Pró-Reitoria de Graduação Curso de Enfermagem Trabalho de Conclusão de Curso NÍVEL DE CONHECIMENTO E PERCEPÇÃO DOS ACADÊMICOS DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA- UCB ACERCA DO ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI Autoras Karoline da Costa Souza Simone de Jesus Santos Orientadora Profª. Dra. Leila B. D. Gottems Brasília - DF 2013 KAROLINE DA COSTA SOUZA SIMONE DE JESUS SANTOS NÍVEL DE CONHECIMENTO E PERCEPÇÃO DOS ACADÊMICOS DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – UCB ACERCA DO ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de graduação em Enfermagem da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharelado em Enfermagem. Orientadora: Profª.Dra. Leila Bernarda Donato Gottems Brasília 2013 Trabalho de conclusão de curso de autoria de Karoline da Costa Souza e Simone de Jesus Santos, intitulada NÍVEL DE CONHECIMENTO E PERCEPÇÃO DOS ACADÊMICOS DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – (UCB) ACERCA DO ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharelado em Enfermagem da Universidade Católica de Brasília, em 29 de novembro de 2013, aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ____________________________________________________________ Profª. Dra. Leila B. D. Gottems Orientadora Bacharelado em Enfermagem – UCB ____________________________________________________________ Profª. Msc. Fernanda Monteiro Castro Bacharelado em Enfermagem – UCB ____________________________________________________________ Profª. Esp. Fernanda Costa Fernandes Bacharelado em Enfermagem – UCB Brasília 2013 Com muito carinho, dedicamos ás nossas famílias, pela compreensão, apoio e contribuição para nossa formação acadêmica. Não conquistaríamos nada se não estivessem ao nosso lado. Obrigada, por estarem sempre presentes a todos os momentos, nos dando carinho, apoio, incentivo, determinação, fé, principalmente pelo Amor de vocês. e AGRADECIMENTOS Á Deus, pela dádiva da vida, e por ter ajudado a manter a fé nos momentos mais difíceis. A nossa família que compartilharam o meu ideal e os alimentaram, incentivando a prosseguir na jornada, mostrando que o nosso caminho deveria ser seguido sem medo, fossem quais fossem os obstáculos. Nossa eterna gratidão vai além de meus sentimentos. A todos que ouviram nossos desabafos; que partilharam este longo passar de anos, de páginas, de livros e cadernos; que tantas vezes machucamos; que fez nosso mundo um mundo melhor; que nos acompanharam, choraram, riram, sentiram, participaram, aconselharam, dividiram; as suas companhias, os seus sorrisos, as suas palavras e mesmo as ausências foram expressões de amor profundo. As alegrias de hoje também são suas, pois seus amores, estímulos e carinhos foram armas para essa nossa vitória. Á Professora, Drª. Leila Bernarda Donato Gottems. Que dedicou seu tempo e compartilhou sua experiência para que nossa formação fosse também um aprendizado de vida, meu carinho e meu agradecimento. O seu olhar crítico e construtivo ajudando a superarmos os desafios deste trabalho, seremos eternamente gratas. “Precisamos dar um sentido humano às nossas construções. E, quando o amor ao dinheiro, ao sucesso nos estiver deixando cegos, saibamos fazer pausas para olhar os lírios do campo e as aves do céu.” Érico Veríssimo RESUMO SANTOS, Simone. SOUZA, Karoline. Nível de conhecimento e percepção dos acadêmicos do curso de enfermagem da Universidade Católica de Brasília acerca do aborto previsto em lei. 2013, 50 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharel em enfermagem – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2013. O aborto é considerado um sério problema de saúde pública e pode ser definido como a finalização da gravidez entre a 20ª e 22ª semana de gestação. Pode ser realizado de forma ilegal quando a gestante o provoca utilizando-se de algum meio ou quando ela permite que alguém o provoque trazendo, com isso, sérios problemas para sua saúde. Também pode ser realizado de forma legal, ou seja, quando autorizado e previsto em lei. Nesse sentido, este trabalho buscou salientar a participação ética e legal do enfermeiro no aborto induzido de forma legal para que se um dia ele se deparar com tal situação, saberá agir da forma correta. Este estudo tem como objetivo investigar o conhecimento e percepção dos estudantes de enfermagem em relação ao aborto induzido de forma legal. Busca resgatar se conhecem e sabem seus direitos e deveres caso se deparar a essa situação futuramente. Será utilizado método quantitativo e descritivo, através de um questionário enviado via internet para o e-mail de cada estudante do ultimo ano de graduação de enfermagem, constando o termo de consentimento livre esclarecido(TCLE), formatado no programa Google Docs. Aqueles que por ventura não conseguirem acessar o questionário ou por outros motivos, será realizado busca ativa desses estudantes, oferecendo o questionário impresso sendo auto administrável. O questionário contem 18 questões sobre perfil dos entrevistados, conhecimentos gerais, legislação e opiniões sobre aborto e dados pessoais. Serão aplicados 60 questionários aos estudantes do ultimo ano do curso de enfermagem. Palavras-chave: Gravidez não desejada; Aborto legal; Aborto induzido; Ética. ABSTRACT SANTOS, Simone. SOUZA, Karoline. Nível de conhecimento e percepção dos acadêmicos do curso de enfermagem da Universidade Católica de Brasília acerca do aborto previsto em lei. 2013, 50 pages. Conclusion Work Course Bachelor of Nursing - Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2013. Abortion is considered a serious public health problem and can be defined as the termination of pregnancy between the 20th and 22nd week of gestation. Can be done illegally when the pregnant woman teases using any means or when it allows someone to provoke bringing with it, serious problems for your health. Can also be done in a legal manner, ie , as authorized and provided by law . Thus, this study sought to emphasize the ethical and legal participation of nurses in abortion legally so that if one day he come across such a situation , know the right way to act . This study aims to investigate the knowledge and perception of nursing students in relation to induced abortion legally. Search rescue meet and know their rights and obligations if you encounter this situation in the future . Will use quantitative and descriptive method, through a questionnaire sent via internet to the e - mail of each student 's final year nursing degree, stating the term informed consent form (ICF), formatted in Google Docs program. Those who perchance cannot access the questionnaire or other reasons will be held active search for these students, offering the printed questionnaire being self-manageable. The questionnaire contains 18 questions about the profile of respondents, knowledge, and opinions about abortion legislation and personal data. 60 questionnaires to the students of the last year of the nursing program will apply. Keywords: Unwanted pregnancy, legal abortion, induced abortion; Ethics. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11 2. JUSTIFICATIVA ........................................................................................................ 13 3. OBJETIVOS .............................................................................................................. 14 3.1. OBJETIVO GERAL ........................................................................................ 14 3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS .......................................................................... 14 4. ABORTO – ABORDAGEM CONCEITUAL E CAUSAL....................................... ..... 15 4.1. ABORTO ........................................................................................................ 15 4.2. TIPOS DE ABORTO ...................................................................................... 17 4.3. AMEAÇA DE ABORTAMENTO ..................................................................... 17 4.4. .ABORTAMENTO INEVITÁVEL ................................................. ....................18 4.5. ABORTAMENTO COMPLETO ...................................................................... 18 4.6. ABORTAMENTO INCOMPLETO ................................................................... 18 4.7. ABORTAMENTO INFECTADO ...................................................................... 19 4.8. ABORTAMENTO RETIDO ............................................................................. 19 4.9. ABORTAMENTO HABITUAL ......................................................................... 19 4.10. PRINCIPAIS CAUSAS DE ABORTO ESPONTÂNEO ................................. 20 4.10.1. ORIGEM FETAL ............................................................................... 20 4.10.2. ORIGEM MATERNA ......................................................................... 20 4.10.3. ABORTO PROVOCADO OU INDUZIDO .......................................... 21 4.10.4. ABORTO PROVOCADO ILEGALMENTE ........................................ 23 4.10.5. ABORTOS LEGAIS: TERAPÊUTICO E HUMANITÁRIO ................. 25 4.10.6. ABORTO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ...................................... 29 5. RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO ENFERMEIRO NA PARTICIPAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI ................................................................................. 32 5.1. CASOS EM QUE O ENFERMEIRO NÃO RESPONDE PELO CRIME DE ABORTO ............................................................................................................... 33 5.2. ASSISTÊNCIA ÉTICA DO ENFERMEIRO NO ABORTO .............................. 35 6. METODOLOGIA ....................................................................................................... 38 6.1. TIPO DE ESTUDO ......................................................................................... 38 6.2. PROCEDIMENTO PARA COLETA DE DADOS ............................................ 38 6.3. LOCAL ........................................................................................................... 38 6.4. POPULAÇÃO DE ESTUDO ........................................................................... 38 6.4.1. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO ............................................................... 38 6.4.2. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO .............................................................. 39 6.5. INSTRUMENTOS PARA COLETA DE DADOS ............................................. 39 6.6. ANÁLISE DE DADOS .................................................................................... 39 6.7. ASPECTOS ÉTICOS ..................................................................................... 39 7. RESULTADOS E DICUSSÕES ................................................................................ 40 7.1. PERFILSOCIODEMOGRÁFICO DOS RESPONDENTES ............................. 40 7.2. CONHECIMENTOS GERAIS SOBRE O ABORTO ....................................... 42 7.3. CONHECIMENTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Á RESPEITO DO ABORTO ............................................................................................................... 44 7.4. OPINIÕES DOS ENTREVISTADOS SOBRE O ABORTO............................. 47 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 49 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E ELETRÔNICAS. .......................................... 51 10.ANEXOS .................................................................................................................. 57 11 1.INTRODUÇÃO No Brasil o aborto é um procedimento legalmente proibido e permitido apenas em duas situações: quando a gravidez representa risco de morte para a mãe e nos casos de estupro, se a mulher desejar interromper a gravidez. Os juízes têm deferido favoravelmente aos pedidos de interrupção da gravidez dos fetos anencéfalos. No Brasil, estima-se a ocorrência de mais de um milhão de abortos inseguros ao ano. (O.M.S., 2011). O aborto é um tema polêmico que envolve questões éticas, legais, sociais e religiosas e de abrangência mundial. E apesar da polêmica e das restrições, o número de abortos realizados clandestinamente no nosso país é enorme. (O.M.S., 2011). Muito se questiona sobre a questão do aborto, seja ele legal ou ilegal. Ao tratarmos dos estudantes de enfermagem, existe uma dúvida quanto ao seu conhecimento e envolvimento sobre o assunto. Por se tratarem de profissionais diretamente relacionados à saúde, entende-se que seu trabalho deve ser cuidar e proteger a vida dos pacientes seja o qual for a condição. O artigo 128 do Código Penal de 1940 prevê o abortamento legalizado para gestações resultantes de estupro e para o caso de risco de morte para a mulher. A questão está em cumprir a legislação. Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre a sua participação ou não no ato de aborto. Ou seja, o profissional deve cuidar e ir contra o aborto, porém, se por ventura esse ato for necessário, o profissional pode escolher se atuará ou não no procedimento. (BRASIL, 2005). Quando o aborto é realizado de forma ilegal acarreta grandes prejuízos para a saúde da mulher, podendo levá-la à morte devido à insegurança na realização do procedimento, que é realizado em lugares inapropriados e clandestinos, fazendo com que o aborto se torne um potencial problema de saúde pública. Há ressalvas perante a lei, onde é autorizada de forma legal a realização do aborto em casos de estupro, gravidez que oferece risco de morte materna e em alguns casos de anencefalia. De acordo com Motta, Ferraz e Zaconeta (2008), o aborto é conceituado como a finalização da gravidez antes de 20 semanas de gestação e com o concepto 12 pesando menos que 500g, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado (MONTENEGRO; FILHO, 2008). Quanto ao tempo de gestação, pode ser classificado em subclínico (quando realizado até quatro semanas de gestação); precoce (realizado entre quatro e 12 semanas); e tardio, (após 12 semanas de gestação) (FILHO, 2010). Barros Júnior traz uma concepção parecida sobre o aborto. Ele versa: "o abortamento é a expulsão ou extração de concepto com peso inferior a 500g e com aproximadamente 20 a 22 semanas". O aborto pode ser classificado em espontâneo ou natural acidental, provocado legalmente ou de forma criminosa. (CROTE, 2012). Em estudos realizados recentemente, observou-se que a maioria dos abortos realizados acontece devido a casos de anencefalia ou de condições patológicas fetais não compatíveis com a vida extrauterina, ou até mesmo a baixa condição socioeconômica e psicológica. Nota-se que a gravidez na adolescência, atualmente, é algo “normal”. Sendo assim, as meninas não têm uma condição social estável, provocando um despreparo psicológico, buscando uma alternativa mais acessível e menos segura. De fato, é a vulnerabilidade social que coloca essas mulheres em maior risco de um aborto inseguro. Ou seja, a gravidez na adolescência faz com que o aborto seja um procedimento altamente procurado. E isso é o que indiretamente é reforçado no estudo de Borsari et al. quando aponta a associação entre renda e escolaridade baixas e aborto provocado. Em geral, são mulheres não brancas, pobres, migrantes, com baixa escolaridade, solteiras e não usuárias de método contraceptivo que se submetem ao aborto inseguro. E são justamente essas mulheres em situação de vulnerabilidade, impactadas pela desigualdade social, desigualdade de gênero e pelo racismo, que têm grande risco de complicações decorrentes do aborto. Tanto o risco de morte quanto o risco de morbidade materna grave estão crescendo nos casos de aborto. A pesquisa objetiva esclarecer os assuntos relacionados às práticas do aborto que ainda são desconhecidas pela maioria dos acadêmicos, como as diferenças entre os vários tipos de aborto, a legislação saobre o aborto no Brasil, a participação da enfermagem no aborto previsto em lei, aplicar pensamento crítico nos dilemas éticos, examinar e esclarecer os valores pessoais e o nível de conhecimento ético e legal do enfermeiro no aborto previsto em lei. A questão norteadora será: Os acadêmicos de enfermagem conhecem e sabem sobre seus direitos e deveres diante um ato de aborto? 13 2.JUSTIFICATIVA O aborto é conceituado como a finalização da gravidez antes de 20 semanas de gestação (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008) com o concepto pesando menos que 500g, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado (MONTENEGRO; FILHO, 2008). O aborto legal é realizado em estado de necessidade, ou seja, perigo de vida para a mulher ou quando não existe outro meio para salvá-la. Para que o aborto possa ser realizado, faz-se necessário a autorização da grávida ou de seu representante legal (BITENCOURT, 2008), sendo necessária em algumas situações, uma autorização judicial para que uma gestação seja interrompida. Antes que a enfermeira forneça aconselhamento e atendimento de enfermagem à mulher que opta por finalizar a gestação, é importante que ela mesma conheça as leis relativas ao aborto no Estado em que exerce a profissão (LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002) Conforme o Código de ética do profissional de enfermagem, o enfermeiro tem o direito de se recusar a participar do aborto, mas não pode negar assistência de enfermagem à mulher. Caso a paciente esteja correndo risco de morte, é dever do enfermeiro prestar atendimento, caso ele não ofereça o atendimento para a paciente, estará sendo omisso. Neste sentido, acredita-se que os estudantes abrange um conhecimento frágil em relação a seus direitos e deveres, em vista de um ato tão delicado como o aborto. Ao se deparar com uma situação futuramente e tentar argumentar sobre essa questão, em participar ou não conforme sua consciência, como prevê o código de ética torna-se algo até mesmo complexo. Com isso, a assistência à saúde da mulher em um aborto pode se transfigurar em algo constrangedor e culposo, afetando até mesmo o seu estado de saúde. A pesquisa visa apresentar aspectos relevantes, buscando esclarecer os assuntos relacionados às práticas do aborto que ainda são desconhecidas pela maioria dos acadêmicos, como as diferenças entre os vários tipos de aborto, a legislação sobre o aborto no Brasil, a participação da enfermagem no aborto previsto em lei, aplicar pensamento crítico nos dilemas éticos, examinar e esclarecer os valores pessoais e aperfeiçoando o conhecimento ético e legal do enfermeiro acerca do aborto previsto em lei. 14 3. OBJETIVOS 3.1 Objetivo geral Analisar o nível de conhecimento e percepção ético e legal dos acadêmicos de enfermagem da Universidade Católica de Brasília (UCB) sobre o aborto previsto em lei. 3.2 Objetivos específicos Identificar se os estudantes conhecem o que prevê o código de ética em relação a participação dos enfermeiros no aborto previsto em lei; Levantar a percepção dos estudantes sobre a participação do enfermeiro no aborto previsto em lei; 15 4. ABORTO: ABORDAGEM CONCEITUAL, CAUSAL. 4.1 Aborto O aborto é conceituado como a finalização da gravidez antes de 20 semanas de gestação (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008) com o concepto pesando menos que 500g, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado (MONTENEGRO; FILHO, 2008). Quanto ao tempo de gestação pode ser classificado em subclínico (quando realizado até quatro semanas de gestação); precoce (realizado entre quatro e 12 semanas); e tardio (após 12 semanas de gestação) (FILHO, Paulo, 2010). Alcântara (2006) conceitua o aborto "como a finalização da gestação em qualquer fase de sua evolução, decorrente de uma ação dolosa ou culposa, caracterizando, assim, o aborto com uma lesão". Entende-se com a posição do autor que a ação dolosa é quando a gestante age de má fé sabendo as consequências que tal ação pode causar; culposa quando ela não teve nenhuma intenção de provocar, mas assume a culpa. Como reforça Carvalho (2007), "o aborto pode ser definido também como o fim da gravidez antes de 22 semanas antes que o feto tenha viabilidade". Da mesma forma coloca Freitas (2001). Segundo ele et al., "o abortamento é definido, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, como a finalização da gestação antes da 22ª semana de gravidez ou também com o feto tendo um peso inferior a 500g". Smeltzer e Bare (2005, p. 1478) apresentam uma definição: “A interrupção da gravidez ou a expulsão do produto da concepção antes que o feto se torne viável é chamado de aborto. Em geral, o feto é considerado viável logo depois do quinto ao sexto mês de gestação". De acordo com Neto e Tadini (2002, p. 219), “considera-se abortamento a interrupção da gestação até a 20ª semana e com o produto da concepção pesando menos que 500g. O aborto é o produto da concepção eliminado neste processo, que ocorre em cerca de 15% das gestações”, tendo como consequência a morte do feto, ou seja, do produto da concepção (JESUS, 2003). 16 Para que possamos compreender a definição de aborto é importante compreender o que diz Mirabete e Fabbrini (2007, p. 62): Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto. (MIRABETE; FABRINE, 2007, p. 62). Um conceito diferenciado de aborto é a interrupção da gestação entre a 20ª e 24ª semana de gestação, ou seja, antes que a gravidez tenha viabilidade (ZIEGEL; CRANLEY, 2008). Para se considerar aborto, segundo Moraes e Donato (2000), "a interrupção da gestação tem que acontecer antes da 20ª semana de gestação, com o embrião ou o feto pesando menos que 500g". No entanto, Marques (2002, p. 66) abrange o aborto de outra forma, pois considera “que nada mais é que matar o infans conceptu com a interrupção da gravidez”. E Noronha (2003) diz que o aborto pode ser conceituado como "a finalização da gestação com a destruição do concepto, caracterizando-se como a morte do ovo, embrião ou feto". Franco (1998) diz que é caracterizado aborto "o fim de uma gestação antes do termo normal com consequente morte do concepto. Aborto é quando se interrompe a gestação antes do sexto mês e parto prematuro quando a gravidez é interrompida depois de seis meses". Conclui-se, com isso, que após o sexto mês não é mais considerado aborto. Barros Júnior (2011, p. 270) conceitua o aborto da seguinte forma: “Para a corrente encabeçada por profissionais de saúde, abortamento é a expulsão ou a extração de concepto pesando menos de 500mg, que equivale aproximadamente a 20/22 semanas. Para uma segunda corrente, religiosa em sua essência, o aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe, produzida durante qualquer momento da etapa da vida que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozoide) até o momento prévio ao nascimento”. Portanto, vale ressaltar que as definições de aborto são bem aceitas. Pelo exposto e pela recepção conceitual dos autores, verifica-se que são várias as conceituações de aborto. Pode-se concluir, então, que é aborto a finalização da gestação entre a 20ª e 22ª semana de gestação com o feto tendo um peso inferior a 500g. 17 4.2 Tipos de aborto O aborto pode ser classificado em espontâneo e induzido. O aborto espontâneo pode ser classificado em: ameaça de abortamento, aborto inevitável, aborto completo, aborto incompleto, abortamento retido e abortamento habitual (ZIEGEL; CRANLEY, 2008). O aborto induzido pode ser realizado de forma legal quando autorizado por lei ou ilegal quando realizado ilegalmente (ALCÂNTARA, 2006). O aborto legal é realizado em apenas duas hipóteses: risco de morte materna e vivência de violência sexual que resultou em uma gravidez. Já o aborto ilegal, que pode ser realizado pela própria gestante, também pode autorizar que outra pessoa o provoque ou pode ser realizado por terceiros sem o consentimento da gestante, sendo que quem pratica esse tipo de aborto estará sujeito à punição. 4.3 Ameaça de abortamento Segundo Resende (2011), "ameaça de abortamento é caracterizada em: hemorragia traduzindo anomalia decidual e/ou descolamento do ovo; dor e sinal de contração uterina. Assim, aproximadamente 20% das gestações apresentam sangramento no 1° trimestre e se interrompem na metade desses casos". Segundo os doutrinadores Lowdermilk, Perry e Bobak (2002), "a ameaça de abortamento é caracterizada quando a mulher tem sangramento vaginal juntamente com cólicas sem modificação cervical. O tratamento é manter repouso e administrar progesterona que geralmente é por óvulo introduzido por via vaginal". As principais causas de ameaça de abortamento se dão por deficiência luteínica e traumas. Portanto, a probabilidade de interrupção da gestação nesse tipo de aborto é de 20% a 30%, e o diagnóstico é definido pela presença de sangramento vaginal durante o primeiro trimestre da gestação. O tratamento é constituído de apoios e orientações como repouso (CORRÊA et al., 2004). Em ameaça de abortamento não há aborto e sim uma ameaça de que ele pode acontecer. Por isso que nesse tipo de ameaça de aborto o repouso é muito importante para que ele não venha acontecer. 18 4.4 Abortamento inevitável É um tipo de aborto onde o sangramento é intenso e o colo do útero fica dilatado, sendo que a mulher apresenta contrações uterinas dolorosas (GAMA; SACRAMENTO; SAMPAIO, 1998). Nesse tipo de aborto, o sangramento é intenso e a mulher sente dor. Ela apresenta a cérvice pérvia sem que haja a passagem de produtos da concepção pelo canal, podendo ocorrer perda de líquido amniótico e infecção (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008). 4.5 Abortamento completo Quando há a eliminação de todo o produto da concepção, ou seja, do feto. Quando o sangramento está presente, este costuma ser discreto com curta duração e não é comum a presença de cólicas (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008). A mulher elimina por completo o produto da concepção. Epílogo frequente até oito semanas de gestação. Supõe-se o abortamento completo quando, depois da expulsão do ovo, acabam as cólicas e o sangramento reduz-se a perdas muito discretas. Só a evolução do caso confirma o diagnóstico. (REZENDE, 2011). 4.6 Abortamento incompleto Esse tipo de aborto para Resende é caracterizado pela eliminação parcial do ovo, causa de hemorragia e terreno propício à infecção, sendo bastante comum após oito semanas de gestação quando as vilosidades coriônicas ficam aderidas ao útero. Tendo sangramentos intermitentes, pode ser intenso e ocorre por conta dos restos ovulares que bloqueiam a contração uterina adequada, sendo persistentes as cólicas. A melhor conduta a ser realizada é a curetagem e aspiração de vácuo. O abortamento incompleto é caracterizado pela eliminação parcial do ovo, comum após oito semanas de gestação (REZENDE; MONTENEGRO, 2003). Geralmente, nesse tipo de aborto, o feto é expulso da placenta e os restos placentários ficam retidos. A melhor conduta a ser realizada é a dilatação do colo do útero e a curetagem (GAMA; SACRAMENTO; SAMPAIO, 1998). 19 4.7 Abortamento infectado O abortamento infectado acontece principalmente em más condições técnicas. Espontâneo ou intencionado, há sempre antecedentes que a anamnese esclarece: ameaça de abortamento após eliminação incompleta do ovo; introdução de sondas hastes de laminaria, soluções variadas ou manipulação instrumental intracavitária. Os germes causadores são os presentes na flora normal do sistema genital e dos intestinos: cocos anaeróbios. (REZENDE, 2011). 4.8 Abortamento retido A morte fetal acontece dentro do útero sem a eliminação do produto da concepção, podendo durar até quatro semanas (MORAES; DONATO, 2000). Nessa situação, o útero retém o produto da concepção morto atrás da cérvice fechada por dias ou até semanas. Após a morte fetal, pode ou não acontecer sangramento vaginal. O útero mantém-se estacionário e pode até diminuir. O ultrassom não apresenta bcf após o embrião ter atingido cinco mm. Nas retenções prolongadas do ovo (mais de quatro semanas), a complicação temível são os distúrbios da hemocoagulação quando se atingiriam níveis críticos do fibrinogênio plasmático (REZENDE, 2011). Entende-se que nesse tipo de aborto ocorre a morte do concepto dentro do útero, porém, ele não é eliminado pela gestante, ficando retido. 4.9 Abortamento habitual Aborto habitual segundo Neto e Tadini (2002) "é a perda espontânea de três ou mais gestações consecutivas entre a 20ª a 22ª semana de gestação. Também pode ser chamado de sequencial ou de repetição" (MORAIS, 1992). De acordo com Rezende e Montenegro (2003, p. 249) “o abortamento habitual ou recorrente é definido como duas ou três interrupções sucessivas da gravidez, ocorrendo em cerca de 1% das mulheres em idade reprodutiva". Assim, resta que o aborto habitual acontece de forma frequente por mais de três vezes, ou seja, é a perda habitual de várias gestações. 20 4.10 Principais causas de aborto espontâneo São diversos os fatores etiológicos do abortamento, sendo que muitas vezes a causa é indeterminada. Existem causas de origem fetal e causas de origem materna (NETO; TADINI, 2002). 4.10.1 Origem fetal No que se refere às causas de aborto espontâneo, podem ser de origem fetal como coloca Motta, Ferraz e Zaconeta (2008, p. 100): “Anormalidade no desenvolvimento do zigoto, embrião, feto ou placenta. Anormalidades cromossômicas (50% a 60% dos abortamentos precoces)”. No primeiro trimestre predomina a anomalia cromossômica onde de 10% a 20% das gestações diagnosticadas terminam em abortamento espontâneo. De 50% a 70% são devidas a aberrações cromossômicas (MORAES; DONATO, 2000). 4.10.2 Origem materna Outros fatores que podem ocasionar abortos são os de origem materna que podem incluir doenças sistêmicas como a toxoplasmose, insuficiência lútea, fatores imunológicos, patologias uterinas como malformações e miomas. Fatores como fumo, álcool, drogas e radiação também se incluem nesse quadro (MORAES; DONATO, 2000). Cumpre trazer à baila o seguinte posicionamento acerca da causa de origem materna: Infecções (herpes simples, HIV-1, sífilis, rubéola, toxoplasmose). Hipertensão arterial grave, doença renal, anemia falciforme. Doenças debilitantes crônicas. Diabetes mellitus mal controlado, anticorpos antitireoidianos. Lúpus eritematoso sistêmico. Síndrome de anticorpos antifosfolipídios. Trombofilias herdadas (deficiências de proteína C, proteína S e antitrombina II; mutação do fator V de Leiden e hiper-homocisteinemia). Deficiência de progesterona. Drogas ilícitas (álcool, tabaco). Dispositivo intra-uterino (aumenta o risco de abortamento séptico após falha na contracepção). Radiação (doses superiores a 5 rads). Defeitos uterinos (mioma, fusão anormal dos ductos de Muller – p. ex., septo uterino). Aderência intra-uterina. Incompetência cervical. (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008, p. 100). 21 A perda fetal precoce pode ser decorrente de distúrbios endócrinos como o diabetes descompensado. E casos isolados de distúrbios tireoidianos foram associados à perda gestacional. Cerca de 20% a 30% das gestações nessas mulheres evoluem para o abortamento espontâneo (CORRÊA, 2004). 4.10. 3 Aborto provocado ou induzido Lowdermilk, Perry e Bobak (2002, p. 154) colocam o seguinte conceito: O aborto induzido consiste na interrupção intencional da gestação antes de completadas 20 semanas. Se o procedimento é realizado por solicitação da mulher, trata-se de aborto eletivo; se realizado por motivos de doença ou saúde materna ou fetal, tem-se o aborto terapêutico. (LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002, p. 154). De acordo com Smeltzer e Bare (2005), "o fim voluntário da gestação, também denominado de aborto eletivo pode ser realizado por profissionais de saúde experientes". As espécies de aborto, como coloca Jesus (2003, p. 120), são: “natural (impunível); acidental (impunível); criminoso (CP, artigos 124 a 127); legal (CP, artigo 128)”. O aborto natural é a interrupção da gestação decorrente de causas patológicas de maneira espontânea; o aborto acidental é decorrente de acidentes como choque ou quedas; o aborto criminoso é quando a gestação é interrompida através de meios ilegais e forçada; o aborto legal é a cessação da gestação permitida em lei. Nessa categoria se encaixam dois tipos: o aborto provocado quando a vida da gestante está correndo perigo (também chamado de aborto terapêutico) e o aborto realizado quando a gravidez foi resultante de violência sexual (também chamado de aborto humanitário) (NUCCI, 2010). Conforme Alcântara (2006), "o aborto pode ser espontâneo decorrente de condições maternas ou fetais; provocado, quando se utiliza algum meio para interromper a gestação intencionalmente". O aborto provocado pode ser legal ou ilegal. É lícito quando a gestação é interrompida devido ao risco de morte materna e ilícito quando é realizado de forma intencional pela própria gestante ou por outra pessoa com ou sem o seu consentimento. O aborto induzido é um tema bastante polêmico que envolve questões religiosas, culturais e políticas. Mesmo quando realizado de forma legal, os dados 22 existentes sobre a sua ocorrência são imprecisos principalmente em países que criminalizam esse tipo de procedimento (CECATTI et al., 2010). Os abortos induzidos podem ser realizados por razões terapêuticas, ou seja, quando a vida da gestante é ameaçada pela gestação ou quando o feto é defeituoso (ZIEGEL; CRANLEY, 2008). O aborto induzido constitui um sério problema em saúde pública, pois por um longo tempo ficou alijado dos debates dos diversos segmentos da sociedade e das decisões políticas no Brasil. O debate sobre a legalização do aborto ganhou espaço na mídia depois que o Ministério da saúde autorizou os médicos a realizarem o aborto em mulheres que relatam ter engravidado devido à violência sexual (OLINTO; FILHO, 2006). Os abortamentos provocados ou induzidos são aqueles em que alguém decidiu por interromper a gestação antes que o feto se tornasse viável por motivos mais variados. Inclui-se nesses conceitos que o abortamento induzido é realizado para preservar a saúde ou a vida da mãe (NEME, 2005). Quando o aborto é realizado de forma intencional antes de completadas 20 semanas, é chamado de aborto induzido (LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002). É relevante considerar que existem vários tipos de aborto, sendo que o aborto provocado é a finalização da gravidez pela própria mulher ou por outra pessoa. Nesse tipo de aborto, predominam as formas ilegais onde ocorrem cerca de 10.000 mortes decorrentes de infecção, ruptura uterina ou dosagem medicamentosa errada (GAMA; SACRAMENTO; SAMPAIO, 1998). Esse tipo de aborto, realizado de forma ilegal e sem condições mínimas de limpeza, geralmente acarreta morte por infecção (NETO; TADINI, 2002). Vale ressaltar o posicionamento de Jesus (2003, p. 121) que coloca os tipos penais do crime de aborto: 1. Autoaborto (CP, artigo 124, 1.ª Parte); 2. Fato de a gestante consentir que outrem lhe provoque aborto (artigo 124, 2.ª parte); 3. Provocação de aborto sem o consentimento da gestante (artigo 125); 4. Provocação de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126); 5. Aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte da gestante (artigo 127); 6. Aborto legal: a) necessário, artigo 128, I; b) sentimental, artigo 128, II. Em lugares onde existem restrições legais ao aborto, o abortamento provocado é uma das principais causas de morbi-mortalidade materna quando realizados por pessoa desqualificada, sendo que quando a mulher não morre, pode 23 ter complicações graves como hemorragia e septicemia e pode também ficar com sequelas físicas como a infertilidade (LOUREICO; VIEIRA, 2004). Muitas vezes os abortos induzidos podem causar dimensões de tristeza, ou seja, alguns pais poderão ter tristeza agravada por um sentimento de culpa muito forte e esses sentimentos podem necessitar da ajuda de um profissional de psicoterapia (GILBERT; HARMON, 2002). Jesus (2003) diz que "o abordo pode ser natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. O natural e o acidental não são considerados como crime, pois o natural é a interrupção espontânea da gravidez e o acidental geralmente é decorrente de acidentes como a queda". Existe também o aborto terapêutico que é empregado para salvar a vida da mulher ou afastá-la de mal sério e iminente. 4.10.4 Aborto provocado ilegalmente O número de aborto é aumentado nos períodos de grande crise econômica, sendo essa uma das causas determinantes do aborto (CROCE; JÚNIOR, 2004). Conclui-se, com isso, que muitas das mulheres provocam o aborto por não terem condições financeiras de manter mais filhos. A vida humana é protegida pelo Direito Penal desde que um novo ser é gerado, ou seja, a formação do ovo, o embrião e o feto que constituem a primeira fase de formação de vida. Quando essa vida é destruída até mesmo no inicio do parto, é designado aborto podendo ou não ser criminoso. Após inicio do parto, a eliminação da vida constitui homicídio (BITENCOURT, 2008). O aborto provocado ilegalmente, conforme Noronha (2003) "é punível, ou seja, é delito contra a vida, sendo passível de pena o autoaborto ou aborto consentido e o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante". Contudo, os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal deixam claro que o aborto é crime contra a vida e esse crime será agravado se a gestante obtiver, durante o aborto, lesões corporais de natureza grave ou a sua própria morte (ALMEIDA; JÚNIOR, 1977). Cerca de 46 milhões de mulheres em todo o mundo, a cada ano, praticam abortos, sendo que a metade deles e realizada de forma ilegal e insegura. Neles as complicações são comuns, matando cerca de 78.000 mulheres a cada ano. Já onde o aborto é considerado legalizado judicialmente costuma ser de forma segura, 24 evitando, assim, esse grande índice de mortalidade materna. Portanto, o aborto não pode ser impedido pelas sociedades, mas estas podem determinar se o aborto será de forma ilegal e perigosa ou legal e segura (BEREK, 2010). Se o aborto é realizado de forma precária por pessoas sem nenhuma capacitação e em ambientes que não apresentam padrões sanitários, o aborto causa grandes sequelas na mulher, podendo levar, com frequência, à morte (Saúde da Mulher e Direitos Reprodutivos, 2001). O Código Penal Brasileiro coloca o aborto entre os crimes contra a vida (dos crimes contra a pessoa) e é passível de pena à mulher que provoca aborto ou permite que outra pessoa o provoque (artigo 124), tendo uma pena de detenção de um a três anos; a pessoa que pratica o aborto sem o consentimento da gestante (artigo 125), tendo como pena de três a 10 anos de reclusão; a pessoa que provoca aborto com o consentimento da gestante (artigo 126), tendo uma pena de reclusão de um a quatro anos. A pessoa que provoca o aborto com ou sem o consentimento da gestante pode ter sua pena aumentada de um terço se a gestante sofrer lesão corporal grave e duplicada se ela falecer (artigo 127) (REZENDE; MONTENEGRO, 2003). Portanto, vale considerar que quem pratica esse tipo de aborto está cometendo um crime e estará sujeito a penalidades. A interrupção da gestação em que o feto possui alguma anormalidade que o impeça de ter um desenvolvimento normal é denominada de aborto eugênico e este tipo de aborto é punível de acordo com o Código Penal, sendo a rubéola uma das causas mais comuns que pode causar no feto surdez, deficiência mental, entre outras patologias (FILHO, 2010). O aborto eugênico é a privação dolosa de nascimento de ser humano portador de taras hereditárias (CROCE; JÚNIOR, 2004). França (2006) diz que esse tipo de aborto não está isento de pena. Como bem reforça Gelain (1998), "o aborto ilegal também pode ser provocado por motivos de situação econômica, ou seja, a mulher não deseja mais ter o filho por conta da renda familiar". Esse motivo de aborto não possui respaldo do Código Penal Brasileiro nem da deontologia. Entende-se, com isso, que esse tipo de aborto é considerado crime e quem o pratica também poderá responder criminalmente. Quando a mulher pratica o autoaborto ou consente que outra pessoa o provoque, ela será o sujeito ativo, sendo o crime de mão própria. Quando o aborto é praticado por outra pessoa com ou sem o consentimento da gestante, essa pessoa 25 será o sujeito ativo. O feto será o sujeito passivo tanto no autoaborto quanto no aborto consentido. A gestante será sujeito passivo no aborto provocado por outra pessoa com ou sem o seu consentimento (BITENCOURT, 2008). Por ser considerado um aborto ilegal, não previsto em lei, o enfermeiro não tem o direito de interromper uma gestação nem cooperar em prática destinada. Caso ele venha a realizar ou cooperar na interrupção da gestação, estará cometendo ato ilícito, ou seja, ato proibido, e estará sujeito à punição. 4.10.5 Abortos legais: Terapêutico e Humanitário A interrupção legal e permitida da gestação em qualquer fase de sua evolução, é amparada por lei em apenas dois casos: o aborto necessário ou terapêutico e o aborto sentimental, humanitário ou moral (CROCE; JÚNIOR, 2004). O aborto necessário ou terapêutico é realizado em estado de necessidade, ou seja, perigo de vida para a mulher ou quando não existe outro meio para salvá-la. O aborto humanitário ou ético, também chamado de sentimental, é realizado quando a gravidez foi resultado de estupro. Para que ele possa ser realizado, faz-se necessário a autorização da grávida ou de seu representante legal (BITENCOURT, 2008).Para que possamos ter um melhor entendimento sobre essa questão, veremos o posicionamento de Freitas (2006, p. 289) que diz: O Art. 128 do Código Penal Brasileiro prevê o Aborto Legal para a gravidez resultante de estupro. Entretanto, não é obrigatória a sentença condenatória do réu para que isso seja feito. No caso da interrupção da gestação resultante de estupro, é obrigatória a existência dos seguintes documentos: a) autorização da grávida ou de seu representante legal para a realização do abortamento; b) informação à mulher ou ao seu representante legal de que ela poderá ser indiciada criminalmente caso as declarações constantes no boletim de ocorrência sejam falsas; c) registro em prontuário médico de forma separada das consultas da equipe multidisciplinar e da decisão por ela tomada, assim como dos resultados dos exames clínicos ou laboratoriais; d) cópia de boletim de ocorrência. Quando a gestação é interrompida por conta de violência sexual, o legislador opta por proteger a dignidade da pessoa humana, ou seja, a mãe que foi vítima de um crime considerado hediondo, sendo que manter em seu ventre um fruto de violência sexual lhe traria muitas consequências psicológicas (NUCCI, 2010). Os abortamentos induzidos podem ser realizados em razões terapêuticas onde há risco à vida da mãe devido à gestação ou em casos onde há má formação 26 fetal comprovada. Esses casos também podem ser legalmente interrompidos devido a uma gravidez indesejada. De acordo com a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em 1973, durante o primeiro trimestre, a decisão do aborto é do medico e da gestante, após este prazo, o Estado avalia a necessidade e a viabilidade, assim como os meios previstos para a realização do abortamento (ZIEGEL; CRANLEY, 2008). A interrupção terapêutica da gestação acontece nos casos em que há risco para a saúde materna, ou seja, interrompe a gestação para salvar a vida da gestante (COSTA, OSELKA, GARRAFA, 1998). Nesse caso, o médico pode optar pela interrupção da gestação sem que sua opção seja considerada criminosa, tendo ele que se cercar de todas as cautelas. A situação da gestante deve ser extrema e atual, não podendo ser condicionada a prognóstico a menos que o médico tenha absoluta certeza que a gestação acarretará em morte da gestante (VANRELL, 2008). Hipertensão crônica grave com perturbação renal, falências cardíaca, hepática ou renal, cardiopatias com fibrilação atrial e tumores malignos de mama ou colo uterino são exemplos de doenças que podem levar ao óbito materno (FILHO, Paulo 2010). Outras patologias que podem ocasionar o óbito materno numa gestação são: placenta prévia, gravidez ectópica, rotura uterina, hipotonia uterina, doenças hipertensivas, cardiopatias, nefropatias, diabetes, colagenoses, entre outras (FAÚNDES; CECATTI, 1991). Como reforça Cezar Roberto Bitencourt (2008), "o aborto terapêutico também é conhecido como necessário, ou seja, realizado quando constitui autêntico estado de necessidade e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante". Para que esse tipo de aborto seja realizado, exigem-se dois importantes requisitos: quando a gestante corre risco de vida e quando não existe outro meio para salvá-la. O aborto necessário pode ser realizado mesmo sem a autorização da gestante e essa intervenção está autorizada nos artigos 128, I (aborto necessário), 24 (estado de necessidade) e 146, § 3º (intervenção médico-cirúrgica justificada por eminente perigo de vida) do Código Penal Brasileiro. 27 Pode-se concluir, portanto, que: O estado de necessidade de terceiro que justifica esse ato só pode ser aludido: 1. Se a mãe apresenta perigo vital; 2. Se esse perigo está sob a dependência direta da gravidez; 3. Se a interrupção da gravidez faz cessar esse perigo para a vida da mãe; 4. Se esse procedimento é o único capaz de salvar a vida da gestante; 5. Sempre que possível, quando houver confirmação ou concordância de outro colega. (FRANÇA, 2007, p. 350). O abortamento, segundo o Código Penal brasileiro, é legal, ou seja, é indiferente ao direito repressivo quando ocorre uma destas duas eventualidades: a) quando não há outra forma de salvar a vida da mãe (abortamento terapêutico); b) quando a gravidez resultou de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal caso a gestante seja menor de idade (habitualmente chamado abortamento sentimental) (VANRELL, 2008, p. 300). A vida da gestante é um fruto já consagrado e de importância fundamental sobre outras vidas. O aborto terapêutico é realizado em casos em que a gestante corre risco de morte, ou seja, realizado para salvar a vida da mulher sacrificando-se o feto. A lei não se esquece de que essa nova vida constitui um ser humano, mas procura proteger um bem maior (FRANÇA, 2007). O aborto necessário é realizado se não há outra forma de salvar a vida da gestante. O médico que realiza esse tipo de aborto não é punido. O aborto no caso de gravidez resultante de estupro é realizado com o consentimento da gestante ou de seu representante legal e não é ilícito (ROMEIRO, 2009). De acordo com o Código Penal Brasileiro de 7 de dezembro de 1940, o aborto praticado por médico não é punido caso ele seja necessário, ou seja, caso haja risco de morte materna, ou aborto realizado no caso de gravidez proveniente de estupro com consentimento da gestante ou de um representante legal quando a gestante é incapaz de decidir por si, sendo que todos os demais casos presentes no CP são passíveis de punição, tendo a pena que varia de um a dez anos de prisão para a pessoa que comete o delito (DUARTE et al., 2010). De acordo com Vanrell (2008) "está no Código Penal Brasileiro que o abortamento legal é realizado quando não há outra forma de salvar a vida da mãe (abortamento terapêutico) e quando a gravidez foi resultado de violência sexual, havendo o consentimento da gestante ou de seu representante legal para que possa ser realizado (abortamento sentimental)". A interrupção terapêutica da gestação 28 acontece nos casos em que há risco para a saúde materna, ou seja, interrompe a gestação para salvar a vida da gestante (COSTA, OSELKA, GARRAFA, 1998). Para que o aborto seja realizado, é necessário o consentimento da gestante em quaisquer circunstâncias, salvo em caso de eminente risco de vida quando a mulher está impossibilitada de expressar o seu consentimento. De acordo com o Código Civil, artigos 3º, 4º, 5º, 1631, 1690, 1728 e 1767, a mulher a partir dos 18 anos é capaz de consentir sozinha. A partir dos 16 e antes dos 18 anos a mulher deve ser acompanhada pelos pais ou por seu representante legal. Antes dos 16 anos ela deve ser representada pelos pais ou por seu representante legal que se manifestam por ela (BRASIL, 2010). Não é considerado crime a interrupção de uma gravidez extra-uterina, ou seja, uma gravidez tubária ou ovárica; ou molar, que é patológica. O risco de vida materna pode ser decorrente de anemias profundas, diabetes, cardiopatias, tuberculose pulmonar, câncer uterino, má conformação da mulher entre outras. Esses perigos não precisam ser atuais, basta ter a certeza de que o desenvolvimento da gestação poderá ocasionar a morte da gestante. As pessoas que participam desse tipo de aborto não respondem criminalmente, pois não é considerado um aborto ilegal (MIRABETE; FABBRINI, 2007). Desde o ano de 1948, de acordo com o Ministério da Saúde, o aborto no Brasil, quando realizado em casos de violência sexual ou quando há risco de morte materna, não é considerado crime. A regularização de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes de Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes pelo Ministério da Saúde e através do SUS veio garantir os direitos adquiridos pelas mulheres, ou seja, essa regularização resgata a dignidade das mulheres com gravidez resultante de estupro sem deixá-las sujeitas à prática clandestina de abortos malsucedidos ou a uma maternidade que condena à convivência com o fruto de violência. Em 1996 foi implantado no Hospital Regional da Asa Norte do Distrito Federal o Sistema de Aborto Previsto em Lei. Assim, quando a gravidez é constatada como resultante de violência sexual, a mulher é encaminhada ao Programa de Assistência ao Aborto Previsto em Lei, ressaltando que a paciente deverá estar até a 20ª semana de gestação. O atendimento à mulher é realizado por uma equipe multidisciplinar composta por ginecologista, assistente social, enfermeira e psicóloga, onde a enfermeira deverá acolher a mulher, providenciar os 29 encaminhamentos necessários e auxiliar o médico nas orientações de acordo com o protocolo (VILELA, 2008). Alcântara (2006) apresenta mais dois tipos de aborto: o aborto eugênico que é considerado crime pela legislação brasileira. Esse evita o nascimento de criança com defeitos congênitos e é realizado com frequência nos casos de rubéola. Versa sobre o aborto social, que é realizado devido motivos econômicos com renda familiar baixa. Esse também é considerado crime, pois não está previsto no CP. A pílula anticoncepcional, apesar de seu uso ter provocado discussões, veio para prevenir uma gravidez indesejada e o governo assume a responsabilidade de orientar famílias distribuindo anticoncepcionais, prevenindo uma gravidez, limitando o número de filhos e, consequentemente, o aborto (NOGUEIRA, 1996). Atua-se, então, no planejamento familiar adequado, pois muitas dessas interrupções são decorrentes de gestação indesejada (GOMES, 2004). A interrupção da gestação não é recomendada depois de 20 semanas. Nesse caso, deve-se oferecer à gestante um acompanhamento pré-natal e psicológico, procurando facilitar os mecanismos de adoção caso a paciente deseje (FREITAS; et al., 2006). França (2007, p. 351) conclui que “são raros os casos em que o médico necessita intervir ante a possibilidade real de perigo de vida para a gestante”. 4.10.6 Aborto por Autorização Judicial A autorização judicial é necessária quando uma gestante irá interromper uma gestação devida diagnóstico de alguma patologia fetal ou incompatibilidade com a vida. A gestante, seu companheiro ou familiares devem ser orientados a procurarem o Ministério Público, solicitando, assim, uma autorização para a realização do aborto. Também será necessário um laudo médico que justifique a interrupção da gravidez, possíveis danos à saúde física e mental da mulher. A mulher, ao desejar interromper a gravidez resultante de estupro, deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial que deverá ser obtido na delegacia de polícia ao dar queixa. Se isso não tiver sido feito no momento, a mulher deve ser orientada a fazê-lo o mais rápido possível. O registro de atendimento médico devido à violência sexual e o laudo do IML devem ser solicitados conforme recomendação. Nesse caso, para a realização do aborto em caso de estupro, não é necessário autorização judicial 30 conforme o artigo 128 do Código Penal Brasileiro, apenas o consentimento da gestante (VASCONCELOS et al., 2001). De acordo com Neme (2005), "nos últimos anos a legislação não foi alterada, mesmo assim a autorização legal para a interrupção da gestação em fetos incompatíveis com a vida tem crescido de modo sistemático e contínuo, sendo a jurisprudência ampliada dia após dia no que se diz respeito". Ou seja, a jurisprudência brasileira tem autorizado a finalização da gestação com o consentimento da mulher, sendo esse tipo de aborto um direito dela (BRASIL, 2010). Como reforça Soares (2003), aborto legal previsto em lei no Brasil é realizado apenas com duas exceções previstas no artigo 128 do Código Penal Brasileiro: interrupção da gestação resultante de estupro ou risco de vida da gestante. Todavia, os casos de anomalia fetal incompatível com a vida por não serem permitidos por lei, são também atendidos nos serviços de saúde através de autorização judicial. Em 1996 foi implantado no Distrito Federal o atendimento ao abortamento previsto em lei pela resolução da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, criada por proposição do Conselho Municipal de Saúde por meio da reivindicação e pressão política do movimento de mulheres. Nos casos de aborto por autorização judicial devido a fetos incompatíveis com a vida, podemos citar a anencefalia que, segundo Santos (2009), "é definida como uma anomalia do sistema nervoso central que se caracteriza pela ausência da calota craniana e massa encefálica reduzida. É de causa desconhecida e seu diagnóstico é realizado através de um exame chamado ultrassonografia. É frequente o polidrâmnio, ou seja, aumento da quantidade do líquido amniótico". Os anencéfalos sempre veem a óbito. Como reforça Diniz et al. (2009), "a anencefalia é incompatível com a vida e não há cura nem tratamento para ela. Portanto, nesse caso, o direito ou não à interrupção da gravidez cabe ao Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, a gestação pode ser interrompida até a vigésima quarta semana em gestantes que apresentam fetos com patologia incompatível com a vida (FRANÇA, 1996). Os juízes têm autorizado o aborto no caso de fetos sem cérebro (anencefalia), com o fundamento de ausência de culpabilidade, ou seja, quando a conduta da gestante não é passível de censura. Realmente, com a ausência de cérebro a criança não poderá nascer com vida. Caso nascesse com vida, viveria em estado 31 vegetativo. Sendo assim, não tem por que uma gestante levar uma gestação de nove meses sabendo que não terá vida. Isso seria desumano (PIERANGELI, 2007). Através desses fatos, entende-se que a mulher tem o direito de escolher se quer ou não realizar o aborto no caso de anencefalia. Como a anencefalia é incompatível com a vida, não tem por que a gestante continuar com a gestação, até mesmo porque não seria justo levar uma gestação, realizar o parto e depois não ter a criança. 32 5. RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO ENFERMEIRO NA PARTICIPAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI O artigo 28, parágrafo único do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Das relações com a pessoa, família e coletividade) versa que o profissional possui o direito de decidir se quer ou não participar do aborto nos casos previsto em lei, mas ele é proibido de provocar ou cooperar em prática destinada a interromper uma gravidez. No Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (RESOLUÇÃO Nº 311/2007), o artigo 26 (proibições) normatiza que os profissionais de enfermagem são proibidos de negar assistência em qualquer situação que se caracterize como urgência e emergência. Entende-se, com isso, que o enfermeiro é proibido de negar assistência à mulher pós-aborto e, caso se recuse, estará infringindo esse artigo estando sujeito à cassação. O artigo 27 salienta que a enfermeira é proibida de executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, salvo em eminente risco de morte. A respeito do sigilo profissional, o Código de Ética salienta que o profissional de enfermagem tem a responsabilidade e o dever de manter segredo profissional sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento. Mas nos casos previstos em lei, ordem judicial ou com o consentimento por escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal, o segredo poderá ser quebrado (artigo 82). O inciso quarto deste artigo determina que o profissional deverá manter segredo de pessoa menor de idade. Esse segredo deverá ser mantido desde que o menor tenha capacidade de discernimento e poderá ser quebrado nos casos em que possa acarretar danos ou riscos à pessoa envolvida. Portanto, ao profissional de enfermagem, fica proibido realizar ou cooperar para a finalização de uma gravidez. Mas em caso de abortos realizados de forma legal, ele poderá decidir se quer ou não participar do procedimento. O profissional também não deverá solicitar informações das pacientes, exceto nos casos previstos em lei. Logo, é sabido que ao profissional de enfermagem fica a responsabilidade de conhecer o seu Código de Ética. De acordo com Oguisso e Zoboli (2006), "o homem é livre e apresenta liberdade de consciência. Pode escolher este ou aquele bem através do livrearbítrio, e, geralmente, escolhe aquilo que tem relação com os seus costumes". 33 5.1 Casos em que o enfermeiro não responde pelo crime de aborto No caso do aborto necessário ou terapêutico, se a mulher estiver em risco iminente de morte e na falta de médico, o aborto poderá ser realizado por outra pessoa (artigos 23, I, e 24 do Código Penal Brasileiro) onde a concordância da gestante ou de seu representante legal será dispensável (Bitencourt, 2008). Como reforça Nucci (2010), "pode-se entender que somente o médico pode realizar o aborto nas duas situações (aborto terapêutico e aborto comunitário), ou seja, é o único profissional habilitado para decidir tal procedimento. Portanto, o enfermeiro ou qualquer outra pessoa que realizar o aborto poderá ser absolvido por estado de necessidade ou até mesmo por inexigibilidade de conduta diversa". Noronha (2003, p. 65) trás à tona a seguinte questão: Como bem claro deixa o Código, só o médico pode praticar o aborto, o que não impede que seja auxiliado por terceiros. Não é impossível tendo-se em vista as condições de nosso meio que ele seja praticado por parteira ou outra pessoa. Se o risco de vida para a mulher for atual e inamovível por outro meio, cremos que o agente poderá invocar o estado de necessidade de terceiro (art. 24). Entende-se, com isso, que a parteira, bem como o enfermeiro ou qualquer outra pessoa que realize o aborto em casos de risco iminente de vida, não responderá por crime algum. Até porque, como diz o autor, a pessoa invoca o estado de necessidade que está no artigo 24 do Código Penal Brasileiro. Deixando de invocar o estado de necessidade, a pessoa provavelmente poderá responder por omissão de socorro. Vê-se, assim, que o artigo 121, caput do Código Penal, condensa em si, em sua mais ampla forma, toda e qualquer ação ou omissão de que resulte a morte de alguém. (MARQUES, 2002, p. 66). O Código Penal exclui a ilicitude de duas espécies de aborto: um por estado de necessidade e outro por razões sentimentais ou humanitárias. O aborto necessário, realizado por profissional capacitado e enfermeira, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, não responderão por crime algum. O artigo 24 fala em estado de necessidade, em condutas proibidas e autorizadas. Nesse caso, a enfermeira não responde pelo crime de aborto, mas com fundamento no artigo 24 do CP e não no artigo 128, I, pois não sendo médica não pode invocar excludente 34 especial. Excludente especial estaria justificada uma vez que a previsão de exame, a prescrição da enfermeira facilita, simplifica e agiliza a atividade médica ante um caso de emergência. Já o aborto ocasionado por estupro, quando realizado por enfermeira, esta responde pelo delito, uma vez que essa atividade faz referência apenas ao profissional médico (BITENCOURT, 2008). Jesus coloca os requisitos para o estado de necessidade, sendo que a ausência de qualquer requisito exclui o estado de necessidade: a) situação de perigo (ou situação de necessidade); b) conduta lesiva (ou fato de necessidade). O autor salienta: São requisitos de situação de perigo: a) um perigo atual; b) ameaça a direito próprio ou alheio; c) situação não causada voluntariamente pelo sujeito; d) inexistência de dever legal de arrostar perigo (CP, art. 24, § 1º). A prática da conduta lesiva exige: a) inevitabilidade do comportamento lesivo; b) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; c) conhecimento da situação de fato justificante. (JESUS, 2011, p. 415-416). No caso do aborto terapêutico, ou seja, estado de necessidade, o direito fez clara opção pela vida da mãe. Nesse caso, o consentimento da gestante bem como de seu representante legal será dispensado (NUCCI, 2010). Como reforça Pierangeli (2007), "somente o médico pode realizar o aborto, sendo necessário que ele verifique se essa é a única maneira de salvar a vida da gestante e o perigo não é atual e sim futuro. Se o perigo for atual, irá existir o estado de necessidade que justifique que qualquer pessoa pode realizar o aborto a fim de salvar a vida da gestante". Quando o enfermeiro auxilia o médico no aborto terapêutico ou humanitário, ele não responde pelo crime de aborto. O aborto praticado pelo médico será lícito. Sendo assim, não tem como punir quem participa. O partícipe será respaldado na teoria da acessoriedade limitada da participação, que exige que a conduta do médico seja típica, ou seja, está escrita no Código Penal e Antijurídica (BITENCOURT, 2008). Como reforça Jesus (2010), “a enfermeira que pratica o aborto não é punida caso a gestante esteja em risco iminente de vida, sendo a enfermeira favorecida pelo artigo 24 do CP (estado de necessidade), que exclui a ilicitude do fato”. Em caso de aborto sentimental, a enfermeira responderá por delito, uma vez que a permissão para esse tipo de aborto é dada somente ao médico. Assim, se a 35 enfermeira auxilia o médico no procedimento de aborto, ela não responderá por crime, pois não tem como puni-la por um fato impunível. Sendo lícito o aborto praticado pelo médico, a conduta da enfermeira não pode ser passível de punição. 5.2 Assistência ética do enfermeiro no aborto Um dos princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem diz que a Enfermagem é uma profissão que se compromete com a saúde do ser humano e da coletividade, atuando na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais, respeitando a vida, a dignidade e os direitos do ser humano sem qualquer tipo de discriminação. Se o profissional de enfermagem for acusado de ter exposto o paciente ao risco ou ao dano por omissão (deixar de prestar assistência ao paciente), ele poderá responder civilmente, pois de acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, comete negligência ou imprudência, viola o direito e causa dano a outrem. Portanto, o enfermeiro deve assumir a responsabilidade da assistência ao paciente independentemente de querer ou não (OGUISSO; ZOBOLI, 2006). Jesus trás a seguinte questão sobre a omissão de socorro: Omissão de socorro é o fato de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (CP, art. 135, caput). (JESUS, 2010, p. 215). São diversos os motivos que levam uma mulher a interromper a gestação, como, por exemplo, defeitos genéticos, mulheres que engravidaram de uma relação sexual violenta, entre outros. Sendo assim, o profissional de enfermagem deve ter ciência desses diversos motivos, fornecendo, assim, apoio psicológico aos seus pacientes. O profissional tem o direito de dizer se quer ou não participar do aborto caso seja contra a sua crença religiosa. No entanto, ele é proibido de impor suas crenças ou julgamentos aos seus clientes (SMELTZER; BARE, 2005). Aos profissionais de saúde cabe reconhecer os fatos médicos sobre o aborto e compartilhá-los com suas pacientes independentemente de suas opiniões pessoais em relação à questão ética da finalização da gestação; contudo, não são 36 obrigados a participar do aborto caso seja contra os seus princípios éticos. Os profissionais de saúde têm o dever de ajudar as pacientes a avaliar os riscos e também de encaminhá-las adequadamente (BEREK, 2010), devendo prestar um tratamento humanizado, demonstrando respeito à opção do aborto, sendo o período de internação utilizado para oportunidade de escutar a paciente em seu aspecto psicossocial que envolve a decisão de aborto para a promoção do conhecimento, troca de saberes e não à oposição (DOMINGOS; MERIGHI, 2010). O atendimento à mulher vítima de violência sexual que optar pelo aborto será realizado por uma equipe multidisciplinar composta por ginecologista, assistente social, enfermeira e psicóloga, onde a enfermeira deverá acolhê-la e providenciar os encaminhamentos necessários de acordo com o protocolo e auxiliar o médico nas orientações (VILELA, 2008). Ao procurar o hospital, a gestante deverá ser avaliada pela equipe de plantão que deve ter competência para prestar todos os cuidados para esta circunstância de acordo com as normas do Ministério da Saúde. A mulher também poderá ser encaminhada para uma equipe de referência em atendimentos a mulheres nesse tipo de situação. O prontuário deve ser aberto, exames devem ser solicitados e deve haver prescrição médica à situação (VASCONCELOS, 2001). Antes que a enfermeira forneça aconselhamento e atendimento de enfermagem à mulher que opta por finalizar a gestação, é importante que ela mesma conheça as leis relativas ao aborto no Estado em que exerce a profissão (LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002). Isso é de extrema importância, pois quando o enfermeiro conhece a lei ele poderá aconselhar de forma correta a sua paciente, tranquilizando-a e dando uma assistência de qualidade. Muitas mulheres que interrompem uma gestação de forma legal sentem medo por não conhecerem a lei. Por isso é importante o aconselhamento do enfermeiro. Não cabe ao profissional que cuida opinar ou julgar as mulheres em situação de aborto, mas sim priorizar o bem-estar delas, interagindo no cuidado, valorizando a sensibilidade e reciprocidade, fazendo com que se sintam bem (BAZOTTI; STUMM; KIRCHNER, 2009). O profissional de saúde deve ter uma conduta ética mostrando respeito em suas palavras, forma de falar e em suas atitudes. Deve tratar essas mulheres sem recriminação e descortesia, proporcionando uma postura humana. Uma relação 37 terapêutica e uma boa comunicação ajudam no trabalho de assistência (MOTTA, 2005). O enfermeiro deve realizar um plano de cuidado e intervenções como aconselhamento a respeito do aborto, ajudando a mulher a identificar a sua percepção de gestação, informar a ela as opções disponíveis como a de continuar a gestação mantendo o bebê ou colocando-o para adoção, orientando também os tipos de procedimento (LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002). Entende-se, com isso, que o enfermeiro deverá prestar uma assistência humanizada para essas pacientes, livre de discriminação. De acordo com o artigo 154 do Código Penal Brasileiro (violação do segredo profissional), é crime revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão cuja revelação possa produzir dano a outrem (BRASIL, 2010). E conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, é inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Sendo assim, diante do abortamento espontâneo ou provocado, fica proibido a qualquer profissional de saúde comunicar o fato à autoridade policial, judicial ou Ministério Público, pois o sigilo na prática profissional da assistência à saúde da mulher é um dever legal e ético, exceto para proteção da usuária com o seu consentimento. Caso a norma legal não seja cumprida pelo profissional de saúde, ele pode esperar por procedimento criminal, civil e ético-profissional, respondendo por todos os danos causados à mulher (BRASIL, 2010). O Supremo Tribunal Federal, depois de muita polêmica sobre o abortamento, entendeu que o aborto, mesmo que provocado, deve ser mantido em segredo profissional, ou seja, as informações não devem ser passadas mesmo se a paciente estiver ameaçada de sofrer sansões penais, não cabendo aos profissionais e estabelecimentos de saúde divulgar informações que possam causar prejuízo aos seus pacientes (FORTES, 1998). Conclui-se, com isso, que o enfermeiro tem o direito de se recusar a participar do aborto, mas não pode negar assistência de enfermagem à mulher. Caso a paciente esteja correndo risco de morte, é dever do enfermeiro prestar atendimento. Caso ele não ofereça o atendimento para a paciente, estará sendo omisso. 38 6- METODOLOGIA 6.1 Tipo de estudo O estudo tem como objetivo a abordagem do problema por meio de pesquisa quantitativa e descritiva. A pesquisa quantitativa atribui-se pelo emprego de instrumentos estatísticos tanto na coleta quanto no tratamento dos dados (RAUPP; BEUREN, 2003). A pesquisa descritiva descreve os fatos e fenômenos de determinada realidade ( TRIVINOS, 1987). 6.2 Procedimento para coleta de dados Após aprovação do comitê de ética, os questionários foram aplicados através de um link enviado por e-mail a cada estudante, no período de 10 á 30 de novembro de 2013. 6.3 Local A pesquisa foi realizada na Universidade Católica de Brasília (UCB), escolhido pelos seguintes critérios: fácil acesso ao local de pesquisa. 6.4 População de estudo A pesquisa foi enviada para 60 estudantes de enfermagem do último ano da Universidade Católica de Brasília. 6.4.1 Critérios de inclusão Aceitar participar de pesquisa, assinar o TCLE, ser estudante de enfermagem do último ano da graduação, estar regularmente matriculado no 7º e 8º período. 39 6.4.2 Critérios de exclusão Não aceitar participar de pesquisa por meio da assinatura do TCLE, não ser estudante de enfermagem do último ano da graduação, não estar regularmente matriculado no 7º e 8º período. 6.5 Instrumentos para coleta de dados O instrumento de coleta de dados deste estudo foi adaptado das pesquisa realizadas por Fagundes et al (2007) e Loureiro e Vieira (2004). O instrumento é um questionário autoaplicáveis com 18 perguntas objetivas para os acadêmicos de enfermagem do ultimo, formatado no Google Docs. O questionário contem perguntas sobre: 1) dados pessoais: idade, sexo, tempo de formado, religião, estado civil e renda; 2) entendimento geral sobre o aborto; 3) conhecimentos sobre a legislação do aborto; 4) opiniões sobre o aborto. As questões sobre opinião pessoal serão aplicadas escalas Likert do tipo: concordo plenamente e parcialmente e discordo plenamente e parcialmente. As questões sobre conhecimento as alternativas serão Verdadeiras e Falsas. 6.6 Análise de dados A análise dos dados foi por meio de estatísticas simples e apresentada em forma de tabelas e gráficos. Foram identificadas as frequências absolutas e relevantes em porcentagem. 6.7. Aspectos éticos O projeto foi submetido ao comitê de ética e pesquisa da Universidade Católica de Brasília (UCB), situada na QS 07, lote 01, EPCT, Águas Claras Taguatinga – DF e aprovado conforme CAAE: 21410713800000029 , Parecer: 393.307. 40 7- RESULTADOS E DISCUSSÃO Foram aplicados questionários a 60 estudantes matriculados no ultimo ano do curso de enfermagem da UCB. Obteve-se 31 retornos de instrumentos respondidos. A discussão dos resultados serão apresentados a seguir, dividindo-se em quatro categorias de análise: o perfil sociodemográfico dos respondentes, conhecimentos gerais sobre aborto no Brasil, conhecimentos éticos e legais sobre o aborto previsto em lei e opinião pessoal sobre aborto. 7.1- Perfil sociodemográfico dos respondentes O perfil dos entrevistados, conforme Tabela 1, caracterizou-se pela predominância do faixa etária de 19 a 24 anos (73,3%), pelo sexo feminino (80%), pelos solteiros (77,4%) e por estudantes que não são profissionais de saúde (83,9%). Entre os que responderam que são profissionais de saúde, apenas 4 afirmaram que atuam na área de saúde. Quanto a religião observou-se que a maioria dos respondentes são católicos (54,8%) e protestantes (32,3%). Ao serem questionados sobre a participação em atividades educativas sobre aborto previsto em Lei, 33,3% responderam que já haviam participado e 66,7% não participaram. Dos que participaram, as principais atividades citadas foram aulas das disciplinas de saúde da mulher (40%) e de ética e bioética (50%) (Tabela 1). Estudos realizados por Loureiro e Vieira (2004) encontraram perfil semelhante em pesquisa realizada em Ribeirão Preto e São Paulo. Os participantes daquele estudo eram 57 médicos, sendo a maioria dos entrevistados do sexo feminino, solteiros e a religião predominante o catolicismo e protestante. Enquanto a média da faixa etária dos respondentes foram de 28 anos, diferente do estudo realizado com os estudantes de Enfermagem da UCB, cuja faixa etária predominante foi entre 19 e 24 anos ( 73,3%). A maioria dos 57 médicos afirmou ter tido aula sobre aborto na graduação, já os acadêmicos de enfermagem de 30 respondentes apenas 9, confirmaram ter tido aula sobre o aborto na graduação. 41 Tabela 1. Apresentação do perfil dos participantes da pesquisa: faixa etária, gênero, religião, estado civil e atuação na área da saúde. Brasília, Brasil, em 2013 Faixa etária N % 19 a 24 22 73,3 25 a 30 3 10,0 31 a 36 3 10,0 37 a 42 2 6,7 Fem 25 80,6 Mas 6 19,4 Católica 17 54,8 Protestante 10 32,3 Espirita 2 6,5 Outros 2 6,5 Solteiro (a) 24 77,4 Casado (a) 7 22,6 Sim 5 16,1 Não 26 83,9 Sim 10 33,3 Não 20 66,7 Aula da disciplina de saúde da mulher 4 40 Aula da disciplina de ética/bioética 5 50 Seminários e congressos 1 10 Sexo Religião Estado Civil Já é um profissional de saúde? Participou de alguma atividade educativa sobre o aborto previsto em lei. Se a resposta for afirmativa, identifique o tipo de atividade educativa. 42 7.2- Conhecimentos gerais sobre aborto Ao serem questionados sobre os conhecimentos gerais sobre aborto, os participantes responderam que “No Brasil, o aborto é considerado responsável por uma grande parte das mortes maternas”. A resposta ficou dividida entre “Concordo completamente” (45,2%) e “Concordo parcialmente” (45,2%), salientando que a maioria dos participantes vê o aborto como um dos principais causadores de mortes maternas. Na questão: "No Brasil, a maioria das mulheres que recorrem ao aborto provocado é em consequência do número excedido de filhos", houve um equilíbrio maior entre as respostas “Discordo parcialmente” (38,7%) e “Concordo parcialmente” (32,3%). Isto evidencia que na opinião dos respondentes o aborto pode ser realizado em outras situações que não seja prevista em lei. Claro que, isso não quer dizer que os respondentes concordem que se pratique ou que eles mesmos praticassem o aborto. Na afirmação "A maioria das mulheres que recorrem ao aborto provocado é jovem", 45,2% dos participantes concordam parcialmente com a afirmação, 22,6% Discordam parcialmente e 25,8% Concordam completamente. Na afirmação "O aborto é um problema de saúde pública", 23 participantes, representando o percentual de 74% de todos os envolvidos na pesquisa concordam plenamente com essa afirmação. Quanto á questão relacionada ao aborto ter se tornado um problema de saúde pública, a resposta com maior percentual foi “concordo completamente” (74,2%). Já a questão referente a eficiência do planejamento familiar promovido no Brasil, as respostas dos participantes se equipararam entre “Discordo parcialmente” (38,7%) e “Discordo completamente”(32,3%) (Tabela 2). De acordo com o estudo de Loureiro e Meloni Vieira (2004), pesquisa realizada em Ribeirão Preto e São Paulo, onde foi analisado o nível de conhecimento geral relacionado ao aborto com profissionais da saúde, observou-se que a maioria do entrevistado possuía alto nível de conhecimentos. Pode-se ressaltar que a maioria dos acadêmicos respondeu corretamente a pesquisa apresentando um nível mediano de conhecimento geral sobre o aborto. Por se tratar de estudantes do último ano do curso de enfermagem, é importante frisar que seria desejável uma melhora desse nível de conhecimento, em particular 43 os aspectos identificados com mais falhas, podendo ser abordado nos planos de aula de Bioética, Saúde da Mulher até mesmo ser oferecidos em oficinas educativas. Tabela 2 – Opinião dos respondentes sobre os conhecimentos gerais a respeito do aborto previsto em Lei. Brasília-DF, 2013 D.PL N % - N 3 % 9,7 N 14 % 45,2 C.P N % 14 45,2 No Brasil, a maioria das mulheres que recorrem ao aborto provocado é em consequência do número excedido de filhos. 8 25,8 12 38,7 1 3,2 10 32,3 A maioria das mulheres que recorrem ao aborto provocado são jovens 2 6,5 7 22,6 8 25,8 14 45,2 O aborto é um problema de saúde pública 2 6,5 - - 23 74,2 6 19,4 O acesso ao planejamento familiar promovido no Brasil é adequado e eficiente 10 32,3 12 38,7 3 9,7 6 19,4 No Brasil o aborto é considerado responsável por uma grande parte das mortes maternas. D.P C.C **** Discordo plenamente (D.PL); Discordo parcialmente completamente (C.C); Concordo parcialmente (C.P). (D.P); Concordo 44 7.3- Conhecimento da legislação brasileira a respeito do aborto Na tabela 3, estão sintetizados os dados sobre o Código Penal Brasileiro e 100% dos participantes responderam verdadeiro para questão que o CPB coloca o aborto entre os crimes contra a vida. Na afirmação "De acordo com o art. 124 do Código Penal Brasileiro, não são passíveis de pena a mulher que provoca aborto ou permite que outra pessoa o provoque", a maioria assinalou a questão como falsa (64,5%). Referente ao art. 125 do código penal brasileiro, 77,4% dos participantes acertaram, ao julgar verdadeiro que a pena para quem pratica o aborto sem o consentimento da gestante é de 3 a 10 anos de reclusão e no art. 126 teve 67,7% de acertos onde os participantes julgaram verdadeiro, que a pessoa que provoca o aborto com o consentimento da gestante tem uma pena de reclusão de 1 a 4 anos. Na afirmativa que fala a respeito do art. 127, a pena máxima de reclusão é de 1 ano para a pessoa que provoca o aborto com ou sem o consentimento da gestante, independentemente de lesão corporal grave ou não, a maioria dos respondentes acertaram (51,6%). A questão relativa ao art. 128 do código penal brasileiro, que prevê o aborto legal para gravidez resultado de estupro, perigo eminente de morte da gestante, teve 93,5% das respostas julgadas como verdadeira. Para ser realizado o aborto legal, 93,5% dos entrevistados acertaram ao afirmar ser necessária a autorização da grávida ou de um representante legal. A Mesma quantidade de respondentes 93,5% acertaram ao julgarem verdadeiro, ser de responsabilidade do profissional que atende informar a mulher ou ao representante legal de que ela poderia ser indiciada criminalmente caso as declarações que constam no boletim de ocorrência sejam falsas. Sobre não ser necessário registro em prontuário médico, consultas de equipe multidisciplinar e decisão por ela tomada, assim como dos resultados clínicos e laboratoriais, 93,5% acertaram ao responderem que a afirmativa é falsa e 87,1% acertaram ao julgarem como falso a afirmativa que fala da necessidade da cópia do boletim de ocorrência. Em relação à assertiva que fala sobre o código de ética de enfermagem, 61,3% dos respondentes errou ao julgarem verdadeira a afirmativa de que independente do tipo de aborto seja ilegal ou legal, o profissional de enfermagem não deve em hipótese alguma recusar a prestar atendimento. 45 Em relação à legislação sobre o aborto, observou-se que grande porcentagem de estudantes possui conhecimento mediano sobre o assunto. Embora alguns aspectos das leis sejam bastante conhecidos, os itens com mais dúvidas para a maioria dos entrevistados são os relacionados a documentação obrigatória exigida para o APL. Sobre o código de ética de enfermagem, as respostas ficaram bastante divididas. Com isso nota-se fragilidade e dúvidas em relação aos direitos e deveres previstos dos profissionais de enfermagem. Embora tenham conhecimentos sobre as leis do aborto, a maioria dos estudantes demonstrou não conhecer aspectos práticos importantes de sua aplicação. Os resultados aqui apresentados constatam com os encontrados nos estudos de Loureiro e Vieira (2004) e Lunardi e Simôes (2004). No estudo de Loureiro e Vieira, foi constatado que a grande parte dos entrevistados possuíam um déficit de conhecimento teórico e conhecimentos relacionados á aplicação da lei referente ao aborto na prática. Já o estudo realizado por Lunardi e Simões (2004), ao investigarem as reações da equipe de enfermagem frente a possibilidade de participação em APL, evidencia-se a ausência de conhecimentos da legislação e dos tramites necessários para o APL. Outro estudo realizado por Benute, Nonnenmacher, Nomura, Lucia e Zugaib (2011), ao analisar a percepção dos profissionais de enfermagem de uma maternidade pública de Salvador (BA), constatou a deficiência quanto ao conhecimento dos preceitos legais que regulam o aborto no Brasil, dificultando o cumprimento da lei em hospitais e serviços de saúde e interferindo na qualidade do atendimento prestado. 46 Tabela 3. Conhecimento dos participantes sobre as leis nacionais referentes ao aborto, assim como as suas concepções sobre a questão. Brasília-DF, 2013. Verdadeiro Falso N % N % 35,5 20 64,5 De acordo com o art. 124 do código penal brasileiro, não é passível 11 de pena a mulher que provoque o aborto ou permita que outra pessoa o provoque. (F) O código penal brasileiro coloca o aborto entre os crimes contra a vida (V) 31 100,0 - - Referente ao art. 125, a pena para quem pratica o aborto sem o consentimento da gestante é de 3 a 10 anos de reclusão. (V) 24 77,4 7 22,6 O art. 126 diz que a pessoa que provoca o aborto com o consentimento da gestante tem uma pena de reclusão de 1 a 4 anos. (V) 21 67,7 10 32,3 No art. 127, a pena máxima de reclusão é de 1 ano para a pessoa que provoca o aborto com ou sem o consentimento da gestante, independentemente de lesão corporal grave ou não. (F) 15 48,4 16 51,6 O art. 128 do código penal brasileiro prevê o aborto legal para gravidez resultado de estupro, perigo eminente de morte da gestante. (V) 29 93,5 2 6,5 Para que seja realizado o aborto legal, é necessária a autorização da grávida ou de um representante legal. (V) 29 93,5 2 6,5 É de responsabilidade do profissional que atende informa a mulher ou ao representante legal de que ela poderia ser indiciada criminalmente caso as declarações que constam no boletim de ocorrência sejam falsas. (V) 29 93,5 2 6,5 Não é necessário registro em prontuário médico, consultas de equipe multidisciplinar e decisão por ela tomada, assim como dos resultados clínicos e laboratoriais. (F) 1 3,2 29 93,5 Não é necessário cópia do boletim de ocorrência. (F) 3 9,7 27 87,1 De acordo com o código de ética de enfermagem, independentemente do tipo de aborto, seja ilegal ou legal, o profissional de enfermagem não deve em hipótese alguma recusar a prestar atendimento. (F) 19 61,3 12 38,7 47 7.4 - Opiniões dos entrevistados sobre o aborto Na tabela 4, sintetiza as opiniões sobre o aborto pelos participantes. Na questão "Quando você é a favor do aborto?", a resposta “Em caso de estupro” foi a resposta mais votada (41,9%). Sete pessoas são contra o aborto em qualquer hipótese, representando 22,6% de todos os participantes. As opções que não receberam nenhuma escolha foram: "Má formação compatível e incompatível com a vida", "Dificuldades socioeconômicas" e "Quem pratica o aborto deve ser punido". Verificou-se que a maioria concorda com o APL nas condições existentes no Brasil, exceto gravidez indesejada (3,2%). Estudos realizados por Faúndes e Alves (2005) em Campinas, sobre a opinião dos ginecologistas e obstetras associados á Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) entrevistou 4.294. Deste total 3.300 profissionais responderam acerca do aborto legal no Brasil, observou-se que as opiniões foram similares.Mais de ( 90,5% ) dos médicos acatam a possibilidade do aborto quando decorrente de estupro e em caso de risco de vida da gestante (82,9 %) . O estudo encontrado por Loureiro e Vieira (2004), em pesquisa semelhante realizada em Ribeirão Preto e São Paulo, com 57 médicos de unidades de emergência de dois hospitais, do total de entrevistados (86,9%) concordam com o APL em caso de estupro e quando há risco de vida (83%). Percebeu-se que a 41,9% dos respondentes é a favor do aborto em casos de estupro. Entretanto 22,6% demonstraram que em nenhuma hipótese o aborto deve ser realizado. Os resultados foram significativamente diferente na comparação entre os profissionais de saúde nos outros estudos. 48 Tabela 4- Opinião sobre as condições as quais os participantes acatam a possibilidade do aborto. Brasília-DF, 2013 Quando você é a favor do aborto? N % Nunca 7 22,6 Estupro 13 41,9 Risco de vida 3 9,7 Má formação incompatível com a vida 5 16,1 Gravidez indesejada 1 3,2 Dificuldades socioeconômicas 0 0,0 49 8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando estimativas observadas nas pesquisas realizadas para o desenvolvimento deste trabalho, atenta-se para o conhecimento da legislação referente ao aborto e a participação ética e legal do enfermeiro nos abortos previstos em lei. Os achados bibliográficos no desenvolvimento deste trabalho demonstram que o aborto é crime e pode ser realizado legalmente em duas situações: risco de morte materna e gravidez resultante de estupro. Por autorização judicial pode ser realizado em fetos incompatíveis com a vida, como, por exemplo, os anencéfalos. Existem diversos tipos de aborto, mas é considerável diferenciá-los de aborto legal (terapêutico e humanitário). O primeiro realizado quando a vida da gestante está em risco e o segundo quando a gravidez foi resultante de violência sexual. O aborto é um tema muito polêmico e muitas pessoas são contra independentemente de serem realizados de forma ilegal ou legal, ou seja, legal quando a gestação é resultante de estupro ou quando a mesma coloca em risco de morte a vida da gestante. Os índices crescentes de aborto realizado de forma legal ou ilegal reforçam a necessidade dos profissionais de enfermagem em conhecerem a lei referente ao aborto e saber o que diz o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a respeito do tema com o objetivo de aplicarem corretamente a lei e também o Código de Ética. Entende-se que o enfermeiro não responde pelo crime de aborto quando o mesmo participa junto ao médico do procedimento e quando ele realiza o aborto nos casos em que a vida da gestante está em risco de morte sendo ele protegido pelo estado de necessidade previsto no Código Penal brasileiro. Logo, o enfermeiro responde pelo crime de aborto caso coopera em práticas para interromper a gestação e quando realiza um aborto sem que a vida da gestante esteja em risco, ou seja, o aborto humanitário. Neste estudo buscou-se salientar a participação ética e legal do enfermeiro frente APL, bem como investigar o conhecimento e percepção dos acadêmicos do curso de enfermagem á respeito do assunto. Foram entrevistados neste estudo, um total de 31 estudantes de enfermagem cursando o último ano de graduação, sendo a maioria dos entrevistados do sexo feminino e com predominância da faixa etária de 19 a 24 anos,solteiros e 50 estudantes que não são profissionais de saúde. Quanto a religião observou-se que a maioria dos respondentes se dividiram entre Católicos e protestantes. Em relação aos resultados da pesquisa, pode-se ressaltar que a maioria dos acadêmicos respondeu corretamente a pesquisa, apresentando um nível mediano de conhecimento geral e legal sobre o aborto. Foi observado que a maioria dos entrevistados apresentaram fragilidade e dúvidas em relação aos direitos e deveres previstos no Código de Ética de Enfermagem. Embora tenham conhecimentos sobre as leis do aborto, a maioria dos estudantes demonstrou não conhecer aspectos práticos importantes de sua aplicação. Concluímos que, se tratando de estudantes do último ano do curso de enfermagem, é necessário uma melhora nesse nível de conhecimento. Nesse sentido, recomendamos que os temas e conhecimentos relacionados ao APL e código de ética de enfermagem, sejam abordados de forma mais aprofundada nas disciplinas de Bioética, Saúde da Mulher. Além disso, recomenda-se a realização e o estímulo á participação de atividades extracurriculares como oficinas, seminários, cursos, utilizando a interação de profissionais de saúde que vivenciam o cotidiano do atendimento á mulheres. 51 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Aborto inseguro é um problema de saúde pública. 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