informamos que os fatos relatados acima poderão ser constatados e para tal esta Gerência encontra-se à disposição para atendê-los, se assim for necessário.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Acatamos as justificativas apresentadas, devendo haver a verificação dos fatos relatados pela CERON, na próxima auditoria de acompanhamento. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a implantação de um sistema de controle patrimonial eficiente, de forma que todos os bens patrimoniais da Companhia sejam localizados em seus devidos lugares. 7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 7.1.1.1 COMENTÁRIO: (003) Constatamos que persiste a contratação irregular de mão-de-obra pela CERON, conforme apontado nos relatórios de avaliação de gestão, elaborados por esta CGU/RO, relativos aos exercícios de 2003 e 2004. Os números de empregados da Concessionária e da mão-de-obra terceirizada, nos exercícios de 2005 e 2006, são apresentados a seguir: Empregados Área de Lotação 2004 22 2005 Número % Número % 507 36,8 495 36,3 Mão-de-Obra Terceirizada 872 63,2 868 63,7 Mão-de-obra total da CERON 1.379 100,0 1.363 100,0 Total de Empregados da CERON No cômputo da quantidade de mão-de-obra terceirizada, não foram considerados os contratos de vigilância, limpeza e conservação e de serviços de copa, tendo sido considerados somente os contratos destinados à manutenção e operação do sistema, inclusive no atendimento ao consumidor. Verificamos que a CERON não tem autonomia para corrigir essa impropriedade, dado que o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST comunicou à Empresa, por meio do Ofício DEST/CGS nº 258/2001 de 01/11/2001, que "foi estabelecido o limite de pessoal próprio da CERON em 523 empregados, ficando essa empresa autorizada a praticar atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora fixado e as dotações orçamentárias aprovadas para o exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.” Constatamos que a CERON está realizando concurso público, Edital 001/2006, visando à contratação de 29 novos empregados, sendo 4 advogados, 8 engenheiros, 2 técnicos de Nível Universitário com formação em sistemas, 1 médico, 1 técnico de Nível Universitário com formação em serviço social, 1 operador de sistemas, 1 assistente técnico, 2 administradores, 7 técnicos em eletrotécnica e 2 assistentes em informática, bem como com o intuito de formar cadastro reserva de aprovados para 248 cargos que vagarem ou para novas vagas que forem criadas dentro do prazo de validade do concurso. A CERON por meio do documento CT/DA/012, de 29/03/2006, enviou à Eletrobrás o diagnóstico do seu quadro de pessoal, contendo cronograma de substituição da mão-de-obra terceirizada, ao mesmo tempo que solicita providências do acionista controlador no sentido de obter autorização do DEST para proceder a essa substituição através da contratação de pessoal via concurso público. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à CERON que intensifique ações junto à ELETROBRÁS e ao DEST, visando a obter autorização para a contratação de pessoal e, conseqüentemente, sanar esta impropriedade apontada. 7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 7.2.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS 7.2.1.1 INFORMAÇÃO: (007) Da análise da folha de pagamentos da CERON referente ao mês de outubro de 2005, verificamos que os pagamentos realizados estão de acordo com o Plano de Cargos e Salários da CERON e com o Acordo Coletivo de Trabalho, ano de 2005-2006, firmado entre a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia - SINDUR e o Sindicato dos Engenheiros de Rondônia - SENGE/RO. 23 Os valores anuais da folha de pagamentos da CERON, em 2005, encontram-se na tabela a seguir: Valores Proventos R$ mil % Salário Base 12.420,8 40,3 Gratificações 1.186,2 3,8 Horas Extras 50% 333,8 1,1 Horas Extras 100% 1.147,1 3,7 Anuênios 2.361,7 7,7 Ajuda de Custo 114,9 0,4 Periculosidade 2.003,4 6,5 Processo Tarifa 1224/91 2.942,6 9,5 Outros 8.322,4 27,0 Total 30.832,9 100,0 Fonte: Resumo da Folha de Pagamento da CERON 2005 Os valores relativos ao processo tarifa 1224/91 são decorrentes do Termo de Acordo firmado em 23/12/2004, entre a CERON e o SINDUR - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, referente ao Processo 1224/91, Reclamação Trabalhista - Ação de Cumprimento ajuizada pelo sindicato em 1991, no valor de R$ 19.510 mil para pagamento em 20 parcelas mensais a partir de dezembro de 2004. 7.2.1.2 INFORMAÇÃO: (008) Constatamos que a CERON pagou, no exercício de 2005, a importância de R$ 1.480,9 mil a título de horas extras, representando 4,8% do valor total da folha de pagamento do exercício. Em atendimento à solicitação desta Equipe de Auditoria (SA 174647/39), datada de 09/05/2006, a CERON informou que a "quantidade de horas extras realizadas no ano de 2005, refere-se ao número reduzido de empregados em serviços específicos da Empresa, que na sua maioria são realizadas nas áreas técnicas e administrativas.” 7.2.1.3 INFORMAÇÃO: (029) O Gerente de Recursos Humanos da CERON, em documento datado de 07/03/2006, declarou "para os devidos fins, que se encontram arquivadas na Gerência de Recursos Humanos, as declarações de bens e rendas referentes ao exercício de 2005, ano-base 2004, dos integrantes do rol de responsáveis.” 24 Todas declarações foram disponibilizadas a esta Equipe de Auditoria em envelopes lacrados. 7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 7.3.1 ASSUNTO - DIÁRIAS 7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (011) O deslocamento de empregados da CERON é autorizado em formulário próprio denominado Guia de Viagem - GV, onde consta o roteiro da viagem, as datas e horas dos deslocamentos, o motivo da viagem e o valor do adiantamento de diárias e a respectiva prestação de contas. O deslocamento de pessoal da CERON obedece ao estabelecido na NG 033, Norma Geral de Deslocamento de Pessoal, e na NP 033.01, Norma de Procedimento de Viagem a Serviço e Treinamento no País. Não constatamos no exercício de 2005, na análise da amostra selecionada, impropriedades na concessão e aprovação dos deslocamentos efetuados. 7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 7.4.4 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA PATROCINADORA 7.4.4.1 INFORMAÇÃO: (017) Da análise do Estatuto Social da CERON, verificamos que ela não é patrocinadora de qualquer Entidade Fechada de Previdência Complementar EFPC. 7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 7.5.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 7.5.1.1 INFORMAÇÃO: (018) Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 174647/01 a CERON informou, através do MEMO/AGH/169, de 17/4/2006, que no exercício de 2005 foi constituída uma única comissão de sindicância por meio de Ato da Diretoria Executiva (ATO/PR/002) de 10/2/2005, com vigência de 30 dias a partir de 14/02/2005, e que o processo estaria em andamento. Verificamos que o motivo da instauração do processo de sindicância nº 165-05 foi a prisão em flagrante de empregado da CERON, conduzindo veículo da empresa portando Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsificada. O processo de sindicância está paralisado; o Presidente da Comissão de Sindicância, em despacho datado de 25/04/2006, informou a esta Equipe de Auditoria que "a Comissão entendeu que a ilicitude funcional, porventura praticada pelo empregado, depende do resultado do processo criminal, uma vez que esta seria a de ter se credenciado a dirigir veículo da empresa, conhecendo o fato de ter em mãos documento falso.” 7.5.2 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES 7.5.2.1 INFORMAÇÃO: (019) Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 174647/01, a CERON informou, através do MEMO/AGH/169, de 17/4/2006, que, no exercício de 2005, não foram instaurados processos administrativos disciplinares, registrando apenas a ocorrência da instalação de uma comissão de sindicância. 25 8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (040) AQUISIÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS, ADJUDICADA COM VALORES QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA MODALIDADE. A Entidade abriu procedimento licitatório cujo objeto é a aquisição de servidores de rede para substituição e expansão da área de informática, pelo valor estimado de R$ 949.000,00 (novecentos e quarenta e nove mil reais), tendo escolhido a modalidade Tomada de Preços nº 009/2005, tipo técnica e preço, sendo adjudicada no valor de R$ 861.250,00 (oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinqüenta reais), excedendo portanto o limite da modalidade para compras e serviços, que é de R$ 650.000,00, conforme alínea B do item II do Art. 23 da Lei 8.666/93. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor adjudicou a licitação na modalidade Tomada de Preços sem considerar o limite estabelecido na alínea b do item II do art. 23 da Lei 8.666/93. CAUSA: A comissão de licitação inverteu o termo técnica e preço no tipo de licitação com a modalidade tomada de preços. JUSTIFICATIVA: Através do MEMO/CPL/016, de 03/05/05, a Comissão Permanente de LicitaçãoCPL, justificou o seguinte: 1-"reconhecemos que a aquisição do objeto da contratação por meio da tomada de preços nr. 009/2005, foi feita utilizando a modalidade de licitação indevida, mas numa avaliação dos fatos é possível verificar que o processo foi idealizado para atender ao Pedido de compra de material -PCM nr. 017/2005 no valor de R$ 245.000,00(duzentos e quarenta e cinco mil reais) conforme se verifica na etiqueta indicativa dos dados do processo - Capas dos tomos; 2-Cremos que essa AGS ao verificar que a aquisição se referia ao pedido de compra de material - PCM nr. 016/2005, juntou os dois pedidos de compras no mesmo processo, sem observar que a somatória dos dois documentos excediam ao limite previsto para a modalidade tomada de preço, ato que também não foi observado pelos demais setores inclusive por esta CPL; 3-Frisamos também , que não é freqüente na historia da CERON a realização de processo licitatorio na modalidade de Concorrência do tipo técnica e preço. A falta dessa habilidade contribuiu sobremaneira, para que a aquisição dos servidores de redes, aliada inclusive às características dos equipamentos, tenha sido realizada na modalidade indicada no processo em analise pela Controladoria Geral da União - CGU- Tomada de Preços nr. 009/2005. 4-Estamos convictos qua a utilização da modalidade indevida - Tomada de Preços nr. 009/2005- não teve a intenção de burlar a legislação licitatória, porquanto foram adotados e cumpridos no rito processual todos os princípios incertos no art. 37 caput e inciso XXI da Constituição Federal, no Art. 3º da Lei 8.666/93 e demais 26 dispositivos legais aplicáveis, ou, foram observados todos os princípios norteadores do interesse público como podemos enumerar: -não houve argumentação contraria - impugnação ao ato convocatório; -verificou-se fluência satisfatória de interessados, 42 (quarenta e duas) empresas tomaram conhecimento do processo; -quatro empresas apresentaram propostas, uma foi desqualificada em respeito ao princípio da vinculação ao edital, uma inabilitada e duas foram habilitadas; -a licitante desqualificada teve seus direitos restituídos por força de mandado de segurança que declarou uma das condições de participação (consulta no CADIN) como de nenhuma eficácia para o particular contratar com a administração publica; -três empresas foram classificadas tecnicamente e ao final foi declarada vencedora a licitante que postulou na justiça o direito de prosseguir no certame, que além de obter a melhor pontuação técnica apresentou proposta de preço com significativa economia para os cofres públicos, na ordem de R$332.750,00, que representa27,67% do valor estimado para a aquisição; -o resultado da contratação não seria diferente se a modalidade adotada fosse a indicada para a aquisição no que se refere ao enquadramento do valor superior a R$650.000,00, e prazo entre o lançamento do certame e a data indicativa para a seção de abertura; -o objeto do contrato foi fielmente cumprido pela contratada; 5-Reafirmamos que o respeito à Supremacia do Interesse público não foi afastada pelo fato de ter sido adotada modalidade inadequada conforme se comprova nos autos; 6-Não temos também receio em afirmar ser esta a primeira vez que estamos sendo questionados por ter utilizado processo licitatório Tomada de Preços quando o correto seria Concorrência. 7-reconhecemos que a aquisição do objeto da contratação por meio da tomada de preços nr. 009/2005, foi feita utilizando a modalidade de licitação indevida, mas numa avaliação dos fatos é possível verificar que o processo foi idealizado para atender ao Pedido de compra de material -PCM nr. 017/2005 no valor de R$ 245.000,00(duzentos e quarenta e cinco mil reais) conforme se verifica na etiqueta indicativa dos dados do processo - Capas dos tomos; 8-Cremos que essa AGS ao verificar que a aquisição se referia ao pedido de compra de material - PCM nr. 016/2005, juntou os dois pedidos de compras no mesmo processo, sem observar que a somatória dos dois documentos excediam ao limite previsto para a modalidade tomada de preço, ato que também não foi observado pelos demais setores inclusive por esta CPL; 9-Frisamos também , que não é freqüente na historia da CERON a realização de processo licitatório na modalidade de Concorrência do tipo técnica e preço. A falta dessa habilidade contribuiu sobremaneira, para que a aquisição dos servidores de redes, aliada inclusive às características dos equipamentos, tenha sido realizada na modalidade indicada no processo em analise pela Controladoria Geral da União - CGU- Tomada de Preços nr. 009/2005. 10-Estamos convictos qua a utilização da modalidade indevida Tomada de Preços nr. 009/2005- não teve a intenção de burlar a legislação licitatória, porquanto foram adotados e cumpridos no rito processual todos os princípios incertos no art. 37 caput e inciso XXI da Constituição Federal, no Art. 3º da Lei 8.666/93 e demais dispositivos legais aplicáveis, ou, foram observados todos os princípios norteadores do interesse público como podemos enumerar: -não houve argumentação contraria - impugnação ao ato convocatório; -verificou-se fluência satisfatória de interessados, 42 (quarenta e duas) empresas tomaram conhecimento do processo; 27 -quatro empresas apresentaram propostas, uma foi desqualificada em respeito ao princípio da vinculação ao edital, uma inabilitada e duas foram habilitadas; -a licitante desqualificada teve seus direitos restituídos por força de mandado de segurança que declarou uma das condições de participação (consulta no CADIN) como de nenhuma eficácia para o particular contratar com a administração publica; -três empresas foram classificadas tecnicamente e ao final foi declarada vencedora a licitante que postulou na justiça o direito de prosseguir no certame, que além de obter a melhor pontuação técnica apresentou proposta de preço com significativa economia para os cofres públicos, na ordem de R$332.750,00, que representa27,67% do valor estimado para a aquisição; -o resultado da contratação não seria diferente se a modalidade adotada fosse a indicada para a aquisição no que se refere ao enquadramento do valor superior a R$650.000,00, e prazo entre o lançamento do certame e a data indicativa para a seção de abertura; -o objeto do contrato foi fielmente cumprido pela contratada; 11-Reafirmamos que o respeito à Supremacia do Interesse público não foi afastada pelo fato de ter sido adotada modalidade inadequada conforme se comprova nos autos; 12-Não temos também receio em afirmar ser esta a primeira vez que estamos sendo questionados por ter utilizado processo licitatório Tomada de Preços quando o correto seria Concorrência. “ ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Diante das extensivas justificativas apresentadas pela CPL, podemos inserir que ocorreu erro de natureza formal da Comissão, Assessoria Jurídica e Gestor, pois nas diversas fases do processo estava bem evidenciada a falta de observação de um dos fundamentais princípios licitatórios que é a classificação da modalidade estabelecida pelo seu valor estimado. RECOMENDAÇÃO: Cada responsável pelas diversas fases do processo licitatório deve verificar a aplicação dos princípios legais aos procedimentos licitatórios independentemente de as demais terem atentado ou não pelos erros, evitando assim que a licitação passe por diversas fases sem que ninguém aponte impropriedades que possam implicar a responsabilização de todos entes que participaram de sua composição. 8.1.2 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVIDADE 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (020) OBJETO DE LICITAÇÃO IMPRECISO E EXISTÊNCIA DE APENAS UMA PROPOSTA VÁLIDA EM PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONVITE. A CERON realizou o Convite nº 007/2005 objetivando contratação de consultoria especializada em seguros indicando que os serviços estariam discriminados no Projeto Básico/FGC/003/2005, em anexo. O projeto básico referido apresenta em seu item 2 as especificações dos serviços a serem realizados, quais sejam: "- realizar estudos visando assessorar a CERON na criação do programa de seguros que lhe for mais conveniente; - emitir parecer técnico; - proceder inspeções de riscos, previamente acordadas com a CERON e consideradas necessárias para a definição do programa de seguros; - assessorar tecnicamente a CERON, objetivando apoio ao seu setor de seguros, quanto ao gerenciamento de apólices de seguros contratados, tais como: interpretar e revisar os clausulados, intervir na regulação de eventuais sinistros; emitir pareceres, elaborar manuais 28 e instruções procedimentais internas e outras atividades correlatas, bem como gerenciar riscos; - diligenciar, quando solicitado pela CERON, os seus interesses junto ao IRB, SUSEP, FENASEG e resseguradoras internacionais, com o propósito de se obter as melhores condições e custos dos seguros que forem contratados: - apresentar à Diretoria Financeira da CERON, no tempo solicitado pela contratante, a minuta de projeto básico que, embasará a feitura do(s)edital(is).” Verifica-se, pela simples leitura das especificações técnicas, que não estão definidos e quantificados e nem onde serão realizados os estudos contidos na primeira especificação, nem o parecer ou pareceres técnicos referidos na segunda especificação. Na terceira especificação não estão definidas nem quantificadas as instalações a serem submetidas a inspeções de riscos. A quarta, quinta e sexta especificações também são indefinidas impossibilitando qualquer mensuração e valoração dos serviços a serem prestados. A imprecisão de definição do objeto limitou a competitividade e os atos praticados contrariaram o disposto no inciso II do § 2° e no § 4º do Artigo 7º da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, em especial quanto à licitação de serviços sem a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e a inclusão, no objeto da licitação, de serviços sem previsão de quantidade. Constatamos que foram convidadas 4 (quatro) empresas para participarem do Convite em referência, todas estabelecidas na cidade de São Paulo. 2 (duas) empresas declinaram do convite e avisaram à Comissão Permanente de Licitação - CPL da Concessionária que não participariam do certame licitatório em comento. Segundo a Ata de Abertura e Julgamento da Habilitação e Proposta do Convite 007/2005, 2(duas) empresas enviaram a documentação de habilitação e a proposta comercial, sendo que 1 (uma) foi declarada inabilitada por não atender ao exigido no item 8.4 do Convite, exigência da apresentação de no mínimo 1 (um) atestado de capacidade técnica. Ressaltamos que não consta do processo, como deveria, os documentos relativos à habilitação da empresa; consta da Ata apenas as assinaturas dos membros da CPL não constando assinaturas dos representantes das empresas. O objeto do Convite foi homologado e adjudicado ao único participante considerado habilitado e com proposta válida. Os atos praticados contrariam o disposto nos §§ 3º e 7º do Artigo 22 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e bem como na jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, quanto à exigência de número mínimo de propostas válidas em licitação na modalidade de Convite. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Homologaram e adjudicaram o objeto da licitação. CAUSA: Inobservância do disposto no inciso II do § 2° e no § 4º, todos do Artigo 7º, e nos §§ 3º e 7º do Artigo 22 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores. JUSTIFICATIVA: O Gerente de Contabilidade da CERON, no MEMO/FGC/062/06, de 03/05/2006, apresenta a seguinte justificativa para a definição imprecisa do objeto do contrato, apontada por esta Equipe: "Para contratação de uma empresa de consultoria de seguros, esta gerência buscou junto a várias empresas do setor, matéria para compor o projeto básico, em seguida a minuta do referido projeto foi encaminhado aos setores ,0veis pela realização de processos 29 licitatórios que após críticas e sugestões aprovaram o referido documento. Assim, esta FGC entendes que o objeto do contrato oferece condições de mensuração e tanto isto é fato, que hoje a empresa aplica uma gerência de seguros de riscos, com mapeamento da situação de todos os bens da empresa e conseguiu contratar uma apólice de seguros nos moldes desejados para o setor elétrico e estabelecidos pela concessão.” Para a conclusão do processo licitatório, na modalidade de Convite, com a existência de apenas uma proposta válida, a CPL apresenta, na Ata de Abertura e Julgamento da Habilitação e Proposta do Convite, a seguinte justificativa: "a CPL interpretou como válida a abertura dos envelopes das duas empresas que demonstraram interesse na participação. Transcrevemos a Decisão: "A Terceira Turma Suplementar, julgando questão pertinente à licitação, entendeu que o § 3°, do arte 22, da Lei 8.666/93 considera válido o convite quando encaminhado o edital a pelo menos três interessados, ainda que somente dois tenham efetivamente participado do certame. Assim, em remessa oficial, confirmou a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, que se insurgia contra ato que anulou processo de licitação, ao argumento de não ter sido atingido o número mínimo de licitantes legalmente previsto para o prosseguimento do feito". Com base na extrema emergência da contratação já que a CERON está com auto-seguro, tendo em seu patrimônio equipamentos de alto risco; ainda com base na total lisura que se buscou dar aos atos licitatórios, a CPL resolve considerar válido o certame, pois o caso em voga, que coloca a CERON em auto-seguro, refere-se à ação da Diretoria iniciada a partir de notícias veiculadas pela imprensa nacional narrando fatos ocorridos com a Seguradora Interbrazil Ltda. Entre as ações tomadas pela Diretoria da CERON, foi consultar o Instituto de Resseguros e à SUSEP quanto a cessão de resseguro da apólice n.o 96030000001 emitida pela Interbrazil. Em documento expedido por IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A., há a afirmação que a apólice em comento não foi ressegurada. Após as justificativas a Comissão procedeu a consulta ao CADIN, comprovando que as licitantes encontram-se em situação regular perante aquele Órgão, conforme faz prova as declarações impressas, rubricadas e juntadas aos autos.". Instada a ratificar ou apresentar novas justificativas para o fato a CERON, por meio do MEMO/CPL/021/2006 de 16/05/2006, ratifica as informações constantes no processo sem adicionar novas argumentações. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Os argumentos apresentados e ratificados pela CERON não elidem as impropriedades apresentadas, pois não as justificam, no sentido de que: 1. a amplitude do objeto da licitação implica que a empresa, ao participar do certame não poderia ter conhecimento dos trabalhos a serem realizados e os custos decorrentes e, conseqüentemente, não teria como estabelecer valor para sua proposta; e 2. Quanto à inexistência de 3 (três) propostas válidas no Convite ora auditado vejamos: - a Súmula nº 222 do TCU estabelece que "as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” - a Súmula nº 248 do TCU diz textualmente que "não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.” 30 Verificamos, então, que a jurisprudência do TCU quanto à exigência de 3 (três) propostas válidas em licitação na modalidade de Convite é clara e inquestionável. 3. O problema de auto seguro existente à época da licitação seria resolvido com a contratação de uma nova apólice, não podendo ser acatado como justificativa para os procedimentos adotados pela Empresa. RECOMENDAÇÃO: Por todo o exposto, recomendamos à CERON que: 1. defina com precisão e clareza o objeto a ser licitado, apresentando seus custos unitários, conforme exigido no Inciso II do § 1º do Artigo da Lei 8.666/93; e 2. atenda o disposto nos §§ 3º e 7º do Artigo 22 Lei 8.666/93 e alterações posteriores, bem como a jurisprudência Tribunal de Contas da União - TCU, quanto à exigência de número mínimo 3 (três) propostas válidas em licitação na modalidade de Convite. os 7º da do de 8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 8.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (047) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INADEQUADAS. Ao analisarmos o contrato CERON/DT/120/2005, cujo objeto é a construção de 9 km de rede com topografia, elaboração de projeto, reforma e recondutoramento da LD São Francisco - São Domingos, com fornecimento de materiais, conforme projeto básico TGE/006/2005, constatamos existência de cláusulas contratuais com dualidade de prazo, ou seja, existem dois prazos para execução de serviços, a seguir mostradas: CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO/LOCAL E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS a) o prazo de execução dos serviços é de 120 (cento e vinte dias) contados a partir do reconhecimento de firma do representante legal da contratada em cartório, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação vigente, desde que manifestado o interesse da CERON com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante termo aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato é de 150 (cento e cinqüenta) dias contados a partir do reconhecimento de firma do representante legal da contratada em cartório, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação vigente, a critério da Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a termo aditivo. Por meio da Solicitação de Auditoria- SA nº 174647/12, foi solicitado ao Gestor informar por que no Contrato/CERON/DT/120/2005, firmado com a firma Instaladora São Luiz Ltda., constam dois prazos: na cláusula quarta, o prazo de execução dos serviços é de 120 dias, e na cláusula Quinta o prazo de vigência é de 150 dias, já que o prazo previsto no edital é de 120 dias. O Gestor informou: "a) o prazo de execução significa o tempo necessário para a execução física da obra, inclusive a sua energização e o prazo de vigência significa o tempo necessário para que a contratada proceda a última medição, apresente toda documentação de encerramento (as built, 31 relação final de materiais e mão-de-obra, memorial descritivo, etc), emissão da última nota fiscal. A Gerência de Expansão retirou o prazo de vigência em nossos projetos básico. Na TP em referência, houve um equívoco e o projeto básico acabou saindo como anteriormente.” Tendo em vista que o contrato foi firmado em 22/09/05, publicado no DOU em 11/10/05, e o prazo de 120 dias já perdeu sua eficácia, não poderia aditivá-lo com o objetivo de excluir/alterar cláusula contratual. Mesmo assim, a alusão feita teve como intuito a não repetição da impropriedade constatada. Ainda, na Cláusula Quarta desse Contrato e de outros analisados, consta que o prazo de execução dos serviços é contado a partir do reconhecimento de firma do representante legal da contratada em cartório. A CERON, ao estabelecer isso, procurou utilizar-se do princípio da prudência, evitando uma possível falsificação de assinatura do responsável jurídico da contratada. Entretanto, não levou em consideração os princípios da clareza e precisão, da publicidade, da oportunidade e da razoabilidade apresentados de forma implícita nos Art. 54 e 61 da Lei 8.666/93: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando- se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. . Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) (grifos nossos) PRINCÍPIO DA CLAREZA E PRECISÃO: não há precisão do termo inicial do prazo-dies a quo do contrato, contrariando § 1o do Art. 54 da Lei 8.666/93, pois a data de reconhecimento de firma da assinatura do responsável da Contratada vai depender da discricionaridade do gestor em providenciar quando do reconhecimento da firma. Dessa forma, a firma contratada não tem com precisão a data de início da obra. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: o Art. 37 da Constituição federal estatui que todo ato da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e o parágrafo único do Art 61 da Lei 8.666/93 estabelece que a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia. Dessa forma, haverá transparência dos atos de gestão, implicando que qualquer cidadão possa acompanhar a execução do contrato. 32 PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE/RAZOABILIDADE: sendo o termo inicial do contrato a data de reconhecimento da assinatura do responsável da contratada, ela é inoportuna, pois, quando da publicação no DOU, que pode ocorrer até 20 (vinte dias) da assinatura do contrato, poderia haver contrato de prazo de 30 dias, que teria somente 10 dias dentro do período de eficácia do contrato. Dessa forma, seria razoável estabelecer o termo inicial com a data de publicação no DOU, ou de tantos dias após sua publicação ou após o recebimento da ordem de serviço, por exemplo. Caso o Gestor ache conveniente o reconhecimento de firma da assinatura do contrato, que execute um Ato de Gestão, determinando como condição necessária para publicação do contrato no DOU o reconhecimento de firma de sua assinatura. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não aplicação das legislações em vigência CAUSA: Excesso de prudência JUSTIFICATIVA: Mediante Memorando TGE/107/06, de 08/06/2006, a Companhia concordou com a impropriedade apontada pela Auditoria, comprometendo-se a, nas próximas contratações, incluir cláusula com previsão de prazo nos contratos. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ser apresentada. RECOMENDAÇÃO: Que seja utilizada a data de publicação do contrato no DOU ou outra posterior e mais conveniente para a Administração. 8.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (021) AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL. RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO NA Constatamos que a CERON não publicou no Diário Oficial da União a ratificação das dispensas de licitação de números 001, 008, 009, 032, 033 e 040, todas realizadas no exercício de 2005, contrariando, assim, o disposto no artigo 26 da Lei 8.666/93, que estabelece a publicação como condição indispensável para a eficácia do ato. O fundamento utilizado para a realização da dispensa 001/2005 foi o inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 e para as demais dispensas o inciso IV do mesmo artigo da Lei. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não providenciaram as referidas publicações. CAUSA: Não publicação da ratificação de dispensa de licitação oficial, conforme determina o artigo 26 da Lei 8.666/93. na imprensa JUSTIFICATIVA: Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 174647/11, datada de 24/04/2005, a CERON apresentou parecer produzido por Advogado prestador de serviço. O parecer do advogado discorre sobre homologação e adjudicação sem apresentar qualquer justificativa para a ausência de publicação questionada. 33 Esta Equipe reiterou o pedido de justificavas por meio da Solicitação de Auditoria n° 174647/34, datada de 05/05/2005. Em resposta, o Gerente de Suprimentos Substituto da Empresa no MEMO/AGS/057, de 09/05/2006, informou que "os processos de dispensa de licitação nºs 001, 009, 032 e 033/2005 foram publicados conforme Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei nº 8.666/93. Quanto à dispensa de licitação nº 008/2005, o motivo da não publicação na data correta é devido à demora do reconhecimento de firma por parte do contratado.” Os documentos recebidos da CERON não fazem referência à ausência de publicação da ratificação da dispensa de licitação 040/2005, também questionada por esta Equipe. Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, mediante MEMO/AGS/069, datado de 08/06/2006, a CERON afirmou que “à partir do conhecimento do pedido de justificativa pelo não cumprimento do artigo retrocitado, constante da Solicitação de Auditoria 174647/11, de 24/04/2006, a CERON, independente e paralelamente à elaboração da justificativa solicitada, adotou rever sua rotina de publicação, visando evitar a reincidência da não publicação da ratificação exigida.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista o comprometimento da Companhia na não reincidência da impropriedade apontada. RECOMENDAÇÃO: Diante do exposto recomendamos à CERON publicar na imprensa oficial as dispensas de licitação realizadas com base no inciso III e seguintes, nos termos do Artigo 26 da Lei 8.666/93. 8.2.3 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA 8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (048) DUPLICIDADE DE CUSTOS QUANDO DA ELABORAÇÃO UNITÁRIOS E VALOR DO BDI INADEQUADO. DA COMPOSIÇÃO DE PREÇOS Constatamos, na análise do orçamento base referente à Tomada de Preços nº 008/2005, cujo objeto é a execução de serviços de ampliação da subestação Ariquemes BAY Alto Paraíso 69/34,5 kV-10/12,5MVA, a existência de duplicidade de custos na composição de preços unitários ao aplicar as taxas de administração local (3,0%), de administração central (2,0%) e do BDI - benefícios e despesas indiretas (35,0%) ao custo direto da obra. Dessa forma, por meio da Solicitação de Auditoria-SA nº 174647/12, foi solicitado ao Gestor: a) Discriminar todos os valores da taxa de BDI de 35%; b) justificar a inclusão das taxas de administração local e central no preço final, já que foi considerada a utilização do BDI, denotando duplicação de custos. O Gestor informou que: a) as tarifações descritas na planilha composição analítica de preços unitários estão assim abertas em percentuais do custo direto (custo direto = base de cálculo): administração local-l3,00% administração central-l1,00% despesas financeiras-3,17% contingências-5,00% benefício-9,00% despesa tributária-16,33% despesa comercia-l1,50% 34 OBS.: Apesar de as Administrações Local e Central serem custos indiretos, eles foram descritos em separados na composição analítica de preços unitários. b) conforme demonstrado no item anterior, não há duplicação de custos; a Administração Local e Central fazem parte do BDI. Apesar de o valor da alíquota total da despesa tributária de 16,33% não apresentar sua discriminação, observou-se que, na elaboração de orçamentos base para contratação do objeto da Concorrência Pública nº 007/2004, foram consideradas os seguintes valores: Tributos/ Alíquota (%) Contribuições ISS 5,00 COFINS 3,00 PIS 0,65 Contribuição social2,88 IRPJ 4,80 SOMA 16,33 Verificou-se, pois, a inclusão da incidência da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda no BDI. Esse fato está em desacordo com a doutrina. Segundo extrato do trabalho dos Engenheiros da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB/TCU "Um Aspecto Polêmico dos Orçamentos: Benefícios e Despesas Indireta (BDI)" consta: "Segundo Antônio Roberto Sampaio Doria, ao discorrer sobre o imposto de renda, em seu livro Orçamento e Custo na Construção Editora Hemus: o imposto se torna devido em um dado exercício financeiro sobre a renda líquida percebida no ano civil imediatamente anterior. Por conseguinte, o fato gerador do imposto ocorre a 1º de cada ano (data inaugural do exercício financeiro) e sua base de cálculo é dada pela renda líquida auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro imediatamente anterior (rendimentos menos deduções e abatimentos verificado no ano civil precedente). Segundo estudo sobre BDI publicado pela Associação Brasiliense de Construtores-ASBRACO concluiu que o imposto de renda não integra o BDI, pois sua base de cálculo é o lucro líquido após todos os ajustes contábeis. A legislação que instituiu a CSSL determina que a incidência é sobre o lucro líquido do exercício, excluída a provisão para imposto de renda, não se pode contabilmente definir este gasto com sendo despesa indireta resultante da execução de alguma obra.” Portanto, a CERON não poderia incluir na elaboração dos orçamentos para execução de serviços, na composição do BDI, as alíquotas relativas à contribuição social sobre o lucro e ao imposto de renda. Mesmo que se considerassem esses tributos, suas alíquotas deveriam ser de valores inferiores. Considerando alíquota do IRPJ de 15,0% e da CSLL de 8,0% sobre o lucro real e este igual ao benefício de 9% sobre o custo, adotado no BDI, as alíquotas seriam, respectivamente de 1,35% e 0,72%, superiores às alíquotas de 4,8% e 2,88% consideradas pela CERON. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Elaboração do orçamento de forma inadequada CAUSA: Inclusão na composição do BDI das alíquotas referentes ao imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. 35 JUSTIFICATIVA: A CERON se justificou da seguinte forma: “Com relação à duplicidade de custo, conforme demonstrado pelo gestor, não há duplicidade, de tal forma que a taxa de administração local (3,0%) e de administração central (2,0%) não compõem o BDI (35%). No que diz respeito ao BDI, há divergências de autores quanto á possibilidade dos itens de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido compor, ou não, o BDI. No caso em tela, nos baseamos nas tabelas de composição de preços para Orçamentos PINI-TCPO e também no Manual de Treinamento de Furnas Centrais Elétricas, denominado Planejamento e Controle de Construções de Linhas de Transmissão (fls 1, 2 e 3 em anexo). Ambos consideram a inclusão do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, na composição do BDI. Por ultimo, com relação a base de cálculo e alíquotas do IRPJ e de CSLL, reafirmamos nosso entendimento de que os cálculos são: DISCRIMINAÇÃO BASE DE CALCULO ALIQUOTA VALOR IR 32% (*) 15%(**) 4,8% CSLL 32% (***) 9% (****) 2,88% (*) Art.15, parágrafo 1°, inciso III da Lei n° 9249/96 (**) Art.3°, da Lei n° 9249/96 (***) Art.22, da Lei n° 10684/03 (****) Art.6°, inciso II da MP n° 2173/01 e reedições posteriores e Art.37 da Lei n° 10637/02.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O gestor ao afirmar que não há duplicidade de custo, em virtude de a taxa de administração local (3,0%) e de administração central (2,0%) não comporem o BDI (35%) está parcialmente equivocado, já que as despesas da administração central deverão estar incluídas no BDI, conforme maioria dos doutrinadores, implicando um BDI de 38% superior à taxa de 30% usualmente utilizada. Vale ressaltar que no site do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná, www.sinduscon-pr.com.br, consta a metodologia de cálculo do orçamento de edificações - composição do Custo Direto e do BDI, cujo Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Engenharia de São Paulo, em 30/08/2004, que recomenda a utilização dessa metodologia pelos orçamentistas de empresas públicas e privadas na elaboração de orçamentos para a construção e reforma de edificações, em todo o território nacional. Esse Regulamento define os seguintes itens: ADMINISTRAÇÃO LOCAL é um componente do Custo Direto constituído por todas as despesas incorridas na montagem e na manutenção da infra-estrutura da obra necessária para a execução da edificação. Essas despesas farão parte da Planilha de Orçamento em itens independentes da composição de custos unitários, especificados como Administração Local. CÁLCULO DAS DESPESAS INDIRETAS – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: São despesas claramente definidas para atender determinadas obras pagas total ou parcialmente pela Administração Central. As despesas da Administração Central são aquelas incorridas durante determinado período com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários à serviço, veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros 36 etc., cuja taxa de rateio será estabelecidos pela direção da empresa. considerada segundo critérios Com relação à inclusão de IR e CSLL no BDI, considerando as divergências entre autores, de acordo com o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, em seu Art.223: A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º). III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; § 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º). E do Art 6º da Lei 8.666/93 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; Constatamos que o objeto da Tomada de Preços nº 008/2005: execução de serviços de ampliação da subestação Ariquemes BAY Alto Paraíso 69/34,5 kV-10/12,5MVA se caracteriza como OBRA e não como serviço. Dessa forma, o gestor não poderia considerar o percentual de 32% para a base de cálculo, mas de 8%. Além disso, a doutrina considera obra quando há preponderância do material em relação à mão-de-obra para execução de algum objeto. Assim, caso sejam utilizadas IR e CSLL no BDI, suas alíquotas deveriam ser, respectivamente, 1,2% (15% de 8%) e de 0,72% (9% de 8%), perfazendo um total de 1,92%e não de 7,68%, reduzindo o BDI para uma taxa em torno de 30%. RECOMENDAÇÃO: a) que seja incluída no BDI a despesa com a administração central; b)que sejam consideradas na composição do BDI as alíquotas referentes ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro, respectivamente, de 1,2% e 0,72%, caso as utilizem. c) que seja utilizada taxa do BDI em torno de 30% nos orçamentos elaborados pela CERON. 8.2.3.2 INFORMAÇÃO: (052) Para pagamento da primeira medição dos serviços executados em fevereiro de 2006, relacionados ao Contrato CERON/DT/125/2006, celebrado com a firma ALUSA Engenharia S/A, cujo objeto é a ampliação de rede de distribuição urbana na Unidade de Negócio Norte da CERON, as notas fiscais correspondentes foram desdobradas em duas: a primeira de número 002481, relacionada à mão-de-obra e transporte, valor de R$ 74.940,11, e a segunda, número 002481 002482, ao material de valor R$ 129.999,41. Ao analisar as notas fiscais correspondentes às medições do Contrato CERON/DT/125/2006, verificamos que a Fiscalização constatara a indicação do registro nº 386700551870 no Cadastro Específico do INSS-CEI da obra correspondesse ao contrato DT/058/2005. A Firma informou, em 23/03/05, que o registro correto é 386700593774. Entretanto o registro do CEI na 37 Guia da Previdência Social- GPS apresentada foi o correspondente ao contrato DT/058/2005. A CERON justificou o seguinte: “Na Nota Fiscal de Materiais (NF 002482), no valor de R$ 129.999,41, não há incidência de contribuição providenciaria, por tratar-se de materiais. Na NF 002481, relativa à mão de obra e transporte, no valor de R$ 74.940,11, houve a prévia retenção por parte da CERON, conforme obrigação n° 2849/06 (anexa), com o respectivo recolhimento do valor retido, conforme GPS recolhida em 03/04/2006 (anexo). Assim, à luz do art.191 da IN/INSS n° 3, de 14/07/2005, consideramos cumprida a obrigação previdenciária, uma vez comprovada a retenção e também o recolhimento da mesma. Em relação ao equivoco no número do INSS-CEI, realmente confirmamos o equívoco. No entanto, através da correspondência de 23/03/2005, a firma (ALUSA) registra o equívoco, mencionando que o CEI correto é o 386700593774 e que o anterior, 386700551870, se refere ao contrato DT/058/2005.” Em virtude da apresentação da GPS referente à nota fiscal do Contrato CERON/DT/125/2006, o problema foi solucionado. 8.2.4 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS 8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (046) INCOERÊNCIA ENTRE A FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO PREVISTO PARA A OBRA. EM CONTRATO E O Em relação ao Contrato CERON/DT/127/2005, a Cláusula Terceira - Da Fiscalização/Medição e Comissionamento estabelece na alínea "d": serão realizadas somente quatro medições, conforme Boletim de Medição, após comprovação do evento, conforme percentual abaixo descrito: d.1). 1ª medição - 5,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º (décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal. d.2). 2ª medição - 32,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º (décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal. d.3). 3ª medição - 32,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º (décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal. d.4). 4ª medição - 31,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º (décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal. Entretanto, ao analisarmos o cronograma físico-financeiro, constatamos que o percentual de execução físico-financeira mensal do contrato não está compatível com o percentual previsto para pagamento. Licitação Contrato Prazo CP nº 05/05 DT/125 a 127/05 180 dias Medições Cronograma (%) 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 5,0 10,0 25,0 25,0 25,0 10,0 TP nº 08/05 DT/128/05 180 dias Previsão de Cronograma (%) pgto. (%) 5,0 32,0 32,0 31,0 - 6,6 21,4 31,1 25,6 15,2 - 38 CP nº 09/05 DT/131/05 150 dias Previsão de Cronograma pgto. (%) (%) 5,0 32,0 32,0 31,0 - 4,19 3,69 21,54 37,36 33,22 - Previsão de pgto (%) 5,0 32,0 32,0 31,0 - Obs.: para concorrência pública nº 09/2005, os percentuais considerados no cronograma foram os da proposta da Contratada, já que a CERON não os apresentou. Para pagamento da primeira medição dos serviços executados em fevereiro de 2006, relacionados ao Contrato CERON/DT/125/2006, celebrado com a firma ALUSA Engenharia S/A, cujo objeto é a ampliação de rede de distribuição urbana na Unidade de Negócio Norte da CERON, as notas fiscais correspondentes foram desdobradas em duas: a primeira de nº 002481, relacionada à mão-de-obra e transporte, no valor de R$ 74.940,11, e a segunda, nº 002482, referente ao material de valor R$ 129.999,41, totalizando o valor de R$ 204.939,52. Quanto ao contrato DT/131/05, cujo objeto é a construção da subestação de Alto Paraíso 34,5/13, 8kV, 10/12,5 MVA, já foram pagas 04 (quatro) medições, com percentuais de 3,52, 6,31, 24,71 e 21,68%, totalizando o percentual de apenas 56,22%. Dessa forma, para execução da metade da obra já foram realizadas as quatro medições previstas em contrato. Portanto, para uma melhor programação de utilização dos recursos financeiros e do controle da execução física, não poderia haver padronização em termos percentuais dos pagamentos das medições. Esses percentuais poderiam variar em função de serviços realizados por atividade pronta ou, ainda, em função do cronograma físico-financeiro anexo à proposta técnica da Contratada. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não padronizou a forma de pagamento para objetos diferentes de contratos. CAUSA: Não utilização do cronograma percentuais de medição. físico-financeiro para definição dos JUSTIFICATIVA: “Em primeiro lugar, informamos que o cronograma de pagamento é apenas uma previsão de pagamento, mas que deve estar condicionado à execução física da obra. No caso dos contratos em questão, os pagamentos efetivos se deram diferentes das previsões (a menor), tendo em vista que a execução não ocorreu na dinâmica prevista, principalmente em razão das fortes chuvas ocorridas em Rondônia nos meses de janeiro e fevereiro.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa do gestor corroborou nosso posicionamento. As medições devem ser pagas em função dos serviços executados e não pelo estabelecimento de percentuais já pré-fixados. RECOMENDAÇÃO: Que seja adequada a alínea “d” Cláusula Terceira Da Fiscalização/Medição e Comissionamento, em futuros contratos, condicionando o pagamento a serviços efetivamente executados e não a percentuais já prefixados. 8.2.5 ASSUNTO - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO 8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (045) UNIDADE DE PAGAMENTO INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE FRETE. Para ampliação de rede de distribuição urbana nas unidades de negócio da CERON, foi elaborado em 15/03/2005 o projeto básico TGE/003/2005, para ampliação de redes de distribuição das Unidades de Negócios Norte, Centro e Sul, consistindo de 35, 26 e 26 circuitos, valores estimados de R$ 39 2.326.609,56, R$ 1.728.338,53 e R$ totalizando o valor de R$5.783.287,00. 1.728.338,53, respectivamente, No cálculo do orçamento base, a Gerência de Expansão de SistemasTGE/CERON considerou para caracterização de um circuito típico os seguintes itens: 22 postes; 66 consumidores; 22 conjuntos, contendo cada um: ramal bifásico e medidor bifásico; 31 conjuntos, ramal monofásico e medidor monofásico; e 13 conjuntos, padrão monofásico, ramal monofásico e medidor monofásico, totalizando R$ 66.474,56 por circuito, a seguir mostrado: Item Componentes do circuito Quant. P. unitário Preço total típico 1 Circuito p/ 66 consumidores 1 48.447,23 48.447,23 e 22 postes 2 ramal bifásico+ medidor 22 289,15 6.361,30 bifásico 3 ramal monofásico+medidor 31 233,55 7.240,05 monofásico 4 padrão+ramal mono+medidor 13 340,46 4.425,98 monofásico TOTAL PARA 1 (UM) CIRCUITO 66.474,56 Fonte: Projeto Básico TGE/003/2005 No orçamento para ampliação das Unidades de Negócios Norte, Centro e Sul, foram considerados 35, 26 e 26 circuitos, valores estimados de R$ 2.326.609,60, R$ 1.728.338,56 e R$ 1.728.338,56, respectivamente, totalizando o valor de R$5.783.286,72. QUANTIDADE DE CIRCUITOS POR UNIDADE DE NEGÓCIOS Item UNIDADADES DE NEGÓCIOS Qt P. Unit P. Total (R$) 1 Unidades de Negócios Norte 35 66.474,56 2.326.609,60 2 Unidades de Negócios Centro 26 66.474,56 1.728.338,56 3 Unidades de Negócios Sul 26 66.474,56 1.728.338,56 SOMA 5.783.286,72 Fonte: Projeto Básico TGE/003/2005 A metodologia empregada pela CERON, na composição dos preços do orçamento base para ampliação de rede de distribuição urbana, consistiu na determinação do preço padrão para (01) um circuito composto dos insumos materiais, mão-de-obra e transporte. O preço global seria o referente ao total de circuitos necessários à consecução do objeto da obra. Para os materiais, a Companhia considerou os preços unitários dos componentes, tendo como base os preços médios CIF (Custo, Seguro e Frete) no local da obra, após consulta a vários fornecedores. Para o cálculo da mão-de-obra por circuito, é considerada a quantidade de homem x hora gasta para instalar ou retirar componentes de cada circuito. Para isso, a CERON dispõe de tabela contendo as quantidades de homem x hora para a execução de 112 (cento e doze) atividades de construções em per si. Para determinação do custo do transporte local do material, é considerado o transporte de todo material necessário a construção da obra. Apesar do conhecimento do peso do material, em tonelada (TON), e da distância (D) a ser percorrida em km, a metodologia utilizada pela CERON é transformar a unidade de pagamento do momento de transporte t x km (tonelada x 40 quilômetro) em homem x hora (Hxh), empregando-se as seguintes fórmulas empíricas: a) para transporte de material, exceto poste: Qm=2,80 x TON + 0,104 x D x TON/7 b) para transporte de poste. Qp= 1,90 x TON + 0,122 x D x TON/7 Obs: Qm e Qp são quantidades de homem x hora, TON peso em tonelada do material a ser transportado e D distância de transporte. Por meio da Solicitação de Auditoria - SA nº 174647/38, foi questionado o motivo da utilização da unidade Homem x hora para determinação do transporte local, em vez da unidade t x km, já que o cálculo da primeira é realizado por fórmulas empíricas e que tradicionalmente os pagamentos de fretes são efetuados em função do momento de transporte, txkm. O Gestor assim se manifestou: O transporte de postes e materiais nas obras de rede de distribuição leva em consideração a tonelada e a quilometragem na apuração da unidade padrão que é Homem x hora (Hxh). Como todos os serviços são remunerados tendo como base a unidade padrão, o transporte também é calculado desta forma. Algumas Concessionárias utilizam as seguintes fórmulas, cujos componentes passamos a descrever melhor. a) para transporte de materiais: Hxh = 2,80xTON + 0,104xDxTON/7. No primeiro termo 2,8 x TON, temos: 2,8 significa tempo gasto por pessoas para carga e descarga dos materiais; TON - peso dos materiais em toneladas; No segundo termo 0,104 x D x TON/7, temos: 0,104 significa despesas operacionais com o caminhão de carroceria, envolvido no transporte; D - Distância do almoxarifado da CONTRATADA, no município da obra, até o local da obra; TON/7 significa uma carga até 7 (sete) toneladas, com tolerância á maior de 200kg por carga transportada, ex.: 7.200, 14200, etc.. A indicação TON/7 não deve ser número fracionário, e sim, número inteiro, arredondando para cima quando exceder da tolerância admitida, ex: Até 7.200kg TON/7= 1; De 7.201a 14.200kg TON/7= 2 De 14.201a 21.200kg TON/7= 3, etc b) para transporte de postes: Hxh = 1,90 x TON + 0,122 x D x TON/7. No primeiro termo 1,9 x TON, temos: 1,90 significa despesas operacionais do caminhão; TON - peso dos postes em toneladas; No segundo termo 0,122 x D x TON/7, temos: 0,122 significa despesas com guindauto para a realização da carga e descarga; D - Distância do almoxarifado da CONTRATADA, no município da obra, até o local da obra. TON/7 significa o mesmo do item anterior. A CERON há muito tempo vem adotando esta metodologia nas obras de redes de distribuição. Ao analisarmos a metodologia adotada pela CERON, constatamos que a fórmula paramétrica utilizada no cálculo do custo do transporte em função da quantidade de Hxh, consta de duas parcelas: Q= a.f(TON) + b.f(D, N). A primeira é função da carga e descarga do peso em toneladas a ser transportada (não depende de D) e a segunda depende da distância D do almoxarifado central e local da obra e do número de viagens N=TON/7 para 41 transportar o material ao local da obra, empregando veículo de capacidade de transporte de 7 (sete) toneladas. Os parâmetros "a" e "b" representam, respectivamente, a quantidade de Hxh necessária para carga e descarga de uma tonelada de material do veículo e a quantidade de Hxh equivalente para o transporte por viagem e para uma distância de um quilômetro. Entretanto, segundo informações de Engenheiro da TGE/CERON, para uma mesma quantidade de peso, uma carreta tem capacidade de transporte de 27 (vinte e sete) toneladas de postes e caminhão guindauto de sete a nove toneladas de outros materiais/equipamentos. Por conseguinte, considerando a capacidade de 8t do caminhão, o número de viagens poderia ser reduzido de TON/7 para TON/8, reduzindo o preço do transporte. Constatamos, ainda, que na memória de cálculo elaborada pela firma ALUSA, referente à primeira medição do contrato DT/125/05 (ampliação de rede de distribuição urbana nas unidades de negócio da CERON), consta a quantidade de Homem x hora utilizada no transporte de material de Hxh= (peso x 1,786)= 273,15, considerando o peso de material de 152.938,00 kg. Da mesma forma, a firma ALUSA considerou no cálculo do transporte de material na medição referente a OS 008/UNN2/2005- Porto Velho, contrato DT/085/05 (Luz Para Todos) a fórmula Hxh= (peso x 1,786/1000), sendo peso=peso do material, contrariando, portanto, o critério adotado pela CERON. Esse fato vai implicar diferença no valor final do transporte relacionado ao contratado. Diante dos fatos, a CERON poderia estudar a viabilidade do pagamento do transporte em duas fases: a primeira seria incluir o serviço de carga e descarga dos materiais, não dependendo da distância a ser transportada, como atividade inerente à construção/ampliação/conservação da rede de distribuição, com pagamento em Hxh. A segunda, que depende da distância a ser transportada, poderia utilizar o momento de transporte t.km, ou ainda, para determinado caminhão, em função da distância a ser transportada. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Segue a forma que outras Concessionárias utilizam. CAUSA: Utilização de critérios devidas adaptações. de medição de outras Concessionárias sem as JUSTIFICATIVA: “Em relação ao assunto, a CERON insiste informando que a metodologia utilizada para cálculo do valor de transporte é a mesma utilizada por outras concessionárias de energia elétrica, no caso sendo a mesma metodologia utilizada pela COPEL (ver manual de instruções técnicas da COPEL, de 17/03/2006, disponível no site www.copel.com/dis/normas/montagem.htm). Apesar dessa questão, a Companhia insiste que o valor total do transporte a ser pago será aquele previsto no contrato, conforme cláusula 5ª do Contrato DT/125/05.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Apesar de o Gestor informar que a metodologia utilizada para cálculo do valor de transporte é a mesma utilizada por outras concessionárias de energia elétrica, em nosso entendimento a maneira mais razoavel de pagar o transporte de equipamento na unidade t xkm, ou para um mesmo veículo em função da distância percorrida não a unidade homem x hora. Ainda, o Gestor não se manifestou quanto à forma adotada pela Construtora responsável pela ampliação de rede de distribuição urbana nas unidades de 42 negócio da CERON, contrato DT/125/05, na quantificação apresentados para pagamento do transporte de material. dos valores RECOMENDAÇÃO: Diante das inconsistências apontadas, recomenda-se à Companhia: a) Que sejam verificadas as medições relacionadas ao pagamento do insumo transporte, referente à forma de cálculo dos quantitativos, relacionados aos contratos DT/125/05 e DT/085/05, quantificando os valores e comparando com a forma prevista no edital. b) Que seja realizado estudo para viabilizar a forma de pagamento do transporte de materiais em função do momento de transporte txkm, ou, ainda, para cada veículo de capacidade de tonelagem fixa, em função da distância a ser transportada. 8.2.5.2 CONSTATAÇÃO: (049) DIVERGÊNCIAS ENTRE AS BASES DE CÁLCULO DE ISS APRESENTADAS NA PROPOSTA E NA MEDIÇÃO. Para construção da subestação de Alto Paraíso 34,5/13,8kV, 10/12,5 MVA, conforme projeto básico TGE/003/2005, foi lançada a Concorrência Pública Nº 009/2005. A firma SUDOESTE Construções Ltda, CNPJ 20.623.328/0001-71, foi vencedora do certame e firmado o Contrato CERON/DT/131/2005, no valor de R$ 2.475.605,91, com prazo de 150 dias. Ao analisarmos as medições, constatamos que a contratada discriminou o valor total da nota os insumos mão-de-obra e material e que a base de cálculo do ISS não foi o valor total da nota fiscal, mas o valor especificado de mão-de-obra, conforme mostrado a seguir: MEDIÇÕES Nota fiscal data de emissão Valor Bruto (R$) INSS 11% Contrib Deduções 4,65% Calculadas IRRF 1,2% pela CERON ISS 5% Líquido pago mão-deInsumos porobra NF material % mão-de% dosobra insumos por % NF material 1ª 000114 27/12/05 87.255,37 1.247,75 2ª 3ª 000158 000178 01/02/06 01/03/2006 156.215,29 611.615,66 2.233,88 3.147,84 4ª 000246 07/04/2006 536.734,54 12.174,16 4.057,37 1.047,06 567,16 80.336,02 80.336,02 7.264,01 1.874,58 1.015,40 143.827,42 143.827,42 28.440,13 7.339,39 1.430,83 571.257,47 571.257,46 4.958,16 6.440,81 5.533,71 487.627,71 487.627,67 11.343,20 75.912,17 20.307,99 135.907,30 28.616,69 582.998,69 110.674,14 426.060,41 13,00 13,00 4,68 20,62 87,00 87,00 95,32 79,38 Quando da elaboração do orçamento base pela CERON e da proposta da Contratada, dentro da alíquota do BDI, foram consideradas as seguintes taxas, que incidiram sobre o custo de cada atividade: TAXAS Taxa de administração local Taxa de administração central Taxa de BDI SOMA CERON 3,0% 1,0% 35,0% 38,0% SUDOESTE 2,5% 1,0% 30,0% 33,5% O preço total final apresentado na proposta é a soma dos insumos mão-deobra, material e equipamento, acrescidos do valor correspondente ao BDI, 43 neste incluída a alíquota do ISS. Em virtude de a nota fiscal apresentar a discriminação dos insumos em materiais e mão-de-obra e somente o valor desta sendo base de cálculo para o ISS, então houve valor a maior da proposta de preços da Contratada. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Considerou sobre o material empregado na obra a incidência do ISS. CAUSA: Na proposta de preços apresentada foi considerada como base de cálculo do ISS o valor total da nota fiscal. JUSTIFICATIVA: “Corretamente, o valor do ISS tem como base de cálculo o valor da mão-deobra, o que foi devidamente obedecido, conforme planilhas levantadas pela CGU. O fato do proponente apresentar inadequadamente o ISS na sua proposta, não sobre o item mão-de-obra, mas sobre o valor total da Nota Fiscal, foi uma decisão que a nosso ver apenas o prejudicaria, na medida que se esse componente fosse significativo, poderia ensejar o não vencimento da licitação. Deve-se registrar por ultimo, que apesar da oneração do ISS na proposta vencedora, o BDI dessa proposta foi o mesmo do Projeto Básico da CERON, ou seja 35%.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A principal conseqüência da utilização da base de cálculo do ISS inadequada não é refletir no resultado da licitação, pois o preço da proposta vencedora seria menor se ela agisse corretamente na definição da base de cálculo. O principal problema é que o valor efetivamente recolhido do ISS é menor do que o valor apresentado na proposta, implicando pagamento a maior por parte da CERON. RECOMENDAÇÃO: Considerando a divergência apontada, recomenda-se a Entidade que sejam feitas revisões nas medições referentes ao Contrato CERON/DT/131/2005, sendo efetuados o ressarcimento dos valores pagos a maior para a empresa contratada. 8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 8.3.1 ASSUNTO - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO 8.3.1.1 INFORMAÇÃO: (050) Para construção da LT (Linha de Transmissão) Ariquemes - Alto Paraíso em 34,5 kV com fornecimento de materiais, conforme projeto básico TGE/005/2004, foi lançada a Concorrência Pública Nº 008/2005. A firma vencedora foi ALUSA Engenharia Ltda, que firmou o contrato CERON/DT/100/2005, com prazo de 150 dias. O valor da proposta de R$ 1.977.531,92 apresenta a discriminação dos seguintes insumos: Material-R$1.692.833,71 Mão-de-obra-R$ 236.799,07 Veículo p/ fiscalização (5meses)-R$ 20.000,00 MEDIÇÃO material mão-de-obra 1ª 295.597,70 91.352,34 2ª 367.312,27 25.248,82 44 3ª 423.491,80 27.800,70 4ª 435.914,07 66.646,16 transporte veículo SOMA ACUMULADO 16.625,20 13.000,00 416.575,24 416.575,24 2.802,00 4.000,00 399.363,09 815.938,33 2.802,00 4.000,00 458.094,50 1.274.032,83 3.736,00 4.000,00 510.296,23 1.784.329,06 Constatamos que, por ocasião da primeira medição, foi paga a quantia de R$ 13.000,00, apesar de o contrato prever pagamento mensal de R $4.000,00 e valor acumulado do contrato, referente ao veículo, de R$ 20.000,00. Contudo, foram pagos até a quarta medição R$25.000,00. No entanto, houve a seguinte justificativa, por parte da CERON: “Com relação ao valor de R$ 13.000,00 pago na primeira parcela ao invés de R$ 4.000,00 isso se explica tendo em vista que o contrato foi assinado em 09/08/05 e a 1ª medição só ocorreu no mês de novembro/05, o que resultou numa acumulação de medição. Em relação ao pagamento do item veículo no montante de R$ 25.000,00, diferentemente de previsão inicial de RS 20.000,00 isso se deu em virtude de aditivação do contrato em relação a prazo, o que necessitou a utilização da viatura no período, entretanto, deve-se ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 ultrapassado no item, representa menos de 0,5% do contrato.” Devido à prorrogação de prazo contratual, acatamos a justificativa do Gestor, considerando solucionada a falha apontada. 8.3.1.2 INFOMRAÇÃO: (051) Tendo em vista a Política do Governo Federal de substituição de geração termelétrica que utiliza óleo diesel como combustível por outro tipo de geração, foi assinado o Contrato CERON/DT/028/04 com a Firma HIDROSSOLHidroelétrica Cassol Ltda, cujo objeto é a compra de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Rio Branco, localizada no município de Alta Florests d'Oeste-RO, com capacidade instalada de 6.900 Kw, equivalentes a uma energia de referência de 43.770 MWh/ano, sendo que, para faturamento, a energia será aquela efetivamente suprida e medida. Ao analisarem-se as medições, constatou-se que houve um pagamento a maior de 327,6 MWh (valor corrigido igual a sete vezes a leitura) na medição referente ao mês de março/2005, causado pelo registro na leitura anterior de 663 em vez de 709,8. Isso implicou pagamento a maior de R$ 27.744,44, conforme mostrado na tabela a seguir: leituras energia faturável Mês jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 anterior 663,0 1.246,0 1.812,0 2.403,0 2.804,0 3.075,0 3.481,0 3.804,0 4.233,0 4.706,0 5.448,0 posterior difer 709,8 709,8 1.246,0 583,0 1.812,0 566,0 2.403,0 591,0 2.804,0 401,0 3.075,0 271,0 3.481,0 406,0 3.804,0 323,0 4.233,0 429,0 4.706,0 473,0 5.448,0 742,0 6.119,0 671,0 MWh 4.968,60 4.081,00 3.962,00 4.137,00 2.807,00 1.897,00 2.842,00 2.261,00 3.003,00 3.311,00 5.194,00 4.697,00 45 R$/ MWh 76,00 76,00 76,00 76,00 76,00 84,69 84,69 84,69 84,69 84,69 84,69 84,69 Reaj Valor (R$) 377.613,60 8,69 310.156,00 8,69 301.112,00 8,69 314.412,00 8,69 213.332,00 160.656,93 240.688,98 191.484,09 254.324,07 280.408,59 439.879,86 397.788,93 dif. (R$) reaj 35.463,89 34.429,78 35.950,53 24.392,83 indevido 709,8 Acumulado fev/06 6.119,0 mar/06 6.742,0 jul/05 663,0 663,0 (46,8) no período 6.742,0 623,0 7.520,0 778,0 2.804,0 2.141,0 43.160,60 (327,60) 42.833,00 4.361,00 5.446,00 14.987,00 84,69 84,69 85,91 8,69 3.481.857,05 (27.744,44) 3.584.349,64 369.333,09 467.865,86 130.237,03 130.237,03 Fonte: Medições e Notas Fiscais Portanto, na próxima medição deverá ser estornado o valor de R$ 27.744,44 devidamente corrigido, por simetria, de acordo com a Cláusula Vigésima Primeira - Do atraso do pagamento: o ressarcimento financeiro decorrente de eventuais atrasos de pagamento será calculado do dia subseqüente ao vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, sobre a parcela em atraso, "Pro-rata-die” Ressalta-se que, após essas correções, o total gerado de energia elétrica em um período de 12 meses foi de 42.833,0 MWh, inferior em 2,1% ao valor de 43.770 MWh/ano previsto no objeto do contrato. Como a data planejada de entrada em operação foi de 31/12/2004 e considerando as medições a partir de fevereiro/2005, houve atraso de somente um mês no cronograma físico previsto no contrato, praticamente desconsiderado. No entanto, o Gestor assim se manifestou, conforme Memorando TGO/197/2006 de 02 de junho de 2006: “A propósito do assunto informamos que não houve pagamento a maior, conforme mencionado. Consta anexo à Nota Fiscal 00003 de 01 de março de 2005, paga através da obrigação 2408/05, que certamente não foi considerada por essa CGU, a Nota de Correção 001/2005 de 16/03/2005 (anexa), com a seguinte retificação: onse se lê 4.968,600 MWh, leia-se 4.640,7210 MWh e onde se lê R$ 377.613,60, leia-se R$ 352.694,80. Assim o valor inicial da leitura (02/2005) não é 709,8 e sim 663,0, não havendo pagamento a maior.” Dessa forma, acatamos a justificativa do Gestor. 8.4 SUBÁREA - REGISTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SIASG 8.4.1 ASSUNTO - CADASTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS NO SIASG 8.4.1.1 COMENTÁRIO: (022) Consta do Relatório de Auditoria n° 161020, relativo à prestação de contas do exercício de 2004, a informação prestada pela CERON, contida no MEMO/AGS/090, de 11/05/2005, no sentido de que "Eletrobrás assinou Acordo de Cooperação Técnica para acesso, adesão e utilização do SIASG, com extensão para as demais empresas do setor elétrico, inclusive para a CERON, com estimativa para implantação no segundo semestre de 2005.” Constatamos, em consulta ao site www.comprasnet.gov.br, que a CERON ainda não providenciou a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o SIASG. Verificamos, também, que a CERON (UASG 935100) sequer está cadastrada no referido sistema. A CERON, em resposta à solicitação desta Equipe de Auditoria, informou que havia encaminhado, em 25/04/2006, correspondência eletrônica ao Ministério do Planejamento, solicitando a liberação de acesso aos subsistemas do SIASG e que, por orientação recebida do Ministério, enviou-lhe, em 27/05/2006, a correspondência CT/PR/046/2006, solicitando a adesão ao acesso e utilização dos subsistemas do SIASG. Salientamos que as referidas atitudes foram adotadas pela Companhia, quando da realização dos trabalhos de campo desta Auditoria. 46 Ainda com o intuito de dar continuidade ao processo de adesão ao SIASG, a CERON encaminhou, em 29/05/2006, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante CARTA/PR/069/2006, a relação dos empregados que terão acesso aos sistemas. Paralelamente, foi encaminhado ao mesmo Orgão e-mail solicitando o agendamento para treinamento de 5 empregados que devem operar os sistemas, recebendo como resposta da área de treinamento do SERPRO informações de que está sendo agendada a formação de uma turma de treinandos, na qual a CERON estará sendo contemplada e que em breve a Companhia estará sendo informada sobre a data de realização do curso, conforme MEMO/AGS/069, de 08/06/2006, encaminhado a esta CGU-RO RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à CERON que faça gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de viabilizar a liberação do acesso ao SIASG com a premência que o caso requer. 9 CONTROLES DA GESTÃO 9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 9.1.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA EXTERNA 9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (030) O contrato de auditoria independente vigente em 2005 é o CERON/DF/050/05, celebrado em 12/04/2005 com a HLB AUDILINK & CIA AUDITORES, cuja vigência expirará em 30/04/2007. A auditoria externa emitiu relatório e parecer sobre as demonstrações contábeis do exercício social de 2005, quais sejam, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos. As demonstrações contábeis do exercício de 2004 foram auditadas pela empresa de auditoria independente Boucinhas & Campos Soteconti Auditores Independentes. De acordo com o parágrafo 6 do Parecer acima citado, a CERON sofreu autos de infração da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, no valor total de R$ 263 milhões, tendo sido provisionado o total de R$ 15,7 milhões. O parágrafo 7 do mesmo Parecer trata de ações cíveis e trabalhistas que totalizam o valor de R$ 158 milhões, cuja provisão foi no valor total de R$ 14,8 milhões. Esses dois itens serão comentados em procedimentos específicos deste relatório. Vale ressaltar que o Parecer foi emitido sem ressalva (limpo), mas deu ênfase ao parágrafo 5, cujo teor é a seqüência de prejuízos sofridos pela CERON nos últimos anos, que poderá causar problemas de continuidade das atividades da Companhia. 9.1.2 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (001) Verificamos que foi instaurado pelo Tribunal de Contas da União - TCU o processo de Representação TC 005.919/2006-3, visando a apurar possíveis irregularidades na contratação de aluguel de imóvel pertencente à TERMAC - Terraplenagem e Pavimentação LTDA, por dispensa de licitação, mediante o Contrato CERON/DA/145/2005, no valor de R$ 40.000,00 mensais, aumentando ao longo do contrato para R$ 80.000,00 mensais. O Conselho de Administração da CERON, em sua 263ª reunião, conforme registrado na ata respectiva, aprovou a contratação nos seguintes termos: "A. MATÉRIAS ORDINÁRIAS: ... A.3 - RELATOR: DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - MAURICIO VAZ ASSUNTO: LOCAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA CERON. DEL47 016/2005. O Conselho de Administração da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, no uso de suas atribuições, tendo analisado a documentação que compõe o processo relativo à locação de imóvel para abrigar a sede da CERON, e considerando que: a) o valor médio resultante dos laudos das imobiliárias (R$ 86.000,00 + R$ 90.000,00 + R$ 85.000,00), juntamente com o laudo da Caixa Econômica Federal (R$ 71.509,00), é de R$ 83.127,25; b) as negociações efetivadas com o proprietário, tendo como referência o laudo emitido pela Caixa Econômica Federal - valor médio de R$ 71.509,00 (setenta e um mil, quinhentos e nove reais), restaram-se prejudicadas; c) o valor pleiteado na contra-proposta pelo LOCADOR foi de R$ 80.000,00, portanto inferior ao valor médio, da letra "a"; d) necessidade premente da mudança de sede, tendo em vista, problemas estruturais do atual prédio, problemas fiscais do locador e pedido de desocupação da sede atual. DELIBEROU: 1. Aprovar a locação do novo prédio para as instalações da CERON, localizado na Av. dos Imigrantes, 4157 - Bairro Industrial - Porto Velho-RO, por um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis nos termos do art. 57, § 2º, c/c art. 62 da Lei 8.666/93, no valor mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo parâmetro lançado mão para fixação do quantum foi o valor médio das propostas existentes no autos. 2. A aprovação fica condicionada à apresentação, por parte do LOCADOR, da regularidade fiscal, conforme determina a lei, vedado o adiantamento de aluguéis, face à jurisprudência do TCU.” Verificamos ainda, quando da realização dos trabalhos de campo desta auditoria, que o processo encontrava-se em fase de audiência dos responsáveis pela referida contratação. Emitimos a Solicitação de Auditoria nº 174647/25, datada de 02/05/2006, indagando ao Diretor Presidente Interino da CERON acerca das providências adotadas a respeito do assunto. O Diretor informou a esta Equipe, no documento CT/PR/049/06 de 05/05/06, que: "esta concessionária não foi comunicada oficialmente, de qualquer irregularidade concretizada na contratação de aluguel do imóvel" ... "até a presente data, os pontos justificados pelos diretores, não foram apreciados por aquela E. Corte de Contas, não estando desta forma configurada nenhuma irregularidade à levar a diretoria tomar decisão contrária à contratação do imóvel.” 9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (041) O TCU julgou em 2005 as contas da Entidade do exercício de 2001, acórdão 125/2005, processo TC-010-978-2002-2, que através da ATA 05/2005, na sessão 23/02/2005, o qual determinou às Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON que: “9.4.1 - não efetue aquisições e contratações por inexigibilidade de licitação quando houver viabilidade de competição, e também nos casos que houver apenas exclusividade de marca e não exclusividade do produto de interesse da empresa; 9.4.2 - nos casos em que for aplicável a aquisição por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, que seja feita a devida justificativa da escolha do fornecedor e do preço, do produto adquirido, ou do serviço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93; 9.4.3- não sejam efetuadas contratações com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da lei 8.666/93 com objetos contratuais amplos e imprecisos e também nos casos quando não houver nexo entre os objetos contratados, as disposições do referido inciso XIII e a natureza da Fundação; 48 9.4.4- sejam publicadas as minutas dos contratos firmados pela empresa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 61 da lei 8.666/93; 9.4.5- nas prorrogações de contratos de prestação de serviço de natureza continuada, sejam obedecidos os limites de prazo estabelecidos no art. 57, caput e incisos I e II, da Lei 8.666/93.” Durante a realização dos exames, não foram encontradas constatações que contrariem as determinações acima expostas. 9.1.3 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 9.1.3.1 INFORMAÇÃO: (038) A Entidade teve 12 (doze) constatações apontadas no relatório de avaliação da gestão de 2004, n.º 161020/05. Apresentamos á seguir os resultados da avaliação da aplicação das recomendações efetuadas no exercício de 2005:. A) Constatações cujas providencias não foram acatadas pela equipe de Auditoria . 5.2.2.1CONSTATAÇÃO: REINCIDÊNCIA: PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM NÍVEIS ELEVADOS A Entidade apresentou contratos de número 105/2005 (cujo objeto é a aquisição de medidores eletrônicos e eletromecânicos de energia elétrica e chaves de aferição) e 106/2005 (cujo objeto é a aquisição de medidores eletrônicos de energia elétrica), bem como cópias de notas fiscais que comprovam o recebimento de alguns itens. Foi apresentado ainda o contrato de número 002/2004, cujo objeto é a recuperação de medidores eletromecânicos monofásicos e polifásicos de energia elétrica. Foram adquiridos 43.033 medidores de energia até o momento. Desse montante, no período de outubro de 2005 a março de 2006, como uso de mão de obra própria, foram instalados em unidades consumidores em todo estado de Rondônia 30.370 medidores de energia. Como resultado dessa ação, considerando a media móvel dos últimos 12 meses, as perdas globalizadas saíram de um patamar de 36,5% verificado em dezembro de 2005, para 35,4% em março de 2006. Apesar da escassez de recursos, de mão de obra própria, dos hábitos de consumo inadequados de boa parte dos consumidores e de falta de apoio dos órgãos de segurança publica, em especial nas situações em que é necessária a elaboração de perícia técnica, as perdas de energia estão apresentando uma trajetória decrescente. Crescimento de consumo verificado nas unidades consumidoras taxadas e novas, objeto dessa ação, no período de outubro de 2005 a março de 2006, a energia faturada cresceu em media 219%, agregando ao consumo um montante de energia no valor de 5.903.172kWh. A CERON, mesmo em face das dificuldades descritas anteriormente, continuará a combater ostensivamente as perdas de energia, notadamente as não técnicas, dando continuidade às ações previstas no Plano para Redução de Perdas de Energia Elétrica 2005-2009. As medidas adotadas pela empresa não se mostraram eficazes para solucionar o problema, não sendo atingidas as metas estipuladas para o exercício de 2005, permanecendo a reincidência, conforme está registrado acima, em tópico específico. 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: FALHAS NOS CONTROLES DE BENS PATRIMONIAIS - REINCIDÊNCIA No exercício de 2005 a constatação continuou pendente, conforme descrito em item específico acima. B) Constatações cujas providencias foram acatadas pela equipe de Auditoria. 5.2.2.2 CONSTATAÇÃO: REPROVAÇÃO DO PEE CICLO 2003/2004 49 A CERON encaminhou a esta CGU documentos informando que o recurso a ser aplicado no ciclo 2003/2004 irá ser aplicado no ciclo 2005/2006, após o cancelamento do Plano de Eficiência Energética (PEE), pela ANEEL, a qual determinou que, devido à reprovação do Programa, a Companhia deveria somar o percentual de 0,50% da Receita Operacional Líquida, previsto para o ciclo 2003/2004, ao percentual a ser aplicado no ciclo 2005/2006. A aplicação dos recursos será verificada na avaliação da gestão. Verificamos que o Superintendente de Regulação da Comercialização da Eletricidade da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no despacho nº 715, de 06/04/2006, aprovou o Programa de Eficiência Energética da CERON para o ciclo 2004/2005, o qual prevê a apropriação R$ 3.151.140,76. Portanto, com a aprovação da ANEEL para o programa, consideramos as recomendações foram atendidas. 5.2.3.2INFORMAÇÃO: IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE TELEATENDIMENTO Os serviços de teleatendimentos centralizados foram iniciados em 30/01/06, conforme expediente da empresa DSS TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, e contrato CERON/DT/161/2005. Diante dos fatos consideramos as recomendações atendidas. 7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES INTERNAS DA DIRETORIA EXECUTIVA DA CERON QUANTO AO SUPRIMENTO DE FUNDO FIXO DE CAIXA No exercício de 2005, a Entidade informou que não dispunha de regulamentação vigente para limites de recursos para o fundo fixo, conforme tratado em item específico deste relatório. 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: REINCIDÊNCIA: MÁ QUALIDADE DOS RECEBÍVEIS, EVIDENCIADA PELO ELEVADO PRAZO MÉDIO DE CONTAS A RECEBER E PELA FRAGILIDADE NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA JUNTO AOS CONSUMIDORES PRIVADOS. A Companhia apresentou documentação contendo a relação de clientes cujos débitos foram enviados para protesto, bem como planilha de cobrança judicial de clientes das unidades, demonstrando ações no sentido de diminuir a inadimplência. Diante dos fatos apresentados, consideramos que estas recomendações foram atendidas. 7.2.1.2 CONSTATAÇÃO: REINCIDÊNCIA: ELEVADA INADIMPLÊNCIA DA CAERD, NO VALOR DE R$ 33,4 MILHÕES EM 31.12.2004 Foi apresentada a ação monitória contra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD, cujo teor é o recebimento por parte da CERON do montante de 41 milhões de reais, referente à prestação de serviço de fornecimento de energia. Acrescentou, também, à documentação, cópia do projeto junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Velho, cujo objeto é a prestação de serviços de negativação de créditos de clientes inadimplentes. Diante das providencias apresentadas, consideramos a constatação sanada. 7.2.1.3 CONSTATAÇÃO: REINCIDÊNCIA: GESTÃO DOS DÉBITOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS Foi apresentada cópia de reaviso de conta vencida de uma maternidade municipal, bem como consulta de créditos não quitados de algumas prefeituras junto ao SISBACEN - CADIN. Apresentou, ainda, o monitoramento do parcelamento dos débitos de entes públicos. No entanto, as providências tomadas não têm surtido o efeito esperado, pois, dos cinqüenta maiores devedores da CERON, quinze são prefeituras municipais. 7.3.3.1 CONSTATAÇÃO: FALTA DE PROVISIONAMENTO DECORRENTE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO FISCO ESTADUAL Pode-se constatar, na Nota explicativa nr. 21 das demonstrações contábeis de 2005 da Companhia, que as provisões relativas aos autos de infração lavrados pelo Governo de Rondônia contra a empresa foram realizadas impactando sobremaneira o resultado operacional da CERON. 50 Diante dos fatos apresentados, consideramos que estas recomendações foram atendidas. 8.1.1.1 INFORMAÇÃO: FALTA DE AVERBAÇÃO DAS BENFEITORIAS EXECUTADAS EM IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE. Na realização do Processo de revisão tarifária, todos os terrenos da empresa que estão atendendo o consumidor, foram inventariados, valorados e devidamente regularizados, baseado nos critérios definidos na resolução ANEEL 493/2002, a qual prevê que: Serão remunerados na tarifa aqueles bens que estão atendendo o consumidor. A averbação das benfeitorias será implementada este ano. Diante dos fatos apresentados, consideramos que estas recomendações estão sendo atendidas. 8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: FALHAS NOS PREENCHIMENTOS E EXISTÊNCIAS DE INCONSISTÊNCIAS NOS CONTROLES DE GERENCIAMENTO DE VEÍCULOS DA ENTIDADE. Foram apresentados boletins diários de controle de veículos nos quais se demonstraram a distância percorrida, horário de saída e chegada, identificação de motorista, trajeto e consumo de combustível de dez veículos. Diante dos fatos apresentados, consideramos que as recomendações foram atendidas. 9.1.1.1 CONSTATAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PASSÍVEIS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A entidade está realizando o CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - 001/2006, para a contratação imediata de 29 vagas e outras 248 para cadastro de reserva, atendendo parcialmente a demanda do requerido no ponto. Outras considerações sobre o tema foram tratadas em item específico deste Relatório. 10.2.3.1 INFORMAÇÃO: 9.1.3.2 INFORMAÇÃO: (0??) SITUAÇÃO DO CONTRATO COM A GUASCOR EM RELAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL Nº 001.2001.000238-2 . O referido contrato, que tem como objeto o fornecimento de energia elétrica, gerado por usinas dieselelétricas, da empresa GUASCOR com a CERON, contrato DT-085/98, foi objeto de demanda judicial, através de ação popular demandada pela Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Industrias nos Estados de Rondônia e Acre (FITRAC), em razão da existência de graves irregularidades na contratação, sem licitação pública, com a Empresa Guascor do Brasil. Conforme informações do Consultor jurídico da CERON, o processo encontra-se na seguinte fase: A) trata-se de ação judicial cujos autos estão atualmente em poder do Presidente do Tribunal de Justiça; B) a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (apelação cível 10110020010002382); C)o autor da ação, Antonio Acácio Moraes do Amaral e não FITRAC, interpôs recurso especial; D)o recurso especial não foi admitido, ensejando o agravo de instrumento 20000120010002382 e cujos autos estão em poder do Presidente, após apresentação das contas razões. 9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 9.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO COLEGIADO CONSULTIVO/DELIBERATIVO 9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (043) O Conselho de Administração - CONSAD vem cumprindo com seus deveres legais e estatutários. O CONSAD realizou 8 reuniões durante o ano de 2005, deliberando sobre fatos relevantes e compatíveis com suas 51 atribuições, todas registradas em atas e assinadas pelos seus membros. Os principais fatos tratados pelo CONSAD em 2005 estão relatados à seguir: -ata 254 reunião do CONSAD 19/01/05. Matérias tratadas: Resolução 3005/2004 - Alteração da estrutura organizacional da CERON; Resolução 3007/2004- celebração do contrato de adiantamento por conta do futuro aumento de capital com a ELETROBRAS; - ata 255 reunião do CONSAD 07/03/05. Matérias tratadas: -apresentação do balanço patrimonial de 31/12/04; -contrato de financiamento para cobertura parcial do programa de construção de linhas de sub-transmição e subestações; -ata 256 reunião do CONSAD 21/03/05. Matérias tratadas: -aprovação do relatório anual de administração e das demonstrações contábeis no Exercício de 2004; -ata 257 reunião do CONSAD 20/04/05. Matérias tratadas: -Contratos referentes ao programa luz para todos. -ata 258 reunião do CONSAD 28/04/05. Matérias tratadas: -aprovação da contratação de Auditores independentes para o período 2005/2006. HLB AUDILINK&CIA AUDITORES. -Execução de obras de eletrificação rural. -Programa RELUZ - PVH -ata 259 reunião do CONSAD 13/06/05. Matérias tratadas: -Exoneração e nomeação da gerencia de controle interno. -Ações de combates a perdas. -ata 260 reunião do CONSAD 26/08/05. Matérias tratadas: -Panorama geral da empresa. -Prorrogação do contrato ROVEMA, CERON DT/058/01. -Prorrogação do contrato com correios. -ata 261 reunião do CONSAD 19/09/05. Matérias tratadas; -Locação do novo prédio da sede administrativa da CERON (foi solicitado avaliação formal do imóvel pela CEF). -Prorrogação do contrato dos Correios no Serviço de leitura e entrega de contas. -Apresentação da Auditoria interna, síntese dos trabalhos realizados e em andamento de 2005. -ata 262 reunião do CONSAD 28/10/05 Matérias tratadas; -Contratação de serviços de vigilância ostensiva. -Locação do novo prédio administrativo da CERON. -Relatório técnico e solução do contrato da ROVENA. -Apresentação do Sistema de Gestão Comercial AJURI -Trabalhos de Auditoria interna. -Programa luz para todos . -ata 263 reunião do CONSAD 11/11/05. Matérias tratadas; -Síntese do plano de providencias da CGU. -Relatório de contratos vigentes a vencer nos próximos 120dias. -Locação do prédio da sede administrativa. -Contratação de produtor independente de energia para o sistema Colorado Vilhena. -Processo de licitação para aquisição de óleo diesel -Ampliação de redes de distribuição urbana. -Construção da subestação de Alto Paraíso. 52 -Contratação de serviços de operação, manutenção e atendimento a consumidores, para a Unidade de negócios norte. -ata 264 reunião do CONSAD 09/12/05. Matérias tratadas; -orçamento de custeio e investimento para o exercício de 2006. -Financiamento para revitalização da geradores Cummins e GM -Eficiência energética na comunidade II e CAERD -Aquisição de energia do supridor PCH SALDANHA. 9.2.2 ASSUNTO - ATUAÇÃO CONSELHO FISCAL 9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (044) O Conselho Fiscal - CONFIS, conforme determina o Estatuto Social da CERON, é composto por três membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com o que estabelece o Decreto 757/93. O CONFIS se reuniu em média uma vez por mês, totalizando 11 reuniões no ano de 2005, e cumpriu com suas obrigações legais e estatutárias, pronunciando-se sobre questões relevantes à administração da Entidade, principalmente sobre as demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pela Companhia, conforme evidenciado nas Atas, as quais encontram-se registradas e assinadas pelos seus membros. 9.2.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (002) O Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna da CERON para o exercício de 2005 - PAAAI/2005 previu a realização de 10 auditorias e outros trabalhos, tais como atendimento a demandas internas e externas e treinamento. O Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício de 2005 da CERON - RAAI/2005 informa que foram concluídos apenas 5 trabalhos de auditoria, sendo 2 constantes do PAAI/2005, 2 transferidos do PAAI/2004 e 1 não planejado, este tendo sido realizado por solicitação da Diretoria Executiva da Empresa. O Relatório informa, também, que 2 trabalhos de auditoria encontravam-se em fase de conclusão em dezembro de 2005. O Relatório Anual destaca a escassez de recursos humanos da Gerência de Auditoria Interna da CERON, pois a qual somente a partir de setembro de 2005 passou a contar com 1 gerente de auditoria e 4 auditores. Dos relatórios emitidos pela Auditoria Interna da Empresa, durante o período sob exame, destacam-se as seguintes constatações: Relatório PAI-005/2004 (avaliação da eficiência dos controles de benefícios concedidos aos colaboradores da empresa) 1. Inexistência de assinatura nas guias médicas do órgão emissor, do médico e até do próprio empregado; 2. Atendimento das guias médicas com prazo superior a 15 (quinze) dias; 3. Assinatura do órgão emissor nas guias médicas, assinada por pessoal da prestadora de serviços; 4. Tratamento dentário interrompido; 5. Guias médicas com a ficha odontológica sem perícia inicial e final; 6. Guias médicas de perito sem especialização em implante dentário; 7. Guias médicas com a ficha odontológica, sem os valores e preenchimento total da ficha; 8. Desconto de despesas médicas para empregados no mês de Julho/2004, descumprindo a cláusula sétima, parágrafo primeiro do acordo coletivo, biênio 2002/2004; 9. Desconto efetuado a menor de empregado no mês de Julho/2004; 10. Guias médicas sem o devido lançamento na folha de pagamento; 53 11. Ficha de solicitação de vale transporte sem assinatura do empregado; 12. Atestados Médicos recebidos na CERON com atraso; 13. Ausência de notas fiscais anexas ao movimento; 14. Atendimento médico sem convênio; 15. Atraso de exames periódicos; 16. Não descontos em benefícios de pessoal cedido ao Governo do Estado; 17. Reembolso médico sem a devida aplicação da tabela; 18. Reembolso de óculos e lentes oftalmológicas em desacordo com a NG 018/03. Relatório PAI-001/2005 (Acompanhamento do Inventário de Materiais 2004) 1. Divergências de saldos de estoques; 2. Armazenamento de materiais sem utilidade; 3. Materiais fora de estoque armazenados nas Unidades de Negócios. Relatório PAI-003/2005 Trabalho realizado em caráter especial, atendendo a solicitação da Unidade de Negócio Norte - UNN, com as seguintes recomendações: 1. Constatamos que o faturamento de março de 2005 da CERON foi da ordem R$ 307.205,08 contra um débito de 404 clientes privados e ligados da ordem de R$ 377.638,60; 2. Constatamos também a baixa emissão de Ordem de Serviços com suspensão de fornecimento de energia por falta de pagamento no sistema SICOM para esses clientes no período compreendido entre 02/01/2003 a 15/04/2005, totalizando 12 cortes em 2003, 5 cortes em 2004 e 2 cortes em 2005; 3. Constatamos também que os 12 maiores consumidores privados em débitos totalizam R$ 144.843,07 ou seja 38% do total dos débitos desse clientes privados; 4. Constatamos também que a CERON acumula um prejuízo mensal no pólo de Extrema na ordem de R$ 35.542,56 para esses clientes referentes aos valores das faturas desses 404 clientes privados ligados, a saber: ICMS=R$ 5.424,56 + Suprimento(103.541kwh) = R28.991,71 + Iluminação Pública = 1.126,29). Relatório PAI-004/2005 (Auditoria em contratos de fornecimento de passagens aéreas) 1. Pagamentos em duplicidade de bilhetes de passagens; 2. Pagamentos a maior e pagamento indevido de bilhetes de passagens; 3. Bilhetes emitidos e não utilizados pela CERON; 4. Subcontratação do objeto do contrato; 5. Incapacidade técnica das agências de viagens. Relatório PAI-005/2005 (Conta Consumo de Combustível - CCC) 1. Quantidade de óleo diesel adquirido a maior que o consumo e estoque; 2. Recebimento de quantidade de óleo diesel menor que o faturado; 3. Óleo diesel recebido em usinas diferente do faturado na Nota Fiscal. O descumprimento parcial do PAAAI/2005 é atenuado pela consistência dos serviços executados em 2005, pela pertinência das recomendações proferidas e pelo reduzido quadro de mão-de-obra da Gerência de Auditoria Interna da CERON. 9.2.4 9.2.4.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS INFORMAÇÃO: O processo de prestação de contas do exercício de 2005 das Centrais Elétricas de Rondônia CERON está organizado de forma completa, haja vista que o patrimônio gerido atingiu o montante de R$ 496.040.000,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões e quarenta mil reais), superando portanto, o limite estabelecido pela DN/TCU n.º 71 de 07/12/2005 para processo de forma simplificada. As duas vias do referido processo estão compostas das peças exigidas no art. 14 da IN/TCU n.º 47/04. 54 III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte: 3.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (026) Elevado índice de perdas de energia elétrica - Reincidência. 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (040) Aquisição mediante licitação na modalidade de tomada de adjudicada com valores que ultrapassam o limite da modalidade. preços, 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (020) Objeto de licitação impreciso e existência de apenas uma proposta válida em processo licitatório na modalidade de Convite. 8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (048) Duplicidade de custos quando da elaboração unitários e valor do BDI inadequado. da composição 8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (046) Incoerência entre a forma de pagamento prevista cronograma físico-financeiro previsto para a obra. em de contrato preços e o 8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (045) Unidade de pagamento inadequada para pagamento de frete. 8.2.5.2 CONSTATAÇÃO: (049) Divergências entre as bases de cálculo de ISS apresentadas na proposta e na medição. Porto Velho, 28 de junho de 2006. 55 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 174647 CERON 935100 2005 00220.000009/2006-20 PORTO VELHO CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0006 a 0011 deste processo. 3. Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 174647, houve gestores cujas contas foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.3.1.2 Elevado índice de perdas de energia elétrica - Reincidência. 8.1.1.1 Aquisição mediante licitação na modalidade de tomada de preços, adjudicada com valores que ultrapassam o limite da modalidade. 8.1.2.1 Objeto de licitação impreciso e existência de apenas uma proposta válida em processo licitatório na modalidade de Convite. 8.2.3.1 Duplicidade de custos quando da elaboração da composição de preços unitários e valor do BDI inadequado. 8.2.4.1 Incoerência entre a forma de pagamento prevista cronograma físico-financeiro previsto para a obra. em contrato e o 8.2.5.1 Unidade de pagamento inadequada para pagamento de frete. 8.2.5.2 Divergências entre as proposta e na medição. bases de cálculo de ISS apresentadas na Porto Velho, 28 de junho de 2006. SÔNIA MARIA MENDES MORAES SILVA CHEFE DA CGU-REGIONAL/RO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO TOMADA DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : 174647 : CERON : 935100 : 2005 : 00220.000009/2006-20 : PORTO VELHO PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005 como REGULARES e REGULARES COM RESSALVAS. 2. As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, de maio de 2006. Max Herren Diretor de Auditoria da Área de Infra-Estrutura