FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 1ª Região
Interessado(s) 1: Suscitante: João Carlos Teixeira – PRT 1ª Região
(sede)
Interessado(s) 2: Suscitado: Renato Silva Baptista – PRT 1ª Região
(PTM de Nova Iguaçu)
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Conflito de Atribuição
Observação:
Conflito negativo de atribuição entre membros a
PRT 1ª Região – Sede e PRT 1ª Região – PTM de Nova
Iguaçu
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. SINDICATOS.
ILEGALIDADE
DE
CLÁUSULAS.
BASE
TERRITORIAL SINDICAL EM MUNICÍPIOS
VINCULADOS A PTMs DIVERSAS. DANO
REGIONAL.
A base territorial do Sindicato profissional encampa
municípios fora da área de atuação da Procuradoria
do Trabalho no Município de Nova Iguaçu,
configurando possível dano regional.
Atribuição fixada, a priori, na área de atuação da
Procuradoria do Trabalho onde lotado o procurador
suscitante.”
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições, oriundo da
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, e suscitado pelo ilustre
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Procurador do Trabalho, Dr. João Carlos Teixeira, contra o digno
Procurador do Trabalho, Dr. Renato Silva Baptista.
Inquérito Civil instaurado por força da Portaria nº 020, de
13 de março de 2009 (fl. 01):
“A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório
de Inquérito Civil Público n.º 0161/2006-403, instaurado a partir de
denúncia recebida nesta Procuradoria do Trabalho no Município de
Nova Iguaçu-RJ, na qual é informado que as entidades investigadas,
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Nova Iguaçu
e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova
Iguaçu, apresentam irregularidades trabalhistas, concernentes ao tema
Ilegalidade de Cláusulas.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da
República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar n.º 75/93,e art. 8º,
§ 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho
a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais
indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público n.º 0161/2006-403, em face de
SINDICATO
DA
EMPRESAS
DE
TRANSPORTES
DE
PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU, CNPJ 30.832.554/0001-16,
localizado na Avenida Carlos Marques Rolo, n.º 854, Vila Nova, Nova
Iguaçu, RJ e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, CNPJ
30.830.319/0001-05, localizado na Rua Antônio Rabelo Guimarães, n.º
329, Centro, Nova Iguaçu, RJ. Presidirá o inquérito a Procuradora do
Trabalho CARINA RODRIGUES BICALHO, que poderá ser secretariada
pelos servidores Patrícia de Vasconcelos Pontes, Técnica Administrativa,
e Roberto Lucio de Matos Ferreira, Chefe da Secretaria.
CARINA RODRIGUES BICALHO” (destaques constantes da portaria)
Autos encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho
da 1ª Região, por força do Relatório de Encaminhamento à fl. 558, verbis:
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“Trata-se de representação instaurada a fim de apurar
eventuais ilegalidades em INSTRUMENTOS COLETIVOS do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, com abrangência em diversos
municípios que extrapolam a área de atuação desta Procuradoria do
Trabalho no Município de Nova Iguaçu.
Com efeito, compulsando os autos se conclui que o referido
Sindicato vem entabulando convenções e acordos coletivos com
diversos Sindicatos patronais com abrangência em municípios da
circunscrição da sede da Procuradoria do Trabalho da 1ª Região (fls.
347/353; 355/365).
Em pesquisa realizada no sistema, percebe-se que já há em
andamento na sede da PRT-1ª Região procedimento em face do
referido Sindicato com o mesmo objeto.
Assim sendo, encaminhem-se os autos deste Inquérito à sede
da Procuradoria do Trabalho da 1ª Região para as providências
cabíveis, procedendo-se à baixa nesta banca.”
Já em tramitação na Procuradoria Regional do Trabalho da
1ª Região, despachou nos autos a ilustre Procuradora do Trabalho,
Dra.Heloise Ingersoll Sá (fl. 580), ipsis litteris:
“1 – Prorrogue-se o ICP por mais 1 ano, tendo em vista a
impossibilidade atual de formação do convencimento do órgão
ministerial;
2 – Encaminhem-se os autos ao ilustre colega João Carlos Teixeira,
para análise de prevenção.”
Conclusos os autos ao Exmo. Procurador do Trabalho, Dr.
João Carlos Teixeira (fl. 582), este suscitou conflito negativo de atribuição,
sob os seguintes fundamentos (fls. 583/585 – anverso e verso), ad litteram:
“Primeiramente, convém esclarecer que a presente
representação foi distribuída por prevenção porque este procurador
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possui uma ação civil pública em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA
IGUAÇU e outros, em que se discute a legalidade de cláusula
normativa prevista em Acordos Coletivos de Trabalho celebrados
entre os SINDICATOS DOS RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, do
RIO DE JANEIRO, de NITERÓI E S. GONÇALO, da REGIÃO DOS
LAGOS e de CAMPOS DOS GOYTACAZES, com a empresa
TRANSPORTADORA DELLA VOLPE S/A, que presta serviço de
entrega dos produtos fabricados e vendidos pela RIO DE JANEIRO
REFRESCOS (RJR – COCA-COLA), tomadora dos serviços, em toda
a região onde se estendem as bases territoriais das referidas
entidades sindicais. Na referida ação, todas as entidades sindicais e
as empresas acima citadas compõem o polo passivo. As cláusulas
normativas em discussão dizem respeito à instituição de DIÁRIAS,
como forma de elidir o pagamento de horas extras e de PLR, em
flagrante fraude trabalhista, pois nitidamente a parcela, analisada à
luz do princípio da primazia da realidade, melhor seria juridicamente
enquadrada como salário por produção, tendo sido excluída a
natureza salarial de ambas as parcelas (DIÁRIAS e PLR).
Como se vê, não há verdadeiramente uma prevenção, sendo
até forçosa a presença de conexão, tendo em vista a diversidade das
cláusulas ilícitas em discussão.
Não obstante, considerando que o objeto do inquérito está
inserido no mesmo grupo de tema, acato a conexão, apenas para
afirmar que sou competente para elaborar a presente apreciação
prévia.
Todavia, falece atribuição deste Procurador, para conduzir o
presente inquérito civil, pelos fundamentos a seguir expendidos.
Data vênia, os argumentos, apresentados pelo i. colega da
PTM de Nova Iguaçu para declinar de sua atribuição, não se
sustentam.
A convenção coletiva de trabalho é um instrumento
normativo celebrado por entidades sindicais, que estipula novas
condições de trabalho, com eficácia espacial segundo o âmbito
territorial das respectivas categorias profissional e patronal
signatárias, nos termos do art. 611 da CLT.
O tema principal do presente inquérito civil envolve
cláusulas normativas inseridas em instrumentos normativos
celebrados entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU e o
SINDICATO
DAS
EMPRESAS
DE TRANSPORTE DE
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PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU, estritamente dentro da
atribuição territorial da PTM de Nova Iguaçu.
De forma inapropriada, foram incluídas no presente
inquérito outras normas coletivas de trabalho, envolvendo o sindicato
profissional com outras entidades sindicais e até empresas, sem
sequer alterar o polo passivo do inquérito civil, para abarcar tais
entidades sindicais e empresas.
Ademais, ainda que se admita, a inclusão de outras entidades
sindicais patronais ou empresas, as convenções coletivas de trabalho
invocadas pelo i. colega da PTM de Nova Iguaçu, foram celebradas
entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU e o SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE BRITA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (SINDIBRITA).
Ocorre que, embora o sindicato patronal convenente tenha
sua base territorial estadual, ou seja, em todo o território do Estado
do Rio de Janeiro, o sindicato profissional estende sua base territorial
limitada a Municípios, que, em sua grande maioria, se inserem dentro
da circunscrição de atribuição da PTM Nova Iguaçu, não tendo sido
sequer apurada a existência efetiva de danos para além das fronteiras
da base territorial do sindicato profissional, o que se fazia mister,
data vênia.
Com efeito, o que atrai a competência jurisdicional e, de
forma equivalente, a atribuição institucional do órgão do Parquet,
para instaurar procedimento investigatório ou inquérito civil é o local
onde ocorrer o dano, conforme disposto no art. 2º da Lei 7.347/85.
Pois bem, as cláusulas ilícitas insertas nas normas coletivas de
trabalho celebradas entre as entidades sindicais inquiridas, que
deram origem ao presente inquérito, não são aplicáveis aos
trabalhadores e empresas que prestam fora do Município de Nova
Iguaçu, na medida em que a base territorial da entidade sindical
patronal (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU) limita-se ao Município de Nova
Iguaçu.
Isto posto, considerando que as normas coletivas de
trabalho, que deram origem ao presente inquérito, têm vigência
restrita no âmbito territorial da atribuição da PTM de Nova Iguaçu,
falece atribuição a este órgão do Parquet, lotado nesta Procuradoria
Regional do Trabalho da 1ª Região (sede), para atuar no feito.
Desta
forma,
verifica-se
verdadeiro
CONFLITO
NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES, que ora é suscitado. (não grifei)
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Ouvido o suscitado, manifestou-se nos seguintes termos (fls.
588/596), ad litteram:
(...)
Assim, sendo e considerando os argumentos do Exmo.
Procurador do Trabalho suscitante, seguem abaixo as razões deste
Procurador suscitado.
1.
De fato, em que pese a abrangência do Sindicato das
Empresas se limitar a oito municípios da circunscrição da PTM de
Nova Iguaçu, tal fato não tem o condão de atrair a atribuição do
Procurador da referida PTM. No caso dos autos, considerando que
os municípios abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a
competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas
Trabalhistas, tal aproximação redundaria em eventuais decisões
divergentes para trabalhadores da mesma categoria e do mesmo
Sindicato.
Com efeito, mantendo-se este Inquérito Civil na PTM de
Nova Iguaçu, o Procurador Oficiante teria que propor uma ação civil
pública em cada município, vale dizer, Nilópolis, Nova Iguaçu, Duque
de Caxias e São João de Meriti.
Mantendo-se este Inquérito Civil na sede da PRT 1ª Região
os trabalhadores da categoria não se surpreenderiam com eventuais
regramentos distintos somente por trabalharem em cidades distintas,
embora vizinhas.
Aliás, a tutela coletiva existe exatamente para concentrar a
resolução dos conflitos sociais e não para pulverizá-los ainda mais,
não sendo razoável e eficiente a existência de diversas ações em face
do mesmo Sindicato, com o mesmo objeto.
2.
Quanto à existência de outros instrumentos coletivos
envolvendo o referido Sindicato profissional com outra entidades
sindicais e até empresas, sem seque alterar o polo passivo do
inquérito civil para abarcar tais entidades sindicais e empresas, não
assiste razão ao i. Colega suscitante João Carlos Teixeira.
Sob a presidência da i. Colega Carina Rodrigues Bicalho
foram juntadas a estes autos representações em que figuravam além
do Sindicato dos Trabalhadores em transportes Coletivos de Nova
Iguaçu, os seguintes sindicatos: SINCOVAL (fls. 322/337);
SINDBRITA (fls. 346/345; e SINDBEB.
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Ocorre que, após uma leitura atenta, percebe-se que as
representações em que figuravam o SINCOVAL E SINDBRITA foram
juntadas aos autos por conexão e arquivadas liminarmente pela i.
Colega (fls. 322/340; 343/345).
Quanto à convenção coletiva em que figura o SINDIBEB,
juntada também por conexão, a mesma foi indeferida de plano pela i.
Colega Carina Rodrigues Bicalho (fl. 454).
Com relação à representação em que figurava empresa,
pode-se verificar que também foi indeferida pelo Procurador que esta
subscreve após juntada por conexão (fl. 485), eis que as eventuais
irregularidades estavam sendo praticadas com base na Convenção
Coletiva entabulada pelos Sindicatos convenentes.
Cabe salientar que os arquivamentos foram fundamentos na
legalidade de determinadas cláusulas e também por se tratarem de
cláusulas que beneficiavam exclusivamente o Sindicato profissional
que já figura no polo passivo deste Inquérito Civil.
Os instrumentos normativos referentes ao SINCOVAL, o
SINDBRITA e o SINDIBEB possuem abrangência em municípios
localizados na área de atuação da sede da PRT 1ª Região, o que
demonstra que a abrangência extrapola a área de abrangência da
PTM de Nova Iguaçu.
Logo, tal fundamento não se sustenta.
3.
Quanto à alegação de que embora a abrangência do
Sindicato patronal convenente seja em todo o estado do Rio de
Janeiro e a do Sindicato Profissional estar limitado, EM SUA
GRANDE MAIORIA, na área de abrangência da PTM de Nova
Iguaçu também não pode prosperar.
Ao contrário do que sustenta o i. Colega João Carlos
Teixeira, o Sindicato patronal não tem abrangência em todo o estado
e sim, e tão-somente na área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu
(fl. 162). Quanto ao Sindicato da categoria profissional, este abrange
além de oito municípios da circunscrição da PTM de Nova Iguaçu,
mais nove municípios pertencentes á circunscrição da sede desta PRT
1ª região, vale dizer, abrange mais municípios da sede desta PRT 1ª
Região do que propriamente da PTM de Nova Iguaçu.
No entanto, como já foi dito no item 1, os municípios
abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a competência
jurisdicional de quatro diferentes comarcas Trabalhistas e tal
aproximação redundaria em eventuais decisões divergentes para
trabalhadores da mesma categoria e do mesmo Sindicato.
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4.
Quanto à necessidade de se apurar a existência efetiva de
danos, data venia, entendo já apurada, uma vez que a própria
existência de cláusula irregular já causa danos a todos os
trabalhadores da categoria naquela área de abrangência estipulada
pelos Sindicatos convenentes. Registre-se, ainda, que como já exposto
no item 2, a abrangência extrapola a circunscrição da PTM de Nova
Iguaçu.
5.
Quanto á prevalência da PTM de Nova Iguaçu por ser o
local do dano, também não pode servir de fundamento, uma vez que
as cláusulas estipuladas alcançam as empresas e trabalhadores de
oito municípios da PTM de Nova Iguaçu que atraem, como já dito, a
competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas trabalhistas.
Logo, com base na OJ nº 130 o dano regional e não local, pois para
a Justiça Obreira não importa a divisão administrativa do Ministério
Público do Trabalho. Assim, a competência jurisdicional será de
uma das varas do trabalho da capital.
Assim sendo, pode-se inferir que os motivos alegados pelo
suscitante não podem prosperar para a solução deste conflito, pois,
repito, em que pese a eventual ilegalidade de cláusulas atingirem
trabalhadores de cidades vizinhas que fazem parte da mesma
Procuradoria do Trabalho, tal fato não tem o condão de por si só
atrair a atribuição da PTM de Nova Iguaçu, deslocando a atribuição
para a sede com base na OJ nº 130 do TST.
Registre-se, ainda, que a própria CCR já se manifestou sobre
tema semelhante em conflito negativo de atribuições entre membros
da PRT 1ª de PTM’s distintas (PGT/CCR/11266/2011 e
PGT/CCR/11266/2011), decidindo de acordo com o art. 2º da Lei
7347/85 e a OJ nº 130 do TST.
Convém enfatizar, inclusive, a firme posição do e. TST em
manter o entendimento consolidado em sua jurisprudência
predominante:
(...) (PROCESSO Nº TST-ROACP – 1539/2006-000-15-00.8,
Rel. Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DJ: 30/04/2009).
Portanto, resta evidente que eventual ação civil pública a ser
proposta, com base nesta peça de informação, deve ser distribuída a
uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado, uma vez que
ultrapassou o âmbito municipal.
No caso específico das peças de informação previstas na
LACP e do inquérito civil a doutrina já apontava que: “...a
instauração e a presidência do inquérito civil competem ao membro
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FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012
do Ministério Público que tenha em tese atribuições para a
propositura da ação civil pública correspondente. Naturalmente, se
no curso das investigações surgir motivo que justifique o
deslocamento da competência, os autos deverão ser remetidos a quem
de direito...” (“”Hugo Nigro Mazzilli, O Inquérito Civil, p. 77, 3ª
Edição). A lição doutrinária, a propósito, foi encampada tanto pelo
art. 3º da Resolução nº 23 do CNMP, como pelo art. 3º da Resolução
nº 69 do CSMPT.
Ainda que assim não fosse, dizem diretamente com o tema
sob estudo os seguintes dispositivos legais:
Art. 2º da LACP (...)
Art. 21 da LACP (…)
Art. 90 do CDC (…)
Art. 93 do CDC (…)
O C. TST não perfilhou a melhor orientação na interpretação
do conteúdo da norma contida no art. 93 do CDC, mas é o
entendimento seguido, inclusive em relação ao âmbito de eficácia da
decisão:
(...) Processo: RR – 330400-87.2001.5.02.0201 Data de
Julgamento: 26/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010.
De fato, quando dividiu os danos possíveis, quanto à
extensão, em quatro espécies (local, regional, supra-regional e
nacional), deixando entrever que o dano local é o restrito a uma
comarca, o dano regional é o circunscrito a um Estado, o dano supraregional é o que atinge mais de um Estado e o nacional é o que atinge
todo o País,
Também atribuiu a cada qual um foro exclusivo (da
comarca, para o dano circunscrito aos seus limites territoriais, da
Capital do Estado para os danos de âmbito regional e do Distrito
Federal para os danos de âmbito supra-regional e nacional.
Diz o texto da OJ 130:
(...)
Impõe-se registrar que em se decidindo pela atribuição do
Procurador suscitante se evitará eventuais regramentos distintos a
trabalhadores da mesma categoria somente por trabalharem em
cidades distintas, embora vizinhas.
Ademais, atenderia à finalidade da tutela coletiva, qual seja,
concentrar a resolução dos conflitos sociais e não pulverizá-los ainda
mais, não sendo razoável e eficiente o ajuizamento de quatro ações
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civis públicas em face do mesmos Sindicatos com o mesmo objeto em
diversas Varas do Trabalho.
Registre-se, ainda, que as representações arquivadas se
referiam a Sindicatos com base territorial em municípios abrangidos
também pela sede desta PRT 1ª Região e eventual ação civil pública
ajuizada alcançaria também os trabalhadores destes municípios, Eis
que abrangidos pela área de atuação do Sindicato dos Trabalhadores,
ora Inquirido.
Assim, por todos os motivos expostos, mantenho a decisão e
determino:
(...)
Os
presentes
autos
à
CCR/MPT
foram
encaminhados a esta Relatora (fl. 597).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º,
da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução
CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC
75/93, o presente conflito negativo de atribuições.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
O presente procedimento administrativo tem como escopo a
apuração de ilegalidade de cláusulas em convenções e acordos coletivos de
trabalho firmados tanto pelo Sindicato das Empresas de Transportes de
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Passageiros de Nova Iguaçu, quanto pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu.
A base territorial do Sindicato das Empresas de Transportes
de Passageiros de Nova Iguaçu abrange os seguintes municípios, conforme
estatuto às fls. 161/177 – anverso e verso (1º Volume):
a) Nova Iguaçu (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
b)Nilópolis (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005);
c) São João de Meriti (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
d) Belford Roxo (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
e) Queimados (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
f) Japeri (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005); e
g) Mesquita (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005);
A base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu abrange os seguintes municípios,
conforme estatuto às fls. 238/263 (2º Volume):
a) Nova Iguaçu (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
b)Nilópolis (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de 15.06.2005);
c) São João de Meriti (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
d) Belford Roxo (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
e) Paracambi (PTM/Nova Iguaçu – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
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FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012
f) Miguel Pereira (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
g) Engenheiro Paulo de Frontin (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT
252, de 15.06.2005);
h) Mendes (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de 15.06.2005);
i) Rio das Flores (PTM/Petrópolis– Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
j) Vassouras (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
k) Paty de Alferes (PTM/Volta Redonda – Portaria PGT 252, de
15.06.2005);
l) Itaguaí (PRT 1ª Região/Sede – Portaria PGT 192, de 29.05.2007); e
m) Mangaratiba (PRT 1ª Região/Sede – Portaria PGT 192, de
29.05.2007);
Os sindicatos acima referidos firmaram entre si as seguintes
convenções coletivas de trabalho:
a) 1º VOLUME
Folhas: 12/17, 18/22, 23/29, 30/36, 47/54, 61/67, 68/75, 77/83,
87/94, 97/103, 104/111, 115/117, 130/137, 142/148 e
178/185;
b) 2º VOLUME
Folhas: 214/216, 218/225, 265/275 (abrangência territorial:
Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova
Iguaçu) e São João do Meriti/RJ(PTM/Nova Iguaçu));
c) 3º VOLUME
Folhas: 479/483 – anverso e verso (abrangência territorial: Nilópolis/RJ
(PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e São João
do Meriti/RJ(PTM/Nova Iguaçu)) e 509/517 (abrangência territorial:
Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova
Iguaçu) e São João do Meriti/RJ(PTM/Nova Iguaçu)).
Além das convenções supramencionadas, o Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu celebrou
outras, a saber:
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a)
1º VOLUME
a.1) Com o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis (base
territorial Nilópolis/RJ(PTM/Nova Iguaçu)).
Folhas: 115/117, 118/120;
b)
2º VOLUME
b.1) Com o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis (base
territorial Nilópolis/RJ(PTM/Nova Iguaçu)).
Folhas: 323/327 e 331/335;
b.2) Com o Sindicato da Indústria de Mineração de Brita do Estado
do Rio de Janeiro – SINDIBRITA
Folhas: 347/353 e 355/365 (abrangência territorial: Itaguaí/RJ
(PRT 1ª Região – Sede), Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede),
Mendes/RJ (PTM/Volta Redonda), Miguel Pereira/RJ (PTM/Volta
Redonda), Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ
(PTM/Nova Iguaçu), Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu), São
João de Meriti/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e Vassouras/RJ
(PTM/Volta Redonda)).
c) 3º VOLUME
c.1) Com o Sindicato das Empresas Distribuidoras e Transportadoras
de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro
Folhas: 429/435 (abrangência territorial: Itaguaí/RJ (PRT 1ª
Região – Sede), Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede),
Mendes/RJ (PTM/Volta Redonda), Miguel Pereira/RJ (PTM/Volta
Redonda), Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ
(PTM/Nova Iguaçu), Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu), São
João de Meriti/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e Vassouras/RJ
(PTM/Volta Redonda)).
d) Anexo II
d.1) Com o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de
Cargas e Logística do Rio de Janeiro
Folhas: 11/16 (abrangência territorial: Itaguaí/RJ (PRT 1ª Região
– Sede), Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mendes/RJ
(PTM/Volta Redonda), Miguel Pereira/RJ (PTM/Volta Redonda),
Nilópolis/RJ (PTM/Nova Iguaçu), Nova Iguaçu/RJ (PTM/Nova
Iguaçu), Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu), São João de
Meriti/RJ (PTM/Nova Iguaçu) e Vassouras/RJ (PTM/Volta
Redonda)).
O mesmo Sindicato profissional também firmou os
seguintes acordos coletivos de trabalho, verbis:
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a) 3º VOLUME
a.1) Com a empresa Expresso São Jorge Ltda.
Folhas: 507/508; e
b) Anexo II
b.1) Com as empresas: CEFL Comércio Eletro Gas Fukamati Ltda.
(CNPJ nº 27.195.650/0009-43), CEFL Comércio Eletro Gas
Fukamati Ltda. (CNPJ nº 27.195.650/0014-00 e CEFL Comércio
Eletro Gas Fukamati Ltda. (CNPJ nº 27.195.650/0015-91
Folhas: 13/17 – anverso e verso (abrangência territorial:
Mangaratiba/RJ (PRT 1ª Região – Sede), Mendes/RJ (PTM/Volta
Redonda) e Paracambi/RJ (PTM/Nova Iguaçu)).
Conforme se evidencia, a base territorial do Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu encampa
municípios fora da área de atuação da Procuradoria do Trabalho no
Município de Nova Iguaçu. Do mesmo modo, alguns municípios
abrangidos pelas convenções e acordos coletivos de trabalho por ele
(sindicato) firmados estão vinculados a outras PTMs, configurando, desta
feita, possível dano regional.
Além do mais, o i. suscitante, lotado na Procuradoria
Regional do Trabalho da 1ª Região – Sede, aforou ação civil pública em
desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Nova Iguaçu, aqui investigado, onde se discute legalidade de cláusula
normativa prevista em acordos coletivos de trabalho, conforme afirmação
própria (fl. 584), o que configura prevenção, por conexão, nos termos do
art. 3º, § 1º, I, “c”, da Resolução CSMPT nº 86/2009.
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Por estas razões, entendo corretas as assertivas lançadas às
fls. 588/596, pelo i. Procurador suscitado, Dr. Renato Silva Baptista, as
quais adoto como parte integrante deste voto, verbis:
(...)
Assim, sendo e considerando os argumentos do Exmo.
Procurador do Trabalho suscitante, seguem abaixo as razões deste
Procurador suscitado.
1.
De fato, em que pese a abrangência do Sindicato das Empresas
se limitar a oito municípios da circunscrição da PTM de Nova Iguaçu,
tal fato não tem o condão de atrair a atribuição do Procurador da
referida PTM. No caso dos autos, considerando que os municípios
abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a competência
jurisdicional de quatro diferentes comarcas Trabalhistas, tal
aproximação redundaria em eventuais decisões divergentes para
trabalhadores da mesma categoria e do mesmo Sindicato.
Com efeito, mantendo-se este Inquérito Civil na PTM de
Nova Iguaçu, o Procurador Oficiante teria que propor uma ação civil
pública em cada município, vale dizer, Nilópolis, Nova Iguaçu, Duque
de Caxias e São João de Meriti.
Mantendo-se este Inquérito Civil na sede da PRT 1ª Região
os trabalhadores da categoria não se surpreenderiam com eventuais
regramentos distintos somente por trabalharem em cidades distintas,
embora vizinhas.
Aliás, a tutela coletiva existe exatamente para concentrar a
resolução dos conflitos sociais e não para pulverizá-los ainda mais,
não sendo razoável e eficiente a existência de diversas ações em face
do mesmo Sindicato, com o mesmo objeto.
2.
Quanto à existência de outros instrumentos coletivos
envolvendo o referido Sindicato profissional com outra entidades
sindicais e até empresas, sem seque alterar o polo passivo do
inquérito civil para abarcar tais entidades sindicais e empresas, não
assiste razão ao i. Colega suscitante João Carlos Teixeira.
Sob a presidência da i. Colega Carina Rodrigues Bicalho
foram juntadas a estes autos representações em que figuravam além
do Sindicato dos Trabalhadores em transportes Coletivos de Nova
Iguaçu, os seguintes sindicatos: SINCOVAL (fls. 322/337);
SINDBRITA (fls. 346/345; e SINDBEB.
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FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012
Ocorre que, após uma leitura atenta, percebe-se que as
representações em que figuravam o SINCOVAL E SINDBRITA foram
juntadas aos autos por conexão e arquivadas liminarmente pela i.
Colega (fls. 322/340; 343/345).
Quanto à convenção coletiva em que figura o SINDIBEB,
juntada também por conexão, a mesma foi indeferida de plano pela i.
Colega Carina Rodrigues Bicalho (fl. 454).
Com relação à representação em que figurava empresa,
pode-se verificar que também foi indeferida pelo Procurador que esta
subscreve após juntada por conexão (fl. 485), eis que as eventuais
irregularidades estavam sendo praticadas com base na Convenção
Coletiva entabulada pelos Sindicatos convenentes.
Cabe salientar que os arquivamentos foram fundamentos na
legalidade de determinadas cláusulas e também por se tratarem de
cláusulas que beneficiavam exclusivamente o Sindicato profissional
que já figura no polo passivo deste Inquérito Civil.
Os instrumentos normativos referentes ao SINCOVAL, o
SINDBRITA e o SINDIBEB possuem abrangência em municípios
localizados na área de atuação da sede da PRT 1ª Região, o que
demonstra que a abrangência extrapola a área de abrangência da
PTM de Nova Iguaçu.
Logo, tal fundamento não se sustenta.
3.
Quanto à alegação de que embora a abrangência do
Sindicato patronal convenente seja em todo o estado do Rio de
Janeiro e a do Sindicato Profissional estar limitado, EM SUA
GRANDE MAIORIA, na área de abrangência da PTM de Nova
Iguaçu também não pode prosperar.
Ao contrário do que sustenta o i. Colega João Carlos
Teixeira, o Sindicato patronal não tem abrangência em todo o estado
e sim, e tão-somente na área de abrangência da PTM de Nova Iguaçu
(fl. 162). Quanto ao Sindicato da categoria profissional, este abrange
além de oito municípios da circunscrição da PTM de Nova Iguaçu,
mais nove municípios pertencentes á circunscrição da sede desta PRT
1ª região, vale dizer, abrange mais municípios da sede desta PRT 1ª
Região do que propriamente da PTM de Nova Iguaçu.
No entanto, como já foi dito no item 1, os municípios
abrangidos pelos instrumentos coletivos atraem a competência
jurisdicional de quatro diferentes comarcas Trabalhistas e tal
aproximação redundaria em eventuais decisões divergentes para
trabalhadores da mesma categoria e do mesmo Sindicato.
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4.
Quanto à necessidade de se apurar a existência efetiva de
danos, data venia, entendo já apurada, uma vez que a própria
existência de cláusula irregular já causa danos a todos os
trabalhadores da categoria naquela área de abrangência estipulada
pelos Sindicatos convenentes. Registre-se, ainda, que como já exposto
no item 2, a abrangência extrapola a circunscrição da PTM de Nova
Iguaçu.
5.
Quanto á prevalência da PTM de Nova Iguaçu por ser o
local do dano, também não pode servir de fundamento, uma vez que
as cláusulas estipuladas alcançam as empresas e trabalhadores de
oito municípios da PTM de Nova Iguaçu que atraem, como já dito, a
competência jurisdicional de quatro diferentes comarcas trabalhistas.
Logo, com base na OJ nº 130 o dano regional e não local, pois para
a Justiça Obreira não importa a divisão administrativa do Ministério
Público do Trabalho. Assim, a competência jurisdicional será de
uma das varas do trabalho da capital.
Assim sendo, pode-se inferir que os motivos alegados pelo
suscitante não podem prosperar para a solução deste conflito, pois,
repito, em que pese a eventual ilegalidade de cláusulas atingirem
trabalhadores de cidades vizinhas que fazem parte da mesma
Procuradoria do Trabalho, tal fato não tem o condão de por si só
atrair a atribuição da PTM de Nova Iguaçu, deslocando a atribuição
para a sede com base na OJ nº 130 do TST.
Registre-se, ainda, que a própria CCR já se manifestou sobre
tema semelhante em conflito negativo de atribuições entre membros
da PRT 1ª de PTM’s distintas (PGT/CCR/11266/2011 e
PGT/CCR/11266/2011), decidindo de acordo com o art. 2º da Lei
7347/85 e a OJ nº 130 do TST.
Convém enfatizar, inclusive, a firme posição do e. TST em
manter o entendimento consolidado em sua jurisprudência
predominante:
(...) (PROCESSO Nº TST-ROACP – 1539/2006-000-15-00.8,
Rel. Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DJ: 30/04/2009).
Portanto, resta evidente que eventual ação civil pública a ser
proposta, com base nesta peça de informação, deve ser distribuída a
uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado, uma vez que
ultrapassou o âmbito municipal.
No caso específico das peças de informação previstas na
LACP e do inquérito civil a doutrina já apontava que: “...a
instauração e a presidência do inquérito civil competem ao membro
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FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012
do Ministério Público que tenha em tese atribuições para a
propositura da ação civil pública correspondente. Naturalmente, se
no curso das investigações surgir motivo que justifique o
deslocamento da competência, os autos deverão ser remetidos a quem
de direito...” (“”Hugo Nigro Mazzilli, O Inquérito Civil, p. 77, 3ª
Edição). A lição doutrinária, a propósito, foi encampada tanto pelo
art. 3º da Resolução nº 23 do CNMP, como pelo art. 3º da Resolução
nº 69 do CSMPT.
Ainda que assim não fosse, dizem diretamente com o tema
sob estudo os seguintes dispositivos legais:
Art. 2º da LACP (...)
Art. 21 da LACP (…)
Art. 90 do CDC (…)
Art. 93 do CDC (…)
O C. TST não perfilhou a melhor orientação na interpretação
do conteúdo da norma contida no art. 93 do CDC, mas é o
entendimento seguido, inclusive em relação ao âmbito de eficácia da
decisão:
(...) Processo: RR – 330400-87.2001.5.02.0201 Data de
Julgamento: 26/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010.
De fato, quando dividiu os danos possíveis, quanto à
extensão, em quatro espécies (local, regional, supra-regional e
nacional), deixando entrever que o dano local é o restrito a uma
comarca, o dano regional é o circunscrito a um Estado, o dano supraregional é o que atinge mais de um Estado e o nacional é o que atinge
todo o País,
Também atribuiu a cada qual um foro exclusivo (da
comarca, para o dano circunscrito aos seus limites territoriais, da
Capital do Estado para os danos de âmbito regional e do Distrito
Federal para os danos de âmbito supra-regional e nacional.
Diz o texto da OJ 130:
(...)
Impõe-se registrar que em se decidindo pela atribuição do
Procurador suscitante se evitará eventuais regramentos distintos a
trabalhadores da mesma categoria somente por trabalharem em
cidades distintas, embora vizinhas.
Ademais, atenderia à finalidade da tutela coletiva, qual seja,
concentrar a resolução dos conflitos sociais e não pulverizá-los ainda
mais, não sendo razoável e eficiente o ajuizamento de quatro ações
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FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 849/2012
civis públicas em face do mesmos Sindicatos com o mesmo objeto em
diversas Varas do Trabalho.
Registre-se, ainda, que as representações arquivadas se
referiam a Sindicatos com base territorial em municípios abrangidos
também pela sede desta PRT 1ª Região e eventual ação civil pública
ajuizada alcançaria também os trabalhadores destes municípios, Eis
que abrangidos pela área de atuação do Sindicato dos Trabalhadores,
ora Inquirido.
Assim, por todos os motivos expostos, mantenho a decisão e
determino:
(...)
Saliento, por oportuno, que poderá ser deprecada a
realização de diligências necessárias à investigação a outro membro do
Ministério Público, nos termos do artigo 6º, § 6º, da Resolução CSMPT nº
69/2007.
Destarte, a atribuição para conduzir o presente feito reside, a
priori, na circunscrição da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª
Região.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo
de atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho, com base no art. 103, inc. VI, da Lei
Complementar nº 75/93 e, VOTO no sentido de que a atribuição para
conduzir o presente feito reside, a priori, na circunscrição da
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Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, ao encargo do d.
Procurador do Trabalho, Dr. João Carlos Teixeira, caso esteja ainda lá
atuando. Se não mais, seja o feito redistribuído na forma normativa.
Cientifiquem-se
o
suscitante
e
o
suscitado,
determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho da 1ª Região para as providências cabíveis.
Brasília, 23 de fevereiro de 2012.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR/MPT – RELATORA
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