Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Enfermagem
Trabalho de Conclusão de Curso
NÍVEL
DE
CONHECIMENTO
E
PERCEPÇÃO
DOS
ACADÊMICOS
DO
CURSO
DE
ENFERMAGEM
DA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA- UCB ACERCA DO
ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI
Autoras
Karoline da Costa Souza
Simone de Jesus Santos
Orientadora
Profª. Dra. Leila B. D. Gottems
Brasília - DF
2013
KAROLINE DA COSTA SOUZA
SIMONE DE JESUS SANTOS
NÍVEL DE CONHECIMENTO E PERCEPÇÃO DOS ACADÊMICOS DO CURSO DE
ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – UCB ACERCA DO
ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI
Trabalho
de
conclusão
de
curso
apresentado ao curso de graduação em
Enfermagem da Universidade Católica de
Brasília,
como
requisito
parcial
para
obtenção do Título de Bacharelado em
Enfermagem.
Orientadora:
Profª.Dra. Leila Bernarda Donato Gottems
Brasília 2013
Trabalho de conclusão de curso de autoria de Karoline da Costa Souza e Simone de
Jesus Santos, intitulada NÍVEL DE CONHECIMENTO E PERCEPÇÃO DOS
ACADÊMICOS DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE CATÓLICA
DE BRASÍLIA – (UCB) ACERCA DO ABORTAMENTO PREVISTO EM LEI,
apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharelado em
Enfermagem da Universidade Católica de Brasília, em 29 de novembro de 2013,
aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
____________________________________________________________
Profª. Dra. Leila B. D. Gottems
Orientadora
Bacharelado em Enfermagem – UCB
____________________________________________________________
Profª. Msc. Fernanda Monteiro Castro
Bacharelado em Enfermagem – UCB
____________________________________________________________
Profª. Esp. Fernanda Costa Fernandes
Bacharelado em Enfermagem – UCB
Brasília
2013
Com muito carinho, dedicamos ás nossas
famílias, pela compreensão, apoio e
contribuição
para
nossa
formação
acadêmica. Não conquistaríamos nada se
não estivessem ao nosso lado. Obrigada,
por estarem sempre presentes a todos os
momentos, nos dando carinho, apoio,
incentivo,
determinação,
fé,
principalmente pelo Amor de vocês.
e
AGRADECIMENTOS
Á Deus, pela dádiva da vida, e por ter ajudado a manter a fé nos momentos
mais difíceis. A nossa família que compartilharam o meu ideal e os alimentaram,
incentivando a prosseguir na jornada, mostrando que o nosso caminho deveria ser
seguido sem medo, fossem quais fossem os obstáculos. Nossa eterna gratidão vai
além de meus sentimentos.
A todos que ouviram nossos desabafos; que partilharam este longo passar
de anos, de páginas, de livros e cadernos; que tantas vezes machucamos; que fez
nosso mundo um mundo melhor; que nos acompanharam, choraram, riram,
sentiram, participaram, aconselharam, dividiram; as suas companhias, os seus
sorrisos, as suas palavras e mesmo as ausências foram expressões de amor
profundo. As alegrias de hoje também são suas, pois seus amores, estímulos e
carinhos foram armas para essa nossa vitória.
Á Professora, Drª. Leila Bernarda Donato Gottems.
Que dedicou seu tempo e compartilhou sua experiência para que nossa
formação fosse também um aprendizado de vida, meu carinho e meu
agradecimento. O seu olhar crítico e construtivo ajudando a superarmos os desafios
deste trabalho, seremos eternamente gratas.
“Precisamos dar um sentido humano às
nossas construções. E, quando o amor ao
dinheiro, ao sucesso nos estiver deixando
cegos, saibamos fazer pausas para olhar
os lírios do campo e as aves do céu.”
Érico Veríssimo
RESUMO
SANTOS, Simone. SOUZA, Karoline. Nível de conhecimento e percepção dos
acadêmicos do curso de enfermagem da Universidade Católica de Brasília
acerca do aborto previsto em lei. 2013, 50 páginas. Trabalho de Conclusão de
Curso de Bacharel em enfermagem – Universidade Católica de Brasília, Brasília,
2013.
O aborto é considerado um sério problema de saúde pública e pode ser definido
como a finalização da gravidez entre a 20ª e 22ª semana de gestação. Pode ser
realizado de forma ilegal quando a gestante o provoca utilizando-se de algum meio
ou quando ela permite que alguém o provoque trazendo, com isso, sérios problemas
para sua saúde. Também pode ser realizado de forma legal, ou seja, quando
autorizado e previsto em lei. Nesse sentido, este trabalho buscou salientar a
participação ética e legal do enfermeiro no aborto induzido de forma legal para que
se um dia ele se deparar com tal situação, saberá agir da forma correta. Este estudo
tem como objetivo investigar o conhecimento e percepção dos estudantes de
enfermagem em relação ao aborto induzido de forma legal. Busca resgatar se
conhecem e sabem seus direitos e deveres caso se deparar a essa situação
futuramente. Será utilizado método quantitativo e descritivo, através de um
questionário enviado via internet para o e-mail de cada estudante do ultimo ano de
graduação de enfermagem, constando
o termo de consentimento livre
esclarecido(TCLE), formatado no programa Google Docs. Aqueles que por ventura
não conseguirem acessar o questionário ou por outros motivos, será realizado busca
ativa desses estudantes, oferecendo o questionário impresso sendo auto
administrável. O questionário contem 18 questões sobre perfil dos entrevistados,
conhecimentos gerais, legislação e opiniões sobre aborto e dados pessoais. Serão
aplicados 60 questionários aos estudantes do ultimo ano do curso de enfermagem.
Palavras-chave: Gravidez não desejada; Aborto legal; Aborto induzido; Ética.
ABSTRACT
SANTOS, Simone. SOUZA, Karoline. Nível de conhecimento e percepção dos
acadêmicos do curso de enfermagem da Universidade Católica de Brasília
acerca do aborto previsto em lei. 2013, 50 pages. Conclusion Work Course
Bachelor of Nursing - Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2013.
Abortion is considered a serious public health problem and can be defined as the
termination of pregnancy between the 20th and 22nd week of gestation. Can be done
illegally when the pregnant woman teases using any means or when it allows
someone to provoke bringing with it, serious problems for your health. Can also be
done in a legal manner, ie , as authorized and provided by law . Thus, this study
sought to emphasize the ethical and legal participation of nurses in abortion legally
so that if one day he come across such a situation , know the right way to act . This
study aims to investigate the knowledge and perception of nursing students in
relation to induced abortion legally. Search rescue meet and know their rights and
obligations if you encounter this situation in the future . Will use quantitative and
descriptive method, through a questionnaire sent via internet to the e - mail of each
student 's final year nursing degree, stating the term informed consent form (ICF),
formatted in Google Docs program. Those who perchance cannot access the
questionnaire or other reasons will be held active search for these students, offering
the printed questionnaire being self-manageable. The questionnaire contains 18
questions about the profile of respondents, knowledge, and opinions about abortion
legislation and personal data. 60 questionnaires to the students of the last year of the
nursing program will apply.
Keywords: Unwanted pregnancy, legal abortion, induced abortion; Ethics.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11
2. JUSTIFICATIVA ........................................................................................................ 13
3. OBJETIVOS .............................................................................................................. 14
3.1. OBJETIVO GERAL ........................................................................................ 14
3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS .......................................................................... 14
4. ABORTO – ABORDAGEM CONCEITUAL E CAUSAL....................................... ..... 15
4.1. ABORTO ........................................................................................................ 15
4.2. TIPOS DE ABORTO ...................................................................................... 17
4.3. AMEAÇA DE ABORTAMENTO ..................................................................... 17
4.4. .ABORTAMENTO INEVITÁVEL ................................................. ....................18
4.5. ABORTAMENTO COMPLETO ...................................................................... 18
4.6. ABORTAMENTO INCOMPLETO ................................................................... 18
4.7. ABORTAMENTO INFECTADO ...................................................................... 19
4.8. ABORTAMENTO RETIDO ............................................................................. 19
4.9. ABORTAMENTO HABITUAL ......................................................................... 19
4.10. PRINCIPAIS CAUSAS DE ABORTO ESPONTÂNEO ................................. 20
4.10.1. ORIGEM FETAL ............................................................................... 20
4.10.2. ORIGEM MATERNA ......................................................................... 20
4.10.3. ABORTO PROVOCADO OU INDUZIDO .......................................... 21
4.10.4. ABORTO PROVOCADO ILEGALMENTE ........................................ 23
4.10.5. ABORTOS LEGAIS: TERAPÊUTICO E HUMANITÁRIO ................. 25
4.10.6. ABORTO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ...................................... 29
5. RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO ENFERMEIRO NA PARTICIPAÇÃO
DO ABORTO PREVISTO EM LEI ................................................................................. 32
5.1. CASOS EM QUE O ENFERMEIRO NÃO RESPONDE PELO CRIME DE
ABORTO ............................................................................................................... 33
5.2. ASSISTÊNCIA ÉTICA DO ENFERMEIRO NO ABORTO .............................. 35
6. METODOLOGIA ....................................................................................................... 38
6.1. TIPO DE ESTUDO ......................................................................................... 38
6.2. PROCEDIMENTO PARA COLETA DE DADOS ............................................ 38
6.3. LOCAL ........................................................................................................... 38
6.4. POPULAÇÃO DE ESTUDO ........................................................................... 38
6.4.1. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO ............................................................... 38
6.4.2. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO .............................................................. 39
6.5. INSTRUMENTOS PARA COLETA DE DADOS ............................................. 39
6.6. ANÁLISE DE DADOS .................................................................................... 39
6.7. ASPECTOS ÉTICOS ..................................................................................... 39
7. RESULTADOS E DICUSSÕES ................................................................................ 40
7.1. PERFILSOCIODEMOGRÁFICO DOS RESPONDENTES ............................. 40
7.2. CONHECIMENTOS GERAIS SOBRE O ABORTO ....................................... 42
7.3. CONHECIMENTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Á RESPEITO DO
ABORTO ............................................................................................................... 44
7.4. OPINIÕES DOS ENTREVISTADOS SOBRE O ABORTO............................. 47
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 49
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E ELETRÔNICAS. .......................................... 51
10.ANEXOS .................................................................................................................. 57
11
1.INTRODUÇÃO
No Brasil o aborto é um procedimento legalmente proibido e permitido apenas
em duas situações: quando a gravidez representa risco de morte para a mãe e nos
casos de estupro, se a mulher desejar interromper a gravidez. Os juízes têm
deferido favoravelmente aos pedidos de interrupção da gravidez dos fetos
anencéfalos. No Brasil, estima-se a ocorrência de mais de um milhão de abortos
inseguros ao ano. (O.M.S., 2011).
O aborto é um tema polêmico que envolve questões éticas, legais, sociais e
religiosas e de abrangência mundial. E apesar da polêmica e das restrições, o
número de abortos realizados clandestinamente no nosso país é enorme. (O.M.S.,
2011).
Muito se questiona sobre a questão do aborto, seja ele legal ou ilegal. Ao
tratarmos dos estudantes de enfermagem, existe uma dúvida quanto ao seu
conhecimento e envolvimento sobre o assunto. Por se tratarem de profissionais
diretamente relacionados à saúde, entende-se que seu trabalho deve ser cuidar e
proteger a vida dos pacientes seja o qual for a condição.
O artigo 128 do Código Penal de 1940 prevê o abortamento legalizado para
gestações resultantes de estupro e para o caso de risco de morte para a mulher. A
questão está em cumprir a legislação. Nos casos previstos em lei, o profissional
deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre a sua participação ou não no
ato de aborto. Ou seja, o profissional deve cuidar e ir contra o aborto, porém, se por
ventura esse ato for necessário, o profissional pode escolher se atuará ou não no
procedimento. (BRASIL, 2005).
Quando o aborto é realizado de forma ilegal acarreta grandes prejuízos para a
saúde da mulher, podendo levá-la à morte devido à insegurança na realização do
procedimento, que é realizado em lugares inapropriados e clandestinos, fazendo
com que o aborto se torne um potencial problema de saúde pública. Há ressalvas
perante a lei, onde é autorizada de forma legal a realização do aborto em casos de
estupro, gravidez que oferece risco de morte materna e em alguns casos de
anencefalia.
De acordo com Motta, Ferraz e Zaconeta (2008), o aborto é conceituado
como a finalização da gravidez antes de 20 semanas de gestação e com o concepto
12
pesando menos que 500g, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado
(MONTENEGRO; FILHO, 2008).
Quanto ao tempo de gestação, pode ser
classificado em subclínico (quando realizado até quatro semanas de gestação);
precoce (realizado entre quatro e 12 semanas); e tardio, (após 12 semanas de
gestação) (FILHO, 2010). Barros Júnior traz uma concepção parecida sobre o
aborto. Ele versa: "o abortamento é a expulsão ou extração de concepto com peso
inferior a 500g e com aproximadamente 20 a 22 semanas".
O aborto pode ser classificado em espontâneo ou natural acidental,
provocado legalmente ou de forma criminosa. (CROTE, 2012).
Em estudos realizados recentemente, observou-se que a maioria dos abortos
realizados acontece devido a casos de anencefalia ou de condições patológicas
fetais não compatíveis com a vida extrauterina, ou até mesmo a baixa condição
socioeconômica e psicológica. Nota-se que a gravidez na adolescência, atualmente,
é algo “normal”. Sendo assim, as meninas não têm uma condição social estável,
provocando um despreparo psicológico, buscando uma alternativa mais acessível e
menos segura. De fato, é a vulnerabilidade social que coloca essas mulheres em
maior risco de um aborto inseguro. Ou seja, a gravidez na adolescência faz com que
o aborto seja um procedimento altamente procurado.
E isso é o que indiretamente é reforçado no estudo de Borsari et al. quando
aponta a associação entre renda e escolaridade baixas e aborto provocado. Em
geral, são mulheres não brancas, pobres, migrantes, com baixa escolaridade,
solteiras e não usuárias de método contraceptivo que se submetem ao aborto
inseguro. E são justamente essas mulheres em situação de vulnerabilidade,
impactadas pela desigualdade social, desigualdade de gênero e pelo racismo, que
têm grande risco de complicações decorrentes do aborto. Tanto o risco de morte
quanto o risco de morbidade materna grave estão crescendo nos casos de aborto.
A pesquisa objetiva esclarecer os assuntos relacionados às práticas do aborto
que ainda são desconhecidas pela maioria dos acadêmicos, como as diferenças
entre os vários tipos de aborto, a legislação saobre o aborto no Brasil, a participação
da enfermagem no aborto previsto em lei, aplicar pensamento crítico nos dilemas
éticos, examinar e esclarecer os valores pessoais e o nível de conhecimento ético e
legal do enfermeiro no aborto previsto em lei. A questão norteadora será: Os
acadêmicos de enfermagem conhecem e sabem sobre seus direitos e deveres
diante um ato de aborto?
13
2.JUSTIFICATIVA
O aborto é conceituado como a finalização da gravidez antes de 20 semanas
de gestação (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008) com o concepto pesando
menos que 500g, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado
(MONTENEGRO; FILHO, 2008).
O aborto legal é realizado em estado de necessidade, ou seja, perigo de vida
para a mulher ou quando não existe outro meio para salvá-la. Para que o aborto
possa ser realizado, faz-se necessário a autorização da grávida ou de seu
representante legal (BITENCOURT, 2008), sendo necessária em algumas situações,
uma autorização judicial para que uma gestação seja interrompida.
Antes que a enfermeira forneça aconselhamento e atendimento de
enfermagem à mulher que opta por finalizar a gestação, é importante que ela
mesma conheça as leis relativas ao aborto no Estado em que exerce a profissão
(LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002)
Conforme o Código de ética do profissional de enfermagem, o enfermeiro tem
o direito de se recusar a participar do aborto, mas não pode negar assistência de
enfermagem à mulher. Caso a paciente esteja correndo risco de morte, é dever do
enfermeiro prestar atendimento, caso ele não ofereça o atendimento para a
paciente, estará sendo omisso.
Neste sentido, acredita-se que os estudantes abrange um conhecimento frágil
em relação a seus direitos e deveres, em vista de um ato tão delicado como o
aborto. Ao se deparar com uma situação futuramente e tentar argumentar sobre
essa questão, em participar ou não conforme sua consciência, como prevê o código
de ética torna-se algo até mesmo complexo. Com isso, a assistência à saúde da
mulher em um aborto pode se transfigurar em algo constrangedor e culposo,
afetando até mesmo o seu estado de saúde.
A pesquisa visa apresentar aspectos relevantes, buscando esclarecer os
assuntos relacionados às práticas do aborto que ainda são desconhecidas pela
maioria dos acadêmicos, como as diferenças entre os vários tipos de aborto, a
legislação sobre o aborto no Brasil, a participação da enfermagem no aborto previsto
em lei, aplicar pensamento crítico nos dilemas éticos, examinar e esclarecer os
valores pessoais e aperfeiçoando o conhecimento ético e legal do enfermeiro acerca
do aborto previsto em lei.
14
3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo geral
Analisar o nível de conhecimento e percepção ético e legal dos acadêmicos
de enfermagem da Universidade Católica de Brasília (UCB) sobre o aborto previsto
em lei.
3.2 Objetivos específicos

Identificar se os estudantes conhecem o que prevê o código de ética
em relação a participação dos enfermeiros no aborto previsto em lei;

Levantar a percepção dos estudantes sobre a participação do
enfermeiro no aborto previsto em lei;
15
4. ABORTO: ABORDAGEM CONCEITUAL, CAUSAL.
4.1 Aborto
O aborto é conceituado como a finalização da gravidez antes de 20 semanas
de gestação (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008) com o concepto pesando
menos que 500g, podendo ser classificado como espontâneo ou provocado
(MONTENEGRO; FILHO, 2008). Quanto ao tempo de gestação pode ser
classificado em subclínico (quando realizado até quatro semanas de gestação);
precoce (realizado entre quatro e 12 semanas); e tardio (após 12 semanas de
gestação) (FILHO, Paulo, 2010).
Alcântara (2006) conceitua o aborto "como a finalização da gestação em
qualquer fase de sua evolução, decorrente de uma ação dolosa ou culposa,
caracterizando, assim, o aborto com uma lesão". Entende-se com a posição do autor
que a ação dolosa é quando a gestante age de má fé sabendo as consequências
que tal ação pode causar; culposa quando ela não teve nenhuma intenção de
provocar, mas assume a culpa.
Como reforça Carvalho (2007), "o aborto pode ser definido também como o
fim da gravidez antes de 22 semanas antes que o feto tenha viabilidade". Da mesma
forma coloca Freitas (2001). Segundo ele et al., "o abortamento é definido, de
acordo com a Organização Mundial de Saúde, como a finalização da gestação antes
da 22ª semana de gravidez ou também com o feto tendo um peso inferior a 500g".
Smeltzer e Bare (2005, p. 1478) apresentam uma definição: “A interrupção da
gravidez ou a expulsão do produto da concepção antes que o feto se torne viável é
chamado de aborto. Em geral, o feto é considerado viável logo depois do quinto ao
sexto mês de gestação".
De acordo com Neto e Tadini (2002, p. 219), “considera-se abortamento a
interrupção da gestação até a 20ª semana e com o produto da concepção pesando
menos que 500g. O aborto é o produto da concepção eliminado neste processo, que
ocorre em cerca de 15% das gestações”, tendo como consequência a morte do feto,
ou seja, do produto da concepção (JESUS, 2003).
16
Para que possamos compreender a definição de aborto é importante
compreender o que diz Mirabete e Fabbrini (2007, p. 62):
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da
concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de
três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando
necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser
dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou
pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no
caso, o aborto. (MIRABETE; FABRINE, 2007, p. 62).
Um conceito diferenciado de aborto é a interrupção da gestação entre a 20ª e
24ª semana de gestação, ou seja, antes que a gravidez tenha viabilidade (ZIEGEL;
CRANLEY, 2008). Para se considerar aborto, segundo Moraes e Donato (2000), "a
interrupção da gestação tem que acontecer antes da 20ª semana de gestação, com
o embrião ou o feto pesando menos que 500g". No entanto, Marques (2002, p. 66)
abrange o aborto de outra forma, pois considera “que nada mais é que matar o
infans conceptu com a interrupção da gravidez”. E Noronha (2003) diz que o aborto
pode ser conceituado como "a finalização da gestação com a destruição do
concepto, caracterizando-se como a morte do ovo, embrião ou feto".
Franco (1998) diz que é caracterizado aborto "o fim de uma gestação antes
do termo normal com consequente morte do concepto. Aborto é quando se
interrompe a gestação antes do sexto mês e parto prematuro quando a gravidez é
interrompida depois de seis meses". Conclui-se, com isso, que após o sexto mês
não é mais considerado aborto.
Barros Júnior (2011, p. 270) conceitua o aborto da seguinte forma: “Para a
corrente encabeçada por profissionais de saúde, abortamento é a expulsão ou a
extração de concepto pesando menos de 500mg, que equivale aproximadamente a
20/22 semanas. Para uma segunda corrente, religiosa em sua essência, o aborto é a
morte de uma criança no ventre de sua mãe, produzida durante qualquer momento
da etapa da vida que vai desde a fecundação (união do óvulo com o
espermatozoide) até o momento prévio ao nascimento”.
Portanto, vale ressaltar que as definições de aborto são bem aceitas. Pelo
exposto e pela recepção conceitual dos autores, verifica-se que são várias as
conceituações de aborto. Pode-se concluir, então, que é aborto a finalização da
gestação entre a 20ª e 22ª semana de gestação com o feto tendo um peso inferior a
500g.
17
4.2 Tipos de aborto
O aborto pode ser classificado em espontâneo e induzido. O aborto
espontâneo pode ser classificado em: ameaça de abortamento, aborto inevitável,
aborto completo, aborto incompleto, abortamento retido e abortamento habitual
(ZIEGEL; CRANLEY, 2008). O aborto induzido pode ser realizado de forma legal
quando autorizado por lei ou ilegal quando realizado ilegalmente (ALCÂNTARA,
2006).
O aborto legal é realizado em apenas duas hipóteses: risco de morte materna
e vivência de violência sexual que resultou em uma gravidez. Já o aborto ilegal, que
pode ser realizado pela própria gestante, também pode autorizar que outra pessoa o
provoque ou pode ser realizado por terceiros sem o consentimento da gestante,
sendo que quem pratica esse tipo de aborto estará sujeito à punição.
4.3 Ameaça de abortamento
Segundo Resende (2011), "ameaça de abortamento é caracterizada em:
hemorragia traduzindo anomalia decidual e/ou descolamento do ovo; dor e sinal de
contração uterina. Assim, aproximadamente 20% das gestações apresentam
sangramento no 1° trimestre e se interrompem na metade desses casos".
Segundo os doutrinadores Lowdermilk, Perry e Bobak (2002), "a ameaça de
abortamento é caracterizada quando a mulher tem sangramento vaginal juntamente
com cólicas sem modificação cervical. O tratamento é manter repouso e administrar
progesterona que geralmente é por óvulo introduzido por via vaginal". As principais
causas de ameaça de abortamento se dão por deficiência luteínica e traumas.
Portanto, a probabilidade de interrupção da gestação nesse tipo de aborto é de 20%
a 30%, e o diagnóstico é definido pela presença de sangramento vaginal durante o
primeiro trimestre da gestação. O tratamento é constituído de apoios e orientações
como repouso (CORRÊA et al., 2004).
Em ameaça de abortamento não há aborto e sim uma ameaça de que ele
pode acontecer. Por isso que nesse tipo de ameaça de aborto o repouso é muito
importante para que ele não venha acontecer.
18
4.4 Abortamento inevitável
É um tipo de aborto onde o sangramento é intenso e o colo do útero fica
dilatado, sendo que a mulher apresenta contrações uterinas dolorosas (GAMA;
SACRAMENTO; SAMPAIO, 1998). Nesse tipo de aborto, o sangramento é intenso e
a mulher sente dor. Ela apresenta a cérvice pérvia sem que haja a passagem de
produtos da concepção pelo canal, podendo ocorrer perda de líquido amniótico e
infecção (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008).
4.5 Abortamento completo
Quando há a eliminação de todo o produto da concepção, ou seja, do feto.
Quando o sangramento está presente, este costuma ser discreto com curta duração
e não é comum a presença de cólicas (MOTTA; FERRAZ; ZACONETA, 2008). A
mulher elimina por completo o produto da concepção.
Epílogo frequente até oito semanas de gestação. Supõe-se o abortamento
completo quando, depois da expulsão do ovo, acabam as cólicas e o sangramento
reduz-se a perdas muito discretas. Só a evolução do caso confirma o diagnóstico.
(REZENDE, 2011).
4.6 Abortamento incompleto
Esse tipo de aborto para Resende é caracterizado pela eliminação parcial do
ovo, causa de hemorragia e terreno propício à infecção, sendo bastante comum
após oito semanas de gestação quando as vilosidades coriônicas ficam aderidas ao
útero. Tendo sangramentos intermitentes, pode ser intenso e ocorre por conta dos
restos ovulares que bloqueiam a contração uterina adequada, sendo persistentes as
cólicas. A melhor conduta a ser realizada é a curetagem e aspiração de vácuo.
O abortamento incompleto é caracterizado pela eliminação parcial do ovo,
comum após oito semanas de gestação (REZENDE; MONTENEGRO, 2003).
Geralmente, nesse tipo de aborto, o feto é expulso da placenta e os restos
placentários ficam retidos. A melhor conduta a ser realizada é a dilatação do colo do
útero e a curetagem (GAMA; SACRAMENTO; SAMPAIO, 1998).
19
4.7 Abortamento infectado
O abortamento infectado acontece principalmente em más condições
técnicas. Espontâneo ou intencionado, há sempre antecedentes que a anamnese
esclarece: ameaça de abortamento após eliminação incompleta do ovo; introdução
de sondas hastes de laminaria, soluções variadas ou manipulação instrumental
intracavitária. Os germes causadores são os presentes na flora normal do sistema
genital e dos intestinos: cocos anaeróbios. (REZENDE, 2011).
4.8 Abortamento retido
A morte fetal acontece dentro do útero sem a eliminação do produto da
concepção, podendo durar até quatro semanas (MORAES; DONATO, 2000). Nessa
situação, o útero retém o produto da concepção morto atrás da cérvice fechada por
dias ou até semanas. Após a morte fetal, pode ou não acontecer sangramento
vaginal. O útero mantém-se estacionário e pode até diminuir. O ultrassom não
apresenta bcf após o embrião ter atingido cinco mm. Nas retenções prolongadas do
ovo (mais de quatro semanas), a complicação temível são os distúrbios da
hemocoagulação quando se atingiriam níveis críticos do fibrinogênio plasmático
(REZENDE, 2011). Entende-se que nesse tipo de aborto ocorre a morte do concepto
dentro do útero, porém, ele não é eliminado pela gestante, ficando retido.
4.9 Abortamento habitual
Aborto habitual segundo Neto e Tadini (2002) "é a perda espontânea de três
ou mais gestações consecutivas entre a 20ª a 22ª semana de gestação. Também
pode ser chamado de sequencial ou de repetição" (MORAIS, 1992).
De acordo com Rezende e Montenegro (2003, p. 249) “o abortamento
habitual ou recorrente é definido como duas ou três interrupções sucessivas da
gravidez, ocorrendo em cerca de 1% das mulheres em idade reprodutiva". Assim,
resta que o aborto habitual acontece de forma frequente por mais de três vezes, ou
seja, é a perda habitual de várias gestações.
20
4.10 Principais causas de aborto espontâneo
São diversos os fatores etiológicos do abortamento, sendo que muitas vezes
a causa é indeterminada. Existem causas de origem fetal e causas de origem
materna (NETO; TADINI, 2002).
4.10.1 Origem fetal
No que se refere às causas de aborto espontâneo, podem ser de origem fetal
como coloca Motta, Ferraz e Zaconeta (2008, p. 100): “Anormalidade no
desenvolvimento
do
zigoto,
embrião,
feto
ou
placenta.
Anormalidades
cromossômicas (50% a 60% dos abortamentos precoces)”.
No primeiro trimestre predomina a anomalia cromossômica onde de 10% a
20% das gestações diagnosticadas terminam em abortamento espontâneo. De 50%
a 70% são devidas a aberrações cromossômicas (MORAES; DONATO, 2000).
4.10.2 Origem materna
Outros fatores que podem ocasionar abortos são os de origem materna que
podem incluir doenças sistêmicas como a toxoplasmose, insuficiência lútea, fatores
imunológicos, patologias uterinas como malformações e miomas. Fatores como
fumo, álcool, drogas e radiação também se incluem nesse quadro (MORAES;
DONATO, 2000).
Cumpre trazer à baila o seguinte posicionamento acerca da causa de origem
materna:
Infecções (herpes simples, HIV-1, sífilis, rubéola, toxoplasmose).
Hipertensão arterial grave, doença renal, anemia falciforme. Doenças
debilitantes crônicas. Diabetes mellitus mal controlado, anticorpos
antitireoidianos. Lúpus eritematoso sistêmico. Síndrome de anticorpos
antifosfolipídios. Trombofilias herdadas (deficiências de proteína C, proteína
S e antitrombina II; mutação do fator V de Leiden e hiper-homocisteinemia).
Deficiência de progesterona. Drogas ilícitas (álcool, tabaco). Dispositivo
intra-uterino (aumenta o risco de abortamento séptico após falha na
contracepção). Radiação (doses superiores a 5 rads). Defeitos uterinos
(mioma, fusão anormal dos ductos de Muller – p. ex., septo uterino).
Aderência intra-uterina. Incompetência cervical. (MOTTA; FERRAZ;
ZACONETA, 2008, p. 100).
21
A perda fetal precoce pode ser decorrente de distúrbios endócrinos como o
diabetes descompensado. E casos isolados de distúrbios tireoidianos foram
associados à perda gestacional. Cerca de 20% a 30% das gestações nessas
mulheres evoluem para o abortamento espontâneo (CORRÊA, 2004).
4.10. 3 Aborto provocado ou induzido
Lowdermilk, Perry e Bobak (2002, p. 154) colocam o seguinte conceito:
O aborto induzido consiste na interrupção intencional da gestação antes de
completadas 20 semanas. Se o procedimento é realizado por solicitação da
mulher, trata-se de aborto eletivo; se realizado por motivos de doença ou
saúde materna ou fetal, tem-se o aborto terapêutico. (LOWDERMILK;
PERRY; BOBAK, 2002, p. 154).
De acordo com Smeltzer e Bare (2005), "o fim voluntário da gestação,
também denominado de aborto eletivo pode ser realizado por profissionais de saúde
experientes". As espécies de aborto, como coloca Jesus (2003, p. 120), são: “natural
(impunível); acidental (impunível); criminoso (CP, artigos 124 a 127); legal (CP,
artigo 128)”.
O aborto natural é a interrupção da gestação decorrente de causas
patológicas de maneira espontânea; o aborto acidental é decorrente de acidentes
como choque ou quedas; o aborto criminoso é quando a gestação é interrompida
através de meios ilegais e forçada; o aborto legal é a cessação da gestação
permitida em lei. Nessa categoria se encaixam dois tipos: o aborto provocado
quando a vida da gestante está correndo perigo (também chamado de aborto
terapêutico) e o aborto realizado quando a gravidez foi resultante de violência sexual
(também chamado de aborto humanitário) (NUCCI, 2010).
Conforme Alcântara (2006), "o aborto pode ser espontâneo decorrente de
condições maternas ou fetais; provocado, quando se utiliza algum meio para
interromper a gestação intencionalmente". O aborto provocado pode ser legal ou
ilegal. É lícito quando a gestação é interrompida devido ao risco de morte materna e
ilícito quando é realizado de forma intencional pela própria gestante ou por outra
pessoa com ou sem o seu consentimento.
O aborto induzido é um tema bastante polêmico que envolve questões
religiosas, culturais e políticas. Mesmo quando realizado de forma legal, os dados
22
existentes sobre a sua ocorrência são imprecisos principalmente em países que
criminalizam esse tipo de procedimento (CECATTI et al., 2010). Os abortos
induzidos podem ser realizados por razões terapêuticas, ou seja, quando a vida da
gestante é ameaçada pela gestação ou quando o feto é defeituoso (ZIEGEL;
CRANLEY, 2008).
O aborto induzido constitui um sério problema em saúde pública, pois por um
longo tempo ficou alijado dos debates dos diversos segmentos da sociedade e das
decisões políticas no Brasil. O debate sobre a legalização do aborto ganhou espaço
na mídia depois que o Ministério da saúde autorizou os médicos a realizarem o
aborto em mulheres que relatam ter engravidado devido à violência sexual (OLINTO;
FILHO, 2006).
Os abortamentos provocados ou induzidos são aqueles em que alguém
decidiu por interromper a gestação antes que o feto se tornasse viável por motivos
mais variados. Inclui-se nesses conceitos que o abortamento induzido é realizado
para preservar a saúde ou a vida da mãe (NEME, 2005). Quando o aborto é
realizado de forma intencional antes de completadas 20 semanas, é chamado de
aborto induzido (LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002).
É relevante considerar que existem vários tipos de aborto, sendo que o aborto
provocado é a finalização da gravidez pela própria mulher ou por outra pessoa.
Nesse tipo de aborto, predominam as formas ilegais onde ocorrem cerca de 10.000
mortes decorrentes de infecção, ruptura uterina ou dosagem medicamentosa errada
(GAMA; SACRAMENTO; SAMPAIO, 1998). Esse tipo de aborto, realizado de forma
ilegal e sem condições mínimas de limpeza, geralmente acarreta morte por infecção
(NETO; TADINI, 2002).
Vale ressaltar o posicionamento de Jesus (2003, p. 121) que coloca os tipos
penais do crime de aborto: 1. Autoaborto (CP, artigo 124, 1.ª Parte); 2. Fato de a
gestante consentir que outrem lhe provoque aborto (artigo 124, 2.ª parte); 3.
Provocação de aborto sem o consentimento da gestante (artigo 125); 4. Provocação
de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126); 5. Aborto qualificado pela
lesão corporal grave ou morte da gestante (artigo 127); 6. Aborto legal: a)
necessário, artigo 128, I; b) sentimental, artigo 128, II.
Em lugares onde existem restrições legais ao aborto, o abortamento
provocado é uma das principais causas de morbi-mortalidade materna quando
realizados por pessoa desqualificada, sendo que quando a mulher não morre, pode
23
ter complicações graves como hemorragia e septicemia e pode também ficar com
sequelas físicas como a infertilidade (LOUREICO; VIEIRA, 2004).
Muitas vezes os abortos induzidos podem causar dimensões de tristeza, ou
seja, alguns pais poderão ter tristeza agravada por um sentimento de culpa muito
forte e esses sentimentos podem necessitar da ajuda de um profissional de
psicoterapia (GILBERT; HARMON, 2002).
Jesus (2003) diz que "o abordo pode ser natural, acidental, criminoso, legal ou
permitido. O natural e o acidental não são considerados como crime, pois o natural é
a interrupção espontânea da gravidez e o acidental geralmente é decorrente de
acidentes como a queda". Existe também o aborto terapêutico que é empregado
para salvar a vida da mulher ou afastá-la de mal sério e iminente.
4.10.4 Aborto provocado ilegalmente
O número de aborto é aumentado nos períodos de grande crise
econômica, sendo essa uma das causas determinantes do aborto (CROCE;
JÚNIOR, 2004). Conclui-se, com isso, que muitas das mulheres provocam o aborto
por não terem condições financeiras de manter mais filhos.
A vida humana é protegida pelo Direito Penal desde que um novo ser é
gerado, ou seja, a formação do ovo, o embrião e o feto que constituem a primeira
fase de formação de vida. Quando essa vida é destruída até mesmo no inicio do
parto, é designado aborto podendo ou não ser criminoso. Após inicio do parto, a
eliminação da vida constitui homicídio (BITENCOURT, 2008).
O aborto provocado ilegalmente, conforme Noronha (2003) "é punível, ou
seja, é delito contra a vida, sendo passível de pena o autoaborto ou aborto
consentido e o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante".
Contudo, os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal deixam claro que o aborto é
crime contra a vida e esse crime será agravado se a gestante obtiver, durante o
aborto, lesões corporais de natureza grave ou a sua própria morte (ALMEIDA;
JÚNIOR, 1977).
Cerca de 46 milhões de mulheres em todo o mundo, a cada ano, praticam
abortos, sendo que a metade deles e realizada de forma ilegal e insegura. Neles as
complicações são comuns, matando cerca de 78.000 mulheres a cada ano. Já onde
o aborto é considerado legalizado judicialmente costuma ser de forma segura,
24
evitando, assim, esse grande índice de mortalidade materna. Portanto, o aborto não
pode ser impedido pelas sociedades, mas estas podem determinar se o aborto será
de forma ilegal e perigosa ou legal e segura (BEREK, 2010). Se o aborto é realizado
de forma precária por pessoas sem nenhuma capacitação e em ambientes que não
apresentam padrões sanitários, o aborto causa grandes sequelas na mulher,
podendo levar, com frequência, à morte (Saúde da Mulher e Direitos Reprodutivos,
2001).
O Código Penal Brasileiro coloca o aborto entre os crimes contra a vida (dos
crimes contra a pessoa) e é passível de pena à mulher que provoca aborto ou
permite que outra pessoa o provoque (artigo 124), tendo uma pena de detenção de
um a três anos; a pessoa que pratica o aborto sem o consentimento da gestante
(artigo 125), tendo como pena de três a 10 anos de reclusão; a pessoa que provoca
aborto com o consentimento da gestante (artigo 126), tendo uma pena de reclusão
de um a quatro anos. A pessoa que provoca o aborto com ou sem o consentimento
da gestante pode ter sua pena aumentada de um terço se a gestante sofrer lesão
corporal grave e duplicada se ela falecer (artigo 127) (REZENDE; MONTENEGRO,
2003). Portanto, vale considerar que quem pratica esse tipo de aborto está
cometendo um crime e estará sujeito a penalidades.
A interrupção da gestação em que o feto possui alguma anormalidade que o
impeça de ter um desenvolvimento normal é denominada de aborto eugênico e este
tipo de aborto é punível de acordo com o Código Penal, sendo a rubéola uma das
causas mais comuns que pode causar no feto surdez, deficiência mental, entre
outras patologias (FILHO, 2010). O aborto eugênico é a privação dolosa de
nascimento de ser humano portador de taras hereditárias (CROCE; JÚNIOR, 2004).
França (2006) diz que esse tipo de aborto não está isento de pena.
Como bem reforça Gelain (1998), "o aborto ilegal também pode ser
provocado por motivos de situação econômica, ou seja, a mulher não deseja mais
ter o filho por conta da renda familiar". Esse motivo de aborto não possui respaldo do
Código Penal Brasileiro nem da deontologia. Entende-se, com isso, que esse tipo de
aborto é considerado crime e quem o pratica também poderá responder
criminalmente.
Quando a mulher pratica o autoaborto ou consente que outra pessoa o
provoque, ela será o sujeito ativo, sendo o crime de mão própria. Quando o aborto é
praticado por outra pessoa com ou sem o consentimento da gestante, essa pessoa
25
será o sujeito ativo. O feto será o sujeito passivo tanto no autoaborto quanto no
aborto consentido. A gestante será sujeito passivo no aborto provocado por outra
pessoa com ou sem o seu consentimento (BITENCOURT, 2008).
Por ser considerado um aborto ilegal, não previsto em lei, o enfermeiro não
tem o direito de interromper uma gestação nem cooperar em prática destinada. Caso
ele venha a realizar ou cooperar na interrupção da gestação, estará cometendo ato
ilícito, ou seja, ato proibido, e estará sujeito à punição.
4.10.5 Abortos legais: Terapêutico e Humanitário
A interrupção legal e permitida da gestação em qualquer fase de sua
evolução, é amparada por lei em apenas dois casos: o aborto necessário ou
terapêutico e o aborto sentimental, humanitário ou moral (CROCE; JÚNIOR, 2004).
O aborto necessário ou terapêutico é realizado em estado de necessidade, ou seja,
perigo de vida para a mulher ou quando não existe outro meio para salvá-la. O
aborto humanitário ou ético, também chamado de sentimental, é realizado quando a
gravidez foi resultado de estupro. Para que ele possa ser realizado, faz-se
necessário a autorização da grávida ou de seu representante legal (BITENCOURT,
2008).Para que possamos ter um melhor entendimento sobre essa questão,
veremos o posicionamento de Freitas (2006, p. 289) que diz:
O Art. 128 do Código Penal Brasileiro prevê o Aborto Legal para a gravidez
resultante de estupro. Entretanto, não é obrigatória a sentença condenatória
do réu para que isso seja feito. No caso da interrupção da gestação
resultante de estupro, é obrigatória a existência dos seguintes documentos:
a) autorização da grávida ou de seu representante legal para a realização
do abortamento; b) informação à mulher ou ao seu representante legal de
que ela poderá ser indiciada criminalmente caso as declarações constantes
no boletim de ocorrência sejam falsas; c) registro em prontuário médico de
forma separada das consultas da equipe multidisciplinar e da decisão por
ela tomada, assim como dos resultados dos exames clínicos ou
laboratoriais; d) cópia de boletim de ocorrência.
Quando a gestação é interrompida por conta de violência sexual, o legislador
opta por proteger a dignidade da pessoa humana, ou seja, a mãe que foi vítima de
um crime considerado hediondo, sendo que manter em seu ventre um fruto de
violência sexual lhe traria muitas consequências psicológicas (NUCCI, 2010).
Os abortamentos induzidos podem ser realizados em razões terapêuticas
onde há risco à vida da mãe devido à gestação ou em casos onde há má formação
26
fetal comprovada. Esses casos também podem ser legalmente interrompidos devido
a uma gravidez indesejada.
De acordo com a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em 1973,
durante o primeiro trimestre, a decisão do aborto é do medico e da gestante, após
este prazo, o Estado avalia a necessidade e a viabilidade, assim como os meios
previstos para a realização do abortamento (ZIEGEL; CRANLEY, 2008).
A interrupção terapêutica da gestação acontece nos casos em que há risco
para a saúde materna, ou seja, interrompe a gestação para salvar a vida da gestante
(COSTA, OSELKA, GARRAFA, 1998). Nesse caso, o médico pode optar pela
interrupção da gestação sem que sua opção seja considerada criminosa, tendo ele
que se cercar de todas as cautelas. A situação da gestante deve ser extrema e
atual, não podendo ser condicionada a prognóstico a menos que o médico tenha
absoluta certeza que a gestação acarretará em morte da gestante (VANRELL,
2008). Hipertensão crônica grave com perturbação renal, falências cardíaca,
hepática ou renal, cardiopatias com fibrilação atrial e tumores malignos de mama ou
colo uterino são exemplos de doenças que podem levar ao óbito materno (FILHO,
Paulo 2010). Outras patologias que podem ocasionar o óbito materno numa
gestação são: placenta prévia, gravidez ectópica, rotura uterina, hipotonia uterina,
doenças hipertensivas, cardiopatias, nefropatias, diabetes, colagenoses, entre
outras (FAÚNDES; CECATTI, 1991).
Como reforça Cezar Roberto Bitencourt (2008), "o aborto terapêutico também
é conhecido como necessário, ou seja, realizado quando constitui autêntico estado
de necessidade e quando não há outro meio de salvar a vida da gestante". Para que
esse tipo de aborto seja realizado, exigem-se dois importantes requisitos: quando a
gestante corre risco de vida e quando não existe outro meio para salvá-la. O aborto
necessário pode ser realizado mesmo sem a autorização da gestante e essa
intervenção está autorizada nos artigos 128, I (aborto necessário), 24 (estado de
necessidade) e 146, § 3º (intervenção médico-cirúrgica justificada por eminente
perigo de vida) do Código Penal Brasileiro.
27
Pode-se concluir, portanto, que:
O estado de necessidade de terceiro que justifica esse ato só pode ser
aludido: 1. Se a mãe apresenta perigo vital; 2. Se esse perigo está sob a
dependência direta da gravidez; 3. Se a interrupção da gravidez faz cessar
esse perigo para a vida da mãe; 4. Se esse procedimento é o único capaz
de salvar a vida da gestante; 5. Sempre que possível, quando houver
confirmação ou concordância de outro colega. (FRANÇA, 2007, p. 350).
O abortamento, segundo o Código Penal brasileiro, é legal, ou seja, é
indiferente ao direito repressivo quando ocorre uma destas duas eventualidades: a)
quando não há outra forma de salvar a vida da mãe (abortamento terapêutico); b)
quando a gravidez resultou de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu
representante legal caso a gestante seja menor de idade (habitualmente chamado
abortamento sentimental) (VANRELL, 2008, p. 300).
A vida da gestante é um fruto já consagrado e de importância fundamental
sobre outras vidas. O aborto terapêutico é realizado em casos em que a gestante
corre risco de morte, ou seja, realizado para salvar a vida da mulher sacrificando-se
o feto. A lei não se esquece de que essa nova vida constitui um ser humano, mas
procura proteger um bem maior (FRANÇA, 2007).
O aborto necessário é realizado se não há outra forma de salvar a vida da
gestante. O médico que realiza esse tipo de aborto não é punido. O aborto no caso
de gravidez resultante de estupro é realizado com o consentimento da gestante ou
de seu representante legal e não é ilícito (ROMEIRO, 2009). De acordo com o
Código Penal Brasileiro de 7 de dezembro de 1940, o aborto praticado por médico
não é punido caso ele seja necessário, ou seja, caso haja risco de morte materna,
ou aborto realizado no caso de gravidez proveniente de estupro com consentimento
da gestante ou de um representante legal quando a gestante é incapaz de decidir
por si, sendo que todos os demais casos presentes no CP são passíveis de punição,
tendo a pena que varia de um a dez anos de prisão para a pessoa que comete o
delito (DUARTE et al., 2010).
De acordo com Vanrell (2008) "está no Código Penal Brasileiro que o
abortamento legal é realizado quando não há outra forma de salvar a vida da mãe
(abortamento terapêutico) e quando a gravidez foi resultado de violência sexual,
havendo o consentimento da gestante ou de seu representante legal para que possa
ser realizado (abortamento sentimental)". A interrupção terapêutica da gestação
28
acontece nos casos em que há risco para a saúde materna, ou seja, interrompe a
gestação para salvar a vida da gestante (COSTA, OSELKA, GARRAFA, 1998).
Para que o aborto seja realizado, é necessário o consentimento da gestante
em quaisquer circunstâncias, salvo em caso de eminente risco de vida quando a
mulher está impossibilitada de expressar o seu consentimento. De acordo com o
Código Civil, artigos 3º, 4º, 5º, 1631, 1690, 1728 e 1767, a mulher a partir dos 18
anos é capaz de consentir sozinha. A partir dos 16 e antes dos 18 anos a mulher
deve ser acompanhada pelos pais ou por seu representante legal. Antes dos 16
anos ela deve ser representada pelos pais ou por seu representante legal que se
manifestam por ela (BRASIL, 2010).
Não é considerado crime a interrupção de uma gravidez extra-uterina, ou
seja, uma gravidez tubária ou ovárica; ou molar, que é patológica. O risco de vida
materna pode ser decorrente de anemias profundas, diabetes, cardiopatias,
tuberculose pulmonar, câncer uterino, má conformação da mulher entre outras.
Esses perigos não precisam ser atuais, basta ter a certeza de que o
desenvolvimento da gestação poderá ocasionar a morte da gestante. As pessoas
que participam desse tipo de aborto não respondem criminalmente, pois não é
considerado um aborto ilegal (MIRABETE; FABBRINI, 2007).
Desde o ano de 1948, de acordo com o Ministério da Saúde, o aborto no
Brasil, quando realizado em casos de violência sexual ou quando há risco de morte
materna, não é considerado crime. A regularização de Prevenção e Tratamento dos
Agravos Resultantes de Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes pelo
Ministério da Saúde e através do SUS veio garantir os direitos adquiridos pelas
mulheres, ou seja, essa regularização resgata a dignidade das mulheres com
gravidez resultante de estupro sem deixá-las sujeitas à prática clandestina de
abortos malsucedidos ou a uma maternidade que condena à convivência com o fruto
de violência.
Em 1996 foi implantado no Hospital Regional da Asa Norte do Distrito Federal
o Sistema de Aborto Previsto em Lei. Assim, quando a gravidez é constatada como
resultante de violência sexual, a mulher é encaminhada ao Programa de Assistência
ao Aborto Previsto em Lei, ressaltando que a paciente deverá estar até a 20ª
semana de gestação. O atendimento à mulher é realizado por uma equipe
multidisciplinar composta por ginecologista, assistente social, enfermeira e
psicóloga,
onde a enfermeira
deverá
acolher a mulher, providenciar os
29
encaminhamentos necessários e auxiliar o médico nas orientações de acordo com o
protocolo (VILELA, 2008).
Alcântara (2006) apresenta mais dois tipos de aborto: o aborto eugênico que
é considerado crime pela legislação brasileira. Esse evita o nascimento de criança
com defeitos congênitos e é realizado com frequência nos casos de rubéola. Versa
sobre o aborto social, que é realizado devido motivos econômicos com renda familiar
baixa. Esse também é considerado crime, pois não está previsto no CP.
A pílula anticoncepcional, apesar de seu uso ter provocado discussões, veio
para prevenir uma gravidez indesejada e o governo assume a responsabilidade de
orientar famílias distribuindo anticoncepcionais, prevenindo uma gravidez, limitando
o número de filhos e, consequentemente, o aborto (NOGUEIRA, 1996). Atua-se,
então, no planejamento familiar adequado, pois muitas dessas interrupções são
decorrentes de gestação indesejada (GOMES, 2004).
A interrupção da gestação não é recomendada depois de 20 semanas. Nesse
caso, deve-se oferecer à gestante um acompanhamento pré-natal e psicológico,
procurando facilitar os mecanismos de adoção caso a paciente deseje (FREITAS; et
al., 2006). França (2007, p. 351) conclui que “são raros os casos em que o médico
necessita intervir ante a possibilidade real de perigo de vida para a gestante”.
4.10.6 Aborto por Autorização Judicial
A autorização judicial é necessária quando uma gestante irá interromper uma
gestação devida diagnóstico de alguma patologia fetal ou incompatibilidade com a
vida. A gestante, seu companheiro ou familiares devem ser orientados a procurarem
o Ministério Público, solicitando, assim, uma autorização para a realização do
aborto. Também será necessário um laudo médico que justifique a interrupção da
gravidez, possíveis danos à saúde física e mental da mulher. A mulher, ao desejar
interromper a gravidez resultante de estupro, deverá apresentar o Boletim de
Ocorrência Policial que deverá ser obtido na delegacia de polícia ao dar queixa. Se
isso não tiver sido feito no momento, a mulher deve ser orientada a fazê-lo o mais
rápido possível. O registro de atendimento médico devido à violência sexual e o
laudo do IML devem ser solicitados conforme recomendação. Nesse caso, para a
realização do aborto em caso de estupro, não é necessário autorização judicial
30
conforme o artigo 128 do Código Penal Brasileiro, apenas o consentimento da
gestante (VASCONCELOS et al., 2001).
De acordo com Neme (2005), "nos últimos anos a legislação não foi alterada,
mesmo assim a autorização legal para a interrupção da gestação em fetos
incompatíveis com a vida tem crescido de modo sistemático e contínuo, sendo a
jurisprudência ampliada dia após dia no que se diz respeito". Ou seja, a
jurisprudência brasileira tem autorizado a finalização da gestação com o
consentimento da mulher, sendo esse tipo de aborto um direito dela (BRASIL, 2010).
Como reforça Soares (2003), aborto legal previsto em lei no Brasil é realizado
apenas com duas exceções previstas no artigo 128 do Código Penal Brasileiro:
interrupção da gestação resultante de estupro ou risco de vida da gestante. Todavia,
os casos de anomalia fetal incompatível com a vida por não serem permitidos por lei,
são também atendidos nos serviços de saúde através de autorização judicial.
Em 1996 foi implantado no Distrito Federal o atendimento ao abortamento
previsto em lei pela resolução da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, criada por
proposição do Conselho Municipal de Saúde por meio da reivindicação e pressão
política do movimento de mulheres.
Nos casos de aborto por autorização judicial devido a fetos incompatíveis com
a vida, podemos citar a anencefalia que, segundo Santos (2009), "é definida como
uma anomalia do sistema nervoso central que se caracteriza pela ausência da calota
craniana e massa encefálica reduzida. É de causa desconhecida e seu diagnóstico é
realizado através de um exame chamado ultrassonografia. É frequente o
polidrâmnio, ou seja, aumento da quantidade do líquido amniótico". Os anencéfalos
sempre veem a óbito.
Como reforça Diniz et al. (2009), "a anencefalia é incompatível com a vida e
não há cura nem tratamento para ela. Portanto, nesse caso, o direito ou não à
interrupção da gravidez cabe ao Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, a
gestação pode ser interrompida até a vigésima quarta semana em gestantes que
apresentam fetos com patologia incompatível com a vida (FRANÇA, 1996).
Os juízes têm autorizado o aborto no caso de fetos sem cérebro (anencefalia),
com o fundamento de ausência de culpabilidade, ou seja, quando a conduta da
gestante não é passível de censura. Realmente, com a ausência de cérebro a
criança não poderá nascer com vida. Caso nascesse com vida, viveria em estado
31
vegetativo. Sendo assim, não tem por que uma gestante levar uma gestação de
nove meses sabendo que não terá vida. Isso seria desumano (PIERANGELI, 2007).
Através desses fatos, entende-se que a mulher tem o direito de escolher se
quer ou não realizar o aborto no caso de anencefalia. Como a anencefalia é
incompatível com a vida, não tem por que a gestante continuar com a gestação, até
mesmo porque não seria justo levar uma gestação, realizar o parto e depois não ter
a criança.
32
5.
RESPONSABILIDADE
ÉTICA
E
LEGAL
DO
ENFERMEIRO
NA
PARTICIPAÇÃO DO ABORTO PREVISTO EM LEI
O artigo 28, parágrafo único do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem (Das relações com a pessoa, família e coletividade) versa que o
profissional possui o direito de decidir se quer ou não participar do aborto nos casos
previsto em lei, mas ele é proibido de provocar ou cooperar em prática destinada a
interromper uma gravidez.
No Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (RESOLUÇÃO Nº
311/2007), o artigo 26 (proibições) normatiza que os profissionais de enfermagem
são proibidos de negar assistência em qualquer situação que se caracterize como
urgência e emergência. Entende-se, com isso, que o enfermeiro é proibido de negar
assistência à mulher pós-aborto e, caso se recuse, estará infringindo esse artigo
estando sujeito à cassação. O artigo 27 salienta que a enfermeira é proibida de
executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de
seu representante legal, salvo em eminente risco de morte.
A respeito do sigilo profissional, o Código de Ética salienta que o profissional
de enfermagem tem a responsabilidade e o dever de manter segredo profissional
sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento. Mas nos casos previstos em lei,
ordem judicial ou com o consentimento por escrito da pessoa envolvida ou de seu
representante legal, o segredo poderá ser quebrado (artigo 82). O inciso quarto
deste artigo determina que o profissional deverá manter segredo de pessoa menor
de idade. Esse segredo deverá ser mantido desde que o menor tenha capacidade
de discernimento e poderá ser quebrado nos casos em que possa acarretar danos
ou riscos à pessoa envolvida.
Portanto, ao profissional de enfermagem, fica proibido realizar ou cooperar
para a finalização de uma gravidez. Mas em caso de abortos realizados de forma
legal, ele poderá decidir se quer ou não participar do procedimento. O profissional
também não deverá solicitar informações das pacientes, exceto nos casos previstos
em lei. Logo, é sabido que ao profissional de enfermagem fica a responsabilidade de
conhecer o seu Código de Ética.
De acordo com Oguisso e Zoboli (2006), "o homem é livre e apresenta
liberdade de consciência. Pode escolher este ou aquele bem através do livrearbítrio, e, geralmente, escolhe aquilo que tem relação com os seus costumes".
33
5.1 Casos em que o enfermeiro não responde pelo crime de aborto
No caso do aborto necessário ou terapêutico, se a mulher estiver em risco
iminente de morte e na falta de médico, o aborto poderá ser realizado por outra
pessoa (artigos 23, I, e 24 do Código Penal Brasileiro) onde a concordância da
gestante ou de seu representante legal será dispensável (Bitencourt, 2008).
Como reforça Nucci (2010), "pode-se entender que somente o médico pode
realizar o aborto nas duas situações (aborto terapêutico e aborto comunitário), ou
seja, é o único profissional habilitado para decidir tal procedimento. Portanto, o
enfermeiro ou qualquer outra pessoa que realizar o aborto poderá ser absolvido por
estado de necessidade ou até mesmo por inexigibilidade de conduta diversa".
Noronha (2003, p. 65) trás à tona a seguinte questão:
Como bem claro deixa o Código, só o médico pode praticar o aborto, o que
não impede que seja auxiliado por terceiros. Não é impossível tendo-se em
vista as condições de nosso meio que ele seja praticado por parteira ou
outra pessoa. Se o risco de vida para a mulher for atual e inamovível por
outro meio, cremos que o agente poderá invocar o estado de necessidade
de terceiro (art. 24).
Entende-se, com isso, que a parteira, bem como o enfermeiro ou qualquer
outra pessoa que realize o aborto em casos de risco iminente de vida, não
responderá por crime algum. Até porque, como diz o autor, a pessoa invoca o
estado de necessidade que está no artigo 24 do Código Penal Brasileiro. Deixando
de invocar o estado de necessidade, a pessoa provavelmente poderá responder por
omissão de socorro. Vê-se, assim, que o artigo 121, caput do Código Penal,
condensa em si, em sua mais ampla forma, toda e qualquer ação ou omissão de que
resulte a morte de alguém. (MARQUES, 2002, p. 66).
O Código Penal exclui a ilicitude de duas espécies de aborto: um por estado
de necessidade e outro por razões sentimentais ou humanitárias. O aborto
necessário, realizado por profissional capacitado e enfermeira, quando não há outro
meio de salvar a vida da gestante, não responderão por crime algum. O artigo 24
fala em estado de necessidade, em condutas proibidas e autorizadas. Nesse caso, a
enfermeira não responde pelo crime de aborto, mas com fundamento no artigo 24 do
CP e não no artigo 128, I, pois não sendo médica não pode invocar excludente
34
especial. Excludente especial estaria justificada uma vez que a previsão de exame,
a prescrição da enfermeira facilita, simplifica e agiliza a atividade médica ante um
caso de emergência. Já o aborto ocasionado por estupro, quando realizado por
enfermeira, esta responde pelo delito, uma vez que essa atividade faz referência
apenas ao profissional médico (BITENCOURT, 2008).
Jesus coloca os requisitos para o estado de necessidade, sendo que a
ausência de qualquer requisito exclui o estado de necessidade: a) situação de perigo
(ou situação de necessidade); b) conduta lesiva (ou fato de necessidade). O autor
salienta:
São requisitos de situação de perigo: a) um perigo atual; b) ameaça a direito
próprio ou alheio; c) situação não causada voluntariamente pelo sujeito; d)
inexistência de dever legal de arrostar perigo (CP, art. 24, § 1º). A prática da
conduta lesiva exige: a) inevitabilidade do comportamento lesivo; b)
inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; c) conhecimento da
situação de fato justificante. (JESUS, 2011, p. 415-416).
No caso do aborto terapêutico, ou seja, estado de necessidade, o direito fez
clara opção pela vida da mãe. Nesse caso, o consentimento da gestante bem como
de seu representante legal será dispensado (NUCCI, 2010).
Como reforça Pierangeli (2007), "somente o médico pode realizar o aborto,
sendo necessário que ele verifique se essa é a única maneira de salvar a vida da
gestante e o perigo não é atual e sim futuro. Se o perigo for atual, irá existir o estado
de necessidade que justifique que qualquer pessoa pode realizar o aborto a fim de
salvar a vida da gestante".
Quando o enfermeiro auxilia o médico no aborto terapêutico ou humanitário,
ele não responde pelo crime de aborto. O aborto praticado pelo médico será lícito.
Sendo assim, não tem como punir quem participa. O partícipe será respaldado na
teoria da acessoriedade limitada da participação, que exige que a conduta do
médico seja típica, ou seja, está escrita no Código Penal e Antijurídica
(BITENCOURT, 2008).
Como reforça Jesus (2010), “a enfermeira que pratica o aborto não é punida
caso a gestante esteja em risco iminente de vida, sendo a enfermeira favorecida
pelo artigo 24 do CP (estado de necessidade), que exclui a ilicitude do fato”. Em
caso de aborto sentimental, a enfermeira responderá por delito, uma vez que a
permissão para esse tipo de aborto é dada somente ao médico. Assim, se a
35
enfermeira auxilia o médico no procedimento de aborto, ela não responderá por
crime, pois não tem como puni-la por um fato impunível. Sendo lícito o aborto
praticado pelo médico, a conduta da enfermeira não pode ser passível de punição.
5.2 Assistência ética do enfermeiro no aborto
Um dos princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem diz que a Enfermagem é uma profissão que se compromete com a
saúde do ser humano e da coletividade, atuando na promoção, proteção,
recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e
legais, respeitando a vida, a dignidade e os direitos do ser humano sem qualquer
tipo de discriminação. Se o profissional de enfermagem for acusado de ter exposto o
paciente ao risco ou ao dano por omissão (deixar de prestar assistência ao
paciente), ele poderá responder civilmente, pois de acordo com o artigo 186 do
Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, comete negligência
ou imprudência, viola o direito e causa dano a outrem. Portanto, o enfermeiro deve
assumir a responsabilidade da assistência ao paciente independentemente de
querer ou não (OGUISSO; ZOBOLI, 2006).
Jesus trás a seguinte questão sobre a omissão de socorro:
Omissão de socorro é o fato de deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (CP, art. 135,
caput). (JESUS, 2010, p. 215).
São diversos os motivos que levam uma mulher a interromper a gestação,
como, por exemplo, defeitos genéticos, mulheres que engravidaram de uma relação
sexual violenta, entre outros. Sendo assim, o profissional de enfermagem deve ter
ciência desses diversos motivos, fornecendo, assim, apoio psicológico aos seus
pacientes. O profissional tem o direito de dizer se quer ou não participar do aborto
caso seja contra a sua crença religiosa. No entanto, ele é proibido de impor suas
crenças ou julgamentos aos seus clientes (SMELTZER; BARE, 2005).
Aos profissionais de saúde cabe reconhecer os fatos médicos sobre o aborto
e compartilhá-los com suas pacientes independentemente de suas opiniões
pessoais em relação à questão ética da finalização da gestação; contudo, não são
36
obrigados a participar do aborto caso seja contra os seus princípios éticos. Os
profissionais de saúde têm o dever de ajudar as pacientes a avaliar os riscos e
também de encaminhá-las adequadamente (BEREK, 2010), devendo prestar um
tratamento humanizado, demonstrando respeito à opção do aborto, sendo o período
de internação utilizado para oportunidade de escutar a paciente em seu aspecto
psicossocial que envolve a decisão de aborto para a promoção do conhecimento,
troca de saberes e não à oposição (DOMINGOS; MERIGHI, 2010).
O atendimento à mulher vítima de violência sexual que optar pelo aborto será
realizado por uma equipe multidisciplinar composta por ginecologista, assistente
social, enfermeira e psicóloga, onde a enfermeira deverá acolhê-la e providenciar os
encaminhamentos necessários de acordo com o protocolo e auxiliar o médico nas
orientações (VILELA, 2008).
Ao procurar o hospital, a gestante deverá ser avaliada pela equipe de plantão
que deve ter competência para prestar todos os cuidados para esta circunstância de
acordo com as normas do Ministério da Saúde. A mulher também poderá ser
encaminhada para uma equipe de referência em atendimentos a mulheres nesse
tipo de situação. O prontuário deve ser aberto, exames devem ser solicitados e deve
haver prescrição médica à situação (VASCONCELOS, 2001).
Antes que a enfermeira forneça aconselhamento e atendimento de
enfermagem à mulher que opta por finalizar a gestação, é importante que ela
mesma conheça as leis relativas ao aborto no Estado em que exerce a profissão
(LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002). Isso é de extrema importância, pois
quando o enfermeiro conhece a lei ele poderá aconselhar de forma correta a sua
paciente, tranquilizando-a e dando uma assistência de qualidade. Muitas mulheres
que interrompem uma gestação de forma legal sentem medo por não conhecerem a
lei. Por isso é importante o aconselhamento do enfermeiro.
Não cabe ao profissional que cuida opinar ou julgar as mulheres em situação
de aborto, mas sim priorizar o bem-estar delas, interagindo no cuidado, valorizando
a sensibilidade e reciprocidade, fazendo com que se sintam bem (BAZOTTI;
STUMM; KIRCHNER, 2009).
O profissional de saúde deve ter uma conduta ética mostrando respeito em
suas palavras, forma de falar e em suas atitudes. Deve tratar essas mulheres sem
recriminação e descortesia, proporcionando uma postura humana. Uma relação
37
terapêutica e uma boa comunicação ajudam no trabalho de assistência (MOTTA,
2005).
O enfermeiro deve realizar um plano de cuidado e intervenções como
aconselhamento a respeito do aborto, ajudando a mulher a identificar a sua
percepção de gestação, informar a ela as opções disponíveis como a de continuar a
gestação mantendo o bebê ou colocando-o para adoção, orientando também os
tipos de procedimento (LOWDERMILK; PERRY; BOBAK, 2002). Entende-se, com
isso, que o enfermeiro deverá prestar uma assistência humanizada para essas
pacientes, livre de discriminação.
De acordo com o artigo 154 do Código Penal Brasileiro (violação do segredo
profissional), é crime revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência
em razão de função, ministério, ofício ou profissão cuja revelação possa produzir
dano a outrem (BRASIL, 2010). E conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, é
inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Sendo
assim, diante do abortamento espontâneo ou provocado, fica proibido a qualquer
profissional de saúde comunicar o fato à autoridade policial, judicial ou Ministério
Público, pois o sigilo na prática profissional da assistência à saúde da mulher é um
dever legal e ético, exceto para proteção da usuária com o seu consentimento. Caso
a norma legal não seja cumprida pelo profissional de saúde, ele pode esperar por
procedimento criminal, civil e ético-profissional, respondendo por todos os danos
causados à mulher (BRASIL, 2010).
O Supremo Tribunal Federal, depois de muita polêmica sobre o abortamento,
entendeu que o aborto, mesmo que provocado, deve ser mantido em segredo
profissional, ou seja, as informações não devem ser passadas mesmo se a paciente
estiver ameaçada de sofrer sansões penais, não cabendo aos profissionais e
estabelecimentos de saúde divulgar informações que possam causar prejuízo aos
seus pacientes (FORTES, 1998).
Conclui-se, com isso, que o enfermeiro tem o direito de se recusar a participar
do aborto, mas não pode negar assistência de enfermagem à mulher. Caso a
paciente esteja correndo risco de morte, é dever do enfermeiro prestar atendimento.
Caso ele não ofereça o atendimento para a paciente, estará sendo omisso.
38
6- METODOLOGIA
6.1 Tipo de estudo
O estudo tem como objetivo a abordagem do problema por meio de pesquisa
quantitativa e descritiva. A pesquisa quantitativa atribui-se pelo emprego de
instrumentos estatísticos tanto na coleta quanto no tratamento dos dados (RAUPP;
BEUREN, 2003).
A pesquisa descritiva descreve os fatos e fenômenos de
determinada realidade ( TRIVINOS, 1987).
6.2 Procedimento para coleta de dados
Após aprovação do comitê de ética, os questionários foram aplicados através
de um link enviado por e-mail a cada estudante, no período de 10 á 30 de novembro
de 2013.
6.3 Local
A pesquisa foi realizada na Universidade Católica de Brasília (UCB),
escolhido pelos seguintes critérios: fácil acesso ao local de pesquisa.
6.4 População de estudo
A pesquisa foi enviada para 60 estudantes de enfermagem do último ano da
Universidade Católica de Brasília.
6.4.1 Critérios de inclusão
Aceitar participar de pesquisa, assinar o TCLE, ser estudante de enfermagem
do último ano da graduação, estar regularmente matriculado no 7º e 8º período.
39
6.4.2 Critérios de exclusão
Não aceitar participar de pesquisa por meio da assinatura do TCLE, não ser
estudante de enfermagem do último ano da graduação, não estar regularmente
matriculado no 7º e 8º período.
6.5 Instrumentos para coleta de dados
O instrumento de coleta de dados deste estudo foi adaptado das pesquisa
realizadas por Fagundes et al (2007) e Loureiro e Vieira (2004). O instrumento é um
questionário autoaplicáveis com 18 perguntas objetivas para os acadêmicos de
enfermagem do ultimo, formatado no Google Docs. O questionário contem
perguntas sobre: 1) dados pessoais: idade, sexo, tempo de formado, religião, estado
civil e renda; 2) entendimento geral sobre o aborto; 3) conhecimentos sobre a
legislação do aborto; 4) opiniões sobre o aborto. As questões sobre opinião pessoal
serão aplicadas escalas Likert do tipo: concordo plenamente e parcialmente e
discordo plenamente e parcialmente. As questões sobre conhecimento as
alternativas serão Verdadeiras e Falsas.
6.6 Análise de dados
A análise dos dados foi por meio de estatísticas simples e apresentada em
forma de tabelas e gráficos. Foram identificadas as frequências absolutas e
relevantes em porcentagem.
6.7. Aspectos éticos
O projeto foi submetido ao comitê de ética e pesquisa da Universidade
Católica de Brasília (UCB), situada na QS 07, lote 01, EPCT, Águas Claras Taguatinga – DF e aprovado conforme CAAE: 21410713800000029 , Parecer:
393.307.
40
7- RESULTADOS E DISCUSSÃO
Foram aplicados questionários a 60 estudantes matriculados no ultimo ano do
curso de enfermagem da UCB. Obteve-se 31 retornos de instrumentos respondidos.
A discussão dos resultados serão apresentados a seguir, dividindo-se em quatro
categorias de análise: o perfil sociodemográfico dos respondentes, conhecimentos
gerais sobre aborto no Brasil, conhecimentos éticos e legais sobre o aborto previsto
em lei e opinião pessoal sobre aborto.
7.1- Perfil sociodemográfico dos respondentes
O perfil dos entrevistados, conforme Tabela 1, caracterizou-se pela
predominância do faixa etária de 19 a 24 anos (73,3%), pelo sexo feminino (80%),
pelos solteiros (77,4%) e por estudantes que não são profissionais de saúde
(83,9%). Entre os que responderam que são profissionais de saúde, apenas 4
afirmaram que atuam na área de saúde. Quanto a religião observou-se que a
maioria dos respondentes são católicos (54,8%) e protestantes (32,3%).
Ao serem questionados sobre a participação em atividades educativas sobre
aborto previsto em Lei, 33,3% responderam que já haviam participado e 66,7% não
participaram. Dos que participaram, as principais atividades citadas foram aulas das
disciplinas de saúde da mulher (40%) e de ética e bioética (50%) (Tabela 1).
Estudos realizados por Loureiro e Vieira (2004) encontraram perfil semelhante
em pesquisa realizada em Ribeirão Preto e São Paulo. Os participantes daquele
estudo eram 57 médicos, sendo a maioria dos entrevistados do sexo feminino,
solteiros e a religião predominante o catolicismo e protestante. Enquanto a média da
faixa etária dos respondentes foram de 28 anos, diferente do estudo realizado com
os estudantes de Enfermagem da UCB, cuja faixa etária predominante foi entre 19 e
24 anos ( 73,3%). A maioria dos 57 médicos afirmou ter tido aula sobre aborto na
graduação, já os acadêmicos de enfermagem de 30 respondentes apenas 9,
confirmaram ter tido aula sobre o aborto na graduação.
41
Tabela 1. Apresentação do perfil dos participantes da pesquisa: faixa etária, gênero,
religião, estado civil e atuação na área da saúde. Brasília, Brasil, em 2013
Faixa etária
N
%
19 a 24
22 73,3
25 a 30
3
10,0
31 a 36
3
10,0
37 a 42
2
6,7
Fem
25
80,6
Mas
6
19,4
Católica
17
54,8
Protestante
10
32,3
Espirita
2
6,5
Outros
2
6,5
Solteiro (a)
24
77,4
Casado (a)
7
22,6
Sim
5
16,1
Não
26
83,9
Sim
10
33,3
Não
20
66,7
Aula da disciplina de saúde da mulher
4
40
Aula da disciplina de ética/bioética
5
50
Seminários e congressos
1
10
Sexo
Religião
Estado Civil
Já é um profissional de saúde?
Participou de alguma atividade educativa sobre o aborto previsto em lei.
Se a resposta for afirmativa, identifique o tipo de atividade educativa.
42
7.2- Conhecimentos gerais sobre aborto
Ao serem questionados sobre os conhecimentos gerais sobre aborto, os
participantes responderam que “No Brasil, o aborto é considerado responsável por
uma grande parte das mortes maternas”. A resposta ficou dividida entre “Concordo
completamente” (45,2%) e “Concordo parcialmente” (45,2%), salientando que a
maioria dos participantes vê o aborto como um dos principais causadores de mortes
maternas.
Na questão: "No Brasil, a maioria das mulheres que recorrem ao aborto
provocado é em consequência do número excedido de filhos", houve um equilíbrio
maior entre as respostas “Discordo parcialmente” (38,7%) e “Concordo parcialmente”
(32,3%).
Isto evidencia que na opinião dos respondentes o aborto pode ser
realizado em outras situações que não seja prevista em lei. Claro que, isso não quer
dizer que os respondentes concordem que se pratique ou que eles mesmos
praticassem o aborto.
Na afirmação "A maioria das mulheres que recorrem ao aborto provocado é
jovem", 45,2% dos participantes concordam parcialmente com a afirmação, 22,6%
Discordam parcialmente e 25,8% Concordam completamente.
Na afirmação "O aborto é um problema de saúde pública", 23 participantes,
representando o percentual de 74% de todos os envolvidos na pesquisa concordam
plenamente com essa afirmação. Quanto á questão relacionada ao aborto ter se
tornado um problema de saúde pública, a resposta com maior percentual foi
“concordo completamente” (74,2%). Já a questão referente a eficiência do
planejamento familiar promovido no Brasil, as respostas dos participantes se
equipararam
entre
“Discordo
parcialmente”
(38,7%)
e
“Discordo
completamente”(32,3%) (Tabela 2).
De acordo com o estudo de Loureiro e Meloni Vieira (2004), pesquisa
realizada em Ribeirão Preto e São Paulo, onde foi analisado o nível de
conhecimento geral relacionado ao aborto com profissionais da saúde, observou-se
que a maioria do entrevistado possuía alto nível de conhecimentos.
Pode-se ressaltar que a maioria dos acadêmicos respondeu corretamente a
pesquisa apresentando um nível mediano de conhecimento geral sobre o aborto.
Por se tratar de estudantes do último ano do curso de enfermagem, é importante
frisar que seria desejável uma melhora desse nível de conhecimento, em particular
43
os aspectos identificados com mais falhas, podendo ser abordado nos planos de
aula de Bioética, Saúde da Mulher até mesmo ser oferecidos em oficinas educativas.
Tabela 2 – Opinião dos respondentes sobre os conhecimentos gerais a respeito do
aborto previsto em Lei. Brasília-DF, 2013
D.PL
N
%
-
N
3
%
9,7
N
14
%
45,2
C.P
N
%
14 45,2
No Brasil, a maioria das mulheres que
recorrem ao aborto provocado é em
consequência do número excedido de
filhos.
8
25,8
12
38,7
1
3,2
10
32,3
A maioria das mulheres que recorrem
ao aborto provocado são jovens
2
6,5
7
22,6
8
25,8
14
45,2
O aborto é um problema de saúde
pública
2
6,5
-
-
23
74,2
6
19,4
O acesso ao planejamento familiar
promovido no Brasil é adequado e
eficiente
10
32,3
12
38,7
3
9,7
6
19,4
No Brasil o aborto é considerado
responsável por uma grande parte das
mortes maternas.
D.P
C.C
**** Discordo plenamente (D.PL); Discordo parcialmente
completamente (C.C); Concordo parcialmente (C.P).
(D.P);
Concordo
44
7.3- Conhecimento da legislação brasileira a respeito do aborto
Na tabela 3, estão sintetizados os dados sobre o Código Penal Brasileiro e
100% dos participantes responderam verdadeiro para questão que o CPB coloca o
aborto entre os crimes contra a vida. Na afirmação "De acordo com o art. 124 do
Código Penal Brasileiro, não são passíveis de pena a mulher que provoca aborto ou
permite que outra pessoa o provoque", a maioria assinalou a questão como falsa
(64,5%). Referente ao art. 125 do código penal brasileiro, 77,4% dos participantes
acertaram, ao julgar verdadeiro que a pena para quem pratica o aborto sem o
consentimento da gestante é de 3 a 10 anos de reclusão e no art. 126 teve 67,7% de
acertos onde os participantes julgaram verdadeiro, que a pessoa que provoca o
aborto com o consentimento da gestante tem uma pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Na afirmativa que fala a respeito do art. 127, a pena máxima de reclusão é de
1 ano para a pessoa que provoca o aborto com ou sem o consentimento da
gestante, independentemente de lesão corporal grave ou não, a maioria dos
respondentes acertaram (51,6%). A questão relativa ao art. 128 do código penal
brasileiro, que prevê o aborto legal para gravidez resultado de estupro, perigo
eminente de morte da gestante, teve 93,5% das respostas julgadas como
verdadeira.
Para ser realizado o aborto legal, 93,5% dos entrevistados acertaram ao
afirmar ser necessária a autorização da grávida ou de um representante legal. A
Mesma quantidade de respondentes 93,5% acertaram ao julgarem verdadeiro, ser
de responsabilidade do profissional que atende informar a mulher ou ao
representante legal de que ela poderia ser indiciada criminalmente caso as
declarações que constam no boletim de ocorrência sejam falsas.
Sobre não ser necessário registro em prontuário médico, consultas de equipe
multidisciplinar e decisão por ela tomada, assim como dos resultados clínicos e
laboratoriais, 93,5% acertaram ao responderem que a afirmativa é falsa e 87,1%
acertaram ao julgarem como falso a afirmativa que fala da necessidade da cópia do
boletim de ocorrência.
Em relação à assertiva que fala sobre o código de ética de enfermagem,
61,3% dos respondentes errou ao julgarem verdadeira a afirmativa de que
independente do tipo de aborto seja ilegal ou legal, o profissional de enfermagem
não deve em hipótese alguma recusar a prestar atendimento.
45
Em relação à legislação sobre o aborto, observou-se que grande
porcentagem de estudantes possui conhecimento mediano sobre o assunto. Embora
alguns aspectos das leis sejam bastante conhecidos, os itens com mais dúvidas
para a maioria dos entrevistados são os relacionados a documentação obrigatória
exigida para o APL. Sobre o código de ética de enfermagem, as respostas ficaram
bastante divididas. Com isso nota-se fragilidade e dúvidas em relação aos direitos e
deveres previstos dos profissionais de enfermagem. Embora tenham conhecimentos
sobre as leis do aborto, a maioria dos estudantes demonstrou não conhecer
aspectos práticos importantes de sua aplicação.
Os resultados aqui apresentados constatam com os encontrados nos estudos
de Loureiro e Vieira (2004) e Lunardi e Simôes (2004). No estudo de Loureiro e
Vieira, foi constatado que a grande parte dos entrevistados possuíam um déficit de
conhecimento teórico e conhecimentos relacionados á aplicação da lei referente ao
aborto na prática. Já o estudo realizado por Lunardi e Simões (2004), ao
investigarem as reações da equipe de enfermagem frente a possibilidade de
participação em APL, evidencia-se a ausência de conhecimentos da legislação e dos
tramites
necessários
para
o
APL.
Outro
estudo
realizado
por
Benute,
Nonnenmacher, Nomura, Lucia e Zugaib (2011), ao analisar a percepção dos
profissionais de enfermagem de uma maternidade pública de Salvador (BA),
constatou a deficiência quanto ao conhecimento dos preceitos legais que regulam o
aborto no Brasil, dificultando o cumprimento da lei em hospitais e serviços de saúde
e interferindo na qualidade do atendimento prestado.
46
Tabela 3. Conhecimento dos participantes sobre as leis nacionais referentes ao
aborto, assim como as suas concepções sobre a questão. Brasília-DF, 2013.
Verdadeiro
Falso
N
%
N
%
35,5 20 64,5
De acordo com o art. 124 do código penal brasileiro, não é passível 11
de pena a mulher que provoque o aborto ou permita que outra
pessoa o provoque. (F)
O código penal brasileiro coloca o aborto entre os crimes contra a
vida (V)
31
100,0
-
-
Referente ao art. 125, a pena para quem pratica o aborto sem o
consentimento da gestante é de 3 a 10 anos de reclusão. (V)
24
77,4
7
22,6
O art. 126 diz que a pessoa que provoca o aborto com o
consentimento da gestante tem uma pena de reclusão de 1 a 4
anos. (V)
21
67,7
10 32,3
No art. 127, a pena máxima de reclusão é de 1 ano para a pessoa
que provoca o aborto com ou sem o consentimento da gestante,
independentemente de lesão corporal grave ou não. (F)
15
48,4
16 51,6
O art. 128 do código penal brasileiro prevê o aborto legal para
gravidez resultado de estupro, perigo eminente de morte da
gestante. (V)
29
93,5
2
6,5
Para que seja realizado o aborto legal, é necessária a autorização
da grávida ou de um representante legal. (V)
29
93,5
2
6,5
É de responsabilidade do profissional que atende informa a mulher
ou ao representante legal de que ela poderia ser indiciada
criminalmente caso as declarações que constam no boletim de
ocorrência sejam falsas. (V)
29
93,5
2
6,5
Não é necessário registro em prontuário médico, consultas de
equipe multidisciplinar e decisão por ela tomada, assim como dos
resultados clínicos e laboratoriais. (F)
1
3,2
29 93,5
Não é necessário cópia do boletim de ocorrência. (F)
3
9,7
27 87,1
De acordo com o código de ética de enfermagem,
independentemente do tipo de aborto, seja ilegal ou legal, o
profissional de enfermagem não deve em hipótese alguma recusar
a prestar atendimento. (F)
19
61,3
12 38,7
47
7.4 - Opiniões dos entrevistados sobre o aborto
Na tabela 4, sintetiza as opiniões sobre o aborto pelos participantes. Na
questão "Quando você é a favor do aborto?", a resposta “Em caso de estupro” foi a
resposta mais votada (41,9%). Sete pessoas são contra o aborto em qualquer
hipótese, representando 22,6% de todos os participantes. As opções que não
receberam nenhuma escolha foram: "Má formação compatível e incompatível com a
vida", "Dificuldades socioeconômicas" e "Quem pratica o aborto deve ser punido".
Verificou-se que a maioria concorda com o APL nas condições
existentes no Brasil, exceto gravidez indesejada (3,2%).
Estudos realizados por Faúndes e Alves (2005) em Campinas, sobre a
opinião dos ginecologistas e obstetras associados á Federação Brasileira das
Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) entrevistou 4.294. Deste
total 3.300 profissionais responderam acerca do aborto legal no Brasil, observou-se
que as opiniões foram similares.Mais de ( 90,5% ) dos médicos acatam a
possibilidade do aborto quando decorrente de estupro e em caso de risco de vida da
gestante (82,9 %) . O estudo encontrado por Loureiro e Vieira (2004), em pesquisa
semelhante realizada em Ribeirão Preto e São Paulo, com 57 médicos de unidades
de emergência de dois hospitais, do total de entrevistados (86,9%) concordam com
o APL em caso de estupro e quando há risco de vida (83%).
Percebeu-se que a 41,9% dos respondentes é a favor do aborto em
casos de estupro. Entretanto 22,6% demonstraram que em nenhuma hipótese o
aborto deve ser realizado. Os resultados foram significativamente diferente na
comparação entre os profissionais de saúde nos outros estudos.
48
Tabela 4- Opinião sobre as condições as quais os participantes acatam a possibilidade
do aborto. Brasília-DF, 2013
Quando você é a favor do aborto?
N
%
Nunca
7
22,6
Estupro
13
41,9
Risco de vida
3
9,7
Má formação incompatível com a vida
5
16,1
Gravidez indesejada
1
3,2
Dificuldades socioeconômicas
0
0,0
49
8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando estimativas observadas nas pesquisas realizadas para o
desenvolvimento deste trabalho, atenta-se para o conhecimento da legislação
referente ao aborto e a participação ética e legal do enfermeiro nos abortos previstos
em lei. Os achados bibliográficos no desenvolvimento deste trabalho demonstram
que o aborto é crime e pode ser realizado legalmente em duas situações: risco de
morte materna e gravidez resultante de estupro. Por autorização judicial pode ser
realizado em fetos incompatíveis com a vida, como, por exemplo, os anencéfalos.
Existem diversos tipos de aborto, mas é considerável diferenciá-los de aborto
legal (terapêutico e humanitário). O primeiro realizado quando a vida da gestante
está em risco e o segundo quando a gravidez foi resultante de violência sexual.
O aborto é um tema muito polêmico e muitas pessoas são contra
independentemente de serem realizados de forma ilegal ou legal, ou seja, legal
quando a gestação é resultante de estupro ou quando a mesma coloca em risco de
morte a vida da gestante.
Os índices crescentes de aborto realizado de forma legal ou ilegal reforçam a
necessidade dos profissionais de enfermagem em conhecerem a lei referente ao
aborto e saber o que diz o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a
respeito do tema com o objetivo de aplicarem corretamente a lei e também o Código
de Ética.
Entende-se que o enfermeiro não responde pelo crime de aborto quando o
mesmo participa junto ao médico do procedimento e quando ele realiza o aborto nos
casos em que a vida da gestante está em risco de morte sendo ele protegido pelo
estado de necessidade previsto no Código Penal brasileiro. Logo, o enfermeiro
responde pelo crime de aborto caso coopera em práticas para interromper a
gestação e quando realiza um aborto sem que a vida da gestante esteja em risco, ou
seja, o aborto humanitário.
Neste estudo buscou-se salientar a participação ética e legal do enfermeiro
frente APL, bem como investigar o conhecimento e percepção dos acadêmicos do
curso de enfermagem á respeito do assunto.
Foram entrevistados neste estudo, um total de 31 estudantes de enfermagem
cursando o último ano de graduação, sendo a maioria dos entrevistados do sexo
feminino e com predominância da faixa etária de 19 a 24 anos,solteiros e
50
estudantes que não são profissionais de saúde. Quanto a religião observou-se que a
maioria dos respondentes se dividiram entre Católicos e protestantes.
Em relação aos resultados da pesquisa, pode-se ressaltar que a maioria dos
acadêmicos respondeu corretamente a pesquisa, apresentando um nível mediano
de conhecimento geral e legal sobre o aborto.
Foi observado que a maioria dos entrevistados apresentaram fragilidade e
dúvidas em relação aos direitos e deveres previstos no Código de Ética de
Enfermagem. Embora tenham conhecimentos sobre as leis do aborto, a maioria dos
estudantes demonstrou não conhecer aspectos práticos importantes de sua
aplicação.
Concluímos que, se tratando de estudantes do último ano do curso de
enfermagem, é necessário uma melhora nesse nível de conhecimento. Nesse
sentido, recomendamos que os temas e conhecimentos relacionados ao APL e
código de ética de enfermagem, sejam abordados de forma mais aprofundada nas
disciplinas de Bioética, Saúde da Mulher.
Além disso, recomenda-se a realização e o estímulo á participação de
atividades extracurriculares como oficinas, seminários, cursos, utilizando a interação
de profissionais de saúde que vivenciam o cotidiano do atendimento á mulheres.
51
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Karoline da Costa Souza e Simone de Jesus Santos