EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Ref: Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000458/2015-01 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República signatário, com fulcro no art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, no art. 5º, V, “a”, da Lei Complementar n° 75/93, no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, c/c art. 82, I, CDC, vem respeitosamente à presença de V.Exª ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR em face de FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ, pessoa jurídica de direito privado, inscita no CNPJ sob o n° 37.174.034/0001-02 a ser citada na pessoa de seu representante legal, com domicílio na Av. Visconde de Souza Franco, nº 72 – Reduto, CEP 66.453-000, Belém/PA; pelos fatos a seguir narrados. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 1 I. DOS FATOS Tramitou nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000458/2015-01, anexo, instaurado a partir da Manifestação nº 20150010822, pela qual a estudante NAYANA MELAZO MENDONÇA MACHADO denunciou omissão por parte da FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ no tocante ao processo de inscrição ou aditamento dos contratos do FIES junto ao FNDE, por estar, a referida Instituição de Ensino Superior, condicionando a efetivação da matrícula destes alunos para o período 2015.1 ao pagamento da diferença entre o reajuste nas mensalidades autorizado pelo Governo Federal (6,4%) e o reajuste praticado pela instituição (10,1%), gerando, ao aluno, obrigação direta de pagamento de 3,61% de reajuste, sob pena de desligamento e cessação da oferta dos serviços educacionais. Em anexo, a referida estudante acostou lista com os alunos da instituição que estariam na mesma situação, bem como cópia do Termo de Compromisso, imposto pela Instituição para que haja a continuidade dos serviços educacionais. Neste último, inclusive, é importante frisar a seguinte passagem, verbis: “...O(A) DISCENTE, para a assinatura do contrato (se for calouro) ou para o aditamento no FIES (se for veterano), deverá o(a) COMPROMISSÁRIO(A) arcar com a importância referente ao percentual de reajuste de 3,61% (três vírgula sessenta e um por cento) do valor de seu Curso, resultado da diferença da correção aplicada pelo FIES com a da FAMAZ...” (Grifo à parte). Ou seja, os alunos da parte Ré, mesmo no gozo de Programa Federal que dá direito ao financiamento INTEGRAL das mensalidades do curso, estão sendo OBRIGADOS a firmar compromisso de pagamento do valor que excede o percentual de reajuste autorizado pelo Governo Federal, em clara afronta, desproporcional, diga-se, ao direito de pleno acesso à educação em todos os seus níveis. Excelência, por serem alunos que gozam de prerrogativa de financiamento, presume-se que não possuam condições financeiras atuais para solver quaisquer tipo de dívidas referentes ao custeio das mensalidades decorrentes de seus cursos respectivos, caso contrário não seriam beneficiários, eis que o dito Programa se pauta em limite máximo de renda bruta familiar. Sendo assim, quaisquer cobranças a estes estudantes podem ter o condão de inviabilizar o próprio exercício do direito à educação, visto que a renda familiar, in casu, já se 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 2 2 encontra totalmente comprometida com despesas essenciais e indispensáveis ao próprio sustento e, portanto, vida com dignidade dos afetados. Ressalte-se que a FACULDADE METROPOLITANA DE BELÉM, instada a se manifestar, conforme via recebida do Ofício PR/PA/GAB11 Nº 1201/2015 (recebido em 13/03/2015), quedou-se inerte, eis que, provavelmente, nada tinha a dizer ante a cópia do Termo de Compromisso remetida em anexo Portanto, a presente Ação Civil Pública, em defesa do interesse da coletividade afetada, qual seja, o grupo de alunos da FAMAZ beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FiES, visa a garantia do direito de pleno acesso à educação, por meio de ordem judicial inibitória, de modo a gerar obrigação de não fazer à parte Ré, com fins de que essa última se abstenha de realizar quaisquer cobranças extraordinárias aos estudantes beneficiários do FIES e que deixe de condicionar o aditamento ou inscrição de alunos no referido Programa à assinatura do dito compromisso de pagamento da diferença de reajuste. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da presente Ação Civil Pública encontra-se amparada no art. 81, II, CDC, considerando tratar-se de direito coletivo de todos os alunos prejudicados pela arbitrariedade da demandada no tocante à realização do aditamento dos contratos de financiamento e inscrição de novos pedidos. Outrossim, ainda que enxergada a pretensão sob a ótica do interesse individual de cada aluno prejudicado, conclui-se pela configuração de interesses individuais homogêneos, eis que de origem comum, de grande relevância social, na forma do art. 81, III, CDC, a saber: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (…) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 3 3 grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. É oportuno destacar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer legitimidade da atuação do Ministério Público para proteção de interesses individuais com relevância social, tal como o direito à educação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA PREVENÇÃO A INCÊNDIOS POR PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PROTEÇÃO À VIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (..) 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ad causam do Ministério Público, seja para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, seja para a proteção dos chamados direitos individuais homogêneos, sempre que caracterizado relevante interesse social. 4. In casu, tanto a dimensão do dano e suas características, como a relevância do bem jurídico a ser protegido justificam o interesse no feito por parte do Ministério Público. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 562857, Rel. Min. Humberto Martins, p. 17/11/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 4 4 homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp 945785, Rel. Min. Eliana Calmon, p. 11/06/13) (grifo à parte) Ademais, dentre os legitimados para mover a ação civil pública para defesa dos direitos do consumidor está arrolado o Ministério Público, nos termos do art. 82, I do CDC 1, assim como do art. 1º, I c/c art. 5º da Lei nº 7.347/852. Desta forma, não há como negar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos, de relevante interesse público-social, a teor do disposto no art. 6º, inciso VII, "b", da Lei Complementar nº. 75/93, viabilizando a sua defesa em sede de ação coletiva. Assim nos ensina a doutrina de Mazzili3: [...] quando a constituição comete ao Ministério Público a defesa de “interesses sociais e individuais indisponíveis”, não lhe está tolhendo, em tese, a possibilidade de zelar por interesses individuais homogêneos. Com a norma do caput do art. 127, a Lei Maior quer que o Ministério Público defenda os interesses sociais todos, e os individuais só quando indisponíveis; assim quando individuais homogêneos, ainda que não indisponíveis, tenham suficiente abrangência ou relevância, sua defesa coletiva assumirá inegável caráter social, inserindo-se, pois, nas atribuições constitucionais do Ministério Público. Assim sendo, não há como contestar a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar a presente demanda, como, aliás, tem sido firmado na jurisprudência dos tribunais pátrios: 1 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. […] Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; […] 2 Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...] II– ao consumidor. Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público [...] 3 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 172. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 5 5 ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIPLOMA CONFERIDO POR IES PRIVADA. REGISTRO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO. LEI Nº 9.394/96 E PORTARIA NORMATIVA DO MEC. 1. "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, visando afastar a cobrança de taxa para a expedição ou registro de diploma, consoante a atribuição que lhe foi dada pela Constituição Federal e as disposições constantes do CDC (art. 81), uma vez caracterizada a relação de consumo na contratação da prestação de serviços educacionais." (AC 2008.41.00.006200-4/RO, Rel. conv. Rodrigo Navarro de Oliveira, 6ª Turma, e-DJF de 08/09/2009, p. 170). [...] 3. Os atos de expedição e registro de certificado de conclusão de nível superior consubstanciam ato administrativo complexo decorrente "da conclusão do serviço prestado pela IES e, portanto, não podem ser cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada (Lei 9.394/96 c/c art. 32, § 4º Portaria Normativa 40/2007/MEC)" (TRF 2ª Região, AC 2007.50.01.0142437/RJ, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R de 03/08/2010, p. 105/106). 4. Apelação e remessa oficial improvidas.4 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. TAXA DE EXPEDIÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR AO CC/02. REDUÇÃO. 1. Os interesses jurídicos defendidos pelo MPF nesta ação civil pública são de natureza individual homogênea e de relevância social evidente, por vinculados ao direito à educação (art. 205 da CF/88) e aos direitos do consumidor (art. 5.º, inciso XXXII, da CF/88), bem como por dizerem respeito à fiscalização do respeito dos poderes públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente (art. 129, inciso II, da CF/88), sendo tais razões, independentemente de quaisquer outros questionamentos quanto ao fato de que apenas alunos da instituição de ensino Apelante estariam tendo seus interesses tutelados judicialmente, fundamentos suficientes para embasar a sua legitimidade ativa para a causa, a qual, ainda, encontra amparo na aplicação analógica da Súmula n.º 643 do STF. [...]5 2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 4 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 200842000001540. Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator(a): Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 22/10/2010. 5 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. AC - Apelação Civel – 433509 (Processo AC 200683000093582). Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, julgado em 14/01/2010, publicado no DJE de 28/01/2010. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 6 6 A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Primeiramente, a Justiça Federal é competente pela presença, no polo ativo da relação processual, do Ministério Público Federal, órgão constitucionalmente autônomo da União (art. 128, I, “a” da CF/88), que enfeixa uma parcela do poder estatal outorgado pela Constituição à pessoa jurídica de cuja intimidade estrutural participa. O ajuizamento de ação pelo Ministério Público Federal ativa a competência da Justiça Federal, mas não a autoriza, diretamente, a apreciar o mérito da pretensão exposta. Para tanto, é necessário que a matéria em discussão ostente interesse federal. Caracterizado o direito à educação como direito eminentemente social, para atingir a amplitude necessária ao alcance dos seus fins, a Constituição Federal admitiu que o ensino fosse livre à iniciativa privada, desde que atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, consoante preconiza o art. 209 da CF/88.: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Observe-se que a instituição de ensino superior deve se sujeitar às regras impostas pela União, a quem cabe também fiscalizar e supervisionar os comandos normativos que instituiu (art. 209, I da CF/88). Coube, então, à Lei 9.394/96 disciplinar a quem compete fiscalizar estas normas gerais. Desse modo, nos termos do art. 16 da referida lei, a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino: Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 7 7 I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação Logo, uma vez que a Faculdade Metropolitana de Belém, instituição de educação superior da iniciativa privada, integrante do sistema federal de ensino, tem agido em dissonância com o ordenamento jurídico, inequívoco este do interesse federal. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA No tocante à legitimidade passiva, é de se ressaltar que o FiES, Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, é um fundo instituído pelo Governo Federal destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro 2010, sendo que, conforme esta última, a entidade que adere ao Programa passa a ter a obrigação, de acordo com o art. 226, de “...constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA)” e, por sua vez, à esta última cabe o dever, conforme o artigo 24, inciso VII7 do referido ato administrativo normativo do Ministério da Educação, de “zelar pelo cumprimento da legislação e normas do FIES, em especial do disposto no art. 6º e no art. 16 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008” Assim, a legitimidade passiva da FACULDADE METROPOLITANA DE BELÉM - FAMAZ é justificada pelo seu dever legal de, em razão de ter aderido voluntariamente ao Programa FiES, cumprir com todas as regras impostas, abstendo-se de adotar condutas arbitrárias, tal como é o direcionamento da cobrança da diferença entre o índice reajuste aplicado e o autorizado AO ALUNO e não ao Governo, como seria o correto. 4. DO DIREITO À EDUCAÇÃO, DA CONFIGURAÇÃO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COMO AÇÃO AFIRMATIVA DO 6 Art. 22 Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino, por meio de seu representante, deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA). 7 Art. 24 São atribuições da CPSA: (…) VII - zelar pelo cumprimento da legislação e normas do FIES, em especial do disposto no art. 6º e no art. 16 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014). 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 8 8 GOVERNO FEDERAL E DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS A demanda em tela lida diretamente com direito de indiscutível importância: o direito à educação, consagrado no art. 205, da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Da mesma forma, o direito à educação encontra-se resguardado em inúmeros diplomas internacionais, merecendo destaque o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 (incorporado ao ordenamento Pátrio por meio do Decreto nº 591, de 06 de Julho de 1992) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (assinado pelo Brasil no momento de sua proclamação): Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ARTIGO 13 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos; 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 9 9 b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária; e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. Declaração Universal dos Direitos Humanos A ASSEMBLÉIA GERAL proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (Grifo à parte) 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 10 10 Ab initio, é importante ressaltar que ambos os diplomas, como já dito alhures, foram devidamente recepcionados pelo sistema jurídico brasileiro e, por se tratarem de lei de caráter supralegal8, gozam de hierarquia proeminente em relação a todo o rol legislativo infraconstitucional comum. Dito isso e já analisando o conteúdo, constata-se que trazem em seus textos a essência do princípio da vedação ao retrocesso em relação aos direitos humanos fundamentais, eis que mencionam, expressamente, que os direitos elencados deverão ser ofertados de modo progressivo, adotando-se, claramente, o chamado efeito cliquet, pelo qual não se é possível retroceder, mas, sim, apenas, subir. Assim, sendo a educação um direito fundamental inerente ao ser humano, não é permitido à nação signatária dos tratados acima elencados a promoção de sua oferta de modo precário e nem regressivo, reduzindo-se o acesso pela população. Seguindo o raciocínio, é claro que a oferta do FiES, como programa de financiamento estudantil a alunos que não possuem condições econômicas para custear mensalidades em instituições privadas, trata-se de evidente ação afirmativa do Estado, concebida com o único propósito de corrigir distorções e falhas do sistema educacional brasileiro, as quais, por sua vez, deixam a categoria de pretensos beneficiários em veemente desvantagem em relação à uma minoria de estudantes detentora de efetivo poder financeiro para, independentemente de inércia governamental, adimplir ensino de qualidade. Assim, tal como ocorre com o ProUNI9, essa política desiguala os desiguais, em direto cumprimento do princípio da igualdade material, mais conhecido como isonomia. Desse modo, portanto, serve, o dito projeto de financiamento, como verdadeira compensação à baixa oferta de vagas no ensino público e à latente precariedade do ensino básico ofertado, no Brasil, pelo Estado. Em sendo dessa forma, entende-se que enquanto não houver o saneamento do problema a ser contrapesado pela dita ação afirmativa, mas, sim, pelo contrário, o seu agravamento, diante dos notórios baixos percentuais do IDEB, é obrigatória a manutenção regular e eficiente do Programa de Financiamento Do ensino de nível superior a estudantes de baixa renda, sob pena de RETROCESSO SOCIAL e afronta direta à Carta Magna Pátria e, também, aos tratados dos quais o Brasil é signatário, o que, por sua vez, daria ensejo, inclusive, à aplicabilidade de penalidades internacionais, como, 8 Entendimento do C.STF no Recurso Extraordinário 466.343-1/SP LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 . Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. 9 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 11 11 infelizmente, ocorreu no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil10, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) impôs ao país uma série de obrigações por clara ofensa a direitos humanos. Inclusive, a aplicabilidade do princípio da vedação ao retrocesso ao direito à educação já é tema pacífico no Colendo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu da seguinte forma: EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE 10 http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F %2Fwww.corteidh.or.cr%2Fdocs%2Fcasos%2Farticulos %2Fseriec_219_por.pdf&ei=qDQIVfSnDqe1sATkrILwBQ&usg=AFQjCNFNElHrAZBGmnPAp8banplCXnWSFA&sig2=JOHqP9Jav8rg5TN8h4bmg&bvm=bv.88198703,d.cWc 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 12 12 SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA EXTRAORDINÁRIO - NAS PRINCÍPIO RAZÕES “JURA DE NOVIT RECURSO CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 13 13 oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 14 14 generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 15 15 alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) – Grifo à parte Cumpre salientar, ainda, que o acesso ao ensino superior sempre restou limitado às classes sociais mais abastadas, seja porque possuíam uma melhor qualificação para lograr 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 16 16 êxito nos vestibulares das instituições públicas, seja porque as classes mais humildes não tinham condições de custear as mensalidades das instituições privadas. A proposta da política pública inclusiva do FIES é, como dito, justamente a de permitir que os alunos pobres, não detentores de condições para o custeio da universidade particular, possam cursá-la mediante financiamento do Poder Público, e, somente após dezoito meses da conclusão da graduação, passem a pagar as parcelas deste financiamento, em verdadeira efetivação do pleno acesso à educação. De fato, assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 10.260/2001: Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. Mais adiante, a citada norma regulamenta o prazo de carência e a possibilidade de financiamento total do curso: Art. 4o São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1O em que estejam regularmente matriculados. Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 17 17 Salta aos olhos, pois, que os estudantes que fazem uso do FIES são pessoas de baixa renda, que não têm condições de custear as mensalidades de um curso universitário particular. Nessa linha de raciocínio, a exigência, imposta para fins de aditamento ou inscrição no Programa FiES, de assunção de dívida por parte do aluno que, nos dias atuais, não possui condições de pagamento, constitui-se em verdadeira NEGATIVA ao direito fundamental de pleno acesso à educação, em clara violação à garantia inerente à condição de pessoa humana, podendo-se considerar como conduta cruel e desprovida de qualquer teor de razoabilidade. 4. DOS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À PARTE DEMANDADA Excelência, diante de cópia do Termo de Compromisso juntado, de autoria da Instituição de Ensino Superior Ré, constata-se, de plano, que se está condicionando a permanência do aluno que pretende inscrição/aditamento no FiES à submissão formal deste último à promessa de pagamento, diretamente à Faculdade, do percentual que excede o limite de reajuste fixado pelo Governo (6,4%), gerando ao estudante uma COBRANÇA INDEVIDA de 3,61%. Note-se que, conforme regulamento do Fundo de Financiamento Estudantil, emanado pelo Ministério da Educação no exercício de seu Poder Regulamentar, temos o que segue: PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 (...) Seção II Da política de oferta de financiamento Art. 6º São passíveis de financiamento pelo Fundo até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras com adesão ao FIES, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014). § 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das mensalidades, 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 18 semestralidades 18 ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos - ProUni, vedada a cobrança de qualquer taxa adicional. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014). Assim, de acordo com o que está regulamentado, É VEDADA a cobrança de qualquer taxa adicional, sendo que o financiamento abrange as PARCELAS DAS MENSALIDADES cobradas como contrapartida à oferta dos serviços educacionais. Nestes termos, em aplicação de mero silogismo e subsunção do fato à norma, se a Instituição está impondo a cobrança de PARTE da mensalidade ao aluno que SERÁ beneficiado com o FiES, adota conduta contrária ao mandamus normativo, o qual, diga-se, é expresso e CLARO quanto a esse ponto. Note-se que, mesmo se tratando de um compromisso de pagamento futuro, NÃO PERDE, por isso, sua carga de ilicitude, visto que o mero temor de um inevitável inadimplemento já tem o poder bastante a promover a desistência, por parte do discente, do sonho da conquista do diploma de graduação em nível superior, constituindo-se em autêntica NEGATIVA ao direito humano fundamental à educação, importando, nesse rumo, verdadeiro RETROCESSO SOCIAL quanto a oferta do ensino no país. É de se ressaltar que a grande maioria desses estudantes, por ser pleiteante de benefício de postergação de pagamento integral, não possui condições financeiras para, inclusive, pagar a tarifa integral das passagens de condução pública decorrentes da ida e da volta ao local de estudo. Nestes termo, considerando a situação econômica precária de muitos desses estudantes, a imposição de taxa extraordinária aos mesmos constitui em evidente VEDAÇÃO de oferta ao ensino e, também, de exercício de um MUNUS PÚBLICO de modo arbitrário e conforme a conveniência particular, o que, diga-se, é completamente incompatível com o regime a que está sujeita a prestação de serviços educacionais no país. Excelência, não se está, aqui, discutindo a possibilidade ou a justiça do reajuste das mensalidades por parte das Instituições de Ensino Superior acima do limite fixado pelo Governo, que é de 6,4%, mas, sim, tentando-se impedir que a cobrança de uma eventual diferença seja feita diretamente ao aluno, que é a parte vulnerável dentre os envolvidos e, ressalte-se, é beneficiário (ou pretenso) de financiamento INTEGRAL dos custos gerados por seus estudos. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 19 19 Dessa forma, se, porventura, considerar-se que há razoabilidade no reajuste acima do valor do teto governamental fixado, as Instituições devem, em vez de cobrar do aluno, parte vulnerável, cobrar do GOVERNO, que é o responsável contratual e legal pelo pagamento das parcelas devidas, em razão do Programa FiES. E assim já vem sendo feito por algumas Faculdades11, que, no exercício do direito de ação, vêm adotando meios judiciais para que o Poder Judiciário emita ordem, em desfavor do Governo Federal, permitindo o reajuste das mensalidades em valor acima do pré-fixado, devendo, a cobrança de parcela a maior, ser direcionada ao Poder Executivo e NÃO ao aluno, que, na maioria dos casos, luta para prover suas necessidades elementares. E, como já dito, resta comprovada, conforme a documentação anexada, a prática de conduta ilícita por parte da demandada, eis que está IMPONDO, aos alunos beneficiários do FiES, como CONDIÇÃO para inscrição e/ou aditamento no Programa Federal, a assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, pelo qual o discente se obriga a pagar valor pelo qual NÃO É RESPONSÁVEL, por, justamente, gozar de prerrogativas inerentes à própria ação afirmativa implantada e, portanto, isento. A persistência da adoção da conduta ilícita desenhada representa verdadeira concessão ILEGÍTIMA do poder regulamentar, típico do Governo Federal, às Instituições de Ensino Superior, eis que as possibilitaria CRIAR condições não previstas em Portaria regulamentar para a concessão, ao aluno, do financiamento estudantil. E veja, Excelência, que a situação é mais alarmante do que parece. No caso concreto narrado, os alunos já foram devidamente matriculados por parte da Instituição, a qual, APÓS A ADMISSÃO DO DISCENTE, está impondo, como condição à permanência do estudante na Faculdade, a assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, o qual, por sua vez, fezse na modalidade por ADESÃO, sem chance de qualquer modificação substancial por parte do signatário. Isso implica em dizer que a Instituição Ré está, acima de qualquer garantia humana fundamental presente na situação, resguardando seus interesses meramente patrimoniais, eis que matricula os alunos, criando, aos mesmos, verdadeiro DIREITO SUBJETIVO ao recebimento da educação, para, SOMENTE DEPOIS DO INGRESSO REGULAR E DA EXPECTATIVA NATURALMENTE ALIMENTADA, impor verdadeira RENÚNCIA PRÉVIA ao direito de financiamento do matriculado ou pré-matriculado, que, in casu, se dá por meio da assinatura do Termo de Compromisso citado. 11 http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/justica-de-rondonia-autoriza-instituicao-privada-reajustarmensalidade-do-fies-acima-do-teto-15501740 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 20 20 Inclusive, não obstante aos direitos constitucionais e fundamentais envolvidos, é válido ressaltar, já na seara do direito contratual, que o sistema jurídico pátrio impõe a nulidade das cláusulas que importem em renúncia prévia de direitos em contratos na modalidade por adesão, como no caso narrado por na presente ação, senão vejamos: Código Civil de 2002 Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio Código de Defesa do Consumidor Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (Grifo à parte) 5. DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FIES, DOS PROBLEMAS OPERACIONAIS PARA INSCRIÇÃO/ADITAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO ALUNO EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO É nacionalmente sabido que o FiES está em foco, porém negativamente, ao contrário do que se espera do Poder Público no exercício de sua tarefa típica. De acordo com o que tem sido noticiado de modo uníssono por grandes grandes veículos da imprensa121314 e conforme diversas denúncias recebidas por este Ministério Público 12 http://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/noticia/2015/03/estudantes-da-regiao-tem-problemas-parafazer-cadastro-no-fies.html 13 http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/vida-na-universidade/vestibular/problemas-no-sistema-impedeminscricoes-para-o-fies-d2vgd099hveypvgvtxhfshg0e 14 http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2015-03-11/estudantes-relatam-problemas-para-se-inscrever-nofies.html 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 21 21 Federal (tendo-se realizado, inclusive, na sede deste órgão ministerial, audiência pública, em 12/03/2015, com a presença de muitos estudantes no afã de debater a situação – ressalte-se que, em protesto, os alunos chegaram a bloquear o trânsito de veículos da Travessa Dom Romualdo de Seixas), o SiSFiES, que é o sistema pelo qual é feita a inscrição/aditamento no Programa, tem apresentado problemas operacionais e, em razão disso, a maioria dos alunos não tem conseguido concretizar sua inscrição ou aditamento. Diante de tal quadro, chega-se ao entendimento de que se está ante a um impasse gerado em razão de problemas no sítio eletrônico do FiES, pelo que, isentos de qualquer culpa, os alunos não tem conseguido efetuar tentativa legítima de inscrição/aditamento no Programa, eis que o próprio site impede que o procedimento seja concretizado, desconfigurando, portanto, hipótese de investida válida por parte do estudante. Sendo assim, mesmo diante dessa situação, os alunos seguem matriculados ou pré-matriculados, aguardando uma definição. Nestes termos, enquanto estiverem aguardando a definição para inscrição/aditamento, os estudantes NÃO PODEM ser, de forma alguma, taxados, a título de mensalidades, visto que, sendo o aluno um pleiteante ao FiES e não havendo, ainda, a solução dos problemas operacionais do site em que são feitos os procedimentos de inscrição/aditamento, não pode, o discente, ser apenado com cobranças indevidas e/ou quaisquer outras formas de discriminação ou arbitrariedade. Ainda, há que se ressaltar que, nos termos do artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA Nº 02, de 20 de fevereiro de 2015, do Ministério da Educação, a qual dispõe sobre o prazo de inscrição ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2015, “a inscrição no Fies para o primeiro semestre de 2015 será efetuada exclusivamente pela internet, no período de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015, por meio do Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE”. (Grifo à parte) Portanto, tem-se que, de acordo com regulamentação do próprio MEC, o aluno terá até o dia 30 do mês de ABRIL para a efetivação de sua inscrição no FiES/2015, importando, nestes termos, em conduta abusiva a imposição, por parte das IES, de qualquer cobrança, a título de mensalidades, aos alunos que se matricularam com a intenção declarada de gozo das prerrogativas inerentes ao Programa de Financiamento estudantil. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 22 22 Ademais, conforme o art. 2º-A, §1º da PORTARIA NORMATIVA nº 01, de 22 de janeiro de 2010, do Ministério da Educação, “caso o contrato de financiamento pelo FIES não seja formalizado, o estudante deverá realizar o pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades, ficando isento do pagamento de juros e multa”. (Grifo à parte) Assim sendo, é expressa a regulamentação de que SOMENTE poderá haver cobranças dos alunos no caso do contrato com o FiES NÃO SER formalizado. Nestes termos e em lógica conclusão, NÃO HÁ como se realizar alguma taxação ANTES de escoado do prazo dado pelo próprio Ministério da Educação, qual seja, 30 DE ABRIL DE 2015, e SOMENTE se o SiSFiES já tiver corrigido suas falhas e permitido aos discentes a efetuação de tentativas de inscrição válidas. Qualquer taxação antes dessa data deve ser considerada sumariamente abusiva e, por consequência, sustada até que haja uma definição temporal e técnica. A própria PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2010, do Ministério da Educação narra o seguinte: Art. 3º As mantenedoras de instituições de ensino que aderirem ao FIES participarão do risco do financiamento, como devedoras solidárias, nas condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do Inciso VI do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 e nas demais normas que regulamentam o FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010). (…) § 3º O risco sobre a parcela do financiamento não garantida pelo FGEDUC será coberto pelo FIES e pela mantenedora, nas condições definidas nas alíneas "b" e "c", do inciso VI, do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Redação dada pela Portaria Normativa nº 14, de 28 de junho de 2012). (Grifo à parte) 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 23 23 Desse modo, observa-se que a Instituição de Ensino, ao aderir ao Programa de Financiamento Estudantil, aceita um encargo público, ficando, consequentemente, responsável, em solidariedade legal com o Governo Federal, pelos riscos do financiamento. Sendo assim, não se pode admitir que o aluno pretendente à inscrição no FiES seja cobrado como um aluno normal ANTES de, cumulativamente: 1) Escoado o prazo fatal dado pelo Ministério da Educação; 2) Ter tido a possibilidade de efetuar tentativa de inscrição legítima e válida, ante às notórias falhas atuais apresentadas pelo SiSFiES. Se as Instituições procederem de outra forma, estarão, além de descumprir diretamente a legislação aplicável, como já demonstrado alhures, tratando o aluno com verdadeira res, a qual, quando se torna inservível, é descartada sem que sejam dadas quaisquer explicações ou garantidos quaisquer direitos. Fala-se isso, pois no momento de matricular/pré-matricular o aluno aspirante ao FiES, a Instituição não impôs quaisquer óbices, acolhendo-o, porém, ao tempo em que se percebe que o discente não está conseguindo, mesmo que isento de culpa, a sua inscrição/aditamento no referido Programa, a Faculdade ignora o direito à educação e repassa seu prejuízo à parte mais vulnerável, como se fosse esta última quem deveria arcar com as perdas. Releva consignar, ademais, que a própria regulamentação interna do Ministério da Educação, especificamente o art. 25, da Portaria Normativa n. 01/2010, do Ministério da Educação, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para solicitação dos aditamentos: Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014). 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 24 24 § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência. (Incluído pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011) É dizer: A própria regulamentação normativa da matéria, ao passo em que admite a possibilidade da existência de erros e óbices operacionais à realização dos aditamentos, admite a prorrogação do prazo originariamente estipulado, a fim de não prejudicar os alunos financiados, desde que estes não tenham dado causa à não-realização. Ademais, quando a Instituição de Ensino Superior, entidade privada que é, faz ADESÃO, voluntariamente, a um convênio com o Poder Público para a prestação, mediante o pagamento de VERBAS ORIUNDAS DO ERÁRIO, de serviços TÍPICOS do Estado, a dizer, a oferta de educação em nível superior, passa a ter a OBRIGAÇÃO de seguir princípios inerentes à Administração Pública, como, por exemplo, o postulado da continuidade dos serviços públicos. Desse modo, não pode, a Faculdade, ignorar seu munus público e impor verdadeira barreira ao exercício do direito à educação de seus alunos. Vale ressaltar que o discente, ao fazer opção pela matrícula na IES ré, atendeu a chamado da própria Faculdade, deixando de se matricular em outra prestadora. No anúncio, a Faculdade ré, conforme consta em seu site15, noticia o seguinte: 21 de janeiro de 2015, 18:25 - Por Vidas FAMAZ inscreve para vestibular agendado 2015 Comece o ano de 2015 com o pé direito e inscreva-se no Vestibular Agendado 2015/1 da Faculdade Metropolitana da Amazônia (FAMAZ) que ainda está com as inscrições abertas até o dia 21 de fevereiro. As vagas são distribuídas pelos seguintes cursos: Administração, Biomedicina, Ciências Contábeis, Educação Física (bacharelado), Enfermagem, Engenharia Civil, Engenharia de Produção, Serviço Social, CST em Gestão Ambiental, CST em Gestão Hospitalar, CST em Marketing, CST em Recursos Humanos e CST em Radiologia. Este processo seletivo tem uma novidade. O Candidato poderá aderir ao Financiamento Estudantil, sem pagar a matrícula. Para ter acesso ao benefício, é necessário se inscrever no processo seletivo agendado da 15 http://www.famaz.edu.br/portal/2015/01/famaz-inscreve-para-vestibular-agendado-2015/ 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 25 25 FAMAZ, e se for aprovado basta procurar a Central de Atendimento FAMAZ para o agendamento da entrevista do Fies. Para o Diretor Administrativo Financeiro da FAMAZ, professor Carlos Fecury, está fácil e sem burocracias aderir ao Fies. “Estamos trabalhando de todas as formas para colaborar com o ingresso do aluno ao ensino superior. Agora com esta facilidade é possível o candidato estudar em uma instituição séria e com um ensino de qualidade como a FAMAZ e assim realizar o sonho de cursar um ensino superior”, revelou . Inscrições – As inscrições podem ser feitas até o final de janeiro de 2015, no horário de 9h às 20h, na sede da FAMAZ (Avenida Visconde de Souza Franco Nº 72, bairro do Reduto – Doca), ou através do site: www.famaz.edu.br. A taxa de inscrição é de R$ 55,00 e pode ser paga em qualquer correspondente bancário. A prova de seleção é composta de uma redação e mais 50 questões de múltipla escolha. Candidato escolhe o dia Nesta opção de processo seletivo o candidato pode escolher o dia da semana que deseja fazer a prova, de segunda a sexta, no horário de 8h às 12, 14h às 17h e 19h às 22h ou aos sábados de 9h às 12h e 14 às 17h. Percebe-se, portanto, que a Instituição veiculou anúncio, atraindo o estudante à inscrição em seu processo seletivo de ingresso, sob a expressa PROMESSA de tomada, por parte da própria Faculdade, das providências cabíveis para registro do discente, já matriculado, no FiES. Ou seja, primeiro se matricula o aluno para, após, regularizar sua situação junto ao Programa de Financiamento do Governo Federal. Ao agir assim, a parte RÉ chama para si a responsabilidade e ASSUME O RISCO de eventual insucesso no intento do aluno no SiSFiES. Assim se conclui em razão da Instituição ter, notória e espontaneamente, CRIADO o direito subjetivo do estudante ao recebimento dos serviços educacionais prometidos. Portanto, caso não haja sucesso na inclusão do discente no já referido Fundo de Financiamento, que seja ofertado, ao menos, O SEMESTRE LETIVO para o qual houve a matrícula, com fins de que o estudante possa ter, no mínimo, os créditos referentes às matérias cursadas. Veja, Excelência, que a Instituição ASSUME esse risco ao aderir ao FiES e, na hipótese de prejuízos, pode, no exercício do direito de ação e diante da garantia constitucional à inafastabilidade do Judiciário, intentar AÇÃO 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 26 26 DE DANOS em desfavor do próprio Poder Público, na qual seriam discutidas as eventuais perdas tidas e, ainda, quem seria o responsável por arcar com as mesmas. Por fim, vale dar atenção ao fato de que, na presente Ação Civil Pública, NÃO SE ESTÁ discutindo a responsabilidade do Poder Público pelas falhas operacionais no SiSFiES que tenham gerado prejuízos aos discentes, em razão da impossibilidade de aditamento/inscrição no Programa. Por meio desta, o Ministério Público Federal visa tratar, no momento, tão somente da questão referente à COBRANÇA INDEVIDA que vem sendo comprovadamente imposta pela parte Ré aos seus alunos, o que não exclui a possibilidade de, após análise dos fatos, este Parquet Federal intentar, no exercício de suas prerrogativas legais e em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pleito judicial em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, gestor do Programa FiES, por deficiência dos serviços prestados, eis que já há apuração em curso nesse sentido. III. DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Na esteira do que dispõe o artigo 273 do CPC, temos que: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; A verossimilhança do direito está consubstanciada na comprovação de a Faculdade Metropolitana da Amazônia, conforme faz prova a cópia de Termo de Compromisso juntada, está IMPONDO aos alunos que pretendem inscrição/aditamento no FiES, como EXPRESSA CONDIÇÃO para o gozo das prerrogativas do referido Programa, a subscrição de pacto prévio, por meio do qual o signatário se compromete a pagar, diretamente à Instituição privada e ANTES do previsto pela regulamentação aplicável, a diferença entre o reajuste nas mensalidades autorizado pelo Governo Federal (6,4%) e o reajuste aplicado pela IES (10,1%). De outro giro, a FACULDADE METROPOLITANA DE BELÉM, instada a se manifestar, conforme via recebida do Ofício PR/PA/GAB11 Nº 1201/2015 (recebido em 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 27 27 13/03/2015), quedou-se inerte, eis que, provavelmente, nada tinha a dizer ante a cópia do Termo de Compromisso remetida em anexo. Noutra banda, o risco de ineficácia da medida é gritante, haja vista que, em face de tal imposição, muitos alunos estão DESISTINDO da vaga, por impossibilidade de assunção de qualquer compromisso de pagamento adicional, gerando-se, portanto, verdadeira VEDAÇÃO ARBITRÁRIA ao exercício do direito humano fundamental à educação. Tal exigência, associada à circunstância de tratar-se de estudantes de baixa renda, que necessitam do financiamento para frequentar um curso universitário particular, cria obstáculo intransponível à permanência no curso e, por conseguinte, a conclusão da graduação. Vale ressaltar que, quanto ao TEMPO do pagamento, por parte do aluno, do valor financiado, a Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê o seguinte: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1odeste artigo. Assim, a legislação pertinente determina que ANTES da decorrência do prazo carencial de 18 (DEZOITO) meses, a contar do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, NADA é devido pelo aluno, em razão deste último NÃO TER, até a configuração deste prazo fatal, condições financeiras aptas a qualquer adimplemento. Conclui-se, portanto, que a ratio do Programa Governamental é a de permitir que o estudante SOMENTE comece a pagar o financiamento solicitado A PARTIR de data em que se pode presumir sua estabilização no mercado de trabalho. Inclusive, é de se ressaltar que a própria norma instituidora do FiES deixou claro que a cobrança não se dará no mês subsequente ao da colação do estudante, justamente pelo fato da formatura não implicar, necessariamente, em mudança da situação econômica do colando. Pelo contrário, é fato que o estudante recémformado demora um certo período para conquistar seu lugar e começar a galgar ganhos com sua profissão. Tanto assim o é que tal situação fora juridicamente reconhecida pelo sistema. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 28 28 Assim, se nem mesmo a formatura tem o condão de propiciar ao estudante condições para pagamento do valor do financiamento, como achar que o aluno as terá durante o lapso estudantil? Exigir do discente, portanto, qualquer cobrança indevida é obstar a continuidade de seus estudos. Ademais, a tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer tem previsão no art. 461, CPC, no art. 84, CDC, e no art. 11, da Lei da Ação Civil Pública, senão vejamos: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Sendo assim, presentes os requisitos legais necessários à obtenção de medida liminar de antecipação dos efeitos práticos da tutela, o Ministério Público Federal requer sua concessão por este MM. Juízo. Por derradeiro, importa frisar que a medida liminar, se deferida, não é, sem a menor margem de dúvida, irreversível, eis que, na eventual hipótese de reconhecimento da razoabilidade da cobrança, esta última poderá ser efetuada a qualquer tempo. IV. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer: 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 29 29 a) que seja recebida, autuada e processada a presente Ação Civil Pública; b) que seja deferida, inaudita altera pars, medida liminar, no sentido de antecipar os efeitos da tutela e determinar à FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ que: b.1) ABSTENHA-SE de cobrar DO ESTUDANTE, dentre aqueles matriculados/pré-matriculados e que declaradamente aguardam inscrição/aditamento no FiES, qualquer valor a título de mensalidade e/ou matrícula pela prestação de serviços educacionais, antes de, cumulativamente, escoado o prazo fatal dado pelo Ministério da Educação (30/04/2015) E ter, o discente, tido a possibilidade de efetuar tentativa de inscrição legítima e válida, ante às notórias falhas atuais apresentadas pelo SiSFiES, nos termos do que narram art. 6º, §1º e art. 25 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de Janeiro de 2010, DEVENDO, AINDA, SUSPENDER OS TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS E DEVOLVER OS VALORES JÁ RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DESTES ÚLTIMOS, sob pena de pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada caso em que houver descumprimento; b.2) Dê a devida DIVULGAÇÃO, mediante publicação, de modo destacado, do inteiro teor da decisão in limine exarada em seu sítio eletrônico (http://www.famaz.edu.br/portal/), bem como a afixação de cópias da mesma em, pelo menos, 10 (DEZ) pontos visíveis de seu prédiosede, incluindo-se a entrada principal; c) após, seja CITADA a demanda, na forma da Lei; d) quanto ao MÉRITO, requer a confirmação da medida liminar, julgando procedente a demanda e condenando a demandada às obrigações postuladas nos itens “b.1” e “b.2”, assegurando aos estudantes aspirantes ao FiES o efetivo exercício do direito ao não pagamento à Faculdade de mensalidades e taxas de matrícula a título da prestação natural de atividades educacionais; Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 30 30 Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Belém, 18 de março de 2015. MELINA ALVES TOSTES Procuradora da República Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 31 31