FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 1ª Região Interessado(s) 1: Suscitante: João Carlos Teixeira – PRT 1ª Região (sede) Interessado(s) 2: Suscitado: Renato Silva Baptista – PRT 1ª Região (PTM de Nova Iguaçu) Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Conflito de Atribuição Observação: Conflito negativo de atribuição entre membros a PRT 1ª Região – Sede e PRT 1ª Região – PTM de Nova Iguaçu CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. SINDICATOS. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS. BASE TERRITORIAL SINDICAL EM MUNICÍPIOS VINCULADOS A PTMs DIVERSAS. DANO REGIONAL. A base territorial do Sindicato profissional encampa municípios fora da área de atuação da Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu, configurando possível dano regional. Atribuição fixada, a priori, na área de atuação da Procuradoria do Trabalho onde lotado o procurador suscitante.” RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições, oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, e suscitado pelo ilustre 1 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 Procurador do Trabalho, Dr. João Carlos Teixeira, contra o digno Procurador do Trabalho, Dr. Renato Silva Baptista. Inquérito Civil instaurado por força da Portaria nº 020, de 13 de março de 2009 (fl. 01): “A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n.º 0161/2006-403, instaurado a partir de denúncia recebida nesta Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu-RJ, na qual é informado que as entidades investigadas, Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Nova Iguaçu e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu, apresentam irregularidades trabalhistas, concernentes ao tema Ilegalidade de Cláusulas. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar n.º 75/93,e art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público n.º 0161/2006-403, em face de SINDICATO DA EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU, CNPJ 30.832.554/0001-16, localizado na Avenida Carlos Marques Rolo, n.º 854, Vila Nova, Nova Iguaçu, RJ e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, CNPJ 30.830.319/0001-05, localizado na Rua Antônio Rabelo Guimarães, n.º 329, Centro, Nova Iguaçu, RJ. Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho CARINA RODRIGUES BICALHO, que poderá ser secretariada pelos servidores Patrícia de Vasconcelos Pontes, Técnica Administrativa, e Roberto Lucio de Matos Ferreira, Chefe da Secretaria. CARINA RODRIGUES BICALHO” (destaques constantes da portaria) Autos encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, por força do Relatório de Encaminhamento à fl. 558, verbis: 2 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 “Trata-se de representação instaurada a fim de apurar eventuais ilegalidades em INSTRUMENTOS COLETIVOS do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, com abrangência em diversos municípios que extrapolam a área de atuação desta Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu. Com efeito, compulsando os autos se conclui que o referido Sindicato vem entabulando convenções e acordos coletivos com diversos Sindicatos patronais com abrangência em municípios da circunscrição da sede da Procuradoria do Trabalho da 1ª Região (fls. 347/353; 355/365). Em pesquisa realizada no sistema, percebe-se que já há em andamento na sede da PRT-1ª Região procedimento em face do referido Sindicato com o mesmo objeto. Assim sendo, encaminhem-se os autos deste Inquérito à sede da Procuradoria do Trabalho da 1ª Região para as providências cabíveis, procedendo-se à baixa nesta banca.” Já em tramitação na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, despachou nos autos a ilustre Procuradora do Trabalho, Dra.Heloise Ingersoll Sá (fl. 580), ipsis litteris: “1 – Prorrogue-se o ICP por mais 1 ano, tendo em vista a impossibilidade atual de formação do convencimento do órgão ministerial; 2 – Encaminhem-se os autos ao ilustre colega João Carlos Teixeira, para análise de prevenção.” Conclusos os autos ao Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. João Carlos Teixeira (fl. 582), este suscitou conflito negativo de atribuição, sob os seguintes fundamentos (fls. 583/585 – anverso e verso), ad litteram: “Primeiramente, convém esclarecer que a presente representação foi distribuída por prevenção porque este procurador 3 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 possui uma ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU e outros, em que se discute a legalidade de cláusula normativa prevista em Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre os SINDICATOS DOS RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, do RIO DE JANEIRO, de NITERÓI E S. GONÇALO, da REGIÃO DOS LAGOS e de CAMPOS DOS GOYTACAZES, com a empresa TRANSPORTADORA DELLA VOLPE S/A, que presta serviço de entrega dos produtos fabricados e vendidos pela RIO DE JANEIRO REFRESCOS (RJR – COCA-COLA), tomadora dos serviços, em toda a região onde se estendem as bases territoriais das referidas entidades sindicais. Na referida ação, todas as entidades sindicais e as empresas acima citadas compõem o polo passivo. As cláusulas normativas em discussão dizem respeito à instituição de DIÁRIAS, como forma de elidir o pagamento de horas extras e de PLR, em flagrante fraude trabalhista, pois nitidamente a parcela, analisada à luz do princípio da primazia da realidade, melhor seria juridicamente enquadrada como salário por produção, tendo sido excluída a natureza salarial de ambas as parcelas (DIÁRIAS e PLR). Como se vê, não há verdadeiramente uma prevenção, sendo até forçosa a presença de conexão, tendo em vista a diversidade das cláusulas ilícitas em discussão. Não obstante, considerando que o objeto do inquérito está inserido no mesmo grupo de tema, acato a conexão, apenas para afirmar que sou competente para elaborar a presente apreciação prévia. Todavia, falece atribuição deste Procurador, para conduzir o presente inquérito civil, pelos fundamentos a seguir expendidos. Data vênia, os argumentos, apresentados pelo i. colega da PTM de Nova Iguaçu para declinar de sua atribuição, não se sustentam. A convenção coletiva de trabalho é um instrumento normativo celebrado por entidades sindicais, que estipula novas condições de trabalho, com eficácia espacial segundo o âmbito territorial das respectivas categorias profissional e patronal signatárias, nos termos do art. 611 da CLT. O tema principal do presente inquérito civil envolve cláusulas normativas inseridas em instrumentos normativos celebrados entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE 4 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU, estritamente dentro da atribuição territorial da PTM de Nova Iguaçu. De forma inapropriada, foram incluídas no presente inquérito outras normas coletivas de trabalho, envolvendo o sindicato profissional com outras entidades sindicais e até empresas, sem sequer alterar o polo passivo do inquérito civil, para abarcar tais entidades sindicais e empresas. Ademais, ainda que se admita, a inclusão de outras entidades sindicais patronais ou empresas, as convenções coletivas de trabalho invocadas pelo i. colega da PTM de Nova Iguaçu, foram celebradas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE BRITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDIBRITA). Ocorre que, embora o sindicato patronal convenente tenha sua base territorial estadual, ou seja, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o sindicato profissional estende sua base territorial limitada a Municípios, que, em sua grande maioria, se inserem dentro da circunscrição de atribuição da PTM Nova Iguaçu, não tendo sido sequer apurada a existência efetiva de danos para além das fronteiras da base territorial do sindicato profissional, o que se fazia mister, data vênia. Com efeito, o que atrai a competência jurisdicional e, de forma equivalente, a atribuição institucional do órgão do Parquet, para instaurar procedimento investigatório ou inquérito civil é o local onde ocorrer o dano, conforme disposto no art. 2º da Lei 7.347/85. Pois bem, as cláusulas ilícitas insertas nas normas coletivas de trabalho celebradas entre as entidades sindicais inquiridas, que deram origem ao presente inquérito, não são aplicáveis aos trabalhadores e empresas que prestam fora do Município de Nova Iguaçu, na medida em que a base territorial da entidade sindical patronal (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU) limita-se ao Município de Nova Iguaçu. Isto posto, considerando que as normas coletivas de trabalho, que deram origem ao presente inquérito, têm vigência restrita no âmbito territorial da atribuição da PTM de Nova Iguaçu, falece atribuição a este órgão do Parquet, lotado nesta Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (sede), para atuar no feito. Desta forma, verifica-se verdadeiro CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES, que ora é suscitado. (não grifei) 5 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 Ouvido o suscitado, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 588/596), ad litteram: (...) Assim, sendo e considerando os argumentos do Exmo. Procurador do Trabalho suscitante, seguem abaixo as razões deste Procurador suscitado. 1. De fato, em que pese a abrangência do Sindicato das Empresas se limitar a oito municípios da circunscrição da PTM de Nova Iguaçu, tal fato não tem o condão de atrair a atribuição do Procurador da referida PTM. No caso dos autos, considerando que os municípios abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas Trabalhistas, tal aproximação redundaria em eventuais decisões divergentes para trabalhadores da mesma categoria e do mesmo Sindicato. Com efeito, mantendo-se este Inquérito Civil na PTM de Nova Iguaçu, o Procurador Oficiante teria que propor uma ação civil pública em cada município, vale dizer, Nilópolis, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti. Mantendo-se este Inquérito Civil na sede da PRT 1ª Região os trabalhadores da categoria não se surpreenderiam com eventuais regramentos distintos somente por trabalharem em cidades distintas, embora vizinhas. Aliás, a tutela coletiva existe exatamente para concentrar a resolução dos conflitos sociais e não para pulverizá-los ainda mais, não sendo razoável e eficiente a existência de diversas ações em face do mesmo Sindicato, com o mesmo objeto. 2. Quanto à existência de outros instrumentos coletivos envolvendo o referido Sindicato profissional com outra entidades sindicais e até empresas, sem seque alterar o polo passivo do inquérito civil para abarcar tais entidades sindicais e empresas, não assiste razão ao i. Colega suscitante João Carlos Teixeira. Sob a presidência da i. Colega Carina Rodrigues Bicalho foram juntadas a estes autos representações em que figuravam além do Sindicato dos Trabalhadores em transportes Coletivos de Nova Iguaçu, os seguintes sindicatos: SINCOVAL (fls. 322/337); SINDBRITA (fls. 346/345; e SINDBEB. 6 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 Ocorre que, após uma leitura atenta, percebe-se que as representações em que figuravam o SINCOVAL E SINDBRITA foram juntadas aos autos por conexão e arquivadas liminarmente pela i. Colega (fls. 322/340; 343/345). Quanto à convenção coletiva em que figura o SINDIBEB, juntada também por conexão, a mesma foi indeferida de plano pela i. Colega Carina Rodrigues Bicalho (fl. 454). Com relação à representação em que figurava empresa, pode-se verificar que também foi indeferida pelo Procurador que esta subscreve após juntada por conexão (fl. 485), eis que as eventuais irregularidades estavam sendo praticadas com base na Convenção Coletiva entabulada pelos Sindicatos convenentes. Cabe salientar que os arquivamentos foram fundamentos na legalidade de determinadas cláusulas e também por se tratarem de cláusulas que beneficiavam exclusivamente o Sindicato profissional que já figura no polo passivo deste Inquérito Civil. Os instrumentos normativos referentes ao SINCOVAL, o SINDBRITA e o SINDIBEB possuem abrangência em municípios localizados na área de atuação da sede da PRT 1ª Região, o que demonstra que a abrangência extrapola a área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu. Logo, tal fundamento não se sustenta. 3. Quanto à alegação de que embora a abrangência do Sindicato patronal convenente seja em todo o estado do Rio de Janeiro e a do Sindicato Profissional estar limitado, EM SUA GRANDE MAIORIA, na área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu também não pode prosperar. Ao contrário do que sustenta o i. Colega João Carlos Teixeira, o Sindicato patronal não tem abrangência em todo o estado e sim, e tão-somente na área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu (fl. 162). Quanto ao Sindicato da categoria profissional, este abrange além de oito municípios da circunscrição da PTM de Nova Iguaçu, mais nove municípios pertencentes á circunscrição da sede desta PRT 1ª região, vale dizer, abrange mais municípios da sede desta PRT 1ª Região do que propriamente da PTM de Nova Iguaçu. No entanto, como já foi dito no item 1, os municípios abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas Trabalhistas e tal aproximação redundaria em eventuais decisões divergentes para trabalhadores da mesma categoria e do mesmo Sindicato. 7 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 4. Quanto à necessidade de se apurar a existência efetiva de danos, data venia, entendo já apurada, uma vez que a própria existência de cláusula irregular já causa danos a todos os trabalhadores da categoria naquela área de abrangência estipulada pelos Sindicatos convenentes. Registre-se, ainda, que como já exposto no item 2, a abrangência extrapola a circunscrição da PTM de Nova Iguaçu. 5. Quanto á prevalência da PTM de Nova Iguaçu por ser o local do dano, também não pode servir de fundamento, uma vez que as cláusulas estipuladas alcançam as empresas e trabalhadores de oito municípios da PTM de Nova Iguaçu que atraem, como já dito, a competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas trabalhistas. Logo, com base na OJ nº 130 o dano regional e não local, pois para a Justiça Obreira não importa a divisão administrativa do Ministério Público do Trabalho. Assim, a competência jurisdicional será de uma das varas do trabalho da capital. Assim sendo, pode-se inferir que os motivos alegados pelo suscitante não podem prosperar para a solução deste conflito, pois, repito, em que pese a eventual ilegalidade de cláusulas atingirem trabalhadores de cidades vizinhas que fazem parte da mesma Procuradoria do Trabalho, tal fato não tem o condão de por si só atrair a atribuição da PTM de Nova Iguaçu, deslocando a atribuição para a sede com base na OJ nº 130 do TST. Registre-se, ainda, que a própria CCR já se manifestou sobre tema semelhante em conflito negativo de atribuições entre membros da PRT 1ª de PTM’s distintas (PGT/CCR/11266/2011 e PGT/CCR/11266/2011), decidindo de acordo com o art. 2º da Lei 7347/85 e a OJ nº 130 do TST. Convém enfatizar, inclusive, a firme posição do e. TST em manter o entendimento consolidado em sua jurisprudência predominante: (...) (PROCESSO Nº TST-ROACP – 1539/2006-000-15-00.8, Rel. Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DJ: 30/04/2009). Portanto, resta evidente que eventual ação civil pública a ser proposta, com base nesta peça de informação, deve ser distribuída a uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado, uma vez que ultrapassou o âmbito municipal. No caso específico das peças de informação previstas na LACP e do inquérito civil a doutrina já apontava que: “...a instauração e a presidência do inquérito civil competem ao membro 8 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 do Ministério Público que tenha em tese atribuições para a propositura da ação civil pública correspondente. Naturalmente, se no curso das investigações surgir motivo que justifique o deslocamento da competência, os autos deverão ser remetidos a quem de direito...” (“”Hugo Nigro Mazzilli, O Inquérito Civil, p. 77, 3ª Edição). A lição doutrinária, a propósito, foi encampada tanto pelo art. 3º da Resolução nº 23 do CNMP, como pelo art. 3º da Resolução nº 69 do CSMPT. Ainda que assim não fosse, dizem diretamente com o tema sob estudo os seguintes dispositivos legais: Art. 2º da LACP (...) Art. 21 da LACP (…) Art. 90 do CDC (…) Art. 93 do CDC (…) O C. TST não perfilhou a melhor orientação na interpretação do conteúdo da norma contida no art. 93 do CDC, mas é o entendimento seguido, inclusive em relação ao âmbito de eficácia da decisão: (...) Processo: RR – 330400-87.2001.5.02.0201 Data de Julgamento: 26/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010. De fato, quando dividiu os danos possíveis, quanto à extensão, em quatro espécies (local, regional, supra-regional e nacional), deixando entrever que o dano local é o restrito a uma comarca, o dano regional é o circunscrito a um Estado, o dano supraregional é o que atinge mais de um Estado e o nacional é o que atinge todo o País, Também atribuiu a cada qual um foro exclusivo (da comarca, para o dano circunscrito aos seus limites territoriais, da Capital do Estado para os danos de âmbito regional e do Distrito Federal para os danos de âmbito supra-regional e nacional. Diz o texto da OJ 130: (...) Impõe-se registrar que em se decidindo pela atribuição do Procurador suscitante se evitará eventuais regramentos distintos a trabalhadores da mesma categoria somente por trabalharem em cidades distintas, embora vizinhas. Ademais, atenderia à finalidade da tutela coletiva, qual seja, concentrar a resolução dos conflitos sociais e não pulverizá-los ainda mais, não sendo razoável e eficiente o ajuizamento de quatro ações 9 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 civis públicas em face do mesmos Sindicatos com o mesmo objeto em diversas Varas do Trabalho. Registre-se, ainda, que as representações arquivadas se referiam a Sindicatos com base territorial em municípios abrangidos também pela sede desta PRT 1ª Região e eventual ação civil pública ajuizada alcançaria também os trabalhadores destes municípios, Eis que abrangidos pela área de atuação do Sindicato dos Trabalhadores, ora Inquirido. Assim, por todos os motivos expostos, mantenho a decisão e determino: (...) Os presentes autos à CCR/MPT foram encaminhados a esta Relatora (fl. 597). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC 75/93, o presente conflito negativo de atribuições. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento administrativo tem como escopo a apuração de ilegalidade de cláusulas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados tanto pelo Sindicato das Empresas de Transportes de 10 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 Passageiros de Nova Iguaçu, quanto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu. A base territorial do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Nova Iguaçu abrange os seguintes municípios, conforme estatuto às fls. 161/177 – anverso e verso (1º Volume): a) Nova Iguaçu (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); b)Nilópolis (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); c) São João de Meriti (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); d) Belford Roxo (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); e) Queimados (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); f) Japeri (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); e g) Mesquita (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); A base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu abrange os seguintes municípios, conforme estatuto às fls. 238/263 (2º Volume): a) Nova Iguaçu (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); b)Nilópolis (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); c) São João de Meriti (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); d) Belford Roxo (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); e) Paracambi (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); 11 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 f) Miguel Pereira (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); g) Engenheiro Paulo de Frontin (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); h) Mendes (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); i) Rio das Flores (PTM/Petrópolis– Portaria PGT 252, de 15.06.2005); j) Vassouras (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); k) Paty de Alferes (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); l) Itaguaí (PRT 1ª Região/Sede – Portaria PGT 192, de 29.05.2007); e m) Mangaratiba (PRT 1ª Região/Sede – Portaria PGT 192, de 29.05.2007); Os sindicatos acima referidos firmaram entre si as seguintes convenções coletivas de trabalho: a) 1º VOLUME Folhas: 12/17, 18/22, 23/29, 30/36, 47/54, 61/67, 68/75, 77/83, 87/94, 97/103, 104/111, 115/117, 130/137, 142/148 e 178/185; b) 2º VOLUME Folhas: 214/216, 218/225, 265/275 (abrangência territorial: Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e São João do Meriti/RJ(PTM/Nova Iguaçu)); c) 3º VOLUME Folhas: 479/483 – anverso e verso (abrangência territorial: Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e São João do Meriti/RJ(PTM/Nova Iguaçu)) e 509/517 (abrangência territorial: Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e São João do Meriti/RJ(PTM/Nova Iguaçu)). Além das convenções supramencionadas, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu celebrou outras, a saber: 12 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 a) 1º VOLUME a.1) Com o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis (base territorial Nilópolis/RJ(PTM/Nova Iguaçu)). Folhas: 115/117, 118/120; b) 2º VOLUME b.1) Com o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis (base territorial Nilópolis/RJ(PTM/Nova Iguaçu)). Folhas: 323/327 e 331/335; b.2) Com o Sindicato da Indústria de Mineração de Brita do Estado do Rio de Janeiro – SINDIBRITA Folhas: 347/353 e 355/365 (abrangência territorial: Itaguaí/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mendes/RJ (PTM/Volta Redonda), Miguel Pereira/RJ (PTM/Volta Redonda), Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu), São João de Meriti/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e Vassouras/RJ (PTM/Volta Redonda)). c) 3º VOLUME c.1) Com o Sindicato das Empresas Distribuidoras e Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro Folhas: 429/435 (abrangência territorial: Itaguaí/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mendes/RJ (PTM/Volta Redonda), Miguel Pereira/RJ (PTM/Volta Redonda), Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu), São João de Meriti/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e Vassouras/RJ (PTM/Volta Redonda)). d) Anexo II d.1) Com o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro Folhas: 11/16 (abrangência territorial: Itaguaí/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mendes/RJ (PTM/Volta Redonda), Miguel Pereira/RJ (PTM/Volta Redonda), Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu), São João de Meriti/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e Vassouras/RJ (PTM/Volta Redonda)). O mesmo Sindicato profissional também firmou os seguintes acordos coletivos de trabalho, verbis: 13 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 a) 3º VOLUME a.1) Com a empresa Expresso São Jorge Ltda. Folhas: 507/508; e b) Anexo II b.1) Com as empresas: CEFL Comércio Eletro Gas Fukamati Ltda. (CNPJ nº 27.195.650/0009-43), CEFL Comércio Eletro Gas Fukamati Ltda. (CNPJ nº 27.195.650/0014-00 e CEFL Comércio Eletro Gas Fukamati Ltda. (CNPJ nº 27.195.650/0015-91 Folhas: 13/17 – anverso e verso (abrangência territorial: Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mendes/RJ (PTM/Volta Redonda) e Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu)). Conforme se evidencia, a base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu encampa municípios fora da área de atuação da Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu. Do mesmo modo, alguns municípios abrangidos pelas convenções e acordos coletivos de trabalho por ele (sindicato) firmados estão vinculados a outras PTMs, configurando, desta feita, possível dano regional. Além do mais, o i. suscitante, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região – Sede, aforou ação civil pública em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu, aqui investigado, onde se discute legalidade de cláusula normativa prevista em acordos coletivos de trabalho, conforme afirmação própria (fl. 584), o que configura prevenção, por conexão, nos termos do art. 3º, § 1º, I, “c”, da Resolução CSMPT nº 86/2009. 14 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 Por estas razões, entendo corretas as assertivas lançadas às fls. 588/596, pelo i. Procurador suscitado, Dr. Renato Silva Baptista, as quais adoto como parte integrante deste voto, verbis: (...) Assim, sendo e considerando os argumentos do Exmo. Procurador do Trabalho suscitante, seguem abaixo as razões deste Procurador suscitado. 1. De fato, em que pese a abrangência do Sindicato das Empresas se limitar a oito municípios da circunscrição da PTM de Nova Iguaçu, tal fato não tem o condão de atrair a atribuição do Procurador da referida PTM. No caso dos autos, considerando que os municípios abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas Trabalhistas, tal aproximação redundaria em eventuais decisões divergentes para trabalhadores da mesma categoria e do mesmo Sindicato. Com efeito, mantendo-se este Inquérito Civil na PTM de Nova Iguaçu, o Procurador Oficiante teria que propor uma ação civil pública em cada município, vale dizer, Nilópolis, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti. Mantendo-se este Inquérito Civil na sede da PRT 1ª Região os trabalhadores da categoria não se surpreenderiam com eventuais regramentos distintos somente por trabalharem em cidades distintas, embora vizinhas. Aliás, a tutela coletiva existe exatamente para concentrar a resolução dos conflitos sociais e não para pulverizá-los ainda mais, não sendo razoável e eficiente a existência de diversas ações em face do mesmo Sindicato, com o mesmo objeto. 2. Quanto à existência de outros instrumentos coletivos envolvendo o referido Sindicato profissional com outra entidades sindicais e até empresas, sem seque alterar o polo passivo do inquérito civil para abarcar tais entidades sindicais e empresas, não assiste razão ao i. Colega suscitante João Carlos Teixeira. Sob a presidência da i. Colega Carina Rodrigues Bicalho foram juntadas a estes autos representações em que figuravam além do Sindicato dos Trabalhadores em transportes Coletivos de Nova Iguaçu, os seguintes sindicatos: SINCOVAL (fls. 322/337); SINDBRITA (fls. 346/345; e SINDBEB. 15 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 Ocorre que, após uma leitura atenta, percebe-se que as representações em que figuravam o SINCOVAL E SINDBRITA foram juntadas aos autos por conexão e arquivadas liminarmente pela i. Colega (fls. 322/340; 343/345). Quanto à convenção coletiva em que figura o SINDIBEB, juntada também por conexão, a mesma foi indeferida de plano pela i. Colega Carina Rodrigues Bicalho (fl. 454). Com relação à representação em que figurava empresa, pode-se verificar que também foi indeferida pelo Procurador que esta subscreve após juntada por conexão (fl. 485), eis que as eventuais irregularidades estavam sendo praticadas com base na Convenção Coletiva entabulada pelos Sindicatos convenentes. Cabe salientar que os arquivamentos foram fundamentos na legalidade de determinadas cláusulas e também por se tratarem de cláusulas que beneficiavam exclusivamente o Sindicato profissional que já figura no polo passivo deste Inquérito Civil. Os instrumentos normativos referentes ao SINCOVAL, o SINDBRITA e o SINDIBEB possuem abrangência em municípios localizados na área de atuação da sede da PRT 1ª Região, o que demonstra que a abrangência extrapola a área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu. Logo, tal fundamento não se sustenta. 3. Quanto à alegação de que embora a abrangência do Sindicato patronal convenente seja em todo o estado do Rio de Janeiro e a do Sindicato Profissional estar limitado, EM SUA GRANDE MAIORIA, na área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu também não pode prosperar. Ao contrário do que sustenta o i. Colega João Carlos Teixeira, o Sindicato patronal não tem abrangência em todo o estado e sim, e tão-somente na área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu (fl. 162). Quanto ao Sindicato da categoria profissional, este abrange além de oito municípios da circunscrição da PTM de Nova Iguaçu, mais nove municípios pertencentes á circunscrição da sede desta PRT 1ª região, vale dizer, abrange mais municípios da sede desta PRT 1ª Região do que propriamente da PTM de Nova Iguaçu. No entanto, como já foi dito no item 1, os municípios abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas Trabalhistas e tal aproximação redundaria em eventuais decisões divergentes para trabalhadores da mesma categoria e do mesmo Sindicato. 16 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 4. Quanto à necessidade de se apurar a existência efetiva de danos, data venia, entendo já apurada, uma vez que a própria existência de cláusula irregular já causa danos a todos os trabalhadores da categoria naquela área de abrangência estipulada pelos Sindicatos convenentes. Registre-se, ainda, que como já exposto no item 2, a abrangência extrapola a circunscrição da PTM de Nova Iguaçu. 5. Quanto á prevalência da PTM de Nova Iguaçu por ser o local do dano, também não pode servir de fundamento, uma vez que as cláusulas estipuladas alcançam as empresas e trabalhadores de oito municípios da PTM de Nova Iguaçu que atraem, como já dito, a competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas trabalhistas. Logo, com base na OJ nº 130 o dano regional e não local, pois para a Justiça Obreira não importa a divisão administrativa do Ministério Público do Trabalho. Assim, a competência jurisdicional será de uma das varas do trabalho da capital. Assim sendo, pode-se inferir que os motivos alegados pelo suscitante não podem prosperar para a solução deste conflito, pois, repito, em que pese a eventual ilegalidade de cláusulas atingirem trabalhadores de cidades vizinhas que fazem parte da mesma Procuradoria do Trabalho, tal fato não tem o condão de por si só atrair a atribuição da PTM de Nova Iguaçu, deslocando a atribuição para a sede com base na OJ nº 130 do TST. Registre-se, ainda, que a própria CCR já se manifestou sobre tema semelhante em conflito negativo de atribuições entre membros da PRT 1ª de PTM’s distintas (PGT/CCR/11266/2011 e PGT/CCR/11266/2011), decidindo de acordo com o art. 2º da Lei 7347/85 e a OJ nº 130 do TST. Convém enfatizar, inclusive, a firme posição do e. TST em manter o entendimento consolidado em sua jurisprudência predominante: (...) (PROCESSO Nº TST-ROACP – 1539/2006-000-15-00.8, Rel. Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DJ: 30/04/2009). Portanto, resta evidente que eventual ação civil pública a ser proposta, com base nesta peça de informação, deve ser distribuída a uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado, uma vez que ultrapassou o âmbito municipal. No caso específico das peças de informação previstas na LACP e do inquérito civil a doutrina já apontava que: “...a instauração e a presidência do inquérito civil competem ao membro 17 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 do Ministério Público que tenha em tese atribuições para a propositura da ação civil pública correspondente. Naturalmente, se no curso das investigações surgir motivo que justifique o deslocamento da competência, os autos deverão ser remetidos a quem de direito...” (“”Hugo Nigro Mazzilli, O Inquérito Civil, p. 77, 3ª Edição). A lição doutrinária, a propósito, foi encampada tanto pelo art. 3º da Resolução nº 23 do CNMP, como pelo art. 3º da Resolução nº 69 do CSMPT. Ainda que assim não fosse, dizem diretamente com o tema sob estudo os seguintes dispositivos legais: Art. 2º da LACP (...) Art. 21 da LACP (…) Art. 90 do CDC (…) Art. 93 do CDC (…) O C. TST não perfilhou a melhor orientação na interpretação do conteúdo da norma contida no art. 93 do CDC, mas é o entendimento seguido, inclusive em relação ao âmbito de eficácia da decisão: (...) Processo: RR – 330400-87.2001.5.02.0201 Data de Julgamento: 26/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010. De fato, quando dividiu os danos possíveis, quanto à extensão, em quatro espécies (local, regional, supra-regional e nacional), deixando entrever que o dano local é o restrito a uma comarca, o dano regional é o circunscrito a um Estado, o dano supraregional é o que atinge mais de um Estado e o nacional é o que atinge todo o País, Também atribuiu a cada qual um foro exclusivo (da comarca, para o dano circunscrito aos seus limites territoriais, da Capital do Estado para os danos de âmbito regional e do Distrito Federal para os danos de âmbito supra-regional e nacional. Diz o texto da OJ 130: (...) Impõe-se registrar que em se decidindo pela atribuição do Procurador suscitante se evitará eventuais regramentos distintos a trabalhadores da mesma categoria somente por trabalharem em cidades distintas, embora vizinhas. Ademais, atenderia à finalidade da tutela coletiva, qual seja, concentrar a resolução dos conflitos sociais e não pulverizá-los ainda mais, não sendo razoável e eficiente o ajuizamento de quatro ações 18 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 civis públicas em face do mesmos Sindicatos com o mesmo objeto em diversas Varas do Trabalho. Registre-se, ainda, que as representações arquivadas se referiam a Sindicatos com base territorial em municípios abrangidos também pela sede desta PRT 1ª Região e eventual ação civil pública ajuizada alcançaria também os trabalhadores destes municípios, Eis que abrangidos pela área de atuação do Sindicato dos Trabalhadores, ora Inquirido. Assim, por todos os motivos expostos, mantenho a decisão e determino: (...) Saliento, por oportuno, que poderá ser deprecada a realização de diligências necessárias à investigação a outro membro do Ministério Público, nos termos do artigo 6º, § 6º, da Resolução CSMPT nº 69/2007. Destarte, a atribuição para conduzir o presente feito reside, a priori, na circunscrição da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, com base no art. 103, inc. VI, da Lei Complementar nº 75/93 e, VOTO no sentido de que a atribuição para conduzir o presente feito reside, a priori, na circunscrição da 19 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012 Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, ao encargo do d. Procurador do Trabalho, Dr. João Carlos Teixeira, caso esteja ainda lá atuando. Se não mais, seja o feito redistribuído na forma normativa. Cientifiquem-se o suscitante e o suscitado, determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região para as providências cabíveis. Brasília, 23 de fevereiro de 2012. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR/MPT – RELATORA 20