BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS,
S.A, SOCIEDADE ABERTA
PRAÇA D. JOÃO I, N.º 28
4000-295 PORTO
NIPC: 501 525 882
IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
AV. JOÃO XXI, N.º 63
1000-300 LISBOA
NIPC: 500 960 046
€
€
-
€
€
19,67 €
10.940,25 €
107.853,52 €
€
€
€
€
€
CRÉDITO CONSTANTE DA CONTABILIDADE DO(A) INSOLVENTE E/OU QUE SEJA POR OUTRA FORMA DO CONHECIMENTO DA AI.
PROCURAÇÃO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO, INCLUINDO DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE CREDORES
PERCENTAGEM DO CRÉDITO
(5)
(6)
42.105,91 €
SUBORDINADO
(19,67 €)
COMUM
(9.443,68 €)
SUBORDINADO
(391,53 €)
COMUM
(23.442,05 €)
COMUM
DESCONHECIDA
€
€
€
€
€
118.250,23 €
9.443,68 €
23.442,05 €
-
-
81.678,57 €
-
-
3.685,93 €
-
Para votação
100,00%
7,99%
19,82%
0,00%
0,00%
69,07%
0,00%
0,00%
3,12%
0,00%
% (2)
VOTAÇÃO ASS. CRED. 156.º
B)
04-10-2011
04-11-2011
04-11-2011
04-11-2011
01-10-2011
01-10-2011
01-10-2011
De
SUB.
SUB.
SUB.
SUB.
SUB.
SUB.
SUB.
NÃO APLICÁVEL
MANDATÁRIO
NÃO APLICÁVEL
NÃO APLICÁVEL
NÃO APLICÁVEL
N/A
SIM
N/A
N/A
SIM
N/A
REP
(5)
DR. LEONEL A. T. SILVA
R. D. PEDRO V, N.º 410,
FRACÇÃO D
4150-601 PORTO
TELEF: 220 309 980
FAX:
220 309 984
DRA. LEY GARCIA
Avª MIGUEL BOMBARDA,
N.º 147 - 1.º
RECL.
1050-164 LISBOA
TELEF: 213 193 720
FAX:
213 580 247
CONH.
SIM
SIM
RECL. NÃO CONSTITUI MANDATÁRIO N/A
CONT.
DRA. PAULA CRISTINA
MAGALHÃES
R. BARÃO DO CORVO, N.º 37,
RECL. 4.º, SALA U
4400-039 VILA NOVA DE GAIA
TELEF: 223 723 191
FAX:
223 723 192
CONT.
CONT.
DRA. SALOMÉ
MONTALVÃO MACHADO
PRAÇA BOM SUCESSO, N.º
RECL. 127-131, ESC. 302/304
4150-146 PORTO
TELEF: 225 573 010
FAX:
225 573 018
CONT.
RECL
(3)
CONT
Natureza
(4)
A)
OBS
100,00%
7,97% B)
20,06%
0,00%
0,00%
68,84%
0,00%
0,00%
3,13%
0,00%
% (6)
Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG
Trib. Jud. de V. Nova de Gaia
2.º Juízo Cível
Página 1
TENDO O BEM EM CAUSA (ARROLADO SOB A VERBA N.º 1 DO AUTO DE ARROLAMENTO E APREENSÃO DE BENS) SIDO FORNECIDO POR ENTIDADE DIFERENTE DA MUTUÁRIA, ENTENDEMOS QUE A RESERVA DE PROPREDADE É ILEGAL. POR CONSEGUINTE RECONHECE-SE A TOTALIDADE DOS MONTANTES RECLAMADOS,
NÃO HAVENDO LUGAR À DEVOLUÇÃO DA VIATURA ARROLADA.
8,25%
17,40 %
20,28 %
24,72 %
10,246%
10,246%
10,246%
Taxa
JUROS VINCENDOS
9.443,68 €
5.950,00 €
4.427,18 €
3.977,87 €
69.460,26 €
4.576,65 €
7.039,67€
Capital
A) A QUANTIA FOI RECONHECIDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO MAPA 2 DA PRESENTE LISTA DE CRÉDITOS, DEVENDO O N.º DE VOTOS SER FIXADO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 73 DO CIRE.
PERCENTAGEM DO CRÉDITO PARA EFEITOS DE VOTAÇÃO NA ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO.
CRÉDITO RECLAMADO NOS TERMOS DO ART. 128.º CIRE
MÚTUO
4.181,03 €
6.303,87 €
CONTRATO DE
CRÉDITO
(CESSÃO DE
CRÉDITOS)
CONTRATO DE
CRÉDITO
(CESSÃO DE
CRÉDITOS)
9.895,72 €
SUBORDINADO
(103,70 €)
COMUM
(81.678,57 €)
DESCONHECIDA
3.277,33 €
14.685,91 €
DESCONHECIDA
SUBORDINADO
(28,64 €)
COMUM
(3.685,93 €)
DESCONHECIDA
NATUREZA
2.000,00 €
611,47 €
1.150,58 €
N. REC.
(1)
DESCONHECIDOS
FIANÇA
(MÚTUOS)
DESCONHECIDOS
DESCONHECIDOS
CRÉDITO PESSOAL
DESCONHECIDOS
FUNDAMENTO(S)
(4)
8,25%
DE 14-09-2011
ATÉ 03-10-2011
17,40%, 20,28% E
24,72%
DE 01-08-2008
ATÉ 03-11-2011
3,005% E 3,755%
DE 28-05-2011
ATÉ 30-09-2011
COMERCIAIS
DE 29-03-2009
ATÉ 24-10-2011
TAXA(S)
(3)
118.793,77 €
9.463,35 €
23.833,58 €
-
-
81.782,27 €
-
-
3.714,57 €
-
(TOTAL)
(2)
CRÉDITO NÃO RECONHECIDO DISCRIMINADO NO MAPA N.º 3 DA PRESENTE LISTA
(1)
8
9.443,68 €
€
€
9.478,53 €
-
-
705,69 €
-
-
SOFINLOC - INSTIT. FINANCEIRA DE
CRÉDITO, S.A.
R. GENERAL FIRMINO MIGUEL, N.º 5,
9
14.º PISO
1600-100 LISBOA
NIPC: 501 370 048
€
-
€
736,36 €
-
JUROS
14.355,05 €
€
-
81.076,58 €
€
-
2.978,21 €
-
CAPITAL
CREDITOS RECONHECIDOS
LOGICOMER, GESTÃO E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, S.A.
R. CÍRIACO CARDOSO, N.º 265 - I
4150-213 PORTO
NIPC: 504 027 794
6
CREDIFIN, S.A.
R. PINHEIRO MANSO, 662, 2.º, 2,12
4100-411 PORTO
NIPC: NÃO INDICADO
EFFICO - GESTÃO DE CLIENTES E
RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS, S.A.
R. TOMÁS DA FONSECA, CENTRO
7 EMPRESARIAL DE LISBOA, TORRE G,
9.º B
1600-209 LISBOA
NIPC: 506 474 151
5
3
BANCO MAIS S.A.
R. SOEIRO PEREIRA GOMES, N.º 7,
SALA 2
1649-002 LISBOA
NIPC: NÃO INDICADO
BARCLAYS BANK, PLC
R. DUQUE DE PALMELA, N.º 37
4
1250-097 LISBOA
NIPC: 980 000 874
BANCO CREDIBOM, S.A.
EDF. BESSA LEITE OFFICES
2 R. BRIGADEIRO NUNES PONTE, 114
4150-036 PORTO
NIPC: 503 533 726
1
N.º
MAPA UM - MONTANTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS, NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO
MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS
Lista a que se refere o art. 129.º CIRE
CAIXA GERAL DE
5 DEPÓSITOS
N.º IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR
0,00 €
GARANTIAS
E/OU
PRIVILÉGIOS
81.782,27 €
81.782,27 €
SUSPENSIVAS
0,00 €
RESOLUTIVAS
CONDIÇÕES
Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG
Trib. Jud. de V. Nova de Gaia
2.º Juízo Cível
Página 2
ORA, UMA VEZ QUE A CREDORA NÃO REFERE TER RESOLVIDO OS RESPECTIVOS CONTRATOS, SENDO TAMBÉM
CERTO QUE EM TODOS ELES FORAM PRESTADAS GARANTIAS REAIS PELOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS,
NOMEADAMENTE ATRAVÉS DA CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECAS VOLUNTÁRIAS, E QUE AS RESPECTIVAS
PRESTAÇÕES MENSAIS CONTINUAM A SER PAGAS PELOS RESPECTIVOS MUTUÁRIOS, O CRÉDITO TOTAL
RECLAMADO E RECONHECIDO DEVERÁ SER ADMITIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO N.º 1 DO
ART.º 50.º DO CIRE.
CONFORME MELHOR SE DISCRIMINA NO MAPA 3 DA PRESENTE LISTA, NÃO FOI FEITA PROVA DE QUE A
INSOLVENTE PRESTOU FIANÇA NO MÚTUO INDICADO NA ALÍNEA C) DO ART.º 1.º DA RECLAMAÇÃO DE
CRÉDITOS.
OS CRÉDITOS ADMITIDOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA REFEREM-SE A 3 CONTRATOS DE MÚTUO
RELATIVAMENTE AOS QUAIS A INSOLVENTE PRESTOU FIANÇA.
OBSERVAÇÕES
MAPA DOIS - GARANTIAS, PRIVILÉGIOS, CONDIÇÕES SUSPENSIVAS E/OU RESOLUTIVAS DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS
MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS
Lista a que se refere o art. 129.º CIRE
3.277,33 €
14.554,31 €
BANCO CREDIBOM, S.A
BANCO MAIS S.A.
BARCLAYS BANK, PLC
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS,
S.A.
2
3
4
5
2.000,00 €
1.150,58 €
BANCO COMERCIAL
PORTUGUÊS, S.A, SOCIEDADE
ABERTA
1
CAPITAL
IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR
N.º
131,60 €
JUROS
611,47 €
OUTROS
CREDITO NÃO RECONHECIDO
OUTROS DADOS
NÃO RECONHECIDOS
O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA
APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI
JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM
QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA
EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO,
MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO.
FUNDAMENTOS
Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG
Trib. Jud. de V. Nova de Gaia
2.º Juízo Cível
14.685,91 €
3.277,33 €
2.000,00 €
Página 3
POR OUTRO LADO, NÃO SE RECONHECEM AS QUANTIAS REFERENTES A
"COMISSÕES", NUM TOTAL DE 174,33 €, UMA VEZ QUE NÃO FORAM
DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS E NÃO FORAM JUNTOS OS COMPROVATIVOS
DAS QUANTIAS DISPENDIDAS.
NÃO SE RECONHECE A QUANTIA TOTAL DE 14.511,58 €, UMA VEZ QUE NÃO
FORAM JUNTOS OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA PRESTAÇÃO DA
FIANÇA POR PARTE DA INSOLVENTE NO MÚTUO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO
ART.º 1.º DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA
APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI
JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM
QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA
EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO,
MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO.
O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA
APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI
JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM
QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA
EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO,
MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO.
NÃO SE RECONHECE A QUANTIA DE 611,47 €, RELATIVA A "DESPESAS", UMA
VEZ QUE NÃO FORAM JUNTOS QUAISQUER DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
DE QUALQUER PAGAMENTO EFECTUADO OU DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE
CLASSIFICAÇÃO PARCIAL RECLAMADO.
611,47 €
DOS JUROS
O VALOR DE 28,64 €, REFERENTE AOS JUROS VENCIDOS APÓS A DECLARAÇÃO
DE INSOLVÊNCIA, CLASSIFICA-SE COMO CRÉDITO SUBORDINADO - ARTº 48º,
AL. B) DO CIRE.
1.150,58 €
TOTAL
MAPA TRÊS - CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS
MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS
Lista a que se refere o art. 129.º CIRE
42.105,91 €
611,47 €
41.362,84 €
131,60 €
4.181,03 €
4.181,03 €
LOGICOMER, GESTÃO E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO,
S.A.
8
6.303,87 €
6.303,87 €
9.895,72 €
TOTAL
EFFICO - GESTÃO DE
CLIENTES E RECUPERAÇÃO
DE ACTIVOS, S.A.
OUTROS
7
JUROS
9.895,72 €
CAPITAL
CREDITO NÃO RECONHECIDO
CREDIFIN, S.A.
IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR
6
N.º
Página 4
OUTROS DADOS
NÃO RECONHECIDOS
FUNDAMENTOS
Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG
Trib. Jud. de V. Nova de Gaia
2.º Juízo Cível
POR OUTRO LADO, O VALOR DE 391,53 €, REFERENTE AOS JUROS VENCIDOS
APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, CLASSIFICA-SE COMO CRÉDITO
SUBORDINADO - ARTº 48º, AL. B) DO CIRE.
NÃO SE RECONHECE A QUANTIA DE 4.181,03 €, UMA VEZ QUE O CREDOR NÃO
DISCRIMINOU A SUA PROVENIÊNCIA. EFECTIVAMENTE FORAM RECONHECIDOS
OS CAPITAIS E OS JUROS RECLAMADOS, CONFIRMANDO-SE OS VALORES
RECLAMADOS TENDO EM CONTA AS DATAS DE VENCIMENTO E AS TAXAS DE
JUROS CONTRATUAIS. ASSIM, AS QUANTIAS DE 1.370,24 €, 1.455,77 € E 1.355,02
€ NÃO SE ENCONTRAM FUNDAMENTADAS PELO QUE AS MESMAS NÃO SÃO
RECONHECIDAS.
POR CONSEGUINTE, A QUANTIA TOTAL RECLAMADA É IMPUGNADA, PODENDO
EVENTUALMENTE SER RECONHECIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE
LISTA, CASO SEJAM JUNTOS TODOS OS DOCUMENTOS EM FALTA E CASO SE
PROCEDA À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES EM DÍVIDA, NOMEADAMENTE DO
CAPITAL E DOS JUROS VENCIDOS.
O CRÉDITO EM QUESTÃO REFERE-SE À FALTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
PROVENIENTES DE UM CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE A
INSOLVENTE E A SOCIEDADE COFIDIS, S.A., A SABER: CONTRATO N.º
425.517.051.891.00.
CONTUDO, NÃO FOI JUNTO NENHUM DOCUMENTO COM A RECLAMAÇÃO DE
CRÉDITOS, NOMEADAMENTE O CONTRATO DE CRÉDITO E/OU QUALQUER
DOCUMENTO COMPROVATIVO DAS QUANTIAS EM DÍVIDA. TAMBÉM NÃO FOI
JUNTA CÓPIA DO ALEGADO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS, NÃO SE
COMPROVANDO A REFERIDA CESSÃO.
O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA
APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI
JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM
QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA
EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO,
MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO.
MAPA TRÊS - CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS
MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS
Lista a que se refere o art. 129.º CIRE
Download

(129.\272 MATILDE CONCEI\307\303O JESUS SANTOS.xls)