BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A, SOCIEDADE ABERTA PRAÇA D. JOÃO I, N.º 28 4000-295 PORTO NIPC: 501 525 882 IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. AV. JOÃO XXI, N.º 63 1000-300 LISBOA NIPC: 500 960 046 € € - € € 19,67 € 10.940,25 € 107.853,52 € € € € € € CRÉDITO CONSTANTE DA CONTABILIDADE DO(A) INSOLVENTE E/OU QUE SEJA POR OUTRA FORMA DO CONHECIMENTO DA AI. PROCURAÇÃO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO, INCLUINDO DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE CREDORES PERCENTAGEM DO CRÉDITO (5) (6) 42.105,91 € SUBORDINADO (19,67 €) COMUM (9.443,68 €) SUBORDINADO (391,53 €) COMUM (23.442,05 €) COMUM DESCONHECIDA € € € € € 118.250,23 € 9.443,68 € 23.442,05 € - - 81.678,57 € - - 3.685,93 € - Para votação 100,00% 7,99% 19,82% 0,00% 0,00% 69,07% 0,00% 0,00% 3,12% 0,00% % (2) VOTAÇÃO ASS. CRED. 156.º B) 04-10-2011 04-11-2011 04-11-2011 04-11-2011 01-10-2011 01-10-2011 01-10-2011 De SUB. SUB. SUB. SUB. SUB. SUB. SUB. NÃO APLICÁVEL MANDATÁRIO NÃO APLICÁVEL NÃO APLICÁVEL NÃO APLICÁVEL N/A SIM N/A N/A SIM N/A REP (5) DR. LEONEL A. T. SILVA R. D. PEDRO V, N.º 410, FRACÇÃO D 4150-601 PORTO TELEF: 220 309 980 FAX: 220 309 984 DRA. LEY GARCIA Avª MIGUEL BOMBARDA, N.º 147 - 1.º RECL. 1050-164 LISBOA TELEF: 213 193 720 FAX: 213 580 247 CONH. SIM SIM RECL. NÃO CONSTITUI MANDATÁRIO N/A CONT. DRA. PAULA CRISTINA MAGALHÃES R. BARÃO DO CORVO, N.º 37, RECL. 4.º, SALA U 4400-039 VILA NOVA DE GAIA TELEF: 223 723 191 FAX: 223 723 192 CONT. CONT. DRA. SALOMÉ MONTALVÃO MACHADO PRAÇA BOM SUCESSO, N.º RECL. 127-131, ESC. 302/304 4150-146 PORTO TELEF: 225 573 010 FAX: 225 573 018 CONT. RECL (3) CONT Natureza (4) A) OBS 100,00% 7,97% B) 20,06% 0,00% 0,00% 68,84% 0,00% 0,00% 3,13% 0,00% % (6) Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG Trib. Jud. de V. Nova de Gaia 2.º Juízo Cível Página 1 TENDO O BEM EM CAUSA (ARROLADO SOB A VERBA N.º 1 DO AUTO DE ARROLAMENTO E APREENSÃO DE BENS) SIDO FORNECIDO POR ENTIDADE DIFERENTE DA MUTUÁRIA, ENTENDEMOS QUE A RESERVA DE PROPREDADE É ILEGAL. POR CONSEGUINTE RECONHECE-SE A TOTALIDADE DOS MONTANTES RECLAMADOS, NÃO HAVENDO LUGAR À DEVOLUÇÃO DA VIATURA ARROLADA. 8,25% 17,40 % 20,28 % 24,72 % 10,246% 10,246% 10,246% Taxa JUROS VINCENDOS 9.443,68 € 5.950,00 € 4.427,18 € 3.977,87 € 69.460,26 € 4.576,65 € 7.039,67€ Capital A) A QUANTIA FOI RECONHECIDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO MAPA 2 DA PRESENTE LISTA DE CRÉDITOS, DEVENDO O N.º DE VOTOS SER FIXADO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 73 DO CIRE. PERCENTAGEM DO CRÉDITO PARA EFEITOS DE VOTAÇÃO NA ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO. CRÉDITO RECLAMADO NOS TERMOS DO ART. 128.º CIRE MÚTUO 4.181,03 € 6.303,87 € CONTRATO DE CRÉDITO (CESSÃO DE CRÉDITOS) CONTRATO DE CRÉDITO (CESSÃO DE CRÉDITOS) 9.895,72 € SUBORDINADO (103,70 €) COMUM (81.678,57 €) DESCONHECIDA 3.277,33 € 14.685,91 € DESCONHECIDA SUBORDINADO (28,64 €) COMUM (3.685,93 €) DESCONHECIDA NATUREZA 2.000,00 € 611,47 € 1.150,58 € N. REC. (1) DESCONHECIDOS FIANÇA (MÚTUOS) DESCONHECIDOS DESCONHECIDOS CRÉDITO PESSOAL DESCONHECIDOS FUNDAMENTO(S) (4) 8,25% DE 14-09-2011 ATÉ 03-10-2011 17,40%, 20,28% E 24,72% DE 01-08-2008 ATÉ 03-11-2011 3,005% E 3,755% DE 28-05-2011 ATÉ 30-09-2011 COMERCIAIS DE 29-03-2009 ATÉ 24-10-2011 TAXA(S) (3) 118.793,77 € 9.463,35 € 23.833,58 € - - 81.782,27 € - - 3.714,57 € - (TOTAL) (2) CRÉDITO NÃO RECONHECIDO DISCRIMINADO NO MAPA N.º 3 DA PRESENTE LISTA (1) 8 9.443,68 € € € 9.478,53 € - - 705,69 € - - SOFINLOC - INSTIT. FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. R. GENERAL FIRMINO MIGUEL, N.º 5, 9 14.º PISO 1600-100 LISBOA NIPC: 501 370 048 € - € 736,36 € - JUROS 14.355,05 € € - 81.076,58 € € - 2.978,21 € - CAPITAL CREDITOS RECONHECIDOS LOGICOMER, GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, S.A. R. CÍRIACO CARDOSO, N.º 265 - I 4150-213 PORTO NIPC: 504 027 794 6 CREDIFIN, S.A. R. PINHEIRO MANSO, 662, 2.º, 2,12 4100-411 PORTO NIPC: NÃO INDICADO EFFICO - GESTÃO DE CLIENTES E RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS, S.A. R. TOMÁS DA FONSECA, CENTRO 7 EMPRESARIAL DE LISBOA, TORRE G, 9.º B 1600-209 LISBOA NIPC: 506 474 151 5 3 BANCO MAIS S.A. R. SOEIRO PEREIRA GOMES, N.º 7, SALA 2 1649-002 LISBOA NIPC: NÃO INDICADO BARCLAYS BANK, PLC R. DUQUE DE PALMELA, N.º 37 4 1250-097 LISBOA NIPC: 980 000 874 BANCO CREDIBOM, S.A. EDF. BESSA LEITE OFFICES 2 R. BRIGADEIRO NUNES PONTE, 114 4150-036 PORTO NIPC: 503 533 726 1 N.º MAPA UM - MONTANTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS, NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS Lista a que se refere o art. 129.º CIRE CAIXA GERAL DE 5 DEPÓSITOS N.º IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR 0,00 € GARANTIAS E/OU PRIVILÉGIOS 81.782,27 € 81.782,27 € SUSPENSIVAS 0,00 € RESOLUTIVAS CONDIÇÕES Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG Trib. Jud. de V. Nova de Gaia 2.º Juízo Cível Página 2 ORA, UMA VEZ QUE A CREDORA NÃO REFERE TER RESOLVIDO OS RESPECTIVOS CONTRATOS, SENDO TAMBÉM CERTO QUE EM TODOS ELES FORAM PRESTADAS GARANTIAS REAIS PELOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DA CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECAS VOLUNTÁRIAS, E QUE AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES MENSAIS CONTINUAM A SER PAGAS PELOS RESPECTIVOS MUTUÁRIOS, O CRÉDITO TOTAL RECLAMADO E RECONHECIDO DEVERÁ SER ADMITIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ART.º 50.º DO CIRE. CONFORME MELHOR SE DISCRIMINA NO MAPA 3 DA PRESENTE LISTA, NÃO FOI FEITA PROVA DE QUE A INSOLVENTE PRESTOU FIANÇA NO MÚTUO INDICADO NA ALÍNEA C) DO ART.º 1.º DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. OS CRÉDITOS ADMITIDOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA REFEREM-SE A 3 CONTRATOS DE MÚTUO RELATIVAMENTE AOS QUAIS A INSOLVENTE PRESTOU FIANÇA. OBSERVAÇÕES MAPA DOIS - GARANTIAS, PRIVILÉGIOS, CONDIÇÕES SUSPENSIVAS E/OU RESOLUTIVAS DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS Lista a que se refere o art. 129.º CIRE 3.277,33 € 14.554,31 € BANCO CREDIBOM, S.A BANCO MAIS S.A. BARCLAYS BANK, PLC CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. 2 3 4 5 2.000,00 € 1.150,58 € BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A, SOCIEDADE ABERTA 1 CAPITAL IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR N.º 131,60 € JUROS 611,47 € OUTROS CREDITO NÃO RECONHECIDO OUTROS DADOS NÃO RECONHECIDOS O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO, MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO. FUNDAMENTOS Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG Trib. Jud. de V. Nova de Gaia 2.º Juízo Cível 14.685,91 € 3.277,33 € 2.000,00 € Página 3 POR OUTRO LADO, NÃO SE RECONHECEM AS QUANTIAS REFERENTES A "COMISSÕES", NUM TOTAL DE 174,33 €, UMA VEZ QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS E NÃO FORAM JUNTOS OS COMPROVATIVOS DAS QUANTIAS DISPENDIDAS. NÃO SE RECONHECE A QUANTIA TOTAL DE 14.511,58 €, UMA VEZ QUE NÃO FORAM JUNTOS OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA PRESTAÇÃO DA FIANÇA POR PARTE DA INSOLVENTE NO MÚTUO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO ART.º 1.º DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO, MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO. O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO, MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO. NÃO SE RECONHECE A QUANTIA DE 611,47 €, RELATIVA A "DESPESAS", UMA VEZ QUE NÃO FORAM JUNTOS QUAISQUER DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DE QUALQUER PAGAMENTO EFECTUADO OU DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE CLASSIFICAÇÃO PARCIAL RECLAMADO. 611,47 € DOS JUROS O VALOR DE 28,64 €, REFERENTE AOS JUROS VENCIDOS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, CLASSIFICA-SE COMO CRÉDITO SUBORDINADO - ARTº 48º, AL. B) DO CIRE. 1.150,58 € TOTAL MAPA TRÊS - CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS Lista a que se refere o art. 129.º CIRE 42.105,91 € 611,47 € 41.362,84 € 131,60 € 4.181,03 € 4.181,03 € LOGICOMER, GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, S.A. 8 6.303,87 € 6.303,87 € 9.895,72 € TOTAL EFFICO - GESTÃO DE CLIENTES E RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS, S.A. OUTROS 7 JUROS 9.895,72 € CAPITAL CREDITO NÃO RECONHECIDO CREDIFIN, S.A. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR 6 N.º Página 4 OUTROS DADOS NÃO RECONHECIDOS FUNDAMENTOS Procº n.º 7.213/11.8 TBVNG Trib. Jud. de V. Nova de Gaia 2.º Juízo Cível POR OUTRO LADO, O VALOR DE 391,53 €, REFERENTE AOS JUROS VENCIDOS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, CLASSIFICA-SE COMO CRÉDITO SUBORDINADO - ARTº 48º, AL. B) DO CIRE. NÃO SE RECONHECE A QUANTIA DE 4.181,03 €, UMA VEZ QUE O CREDOR NÃO DISCRIMINOU A SUA PROVENIÊNCIA. EFECTIVAMENTE FORAM RECONHECIDOS OS CAPITAIS E OS JUROS RECLAMADOS, CONFIRMANDO-SE OS VALORES RECLAMADOS TENDO EM CONTA AS DATAS DE VENCIMENTO E AS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS. ASSIM, AS QUANTIAS DE 1.370,24 €, 1.455,77 € E 1.355,02 € NÃO SE ENCONTRAM FUNDAMENTADAS PELO QUE AS MESMAS NÃO SÃO RECONHECIDAS. POR CONSEGUINTE, A QUANTIA TOTAL RECLAMADA É IMPUGNADA, PODENDO EVENTUALMENTE SER RECONHECIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PRESENTE LISTA, CASO SEJAM JUNTOS TODOS OS DOCUMENTOS EM FALTA E CASO SE PROCEDA À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES EM DÍVIDA, NOMEADAMENTE DO CAPITAL E DOS JUROS VENCIDOS. O CRÉDITO EM QUESTÃO REFERE-SE À FALTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PROVENIENTES DE UM CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE A INSOLVENTE E A SOCIEDADE COFIDIS, S.A., A SABER: CONTRATO N.º 425.517.051.891.00. CONTUDO, NÃO FOI JUNTO NENHUM DOCUMENTO COM A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS, NOMEADAMENTE O CONTRATO DE CRÉDITO E/OU QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DAS QUANTIAS EM DÍVIDA. TAMBÉM NÃO FOI JUNTA CÓPIA DO ALEGADO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS, NÃO SE COMPROVANDO A REFERIDA CESSÃO. O PRESENTE CRÉDITO FOI INDICADO PELA INSOLVENTE AQUANDO DA SUA APRESENTAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ESGOTADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS, NÃO FOI JUNTO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATIVO DO CRÉDITO EM QUESTÃO. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DESCONHECEMOS A CONCRETA EXISTÊNCIA, O FUNDAMENTO E A NATUREZA DO CRÉDITO EM APREÇO, MOTIVOS PELOS QUAIS É O MESMO IMPUGNADO. MAPA TRÊS - CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS MATILDE DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS Lista a que se refere o art. 129.º CIRE